À COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL DO INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ PROCESSO DE CONSULTA 2015/2019.
URGENTE
FREDERICO FONSECA DA SILVA, brasileiro, casado, Engenheiro
Agrônomo, servidor público federal lotado no IFPR – Campus Curitiba, portador do
RG n. 482.610 SSP/DF e do CPF/MF n. 237.986.104-87, residente e domiciliado na
Rua Belém, 322, apartamento 1004, Ed. Golden Lyon, Bairro Cabral, Curitiba,
Paraná, candidato homologado por esta Douta Comissão Central para participar do
processo de consulta para o cargo de Reitor do IFPR (Edital 18/2015), vem
respeitosamente perante Vossas Senhorias, expor e REQUERER o que se segue.
Em primeiro lugar, deve-se recordar a Vossas Senhorias aquela que é
uma das mais importantes competências desta Colenda Comissão Eleitoral Central:
a de “tornar públicas as informações” (artigo 8º, inciso IX do Regulamento
Eleitoral: “Compete à Comissão Central: Tornar públicas todas as informações e
instruções na página eletrônica do IFPR”).
É que contrariamente ao Regulamento Eleitoral - e conforme já
mencionado no Recurso interposto aos 8 dias de maio de 2015 - o Recorrente
ainda não teve acesso às mais elementares informações a respeito do
processo de votação e apuração de votos, como por exemplo às listas de
votantes por segmento e por campus, aos números de votantes por segmento e por
campus, aos números de aptos a votar por segmento e por campus, às cópias das
listagens de votantes, enfim, a todos os dados mínimos que deveriam ser públicos,
mas que estão sendo mantidos em sigilo por Vossas Senhorias.
Ora, como poderia o interessado recorrer dos resultados divulgados
através do Edital nº 24/2015 se lhe são desconhecidos os dados concretos e
objetivos que o fundamentam? Como poderia o interessado recorrer sem ter tido
acesso às informações indispensáveis à fiscalização do processo?
O referido Edital 24/2015 limitou-se apenas e tão somente a indicar os
percentuais de votos (supostamente) obtidos nas urnas, mas sequer os discrimina e
menciona como tais números foram atingidos. Decerto, espera-se que os
interessados simplesmente aceitem como legítimos os resultados, num verdadeiro
“ato de fé”!
Lembre-se que a intrincada fórmula de classificação dos candidatos (art.
16, §1º do Regulamento Eleitoral) tem como uma das variáveis o “total de votantes”
de cada segmento, mas até o momento não foi publicada a metodologia de cálculo,
indicando de que maneira foi considerado esse “total de votantes” nem de que
maneira foram alimentadas as respectivas planilhas de apuração.
Nos termos do artigo 2º, parágrafo único, incisos VIII e X, da Lei Federal
nº 9.784/99, é obrigação da Administração observar as formalidades necessárias à
garantia do direito recursal do interessado. Ora, sem que lhe sejam oferecidos as
informações necessárias para elaboração de um recurso, como se espera que o
interessado possa recorrer na prática?
In casu, o indevido sigilo acerca dos dados eleitorais por parte desta
Colenda Comissão representa exatamente a impossibilidade recursal!
DIANTE DO EXPOSTO, requer respeitosamente a Vossas Senhorias, que
imediatamente (o prazo recursal esgota-se em menos de 24 horas!) defiram o
acesso do Recorrente aos seguintes documentos:
a) todas as atas e/ou relatórios feitos pelas Comissões Locais, pelas
Mesas Receptoras, Mesas Apuradoras ou quaisquer outros órgãos
competentes para a organização e fiscalização do processo de consulta;
b) todas as listas de votantes de todos os segmentos e em todos os locais
de votação (art. 30, §1º; art. 37, inciso I do Regulamento Eleitoral);
c) especificamente, as atas e relatórios das mesas receptoras (art. 36,
inciso VI; art. 37, inciso V; art. 38, incisos I e III do Regulamento Eleitoral);
c) especificamente, as atas e relatórios das Comissões Locais (art. 64 do
Regulamento Eleitoral), constando o número dos votos aos candidatos,
bem como dos votos brancos e nulos (arts. 52 a 59 do Regulamento
Eleitoral).
Acaso não seja deferido o presente pedido, o Requerente simplesmente
não disporá dos mínimos elementos necessários à fiscalização e eventual
impugnação dos resultados preliminares, o que ensejará a posterior anulação
judicial do pleito por ofensa à publicidade das informações e, via de consequência, à
moralidade da Administração.
Espera deferimento.
Curitiba, 11 de maio de 2015.
Frederico Fonseca da Silva
Candidato a Reitor
Curitiba, 13 de maio de 2015
Comissão Central
Processo nº 23411.001392/2015-82
Interessado: Frederico Fonseca da Silva
SOLICITAÇÃO
O candidato Frederico Fonseca da Silva solicitou à Comissão Central que fossem disponibilizadas as
listas de votantes por câmpus, numero de votantes por câmpus, numero de aptos a votar e cópia das
listagens.
DECISÃO
A Comissão Central tendo em vista a solicitação, em urgência, do referido candidato analisou a
solicitação e disponibilizou todas a documentação recebida das Comissões Locais através do
endereço eletrônico disponibilizado para o Processo de Consulta.
http://reitoria.ifpr.edu.br/documentos-institucionais/processos-de-consulta/
Ângelo Augusto Piassetta
Presidente da Comissão Central
* O ORIGINAL ENCONTRA-SE ASSINADO.
INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ | COMISSÃO CENTRAL
Av Victor Ferreira do Amaral, 306 – Tarumã, Curitiba – Paraná | CEP 82530-230 - Brasil
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Recurso 05