As decisões do Presidente da Câmara dos Deputados às Questões de Ordem: ato técnico ou político? 2 IDENTIFICAÇÃO: Título: As decisões do Presidente da Câmara dos Deputados às Questões de Ordem: ato técnico ou político. Autor: Alexandre Augusto Castro Varella Finalidade: Monografia de Especialização em Processo Legislativo Instituição: CEFOR da Câmara dos Deputados Data: 18 de agosto de 2006 Orientador: Carlos Alberto Farias Nery APRESENTAÇÃO: Minha trajetória acadêmica resume-se à graduação nas habilitações Psicólogo e Licenciatura em Psicologia. Atuei nos dois campos durante cinco anos, enveredando-me no serviço público da Câmara dos Deputados desde 1993, embora somente os últimos quatro anos na área-fim: o legislativo. Nesse período de trabalho sobretudo com o processo legislativo, cuja carta principal é o seu Regimento Interno, vinculado à Constituição Brasileira de 1988, um dos seus expedientes sempre me chamou a atenção: a QUESTÃO DE ORDEM. Ora porque tenha uma característica de auto-questionamento, porque não dizer metalingüística (exegese do processo legislativo - processo sobre o próprio processo), ora porque potencialmente reserva aos 513 parlamentares em questão um caráter fiscalizador no andamento legiferante da matéria, constitucional e regimentalmente, dirimindo suas dúvidas e óbices procedimentais. Esse projeto pretenderá investigar a natureza das decisões às Questões de Ordem do Presidente da Câmara dos Deputados; se se revestem de um caráter exclusivamente técnico ou se dá margens a interesses políticos do momento. Delimitar-me-ei sobre Questões de Ordem semelhantes cujas decisões couberam a Presidentes distintos em contextos variáveis. 3 Pergunto-me se o Regimento Interno da Câmara dos Deputados reveste-se de uma característica analítica, assim como a Constituição Federal de 1988, dando margem para os exegetas da lei a costurarem interpretações inéditas? Notório é o fato que o processo legislativo, em particular é extremamente complexo e multifatorial, onde forças políticas, partidárias, corporativas e até personalísticas estão presentes, cabendo à questão de ordem uma tentativa de uniformização e, porque não dizer, moralização no processo da feitura de leis. PROBLEMA: Trata-se a QUESTÃO DE ORDEM de um esclarecimento a respeito da forma de condução dos trabalhos legislativos, em caso de dúvida sobre a interpretação do regimento na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição. Grosso modo, a Questão de Ordem se resume a questionamentos no tramitar de uma proposição qualquer, em sua faceta técnica, porque não dizer procedimental. Questões de Ordem podem se revelar jurisprudências que potencialmente poderiam desembocar em projetos de resoluções elaborados pela Mesa até o fim do biênio. Passados 183 anos desde o primeiro poder constituinte brasileiro, embora não validado posto que nossa primeira Constituição foi outorgada, o Estado Brasileiro experimentou distintas formas e sistemas de governo: uma monarquia parlamentarista (1824-1889) , uma república dos governadores (1891-1930), dois períodos ditatoriais (1937-1945 e 1964-1985), duas Repúblicas em que o legislativo se fez uma variável importante (1946-1964 e 1985-2006), apesar dos escândalos que infelizmente tem maculado a Casa. Após a história presenciar diversas formas de discricionariedade do Poder Central, seja patrocinado pelo imperador ou pelo Presidente da República, em que desde a proclamação da República o Presidencialismo quase sempre dominou a cena política, cabendo a ele um papel determinante nos rumos do Estado, é de se questionar se esse poder influenciou ou influencia direta ou indiretamente outros institutos de nossa organização política, como a Presidência da Câmara dos Deputados. 4 O Poder Executivo tem se revelado atualmente como um vetor determinante no processo legiferante. Lembremos que, segundo a doutrina da interpenetração dos poderes, o Presidente tem influência preponderante no legislativo, não somente formalmente, através das faculdades em apresentar uma proposição, às urgências constitucionais, à edição de Medicas Provisórias, Liderança do Governo etc, mas também informalmente, mediante expedientes arcaicos e característicos da história das instituições políticas brasileiras, como o clientelismo. Entretanto, e felizmente, o Estado Brasileiro, ainda conta com dois outros poderes: o judiciário e o legislativo. Este projeto tratará das decisões às Questões de Ordem do Presidente da Câmara dos Deputados, tendo como condão investigar os fundamentos das referidas decisões: tratam-se de atos de natureza técnica ou política? A hipótese preliminar desse projeto é que aquelas decisões pautam-se mais pelo matiz político-partidário do Presidente da Câmara do que pela tecnicidade jurídica presente na fundamentação regimental. Além disso, conforme explicitado na apresentação deste projeto, investigar-se-á a ‘abertura’ ou não do texto regimental, possibilitando uma relativa liberdade nas interpretações. Não obstante esse quadro conjuntural, percebo as QUESTÕES DE ORDEM como um dos instrumentos regimentais mais legítimos do processo legislativo, instrumento esse que potencialmente ditaria os caminhos de uma proposição, ou quem sabe, dos caminhos de outras porvir. Percebe-se a natureza paradoxal do instituto da Questão de Ordem: um instrumento regimental que pode servir a um ato político! Não deveriam as regras regimentais serem as balizadoras do ato político? Portanto o que se pode concluir é uma superposição do elemento técnico e do político. Quais os reais propósitos de uma Questão de Ordem assim que formulada? Levarei adiante um estudo da Questão de Ordem não simplesmente no plano transversal, ou seja, quantas foram respondidas, deferidas etc – mas principalmente no plano longitudinal: desde a sua apresentação, quais os caminhos possíveis de uma Questão de Ordem. Tentarei definir e identificar os vários tipos de uma Questão de Ordem: aquelas que visam tão somente retardar a deliberação de uma matéria; aquelas que efetivamente objetivam obstruir o processo tendo em vista uma dúvida regimental, entre outros propósitos. 5 Quantas e quais Questões de Ordem foram as mais representativas e eficientes do ponto de vista de sua força jurisprudencial? Interessante também seria tematizar as Questões de Ordem, ou seja, quais dispositivos regimentais e/ou constitucionais são mais alvos de dúvida? Quais dispositivos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados sofrem recorrentemente de uma ambigüidade interpretativa? Delimitar-me-ei preponderantemente sobre Questões de Ordem da legislatura em curso (52ª) levantadas no Plenário da Câmara dos Deputados, resolvidas e não resolvidas pelo Presidente CD. Visto que se tratou de uma legislatura atípica, onde três parlamentares ocuparam a presidência da Mesa, suponho que se pode traçar uma correlação entre suas decisões e a conjuntura em que foram proferidas. OBJETIVOS: O objetivo geral deste projeto, conforme explicitado acima, é analisar a veracidade ou não do viés político nas resoluções às Questões de Ordem efetuadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados. Até que ponto suas decisões são fundamentadas nos diplomas jurídicos disponíveis à Mesa, basicamente Constituição Federal e Regimento Interno da Câmara dos Deputados, questionando a coerência de suas interpretações. Outro objetivo, um pouco mais amplo, e que lançaria mão de Questões de Ordem resolvidas desde a Resolução nº 17 de 1989, que aprovou o atual Regimento da Câmara dos Deputados, seria verificar e quantificar quais daquelas resultaram em Projetos de Resolução elaborados pela Mesa e, por sua vez, se houve resoluções oriundas das mesmas. Objetiva-se ainda oferecer contribuições tanto no aspecto teórico quanto prático. Teoricamente podemos analisar, a partir do expediente da QUESTÃO DE ORDEM, se a instituição CÂMARA DOS DEPUTADOS sofre o estigma da centralização absoluta, tendo a Mesa da Câmara determinado os rumos da atividade 6 legislativa. Até que ponto o parlamentar em particular poderia influenciar a tramitação de uma matéria? As minorias têm poder decisório no Parlamento? Em termos práticos pretende-se equipar determinados órgãos da Câmara (lideranças, consultorias e a própria secretaria do Deputado) para fazer frente à máquina legislativa governamental, tão bem explicitada por LIMONGI e FIGUEIREDO (1999), sem esquecer das influências corporativas, que tem ditado o ritmo e os destinos do curso de uma matéria específica. Trata-se de questionar a monopolização ou não da atividade legiferante por determinados segmentos, seja determinadas lideranças do Congresso, seja por lideranças de outros poderes. Pode-se discriminar a relevância social dessa pesquisa, na análise das conseqüências dos atos do Presidente da CD e mais especificamente às suas decisões às QUESTÕES DE ORDEM. Como o terceiro cargo na sucessão de poder, e não menos representativo do que a Presidência da República, seriam seus atos democráticos, fazendo jus à importância dessa instituição no Estado Democrático de direito? REVISÃO DA LITERATURA: Diversas publicações (monografias, artigos, livros) abarcam direta ou indiretamente o tema da Questão de Ordem no Processo Legislativo Federal. FIGUEIREDO E LIMONGI (1999) concluem que o Poder Executivo comanda o processo legislativo, minando o próprio fortalecimento do Congresso como poder autônomo. Dizem eles que “a iniciativa legislativa e a capacidade de controlar a agenda decisória se concentram inteiramente nas mãos do Executivo e do Colégio de Líderes. O grosso do trabalho legislativo passa ao largo da contribuição da maioria dos parlamentares”. Ora, como então contrapor essas afirmações com a explicitada por DOS SANTOS (2005), destacando que as minorias se utilizam do Regimento Interno, por meio das Questões de Ordem, para se protegerem do chamado ‘rolo compressor da maioria’. O autor concentra-se em identificar se as Mesas primam pela manutenção da jurisprudência regimental ou se há instabilidade na interpretação das normas ‘interna corporis’. 7 ALBUQUERQUE (2005) questiona em seu trabalho se as Questões de Ordem são sempre respondidas para atender aos reclamos técnicos do processo e a manutenção das regras ou podem ser respondidas para induzir determinado resultado e mudar as regras do jogo em andamento. BARROSO (2003) tece considerações sobre a interpretação constitucional, seus métodos e princípios (supremacia da Constituição, de sua unidade, da razoabilidade e proporcionalidade) que, ao meu ver, são fundamentais para assimilarmos a interpretação de uma norma infraconstitucional que se reveste o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. DE CARVALHO (2002), através de um minucioso estudo sobre o controle do processo legislativo, conclui que os controles internos desse processo não atendem aos requisitos de independência e de autonomia dos órgãos controladores em face do controlado, nem garantem pelas circunstâncias políticas o direito de participação da minoria. Vários outros estudos podem fundamentar e enriquecer o projeto em questão, mas por ora são essas as literaturas que o sedimentam. METODOLOGIA: A pesquisa monográfica será descritiva e documental. A partir do sítio da Câmara dos Deputados (www.camara.gov.br), filtrar-se-á algumas questões de ordem a serem discutidas com o orientador. Pretende-se ainda fazer uma análise de dados disponíveis em pesquisas quantitativas sobre o tema, como a presente no Anuário Estatístico do Processo Legislativo – ano de 2005. Objetiva-se ainda entrevistar tanto autores das Questões de Ordem, bem como técnicos da Casa especialistas em processo legislativo. 8 CRONOGRAMA: SEMANAS Setembro Levantamento bibliográfico Coleta de dados 1 2 X X X X Outubro 3 4 1 2 X X X X Análise dos resultados 3 4 1 2 X X X X X X Elaboração das Conclusões Encontros com o orientador (análise de documentos, orientação e X X X Novembro X X 3 X entrega de relatórios) Relatório parcial X Relatório Final X BIBLIOGRAFIA: AVELAR, Lúcia e CINTRA, Antônio Octávio (org.). Sistema político brasileiro: uma introdução. São Paulo. Fundação Unesp, 2004, 416p. BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva, 5ª edição, 2003. 4 9 BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Normas conexas ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados 2. ed. – Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2003. 276 p. (Série textos básicos; n. 30) ISBN 857365-280-2 BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Regimento Interno da Câmara dos Deputados, consolidado até a Resolução n° 34/2005. Atualizado em abril de 2006. Câmara dos Deputados: Centro de Documentação e Informação (versão eletrônica, disponível em http://www2.camara.gov.br/legislacao/regimentointerno). BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 52/2006 – Brasília: Senado Federal (versão eletrônica, disponível em http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/regsf/, em 3/5/2006). DE CARVALHO, Cristiano Viveiros. Controle Judicial e Processo Legislativo: a observânvia dos regimentos internos das Casas Legislativas como garantia do estado democrático de direito. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2002. DOS SANTOS, Lourimar Rabelo. Questões de Ordem na Câmara dos Deputados: estabilidade ou instabilidade hermenêutica. Brasília: Monografia do Curso de Especialização em Administração, Unb, 2005. FIGUEIREDO, A.C., LIMONGI, F. Executivo e Legislativo na nova ordem constitucional. São Paulo: Ed. FGV/Fapesp, 1999. SANTOS, Lílian de Cássia Albuquerque. Questão de Ordem como procedimento concentrador de poder legislativo. Brasília: Monografia do Curso de Especialização em Administração, Unb, 2005. SANTOS, Luiz Claudio Alves dos; NETTO, Miguel Gerônimo da Nóbrega; CARNEIRO, André Corrêa de Sá. Curso de Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Brasília: Vestcon, 2006. 358 p.