Página 1 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
AR Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2013.07.23 19:20:15 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 168/2012
– Nº Único: 0003311-43.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2630/11 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2657/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Antonio Tejero, Sd PM RE 941230-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Desp.: São Paulo, 19 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer
resposta aos Agravos, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 179/10 – Nº
Único: 0003792-32.2010.9.26.0000 (Ref.: Agravo Regimental n° 85/10 - Agravo de Instrumento nº 208/10 Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2657/2009 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Antonio Tejero, Sd PM RE 941230-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; ALINE THAIS GOMES FERNANDES, OAB/SP 242.111 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Desp.: São Paulo, 19 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer
resposta ao Agravo, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 167/2012
- Nº Único: 0003712-42.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2356/11 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3058/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Jorge Luis Franco dos Santos, ex-Sd PM RE 934257-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: São Paulo, 19 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer
resposta aos Agravos, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 406/2012 - Nº
Único: 0003470-83.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2419/11 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2816/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Antonio Baptista Lopes Junior, Cb PM RE 108816-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Desp.: São Paulo, 19 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer
resposta ao Agravo, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 163/12 –
Nº Único: 0003501-40.2008.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2406/11 - Proc de Origem: Ação Ordinária nº
2247/08 – 2ª Aud. Cível)
Página 2 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Agvte.: Flavio Souza Domingues, ex-Sd PM RE 889820-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Desp.: São Paulo, 19 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer
resposta aos Agravos, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NO AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL Nº 054/09 (Ref.:
Agravo de Instrumento Cível nº 132/09 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2247/08 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Flávio Souza Domingues, ex-Sd PM RE 889820-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP 234.064 e outros
Agvda.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Desp.: São Paulo, 19 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer
resposta ao Agravo, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 101/13 – Nº Único: 0001279-86.2013.9.26.0000 (Ref.:
RPG nº 1197/13 – Proc. de Origem nº 40247/04 – 1ª Aud.)
Embgte.: Olavo Alessandro Pagani, Sd Ref PM RE 975949-2
Advs.: VALERIA PERUCHI, OAB/SP 89.518; DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES, OAB/SP 240.106
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 147/154
Rel.: Paulo Prazak
Ref. Petição de Agravo Regimental – Protoc. TJM/SP 022650/13
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa, para
julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 23 de julho de 2013. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 2640/11 – Nº Único: 0006745-06.2010.9.26.0020
(Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3862/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Rubens Gomes, ex-3º Sgt PM RE 892835-5
Advs.: JOSÉ ROZENDO DOS SANTOS, OAB/SP 54.953; ANDRESA DE MOURA COELHO PEREIRA,
OAB/SP 286.029; AMARILDO PASSARINI, OAB/SP 294.333 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: São Paulo, 23 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6464/12 - Nº Único: 000271237.2009.9.26.0010 (Proc. de Origem: nº 55742/09 – 1ª Aud.)
Aptes.: Erick Nilson da Silva, Sd PM RE 944196-4; Alexandre Tadeu Cestari, Sd PM 952859-8
Advs.: GRAZIELLA NUNIS PRADO, OAB/SP 199.648; CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP
260.642 e outros (PM Erick); JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 (PM Alexandre)
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 22 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça.
4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO EDUARDO
GERALDI, Juiz Presidente. (petição Protoc. TJM/SP 022609/13 – Recurso Extraordinário)
Desp.: São Paulo, 22 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça.
4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO EDUARDO
GERALDI, Juiz Presidente. (petição Protoc. TJM/SP 022624/13 – Recurso Especial)
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2952/12 – Nº Único: 0007981-
Página 3 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
56.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4379/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.:Silvio Martins Francisco, ex-Cb PM RE 890427-8
Adv.: JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: São Paulo, 22 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me
conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2999/13 – Nº Único: 0002279-95.2012.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 4592/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.:João Carlos da Silva, 3º Sgt Ref PM RE 880237-8
Advs.: LUIZ HENRIQUE TESSARIOL, OAB/SP 134.579; THIAGO NONATO DE CAMARGO, OAB/SP
302.288
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - Proc. Estado, OAB/SP 83480
Desp.: São Paulo, 22 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a)
ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
NA
REPRESENTAÇÃO
PARA
DECLARAÇÃO
DE
INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº 34/12 – Nº. Único: 0004181-31.2012.9.26.0000 (Ref.: Proc. Crime
nº 052.96.002842-2/00 – Controle nº 2969/96 – 1º Trib. Júri – Com. São Paulo)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Sergio Virginio Spada, 2º Ten Res. PM RE 830837-3
Adv.: CASSIO FELIPPO AMARAL, OAB/SP 158.060
Desp.:.São Paulo, 22 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça.
4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO EDUARDO
GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 2382/13 – Nº Único: 0002771-16.2013.9.26.0000 (Proc.
de origem nº 66053/12 – 4ª Aud.)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Roberto Monte Serrat da Silva, 2º Sgt PM RE 901428-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 22 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de Justiça.
4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO EDUARDO
GERALDI, Juiz Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 23 DE JULHO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA
CASTILHO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO
PEREIRA E PAULO A. CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 3037/2013 - Número Único: 0002891-33.2012.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4671/2012
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): EDSON LUIZ PEREIRA EX-SD 1.C PM RE 961661-6
Página 4 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Advogado(s): ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO, OABSP 290510
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, OABSP 108481 Proc. Estado
Sustentação Oral: Dr. ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO, OABSP 290510
"O presente feito foi retirado de pauta por pedido de vista do E. Juiz Fernando Pereira, nos termos do artigo
74, parágrafo único, do RITJM, ficando designada a data de 30.07.2013 para prosseguimento do
julgamento".
APELACAO Nº 2878/2012 - Número Único: 0004573-57.2011.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR nº 4199/2011 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
Apelante(s): NATAL MARIANO FERNANDES EX-3.SGT PM RE 861110-6
Advogado(s): SILVIA ELENA BITTENCOURT, OABSP 154676; ROSINEIDE ALVES SIMÕES, OABSP
217411; MOSAI DOS SANTOS, OABSP 290883
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): VANESSA MOTTA TARABAY, OABSP 205726 Proc. Estado
Sustentação oral: Dr. MOSAI DOS SANTOS, OABSP 290883
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 6661/2013 - Número Único: 0005527-10.2010.9.26.0030 (Feito nº 59101/2010 - 3a
AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: PAULO A. CASSEB
Delito: Artigos 215 e 216, c.c. o artigo 218, incisos III e IV, c.c. os artigos 70, inciso II, alínea "g", 79 e 80
(contra três vítimas e por pelo menos trinta vezes), todos do Código Penal Militar
Apelante(s): WILLIAM THOMAZ 1.TEN PM RE 104641-1
Advogado(s): SYLVIA HELENA ONO, OABSP 119439
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Assistente De Acusacao(s): MICHEL STRAUB, OABSP 132344
Sustentação oral: Dra. SYLVIA HELENA ONO, OABSP 119439
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
HABEAS CORPUS Nº 2388/2013 - Número Único: 0003118-49.2013.9.26.0000 (Feito nº 67518/2013 - 1a
AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Impetrante(s): NICOLA SAN MARTINO JÚNIOR, OABSP 312888
Paciente(s): ADEMIR DE SOUZA PAULO SD 1.C PM RE 921274-4
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Sustentação oral: Dr. NICOLA SAN MARTINO JÚNIOR, OABSP 312888
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 450/2013 - Número Único: 0002552-45.2010.9.26.0020 (AÇÃO
ORDINÁRIA nº 3510/2010 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Embargante(s): VALTER DAVID MONTEIRO EX-1.SGT PM RE 863940-0
Advogado(s): PRISCILA FERREIRA ZANELATI SOARES, OABSP 218933; GIVAGO PRANDINI MAIA,
OABSP 245317; BRUNA CAROLINA MARQUES, OABSP 278581 e outros
Página 5 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Embargado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): JOSE CARLOS CABRAL GRANADO, OABSP 125012 Proc. Estado
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
HABEAS CORPUS Nº 2385/2013 - Número Único: 0002974-75.2013.9.26.0000 (Feito nº 2796/2011 CECRIM)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Impetrante(s): FRANCIANE DE FATIMA MARQUES, OABSP 100729, Defensora Pública
Paciente(s): ADILSON RODRIGUES EX-CB PM RE 901574-4
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA JUSTIÇA MILITAR
DO ESTADO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, concedeu a ordem, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 6509/2012 - Número Único: 0003718-52.2010.9.26.0040 (Feito nº 58346/2010 - 4A
AUDITORIA)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: PAULO A. CASSEB
Delito: Artigo 290 do Código Penal Militar
Apelante(s): NELSON RUBENS SOARES EX-SD 1.C PM RE 118754-6
Advogado(s): RONALDO ANTONIO LACAVA, OABSP 171371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OABSP
232111; THIAGO VINICIUS BOZ, OABSP 300020 e outros
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 3028/2013 - Número Único: 0002092-87.2012.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4573/2012
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): ILSON BONFIM ROCHA EX-SD 1.C PM RE 892950-5
Advogado(s): JOSE CARLOS JAMMAL, OABSP 198781
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): ISABELA LEÃO MONTEIRO, OABSP 330183 Proc. Estado
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 3032/2013 - Número Único: 0002196-79.2012.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4585/2012
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Objeto: NULIDADE DE ATO DISCIPLINAR C.C.REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): JEOVA MARTINS DA SILVA REF SD 1.C PM RE 970508-2
Advogado(s): LICINIO CELESTINO FERREIRA, OABSP 141223; CESAR OCTAVIO BRUM, OABSP
161552; WESLEY COSTA DA SILVA, OABSP 222681 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): EDUARDO MARCIO MITSUI, OABSP 077535 Proc. Estado
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
Página 6 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 3043/2013 - Número Único: 0003301-91.2012.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 4701/2012 – 2ª
Auditoria – Cível)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Apelante: Marcos Feitosa de Morais, ex-Cb PM RE 980763-2
Advogados: Silvia Elena Bittencourt, OABSP 154676, Mosai dos Santos, OABSP 290883
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Dulce Myriam C. F. Hibide Claver, OABSP 118447 Proc. Estado, Isabela Leão Monteiro, OABSP
330183 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos
(2x1), em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Revisor, que dava provimento, com declaração de voto.”
APELACAO Nº 6626/2012 - Número Único: 0005900-74.2011.9.26.0040 (Feito nº 62077/2011 – 4ª
Auditoria)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: Artigo 303, "caput", do Código Penal Militar.
Apelante: Marcos Vinicius Barbosa, ex-Sd 1.C PM RE 112882-5
Advogado: Roberto Funez Gimenes, OABSP 255354
Apelada: a Justiça Militar do Estado
"ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão."
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 283/2013 - Número Único: 0000253-40.2007.9.26.0040 (Apelação nº
6554/12 - Feito nº 46912/2007 – 4ª Auditoria)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Embargante: José Roberto Souza Rosado, ex-Sd 1.C PM RE 843396-8
Advogado: Paulo Lopes de Ornellas, OABSP 103484
Embargado: o v. Acórdão de fls. 903/910
"ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão."
CORREICAO PARCIAL Nº 222/2013 - Número Único: 0001360-39.2012.9.26.0010 (Feito nº 63734/2012 –
1ª Auditoria)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Corrigente: o Ministério Público do Estado
Corrigida: a r. decisão de fls. 230/234
"ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao pedido correcional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão."
CORREICAO PARCIAL Nº 226/2013 - Número Único: 0005920-58.2011.9.26.0010 (Feito nº 62066/2011 –
1ª Auditoria)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Corrigente: o Ministério Público do Estado
Corrigidas: as r. decisões de fls. 260/268 e 295/307
Interessados: Elmo da Costa, 3º Sgt PM RE 923245-1, Marcio Roberto dos Santos, Cb PM RE 980764-A
Advogados: Cyro Vianna Alcântara Junior, OABSP 280466, Eugenio Alves da Silva, OABSP 320532
"ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos
Página 7 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
(2x1), em negar provimento ao pedido correicional, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o Juiz Paulo Prazak, que dava provimento."
1ª AUDITORIA
Processo nº 50301/2008 - 1ª Aud. SRA/IM (Número Único: 0000493-85.2008.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ADILSON DOS SANTOS SILVA
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do arquivamento dos autos em epígrafe, face a extinção de
punibilidade do sentenciado, ante o cumprimento integral da pena aos 25/09/2012, e trânsito em julgado aos
12/06/2013.
Processo nº 67952/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0002774-38.2013.9.26.0010)
Acusado: ex-3.SGT MANOEL ARAUJO NETO
Advogados: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica V. Sa. ciente da designação de audiência de Prosseguimento de Sumário (oitiva de 03
vítimas militares e 02 testemunhas militares de acusação) para o dia 26 de SETEMBRO de 2013, às 14:00
horas.
Processo nº 60509/2011 - 1ª Aud. SRA/IM (Número Único: 0002213-82.2011.9.26.0010)
Acusado: CB EZIO RODRIGUES SANTIAGO
Advogado: Dr(a). PAULO CARDOSO DE ARAUJO OAB/SP 260344
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do arquivamento dos autos, ante o trânsito em julgado do acórdão
aos 18/06/2013, que negou provimento ao recurso Ministerial e deu provimento ao apelo defensivo,
alterando a fundamentação legal da absolvição do apelante para a alínea "a', primeira parte, do art. 439, do
CPPM,
Processo nº 49498/2007 - 1ª Aud. SRA/IM (Número Único: 0002839-43.2007.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C ROBSON GONCALVES SILVESTRE
Advogados: Dr(a). GIVAGO PRANDINI MAIA OAB/SP 245317 e Dr(a). FABIO DE OLIVEIRA SAAD
OAB/SP 264351
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do arquivamento dos autos, ante a extinção de punibilidade do
sentenciado, nos termos do art. 123, inciso IV c.c o artigo 125, inciso VII, e §1º todos do CPM, pela
prescrição da pretensão punitiva
Processo nº 62439/2011 - 1ª Aud. (Número Único: 0006603-95.2011.9.26.0010) - CBJ
Acusado: ex-SD 1.C RODRIGO SAMUEL DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). CRISTIANO JAMES BOVOLON OAB/SP 245997
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do ARQUIVAMENTO dos autos supra aos 27/06/2013, em função
do trânsito em julgado da sentença absolutória.
Processo nº 60232/2011 - 1ª Aud. (Número Único: 0001192-71.2011.9.26.0010)
Acusado: ex-CB ALEXANDRE JUSTINO DE LIMA
Advogado: Dr(a). CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS OAB/SP 260933
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do ARQUIVAMENTO dos autos supra aos 24/05/2013, em função
do trânsito em julgado da sentença absolutória.
Processo nº 66895/2013 - 1ª Aud. (Número Único: 0000752-07.2013.9.26.0010) - CBJ
Acusado: SD 1.C THIAGO FELIPE RODRIGUES
Advogado: Dr(a). ADRIANO DOS SANTOS OAB/SP 283484
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do ARQUIVAMENTO dos autos supra aos 12/07/2013, em função
do trânsito em julgado da sentença absolutória.
Processo nº 58445/2010 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0003835-36.2010.9.26.0010)
Página 8 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Acusado: SD 1.C RIVELINO MARCELO COIMBRA
Advogados: Dr(a). SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES OAB/SP 147195 e Dr(a). IVAN LOURENÇO MORAES
OAB/SP 312632
Assunto: Fica V. Sa. ciente da juntada aos autos, dos seguintes documentos: Ofício nº 51BPMI-769/06/13 com informações sobre suposto crime de sequestro (fls. 690/692), Ofício da Bradesco Seguros/Fragoso
Advogados e anexos - com informações sobre pagamento de indenização por perda de veículo, bem como
sobre eventual fraude relacionada a recebimento de indenização (fls. 694/719).
Processo nº 53638/2009 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0000608-72.2009.9.26.0010)
Acusado: ex-2.SGT LUIZ VIEIRA DE CAMPOS JUNIOR
Advogados: Dr(a). SANDRA PAULINO E SILVA OAB/SP 80955
Assunto: Fica Vossa Senhoria Ciente do desarquivamento dos autos, estando disponível para vista fora do
cartório pelo prazo legal.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4859/2012 - (Número Único: 0005315-48.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EVERSON PAES DE
OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Tópico final da sentença de fls.
87/100: "...Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO, V, "IN FINE", COMBINADO COM O ARTIGO 329, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UM PRESSUPOSTO
PROCESSUAL NEGATIVO, QUAL SEJA, A COISA JULGADA. Em virtude do ônus da sucumbência o autor
arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente
e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça
Gratuita (fl. 47) fica o autor isento de tal pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50,
artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Promova a digna
Coordenadoria a juntada, logo após esta sentença, de cópia seguintes peças da ação mandamental de nº
2.104/2008: a) petição inicial (fls. 02/18); b) respeitável sentença de improcedência do pedido, com a
consequente denegação da segurança, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Ritos (fls. 44/55); d)
venerando Acórdão em sede de apelação, no qual se verifica a negativa de provimento ao recurso, à
unanimidade de votos (fls. 117/122) e, e) certidão de trânsito em julgado (fl. 124). Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se. " SP, 18.07.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
4896/2013 - (Número Único: 0000017-41.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE CRISTOVAO DA
COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). ISTO POSTO, por estes fundamentos
e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento
que se processa pelo rito Ordinário, proposta por JOSE CRISTOVAO DA COSTA em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do
Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de expulsão do autor das fileiras da Corporação.
Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, restabelecendo a situação
que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos
os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro
salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados,
aplicando-se, na cobrança, a partir de 30 de junho de 2009, os índices estabelecidos pelo art. 1o-F da Lei nº
9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09). O autor ainda faz jus ao
cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive
quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem
como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração. No entanto,
Página 9 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal
de Justiça Militar (v.g. - Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g.
Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais
vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que
não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por
vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de
Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade. Condeno,
também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade (art. 20, §4o, do CPC),
e de forma moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente.
Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o arbitramento dos
honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por outro lado, o
crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família, pelo que não há que
se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o
art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a
jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago
na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia.
Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário (art. 475, inciso I, do Código de
Processo Civil). Publique-se. Registre-se e Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2013. Lauro Ribeiro
Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogado: MICHEL STRAUB OABSP 132344
Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427
4912/2013 - (Número Único: 0000414-03.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MIGUEL LUIS FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. (MF). I - Vistos. II - Recebo o
presente Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523, do Código de Processo Civil. III - Apense-se aos
autos principais. IV - Intime-se a Agravada para que apresente a contraminuta no prazo de 10 (dez) dias. V Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2013. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: LUCILIA GARCIA QUELHAS OABSP 220196
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
5029/2013 - (Número Único: 0001940-05.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RENATO LUIS COQUEIRO X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA DO 12º
BPM/I. (MF). 1. Vistos. 2. Recebo a emenda requerida às fls. 61/62, em que o impetrante atribui R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais) como o valor da causa. Anote-se. 3. No concernente ao pedido de
gratuidade processual (fls. 11), registro que o DEFIRO, diante do preenchimento dos requisitos para tanto.
Anote-se. 4. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do
conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim
de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. 5. Seguindo o labor do conteúdo gizado no
artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo
(órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. 6. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º,
inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público, para que opine neste "writ" dentro do
prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, "caput", da mesma legislação. 7. Atente a digna
Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. 8. Após o deslinde de todos os
comandos aqui insertos, autos conclusos. 9. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2013. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: JOEL DE ALMEIDA OABSP 322798
4678/2012 - (Número Único: 0002992-70.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- DECLERES DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I - Vistos. II Recebo as contrarrazões. III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens. IV - Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Página 10 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Advogados: NORIVAL MILLAN JACOB OABSP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV
OABSP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN OABSP 139765 E ANGELO ANDRADE DEPIZOL OABSP
185163
Procuradores do Estado: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA OABSP 074104 E LEONARDO
FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167
4785/2012 - (Número Único: 0004594-96.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALBERTO ADELINO
PINHEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (vm)-I -Vistos.II - Recebo as
contrarrazões. III -Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV Intimem-se.São Paulo, 19 de julho de 2013-DALTON ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito Substituto
Advogados: SYLVIA HELENA ONO OABSP 119439, EVANDRO FABIANI CAPANO OABSP 130714,
LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR OABSP 153681, GISLENE DONIZETTI GERONIMO
OABSP 171155, LUIS CARLOS GRALHO OABSP 187417, FERNANDO FABIANI CAPANO OABSP
203901, RICARDO RUIZ GARCIA OABSP 209785 E THIAGO TIFALDI OABSP 304944
Procuradores do Estado: MARISA MIDORI ISHII OABSP 170080 E LEONARDO FERNANDES DOS
SANTOS OABSP 329167
4883/2012 - (Número Único: 0005864-58.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LEANDRO RODRIGUES ALVES FERREIRA X COMANDANTE GERAL DA PMESP(vm)-I Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III - Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens.IV - Intimem-se.São Paulo, 19 de julho de 2013-DALTON ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito
Substituto
Advogado: KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS OABSP 227174
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4994/2013 - (Número Único: 0001641-28.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SANDRO ROGERIO PIVETA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de
fls. 61: "I – Vistos. II – A preliminar de conexão arguida pela Ré em sua contestação (fls. 50/56), já foi
devidamente afastada, nos termos da decisão de fls. 44/46, eis que diferentes as causas de pedir entre este
feito e o processo nº 4980/13. III – Regularmente intimado, deixou o Autor transcorrer in albis o prazo para
apresentação de réplica (fls. 60-vº). IV – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o
interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e
regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. V – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez)
dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento
antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando
a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI – Intimem-se." SP,
19/07/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP 329065.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
5062/2013 - (Número Único: 0037707-57.2011.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - GILMAR DONIZETTI SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. 203/205: "1. Vistos. 2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls.
131/132, complementado a fls. 192, em que o autor pleiteia a produção de prova testemunhal neste
processo. 3. Por meio desta ação ordinária, o autor requer a declaração de nulidade do Conselho de
Disciplina (CD) nº 34BPMI-002/13/09, que apura, em síntese o fato do aqui autor ter recebido quantia
indevida de vendedores de CD e DVD “pirateados”. 4. Da leitura da petição que inaugurou esta ação
judicial, verifica-se que autor sustenta que: 1) a portaria inaugural é inepta; 2) houve cerceamento de defesa
no curso daquele processo regular; e que 3) não há provas cabais para a aplicação da punição. 5. É o
relatório. Passo a decidir. 6. Respeitosamente, entendo incabível a prova testemunhal no caso vertente.
Página 11 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Vejamos. 7. Para que se afira a inépcia da portaria que inaugurou o processo administrativo aqui atacado,
bem como o cerceamento de defesa apontado: indeferimento de diligências, não se faz necessária a prova
oral, eis que o que se tem aqui é matéria de direito. 8. No que toca à alegada falta de provas para a
aplicação da punição, este juízo verificará esse aspecto quando da sentença, não cabendo aqui, reproduzir
as provas amealhadas pela Administração. 9. Neste ponto – a coleta de provas – haja vista o princípio da
separação dos poderes, previsto no art. 2º da nossa Lei Maior, não pode o Judiciário colher provas para
instruir o processo administrativo. 10. Ainda quanto às provas, se a autoridade militar decidiu de forma
contrária às provas dos autos do processo administrativo, como alega o autor, o caso será de procedência
do pedido, sendo desnecessária a oitiva das testemunhas. 11. Por isso, entendo que as provas são
impertinentes e desnecessárias. 12. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do
CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifei). 13. Em face do
exposto, decido indeferir a oitiva de testemunhas. Intime-se. Após, conclusos para sentença." SP,
19/07/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Subsituto.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, RUTH ROCHA CARVALHO OAB/MG 142961, WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO
- OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON TEIXEIRA
JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, CRISTIANO
ROBERTO TERRA GUIMARAES - OAB/SP 225640.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4978/2013 - (Número Único: 0001542-58.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALEX FERREIRA DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. 49: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, às fls. 48,
requereu o julgamento do feito após o recebimento de sua réplica. V – Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias,
se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que
deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a
preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI – Intimem-se." SP,
19/07/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Subsituto.
Advogado(s): Dr(s). RONNY SOARES CARNAUSKAS - OAB/SP 304257, FABIANA DANTAS MENDONCA
CARNAUSKAS - OAB/SP 324888.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
4457/2012 - (Número Único: 0001077-83.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- WANDERLEI HENRIQUE SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Tópico final
da sentença de fls. 102/105: "(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedente os pedidos do
autor; - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita,
deve o autor ser considerado isento deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro
do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da
Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; P.R.I.C." SP, 15/07/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). FRANSCISCO DIAS DA SILVA - OAB/SP 253880, MARCIO ANTONIO LINO - OAB/SP
299682.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
5152/2013 - (Número Único: 0003394-20.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
Página 12 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
DE LIMINAR - FABIO JOSE ZAGO PRADO X COMANDANTE DO 44º BPM/I. (2TW) - Despacho de fls.: "1.
Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe,
pleiteando que seja declarada a nulidade do ato que indeferiu a expedição de carta precatória e rogatória no
curso do processo administrativo a que responde perante a Administração Militar. Liminarmente, requereu a
suspensão daquele feito. 3. Alegou, em síntese, que tal indeferimento se constituiu em cerceamento de
defesa. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Numa análise superficial e não exauriente das alegações do
impetrante, própria da fase em que este feito se encontra (recebimento da inicial e decisão acerca do
pedido liminar), ao que tudo indica o abuso é da defesa. Vejamos. 6. Narra a portaria inaugural do processo
regular aqui atacado que o aqui impetrante se envolveu em acidente de trânsito com vítimas fatais, quando
transitava por uma rodovia na condução de uma viatura policial. A portaria não imputa culpa pela colisão
com outro veículo, entretanto, relata que uma das vítimas era pessoa com quem o acusado possuía
relacionamento amoroso e que transportava naquela viatura e fora do seu setor de policiamento, além de
outras faltas. 7. Por ora, não entendo razoável que a autoridade militar determine a expedição de carta
precatória para outra Unidade da Federação (Estado do Mato Grosso) e, ainda, rogatória para a Irlanda do
Norte. 8. Sendo assim, o fundamento relevante exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a
concessão da medida liminar, não se faz presente. Se ao final, for deferida a ordem, os atos processuais
praticados pela Administração poderão ser repetidos, não causando qualquer prejuízo. 9. EM FACE DO
EXPOSTO, DECIDO: - indeferir o pedido liminar; - conceder a gratuidade processual; - oficie-se a OPM,
requisitando informações; - intime-se a Fazenda Pública; - com as informações, vista ao MP; - P.R.I.C. " SP,
19/07/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDILSON DE ARAUJO ALMEIDA - OAB/SP 155659, CLAYTON BERNARDINELLI
ALMEIDA - OAB/SP 241167.
5084/2013 - (Número Único: 0002682-30.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SERGIO PUPO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls. 118: "1. Vistos. 2. O agravo
de instrumento que ora se apresenta (fls. 115/117) diz respeito à decisão interlocutória prolatada às fls. 109
e 110, na qual indeferi o pedido de liminar requerido pelo autor, sendo que, nesta oportunidade, mantenho a
posição lá anotada. 3. Intimem-se. " SP, 18/07/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO TOVANI - OAB/SP 062100, MARILDA VIRGINIA PINTO - OAB/SP 072500,
CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552.
5120/2013 - (Número Único: 0003051-24.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- WESLLEY BEETHOVEM SANTOS FERRAZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW)
- Despacho de fls. 82v: "1. Vistos. 2. Com a juntada da petição de fls. 77 e documentos que a instruíram,
verifico que o Dr. Campanini é o único advogado habilitado no processo que corre pelo juízo comum e cuja
audiência fora designada em data anterior à sessão do processo administrativo aqui atacado. 3. Sendo
assim, mantenho a decisão de fls. 68/70. Cite-se a ré. Intime-se o autor. " SP, 19/07/2013 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
5151/2013 - (Número Único: 0003322-33.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - OSMAR CELSO DE OLIVEIRA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2TW) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Despachei, no início da tarde de ontem (22.07.2013,
segunda-feira), às 12h:35min., com o Ilmo. Sr. Dr. Michel Straub, OAB/SP nº 132.344. III. O feito ainda não
se acha autuado. IV. De proêmio, elaboro a historicidade cabível. V. Trata-se de ação declaratória, de rito
ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por OSMAR CELSO DE OLIVEIRA FILHO, PM RE
132673-2, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. VI. O móvel da presente “actio” é o Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) nº 2BPRv-001/06/13 (v. Portaria inaugural, datada de 09.01.2013, sem
numeração de doc.), feito administrativo este a que responde o ora autor. VII. Em petição inicial dotada de
48 (quarenta e oito) laudas, constam os seguintes pleitos: a) “em assim sendo, desde já, requer digne-se
Vossa Excelência conceder à parte autora a antecipação da tutela pleiteada, no sentido de determinar a
SUSPENSÃO DO PAD EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO REGULAR E
NÃO ANÁLISE PELA AUTORIDADE INSTAURADORA DOS FATOS LANÇADOS E SUA DEVIDA
Página 13 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
MOTIVAÇÃO” e, b) “seja, ao final, julgada procedente esta ação para o fim específico de declarar nulo o
processo regular por inépcia da portaria e ilegalidade de instauração conforme motivos expostos na inicial e
ainda por cerceamento de defesa eis que não pode defender-se do imaginário pelo administrador público. E
ainda em decorrência do trânsito em julgado do processo crime que repercute na esfera administrativa e
civil.” VIII. É o relatório do necessário. IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o faço,
com lastro nos influxos residentes no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna e ainda
(como não poderia deixar de ser) com atrelamento ao constante na causa de pedir da peça pórtica desta
ação. XI. Vejamos. XII. Como se apercebe do histórico realizado, os pedidos primevo (“suspensão do PAD”)
e derradeiro (“declarar nulo o processo regular”) NÃO são coincidentes. XIII. Diante disso, exsurge que o
caso cuida de pugnado de liminar e não de tutela antecipada. XIV. Por tal fato, aplico, na espécie, a
FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA e passo a analisar os requisitos exigíveis para a
concessão da cautelaridade, quais sejam, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. XV. E, após detido
estudo, entendo que o caso comporta o INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DESEJADA, ANTE A
INEXISTÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”. XVI. Demonstro, neste átimo, O POSICIONAMENTO
PRODRÔMICO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XVII. O
acusado (ora autor) entende ser nulo o PAD a que responde, diante da falta de higidez da Portaria inaugural
(obs.: em tal feito disciplinar, além do ora autor, incide como acusado o Sd PM 128277-8 Marcelo Pereira
dos Santos). XVIII. Razão, contudo (e ao menos inicialmente), não lhe assiste. XIX. No compasso do acima
asseverado, menciono, por primeiro, o seguinte trecho da peça-gênese do feito disciplinar (sem numeração
de doc.): “(...). Ainda durante as providências de praxe, constatou-se que O SD PM 132673-2 CELSO NÃO
HAVIA PREENCHIDO OS CAMPOS REFERENTES AOS HORÁRIOS DE VEÍCULOS ABORDADOS E
FISCALIZADOS (Nº 03 A 10) NO RELATÓRIO DE SERVIÇO OPERACIONAL e que o Sd PM 128277-8
Marcelo havia preenchido campos com horários adiantados, já que FORAM ABORDADOS PELOS
OFICIAIS POR VOLTA DA 00:00 HORA E JÁ HAVIA CAMPO PREENCHIDO COM O HORÁRIO 00:20
HORA (Nº 10) – fl. 42 verso. Cabe observar que, embora não tenham sido localizados outras vítimas, HÁ
INDÍCIOS DE ATUAÇÃO CONTINUADA E INTEGRADA ENTRE OS ACUSADOS NA PRÁTICA DE
CONDUTAS IRREGULARES, pois foi localizado grande valor em espécie e os Acusados haviam trabalhado
apenas cinco horas e quinze minutos até o momento em que foram abordados pelos Oficiais (subitem
‘2.4.’), BEM COMO OS DOIS VOLUMES DE DINHEIRO ENCONTRADOS ESTAVAM
PROPORCIONALMENTE DIVIDIDOS E, PELAS CARACTERÍSTICAS ESTRUTURAIS DO LOCAL,
DIFICILMENTE AS AÇÕES ILEGAIS TERIAM SIDO PRATICADAS APENAS POR UM ACUSADO SEM,
NO MÍNIMO, CIÊNCIA DO OUTRO, até porque UTILIZAVAM O MESMO MODUS OPERANDI AO
OCULTAR OS VERDADEIROS HORÁRIOS DAS FISCALIZAÇÕES REALIZADAS. Assim, há que se
individualizar as condutas transgressionais conforme abaixo: (...). SD PM 132673-2 OSMAR CELSO DE
OLIVEIRA FILHO: em 26AGO12, por volta das 23:30 horas, na Base Operacional de José Bonifácio/SP,
localizada na Rodovia Assis Chateaubriand (SP-425),km 260+500 metros: NÃO CONSTOU, EM SEU
RELATÓRIO DE SERVIÇO OPERACIONAL (não numerado), no campo ‘7’, Nºs ‘3 a 10’ (fl. 43 verso), OS
HORÁRIOS DAS ABORDAGENS REALIZADAS DURANTE O TURNO DE SERVIÇO, CONFORME
PRECONIZA O ITEM ‘2’, LETRA ‘A’, DA ORDEM DE SERVIÇO Nº CPRV-057/03/02 – CIRCULAR.
APROPRIOU-SE DE VALORES MONETÁRIOS INDEFINIDOS, localizados no interior da Base Operacional
de José Bonifácio/SP, pertencentes a condutores não identificados cujo montante totaliza R$
964,00(novecentos e sessenta e quatro reais) – item ‘3’ – fl. 55 a 61” (salientei). XX. Ao se analisar o trecho
da Portaria inaugural do PAD acima transcrito, verifica-se que TAMBÉM EXISTEM RESÍDUOS
ADMINISTRATIVOS A INCIDIREM NO BAILADO, O QUE, POR SI SÓ, IMPOSSIBILITA O
TRANCAMENTO DO FEITO DISCIPLINAR EM RELAÇÃO AO ACUSADO (ORA AUTOR). XXI.
Especificamente quanto à conduta que possui molde também na seara penal, registro o que adiante segue.
XXII. Antes, porém, consigno que para realizar esta decisão interlocutória solicitei, verbalmente, a vinda, ao
meu gabinete, do processo-crime nº 65.463/2012 (que se achava, fisicamente, na Terceira Auditoria desta
Justiça Especializada e já coberto pela “res judicata”) e do inquisitivo nº 66.775/2013 (que se encontrava,
fisicamente, na Corregedoria Geral do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com o
fito de homologação ou não do arquivamento pleiteado pelo “Parquet” e operado pelo Exmo. Sr. Juiz de
Direito da Terceira Auditoria). XXIII. Pois bem. XXIV. Nos autos de nº 65.463/2012 ocorreram as seguintes
(diferentes) situações: a) quanto ao ora autor, houve a seguinte solicitação do Exmo. Sr. Promotor de
Justiça, a qual foi acolhida pelo juízo (fl. 266 e vº): “(...). Por ora, entendo que as informações juntadas ainda
Página 14 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
são insuficientes para formação da opinio delicti com relação à conduta do SD PM OSMAR CELSO DE
OLIVEIRA FILHO, visto que pendentes a perícia realizada no apagador dentro do qual foram encontradas
diversas notas de dinheiro e a nova oitiva da vítima Ademilson de Jesus Santos. Tais diligências são
imprescindíveis para a formação do convencimento deste órgão ministerial. Nesse contexto, a fim de evitar
embaraços a este processo, requeiro a extração de cópias destes autos, DESMEMBRANDO-O E
FORMANDO-SE AUTOS DE INVESTIGAÇÃO APARTADOS (que deverão, por conexão, tramitar na 3ª
Auditoria da Justiça Militar), cobrando-se os requerimentos ministeriais pendentes” e, b) no tocante ao Sd
PM Marcelo Pereira dos Santos houve o recebimento de denúncia pelo delito de concussão e sua
condenação por tal crime, com cobertura da coisa julgada (v. sentença, fls. 311/317 e certidão de trânsito
em julgado, fl. 322). XXV. Em virtude da alínea “a” aludida no item imediatamente acima (desmembramento
e formação de autos de investigação apartados), ocorreu a abertura do Inquérito Policial Militar nº
66.775/2013, para apurar a conduta do ora autor (Sd PM Osmar Celso de Oliveira Filho), tendo o Ministério
Público, ao final, promovido pedido de arquivamento com lastro em motivação que NÃO VEM A
“QUEBRAR” A INDEPENDÊNCIA DAS SEARAS DE RESPONSABILIDADE, a saber (fls. 276/278): “(...).
Analisando a prova colhida, não vislumbro a efetiva comprovação dos fatos com relação ao averiguado
(Osmar Celso de Oliveira Filho), em que pese as provas irrefutáveis que recaem sobre seu colega, o Sd PM
Marcelo Pereira dos Santos. Assim, é forçoso concluir-se que não há elementos SUFICIENTES para a
comprovação do alegado crime de concussão ou de eventual prevaricação. Nestes termos, requeiro o
ARQUIVAMENTO dos autos, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL MILITAR” (salientei). XXVI. Dos documentos acima expendidos conclui-se que: a) o
fato de o coacusado no PAD (Sd PM Marcelo Pereira dos Santos) ter sido criminalmente condenado pelo
delito de concussão, NÃO AFASTA, INDUBITAVELMENTE, A POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA
ENTRE ELE (SD PM MARCELO) E O ORA AUTOR (leia-se: A CONDENAÇÃO DE UM DELES NÃO
RECHAÇA, INEXORAVELMENTE, A POSSIBILIDADE DE UNIDADE DESÍGNIOS - DE LIAME SUBJETIVO
- PARA A PRÁTICA DELITIVA) e, b) o arquivamento do inquisitivo penal em relação ao ora autor (e ainda
pendente de confirmação pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Egrégia Corte Castrense Paulista) se deu por
não existir, ao menos por ora, “elementos SUFICIENTES para a comprovação de crime”, o que NÃO ELIDE
A POSSIBILIDADE DE ISSO VIR A ACONTECER (DE SURGIREM ELEMENTOS A TANTO), MORMENTE
E JURIDICAMENTE PELO FATO DE REFERIDO INQUÉRITO TER SIDO ARQUIVADO SEM PREJUÍZO
DO DISPOSTO NO ARTIGO 25 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. Nessa seara, incide, no
caso concreto e como já pontuado, A INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS, DAS INSTÂNCIAS (ao contrário
do que deseja o acusado, ora autor, o arquivamento de Inquérito Policial Militar realmente não vincula a
esfera ético-disciplinar). XXVII. Menciono, neste instante, lapidar lição doutrinária, de lavra de nobre, ilustre
e culto membro do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo: “Não há também que se
falar em repercussão no âmbito administrativo da decisão na esfera penal nas seguintes hipóteses, uma vez
que EM NENHUMA DELAS PODE SER FORMADO O JUÍZO DE CERTEZA consubstanciado tanto no art.
935 do Código Civil quanto no art. 65 do Código de Processo Penal: a) ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL; b) rejeição de denúncia; c) reconhecimento de prescrição; e d) suspensão do processo criminal
nos termos da Lei nº 9.099/1995.” (salientei) (PEREIRA, Fernando. Direito Militar: doutrinas e aplicações.
Texto: A Repercussão na Esfera Administrativo-Disciplinar de Decisão no Âmbito Criminal. Rio de Janeiro:
Editora Elsevier, 2011, p. 672). XXVIII. Mas não é só. XXIX. Além disso, não se deve esquecer, como já dito
alhures, que também está a se analisar, no processo administrativo, consideráveis RESÍDUOS
ADMINISTRATIVOS transgressionais (em tese) perpetrados pelo acusado (ora autor). XXX. Nessa senda, é
importante deixar extremamente claro que EM NENHUM MOMENTO ESTÁ A SE DIZER QUE O ORA
AUTOR PRATICOU TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. XXXI. O que se afirma, ao menos como
pródromo, é que HÁ SUBSÍDIOS PARA QUE O PAD CHEGUE A REGULAR TERMO, INCLUSIVE (E
COMO JÁ DEMONSTRADO ACIMA) NO QUE TOCA À FIGURA DO ORA AUTOR, COM LAVRATURA DE
DECISÃO FINAL PELO EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA MILÍCIA BANDEIRANTE, O QUAL
DEVERÁ UTILIZAR, COMO CEDIÇO, DO SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. XXXII.
Por derradeiro – e no esteio da motivação ora delineada –, assevero que a Portaria inaugural do PAD, em
seu contexto geral, é plenamente válida, o que possibilita o sequenciamento normal de sobredito processo
administrativo, como já está a ocorrer. XXXIII. Com espeque em todo o acima dedilhado, INDEFIRO A
CAUTELARIDADE PERSEGUIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO “FUMUS BONI IURIS”.
XXXIV. Registro, no entanto, a elogiável combatividade do subscritor da peça atrial ora em baila. XXXV. Por
Página 15 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
outra banda, consigno, no que respeita à solicitação dos benefícios da gratuidade processual, que a
DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXXVI. Promova a digna
Coordenadoria a extração de cópia dos seguintes documentos, juntando neste feito logo após esta decisão
interlocutória: a) processo-crime nº 65.463/2012: pedido ministerial e deferimento pelo juízo (fl. 266 e vº) e
sentença (fls. 311/317), acompanhada de certidão de trânsito em julgado (fl. 322) e, b) Inquérito Policial
Militar nº 66.775/2013: pleito ministerial de arquivamento do inquisitivo (fls. 275/278) e acolhimento pelo
juízo (fl. 279). XXXVII. Após o cumprimento das determinações fincadas no item imediatamente acima
restituam-se os autos de nº 65.463/2012 para a Terceira Auditoria desta Casa de Justiça e o inquisitivo nº
66.775/2013 para a Corregedoria Geral do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com
nossas homenagens e agradecendo pelo empréstimo de tais feitos. XXXVIII. Efetue a digna Coordenadoria
a citação da requerida. XXXIX. Com a resposta da ré, intime-se o requerente para a oferta de réplica, bem
como para que manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. XL. Autue-se a presente ação de
natureza declaratória. XLI. Intime-se o ilustre defensor constituído atuante nesta causa. " SP, 23/07/2013 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
3ª AUDITORIA
Processo nº 60707/2011 - LHOF - 3ª Aud. (Número Único: 0002754-55.2011.9.26.0030)
Acusados: SD PM JÚLIO MESQUITA DA SILVA
Advogados: Drs. CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345, NORIVAL MILLAN JACOB OAB/SP 43.392,
ALEXANDRE COSTA MILLAN OAB/SP 139.765
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para apresentar "alegações escritas" nos termos do artigo 428
do CPPM.
Processo nº 61658/2011 - RAAS - 3ª Aud. (Número Único: 0004591-48.2011.9.26.0030)
Acusado: SD 1.C JERFESON RODRIGUES DA CUNHA
Advogado: Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639
Assunto: FICA A DEFESA INTIMADA PARA OS FINS DO ART 428 DO CPPM
Processo nº 60731/2011 - CS - 3ª Aud. (Número Único: 0002776-16.2011.9.26.0030)
Acusado: ex-SD TEMPOR ELAINE DA SILVA MACEDO
Advogado: Dr(a). MICHEL STRAUB OAB/SP 132344
Assunto: FICA A DEFESA INTIMADA PARA OS FINS DO ART 428 DO CPPM.
Processo nº 60557/2011 - AGFP - 3ª Aud. (Número Único: 0002381-24.2011.9.26.0030)
Acusado: ex-SD 1.C LUCIANA SOUZA
Advogado: Dr(a). EDUARDO VON ATZIGEN DE ALMEIDA SAMPAIO OAB/SP 309023
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do seguinte despacho exarado na petição de protocolo TJM/SP nº
022606/2013: "J. Solicite-se a antecipação da audiência. Mantenho a designação do julgamento por se
tratar de processo incluso na Meta 2 do CNJ, a carta foi expedida em maio e está superado o prazo de
cumprimento assinalado. Eventual prejuízo deve ser demonstrado. Int. SP, 23.7.13.ENIO LUIZ ROSSETTO,
Juiz de Direito."
4ª AUDITORIA
Processo nº 65396/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0004048-78.2012.9.26.0040)
Acusados: ex-3.SGT RONALDO PINHEIRO DE AZEVEDO e outro
Advogados: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665 e Dr(a). MARIA PAULA MOREIRA M.
SILVA OAB/SP 191012
Assunto: Audiência de julgamento designada para o dia 2 de SETEMBRO de 2013, às 16 horas
Processo nº 66119/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0005204-04.2012.9.26.0040)
Página 16 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Acusado: SD 1.C JACSON ARAUJO MEDRADO
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Audiência de julgamento redesignada para o dia 02/09/2013, às 15:30 h.
Processo nº 63365/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0000770-69.2012.9.26.0040)
Acusado: CB ALEXANDRE DIAS
Advogados: Dr(a). EDMUNDO DANTAS OAB/SP 137910 e Dr(a). CALEB MARIANO GARCIA OAB/SP
181694
Assunto: Ficam V.Sªs. cientificados da expedição da Guia de Recolhimento, ao juízo das Execuções
Criminais desta Justiça Castrense.
Processo nº 64027/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0001869-74.2012.9.26.0040)
Acusados: ex-SD 1.C IVAIR FRANCISCO BATISTA JUNIOR e outro
Advogado: Dr. CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: 1) Foi expedida, aos 23/07/13, nova carta precatória para a Comarca de Campinas/SP, a fim de
ser ouvida a testemunha civil da acusação (fls. 220), tendo em vista a sua não localização no endereço
anterior, conforme informa a Precatória nº 3008387-48.2013.8.26.0114 - nº de ordem 710/13, juntada às fls.
172/204, ficando sem efeito a designação de audiência para o dia 05/08/13, às 13:25 h, na 4ª Vara Criminal
da Comarca de Campinas/SP. 2) Renúncia do Defensor do corréu Ivair às fls. 212/214.
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
Execução nº 3.110/12 - CECRIM/S2
Sentenciado: KLEBER HENRIQUE RODRIGUES DE MATTOS
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 444/12) – Fica Vossa Senhoria cientificada da r. decisão
datada de 03-07-13, a qual declarou extinta a pena privativa de liberdade do sentenciado, no tocante ao
Processo nº 54.454/09, da 3ª Auditoria desta Especializada, ante o cumprimento integral da pena.
Advogado: Dr. Clauder Correa Marino - OAB/SP nº 117.665
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3.145/13 - CECRIM/S2
Sentenciado: SÉRGIO OLIVEIRA DE JESUS
Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 024/2013) – Fica Vossa Senhoria cientificada da
aprovação do cálculo de pena do sentenciado de fls.10/11, com T.C..P. previsto para 26/10/2015.
Advogado: Dr. LUIZ HENRIQUE TESSARIOL – OAB nº 134.579/SP
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2573/10 - CECRIM/S2
Sentenciado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa
Assunto: Recurso Hierárquico da Defesa (Reg. Diversos nº 3.237/13) Cientificar-se de que, por r. decisão
proferida em 26/6/13, foi negado provimento ao recurso defensivo nos seguintes termos: “Nego provimento
ao recurso defensivo, porquanto não há vício no processo, que se desenvolveu com observância das regras
do contraditório e da ampla defesa. Ademais, nenhuma ilegalidade ficou comprovada.”
Assunto: Progressão ao aberto (Reg. Execução nº 499/12) – Manifestar-se sobre a cota de fls. 27, na qual o
MP opinou contra a progressão de regime.
Advogados: Drª VALÉRIA PERRUCHI - OAB/SP nº 89.518 e
Dr. DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES – OAB/SP nº 240.106.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3.186/13 - CECRIM/S2
Sentenciado: MÁRCIO ROBERTO PINTO
Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 0171/2013) – Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre as informações prestadas pelo Comandante do 7º BPM/I acerca da Operação
Delegada.
Página 17 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Advogado: Dr. MICHEL STRAUB – OAB nº 132.344/SP
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.728/11 - CECRIM/S2
Sentenciado: Alexandre Henrique de Freitas
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 1690/2011) – Fica Vossa Senhoria cientificada da
destituição requerida pelo sentenciado.
Advogado: Dr. CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP nº 234.345
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Certificando, nos termos dos arts. 209 e 212 da Lei 10.261/68, com redação alterada pela LC 1.048/08, que
LUCIA PIANELLI FIORE, Mat. 060.808, faz jus a 90 dias de licença-prêmio, correspondente ao período de
23/07/2008 a 21/07/2013.
Indeferindo, por absoluta necessidade do serviço, o gozo de 90 dias de licença prêmio, da servidora
MARIZABEL TORRES, Mat. 060.678, relativos ao período de 12/07/2008 a 10/07/2013.
Download

Diário da Justiça Militar Eletrônico