Página 1 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102 Date: 2013.07.23 19:20:15 -03'00' ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 168/2012 – Nº Único: 0003311-43.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2630/11 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2657/09 – 2ª Aud. Cível) Agvte.: Antonio Tejero, Sd PM RE 941230-1 Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP 234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros Agvda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599 Desp.: São Paulo, 19 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta aos Agravos, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 179/10 – Nº Único: 0003792-32.2010.9.26.0000 (Ref.: Agravo Regimental n° 85/10 - Agravo de Instrumento nº 208/10 Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2657/2009 – 2ª Aud. Cível) Embgte.: Antonio Tejero, Sd PM RE 941230-1 Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP 234.064; ALINE THAIS GOMES FERNANDES, OAB/SP 242.111 e outros Embgda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599 Desp.: São Paulo, 19 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 167/2012 - Nº Único: 0003712-42.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2356/11 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3058/09 – 2ª Aud. Cível) Agvte.: Jorge Luis Franco dos Santos, ex-Sd PM RE 934257-5 Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros Agvda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480 Desp.: São Paulo, 19 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta aos Agravos, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 406/2012 - Nº Único: 0003470-83.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2419/11 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2816/09 – 2ª Aud. Cível) Embgte.: Antonio Baptista Lopes Junior, Cb PM RE 108816-5 Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros Embgda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260 Desp.: São Paulo, 19 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 163/12 – Nº Único: 0003501-40.2008.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2406/11 - Proc de Origem: Ação Ordinária nº 2247/08 – 2ª Aud. Cível) Página 2 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Agvte.: Flavio Souza Domingues, ex-Sd PM RE 889820-A Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros Agvda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474 Desp.: São Paulo, 19 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta aos Agravos, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NO AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL Nº 054/09 (Ref.: Agravo de Instrumento Cível nº 132/09 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2247/08 – 2ª Aud. Cível) Agvte.: Flávio Souza Domingues, ex-Sd PM RE 889820-A Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP 234.064 e outros Agvda.: A Fazenda Pública do Estado Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474 Desp.: São Paulo, 19 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 101/13 – Nº Único: 0001279-86.2013.9.26.0000 (Ref.: RPG nº 1197/13 – Proc. de Origem nº 40247/04 – 1ª Aud.) Embgte.: Olavo Alessandro Pagani, Sd Ref PM RE 975949-2 Advs.: VALERIA PERUCHI, OAB/SP 89.518; DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES, OAB/SP 240.106 Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 147/154 Rel.: Paulo Prazak Ref. Petição de Agravo Regimental – Protoc. TJM/SP 022650/13 Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa, para julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 23 de julho de 2013. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator. RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 2640/11 – Nº Único: 0006745-06.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3862/10 – 2ª Aud. Cível) Apte.: Rubens Gomes, ex-3º Sgt PM RE 892835-5 Advs.: JOSÉ ROZENDO DOS SANTOS, OAB/SP 54.953; ANDRESA DE MOURA COELHO PEREIRA, OAB/SP 286.029; AMARILDO PASSARINI, OAB/SP 294.333 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578 Desp.: São Paulo, 23 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6464/12 - Nº Único: 000271237.2009.9.26.0010 (Proc. de Origem: nº 55742/09 – 1ª Aud.) Aptes.: Erick Nilson da Silva, Sd PM RE 944196-4; Alexandre Tadeu Cestari, Sd PM 952859-8 Advs.: GRAZIELLA NUNIS PRADO, OAB/SP 199.648; CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP 260.642 e outros (PM Erick); JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 (PM Alexandre) Apda.: a Justiça Militar do Estado Desp.: São Paulo, 22 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente. (petição Protoc. TJM/SP 022609/13 – Recurso Extraordinário) Desp.: São Paulo, 22 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente. (petição Protoc. TJM/SP 022624/13 – Recurso Especial) RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2952/12 – Nº Único: 0007981- Página 3 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ 56.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4379/11 – 2ª Aud. Cível) Apte.:Silvio Martins Francisco, ex-Cb PM RE 890427-8 Adv.: JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605 Apda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - Proc. Estado, OAB/SP 74.104 Desp.: São Paulo, 22 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2999/13 – Nº Único: 0002279-95.2012.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4592/12 – 2ª Aud. Cível) Apte.:João Carlos da Silva, 3º Sgt Ref PM RE 880237-8 Advs.: LUIZ HENRIQUE TESSARIOL, OAB/SP 134.579; THIAGO NONATO DE CAMARGO, OAB/SP 302.288 Apda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - Proc. Estado, OAB/SP 83480 Desp.: São Paulo, 22 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº 34/12 – Nº. Único: 0004181-31.2012.9.26.0000 (Ref.: Proc. Crime nº 052.96.002842-2/00 – Controle nº 2969/96 – 1º Trib. Júri – Com. São Paulo) Repte.: a Procuradoria de Justiça Repdo.: Sergio Virginio Spada, 2º Ten Res. PM RE 830837-3 Adv.: CASSIO FELIPPO AMARAL, OAB/SP 158.060 Desp.:.São Paulo, 22 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente. RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 2382/13 – Nº Único: 0002771-16.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 66053/12 – 4ª Aud.) Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 Pacte.: Roberto Monte Serrat da Silva, 2º Sgt PM RE 901428-4 Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado Desp.: São Paulo, 22 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente. DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 23 DE JULHO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA CASTILHO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO PEREIRA E PAULO A. CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO Nº 3037/2013 - Número Único: 0002891-33.2012.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4671/2012 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: PAULO A. CASSEB Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO Apelante(s): EDSON LUIZ PEREIRA EX-SD 1.C PM RE 961661-6 Página 4 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Advogado(s): ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO, OABSP 290510 Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, OABSP 108481 Proc. Estado Sustentação Oral: Dr. ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO, OABSP 290510 "O presente feito foi retirado de pauta por pedido de vista do E. Juiz Fernando Pereira, nos termos do artigo 74, parágrafo único, do RITJM, ficando designada a data de 30.07.2013 para prosseguimento do julgamento". APELACAO Nº 2878/2012 - Número Único: 0004573-57.2011.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 4199/2011 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: PAULO A. CASSEB Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Apelante(s): NATAL MARIANO FERNANDES EX-3.SGT PM RE 861110-6 Advogado(s): SILVIA ELENA BITTENCOURT, OABSP 154676; ROSINEIDE ALVES SIMÕES, OABSP 217411; MOSAI DOS SANTOS, OABSP 290883 Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): VANESSA MOTTA TARABAY, OABSP 205726 Proc. Estado Sustentação oral: Dr. MOSAI DOS SANTOS, OABSP 290883 "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 6661/2013 - Número Único: 0005527-10.2010.9.26.0030 (Feito nº 59101/2010 - 3a AUDITORIA) Relator: FERNANDO PEREIRA Revisor: PAULO A. CASSEB Delito: Artigos 215 e 216, c.c. o artigo 218, incisos III e IV, c.c. os artigos 70, inciso II, alínea "g", 79 e 80 (contra três vítimas e por pelo menos trinta vezes), todos do Código Penal Militar Apelante(s): WILLIAM THOMAZ 1.TEN PM RE 104641-1 Advogado(s): SYLVIA HELENA ONO, OABSP 119439 Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Assistente De Acusacao(s): MICHEL STRAUB, OABSP 132344 Sustentação oral: Dra. SYLVIA HELENA ONO, OABSP 119439 "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". HABEAS CORPUS Nº 2388/2013 - Número Único: 0003118-49.2013.9.26.0000 (Feito nº 67518/2013 - 1a AUDITORIA) Relator: FERNANDO PEREIRA Impetrante(s): NICOLA SAN MARTINO JÚNIOR, OABSP 312888 Paciente(s): ADEMIR DE SOUZA PAULO SD 1.C PM RE 921274-4 Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Sustentação oral: Dr. NICOLA SAN MARTINO JÚNIOR, OABSP 312888 "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 450/2013 - Número Único: 0002552-45.2010.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 3510/2010 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Embargante(s): VALTER DAVID MONTEIRO EX-1.SGT PM RE 863940-0 Advogado(s): PRISCILA FERREIRA ZANELATI SOARES, OABSP 218933; GIVAGO PRANDINI MAIA, OABSP 245317; BRUNA CAROLINA MARQUES, OABSP 278581 e outros Página 5 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Embargado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): JOSE CARLOS CABRAL GRANADO, OABSP 125012 Proc. Estado "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". HABEAS CORPUS Nº 2385/2013 - Número Único: 0002974-75.2013.9.26.0000 (Feito nº 2796/2011 CECRIM) Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO Impetrante(s): FRANCIANE DE FATIMA MARQUES, OABSP 100729, Defensora Pública Paciente(s): ADILSON RODRIGUES EX-CB PM RE 901574-4 Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, concedeu a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 6509/2012 - Número Único: 0003718-52.2010.9.26.0040 (Feito nº 58346/2010 - 4A AUDITORIA) Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO Revisor: PAULO A. CASSEB Delito: Artigo 290 do Código Penal Militar Apelante(s): NELSON RUBENS SOARES EX-SD 1.C PM RE 118754-6 Advogado(s): RONALDO ANTONIO LACAVA, OABSP 171371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OABSP 232111; THIAGO VINICIUS BOZ, OABSP 300020 e outros Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 3028/2013 - Número Único: 0002092-87.2012.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4573/2012 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: PAULO A. CASSEB Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO Apelante(s): ILSON BONFIM ROCHA EX-SD 1.C PM RE 892950-5 Advogado(s): JOSE CARLOS JAMMAL, OABSP 198781 Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): ISABELA LEÃO MONTEIRO, OABSP 330183 Proc. Estado "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 3032/2013 - Número Único: 0002196-79.2012.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4585/2012 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: PAULO A. CASSEB Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO Objeto: NULIDADE DE ATO DISCIPLINAR C.C.REINTEGRAÇÃO Apelante(s): JEOVA MARTINS DA SILVA REF SD 1.C PM RE 970508-2 Advogado(s): LICINIO CELESTINO FERREIRA, OABSP 141223; CESAR OCTAVIO BRUM, OABSP 161552; WESLEY COSTA DA SILVA, OABSP 222681 e outros Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): EDUARDO MARCIO MITSUI, OABSP 077535 Proc. Estado "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". Página 6 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS APELACAO Nº 3043/2013 - Número Único: 0003301-91.2012.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 4701/2012 – 2ª Auditoria – Cível) Relator: CLOVIS SANTINON Revisor: PAULO PRAZAK Apelante: Marcos Feitosa de Morais, ex-Cb PM RE 980763-2 Advogados: Silvia Elena Bittencourt, OABSP 154676, Mosai dos Santos, OABSP 290883 Apelada: a Fazenda Pública do Estado Advogada: Dulce Myriam C. F. Hibide Claver, OABSP 118447 Proc. Estado, Isabela Leão Monteiro, OABSP 330183 Proc. Estado "ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos (2x1), em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Revisor, que dava provimento, com declaração de voto.” APELACAO Nº 6626/2012 - Número Único: 0005900-74.2011.9.26.0040 (Feito nº 62077/2011 – 4ª Auditoria) Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO Revisor: FERNANDO PEREIRA Delito: Artigo 303, "caput", do Código Penal Militar. Apelante: Marcos Vinicius Barbosa, ex-Sd 1.C PM RE 112882-5 Advogado: Roberto Funez Gimenes, OABSP 255354 Apelada: a Justiça Militar do Estado "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 283/2013 - Número Único: 0000253-40.2007.9.26.0040 (Apelação nº 6554/12 - Feito nº 46912/2007 – 4ª Auditoria) Relator: FERNANDO PEREIRA Embargante: José Roberto Souza Rosado, ex-Sd 1.C PM RE 843396-8 Advogado: Paulo Lopes de Ornellas, OABSP 103484 Embargado: o v. Acórdão de fls. 903/910 "ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." CORREICAO PARCIAL Nº 222/2013 - Número Único: 0001360-39.2012.9.26.0010 (Feito nº 63734/2012 – 1ª Auditoria) Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO Corrigente: o Ministério Público do Estado Corrigida: a r. decisão de fls. 230/234 "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao pedido correcional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." CORREICAO PARCIAL Nº 226/2013 - Número Único: 0005920-58.2011.9.26.0010 (Feito nº 62066/2011 – 1ª Auditoria) Relator: FERNANDO PEREIRA Corrigente: o Ministério Público do Estado Corrigidas: as r. decisões de fls. 260/268 e 295/307 Interessados: Elmo da Costa, 3º Sgt PM RE 923245-1, Marcio Roberto dos Santos, Cb PM RE 980764-A Advogados: Cyro Vianna Alcântara Junior, OABSP 280466, Eugenio Alves da Silva, OABSP 320532 "ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos Página 7 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ (2x1), em negar provimento ao pedido correicional, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o Juiz Paulo Prazak, que dava provimento." 1ª AUDITORIA Processo nº 50301/2008 - 1ª Aud. SRA/IM (Número Único: 0000493-85.2008.9.26.0010) Acusado: SD 1.C ADILSON DOS SANTOS SILVA Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345 Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do arquivamento dos autos em epígrafe, face a extinção de punibilidade do sentenciado, ante o cumprimento integral da pena aos 25/09/2012, e trânsito em julgado aos 12/06/2013. Processo nº 67952/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0002774-38.2013.9.26.0010) Acusado: ex-3.SGT MANOEL ARAUJO NETO Advogados: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383 Assunto: Fica V. Sa. ciente da designação de audiência de Prosseguimento de Sumário (oitiva de 03 vítimas militares e 02 testemunhas militares de acusação) para o dia 26 de SETEMBRO de 2013, às 14:00 horas. Processo nº 60509/2011 - 1ª Aud. SRA/IM (Número Único: 0002213-82.2011.9.26.0010) Acusado: CB EZIO RODRIGUES SANTIAGO Advogado: Dr(a). PAULO CARDOSO DE ARAUJO OAB/SP 260344 Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do arquivamento dos autos, ante o trânsito em julgado do acórdão aos 18/06/2013, que negou provimento ao recurso Ministerial e deu provimento ao apelo defensivo, alterando a fundamentação legal da absolvição do apelante para a alínea "a', primeira parte, do art. 439, do CPPM, Processo nº 49498/2007 - 1ª Aud. SRA/IM (Número Único: 0002839-43.2007.9.26.0010) Acusado: ex-SD 1.C ROBSON GONCALVES SILVESTRE Advogados: Dr(a). GIVAGO PRANDINI MAIA OAB/SP 245317 e Dr(a). FABIO DE OLIVEIRA SAAD OAB/SP 264351 Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do arquivamento dos autos, ante a extinção de punibilidade do sentenciado, nos termos do art. 123, inciso IV c.c o artigo 125, inciso VII, e §1º todos do CPM, pela prescrição da pretensão punitiva Processo nº 62439/2011 - 1ª Aud. (Número Único: 0006603-95.2011.9.26.0010) - CBJ Acusado: ex-SD 1.C RODRIGO SAMUEL DOS SANTOS Advogado: Dr(a). CRISTIANO JAMES BOVOLON OAB/SP 245997 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do ARQUIVAMENTO dos autos supra aos 27/06/2013, em função do trânsito em julgado da sentença absolutória. Processo nº 60232/2011 - 1ª Aud. (Número Único: 0001192-71.2011.9.26.0010) Acusado: ex-CB ALEXANDRE JUSTINO DE LIMA Advogado: Dr(a). CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS OAB/SP 260933 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do ARQUIVAMENTO dos autos supra aos 24/05/2013, em função do trânsito em julgado da sentença absolutória. Processo nº 66895/2013 - 1ª Aud. (Número Único: 0000752-07.2013.9.26.0010) - CBJ Acusado: SD 1.C THIAGO FELIPE RODRIGUES Advogado: Dr(a). ADRIANO DOS SANTOS OAB/SP 283484 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do ARQUIVAMENTO dos autos supra aos 12/07/2013, em função do trânsito em julgado da sentença absolutória. Processo nº 58445/2010 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0003835-36.2010.9.26.0010) Página 8 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Acusado: SD 1.C RIVELINO MARCELO COIMBRA Advogados: Dr(a). SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES OAB/SP 147195 e Dr(a). IVAN LOURENÇO MORAES OAB/SP 312632 Assunto: Fica V. Sa. ciente da juntada aos autos, dos seguintes documentos: Ofício nº 51BPMI-769/06/13 com informações sobre suposto crime de sequestro (fls. 690/692), Ofício da Bradesco Seguros/Fragoso Advogados e anexos - com informações sobre pagamento de indenização por perda de veículo, bem como sobre eventual fraude relacionada a recebimento de indenização (fls. 694/719). Processo nº 53638/2009 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0000608-72.2009.9.26.0010) Acusado: ex-2.SGT LUIZ VIEIRA DE CAMPOS JUNIOR Advogados: Dr(a). SANDRA PAULINO E SILVA OAB/SP 80955 Assunto: Fica Vossa Senhoria Ciente do desarquivamento dos autos, estando disponível para vista fora do cartório pelo prazo legal. 2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1 4859/2012 - (Número Único: 0005315-48.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EVERSON PAES DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Tópico final da sentença de fls. 87/100: "...Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO, V, "IN FINE", COMBINADO COM O ARTIGO 329, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UM PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO, QUAL SEJA, A COISA JULGADA. Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 47) fica o autor isento de tal pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Promova a digna Coordenadoria a juntada, logo após esta sentença, de cópia seguintes peças da ação mandamental de nº 2.104/2008: a) petição inicial (fls. 02/18); b) respeitável sentença de improcedência do pedido, com a consequente denegação da segurança, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Ritos (fls. 44/55); d) venerando Acórdão em sede de apelação, no qual se verifica a negativa de provimento ao recurso, à unanimidade de votos (fls. 117/122) e, e) certidão de trânsito em julgado (fl. 124). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. " SP, 18.07.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484. Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160. 4896/2013 - (Número Único: 0000017-41.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE CRISTOVAO DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por JOSE CRISTOVAO DA COSTA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de expulsão do autor das fileiras da Corporação. Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, a partir de 30 de junho de 2009, os índices estabelecidos pelo art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09). O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração. No entanto, Página 9 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. - Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente. Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por outro lado, o crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família, pelo que não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se e Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2013. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito Advogado: MICHEL STRAUB OABSP 132344 Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427 4912/2013 - (Número Único: 0000414-03.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MIGUEL LUIS FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. (MF). I - Vistos. II - Recebo o presente Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523, do Código de Processo Civil. III - Apense-se aos autos principais. IV - Intime-se a Agravada para que apresente a contraminuta no prazo de 10 (dez) dias. V Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2013. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto Advogado: LUCILIA GARCIA QUELHAS OABSP 220196 Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160 5029/2013 - (Número Único: 0001940-05.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - RENATO LUIS COQUEIRO X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA DO 12º BPM/I. (MF). 1. Vistos. 2. Recebo a emenda requerida às fls. 61/62, em que o impetrante atribui R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) como o valor da causa. Anote-se. 3. No concernente ao pedido de gratuidade processual (fls. 11), registro que o DEFIRO, diante do preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. 4. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. 5. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. 6. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público, para que opine neste "writ" dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, "caput", da mesma legislação. 7. Atente a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. 8. Após o deslinde de todos os comandos aqui insertos, autos conclusos. 9. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2013. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto Advogado: JOEL DE ALMEIDA OABSP 322798 4678/2012 - (Número Único: 0002992-70.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - DECLERES DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I - Vistos. II Recebo as contrarrazões. III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV - Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto Página 10 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Advogados: NORIVAL MILLAN JACOB OABSP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV OABSP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN OABSP 139765 E ANGELO ANDRADE DEPIZOL OABSP 185163 Procuradores do Estado: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA OABSP 074104 E LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167 4785/2012 - (Número Único: 0004594-96.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALBERTO ADELINO PINHEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (vm)-I -Vistos.II - Recebo as contrarrazões. III -Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV Intimem-se.São Paulo, 19 de julho de 2013-DALTON ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito Substituto Advogados: SYLVIA HELENA ONO OABSP 119439, EVANDRO FABIANI CAPANO OABSP 130714, LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR OABSP 153681, GISLENE DONIZETTI GERONIMO OABSP 171155, LUIS CARLOS GRALHO OABSP 187417, FERNANDO FABIANI CAPANO OABSP 203901, RICARDO RUIZ GARCIA OABSP 209785 E THIAGO TIFALDI OABSP 304944 Procuradores do Estado: MARISA MIDORI ISHII OABSP 170080 E LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167 4883/2012 - (Número Único: 0005864-58.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - LEANDRO RODRIGUES ALVES FERREIRA X COMANDANTE GERAL DA PMESP(vm)-I Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III - Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV - Intimem-se.São Paulo, 19 de julho de 2013-DALTON ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito Substituto Advogado: KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS OABSP 227174 Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480 2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2 4994/2013 - (Número Único: 0001641-28.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - SANDRO ROGERIO PIVETA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 61: "I – Vistos. II – A preliminar de conexão arguida pela Ré em sua contestação (fls. 50/56), já foi devidamente afastada, nos termos da decisão de fls. 44/46, eis que diferentes as causas de pedir entre este feito e o processo nº 4980/13. III – Regularmente intimado, deixou o Autor transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (fls. 60-vº). IV – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. V – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI – Intimem-se." SP, 19/07/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP 329065. Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167. 5062/2013 - (Número Único: 0037707-57.2011.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - GILMAR DONIZETTI SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. 203/205: "1. Vistos. 2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls. 131/132, complementado a fls. 192, em que o autor pleiteia a produção de prova testemunhal neste processo. 3. Por meio desta ação ordinária, o autor requer a declaração de nulidade do Conselho de Disciplina (CD) nº 34BPMI-002/13/09, que apura, em síntese o fato do aqui autor ter recebido quantia indevida de vendedores de CD e DVD “pirateados”. 4. Da leitura da petição que inaugurou esta ação judicial, verifica-se que autor sustenta que: 1) a portaria inaugural é inepta; 2) houve cerceamento de defesa no curso daquele processo regular; e que 3) não há provas cabais para a aplicação da punição. 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Respeitosamente, entendo incabível a prova testemunhal no caso vertente. Página 11 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Vejamos. 7. Para que se afira a inépcia da portaria que inaugurou o processo administrativo aqui atacado, bem como o cerceamento de defesa apontado: indeferimento de diligências, não se faz necessária a prova oral, eis que o que se tem aqui é matéria de direito. 8. No que toca à alegada falta de provas para a aplicação da punição, este juízo verificará esse aspecto quando da sentença, não cabendo aqui, reproduzir as provas amealhadas pela Administração. 9. Neste ponto – a coleta de provas – haja vista o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da nossa Lei Maior, não pode o Judiciário colher provas para instruir o processo administrativo. 10. Ainda quanto às provas, se a autoridade militar decidiu de forma contrária às provas dos autos do processo administrativo, como alega o autor, o caso será de procedência do pedido, sendo desnecessária a oitiva das testemunhas. 11. Por isso, entendo que as provas são impertinentes e desnecessárias. 12. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifei). 13. Em face do exposto, decido indeferir a oitiva de testemunhas. Intime-se. Após, conclusos para sentença." SP, 19/07/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Subsituto. Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, RUTH ROCHA CARVALHO OAB/MG 142961, WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES - OAB/SP 225640. Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481. 4978/2013 - (Número Único: 0001542-58.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ALEX FERREIRA DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. 49: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, às fls. 48, requereu o julgamento do feito após o recebimento de sua réplica. V – Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI – Intimem-se." SP, 19/07/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Subsituto. Advogado(s): Dr(s). RONNY SOARES CARNAUSKAS - OAB/SP 304257, FABIANA DANTAS MENDONCA CARNAUSKAS - OAB/SP 324888. Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160. 4457/2012 - (Número Único: 0001077-83.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - WANDERLEI HENRIQUE SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Tópico final da sentença de fls. 102/105: "(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedente os pedidos do autor; - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; P.R.I.C." SP, 15/07/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). FRANSCISCO DIAS DA SILVA - OAB/SP 253880, MARCIO ANTONIO LINO - OAB/SP 299682. Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP 118447. 5152/2013 - (Número Único: 0003394-20.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO Página 12 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ DE LIMINAR - FABIO JOSE ZAGO PRADO X COMANDANTE DO 44º BPM/I. (2TW) - Despacho de fls.: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe, pleiteando que seja declarada a nulidade do ato que indeferiu a expedição de carta precatória e rogatória no curso do processo administrativo a que responde perante a Administração Militar. Liminarmente, requereu a suspensão daquele feito. 3. Alegou, em síntese, que tal indeferimento se constituiu em cerceamento de defesa. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Numa análise superficial e não exauriente das alegações do impetrante, própria da fase em que este feito se encontra (recebimento da inicial e decisão acerca do pedido liminar), ao que tudo indica o abuso é da defesa. Vejamos. 6. Narra a portaria inaugural do processo regular aqui atacado que o aqui impetrante se envolveu em acidente de trânsito com vítimas fatais, quando transitava por uma rodovia na condução de uma viatura policial. A portaria não imputa culpa pela colisão com outro veículo, entretanto, relata que uma das vítimas era pessoa com quem o acusado possuía relacionamento amoroso e que transportava naquela viatura e fora do seu setor de policiamento, além de outras faltas. 7. Por ora, não entendo razoável que a autoridade militar determine a expedição de carta precatória para outra Unidade da Federação (Estado do Mato Grosso) e, ainda, rogatória para a Irlanda do Norte. 8. Sendo assim, o fundamento relevante exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a concessão da medida liminar, não se faz presente. Se ao final, for deferida a ordem, os atos processuais praticados pela Administração poderão ser repetidos, não causando qualquer prejuízo. 9. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - indeferir o pedido liminar; - conceder a gratuidade processual; - oficie-se a OPM, requisitando informações; - intime-se a Fazenda Pública; - com as informações, vista ao MP; - P.R.I.C. " SP, 19/07/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). EDILSON DE ARAUJO ALMEIDA - OAB/SP 155659, CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA - OAB/SP 241167. 5084/2013 - (Número Único: 0002682-30.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SERGIO PUPO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls. 118: "1. Vistos. 2. O agravo de instrumento que ora se apresenta (fls. 115/117) diz respeito à decisão interlocutória prolatada às fls. 109 e 110, na qual indeferi o pedido de liminar requerido pelo autor, sendo que, nesta oportunidade, mantenho a posição lá anotada. 3. Intimem-se. " SP, 18/07/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). RONALDO TOVANI - OAB/SP 062100, MARILDA VIRGINIA PINTO - OAB/SP 072500, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552. 5120/2013 - (Número Único: 0003051-24.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - WESLLEY BEETHOVEM SANTOS FERRAZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls. 82v: "1. Vistos. 2. Com a juntada da petição de fls. 77 e documentos que a instruíram, verifico que o Dr. Campanini é o único advogado habilitado no processo que corre pelo juízo comum e cuja audiência fora designada em data anterior à sessão do processo administrativo aqui atacado. 3. Sendo assim, mantenho a decisão de fls. 68/70. Cite-se a ré. Intime-se o autor. " SP, 19/07/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168. 5151/2013 - (Número Único: 0003322-33.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - OSMAR CELSO DE OLIVEIRA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Despachei, no início da tarde de ontem (22.07.2013, segunda-feira), às 12h:35min., com o Ilmo. Sr. Dr. Michel Straub, OAB/SP nº 132.344. III. O feito ainda não se acha autuado. IV. De proêmio, elaboro a historicidade cabível. V. Trata-se de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por OSMAR CELSO DE OLIVEIRA FILHO, PM RE 132673-2, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. VI. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 2BPRv-001/06/13 (v. Portaria inaugural, datada de 09.01.2013, sem numeração de doc.), feito administrativo este a que responde o ora autor. VII. Em petição inicial dotada de 48 (quarenta e oito) laudas, constam os seguintes pleitos: a) “em assim sendo, desde já, requer digne-se Vossa Excelência conceder à parte autora a antecipação da tutela pleiteada, no sentido de determinar a SUSPENSÃO DO PAD EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO REGULAR E NÃO ANÁLISE PELA AUTORIDADE INSTAURADORA DOS FATOS LANÇADOS E SUA DEVIDA Página 13 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ MOTIVAÇÃO” e, b) “seja, ao final, julgada procedente esta ação para o fim específico de declarar nulo o processo regular por inépcia da portaria e ilegalidade de instauração conforme motivos expostos na inicial e ainda por cerceamento de defesa eis que não pode defender-se do imaginário pelo administrador público. E ainda em decorrência do trânsito em julgado do processo crime que repercute na esfera administrativa e civil.” VIII. É o relatório do necessário. IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o faço, com lastro nos influxos residentes no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna e ainda (como não poderia deixar de ser) com atrelamento ao constante na causa de pedir da peça pórtica desta ação. XI. Vejamos. XII. Como se apercebe do histórico realizado, os pedidos primevo (“suspensão do PAD”) e derradeiro (“declarar nulo o processo regular”) NÃO são coincidentes. XIII. Diante disso, exsurge que o caso cuida de pugnado de liminar e não de tutela antecipada. XIV. Por tal fato, aplico, na espécie, a FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA e passo a analisar os requisitos exigíveis para a concessão da cautelaridade, quais sejam, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. XV. E, após detido estudo, entendo que o caso comporta o INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DESEJADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”. XVI. Demonstro, neste átimo, O POSICIONAMENTO PRODRÔMICO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XVII. O acusado (ora autor) entende ser nulo o PAD a que responde, diante da falta de higidez da Portaria inaugural (obs.: em tal feito disciplinar, além do ora autor, incide como acusado o Sd PM 128277-8 Marcelo Pereira dos Santos). XVIII. Razão, contudo (e ao menos inicialmente), não lhe assiste. XIX. No compasso do acima asseverado, menciono, por primeiro, o seguinte trecho da peça-gênese do feito disciplinar (sem numeração de doc.): “(...). Ainda durante as providências de praxe, constatou-se que O SD PM 132673-2 CELSO NÃO HAVIA PREENCHIDO OS CAMPOS REFERENTES AOS HORÁRIOS DE VEÍCULOS ABORDADOS E FISCALIZADOS (Nº 03 A 10) NO RELATÓRIO DE SERVIÇO OPERACIONAL e que o Sd PM 128277-8 Marcelo havia preenchido campos com horários adiantados, já que FORAM ABORDADOS PELOS OFICIAIS POR VOLTA DA 00:00 HORA E JÁ HAVIA CAMPO PREENCHIDO COM O HORÁRIO 00:20 HORA (Nº 10) – fl. 42 verso. Cabe observar que, embora não tenham sido localizados outras vítimas, HÁ INDÍCIOS DE ATUAÇÃO CONTINUADA E INTEGRADA ENTRE OS ACUSADOS NA PRÁTICA DE CONDUTAS IRREGULARES, pois foi localizado grande valor em espécie e os Acusados haviam trabalhado apenas cinco horas e quinze minutos até o momento em que foram abordados pelos Oficiais (subitem ‘2.4.’), BEM COMO OS DOIS VOLUMES DE DINHEIRO ENCONTRADOS ESTAVAM PROPORCIONALMENTE DIVIDIDOS E, PELAS CARACTERÍSTICAS ESTRUTURAIS DO LOCAL, DIFICILMENTE AS AÇÕES ILEGAIS TERIAM SIDO PRATICADAS APENAS POR UM ACUSADO SEM, NO MÍNIMO, CIÊNCIA DO OUTRO, até porque UTILIZAVAM O MESMO MODUS OPERANDI AO OCULTAR OS VERDADEIROS HORÁRIOS DAS FISCALIZAÇÕES REALIZADAS. Assim, há que se individualizar as condutas transgressionais conforme abaixo: (...). SD PM 132673-2 OSMAR CELSO DE OLIVEIRA FILHO: em 26AGO12, por volta das 23:30 horas, na Base Operacional de José Bonifácio/SP, localizada na Rodovia Assis Chateaubriand (SP-425),km 260+500 metros: NÃO CONSTOU, EM SEU RELATÓRIO DE SERVIÇO OPERACIONAL (não numerado), no campo ‘7’, Nºs ‘3 a 10’ (fl. 43 verso), OS HORÁRIOS DAS ABORDAGENS REALIZADAS DURANTE O TURNO DE SERVIÇO, CONFORME PRECONIZA O ITEM ‘2’, LETRA ‘A’, DA ORDEM DE SERVIÇO Nº CPRV-057/03/02 – CIRCULAR. APROPRIOU-SE DE VALORES MONETÁRIOS INDEFINIDOS, localizados no interior da Base Operacional de José Bonifácio/SP, pertencentes a condutores não identificados cujo montante totaliza R$ 964,00(novecentos e sessenta e quatro reais) – item ‘3’ – fl. 55 a 61” (salientei). XX. Ao se analisar o trecho da Portaria inaugural do PAD acima transcrito, verifica-se que TAMBÉM EXISTEM RESÍDUOS ADMINISTRATIVOS A INCIDIREM NO BAILADO, O QUE, POR SI SÓ, IMPOSSIBILITA O TRANCAMENTO DO FEITO DISCIPLINAR EM RELAÇÃO AO ACUSADO (ORA AUTOR). XXI. Especificamente quanto à conduta que possui molde também na seara penal, registro o que adiante segue. XXII. Antes, porém, consigno que para realizar esta decisão interlocutória solicitei, verbalmente, a vinda, ao meu gabinete, do processo-crime nº 65.463/2012 (que se achava, fisicamente, na Terceira Auditoria desta Justiça Especializada e já coberto pela “res judicata”) e do inquisitivo nº 66.775/2013 (que se encontrava, fisicamente, na Corregedoria Geral do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com o fito de homologação ou não do arquivamento pleiteado pelo “Parquet” e operado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Auditoria). XXIII. Pois bem. XXIV. Nos autos de nº 65.463/2012 ocorreram as seguintes (diferentes) situações: a) quanto ao ora autor, houve a seguinte solicitação do Exmo. Sr. Promotor de Justiça, a qual foi acolhida pelo juízo (fl. 266 e vº): “(...). Por ora, entendo que as informações juntadas ainda Página 14 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ são insuficientes para formação da opinio delicti com relação à conduta do SD PM OSMAR CELSO DE OLIVEIRA FILHO, visto que pendentes a perícia realizada no apagador dentro do qual foram encontradas diversas notas de dinheiro e a nova oitiva da vítima Ademilson de Jesus Santos. Tais diligências são imprescindíveis para a formação do convencimento deste órgão ministerial. Nesse contexto, a fim de evitar embaraços a este processo, requeiro a extração de cópias destes autos, DESMEMBRANDO-O E FORMANDO-SE AUTOS DE INVESTIGAÇÃO APARTADOS (que deverão, por conexão, tramitar na 3ª Auditoria da Justiça Militar), cobrando-se os requerimentos ministeriais pendentes” e, b) no tocante ao Sd PM Marcelo Pereira dos Santos houve o recebimento de denúncia pelo delito de concussão e sua condenação por tal crime, com cobertura da coisa julgada (v. sentença, fls. 311/317 e certidão de trânsito em julgado, fl. 322). XXV. Em virtude da alínea “a” aludida no item imediatamente acima (desmembramento e formação de autos de investigação apartados), ocorreu a abertura do Inquérito Policial Militar nº 66.775/2013, para apurar a conduta do ora autor (Sd PM Osmar Celso de Oliveira Filho), tendo o Ministério Público, ao final, promovido pedido de arquivamento com lastro em motivação que NÃO VEM A “QUEBRAR” A INDEPENDÊNCIA DAS SEARAS DE RESPONSABILIDADE, a saber (fls. 276/278): “(...). Analisando a prova colhida, não vislumbro a efetiva comprovação dos fatos com relação ao averiguado (Osmar Celso de Oliveira Filho), em que pese as provas irrefutáveis que recaem sobre seu colega, o Sd PM Marcelo Pereira dos Santos. Assim, é forçoso concluir-se que não há elementos SUFICIENTES para a comprovação do alegado crime de concussão ou de eventual prevaricação. Nestes termos, requeiro o ARQUIVAMENTO dos autos, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR” (salientei). XXVI. Dos documentos acima expendidos conclui-se que: a) o fato de o coacusado no PAD (Sd PM Marcelo Pereira dos Santos) ter sido criminalmente condenado pelo delito de concussão, NÃO AFASTA, INDUBITAVELMENTE, A POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA ENTRE ELE (SD PM MARCELO) E O ORA AUTOR (leia-se: A CONDENAÇÃO DE UM DELES NÃO RECHAÇA, INEXORAVELMENTE, A POSSIBILIDADE DE UNIDADE DESÍGNIOS - DE LIAME SUBJETIVO - PARA A PRÁTICA DELITIVA) e, b) o arquivamento do inquisitivo penal em relação ao ora autor (e ainda pendente de confirmação pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Egrégia Corte Castrense Paulista) se deu por não existir, ao menos por ora, “elementos SUFICIENTES para a comprovação de crime”, o que NÃO ELIDE A POSSIBILIDADE DE ISSO VIR A ACONTECER (DE SURGIREM ELEMENTOS A TANTO), MORMENTE E JURIDICAMENTE PELO FATO DE REFERIDO INQUÉRITO TER SIDO ARQUIVADO SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. Nessa seara, incide, no caso concreto e como já pontuado, A INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS, DAS INSTÂNCIAS (ao contrário do que deseja o acusado, ora autor, o arquivamento de Inquérito Policial Militar realmente não vincula a esfera ético-disciplinar). XXVII. Menciono, neste instante, lapidar lição doutrinária, de lavra de nobre, ilustre e culto membro do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo: “Não há também que se falar em repercussão no âmbito administrativo da decisão na esfera penal nas seguintes hipóteses, uma vez que EM NENHUMA DELAS PODE SER FORMADO O JUÍZO DE CERTEZA consubstanciado tanto no art. 935 do Código Civil quanto no art. 65 do Código de Processo Penal: a) ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL; b) rejeição de denúncia; c) reconhecimento de prescrição; e d) suspensão do processo criminal nos termos da Lei nº 9.099/1995.” (salientei) (PEREIRA, Fernando. Direito Militar: doutrinas e aplicações. Texto: A Repercussão na Esfera Administrativo-Disciplinar de Decisão no Âmbito Criminal. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2011, p. 672). XXVIII. Mas não é só. XXIX. Além disso, não se deve esquecer, como já dito alhures, que também está a se analisar, no processo administrativo, consideráveis RESÍDUOS ADMINISTRATIVOS transgressionais (em tese) perpetrados pelo acusado (ora autor). XXX. Nessa senda, é importante deixar extremamente claro que EM NENHUM MOMENTO ESTÁ A SE DIZER QUE O ORA AUTOR PRATICOU TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. XXXI. O que se afirma, ao menos como pródromo, é que HÁ SUBSÍDIOS PARA QUE O PAD CHEGUE A REGULAR TERMO, INCLUSIVE (E COMO JÁ DEMONSTRADO ACIMA) NO QUE TOCA À FIGURA DO ORA AUTOR, COM LAVRATURA DE DECISÃO FINAL PELO EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA MILÍCIA BANDEIRANTE, O QUAL DEVERÁ UTILIZAR, COMO CEDIÇO, DO SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. XXXII. Por derradeiro – e no esteio da motivação ora delineada –, assevero que a Portaria inaugural do PAD, em seu contexto geral, é plenamente válida, o que possibilita o sequenciamento normal de sobredito processo administrativo, como já está a ocorrer. XXXIII. Com espeque em todo o acima dedilhado, INDEFIRO A CAUTELARIDADE PERSEGUIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO “FUMUS BONI IURIS”. XXXIV. Registro, no entanto, a elogiável combatividade do subscritor da peça atrial ora em baila. XXXV. Por Página 15 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ outra banda, consigno, no que respeita à solicitação dos benefícios da gratuidade processual, que a DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXXVI. Promova a digna Coordenadoria a extração de cópia dos seguintes documentos, juntando neste feito logo após esta decisão interlocutória: a) processo-crime nº 65.463/2012: pedido ministerial e deferimento pelo juízo (fl. 266 e vº) e sentença (fls. 311/317), acompanhada de certidão de trânsito em julgado (fl. 322) e, b) Inquérito Policial Militar nº 66.775/2013: pleito ministerial de arquivamento do inquisitivo (fls. 275/278) e acolhimento pelo juízo (fl. 279). XXXVII. Após o cumprimento das determinações fincadas no item imediatamente acima restituam-se os autos de nº 65.463/2012 para a Terceira Auditoria desta Casa de Justiça e o inquisitivo nº 66.775/2013 para a Corregedoria Geral do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e agradecendo pelo empréstimo de tais feitos. XXXVIII. Efetue a digna Coordenadoria a citação da requerida. XXXIX. Com a resposta da ré, intime-se o requerente para a oferta de réplica, bem como para que manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. XL. Autue-se a presente ação de natureza declaratória. XLI. Intime-se o ilustre defensor constituído atuante nesta causa. " SP, 23/07/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344. 3ª AUDITORIA Processo nº 60707/2011 - LHOF - 3ª Aud. (Número Único: 0002754-55.2011.9.26.0030) Acusados: SD PM JÚLIO MESQUITA DA SILVA Advogados: Drs. CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345, NORIVAL MILLAN JACOB OAB/SP 43.392, ALEXANDRE COSTA MILLAN OAB/SP 139.765 Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para apresentar "alegações escritas" nos termos do artigo 428 do CPPM. Processo nº 61658/2011 - RAAS - 3ª Aud. (Número Único: 0004591-48.2011.9.26.0030) Acusado: SD 1.C JERFESON RODRIGUES DA CUNHA Advogado: Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639 Assunto: FICA A DEFESA INTIMADA PARA OS FINS DO ART 428 DO CPPM Processo nº 60731/2011 - CS - 3ª Aud. (Número Único: 0002776-16.2011.9.26.0030) Acusado: ex-SD TEMPOR ELAINE DA SILVA MACEDO Advogado: Dr(a). MICHEL STRAUB OAB/SP 132344 Assunto: FICA A DEFESA INTIMADA PARA OS FINS DO ART 428 DO CPPM. Processo nº 60557/2011 - AGFP - 3ª Aud. (Número Único: 0002381-24.2011.9.26.0030) Acusado: ex-SD 1.C LUCIANA SOUZA Advogado: Dr(a). EDUARDO VON ATZIGEN DE ALMEIDA SAMPAIO OAB/SP 309023 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do seguinte despacho exarado na petição de protocolo TJM/SP nº 022606/2013: "J. Solicite-se a antecipação da audiência. Mantenho a designação do julgamento por se tratar de processo incluso na Meta 2 do CNJ, a carta foi expedida em maio e está superado o prazo de cumprimento assinalado. Eventual prejuízo deve ser demonstrado. Int. SP, 23.7.13.ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito." 4ª AUDITORIA Processo nº 65396/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0004048-78.2012.9.26.0040) Acusados: ex-3.SGT RONALDO PINHEIRO DE AZEVEDO e outro Advogados: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665 e Dr(a). MARIA PAULA MOREIRA M. SILVA OAB/SP 191012 Assunto: Audiência de julgamento designada para o dia 2 de SETEMBRO de 2013, às 16 horas Processo nº 66119/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0005204-04.2012.9.26.0040) Página 16 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Acusado: SD 1.C JACSON ARAUJO MEDRADO Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665 Assunto: Audiência de julgamento redesignada para o dia 02/09/2013, às 15:30 h. Processo nº 63365/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0000770-69.2012.9.26.0040) Acusado: CB ALEXANDRE DIAS Advogados: Dr(a). EDMUNDO DANTAS OAB/SP 137910 e Dr(a). CALEB MARIANO GARCIA OAB/SP 181694 Assunto: Ficam V.Sªs. cientificados da expedição da Guia de Recolhimento, ao juízo das Execuções Criminais desta Justiça Castrense. Processo nº 64027/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0001869-74.2012.9.26.0040) Acusados: ex-SD 1.C IVAIR FRANCISCO BATISTA JUNIOR e outro Advogado: Dr. CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345 Assunto: 1) Foi expedida, aos 23/07/13, nova carta precatória para a Comarca de Campinas/SP, a fim de ser ouvida a testemunha civil da acusação (fls. 220), tendo em vista a sua não localização no endereço anterior, conforme informa a Precatória nº 3008387-48.2013.8.26.0114 - nº de ordem 710/13, juntada às fls. 172/204, ficando sem efeito a designação de audiência para o dia 05/08/13, às 13:25 h, na 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP. 2) Renúncia do Defensor do corréu Ivair às fls. 212/214. COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS Execução nº 3.110/12 - CECRIM/S2 Sentenciado: KLEBER HENRIQUE RODRIGUES DE MATTOS Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 444/12) – Fica Vossa Senhoria cientificada da r. decisão datada de 03-07-13, a qual declarou extinta a pena privativa de liberdade do sentenciado, no tocante ao Processo nº 54.454/09, da 3ª Auditoria desta Especializada, ante o cumprimento integral da pena. Advogado: Dr. Clauder Correa Marino - OAB/SP nº 117.665 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Execução nº 3.145/13 - CECRIM/S2 Sentenciado: SÉRGIO OLIVEIRA DE JESUS Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 024/2013) – Fica Vossa Senhoria cientificada da aprovação do cálculo de pena do sentenciado de fls.10/11, com T.C..P. previsto para 26/10/2015. Advogado: Dr. LUIZ HENRIQUE TESSARIOL – OAB nº 134.579/SP EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Execução nº 2573/10 - CECRIM/S2 Sentenciado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa Assunto: Recurso Hierárquico da Defesa (Reg. Diversos nº 3.237/13) Cientificar-se de que, por r. decisão proferida em 26/6/13, foi negado provimento ao recurso defensivo nos seguintes termos: “Nego provimento ao recurso defensivo, porquanto não há vício no processo, que se desenvolveu com observância das regras do contraditório e da ampla defesa. Ademais, nenhuma ilegalidade ficou comprovada.” Assunto: Progressão ao aberto (Reg. Execução nº 499/12) – Manifestar-se sobre a cota de fls. 27, na qual o MP opinou contra a progressão de regime. Advogados: Drª VALÉRIA PERRUCHI - OAB/SP nº 89.518 e Dr. DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES – OAB/SP nº 240.106. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Execução nº 3.186/13 - CECRIM/S2 Sentenciado: MÁRCIO ROBERTO PINTO Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 0171/2013) – Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre as informações prestadas pelo Comandante do 7º BPM/I acerca da Operação Delegada. Página 17 de 17 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1322ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de julho de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Advogado: Dr. MICHEL STRAUB – OAB nº 132.344/SP EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Execução nº 2.728/11 - CECRIM/S2 Sentenciado: Alexandre Henrique de Freitas Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 1690/2011) – Fica Vossa Senhoria cientificada da destituição requerida pelo sentenciado. Advogado: Dr. CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP nº 234.345 DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS Certificando, nos termos dos arts. 209 e 212 da Lei 10.261/68, com redação alterada pela LC 1.048/08, que LUCIA PIANELLI FIORE, Mat. 060.808, faz jus a 90 dias de licença-prêmio, correspondente ao período de 23/07/2008 a 21/07/2013. Indeferindo, por absoluta necessidade do serviço, o gozo de 90 dias de licença prêmio, da servidora MARIZABEL TORRES, Mat. 060.678, relativos ao período de 12/07/2008 a 10/07/2013.