ADRL ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE LAFÕES ESTATUTOS CAPÍTULO I Da associação ARTIGO PRIMEIRO Constituição 1 – É constituída uma associação sem fins lucrativos, denominada ADRL – Associação de Desenvolvimento Rural de Lafões, adiante designada por associação. 2 – A associação tem sede na vila, freguesia e concelho de Vouzela, definindo-se o âmbito geográfico da sua actuação pêlos limites dos concelhos de Vouzela, S. Pedro do Sul e Oliveira de Frades. 3 – Poderão ser criadas, por deliberação da assembleia-geral, delegações nos municípios da sua área social. 4 – A associação poderá filiar-se em organismos nacionais ou internacionais com objecto afim. ARTIGO SEGUNDO Objecto 1 – A associação tem por objecto promover o desenvolvimento local através da dinamização de iniciativas nas áreas dos recursos humanos, do turismo e património e do apoio às actividades produtivas. 2 – A associação tem ainda por objecto a promoção de estudos, a investigação e da actuação no âmbito do desenvolvimento local e regional em cooperação com todas as entidades públicas e privadas que prossigam os mesmos fins. Página 1 de 7 ARTIGO TERCEIRO Atribuições 1 – Com vista à realização do seu objecto a associação desenvolverá as acções necessárias e nomeadamente: a) Realizar estudos de análise e diagnóstico na área de influência da associação; b) Proporcionar aos seus associados e à população local o acesso à documentação, bibliografia e toda a informação disponível sobre temas relacionados com a problemática do desenvolvimento local e regional; c) Suscitar e promover a reflexão, estudo e investigação sobre o desenvolvimento e suas problemáticas envolvendo actores e intervenientes no processo de desenvolvimento através da realização de seminários, colóquios, encontros e outras iniciativas; d) Dinamizar e orientar promotores de iniciativas económicas, sociais, culturais e artesanais; e) Promover, apoiar e acompanhar programas de formação com incidência ao nível do desenvolvimento local; f) Apoiar e dinamizar a revitalização de organizações comunitárias e associativas; g) Promover o intercâmbio e cooperação com associações e organismos nacionais ou estrangeiros que prossigam os mesmos objectivos; h) Promover o desenvolvimento económico, nomeadamente das actividades agrícolas, pecuária e silvícola. ARTIGO QUARTO Património e Fundos 1 – Constituem proventos da associação: a) As quotas e as jóias fixadas pela assembleia-geral; b) As contribuições extraordinárias; c) Quaisquer subvenções e quaisquer outros proventos, fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos; d) Receitas provenientes da organização de actividades e prestação de serviços; e) O produto de empréstimos contraídos junto de entidades autorizadas à concessão de crédito. Página 2 de 7 ARTIGO CINCO Dissolução 1 – À associação poderá ser dissolvida por deliberação com o voto favorável de três quartos do número de associados. 2 – Na assembleia que deliberar a dissolução, será nomeada uma comissão liquidatária, que será constituída pêlos membros da direcção e do conselho fiscal, salvo outra deliberação daquela assembleia. 3 – A comissão liquidatária procederá à liquidação do património da associação, aplicando os fundos pertencentes à mesma, depois da realização do activo e pagamento do passivo, de acordo com a lei. CAPÍTULO II Dos associados ARTIGO SEXTO Admissão 1 – Poderão ser admitidos como associados, para além dos fundadores, pessoas colectivas de direito público ou privado e pessoas singulares que comunguem dos objectivos desta associação e intervenham dum modo activo nos processos de desenvolvimento local. 2 – A admissão depende da deliberação da assembleia-geral, devendo a respectiva candidatura ser proposta pela direcção ou por dois ou mais associados. ARTIGO SÉTIMO Direitos 1 – Constituem direitos dos associados: a) Auferir dos benefícios da actividade da associação; b) Apresentar propostas e sugestões para a prossecução dos objectivos estatuários; c) Exercer todos os direitos previstos nestes estatutos e no regulamento interno; d) Solicitar esclarecimentos sobre o funcionamento da associação; e) Participar nas actividades da associação; f) Propor alterações aos estatutos; g) Propor novos associados; Página 3 de 7 h) Eleger os corpos gerentes; i) Requerer a convocação da assembleia-geral. ARTIGO OITAVO Deveres 1 – Constituem deveres dos associados: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos da associação; b) Participar nas despesas da associação mediante o pagamento de jóias e quotas a fixar pela assembleia-geral; c) Prestar à associação toda a colaboração necessária para a prossecução da sua actividade. ARTIGO NONO Exoneração e exclusão 1 – A exoneração do associado depende de comunicação à direcção com antecedência mínima de seis meses, mantendo-se entretanto a qualidade com todos os correspondentes direitos e obrigações. 2 – Perde a qualidade de associado qualquer membro que deixe de prosseguir os objectivos da associação ou pratique actos contrários aos mesmos ou susceptíveis de afectar gravemente o prestígio da associação. 3 – A suspensão ou exclusão de qualquer associado será decidida pela direcção em reunião plenária, cabendo recurso para a assembleia-geral. CAPÍTULO III Dos órgãos ARTIGO DÉCIMO Órgãos 1 – São órgãos da associação: a) A assembleia-geral; b) A direcção; c) O conselho fiscal. Página 4 de 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Disposições gerais 1 – O mandato dos órgãos eleitos e da mesa da assembleia-geral é de três anos. 2 – A direcção, o conselho fiscal e a mesa da assembleia-geral eleitos por voto secreto em listas propostas por pelo menos cinco associados dos quais, pelo menos um, seja pessoa colectiva. 3 – Os cargos sociais são exercidos gratuitamente, em nome próprio e a título pessoal. ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Assembleia-geral 1 – A assembleia-geral é o órgão supremo da associação e as suas deliberações são obrigatórias para todos os associados, assim co-3ic para os restantes órgãos. 2 – A assembleia-geral é constituída por todos os associados, fazendo-se a pessoa colectiva representar na reunião por uma pessoa singular credenciada através de documento escrito. ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Competência da assembleia-geral 1 – São competências da assembleia-geral nomeadamente: a) Eleger os titulares dos órgãos sociais; b) Aprovar o relatório e contas e os orçamentos e planos de actividade apresentados pela direcção; c) Definir as linhas de orientação da associação no que toca à prossecução dos seus objectivos; d) Interpretar e alterar os presentes estatutos; e) Fixar, mediante proposta da direcção, as importâncias da jóia e da quota anual; f) Apreciar o recurso de qualquer associado alvo de processo e exclusão; g) Deliberar a dissolução da associação; h) Destituir a direcção e o conselho fiscal; i) Aprovar a abertura de delegações, bem como o seu regime de funcionamento e de gestão, mediante proposta da direcção ou de pelo menos três associados; j) Aprovar o regulamento interno da associação; k) Admitir novos associados; m) Aprovar a adesão da associação a outras instituições de cariz associativo. Página 5 de 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Funcionamento da assembleia-geral 1 – Os trabalhos da assembleia-geral são orientados pela mesa, constituída por um presidente e dois secretários. 2 – A assembleia-geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, em Abril e Dezembro e extraordinariamente, sempre que para tal for convocada pela direcção, pelo conselho fiscal ou por dois quintos dos associados, dirigindo o pedido à direcção. 3 – A assembleia-geral poderá funcionar em primeira convocação, desde que esteja presente a maioria dos seus associados. 4 – Não se verificando as condições do número anterior, a assembleia reunirá em segunda convocação, meia hora após a hora marcada, com qualquer número de associados. 5 – A convocação deverá ser feita pela direcção com a antecedência mínima de dez dias, indicando a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos. 6 – A assembleia não poderá deliberar sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se todos os seus associados estiverem presentes e concordarem com o aditamento. 7 – A alteração dos estatutos e a destituição dos titulares dos órgãos só poderão verificar-se em assembleia-geral extraordinária e exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes. ARTIGO DÉCIMO QUINTO Direcção 1 – A direcção é constituída por três membros efectivos, um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois suplentes, competindo a administração e representação da associação. 2 – A direcção reunirá mensalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo presidente ou pela maioria dos seus membros. 3 – Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção. ARTIGO DÉCIMO SEXTO Competência da direcção 1 – Compete à direcção, em geral, praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da associação, e designadamente: a) Representar a associação em juízo e fora dele, podendo essa representação ser Página 6 de 7 delegada; b) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação; c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatuárias; d) Definir, orientar e ordenar a actividade da associação, conforme o plano de actividades e as linhas gerais traçadas e aprovadas pela assembleia-geral; e) Apresentar à assembleia-geral o plano anual de actividades, o orçamento, o relatório e contas, bem como as propostas que entenda necessárias para a prossecução dos fins da associação; f) Dar resposta atempada a todos os assuntos apresentados pêlos associados que caibam no âmbito destes estatutos; g) Propor o estabelecimento de delegações e as suas condições de funcionamento e gestão; h) Estabelecer protocolos de colaboração com outras entidades. 2 – Compete, em especial, ao Presidente: a) Convocar as reuniões da direcção; b) Decidir em caso de empate, exercendo o voto de qualidade; c) Representar ou fazer representar a associação em juízo ou fora dele. ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Conselho fiscal 1 – O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação, composto por um presidente e dois vogais. 2 – Compete ao conselho fiscal, designadamente: a) Examinar a escrita e documentação da associação; b) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício, o plano de actividades e o orçamento; c) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei. 3 – O conselho fiscal reunirá pelo menos uma vez por semestre e sempre que tal seja convocado pelo seu presidente. 4 – O presidente tem voto de qualidade em caso de empate. 5 – A pedido da direcção, o conselho fiscal pode assistir às reuniões desta. Página 7 de 7