Circ. Demap/Dilic-1424/2009
Pt. 0901446055
Brasília, 10 de Novembro de 2009.
Edital do Pregão Demap nº 151/2009 - Presencial
Objeto: Prestação de serviços de solução integrada para o processamento de cédulas.
ESCLARECIMENTO
Questionamento 1: “No item 2.7.2.1 do Anexo 1. Os instrumentos a serem utilizados para a seleção e recrutamento do pessoal, com vistas à obtenção do perfil determinado no item 2.6.1, e o(s) profissional(is) e sua(s)
habilitação(ões) responsáveis pela condução desse trabalho.” “Referência 2.6.1 não encontrada no Edital, o entendimento G&D é de que a referência adequada seria a 2.7.1 do Anexo 1, está correto nosso entendimento?”
Resposta: Questionamento já respondido na Circular Demap/Dilic -1382/2009 de 30.10.2009.
Questionamento 2: No item 3.3.5 do Anexo 1:“Atendimento aos itens 3.2.1 a 3.2.3, 3.2.6 a 3.2.15, 3.4 e 3.5
deste Anexo 1 – Especificações Básicas.” O item 3.2.15 do Anexo 1, estabelece a necessidade de geração de
relatórios em meio eletrônico, contemplando as informações do item 3.2.15.1 ao item 3.2.15.7, o entendimento
G&D é que esta necessidade deva ser suprida pelo Software do Gerenciamento, esta correto nosso entendimento?
Resposta: Questionamento já respondido na Circular Demap/Dilic 1400-2009 de 04.11.2009.
Questionamento 3: Observamos após algumas vistorias realizadas, que em todas as localidades (exceto São
Paulo) já existem sistemas completos de extração dos fragmentos de cédulas destruídas com sua tubulação, estes
remanescentes dos equipamentos DLRS3530 de propriedade deste Banco, que vem sendo obrigatoriamente
mantidos em perfeitas condições de funcionamento e uso até a presente data pelo fornecedor contemplado no
Edital Demap 037/2004. É nosso entendimento, e sendo o sistema de extração e suas tubulações atualmente
existentes de propriedades do Banco, que os mesmos serão entregues em perfeito estado de conservação e funcionamento no término do atual contrato, e os mesmos serão disponibilizados para seu uso ao futuro fornecedor
até que o sistema novo de extração automática e compactação de fragmentos sejam instalados, está correto nosso entendimento?
Resposta: Sim, está correto o entendimento.
Questionamento 4: “Observamos que para a localidade de São Paulo há um equipamento centralizado de grande porte para sucção e armazenamento dos fragmentos de cédulas destruídas, que não se encontra no ambiente
de processamento e não é mantido pelo atual fornecedor. É nosso entendimento, por este se tratar de um sistema
industrial de propriedade do Banco, que a manutenção do referido sistema e a remoção dos fragmentos do mesmo continuarão sendo de responsabilidade do Banco, não se aplicando a esta localidade exclusivamente o que
está previsto no item 2.1.7 do Anexo 1, onde o ensacamento dos granulados/fragmentos provenientes da operação seria de responsabilidade do proponente, está correto nosso entendimento?”
Resposta: Sim, está coreto o entendimento.
Questionamento 5: “Observamos que para todas as localidades já existem quadros elétricos que são compatíveis com a instalação de nossos equipamentos e que esta infrestrutura elétrica atual será mantida como foi observado durante a nossa vistoria, pois se trata de propriedade do Banco.É nosso entendimento que a re-utilização
dos quadros elétricos será permitida e que somente as alterações ou inclusões necessárias, consideradas como
adaptações, serão de responsabilidade do futuro fornecedor, está correto nosso entendimento?”
Resposta: Sim, está coreto o entendimento.
Questionamento 6: “No item 3.3.4 do Anexo 1. Cintadeira de centenas off-line; e. É nosso entendimento de
que este dispositivo solicitado nas especificações do equipamento de pequeno porte, deverá realizar a cintagem
de modo similar ao realizado automaticamente pelo equipamento de grande porte, no sentido de padronizar o
tamanho/largura da fita deste Banco, mantendo assim o resultado do milheiro similar em ambos os processos,
está correto nosso entendimento/”
Resposta: Sim, está correto o entendimento.
Questionamento 7: “Não há menção especifica no referido Edital da necessidade da precensa de Logo deste
Banco (BACEN) impresso na fita utilizada para cintagem de centenas de cédulas, e nem de informações impressas na mesma sobre a data, hora de processamento e sua origem. É nosso entendimento que isto é algo desejado
por este Banco, para eventuais auditorias quanto à qualidade nos serviços, sendo que gostaríamos de esclarecimento sobre essa obrigatoriedade ou não para o referido fornecimento pelo futuro fornecedor, neste sentido,
qual será o parecer deste Banco quanto à obrigatoriedade ou não da presença de seu Logo e demais informações,
impressos na fita a ser utilizada para cintagem de centenas de cédulas”
Resposta: Não. Não há necessidade de Logo e outras informações na fita de centena. As informações do Banco
Central vão no espelho de fechamento do milheiro.
Questionamento 8: “Item 3.1 do Anexo 1: ....Cintagem de milheiros de forma automática (on-line) para as
bandejas de saída que apresentam cintagem de centenas; e. É nosso entendimento que “on-line” significa que a
formação dos milheiros é automatizada, ou seja, não poderá haver interferência manual na organização das centenas para que o referido milheiro seja formado, está correto nosso entendimento?”
Resposta: Sim. Está correto o entendimento. A formação dos milheiros é automatizada (sem interferência manual), porém o cintador de milheiros não precisa estar embutido na máquina de processamento.
Questionamento 9: “No item 3.3.5 do Anexo 1: Atendimento aos itens 3.2.1 a 3.2.3, 3.2.6 a 3.2.15, 3.4 e 3.5
deste Anexo 1 – Especificações Básicas.Com referência às características obrigatórias para os equipamentos de
pequeno porte, especificada no item supracitado, é nosso entendimento que em decorrência do equipamento ser
de pequeno porte, e este possuir algumas de suas funções limitadas se forem comparadas as funções dos equipamentos de grande porte, o correto seria excluir os itens 3.2.13 e 3.2.15 do item supracitado, está correto nosso
entendimento?”
Resposta: Sobre o item 3.2.15 já foi respondido pela Circular Demap/Dilic 1400-2009 de 04.11.2009. Sobre o
item 3.2.13 (“leitura e armazenamento de número de série de cédulas com carcteres OCR em pelo menos 2
(dois) equipamentos de grande porte”), o próprio texto já diz que é obrigatório somente em dois equipamentos
de grande porte.
Atenciosamente
5.736.138-x José Odon Braz Lima
Pregoeiro
Demap/Gabin
0.248.984-8 Ailton Eleutério Nogueira
Equipe de Apoio
Demap/Dilic/Sulic
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Carta Circular Demap/Dilic1424