INTRODUÇÃO Nosso curso tem como finalidade educar para prática de Segurança do Trabalho. Assim, sabemos da necessidade de se implantar uma estrutura voltada a prevenção capaz de nortear os riscos de acidentes nas atividades do trabalho. Neste sentido, procuramos direcionar nossa metodologia, recursos didáticos, etc., em atendimento ao currículo básico para o curso de componentes da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Norma Regulamentadora, NR – 5 da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho. Ao longo dos tempos, a experiência tem mostrado que a preparação prévia do indivíduo contribui sensivelmente para a melhoria do seu desempenho. No que diz respeito a segurança, os esclarecimentos ao trabalhador quanto as possíveis condições inseguras dos ambientes de trabalho e dos procedimentos seguros que deverá adotar é fundamental para o sucesso de Programa Prevencionista. Enfim, trabalhar o elemento humano é fator complexo mas possível, humanizar uma coletividade de trabalho e torná-la tão compreensiva quanto eficiente e consequentemente, consistirá na continuidade do trabalho operacional seguro. A você, Colaborador, desejamos bom proveito no curso e sucesso em sua gestão. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 2 MÓDULO I – CIPA - A NORMA REGULAMENTADORA N.º 5 ........................................ 04 MÓDULO II – INTRODUÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHO ........................................ 28 MÓDULO III – ASPECTOS LEGAIS ................................................................................. 35 MÓDULO IV - PREVENÇÃO E COMBATE À INCÊNDIOS ................................................ 37 MÓDULO V - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO ............................................................. 47 Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 3 MÓDULO I – CIPA - A NORMA REGULAMENTADORA N.º 5 O que são as Normas Regulamentadoras (NR)? As Normas Regulamentadoras, também chamadas de NR, foram publicadas pelo Ministério do Trabalho através da Portaria 3.214/79 para estabelecer os requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO), atualmente existem 33 Normas Regulamentadoras. Quem elabora as NR e como se modifica? As NR são elaboradas e modificadas por uma comissão tripartite composta por representantes do governo, empregadores e empregados. As NR são elaboradas e modificadas por meio de Portarias expedidas pelo MTE. Nada nas NR “cai em desuso” sem que exista uma Portaria identificando a modificação pretendida. A aplicação das NR é obrigatória para que tipo de empresa e/ou instituições? As NR, relativas à segurança e saúde ocupacional, são de observância obrigatória para qualquer empresa ou instituição que tem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, incluindo empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário. Os requisitos de Segurança e Saúde Ocupacional estão presentes apenas nas NR? Não, existe uma infinidade de documentos previstos em: Leis, Decretos, Decretos-Lei, Medidas Provisórias, Portarias, Instruções Normativas (Fundacentro), Resoluções (Cnen e Agencias do Governo), Ordens de Serviço (INSS), Regulamentos Técnicos (Inmetro). A observância das NR não desobriga as empresas do cumprimento destas outras disposições contidas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. Qual é o órgão nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a SSO? A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST é o órgão de âmbito nacional competente em conduzir as atividades relacionadas com segurança e saúde ocupacional. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 4 Qual a competência das Delegacias Regionais do Trabalho- DRT? • • • • • • As DRT, nos limites de sua jurisdição, são os órgãos regionais competentes para executar as atividades relacionadas com a segurança e saúde ocupacional. Compete à DRT, nos limites de sua jurisdição: Adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive orientar os empregadores sobre a correta implementação das NR; Impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional; Embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos; Notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade; Atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina ocupacional nas localidades onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no MTE. BREVE HISTÓRICO Apesar de a CIPA já existir em muitos países deste 1921, somente em 1944 é que foi legalmente implantada em nosso País. Nessa época a Organização Internacional do Trabalho – OIT, recomendava a todos países membros, que organizassem Comissões de Segurança, e as fábricas com mais de 25 empregados, formassem essas Comissões. Alguns Países antecederam o Brasil nesse particular, como simples decorrência de seu maior desenvolvimento econômico e de seu grau de industrialização, não só mais elevado como também mais antigo. Durante os anos que se seguiram, no Brasil, a CIPA foi sofrendo alterações com objetivos de atender às necessidades resultantes do nosso desenvolvimento industrial e, também, à crescente proteção do trabalhador, inserida na legislação trabalhista. Em 08 de junho de 1978, o Ministério do Trabalho expediu a portaria 3214, composta de 28 Normas regulamentadoras, relativas à segurança e Medicina do Trabalho, atualmente são 33 normas regulamentadoras. LINHA DO TEMPO – SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL 460 - 375 AC - HIPÓCRATES (Pai da Medicina-), descrevem na sua obra “Ares, Águas e Lugares”: Intoxicação Saturnina - Verminose dos mineiros - cólicas intestinais dos trabalhadores de Pb. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 5 427 - 347 AC - PLATÃO relata as deformidades ósseas e musculares dos artesãos. 99 - 55 AC - LUCRÉCIO (poeta latino) descreve os horríveis e penosos trabalhos nas minas de Siracusa, cujas tarefas diárias prolongavam-se por 10 horas, em galerias de 1 metro de altura por 0,60 m largura 23 - 79 AC - PLÍNIO (naturalista romano) descreve o uso de máscaras de borracha, panos ou membranas para atenuar a inalação de poeiras (por iniciativa dos escravos - 1° EPI) PRIMEIRAS OBRAS CIENTÍFICAS: Georgius Agrícola - “DE RE METALLICA” discute os aspectos relacionados à extração de minerais. Acidentes do trabalho - Asma dos mineiros. (cita que em algumas regiões as mulheres chegavam a casar 7 vezes, dada a precoce morte dos maridos). 1567 - PARACELSO - seu livro aborda as relações entre trabalho e doença, com destaque as intoxicação pelo mercúrio. 1700 - BERNADINO RAMAZZINE (Itália) - Livro “De Morbis Artificum Diatriba” descreve cerca de 100 profissões diferentes, bem como os riscos específicos de cada uma delas. A HIGIENE DO TRABALHO tem em Ramazzine o seu alicerce: - doenças ocupacionais - a falta de ventilação e as condições indesejáveis - aconselhou pausas, o exercício e a postura correta para a prevenção da fadiga - o ensino da medicina do trabalho. REVOLUÇÃO INDUSTRIAL (1760 á 1.830) - Trabalho artesanal. Resistência física. • CONDIÇÕES DE TRABALHO PRECÁRIAS – Higiene, luminosidade, ventilação, 18 horas de jornadas de trabalho, sem distinção de idade de sexo. • RESULTADO: Rápida fadiga do trabalhador, vulnerabilidade aos acidentes e às doenças profissionais. Substituição por funcionário são. SEGURANÇA NO TRABALHO NO BRASIL: 1930 – Industrialização no Brasil deu passos importantes. 1943 – CLT, inclue capitulo sobre higiene e segurança do trabalho Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 6 1955 à 1960 – Aumento da industrialização nacional. A situação relacionada aos acidentes de trabalho piorou pelos seguintes fatores: • Mão de Obra desqualificada. • Inexistência de uma cultura prevencionista • Expectativa de lucro imediato relegando a segurança do trabalho a um plano secundário. • Precariedade quanto as inspeções e fiscalizações das condições de trabalho, orientação e acompanhamento do trabalhador. 1972 – CRIAÇÃO DO SEESMT – Serviço Especializado em Engenharia e Medicina do Trabalho; 1978 – NR – NORMAS REGULAMENTADORAS – Aprovação da Portaria 3214 de 8 de Junho de 1978; 1988 – NRR – NORMAS REGULAMENTADORAS RURAIS – Aprovação da portaria 3067 de 12 de Abril de 1988. A SEGURANÇA E A SAÚDE DO TRABALHADOR “ O direito de viver e trabalhar em um meio ambiente sadio deve ser considerado como um dos direitos fundamentais do homem “... ( Carta de Brasília, 25/08/71, VII Reunião do Conselho da União Internacional dos Magistrados ) Não se sabe ao certo quando o homem começou a se preocupar com os acidentes e doenças relacionadas com o trabalho. Já no séc. IV a. C., faziam-se referências à existência de moléstias entre mineiros e metálurgicos. Mas foi com a Revolução Industrial ocorrida na Inglaterra, no final do séc. XVIII e com o aparecimento das máquinas de tecelagem, movidas a vapor, que a ocorrência de acidentes aumentou. A produção, que antes era artesanal e doméstica, passa a ser realizada em fábricas mal ventiladas, com ruídos altíssimos e em máquinas sem proteção. Mulheres, homens e principalmente crianças foram as grandes vítimas. A primeira legislação no campo da proteção ao trabalhador, “Lei das Fábricas”, surgiu na Inglaterra em 1833, determinando limites de idade mínima e jornada de trabalho. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 7 No Brasil, onde a industrialização tomou impulso a partir da 2ª Guerra Mundial, a situação dos trabalhadores não foi diferente: nossas condições de trabalho mataram e mutilaram mais pessoas que a maioria dos países industrializados do mundo. Com o objetivo de melhorar as condições de saúde e trabalho no Brasil, a partir da década de 30, várias leis sociais foram criadas; dentre elas, ressalta-se a obrigatoriedade da formação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA. A partir daí, a CIPA sofre várias regulamentações, mas a preocupação com a Segurança e Saúde do trabalhador ainda é pequena. Quando da divulgação das primeiras estatísticas de Acidentes do Trabalho pelo então Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, tem-se conhecimento da gravidade da situação da Segurança do Trabalho no Brasil – 16,75% de trabalhadores acidentados no ano de 1970. Diante desses dados, uma série de medidas foram tomadas para tentar reverter a situação. Dentre elas, ressaltamos: 1 – Obrigatoriedade da existência de Serviços de Medicina do Trabalho e Engenharia de Segurança nas Empresas ( 1972). 2 – Alterações do capítulo V da CLT modificando a Legislação Prevencionista ( 1977) e Regulamentação das 29 Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, favorecendo uma atuação mais efetiva da CIPA ( Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ) nas empresas. 3 – Amplo programa de formação de profissionais nas áreas de Segurança e Medicina do Trabalho. 4 – Desenvolvimento de programas de orientação à prevenção de acidentes e de formação de cipeiros ( obrigatório a partir de 1978 ). E, mais recentemente, o aparecimento de um empresariado progressista, com uma visão prevencionista que associa a qualidade de produtos e serviços à qualidade de vida do trabalhador. Estas medidas têm colaborado para a redução do número de acidentes e doenças do trabalho oficialmente divulgados. Porém, a complexidade das questões, relativas ao registro de acidentes e doenças profissionais, torna difícil precisar o índice dessa redução, pois uma quantidade muito grande de trabalhadores não é registrada e , Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 8 portanto, seus acidentes e doenças não são comunicados ao INSS e à descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. unidade Diante da persistência de elevados índices de acidentes de trabalho, com grandes perdas humanas e econômicas, surgem o Mapa de Riscos Ambientais, o PPRA ( Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o PCMSO ( Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional ) e, em fevereiro de 1999, a Portaria 8, modificando a redação NR – 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Estes instrumentos representam a busca do comprometimento e envolvimento do empresários e dos trabalhadores na solução de um problema que interessa a todos superar. A Norma Regulamentadora que trata especificamente da constituição, organização e funcionamento da CIPA é NR-5, que transcrevemos na íntegra a seguir: NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes DO OBJETIVO 5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. DA CONSTITUIÇÃO 5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. (205.001-3/ I4) 5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos. (205.002-1/ I4) 5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho. 5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 9 o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo. DA ORGANIZAÇÃO 5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. (205.004-8/ I2) 5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. 5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. (205.005-6/ I4) 5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos. (205.006-4/ I2) 5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva. (205.0072/ I2) 5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.(205.008-0/ I2) 5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. (205.009-9/ I4) 5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT. (205.010-2/ I4) Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 10 5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA. (205.011-0/ I2) 5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. (205.012-9/ I1) 5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. (205.013-7/ I2) 5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador. (205.014-5/ I1) 5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias. (205.015-3/ I2) 5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.(205.016-1/ I4) DAS ATRIBUIÇÕES 5.16 A CIPA terá por atribuição: a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 11 e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores; h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas; o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT; p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS. 5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. (205.017-0/ I2) 5.18 Cabe aos empregados: a. participar da eleição de seus representantes; Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 12 b. colaborar com a gestão da CIPA; c. indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; d. observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. 5.19 Cabe ao Presidente da CIPA: a. convocar os membros para as reuniões da CIPA; b. coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão; c. manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA; d. coordenar e supervisionar as atividades de secretaria; e. delegar atribuições ao Vice-Presidente; 5.20 Cabe ao Vice-Presidente: a. executar atribuições que lhe forem delegadas; b. substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários; 5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições: a. cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos; b. coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; c. delegar atribuições aos membros da CIPA; d. promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver; e. divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento; f. encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA; Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 13 g. constituir a comissão eleitoral. 5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição: a. acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes; b. preparar as correspondências; e c. outras que lhe forem conferidas. DO FUNCIONAMENTO 5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. 5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado. (205.019-6/ I2) 5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros. (205.020-0/ I1) 5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT. (205.021-8/ I1) 5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando: a. houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; (205.022-6/I4) b. ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; (205.023-4/ I4) c. houver solicitação expressa de uma das representações. (205.024-2/ I4) 5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso. 5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 14 5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado. 5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários. 5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. (205.025-0/ I2) 5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos. (205.026-9/ I2) 5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA. (205.0277/ I2) 5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis. DO TREINAMENTO 5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. (205.028-5/ I4) 5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. (205.029-3/ I4) 5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR. (205.030-7/ I4) 5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens: a. estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; (205.031-5/ I2) Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 15 b. metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;(205.0323/I2) c. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa; (205.033-1/I2) d. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção; (205.034-0/ I2) e. noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; (205.035-8/ I2) f. princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos; (205.036-6/ I2) g. organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. (205.037-4 / I2) 5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. (205.038-2/ I2) 5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados. 5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.(205.039-0/ I2) 5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão. DO PROCESSO ELEITORAL 5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. (205.040-4/I4) Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 16 5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional. (205.041-2/ I2) 5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral. 5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.(205.042-0/ I2) 5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições: a. publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; (205.043-9/ I3) b. inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias; (205.044-7/ I3) c. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; (205.045-5/ I3) d. garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; (205.046-3/ I3) e. realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; (205.047-1/I3) f. realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados. (205.048-0/ I3) g. voto secreto; (205.049-8/ I3) h. apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; (205.050-1/ I3) i. faculdade de eleição por meios eletrônicos;( 205.051-0/ I3) Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 17 j. guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos. (205.052-8/ I3) 5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. (205.053-6/ I2) 5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA. 5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso. 5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência , garantidas as inscrições anteriores. (205.054-4/ I4) 5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral. (205.055-2/ I4) 5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados. (205.056-0/ I4) 5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. (205.057-9/ I4) 5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes. (205.058-7/ I2) DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS 5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considerase estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 18 5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento. 5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.(205.059-5/ I4) 5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.(205.060-9/ I4) 5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.51 Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portaria específica. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 19 LOGOTIPO DA CIPA CIPA - Comissão Interna De Prevenção De Acidentes O logotipo da CIPA é composto pela combinação de dois símbolos muitos antigos: • CÍRCULO: Símbolo da perfeição da família, da felicidade e da continuidade da vida. • CRUZ: Oriunda do símbolo da longevidade, de uso hospitalar, enfatiza o sentimento de integridade e proteção. • O verde é a cor que caracteriza Segurança do Trabalho. Logotipo da CIPA, de cor verde, deve ser estampado nos documentos oficiais da CIPA, capacetes, crachás, cartazes, etc..., e representa que alguém está zelando pela sua segurança. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 20 CIPA REUNIÃO DA CIPA É uma reunião de trabalho onde um grupo formal de empregados se reúnem periodicamente em local previamente estabelecido, com os seguintes objetivos: • Proporcionar intercâmbio de informação para que as ações dos trabalhadores sejam desenvolvidas com segurança. • Debater e analisar os riscos, os quase acidentes e os acidentes, decorrentes das inspeções de segurança, e das investigações, visando a elimina-los, propondo ações que melhorem condições e/ou métodos de trabalhos. LOCAL DA REUNIÃO O local da reunião deve ser escolhido observando-se a facilidade de acesso, boa ventilação e iluminação, que não tenha muito barulho, enfim, que ofereça conforto e tranqüilidade suficientes para evitar dificuldades na concentração dos participantes. Quando possível, o local escolhido para reunião deve dispor de cadeiras com apoio ou mesas para que os participantes possam fazer anotações. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 21 PAUTA DA REUNIÃO Pauta é um rol de assuntos a serem tratados durante uma reunião. É conveniente que a pauta de cada reunião seja encaminhada aos convocados com, no mínimo, três dias úteis de antecedência para que todos possam participar do evento preparado. Membros ou convidados que queiram apresentar algum assunto durante a reunião poderá encaminha-lo à secretaria da CIPA com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência. Os assuntos que não fazem parte da pauta somente poderão ser tratados como aval do Presidente da reunião. COMPORTAMENTO POSITIVO DA REUNIÃO • Não ser prepotente: acatar, discutir e ilustrar tudo o que foi anteriormente determinado; • Liderar no momento certo apontando o caminho quando o grupo estiver indeciso; • Ajudar aqueles que têm dificuldades em expor suas idéias; • Buscar o mesmo objetivo que o grupo e com a mesma vontade; • Citar exemplos reais, sempre que for possível; • Fazer perguntas quando o assunto não ficou bem entendido; • Ouvir com atenção, com vontade de ouvir, pensar no que o colega esta dizendo; • Procurar imaginar o que o colega esta sentindo; • Falar com calma e procurar transmitir segurança aos colegas; • Apresentar idéias que facilitem o desempenho do grupo; • Perceber se não esta falando muito e dar oportunidade para o colega; • Fale sempre para o grupo, evite conversas paralelas; • Não chegar atrasado a reunião e não sair antes do término; • Procurar animar os colegas que possam estar desanimados. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 22 Uma inspeção de segurança consiste na observação cuidadosa dos ambientes de trabalho, com o fim de descobrir e identificar riscos que poderão transformar-se em CAUSAS DE ACIDENTES. • Possibilita a determinação de meios preventivos antes da ocorrência de acidentes. • Quando bem processada e envolvendo todos os que devem assumir sua parte de responsabilidade, a inspeção proporciona resultados compensadores e ajuda a desenvolver e fixar uma consciência preventiva nos agentes de inspeção. • Colabora com a administração, indicando medidas a serem tomadas para evitar prejuízos e tornar o local e as condições de trabalho o mais propício possível. Boa parte da consolidação das Leis do Trabalho, Decretos – Leis, Portarias e livros técnicos sobre Segurança do Trabalho servem de base para todos que realizam inspeções na empresa em busca de possíveis causas de acidentes para elimina-las. Numa inspeção de segurança podem participar, isoladamente ou em equipe, pessoas com funções e responsabilidades diferentes. Exemplo: Membros da CIPA, Técnicos, Médicos, Engenheiros, Supervisores, Eletricistas, Mecânicos, Assistentes Sociais, Psicóloga, Gerentes, Dentre outros. FASES DA INSPEÇÃO Durante uma inspeção de segurança, realizada pela CIPA, por exemplo, o agente deve obedecer a cinco fases, a saber: PRIMEIRA FASE: OBSERVAR os atos das pessoas, as condições de máquinas, equipamentos, ferramentas e o ambiente de trabalho. SEGUNDA FASE: REGISTRAR o que foi observado e o que deve ser feito, contendo, entre outros, os dados do local da realização, dos riscos encontrados, dos pontos positivos, dos problemas ou das propostas feitas pelos inspecionados, colocando-se data e assinatura. TERCEIRA FASE: Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 23 ANALIZAR E RECOMENDAR medidas que visem a eliminar, isolar ou, no mínimo, sinalizar riscos em potencia advindos de condições ambientais ou atos e procedimentos inseguros. Nesta fase recomendamos que haja consenso da CIPA relacionado aos aspectos levantados na inspeção. QUARTA FASE: ENCAMINHAR para que os responsáveis possam providenciar as medidas corretivas. QUINTA FASE: ACOMPANHAR as providências até que ocorra a solução. PLANO DE TRABALHO DA CIPA O novo texto da NR-5, aprovado pela Portaria n° 8 de 23 de fevereiro de 1999 SSST/MTE, trouxe novidades nas atribuições da CIPA ou designado pelo cumprimento dos objetivos desta norma regulamentadora.O item 5.16 alínea "b", a Cipa ou designado terá por atribuição elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho. Geralmente, a Cipa ou designado fica sem saber como desenvolver um plano de trabalho para sua gestão, ou quando desenvolve é acometido de com algumas dúvidas, tais como: o plano de trabalho está bom? Tem muita ou pouca coisa? O objetivo da NR5.16 será cumprido? Existem vários planos de trabalho, vamos definir alguns tipos para o nosso entendimento: 1. Plano de Trabalho para Enfeitar Ata da Cipa - É um plano de trabalho bonito, porém sem nenhuma utilidade prática. 2. Plano de Trabalho para Fiscal (MTE) Ver - É um plano de trabalho bem-elaborado que dá até para ganhar o Prêmio Nobel de Segurança no Trabalho, porém não é aplicado dentro da empresa, ou por não haver conscientização ou algum Cipeiro ou designado que possa desenvolvê-lo. Contudo ele é magnificamente apresentado para os Agentes de Inspeção do MTE, que ficam impressionados com o alto grau de conscientização da empresa em matéria de segurança e cuidado com a saúde dos funcionários. É mais um programa no papel. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 24 3. Plano de Trabalho de Gaveta - Na maioria das vezes é um plano de trabalho bom, feito com certo empenho, mas que após aprovado pela gerência da empresa é engavetado. Serve mais para cumprir algumas exigências da NR-5.16 e apresentar a fiscalização do MTE. Este plano só é lembrado quando alguém pede para mostrar a fiscalização ou no ano seguinte para fazer outro, que geralmente só se atualiza trocando a data. Este plano é lembrado também quando acontece um acidente ou doença do trabalho. Este tipo de plano de trabalho é encontrado naquelas empresas que só têm Cipa ou designados para atender a NR-5 ou fiscalização do MTE, e não para prevenir os funcionários dos acidentes e doenças ocupacionais. 4. Plano de Trabalho Inviável - É um plano que tem de tudo nos seus mínimos detalhes, até procedimento de primeiros socorros, porém nem que fosse desenvolvido em 10 anos poderia ser todo cumprido. Precisando de mais de um ano de gestão de Cipa ou designado para ser todo cumprido. E um plano de trabalho extremamente frustrante para os Cipeiros e designados, pois no término da gestão, ao avaliar o estimado e o real executado, é verificado que nem a metade do programa foi cumprido, embora tenha tido apoio de todos na elaboração. 5. Plano de Trabalho para as Nuvens - É um plano de trabalho que fica a desejar em vários aspectos em relação aos objetivos da Cipa. É um plano que se não existisse não faria falta. Este tipo de projeto está mais para as "nuvens" na área ocupacional do que para a realidade do ramo de atividade da empresa. 6. Plano de Trabalho Fantasma É um plano de trabalho que se imagina existir, porém quando se procura não se acha, não sabe onde está, ou seja, não vê, pois está perdidamente escrito em alguma página do livro de Ata da Cipa. É realmente um plano de trabalho misterioso que se encontra naquelas empresas onde não há nenhum compromisso prevencionista. NOSSO PLANO DE TRABALHO: PLANO DE TRABALHO REAL Dentro daquilo que conhecemos e já experimentamos em relação á Planos de Trabalho da CIPA, sugerimos a adoção de um modelo que enfatize a simplicidade de execução , a objetividade nos propósitos e uma clara demonstração de problemas, responsabilidades e prazos, pois acreditamos que a praticidade aliada ao bom senso deve nortear as ações da CIPA. O Plano deverá conter os seguintes itens: 1 – Objetivo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 25 2 – Ação proposta 3 – Prioridade 4 – Parecer da Empresa (viável/inviável/para estudo) 5 – Prazo para Conclusão 6 – Justificativas 7 - Responsabilidade Exemplo: Criação de mecanismos que possibilitem a ampla divulgação dos atos da CIPA e contato com os membros da comissão. Divulgar os atos da CIPA com a maior abrangência possível; 1 – Objetivo Tornar a distância entre a CIPA e os servidores a menor possível, principalmente abrindo a possibilidade destes entrarem em contato com a comissão, inclusive anonimamente; Transparência das ações e deliberações da comissão. 1) Criação de um espaço na home page da instituição, onde deverão ser divulgado todos os atos da comissão, além de conter informações relativas à legislação de Saúde e Segurança do Trabalho e um dispositivo de contato dos servidores com a comissão; A 2 – Ação Proposta 2) Disponibilizar dois murais, um localizado próximo ao Café do Nono e outro no 1º Subsolo , a fim de também divulgar todos os atos e notícias da CIPA, visando atingir aqueles servidores que, porventura, não tenham acesso ou facilidade de manuseio com a home page da instituição; 3) Estabelecer, periodicamente, e sempre que as circunstâncias assim exigirem, contato com os servidores através do endereço eletrônico (e-mail), Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 26 chamando a atenção para o fato/notícia, mas sempre esclarecendo que o conteúdo completo estará disponível na Internet, fazendo com que os servidores conheçam o espaço da comissão na home page do COREN-SP; 4) Utilizar botton de identificação diariamente, inclusive em atividades extemporâneas. 3 - Prioridade 4 – Parecer da Empresa (viável/inviável/para estudo) Alta Viável 5 – Prazo para Conclusão 60 dias 6 – Justificativas 7 - Responsabilidade CIPA – SESMT – GEAD - GTI Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 27 MÓDULO II – INTRODUÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHO As empresas são centros de produção de bens materiais ou de prestação de serviços que tem uma importância para as pessoas que a elas prestam colaboração, para as comunidades que se beneficiam com sua produção e, também, para a nação que tem seus fatores de progresso o trabalho realizado por essas empresas. Nas empresas encontram-se presentes muitos fatores que podem transformar-se em agentes de acidentes dos mais variados tipos. Dentre esses agentes podemos destacar os mais comuns: ferramentas de todos os tipos; máquinas em geral; fontes de calor; equipamentos móveis, veículos industriais, substâncias químicas em geral; vapores e fumos; gases e poeiras, andaimes e plataformas, pisos em geral e escadas fixas e portáteis. As causas, entretanto, poderão ser determinadas e eliminadas resultando na ausência de acidente ou na sua redução, como será explicado mais adiante quando forem abordados os Fatores de Acidentes. Desse modo muitas vidas poderão ser poupadas, a integridade física dos trabalhadores será preservada além de serem evitados os danos materiais que envolvem máquinas, equipamentos e instalações que constituem um valioso patrimônio das empresas. Para se combater as causas dos acidentes e se implantar um bom programa de prevenção necessário se torna, primeiramente, conhecer-se a sua conceituação. CONCEITO LEGAL A Lei nº 8.213 de 24.07.91 da Previdência Social define em seu artigo19 que: Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. CONCEITO PREVENCIONISTA Uma ocorrência não programada, inesperada ou não, que interrompe ou interfere no processo normal de uma atividade ocasionando perda de tempo e/ou lesões nos trabalhadores e/ou danos materiais. Portanto, mesmo as ocorrências que não resultam em lesões ou danos materiais devem ser consideradas como acidentes do trabalho TIPOS DE ACIDENTES Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 28 Acidente Típico é aquele que ocorre no exercício do trabalho no dentro do estabelecimento. Acidentes de Trajeto: são aqueles que ocorrem no percurso da residência para o trabalho e quando voltamos do trabalho para nossa residência. Doença Profissional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho. (Ex: silicose-doença pulmonar freqüente em mineiros de carvão). Doença do Trabalho: é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. (Ex: tenossinovite). CAUSAS DOS ACIDENTES Os acidentes do trabalho decorrem basicamente de três causas primárias: ATOS INSEGUROS São atos executados de forma contrária às Normas de Segurança (ex.: subir em cadeira para trocar uma lâmpada). CONDIÇÕES INSEGURAS São deficiências, defeitos, irregularidades técnicas do ambiente de trabalho que podem ocasionar um acidente (ex.: escada sem corrimão, piso escorregadio). FATORES PESSOAIS DE INSEGURANÇA São as características físicas ou mentais de um indivíduo que podem interferir no trabalho que está sendo realizado (ex.: instabilidade emocional, falta de coordenação motora). RISCOS AMBIENTAIS São agentes presentes nos ambientes de trabalho, capazes de afetar o trabalhador a curto, médio e longo prazo, provocando acidentes com lesões imediatas ou doenças. Ambiente de Trabalho - É o espaço físico onde o empregado desenvolve suas atividades a favor de seu empregador. O mesmo que local de trabalho, podendo ser considerado como tal, a área interna ou externa à empresa. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 29 Uma das atribuições da CIPA, é a de identificar e relatar os riscos existentes nos setores e processos de trabalho. Para isso é necessário que se conheça os riscos que podem existir nesses setores, solicitando medidas para que os mesmos possam ser eliminados ou neutralizados. Identificados esses riscos, os mesmos deverão ser transcritos no Mapa de Riscos. GRUPO 1 VERDE RISCOS FÍSICOS Ruídos GRUPO 2 VERMELHO RISCOS QUÍMICOS Poeiras GRUPO 3 MARRON RISCOS BIOLÓGICOS Vírus GRUPO 4 AMARELO RISCOS ERGONÔMICOS Esforço físico intenso GRUPO 5 AZUL RISCOS ACIDENTES Arranjo físico inadequado Vibrações Fumos Bactérias Levantamento e transporte manual de peso Máquinas e equipamentos sem proteção Radiações ionizantes Névoas Protozoários Frio Neblinas Fungos Gases Parasitas Vapores Bacilos Exigência de postura Inadequada Calor Ferramentas defeituosas e inadequadas Iluminação inadequada Pressões anormais Umidade Substâncias, compostos ou produtos químicos em geral Controle rígido de produtividade Eletricidade Imposição de ritmos excessivos Probabilidade de incêndio ou explosão Trabalho em turno e noturno Armazenamento inadequado Animais peçonhentos Jornadas de trabalho prolongadas Monotonia e repetitividade Outras situações de risco que poderão contribuir para ocorrência de acidentes. Outras situações causadoras do STRESS físico e/ou psíquico MAPA DE RISCOS O que é o Mapa de Riscos? Consiste na representação gráfica dos riscos à saúde identificados pela CIPA, em cada um dos diversos locais de trabalho de uma empresa. Objetivos do Mapa de Riscos • reunir as informações necessárias para estabelecer o diagnóstico da situação de segurança e saúde no trabalho na empresa. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 30 • possibilitar, durante a sua elaboração, a troca e divulgação de informações entre os trabalhadores, bem como estimular sua participação nas atividades de prevenção. Quem elabora o Mapa de Riscos? É elaborado pelos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, após ouvir os trabalhadores de todos os setores produtivos da empresa, com assessoria do SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, quando este existir. Etapas de Elaboração do Mapa de Riscos 1. Conhecer o processo de trabalho no local analisado; 2. Identificar os riscos existentes no local analisado; 3. Identificar as medidas preventivas existentes e sua eficácia; 4. Identificar os indicadores de saúde (queixas mais freqüentes, acidentes de trabalho, doenças profissionais, etc.); 5. Conhecer os levantamentos ambientais já realizados no local. Representação gráfica do Mapa de Riscos Os riscos serão representados por círculos de tamanhos e cores diferentes que devem ser apostos sobre a planta (lay-out) do local analisado. O tamanho do círculo indicará se o risco é grande, médio ou pequeno (quanto maior for o círculo, maior o risco). Para cada tipo de risco os círculos serão representados por uma cor diferente, conforme segue: • riscos físicos: verde; Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 31 • riscos químicos: vermelho; • riscos biológicos: marrom; • riscos ergonômicos: amarelo; • riscos de acidentes/mecânicos: azul. Dentro de cada círculo deverá ser anotado o número de funcionários expostos e a especificação do risco. EXEMPLO PRÁTICO Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 32 Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 33 Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 34 MÓDULO III – ASPECTOS LEGAIS Noções de legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança do trabalho: CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1988 Art. 7º - São direitos dos trabalhadores : XXII - redução dos riscos inerentes aos trabalhos, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho XXVIII - Seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943 - Institui a C.L.T. Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Arts. 154 a 201) LEIS E ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO Lei 6.514 de 22/12/77 - (altera o Capítulo V da CLT) Portaria MTE nº 3.214 de 08/06/78 - Normas Regulamentadoras CONCEITOS BÁSICOS – CLT Empregador : Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço Empregado : Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário Serviço Efetivo : Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 35 Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. RESPONSABILIDADES - CLT Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho (SSST-MTE): I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo (...) II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional (...) III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho (... ) Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - Instruir os empregados(...) III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente (...) IV- facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente (...) Art. 158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina ... II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste capítulo(...) Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 36 MÓDULO IV - PREVENÇÃO E COMBATE À INCÊNDIOS O fogo é tanto útil como destruidor. Sob controle, presta grandes serviços, desde o simples fogão doméstico até as fundições, fornalhas e outras operações industriais. Descontrolado, isto é, quando chamamos de incêndio, causa prejuízos e as vezes grandes sinistros, envolvendo muitas vidas humanas. Devemos lembrar sempre que "o incêndio acontece onde a prevenção falha". O ideal é realizar um bom trabalho de prevenção de incêndio evitando-se assim o começo do fogo.A seguir descrevemos as principais causas de um incêndio: Sobrecarga elétrica: evite ligar dois ou mais aparelhos numa só tomada, pois isto sobrecarrega o sistema elétrico, provocando superaquecimento dos fios com possibilidade de curto-circuito. Fusíveis: quando um fusível queima seguidamente é porque há problema de instalação elétrica. Jamais reforce os fusíveis pois anularia sua função de segurança. Equipamentos elétricos: desligue completamente os equipamentos elétricos de onde você trabalha no momento de encerrar o expediente ou de onde você mora, quando se ausentar por mais tempo do que o normal. Desligue-os, também, das tomadas. Cigarros: um simples cigarro tem provocado grandes tragédias. Ao terminar de fumar apague completamente o que restou do cigarro. Não o deixe queimando no cinzeiro. Ao despejar cinzas e pontas de cigarro na lixeira verifique se não há resquícios de brasa. Lixeiras: não deixe o lixo acumular, nem jogue na lixeira panos ou papéis impregnados de líquidos inflamáveis, pois tudo isto constitui grande perigo. Líquidos inflamáveis: muito cuidado ao manusear álcool, solventes, removedores e líquidos inflamáveis em geral. Não os deixe perto de fogo. Cuidado com seu armazenamento. Quando a prevenção falha e acontece o início do fogo, então temos que agir. A finalidade deste manual é ajudar a agir com conhecimento, calma e racionalidade, sempre que houver início de fogo. O homem tem de conhecer a natureza do fogo e os equipamentos necessários de que dispõe para combatê-lo enquanto pequeno. CONCEITO DE FOGO Fogo é um tipo de queima, de combustão. É uma reação química de oxidação exotérmica (com desprendimento de energia). Para que haja fogo são necessários três Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 37 elementos essenciais: combustível, calor e comburente. A eliminação de qualquer um desses elementos apaga o fogo. Para entendermos melhor como se forma o fogo, vejamos o triângulo do fogo. Combustível: é o que alimenta o fogo, facilita sua propagação e pode ser: a) Líquido: álcool, éter, gasolina, etc. b) Sólido: madeira, papel, tecido, etc. c) Gasoso: butano, propano, etc. Comburente: é o elemento ativador do fogo. Calor: é uma forma de energia. Provoca o início do incêndio mantendo e incentivando a sua propagação. CLASSES DE INCÊNDIO Os incêndios são classificados de acordo com as características dos seus combustíveis. somente com o conhecimento da natureza do material que está se queimando, pode-se descobrir método para uma extinção rápida e segura. Incêndios de classe A: são os incêndios em materiais sólidos de fácil combustão, com a propriedade de queimarem em superfície e profundidade, deixando resíduos (cinzas, brasas, etc.). Exemplos: tecido, madeira, papel, fibras, etc. Nestes incêndios deve-se usar um agente extintor que tenha poder de penetração, eliminando o calor existente. Portanto é recomendável a água, ou outro agente que a contenha em quantidade. Incêndios de classe B: são os incêndios que acontecem em materiais gasosos e líqüidos inflamáveis, produtos que se queimam somente na superfície e não deixam cinzas. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 38 Exemplos: óleos, graxas, vernizes, gasolina, tintas, thinner, etc. O método de extinção do da classe B é por abafamento e os extintores mais indicados são os de espuma, pó químico seco (PQS) e gás carbônico (CO2). Incêndios de classe C: são incêndios que ocorrem em materiais energizados, por onde passa corrente elétrica, como motores, geradores, transformadores, etc. O método de extinção adequado para o da classe C deve ser por meio de um extintor que não conduza corrente elétrica como é o caso do pó químico seco (PQS) e do gás carbônico (CO2). É importante que não se utilizem qualquer extintor à base de água, pois a água é condutora de eletricidade, o que põe em risco de vida do operador do equipamento. Incêndios de classe D: Incêndio originado pela combustão de materiais pirofóricos, tais como : zircônio, magnésio, sódio. Os agentes extintores que atuam nestes materiais são agentes especiais, que isolam do ar o metal combustível, interrompendo a combustão. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 39 MÉTODOS DE EXTINÇÃO DO FOGO Resfriamento: quando se retira o calor. É um dos métodos mais eficientes de extinção de incêndio, ou seja, quando baixamos a temperatura do combustível até o ponto em que não existam mais condições de desprendimentos de gases ou vapores quentes. A água, largamente usada no combate a incêndios, é um dos mais eficientes agentes resfriantes. Isolamento: quando se retira o material (combustível) que poderia ser atingido pelo fogo, evitando a sua propagação para outras áreas. Abafamento: quando se retira o comburente (oxigênio), abaixando os níveis de oxigenação da combustão. O oxigênio é encontrado na atmosfera na proporção de 21%. Quando esta porcentagem é limitada ou reduzida a 8%, o fogo deixa de existir. EXTINTORES DE INCÊNDIO São aparelhos que contêm os agentes extintores de incêndios, ou seja, certas substâncias químicas sólidas, líquidas ou gasosas, utilizadas na extinção de um incêndio. Eles podem ser aparelhos portáteis de utilização imediata (extintores), conjuntos hidráulicos (hidrantes) ou dispositivos especiais (sprinklers e sistemas fixos de CO2). Os extintores devem estar: - visíveis (bem localizados); - desobstruídos (livres de qualquer obstáculos que possa dificultar o acesso até eles); - sinalizados (para melhor visualizá-los caso não estejam visíveis). Extintores de incêndio portáteis: são os aparelhos de mais fácil e rápida utilização. Existem vários tipos. Vejamos os mais comuns: a) extintor de água pressurizada: age por resfriamento. É indicado para incêndios da classe A, por penetrar nas profundidades do material, resfriando-o. Não pode ser utilizado em líquidos inflamáveis e equipamentos elétricos. Tem a desvantagem, em alguns casos, de danificar o material que atinge. Neste extintor a água é acondicionada em cilindro metálico, o qual possui um gatilho para controle do jato, bem como um dispositivo para dirigi-lo e um manômetro que indica a pressão que se encontra o líquido no seu interior. Deve ser inspecionado a cada seis meses, inspeção que consiste em verificar a pressão indicada no manômetro. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 40 Modo de usar: 1º - Leve sempre o extintor ao local do fogo. 2º - Coloque-se com o extintor a uma distância segura do local do fogo. 3º - Retire a trava de segurança, aperte a alavanca e empunhe a mangueira. 4º - Dirija o jato para a base das chamas. Caso queira estancar o jato basta soltar a alavanca b) extintor de espuma: age tanto por resfriamento (sendo indicado para incêndios da classe A) quando for abafamento (sendo então indicado para incêndios da classe B). Não pode ser utilizado em incêndios da classe C, ou seja, em equipamentos energizados e tem a desvantagem de danificar o material que atinge. A espuma para combate a incêndio é um agregado de bolhas cheias de gás, geradas de soluções aquosas. Sua densidade é menor do que a dos líquidos inflamáveis e combustíveis. É utilizada principalmente, para formar uma capa flutuante de cobertura. Extingue o incêndio neste líquido, cobrindo e resfriando o combustível, de forma a interromper a evolução dos vapores e impedir o acesso do oxigênio. Modo de usar: 1º - Leve o extintor até o local do fogo sem invertê-lo. 2º - Inverta o extintor somente quando chegar ao local do fogo, direcionando a válvula para a base das chamas. 3º - A espuma flutua na maioria dos combustíveis líquidos, por isso, quando se tratar de recipiente com líquido inflamável ou combustível, dirija o jato contra um anteparo. Assim, a espuma vai chocar-se contra ele, escorrer e flutuar sobre o líquido em chamas, abafando-o. O jato disparado só estanca quando esgotada a carga c) extintor de pó químico seco: age por abafamento. Sua ação consiste na formação de uma nuvem sobre a superfície em chamas, reduzindo a porcentagem de oxigênio disponível. Pode ser utilizado nas três classes de incêndio, embora seja mais eficiente nas classes B e C. É corrosivo, danificando o material que atinge, não devendo ser empregado em aparelhos elétricos delicados (relés, filamentos, centrais telefônicas, computadores e outros). É tóxico, devendo ser evitado em canais fechados. Esse extintor pode ser de pressão injetada ou extintor de pó pressurizado internamente. Modo de usar: Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 41 1º - Leve o extintor ao local do fogo. 2º - Se o extintor for do tipo pressurizado, retire o pino de segurança. 3º - Se for do tipo pressão injetada, desatarraxe a válvula da garrafa externa, segurando a mangueira com a válvula acionada, para evitar seu entupimento e um possível acidente. 4º - Aperte o gatilho e dirija o pó procurando cobrir o fogo, principalmente se for da classe B d) Extintor de CO2: age por abafamento, expelindo CO2 , reduzindo a concentração de oxigênio do ar. O CO2 é mais pesado que o ar (por isso desce sobre as chamas). É inodoro, incolor e não conduz eletricidade. É especialmente indicado nos incêndios de classe C e B, podendo ainda ser usado na classe A com ação positiva. Tem a vantagem de nunca danificar o material que atinge, podendo ser empregado em aparelhos delicados (relês, filamentos, centrais telefônicas, computadores e outros) sem danificálos. O extintor de CO2 não deve ser usado em materiais leves e soltos pois seu "sopro" poderá espalhar o material em chamas, facilitando a propagação das mesmas. Também não deve ser instalado em ambientes onde a temperatura possa atingir mais de 50ºC, pois sua válvula de segurança poderá romper-se, permitindo a saída de gás. Em recintos pequenos e fechados pode acontecer gás de CO2 reagir com o oxigênio e tornar o ambiente asfixiante. Modo de usar: 1º - Retire o pino de segurança quebrando o arame do selo de lacre. 2º - Retire o esguicho (difusor) do seu suporte, empunhando-o com uma das mãos, na manopla. 3º - Com o extintor na posição, acione a válvula e com a outra mão dirija o jato para a base do fogo, movimentando o difusor Obs.: as imagens dos extintores são ilustrativas. A etiquetagem, o formato e a cor utilizada pode variar de fabricante a fabricante. Extintores de carreta: são extintores de grande volume. para facilitar o seu transporte, são montados sobre rodas, formando uma carreta. Devido ao seu porte, são operados por dois elementos. Como acontece com os extintores normais, os tipos mais comuns são: Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 42 a) Carga líquida - espuma , soda ácida e água pressurizada: sua capacidade é de 75 a 150 litros e seu jato tem alcance de 10 a 15 metros com duração de três minutos. Modo de usar: Deve ser operado por duas pessoas. O elemento "A" abre o registro, enquanto o elemento "B" tira a mangueira. O elemento "A" deixa a carreta e o elemento "B" ataca o fogo. b) Gás Carbônico - CO2: consiste em um extintor comum de CO2 de porte maior, com grande extensão de mangueira. Modo de usar: Deve ser operado por duas pessoas. O elemento "A" controla o registro enquanto o elemento "B" coloca a mangueira na posição para atacar o fogo. c) Pó químico seco (PQS): é um extintor de pó em escala maior, com a diferença de possuir mangueira mais extensa e válvula redutora de pressão. É fabricado em modelos para diferentes capacidades. Seu jato chega a alcançar 10 metros. Modo de usar: Deve ser operado por duas pessoas. O elemento "A" abre o registro da garrafa, enquanto o elemento "B" posiciona a mangueira e ataca. Observação: Na colocação das carretas deve-se sempre observar o livre acesso a qualquer ponto do local de sua instalação. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 43 EXTINTORES DE INCÊNDIO E SUAS APLICAÇÕES: Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 44 OUTROS DISPOSITIVOS DE COMBATE A INCÊNDIO: Hidrantes: são dispositivos existentes em redes hidráulicas, que facilitam o combate ao fogo. O sistema de hidrantes é composto de um reservatório que pode ser elevado ao subterrâneo, de um conjunto de canalização, de mangueiras, esguichos, registro, engate de mangueira e abrigo. Modo de usar: 1º - Localize a mangueira 2º - Desenrole-a 3º - Conecte a mangueira ao hidrante 4º - Estique totalmente a mangueira 5º - Combata as chamas, dirigindo o jato à base do fogo Dispositivos especiais (Sprinklers): são também conhecidos como "chuveiros Sprinklers". Esse sistema consiste na distribuição de encanamentos ligados a um encanamento central, do qual saem ramificações de tubos cujos diâmetros diminuem à medida que se afastam da linha principal. Nessas ramificações são instalados bicos, peças dotadas de Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 45 dispositivo sensível à elevação de temperatura e destinadas a espargir água sobre a área incendiada, quando acionadas pelo aumento da temperatura ambiente. PROCEDIMENTOS Como proceder em caso de emergência Tão cedo o fogo se manifeste, as seguintes providências devem ser tomadas: Mantenha a calma. Ande, não corra. Desligue inicialmente o sistema elétrico (sempre que possível) Retire os ocupantes do local atingido. Desça sempre pelas escadas. Nunca use elevadores. Inicie imediatamente o combate ao princípio do incêndio, se você tem os conhecimentos básicos para tal. Em caso de incêndio avise imediatamente o Corpo de Bombeiros (telefone 193). Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 46 MÓDULO V - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL O Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde. O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho. Os equipamentos de proteção coletiva - EPC são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos, tais como o enclausuramento acústico de fontes de ruído, a ventilação dos locais de trabalho, a proteção de partes móveis de máquinas e equipamentos, a sinalização de segurança, dentre outros. Como o EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades, a preferência pela utilização deste é maior em relação à utilização do EPI, já que colabora no processo aumentando a produtividade e minimizando os efeitos e perdas em função da melhoria no ambiente de trabalho. Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente. Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 6 - NR-6, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e c) para atender a situações de emergência. Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 47 empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como: •Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares; •Proteção respiratória: máscaras e filtro; •Proteção visual e facial: óculos e viseiras; •Proteção da cabeça: capacetes; •Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes; •Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas; •Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações: •adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade; •exigir seu uso; •fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; •orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; •substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado; •responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e •comunicar o MTE qualquer irregularidade observada; O empregado também terá que observar as seguintes obrigações: •utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina; Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 48 •responsabilizar-se pela guarda e conservação; •comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e •cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal; Os Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, podem também proporcionar a redução de custos ao empregador. É o caso de empresas que desenvolvem atividades insalubres e que o nível de ruído, por exemplo, está acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Neste caso, a empresa deveria pagar o adicional de insalubridade de acordo com o grau de enquadramento, podendo ser de 10%, 20% ou 40%. Com a utilização do EPI a empresa poderá eliminar ou neutralizar o nível do ruído, já que com a utilização adequada do equipamento, o dano que o ruído poderia causar à audição do empregado, será eliminado. A eliminação do ruído ou a neutralização em nível abaixo do limite de tolerância isenta a empresa do pagamento do adicional, além de evitar quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indenização de danos morais ou materiais em função da falta de utilização do EPI. Entretanto, é importante ressaltar que não basta o fornecimento do EPI ao empregado por parte do empregador, pois é obrigação deste fiscalizar o empregado de modo a garantir que o equipamento esteja sendo utilizado. São muitos os casos de empregados que, com desculpas de que não se acostumam ou que o EPI o incomoda no exercício da função, deixam de utilizá-lo e consequentemente, passam a sofrer as consequências de um ambiente de trabalho insalubre. Nestes casos o empregador deve utilizar-se de seu poder diretivo e obrigar o empregado a utilizar o equipamento, sob pena de advertência e suspensão num primeiro momento e, havendo reincidências, sofrer punições mais severas como a demissão por justa causa. Para a Justiça do Trabalho o fato de comprovar que o empregado recebeu o equipamento (por meio de ficha de entrega de EPI), por exemplo, não exime o empregador do pagamento de uma eventual indenização, pois a norma estabelece que Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 49 o empregador deva garantir o seu uso, o que se faz através de fiscalização e de medidas coercitivas, se for o caso. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA Como o próprio nome sugere, os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) dizem respeito ao coletivo, devendo proteger todos os trabalhadores expostos a determinado risco. Como exemplo podemos citar o enclausuramento acústico de fontes de ruído, a ventilação dos locais de trabalho, a proteção de partes móveis de máquinas e equipamentos, a sinalização de segurança, a cabine de segurança biológica, capelas químicas, cabine para manipulação de radioisótopos, extintores de incêndio, kit de primeiros socorros, dentre outros. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Página 50