rt jbG.:11áll; PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE PROJETO DE LEI N° io 15 2 I /1,5 Institui o Serviço Social Autônomo Organização de Assistência Social e Educação e dá outras providências. CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO ORGANIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO Art. 1° Fica instituído o Serviço Social Autônomo Organização de Assistência Social e Educação - SSA-OASE, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com prazo de duração indeterminado e sede e foro no Município de Belo Horizonte. - O SSA-OASE configura-se como uma instituição de Parágrafo único natureza para-administrativa, qualificando-se como ente de cooperação do Município nas áreas de assistência social e educação. - Art. 2° O SSA-OASE terá como finalidade: - I - manter e prestar apoio técnico, administrativo, e metodológico, por meio da execução de serviços, programas, projetos e ações de proteção social básica e de proteção social especial da assistência social que respeitem a dignidade e autonomia do cidadão, atuando no âmbito do Sistema Único de Assistência Social — SUAS; II - manter e prestar apoio técnico, administrativo, e pedagógico, por meio da execução de programas, projetos e ações educacionais que garantam, especialmente, o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e o respeito à liberdade e apreço à tolerância, atuando em conformidade com o Sistema Municipal de Ensino. O SSA-OASE será fomentado e executará suas atividades com § 1° exclusividade ao poder público, mediante contratos de gestão. - § 2° A regulação do acesso às atividades de assistência social ofertadas pelo Serviço Social Autônomo Organização de Assistência Social e Educação - SSA-OASE, ficará a cargo da Secretaria responsável pela política de Assistência Social do Município. - Art. 3° São órgãos de direção superior do SSA-OASE: - I - o Conselho de Administração, de natureza deliberativa, consultiva, de controle e normativa, composto por 08 (oito) membros, nomeados pelo prefeito; II - a Diretoria Executiva, composta por 01 (um) diretor geral e 04 (quatro) diretores técnicos, escolhidos pelo Conselho de Administração; 02/05 I FL. PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE L ►S III - o Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle interno, composto por 3 (três) membros indicados pelo prefeito. Os órgãos de direção superior do SSA-OASE serão Parágrafo único integrados por membros dotados de reputação ilibada, formação superior, habilitação profissional e que não tenham conflitos de interesses com as atividades da entidade. - Art. 4° O Conselho de Administração terá a seguinte composição: - I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo, indicados pelo prefeito, entre os quais figurarão um representante da Secretaria responsável pela política de assistência social e um representante da Secretaria responsável pela política de educação do Município; II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social; III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; IV - 02 (dois) representantes com experiência mínima de 03 (três) anos em gestão de grandes empresas de capital aberto. § 1° respectivo suplente. - Cada membro titular do Conselho de Administração contará com um § 2° Os membros do Conselho de Administração previstos nos incisos II, III, e deste artigo serão escolhidos nos termos da regulamentação desta Lei. caput IV do - § 3° A previsão de formação superior contida no parágrafo único do art. 3° desta lei não se aplica ao membro do Conselho de Administração mencionado no incisos II e III do caput deste artigo, o qual deverá ter formação mínima de ensino médio. - Art. 5° Compete ao Conselho de Administração do SSA-OASE: - I - aprovar seu regimento interno; II - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão firmado com o Município, nos termos previstos nesta lei, bem como outros contratos de gestão que venham a ser firmados pela entidade; III - fixar as diretrizes e prioridades de atuação da entidade, em consonância com a política de assistência social e de educação do Município; IV - aprovar os planos anuais de ação estratégica, os planos de trabalho e de metas, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual da entidade, apresentados pela Diretoria Executiva, bem como eventuais alterações necessárias nesses instrumentos; AGI - 00101 189 V - aprovar os demonstrativos contábeis e financeiros, o balanço social e os relatórios de gestão da entidade, apresentados pela Diretoria Executiva, bem como eventuais alterações nesses instrumentos; 02/05 11 r PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE 1 , _G 5) VI - fixar as diretrizes e prioridades na gestão dos recursos públicos de responsabilidade do SSA-OASE, em consonância com a regulamentação específica de cada uma das áreas; VII - constituir, quando julgar necessário, Comissão Especial de Avaliação, definindo suas atribuições e coordenando seus trabalhos; VIII - aprovar o estatuto da entidade e suas alterações; IX - aprovar a política de pessoal, o plano de cargos, padrões de remuneração de pessoal e beneficios, inclusive a definição dos quantitativos dos cargos e das funções necessárias, bem como os regulamentos próprios da entidade, a partir de proposta elaborada pela Diretoria Executiva, com base no contrato de gestão; X - fixar os limites da alçada e delegar competência à Diretoria Executiva; XI - definir objeto de auditoria interna e externa para as operações da entidade; XII - aprovar a contratação de auditoria externa independente, quando julgar necessário, e apreciar os respectivos relatórios; XIII - instituir o Comitê Gestor de Governança Corporativa, para coordenar, integrar e disciplinar os esforços voltados para o perfeito funcionamento da SSA-OASE; XIV - exercer as demais atribuições indispensáveis à administração da entidade. A presidência do Conselho de Administração será exercida, § 1° alienadamente, pelo Secretário Municipal responsável pela política de assistência social e pelo Secretário Municipal responsável pela política de educação do Município. - § 2° O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente, no mínimo, 06 (seis) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo. - § 3° - Os membros do Conselho de Administração e Fiscal não poderão cumular suas funções com a Diretoria Executiva da entidade. § 4° O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado. - Art. 6° Compete à Diretoria Executiva: - I - celebrar, cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão firmado com o poder público, bem como outros contratos de gestão que venham a ser firmados pela entidade; II - apresentar os planos, políticas, diretrizes, orçamentos, demonstrativos, balanços, relatórios e regulamentos a serem implementados; III - propor ao Conselho de Administração alterações no Estatuto da SSA- AGI - 00101 289 OASE; 02/05 I, PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE PL 16ã1/15 IV - representar o SSA-OASE em qualquer instância, administrativa ou judicial, ativa ou passivamente, cumprindo e fazendo cumprir todos os atos necessários a sua boa administração, de acordo com as diretrizes da legislação de regência; V - proceder à contratação de pessoal. Art. 7° - Compete ao Conselho Fiscal: I - conhecer dos balancetes mensais, tomando, em face deles, as providências cabíveis no âmbito de suas atribuições; II - emitir parecer sobre o balanço e as contas anuais da Diretoria, encaminhando-os ao Conselho de Administração para decisão; III - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil, que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração; IV - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar, no exercício de sua competência. § 1° - Cada membro titular do Conselho Fiscal contará com um respectivo suplente. § 2° - No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, assim como, quando necessário, indicar a contratação de peritos, auditores e consultores, mediante aprovação do Conselho de Administração. § 3° - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado. Art. 8° Os membros do Conselho de Administração e Fiscal não receberão remuneração, vantagens ou beneficios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, pelos serviços que prestarem ao SSA-OASE. - § 1° A remuneração dos membros da Diretoria Executiva será fixada pelo Conselho de Administração. - § 2° - O SSA-OASE não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto. Art. 9° As demais competências, atribuições e funcionamento da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e dos demais órgãos do SSAOASE serão definidos no estatuto da entidade e em seu regimento interno. - CAPÍTULO II DO ESTATUTO E DO REGISTRO Art. 10 O Conselho de Administração aprovará o estatuto da entidade, que será submetido à deliberação do prefeito, para homologação, mediante decreto. - 02/05 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE P/ I51/;.5} § 1° - Após a homologação do estatuto, o presidente do Conselho de Administração procederá à elaboração dos atos jurídicos que se fizerem necessários para promover o seu registro no cartório competente. As alterações do estatuto da entidade, após serem aprovadas pelo § 2° Conselho de Administração e homologadas pelo prefeito, serão levadas para registro no cartório competente. - CAPÍTULO III DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 11 O SSA-OASE celebrará contratos de gestão e convênios com o poder público, em especial com o Município de Belo Horizonte, por intermédio da Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social ou da Secretaria Municipal responsável pela política de educação do Município, conforme a natureza do serviço a ser prestado. - § 1° Os contratos de gestão celebrados entre o SSA-OASE e o poder público terão por objeto o fomento de serviços especializados nas áreas de Assistência Social e Educação e a fixação de metas de desempenho para a entidade. - § 2° Os contratos de gestão serão lavrados sempre por escrito, devendo conter cláusulas que disponham sobre: - I - qualidade, eficiência e transparência no atendimento aos usuários dos serviços objeto do contrato de gestão; II - atribuições e responsabilidades dos dirigentes do SSA-OASE, no cumprimento do contrato de gestão; III - especificação dos planos operativos propostos para o SSA-HMDCC, que deverão detalhar as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução; IV - instituição de sistema de acompanhamento e avaliação, com os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade; V - adoção de prática de planejamento sistemático das ações do SSA-OASE, mediante instrumentos de programação fisica e financeira, de acordo com as metas pactuadas; ■ VI - os prazos dos contratos, de no máximo 05 (cinco) anos, bem como as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão, incluindo ainda as regras para a respectiva renegociação total e parcial; AGI - 00101289 VII - vinculação dos repasses financeiros do poder público ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão; VIII - obrigatoriedade de publicação anual de demonstrações financeiras e contábeis, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e a legislação pertinente, bem como de ampla divulgação, por meios fisicos e eletrônicos, dos relatórios de execução, pareceres do Conselho Fiscal, e do desempenho das metas fixadas. 02/05 I 'd.e(' PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE 1FL. PL § 3° Fica vedada a celebração de contratos ou convênios com terceiros públicos que violem os princípios do Sistema Único de Assistência Social- SUAS, em especial, os da gratuidade da assistência integral aos que dela necessitem e da igualdade de atendimento. - § 4° Fica vedada a celebração de contratos ou convênios com terceiros públicos ou privados que violem os princípios do Sistema Municipal de Ensino, em especial, os da gratuidade e da igualdade de condições de acesso. - O Município tornará público e manterá à disposição do Conselho § 5° Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Educação e da população os contratos de gestão firmados com o SSA-OASE, publicando cópia dos contratos na internet. - CAPÍTULO IV DOS MECANISMOS DE SUPERVISÃO E CONTROLE Art. 12 O SSA-OASE se sujeitará às atividades de controle interno e externo previstas em lei e no contrato de gestão. - § 1° O SSA-OASE será fiscalizado pela Secretaria responsável pela política de assistência social e Secretaria responsável pela política de educação para fins de garantia do cumprimento de seus objetivos estatutários, bem como para a harmonização de sua atuação com as políticas do SUAS e do Sistema Municipal de Ensino. - § 2° Caberá ao SSA-OASE a adoção de plano e sistema de contabilidade e apuração de custos que permitam a análise de sua situação econômica, financeira, operacional e a formulação adequada de programas de atividades. - O SSA-OASE apresentará, anualmente, à Secretaria Municipal Art. 13 responsável pela política de assistência social, à Secretaria Municipal responsável pela política de educação e ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março, relatório circunstanciado sobre a execução do plano no exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos e privados nele aplicados, a avaliação do andamento do contrato e as análises gerenciais cabíveis. - CAPITULO V DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Art. 14 O patrimônio do SSA-OASE será constituído por: - I - bens móveis e imóveis de propriedade do Município, transferidos para o SSA-OASE, na forma da lei; II - direitos e ações que integrem o ativo permanente do SSA-OASE; III - doações e legados, e o que vier a constituir o patrimônio do SSA-OASE; IV - demais bens móveis e imóveis, bem como direitos, títulos e ações que venham a constituir o patrimônio do SSA-OASE. 02105 -' 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE L .,U;Ld1.3 L. Parágrafo único No caso de extinção do SSA-OASE, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou a produzir, serão incorporados ao patrimônio do Município. - Art. 15 A receita do SSA-OASE será constituída pelos recursos decorrentes de compromissos que venha a assumir com a Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social e Secretaria Municipal responsável pela política de educação, mediante a celebração de contrato de gestão, bem como de valores oriundos de auxílios, subvenções, transferências e repasses públicos, créditos especiais e de outras receitas, conforme previsto em seu estatuto, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados, acordos, contratos e convênios, especialmente: - I - recursos que lhe forem destinados pelo poder público; II - rendas de seu patrimônio; III - doações, legados e subvenções; IV - recursos derivados de contratos, convênios e outros instrumentos celebrados com o poder público. CAPITULO VI DO REGIME DE PESSOAL Art. 16 A contratação de pessoal pelo SSA-OASE será feita nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e respectiva legislação complementar. - A Diretoria Executiva do SSA-OASE terá autonomia para a Art. 17 contratação e a administração de pessoal, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões de atendimento à população, podendo inclusive conceder gratificações mediante alcance de metas e resultados. - § 1° O Conselho de Administração estipulará o quadro de pessoal a ser admitido por meio de processo de seleção, bem como o de livre contratação e nomeação. - § 2° O processo de seleção para admissão de pessoal do SSA-OASE será regido por regulamento próprio, e será precedido de edital publicado no Diário Oficial do Município, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional. - As hipóteses de contratação por seleção simplificada em situações § 3° emergenciais serão disciplinadas no regulamento. - Art. 18 O servidor da Administração Pública Municipal poderá ser cedido ao SSA — OASE, para o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou mediante termo de cooperação, observado, em qualquer hipótese, o interesse da Administração. - Parágrafo único A cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e do SSA — OASE. - Ct 02/05 I PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE CAPÍTULO VII DAS CONTRATAÇÕES Ari 19 A contratação de obras, serviços, compras, alienação e locação de bens será regida por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Administração do SSAOASE, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. - CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 A Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social em conjunto com a Secretaria Municipal responsável pela política de educação adotarão, no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta lei, as medidas que forem pertinentes necessárias à constituição do SSA-OASE. - Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. - Belo Horizonte, 15 de maio de 2015 AGI 00101 289 Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte 02/05 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE P2 1 5 57 I /i5 MENSAGEM N° 24 Belo Horizonte, 15 d&9110à lié1QOtf51311TE 1 5i4pa o DIRLEG /5 Cr /201.3 18: I 000006391 Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e de seus ilustres pares o incluso Projeto de Lei que "Institui o Serviço Social Autônomo Organização de Assistência Social e Educação e dá outras providências. ". O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o Serviço Social Autônomo Organização de Assistência Social e Educação - SSA-OASE, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública para o fomento de serviços especializados nas áreas de Assistência Social e Educação. Entidade paraestatal, o Serviço Social Autônomo Organização de Assistência Social e Educação - SSA-OASE mostra-se como uma opção moderna, ágil e eficiente na gestão pública. Por meio dos contratos de gestão a serem celebrados com o Poder Público, ,‘, SSA- OASE irá executar os serviços, programas, projetos e ações contratados de forn* transparente e democrática, haja vista que o referido instrumento jurídico estabelece, coai clareza e objetividade, as metas a serem atingidas, o programa de trabalho, a vinculação dós repasses financeiros do Poder Público ao cumprimento destas metas e os critérios objetivos 4e o avaliação e desempenho a serem utilizados. A atuação de entidades e organizações na Política de Assistência é um dos pilares do Sistema Único de Assistência Social, sendo a elas garantida a celebração 4re convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução de serviçé, ti; programas, projetos e ações de assistência social. E.1; No âmbito da política educacional aplica-se a celebração de termos de fome convênios, contratos e diversas parcerias firmadas com o poder público para a execução programas, serviços, atividades e projetos relacionados à gestão educacional, dentre os q destacamos o Programa Escola Integrada. Importante destacar que o modelo adotado para a SSA- OASE, em que pese a autonomia da gestão da entidade, não fere a exigência de comando único da política de assistência social e de educação no Município. AGI - 00 10 1289 Mantidos os controles governamentais e da sociedade, esse novo modelo de administração trará maior flexibilidade gerencial, buscando a produtividade, qualidade, celeridade e efetividade dos resultados, tornando-se apropriado para a realização do objetivo proposto, qual seja, a excelência na prestação de serviços de assistência social e educação. Frise-se que o Serviço Social Autônomo Organização de Assistência Social e Educação - SSA-OASE obedecerá ao regime jurídico de direito privado, na forma de seu estatuto, submetido, porém, à imposição parcial de normas de direito público, haja vista sujeitar-se a processo seletivo público para admissão de pessoal, bem como à observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da 02/05 I PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos para seu regime de compras, mediante regulamento próprio. Observa-se, ainda, que a organização deverá prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado e às Secretarias Municipais responsáveis pela política de assistência social e educação, que o fiscalizará para fms de garantia do cumprimento de seus objetivos estatutários, bem como para a harmonização de sua atuação com as políticas do Sistema Único de Assistência Social — SUAS e Sistema Municipal de Ensino. Certo de que este projeto receberá a devida aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a regular processamento, renovando protestos de elevado apreço. Belo Horizonte, 15 de maio de 2015 14-1/ EILL4' Mareio Araujo de Lacerda AG I - 00 101289 Prefeito de Belo Horizonte 02/05