ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044570/2010
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA GRAFICA, DA
COMUNICACAO GRAFICA E DOS SERVICOS GRAFICOS DO ESTADO DO
CEARA, CNPJ n. 07.344.294/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JOSE ROGERIO DE ANDRADE SILVA;
E
DELTA LOCACAO DE SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ n.
04.370.972/0001-29, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). CHARLES
COELHO CAMPOS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º
de junho de 2010 a 31 de maio de 2011 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho,
aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)
dos trabalhadores da Indústria Gráfica, da Comunicação Gráfica e dos Serviços
Gráficos, que prestam serviços gráficos nos postos de serviços do Banco do
Nordeste do Brasil S.A. com abrangência territorial em todo Estado do Ceará,
com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS DOS TRABALHADORES
GRÁFICOS
Fica acordado entre as partes, que o valor do salário dos trabalhadores
gráficos, terceirizados na gráfica do Banco do Nordeste do Brasil S.A. será os
que se seguem, de conformidade com as funções abaixo discriminadas:
FUNÇÃO
VALORES
(R$)
DIAGRAMADOR
2.170,92
ASSISTENTE DE DIAGRAMAÇÃO
1.809,10
AUXILIAR DE DIAGRAMAÇÃO
1.321,91
AUXILIAR DE OPERADOR DE IMPRESSÃO
1.009,76
GRÁFICA/MAINFRAME
AUXILIAR DE OPERADOR DE PÓS IMPRESSÃO
721,26
GRÁFICA/MAINFRAME
CONFECCIONISTA DE ACABAMENTO GRÁFICO
608,55
GRAVADOR DE CHAPAS PARA OFFSET
687,39
IMPRESSOR MÁQUINA OFFSET
1.297,89
MONTADOR DE FOTOLITO
1.321,91
OPERADOR DE IMPRESSÃO GRÁFICA/MAINFRAME
1.298,28
OPERADOR DE MÁQUINA DE ACABAMENTO
687,39
GRÁFICO
OPERADOR DE MÁQUINA GUILHOTINA
1.297,89
OPERADOR DE PÓS IMPRESSÃO
1.009,76
GRÁFICA/MAINFRAME
SUPERVISOR DE PRODUÇÃO GRÁFICA
1.575,37
Parágrafo Único - Acordam as partes que os benefícios atualmente
concedidos não poderão sofrer redução ou qualquer limitação em decorrência
de licitações futuras.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Fica acordada a reposição das perdas salariais do período de 01 de janeiro
de 2009 a 31 de maio de 2010, em 13,16% (treze vírgula dezesseis por
cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em maio de 2010, de todos
os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho, a título
de reajuste salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A(s) empresa (a) se obriga(m) a conceder um adiantamento salarial de 40%
(quarenta por cento) no final da primeira quinzena.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A(s) empresa(s) se obriga(m), até o dia 20 de dezembro de cada ano, ao
pagamento de seus empregados, da gratificação natalina (Décimo Terceiro
Salário).
§ 1º - Entre os meses de fevereiro e novembro, o empregador se obrigará
como adiantamento do décimo-terceiro salário, ao pagamento da metade do
salário recebido pelo empregado no mês anterior.
§ 2º - O(s) empregador (es) se obrigará(ao) a fazer o adiantamento da
metade do décimo-terceiro salário do empregado, no ensejo de suas férias,
caso este tenha requerido o adiantamento no mês de janeiro do
correspondente ano.
§ 3º - O adiantamento da metade do décimo-terceiro salário poderá ainda, ser
efetuado por ocasião da volta das férias do empregado ao trabalho, desde
que, solicitado por este a empresa, por ocasião do pagamento das férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas acrescida de 80% (oitenta por cento)
sobre o valor da hora normal, quando executadas até 2 (duas) horas após a
jornada de trabalho legal em dias úteis.
§ ÚNICO - Após a segunda hora extraordinária de trabalho, o pagamento
destas horas será acrescido em 100% (cem por cento) do valor da hora
normal, da mesma forma qualquer hora extraordinária exercida em dias não
úteis terá o mesmo tratamento.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - VALE-LANCHE
Fica assegurado pela(s) empresa(s), o fornecimento de R$ 6,00 (seis reais) a
título de vale-lanche, ao empregado que exceda em 2 (duas) horas contínuas
de trabalho efetivo a carga horária normal compensada diária, sem natureza
salarial.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
A(s) empresa(s) se obriga(m) a fornecer a (os) seu(s) empregado(s), valealimentação, ou valor correspondente em dinheiro, na importância de R$
167,20 (cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), pelos dias
efetivamente trabalhados, sem ônus para os trabalhadores.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPRÉSTIMO MEDICAMENTO
A(s) empresa(s) fornecerá (ão) ao empregado, empréstimo medicamento, de
até 40% (quarenta por cento) do seu salário líquido, desde que o empregado
comprove a necessidade por receita médica oficial.
§ 1º - No ato do recebimento dos medicamentos, será assinado um vale no
valor correspondente à compra dos mesmos.
§ 2º - O ressarcimento à empresa do valor gasto, conforme cláusula supra,
será feito nos 2 (dois) meses subseqüentes, no fechamento do pagamento do
mês, sem juros e correção monetária, ou ainda, nas verbas indenizatórias,
em caso de rescisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
A(s) empresa(s) concederá (ão) plano de saúde básico, aos trabalhadores
abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho sem ônus para os
beneficiários.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO DOENÇA
Fica assegurado ao empregado afastado do trabalho exclusivamente por
acidente de trabalho, receber, após 15 (quinze) dias do benefício da Lei, a
complementação de sua remuneração pela empresa, durante a vigência do
presente acordo.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL
Fica instituído o auxílio-funeral, exclusivamente por morte do (a) empregado
(a), equivalente a dois (dois) salários nominais seja por morte natural, ou por
acidente de trabalho, o qual será pago a família deste.
§ Único - Excetuam-se do cumprimento da cláusula supra a(s) empresa(s)
que patrocine (em) seguro de vida em grupo, em valor igual ou superior ao
mencionado no caput da cláusula, em benefício de seus empregados.
Contrato de Trabalho
Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTE PARA
APOSENTADORIA
A(s) empresa(s) se obriga(m) a fornecer por ocasião da rescisão contratual,
cópias devidamente autenticadas do PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário e da Folha do Livro ou Ficha de Registro de Empregados,
destinadas à comprovação de tempo de serviço para aposentadoria, nos
termos da legislação vigente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NOVAS TECNOLOGIAS
A automação ou mudança tecnológica não serão admitidas como causas
para dispensa de empregado, sendo, porém permitido seu deslocamento
para outra função compatível com a sua capacitação profissional.
§ Único - Decorridos 06 (seis) meses de trabalho na nova função, se o
empregado não houver se adaptado à mesma, o empregador poderá
rescindir seu contrato, sem justa causa, pagando-lhe as verbas previstas na
Lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APOSENTADORIA
Ao empregado que, comprovadamente estiver a um máximo de 24 (vinte e
quatro) meses de aquisição do direito a aposentadoria em seus prazos
mínimos, e que conte com um mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de
trabalho contínuo na mesma empresa, fica assegurado o emprego durante o
período que faltar para aposentar-se.
§ Único - Perderá o direito o empregado que, no período acima referido
infringir qualquer um dos itens constantes do artigo 482 da CLT (justa causa).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado designado para substituir outro em função superior a sua, será
assegurado gratificação igual à diferença entre o salário do substituído e do
substituinte quando tal substituição for igual, ou superior a 14 (catorze) dias,
excluídas as vantagens pessoais, e enquanto perdurar a substituição.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DOCUMENTOS PARA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
O(s) empregador (es) terão prazo de 3 (três) dias úteis para preencher e
fornecer diretamente aos beneficiários ou à Previdência Social, os
documentos por esta exigidos para concessão de quaisquer benefícios.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames de 1º
Grau, 2º Grau, supletivos e/ou vestibulares, desde que pré-avisado ao
empregador com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação
posterior, com igual prazo.
§ Único - Para efeito de comprovação a que esta cláusula se refere, será
aceito o comprovante de inscrição do empregado estudante nos exames
citados no caput acima.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos trabalhadores gráficos abrangidos por este
instrumento coletivo de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais de
segunda a sexta-feira.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SAÚDE E SEGURANÇA DO
TRABALHO
Ressalvando-se a(s) empresa(s) que têm CIPA constituídas se
comprometem, por todo o tempo de vigência deste Acordo Coletivo de
Trabalho, a instituírem, em conjunto com o Sindicato Laboral, trabalho de
conscientização sobre Saúde e Segurança do Trabalho.
§ 1º - As prioridades a serem desenvolvidas inicialmente, neste trabalho de
conscientização, se prenderão a Segurança do Trabalho, como Mapeamento
de Risco e, na seqüência, sobre doenças ocupacionais (Surdez, Saturnismo,
LER/DORT, e Benzenismo) alcoolismo, tabagismo e AIDS.
§ 2º - A (as) empresa(s) se compromete(m) a partir dos diagnósticos
resultantes das constatações que atestem a precariedade das condições de
trabalho, a aplicar (em), de imediato, a depender de cada situação, à
instalação de EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) ou EPI (Equipamento
de Proteção Individual).
§ 3º - Fica assegurado entre as partes, que após a decorrência do processo
educacional e do cumprimento por parte da(s) empresa(s), de estabelecer
(em) garantias em totais condições de saúde e segurança no local de
trabalho, o direito de uso pelo empregador, das prerrogativas legais, contra o
empregado que infringir as normas estabelecidas por Lei, pertinentes à
Saúde e Segurança do Trabalho.
§ 4º - A (s) empresa (s) se compromete (em), para a realização do
empreendimento supracitado, constituir as condições necessárias - local e
material de apoio-, como também, a instalação de cursos, encontros e
seminários ministrados por especialistas na matéria.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Caso a empresa(s) aqui signatária não possua serviços médico próprio ou
conveniado reconhecerão como válidos, os atestados médicos fornecidos por
profissionais da Previdência Social, SUS, SESC, e SESI.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS DE MENSALIDADES
A(s) empresa(s) fica(m) obrigada(s) a descontar de seus empregados
sindicalizados, em folha de pagamento, as mensalidades devidas ao
Sindicato Laboral, conforme Artigo 545 da CLT, desde que autorizado pelo
associado.
§ Único – A(s) empresa(s) fica(m) obrigada(s) a colocar à disposição do
Sindicato Laboral, as mensalidades descontadas até o 5º (quinto) dia útil do
mês subseqüente. Caso seja ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, após o
5º (quinto) dia útil, as mensalidades serão acrescidas em 2% (dois por cento).
Acima deste prazo, o acréscimo será de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A(s) empresa(s) signatária(s) deste Acordo Coletivo de Trabalho se obriga(m)
a descontar no mês de AGOSTO de 2010, 3,00% (três por cento) do salário
de seus empregados, associados e não associados, beneficiados com este
Acordo Coletivo de Trabalho, em favor do Sindicato Profissional, a título de
Contribuição Assistencial.
§ 1º - O recolhimento será feito diretamente à tesouraria do Sindicato
Profissional ou por depósito na Conta corrente Nº. 00000829-3 operação 003
da agência 0031 da Caixa Econômica Federal, até o 5º (quinto) dia após o
desconto, remetendo o comprovante do depósito, conjuntamente com a
relação dos contribuintes, à Entidade Laboral.
§ 2º - O não recolhimento da Contribuição Assistencial por parte da empresa,
dentro do prazo estipulado, acarretará uma multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor devido.
§ 3º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição, a ser exercido
pessoalmente junto ao Sindicato, por escrito e de próprio punho, por meio de
carta de oposição ao desconto, até o dia 20 de agosto de 2010, no horário de
09h00minh as 12h00minh e de 13h00minh as 18h00minh na sede da
entidade profissional, situada à Rua Floriano Peixoto, 2157, Fortaleza CE. Ao
término do prazo, o Sindicato se obriga a comunicar às respectivas empresas
os nomes daqueles que se opuseram ao presente desconto.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
Pela violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho,
a(s) empresa(s) pagará (ao) multa equivalente a R$ 450,00(quatrocentos e
cinquenta reais), por cláusula descumprida deste Acordo à parte prejudicada
sendo paga no prazo de 10(dez) dias úteis a contar da confirmação da
infração.
§ Único - Na hipótese de infração de cláusula que favoreça ao Sindicato
Profissional, a multa se reverterá em favor deste.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA RENOVAÇÃO E/OU SOLUÇÃO DE
PENDÊNCIAS DA CONVENÇÃO
Fica acordado entre as partes, caso as negociações não cheguem a bom
termo no prazo determinado por Lei, independentemente da instauração de
Dissídio Coletivo, o cumprimento de todas as cláusulas deste Acordo Coletivo
de Trabalho até a conclusão e/ou da decisão judicial.
JOSÉ ROGÉRIO DE ANDRADE SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA, DA
COMUNICAÇÃO GRÁFICA E DOS SERVIÇOS GRÁFICOS DO ESTADO DO
CEARÁ
CHARLES COELHO CAMPOS
Empresário
DELTA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
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Acordo Coletivo Graficos do BNB