ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUCÂO E DO MOBILIÁRIO DE UBERABA, CNPJ n. 25.449.406/0001-87, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LACERDA SOBRINHO; E LSI LOGÍSTICA S.A., CNPJ n. 04.057.495/0001-46, neste ato representado(a) pela sua Gerente, Sra. VALERIA SEPUVELDA DA COSTA; Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1o de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1o de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, com abrangência territorial em Uberaba/MG. CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS Os Pisos salariais dos trabalhadores nas funções abaixo descritas serão os seguintes a partir de primeiro de maio de 2012: OPERADOR DE MÁQUINA I Poderá ' operar (DRAGUNE, MOTO NIVELADORA E LOCOMOTIVA TRACKMOBILE) 1.486,60 OPERADOR DE MÁQUINA « Poderá operar (Trator de Esteiras, Escavadeira Hidráulica, máquina de pá cavíagadavra') 1.311,71 OPERADOR DE MÁQUINA III Operar (Mini Carregadeira, Retro Escavadeira, Trator Agrícola,) 1.136,81 MOTORISTA DE CAVALO REBOQUE Dirigir Cavalo Reboque E 1.311,71 MOTORISTA DE CAMINHÃO Dirigir caminhão ( Basculante e Pipa) 1.136,81 MOTORISTA DE PASSAGEIRO Dirigir (vans e Micro ônibus) 1.210,00 AUXILIAR DE MANOBRAS Auxiliar o Operador de Locomotiva 903,62 AUXILIAR DE PRODUÇÃO Auxiliar na operação e operar dispositivos estacionários 903,62 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Auxiliar na movimentação de materiais 874,47 MECÂNICO OPERADOR I Manutenção e operação tio oaminhão comboio e inspeção e manutenção diária 1.457,45 MECÂNICO OPERADOR II Efetuar pequenos reparos e ajustes 1.136,81 MEIO OFICIAL MECÂNICO Realizar reparos nos trilhos do pátio ferroviário LUBRIFICADOR Efetuar diariamente a lubrificação dos caminhões comboio. LAVADOR DE MÁQUINAS lavagem dos equipamentos de movimentação 874,47 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Efetuar a limpeza das áreas de jardinagem e operar roçadeira manual 874,47 903,61 1.311,71 CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Todos os salários vigentes em 30 de abril de 2012 serão corrigidos, a partir de 1o de maio de 2012 com o percentual de 10% (dez por cento). CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Sempre que a situação de caixa o permitir, a empresa adotará a prática de antecipar os pagamentos salariais: a) Adiantamento Quinzenal 40% do salário fixo :que será pago dia 15 de cada mês, quando cair no sábado, domingo e feriado será pago no dia útil seguinte; b) Pagamento Mensal: apuração de 16 do mês anterior a 15 do mês vigente, que será pago no último dia útil do mês vigente. CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTOS A empresa descontará em folha de pagamento de seus empregados, os valores proveniente de utilização de convênios realizados pelo Sindicato Profissional, sendo estes autorizados individualmente pelo trabalhador, em conformidade com o artigo 462 da CLT. Parágrafo Primeiro - O Sindicato Profissional enviará a empresa, listagem de descontos provenientes de convênios, com os nomes dos respectivos empregados, acompanhados de cópias de autorização individual dos mesmos. Parágrafo Segundo - As empresas não serão responsáveis por descontos de trabalhadores que não tenham saldo suficiente em sua remuneração, bem como daqueles que tenham se desligado da empresa, antes do recebimento da relação de cobrança por parte do sindicato. CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO A empresa, quando do pagamento dos salários, deverá fornecer aos empregados, demonstrativos com a identificação da fonte pagadora, que contenham os valores pagos e Página 2 de 8 descontos que foram efetuados. CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA As horas extras serão remuneradas com a adicional de 60% (sessenta por cento). Ultrapassando o limite legal diário de duas horas extras, estas serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) e aos domingos e feriados serão remuneradas a 100% sobre o salário hora normal. CLÁUSULA NONA - CONTRATOS DE EMPREITEIROS Fica estabelecido que ao contratar serviços de empreiteiro ou fornecedor de mão-de- obra a empresa orientará os mesmos no sentido do cumprimento das obrigações legais, especialmente em relação ao INSS e ao FGTS, bem como na Convenção Coletiva. CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO A escala de revezamento de trabalho adotada na unidade Vale Fertilizantes em Uberaba terá a duração diária de trabalho de 08 (oito) horas sem o pagamento do acréscimo como hora extraordinária, conforme segue: Para os empregados da produção/operação, será adotada a escala de 6X2, em Turno revezamento a cada 08(oito dias), sem pagamento de adicionais de horas extras. 07:00 às 15:00horas 15:00 às 23:00 horas V'\ 23:00 às 07:00 horas Os empregados trabalharam 06 (seis) dias e folgando 02 (dois) dias. O intervalo para descanso de refeição será de 01:00 (uma) hora. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA A empresa poderá adotar regime de jornadas compensadas de forma a suprimir o trabalho aos sábados, com correspondente acréscimo de jornada nos demais dias da semana de forma a totalizar 44 horas semanais. Parágrafo Único - O ajuste constante desta cláusula dispensa a empresa a contratar por escrito diretamente com seus empregados. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DIAS PONTES A empresa poderá liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através da compensação anterior ou posterior à data da liberação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EPI S - SEGURANÇA DO TRABALHO A empresa se obriga a observar as normas legais e regulamentares de segurança e medicina do trabalho, fornecendo, gratuitamente, aos seus empregados, todos os equipamentos de segurança e uniformes, zelando, igualmente, pela higiene dos recinto, onde são prestados os Página 3 de 8 serviços. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VISITA DIRETORES SINDICAIS A empresa se obriga a receber Diretores da entidade sindical da categoria, para tratar de assuntos do interesse da categoria profissional, desde que pré-avisada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e cientes do assunto em pauta. Parágrafo Único - a empresa se além do previsto no caput desta cláusula, franqueará suas dependências da 01 (uma) hora a cada trimestre para que o sindicato profissional converse com seus representados desde que autorizado pelo cliente. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL Em razão da assistência prestada pelo sindicato profissional convenente na negociação coletiva (art.8°, Inciso II,III e IV da CF/88), que resultou na celebração do presente acordo, tem como pela orientação e interpretação de suas cláusulas, quando de sua aplicação, as empresas ou os empregados pertencentes à categoria econômica ou a ela vinculados pelo o exercício da atividade da construção civil, abrangidos por este acordo, de conformidade com a decisão da assembléia geral da categoria profissional, descontarão dos salários dos empregados, como simples intermediários, a importância equivalente a 2% (dois por cento) sobre a remuneração base do empregado no primeiro mês subsequente a homologação do acordo. Parágrafo Primeiro - A empresa se obriga a repassar ao sindicato os valores descontados até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente, na conta n° 500.105-1, agência n° 0160 (centro), da Caixa Econômica Federal, em Uberaba-MG, ou na sede do Sindicato Profissional, em guias próprias, e mais, a enviarem ao Sindicato Profissional, no prazo acima indicado, uma relação dos empregados, com os respectivos endereços, que sofreram os descontos, seus respectivos valores, bem como cópia do depósito bancário efetuado. Parágrafo Segundo - Fica instituído que a empresa pagará a titulo de Acordo Sindical 2% (dois por cento) sobre o Salário do mês de maio/2012 em uma única vez que será pago até o 5o dia útil do mês subsequente, na conta n° 500.105-1, agência n° 0160 (centro), da Caixa Econômica Federal, em Uberaba-MG. Parágrafo Terceiro - Em caso de atraso deste depósito/recolhimento supracitado, as empresas ou empregadores deverão efetuá-lo com um acréscimo da multa de 2% sobre o valor acrescido de juros de 1,0% (um por cento) ao mês. Parágrafo Quarto - Fica facultado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto da Contribuição Assistencial, descrita no caput desta cláusula no prazo de dez dias após o registro do MTE. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO A empresa deverá efetivar as homologações das rescisões de contratos de trabalho de seus Página 4 de 8 empregados, previstas em Lei, no-Sindicato Profissional. Parágrafo Primeiro - As homologações serão efetuadas, de segunda à sexta-feira no período das 13:00 (treze) às 17:00 (dezessete) horas, havendo sempre comunicado prévio, com antecedência mínima de 48:00 (quarenta e oito) horas, e no caso de haver mais de 10 (dez) homologações da mesma o comunicado deverá ser feito com antecedência de 72:00 (setenta e duas) horas, ao Sindicato Profissional, quando serão marcados os horários para estas homologações. Em caso especiais as homologações poderão ser feitas no período matutino com a devida programação junto ao Sindicato Profissional. CLÁUSULA DECIMA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL Fica instituída a terça-feira de carnaval como o dia do trabalhador da construção civil sendo, portanto, feriado para a categoria profissional. Parágrafo Único - As horas trabalhadas por ventura na terça-feira de carnaval, serão remuneradas como extras, com adicional de 100% (cem porcento) sobre à hora normal, ou caso contrário à empresa deverá conceder descanso em dia subseqüente. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA PRIMEIRA - REFEIÇÃO A empresa fornecerá aos seus empregados, desjejum, e as refeições diárias de forma balanceada, sendo que o trabalhador participará com custo único de R$ 7,26 (sete reais e vinte e seis centavos) ao mês, cujo valor será descontado em folha de pagamento. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA BÁSICA A empresa fornecerá aos seus empregados gratuitamente, a partir de 1o de maio de 2012 uma cesta básica no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), no cartão Visa Vale. Parágrafo Segundo - Terá direito a cesta básica mensal o empregado que durante o mês não tiver faltas Justificadas e injustificadas; e no máximo 01 falta abonada ' al; 05 dias de Licença Paternidade e até 03 por falecimento de familiares de 1o grau. Parágrafo Terceiro - Que não tenha recebido dentro do período de apuração nenhuma ocorrência de descumprimento das regras básicas de Segurança e disciplinar (CLT), formalmente divulgada aos colaboradores; Parágrafo Quarto - Ao empregado admitido e demitidos com menos de 15 (quinze) dias trabalhados no mês não será obrigatório o fornecimento da cesta básica. Parágrafo Quinto - Aos empregados em gozo de férias será fornecida a cesta básica; CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE A empresa fornecerá condução aos seus empregados com vistas ao deslocamento de casa para o trabalho e vice e versa, ao custo único de R$ 3,51 (três reais e cinquenta e um centavo) ao mês a ser descontado em folha de pagamento. A empresa se compromete a pagar 18(dezoito) minutos por trajeto com condução fornecida pela empresa e em horários considerados incompatíveis com transporte publico a titulo de Horas Intinere com acréscimo de 60% da hora normal. Página 5 de 8 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR A empresa se responsabilizará pela remoção do empregado acidentado no trabalho para local de recurso e atendimento médico, providenciando veículo disponível na ocasião, nos casos em que o acidente exigir este procedimento. A empresa manterá convénio médico para seus empregados e dependentes devidamente cadastrados conforme plano em vigor administrado pelo LSI Logistica. A empresa deverá prover todas as informações relativo aos procedimentos de uso deste convénio inclusive fornecendo informações sobre a participação dos funcionários CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO Enquanto perdurar a substituição será garantido o salário do substituído proporcional ao tempo da substituição. Parágrafo Único - Entende-se como substituição de caráter meramente eventual aquela que seja superior a 20 dias corridos e não perdure por um período superior a 60 (sessenta) dias interruptos. CLAUSULA VIGESIMA TERCEIRA – UNIFORMES A empresa obriga-se a fornecer aos seus empregados, gratuitamente, a quantidade de uniformos necessários a execução das suas atividades. Página 6 de 8 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISOS A empresa reservará espaço para afixação de avisos de interesses da categoria profissional, sendo vedada, por conseguinte, além do que é expressamente defeso por lei, a utilização de expressões desrespeitosas em relação aos empregadores ou à categoria econômica e assuntos de natureza político-partidária. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS No caso de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida na empresa, não será celebrado contrato de experiência, desde que a readmissão ocorra num prazo inferior a 06 (seis) meses e o empregado tenha trabalhado pelo menos 6 (seis) meses na empresa. Parágrafo Único - para as admissões, o contrato de experiência não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias. - — CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTATIVIDADE SINDICAL Fica instituído que no período que aparecer algum sindicato representando a categoria legalmente, será repassado a cláusula de contribuições a entidade representativa. CLÁUSULA VIGESIMA SETIMA - SEGURO DE VIDA COLETIVO E AUXÍLIO FUNERAL Seguro de Vida: A empresa manterá uma apólice de seguro de vida em grupo, com desconto de 0,33% de seu salário mensal, a todos os seus empregados, proporcionando cobertura por morte do empregado em decorrência de causa natural ou acidental, bem..como invalidez permanente. No caso de qualquer uma dessas ocorrências tendo as seguintes coberturas mínímas: 16 (dezesseis) vezes o Salário Base por morte natural ou Invalidez Total. 32 (trinta e duas) vezes o Salário Base por morte acidentária. Em caso de falecimento de Cônjuge terá 50% da cobertura. Até R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização para fins de auxilio funeral, com cobertura para empregado, cônjuge e filhos menores de 21 anos, mediante acionamento da seguradora através do 0800.701.2704 CLAUSULA VIGESIMA OITAVA - PLR A empresa tem metas estabelecidas para Participação de Lucro com período de apuração Página 7 de 8 01/2012 a 12/2012, mediante negociação com sindicato e pagamento em março/2013. Uberaba – MG 29 de agosto de 2012 Página 8 de 8