PROGRAMA DE DIREITO DA
UNIÃO EUROPÉIA
FGV DIREITO RIO
MÓDULO EUROPEU
PROGRAMA JEAN MONNET
Coordenação: Paula Wojcikiewicz Almeida
ROTEIRO E MATERIAL
COMPLEMENTAR
2012.2
PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPÉIA
1
I - APRESENTAÇÃO DO MÓDULO EUROPEU
I.1. PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPÉIA FGV DIREITO RIO
I.2. METODOLOGIA
I.3. FORMA DE AVALIAÇÃO
I.4. CONTATO
I.5. CRONOGRAMA
II - APRESENTAÇAO DAS DISCIPLINAS
II.1. DIREITO INSTITUCIONAL DA UNIÃO EUROPÉIA
II.1.1. EMENTA
II.1.2. PROGRAMA
II.1.3. BIBLIOGRAFIA
II.2. DIREITO DA CONCORRENCIA DA UNIÃO EUROPÉIA
II.2.1. EMENTA
II.2.2. PROGRAMA
II.2.3. BIBLIOGRAFIA
II.3. DIREITO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇAO DA UNIÃO EUROPÉIA
II.3.1. EMENTA
II.3.2. PROGRAMA
II.3.1. BIBLIOGRAFIA
II.4. DIREITO AMBIENTAL DA UNIÃO EUROPÉIA
II.4.1. EMENTA
II.4.2. PROGRAMA
II.4.3. BIBLIOGRAFIA
III – TRABALHO DE CONCLUSÃO DO PROGRAMA
III.1. TRABALHO ESCRITO
III.2. ORIENTAÇÃO
III.3. FORMA DE APRESENTAÇÃO
III.4. JUSTIFICATIVA
III.5. PROBLEMA E HIPÓTESE
III.6. CONTEÚDO
III.6.1. TÍTULO
III.6.2. RESUMO
III.6.3. PALAVRAS-CHAVE
III.6.4. INTRODUÇÃO
III.6.5. DESENVOLVIMENTO
III.6.6. CONCLUSÃO
III.7. FORMA DE CITAÇÃO
III.7.1. NOTAS DE RODAPÉ
III.7.1.1. PRIMEIRA CITAÇÃO
III.7.1.2. CITAÇÕES SUBSEQÜENTES
III.7.1.2.1. IDEM
III.7.1.2.2. IBIDEM
III.7.1.2.3. OPUS CITATUM, OPERE CITATO
III.7.2. BIBLIOGRAFIA
III.7.2.1. OBRAS
III.7.2.2 ARTIGOS
III.7.2.3. JURISPRUDÊNCIA
III.8. INDICAÇÕES PARA PESQUISA
III.8.1. FERRAMENTAS DE PESQUISA
III.8.2. REVISTAS EM DIREITO EUROPEU
III.8.3. REVISTAS EM DIREITO EUROPEU DO MEIO AMBIENTE
III.8.4. REVISTAS EM DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE
III.8.4.1. DISPONÍVEIS NO HEINONLINE
III.8.4.2. DISPONÍVEL NO LEXISNEXIS
III.8.5. WEBSITES OFICIAIS
III.8.6. WEBSITES DE PESQUISA
III.8.6.1. GERAIS
III.8.6.2. DIREITO EUROPEU E INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE
III.8.7. WEBSITES DE INFORMAÇÃO
IV - ANEXOS
IV.1. CRONOLOGIA DA CONSTRUÇÃO EUROPÉIA
IV.2. EXTRATOS DO DISCURSO DE JEAN MONNET
IV.3. EVOLUÇÃO DOS TRATADOS DA UNIÃO EUROPÉIA
IV.4. AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES DOS TRATADOS ATÉ LISBOA
IV.5. AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES INSTITUCIONAIS DO TRATADO DE LISBOA
IV.6. VIAS RECURSAIS PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO
EUROPÉIA
IV.7. FLUXOGRAMA DO REENVIO PREJUDICIAL NA UNIÃO EUROPÉIA
IV.8. FLUXOGRAMA DA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DIREITO
EUROPEU
IV.9. FLUXOGRAMA DO CONTROLE POLITICO DO PRINCIPIO DA
SUBSIDIARIEDADE PELOS PARLAMENTOS NACIONAIS
I - APRESENTAÇÃO DO MODULO EUROPEU
I.1. PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPÉIA FGV DIREITO RIO
O Programa de Direito da União Européia é um curso inovador, financiado diretamente pela
União Européia. Trata-se de um de um Módulo Europeu, realizado no âmbito do
Programa Jean Monnet da Comissão Européia, que se insere no objetivo do bloco de
estimular o ensino, a pesquisa e a reflexão de temas relacionados à integração européia em
instituições de ensino superior dentro e fora da União Européia.
O Programa terá a duração de um semestre, sendo coordenado pela professora Paula
Wojcikiewicz Almeida. Conta com a participação dos seguintes professores: Carlos
Affonso Pereira de Souza, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio e Carina Costa de Oliveira,
além de professores convidados.
Trata-se de um curso inovador aberto aos alunos das quatro escolas da FGV, bem como
aos alunos de outras instituições interessados no aprofundamento dos estudos relacionados
à integração na União Européia. A disciplina não possui pré-requisitos e compõe o
conjunto de disciplinas do Programa de Formação Complementar em Relações Internacionais no
Mundo Contemporâneo.
O curso terá enfoque no Direito Institucional do bloco, bem como em áreas substantivas
de grande relevância, como Direito da Sociedade da Informação, Direito Ambiental e
Direito da Concorrência da União Européia.
Informações importantes:
Data e horário: quarta-feira, 15h50-17h30.
Total: 30 horas/aula
II.2. METODOLOGIA
Será utilizada a metodologia participativa e expositiva (exposição dialogada), bem
como demais recursos didáticos. Serão realizados debates em grupo para discussão dos
temas propostos, conjugados com análises jurisprudenciais comparadas. A maior parte dos
pontos da disciplina serão contextualizados mediante situações-problema específicos, o que
pressupõe uma constante participação do aluno em sala de aula. Os principais métodos a
serem utilizados poderão ser resumidos conforme segue: (i) análise de casos; (ii) análise de
julgados; (iii) aulas expositivo-participativas; e (iv) exercícios.
II.3. FORMA DE AVALIAÇÃO
Para a obtenção do certificado de participação, será exigido um mínimo de 75% de
presença nas aulas programadas. O aluno que cumprir tal requisito receberá um certificado
de participação ao final do curso atestando a quantidade de horas cumpridas.
O aluno terá a possibilidade de elaborar de um artigo envolvendo a temática do
curso que poderá, após criteriosa avaliação, ser publicado na Revista do Programa de Direito da
União Européia - FGV Direito Rio. Os artigos deverão ser entregues, em versão impressa e
digital, ao professor da área temática escolhida e à coordenação do curso.
II.4. CONTATO
Coordenação do curso: Profa. Paula Wojcikiewicz Almeida
Email: [email protected]
Emissão de certificados: Leandro Domingos Tavares
Email: [email protected]
II.5. CRONOGRAMA DAS AULAS 2011.2
Data
Matéria
Professor
08/08
15/08
22/08
29/08
05/09
12/09
Aula de Introdução ao curso
Direito Institucional da União Européia
Direito Institucional da União Européia
Direito Institucional da União Européia
Direito Institucional da União Européia
Direito da Sociedade da Informação da União
Européia
Direito da Sociedade da Informação da União
Européia
Direito da Concorrência da União Européia
Direito da Concorrência da União Européia
Direito da Concorrência da União Européia
Direito Ambiental da União Européia
Direito Ambiental da União Européia
Direito Ambiental da União Européia
Metodologia para elaboração de artigos do
Programa de Direito da União Européia
Paula Wojcikiewicz Almeida
Paula Wojcikiewicz Almeida
Paula Wojcikiewicz Almeida
Paula Wojcikiewicz Almeida
Paula Wojcikiewicz Almeida
Carlos Affonso Pereira de Souza
19/09
03/10
10/10
17/10
24/10
31/10
07/11
14/11
Carlos Affonso Pereira de Souza
Patrícia Regina Pinheiro Sampaio
Patrícia Regina Pinheiro Sampaio
Patrícia Regina Pinheiro Sampaio
Carina Costa de Oliveira
Carina Costa de Oliveira
Carina Costa de Oliveira
Paula Wojcikiewicz Almeida
II - APRESENTAÇAO DAS DISCIPLINAS
II.1. DIREITO INSTITUCIONAL DA UNIÃO EUROPÉIA
PROFESSOR:
PAULA WOJCIKIEWICZ ALMEIDA
II.1.1. EMENTA
Este curso capacita o aluno para entender a dinâmica da União Européia, com foco
em seu sistema jurídico-institucional. O curso aborda, na introdução, o componente
histórico da formação da Europa comunitária, de seus tratados fundadores e alargamentos
sucessivos à sua conformação atual. A estrutura institucional será abordada na primeira
parte do curso, na qual serão analisadas as características da União Européia, as instituições
que a compõem bem como as competências que lhe foram atribuídas pelos Estadosmembros. A segunda parte do curso dará enfoque à ordem jurídica da União Européia,
colocando em evidência sua autonomia e especificidade. Na ocasião, serão abordados as
fontes do direito europeu, os princípios norteadores da nova ordem jurídica e o mecanismo
de sanção existente no bloco capaz de controlar a legalidade da atuação de seus órgãos e de
seus respectivos Estados-membros.
II.1.2. PROGRAMA
SEÇÃO 1. O sistema institucional da União Européia
§1. A construção da União Européia
A. A origem das Comunidades Européias
B. Da evolução das Comunidades à União Européia
C. As últimas revisões dos Tratados constitutivos
§2. A estrutura institucional de base
A. O Conselho
B. A Comissão Européia
C. O Parlamento Europeu
D. O Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral
SEÇÃO 2. A ordem jurídica da União Européia
§1. As principais fontes do direito europeu
A. O direito originário
B. O direito derivado
§ 2. Os princípios fundamentais do direito europeu
A. O princípio da aplicabilidade imediata
B. O princípio do efeito direto
C. O princípio da primazia
1. O reconhecimento jurisprudencial da primazia
2. As conseqüências da primazia
§ 3. A sanção no direito europeu
A. A jurisdição da União Européia
B. Os recursos diretos perante o juiz europeu
1. Os recursos contra instituições da União Européia
2. Os recursos contra os Estados membros
C. A cooperação entre o TJUE e as jurisdições nacionais: o reenvio prejudicial
1. O objeto e a noção de reenvio prejudicial
2. O acórdão acerca da questão prejudicial
II.1.3. BIBLIOGRAFIA
1 - LIVROS
A) Doutrina nacional
ALBUQUERQUE DE MELLO, (C.), Direito internacional da integração, éd. Renovar, Rio de
Janeiro, 1996.
CASELLA (P. B.), União Européia – Instituições e Ordenamento Juridico, ed. LTr, São Paulo,
2002, 330 p.
KLOR (A. D.), PIMENTEL (L. O.), KEGEL (P. L.), BARRAL (W.), Solução de controvérsias
OMC, União Européia e Mercosul, éd. Konrad-Adenauer, Rio de Janeiro, 2004, 240 p.
OBREGÓN (M. F. Q.), A necessidade da aplicação do Direito Comunitário do Mercosul, ed.
Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2004, pp. 74-87.
PEREIRA (A. C. P.), (coord.), Mercosul e União Européia – Perspectivas da Integração Regional,
ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2006.
B) Doutrina portuguesa
BORCHARDT (K.-D.), O ABC do Direito Comunitário, ed. Serviço das publicações oficiais
das Comunidades Européias, Luxemburgo, 2000, 122 p, disponível no site:
http://ec.europa.eu/publications/booklets/eu_documentation/02/txt_pt.pdf.
CAMPOS (J. M.), Direito Comunitario, vol. I, ed. Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa,
1994.
CAMPOS (J. M.), Direito Comunitario, vol. II, ed. Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa,
1994.
CAMPOS (J. M. C.), Manual de Direito Comunitário, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian,
Lisboa, 2004.
CAMPOS (J. M.), Contencioso Comunitario, ed. Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa.
CUNHA (P. P.), Direito institucional da União Européia, ed. Almedina, Coimbra, 2004, 215 p.
CUNHA (P. P.), Direito institucional da União Européia, ed. Almedina, Coimbra, 2004, 215 p.
FONTAINE (P.), Uma idéia nova para a Europa - A declaração de Schuman 1950-2000, ed.
Serviço das publicações oficiais das Comunidades Européias, Luxemburgo, 2000, 2ª ed., pp
10-22,
disponível
no
site:
http://ec.europa.eu/publications/booklets/eu_documentation/04/txt_pt.pdf.
QUADROS
(F.),
Direito
da
União
Européia,
Coimbra,
Almedina,
2004.
C) Doutrina francesa
BLUMANN (C.), DUBOUIS (L.), Droit institutionnel de l’Union européenne, éd. Litec, Paris,
2004, 494 p.
BOULOIS (J.), CHEVALLIER (R.-M.), Grands arrêts de la cour de justice des communautés
européennes, Tome 1, éd. Dalloz, Paris, 1994, 6ème éd., 434 p.
BOULOIS (J.), CHEVALLIER (R.-M.), FASQUELLE (D.), BLANQUET (M.), Les grands
arrêts de la jurisprudence communautaire, Tome 2, éd. Dalloz, Paris, 2002, 5ème éd., 748 p.
BLANC (D.), Les parlements européen et français face à la fonction législative communautaire : aspects
du déficit démocratique, éd. L’Harmattan, Paris, 2004.
COLIN (J.-P.), Le gouvernement des juges dans les Communautés européennes, éd. Librairie générale
de droit et de jurisprudence, Paris, 1966, 544 p.
COSTA (O.), SAINT-MARTIN (F.), Le Parlement européen, éd. La Documentation française,
Paris, 2009, 160 p.
DUBOIS (L.), GUEYDAN (C.), Les grands textes du droit de l’Union européenne, Tome 1, éd.
Dalloz, Paris, 7ème éd., 656 p.
FONTAINE (P.), Uma idéia nova para a Europa - A declaração de Schuman 1950-2000, ed.
Serviço das publicações oficiais das Comunidades Européias, Luxemburgo, 2ª ed., 2000, 43
p.
(disponível
no
site:
http://ec.europa.eu/publications/booklets/eu_documentation/04/txt_pt.pdf)
ISAAC (G.), BLANQUET (M.), Droit communautaire général, éd. Dalloz, Paris, 8ème éd., 2001,
395 p.
JACQUÉ (J. P.), Droit institutionnel de l’Union européenne, éd. Dalloz, Paris, 3ème éd., 2004, 759
p.
LAMBERT (E.), Le gouvernement des juges, éd. Dalloz, réimpression de l’ouvrage publié en
1921 aux éditions Giard, Paris, 2005, 276 p.
LECOURT (R.), L’europe des juges, éd. Bruylant, Bruxelles, 1976, 321 p.
LECOURT (R.), Le juge devant le marché commun, éd. éd. Institut Universitaire des Hautes
Etudes Internationales, Genève, 1970,
PESCATORE (P.), Le droit de l’intégration, émergence d’un phénomène nouveau dans les relations
internationales selon l’expérience des Communautés Européennes, réimpression de l’ouvrage publié
chez A. W. Sijthoff-Leiden en 1972, Bruylant, Bruxelles, 2005.
RIDEAU (J.), Droit Institutionnel de l’Union et des Communautés européennes, éd. L.G.D.J., Paris,
4ème éd., 2002, 1098 p.
SIMON (D.), Le système juridique communautaire, éd. PUF, Paris, 3ème éd., 2001, 779 p.
2 - ARTIGOS
ALLAND (D.), « L’applicabilité directe du droit international considérée du point de vue
de l’office du juge : des habits neufs pour une vieille dame ? », R.G.D.I.P., 1998, n° 1, pp.
203-244
BARAV (A.), « Déviation préjudicielle », in Etudes à l’honneur de Jean Claude Gautron, Les
dynamiques du Droit européen en début de siècle, éd. Pedone, Paris, 2004, pp. 227-247.
__________, « La plénitude de compétence du juge national en sa qualité de juge
communautaire », in L’Europe et le Droit, Mélanges Jean Boulouis, Dalloz, Paris, 1991.
FINES (F.), « L’application uniforme du droit communautaire dans la jurisprudence de la
Cour de justice des Communautés européennes », in Les dynamiques du droit européen en début
de siècle, Etudes en l’honneur de Jean Claude Gautron, éd. Pedone, Paris, 2004, pp. 333-347.
GAUTRON (J.-C.), « Un ordre juridique autonome et hiérarchisé », in RIDEAU (J.) (dir.),
De la communauté de droit à l’union de droit, continuités et avatars européens, éd. L.G.D.J., Nice,
2000, pp. 2-64.
ISAAC; JUILLARD (P.), « Les organisations internationales économiques » in Dupuy (R.-J)
(dir.), Manuel sur les organisations internationales, 2ème éd., 1998, Académie de droit international
de La Haye, Martinus Nijhoff Publishers, Dordrecht/Boston/London, pp. 649-705.
JOLIET (R.), « La protection juridictionnelle des particuliers contre les manquements
étatiques », RFDA, n.° 10, juillet-août 1994, pp. 647-662.
KOVAR (R.), « L’ordre juridique communautaire », Jurisclasseur Europe, Fasc. n.º 410,
__________, LAGARDE (P.), TALLON (D.), « L’exécution des directives en France »,
Cahiers de droit européen, sixième année, n.º 1, 1970, pp. 274-302.
__________, « Primauté du droit communautaire », Juris-Classeur Europe, fasc. 431, 17 p.
LECOURT (R.), « Quel eut été le droit des Communautés sans les arrêts de 1963 et 1964
(I) ? », L’Europe et le droit, Mélanges en hommage à Jean BOULOUIS, éd. Dalloz, 1991, pp.
349-361.
MEHDI (R.), « Primauté du droit communautaire », Jurisclasseur - Europe Traité, n° 3, fasc.
196, 2006, pp. 1-42.
PESCATORE (P.), « La carence du législateur communautaire et le devoir du juge »,
PICOD (F.) (dir.), Études de droit communautaire européen 1962-2007, Bruylant, Bruxelles, 2008,
pp. 615-636.
____________, « The Doctrine of ‘Direct Effect’: An Infant Disease of Community Law”,
European Law Review, n.° 8, 1983, pp. 155-177.
______________, « Fédéralisme et intégration : remarques liminaires », PICOD (F.) (dir.),
Études de droit communautaire européen 1962-2007, Bruylant, Bruxelles, 2008, pp. 451-462.
____________, « Droit communautaire et droit national », Recueil Dalloz Sirey, 1969, 27
cahier, chronique – XXIII, pp. 179-184.
_______________, « L’apport du droit communautaire au droit international public »,
1970, pp. 502-507.
_______________, « Aspects judiciaires de l’acquis communautaire, R.T.D.E., 1981.
_______________, « L’application judiciaire des traités internationaux dans la
communauté européenne et dans ses Etats membres », Études de Droit des Communautés
Européennes, Mélanges Teitgen, ed. Pedone, Paris, 1984.
_______________, « L’effet des directives communautaires, une tentative de
démythification », in PICOD (F.), Études de droit communautaire européen 1962-2007, Bruylant,
Bruxelles, 2008.
PEROTTI (A. D.), “Estrutura institucional y derecho en el Mercosur”, Revista de derecho del
Mercosur, ano 6, nº. 1, fevereiro 2002, ed. La Ley, Argentina.
PERTEK (J.), La pratique du renvoi préjudiciel en droit communautaire. Coopération entre CJCE et
juges nationaux, éd. Litec, Paris, 2001, 238 p.
___________ « Renvoi préjudiciel en interprétation et en appréciation de validité »,
Jurisclasseur – Europe traité, n° 3, fasc. 360, 2005, pp. 1-21.
___________ « Renvoi préjudiciel en interprétation et en appréciation de validité »,
Jurisclasseur – Europe traité, n° 3, fasc. 361, 2005, pp. 1-36.
___________ « Renvoi préjudiciel en interprétation et en appréciation de validité »,
Jurisclasseur – Europe traité, n° 3, fasc. 362, 2005, pp. 1-27.
PINGEL (I.), « La responsabilité de l’Etat pour violation du droit communautaire par une
juridiction suprême », Gaz. Pal, 3-4 mars 2004, p. 2.
POTVIN-SOLIS (L.), « Le concept de dialogue entre les juges en Europe », in LUCHERE
(F.), POTVIN-SOLIS (L.), RAYNOUARD (A.) (dir.), Le dialogue entre les juges européens et
nationaux : incantation ou réalité, éd. Bruylant, Bruxelles, 2004, pp. 19-58.
RIDEAU (J.), « Souveraineté et solutions pacifiques des différends internationaux », in
BETTATI (M.), BOTTINI (R.), DUPUY (R.-J.), ISOART (P.), RIDEAU (J.), SORTAIS
(J.-P.), TOUSCOZ (J.), ZARB (A.-H.), La souveraineté au XXème siècle, éd. Librairie Armand
Colin, Paris, 1971, pp. 103-127.
RIDEAU (J.), « Rôle des Etats membres dans l’application du droit communautaire »,
Annuaire français de droit international, XVIII, Paris, 1972, pp. 864-903.
RIGAUX (A.), « L’arrêt Brasserie du Pêcheur-Factortame III : le roi peut mal faire en droit
communautaire », Europe, 1996, N°5.
___________, « Manquement sur manquement : la France expérimente le cumul de
sanctions pécuniaires », Europe, octobre 2005, p. 9
SARMIENTO (D.), “O sistema normativo da União Européia e sua incorporação às
ordens jurídicas dos Estados membros”, in AMBOS (K.), PEREIRA (A. C. P. P.), Mercosul
e União Européia: perspectivas da integração regional, ed. Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2006.
SIMON (D.), « L’effet dans le temps des arrêts préjudiciels de la CJCE : enjeu ou prétexte
d'une nouvelle guerre des juges ? », in Liber amicorum, Pierre Pescatore, Nomos Verlag, 1987.
_________, BARAV (A.), « Le droit communautaire et la suspension provisoire des
mesures nationales : les enjeux de l’affaire Factortame », RMC, 1990.
_________, « Les exigences de la primauté du droit communautaire : continuité ou
métamorphose », in L’Europe et le Droit, Mélanges Jean Boulouis, Dalloz, Paris, 1991.
_________, La directive européenne, éd. Dalloz-Sirey, Paris, 1997,
_________, « Directive », Rép. Communautaire Dalloz, mai 1998, p. 11, § 35
_________, « Les fondements de l’autonomie du droit communautaire », in Droit
international et droit communautaire, perspectives actuelles, Colloque SFDI Bordeaux, éd. Pedone,
Paris, 2000.
_________, « Recours en constatation de manquement », Jurisclasseur – Europe traité, n° 3,
fasc. 380, 2002, pp. 1-36.
_________, « La responsabilité des Etats membres en cas de violation du droit
communautaire par une juridiction suprême », Europe, 2003 n°11.
_________, « La condamnation indirecte du “manquement judiciaire” : le juge national
doit être asservi par le législateur au respect du droit communautaire », Europe, 2004, n° 3.
_________, « Cour de justice et tribunal de première instance des communautés
européennes », Annuaire Français de Droit International, éd. CNRS, Paris, 2005, 725-758
_________, « L'examen par le Conseil constitutionnel du traité portant établissement d'une
constitution pour l'Europe: fausses surprises et vraies confirmations », Europe (J-Cl.), 2005,
vol. 2, pp. 6-9.
SOULIER (G.), « Droit harmonisé, droit uniforme, droit commun ? », in SIMON (D.)
(dir.), Le droit communautaire et les métamorphoses du droit, éd. Presses universitaires de
Strasbourg, 2003, pp. 57-80.
WOJCIKIEWICZ ALMEIDA (P.), “Direito institucional da União Européia”, in COSTA
(T. M.) (org.), Introdução ao Direito Francês, vol. 1, ed. Juruá, Curitiba, 2009, pp. 246-256.
WOJCIKIEWICZ ALMEIDA (P.), “A autonomia dos Estados partes na execução do
direito da integração do MERCOSUL: um paradigma da União Européia”, Estudos de
Direito Internacional, Anais do 6º Congresso Brasileiro de Direito Internacional, Curitiba:
Juruá, 2008.
WOJCIKIEWICZ ALMEIDA (P.), “A execução do Direito da Integração do Mercosul:
uma limitação da autonomia dos Estados-partes”, Revista Novos Estudos Jurídicos, 2009, 22 p.
WOJCIKIEWICZ ALMEIDA (P.), “O efeito útil da diretiva de retorno: as conseqüências
de uma harmonização minimalista”, II Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do
Programa San Tiago Dantas, UNESP, UNICAMP, PUC/SP, 2009, disponible sur le site:
http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br/br/simp/artigos_2edicao.html.
3 - SITES
União Européia: http://europa.eu.int
Base de dados da legislação: http://eur-lex.europa.eu/RECH_menu.do
Tribunais de Justiça da UE: http://www.curia.eu.int/pt/transitpage.htm
Direito da União Européia: http://europa.eu.int/eur-lex/pt/index.html
Inteiro teor dos Tratados: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/pt/treaties/index.htm
Site em francês com informações gerais sobre a EU: http://www.touteleurope.fr
II.3. DIREITO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO DA UNIÃO EUROPÉIA
PROFESSOR:
CARLOS AFFONSO PEREIRA DE SOUZA
II.3.1. EMENTA
Governança da Internet – O papel histórico dos EUA através da ICANN - O papel da
União Européia no cenário internacional – Novos fóruns de discussão (IGF - Internet
Governance Forum, e Eurodig - European dialogue on Internet governance) – Principais
Diretivas sobre Sociedade da Informação – Proteção da Privacidade na Rede: a experiência
européia – Tutela de dados pessoais: coleta, armazenamento e disponibilização de dados –
Combate ao spam – Responsabilidade Civil na Internet – Os diferentes tipos de
provedores e diferentes tipos de responsabilização – Comparação entre a jurisprudência
européia, norte-americana e brasileira sobre o tema.
II.3.2. PROGRAMA
Aula 1: Perspectivas sobre a governança da rede
Governança da Internet – O papel histórico dos EUA através da ICANN - O papel da
União Européia no cenário internacional – Novos fóruns de discussão (IGF - Internet
Governance Forum, e Eurodig - European dialogue on Internet governance) – Principais
Diretivas sobre Sociedade da Informação – Temas diversos sobre governança da rede.
Aula 2: Aspectos da proteção da privacidade na Internet
Proteção da Privacidade na Rede: a experiência européia – Tutela de dados pessoais: coleta,
armazenamento e disponibilização de dados – Combate ao spam.
Aula 3: Responsabilidade Civil na Internet e Direitos Autorais
Responsabilidade Civil na Internet – Os diferentes tipos de provedores e diferentes tipos
de responsabilização – Responsabilidade Civil por violação de direitos autorais Comparação entre a jurisprudência européia, norte-americana e brasileira sobre o tema.
II.3.3. BIBLIOGRAFIA
ASCENSÃO, José Oliveira. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro:
Forense, 2002.
BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2000.
________. Propriedade Intelectual na Era Pós-OMC. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2005.
BELLIA, Patricia, BERMAN, Paul e POST, David. CyberLaw: Problems of policy and
jurisprudence in the information age. St. Paul: Thomson West, 3ªed., 2007.
BENKLER, Yochai. The Wealth of Networks: How Social Production Transforms Markets and
Freedom. New Haven: Yale University Press, 2006.
BERNERS-LEE, Tim e FISCHETTI, Mark. Weaving the Web. São Francisco: Harper
Collins, 1999.
BERTRAND, André e PIETTE-COUDOL, Thierry. Internet et le Droit. Paris: PUF, 2000.
BRONZO, Nicolas. Propriété Intellectuelle et Droits Fondamentaux. Paris: L´Harmattan, 2007.
DENOZZA, Francesco. “Refusal to deal and IPRs”, in Enrico Adriano Raffaelli. Antitrust
between EC Law and National Law. Bruxelas: Émile Bruyland, 2003.
DONEDA, Danilo. Da Privacidade à Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Renovar,
2005.
DRAHOS, Peter e BRAITHWAITE, John. Information Feudalism: who owns the knowlegde
economy? Nova Iorque: The New Press, 2003.
ERDOZAIN, José Carlos. Derechos de Autor y Propiedad Intelectual en Internet. Madrid: Tecnos,
2002.
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RODRÍGUEZ, Miguel Ángel Davara. Manual de Derecho Informático. Pamplona: Aranzadi
Editorial, 1997.
SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro. Obrigação de Contratar e Direito da Concorrência. Rio de
Janeiro: Elsevier, 2008.
SHAPIRO, Carl e VARIAN, Hal R. A Economia da Informação. Rio de Janeiro: Campus, 10ª
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SMIERS, Joost. Artes sob Pressão: promovendo a diversidade cultural na era da globalização. São
Paulo: Pensarte, 2006.
SUNSTEIN, Cass R. Infotopia: how many minds produce knowledge. Nova Iorque: Oxford
University Press, 2006.
TOMILLO, Manuel Gómez. Responsabilidad Penal y Civil por Delitos Cometidos a través de
Internet: especial consideración del caso de los proveedores de contenidos, servicios, acceso y enlaces. Navarra:
Thompson/Aranzadi, 2ª ed., 2006.
UBERTAZZI, Luigi Carlo. Commentario Breve alle Leggi su Proprietà Intellettuale e Concorrenza.
Padova: CEDAM, 4ª ed., 2007.
II.2. DIREITO DA CONCORRÊNCIA DA UNIÃO EUROPÉIA
PROFESSOR:
PATRICIA REGINA PINHEIRO SAMPAIO
II.2.1. EMENTA
Introdução ao direito comunitário da concorrência. As funções da Direção-Geral de
Concorrência e do Tribunal de Justiça das Comunidades Européias em matéria
concorrencial. Abuso de posição dominante. Abuso de dependência econômica. Acordos
entre concorrentes. Direito da concorrência e propriedade intelectual. Atos de
concentração de dimensão comunitária.
II.2.2. PROGRAMA
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Introdução ao direito da concorrência na Comunidade Européia. Objetivos.
A importância da concorrência para a formação do mercado comum europeu.
Órgãos competentes. A dimensão comunitária.
Posição dominante e abuso de posição dominante
Práticas anticompetitivas colusivas e exclusionárias
Acordos anticompetitivos: cartéis
Recusa de contratar: Oscar Bronner v. Mediaprint; IMS/NDC
Venda casada e recusa de contratar: o caso Microsoft
Concorrência e direitos da propriedade intelectual: Magill
Fusões e aquisições
II.2.3. BIBLIOGRAFIA
COMISSÃO EUROPEIA. Best practices on the conduct of proceedings concerning articles 101 and
102
TFEU.
Disponível
em
<http://ec.europa.eu/competition/consultations/2010_best_practices/best_practice_artic
les.pdf> Acesso em janeiro de 2011.
_____________________. Orientação sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo 82.o
do Tratado CE a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante.
Bruxelas, 2009.
CUNHA, Miguel Maria Tavares Gorjão-Henrique. Da restrição da concorrência na Comunidade
Européia: a franquia de distribuição. Coimbra: Almedina, 1998.
FORGIONI, Paula. Fundamentos do antitruste. São Paulo: RT, 1998.
GLAIS, Michel e LAURENT, Philippe. Traité d’économie et de droit de la concurrence. Paris:
Presses Universitaires de France.
KAUPER, Thomas. “Article 86, excessive prices and refusals to deal”. Antitrust Law Journal,
v. 59, pp. 441/456.
KORAH, Valentine. An introductory guide to EC Competition Law and Practice. Oxford: Hart
Publishing, 2000.
LOPES DE LIMA, José Antonio Farah. Direito concorrencial europeu. Leme: Mizuno, 2008.
MANZINI, Pietro. L’esclusione della concorrenza nel diritto antitrust comunitario. Milano: Dott. A.
Giuffrè, 1994.
MELI, Vicenzo. Rifiuto di contrattare e tutela della concorrenza nel diritto antirtust comunitario.
Torino: Giappichelli Editore, 2003.
MERKIN, Robert; WILLIAMS, Karen. Competition law: antitrust policy in the U.K. and the
EEC. Londres: Sweet & Maxwell, 1984.
OSTI, Cristoforo. Nuovi obblighi a contrarre. Torino: G. Giappichelli Editore, 2004.
RAFFAELLI, Enrico Adriano. Antitrust between EC Law and National Law. Bruxelas:
Établissements Émile Bruyland, 2003.
SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro. Direito da concorrência e obrigação de contratar. Rio de
Janeiro: Elsevier, 2009.
SOUTY, François. Le droit de la concurrence de l’Union européenne. 2ª ed. Paris: Montchrestien,
1999.
WHISH, Richard. Competition law. Londres: Butterworths, 2001, pp. 45/55 e pp.
151/181.
II.2.3.1 – LEITURAS PRÉVIAS SUGERIDAS PARA AS AULAS
FORGIONI, Paula. Fundamentos do antitruste. São Paulo: RT, 1998, pp 164/169 (item 4.2 “A
visão Européia do antitruste: a concorrência instrumental”).
SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro. Direito da concorrência e obrigação de contratar. Rio de
Janeiro: Elsevier, 2009, pp. 67 a 81 (item 2.2: “Defesa da concorrência no direito
comunitário europeu”); e pp. 201/211 (item 8.5: “Recusa de contratar, propriedade
intelectual e efeito lock in: a controvérsia no direito comunitário europeu”).
II.2.4 SITES
Comissão Européia – Direção-Geral de Concorrência:
http://ec.europa.eu/dgs/competition/index_pt.htm
http://ec.europa.eu/competition/index_pt.html
II.4. DIREITO AMBIENTAL DA UNIÃO EUROPÉIA
PROFESSORA:
CARINA COSTA DE OLIVEIRA
II.4.1. EMENTA
Os avanços na área de direito ambiental no âmbito da União Européia tem influenciado
significativamente o direito internacional ambiental, bem como regimes jurídicos de
diferentes Estados. A abundante produção normativa bem como as controvérsias julgadas
pelo Tribunal de Justiça da União Européia são referência para a análise de diversas
problemáticas ambientais. O presente programa está estruturado em 3 (três) módulos. O
primeiro módulo é dedicado ao tratamento do direito ambiental na União Européia. A
abordagem inclui a relação entre o direito ambiental europeu e o direito internacional
ambiental bem como as competências das instituições européias para tratar do tema.
Aspectos como a relação entre o livre comércio e a proteção ambiental e o
descumprimento da transposição das diretivas pelos Estados serão abordados. O segundo
módulo trata do direito ambiental material elaborado pela União Européia, com ênfase nos
princípios e em temas específicos relevantes. O último módulo analisa o direito ambiental
europeu por alguns tópicos: água, ar, e resíduos.
II.4.2. PROGRAMA
Módulo 1 – O tratamento do direito ambiental na União Européia: contexto e
competências
A) Contexto internacional
1) Movimento paralelo da produção normativa européia e do direito
internacional ambiental
2) Comparação entre a proteção ambiental desenvolvida na UE e o contexto
internacional
a) Proteção ambiental mais desenvolvida
b) Posição hegemônica
B) Competências da União Européia
1) Inserção da preocupação ambiental no direito institucional da EU
2) Dificuldade de transposição do Direito europeu do meio ambiente pelos
Estados Membros
a) Ação por descumprimento – exemplo do caso C-45/91
b) Maior proteção ambiental realizada pelos Estados - exemplo dos Casos
C240/83 e C302/86.
Módulo 2 - Direito material ambiental: princípios e temas específicos mais
relevantes
A) Inserção dos princípios ambientais no direito europeu
1) Princípio da Proporcionalidade – Casos C-320/03, C-284/95, C-341/95
2) Poluidor-Pagador – Caso Erika C- 188/07;
3) Visão geral dos outros princípios: prevenção, precaução, da participação e
da informação ao público
B) Visão geral do direito material ambiental no âmbito da União Européia
1) Áreas mais polêmicas
2) Biodiversidade, ar, resíduos e água
MÓDULO 3 TEMAS ESPECÍFICOS: RESÍDUOS, ÁGUA E AR
A) Resíduos
1) Legislação Principal
2) Análise dos casos: C-188/07, C-251/07
B) Águas
1) Legislação principal
2) Análise do caso C-473/07
C) Ar
1) Legislação principal
2) Instrumentos econômicos
II.4.3. BIBLIOGRAFIA
1. LIVROS
CHARBONNEAU, (S.). Droit Communautaire de l’environnement. Paris: L’Harmattan, 2006.
CLÉMENT, (M.). Droit européen de l’environnement : jurisprudence commentée. Paris :
Bruxelles : Lacier, 2010.
COSTA DE OLIVEIRA, (C.). Solução de conflitos ambientais no Direito internacional. Porto
Alegre: Núria Fabris, 2010.
KISS (A.); SHELTON (D.). Manual of European environmental law. United Kingdom: Grotius
Publications Cambrige University pres, 1997.
KISS (A.), BEURIER (J.-P), Droit international de l’environnement. 3éme éd. Paris: Pedone,
2004.
KOEMAN (N.S.J). “Environmental Law in Europe”. Kluwer Law international, 1999.
KRÄMER (L.), EC Environmental law. Sweet and Maxwell, 2006.
KRÄMER, (L.). Environmental law in the European Union. In: MORRISON, Fred L.;
KRAMER, (L.). Casebook on Environmental Law. 2nd edition. Hart Publishing, 2002.
WOLFRUM, Rüdiger. International, Regional and National Environmental Law. London:
Klumer Law International, 2000.
MOROSINI, Fabio. Estratégias de regulação: a experiência ambiental da União Européia e
do NAFTA. Revista de Direito ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 40, 2005.
MORRISON, Fred L; WOLFRUM, Rüdiger. International, Regional and National
Environmental Law. London, Boston: Kluwer Law International, 2000.
ROMI, Raphaël; BOSSIS, Gaëlle; ROUSSEAUX, Sandrine. Droit international et européen de
l’environnement. Paris : Montchrestien, 2005.
SADELEER, Nicolas de. The Precautionary Principle as a Device for Greater Environmental
Protection: Lessons from EC Courts. Disponível em:
<http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1111/j.1467-9388.2009.00616.x/abstract>.
SADELEER (N.), Les principes du pollueur-payeur, de prévention et de précaution: essai sur la genèse et
la portée juridique de quelques principes du droit de l'environnement. Bruxelles: Bruylant, 1999.
2. REVISTAS
Environmental law journal
International and comparative environmental law
Juris-Classeur environnement
Revue européenne de droit de l’environnement
European and energy environmental law review (Kluwer Law International)
Journal of european environmental and planning law
Review of european community & international law
REGRA PARA APRESENTAÇÃO DE ARTIGOS
Revista do Programa de Direito da União Européia – FGV Direito Rio
III.1. NORMATIVA
O aluno que pretender escrever um artigo para análise quanto à publicação na Revista do
Programa deverá respeitar as diretrizes contidas no presente documento. Naquilo que o
presente manual for omisso aplicam-se as regras da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) em vigor, em particular as seguintes:
•
•
•
NBR 10520:2002 - Informação e documentação – Citações em documentos Apresentação
NBR 6023:2002 - Informação e documentação – Referências - Elaboração
NBR 6022:2002 - Informação e documentação - Artigo em publicação periódica
científica impressa - Apresentação
O artigo deverá conter entre 15 e 20 páginas, excluídas as páginas de bibliografia e anexos, e
poderá ser feito individualmente ou em regime de co-autoria.
O artigo deverá conter os itens indicados no ponto 4 do presente material, referente ao
conteúdo, e deverá ser entregue em duas versões, respectivamente: (i) uma via impressa ao
professor orientador da área temática escolhida e (ii) duas vias por email, uma ao professor
coordenador do curso ([email protected]) e outra ao professor orientador da área
temática escolhida.
III.2. TEMÁTICA
O tema investigado pelo aluno no artigo deverá ter como prioridade temas relacionados ao
conteúdo do Programa: Direito Institucional da União Européia, Direito da Sociedade da
Informação da União Européia, Direito da Concorrência da União Européia e Direito
Ambiental da União Européia.
Seguem os contatos dos professores responsáveis por cada área temática do curso:
Paula Wojcikiewicz Almeida (Direito Institucional da União Europeia)
Email: [email protected]
Carlos Affonso Pereira de Souza (Direito da Sociedade da Informação da Uniao Europeia)
Email: [email protected]
Patrícia Regina Pinheiro Sampaio (Direito da Concorrência da União Européia)
Email: [email protected]
Carina Costa de Oliveira (Direito Ambiental da União Européia)
Email: [email protected]
III.3. FORMA DE APRESENTAÇÃO
Os trabalhos escritos deverão ser impressos em folha tamanho A4, fonte Times New Roman
tamanho 12 para o corpo do texto e 10 para as notas de rodapé. O espaçamento do texto
deve ser de 1,5 entrelinhas no corpo do texto e simples nas citações e notas de rodapé.
III.4. JUSTIFICATIVA
A justificativa esclarece o motivo da realização da pesquisa e seu alcance. Elenca as
diversas razões que motivam o estudo sejam elas de natureza pessoal, científica ou social.
III.5. PROBLEMA E HIPÓTESE1
O problema ou "questão de pesquisa" é o objetivo que motiva a realização do trabalho
transformado em pergunta. Esta pergunta, por sua vez, deve ser suficientemente ampla
para abarcar todos os temas abordados no trabalho e suficientemente precisa para que o
leitor tenha sua resposta ao final da leitura. Uma boa questão de pesquisa é a que tem
como resposta um "sim" ou um "não".
A hipótese é a resposta provável ao problema. Para chegar a ela o pesquisador deve ter em
conta a literatura sobre o fenômeno e seu conhecimento sobre o tema até o momento. A
hipótese deve ser formulada de maneira tal que seja passível de ser negada. Ao longo do
trabalho a hipótese deve ser testada e, ao final, aceita ou rejeitada.
III.6. CONTEÚDO
O plano de exposição deve ser organizado de forma lógica, a fim de demonstrar reflexão
sobre o tema e as conclusões pessoais. Segue, abaixo, uma estrutura exemplificativa:
TÍTULO
RESUMO
PALAVRAS-CHAVE
INTRODUÇÃO
I – (título)
A) (subtítulo)
B) (subtítulo)
II – (título)
A) (subtítulo)
B) (subtítulo)
CONCLUSÃO
BIBLIOGRAFIA
O plano devera conter, portanto, os seguintes elementos: (i) título; (ii) resumo; (iii) palavraschave; (iv) introdução; (v) desenvolvimento; (iv) conclusão; e (v) bibliografia.
1
Diretrizes retiradas do Manual de Apresentação de Trabalhos escritos, Graduação da Escola de Direito
FGV, Rio de Janeiro.
III.6.1. Título
O título devera ser centralizado e apresentado em letra maiúscula.
III.6.2. Resumo
O resumo é a síntese do trabalho elaborada com frases concisas e objetivas. Deve ser
apresentado em língua vernácula e estrangeira, sendo que cada um não devera ultrapassar
500 palavras. Utiliza espaço simples e deve conter a palavra “resumo”, “abstract” ou
“résumé”.
III.6.3. Palavras-chave
Devem ser apresentadas tanto em língua vernácula quanto em língua estrangeira.
III.6.4. Introdução
Deve constar o tema e sua delimitação, importância e justificativa, os objetivos do
trabalho e a apresentação do plano de exposição.
III.6.5. Desenvolvimento
Deve incluir a estrutura e os títulos pertinentes, apresentados de maneira lógica e analítica.
Os títulos e subitens deverão ser redigidos em caixa alta e em negrito.
Antes de cada título, sugere-se a redação de um parágrafo introdutório anunciando ao
leitor os próximos desenvolvimentos contidos nos subtítulos.
Exemplo:
A conclusão de um tratado está subordinada às exigências constitucionais que determinam
as condições nas quais um Estado poderá assumir obrigações na ótica internacional.
Entretanto, houve uma adaptação da prática estatal às necessidades decorrentes da
evolução da sociedade contemporânea, marcadas pelo surgimento dos acordos em forma
simplificada (A). No Brasil, a conclusão e a recepção dos tratados internacionais seguiram a
prática constitucional moderna no sentido de admitir acordos sem intervenção obrigatória
do poder legislativo, cristalizando, no nível nacional, o emprego dos acordos em forma
simplificada (B).
III.6.6. Conclusão
Neste espaço devem ser apresentadas as soluções propostas para os problemas jurídicos
identificados no trabalho. Eventualmente, podem ser apresentadas recomendações para a
implementação de solução e/ou perspectivas que indiquem possibilidades futuras.
III.7. FORMA DE CITAÇÃO
III.7.1. Notas de rodapé
A numeração das notas de referência é feita por algarismos arábicos, devendo ter
numeração única e consecutiva para cada capítulo ou parte. Não se inicia a numeração a
cada página. As notas de rodapé deverão ser redigidas da seguinte forma: Times New
Roman, tamanho 10, espaço simples:
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. xxxx.
III.7.1.1. Primeira citação
A primeira citação de uma obra, em nota de rodapé, deve ter sua referência completa.
Exemplo: No rodapé da página:
__________________
8 FARIA, José Eduardo (Org.). Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo:
Malheiros, 1994.
III.7.1.2. Citações subseqüentes
As citações subseqüentes da mesma obra podem ser referenciadas de forma abreviada,
utilizando as seguintes expressões:
7.1.2.1. Idem – mesmo autor – Id.
Utilizada quando a referência é idêntica à referência da nota imediatamente precedente.
Exemplo:
__________________
8 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 1989, p. 9.
9 Id., 2000, p. 19.
7.1.2.2. Ibidem – na mesma obra – Ibid.
Utilizada quando a referência é idêntica à referência da nota precedente, mas contém uma
página ou um parágrafo diferente.
Exemplo:
__________________
3 DURKHEIM, 1925, p. 176.
4 Ibid., p. 190.
7.1.2.3. Opus citatum, opere citato – obra citada – op. cit.
Utilizada quando uma referência já foi citada em nota precedente. O objetivo é evitar a
citação em repetição da referência completa. Será necessário citar o nome do autor e as
páginas relacionadas.
Exemplo:
__________________
8 ADORNO, 1996, p. 38.
9 GARLAND, 1990, p. 42-43.
10 ADORNO, op. cit., p. 40.
__________________
III.7.2. Bibliografia
III.7.2.1. Obras
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. (2
vols.)
III.7.2.2 Artigos
BORGES, Luiz Ferreira Xavier. Project Finance e Infra-Estrutura. In: Revista de Direito
Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 2, nº. 6,
set./dez., 1999, p. 123.-142.
III.7.2.3. Jurisprudência
Exemplos :
C.I.J., 20 de fevereiro de 1969, Plataforma continental do mar do Norte (Dinamarca e Países
Baixos c. R.F.A.), Rec. p. 3.
CJCE, 25 de novembro de 2003, Commissão c. Espanha, caso C-278/01, Rec. p. I-14141.
III.8. INDICAÇÕES PARA PESQUISA
III.8.1. Ferramentas de pesquisa
Reviews Online : http://atoz.ebsco.com/titles.asp?Id=fnsp&sid=170477427&TabID=2
Jstor (base de dados em Direito – acesso pela biblioteca da FGV)
Heinonline (base de dados em Direito - acesso pela biblioteca da FGV)
Cambridge Journals
Westlaw International (base de dados -Direito)
Wiley-Blackwell
Taylor & Francis
LexisNexis
Dalloz.fr (base de dados francesa - Direito)
Lextenso (base de dados francesa - Direito)
Doctrinal Plus (ferramenta de pesquisa francesa - Direito)
Persée (revistas online- francesa – ciência política)
Kluwer Law International
III.8.2. Revistas em Direito Europeu
Common Market Law Review
European Law Review
European Law Journal
Revue trimestrielle de droit européen
Revue Europe
Revue du marché commun et de l’Union européenne
Revue du droit de l’Union européenne
Cahiers de droit européen
III.8.3. Revistas em Direito Europeu do Meio Ambiente
Revue européenne de droit de l’environnement
European and energy environmental law review (Kluwer Law International)
Journal of european environmental and planning law
Review of european community & international law
III.8.4. Revistas em Direito Internacional do Meio Ambiente
III.8.4.1. Disponíveis no HeinOnline
Columbia journal of environmental law
Environmental law journal
Harvard environmental law review
Columbia journal of environmental law
International and comparative environmental law
Stanford environmental law journal
Georgetown International Environmental Law Review
III.8.4.2. Disponível no LexisNexis
Juris-Classeur environnement
III.8.5. Websites Oficiais
União Européia: http://europa.eu.int
Tribunal de Justiça da União Européia web site: http://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/
Formulário de pesquisa: http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=en
Pesquisa numérica: http://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_7045/
Sumários dos Acórdãos: http://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_7046/
Eur-lex
(ferramenta
de
pesquisa
em
Direito
Europeu):
http://eurlex.europa.eu/en/index.htm
Pre-lex (base de dados dos procedimentos interinstitucionais - grandes etapas do processo
de decisão UE): http://ec.europa.eu/prelex/apcnet.cfm?CL=en
Tratados UE: http://eur-lex.europa.eu/en/treaties/index.htm
Base de dados da legislação: http://eur-lex.europa.eu/RECH_menu.do
III.8.6. Websites de Pesquisa
III.8.6.1. Gerais
European Research Papers Archive (Papers Online- Integração
http://eiop.or.at/erpa/
European University Institute Law working paper :
http://cadmus.iue.it/dspace/handle/1814/3//browse-date
New York University Jean Monnet Working papers on Law :
http://centers.law.nyu.edu/jeanmonnet/papers/index.html
Peace Palace Library: http://www.ppl.nl/
http://www.sfdi.org/
World Legal Information Institute: http://www.worldlii.org/
Eletronic Information System for International Law:
http://www.eisil.org/index.php?sid=617001103&t=index
Européia):
III.8.6.2. Direito europeu e internacional do meio ambiente
http://www.asser.nl/Default.aspx?site_id=7&level1=12218&level2=12247
http://www.iucnael.org
http://www.esil-sedi.eu/
http://www.iisd.org/
http://www.cidce.org/
http://www.centre-cired.fr/
http://www-sfde.u-strasbg.fr/index.cfm
http://www-sfde.u-strasbg.fr/
http://esiligiel.wordpress.com/information/
III.8.7. Websites de Informação
Toute l’Europe (site em francês com informações gerais sobre a União Européia):
http://www.touteleurope.fr
Fondation Robert Schuman (site em francês com informações gerais sobre a União
Européia): http://www.robert-schuman.eu/
ANEXO I:
Cronologia da construção européia
Data
19/12/1946
9/05/1950
18/04/1951
27/05/1952
30/08/1954
25/03/1957
02/1986
07/02/1992
20/10/1997
26/02/2001
29/09/2004
13/12/2007
Evento
Discurso de Winston Churchill sobre a criação de uma Europa unida.
Declaração de Schuman, fundando a Europa unida e fornecendo as
bases para a construção européia
Assinatura do Tratado CECA, criando a Comunidade Européia do
carvão e do aço (CECA).
Assinatura do Tratado CED, criando a Comunidade Européia de
Defesa (CED).
Fracasso da CED. Abandono causado pela recusa da Assembléia
Nacional Francesa a ratificar o tratado.
Assinatura, em Roma, dos Tratados instituindo a Comunidade Econômica
Européia (CEE) e a Comunidade Européia de Energia Atômica (CEEA ou
Euratom).
Assinatura do Ato Único Europeu, prevendo a realização de um
mercado único em 1° de janeiro de 1993.
Assinatura do Tratado sobre a União Européia, em Maastricht.
Tratado de Amsterdã.
Tratado de Nice.
Assinatura do Tratado que estabelece uma Constituição para a
Europa.
Assinatura do Tratado de Lisboa.
ANEXO II:
Extratos do discurso de Jean Monnet
" Nous ne coalisons pas des Etats, nous unissons des hommes. " Discours, Washington, 30 avril
1952.
" Cette union européenne ne peut pas se fonder seulement sur les bonnes volontés. Des règles sont nécessaires.
Les événements tragiques que nous avons vécus, ceux auxquels nous assistons, nous ont peut-être rendus
plus sages. Mais les hommes passent, d’autres viendront qui nous remplaceront. Ce que nous pourrons leur
laisser, ce ne sera pas notre expérience personnelle, qui disparaîtra avec nous ; ce que nous pouvons leur
laisser, ce sont les institutions. La vie des institutions est plus longue que celle des hommes et les institutions
peuvent ainsi, si elle se sont bien construites, accumuler et transmettre la sagesse des générations successives. "
Discours, Strasbourg, 11 septembre 1952.
" Au cours du voyage que nous venons de faire aux Etats-Unis un journaliste m’a demandé : 'cette Europe
que vous êtes en train de faire, elle résulte de la pression soviétique ! ' J’ai dit : 'Non, l’Europe que nous
sommes en train de faire n’est pas le fruit de la crainte. Elle est le résultat de la confiance que nous avons en
nous-mêmes et de la certitude que si, enfin, les Européens comprennent ce qu’il y a chez nous de qualités
communes et de capacité, nous établirons un monde occidental qui apportera à la civilisation tout entière, à
la paix, à l’Amérique, à la Russie une sécurité qui ne pourrait pas être obtenue d’une autre manière'. "
Discours, Strasbourg, 15 juin 1953.
" Notre Communauté n’est pas fermée, elle est au contraire ouverte de toutes manières. Nous ne sommes
pas autarciques [ …] et nous ne sommes pas fermés du point de vue de l’objectif final à poursuivre. Cet
objectif final a été indiqué dès le premier jour lorsque M. Schuman a fait sa déclaration du 9 mai 1950 et
lorsque le traité [de la CECA] a été signé en 1952. L’objet final est d’éliminer les barrières entre les
peuples d’Europe ; il est de réunir ces peuples en une même communauté. "
Discours, Strasbourg, 15 juin 1953.
" Quand on regarde un peu en arrière et que l’on voit le désastre extraordinaire que les Européens se sont
causés à eux-mêmes, [ …] on est littéralement effrayé. Cependant, la raison en est simple, c’est que chacun,
au cours de ce siècle, a poursuivi sa destinée, en appliquant ses propres règles. "
Conférence, Bruxelles, 30 juin 1953.
" Nous n’avons que le choix entre les changements dans lesquels nous serons entraînés et ceux que nous
aurons
su
vouloir
et
accomplir. "
Discours, Strasbourg, 12 mai 1954.
" La caractéristique de la méthode que nous suivons, c’est de mettre en commun les ressources de nos pays ;
c’est d’avoir établi des institutions communes auxquelles ont été consentis par les parlements nationaux des
transferts de souveraineté et accordés des pouvoirs de décision ; c’est d’agir suivant des règles communes
s’appliquant
à
tous
sans
discrimination. "
Discours, Strasbourg, 20 mai 1954.
" Les six pays ont commencé par la mise en commun de leurs ressources. [ …] Pour ce faire ils ont établi
des règles qui sont les mêmes pour tous et des institutions communes auxquelles les Etats et les Parlements
nationaux ont consenti une délégation d’autorité. Cette méthode est tout à fait nouvelle. Elle aboutit à des
décisions communautaires grâce à un dialogue permanent entre une Commission européenne et un Conseil
où siègent les gouvernements nationaux. A mesure que les Européens se rendent compte que les questions
économiques affectant leur vie quotidienne ne se posent plus que dans le cadre de l’Europe, la vue qu’ils
prennent
du
développement
de
leur
pays
et
de
l’Europe
change. "
Résolution du Comité d’action, Berlin, 9 mai 1965.
" [ En 1952] , je savais surtout que l’exemple que nous donnions [ …] aurait une signification qui
dépassait de loin la CECA et durerait plus longtemps qu’elle. Si nous réussissions à apporter la preuve que
des hommes appartenant à des pays différents pouvaient lire le même livre, travailler sur le même problème
avec les mêmes dossiers, et rendre inopérantes les arrière-pensées, inutiles les soupçons, nous aurions
contribué
à
changer
le
cours
des
rapports
entre
les
nations. "
Mémoires, Fayard, 1976, p.452.
" S’il faut beaucoup de temps pour arriver au pouvoir, il en faut peu pour expliquer à ceux qui y sont le
moyen de sortir des difficultés présentes : c’est un langage qu’ils écoutent volontiers à l’instant critique. A cet
instant où les idées manquent, ils acceptent les vôtres avec reconnaissance, à condition que vous leur en
laissiez la paternité. Puisqu’ils ont les risques, ils ont besoin des lauriers. "
Mémoires, p.273.
"S’il n’est pas toujours utile de dire tout à tous, il est indispensable de dire à tous la même chose. La
confiance est à ce prix, et je n’ai jamais rien obtenu, ou du moins tenté d’obtenir, sans la confiance. "
Mémoires, p.488.
" Quand on est déterminé sur l’objectif que l’on veut atteindre, il faut agir sans faire d’hypothèses sur les
risques de ne pas aboutir. Aussi longtemps que vous ne l’avez pas essayée, vous ne pouvez pas dire qu’une
chose
est
impossible. "
Mémoires, p.373.
" Les nations souveraines du passé ne sont plus le cadre où peuvent se résoudre les problèmes du présent. Et
la Communauté elle-même n’est qu’une étape vers les formes d’organisation du monde de demain. "
Mémoires, p.617.
ANEXO III:
Evolução dos Tratados da União Européia
Tratado
Tratado de Paris
Ano
1951
Países Signatários
Alemanha, França, Itália, Bélgica, Luxemburgo e
Países Baixos
(6 Estados Membros)
Tratados de Roma (CEE e
EURATOM)
1957
Tratado de Bruxelas (Revisão
do Tratado de Luxemburgo
1970)
Declaração Comum
Ato Único Europeu
1975
Alemanha, França, Itália, Bélgica, Luxemburgo e
Países Baixos
(6 Estados Membros)
+Dinamarca, Irlanda, Reino Unido
(9 Estados Membros)
1975
1986
Tratado de Maastricht (Tratado
da União Européia)
Tratado de Amsterdã
1992
Tratado de Nice
Tratado que Estabeleceria uma
Constituição para a
Europa (não adotado)
Tratado de Lisboa
2001
2004
1997
2007
(em vigor:
2009)
+ Grécia, Espanha, Portugal
(12 Estados Membros)
12 Estados Membros anteriores
+ Áustria, Finlândia, Suécia
(15 Estados Membros)
15 Estados Membros Anteriores
França e Países Baixos disseram não à ratificação
+ Hungria, Eslovênia, Chipre, Estônia, Letônia,
Lituânia, Eslováquia, Polônia, Bulgária, Romênia,
Malta, República Tcheca.
(27 Estados Membros)
ANEXO IV:
As principais inovações dos Tratados até Lisboa
Tratados
Maastricht (1992)
Amsterdã (1997)
Nice (2001)
Objetivo Principal
Reformas
Institucionais
União monetária até, Aumento dos votos do
no maximo, 1° de Conselho para maioria
janeiro de 1999.
qualificada.
Procedimento de codecisão.
Comitê de regiões.
Mediador europeu.
Reforço dos poderes
do Tribunal de Contas.
Criação
dos
três
pilares.
Nenhum objetivo a Simplificação
do
alcançar.
procedimento de coReajuste do tratado de decisão.
Maastricht.
Aumento dos votos
para a maioria perante
o Conselho.
Comitê do emprego.
Alto
representante
para a PESC.
Aumento dos poderes
da CJCE e do Tribunal
de Contas.
Reforma do sistema A partir de 2005:
institucional, com a a
França,
a
perspectiva de futuros Alemanha, o Reino
alargamentos.
Unido, a Itália e a
Espanha perdem seu
segundo comissário;
- nova ponderação dos
votos
A partir de 2004:
- nova repartição de
lugares no parlamento
europeu;
Aumento dos poderes
do
presidente
da
Comissão;
- aumento do numero
de votos para a
maioria
qualificada
perante o Conselho.
Reformas Materiais
União monetária.
PESC.
Justiça e assuntos
internos.
Cooperação
e
desenvolvimento.
Política industrial.
Proteção
dos
consumidores.
Educação e formação
profissional.
Cultura.
Comunitarização
do
terceiro pilar (justiça e
assuntos internos).
Integração dos acordos
de
Schengen
no
tratado.
Reforço da política
social.
Política de emprego.
Flexibilidade.
Carta européia dos
direitos fundamentais.
Status dos partidos
políticos.
Prevenção
das
violações aos direitos
fundamentais.
ANEXO V:
As principais inovações institucionais do Tratado de Lisboa
Instituições
Conselho Europeu
(Representa os chefes de Estado e de
governo dos EM da EU e tem como
função estabelecer as grandes
orientações européias)
Conselho de Ministros
(órgão legislativo composto pelos
ministros dos Estados membros
organizados conforme a pasta
respectiva)
Comissão Européia
(27 comissários, designados pelos
Estados membros e eleitos pelo
Parlamento europeu. Representa o
interesse geral europeu)
Parlamento Europeu
(eleito por sufrágio universal por 5
anos, o Parlamento representa os
cidadãos da EU e possui poder
decisório, votando leis e decidindo
sobre o budget europeu com o
Conselho de Ministros)
Tratado de Lisboa
Terá presidência estável, contrariamente à rotatividade de
6 meses até então em vigor. O mandato será de dois anos
e meio, renováveis por uma vez. Será eleito por voto em
maioria qualificada pelo Conselho Europeu. Não poderá
exercer qualquer cargo no nível nacional.
Presidente: Herman van Rompuy
Status institucional (art.13.1) - decisões passíveis de
serem examinadas pelo TJUE. Reuniões duas vezes por
semestre.
Toma decisões em audiência pública.
Antes a tomada de decisões era efetuada apenas com
base no peso demográfico do Estado. Nova forma de
tomada de decisões – dupla maioria:
- ESTADO - acordo de 55% dos Estados da União (15
para UE composta por 27 EM) e
- POPULAÇÃO - representação de no mínimo 65% da
população da União.
Minoria de bloqueio deve incluir no mínimo 4 Estados
membros.
O processo de decisão por maioria qualificada passa a
englobar 96 artigos, sendo que algumas áreas continuam
por unanimidade.
Um comissário por Estado membro, conforme
solicitação da Irlanda, sendo, portanto, mantidos os 27
membros.
Previsão inicial: número de comissários reduzido, a partir
de 2014, para dois terços dos Estados membros (18 para
uma UE composta por 27 EM).
Poderes reforçados em matéria legislativa, financeira e de
controle político. Parlamento decide junto com o
Conselho de Ministros acerca da adoção do budget anual
da UE.
Elege o presidente da Comissão, sob proposta do
Conselho europeu. O posto é atualmente ocupado por
José Manuel Barroso.
Aprova também dessa forma o Alto Representante da
União Européia para as Relações Exteriores e para a
Política de Segurança.
Extensão do procedimento de co-decisão (Conselho de
Ministros + Parlamento) a 50 novas áreas. Parlamento
ganha poder de decisão comparável ao Conselho de
Ministros. A co-decisão é agora considerada processo
legislativo ordinário
O número de deputados não poderá ultrapassar 751.
Apreciação de proposição enviada pela Comissão, que
por sua vez a recebeu dos cidadãos europeus (1 milhão),
provenientes de um número considerável de Estados
Membros.
Deverá aprovar o pedido de retirada de um Estado
Membro da União Européia.
Parlamentos Nacionais
Participação através do controle da aplicação dos
princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Devem alertar as instituições européias, mas também o
seu próprio governo, acerca de projeto de ato legislativo
europeu que não respeite o princípio da subsidiariedade.
Prazo: seis semanas a partir da data de apresentação de
um projeto de ato legislativo europeu.
Mecanismo: parecer fundamentado + aprovação por um
terço ou um quarto dos parlamentares (domínio da
liberdade, segurança e da justiça)
Pode recorrer ao TJUE, através dos Estados Membros,
propondo ação por violação do princípio da
subsidiariedade por um ato legislativo.
Observações:
1) O Tratado de Lisboa também criou o posto de alto representante da União européia
para as relações exteriores e para a política de segurança, que é ocupado atualmente por
Catherine Ashton. Houve a fusão do posto de alto representante da União européia para a
política externa e de segurança comum com o posto de comissário europeu encarregado
das relações exteriores. O alto representante será nomeado pelo Parlamento europeu,
sendo vice-presidente da Comissão européia e presidente do Conselho de relações
exteriores do Conselho de Ministros.
2) Institui o fim do sistema de pilares, onde o segundo e terceiro pilar eram destinados à
decisão intergovernamental. Um exemplo é a temática da cooperação judiciária e policial. O
Tratado de Lisboa passa a integrar a cooperação policial e judiciária em matéria penal,
passando-a para o âmbito da co-decisão (criação de uma “Procuradoria Européia”).
ANEXO VI:
Vias recursais perante o Tribunal de Justiça da União Européia
I - RECURSOS DIRETOS
Contra instituições da UE:
1 - Ação de anulação – ajuizada para anular um ato decisório obrigatório ilegal editado por
instituição da UE;
2 - Exceção de ilegalidade – interposta a qualquer tempo para questionar, incidentalmente,
a ilegalidade de um ato (regulamento), para que não seja aplicado no caso concreto;
3 - Ação por omissão – ajuizada em caso de omissão ilegal de uma instituição da UE (a
instituição deixou de editar um ato quando estava obrigada a agir);
4 - Ação de indenização (recurso de responsabilidade extracontratual) – ajuizada para
demandar perdas e danos em caso de violação do direito da UE.
Contra Estados-membros:
1 - Ação por descumprimento – ajuizada em caso de descumprimento do direito europeu
por um Estado Membro.
II - REENVIO PREJUDICIAL
- Mecanismo de colaboração entre jurisdições nacional e européia;
- Objetivo de garantir a interpretação uniforme do direito europeu e com ela a unidade da
ordem jurídica européia.
APLICAÇÃO DO DIREITO DA UE
TJUE
Tribunais dos Estados-membros
Controla a aplicação do
Direito europeu
Recursos diretos
Aplicam o direito europeu
“juízes comuns de direito comunitário”
Reenvio prejudicial
ANEXO VII:
Fluxograma do Reenvio Prejudicial na União Européia
Despacho de Reenvio
- responsabilidade exclusiva do
juiz nacional, que decide como
fazer o questionamento*;
-P. da autonomia e da liberdade
do juiz nacional;
-ex officio ou a requerimento
das partes;
- Efeito: suspensão do processo;
* Caso Bosch: indicou a ausência
de formalismo. Pode ser feito
de forma direta e simples;
Fim do Procedimento:
- produto: acórdão com
efeito vinculante, que obriga
o juiz nacional a aplicar a
interpretação dada pelo
TJUE. Não haverá acórdão
quando a questão for
manifestamente idêntica a
outra que o TJUE já tenha
decidido.
Remessa para o TJUE
- Envio para a Secretaria do
Tribunal de Justiça da União
Européia;
Acolhimento pelo TJUE
- Não pode o juiz europeu julgar se as
questões suscitadas são importantes
para resolução do caso, nem orientar o
juiz nacional quanto à aplicação do
direito europeu ou indicar que solução
deve ser dada à lide;
- Recusa: quando ficar claro que o
objeto de questionamento não tem
qualquer relação com a realidade ou com
o objeto do litígio principal;
- Após ouvir o Advogado-geral, pode
pedir esclarecimentos para o tribunal
nacional ou que este reformule a questão
- Pode também o TJUE reformular as
questões (espírito de cooperação entre
os juízes) para fornecer uma resposta
adequada;
Julgamento da Questão Prejudicial
- 2 fases: (i) escrita: observações e
recolhimento de informações; e (ii) oral:
fase dispensável, em que se pode debater as
questões suscitadas.
Obs.: Papel das Partes: as partes na causa e algumas entidades (Estados-membros, Comissão, Conselho,
Conselho e Parlamento Europeu ou BCE, quando esteja em causa a interpretação ou validade de seus atos)
estão legitimadas a intervir no processo no TJUE. Elas têm um prazo de dois meses para que sejam feitas
observações escritas. Estas, contudo, não podem nem reduzir, nem ampliar o conteúdo de questionamento
feito pelo juiz nacional. É defeso também o pedido de explicações acerca do acórdão proferido pelo TJUE.
39
ANEXO VIII:
Fluxograma da Ação de Descumprimento do Direito Europeu
Procedimento anterior ao Tratado de Lisboa.
O fluxograma será atualizado pela professora
em sala com os alunos.
ANEXO IX:
Fluxograma do controle político do principio da subsidiariedade pelos Parlamentos
Nacionais
Comissão Européia
Consultas para a adoção de um ato
legislativo + projetos de atos
legislativos e exposição de motivos +
programa legislativo
Parlamentos Nacionais
avaliação da compatibilidade do PDL com o
princípio da subsidiariedade
Prazo: 8 semanas entre a transmissão do
projeto e sua inscrição na ordem do dia
provisória do Conselho)
Parecer fundamentado indicando as
razões pelas quais o parlamento entende
que o projeto de ato legislativo viola o
princípio da subsidiariedade
Conseqüências:
Depende do número de vozes
que representa o parecer
fundamentado
Cada parlamento nacional: 2
vozes (bicameral ou
monocameral)
Procedimento de direito comum (cartão
amarelo):
Procedimento de direito reforçado
(cartão laranja/vermelho):
Parecer fundamentado representa 1/3
das vozes atribuídas aos parlamentos
nacionais ou ¼ (espaço de liberdade,
segurança e justiça)
Parecer fundamentado representa a
maioria simples das vozes atribuídas
aos parlamentos nacionais
Reexame do projeto de lei (manutenção,
modificação ou retirada do projeto pelos
órgãos que o propuseram)
Exigência de motivação da decisão =
“direito de veto suspensivo”
Reexame do projeto de lei (manutenção,
modificação ou retirada do projeto pelos
órgãos que o propuseram)
Exigência de motivação da decisão
40
Parlamento Europeu
Exame da compatibilidade do projeto de lei
com o princípio da subsidiariedade, levando
em conta argumentos da Comissão e dos
Parlamentos nacionais.
Maioria dos membros do PE ou 55% dos
membros do Conselho se pronunciam contra
a compatibilidade da proposta com o
princípio da subsidiariedade
Abandono da proposta de ato legislativo
“Cartão Vermelho”
41
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