PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPÉIA FGV DIREITO RIO MÓDULO EUROPEU PROGRAMA JEAN MONNET Coordenação: Paula Wojcikiewicz Almeida ROTEIRO E MATERIAL COMPLEMENTAR 2012.2 PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPÉIA 1 I - APRESENTAÇÃO DO MÓDULO EUROPEU I.1. PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPÉIA FGV DIREITO RIO I.2. METODOLOGIA I.3. FORMA DE AVALIAÇÃO I.4. CONTATO I.5. CRONOGRAMA II - APRESENTAÇAO DAS DISCIPLINAS II.1. DIREITO INSTITUCIONAL DA UNIÃO EUROPÉIA II.1.1. EMENTA II.1.2. PROGRAMA II.1.3. BIBLIOGRAFIA II.2. DIREITO DA CONCORRENCIA DA UNIÃO EUROPÉIA II.2.1. EMENTA II.2.2. PROGRAMA II.2.3. BIBLIOGRAFIA II.3. DIREITO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇAO DA UNIÃO EUROPÉIA II.3.1. EMENTA II.3.2. PROGRAMA II.3.1. BIBLIOGRAFIA II.4. DIREITO AMBIENTAL DA UNIÃO EUROPÉIA II.4.1. EMENTA II.4.2. PROGRAMA II.4.3. BIBLIOGRAFIA III – TRABALHO DE CONCLUSÃO DO PROGRAMA III.1. TRABALHO ESCRITO III.2. ORIENTAÇÃO III.3. FORMA DE APRESENTAÇÃO III.4. JUSTIFICATIVA III.5. PROBLEMA E HIPÓTESE III.6. CONTEÚDO III.6.1. TÍTULO III.6.2. RESUMO III.6.3. PALAVRAS-CHAVE III.6.4. INTRODUÇÃO III.6.5. DESENVOLVIMENTO III.6.6. CONCLUSÃO III.7. FORMA DE CITAÇÃO III.7.1. NOTAS DE RODAPÉ III.7.1.1. PRIMEIRA CITAÇÃO III.7.1.2. CITAÇÕES SUBSEQÜENTES III.7.1.2.1. IDEM III.7.1.2.2. IBIDEM III.7.1.2.3. OPUS CITATUM, OPERE CITATO III.7.2. BIBLIOGRAFIA III.7.2.1. OBRAS III.7.2.2 ARTIGOS III.7.2.3. JURISPRUDÊNCIA III.8. INDICAÇÕES PARA PESQUISA III.8.1. FERRAMENTAS DE PESQUISA III.8.2. REVISTAS EM DIREITO EUROPEU III.8.3. REVISTAS EM DIREITO EUROPEU DO MEIO AMBIENTE III.8.4. REVISTAS EM DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE III.8.4.1. DISPONÍVEIS NO HEINONLINE III.8.4.2. DISPONÍVEL NO LEXISNEXIS III.8.5. WEBSITES OFICIAIS III.8.6. WEBSITES DE PESQUISA III.8.6.1. GERAIS III.8.6.2. DIREITO EUROPEU E INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE III.8.7. WEBSITES DE INFORMAÇÃO IV - ANEXOS IV.1. CRONOLOGIA DA CONSTRUÇÃO EUROPÉIA IV.2. EXTRATOS DO DISCURSO DE JEAN MONNET IV.3. EVOLUÇÃO DOS TRATADOS DA UNIÃO EUROPÉIA IV.4. AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES DOS TRATADOS ATÉ LISBOA IV.5. AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES INSTITUCIONAIS DO TRATADO DE LISBOA IV.6. VIAS RECURSAIS PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPÉIA IV.7. FLUXOGRAMA DO REENVIO PREJUDICIAL NA UNIÃO EUROPÉIA IV.8. FLUXOGRAMA DA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DIREITO EUROPEU IV.9. FLUXOGRAMA DO CONTROLE POLITICO DO PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE PELOS PARLAMENTOS NACIONAIS I - APRESENTAÇÃO DO MODULO EUROPEU I.1. PROGRAMA DE DIREITO DA UNIÃO EUROPÉIA FGV DIREITO RIO O Programa de Direito da União Européia é um curso inovador, financiado diretamente pela União Européia. Trata-se de um de um Módulo Europeu, realizado no âmbito do Programa Jean Monnet da Comissão Européia, que se insere no objetivo do bloco de estimular o ensino, a pesquisa e a reflexão de temas relacionados à integração européia em instituições de ensino superior dentro e fora da União Européia. O Programa terá a duração de um semestre, sendo coordenado pela professora Paula Wojcikiewicz Almeida. Conta com a participação dos seguintes professores: Carlos Affonso Pereira de Souza, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio e Carina Costa de Oliveira, além de professores convidados. Trata-se de um curso inovador aberto aos alunos das quatro escolas da FGV, bem como aos alunos de outras instituições interessados no aprofundamento dos estudos relacionados à integração na União Européia. A disciplina não possui pré-requisitos e compõe o conjunto de disciplinas do Programa de Formação Complementar em Relações Internacionais no Mundo Contemporâneo. O curso terá enfoque no Direito Institucional do bloco, bem como em áreas substantivas de grande relevância, como Direito da Sociedade da Informação, Direito Ambiental e Direito da Concorrência da União Européia. Informações importantes: Data e horário: quarta-feira, 15h50-17h30. Total: 30 horas/aula II.2. METODOLOGIA Será utilizada a metodologia participativa e expositiva (exposição dialogada), bem como demais recursos didáticos. Serão realizados debates em grupo para discussão dos temas propostos, conjugados com análises jurisprudenciais comparadas. A maior parte dos pontos da disciplina serão contextualizados mediante situações-problema específicos, o que pressupõe uma constante participação do aluno em sala de aula. Os principais métodos a serem utilizados poderão ser resumidos conforme segue: (i) análise de casos; (ii) análise de julgados; (iii) aulas expositivo-participativas; e (iv) exercícios. II.3. FORMA DE AVALIAÇÃO Para a obtenção do certificado de participação, será exigido um mínimo de 75% de presença nas aulas programadas. O aluno que cumprir tal requisito receberá um certificado de participação ao final do curso atestando a quantidade de horas cumpridas. O aluno terá a possibilidade de elaborar de um artigo envolvendo a temática do curso que poderá, após criteriosa avaliação, ser publicado na Revista do Programa de Direito da União Européia - FGV Direito Rio. Os artigos deverão ser entregues, em versão impressa e digital, ao professor da área temática escolhida e à coordenação do curso. II.4. CONTATO Coordenação do curso: Profa. Paula Wojcikiewicz Almeida Email: [email protected] Emissão de certificados: Leandro Domingos Tavares Email: [email protected] II.5. CRONOGRAMA DAS AULAS 2011.2 Data Matéria Professor 08/08 15/08 22/08 29/08 05/09 12/09 Aula de Introdução ao curso Direito Institucional da União Européia Direito Institucional da União Européia Direito Institucional da União Européia Direito Institucional da União Européia Direito da Sociedade da Informação da União Européia Direito da Sociedade da Informação da União Européia Direito da Concorrência da União Européia Direito da Concorrência da União Européia Direito da Concorrência da União Européia Direito Ambiental da União Européia Direito Ambiental da União Européia Direito Ambiental da União Européia Metodologia para elaboração de artigos do Programa de Direito da União Européia Paula Wojcikiewicz Almeida Paula Wojcikiewicz Almeida Paula Wojcikiewicz Almeida Paula Wojcikiewicz Almeida Paula Wojcikiewicz Almeida Carlos Affonso Pereira de Souza 19/09 03/10 10/10 17/10 24/10 31/10 07/11 14/11 Carlos Affonso Pereira de Souza Patrícia Regina Pinheiro Sampaio Patrícia Regina Pinheiro Sampaio Patrícia Regina Pinheiro Sampaio Carina Costa de Oliveira Carina Costa de Oliveira Carina Costa de Oliveira Paula Wojcikiewicz Almeida II - APRESENTAÇAO DAS DISCIPLINAS II.1. DIREITO INSTITUCIONAL DA UNIÃO EUROPÉIA PROFESSOR: PAULA WOJCIKIEWICZ ALMEIDA II.1.1. EMENTA Este curso capacita o aluno para entender a dinâmica da União Européia, com foco em seu sistema jurídico-institucional. O curso aborda, na introdução, o componente histórico da formação da Europa comunitária, de seus tratados fundadores e alargamentos sucessivos à sua conformação atual. A estrutura institucional será abordada na primeira parte do curso, na qual serão analisadas as características da União Européia, as instituições que a compõem bem como as competências que lhe foram atribuídas pelos Estadosmembros. A segunda parte do curso dará enfoque à ordem jurídica da União Européia, colocando em evidência sua autonomia e especificidade. Na ocasião, serão abordados as fontes do direito europeu, os princípios norteadores da nova ordem jurídica e o mecanismo de sanção existente no bloco capaz de controlar a legalidade da atuação de seus órgãos e de seus respectivos Estados-membros. II.1.2. PROGRAMA SEÇÃO 1. O sistema institucional da União Européia §1. A construção da União Européia A. A origem das Comunidades Européias B. Da evolução das Comunidades à União Européia C. As últimas revisões dos Tratados constitutivos §2. A estrutura institucional de base A. O Conselho B. A Comissão Européia C. O Parlamento Europeu D. O Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral SEÇÃO 2. A ordem jurídica da União Européia §1. As principais fontes do direito europeu A. O direito originário B. O direito derivado § 2. Os princípios fundamentais do direito europeu A. O princípio da aplicabilidade imediata B. O princípio do efeito direto C. O princípio da primazia 1. O reconhecimento jurisprudencial da primazia 2. As conseqüências da primazia § 3. A sanção no direito europeu A. A jurisdição da União Européia B. Os recursos diretos perante o juiz europeu 1. Os recursos contra instituições da União Européia 2. Os recursos contra os Estados membros C. A cooperação entre o TJUE e as jurisdições nacionais: o reenvio prejudicial 1. O objeto e a noção de reenvio prejudicial 2. O acórdão acerca da questão prejudicial II.1.3. BIBLIOGRAFIA 1 - LIVROS A) Doutrina nacional ALBUQUERQUE DE MELLO, (C.), Direito internacional da integração, éd. Renovar, Rio de Janeiro, 1996. CASELLA (P. B.), União Européia – Instituições e Ordenamento Juridico, ed. LTr, São Paulo, 2002, 330 p. KLOR (A. D.), PIMENTEL (L. O.), KEGEL (P. L.), BARRAL (W.), Solução de controvérsias OMC, União Européia e Mercosul, éd. Konrad-Adenauer, Rio de Janeiro, 2004, 240 p. OBREGÓN (M. F. Q.), A necessidade da aplicação do Direito Comunitário do Mercosul, ed. Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2004, pp. 74-87. PEREIRA (A. C. P.), (coord.), Mercosul e União Européia – Perspectivas da Integração Regional, ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2006. B) Doutrina portuguesa BORCHARDT (K.-D.), O ABC do Direito Comunitário, ed. Serviço das publicações oficiais das Comunidades Européias, Luxemburgo, 2000, 122 p, disponível no site: http://ec.europa.eu/publications/booklets/eu_documentation/02/txt_pt.pdf. CAMPOS (J. M.), Direito Comunitario, vol. I, ed. Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1994. CAMPOS (J. M.), Direito Comunitario, vol. II, ed. Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1994. CAMPOS (J. M. C.), Manual de Direito Comunitário, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2004. CAMPOS (J. M.), Contencioso Comunitario, ed. Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa. CUNHA (P. P.), Direito institucional da União Européia, ed. Almedina, Coimbra, 2004, 215 p. CUNHA (P. P.), Direito institucional da União Européia, ed. Almedina, Coimbra, 2004, 215 p. FONTAINE (P.), Uma idéia nova para a Europa - A declaração de Schuman 1950-2000, ed. Serviço das publicações oficiais das Comunidades Européias, Luxemburgo, 2000, 2ª ed., pp 10-22, disponível no site: http://ec.europa.eu/publications/booklets/eu_documentation/04/txt_pt.pdf. QUADROS (F.), Direito da União Européia, Coimbra, Almedina, 2004. C) Doutrina francesa BLUMANN (C.), DUBOUIS (L.), Droit institutionnel de l’Union européenne, éd. Litec, Paris, 2004, 494 p. BOULOIS (J.), CHEVALLIER (R.-M.), Grands arrêts de la cour de justice des communautés européennes, Tome 1, éd. Dalloz, Paris, 1994, 6ème éd., 434 p. BOULOIS (J.), CHEVALLIER (R.-M.), FASQUELLE (D.), BLANQUET (M.), Les grands arrêts de la jurisprudence communautaire, Tome 2, éd. Dalloz, Paris, 2002, 5ème éd., 748 p. BLANC (D.), Les parlements européen et français face à la fonction législative communautaire : aspects du déficit démocratique, éd. L’Harmattan, Paris, 2004. COLIN (J.-P.), Le gouvernement des juges dans les Communautés européennes, éd. 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LECOURT (R.), Le juge devant le marché commun, éd. éd. Institut Universitaire des Hautes Etudes Internationales, Genève, 1970, PESCATORE (P.), Le droit de l’intégration, émergence d’un phénomène nouveau dans les relations internationales selon l’expérience des Communautés Européennes, réimpression de l’ouvrage publié chez A. W. Sijthoff-Leiden en 1972, Bruylant, Bruxelles, 2005. RIDEAU (J.), Droit Institutionnel de l’Union et des Communautés européennes, éd. L.G.D.J., Paris, 4ème éd., 2002, 1098 p. SIMON (D.), Le système juridique communautaire, éd. PUF, Paris, 3ème éd., 2001, 779 p. 2 - ARTIGOS ALLAND (D.), « L’applicabilité directe du droit international considérée du point de vue de l’office du juge : des habits neufs pour une vieille dame ? », R.G.D.I.P., 1998, n° 1, pp. 203-244 BARAV (A.), « Déviation préjudicielle », in Etudes à l’honneur de Jean Claude Gautron, Les dynamiques du Droit européen en début de siècle, éd. Pedone, Paris, 2004, pp. 227-247. __________, « La plénitude de compétence du juge national en sa qualité de juge communautaire », in L’Europe et le Droit, Mélanges Jean Boulouis, Dalloz, Paris, 1991. FINES (F.), « L’application uniforme du droit communautaire dans la jurisprudence de la Cour de justice des Communautés européennes », in Les dynamiques du droit européen en début de siècle, Etudes en l’honneur de Jean Claude Gautron, éd. Pedone, Paris, 2004, pp. 333-347. GAUTRON (J.-C.), « Un ordre juridique autonome et hiérarchisé », in RIDEAU (J.) (dir.), De la communauté de droit à l’union de droit, continuités et avatars européens, éd. L.G.D.J., Nice, 2000, pp. 2-64. ISAAC; JUILLARD (P.), « Les organisations internationales économiques » in Dupuy (R.-J) (dir.), Manuel sur les organisations internationales, 2ème éd., 1998, Académie de droit international de La Haye, Martinus Nijhoff Publishers, Dordrecht/Boston/London, pp. 649-705. JOLIET (R.), « La protection juridictionnelle des particuliers contre les manquements étatiques », RFDA, n.° 10, juillet-août 1994, pp. 647-662. KOVAR (R.), « L’ordre juridique communautaire », Jurisclasseur Europe, Fasc. n.º 410, __________, LAGARDE (P.), TALLON (D.), « L’exécution des directives en France », Cahiers de droit européen, sixième année, n.º 1, 1970, pp. 274-302. __________, « Primauté du droit communautaire », Juris-Classeur Europe, fasc. 431, 17 p. LECOURT (R.), « Quel eut été le droit des Communautés sans les arrêts de 1963 et 1964 (I) ? », L’Europe et le droit, Mélanges en hommage à Jean BOULOUIS, éd. Dalloz, 1991, pp. 349-361. MEHDI (R.), « Primauté du droit communautaire », Jurisclasseur - Europe Traité, n° 3, fasc. 196, 2006, pp. 1-42. PESCATORE (P.), « La carence du législateur communautaire et le devoir du juge », PICOD (F.) (dir.), Études de droit communautaire européen 1962-2007, Bruylant, Bruxelles, 2008, pp. 615-636. ____________, « The Doctrine of ‘Direct Effect’: An Infant Disease of Community Law”, European Law Review, n.° 8, 1983, pp. 155-177. ______________, « Fédéralisme et intégration : remarques liminaires », PICOD (F.) (dir.), Études de droit communautaire européen 1962-2007, Bruylant, Bruxelles, 2008, pp. 451-462. ____________, « Droit communautaire et droit national », Recueil Dalloz Sirey, 1969, 27 cahier, chronique – XXIII, pp. 179-184. _______________, « L’apport du droit communautaire au droit international public », 1970, pp. 502-507. _______________, « Aspects judiciaires de l’acquis communautaire, R.T.D.E., 1981. _______________, « L’application judiciaire des traités internationaux dans la communauté européenne et dans ses Etats membres », Études de Droit des Communautés Européennes, Mélanges Teitgen, ed. Pedone, Paris, 1984. _______________, « L’effet des directives communautaires, une tentative de démythification », in PICOD (F.), Études de droit communautaire européen 1962-2007, Bruylant, Bruxelles, 2008. PEROTTI (A. D.), “Estrutura institucional y derecho en el Mercosur”, Revista de derecho del Mercosur, ano 6, nº. 1, fevereiro 2002, ed. La Ley, Argentina. PERTEK (J.), La pratique du renvoi préjudiciel en droit communautaire. Coopération entre CJCE et juges nationaux, éd. Litec, Paris, 2001, 238 p. ___________ « Renvoi préjudiciel en interprétation et en appréciation de validité », Jurisclasseur – Europe traité, n° 3, fasc. 360, 2005, pp. 1-21. ___________ « Renvoi préjudiciel en interprétation et en appréciation de validité », Jurisclasseur – Europe traité, n° 3, fasc. 361, 2005, pp. 1-36. ___________ « Renvoi préjudiciel en interprétation et en appréciation de validité », Jurisclasseur – Europe traité, n° 3, fasc. 362, 2005, pp. 1-27. PINGEL (I.), « La responsabilité de l’Etat pour violation du droit communautaire par une juridiction suprême », Gaz. Pal, 3-4 mars 2004, p. 2. POTVIN-SOLIS (L.), « Le concept de dialogue entre les juges en Europe », in LUCHERE (F.), POTVIN-SOLIS (L.), RAYNOUARD (A.) (dir.), Le dialogue entre les juges européens et nationaux : incantation ou réalité, éd. Bruylant, Bruxelles, 2004, pp. 19-58. RIDEAU (J.), « Souveraineté et solutions pacifiques des différends internationaux », in BETTATI (M.), BOTTINI (R.), DUPUY (R.-J.), ISOART (P.), RIDEAU (J.), SORTAIS (J.-P.), TOUSCOZ (J.), ZARB (A.-H.), La souveraineté au XXème siècle, éd. Librairie Armand Colin, Paris, 1971, pp. 103-127. RIDEAU (J.), « Rôle des Etats membres dans l’application du droit communautaire », Annuaire français de droit international, XVIII, Paris, 1972, pp. 864-903. RIGAUX (A.), « L’arrêt Brasserie du Pêcheur-Factortame III : le roi peut mal faire en droit communautaire », Europe, 1996, N°5. ___________, « Manquement sur manquement : la France expérimente le cumul de sanctions pécuniaires », Europe, octobre 2005, p. 9 SARMIENTO (D.), “O sistema normativo da União Européia e sua incorporação às ordens jurídicas dos Estados membros”, in AMBOS (K.), PEREIRA (A. C. P. P.), Mercosul e União Européia: perspectivas da integração regional, ed. Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2006. SIMON (D.), « L’effet dans le temps des arrêts préjudiciels de la CJCE : enjeu ou prétexte d'une nouvelle guerre des juges ? », in Liber amicorum, Pierre Pescatore, Nomos Verlag, 1987. _________, BARAV (A.), « Le droit communautaire et la suspension provisoire des mesures nationales : les enjeux de l’affaire Factortame », RMC, 1990. _________, « Les exigences de la primauté du droit communautaire : continuité ou métamorphose », in L’Europe et le Droit, Mélanges Jean Boulouis, Dalloz, Paris, 1991. _________, La directive européenne, éd. Dalloz-Sirey, Paris, 1997, _________, « Directive », Rép. Communautaire Dalloz, mai 1998, p. 11, § 35 _________, « Les fondements de l’autonomie du droit communautaire », in Droit international et droit communautaire, perspectives actuelles, Colloque SFDI Bordeaux, éd. Pedone, Paris, 2000. _________, « Recours en constatation de manquement », Jurisclasseur – Europe traité, n° 3, fasc. 380, 2002, pp. 1-36. _________, « La responsabilité des Etats membres en cas de violation du droit communautaire par une juridiction suprême », Europe, 2003 n°11. _________, « La condamnation indirecte du “manquement judiciaire” : le juge national doit être asservi par le législateur au respect du droit communautaire », Europe, 2004, n° 3. _________, « Cour de justice et tribunal de première instance des communautés européennes », Annuaire Français de Droit International, éd. CNRS, Paris, 2005, 725-758 _________, « L'examen par le Conseil constitutionnel du traité portant établissement d'une constitution pour l'Europe: fausses surprises et vraies confirmations », Europe (J-Cl.), 2005, vol. 2, pp. 6-9. SOULIER (G.), « Droit harmonisé, droit uniforme, droit commun ? », in SIMON (D.) (dir.), Le droit communautaire et les métamorphoses du droit, éd. Presses universitaires de Strasbourg, 2003, pp. 57-80. WOJCIKIEWICZ ALMEIDA (P.), “Direito institucional da União Européia”, in COSTA (T. M.) (org.), Introdução ao Direito Francês, vol. 1, ed. Juruá, Curitiba, 2009, pp. 246-256. WOJCIKIEWICZ ALMEIDA (P.), “A autonomia dos Estados partes na execução do direito da integração do MERCOSUL: um paradigma da União Européia”, Estudos de Direito Internacional, Anais do 6º Congresso Brasileiro de Direito Internacional, Curitiba: Juruá, 2008. WOJCIKIEWICZ ALMEIDA (P.), “A execução do Direito da Integração do Mercosul: uma limitação da autonomia dos Estados-partes”, Revista Novos Estudos Jurídicos, 2009, 22 p. WOJCIKIEWICZ ALMEIDA (P.), “O efeito útil da diretiva de retorno: as conseqüências de uma harmonização minimalista”, II Simpósio de Pós-Graduação em Relações Internacionais do Programa San Tiago Dantas, UNESP, UNICAMP, PUC/SP, 2009, disponible sur le site: http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br/br/simp/artigos_2edicao.html. 3 - SITES União Européia: http://europa.eu.int Base de dados da legislação: http://eur-lex.europa.eu/RECH_menu.do Tribunais de Justiça da UE: http://www.curia.eu.int/pt/transitpage.htm Direito da União Européia: http://europa.eu.int/eur-lex/pt/index.html Inteiro teor dos Tratados: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/pt/treaties/index.htm Site em francês com informações gerais sobre a EU: http://www.touteleurope.fr II.3. DIREITO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO DA UNIÃO EUROPÉIA PROFESSOR: CARLOS AFFONSO PEREIRA DE SOUZA II.3.1. EMENTA Governança da Internet – O papel histórico dos EUA através da ICANN - O papel da União Européia no cenário internacional – Novos fóruns de discussão (IGF - Internet Governance Forum, e Eurodig - European dialogue on Internet governance) – Principais Diretivas sobre Sociedade da Informação – Proteção da Privacidade na Rede: a experiência européia – Tutela de dados pessoais: coleta, armazenamento e disponibilização de dados – Combate ao spam – Responsabilidade Civil na Internet – Os diferentes tipos de provedores e diferentes tipos de responsabilização – Comparação entre a jurisprudência européia, norte-americana e brasileira sobre o tema. II.3.2. PROGRAMA Aula 1: Perspectivas sobre a governança da rede Governança da Internet – O papel histórico dos EUA através da ICANN - O papel da União Européia no cenário internacional – Novos fóruns de discussão (IGF - Internet Governance Forum, e Eurodig - European dialogue on Internet governance) – Principais Diretivas sobre Sociedade da Informação – Temas diversos sobre governança da rede. Aula 2: Aspectos da proteção da privacidade na Internet Proteção da Privacidade na Rede: a experiência européia – Tutela de dados pessoais: coleta, armazenamento e disponibilização de dados – Combate ao spam. Aula 3: Responsabilidade Civil na Internet e Direitos Autorais Responsabilidade Civil na Internet – Os diferentes tipos de provedores e diferentes tipos de responsabilização – Responsabilidade Civil por violação de direitos autorais Comparação entre a jurisprudência européia, norte-americana e brasileira sobre o tema. II.3.3. BIBLIOGRAFIA ASCENSÃO, José Oliveira. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Forense, 2002. BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. ________. Propriedade Intelectual na Era Pós-OMC. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. BELLIA, Patricia, BERMAN, Paul e POST, David. CyberLaw: Problems of policy and jurisprudence in the information age. St. Paul: Thomson West, 3ªed., 2007. BENKLER, Yochai. The Wealth of Networks: How Social Production Transforms Markets and Freedom. New Haven: Yale University Press, 2006. BERNERS-LEE, Tim e FISCHETTI, Mark. Weaving the Web. São Francisco: Harper Collins, 1999. BERTRAND, André e PIETTE-COUDOL, Thierry. Internet et le Droit. Paris: PUF, 2000. BRONZO, Nicolas. Propriété Intellectuelle et Droits Fondamentaux. Paris: L´Harmattan, 2007. DENOZZA, Francesco. “Refusal to deal and IPRs”, in Enrico Adriano Raffaelli. Antitrust between EC Law and National Law. Bruxelas: Émile Bruyland, 2003. 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Introdução ao direito da concorrência na Comunidade Européia. Objetivos. A importância da concorrência para a formação do mercado comum europeu. Órgãos competentes. A dimensão comunitária. Posição dominante e abuso de posição dominante Práticas anticompetitivas colusivas e exclusionárias Acordos anticompetitivos: cartéis Recusa de contratar: Oscar Bronner v. Mediaprint; IMS/NDC Venda casada e recusa de contratar: o caso Microsoft Concorrência e direitos da propriedade intelectual: Magill Fusões e aquisições II.2.3. BIBLIOGRAFIA COMISSÃO EUROPEIA. Best practices on the conduct of proceedings concerning articles 101 and 102 TFEU. Disponível em <http://ec.europa.eu/competition/consultations/2010_best_practices/best_practice_artic les.pdf> Acesso em janeiro de 2011. _____________________. Orientação sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo 82.o do Tratado CE a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante. Bruxelas, 2009. CUNHA, Miguel Maria Tavares Gorjão-Henrique. Da restrição da concorrência na Comunidade Européia: a franquia de distribuição. Coimbra: Almedina, 1998. FORGIONI, Paula. Fundamentos do antitruste. São Paulo: RT, 1998. GLAIS, Michel e LAURENT, Philippe. Traité d’économie et de droit de la concurrence. Paris: Presses Universitaires de France. KAUPER, Thomas. “Article 86, excessive prices and refusals to deal”. Antitrust Law Journal, v. 59, pp. 441/456. KORAH, Valentine. An introductory guide to EC Competition Law and Practice. Oxford: Hart Publishing, 2000. LOPES DE LIMA, José Antonio Farah. Direito concorrencial europeu. Leme: Mizuno, 2008. MANZINI, Pietro. L’esclusione della concorrenza nel diritto antitrust comunitario. Milano: Dott. A. Giuffrè, 1994. MELI, Vicenzo. Rifiuto di contrattare e tutela della concorrenza nel diritto antirtust comunitario. Torino: Giappichelli Editore, 2003. MERKIN, Robert; WILLIAMS, Karen. Competition law: antitrust policy in the U.K. and the EEC. Londres: Sweet & Maxwell, 1984. OSTI, Cristoforo. Nuovi obblighi a contrarre. Torino: G. Giappichelli Editore, 2004. RAFFAELLI, Enrico Adriano. Antitrust between EC Law and National Law. Bruxelas: Établissements Émile Bruyland, 2003. SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro. Direito da concorrência e obrigação de contratar. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. SOUTY, François. Le droit de la concurrence de l’Union européenne. 2ª ed. Paris: Montchrestien, 1999. WHISH, Richard. Competition law. Londres: Butterworths, 2001, pp. 45/55 e pp. 151/181. II.2.3.1 – LEITURAS PRÉVIAS SUGERIDAS PARA AS AULAS FORGIONI, Paula. Fundamentos do antitruste. São Paulo: RT, 1998, pp 164/169 (item 4.2 “A visão Européia do antitruste: a concorrência instrumental”). SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro. Direito da concorrência e obrigação de contratar. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, pp. 67 a 81 (item 2.2: “Defesa da concorrência no direito comunitário europeu”); e pp. 201/211 (item 8.5: “Recusa de contratar, propriedade intelectual e efeito lock in: a controvérsia no direito comunitário europeu”). II.2.4 SITES Comissão Européia – Direção-Geral de Concorrência: http://ec.europa.eu/dgs/competition/index_pt.htm http://ec.europa.eu/competition/index_pt.html II.4. DIREITO AMBIENTAL DA UNIÃO EUROPÉIA PROFESSORA: CARINA COSTA DE OLIVEIRA II.4.1. EMENTA Os avanços na área de direito ambiental no âmbito da União Européia tem influenciado significativamente o direito internacional ambiental, bem como regimes jurídicos de diferentes Estados. A abundante produção normativa bem como as controvérsias julgadas pelo Tribunal de Justiça da União Européia são referência para a análise de diversas problemáticas ambientais. O presente programa está estruturado em 3 (três) módulos. O primeiro módulo é dedicado ao tratamento do direito ambiental na União Européia. A abordagem inclui a relação entre o direito ambiental europeu e o direito internacional ambiental bem como as competências das instituições européias para tratar do tema. Aspectos como a relação entre o livre comércio e a proteção ambiental e o descumprimento da transposição das diretivas pelos Estados serão abordados. O segundo módulo trata do direito ambiental material elaborado pela União Européia, com ênfase nos princípios e em temas específicos relevantes. O último módulo analisa o direito ambiental europeu por alguns tópicos: água, ar, e resíduos. II.4.2. PROGRAMA Módulo 1 – O tratamento do direito ambiental na União Européia: contexto e competências A) Contexto internacional 1) Movimento paralelo da produção normativa européia e do direito internacional ambiental 2) Comparação entre a proteção ambiental desenvolvida na UE e o contexto internacional a) Proteção ambiental mais desenvolvida b) Posição hegemônica B) Competências da União Européia 1) Inserção da preocupação ambiental no direito institucional da EU 2) Dificuldade de transposição do Direito europeu do meio ambiente pelos Estados Membros a) Ação por descumprimento – exemplo do caso C-45/91 b) Maior proteção ambiental realizada pelos Estados - exemplo dos Casos C240/83 e C302/86. Módulo 2 - Direito material ambiental: princípios e temas específicos mais relevantes A) Inserção dos princípios ambientais no direito europeu 1) Princípio da Proporcionalidade – Casos C-320/03, C-284/95, C-341/95 2) Poluidor-Pagador – Caso Erika C- 188/07; 3) Visão geral dos outros princípios: prevenção, precaução, da participação e da informação ao público B) Visão geral do direito material ambiental no âmbito da União Européia 1) Áreas mais polêmicas 2) Biodiversidade, ar, resíduos e água MÓDULO 3 TEMAS ESPECÍFICOS: RESÍDUOS, ÁGUA E AR A) Resíduos 1) Legislação Principal 2) Análise dos casos: C-188/07, C-251/07 B) Águas 1) Legislação principal 2) Análise do caso C-473/07 C) Ar 1) Legislação principal 2) Instrumentos econômicos II.4.3. BIBLIOGRAFIA 1. LIVROS CHARBONNEAU, (S.). Droit Communautaire de l’environnement. Paris: L’Harmattan, 2006. CLÉMENT, (M.). Droit européen de l’environnement : jurisprudence commentée. Paris : Bruxelles : Lacier, 2010. COSTA DE OLIVEIRA, (C.). Solução de conflitos ambientais no Direito internacional. Porto Alegre: Núria Fabris, 2010. KISS (A.); SHELTON (D.). Manual of European environmental law. United Kingdom: Grotius Publications Cambrige University pres, 1997. KISS (A.), BEURIER (J.-P), Droit international de l’environnement. 3éme éd. Paris: Pedone, 2004. KOEMAN (N.S.J). “Environmental Law in Europe”. Kluwer Law international, 1999. KRÄMER (L.), EC Environmental law. Sweet and Maxwell, 2006. KRÄMER, (L.). Environmental law in the European Union. In: MORRISON, Fred L.; KRAMER, (L.). Casebook on Environmental Law. 2nd edition. Hart Publishing, 2002. WOLFRUM, Rüdiger. International, Regional and National Environmental Law. London: Klumer Law International, 2000. MOROSINI, Fabio. Estratégias de regulação: a experiência ambiental da União Européia e do NAFTA. Revista de Direito ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 40, 2005. MORRISON, Fred L; WOLFRUM, Rüdiger. International, Regional and National Environmental Law. London, Boston: Kluwer Law International, 2000. ROMI, Raphaël; BOSSIS, Gaëlle; ROUSSEAUX, Sandrine. Droit international et européen de l’environnement. Paris : Montchrestien, 2005. SADELEER, Nicolas de. The Precautionary Principle as a Device for Greater Environmental Protection: Lessons from EC Courts. Disponível em: <http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1111/j.1467-9388.2009.00616.x/abstract>. SADELEER (N.), Les principes du pollueur-payeur, de prévention et de précaution: essai sur la genèse et la portée juridique de quelques principes du droit de l'environnement. Bruxelles: Bruylant, 1999. 2. REVISTAS Environmental law journal International and comparative environmental law Juris-Classeur environnement Revue européenne de droit de l’environnement European and energy environmental law review (Kluwer Law International) Journal of european environmental and planning law Review of european community & international law REGRA PARA APRESENTAÇÃO DE ARTIGOS Revista do Programa de Direito da União Européia – FGV Direito Rio III.1. NORMATIVA O aluno que pretender escrever um artigo para análise quanto à publicação na Revista do Programa deverá respeitar as diretrizes contidas no presente documento. Naquilo que o presente manual for omisso aplicam-se as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em vigor, em particular as seguintes: • • • NBR 10520:2002 - Informação e documentação – Citações em documentos Apresentação NBR 6023:2002 - Informação e documentação – Referências - Elaboração NBR 6022:2002 - Informação e documentação - Artigo em publicação periódica científica impressa - Apresentação O artigo deverá conter entre 15 e 20 páginas, excluídas as páginas de bibliografia e anexos, e poderá ser feito individualmente ou em regime de co-autoria. O artigo deverá conter os itens indicados no ponto 4 do presente material, referente ao conteúdo, e deverá ser entregue em duas versões, respectivamente: (i) uma via impressa ao professor orientador da área temática escolhida e (ii) duas vias por email, uma ao professor coordenador do curso ([email protected]) e outra ao professor orientador da área temática escolhida. III.2. TEMÁTICA O tema investigado pelo aluno no artigo deverá ter como prioridade temas relacionados ao conteúdo do Programa: Direito Institucional da União Européia, Direito da Sociedade da Informação da União Européia, Direito da Concorrência da União Européia e Direito Ambiental da União Européia. Seguem os contatos dos professores responsáveis por cada área temática do curso: Paula Wojcikiewicz Almeida (Direito Institucional da União Europeia) Email: [email protected] Carlos Affonso Pereira de Souza (Direito da Sociedade da Informação da Uniao Europeia) Email: [email protected] Patrícia Regina Pinheiro Sampaio (Direito da Concorrência da União Européia) Email: [email protected] Carina Costa de Oliveira (Direito Ambiental da União Européia) Email: [email protected] III.3. FORMA DE APRESENTAÇÃO Os trabalhos escritos deverão ser impressos em folha tamanho A4, fonte Times New Roman tamanho 12 para o corpo do texto e 10 para as notas de rodapé. O espaçamento do texto deve ser de 1,5 entrelinhas no corpo do texto e simples nas citações e notas de rodapé. III.4. JUSTIFICATIVA A justificativa esclarece o motivo da realização da pesquisa e seu alcance. Elenca as diversas razões que motivam o estudo sejam elas de natureza pessoal, científica ou social. III.5. PROBLEMA E HIPÓTESE1 O problema ou "questão de pesquisa" é o objetivo que motiva a realização do trabalho transformado em pergunta. Esta pergunta, por sua vez, deve ser suficientemente ampla para abarcar todos os temas abordados no trabalho e suficientemente precisa para que o leitor tenha sua resposta ao final da leitura. Uma boa questão de pesquisa é a que tem como resposta um "sim" ou um "não". A hipótese é a resposta provável ao problema. Para chegar a ela o pesquisador deve ter em conta a literatura sobre o fenômeno e seu conhecimento sobre o tema até o momento. A hipótese deve ser formulada de maneira tal que seja passível de ser negada. Ao longo do trabalho a hipótese deve ser testada e, ao final, aceita ou rejeitada. III.6. CONTEÚDO O plano de exposição deve ser organizado de forma lógica, a fim de demonstrar reflexão sobre o tema e as conclusões pessoais. Segue, abaixo, uma estrutura exemplificativa: TÍTULO RESUMO PALAVRAS-CHAVE INTRODUÇÃO I – (título) A) (subtítulo) B) (subtítulo) II – (título) A) (subtítulo) B) (subtítulo) CONCLUSÃO BIBLIOGRAFIA O plano devera conter, portanto, os seguintes elementos: (i) título; (ii) resumo; (iii) palavraschave; (iv) introdução; (v) desenvolvimento; (iv) conclusão; e (v) bibliografia. 1 Diretrizes retiradas do Manual de Apresentação de Trabalhos escritos, Graduação da Escola de Direito FGV, Rio de Janeiro. III.6.1. Título O título devera ser centralizado e apresentado em letra maiúscula. III.6.2. Resumo O resumo é a síntese do trabalho elaborada com frases concisas e objetivas. Deve ser apresentado em língua vernácula e estrangeira, sendo que cada um não devera ultrapassar 500 palavras. Utiliza espaço simples e deve conter a palavra “resumo”, “abstract” ou “résumé”. III.6.3. Palavras-chave Devem ser apresentadas tanto em língua vernácula quanto em língua estrangeira. III.6.4. Introdução Deve constar o tema e sua delimitação, importância e justificativa, os objetivos do trabalho e a apresentação do plano de exposição. III.6.5. Desenvolvimento Deve incluir a estrutura e os títulos pertinentes, apresentados de maneira lógica e analítica. Os títulos e subitens deverão ser redigidos em caixa alta e em negrito. Antes de cada título, sugere-se a redação de um parágrafo introdutório anunciando ao leitor os próximos desenvolvimentos contidos nos subtítulos. Exemplo: A conclusão de um tratado está subordinada às exigências constitucionais que determinam as condições nas quais um Estado poderá assumir obrigações na ótica internacional. Entretanto, houve uma adaptação da prática estatal às necessidades decorrentes da evolução da sociedade contemporânea, marcadas pelo surgimento dos acordos em forma simplificada (A). No Brasil, a conclusão e a recepção dos tratados internacionais seguiram a prática constitucional moderna no sentido de admitir acordos sem intervenção obrigatória do poder legislativo, cristalizando, no nível nacional, o emprego dos acordos em forma simplificada (B). III.6.6. Conclusão Neste espaço devem ser apresentadas as soluções propostas para os problemas jurídicos identificados no trabalho. Eventualmente, podem ser apresentadas recomendações para a implementação de solução e/ou perspectivas que indiquem possibilidades futuras. III.7. FORMA DE CITAÇÃO III.7.1. Notas de rodapé A numeração das notas de referência é feita por algarismos arábicos, devendo ter numeração única e consecutiva para cada capítulo ou parte. Não se inicia a numeração a cada página. As notas de rodapé deverão ser redigidas da seguinte forma: Times New Roman, tamanho 10, espaço simples: REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. xxxx. III.7.1.1. Primeira citação A primeira citação de uma obra, em nota de rodapé, deve ter sua referência completa. Exemplo: No rodapé da página: __________________ 8 FARIA, José Eduardo (Org.). Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros, 1994. III.7.1.2. Citações subseqüentes As citações subseqüentes da mesma obra podem ser referenciadas de forma abreviada, utilizando as seguintes expressões: 7.1.2.1. Idem – mesmo autor – Id. Utilizada quando a referência é idêntica à referência da nota imediatamente precedente. Exemplo: __________________ 8 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 1989, p. 9. 9 Id., 2000, p. 19. 7.1.2.2. Ibidem – na mesma obra – Ibid. Utilizada quando a referência é idêntica à referência da nota precedente, mas contém uma página ou um parágrafo diferente. Exemplo: __________________ 3 DURKHEIM, 1925, p. 176. 4 Ibid., p. 190. 7.1.2.3. Opus citatum, opere citato – obra citada – op. cit. Utilizada quando uma referência já foi citada em nota precedente. O objetivo é evitar a citação em repetição da referência completa. Será necessário citar o nome do autor e as páginas relacionadas. Exemplo: __________________ 8 ADORNO, 1996, p. 38. 9 GARLAND, 1990, p. 42-43. 10 ADORNO, op. cit., p. 40. __________________ III.7.2. Bibliografia III.7.2.1. Obras REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. (2 vols.) III.7.2.2 Artigos BORGES, Luiz Ferreira Xavier. Project Finance e Infra-Estrutura. In: Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 2, nº. 6, set./dez., 1999, p. 123.-142. III.7.2.3. Jurisprudência Exemplos : C.I.J., 20 de fevereiro de 1969, Plataforma continental do mar do Norte (Dinamarca e Países Baixos c. R.F.A.), Rec. p. 3. CJCE, 25 de novembro de 2003, Commissão c. Espanha, caso C-278/01, Rec. p. I-14141. III.8. INDICAÇÕES PARA PESQUISA III.8.1. Ferramentas de pesquisa Reviews Online : http://atoz.ebsco.com/titles.asp?Id=fnsp&sid=170477427&TabID=2 Jstor (base de dados em Direito – acesso pela biblioteca da FGV) Heinonline (base de dados em Direito - acesso pela biblioteca da FGV) Cambridge Journals Westlaw International (base de dados -Direito) Wiley-Blackwell Taylor & Francis LexisNexis Dalloz.fr (base de dados francesa - Direito) Lextenso (base de dados francesa - Direito) Doctrinal Plus (ferramenta de pesquisa francesa - Direito) Persée (revistas online- francesa – ciência política) Kluwer Law International III.8.2. Revistas em Direito Europeu Common Market Law Review European Law Review European Law Journal Revue trimestrielle de droit européen Revue Europe Revue du marché commun et de l’Union européenne Revue du droit de l’Union européenne Cahiers de droit européen III.8.3. Revistas em Direito Europeu do Meio Ambiente Revue européenne de droit de l’environnement European and energy environmental law review (Kluwer Law International) Journal of european environmental and planning law Review of european community & international law III.8.4. Revistas em Direito Internacional do Meio Ambiente III.8.4.1. Disponíveis no HeinOnline Columbia journal of environmental law Environmental law journal Harvard environmental law review Columbia journal of environmental law International and comparative environmental law Stanford environmental law journal Georgetown International Environmental Law Review III.8.4.2. Disponível no LexisNexis Juris-Classeur environnement III.8.5. Websites Oficiais União Européia: http://europa.eu.int Tribunal de Justiça da União Européia web site: http://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/ Formulário de pesquisa: http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=en Pesquisa numérica: http://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_7045/ Sumários dos Acórdãos: http://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_7046/ Eur-lex (ferramenta de pesquisa em Direito Europeu): http://eurlex.europa.eu/en/index.htm Pre-lex (base de dados dos procedimentos interinstitucionais - grandes etapas do processo de decisão UE): http://ec.europa.eu/prelex/apcnet.cfm?CL=en Tratados UE: http://eur-lex.europa.eu/en/treaties/index.htm Base de dados da legislação: http://eur-lex.europa.eu/RECH_menu.do III.8.6. Websites de Pesquisa III.8.6.1. Gerais European Research Papers Archive (Papers Online- Integração http://eiop.or.at/erpa/ European University Institute Law working paper : http://cadmus.iue.it/dspace/handle/1814/3//browse-date New York University Jean Monnet Working papers on Law : http://centers.law.nyu.edu/jeanmonnet/papers/index.html Peace Palace Library: http://www.ppl.nl/ http://www.sfdi.org/ World Legal Information Institute: http://www.worldlii.org/ Eletronic Information System for International Law: http://www.eisil.org/index.php?sid=617001103&t=index Européia): III.8.6.2. Direito europeu e internacional do meio ambiente http://www.asser.nl/Default.aspx?site_id=7&level1=12218&level2=12247 http://www.iucnael.org http://www.esil-sedi.eu/ http://www.iisd.org/ http://www.cidce.org/ http://www.centre-cired.fr/ http://www-sfde.u-strasbg.fr/index.cfm http://www-sfde.u-strasbg.fr/ http://esiligiel.wordpress.com/information/ III.8.7. Websites de Informação Toute l’Europe (site em francês com informações gerais sobre a União Européia): http://www.touteleurope.fr Fondation Robert Schuman (site em francês com informações gerais sobre a União Européia): http://www.robert-schuman.eu/ ANEXO I: Cronologia da construção européia Data 19/12/1946 9/05/1950 18/04/1951 27/05/1952 30/08/1954 25/03/1957 02/1986 07/02/1992 20/10/1997 26/02/2001 29/09/2004 13/12/2007 Evento Discurso de Winston Churchill sobre a criação de uma Europa unida. Declaração de Schuman, fundando a Europa unida e fornecendo as bases para a construção européia Assinatura do Tratado CECA, criando a Comunidade Européia do carvão e do aço (CECA). Assinatura do Tratado CED, criando a Comunidade Européia de Defesa (CED). Fracasso da CED. Abandono causado pela recusa da Assembléia Nacional Francesa a ratificar o tratado. Assinatura, em Roma, dos Tratados instituindo a Comunidade Econômica Européia (CEE) e a Comunidade Européia de Energia Atômica (CEEA ou Euratom). Assinatura do Ato Único Europeu, prevendo a realização de um mercado único em 1° de janeiro de 1993. Assinatura do Tratado sobre a União Européia, em Maastricht. Tratado de Amsterdã. Tratado de Nice. Assinatura do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa. Assinatura do Tratado de Lisboa. ANEXO II: Extratos do discurso de Jean Monnet " Nous ne coalisons pas des Etats, nous unissons des hommes. " Discours, Washington, 30 avril 1952. " Cette union européenne ne peut pas se fonder seulement sur les bonnes volontés. Des règles sont nécessaires. Les événements tragiques que nous avons vécus, ceux auxquels nous assistons, nous ont peut-être rendus plus sages. Mais les hommes passent, d’autres viendront qui nous remplaceront. Ce que nous pourrons leur laisser, ce ne sera pas notre expérience personnelle, qui disparaîtra avec nous ; ce que nous pouvons leur laisser, ce sont les institutions. La vie des institutions est plus longue que celle des hommes et les institutions peuvent ainsi, si elle se sont bien construites, accumuler et transmettre la sagesse des générations successives. " Discours, Strasbourg, 11 septembre 1952. " Au cours du voyage que nous venons de faire aux Etats-Unis un journaliste m’a demandé : 'cette Europe que vous êtes en train de faire, elle résulte de la pression soviétique ! ' J’ai dit : 'Non, l’Europe que nous sommes en train de faire n’est pas le fruit de la crainte. Elle est le résultat de la confiance que nous avons en nous-mêmes et de la certitude que si, enfin, les Européens comprennent ce qu’il y a chez nous de qualités communes et de capacité, nous établirons un monde occidental qui apportera à la civilisation tout entière, à la paix, à l’Amérique, à la Russie une sécurité qui ne pourrait pas être obtenue d’une autre manière'. " Discours, Strasbourg, 15 juin 1953. " Notre Communauté n’est pas fermée, elle est au contraire ouverte de toutes manières. Nous ne sommes pas autarciques [ …] et nous ne sommes pas fermés du point de vue de l’objectif final à poursuivre. Cet objectif final a été indiqué dès le premier jour lorsque M. Schuman a fait sa déclaration du 9 mai 1950 et lorsque le traité [de la CECA] a été signé en 1952. L’objet final est d’éliminer les barrières entre les peuples d’Europe ; il est de réunir ces peuples en une même communauté. " Discours, Strasbourg, 15 juin 1953. " Quand on regarde un peu en arrière et que l’on voit le désastre extraordinaire que les Européens se sont causés à eux-mêmes, [ …] on est littéralement effrayé. Cependant, la raison en est simple, c’est que chacun, au cours de ce siècle, a poursuivi sa destinée, en appliquant ses propres règles. " Conférence, Bruxelles, 30 juin 1953. " Nous n’avons que le choix entre les changements dans lesquels nous serons entraînés et ceux que nous aurons su vouloir et accomplir. " Discours, Strasbourg, 12 mai 1954. " La caractéristique de la méthode que nous suivons, c’est de mettre en commun les ressources de nos pays ; c’est d’avoir établi des institutions communes auxquelles ont été consentis par les parlements nationaux des transferts de souveraineté et accordés des pouvoirs de décision ; c’est d’agir suivant des règles communes s’appliquant à tous sans discrimination. " Discours, Strasbourg, 20 mai 1954. " Les six pays ont commencé par la mise en commun de leurs ressources. [ …] Pour ce faire ils ont établi des règles qui sont les mêmes pour tous et des institutions communes auxquelles les Etats et les Parlements nationaux ont consenti une délégation d’autorité. Cette méthode est tout à fait nouvelle. Elle aboutit à des décisions communautaires grâce à un dialogue permanent entre une Commission européenne et un Conseil où siègent les gouvernements nationaux. A mesure que les Européens se rendent compte que les questions économiques affectant leur vie quotidienne ne se posent plus que dans le cadre de l’Europe, la vue qu’ils prennent du développement de leur pays et de l’Europe change. " Résolution du Comité d’action, Berlin, 9 mai 1965. " [ En 1952] , je savais surtout que l’exemple que nous donnions [ …] aurait une signification qui dépassait de loin la CECA et durerait plus longtemps qu’elle. Si nous réussissions à apporter la preuve que des hommes appartenant à des pays différents pouvaient lire le même livre, travailler sur le même problème avec les mêmes dossiers, et rendre inopérantes les arrière-pensées, inutiles les soupçons, nous aurions contribué à changer le cours des rapports entre les nations. " Mémoires, Fayard, 1976, p.452. " S’il faut beaucoup de temps pour arriver au pouvoir, il en faut peu pour expliquer à ceux qui y sont le moyen de sortir des difficultés présentes : c’est un langage qu’ils écoutent volontiers à l’instant critique. A cet instant où les idées manquent, ils acceptent les vôtres avec reconnaissance, à condition que vous leur en laissiez la paternité. Puisqu’ils ont les risques, ils ont besoin des lauriers. " Mémoires, p.273. "S’il n’est pas toujours utile de dire tout à tous, il est indispensable de dire à tous la même chose. La confiance est à ce prix, et je n’ai jamais rien obtenu, ou du moins tenté d’obtenir, sans la confiance. " Mémoires, p.488. " Quand on est déterminé sur l’objectif que l’on veut atteindre, il faut agir sans faire d’hypothèses sur les risques de ne pas aboutir. Aussi longtemps que vous ne l’avez pas essayée, vous ne pouvez pas dire qu’une chose est impossible. " Mémoires, p.373. " Les nations souveraines du passé ne sont plus le cadre où peuvent se résoudre les problèmes du présent. Et la Communauté elle-même n’est qu’une étape vers les formes d’organisation du monde de demain. " Mémoires, p.617. ANEXO III: Evolução dos Tratados da União Européia Tratado Tratado de Paris Ano 1951 Países Signatários Alemanha, França, Itália, Bélgica, Luxemburgo e Países Baixos (6 Estados Membros) Tratados de Roma (CEE e EURATOM) 1957 Tratado de Bruxelas (Revisão do Tratado de Luxemburgo 1970) Declaração Comum Ato Único Europeu 1975 Alemanha, França, Itália, Bélgica, Luxemburgo e Países Baixos (6 Estados Membros) +Dinamarca, Irlanda, Reino Unido (9 Estados Membros) 1975 1986 Tratado de Maastricht (Tratado da União Européia) Tratado de Amsterdã 1992 Tratado de Nice Tratado que Estabeleceria uma Constituição para a Europa (não adotado) Tratado de Lisboa 2001 2004 1997 2007 (em vigor: 2009) + Grécia, Espanha, Portugal (12 Estados Membros) 12 Estados Membros anteriores + Áustria, Finlândia, Suécia (15 Estados Membros) 15 Estados Membros Anteriores França e Países Baixos disseram não à ratificação + Hungria, Eslovênia, Chipre, Estônia, Letônia, Lituânia, Eslováquia, Polônia, Bulgária, Romênia, Malta, República Tcheca. (27 Estados Membros) ANEXO IV: As principais inovações dos Tratados até Lisboa Tratados Maastricht (1992) Amsterdã (1997) Nice (2001) Objetivo Principal Reformas Institucionais União monetária até, Aumento dos votos do no maximo, 1° de Conselho para maioria janeiro de 1999. qualificada. Procedimento de codecisão. Comitê de regiões. Mediador europeu. Reforço dos poderes do Tribunal de Contas. Criação dos três pilares. Nenhum objetivo a Simplificação do alcançar. procedimento de coReajuste do tratado de decisão. Maastricht. Aumento dos votos para a maioria perante o Conselho. Comitê do emprego. Alto representante para a PESC. Aumento dos poderes da CJCE e do Tribunal de Contas. Reforma do sistema A partir de 2005: institucional, com a a França, a perspectiva de futuros Alemanha, o Reino alargamentos. Unido, a Itália e a Espanha perdem seu segundo comissário; - nova ponderação dos votos A partir de 2004: - nova repartição de lugares no parlamento europeu; Aumento dos poderes do presidente da Comissão; - aumento do numero de votos para a maioria qualificada perante o Conselho. Reformas Materiais União monetária. PESC. Justiça e assuntos internos. Cooperação e desenvolvimento. Política industrial. Proteção dos consumidores. Educação e formação profissional. Cultura. Comunitarização do terceiro pilar (justiça e assuntos internos). Integração dos acordos de Schengen no tratado. Reforço da política social. Política de emprego. Flexibilidade. Carta européia dos direitos fundamentais. Status dos partidos políticos. Prevenção das violações aos direitos fundamentais. ANEXO V: As principais inovações institucionais do Tratado de Lisboa Instituições Conselho Europeu (Representa os chefes de Estado e de governo dos EM da EU e tem como função estabelecer as grandes orientações européias) Conselho de Ministros (órgão legislativo composto pelos ministros dos Estados membros organizados conforme a pasta respectiva) Comissão Européia (27 comissários, designados pelos Estados membros e eleitos pelo Parlamento europeu. Representa o interesse geral europeu) Parlamento Europeu (eleito por sufrágio universal por 5 anos, o Parlamento representa os cidadãos da EU e possui poder decisório, votando leis e decidindo sobre o budget europeu com o Conselho de Ministros) Tratado de Lisboa Terá presidência estável, contrariamente à rotatividade de 6 meses até então em vigor. O mandato será de dois anos e meio, renováveis por uma vez. Será eleito por voto em maioria qualificada pelo Conselho Europeu. Não poderá exercer qualquer cargo no nível nacional. Presidente: Herman van Rompuy Status institucional (art.13.1) - decisões passíveis de serem examinadas pelo TJUE. Reuniões duas vezes por semestre. Toma decisões em audiência pública. Antes a tomada de decisões era efetuada apenas com base no peso demográfico do Estado. Nova forma de tomada de decisões – dupla maioria: - ESTADO - acordo de 55% dos Estados da União (15 para UE composta por 27 EM) e - POPULAÇÃO - representação de no mínimo 65% da população da União. Minoria de bloqueio deve incluir no mínimo 4 Estados membros. O processo de decisão por maioria qualificada passa a englobar 96 artigos, sendo que algumas áreas continuam por unanimidade. Um comissário por Estado membro, conforme solicitação da Irlanda, sendo, portanto, mantidos os 27 membros. Previsão inicial: número de comissários reduzido, a partir de 2014, para dois terços dos Estados membros (18 para uma UE composta por 27 EM). Poderes reforçados em matéria legislativa, financeira e de controle político. Parlamento decide junto com o Conselho de Ministros acerca da adoção do budget anual da UE. Elege o presidente da Comissão, sob proposta do Conselho europeu. O posto é atualmente ocupado por José Manuel Barroso. Aprova também dessa forma o Alto Representante da União Européia para as Relações Exteriores e para a Política de Segurança. Extensão do procedimento de co-decisão (Conselho de Ministros + Parlamento) a 50 novas áreas. Parlamento ganha poder de decisão comparável ao Conselho de Ministros. A co-decisão é agora considerada processo legislativo ordinário O número de deputados não poderá ultrapassar 751. Apreciação de proposição enviada pela Comissão, que por sua vez a recebeu dos cidadãos europeus (1 milhão), provenientes de um número considerável de Estados Membros. Deverá aprovar o pedido de retirada de um Estado Membro da União Européia. Parlamentos Nacionais Participação através do controle da aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Devem alertar as instituições européias, mas também o seu próprio governo, acerca de projeto de ato legislativo europeu que não respeite o princípio da subsidiariedade. Prazo: seis semanas a partir da data de apresentação de um projeto de ato legislativo europeu. Mecanismo: parecer fundamentado + aprovação por um terço ou um quarto dos parlamentares (domínio da liberdade, segurança e da justiça) Pode recorrer ao TJUE, através dos Estados Membros, propondo ação por violação do princípio da subsidiariedade por um ato legislativo. Observações: 1) O Tratado de Lisboa também criou o posto de alto representante da União européia para as relações exteriores e para a política de segurança, que é ocupado atualmente por Catherine Ashton. Houve a fusão do posto de alto representante da União européia para a política externa e de segurança comum com o posto de comissário europeu encarregado das relações exteriores. O alto representante será nomeado pelo Parlamento europeu, sendo vice-presidente da Comissão européia e presidente do Conselho de relações exteriores do Conselho de Ministros. 2) Institui o fim do sistema de pilares, onde o segundo e terceiro pilar eram destinados à decisão intergovernamental. Um exemplo é a temática da cooperação judiciária e policial. O Tratado de Lisboa passa a integrar a cooperação policial e judiciária em matéria penal, passando-a para o âmbito da co-decisão (criação de uma “Procuradoria Européia”). ANEXO VI: Vias recursais perante o Tribunal de Justiça da União Européia I - RECURSOS DIRETOS Contra instituições da UE: 1 - Ação de anulação – ajuizada para anular um ato decisório obrigatório ilegal editado por instituição da UE; 2 - Exceção de ilegalidade – interposta a qualquer tempo para questionar, incidentalmente, a ilegalidade de um ato (regulamento), para que não seja aplicado no caso concreto; 3 - Ação por omissão – ajuizada em caso de omissão ilegal de uma instituição da UE (a instituição deixou de editar um ato quando estava obrigada a agir); 4 - Ação de indenização (recurso de responsabilidade extracontratual) – ajuizada para demandar perdas e danos em caso de violação do direito da UE. Contra Estados-membros: 1 - Ação por descumprimento – ajuizada em caso de descumprimento do direito europeu por um Estado Membro. II - REENVIO PREJUDICIAL - Mecanismo de colaboração entre jurisdições nacional e européia; - Objetivo de garantir a interpretação uniforme do direito europeu e com ela a unidade da ordem jurídica européia. APLICAÇÃO DO DIREITO DA UE TJUE Tribunais dos Estados-membros Controla a aplicação do Direito europeu Recursos diretos Aplicam o direito europeu “juízes comuns de direito comunitário” Reenvio prejudicial ANEXO VII: Fluxograma do Reenvio Prejudicial na União Européia Despacho de Reenvio - responsabilidade exclusiva do juiz nacional, que decide como fazer o questionamento*; -P. da autonomia e da liberdade do juiz nacional; -ex officio ou a requerimento das partes; - Efeito: suspensão do processo; * Caso Bosch: indicou a ausência de formalismo. Pode ser feito de forma direta e simples; Fim do Procedimento: - produto: acórdão com efeito vinculante, que obriga o juiz nacional a aplicar a interpretação dada pelo TJUE. Não haverá acórdão quando a questão for manifestamente idêntica a outra que o TJUE já tenha decidido. Remessa para o TJUE - Envio para a Secretaria do Tribunal de Justiça da União Européia; Acolhimento pelo TJUE - Não pode o juiz europeu julgar se as questões suscitadas são importantes para resolução do caso, nem orientar o juiz nacional quanto à aplicação do direito europeu ou indicar que solução deve ser dada à lide; - Recusa: quando ficar claro que o objeto de questionamento não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio principal; - Após ouvir o Advogado-geral, pode pedir esclarecimentos para o tribunal nacional ou que este reformule a questão - Pode também o TJUE reformular as questões (espírito de cooperação entre os juízes) para fornecer uma resposta adequada; Julgamento da Questão Prejudicial - 2 fases: (i) escrita: observações e recolhimento de informações; e (ii) oral: fase dispensável, em que se pode debater as questões suscitadas. Obs.: Papel das Partes: as partes na causa e algumas entidades (Estados-membros, Comissão, Conselho, Conselho e Parlamento Europeu ou BCE, quando esteja em causa a interpretação ou validade de seus atos) estão legitimadas a intervir no processo no TJUE. Elas têm um prazo de dois meses para que sejam feitas observações escritas. Estas, contudo, não podem nem reduzir, nem ampliar o conteúdo de questionamento feito pelo juiz nacional. É defeso também o pedido de explicações acerca do acórdão proferido pelo TJUE. 39 ANEXO VIII: Fluxograma da Ação de Descumprimento do Direito Europeu Procedimento anterior ao Tratado de Lisboa. O fluxograma será atualizado pela professora em sala com os alunos. ANEXO IX: Fluxograma do controle político do principio da subsidiariedade pelos Parlamentos Nacionais Comissão Européia Consultas para a adoção de um ato legislativo + projetos de atos legislativos e exposição de motivos + programa legislativo Parlamentos Nacionais avaliação da compatibilidade do PDL com o princípio da subsidiariedade Prazo: 8 semanas entre a transmissão do projeto e sua inscrição na ordem do dia provisória do Conselho) Parecer fundamentado indicando as razões pelas quais o parlamento entende que o projeto de ato legislativo viola o princípio da subsidiariedade Conseqüências: Depende do número de vozes que representa o parecer fundamentado Cada parlamento nacional: 2 vozes (bicameral ou monocameral) Procedimento de direito comum (cartão amarelo): Procedimento de direito reforçado (cartão laranja/vermelho): Parecer fundamentado representa 1/3 das vozes atribuídas aos parlamentos nacionais ou ¼ (espaço de liberdade, segurança e justiça) Parecer fundamentado representa a maioria simples das vozes atribuídas aos parlamentos nacionais Reexame do projeto de lei (manutenção, modificação ou retirada do projeto pelos órgãos que o propuseram) Exigência de motivação da decisão = “direito de veto suspensivo” Reexame do projeto de lei (manutenção, modificação ou retirada do projeto pelos órgãos que o propuseram) Exigência de motivação da decisão 40 Parlamento Europeu Exame da compatibilidade do projeto de lei com o princípio da subsidiariedade, levando em conta argumentos da Comissão e dos Parlamentos nacionais. Maioria dos membros do PE ou 55% dos membros do Conselho se pronunciam contra a compatibilidade da proposta com o princípio da subsidiariedade Abandono da proposta de ato legislativo “Cartão Vermelho” 41