SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS
SEDE CENTRAL:
Rua Duque de Caxias, 368 - Centro
CEP.: 13015-310 – Campinas - SP
Fone/Fax.: (19) 3739-4277
Caixa Postal 488
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2010 / 2011
Pelo presente instrumento particular, figurando de um lado o
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE
SAÚDE DE CAMPINAS, com sede na Rua Duque de Caxias, 368, Centro, em Campinas,
Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 46.087.854/0001-58, neste ato
representado por seu Diretor Presidente Sr. EDISON LAÉRCIO DE OLIVEIRA, portador do
C.P.F. nº 819.848.718-20, doravante denominado simplesmente SINDICATO e, de outro, o
HOSPITAL NOVO ATIBAIA S/A, com estabelecimento na Rua Pedro Cunha, nº 145,
Bairro Vila Santista, em Atibaia, Estado de São Paulo, Cep 12.941-020, e-mail
[email protected], Tel (11) 4414-6069, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº
52.956.901/0001-55, neste ato representado por seu Diretor Presidente Dr. SHUHATIRO
WADA, portador do C.P.F. nº 013.876.778-53, e por seu Diretor Administrativo e Financeiro
Sr. SILVIO PAIS, portador do C.P.F. nº 237.431.078-72, e CLÍNICAS HMA S/C LTDA,
com estabelecimento na Rua Pedro Cunha, nº 290, Vila Santista, em Atibaia, Estado de São
Paulo, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 52.358.371/0001-43, Diretor Superintendente Dr.
KENJI KAWAKAMI, portador do C.P.F. nº 517.079.698-68, e por seu Diretor Clínico Dr.
YOSHIKAZO SHIMOKAWA, portador do C.P.F. nº 008.061.378-00, doravante
denominados simplesmente EMPREGADORES, fica estabelecido o presente ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO, aplicável aos empregados dos segundos qualificados, a
saber:
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial no importe de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por
cento), a partir de 01 de Junho de 2010, a incidir sobre os salários de maio/2010.
Parágrafo Primeiro: Serão compensadas todas as antecipações legais e espontâneas
concedidas no período
SUBSEDES
Americana: Rua Riachuelo, 1.145, Bairro Sta. Catarina - (19) 3462-1680
Indaiatuba - Rua Adhemar de Barros, 126 Centro - (19) 3825-0755
Amparo: Rua 13 de Maio, 69, 2º andar / Sala 5 Centro - (19) 3807-5225
Itapira - Rua da Penha, 318, Bairro Santo Antonio - (19) 3863-0950
Araraquara: Rua Padre Duarte, 2.084 Centro - (16) 3335-1218
Posto Atendimento – Mogi Guaçu – Av. Nove de Abril, 425, Sala 6, Centro - (19) 3818-4442
Araras: Rua Cruz e Souza, 48, Jardim Belvedere - (19) 3541-8032
Jundiaí - Rua Rangel Pestana, 1344 Centro - (11) 4586-6655
Atibaia: Rua José Bim, 349, 1º andar /sala 2, Centro - (11) 4412-4428
Limeira - Rua José Cristovam Cardoso, 509, Vila Cláudia - (19) 3441-3473
Dracena: Avenida dos Expedicionários, 1.256, Centro - (18) 3821-5392
Marília - Rua Amazonas, 52, Bairro Marília - (14) 3413-1147
Espírito Santo do Pinhal: Rua Senador Saraiva, 260 Centro - (19) 3651-4135
Espaço Sindical de Graça - Rua Padre Toledo Leite, 252, Centro – (14) 3471-0103
Posto Atendimento – S. João Boa Vista: Rua Oscar Janson, 13 – (19) 3623-1834
TUPÃ - Rua Cherentes, 1005, Centro (14) 3496-1936
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CLÁUSULA 2ª - SALÁRIO DE INGRESSO
Aos empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2010, ficam estabelecidos que os
Salários Profissionais de Ingresso serão os seguintes, sendo que nenhum funcionário poderá
perceber salário inferior ao ora estabelecido:
FUNÇÕES
Jornada
180 horas
Jornada
200 horas
APOIO
R$ 580,00
R$ 637,78
ADMINISTRAÇÃO
R$ 655,78
R$ 728,65
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
R$ 786,27
R$ 873,63
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
R$ 941,09
R$ 1.045,66
Parágrafo Primeiro: Os valores previstos nesta clausula serão reajustados na forma da
legislação vigente ou de acordo com a política salarial de cada empregador, prevalecendo
sempre o critério mais favorável ao empregado.
Parágrafo Segundo: O salário devido ao menor aprendiz será o salário mínimo federal
dividido pela jornada de 220 horas mensais, multiplicado por 150 horas mensais, que resulta
hoje no valor de R$ 347,73, sendo certo que quando da majoração do salário mínimo federal
deverá ser observado esse novo valor. As funções desenvolvidas pelo menor aprendiz deverá
ser destinadas a contribuir com o seu aprendizado (teóricas e praticas), não podendo exercer
funções em locais insalubres, podendo ter como jornada máxima de 06 horas diárias com
sábados, domingos e feriados livres.
CLÁUSULA 3ª PROFISSIONAL
CONTRIBUIÇÕES
ASSISTENCIAL
/
CONFEDERATIVA
a) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão de seus empregados integrantes da categoria representada pelo
Sindicato Profissional, sejam eles associados ou não, observado os termos do Precedente
SUBSEDES
Americana: Rua Riachuelo, 1.145, Bairro Sta. Catarina - (19) 3462-1680
Indaiatuba - Rua Adhemar de Barros, 126 Centro - (19) 3825-0755
Amparo: Rua 13 de Maio, 69, 2º andar / Sala 5 Centro - (19) 3807-5225
Itapira - Rua da Penha, 318, Bairro Santo Antonio - (19) 3863-0950
Araraquara: Rua Padre Duarte, 2.084 Centro - (16) 3335-1218
Posto Atendimento – Mogi Guaçu – Av. Nove de Abril, 425, Sala 6, Centro - (19) 3818-4442
Araras: Rua Cruz e Souza, 48, Jardim Belvedere - (19) 3541-8032
Jundiaí - Rua Rangel Pestana, 1344 Centro - (11) 4586-6655
Atibaia: Rua José Bim, 349, 1º andar /sala 2, Centro - (11) 4412-4428
Limeira - Rua José Cristovam Cardoso, 509, Vila Cláudia - (19) 3441-3473
Dracena: Avenida dos Expedicionários, 1.256, Centro - (18) 3821-5392
Marília - Rua Amazonas, 52, Bairro Marília - (14) 3413-1147
Espírito Santo do Pinhal: Rua Senador Saraiva, 260 Centro - (19) 3651-4135
Espaço Sindical de Graça - Rua Padre Toledo Leite, 252, Centro – (14) 3471-0103
Posto Atendimento – S. João Boa Vista: Rua Oscar Janson, 13 – (19) 3623-1834
TUPÃ - Rua Cherentes, 1005, Centro (14) 3496-1936
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Normativo nº 32 do E. TRT da 15ª Região, garantindo-se o direito de oposição escrita, a ser
manifestada perante o Sindicato em sua sede ou sub-sedes, com até 30 (trinta) dias de
antecedência do pagamento dos salários do mês de junho de 2009, a CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL dos respectivos vencimentos da seguinte forma: 2% (dois por cento)
vencível em junho de 2.010, novembro de 2.010 e fevereiro de 2.011;
Os montantes dos descontos assistenciais referidos no item "A" deverão ser recolhidos
respectivamente, até 05 de julho de 2.010, 05 de dezembro de 2.010 e 05 de março de 2.011,
em conta vinculada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em favor do SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAÚDE DE
CAMPINAS: tudo conforme Guia de Recolhimento (GR) à ser expedida pelo Sindicato e/ou
Subsedes. A falta de recolhimento, nos prazos estabelecidos, acarretará acréscimo de multa de
2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da
lei, a serem suportados pelo empregador em favor do Sindicato Profissional.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, o empregador encaminhará ao
Sindicato Profissional, uma cópia de Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal
(RE) de todos que tenham sofrido o desconto mencionando-se a função exercida, o provento e
valor da contribuição podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento.
b-) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Os empregadores se obrigam a proceder aos descontos da Contribuição Confederativa na
importância de 2% (dois por cento) ao mês, determinada pelo Sindicato Profissional,
observado os termos do Precedente Normativo nº 32 do E. TRT da 15ª Região, garantindo-se
o direito de oposição escrita, a ser manifestada perante o Sindicato em sua sede ou sub-sedes,
com até 30 (trinta) dias de antecedência do pagamento dos salários do mês de junho de 2010.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, o empregador, encaminhará ao
Sindicato Profissional, uma cópia da Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal de
Empregados (RE) de todos que tenham sofrido o desconto mencionando-se a função exercida,
o provento e o valor da contribuição podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento.
CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o
salário base do empregado.
SUBSEDES
Americana: Rua Riachuelo, 1.145, Bairro Sta. Catarina - (19) 3462-1680
Indaiatuba - Rua Adhemar de Barros, 126 Centro - (19) 3825-0755
Amparo: Rua 13 de Maio, 69, 2º andar / Sala 5 Centro - (19) 3807-5225
Itapira - Rua da Penha, 318, Bairro Santo Antonio - (19) 3863-0950
Araraquara: Rua Padre Duarte, 2.084 Centro - (16) 3335-1218
Posto Atendimento – Mogi Guaçu – Av. Nove de Abril, 425, Sala 6, Centro - (19) 3818-4442
Araras: Rua Cruz e Souza, 48, Jardim Belvedere - (19) 3541-8032
Jundiaí - Rua Rangel Pestana, 1344 Centro - (11) 4586-6655
Atibaia: Rua José Bim, 349, 1º andar /sala 2, Centro - (11) 4412-4428
Limeira - Rua José Cristovam Cardoso, 509, Vila Cláudia - (19) 3441-3473
Dracena: Avenida dos Expedicionários, 1.256, Centro - (18) 3821-5392
Marília - Rua Amazonas, 52, Bairro Marília - (14) 3413-1147
Espírito Santo do Pinhal: Rua Senador Saraiva, 260 Centro - (19) 3651-4135
Espaço Sindical de Graça - Rua Padre Toledo Leite, 252, Centro – (14) 3471-0103
Posto Atendimento – S. João Boa Vista: Rua Oscar Janson, 13 – (19) 3623-1834
TUPÃ - Rua Cherentes, 1005, Centro (14) 3496-1936
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CLÁUSULA 5 ª - HORAS EXTRAS / SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo primeiro: Faculta-se, pelo presente instrumento, aos empregadores, instituir
sistema de compensação de jornada nos termos do parágrafo 2º e 3º do artigo 59 da CLT, de
acordo com a redação que lhes foi dada pelo artigo 6º da Lei 9.601/98, mediante o qual as
horas excedentes da jornada diária, até o limite de 48(quarenta e oito) por mês, serão
compensadas com folgas em período não excedente a 180 (cento e oitenta) dias a partir do
fato gerador.
Parágrafo segundo: Na hipótese da rescisão contratual, sem que as horas devidas tenham
sido compensadas, serão as mesmas pagas juntamente com as verbas rescisórias, com o
acréscimo constitucional acima previsto.
Parágrafo terceiro: Caso o empregado possua ou venha a possuir horas em débito para com
o empregador, as mesmas poderão ser lançadas no sistema de compensação de horas, para
compensação no mesmo prazo mencionado no parágrafo primeiro, desde que previamente
autorizadas pela respectiva chefia.
Parágrafo quarto: Mensalmente o empregador deverá dar ciência, por escrito, ao empregado
do número de horas que foram incluídas no sistema de compensação, bem como estabelecer a
escala de compensação das horas extraordinárias.
Parágrafo quinto: Quando do encerramento do período de concessão do sistema de
compensação de horas, o empregador deverá notificar o empregado das horas concedidas e as
remanescentes que deverão ser remunerados nos termos do “caput” da presente da cláusula.
CLÁUSULA 6ª - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já
compensados, devendo principiar no primeiro dia útil da semana, exceto para os funcionários
que trabalham em escala de revezamento ou que trabalham com jornada de 6 horas diárias,
cujo início de gozo das
férias não poderá coincidir com as folgas ou dias já compensados. Em caso de férias coletivas,
o início de gozo poderá ser em qualquer dia da semana.
SUBSEDES
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Indaiatuba - Rua Adhemar de Barros, 126 Centro - (19) 3825-0755
Amparo: Rua 13 de Maio, 69, 2º andar / Sala 5 Centro - (19) 3807-5225
Itapira - Rua da Penha, 318, Bairro Santo Antonio - (19) 3863-0950
Araraquara: Rua Padre Duarte, 2.084 Centro - (16) 3335-1218
Posto Atendimento – Mogi Guaçu – Av. Nove de Abril, 425, Sala 6, Centro - (19) 3818-4442
Araras: Rua Cruz e Souza, 48, Jardim Belvedere - (19) 3541-8032
Jundiaí - Rua Rangel Pestana, 1344 Centro - (11) 4586-6655
Atibaia: Rua José Bim, 349, 1º andar /sala 2, Centro - (11) 4412-4428
Limeira - Rua José Cristovam Cardoso, 509, Vila Cláudia - (19) 3441-3473
Dracena: Avenida dos Expedicionários, 1.256, Centro - (18) 3821-5392
Marília - Rua Amazonas, 52, Bairro Marília - (14) 3413-1147
Espírito Santo do Pinhal: Rua Senador Saraiva, 260 Centro - (19) 3651-4135
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CLÁUSULA 7ª - ATRASO DE PAGAMENTO
Sem prejuízo da caracterização da justa causa prevista no artigo 483, “d” da CLT, os
empregadores pagarão a multa de 1% (um por cento) do valor devido, até o 3ª dia após o
vencimento do prazo legal, sendo que, do 4ª dia em diante a multa de 1% (um por cento) será
diária, caso não sejam satisfeitos, nos prazos previstos em lei, os salários, as gratificações
natalinas e a remuneração ou abono de férias.
CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores que pagarem os salários e demais direitos de seus empregados através de
cheques deverão proporcionar aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho para
descontar estes cheques, dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindose os horários de refeição.
CLÁUSULA 9ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado chamado para substituir outro com salário superior, será garantido igual salário
do substituído, enquanto durar a situação, seja qual for o motivo desta, sem considerar as
vantagens pessoais.
CLÁUSULA 10ª - SALÁRIO ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será pago, pelo
menos, o mesmo salário daquele outro, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 11ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos empregados Holerites ou envelopes de pagamento, contendo
o nome do empregador, o período a que este se refere, a discriminação das importâncias pagas
a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e remunerações do trabalho nos dias de
descanso obrigatórios, os descontos e os depósitos do FGTS.
CLÁUSULA 12ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE
Em caso de morte do empregado, por qualquer causa, os empregadores pagarão à família
deste, indenização equivalente a 02 (dois) salários nominais do “de cujus”, a qual será
dobrada se o evento decorrer de acidente típico do trabalho ou de moléstia profissional.
SUBSEDES
Americana: Rua Riachuelo, 1.145, Bairro Sta. Catarina - (19) 3462-1680
Indaiatuba - Rua Adhemar de Barros, 126 Centro - (19) 3825-0755
Amparo: Rua 13 de Maio, 69, 2º andar / Sala 5 Centro - (19) 3807-5225
Itapira - Rua da Penha, 318, Bairro Santo Antonio - (19) 3863-0950
Araraquara: Rua Padre Duarte, 2.084 Centro - (16) 3335-1218
Posto Atendimento – Mogi Guaçu – Av. Nove de Abril, 425, Sala 6, Centro - (19) 3818-4442
Araras: Rua Cruz e Souza, 48, Jardim Belvedere - (19) 3541-8032
Jundiaí - Rua Rangel Pestana, 1344 Centro - (11) 4586-6655
Atibaia: Rua José Bim, 349, 1º andar /sala 2, Centro - (11) 4412-4428
Limeira - Rua José Cristovam Cardoso, 509, Vila Cláudia - (19) 3441-3473
Dracena: Avenida dos Expedicionários, 1.256, Centro - (18) 3821-5392
Marília - Rua Amazonas, 52, Bairro Marília - (14) 3413-1147
Espírito Santo do Pinhal: Rua Senador Saraiva, 260 Centro - (19) 3651-4135
Espaço Sindical de Graça - Rua Padre Toledo Leite, 252, Centro – (14) 3471-0103
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Parágrafo único: As empresas que oferecem total ou parcialmente seguro de vida aos seus
funcionários, em condições mais vantajosas, ficam desobrigadas de pagar a indenização por
Morte acima estabelecida.
CLÁUSULA 13ª - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período de aviso prévio
trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais
empregados, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato.
CLÁUSULA 14ª - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
MILITAR
Serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar,
desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade
em que serviu, além do aviso prévio estabelecido na CLT;
A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no tiro de guerra;
Havendo coincidência entre o horário da prestação no tiro de guerra com o horário de
trabalho, o empregado não sofrerá desconto do descanso semanal remunerado (DSR) e de
feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A esse empregado
não será impedida a prestação de serviço no restante da jornada.
CLÁUSULA 15ª - GARANTIA AO EMPREGADO EM AUXÍLIO DOENÇA
Garantia de 60(sessenta) dias ao empregado que retornar do auxílio doença, desde que o
afastamento tenha sido por prazo superior a 15(quinze) dias. A garantia poderá ser indenizada.
CLÁUSULA 16ª - APROVEITAMENTO DO EMPREGADO VITIMADO POR
ACIDENTE DO TRABALHO OU POR MOLÉSTIA PROFISSIONAL
Durante a vigência do presente Acordo os empregadores aproveitarão, em funções adequadas,
os empregados que, de qualquer forma, estejam incapacitados para o exercício normal de suas
funções, em razão de acidente típico do trabalho ou moléstia profissional, desde que
autorizado pelo órgão competente da Previdência Social.
Parágrafo único: Esses trabalhadores não servirão de paradigma
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Marília - Rua Amazonas, 52, Bairro Marília - (14) 3413-1147
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CLÁUSULA 17ª - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias à empregada gestante e garantia de
emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, de acordo com a
Constituição Federal, ou 60 (sessenta) dias após o término do afastamento compulsório.
CLÁUSULA 18ª - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
a-) Aos empregados que comprovadamente estiverem a 12 (doze) meses da aquisição do
direito à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, e que contém com mais de 05 (cinco) anos
na empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentarse, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes ou dispensa por justa causa. Adquirido o
direito, extingue-se a estabilidade;
b-) Aos empregados que comprovadamente estiverem a 18 (dezoito) meses da aquisição do
direito à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, e que contem mais de 10 (dez) anos na
empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se
salvo pedido de demissão, distrato entre as partes ou dispensa por justa causa. Adquirido o
direito, extingue-se a estabilidade.
c-) Sob pena de não ter direito à garantia prevista nas alíneas “a” e “b” desta cláusula, o
trabalhador deverá informar e comprovar á empresa, por escrito, dentro dos 90 dias
imediatamente anteriores aos prazos estabelecidos em tais alíneas, seu tempo de serviço e
número de contribuições.
CLÁUSULA 19ª - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Os empregadores deverão conceder abono de faltas aos empregados estudantes nos dias de
exames vestibulares, mediante prévia comunicação de 48 (quarenta) oito horas de
antecedência e comprovação posterior, no mesmo período.
CLÁUSULA 20ª - GARANTIAS AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Garantia aos membros da diretoria do Sindicato – no máximo de 01 (um) por Hospital –
ausência ao serviço, para tratar de assuntos sindicais, de até 05 (cinco) dias por mês, mediante
comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, sem prejuízo dos
salários decorrentes, desde que comprovada a participação do evento.
CLÁUSULA 21ª - AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA MANDATO
SUBSEDES
Americana: Rua Riachuelo, 1.145, Bairro Sta. Catarina - (19) 3462-1680
Indaiatuba - Rua Adhemar de Barros, 126 Centro - (19) 3825-0755
Amparo: Rua 13 de Maio, 69, 2º andar / Sala 5 Centro - (19) 3807-5225
Itapira - Rua da Penha, 318, Bairro Santo Antonio - (19) 3863-0950
Araraquara: Rua Padre Duarte, 2.084 Centro - (16) 3335-1218
Posto Atendimento – Mogi Guaçu – Av. Nove de Abril, 425, Sala 6, Centro - (19) 3818-4442
Araras: Rua Cruz e Souza, 48, Jardim Belvedere - (19) 3541-8032
Jundiaí - Rua Rangel Pestana, 1344 Centro - (11) 4586-6655
Atibaia: Rua José Bim, 349, 1º andar /sala 2, Centro - (11) 4412-4428
Limeira - Rua José Cristovam Cardoso, 509, Vila Cláudia - (19) 3441-3473
Dracena: Avenida dos Expedicionários, 1.256, Centro - (18) 3821-5392
Marília - Rua Amazonas, 52, Bairro Marília - (14) 3413-1147
Espírito Santo do Pinhal: Rua Senador Saraiva, 260 Centro - (19) 3651-4135
Espaço Sindical de Graça - Rua Padre Toledo Leite, 252, Centro – (14) 3471-0103
Posto Atendimento – S. João Boa Vista: Rua Oscar Janson, 13 – (19) 3623-1834
TUPÃ - Rua Cherentes, 1005, Centro (14) 3496-1936
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Caixa Postal 488
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E-mail.: [email protected]
Os empregadores deverão considerar serviço efetivo, embora sem remuneração, período de
afastamento de até 01 (um) empregado de cada um deles, para desempenho de mandatos
sindicais.
CLÁUSULA 22ª - GARANTIA AOS MEMBROS DA CIPA
Os empregadores garantirão estabilidade provisória aos “cipeiros” (titulares e suplentes), nos
mesmos moldes da estabilidade provisória garantida por lei aos dirigentes sindicais.
CLÁUSULA 23ª - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
O empregador que exigir dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de
vestuário fica obrigado ao respectivo fornecimento, gratuitamente.
CLÁUSULA 24ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, todo o material indispensável ao
exercício das atividades deste.
CLÁUSULA 25ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, todos os equipamentos de
proteção para o exercício das respectivas funções, na conformidade da legislação sobre
higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório o uso pelo empregado.
CLÁUSULA 26ª - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, de responsabilidade do hospital ou decorrentes de caso fortuito
ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
CLÁUSULA 27ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nos
seguintes casos:
a-) por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filho, cônjuge, irmão, ou
ascendente, inclusive padrasto, madrasta, companheiro ou companheira, sogro ou sogra;
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b-) por 01 (um) dia útil, por ano, para solucionar problemas decorrentes de doença em família
(filho, cônjuge, irmão ou ascendente, padrasto ou madrasta, companheiro ou companheira,
sogro ou sogra) comprovada por atestado médico;
c-) por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento
CLÁUSULA 28ª - AUSÊNCIA DE MEIO PERÍODO
As ausências de até meio período, decorrentes de motivos relevantes, serão toleradas e não
acarretarão perda da remuneração correspondente ao repouso semanal, mas os empregadores
poderão exigir a compensação do tempo assim perdido, no mesmo dia ou em outros dias da
mesma semana ou semana seguinte.
CLÁUSULA 29ª - PIS
Para o recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do funcionário durante o período de
trabalho, essa ausência não será considerada para efeito de desconto do DSR, férias, décimo
terceiro salário, bem como o dia do recebimento.
CLÁUSULA 30ª - CARTA AVISO
No caso de despedimento, os empregadores entregarão aos empregados carta-aviso com o
motivo da dispensa, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 31ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de
apresentação, que deverá ser entregue ao mesmo, no ato da homologação da rescisão
contratual.
CLÁUSULA 32ª - ATRASO NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores que deixarem de efetuar ao Sindicato beneficiário, até o dia 20 (vinte) de
cada mês, as mensalidades sindicais dos associados desde que autorizados pelos mesmos,
incorrerão em multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante não recolhido,
cumulativamente, por mês de atraso, sem prejuízo de juros e atualização monetária, revertida
em favor da entidade sindical.
CLÁUSULA 33ª - AVISO PRÉVIO
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Ao empregado demitido sem justa causa, o aviso prévio será de 30 (trinta) dias, ressalvadas as
hipóteses abaixo descritas:
a-) para o funcionário com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e mais de 05 (cinco)
anos de empresa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias;
b-) para o funcionário com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 10 (dez)
anos de empresa, o aviso prévio será de 60(sessenta) dias;
c-) o empregado demitido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar
a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
d-) No início do período do aviso prévio o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas)
horas no começo ou no final da jornada de trabalho.
CLÁUSULA 34ª AMAMENTAÇÃO
a-) Os empregadores que tenham entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres com
idade acima de 16 (dezesseis) anos manterão no local de trabalho um local apropriado
(berçario) para crianças no período de amamentação;
b-) É garantido às mulheres, para amamentação, nos períodos de descansos definidos no
artigo 396 da CLT, o recebimento de salário sem prestação de serviço, quando o empregador
não cumprir com as determinações estabelecidas no item “a”.
CLÁUSULA 35ª - BERÇARIO-CRECHE
Os empregadores que tenham entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres com idade
acima de 16 (dezesseis) anos manterão no local de trabalho, um berçário, ou concederão
creche para os filhos das empregadas, desde o nascimento até os 05 (cinco) anos de idade,
com fornecimento de alimentação, podendo a creche ser substituída por convênios, de
conformidade com a Portaria 3296/86, ou ajuda-creche no valor equivalente a 5% (cinco por
cento) do menor salário da categoria, por mês e por filho.
CLÁUSULA 36ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Nos termos do Enunciado 282 do TST c/c artigo 60, IV da Lei 8213/1991, os
EMPREGADORES somente aceitarão os atestados médicos e odontológicos que forem
emitidos pelo serviço médico próprio dos empregadores, ou seja, somente serão aceitos
atestados médicos e odontológicos emitidos por médicos e dentistas do Hospital Novo Atibaia
S/A.
SUBSEDES
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Atibaia: Rua José Bim, 349, 1º andar /sala 2, Centro - (11) 4412-4428
Limeira - Rua José Cristovam Cardoso, 509, Vila Cláudia - (19) 3441-3473
Dracena: Avenida dos Expedicionários, 1.256, Centro - (18) 3821-5392
Marília - Rua Amazonas, 52, Bairro Marília - (14) 3413-1147
Espírito Santo do Pinhal: Rua Senador Saraiva, 260 Centro - (19) 3651-4135
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CLÁUSULA 37ª - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS
Os estabelecimentos de saúde, mediante apresentação de receita médica, fornecerão a preço de
custo, os remédios a seus empregados e dependentes diretos, desde que tais remédios sejam
padronizados pelo estabelecimento dos empregadores.
CLÁUSULA 38ª - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Os estabelecimentos de saúde que possuam mais de 100 (cem) empregados permitirão aos
empregados por ele indicado, livre acesso e custearão cursos de formação profissional e/ou
aperfeiçoamento, em seus municípios, no mínimo 01 (um) curso anual, realizado em
entendimento com a entidade sindical.
CLÁUSULA 39ª - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Os estabelecimentos de saúde, no âmbito de suas especialidades e em suas dependências,
concederão a todos os seus empregados assistência hospitalar gratuita com direito a quarto
simples no caso de internação.
CLÁUSULA 40ª - REPRESENTAÇÃO
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada a eleição direta de um
representante, com as garantias do artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
CLÁUSULA 41ª - DIREITOS ADQUIRIDOS
As condições mais favoráveis, porventura existentes nos contratos individuais de trabalho,
serão mantidas aos empregados, desde que não implique prejuízo ao quanto disposto em
qualquer uma das cláusulas do presente acordo.
CLÁUSULA 42ª - VALE-TRANSPORTE
Os empregadores concederão aos seus empregados vale transporte, de conformidade com a
legislação vigente.
Parágrafo único: Fica facultado aos empregadores utilizarem-se de transporte seletivo ou
especial, ainda que particular, podendo beneficiar-se do desconto de até 6% (seis por cento)
SUBSEDES
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Indaiatuba - Rua Adhemar de Barros, 126 Centro - (19) 3825-0755
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do salário base do empregado. Assim sendo, referido beneficio não será considerado salário
utilitário bem como não se integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA 43ª - QUADRO DE AVISOS
Os estabelecimentos de saúde manterão quadro de avisos onde deverão ser afixados os editais
e outros comunicados do Sindicato e de interesse da categoria, desde que autorizados pelo
hospital.
CLÁUSULA 44ª - EXAME DE ADMISSÃO
Os empregadores custearão os exames médicos para admissão e dispensa de seus empregados,
na forma da lei.
CLÁUSULA 45ª - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
Os empregadores ficam obrigados a promover as anotações na Carteira Profissional da função
efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com a Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO).
CLÁUSULA 46ª - CESTA BÁSICA
Será concedida pelos empregadores cesta básica mensal composta de 14 (quatorze) itens,
abaixo relacionados:
QUANTIDADE
10
02
04
02
05
02
01
01
02
01
01
01
UNIDADE
KG
KG
Lt
Pct
Kg
Pct
Kg
Pct
Lt
Pct
Kg
Lt
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
Arroz agulhinha – tipo 1
Feijão carioquinha
Óleo de soja – 900 ml
Macarrão com ovos – 500 g
Açúcar refinado
Café torrado e moído – 500g
Sal refinado
Farinha de mandioca – 500g
Extrato de tomate – 140g
Biscoito doce – 200 g
Farinha de Trigo
Leite em pó 450 gr
SUBSEDES
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Indaiatuba - Rua Adhemar de Barros, 126 Centro - (19) 3825-0755
Amparo: Rua 13 de Maio, 69, 2º andar / Sala 5 Centro - (19) 3807-5225
Itapira - Rua da Penha, 318, Bairro Santo Antonio - (19) 3863-0950
Araraquara: Rua Padre Duarte, 2.084 Centro - (16) 3335-1218
Posto Atendimento – Mogi Guaçu – Av. Nove de Abril, 425, Sala 6, Centro - (19) 3818-4442
Araras: Rua Cruz e Souza, 48, Jardim Belvedere - (19) 3541-8032
Jundiaí - Rua Rangel Pestana, 1344 Centro - (11) 4586-6655
Atibaia: Rua José Bim, 349, 1º andar /sala 2, Centro - (11) 4412-4428
Limeira - Rua José Cristovam Cardoso, 509, Vila Cláudia - (19) 3441-3473
Dracena: Avenida dos Expedicionários, 1.256, Centro - (18) 3821-5392
Marília - Rua Amazonas, 52, Bairro Marília - (14) 3413-1147
Espírito Santo do Pinhal: Rua Senador Saraiva, 260 Centro - (19) 3651-4135
Espaço Sindical de Graça - Rua Padre Toledo Leite, 252, Centro – (14) 3471-0103
Posto Atendimento – S. João Boa Vista: Rua Oscar Janson, 13 – (19) 3623-1834
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01
01
Vidro
Cx
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Achocolatado 500 gr
Embalagem de papelão
Parágrafo primeiro: Ao trabalhador que a partir da vigência do presente acordo, for afastado
do trabalho por motivo de doença (exceto nos casos de: acidente de trabalho, gestantes,
atestados inferior a 15 dias, suspensão, faltas), é garantido o direito de permanecer recebendo
a cesta básica somente pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir do afastamento;
Parágrafo segundo: Ao trabalhador que quando da entrada em vigor do presente acordo, já se
encontrava afastado do trabalho por motivo de doença, por prazo igual ou superior a 6 meses
(exceto se acidente de trabalho) não terá direito ao recebimento da cesta básica de que trata o
caput do presente artigo, restabelecendo-se este direito tão logo obtenha alta do Instituto
Nacional de Previdência Social;
Parágrafo terceiro: A cesta básica concedida ao trabalhador é beneficio de natureza social, e
seu valor não substitui nem complementa a remuneração dos trabalhadores e não constitui
base de incidência para qualquer encargo trabalhista, fundiário, previdenciário ou fiscal, e nem
integrará, para qualquer efeito de direito, a remuneração dos trabalhadores, bem como a ela
não se aplicará o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA 47ª – EXTRATOS DO FGTS
Os empregadores deverão entregar a seus empregados os extratos do FGTS ou informações
por escrito, de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA 48ª - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica estabelecida a seguinte JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
I - Enfermagem e Apoio, tais como: copa, cozinha, lavanderia, limpeza, manutenção,
costura, farmácia, portaria e segurança.
12 x 36, diurno e/ou noturno, com 02 (duas) folgas mensais, carga mensal de 180 (cento e
oitenta horas) mensais;
06 (seis) horas diárias, período diurno, com 05 (cinco) folgas mensais, carga mensal de 180
(cento e oitenta horas) mensais.
II - Administração, tais como: escritório, faturamento, contabilidade:
SUBSEDES
Americana: Rua Riachuelo, 1.145, Bairro Sta. Catarina - (19) 3462-1680
Indaiatuba - Rua Adhemar de Barros, 126 Centro - (19) 3825-0755
Amparo: Rua 13 de Maio, 69, 2º andar / Sala 5 Centro - (19) 3807-5225
Itapira - Rua da Penha, 318, Bairro Santo Antonio - (19) 3863-0950
Araraquara: Rua Padre Duarte, 2.084 Centro - (16) 3335-1218
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Limeira - Rua José Cristovam Cardoso, 509, Vila Cláudia - (19) 3441-3473
Dracena: Avenida dos Expedicionários, 1.256, Centro - (18) 3821-5392
Marília - Rua Amazonas, 52, Bairro Marília - (14) 3413-1147
Espírito Santo do Pinhal: Rua Senador Saraiva, 260 Centro - (19) 3651-4135
Espaço Sindical de Graça - Rua Padre Toledo Leite, 252, Centro – (14) 3471-0103
Posto Atendimento – S. João Boa Vista: Rua Oscar Janson, 13 – (19) 3623-1834
TUPÃ - Rua Cherentes, 1005, Centro (14) 3496-1936
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SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS
SEDE CENTRAL:
Rua Duque de Caxias, 368 - Centro
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a) 40 (quarenta) horas semanais com sábados, domingos e feriados livres.
III - Laboratório de Análises:
a) 40 horas semanais, com sábados domingos e feriados livres.
b) 12 x 36, diurno e/ou noturno, com 02 (duas) folgas mensais, carga mensal de 180 (cento e
oitenta horas) mensais;
c) 06 (seis) horas diárias, período noturno, com 05 (cinco) folgas mensais, carga mensal de
180 (cento e oitenta horas) mensais.
IV - Menor Aprendiz:
06 (seis) horas diárias, no período diurno, com sábados, domingos e feriados livres.
Parágrafo primeiro: Aos funcionários enquadrados nas letras “a” e “b” do item I e as letras
“b” e “c” do item III acima, conceder-se-ão 1 (uma) folga suplementar nos meses de janeiro,
março, maio, julho, setembro e novembro, sendo certo que as folgas assim concedidas
compensam todos os DSR’s e feriados civis e religiosos, com exceção do dia 12 de maio de
cada ano, dedicado ao feriado da categoria;
Parágrafo segundo: Aos funcionários enquadrados na letra “b” do item I e letra “c” do item
III, ou seja, que trabalham em jornada inferior a 40 horas semanais, poderão adotar o regime
estipulado no item II – 40 horas semanais com sábados, domingos e feriados livres, mediante
acordo entre empregado e empregador, devendo este proceder ao acréscimo salarial
correspondente ao aumento da jornada de trabalho, carga mensal de 200 (duzentas horas)
mensais.
Parágrafo terceiro: Aos funcionários enquadrados no item III letra “a” acima, poderão
laborar uma jornada de 6:48 (seis horas e quarenta e oito minutos) de Segunda a Sexta Feira,
completando a jornada de 40 horas semanais aos sábados, desde que devidamente acordados
entre as partes.
CLÁUSULA 49ª- FERIADO DA CATEGORIA
Será considerado feriado para a categoria o dia 12 (doze) de maio, data em que se comemora o
“Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviço de Saúde”, na base territorial do
Sindicato Profissional, resguardada, sempre, a prestação de serviços, conforme escala prévia,
SUBSEDES
Americana: Rua Riachuelo, 1.145, Bairro Sta. Catarina - (19) 3462-1680
Indaiatuba - Rua Adhemar de Barros, 126 Centro - (19) 3825-0755
Amparo: Rua 13 de Maio, 69, 2º andar / Sala 5 Centro - (19) 3807-5225
Itapira - Rua da Penha, 318, Bairro Santo Antonio - (19) 3863-0950
Araraquara: Rua Padre Duarte, 2.084 Centro - (16) 3335-1218
Posto Atendimento – Mogi Guaçu – Av. Nove de Abril, 425, Sala 6, Centro - (19) 3818-4442
Araras: Rua Cruz e Souza, 48, Jardim Belvedere - (19) 3541-8032
Jundiaí - Rua Rangel Pestana, 1344 Centro - (11) 4586-6655
Atibaia: Rua José Bim, 349, 1º andar /sala 2, Centro - (11) 4412-4428
Limeira - Rua José Cristovam Cardoso, 509, Vila Cláudia - (19) 3441-3473
Dracena: Avenida dos Expedicionários, 1.256, Centro - (18) 3821-5392
Marília - Rua Amazonas, 52, Bairro Marília - (14) 3413-1147
Espírito Santo do Pinhal: Rua Senador Saraiva, 260 Centro - (19) 3651-4135
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elaborada pela administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviços
nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas.
CLÁUSULA 50ª - MULTA
Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações previstas na presente Convenção, à
parte infratora pagará ao prejudicado multa de 10% (dez por cento) do menor salário da
categoria, exceção feita às cláusulas que contenham multa específica.
CLÁUSULA 51ª - MÃO-DE-OBRA LOCADA
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis
6.019/74 e 7.102/83.
CLÁUSULA 52ª - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Quando realizados fora do horário normal, ou cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo
compensados na forma da cláusula quinta, parágrafo primeiro
CLÁUSULA 53ª - RETENÇÃO DA CTPS – INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela
retenção de sua Carteira Profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 54ª – FÉRIAS – CANCELAMENTO OU ADIAMENTO
Comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, os
empregadores somente poderão cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer
necessidades imperiosas e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos
prejuízos financeiros por este comprovado.
CLÁUSULA 55ª - CONTROLE DE PONTO
É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do
ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar ou livro de ponto.
Parágrafo Único: Faculta-se ao empregador dispensar a assinalação diária do horário
destinado à refeição e descanso, presumindo-se o seu cumprimento integral, desde que haja a
SUBSEDES
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Araraquara: Rua Padre Duarte, 2.084 Centro - (16) 3335-1218
Posto Atendimento – Mogi Guaçu – Av. Nove de Abril, 425, Sala 6, Centro - (19) 3818-4442
Araras: Rua Cruz e Souza, 48, Jardim Belvedere - (19) 3541-8032
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respectiva indicação no controle de ponto e o empregado tenha assinado o documento
respectivo relativo a cada mês trabalhado, quando for o caso.
CLÁUSULA 56ª - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS RESULTADOS DAS
EMPRESAS
As partes acordam que haverá, PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS
RESULTADOS DAS EMPRESAS, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal e da
Lei nº 10.101 de 19 de Dezembro de 2000, que dispõem sobre o assunto, sendo o
correspondente programa de participação regido pelas disposições do instrumento de acordo
de participação nos resultados, constantes do ANEXO I, que passa a fazer parte do presente
acordo coletivo.
CLÁUSULA 57ª - PERMANÊNCIA NO EMPREGO
Sempre que o empregador custear ao empregado, total ou parcialmente, cursos técnicos de
qualquer natureza, seja simples graduação ou mesmo em grau de especialização, fica, desde já
permitido que o empregado e o empregador firmem um acordo individual, estabelecendo a
obrigação do empregado em permanecer trabalhando para o empregador por um razoável
período de tempo durante e após a conclusão do curso, sob pena de ter que indenizar ao
empregador todas as despesas relativas ao curso, incluindo matrícula, mensalidades, material
de estudo, ajuda de custo etc, com juros e correção monetária.
CLÁUSULA 58ª – FÔRO
É competente para dirimir as dúvidas ou litígios oriundos do presente acordo a JUSTIÇA DO
TRABALHO, com jurisdição sobre a cidade onde estiverem sediados os empregadores.
CLÁUSULA 59ª - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo vigerá, por 01 (um) ano, a partir de 01.06.2009, com término em
31.05.2010.
E por estarem assim, justas e acordadas, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de
Trabalho e um anexo, em 05 vias de igual teor e forma, para que se produzam todos os efeitos
de direito.
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Jundiaí - Rua Rangel Pestana, 1344 Centro - (11) 4586-6655
Atibaia: Rua José Bim, 349, 1º andar /sala 2, Centro - (11) 4412-4428
Limeira - Rua José Cristovam Cardoso, 509, Vila Cláudia - (19) 3441-3473
Dracena: Avenida dos Expedicionários, 1.256, Centro - (18) 3821-5392
Marília - Rua Amazonas, 52, Bairro Marília - (14) 3413-1147
Espírito Santo do Pinhal: Rua Senador Saraiva, 260 Centro - (19) 3651-4135
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Posto Atendimento – S. João Boa Vista: Rua Oscar Janson, 13 – (19) 3623-1834
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CAMPINAS, 02 DE JUNHO DE 2010.
PELO SINDICATO:
EDISON LAÉRCIO DE OLIVEIRA
Diretor-Presidente
C.P.F. nº 819.848.718-20
PELO HOSPITAL NOVO ATIBAIA S/A:
Dr. SHUHATIRO WADA
Diretor Presidente
C.P.F. nº 013.876.778-53
Sr. SILVIO PAIS
Diretor Administrativo e Financeiro
C.P.F. nº 237.431.078-72
PELA CLÍNICAS HMA S/C LTDA:
Dr. KENJI KAWAKAMI
Diretor Superintendente
C.P.F. nº 517.079.698-68
Dr. YOSHIKAZO SHIMOKAWA
Diretor Clínico
C.P.F. nº 008.061.378-00
SUBSEDES
Americana: Rua Riachuelo, 1.145, Bairro Sta. Catarina - (19) 3462-1680
Indaiatuba - Rua Adhemar de Barros, 126 Centro - (19) 3825-0755
Amparo: Rua 13 de Maio, 69, 2º andar / Sala 5 Centro - (19) 3807-5225
Itapira - Rua da Penha, 318, Bairro Santo Antonio - (19) 3863-0950
Araraquara: Rua Padre Duarte, 2.084 Centro - (16) 3335-1218
Posto Atendimento – Mogi Guaçu – Av. Nove de Abril, 425, Sala 6, Centro - (19) 3818-4442
Araras: Rua Cruz e Souza, 48, Jardim Belvedere - (19) 3541-8032
Jundiaí - Rua Rangel Pestana, 1344 Centro - (11) 4586-6655
Atibaia: Rua José Bim, 349, 1º andar /sala 2, Centro - (11) 4412-4428
Limeira - Rua José Cristovam Cardoso, 509, Vila Cláudia - (19) 3441-3473
Dracena: Avenida dos Expedicionários, 1.256, Centro - (18) 3821-5392
Marília - Rua Amazonas, 52, Bairro Marília - (14) 3413-1147
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ANEXO I - INSTRUMENTO DE ACORDO DE
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, figurando de um lado o
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de
Campinas e Região, com sede na Rua Duque de Caxias, 368, Centro, em
Campinas, Estado de São Paulo, inscrito no CGC (MF) sob o nº 46.087.854/000158, doravante denominado simplesmente SINDICATO e, de outro, o HOSPITAL
NOVO ATIBAIA S/A, com estabelecimento na Rua Antonio Jaffet, nº 201, Vila
Santista, em Atibaia, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº.
52.956.901/0001-55, CLÍNICAS HMA S/C LTDA., com estabelecimento na Rua
Pedro Cunha, nº 290, Vila Santista, em Atibaia, Estado de São Paulo, inscrita no
CNPJ sob o nº 52.358.371/0001-43, doravante denominados simplesmente
EMPREGADORES, têm entre si, justo e avençado, com suporte nos termos do art.
7º, XI da Constituição Federal e da Lei nº. 10.101 de 19/12/2000 que dispõem
sobre o assunto, o presente INSTRUMENTO DE ACORDO DE PARTICIPAÇÃO
NOS RESULTADOS, que será regido pelas disposições estabelecidas nas
cláusulas seguintes, que mutuamente aceitam e outorgam:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Objetiva o presente acordo estabelecer um Programa
de Participação nos Resultados em que, com fulcro na Lei nº 10.101 de 19/12/2000 que
dispõe sobre o assunto, os funcionários dos Departamentos dos EMPREGADORES desde
que cumpridas determinadas metas e atingidos os pactuados resultados, farão jus ao
recebimento de uma quantia pecuniária, a título de participação nos resultados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Só farão jus à participação de que trata a cláusula
quarta abaixo, os funcionários lotados nos departamentos que atingirem as metas
estabelecidas na Tabela I deste instrumento.
SUBSEDES
Americana: Rua Riachuelo, 1.145, Bairro Sta. Catarina - (19) 3462-1680
Indaiatuba - Rua Adhemar de Barros, 126 Centro - (19) 3825-0755
Amparo: Rua 13 de Maio, 69, 2º andar / Sala 5 Centro - (19) 3807-5225
Itapira - Rua da Penha, 318, Bairro Santo Antonio - (19) 3863-0950
Araraquara: Rua Padre Duarte, 2.084 Centro - (16) 3335-1218
Posto Atendimento – Mogi Guaçu – Av. Nove de Abril, 425, Sala 6, Centro - (19) 3818-4442
Araras: Rua Cruz e Souza, 48, Jardim Belvedere - (19) 3541-8032
Jundiaí - Rua Rangel Pestana, 1344 Centro - (11) 4586-6655
Atibaia: Rua José Bim, 349, 1º andar /sala 2, Centro - (11) 4412-4428
Limeira - Rua José Cristovam Cardoso, 509, Vila Cláudia - (19) 3441-3473
Dracena: Avenida dos Expedicionários, 1.256, Centro - (18) 3821-5392
Marília - Rua Amazonas, 52, Bairro Marília - (14) 3413-1147
Espírito Santo do Pinhal: Rua Senador Saraiva, 260 Centro - (19) 3651-4135
Espaço Sindical de Graça - Rua Padre Toledo Leite, 252, Centro – (14) 3471-0103
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CLÁUSULA SEGUNDA – A aplicação do presente programa de Participação nos
Resultados será efetuada tendo como período de funcionamento/apuração o interregno
compreendido entre 01/06/2.009 a 30/04/2.010
DA ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA TERCEIRA – Serão abrangidos pelo presente acordo, todos os
empregados, assim considerados os já existentes na data de sua celebração, bem como
aqueles que forem admitidos durante o prazo de sua apuração.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não serão abrangidos pelo presente acordo os
estagiários, os funcionários temporários, bem como os demais profissionais de
prestadoras de serviços terceirizados.
DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO
O valor da participação, a ser paga a cada empregado, terá
como base o Programa D’Olho implantado na instituição através da comissão da Qualidade;
CLÁUSULA QUARTA –
O colaborador fará jus ao percentual estipulado na tabela I –
abaixo, de acordo com o desempenho obtido pelo Departamento a qual está lotado, nas
auditorias previstas no PROGRAMA D’OLHO, que tem como base: o descarte, a
organização, a limpeza, a higiene e ordem mantida do departamento. Ao final da apuração
aplicará a seguinte tabela:
PARÁGRAFO ÚNICO -
TABELA I:
Conceito do Departamento
Atingido plenamente
Atingido satisfatoriamente
Atingido
Atingido parcialmente
Não atingido
Pontuação
90,01% a 100%
80,01% a 90%
70,01% a 80%
60,01% a 70%
0,1% a 60 %
Pagto (% do salário base de 05/2010)
35%
30%
25%
20%
Zero
SUBSEDES
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Amparo: Rua 13 de Maio, 69, 2º andar / Sala 5 Centro - (19) 3807-5225
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Araraquara: Rua Padre Duarte, 2.084 Centro - (16) 3335-1218
Posto Atendimento – Mogi Guaçu – Av. Nove de Abril, 425, Sala 6, Centro - (19) 3818-4442
Araras: Rua Cruz e Souza, 48, Jardim Belvedere - (19) 3541-8032
Jundiaí - Rua Rangel Pestana, 1344 Centro - (11) 4586-6655
Atibaia: Rua José Bim, 349, 1º andar /sala 2, Centro - (11) 4412-4428
Limeira - Rua José Cristovam Cardoso, 509, Vila Cláudia - (19) 3441-3473
Dracena: Avenida dos Expedicionários, 1.256, Centro - (18) 3821-5392
Marília - Rua Amazonas, 52, Bairro Marília - (14) 3413-1147
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DAS METAS E RESULTADOS
CLÁUSULA QUINTA – A avaliação do resultado será obtida através da média de
pontos obtida pelo Departamento, após a realização das duas auditórias do Programa D’Olho,
que ocorrerão no período estabelecido na cláusula segunda.
Parágrafo Primeiro – Havendo mais de duas auditorias no Departamento dentro do
período estabelecido na cláusula segunda, serão consideradas, para o cálculo descrito na
cláusula anterior, as duas auditorias que apresentar melhor índice.
CLÁUSULA SEXTA – No final do período de funcionamento/apuração, previsto na
cláusula 2ª (segunda), deste acordo, será averiguado a média de pontuação obtida por
DEPARTAMENTO, conferindo-lhe o percentual correspondente para a efetivação do
pagamento.
DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
CLÁUSULA SÉTIMA – Para fins de acompanhamento do desenvolvimento do
Programa será divulgado um informativo contendo a evolução do cumprimento das metas e
perspectiva de alcance dos resultados sempre que os indicadores forem avaliados, que deverá
ocorrer no mesmo período citado na cláusula 2º.
Ao final do programa, divulgar-se-á o resultado obtido, juntamente com um breve resumo do
cumprimento das metas.
Parágrafo Primeiro – A forma da divulgação acima prevista será através do Quadro
de Aviso da Empresa, por meio de fixação de planilhas demonstrativas.
Parágrafo Segundo - Será responsável pela divulgação prevista no “caput” da
presente cláusula, o Departamento de Recursos Humanos da empresa.
SUBSEDES
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Posto Atendimento – Mogi Guaçu – Av. Nove de Abril, 425, Sala 6, Centro - (19) 3818-4442
Araras: Rua Cruz e Souza, 48, Jardim Belvedere - (19) 3541-8032
Jundiaí - Rua Rangel Pestana, 1344 Centro - (11) 4586-6655
Atibaia: Rua José Bim, 349, 1º andar /sala 2, Centro - (11) 4412-4428
Limeira - Rua José Cristovam Cardoso, 509, Vila Cláudia - (19) 3441-3473
Dracena: Avenida dos Expedicionários, 1.256, Centro - (18) 3821-5392
Marília - Rua Amazonas, 52, Bairro Marília - (14) 3413-1147
Espírito Santo do Pinhal: Rua Senador Saraiva, 260 Centro - (19) 3651-4135
Espaço Sindical de Graça - Rua Padre Toledo Leite, 252, Centro – (14) 3471-0103
Posto Atendimento – S. João Boa Vista: Rua Oscar Janson, 13 – (19) 3623-1834
TUPÃ - Rua Cherentes, 1005, Centro (14) 3496-1936
ModelotimbradoJulho2008
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS
SEDE CENTRAL:
Rua Duque de Caxias, 368 - Centro
CEP.: 13015-310 – Campinas - SP
Fone/Fax.: (19) 3739-4277
Caixa Postal 488
Site.: http://www.sinsaude.org.br
E-mail.: [email protected]
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA OITAVA – A quantia pecuniária referente à participação nos
resultados, apurada conforme o disposto na cláusula quarta, acima, será paga uma única
vez, em uma única parcela, na competência de maio de 2.010, para os funcionários
lotados nos Departamentos que atingirem as metas e resultados estabelecidos.
CLÁUSULA NONA – Os empregados admitidos no decorrer do período de
apuração/funcionamento do programa (01/06/2009 a 30/04/2010), bem como, os empregados
que no referido período se afastarem do trabalho por mais de 30 dias, exceto por motivo de
férias, licença maternidade e auxilio acidente de trabalho, terão direito à participação nos
resultados proporcionalmente ao tempo em que efetivamente trabalharem no período de
apuração/funcionamento do programa.
Parágrafo Primeiro - A proporção mencionada no “caput” da presente cláusula
será de 1/12 (um doze avos) do valor definido na cláusula quarta, acima, por mês trabalhado
ou fração superior a 15 dias corridos.
DATA DE
MESESTRABALHADOS
AVOS
JUNHO/09
12 MESES
12/12 avos do valor apurado
JULHO/09
11 MESES
11/12 avos do valor apurado
AGOSTO/09
10 MESES
10/12 avos do valor apurado
Setembro/09
09 MESES
9/12 avos do valor apurado
Outubro/09
08 MESES
8/12 avos do valor apurado
Novembro/09
07 MESES
7/12 avos do valor apurado
ADMISSÃO
SUBSEDES
Americana: Rua Riachuelo, 1.145, Bairro Sta. Catarina - (19) 3462-1680
Indaiatuba - Rua Adhemar de Barros, 126 Centro - (19) 3825-0755
Amparo: Rua 13 de Maio, 69, 2º andar / Sala 5 Centro - (19) 3807-5225
Itapira - Rua da Penha, 318, Bairro Santo Antonio - (19) 3863-0950
Araraquara: Rua Padre Duarte, 2.084 Centro - (16) 3335-1218
Posto Atendimento – Mogi Guaçu – Av. Nove de Abril, 425, Sala 6, Centro - (19) 3818-4442
Araras: Rua Cruz e Souza, 48, Jardim Belvedere - (19) 3541-8032
Jundiaí - Rua Rangel Pestana, 1344 Centro - (11) 4586-6655
Atibaia: Rua José Bim, 349, 1º andar /sala 2, Centro - (11) 4412-4428
Limeira - Rua José Cristovam Cardoso, 509, Vila Cláudia - (19) 3441-3473
Dracena: Avenida dos Expedicionários, 1.256, Centro - (18) 3821-5392
Marília - Rua Amazonas, 52, Bairro Marília - (14) 3413-1147
Espírito Santo do Pinhal: Rua Senador Saraiva, 260 Centro - (19) 3651-4135
Espaço Sindical de Graça - Rua Padre Toledo Leite, 252, Centro – (14) 3471-0103
Posto Atendimento – S. João Boa Vista: Rua Oscar Janson, 13 – (19) 3623-1834
TUPÃ - Rua Cherentes, 1005, Centro (14) 3496-1936
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Dezembro/09
06 MESES
6/12 avos do valor apurado
Janeiro/2.010
05 MESES
5/12 avos do valor apurado
Fevereiro/2.010
04 MESES
4/12 avos do valor apurado
Março/2.010
03 MESES
3/12 avos do valor apurado
Abril/2.010
02 MESES
2/12 avos do valor apurado
CLÁUSULA DÉCIMA – Os empregados que, por pedido de demissão ou dispensa
(por justa causa ou não), desligarem-se da empresa no decorrer do período de
funcionamento/apuração do Programa de Participação, bem como aqueles que forem
admitidos posteriormente ao término do referido período de apuração, não terão direitos a
qualquer valor a título de participação nos resultados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O pagamento da participação nos resultados
não constituirá base de incidência para qualquer encargo trabalhista, fundiário ou
previdenciário, de acordo com o disposto na Lei 10.101 retrocitada, nem se incorporará, para
qualquer efeito de direito, a remuneração dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Os empregados se comprometem a não
reivindicar, diretamente ou através do sindicato, qualquer pagamento adicional, seja a que
título ou pretexto for, por conta de participação nos resultados relativa ao período regido pelo
presente acordo, disposto na cláusula segunda, acima.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA E FÔRO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Este acordo vigorará somente por 01 (um)
ano, iniciando-se em 01/06/2010 e extinguindo-se em 31/05/2011, somente podendo ser
alterado através de forma escrita e com a concordância de ambas as partes.
SUBSEDES
Americana: Rua Riachuelo, 1.145, Bairro Sta. Catarina - (19) 3462-1680
Indaiatuba - Rua Adhemar de Barros, 126 Centro - (19) 3825-0755
Amparo: Rua 13 de Maio, 69, 2º andar / Sala 5 Centro - (19) 3807-5225
Itapira - Rua da Penha, 318, Bairro Santo Antonio - (19) 3863-0950
Araraquara: Rua Padre Duarte, 2.084 Centro - (16) 3335-1218
Posto Atendimento – Mogi Guaçu – Av. Nove de Abril, 425, Sala 6, Centro - (19) 3818-4442
Araras: Rua Cruz e Souza, 48, Jardim Belvedere - (19) 3541-8032
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Para dirimir as dúvidas ou litígios oriundos da
presente avença, será competente a JUSTIÇA DO TRABALHO, com jurisdição sobre a
cidade onde estiver sediada a empresa.
E por estarem assim, justas e acordadas, as partes assinam o presente Acordo de Participação
nos Resultados, na presença de duas testemunhas em 05 vias de igual teor e forma, para que se
produzam todos os efeitos de direito.
CAMPINAS, 02 DE JUNHO DE 2010.
Pelo Sindicato:
EDISON LAÉRCIO DE OLIVEIRA
Diretor-Presidente
C.P.F. nº. 819.848.718-20
PELO: HOSPITAL NOVO ATIBAIA S/A:
Dr. SHUHATIRO WADA
Diretor Presidente
C.P.F. nº. 013.876.778-53
Sr. SILVIO PAIS
Diretor Administrativo e Financeiro
C.P.F. nº. 237.431.078-72
PELA: CLÍNICAS HMA S/C LTDA:
Dr. KENJI KAWAKAMI
Diretor Superintendente
C.P.F. nº. 517.079.698-68
Dr. YOSHIKAZO SHIMOKAWA
Diretor Clínico
C.P.F. nº. 008.061.378-00
SUBSEDES
Americana: Rua Riachuelo, 1.145, Bairro Sta. Catarina - (19) 3462-1680
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Amparo: Rua 13 de Maio, 69, 2º andar / Sala 5 Centro - (19) 3807-5225
Itapira - Rua da Penha, 318, Bairro Santo Antonio - (19) 3863-0950
Araraquara: Rua Padre Duarte, 2.084 Centro - (16) 3335-1218
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