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HIZZO LUXO R EMP. LTDA
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CNPJ 07.862.488/0001-05
Rua 01 nO 11 CJ castelo Branco
Parque Dez - CEP 69055-190
TEL/FAX.: (**92) 3637-0129
E-mail: [email protected]
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ILUSTRÍSSIMO
SENHOR
PREGOEIRO
DO
INSTITUTO
FEDERAL
DO
AMAZONAS
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EDUCAÇÃO. CltNCIA E
TECNOlPGIA DO AMAZONAS
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Referente: RECURSO ADMINISTRATIVO
Assunto: IMPUGNAÇÂü
DO EDIT AL
HIZZO LUXOR EMPREENDIMENTOS
LTDA,CNPJ n° 07.862.488/0001-05,
pôr seu
representante legal In fine assinado, vem mui respeitosamente perante essa comissão, com
base no Art. 41 parágrafo 2° da Lei 8.666/93, interpor IMPUGNAÇÃO AO EDIT AL de
Pregão nO30/2011, pelas razões e fundamentos abaixo aduzidos.
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HIZZO LUXOR EMP. LTDA
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Dos Fatos
Tendo em vista o constante do edital de Pregão nO 30/2011, item 13 subitem VIII DA
HABILITAÇÃO.
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L Licença de Operação Ambiental junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas IPAAM - para transporte de resíduos inertes conforme descrito na Resolução
CONANMA n" 237/97, Lei 1.532/92, Decreto n? 10.028/87, Lei 2.367/95 e Decreto
17.033/96.
A exigência do subitem VIII está em desacordo com o estabelecimento
na INSTRUÇÃO
NORMATIVA NO02, de 30 de Abril de 2008.
Segundo o estabelecimento
LOGÍSTICA
E
PLANEJAMENTO,
na INSTRUÇÃO
TECNOLOGIA
ORÇAMENTO
DA
NORMATIVA
INFORMAÇÃO
NO 02 da SECRETARIA
DO
MINISTÉRIO
DE
DO
E GESTÃO, de 30 de Abril de 2008 e alterada em parte
pela Instrução Normativa NO 03 de 15 de Outubro de 2009 temos que:
Art. 20. É vedado à Administração fixar nos instrumentos convocatórios (grifo nosso):
°
.
§ 1 Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer
espécie só serão devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar tão
somente declaração de disponibilidade
ou de que a empresa reúne condições de apresentá-Ios
no momento oportuno. Até que a empresa seja declarada vencedora não se pode exigir qualquer
licença sendo apenas necessário que os participantes enviem uma declaração.
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Do Direito
Tal exigências, além de infligir às disposições do inciso XXI do Art. 37 da CF/88, viola o inciso I
do § 1° art. 3° e, ainda, o § 5° do art. 30 da lei 8.666/93.
Não podem os agentes públicos prever, admitir, incluir ou tolerar cláusulas e condições que: Icomprometam, restrinjam ou frustrem, o caráter competitivo do procedimento licitatório; (art. 3° §
1°). Um edital nessas condições é nulo.
A lei 8.666/93, no seu Artigo 30 inciso IV § 5° reza:
É verdade a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou
época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer
a participação
outras não previstas
nesta Lei, que inibam
na licitação.
Essa matéria, já foi apreciada pelo Tribunal de Contas da União, e consta da Decisão do e
Acórdão TCE NO5.611/2009 de 03/06/98.
Do Pedido
Senhor (a) Pregoeiro (a), Antes de qualquer manifestação, a impugnação não tem interesse em
procrastinar o adiamento do processo licitatório, nem dificultar os trabalhos dessa comissão.
Na hipótese de não ser reconhecida à ilegalidade
encaminhado
a Autoridade
Superior
competente
do termo do edital, que este Recurso seja
para a devida
apreciação
e julgamento
definitivo, na área administrativa;
E neste sentido, espera que se faça um reexame pôr parte desse Pregoeiro (a) e seja reconhecido
procedente o Recurso impetrado em seu termo, pôr ser da mais ampla e sublime justiça.
Atencft;j~.'
Rildo ~Gaféia
Sócio Diretor
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1 IMPUGNAÇÃO HYZZO