- ".- --- HIZZO LUXO R EMP. LTDA -' CNPJ 07.862.488/0001-05 Rua 01 nO 11 CJ castelo Branco Parque Dez - CEP 69055-190 TEL/FAX.: (**92) 3637-0129 E-mail: [email protected] lH[[lZ(O) lL1U[ ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS - I~ --- Ii.i;:' iERIO DA EDUCAÇAO rrn ITO FFOERAL EDUCAÇÃO. CltNCIA E TECNOlPGIA DO AMAZONAS or ri .t 1: 69/ () &- l/ -- - ---_/_- 'IJc,JoN° i , •••._~) -- I F .A. Fv! Gabi:.é·.:;daP'-~·i~J Recebido <:"r, HoraS:~ " to J.9fj ..!.~I1... _ __ II_O~~ mino ~~ \\ ~J-- Referente: RECURSO ADMINISTRATIVO Assunto: IMPUGNAÇÂü DO EDIT AL HIZZO LUXOR EMPREENDIMENTOS LTDA,CNPJ n° 07.862.488/0001-05, pôr seu representante legal In fine assinado, vem mui respeitosamente perante essa comissão, com base no Art. 41 parágrafo 2° da Lei 8.666/93, interpor IMPUGNAÇÃO AO EDIT AL de Pregão nO30/2011, pelas razões e fundamentos abaixo aduzidos. ~y HIZZO LUXOR EMP. LTDA CNPJ 07.862.488/0001-05 Rua 01 nO 11 CJ castelo Branco Parque Dez - CEP 69055-190 TEL/FAX.: (**92) 3637-0129 E-mail: [email protected] lH[][ZZ(O) lL1U[ Dos Fatos Tendo em vista o constante do edital de Pregão nO 30/2011, item 13 subitem VIII DA HABILITAÇÃO. " L Licença de Operação Ambiental junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas IPAAM - para transporte de resíduos inertes conforme descrito na Resolução CONANMA n" 237/97, Lei 1.532/92, Decreto n? 10.028/87, Lei 2.367/95 e Decreto 17.033/96. A exigência do subitem VIII está em desacordo com o estabelecimento na INSTRUÇÃO NORMATIVA NO02, de 30 de Abril de 2008. Segundo o estabelecimento LOGÍSTICA E PLANEJAMENTO, na INSTRUÇÃO TECNOLOGIA ORÇAMENTO DA NORMATIVA INFORMAÇÃO NO 02 da SECRETARIA DO MINISTÉRIO DE DO E GESTÃO, de 30 de Abril de 2008 e alterada em parte pela Instrução Normativa NO 03 de 15 de Outubro de 2009 temos que: Art. 20. É vedado à Administração fixar nos instrumentos convocatórios (grifo nosso): ° . § 1 Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só serão devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-Ios no momento oportuno. Até que a empresa seja declarada vencedora não se pode exigir qualquer licença sendo apenas necessário que os participantes enviem uma declaração. w HIZZO LUXOR EMP. LTDA CNPJ 07.862.488/0001-05 Rua 01 nO 11 CJ castelo Branco Parque Dez - CEP 69055-190 TEL/FAX.: (**92) 3637-0129 E-mail: [email protected] ]H[][ZZ(O) lL1U[ Do Direito Tal exigências, além de infligir às disposições do inciso XXI do Art. 37 da CF/88, viola o inciso I do § 1° art. 3° e, ainda, o § 5° do art. 30 da lei 8.666/93. Não podem os agentes públicos prever, admitir, incluir ou tolerar cláusulas e condições que: Icomprometam, restrinjam ou frustrem, o caráter competitivo do procedimento licitatório; (art. 3° § 1°). Um edital nessas condições é nulo. A lei 8.666/93, no seu Artigo 30 inciso IV § 5° reza: É verdade a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer a participação outras não previstas nesta Lei, que inibam na licitação. Essa matéria, já foi apreciada pelo Tribunal de Contas da União, e consta da Decisão do e Acórdão TCE NO5.611/2009 de 03/06/98. Do Pedido Senhor (a) Pregoeiro (a), Antes de qualquer manifestação, a impugnação não tem interesse em procrastinar o adiamento do processo licitatório, nem dificultar os trabalhos dessa comissão. Na hipótese de não ser reconhecida à ilegalidade encaminhado a Autoridade Superior competente do termo do edital, que este Recurso seja para a devida apreciação e julgamento definitivo, na área administrativa; E neste sentido, espera que se faça um reexame pôr parte desse Pregoeiro (a) e seja reconhecido procedente o Recurso impetrado em seu termo, pôr ser da mais ampla e sublime justiça. Atencft;j~.' Rildo ~Gaféia Sócio Diretor