Arquiteta não prova subordinação com escritório de design e tem víncu... 1 de 1 http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/arquiteta... Arquiteta não prova subordinação com escritório de design e tem vínculo de emprego negado Imprimir Curtir Seguir @tst_oficial 655 mil (Sex, 30 Jan 2015 08:43:00) Uma arquiteta teve o vínculo empregatício negado com um escritório de arquitetura e design de Brasília (DF), pois não conseguiu demonstrar que, nas funções que desenvolvia, como acompanhamento a clientes, medições de espaços, visitas a construções e reformas, havia subordinação e hierarquia. A arquiteta afirmou que ingressou no escritório como estagiária e, posteriormente, foi contratada. Disse que nunca recebeu as verbas trabalhistas corretamente, que não havia recolhimentos previdenciários e que, apesar de ter sido admitida como arquiteta, também exercia, por ordem da empregadora, atividades de telefonista, secretária e copeira, servindo cafezinho a clientes. O escritório de arquitetura negou o vínculo empregatício, afirmando que a prestação de serviços entre os profissionais se dava, tão somente, mediante parceria comercial. Acrescentou que a trabalhadora comparecia ao escritório de forma eventual, e que não havia subordinação. O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que os e-mails juntados ao processo indicavam uma relação próxima entre a dona do escritório e a arquiteta, em linguagem de respeito e até de afeto, o que demonstraria a relação de parceria comercial com profissional autônoma, e julgou o pedido improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença, observando que a arquiteta tinha liberdade na direção dos serviços, não estava sujeita a cumprimento de horário e seu pagamento advinha de repasse de clientes. A arquiteta novamente recorreu, desta vez ao TST, que negou provimento ao agravo. Para a Sexta Turma, não havendo como se reconhecer subordinação jurídica na relação entre as partes, tampouco a onerosidade, não há que se falar em violação aos artigos 2°, 3° e 9° da CLT, como alegado por ela. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos. (Fernanda Loureiro/CF) Processo: AIRR-11-17.2013.5.10.0019 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 [email protected] Curtir 7,3 mil Tweetar 0 Média (0 Votos) 2022 Visualizações 30/01/15 02/02/2015 07:24