PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA AGTR Nº 74178 - PB (2007.05.00.005494-7) AGRAVANTE(S) : CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO(S) : ISAAC MARQUES CATÃO e outros AGRAVADO(S) : ANA PATRÍCIA SAMPAIO DE ALMEIDA e cônjuge ADVOGADO(S) : JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA e outros ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA - PB RELATOR : DES. FEDERAL EDILSON NOBRE (CONVOCADO) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SFH. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos do artigo 525, inciso I, do Código Processual Civil, a instrução do recurso de agravo de instrumento deve ser feita com a obrigatória colação de peças determinadas ou de documentos a estas equivalentes. 2. Hipótese em que é admissível a irresignação da recorrente, porquanto certidão empregada na instrução do feito revela que a carta precatória de sua intimação, à época da interposição do recurso, não havia sido juntada aos autos, não sendo possível, portanto, a elaboração de certidão de sua intimação sobre o decisum vergastado. Preambular de inadmissibilidade rejeitada. 3. Havendo discussão em torno de indenização por morte ou invalidez do mutuário, deve a CEF, como observado pelo Egrégio STJ, figurar na ação movida contra a seguradora. 4. Situação concreta em que se litiga por responsabilização de vícios de construção em imóvel não edificado com recursos públicos não caracteriza a hipótese anteriormente descrita, sendo ilegítima a presença da CEF no feito e competente a Justiça Estadual para o seu processamento. Preliminar de ilegitimidade acolhida. 5. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo regimental e pedido de reconsideração prejudicados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de inadmissibilidade recursal, acolher a preambular de ilegitimidade e declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal, não PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA conhecendo, no mérito, do agravo de instrumento e julgando prejudicados o agravo regimental e o pedido de reconsideração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 26 de agosto de 2008 (data do julgamento). EDILSON NOBRE Desembargador Federal Relator Convocado ffsf09AGTR74178 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA AGTR Nº 74178 - PB RELATÓRIO DESEMBARGADOR (RELATOR CONVOCADO): FEDERAL EDILSON NOBRE Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão em que foi concedida antecipação de tutela, determinando-se, em razão de vícios de construção em imóvel financiado, a oferta de novo imóvel para moradia ou o pagamento de aluguéis e despesas de mudança. A agravante alega, em síntese, que é ilegítima sua figuração na demanda, pois, não tendo qualquer participação no processo construtivo do imóvel considerado, não pode vir a ser compelida a adotar medidas compensatórias por vícios em sua construção. Aduz, ainda, que, na avença firmada, sua participação se restringiu à concessão de crédito, não podendo, portanto, ser presumida sua responsabilidade pelo sinistro discutido. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido em decisão de fls. 94/95, contra a qual foram interpostos pedido de reconsideração e agravo regimental (fls. 97/108). Intimada, a parte agravada apresentou contra-razões (fls. 111/114), ocasião em que agitou preambular de inadmissibilidade do recuso em face da ausência de colação de peça obrigatória, pugnando, no mérito, pelo improvimento do agravo. É o relatório. ffsf09AGTR74178 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA AGTR Nº 74178 - PB VOTO PRELIMINAR DESEMBARGADOR (RELATOR CONVOCADO): FEDERAL EDILSON NOBRE A parte recorrida e a agravante suscitaram, respectivamente, preambulares de inadmissibilidade recursal e de ilegitimidade. Na análise do caso, constato que a primeira prefacial não merece prosperar, sendo digna de acolhida a seguinte. Com efeito, o exame dos autos leva à percepção de que é desprovida de fundamentos, nos termos do artigo 525, inciso I, do Código Processual Civil, a tese de inadmissibilidade recursal tecida pela parte agravada, porquanto, consoante revela a peça de fl. 30, à época da interposição do recurso não havia, ainda, sido juntada, ao feito original, a carta precatória com que se efetivou a intimação da recorrente, não podendo, portanto, ser emitida certidão acerca de tal fato. Concluída a apreciação da primeira prefacial, passo ao julgamento da seguinte, constatando, de plano, a ilegitimidade da CEF. Como anotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 813.898/SP (mais especificamente no voto-vista da Min. Nancy Andrighi, j. 03.08.2006), deve a CEF figurar como litisconsorte nas demandas, movidas contra as seguradoras, que envolverem hipótese de morte ou invalidez do segurado, pois "é apenas nesses casos que a indenização devida pela seguradora deve ser paga diretamente ao financiador". Nos casos, como o presente, em que se litiga em razão de vício de construção, a presença da CEF não se justifica, porquanto inexistentes efeitos reflexos sobre o financiamento contratado e não demonstrado que a construção do imóvel em questão foi realizada com o emprego de recursos públicos. O Seguro Habitacional - é certo - é administrado pela Caixa e constitui cláusula obrigatória nos contratos firmados no âmbito do SFH. Não obstante, é formado a partir do pagamento efetuado pelos mutuários juntamente com a prestação, não envolvendo recursos públicos. ffsf09AGTR74178 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA O fato de ser a instituição financeira administradora do FCVS não implica necessidade de sua participação no feito, porquanto bastante remota a possibilidade de utilização de recursos do fundo, sendo, por conseguinte, despicienda a tramitação da ação perante a Justiça Comum Federal. No que tange, por outro lado, ao Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA -, cuja finalidade consiste em servir de garantia de pagamento das indenizações contratadas no âmbito do SFH, verifica-se que, a despeito de constituir subconta do FCVS (e de ser, em conseqüência, também administrado pela CEF), é formado, não por recursos do Erário, mas também de contribuições dos segurados. Nesse sentido, vale transcrever precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEGURO HABITACIONAL. 1. Em litígio originário de seguro habitacional, decorrente de contrato de mútuo hipotecário, a competência é da Justiça Estadual. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça Estadual. (1ª Seção, CC 21.412/RS, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ. 08.09.1998, p. 4). REGIMENTAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 7. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. - Nas ações em que se discute contrato de seguro adjecto ao mútuo hipotecário, a competência para o respectivo processo e julgamento é da Justiça Estadual; a lide aí se trava entre seguradora e mutuário, sem que a sentença possa, de modo algum, comprometer os recursos do Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes. - Se o acórdão recorrido concluiu, com base na prova e na interpretação do contrato de seguro, que os danos sofridos por imóveis estão inseridos na cobertura reclamada, o STJ não pode rever tal conclusão (Súmula 7). (3ª T., AgRg no REsp 811069/PR, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 12.12.2007, p. 416). Assim, resta patente a ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no pólo passivo da relação processual instaurada na origem, devendo ser declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal. Neste sentido, é válida a colação do aresto seguinte: PROCESSO CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DA SEGURADORA E DA CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE DA CEF E ffsf09AGTR74178 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA DO MPF. PRECEDENTES. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A CEF não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se discutem supostos vícios na construção de imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, responsabilizando-se, apenas pelas questões afetas ao contrato de mútuo hipotecário. Sua fiscalização é financeira e não de engenharia. 2.Excluída a Caixa Econômica Federal da relação processual, dada sua ilegitimidade passiva ad causam, é incompetente a Justiça Federal para julgar a ação em face da construtora ou mesmo da seguradora ( CF, art. 109). 3. Não estando presente ofensa ao consumidor gerada por ente federal também não há legitimidade do MPF para propositura da ação, permanecendo no pólo ativo apenas o MPE. 4. Apelações acolhidas no que tange à ilegitimidade, reconhecendo-se a incompetência absoluta da Justiça Federal. Sentença anulada. (TRF 1ª R., 5ª T., AC nº 199932000062720/ AM, rel. Des. Federal Fagundes de Deus, DJ 07.12.2007, p. 30). Necessário se faz registrar, em face do julgamento do recurso ora examinado, que resta prejudicada a análise do pedido de reconsideração e do agravo regimental. Com estas considerações, REJEITO a preliminar de inadmissibilidade recursal, ACOLHO a prefacial de ilegitimidade da CEF e DECLARO a incompetência absoluta da Justiça Federal, julgando o feito extinto sem julgamento do mérito. É como voto. ffsf09AGTR74178 6