Porquê as atualizações aos livros da COL. LEGISLAÇÃO?
O panorama legislativo nacional é bastante mutável, sendo constante a publicação de
novos diplomas. Ao disponibilizar novas atualizações, a PORTO EDITORA pretende que o
livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que
vão sendo introduzidas.
Qual a frequência das atualizações aos livros da COL. LEGISLAÇÃO?
Serão disponibilizadas atualizações até à publicação de uma nova edição do livro sempre
que detetada uma alteração legislativa. O prazo que medeia entre as referidas alterações
e a disponibilização dos textos é variável, mas será sempre tão breve quanto possível.
Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COL. LEGISLAÇÃO?
Pode encontrar essas atualizações em www.portoeditora.pt/direito, a página especial da
Coleção, ou nas fichas dos respetivos produtos no site da Porto Editora.
Como posso fazer download das atualizações dos livros da COL. LEGISLAÇÃO?
Para fazer download destes documentos basta aceder à área de atualizações em
www.portoeditora.pt/direito, selecionar um título e registar os seus dados. Este serviço é
completamente gratuito.
Como se utiliza este documento?
As atualizações da COL. LEGISLAÇÃO são elaboradas de modo a poderem ser impressas
no formato do seu livro. No documento está assinalado o local por onde poderá recortar
cada texto novo, que assim pode ser colado no seu livro, na página e locais indicados em
cada documento.
Como devo imprimir as novas atualizações?
Para garantir que a impressão ocorre no formato desejado, deverá fazer a impressão
sempre a 100% (ou seja, sem ajuste do texto à página), a partir da segunda página (para
não ser impressa esta página). Obviamente, se não desejar recortar as atualizações as
indicações anteriormente mencionadas são dispensáveis.
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Código Civil – Col. Legislação,
Edição Académica (06766.40)
julho, 2012
1
P
CÓDIGO CIVIL, 4.a Edição – Coleção Legislação, Edição Académica
Atualização I – Julho de 2012
A Lei n.° 24/2012, de 9 de julho, altera o Código Civil. Deste modo, para garantir a atualidade do
livro Código Civil, são indicados neste documento os textos alterados, bem como a sua nova redação.
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
Pág. 55
No artigo 158.° do Código Civil, onde se lê:
«2 – As fundações (…) administrativa2.»
deve ler-se o texto em baixo apresentado.
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2 – As fundações referidas no artigo anterior adquirem personalidade jurídica
pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa2.
Redação dada pela
Lei n.° 24/2012,
de 9 de julho
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Pág. 55
No artigo 162.° do Código Civil, onde se lê:
«Os estatutos (…) presidente.»
deve ler-se o texto em baixo apresentado.
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Os estatutos da pessoa coletiva designam os respetivos órgãos, entre os
quais um órgão colegial de administração constituído por um número ímpar de
titulares, dos quais um será o presidente, e um órgão de fiscalização, que pode
ser constituído por um fiscal único ou por um número ímpar de titulares, dos
quais um será o presidente.
Redação dada pela
Lei n.° 24/2012,
de 9 de julho
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Pág. 56
No artigo 166.° do Código Civil, onde se lê:
«Destino dos bens no caso de extinção»
1 – Extinta (…) colectiva.
2 – Os bens (…) extinta.»
deve ler-se o texto em baixo apresentado.
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Artigo 166.°
Redação dada pela
Lei n.° 24/2012,
de 9 de julho
Publicidade
1 – São aplicáveis às pessoas coletivas reguladas neste capítulo as disposições legais referentes às sociedades comerciais, no tocante à publicação da respetiva constituição, sede, estatutos, composição dos órgãos sociais e ainda relatórios e contas anuais, devidamente aprovados, bem como os pareceres dos
respetivos órgãos de fiscalização.
2 – O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem
efeitos em relação a terceiros enquanto não forem publicados nos termos do
número anterior.
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Código Civil – Col. Legislação,
Edição Académica (06766.40)
julho, 2012
2
P
Pág. 56
No artigo 168.° do Código Civil, a epígrafe:
«Forma e publicidade»
deve apresentar o texto em baixo apresentado.
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Artigo 168.°
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Forma e comunicação
Redação dada pela
Lei n.° 24/2012,
de 9 de julho
Pág. 56
No número 3 do artigo 168.° do Código Civil, onde se lê:
«3 – O acto (…) anterior.»
deve ler-se o texto em baixo apresentado.
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3 – (Revogado pela Lei n.° 24/2012, de 9 de julho.)
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Pág. 59
No número 1 do artigo 185.° do Código Civil, onde se lê:
«1 – As fundações (…) respectivo.»
deve ler-se o texto em baixo apresentado.
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1 – As fundações visam a prossecução de fins de interesse social, podendo
ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.
Redação dada pela
Lei n.° 24/2012,
de 9 de julho
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Pág. 60
Nos números 2 a 5 do artigo 185.° do Código Civil, onde se lê:
«2 – O reconhecimento (…) competente.
(…)
5 – Ao acto (…) 168.°.»
deve ler-se o texto em baixo apresentado.
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Redação dada pela
Lei n.° 24/2012,
de 9 de julho
2 – A instituição por ato entre vivos deve constar de escritura pública e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo
processo oficioso.
3 – Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem
prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
4 – Ao ato de instituição da fundação, quando conste de escritura pública,
bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto no artigo 166.°.
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Edição Académica (06766.40)
julho, 2012
3
P
Nos números 1 a 3 do artigo 188.° do Código Civil, onde se lê:
«1 – Não será (…) competente.
(…)
3 – Negado (…) contrário.»
deve ler-se o texto em baixo apresentado.
Pág. 60
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Redação dada pela
Lei n.° 24/2012,
de 9 de julho
Idem
Idem
1 – O reconhecimento deve ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou
executores testamentários, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da instituição da fundação, ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente.
2 – O reconhecimento importa a aquisição, pela fundação, dos bens e direitos
que o ato de instituição lhe atribui.
3 – O reconhecimento pode ser negado:
a) Se os fins da fundação não forem considerados de interesse social pela
entidade competente, designadamente se aproveitarem ao instituidor
ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados;
b) Se o património afetado for insuficiente ou inadequado, designadamente se estiver onerado com encargos que comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerar rendimentos suficientes para
garantir a realização daqueles fins;
c) Se os estatutos apresentarem alguma desconformidade com a lei.
Idem
4 – A entidade competente para o reconhecimento promove a publicação no
jornal oficial, a expensas da fundação, da decisão de reconhecimento, do ato de
instituição e dos estatutos e suas alterações, sem o que tais atos não produzem
efeitos em relação a terceiros.
5 – Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens
entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição do instituidor em contrário.
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Pág. 61
Nos números 1 a 3 do artigo 190.° do Código Civil, onde se lê:
«1 – Ouvida (…) diferente:
(…)
3 – Não (…) fundação.»
deve ler-se o texto em baixo apresentado.
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1 – Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade
competente para o reconhecimento pode ampliar o fim da fundação, sempre que
a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.
2 – A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número
anterior, atribuir à fundação um fim diferente:
Redação dada pela
Lei n.° 24/2012,
de 9 de julho
Idem
a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída
ou este se tiver tornado impossível;
b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;
c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.
3 – O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.
4 – Não há lugar à mudança do fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.
Idem
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julho, 2012
4
P
Pág. 61
É aditado ao Código Civil o artigo 190.°-A, com a seguinte redação:
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Fusão
Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.° 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.° 1 do mesmo
artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de
duas ou mais fundações, de fins análogos, contando que a tal não se oponha a
vontade dos fundadores.
Artigo 190.°-A
Artigo aditado pela
Lei n.° 24/2012,
de 9 de julho
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Pág. 61
Ao artigo 191.° do Código Civil deve acrescentar-se o número 3, com a seguinte
redação:
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3 – As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.
Redação dada pela
Lei n.° 24/2012,
de 9 de julho
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Pág. 61
Na alínea c) do número 1 do artigo 192.° do Código Civil, onde se lê:
«c) Por (…) insolvência.»
deve ler-se o texto em baixo apresentado.
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c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível
a continuidade da fundação.
Redação dada pela
Lei n.° 24/2012,
de 9 de julho
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Pág. 61
Nas alíneas b) a d) do número 2 do artigo 192.° do Código Civil, onde se lê:
«b) Quando (…) instituição;
(…)
d) Quando (…) pública.»
deve ler-se o texto em baixo apresentado.
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b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não
coincide com o fim previsto no ato de instituição;
c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três
anos precedentes.
Idem
Idem
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Pág. 61
Ao artigo 192.° do Código Civil deve acrescentar-se o número 3, com a seguinte
redação:
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3 – As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação
intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento:
Idem
a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos
ou imorais;
b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
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Código Civil – Col. Legislação,
Edição Académica (06766.40)
julho, 2012
5
P
No artigo 193.° do Código Civil, onde se lê:
«Quando (…) património.»
deve ler-se o texto em baixo apresentado.
Pág. 61
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Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.° 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o
reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.
Redação dada pela
Lei n.° 24/2012,
de 9 de julho
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No artigo 194.° do Código Civil, onde se lê:
«Extinta (…) 184.°.»
deve ler-se o texto em baixo apresentado.
Pág. 62
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Redação dada pela
Lei n.° 24/2012,
de 9 de julho
Idem
1 – A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação
do seu património, competindo à entidade competente para o reconhecimento
tomar as providências que julgue convenientes.
2 – Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no
artigo 184.°.
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