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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE MOGI DAS CRUZES
FORO DE MOGI DAS CRUZES
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159, Sala 151 - Vila Patérnio
CEP: 08780-912 - Mogi das Cruzes - SP
Telefone: (11) 4799-8877 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
1002879-93.2013.8.26.0361
Ação Civil Pública - Flora
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO PAULISTA ajuiza esta causa em face do
MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, do SEMAE e da SABESP, em razão de degradação
ambiental provocada por conduta omissiva das rés, que deixam de realizar o integral tratamento de
esgoto e permitem o lançamento do mesmo in natura em diversos corpos d'água existentes no
Município de Mogi das Cruzes, como nas nascentes existentes no 'Residencial Morumbi', no Rio
Negro, e no Córrego dos Corvos.
Informa da existência de 'Plano Diretor de Esgoto Sanitário' desenvolvido pela
Prefeitura de Mogi das Cruzes e pelo SEMAE, que prevê integral coleta e tratamento de esgotos
em duas etapas, encerrando-se a primeira em 2025 e a segunda em 2040.
Afirma a urgência de medidas que antecipem esse tratamento, à vista do periculum
in mora. Invoca o art. 225 da Constituição Federal; o art. 208 da Constituição Estadual; a Lei
Federal 6938/91 e a Lei Estadual 997/76.
Lastreado nesses fatos, pugna pela antecipação parcial da tutela, "para que as
requeridas obstem de imediato o lançamento de esgoto sem tratamento em qualquer curso d'água
do Município de Mogi das Cruzes ou que componha a Bacia Hidrográfica do Alto Tietê", sob pena
de multa de cem mil reais por dia.
Com a inicial (fl. 2/17), juntou documentos (fl. 18/139).
Esse o relatório. Decido.
I - Em 2002 foi aberto o Inquérito Civil nº 11, destinado à apuração de eventuais
irregularidades no escoamento de esgoto, que estaria sendo lançado in natura no leito do rio Tietê
(fl. 24/25).
O SEMAE foi autuado e multado, no ano de 2002, por permitir o lançamento de
esgoto in natura no leito do rio Tietê (Auto de Advertência nº 26000982 e Auto de Multa nº
26000503), cf f. 27.
Processo nº 1002879-93.2013.8.26.0361 - p. 1
Este documento foi assinado digitalmente por BRUNO MACHADO MIANO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1002879-93.2013.8.26.0361 e o código A10000000IRAZ.
Processo nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
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No dia 23 de julho de 2003, foi ouvido no Ministério Público o sr. Celso Moreira
Leite, Diretor Geral Adjunto do SEMAE, que àquela época, declarou: "(...) Estimo que a previsão
para a solução do problema relativo ao tratamento do esgoto é de aproximadamente 08 (oito)
anos." (f. 103). E oito anos, anoto, fez no dia 23 de julho de 2011, sem solução da questão.
Em 2005 o SEMAE informou que as obras já tinham sido iniciadas, inclusive com
verba federal liberada (f. 105). De se notar que eram as seguintes obras: a) construção de uma
estação de tratamento de água; b) reforma e ampliação da estação de tratamento de água existente;
c) construção de uma estação de tratamento de esgoto; d) implantação de 13.850 m de coletores
tronco de esgoto; e) construção de oito (08) estações elevatórias de esgoto; f) implantação de 8.775
m de linhas de recalque de esgoto. A previsão para conclusão das obras era JUNHO DE 2007
(f. 109).
Em novo depoimento, o Diretor Geral Adjunto do SEMAE afirmou: "Em julho de
2007 estará concluído integralmente o Projeto Mogi-Sanear que atenderá uma porcentagem de
65%. Isso significa a conclusão da primeira etapa do Projeto Mogi-Sanear. A segunda etapa do
Projeto somente iniciará após a conclusão desta primeira etapa. A etapa de implantação de 8 km
de linhas de recalque de esgoto também já foi concluída. O tratamento de esgoto referente à
região de Brás Cubas será concluído em outro projeto de saneamento. Depois que a 1ª etapa deste
projeto estiver concluída em 2007 teremos de colocar em operação a atual estação de tratamento
para que depois do funcionamento possamos pleitear mais verbas federais para continuidade da
ampliação do tratamento de esgoto no Município" (f. 113, sic. O negrito é meu.).
O SEMAE refez sua previsão para conclusão da Estação de Tratamento de Esgoto,
prometendo conclui-la em julho de 2008 – a partir de quando 78% do esgoto produzido no
Município seria tratado (f. 122, itens 27 a 29).
Segundo informes do Promotor de Justiça oficiante em 2009, o plano geral do
SEMAE era a coleta de 100% dos esgotos gerados no município (f. 125, subitem 't'). Isso, repisese, em 2009.
Em ofício datado de 2009, o Diretor Geral do SEMAE informou que os contratos
com a Caixa Econômica Federal estavam em "fase final de conclusão", restando apenas obras
complementares nas estações de tratamento de água e esgoto. Restavam, ainda, a finalização de
algumas estações elevatórias e interligações de coletores tronco e linhas de recalque (f. 128, item
'3').
Note-se, pois: em 2009 restavam algumas finalizações e obras complementares.
Nada mais.
Isso tudo, referente ao Inquérito Civil nº 11/02.
De se ressaltar que também houve a instauração do inquérito civil nº 14/2004,
destinado a apurar se a ETE (estação de tratamento de esgotos) do distrito de César de Souza
Processo nº 1002879-93.2013.8.26.0361 - p. 2
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Em 2002 foi publicada lei municipal autorizando o Executivo mogiano a captar
recursos junto à Caixa Econômica Federal, para a realização das obras conducentes ao tratamento
do esgoto (fl. 37/45).
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estaria funcionando de forma inadequada, lançando esgoto in natura (fl. 257/260).
A CETESB realizou, em 2005, vistoria na ETE de César de Souza, constatando que
os esgotos provenientes dos conjuntos habitacionais H, I, J e K não estavam sendo tratados, mas
sim sendo lançados in natura no Córrego dos Corvos (f. 273).
Isso, no inquérito civil nº 14/04.
Em 2012, o MM. Promotor de Justiça oficiante no GAEMA instaurou outro
inquérito civil (nº 14.1090.0000005/2012-4), destinado a apurar a degradação ambiental decorrente
da ausência de coleta e tratamento integral de esgoto no Município de Mogi das Cruzes (fl.
145/147).
No mesmo ano (2012), o SEMAE informou que trata 42,78% do esgoto de Mogi
das Cruzes e, com as obras em andamento, terminará o ano tratando 46% do esgoto (f. 404,
subitem 'd').
Seguiram-se demais peças de sobredito inquérito, com dados da CETESB,
SEMAE, SABESP e reclamações de cidadãos mogianos.
O problema trazido por esta ação é dos mais urgentes em nossas sociedades
industrializadas. Afeta a qualidade de vida nos grandes centros urbanos. Envolve um grande
número de atores políticos e sociais. Traduz na necessidade do comportamento comissivo de
todos, pois a omissão de apenas um já provoca desdobramentos numa cadeia causal infinda.
Demais disso, o Meio Ambiente Saudável não é uma utopia, um princípio
desprovido de conteúdo útil, um Valor inalcançável. É um direito.
Não é uma promessa; é a própria Vida, a ser respeitada.
E um direito que deve ser assegurado, garantido, conquistado, realizado por todas
as esferas do Poder Público.
Nesse passo, é preciso volver os olhos aos autos e verificar a atuação estatal.
O Ministério Público do Estado de S. Paulo, desde 2002, tem acompanhado a
situação do lançamento de esgoto não tratado nos cursos de água do Município de Mogi das
Cruzes. A CETESB tem realizado inspeções e vistorias, autuando o SEMAE por sua atuação.
Por sua vez, o Município e o SEMAE repetem que em alguns anos o problema
estará resolvido. Inicialmente, em 2011; depois, em 2012. Agora, em 2030.
Ocorre que em 2030 já será outra a cidade. Mais indústrias, novos bairros,
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Em fevereiro de 2004 afirmou o engenheiro Francisco Vieira de Moraes Barros
Filho: "todo o esgoto sanitário produzido pelo conjunto habitacional será lançado "in natura" no
meio ambiente, mais precisamente em um córrego que passa próximo do conjunto habitacional" (f.
262).
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expansão da área urbana e, consequentemente, mais esgoto a ser tratado – tornando a meta fixada
uma quimera, pois até lá novas áreas precisarão de cuidados.
Note-se mais: nem mesmo o percentual de tratamento do esgoto tem sido cumprido
pelo SEMAE. Em 2003, afirmaram que em oito anos a questão do esgoto lançado nos cursos de
água estaria totalmente resolvida. Para julho de 2007, prometeram o tratamento de 65% do esgoto.
Para julho de 2008, prometeram 78% de tratamento. E, até a presente data, menos de 43% do
esgoto mogiano é tratado.
Por tudo isso, não cabe mais procrastinação, sendo imperioso que as rés adotem,
em noventa (90) dias, medidas destinadas a obstar o lançamento de esgoto sem tratamento em
qualquer curso d'água do Município de Mogi das Cruzes.
Note-se: a ordem ora emanada não é mais que a concretização do comando já
inserto no art. 208 de nossa Constituição Estadual, a saber:
"Art. 208. Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e
industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água."
A norma está longe de ser programática. É auto-aplicável; contém uma ordem bem
clara: não é possível lançar esgoto não-tratado em nossos rios, córregos, riachos e afluentes.
Nem se diga que a decisão esbarra em questões de política orçamentária, pois é
certo que os réus possuem numerário reservado para questões ambientais e de tratamento de água e
esgoto. Demais disso, já vinham respondendo ao MP e à CETESB, não lhes opondo esse
argumento.
A questão, pois, passa a ser de execução preferencial, prioritária, se não pelo
comando constitucional, agora pela decisão judicial.
E ultimados os noventa dias, incidirá multa de cem mil reais por mês, a cada um
dos réus, válida por 12 meses, quando os valores restarão consolidados como possível indenização.
O modo para executar a ordem deve ser concatenado entre os réus, que estão livres
para agir da melhor maneira para impedir o lançamento de esgoto in natura nos cursos de água
deste Município.
II - No mais, cite(m)-se os réus para responder, em 60 dias.
III – Defiro, ainda, os requerimentos formulados a f. 16, b e c. Anote-se.
IV – Intime(m)-se.
Mogi das Cruzes, 29 de abril de 2013
Processo nº 1002879-93.2013.8.26.0361 - p. 4
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Isso, diga-se, se os cursos d'água resistirem ao lançamento de esgotos não tratados.
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