Município de Mogi das Cruzes
LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I - DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE, ABRANGÊNCIA, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO
DIRETOR DE MOGI DAS CRUZES
CAPÍTULO I - DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes, estabelece procedimentos
normativos para a política de desenvolvimento urbano e rural do Município, conforme determinam a Lei Federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e os artigos 77 e 156 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O Plano Diretor é instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e rural, determinante para todos os
agentes públicos e privados que atuam no Município.
§ 1º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual incorporar as disposições e as prioridades nele contidas.
§ 2º O Plano Diretor deverá observar os seguintes instrumentos:
I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento da Região Metropolitana de São Paulo.
Art. 3º O Plano Diretor tem por finalidade realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso socialmente
justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar a função social da propriedade e o bem estar de
seus habitantes, nos termos dos artigos 182 e 183 da Constituição Federal.
Art. 4º O Plano Diretor abrange a totalidade do território do Município de Mogi das Cruzes.
CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS GERAIS DO PLANO DIRETOR DE MOGI DAS CRUZES
Art. 5º São princípios gerais do Plano Diretor:
I - a política de desenvolvimento sustentável do Município;
II - as funções sociais da Cidade;
III - a função social da propriedade urbana e rural;
IV -a gestão democrática do Município.
Seção I - Da Política de Desenvolvimento Sustentável do Município
Art. 6º O desenvolvimento sustentável do Município de Mogi das Cruzes consiste em criar um modelo econômico capaz de
gerar riqueza e bem-estar, enquanto promove a coesão social e impede a destruição da natureza, buscando satisfazer as
necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.
Art. 7º São objetivos da política de desenvolvimento sustentável em todo território do Município de Mogi das Cruzes:
I - a preservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações;
II - aperfeiçoar a legislação municipal de ordenamento do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e rural, com vistas
a promover o adequado ordenamento do território e contribuir para a melhoria das condições de vida da população e a
qualidade ambiental;
III - priorizar as especificidades no tratamento e reconhecimento das questões ambientais, urbanas e rurais e as
transformações antrópicas;
IV - priorizar configurações urbanas evitando a dispersão da estrutura espacial para a produção de uma cidade mais
sustentável;
V - a inclusão social para uma cidade sustentável;
VI - a satisfação das necessidades básicas da população, compreendendo educação, alimentação, saúde, esporte e lazer,
cultura, trabalho e habitação;
VII - a consolidação de políticas sociais visando ao acesso da população ao emprego, segurança, justiça social, respeito a
outras culturas, erradicação da pobreza e da exclusão social e a redução das desigualdades sociais e regionais;
VIII - a adoção de políticas públicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida urbana e rural;
IX – proporcionar à população a satisfação por demandas e o consumo de bens e serviços urbanos produzidos na cidade;
X - a participação da população no planejamento urbano e rural e na gestão das políticas públicas na cidade;
XI - promover o desenvolvimento institucional e o fortalecimento da capacidade de planejamento e da gestão democrática da
cidade, assegurando a efetiva participação da sociedade na discussão e implementação de políticas públicas;
XII - a justa distribuição dos equipamentos sociais e bens de consumo coletivo no território municipal, evitando a formação
de zonas e áreas de exclusão sócio-espacial;
XIII – integração intersetorial e interinstitucional na elaboração de políticas sociais, planos de ações, programas e projetos.
Seção II - Das Funções Sociais da Cidade
Art. 8o As funções sociais da cidade, compreendendo todo o território do Município de Mogi das Cruzes, correspondem ao
direito à cidade para todos os seus habitantes, entendido este como o direito à moradia digna, ao saneamento ambiental, à
infra-estrutura urbana, à mobilidade e ao transporte coletivo e individual, aos serviços públicos, em especial de educação,
de saúde e de segurança, ao trabalho, à cultura, ao esporte e ao lazer, para as presentes e futuras gerações, de acordo com
o inciso I do artigo 2° da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 9º O cumprimento das funções sociais da cidade compreende as seguintes medidas:
I - o respeito e proteção do direito à cidade para todos os seus habitantes, considerando as presentes e as futuras
gerações;
II - assegurar o usufruto da riqueza, do conhecimento e da cultura para todos os seus habitantes;
III - adoção, pelo Poder Executivo, de instrumentos e procedimentos de mediação visando à solução pacífica dos conflitos
urbanos que apresentem alta litigiosidade;
IV - adoção e implementação dos instrumentos de gestão democrática da cidade.
Art. 10. O cumprimento da ordem urbanística no Município de Mogi das Cruzes compreende o respeito às funções sociais
da cidade e a proteção e promoção do direito à cidade, por meio da aplicação pelos entes federativos, em especial o
Município de Mogi das Cruzes, dos princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos da política urbana estabelecidos nesta
Lei Complementar.
Seção III - Da Função Social da Propriedade Urbana e Rural
Art. 11. A propriedade urbana em Mogi das Cruzes cumpre sua função social quando, em atendimento às funções sociais
da cidade e respeitadas as exigências fundamentais do ordenamento territorial estabelecida nesta Lei Complementar, for
utilizada para:
I - habitação, incluída habitação de interesse social;
II - atividades econômicas geradoras de oportunidades de trabalho e renda;
III - infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos;
IV - preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;
V - preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural.
Art. 12. A propriedade rural em Mogi das Cruzes cumpre sua função social quando são atendidos os seguintes requisitos:
I-
aproveitamento racional e adequado do solo rural;
II - utilização sustentável dos recursos naturais disponíveis;
III - preservação do meio ambiente;
IV - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
V-
exploração econômica que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Seção IV - Da Gestão Democrática do Município
Art. 13. A gestão democrática do Município de Mogi das Cruzes tem como objetivo incorporar a participação da população
e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução, acompanhamento e
implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Art. 14. A gestão democrática de Mogi das Cruzes deverá ser implementada por meio da utilização, entre outros, dos
seguintes instrumentos:
I - criação do Conselho Municipal da Cidade como disposto na Subseção II, Seção II, Capítulo II e Título V desta Lei
Complementar;
II - debates, audiências, assembléias e consultas públicas;
III - conferências sobre assuntos de interesse da cidade;
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento da cidade;
V - plebiscito e referendo popular;
VI - participação popular e comunitária na formulação dos instrumentos orçamentários municipais.
CAPÍTULO III - OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR DE MOGI DAS CRUZES
Art. 15. O Plano Diretor deve observar e aplicar as diretrizes gerais estabelecidas no artigo 2° da Lei Federal nº 10.257, de
10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e no artigo 156 da Lei Orgânica do Município, bem como os seguintes objetivos
para a promoção da política urbana:
I-
implementar planos, programas e projetos municipais complementares ao Plano Diretor do Município e baseados
em ampla discussão e participação pública, visando a atender às demandas setoriais e prever a efetiva aplicação das
diretrizes de desenvolvimento das funções sociais da cidade estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - reformular a política tributária, visando à eficiência dos mecanismos de arrecadação e receita;
III - promover ações e parcerias visando à integração do Município de Mogi das Cruzes no contexto regional e
metropolitano;
IV - assegurar a alocação adequada de infra-estrutura urbana, espaços, equipamentos e serviços públicos para os habitantes
e para as atividades econômicas em geral;
V-
assegurar a integração entre as áreas rurais e urbanas, visando à qualidade de vida e ao desenvolvimento
socioeconômico e ambiental sustentável;
VI - assegurar a recuperação e melhoria das condições de moradia nos aglomerados de habitações ocupadas pela
população de baixa renda, apurando-se as medidas necessárias para a regularização urbanística, ambiental, jurídica,
administrativa e fundiária destas áreas;
VII - possibilitar, nas áreas consideradas de risco, a implementação de programas de reabilitação ou, no caso de
necessidade comprovada, a remoção e realocação da população, assegurando-se o seu direito à cidade;
VIII - assegurar a utilização adequada das áreas ociosas e a produção de habitação de interesse social, promovendo o
seu aproveitamento por meio de política tributária;
IX - preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, o patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico,
arqueológico, paisagístico e natural, em especial, as áreas de interesse ambiental localizadas no perímetro de proteção e
recuperação dos mananciais, na Serra do Itapeti, na Serra do Mar e na Área de Proteção Ambiental do Rio Tietê;
X-
complementar, por meio da fiscalização e da legislação municipal, as ações dos órgãos federais e estaduais
responsáveis pelo saneamento e controle ambiental;
XI - criar zonas especiais sujeitas a regimes urbanísticos específicos;
XII - manter gestões junto aos órgãos responsáveis pelos serviços públicos, sejam eles de âmbito estadual ou federal,
cujos serviços sejam deficitários;
XIII - assegurar o direito de mobilidade e locomoção dos habitantes da área urbana e rural;
XIV - assegurar e promover o acesso dos habitantes aos serviços de saúde, educação, cultura, esportes, lazer e
recreação;
XV - incentivar o turismo no Município por meio da promoção de eventos e implementação de planos, programas e
projetos de gestão, em especial, de capacitação profissional e realização de parcerias;
XVI - implementar medidas para coibir e controlar a violência no Município;
XVII - incentivar a instalação de indústrias, comércio e serviços, respeitada a utilização sustentável dos recursos naturais
visando ao desenvolvimento socioeconômico;
XVIII - proporcionar a gestão democrática da cidade, assegurada pela participação popular e pela utilização, dentre outros
instrumentos, de debates, audiências e consultas públicas.
TÍTULO II - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 16. A política habitacional no Município de Mogi das Cruzes tem como princípios:
I-
a gestão democrática com participação dos diferentes segmentos da sociedade, na formulação, execução e
acompanhamento da política habitacional, garantindo a descentralização, o controle social e a transparência nas decisões e
procedimentos;
II - a garantia à moradia digna como direito universal e fator de inclusão social;
III - articulação das ações de habitação à política urbana de modo integrado com as políticas ambientais e de inclusão
social;
IV - garantir que a propriedade imobiliária urbana cumpra sua função social.
Art. 17. A política habitacional no Município de Mogi das Cruzes tem como objetivos:
I-
garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso à terra urbanizada, à habitação e aos serviços
públicos de qualidade, ampliando a oferta de habitações e melhorando as condições de habitabilidade da população de
baixa renda;
II - promover a inclusão social e territorial no Município;
III - o atendimento às necessidades habitacionais, prioritariamente para a população de menor renda;
IV - estimular a produção de habitação de interesse social, por meio da iniciativa privada e das associações e
cooperativas populares de produção de moradias.
Art. 18. São diretrizes específicas da política habitacional no Município de Mogi das Cruzes:
I-
viabilizar a regularização fundiária e a regularização urbanística de áreas ocupadas por população de baixa renda
e assentamentos precários, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
II - assegurar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos
interesses e necessidades da população e às características locais;
III - promover o acesso à terra urbanizada para a população de baixa renda, por meio da utilização adequada das áreas
ociosas e da aplicação dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
IV - priorizar o remanejamento de unidades residenciais dos núcleos habitacionais que estejam em condições de risco,
que gerem potencial dano ambiental ou que interfiram na implantação de obras públicas, promovendo a realocação em
melhores condições de habitabilidade e a recuperação ambiental da área;
V-
estimular formas de participação efetiva da comunidade e suas entidades representativas no estudo, diagnóstico,
encaminhamento e solução dos programas habitacionais;
VI - promover a participação da população beneficiada nos programas habitacionais no gerenciamento e administração
dos recursos, por meio de autogestão;
VII - articular de forma democrática as instâncias municipal, metropolitana, regional, estadual e federal de política e
financiamento habitacional, visando à otimização dos recursos e à integração de ações;
VIII - assegurar o apoio e o suporte técnico às iniciativas individuais e prioritariamente às coletivas da população para
produzir ou melhorar sua moradia;
IX - garantir a não discriminação de gênero na elaboração dos programas habitacionais, assegurando direitos iguais aos
homens e às mulheres, independentemente do estado civil;
X-
delimitar por leis específicas Zonas Especiais de Interesse Social em áreas urbanas não edificadas, não utilizadas
e ou subutilizadas para garantir a provisão de moradias;
XI - definir formas de subsídios variados, mediante a implantação de uma política municipal de habitação que trate dos
programas de financiamento para aquisição, recuperação e construção de Habitação de Interesse Social - HIS;
XII - definir regras e outros critérios para a comercialização de lotes e ou unidades habitacionais de interesse social;
XIII - adequar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a
redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais de interesse social;
XIV - promover a criação de um banco de dados relativo à demanda habitacional, incluindo os Municípios da Região do
Alto Tietê.
Art. 19. Devem ser instituídos os seguintes instrumentos, articulados com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social e com a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano:
I-
criação e implantação do Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social - FMHIS, com atribuições relativas à
política de habitação de interesse social, de acordo com Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
II - elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, que deverá formular a estratégia de enfrentamento
das necessidades habitacionais no Município para os próximos 10 (dez) anos.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 20. A política municipal de meio ambiente atenderá ao disposto nos artigos 144 ao 149 da Lei Orgânica do Município
e aos seguintes princípios:
I - garantia a todos os munícipes do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações;
II - gerenciamento da utilização adequada dos recursos naturais baseada na precaução e na ação conjunta do Poder Público
e da coletividade, visando à proteção, conservação e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, garantindo o
desenvolvimento sustentável;
III - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo científico das espécies e ecossistemas.
Art. 21. A política municipal do meio ambiente terá os seguintes objetivos:
I - elaborar e implementar o Plano Municipal do Meio Ambiente;
II - promover a gestão e a atuação do Município na manutenção e controle do meio ambiente de acordo com os princípios
estabelecidos nesta Lei Complementar;
III - organizar e promover a utilização adequada do solo urbano e rural do Município objetivando compatibilizar sua ocupação
com as condições exigidas para a proteção, conservação, preservação e recuperação da qualidade ambiental;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a instauração e ou a conservação da qualidade ambiental,
assegurando melhores condições de bem-estar da coletividade e demais formas de vida;
V - promover a educação ambiental;
VI - fortalecer a gestão ambiental do Município e integrá-la à gestão do Estado;
VII - promover a diminuição e o controle dos níveis de poluição ambiental, atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo;
VIII - promover a recuperação e proteção dos recursos hídricos, matas ciliares e áreas degradadas;
IX - promover estímulos, incentivos e formas de compensação às atividades destinadas a manter o equilíbrio ecológico;
X - promover a articulação, coordenação e integração das ações ambientais entre os órgãos públicos municipais, entidades
não governamentais e os demais âmbitos de governo;
XI - realizar parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil, visando à proteção, conservação, preservação
e recuperação da qualidade ambiental;
XII – prever, em conjunto com o Governo do Estado do Estado de São Paulo, a definição das atribuições legais para o
licenciamento ambiental de empreendimentos públicos e privados;
XIII - fortalecer a estrutura administrativa da Municipalidade, mediante a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 22. São diretrizes da política municipal do meio ambiente:
I - realizar o mapeamento das áreas naturais a serem preservadas e ou recuperadas;
II - realizar diagnóstico e identificação de cursos d’água, canalizados ou não, que percorrem a área urbana do Município,
visando à definição de parâmetros para a intervenção em faixas non aedificandi e Áreas de Preservação Permanente
- APP;
III - criar e manter unidades de conservação municipal de relevante interesse ecológico e turístico;
IV - estimular parcerias com instituições de ensino e pesquisa voltadas ao estudo e à investigação da biodiversidade no
Município, por meio de programas específicos;
V - criar banco de dados referente às áreas de interesse ambiental no Município;
VI - prever a observância às determinações da Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre
os casos excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou
supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP;
VII - ampliar os mecanismos de recuperação de áreas degradadas localizadas em Áreas de Preservação Permanente - APP,
visando à proteção dos recursos hídricos e ao estabelecimento de corredores ecológicos;
VIII - articular parcerias com o Governo do Estado de São Paulo visando à criação de um sistema de gestão integrada do
meio ambiente, envolvendo fiscalização, licenciamentos, projetos de manejo ambiental, entre outros;
IX - ampliar o quadro funcional da fiscalização municipal e atualizá-lo quanto aos conhecimentos afetos à legislação
ambiental;
X - prever a criação de um sistema de fiscalização municipal específica para a área ambiental;
XI - integrar espacialmente as ações de compensação ambiental, provenientes do licenciamento dos empreendimentos de
mineração, industriais, obras de infra-estrutura, loteamentos, entre outros;
XII - propor ações específicas de recuperação ambiental para as Áreas de Preservação Permanente - APP com ocupações
já consolidadas;
XIII - revisar a Lei Municipal nº 5.000, de 22 de dezembro de 1999, e a Lei Complementar Municipal nº 8, de 10 de dezembro
de 2002, visando à ampliação de sua abrangência e estendendo seus benefícios às áreas de proteção, conservação,
preservação e recuperação ambiental, atualmente não contempladas por esses instrumentos;
XIV - regularizar os assentamentos precários já consolidados localizados em áreas de proteção ambiental, observadas as
disposições contidas nesta Lei Complementar;
XV - estimular a criação de núcleos de educação ambiental, públicos e privados;
XVI - estimular a participação do setor privado na implantação de ações ambientais no âmbito do desenvolvimento
sustentável;
XVII – promover o georeferenciamento das áreas naturais a serem preservadas e ou recuperadas, visando à classificação
e quantificação das questões ambientais;
XVIII - criar e implantar o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XIX - criar e implantar o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XX - elaborar a Agenda 21 para o Município e participar da elaboração da Agenda 21 Regional;
XXI - integrar as unidades de conservação num Sistema Municipal de Unidades de Conservação - SMUC;
XXII - integrar os núcleos de educação ambiental num sistema único municipal, com programas voltados às questões
ambientais do Município;
XXIII - ampliar os meios de acesso às informações que conduzam à identificação e solução de problemas ambientais;
XXIV - ampliar o viveiro municipal de mudas e criar viveiros regionais;
XXV - propor a aplicação de compensação ambiental em Áreas de Preservação Permanente - APP e Áreas de Proteção
Ambiental - APA, respeitados os termos da legislação estadual;
XXVI - ampliar e facilitar a participação do Poder Executivo no Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê e no Subcomitê de
Bacia Hidrográfica do Alto Tietê Cabeceiras;
XXVII – incentivar a criação de parcerias público – privadas objetivando a implantação de planos, programas e projetos
utilizando recursos financeiros oriundos de créditos de carbono.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 23. A política municipal de saneamento ambiental atenderá aos seguintes princípios gerais:
I - melhorar a qualidade de vida e proteger a saúde pública;
II - racionalizar o uso dos recursos naturais, especialmente os recursos hídricos, de forma sustentável;
III - promover a universalização do abastecimento de água potável, coleta, afastamento e tratamento de esgotos e a coleta,
tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
IV - promover a recuperação ambientalmente segura de materiais, substâncias ou de energia dos resíduos ou produtos
descartados.
Seção I - Da Água e Esgoto
Art. 24. A política municipal de saneamento ambiental terá os seguintes objetivos para os sistemas de água e esgoto:
I - ampliar a produção municipal e a capacidade dos reservatórios de água tratada e, conseqüentemente, reduzir o volume
de água importada, bem como reduzir as perdas na produção e distribuição de água;
II - ampliação das redes de distribuição de água do Município de modo a beneficiar a totalidade dos domicílios na área
urbana;
III - prever o abastecimento de água em áreas não abrangidas pelo sistema municipal, por meio de ações junto à Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
IV - promover a implantação de sistemas isolados de saneamento ambiental sustentável para as áreas rurais;
V - aprimorar o atendimento ao público, otimizando a relação com o cidadão e fomentar a conscientização da população
para o uso racional dos recursos naturais;
VI - ampliar as redes coletoras de esgoto do Município de modo a beneficiar a totalidade dos domicílios na área urbana;
VII - promover o aumento do volume de esgoto tratado, visando a atingir a totalidade do esgoto coletado.
Art. 25. A política municipal de saneamento ambiental terá as seguintes diretrizes para os sistemas de água e esgoto:
I - elaborar e implementar o Plano Municipal de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
II - criar e implementar um novo regulamento institucional para o Serviço Municipal de Água e Esgoto – SEMAE, Autarquia
Municipal;
III – elaborar e implementar o programa de desenvolvimento institucional para o Serviço Municipal de Água e Esgoto SEMAE, com a definição de um plano de metas;
IV – revisar e atualizar a regulamentação técnica do Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE, visando à implantação de
obras de infra-estrutura de abastecimento de água e esgotamento sanitário para empreendimentos públicos e privados;
V – criar e implantar um programa para controle de perdas físicas e operacionais na produção e distribuição de água tratada
para o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE;
VI – atualizar o cadastro técnico das redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive das unidades
domiciliares, a fim de compor o sistema de dados georeferenciados do Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE;
VII - promover a ampliação da estação de tratamento de esgoto localizada no Distrito de Cezar de Souza, prevendo o
aumento da capacidade de esgoto tratado para a região leste do Município;
VIII - promover a ampliação da estação de tratamento de água localizada no Distrito de Cezar de Souza, prevendo o
aumento da capacidade de abastecimento de água tratada para a região leste do Município;
IX - promover a ampliação e reforma da estação de tratamento de água localizada na Rua Otto Unger, prevendo o aumento
da capacidade de abastecimento de água tratada;
X - promover a ampliação e reforma da Estação de Captação e Recalque – E.C.R. II – Pedra de Afiar, localizada no Distrito
de Cezar de Souza;
XI - prever a possibilidade de desativação completa da Estação de Captação e Recalque E.C.R. I - João XXIII, localizada no
Distrito de Cezar de Souza, ou assinatura de termo de ajustamento de conduta entre o Serviço Municipal de Água e Esgoto
- SEMAE e a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
XII - implantar a rede Adutora Anchieta, ao longo da Avenida Adhemar de Barros, visando ao atendimento do Distrito de
Jundiapeba, por meio de água tratada fornecida pelo Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE;
XIII - implantar rede adutora de reforço de abastecimento de água tratada, visando ao atendimento da região da Vila
Jundiaí;
XIV - implementar as interligações e adequar as redes de distribuição de água tratada da região de Cezar de Souza e do
Mogilar à Estação de Tratamento de Água localizada no Distrito de Cezar de Souza;
XV - implantar sistema de coleta de esgoto na região do Rio Oropó, prevendo seu lançamento no coletor tronco existente,
e destinação final na Estação de Tratamento de Esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
– SABESP, localizada no Município de Suzano;
XVI - implantar redes de coleta de esgoto no Jardim São Pedro e Vila Nova Aparecida, prevendo seu lançamento em coletor
tronco e destinação final na Estação de Tratamento de Esgotos localizada no Distrito de Cezar de Souza;
XVII - implantar redes coletoras e estações de tratamento de esgoto nos núcleos urbanos, visando à interceptação e
tratamento de efluentes em áreas protegidas ambientalmente e ou distantes das redes instaladas.
Seção II - Dos Resíduos Sólidos e Limpeza Pública
Art. 26. A política municipal de saneamento ambiental terá os seguintes objetivos para os sistemas de resíduos sólidos e
limpeza pública:
I - promover o equacionamento integrado para a coleta, lançamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos
do Município;
II - aplicar a gestão plena de resíduos sólidos do Município de Mogi das Cruzes, conforme disposto na Lei Complementar
Municipal nº 43, de 21 de julho de 2006;
III - buscar soluções ambientalmente sustentáveis para a destinação final dos resíduos sólidos do Município.
Art. 27. A política municipal de saneamento ambiental terá as seguintes diretrizes para os sistemas de resíduos sólidos e
limpeza pública:
I - elaborar e implementar o Plano Municipal de Resíduos Sólidos;
II - incentivar o desenvolvimento e a implantação de alternativas tecnológicas, visando à destinação final dos resíduos
sólidos, de modo a evitar conseqüências lesivas ao meio ambiente;
III - implantar e estimular programas de educação ambiental, de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente em
parceria com grupos de catadores organizados em cooperativas, associações de bairros, condomínios, organizações não
governamentais e escolas;
IV - gerar renda ao Município, por meio de participação nos lucros, se eventualmente for gerado crédito de carbono por
empresa instalada no território de Mogi das Cruzes e responsável pelo armazenamento, tratamento e/ou incineração de
resíduos oriundos da coleta de lixo no âmbito municipal.
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO,
CULTURAL, ARQUITETÔNICO, ARQUEOLÓGICO, PAISAGÍSTICO E NATURAL
Art. 28. A política municipal de proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico,
paisagístico e natural atenderá aos seguintes princípios:
I - o patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural é constituído pelos bens,
materiais e imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, bem como valores, idéias, conceitos estéticos, símbolos,
objetos e relações construídas pela sociedade ao longo de sua história;
II - ao Poder Executivo, com a colaboração da comunidade, cabe o fomento e a proteção do patrimônio histórico, artístico,
cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural, promovendo o resgate e a preservação da memória como meio
de transformação social e política e de consolidação da identidade do Município.
Art. 29. A política municipal de proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico,
paisagístico e natural terá os seguintes objetivos:
I - implementar políticas públicas que promovam a proteção, preservação, manutenção e recuperação, de forma continuada,
do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural do Município;
II - criar mecanismos que garantam a preservação desse patrimônio.
Art. 30. São diretrizes da política municipal de proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico,
arqueológico, paisagístico e natural:
I - elaborar e implementar o Plano Municipal de Proteção, Preservação, Manutenção e Recuperação do Patrimônio Histórico,
Artístico, Cultural, Arquitetônico, Arqueológico, Paisagístico e Natural para o Município;
II - estabelecer critérios e valores para identificar e delimitar os bens representativos, e evidenciar os bens remanescentes
da formação do Município e de seu povo;
III - propor legislação específica de tombamento do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico,
paisagístico e natural;
IV - propor medidas legais de incentivo à preservação dos bens culturais, ambientais e humanos;
V - elaborar estudos e implementar medidas com o objetivo de regulamentar o uso, ocupação, finalidade e o caráter dos
bens de interesse de preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico,
paisagístico e natural do Município;
VI - propor medidas de cooperação com a União e o Governo do Estado de São Paulo na proteção dos locais e objetos
tombados pelos mesmos;
VII - propor convênios, parcerias e cooperação com a União, o Governo do Estado de São Paulo e a iniciativa privada na
proteção dos locais e objetos de interesse histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural;
VIII - promover e apoiar organizações não governamentais, fundações, associações, conselhos ou quaisquer outras
instituições em ações que visem à preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico,
paisagístico e natural;
IX - propor a criação de políticas públicas municipais que regulem o uso e ocupação do solo em áreas de interesse histórico,
artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural;
X - propor a criação de Zona Especial de Interesse Urbanístico – ZEIU-1, área do centro histórico e centro tradicional;
XI - fortalecer o centro histórico do Município com a implementação de equipamentos culturais e revitalização de espaços
públicos;
XII - implantar pólos de formação de agentes comunitários de cultura, aprendizes e monitores de conservação de bens de
interesse histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural;
XIII - estabelecer rotina de fiscalização entre o órgão competente da Municipalidade e o Conselho Municipal de Preservação
do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico - COMPHAP para avaliação da potencialidade lesiva de ações
sobre os bens de interesse do patrimônio;
XIV - promover inventário do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural do
Município, com a participação da Administração Pública Municipal, de entidades técnicas e científicas, da iniciativa privada,
do Conselho Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e
Paisagístico - COMPHAP, identificando os bens materiais e imateriais de interesse para o território, envolvendo as áreas
urbanas e rurais.
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 31. A política municipal de cultura atenderá ao disposto nos artigos 216 ao 218 da Lei Orgânica do Município e aos
seguintes princípios:
I - o entendimento da cultura como o conjunto de valores, idéias, conceitos estéticos, símbolos, objetos e relações
construídas pela sociedade ao longo de sua história;
II - a democratização do fazer e da fruição cultural, impulsionando a criação e a participação popular nos processos culturais,
e a construção da cidadania cultural como condição de vida e do exercício da cidadania plena;
III - articulação do sistema de ações culturais à cidade, criando condições ambientais e urbanas que garantam a elevação da
qualidade de vida da população e proporcionem visão crítica do cidadão frente à produção cultural;
IV - a diversidade cultural como norteadora de uma sociedade democrática.
Art. 32. A política municipal de cultura terá os seguintes objetivos:
I - integrar a cultura à construção da sociedade moderna, entendida esta como uma sociedade democrática, solidária,
inclusiva e responsável pela preservação de sua memória em constante diálogo com novas formas de expressão;
II - possibilitar o acesso da população à informação, à produção artística, cultural e científica, como condição da
democratização da cultura;
III - possibilitar o exercício da cidadania cultural, por meio do aprimoramento dos instrumentos de produção, difusão,
distribuição de bens culturais e gestão participativa da cultura;
IV - promover ações que propiciem a reorganização institucional do sistema municipal de cultura, considerando a
necessidade de uma estrutura administrativa participativa e democrática;
V - promover uma política de descentralização que integre toda a cidade nos processos culturais;
VI - estabelecer critérios e valores para delimitar os bens representativos, e evidenciar os bens remanescentes da formação
do território e da vida mogiana, promovendo o resgate da memória como um bem cultural e como forma de transformação
social e política;
VII - incentivar a promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais, como meio de valorização
e qualificação da produção artístico-cultural local;
VIII - fortalecer a estrutura administrativa da Municipalidade, mediante a criação da Secretaria Municipal de Cultura e
Patrimônio Histórico.
Art. 33. São diretrizes da política municipal de cultura:
I - criação, abertura e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção,
preservação, divulgação e apresentação das manifestações culturais, científicas e artísticas;
II - estímulo de ações que ocupem diferentes espaços e equipamentos da cidade para atividades culturais, possibilitando o
enriquecimento e novas significações dos espaços urbanos;
III - democratização e descentralização dos espaços, equipamentos e ações culturais para toda a cidade, inclusive para
a área rural, por meio de projetos estratégicos que articulem e dinamizem os espaços culturais, visando à construção da
cidadania cultural;
IV - elaboração de leis municipais de incentivo à cultura;
V - integração e articulação da política cultural com as demais políticas públicas setoriais, em especial, com as políticas
públicas educacionais;
VI - inclusão das questões culturais nos instrumentos de gestão financeira, orçamentária e demais ações, e quando couber,
na elaboração dos planos municipais setoriais;
VII - promoção do intercâmbio cultural e artístico com outros municípios, estados e países;
VIII – apoio às manifestações culturais locais, em especial nos pólos comunitários a serem criados;
IX - formulação de programas de valorização dos bens culturais, material e imaterial, que auxiliem na construção de uma
identidade entre o cidadão e a cidade por meio do resgate da sua história;
X - promoção da acessibilidade aos equipamentos culturais e às produções artísticas, culturais e científicas às pessoas
portadoras de necessidades especiais;
XI – prever a realização de fóruns permanentes de debates sobre política cultural, contemplando a identidade e diversidade
cultural da cidade, oferecendo subsídios para as ações culturais a serem postas em prática, que levem em conta as
peculiaridades do mundo atual;
XII – implementação de ações voltadas à comunidade, que intensifiquem o processo de formação e difusão de informações
culturais;
XIII - criação de pólos comunitários de cultura, como depositários de história, da construção da memória dos próprios
territórios e de produção e consumo de bens culturais, com a instalação de equipamentos culturais, tais como: teatro,
biblioteca, cinema, museu, sala de exposições, centros de cultura popular, casa do artesão, entre outros;
XIV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, inclusive por meio da concessão de bolsa
de estudo;
XV - construção de um centro cultural que possibilite a formação e irradiação de conhecimento humano.
CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 34. A política municipal de desenvolvimento econômico atenderá ao disposto nos artigos 150 a 155 da Lei Orgânica do
Município e aos seguintes princípios:
I - constituem a política municipal de desenvolvimento econômico os seguintes segmentos:
a) trabalho, emprego e renda;
b) abastecimento e segurança alimentar;
c) agropecuária;
d) indústria, comércio e prestação de serviços;
e) turismo;
f) ciência e tecnologia;
II - o respeito à propriedade privada, à função social da propriedade, à livre concorrência, à defesa do consumidor, à redução
das desigualdades sociais e à busca do pleno emprego, proporcionando a existência digna na família e na sociedade.
Art. 35. A política municipal de desenvolvimento econômico terá o objetivo de estabelecer condições estruturais para a
implantação de um processo de desenvolvimento sustentável, associado à dimensão social, cultural, espacial, ambiental e
institucional, ampliando os direitos sociais, a dignidade e cidadania de seus habitantes.
Art. 36. São diretrizes gerais da política municipal de desenvolvimento econômico:
I - aprofundar a questão da cidadania e a identificação com a geração de emprego e renda como base para o desenvolvimento
econômico e inclusão social;
II - diversificar e desconcentrar a economia, ampliando a inserção e a articulação regional, nacional e internacional do
Município;
III - firmar e desenvolver relações, parcerias e convênios com agências multilaterais de financiamento, órgãos governamentais
de âmbito federal, estadual e municipal, rede de instituições públicas e privadas, centros de pesquisa e conhecimento,
associações e cooperativas, visando a ampliar o interesse municipal e a viabilizar a atração de investimentos em programas
e projetos de pesquisa e desenvolvimento;
IV - integrar o processo de desenvolvimento econômico com a execução de políticas sociais, gerando maior justiça e
eqüidade social, cultural e ambiental;
V - proporcionar a modernização administrativa, operacional e de infra-estrutura de suporte à atração de investimentos
produtivos, na perspectiva de implementar pólos de empreendimentos tecnológicos;
VI - proporcionar crescimento e expansão econômica sem gerar impactos ambientais e urbanos degradantes, priorizando a
preservação, proteção e equilíbrio ambiental;
VII - priorizar o fortalecimento de processos de desenvolvimento nos diversos setores econômicos, com base na economia
solidária fundada no cooperativismo, associativismo e agrupamento familiar;
VIII - priorizar os empreendimentos econômicos locais e das cadeias produtivas, considerando suas potencialidades,
capacitação gerencial de autogestão, qualificação de mão-de-obra e créditos populares;
IX - estimular o setor econômico de produção primária, de base familiar e associativa, a partir do paradigma ecológico
sustentável, promovendo a modernização gerencial e visando à exportação e ao fomento ao consumo local da produção.
Seção I - Do Trabalho, Emprego e Renda
Art. 37. A política municipal de desenvolvimento econômico terá os seguintes objetivos para o trabalho, emprego e renda:
I – redução das desigualdades e exclusão social;
II – garantia dos direitos sociais;
III – combate à fome;
IV – promoção da acessibilidade a bens e serviços públicos;
V – promoção da cidadania.
Art. 38. A política municipal de desenvolvimento econômico terá as seguintes diretrizes para o trabalho, emprego e renda:
I - a criação de condições estruturais, de infra-estrutura e instrumentos de incentivos para o aumento da oferta de postos de
trabalho dignos em todos os setores produtivos da economia urbana;
II - geração de renda e formação de micro e pequenos empreendimentos de base familiar ou associativa, fortalecendo o
campo da economia solidária;
III – elaboração de estudos, diagnósticos e a constituição de novas cadeias produtivas sustentáveis, geradoras de postos de
trabalho, constituídas por atividades econômicas de base ambiental no campo da agroecologia ou de resíduos sólidos.
Seção II - Do Abastecimento e Segurança Alimentar
Art. 39. A política municipal de desenvolvimento econômico terá os seguintes objetivos para o abastecimento e segurança
alimentar:
I - desenvolver parcerias tripartites para a elaboração de programas de aperfeiçoamento, modernização e reformulação do
sistema de abastecimento;
II - modernizar o sistema de abastecimento, incentivando os varejistas e atacadistas a se profissionalizarem, adequando-se
às normas e legislações vigentes;
III - desenvolver parcerias com órgãos estaduais e federais, elaborando campanhas orientativas aos participantes do
abastecimento, para que possam oferecer ao consumidor produtos de alta qualidade e salubridade;
IV - desenvolver e executar projetos de divulgação das cadeias produtivas do Município, estreitando a relação da
agropecuária com o seu cliente consumidor, apresentando e esclarecendo as dúvidas sobre o cultivo e produção dos
produtos agropecuários, valorizando-os;
V - incentivar o trabalho em associativismo e cooperativismo dos varejistas e atacadistas;
VI - manter um cadastro atualizado dos participantes do abastecimento, para controle efetivo da Administração Municipal;
VII - estreitar o relacionamento comercial entre os produtores rurais e os comerciantes atacadistas e varejistas do Município,
aumentando o poder de competitividade dos produtos agropecuários, em preço e qualidade, ampliando o potencial
comercial.
Art. 40. A política municipal de desenvolvimento econômico terá as seguintes diretrizes para o abastecimento e segurança
alimentar:
I - possibilitar a oferta de alimentos mais baratos e saudáveis ao consumidor;
II - introduzir no Município programas estaduais e federais de combate à fome;
III - implantar, de acordo com a necessidade, interesse da população local e interesse da Administração Municipal, novos
núcleos de abastecimento em pontos estratégicos;
IV - ampliar o potencial comercial no setor de abastecimento atacadista e varejista, estreitando as atividades conjuntas entre
os comerciantes e a Municipalidade, por meio de programas de desenvolvimento comercial e capacitação administrativa,
realizados em parceria com entidades e empresas capacitadas;
V - estimular os grupos de produção agropecuária a participarem do abastecimento, por meio da comercialização de seus
produtos nos novos núcleos de abastecimento.
Seção III - Da Agropecuária
Art. 41. A política municipal de desenvolvimento econômico terá os seguintes objetivos para a agropecuária:
I - buscar o desenvolvimento tecnológico, gerencial e comercial das cadeias produtivas do agronegócio;
II - promover um padrão de excelência para as empresas do setor, dotando-as de competitividade internacional, aumentando
a implantação de tecnologias, preservação do meio ambiente, produtividade e associativismo estratégico;
III - facilitar o intercâmbio de informações, conhecimento, experiências e conceitos entre os atores do agronegócio;
IV - construir um ambiente favorável para que atores locais e não-locais possam desempenhar seus papéis, oferecendo
produtos e serviços em prol de um projeto regional de desenvolvimento agropecuário;
V - proporcionar uma visão sistêmica georeferenciada do meio físico do território, em escalas compatíveis com os desafios
do setor e que permitam a elaboração de cadastros técnicos uniformes, consolidando e compartilhando bases de dados
integradas para os diferentes segmentos do setor;
VI - desenvolver soluções que incorporem estratégias e análises da dinâmica do ambiente para averiguação da
vulnerabilidade e sustentabilidade dos recursos naturais;
VII - adequar e conservar as estradas rurais visando ao controle de erosões;
VIII - proporcionar a segurança da zona rural;
IX - proporcionar a ampliação da distribuição de energia nas áreas de produção agropecuária;
X - divulgar nos diversos setores do Município o potencial agropecuário, estreitando o contato entre os consumidores e
produtores rurais.
Art. 42. A política municipal de desenvolvimento econômico terá as seguintes diretrizes para a agropecuária:
I - fortalecer os canais de distribuição, de agregação de valor ao produto, por meio do fomento às atividades associativistas
e cooperativistas;
II - criar uma estrutura que permita aos produtores gerenciar suas empresas e trabalhar associativamente, resultando em
estrutura sólida e permanente;
III - promover programas de agronegócios focados na governança entre atores locais e não-locais, propiciando a criação
de um ambiente onde gerem negócios, desenvolvam novas formas de comercialização e propiciem uma melhoria contínua
de seus produtos e processos;
IV - estimular o desenvolvimento de novos produtos, técnicas e processos que aumentem a qualidade e a competitividade
das cadeias produtivas agropecuárias;
V - proporcionar a capacitação do produtor, de técnicos e da mão-de-obra agropecuária, elevando níveis de produtividade
e eficiência;
VI - proporcionar a instalação e fixação de empresas ligadas ao setor, estimulando a presença de outros elos das cadeias
produtivas e agregando valor à produção local;
VII - regulamentar as atividades voltadas para o beneficiamento e a agroindustrialização da produção cooperada, com o
objetivo de agregar valor aos produtos, atendendo padrões de qualidade exigidos pelo mercado;
VIII - estimular a instalação de empresas interessadas no agronegócio, a partir dos produtos cultivados no Município;
IX - criar uma rede de cooperação para que os recursos econômicos, financeiros, naturais e humanos sejam aplicados de
maneira objetiva, racional e efetiva;
X - incentivar a conservação da biodiversidade dos sistemas produtivos agropecuários;
XI - incentivar a conservação e recuperação do solo nos sistemas produtivos agropecuários;
XII - estabelecer instrumentos legais de redução e controle do uso de agrotóxicos;
XIII - incentivar o agroturismo;
XIV - incentivar a implantação de centros tecnológicos e profissionalizantes para o setor agropecuário;
XV - elaborar um sistema de controle e de cadastro imobiliário dos imóveis com atividade comprovada de produção
agropecuária;
XVI - estimular a piscicultura por meio da implantação de tanques-rede objetivando a criação de peixes em lagos e represas
públicas e privadas, respeitando a legislação vigente;
XVII - prever, quando da revisão da Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, e suas alterações, no que couber, o disciplinamento
da atividade de fungicultura nas áreas urbanas.
Seção IV - Da Indústria, Comércio e Prestação de Serviços
Art. 43. A política municipal de desenvolvimento econômico terá os seguintes objetivos para a indústria, comércio e
prestação de serviços:
I - elaborar estudos e diagnósticos permanentes dos arranjos produtivos locais, proporcionando a inserção e o fortalecimento
das empresas locais em outras cadeias de fornecimento;
II - criar condições para a consolidação e ampliação das empresas instaladas no Município, por meio de um intercâmbio
permanente com outros pólos, cadeias, arranjos ou empresas;
III - propiciar e estimular o desenvolvimento integral em suas diversas categorias;
IV - estabelecer uma articulação de políticas regionais em setores de competência comprovada, integrando regionalmente e
desenvolvendo uma rede regional de intercâmbio potencializando sua capacidade instalada;
V - efetivar estudos e parcerias com universidades, entidades representativas, Poder Público e iniciativa privada, sobre o
perfil de atratividade de novos empreendimentos, conciliando os aspectos econômicos, sociais, ambientais e estruturais
dos empreendimentos;
VI - desenvolver mecanismos, ações de apoio e incentivo ao desenvolvimento de setores com reconhecida competência,
bem como buscar a diversidade e sustentabilidade econômica, ambiental e social na implantação de empreendimentos de
interesse municipal;
VII - promover a divulgação por meio de eventos e comunicação, na esfera regional, nacional e internacional, das
competências e da capacidade instalada, tanto nos setores da indústria, do comércio ou dos serviços;
VIII - ampliar o acesso à formação educacional, profissional e ao conhecimento como forma de inserir a mão-de-obra às
reais necessidades empresariais;
IX - ampliar as alternativas de crédito e micro-crédito ao fomento de atividades empresariais interessantes ao Município,
bem como propiciar o acesso mais desburocratizado;
X - estimular o associativismo, o cooperativismo ou outros meios que visam ao fortalecimento institucional e organizacional
dos setores;
XI - reconhecer as áreas de exploração mineral existentes no Município, tanto as que se encontram em atividade como as
que detêm o direito de exploração de lavra expedido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, a partir
do Relatório Técnico nº 59779 - Desenho nº 4: Áreas Requeridas para Mineração, realizado pelo Instituto de Pesquisas
Tecnológicas - IPT, Secretaria da Ciência, Tecnologia Desenvolvimento Econômico e Turismo do Estado de São Paulo
- SCTDET, e Programa de Apoio Tecnológico aos Municípios - PATEM, realizado em 11 de junho de 2002.
Art. 44. A política municipal de desenvolvimento econômico terá as seguintes diretrizes para a indústria, comércio e
prestação de serviços:
I - manter e ampliar a participação municipal nos fluxos de produtos e serviços nos mercados;
II - sistematizar relatórios, levantamentos, estudos e atualização de dados e informações sobre os arranjos produtivos
locais, seus fluxos, produtos e serviços, para atração de investimentos e oportunidades de viabilização de ações e
empreendimentos;
III - proporcionar a oferta e qualidade na infra-estrutura de serviços de apoio, formação e capacitação de recursos humanos
necessários ao desenvolvimento da mão-de-obra necessária;
IV - incentivar a criação e o fortalecimento de associações de ag
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IV - buscar a formação de redes cooperativas, de incentivos e promoção de grupos científicos emergentes, acesso aos
processos de fomento à pesquisa e qualificação de equipes;
V - apoiar as micro e pequenas empresas e contribuir para a melhoria e modernização da infra-estrutura técnico-científica;
VI - incentivar o licenciamento das tecnologias limpas disponíveis no mercado e apoiar as empresas e cooperativas na
incorporação e internalização dos avanços técnico-científicos;
VII - promover ações conjuntas entre o Poder Executivo, a sociedade civil e as instituições de ensino e pesquisa, na
realização de eventos e atividades de caráter técnico-científico, que possibilitem uma contribuição ao progresso e
desenvolvimento do Município.
CAPÍTULO VII - DA POLÍTICA MUNICIPAL DO ORDENAMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 49. A política municipal de ordenamento e desenvolvimento rural atenderá ao princípio da multifuncionalidade de áreas
rurais, incluídas as dinâmicas das atividades agropecuárias do novo rural e da agroindústria, o consumo de bens e de
serviços, as demandas imobiliárias e as demandas sociais, mantendo o equilíbrio ambiental e respeitando a legislação
pertinente.
Art. 50. A política municipal de ordenamento e desenvolvimento rural atenderá ao disposto nos artigos 169 ao 177 da Lei
Orgânica do Município, e ainda terá os seguintes objetivos:
I - elaborar e implementar o Plano Municipal de Ordenamento e Desenvolvimento Rural;
II - promover o fortalecimento do agronegócio no Município como referencial de qualidade socioambiental, de turismo e de
produção agrícola;
III - promover a manutenção do produtor na área rural;
IV - incentivar a geração e a difusão de informações, de conhecimentos e de capacitação técnica aos produtores rurais, da
agroindústria, garantindo o manejo sustentável dos sistemas produtivos agropecuários, como forma de contribuir para uma
proteção mais efetiva aos mananciais e aos recursos ambientais;
V - promover o fomento e o incentivo à agropecuária sustentável;
VI - desenvolver políticas que visem ao estímulo e incentivos ao aproveitamento e uso de terrenos públicos e privados
improdutivos ou subutilizados e outros;
VII - conter os parcelamentos e as ocupações irregulares nas áreas rurais do Município.
Art. 51. São diretrizes da política municipal de ordenamento e desenvolvimento rural:
I - elaborar o cadastramento imobiliário da área rural;
II - criar e implementar instrumento legal para o ordenamento do uso e ocupação do solo nas áreas rurais do Município;
III - elaborar e implementar um sistema de planejamento, gestão e monitoramento da área rural, definindo diretrizes para
ações articuladas de fiscalização, entre o Município e o Governo do Estado de São Paulo, quando couber;
IV - criar mecanismos de proteção para as áreas de produção hortifrutigranjeira no Município visando à continuidade desta
atividade;
V - incentivar o turismo rural e o ecoturismo;
VI - implantar rede de marcos geodésicos para fins de cadastramento de áreas rurais, com o objetivo de desenvolver uma
visão sistêmica georeferenciada do meio físico do território, possibilitando o monitoramento dinâmico;
VII - elaborar o cadastramento de atividades econômicas da área rural;
VIII - definir instrumentos de regularização fundiária para a área rural;
IX - incentivar a conservação da biodiversidade dos sistemas produtivos agrícolas;
X - incentivar a conservação e recuperação do solo e dos recursos hídricos dos sistemas produtivos agropecuários;
XI - estabelecer instrumentos legais de controle do uso de agrotóxicos;
XII - prever quando da elaboração do instrumento legal para o ordenamento do uso e ocupação do solo nas áreas rurais do
Município, o disciplinamento da atividade de fungicultura.
CAPÍTULO VIII - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
Art. 52. A política municipal de infra-estrutura e serviços urbanos atenderá aos seguintes princípios:
I - promover a universalização do acesso do cidadão à infra-estrutura e serviços urbanos, entendidos estes como: energia
elétrica e iluminação pública, sistemas de comunicação e transmissão de dados, drenagem urbana, pavimentação, serviços
funerários e cemitérios, limpeza urbana e resíduos sólidos, instalados em logradouros oficiais do Município;
II - promover segurança e conforto aos cidadãos e sobre os bens, serviços e instalações dos setores público e privado;
III - controlar a expansão urbana;
IV - promover a qualificação da paisagem urbana do Município.
Seção I - Da Drenagem Urbana
Art. 53. A política municipal de infra-estrutura e serviços urbanos terá os seguintes objetivos para a drenagem urbana:
I - assegurar, por meio de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área do
Município, priorizando as áreas sujeitas a inundações;
II - promover ações preventivas e corretivas sobre as causas e os efeitos das inundações, visando a proteger a população e
as atividades econômicas sediadas no Município;
III - prever a segurança às margens de cursos d’água e outras áreas de fundo de vale, onde haja risco de inundações de
edificações e seus agravos.
Art. 54. A política municipal de infra-estrutura e serviços urbanos terá as seguintes diretrizes para a drenagem urbana:
I - implantação de obras de abertura e adequação de canais de escoamento de águas pluviais e de remoção das
interferências existentes;
II - implantação de obras de proteção de áreas sujeitas a inundações;
III - implantação de obras de contenção dos picos de cheias;
IV - implantação de programas integrados de reurbanização com remanejamento de interferências e ou relocação de
habitações, quando couber, com o objetivo de implantar e adequar as obras de macro-drenagem;
V - promoção de programas para revegetação de matas ciliares;
VI - adoção de padrões de pavimentação dos espaços públicos, que garantam elevados índices de permeabilidade do solo,
incentivando a adoção desses padrões inclusive nos passeios;
VII - implantação de programas de contingência para eventos críticos de cheias;
VIII - promoção de programas de educação da comunidade e de divulgação de ações para melhoria e proteção do sistema
de drenagem;
IX - capacitação dos quadros técnicos da Municipalidade para o aprimoramento de suas ações diretas e indiretas nas
questões relacionadas com a drenagem urbana;
X - implementação de instrumentos de controle do parcelamento, uso e ocupação do solo, resguardando várzeas e
promovendo a manutenção dos índices de impermeabilização do território nos níveis planejados;
XI - controle da erosão e assoreamento, resguardando a capacidade de escoamento dos canais de drenagem.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá implementar o Plano Diretor de Macro-Drenagem por meio de ações e medidas
estruturais, conforme estabelecido nesta Lei Complementar.
Seção II - Da Energia, Iluminação Pública, Sistemas de Comunicação
e Transmissão de Dados
Art. 55. A política municipal de infra-estrutura e serviços urbanos terá os seguintes objetivos para os sistemas de energia,
iluminação pública, comunicação e transmissão de dados:
I - promover a cobertura da demanda por redes de comunicação, transmissão de dados e energia, bem como ampliar e
modernizar a rede de iluminação pública;
II - inibir, coibir e evitar, na forma da lei, a implantação de sistemas de energia e iluminação pública em novos assentamentos
irregulares, destacadamente nas áreas de interesse à proteção, preservação e conservação ambiental.
Art. 56. A política municipal de infra-estrutura e serviços urbanos terá as seguintes diretrizes para os sistemas de energia,
iluminação pública, comunicação e transmissão de dados:
I - adotar medidas e instrumentos legais de gestão visando à conservação e eficiência energéticas, à redução do consumo,
ao uso racional de energia e à minimização dos impactos ambientais, difundindo a utilização de formas alternativas de
energia;
II - promover o abastecimento para o consumo e a expansão dos serviços de energia elétrica e iluminação pública,
intensificando o programa de iluminação pública com a substituição de lâmpadas por unidades com maior eficiência
energética e erradicação dos pontos escuros do Município;
III - modernizar e expandir a rede de iluminação pública das vias e logradouros oficiais, bem como desenvolver programa
de manutenção corretiva e preventiva, por meio do cadastramento dos pontos existentes, estimativas e projeções para o
planejamento de demandas futuras em conjunto com a concessionária;
IV - promover campanhas educativas visando ao uso racional de energia, ao respeito às instalações de iluminação pública
e à redução de consumo, evitando-se o desperdício;
V - conceder o direito de uso do solo, subsolo ou espaço aéreo do Município, em regime oneroso, na forma estabelecida
em lei específica;
VI - monitorar periodicamente as concessionárias de distribuição de energia, telefonia e transmissão de dados que atuam
no Município;
VII - promover a implantação de iluminação pública em áreas verdes municipais;
VIII - implementar programas de redução do consumo energético, aprimorando o projeto das edificações, estimulando a
ventilação e iluminação natural;
IX - implantar programa de reciclagem de lâmpadas e materiais nocivos ao meio ambiente utilizados no sistema de
iluminação pública;
X - racionalizar o uso de energia em próprios municipais e edifícios públicos;
XI - estimular junto às universidades, pesquisas e estudos quanto à utilização de novas formas de energia;
XII - prever a gestão plena do sistema de iluminação pública pelo Município;
XIII – prever a implantação de sistemas de energia, comunicação e transmissão de dados, como suporte às ações de
desenvolvimento socioeconômico, e de atração de novos investimentos e empreendimentos urbanos e rurais;
XIV - estimular parcerias com o setor privado, por meio de instrumento legal, para a construção de infovias e telecentros
comunitários, integrados à rede de bibliotecas e escolas municipais, como tecnologias de inclusão digital e social;
XV - promover a ampliação do sistema de monitoramento de imagens nas vias e logradouros públicos.
Seção III - Do Sistema de Pavimentação Urbana
Art. 57. A política municipal de infra-estrutura e serviços urbanos terá os seguintes objetivos para o sistema de pavimentação
urbana:
I - assegurar aos munícipes a manutenção das vias públicas oficiais em condições regulares de tráfego;
II - coordenar, estimular e fiscalizar os serviços de pavimentação e recuperação de pavimentos deteriorados das vias
públicas oficiais, preocupando-se fundamentalmente em assegurar uma pavimentação de qualidade, dimensionamento
estrutural adequado e modos de conservação de um pavimento.
Art. 58. A política municipal de infra-estrutura e serviços urbanos terá as seguintes diretrizes para o sistema de pavimentação
urbana:
I - implantar um programa de pavimentação coordenado com as diretrizes viárias constantes deste Plano Diretor;
II – prever a implantação de pavimentação nos bairros não contemplados por este serviço de infra-estrutura, em especial nas
localidades definidas como de interesse social;
III - prever a implantação de pavimentação nas vias estruturadoras existentes no Município, em especial nas de utilização
pelo sistema de transporte coletivo;
IV - implantar um programa permanente de recuperação de pavimentos deteriorados das vias públicas oficiais.
Parágrafo único. Todos os sistemas de pavimentação deverão ser compatíveis com as diretrizes de sustentabilidade, por
meio de materiais empregados em pavimentação, com ênfase aos materiais naturais, cuja utilização resulta em preservação
do meio ambiente.
Seção IV - Dos Próprios Municipais
Art. 59. A política municipal de infra-estrutura e serviços urbanos terá como objetivo assegurar a ampliação, a manutenção e
a modernização das condições físicas dos próprios municipais, visando à melhoria na prestação de serviços à população e
ao atendimento das demandas, bem como controlar processos de degradação do patrimônio.
Art. 60. A política municipal de infra-estrutura e serviços urbanos terá as seguintes diretrizes para os próprios municipais:
I - prever a ampliação e melhoria dos serviços funerários municipais;
II - proporcionar a cobertura da demanda de prestação de serviços dos cemitérios municipais por parte do Poder
Executivo;
III - controlar e monitorar os serviços funerários de natureza pública prestados pela iniciativa privada;
IV – prever a ampliação do Cemitério de Sabaúna;
V – prever a implantação de cemitérios públicos nos Distritos de Braz Cubas e Cezar de Souza;
VI - prever a implantação de velórios públicos nos Distritos Municipais;
VII – elaborar e implantar programa de recadastramento imobiliário referente ao patrimônio público municipal, incluindo os
bens de uso especial, os bens dominicais e os bens de uso comum do povo;
VIII – elaborar e implantar programa de recadastramento do patrimônio mobiliário municipal;
IX – elaborar programa de identificação e reconhecimento de vias públicas consolidadas no Município e posterior oficialização
das mesmas, por meio de lei específica;
X – realizar programa de recadastramento predial no Município, em especial sobre a numeração oficial dos imóveis, em
consonância com o código de endereçamento postal, visando a disciplinar a distribuição postal de objetos, dos serviços de
carta, telegramas, impressos e encomendas;
XI – elaborar e implantar programa de adaptação dos próprios municipais, visando à acessibilidade plena de pessoas
portadoras de necessidades especiais;
XII - prever a implantação da Administração Regional do Taboão.
Seção V - Das Áreas Públicas e da Paisagem Urbana
Art. 61. A política municipal de infra-estrutura e serviços urbanos terá os seguintes objetivos para as áreas públicas e a
paisagem urbana:
I - proporcionar o equilíbrio visual por meio da adequada identificação, legibilidade e apreensão pelo cidadão dos elementos
constitutivos da paisagem urbana, do espaço público e privado;
II – prever o planejamento dos espaços públicos e da paisagem urbana por meio de uma ordenação, distribuição,
revitalização, conservação e preservação do patrimônio cultural e ambiental, com o objetivo de contribuir para a melhoria
da qualidade de vida dos munícipes;
III - disciplinar os serviços e equipamentos de mobiliário urbano e veículos publicitários, garantindo o equilíbrio adequado
entre o direito privado e direito público, evitando a sua exploração desordenada;
IV - planejar a implantação dos equipamentos sociais de acordo com a demanda atual, com a oferta de infra-estrutura,
acessibilidade, transporte e demais critérios pertinentes;
V - associar a demanda, requalificação e ordenamento de equipamentos sociais a planos específicos e planos de
urbanização participativos, evitando-se o dimensionamento e ocupação desordenada;
VI - promover parcerias com a iniciativa privada e associações de moradores na gestão dos espaços públicos, com a
participação dos Conselhos Municipais.
Art. 62. A política municipal de infra-estrutura e serviços urbanos terá as seguintes diretrizes para as áreas públicas e a
paisagem urbana:
I - proporcionar a qualidade da paisagem urbana por meio de instrumentos técnicos e legais, pelo controle de fontes de
poluição visual, sonora, dos recursos hídricos, do solo e do ar, da acessibilidade e visibilidade das áreas verdes e no contato
com a natureza no território municipal;
II - promover ações e zelar pela valorização da qualidade da paisagem urbana e ambiente construído, por meio da
comunidade e de agentes públicos e privados, valorizando as características e identidades histórico-culturais e a memória
dos bairros;
III - prever níveis adequados de visibilidade e de interferência visual nas áreas envoltórias de imóveis preservados, paisagem
urbana, espaço público significativo e corredores estruturais de urbanidade e de mobilidade urbana, por meio de parâmetros
técnicos de dimensionamento e projeto do mobiliário urbano, sinalização vertical e horizontal do trânsito, vedos horizontais
e verticais, paisagismo e implantação edilícia;
IV - disciplinar e controlar a poluição visual e sonora, dos recursos hídricos, do solo e do ar que possam afetar a paisagem
urbana e ambiental;
V - promover a implantação e ampliação da rede de hidrantes no Município, em especial na área compreendida pela Zona
Especial de Interesse Urbanístico - ZEIU-1, área do centro histórico e do centro tradicional;
VI - disciplinar, controlar e fiscalizar a ordenação da publicidade ao ar livre e execução do mobiliário urbano efetuado por
concessão pública de serviços, por meio da elaboração de normas complementares e definição de critérios técnicos e
dimensionais para a aprovação de projetos, licenciamento, fabricação, construção, instalação, manutenção, conservação
e padronização dos mesmos;
VII - preservar, conservar e valorizar os espaços de recreação e cultura como parques urbanos, corredores e espaços
culturais, ambientes institucionais e comunitários;
VIII - revisar e atualizar a legislação referente às posturas municipais, objetivando a elaboração e implementação do Código
de Posturas do Município;
IX - promover, preservar e planejar a qualidade da paisagem e dos espaços públicos por meio da arborização urbana pública
existente, como uma imagem e um elemento simbólico, identidade cultural e qualidade de vida urbana da cidade;
X - elaborar e implementar um Plano Municipal de Arborização Pública como elemento constituinte da qualificação da
paisagem urbana e ambiente construído.
CAPÍTULO IX - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
Art. 63. A política municipal de mobilidade urbana compreende os sistemas de transporte, de trânsito, de acessibilidade, do
sistema viário e de circulação, atendendo aos artigos 133 ao 143 da Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios:
I - universalizar o acesso à cidade;
II - melhorar a qualidade ambiental;
III - democratizar os espaços públicos;
IV - trabalhar com gestão compartilhada e participativa;
V - fazer prevalecer o interesse público;
VI - controlar a degradação de bens e de vias ocasionada pelo trânsito intenso de veículos;
VII - garantir a universalização do acesso do cidadão ao sistema viário do Município.
Parágrafo único. O transporte coletivo é um direito fundamental do cidadão, e o seu planejamento e gerenciamento, quando
não delegados, e a fiscalização na sua operação, são de responsabilidade do Poder Executivo.
Seção I - Do Transporte, Trânsito e Acessibilidade
Art. 64. A política municipal de mobilidade urbana terá os seguintes objetivos para os sistemas de transporte, trânsito e
acessibilidade:
I – promover a melhoria contínua da mobilidade urbana, por meio do desenvolvimento de ações de transporte, trânsito e
acessibilidade;
II - melhorar e tornar mais homogênea a acessibilidade no território municipal priorizando o pedestre;
III - proporcionar maior segurança e conforto aos deslocamentos de pessoas e bens, com redução dos tempos e custos;
IV - reduzir as ocorrências de acidentes no trânsito, priorizando as com vítimas;
V - tornar o sistema de transporte coletivo um provedor eficaz e democrático de mobilidade e acessibilidade urbana;
VI – promover a melhoria e descentralização do fluxo de veículos;
VII - promover a integração entre entes públicos, para as ações relativas à política municipal de acessibilidade, trânsito e
transporte.
Art. 65. A política municipal de mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para os sistemas de transporte, trânsito e
acessibilidade:
I - elaborar e implementar o Plano Municipal de Trânsito e Transporte Urbano e Rural Integrado, adequado a todas as
demandas da população;
II - adotar medidas visando à redução dos impactos no trânsito quando da implantação de empreendimentos definidos como
pólos geradores de tráfego;
III - firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo visando à interligação dos sistemas de transporte e adoção
da tarifa única;
IV - promover a estruturação do trânsito com base na engenharia, fiscalização e na educação, por meio da formação de
agentes multiplicadores e na conscientização de crianças e adultos;
V – prever a implantação de ações de engenharia de tráfego, visando à orientação por meio do uso de sinalização
específica, ampliação do sincronismo, instalação de central semafórica, controle operacional centralizado e informatizado
dos serviços;
VI – promover a elevação dos níveis de fluidez e segurança no trânsito, em conjunto com o equacionamento do sistema de
movimentação e armazenamento de cargas, diminuindo as ocorrências de congestionamento do trânsito;
VII - criar mecanismos de fiscalização e controle de tráfego de materiais e cargas perigosas no sistema viário municipal;
VIII - ampliar e otimizar as condições de circulação e acessibilidade ao pedestre, especialmente aos portadores de
necessidades especiais;
IX - facilitar as condições de mobilidade para portadores de necessidades especiais e idosos;
X – elaborar e implantar projetos de travessia segura de pedestres com utilização de sinalização e equipamentos;
XI - priorizar o transporte coletivo sobre o individual na ordenação do sistema viário, bem como aumentar a mobilidade da
população de baixa renda;
XII - satisfazer as condições de segurança, atualidade, regularidade, continuidade, eficiência, generalidade, cortesia,
conforto e modicidade tarifária no transporte coletivo;
XIII – incentivar a criação de bolsões de estacionamento de veículos nas áreas de grande concentração de atividades
econômicas, em especial na área compreendida pelo centro tradicional;
XIV - adotar medidas visando à redução dos impactos degradantes do trânsito sobre os bens nas áreas de interesse
de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural do Município,
priorizando o centro histórico e o centro tradicional;
XV - ampliar o número de vagas nos estacionamentos para os portadores de necessidades especiais e regramento de
uso;
XVI – promover a estruturação de corredores de transporte coletivo e implantação de terminais de passageiros;
XVII – prever a execução de ciclovias no Município, inclusive a implantação de programas de educação e segurança aos
ciclistas;
XVIII – promover a interligação dos meios e serviços de transporte;
XIX - implementar as proposições e diretrizes no que tange a transporte, trânsito e acessibilidade, estabelecidas no Plano
de Aproveitamento do Potencial de Urbanização das Áreas do Vale do Parateí;
XX - implementar programas de capacitação profissional para os servidores públicos municipais ligados à área de transporte,
trânsito e acessibilidade;
XXI – prever a implantação de linhas de transporte coletivo visando ao atendimento às áreas urbanas, de expansão urbana
e rural no Município, em especial a região de proteção aos mananciais, a região do Taboão do Parateí e a região da Volta
Fria.
Seção II - Da Circulação e Sistema Viário
Art. 66. A política municipal de mobilidade urbana terá os seguintes objetivos para o sistema viário e de circulação:
I - elaborar e implementar o Plano Municipal de Reordenamento do Sistema Viário do Município;
II - adequar o sistema viário, tornando-o mais abrangente e funcional, visando à sua estruturação e ligação interbairros;
III – prever a estruturação do sistema viário visando ao desenvolvimento econômico e urbano ordenado nas áreas periféricas
do Município;
IV - proporcionar as ligações metropolitanas e regionais do Município de Mogi das Cruzes com os municípios vizinhos;
V - melhorar e descentralizar o fluxo de veículos por meio da realização de obras viárias, inclusive obras de arte,
complementando o sistema de circulação e mobilidade do Município;
VI - melhorar e tornar mais homogênea a circulação no território municipal, priorizando o pedestre;
VII - prever o abastecimento, distribuição de bens e escoamento da produção do Município, de modo a reduzir seus impactos
sobre a circulação de pessoas e sobre o meio ambiente.
Art. 67. A política municipal de mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema viário e de circulação:
I – promover a implantação de obras viárias visando à interligação de bairros no Município;
II - prever a implantação das obras de duplicação da Av. Engenheiro Miguel Gemma, Rua Júlio Perotti, Av. Antônio de
Almeida, Av. Francisco Rodrigues Filho, Av. Yoshiteru Onishi e Estrada do Evangelho Pleno;
III - prever o alargamento da Rua Olegário Paiva, no trecho entre a Rua Major Pinheiro Franco e a Rua Barão de Jaceguai;
IV - promover a ampliação do sistema viário existente e implantar as transposições, sobre a linha férrea, previstas pela
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM na Av. Cavalheiro Nami Jafet - Vila Industrial e na Av. Guilherme
George - Jundiapeba;
V – prever a implantação da ligação viária entre os Distritos de Braz Cubas e Jundiapeba, prolongando a Av. Guilherme
George até a Av. David Bobrow;
VI – prever a conclusão do anel viário municipal, com prioridade para os trechos compreendidos entre a Av. Dante Jordão
Stoppa e a Av. Francisco Rodrigues Filho, e entre a Av. Prefeito Francisco Ribeiro Nogueira e Av. Engenheiro Miguel Gemma,
respectivamente;
VII - promover a construção e a ampliação de pontes sobre o Rio Tietê e outros cursos d’água, afetas ao sistema viário do
Município;
VIII - promover programa de gerenciamento e manutenção de pontes existentes no Município;
IX - prever a ampliação da jurisdição municipal na Rodovia SP-98 – Rodovia Dom Paulo Rolim Loureiro, desde a Av. Prefeito
Francisco Ribeiro Nogueira até a Vila Moraes;
X - prever a ampliação da jurisdição municipal na Rodovia SP-39 – Rodovia Engenheiro Cândido do Rego Chaves, desde a
Av. Presidente Altino Arantes até a bifurcação para o acesso ao Hospital Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti;
XI - prever a ampliação da jurisdição municipal na Rodovia SP-88 – Rodovia Alfredo Rolim de Moura, desde a Av. Engenheiro
Miguel Gemma até o Cocuera;
XII - prever em conjunto com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER outros acessos à região do Itapeti pela MCZ
– 162 - Estrada da Moralogia, a partir da Rodovia SP-88 – Rodovia Pedro Eroles, em ambos os sentidos;
XIII - implementar as proposições e diretrizes, no que tange ao sistema viário e à circulação, estabelecidas pelo Plano de
Aproveitamento do Potencial de Urbanização das Áreas do Vale do Parateí, em especial, a implantação do acesso entre a
Rodovia SP-88 – Rodovia Pedro Eroles e a Rua Engenheiro Abílio Gondim Pereira;
XIV - elaborar programa de identificação e reconhecimento de estradas consolidadas na área rural do Município e posterior
oficialização das mesmas, por meio de lei específica;
XV - incentivar à implantação do sistema de vias parques integradas ao planejamento do turismo e do meio ambiente;
XVI - definir para a Av. Joaquim Pereira de Carvalho – “Zito”, características de ligação interbairros via parque, de forma a
inibir usos e ocupações lindeiros intensivos;
XVII – promover tratativas junto à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, visando ao equacionamento da
transposição sobre a linha férrea na Praça Sacadura Cabral, Rua Cabo Diogo Oliver, Rua Presidente Campos Salles e Rua
Doutor Deodato Wertheimer;
XVIII - prever a implantação das obras de alargamento da Rua Cabo Diogo Oliver, no trecho entre a Avenida Lothar
Waldemar Hoehne e a Avenida José Benedito Braga;
XIX – estabelecer tratativas junto ao Governo do Estado de São Paulo, visando a assegurar a implantação das obras de
acesso ao Jardim Aracy, interligando a Rodovia SP-88 – Rodovia Pedro Eroles e a Avenida Benedicto Pereira de Faria.
CAPÍTULO X - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 68. A política municipal de saúde atenderá ao princípio da saúde como direito de todos os cidadãos e dever do Poder
Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas conforme artigo 196 da Constituição Federal e os artigos 179
ao 188 da Lei Orgânica do Município, tendo o Município a colaboração do Estado e da União.
Art. 69. A política municipal de saúde terá os seguintes objetivos:
I – a promoção da saúde e de ações preventivas como meio para diminuição de riscos de enfermidades e seus agravos;
II – a garantia do acesso com universalidade, integralidade e eqüidade à população nas ações e serviços de prevenção,
diagnóstico, tratamento, continuidade da atenção e reabilitação, consoantes com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS;
III – a melhoria e ampliação da atenção básica.
Art. 70. São diretrizes da política municipal de saúde:
I - ampliar a oferta do número de consultas básicas, de especialidades e exames para a população por meio do aumento
do número de profissionais, ampliação do espaço físico das Unidades Básicas de Saúde e ampliação dos horários de
atendimento;
II - informatizar as Unidades Básicas de Saúde do Município;
III - implantar um sistema de informações de saúde municipal, com ênfase na elaboração de um banco de dados
epidemiológicos;
IV - ampliar o número de Postos de Saúde de acordo com os dados epidemiológicos e demográficos;
V - prever a regionalização da assistência à saúde pública municipal por meio dos distritos de saúde, visando à
descentralização da gestão;
VI - ampliar as equipes de estratégia de saúde da família;
VII - implantar e reformular os serviço de ambulância, resgate, urgência, emergência e transporte de pacientes;
VIII - aplicar a educação continuada, capacitação e treinamento dos servidores da rede pública, inclusive a humanização
do atendimento;
IX - ampliar o programa de planejamento familiar, bem como os demais programas de educação em saúde;
X - ampliar os programas de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, de prevenção contra álcool e drogas, de
prevenção de câncer de colo de útero, de mama e de próstata;
XI - consolidar as ações de saúde pública, visando a ampliar os programas relacionados à saúde do idoso e das pessoas
portadoras de necessidades especiais, com ênfase na prevenção;
XII - realizar mutirões nas diversas áreas da saúde;
XIII - ampliar a vigilância em saúde, com ações visando à notificação, investigação, diagnóstico, vigilância e controle de
doenças, imunizações, monitoramento, vigilância sanitária e ambiental;
XIV - fortalecer a participação efetiva dos Conselhos Locais de Saúde;
XV - implantar os serviços substitutivos em saúde mental, priorizando a implantação de centros de atenção psicossocial,
hospitais-dia, residências terapêuticas e programas de atendimento aos usuários de álcool e outras drogas;
XVI - promover a integração com a Secretaria Municipal de Transportes para garantir o deslocamento do paciente que
necessita, temporariamente, de tratamento junto ao serviço público de saúde;
XVII - prever a implantação de ambulatório de especialidades municipal;
XVIII - prever a ampliação do horário de atendimento nas unidades de saúde municipal, propiciando, quando couber, o
atendimento por 24 (vinte e quatro) horas;
XIX - prever a instalação de unidades e ou serviços de pronto-atendimento - PA, com funcionamento ininterrupto por 24
(vinte e quatro) horas, nos distritos municipais;
XX – implantar unidade de atendimento para serviços de pronto atendimento - PA, com funcionamento ininterrupto por 24
(vinte e quatro) horas, no Distrito de Braz Cubas.
CAPÍTULO XI - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 71. A política municipal de educação atenderá aos seguintes princípios:
I - a educação como fator intimamente relacionado à promoção do desenvolvimento socioeconômico, com a melhoria da
qualidade de vida da população, na medida em que favorece o acesso à informação, ao trabalho e à cidadania participativa,
atendendo ao disposto nos artigos 200 ao 215 da Lei Orgânica do Município;
II - o entendimento da escola como local por excelência de preparação para a cidadania participativa, dando oportunidade
para a discussão, o estudo, a pesquisa e a apropriação do conhecimento nas esferas cultural, política e de formação para
o trabalho.
Art. 72. A política municipal de educação terá os seguintes objetivos:
I - a elevação global do nível de escolaridade da população;
II - a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis;
III - a redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na educação
pública;
IV - a democratização da gestão do ensino público, nos estabelecimentos oficiais, com a participação dos profissionais da
educação na elaboração do projeto político-pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local em
conselhos escolares ou equivalentes;
V - gradativa ampliação dos equipamentos públicos para o atendimento da Educação Infantil visando à garantia de acesso e
permanência a todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme competência estabelecida nos artigos 208, IV e 211,
§ 2º da Constituição Federal de 1988 e no artigo 11 da LDB 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases.
Art. 73. São diretrizes da política municipal de educação:
I - garantia de ensino fundamental obrigatório com a duração de 9 (nove) anos a todas as crianças de 6 (seis) a 14 (quatorze)
anos, assegurando seu ingresso e permanência na escola e a conclusão deste ensino, num esforço conjunto dos sistemas
estadual e municipal de ensino;
II - garantia de ensino fundamental a todos os que, na idade própria, não tiveram acesso a ele ou não o concluíram, por meio
de ações estratégicas em parceria com a União, o Governo do Estado de São Paulo, a iniciativa privada e instituições da
sociedade civil organizada, fazendo parte deste objetivo a erradicação do analfabetismo em qualquer idade;
III - estabelecer a educação infantil como prioridade para aplicação dos recursos não destinados ao ensino fundamental,
para o atendimento das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade;
IV - ampliação do atendimento nos demais níveis de ensino – a educação infantil, o ensino médio e a educação superior,
garantindo o suprimento da demanda crescente por vagas para todo o Município indiscriminadamente, e garantindo
oportunidades de educação profissional complementares à educação básica;
V - expandir o atendimento da educação profissionalizante no ensino médio e técnico, articulando ações junto à esfera de
governo estadual, além de promover apoio aos estudantes para incursão no ensino superior;
VI - implementar o programa de educação inclusiva para educandos com necessidades especiais, nas escolas municipais
e subvencionadas de educação infantil e fundamental, com assessoria e orientação à equipe escolar e famílias, além da
criação de um centro de referência para atendimento especial;
VII - garantir o acesso à escola aos portadores de necessidades especiais, bem como a sua mobilidade nos diferentes
ambientes educacionais, dotando os prédios escolares de todas as condições físicas e materiais necessárias ao seu bom
atendimento;
VIII - fortalecimento e descentralização da gestão, como forma de promover e agilizar procedimentos para melhoria da
qualidade dos serviços educacionais prestados à população, por meio da efetiva participação dos pais e da comunidade da
respectiva unidade de ensino;
IX – prever que os equipamentos públicos de educação, existentes e futuros, tenham a função de auxiliar o desenvolvimento
social da região na qual se insere;
X - desenvolver sistemas de informação e de avaliação em todos os níveis e modalidades de ensino, inclusive educação
profissional;
XI - valorização dos profissionais da educação, com atenção particular aos professores em sua formação inicial e continuada,
remuneração e carreira;
XII - investir na acessibilidade universal e no aparelhamento e informatização das instituições escolares novas e existentes,
além de fortalecer as parcerias com órgãos estaduais, federais, universidades, instituições filantrópicas e comunitárias para
um ensino de qualidade;
XIII - implementar na rede municipal de ensino, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, programa de acuidade
visual para o atendimento de crianças do ensino fundamental.
CAPÍTULO XII - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO
Art. 74. A política municipal de esporte, lazer e recreação atenderá aos artigos 219 a 223 da Lei Orgânica do Município e ao
princípio do fomento e o acesso universal às práticas esportivas, formais e não formais, e às atividades de lazer e recreação,
promovendo o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida, como forma de integração social.
Art. 75. A política municipal de esporte, lazer e recreação terá os seguintes objetivos:
I - dar ao esporte, ao lazer e à recreação dimensão socioeducativa, com implementação de pedagogia que promova nas
pessoas o espírito comunitário e o sentimento de solidariedade;
II - garantir a acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais, de mobilidade reduzida e outros segmentos
sociais, sem discriminação de gênero e raça, a todos os equipamentos esportivos, de lazer e de recreação municipais;
III - articular a política municipal de esporte, lazer e recreação com as políticas municipais de educação, saúde, cultura,
turismo, meio ambiente e inclusão social;
IV - priorizar a destinação de recursos orçamentários, especialmente para os programas e projetos relacionados ao esporte
educacional, comunitário e competitivo, ao lazer e à recreação popular, mediante a implantação de políticas públicas que
propicie a criação de espaços adequados à recreação, à educação física de tempo livre e a outras atividades;
V - promover ações relativas ao esporte, lazer e recreação no Município com a participação da iniciativa privada, além do
Estado e da União, na forma estabelecida por lei.
Art. 76. São diretrizes da política municipal de esporte, lazer e recreação:
I – elaborar o planejamento global da política municipal de esporte, lazer e recreação de forma participativa;
II - elaborar levantamento das áreas públicas municipais passíveis de utilização para as práticas de esporte, lazer e
recreação, a fim de dimensionar e orientar a instalação de novos equipamentos, visando atender à demanda existente
no Município;
III - promover a recuperação e a manutenção das áreas públicas municipais destinadas à prática do esporte, lazer e
recreação;
IV - estimular e apoiar as entidades, associações da comunidade e clubes dedicados às práticas esportivas, de lazer e de
recreação, observados sua organização, funcionamento e a legislação vigente;
V - adequar os locais já existentes para a prática de esportes e atividades de lazer e recreação, visando ao atendimento
pleno às crianças, adolescentes, portadores de necessidades especiais, idosos e gestantes;
VI - estimular a potencialização dos pontos turísticos do Município, por meio da urbanização, quando couber, visando a
possibilitar sua utilização como elementos adicionais de educação, cultura, recreação, lazer e entretenimento;
VII - promover a recuperação e conservação de equipamentos municipais, áreas públicas e espaços funcionais, adequandoos à realização de grandes eventos e espetáculos populares, culturais, esportivos, de lazer e de recreação;
VIII - proporcionar atividades de esportes, lazer e recreação prioritariamente aos jovens e adolescentes, sobretudo àqueles
que se encontram em situação de risco social;
IX - ampliar as atividades de esporte, lazer e recreação para as áreas rurais;
X - manter a formulação anual do calendário esportivo para a cidade, incluindo a participação de todos os setores envolvidos,
em especial as associações de esportes, ligas esportivas, sindicatos e sociedades de bairro;
XI - incentivar a prática de esportes nas dependências esportivas das escolas, nos finais de semana, supervisionada pelos
próprios moradores, com o apoio do Poder Executivo;
XII - organizar, anualmente, torneios de várias modalidades esportivas, envolvendo as cidades da região;
XIII - promover a instalação e implementação de equipamentos voltados às modalidades poliesportivas e às práticas de
lazer e recreação;
XIV - estimular a potencialização da área municipal, denominada “Pico do Urubu” para a realização de práticas esportivas,
em especial os esportes radicais e passeios ecológicos, adotando regras e normas de segurança com a supervisão de
profissionais habilitados;
XV - estimular a implantação do sistema de parques lineares na Área de Proteção Ambiental - APA do Rio Tietê;
XVI - buscar parcerias entre o Poder Executivo e a iniciativa privada, visando ao incentivo às práticas esportivas;
XVII - apoiar institucionalmente as equipes paradesportivas nas competições esportivas, aos quais os mesmos representem
o Município;
XVIII – prever a criação de instrumento legal de incentivo destinado à iniciativa privada, visando à aplicação de recursos
financeiros em projetos de desenvolvimento esportivo.
CAPÍTULO XIII - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
Art. 77. A política municipal de inclusão social e cidadania atenderá aos seguintes princípios:
I - o reconhecimento da inclusão social como direito de todo cidadão;
II - a promoção de medidas que objetivem o amparo e a proteção a pessoas e ou grupos em situação de vulnerabilidade
social, com a finalidade de amenizar os efeitos dos desequilíbrios sociais, gerando maior justiça e eqüidade;
III - a promoção de estratégias que se traduzam em melhores condições de vida para a população, na igualdade de
oportunidades para todos os cidadãos.
Art. 78. A política municipal de inclusão social e cidadania terá os seguintes objetivos:
I - desenvolvimento social de todos os segmentos da população do Município;
II - prioridade no atendimento à pessoa em situação de vulnerabilidade social;
III - valorização da pessoa, oportunizando a inclusão social e o exercício da cidadania;
IV - definição de prioridades e recursos orçamentários para a inclusão social.
Art. 79. São diretrizes da política municipal de inclusão social e cidadania:
I - trabalhar a família como foco de atenção integral, por meio de políticas em benefício dos grupos mais vulneráveis,
ampliando o acesso aos bens e serviços, fortalecendo a capacidade das pessoas em satisfazer suas necessidades, resolver
seus problemas e melhorar sua qualidade de vida, alcançando todos os segmentos;
II - mobilizar os recursos já existentes nas próprias comunidades, por meio de parcerias entre o Município e organizações
da sociedade civil e outras instâncias de governo, fortalecendo o trabalho em rede, inclusive com a criação do sistema
on-line integrado;
III – proporcionar acesso à população aos serviços de proteção social básica e especial, de acordo com as necessidades;
IV - aumentar o volume de captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de
campanha com a população, para a ampliação do atendimento ao segmento da criança e do adolescente;
V - viabilizar parcerias com organizações não governamentais para o atendimento a crianças, adolescentes e dependentes
químicos, articulando a ligação com as Secretarias Municipais de Saúde, de Educação, de Esportes e Lazer, entre outras;
VI - estabelecer parcerias com universidades e o setor privado visando à promoção da formação, capacitação e reciclagem
de recursos humanos das instituições assistenciais e Conselhos Municipais, bem como propor ações para a otimização das
estruturas administrativas, a melhoria na gestão dos recursos e o aprimoramento dos serviços prestados;
VII – promover a integração entre as Secretarias Municipais visando à melhoria do atendimento prestado à população;
VIII - potencializar a utilização dos equipamentos sociais, tais como: centros de referência, escolas, Postos de Saúde e
outros, por meio da interação e integração dos diversos atores de cada comunidade;
IX – aprimorar o atendimento à criança e ao adolescente por meio de ação conjunta de todos os órgãos que integram o
sistema de garantia de direitos;
X - manter estrutura administrativa para a recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos
beneficiários dos programas sociais, das três esferas do governo, com equipe profissional capacitada;
XI - realizar diagnóstico de segmentos em vulnerabilidade social e integrá-lo aos das demais secretarias municipais;
XII - facilitar a mobilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais, promovendo, entre outras ações, a constante
atualização dos cadastros do Cartão de Deficiente - CADEF;
XIII - fortalecer a atuação dos Conselhos Municipais vinculados à inclusão social e cidadania e promover a criação de novos;
XIV – prever a oferta de programas, projetos e serviços que fortaleçam os vínculos familiares e comunitários.
CAPÍTULO XIV - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL
Art. 80. A política municipal de segurança pública e defesa civil atenderá ao disposto nos artigos 130 ao 132 da Lei Orgânica
do Município e aos seguintes princípios:
I - a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos órgãos elencados no artigo 144 da Constituição
Federal;
II - a proteção dos bens, serviços e instalações do Município de Mogi das Cruzes é garantida pela Guarda Municipal,
conforme estabelece o § 8º do artigo 144 da Constituição Federal e a Lei Complementar Municipal nº 9, de 17 de dezembro
de 2002, que dispõe sobre a criação da Guarda Municipal;
III - o Sistema Municipal de Defesa Civil terá a incumbência de articular, gerenciar e coordenar as ações de defesa civil no
âmbito do Município de Mogi das Cruzes, compatibilizando suas iniciativas com as previsões contidas na Política Nacional
de Defesa Civil e no artigo 132 da Lei Orgânica do Município.
Art. 81. A política municipal de segurança pública e defesa civil terá os seguintes objetivos:
I - assegurar o cumprimento da lei e das normas de convivência social na mesma proporção em que deve ocorrer a defesa
dos direitos dos cidadãos;
II - garantir a ordem pública por meio da manutenção dos serviços públicos essenciais;
III - promover a afirmação dos direitos humanos e valorização da cidadania;
IV - assegurar a preservação do patrimônio público e do meio ambiente;
V - promover políticas públicas e programas de redução da criminalidade e da violência, objetivando melhorar a segurança
dos cidadãos e a qualidade de vida da população, em colaboração com os governos federal, estadual e a sociedade civil;
VI - atuar no campo da segurança preventiva, focando seu interesse no cidadão, na preservação de seus direitos e no
cumprimento das regras de convivência social, por meio da Guarda Municipal;
VII - incidir sobre fatores que, comprovadamente, agenciam o crime e a violência, para que seja possível ao Poder Público
se antecipar ao delito e prevenir sua ocorrência;
VIII - assegurar a realização, ampliação e manutenção de convênios entre o Município e outras esferas de governo,
integrando as instituições que atuam no campo da segurança pública e defesa civil com a comunidade, objetivando a
geração de mútua confiança e credibilidade.
Art. 82. São diretrizes da política municipal de segurança pública e defesa civil:
§ 1º Para a redução da violência urbana:
I - estabelecer como prioridade à implantação de infra-estrutura urbana mínima, saneamento básico e iluminação pública;
II - implantar um núcleo de pesquisa municipal com vistas ao aperfeiçoamento do sistema de produção, distribuição e
análise dos dados estatísticos a fim de diagnosticar de forma precisa os problemas e orientar o planejamento das ações
preventivas e repressivas;
III - incentivar as atuações integradas das polícias, dando suporte às ações por meio das diferentes Secretarias Municipais,
integrando a Guarda Municipal aos programas de prevenção da violência, de tal maneira que suas atividades não concorram
com as polícias, mas possam, pelo contrário, interagir e complementar o trabalho policial, dotando-o de maior eficácia;
IV - ampliar o sistema de vídeo-monitoramento urbano instalando câmeras de vídeo nos locais de possíveis ocorrências e
de grande concentração de pessoas, bem como nos principais acessos do Município;
V - promover a reestruturação da Central Integrada de Emergências Públicas - CIEMP, otimizando e ampliando suas
atividades com a instalação de uma central de chamada;
VI - apoiar programas voltados para a saturação policial em áreas críticas;
VII - estabelecer mecanismos que permitam a fiscalização efetiva nos pontos críticos da cidade e a implantação de um
programa com o objetivo de promover a paz no trânsito;
VIII – implementar o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP, conforme Lei Municipal n° 5.536, de 1° de
outubro de 2003, além de promover e intensificar a atuação e atividades entre os Conselhos Comunitários de Segurança
– CONSEGs.
§ 2º Para o combate à desordem social:
I - promover a recuperação do espaço público degradado, incrementando as ações fiscalizadoras no tocante ao cumprimento
das posturas municipais;
II - reforçar a fiscalização da Lei Municipal n° 5.756, de 14 de janeiro de 2005 (Lei Seca), e desenvolver ações conjuntas
com os segmentos da saúde e educação, visando a reduzir o consumo de bebidas alcoólicas e a coibi-lo entre crianças e
adolescentes;
III - implantar programas de orientação e apoio às famílias, sobretudo aquelas vítimas de violência doméstica;
IV – introduzir nas escolas noções de ética, disciplina e cidadania, voltadas para a prevenção da violência, com a participação
das entidades e órgãos do segmento da educação.
§ 3o Para a capacitação profissional e reaparelhamento da Guarda Municipal:
I - promover o fortalecimento institucional e a reestruturação do quadro de pessoal da Guarda Municipal, adequando a sua
estrutura administrativa aos seus fins;
II - realizar programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissionais, voltados para a Guarda Municipal;
III - promover o reaparelhamento da Guarda Municipal, buscando o constante aperfeiçoamento dos equipamentos
utilizados.
§ 4 o Para a Defesa Civil:
I - promover, incentivar e ampliar as ações integradas do Sistema Municipal de Defesa Civil;
II - promover a integração e parceria entre Defesa Civil Municipal, Corpo de Bombeiros, Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental - CETESB e outros órgãos públicos, no trato das questões de produtos perigosos, em consonância
ao § 5º do artigo 144 da Constituição Federal;
III - implantar programa de monitoramento de recursos hídricos e de encostas, integrado ao Governo do Estado de São
Paulo, visando à eliminação dos fatores que originam os pontos críticos de enchentes e deslizamentos, em especial, os
assentamentos irregulares de alto risco.
TÍTULO III - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I - DA DIVISÃO TERRITORIAL
Art. 83. O Município de Mogi das Cruzes tem o seu território dividido nos seguintes distritos:
I - Distrito Sede;
II - Distrito de Biritiba Ussu, nos termos da Lei Estadual nº 3.198, de 23 de dezembro de 1981;
III - Distrito de Braz Cubas, nos termos da Lei Estadual nº 2.456, de 30 de dezembro de 1953;
IV - Distrito de Cezar de Souza, nos termos da Lei Estadual nº 3.198, de 23 de dezembro de 1981;
V - Distrito de Jundiapeba, nos termos da Lei Estadual nº 9.775, de 30 de novembro de 1938;
VI - Distrito de Sabaúna, nos termos da Lei Estadual nº 1.758, de 27 de dezembro de 1920;
VII - Distrito de Taiaçupeba, nos termos da Lei Estadual nº 2.257, de 31 de dezembro de 1927;
VIII - Distrito de Quatinga, nos termos da Lei Municipal nº 4.631, de 02 de junho de 1997.
Parágrafo único. A distribuição espacial de que trata o caput deste artigo, encontra-se delimitada no ANEXO I – MAPA 1
- Divisão Administrativa em Distritos, da presente Lei Complementar.
Art. 84. O território de Mogi das Cruzes, para os efeitos desta Lei Complementar, recepcionará integralmente as delimitações
físico-espaciais das áreas de interesse à proteção, conservação, preservação e recuperação ambiental, instituídas
legalmente pelo Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. As delimitações das áreas referidas no caput deste artigo encontram-se no ANEXO II – MAPA 2 - Áreas
Legais de Proteção Ambiental, da presente Lei Complementar.
Art. 85. O território do Município fica dividido, para os fins desta Lei Complementar, nas seguintes categorias:
I – áreas urbanas;
II – áreas de expansão urbana;
III – áreas rurais.
§ 1º A distribuição espacial das áreas urbanas, de expansão urbana e rurais em que se divide o território municipal ficam
delimitadas no ANEXO III – MAPA 3 - Áreas Urbanas, de Expansão Urbana e Rurais, desta Lei Complementar.
§ 2º As áreas de expansão urbana estão descritas no ANEXO IV – Memorial Descritivo das Áreas de Expansão Urbana, da
presente Lei Complementar.
CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS E ELEMENTOS ESTRUTURADORES DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Seção I - Princípios, Objetivos e Definições
Art. 86. Constituem princípios e objetivos estruturadores do ordenamento territorial do Município:
I - promover, por meio de instrumentos urbanísticos, o incentivo ao cumprimento da função social da propriedade urbana e
eqüidade social e físico-espacial;
II - incentivar os assentamentos urbanos, garantindo adequada habitabilidade integrada à proteção, conservação,
preservação e recuperação ambiental;
III - estimular a valorização da cidade compacta e sustentável por meio de controle adequado e apropriado de densidades
urbanas;
IV - estimular e apoiar o p
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Seção V - Das Redes de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte Urbano
Art. 93. Os princípios e objetivos das redes de acessibilidade, mobilidade, circulação e transporte urbano são constituídos
do que segue:
I – implementação de políticas, planejamento e gestão de transporte urbano sustentável;
II – segurança e conforto do usuário;
III – prioridade para transporte coletivo e pedestres;
IV – redução de distâncias e trajetos, tempos de viagem, deslocamentos, custos operacionais, consumo energético e
impactos ambientais;
V – capacitação da malha viária;
VI – integração dos modais de transporte, sistema viário e uso do solo;
VII – implantação de tecnologia de transporte e sistemas operacionais inovadores;
VIII – implantação de tecnologia inovadora de eliminação ou substituição a terminais de transbordo com menor impacto
econômico e ambiental.
Subseção I - Do Sistema Viário e de Circulação
Art. 94. O sistema viário e de circulação constitui-se pela infra-estrutura física das vias e logradouros que compõem uma
malha e servem de suporte à rede de transportes, classificadas da seguinte forma:
I – vias expressas: compreendem as rodovias cuja função básica é articular o sistema rodoviário regional e metropolitano e o
trânsito de passagem exclusiva, sem acessos diretos aos lotes e glebas e não interceptadas por outras vias;
II – vias arteriais primárias: são aquelas cuja função básica é articular o sistema rodoviário urbano ao interurbano de modo
a distribuir os fluxos entre as vias expressas e as vias arteriais secundárias que interligam os núcleos urbanos e bairros
descontínuos a conurbação urbana principal, com controle de acesso aos lotes marginais de modo a minimizar os efeitos da
fricção marginal e eliminar os principais pontos de conflito;
III – vias arteriais secundárias: são aquelas cuja função básica é de articulação entre as vias arteriais primárias e as vias
coletoras, de modo a distribuir prioritariamente os fluxos entre os bairros;
IV – vias coletoras: são aquelas cuja função básica é de ligação entre as vias arteriais primárias e ou secundárias e as vias
locais, em escala de bairros, com trânsito de passagem e local equilibrados;
V – vias locais: são aquelas cuja função básica é de articulação entre essas e as vias coletoras, de modo a distribuir
prioritariamente os fluxos entre os bairros e intrabairro;
VI – via de uso restrito: são aquelas cuja função básica é predominantemente de trânsito local;
VII – vias de pedestres: são aquelas cuja função básica é destinada exclusivamente à circulação de pedestres;
VIII – vias especiais: são aquelas cuja função básica é de articulação entre essas e as vias locais e ou as vias coletoras
de modo a distribuir prioritariamente os fluxos entre os bairros e ou intrabairros, e somente poderão ser implantadas em
empreendimentos de urbanização localizados em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
IX - vias parques: são aquelas cuja característica é predominantemente rural e de ligações interbairros, com trânsito de
passagem permanente, comumente não pavimentadas, que servem de acesso aos locais e roteiros turísticos, de interesse
ao patrimônio cultural, natural e paisagístico e de proteção e preservação ambiental;
X - vias vicinais: são aquelas cuja característica é predominantemente rural, com trânsito de passagem permanente,
comumente não pavimentadas, atendendo aos fluxos e escoamento de produtos agropecuários e agroindustriais;
XI - ciclovias: são aquelas cuja função básica é interligar a moradia ao trabalho, lazer e compras, nos casos de topografia
favorável, ao uso de monociclos, biciclos e triciclos, ou seus equivalentes motorizados de baixa potência.
Art. 95. Na Seção II, Capítulo IX e TÍTULO II desta Lei Complementar, são apresentados os princípios, objetivos e diretrizes
para o sistema viário e circulação no Município.
Art. 96. O Plano Municipal de Reordenamento do Sistema Viário do Município, previsto na Seção II, Capítulo IX e TÍTULO
II desta Lei Complementar, deverá definir a classificação e hierarquização das vias existentes, considerando as disposições
contidas nesta Lei Complementar.
Art. 97. Nas vias arteriais a segurança e fluidez do tráfego são condicionantes prioritárias da disciplina do parcelamento, uso
e ocupação do solo das propriedades lindeiras.
Art. 98. As prioridades para melhoria e implantação de vias, serão determinadas pelas necessidades do transporte coletivo,
pela complementação de ligações entre bairros e pela integração entre os municípios da região.
Art. 99. Para a implantação de novas vias arteriais primárias e secundárias ou melhorar a segurança do tráfego daquelas
existentes classificadas nesta categoria pelo Plano Municipal de Reordenamento do Sistema Viário do Município, ficam
definidas como áreas de intervenção urbana aquelas que contenham faixas de até 50 m (cinqüenta metros) de cada lado,
medidos a partir do respectivo eixo da via.
Art. 100. Nos cruzamentos de vias arteriais primárias e secundárias ficam definidas novas centralidades urbanas lineares e
polares de intervenção urbana, respeitado o estabelecido na Seção III, Capítulo II e TÍTULO III desta Lei Complementar.
Art. 101. O Plano Municipal de Reordenamento do Sistema Viário do Município, previsto na Seção II, Capítulo IX e TÍTULO
II desta Lei Complementar, será constituído, entre outros, pelos seguintes projetos especiais:
I – Corredor Estrutural Complexo Nova Estância, compreendendo a duplicação da Av. Engenheiro Miguel Gemma e Rua
Júlio Perotti, incluindo sua interligação com a Av. João XXIII;
II – Corredor Estrutural Complexo Nova Mogilar, compreendendo a duplicação da Av. Francisco Rodrigues Filho, desde
o cruzamento com a Av. Manoel Bezerra de Lima Filho até a Av. Ricieri José Marcatto e o alargamento da Av. Antônio de
Almeida, desde a Av. Francisco Rodrigues Filho até a Av. Lothar Waldemar Hoehne, incluindo a implantação de novas
pontes sobre o Rio Tietê;
III – Corredor Estrutural Complexo Mogilar, compreendendo a duplicação da Av. Yoshiteru Onishi, desde a Av. Francisco Rodrigues
Filho até sua interligação com a Rua Carlos Barattino e a implantação da Rua Adriano da Silva em toda a sua extensão;
IV – Corredor Estrutural Complexo Vila Estação, compreendendo a implantação de via arterial interligando a Av. David
Bobrow no Distrito de Braz Cubas com a Av. Guilherme George no Distrito de Jundiapeba;
V – Corredor Estrutural Complexo Anel Viário Cezar de Souza, compreendendo a implantação via arterial interligando a
Av. Dante Jordão Stoppa e a Av. Francisco Rodrigues Filho, incluindo a transposição viária sobre a linha férrea da Rede
Ferroviária Federal;
VI – Corredor Estrutural Complexo Anel Viário Caputera, compreendendo a implantação de via arterial interligando a Av.
Prefeito Francisco Ribeiro Nogueira até a Rodovia SP 88 - Rodovia Alfredo Rolim de Moura;
VII – Corredor Estrutural Complexo Pavan, compreendendo a duplicação da Estrada do Evangelho Pleno, desde a Rodovia
SP – 88 – Rodovia Pedro Eroles até a interligação com a Av. Joaquim Pereira de Carvalho – “Zito”;
VIII – Corredor Estrutural Complexo São Bento, compreendendo a implantação de via arterial interligando a Rodovia SP – 88
– Rodovia Pedro Eroles até a Rua Engenheiro Abílio Gondim Pereira;
IX – Corredor Estrutural Parquelândia, compreendendo o alargamento da Estrada Joel Hermenegildo Barbieri, desde a
Rodovia SP – 88 – Rodovia Pedro Eroles até a interligação com a Estrada MCZ – 173 – Estrada Pedreira Itapeti;
X – Corredor Estrutural Taboão, compreendendo o alargamento da Estrada MCZ – 020 – Estrada Taboão – Parateí, desde a
Rodovia SP – 88 – Rodovia Pedro Eroles até a interligação com a Estrada MCZ – 110 – Estrada do Noda;
XI – Corredor Estrutural Cabo Diogo Oliver, compreendendo o alargamento da Rua Cabo Diogo Oliver, desde a Avenida
Lothar Waldemar Hoehne até a interligação com a Avenida José Benedito Braga;
XII - Corredor Estrutural Santo Ângelo - Varinhas, compreendendo a implantação de uma via coletora de conexão entre a
Av. Japão, na altura do Conjunto Residencial Santo Ângelo e a Avenida Presidente Altino Arantes, na altura do acesso ao
Hospital Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti;
XIII – Corredor Estrutural São Martinho, compreendendo o alargamento da Estrada do Rio Grande – MCZ – 040, desde a
Avenida Japão até a Estrada das Aroeiras – MCZ – 360 – Parque São Martinho;
XIV – construção de transposição viária sobre a linha férrea da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM na
Avenida Manoel Bezerra de Lima Filho;
XV – construção de transposição viária sobre a linha férrea da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM na
Avenida Cavalheiro Nami Jafet - Vila Industrial;
XVI – construção de transposição viária sobre a linha férrea da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM na
Avenida Guilherme George – Distrito de Jundiapeba;
XVII – construção de transposição aérea para pedestres sobre a linha férrea da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos
- CPTM na Avenida Ricieri José Marcatto, Rua Doutor Deodato Wertheimer, Rua Presidente Campos Salles, Avenida
Cavalheiro Nami Jafet e Avenida Valentina Mello Freire Borenstein;
XVIII – Pólo de Centralidade e Transporte Complexo Sacadura Cabral, compreendendo a remodelação do sistema viário
local, sua integração à Estação Ferroviária de Mogi das Cruzes, a transposição sobre a linha férrea exclusiva para pedestres
e a requalificação urbanística do entorno;
XIX – Pólo de Centralidade e Transporte Complexo Estudantes, compreendendo a integração entre a Estação Ferroviária
Estudantes e o Terminal Rodoviário Municipal Geraldo Scavone, a transposição sobre a linha férrea exclusiva para pedestres
e a requalificação urbanística do entorno.
Parágrafo único. Os projetos especiais relacionados nos incisos I ao XIX deste artigo, encontram-se espacializados no
ANEXO V – MAPA 4 – Corredores Estruturais e Pólos de Centralidade, desta Lei Complementar.
Subseção II - Do Sistema de Transporte Coletivo
Art. 102. O sistema de transporte coletivo de passageiros é constituído pelos veículos de acesso público, pelos terminais
urbanos de transbordo setorial, abrigos, pelas linhas de ônibus, pelas empresas operadoras e pelos trens metropolitanos,
operados pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.
Art. 103. Ao longo das vias estruturais de transporte coletivo público deve-se estimular o adensamento populacional,
a intensificação e diversificação do uso do solo e o fortalecimento e formação de pólos de centralidade, desde que
atendidas:
I – as restrições de caráter ambiental, particularmente, quando são coincidentes ou cruzam os eixos da rede hídrica
estrutural;
II – as diferentes características dos vários modos de transporte coletivo público, tais como o ferroviário e o sobre pneus;
III – a forma com que os eixos de transporte coletivo público se apresentam na paisagem urbana;
IV – medidas de políticas urbanas que promovam a eqüidade na distribuição de acessibilidade;
V – a compatibilidade entre a capacidade instalada de transporte e a demanda gerada pela ocupação lindeira e regional.
Art. 104. O sistema de transporte coletivo será composto de um sistema estrutural definido por linhas de transporte coletivo
que atendam demandas elevadas e integrem as diversas regiões da cidade.
Art. 105. A integração será físico-tarifária e se dará em terminais urbanos de transbordo que poderão ser setoriais, localizados
no início ou final das linhas ou terminais de passagem que funcionam como pontos de parada normal.
Art. 106. O Plano Municipal de Trânsito e Transporte Urbano e Rural Integrado, previsto na Seção I, Capítulo IX e
TÍTULO II desta Lei Complementar, deverá observar o disposto nesta subseção, e demais disposições contidas nesta Lei
Complementar.
Art. 107. O Plano Municipal de Trânsito e Transporte Urbano e Rural Integrado, previsto na Seção I, Capítulo IX e TÍTULO
II desta Lei Complementar, deverá prever a implantação do terminal de integração de passageiros na área compreendida
entre a Av. Francisco Rodrigues Filho e a linha férrea da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM - Pólo de
Centralidade e Transporte Complexo Estudantes.
Art. 108. Devem ser asseguradas as condições para o perfeito funcionamento do sistema de táxi e transporte escolar como
transporte coletivo auxiliar.
Subseção III - Do Sistema de Trânsito
Art. 109. O sistema de trânsito é o conjunto de elementos voltados para a operação do sistema viário, compreendendo os
equipamentos de sinalização, fiscalização e controle de tráfego.
Art. 110. O Plano Municipal de Trânsito e Transporte Urbano e Rural Integrado, previsto na Seção I, Capítulo IX e TÍTULO
II desta Lei Complementar, deverá observar o disposto nesta Subseção, e demais disposições contidas nesta Lei
Complementar.
Art. 111. Para a fluidez do sistema de trânsito na Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal haverá a
necessidade de intervenções no espaço físico para complementação do sistema viário principal, dando continuidade à
malha existente como forma de descongestionamento de determinadas regiões.
Art. 112. Prever a instalação de áreas para estacionamentos de bicicletas em locais públicos com grandes fluxos de pessoas,
bem como próximo aos terminais de urbanos de transbordo ou terminais de passagem de transporte coletivo, com maior
demanda, incentivando o transporte coletivo intermodal.
Subseção IV - Do Sistema de Transporte de Cargas
Art. 113. O sistema de transporte de cargas é constituído pelas rotas, veículos, pontos de carga e descarga, e terminais
públicos e privados.
Art. 114. O sistema de transporte de carga tem como objetivos normatizar a circulação e o funcionamento do transporte de
cargas, atendendo às legislações federal e estadual, visando a minimizar os efeitos do tráfego de veículos de carga nos
equipamentos urbanos e na fluidez do tráfego, bem como a indicar áreas para a implantação de terminais de carga, com
integração intermodal.
Art. 115. O sistema de transporte de carga terá as seguintes diretrizes:
I – incluir no Plano Municipal de Trânsito e Transporte Urbano e Rural Integrado, previsto na Seção I, Capítulo IX e TÍTULO
II desta Lei Complementar, definições de rotas, tipo de veículos, horários de circulação e localização dos pontos de carga
e descargas e dos terminais públicos e privados, inclusive para cargas perigosas, compatíveis com o sistema viário de
circulação e com as atividades geradoras de tráfego;
II – incentivar a criação de terminais próximos a entroncamentos rodoviários não congestionados e distantes da Macrozona
Urbana Consolidada da Conurbação Principal.
Art. 116. A circulação e presença de cargas perigosas, em locais públicos ou privados, no território do Município deverão ser
regulamentadas por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO III - DOS SISTEMAS E ELEMENTOS INTEGRADORES DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Seção I - Princípios, Objetivos e Definições
Art. 117. Os elementos integradores constituem o tecido urbano que permeia os eixos estruturadores e abriga as atividades
dos cidadãos que deles se utilizam e compreendem:
I - habitação como principal elemento integrador, fixador da população e articulador das relações sociais no território;
II – equipamentos sociais que constituem o conjunto de instalações destinadas a assegurar o bem-estar da população
mediante a prestação de serviços públicos de saúde, educação, cultura, lazer, abastecimento, segurança, transporte e
comunicação;
III – espaços públicos como ponto de encontro informal e local das manifestações da cidadania, presentes em todos os
elementos estruturadores e integradores;
IV - áreas verdes que constituem o conjunto dos espaços arborizados, ajardinados, de propriedade pública, necessários à
manutenção da qualidade ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Município;
V – espaços de comércio, serviços e indústria de caráter local, que constituem as instalações destinadas à produção e ao
consumo de bens e serviços, compatíveis com o uso habitacional.
Seção II - Da Habitação
Art. 118. A habitação como elemento integrador pressupõe o direito social à moradia digna em bairros dotados de
equipamentos sociais, de comércio e serviços, providos de áreas verdes com espaços de recreação e lazer e de espaços
públicos que garantam o exercício pleno da cidadania.
Seção III - Dos Equipamentos Sociais
Art. 119. Os equipamentos sociais constituem elemento integrador na medida em que compreendem instalações destinadas
à prestação de serviços públicos e privados, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde,
educação, cultura, esportes, lazer e recreação, abastecimento e segurança.
Art. 120. Deverá ser prevista a criação do Pólo de Centralidade Santo Ângelo - Varinhas, definido como pólo de incentivo
e formação de nova centralidade e espacialidade urbana, visando à qualificação, integração do tecido urbano e inclusão
físico espacial, socioeconômica e ambiental do Complexo Hospitalar Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti com os assentamentos
no seu entorno imediato.
Parágrafo único. O projeto especial a que se refere o caput deste artigo encontra-se no Anexo V – MAPA 4 - Corredores
Estruturais e Pólos de Centralidade, da presente Lei Complementar.
Seção IV - Dos Espaços Públicos
Art. 121. Os espaços públicos constituem elementos integradores na medida em que são ponto de encontro para os contatos
e a comunicação visual e espaço para as manifestações coletivas e o exercício da cidadania.
Seção V - Das Áreas Verdes
Art. 122. O sistema de área verde do Município é constituído pelo conjunto de espaços significativos ajardinados e
arborizados, de propriedade pública, necessários à manutenção da qualidade ambiental urbana, tendo por objetivo a
proteção, conservação, preservação, recuperação e ampliação desses espaços.
Art. 123. São consideradas integrantes do sistema de áreas verdes, todas as áreas verdes de propriedade pública, existentes
e as que vierem a ser criadas, de acordo com o nível de interesse de preservação e proteção, sendo assim classificadas:
I – reservas naturais;
II – parques públicos;
III – praças, jardins e logradouros públicos;
IV– áreas ajardinadas e arborizadas de equipamentos públicos;
V – áreas ajardinadas e arborizadas integrantes do sistema viário.
Seção VI - Dos Espaços de Comércio, Serviços e Indústrias
Art. 124. Os espaços de comércio, serviços e indústrias são integradores do tecido urbano, na medida em que seu
caráter local e de não incomodidade, possibilita convivência harmoniosa com a habitação, garantindo o atendimento das
necessidades de consumo da população moradora, bem como contribuindo para maior oferta de empregos próximos ao
local de moradia, podendo caracterizar-se como centralidades de bairro.
CAPÍTULO IV - DO MACROZONEAMENTO
Art. 125. O macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território do Município, por meio da
delimitação de unidades físico-territoriais de planejamento e gestão, definindo as áreas adensáveis e não adensáveis de
acordo com a capacidade de infra-estrutura e as características dos ambientes natural e construído.
Seção I - Dos Objetivos
Art. 126. O macrozoneamento tem como objetivos:
I-
incentivar a contenção do espraiamento da área urbana;
II - preservar, conservar e reabilitar o patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e
natural;
III - minimizar os custos de implantação, manutenção e otimização da infra-estrutura urbana e serviços públicos
essenciais;
IV - promover o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural;
V-
promover a proteção, conservação, preservação e recuperação ambiental;
VI - garantir usos e atividades compatíveis e sustentáveis na área urbana, de expansão urbana e rural;
VII - incentivar soluções alternativas adequadas de saneamento para a área rural;
VIII - implementar os instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei Complementar e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 127. O macrozoneamento territorial subdivide o território municipal instituindo as seguintes macrozonas:
I-
Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal;
II - Macrozona Urbano-Rural de Ocupação Não Consolidada;
III - Macrozona Urbano-Rural de Ocupação Controlada de Sabaúna;
IV - Macrozona Urbana de Proteção Ambiental da Serra do Itapeti;
V-
Macrozona Multifuncional de Proteção e Recuperação dos Mananciais;
VI - Macrozona de Qualificação Urbano-Rural do Taboão do Parateí.
Parágrafo único. As macrozonas ficam delimitadas no ANEXO VI - MAPA 5 - Macrozoneamento e descritas no ANEXO VII
– Memorial Descritivo do Macrozoneamento, da presente Lei Complementar.
Seção II - Da Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal
Art. 128. A Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal caracteriza-se como segue:
I-
corresponde à área urbana consolidada da conurbação principal, inclusive as áreas dos projetos de loteamentos
aprovados até a data da sanção desta Lei Complementar, cujas áreas objetos desses loteamentos aprovados, excedam aos
limites desta Macrozona;
II - caracteriza-se principalmente pela predominância das benesses ocorridas ao longo do processo de urbanização
bem como pela predominância e provimento de sistemas de infra-estrutura e de equipamentos urbanos públicos;
III - concentra grande número e diversas atividades econômicas do setor de comércio e serviços, além de diversas indústrias;
IV - presença do centro histórico que deu origem ao processo de assentamentos no Município, com um significativo
número de edificações de valor histórico, de cultura e de lazer, conta ainda com a presença do centro tradicional, sendo este
último, configurado por um perímetro de envoltórias de expansão contíguas ao primeiro;
V-
presença de trecho da Área de Proteção Ambiental - APA do Rio Tietê;
VI - concentra inúmeras ofertas de imóveis urbanos disponibilizados para o mercado imobiliário tais como: glebas, lotes,
habitação, edificações de comércio e serviços, entre outros.
Art. 129. A Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal tem como objetivos e diretrizes o que segue:
I-
induzir o adensamento construído e populacional, aproveitando-se e utilizando-se dos sistemas de infra-estrutura já
instalados;
II - priorizar os usos diversificados, como a habitação, comércio e serviços, esportes, lazer e recreação, cultura,
equipamentos sociais urbanos, indústrias de pequeno porte não poluentes e parques urbanos entre outros, ampliando-se e
reforçando-se a diversidade econômica, cultural e social;
III - viabilizar a implantação de projetos e ações visando à qualificação urbana e ao melhor aproveitamento da infraestrutura urbana instalada, dos equipamentos públicos, culturais e de lazer, por deter as áreas do centro histórico e do centro
tradicional;
IV - induzir, por meio da aplicação de instrumentos urbanísticos, a ocupação e ou utilização dos imóveis não edificados,
subutilizados e não utilizados;
V-
incentivar os processos de parcelamento do solo de glebas inseridas nesta Macrozona como meio de promover a
intensificação dos adensamentos construído e populacional;
VI - incentivar a diversidade das atividades econômicas, destacadamente das atividades terciárias, como forma de
incrementar a oferta de empregos;
VII - preservar o traçado original das ruas, especialmente no centro histórico, controlando o tráfego de transportes e
estimulando o uso dos passeios públicos;
VIII - incentivar programas e ações de qualificação e requalificação urbanísticas para as áreas do centro histórico e centro
tradicional, garantindo a ampliação e melhoria da acessibilidade a esses espaços por todos os cidadãos, especialmente para
as pessoas portadoras de necessidades especiais;
IX - promover ações de qualificação e requalificação urbanística para a área do centro histórico objetivando a redução
da movimentação de transportes coletivos por meio de ônibus, nas vias do entorno imediato da Igrejas da Ordem Primeira
e Terceira de Nossa Senhora do Carmo e do Casarão do Carmo;
X-
promover a implementação do sistema de parques lineares ao longo das margens do Rio Tietê, na Área de Proteção
Ambiental – APA do Rio Tietê;
XI - promover a implementação de sistema de ciclovia, de forma a alcançar toda a Macrozona;
XII - promover ações integradas com outros setores e políticas públicas que garantam a manutenção e preservação da
Área de Proteção Ambiental - APA do Rio Tietê;
XIII - promover a implantação das ações previstas pelo Plano Diretor de Macro-Drenagem do Município de Mogi das
Cruzes para os rios, córregos e ribeirões inseridos e ou que cruzam esta Macrozona;
XIV - viabilizar a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos irregulares consolidados e de baixa renda,
delimitados nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, observadas as especificidades desta Macrozona.
Art. 130. Na Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal serão aplicados preferencialmente os seguintes
instrumentos da política urbana:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Progressivo no Tempo;
III - desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
IV - direito de superfície;
V - outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
VI - transferência do direito de construir;
VII - operações urbanas consorciadas;
VIII - consórcio imobiliário;
IX - concessão urbanística;
X - abandono;
XI - direito de preempção;
XII - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
XIII - tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
XIV – desapropriação;
XV – servidão e limitações administrativas;
XVI - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
XVII – usucapião especial de imóvel urbano;
XVIII – concessão de uso especial para fins de moradia;
XIX – concessão de direito real de uso.
Seção III - Da Macrozona Urbano-Rural de Ocupação Não Consolidada
Art. 131. A Macrozona Urbano-Rural de Ocupação Não Consolidada caracteriza-se como segue:
I-
corresponde às áreas contidas nos perímetros urbano, de expansão urbana e rural que configuram faixas de
transição entre a área urbana consolidada da conurbação principal e as áreas de fragilidade ambiental;
II - esta Macrozona é dividida espacialmente nos seguintes compartimentos:
a)
ao sul, constitui a faixa de transição entre a Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal e a Macrozona
Multifuncional de Proteção e Recuperação dos Mananciais, apresenta áreas de produção agropecuária, áreas esparsas com
ocupação urbana de baixa a média densidade, áreas de expansão urbana, pontos de risco de alagamento e contém parte
da Área de Proteção Ambiental - APA do Rio Tietê;
b)
ao norte, constitui a faixa de transição entre a Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal e a
Macrozona Urbana de Proteção Ambiental da Serra do Itapeti, apresenta áreas de risco devido a altas declividades, áreas
esparsas com ocupação urbana de baixa a média densidade, contém parte da Área de Proteção Ambiental - APA do Rio
Tietê, além de ser compreendida como uma “porta de entrada” da ocupação urbana em direção à Serra do Itapeti.
Art. 132. A Macrozona Urbano-Rural de Ocupação Não Consolidada tem como objetivos e diretrizes o que segue:
I-
conter a expansão da área urbana consolidada sobre as áreas de fragilidade ambiental lindeiras a esta
Macrozona;
II - melhorar a qualidade ambiental da área urbana consolidada;
III - proteger as áreas mais frágeis e que devem ter parâmetros mais restritivos de parcelamento, uso e ocupação do
solo ou serem preservadas, em especial, a Serra do Itapeti e a Área de Proteção aos Mananciais;
IV - melhorar a infra-estrutura da Macrozona, utilizando soluções técnicas compatíveis com a fragilidade ambiental da
área;
V-
controlar a atividade agropecuária e de agroindústria no que se refere ao uso de agrotóxicos e ao desmatamento;
VI - estabelecer parâmetros de ocupação e densidade mais controlados em relação à Macrozona Urbana Consolidada
da Conurbação Principal;
VII - viabilizar a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos irregulares consolidados de baixa renda,
delimitados nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, observadas as especificidades desta Macrozona;
VIII - incentivar formas de geração de emprego e renda, voltadas principalmente para as comunidades locais destacandose, em especial, as modalidades sustentáveis das atividades relacionadas à produção agropecuária, à agroindústria, ao
comércio e serviços locais, ao turismo, ao esporte, ao lazer e à recreação;
IX - melhorar os loteamentos regulares e as áreas com ocupação por usos urbanos já consolidados.
Art. 133. Após receberem investimentos em infra-estrutura adequada com suporte calculado para a ocupação, as áreas
localizadas nesta Macrozona poderão ser reenquadradas e incorporadas à Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação
Principal, por lei específica, ouvido o Conselho Municipal da Cidade.
Art. 134. Na Macrozona Urbano-Rural de Ocupação Não Consolidada serão aplicados preferencialmente os seguintes
instrumentos da política urbana:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Progressivo no Tempo;
III - desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
IV - direito de superfície;
V - outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
VI - transferência do direito de construir;
VII - operações urbanas consorciadas;
VIII - consórcio imobiliário;
IX - concessão urbanística;
X - abandono;
XI - direito de preempção;
XII - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
XIII - tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
XIV – desapropriação;
XV – servidão e limitações administrativas;
XVI - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
XVII – usucapião especial de imóvel urbano;
XVIII – concessão de uso especial para fins de moradia;
XIX – concessão de direito real de uso.
Seção IV - Da Macrozona Urbano-Rural de Ocupação Controlada de Sabaúna
Art. 135. A Macrozona Urbano-Rural de Ocupação Controlada de Sabaúna caracteriza-se como segue:
I-
grande presença de corpos d’água, nascentes e cobertura vegetal significativa;
II - área de uso predominantemente rural;
III - característica urbano-rural no núcleo urbano de Sabaúna;
IV - topografia acidentada;
V-
baixa densidade populacional;
VI - extensa área de expansão urbana.
Art. 136. A Macrozona Urbano-Rural de Ocupação Controlada de Sabaúna tem como objetivos e diretrizes o que segue:
I-
estimular usos múltiplos e atividades compatíveis com a proteção, conservação, preservação e recuperação
dos recursos naturais da Macrozona e com o desenvolvimento socioeconômico das comunidades locais, em especial a
produção agropecuária e o turismo;
II - manter adensamento reduzido na Macrozona, além de qualificar o uso rural;
III - controlar a expansão urbana de alta densidade de ocupação;
IV - melhorar a infra-estrutura urbana no Núcleo Urbano de Sabaúna, utilizando soluções técnicas compatíveis com a
fragilidade ambiental da área;
V-
rever o traçado dos limites do Distrito de Sabaúna;
VI - desenvolver estudos e pesquisas em conjunto com instituições de ensino e pesquisa sobre usos e atividades
compatíveis com os objetivos da Macrozona, de forma a viabilizar o desenvolvimento econômico sustentável;
VII - observar rigorosamente as condicionantes ambientais da Macrozona quando do licenciamento de empreendimentos
e atividades;
VIII - incentivar as modalidades sustentáveis de turismo;
IX - controlar a atividade agropecuária e de agroindústria no que se refere ao uso de agrotóxicos e ao desmatamento;
X-
incentivar formas de geração de emprego e renda, voltadas principalmente para as comunidades locais, destacandose em especial, as modalidades sustentáveis das atividades relacionadas à produção agropecuária, à agroindústria, ao
comércio e serviços locais, ao turismo, ao lazer e à recreação.
Art. 137. Na Macrozona Urbano-Rural de Ocupação Controlada de Sabaúna serão aplicados preferencialmente os seguintes
instrumentos da política urbana:
I - direito de superfície;
II ¬- outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
III - transferência do direito de construir;
IV - operações urbanas consorciadas;
V - consórcio imobiliário;
VI - concessão urbanística;
VII - direito de preempção;
VIII - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
IX - tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
X – desapropriação;
XI – servidão e limitações administrativas;
XII - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
XIII – usucapião especial de imóvel urbano;
XIV – concessão de uso especial para fins de moradia;
XV – concessão de direito real de uso.
Seção V - Da Macrozona Urbana de Proteção Ambiental da Serra do Itapeti
Art. 138. A Macrozona Urbana de Proteção Ambiental da Serra do Itapeti caracteriza-se como segue:
I-
distingue-se predominantemente pelos maciços e remanescentes de cobertura vegetal da mata atlântica;
II - incide sobre esta Macrozona a Lei Estadual nº 4.529, de 18 de janeiro de 1985, que dispõe sobre o uso e ocupação
do solo na Região da Serra do Itapeti com vistas à proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente na Região
Metropolitana de São Paulo;
III - presença de ocupações irregulares de característica urbana;
IV - presença de áreas de mineração;
V-
presença de cobertura vegetal significativa e de nascentes;
VI - apresenta grande riqueza em biodiversidade;
VII - presença de áreas de plantio com eucalipto;
VIII - presença do Parque Municipal Francisco Affonso de Mello;
IX - presença da Estação Ecológica;
X-
presença de sítio arqueológico no Lago do Parque Municipal Francisco Affonso de Mello.
Art. 139. A Macrozona Urbana de Proteção Ambiental da Serra do Itapeti tem como objetivos e diretrizes o que segue:
I-
preservar a fauna e a flora nativas;
II - coibir o processo de desmatamento;
III - restringir e fiscalizar a expansão da ocupação de caráter urbano na Serra do Itapeti;
IV - manter a área de mata nativa e ampliar a área florestada;
V-
controlar as áreas de plantio de espécies exóticas, em especial de eucalipto;
VI - estabelecer parâmetros urbanísticos restritivos à ocupação urbana, no que se refere à taxa de ocupação e índice de
aproveitamento, sem prejuízo das demais leis estaduais e federais incidentes sobre esta Macrozona;
VII - considerar as recomendações do documento Agenda 21 - Serra do Itapety; realizado pela Comissão da Agenda 21
da Serra do Itapety em junho de 2002;
VIII - formular o Plano de Ocupação e Proteção da Serra do Itapeti;
IX - promover ações que integrem os maciços florestais remanescentes da mata atlântica à Serra do Itapeti, visando à
formação dos corredores ecológicos.
Art. 140. Na Macrozona Urbana de Proteção Ambiental da Serra do Itapeti serão aplicados preferencialmente os seguintes
instrumentos da política urbana:
I - transferência do direito de construir;
II - concessão urbanística;
III - direito de preempção;
IV - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
V - tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
VI – desapropriação;
VII – servidão e limitações administrativas;
VIII – instituição de unidades de conservação;
IX – concessão de direito real de uso.
Seção VI - Da Macrozona Multifuncional de Proteção e Recuperação dos Mananciais
Art. 141. A Macrozona Multifuncional de Proteção e Recuperação dos Mananciais caracteriza-se como segue:
I-
incidem nesta Macrozona as Leis Estaduais nº 898, de 18 de dezembro de 1975 e nº. 1.172, de 17 de novembro
de 1976 e suas alterações, que dispõem sobre a Proteção aos Mananciais e a Lei Estadual nº 9.866, de 28 de novembro
de 1997, que dispõe sobre a Proteção e Recuperação das Bacias Hidrográficas dos Mananciais de Interesse Regional do
Estado de São Paulo;
II - está localizada na Sub-região do Alto Tietê – Cabeceiras;
III - tem importância regional para o abastecimento de água na Região Metropolitana de São Paulo por conter em sua
delimitação 3 (três) represas que constituem o conjunto do Sistema Produtor do Alto Tietê – SPAT;
IV - tem como função prioritária produzir água para abastecimento público;
V-
nela estão localizadas a Serra do Mar e parte da Área de Proteção Ambiental APA do Rio Tietê;
VI - não comporta adensamento construtivo e populacional;
VII - comporta diversos usos e atividades multifuncionais, tais como: atividades agropecuárias, produção de água,
chácaras de lazer, núcleos urbanos, agricultura familiar, atividades de mineração, áreas de reflorestamento, áreas com
cobertura vegetal a ser conservada.
Art. 142. A Macrozona Multifuncional de Proteção e Recuperação dos Mananciais tem objetivos e diretrizes o que segue:
I-
manter a ocupação do solo com baixas densidades populacional e construída, promovendo a proteção, conservação,
preservação e a recuperação dos mananciais e dos demais recursos naturais e paisagísticos existentes;
II - promover a manutenção e a qualificação do uso rural;
III - estimular usos múltiplos e atividades compatíveis com a produção de água e com o desenvolvimento
socioeconômico das comunidades locais, em especial a produção agropecuária, agroindústria e o turismo, sem prejuízo da
legislação estadual e federal incidentes sobre esta Macrozona;
IV - melhorar a infra-estrutura e serviços urbanos nos núcleos urbanos consolidados, utilizando soluções técnicas
compatíveis com a fragilidade ambiental da área;
V-
elaborar estudos de viabilidade para o Zoneamento Minerário para esta Macrozona;
VI - viabilizar a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos irregulares consolidados e de baixa renda,
delimitados nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, observadas as especificidades e funções ambientais de
proteção, conservação, preservação e recuperação aos mananciais desta Macrozona;
VII - incorporar as diretrizes e normas ambientais e urbanísticas para as áreas de intervenção a serem estabelecidas
pelo Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA e pela lei específica dessa Área de Proteção e Recuperação
dos Mananciais - APRM da Sub-bacia do Alto Tietê - Cabeceiras, conforme o previsto na Seção I e Capítulo IV, da Lei
Estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997;
VIII - observar as restrições do Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA e da lei específica da Área de
Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRM, quando da sua sanção, para o licenciamento de empreendimentos e
atividades nas áreas rurais e nos núcleos urbanos consolidados;
IX - realizar levantamento e cadastro para viabilizar a regularização urbanística e fundiária e ou remoção dos
assentamentos irregulares não demarcados como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, nesta Lei Complementar,
visando à requalificação urbana e ambiental;
X-
para as áreas não enquadradas como Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, deverá prevalecer como diretriz
a conservação ambiental e o incentivo a formas de ocupação compatíveis com a proteção, a conservação, a preservação e
a recuperação aos mananciais;
XI - prever, para os núcleos urbanos existentes nesta Macrozona, já oficializados por legislação municipal, planos
urbanísticos específicos que visem à regularização fundiária, inclusive por meio de novas Zonas Especiais de Interesse
Social - ZEIS, e requalificação urbana e ambiental;
XII - incentivar formas de geração de emprego e renda, voltadas principalmente para as comunidades locais, compatíveis
com a proteção, a conservação, preservação e a recuperação aos mananciais, destacando-se, em especial, as modalidades
sustentáveis das atividades relacionadas à produção agropecuária, à agroindústria, ao comércio e serviços locais, ao
turismo, ao lazer e à recreação;
XIII - controlar a atividade agroindustrial e agropecuária no que se refere ao desmatamento;
XIV - desenvolver estudos e pesquisas em conjunto com instituições de ensino e pesquisa sobre usos e atividades
compatíveis com os objetivos da Macrozona, de forma a viabilizar o seu desenvolvimento econômico sustentável.
Art. 143. Na Macrozona Multifuncional de Proteção e Recuperação dos Mananciais serão aplicados preferencialmente os
seguintes instrumentos da política urbana:
I - direito de superfície;
II - transferência do direito de construir;
III - concessão urbanística;
IV - direito de preempção;
V - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
VI - tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
VII – desapropriação;
VIII – servidão e limitações administrativas;
IX - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
X – usucapião especial de imóvel urbano;
XI – concessão de uso especial para fins de moradia;
XII – concessão de direito real de uso.
Seção VII - Da Macrozona de Qualificação Urbano-Rural do Taboão do Parateí
Art. 144. A Macrozona de Qualificação Urbano-Rural do Taboão do Parateí caracteriza-se como segue:
I-
corresponde à porção norte do Município que faz divisa com os Municípios de Suzano, Itaquaquecetuba, Arujá,
Santa Isabel e Guararema e com o limite da Área de Proteção da Serra do Itapeti;
II - apresenta diversidade de atividades econômicas e de uso e ocupação do solo;
III - tem usos rurais, com atividades agropecuárias diversificadas;
IV - apresenta importante e destacada produção de flores, frutas e hortaliças diversificadas, com parte da produção
servindo ao mercado externo;
V-
apresenta extensas áreas com atividades minerárias detentoras de concessão de lavra;
VI - presença da maior área urbana inserida no zoneamento industrial estadual da Região Metropolitana de São Paulo,
área essa classificada como Zona de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI 1-160, segundo a Lei Estadual nº. 1.817, de
27 de outubro de 1978;
VII - sua zona industrial é pouco ocupada e tem área disponível para implantação de loteamentos e condomínios
industriais;
VIII - presença de chácaras de recreio com potencial de desmembramento para a construção de condomínios e
loteamentos;
IX - apresenta deficiência em todos os sistemas de infra-estrutura, tais como sistema viário, saneamento ambiental,
abastecimento de água, energia elétrica entre outros;
X-
presença da Rodovia SP – 70 – Rodovia Ayrton Senna e do Ramal Ferroviário do Parateí, que conferem potencial
para um sistema de escoamento de produção;
XI - tem importante centralidade regional e metropolitana;
XII - conta com reservas para exploração de minerais, em especial as destinadas à construção civil;
XIII - seus recursos naturais ainda não estão totalmente comprometidos e podem garantir a sustentabilidade ambiental
da região;
XIV - a conurbação presente nas divisas com os Municípios de Itaquaquecetuba e Suzano exerce forte pressão por
moradia, resultando na existência de diversos assentamentos precários;
XV - presença de loteamentos residenciais implantados de baixo, médio e alto padrão, e isolados entre si;
XVI - deficiência e desarticulação da malha viária que dificulta a acessibilidade e conexão entre os assentamentos
existentes;
XVII - concentração de núcleos urbanos de baixa renda, com baixo padrão de urbanização e precariedade dos sistemas
de infra-estrutura urbana;
XVIII - grande presença de loteamentos fechados de médio a alto padrão;
XIX - grande oferta de imóveis urbanos e rurais favoráveis à expansão urbana;
XX - destacada favorabilidade locacional, de imóveis urbanos e rurais, privilegiados pelos acessos rodoviários existentes,
que se caracterizam como importantes eixos viários intermunicipais e metropolitano;
XXI - presença de extensos e significativos fragmentos de vegetação da mata atlântica.
Art. 145. A Macrozona de Qualificação Urbano-Rural do Taboão do Parateí tem como objetivos e diretrizes o que segue:
I-
manter as festas e os eventos culturais religiosos e ligados à atividade agrícola, inseridos no Calendário Turístico
das Festividades do Município de Mogi das Cruzes, que são realizados anualmente;
II - preservar os modos de vida, garantindo a sua sustentabilidade econômica, social e cultural;
III - implantar programas de urbanização integrados, de forma a garantir a sustentabilidade econômica, social e
ambiental;
IV - conter os processos acelerados de ocupações irregulares;
V-
promover ações integradas de desenvolvimento urbano e econômico em médio prazo para a criação de
centralidades com a implantação de atividades econômicas secundárias e terciárias necessárias para a subsistência
cotidiana dos moradores da Macrozona com o papel integrador dos núcleos urbanos e loteamentos;
VI - incentivar os usos diversificados, ampliando-se e reforçando-se a diversidade econômica, cultural e social;
VII - manter as áreas florestadas e recuperar as matas ciliares dos córregos existentes;
VIII - viabilizar a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos irregulares consolidados e de baixa renda,
delimitados nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, observadas as especificidades desta Macrozona;
IX - cadastrar as propriedades agropecuárias, de agronegócios e de agroturismo;
X-
promover parcerias, conforme o caso, com órgãos estaduais e federais visando ao aprimoramento da fiscalização
do uso e ocupação do solo na área rural;
XI - manter e incentivar as atividades agropecuárias, respeitado o uso racional dos recursos naturais;
XII - intensificar o desenvolvimento econômico e incentivar a ocupação das áreas em Zonas de Uso Predominantemente
Industrial - ZUPI;
XIII - regulamentar e fiscalizar as atividades de mineração e assegurar a recuperação das áreas quando finalizada a
extração;
XIV - incentivar a adoção de medidas, quando da implantação de empreendimentos sociais, econômicos e ambientais,
que promovam o uso racional do recurso hídrico e a inserção do programa de água limpa;
XV - incentivar a implantação de centros de distribuição logística de caráter regional, metropolitano, nacional e
internacional articulados às estruturas rodoviária e ferroviária existentes nesta Macrozona;
XVI - implantar programas de urbanização integrados, de forma a garantir a sustentabilidade econômica, social e
ambiental;
XVII - implantar infra-estrutura urbana nas áreas de ocupação por moradia de população de baixa renda;
XVIII - promover a implantação de projetos e ações visando ao melhor aproveitamento da infra-estrutura urbana instalada,
dos equipamentos públicos, culturais e de lazer;
XIX - manter as baixas e médias densidades construída e de ocupação;
XX - assegurar, por meio da elaboração de planos urbanísticos específicos, a requalificação ou implantação de infraestrutura urbana, a acessibilidade por meio do transporte coletivo e a provisão de equipamentos esportivos, de lazer e
recreação nas áreas que apresentem precariedades;
XXI - promover ações de cooperação junto aos órgãos estaduais competentes, visando à revisão das divisas
intermunicipais ao longo do trecho atingido por esta Macrozona;
XXII - promover a implementação do sistema de parques lineares ao longo das margens do Rio Jaguari, como medida
para a proteção do Rio Jaguari;
XXIII - promover a implantação de sistema de ciclovia;
XXIV - elaborar estudos específicos dos maciços florestais remanescentes de mata atlântica existentes na Macrozona,
para integrá-los, por meio de corredores ecológicos;
XXV - adotar as medidas necessárias à criação do Distrito do Taboão do Parateí e do Distrito do Pium;
XXVI - observar e recepcionar as diretrizes e proposições constantes do Plano de Aproveitamento do Potencial de
Urbanização das Áreas do Vale do Parateí, quando da implantação dos planos, programas e projetos voltados ao
desenvolvimento econômico e social e nas ações de urbanização na Macrozona.
Art. 146. Na Macrozona de Qualificação Urbano-Rural do Taboão do Parateí serão aplicados preferencialmente os seguintes
instrumentos da política urbana:
I - direito de superfície;
II ¬- outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
III - transferência do direito de construir;
IV - operações urbanas consorciadas;
V - consórcio imobiliário;
VI - concessão urbanística;
VII - direito de preempção;
VIII - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
IX - tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
X – desapropriação;
XI – servidão e limitações administrativas;
XII - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
XIII – usucapião especial de imóvel urbano;
XIV – concessão de uso especial para fins de moradia;
XV – concessão de direito real de uso.
Seção VIII - Dos Coeficientes de Aproveitamento Utilizados nas Macrozonas
Art. 147. O coeficiente de aproveitamento, a ser aplicado nas macrozonas, é um parâmetro urbanístico destinado ao controle
da densidade construtiva em determinados espaços da cidade e é estabelecido pela relação entre a área edificada, excluída
a área não computável, e a área do lote, podendo ser:
I – coeficiente de aproveitamento básico: é o que resulta do potencial gratuito inerente aos lotes e glebas urbanos e a partir
do qual a outorga onerosa do direito de construir poderá incidir;
II – coeficiente de aproveitamento máximo: é o que não pode ser ultrapassado;
III – coeficiente de aproveitamento mínimo: é o que pretende impedir densidades inferiores à capacidade da infra-estrutura
instalada e abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado.
§ 1º Os critérios que determinam a subutilização dos imóveis urbanos em Mogi das Cruzes estão definidos no artigo 192
desta Lei Complementar;
§ 2º Os coeficientes de aproveitamento das macrozonas ficam estabelecidos no quadro abaixo:
Macrozonas
Coeficiente de Coeficiente de
Coeficiente de Aproveitamento Mínimo Aproveitamento Básico
Aproveitamento Máximo
Perímetro 1 (b): 3,0
Perímetro 1(b): 6,0
Macrozona Urbana
Perímetro 2A(b): 2,5
Perímetro 2A(b): 3,0
Consolidada da
0,15 (a)
Perímetro 2B (b): 2,5
Perímetro 2B (b): 3,0
Conurbação Principal
Perímetro 2C (b): 2,5
Perímetro 2C (b): 3,0
Perímetro 3 (b): 1,0
Perímetro 3 (b): 1,5
Macrozona
Urbano-Rural de Ocupação
Não Consolidada
0,15 (a)
1,0
1,5
Macrozona
Urbano-Rural de Ocupação
Controlada de Sabaúna
(c)
1,0
1,5
Macrozona
Urbana de Proteção Ambiental
da Serra do Itapeti
(c)
0,25 (d)
0,25 (d)
Macrozona Multifuncional
de Proteção e Recuperação
dos Mananciais
(c)
1,0
1,0
Macrozona
de Qualificação Urbano-Rural
do Taboão do Parateí
(c)
1,0
1,5
(a) Os coeficientes de aproveitamento mínimo estabelecidos na Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal
e na Macrozona Urbano-Rural de Ocupação Não Consolidada se aplicam nas áreas delimitadas no ANEXO XX – MAPA 12
- Áreas para Aplicação do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios.
(b) Os perímetros 1, 2A, 2B, 2C e 3 da Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal estão delimitados no
ANEXO VIII – MAPA 6 – Perímetros para Aplicação dos Coeficientes de Aproveitamento na Macrozona Urbana Consolidada
da Conurbação Principal e descritos no ANEXO IX – Memorial Descritivo dos Perímetros para Aplicação dos Coeficientes de
Aproveitamento na Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal.
(c) Não se aplica nessas macrozonas, o instrumento de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios.
(d) Os coeficientes de aproveitamento básico e máximo estabelecidos na Macrozona Urbana de Proteção Ambiental da
Serra do Itapeti serão aplicados, respeitando-se o disposto na Lei Estadual nº 4.529, de 18 de janeiro de 1985.
CAPÍTULO V - DO ZONEAMENTO ESPECIAL
Art. 148. As zonas especiais compreendem as áreas que exigem tratamento específico na definição de parâmetros
reguladores do ordenamento do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e rural no Município de Mogi das Cruzes.
Seção I - Dos Objetivos
Art. 149. O zoneamento especial tem como objetivos:
I-
promover e ampliar as políticas municipais de habitação, especialmente a de Habitação de Interesse Social – HIS
no que se refere à regularização urbanística e fundiária de assentamentos existentes precários, com populações de baixa
renda;
II - qualificar e promover o desenvolvimento de áreas municipais com interesse na proteção, conservação, preservação
e recuperação ambiental;
III - incentivar o desenvolvimento de atividades econômicas em área municipais, compatíveis com as condições
socioeconomicas, ambientais e culturais dessas áreas;
IV - incentivar a qualificação urbanística de áreas no Município.
Art. 150. Ficam instituídas as seguintes Zonas Especiais:
I - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
II - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico – ZEDE;
III - Zona Especial de Interesse Ambiental – ZEIA;
IV - Zona Especial de Interesse Urbanístico – ZEIU.
Art. 151. Os parâmetros reguladores de ordenamento do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e rural de cada uma
das zonas especiais serão definidos por lei municipal específica, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Seção II - Das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS
Art. 152. As áreas enquadradas como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS têm como objetivo a promoção e a
regularização fundiária e urbanística dos assentamentos habitacionais precários e existentes, localizados em áreas públicas
ou privadas, urbanas, de expansão urbana ou rurais, bem como o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse
social que incluem provisão de moradias para a população de baixa renda.
Art. 153. As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS são classificadas nas categorias e subcategorias, respectivamente,
como segue:
I - Zona Especial de Interesse Social 1 – ZEIS-1, são áreas para fins de regularização fundiária e urbanística, subdivididas
em:
a)
Zona Especial de Interesse Social 1A – ZEIS-1A, são as áreas delimitadas na Macrozona Urbana Consolidada da
Conurbação Principal, Macrozona Urbano-Rural de Ocupação não Consolidada e Macrozon
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delimitadas no ANEXO XIV – MAPA 9 - ZEDE - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico e descritas no ANEXO XV
– Memorial Descritivo da ZEDE - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico, da presente Lei Complementar.
Subseção I - Das Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-1 - Áreas Preferenciais para Mineração
Art. 159. As Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-1 são as áreas adequadas ao desenvolvimento de
atividades minerárias e que possuam aprovação e concessão de lavra até a data de sanção desta Lei Complementar, cujos
objetivos e diretrizes são os seguintes:
I - manter e promover preferencialmente as atividades minerárias, sem prejuízo de outras atividades;
II - potencializar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos;
III - monitorar os impactos da atividade de mineração na região e nas áreas contíguas, de modo a exercer um adequado
controle ambiental;
IV - monitorar os aspectos da recuperação ambiental, em todas as suas fases, das áreas mineradas;
V - garantir a recuperação das áreas quando finalizadas as atividades de extração, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 160. As Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-1 foram delimitadas a partir do Relatório Técnico
nº 59779 - Desenho nº 4: Áreas Requeridas para Mineração, realizado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT,
Secretaria da Ciência, Tecnologia Desenvolvimento Econômico e Turismo do Estado de São Paulo - SCTDET, e Programa
de Apoio Tecnológico aos Municípios - PATEM, realizado em 11 de junho de 2002 e correspondem às áreas de exploração
mineral que detêm o direito de exploração de lavra expedido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM.
§ 1º. Quando houver sobreposição de traçado entre as Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-1 e as
demais zonas especiais previstas nesta Lei Complementar, deverá prevalecer o traçado das últimas, exceto aquelas que
sobrepõem a ZEDE-4A da Zona de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI Taboão.
§ 2º. As Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-1 poderão ter outras destinações de uso se não houver interesse
na implantação das atividades preferenciais, desde que sejam observados os objetivos da macrozona onde estão inseridas.
§ 3º. Quando finalizado o processo de recuperação nas Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-1, elas
poderão ser reconvertidas para outros usos, desde que sejam observados os objetivos da macrozona onde estão inseridas.
§ 4º. Nas decisões para o estabelecimento do zoneamento minerário para o Município deverão ser considerados todos os
estudos e relatórios técnicos oficiais, realizados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT,
existentes na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
Subseção II - Das Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-2 - Eixos Viários de Indução ao Desenvolvimento
Econômico
Art. 161. As Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico – ZEDE-2 são áreas compreendidas pelas faixas lindeiras
às vias que compõem a rede viária estratégica de ligação interdistrital, intermunicipal e de interesse metropolitano,
caracterizando corredores de importância econômica para o Município, cujos objetivos e diretrizes são os seguintes:
I - permitir a instalação de atividades econômicas diversificadas de pequeno, médio e grande porte ao longo das faixas
lindeiras a essas vias, respeitadas as características da macrozona em que elas se situam;
II - promover o desenvolvimento planejado dessas atividades econômicas, dos usos residenciais e de outros usos
compatíveis, de forma a não concorrerem com o fluxo das próprias vias, por meio de ações e projetos urbanísticos;
III - organizar o tráfego dos assentamentos lindeiros, por meio de acessos, marginais e outras soluções viárias adequadas,
de modo que as atividades dos corredores sirvam de suporte tanto aos usuários das vias quanto aos moradores desses
assentamentos;
IV - assegurar a preservação do meio ambiente por meio de definição de parâmetros urbanísticos para os empreendimentos
a serem implantados.
Parágrafo único. As faixas lindeiras aos eixos viários nas Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-2,
receberão tratamento diferenciado quanto aos objetivos e diretrizes descritos nos trechos inseridos em áreas de interesse
à proteção, conservação, preservação e recuperação ambiental, especialmente na Área de Proteção e Recuperação dos
Mananciais.
Art. 162. Ficam instituídas por esta Lei Complementar as seguintes subcategorias de Zonas Especiais de Desenvolvimento
Econômico – ZEDE-2:
I - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico – ZEDE-2A da Avenida Francisco Rodrigues Filho;
II - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico – ZEDE-2B da Avenida Engenheiro Miguel Gemma e Rodovia SP-88
- Rodovia Alfredo Rolim de Moura (Rodovia Mogi-Salesópolis);
III - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico – ZEDE-2C do Corredor Mogi-Suzano (Avenida Guilherme George);
IV - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico – ZEDE-2D da Avenida Henrique Peres e Avenida Dr. Álvaro de Campos
Carneiro;
V - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico – ZEDE-2E da Avenida Prefeito Francisco Ribeiro Nogueira e Rodovia
SP-98 - Rodovia Dom Paulo Rolim Loureiro (Rodovia Mogi-Bertioga).
Subseção III - Das Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-3 - Áreas Preferenciais para Produção Agrícola
Familiar
Art. 163. As Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-3 são áreas preferenciais para o cultivo agrícola
familiar com produção significativa de frutas e hortaliças, cujos objetivos e diretrizes são os seguintes:
I - proteger e incentivar a produção familiar agrícola;
II - regularizar situações jurídicas de conflito fundiário;
III - incentivar a implantação de programas sociais voltados para a comunidade local, de modo a fortalecer a sua manutenção
e o seu desenvolvimento social e econômico.
Art. 164. Ficam instituídas por esta Lei Complementar as seguintes subcategorias de Zonas Especiais de Desenvolvimento
Econômico – ZEDE-3:
I - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico – ZEDE-3A do INCRA Taboão;
II - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico – ZEDE-3B do ITESP Jundiapeba.
Subseção IV - Das Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-4 - Áreas para Indução à Ocupação de Áreas
Industriais
Art. 165. As Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-4 são áreas para promoção de uso predominantemente
industrial, providas de acessibilidade para transportes de cargas, vantagem locacional e destacada inserção regional e
metropolitana, cujos objetivos e diretrizes são os seguintes:
I - incentivar a ocupação de terrenos não edificados, não utilizados e subutilizados existentes nessas áreas;
II - rever as ocupações com usos inadequados;
III - potencializar as atividades industriais ou ligadas à indústria;
IV - potencializar o desenvolvimento econômico e social e a geração de empregos.
Art. 166. Ficam instituídas por esta Lei Complementar as seguintes subcategorias de Zonas Especiais de Desenvolvimento
Econômico – ZEDE-4:
I - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico – ZEDE-4A da Zona de Uso Predominantemente Industrial – ZUPI
Taboão;
II - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico – ZEDE-4B da Zona de Uso Predominantemente Industrial – ZUPI São
Francisco;
III - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico – ZEDE-4C da Zona de Uso Diversificado – ZUD Braz Cubas;
IV - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico – ZEDE-4D da Zona de Uso Diversificado – ZUD Jundiapeba;
V - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico – ZEDE-4E da Zona de Uso Diversificado – ZUD Cocuera;
VI - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico – ZEDE-4F da Zona de Uso Diversificado – ZUD Vila Moraes.
Subseção V - Das Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-5 - Áreas Preferenciais para o Agroturismo
Art. 167. As Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-5 são áreas com uso predominantemente agrícola
compostas por propriedades rurais com produção significativa de flores e frutas, propícias para implantação de projetos de
turismo rural e agrícola, cujos objetivos e diretrizes são os seguintes:
I - incentivar a produção agrícola e a concentração de elementos indutores de desenvolvimento econômico agrícola,
agroindustrial e turístico e a geração de empregos;
II - incentivar a oferta de serviços de turismo receptivo de cunho rural, estáveis e sazonais para eventos;
III - fortalecer a estrutura de produção de flores e frutas para o mercado externo;
IV - incentivar a capacitação em técnicas agrícolas como a agricultura orgânica e outros meios sustentáveis e compatíveis
com a preservação das características ambientais da região;
V - consolidar o modo de vida existente, baseado no cultivo de flores e frutos, associado à forte presença da cultura japonesa
e à organização dos produtores;
VI - promover ações de regularização fundiária que garantam a permanência da população local;
VII - promover a criação de programas de educação ambiental.
Art. 168. Fica instituída por esta Lei Complementar a subcategoria de Zona Especial de Desenvolvimento Econômico
– ZEDE-5A da Colônia Agrícola Itapeti.
Subseção VI - Das Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-6 - Áreas Preferenciais para o Turismo
Art. 169. As Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-6 são áreas com usos diversificados, urbanos e rurais,
com potencial para implantação de projetos turísticos variados, devido às características históricas, artísticas, culturais,
arquitetônicas, arqueológicas, paisagísticas e naturais da região e de seu entorno imediato e à possibilidade de implantação
de estruturas de suporte às atividades turísticas, cujos objetivos e diretrizes gerais são os seguintes:
I - incentivar a concentração de elementos indutores de desenvolvimento econômico e social de apoio e complementares
ao turismo;
II - promover a oferta de serviços de turismo receptivo;
III - implementar ações integradas de políticas urbanas e de turismo;
IV - promover a recuperação dos conjuntos de interesse histórico, artístico, cultural, natural, arquitetônico, arqueológico e
paisagístico, de forma integrada a programas sociais comunitários;
V - potencializar atividades econômicas do setor terciário ligadas à produção artesanal local;
VI - incentivar o uso das estradas rurais para atividades ligadas ao turismo de aventura e esportivas;
VII - incentivar o turismo de aventura adaptado às pessoas portadoras de necessidades especiais;
VIII - incentivar a elaboração de estudos técnicos para identificação de focos de atividades econômicas ligadas diretamente
ao turismo;
IX - incentivar a utilização de edificações ou conjuntos urbanísticos com características relevantes existentes nessas áreas
para usos e atividades compatíveis com o turismo.
Art. 170. Ficam instituídas por esta Lei Complementar as seguintes subcategorias de Zonas Especiais de Desenvolvimento
Econômico – ZEDE-6:
I - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico – ZEDE-6A do Núcleo Sabaúna;
II - a Zona Especial de Desenvolvimento Econômico – ZEDE-6B do Núcleo Taiaçupeba.
Art. 171. Para a Zona Especial de Desenvolvimento Econômico – ZEDE-6A do Núcleo Sabaúna serão observados os
objetivos e diretrizes específicos que seguem:
I - incentivar e priorizar o turismo ferroviário no trecho da linha férrea São Paulo-Mogi das Cruzes até a Estação de Sabaúna,
como forma de promoção do desenvolvimento econômico e social na zona;
II- incentivar o uso da antiga pedreira existente no Distrito de Sabaúna como parque natural com atividades ligadas ao
turismo de aventura, esportivas e de educação ambiental;
III - incentivar o uso das estradas rurais para atividades ligadas ao turismo de aventura e esportivas;
IV - incentivar o turismo rural.
Art. 172. Para a Zona Especial de Desenvolvimento Econômico – ZEDE-6B do Núcleo Taiaçupeba serão observados os
objetivos e diretrizes específicos que seguem:
I - incentivar o turismo náutico, esportes de vela e pesca esportiva na Represa do Rio Jundiaí;
II - incentivar o turismo rural, ecológico e de aventura na região de entorno do Núcleo Urbano de Taiaçupeba;
III - promover a implantação do sistema de circulação por meio de vias parques integradas ao planejamento turístico e
ambiental.
Seção IV - Das Zonas Especiais de Interesse Ambiental – ZEIA
Art. 173. As Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA são áreas públicas e ou privadas de interesse à proteção,
conservação, preservação e recuperação dos recursos naturais, considerados fundamentais para as gerações presentes e
futuras, a serem destinadas aos seguintes usos:
I - reservas florestais;
II - estações ecológicas;
III - reservas biológicas;
IV - parques naturais municipais e urbanos;
V - áreas de esporte, lazer e recreação;
VI - determinadas atividades econômicas sustentáveis, permitidas pela legislação ambiental.
Parágrafo único. No que se refere ao desenvolvimento de determinadas atividades econômicas em Zonas Especiais de
Interesse Ambiental - ZEIA, estas deverão ocorrer de maneira estável e harmônica com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, como forma de defendê-las e preservá-las, observados os objetivos da macrozona onde estejam inseridas.
Art. 174. Ficam instituídas por esta Lei Complementar as seguintes categorias de Zonas Especiais de Interesse Ambiental
- ZEIA:
I - Zonas Especiais de Interesse Ambiental – ZEIA-1, para parques urbanos e naturais, áreas de esportes, recreação e
lazer;
II - Zonas Especiais de Interesse Ambiental – ZEIA-2, para proteção e preservação ambiental com restrição aos usos;
III - Zonas Especiais de Interesse Ambiental – ZEIA-3, para recuperação ambiental.
Art. 175. As Zonas Especiais de Interesse Ambiental – ZEIA-1, são áreas destinadas à implantação e manutenção de
parques urbanos e naturais, e áreas de esportes, recreação e lazer, cujos objetivos e diretrizes são os seguintes:
I - conservar as funções urbanas e ambientais dessas áreas;
II - estabelecer mecanismos de incentivo para o investimento em melhorias ambientais dos parques municipais;
III - incentivar atividades de pesquisa, turismo, educação ambiental e atividades econômicas de baixíssimo impacto
ambiental;
IV - ampliar a quantidade dos equipamentos municipais voltados para as atividades de esportes, lazer e recreação,
melhorando a qualidade estética e o conjunto da ambiência urbana e rural.
Art. 176. As Zonas Especiais de Interesse Ambiental – ZEIA-2, são áreas voltadas à proteção, conservação, preservação e
recuperação dos recursos naturais de importância estratégica para o Município, com características ambientais relevantes,
paisagens naturais notáveis, remanescentes de vegetação nativa primária e ou secundária, tendo como objetivos e diretrizes
os seguintes:
I - preservar as suas características naturais;
II - incentivar somente os usos e atividades compatíveis com as funções ambientais da área, definidas pela legislação
pertinente;
III – promover estudos e pesquisas na área ambiental.
Art. 177. As Zonas Especiais de Interesse Ambiental – ZEIA-3, são áreas degradadas e comprovadamente contaminadas
que precisam de medidas de recuperação ambiental e de caráter corretivo, cujos objetivos e diretrizes são os seguintes:
I - minimizar os impactos causados sobre os recursos naturais;
II - incentivar a permeabilidade do solo e o plantio de espécies nativas;
III - controlar a ocupação por meio de fiscalização integrada entre a União, o Estado e o Município;
IV - promover ações de educação ambiental e divulgação de técnicas de caráter corretivo dos impactos danosos ao meio
ambiente.
§ 1º Para os compartimentos inseridos na Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRM, integrantes do
Sistema Produtor Alto Tietê - SPAT, deverão ainda ser recepcionadas as normas estaduais estabelecidas no Plano de
Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA e lei específica referentes a essas zonas, em acordo com as exigências da
Lei Estadual n° 9.866, de 28 de novembro de l997.
§ 2º As áreas enquadradas como de recuperação ambiental na categoria de Zonas Especiais de Interesse Ambiental ZEIA3 poderão ser convertidas, na forma da lei, para as demais categorias de Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA
estabelecidas por esta Lei Complementar ou para usos diversificados de atividades econômicas, observados os objetivos
da macrozona onde estão inseridas, desde que comprovada a sua efetiva recuperação ambiental e mediante expressa
manifestação dos Conselhos Gestores afetos à matéria.
Art. 178. Para todas as áreas demarcadas como Zonas Especiais de Interesse Ambiental, nas Categorias ZEIA-1, ZEIA-2
e ZEIA-3, serão previstos planos específicos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, em conformidade com esta Lei
Complementar e com a legislação ambiental, ouvido o Conselho Municipal da Cidade.
Art. 179. As áreas definidas como Zonas Especiais de Interesse Ambiental – ZEIA-1, ZEIA-2 e ZEIA-3, ficam delimitadas no
ANEXO XVI - MAPA 10 - ZEIA - Zona Especial de Interesse Ambiental e descritas no ANEXO XVII – Memorial Descritivo da
ZEIA - Zona Especial de Interesse Ambiental, da presente Lei Complementar.
Seção V - Das Zonas Especiais de Interesse Urbanístico – ZEIU
Art. 180. As Zonas Especiais de Interesse Urbanístico – ZEIU, são áreas destinadas a projetos específicos visando ao que
segue:
I - alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e econômicas, além da valorização ambiental;
II - promover maior adensamento para o aproveitamento da rede de infra-estrutura instalada;
III – promover a preservação, renovação e requalificação das áreas urbanas degradadas e das áreas de interesse do
patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural.
Art. 181. Ficam instituídas por esta Lei Complementar as seguintes categorias de Zonas Especiais de Interesse Urbanístico
- ZEIU:
I - Zona Especial de Interesse Urbanístico – ZEIU-1, área do centro histórico e centro tradicional;
II - Zona Especial de Interesse Urbanístico – ZEIU-2, área do Centro Cívico;
Art. 182. A Zona Especial de Interesse Urbanístico – ZEIU-1 é a área que deu origem ao processo de formação do Município e
que abriga um considerável número de edificações e conjuntos arquitetônicos e urbanísticos de interesse histórico, artístico,
cultural, arquitetônico e turístico, além de concentrar diversas atividades econômicas, bem como diversos equipamentos
institucionais, de recreação e lazer, cujos objetivos e diretrizes são os seguintes:
I - promover atividades compatíveis com os espaços e edifícios da região e sua manutenção;
II - revitalizar áreas degradadas com a minimização dos impactos físicos e visuais;
III - implementar ações integradas de políticas urbanas e de turismo com vistas ao resgate e manutenção da memória do
Município;
IV - aplicar integralmente todos os instrumentos previstos na Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal.
Art. 183. A Zona Especial de Interesse Urbanístico – ZEIU-2 é caracterizada como a área que concentra equipamentos
e instalações físicas de diversas instituições públicas dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo de âmbitos federal,
estadual e municipal, cujos objetivos e diretrizes são os que seguem:
I - promover a recuperação e reestruturação do conjunto das edificações existentes e a serem implantadas no Centro Cívico,
de forma a integrá-las e harmonizá-las entre si e aos sistemas urbanos do entorno;
II - promover ações e programas para a implantação de novas edificações de maneira a favorecer plena acessibilidade dos
cidadãos aos serviços públicos, harmonia e comunicação entre o conjunto dos edifícios;
III - promover programa específico de qualificação paisagística e de provimento de equipamentos urbanos com plena
acessibilidade por todos os cidadãos;
IV - não permitir usos incompatíveis e conflitantes com aqueles destinados às instituições e aos serviços públicos;
V - não permitir a implantação de novas edificações que interfiram e ou obstruam a observação da paisagem e seu
entorno.
Art. 184. Para todas as áreas demarcadas como Zonas Especiais de Interesse Urbanístico - ZEIU, nas categorias ZEIU-1 e
ZEIU-2, serão previstos planos urbanísticos específicos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, em conformidade com
esta Lei Complementar, ouvido o Conselho Municipal da Cidade.
Art. 185. As Zonas Especiais de Interesse Urbanístico – ZEIU-1 e ZEIU-2, ficam delimitadas no ANEXO XVIII – MAPA 11
– ZEIU - Zona Especial de Interesse Urbanístico e descritas no ANEXO XIX – Memorial Descritivo da ZEIU - Zona Especial
de Interesse Urbanístico, da presente Lei Complementar.
CAPÍTULO VI - DO ORDENAMENTO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 186. O ordenamento do parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Mogi das Cruzes terá como objetivos
e diretrizes:
I-
estabelecer bases de referências e de direito para a promoção democrática, organizada e sistemática do ordenamento
espacial municipal por parte do Poder Executivo, em consonância com os dispostos nesta Lei Complementar;
II - assegurar às atividades e empreendimentos, condições locacionais adequadas e de definição precisa, possibilitando
programações confiáveis e de implantação segura;
III - garantir o justo valor da terra e a função social da propriedade;
IV - oferecer reais oportunidades para a realização de empreendimentos necessários ao desenvolvimento sustentável
equilibrado e à melhoria das condições de vida da população;
V-
promover a constante melhoria da qualidade ambiental e habitacional do Município, bem como a revitalização de
áreas em processo de degradação ou subtilizadas;
VI - possibilitar, por meio de instrumentos de uso e ocupação do solo, facilidades para a produção de Habitação de
Interesse Social - HIS;
VII - garantir a vitalização e o desenvolvimento de atividades econômicas compatíveis com o zoneamento em que
estiverem localizadas;
VIII - prever a produção de áreas livres e equipamentos urbanos e comunitários que atendam às necessidades e que
promovam o bem-estar da população;
IX - promover a manutenção, preservação e recuperação dos bens relativos ao patrimônio histórico, artístico, cultural,
arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural do Município;
X-
prever a constante melhoria da estrutura viária municipal de forma a preservar a fluidez do sistema viário;
XI - prever a mobilidade da população e de bens e serviços dentro do território municipal, dentro de padrões adequados
de fluidez de tráfego e de qualidade do transporte público;
XII - promover a adequação das densidades do assentamento urbano à disponibilidade da infra-estrutura e equipamentos
públicos;
XIII - assegurar que a ocupação urbana seja compatível com as características ambientais de cada parcela do território;
XIV - assegurar as condições físicas, ambientais e paisagísticas locais e suas relações com os elementos estruturadores
e integradores do local.
Art. 187. O Poder Executivo realizará a revisão e atualização da Lei Municipal n° 2.683, de 16 de agosto de 1982, que trata
do ordenamento do parcelamento, uso e ocupação do solo, observadas as disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 188. O Poder Executivo realizará o Projeto de Lei Complementar do Código de Obras e Edificações para o Município,
observadas as disposições contidas nesta Lei Complementar.
TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS
Art. 189. Com o objetivo de implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, na Lei Orgânica do Município
e na forma disposta na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), o Executivo Municipal poderá
utilizar, entre outros instrumentos:
I -
instrumentos de planejamento municipal, em especial:
a)
leis de ordenamento do parcelamento, uso e ocupação do solo;
b)
zoneamento ambiental;
c)
plano plurianual;
d)
diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
e)
gestão orçamentária participativa;
f)
planos, programas e projetos setoriais;
g)
planos de desenvolvimento econômico e social;
II -
instrumentos tributários e financeiros:
a)
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b)
Contribuição de Melhoria;
c)
incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
III -
instrumentos jurídicos e políticos:
a)
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
b)
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo;
c)
desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d)
direito de superfície;
e)
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
f)
transferência do direito de construir;
g)
operações urbanas consorciadas;
h)
consórcio imobiliário;
i)
concessão urbanística;
j)
abandono;
k)
direito de preempção;
l)
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
m)
Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA;
n)
tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
o)
instituição de unidades de conservação;
p)
desapropriação;
q)
servidão e limitações administrativas;
r)
referendo popular e plebiscito;
s)
concessão de direito real de uso;
IV -
instrumentos de regularização fundiária:
a)
Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
b)
usucapião especial de imóvel urbano;
c)
concessão de uso especial para fins de moradia;
d)
concessão de direito real de uso;
e)
direito de superfície;
f)
assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
g)
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
h)
transferência do direito de construir;
i)
operações urbanas consorciadas;
j)
consórcio imobiliário;
k)
direito de preempção;
l)
desapropriação;
m)
servidão e limitações administrativas.
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS
Art. 190. Para cumprimento do objetivo da política urbana e do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
da propriedade no Município de Mogi das Cruzes, adotar-se-ão os instrumentos jurídicos e políticos estabelecidos na Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e observado o que dispõe a Lei Orgânica do Município,
em especial os seguintes:
I -
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II -
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo;
III -
desapropriação com pagamentos em títulos da dívida pública;
IV -
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
V -
transferência do direito de construir;
VI -
operações urbanas consorciadas;
VII -
consórcio imobiliário;
VIII -
concessão urbanística;
IX -
abandono;
X -
direito de preempção;
XI -
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV;
XII -
direito de superfície;
XIII -
incentivos fiscais;
XIV - concessão de direito real de uso.
Seção I - Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 191. Ficam passíveis de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, nos termos do § 4º do artigo 182 da
Constituição Federal, do artigo 5º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e do artigo 160
da Lei Orgânica do Município, os imóveis localizados no perímetro urbano do Município de Mogi das Cruzes e que sejam
considerados não edificados, não utilizados ou subutilizados.
§ 1º Lei municipal especifica determinará o parcelamento, edificação ou a utilização compulsórios de que trata o caput deste
artigo, fixando as condições e os prazos para que a respectiva obrigação seja implementada.
§ 2º Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deverá expedir notificação acompanhada de
laudo técnico que ateste a situação do imóvel não ter edificação, ser não utilizado ou subutilizado.
§ 3º A notificação de que trata o § 2º deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis, e far-se-á da seguinte forma:
I -
por servidor do Executivo Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha
poderes de gerência geral ou administração;
II -
por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
Art. 192. São critérios para determinar a não edificação, não utilização e subutilização, sujeitos à notificação de que trata o
§ 2º do artigo 191, desta Lei Complementar:
I -
considera-se não edificado, o terreno ou lote em que a área construída seja igual a 0 (zero);
II -
considera-se não utilizado, o terreno não construído e não aproveitado para o exercício de qualquer atividade que
independa de edificações para cumprir sua finalidade social;
III -
considera-se subutilizado:
a)
o terreno edificado, em que a área construída seja inferior a 15% (quinze por cento) da área do terreno;
b)
o terreno que contenha obras inacabadas ou paralisadas por mais de 5 (cinco) anos;
c)
a edificação ou conjunto de edificações em estado de ruína;
d)
a edificação ou conjunto de edificações desocupadas há mais de 5 (cinco) anos.
§ 1º Para a Zona A, correspondente a Primeira Zona Fiscal estabelecida nos termos da Lei Municipal nº 2.883, de 18 de
dezembro de 1984, delimitada no ANEXO XX – MAPA 12 - Áreas para Aplicação do Parcelamento, Edificação ou Utilização
Compulsórios, da presente Lei Complementar:
I -
são considerados imóveis não edificados, terrenos e glebas com área superior a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta
metros quadrados) nos quais a área edificada seja igual a 0 (zero);
II -
são considerados imóveis subutilizados, terrenos e glebas com área superior a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta
metros quadrados) nos quais a área edificada seja menor que 15% (quinze por cento) da área do terreno.
§ 2º Para a Zona B, correspondente a Segunda Zona Fiscal estabelecida nos termos da Lei Municipal nº 2.883, de 18 de
dezembro de 1984, delimitada no ANEXO XX – MAPA 12 - Áreas para Aplicação do Parcelamento, Edificação ou Utilização
Compulsórios, da presente Lei Complementar:
I -
são considerados imóveis não edificados, terrenos e glebas com área superior a 1.000,00 m² (mil metros quadrados)
nos quais a área edificada seja igual a 0 (zero);
II -
são considerados imóveis subutilizados, terrenos e glebas com área superior a 1.000,00 m² (mil metros quadrados)
nos quais a área edificada seja menor que 15% (quinze por cento) da área do terreno.
Art. 193. Ficam excluídos das obrigações de edificar, parcelar e utilizar compulsoriamente os imóveis urbanos do
Município:
I -
de interesse à proteção, conservação, preservação e recuperação ambiental e de interesse do patrimônio histórico,
artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural;
II -
comprovadamente utilizados para atividades econômicas e sociais que não necessitem de edificações para o
exercício de suas finalidades;
III -
nos quais a não edificação, não utilização ou subutilização decorram de comprovada impossibilidade jurídica;
IV -
cujo proprietário não possua nenhum outro imóvel urbano ou rural no Município, atestado pelos órgãos competentes,
excetuando-se a obrigação do parcelamento compulsório;
V -
terrenos com declividade superior à 30% (trinta por cento).
Art. 194. Lei municipal específica poderá estabelecer outros critérios de não edificação, não utilização e subutilização para
outras áreas urbanas do Município, inclusive delimitando individualmente os imóveis assim caracterizados.
Seção II - Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
Progressivo no Tempo
Art. 195. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do artigo 191 desta Lei Complementar,
o Município procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Progressivo no Tempo,
nos termos estabelecidos no parágrafo único do artigo 160 da Lei Orgânica do Município e em lei municipal específica.
§ 1º. A aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Progressivo no Tempo será realizada
mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, nos termos da lei especifica.
§ 2º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança
pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 196 desta Lei
Complementar.
Seção III - Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública
Art. 196. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo de que trata o artigo 195, sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel
com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da
Cidade) e no parágrafo único do artigo 160 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da
sua incorporação ao patrimônio público.
§ 2º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Executivo ou por meio de alienação ou
concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório, dispensado este para regularização
fundiária para fins de moradia em benefício da população de baixa renda, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, com suas alterações.
§ 3º Ficam mantidas para os terceiros de que cuida o § 2º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
previstas nesta Lei Complementar.
§ 4º O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder
Executivo na área onde o mesmo se localiza após a notificação prevista no § 2º do artigo 191 desta Lei Complementar;
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 5º Os títulos de que trata este artigo não poderão ser utilizados para pagamento de tributos.
Seção IV - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso
Art. 197. O Poder Executivo poderá outorgar, de forma onerosa, autorização para construir área superior àquela permitida
pelo coeficiente de aproveitamento básico estabelecido para determinada área ou autorizar a alteração de uso, mediante
contrapartida prestada pelo beneficiário.
§ 1º A implementação da outorga onerosa fica condicionada à elaboração de prévio estudo de viabilidade urbanística.
§ 2º A outorga onerosa do direito de construir poderá ser implementada em todo o território, à exceção da Macrozona
Multifuncional de Proteção e Recuperação dos Mananciais e da Macrozona de Proteção Ambiental da Serra do Itapeti.
§ 3º A outorga onerosa para alteração de uso poderá ser implementada em todas as macrozonas definidas nesta Lei
Complementar, à exceção da Macrozona Multifuncional de Proteção e Recuperação dos Mananciais e da Macrozona de
Proteção Ambiental da Serra do Itapeti.
§ 4º A alteração de uso a que alude o § 3º será precedida de estudo de viabilidade urbanística e ambiental, elaborado por
profissional devidamente qualificado, a ser analisado pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 198. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão
aplicados com seguintes finalidades:
I -
regularização fundiária;
II -
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III -
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV -
criação de espaços públicos, de lazer e áreas verdes;
V -
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VI -
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
VII -
constituição de reserva fundiária;
VIII - ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
Art. 199. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas, determinando:
I - a fórmula de cálculo para a cobrança;
II - a contrapartida do beneficiário;
III - os casos de isenção da contrapartida.
§ 1º A contrapartida será gratuita para a construção de habitação de interesse social.
§ 2º A contrapartida poderá ser financeira ou viabilizada por meio de projetos e obras de intervenção visando às melhorias
urbanísticas, ambientais ou paisagísticas, consideradas as características e necessidades locais.
§ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das
normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 205. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada
contendo, no mínimo:
I-
definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V-
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização
dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º do artigo 204, desta Lei Complementar;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Executivo na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria
operação urbana consorciada.
§ 2º A partir da aprovação de lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder
Executivo expedidas em desacordo com o plano da operação urbana consorciada.
§ 3º As operações urbanas consorciadas não poderão ser implementadas nas Macrozona Multifuncional de Proteção e
Recuperação dos Mananciais e da Macrozona Urbana de Proteção Ambiental da Serra do Itapeti.
Art. 206. Lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão, pelo Município, de quantidade
determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no
pagamento das obras necessárias à própria operação.
§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de
construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área
de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de ordenamento do parcelamento, uso e ocupação do
solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Seção VII - Do Consórcio Imobiliário
Art. 207. O Poder Executivo poderá facultar ao proprietário de área atingida pelas obrigações de que trata o artigo 191 desta
Lei Complementar, desde que inserida em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, a requerimento deste, o estabelecimento
de consórcio imobiliário, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Parágrafo único. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação,
por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Executivo o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como
pagamento, unidades habitacionais devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art. 208. O Executivo Municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos do
artigo 207, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação perante terceiros.
§ 1º O proprietário que transferir seu imóvel ao Executivo Municipal, nos termos do artigo 207, receberá, como pagamento,
unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da
execução das obras.
§ 3º O valor real desta indenização deverá:
I - refletir o valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, descontado o
montante incorporado em função das obras realizadas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, na área onde o mesmo
se localiza;
II - excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
Seção VIII - Da Concessão Urbanística
Art. 209. O Poder Executivo, mediante licitação e autorização legislativa nos termos do artigo 42, I, da Lei Orgânica do
Município, poderá delegar à empresa, isoladamente, ou a conjunto de empresas, em consórcio, a realização de obras
de urbanização ou de reurbanização de áreas específicas do Município, inclusive loteamento, reloteamento, demolição,
reconstrução e incorporação de conjuntos de edificações para implementação da política de desenvolvimento deste Plano
Diretor.
§ 1º A empresa concessionária obterá sua remuneração mediante exploração, por sua conta e risco, dos terrenos e
edificações destinados a usos privados que resultarem da obra realizada, da renda derivada da exploração de espaços
públicos, nos termos que forem fixados no respectivo edital de licitação e contrato de concessão urbanística.
§ 2º A empresa concessionária ficará responsável pelo pagamento, por sua conta e risco, das indenizações devidas em
decorrência das desapropriações e pela aquisição dos imóveis que forem necessários à realização das obras concedidas,
inclusive o pagamento do preço de imóvel no exercício do direito de preempção pela Municipalidade ou o recebimento de
imóveis que forem doados por seus proprietários para viabilização financeira do seu aproveitamento, nos termos do artigo 46
da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), cabendo-lhe também a elaboração dos respectivos
projetos básico e executivo, o gerenciamento e a execução das obras objeto da concessão urbanística.
§ 3º A concessão urbanística a que se refere este artigo reger-se-á pelas disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, com as modificações que lhe foram introduzidas posteriormente e, no que couber, pelo disposto no artigo
32 da Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
Seção IX - Do Abandono
Art. 210. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que
não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado como bem vago, e passar, 3 (três) anos depois, à propriedade
do Município.
Parágrafo único. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos da
posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Art. 211. No caso de qualquer imóvel se encontrar na situação descrita no artigo 210 desta Lei Complementar, o Poder
Executivo poderá instaurar processo administrativo para arrecadação do imóvel como bem vago.
Art. 212. Decorridos 3 (três) anos da arrecadação do imóvel como bem vago o imóvel passará automaticamente para o
domínio do Município.
Seção X - Do Direito de Preempção
Art. 213. O direito de preempção confere ao Poder Executivo preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de
alienação onerosa entre particulares.
§ 1º. Lei municipal, baseada nesta Lei Complementar, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará
prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial de
vigência.
§ 2º. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1°, independentemente do
número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 214. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Executivo necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1º do artigo 213 desta Lei Complementar deverá enquadrar cada área em que
incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 215. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que a Municipalidade, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição
do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º O Executivo Municipal fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação,
edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta
apresentada.
§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para
terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar à Municipalidade, no prazo de 30 (trinta) dias,
cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do
IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Seção XI - Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV
Art. 216. Os projetos de implantação de empreendimentos ou atividades, de iniciativa pública ou privada, que tenham
significativa repercussão no meio ambiente urbano ou rural ou sobre a infra-estrutura urbana, deverão vir acompanhados
de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da
Cidade), instrumento aplicável em todo o território do Município.
Art. 217. Lei municipal específica estabelecerá as regras e definirá os empreendimentos e atividades impactantes sujeitos ao
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, observados os princípios e as normas desta Lei Complementar.
Art. 218. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV será executado por profissional habilitado de forma a contemplar
os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, durante e após a sua implantação, quanto à qualidade
de vida da população usuária e residente na área e suas proximidades, incluindo a análise e resposta, no mínimo, das
seguintes questões:
I - adensamento populacional definitivo e temporário;
II - impacto sobre os equipamentos urbanos e comunitários;
III - características de uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - impactos sobre ventilação e iluminação natural;
VII - impactos sobre o meio ambiente natural e urbano, patrimônio histórico, arquitetônico, paisagístico e cultural;
VIII - impacto econômico, tais como sobre o comércio, serviços locais e produção do pequeno agricultor;
IX - impactos sociais, tais como perda de emprego e renda.
Parágrafo único. Dar-se-á a publicidade aos documentos integrantes do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, que
ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Executivo Municipal por qualquer interessado.
Art. 219. O Poder Executivo, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelos empreendimentos de
obras e atividades, poderá solicitar, como condição para o seu licenciamento, alterações e complementações no mesmo,
bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o
necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres,
semaforização;
IV – outros procedimentos que minimizem as incomodidades da atividade;
V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos físicos da edificação ou naturais considerados de interesse,
histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural, bem como recuperação ambiental da área;
VI - percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade.
Parágrafo único. O licenciamento do empreendimento ficará condicionado à assinatura de um termo de compromisso
pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços
necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas
pelo Poder Executivo, antes da finalização do empreendimento.
Art. 220. Para a elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV o empreendedor deverá solicitar ao órgão
competente da Municipalidade, Termo de Referência que deverá indicar todos os aspectos que devem ser estudados.
Art. 221. No caso dos empreendimentos não sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, a aprovação dos
mesmos poderá ser precedida de realização de audiência pública e consulta pública, mediante solicitação da população
envolvida e aprovação do Conselho Municipal da Cidade.
Art. 222. Decreto do Poder Executivo definirá as formas de apresentação, processo de tramitação e prazos para validade,
elaboração e apresentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV.
Art. 223. A exigência do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV não substitui a elaboração e aprovação dos relatórios
ambientais, especialmente do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, requeridos
nos termos da legislação ambiental vigente.
Seção XII - Do Direito de Superfície
Art. 224. O proprietário de solo urbano público ou privado poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno,
por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma
estabelecida no contrato respectivo, atendidas às normas urbanísticas constantes da legislação municipal.
§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária,
arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da
concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos aos termos do contrato respectivo.
§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 225. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão
direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 226. Extingue-se o direito de superfície:
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Seção VI - Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 204. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder
Executivo, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo
de alcançar em uma área urbana transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 1º Lei municipal específica poderá delimitar as áreas para a implementação das operações urbanas consorciadas no
Município de Mogi das Cruzes.
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Seção V - Da Transferência do Direito de Construir
Art. 200. O Poder Executivo poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou
alienar mediante escritura pública, o direito de construir quando o referido imóvel for considerado para fins de:
I-
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando for considerado de interesse histórico, artístico, cultural, social, arqueológico, arquitetônico,
paisagístico ou ambiental;
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e
habitação de interesse social.
Parágrafo único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele,
para os fins previstos neste artigo.
Art. 201. Lei municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
Art. 202. A aplicação do instrumento definido nesta seção seguirá as seguintes determinações:
I -
os imóveis tombados poderão transferir a diferença entre o potencial construtivo utilizado existente e o potencial
construtivo máximo;
II -
os imóveis doados para o Município para fins de habitação de interesse social localizados nas ZEIS, poderão
transferir o correspondente ao valor do imóvel.
Art. 203. A transferência do direito de construir incidirá, especialmente, sobre as áreas dos imóveis de interesse histórico,
artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico ou natural.
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solo, alternativas de infra-estrutura e medidas de compensação ambiental que visem à manutenção da função ambiental do
manancial, mediante planos específicos de regularização urbanística e fundiária.
§ 2º É objetivo da ZEIS-2 a provisão de habitação de qualidade para populações com faixa de renda familiar de 0 (zero)
a 10 (dez) salários mínimos, preferencialmente para população com faixa de renda familiar de 0 (zero) a 6 (seis) salários
mínimos, em áreas que possuam infra-estrutura instalada ou viabilidade urbanística de instalação de infra-estrutura, assim
como adequadas condições físicas, ambientais e de acessibilidade.
Art. 232. Deverá ser elaborado cadastro dos parcelamentos irregulares e clandestinos situados na Macrozona Multifuncional
de Proteção e Recuperação aos Mananciais, visando à regularização do parcelamento, delimitação de Zonas Especiais de
Interesse Social, remoção ou realocação, conforme o caso.
Art. 233. Novas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS poderão ser criadas por lei municipal específica, obedecidas
as disposições desta Lei Complementar, e terão por objetivo atender às demandas habitacionais do Município, sempre que
necessário, para suprir:
I - déficit habitacional ou déficit quantitativo;
II - inadequação ou déficit qualitativo;
III - demanda demográfica.
§ 1º Déficit habitacional ou déficit quantitativo representa a necessidade de reposição de unidades habitacionais precárias,
assim consideradas:
I-
domicílios rústicos;
II - domicílios improvisados;
III - cômodos alugados ou cedidos;
IV - famílias conviventes;
V-
reassentamentos por ocupação em área com situação de risco, por remoção, ou por outros motivos definidos em
projeto.
§ 2º Inadequação habitacional ou déficit qualitativo representa a necessidade de melhoria de unidades habitacionais que
apresentem as seguintes características:
I-
densidade excessiva dentro do domicílio;
II - inadequação fundiária urbana;
III - carência de serviços de infra-estrutura básica;
IV - inexistência de unidade sanitária domiciliar interna.
§ 3º Demanda demográfica é a necessidade de construção de novas unidades para atender às famílias que venham a se
formar e necessitar de moradia no futuro, com projeções para cada 10 (dez) anos.
Art. 234. O Poder Executivo poderá assegurar a delimitação de lotes e glebas vazios e dotados de infra-estrutura como
ZEIS, com o objetivo de reservar terrenos para a construção de Habitações de Interesse Social – HIS.
Subseção II - Do Plano de Urbanização e de Regularização Fundiária nas ZEIS
Art. 235. Os planos de urbanização e de regularização fundiária são instrumentos que devem ser instituídos e executados
pelo Poder Executivo para realização das ações e intervenções previstas para as Zonas Especiais de Interesse Social
– ZEIS definidas por esta Lei Complementar ou por lei municipal específica.
Parágrafo único. Os planos de urbanização e de regularização fundiária, estabelecidos por meio de decreto municipal, serão
específicos para cada Zona Especial de Interesse Social - ZEIS delimitada.
Art. 236. Os planos de urbanização para Zona Especial de Interesse Social, ZEIS-1 e ZEIS-2 deverão conter, no mínimo:
I-
definição das áreas passíveis de ocupação e as que devam ser resguardas por questões ambientais e ou de risco;
II - as diretrizes para a definição de índices e parâmetros urbanísticos específicos para o ordenamento do parcelamento,
uso e ocupação do solo;
III - os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com as
características locais, sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de
resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, mitigação de situações
de risco, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos comunitários e serviços urbanos
complementares ao uso habitacional;
IV - proposta das ações de acompanhamento social durante o período de implantação das intervenções;
V-
orçamento e cronograma para implantação das intervenções;
VI - definição dos índices de controle urbanístico para parcelamento, uso e ocupação do solo, de acordo com as
diretrizes estabelecidas no plano de urbanização;
VII - definição do lote padrão e, para os novos parcelamentos, as áreas mínimas e máximas dos lotes.
§ 1º Considera-se lote padrão aquele cuja dimensão é equivalente à média ponderada de todos os lotes existentes.
§ 2º As entidades representativas dos moradores de ZEIS-1 e ZEIS-2 poderão apresentar propostas para o plano de
urbanização de que trata este artigo.
Art. 237. Os planos de regularização fundiária para ZEIS-1 e ZEIS-2 deverão conter, no mínimo:
I - identificação da titularidade da propriedade fundiária;
II - cadastramento socioeconômico da população beneficiada;
III - definição dos instrumentos jurídicos a serem utilizados para a titulação e a forma de repasse das unidades;
IV – a forma de disponibilização de assistência técnica e jurídica gratuita à população de baixa renda;
V - projeto de parcelamento para a regularização fundiária contendo a subdivisão das quadras em lotes, quadro de áreas
demonstrando a área total a ser regularizada, as áreas destinadas ao sistema viário, praças e equipamentos comunitários,
bem como o dimensionamento, áreas e confrontações de todos os lotes, por quadra;
VI - estimativa de custos para a implementação das ações.
Art. 238. O Poder Executivo estimulará a realocação das famílias que ocupam imóvel em áreas de risco e de interesse
ambiental, dentro das ZEIS-1 e ZEIS-2, para local dotado de infra-estrutura urbana, garantido o direito à moradia digna.
Art. 239. Os projetos de empreendimentos habitacionais de interesse social em novas Zonas Especiais de Interesse Social
– ZEIS, deverão ser implementados a partir das diretrizes urbanísticas expedidas pelo órgão municipal competente.
Art. 240. A instituição de novas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS deverá ser feita por meio de lei municipal
específica.
§ 1º. Ao Poder Executivo competirá o reconhecimento e instituição de novas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS
sempre condicionados ao atendimento dos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 241. A implementação dos planos de urbanização e de regularização fundiária nas ZEIS-1 e ZEIS-2, delimitadas nesta
Lei Complementar, condiciona-se à realização de prévia vistoria por servidores municipais habilitados e elaboração de
laudo técnico de acordo com os seguintes critérios, avaliados em conjunto:
I- infra-estrutura instalada ou viabilidade urbanística de instalação;
II - condições físicas e de acessibilidade;
III - condições ambientais.
Parágrafo único. O laudo de que trata o caput definirá a prioridade dos planos de urbanização e de regularização fundiária
nas ZEIS-1 e ZEIS-2 delimitadas nesta Lei Complementar ou a necessidade de criação de novas ZEIS.
Subseção III - Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Art. 242. Aquele que possuir, como sua, área ou edificação urbana de até 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados), por 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirirlhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 243. As áreas urbanas com mais de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), ocupadas por população de
baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os
terrenos ocupados de forma individualizada, serão susceptíveis de usucapião coletiva, desde que os possuidores não sejam
proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Subseção IV - Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 244. O Executivo Municipal poderá conceder àquele que, até 30 de junho de 2001, possuir como seu, por 5 (cinco)
anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel público situado
em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de
moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro
imóvel urbano ou rural.
§ 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já
resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 245. Nos imóveis de que trata o artigo 244, com mais de 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), que, até 30
de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente
e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para
fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a
qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido neste artigo, acrescentar sua posse a de seu antecessor,
contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes,
estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 3º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados).
Art. 246. No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o
exercício do direito de que tratam os artigos 244 e 245 desta Lei Complementar, em outro local.
Art. 247. É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os artigos 244 e 245 desta Lei
Complementar, em outro local, na hipótese de ocupação de imóvel:
I - de uso comum do povo;
II - destinado a projeto de urbanização;
III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV - reservado à construção de represas e obras congêneres;
V - situado em via de comunicação.
§ 1º O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão
competente da Administração Pública.
§ 2º A Administração Municipal terá o prazo máximo de 12 (doze) meses para decidir o pedido, contado da data de seu
protocolo.
§ 3º O título conferido servirá para efeito de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 4º O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
§ 5º O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família;
II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.
§ 6º A extinção de que trata este artigo será averbada no Cartório de Registro de Imóveis, por meio de declaração do Poder
Público concedente.
§ 7º O Poder Executivo editará decreto para regulamentar os procedimentos para a outorga da concessão de uso especial
para fins de moradia pela via administrativa, no qual serão definidos, no mínimo:
I - os documentos necessários para a concessão ser solicitada;
II - o órgão competente municipal para outorgar a concessão;
III - os prazos para análise do pedido e os recursos cabíveis.
Subseção V - Da Concessão de Direito Real de Uso
Art. 248. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso, individual ou coletivo, prioritariamente para fins
de regularização fundiária à população de baixa renda, em áreas públicas ou privadas, urbanas ou rurais, nos casos em que
não sejam cumpridos os requisitos para a outorga da concessão especial para fins de moradia e usucapião urbano, cujos
beneficiários sejam a população de baixa renda.
§ 1º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da
Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá
ser contratada coletivamente.
§ 2º Com base no § 1º do artigo 43, da Lei Orgânica do Município, a dispensa de licitação para os casos a que alude o
caput deste artigo serão observadas as disposições estabelecidas na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com
suas alterações.
§ 3º A concessão de que trata este artigo deverá observar o que dispõe o artigo 43 caput da Lei Orgânica do Município.
Art. 249. Lei municipal especifica determinará os critérios e condições para a concessão de direito real de uso de que trata
o artigo 248 desta Lei Complementar.
Subseção VI - Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
Art. 250. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de
centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados a implementar políticas habitacionais do Município direcionadas
à população de menor renda.
Art. 251. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS:
I – dotações consignadas, anualmente, no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II – dotações estaduais e federais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;
III – os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS que lhe forem repassados;
IV – os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, que lhe forem repassados;
V - os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, que lhe forem repassados;
VI – os provenientes de outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social - SNHIS, que lhe forem repassados;
VII – financiamentos concedidos ao Município por entidades públicas ou privadas, para a execução de planos, programas
e projetos habitacionais de interesse social, observado o disposto na Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
VIII – as contribuições efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiras, bem assim por organismos internacionais ou multilaterais;
IX – participações e retornos decorrentes de financiamentos realizados pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social, em programas habitacionais;
X – produto da aplicação de seus recursos financeiros;
XI – outras receitas que lhe sejam destinadas.
§ 1º Todos os recursos do Fundo a que alude este artigo, deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal
e alocados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, por meio de dotações consignadas na lei
orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação a normas gerais de direito financeiro.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo a que alude este artigo, serão depositados em instituições financeiras, em conta
especial com a denominação de Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
§ 3º A administração e a gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS serão exercidas pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
§ 4º A conta bancária do Fundo a que alude este artigo, será movimentada conjuntamente pelo Chefe do Executivo Municipal,
pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Diretor do Departamento de Orçamento e Contabilidade.
§ 5º Mensalmente, será emitido um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, acompanhado de
relatórios de avaliação dos serviços prestados.
Art. 252. O orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de Planejamento e Urbanismo.
Art. 253. A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS deverá ser previamente
autorizada pelo Conselho Municipal da Cidade.
Art. 254. Os recursos orçamentários do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS serão exclusiva e
obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispuser o regulamento, nas ações vinculadas aos programas de habitação de
interesse social que contemplem:
I - elaboração e implementação de planos, programas e projetos habitacionais de interesse social;
II – aquisição, construção, conclusão, melhoria e reforma de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
III – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
V – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas
de interesse social;
V – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas
habitacionais de interesse social;
VI – aquisição de materiais de construção, ampliação e reforma de moradias;
VII – recuperação ou produção de imóveis encortiçados ou deteriorados, urbanos ou rurais, para fins habitacionais de
interesse social;
VIII – outros programas e intervenções definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Fica autorizada à aquisição e à desapropriação de terrenos vinculados à implantação de programas
habitacionais de interesse social.
Art. 255. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
- FMHIS e as regras que regerão a sua operação serão definidas em ato do Poder Executivo.
Art. 256. Os planos, programas e projetos relacionados com o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS
serão executados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ouvido o Conselho Municipal da Cidade,
competindo-lhe:
I – zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, na elaboração e
implementação dos planos, programas e projetos de habitação de interesse social previstos nesta Lei Complementar;
II – prestar apoio técnico ao Conselho Municipal da Cidade quanto aos assuntos relativos aos planos, programas e projetos
de habitação de interesse social;
III – analisar e emitir parecer quanto aos planos, programas e projetos de habitação de interesse social que lhe forem
submetidos;
IV – acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos planos, programas e projetos de habitação de interesse social
em que haja alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
V – praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FMHIS e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.
Art. 257. O órgão competente pela administração e gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS
deverá prover os recursos humanos e materiais necessários para que o Fundo atinja seus objetivos.
Art. 258. Para fins de obtenção de recursos orçamentários provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social - FNHIS, o Poder Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, previsto nesta Lei
Complementar, além de firmar termo de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS.
Subseção VII - Da Gestão Integrada de Regularização Fundiária
Art. 259. A regularização fundiária consiste na implementação de sistema integrado quanto a gestão de intervenções visando
a:
I - constituição de uma comissão intersecretarial, composta por membros do Poder Executivo, assegurando a abordagem
de aspectos urbanísticos, jurídicos, sociais e financeiros relativos às intervenções;
II - articulação permanente com o Poder Judiciário, o Ministério Público e as Serventias Extrajudiciais, viabilizando programas
de regularização fundiária;
III - constituição de comissões gestoras, compostas por membros da sociedade civil, que deverão auxiliar nas ações do
Poder Executivo;
IV - celebração de convênios de cooperação com outros órgãos públicos ou universidades, conforme o caso, tendo por
objeto casos de usucapião urbana, concessão especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso.
TÍTULO V - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 260. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática é formado pelo conjunto de órgãos, normas e
recursos humanos objetivando a coordenação e integração institucional das ações dos setores públicos, a integração dos
programas setoriais, regionais e metropolitanos, a melhoria de ações de governabilidade assegurando um processo de
planejamento permanente, continuado, descentralizado e democrático.
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
DEMOCRÁTICA
Art. 261. O sistema de planejamento e gestão democrática terá como princípios:
I – instaurar um processo cultural de gestão democrática participativa do planejamento municipal e desenvolvimento
urbano;
II – atender às necessidades básicas e prioritárias da população;
III - incorporar a participação da população e de entidades representativas dos vários segmentos da comunidade na
formulação, execução, acompanhamento e implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
IV - instituir canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana;
V - buscar a transparência e democratização dos processos de tomadas de decisão sobre assuntos de interesse público;
VI – utilizar no processo de planejamento, instrumentos e canais de participação democráticos;
VII – estar limitado às competências municipais, mas articulado às esferas estadual e federal de políticas públicas urbanas;
VIII – inserir o planejamento municipal em um contexto de desenvolvimento regional e metropolitano;
IX – estar articulado com as demais políticas setoriais, em um processo de monitoramento e avaliação permanente de
programas, instrumentos e projetos.
Art. 262. Constituem objetivos do sistema de planejamento e gestão democrática:
I – implantar um processo de gestão do planejamento permanente e contínuo;
II – promover a melhoria da qualidade de vida da população de Mogi das Cruzes;
III – integrar as ações de gestão e planejamento entre os setores público e privado no Município;
IV – promover articulações político-institucionais entre os municípios sob a influência territorial da Região do Alto Tietê.
Art. 263. Constituem diretrizes do sistema de planejamento e gestão democrática:
I – implantar processo de monitoramento permanente e revisão, pelo menos, a cada 10 (dez) anos do Plano Diretor do
Município de Mogi das Cruzes, pelo Poder Público Municipal;
II - manter atualizadas as informações municipais;
III – auxiliar na elaboração das leis orçamentárias compatibilizando os planos, programas e projetos com os princípios,
objetivos e diretrizes deste Plano Diretor;
IV – implantar um sistema institucional de gestão de planejamento e de desenvolvimento urbano regional e metropolitano,
no contexto da formação de uma rede urbana de cidades solidárias;
V – implantar os instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade),
observadas as disposições contidas nesta Lei Complementar;
VI – apoiar o cumprimento das responsabilidades, finalidades, atribuições, competências e atividades do Conselho Municipal
da Cidade;
VII – implantar um Sistema de Informações Urbanas Municipais, nesta Lei Complementar denominado SIUM, constituído
de um atlas ambiental urbano, de um sistema de indicadores de qualidade urbana, de um sistema de indicadores de
sustentabilidade e desempenho socioeconômico, ambiental e espacial;
IX – promover as Conferências Municipais da Cidade, visando a aferir o cumprimento das disposições contidas nesta Lei
Complementar.
Art. 264. O Poder Executivo implementará o sistema municipal de planejamento e gestão democrática visando à adequada
administração das ações e investimentos públicos, no âmbito de sua competência.
Art. 265. O sistema municipal de planejamento e gestão democrática constitui procedimento interativo dos diversos órgãos
da Administração Municipal, devendo:
I - elaborar, desenvolver e compatibilizar planos, programas e projetos que envolvam a participação conjunta de órgãos,
empresas e autarquias da Administração Municipal e de outras esferas de governo;
II - revisar, periodicamente, as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Município, nesta Lei Complementar e nas demais
normas urbanísticas;
III - orientar a população acerca dos meios de acesso ao sistema municipal de planejamento e gestão democrática.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção I -Da Estrutura Institucional do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática
Art. 266. A estrutura institucional do sistema municipal de planejamento e gestão democrática será formada:
I – pelo Poder Executivo, por meio da pasta relativa aos assuntos de planejamento urbano e habitação, responsável pela
articulação e integração das políticas urbanas em planejamento, infra-estrutura e serviços urbanos, trânsito, transporte e
mobilidade, habitação, meio ambiente e saneamento ambiental;
II – pelo Conselho Municipal da Cidade;
III – por órgãos e instrumentos de representação regional e metropolitana, por meio do Conselho Regional de Cidades,
Agências de Desenvolvimento Regional, Consórcios Intermunicipais, Colegiados Gestores e Comitês e Sub-Comitês de
Bacia Regional;
IV – pelos Conselhos Municipais e a integração com o Conselho Municipal da Cidade;
V – pelas Secretarias Municipais, por meio da integração intersetorial das políticas públicas urbanas;
VI – pela Câmara Municipal e suas comissões permanentes.
Seção II - Dos Órgãos e dos Instrumentos de Gestão Participativa
Art. 267. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política
urbana mediante as seguintes instâncias de participação:
I - instrumentos de gestão:
a) Conferência Municipal da Cidade;
b) Conselho Municipal da Cidade;
c) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável;
d) Assembléias Territoriais;
e) Sistema de Informações Urbanas Municipais – SIUM;
II - instrumentos de participação popular:
a) orçamento participativo;
b) debates, audiências e consultas públicas;
c) iniciativa popular;
d) plebiscito e referendo popular.
Subseção I - Da Conferência Municipal da Cidade
Art. 268. A Conferência Municipal da Cidade deverá ocorrer ordinariamente a cada 2 (dois) anos e, extraordinariamente,
quando convocada pelo Conselho Municipal da Cidade ou pelo Chefe do Poder Executivo, tendo os seguintes objetivos:
I - avaliar a condução e os impactos da implementação das normas contidas nesta Lei Complementar;
II – discutir e deliberar sobre assuntos relevantes ao desenvolvimento urbano no Município;
III - avaliar a necessidade de alteração do Plano Diretor de Mogi das Cruzes em virtude de comprovação técnica de efeitos
nocivos aos princípios e valores tutelados nesta Lei Complementar;
IV - o monitoramento dos prazos para elaboração de leis específicas, planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano, definidos nesta Lei Complementar.
Art. 269. A Conferência Municipal da Cidade deverá, dentre outras atribuições:
I - articular os diversos segmentos do Município;
II – favorecer a gestão democrática e o direito de participação popular nas decisões do Município;
III - propor as diretrizes da política de desenvolvimento urbano, habitacional e ambiental do Município de Mogi das Cruzes;
IV - sugerir ao Poder Executivo, adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes,
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V - debater e avaliar a política de desenvolvimento urbano, habitacional e ambiental, apresentando críticas e sugestões;
VI - recomendar ações públicas prioritárias para o biênio seguinte;
VII - sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou
revisão;
VIII - eleger os Delegados Municipais representantes da sociedade civil, que integrarão o Conselho Municipal da Cidade e
representarão o Município na Conferência Estadual de Cidades.
Art. 270. A Conferência Municipal da Cidade deve ser amplamente divulgada e aberta à participação de todos, sendo
reservado o direito à voz e voto aos representantes de entidades culturais, comunitárias, religiosas, empresariais, sociais,
técnicas e acadêmicas, dos movimentos sociais e populares, das organizações não governamentais, dos sindicatos
representando os trabalhadores, do Poder Executivo, do Poder Legislativo e dos órgãos auxiliares da Justiça.
Art. 271. A mobilização e divulgação para a participação na Conferência Municipal da Cidade será voltada para todos os
segmentos da sociedade civil.
Art. 272. O funcionamento da Conferência Municipal da Cidade será definido por Regimento Interno elaborado pelos
Delegados Municipais eleitos.
Subseção II - Do Conselho Municipal da Cidade
Art. 273. O Conselho Municipal da Cidade constitui órgão auxiliar na formulação das políticas municipais relacionadas ao
desenvolvimento urbano sustentável.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade terá caráter consultivo e deliberativo.
Art. 274. O Conselho Municipal da Cidade engloba a participação do Poder Público e da sociedade civil na elaboração e
acompanhamento da política de desenvolvimento urbano sustentável.
Art. 275. Compete ao Conselho Municipal da Cidade:
I - acompanhar a implementação do Plano Diretor, avaliando os mecanismos de sua aplicação;
II – analisar propostas de alteração da Lei Complementar do Plano Diretor;
III - acompanhar a execução de planos, programas e projetos de interesse do desenvolvimento urbano sustentável;
IV - acompanhar a execução de planos, programas e projetos relativos à regularização urbanística e fundiária de Zonas
Especiais de Interesse Sociais – ZEIS;
V – acompanhar a tramitação de projetos de lei de interesse da política de desenvolvimento urbano sustentável;
VI - acompanhar a implementação dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar;
VII – observar a integração das políticas setoriais;
VIII - convocar e coordenar a Conferência Municipal da Cidade;
IX - opinar sobre a compatibilidade das propostas contidas nos planos plurianuais e nos orçamentos anuais com os objetivos
e diretrizes estabelecidos nesta Lei Complementar;
X - estabelecer canal de comunicação com a população do Município para divulgação dos trabalhos do Conselho;
XI - elaborar e aprovar o regimento interno;
XII - analisar e emitir parecer sobre propostas de alteração da Lei Municipal do Ordenamento do Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo;
XIII – analisar e emitir parecer sobre processos de:
a)
transferência do direito de construir;
b)
operações urbanas consorciadas;
c)
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV;
d)
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
e)
consórcio imobiliário;
f)
concessão urbanística;
XIV – autorizar a utilização de recursos financeiros do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
XV – autorizar a utilização de recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - FMDUS.
Art. 276. O Poder Executivo deverá criar, por lei específica, o Conselho Municipal da Cidade, observado o prazo e as
disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 277. O Poder Executivo auxiliará o pleno funcionamento do Conselho Municipal da Cidade.
Art. 278. Com a criação do Conselho Municipal da Cidade o Município de Mogi das Cruzes adere ao Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social – SNHIS de acordo com as disposições da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005.
Art. 279. O Conselho Municipal da Cidade será constituído por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil,
tendo a seguinte composição:
I – 10 (dez) representantes titulares e 10 (dez) representantes suplentes do Poder Executivo, a serem definidos por lei
específica;
II - 14 (catorze) representantes titulares e 14 (catorze) representantes suplentes da sociedade civil distribuídos do seguinte
modo:
a) 7 (sete) titulares e sete (sete) suplentes representantes dos movimentos sociais e populares;
b) 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes representantes das entidades sindicais dos trabalhadores;
c) 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes representantes das entidades empresariais relacionadas à produção e ao
financiamento do desenvolvimento urbano;
d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes das entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes de organizações não governamentais;
f) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes dos conselhos de classe.
Art. 280. Os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal da Cidade, constituem-se nos Delegados Municipais
eleitos pela Conferência Municipal da Cidade.
Art. 281. Os conflitos de interesses expressos por diferentes grupos em determinada área que não referente à execução de
programas e projetos de desenvolvimento urbano, poderão ser resolvidos por meio de acordo de convivência, mediado pelo
Conselho Municipal da Cidade e homologado pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único. Os conflitos de interesses, expressos nos diferentes grupos em determinada área, que envolvam conflitos
com a legislação de uso e ocupação do solo, serão mediados pelo Conselho Municipal da Cidade, por meio de uma
negociação de convivência que poderá sugerir alteração legislativa.
Subseção III - Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável
Art. 282. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - FMDUS, de natureza contábil, com o
objetivo de promover o desenvolvimento urbano e sustentável no Município, por meio da implementação das políticas
públicas urbanas em conformidade com esta Lei Complementar.
Art. 283. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável – FMDUS:
I-
dotações consignadas, anualmente, no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - dotações estaduais e federais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;
III - financiamentos concedidos ao Município por meio de entidades públicas ou privadas, para execução de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano, observado o disposto na Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal);
IV - as contribuições efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiras, bem assim por organismos internacionais ou multilaterais;
V-
produto da aplicação dos seus recursos financeiros;
VI - recursos oriundos dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar, a saber: Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança – EIV, outorga onerosa do direito de construir e da alteração do uso, transferência do potencial construtivo e
operação urbana consorciada;
VII - outras receitas que lhe sejam destinadas.
§ 1º Todos os recursos do Fundo a que alude este artigo, deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e
alocados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - FMDUS, por meio de dotações consignadas na lei
orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação a normas gerais de direito financeiro.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo a que alude este artigo, serão depositados em instituições financeiras, em conta
especial com a denominação de Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - FMDUS.
§ 3º A administração e a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável – FMDUS, serão exercidas
pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
§ 4º A conta bancária do Fundo a que alude este artigo, será movimentada conjuntamente pelo Chefe do Executivo Municipal,
pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Diretor do Departamento de Orçamento e Contabilidade.
§ 5º Mensalmente será emitido um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, acompanhado de
relatórios de avaliação dos serviços prestados.
Art. 284. O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - FMDUS, integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
Art. 285. Os recursos orçamentários do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - FMDUS serão exclusiva
e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispuser o regulamento, nas ações vinculadas à implantação de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano e que contemplem:
I - implantação de equipamentos sociais comunitários;
II - proteção e recuperação de áreas e imóveis de interesse do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico,
arqueológico, paisagístico e natural;
III - elaboração e implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
IV – elaboração de base de dados consistente que possibilitem a geração de informações e indicadores para o
monitoramento, planejamento e gestão urbana;
V – avaliação sistemática do mercado imobiliário;
VI – ações complementares visando à regularização urbanística e fundiária em Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS;
VII - ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano;
VIII - criação de espaços públicos de esportes, lazer, recreação e implantação de áreas verdes;
IX - execução de possíveis obras definidas no Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV e operações urbanas
consorciadas;
X - elaboração de estudos, diagnósticos, planos, programas e projetos que objetivem o atendimento das diretrizes e ações
estratégicas das políticas urbanas expressas nesta Lei Complementar.
Art. 286. O planos, programas e projetos relacionados com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável
– FMDUS, serão executados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ouvido o Conselho Municipal da
Cidade, competindo-lhe:
I – zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável – FMDUS,
na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano previstos nesta Lei
Complementar;
II – prestar apoio técnico ao Conselho Municipal da Cidade quanto aos assuntos relativos aos planos, programas e projetos
de desenvolvimento urbano;
III – analisar e emitir parecer quanto aos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano que lhe forem
submetidos;
IV – acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano em
que haja alocação de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável – FMDUS;
V – praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável
– FMDUS e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.
Art. 287. A utilização de recursos alocados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável – FMDUS, deverá
ser previamente autorizada pelo Conselho Municipal da Cidade.
Art. 288. O órgão competente pela administração e gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável
– FMDUS deverá prover os recursos humanos e materiais necessários para que o Fundo atinja seus objetivos.
Subseção IV - Do Sistema de Informações Urbanas Municipais - SIUM
Art. 289. O Sistema de Informações Urbanas Municipais - SIUM tem como objetivo reunir, identificar, elaborar, sistematizar e
fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana, subsidiando
a tomada de decisões ao longo do processo de desenvolvimento urbano.
Art. 290. São princípios do Sistema de Informações Urbanas Municipais - SIUM:
I - a simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando a duplicação de meios e instrumentos
para fins idênticos;
II - a democratização, publicização e disponibilização das informações, em especial as relativas ao processo de
implementação, controle e avaliação do Plano Diretor de Mogi das Cruzes.
Art. 291. O Sistema de Informações Urbanas Municipais - SIUM deverá reunir e manter atualizadas as seguintes bases
informacionais:
I - os cadastros completos de todos os setores do governo municipal;
II - todos os indicadores sociais, econômicos, físico-territoriais e ambientais produzidos pelos órgãos institucionais federais,
estaduais e municipais;
III - os resultados de todas as análises realizadas por técnicos do Governo Municipal e por consultorias contratadas;
IV - todos os dados do orçamento municipal;
V – mapas temáticos e setoriais georeferenciados do Município, construídos a partir da base cartográfica oficial de todo o
território do Município.
Art. 292. O Sistema de Informações Urbanas Municipais - SIUM deverá produzir um anuário com os indicadores do seu
acervo a ser divulgado publicamente.
Art. 293. Ato do Poder Executivo regulamentará as atribuições e responsabilidades de cada órgão da Administração
Municipal com relação ao Sistema de Informações Urbanas Municipais - SIUM.
Art. 294. As bases informacionais contidas nos ANEXOS de I a XX desta Lei Complementar permanecerão sob a custódia
da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou órgão assemelhado que venha a substituí-la, que se encarregará
de sua manutenção em condições de inviolabilidade e impedimento de toda e qualquer modificação.
Art. 295. O Município de Mogi das Cruzes deverá promover articulação com os municípios da Região do Alto Tietê, visando
à integração e sistematização das informações de interesse comum aos municípios.
Seção III - Dos Instrumentos de Participação Popular
Subseção I - Do Orçamento Participativo
Art. 296. O Poder Executivo incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano
plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual como condição obrigatória para sua aprovação.
Art. 297. O orçamento participativo é organizado de acordo com os princípios da participação universal e autônoma da
territorialidade e da cidadania ativa.
Art. 298. O orçamento participativo possui como instância consultiva os conselhos municipais, fóruns e conferências
municipais.
Subseção II - Dos Debates, Audiências e Consultas Públicas
Art. 299. A consulta pública é uma instância decisiva, onde a Administração Pública tomará decisões vinculadas ao seu
resultado.
Art. 300. A consulta pública é obrigatória, sob pena de nulidade do ato, nos casos de operação urbana consorciada e nos
casos de relevante impacto para a cidade na paisagem, cultura e modo de viver da população.
Art. 301. A consulta pública deverá ser precedida de audiência e debate público para viabilizar a plena compreensão dos
fatos pelos votantes.
Art. 302. A convocação para a realização de audiências, debates e consultas públicas será feita no período de 15 (quinze)
dias que a antecederem, por meio de propaganda nos meios de comunicação, assegurada a inserção em jornal de grande
circulação e a fixação de editais em local de fácil acesso, na entrada principal da Prefeitura Municipal.
Art. 303. As reuniões públicas deverão ocorrer em local acessível aos interessados.
Art. 304. Ao final de cada reunião será lavrada uma ata contendo os pontos discutidos, que será anexada ao processo
administrativo correspondente, a fim de subsidiar a decisão a ser proferida.
Subseção III - Da Iniciativa Popular
Art. 305. Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano, por meio de proposta subscrita por um percentual mínimo definido em 5% (cinco por cento) do eleitorado da cidade,
região, distrito ou bairro.
Subseção IV - Do Plebiscito e Referendo Popular
Art. 306. O plebiscito é caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa a decidir previamente sobre fato
específico, decisão política, plano, programa, projeto ou obra pública, a ser exercitado no âmbito da competência municipal,
relacionada aos interesses da comunidade local.
Art. 307. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito municipal decidida no todo ou
em parte.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 308. A aplicação dos Coeficientes de Aproveitamento previstos no § 2º do artigo 147 desta Lei Complementar se dará
somente após vigência da lei que revisará a Lei Municipal n° 2.683, de 16 de agosto de 1982, e suas alterações, que dispõe
sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo.
Art. 309. Caberá aos membros integrantes do Núcleo Gestor Efetivo do Plano Diretor de Mogi das Cruzes o que segue:
I – auxiliar na elaboração dos critérios para a realização da Conferência Municipal da Cidade de Mogi das Cruzes;
II - auxiliar na elaboração de lei específica de criação do Conselho Municipal da Cidade de Mogi das Cruzes;
III – auxiliar na elaboração dos critérios para a eleição dos membros do Conselho Municipal da Cidade de Mogi das
Cruzes.
Art. 310. O Núcleo Gestor Efetivo do Plano Diretor de Mogi das Cruzes, a que alude o caput do artigo 309, será
automaticamente extinto com a eleição do Conselho Municipal da Cidade.
Art. 311. O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei de revisão do Plano Diretor no prazo de
até 10 (dez) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, assegurada a ampla participação popular na discussão dos
temas a que se referem.
Art. 312. O conjunto da legislação municipal urbanística deverá ser revista e alterada, no que couber, para ajuste e adequação
ao disposto nesta Lei Complementar, assegurada a ampla participação popular na discussão dos temas a que se referem.
Art. 313. O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei estabelecendo condições e critérios de
atuação do Conselho Municipal da Cidade no prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da vigência desta Lei Complementar,
assegurada a ampla participação popular na discussão dos temas a que se referem.
Art. 314. O Poder Executivo deverá elaborar e encaminhar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a
contar da publicação desta Lei Complementar, os seguintes instrumentos:
I - o projeto de lei de revisão e alteração da Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, que dispõe sobre o ordenamento do
uso e ocupação do solo;
II - o projeto de lei de tombamento dos bens municipais de interesse à proteção, conservação, preservação e recuperação
do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural;
III - o projeto de lei complementar do Código de Obras e Edificações do Município de Mogi das Cruzes;
IV - o projeto de lei complementar do Código de Posturas do Município de Mogi das Cruzes;
V - o projeto de lei de revisão da Lei Municipal nº 2.257, de 7 de janeiro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 5.643,
de 31 de janeiro de 1977 e suas alterações, que dispõe sobre a proibição de indústrias, na região de abrangência do Vale
do Botujuru;
VI – o projeto de lei do Plano de Aproveitamento do Potencial de Urbanização das Áreas do Vale do Parateí;
VII - o projeto de lei do Plano Diretor de Macro-Drenagem do Município de Mogi das Cruzes;
VIII – o projeto de lei do Plano de Reordenamento do Sistema Viário do Município de Mogi das Cruzes;
IX – o projeto de lei do Plano de Trânsito e Transporte Urbano e Rural Integrado do Município de Mogi das Cruzes.
Art. 315. O Poder Executivo deverá elaborar e encaminhar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a
contar da publicação desta Lei Complementar, as leis específicas que disporão sobre:
I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Progressivo no Tempo;
III – transferência do direito de construir;
IV – operações urbanas consorciadas;
V – direito de preempção;
VI – Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
VII – concessão do direito real de uso;
VIII - outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso.
Art. 316. O Poder Executivo deverá estabelecer por meio de decreto, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a contar
da publicação desta Lei Complementar, os seguintes instrumentos:
I – planos de urbanização e de regularização fundiária para as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS nos termos desta
Lei Complementar;
II – planos específicos para as Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico – ZEDE, nos termos desta Lei
Complementar;
III – planos específicos para as Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA, nos termos nesta Lei Complementar;
IV – planos específicos para as Zonas Especiais de Interesse Urbanístico – ZEIU, nos termos desta Lei Complementar;
V – Plano Municipal de Turismo;
VI – Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 317. O Poder Executivo deverá elaborar e encaminhar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses,
a contar da publicação desta Lei Complementar, os seguintes instrumentos:
I – Plano Municipal do Meio Ambiente;
II – Plano Municipal de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
III – Plano Municipal de Resíduos Sólidos;
IV – Plano Municipal de Ordenamento e Desenvolvimento Rural;
V – Plano Municipal de Arborização Pública;
VI – Plano de Ocupação e Proteção da Serra do Itapeti;
VII -
Plano Municipal de Proteção, Preservação, Manutenção e Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural,
Arquitetônico, Natural, Arqueológico e Paisagístico;
VIII – Código de Meio Ambiente do Município de Mogi das Cruzes;
IX – Agenda 21 para o Município de Mogi das Cruzes;
X – o projeto de lei de revisão e alteração da Lei Municipal nº 5.000, de 22 de dezembro de 1999 e suas alterações;
XI – o projeto de lei complementar de revisão e alteração da Lei Complementar Municipal nº 8, de 10 de dezembro de
2002;
XII – o projeto de lei para o Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo Rural;
XIII – o projeto de lei do zoneamento minerário para todo o território do Município de Mogi das Cruzes;
XIV - o projeto de lei de concessão de direito do uso do solo, subsolo ou espaço aéreo do município para os sistemas de
redes de infra-estrutura especialmente de energia e iluminação pública, comunicação e transmissão de dados;
XV - o projeto de lei do Sistema de Transporte e Carga Perigosa no Município de Mogi das Cruzes.
Art. 318. O Poder Executivo deverá elaborar e encaminhar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses,
a contar da publicação desta Lei Complementar, a criação dos seguintes conselhos e fundos municipais:
I – Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II – Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 319. O Poder Executivo criará a ouvidoria municipal, garantindo um canal de comunicação entre este e os cidadãos de
Mogi das Cruzes, para intermediar o atendimento de solicitações, encaminhamentos e respostas de reclamações e pedidos
de orientações dos munícipes a respeito de todos os serviços institucionais de responsabilidade do Executivo Municipal, no
prazo de 18 (dezoito) meses a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 320. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Complementar nº 1, de 17 de abril de 2000 e suas alterações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 17 de novembro de 2006, 446º da Fundação da Cidade de Mogi
das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
ELEN MAR A DE O VALENTE CARVALHO
Sec e á a de Assun os Ju d cos
JOSÉ MAR A COELHO
Sec e á o de Adm n s ação
AROLDO DA COSTA SARA VA
Sec e á o de Con o e e Es a ég as
JOÃO FRANC SCO CHAVEDAR
Sec e á o de P ane amen o e U ban smo
JOSÉ LU Z FRE RE DE ALME DA
Sec e á o de C dadan a e Ação Soc a
MAR A GENY BORGES AV LA HORLE
Sec e á a de Educação
CLÁUD O YUK O M YAKE
Sec e á o de Saúde
RUBENS SOLOVJEVAS
Sec e á o de Desenvo v men o Econôm co e Soc a
ALEXANDRE R PAMONT
Sec e á o de F nanças
NOBUO AOK X OL
Sec e á o de T anspo es
OTAC L O GARC A LEME
Sec e á o de Ob as
ANDRÉ LU Z MORE RA FRANÇA
Sec e á o de Se v ços U banos
FERNANDO MARCOS SORAGG
Sec e á o de Espo es e Laze
Registrada na Secretaria de Administração, Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria
Municipal em 17 de novembro de 2006.
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/06
ANEXOS
I.
MAPA 1 – Divisão Administrativa em Distritos
II.
MAPA 2 – Áreas Legais de Proteção Ambiental
III.
MAPA 3 – Áreas Urbanas, de Expansão Urbana e Rurais
IV. Memorial Descritivo das Áreas de Expansão Urbana
V. MAPA 4 – Corredores Estruturais e Pólos de Centralidade
VI. MAPA 5 – Macrozoneamento
VII.
Memorial Descritivo do Macrozoneamento
VIII.
MAPA 6 – Perímetros para Aplicação dos Coeficientes de Aproveitamento na Macrozona Urbana Consolidada da
Conurbação Principal
IX.
Memorial Descritivo dos Perímetros para Aplicação dos Coeficientes de Aproveitamento na Macrozona Urbana
Consolidada da Conurbação Principal
X.
MAPA 7 – ZEIS-1 – Zona Especial de Interesse Social para fins de Regularização Fundiária
XI.
Memorial Descritivo das ZEIS-1- Zona Especial de Interesse Social para fins de Regularização Fundiária
XII.
MAPA 8 – ZEIS-2 – Zona Especial de Interesse Social para fins de Provisão de Habitação de Interesse Social
XIII.
Memorial Descritivo das ZEIS-2 – Zona Especial de Interesse Social para fins de Provisão de Habitação de Interesse
Social
XIV.
MAPA 9 – ZEDE – Zona Especial de Desenvolvimento Econômico
XV.
Memorial Descritivo da ZEDE – Zona Especial de Desenvolvimento Econômico
XVI. MAPA 10 - ZEIA – Zona Especial de Interesse Ambiental
XVII. Memorial Descritivo da ZEIA – Zona Especial de Interesse Ambiental
XVIII. MAPA 11 - ZEIU – Zona Especial de Interesse Urbanístico
XIX
Memorial Descritivo da ZEIU – Zona Especial de Interesse Urbanístico
XX.
MAPA 12 - Áreas para Aplicação do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/06 - ANEXO I
MAPA 1 - DIVISÃO ADMINISTRATIVA EM DISTRITOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/06 - ANEXO II
MAPA 2 - ÁREAS LEGAIS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/06 - ANEXO III
MAPA 3 - ÁREAS URBANAS, DE EXPANSÃO URBANA E RURAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/06 - ANEXO IV
MEMORIAL DESCRITIVO DAS ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA
1. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA – COMPARTIMENTO A1
Partindo do ponto P01 de coordenadas X=370027.92 e Y=7406956.00 segue-se pelo Limite do Perímetro Urbano, até
o ponto P02; deste deflete à direita e segue-se pela Rodovia SP-88 Mogi-Dutra, até o ponto P03; deste deflete à direita
segundo o Limite do Perímetro Urbano, até o ponto P04; deste deflete à direita e segue-se pela Rodovia SP-88 Mogi-Dutra,
até o pon P
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ÁREA DE EXPANSÃO URBANA COMPART MENTO A
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ÁREA DE EXPANSÃO URBANA
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6. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA – COMPARTIMENTO A6
Partindo do ponto P23 de coordenadas X=368929.00 e Y=7393295.00 segue-se pelo Limite do Perímetro Urbano, até o
ponto P24; deste segue-se pelo Limite da Área de Proteção aos Mananciais, até o ponto P25; deste segue-se pelo Limite
Municipal, até o ponto P23 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 418.279,38 m².
7. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA – COMPARTIMENTO A7
Partindo do ponto P26 de coordenadas X=375905.69 e Y=7391902.42 segue-se pelo Limite do Perímetro Urbano, até o
ponto P27; deste segue-se pelo Limite da Área de Proteção aos Mananciais, até o ponto P26 ponto inicial da descrição deste
perímetro, com área total de 5.266.752,24 m².
8. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA – COMPARTIMENTO A8
Partindo do ponto P28 de coordenadas X=381972.11 e Y=7390690.32 segue-se pelo Limite do Perímetro Urbano, até o
ponto P29; deste deflete à direita e segue-se pelo Limite da Área de Proteção aos Mananciais, até o ponto P28 ponto inicial
da descrição deste perímetro, com área total de 2.460.968,27 m².
9. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA – COMPARTIMENTO A9
Partindo do ponto P30 de coordenadas X=385253.57 e Y=7404255.93 segue-se pelo Limite da Serra do Itapeti, até o
ponto P31; deste segue-se pela Rodovia SP-66 Mogi-Guararema, até o ponto P32; deste segue-se pela Estrada Rural
(antiga Avenida Pombal), até o ponto P33; deste segue-se pelo Limite do Perímetro Urbano, até o ponto P34; deste
segue-se pela Estrada Municipal Rural, até o ponto P35; deste segue-se pelo Limite Municipal, até o ponto P36; deste
segue-se pelo Limite do Perímetro Urbano, até o ponto P37; deste segue-se pelo Limite Municipal, até o ponto P38; deste
segue-se pelo Limite da Área de Proteção aos Mananciais, até o ponto P39; deste segue-se pelo limite do loteamento
Conjunto Habitacional Vereador Jefferson da Silva, até o ponto P40; deste segue-se pelo Limite da Área de Proteção aos
Mananciais, até o ponto P41; deste segue-se pelo Limite do Perímetro Urbano, até o ponto P30 ponto inicial da descrição
deste perímetro, com área total de 18.613.576,50 m².
NOTA: As coordenadas mencionadas nos memoriais descritivos estão referenciadas ao elipsóide SAD-69.
Mogi das Cruzes, 17 de novembro de 2006.
P
UN ABE
o Mun p
S
OÃO FRANC SCO CHAVEDAR
o d P n m n o U b n mo
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/06 - ANEXO V
MAPA 4 - CORREDORES ESTRUTURAIS E PÓLOS DE CENTRALIDADE
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/06 - ANEXO VI
MAPA 5 - MACROZONEAMENTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/06 - ANEXO VII
MEMORIAL DESCRITIVO DO MACROZONEAMENTO
1. MACROZONA URBANA CONSOLIDADA DA CONURBAÇÃO PRINCIPAL
Partindo do ponto P01 de coordenadas X=369286.54 e Y=7394809.62 segue-se com o seguinte azimute e distância:
094°21’55.37” e 895,36m, até o ponto P02; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 097°38’50.29” e
1052,48m, 097°38’50.29” e 292,02m, até o ponto P03; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 093°31’30.10” e
220,66m, até o ponto P04; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 095°32’32.49” e 63,12m, até o ponto P05;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 095°32’32.49” e 370,73m, até o ponto P06; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 095°32’32.49” e 615,51m, até o ponto P07; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
095°32’32.49” e 851,95m, até o ponto P08; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 100°14’43.94” e 217,11m,
até o ponto P09; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 092°24’11.22” e 8,58m, até o ponto P10; deste seguese pelo Oleoduto, até o ponto P11; deste segue-se pelo Rio Jundiaí, até o ponto P12; deste segue-se pelo Limite da Área de
Proteção aos Mananciais, até o ponto P13; deste segue-se pela Avenida Japão, até o ponto P14; deste segue-se pela
Avenida Kaoru Hiramatsu, até o ponto P15; deste segue-se pela Rodovia SP-98 Mogi-Bertioga, até o ponto P16; deste
segue-se pela Linha de Alta Tensão, até o ponto P17; deste segue-se pela Estrada Jinichi Shigeno, até o ponto P18; deste
segue-se pela Rodovia SP-88 Mogi-Salesópolis, até o ponto P19; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
062°20’30.05” e 863,51m, até o ponto P20; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 045°01’46.61” e 28,10m, até
o ponto P21; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 057°41’47.59” e 47,65m, 057°41’47.60” e 54,47m, até
o ponto P22; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 060°13’54.12” e 39,52m, até o ponto P23; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 057°17’30.12” e 118,74m, até o ponto P24; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 057°17’30.11” e 87,67m, até o ponto P25; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 057°17’30.11” e
80,13m, até o ponto P26; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 054°54’55.71” e 73,24m, até o ponto P27;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 058°01’44.26” e 234,83m, até o ponto P28; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 085°29’55.72” e 4,83m, até o ponto P29; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
085°29’55.73” e 605,94m, até o ponto P30; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 059°24’31.87” e 161,27m,
até o ponto P31; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 059°24’31.87” e 194,41m, até o ponto P32; deste
segue-se com o seguinte azimute e distância: 056°14’56.96” e 84,09m, até o ponto P33; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 058°48’ 9.81” e 154,96m, até o ponto P34; deste segue-se pela Rua Benedicto José Leite, até o ponto
P35; deste segue-se pela Linha de Alta Tensão, até o ponto P36; deste segue-se pela Estrada Sem Nome, até o ponto P37;
deste segue-se pelo Oleoduto, até o ponto P38; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 357°48’ 1.25” e
9,64m, 000°24’18.67” e 443,36m, até o ponto P39; deste segue-se pela Estrada de Santa Catarina, até o ponto P40; deste
segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 338°42’50.66” e 10,50m, 344°38’56.24” e 186,88m, 344°38’56.24” e
381,47m, até o ponto P41; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 261°11’11.81” e 16,94m, até o ponto P42;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 278°47’18.21” e 21,51m, até o ponto P43; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 278°47’18.21” e 17,36m, até o ponto P44; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
269°07’43.39” e 8,15m, até o ponto P45; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 273°10’34.23” e 13,69m, até o
ponto P46; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 266°36’14.17” e 25,61m, até o ponto P47; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 176°36’14.17” e 15,95m, até o ponto P48; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 183°34’26.72” e 47,63m, até o ponto P49; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 183°34’26.72” e
40,63m, até o ponto P50; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 194°21’21.08” e 15,55m, 191°56’29.01”
e 18,35m, até o ponto P51; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 195°01’59.21” e 32,20m, até o ponto P52;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 189°12’29.60” e 14,30m, até o ponto P53; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 4,55m, até o ponto P54; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
167°50’36.64” e 40,86m, até o ponto P55; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 167°50’36.64” e 21,47m, até
o ponto P56; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 162°32’10.39” e 30,47m, até o ponto P57; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 162°32’10.39” e 19,95m, até o ponto P58; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 170°13’ 8.94” e 8,09m, até o ponto P59; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 186°16’11.47” e
20,86m, até o ponto P60; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 182°36’17.84” e 16,70m, até o ponto P61;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 186°57’36.37” e 20,88m, até o ponto P62; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 175°25’17.60” e 12,68m, até o ponto P63; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
297°32’15.15” e 33,28m, até o ponto P64; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 261°16’25.59” e 6,56m, até o
ponto P65; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 320°37’50.42” e 3,74m, até o ponto P66; deste segue-se com
os seguintes azimutes e distâncias: 300°52’ 4.40” e 52,42m, 298°20’37.40” e 40,45m, até o ponto P67; deste segue-se com
o seguinte azimute e distância: 307°16’ 7.40” e 70,57m, até o ponto P68; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
315°37’58.40” e 24,07m, até o ponto P69; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 303°17’57.40” e 32,47m, até
o ponto P70; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 291°47’47.40” e 11,04m, até o ponto P71; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 269°37’20.41” e 20,73m, até o ponto P72; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 258°39’ 0.60” e 34,43m, até o ponto P73; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 256°16’21.40” e
28,57m, até o ponto P74; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 285°52’37.43” e 96,75m, até o ponto P75;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 285°52’37.43” e 47,03m, até o ponto P76; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 290°13’17.83” e 26,67m, até o ponto P77; deste segue-se com os seguintes azimutes e
distâncias: 263°29’45.40” e 61,01m, 263°29’45.40” e 220,93m, até o ponto P78; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 273°40’ 0.18” e 40,33m, até o ponto P79; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 319°42’28.27” e
59,60m, até o ponto P80; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 330°25’12.58” e 85,91m, até o ponto P81;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 324°37’ 8.40” e 74,87m, até o ponto P82; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 345°04’23.40” e 38,31m, até o ponto P83; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
350°23’27.40” e 56,97m, 350°23’27.40” e 42,28m, até o ponto P84; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
354°56’54.85” e 121,16m, até o ponto P85; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 346°04’37.84” e 130,73m,
até o ponto P86; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 348°40’39.76” e 92,72m, até o ponto P87; deste seguese com o seguinte azimute e distância: 345°44’ 7.76” e 45,29m, até o ponto P88; deste segue-se com os seguintes azimutes
e distâncias: 350°42’24.09” e 41,46m, 354°16’46.24” e 31,62m, até o ponto P89; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 344°20’28.95” e 22,92m, até o ponto P90; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 321°38’29.29” e
11,74m, até o ponto P91; deste segue-se pela Linha Férrea, até o ponto P92; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 344°38’33.18” e 3,65m, até o ponto P93; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 344°38’33.20” e
18,13m, até o ponto P94; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 347°44’41.15” e 894,79m, até o ponto P95;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 089°59’31.44” e 80,49m, até o ponto P96; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 110°49’13.81” e 22,33m, até o ponto P97; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
096°59’19.04” e 8,00m, até o ponto P98; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 115°13’ 9.34” e 83,38m, até o
ponto P99; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 111°36’20.80” e 31,70m, até o ponto P100; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 086°45’ 9.28” e 101,93m, até o ponto P101; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 073°54’45.64” e 73,39m, até o ponto P102; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 056°21’ 5.01” e
29,31m, até o ponto P103; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 013°02’27.29” e 186,31m, até o ponto P104;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 003°22’16.11” e 73,81m, até o ponto P105; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 003°22’16.11” e 22,89m, até o ponto P106; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
353°52’33.47” e 104,31m, até o ponto P107; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 353°52’33.47” e 111,39m,
até o ponto P108; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 305°49’32.35” e 88,07m, até o ponto P109; deste
segue-se com o seguinte azimute e distância: 339°18’18.73” e 125,88m, até o ponto P110; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 011°14’ 2.37” e 157,34m, até o ponto P111; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 052°59’
4.49” e 38,05m, até o ponto P112; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 024°08’28.87” e 13,11m, até o ponto
P113; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 036°08’53.51” e 160,66m, até o ponto P114; deste segue-se com
o seguinte azimute e distância: 087°39’ 1.17” e 44,99m, até o ponto P115; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 011°13’39.57” e 245,31m, até o ponto P116; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 281°13’39.57”
e 7,00m, 011°13’48.37” e 0,01m, 102°05’38.55”, 274°20’42.75” e 155,18m, até o ponto P117; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 285°43’44.83” e 49,52m, até o ponto P118; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
008°57’33.41” e 133,33m, até o ponto P119; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 288°50’46.02” e 91,23m,
até o ponto P120; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 316°06’58.84” e 50,65m, até o ponto P121; deste
segue-se com o seguinte azimute e distância: 291°04’35.81” e 10,93m, até o ponto P122; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 298°53’40.20” e 92,05m, até o ponto P123; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
281°51’19.63” e 8,46m, até o ponto P124; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 298°51’30.91” e 111,42m, até
o ponto P125; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 293°03’28.65” e 58,88m, até o ponto P126; deste seguese com os seguintes azimutes e distâncias: 312°11’37.97” e 99,78m, 312°11’37.97” e 141,25m, 263°43’16.15” e 5,94m, até
ponto P127; deste segue-se pela Avenida Francisco Rodrigues Filho, até o ponto P128; deste segue-se com os seguintes
azimutes e distâncias: 336°34’11.03” e 6,04m, 333°31’29.13” e 238,88m, até o ponto P129; deste segue-se pelo Ribeirão
Botujuru, até o ponto P130; deste segue-se pela Linha de Alta Tensão, até o ponto P131; deste segue-se pelo Limite da Serra
do Itapeti, até o ponto P132; deste segue-se pela Rua Theodomiro Ferreira Gomes, até o ponto P133; deste segue-se pela
Avenida Lothar Waldemar Hoehne, até o ponto P134; deste segue-se pela Rua Professora Ofélia Cirino Malozzi, até o ponto
P135; deste segue-se pela Via Benedicto Ferreira Lopes, até o ponto P136; deste segue-se pela Avenida Doutor Edison
Consolmagno, até o ponto P137; deste segue-se pela Avenida Joaquim Pereira de Carvalho “Zito”, até o ponto P138; deste
segue-se pela Avenida Cavalheiro Nami Jafet, até o ponto P139; deste segue-se pelo Limite da Área de Proteção Ambiental
do Rio Tietê, até o ponto P140; deste segue-se pelo Limite Municipal, até o ponto P01 ponto inicial da descrição deste
perímetro.
2. MACROZONA URBANO-RURAL DE OCUPAÇÃO NÃO CONSOLIDADA
COMPARTIMENTO 2-A
Partindo do ponto P141 de coordenadas X=370599.86 e Y=7399548.86 segue-se pelo Limite da Serra do Itapeti, até o
ponto P132; deste segue-se pela Rua Theodomiro Ferreira Gomes, até o ponto P133; deste segue-se pela Avenida Lothar
Waldemar Hoehne, até o ponto P134; deste segue-se pela Rua Professora Ofélia Cirino Malozzi, até o ponto P135; deste
segue-se pela Via Benedicto Ferreira Lopes, até o ponto P136; deste segue-se pela Avenida Doutor Edison Consolmagno,
até o ponto P137; deste segue-se pela Avenida Joaquim Pereira de Carvalho “Zito”, até o ponto P138; deste segue-se pela
Avenida Cavalheiro Nami Jafet, até o ponto P139; deste segue-se pelo Limite da Área de Proteção Ambiental do Rio Tietê,
até o ponto P140; deste segue-se pelo Limite Municipal, até o ponto P141 ponto inicial da descrição deste perímetro.
COMPARTIMENTO 2-B
Partindo do ponto P129 de coordenadas X=383839.16 e Y=7403459.80 segue-se pelo Ribeirão Botujuru, até o ponto
P130; deste segue-se Linha de Alta Tensão, até o ponto P131; deste segue-se pelo Limite da Serra do Itapeti, até o ponto
P145; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 153°31’29.13” e 347,65m, até o ponto P129 ponto inicial da
descrição deste perímetro.
COMPARTIMENTO 2-C
Partindo do ponto P01 de coordenadas X=369286.54 e Y=7394809.62 segue-se com o seguinte azimute e distância:
094°21’55.37” e 895,36m, até o ponto P02; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 097°38’50.29” e
1052,48m, 097°38’50.29” e 292,02m, até o ponto P03; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 093°31’30.10”
e 220,66m, até o ponto P04; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 095°32’32.49” e 63,12m, até o ponto
P05; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 095°32’32.49” e 370,73m, até o ponto P06; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 095°32’32.49” e 615,51m, até o ponto P07; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 095°32’32.49” e 851,95m, até o ponto P08; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 100°14’43.94”
e 217,11m, até o ponto P09; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 092°24’11.22” e 8,58m, até o ponto P10;
deste segue-se pelo Oleoduto, até o ponto P11; deste segue-se pelo Rio Jundiaí, até o ponto P12; deste segue-se pelo
Limite da Área de Proteção aos Mananciais, até o ponto P148; deste segue-se pelo Limite Municipal, até o ponto P01 ponto
inicial da descrição deste perímetro.
COMPARTIMENTO 2-D
Partindo do ponto P13 de coordenadas X=375595.87 e Y=7392316.69 segue-se pela Avenida Japão, até o ponto P14;
deste segue-se pela Avenida Kaoru Hiramatsu, até o ponto P15; deste segue-se pela Rodovia SP-98 Mogi-Bertioga, até o
ponto P16; deste segue-se pela Linha de Alta Tensão, até o ponto P17; deste segue-se pela Estrada Jinichi Shigeno, até o
ponto P18; deste segue-se pela Rodovia SP-88 Mogi-Salesópolis, até o ponto P19; deste segue-se com o seguinte azimute
e distância: 062°20’30.05” e 863,51m, até o ponto P20; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 045°01’46.61” e
28,10m, até o ponto P21; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 057°41’47.59” e 47,65m, 057°41’47.60”
e 54,47m, até o ponto P22; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 060°13’54.12” e 39,52m, até o ponto P23;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 057°17’30.12” e 118,74m, até o ponto P24; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 057°17’30.11” e 87,67m, até o ponto P25; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
057°17’30.11” e 80,13m, até o ponto P26; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 054°54’55.71” e 73,24m, até
o ponto P27; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 058°01’44.26” e 234,83m, até o ponto P28; deste seguese com o seguinte azimute e distância: 085°29’55.72” e 4,83m, até o ponto P29; deste segue-se com o seguinte azimute
e distância: 085°29’55.73” e 605,94m, até o ponto P30; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 059°24’31.87”
e 161,27m, até o ponto P31; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 059°24’31.87” e 194,41m, até o ponto
P32; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 056°14’56.96” e 84,09m, até o ponto P33; deste segue-se com
o seguinte azimute e distância: 058°48’ 9.81” e 154,96m, até o ponto P34; deste segue-se pela Rua Benedicto José Leite,
até o ponto P35; deste segue-se pela Linha de Alta Tensão, até o ponto P36; deste segue-se pela Estrada Sem Nome,
até o ponto P37; deste segue-se pelo Oleoduto, até o ponto P38; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
046°28’39.33” e 94,36m, 062°30’16.10” e 192,77m, 081°18’16.19” e 85,99m, 079°30’30.68” e 109,84m, 086°57’18.80”
e 94,13m, 081°15’13.82” e 52,61m, 079°04’37.90” e 58,05m, 065°22’35.17” e 26,40m, 059°07’59.49” e 101,36m,
056°49’17.36” e 62,13m, 061°46’57.52” e 34,39m, 061°46’57.50” e 8,18m, 085°33’ 9.42” e 165,99m, 085°04’22.40” e
58,22m, 078°18’38.27” e 59,23m, 074°21’27.91” e 51,92m, 076°45’34.13” e 52,39m, 073°18’ 2.72” e 41,76m, 078°57’32.62” e
41,77m, 172°52’29.94” e 24,19m, 170°48’40.19” e 68,88m, 147°31’43.71” e 26,08m, 131°49’12.61” e 25,50m, 127°03’23.50”
e 61,40m, 120°31’46.94” e 45,28m, 152°51’ 1.15” e 43,83m, 158°29’54.84” e 248,28m, 144°51’56.90” e 66,03m, 126°33’
8.90” e 72,20m, 120°45’45.79” e 48,88m, 092°14’44.67” e 51,04m, 004°59’21.71” e 154,19m, 177°23’50.78” e 17,90m, até
o ponto P147; deste segue-se pelo Limite da Área de Proteção aos Mananciais, até o ponto P13 ponto inicial da descrição
deste perímetro.
3. MACROZONA URBANO-RURAL DE OCUPAÇÃO CONTROLADA DE SABAÚNA
Partindo do ponto P38 de coordenadas X=385107.58 e Y=7399101.02 segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
357°48’ 1.25” e 9,64m, 000°24’18.67” e 443,36m, até o ponto P39; deste segue-se pela Estrada de Santa Catarina, até o
ponto P40; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 338°42’50.66” e 10,50m, 344°38’56.24” e 186,88m,
344°38’56.24” e 381,47m, até o ponto P41; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 261°11’11.81” e 16,94m, até
o ponto P42; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 278°47’18.21” e 21,51m, até o ponto P43; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 278°47’18.21” e 17,36m, até o ponto P44; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 269°07’43.39” e 8,15m, até o ponto P45; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 273°10’34.23” e
13,69m, até o ponto P46; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 266°36’14.17” e 25,61m, até o ponto P47;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 176°36’14.17” e 15,95m, até o ponto P48; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 183°34’26.72” e 47,63m, até o ponto P49; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
183°34’26.72” e 40,63m, até o ponto P50; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 194°21’21.08” e 15,55m,
191°56’29.01” e 18,35m, até o ponto P51; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 195°01’59.21” e 32,20m, até
o ponto P52; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 189°12’29.60” e 14,30m, até o ponto P53; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 4,55m, até o ponto P54; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 167°50’36.64” e 40,86m, até o ponto P55; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 167°50’36.64” e
21,47m, até o ponto P56; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 162°32’10.39” e 30,47m, até o ponto P57;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 162°32’10.39” e 19,95m, até o ponto P58; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 170°13’ 8.94” e 8,09m, até o ponto P59; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
186°16’11.47” e 20,86m, até o ponto P60; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 182°36’17.84” e 16,70m, até
o ponto P61; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 186°57’36.37” e 20,88m, até o ponto P62; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 175°25’17.60” e 12,68m, até o ponto P63; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 297°32’15.15” e 33,28m, até o ponto P64; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 261°16’25.59” e
6,56m, até o ponto P65; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 320°37’50.42” e 3,74m, até o ponto P66; deste
segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 300°52’ 4.40” e 52,42m, 298°20’37.40” e 40,45m, até o ponto P67; deste
segue-se com o seguinte azimute e distância: 307°16’ 7.40” e 70,57m, até o ponto P68; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 315°37’58.40” e 24,07m, até o ponto P69; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
303°17’57.40” e 32,47m, até o ponto P70; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 291°47’47.40” e 11,04m, até
o ponto P71; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 269°37’20.41” e 20,73m, até o ponto P72; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 258°39’ 0.60” e 34,43m, até o ponto P73; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 256°16’21.40” e 28,57m, até o ponto P74; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 285°52’37.43” e
96,75m, até o ponto P75; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 285°52’37.43” e 47,03m, até o ponto P76;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 290°13’17.83” e 26,67m, até o ponto P77; deste segue-se com os
seguintes azimutes e distâncias: 263°29’45.40” e 61,01m, 263°29’45.40” e 220,93m, até o ponto P78; deste segue-se com
o seguinte azimute e distância: 273°40’ 0.18” e 40,33m, até o ponto P79; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
319°42’28.27” e 59,60m, até o ponto P80; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 330°25’12.58” e 85,91m, até
o ponto P81; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 324°37’ 8.40” e 74,87m, até o ponto P82; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 345°04’23.40” e 38,31m, até o ponto P83; deste segue-se com os seguintes azimutes e
distâncias: 350°23’27.40” e 56,97m, 350°23’27.40” e 42,28m, até o ponto P84; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 354°56’54.85” e 121,16m, até o ponto P85; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 346°04’37.84” e
130,73m, até o ponto P86; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 348°40’39.76” e 92,72m, até o ponto P87;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 345°44’ 7.76” e 45,29m, até o ponto P88; deste segue-se com os
seguintes azimutes e distâncias: 350°42’24.09” e 41,46m, 354°16’46.24” e 31,62m, até o ponto P89; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 344°20’28.95” e 22,92m, até o ponto P90; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
321°38’29.29” e 11,74m, até o ponto P91; deste segue-se pela Linha Férrea, até o ponto P92; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 344°38’33.18” e 3,65m, até o ponto P93; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
344°38’33.20” e 18,13m, até o ponto P94; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 347°44’41.15” e 894,79m, até
o ponto P95; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 089°59’31.44” e 80,49m, até o ponto P96; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 110°49’13.81” e 22,33m, até o ponto P97; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 096°59’19.04” e 8,00m, até o ponto P98; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 115°13’ 9.34” e
83,38m, até o ponto P99; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 111°36’20.80” e 31,70m, até o ponto P100;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 086°45’ 9.28” e 101,93m, até o ponto P101; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 073°54’45.64” e 73,39m, até o ponto P102; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
056°21’ 5.01” e 29,31m, até o ponto P103; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 013°02’27.29” e 186,31m,
até o ponto P104; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 003°22’16.11” e 73,81m, até o ponto P105; deste
segue-se com o seguinte azimute e distância: 003°22’16.11” e 22,89m, até o ponto P106; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 353°52’33.47” e 104,31m, até o ponto P107; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
353°52’33.47” e 111,39m, até o ponto P108; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 305°49’32.35” e 88,07m,
até o ponto P109; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 339°18’18.73” e 125,88m, até o ponto P110; deste
segue-se com o seguinte azimute e distância: 011°14’ 2.37” e 157,34m, até o ponto P111; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 052°59’ 4.49” e 38,05m, até o ponto P112; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
024°08’28.87” e 13,11m, até o ponto P113; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 036°08’53.51” e 160,66m,
até o ponto P114; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 087°39’ 1.17” e 44,99m, até o ponto P115; deste
segue-se com o seguinte azimute e distância: 011°13’39.57” e 245,31m, até o ponto P116; deste segue-se com os seguintes
azimutes e distâncias: 281°13’39.57” e 7,00m, 011°13’48.37” e 0,01m, 102°05’38.55” e 274°20’42.75” e 155,18m, até o ponto
P117; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 285°43’44.83” e 49,52m, até o ponto P118; deste segue-se com
o seguinte azimute e distância: 008°57’33.41” e 133,33m, até o ponto P119; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 288°50’46.02” e 91,23m, até o ponto P120; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 316°06’58.84” e
50,65m, até o ponto P121; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 291°04’35.81” e 10,93m, até o ponto P122;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 298°53’40.20” e 92,05m, até o ponto P123; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 281°51’19.63” e 8,46m, até o ponto P124; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
298°51’30.91” e 111,42m, até o ponto P125; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 293°03’28.65” e 58,88m,
até o ponto P126; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 312°11’37.97” e 99,78m, 312°11’37.97” e
141,25m, 263°43’16.15” e 5,94m, até ponto P127; deste segue-se pela Avenida Francisco Rodrigues Filho, até o ponto
P128; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 336°34’11.03” e 6,04m, 333°31’29.13” e 238,88m, até o ponto
P129; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 333°31’29.13” e 347,65m, até o ponto P145; deste segue-se pelo
Limite da Serra do Itapeti, até o ponto P144; deste segue-se pelo Limite Municipal, até o ponto P146; segue-se pelo Limite
da Área de Proteção aos Mananciais , até o ponto P147; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
184°44’28.17” e 158,80m, 272°14’44.67” e 51,04m, 300°45’45.79” e 48,88m, 306°33’ 8.90” e 72,20m, 324°51’56.90” e
66,03m, 338°29’54.84” e 248,28m, 332°51’ 1.15” e 43,83m, 300°31’46.94” e 45,28m, 307°03’23.50” e 61,40m, 311°49’12.61”
e 25,50m, 327°31’43.71” e 26,08m, 161°33’54.18” e 12,65m, 349°22’49.24” e 81,39m, 352°52’29.94” e 24,19m, 258°57’32.62”
e 41,77m, 253°18’ 2.72” e 41,76m, 256°45’34.13” e 52,39m, 254°21’27.91” e 51,92m, 258°18’38.27” e 59,23m, 265°04’22.40”
e 58,22m, 265°33’ 9.42” e 165,99m, 241°46’57.50” e 8,18m, 241°46’57.52” e 34,39m, 236°49’17.36” e 62,13m, 239°07’59.49”
e 101,36m, 245°22’35.17” e 26,40m, 259°04’37.90” e 58,05m, 261°15’13.82” e 52,61m, 266°57’18.80” e 94,13m,
259°30’30.68” e 109,84m, 261°18’16.19” e 85,99m, 242°30’16.10” e 192,77m, 226°28’39.33” e 94,36m, até o ponto P38
ponto inicial da descrição deste perímetro.
4. MACROZONA URBANA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DO ITAPETI
Partindo do ponto P141 de coordenadas X=370599.86 e Y=7399548.86 segue-se pelo Limite Municipal, até o ponto P142;
deste segue-se pelo Limite da Serra do Itapeti, até o ponto P143; segue-se pelo Limite Municipal, até o ponto P144; deste
segue-se pelo Limite da Serra do Itapeti, até o ponto P141 ponto inicial da descrição deste perímetro.
5. MACROZONA DE QUALIFICAÇÃO URBANA-RURAL DO TABOÃO DO PARATEÍ
Partindo do ponto P142 de coordenadas X=370792.09 e Y=7400470.49 segue-se pelo Limite da Serra do Itapeti, até o
ponto P143; deste segue-se pelo Limite Municipal, até o ponto P142 ponto inicial da descrição deste perímetro.
6. MACROZONA MULTIFUNCIONAL DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS
Partindo do ponto P148 de coordenadas X=368599.21 e Y=7392722.98 segue-se pelo Limite da Área de Proteção aos
Mananciais, até o ponto P146; deste segue-se pelo Limite Municipal, até o ponto P148 ponto inicial da descrição deste
perímetro.
NOTA: As coordenadas mencionadas nos memoriais descritivos estão referenciadas ao elipsóide SAD-69.
Mogi das Cruzes, 17 de novembro de 2006.
UN ABE
OÃO FRANC SCO CHAVEDAR
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LEI COMPLEMENTAR Nº 46/06 - ANEXO VIII
MAPA 6 - PERÍMETROS PARA APLICAÇÃO DOS COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO NA MACROZONA URBANA
CONSOLIDADA DA CONURBAÇÃO PRINCIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/06 - ANEXO IX
MEMORIAL DESCRITIVO DOS PERÍMETROS PARA APLICAÇÃO DOS COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO NA
MACROZONA URBANA CONSOLIDADA DA CONURBAÇÃO PRINCIPAL
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 156°02’15.04” e 147,73m, até o ponto P36; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 201°21’30.79” e 192,20m, até o ponto P37; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
181°58’29.76” e 58,03m, até o ponto P38; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 253°31’23.23” e 74,04m, até
o ponto P39; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 228°21’59.26” e 12,04m, até o ponto P40; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 248°34’28.94” e 169,73m, até o ponto P41; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 307°12’28.52” e 67,80m, até o ponto P42; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 332°15’42.55” e
131,06m, até o ponto P31 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 157.015,50 m².
ZEIS-1A / 06 – JARDIM VIEIRA – BAIRRO DO ITAPETI
Partindo do ponto P25 de coordenadas X=377308.00 e Y=7405420.00 segue-se pela Estrada Cruz do Século, até o
ponto P26; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 198°54’39.89” e 114,16m, até o ponto P27; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 29,00m, até o ponto P28; deste segue-se com os seguintes azimutes
e distâncias: 126°01’38.54” e 13,60m, 116°33’54.18” e 15,65m, 145°42’47.24” e 26,63m, 174°48’20.06” e 121,50m,
175°14’10.89” e 12,04m, 180°00’ 0.00” e 14,00m, 201°02’15.04” e 13,93m, 204°46’30.51” e 14,32m, 184°05’ 8.22” e 14,04m,
162°53’50.18” e 13,60m, 157°04’ 4.44” e 28,23m, 153°26’ 5.82” e 13,42m, 146°18’35.76” e 14,42m, 168°16’29.60” e 54,13m,
192°59’40.62” e 13,34m, 210°57’49.52” e 23,32m, 215°32’15.64” e 8,60m, 213°01’25.92” e 23,85m, 222°30’37.61” e 16,28m,
223°15’51.46” e 23,35m, 208°18’ 2.72” e 14,76m, 184°45’49.11” e 12,04m, 167°54’18.87” e 14,32m, 153°26’ 5.82” e 13,42m,
213°41’24.24” e 14,42m, 231°20’24.69” e 12,81m, 219°48’20.06” e 7,81m, 225°00’ 0.00” e 19,80m, 229°11’ 5.70” e 29,07m,
até o ponto P29; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 308°09’26.02” e 17,80m, até o ponto P30; deste deflete
à direita pela Rua Natal, até o ponto P25 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 103.147,00 m².
ZEIS-1A / 07 – LOTEAMENTO ANTIGA ESTRADA SANTA ISABEL KM 1 – BAIRRO DO ITAPETI
Partindo do ponto P51 de coordenadas X=374462.00 e Y=7403011.00 segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
000°00’ 0.00” e 32,00m, 004°58’11.07” e 23,09m, 005°26’25.20” e 21,10m, 010°57’14.63” e 31,58m, até o ponto P52; deste
segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 045°00’ 0.00” e 5,66m, 054°27’44.36” e 8,60m, 024°46’30.51” e 14,32m,
018°26’ 5.82” e 12,65m, 017°06’ 9.82” e 13,60m, 017°06’ 9.82” e 13,60m, 008°07’48.37” e 7,07m, 018°26’ 5.82” e 6,32m,
008°44’46.18” e 13,15m, 009°27’44.36” e 12,17m, 021°48’ 5.07” e 5,39m, até o ponto P53; deste segue-se com os seguintes
azimutes e distâncias: 168°41’24.24” e 10,20m, 158°57’44.96” e 13,93m, 158°57’44.96” e 13,93m, 158°57’44.96” e 13,93m,
155°13’29.49” e 14,32m, 154°39’13.77” e 21,02m, 157°22’48.49” e 13,00m, 165°57’49.52” e 12,37m, 167°00’19.38” e
13,34m, 172°52’29.94” e 8,06m, até o ponto P54; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 186°16’56.97” e
109,66m, até o ponto P55; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 287°21’14.49” e 83,82m, até o ponto P51
ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 13.483,50 m².
ZEIS-1A / 08 – FAZENDA COLINAS DO ITAPETI – BAIRRO DO ITAPETI
Partindo do ponto P43 de coordenadas X=374369.00 e Y=7403715.00 segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
346°10’16.86” e 66,94m, 349°02’45.37” e 63,15m, até o ponto P44; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
002°29’22.39” e 23,02m, 025°38’27.62” e 27,73m, 035°13’ 3.33” e 62,43m, 036°52’11.63” e 20,00m, 047°07’15.95” e 19,10m,
059°32’ 4.04” e 19,72m, até o ponto P45; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 105°33’41.44” e 82,01m, até
o ponto P46; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 170°38’23.31” e 92,23m, até o ponto P47; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 147°20’20.71” e 92,65m, até o ponto P48; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 195°04’ 6.56” e 26,93m, até o ponto P49; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 255°41’ 6.62” e
149,65m, até o ponto P50; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 258°53’13.05” e 57,07m, até o ponto P43
ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 42.007,50 m².
ZEIS-1A / 09 – CAPELINHA
Partindo do ponto P107 de coordenadas X=372710.00 e Y=7404007.00 segue-se com o seguinte azimute e distância:
155°05’42.83” e 216,09m, até o ponto P108; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 276°09’41.32” e 177,02m,
até o ponto P109; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 354°01’47.94” e 153,83m, até o ponto P110; deste
segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 076°26’ 4.17” e 0,26m, 076°38’ 0.87” e 103,55m, até o ponto P107 ponto
inicial da descrição deste perímetro, com área total de 24.302,05 m².
ZEIS-1A / 10 – JARDIM PIATÃ B
Partindo do ponto P71 de coordenadas X=369932.00 e Y=7405418.00 segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
075°15’23.17” e 39,29m, 071°01’46.53” e 33,84m, até o ponto P72; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
178°52’36.11” e 153,03m, 179°05’13.19” e 251,03m, até o ponto P73; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
174°58’15.34” e 250,97m, até o ponto P74; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 184°11’ 5.70” e
123,33m, 182°17’26.20” e 75,06m, até o ponto P75; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 171°52’11.63”
e 14,14m, 180°00’ 0.00” e 12,00m, 188°44’46.18” e 13,15m, 186°57’10.65” e 41,30m, 186°45’40.46” e 195,36m, até o ponto
P76; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 185°05’50.64” e 188,23m, 185°50’59.21” e 25,18m, até o
ponto P77; deste deflete à direita pela Linha Férrea, até o ponto P79; deste deflete à direita pelo Limite de Município com
Itaquaquecetuba, até o ponto P80; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 156°22’14.24” e 17,46m, até o ponto
P81; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 169°57’ 2.35” e 80,23m, até o ponto P82; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 164°00’49.35” e 192,44m, até o ponto P83; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
124°37’26.96” e 51,04m, até o ponto P84; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 086°53’ 5.77” e 294,44m, até
o ponto P85; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 026°41’14.92” e 209,30m, até o ponto P86; deste segue-se
com os seguintes azimutes e distâncias: 023°47’26.79” e 101,64m, 023°29’54.84” e 50,16m, até o ponto P71 ponto inicial da
descrição deste perímetro, com área total de 607.142,01 m².
ZEIS-1A / 11 – JARDIM PIATÃ A
Partindo do ponto P78 de coordenadas X=369867.07 e Y=7404200.29 segue-se com o seguinte azimute e distância:
194°02’10.48” e 29,16m, até o ponto P87; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 204°26’38.24” e 12 m
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PERÍMETRO 2A
Partindo do marco C01 de coordenadas X=376863.00 e Y=7397741.00, cruzamento da Avenida Governador Adhemar de
Barros com a Rua Gustavo Vieira de Lima segue-se por esta, até o marco C02; deste deflete à direita pela Avenida Fernando
Costa, até o marco C03; deste deflete à esquerda pela Rua Gaspar Conqueiro, até o marco C04; deste deflete à esquerda
pela Rua Capitão Joaquim de Mello Freire, até o marco C05; deste deflete à direita pela Avenida Braz de Pina, até o marco
C06; deste deflete à esquerda pela Rua Duque de Caxias, até o marco C07; deste deflete à direita pela Rua Luiz Gama,
até o marco C08; deste deflete à direita pela Avenida Henrique Eroles segue, até o marco C09; deste deflete à esquerda e
segue-se pela Linha de Alta Tensão, até o marco C10; deste segue-se pela Rua Professora Luisinha da Cruz, até o marco
C11; deste deflete à esquerda pela Rua Major Arouche de Toledo; até o marco C12; deste deflete à direita pela Rua Marechal
Floriano Peixoto; até o marco C13; deste deflete à esquerda pela Rua São João, até o marco C14; deste deflete à direita pela
Rua Coronel Cardoso de Siqueira, até o marco C15; deste deflete à esquerda pela Rua Olegário Paiva, até o marco C16;
deste deflete à direita pela Rua Senador Dantas, até o marco C17; deste deflete à esquerda pela Rua Julio Prestes, até o
marco C18; deste deflete à esquerda pela Rua Doutor Ricardo Vilela, até o marco C19; deste deflete à direita pela Rua João
Antonio Mossri; até o marco C20; deste deflete à esquerda pela Avenida Vereador Narciso Yague Guimarães, até o marco
C21; deste deflete à direita pela Rua Olegário Paiva, até o marco C22; deste segue-se pela Avenida Prefeito Carlos Ferreira
Lopes, até o marco C27; deste deflete à esquerda pela Rua Delphino Alves Gregório, até o marco C28; deste deflete à direita
pelo Limite da Área de Proteção Ambiental do Rio Tietê, até o marco C29; deste deflete à esquerda pela Avenida Antonio
de Almeida, até o marco C30; deste deflete à direita pelo Rio Tietê; até o marco C31; deste deflete à direita pela Avenida
Francisco Rodrigues Filho, até o marco C32; deste segue-se deflete à esquerda e segue-se pelo Limite da Área de Proteção
Ambiental do Rio Tietê, até o marco C33; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 216°35’27.92” e 82,20m, até
o marco C34; deste deflete à direita pela Avenida Engenheiro Miguel Gemma, até o marco C35; deste deflete à esquerda
pela Rua Silva Paranhos, até o marco C36; deste deflete à direita pela Avenida São Paulo, até o marco C37; deste deflete
à esquerda pela Rua Agostinho Caporali, até o marco C38; deste deflete à direita pela Rua Francisco Martins, até o marco
C39; deste deflete à direita pela Rua José Urbano Sanches, até o marco C40; deste deflete à direita pela Avenida Laurinda
Cardoso Mello Freire, até o marco C41; deste deflete à esquerda pela Rua Sebastião Domingues, até o marco C42; deste
deflete à esquerda pela Rua Duarte de Freitas, até o marco C43; deste segue-se pela Avenida Antonio do Nascimento Costa,
até o marco C44; deste deflete à esquerda pela Rua Coronel Cardoso de Siqueira, até o marco C45; deste deflete à direita
pela Rua João de Oliveira Filho, até o marco C46; deste deflete à direita pela Rua dos Vicentinos, até o marco C47; deste
deflete à esquerda pela Rua Álvaro Mathias, até o marco C48; deste deflete à esquerda pela Rua Maria Gaudência Sant’ana,
até o marco C48A; deste deflete à esquerda Avenida Presidente Getúlio Vargas, até o marco C49; deste deflete à direita
pela Rua Vereador Nesclar Faria Guimarães, até o marco C50; deste deflete à esquerda pela Avenida Pedro Machado, até
o marco C51; deste deflete à direita pela Rua Prefeito Armindo Faustino de Mello, até o marco C52; deste segue-se pelo
Ribeirão Ipiranga, até o marco C53; deste deflete à esquerda seguindo pelo curso d´água, até o marco C54; deste deflete à
direita pela Rua Jovelino Bezerra de Almeida, até o marco C55; deste deflete à direita pela Avenida Henrique Eroles, até o
marco C56; deste deflete à esquerda pela Rua Zilda Valle Rudge, até o marco C57; deste deflete à direita pela Rua Capitão
Joaquim de Mello Freire, até o marco C58; deste deflete à esquerda pela R Jose d’Carlo, até o marco C59; deste deflete
à direita pela Avenida Bento do Sacramento, até o marco C60; deste deflete à esquerda pela Rua Francisco Vaz Coelho,
até o marco C61; deste deflete à esquerda pela Avenida Henrique Peres, até o marco C62; deste deflete à direita pela Rua
Guttermann, até o marco C63; deste deflete à direita pela Avenida Ulysses Borges de Siqueira, até o marco C64; deste
deflete à esquerda Rua Padre Álvaro Quinonez Zuniga, até o marco C65; deste deflete à direita pela Rua Guttermann, até
o marco C66; deste deflete à esquerda pela Rua Schwartzmann, até o marco C67; deste deflete à direita pela Rua Coronel
Eduardo Lejeune, até o marco C68; deste deflete à direita pela Avenida Oswaldo Regino Ornellas, até o marco C69; deste
deflete à esquerda pela Rua Sebastião Bruni, até o marco C70; deste segue-se pela Rua Benedita Aparecida Lapido, até o
marco C71; deste deflete à direita pela Avenida Amazonas, até o marco C72; deste deflete à direita pela Rua José Marques,
até o marco C73; deste deflete à esquerda pela Rua Dr. Hildebrando Alves Paranhos, até o marco C74; deste deflete à
esquerda pela Rua Tietê, até o marco C75; deste deflete à direita pela Avenida Shozo Sakai, até o marco C76; deste deflete
à esquerda pela Rua Gunner Orberg, até o marco C77; deste deflete à direita pela Rua São Francisco, até o marco 78; deste
deflete à esquerda pela Rua Andreas Florian Rieger, até o marco C79; deste segue-se pelo Rio Jundiaí, até o marco C80;
deste segue-se pela Linha Férrea, até o marco C01 ponto inicial da descrição deste perímetro.
PERÍMETRO 2B
Partindo do marco C81 de coordenadas X=378480.00 e Y=7400302.00 segue-se pela Rua Milo Wagner Endor Guazzelli,
até o marco C82; deste deflete à direita pela Avenida Lothar Waldemar Hoehne, até o marco C83; deste segue-se pela
Rua Theodomiro Ferreira Gomes, até o marco C84; deste segue-se pelo Limite da Serra do Itapeti, até o marco C85; deste
segue-se pela Linha de Alta Tensão, até o marco C85; deste deflete à direita pelo Ribeirão Botujuru, até o marco C87;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 153°14’25.22” e 245,05m, até o marco C88; deste deflete à direita pela
Avenida Francisco Rodrigues Filho, até o marco C89; deste segue-se pelo Limite da Área de Proteção Ambiental do Rio
Tietê, até o marco C81 ponto inicial da descrição deste perímetro.
PERÍMETRO 2C
Partindo do marco C90 de coordenadas X=382443.21 e Y=7400110.96 segue-se pela Avenida Ricieri José Marcatto, até
o marco C91; deste deflete à direita pela Rua Manuel Sanchez Grillo, até o marco C92; deste deflete à direita pela Avenida
Paulo VI, até o marco C93; deste segue-se pela Avenida Vereador Antonio Teixeira Muniz, até o marco C94; deste deflete
à direita pela Rua Nilo Garcia Alabarce, até o marco C95; deste deflete à direita pela Rua José Lemos, até o marco C96;
deste deflete à esquerda pela Avenida Vereador Dante Jordão Stoppa, até o marco C97; deste deflete à esquerda e segue
pelo curso d´água, até o marco C98; deste deflete à direita e segue-se pela Linha Férrea, até o marco C90 ponto inicial da
descrição deste perímetro.
PERÍMETRO 3
Corresponde à área delimitada pelo perímetro da Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal, excetuadas
as áreas delimitadas pelos Perímetros 1, 2A, 2B e 2C, conforme descritos no ANEXO VII e IX respectivamente.
NOTA: As coordenadas mencionadas nos memoriais descritivos estão referenciadas ao elipsóide SAD-69.
Mogi das Cruzes, 17 de novembro de 2006.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 46/06 - ANEXO X
MAPA 7 - ZEIS 1 - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
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ZEIS-1A / 02 – SÍTIOS MURATA
Partindo do ponto P13 de coordenadas X=377350.00 e Y=7410429.00 segue-se com o seguinte azimute e distância:
102°31’43.71” e 36,88m, até o ponto P17; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 106°36’51.93” e 776,41m,
até o ponto P18; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 109°23’ 4.26” e 57,25m, até o ponto P19; deste deflete
à direita pela Rodovia Ayrton Senna, até o ponto P20; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 287°39’ 0.45” e
69,26m, até o ponto P21; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 282°25’33.39” e 181,25m, até o ponto P22;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 280°34’40.69” e 168,87m, até o ponto P23; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 022°43’56.41” e 274,31m, até o ponto P24; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
287°49’ 8.00” e 29,41m, até o ponto P14; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 017°03’46.29” e 105,65m, até
o ponto P13 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 233.550,50 m².
ZEIS-1A / 03 – RECANTO CÉU AZUL
Partindo do ponto P11 de coordenadas X=376661.00 e Y=7410621.00 segue-se com o seguinte azimute e distância:
104°08’20.79” e 135,09m, até o ponto P12; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 105°54’16.93” e 580,21m,
até o ponto P13; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 197°03’46.29” e 105,65m, até o ponto P14; deste
segue-se com o seguinte azimute e distância: 286°57’40.40” e 565,60m, até o ponto P15; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 286°41’57.28” e 52,20m, até o ponto P16; deste deflete à direita pelo curso d´água, até o ponto P11
ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 66.188,50 m².
ZEIS-1A / 04 – CHÁCARAS SÃO JOAQUIM
Partindo do ponto P57 de coordenadas X=370150.00 e Y=7406541.00 segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
304°42’59.15” e 170,32m, 306°52’11.63” e 15,00m, até o ponto P58; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
302°58’ 9.85” e 44,10m, até o ponto P59; deste deflete à direita pelo Limite do Município com Itaquaquecetuba, até o ponto
P60; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 097°35’40.72” e 45,40m, até o ponto P61; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 060°15’18.43” e 8,06m, até o ponto P62; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
098°33’39.20” e 188,10m, até o ponto P63; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 123°41’24.24” e 7,21m, até
o ponto P64; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 095°06’ 7.79” e 56,22m, até o ponto P65; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 190°40’34.88” e 124,15m, até o ponto P66; deste segue-se com o seguinte azimute
e distância: 228°00’46.04” e 13,45m, até o ponto P67; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 191°18’35.76”
e 20,40m, até o ponto P68; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 220°33’31.53” e 146,10m, até o ponto
P69; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 186°42’35.41” e 17,12m, até o ponto P70; deste segue-se com
o seguinte azimute e distância: 220°14’10.89” e 34,06m, até o ponto P57 ponto inicial da descrição deste perímetro, com
área total de 81.201,00 m².
ZEIS-1A / 05 – SÍTIOS RECREIO CARACOL – BAIRRO DO ITAPETI
Partindo do ponto P31 de coordenadas X=373564.00 e Y=7405723.00 segue-se com o seguinte azimute e distância:
000°25’39.26” e 134,00m, até o ponto P32; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 012°02’33.27” e
76,69m, 009°51’56.90” e 23,35m, até o ponto P33; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 064°16’46.35” e
364,07m, até o ponto P34; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 169°12’56.53” e 85,51m, até o ponto P35;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 46/06 - ANEXO XI
MEMORIAL DESCRITIVO DAS ZEIS 1- ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA
1. ZEIS-1A – ÁREAS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
ZEIS-1A / 01 – CHÁCARAS GUANABARA
Partindo do ponto P01 de coordenadas X=381716.00 e Y=7418098.00 segue-se pelo Limite de Município com Guararema,
até o ponto P02; deste deflete à direita pela Estrada Rural, até o ponto P03; deste segue-se pelo Limite de Loteamento das
Chácaras Guanabara, até o ponto P04; deste deflete à direita pelo Limite de Loteamento das Chácaras Guanabara, até
o ponto P05; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 058°10’21.19” e 34,13m, 100°18’17.45” e 22,36m,
149°25’14.78” e 25,55m, 130°22’41.96” e 78,10m, até o ponto P06; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
119°11’12.71” e 257,15m, até o ponto P07; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 094°21’ 3.88” e 184,53m, até
o ponto P08; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 051°54’19.10” e 205,85m, até o ponto P09; deste segue-se
com os seguintes azimutes e distâncias: 005°28’38.53” e 146,67m, 359°10’53.56” e 70,01m, até o ponto P10; deste deflete
à direita pelo Limite de Município com Santa Isabel, até o ponto P01 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área
total de 2.146.781,95 m².
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NOVO HOR ZONTE
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PERÍMETRO 1
Partindo do marco C01 de coordenadas X=376863.00 e Y=7397741.00, cruzamento da Avenida Governador Adhemar de
Barros com a Rua Gustavo Vieira de Lima segue-se por esta, até o marco C02; deste deflete à direita pela Avenida Fernando
Costa, até o marco C03; deste deflete à esquerda pela Rua Gaspar Conqueiro, até o marco C04; deste deflete à esquerda
pela Rua Capitão Joaquim De Mello Freire, até o marco C05; deste deflete à direita pela Avenida Braz de Pina, até o marco
C06; deste deflete à esquerda pela Rua Duque de Caxias, até o marco C07; deste deflete à direita pela Rua Luiz Gama,
até o marco C08; deste deflete à direita pela Avenida Henrique Eroles segue, até o marco C09; deste deflete à esquerda e
segue-se pela Linha de Alta Tensão, até o marco C10; deste segue-se pela Rua Professora Luisinha da Cruz, até o marco
C11; deste deflete à esquerda pela Rua Major Arouche de Toledo; até o marco C12; deste deflete à direita pela Rua Marechal
Floriano Peixoto; até o marco C13; deste deflete à esquerda pela Rua São João, até o marco C14; deste deflete à direita pela
Rua Coronel Cardoso de Siqueira, até o marco C15; deste deflete à esquerda pela Rua Olegário Paiva, até o marco C16;
deste deflete à direita pela Rua Senador Dantas, até o marco C17; deste deflete à esquerda pela Rua Julio Prestes, até o
marco C18; deste deflete à esquerda pela Rua Doutor Ricardo Vilela, até o marco C19; deste deflete à direita pela Rua João
Antonio Mossri; até o marco C20; deste deflete à esquerda pela Avenida Vereador Narciso Yague Guimarães, até o marco
C21; deste deflete à direita pela Rua Olegário Paiva, até o marco C22; deste deflete à esquerda pela Avenida Francisco
Rodrigues Filho, até o marco C23; deste deflete à direita pela Rua Doutor Deodato Wertheimer, até o marco C24, deste
deflete à esquerda pela Rua Salvador Cabral, até o marco C25; deste deflete à esquerda pela Rua Cabo Diogo Oliver, até o
marco C26; deste segue-se pela Avenida Governador Adhemar de Barros até o ponto inicial da descrição deste perímetro.
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O w
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deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 117°49’26.75” e 40,71m, até o ponto P101; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 117°41’58.10” e 45,18m, até o ponto P100; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
146°18’35.76” e 46,87m, até o ponto P99; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 123°41’24.24” e 25,24m, até
o ponto P98; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 139°23’55.34” e 73,76m, até o ponto P97; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 122°38’40.70” e 76,01m, até o ponto P96; deste segue-se com os seguintes azimutes
e distâncias: 168°41’24.24” e 10,20m, 198°26’ 5.82” e 12,65m, 198°26’ 5.82” e 12,65m, até o ponto P86 ponto inicial da
descrição deste perímetro, com área total de 55.782,99 m².
ZEIS-1A / 25 – VILA APOLO
Partindo do ponto P82 de coordenadas X=375655.00 e Y=7394863.00 segue-se pela Avenida dos Bandeirantes, até
o ponto P83; deste deflete à direita pela Rua dos Tabaras, até o ponto P84; deste deflete à direita pela Av Florêncio de
Paiva, até o ponto P85; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 026°33’54.18” e 15,65m, 032°28’16.29” e
13,04m, 026°33’54.18” e 13,42m, 022°37’11.51” e 13,00m, 020°33’21.76” e 25,63m, até o ponto P86; deste segue-se com os
seguintes azimutes e distâncias: 129°17’21.86” e 14,21m, 125°32’15.64” e 8,60m, 135°00’ 0.00” e 11,31m, 165°57’49.52” e
4,12m, até o ponto P87; deste deflete à direita pela Rua Erasmo Gomes da Cruz, até o ponto P88; deste segue-se pela Rua
Apolo Onze, até o ponto P82 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 23.748,50 m².
ZEIS-1A / 26 – VILA CECÍLIA
Partindo do ponto P112 de coordenadas X=375971.00 e Y=7395108.00 segue-se pela Rua Professor Gumercindo Coelho,
até o ponto P113; deste deflete à direita pela Rua Padre João Álvares, até o ponto P114; deste deflete à direita pela Rua
Valentim Faustino de Souza, até o ponto P115; deste segue-se pela Rua Santa Madalena, até o ponto P116; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 197°56’57.85” e 74,63m, até o ponto P117; deste segue-se com os seguintes azimutes
e distâncias: 256°15’49.43” e 46,32m, 270°00’ 0.00” e 6,00m, até o ponto P112 ponto inicial da descrição deste perímetro,
com área total de 14.753,50 m².
ZEIS-1A / 27 – VILA CLÉO
Partindo do ponto P150 de coordenadas X=376715.00 e Y=7395736.00 segue-se pela Avenida Henrique Peres, até
o ponto P151; deste deflete à direita pela Avenida Henrique Peres, até o ponto P152; deste segue-se com os seguintes
azimutes e distâncias: 031°06’47.14” e 197,40m, 066°48’ 5.07” e 7,62m, até o ponto P153; deste deflete à direita pela Rua
Adelino De Mello, até o ponto P154; deste deflete à direita pela Avenida Bento do Sacramento, até o ponto P155; deste
deflete à direita pela Rua Doutor José Oswaldo Cruz, até o ponto P156; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
166°41’47.65” e 208,60m, até o ponto P157; deste deflete à esquerda pela Rua José Secundino Leite, até o ponto P158;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 173°29’39.74” e 114,74m, até o ponto P159; deste segue-se com
o seguinte azimute e distância: 199°35’32.21” e 62,63m, até o ponto P160; deste segue-se pela Rua Celeste Amoroso
Muhleise, até o ponto P150 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 202.505,69 m².
ZEIS-1A / 28 – JARDIM ESPERANÇA
Partindo do ponto P122 de coordenadas X=376564.00 e Y=7394562.00 segue-se pela Rua Ivan Mendes Pinto, até o
ponto P123; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 000°00’ 0.00” e 3,00m, 035°23’41.27” e 46,62m,
035°32’15.64” e 8,60m, 063°26’ 5.82” e 2,24m, até o ponto P124; deste deflete à direita pela Rua Um, até o ponto P125;
deste deflete à direita pela Avenida Japão, até o ponto P122 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de
5.340,50 m².
ZEIS-1A / 29 – VILA MUNICIPAL
Partindo do ponto P118 de coordenadas X=376542.00 e Y=7393844.00 segue-se pela Rua Cinco, até o ponto P119;
deste deflete à direita pela Avenida Japão, até o ponto P120; deste deflete à direita pelo curso d´água, até o ponto P121;
deste deflete à direita pela Avenida Municipal, até o ponto P118 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total
de 142.034,50 m².
ZEIS-1A / 30 – JARDIM PLANALTO
Partindo do ponto P43 de coordenadas X=374834.81 e Y=7393793.32 segue-se pelo curso d´água, até o ponto P44;
deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 358°45’33.91” e 2,79m, 358°13’21.63” e 26,05m, até o ponto P45;
deste deflete à esquerda pela Rua Guarantã, até o ponto P47; deste deflete à esquerda pela Rua Guatambu, até o ponto
P48; deste deflete à esquerda pelo Rio Jundiaí, até o ponto P43 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total
de 31.576,86 m².
ZEIS-1A / 31 – JARDIM AEROPORTO I, II e III
Partindo do ponto P30 de coordenadas X=375798.96 e Y=7394097.30 segue-se pe Rua Doutor Miguel Vieira Ferreira,
até o ponto P31; deste deflete à esquerda pela Rua Bonanza, até o ponto P32; deste segue-se pela Rua Congonhas, até o
ponto P33; deste deflete à direita pela Rua Cumbica, até o ponto P34; deste deflete à esquerda pela Rua Vasp, até o ponto
P35; deste deflete à esquerda pela Rua Nacional, até o ponto P36; deste deflete à direita pela Rua Varig, até o ponto P37;
deste deflete à direita pela Rua Gabriel D’anunzio, até o ponto P38; deste deflete à esquerda pela Avenida Sem Nome, até
o ponto P40; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 232°05’59.83” e 77,48m, até o ponto P41; deste deflete à
direita pelo curso d´água, até o ponto P42; deste deflete à direita pelo Rio Jundiaí, até o ponto P44; deste deflete à direita
pelo curso d´água, até o ponto P45; deste segue-se pela Rua Sacadura Cabral, até o ponto P46; deste deflete à direita pela
Rua Benedito de Carvalho Filho, até o ponto P30 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área de 355.570,69 m².
ZEIS-1A / 32 – JARDIM LAYR I e II
Partindo do ponto P39 de coordenadas X=375294.46 e Y=7393142.26 segue-se pela Avenida Sem Nome, até o ponto
P40; deste segue-se pela Avenida Oropó; até o ponto P40A; deste segue-se pela Rua José Antonio da Costa, até o ponto
P55; deste deflete à esquerda pela Avenida Japão, até o ponto P54; deste deflete à esquerda pela Rua João da Cruz Braga,
até o ponto P53; deste deflete à esquerda pela Rua João da Cruz Braga, até o ponto P50; deste segue-se pela Rua Dois,
até o ponto P49; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 219°55’ 0.69” e 77,16m, 211°21’50.54” e 3,54m,
até o ponto P39 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 196.569,93 m².
ZEIS-1A / 33 – JARDIM SANTOS DUMONT I, II e III
Partindo do ponto P42 de coordenadas X=374910.77 e Y=7393243.29 segue-se pelo curso d´água, até o ponto P41; deste
segue-se com o seguinte azimute e distância: 052°05’59.83” e 77,48m, até o ponto P40; deste segue-se pela Avenida Oropó,
até o ponto P40A; deste segue-se pela Rua José Antonio da Costa, até o ponto P55; deste deflete à direita pela Avenida
Japão, até o ponto P56; deste deflete à esquerda pela Rua Nobutane Mizuta, até o ponto P57; deste deflete à direita pela
Rua Fiji, até o ponto P58; deste deflete à direita pela Rua Suíça, até o ponto P59; deste deflete à esquerda pela Avenida
Japão, até o ponto P60; deste deflete à direita pelo Rio Jundiaí, até o ponto P42 ponto inicial da descrição deste perímetro,
com área total de 1.194.061,12 m².
ZEIS-1A / 34 – VILA BARREIRO
Partindo do ponto P23 de coordenadas X=371939.00 e Y=7392905.00 segue-se pela Avenida Presidente Altino Arantes,
até o ponto P24; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 092°26’11.93” e 376,34m, até o ponto P25; deste
segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 170°28’47.92” e 163,25m, 168°41’24.24” e 5,10m, até o ponto P26; deste
segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 263°14’ 1.77” e 59,41m, 266°33’58.93” e 50,09m, 263°53’ 4.19” e 28,16m,
264°43’33.97” e 65,28m, 263°22’ 2.95” e 43,29m, 263°14’27.31” e 135,94m, até o ponto P23 ponto inicial da descrição deste
perímetro, com área total de 73.401,00 m².
ZEIS-1A / 35 – FAZENDA CUIABÁ - ESTRADA MOGI-BERTIOGA
Partindo do ponto P01 de coordenadas X=378646.00 e Y=7392385.00 segue-se pela Rodovia SP-98 Mogi-Bertioga, até o
ponto P02; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 207°36’24.04” e 123,00m, 187°21’ 8.57” e 31,26m, até
o ponto P03; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 110°13’29.49” e 80,99m, até o ponto P04; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 191°41’21.73” e 384,98m, até o ponto P05; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 177°03’21.43” e 350,46m, até o ponto P06; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 173°55’39.16”
e 94,53m, até o ponto P07; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 172°06’29.87” e 101,97m, até o ponto
P08; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 279°31’20.12” e 157,17m, até o ponto P09; deste segue-se
com os seguintes azimutes e distâncias: 350°06’21.89” e 174,60m, 347°44’ 6.81” e 94,15m, 338°11’54.93” e 107,70m,
010°10’31.84” e 39,62m, 031°15’49.43” e 32,76m, 003°39’ 8.00” e 47,10m, 353°06’27.28” e 91,66m, 355°33’48.69” e
116,35m, 009°37’41.36” e 113,60m, 011°00’49.80” e 151,80m, 014°44’36.83” e 39,29m, 042°16’25.28” e 29,73m, 015°01’
6.10” e 42,45m, 013°19’28.31” e 39,05m, 024°04’31.79” e 51,48m, até o ponto P01 ponto inicial da descrição deste
perímetro, com área total de 208.883,50 m².
ZEIS-1A / 36 – VILA MORAES - SATORU TAKAHASHI
Partindo do ponto P10 de coordenadas X=379193.00 e Y=7392247.00 segue-se com o seguinte azimute e distância:
156°02’15.04” e 29,55m, até o ponto P11; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 141,00m, até
o ponto P12; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 202°10’43.11” e 479,48m, até o ponto P13; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 340°10’39.13” e 91,42m, até o ponto P14; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 321°25’53.92” e 195,69m, até o ponto P15; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 000°59’15.94”
e 232,03m, até o ponto P16; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 085°44’14.60” e 161,45m, até o ponto
P17; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 011°28’31.90” e 135,71m, até o ponto P18; deste segue-se com
o seguinte azimute e distância: 091°45’44.61” e 130,06m, até o ponto P10 ponto inicial da descrição deste perímetro, com
área total de 118.715,50 m².
ZEIS-1A / 37 – CHÁCARAS NOVA COCUERA
Partindo do ponto P19 de coordenadas X=382518.00 e Y=7394325.00 segue-se pela Estrada Municipal, até o ponto P20;
deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 353°17’24.59” e 17,12m, 353°25’ 5.00” e 26,17m, 351°15’13.82” e
13,15m, 345°57’49.52” e 12,37m, 352°24’19.28” e 15,13m, 000°00’ 0.00” e 13,00m, 018°26’ 5.82” e 3,16m, 011°18’35.76”
e 20,40m, 025°20’46.23” e 21,02m, 030°57’49.52” e 29,15m, 031°36’27.01” e 15,26m, 026°33’54.18” e 11,18m, até o ponto
P21; deste deflete à direita pelo curso d´água, até o ponto P22; deste deflete à direita pelo curso d´água, até o ponto P19
ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 32.406,00 m².
ZEIS-1A / 38 – JARDIM JUSSARA
Partindo do ponto P161 de coordenadas X=380220.80 e Y=7395997.78 segue-se com o seguinte azimute e distância:
244°23’49.02” e 13,47m, até o ponto P162; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 265°22’44.93” e 112,55m,
até o ponto P163; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 351°59’35.57” e 25,56m, até o ponto P164; deste
segue-se com o seguinte azimute e distância: 084°26’22.45” e 33,07m, até o ponto P165; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 064°55’13.06” e 10,63m, até o ponto P166; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
088°32’33.90” e 3,55m, 089°30’12.26” e 28,00m, até o ponto P167; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
000°00’ 0.00” e 0,76m, 000°00’ 0.00” e 6,00m, até o ponto P168; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 090°00’
0.00” e 9,00m, até o ponto P169; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 180°00’ 0.00” e 6,00m, 180°00’
0.00” e 0,59m, até o ponto P170; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 089°29’11.46” e 7,83m, até o ponto
P171; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 355°26’38.21” e 7,99m, até o ponto P172; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 052°29’37.60” e 5,89m, até o ponto P173; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
072°15’ 0.93” e 5,89m, até o ponto P174; deste deflete à esquerda pela Rua “C”, até o ponto P175; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 334°24’26.78” e 4,73m, até o ponto P176; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
355°41’50.76” e 11,17m, até o ponto P177; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 084°51’52.22” e 17,32m, até
o ponto P178; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 000°00’ 0.00” e 3,47m, até o ponto P179; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 270°00’ 0.00” e 7,00m, até o ponto P180; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 348°41’24.24” e 24,31m, até o ponto P181; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 081°24’28.53” e
33,58m, até o ponto P182; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 330°52’ 4.11” e 90,26m, até o ponto P183;
deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 276°28’ 6.64” e 11,57m, 275°42’38.14” e 10,05m, até o ponto P184;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 007°07’30.06” e 12,04m, até o ponto P185; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 073°37’34.85” e 10,89m, até o ponto P186; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
338°27’42.39” e 6,59m, até o ponto P187; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 095°18’38.16” e 6,63m, até o
ponto P188; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 003°00’46.04” e 16,49m, até o ponto P189; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 000°00’ 0.00” e 18,00m, até o ponto P190; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 090°00’ 0.00” e 23,00m, até o ponto P191; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 177°23’50.78” e
22,02m, até o ponto P192; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 270°00’ 0.00” e 9,00m, até o ponto P193;
deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 206°33’54.18” e 2,24m, 188°07’48.37” e 7,07m, 198°26’ 5.82” e
5,02m, até o ponto P194; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 095°48’29.00” e 157,12m, até o ponto P195;
deste deflete à direita pela Linha de Alta Tensão segue-se pela com o seguinte, até o ponto P161 ponto inicial da descrição
deste perímetro, com área total de 25.326,45 m².
ZEIS-1A / 39 – JARDIM SÃO FRANCISCO
Partindo do ponto P196 de coordenadas X=379950.00 e Y=7396447.00 segue-se pela Rua Almirante Barroso, até o ponto
P197; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 122°00’19.38” e 18,87m, até o ponto P198; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 118°55’35.13” e 43,42m, até o ponto P199; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
215°32’15.64” e 8,60m, até o ponto P200; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 123°06’40.83” e 27,46m, até
o ponto P201; deste deflete à direita pela Rua Santo Agostinho, até o ponto P202; deste segue-se com o seguinte azimute
e distância: 310°36’ 4.66” e 18,44m, até o ponto P203; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 240°45’ 4.23” e
28,65m, até o ponto P204; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 319°23’55.34” e 64,54m, até o ponto P196
ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 2.747,00 m².
ZEIS-1A / 40 – VILA NOVA UNIÃO
Partindo do ponto P205 de coordenadas X=380476.00 e Y=7396797.00 segue-se pela Rua Joaquim de Mello Freire Jr.
(Zozó), até o ponto P206; deste deflete à direita pela Avenida Aurora Ariza Meloni, até o ponto P207; deste deflete à direita
pelo segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 184°05’ 8.22” e 14,04m, 241°23’22.35” e 12,53m, 184°23’55.34” e
13,04m, 180°00’ 0.00” e 14,00m, 167°00’19.38” e 13,34m, 194°02’10.48” e 12,37m, 180°00’ 0.00” e 14,00m, 184°45’49.11” e
12,04m, 198°26’ 5.82” e 12,65m, 221°59’13.96” e 13,45m, 216°01’38.54” e 13,60m, 212°28’16.29” e 13,04m, 206°33’54.18”
e 13,42m, 232°41’39.21” e 22,20m, até o ponto P208; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 213°19’
9.81” e 27,08m, 233°15’36.49” e 18,51m, 236°05’ 2.77” e 26,74m, 232°15’22.49” e 14,36m, 233°44’10.86” e 64,36m,
234°33’53.92” e 52,55m, 225°42’33.68” e 24,56m, 242°07’31.01” e 10,57m, 245°56’31.22” e 6,13m, 235°53’ 4.95” e 38,89m,
235°26’58.12” e 48,22m, até o ponto P209; deste deflete à direita pela Rua Coronel Cardoso de Siqueira, até o ponto P205
ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 192.733,50 m².
ZEIS-1A / 41 – JARDIM BANDEIRAS
Partindo do ponto P249 de coordenadas X=383534.00 e Y=7398169.00 segue-se pela Avenida Major Mello, até o ponto
P250; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 240°02’16.14” e 98,11m, até o ponto P251; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 165°57’49.52” e 8,25m, até o ponto P252; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
239°02’10.48” e 58,31m, até o ponto P253; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 356°40’21.34” e 86,15m, até
o ponto P254; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 069°08’43.95” e 22,47m, até o ponto P255; deste seguese com o seguinte azimute e distância: 087°23’50.78” e 22,02m, até o ponto P256; deste segue-se com o seguinte azimute
e distância: 053°58’21.46” e 13,60m, até o ponto P257; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 060°15’18.43”
e 8,06m, até o ponto P258; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 090°00’ 0.00” e 7,00m, até o ponto P259;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 037°52’29.94” e 11,40m, até o ponto P260; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 108°26’ 5.82” e 9,49m, até o ponto P261; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
072°38’45.51” e 16,76m, até o ponto P262; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 059°02’10.48” e 23,32m, até
o ponto P263; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 077°28’16.29” e 9,22m, até o ponto P249 ponto inicial da
descrição deste perímetro, com área total de 8.640,50 m².
ZEIS-1A / 42 – VILA NOVA APARECIDA II
Partindo do ponto P211 de coordenadas X=383585.00 e Y=7398395.00 segue-se com o seguinte azimute e distância:
287°06’ 9.82” e 40,80m, até o ponto P220; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 349°47’45.69” e 50,80m,
até o ponto P221; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 000°00’ 0.00” e 0,00m, até o ponto P221; deste
segue-se com o seguinte azimute e distância: 102°59’40.62” e 80,05m, até o ponto P222; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 214°17’12.76” e 53,25m, até o ponto P211 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total
de 2.907,00 m².
ZEIS-1A / 43 – VILA NOVA APARECIDA I
Partindo do ponto P210 de coordenadas X=383667.00 e Y=7398376.00 segue-se pela Rua Jundiaí, até o ponto P211;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 034°17’12.76” e 39,66m, até o ponto P212; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 051°25’ 9.45” e 53,29m, até o ponto P213; deste segue-se com os seguintes azimutes e
distâncias: 018°26’ 5.82” e 3,16m, 018°26’ 5.82” e 6,32m, até o ponto P214; deste segue-se com os seguintes azimutes e
distâncias: 108°05’ 0.40” e 51,55m, 105°56’43.43” e 7,28m, até o ponto P215; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 080°32’15.64” e 6,08m, até o ponto P216; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 108°26’ 5.82” e
3,16m, até o ponto P217; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 200°33’21.76” e 8,54m, até o ponto P218;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 119°14’55.77” e 28,65m, até o ponto P219; deste deflete à direita Rua
Francisco Vilani Bicudo, até o ponto P210 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 8.040,29 m².
2. ZEIS-1B – ÁREAS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA ÁREA DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS - APM
ZEIS-1B / 01 – CHÁCARAS DOS BAIANOS / PORTARIA DO HOSPITAL DOUTOR ARNALDO PEZUTTI CAVALCANTI
Partindo do ponto P01 de coordenadas X=371978.00 e Y=7392614.00 segue-se com o seguinte azimute e distância:
350°46’33.88” e 118,53m, até o ponto P02; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 063°26’ 5.82” e 78,26m, até
o ponto P03; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 082°18’52.10” e 291,62m, até o ponto P04; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 122°57’15.72” e 345,61m, até o ponto P05; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 106°47’21.24” e 792,79m, até o ponto P06; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 120°09’10.28” e
557,43m, até o ponto P07; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 127°46’32.46” e 50,61m, 129°44’18.87”
e 547,49m, até o ponto P08; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 145°37’10.76” e 23,02m, até o ponto
P09; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 184°00’51.03” e 28,57m, até o ponto P10; deste segue-se com
o seguinte azimute e distância: 185°05’20.34” e 270,57m, até o ponto P11; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 210°41’59.00” e 111,65m, até o ponto P12; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 237°24’51.45” e
115,12m, até o ponto P13; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 276°49’20.54” e 446,16m, até o ponto P14;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 328°03’29.68” e 190,91m, até o ponto P16; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 342°46’ 0.78” e 226,15m, até o ponto P17; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
293°07’35.47” e 208,78m, até o ponto P18; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 335°38’ 7.75” e 477,53m, até
o ponto P19; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 280°09’15.36” e 272,26m, até o ponto P20; deste segue-se
com os seguintes azimutes e distâncias: 288°28’ 0.60” e 568,26m, 290°28’ 9.08” e 231,62m, até o ponto P21; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 306°40’27.66” e 175,80m, até o ponto P01 ponto inicial da descrição deste perímetro,
com área total de 1.093.476,50 m².
ZEIS-1B / 02 – SANTO ÂNGELO - CONJUNTO SANTO ÂNGELO
Partindo do ponto P10 de coordenadas X=374321.00 e Y=7391679.50 segue-se com o seguinte azimute e distância:
185°05’20.34” e 270,57m, até o ponto P11; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 210°41’59.00” e 111,65m,
até o ponto P12; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 237°24’51.45” e 115,12m, até o ponto P13; deste
segue-se com o seguinte azimute e distância: 276°49’20.54” e 446,16m, até o ponto P14; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 328°03’29.68” e 112,25m, até o ponto P15; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
175°06’15.94” e 121,70m, até o ponto P47; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 225°00’ 0.00” e 77,78m, até
o ponto P46; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 256°12’32.88” e 113,27m, até o ponto P45; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 161°46’29.73” e 86,33m, até o ponto P44; deste segue-se com os seguintes azimutes
e distâncias: 249°00’54.37” e 78,19m, 243°26’ 5.82” e 163,23m, 245°22’35.17” e 132,00m, até o ponto P43; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 257°45’57.68” e 316,18m, até o ponto P42; deste deflete à esquerda segue-se pela
Linha de Alta Tensão, até o ponto P41; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 124°35’32.24” e 211,37m, até o
ponto P40; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 145°01’44.39” e 223,32m, até o ponto P39; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 147°18’28.86” e 238,83m, até o ponto P38; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 161°56’22.30” e 145,15m, até o ponto P37; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 147°18’28.86”
e 238,83m, até o ponto P36; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 138°18’18.73” e 233,03m, até o ponto
P35; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 017°29’16.79” e 153,08m, até o ponto P34; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 165°43’ 8.06” e 113,51m, até o ponto P33; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 157°41’37.66” e 168,62m, até o ponto P32; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 085°23’21.66”
e 62,20m, 090°00’ 0.00” e 102,00m, até o ponto P31; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 352°01’39.46” e
410,97m, até o ponto P30; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 011°57’17.78” e 400,69m, até o ponto P29;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 354°12’10.28” e 114,10m, até o ponto P28; deste deflete à direita pela
Rua Santa Margarida, até o ponto P27; deste deflete à esquerda pela Avenida Japão, até o ponto P26; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 268°45’31.09” e 24,92m, até o ponto P25; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 000°35’41.08” e 289,02m, até o ponto P24; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 270°54’33.77” e
126,02m, até o ponto P23; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 000°49’ 6.44” e 280,03m, até o ponto P22;
deste deflete à esquerda pela Rua Santo Amaro, até o ponto P10 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total
de 1.459.252,85 m².
ZEIS-1B / 09A – BIRITIBA USSÚ
Partindo do ponto P243 de coordenadas X=385450.00 e Y=7385332.00 segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
242°21’14.49” e 23,71m, 237°59’40.62” e 47,17m, 236°18’35.76” e 46,87m, até o ponto P244; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 329°38’30.78” e 81,12m, até o marco 245; deste segue-se com os seguintes azimutes e
distâncias: 229°45’49.11” e 17,03m, 246°02’15.04” e 19,70m, 288°26’ 5.82” e 3,16m, até o ponto P246; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 333°08’17.10” e 86,31m, até o ponto P247; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 014°25’14.78” e 36,14m, até o ponto P248; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 039°17’21.86” e
85,28m, até o ponto P249; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 066°48’ 5.07” e 7,62m, até o ponto P250;
deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 158°11’54.93” e 5,39m, 062°17’21.07” e 111,83m, até o ponto
P251; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 161°33’54.18” e 12,65m, até o ponto P252; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 141°20’24.69” e 12,81m, até o ponto P253; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 147°31’43.71” e 13,04m, até o ponto P254; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 124°59’31.27” e
12,21m, até o ponto P255; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 153°26’ 5.82” e 13,42m, até o ponto P257;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 151°23’22.35” e 12,53m, até o ponto P258; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 155°33’21.76” e 12,08m, até o ponto P259; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
187°35’40.72” e 15,13m, até o ponto P260; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 194°02’10.48” e 8,25m, até o
ponto P261; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 186°20’24.69” e 54,33m, até o ponto P262; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 174°02’ 7.85” e 67,36m, até o ponto P243 ponto inicial da descrição deste perímetro,
com área total de 39.163,50 m².
ZEIS-1B / 03 – PARQUE SÃO MARTINHO
Partindo do ponto P48 de coordenadas X=373422.00 e Y=7388961.00 segue-se com o seguinte azimute e distância:
131°17’ 4.96” e 163,69m, até o ponto P49; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 129°41’33.62” e 519,83m, até
o ponto P50; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 146°53’19.17” e 27,46m, até o ponto P51; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 186°31’11.29” e 105,68m, até o ponto P52; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 173°47’17.44” e 147,87m, até o ponto P53; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 274°26’28.47”
e 206,62m, até o ponto P54; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 319°43’48.04” e 300,13m, até o ponto
P55; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 346°40’ 1.98” e 177,79m, até o ponto P56; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 333°17’ 0.14” e 169,05m, até o ponto P57; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
327°12’ 1.69” e 107,07m, até o ponto P58; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 033°06’40.83” e 27,46m, até
o ponto P59; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 326°18’35.76” e 21,63m, até o ponto P60; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 063°26’ 5.82” e 33,54m, até o ponto P48 ponto inicial da descrição deste perímetro,
com área total de 169.753,50 m².
ZEIS-1B / 09B – BIRITIBA USSÚ
Partindo do ponto P262 de coordenadas X=385792.45 e Y=7385532.13 segue-se com o seguinte azimute e distância:
069°12’12.25” e 18,78m, até o ponto P263; deste segue-se pela Rua Benedito José de Araújo, até o ponto P264; deste
segue-se com o seguinte azimute e distância: 129°34’29.19” e 127,14m, até o ponto P265; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 154°08’ 1.12” e 110,02m, até o ponto P266; deste deflete à direita pelo curso d´água, até o ponto P267;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 319°13’57.04” e 133,26m, até o ponto P262 ponto inicial da descrição
deste perímetro, com área total de 37.192,19 m².
ZEIS-1B / 04 – JARDIM NOVE DE JULHO
Partindo do ponto P61 de coordenadas X=372455.00 e Y=7388055.00 segue-se com o seguinte azimute e distância:
070°20’46.23” e 74,33m, até o ponto P62; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 069°28’11.28” e 259,48m, até
o ponto P63; deste deflete à direita pelo curso d´água, até o ponto P64; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
242°52’43.31” e 46,07m, até o ponto P65; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 311°59’13.96” e 147,99m, até
o ponto P66; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 348°31’49.69” e 70,41m, até o ponto P61 ponto inicial da
descrição deste perímetro, com área total de 38.995,00 m².
ZEIS-1B / 05 – PARQUE DAS VARINHAS
Partindo do ponto P67 de coordenadas X=371991.00 e Y=7388665.00 segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
354°17’21.86” e 90,45m, 354°24’ 2.38” e 51,24m, 355°17’31.73” e 85,29m, 353°59’27.58” e 95,52m, 354°17’21.86” e 40,20m,
354°17’21.86” e 10,05m, 358°18’55.14” e 102,04m, 005°04’46.59” e 45,18m, 009°27’44.36” e 60,83m, 015°56’43.43” e
36,40m, até o ponto P68; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 106°41’57.28” e 10,44m, 109°58’59.18” e
46,82m, 109°10’44.43” e 73,05m, 110°13’29.49” e 20,25m, 117°45’30.75” e 21,47m, 124°59’31.27” e 24,41m, 131°38’ 0.74”
e 24,08m, 139°53’56.73” e 24,84m, 140°42’38.14” e 14,21m, 150°56’43.43” e 20,59m, até o ponto P69; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 020°19’23.29” e 86,38m, até o ponto P70; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 109°21’32.38” e 39,22m, até o ponto P71; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 018°26’ 5.82” e
15,81m, até o ponto P72; deste deflete à direita pela Rua Padre Albino Bareta, até o ponto P73; deste segue-se com os
seguintes azimutes e distâncias: 113°29’54.84” e 50,16m, 116°05’43.53” e 109,12m, 121°45’34.13” e 24,70m, até o ponto
P74; deste deflete à direita pela Rua Mario Issamu Yamazaki, até o ponto P75; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 309°40’ 4.23” e 53,26m, até o ponto P76; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 242°14’29.25”
e 21,47m, 240°15’18.43” e 137,06m, 241°23’22.35” e 37,59m, até o ponto P77; deste segue-se pelo curso d´água, até o
ponto P78; deste segue-se pelo curso d´água, até o ponto P79; deste segue-se pelo curso d´água, até o ponto P80; deste
segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 271°23’49.85” e 41,01m, 166°32’23.27” e 313,61m, até o ponto P82;
deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 287°05’26.55” e 350,48m, 280°18’17.45” e 11,18m, 270°00’ 0.00”
e 7,00m, 315°00’ 0.00” e 4,24m, 326°18’35.76” e 7,21m, até o ponto P67 ponto inicial da descrição deste perímetro, com
área total de 406.009,50 m².
ZEIS-1B / 05A – PARQUE DAS VARINHAS
Partindo do ponto P60 de coordenadas X=373392.00 e Y=7388946.00 segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
299°29’27.30” e 21,90m, 296°08’ 1.19” e 89,04m, 297°25’43.47” e 89,01m, 296°33’54.18” e 20,12m, até o ponto P83;
deste deflete à direita pela Rua Elias Fernandes Garcez, até o ponto P84; deste deflete à direita pela Rua Padre Albino
Bareta, até o ponto P85; deste deflete à direita pela Rua Paulo Marques Marialva até o ponto P86; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 023°57’44.96” e 59,09m, até o ponto P87; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
118°48’38.86” e 159,78m, até o ponto P88; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 060°56’43.43” e 113,25m,
até o ponto P89; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 142°31’25.75” e 75,60m, até o ponto P90; deste seguese com os seguintes azimutes e distâncias: 094°05’ 8.22” e 14,04m, 120°57’49.52” e 11,66m, 154°58’59.18” e 16,55m,
169°30’30.68” e 27,46m, 153°26’ 5.82” e 2,24m, até o ponto P91; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
095°08’10.96” e 89,36m, até o ponto P92; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 165°37’ 6.98” e 40,26m, até o
ponto P93; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 123°41’24.24” e 10,82m, 127°48’23.51” e 73,41m, até o
ponto P94; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 196°28’13.54” e 119,92m, até o ponto P95; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 170°32’15.64” e 12,17m, até o ponto P96; deste segue-se com os seguintes azimutes
e distâncias: 218°17’24.59” e 48,41m, 230°54’22.11” e 20,62m, até o ponto P97; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 129°17’21.86” e 255,83m, até o ponto P98; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 169°06’52.10” e
132,38m, até o ponto P99; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 193°29’44.64” e 231,39m, até o ponto P48;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 243°26’ 5.82” e 33,54m, até o ponto P60 ponto inicial da descrição deste
perímetro, com área total de 232.883,91 m².
ZEIS-1B / 06 – CHÁCARAS ARAPONGAS - BAIRRO DO CAPUTERA
Partindo do ponto P100 de coordenadas X=380565.00 e Y=7388836.00 segue-se com o seguinte azimute e distância:
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 099°11’15.75” e 26,65m, até o ponto P101; deste segue-se pela Estrada
Rural, até o ponto P102; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 113°52’55.54” e 12,62m, até o ponto P103;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 045°00’ 0.00” e 9,90m, até o ponto P104; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 104°32’ 4.04” e 55,79m, até o ponto P105; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 198°26’
5.82” e 41,11m, até o ponto P106; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 295°01’ 0.82” e 66,21m, até o ponto
P107; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 041°38’ 0.74” e 12,04m, até o ponto P108; deste segue-se com os
seguintes azimutes e distâncias: 299°44’41.57” e 17,09m, 298°13’ 1.98” e 2,08m, até o ponto P109; deste deflete à esquerda
pela Estrada Rural segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 244°41’54.02” e 39,86m, 250°55’38.31” e 25,75m,
244°53’ 5.35” e 17,33m, 252°25’17.52” e 8,33m, 264°17’39.09” e 13,63m, 291°16’53.01” e 12,27m, 305°15’ 0.51” e 9,73m,
314°58’36.14” e 6,85m, até o ponto P110; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 332°43’34.43” e 7,19m,
337°40’56.38” e 8,56m, 327°31’43.71” e 13,04m, até o ponto P111; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
333°26’ 5.82” e 13,42m, até o ponto P112; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 270°00’ 0.00” e 11,07m, até
o ponto P113; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 067°54’37.85” e 327,08m, até o ponto P100 ponto inicial
da descrição deste perímetro, com área total de 21.699,21m².
ZEIS-1B / 06A – CHÁCARAS ARAPONGAS - BAIRRO DO CAPUTERA
Partindo do ponto P113 de coordenadas X=380252.00 e Y=7388709.00 segue-se com o seguinte azimute e distância:
215°32’15.64” e 8,60m, até o ponto P115; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 340°54’23.43” e 27,51m, até o
ponto P116; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 339°26’38.24” e 17,09m, até o ponto P117; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 237°31’43.71” e 26,08m, até o ponto P118; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 326°18’35.76” e 18,03m, até o ponto P119; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 061°49’17.08” e
31,76m, até o ponto P120; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 322°07’30.06” e 34,21m, até o ponto P121;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 247°04’ 4.44” e 28,23m, até o ponto P122; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 229°45’49.11” e 34,06m, até o ponto P123; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
336°02’15.04” e 9,85m, até o ponto P124; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 000°00’ 0.00” e 11,00m, até o
ponto P125; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 010°18’17.45” e 11,18m, até o ponto P126; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 040°36’ 4.66” e 9,22m, até o ponto P127; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 051°20’24.69” e 32,02m, até o ponto P128; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 059°53’10.56” e
57,80m, até o ponto P129; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 149°02’10.48” e 17,49m, até o ponto P130;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 057°15’53.19” e 16,64m, até o ponto P131; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 156°48’ 5.07” e 15,23m, até o ponto P132; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
064°47’55.95” e 18,79m, até o ponto P133; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 165°57’49.52” e 16,49m,
até o ponto P134; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 253°36’37.65” e 17,72m, até o ponto P135; deste
segue-se com o seguinte azimute e distância: 161°33’54.18” e 6,32m, até o ponto P136; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 254°44’41.57” e 11,40m, até o ponto P137; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 156°48’
5.07” e 22,85m, até o ponto P138; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 246°02’15.04” e 9,85m, até o ponto
P139; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 156°48’ 5.07” e 7,62m, até o ponto P140; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 243°26’ 5.82” e 13,42m, até o ponto P141; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
141°20’24.69” e 6,40m, até o ponto P142; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 231°20’24.69” e 6,40m, até o
ponto P143; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 147°31’43.71” e 13,04m, até o ponto P144; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 230°11’39.94” e 15,62m, até o ponto P145; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 145°00’28.73” e 24,21m, até o ponto P114; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 246°02’15.04” e
5,34m, até o ponto P113 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 7.169,46 m².
ZEIS-1B / 06B – CHÁCARAS ARAPONGAS - BAIRRO DO CAPUTERA
Partindo do ponto P146 de coordenadas X=380249.77 e Y=7388670.67 segue-se pela Estrada Rural, até o ponto P147;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 300°17’35.55” e 7,79m, até o ponto P148; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 039°48’20.06” e 15,62m, até o ponto P149; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
311°38’ 0.74” e 12,04m, até o ponto P150; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 326°18’35.76” e 7,21m, até o
ponto P151; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 253°18’ 2.72” e 10,44m, até o ponto P152; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 165°57’49.52” e 8,25m, até o ponto P153; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 239°44’36.83” e 13,89m, até o ponto P154; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 259°12’56.53” e
21,38m, até o ponto P155; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 311°11’ 9.33” e 10,63m, até o ponto P156;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 355°36’ 4.66” e 13,04m, até o ponto P157; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 073°00’33.04” e 37,64m, até o ponto P158; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
336°02’15.04” e 39,40m, até o ponto P159; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 067°45’ 3.51” e 23,77m, até
o ponto P160; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 161°33’54.18” e 25,30m, até o ponto P161; deste seguese com o seguinte azimute e distância: 078°41’24.24” e 5,10m, até o ponto P162; deste segue-se com o seguinte azimute
e distância: 153°26’ 5.82” e 8,94m, até o ponto P163; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 074°44’41.57” e
11,40m, até o ponto P164; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 337°22’48.49” e 13,00m, até o ponto P165;
deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 085°37’52.09” e 6,00m, 085°37’52.09” e 2,79m, até o ponto P146
ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 3.128,63 m².
ZEIS-1B / 07 – AKIRA OKAMURA - ESTRADA DO NAGAO
Partindo do ponto P166 de coordenadas X=383054.81 e Y=7390737.16 segue-se com o seguinte azimute e distância:
325°34’24.80” e 90,87m, até o ponto P167; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 057°02’58.31” e 150,52m,
até o ponto P168; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 141°44’56.31” e 54,53m, até o ponto P169; deste
segue-se com o seguinte azimute e distância: 069°06’ 5.09” e 33,21m, até o ponto P170; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 134°57’28.57” e 37,40m, até o ponto P171; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
103°06’54.60” e 28,11m, até o ponto P172; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 099°26’58.73” e 16,65m, até
o ponto P173; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 124°03’ 4.95” e 4,36m, 136°35’45.53” e 9,61m, até o
ponto P174; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 219°21’51.32” e 21,34m, 227°14’32.39” e 32,88m, até
o ponto P175; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 142°16’47.29” e 31,52m, até o ponto P176; deste seguese com o seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 30,07m, até o ponto P177; deste segue-se com o seguinte azimute
e distância: 125°47’55.45” e 20,25m, até o ponto P178; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 191°45’37.15” e
10,06m, até o ponto P179; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 241°33’40.39” e 22,77m, até o ponto P180;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 217°39’20.81” e 44,47m, até o ponto P181; deste segue-se com os
seguintes azimutes e distâncias: 233°48’34.13” e 16,78m, 233°48’34.13” e 16,78m, até o ponto P182; deste segue-se com
o seguinte azimute e distância: 247°42’16.12” e 41,99m, até o ponto P183; deste segue-se com os seguintes azimutes e
distâncias: 259°30’49.35” e 40,74m, 259°30’49.35” e 10,47m, até o ponto P184; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 252°25’23.49” e 25,73m, até o ponto P185; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 307°10’22.59”
e 17,39m, até o ponto P186; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 335°56’53.93” e 28,04m, até o ponto
P187; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 347°05’ 1.40” e 53,01m, até o ponto P188; deste segue-se com
o seguinte azimute e distância: 011°06’ 3.64” e 46,61m, até o ponto P166 ponto inicial da descrição deste perímetro, com
área total de 49.198,78 m².
ZEIS-1B / 08 – BOA VISTA
Partindo do ponto P189 de coordenadas X=383305.00 e Y=7384818.00 segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
301°36’27.01” e 15,26m, 290°51’16.05” e 44,94m, 286°27’36.05” e 45,88m, 289°58’59.18” e 23,41m, 304°22’49.24” e
23,02m, 315°00’ 0.00” e 19,80m, 318°48’50.67” e 10,63m, 331°41’57.28” e 14,76m, 346°36’27.01” e 21,59m, 344°03’16.57” e
14,56m, 351°52’11.63” e 14,14m, 012°59’40.62” e 13,34m, 008°44’46.18” e 13,15m, 014°02’10.48” e 12,37m, 022°37’11.51”
e 13,00m, 017°06’ 9.82” e 13,60m, 018°26’ 5.82” e 12,65m, 028°36’37.65” e 12,53m, 036°01’38.54” e 13,60m, 028°36’37.65”
e 12,53m, 017°06’ 9.82” e 13,60m, 014°02’10.48” e 12,37m, 026°33’54.18” e 13,42m, 051°20’24.69” e 12,81m, 032°28’16.29”
e 13,04m, 038°39’35.31” e 12,81m, 036°01’38.54” e 13,60m, até o ponto P190; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 039°17’21.86” e 42,64m, até o ponto P191; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 103°45’11.05” e
147,22m, até o ponto P192; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 206°33’54.18” e 13,42m, 214°59’31.27”
e 12,21m, 232°41’45.79” e 26,40m, 225°00’ 0.00” e 16,97m, 227°43’34.72” e 14,87m, 227°07’15.95” e 19,10m, 215°32’15.64”
e 8,60m, 208°36’37.65” e 12,53m, 190°47’ 3.47” e 21,38m, 185°42’38.14” e 10,05m, 175°14’10.89” e 12,04m, 180°00’
0.00” e 11,00m, 162°15’19.18” e 26,25m, 158°11’54.93” e 10,77m, 136°38’11.68” e 24,76m, 135°00’ 0.00” e 22,63m, até
o ponto P193; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 186°39’59.98” e 77,52m, 212°00’19.38” e 9,43m,
219°05’37.89” e 20,62m, 225°00’ 0.00” e 14,14m, até o ponto P189 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área
total de 54.366,50 m².
ZEIS-1B / 08A – BOA VISTA
Partindo do ponto P195 de coordenadas X=384336.00 e Y=7385157.00 segue-se pela Rua Paes Machado, até o ponto
P196; deste segue-se pela Rua Pedro Rodrigues Cardoso, até o ponto P197; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 273°52’47.18” e 41,90m, até o ponto P198; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 028°38’51.42” e
123,07m, até o ponto P199; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 342°12’58.00” e 55,66m, 339°26’38.24”
e 17,09m, até o ponto P200; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 260°32’15.64” e 12,17m, até o ponto P201;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 355°31’58.23” e 64,20m, até o ponto P202; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 084°38’39.03” e 96,42m, até o ponto P203; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
050°49’34.83” e 104,48m, até o ponto P204; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 075°29’59.40” e
59,91m, 070°20’46.23” e 29,73m, 029°14’55.77” e 28,65m, até o ponto P206; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 000°00’ 0.00” e 47,00m, até o ponto P207; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 042°04’45.40”
e 138,77m, 055°29’29.32” e 19,42m, 049°11’ 5.70” e 29,07m, 057°50’51.74” e 82,68m, 049°05’ 8.22” e 19,85m, 033°41’24.24”
e 7,21m, 068°11’54.93” e 5,39m, até o ponto P194; deste deflete à direita pela Rua Expedito Donizete, até o ponto P195
ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 184.433,18 m².
ZEIS-1B / 08B – BOA VISTA
Partindo do ponto P210 de coordenadas X=384189.35 e Y=7385478.76 segue-se com o seguinte azimute e distância:
311°25’13.89” e 80,47m, até o ponto P211; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 059°53’43.40” e 217,31m,
até o ponto P212; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 121°44’ 0.67” e 89,36m, até o ponto P213; deste
deflete à esquerda pela Estrada de São Lazaro, até o ponto P215; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
118°36’37.65” e 12,53m, até o ponto P216; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 135°00’ 0.00” e 12,73m,
até o ponto P217; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 116°33’54.18” e 13,42m, até o ponto P218; deste
segue-se com o seguinte azimute e distância: 105°38’32.09” e 25,96m, até o ponto P219; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 098°44’46.18” e 13,15m, até o ponto P220; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 000°00’
0.00” e 0,00m, até o ponto P220; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 113°02’42.28” e 11,37m, até o ponto
P221; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 165°08’32.11” e 9,88m, até o ponto P222; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 227°43’34.72” e 14,87m, até o ponto P223; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
239°35’20.11” e 106,68m, até o ponto P224; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 305°32’15.64” e 120,43m,
até o ponto P209; deste deflete à esquerda pela Estrada de São Lazaro, até o ponto P210 ponto inicial da descrição deste
perímetro, com área total de 28.689,25 m².
ZEIS-1B / 09 – BIRITIBA USSÚ
Partindo do ponto P225 de coordenadas X=385247.27 e Y=7385769.65 segue-se pela Rodovia SP-98 Mogi-Bertioga,
até o ponto P226; deste deflete à direita pela Via Sebastião de Araújo, até o ponto P227; deste segue-se com os seguintes
azimutes e distâncias: 240°37’10.12” e 4,26m, 257°45’38.45” e 12,59m, 286°27’51.31” e 12,64m, 301°02’48.25” e 12,90m,
303°10’45.52” e 12,90m, 311°16’14.82” e 13,57m, 296°17’10.99” e 13,44m, 281°48’10.31” e 12,53m, 267°33’ 7.59” e
13,53m, 257°37’ 5.27” e 13,42m, 251°04’58.09” e 12,95m, 261°19’25.63” e 12,72m, 238°41’ 2.36” e 12,62m, até o ponto
P228; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 135°27’ 1.21” e 4,55m, até o ponto P229; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 193°30’23.80” e 12,85m, até o ponto P230; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
254°53’10.10” e 12,80m, até o ponto P231; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 245°59’43.28” e 13,05m,
até o ponto P232; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 235°50’16.11” e 12,64m, até o ponto P233; deste
segue-se com o seguinte azimute e distância: 218°13’44.49” e 7,01m, até o ponto P234; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 296°54’20.13” e 138,40m, até o ponto P235; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
279°59’57.65” e 13,55m, 295°29’42.87” e 13,08m, 295°40’17.71” e 13,37m, 288°04’30.09” e 12,80m, 268°33’34.27” e
12,65m, 265°47’15.03” e 3,10m, 291°45’31.91” e 5,92m, até o ponto P236; deste segue-se deflete à direita pela Estrada
de São Lázaro, até o ponto P237; deste segue-se pela Rua Eliza Pinto de Araújo, até o ponto P238; deste segue-se com
os seguintes azimutes e distâncias: 120°45’49.58” e 18,20m, 123°11’ 6.31” e 21,87m, 117°55’53.87” e 18,46m, até o ponto
P239; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 048°27’24.97” e 23,57m, 071°34’41.69” e 3,16m, 079°05’
8.74” e 19,32m, até o ponto P240; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 172°10’42.99” e 17,12m, 167°11’
8.33” e 52,52m, 168°12’ 8.22” e 39,07m, 167°53’57.17” e 27,27m, até o ponto P241; deste segue-se com os seguintes
azimutes e distâncias: 077°54’52.37” e 4,77m, 033°42’36.54” e 6,00m, 029°18’40.83” e 93,82m, 038°26’28.56” e 12,31m,
061°43’ 6.82” e 14,74m, 077°17’ 8.98” e 10,58m, 098°25’11.49” e 9,08m, 120°37’48.94” e 10,44m, 137°27’57.63” e 10,83m,
151°44’36.66” e 20,39m, 158°56’46.17” e 13,90m, 152°20’10.28” e 7,89m, 254°29’17.80” e 6,22m, 206°35’ 0.49” e 5,95m,
193°08’39.61” e 51,23m, 173°59’ 8.38” e 6,35m, até o ponto P242; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
187°24’ 6.11” e 152,25m, até o ponto P225 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 141.913,86 m².
ZEIS-1B / 10 – SÃO LÁZARO
Partindo do ponto P268 de coordenadas X=384665.14 e Y=7382834.27 segue-se pela Estrada Rural, até o ponto P269;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 201°15’ 1.82” e 19,31m, até o ponto P270; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 290°58’24.58” e 64,26m, até o ponto P271; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
301°05’15.02” e 79,40m, até o ponto P272; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 334°46’ 1.81” e 96,18m, até
o ponto P273; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 029°14’55.77” e 28,65m, até o ponto P274; deste seguese com os seguintes azimutes e distâncias: 055°02’15.61” e 52,68m, 074°41’40.50” e 4,11m, até o ponto P268 ponto inicial
da descrição deste perímetro, com área total de 15.864,60 m².
ZEIS-1B / 11 – KM 25 - RODOVIA MOGI-BERTIOGA
Partindo do ponto P275 de coordenadas X=387122.00 e Y=7382090.00 segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
306°52’11.63” e 5,00m, 312°30’37.61” e 97,67m, 308°39’35.31” e 6,40m, até o ponto P276; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 084°48’20.06” e 22,09m, até o ponto P277; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 043°27’
6.63” e 26,17m, até o ponto P278; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 021°22’14.24” e 24,70m, até o ponto
P279; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 000°00’ 0.00” e 32,00m, até o ponto P280; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 106°55’39.05” e 48,08m, até o ponto P281; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
216°07’ 9.63” e 45,80m, até o ponto P282; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 186°20’24.69” e 45,28m, até
o ponto P283; deste segue-se com o seguinte azim
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e distância: 008°44’46.18” e 26,31m, até o ponto P436; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 352°08’48.07”
e 29,27m, até o ponto P437; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 338°44’58.18” e 19,31m, até o ponto
P438; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 356°25’25.20” e 16,03m, até o ponto P439; deste segue-se com
o seguinte azimute e distância: 027°53’50.18” e 19,24m, até o ponto P440; deste segue-se com os seguintes azimutes
e distâncias: 019°17’24.17” e 21,19m, 017°31’32.05” e 19,92m, até o ponto P442; deste segue-se com os seguintes
azimutes e distâncias: 039°48’20.06” e 15,62m, 045°00’ 0.00” e 16,97m, 007°35’40.72” e 15,13m, 013°23’32.99” e 21,59m,
031°45’34.13” e 24,70m, 056°58’34.08” e 23,85m, 043°27’ 6.63” e 26,17m, 016°55’39.05” e 24,04m, 042°52’44.05” e
19,10m, 062°06’ 9.82” e 19,24m, 070°42’35.83” e 21,19m, 040°14’10.89” e 17,03m, 021°48’ 5.07” e 21,54m, 002°43’34.72” e
21,02m, 020°57’20.80” e 50,33m, 016°59’26.96” e 37,64m, 000°00’ 0.00” e 23,00m, 016°41’57.28” e 10,44m, 055°00’28.73”
e 12,21m, 065°33’21.76” e 24,17m, 034°49’28.16” e 28,02m, 037°07’ 0.70” e 46,40m, 038°39’35.31” e 64,03m,
034°52’31.18” e 40,22m, 043°18’55.14” e 48,10m, 048°56’42.67” e 41,11m, 061°06’48.31” e 33,12m, 064°05’36.57” e
38,91m, 059°28’13.06” e 45,28m, 051°50’33.98” e 35,61m, 028°48’38.86” e 45,65m, 025°22’39.88” e 86,33m, 034°17’12.76”
e 53,25m, 019°58’59.18” e 46,82m, 029°11’50.95” e 38,95m, 045°00’ 0.00” e 21,21m, 033°10’42.64” e 31,06m, 024°40’36.71”
e 40,72m, 037°44’48.50” e 39,20m, 025°33’35.87” e 25,50m, até o ponto P443 ponto inicial da descrição deste perímetro,
com área total de 285.880,00 m².
ZEIS-1B / 22 – BARROSO
Área compreendida pelo Núcleo Urbano do Barroso, nos termos da Lei Municipal nº 2.683, de 16 agosto de 1982 e suas
alterações, com área total de 285.880,00 m².
ZEIS-1B / 23 – QUATINGA
Área compreendida pelo Núcleo Urbano de Quatinga, nos termos da Lei Municipal nº 2.683, de 16 agosto de 1982 e suas
alterações, com área total de 285.880,00 m².
NOTA: As coordenadas mencionadas nos memoriais descritivos estão referenciadas ao elipsóide SAD-69.
Mogi das Cruzes, 17 de novembro de 2006.
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OÃO FRANC SCO CHAVEDAR
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LEI COMPLEMENTAR Nº 46/06 - ANEXO XII
MAPA 8 - ZEIS-2 - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE PROVISÃO DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/06 - ANEXO XIIl
MEMORIAL DESCRITIVO DAS ZEIS-2 - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE PROVISÃO DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
ZEIS-2 / 01 – CHÁCARAS GUANABARA
Localizado na área referente às Classificações Fiscais 57.005.072 a 077; 57.005.080 a 083, com área total de 7.620,91 m².
ZEIS-2 / 02 – JUNDIAPEBA
Localizada na área referente às Classificações Fiscais 19.057.001; 19.063.001 a 012; 19.066.001; 19.073.001 a 004;
19.083.001; 19.083.002; 19.085.001; 19.092.002 e 19.092.003, com área total de 72.600,00 m².
ZEIS-2 / 03 – CONJUNTO DO BOSQUE
Partindo do ponto P08 de coordenadas X=375208.00 e Y=7394685.00 segue-se pela Rua Silvestre, até o ponto P09;
deste deflete à direita e segue-se pela Rua Gramado, até o ponto P10; deste segue-se com os seguintes azimutes e
distâncias: 225°00’ 0.00” e 4,24m, 219°33’34.80” e 119,33m, até o ponto P11; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 155°40’41.18” e 194,24m, até o ponto P12; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 242°10’33.25”
e 40,71m, até o ponto P13; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 258°41’24.24” e 10,20m, até o ponto P14;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 257°28’16.29” e 9,22m, até o ponto P15; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 262°05’34.21” e 36,35m, até o ponto P16; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 288°26’
5.82” e 15,81m, até o ponto P17; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 281°18’35.76” e 10,20m, até o ponto
P18; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 280°40’11.22” e 70,21m, até o ponto P19; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 278°31’50.76” e 20,22m, até o ponto P20; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
180°00’ 0.00” e 2,00m, até o ponto P21; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 284°44’36.83” e 19,65m, até
o ponto P22; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 278°07’48.37” e 14,14m, até o ponto P07; deste seguese com o seguinte azimute e distância: 270°00’ 0.00” e 26,00m, até o ponto P23; deste segue-se com o seguinte azimute
e distância: 180°00’ 0.00” e 8,00m, até o ponto P24; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 153°26’ 5.82” e
26,83m, até o ponto P25; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 100°00’28.73” e 34,53m, até o ponto P26;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 158°33’ 8.15” e 60,17m, até o ponto P27; deste segue-se com os
seguintes azimutes e distâncias: 221°11’ 9.33” e 10,63m, 220°15’39.34” e 273,88m, até o ponto P28; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 296°33’54.18” e 6,71m, até o ponto P29; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
294°54’17.17” e 30,87m, até o ponto P30; deste deflete à direita e segue-se pelo Rio Jundiaí, até o ponto P31; deste seguese com o seguinte azimute e distância: 041°59’13.96” e 80,72m, até o ponto P32; deste segue-se com o seguinte azimute
e distância: 041°11’ 9.33” e 53,15m, até o ponto P33; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 037°56’44.69” e
213,04m, até o ponto P34; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 038°39’35.31” e 12,81m, até o ponto P35;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 036°01’38.54” e 122,41m, até o ponto P36; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 288°26’ 5.82” e 3,16m, até o ponto P37; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
019°44’48.61” e 41,44m, até o ponto P38; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 014°47’48.34” e 54,82m, até
o ponto P39; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 009°27’44.36” e 18,25m, até o ponto P40; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 017°21’14.49” e 33,53m, até o ponto P41; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 035°32’15.64” e 17,20m, até o ponto P42; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 048°21’59.26” e
12,04m, até o ponto P43; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 074°03’16.57” e 14,56m, até o ponto P44;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 081°15’13.82” e 26,31m, até o ponto P45; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 085°14’10.89” e 12,04m, até o ponto P46; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
093°00’46.04” e 19,03m, até o ponto P47; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 080°32’15.64” e 12,17m, até
o ponto P48; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 088°50’47.58” e 149,03m, até o ponto P49; deste deflete
à direita e segue-se pela Avenida Shozo Sakai, até o ponto P08 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total
de 332.723,50 m².
ZEIS-2 / 04 – JARDIM DOS AMARAIS 1
Localizado na área referente à Classificação Fiscal 25.168.017, com área total de 14.769,80 m².
ZEIS-2 / 05 – JARDIM DOS AMARAIS 2
Localizado na área correspondente ao loteamento Jardim dos Amarais, conforme alvará de aprovação nº 147, de 05 de
janeiro de 1987, expedido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com área total de 142.790,30 m².
ZEIS-2 / 06 – JAPÃO 1
Localizado na área referente às Classificações Fiscais 25.161.001 a 011; 25.168.004; 25.168.018; 25.168.019, com área
total de 197.841,05 m².
ZEIS-2 / 07 – JAPÃO 2
Localizado na área referente à Classificação Fiscal 47.005.009, com área total de 26.616,00 m².
ZEIS-2 / 08 – JAPÃO 3
Partindo do ponto P78 de coordenadas X=375914.00 e Y=7392802.00 segue-se pela Avenida Japão, até o ponto P79;
deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 090°00’ 0.00” e 6,00m, 080°32’15.64” e 12,17m, 053°58’21.46” e
13,60m, 041°59’13.96” e 13,45m, 094°23’55.34” e 13,04m, 081°15’13.82” e 13,15m, 071°33’54.18” e 12,65m, 063°26’ 5.82” e
13,42m, 067°22’48.49” e 13,00m, 063°26’ 5.82” e 13,42m, 090°00’ 0.00” e 12,00m, 116°33’54.18” e 13,42m, 143°58’21.46” e
13,60m, 138°00’46.04” e 13,45m, 120°15’23.17” e 13,89m, 116°33’54.18” e 13,42m, 131°38’ 0.74” e 12,04m, 138°00’46.04” e
13,45m, 146°18’35.76” e 14,42m, 155°13’29.49” e 14,32m, 151°23’22.35” e 12,53m, 158°57’44.96” e 13,93m, 160°33’35.87”
e 18,03m, 170°32’15.64” e 12,17m, 158°57’44.96” e 13,93m, 165°57’49.52” e 12,37m, 192°59’40.62” e 13,34m, 184°05’
8.22” e 14,04m, 161°33’54.18” e 12,65m, 180°00’ 0.00” e 7,00m, 187°07’30.06” e 16,12m, até o ponto P80; deste seguese com os seguintes azimutes e distâncias: 254°03’16.57” e 14,56m, 256°13’ 6.25” e 54,57m, 264°08’38.35” e 39,20m,
275°34’19.91” e 41,19m, 277°07’30.06” e 40,31m, 278°58’21.46” e 96,18m, 323°07’48.37” e 10,00m, até o ponto P78 ponto
inicial da descrição deste perímetro, com área total de 52.104,50 m².
ZEIS-2 / 09 – ALVORADA
Localizado na área correspondente ao loteamento Alvorada, conforme alvará de aprovação nº 2.544, de 10 de julho de
2000, expedido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com área total de 72.580,32 m².
ZEIS-2 / 10 – PERIMETRAL
Localizado na área referente às Classificações Fiscais 27.027.057 a 059, com área total de 28.792,06 m².
ZEIS-2 / 11 – CAPUTERA 1
Localizado na área referente à Classificação Fiscal 27.027.022, com área total de 30.127,76 m².
ZEIS-2 / 12 – CAPUTERA 2
Partindo do ponto P88 de coordenadas X=379050.00 e Y=7393846.00 segue-se pela Rua Kikuji Iwanami, até o ponto
P89; deste deflete à direita e segue-se pelo limite de loteamento, até o ponto P90; deste segue-se com os seguintes
azimutes e distâncias: 129°40’ 4.23” e 266,32m, 135°00’ 0.00” e 1,41m, até o ponto P91; deste deflete à direita e segue-se
pelo Caminho de Servidão, até o ponto P92; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 148°37’17.03” e 213,18m,
até o ponto P93; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 071°33’54.18” e 12,65m, até o ponto P94; deste seguese com o seguinte azimute e distância: 162°53’50.18” e 40,80m, até o ponto P95; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 094°11’ 5.70” e 41,11m, até o ponto P96; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 016°12’58.92”
e 261,40m, 026°33’54.18” e 2,24m, 045°00’ 0.00” e 1,41m, até o ponto P97; deste deflete à direita e segue-se pela Avenida
Francisco Ruiz, até o ponto P98; deste deflete à direita e segue-se pela Linha de Alta Tensão, até o ponto P99; deste deflete
à direita e segue-se pela Avenida Francisco Ruiz, até o ponto P100; deste deflete à direita e segue-se pelo Córrego do
Oropó, até o ponto P101; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 063°26’ 5.82” e 4,47m, 065°33’21.76” e
12,08m, 057°31’43.71” e 13,04m, 050°42’38.14” e 14,21m, 038°39’35.31” e 12,81m, 038°39’35.31” e 12,81m, 049°45’49.11”
e 17,03m, 063°26’ 5.82” e 13,42m, 061°55’39.05” e 17,00m, 063°26’ 5.82” e 8,94m, 085°36’ 4.66” e 13,04m, 085°36’ 4.66” e
13,04m, 081°15’13.82” e 13,15m, 067°22’48.49” e 13,00m, 059°44’36.83” e 13,89m, 059°44’36.83” e 13,89m, 059°44’36.83”
e 13,89m, 048°00’46.04” e 13,45m, 041°59’13.96” e 13,45m, 045°00’ 0.00” e 14,14m, 050°11’39.94” e 15,62m, 056°18’35.76”
e 14,42m, 059°32’ 4.04” e 19,72m, 067°30’ 6.50” e 17,68m, 062°59’29.38” e 6,34m, 072°13’13.52” e 6,91m, 065°46’17.91”
e 9,74m, até o ponto P102; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 132°57’55.40” e 354,70m, até o ponto
P103; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 034°14’14.87” e 87,09m, até o ponto P104; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 079°12’56.53” e 149,64m, até o ponto P105; deste segue-se com o seguinte azimute
e distância: 332°24’ 9.73” e 49,65m, até o ponto P106; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 068°27’32.49”
e 40,85m, até o ponto P107; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 062°45’17.68” e 150,72m, até o ponto
P108; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 035°32’15.64” e 34,41m, até o ponto P109; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 016°14’56.93” e 207,28m, até o ponto P110; deste segue-se com o seguinte azimute
e distância: 298°10’42.92” e 31,76m, até o ponto P111; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 042°30’37.61”
e 32,56m, até o ponto P112; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 068°11’54.93” e 64,62m, até o ponto
P113; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 326°18’35.76” e 3,61m, até o ponto P114; deste segue-se com
o seguinte azimute e distância: 298°15’20.09” e 257,71m, até o ponto P115; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 307°52’29.94” e 22,80m, até o ponto P116; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 026°33’54.18”
e 13,42m, 024°26’38.24” e 12,08m, 017°06’ 9.82” e 13,60m, 006°20’24.69” e 9,06m, 350°32’15.64” e 6,08m, 000°00’ 0.00” e
0,00m, 348°17’15.10” e 83,74m, 009°27’44.36” e 6,08m, 015°31’26.80” e 18,68m, 030°15’23.17” e 13,89m, 036°01’38.54” e
13,60m, 038°39’35.31” e 12,81m, 024°26’38.24” e 12,08m, 021°02’15.04” e 13,93m, 028°18’ 2.72” e 14,76m, 036°01’38.54”
e 13,60m, 032°54’18.87” e 20,25m, 034°59’31.27” e 12,21m, 017°06’ 9.82” e 13,60m, 015°56’43.43” e 7,28m, até o ponto
P88 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 610.240,92 m².
ZEIS-2 / 13 – VILA NOVA APARECIDA 1
Localizado na área referente às Classificações Fiscais 30.029.007 a 101, com área total de 42.328,00 m².
ZEIS-2 / 14 – VILA NOVA APARECIDA 2
Partindo do ponto P121 de coordenadas X=384069.00 e Y=7398528.00 segue-se pela Rua Avelino Faria de Souza
Franco, até o ponto P122; deste deflete à direita e segue-se pela Rua Lopes Gama, até o ponto P123; deste deflete à direita
e segue-se pela Rua General Osório, até o ponto P124; deste deflete à direita e segue-se pela Rua Benedicto José Leite, até
o ponto P125; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 295°19’10.87” e 102,88m, 297°45’30.75” e 21,47m,
até o ponto P121 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 65.832,50 m².
ZEIS-2 / 15 – CEZAR DE SOUZA
Partindo do ponto P126 de coordenadas X=384237.00 e Y=7399258.00 segue-se pela Avenida Nilo Marcatto, até o
ponto P127; deste deflete à direita e segue-se pela Estrada Sem Nome, até o ponto P128; deste deflete à direita e segue-se
pela Linha de Alta Tensão, até o ponto P129; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 338°33’55.43” e 145,03m,
até o ponto P130; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 303°41’24.24” e 14,42m, 327°31’43.71” e
13,04m, 333°26’ 5.82” e 13,42m, 337°22’48.49” e 13,00m, 340°20’46.23” e 14,87m, 303°41’24.24” e 18,03m, 318°00’46.04”
e 13,45m, 333°26’ 5.82” e 13,42m, 000°00’ 0.00” e 0,00m, 327°31’43.71” e 13,04m, 327°31’43.71” e 13,04m, 324°27’44.36”
e 8,60m, 338°11’54.93” e 5,39m, 335°13’29.49” e 14,32m, 333°26’ 5.82” e 13,42m, 333°26’ 5.82” e 13,42m, 335°33’21.76” e
12,08m, 333°26’ 5.82” e 13,42m, 331°23’22.35” e 12,53m, 338°57’44.96” e 13,93m, 333°26’ 5.82” e 13,42m, 333°26’ 5.82”
e 13,42m, 329°44’36.83” e 13,89m, 345°57’49.52” e 12,37m, 347°00’19.38” e 13,34m, 007°35’40.72” e 15,13m, 004°05’
8.22” e 14,04m, 351°15’13.82” e 13,15m, 351°15’13.82” e 26,31m, 349°06’52.10” e 26,48m, 342°53’50.18” e 13,60m,
341°33’54.18” e 12,65m, 347°00’19.38” e 13,34m, 351°52’11.63” e 14,14m, 350°32’15.64” e 12,17m, 000°00’ 0.00” e
13,00m, 012°59’40.62” e 13,34m, 345°57’49.52” e 12,37m, 306°01’38.54” e 13,60m, 321°20’24.69” e 12,81m, 335°33’21.76”
e 12,08m, 330°56’43.43” e 10,30m, 323°07’48.37” e 10,00m, até o ponto P126 ponto inicial da descrição deste perímetro,
com área total de 174.591,50 m².
ZEIS-2 / 16 – CONJUNTO VEREADOR JEFFERSON DA SILVA
Partindo do ponto P192 de coordenadas X=385678.00 e Y=7398758.00 segue-se pela Estrada Municipal, até o ponto
P193; deste deflete à direita e segue-se pela Rua 6, até o ponto P194; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
180°00’ 0.00” e 9,00m, até o ponto P195; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 244°21’32.38” e 27,73m,
até o ponto P196; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 234°09’44.45” e 22,20m, até o ponto P197; deste
segue-se com o seguinte azimute e distância: 220°45’48.98” e 38,29m, até o ponto P198; deste segue-se com os seguintes
azimutes e distâncias: 240°15’18.43” e 16,12m, 235°10’31.84” e 28,02m, até o ponto P199; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 317°25’10.23” e 100,50m, até o ponto P200; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
315°40’26.53” e 60,11m, até o ponto P201; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 318°04’38.84” e 65,86m,
até o ponto P202; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 318°14’22.92” e 75,07m, até o ponto P203; deste
segue-se com o seguinte azimute e distância: 322°25’53.07” e 16,40m, até o ponto P204; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 309°48’20.06” e 7,81m, até o ponto P205; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 315°00’
0.00” e 2,83m, até o ponto P206; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 329°02’10.48” e 17,49m, até o ponto
P207; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 320°11’39.94” e 7,81m, até o ponto P208; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 081°52’11.63” e 14,14m, até o ponto P209; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
069°26’38.24” e 25,63m, até o ponto P210; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 075°57’49.52” e 12,37m, até
o ponto P220; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 052°25’53.07” e 16,40m, até o ponto P221; deste seguese com o seguinte azimute e distância: 065°33’21.76” e 12,08m, até o ponto P222; deste segue-se com o seguinte azimute
e distância: 068°57’44.96” e 13,93m, até o ponto P223; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 075°57’49.52”
e 12,37m, até o ponto P224; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 071°33’54.18” e 12,65m, até o ponto
P225; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 081°15’13.82” e 13,15m, até o ponto P226; deste segue-se com
os seguintes azimutes e distâncias: 085°36’ 4.66” e 13,04m, 085°14’10.89” e 12,04m, até o ponto P227; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 098°44’46.18” e 13,15m, até o ponto P228; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 054°46’56.67” e 20,81m, até o ponto P229; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 041°49’12.61”
e 25,50m, 053°58’21.46” e 13,60m, 061°23’22.35” e 12,53m, 052°41’45.79” e 26,40m, até o ponto P230; deste segue-se
com os seguintes azimutes e distâncias: 071°33’54.18” e 15,81m, 070°36’36.76” e 189,76m, 062°26’49.88” e 51,88m, até o
ponto P232; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 101°46’ 5.84” e 24,52m, até o ponto P233; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 081°07’ 9.63” e 32,39m, até o ponto P234; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 087°41’10.60” e 396,32m, até o ponto P235; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 084°19’46.71”
e 141,69m, até o ponto P236; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 149°32’ 4.04” e 19,72m, até o ponto
P237; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 144°27’44.36” e 8,60m, até o ponto P238; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 167°28’16.29” e 9,22m, até o ponto P239; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 177°36’50.60” e 24,02m, até o ponto P240; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 190°18’17.45”
e 22,36m, 194°02’10.48” e 4,12m, até o ponto P241; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 213°06’40.83” e
27,46m, até o ponto P242; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 226°38’11.68” e 24,76m, até o ponto P243;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 236°18’35.76” e 28,84m, até o ponto P244; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 243°26’ 5.82” e 24,60m, até o ponto P245; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
257°00’19.38” e 26,68m, até o ponto P246; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 274°05’ 8.22” e 14,04m,
256°45’34.13” e 17,46m, até o ponto P248; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 270°00’ 0.00” e 8,00m, até o
ponto P249; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 242°26’49.88” e 77,83m, até o ponto P250; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 252°53’50.18” e 40,80m, até o ponto P251; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 276°11’19.02” e 83,49m, até o ponto P252; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 296°03’12.58”
e 50,09m, até o ponto P253; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 290°41’43.62” e 48,10m, até o ponto
P254; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 298°36’37.65” e 12,53m, até o ponto P255; deste segue-se com
o seguinte azimute e distância: 288°26’ 5.82” e 12,65m, até o ponto P256; deste segue-se com os seguintes azimutes e
distâncias: 296°33’54.18” e 13,42m, 294°26’38.24” e 12,08m, até o ponto P257; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 287°06’ 9.82” e 13,60m, até o ponto P258; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 293°11’54.93” e
7,62m, até o ponto P259; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 265°14’10.89” e 12,04m, até o ponto P260;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 274°05’ 8.22” e 14,04m, até o ponto P261; deste segue-se com os
seguintes azimutes e distâncias: 310°14’10.89” e 17,03m, 308°39’35.31” e 12,81m, até o ponto P263; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 296°33’54.18” e 11,18m, até o ponto P264; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
291°02’15.04” e 13,93m, até o ponto P192 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 209.085,11 m².
ZEIS-2 / 17 – JARDIM BELA VISTA
Localizado na área referente às Classificações Fiscais 15.204.063, com área total de 14.297,65 m².
ZEIS-2 / 18 – NOVO HORIZONTE
Partindo do ponto P135 de coordenadas X=369709.00 e Y=7403215.00 segue-se com o seguinte azimute e distância:
181°07’ 8.10” e 256,05m, até o ponto P136; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 169°41’42.55” e 33,54m, até
o ponto P137; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 186°48’32.58” e 67,48m, até o ponto P138; deste seguese com o seguinte azimute e distância: 174°38’39.03” e 32,14m, até o ponto P139; deste segue-se com o seguinte azimute
e distância: 190°07’28.82” e 28,44m, até o ponto P140; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 183°21’59.26”
e 68,12m, até o ponto P141; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 181°13’ 7.95” e 47,01m, até o ponto
P142; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 182°39’46.80” e 129,14m, até o ponto P143; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 178°55’ 8.67” e 106,02m, até o ponto P144; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 182°00’34.39” e 114,07m, até o ponto P145; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 340°52’20.60” e
183,11m, até o ponto P146; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 039°05’37.89” e 20,62m, até o ponto P147;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 349°49’28.16” e 158,49m, até o ponto P148; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 329°11’ 3.46” e 66,37m, até o ponto P149; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
358°17’24.67” e 67,03m, até o ponto P150; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 287°06’ 9.82” e 54,41m, até
o ponto P151; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 214°14’56.52” e 56,86m, até o ponto P152; deste seguese com o seguinte azimute e distância: 188°31’50.76” e 121,34m, até o ponto P153; deste segue-se com o seguinte azimute
e distância: 163°50’55.59” e 420,60m, até o ponto P154; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 170°21’44.86”
e 53,76m, até o ponto P155; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 235°41’31.96” e 102,90m, até o ponto
P156; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 261°58’58.46” e 71,70m, até o ponto P157; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 353°02’49.35” e 41,30m, até o ponto P158; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
356°07’17.31” e 59,14m, até o ponto P159; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 006°34’55.00” e 26,17m, até
o ponto P160; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 000°00’ 0.00” e 68,00m, 000°00’ 0.00” e 39,00m, até
o ponto P161; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 356°54’21.39” e 74,11m, 352°52’29.94” e 16,12m,
até o ponto P162; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 000°00’ 0.00” e 35,00m, até o ponto P163; deste
segue-se com o seguinte azimute e distância: 353°39’35.31” e 36,22m, até o ponto P164; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 348°21’58.92” e 34,71m, até o ponto P165; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 000°00’
0.00” e 31,00m, até o ponto P166; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 007°21’ 8.57” e 31,26m, até o ponto
P167; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 014°55’53.10” e 15,52m, até o ponto P168; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 003°45’ 6.22” e 61,13m, até o ponto P169; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
006°57’10.65” e 41,30m, até o ponto P170; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 002°24’39.71” e 95,08m, até
o ponto P171; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 001°06’ 6.14” e 52,01m, até o ponto P172; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 354°55’13.41” e 45,18m, até o ponto P173; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 006°27’31.74” e 53,34m, até o ponto P174; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 355°54’51.78” e
42,11m, até o ponto P175; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 002°51’44.66” e 80,10m, até o ponto P176;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 000°26’51.41” e 128,00m, até o ponto P177; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 081°52’11.63” e 42,43m, até o ponto P178; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
086°28’42.77” e 65,12m, até o ponto P179; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 096°59’30.93” e 106,79m,
até o ponto P180; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 103°45’38.83” e 50,45m, até o ponto P135 ponto
inicial da descrição deste perímetro, com área total de 206.407,00 m².
ZEIS-2 / 19 – MOGI 5000
Localizado na área referente às Classificações Fiscais 41.002.023 a 027, com área total de 135.389,87 m².
NOTA: As coordenadas mencionadas nos memoriais descritivos estão referenciadas ao elipsóide SAD-69.
Mogi das Cruzes, 17 de novembro de 2006.
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OÃO FRANC SCO CHAVEDAR
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LEI COMPLEMENTAR Nº 46/06 - ANEXO XIV
MAPA 9 - ZEDE - ZONA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/06 - ANEXO XV
MEMORIAL DESCRITIVO DA ZEDE - ZONA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
1.
ZEDE-1 – ÁREAS PREFERENCIAIS PARA MINERAÇÃO
Áreas delimitadas a partir do Relatório Técnico nº 59779, Desenho nº 4, de 11 de junho de 2002, elaborado pelo Instituto
de Pesquisas Tecnológicas – IPT, estruturado no ANEXO XIV conforme quadro a seguir:
ORDEM
Nº PROCESSO DNPM
ANO
01
8201381979
02
8206681998
03
8206671998
04
8206771998
05
8206701998
06
8206711998
07
8207081980
08
8210181998
09
8075651974
10
811762 1973
11
8204231991
12
8206061993
13
8064871973
14
8215901971
15
8202921985
16
8215911971
17
8215901971
18
8215881971
19
8200061978
20
8201292001
2.
ZEDE-2 – EIXOS VIÁRIOS DE INDUÇÃO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ZEDE-2A - AVENIDA FRANCISCO RODRIGUES FILHO
Compreende o trecho que se inicia na Praça Kazuo Kimura até a divisa da Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação
Principal com a Macrozona Urbano-Rural de Ocupação Controlada de Sabaúna.
ZEDE-2B - AVENIDA ENGENHEIRO MIGUEL GEMMA E RODOVIA SP-88 - RODOVIA ALFREDO ROLIM DE MOURA
(MOGI-SALESÓPOLIS)
Compreende o trecho que se inicia na confluência com a Avenida João XXIII até a divisa da Macrozona Urbana
Consolidada da Conurbação Principal com a Macrozona Urbano-Rural de Ocupação não Consolidada.
ZEDE-2C - AVENIDA GUILHERME GEORGE
Compreende o trecho que se inicia na confluência da Rua David Bobrow com a rotatória existente até a divisa com o
Município de Suzano.
ZEDE-2D - AVENIDA HENRIQUE PERES E AVENIDA DOUTOR ÁLVARO DE CAMPOS CARNEIRO
Compreende o trecho que se inicia na confluência da Avenida Henrique Peres com a Avenida Francisco Ferreira Lopes
e segue pela Avenida Doutor Álvaro de Campos Carneiro até sua confluência com a Avenida Prefeito Francisco Ribeiro
Nogueira.
ZEDE-2E - AVENIDA PREFEITO FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA E RODOVIA SP-98 - RODOVIA DOM PAULO ROLIM
LOUREIRO (MOGI-BERTIOGA)
Compreende o trecho que se inicia na confluência com a Avenida Doutor Álvaro de Campos Carneiro até o limite do
perímetro do Núcleo Urbano de Biritiba Ussú, inclusive.
3.
ZEDE-3 – ÁREAS PREFERENCIAIS PARA PRODUÇÃO AGRÍCOLA FAMILIAR
ZEDE-3A - INCRA TABOÃO
Partindo do ponto P16 de coordenadas X=375104.70 e Y=7412736.98 segue-se pela Estrada Rural (Estrada do David),
até o ponto P17; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 177°32’16.03” e 132,61m, até o ponto P18; deste
segue-se com o seguinte azimute e distância: 100°35’56.82” e 143,73m, até o ponto P19; deste segue-se com os seguintes
azimutes e distâncias: 008°36’56.34” e 71,20m, 005°11’39.95” e 18,85m, 356°54’21.39” e 15,81m, 338°11’54.92” e 11,49m,
330°15’18.42” e 13,76m, 319°16’46.07” e 44,47m, até o ponto P20; deste segue-se pela Estrada Rural (ramal da Estrada do
David), até o ponto P21; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 007°55’48.54” e 31,60m, 355°41’43.92”
e 12,10m, até o ponto P22; deste deflete à direita pelo curso d´água, até o ponto P23; deste deflete à direita pela Água da
Maria Rosa, até o ponto P24; deste deflete à direita pelo curso d´água, até o ponto P25; deste segue-se com os seguintes
azimutes e distâncias: 319°43’12.49” e 33,00m, 315°00’ 0.00” e 32,58m, 317°53’28.57” e 29,90m, até o ponto P26; deste
segue-se com o seguinte azimute e distância: 269°08’44.57” e 251,84m, até o ponto P27; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 313°21’ 5.96” e 196,66m, até o ponto P28; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 337°17’
8.12” e 233,08m, até o ponto P29; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 340°01’ 0.82” e 292,62m, até o ponto
P30; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 029°51’32.46” e 124,53m, até o ponto P31; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 308°17’24.59” e 72,62m, até o ponto P33; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
320°45’45.48” e 77,47m, até o ponto P4; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 238°18’49.08” e 95,19m, até
o ponto P35; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 316°26’38.85” e 84,17m, até o ponto P36; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 293°00’53.12” e 122,77m, até o ponto P37; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 023°34’53.01” e 155,18m, até o ponto P38; deste pela Estrada Rural, até o ponto P16 ponto inicial da descrição
deste perímetro, com área total de 1.337.225,53 m².
ZEDE-3B - ITESP JUNDIAPEBA
Partindo do ponto P126 de coordenadas X=372121.00 e Y=7394621.00 segue-se pela Rua Dr. Francisco Soares Marialva
com o seguinte azimute e distância: 098°42’50.60” e 1221,10m, até o ponto P127; deste segue-se com o seguinte azimute
e distância: 163°18’ 2.72” e 62,64m, até o ponto P128; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 182°41’39.42” e
85,09m, até o ponto P129; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 097°45’36.15” e 503,61m, até o ponto P130;
deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 209°32’ 0.89” e 639,03m, 217°20’57.66” e 47,80m, até o ponto
P131; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 101°32’ 4.63” e 400,08m, 122°34’54.66” e 516,25m, até o
ponto P133; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 118°35’52.63” e 365,60m, até o ponto P134; deste seguese com o seguinte azimute e distância: 162°57’44.04” e 64,85m, até o ponto P135; deste segue-se com o seguinte azimute
e distância: 180°00’ 0.00” e 61,00m, até o ponto P136; deste segue-se pelo Rio Jundiaí, até o ponto P136A; deste deflete
à direita pela Avenida Japão, até o ponto P137; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 349°41’42.55” e
44,72m, 359°47’10.36” e 268,00m, até o ponto P138; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 270°27’43.39”
e 124,00m, 000°38’54.97” e 265,02m, 358°09’ 8.60” e 62,03m, até o ponto P139; deste segue-se com os seguintes azimutes
e distâncias: 272°07’15.95” e 27,02m, 272°01’16.91” e 85,05m, até o ponto P140; deste segue-se com o seguinte azimute
e distância: 285°22’34.50” e 41,48m, até o ponto P141; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 311°14’ 5.99”
e 549,19m, até o ponto P142; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 301°47’25.04” e 451,77m, até o ponto
P143; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 288°26’ 5.82” e 502,80m, até o ponto P144; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 286°17’22.89” e 388,60m, até o ponto P145; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 300°49’39.58” e 361,01m, até o ponto P146; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 283°12’45.89” e
118,13m, até o ponto P147; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 357°27’18.70” e 90,09m, até o ponto P148;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 093°02’41.20” e 94,13m, até o ponto P149; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 017°31’32.05” e 79,70m, até o ponto P150; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
272°24’39.71” e 95,08m, até o ponto P151; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 355°58’18.25” e 71,18m, até
o ponto P152; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 091°28’ 7.68” e 156,05m, até o ponto P153; deste seguese com o seguinte azimute e distância: 000°00’ 0.00” e 250,00m, até o ponto P154; deste segue-se com o seguinte azimute
e distância: 097°58’10.60” e 100,98m, até o ponto P155; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 357°14’51.05”
e 104,12m, até o ponto P156; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 076°30’15.36” e 77,13m, até o ponto
P157; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 357°27’18.70” e 90,09m, até o ponto P158; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 287°51’36.34” e 94,56m, até o ponto P159; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 080°22’48.98” e 299,21m, até o marco 160; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 291°51’17.75” e
397,57m, até o ponto P161; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 280°45’ 3.48” e 80,41m, até o ponto P162;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 352°02’32.91” e 93,90m, até o ponto P163; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 040°43’55.58” e 47,51m, até o ponto P164; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
312°49’30.92” e 55,90m, até o ponto P165; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 319°23’55.34” e 55,32m, até
o ponto P166; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 269°24’33.63” e 97,01m, até o ponto P167; deste seguese com o seguinte azimute e distância: 275°34’19.91” e 41,19m, até o ponto P168; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 039°17’21.86” e 56,85m, até o ponto P168; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 078°22’53.31”
e 109,24m, 079°06’52.10” e 52,95m, 078°27’55.37” e 50,01m, até o ponto P169; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 000°00’ 0.00” e 70,00m, até o ponto P170; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 341°08’16.56” e
296,95m, até o ponto P171; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 289°19’23.46” e 163,19m, até o ponto P172;
deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 008°58’55.17” e 78,59m, 008°49’12.98” e 102,59m, até o ponto
P126 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 4.395.988,78 m².
4.
ZEDE-4 – ÁREAS PARA INDUÇÃO À OCUPAÇÃO DE ÁREAS INDUSTRIAIS
ZEDE-4A - ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL - ZUPI TABOÃO
Partindo do ponto P39 de coordenadas X=375616.63 e Y=7410179.00 segue-se com os seguintes azimutes e
distâncias: 090°00’ 0.00” e 152,37m, 090°00’ 0.00” e 155,00m, até o ponto P40; deste segue-se com o seguinte azimute
e distância: 180°00’ 0.00” e 68,00m, até o ponto P41; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 090°00’ 0.00”
e 10,00m, até o ponto P42; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 50,00m, até o ponto P43;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 090°00’ 0.00” e 10,00m, até o ponto P44; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 121,00m, até o ponto P45; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 270°00’
0.00” e 10,00m, até o ponto P47; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 91,00m, até o ponto
P48; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 090°00’ 0.00” e 10,00m, até o ponto P49; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 40,00m, até o ponto P50; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
270°00’ 0.00” e 10,00m, até o ponto P51; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 20,00m, até
o ponto P52; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 270°00’ 0.00” e 30,00m, até o ponto P53; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 10,00m, até o ponto P54; deste segue-se com os seguintes azimutes
e distâncias: 270°00’ 0.00” e 10,00m, 180°00’ 0.00” e 11,00m, até o ponto P55; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 270°00’ 0.00” e 20,00m, até o ponto P56; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e
10,00m, até o ponto P57; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 270°00’ 0.00” e 6,00m, 270°00’ 0.00” e
3,00m, até o ponto P58; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 10,00m, até o ponto P59; deste
segue-se com o seguinte azimute e distância: 270°00’ 0.00” e 10,00m, até o ponto P60; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 10,00m, até o ponto P61; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 270°00’
0.00” e 10,00m, até o ponto P62; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 10,00m, até o ponto
P63; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 270°00’ 0.00” e 20,00m, até o ponto P64; deste segue-se com
o seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 20,00m, até o ponto P65; deste segue-se com os seguintes azimutes e
distâncias: 270°00’ 0.00” e 1,00m, 270°00’ 0.00” e 19,00m, até o ponto P66; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 180°00’ 0.00” e 20,00m, até o ponto P67; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 270°00’ 0.00” e
20,00m, até o ponto P68; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 20,00m, até o ponto P69;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 270°00’ 0.00” e 19,00m, até o ponto P70; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 20,00m, até o ponto P71; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 270°00’
0.00” e 20,00m, até o ponto P72; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 21,00m, até o ponto
P73; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 270°00’ 0.00” e 20,00m, até o ponto P74; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 20,00m, até o ponto P75; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
270°00’ 0.00” e 20,00m, até o ponto P76; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 20,00m, até
o ponto P77; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 270°00’ 0.00” e 19,00m, até o ponto P78; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 30,00m, até o ponto P79; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 270°00’ 0.00” e 20,00m, até o ponto P80; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e
30,00m, até o ponto P81; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 270°00’ 0.00” e 10,00m, até o ponto P82;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 20,00m, até o ponto P83; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 270°00’ 0.00” e 10,00m, até o ponto P84; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
180°00’ 0.00” e 10,00m, 180°00’ 0.00” e 41,00m, até o ponto P85; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
270°00’ 0.00” e 10,00m, até o ponto P86; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 000°00’ 0.00” e 0,00m, até o
ponto P86; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 83,00m, até o ponto P87; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 270°00’ 0.00” e 236,00m, até o ponto P88; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 180°00’ 0.00” e 50,00m, até o ponto P89; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 270°00’ 0.00” e
49,00m, até o ponto P90; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 51,00m, até o ponto P91;
deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 270°00’ 0.00” e 99,00m, até o ponto P92; deste segue-se com o seguinte
azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 50,00m, até o ponto P93; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 270°00’
0.00” e 99,00m, até o ponto P94; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 50,00m, até o ponto
P95; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 270°00’ 0.00” e 98,00m, até o ponto P96; deste segue-se com o
seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 51,00m, até o ponto P97; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
270°00’ 0.00” e 286,00m, até o ponto P98; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 100,00m, até
o ponto P99; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 270°00’ 0.00” e 592,00m, até o ponto P100; deste seguese com o seguinte azimute e distância: 180°00’ 0.00” e 61,00m, até o ponto P101; deste segue-se com o seguinte azimute
e distância: 270°00’ 0.00” e 445,00m, até o ponto P102; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 359°53’ 4.19”
e 249,40m, até o ponto P103; deste segue-se pelo limite da área de ZUPI, até o ponto P39 ponto inicial da descrição deste
perímetro, com área total de 14.688.132,77 m².
Excluem-se desta área ZEDE-4A, as áreas referentes a ZEDE-1 – ordens 07; 08; 09; 10 e 11, descritas no Item 1 do
ANEXO XV.
ZEDE-4B - ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL - ZUPI SÃO FRANCISCO
Partindo do ponto P104 de coordenadas X=374828.23 e Y=7397143.73 segue-se pelo Limite da Área de Proteção
Ambiental do Rio Tietê, até o ponto P105; deste deflete à direita pela Avenida Cavalheiro Nami Jafet, até o ponto P106; deste
deflete à direita segue-se pela Linha Férrea, até o ponto P107; deste deflete à direita e segue-se pelo Córrego Matadouro,
até o ponto P104 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 1.412.983,39m².
ZEDE-4C - ZONA DE USO DIVERSIFICADO - ZUD BRAZ CUBAS
Partindo do ponto P104 de coordenadas X=374828.23 e Y=7397143.73 segue-se pelo Córrego Matadouro, até o ponto
P108; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 247°51’53.23” e 372,45m, até o ponto P109; deste segue-se
com o seguinte azimute e distância: 000°00’ 0.00” e 21,79m, até o ponto P110; deste segue-se com o seguinte azimute e
distância: 251°02’13.45” e 366,17m, até o ponto P111; deste segue-se pela Rua Tamotsu Horita, até o ponto P112; deste
deflete à direita pelo Limite da Área de Proteção Ambiental do Rio Tietê, até o ponto P104 ponto inicial da descrição deste
perímetro, com área total de 958.130,16 m².
ZEDE-4D - ZONA DE USO DIVERSIFICADO - ZUD JUNDIAPEBA
Partindo do ponto P113 de coordenadas X=372303.83 e Y=7396087.90 segue-se pelo Rio Jundiaí, até o ponto P114;
deste deflete à direita pela Linha Férrea, até o ponto P115; deste deflete à direita pela Rua Romildo Tardelli, até o ponto
P116; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 099°01’ 6.16” e 410,09m, até o ponto P117; deste segue-se com
os seguintes azimutes e distâncias: 105°40’30.99” e 0,88m, 105°40’30.99” e 521,38m, até o ponto P113 ponto inicial da
descrição deste perímetro, com área total de 404.181,87 m².
ZEDE-4E - ZONA DE USO DIVERSIFICADO - ZUD COCUERA
Partindo do ponto P118 de coordenadas X=381906.83 e Y=7396228.76 segue-se pela Avenida Engenheiro Miguel
Gemma, até o ponto P119; deste deflete à direita pela Estrada Ritsuji Kayasima, até o ponto P120; deste deflete à direita pela
Estrada Jinichi Shigeno, até o ponto P118 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 496.299,16 m².
ZEDE-4F - ZONA DE USO DIVERSIFICADO - ZUD VILA MORAES
Partindo do ponto P121 de coordenadas X=380078.00 e Y=7391094.00 segue-se pela Avenida Prefeito Francisco Ribeiro
Nogueira, até o ponto P122; deste deflete à direita segue-se pelo Limite da Área de Proteção aos Mananciais, até o ponto
P123; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 257°00’19.38” e 93,39m, até o ponto P124; deste segue-se com
os seguintes azimutes e distâncias: 006°01’17.72” e 238,31m, 001°16’22.91” e 80,53m, até o ponto P125; deste segue-se
pela Estrada Municipal, até o ponto P121 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 894.478,00 m².
5.
ZEDE-5 – ÁREAS PREFERENCIAIS PARA O AGROTURISMO
ZEDE-5A - COLÔNIA AGRÍCOLA ITAPETI
Partindo do ponto P01 de coordenadas X=381891.50 e Y=7415896.29 segue-se pelo Limite Municipal, até o ponto
P02; deste deflete à direita pela Rodovia SP-70 Ayrton Senna, até o ponto P03; deste deflete à direita pela Estrada Rural
(Estrada Benedito Marcolino), até o ponto P04; deste segue-se deflete à esquerda pela Estrada Rural (Estrada São Bento
- Lambari), até o ponto P05; deste deflete à direita e segue-se pelo curso d´água, até o ponto P06; deste segue-se com os
seguintes azimutes e distâncias: 356°33’58.93” e 33,64m, 002°23’ 9.40” e 48,40m, 358°15’51.46” e 22,17m, 329°30’ 0.60” e
56,90m, 320°26’25.20” e 20,04m, até o ponto P07; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 236°35’31.83” e
37,81m, 241°25’45.49” e 77,24m, 234°24’ 8.53” e 111,91m, 247°27’24.98” e 38,54m, 241°30’15.70” e 53,49m, 245°19’23.29”
e 27,35m, 263°46’27.02” e 37,16m, 255°22’44.85” e 15,96m, 245°39’32.08” e 92,88m, até o ponto P08; deste segue-se
com os seguintes azimutes e distâncias: 268°48’23.44” e 32,24m, 268°29’33.23” e 25,53m, até o ponto P09; deste deflete
à direita pela Estrada Rural (Estrada Nagano), até o ponto P10; deste deflete à esquerda pela Estrada Rural (Estrada
Kuwahara), até o ponto P11; deste deflete à direita pela Estrada Rural (Estrada Municipal do Itapeti), até o ponto P12; deste
deflete à esquerda pela Estrada Rural (Estrada Kuwahara), até o ponto P13; deste deflete à esquerda pela Estrada Rural
(Estrada do Kenji), até o ponto P14; deste deflete à esquerda pela Estrada Rural, até o ponto P15; deste segue-se pelo
limite do Loteamento Chácaras Guanabara, até o ponto P01 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de
12.509.158,01 m².
6.
ZEDE-6 – ÁREAS PREFERENCIAIS PARA O TURISMO
ZEDE-6A - NÚCLEO SABAÚNA
Área compreendida pelo Núcleo Urbano de Sabaúna, nos termos da Lei Municipal nº 2.683, de 16 agosto de 1982 e suas
alterações, com área total de 3.141.387,00 m².
ZEDE-6B - NÚCLEO TAIAÇUPEBA
Área compreendida pelo Núcleo Urbano de Taiaçupeba, nos termos da Lei Municipal nº 2.683, de 16 agosto de 1982 e
suas alterações, com área total de 3.269.942,50 m².
NOTA: As coordenadas mencionadas nos memoriais descritivos estão referenciadas ao elipsóide SAD-69.
Mogi das Cruzes, 17 de novembro de 2006.
UN ABE
OÃO FRANC SCO CHAVEDAR
P
o Mun p
S
o d P n m n o U b n mo
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/06 - ANEXO XIV
MAPA 9 - ZEDE - ZONA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/06 -ANEXO XVI
MAPA 10 - ZEIA - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/06 -ANEXO XVII
MEMORIAL DESCRITIVO DA ZEIA - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL
1. ZEIA-1, PARA PARQUES URBANOS E NATURAIS, ÁREAS DE ESPORTES, RECREAÇÃO E LAZER
ZEIA-1 / 01 – PARQUE DO JAGUARI
Partindo do ponto P03 de coordenadas X=370593.44 e Y=7402167.27 segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
042°18’22.36” e 43,73m, 036°23’ 3.67” e 56,39m, 041°28’42.77” e 110,02m, 266°18’17.59” e 22,24m, 256°24’50.43” e
123,45m, 271°47’57.39” e 191,09m, 287°16’53.39” e 188,51m, 263°25’34.10” e 270,78m, 247°51’37.53” e 220,24m,
322°58’48.41” e 76,40m, 340°53’13.29” e 213,78m, 039°05’37.89” e 20,62m, 349°49’28.16” e 158,49m, 329°11’ 3.46” e
66,37m, 358°17’24.67” e 67,03m, 287°06’ 9.82” e 54,41m, 214°14’56.52” e 56,86m, 188°31’50.76” e 121,34m, 163°50’55.59”
e 420,60m, 170°21’44.86” e 53,76m, 235°41’31.96” e 102,90m, 262°19’31.87” e 71,96m, 262°19’31.87” e 70,32m,
231°55’37.99” e 76,22m, 261°09’12.15” e 266,13m, 226°19’48.68” e 48,34m, 229°06’36.79” e 181,32m, 329°37’15.15”
e 168,08m, 246°44’11.19” e 363,11m, 355°35’52.01” e 11,93m, 002°15’36.24” e 21,68m, 001°39’59.61” e 178,01m,
300°20’35.70” e 63,18m, 259°50’50.39” e 44,50m, até o ponto P04; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
255°03’46.73” e 4,19m, 254°18’38.95” e 20,94m, 247°45’ 8.57” e 26,31m, 205°51’46.61” e 52,63m, 191°16’24.78” e 53,27m,
197°47’31.95” e 50,74m, 188°10’55.36” e 18,39m, 188°27’53.57” e 44,77m, 162°35’18.32” e 37,52m, 130°42’12.02” e
15,73m, 108°23’37.52” e 21,11m, 127°06’52.16” e 23,40m, 147°21’49.25” e 32,46m, 152°46’32.80” e 34,96m, 166°50’42.71”
e 30,17m, 160°18’55.38” e 32,78m, 154°20’10.41” e 20,63m, 147°45’39.28” e 18,06m, 114°23’49.94” e 9,21m, 042°54’
9.11” e 11,64m, 070°12’ 5.94” e 59,64m, 063°08’28.58” e 35,79m, 045°18’57.35” e 12,80m, 033°17’45.97” e 12,95m,
014°03’18.20” e 19,48m, 006°00’49.82” e 13,17m, 347°10’22.21” e 39,55m, 040°13’15.03” e 13,41m, 000°00’ 0.00” e 0,00m,
094°42’34.41” e 25,33m, 052°37’24.03” e 12,69m, 066°48’11.05” e 52,20m, 082°05’54.39” e 40,16m, 097°43’29.03” e
13,24m, 150°04’ 6.09” e 12,95m, 187°52’40.67” e 12,84m, 127°26’51.17” e 26,15m, 125°35’11.41” e 40,21m, 128°45’ 6.22” e
13,52m, 084°54’ 1.05” e 25,88m, 063°16’30.56” e 18,06m, 079°25’ 8.30” e 38,30m, 078°14’19.61” e 44,28m, 059°09’43.99” e
44,46m, 059°36’ 3.28” e 17,44m, 043°59’52.36” e 37,58m, 038°31’ 4.19” e 13,91m, 038°29’22.59” e 42,16m, 039°12’ 0.42” e
57,08m, 038°54’ 7.90” e 35,04m, 061°48’14.10” e 13,21m, 089°59’54.64” e 27,92m, 082°45’14.17” e 46,80m, 000°00’ 0.00”
e 0,00m, 085°36’ 9.18” e 21,38m, 081°49’19.13” e 51,34m, 000°00’ 0.00” e 0,00m, 083°02’34.82” e 72,52m, 083°59’ 0.19” e
36,42m, 081°02’41.90” e 28,14m, 079°26’15.19” e 25,21m, 052°34’ 4.60” e 21,94m, 051°54’15.81” e 19,14m, 063°42’52.05”
e 38,35m, 000°00’ 0.00” e 0,00m, 083°21’50.73” e 27,53m, 083°08’13.04” e 68,35m, 000°00’ 0.00” e 0,00m, 073°29’29.83” e
29,47m, 095°23’58.30” e 27,62m, 097°29’16.20” e 13,66m, 100°52’39.48” e 38,10m, 069°27’45.42” e 13,91m, 102°51’55.97”
e 26,35m, 000°00’ 0.00” e 0,00m, 079°54’50.01” e 41,25m, 062°16’ 3.63” e 47,58m, 043°12’30.86” e 65,61m, 046°34’41.22” e
40,04m, 056°56’51.27” e 13,94m, 078°04’43.61” e 13,27m, 058°31’11.16” e 25,16m, 082°32’47.90” e 26,52m, 072°27’ 1.13”
e 24,25m, 063°06’40.80” e 21,21m, 050°24’ 1.62” e 25,54m, 086°48’ 0.06” e 13,62m, 058°12’ 5.51” e 26,87m, 162°13’43.78”
e 13,11m, 132°43’ 6.00” e 13,50m, 083°07’51.68” e 49,68m, 067°17’ 6.91” e 27,30m, 068°34’46.22” e 40,09m, 082°41’38.00”
e 26,11m, 060°54’54.53” e 24,10m, 078°51’33.62” e 28,80m, 104°34’22.25” e 25,83m, 120°36’ 7.95” e 13,08m, 129°09’38.92”
e 37,17m, 172°00’ 3.48” e 16,69m, 117°39’55.04” e 26,06m, 097°01’13.08” e 39,92m, 108°41’10.85” e 54,49m, 092°18’
6.97” e 39,31m, 103°17’16.10” e 34,44m, 085°38’ 0.19” e 18,76m, 076°58’15.17” e 48,78m, 057°23’32.53” e 26,83m,
103°33’42.11” e 26,79m, 117°27’50.81” e 26,96m, 120°45’ 6.02” e 30,76m, até o ponto P03 ponto inicial da descrição deste
perímetro, com área total de 375.778,16 m².
ZEIA-1 / 02 – PARQUE LINEAR RIO ABAIXO
Partindo do ponto P08 de coordenadas X=370538.87 e Y=7396514.29 segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
135°12’35.84” e 31,41m, 133°15’51.46” e 23,35m, 131°11’ 9.33” e 21,26m, 135°00’ 0.00” e 18,38m, 131°59’13.96” e 13,45m,
130°36’ 4.66” e 9,22m, 128°39’35.31” e 6,40m, 146°18’35.76” e 3,61m, 123°41’24.24” e 3,61m, 116°33’54.18” e 2,24m, 135°00’
0.00” e 2,83m, 116°33’54.18” e 2,24m, 108°26’ 5.82” e 3,16m, 123°41’24.24” e 3,61m, 123°41’24.24” e 3,61m, 116°33’54.18” e
4,47m, 126°52’11.63” e 5,00m, 116°33’54.18” e 4,47m, 116°33’54.18” e 4,47m, 108°26’ 5.82” e 3,16m, 123°41’24.24” e 3,61m,
116°33’54.18” e 2,24m, 116°33’54.18” e 2,24m, 116°33’54.18” e 2,24m, 090°00’ 0.00” e 1,00m, 116°33’54.18” e 2,24m, 090°00’
0.00” e 1,00m, 090°00’ 0.00” e 1,00m, 135°00’ 0.00” e 1,41m, 090°00’ 0.00” e 1,00m, 090°00’ 0.00” e 1,00m, 090°00’ 0.00” e
1,00m, 090°00’ 0.00” e 1,00m, 090°00’ 0.00” e 1,00m, 135°00’ 0.00” e 1,41m, 090°00’ 0.00” e 1,00m, 116°33’54.18” e 2,24m,
090°00’ 0.00” e 1,00m, 135°00’ 0.00” e 1,41m, 135°00’ 0.00” e 1,41m, 135°00’ 0.00” e 1,41m, 090°00’ 0.00” e 1,00m, 180°00’ 0.00”
e 1,00m, 090°00’ 0.00” e 1,00m, 180°00’ 0.00” e 1,00m, 135°00’ 0.00” e 1,41m, 135°00’ 0.00” e 1,41m, 135°00’ 0.00” e 1,41m,
180°00’ 0.00” e 1,00m, 135°00’ 0.00” e 1,41m, 153°26’ 5.82” e 2,24m, 135°00’ 0.00” e 1,41m, 180°00’ 0.00” e 2,00m, 153°26’ 5.82”
e 2,24m, 180°00’ 0.00” e 1,00m, 153°26’ 5.82” e 2,24m, 180°00’ 0.00” e 1,00m, 180°00’ 0.00” e 1,00m, 153°26’ 5.82” e 2,24m,
180°00’ 0.00” e 1,00m, 153°26’ 5.82” e 2,24m, 180°00’ 0.00” e 2,00m, 180°00’ 0.00” e 1,00m, 153°26’ 5.82” e 2,24m, 180°00’ 0.00”
e 2,00m, 180°00’ 0.00” e 3,00m, 180°00’ 0.00” e 2,00m, 180°00’ 0.00” e 3,00m, 198°26’ 5.82” e 3,16m, 180°00’ 0.00” e 4,00m,
191°18’35.76” e 5,10m, 180°00’ 0.00” e 6,00m, 191°18’35.76” e 5,10m, 180°00’ 0.00” e 5,00m, 191°18’35.76” e 5,10m, 180°00’
0.00” e 4,00m, 180°00’ 0.00” e 4,00m, 198°26’ 5.82” e 3,16m, 180°00’ 0.00” e 2,00m, 180°00’ 0.00” e 2,00m, 180°00’ 0.00” e
3,00m, 180°00’ 0.00” e 2,00m, 180°00’ 0.00” e 2,00m, 180°00’ 0.00” e 2,00m, 180°00’ 0.00” e 3,00m, 180°00’ 0.00” e 2,00m,
180°00’ 0.00” e 3,00m, 180°00’ 0.00” e 3,00m, 180°00’ 0.00” e 2,00m, 180°00’ 0.00” e 3,00m, 180°00’ 0.00” e 2,00m, 180°00’ 0.00”
e 2,00m, 180°00’ 0.00” e 2,00m, 180°00’ 0.00” e 3,00m, 180°00’ 0.00” e 2,00m, 180°00’ 0.00” e 1,00m, 153°26’ 5.82” e 2,24m,
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2,24m, 135°00’ 0.00” e 1,41m, 180°00’ 0.00” e 2,00m, 153°26’ 5.82” e 2,24m, 180°00’ 0.00” e 2,00m, 153°26’ 5.82” e 2,24m,
180°00’ 0.00” e 2,00m, 180°00’ 0.00” e 2,00m, 153°26’ 5.82” e 2,24m, 180°00’ 0.00” e 3,00m, 180°00’ 0.00” e 2,00m, 153°26’ 5.82”
e 2,24m, 180°00’ 0.00” e 3,00m, 180°00’ 0.00” e 2,00m, 153°26’ 5.82” e 2,24m, 180°00’ 0.00” e 3,00m, 180°00’ 0.00” e 2,00m,
153°26’ 5.82” e 2,24m, 180°00’ 0.00” e 2,00m, 161°33’54.18” e 3,16m, 180°00’ 0.00” e 3,00m, 165°57’49.52” e 4,12m,
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165°57’49.52” e 12,37m, 168°41’24.24” e 10,20m, 172°52’29.94” e 8,06m, 161°33’54.18” e 6,32m, 165°57’49.52” e 4,12m,
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e 1,41m, 153°26’ 5.82” e 2,24m, 135°00’ 0.00” e 2,83m, 135°00’ 0.00” e 1,41m, 135°00’ 0.00” e 2,83m, 135°00’ 0.00” e 2,83m,
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3,16m, 108°26’ 5.82” e 3,16m, 108°26’ 5.82” e 3,16m, 090°00’ 0.00” e 3,00m, 108°26’ 5.82” e 3,16m, 108°26’ 5.82” e 3,16m,
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065°46’20.12” e 21,93m, 071°33’54.18” e 15,81m, 068°11’54.93” e 10,77m, 063°26’ 5.82” e 6,71m, 063°26’ 5.82” e 4,47m,
071°33’54.18” e 3,16m, 071°33’54.18” e 3,16m, 071°33’54.18” e 3,16m, 068°11’54.93” e 5,39m, 069°26’38.24” e 8,54m, 070°01’
0.82” e 11,70m, 071°33’54.18” e 15,81m, 070°33’35.87” e 18,03m, 069°46’30.51” e 20,25m, 070°33’35.87” e 18,03m,
068°11’54.93” e 16,16m, 070°01’ 0.82” e 11,70m, 069°26’38.24” e 8,54m, 078°41’24.24” e 5,10m, 063°26’ 5.82” e 4,47m, 063°26’
5.82” e 2,24m, 090°00’ 0.00” e 3,00m, 071°33’54.18” e 3,16m, 078°41’24.24” e 5,10m, 071°33’54.18” e 6,32m, 077°28’16.29” e
9,22m, 075°57’49.52” e 12,37m, 072°53’50.18” e 13,60m, 077°54’18.87” e 14,32m, 074°03’16.57” e 14,56m, 075°57’49.52” e
12,37m, 077°28’16.29” e 9,22m, 071°33’54.18” e 6,32m, 078°41’24.24” e 5,10m, 071°33’54.18” e 3,16m, 090°00’ 0.00” e 3,00m,
063°26’ 5.82” e 2,24m, 090°00’ 0.00” e 4,00m, 078°41’24.24” e 5,10m, 081°52’11.63” e 7,07m, 084°48’20.06” e 11,05m, 085°36’
4.66” e 13,04m, 082°52’29.94” e 16,12m, 083°17’24.59” e 17,12m, 082°52’29.94” e 16,12m, 085°36’ 4.66” e 13,04m,
084°48’20.06” e 11,05m, 081°52’11.63” e 7,07m, 078°41’24.24” e 5,10m, 090°00’ 0.00” e 4,00m, 090°00’ 0.00” e 2,00m,
071°33’54.18” e 3,16m, 090°00’ 0.00” e 3,00m, 090°00’ 0.00” e 4,00m, 090°00’ 0.00” e 4,00m, 080°32’15.64” e 6,08m, 090°00’
0.00” e 7,00m, 083°39’35.31” e 9,06m, 082°52’29.94” e 8,06m, 090°00’ 0.00” e 9,00m, 081°52’11.63” e 7,07m, 090°00’ 0.00” e
6,00m, 090°00’ 0.00” e 4,00m, 075°57’49.52” e 4,12m, 090°00’ 0.00” e 3,00m, 090°00’ 0.00” e 2,00m, 090°00’ 0.00” e 3,00m,
090°00’ 0.00” e 3,00m, 104°02’10.48” e 4,12m, 090°00’ 0.00” e 5,00m, 099°27’44.36” e 6,08m, 096°20’24.69” e 9,06m,
096°20’24.69” e 9,06m, 095°42’38.14” e 10,05m, 095°42’38.14” e 10,05m, 097°07’30.06” e 8,06m, 090°00’ 0.00” e 7,00m,
101°18’35.76” e 5,10m, 090°00’ 0.00” e 3,00m, 090°00’ 0.00” e 3,00m, 108°26’ 5.82” e 3,16m, 090°00’ 0.00” e 3,00m,
101°18’35.76” e 5,10m, 097°07’30.06” e 8,06m, 098°07’48.37” e 14,14m, 098°07’48.37” e 21,21m, 100°07’28.82” e 28,44m,
098°21’57.19” e 34,37m, 097°54’25.79” e 36,35m, 098°36’56.33” e 33,38m, 099°46’56.67” e 29,43m, 098°07’48.37” e 21,21m,
098°44’46.18” e 13,15m, 096°20’24.69” e 9,06m, 104°02’10.48” e 4,12m, 090°00’ 0.00” e 3,00m, 090°00’ 0.00” e 3,00m, 090°00’
0.00” e 4,00m, 104°02’10.48” e 4,12m, 090°00’ 0.00” e 6,00m, 090°00’ 0.00” e 9,00m, 090°00’ 0.00” e 12,00m, 090°00’ 0.00” e
13,00m, 090°00’ 0.00” e 13,00m, 090°00’ 0.00” e 14,00m, 095°11’39.94” e 11,05m, 090°00’ 0.00” e 9,00m, 090°00’ 0.00” e 6,00m,
090°00’ 0.00” e 4,00m, 090°00’ 0.00” e 4,00m, 063°26’ 5.82” e 2,24m, 090°00’ 0.00” e 3,00m, 090°00’ 0.00” e 2,00m, 071°33’54.18”
e 3,16m, 063°26’ 5.82” e 2,24m, 075°57’49.52” e 4,12m, 071°33’54.18” e 3,16m, 075°57’49.52” e 4,12m, 075°57’49.52” e 4,12m,
075°57’49.52” e 4,12m, 075°57’49.52” e 4,12m, 071°33’54.18” e 3,16m, 071°33’54.18” e 3,16m, 090°00’ 0.00” e 3,00m, 063°26’
5.82” e 2,24m, 071°33’54.18” e 3,16m, 090°00’ 0.00” e 2,00m, 075°57’49.52” e 4,12m, 074°03’16.57” e 7,28m, 078°41’24.24” e
10,20m, 077°54’18.87” e 14,32m, 076°36’27.01” e 21,59m, 077°44’ 6.81” e 23,54m, 076°30’15.36” e 25,71m, 078°13’54.16” e
24,52m, 075°57’49.52” e 20,62m, 078°41’24.24” e 15,30m, 078°41’24.24” e 10,20m, 080°32’15.64” e 6,08m, 075°57’49.52” e
4,12m, 116°33’54.18” e 2,24m, 116°33’54.18” e 2,24m, 116°33’54.18” e 2,24m, 153°26’ 5.82” e 2,24m, 135°00’ 0.00” e 2,83m,
135°00’ 0.00” e 2,83m, 161°33’54.18” e 3,16m, 135°00’ 0.00” e 4,24m, 146°18’35.76” e 3,61m, 146°18’35.76” e 3,61m,
146°18’35.76” e 3,61m, 161°33’54.18” e 3,16m, 135°00’ 0.00” e 2,83m, 135°00’ 0.00” e 2,83m, 135°00’ 0.00” e 1,41m,
116°33’54.18” e 2,24m, 090°00’ 0.00” e 2,00m, 075°57’49.52” e 4,12m, 068°11’54.93” e 5,39m, 075°57’49.52” e 8,25m,
067°22’48.49” e 13,00m, 072°38’45.51” e 16,76m, 069°46’30.51” e 20,25m, 069°46’30.51” e 20,25m, 069°46’30.51” e 20,25m,
069°26’38.24” e 17,09m, 071°33’54.18” e 12,65m, 069°26’38.24” e 8,54m, 068°11’54.93” e 5,39m, 061°48’18.94” e 3,66m,
045°00’ 0.00” e 1,41m, 026°33’54.23” e 2,24m, 000°00’ 0.10” e 2,00m, 359°59’59.90” e 2,00m, 000°00’ 0.10” e 2,00m,
341°33’54.14” e 3,16m, 333°26’ 5.82” e 2,24m, 000°00’ 0.00” e 3,00m, 337°04’15.90” e 5,72m, 350°32’15.64” e 6,08m, 000°00’
0.00” e 2,00m, 334°36’20.40” e 2,06m, 311°39’ 9.65” e 17,38m, 314°34’33.76” e 13,38m, 324°13’50.00” e 14,68m, 330°04’26.59”
e 14,95m, 329°19’54.63” e 13,94m, 328°22’ 8.02” e 12,97m, 326°35’30.35” e 12,95m, 330°58’22.18” e 13,95m, 330°31’ 6.95” e
12,92m, 331°11’43.68” e 14,88m, 332°29’41.85” e 14,18m, 333°24’50.93” e 12,62m, 330°15’16.71” e 13,22m, 332°51’27.37” e
15,10m, 337°19’55.64” e 26,91m, 334°56’42.94” e 13,91m, 341°30’53.00” e 14,54m, 339°03’16.51” e 14,66m, 340°26’19.69” e
14,49m, 339°23’26.82” e 28,01m, 349°41’11.95” e 12,51m, 355°04’ 5.66” e 13,03m, 352°19’22.07” e 28,97m, 349°42’ 5.18” e
15,55m, 340°37’32.75” e 14,86m, 334°05’50.87” e 13,14m, 324°55’48.00” e 14,51m, 303°41’26.35” e 12,69m, 327°04’45.63” e
13,21m, 332°01’25.73” e 12,53m, 330°02’30.38” e 26,37m, 324°41’26.55” e 21,72m, 324°51’25.43” e 21,31m, 340°26’48.46” e
14,10m, 355°00’ 2.62” e 14,34m, 357°12’15.20” e 13,74m, 349°55’ 2.24” e 13,82m, 353°05’22.96” e 15,21m, 359°33’42.52” e
14,38m, 348°43’59.84” e 12,90m, 335°15’16.90” e 14,50m, 340°44’40.86” e 14,59m, 331°59’ 5.00” e 13,43m, 326°13’44.08” e
13,80m, 321°49’ 1.80” e 22,87m, 348°25’49.01” e 20,67m, 123°40’ 4.74” e 16,48m, 057°07’ 1.22” e 37,02m, 015°43’16.72” e
30,37m, 336°10’34.68” e 33,95m, 352°52’ 7.78” e 36,83m, 027°16’30.29” e 33,92m, 088°29’37.83” e 34,76m, 127°12’41.44” e
28,70m, 178°21’43.19” e 63,98m, 161°02’18.49” e 64,72m, 139°28’23.27” e 57,69m, 092°09’32.83” e 48,49m, 077°08’ 8.11” e
65,65m, 097°35’17.95” e 27,67m, 149°00’53.47” e 47,95m, 151°35’11.78” e 115,29m, 072°25’17.97” e 39,32m, 016°52’20.07” e
31,50m, 007°02’20.69” e 70,88m, 348°21’23.98” e 63,43m, 337°08’56.57” e 75,34m, 023°12’57.08” e 27,83m, 058°24’51.41” e
55,81m, 092°17’19.25” e 45,75m, 126°50’47.09” e 27,42m, 176°59’ 4.51” e 34,76m, 221°56’48.62” e 60,19m, 195°43’16.51” e
30,37m, 154°57’51.33” e 30,25m, 107°30’42.20” e 18,22m, 068°53’30.12” e 43,12m, 059°03’27.82” e 63,96m, até o ponto P15;
deste,segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 097°13’50.76” e 58,07m, 059°33’20.82” e 54,09m, 022°27’35.60” e
45,47m, 331°10’ 6.96” e 41,71m, 325°40’10.35” e 94,03m, 345°45’44.32” e 66,92m, 021°49’ 7.62” e 19,68m, 058°35’31.74” e
38,57m, 108°25’13.08” e 54,93m, 080°42’51.72” e 50,96m, 060°28’14.57” e 66,73m, 027°28’15.30” e 79,28m, 340°14’14.99” e
37,86m, 340°11’ 8.33” e 72,83m, 016°56’27.24” e 43,93m, 057°44’47.10” e 61,63m, 071°42’54.15” e 122,30m, 061°37’42.95” e
48,24m, 061°44’53.51” e 38,80m, 075°40’25.03” e 66,10m, 086°33’51.71” e 134,07m, até o ponto P13; deste segue-se com os
seguintes azimutes e distâncias: 337°10’ 8.92” e 37,48m, 339°37’24.83” e 37,34m, 341°33’54.18” e 101,19m, 342°49’ 4.23” e
159,10m, até o ponto P12; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 260°32’15.64” e 12,17m, 251°33’54.18” e
3,16m, 270°00’ 0.00” e 3,00m, 251°33’54.18” e 3,16m, 270°00’ 0.00” e 3,00m, 243°26’ 5.82” e 2,24m, 270°00’ 0.00” e 3,00m,
270°00’ 0.00” e 2,00m, 270°00’ 0.00” e 2,00m, 270°00’ 0.00” e 2,00m, 270°00’ 0.00” e 2,00m, 296°33’54.18” e 2,24m, 270°00’
0.00” e 2,00m, 288°26’ 5.82” e 3,16m, 296°33’54.18” e 2,24m, 270°00’ 0.00” e 2,00m, 288°26’ 5.82” e 3,16m, 296°33’54.18” e
2,24m, 270°00’ 0.00” e 2,00m, 288°26’ 5.82” e 3,16m, 296°33’54.18” e 2,24m, 270°00’ 0.00” e 2,00m, 270°00’ 0.00” e 2,00m,
296°33’54.18” e 2,24m, 270°00’ 0.00” e 2,00m, 270°00’ 0.00” e 2,00m, 270°00’ 0.00” e 2,00m, 251°33’54.18” e 3,16m, 270°00’
0.00” e 2,00m, 270°00’ 0.00” e 3,00m, 270°00’ 0.00” e 3,00m, 251°33’54.18” e 3,16m, 270°00’ 0.00” e 3,00m, 270°00’ 0.00” e
3,00m, 251°33’54.18” e 3,16m, 270°00’ 0.00” e 2,00m, 270°00’ 0.00” e 2,00m, 243°26’ 5.82” e 2,24m, 270°00’ 0.00” e 3,00m,
243°26’ 5.82” e 2,24m, 243°26’ 5.82” e 2,24m, 243°26’ 5.82” e 2,24m, 251°33’54.18” e 3,16m, 236°18’35.76” e 3,61m,
236°18’35.76” e 3,61m, 243°26’ 5.82” e 4,47m, 243°26’ 5.82” e 4,47m, 243°26’ 5.82” e 4,47m, 255°57’49.52” e 4,12m,
236°18’35.76” e 3,61m, 243°26’ 5.82” e 2,24m, 225°00’ 0.00” e 2,83m, 243°26’ 5.82” e 2,24m, 243°26’ 5.82” e 2,24m, 225°00’
0.00” e 2,83m, 225°00’ 0.00” e 1,41m, 225°00’ 0.00” e 2,83m, 225°00’ 0.00” e 1,41m, 225°00’ 0.00” e 2,83m, 225°00’ 0.00” e
2,83m, 206°33’54.18” e 2,24m, 225°00’ 0.00” e 2,83m, 225°00’ 0.00” e 2,83m, 225°00’ 0.00” e 2,83m, 206°33’54.18” e 2,24m,
225°00’ 0.00” e 2,83m, 206°33’54.18” e 2,24m, 225°00’ 0.00” e 1,41m, 206°33’54.18” e 2,24m, 206°33’54.18” e 2,24m, 198°26’
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5,10m, 270°00’ 0.00” e 4,00m, 270°00’ 0.00” e 3,00m, 270°00’ 0.00” e 3,00m, 270°00’ 0.00” e 3,00m, 270°00’ 0.00” e 2,00m,
270°00’ 0.00” e 4,00m, 284°02’10.48” e 4,12m, 270°00’ 0.00” e 6,00m, 270°00’ 0.00” e 8,00m, 270°00’ 0.00” e 11,00m,
274°23’55.34” e 13,04m, 270°00’ 0.00” e 13,00m, 270°00’ 0.00” e 12,00m, 275°11’39.94” e 11,05m, 270°00’ 0.00” e 8,00m,
270°00’ 0.00” e 6,00m, 270°00’ 0.00” e 4,00m, 284°02’10.48” e 4,12m, 270°00’ 0.00” e 2,00m, 270°00’ 0.00” e 3,00m, 288°26’
5.82” e 3,16m, 284°02’10.48” e 4,12m, 279°27’44.36” e 6,08m, 285°56’43.43” e 7,28m, 282°31’43.71” e 9,22m, 285°15’18.43” e
11,40m, 280°18’17.45” e 11,18m, 285°15’18.43” e 11,40m, 282°31’43.71” e 9,22m, 284°02’10.48” e 8,25m, 281°18’35.76” e
5,10m, 284°02’10.48” e 4,12m, 288°26’ 5.82” e 3,16m, 270°00’ 0.00” e 3,00m, 270°00’ 0.00” e 2,00m, 270°00’ 0.00” e 3,00m,
270°00’ 0.00” e 2,00m, 243°26’ 5.82” e 2,24m, 270°00’ 0.00” e 2,00m, 243°26’ 5.82” e 2,24m, 243°26’ 5.82” e 2,24m, 270°00’ 0.00”
e 2,00m, 225°00’ 0.00” e 1,41m, 225°00’ 0.00” e 1,41m, 270°00’ 0.00” e 1,00m, 225°00’ 0.00” e 1,41m, 270°00’ 0.00” e 1,00m,
225°00’ 0.00” e 1,41m, 270°00’ 0.00” e 1,00m, 225°00’ 0.00” e 1,41m, 243°26’ 5.82” e 2,24m, 225°00’ 0.00” e 1,41m, 243°26’ 5.82”
e 2,24m, 225°00’ 0.00” e 1,41m, 225°00’ 0.00” e 2,83m, 236°18’35.76” e 3,61m, 218°39’35.31” e 6,40m, 225°00’ 0.00” e 9,90m,
225°00’ 0.00” e 14,14m, 222°52’44.05” e 19,10m, 225°00’ 0.00” e 1,41m, 223°01’30.24” e 20,52m, 223°15’51.46” e 23,35m,
225°00’ 0.00” e 22,63m, 222°52’44.05” e 19,10m, 222°16’25.28” e 14,87m, 220°36’ 4.66” e 9,22m, 231°20’24.69” e 6,40m,
225°00’ 0.00” e 4,24m, 225°00’ 0.00” e 2,83m, 206°33’54.18” e 2,24m, 243°26’ 5.82” e 2,24m, 236°18’35.76” e 3,61m, 225°00’
0.00” e 4,24m, 225°00’ 0.00” e 4,24m, 233°07’48.37” e 5,00m, 231°20’24.69” e 6,40m, 231°20’24.69” e 6,40m, 231°20’24.69” e
6,40m, 233°07’48.37” e 5,00m, 225°00’ 0.00” e 4,24m, 236°18’35.76” e 3,61m, 225°00’ 0.00” e 2,83m, 225°00’ 0.00” e 2,83m,
243°26’ 5.82” e 2,24m, 225°00’ 0.00” e 2,83m, 243°26’ 5.82” e 2,24m, 243°26’ 5.82” e 2,24m, 225°00’ 0.00” e 2,83m, 243°26’ 5.82”
e 2,24m, 236°18’35.76” e 3,61m, 225°00’ 0.00” e 2,83m, 251°33’54.18” e 3,16m, 225°00’ 0.00” e 2,83m, 236°18’35.76” e 3,61m,
243°26’ 5.82” e 2,24m, 225°00’ 0.00” e 2,83m, 243°26’ 5.82” e 2,24m, 243°26’ 5.82” e 2,24m, 225°00’ 0.00” e 1,41m, 243°26’ 5.82”
e 2,24m, 243°26’ 5.82” e 2,24m, 225°00’ 0.00” e 1,41m, 270°00’ 0.00” e 2,00m, 225°00’ 0.00” e 1,41m, 270°00’ 0.00” e 1,00m,
225°00’ 0.00” e 1,41m, 270°00’ 0.00” e 1,00m, 225°00’ 0.00” e 1,41m, 270°00’ 0.00” e 1,00m, 225°00’ 0.00” e 1,41m, 270°00’ 0.00”
e 2,00m, 225°00’ 0.00” e 1,41m, 243°26’ 5.82” e 2,24m, 225°00’ 0.00” e 1,41m, 225°00’ 0.00” e 2,83m, 243°26’ 5.82” e 2,24m,
225°00’ 0.00” e 4,24m, 225°00’ 0.00” e 4,24m, 225°00’ 0.00” e 5,66m, 225°00’ 0.00” e 8,49m, 225°00’ 0.00” e 8,49m, 225°00’ 0.00”
e 8,49m, 229°23’55.34” e 9,22m, 225°00’ 0.00” e 7,07m, 180°00’ 0.00” e 1,00m, 225°00’ 0.00” e 1,41m, 206°33’54.18” e 2,24m,
180°00’ 0.00” e 2,00m, 206°33’54.18” e 2,24m, 206°33’54.18” e 2,24m, 225°00’ 0.00” e 1,41m, 180°00’ 0.00” e 2,00m, 225°00’
0.00” e 1,41m, 180°00’ 0.00” e 2,00m, 225°00’ 0.00” e 1,41m, 206°33’54.18” e 2,24m, 180°00’ 0.00” e 1,00m, 270°00’ 0.00” e
1,00m, 180°00’ 0.00” e 1,00m, 261°33’33.49” e 29,09m, 225°00’ 0.00” e 1,41m, 255°57’49.46” e 4,12m, 251°33’54.18” e 3,16m,
251°33’54.27” e 6,32m, 251°33’54.04” e 3,16m, 260°32’15.70” e 6,08m, 255°57’49.45” e 4,12m, 258°41’24.29” e 5,10m,
269°59’59.79” e 1,00m, 270°00’ 0.00” e 7,00m, 264°17’21.85” e 10,05m, 270°00’ 0.04” e 5,00m, 274°45’49.16” e 12,04m,
269°59’59.97” e 7,00m, 270°00’ 0.00” e 2,00m, 288°26’ 5.86” e 6,32m, 296°33’54.20” e 4,47m, 288°26’ 5.80” e 3,16m,
303°41’24.27” e 7,21m, 306°52’11.63” e 10,00m, 306°52’11.62” e 10,00m, 296°33’54.23” e 4,47m, 309°48’20.07” e 7,81m,
303°41’24.31” e 7,21m, 314°59’59.90” e 4,24m, 321°20’24.74” e 6,40m, 314°59’59.97” e 4,24m, 314°59’59.98” e 8,49m,
308°39’35.34” e 6,40m, 288°26’ 5.84” e 3,16m, 296°33’53.94” e 2,24m, 270°00’ 0.31” e 2,00m, 270°00’ 0.00” e 5,00m,
269°59’59.92” e 5,00m, 270°00’ 0.05” e 9,00m, 269°59’59.97” e 7,00m, 270°00’ 0.00” e 4,00m, 258°41’24.30” e 10,20m,
260°32’15.67” e 6,08m, 262°52’29.90” e 8,06m, 259°41’42.55” e 11,18m, 260°32’15.65” e 12,17m, 261°15’13.83” e 13,15m,
260°32’15.62” e 12,17m, 261°01’38.56” e 19,24m, 260°32’15.67” e 6,08m, 264°17’21.90” e 10,05m, 279°27’44.35” e 6,08m,
279°27’44.38” e 12,17m, 282°59’40.64” e 13,34m, 284°02’10.46” e 8,25m, 278°07’48.36” e 7,07m, 284°55’53.11” e 15,52m,
284°02’10.50” e 8,25m, 291°48’ 5.07” e 5,39m, 288°26’ 5.88” e 3,16m, 314°59’59.79” e 2,83m, 296°33’54.35” e 2,24m, 288°26’
5.71” e 3,16m, 296°33’54.21” e 6,71m, 288°26’ 5.82” e 3,16m, 270°00’ 0.03” e 8,00m, 252°53’50.19” e 13,60m, 251°33’54.20” e
3,16m, 238°23’33.00” e 15,26m, 243°26’ 5.84” e 8,94m, 240°56’43.42” e 20,59m, 240°56’43.43” e 10,30m, 240°15’18.42” e
16,12m, 243°26’ 5.89” e 8,94m, 239°02’10.47” e 5,83m, 237°15’53.18” e 16,64m, 237°59’40.64” e 9,43m, 239°25’14.78” e
25,55m, 236°18’35.79” e 14,42m, 237°31’43.71” e 13,04m, 239°02’10.50” e 11,66m, 237°59’40.62” e 9,43m, até o ponto P11;
deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 162°00’44.64” e 57,54m, 174°17’21.86” e 10,05m, 135°45’13.85” e
107,49m, 135°00’ 0.00” e 39,60m, 146°53’19.17” e 27,46m, 241°41’57.28” e 14,76m, 134°22’13.45” e 64,35m, 138°00’46.04” e
80,72m, 247°57’38.25” e 29,74m, 235°07’49.66” e 13,42m, 208°22’57.16” e 12,96m, 200°56’43.70” e 13,93m, 192°38’ 9.36” e
13,49m, 176°35’31.95” e 12,77m, 144°47’49.54” e 14,05m, 134°48’26.61” e 12,53m, 132°55’32.54” e 27,53m, 140°01’ 5.96” e
14,39m, 149°30’23.57” e 13,89m, 164°54’34.92” e 13,13m, 171°34’25.82” e 13,78m, 175°18’39.75” e 12,71m, 182°01’53.50” e
14,69m, 185°18’54.07” e 14,04m, 190°17’57.49” e 14,43m, 205°56’53.86” e 12,91m, 217°51’ 4.66” e 12,79m, 226°25’35.21” e
13,01m, 228°38’36.87” e 13,11m, 231°35’ 9.94” e 13,12m, 234°03’ 0.79” e 13,48m, 242°45’17.37” e 12,96m, 259°53’21.11” e
12,94m, 269°08’ 4.90” e 14,02m, 272°16’30.87” e 13,31m, 266°54’21.21” e 12,63m, 268°05’38.82” e 12,68m, 259°12’27.88” e
12,61m, 237°12’53.47” e 12,89m, 229°02’42.90” e 14,31m, 220°54’43.03” e 13,01m, 202°01’23.62” e 13,39m, 193°00’19.62” e
13,20m, 182°30’ 6.02” e 13,30m, 177°58’55.00” e 13,61m, 166°09’50.49” e 12,75m, 148°08’49.67” e 13,43m, 138°54’52.00” e
13,16m, 120°14’13.91” e 13,96m, 117°25’ 4.92” e 13,48m, 113°08’30.49” e 12,59m, 133°55’49.49” e 13,62m, 183°37’10.91” e
13,16m, 212°42’35.60” e 26,18m, 227°17’58.39” e 13,18m, 230°09’13.02” e 12,74m, 232°57’ 7.75” e 13,38m, 234°20’29.71” e
13,45m, 229°13’47.08” e 27,86m, 222°27’29.13” e 12,62m, 224°40’48.68” e 12,88m, 233°33’35.77” e 13,39m, 247°03’24.13” e
12,57m, 241°11’22.51” e 12,60m, 240°19’14.83” e 12,63m, 241°33’52.95” e 13,76m, 237°28’10.36” e 12,67m, 237°40’15.24” e
13,24m, 239°37’39.11” e 13,29m, 243°46’38.72” e 27,80m, 247°08’ 8.10” e 13,41m, 238°08’49.46” e 12,93m, 241°10’33.47” e
13,32m, 249°23’51.45” e 14,01m, 251°40’58.38” e 14,39m, 251°31’11.44” e 14,64m, 250°15’21.25” e 14,07m, 252°40’16.75” e
14,31m, 250°42’ 0.07” e 14,59m, 250°26’41.42” e 13,36m, 252°46’27.15” e 14,29m, 252°16’57.00” e 28,47m, 252°22’46.72” e
26,87m, 250°21’29.37” e 13,45m, 253°01’18.35” e 13,98m, 258°46’ 0.74” e 13,25m, 245°49’35.24” e 13,46m, 246°03’48.75” e
13,71m, 248°43’26.27” e 13,56m, 248°51’ 1.79” e 13,06m, 244°58’49.77” e 13,20m, 255°59’50.30” e 13,36m, 261°51’47.19” e
19,81m, 255°24’32.61” e 13,10m, 255°19’20.15” e 14,37m, 257°55’ 7.23” e 14,34m, 261°02’41.94” e 16,97m, 264°05’25.02” e
13,99m, 261°07’24.97” e 13,74m, 263°30’48.14” e 25,68m, 271°51’51.90” e 25,15m, 286°43’30.07” e 26,13m, 300°23’23.69” e
27,20m, 310°45’20.65” e 20,35m, 311°53’ 9.94” e 7,18m, 312°35’ 0.92” e 13,09m, 325°37’34.42” e 13,04m, 321°04’33.78” e
13,62m, 338°34’51.48” e 13,95m, 359°29’15.78” e 13,93m, 015°46’40.49” e 13,09m, 037°33’10.88” e 13,75m, 053°47’28.31” e
14,53m, 061°10’16.20” e 12,69m, 051°59’ 9.39” e 14,40m, 048°18’38.48” e 13,01m, 041°54’ 4.28” e 13,90m, 026°24’26.05” e
26,03m, 022°24’26.34” e 14,06m, 012°36’50.73” e 14,02m, 354°19’53.54” e 12,78m, 337°53’35.06” e 12,54m, 294°09’19.52” e
13,63m, 278°19’29.82” e 26,92m, 266°20’13.47” e 13,79m, 241°46’49.37” e 13,03m, 224°24’34.94” e 13,75m, 225°42’49.38” e
13,61m, 225°21’56.03” e 13,27m, 228°21’30.97” e 14,24m, 240°47’46.45” e 14,39m, 251°18’39.38” e 12,98m, 267°42’58.39” e
13,07m, 280°32’10.86” e 28,32m, 292°28’23.48” e 12,92m, 316°20’58.26” e 13,79m, 354°38’51.11” e 13,72m, 015°10’ 3.97” e
12,54m, 030°46’ 4.33” e 14,04m, 033°19’30.95” e 13,07m, 061°44’ 1.45” e 12,67m, 070°07’48.32” e 12,65m, 076°04’35.33” e
14,38m, 079°01’43.54” e 13,14m, 076°52’13.76” e 14,36m, 079°02’50.72” e 14,95m, 084°49’27.26” e 13,98m, 081°46’21.91” e
27,69m, 078°09’41.10” e 13,26m, 071°17’39.74” e 13,54m, 061°57’27.26” e 12,51m, 054°47’34.15” e 13,63m, 047°09’ 3.58” e
13,56m, 036°58’54.59” e 14,30m, 035°36’ 2.57” e 12,64m, 036°29’ 3.48” e 13,08m, 043°41’33.66” e 16,13m, 042°01’51.97” e
13,38m, 041°00’51.07” e 13,23m, 034°49’16.99” e 13,77m, 026°42’13.46” e 14,82m, 012°49’43.73” e 12,88m, 000°45’48.05” e
10,52m, 352°02’27.14” e 16,18m, 331°36’49.67” e 12,67m, 325°21’ 2.19” e 14,63m, 327°54’23.50” e 12,54m, 317°39’35.45” e
13,10m, 304°31’28.71” e 12,53m, 288°32’10.03” e 13,84m, 271°16’43.59” e 13,40m, 261°50’27.10” e 12,69m, 251°09’52.69” e
12,76m, 252°03’59.80” e 12,93m, 250°24’42.50” e 15,75m, 243°37’41.13” e 13,10m, 235°14’43.45” e 12,56m, 223°51’21.50” e
12,76m, 209°58’33.32” e 12,93m, 200°15’40.20” e 12,71m, 201°32’52.37” e 13,40m, 201°13’41.84” e 12,98m, 201°17’52.74” e
13,93m, 211°18’46.95” e 13,51m, 243°42’37.04” e 12,92m, 278°42’41.37” e 7,63m, 290°23’51.49” e 6,38m, 305°16’51.68” e
14,16m, 339°33’ 8.22” e 7,04m, 340°25’19.18” e 6,63m, 012°29’37.87” e 13,87m, 017°27’26.39” e 13,33m, 017°44’31.03” e
12,54m, 013°19’39.65” e 12,93m, 013°10’24.38” e 12,55m, 007°46’ 8.33” e 18,93m, 353°51’31.59” e 7,47m, 338°58’ 7.11” e
13,26m, 315°14’21.57” e 13,43m, 288°25’32.64” e 11,58m, 283°32’34.05” e 15,20m, 264°33’ 7.61” e 13,70m, 252°00’20.99” e
14,70m, 245°05’15.80” e 14,86m, 238°18’18.57” e 16,71m, 237°52’34.10” e 14,59m, 241°08’36.56” e 15,00m, 240°24’ 2.27” e
12,51m, 232°47’22.03” e 15,54m, 213°34’37.41” e 14,07m, 203°09’20.30” e 13,83m, 182°55’54.91” e 12,52m, 156°41’41.65” e
12,74m, 154°02’59.35” e 3,84m, 146°05’ 4.91” e 23,05m, 135°57’17.92” e 13,55m, 134°04’12.73” e 13,97m, 162°07’41.71” e
12,00m, 233°33’31.37” e 15,19m, 257°55’37.54” e 12,72m, 278°58’13.89” e 4,39m, 287°02’48.44” e 9,12m, 295°37’32.39” e
13,69m, 292°03’39.40” e 6,41m, 299°40’ 5.37” e 7,30m, 319°54’28.43” e 13,38m, 350°24’45.09” e 6,24m, 350°44’27.09” e 7,59m,
002°30’28.94” e 14,17m, 009°43’ 6.20” e 9,48m, 024°59’23.95” e 19,41m, 029°28’11.59” e 13,94m, 018°11’10.41” e 13,07m,
013°05’19.50” e 12,90m, 005°14’38.04” e 27,80m, 004°22’18.26” e 12,60m, 007°53’58.53” e 25,91m, 010°15’39.17” e 13,70m,
032°43’48.15” e 13,24m, 356°22’24.96” e 12,65m, 313°18’ 4.34” e 13,85m, 314°02’15.21” e 8,13m, 300°33’ 4.36” e 5,29m,
289°50’19.56” e 13,91m, 282°59’ 3.42” e 12,99m, 301°43’39.38” e 12,82m, 278°00’39.73” e 14,06m, 269°35’58.21” e 14,44m,
278°12’44.68” e 7,52m, 261°12’55.49” e 6,51m, 263°49’ 1.40” e 13,38m, 247°05’10.01” e 13,61m, 188°44’49.57” e 13,94m,
150°15’15.94” e 12,74m, 162°21’ 0.17” e 12,93m, 185°57’59.99” e 13,85m, 202°27’41.75” e 13,87m, 198°37’45.89” e 14,96m,
201°48’ 7.27” e 14,32m, 200°03’59.00” e 14,22m, 209°28’22.91” e 14,11m, 214°52’47.05” e 12,56m, 221°04’ 6.03” e 13,82m,
223°52’15.50” e 12,93m, 235°11’25.34” e 14,79m, 242°37’30.62” e 13,96m, 255°24’43.32” e 14,69m, 270°26’ 8.30” e 13,04m,
280°47’55.31” e 26,57m, 287°08’43.77” e 16,35m, 299°32’56.86” e 27,29m, 304°50’58.10” e 14,77m, 302°24’11.64” e 23,19m,
321°51’11.13” e 19,85m, 317°03’15.05” e 12,83m, 323°11’ 2.77” e 13,75m, 327°35’57.32” e 28,33m, 339°31’53.19” e 15,33m,
321°24’24.06” e 13,18m, 299°37’55.19” e 6,90m, 304°12’51.76” e 6,63m, 283°34’10.21” e 13,81m, 276°08’47.74” e 14,00m,
265°40’37.98” e 18,83m, 270°45’52.17” e 20,73m, 278°01’24.45” e 12,60m, 280°52’11.77” e 15,48m, 041°43’46.24” e 99,16m,
até o ponto P10; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 255°57’49.52” e 4,12m, 270°00’ 0.00” e 2,00m, 270°00’
0.00” e 1,00m, 315°00’ 0.00” e 1,41m, 333°26’ 5.82” e 2,24m, 000°00’ 0.00” e 3,00m, 000°00’ 0.00” e 2,00m, 309°17’21.86” e
14,21m, 306°01’38.54” e 13,60m, 309°05’37.89” e 20,62m, 307°41’39.27” e 27,80m, 308°55’39.16” e 33,42m, 306°52’11.63” e
35,00m, 307°34’ 6.93” e 32,80m, 308°59’27.58” e 27,02m, 306°52’11.63” e 20,00m, 306°01’38.54” e 13,60m, 309°48’20.06” e
7,81m, 306°52’11.63” e 5,00m, 315°00’ 0.00” e 2,83m, 315°00’ 0.00” e 1,41m, 296°33’54.18” e 2,24m, 315°00’ 0.00” e 1,41m,
315°00’ 0.00” e 1,41m, 315°00’ 0.00” e 1,41m, 315°00’ 0.00” e 1,41m, 315°00’ 0.00” e 1,41m, 315°00’ 0.00” e 1,41m, 315°00’ 0.00”
e 1,41m, 315°00’ 0.00” e 1,41m, 315°00’ 0.00” e 1,41m, 333°26’ 5.82” e 2,24m, 315°00’ 0.00” e 2,83m, 333°26’ 5.82” e 2,24m,
333°26’ 5.82” e 2,24m, 333°26’ 5.82” e 2,24m, 341°33’54.18” e 3,16m, 333°26’ 5.82” e 2,24m, 333°26’ 5.82” e 2,24m, 000°00’
0.00” e 2,00m, 000°00’ 0.00” e 1,00m, 333°26’ 5.82” e 2,24m, 000°00’ 0.00” e 2,00m, 000°00’ 0.00” e 1,00m, 000°00’ 0.00” e
2,00m, 000°00’ 0.00” e 1,00m, 333°26’ 5.82” e 2,24m, 000°00’ 0.00” e 1,00m, 000°00’ 0.00” e 2,00m, 000°00’ 0.00” e 2,00m,
000°00’ 0.00” e 2,00m, 000°00’ 0.00” e 2,00m, 000°00’ 0.00” e 3,00m, 000°00’ 0.00” e 3,00m, 000°00’ 0.00” e 5,00m, 000°00’ 0.00”
e 7,00m, 000°00’ 0.00” e 10,00m, 004°23’55.34” e 13,04m, 000°00’ 0.00” e 16,00m, 003°34’34.80” e 16,03m, 000°00’ 0.00” e
16,00m, 000°00’ 0.00” e 13,00m, 005°42’38.14” e 10,05m, 000°00’ 0.00” e 7,00m, 000°00’ 0.00” e 5,00m, 000°00’ 0.00” e 3,00m,
018°26’ 5.82” e 3,16m, 000°00’ 0.00” e 3,00m, 000°00’ 0.00” e 3,00m, 011°18’35.76” e 5,10m, 009°27’44.36” e 6,08m,
012°31’43.71” e 9,22m, 010°18’17.45” e 11,18m, 008°44’46.18” e 13,15m, 008°07’48.37” e 14,14m, 012°59’40.62” e 13,34m,
005°11’39.94” e 11,05m, 012°31’43.71” e 9,22m, 009°27’44.36” e 6,08m, 014°02’10.48” e 4,12m, 000°00’ 0.00” e 4,00m,
026°33’54.18” e 2,24m, 000°00’ 0.00” e 2,00m, 000°00’ 0.00” e 3,00m, 000°00’ 0.00” e 2,00m, 026°33’54.18” e 2,24m, 000°00’
0.00” e 3,00m, 000°00’ 0.00” e 2,00m, 000°00’ 0.00” e 3,00m, 018°26’ 5.82” e 3,16m, 000°00’ 0.00” e 3,00m, 000°00’ 0.00” e
3,00m, 018°26’ 5.82” e 3,16m, 000°00’ 0.00” e 2,00m, 000°00’ 0.00” e 3,00m, 000°00’ 0.00” e 2,00m, 270°00’ 0.00” e 3,00m,
243°26’ 5.82” e 2,24m, 270°00’ 0.00” e 2,00m, 243°26’ 5.82” e 2,24m, 225°00’ 0.00” e 2,83m, 225°00’ 0.00” e 4,24m, 225°00’ 0.00”
e 4,24m, 230°11’39.94” e 7,81m, 225°00’ 0.00” e 8,49m, 228°48’50.67” e 10,63m, 225°00’ 0.00” e 9,90m, 225°00’ 0.00” e 5,09m,
até o ponto P09; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 194°32’ 4.04” e 33,47m, 197°21’14.49” e 67,05m,
195°03’ 4.39” e 123,23m, 195°40’46.29” e 59,20m, 194°15’52.24” e 60,88m, 197°14’29.25” e 60,73m, 194°41’50.35” e 63,06m,
196°11’21.14” e 64,56m, 196°23’22.35” e 53,16m, 189°09’44.45” e 62,80m, 191°30’49.79” e 55,11m, 203°11’54.93” e 15,23m,
231°50’33.98” e 1,85m, 231°39’59.70” e 15,57m, 233°37’56.30” e 16,55m, 202°21’34.20” e 7,32m, 167°34’59.13” e 16,02m,
110°08’40.46” e 8,94m, 105°54’34.25” e 17,76m, 094°41’51.36” e 13,22m, 082°21’11.56” e 13,57m, 087°53’21.61” e 14,76m,
092°07’27.93” e 27,66m, 110°07’ 5.37” e 5,81m, 126°16’50.17” e 11,67m, 187°40’27.30” e 6,48m, 232°22’54.70” e 30,14m,
242°58’ 0.68” e 56,28m, 228°09’44.74” e 12,31m, 179°07’58.60” e 10,89m, 157°36’18.76” e 14,31m, 132°11’ 5.43” e 17,14m,
116°27’ 2.40” e 13,19m, 087°27’ 2.22” e 13,74m, 046°53’51.10” e 6,00m, 049°52’55.37” e 11,48m, 006°03’12.87” e 13,41m,
046°53’54.55” e 6,00m, 092°56’32.83” e 6,07m, 152°58’13.99” e 11,91m, 179°07’58.60” e 14,93m, 153°59’18.30” e 14,26m,
144°19’ 5.33” e 17,69m, 110°54’26.74” e 19,58m, 106°21’ 8.53” e 12,27m, 162°36’26.36” e 28,41m, 188°43’42.79” e 31,51m,
206°59’22.62” e 16,43m, 218°58’36.56” e 18,92m, 214°43’28.65” e 16,65m, 201°16’27.38” e 30,03m, 218°58’36.56” e 18,92m,
205°43’46.66” e 12,64m, 198°43’49.28” e 9,64m, 167°48’28.53” e 10,29m, 127°45’17.34” e 7,76m, 093°24’58.92” e 16,21m,
098°34’56.90” e 17,20m, 119°21’19.90” e 11,22m, 165°47’26.69” e 15,76m, 185°12’49.35” e 19,07m, 207°46’33.61” e 15,17m,
274°50’ 7.90” e 12,18m, 284°10’54.82” e 21,76m, 248°15’40.82” e 23,78m, 235°28’43.50” e 23,30m, 275°42’21.87” e 10,58m,
007°43’26.57” e 15,49m, 018°51’10.78” e 21,88m, 013°19’47.66” e 51,33m, 359°59’59.98” e 12,71m, 326°51’16.65” e 6,53m,
278°05’37.15” e 7,77m, 214°42’24.60” e 6,95m, 207°28’44.06” e 62,13m, 225°57’42.23” e 18,28m, 266°45’ 1.17” e 9,71m,
280°25’42.00” e 4,12m, 338°15’ 7.97” e 9,07m, 004°34’50.64” e 8,51m, 021°19’36.34” e 11,77m, 031°47’14.59” e 11,98m,
006°54’31.30” e 8,96m, 301°22’25.49” e 9,08m, 249°37’15.48” e 13,29m, 238°38’14.64” e 36,58m, 205°10’21.86” e 22,76m,
182°04’ 9.96” e 17,91m, 160°40’27.78” e 25,52m, 162°00’29.01” e 16,47m, 201°59’41.15” e 8,32m, 255°06’55.16” e 10,00m,
281°20’31.11” e 24,81m, 289°49’58.26” e 15,98m, 314°05’37.81” e 17,70m, 329°32’20.50” e 31,09m, 304°25’ 6.39” e 16,00m,
275°29’10.05” e 14,91m, 267°05’25.42” e 11,32m, 201°59’41.13” e 8,32m, 169°20’14.43” e 11,88m, 149°07’ 3.89” e 12,12m,
135°58’55.59” e 26,00m, 156°51’22.37” e 9,59m, 213°32’59.93” e 9,29m, 256°09’17.70” e 5,39m, 277°02’57.44” e 32,23m,
253°26’40.58” e 13,43m, 264°33’54.74” e 20,27m, 317°54’29.57” e 4,29m, 346°07’15.38” e 5,38m, 017°35’29.60” e 6,38m,
005°15’24.43” e 11,36m, 008°21’23.06” e 15,13m, 002°08’59.49” e 7,68m, 328°50’31.31” e 5,61m, 310°16’46.23” e 4,29m,
269°07’58.60” e 6,47m, 238°12’15.73” e 7,07m, 223°42’49.03” e 35,69m, 248°52’32.48” e 9,91m, 256°16’30.34” e 14,51m,
232°47’10.15” e 9,53m, 186°16’ 3.52” e 13,01m, 166°35’14.63” e 11,16m, 171°24’ 2.23” e 24,03m, 186°16’ 3.48” e 16,27m,
214°42’27.08” e 13,89m, 246°10’20.99” e 14,48m, 273°21’48.38” e 10,94m, 308°29’43.45” e 14,63m, 321°31’34.36” e 13,24m,
359°07’58.60” e 17,75m, 005°09’ 0.53” e 7,71m, 008°07’ 3.74” e 15,52m, 028°54’43.05” e 11,39m, 033°17’ 0.93” e 15,12m,
017°02’ 4.75” e 26,29m, 291°53’14.40” e 21,91m, 254°21’19.08” e 22,15m, 178°26’45.07” e 33,70m, 194°57’22.16” e 22,23m,
221°49’40.60” e 24,43m, 245°42’ 8.40” e 23,34m, 241°02’41.90” e 9,29m, até o ponto P08 ponto inicial da descrição deste
perímetro, com área total de 3.146.800,28 m².
ZEIA-1 / 08 – PARQUE NATURAL DOS LAGOS
Partindo do ponto P27 de coordenadas X=380293.41 e Y=7399793.55 segue-se com o seguinte azimute e distância:
116°56’46.64” e 527,59m, até o ponto P28; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 167°11’30.90” e 13,44m,
167°03’20.47” e 13,98m, 172°22’32.49” e 26,99m, 174°03’41.16” e 13,34m, 172°01’ 1.51” e 13,61m, 175°10’27.36” e 29,01m,
179°09’11.14” e 12,87m, 178°03’55.17” e 13,34m, 182°18’49.02” e 15,35m, 200°32’16.47” e 24,91m, 215°05’54.14” e 16,16m,
223°54’ 7.68” e 14,36m, 230°55’29.18” e 13,71m, 247°12’57.30” e 26,47m, 263°51’17.37” e 13,73m, 277°05’ 8.07” e 26,76m,
308°09’52.43” e 13,79m, 323°14’ 4.69” e 13,92m, 326°36’40.91” e 13,59m, 322°01’ 1.51” e 26,21m, 308°22’32.88” e 12,69m,
294°41’53.44” e 13,19m, 277°22’53.30” e 12,77m, 260°56’48.54” e 13,41m, 236°25’36.59” e 13,89m, 221°14’59.62” e 13,94m,
208°22’10.46” e 12,65m, 000°00’ 0.00” e 0,00m, 193°16’21.20” e 14,37m, 000°00’ 0.00” e 0,00m, 000°00’ 0.00” e 0,00m,
000°00’ 0.00” e 0,00m, 182°06’30.95” e 12,77m, 152°48’19.97” e 12,67m, 192°11’ 4.32” e 14,26m, 163°15’28.39” e 13,47m,
170°51’31.24” e 12,84m, 169°09’46.59” e 14,20m, 174°32’55.17” e 14,21m, 187°29’56.26” e 12,72m, 200°45’18.88” e 12,50m,
232°34’37.63” e 13,41m, 000°00’ 0.00” e 0,00m, 259°47’57.90” e 13,49m, 259°57’ 2.63” e 13,12m, 270°00’ 3.57” e 16,64m,
271°20’46.94” e 14,05m, 000°00’ 0.00” e 0,00m, 277°21’14.97” e 13,05m, 276°38’12.16” e 14,11m, 283°44’12.92” e 14,87m,
000°00’ 0.00” e 0,00m, 291°52’30.22” e 14,28m, 281°19’50.85” e 26,98m, 000°00’ 0.00” e 0,00m, 289°58’14.34” e 12,50m,
275°44’33.19” e 12,69m, 291°50’29.48” e 12,98m, 280°42’47.56” e 13,93m, 294°55’26.16” e 12,81m, 283°45’13.57” e 13,29m,
301°39’21.45” e 12,75m, 317°19’44.64” e 12,69m,
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PARQUE NATURA MUN C PA FRANC SCO AFFONSO DE ME
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PARA PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMB ENTA COM RESTR ÇÃO AOS USOS
ÁREA DE PROTEÇÃO AMB ENTA MUN C PA DO PARATE
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ZEIA-1 / 07 – PARQUE NOVA MOGILAR III
Partindo do ponto P25A de coordenadas X=379866.22 e Y=7399922.54 segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
159°55’30.08” e 185,83m, 069°26’38.24” e 85,44m, 161°58’53.41” e 153,35m, até o ponto P25; deste segue-se com os seguintes
azimutes e distâncias: 059°08’11.50” e 68,18m, 001°44’53.38” e 28,80m, 000°00’ 0.00” e 0,00m, 357°37’23.83” e 12,55m,
336°55’10.18” e 13,32m, 332°50’18.25” e 13,32m, 333°06’29.46” e 27,46m, 325°04’57.35” e 13,98m, 320°52’ 4.80” e 13,42m,
312°54’15.73” e 14,10m, 310°51’59.43” e 13,24m, 308°24’22.36” e 12,93m, 304°33’16.72” e 13,65m, 300°34’50.70” e 26,72m,
302°22’ 5.54” e 13,67m, 296°43’56.58” e 14,07m, 293°13’40.49” e 26,40m, 308°01’13.00” e 13,38m, 309°01’26.71” e 13,85m,
313°56’36.09” e 13,01m, 310°28’17.80” e 12,71m, 309°12’56.95” e 13,26m, 301°49’14.38” e 13,58m, 300°49’44.37” e 8,81m,
303°00’52.73” e 31,68m, 303°00’52.73” e 0,65m, até o ponto P25A ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total
de 22.818,26 m².
m
m
m
ZE A
ZE A
P
ZEIA-1 / 06 – PARQUE NOVA MOGILAR II
Partindo do ponto P24B de coordenadas X=379445.47 e Y=7400390.91 segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
138°59’ 6.68” e 13,22m, 157°20’11.68” e 13,34m, 166°26’49.35” e 13,19m, 184°09’40.40” e 13,08m, 188°28’14.13” e 12,76m,
182°36’36.92” e 12,94m, 182°53’52.12” e 13,64m, 194°18’42.76” e 13,99m, 195°14’13.40” e 12,82m, 191°49’35.70” e 13,85m,
192°30’ 9.37” e 13,07m, 201°03’59.25” e 13,21m, 195°04’20.43” e 13,65m, 188°50’28.72” e 12,94m, 180°52’52.10” e 12,97m,
174°11’ 6.92” e 12,84m, 173°53’40.66” e 13,37m, 167°00’19.38” e 13,34m, 056°24’42.13” e 0,08m, 170°53’27.83” e 12,20m,
160°33’34.56” e 13,40m, 153°47’ 3.87” e 13,92m, 151°16’41.09” e 12,71m, 153°43’53.54” e 14,19m, 144°28’39.14” e 12,99m,
138°07’ 9.23” e 12,66m, 131°59’13.96” e 13,45m, 126°01’38.54” e 13,60m, 126°01’38.54” e 13,60m, 128°39’35.31” e 12,81m,
135°00’ 0.00” e 14,14m, 135°00’ 0.00” e 12,73m, 143°58’21.46” e 13,60m, 116°33’54.18” e 13,42m, 108°26’ 5.82” e 12,65m,
114°46’30.51” e 14,32m, 102°59’40.62” e 13,34m, 098°44’46.18” e 13,15m, 090°00’ 0.00” e 13,00m, 094°23’55.34” e 13,04m,
094°05’ 8.22” e 14,04m, 094°23’55.34” e 13,04m, 090°00’ 0.00” e 14,00m, 098°44’46.18” e 13,15m, 102°59’40.62” e 13,34m,
104°02’10.48” e 12,37m, 111°02’15.04” e 13,93m, 114°26’38.24” e 12,08m, 107°06’ 9.82” e 13,60m, 107°06’ 9.82” e 13,60m,
111°02’15.04” e 13,93m, 112°37’11.51” e 13,00m, 111°02’15.04” e 13,93m, 118°18’ 2.72” e 14,76m, 114°46’30.51” e 14,32m,
116°33’54.18” e 13,42m, 115°21’18.36” e 16,82m, 275°34’ 6.07” e 342,21m, 276°09’35.06” e 152,99m, 026°19’23.71” e 62,01m,
026°33’54.18” e 29,07m, 026°33’54.18” e 11,18m, 014°02’10.48” e 8,25m, 012°31’43.71” e 9,22m, 006°20’24.69” e 9,06m,
000°00’ 0.00” e 16,00m, 003°39’ 8.00” e 94,19m, 003°08’10.89” e 73,11m, até o ponto P24A; deste segue-se com os seguintes
azimutes e distâncias: 003°34’34.80” e 64,12m, 000°00’ 0.00” e 16,00m, 012°31’43.71” e 9,22m, 019°58’59.18” e 11,70m,
026°36’26.91” e 16,18m, 026°36’26.91” e 0,49m, até o ponto P24B ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total
de 35.833,84 m².
m
m
m
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PARQUE NEAR R O AC MA
P
X
P
Am
R T
m
Z
C
M
m
m
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P
ZE A
P
ZEIA-1 / 05 – PARQUE NOVA MOGILAR I
Partindo do ponto P24 de coordenadas X=378858.00 e Y=7400361.00 segue-se com o seguinte azimute e distância:
098°28’53.78” e 576,30m, até o ponto P24A; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 003°34’34.80” e 64,12m,
000°00’ 0.00” e 16,00m, 012°31’43.71” e 9,22m, 019°58’59.18” e 11,70m, 026°36’26.91” e 16,67m, até o ponto P24B; deste
segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 317°59’ 3.57” e 13,20m, 298°25’18.49” e 12,86m, 287°07’58.99” e 12,77m,
269°38’41.72” e 12,77m, 254°15’22.15” e 12,67m, 249°37’29.50” e 13,53m, 251°20’13.56” e 25,93m, 251°46’14.25” e 13,39m,
253°01’13.40” e 12,60m, 258°17’20.68” e 12,51m, 265°00’22.97” e 12,63m, 268°12’43.12” e 28,14m, 268°00’54.24” e 23,00m,
270°50’53.90” e 14,27m, 273°35’27.90” e 14,87m, 276°20’42.86” e 13,86m, 284°14’26.10” e 12,53m, 292°13’25.02” e 54,95m,
292°09’ 4.95” e 27,99m, 291°22’13.89” e 27,89m, 286°55’55.00” e 28,13m, 287°58’36.87” e 25,86m, 278°16’39.56” e 28,98m,
269°53’ 7.52” e 14,35m, 262°55’42.70” e 57,31m, 255°03’41.47” e 55,45m, 258°39’42.62” e 27,00m, 274°19’41.49” e 29,05m,
292°20’31.84” e 14,87m, 301°20’30.14” e 14,94m, 309°57’ 5.59” e 14,78m, 321°31’ 2.41” e 14,70m, 330°55’ 6.29” e 12,53m,
340°56’50.29” e 14,40m, 337°24’28.18” e 13,88m, 324°14’37.71” e 14,00m, 000°00’ 0.00” e 0,00m, 293°46’45.76” e 11,11m,
293°46’45.74” e 2,59m, 269°26’47.23” e 13,33m, 243°31’12.86” e 12,62m, 209°53’43.25” e 12,78m, 204°11’36.57” e 27,67m,
204°56’16.36” e 14,49m, 201°17’28.65” e 40,92m, 194°33’31.35” e 14,60m, 199°50’13.07” e 14,47m, 202°19’ 0.91” e 13,40m,
198°12’16.77” e 14,21m, 194°15’28.57” e 13,72m, 196°46’38.45” e 13,89m, 202°26’43.26” e 15,19m, 208°11’14.39” e 29,38m,
207°36’ 9.96” e 12,84m, 198°14’ 8.53” e 12,78m, 195°19’18.07” e 12,64m, 186°57’58.84” e 14,92m, 167°34’ 5.02” e 12,64m,
140°58’58.57” e 14,25m, 132°51’44.35” e 14,78m, 114°24’21.50” e 13,63m, 101°31’18.56” e 13,02m, 092°17’33.82” e 15,03m,
091°26’23.29” e 28,36m, 084°44’47.17” e 14,51m, 089°10’10.94” e 14,40m, 087°10’27.18” e 8,56m, 092°23’43.37” e 19,01m,
113°48’ 7.79” e 14,18m, 334°52’ 3.33” e 16,49m, 080°32’15.64” e 60,83m, 008°25’37.09” e 135,75m, 008°25’37.09” e 0,72m, até
o ponto P24 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 103.921,60 m².
Y
m
m
P
ZE A
P
Á
ZEIA-1 / 04A – ILHA MARABÁ
Partindo do ponto P23 de coordenadas X=377690.85 e Y=7399463.61 segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
250°28’34.65” e 12,59m, 250°03’21.27” e 12,81m, até o ponto P22; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
070°15’51.58” e 25,40m, até o ponto P23 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 14.150,53 m².
X
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m
m
m
m
ZEIA-1 / 04 – ILHA MARABÁ
Partindo do ponto P20 de coordenadas X=377829.43 e Y=7399254.53 segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
257°18’36.20” e 164,04m, 167°58’ 4.00” e 7,66m, 168°41’24.24” e 20,40m, 260°05’44.94” e 63,95m, 254°03’16.57” e 7,28m,
254°40’42.56” e 75,69m, até o ponto P21; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 345°57’49.52” e 8,25m,
351°52’11.63” e 14,14m, 345°57’49.52” e 8,25m, 341°33’54.18” e 3,16m, 344°03’16.57” e 14,56m, 355°36’ 4.66” e 13,04m,
351°15’13.82” e 13,15m, 342°53’50.18” e 13,60m, 344°03’16.57” e 14,56m, 342°53’50.18” e 13,60m, 351°52’11.63” e 14,14m,
003°48’50.67” e 15,03m, 012°05’41.13” e 14,32m, 012°59’40.62” e 13,34m, 017°06’ 9.82” e 13,60m, 021°02’15.04” e 13,93m,
030°15’23.17” e 13,89m, 038°39’35.31” e 12,81m, 038°39’35.31” e 12,81m, 045°00’ 0.00” e 12,73m, 036°01’38.54” e 13,60m,
047°43’34.72” e 14,87m, 050°42’38.14” e 14,21m, 066°48’ 5.07” e 15,23m, 071°33’54.18” e 12,65m, 075°57’49.52” e 12,37m,
085°36’ 4.66” e 13,04m, 101°18’35.76” e 15,30m, 124°59’31.27” e 12,21m, 135°00’ 0.00” e 15,56m, 143°58’21.46” e 13,60m,
146°18’35.76” e 14,42m, 149°44’36.83” e 13,89m, 151°41’57.28” e 14,76m, 140°42’38.14” e 14,21m, 135°00’ 0.00” e 14,14m,
129°17’21.86” e 14,21m, 112°37’11.51” e 13,00m, 112°37’11.51” e 13,00m, 107°06’ 9.82” e 13,60m, 099°27’44.36” e 12,17m,
085°54’51.78” e 14,04m, 068°04’36.26” e 14,44m, 040°56’42.98” e 10,07m, 168°03’51.65” e 84,29m, até o ponto P20 ponto
inicial da descrição deste perímetro, com área total de 53.845,60 m².
PARQUE SOCORRO
P
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m
m
m
m
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m
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P
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ZEIA-1 / 03 – PARQUE LEON FEFFER
Partindo do ponto P15 de coordenadas X=375140.21 e Y=7397799.70 segue-se pelo Rio Tietê até a foz do Córrego
Matadouro, onde deflete à esquerda, até o ponto P16; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 133°38’55.51”
e 9,15m, 130°17’ 2.10” e 13,50m, 123°01’ 1.03” e 12,74m, 126°18’ 5.37” e 13,70m, 127°20’ 4.55” e 15,05m, 132°35’20.64” e
13,45m, 131°48’38.38” e 13,98m, 133°27’34.57” e 14,20m, 133°34’55.66” e 14,29m, 130°47’17.39” e 55,26m, 124°27’22.75” e
25,73m, 123°51’10.60” e 16,20m, 060°46’12.09” e 152,53m, 331°08’39.62” e 138,84m, 043°56’55.75” e 382,60m, 328°36’35.03”
e 343,04m, 342°21’ 7.67” e 29,50m, 342°21’ 7.67” e 0,45m, até o ponto P15 ponto inicial da descrição deste perímetro, com
área total de 366.395,91 m².
ZE A
P
m
m
R
T m
T m
m
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O
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m
m
m
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C m
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m
m
m
m
m
m
m
5.07” e 76,16m, 161°24’32.16” e 348,17m, 254°14’55.77” e 40,52m, 254°50’45.36” e 49,73m, 253°44’23.26” e 50,00m,
254°50’45.36” e 49,73m, 178°05’27.05” e 60,03m, 178°16’53.91” e 100,04m, 173°39’35.31” e 54,33m, 183°05’38.61”
e 37,05m, 273°34’34.80” e 128,25m, 273°41’ 0.55” e 466,96m, 185°11’39.94” e 22,09m, 293°57’44.96” e 9,85m,
278°07’48.37” e 21,21m, 340°33’35.87” e 18,03m, 273°41’11.91” e 388,80m, 304°41’42.55” e 63,25m, 325°42’47.24”
e 53,25m, 325°05’51.02” e 52,43m, 330°38’32.09” e 73,43m, 351°52’11.63” e 56,57m, 008°17’49.72” e 48,51m, 332°51’
1.15” e 43,83m, 321°20’24.69” e 38,42m, 302°07’29.99” e 50,77m, 308°17’24.59” e 48,41m, 295°56’32.26” e 41,15m,
297°28’27.95” e 56,36m, 267°12’26.27” e 41,05m, 283°26’ 7.33” e 23,52m, 275°14’ 8.30” e 46,04m, 331°48’ 3.78” e
44,98m, 305°48’53.20” e 23,59m, 313°31’25.46” e 27,42m, 349°02’45.37” e 31,58m, 015°15’18.43” e 45,61m, 040°15’
8.49” e 52,75m, 023°58’50.11” e 41,84m, 022°12’54.89” e 39,44m, 344°34’40.22” e 30,08m, 351°36’29.15” e 34,85m,
050°18’18.67” e 29,93m, 050°59’18.07” e 33,74m, 041°18’31.04” e 19,32m, 052°14’ 3.77” e 170,89m, 040°59’55.50” e
30,96m, 011°34’58.98” e 33,31m, 020°51’16.05” e 22,47m, 029°44’41.57” e 40,31m, 058°16’35.03” e 64,66m, 054°17’12.94”
e 227,85m, 000°53’22.61” e 322,04m, 074°00’ 1.34” e 290,24m, 001°08’44.75” e 150,03m, 073°43’ 4.85” e 631,32m,
até o ponto P09; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 180°42’42.16” e 322,02m, 071°33’54.18” e
47,43m, 033°20’26.55” e 45,49m, 073°18’ 2.72” e 104,40m, 059°46’41.38” e 119,20m, 114°26’38.24” e 84,58m, 097°44’
0.95” e 81,74m, 041°59’13.96” e 67,27m, 094°05’ 8.22” e 70,18m, 070°33’35.87” e 180,28m, 078°08’24.80” e 102,18m,
051°52’54.21” e 165,24m, 144°19’24.93” e 48,01m, 175°45’48.98” e 81,22m, 215°13’ 3.33” e 104,04m, 152°52’43.31” e
46,07m, 153°26’ 5.82” e 60,37m, 143°34’ 8.91” e 52,20m, 151°57’58.13” e 87,24m, 124°41’42.55” e 31,62m, 127°47’38.19”
e 62,01m, 141°44’44.09” e 66,22m, 152°54’16.01” e 48,30m, 157°09’58.84” e 41,23m, 176°59’13.96” e 76,11m,
165°57’49.52” e 24,74m, 164°21’27.91” e 77,88m, 182°56’ 8.42” e 39,05m, 191°59’48.84” e 81,79m, 174°48’20.06” e
55,23m, 180°00’ 0.00” e 50,00m, 181°10’ 8.90” e 49,01m, 175°01’48.93” e 46,17m, 158°23’ 6.80” e 57,01m, 257°21’59.90”
e 59,44m, 256°53’26.85” e 299,81m, 257°00’19.38” e 133,42m, 161°06’50.09” e 80,32m, 268°29’33.23” e 304,11m,
358°27’ 6.63” e 185,07m, 267°45’15.33” e 306,24m, até o ponto P08 ponto inicial da descrição deste perímetro, com área
total de 3.355.103,48 m².
ZEIA-2 / 06 – CORREDOR DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL RODOVIA SP-98 – RODOVIA DOM PAULO
ROLIM LOUREIRO (MOGI-BERTIOGA)
Área compreendida pelas faixas lindeiras à Rodovia SP-98 – Rodovia Dom Paulo Rolim Loureiro (Mogi-Bertioga), no
trecho que se inicia no Limite do Núcleo Urbano de Biritiba Ussú, e segue pela Rodovia até o Limite Municipal de Mogi
das Cruzes e Biritiba Mirim.
3. ZEIA-3, PARA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
ZEIA-3 / 01 – VAZADOURO VOLTA FRIA
Partindo do ponto P10 de coordenadas X=371400.00 e Y=7397280.00 segue-se com os seguintes azimutes e
distâncias: 073°36’37.65” e 106,32m, 095°42’38.14” e 30,15m, 101°18’35.76” e 20,40m, 101°11’42.40” e 97,86m,
085°50’25.29” e 55,15m, 075°57’49.52” e 28,86m, 060°24’27.73” e 93,15m, 046°40’ 6.01” e 72,86m, 029°03’16.57” e
61,77m, 026°33’54.18” e 31,30m, 026°33’54.18” e 46,96m, 012°05’41.13” e 28,64m, 082°01’49.40” e 50,49m,
061°11’21.14” e 45,65m, 054°27’44.36” e 51,61m, 053°24’36.37” e 31,42m, 056°18’35.79” e 10,82m, 071°33’54.20” e
6,32m, 063°26’ 5.69” e 2,24m, 056°18’35.87” e 3,61m, 063°26’ 5.80” e 4,47m, 063°26’ 5.76” e 6,71m, 071°33’54.18” e
6,32m, 068°11’55.03” e 5,39m, 000°00’ 0.00” e 0,00m, 090°00’ 0.00” e 3,00m, 071°33’54.18” e 6,32m, 090°00’ 0.10” e
4,00m, 063°26’ 5.77” e 2,24m, 075°57’49.45” e 4,12m, 075°57’49.50” e 4,12m, 090°00’ 0.07” e 6,00m, 080°32’15.62” e
6,08m, 090°00’ 0.03” e 6,00m, 089°59’59.90” e 2,00m, 078°41’24.30” e 5,10m, 090°00’ 0.00” e 6,00m, 090°00’ 0.00” e
5,00m, 090°00’ 0.03” e 7,00m, 095°42’38.14” e 10,05m, 089°59’59.97” e 7,00m, 090°00’ 0.00” e 7,00m, 099°27’44.38” e
6,08m, 090°00’ 0.03” e 6,00m, 000°00’ 0.00” e 0,00m, 089°59’59.98” e 9,00m, 090°00’ 0.14” e 3,00m, 095°11’39.92” e
11,05m, 097°07’30.07” e 8,06m, 098°07’48.38” e 7,07m, 096°42’35.44” e 17,12m, 096°00’32.41” e 19,10m, 097°07’30.07”
e 8,06m, 099°27’44.42” e 6,08m, 094°45’49.08” e 12,04m, 090°00’ 0.08” e 5,00m, 093°48’50.66” e 15,03m, 090°00’ 0.03”
e 6,00m, 094°05’ 8.23” e 14,04m, 090°00’ 0.03” e 7,00m, 092°29’22.40” e 23,02m, 104°02’10.48” e 4,12m, 096°50’33.99”
e 25,18m, 097°35’40.72” e 15,13m, 096°42’35.43” e 17,12m, 096°42’35.40” e 17,12m, 096°42’35.41” e 17,12m,
098°07’48.37” e 14,14m, 100°18’17.45” e 11,18m, 094°45’49.17” e 12,04m, 089°59’59.90” e 4,00m, 000°00’ 0.00” e 0,00m,
108°26’ 5.88” e 3,16m, 080°32’15.65” e 6,08m, 090°00’ 0.03” e 8,00m, 082°52’29.95” e 24,19m, 084°17’21.87” e 10,05m,
084°17’21.83” e 10,05m, 090°00’ 0.03” e 8,00m, 080°32’15.65” e 6,08m, 078°41’24.19” e 5,10m, 090°00’ 0.15” e 4,00m,
078°41’24.19” e 5,10m, 090°00’ 0.07” e 3,00m, 000°00’ 0.00” e 0,00m, 063°26’ 5.77” e 2,24m, 068°11’54.90” e 5,39m,
282°20’50.53” e 1,26m, 074°28’27.51” e 6,47m, 000°00’ 0.00” e 0,00m, 071°33’54.25” e 3,16m, 071°33’54.11” e 6,32m,
069°26’38.27” e 8,54m, 075°57’49.61” e 4,12m, 071°33’54.12” e 3,16m, 044°59’59.95” e 2,83m, 071°33’54.27” e 3,16m,
053°07’48.34” e 5,00m, 059°02’10.49” e 5,83m, até o ponto P11; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
162°00’44.64” e 57,54m, 174°17’21.86” e 10,05m, 135°45’13.85” e 107,49m, 135°00’ 0.00” e 39,60m, 146°53’19.17” e
27,46m, 241°41’57.28” e 14,76m, 134°22’13.45” e 64,35m, 138°00’46.04” e 80,72m, 247°57’38.25” e 29,74m,
235°07’49.66” e 13,42m, 208°22’57.16” e 12,96m, 200°56’43.70” e 13,93m, 000°00’ 0.00” e 0,00m, 192°38’ 9.36” e
13,49m, 176°35’31.95” e 12,77m, 144°47’49.54” e 14,05m, 134°48’26.61” e 12,53m, 132°55’32.54” e 27,53m, 140°01’
5.96” e 14,39m, 149°30’23.57” e 13,89m, 164°54’34.92” e 13,13m, 171°34’25.82” e 13,78m, 175°18’39.75” e 12,71m,
182°01’53.50” e 14,69m, 185°18’54.07” e 14,04m, 190°17’57.49” e 14,43m, 205°56’53.86” e 12,91m, 217°51’ 4.66” e
12,79m, 226°25’35.21” e 13,01m, 228°38’36.87” e 13,11m, 231°35’ 9.94” e 13,12m, 234°03’ 0.79” e 13,48m, 242°45’17.37”
e 12,96m, 259°53’21.11” e 12,94m, 269°08’ 4.90” e 14,02m, 272°16’30.87” e 13,31m, 266°54’21.21” e 12,63m,
268°05’38.82” e 12,68m, 259°12’27.88” e 12,61m, 237°12’53.47” e 12,89m, 229°02’42.90” e 14,31m, 220°54’43.03” e
13,01m, 202°01’23.62” e 13,39m, 193°00’19.62” e 13,20m, 182°30’ 6.02” e 13,30m, 177°58’55.00” e 13,61m, 166°09’50.49”
e 12,75m, 148°08’49.67” e 13,43m, 138°54’52.00” e 13,16m, 120°14’13.91” e 13,96m, 117°25’ 4.92” e 13,48m,
113°08’30.49” e 12,59m, 133°55’49.49” e 13,62m, 000°00’ 0.00” e 0,00m, 183°37’10.91” e 13,16m, 000°00’ 0.00” e 0,00m,
212°42’35.60” e 26,18m, 227°17’58.39” e 13,18m, 230°09’13.02” e 12,74m, 232°57’ 7.75” e 13,38m, 234°20’29.71” e
13,45m, 229°13’47.08” e 27,86m, 222°27’29.13” e 12,62m, 224°40’48.68” e 12,88m, 233°33’35.77” e 13,39m,
247°03’24.13” e 12,57m, 000°00’ 0.00” e 0,00m, 241°11’22.51” e 12,60m, 240°19’14.83” e 12,63m, 241°33’52.95” e
13,76m, 237°28’10.36” e 12,67m, 237°40’15.24” e 13,24m, 239°37’39.11” e 13,29m, 243°46’38.72” e 27,80m, 247°08’
8.10” e 13,41m, 238°08’49.46” e 12,93m, 241°10’33.47” e 13,32m, 249°23’51.45” e 14,01m, 251°40’58.38” e 14,39m,
251°31’11.44” e 14,64m, 250°15’21.25” e 14,07m, 252°40’16.75” e 14,31m, 250°42’ 0.07” e 14,59m, 250°26’41.42” e
13,36m, 252°46’27.15” e 14,29m, 252°16’57.00” e 28,47m, 252°22’46.72” e 26,87m, 250°21’29.37” e 13,45m,
253°01’18.35” e 13,98m, 258°46’ 0.74” e 13,25m, 245°49’35.24” e 13,46m, 246°03’48.75” e 13,71m, 248°43’26.27” e
13,56m, 248°51’ 1.79” e 13,06m, 244°58’49.77” e 13,20m, 255°59’50.30” e 13,36m, 261°51’47.19” e 19,81m, 255°24’32.61”
e 13,10m, 255°19’20.15” e 14,37m, 257°55’ 7.23” e 14,34m, 261°02’41.94” e 16,97m, 264°05’25.02” e 13,99m,
261°07’24.97” e 13,74m, 263°30’48.14” e 25,68m, 271°51’51.90” e 25,15m, 286°43’30.07” e 26,13m, 300°23’23.69” e
27,20m, 310°45’20.65” e 20,35m, 311°53’ 9.94” e 7,18m, 312°35’ 0.92” e 13,09m, 325°37’34.42” e 13,04m, 321°04’33.78”
e 13,62m, 338°34’51.48” e 13,95m, 359°29’15.78” e 13,93m, 015°46’40.49” e 13,09m, 037°33’10.88” e 13,75m,
053°47’28.31” e 14,53m, 061°10’16.20” e 12,69m, 051°59’ 9.39” e 14,40m, 048°18’38.48” e 13,01m, 041°54’ 4.28” e
13,90m, 026°24’26.05” e 26,03m, 022°24’26.34” e 14,06m, 012°36’50.73” e 14,02m, 354°19’53.54” e 12,78m,
337°53’35.06” e 12,54m, 294°09’19.52” e 13,63m, 278°19’29.82” e 26,92m, 266°20’13.47” e 13,79m, 241°46’49.37” e
13,03m, 224°24’34.94” e 13,75m, 225°42’49.38” e 13,61m, 225°21’56.03” e 13,27m, 228°21’30.97” e 14,24m,
240°47’46.45” e 14,39m, 251°18’39.38” e 12,98m, 267°42’58.39” e 13,07m, 280°32’10.86” e 28,32m, 292°28’23.48” e
12,92m, 316°20’58.26” e 13,79m, 354°38’51.11” e 13,72m, 015°10’ 3.97” e 12,54m, 030°46’ 4.33” e 14,04m, 033°19’30.95”
e 13,07m, 061°44’ 1.45” e 12,67m, 070°07’48.32” e 12,65m, 076°04’35.33” e 14,38m, 079°01’43.54” e 13,14m,
076°52’13.76” e 14,36m, 079°02’50.72” e 14,95m, 084°49’27.26” e 13,98m, 081°46’21.91” e 27,69m, 078°09’41.10” e
13,26m, 071°17’39.74” e 13,54m, 061°57’27.26” e 12,51m, 054°47’34.15” e 13,63m, 047°09’ 3.58” e 13,56m, 036°58’54.59”
e 14,30m, 035°36’ 2.57” e 12,64m, 036°29’ 3.48” e 13,08m, 043°41’33.66” e 16,13m, 042°01’51.97” e 13,38m,
041°00’51.07” e 13,23m, 034°49’16.99” e 13,77m, 026°42’13.46” e 14,82m, 012°49’43.73” e 12,88m, 000°45’48.05” e
10,52m, 352°02’27.14” e 16,18m, 331°36’49.67” e 12,67m, 325°21’ 2.19” e 14,63m, 327°54’23.50” e 12,54m, 317°39’35.45”
e 13,10m, 304°31’28.71” e 12,53m, 288°32’10.03” e 13,84m, 271°16’43.59” e 13,40m, 261°50’27.10” e 12,69m,
251°09’52.69” e 12,76m, 252°03’59.80” e 12,93m, 250°24’42.50” e 15,75m, 243°37’41.13” e 13,10m, 235°14’43.45” e
12,56m, 223°51’21.50” e 12,76m, 209°58’33.32” e 12,93m, 200°15’40.20” e 12,71m, 201°32’52.37” e 13,40m,
201°13’41.84” e 12,98m, 201°17’52.74” e 13,93m, 211°18’46.95” e 13,51m, 243°42’37.04” e 12,92m, 278°42’41.37” e
7,63m, 290°23’51.49” e 6,38m, 305°16’51.68” e 14,16m, 339°33’ 8.22” e 7,04m, 340°25’19.18” e 6,63m, 012°29’37.87” e
13,87m, 017°27’26.39” e 13,33m, 017°44’31.03” e 12,54m, 013°19’39.65” e 12,93m, 013°10’24.38” e 12,55m, 007°46’
8.33” e 18,93m, 353°51’31.59” e 7,47m, 338°58’ 7.11” e 13,26m, 315°14’21.57” e 13,43m, 288°25’32.64” e 11,58m,
283°32’34.05” e 15,20m, 264°33’ 7.61” e 13,70m, 252°00’20.99” e 14,70m, 245°05’15.80” e 14,86m, 238°18’18.57” e
16,71m, 237°52’34.10” e 14,59m, 241°08’36.56” e 15,00m, 240°24’ 2.27” e 12,51m, 232°47’22.03” e 15,54m, 213°34’37.41”
e 14,07m, 203°09’20.30” e 13,83m, 182°55’54.91” e 12,52m, 156°41’41.65” e 12,74m, 154°02’59.35” e 3,84m, 146°05’
4.91” e 23,05m, 135°57’17.92” e 13,55m, 134°04’12.73” e 13,97m, 162°07’41.71” e 12,00m, 233°33’31.37” e 15,19m,
257°55’37.54” e 12,72m, 278°58’13.89” e 4,39m, 287°02’48.44” e 9,12m, 295°37’32.39” e 13,69m, 292°03’39.40” e 6,41m,
299°40’ 5.37” e 7,30m, 319°54’28.43” e 13,38m, 350°24’45.09” e 6,24m, 350°44’27.09” e 7,59m, 002°30’28.94” e 14,17m,
009°43’ 6.20” e 9,48m, 024°59’23.95” e 19,41m, 029°28’11.59” e 13,94m, 018°11’10.41” e 13,07m, 013°05’19.50” e
12,90m, 005°14’38.04” e 27,80m, 004°22’18.26” e 12,60m, 007°53’58.53” e 25,91m, 010°15’39.17” e 13,70m,
032°43’48.15” e 13,24m, 356°22’24.96” e 12,65m, 313°18’ 4.34” e 13,85m, 314°02’15.21” e 8,13m, 300°33’ 4.36” e 5,29m,
289°50’19.56” e 13,91m, 282°59’ 3.42” e 12,99m, 301°43’39.38” e 12,82m, 278°00’39.73” e 14,06m, 269°35’58.21” e
14,44m, 278°12’44.68” e 7,52m, 261°12’55.49” e 6,51m, 263°49’ 1.40” e 13,38m, 247°05’10.01” e 13,61m, 188°44’49.57”
e 13,94m, 150°15’15.94” e 12,74m, 162°21’ 0.17” e 12,93m, 185°57’59.99” e 13,85m, 202°27’41.75” e 13,87m,
198°37’45.89” e 14,96m, 201°48’ 7.27” e 14,32m, 200°03’59.00” e 14,22m, 209°28’22.91” e 14,11m, 214°52’47.05” e
12,56m, 221°04’ 6.03” e 13,82m, 223°52’15.50” e 12,93m, 235°11’25.34” e 14,79m, 242°37’30.62” e 13,96m, 255°24’43.32”
e 14,69m, 270°26’ 8.30” e 13,04m, 280°47’55.31” e 26,57m, 287°08’43.77” e 16,35m, 299°32’56.86” e 27,29m,
304°50’58.10” e 14,77m, 302°24’11.64” e 23,19m, 321°51’11.13” e 19,85m, 317°03’15.05” e 12,83m, 323°11’ 2.77” e
13,75m, 327°35’57.32” e 28,33m, 339°31’53.19” e 15,33m, 321°24’24.06” e 13,18m, 299°37’55.19” e 6,90m, 304°12’51.76”
e 6,63m, 283°34’10.21” e 13,81m, 276°08’47.74” e 14,00m, 265°40’37.98” e 18,83m, 270°45’52.17” e 20,73m,
278°01’24.45” e 12,60m, 280°52’11.77” e 15,48m, 041°43’46.24” e 95,59m, 041°43’46.24” e 3,57m, até o ponto P10 ponto
inicial da descrição deste perímetro, com área total de 855.349,43 m².
ZEIA-3 / 02 – PARQUE MUNICIPAL NAGIB NAJAR
Partindo do ponto P17 de coordenadas X=375518.00 e Y=7397689.00 segue-se com o seguinte azimute e distância:
290°36’58.22” e 323,18m, até o ponto P14; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 059°33’20.82” e
33,56m, 022°27’35.60” e 45,47m, 331°10’ 6.96” e 41,71m, 325°40’10.35” e 94,03m, 345°45’44.32” e 66,92m, 021°49’
7.62” e 19,68m, 058°35’31.74” e 38,57m, 108°25’13.08” e 54,93m, 080°42’51.72” e 50,96m, 060°28’14.57” e 66,73m,
027°28’15.30” e 79,28m, 340°14’14.99” e 37,86m, 340°11’ 8.33” e 72,83m, 016°56’27.24” e 43,93m, 057°44’47.10”
e 61,63m, 071°42’54.15” e 122,30m, 061°37’42.95” e 48,24m, 061°44’53.51” e 38,80m, 075°40’25.03” e 66,10m,
086°33’51.71” e 134,07m, até o ponto P13; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 102°30’21.26” e
124,17m, 087°08’23.87” e 46,96m, 031°41’50.26” e 64,72m, 000°48’27.33” e 166,39m, 027°59’58.80” e 42,46m, 069°45’
0.38” e 81,24m, 026°35’ 4.26” e 89,09m, 028°11’56.22” e 37,22m, 064°21’13.89” e 100,16m, 129°21’30.62” e 101,61m,
121°09’47.86” e 52,07m, 096°42’15.19” e 60,21m, 078°41’57.90” e 17,94m, 154°04’43.76” e 14,05m, 154°19’ 2.94” e
73,68m, até o ponto P19; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 263°59’42.15” e 36,72m, 249°09’59.87”
e 120,90m, 241°24’48.90” e 190,18m, 236°18’35.76” e 10,82m, 243°40’36.13” e 105,99m, 194°55’53.10” e 46,57m,
193°52’39.11” e 87,56m, 201°40’28.74” e 83,93m, 207°48’37.50” e 102,88m, 216°30’39.80” e 95,80m, 224°26’37.49” e
72,84m, 219°48’20.06” e 124,96m, 233°07’48.37” e 30,00m, 222°05’20.98” e 375,96m, até o ponto P17 ponto inicial da
descrição deste perímetro, com área total de 469.003,27 m².
ZEIA-3 / 02A – PARQUE MUNICIPAL NAGIB NAJAR
Partindo do ponto P17 de coordenadas X=375518.00 e Y=7397689.00 segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
042°05’20.98” e 375,96m, 053°07’48.37” e 30,00m, 039°48’20.06” e 124,96m, 044°26’37.49” e 72,84m, 036°30’39.80”
e 95,80m, 027°48’37.50” e 102,88m, 021°40’28.74” e 83,93m, 013°52’39.11” e 87,56m, 014°55’53.10” e 46,57m,
063°40’36.13” e 105,99m, 056°18’35.76” e 10,82m, 061°24’48.90” e 190,18m, 069°09’59.87” e 120,90m, 083°59’42.15” e
36,72m, até o ponto P19; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 153°34’ 6.83” e 322,86m, 153°26’ 5.77”
e 8,94m, 153°26’ 5.88” e 6,71m, 161°33’54.16” e 3,16m, 000°00’ 0.00” e 0,00m, 180°00’ 0.00” e 3,00m, 224°59’59.95” e
5,66m, 231°20’24.75” e 6,40m, 237°59’40.60” e 9,43m, 235°18’17.48” e 15,81m, 236°49’17.36” e 93,19m, 235°29’29.32”
e 19,42m, 237°48’15.36” e 31,91m, 237°15’53.19” e 16,64m, 240°56’43.45” e 10,30m, 237°59’40.64” e 18,87m,
238°36’35.04” e 69,12m, 239°39’24.31” e 47,51m, 238°50’26.51” e 50,25m, 238°37’37.19” e 48,02m, 238°17’54.87” e
39,96m, 239°02’10.49” e 29,15m, 236°18’35.74” e 18,03m, 243°26’ 5.83” e 11,18m, 239°02’10.53” e 5,83m, 236°18’35.65”
e 3,61m, 225°00’ 0.15” e 2,83m, 239°02’10.46” e 5,83m, 237°59’40.63” e 9,43m, 237°15’53.20” e 16,64m, 238°14’25.89”
e 24,70m, 236°46’ 5.84” e 34,67m, 236°41’21.74” e 41,88m, 237°01’50.15” e 44,10m, 237°21’19.30” e 76,01m,
236°18’35.78” e 25,24m, 236°46’ 5.85” e 34,67m, 236°39’33.45” e 45,49m, 236°18’35.76” e 36,06m, 236°18’35.77” e
32,45m, 236°18’35.80” e 10,82m, 237°31’43.70” e 13,04m, 236°18’35.73” e 7,21m, 239°02’10.58” e 5,83m, 224°59’59.86”
e 4,24m, 239°02’10.53” e 5,83m, 236°18’35.74” e 7,21m, 233°07’48.36” e 10,00m, 236°18’35.77” e 10,82m, 232°07’30.07”
e 11,40m, 236°18’35.81” e 10,82m, 233°07’48.35” e 10,00m, 236°18’35.83” e 7,21m, 239°02’10.44” e 5,83m, 236°18’35.71”
e 7,21m, 255°57’49.63” e 4,12m, 248°11’54.92” e 5,39m, 262°52’29.90” e 8,06m, 268°46’52.06” e 47,01m, 269°59’59.93”
e 3,00m, 243°26’ 5.94” e 2,24m, 209°21’27.92” e 36,72m, 225°00’ 0.01” e 11,31m, 222°08’15.36” e 28,32m, 228°00’46.03”
e 13,45m, 234°51’56.91” e 33,02m, 225°00’ 0.05” e 2,83m, 206°33’54.27” e 2,24m, 198°26’ 5.75” e 3,16m, 180°00’ 0.14”
e 3,00m, 194°02’10.43” e 4,12m, 184°05’ 8.20” e 14,04m, 287°44’29.20” e 63,24m, até o ponto P17 ponto inicial da
descrição deste perímetro, com área total de 323.158,51 m².
ZEIA-3 / 03 – RECUPERAÇÃO DA MARGEM DA REPRESA DO RIO TAIAÇUPEBA
Área correspondente à faixa envoltória da Represa do Rio Taiaçupeba, abrangendo 100 m de largura, medida em
projeção horizontal, a partir da linha de contorno correspondente ao nível de água máximo desta Represa.
ZEIA-3 / 04 – RECUPERAÇÃO DA MARGEM DA REPRESA DO RIO JUNDIAÍ
Área correspondente à faixa envoltória da Represa do Rio Jundiaí, abrangendo 100 m de largura, medida em projeção
horizontal, a partir da linha de contorno correspondente ao nível de água máximo desta Represa.
ZEIA-3 / 05 – RESERVA FLORESTAL JUNDIAPEBA
Partindo do ponto P39 de coordenadas X=370597.63 e Y=7395210.21 segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
300°48’ 5.21” e 11,63m, 287°27’17.78” e 13,77m, 280°32’42.31” e 13,27m, 275°14’50.44” e 13,00m, 000°00’ 0.00” e
0,00m, 277°16’22.68” e 13,19m, 000°00’ 0.00” e 0,00m, 000°00’ 0.00” e 0,00m, 279°39’44.90” e 12,98m, 000°00’ 0.00” e
0,00m, 283°05’45.71” e 12,75m, 289°49’30.67” e 13,27m, 000°00’ 0.00” e 0,00m, 266°59’46.41” e 12,80m, 275°22’34.32”
e 21,95m, 238°49’44.05” e 12,73m, 225°02’15.51” e 12,68m, 225°34’ 8.08” e 11,51m, 223°12’51.58” e 12,89m,
233°13’48.45” e 13,64m, 258°01’12.77” e 13,86m, 270°48’25.46” e 12,95m, 283°13’32.53” e 13,73m, 296°10’56.28”
e 9,97m, até o ponto P45; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias: 008°01’43.93” e 54,31m, 008°14’
5.35” e 119,40m, 009°09’50.39” e 212,31m, até o ponto P44; deste segue-se com os seguintes azimutes e distâncias:
090°28’43.62” e 68,97m, 094°39’12.06” e 33,15m, até o ponto P43; deste segue-se com o seguinte azimute e distância:
188°34’36.09” e 237,03m, até o ponto P42; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 098°59’44.46” e 124,10m,
até o ponto P41; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 188°12’39.02” e 115,69m, até o ponto P39 ponto
inicial da descrição deste perímetro, com área total de 52.351,31 m².
ZEIA-3 / 05A – RESERVA FLORESTAL JUNDIAPEBA
Partindo do ponto P39 de coordenadas X=370597.63 e Y=7395210.21 segue-se com o seguinte azimute e distância:
097°51’58.97” e 230,21m, até o ponto P38; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 187°48’28.50” e 231,92m,
até o ponto P37; deste segue-se com o seguinte azimute e distância: 279°38’27.65” e 236,76m, até o ponto P40; deste
segue-se com o seguinte azimute e distância: 009°26’52.49” e 224,67m, até o ponto P39 ponto inicial da descrição deste
perímetro, com área total de 53.291,17 m².
NOTA: As coordenadas mencionadas nos memoriais descritivos estão referenciadas ao elipsóide SAD-69.
Mogi das Cruzes, 17 de novembro de 2006.
JUNJI ABE
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Prefeito Municipal
Secretário de Planejamento e Urbanismo
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/06 - ANEXO XVIII
MAPA 11 - ZEIU - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE URBANÍSTICO
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/06 - ANEXO XIX
MEMORIAL DESCRITIVO DA ZEIU - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE URBANÍSTICO
1. ZEIU-1 - CENTRO TRADICIONAL E CENTRO HISTÓRICO
Partindo do cruzamento da Avenida Governador Adhemar de Barros com a Rua Gustavo Vieira de Lima, segue-se
por esta até atingir o cruzamento com a Avenida Fernando Costa, onde deflete à direita até atingir o cruzamento com a
Rua Gaspar Conqueiro; segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Rua Capitão Joaquim de Mello Freire, onde
deflete à esquerda até atingir o cruzamento com a Avenida Braz de Pina, onde deflete à direita; segue-se por esta até o
cruzamento com a Rua Duque de Caxias, onde deflete à esquerda até atingir o cruzamento com a Rua Luiz Gama, onde
deflete à direita; segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Avenida Henrique Eroles, onde deflete à direita até o
cruzamento com a Linha de Alta Tensão; segue-se por esta até a Rua Professora Luisinha da Cruz, segue-se por esta até
o cruzamento com a Rua Major Arouche de Toledo, onde deflete à esquerda até atingir o cruzamento com a Rua Marechal
Floriano Peixoto, onde deflete à direita; segue-se por esta até o cruzamento com a Rua São João, onde deflete à esquerda
até atingir o cruzamento com a Rua Braz Cardoso, onde deflete à direita; segue-se por esta até o cruzamento com a
Rua dos Vicentinos, onde deflete à esquerda até atingir o cruzamento com a Rua Astrogildo Faria, onde deflete à direita;
segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Rua Saulo de Abreu onde deflete à esquerda até atingir o cruzamento
com a Rua Coronel Cardoso de Siqueira, onde deflete à direita; segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Rua
Dom Antonio Candido de Alvarenga, onde deflete à esquerda até o cruzamento com a Rua Senador Dantas, onde deflete
à direita; segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Rua Júlio Prestes, onde deflete à esquerda até o cruzamento
com a Rua Doutor Ricardo Vilela, onde deflete à esquerda até atingir o cruzamento com a Rua João Antonio Mossri, onde
deflete à direita; segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Avenida Vereador Narciso Yague Guimarães, onde
deflete à esquerda até o cruzamento com a Rua Olegário Paiva, onde deflete à direita; segue-se por esta até o cruzamento
com a Avenida Francisco Rodrigues Filho, onde deflete à esquerda; segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Rua
Doutor Deodato Wertheimer, onde deflete à direita até atingir o cruzamento com a Rua Salvador Cabral, onde deflete à
esquerda até atingir o cruzamento com a Rua Cabo Diogo Oliver, onde deflete à esquerda; segue-se por esta até atingir a
Praça Sacadura Cabral, no cruzamento com a Avenida Governador Adhemar de Barros, onde deflete à direita; segue-se
por esta até o ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 2.129.390,00 m².
2. ZEIU-2 - CENTRO CÍVICO
Partindo do cruzamento da Rua Olegário Paiva com a Avenida Vereador Narciso Yague Guimarães, segue-se por esta
até atingir o cruzamento com a Avenida Doutor Cândido Xavier de Almeida e Souza, onde deflete à esquerda até atingir
o cruzamento com a Rua Professor Álvaro Pavan, onde deflete à esquerda; segue-se por esta até atingir o cruzamento
com a Rua Olegário Paiva, onde deflete à esquerda até o ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de
124.715,00 m².
Mogi das Cruzes, 17 de novembro de 2006.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/06 - ANEXO XX
MAPA 12 - ÁREAS PARA APLICAÇÃO DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Formato 9 páginas + 2colunas x 50 cm
Município de Mogi das Cruzes
ANEXO I
MAPA 1 - DIVISÃO ADMINISTRATIVA EM DISTRITOS
ANEXO II
MAPA 2 - ÁREAS LEGAIS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Município de Mogi das Cruzes
ANEXO III
MAPA 3 - ÁREAS URBANAS, DE EXPANSÃO URBANA E RURAIS
ANEXO V
MAPA 4 - CORREDORES ESTRUTURAIS E PÓLOS DE CENTRALIDADE
Município de Mogi das Cruzes
ANEXO VI
MAPA 5 - MACROZONEAMENTO
ANEXO VIII
MAPA 6 - PERÍMETROS PARA APLICAÇÃO DOS COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO NA MACROZONA URBANA CONSOLIDADA DA CONURBAÇÃO PRINCIPAL
Município de Mogi das Cruzes
ANEXO X
MAPA 7 - ZEIS 1 - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
ANEXO XII
MAPA 8 - ZEIS-2 - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE PROVISÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Município de Mogi das Cruzes
ANEXO XIV
MAPA 9 - ZEDE - ZONA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ANEXO XVI
MAPA 10 - ZEIA - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL
Município de Mogi das Cruzes
ANEXO XVIII
MAPA 11 - ZEIU - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE URBANÍSTICO
ANEXO XX
MAPA 12 - ÁREAS PARA APLICAÇÃO DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
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Plano Diretor - Prefeitura de Mogi das Cruzes