PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
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1 /2013
"Regulamenta o uso de espaços públicos situados na
orla, praças, parques e outras áreas verdes parafins de
orientação e treinamento, em caráter regular, de
atividades esportivas em grupos, por assessorias e
profissionais de educação fisica, no município de
Fortaleza, na/orma que indica".
Art. 1°. Essa lei regulamenta o uso de espaços públicos situados na orla, praças, parques e outras
áreas verdes para fms de orientação e treinamento, em caráter regular, de atividades esportivas em
grupos, por assessorias e profissionais de educação física, no município de Fortaleza.
Arf. r. É permitido o uso de espaços públicos da orla, praças, parques e outras áreas verdes para a
orientação, acompanhamento e treinamento de atividades esportivas por assessorias ou profissionais
de Educação Física, desde que não resultem em obstáculo ou prejuízo ao livre trânsito de pedestres,
ao usufruto desses espaços e de seus equipamentos pela coletividade e a preservação ambiental e do
patrimônio público.
§ 10. Para a prestação dos serviços referidos no caput em caráter regular e contínuo, deverá o
profissional ou pessoa jurídica responsável solicitar autorização ao Poder Executivo Municipal, sob
a responsabilidade da respectiva Secretaria Executiva Regional em que os espaços a serem
utilizados estejam localizados.
§ 20. A autorização deverá delimitar as áreas a serem utilizadas, levando-se em consideração a
harmonização das atividades esportivas com os demais usos comuns desses espaços públicos e o
interesse da coleti vidade.
§ 30. A prestação do serviço sem a devida autorização acarretará multa de 100 (cem) vezes o valor
da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente que venha a substituíIa, estabelecida através de procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla
defesa.
§ 40. Não será exigida autorização:
I. para situações de uso eventual, não contínuo;
n. para a orientação de atividade
ln. para o uso comum de vias
física por profissional em caráter individual;
públicas em caminhadas
ou corridas, excetuando-se
as provas,
competições Ou maratonas.
Art. 3°. Somente será concedida autorização a profissionais graduados em Educação Física e
devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, ou a pessoas jurídicas que
demonstrarem a responsabilidade técnica dos serviços a serem prestados por profissionais com essa
qualificação.
§ 10. O profissional, assessoria ou pessoa jurídica autorizada fica obrigado a ressarcir quaisquer
danos ambientais ou físicos causados aos espaços, equipamentos ou ã infra-estrutura pública,
ocasionados em. decorrência das atividades desenvolvidas.
§ 20. É obrigatório o porte da autorização pelo profissional
atividades.
ou assessoria durante a realização de
Art. 4°. Fica proibida a utilização de quaisquer estruturas ou equipamentos fixos de suporte a essas
atividades e a interposição de obstáculos ou obstruções a fruição desses espaços e ao livre trânsito
de pedestres, em decorrência das atividades esportivas.
DEPTO. lEGlSlATlVO
RECEBIDO
Art. 5°. O poder executivo regulamentara essa lei no prazo de 60 dias.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEP ART"'MENTO
FORTALEZA, AOS
DA
LEGISLA TIVO
21
DE
cÂMARA
MUNICIPAL
DE 2013.
.11;1'0
A presente pI10positura tem por objetivo regulamentar o uso dos espaços públicos pel assessorias
desportivas, de forma a compatibilizar a prestação deste serviço com o livre acesso da população
aos equipamentos públicos. Ante o exposto, solicito de meus pares o apoio para a aprovação desta
propositura.
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Rua Thompson Bulcão, 830 - Luciano Cavalcante
Fortaleza-Ceará
- CEP:
. (85) 3256.8300 Ramal 8372
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Regulamenta o uso de espaços públicos