PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ~o·O()a 1 /2013 "Regulamenta o uso de espaços públicos situados na orla, praças, parques e outras áreas verdes parafins de orientação e treinamento, em caráter regular, de atividades esportivas em grupos, por assessorias e profissionais de educação fisica, no município de Fortaleza, na/orma que indica". Art. 1°. Essa lei regulamenta o uso de espaços públicos situados na orla, praças, parques e outras áreas verdes para fms de orientação e treinamento, em caráter regular, de atividades esportivas em grupos, por assessorias e profissionais de educação física, no município de Fortaleza. Arf. r. É permitido o uso de espaços públicos da orla, praças, parques e outras áreas verdes para a orientação, acompanhamento e treinamento de atividades esportivas por assessorias ou profissionais de Educação Física, desde que não resultem em obstáculo ou prejuízo ao livre trânsito de pedestres, ao usufruto desses espaços e de seus equipamentos pela coletividade e a preservação ambiental e do patrimônio público. § 10. Para a prestação dos serviços referidos no caput em caráter regular e contínuo, deverá o profissional ou pessoa jurídica responsável solicitar autorização ao Poder Executivo Municipal, sob a responsabilidade da respectiva Secretaria Executiva Regional em que os espaços a serem utilizados estejam localizados. § 20. A autorização deverá delimitar as áreas a serem utilizadas, levando-se em consideração a harmonização das atividades esportivas com os demais usos comuns desses espaços públicos e o interesse da coleti vidade. § 30. A prestação do serviço sem a devida autorização acarretará multa de 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente que venha a substituíIa, estabelecida através de procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa. § 40. Não será exigida autorização: I. para situações de uso eventual, não contínuo; n. para a orientação de atividade ln. para o uso comum de vias física por profissional em caráter individual; públicas em caminhadas ou corridas, excetuando-se as provas, competições Ou maratonas. Art. 3°. Somente será concedida autorização a profissionais graduados em Educação Física e devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, ou a pessoas jurídicas que demonstrarem a responsabilidade técnica dos serviços a serem prestados por profissionais com essa qualificação. § 10. O profissional, assessoria ou pessoa jurídica autorizada fica obrigado a ressarcir quaisquer danos ambientais ou físicos causados aos espaços, equipamentos ou ã infra-estrutura pública, ocasionados em. decorrência das atividades desenvolvidas. § 20. É obrigatório o porte da autorização pelo profissional atividades. ou assessoria durante a realização de Art. 4°. Fica proibida a utilização de quaisquer estruturas ou equipamentos fixos de suporte a essas atividades e a interposição de obstáculos ou obstruções a fruição desses espaços e ao livre trânsito de pedestres, em decorrência das atividades esportivas. DEPTO. lEGlSlATlVO RECEBIDO Art. 5°. O poder executivo regulamentara essa lei no prazo de 60 dias. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DEP ART"'MENTO FORTALEZA, AOS DA LEGISLA TIVO 21 DE cÂMARA MUNICIPAL DE 2013. .11;1'0 A presente pI10positura tem por objetivo regulamentar o uso dos espaços públicos pel assessorias desportivas, de forma a compatibilizar a prestação deste serviço com o livre acesso da população aos equipamentos públicos. Ante o exposto, solicito de meus pares o apoio para a aprovação desta propositura. ~ -~ _.~_ .........•......•....•.• Rua Thompson Bulcão, 830 - Luciano Cavalcante Fortaleza-Ceará - CEP: . (85) 3256.8300 Ramal 8372 -460