Deise A. Gonçalves - Henlau Química
Assunto:
ENC: Informações creme protetor
Prezado,
Conforme solicitado, segue a explicação do Caso do protetor com CA:
O Protetor Solar não possui CA, pois ele não consta no ANEXO da NR 06, para firmar ainda mais a
Legislação do MTE segue também e-mail da Coordenadoria deles falando que o mesmo não possui.
Atualmente qualquer fiscal do MTE até mesmo um Técnico de Segurança do Trabalho sabe desta
informação.
Os Protetores que ‘possuem CA’ hoje não são apenas protetores solares, mas sim Protetor mais Creme
EPI, onde o CA é dado pelo fato dele proteger a pele como um EPI, mas o protetor em SI não possui esta
documentação e nem caiu em exigência pelo MTE.
Ressalto que a Henlau esta sempre atualizada quanto as normas e legislações e que nos adequamos a todas,
pois isso garante a nossa Qualidade para que você cliente não seja prejudicado.
Informo também que em meados de maio estaremos também com este produto em nossa linha.
Estou a disposição, para eventuais dúvidas!
Atenciosamente,
Deise A. Gonçalves
Qualidade | Marketing
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De: Equipamento de Proteção Individual - SIT [mailto:[email protected]]
Enviada em: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010 17:09
Para: Deise - Henlau Química
Assunto: RES: Informações creme protetor
Prezada Srª,
Conforme já informado anteriormente, para ser considerado EPI é necessário que o equipamento esteja listado no
Anexo I da NR 06, o que não é o caso em questão.
A demanda de inclusão de creme protetor contra radiações Ultra Violeta – UV na categoria de EPI já foi tratada na
VII Reunião da Comissão Tripartite da NR 06, realizada em 24 de março de 2006 e na 47ª Reunião Ordinária da
CTPP, realizada em 14 de setembro de 2006, quando então conclui-se pela não inclusão do filtro solar na categoria
de EPI, dada a existência de outras maneiras de proporcionar a mesma, ou melhor proteção ao trabalhador.
Acrescenta-se ainda que o filtro solar não se trata na realidade de um equipamento de proteção individual, e sim de
um material que atuaria de forma subsidiária às demais medidas de proteção. Sua não inclusão como EPI não
desobriga o empregador de seu fornecimento, uma vez que, pela legislação vigente, é dele a responsabilidade em
avaliar e controlar todos os riscos existentes à saúde dos trabalhadores nos locais do trabalho.
Atenciosamente,
Coordenação-Geral de Normatização e Programas – CGNOR/ DSST/ SIT
Esplanada dos Ministérios. Bloco F, Ed. Anexo, Ala B, CEP 70059-900, Brasília-DF
1
Endereço Internet:
www.mte.gov.br
Endereço de e-mail:
2
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