,3
Bruxelas, 25 de Julho de 2002
2UJDQL]Do}HV GH RSHUDGRUHV ROHtFRODV QRYR SDVVR
QDDSOLFDomRGDHVWUDWpJLDSDUDDTXDOLGDGHGRD]HLWH
$&RPLVVmRDGRSWRXRUHJXODPHQWRTXHHVWDEHOHFHQRUPDVGHH[HFXomRQR
TXHUHVSHLWDDRVSURJUDPDVGHDFWLYLGDGHVGDVRUJDQL]Do}HVGHRSHUDGRUHV
ROHtFRODV R TXDO IL[D QRPHDGDPHQWH RV FULWpULRV GH DSURYDomR GHVWDV
RUJDQL]Do}HVHDVDFWLYLGDGHVILQDQFLiYHLVGRVVHXVSURJUDPDV2REMHFWLYR
p SHUPLWLU XPD LPSOLFDomR DFWLYD GRV RSHUDGRUHV QR IXWXUR GR VHFWRU &RP
HVWD GHFLVmR D &RPLVVmR FRPSOHWD R HQTXDGUDPHQWR HVWUDWpJLFR SDUD D
TXDOLGDGHGRD]HLWH
O regulamento adoptado pelo Conselho em Julho de 2001, relativo à prorrogação
do regime de ajuda e à estratégia em matéria de qualidade no sector do azeite,
reservava já aos operadores oleícolas um papel-chave na orientação do conjunto do
sector numa perspectiva de qualidade. Para esse efeito, o regulamento concedia
aos Estados-Membros a possibilidade de, a partir de 1 Novembro de 2002, financiar
os programas de actividades das organizações de operadores oleícolas por meio de
uma retenção sobre a ajuda à produção.
Partindo de uma concepção lata da noção de qualidade, de forma a cobrir o
conjunto da fileira, desde a cultura da oliveira até à introdução do azeite e das
azeitonas de mesa no consumo, o regulamento adoptado estabelece as actividades
elegíveis para financiamento comunitário, agrupando-as em quatro domínios:
acompanhamento e gestão administrativa do sector e do mercado, melhoria do
impacte ambiental da cultura da oliveira, melhoria da qualidade da produção e, por
último, rastreabilidade, certificação e defesa da qualidade do azeite e das azeitonas
de mesa.
O novo regulamento estabelece igualmente as condições mínimas de aprovação
das organizações de produtores e suas uniões, das outras organizações de
operadores e das organizações interprofissionais do sector. A fim de permitir uma
boa adaptação às especificidades nacionais do sector oleícola, o texto prevê uma
certa flexibilidade, podendo os Estados-Membros efectuar os ajustamentos
necessários ao nível das normas de execução.
Para completar o dispositivo, uma proposta de regulamento do Conselho
recentemente apresentada pela Comissão fixa o limite de redução da ajuda à
produção que os Estados-Membros poderão aplicar para assegurar o financiamento
dos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas.
Relativamente a cada Estado-Membro produtor, é proposto que o conjunto das
retenções sobre a ajuda à produção seja limitado a 3% do produto da multiplicação
do montante unitário da ajuda à produção pela sua quantidade nacional garantida.
Regulamento (CE) n° 1513/2001 do Conselho de 23 de Julho de 2001
COM (2002) 343 final
Com esta decisão, a Comissão completa a adopção de um pacote de medidas que
visam a aplicação da estratégia para a qualidade, entre as quais se contam os
recentes regulamentos que alteram as características dos azeites e os métodos de
análise relacionados, bem como o relativo às normas de comercialização do
azeite.
A partir de agora, os Estados-Membros e os operadores oleícolas dispõem de um
conjunto de instrumentos regulamentares e financeiros cujo objectivo é orientar a
produção oleícola para uma perspectiva de qualidade - a qual, por sua vez, poderá
ser valorizada pelo sector no âmbito do novo dispositivo comunitário relativo às
acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado
interno. A Comissão espera que os Estados-Membros e o conjunto do sector
tomem todas as medidas para aproveitar ao máximo esta oportunidade, tanto em
prol do sector oleícola como dos consumidores dos seus produtos.
Regulamento (CE) n° 796/2002 da Comissão de 6 de Maio de 2002
Regulamento (CE) n° 1019/2002 da Comissão de 13 de Junho de 2002. Ver igualmente o
comunicado de imprensa IP/02/859 de 13 de Junho de 2002
Regulamento (CE) n° 94/2002 da Comissão de 18 de Janeiro de 2002
2
Download

Organizaç}es de operadores oleícolas: novo passo na aplicação da