,3 Bruxelas, 25 de Julho de 2002 2UJDQL]Do}HV GH RSHUDGRUHV ROHtFRODV QRYR SDVVR QDDSOLFDomRGDHVWUDWpJLDSDUDDTXDOLGDGHGRD]HLWH $&RPLVVmRDGRSWRXRUHJXODPHQWRTXHHVWDEHOHFHQRUPDVGHH[HFXomRQR TXHUHVSHLWDDRVSURJUDPDVGHDFWLYLGDGHVGDVRUJDQL]Do}HVGHRSHUDGRUHV ROHtFRODV R TXDO IL[D QRPHDGDPHQWH RV FULWpULRV GH DSURYDomR GHVWDV RUJDQL]Do}HVHDVDFWLYLGDGHVILQDQFLiYHLVGRVVHXVSURJUDPDV2REMHFWLYR p SHUPLWLU XPD LPSOLFDomR DFWLYD GRV RSHUDGRUHV QR IXWXUR GR VHFWRU &RP HVWD GHFLVmR D &RPLVVmR FRPSOHWD R HQTXDGUDPHQWR HVWUDWpJLFR SDUD D TXDOLGDGHGRD]HLWH O regulamento adoptado pelo Conselho em Julho de 2001, relativo à prorrogação do regime de ajuda e à estratégia em matéria de qualidade no sector do azeite, reservava já aos operadores oleícolas um papel-chave na orientação do conjunto do sector numa perspectiva de qualidade. Para esse efeito, o regulamento concedia aos Estados-Membros a possibilidade de, a partir de 1 Novembro de 2002, financiar os programas de actividades das organizações de operadores oleícolas por meio de uma retenção sobre a ajuda à produção. Partindo de uma concepção lata da noção de qualidade, de forma a cobrir o conjunto da fileira, desde a cultura da oliveira até à introdução do azeite e das azeitonas de mesa no consumo, o regulamento adoptado estabelece as actividades elegíveis para financiamento comunitário, agrupando-as em quatro domínios: acompanhamento e gestão administrativa do sector e do mercado, melhoria do impacte ambiental da cultura da oliveira, melhoria da qualidade da produção e, por último, rastreabilidade, certificação e defesa da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa. O novo regulamento estabelece igualmente as condições mínimas de aprovação das organizações de produtores e suas uniões, das outras organizações de operadores e das organizações interprofissionais do sector. A fim de permitir uma boa adaptação às especificidades nacionais do sector oleícola, o texto prevê uma certa flexibilidade, podendo os Estados-Membros efectuar os ajustamentos necessários ao nível das normas de execução. Para completar o dispositivo, uma proposta de regulamento do Conselho recentemente apresentada pela Comissão fixa o limite de redução da ajuda à produção que os Estados-Membros poderão aplicar para assegurar o financiamento dos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas. Relativamente a cada Estado-Membro produtor, é proposto que o conjunto das retenções sobre a ajuda à produção seja limitado a 3% do produto da multiplicação do montante unitário da ajuda à produção pela sua quantidade nacional garantida. Regulamento (CE) n° 1513/2001 do Conselho de 23 de Julho de 2001 COM (2002) 343 final Com esta decisão, a Comissão completa a adopção de um pacote de medidas que visam a aplicação da estratégia para a qualidade, entre as quais se contam os recentes regulamentos que alteram as características dos azeites e os métodos de análise relacionados, bem como o relativo às normas de comercialização do azeite. A partir de agora, os Estados-Membros e os operadores oleícolas dispõem de um conjunto de instrumentos regulamentares e financeiros cujo objectivo é orientar a produção oleícola para uma perspectiva de qualidade - a qual, por sua vez, poderá ser valorizada pelo sector no âmbito do novo dispositivo comunitário relativo às acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno. A Comissão espera que os Estados-Membros e o conjunto do sector tomem todas as medidas para aproveitar ao máximo esta oportunidade, tanto em prol do sector oleícola como dos consumidores dos seus produtos. Regulamento (CE) n° 796/2002 da Comissão de 6 de Maio de 2002 Regulamento (CE) n° 1019/2002 da Comissão de 13 de Junho de 2002. Ver igualmente o comunicado de imprensa IP/02/859 de 13 de Junho de 2002 Regulamento (CE) n° 94/2002 da Comissão de 18 de Janeiro de 2002 2