ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.250 - Data: 02-01-96
Projeto de Lei nº 49 de 30-12-95
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI 1.240 DE 08-12-95.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Dá nova redação ao Artigo 1º da Lei 1.240 de 08-12-95.
ARTIGO 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
contratar, junto a instituições financeiras oficiais e privadas, nacionais e
estrangeiras, assim como em Bolsas de Mercadorias e Futuros – BM & F,
empréstimos até o valor de R$ 2.773.780,94 (dois milhões, setecentos e
setenta e três mil, setecentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos),
sujeitos a atualização monetária, através de índices adotados pelo Governo
Federal, de acordo com as normas operacionais e condições de
financiamentos de cada instituição financeira, observado os limites
estabelecidos por resolução do BACEN, que estabelece critérios para
capacidade de endividamento dos Municípios.
ARTIGO 2º - Fica revogado o Parágrafo 4º do Artigo 1º da Lei 1.240 de 08-12-95.
ARTIGO 3º - Dá nova redação ao Parágrafo 3º do Artigo 1º da Lei 1.240 de 08-12-95.
“PARAGRAFO 3º - Os recursos oriundos das operações referidas neste
Artigo, serão aplicadas exclusivamente em Pagamento de Pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo, referentes aos meses em atraso”.
ARTIGO 4º - Fica revogado o Parágrafo 4º do Artigo 1º da Lei 1.240 de 08-12-95.
ARTIGO 5º - Dá nova redação ao Artigo 5º da Lei 1.240 de 08-12-95.
“ARTIGO 5º - O Poder Executivo Municipal obriga-se a consignar em seu
Orçamento Geral para os anos de 1996 e subsequentes, dotações para
pagamento dos encargos e da amortização da dívida contratada de acordo
com a legislação em vigor”.
ARTIGO 6º - Os demais Artigos e Parágrafos não mencionados nesta Lei, permanecem
inalterados.
ARTIGO 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas – MS, 02 de janeiro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELY TRANNIN BERNARDO
1º SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.251 - Data: 18-01-96
Projeto de Lei nº 001 de 16-01-1996
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA
ORÇAMENTÁRIA (ARO).”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar junto a instituição
financeiras oficiais e privadas, nacionais ou estrangeiras, empréstimos na
modalidade A.R.O. (Antecipação de Receitas Orçamentárias) até o limite de
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com amortização de principal mais
encargos financeiros mensais, tendo como data limite de vencimento da
última parcela o dia 30-11-96, respeitando assim o que determina a
Resolução nº 69-95 de 14-12-95 do SENADO FEDERAL.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas – MS, 19 de janeiro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELY TRANNIN BERNARDO
1º SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.252 - Data: 05-03-96
Projeto de Lei nº 06 de 04-03-1996
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.203 DE 13-12-94 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - O Artigo 1º da Lei nº 1203 de 13-12-94, passa a ter a seguinte redação:
ARTIGO 1º - Autoriza o Poder Executivo a criar a FUNDAÇÃO DE
DESPORTO E LAZER DE TRÊS LAGOAS PROF. MILTON DIAS
PORTO, com sede e foro nesta cidade, vinculada à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, dotada de personalidade Jurídica de direito público,
com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.
ARTIGO 2º - O Artigo 5º para a ter a seguinte redação:
ARTIGO 5º - A Diretoria da Fundação de desporto e lazer, será nomeada
pelo Chefe do Executivo Municipal, entre os profissionais da área de
Educação Física, devidamente cadastrado e registrado no MEC, e terá
quadro de pessoal próprio regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Funcionários Públicos Municipais, cedidos à
Fundação de Desporto e Lazer não terão prejuízos dos vencimentos e
vantagens, devendo optar pela maior remuneração.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas – MS, 06 de março de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELY TRANNIN BERNARDO
1º SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.253 - Data: 19-03-96
Projeto de Lei nº 08 de 12-03-1996
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.019 DE 27 DE JUNHO DE 1991,
MODIFICADA PELA LEI Nº 1153 DE 05 DE OUTUBRO DE 1993.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica alterada, na forma a seguir, a redação do Artigo 13 e seu Parágrafo
Único, na Lei nº 1019 de 27 de junho de 1991, modificada pela Lei nº 1153
de 05 de outubro de 1993.
ARTIGO 13 – Excepcionalmente, os membros do primeiro Conselho
Tutelar e ser formado no Município, serão eleitos por um Colégio Eleitoral
constituído por representante efetivos dos seguintes órgãos:
I.
Entidades Governamentais que contemplam a defesa da criança e do
adolescente;
II. Entidades não governamentais, devidamente registradas junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
PARÁGRAFO 1º - O Chefe do Executivo Municipal, através de ato próprio,
editará as normas reguladoras da eleição a que refere este Artigo
observando, obrigatoriamente, exigência do voto secreto e a vedação do
voto por procuração.
PARÁGRAFO2º - O ato a que se refere o Parágrafo Anterior estabelecerá o
número de representantes de cada entidade, participante do Colégio
Eleitoral, com direito a voto.
PARÁGRAFO 3º - As eleições subsequentes destinadas a escolha de
membros do Conselho Tutelar serão realizados até sessenta dias antes do
término do mandato dos Conselheiros observados os procedimentos
previstos na Lei nº 1019, 27 de junho de 1991 e Lei 1153 de 05 de outubro
de 1993.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas – MS, 20 de março de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELY TRANNIN BERNARDO
1º SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.254 - Data: 26-03-96
Projeto de Lei nº 10 de 26-03-1996
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA O IPTU
(IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO), DO EXERCÍCIO DE
1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um desconto de
20% (vinte por cento), sobre o valor total do IPTU (IMPOSTO PREDIAL
TERRITORIAL URBANO), e TAXAS relativo ao exercício de 1996 (um
mil novecentos e noventa e seis), para pagamento à vista.
PARÁGRAFO 1o : O percentual constante do “caput” desse Artigo ficará
reduzido a 10% (dez por cento), sobre o imposto e taxas, quando ocorrer o
pagamento parcelado.
PARÁGRAFO 2º : Fica assegurado ao contribuinte que tiver quitado o seu
imposto, relativo a 1996 e ressarcimento do valor correspondente ao
desconto concedido no “caput” deste Artigo.
ARTIGO 2º - O benefício de que trata a presente Lei, somente alcançará o contribuinte que
esteja adimplente com o erário público municipal, e que não poderá ser
superior à 03 (três) parcelas.
ARTIGO 3º - Para beneficiar-se do que estabelece a presente Lei o contribuinte efetuará
pagamento total ou aquele relativo a 1ª (primeira) parcela, até a data de 26
de abril de 1996.
ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 27 de março de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.255 - Data: 09-04-96
Projeto de Lei nº 03 de 28-02-1996
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI 1.238 DE 2111-95, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - O Artigo 6º da Lei nº 1.238 de 21-11-95, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 6º - A função de conselheiro será considerada serviço público
relevante de caráter essencial.”
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 10 de abril de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELY TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.256 - Data: 09-04-96
Projeto de Lei nº 12 de 08-04-1996
“ALTERA DENOMINAÇÃO DA RUA GOIÁS PARA RUA JOÃO
FERREIRA DUTRA NO BAIRRO BELA VISTA.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Passa a denominar-se RUA JOÃO FERREIRA DUTRA, a antiga Rua Goiás,
que inicia da Avenida Aldair Rosa de Oliveira até a Rua Urias Ribeiro
(antiga Boiadeira), no Bairro Bela Vista nesta Cidade.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 17 de abril de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELY TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.257 - Data: 16-04-96
Projeto de Lei nº 13 de 08-04-1996
“ALTERA DENOMINAÇÃO DA RUA MANAUS PARA RUA JOÃO
MARCHESI NO BAIRRO BELA VISTA.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Passa a denominar-se RUA JOÃO MARCHESI, a antiga Rua Manaus, que
inicia da Avenida Aldair Rosa de Oliveira até a Rua Urias Ribeiro (antiga
Boiadeira), no Bairro Bela Vista nesta Cidade.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 17 de abril de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELY TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.258 - Data: 16-04-96
Projeto de Lei nº 17 de 15-04-1996
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR DÉBITOS JUNTO
AO INSS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Para o pagamento dos débitos do Município junto ao INSS, ajuizados ou
não, fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento da
dívida, na forma do Artigo 27 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de
1993, regulamentada pelo Decreto nº 394, de 16 de agosto de 1993 e da Lei
nº 9.129, de 20 de novembro de 1995.
ARTIGO 2º - A União antecipará ao INSS, por sub-rogação, o desconto de 9% (nove por
cento) do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, repassado,
decendialmente, pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que será
utilizado para amortização do débito de que trata o Artigo 1º até a sua plena
quitação.
ARTIGO 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do
Município as dotações específicas para o pagamento do débito objeto do
parcelamento, bem como para o recolhimento das contribuições previstas na
Lei nº 8.212/91.
ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 18 de abril de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.259 - Data: 23-04-96
Projeto de Lei nº 20 de 23-04-1996
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES
DE CRÉDITO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS,
PARA O FIM QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a
instituições financeiras oficiais, até o limite de R$ 2.500,000,00 (dois
milhões e quinhentos mil reais) destinadas à implantação e desenvolvimento
de programas de saneamento básico, aí incluída a captação e drenagem de
águas pluviais, e ao recapeamento asfáltico de ruas e avenidas.
ARTIGO 2º - Para garantia das operações de crédito de que trata o artigo anterior, fica o
Poder Executivo autorizado a oferecer as cotas partes do ICMS e ou do
FPM devidos ao Município.
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 24 de abril de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.260 - Data: 23-04-96
Projeto de Lei nº 11 de 08-04-1996
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.241, DE 08
DE DEZEMBRO DE 1995 (LEI ORÇAMENTÁRIA) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, através de Decreto, a
anulação parcial, no importe de R$ 149.00l,60 (cento e quarenta e nove mil,
um real, e sessenta centavos) da dotação orçamentária contida no
Orçamento vigente e consignadas sob as rubricas: órgão 03 – Secretaria de
Governo, unidade 06 – Assessoria de Esporte e Lazer.
ARTIGO 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir através de Decreto um crédito
especial no valor de R$ 149.001,60 (cento e quarenta e nove mil, um real, e
sessenta centavos), a ser consignado no orçamento vigente sob as rubricas:
órgão 08 – Secretaria de Educação, unidade 04 – Fundação de Desporto e
Lazer.
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 24 de abril de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.261 - Data: 26-04-96
Projeto de Lei nº 19 de 23-04-1996
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER VEÍCULOS EM
DOAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber, por doação, doze ônibus
escolar, usados, da Entidade denominada Santiado Cancer Fundation.
ARTIGO 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas no valor de até
176.000.400,00 (cento e setenta e seis mil e quatrocentos reais), com a
efetivação da doação a que se refere o Artigo anterior.
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 26 de abril de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei Nº 1.262 - Data: 07-05-96
Projeto de Lei nº 023 de 30-04-1996
“DISPÕE SOBRE A CESSÃO EM COMODATO PARA POSTERIOR
DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE 10.000 M2 (DEZ MIL METROS
QUADRADOS), NO DISTRITO INDUSTRIAL RURAL NUTRI LTDA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder em comodato para posterior
doação à Rural Nutri Ltda., estabelecida nesta cidade à Av. Clodoaldo
Garcia nº 1.283, inscrita no CGCMF. Sob nº 37.545.027/0001-70 e inscrição
Estadual nº 28.276.738-0, uma área de 10.000,00 m2 (dez mil metros
quadrados), no Distrito Industrial de Três Lagoas, com as seguintes medidas
e confrontações: medindo 66,50 (sessenta e seis metros e cinqüenta
centímetros) de frente para a Av. Ponta Porã, por 150,38 (cento e cinqüenta
metros e trinta e oito centímetros), ditos da frente aos fundos, ao Norte
confrontando-se com a AEMS (ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MATO
GROSSO DO SUL), ao nascente confronta-se com a parte restante do lote
objeto, e finalmente ao Sul, confronta-se com a torre de Televisão do
Município, fechando assim esta poligonal com uma área de 10.000,00 m2
(dez mil metros quadrados), área esta localizada à 600,00 (seiscentos
metros) da Rodovia BR-262.
ARTIGO 2º - A presente área se destinará a Indústria de ração, conforme projeto e
memorial descritivo que a este se integram e não podendo ser modificado
quanto a destinação sem prévia autorização desta Prefeitura.
ARTIGO 3º - Fica pactuado que as obras deverão se iniciar no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da publicação da presente Lei e deverão estar
concluídas dentro de 24 (vinte e quatro) meses à contar do início das obras.
Findo esse prazo será feito um laudo pela Secretaria Municipal de Obras e
Controle Urbano, que, se concluídas as obras, autorizará a lavratura da
escritura definitiva e, em caso contrário, a área, com todas as benfeitorias
reverterá ao Patrimônio Municipal, independentemente de interpelação
judicial ou extra-judicial.
ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 24 de abril de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.263 - Data: 14-05-96
Projeto de Lei nº 027 de 13-05-1996
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR BENS QUE
MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, diretamente do fabricante, até
cinco caminhões, no chassis, oferecendo como garantia de pagamento,
parcelas necessárias do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS).
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 15de maio de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.264 Data: 14-05-96
Projeto de Lei nº 022 de 30-04-1996
“TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA O GRUPO DE ESCOTEIRO
GUAICURUS, DE TRÊS LAGOAS, ASSOCIADO À UNIÃO DOS
ESCOTEIROS DO BRASIL.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica declarado de Utilidade Pública Municipal, o Grupo de Escoteiro
Guaicurus, sediado nesta cidade, associado à União do Escoteiros, Região
Escoteira de Mato Grosso do Sul, inscrito no CGC sob nº
33.788.431/0040.20, com estatuto nacional devidamente registrado no
Cartório do 1º Ofício, no livro de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sob nº
15.673, em Brasília–DF.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 15de maio de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.265 - Data: 14-05-96
Projeto de Lei nº 016 de 23-04-1996
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, À FUNDAÇÃO
LOWTONS DE EDUCAÇÃO E CULTURA – FUNLEC, ÁREA QUE
MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Fundação Lowtons de Educação
e Cultura – FUNLEC, instituição de caráter educacional e cultural, uma área
de terreno de 22.000 m2 (vinte de dois mil metros quadrados), objeto de
desapropriação a que se refere o Decreto nº 311, de 22 de janeiro de 1996, e
que obedece os seguintes limites: inicia-se nomarco01, localizado na esquina
das Rua Manoel Oliveira Gomes e Rua 13 de junho, seguindo com rumo de
45.00.00 NE, com uma distância de 100,00 m até o marco 02, confrontandose com a Rua Manoel de Oliveira Gomes, seguindo com um rumo de
45.00.00 NW, com distância de 220,00 m, até o marco 03, confrontando-se
com a Rua Manoel Pedro de Campos, seguindo com um rumo de 45.00,00
SW, com uma distância de 100.00 m, até o marco 04, confrontando-se com o
prolongamento da Rua Santa Luzia, e finalmente, seguindo com o rumo de
45.00.00 SE, com uma distância de 220,00 m até o marco nº 01,
confrontando-se com a Rua 13 de junho, onde inicia esta poligonal
ARTIGO 2º - A área a ser doada destina-se à Construção, pela FUNLEC de um complexo
educacional composto de, pelo menos, 28 (vinte e oito) salas de aulas, salas
para administração e área destinadas à prática desportiva com, pelo menos, 05
(cinco) quadras esportivas, piscinas e vestiário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Construído do complexo educacional, a FUNLEC
firmará, com a Prefeitura Municipal, convênio que garantirá à Municipalidade
o direito de indicar candidatos a 10 (dez) vagas a serem ocupadas,
anualmente, por alunos carentes.
ARTIGO 3o – A donatária, FUNLEC se obriga a conceder, anualmente a partir de sua
instalação, 20 (vinte) bolsas de estudo aos alunos carentes devidamente
identificados como tal, por critérios públicos, estabelecidos em normas
editadas pelo Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O período de vigência da bolsa de estudo será
estendido até o desligamento do beneficiário da instituição,
independentemente do grau de ensino.
ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 15de maio de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.266 - Data: 21-05-96
Projeto de Lei nº 029 de 14-05-1996
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, AO SINDICATO DOS
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO DO SUL,
ÁREA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Sindicato dos Servidores do
Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, uma área de terreno de 12.000 (doze
mil metros quadrados), localizado à rua 30, parte do lote suburbano 130, com
as seguintes confrontações: 100,00 (cem) metros de frente ao nascente para
rua existente, por 120,00 (cento e vinte) metros ditos de frente aos fundos; ao
sul confronta com a parte restante do lote objeto; ao poente com o lote
suburbano 137 e, finalmente, ao norte com lote suburbano 131, fechando
assim esta poligonal.
ARTIGO 2º – A área a ser doada destina-se à construção da sede recreativa do Sindicato
dos Servidores do Poder Judiciário do mato Grosso do Sul.
ARTIGO 3o – A construção a que se refere o artigo anterior deverá ser iniciada no prazo
máximo me 06 (seis) meses a contar da data de vigência desta Lei, devendo
estar concluída até 36 (trinta e seis) meses após iniciada sob pena de, não
observadas esses prazos, será a área revertida à Municipalidade sem ônus ou
quaisquer encargos.
ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 22de maio de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.267 - Data: 21-05-96
Projeto de Lei nº 029 de 14-05-1996
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TERCEIRIZAR O SERVIÇO
DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA .”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a terceirizar o serviço de cobrança da
dívida ativa do Município.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 22de maio de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.268 - Data: 04-06-96
Projeto de Lei nº 031 de 28-05-1996
“TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE –
DENOMINADO GRÊMIO RECREATIVO 1O DE NOVEMBRO.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica declarado de Utilidade Pública a Associação dos Funcionários da
Fundação Nacional de Saúde – denominado GRÊMIO RECREATIVO 1O DE
NOVEMBRO, com sede na Rua Bruno Garcia nº 793 centro, nesta cidade,
com C.G.C sob nº 00.916.949/0001-36 e seu Estatuto devidamente registrado
na Cartório do 4o (quarto) Ofício na cidade de Três Lagoas, Estado de Mato
Grosso do Sul.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 10de junho de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.269 - Data: 11-06-96
Projeto de Lei nº 021 de 30-04-1996
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica Instituído Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Três
Lagoas-MS.
ARTIGO 2o – Ao Conselho ora instituído compete:
I.
Estabelecer diretrizes para a política agrícola Municipal;
II.
Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola
vinculados a produção, comercialização, armazenamentos,
industrialização e transporte;
III.
Elaborar anualmente o Plano Municipal de desenvolvimento
Agropecuário e acompanhar a sua execução;
IV.
Manter intercâmbio com os Conselhos Similares, visando o
encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V.
Assessorar o Poder Executivo Municipal em matéria relacionadas à
agropecuária e ao abastecimento alimentar;
PARÁGRAFO ÚNICO – O Plano Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário que abrangerá as atividades de assistência técnica,
construções, reformas e serviços necessários às melhorias da infra-estrutura
Municipal, de apoio à agropecuária e ao abastecimento.
ARTIGO 3o – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, será constituído de 07
(sete) membros Titulares e 07 (sete) membros Suplentes, sendo:
I.
02 (dois) representantes Titulares e 02 (dois) Suplentes da Prefeitura
Municipal;
II.
02 (dois) representantes Titulares e 02 (dois) Suplentes do Sindicato
Rural;
III.
02 (dois) membros Titulares e 02 (dois) membros Suplentes,
trabalhadores rurais, eleitos pelas entidades locais que representam a
categoria profissional;
IV.
01 (um) representante Titular e 01 (um) Suplente indicado pela
EMPAER.
ARTIGO 4o – Dentro de trinta dias após a composição do Conselho os seus membros
deverão aprovar Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento e forma
de eleição de seu Presidente.
ARTIGO 5o – A Prefeitura Municipal fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária
à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
ARTIGO 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 12de junho de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.270 - Data: 11-06-96
Projeto de Lei nº 014 de 15-04-1996
“DISPÕE SOBRE A COLETA DE RESÍDUOS DE CLÍNICAS
MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS, FARMÁCIAS , LABORATÓRIOS E
NÚCLEOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS-MS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - O Município de Três Lagoas–MS, estabelecerá coleta diferenciada de
resíduos de clínicas médicas e odontológicas, farmácias, hospitais,
laboratórios, núcleos de saúde e outros estabelecimentos cujos resíduos
possam ser fonte contaminadoras da saúde humana e do meio ambiente.
PARÁGRAFO ÚNICO – A destinação dos resíduos referidos neste artigo
será o de incineração.
ARTIGO 2º – Para efetivação deste serviço fica o Poder Público autorizado a abrir crédito
suplementar até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para efetuar pagamento das
despesas específicas deste Programa.
ARTIGO 3º – A matéria de que trata esta Lei será disciplinada por Lei Complementar pelo
Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Lei Complementar do que trata o caput deste
artigo, será encaminhada para discussão e aprovação, pelo Poder Executivo
em 90 (noventa) dias a contar do prazo de publicação desta.
ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 11de junho de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.271 - Data: 11-06-96
Projeto de Lei nº 007 de 11-03-1996
“TORNA OBRIGATÓRIO A DISPONIBILIDADE, NO CEMITÉRIO, DE
CADEIRAS DE RODAS PARA USO DE VISITANTES, IDOSOS,
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - No cemitério local será obrigatório a manutenção de duas cadeiras de roda,
no mínimo, para uso dentro do recinto do cemitério por parte de pessoas com
dificuldades de locomoção.
ARTIGO 2º – Pelo menos uma cadeira de rodas deverá ser guardada junto ao portão de
entrada, para uso exclusivo de acompanhantes de enterro ou visita aos
túmulos.
ARTIGO 3º – Para atender ao dispositivo nesta Lei, a Prefeitura Municipal de Três
Lagoas, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 12de junho de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.272 - Data: 18-06-96
Projeto de Lei nº 039 de 11-06-1996
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR A ALÍQUOTA DO
ISS, DO ENSINO REGULAR DE QUALQUER GRAU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 2% (dois por cento)
alíquota do ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇO) do Ensino regular de
qualquer grau.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 19de junho de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.273 - Data: 18-06-96
Projeto de Lei nº 043 de 18-06-1996
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BENEFÍCIOS E
INCENTIVOS DA NATUREZA FISCAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - A partir de 1997, somente serão beneficiados com isenção do pagamento do
IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) e Taxas, os
contribuintes que não tenham para com a Fazenda Pública Municipal, débitos
de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa.
ARTIGO 2º – Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas, e imóvel de
categoria precária, popular ou médio, que seja de propriedade e residência do
contribuinte aposentado ou pensionista, com renda familiar não superior a 02
(dois) salários mínimos vigentes no País.
ARTIGO 3º – Aplicam-se as disposições desta Lei ao ex-combatente, independente de sua
renda mensal e qualificação do imóvel.
ARTIGO 4º – Para se beneficiar do disposto nos artigos 2o e 3o e contribuinte aposentado
ou pensionista e ex-combatente, deverá requerer sua dispensa do pagamento
do Imposto e Taxa, até o último dia útil do mês de outubro de ano anterior.
ARTIGO 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 19de junho de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.274 - Data: 18-06-96
Projeto de Lei nº 040 de 11-06-1996
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTO EM
TRIBUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 50% (cinqüenta
por cento) para o IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL) e Taxas de
1995.
ARTIGO 2º – Os demais tributos devidas à Municipalidade e os inscritos na dívida ativa
até 31 de dezembro de 1994 gozarão de um desconto de 30% (trinta por
cento)sobre o valor atual.
PARÁGRAFO ÚNICO – O benefício de que trata este artigo será deferida ao
contribuinte que espontaneamente recolher o tributo até 10 de setembro de
1996 à vista ou em três parcelas mensais: 10 de julho, 10 de agosto e 10 de
setembro de 1996.
ARTIGO 3º – Os tributos referentes ao corrente exercício e vencidos até 10 de julho de
1996 ficam isentos de pagamento da multa sobre as mesmas, se pagos até 10
de setembro de 1996.
ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 19de junho de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.275 - Data: 18-06-96
Projeto de Lei nº 033 de 04-06-1996
“TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA O CLUBE DE VETERANOS – DR.
JÚLIO MAIA.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica declarado de Utilidade Pública o Clube de Veteranos Dr. Júlio Maia,
com sede à Rua T. s/nº, na quadra 037, Bairro Jardim Planalto, nesta cidade,
com C.G.C sob o nº 37200078/0001-60, e seu Estatuto devidamente
registrado no Registro de Títulos e documentos e registro civil de pessoas
jurídicas, apontado sob nº de ordem 334, no cartório do 4o (quarto) ofício, na
cidade de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 19de junho de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.276 - Data: 18-06-96
Projeto de Lei nº 038 de 11-06-1996
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONCURSO
“IPTU DÁ PRÈMIOS”,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar um concurso “IPTU DÁ
PRÊMIOS”, com fundamento na Lei Federal 5.760/71 e Decreto 70.951/72.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 19de junho de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.277 - Data: 18-06-96
Projeto de Lei nº 034 de 04-06-1996
“PASSA A DENOMINAR-SE RUA HELEYNE CRISTINA GARCIA, A
ANTIGA RUA A, LOCALIZADA NO JARDIM NOVO ALVORADA,
NESTA CIDADE DE TRÊS LAGOAS-MS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Passa a denominar-se Rua Heleyne Cristina Garcia, a antiga Rua A,
localizada no Jardim Novo Alvorada entre as quadras números 03, 04, 12, 13
e mais áreas verdes, nesta cidade de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do
Sul.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 19de junho de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.278 - Data: 18-06-96
Projeto de Lei nº 041 de 18-06-1996
“TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA A FRATERNIDADE FEMININA
DA LOJA MAÇÔNICA RENASCENÇA – Nº 042.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica declarado de Utilidade Pública a Fraternidade Feminina Renascer da
Loja Maçônica Renascença – nº 042, fundada em 28 de novembro de 1984,
com sede na Rua Manoel Pedro de Campos nº 200 – Fundos – Bairro Nossa
Senhora Aparecida, nesta cidade, com CGC sob nº 00.123.114/0001-29, e seu
Estatuto devidamente registrado no cartório do 4º (quarto) Ofício na cidade
de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 19de junho de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.279 - Data: 25-06-96
Projeto de Lei nº 026 de 07-05-1996
“DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE ESCOLHA DO SECRETÁRIO DE
EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - O Secretário de Educação, será escolhido através de eleições direta e secreta,
para o mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma reeleição
consecutiva.
PARÁGRAFO 1º: Na eleição será garantida a participação de professores,
especialistas de educação, funcionário administrativo da escola e órgãos da
Secretaria de Educação e será exercida pelo voto direto e secreto, de igual
valor para todos.
PARÁGRAFO 2º: Poderá candidatar-se à eleição para Secretário de
Educação, e membro do magistério que comprove possuir os requisitos
mínimos necessários para o exercício da função.
PARÁGRAFO 3º: Os requisitos mínimos a que refere o item acima são:
a) pertencer ao grupo magistério da Rede Municipal de Ensino e
estar em efetivo exercício, no mínimo 03 (três) anos.
b) Possuir no mínimo licenciatura de nível superior de plena e curta
duração, comprovados através de diploma.
ARTIGO 2º - Não havendo candidato, proceder-se-á a realização de uma Assembléia Geral
com a categoria para designar servidor do Grupo Magistério para o
exercício da função pelo prazo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: No prazo previsto no artigo acima, proceder-se-à
abertura para novas inserções
ARTIGO 3º - Ao servidor inscrito não será permitido durante a campanha eleitoral o
emprego de meios que evidenciem coerção ou compensação, com vistas a
influir no resultado da votação.
PARÁGRAFO ÚNICO: O descumprimento do disposto acima sujeitará o
candidato infrator a desclassificação.
ARTIGO 4º - Ao SINTED caberá a ampla divulgação da eleição na comunidade escolar e
outros órgãos da REME, que vise garantir a participação dessa comunidade
através do exercício do voto.
ARTIGO 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado pela presente Lei, a proceder
todos os atos que se fizerem necessários à regulamentação, estabelecendo
critérios do sistema de votação, critérios, vacância do cargo, penalidades
aplicáveis, disposições gerais etc., sempre com a participação do SINTED –
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO.
ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 27de junho de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.280 - Data: 25-06-96
Projeto de Lei nº 044 de 18-06-1996
“DISPÕE SOBRE A CESSÃO EM COMODATO PARA POSTERIOR
DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE 11.933,73 M2 (ONZE MIL,
NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS METROS QUADRADOS E
SETENTA E TRÊS CENTÍMETROS), DISTRITO INDUSTRIAL À
JHEWERSSON SANTOS REGINO-ME”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder em comodato para posterior
doação à JHEWERSSON SANTOS REGINO-ME, estabelecido nesta cidade
à Viela Miguel Amado nº1221, inscrita nº CGC/ME sob nº 37.568.474/000144, uma área de 11.973,73 m2 (onze mil, novecentos e trinta e três metros
quadrados e setenta e três centímetros), ao Distrito Industrial, com as
seguintes medidas e confrontações: inicia-se no marco 01 cravado no acesso
11 e a fábrica de Lingüiça, seguinte com uma medida circular de 100,00 m,
ao Sul, confrontando-se com o acesso 11 até o marco 02, seguindo com
160,00 m, ao nascente confrontando-se com parte restante do lote objeto até o
marco 03, seguindo com 63,00 m, ao Norte, confrontando-se com a pista de
motocross até o marco 04, seguindo com 70,50 m ao Poente confrontando-se
com o lote objeto até o marco 05, e finalmente seguindo com 60,00 m ao
Poente confrontando-se com a fábrica de lingüiça até o marco 01, onde se
iniciou esta poligonal, com uma área de: onze mil, novecentos e trinta e três
metros e setenta e três centímetros quadrados – (11.933,73 m2).
ARTIGO 2º –A presente área se destinará a Indústria de Tijolos para alvenaria autoportante e semi carbonização de casca (palha) de arroz, conforme projeto e
memorial descritivo que a este se integram e não podendo ser modificado
quanto a destinação, sem prévia autorização desta Prefeitura.
ARTIGO 3º – Fica pactuado que as obras deverão se iniciar no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da publicação da presente Lei e deverão estar
concluídas dentro de 30 (trinta) meses à contar o início das obras. Findo esse
prazo será feito um laudo pela Secretaria Municipal de Obras e Controle
Urbano, que, se concluídas as obras, autorizará a lavratura da escritura
definitiva e, em caso contrário, a área, com todas as benfeitorias reverterá ao
Patrimônio Municipal, independentemente de interpelação judicial ou
extrajudicial.
ARTIGO 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 27 de junho de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.281 - Data: 25-06-96
Projeto de Lei nº 046 de 18-06-1996
“DISPÕE SOBRE A CESSÃO EM COMODATO PARA POSTERIOR
DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE 1.350 M2 (HUM MIL TREZENTOS E
CINQÜENTA METROS QUADRADOS) NO DISTRITO INDUSTRIAL,
À LUZIA ALVES DIAS-ME.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder em comodato para posterior
doação à LUZIA ALVES DIAS-ME, estabelecido nesta cidade à Av. Filinto
Müller nº 2.718, Jardim Novo Aeroporto, inscrita no CGC/MF sob nº
00.312.746/0001-30, e inscrição estadual nº 28.287.179-9,uma área de 1.350
m2 (hum mil trezentos e cinqüenta metros quadrados), no Distrito Industrial,
com as seguintes medidas e confrontações: 30,00 (trinta) metros de frente
para a Av. Ponta Porã, por 45,00 (quarenta e cinco) metros dito de frente aos
fundos ao Norte, confrontando-se com a Rua Existente e finalmente ao Sul,
restante do lote objeto, com uma área de 1.350,00 m2 referente ao lote 31.
ARTIGO 2º –A presente área se destinará a implantação de uma fábrica de sabão,
detergente e desinfetantes, conforme projeto e memorial descritivo que a este
integram não podendo ser modificado quanto a destinação, sem prévia
autorização desta Prefeitura.
ARTIGO 3º – Fica pactuado que as obras deverão se iniciar no prazo máximo de 90
(noventa) dias e término previsto para 24 (vinte e quatro) meses Findo esse
prazo será feito um laudo pela Secretaria Municipal de Obras e Controle
Urbano, que, se concluídas as obras, autorizará a lavratura da escritura
definitiva e, em caso contrário, a área, com todas as benfeitorias reverterá ao
Patrimônio Municipal, independentemente de interpelação judicial ou
extrajudicial.
ARTIGO 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 27 de junho de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.282 - Data: 25-06-96
Projeto de Lei nº 042 de 18-06-1996
“DISPÕE SOBRE A NOVA DENOMINAÇÃO DA T.L. Nº 02
(RODOVIA MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Passa a denominar-se VEREADOR ANGELO BATISTA NETO o trecho de
11 (onze) Kilômetros da Rodovia Municipal, denominado T.L. nº 02 (dois),
partindo do balão da entrada ao Distrito de Garcias, localizado na BR-262,
seguindo em direção ao Norte, até encontrar o núcleo residencial.
ARTIGO 2º – Fica O Poder Executivo Municipal, autorizado a alterar no Mapa de
Rodovias do Município, a denominação do trecho mencionado, sendo as
novas cópias, após a aprovação da presente Lei, expedidas já com a nova
denominação.
ARTIGO 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 27 de junho de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.283 - Data: 25-06-96
Projeto de Lei nº 032 de 04-06-1996
“CRIA O FERIADO MUNICIPAL DE 13 DE JUNHO, DIA DO
PADROEIRO DA CIDADE: SANTO ANTONIO.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica instituído o feriado Municipal e dia 13 de junho, data que se comemora
o Padroeiro da Cidade “SANTO ANTONIO”.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 27 de junho de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.284 - Data: 13-08-96
Projeto de Lei nº 036 de 05-06-1996
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei as DIRETRIZES GERAIS, para a
elaboração do Orçamento Geral do Município, relativo ao exercício de
1997, no âmbito da esfera do GOVERNO MUNICIPAL.
ARTIGO 2º – No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas
segundo os preços estimados de acordo com a variação prevista, levando em
consideração os índices de crescimento dos últimos três exercícios
financeiros, como também as tendências do presente exercício, os serviços
públicos necessários, as revisões tributárias decorrentes da legislação em
vigor.
PARÁGRAFO 1º – As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes até o limite fixado para exercício, a preços de julho de 96,
considerando-se o aumento ou a diminuição de serviços.
PARÁGRAFO 2º – A Lei Orçamentária estimará os valores da Receita e
fixará os valores das despesas a preços de julho de 1996 a aplicará o Índice
Geral de Preços de Mercado da FGV – Fundação Getúlio Vargas ou outro
índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal no período de julho a
dezembro de 1996.
PARÁGRAFO 3º – As dotações consignadas a fundos especiais e fundações
de Três Lagoas, obedecerão as normas do presente Artigo e seus Parágrafos.
ARTIGO 3º – As despesas com o Pessoal e Encargos Sociais ficarão sujeitos aos limites
estabelecidos em Lei Complementar Federal, combinado com o Artigo 65
da Lei Orgânica do Município.
ARTIGO 4º – As Despesas de Custeio não poderão ter aumento superior a variação do
índice oficial da inflação em relação a despesa estimada para 1996, salvo no
caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial,
incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas
atribuições recebidas no exercício de 1996 ou no decorrer de 1997.
PARÁGRAFO 1º – Ressalvados os casos de transferência a entidades sem
fins lucrativos, devidamente cadastrados no Conselho Nacional de Serviços
Social, no Estado e reconhecidas de utilidade pública, devidamente
decretados pelo Prefeito, observando-se as disposições do Artigo 19º de
Constituição Federal e no Parágrafo 2o do Artigo 176 da Constituição
Estadual e demais dispositivos da Lei Orgânica do Município.
PARÁGRAFO 2º – a despesa com cooperação técnica e financeira ou
contrapartidas em convênios, far-se-á em categoria de programação
específica, classificadas exclusivamente em transferências intergovernamentais ou nas dotações próprias, se o patrimônio for conduzido ao
acervo Municipal.
ARTIGO 5º – O Orçamento do Município conterá, obrigatoriamente:
PARÁGRAFO 1º – Recursos destinados ao pagamento dos serviços da
dívida Municipal.
PARÁGRAFO 2º – Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o
cumprimento do que dispõe o Artigo 100 e Parágrafos da Constituição
Federal.
PARÁGRAFO 3º – Recursos destinados aos pagamentos das obrigações
patronais inerentes a seu quadro de pessoal, assim entendido, Servidores
Públicos Municipais e Funcionários Públicos Municipais.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
ARTIGO 6O – O Orçamento Fiscal, abrangerá os poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
ARTIGO 7O – O montante das Despesas do Orçamento Fiscal, não deverá ser superior ao
das Receitas.
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas poderão excepcionalmente no
decorrer do exercício, superar as receitas, desde que o excesso das
despesas sejam financiados por operações de créditos, nos termos do
Artigo 167, Inciso III da Constituição Federal ou pela ocorrência do
provável excesso de arrecadação prevista na Legislação Federal pertinente.
ARTIGO 8O – Ao Município compete a arrecadação de todos os tributos instituídos e
determinados nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do
Município.
ARTIGO 9O – A Receita Tributária Municipal não poderá ser inferior a 12% do total da
Receita Orçamentária, inclusive as decorrentes de operações de créditos,
possibilitando ao Município firmar convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres com a União ou com o Estado, respeitando a Lei
Orgânica do Município.
ARTIGO 10 – As Transferências a entidades privadas sem fins lucrativos, somente terão
recursos inclusos na Lei Orçamentária Anual desde que:
I.
II.
III.
IV.
sejam considerados de Utilidade Pública Municipal;
sejam registrados no Conselho Nacional do Serviço Social;
atendam ao disposto no Artigo 61 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
sejam vinculados a organismo internacionais autorizados a
exercerem atividades no País.
ARTIGO 11 – As receitas próprias de órgãos, fundos, inclusive fundações instituídas pelo
Poder Público serão programadas para atende, preferencialmente e
respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos em pessoal e encargos
sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de
financiamento e outros necessários à sua manutenção ou investimento
prioritário, bem como a racionalização das despesas de ganhos de
produtividade no que couber.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES TRIBUTÁRIAS
ARTIGO 12 – O Poder Executivo, com amparo na Constituição Federal, fica autorizado a
realizar operações de crédito por antecipação de receita no exercício de
1997 para eventual cobertura de caixa.
ARTIGO 13 – O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação de
recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente a:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Revisão da legislação de cadastramento imobiliário, para efeitos do
lançamento de IPTU – 1997 – 1998;
Manutenção e recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e aprimoramento no sistema
de sua fiscalização de cobrança;
Reestruturação no sistema de avaliação imobiliária para cobrança do
ITBI, em convênios a serem firmados com Estado, União e CREA;
Controle da Circulação de Mercadorias, produzidas e
comercializadas no Município, para efeito de crescimento do índice
de participação do ICMS, GIA – DAME e outros em convênio com
SEF – MS;
Amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de
ganhos maiores nos recursos do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM distribuídos em função da receita da União.
Aperfeiçoamento do critérios de cobrança de tributos e das correções
dos créditos do Tesouro Municipal pagos em atraso;
VII.
VIII.
Recuperação dos investimentos através da cobrança da Contribuição
de Melhoria, determinada em Lei: Dívida Ativa Tributária e não
tributária;
Cobrança através das taxas de serviços prestados ou do exercício do
Poder de Polícia, de custos autorizados em acordo com o
dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e
nas demais atividades, vinculadas aos contribuintes imobiliários,
prestadores de serviços, comércio e indústria em geral.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ARTIGO 14 – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação
do Orçamento Fiscal, discriminação da despesa far-se-á por categoria de
programação (projeto- atividade), indicando-se pelo menos, para cada um,
no seu menor nível:
I.
II.
III.
O orçamento a que pertence;
A natureza das despesas, obedecendo as seguintes classificações;
a) DESPESAS CORRENTES
1 – Pessoal e Encargos Sociais;
2 – Material de Consumo;
3 – Serviços de Terceiros e Encargos;
4 – Juros e Encargos da Dívida;
5 – Outras Despesas Correntes, Transferências com Classificação.
c) DESPESAS DE CAPITAL
1 – Investimentos;
2 – Inversões Financeiras;
3 – Amortizações da Dívida;
4 – Outras despesas de capital, transferências, com classificações.
PARÁGRAFO 1O – A classificação a que se refere o Inciso II, no Caput
deste Artigo, corresponderá aos agrupamentos dos elementos de natureza da
despesa conforme a estrutura Orgânica do Município, definida na Lei
Orçamentária Anual;
PARÁGRAFO 2O – As despesas e receitas do Orçamento fiscal serão
apresentadas de forma sintética e agregada evidenciado o deficit ou
superávit corrente, e o total do Orçamento.
PARÁGRAFO 3O – A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros os
demonstrativos:
I.
II.
III.
Das receitas do Orçamento Fiscal obedecendo ao previsto no
Artigo 2o, Parágrafo 1o da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
Dos recursos a amparar o cumprimento do desenvolvimento do
ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no
Artigo 212, da Constituição Federal vigente, acatando
integralmente o que determina a Lei Orgânica do Município.
Dos recursos a serem repassados ao Fundo Municipal de Saúde,
acatando os preceitos da Lei Orgânica do Município, além da
estimativa dos recursos provenientes da prestação de serviços
pelo sistema de saúde:
a) Garantia de tratamento odontológico noturno à classe
trabalhadora sem geral;
b) Proporcionar assistência farmacêutica básica à população
carente em programas definidos;
c) Plantão médico generalista noturno no Posto de Atendimento
Médico (PAM) e no Posto de Saúde Dr. Clodoaldo
Garcia, bem como atendimento Odontológico.
PARÁGRAFO 4º - Além do disposto no Caput deste Artigo o resumo geral
das despesas, do Orçamento Fiscal, será apresentado na forma do Anexo 2
da Lei nº 4.320/64 ou na forma determinada pela Legislação Complementar
Federal.
PARÁGRAFO 5º - As categorias de programações serão identificadas
segundo os órgãos e unidades orçamentárias por programa de trabalho,
consolidando as funções, programas e sub-programas, por projetos e
atividades conforme o vínculo de recursos e finalmente por órgãos e
funções.
PARÁGRAFO 6º - As propostas de modificações ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual, bem como aos Projetos de Créditos Adicionais a que
se refere o Artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados com a
forma e nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações
estabelecidas na Legislação Complementar Federal, no que couber.
ARTIGO 15 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual, será apresentada com a forma e com
o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais
disposições estatuídas pela Legislação Complementar Federal.
PARÁGRAFO 1º: Fica o Poder Executivo autorizado nos termos do Inciso
II, Parágrafo 1º, Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, a proceder o
reajustamento do Orçamento Geral do Município, com base na receita
estimada a sua tendência de crescimento para o exercício.
PARÁGRAFO 2º: Com amparo no Parágrafo 1º do Artigo 43, da Lei
Federal nº 4.320/64, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder suplementação ao Orçamento Geral do Município, até o limite de
35% das despesas provenientes de créditos suplementares e adicionais,
calculada ao final do exercício financeiro, excluindo-se no cálculo os
créditos suplementares abertos no exercício para cobertura de despesas com
pessoal e encargos previdenciários.
ARTIGO 16 – A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara
Municipal deverá informar os dados relacionados ao Projetos de
investimentos, de forma a identificar os objetivos a serem especificados no
Plano Plurianual de Investimentos do Município.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
ARTIGO 17 – Na fixação das despesas serão observadas as seguintes prioridades:
Na elaboração da proposta Orçamentária, a Secretaria Municipal de
Planejamento e Coordenação Geral, órgão encarregado da elaboração da
mesma ouvirá através das Secretarias correspondentes, prioridades para:
a) Educação;
b) Saúde;
c) Ação Comunitária;
d) Agricultura e Pecuária;
e) Obras e Controle Urbano;
f) Desenvolvimento Urbano;
g) Turismo e Cultura;
h) Projetos em andamento em especial aqueles que tragam
desenvolvimento para o Município, tendo participação nos estudos a
Câmara Municipal e Entidades de Classes legalmente representativas da
comunidade.
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
01020304050607080910111213141516171819-
Supervisão e apoio à administração;
Ampliação, reformas e melhorias do Paço Municipal;
Construção de unidade de apoio à administração;
Informatização das ações administrativas;
Implantação do cadastro imobiliário e econômico;
Aquisição de veículo para apoio à administração;
Apoio ao Clube do Servidor Municipal;
Elaboração de Programas de institucionalização e normatização na
área administrativa;
Aquisição de móveis e equipamentos para o Paço Municipal;
Manutenção das atividades do Gabinete;
Custear despesas com assessorias;
Assistência e atividades filantrópicas;
Custear despesas com o cerimonial;
Manutenção das atividades distritais;
Manutenção das atividades com o meio-ambiente;
Manutenção de atividades da defesa civil;
Proteção a flora e a fauna;
Ações de proteção ao meio ambiente;
Manutenção e apoio e assistência social;
20212223242526272829303132-
Defesa contra inundações;
Custear despesas com precatória;
Manutenção da Assessoria Jurídica;
Manutenção da cobrança da dívida ativa;
Manutenção de defesa do consumidor;
Elaboração e implantação de projetos;
Elaboração de programas de desenvolvimento;
Custear despesas com pesquisas e estudos;
Custear despesas com projetos;
Reequipamento do CPD;
Manutenção da Divisão de Controle Orçamentário;
Amortização da dívida com parcelamento de FGTS, PASEP, INSS e
outros;
Amortização e encargos com dívida contratada;
EDUCAÇÃO E CULTURA
01020304050607080910111213141516171819202122232425-
2627-
Fornecimento de material de apoio pedagógico;
Manutenção do ensino fundamental;
Construção de Memorial à Cultura;
Apoio a festas cívicas;
Apoio à difusão cultural;
Apoio ao ensino profissionalizante;
Construção e implantação de Centro de Educação e Cultura;
Aquisição de material didáticos e pedagógicos;
Manutenção de cursos para capacitação profissional;
Custear despesas com a merenda escolar;
Manutenção da rede de ensino de 1º Grau;
Despesas com cursos a distância;
Atendimento especializado para criança de 1º Grau;
Manutenção de cursos de pré-escola;
Manutenção de curso de suplência;
Reequipar a biblioteca pública;
Implantação de um núcleo escolar semi-profissionalizante com
5.500,00 M2;
Manutenção da Secretaria de Educação;
Aquisição de material permanente (equipamentos e computadores);
Manutenção de cursos para capacitação profissional, promovendo
ensino de qualidade;
Aquisição de veículos para transporte escolar;
Aquisição de equipamentos para equipar e reequipar as unidades
escolares;
Aquisição e manutenção de materiais esportivos;
Construção de quadras esportivas nas unidades escolares;
Incentivo à realização de atividades pedagógicos com: excursão,
visitas com cunho educativo, promovendo uma educação prática e de
qualidade;
Reforma geral nas instalações da Secretaria da Educação;
Ampliação e manutenção do laboratório de Alfabetização;
2829303132333435363738394041-
424344454647484950515253545556-
Aquisição de equipamento para equipar o laboratório de
Alfabetização;
Manutenção de Telepostos para capacitação à distância;
Aquisição de equipamentos para funcionamento de videotecas nas
unidades escolares;
Ampliação de diversas unidades escolares;
Reforma das unidades escolares da REME-zona urbana;
Reforma das unidades escolares da REME-zona rural;
Aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e pedagógicos para
criação de bibliotecas nas unidades escolares da zona rual;
Educação infantil de (04 a 06 anos);
Construção de Playgrounds nas unidades escolares para atender a
clientela infantil;
Integração do portador de necessidades especiais na rede pública,
garantindo o acesso e permanência;
Treinamento de recursos humanos constantes;
Manutenção de cursos pedagógicos que venham atender de maneira
satisfatória aos insumos pedagógicos;
Fortalecimento aos programas para educação de jovens e adultos;
Aquisição e manutenção de materiais pedagógicos equivalentes ao
ensino fundamental, reduzindo o índice de analfabetos e subescolarizados;
Elaboração de projetos e sub-projetos que venham atender as
necessidades educacionais do Município;
Elaboração de projetos para enfrentar a síndrome da evasão e
repetência;
Construção de uma unidade escolar (modelo) que atenda em regime
de semi-internato;
Atendimento ao ensino profissionalizante preparação para o mercado
de trabalho);
Manutenção das atividades do ensino profissionalizante;
Equipar esta nova unidade escolar com materiais condizentes aos
recursos oferecidos;
Manutenção sistemática ao transporte escolar;
Oferecendo bolsas aos professores rurais para capacitação
profissional;
Construção do novo prédio ou reforma geral nas instalações da
Biblioteca Municipal;
Aquisição de acervo bibliográfico que atenda as necessidades da
clientela educacional e social da comunidade;
Aquisição de materiais didáticos e paradidáticos;
Implantação do Conselho Municipal de Educação;
Aquisição de materiais específicos para hortas escolares;
Manutenção de hortas escolares;
Apoio as festas cívicas e populares.
SAÚDE E SANEAMENTO
SAÚDE:
01Implementação da unidade mista de Arapuá;
020304050607-
08091011121314151617-
Implementação e manutenção da vigilância Epidemiológica;
Aquisição de ambulâncias;
Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
Implementação do programa de saúde do trabalhador;
Aquisição de um trailler equipado com gabinete médicoodontológico volante na zona rural;
Implementação de programa de saúde, priorizando os seguintes:
- Educação em Saúde
-DST/AIDS
- Planejamento Familiar;
- Doenças crônico-degenerativas;
- Saúde mental;
- PROSAD – Programa de Saúde do Adolescente;
- Oftalmologia escolar.
Manutenção de serviços médicos e odontológicos;
Manutenção dos postos de saúde;
Prevenção e combate as epidemias e endemias;
Aquisição de medicamentos e material de laboratório;
Implementação e manutenção da vigilância e fiscalização sanitária;
Aquisição de material audio-visual;
Treinamento e capacitação constante dos Recursos Humanos;
Oficinas de capacitação constante dos Recursos Humanos;
Oferecimento de bolsas aos profissionais de saúde, visando o
aprimoramento técnico;
Promoção de eventos com convidados de outros Municípios/Estados,
para aprimoramento técnico dos Recursos Humanos existentes.
SANEAMENTO:
0102030405-
Drenagem de águas pluviais;
Programação de construção de kits sanitários;
Ampliação da rede de abastecimento de água potável;
Implantação de aterro sanitário;
Reciclagem do lixo.
HABITAÇÃO E URBANISMO
HABITAÇÃO:
0102-
Programas de lotes urbanizados;
Programa de habitação popular;
URBANISMO:
01
02
03
04
05
06
Criação de parque das lagoas;
Preservação ambiental;
Criação de praças, parques e jardins;
Iluminação pública;
Ampliação da rede de energia elétrica;
Manutenção da limpeza pública;
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
Construção de calçadões;
Reforma, ampliação e melhoria de feiras e mercados;
Manutenção de próprios públicos;
Construção de ciclovias;
Construção, manutenção e melhoria da passagem de nível;
Manutenção, ampliação e melhorias dos cemitérios;
Elaboração de plano viário para acesso à cidade;
Revitalização e rearborização de ruas e avenidas;
Urbanização e regularização fundiária no bairro Santa Luzia e
Ipacaraí;
Urbanização e regularização no Distrito de Jupiá;
Reforma e urbanização do Mercado Municipal;
Urbanização e revitalização da Avenida Antonio Trajano;
Estruturação e organização do cemitério;
Ampliação do sistema de iluminação pública;
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
ASSISTÊNCIA:
010203040506070809101112-
Construção de albergue;
Assistência à população ribeirinha;
Manutenção de programas de orientação social;
Programa de assistência social ao Município;
Manutenção de programa de seguridade social;
Manutenção e assistência social comunitária;
Atendimento à família carente;
Manutenção da divisão de ação comunitária;
Manutenção e equipamentos dos centros social e urbano;
Custear despesas com a casa da sopa;
Manutenção do lar dos idosos;
Manutenção da Guarda Mirim.
PREVIDÊNCIA:
0102-
Previdência social a inativos e pensionistas;
Implementação do Instituto Municipal de Previdência;
INDÚSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS
01020304050607-
Apoio e incentivo a pequena e média empresa;
Implementação do Distrito Industrial de Três Lagoas com infraestrutura;
Infra-estrutura e construção de portes e terminal intermodal;
Custear despesas com implantação de programas de fomento a
micro-empresa;
Custear despesas com a implantação de programas de fomento a
micro-empresa;
Implantação e fomento a programas industriais;
Reorganização e implantação do terminal de calcário.
TURISMO:
0102-
Promoção e apoio ao turismo;
Criação de parque do balneário.
AGRICULTURA:
01020304050607080910111213141516-
Apoio, incentivo e defesa sanitária;
Criação do programa a citricultura;
Criação de programa de apoio a bacia leiteira;
Implementação de programa das sementes e mudas;
Programa de irrigação e mecanização agrícola;
Programa de apoio ao cinturão verde e produção de hortaliças;
Programa de apoio a distribuição de produtos agrícolas;
Programa de apoio a produção e desenvolvimento da pesca;
Programa de proteção da Fauna e Flora;
Conservação e pesquisa de solo;
Criação do Mercado do Consumidor;
Feira livre somente explorada por produtores do Município;
Implantação e apoio a psicultura;
Implantação do projeto horticultura para ensino didático e melhoria
da alimentação escolar;
Implantação da horta municipal – Unidade de pesquisa – EMPAER
– Cinturão Verde de Jupiá, área de 15.000 ms;
Projeto de reposição florestal Municipal.
TRANSPORTE
010203040506070809-
Infra-estrutura aeroportuária;
Construção de obras de artes, pontes e bueiros;
Controle e segurança de tráfego urbano;
Construção de terminal de transporte urbano;
Pavimentação de linha de transporte urbana;
Vias expressas;
Oficina de manutenção;
Aquisição de equipamentos de patrulha rodoviária;
Reforma, reorganização e urbanização dos acessos à cidade.
ARTIGO 18 – A inclusão de operação de créditos no Orçamento de 1997, serão
consignadas até o valor autorizado em Legislação específica ou
consignadas em percentual, inclusive das despesas autorizadas por Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – No decorrer do exercício nos termos do Artigo 7o,
Parágrafo Único, desta Lei poderão ser incorporadas á receita, operações de
créditos devidamente autorizadas exclusive do valor previsto bem como, as
aplicações respectivas, respeitado o Inciso III, do Artigo 167 da
Constituição Federal vigente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 19 – Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, os objetivos e as metas das
despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas
de duração continuada.
ARTIGO 20 – O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, divulgará por unidades orçamentárias de cada órgão,
fundo e entidades que trata desta Lei, os quadros de detalhamento das
despesas, especificando, para cada categoria de programação, no seu
menor nível, os elementos de despesas e os respectivos desdobramentos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Até 31 de janeiro, observadas as prioridades da
política governamental, serão divulgadas os valores orçamentários para
cada órgão, a nível de menor categoria de programação possível,
facultadas as distribuições em cotas trimestrais e por trimestre,
sucessivamente e se for o caso, levando-se em consideração, as entradas de
recursos e as aplicações em concordância comas programações das
despesas e com as contenções respectivas nos 1o, 2o, 3o e 4o trimestre, em
função dos efeitos inflacionários na receita, as tendências de arrecadações
temporárias de determinados tributos.
ARTIGO 21 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual, será encaminhado ao Poder
Legislativo, pelo Prefeito Municipal, até o dia 30 de setembro do corrente
ano.
ARTIGO 22 – Na elaboração orçamentária para 1997, observa-se-à a continuidade dos
planos, programas e projetos de governo, iniciados a partir de 1993,
implementados se necessário, observadas as prioridades estabelecidas no
Plano Plurianual de Investimentos e outras destacadas junto à Entidades de
Classes e Câmara Municipal na forma do Artigo 17 desta Lei, no que
couber e de conformidade com as disposições da Lei Orgânica do
Município, naquilo que for aplicável;
SEÇÃO IV
DOS FUNDOS ESPECIAIS
ARTIGO 23 – O Fundo Municipal de Saúde suprirá recursos para o entendimento ao
Conselho Municipal de Saúde.
ARTIGO 24 – Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal, um plano, cujo
conteúdo será o seguinte:
I.
serão indicadas fontes dos recursos financeiros, determinados na Lei
de criação, classificadas nas categorias econômicas, receitas
correntes e receitas de capital.
II.
Aplicação onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações,
classificadas sob as categorias econômicas, despesas correntes e
despesas de capital.
ARTIGO 25 – O Orçamento das Autarquias, Fundos e Fundações observará, na sua
elaboração, as normas da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, quanto as
classificações a serem adotadas para suas receitas e despesas.
ARTIGO 26 – Na elaboração do orçamento de investimentos serão observadas as diretrizes
de que trata esta seção.
ARTIGO 27 – As receitas e gastos da entidade mencionada nesta seção serão estimados e
programados de acordo com as dotações previstas no Orçamento Central.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas estimativas das receitas e gastos, além dos
fatores conjunturais que possam influenciar as produtividades das
respectivas fontes, será considerada a carga de trabalho estimada.
ARTIGO 28 – Ocorrendo a criação de Fundo Municipal, Autarquia ou Empresa Pública,
deverá a Lei que o instituir estabelecer as medidas necessárias para sua
adequação ao Orçamento Programa do Município.
ARTIGO 29 – Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral a
elaboração do Orçamento Geral do Município, articulando-se com as
demais unidades que integram o Poder Executivo.
ARTIGO 30 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário e respeitadas a observância das normas Federais
complementares e/ou Superveniente.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 19 de agosto de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.285 - Data: 20-08-96
Projeto de Lei nº 047 de 25-06-1996
“PASSA E DENOMINAR-SE RUA PALMÉRIO AMÂNCIO BATISTA A
ANTIGA RUA OSTIANO NEVES ALEXANDRIA, LOCALIZADA NO
JARDIM MARISTELA.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1O – Passa a denominar-se RUA PALMÉRIO AMÂNCIO BATISTA, antiga
Rua Ostiano Neves Alexandria, localizada no Jardim Maristela, que iniciase na Rua Tupi (atual) e Rua Ostiano Neves Alexandria, seguindo em
direção ao Poente, confrontando-se com as quadras denominadas pelas
letras: D (d), J (j), E (e), I (i), F (f), H (h), G (g) e mais as áreas
institucionais e área verde até encontrar os trilhos da R.F.F.S.A., onde tem
seu final.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 21 de agosto de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.286 - Data: 20-08-96
Projeto de Lei nº 051 de 13-08-1996
“DISPÕE SOBRE A CESSÃO EM COMODATO DE UMA ÁREA DE
700,00 M2 (SETECENTOS METROS QUADRADOS), NA VILA PILOTO
II, AO ROTARY CLUB DE TRÊS LAGOAS – DISTRITO 4470.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1O – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder em comodato ao Rotary Club
de Três Lagoas – Distrito 4470, estabelecido nesta cidade à Rua Generoso
Siqueira 740 – Casa da Amizade – inscrita no CGC/MF sob o nº
01.561.307/0001-24, uma área de 700,00 m2 (setecentos metros
quadrados), na Vila Piloto II, com as seguintes medidas e confrontações:
roteiro e confrontação de parte de área de lazer, da quadra 20 na Vila
Piloto, mais precisamente na Vila Piloto II, como descrevemos a seguir:
55,00 metros de frente ao norte para a Rua Perimetral I e, 57,00 metros ao
sul para a Rua Existente; com 12,50 metros dito de frente aos fundos para
o nascente confrontando com a Rua 21 e, ao poente confrontando também
com a Viela Existente, possuindo uma área de 700,00 m2, contendo 01
(uma) edificação com 67,64 m2 de área construída, possuindo 01 banheiro,
01 salão e 01 cozinha.
o
ARTIGO 2 – A presente área se destinará a implantação do Núcleo Rotary de
Desenvolvimento Comunitário, que desenvolverá ali projetos comunitários
que em muito beneficiarão os moradores da Vila Piloto.
ARTIGO 3º – Fica pactuado que esta cessão em comodato será por um período de 10 (dez)
anos.
ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 21 de agosto de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.287 - Data: 20-08-96
Projeto de Lei nº 052 de 13-08-1996
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, AO SERVIÇO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL = SENAI, ÁREA E
EDIFICAÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1O – Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial – SENAI, instituição / de caráter educacional e
cultural, uma área de terreno de 22.000,00 m2 com os seguintes limites e
confrontações: 220,00 metros de frente ao Sul para a Rua José Hamilcar
congro Bastos, por 100,00 metros sito de frente aos fundos, ao poente
confrontando-se com a Rua Duque de Caxias, ao Norte confrontando-se
com a Rua Wilson Carvalho Viana, finalmente ao Nascente confrontando-se
com a Rua Júlio Mancini fechando assim esta poligonal, bem assim as
edificações que se encontram na área mencionada, cujo complexo é
atualmente denominado “Centro Social Urbano de Três Lagoas”.
ARTIGO 2O – A área e respectivas edificações referidas no Artigo Anterior, destina-se à
instalação de Centro de Formação Profissional, para atendimento, na área
industrial, nas modalidades de aprendizagem e qualificação de adultos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A obra que se refere o caput deste Artigo, deverá
ser concluída dentro de 02 (dois) anos a contar da
data da publicação desta Lei, sob pena de não
observados esse prazo, ser a área revertida a
municipalidade sem ônus ou quaisquer encargos.
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 22 de agosto de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.288 - Data: 20-08-96
Projeto de Lei nº 053 de 13-08-1996
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, À ASSOCIAÇÃO DE
ENSINO E CULTURA DE MATO GROSSO DO SUL, ÁREA QUE
MENCIONA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1O – Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Associação de Ensino e Cultura
de Mato Grosso do Sul, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede neste
Município, uma área de terreno com 13.663,25 m2, localizada na área
industrial, na Vila Piloto, com as seguintes confrontações: inicia no
entroncamento da Rua 11, e a área da Universidade Federal, seguindo com
192,00 m em medida circular, confrontando ao nascente com a Rua 11,
seguindo com 60,00 m ao Sul, confrontando com parte restante do lote
objeto, seguindo 50,00 m ao Norte confrontando com a área da Associação
de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul, seguindo com 121,00 m ao
Norte confrontando com área da Agrosul e, finalmente, seguindo com 11,00
m ao Nascente, confrontado-se com a área da Universidade Federal,
fechando assim esta poligonal.
ARTIGO 2O – A área doada será utilizada, obrigatoriamente, na ampliação do “campus
universitário” da Associação e Cultura de Mato Grosso do Sul, na
conformidade de projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e
Controle Urbano.
ARTIGO 3O - Fica estipulado o prazo de 03(três) anos para o término das edificações
referente à ampliação do “campus universitário”, ocorrendo a reversão da
área, ao Município, em caso do não cumprimento desse prazo.
ARTIGO 4O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 22 de agosto de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.289 - Data: 20-08-96
Projeto de Lei nº 054 de 13-08-1996
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, AO GRÊMIO
RECREATIVO PRIMEIRO DE NOVEMBRO - ASSOCIAÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, ÀREA
QUE MENCIONA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1O – Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Grêmio Recreativo Primeiro
de Novembro – Associação dos Funcionários da Associação Nacional de
Saúde, uma área de terreno de 8.480,00 m2 (oito mil, quatrocentos e oitenta
metros quadrados), assim localizado: inicia a 100,00 (cem) metros do
alambrado da caixa d’agua da Sanesul, seguindo com 100,00 (cem) metros
em medida circular ao Norte confrontando com a Rua 11, seguindo com
80,00 (oitenta) metros ao nascente confrontando com parte restante do lote
objeto, seguindo com 112,00 (cento e doze) metros ao Sul, confrontando
com o acesso existente, e finalmente seguindo com 80,00 (oitenta) metros
ao poente confrontando também comparte restante do lote Objeto, fechando
assim esta poligonal com uma área de 8.480,00 m2 (oito mil, quatrocentos e
oitenta metros quadrados).
ARTIGO 2O – A área a ser doada, destina-se à construção da sede Social/Recreativa do
Grêmio Recreativo Primeiro de Novembro – Associação dos Funcionários
da Fundação Nacional de Saúde.
ARTIGO 3O – A construção a que se refere o Artigo anterior deverá ser iniciada no prazo
máximo de 06 (seis) meses a contar da data da vigência desta Lei, devendo
estar concluída até 36 (trinta e Seis) meses após iniciada sob pena de, não
observados esses prazos, ser a área revertida à Municipalidade sem ônus ou
quaisquer encargos.
ARTIGO 4O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 22 de agosto de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.290 - Data: 27-08-96
Projeto de Lei nº 037 de 11-06-1996
“DISPÕE SOBRE O REGISTRO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E PRÁTICA DE MODALIDADES
ESPORTIVAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1O – O funcionamento das academias e demais estabelecimentos de ensino e
prática de modalidades esportivas sujeita-se ao disposto nesta Lei.
ARTIGO 2O – Os proprietários dos estabelecimentos de que trata esta Lei, deverão fazer o
registro de suas casas junto à Fundação de Esportes de Três Lagoas.
ARTIGO 3O - O requerimento de registro será instruído com os seguintes documentos:
IIIIII-
IVVVI-
prova de registro da firma na Junta Comercial de Estado de Mato
Grosso do Sul;
cédula de identidade dos proprietários ou diretores de
estabelecimento;
indicação do nome do supervisor ou responsável técnico pelo
Estabelecimento que seria obrigatoriamente um profissional de
Educação Física devidamente habilitado, e em casos de academias
de defesa pessoal e instrutor deverá estar filiado a sua federação ou
associação de origem no seu Estado;
certificado de vistoria sanitária;
habite-se, e;
atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros.
ARTIGO 4O – Cumpridas as exigências estabelecidas no Artigo Anterior a Fundação de
Esportes de Três Lagoas expedirá alvará de registro e funcionamento com
prazo de validade de 02 (dois) anos.
ARTIGO 5O – As matrículas para frequentar os estabelecimentos de que trata esta Lei
dependem de apresentação pelo cliente de atestado médico recente,
específico para a prática esportiva para a qual pretende se inscrever.
PARÁGRAFO ÚNICO: O atestado de que trata este Artigo deverá ser
renovado a cada 12 (doze) meses, ou a critério do médico responsável pelo
cliente.
ARTIGO 6O – Os estabelecimentos de que trata esta Lei, deverão manter cadastro
atualizado com os dados pessoais dos clientes matriculados, bem como as
informações médicas pertinentes, em especial o atestado a que se refere o
Artigo Anterior.
ARTIGO 7O – Os estabelecimentos de que trata esta Lei, deverão manter em lugar visível
quadro contendo o nome, qualificação e honorário de expediente dos
profissionais técnicos que trabalham ou prestam serviços no local.
PARÁGRAFO ÚNICO: Durante todo o período de funcionamento, deverá
estar presente no estabelecimento um profissional com as qualificações
previstas no Inciso III do Artigo 3o .
ARTIGO 8O – O desrespeito às disposições desta Lei, implicará na aplicação da multa de
100 UFIM.
ARTIGO 9O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 28 de agosto de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.291 - Data: 27-08-96
Projeto de Lei nº 055 de 19-08-1996
“ALTERA DENOMINAÇÃO DA RUA CEARÁ PARA RUA JOÃO
MARIA ALVES NO BAIRRO BELA VISTA.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Passa a denominar-se RUA JOÃO MARIA ALVES, a antiga Rua Ceará, que
inicia na Avenida Aldair Rosa de Oliveira ate a Rua Urias Ribeiro (antiga
Boiadeira), no Bairro Bela Vista.
ARTIGO 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 29 de Agosto de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.292 - Data: 27-08-96
Projeto de Lei nº 056 de 20-08-1996
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, AO GRÊMIO
RECREATIVO DA SANESUL DE TRÊS LAGOAS-MS, ÁREA QUE
MENCIONA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1O – Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Grêmio Recreativo da Sanesul
de Três Lagoas-MS, uma área de terreno de 8.000,00 m2 (oito mil metros
quadrados), localizado à 95,00 m de frente ao norte para a Rua Taufuc
Mahmed Fahan, seguindo com 80,00 m ao nascente confrontando-se com
parte restante do lote objeto, seguindo com 105,00 m ao Sul, confrontando
com o acesso existente, finalmente seguindo com 80,00 m ao poente
confrontando com a caixa de abastecimento da Sanesul, fechando assim esta
poligonal.
ARTIGO 2O – A área a ser doada, destina-se à construção da sede recreativa do Grêmio
Recreativo da Sanesul.
ARTIGO 3O – A construção a que se refere o Artigo anterior deverá ser iniciada no prazo
máximo de 06 (seis) meses a contar da data da vigência desta Lei, devendo
estar concluída até 36 (trinta e Seis) meses após iniciada sob pena de, não
observados esses prazos, ser a área revertida à Municipalidade sem ônus ou
quaisquer encargos.
ARTIGO 4O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 29 de agosto de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.293 - Data: 22-10-96
Projeto de Lei nº 062 de 17-09-1996
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, À DELEGACIA DE
POLÍCIA FEDERAL DE TRÊS LAGOAS-MS, ÁREA QUE MENCIONA,
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1O – Fica o Poder Executivo autorizado a doar, a Delegacia de Polícia Federal de
Três Lagoas, uma área de terreno de 5.000,10 m2 (cinco mil metros
quadrados e dez centímetros), assim localizado: 70,00 m (setenta metros) de
frente ao nascente para a Rua Manoel de Oliveira Gomes, por 71,43 m
(setenta e um metros e quarenta e três centímetros) ditos da frente aos
fundos. Ao Sul confronta com o Bairro Santa Terezinha. Ao poente
confronta com parte restante do lote objeto, e finalmente ao Norte confronta
com a Rua 13 de junho, a qual faz esquina, fechando assim esta poligonal
com uma área de 5.000,10 m2 (cinco mil metros quadrados e dez
centímetros).
ARTIGO 2O – A área a ser doada, destina-se à construção do prédio próprio da Delegacia
de Polícia Federal em Três Lagoas-MS.
ARTIGO 3O – A construção a que se refere o Artigo anterior deverá ser iniciada no prazo
máximo de 06 (seis) meses a contar da data da vigência desta Lei, devendo
estar concluída até 36 (trinta e Seis) meses após iniciada sob pena de, não
observados esses prazos, ser a área revertida à Municipalidade sem ônus ou
quaisquer encargos.
ARTIGO 4O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 23 de outubro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.294 - Data: 22-10-96
Projeto de Lei nº 064 de 24-09-1996
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, AO GRUPO
ESCOTEIROS GUAICURUS DE TRÊS LAGOAS. ÁREA QUE
MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Grupo de Escoteiros Guaicurus
de Três Lagoas, uma área de terreno de 5.000,00 m2 (cinco mil metros
quadrados), assim localizado: 73,00 (setenta e três metros) de frente ao
nascente para a Rua São Sebastião, seguindo com cinqüenta e dois (52,00m)
ao Sul, confrontando com a parte restante do lote objeto, seguindo com
oitenta metros e onze centímetros (80,11m) ao poente confrontando com
propriedade particular, e finalmente seguindo com oitenta e cinco metros
(85,00m) ao Norte confrontando com propriedade particular, e finalmente
seguindo com oitenta e cinco metros (85,00m) ao Norte confrontando com a
Rua Manoel Pedro de Campos, fechando assim esta poligonal com uma área
de 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados)
ARTIGO 2O – A área a ser doada destina-se à construção da sede do Grupo de Escoteiros
Guaicurus de Três Lagoas – MS.
ARTIGO 3O – A construção a que se refere o Artigo anterior deverá ser iniciada no prazo
máximo de 06 (seis) meses a contar da data da vigência desta Lei, devendo
estar concluída até 36 (trinta e seis) meses após iniciada sob pena de, não
observados esses prazos, ser a área revertida à Municipalidade sem ônus ou
quaisquer encargos.
ARTIGO 4O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 24 de outubro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.295 - Data: 22-10-96
Projeto de Lei nº 065 de 01-10-1996
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, A FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE – MS, ÁREA QUE MENCIONA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar a Fundação Nacional de Saúde de
Três Lagoas – MS, uma área de terreno assim descrita: 70,00m (setenta
metros) de frente ao nascente confrontando com a Rua Manoel de Oliveira
Gomes, por 116,00m (cento e dezesseis metros) ao Sul confrontando-se com
a Rua Lima Figueiredo, seguindo com 30,00m (trinta metros) ao poente
confrontando-se com a Rua Getúlio Vargas, e finalmente seguindo com
122,70 (cento e vinte dois metros e setenta centímetros) ao norte
confrontando-se com a Rua Existente, possuindo uma área de 5.800,00m2
(cinco mil e oitocentos meros quadrados).
ARTIGO 2O – A área a ser doada destina-se à construção da Sede do Distrito Sanitário de
Três Lagoas – MS.
ARTIGO 3O – A construção a que se refere o Artigo anterior deverá ser iniciada no prazo
máximo de 06 (seis) meses a contar da data da vigência desta Lei, devendo
estar concluída até 36 (trinta e seis) meses após iniciada sob pena de, não
observados esses prazos ser a área revertida à Municipalidade sem ônus ou
quaisquer encargos.
ARTIGO 4O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 24 de outubro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.296 - Data: 29-10-96
Projeto de Lei nº 067 de 18-10-1996
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS A
EMPRESA AGUIRRE & AGUIRRE LTDA.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado por esta Lei, concede a AGUIRRE &
AGUIRRE LTDA sido a Rua João Gonçalves de Oliveira, 1555, nesta
cidade, devidamente inscrita no C.G.C nº 26.815.464-0001-40 com a
inscrição Estadual de nº 28.263.986-1, a isenção do recolhimento do ISSQN
– Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, a contar desta data.
ARTIGO 2O – A presente concessão está embasada na Lei nº 1.067-91, e na L.O.m. (LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO) de Três Lagoas.
ARTIGO 3O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 30 de outubro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.297 - Data: 26-11-96
Projeto de Lei nº 075 de 19-11-1996
“CONCEDE APOSENTADORIA AO SERVIDOR ANTÔNIO SIONEY
PEREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder ao Servidor
ANTÔNIO SIONEY PEREIRA, Estatutário, ocupante do Cargo de
Economista, de acordo com o Processo Protocolado sob o nº 7298-96 de
29.10.96, no qual ficou comprovado o tempo de serviço de 11.230 (onze mil
duzentos e trinta) dias ou seja 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 07
(sete) dias, sendo que o período de janeiro-67 à março-68, servindo no 1o –
4o R.C. MOTO em Três Lagoas – MS, com 01 (um) ano e 03 (três) meses
não constantes na referida certidão de tempo de serviço, totalizando assim
35 (trinta e cinco) anos e 07 (sete) dias.
ARTIGO 2O – A presente APOSENTADORIA obedecerá às disposições da Lei nº 795-87
sendo os vencimentos do cargo de todas as vantagens e direitos vigentes,
totalizando nesta data R$ 2.709,99 (dois mil setecentos e nove reis e
noventa e nove centavos), representados pelo salário de economista
referência 56, adicional de tempo de serviço no percentual de 30% (trinta
por cento), mais seu vencimento de Assessor Econômico Financeiro da
Câmara Municipal de Três Lagoas – MS, de acordo com o Artigo 40º, II
letra “a”, Parágrafo 3o e 4o da Constituição Federal.
ARTIGO 3O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 27 de novembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.298 - Data: 26-11-96
Projeto de Lei nº 078 de 26-11-1996
“CONCEDE APOSENTADORIA A SERVIDORA FLÁVIA ELIAS SEBA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder a Servidora
FLÁVIA ELIAS SEBA, Estatutária, ocupante do cargo de Professora, de
acordo com o Processo Protocolado sob o nº 7193-96 de 23.10.96, no qual
ficou comprovado o tempo de serviço de 12.656 (doze mil, seiscentos e
cinqüenta e seis) dias ou seja 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 06
(seis) dias.
ARTIGO 2O – A presente APOSENTADORIA obedecerá às disposições da Lei nº 795-87,
sendo os vencimentos do cargo com todas as vantagens e direitos vigentes.
ARTIGO 3O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 27 de novembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.299 - D
Projeto de Lei nº 079 de 26-11-1996
“CONCEDE APOSENTADORIA A SERVIDORA NEURÍLIA SOUZA
DE MEDEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder à Servidora
NEURÍLIA SOUZA DE MEDEIROS, Estatutária, ocupante do cargo de
Professora, de acordo com o Processo Protocolado sob o nº 7412-96 de
01.11.96, no qual ficou comprovado o tempo de serviço 10.582 (dez mil
quinhentos e oitenta e dois) dias ou seja (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses
e 26 (vinte e seis)dias.
ARTIGO 2O – A presente APOSENTADORIA obedecerá às disposições da Lei nº 795-87,
sendo os vencimentos do cargo com todas as vantagens e direitos vigentes.
ARTIGO 3O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 27 de novembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.300 - Data: 26-11-96
Projeto de Lei nº 073 de 05-11-1996
“CONCEDE APOSENTADORIA A SERVIDORA JOÃO ALVES DA
SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder à Servidor JOÃO
ALVES DA SILVA, Estatutário, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços
Gerais, de acordo com o Processo Protocolado sob o nº 5133-96 de
19.07.96, no qual ficou comprovado o tempo de serviço 13.236 (treze mil,
duzentos e trinta e seis) dias ou seja 36 (trinta e seis)anos,06 (seis) meses e
03 (três)dias.
ARTIGO 2O – A presente APOSENTADORIA obedecerá às disposições da Lei nº 795-87,
sendo os vencimentos do cargo com todas as vantagens e direitos vigentes.
ARTIGO 3O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 27 de novembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.301 - Data: 26-11-96
Projeto de Lei nº 072 de 05-11-1996
“CONCEDE APOSENTADORIA AO SERVIDOR NILÇO BARBOSA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder ao Servidor
NILÇO BARBOSA, Estatutário, ocupante do cargo de Professor, de acordo
com o Processo Protocolado sob o nº 5383/96 de 30.07.96, no qual ficou
comprovado o tempo de serviço 10 758 (dez mil, setecentos e cinqüenta e
oito) dias ou seja 29 vinte e nove) anos,, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três)
dias.
ARTIGO 2O – A presente APOSENTADORIA obedecerá às disposições da Lei nº 795/87,
sendo os vencimentos do cargo com todas as vantagens e direitos vigentes.
ARTIGO 3O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 27 de novembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.302 - Data: 26-11-96
Projeto de Lei nº 077 de 26-11-1996
“CONCEDE APOSENTADORIA AO SERVIDOR HUBERT ANTONIO
HOLY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder ao Servidor
HUBERT ANTONIO HOLY, Estatutário, ocupante do cargo de Diretor
Geral - SEPLAN, de acordo com o Processo Protocolado sob o nº 7685/96
de 11.11.96, no qual ficou comprovado o tempo de serviço 12.851 (doze
mil, oitocentos e cinqüenta e um) dias, ou seja, 35 (trinta e cinco) anos, 02
(dois) meses e 09 (nove) dias.
ARTIGO 2O – A presente APOSENTADORIA obedecerá às disposições da Lei nº 795-87,
sendo os vencimentos do cargo com todas as vantagens e direitos vigentes.
ARTIGO 3O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 02 de dezembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.303 - Data: 26-11-96
Projeto de Lei nº 050 de 01-08-1996
“DISPÕE SOBRE CESSÃO EM COMODATO PARA POSTERIOR
DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE 8.307,13 M2 (OITO MIL TREZENTOS E
SETE METROS QUADRADOS E TREZE CENTÍMETROS), NO
DISTRITO INDUSTRIAL, À GH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ESQUADRIAS DE FERRO LTDA.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder em comodato para posterior
doação à GH Industria e Comércio de Esquadrias de Ferro
Ltda.,estabelecida nesta cidade à Rua Rio Branco nº 1.393, Jardim
Primaveril, inscrita no CGC/MF sob nº 33.774.454/0001-04, uma área de
8.307.13 M2 (oito mil, trezentos e sete metros quadrados e treze
centímetros), no Distrito Industrial, com as seguintes medidas e
confrontações: um terreno de frente ao Poente para a Av. Ponta Porã um
total de 152,00 metros, seguindo com 47,00 metros ao Norte, confrontando
com parte do lote objeto, seguindo com uma medida circular de 122,00
metros ao Nascente confrontando com o acesso existente, seguindo 40,00
metros ao nascente confrontando com a Rua Prof. João Thomes
e,finalmente seguindo com 47,50 metros ao Sul, confrontando também com
o lote objeto, fechando assim esta diagonal com uma área de 8.307,13 (oito
mil trezentos e sete metros quadrados e treze centímetros).
ARTIGO 2O – A presente área destinará a implantação de uma indústria de artefatos de
cimento e ferro, conforme projeto e memorial descritivo que a este integram
não podendo ser modificado quanto a destinação, sem prévia autorização
desta Prefeitura.
ARTIGO 3O – Fica pactuado que as obras deverão se iniciar no prazo máximo de 90
(noventa) dias e término previsto para 24 (vinte e quatro) meses.Findo esse
prazo será feito um laudo pela Secretaria Municipal de Obras e Controle
Urbano, que, se concluídas as obras, autorizará a lavratura da escritura
definitiva e, em caso contrário, a área, com todas as benfeitorias reverterá ao
Patrimônio Municipal, independentemente de interpelação Judicial ou Extra
Judicial.
ARTIGO 4O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 02 de dezembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.304 - Data: 26-11-96
Projeto de Lei nº 071 de 29-10-1996
“DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
AO SENHOR POSSIDÔNIO JOSÉ DE SOUZA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica pela presente Lei, alterada a Pensão no valor de R$ 110,00 (cento e dez
reais), concedida através da Lei nº 003/66 de 12.11.1966, para R$ 280,00
(duzentos e oitenta reais), ou seja, 2,5 SM (dois salários mínimos e meio),
sendo a mesma sempre alterada na mesma proporção dos demais
funcionários municipais.
ARTIGO 2O – A presente PENSÃO será paga à Senhora ANTONIA LEMOS DE SOUZA,
atendendo seu requerimento protocolado sob o nº 3853/96 de 17/05/1996,
conforme CERTIDÃO DE ÓBITO nº 7494, registrado no livro c-26, às
folhas nº 249, datado de 15/05/96.
ARTIGO 3O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especificamente a Lei nº 003/66 de 13/11/66.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 02 de dezembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.305 - Data: 26-11-96
Projeto de Lei nº 069 de 29-10-1996
“DISPÕE SOBRE O AFORAMENTO DE UMA ÁREA DE TERRENO
PERTENCENTE AOS HERDEIROS DO SENHOR THOMAZ DA
COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a AFORAR, uma área de 2.972,81 M2
(dois mil, novecentos e setenta e dois metros e oitenta e um centímetros
quadrados), localizada, em excesso, no antigo lote suburbano nº 88 (oitenta
e oito), hoje quadra nº 09 (nove) do Bairro Santa Luzia, aos herdeiros do
Senhor THOMAZ DA COSTA, conforme formal de partilha extraído dos
Autos nº 1.945 de arrolamento dos bens deixados por falecimento de
VICTORIA DA COSTA, passado em favor de Thomaz da Costa e outros,
para título e conservação de seus direitos.
ARTIGO 2O – A área em questão, será incorporada a área remanescente de 6.800,41 M2
(seis mil, oitocentos metros e quarenta e um centímetros quadrados),
conforme matrícula nº 1.138, livro 3-c, as folhas nº 20, em nome do Senhor
Thomaz da Costa, adquirida no Município de Três Lagoas, conforme Título
de Concessão nº 230 expedido em 10 (dez) de agosto de 11926 e assinado
pelo Intendente Geral do Município Dr. Fenelon Muller, conforme Certidão
de Registro de Imóveis de Três Lagoas-MS, perfazendo uma área total
remanescente de 9.773,22 M2 (nove mil, setecentos e setenta e três metros e
vinte e dois centímetros quadrados), conforme roteiro e planta anexo.
ARTIGO 3O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 02 de dezembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.306 - Data: 26-11-96
Projeto de Lei nº 069 de 29-10-1996
“DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE REBAIXAMENTO DE
GUIA E CALÇADAS, NA ÁREA CENTRAL DA CIDADE, PARA
ATENDER À MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE
FIFICIÊNCIA FÍSICA.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo a proceder o rebaixamento as guias e calçadas, na
área central da cidade prioritariamente, de forma a facilitar a locomoção e
deslocamento de pessoas portadoras de deficiência física.
PARÁGRAFO ÚNICO: Entende-se como área central para os efeitos desta
Lei, o espaço compreendido entre as Avenidas Filinto Muller, Eloy Chaves,
Rosário Congro e Olinto Mancini.
ARTIGO 2O – Os pontos de rebaixamento a que se refere o Artigo 1º serão fixados
tomando-se como norma a confluência das ruas em cada quadra (esquinas)
existindo 04 (quatro) rebaixamento em cada quadra.
ARTIGO 3O –As áreas rebaixadas serão devidamente identificadas por meio de pinturas ou
placas indicativas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será expressamente proibido o estacionamento de
veículos de qualquer natureza, nas área amparadas por esta Lei.
ARTIGO 4O – Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Poder
Executivo, implante as alterações definidas por esta Lei.
ARTIGO 5O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 02 de dezembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.307 - Data: 26-11-96
Projeto de Lei nº 060 de 10-09-1996
“DISPÕE SOBRE A ESCOLHA DO PROFESSOR DO ANO, AO
PROFISSIONAL QUE SE DESTACAR NA ÁREA EDUCACIONAL.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica concedido Diploma de “PROFESSOR DO ANO” ao profissional que
melhor se destacar na área de educação.
ARTIGO 2O – O critério para escolha do Professor será o seguinte:
III-
cada escola indica um professor, com o devido curriculum;
a comissão formada por elementos abaixo relacionados, escolherá
dentre os professores destacado de cada Escola;
- Representante da Secretaria de Educação do Município;
- Representante da Agencia Regional de Educação;
- Representante do SINTED;
- Representante da ADUFEMS (Associação dos Docentes da
Universidade Federal de MS/CEUL);
- Representante da OMEP/TRÊS LAGOAS;
- Representante das Escolas Particulares de Três Lagoas;
- Representa da UFMS/CEUL.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Comissão mencionada no item I e II deste
Artigo, terá a finalidade de elaborar critérios avaliativos para a seleção do
Professor.
ARTIGO 3O –Esta Comissão, reunir-se à no mês de agosto, para a escolha do Presidente e
Secretário.
ARTIGO 4O –As Escolas tem o prazo até 15 (quinze) de setembro, para enviar às
Comissões o nome escolhido.
ARTIGO 5O – O indicado, se escolhido o “PROFESSSOR DO ANO”, não poderá
concorrer nos próximos 03 (três) anos.
ARTIGO 6O – Esta honraria será concedida pela Câmara Municipal de Três Lagoas,
impreterivelmente no dia 15 (quinze) de outubro “DIA DO PROFESSOR”,
com a entrega do Diploma.
ARTIGO 7O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 02 de dezembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.308 - Data: 26-11-96
Projeto de Lei nº 059 de 30-08-1996
“IINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações da área, executadas e coordenadas pelo órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela Coordenação da Política
de Assistência Social;
PARÁGRAFO 1º - O Fundo de Assistência Social ficará vinculado
diretamente ao órgão mencionado no caput deste Artigo.
PARÁGRAFO 2º - O FMAS será gerido pelo titular do órgão referido no
Parágrafo anterior, de acordo com a Política de Assistência Social aprovada
pelo CMAS.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FMAS
ARTIGO 2O – São atribuições do Gestor do FMAS:
I.
II.
III.
IV.
V.
gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticos
de aplicação dos recursos, em conjunto com o Conselho Municipal
de Assistência Social;
acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no
Plano Plurianual e de Assistência Social;
submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, o
plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano
Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
encaminhar à contabilidade geral do Fundo Municipal de Assistência
Social, as demonstrações mencionadas no inciso anterior, após
aprovação pela CMAS;
VI.
VII.
VIII.
IX.
ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do
FMAS;
firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo;
movimentar os recursos destinados ao atendimento das despesas;
expedir e assinar os documentos necessários à execução das
despesas, com o responsável pela Tesouraria.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FMAS
ARTIGO 3O – São atribuições da Coordenação do FMAS:
I.
II.
III.
IV.
preparar os demonstrativos mensais de receita e despesa a serem
encaminhados ao Gestor do FMAS;
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e dos
recebimentos das receitas do Fundo;
manter, em coordenação com o setor de patrimônio do órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da
Política de Assistência Social, os controles necessários sobre os bens
patrimoniais com carga a Fundo;
encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social;
a) – mensalmente, os demonstrativos de receitas e despesas;
b) – anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço
geral do Fundo Municipal de Assistência Social.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária,
os demonstrativos mencionados anteriormente;
preparar os relatórios de execução orçamentária sobre a realização
das ações de assistência Social para serem submetidas ao Gestor do
FMAS;
providenciar, junto à contabilidade geral do órgão da Administração
Pública Municipal responsável pela Política de Assistência Social, os
demonstrativos que indiquem a situação econômico - financeira
geral do fundo Municipal de Assistência Social;
apresentar ao titular do órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela Coordenação da política de Assistência Social, a
análise e a avaliação da situação econômico – financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social detectada nos demonstrativos
mencionados;
manter os controles necessários sobre convênio ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado feitos para o Fundo
Municipal de Assistência Social;
encaminhar mensalmente ao Gestor do FMAS, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo
setor privado na forma mencionada no inciso anterior.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
ARTIGO 4O – São receitas do Fundo:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
as transferências do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS,
conforme estabelece o Artigo 28 da Lei 8.742 de 07-12-93;
os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeiras;
o produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
dotações consignadas anualmente no orçamento do Município, e as
verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e
legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e
não-governamentais;
recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria
ou repasse;
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias,
oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social
tenha direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;
doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
outras legalmente constituídas.
ARTIGO 5O – As receitas descritas neste Artigo depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
PARÁGRAFO 1º – A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá de prévia aprovação do CMAS;
PARÁGRAFO 2º – Os saldos financeiros de FMAS constantes de balanço
geral anual serão transferidos para o exercício seguinte.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
ARTIGO 6O – Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:
I.
II.
III.
IV.
disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas
das receitas especificadas;
direitos que porventura vier a constituir;
bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao
Conselho Municipal de Assistência Social;
bens e imóveis destinados à administração do Fundo Municipal de
Assistência Social;
PARÁGRAFO ÚNICO – Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
ARTIGO 7O – Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as
obrigações que porventura o município de Três Lagoas – MS, venha a
assumir para a manutenção e funcionamento da Política de Assistência
Social.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
ARTIGO 8O – O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamentais, observado o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social integrará o orçamento do Município de Três Lagoas –
MS, em obediência ao princípio da unidade;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e
as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
ARTIGO 9O – A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo
evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados
os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
ARTIGO 10 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar,
inclusive de apropriar e ocupar custos dos serviços, e, consequentemente ,
de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados
obtidos.
ARTIGO 11 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
PARÁGRAFO 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão
inclusive dos custos dos serviços.
PARÁGRAFO 2º – Entende-se por relatórios de gestão so balancetes
mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e
demais demonstrações exigidas pela Administração e Legislação pertinente.
PARÁGRAFO 3º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social.
ARTIGO 12 – O FMAS prestará contas atendidas a Legislação Federal, estadual,
municipal e normas estabelecidas pela Secretaria de Finanças do
Município e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DAS DESPESAS
ARTIGO 13 – Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Gestor do
FMAS deliberará o quadro de cotas trimestrais, depois de sua aprovação
pelo CMAS, que serão distribuídas às entidades governamentais e não
governamentais conveniadas, executoras da Política Municipal de
Assistência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO – As cotas poderão ser alteradas durante o
exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da
sua execução.
ARTIGO 14 – Nenhum despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária
prévia.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os casos de insuficiência e comissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
ARTIGO 15 – A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de:
I.
II.
III.
IV.
V.
financiamento total ou parcial de programas integrados de
Assistência Social desenvolvidas pelo órgão de Administração
Pública Municipal responsável pela coordenação da Política de
Assistência Social ou com ele conveniados;
repasse direto;
pagamento pela prestação de serviço a entidades conveniadas de
direito privado para execução de programas e projetos específicos do
Setor de Assistência Social;
aquisição de material permanente e de consumo e do outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para adequação física de prestação de serviços de Assistência Social;
VI.
VII.
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência
Social;
desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em Assistência Social.
SUBSEÇÃO
DAS RECEITAS
ARTIGO 16 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
ARTIGO 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 1.197 de 09.12.94.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 13 de dezembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.309 - Data: 26-11-96
Projeto de Lei nº 068 de 22-10-1996
“DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE YOUSSEF NEIF KASSAB A
ANTIGA RUA NETUNO NO JARDIM ALVORADA.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Passa a denominar-se Rua Youssef Neif Kassab a antiga Rua Netuno,
localizada no Jardim Alvorada, nesta cidade de Três Lagoas-MS
ARTIGO 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.310 - Data: 26-11-96
Projeto de Lei nº 061 de 17-09-1996
“TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE TRESLAGOENSE
DE SENHORAS EVANGÉLICAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Sociedade Treslagoense de Senhoras
Evangélicas, com sede nesta cidade e CGC nº 01.310.938/0001-70 e seu
Estatuto devidamente Registrado no Cartório do 4o Ofício da Comarca de
Três Lagoas-MS, apontado sob o número de ordem 61 ao Livro Protocolado
e Registrado no Livro A-4 sob nº 07/93 do Registro de Títulos e
documentos.
ARTIGO 2O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.311 - Data: 26-11-96
Projeto de Lei nº 057 de 27-08-1996
“TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA O SINDICATO
TRABALHADORES RURAIS DE TRÊS LAGOAS-MS.”
DOS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica declarado de Utilidade Pública o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Três Lagoas-MS, com sede e foro na Cidade de Três Lagoas, sito à Rua
Visconde de Tamandaré nº 1198, Bairro Vila Nova com CGC nº
00926.113/0001-12 e com seu Estatuto devidamente registrado no Registro
de Títulos se Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, apontado
sob o número de ordem 342 do Livro Protocolo e Registrado no Livro B-12
sob nº 227/94 do Registro e Títulos e Documentos- Cartório do 4o Ofício da
Comarca de Três Lagoas-MS.
ARTIGO 2O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 04 de dezembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.312 - Data: 03-12-96
Projeto de Lei nº 086 de 03-12-1996
“CONCEDE APOSENTADORIA AO SERVIDOR FRANCISCO
JUSTINO DE SOUZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder ao Servidor
FRANCISCO JUSTINO DE SOUZA, Estatutário, ocupante do cargo de
Diretor Geral, de acordo com o Processo Protocolado sob o nº 7455/96 de
04.11.96, no qual ficou comprovado o tempo de serviço de 12.810 (doze
mil, oitocentos e dez) dias, ou seja, 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e
05 (cinco) dias.
ARTIGO 2O – A presente APOSENTADORIA obedecerá às disposições da Lei nº 795/87,
sendo os vencimentos do cargo com todas as vantagens e direitos vigentes,
totalizando nesta data R$ 2.168,32 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e
trinta e dois centavos) mensais, representados pelos vencimentos do Cargo
de Diretor Geral da Secretaria de Administração, código 3046,
referência/símbolo DAS-300 de acordo com a Tabela I do Decreto 351 de
13 de junho de 1996, Artigo 40, inciso III, alínea “a” Parágrafos 3o 4o da
Constituição Federal.
ARTIGO 3O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 05 de dezembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.313 - Data: 03-12-96
Projeto de Lei nº 087 de 03-12-1996
“CONCEDE ÁREA POR AFORAMENTO A CARLOS ALVES DOS
SANTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica concedida, por aforamento a CARLOS ALVES DOS SANTOS, uma
área de 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), localizados no
lote de terreno nº 09, da quadra 16, da 5º zona urbana desta cidade, do
loteamento denominado Vila Guanabara, Livro de Transcrição das
Transmissões nº 3-AL, fls. 60, Transcrição nº17.741, datada de 18 de
novembro de 1996 do Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas –
MS, observados os seguintes limites e confrontações: medindo 10,00 metros
de frente por 25,00 metros da frente aos fundos, limitando de um lado com o
lote nº 10, nos fundos com o lote nº 12 e do outro lado com o lote nº 08,
com frente para a Rua Amapá, contendo o referido terreno uma pequena
casa de alvenaria, como também diversas plantações frutíferas.
ARTIGO 2O – As despesas de Escrituração correrão por conta do beneficiado.
ARTIGO 3O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 05 de dezembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.314 - Data: 03-12-96
Projeto de Lei nº 083 de 03-12-1996
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA RUA
PARANÁ PARA RUA URBANO CORRÊA DA SILVEIRA,
LOCALIZADO NA VILA HARO.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Passa a denominar-se RUA URBANO CORRÊA DA SILVEIRA, a antiga
Rua Paraná, localizada na Vila Haro com os seguintes limites e
confrontações: inicia-se na Rua do Palmito, seguindo em direção ao
nascente, confrontando-se com as quadras nºs. 01, 02, 03, 04, 05, e 06 da
Vila Haro, parte do lote suburbano nº67, quadra denominada pelas letras E e
F do loteamento Jardim Moçambique e finalmente as quadras nº 07, 08 e 09
e loteamento Jardim Eunice, até encontrar a Rua Manoel de Oliveira
Gomes, onde tem seu final.
ARTIGO 2O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 12 de dezembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.315 - Data: 03-12-96
Projeto de Lei nº 085 de 03-12-1996
“DISPÕE SOBRE A CESSÃO EM COMODATO PARA POSTERIOR
DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE 919,25 M2 (NOVECENTOS E
DEZENOVE METROS QUADRADOS E VINTE E CINCO
CENTÍMETROS), NO DISTRITO INDUSTRIAL, À INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E LIMPEZA FAME-ME.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder em comodato para posterior
doação à Indústria e Comércio de Produtos Químicos e Limpeza FAMEME, estabelecido nesta cidade à Rua Egídio Thomé nº 4.245, inscrita no
C.G.C. – MF: sob o nº 01.507.246-0001-17, uma área de 919,25 m2
(novecentos e dezenove metros quadrados e vinte cinco centímetros), no
Distrito Industrial, com as seguintes medidas e confrontações: 26,18 metros
de frente ao poente para a Rua Perimetral 1, seguindo com 50,00 metros ao
Norte confrontando-se com a Rua 2, seguindo com 10,59 metros ao
nascente confrontando com a Rua Projetada, e finalmente seguindo com
50,00 metros ao Sul confrontando com o lote 05, fechando assim esta
poligonal com uma área de 919,25 metros quadrados.
ARTIGO 2O – A presente área se destinará a indústria de produtos químicos e limpeza,
conforme projeto memorial descritivo que a este se integram e não
podendo ser modificado quanto e destinação, sem prévia autorização desta
Prefeitura.
ARTIGO 3O – Fica pactuado que as obras deverão se iniciar no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da publicação da presente Lei e deverão estar
concluídas dentro de 30 (trinta) meses à contar do início das obras, Findo
esse prazo será feito um laudo pela Secretaria Municipal de Obras e
Controle Urbano, que, se concluídas as obras, autorizará a lavratura da
escritura definitiva, e em caso contrário, a área com todas as benfeitorias
reverterá ao Patrimônio Municipal, independentemente de interpelação
judicial ou extra-judicial.
ARTIGO 4O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 18 de dezembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.316 - Data: 03-12-96
Projeto de Lei nº 084 de 03-12-1996
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, À CONGREGAÇÃO
CRISTÃ NO BRASIL, ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Congregação Cristã no Brasil,
estabelecida nesta cidade à Avenida Rosário Congro nº 1601, inscrita no
CGC/MF nº 03.880.457/0001-26, uma área de 252,94 m2 (duzentos e
cinqüenta e dois metros quadrados e noventa e quatro centímetros), com as
seguintes medidas e confrontações: 19,00 m (dezenove) ,metros de frente ao
poente confrontando com a Rua Prof. João Thomes, por 9,00m (nove)
metros ao Norte confrontando-se com o retorno que liga com a Rua 11, ao
nascente com 16,50 m (dezesseis metros quadrados e cinqüenta centímetros)
confrontando-se com a Rua 11 e finalmente seguindo com 19,50m
(dezenove metros quadrados e cinqüenta centímetros) ao Sul confrontandose com a Congregação Cristã no Brasil fechando assim esta poligonal.
ARTIGO 2O – A área doada será utilizada, para a construção de um estacionamento que
virá colaborar em muito com os freqüentadores deste Templo de Culto.
ARTIGO 3O – Fica estipulado o prazo de 12 (doze) meses para a conclusão da obra,
ocorrendo a reversão da área ao Município, em caso de não cumprimento
desse prazo.
ARTIGO 4O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 19 de dezembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.317 - Data: 03-12-96
Projeto de Lei nº 085 de 03-12-1996
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TRÊS
LAGOAS-MS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - O Orçamento Geral do Município de Três Lagoas, para o exercício
financeiro de 1997, que estima a receita e fixa a despesa, a preços de
julho/96, em R$ 33.964.880,00 (trinta e três milhões, oitocentos e sessenta e
quatro mil e oitocentos e oitenta reais), discriminado pelos anexos
integrantes desta Lei.
PARÁGRAFO 1º - O Orçamento da Câmara Municipal é de R$
1.821.814,00.
PARÁGRAFO 2º - O Orçamento da Prefeitura Municipal é de
26.178.186,00.
PARÁGRAFO 3º - O Orçamento do Fundo Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente é de R$ 300.000,00.
PARÁGRAFO 4º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde é de R$
3.576.000,00.
PARÁGRAFO 5º - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
é de R$ 1.768.880,00.
PARÁGRAFO 6º - O Orçamento de FUNREBOM é de R$ 40.000,00.
PARÁGRAFO 7º - O Orçamento da FUNDATEL – Fundação de Desporto
e Lazer de Três Lagoas-MS é de R$ 180.000,00.
PARÁGRAFO 8º - O Orçamento do Município compreende o Orçamento
Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social.
ARTIGO 2O – A receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e
Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e
das especificações constante do anexo da Lei nº 4.320/64, com o seguinte
desdobramento:
01-RECEITAS CORRENTES
11 - Rec. Tributárias
13 – Rec. Patrimoniais
14 – Transf. Correntes
15 – Outras Rec. Correntes
02 – RECEITAS DE CAPITAL
21 – Oper. De Crédito
22 – Alienação de Bens
23 – Transf. De Capital
03 – TOTAL DA RECEITA
R$ 18.450.446,00
R$ 5.083.148,00
R$
36.224,00
R$ 9.669.168,00
R$ 3.661.906,00
R$ 9.549.554,00
R$ 4.100.000,00
R$
102.000,00
R$ 5.347.554,00
R$ 28.000,000,00
ARTIGO 3O – A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros e programas
de trabalho e natureza da despesa, que apresenta o seguinte
desdobramento:
1 – POR FUNÇÕES DO GOVERNO
01 – Legislativa
03 – Adm. Planejamento
04 – Agricultura
06 – Def. Nac. Seg. Plubl.
08 – Educ. e Cultura
10 – Habit. Urbanismo
11 – Ind. Com. Serviços
13 – Saúde e Saneamento
15 – Assist. Previdência
16 – Transporte
2 – POR PROGRAMAS
01 – Processo Legislativo
04 – Processo Judiciário
07 – Administração
08 – Adm. Financeira
09 – Planej. Governam.
10 – Ciências e Tecnologia
14 – Produção Vegetal
15 – Produção Animal
16 – Abastecimento
30 – Seg Pública
41 – Educ. de 00 a 06 anos
42 – Ensino Fundamental
45 – Ensino Supletivo
46 – Ed. Física e Desp.
48 – Cultura
49 – Educação Especial
R$ 28.000.000,00
R$ 1.821.814,00
R$ 8.260.500,00
R$
88.000,00
R$
35.000,00
R$ 3.772.000,00
R$ 6.986.686,00
R$
245.000,00
R$ 2.847.500,00
R$ 1.273.500,00
R$ 2.670.000,00
R$ 28.000.000,00
R$ 1.821.814,00
R$
190.000,00
R$ 6.693.000,00
R$ 1.289.500,00
R$
108.000,00
R$
5.000,00
R$
7.500,00
R$
35.500,00
R$
2.500,00
R$
35.000,00
R$
20.000,00
R$ 3.412.500,00
R$
5.500,00
R$
170.000,00
R$
92.000,00
R$
25.000,00
57 – Habitação
58 – Urbanismo
60 – Serv. Utilid. Públ.
62 – Indústria
63 – Comércio
65 – Turismo
75 – Saúde
76 – Saneamento
81 – Assistência
82 – Previdência
84 – Prog. Form. Pat. Públ.
88 – Transp. Rodoviário
90 – Transp. Hidroviário
91 – Transp. Urbano
R$
25.000,00
R$ 2.285.000,00
R$ 2.617.500,00
R$
197.500,00
R$
20.000,00
R$
40.000,00
R$ 2.817.500,00
R$ 2.038.686,00
R$ 1.005.500,00
R$
53.000,00
R$
250.000,00
R$ 2.095.000,00
R$
130.000,00
R$
510.000,00
03 – POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
01 – Desp. Correntes
02 – Desp. Capital
R$ 28.000.000,00
R$ 17.369.814,00
R$ 10.630.186,00
04 – POR ÓRGÃOS DO GOVERNO
R$ 28.000.000,00
01 – PODER LEGISLATIVO:
01– Câmara Municipal
R$
1.921.014,00
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
399.000,00
901.000,00
205.000,00
732.500,00
4.692.500,00
825.000,00
3.500.000,00
2.817.000,00
923.000,00
7.789.186,00
257.500,00
108.000,00
3.027.500,00
02 – PODER EXECUTIVO:
02 – Gab. Prefeito
03 – Sec. De Governo
04 – Asses. Jurídica
05 – Sec. Plan. Geral
06 – Sec. Adm.
07 – Sec. Finanças
08 – Sec. Educação
09 – Sec. Saúde
10 – Sec. A Comun.
11 – Sec. O Cont. Urb.
12 – Sec. Ind. Comércio
13 – Sec. Agric. Pec.
14 – Sec. Serv. Urbano
ARTIGO 4O – Fica o Poder Executivo autorizado a:
I.
Proceder no mês de janeiro 97, a atualização monetária do presente
orçamento, tomando-se por base o mês de julho de 1996.
II.
Aplicar como fator de correção do presente Orçamento o índice
acumulado do INPC do período de julho a dezembro de 1996 e
correção trimestral a partir de janeiro de 1997 com base no mesmo
índice ou outro que vier a ser adotado pelo Governo Federal.
III.
Realizar alienações de bens, operações de créditos por antecipação
da receita no decorrer do exercício, na forma prevista na
Constituição Federal, com a devida aprovação da Câmara Municipal.
IV.
Abrir durante o exercício, créditos suplementares até o limite de
35% (trinta e cinco por cento) da despesa prevista nesta Lei,
utilizando, para esse fim, os recursos previstos nos Incisos I, II, III,
IV do Parágrafo 1o do Artigo 43o, da Lei nº 4.320 – 64, excluindo-se
no cálculo os créditos suplementares abertos no exercício para
cobertura de despesas com pessoal e encargos previdenciários.
ARTIGO 5O – Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar dentro do Orçamento da
Seguridade Social, entre si, respeitando limite para abertura de créditos
suplementares, com a devida aprovação da Câmara Municipal.
ARTIGO 6O - Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 1997, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 27 de dezembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.318 - Data: 03-12-96
Projeto de Lei nº 076 de 20-11-1996
“DISPÕE
SOBRE
O
ORÇAMENTO
PLURIANUAL
DE
INVESTIMENTOS, EXERCÍCIO DE 1998, 1999 E 2000 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica aprovado o Orçamento Plurianual de Investimentos para o período de
1998, 1999, e 2000 e os valores constantes do Orçamento Programa para o
exercício de 1997, composto dos Anexos; I, II e III, demonstrando as
Receitas Previstas, as discriminações das dotações por Órgãos de Governo,
Demonstrativo de Funções e Sub-Programas;
ARTIGO 2O – Todos os anexos I, II e II, que compõem anexos à esta Lei, ficam fazendo
parte integrante da mesma, devendo a sua publicação se dar
concomitantemente, segundo as disposições Legais pertinentes;
ARTIGO 3O – Fica o Poder Executivo, AUTORIZADO a preceder um realinhamento do
presente Orçamento Plurianual, se vier acontecer um desequilíbrio
Monetário, pois sua elaboração, considerou-se Moeda Estável, com
variação de 12% (doze) pontos percentuais de 1998 e 1999 e de 15%
(quinze) pontos percentuais para o ano de 2.000;
ARTIGO 4O - Esta Lei entra em vigor na data de sua SANÇÃO e PROMULGAÇÃO,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 26 de dezembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.319 - Data: 26-11-96
Projeto de Lei nº 070 de 29-10-1996
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TRÊS LAGOAS, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, REGULA O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA E OBJETIVOS
ARTIGO 1º - O Instituto Municipal de Previdência Social de Três Lagoas, é um órgão
vinculado a Secretaria Municipal de Administração, com autonomia
administrativa e financeira, com sede e foro nesta cidade e comarca de
Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul.
ARTIGO 2O – O Instituto Municipal de Previdência Social de Três Lagoas, designado
IMPTL, tem por finalidade básica proporcionar aos segurados e seus
dependentes, o amparo dos benefícios da Previdência, assistência social e
saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ARTIGO 3O – Para desempenho de suas atividades, o IMPTL dispõe da seguinte estrutura
básica:
I.
- Órgão Colegiado de Deliberação
a) Conselho de Administração
II.
- Órgão de Execução
a) Diretoria Geral.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 4O – Ao Conselho de Administração compete fiscalizar; emitir parecer sobre
proposta orçamentária, das contas e outros assuntos administrativos,
reforma ou complementação de legislação do IMPTL.
ARTIGO 5O – O Conselho de Administração é composto de dez membros, sendo cinco
titulares e cinco suplentes, integrados pelos seguintes:
a) três representantes do Poder Executivo, escolhidos pelo Prefeito
Municipal dentre os servidores municipais, dois como Membros
Titulares e o outro como Membro Suplente;
b) dois representantes do Poder Legislativo, escolhido pela Mesa Diretora
dentre os servidores municipais, sendo um Membro Titular e o outro
como Membro Suplente;
c) cinco representantes dos servidores municipais escolhidos pelas
respectivas Entidades de Representação, dois delas designadas para
Membros Titulares e três como Membros Suplentes.
PARÁGRAFO 1O – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos
Membros Titulares do próprio Conselho.
PARÁGRAFO 2O – Todos os membros do Conselho de Administração,
após as indicações, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e terão
mandato de dois anos, sem remuneração.
PARÁGRAFO 3O – O Presidente será substituído, em seus impedimentos
eventuais pelo Vice-Presidente e este, por um dos Membros do Conselho e
os outros Membros Titulares, pelos membros Suplentes.
PARÁGRAFO 4O – O Presidente do Conselho de Administração, planejará
e presidirá as reuniões do Conselho.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA GERAL
ARTIGO 6O – A Diretoria Geral compete planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar
as atividades do IMPTL, visando a execução da política previdenciária e
social em favor dos seus segurados
ARTIGO 7O – A Diretoria Geral é composta de:
I.
QUADRO GERENCIAL, constituído de cargo de previmento em
comissão, exercido por um diretor presidente, de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre as pessoas de
reconhecida experiência administrativa e notório conhecimento das
atividades e atribuições do IMPTL e, preferencialmente, servidor
municipal; que perceberá uma retribuição pecuniária mensal,
equivalente ao de Secretário Municipal.
II.
QUADRO PERMANENTE, constituído de cargos de provimento
efetivo, preenchidos por servidores cedidos pela Prefeitura
Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O quadro de pessoal de IMPTL é o fixado
no anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
ARTIGO 8O – Os recursos do IMPTL serão constituídos:
I.
de uma contribuição mensal obrigatória:
a) dos segurados obrigatórios ativos, 8% (oito por cento) sobre
remuneração base mensal.
b) dos segurados obrigatórios aposentados e pensionistas, 4%
(quatro por cento) sobre o provento mensal;
c) do órgão empregador, 8% (oito por cento) sobre a remuneração
base de todos os servidores ativos, e dos ocupantes de cargos
eletivos, quando inscrito no IMPTL.
II.
de uma contribuição mensal facultativa:
a) dos segurados facultativos servidores municipais, 16% (dezesseis
por cento) sobre a remuneração base mensal, do cargo ocupado;
b) dos segurados facultativos ocupantes de cargo eletivos, 8% (oito
por cento) sobre a remuneração base mensal.
III.
das doações, legados e rendas eventuais;
IV.
das rendas resultantes de aplicações financeiras.
ARTIGO 9O – Considera-se para fins de contribuições:
I.
remuneração base, a retribuição integral correspondente ao mês de
trabalho, não se levando em conta as deduções ou parte não paga por
falta de freqüência normal ou em virtude de penalidade aplicada;
excluindo:
a) os auxílios pecuniários de alimentação, transporte e salário
família;
b) as indenizações de ajuda de custo, diária e transporte.
II.
provento, a retribuição mensal correspondente ao período do mês em
que o aposentado ou pensionista encontra-se em gozo de benefício.
ARTIGO 10 – No caso de acumulação de cargos ou funções permitidas por Lei, o cálculo
da contribuição incidirá sobre as remunerações bases mensais
correspondentes aos cargos ou funções exercidas.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
ARTIGO 11 – A arrecadação das contribuições devidas as IMPTL, realizar-se-à, pelo
órgão ou entidade a que pertencer o segurado, descontadas
conpulsoriamente em folha de pagamento.
PARÁGRAFO 1O – Contemporaneamente ao recolhimento, será enviada ao
IMPTL relação discriminativa dos descontos efetuados.
PARÁGRAFO 2O – O recolhimento das contribuições arrecadadas dos
segurados, juntamente com a contribuição de empregador, dar-se-á através
de depósito em estabelecimento de crédito indicado pelo IMPTL.
ARTIGO 12 – O recolhimento das contribuições do servidor municipal segurado
facultativo, dar-se-á através de depósito em estabelecimento de crédito
indicado pelo IMPTL.
ARTIGO 13 – O recolhimento das contribuições serão até o quinto dia útil do mês base da
contribuição.
PARÁGRAFO 1O – A inobservância aos prazos previstos no recolhimento
das contribuições, constituirá em mora aos devedores, os quais ficarão
obrigados ao pagamento ao IMPTL, de juros moratórios calculados, na taxa
de um por cento ao mês, sobre o débito corrigido monetariamente.
PARÁGRAFO 2O – Ocorrendo-se a inadimplência por parte do Poder
Executivo de repasse das contribuições ao IMPTL, com o máximo de três
meses o Conselho de Administração poderá solicitar o bloqueio das quotas
do ICMS a que faz juz o município, vinculando-se a liquidação de tais
débitos.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO E BALANÇO
ARTIGO 14 – O Orçamento anual observará os princípios de unidade, universalidade e
exclusividade, com as funções de Lei, de meios e de plano da administração.
ARTIGO 15 – O Orçamento desdobrar-se-á em:
I.
previsão do resultado econômico, compreendendo a receita e
despesa.
II.
previsão do resultado financeiro, compreendendo os recursos
financeiros e os investimentos.
ARTIGO 16 – Na elaboração e na execução orçamentária distinguir-se-ão as dotações em:
I.
dotação estimativa: a que corresponder às despesas com benefícios
em dinheiro ou outras de natureza compulsória, por força de Lei ou
sentença judicial;
II.
dotação fixa: qualquer outra.
PARÁGRAFO ÚNICO: A não ser que trate de dotação estimativa, não
poderá efetuar despesa alguma, nem qualquer inversão de reserva, sem
dotação própria e suficiente.
ARTIGO 17 – As despesas de administração do IMPTL, compreendendo pessoal, material
e serviços gerais, não poderão exceder, em cada exercício, o montante
equivalente a 10% dez (por cento) do total das contribuições devidas.
ARTIGO 18 – A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida
pelo Diretor Presidente, até o décimo quinto dia útil do mês de agosto, ao
Conselho de Administração, que terá o prazo de quinze dias úteis, a contar
do recebimento, para apreciar e deliberar sobre aprovação, podendo propor
alterações.
ARTIGO 19 – A escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada no dia 31
de dezembro, compreendendo as despesas empenhadas até essa data,
procedendo-se então, à apuração do respectivo resultado e ao levantamento
do balanço geral do IMPTL.
PARÁGRAFO 1O – O balanço geral deverá ser apresentado pelo Diretor
Presidente ao Conselho de Administração, até o dia 15 de fevereiro do ano
seguinte, que após aprovação remeterá ao Prefeito Municipal, até o dia 15
do mês seguinte, para fins de homologação.
PARÁGRAFO 2O – O balanço será instruído com todos os elementos
exigidos, e uma vez aprovado, será devidamente publicado.
ARTIGO 20 – O balanço geral do IMPTL consignará os valores componentes de suas
reservas técnicas seguintes:
I.
reservas de benefícios contínuos;
II.
reservas de benefícios temporários;
III.
reservas de contingência ou “deficit técnico”.
PARÁGRAFO 1O – As reservas de benefícios constituem os valores, nos
términos dos exercícios, dos compromissos do IMPTL relativamente aos
benefícios em dinheiro em manutenção;
PARÁGRAFO 2O – A reserva de contingência ou “déficit técnico”
registrará, respectivamente, o excesso ou a insuficiência de cobertura no
ativo das reservas de benefícios.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO
ARTIGO 21 – A aplicação das reservas do IMPTL, cuja programação anual constará do
orçamento de capital, destina-se essencialmente a garantir uma renda
suplementar necessária ao custeio do plano de benefícios aos assegurados.
ARTIGO 22 – A aplicação das reservas será feita tendo em vista a:
I.
segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em
poder aquisitivo, de capital investido;
II.
obtenção do máximo do rendimento compatível com a segurança e
grau de liquidez do investimento;
III.
Atualidade social do investimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O IMPTL aplicará suas reservas em contas de
aplicações finanaceiras.
ARTIGO 23 – Os valores das contribuições mensais obrigatórias e facultativas,
depositadas em conta corrente movimento, serão transferidos no prazo
máximo de vinte e quatro horas, às contas de aplicações, na seguinte
proporção.
I.
sessenta por cento para reservas de benefícios contínuos;
II.
trinta por cento para reservas de benefícios temporários;
PARÁGRAFO 1O – Entende-se como benefício contínuo: aposentadoria,
pensão e gratificação natalina.
PARÁGRAFO 2O – Entende-se como benefício temporário: auxílio
natalidade, reclusão e funeral, assistência saúde e social.
ARTIGO 24 – A movimentação das contas aplicações para a conta corrente movimento, só
se efetuará pelos valores exatos dos benefícios compromissados e no prazo
máximo de vinte e quatro horas do efetivo pagamento.
TÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS
ARTIGO 25 – São segurados do IMPTL:
I.
obrigatório
a)
b)
c)
d)
II.
os servidores municipais ativos;
os servidores municipais inativos;
os pensionistas, originários ou não do IMPTL;
os ocupantes de cargo em comissão que não sejam servidores
municipais;
Facultativo
a)
b)
os
servidores
municipais,
afastados
do
serviço
temporariamente a qualquer título, sem ônus para os cofres
públicos;
os ocupantes de cargos eletivos dos Poderes Executivo
Legislativo Municipal.
ARTIGO 26 – A inscrição do segurado obrigatório far-se-á “ex-ofício” e do facultativo,
mediante requerimento instruído com documentação própria.
PARÁGRAFO 1O: Perderá a condição de segurado obrigatório, o servidor
demitido ou dispensado.
PARÁGRAFO 2O : Perderá a condição de segurado facultativo aquele que
deixar de recolher sua contribuição por três meses consecutivos.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
ARTIGO 27 – A inscrição dos dependentes far-se-á pelo segurado obrigatório ou
facultativo, mediante comprovação por documentos oficiais.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de inscrição indevida e ineficaz, responde
o segurado pelas despesas que tiver acarretado, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
ARTIGO 28 – Consideram-se dependentes do segurado:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
a esposa, e marido inválido e os filhos solteiros de qualquer
condição, menores de vinte e um anos ou inválidos;
o menor sob a guarda do segurado, até a idade de dezoito anos;
o menor supra tutela do segurado, até a idade de dezoito anos e que
não possua bens suficientes para o próprio sustento;
a companheira mantida a mais de cinco anos;
o pai ou mãe inválidos, sem rendimentos próprio e sem amparo de
outro órgão previdenciário, que vive as expensas do segurado;
mãe viúva, solteira, separada judicialmente, desquitada ou
divorciada, sem rendimento próprio e sem amparo de outro órgão
previdenciário, que viva às expensas do segurado;
os irmãos de qualquer condição, órfão de pai e mãe, menores de
dezoito anos ou inválidos, sem rendimento próprio e sem amparo de
outro órgão previdenciário, que viva às expensas do segurado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A invalidez, será atestada em laudo médico emitido
por órgão oficial, indicado melo IMPTL.
ARTIGO 29 – A perda da qualidade de dependente ocorre:
I.
Quando aos segurados:
a)
b)
c)
II.
Quantos aos dependentes:
a)
b)
c)
III.
Aposentadorias;
Auxilio natalidade;
Auxilio enfermidade.
pensão;
auxilio reclusão;
auxílio funeral.
Quanto aos segurados e Dependentes:
a)
b)
c)
assistência saúde;
assistência social;
gratificação natalina.
ARTIGO 31 – Para que o segurado faça jus aos benefícios, exigirá dele, um período de
carência, que é o tempo correspondente a um número mínimo indispensável
de contribuição, ressalvadas as exceções.
PARÁGRAFO ÚNICO: O período de carência será contado da data do
ingresso do segurado no IMPTL.
ARTIGO 32 – O benefício pecuniário se concedido, será reajustado de acordo com os
índices de reajuste fixado pelos órgãos em que deu origem a inscrição do
segurado no IMPTL.
SEÇÃO I
DAS APOSENTADORIAS
ARTIGO 33 – As aposentadorias terão como benefício pecuniário um provento máximo,
no valor fixado sobre a remuneração base que instruiu a contribuição do
segurado.
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR IDADE
ARTIGO 34 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado que alcançado o período
de sessenta contribuição mensais, completar:
I.
Setenta anos de idade quando homem e sessenta e cinco anos de
idade quando mulher, com proventos proporcionais a tempo de
serviço.
a)
II.
o segurado nessa idade, terá sua aposentadoria compulsória e
automática, declarado por ato de autoridade competente, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que completar a
idade limite.
sessenta e cinco anos quando homem, e sessenta anos quando
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
a)
o segurado nessa idade, terá sua aposentadoria voluntária,
com vigência a partir da data da publicação do respectivo ato.
ARTIGO 35 – Os proventos proporcionais das aposentadorias por idade serão calculados à
razão de um trinta e cinco avos, quando homem, e um trinta avos, quando
mulher, por ano de serviço prestado, ficando assegurado o benefício do
provento mínimo de um terço da remuneração base.
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
ARTIGO 36 – A aposentadoria por tempo de serviço será devi ao segurado que alcançado
o período de sessenta contribuições mensais, completar:
I.
trinta e cinco anos de serviço quando homem e trinta anos de serviço
quando mulher, com proventos integrais.
II.
trinta anos de efetivo exercício em função de magistério quando
homem e vinte e cinco anos de efetivo exercício em função do
magistério quando mulher, com proventos integrais.
a)
considera-se efetivo exercício em funções do magistério,
unicamente a atividade de docência praticada na regência da
classe.
III.
Trinta anos de serviço quando homem, vinte e cinco anos de serviço
quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
ARTIGO 37 – Os proventos proporcionais da aposentadoria por tempo de serviço será
calculada à razão de um trinta e cinco avos quando homem, e um trinta avos
quando mulher, por ano de serviço prestado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O segurado que tenha tempo de serviço no período,
em funções de magistério e outras, os proventos serão calculados à razão de:
a)
b)
um trinta avos quando homem, e um vinte e
quando mulher, por ano de serviço exercido em
magistério.
um trinta e cinco avos quando homem, e um
quando mulher, por ano de serviço exercido
funções.
cinco avos
funções de
trinta avos
em outras
ARTIGO 38 – A aposentadoria por tempo de serviço é voluntária e vigorará a partir da
data da sua publicação do respectivo ato.
SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ARTIGO 39 – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que alcançado o
período de vinte e quatro contribuições mensais, for considerado incapaz
ou insuscetível de readaptação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – A aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente de serviço, AIDS, Tuberculose ativa, alienação mental,
Hanseníase, paralisia irreversível, Neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia
grave, estados avançados de mal de Paget; independerá de período de
carência e será com proventos integrais.
ARTIGO 40 – A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
invalidez, mediante exame médico pericial a cargo do IMPTL.
ARTIGO 41 – O segurado aposentado por invalidez ficará obrigado a submeter-se aos
exames, que a qualquer tempo forem julgados necessários à verificação da
persistência ou não dessas condições, até completar setenta anos de idade.
ARTIGO 42 – Os proventos proporcionais da aposentadoria por invalidez será calculado à
razão de um trinta e cinco avos quando homem, e um trinta avos quando
mulher, por ano de serviço prestado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será assegurado o provento mínimo de um terço
da remuneração base.
ARTIGO 43 – A aposentadoria por invalidez será devido a contar da data da publicação do
respectivo ato.
SEÇÃO II
DA PENSÃO
ARTIGO 44 – A pensão será devida aos dependentes inscritos pelo Segurado aposentado
ou não, que falecer, independente do período de carência, sendo
proporcional ao tempo de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – A condição legal do benefício é verificada na data
do óbito do segurado.
ARTIGO 45 – O valor da pensão devida ao conjunto de dependentes do segurado, será
distribuído aos dependentes, sendo metade ao cônjuge e a outra metade
rateados aos demais dependentes, sendo assegurado o mínimo de um terço
da remuneração base, a esse conjunto.
PARÁGRAFO ÚNICO – O cônjuge, estando ou não desquitado ou
separado judicialmente, o ex-cônjuge divorciado, que esteja recebendo
pensão alimentícia judicial, terá direito ao valor da pensão alimentícia
judicialmente arbitrada, observando o limite da metade dos proventos.
ARTIGO 46 – A pensão poderá ser concedida em caráter provisório por morte presumida:
I.
mediante declaração de autoridade do judiciário após seis meses de
ausência, a contar da data da declaração.
II.
em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe,
acidente ou desastre, a contar da ocorrência mediante prova hábil,
dispensados qualquer prazo e declaração judicial.
ARTIGO 47 – Extingue-se o direito do, benefício à pensão, pela cessação das condições
inerentes à qualidade de dependente.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO NATALIDADE
ARTIGO 48 – O auxílio natalidade será devido à segurada, por motivo de nascimento de
filho, após ter alcançado o período de doze contribuições mensais, o, valor
equivalente ao menor nível de vencimento do serviço público municipal
PARÁGRAFO 1O – Em caso de parto múltiplo, o auxílio natalidade será
acrescido de cinquenta por cento para cada nascimento.
PARÁGRAFO 2O – O auxílio natalidade será pago ao cônjuge ou
companheiro, quando a parturiente não for segurado.
ARTIGO 49 – Prescreve em seis meses, a contar do nascimento o direito de requerer o
benefício.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO ENFERMIDADE
ARTIGO 50 – Aplica-se neste artigo as condições estabelecidas no Decreto-Lei 5.452, de
1o de maio de 1943 e suas revisões, que trata “DAS CONSOLIDAÇÕES
DAS LEIS DO TRABALHO” em seu Artigo 476.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
ARTIGO 51 – O auxílio reclusão será devido após o período de doze contribuições
mensais, aos dependentes do segurado detento ou recluso, que não
recebem qualquer remuneração do empregador, nem estejam em gozo de
aposentadoria.
PARÁGRAFO 1O – O valor do auxílio reclusão corresponderá a cinqüenta
por cento da remuneração base do segurado, e será concedido pelo prazo
máximo de vinte e quatro meses, ou pelo período em que estiver preso, se
inferior.
PARÁGRAFO 2O – O requerimento do auxílio reclusão será instruído com
certidão de despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória, e
atestado de recolhimento de segurado a prisão, firmado pela autoridade
competente.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO FUNERAL
ARTIGO 52 – O auxílio funeral é devido ao dependente do segurado falecido, na atividade
ou aposentado, independente do período de carência, no valor
correspondente a um mês da remuneração base ou provento que instrui a
contribuição do segurado.
PARÁGRAFO 1O – Se o funeral for custeado por terceiros este será
indenizado, no valor dos gastos, limitado todavia, à quantia fixada para o
auxílio funeral.
PARÁGRAFO 2O – O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas
mediante requerimento do dependente, devidamente instruído com certidão
de óbito do segurado, se for o caso, com documentos que comprovem a
despesa realizada com o funeral.
SEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
ARTIGO 53 – A gratificação natalina é o décimo terceiro salário previsto na Constituição
Federal, e será devida ao segurado ou ao dependente, em gozo dos
benefícios de aposentadoria ou pensão, e corresponderá a um doze avos do
valor que o segurado ou dependente fizer jus no mês de dezembro, por mês
de inatividade, no respectivo ano.
ARTIGO 54 – A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de
cada ano.
SEÇÃO VIII
DA ASSISTÊNCIA SAÚDE
ARTIGO 55 – A assistência saúde será devida, após o período de três contribuições
mensais, ao segurado ativo ou inativo e dependentes, compreendendo a
assistência médica e laboratorial, prestado supletivamente pelo IMPTL,
através de convênios com instituições públicas ou privadas, bem como
pessoa física legalmente habilitada.
PARÁGRAFO 1O – O segurado participará do custo benefício assistência
saúde, na proporção de 30% (trinta por cento) nas consultas médicas e
exames de laboratórios de rotina, hemograma completo, urina I, fezes
parazitológicas, glicemia e teste de gravidez.
PARÁGRAFO 2O – O custo benefício a cargo do segurado, será descontado
mensalmente de sua remuneração ou provento, e terá como base de
cobrança a tabela da A.m.B.
ARTIGO 56 – As despesas com a concessão do benefício de assistência saúde, não
poderão exceder anualmente, o montante equivalente a oitenta por cento da
reserva de benefícios temporários.
PARÁGRAFO ÚNICO – O IMPTL não se responsabilizará por despesas de
assistência saúde realizadas em desacordo com as especificadas em convênio,
bem como as de não conveniados.
SEÇÃO IX
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
ARTIGO 57 – A assistência social será devida após o período de três contribuições
mensais, ao segurado ativo ou inativo e dependentes, compreendendo as
seguintes:
I.
a melhoria de suas condições sociais, mediante a ajuda pessoal nos
desajustamentos individuais e de grupo familiar, visando a
respectiva correção;
II.
desenvolver, através de ação pessoal, a sua integração aos programas
do IMPTL;
III.
utilizar subsidiariamente, os recursos da comunidade para disseminar
os conhecimentos dos direitos e obrigações dos segurados em
relação ao IMPTL.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SE TRANSITÓRIAS
ARTIGO 58 – A fiscalização nos assuntos contábeis, financeiros, orçamentários e
patrimoniais do IPMTL, será exercida em consonância com o determinado
pela Lei Orgânica do Município.
ARTIGO 59 – Os atuais inativos, pertencentes ao quadro da Prefeitura Municipal, após
noventa dias da vigência desta Lei, passarão a receber seus proventos
através do IMPTL, cabendo à Prefeitura Municipal o repasse dos valores até
o quinto dia útil de cada mês e a Previdência Municipal repassará ao
segurado até três dias úteis.
ARTIGO 60 – O segurado que obter direito ao benefício de aposentadoria sem completar o
período de carência, receberá do IMPTL o provento proporcional ao tempo
de contribuição, cabendo ao órgão empregador completá-lo.
ARTIGO 61 – O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias a
regulamentação desta Lei.
ARTIGO 62 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 27 de dezembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.320 - Data: 03-12-96
Projeto de Lei nº 081 de 03-12-1996
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR O BEM QUE
MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Delegacia da Polícia Federal,
com sede nesta cidade órgão vinculado ao Ministério da Justiça –
Superintendência da Polícia Federal do Estado de Mato Grosso do Sul, a
linha telefônica nº 521-4911, pertencente a esta Prefeitura Municipal de
Três Lagoas-MS.
ARTIGO 2O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 27 de dezembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
Lei nº 1.321- Data: 03-12-96
Projeto de Lei nº 082 de 03-12-1996
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, À CONGREGAÇÃO
CRISTÃ NO BRASIL, ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS-MS,
APROVOU E EU NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, REMETO O SEGUINTE
AUTÓGRAFO DE LEI, PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Associação dos Ferroviários
Aposentado de Três Lagoas-MS, uma área de terreno de 5.830,00 m2 (cinco
mil, oitocentos e trinta metros quadrados), assim localizado: inicia-se na
esquina da Rua João Dantas Filgueiras e Alexandre Abrão, seguindo com
107,00 m (cento e sete metros) ao Sul, confrontado-se com a Rua Alexandre
Abrão, seguindo com 55,00 m (cinquenta e cinco metros) ao Poente,
confrontado-se com parte restante da área remanescente, seguindo com
105,00 m (cento e cinco metros) ao Norte, confrontando-se também com
parte restante da área remanescente, e finalmente seguindo com 55,00 m
(cinquenta e cinco metros) ao Nascente, confrontando-se com a Rua João
Dantas Filgueiras, fechando assim esta poligonal, totalizando a área do
terreno de 5.830,00 m2 (cinco mil, oitocentos e trinta metros quadrados).
ARTIGO 2O – A área a ser doada destina-se à construção da sede da Associação dos
Ferroviários aposentados de Três Lagoas-MS.
ARTIGO 3O – A construção a que se refere o artigo anterior deverá ser iniciada no prazo
máximo de 06 (seis) meses a contar da vigência desta Lei, devendo estar
concluída até 36 (trinta e seis) meses após iniciada sob pena de, não
observados esses prazos, ser a área revertida à Municipalidade sem ônus
ou quaisquer encargos.
ARTIGO 4O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal, Sala das Sessões,
Três Lagoas-MS, 19 de dezembro de 1996.
MANOEL MENDES MARCHESI
PRESIDENTE DA CMTL
SUELI TRANNIN BERNARDO
1ª SECRETÁRIA DA CMTL
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LEIS DE 1996 - Câmara Municipal de Três Lagoas