Tribunal DE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 036/2008
Data da divulgação: terça-feira, 26 de fevereiro de 2008.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua: Rogério Weber, 1872 - Centro, Cep: 78916-050
PRESIDENTE
Desª. Zelite Andrade Carneiro
VICE-PRESIDENTE
Des. Walter Waltenberg Silva Júnior
CORREGEDOR-GERAL
Des. Sansão Batista Saldanha
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
Belª. Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Adm. José Leonardo Gomes Donato
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DA PRESIDENTE
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
PORTARIA Nº 622/2008-PR.
Considerando o que consta no Ofício n. 082/08/1ªVC, datado de
14/02/2008, protocolo n. 438960,
R E S O L V E:
I - Autorizar o deslocamento do servidor HARRY ROBERTO
SCHIRMER, Cadastro n. 203122-1, Escrivão Judicial, lotado na 1ª Vara
Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO, no dia 14/03/2008, ao município
de São Felipe do Oeste/RO, em objeto de serviço, concedendo-lhe o
equivalente a ½ (meia) diária.
II - Determinar o rigoroso cumprimento dos prazos para a
prestação de contas, de acordo com o estabelecido nos artigos 11 e
12 da Resolução 013/2004-PR, de 09/08/2004, sob pena de imediata
inclusão do débito na respectiva folha de pagamento, de acordo com o
previsto no artigo 13 da citada Resolução.
PORTARIA Nº 623 /2008-PR.
Considerando o que consta no Ofício n. 245/2008/VDT/CCCA,
datado de 31/01/2008, protocolo n. 436499,
R E S O L V E:
I - Autorizar o deslocamento do servidor VORLEI PIMENTEL
ARANTES, Cadastro n. 003811-3, Motorista, lotado no Serviço de
Transportes, no período de 18 a 19/03/2008, ao distrito de Nova Califórnia
/RO, em objeto de serviço, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma e
meia) diária.
II - Determinar o rigoroso cumprimento dos prazos para a
prestação de contas, de acordo com o estabelecido nos artigos 11 e
12 da Resolução 013/2004-PR, de 09/08/2004, sob pena de imediata
inclusão do débito na respectiva folha de pagamento, de acordo com o
previsto no artigo 13 da citada Resolução.
PORTARIA Nº 624/2008-PR.
Considerando o que consta no ofício n. 04/DSS/2008, datado de
07/02/2008, protocolo n. 437529,
R E S O L V E:
I - Convalidar o deslocamento da servidora DÉBORA BARROS DA
SILVA, Cadastro n. 204514-1, Assistente Social, lotada na Administração
Porto Velho - RO
do Fórum da Comarca de Ariquemes/RO, no dia 30/01/2008, ao município
de Monte Negro/RO, em objeto de serviço, concedendo-lhe o equivalente
a ½ (meia) diária.
II - Determinar o rigoroso cumprimento dos prazos para a
prestação de contas, de acordo com o estabelecido nos artigos 11 e
12 da Resolução 013/2004-PR, de 09/08/2004, sob pena de imediata
inclusão do débito na respectiva folha de pagamento, de acordo com o
previsto no artigo 13 da citada Resolução.
PORTARIA Nº 625/2008-PR.
Considerando o que consta no requerimento datado de
30/01/2008, Protocolo n.435791,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período aquisitivo
2007/2008, para gozo no período de 11/07/2008 a 30/07/2008, e 10 (dez)
dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora ÉRICA
MACHADO E SILVA DE CARVALHO LOPES, Cadastro n. 2046768, Conciliador, símbolo DAS-1, pertencente ao Quadro de Pessoal do
Poder Judiciário, lotada no 3º Juizado Especial Cível da Comarca de
Porto Velho/RO.
PORTARIA Nº 626/2008-PR.
Considerando o que consta no requerimento, datado de
01/02/2008, Protocolo n.436421,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo
2006/2007, de 02/05/2008 a 31/05/2008 para 11/08/2008 a 30/08/2008, e
10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora
MESSODY BENNESBY, Cadastro n. 203407-7, Auxiliar Operacional,
Padrão 06, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
lotada no Cerimonial
PORTARIA Nº 627/2008-PR.
Considerando o que consta na C.I. n. 29/2008-SJ, datada de
07/02/2008, Protocolo n.436458,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo
2005/2006, de 03/03/2008 a 22/03/2008 para 02/06/2008 a 21/06/2008, e
10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora
RAIMUNDA GERALDA NEGREIRO DE ABREU, Cadastro n. 203766-1,
Técnico Judiciário, Padrão 20, Classe A, Nível Médio, na especialidade
de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, exercendo o cargo em comissão de Revisor de Debates,
símbolo DAS-3, lotada no Gabinete da Secretaria Judiciária.
PORTARIA Nº 628/2008-PR.
Considerando o que consta na C.I. n. 061/DEF/2008, datada de
06/02/2008, protocolo n. 437221,
VIEIRA, Cadastro n. 203799-8, Técnico Judiciário, Padrão 20,
Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no
Departamento de Economia e Finanças, do cargo em comissão de Oficial
Redator, símbolo DAS-2, com efeitos a partir de 01/03/2008.
PORTARIA Nº 629/2008-PR.
Considerando o que consta na C.I. n. 061/DEF/2008, datada de
06/02/2008, protocolo n. 437221,
R E S O L V E:
I - Dispensar a servidora SAMANTHA DAS NEVES LEBRE,
Cadastro n. 203538-3, Técnico Judiciário, Padrão 21, Classe A, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Seção de Contas
e Serviços, da função gratificada de Chefe de Seção II Autuação e
Acompanhamento de Processo, símbolo FG-4.
II - Designar a servidora em referência para exercer o cargo em
comissão de Oficial Redator, símbolo DAS-2, com efeitos a partir de
01/03/2008.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 630/2008-PR.
Considerando o que consta na C.I. n. 061/DEF/2008, datada de
06/02/2008, protocolo n. 437221,
R E S O L V E:
Designar a servidora MARIA LUCIMAR ROCHA ALEXANDRE,
Cadastro n. 203788-2, Técnico Judiciário, Padrão 21, Classe A, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Divisão de Execuções
Orçamentárias, para exercer a função gratificada de Chefe de Seção II
Autuação e Acompanhamento de Processo, FG-4, com efeitos a partir
de 01.03.2008.
PORTARIA Nº 631/2008-PR.
Considerando o que consta na C.I. n. 050/DRH/2008, datado de
07/02/2008, Protocolo n. 436725,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo
2006/2007, de 11/02/2008 a 01/03/2008 para 01/12/2008 a 20/12/2008, e
10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora
NILZE DA SILVA BARBOSA, Cadastro n. 203293-7, Assistente Técnico,
símbolo DAS-2, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário,
lotada no Departamento de Recursos Humanos.
PORTARIA Nº 632/2008-PR.
Considerando o que consta no ofício n. 386/2008-VDTox., datado
de 01/02/2008, protocolo n. 436691,
R E S O L V E:
Prorrogar a designação do servidor ODAIR ELIAS HELLMANN,
Cadastro n. 203592-8, Técnico Judiciário, Padrão 20, Classe A, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, concedida através da Portaria
n. 221/2008-PR, publicada no DJ n. 13 de 21/01/2008, no exercício do
cargo de Escrivão Judicial da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho/RO, em substituição a titular ANTONIA LUCITANIA
PORTELA VERAS, até 15/02/2008.
PORTARIA Nº 633/2008-PR.
Considerando o que consta na C.I n. 090/DEF/2008, datado de
11/02/2008, protocolo n. 437217,
R E S O L V E:
Prorrogar a designação do servidor DÍDIMO XAVIER DA SILVA,
Cadastro n. 204780-2, Agente Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível
Médio, na especialidade de Gestão de Recursos, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, concedida através da Portaria
n. 193/2008-PR, publicada no DJ n. 12, de 18/01/2008, no exercício da
função gratificada de Chefe de Seção II de Compras, símbolo FG-4, em
substituição a titular LUÍZA DE MARILAC BRAGA GOES OCAMPO, até
01/02/2008.
PORTARIA Nº 634/2008-PR.
Considerando o que consta no ofício n. 005/GAB/2008, datado
de 08/01/2008, protocolo n. 437069,
R E S O L V E:
Prorrogar a designação do servidor EDSON CARLOS
FERNANDES DE SOUZA, Cadastro n. 204355-6, Técnico Judiciário,
Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
exercendo a função gratificada de Secretário de Juiz, símbolo FG-3,
concedida através da Portaria n. 304/2008-PR, publicada no DJ n. 17,
de 28/01/2008, no exercício do cargo em comissão de Assessor de
Juiz, símbolo DAS-1, em substituição a titular DAGMAR PEREIRA DE
MORAIS OLIVEIRA, até 01/02/2008.
PORTARIA Nº 635/2008-PR.
Considerando o que consta no requerimento, datado de
08/01/2008, protocolo n. 430782,
R E S O L V E:
Prorrogar a designação da servidora MARIA EMIDIA VITALINO,
Cadastro n. 003945-4, Auxiliar Operacional, Padrão 15, Classe B, Nível
Básico, na especialidade de Telefonista, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, concedida através da Portaria
n. 3529/2007-PR, publicada no DJ n. 237, de 21/12/2007, no exercício
do cargo de Chefe do Protocolo Geral, símbolo DAS-2, em substituição a
titular IVANILDE CASARA, até 03/01/2008.
PORTARIA Nº 636/2008-PR.
Considerando o que consta no ofício n. 009/08/ADM, datado de
01/02/2008, protocolo n.436764,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pela servidora MARGARIDA DAS
GRAÇAS MORAIS BARBOSA LINS RODRIGUES, Cadastro n. 0021482, Técnico Judiciário, Padrão 28, Classe B, Nível Médio, na especialidade
de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, no exercício do cargo de Oficial Contador da
Contadoria da Comarca de Ji-Paraná/RO, em substituição ao titular
JOÃO NASCIMENTO XAVIER MARQUES, no período de 02/01/2008 a
21/01/2008.
PORTARIA Nº 637/2008-PR.
Considerando o que consta no Ofício n. 107/2008, datado de
08/02/2008, protocolo n. 437520,
R E S O L V E:
Designar a servidora MARIA DORALICE FREITAS DE SOUZA
MENDES, Cadastro n. 203627-4, Técnico Judiciário, Padrão 21, Classe
A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função
gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-1, para exercer o
cargo de Escrivã Judicial pro-tempore da 3ª Vara Cível da Comarca de JiParaná/RO, em substituição ao titular VANDERLEI GUEDES CARDOSO,
no período de 11/02/2008 a 01/03/2008.
PORTARIA Nº 638/2008-PR.
Considerando o que consta no ofício n. 403/08/Guajará-Mirim,
datado de 06/02/2008, protocolo n.436758,
R E S O L V E:
Designar o servidor JERSON SOLIZ BATALHA, Cadastro n.
204639-3, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de
Secretário de Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim/RO,
símbolo FG-3, em substituição a titular ESTHER FANARA GUEDES DA
SILVA, no período de 02/01/2008 a 01/02/2008.
PORTARIA Nº 639/2008-PR.
Considerando o que consta no ofício n. 04/ADM/08, datado de
28/01/2008, protocolo n. 435522,
R E S O L V E:
Prorrogar a designação da servidora IRENE LUÍZA LOPES,
Cadastro n. 204260-6, Auxiliar Operacional, Padrão 04, Classe A, Nível
Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, concedida através da Portaria
n. 3.536/2007-PR, publicada no DJ n. 237, de 21/01/2008, no exercício
do cargo de Oficial Distribuidor pro tempore do Cartório Distribuidor do
Fórum da Comarca de Espigão do Oeste/RO, em substituição ao titular
GELSON DE MEDEIROS, até 01/02/2008.
PORTARIA Nº 640/2008-PR.
Considerando o que consta no ofício n. 368/2008, datado de
01/02/2008, protocolo n.436030,
R E S O L V E:
Designar a servidora MARLENE RICARDO PEREIRA, Cadastro
n. 002225-0, Técnico Judiciário, Padrão 29A, Classe B, Nível Médio,
na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de
Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-1, para exercer o cargo de
Escrivão Judicial da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho /RO,
em substituição a titular LUZIA DE LIMA SECUNDO, no período de
11/02/2008 a 11/03/2008.
PORTARIA Nº 641/2008-PR.
Considerando o que consta no ofício n. 086/2008, datado de
31/01/2008, protocolo n. 436017,
R E S O L V E:
Prorrogar a designação da servidora MARIA DO CARMO
PALÁCIO RIBEIRO, Cadastro n. 002027-3, Técnico Judiciário, Padrão
29B, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
concedida através da Portaria n. 208/2008-PR, publicada no DJ n. 13,
de 21/01/2008, no exercício do cargo de Escrivã Judicial pro tempore
da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, em substituição ao titular
EDEONILSON SOUZA MORAES, até 01/02/2008.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 642/2008-PR.
Considerando o que consta no ofício n. 086/2008, datado de
31/01/2008, protocolo n. 436017,
R E S O L V E:
Prorrogar a designação do servidor KLEBER OKAMOTO,
Cadastro n. 204997-0, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, concedida através da Portaria
n. 209/2008-PR, publicada no DJ n. 13, de 21/01/2008, no exercício do
cargo de Chefe de Serviço de Cartório da 4ª Vara Cível da Comarca de
Vilhena/RO, símbolo FG-1, em substituição a titular MARIA DO CARMO
PALÁCIO RIBEIRO, até 01/02/2008.
PORTARIA Nº 643/2008-PR.
Considerando o que consta no ofício n. 005/08, datado de
30/01/2008, protocolo n.436001,
R E S O L V E:
Designar a servidora IVALDETE CASTURINA GONÇALVES
BRANDANI, Cadastro n. 002453-8, Técnico Judiciário, Padrão 29B,
Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer o
cargo de Escrivã Judicial pro-tempore da 3ª Vara Cível da Comarca de
Cacoal/RO, em substituição ao titular ODAIR PAULO FERNANDES, no
período de 01/02/2008 a 21/03/2008.
PORTARIA Nº 644/2008-PR.
Considerando o que consta no ofício n. 005/08, datado de
30/01/2008, protocolo n.436001,
R E S O L V E:
Designar o servidor JERDSON RAIEL RAMOS, Cadastro n.
204356-4, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, para exercer, excepcionalmente, a
função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da 3ª Vara Cível da
Comarca de Cacoal/RO, em substituição a titular IVALDETE CASTURINA
GONÇALVES BRANDANI, no período de 01/02/2008 a 21/03/2008.
PORTARIA Nº 645/2008-PR.
Considerando o que consta na C.I. n. 013/DIPES/DRH/2008,
datada de 11/02/2008, protocolo n. 437072,
R E S O L V E:
I - Dispensar o servidor CARLOS ALBERTO CALIXTO FERREIRA,
Cadastro n. 203238-4, Auxiliar Operacional, Padrão 15B, Classe B, Nível
Básico, na especialidade de Motorista, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, lotado no Serviço de Transportes, da
função gratificada de Motorista do Corregedor, símbolo FG-2.
II - Designar o servidor em referência para exercer a função
gratificada de Motorista da Desembargadora Ivanira Feitosa Borges,
símbolo FG-2, com efeitos a partir da data de publicação.
PORTARIA Nº 646/2008-PR.
Considerando o que consta na C.I. n. 013/DIPES/DRH/2008,
datada de 11/02/2008, protocolo n. 437072,
R E S O L V E:
I - Dispensar o servidor RAIMUNDO DE LIMA PINTO, Cadastro
n. 003691-9, Auxiliar Operacional, Padrão 15B, Classe B, Nível Básico,
na especialidade de Motorista, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, lotado no Serviço de Transportes, da
função gratificada de Motorista do Presidente, símbolo FG-3.
II - Designar o servidor em referência para exercer a função
gratificada de Motorista de Desembargador, símbolo FG-2, com efeitos a
partir da data de publicação.
PORTARIA Nº 647/2008-PR.
Considerando o que consta na C.I. n. 013/DIPES/DRH/2008,
datada de 11/02/2008, protocolo n. 437072,
R E S O L V E:
I - Dispensar o servidor JÔNIO ARTHUR DE SOUSA LOPES,
Cadastro n. 204324-6, Auxiliar Operacional, Padrão 03, Classe A, Nível
Básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Serviço
de Transportes, da função gratificada de Motorista do Desembargador
Sansão Saldanha, símbolo FG-2.
II - Designar o servidor em referência para exercer a função
gratificada de Motorista do Corregedor, símbolo FG-2, com efeitos a
partir da data de publicação.
PORTARIA Nº 648/2008-PR.
Considerando o que consta na Instrução n. 005/2005-PR, de
22/08/2005, publicada no D.J. n.156, de 24/08/2005,
Considerando o que consta na solicitação de suprimento de
fundos, datada de 13/02/2008, Protocolo 437738,
R E S O L V E:
Conceder suprimento de fundos ao servidor RAIMUNDO
BATISTA DE SÁ, Cadastro n. 004153-0, Serviço Especial I, símbolo FG4, lotado na Divisão de Serviços Gerais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), correndo as despesas por conta do presente exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Elementos de Despesas: 3.3.90.30
- Material de Consumo: no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para
Atividade 02.122.1278.2308 - Administração da Unidade; para atender o
Centro de Treinamento.
PORTARIA Nº 649/2008-PR.
Considerando o que consta na Instrução n. 005/2005-PR, de
22/08/2005, publicada no D.J. n.156, de 24/08/2005,
Considerando o que consta na solicitação de suprimento de
fundos, datada de 13/02/2008, Protocolo 437685,
R E S O L V E:
Conceder suprimento de fundos ao servidor ALAN CÂNDIDO
JESUS BORGES, Cadastro n. 204020-4, Chefe de Seção III de Controle
de Combustível e Manutenção, símbolo FG-3, lotado no Serviço de
Transportes, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correndo as
despesas por conta do presente exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Elementos de Despesas: 3.3.90.30
- Material de Consumo: no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos
reais) e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor
de R$ 400,00(quatrocentos reais), para Atividade 02.122.1278.2308 Administração da Unidade; para atender o Serviço de Transportes.
PORTARIA Nº 650/2008-PR.
Considerando o que consta na Instrução n. 005/2005-PR, de
22/08/2005, publicada no D.J. n.156, de 24/08/2005,
Considerando o que consta na solicitação de suprimento de
fundos, datada de 12/02/2008, Protocolo 437389,
R E S O L V E:
Conceder suprimento de fundos à servidora NILDA SOUZA
OLIVEIRA, Cadastro n. 204471-4, Secretária Executiva, símbolo FG-1,
lotada no Cerimonial, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correndo
as despesas por conta do presente exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Elementos de Despesas: 3.3.90.30
- Material de Consumo: no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para
Atividade 02.122.1278.2308 - Administração da Unidade; para atender a
Coordenadoria de Comunicação Social.
PORTARIA Nº 651/2008-PR.
Considerando o que consta na Instrução n. 005/2005-PR, de
22/08/2005, publicada no D.J. n.156, de 24/08/2005,
Considerando o que consta na solicitação de suprimento de
fundos, datada de 12/02/2008, Protocolo 437343,
R E S O L V E:
Conceder suprimento de fundos ao servidor FERNANDO
MARQUES DOS SANTOS, Cadastro n. 203168-0, Administrador do
Fórum, símbolo FG-5, lotado na Administração do Fórum Criminal da
Comarca de Porto Velho/RO, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
correndo as despesas por conta do presente exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Elementos de Despesas: 3.3.90.30
- Material de Consumo: no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor
de R$ 500,00(quinhentos reais), para Atividade 02.122.1278.2308 Administração da Unidade; para atender o Fórum Criminal da Comarca
de Porto Velho/RO.
PORTARIA Nº 652/2008-PR.
Considerando o que consta na Instrução n. 005/2005-PR, de
22/08/2005, publicada no D.J. n.156, de 24/08/2005,
Considerando o que consta na solicitação de suprimento de
fundos, datada de 11/02/2008, Protocolo 437765,
R E S O L V E:
Conceder suprimento de fundos à servidora CELINA GUERRA
MELO, Cadastro n. 002744-8, Administrador do Fórum, símbolo FG-4,
lotada na Administração do Fórum da Comarca de Cerejeiras/RO, no
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), correndo as despesas por
conta do presente exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Elementos de Despesas: 3.3.90.30
- Material de Consumo: no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)
e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de
R$ 500,00(quinhentos reais), para Atividade 02.122.1278.2308 Administração da Unidade; para atender a Administração do Fórum da
Comarca de Cerejeiras/RO.
PORTARIA Nº 653/2008-PR.
Considerando o que consta na Instrução n. 005/2005-PR, de
22/08/2005, publicada no D.J. n.156, de 24/08/2005,
Considerando o que consta na solicitação de suprimento de
fundos, datada de 11/02/2008, Protocolo 437765,
R E S O L V E:
Conceder suprimento de fundos à servidora CELINA GUERRA
MELO, Cadastro n. 002744-8, Administrador do Fórum, símbolo FG-4,
lotada na Administração do Fórum da Comarca de Cerejeiras/RO, no
valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), correndo as despesas por
conta do presente exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Elementos de Despesas: 3.3.90.30
- Material de Consumo: no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)
e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de
R$ 500,00(quinhentos reais), para Atividade 02.122.1278.2308 Administração da Unidade; para atender a Administração do Fórum da
Comarca de Cerejeiras/RO.
PORTARIA Nº 654/2008-PR.
Considerando o que consta na Instrução n. 005/2005-PR, de
22/08/2005, publicada no D.J. n.156, de 24/08/2005,
Considerando o que consta na solicitação de suprimento de
fundos, datada de 13/02/2008, Protocolo 437683,
R E S O L V E:
Conceder suprimento de fundos ao servidor GUSTAVO LUIZ
SEVEGNANI NICOCELLI, Cadastro n. 204044-1, Chefe do Serviço de
Transporte, símbolo DAS-1, lotado no Serviço de Transportes, no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correndo as despesas por conta do
presente exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Elementos de Despesas: 3.3.90.30
- Material de Consumo: no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos
reais) e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor
de R$ 400,00(quatrocentos reais), para Atividade 02.122.1278.2308 Administração da Unidade; para atender o Serviço de Transportes.
PORTARIA Nº 655/2008-PR.
Considerando o que consta no Ofício n. 009/PAD/2008, datado
de 21/01/2008, Protocolo n. 436323,
R E S O L V E:
Prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo para conclusão dos
trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, instituída
através da Portaria n. 3.417/2007-PR, publicada no DJ n. 233 de
17/12/2007, em desfavor do servidor ANDRE COELHO FILHO, Cadastro
n. 002338-8, Oficial de Justiça, Padrão 30A, Classe U, Nível Especial,
lotado no Cartório Distribuidor da Comarca de Guajará-Mirim /RO, com
efeitos a partir de 03/03/2008.
PORTARIA Nº 656/2008-PR.
Considerando o que consta no Processo n. 041/DRH/08, datado
de 18/01/2008, Protocolo n. 433230,
R E S O L V E:
Relotar o servidor ADONIS ALCARAZ DELGADO, Cadastro
n. 204763-2, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, na Divisão de Almoxarifado, com efeitos
a partir da data de publicação.
PORTARIA Nº 657/2008-PR.
Considerando o que consta na C.I. n. 13/2008-DEJUCRI, datado
de 14/02/2008, protocolo n. 437830,
R E S O L V E:
Prorrogar a designação do servidor HEVERTON MENDES
BARBOSA, Cadastro n. 204824-8, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe
A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função
gratificada de Secretário Executivo, símbolo FG-1, concedida através
da Portaria n. 0457/2008-PR, publicada no DJ n. 26, de 12/02/2008, no
exercício do cargo de Diretor da Divisão de Processamento, símbolo DAS3, em substituição a titular AIDA MARIA MORETTO SBARZI GUEDES,
até 01/02/2008.
PORTARIA Nº 611/2008-PR.
Considerando o que consta no Processo n. 200.000.2008.0013090, datado de 01/02/2008, Protocolo n. 435941,
RESOLVE:
I - Nomear a Sr.ª CLÁUDIA MAÍRA DE OLIVEIRA, portadora do
RG. n. 8.039.934-0-SSP/PR, inscrita no CPF sob o n. 686.763.952-68,
para o cargo de Juíza de Paz, perante o Cartório de Registro Civil do
Município de Alta Floresta D́Oeste, pelo período de 4 (quatro) anos.
II - Nomear o Sr. PAULO SÉRGIO FERREIRA COELHO, portador
do RG n. 646566-SSP/RO, inscrito no CPF sob o n. 614.989.632-34, e a
Sr.ª BÁRBARA CRISTIANE DA SILVA RODRIGUES, portadora do RG n.
858517-SSP/RO, inscrita no CPF sob o n. 926.181.462-04, para ocuparem
os cargos de 1º e 2º Suplentes de Juiz de Paz, respectivamente, a fim
de atuarem durante as faltas e impedimentos do titular, pelo período de
4 (quatro) anos.
III - Efeitos a partir da publicação.
PORTARIA Nº 612/2008-PR.
Considerando o que consta no Processo n. 078/2007-CG, datado
de 16/04/2007, Protocolo n. 380906,
RESOLVE:
I - Nomear o Sr. MAGNO MACIEL DA SILVA, portador do RG n.
1007855-SSP/RO, inscrito no CPF sob o n. 934.587.382-15, para ocupar
o cargo de Juiz de Paz Substituto, perante o Cartório de Registro Civil
de São Felipe D́Oeste, Comarca de Pimenta Bueno, pelo período de 4
(quatro) anos.
II - Efeitos a partir da publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 25 de fevereiro de 2008.
(a)Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
PORTARIA Nº 657/2008‑PR.
Considerando o que consta na C.I. n. 13/2008‑DEJUCRI, datado de
14/02/2008, protocolo n. 437830,
R E S O L V E:
Prorrogar a designação do servidor HEVERTON MENDES
BARBOSA, Cadastro n. 204824‑8, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe
A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função
gratificada de Secretário Executivo, símbolo FG‑1, concedida através
da Portaria n. 0457/2008‑PR, publicada no DJ n. 26, de 12/02/2008, no
exercício do cargo de Diretor da Divisão de Processamento, símbolo
DAS‑3, em substituição a titular AIDA MARIA MORETTO SBARZI
GUEDES, até 01/02/2008.
Publique‑se.
Registre‑se.
Cumpra‑se.
Porto Velho‑RO, 25 de fevereiro de 2008.
(a)Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
ATOS DA PRESIDENTE
ATO N. 117/2008-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo n. 617/1997-CM, às
fls. 144/148,
R E S O L V E:
CONCEDER meia diária ao Juiz de Direito AMAURI LEMES,
titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rolim de Moura,
em virtude de seu deslocamento para exercer atividades jurisdicionais na
Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste, no dia 03/12/2007, nos termos
do art. 201 c/c o art. 206 do Regimento Interno deste
Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.
(a)DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 118/2008-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 617/1997-CM, às
fls. 144/149,
R E S O L V E:
CONCEDER três diárias e meia ao Juiz de Direito AMAURI
LEMES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Rolim de Moura, em virtude de seu deslocamento para exercer atividades
jurisdicionais na Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste, nos dias 09, 11,
16, 18, 24 e 31/01/2008 e 06/02/2008, nos termos do art. 201 c/c o art.
206 do Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.
(a)DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 119/2008-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo n. 067/2006-CM, às
fls. 17/20,
R E S O L V E:
CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz Substituto IVENS DOS
REIS FERNANDES, lotado na 1ª Seção Judiciária com sede na Comarca
de Porto Velho, referentes ao primeiro período do ano de 2005.
CONVERTER o último terço das referidas férias em abono
pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder,
assinalando o período de 14/04/2008 a 03/05/2008, para fruição do
benefício, a ser pago conforme disponibilidade financeira proveniente de
suplementação orçamentária.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.
(a)DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 120/2008-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do requerimento de 07 de fevereiro
de 2008,
R E S O L V E:
CONCEDER licença maternidade de 180 (cento e oitenta)
dias à Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS, titular da 1ª
Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim, no período de 18/02/2008 a
15/08/2008, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal
da República de 1988 c/c o artigo 20, parágrafo 12 da Constituição do
Estado de Rondônia.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.
(a)DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 121/2008-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 081/2006-CM, às
fls. 69/76,
R E S O L V E:
CONCEDER o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
da diária inteira, disciplinado pelo Anexo I da Resolução 013/2004-PR,
por dia de afastamento a Juíza Substituta ROBERTA CRISTINA GARCIA
MACEDO, lotada na 5ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Vilhena,
em virtude de seu deslocamento para exercer atividades jurisdicionais
nas Comarcas de Colorado do Oeste e Cerejeiras nos dias14, 16, 19,
20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30/11/2007, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10,
11, 12, 13, 14, 17, 18, 19 e 28/12/2007, nos termos do art. 50, § 2º da
Lei Complementar 94/93 c/c o artigo 5º, II, parágrafo único da Resolução
013/2004-PR.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.
(a)DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PAUTA DE JULGAMENTO
A Excelentíssima Desembargadora Presidente do Tribunal
de Justiça convoca os Excelentíssimos Desembargadores Membros do
Conselho da Magistratura para a Sessão Ordinária que se realizará aos
vinte e nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 8h30,
no Plenário deste Tribunal de Justiça, para julgar os processos abaixo
relacionados, constante da pauta elaborada nos termos do artigo 379 e
seguintes do Regimento Interno.
01) Comunicação de Suspeição n.002/2008-CM G-001
Origem: São Miguel do Guaporé
Comunicante: Juíza de Direito Juliana Paula Silva da Costa Brandão
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
02) Recurso ex Offício n. 003/2008 -CM Portaria n. 006/2007
Recorrente : Juizado da Inf. e Juventude da Comarca de Vilhena
Relatora: Desembardora Zelite Andrade Carneiro
03) Comunicação de Suspeição n. 126/2007 -CM - Classe G-34
Origem: Tribunal de Justiça
Comunicante: Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
04)Comunicação de Suspeição n. 127/2007 -CM - Classe G-35
Origem: Ji-Paraná
Comunicante: Juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
05)Comunicação de Suspeição n. 128/2007 -CM - Classe G-36
Origem: Porto Velho
Comunicante: Juiz de Direito José Torres Ferreira
Relator: Desembargador Eurico Montenegro Júnior
06)Comunicação de Suspeição n. 004/2008 -CM - Classe G-0’02
Origem: Rolim de Moura
Comunicante: Juiz de Direito Amauri Lemes
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
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DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
07)Comunicação de Suspeição n. 009/2008 -CM - Classe G-05
Origem: Vilhena
Comunicante: Juiz de Direito Renato Bonifácio de Melo Dias
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.
(a)Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Presidente
SECRETARIA JUDICIÁRIA
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.014.2007.010376-8
Agravante: Banco Toyota do Brasil S/A
Advogados: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Gilson Ely
Chaves de Matos (OAB/RO 1733) e outras
Agravado: Valdecir Jesus do Nascimento
“[...]
Ante o exposto e com fundamento no artigo 525, I, do CPC e 139, IV
do Regimento do Tribunal, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento.
Publique-se.
Arquive-se com o trânsito em julgado.”
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.
(a.) Desembargador Moreira Chagas
Relator
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
DESPACHO DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 100.020.2001.001950-2
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Requerido: Município de Nova Brasilândia do Oeste
Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A)
“Vistos,
Reitere-se o ofício de fl. 36, para que o requerido informe, sob pena de
responsabilidade, acerca da inclusão do crédito do presente requisitório
no orçamento, bem como a sua ordem e previsão de pagamento.
Ao DEJUPLENO, para o necessário.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2008.
Publique-se, cumpra-se e intimem-se.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2008.”
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.001.2006.018394-1
Agravante: José Ribamar Fernandes Morais
Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256)
Agravado: João Rodrigues Pandelot
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outros
[...]
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008.
(a.) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2005.012805-0
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358),
Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outros
Recorrida: Tânia Medeiros de Castro Souza
Advogados: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644), Roberto
Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) e outros
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a
recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso
Especial.”
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
2ª Câmara Cível
DESPACHO DA PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.005.2004.005667-3
Agravante:Caixa Econômica Federal
Advogados:Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207), Eurico
Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) e outros
Agravado:Valmir Gonçalves da Silva
Advogados:João Carlos Veris (OAB/RO 906) e Veralice Gonçalves de
Souza Veris (OAB/RO 170B)
[...]
“Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.”
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.
(a) Desª. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Apelação Cível (Recurso Adesivo) nº 100.014.2004.008827-1
Apelante/Recorrido:HSBC Seguros (Brasil) S/A
Advogados:Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198), Maria Beatriz
Imthon (OAB/RO 625) e outros
Apelado/Recorrente:Aloísio Martendal
Advogados:José Morello Scariott (OAB/RO 1066), Vilso José Girardello
(OAB/RO 3128) e outra
[...]
“Intime-se o apelante do recurso adesivo Aloísio Martendal para
complementar o valor do preparo no prazo de 05 dias, tendo como base
o valor da condenação (R$12.651,17) devidamente atualizado, sob pena
de deserção.”
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008.
(a) Des. Miguel Monico Neto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Apelação Cível nº 100.001.2006.019323-8
Apelante:Green Business do Brasil Administração e Serviços de
Cemitérios Ltda
Advogados:Maria Lúcia Andrade Teixeira de Camargo (OAB/SP 104750),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outras
Apelado:Erinaldo da Silva
Advogados:Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) e Filipe
Octávio Braga de Almeida (OAB/RO 345E)
[...]
“Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso interposto com
base no artigo 557 do CPC.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se
os autos à origem.
Publique-se.”
Porto Velho, 7 de fevereiro de 2008.
(a) Des. Miguel Monico Neto
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nº 100.014.2007.005694-8
Agravante:E. V. C. M. representado por sua mãe M. H. C. M.
Advogada:Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Agravado:G. M.
Advogadas:Lyssia Santos Hernandes (OAB/RO 3042), Paula Veit Volpato
(OAB/RO 2385) e outra
[...]
“Isso posto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento
ao agravo de instrumento interposto por E. V. C. M., representado por
sua mãe M. H. C. M., por ausência de pressuposto de admissibilidade
recursal.
Publique-se.
Após o prazo recursal, remetam-se os autos à origem.”
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2008.
(a) Des. Miguel Monico Neto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 101.002.2005.000105-3
Embargante:Banco da Amazônia S/A
Advogados:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903), Gilberto Silva
Bonfim (OAB/RO 1727) e outros
Embargada:Unimed de Ariquemes - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados:Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) e Brian
Griehl (OAB/RO 261B)
[...]
“Isso posto, com fundamento no art. 557 do CPC, não conheço dos
Embargos de Declaração interposto pelo Banco da Amazônia S.A. por
ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Publique-se.
Após o prazo recursal, remetam-se os autos à origem.”
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2008.
(a) Des. Miguel Monico Neto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nº 100.001.1999.014148-0
Agravante:Elizeu Ferreira da Silva
Advogado:Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802)
Agravado:Francisco Silva Cavalcante
Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
[...]
“Nessa esteira, diante do firme entendimento jurisprudencial da Corte
Superior sobre a força executiva do título, objeto da execução em
discussão, observo o preenchimento dos requisitos necessários ao
deferimento do efeito almejado (periculum in mora e fumus boni juris),
motivo pelo qual, defiro o efeito suspensivo requerido e conseqüentemente
suspendo a venda judicial até julgamento deste recurso.
Requisitem-se as informações do juízo a quo, consignando-lhe o prazo
de dez dias para prestá-las, e intime-se a parte agravada para, querendo,
oferecer contraminuta.”
Porto Velho, 19 de fevereiro de 2008.
(a) Des. Miguel Monico Neto
Relator
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Apelação Cível (Embargos Infringentes)nrº 100.002.2005.003655-8
Apelante/Embargante: Copercini & Cia Ltda - EPP
Advogados: Niltom Edgard Mattos Marena. (OAB/RO 361B) e Ricardo
Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982)
Apelado/Embargado: José Roberto Zitelli
Advogados: José Assis dos Santos (RO 2591) e Juliana Maia Ratti
(OAB/RO 3280)
[...]
“Considerando que a decisão recorrida não foi unânime e que o
inconformismo do recorrente versa tão-somente sobre o ponto em que
não houve unicidade desta Corte, o que evidencia o cabimento do
recurso, admito os embargos infringentes de fls. 350/360.
Encaminhem-se os autos ao Departamento para que proceda à
distribuição ao novo relator, na forma regimental.
Intimem-se.”
Porto Velho, 15 de janeiro de 2008.
(a) Des. Miguel Monico Neto
Relator
DESPACHO DO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
Apelação Cível nrº 100.001.2003.001246-4
Apelante: José das Neves Ximenes
Advogados: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) e Sandra Maria
Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Apelado: Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos
Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e outros
[...]
“O apelado peticionou (fl. 300) requerendo que seja sanada a irregularidade
da juntada equivocada nestes autos do acórdão de fls. 294/299, que não
se refere ao presente processo.
Verificado o equivoco, substituiu-se o acórdão pela decisão
proferida neste processo, conforme certidão (fl. 301) da Diretora
do 2ª Departamento Judiciário Cível.
Isso posto, resolvido o equívoco, sem prejuízo para as partes, a
questão foi solucionada.
Devolvo o prazo recursal.
Intime-se.”
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2008.
(a) Des. Miguel Monico Neto
Relator em substituição legal.
DESPACHO DO RELATOR
Apelação Cível (Embargos Infringentes) nrº 100.003.2006.001135-4
Apelante/Embargado: Implant Service Ltda
Advogados: Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO 1725) e
Luciano Filla. (OAB/RO 1585)
Apelada/Embargante: Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079), Manuela
Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros
[...]
“Pelas razões expostas, não admito os presentes embargos infringentes
e nego seguimento ao recurso interposto com base no artigo 557, caput,
do CPC.
Publique-se.”
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008.
(a) Des. Miguel Monico Neto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Apelação Cível (Embargos Infringentes) nrº 100.001.2006.004207-8
Apelante/Embargante: Dionísio Shockness Junior
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Salete
Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apelado/Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128), Katia Cilene
da Silva Santos (OAB/RO 1987) e outros
[...]
“Pelas razões expostas, não admito os presentes embargos infringentes
e nego seguimento ao recurso interposto com base no artigo 557, caput,
do CPC c/c art. 707 do RITJRO. Publique-se.”
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008.
(a) Des. Miguel Monico Neto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Apelação Cível (Recurso Adesivo) nrº 100.001.2006.023383-3
Apelante/Recorrida: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogados: Maricélia Santos Ferreira (OAB/RO 324B), Ingrid Rodrigues
de Menezes (OAB/RO 1460) e outros
Apelado/Recorrente: José Maria Eirado Filho
Advogados: Clovis Avanço (OAB/RO 1559) e Hermínio Rodrigues de
Sousa (OAB/RO 3068)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
[...]
“Assim, considerando o grau de culpa e a capacidade econômica das
partes, critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, entendo
que o valor arbitrado - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - deve ser mantido,
pois atende ao juízo de proporcionalidade e razoabilidade, propiciando
com que a condenação atinja seus objetivos.
Quanto ao recurso adesivo (fls. 57/69), verifica-se que intimado o
apelante/apelado para complementar o valor do preparo (fl. 91), não se
manifestou, deixando transcorrer o prazo.
Assim, diante da ausência de comprovação da complementação do
preparo recursal, deixo de conhecer o recurso interposto, nos termos do
art. 511, § 2º, do CPC e art. 557, caput, do CPC.
Isso posto, nego seguimento ao recurso interposto pela Companhia de
Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, na forma do artigo 557 do CPC,
por estar em confronto com a jurisprudência deste Tribunal, e deixo de
conhecer o recurso interposto por José Maria Eirado Filho.
Após o prazo recursal, procedidas as baixas necessárias, remetam-se
os autos à origem.
Publique-se.”
Porto Velho, 19 de fevereiro de 2007.
(a) Des. Miguel Monico Neto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.001.2007.007908-0
Apelante: Tárcia Maria Vieira Soares
Advogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905), Lucienne
Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145) e outro
Apelada: Lojas Renner S. A.
[...]
“Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso na forma do
artigo 557 do Código de Processo Civil por estar em confronto com a
jurisprudência deste Tribunal.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se
os autos à origem.
Publique-se.”
Porto Velho, 19 de fevereiro de 2008.
(a) Des. Miguel Monico Neto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.016.2006.000158-0
Apelante: Cacoal Refrigerantes S/A
Advogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048), Teófilo Antônio da
Silva (OAB/RO 1415)
Apelados: Souhail Saadeddine Fares e outra
Advogados: André Luiz Marques (OAB/RO 2498), Juraci Marques (OAB/
RO 389B) e outra
[...]
“Isso posto, com fundamento no art. 557 do CPC, não conheço do recurso
interposto pelo apelante por ausência de pressuposto de admissibilidade
recursal.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os
autos à origem. Publique-se.”
Porto Velho, 15 de janeiro de 2008.
(a) Des. Miguel Monico Neto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.001.2007.001251-1
Apelante: Cobaelma Construtora Baia Ltda
Advogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049)
Apelado: Eronildo Gomes dos Santos
Advogado: Anderson de Moura e Silva (OAB/RO 2819)
[...]
“Isso posto, ausentes referidos pressupostos objetivos de admissibilidade
do recurso, com fundamento art. 557 do CPC e no art.139, IV, do RITJ/
RO, nego seguimento ao mesmo, aplicando ao apelante a pena de
deserção.
Após o prazo recursal, procedidas as baixas e anotações de estilo,
remetam-se os autos à origem.
Publique-se.”
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008.
(a) Des. Miguel Monico Neto
Relator
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
Câmaras Reunidas Cíveis
DESPACHO DO RELATOR
Ação Rescisória nº 200.000.2007.013008-6
Autores:Victor Hugo Pereira Marques e outra
Advogados:Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Breno Dias de Paula
(OAB/RO 399B) e outra
Réu:Banco Bradesco S/A
Advogados:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria Lucilia
Gomes (OAB/SP 84.206) e outra
[...]
“Vistas às partes, sucessivamente, para apresentação de razões finais
no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça
para manifestação.
Após, retornem-me conclusos para decisão.”
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008.
(a) Des. Miguel Monico Neto
Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 201.001.2007.000495-0
Agravante: C. M. I. Regina Pacis Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e outros
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
[...]
“
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.”
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.
(a) Des. Zelite Andrade Carneiro
Presidenta
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Inquerito Policial nrº 200.000.2008.000088-6
Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Prefeito do Município de Vilhena - RO
“Vistos.
A Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena comunicou
ao Ministério Público deste Estado, por meio do Ofício n. 939/07, o
não-cumprimento de ordem judicial pelo Prefeito de Vilhena, Marlon
Donadon, por deixar de exonerar o servidor Melkisedek Donadon,
seu primo, do cargo de Secretário Municipal de Coordenação Geral,
determinada pelo juízo em ordem liminar concedida em ação civil pública
n. 014.2006.013603-5.
O Procurador de Justiça José Carlos Vitachi, subscritor da quota de fls.
467, formulou proposta de transação penal.
Em face de tais circunstâncias, expeça-se carta de ordem, com cópia
dos documentos de fls. 03, 06/37, 123/129, 213/227, 231/235, 239/240,
242/245, 328/332, 336/338, 408, 412/420 e 467, ao juiz do Juizado
Especial Criminal da comarca de Vilhena, a fim de que se faça a proposta
ao indiciado.
Cumpra-se.
Publique-se.”
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.
(a.) Desembargador ELISEU FERNANDES
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.001.2007.025668-2
Apelante: Izete Galdino Melgar Lustosa
Advogados: Júlio Cley Monteiro Resende(OAB/RO 1349) e outro(a/s)
Apelado: Estado de Rondônia
“Vistos.
Considerando a interposição de recurso de apelação, a intimação do
Estado de Rondônia deve ser feita para integrar a lide e apresentar
contra-razões ao recurso.
Sendo assim, cite-se o Estado para integrar a lide e manifestar-se quanto
ao recurso de apelação interposto.
Após, com a contra-razões, sejam conclusos.”
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.
(a.) Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração em Apelação Cível
nrº 100.101.2007.002877-6
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211) e outro(a/
s)
Embgados: Assis Marcos Gurgacz e outro(a/s)
[...]
“Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, porque manifestamente
inadmissível, com base no art. 557, caput, do CPC e art. 139, IV, do RI.
Intime-se.”
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.
(a.) Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração em Apelação Cível
nrº 100.101.2007.002839-3
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211) e outro(a/
s)
Embargados: Associação das Escolas de Samba e Blocos de Porto
Velho - AESB e outro(a/s)
[...]
“Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, porque manifestamente
inadmissível, com base no art. 557, caput, do CPC e art. 139, IV, do RI.
Intime-se.”
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.
(a.) Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2007.012754-4
Paciente: Samuel Alex Diniz Limoeiro
Impetrante(Advogado): Ademir Dias dos Santos(OAB/RO 3774)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
[...]
“Por ora, as alegações constantes da inicial são insuficientes para a
concessão de liminar, pois não restou demonstrada nenhuma ilegalidade
ou abuso de poder na prisão do paciente. Assim, entendo mais sensato
a manutenção da segregação.
Do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações a autoridade coatora no prazo de 48 horas.
Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.”
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.
(a.) Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação Cível nrº 100.012.2006.002526-5
Recorrente: Francisco Mendes de Sá Barreto Coutinho
Advogado: Mauri Carlos Mazutti(OAB/RO 312B)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, fica o
recorrente intimado para providenciar a regularização das custas
referentes ao preparo, bem como, dos portes de remessa e retorno do
Recurso Extraordinário no prazo de 05 (cinco) dias.”
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração em Apelação Cível
nrº 100.101.2007.002309-0
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e outros
Embargada: E. N. Ramos & Cia Ltda e outra
[...]
“Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, porque manifestamente
inadmissível, com base no art. 557, caput, do CPC e art. 139, IV, do RI.
Intime-se.”
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.
(a) Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.016.2005.001613-5
Paciente: Moisés Souza da Silva e outra
Impetrante(Advogado): João Gomes de Souza Neto (OAB/RO 512)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Costa Marques RO
[...]
“Assim, à mingua de melhores elementos, não visualizo o fumaça do
direito alegado.
Pelo exposto, nego a liminar.
Solicite-se informações do juízo dito como coator.
Após, à d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.
Desembargador Rowilson Teixeira
Plantonista
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração em Apelação Cível
nrº 100.101.2007.002072-4
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e outro
Embargada: Eloise Moya de Oliveira
Embargada: Empreendimentos Canaa Ltda
[...]
“Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, porque manifestamente
inadmissível, com base no art. 557, caput, do CPC e art. 139, IV, do RI.
Intime-se.”
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.
(a) Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração em Apelação Cível
nrº 100.101.2007.002936-5
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Telma Cristina Lacerda de Melo e outra
Embargada: Chagas Neto Construções e Incorporações Ltda
Embargada: Maria Gracineia Aguiar Carvalho
[...]
“Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, porque manifestamente
inadmissível, com base no art. 557, caput, do CPC e art. 139, IV, do RI.
Intime-se.”
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.
(a) Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração em Apelação Cível
nrº 100.101.2007.004394-5
Embargante: Município de Porto Velho RO
Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e outros
Embargada: Auscineide da Silva Costa
[...]
“Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, porque manifestamente
inadmissível, com base no art. 557, caput, do CPC e art. 139, IV, do RI.
Intime-se.”
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.
(a) Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração em Apelação Cível
nrº 100.101.2007.001952-1
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e outro
Embargado: Eracido José de Souza
[...]
“Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, porque manifestamente
inadmissível, com base no art. 557, caput, do CPC e art. 139, IV, do RI.
Intime-se.”
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.
(a) Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração em Apelação Cível
nrº 100.101.2007.004410-0
Embargante: Município de Porto Velho RO
Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e outros
Embargada: Tania Administradora de Bens e Imoveis Ltda
[...]
“Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, porque manifestamente
inadmissível, com base no art. 557, caput, do CPC e art. 139, IV, do RI.
Intime-se.”
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.
(a) Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.005005-0
Agravante: Elcias de Freitas Cabral
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Agravado: Coordenador Geral de Recursos Humanos da Secretaria
Estado da Administração
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
“Vistos, etc.
Por cautela, solicite-se as informações ao Juízo da origem, prazo de
dias.
Intime-se os agravados para apresentarem contra-razões também
prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido
liminar.
Publique-se.”
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.
(a) Des. Eurico Montenegro Júnior
Relator
de
10
no
de
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2008.001265-0
Paciente: Jean Freitas da Silva
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
[...]
10
“Do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações a autoridade coatora no prazo de 48 horas.
Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.”
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.
(a) Des. Eurico Montenegro
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação Cível nrº 100.001.2007.003798-0
Recorrente: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Recorridos: Sheilla Darc Silva Teixeira e outros
Advogados: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) e outro
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os
recorridos intimados para,
querendo, apresentarem contra-razões ao Recurso Extraordinário.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario em Apelação Cível nrº 100.001.2005.005235-6
Recorrente: Dismar - Distribuidora de Bebidas São Miguel Arcanjo Ltda
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Evandro Araújo Oliveira (OAB/RO 1065)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Eurípedes Cleyton Rodrigues Campos (OAB/RO 718)
Recorrida: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procurador: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO 397B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Relator: Desembargador Waltenberg Junior
[...]
“Posto isto, não admito este Recurso Extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008.”
(a.) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.001.2006.020287-3
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Advogadas: Edite Rebouças de Paula(OAB/RO 959) e outro(a/s)
Apelada: Unidade de Ultrassonografia de Rondônia Ltda
Advogada: Regina Eugenia de Souza Bensiman Ciampi(OAB/RO 1505)
[...]
“Pelo exposto, diante da dominante jurisprudência, tanto nesta Corte
como nos Tribunais Superiores, nego seguimento ao recurso, nos termos
do artigo 557 do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem.
Intimem-se.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.”
(a) Juiz Convocado João Adalberto Castro Alves
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.001.2007.000454-3
Apelante: Andresson da Silva Ferraz
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Relator: Juiz Convocado João Adalberto Castro Alves
[...]
“
Em face do exposto, sendo pacífico o entendimento acerca da matéria,
nego seguimento ao presente recurso com fundamento no art. 557 do
Código de Processo Civil.
Intime-se. Transitada em julgado, baixem os autos à origem.
Porto Velho, 22 de Fevereiro de 2007.”
(a.) Juiz Convocado João Adalberto Castro Alves
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação Cível nrº 100.004.2003.003713-5
Recorrente: Jefferson Carlos Nascimento de Oliveira
Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessário: Departamento Estadual de Trânsito do
Estado Rondônia - DETRAN
Advogado: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B)
Procurador: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357)
Advogada: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Advogado: José Isaac Saud Morheb (OAB/RO 658)
Advogado: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A)
Advogada: Luciene Cristina Staut de Aguiar (OAB/RO 212B)
Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Advogado: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o
Recorrente intimado para, regularizar as custas de porte de remessa e
retorno do Recurso Extraordinário, no prazo de 5 (cinco).
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.”
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.001828-8
Agtes: Éder de Almeida Barbosa e outro(a/s)
Advogados: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) e
outro(a/s)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
[...]
“Em razão da ausência de formação completa da relação jurídica
processual, deixo de intimar o agravado para responder ao recurso.
Solicitem-se informações ao juiz da causa, para que as preste no prazo
de 10 dias.
Cumpra-se.
Intime-se
Publique-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. “ (a) Des. Waltenberg Junior
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.001724-0
Impetrante: José Dirceu da Rosa Pacheco
Advogado: Paulo Rogério José (OAB/RO 383)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador-Geral do Estado-Adjunto: Luciano Alves de Souza Neto
(OAB/RO 2318)
Impetrado: Estado de Rondônia
Procurador-Geral do Estado-Adjunto: Luciano Alves de Souza Neto
(OAB/RO 2318)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
11
[...]
“Pelo exposto, defiro a liminar, e determino, incontinentimenti, o
pagamento dos salários do impetrante.
Solicita-se informações da autoridade coatora.
Após, encaminhe-se os autos à d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.”
(a.) Des. Rowilson Teixeira
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.001789-3
Agtes: Adriano Rodrigues Gularti e outro(a/s)
Advogadas: Nádia Alves da Silva(OAB/RO 3609) e outro(a/s)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
()
Vistos etc;
Inexiste pedido de efeito suspensivo.
Solicite-se informações do juízo.
Ao agravado para contra-razões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.
(a) Des. Rowilson Teixeira
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 102.501.2008.000675-8
Paciente: Abraão dos Santos Batista
Impetrante: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
[...]
“Pelo exposto, nego a liminar.
Solicite-se informações do juízo dito como coator.
Após, à d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.”
(a.) Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2008.000978-1
Paciente: Felipe Araújo Limoeiro
Impetrante(Adv): Francismar Landi Silva(OAB/RO 1856)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
[...]
“In casu, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações
robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela
qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48
(quarenta e oito) horas pela apontada autoridade coatora.
Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis do prazo,
dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos oportunamente.
Intime-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.”
(a) Juiz Convocado João Adalberto Castro Alves
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.001803-3
Impetrante: Raimunda Gonçalves de Brito
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Procurador-Geral Adjunto do Estado de Rondônia: Luciano Alves de
Souza Neto (OAB/RO 2318)
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DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
12
Impetrado: Estado de Rondônia
Procurador-Geral Adjunto do Estado de Rondônia: Luciano Alves de
Souza Neto (OAB/RO 2318)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
“Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade
coatora.
Solicite-se as informações no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.”
(a.) Des. Rowilson Teixeira
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.010.2007.003494-8
Paciente: Claudimar Prata
Impetrante(Advogado): Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim
de Moura - RO
“[...]Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar e determino sejam
solicitadas informações à autoridade tida como coatora.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008.
(a) Des. Valter de Oliveira
Relator”
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2008.000144-6
Paciente: Antônio Sérgio Barrozo Pinto
Impetrante: Manoel Hipólito Mantovani (OAB/RO 3521)
Impetrante: Andréa Maia de Queiroz (OAB/RO 935)
Impetrado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Impetrado: José João Soares Barbosa (OAB/RO 531)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Relator: Juiz Convocado João Adalberto Castro Alves
[...]
“Pelo exposto, nego a liminar.
Solicite-se informações do juízo dito como coator.
Após, à d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.”
(a.) Desembargador Rowilson Teixeira
Plantonista
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.007.2007.001410-1
Paciente: Lúcia Pereira Gomes
Impetrante(Advogado): Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal
- RO
“Vistos,
Trata-se de pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
via FAX, com falhas na transmissão que inviabilizam o conhecimento de
seu teor.
Assim, com fulcro no art. 2º, parágrafo único da Lei 9.800/99, aguardese o prazo de 5 (cinco) dias para o envio do original, sob pena de não
conhecimento.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.
(a) Des. Valter de Oliveira
Relator”
CÂMARA CRIMINAL
Câmara Criminal
DESPACHO DA PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Criminal nrº 100.501.2002.002405-9
Recorrente: João Plenz da Luz
Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]
“Posto isso, não admito este Recurso Especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 19 de fevereiro de 2008.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Câmara Criminal
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2006.002197-2
Paciente: Dorivan dos Santos Lima
Impetrante(Advogado): Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339)
Impetrado: Juizo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
“[...]Sendo a concessão da ordem medida extrema, se não apontada de
plano tal excepcionalidade, deve ser denegada.
Assim, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, indefiro o
pedido de liminar e determino que solicite-se informações a autoridade
impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.
(a) Des. Valter de Oliveira
Relator”
DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 100.021.2008.000193-4
Paciente: Geocleber Ferreira Pimentel
Impetrante(Advogado): Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Impetrante(Advogado): João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis
- RO
“[...]De outro lado, os elementos trazidos aos autos não são suficientes,
pelo menos por ora, para ilidir os motivos que ensejaram o prisão do
paciente, e, tratando-se a concessão de liminar de medida extrema, e
não demonstrado, de plano, tal excepcionalidade, denego o pedido.
Oficie-se à autoridade impetrada a prestar as informações que entender
necessárias. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral
de Justiça, na forma de praxe.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.
(a) Desª. Ivanira Feitosa Borges
Relatora”
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Departamento Judiciário do Tribunal Pleno
Pauta de Julgamento
Sessão 472
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do
Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo
relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que
serão julgados em Sessão Ordinária que se realizará aos três dias do
mês de março do ano dois mil e oito, às 08h30min.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e
parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão
inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Judiciário do Tribunal
Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto
nos §§ 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
01 - 200.000.2007.002716-1Mandado de Segurança
Impetrantes:Juliana Paula Silva da Costa Brandão e Silvana Maria de
Freitas
Advogado :Jean Carlo Ferreira Brandão Martins (OAB/RO 2.489)
Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator:DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Impedido:Desembargador Moreira Chagas
Distribuído por sorteio em 10/04/2007
Redistribuído por prevenção em 11/04/2007
Pedido de vista:Desembargador Rowilson Teixeira, em 17/12/2008
Decisão parcial:“APÓS O VOTO DO RELATOR AFASTANDO A
INCONSTITUCIONALIADE E CONCEDENDO A SEGURANÇA, NO
QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES KIYOCHI E
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA E, PELOS JUÍZES RADUAN MIGUEL
FILHO E ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA,
TENDO DIVERGIDO PARA ACOLHER A INCONSTITUCIONALIDADE
E DENEGÁ-LA OS DESEMBARGADORES MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA (QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO DE VOTO),
WALTENBERG JUNIOR, IVANIRA FEITOSA BORGES,
MIGUEL
MONICO NETO, EURICO MONTENEGRO, GABRIEL MARQUES DE
CARVALHO, CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES E OS JUÍZES LÉO
ANTÔNIO FACHIN E GLODNER LUIZ PAULETTO, PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA.”
Observação:Retirado de pauta em 21.01.08 e, em face dos Atos
1.019/2007-CM e 1.020/2007-CM, determinado em 28.01.08 o retorno
dos autos ao e. relator .
02 - 200.000.2007.005918-7Mandado de Segurança
Impetrante:Roberto Carlos Caldeira
Advogado :Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2.022) e outros
Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator:DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Impedido:Desembargador Moreira Chagas
Distribuído por sorteio em 06/07/2007
Pedido de vista:Desembargador Eurico Montenegro, em 21/01/2008
Decisão parcial:“REJEITADA POR UNANIMIDADE A PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA LEVANTADA PELO IMPETRADO E, APÓS O VOTO DO
RELATOR REJEITANDO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA LEVANTADA
PELO IMPETRANTE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PEDIU
VISTA O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO. OS DEMAIS
AGUARDAM.”
Observação:Julgamento adiado em 18/02/2008.
03 - 201.000.2002.001311-6Agravo Regimental (em Embargos
Infringentes)
Agravante:Catâneo & Cia Ltda.
Advogados :Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) e outros
Agravado:Nivaldo Rodrigues de Souza
Advogados:Érmogenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2.821) e outros
Relator:DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Interposto em 22/10/2007
Observação:Julgamento adiado em 18/02/2008.
04 - 200.001.2006.013017-1Argüição de Inconstitucionalidade
Argüente:Estado de Rondônia
Procs. do Estado:Alciléa Pinheiro Medeiros, Ronaldo Furtado e outros
Argüidos:Altair José da Silva e outros
Advogados:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por prevenção em 06/11/2007
Observação:Julgamento adiado em 18/02/2008.
05 - 200.000.2007.011535-4Mandado de Segurança
Impetrante:Uhanderly da Silva Costa
Advogados :Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1.683) e Antônio
Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2.582)
Impetrados:Governador do Estado de Rondônia e outros
Procs. do Estado:Ronaldo Furtado e outros
13
Lits.Pas.Necs.:Eduardo Vanderson Batistela Barbosa, José Luiz Moreira
e Fernando Antônio de Souza Oliveira
Advogados:Raimundo Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Viviane Barros
Alexandre (OAB/RO 353B) e Ana Paula da Silva de Alencar Magalhães
(OAB/RO 2.784).
Relatora:JUÍZA SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS
TORRES
Distribuído por sorteio em 06/11/2007
Objeto:Mandamus que objetiva anular o Decreto 13.046, de 06/08/2007
no que se refere à promoção dos litisconsortes.
06 - 200.002.2001.001818-4Embargos Infringentes
Embargantes:Jidalias dos Anjos Pinto e Wellington Tosqui Ponce
Advogados:Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437), Maurício
Fernando Spillere (OAB/RO 651), Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO
834) e Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/RO 2.640).
Embargado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Revisor:DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Distribuído por sorteio em 18/04/2007
Objeto:Embargos Infringentes em face da decisão proferida em Apelação
Criminal que manteve a condenação dos embargantes por infração aos
arts. 121, § 3º (3vezes) e 129, § 6º (2 vezes) do Código Penal.
07 - 200.000.2007.002931-8Mandado de Segurança
Impetrante:Josiley Pedreira de Souza
Advogados :Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) e outros
Impetrado:Governador do Estado de Rondônia
Procs. do Estado:Livia Renata de Oliveira Silva, Ronaldo Furtado e
outros
Relatora:JUÍZA SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS
TORRES
Distribuído por sorteio em 17/04/2007
Objeto:Mandamus que objetiva a anulação do Decreto n. 12.739, de
20/03/2007 que demitiu o impetrante do cargo de agente penitenciário.
08 - 100.006.2005.001142-7Inquérito Policial
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado :Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator:DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 11/01/2007
Objeto:Confidencial
09 - 200.000.2007.006028-2Mandado de Segurança
Impetrante:Carlos Augusto de Lavôr e Souza
Advogados :Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e outro
Impetrado:Presidente da Assembléia Legislativa do
Estado de
Rondônia
Advogados:Glauber Luciano Costa Gayhva (OAB/RO 1.768), Aparício
Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e outros
Lit.Pas.Nec.:Estado de Rondônia
Procuradores:Ronaldo Furtado, Ivanilda Maria Ferraz Gomes e outros
Relatora:JUÍZA SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS
TORRES
Distribuído por sorteio em 11/07/2007
Objeto:Mandamus objetiva equiparação de vencimentos com base na Lei
101/86.
10 - 200.000.2007.005109-7Mandado de Segurança
Impetrantes:Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de
Rondônia - SINTERO e outros
Advogados :Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) e outros
Impetrados:Presidente da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do
Estado de Rondônia e outro
Advogados:Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313), Glauber
Luciano Costa Gayhva (OAB/RO 1.768) e outro
Relatora:JUÍZA SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS
TORRES
Distribuído por sorteio em 14/06/2007
Objeto:Mandamus que objetiva a suspensão do Ato n. P/019/2007 (que
instituiu CPI que apurar irregularidades no Sindicato-impetrante)
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.
(a.) Desª. Zelite Andrade Carneiro
Presidente do TJ/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ATAS
2ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Ata de Julgamento
Sessão 105
Ata da sessão de julgamento realizada aos vinte dias do mês
de fevereiro do ano de dois mil e oito. Presidência do Excelentíssimo
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Presentes os Excelentíssimos
Desembargadores
Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto e ainda, o
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa.
Procurador de Justiça, Dr. José Osmar de Araújo
Secretária, Belª. Lorenza da Veiga L. Darwich Passos
O Senhor Presidente, no início da Sessão, pronunciou-se:
“Saudando os eminentes pares, Sr. Procurador de Justiça, servidores,
damos por abertos os trabalhos, registrando com alegria o nosso retorno
para convívio com todos aqueles que diuturnamente fazem justiça, aqui
incluindo os servidores dos gabinetes e do nosso Departamento. Nessa
ocasião gostaria de fazer o registro da passagem, pela segunda vez,
do Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa que brilhantemente nos substituiu
trazendo excelente produtividade, além da justiça nas suas decisões.
Estimado Dr. Edenir, é com prazer que o revejo, aqui comparecendo em
feito que está vinculado. Acabava de fazer um elogio pela sua expressiva
atuação nesta Câmara , mas encômio bastante singelo, aquém do
merecido. De corpo presente o reforço para enaltecer, mais uma vez,
sua dedicação e preocupação com a justiça de Rondônia. Seja sempre
bem vindo.”
Em seguida, franqueou a palavra aos Desembargadores e
ao Juiz Convocado para o julgamento dos processos em mesa, e em
seguida, passou-se ao julgamento dos processos constantes em pauta.
Esgotados os processos de interesse do Ministério Público, o
Procurador de Justiça pediu licença e retirou-se.
PROCESSOS JULGADOS:
100.001.2005.013203-1 Apelação Cível
Origem:00120050132031 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Apelante :Lindoia Dourado Luz
Advogada:Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Apelado:Hospital Panamericano Ltda
Advogados:Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) e outros
Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO
Revisor:Des.Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 06/12/2006
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.014.2005.002022-0 Apelação Cível
Origem:01420050020220 Vilhena/ 2ª Vara Cível
Apelante:Graciolino Cadore Pedot
Advogados:Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) e outro
Apelada:Rápido Roraima Ltda
Advogado:Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 14/09/2007
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
100.011.2007.000169-4 Apelação Cível
Origem:01120070001694 Alvorada do Oeste/ 1ª Vara Cível
Apelante:Gildete Avelina Rocha Batista
Defensor Público:Jorge Augusto Pagliosa Ulkowski (OAB/RO 1458)
Relator:DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor:Des.Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 14/11/2007
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
14
101.002.2004.005497-9 Apelação Cível
Origem:00220040054979 Ariquemes/ 4ª Vara Cível
Apelante:Brasil Distribuidora de Produtos Ltda
Advogado:José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Apelado:Lindomar Cardoso
Advogados:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) e outros
Litisdenunciado:Itamar Cardoso
Advogados:Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A) e outros
Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Prevenção em 17/12/2007
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
101.002.2004.003799-3 Apelação Cível
Origem:00220040037993Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelantes:Olinda Vansuita e outros
Advogados:José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e outros
Apelados:Lindomar Cardoso e outro
Advogados:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) e outros
Litisdenunciado:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) e outros
Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Prevenção em 17/12/2007
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
101.002.2003.008627-4 Apelação Cível
Origem:00220030086274 Ariquemes/ 4ª Vara Cível
Apelante:Brasil Distribuidora de Produtos Ltda
Advogados:José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e outra
Apelado:Itamar Cardoso
Advogados:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) e outros
Apelado:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Leme Bento Lemos. (OAB/RO 308A) e outros
Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Prevenção em 17/12/2007
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2005.019668-4 Apelação Cível
Origem:00120050196684 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família
e Sucessões
Apelante:E. T. de S.
Advogado:José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Apelado:J. T.
Advogados:Marcelo Duarte Capelette (OAB/AC 3011) e outros
Relator:DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor:Des.Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 24/10/2007
Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.022.2005.001388-4 Apelação Cível
Origem:02220050013884 São Miguel do Guaporé/ 1ª Vara Cível
Apelante:Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo
Ltda
Advogados:Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1217) e
outros
Apelado:Joaquim Borges dos Santos
Advogados:André Luiz Marques (OAB/RO 2498) e outros
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des.Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 02/05/2007
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
100.001.2007.011230-3 Apelação Cível
Origem:00120070112303 Porto Velho - Fórum Cível/ 4ª Vara Cível
Apelante:Tárcia Maria Vieira Soares
Advogados:Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e outros
Apelada:Chico Modas Ltda
Advogados:João Pires de Toledo (OAB/SP 57160) e outra
Relator:DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor:Des.Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 28/11/2007
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
100.001.2006.022152-5 Apelação Cível
Origem:00120060221525 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível,
Falência e
Concordata
Apelante:Valdenir de Oliveira
Advogados:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e outra
Apelada:Gazin - Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos
Ltda
Advogados:Francisco José Gonçalves de Camargo Filho (OAB/RO 2764)
e outro
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 05/12/2007
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.002.2007.005375-6 Apelação Cível
Origem:00220070053756 Ariquemes/ 1ª Vara Cível
Apelante:Nélio de H.Botti
Advogados:Vinícius de Brito Pozza (OAB/RO 2547) e outros
Apelado:Marcelo Teixeira Geraldo
Advogadas:Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418) e outra
Relator:DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor:Des.Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 05/12/2007
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
100.001.2006.023456-2 Apelação Cível
Origem:00120060234562 Porto Velho - Fórum Cível/ 4ª Vara Cível
Apelante:Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda
Advogados:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) e outros
Apelado:Gilberto Silva de Oliveira Mota
Advogados:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 12/07/2007
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.010.2006.000244-1 Apelação Cível
Origem:01020060002441 Rolim de Moura/ 2ª Vara Cível
Apelante:Tatiane Maria Santos de Oliveira
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Relator:DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor:Des.Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 20/11/2007
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
101.001.2006.004031-8 Agravo de Instrumento
Origem:00120060040318 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara Cível
Agravante:Lucilene Castro de Sousa
Advogados:Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Prevenção em 06/11/2007
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
101.001.2000.010832-5 Agravo de Instrumento
Origem:00120000108325 Porto Velho - Fórum Cível/ 5ª Vara Cível
Agravante:Santander Brasil Administradora de Cartões Serviços S/A
Advogados:Celso de Faria Monteiro (OAB/SP 138436), Marcos Antônio
Araújo dos
Santos (OAB/RO 846) e outros
Agravado:Johnny Gustavo Clemes
Advogada:Carina Gassen Martins Clemes (OAB/RO 3061)
Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Prevenção em 17/08/2007
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
15
100.003.2006.007284-6 Apelação Cível
Origem:00320060072846 Jaru/ 2ª Vara Cível
Apelante:Antônio Batista Moreira
Advogados:Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287) e outros
Apelado:João Batista Neto
Advogados:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) e outros
Relator:DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor:Des.Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 21/11/2007
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.010.2004.003720-7 Apelação Cível
Origem:01020040037207 Rolim de Moura/ 2ª Vara Cível
Apelante:Cred Executive Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Silvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Apelado:Saul de Mello Giraldi
Advogados:Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) e outros
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des.Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 29/03/2007
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.002.2007.002343-1 Apelação Cível
Origem:00220070023431Ariquemes/ 2ª Vara Cível
Apelante:Mayara de Sá Negro
Advogados:Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) e outro
Apelado:Leonel Shimada Toigo
Advogada:Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Relator:DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor:Des.Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 21/11/2007
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO
NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
100.007.2006.013024-9 Apelação Cível (Recurso Adesivo)
Origem:00720060130249 Cacoal/ 2ª Vara Cível
Apelante/Recorrida:SINATEL - Sistema Nacional de Telecomunicações
Ltda
Advogado:Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157)
Apelado/Recorrente:Jabes Madeira dos Anjos
Advogados:Rodrigo da Silva Azevedo (OAB/RO 2145) e outros
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des.Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 23/10/2007
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSOS
NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
100.001.2007.007071-6 Apelação Cível
Origem:00120070070716 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara Cível
Apelante:Valdenor Taveira dos Reis
Advogados:Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) e outros
Apelada:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogados:Sarah Melendes Lemos (OAB/RO 2879) e outro
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des.Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 11/01/2008
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.001006-3 Apelação Cível
Origem:00120070010063 Porto Velho - Fórum Cível/ 1ª Vara Cível
Apelante:Ieda Raffler
Advogados:Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) e outros
Apelada:Serasa S/A
Advogados:Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385), Dulcinéia Bacinello
Ramalho
(OAB/RO 1088) e outros
Relator:DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor:Des.Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 05/12/2007
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
100.014.2004.002402-8 Apelação Cível
Origem:01420040024028 Vilhena/ 2ª Vara Cível
Apelante:Ovaldi Mantoani
Advogados:Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) e outros
Apelado:Ademar Diniz da Costa
Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 26/04/2007
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2004.004668-0 Apelação Cível
Origem:00120040046680 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Apelantes:Juliana Maria de Souza e outro
Advogados:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e outros
Apelados:UNIPREV - União Previdenciária e outra
Advogados:Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO
1248) e outros
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des.Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 02/05/2007
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2006.023240-3 Apelação Cível
Origem:00120060232403 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível,
Falência e
Concordata
Apelante:Ponte Irmão & Cia Ltda
Advogados:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) e
outro
Apelada:Arliete Gomes de Melo Souza
Advogados:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e outro
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des.Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 29/11/2007
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
100.012.2005.002597-1 Apelação Cível (Agravo Retido)
Origem:01220050025971 Colorado do Oeste/ 1ª Vara Cível
Apelante/Agravado:Agostinho Gabriel de Souza
Defensor Público:José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Apelada/Agravante:Lúcia Carvalho da Mota
Advogados:Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) e outro
Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 17/08/2007
Decisão: “AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. NO MÉRITO, RECURSO
NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
100.001.2006.000724-8 Apelação Cível
Origem:00120060007248 Porto Velho - Fórum Cível/ 7ª Vara Cível
Apelante:Walmir Fernandes da Silva
Advogados:Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767) e outras
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Josélia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outros
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des.Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 07/11/2006
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2006.018544-8 Apelação Cível
Origem:00120060185448 Porto Velho - Fórum Cível/ 1ª Vara Cível
Apelante:UNIRON - União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda
Advogado:José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Apelada:Ayla Maria dos Santos
Advogada:Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Relator:DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor:Des.Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 05/12/2007
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
16
100.002.2006.010217-7 Apelação Cível
Origem:00220060102177 Ariquemes/ 2ª Vara Cível
Apelante:Atalaia S/A Comércio e Indústria
Advogados:Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) e outros
Apelado:João Batista da Silva
Advogados:Niltom Edgard Mattos Marena. (OAB/RO 361B) e outro
Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 06/06/2007
Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2006.003195-5 Apelação Cível
Origem:00120060031955 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível,
Falência e Concordata
Apelante:Josélio Cardoso Silva
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Apelada:Jalapão Tecidos Ltda
Advogados:Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276) e outra
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des.Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 30/05/2007
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2006.022397-8 Apelação Cível
Origem:00120060223978Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível,
Falência e Concordata
Apelante:Mariluz & Miranda Ltda.
Advogados:Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801) e
outro
Apelada:Iara Cristina de Moraes Diniz
Advogados:Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) e outros
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des.Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 28/11/2007
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.007.2007.004249-0 Apelação Cível
Origem:00720070042490 Cacoal/ 2ª Vara Cível
Apelante:Neidianne Garcia Andrade de Souza
Advogada:Nilma Aparecida Ruiz (OAB/RO 1354)
Apelada:Empresa Jornalística A Gazeta de Rondônia Ltda ME
Advogado:José Henrique Sobrinho (OAB/RO 50B)
Relator:DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor:Des.Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 30/11/2007
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2005.012612-0 Apelação Cível
Origem:00120050126120 Porto Velho - Fórum Cível/ 7ª Vara Cível
Apelante:Terezinha de Lara Santos
Advogados:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros
Apelado:Edis Gonçalves
Advogado:Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Apelada:E. Gonçalves e Companhia Ltda
Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 11/07/2006
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS ADIADOS DE PAUTA:
100.001.2007.000608-2 Apelação Cível
Origem:00120070006082 Porto Velho - Fórum Cível/ 1ª Vara de Família
e Sucessões
Apelante:C. L. D.
Advogados:Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984) e outros
Apelado:M. N. da S. D. representado pelo responsável N. N. da S.
Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 07/12/2007
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
100.005.2005.006869-0 Agravo de Instrumento
Origem:00520050068690 Ji-Paraná/ 1ª Vara Cível
Agravante:Transportadora Gobor Ltda
Advogada:Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)
Agravada:Interfrutas Comércio de Frutas e Verduras Ltda
Advogada:Lucelena Martins Fernandes Vilela (OAB/RO 456)
Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 22/11/2007
PROCESSO JULGADO EXTRAPAUTA:
100.001.2006.003890-9 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem:0012006003890-9 Porto Velho - Fórum Cível/ 1ª Vara Cível
Embargante/Embargado:Banco de Brasil S/A
Advogados:Luciana Beal (OAB/RO 1926) e outros
Embargado/Embargante:Walter Gustavo da Silva Lemos
Advogados:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outro
Relator:DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Interpostos em 14/01/2008
Decisão: “EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL S/A PROVIDO E DE
WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA:
101.017.2007.002247-1 Agravo (art.557,§1º, do CPC) em Embargos de
Declaração em Agravo de Instrumento
Origem:01720070022471 Alta Floresta do Oeste/ 1ª Vara Cível
Agravante:MMC Automotores do Brasil Ltda
Advogados:Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) e outros
Agravado:Diogo Boghossian Soares da Rocha
Advogado:Roberto Araújo Júnior (OAB/RJ 137438)
Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO
Interpostos em 14/01/2008
100.001.2004.000852-4 Apelação Cível
Origem:00120040008524 Porto Velho - Fórum Cível/ 4ª Vara Cível
Apelantes:Rafael Bretas Bernardes e outro
Advogado:Ronaldo Teixeira Ramires (OAB/RO 1006)
Apelantes:Só Luminosos e Fachadas Ltda e outros
Advogados:Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) e outro
Apelantes:Genival Rocha de Aquino e outra
Advogado:Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
Apelantes:João Alves da Silva Filho e outros
Advogados:Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) e
outros
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des.Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 22/02/2006
100.001.2005.014570-2 Apelação Cível
Origem:00120050145702 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara Cível
Apelante:Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogados:Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212) e outras
Apelada:E. R. M. Silva ME
Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des.Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 31/05/2007
Ao término da Sessão o Presidente da 2ª Câmara Cível,
determinou a leitura da presente Ata a qual foi aprovada à unanimidade
e declarou encerrada a sessão às 10h30.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008
(a)Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente da 2ª Câmara Cível
17
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 25/02/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :16/10/2007
Data do julgamento : 21/11/2007
100.010.2006.002138-1 Apelação Cível
Origem: 01020060021381 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: João Batista Abril
Advogados: João Carlos da Costa (OAB/RO 1.258) e outro(a/s)
Apelada: Auto Posto Modelo Ltda.
Advogado: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2.509)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Sentença. Fundamentação. Nulidade. Ausência. Embargos de
terceiro. Propriedade. Prova. Constrição. Manutenção.
Inexiste nulidade da sentença quando evidenciado que esta apreciou o
conjunto probatório dos autos, não havendo que falar-se em ausência de
funtamentação se não mencionado expressamente na decisão todos os
documentos apresentados .
É ônus do autor da ação de embargos de terceiro comprovar a
propriedade ou posse lícita do bem objeto de constrição judicial, falhando
em tal mister, a penhora sobre este deve ser mantida.
Data de distribuição :26/09/2007
Data do julgamento : 21/11/2007
102.003.2005.002661-8 Apelação Cível
Origem: 00320050026618 Jaru/RO (2ª Vara Cível)
Apelantes: José Luiz Nunes Ferraz e outro (a/s)
Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Apelados: José de Menezes Rocha e outro (a/s)
Advogados: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) e outro(a/s)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E ANULAR
A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Direito reais. Imóvel. Citação do cônjuge. Nulidade absoluta.
Em se tratando de ação que versa sobre direitos reais sob imóveis, se
impõe obrigatoriamente a citação do cônjuge do réu para integrar a lide
como litisconsórcio passiva, sob pena de nulidade absoluta.
Data de interposição :19/11/2007
Data do julgamento : 28/11/2007
102.003.2005.005140-0 Agravo de Instrumento
Agravante: José Elcio Moreira
Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO158)
Agravada: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jaru
APAE
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO1765) e outro(a/s)
Relator: Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo Interno. Substabelecente sem instrumento de mandato.
Ausência de peça obrigatória. Procuração. Juntada tardia. Preclusão
consumativa. Manutenção da decisão que nega seguimento a agravo de
instrumento.
É obrigação do agravante apresentar todas as cópias necessárias à
instrução do agravo de instrumento, sob pena do recurso ter seguimento
negado.
Em sede de agravo de instrumento, o substabelecimento feito por
advogado sem mandato nos autos não é documento hábil para comprovar
regularidade de representação, não se admitindo também a juntada
posterior de procuração em virtude da preclusão consumativa.
Inexistindo fato novo autorizador de reconsideração, a manutenção da
decisão que negou seguimento a agravo de instrumento é medida que
se impõe.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
18
Data de interposição :12/11/2007
Data do julgamento : 05/12/2007
100.007.2006.005842-4 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem:: 10000720060058424 Cacoal (2ª Vara Cível)
Embargante: Indiana Seguros S/A
Advogado: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1.287), Thiago
Collares Palmeira (OAB/PA 11.730) e outros
Embargado: José Nilton Alves Feitosa
Advogados: Eric Júlio dos Santos Tiné (OAB/RO 2.507) e outra
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Fim prequestionatório. Hipótese de
cabimento não apontada. Rejeição.
Ainda que os embargos de declaração tenham finalidade meramente
prequestionatória, deveram apontar omissão, obscuridade ou contradição
na decisão embargada. Deixando de demonstrar qual defeito pretende
ver suprido com o recurso, devem ser rejeitados os embargos de
declaração.
situações de caráter emergencial que importem em risco imediato de vida
ou de lesões irreparáveis ao paciente.
É de responsabilidade da operadora de plano de saúde ressarcir os
danos materiais referentes às despesas médico-hospitalares que,
embora originário de complicações decorrentes de procedimento
cirúrgico estético, caracteriza-se em situação emergencial que impliquem
em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, fato
comprovadamente incontroverso nos autos.
Configurada a responsabilidade de indenizar pelo dano moral diante do
sofrimento e trauma experimentados pelo usuário do plano de saúde,
emerge o dever de indenizar.
Há de se aplicar o princípio da dignidade humana, cujo valor supremo
possibilita a todos igualmente desfrutar dos direitos e dos bens produzidos
pela sociedade, constituindo-se, destarte, como valor unificador dos
Direitos e Garantias Fundamentais da Carta Constitucional.
Data de distribuição :06/11/2007
Data do julgamento : 12/12/2007
100.001.2005.014715-2 Apelação Cível
Origem: 00120050147152 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Roberto Fernandes Abreu
Advogados: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO 943) e
outro (a/s)
Apelada: Editora Diário da Amazônia Ltda.
Advogados: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1.528) e outro (a/s)
Apelado: Nilton Salina
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisora: Juíza Rosemeire Conceição dos S. Pereira de Souza
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Matéria jornalística. Notícia genérica em periódico.
Ausência de nominação. Inexistência de dano moral.
Não configura dano moral a publicação de matéria jornalística informativa
acerca da atuação de determinada classe de profissional sem menção
nominal ou identificação pessoal de qualquer funcionário.
Data de interposição :12/11/2007
Data do julgamento : 23/01/2008
100.001.2001.011735-0 Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em Apelação
Cível
Origem: 00120010117350 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Real Seguros S/A
Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) e outros
Agravada: Escolar Comércio e Representações Ltda.
Advogados: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541-A) e outro
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Apelação. Não-conhecimento. Preparo recolhido
após as 20 horas. Preclusão consumativa.
Preparo é o pagamento prévio da taxa devida ao estado, conforme
disciplinado pela Lei nº 8.950/94. O ato de recorrer e de preparar o recurso
é considerado complexo, devendo ser praticado simultaneamente, na
mesma oportunidade processual, e, caso se interponha o recurso e só
depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa,
resultando o não-conhecimento do recurso interposto.
Data de interposição :05/11/2007
Data do julgamento : 19/12/2007
100.002.2006.013015-4 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: 00220060130154 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)
Embargante: Flávio Gaspar de Carvalho
Advogados: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128-B) e outro
Embargado: Frey Rondônia Florestal S/A
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Processo civil. Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência.
Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
Manifestando o acórdão sobre todos os pontos impugnados no apelo,
não há omissões a serem supridas.
A via estreita dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir
os fundamentos da decisão embargada.
Data de distribuição :30/08/2007
Data do julgamento : 09/01/2008
100.001.2006.005931-0 Apelação Cível
Origem: 00120060059310 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349-B) e
outros
Apelada: Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira
Advogados: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) e outro (a/s)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Indenizatória. Danos materiais e morais. Plano de saúde.
Carência. Negativa de internação. Gastos e despesas hospitalares.
Suspeita de trombose venosa profunda. Situação de emergência.
Fato incontroverso. Dever de indenizar. Danos morais. Angústia.
Caso semelhante. Perda de familiar. Princípio da dignidade humana.
Configuração. Valor da indenização. Não-questionamento.
Afasta-se a cláusula quanto ao período de carência quando ocorrem
100.001.2006.005931-0 Apelação Cível
O valor da indenização fixado a título de dano moral somente pode ser
revisto para reduzir ou majorar se questionado pelas partes.
Data de distribuição :10/09/2007
Data do julgamento : 23/01/2008
100.001.2006.014444-0 Apelação Cível
Origem: 00120060144440 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e
Concordata)
Apelante: Tiago Manoel Miranda de Araújo
Advogados : Raimundo Gonçalves Araújo (OAB/RO 3.300) e outra
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outros
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Inovação da causa de pedir. Cartão de crédito.
Compra em duplicidade. Compra não-autorizada. Saldo insuficiente. Ato
ilícito. Ausência. Mero aborrecimento.
É vedada a inovação da causa de pedir no recurso sob pena de ofensa às
disposições do parágrafo único do art. 264 do Código de Processo Civil.
A ausência de autorização para compras em decorrência de insuficiência
de saldo no cartão de crédito não configura dano moral, quer por
questão de erro no sistema da instituição financeira ou limite do crédito
ultrapassado.
Data de interposição :26/11/2007
Data do julgamento : 30/01/2008
100.001.2007.004697-1 Agravo Regimental em Apelação Cível
Origem: 00120070046971 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Aracelia Soares de Moura
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e outras
Agravada: Serasa S/A
Advogados: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42.385), Dulcinéia Bacinello
Ramalho (OAB/RO 1.088) e outra
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Decisão monocrática. Inscrição no órgão
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
arquivista após comunicação prévia. Recurso infundado. Multa.
Havendo comprovação de que a prévia notificação da inscrição nos
cadastros restritivos ao crédito se deu de forma correta em endereço
certo, exclui-se a responsabilidade civil por eventuais danos decorrentes
do registro.
Data de interposição :10/12/2007
Data do julgamento : 30/01/2008
100.001.2007.005042-1 Agravo Regimental em Apelação Cível
Origem: 00120070050421 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)
Agravante: Queiroz & Cia Ltda
Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) e outras
Agravada: Aurélia do Carmo Monteiro Souza
Advogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1.049)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno em agravo de instrumento. Recurso teve
seguimento negado. Decisão do relator. Possibilidade. Decisão mantida.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o poder concedido ao
relator pela legislação pode afastar do colegiado a cognição do recurso
ou do pedido, antecipando a decisão que caberia à turma julgadora, ou
mesmo negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou
em confronto com súmula ou jurisprudência das cortes superiores ou do
próprio Tribunal.
Data de distribuição :30/01/2007
Data do julgamento : 30/01/2008
101.014.2005.012134-4 Apelação Cível (Agravo Retido)
Origem: 01420050121344 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Apelante/Agravante: Antônio Marcos Caramuru dos Santos
Advogados: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A) e
outros
Apelada/Agravada: Edna Pereira de Souza
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
RETIDO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Imissão de posse. Contrato de compra e venda de imóvel.
Garantia de mútuo. Juros abusivos. Prova testemunhal e documental.
Agiotagem. Improcedência da ação. Litigância de
má-fé. Indenização.
Prejuízos. Caracterização. Imposição de multa e indenização.
Há de se julgar improcedente a ação de imissão de posse quando a
compra e venda de imóvel dado em garantia teve por objetivo acobertar
empréstimo feito por particular a juros exorbitantes, caracterizando a
agiotagem.
Verificado que a parte autora deduziu pretensão sobre texto expresso
em lei, alterando a verdade dos fatos, com o intuito de utilizar-se da
prestação jurisdicional para obter vantagens pessoais indevidas, develhe ser imposta pena de multa nos termos do art. 18, § 2º, do CPC, e,
consequentemente, ressarcir os prejuízos sofridos pela outra parte.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
Data: 25/02/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :14/11/2006
Data do julgamento : 03/10/2007
100.009.2006.005720-5 Apelação Cível
Origem0: 00920060057205 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível)
Apelante0: José Antônio Aparecido Zuin
Advogado0: Rubens Demarchi (OAB/RO 2.127)
Apelada0: Cremonese & Ruschel Ltda. - ME
Advogadas0: Cibele Thereza Barbosa Rissardo (OAB/RO 235-B) e
outra
Relator0: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor0: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
19
Ementa : Embargos à execução. Penhora. Imóvel rural. Moradia e
atividade laborativa da família. Pequena propriedade rural. Requisitos
preenchidos. Impenhorabilidade.
A Constituição Federal garante proteção de impenhorabilidade à pequena
propriedade rural para o pagamento de dívidas oriundas de sua atividade
produtiva, desde que a propriedade seja explorada em regime de
economia familiar e que garanta à família subsistência, progresso social
e econômico, com área máxima fixada pelo INCRA para as diferentes
regiões do País, consoante a CF (art. 5º, XXVI) e Lei n. 4.504/64.
Conquanto possível a penhora da área excedente da que se definiu
como módulo rural, há que se avaliar a razoabilidade da medida em
cada situação, pois a regra geral é de impenhorabilidade da pequena
propriedade rural, caso preenchidos os três requisitos – a) área definida
pelo INCRA para a Região; b) propriedade trabalhada pela própria família;
e, c) conexão direta entre o débito e a atividade produtiva.
Todavia, no caso, restou verificada que a área do imóvel objeto desta
lide não desborda os limites estabelecidos pelo órgão fundiário para a
configuração de que seja pequena propriedade rural.
As alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 1º do Código Florestal, define
a pequena propriedade rural ou posse rural familiar como aquela
explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de
sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja
proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal
ou do extrativismo, cuja área não supere: a) cento e cinqüenta hectares
se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia,
Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o
S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o
W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-matogrossense; b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas
ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e, c) trinta
hectares, se localizada em qualquer outra região do País.
Data de distribuição :18/07/2007
Data do julgamento : 17/10/2007
100.009.2006.006670-0 Apelação Cível
Origem0: 00920060066700 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível)
Apelante0: João Martins de Sá
Advogados0: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1.468) e
outra
Apelado0: Banco IBI S/A - Banco Múltiplo
Advogados0: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) e
0 Fabiano Correia (OAB/SP 203.370)
Relator originário000: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor e Relator p/ o Acórdão0: Desembargador Roosevelt Queiroz
Costa
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
VENCIDO O RELATOR.”.
Ementa : Dano material. Lucro cessante. Caráter compensatório.
Necessidade de prova. Presunção inadmissível. Revelia. Veracidade dos
fatos. Presunção relativa. Ônus probatório. Incumbência. Inversão do
ônus. Benefício dispensável. Aplicação das normas do CDC. Pagamento
inexistente. Restituição em dobro. Sanção inaplicável.
Dano material e lucro cessante, possuindo caráter compensatório exigese cabal comprovação para imposição do dever indenizatório, porquanto
em tais modalidades o dano não se presume.
Na relação consumeirista a inversão do ônus da prova não é de toda
automática. Admissível na hipótese da existência de dificuldade
intransponível, cujo fim seria o de demonstrar a concretude do direito do
consumidor.
Não há que se falar em repetição de indébito, com restituição em dobro,
por conta de negativação do nome do consumidor no órgão arquivista, se
nenhum pagamento houve por parte deste. Portanto, indevida a sanção
pertinente.
Data de distribuição :18/09/2006
Data do julgamento : 14/11/2007
100.005.2004.004761-5 Apelação Cível
Origem0: 00520040047615 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)
Apelante0: Agropecuária Rio Machado Indústria e Comércio Ltda.
Advogados0: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31-B) e outros
Apelante0: A. Ribeiro da Silva e Cia. Ltda. - Me
Advogados0: Nailson Nando de Oliveira de Santana (OAB/RO 2.634) e
outros
Apelada0: Orlandina Maria de Jesus Costa
Advogado0: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64-B)
Relator0: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor0: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS RECURSOS,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
DECLARANDO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível – Ação de indenização por acidente trabalho.
Sentença prolatada após promulgação da EC n. 45/2004. Competência
da Justiça do Trabalho.
As ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes
de acidente de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho,
conforme o disposto no art. 114, inc. VI, da CF (Emenda Constitucional
n. 45/2004).
Prorroga-se a competência da Justiça Comum Estadual nas ações que
já tenham sido sentenciadas antes da data da promulgação da Emenda
Constitucional n. 45/2004.
É nula a sentença prolatada por Juiz Estadual após a data da promulgação
da EC n. 45/2004, nas ações de indenização por acidente de trabalho,
em face da incompetência ratione materiae.
Data de distribuição :21/03/2007
Data do julgamento : 14/11/2007
100.006.2006.000154-8 Apelação Cível
Origem0: 00620060001548 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível)
Apelante0: Cartório de Notas Títulos e Protestos Arruda
Advogados0: Edilson Stutz (OAB/RO 309 - B) e outros
Apelada0: Arrentino Monteiro da Costa - ME
Advogado0: Luiz Carlos de Oliveira (OAB/RO 1.032)
Relator0: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor0: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR MAIORIA, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. VENCIDO O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ
COSTA.”.
Ementa : Protesto. Endereço diverso. Não-comprovação da alteração de
endereço do devedor. Intimação nula. Sentença confirmada.
A intimação de protesto feita por edital não dispensa a necessária
materialização de forma real da constituição do devedor em mora, ou seja,
para que aquele ato se demonstre regular, é preciso que se comprove que
houve a tentativa de intimar o devedor em seu endereço e pessoalmente,
podendo fazê-lo por via postal para que reste demonstrada, assim, a
regularidade do ato.
É nula a intimação do protesto realizado se o credor fornecer ao Cartório
de Protestos endereço diverso do constante no contrato firmado, se não
há prova nos autos de que o devedor se mudou.
Data de interposição :29/10/2007
Data do julgamento : 28/11/2007
100.002.2005.003309-5 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem0: 00220050033095 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível)
Embargante0: Paulo Natal Naves
Advogados0: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385-B) e outro(a/s)
Embargado0: Banco do Brasil S/A
Advogados0: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2.358)
e outro(a/s)
Relator0: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Intuito de
rediscutir matéria já debatida. Embargos rejeitados.
O descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de
embargos declaratórios, que serve apenas ao aprimoramento ou à
integração da decisão, e, somente em casos excepcionais, à sua
modificação.
Data de distribuição :19/12/2007
Data do julgamento : 23/01/2008
100.001.2002.014959-9 Apelação Cível
Origem0: 00120020149599 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante0: Leandro Lima de Lucena
Advogados0: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251-B) e outra
Apelado0: Enéas Ferreira Filho
Advogados0: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros
Relator0: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Execução para entrega de coisa. Extinção por falta de interesse
processual. Impossibilidade. Anterior conversão em ação de indenização
por perdas e danos. Sentença invalidada. Teoria da causa madura.
Aplicação. Impossibilidade. Instrução não concluída.
Merece invalidação a sentença que extingue o processo de execução por
falta de interesse processual quando de execução não mais se trata, em
20
razão da sua precedente conversão em ação de indenização por perdas
e danos.
É inviável ao Tribunal prosseguir no julgamento do processo quando,
apesar de ter anulado sentença que extinguiu o feito sem resolução
do mérito, a instrução não fora concluída e há, ademais, pedido da
parte recorrente para que os autos sejam baixados à origem para novo
julgamento.
Data de distribuição :11/10/2007
Data do julgamento : 23/01/2008
100.001.2006.005382-7 Apelação Cível (Agravo Retido)
Origem0: 00120060053827 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e
Concordata)
Apelante/Agravado: Joselito Conceição do Nascimento
Advogados0: Mozart Luiz Borsato Kerne(OAB/RO272) e outro(a/s)
Apelado/Agravante: Samuel Pereira de Araújo
Advogados0: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e outros
Apelado0: João Ferreira
Advogado0: José Carlos Carvalho (OAB/RO 406)
Relator0: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor0: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
RETIDO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Processual Civil. Renovação de demanda anterior. Pagamento
ou depósito de custas e honorários. Descumprimento. Extinção sem
apreciação de mérito. Previsão legal (art. 268, CPC). Recuso improvido.
Ajuizada pelo apelante demanda semelhante perante o mesmo juízo,
na qual condenado ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, não sendo quitados, mesmo durante o curso da ação,
inviabiliza-se o prosseguimento da nova ação, nos termos em que dispõe
o art. 268 do CPC.
Data de distribuição :30/12/2005
Data de redistribuição :01/01/2006
Data do julgamento : 23/01/2008
100.007.2002.002294-4 Apelação Cível
Origem0: 00720020022944 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante0: Arildo Margatto
Advogados0: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1.467) e outro
Apelada0: Adriana Almerinda da Silva Chamoni
Advogado0: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1.280)
Apelado0: Uberaldo Schimidt
Advogado0: Cícero da Rocha (OAB/RO 394-B)
Relator0: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenizatória. Acidente de trânsito. Óbito. Terceiro
interveniente. Falta de intimação para alegações finais. Cerceamento
de defesa. Intimação para responder ao feito em segundo grau. Sem
manifestação. Preliminar afastada. Sentença penal trânsita em julgado.
Esfera cível. Presente o interesse processual. Vedada a rediscussão
da responsabilidade. Danos materiais. Dedução do seguro obrigatório.
Cônjuge supérstite. Novo companheiro. Pensionamento. Necessidade
reconhecida. Dependência econômica da mãe do de cujus. Não
comprovação. Pedido de participação inexistente. Redução proporcional
incabível. Danos morais. Critérios para quantificação. Moldes razoáveis.
Culpa grave. Redução inaplicável.
Se o terceiro interveniente, chamado ao processo, foi intimado para
apresentar contra-razões ao recurso, não há que se falar em cerceamento
de defesa do réu, cabendo a legitimidade para suscitar tal insurgência
unicamente ao terceiro que, na espécie, deixou de manifestar qualquer
inconformismo.
100.007.2002.002294-4 Apelação Cível
Aliás não integrou no processo como interveniente na modalidade de
intervenção de terceiro, muito menos parte.
O trânsito em julgado da sentença penal condenatória não implica na
superveniente falta de interesse processual na esfera cível, vedando
apenas a rediscussão da autoria e da materialidade do fato.
O escopo da responsabilização penal é a punição social, ao passo em
que o fito da responsabilização civil é, predominantemente, a reparação
aos danos.
O valor recebido a título de seguro obrigatório deve ser deduzido da
indenização por danos materiais.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
A necessidade de pensionamento do cônjuge supérstite e a existência
de danos morais advindos do óbito não são elididas pela superveniência
de relacionamento conjugal ou convivencial não sendo demonstrado
restauração ou melhorias das condições propiciadas pela pela vítima à
beneficiária.
Se não comprovada a dependência econômica da mãe do de cujus e
inexistente, de sua parte, pedido de participação no pensionamento
devido pelo ofensor, incabível a redução proporcional do referido
pensionamento.
A quantificação dos danos morais deve observar os critérios pertinentes
ao caso concreto, não se aplicando a diminuição da reparação se o valor
foi arbitrado em moldes razoáveis e o ofensor agiu com culpa grave
(imprudência e negligência) na condução de veículo automotor.
Data de distribuição :25/10/2007
Data de redistribuição :12/11/2007
Data do julgamento : 23/01/2008
102.007.2007.004013-7 Apelação Cível
Origem0: 00720070040137 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelantes0: Frigorífico Novo Estado S/A e outros
Advogados0: Silvia Letícia Munin Zancan (OAB/RO 1.259) e outros
Apelado0: Banco do Brasil S/A
Advogados0: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1.375) e outros
Relator0: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos à execução de título extrajudicial. Devedor em local
incerto e não sabido. Intimação da penhora. Edital. Validade. Termo
inicial do prazo para embargos. Juntada da prova da intimação.
Se o devedor se encontra em local incerto e não sabido e, ainda mais,
admite que não estava no endereço da penhora, na ocasião do ato
intimatório, é válida a determinação judicial para levar a intimação a efeito
via edital.
O termo inicial da contagem do prazo para embargos de devedor é a
data da juntada aos autos da prova da intimação, a saber, da juntada da
publicação editalícia.
Data de distribuição :07/12/2007
Data do julgamento : 30/01/2008
100.001.2005.011580-3 Apelação Cível
Origem0: 00120050115803 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)
Apelante0: Alves e Reis Ltda
Advogados0: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2.231) e outros
Apelada0: Petrobrás Distribuidora S/A
Advogados0: Viviane Barros Alexandre de Almeida (OAB/RO 353-B) e
outros
Relator0: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Monitória. Fornecimento de produto. Reconhecimento pelo
requerido. Afirmação de pagamento. Não-comprovação. Procedência.
Instruída em documento suficiente à comprovação do fornecimento do
produto e não indicada a existência do pagamento do produto recebido
pelo requerido, acolhe-se monitória.
Ao admitir as aquisições e alegar a ocorrência de pagamento, o requerido
deveria demonstrar por qualquer meio o indicativo que a quitação
efetivamente ocorreu.
Data de distribuição :16/03/2006
Data do julgamento : 30/01/2008
100.005.2004.000959-4 Apelação Cível
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : TJ/RO. Contrato bancário. Juros. Limitação. Lei de usura.
Não-aplicação. Capitalização. Possibilidade. Comissão de permanência.
Cumulação com encargos moratórios. Inviabilidade. Sentença. Acerto.
I - É lícita, desde que pactuada, a capitalização mensal de juros nos
contratos bancários celebrados a partir de 31/3/2000 em virtude de
disposição expressa da MP n. 1.963-17, atual MP n. 2.170-36.
II - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento
da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros
moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
21
Data: 25/02/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :04/08/2004
Data de redistribuição :21/11/2005
Data do julgamento : 06/06/2007
100.001.2001.011464-4 Apelação Cível
Origem0: 00120010114644 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante0: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogados0: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outros
Apelada0: Construtora Gomes Ltda.
Advogado0: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A)
Relator0: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor0: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO
O JUIZ RADUAN MIGUEL FILHO.”.
Ementa : Contrato bancário. Revisão. Capitalização de juros sobre juros.
Ausência de comprovação. Improcedência do pedido. Recurso provido.
A ação de revisão contratual proposta com o fito de rever a capitalização
de juros em contrato de mútuo, sem comprovação de cálculos aritméticos
analíticos da abusividade ou a produção da prova pericial pertinente, não
atende ao ônus da prova.
Data de distribuição :17/09/2007
Data do julgamento : 07/11/2007
100.003.2007.001792-9 Apelação Cível
Origem0: 00320070017929 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelantes0: Espólio de Joaquim Cassiano de Oliveira e outros
Advogados0: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75-A) e outro
Apelado0: Francisco Neves de Moura
Advogados0: Rosecleide Dutra Damasceno (OAB/RO 1.266) e outros
Relator0: Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor0: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Acidente de trânsito. Proprietário. Responsabilidade
objetiva. Lava-jato. Condutor. Dano material. Despesas médicas. Nãocomprovação. Improcedência. Lesão. Capacidade laborativa. Redução.
Pensão mensal. Dano moral.
Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo
responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que
o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista
não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito
ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu
mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
É incabível indenização por dano material relativamente as despesas
médicas decorrente de acidente de trânsito, quando não comprovada
sua ocorrência.
É devida indenização na forma de pensão se, do acidente automobilistico,
resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho.
É indenizável o dano moral decorrente de acidente de trânsito.
Data de distribuição :18/10/2006
Data do julgamento : 14/11/2007
100.014.2001.005375-5 Apelação Cível
Origem0: 01420010053755 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelantes0: Antomar Roberto Rodrigues Dias e outra
Advogado0: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Apelado0: Banco Itaú S/A
Advogados0: João Carlos Veris (OAB/RO 906) e outro
Relator originário000: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor e Relator p/ o acórdão0: Desembargador Roosevelt Queiroz
Costa
Decisão :”POR MAIORIA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.
VENCIDO O RELATOR. “.
Ementa : Contrato bancário. Abertura de crédito. Termo de confissão
de dívida. Nota promissória vinculada. Autonomia inexistente. Súmula
n. 258 do STJ. Discussão sobre o débito. Direito do devedor. Contrato
de origem. Apresentação determinada. Desatendimento. Prova pericial
imprestável. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada.
Nos termos da Súmula n. 258 do STJ, não goza de autonomia a nota
promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito bancário.
O termo de confissão de dívida não tem o condão de invalidar o comando
existente na súmula em apreço, sendo direito do devedor a discussão
sobre a origem do débito cobrado.
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DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
A não-apresentação do contrato originário da dívida, quando
determinada, torna imprestável a prova pericial realizada sem a sua
análise, configurando cerceamento de defesa e conseqüente nulidade
da sentença prolatada.
Data de interposição :09/10/2007
Data do julgamento : 14/11/2007
100.014.2002.003471-0 Apelação Cível
Embargante0: Pato Branco Alimentos Ltda
Advogado0: Josemário Secco(OAB/RO724)
Embargado0: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado0: Leme Bento Lemos (OAB/RO308A) e outro(a/s)
Relator0: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Não-ocorrência. Intuito de
rediscutir matéria já amplamente debatida. Embargos rejeitados.
O descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de
embargos declaratórios, que serve apenas ao aprimoramento ou
à integração da decisão, e somente em casos excepcionais, à sua
modificação.
Data de distribuição :06/11/2006
Data do julgamento : 21/11/2007
100.001.2003.003505-7 Apelação Cível (Agravo Retido)
Origem0: 00120030035057 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante/Apelado/Agravante: Francivaldo Rocha Neves
Advogados0: Francisco Ribeiro Neto(OAB/RO875) e outro(a/s)
Apelado/Apelante: Edison Mendes da Silva
Advogados0: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1.462) e outros
Apelado/Agravado: Cartório de 1º Ofício de Notas e Registro Civil de
Porto Velho
Advogados0: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) e
outros
Relator0: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor0: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR, NÃO
CONHECER DO AGRAVO RETIDO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO CARTÓRIO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EDISON MENDES DA SILVA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação Cível. Preliminar. Intempestividade do recurso.
Agravo retido – interposição – requisitos para conhecimento e julgamento.
Cartório. Ilegitimidade passiva. Ente que não detém personalidade
jurídica. Reforma da sentença.
É pacífico que a partir da ciência inequívoca da decisão começa a fluir o
prazo para interpor o recurso.
O agravo retido é matéria preliminar de apelação, e para que seja
apreciado o mérito, de primeiro, o recurso de apelação deve ser conhecido,
e, ainda que conhecido, o recorrente deve reiterar sua vontade em sede
de preliminar.
O cartório é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda por
não se tratar de entidade de personalidade jurídica.
Data de distribuição :20/07/2007
Data do julgamento : 28/11/2007
100.001.2004.000656-4 Apelação Cível
Origem: 00120040006564 Porto Velho - Fórum Cível/RO (3ª Vara Cível)
Apelante0: Empresa de Transportes Porto Velho Ltda
Advogado0: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO1745) e outro(a/s)
Apelada0: Maria de Fátima Martins da Silva
Advogado0: Kristen Roriz de Carvalho(OAB/RO2422)
Relator0: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor0: Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
RELATOR.”.
Ementa : Indenizatória. Acidente de trânsito. Colisão. Óbito. Condutor do
automóvel. Não-observância da distância de ultrapassagem. Imprudência
caracterizada. Sentença penal condenatória trânsita em julgado. Vedação
de rediscussão da responsabilidade. Danos morais. Quantificação.
Critérios. Não- caracterização da culpa. Redução inaplicável.
Em demanda indenizatória oriunda de acidente automobilístico, onde
se comprovou a culpa do condutor do ônibus que abalroou ciclista,
causando-lhe o óbito, é devida a reparação pleiteada pela genitora do
de cujus.
É vedada a rediscussão da responsabilidade que já foi apurada
definitivamente por sentença penal condenatória trânsita em julgado.
22
Configura culpa a não-observância da distância regulamentar de
ultrapassagem de ciclistas, responsabilizando-se o condutor do ônibus
pelos danos advindos da colisão que resulta em óbito do ciclista
atingido.
A quantificação dos danos deve observar a extensão da dor emocional
sofrida, como também os demais critérios, pertinentes à condição
econômica das partes ao grau de culpa e à razoabilidade. Não havendo
indícios de concorrência de culpa de terceiro, inaplicável a redução do
montante que foi arbitrado com observância desses elementos.
Data de interposição :09/11/2007
Data do julgamento : 12/12/2007
100.001.2006.008774-8 Apelação Cível
Embargante0: Rita Soares de Moura
Advogado0: Antônio Madson Erasmo Silva(OAB/RO2582) e outro(a/s)
Embargada0: Brasil Telecom S/A
Advogado0: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO635) e outro(a/s)
Relator0: Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Processo civil. Embargos de declaração. Rediscussão da
matéria de mérito. Impossibilidade.
A via estreita dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir
os fundamentos da decisão embargada.
Data de interposição :09/11/2007
Data do julgamento : 12/12/2007
100.001.2006.008803-5 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem0: 00120060088035 Porto Velho - Fórum Cível/RO (6ª Vara Cível,
0000 0000 Falência e Concordata)
Embargante0: Domingos Tereso da Mata
Advogados0: Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2.582) e outros
Embargada0: Brasil Telecom S/A
Advogados0: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Relator0: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Processo civil. Embargos de Declaração. Rediscussão da
matéria de mérito. Impossibilidade.
A via estreita dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir
os fundamentos da decisão embargada.
Data de distribuição :17/08/2007
Data do julgamento : 12/12/2007
100.007.2005.006918-3 Apelação Cível
Origem: 00720050069183 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante0: HSBC Seguros Brasil S/A
Advogado0: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO1198) e outro(a/s)
Apelada0: Maria Aparecida Maciel da Silva
Advogado0: Vera Lúcia Nunes de Almeida(OAB/RO1833) e outro(a/s)
Relator0: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor0: Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR
PROVIMENTO AOS AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Seguro contra acidentes pessoais. Indeferimento de prova
técnico-pericial. Produção probatória. Critério do julgador. Destinatário das
provas. Não-configuração de cerceamento de defesa. Coerência lógicoseqüencial dos fatos. Configuração de acidente pessoal. Tese aventada
pela seguradora. Auto-mutilação dolosa. Documentos unilaterais sem
força probante. Obrigação de pagar o prêmio. Prevalência dos termos
da apólice.
A dispensa de perícia técnica fica a critério do destinatário das provas,
o julgador, a quem é dada a faculdade de considerar despicienda a
produção de determinada prova para o deslinde da causa. Inexistente o
cerceamento de defesa, in casu.
Se da narrativa da vítima extrai-se coerência lógico-sequencial dos fatos
que culminaram em lesão acidental, configura-se a hipótese de cobertura
securitária contra acidentes pessoais.
Não prospera a tese aventada pela seguradora, segundo a qual a vítima
teria se submetido à automutilação dolosamente, visando ao recebimento
fraudulento do prêmio.
Os documentos que tentam corroborar essa versão dos fatos não gozam
de força probante, visto que foram confeccionados unilateralmente.
Hipótese de automutilação dolosa afastada.
Prevalece a obrigação de pagamento do prêmio ao segurado nos termos
da apólice contratada.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Data de interposição :03/12/2007
Data do julgamento : 19/12/2007
100.001.2006.005498-0 Apelação Cível
Embargante0: Sônia do Nascimento Oliveira
Advogado0: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO2485) e
outro(a/s)
Embargado0: Banco Itaú S/A e outro(a/s)
Advogado0: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC2069) e outro(a/s)
Relator0: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos declaratórios. Contradição inexistente. Tentativa
de induzir o juízo a erro. Litigância de má-fé. Aplicação de multa
processual.
Se inexistente no acórdão o vício apontado, e a argumentação contida
nos embargos traz inovação na via recursal, revelando tentativa de
induzir a erro o juízo ad quem, incorre o embargante em litigância de
má-fé, hipótese legal em que há aplicação da sanção processual
correspondente.
Data de distribuição :01/03/2007
Data do julgamento : 16/01/2008
100.005.2004.000242-5 Apelação Cível
Origem0: 00520040002425 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível)
Apelante/Apelada0: Cerealista Londrina Ltda
Advogados0: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31-B) e outros
Apelado/Apelante0: Jorge Ferreira de Barros
Advogados0: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227) e outro
Relator0: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor0: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR E
DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Danos morais. Deserção. Preparo recursal. Parâmetro correto.
Assistência judiciária gratuita. Deferimento. Transporte de mercadorias.
Irregularidade na documentação. Sonegação fiscal. Não-pagamento
do tributo. Prisão em flagrante. Constrangimentos. Abalo moral.
Caracterização. Valor arbitrado. Redução. Compensação. Desestímulo.
Majoração. Extensão do dano. Razoabilidade e proporcionalidade. Juros
e correção monetária. Incidência. Prolação da sentença. Honorários.
Requisitos do art. 20, § 3º, do CPC.
Tem-se por correto o parâmetro de 1,5% para o preparo recursal, se o
diferimento de custas iniciais foi concedido ao apelado e não à empresa
apelante.
A omissão do proprietário da empresa apelante quanto ao pagamento
do tributo anterior ao oferecimento da denúncia, gerando a prisão em
flagrante e encarceramento do apelado, e as demais conseqüências do
ato ilícito, enseja no dever de indenizar a título de reparação por danos
morais.
Há de se reduzir o valor fixado por dano moral, se não forem observados
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar
em enriquecimento sem causa da vítima.
100.005.2004.000242-5 Apelação Cível
O valor arbitrado na reparação por danos morais deve atender à dupla
finalidade da indenização, a fim de oferecer uma compensação ao
lesado para atenuar o sofrimento e, principalmente, a de impor sanção
ao causador do dano, não devendo ser fonte de enriquecimento para o
autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
A incidência de correção monetária e dos juros moratórios começa a ser
contada da data da prolação da sentença, uma vez que, a partir daí, o
valor da condenação deixa de ser mera expectativa e se torna certo.
Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o
máximo de 20% sobre o valor da condenação, considerando o grau
de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a
complexidade da causa.
Data de distribuição :19/03/2007
Data do julgamento : 23/01/2008
100.001.1999.012866-1 Apelação Cível
Origem0: 00119990128661 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante/Apelada: Brita Norte Mineração Importação e Exportação Ltda.
Advogados0: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A) e outros
Apelado/Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados0: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1.620)
e outros
Relator0: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
23
Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS
RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : TJRO. Cvil e Processual Civil. Contrato bancário. Confissão
de dívida. Consolidação de débitos anteriores. Revisão. Possibilidade.
Impugnação específica à certeza, liquidez e exigibilidade do título na inicial
dos embargos. Necessidade. Higidez do título. Princípio da eventualide.
Inversão do ônus de prova. Inadmissibilidade. Demonstrativo de débito.
Suficiência. Cédula de crédito comercial. Não abertura de conta gráfica
e aplicação do recurso para quitação de débitos. Subsistência do título.
Juros. Limitação ao Decreto n. 22.626/33. Capitalização admitida.
Redução da multa - Lei n. 9.298/96. Restituição em dobro. Não-cabimento.
Má-fé. Comprovação. Necessidade.
Afastada a ocorrência de novação, é admitida a revisão dos contratos
anteriores à Confissão de Dívida que aparelha a execução, contudo
impõe ao embargante indicar especificamente os eventuais vícios
existentes, não sendo viável reservar-se para instaurar a controvérsia no
curso do procedimento. Firmada a força executiva ao título extrajudicial,
pelo reconhecimento de existência de débito pelo embargante, inviável
contemplar o devedor com inversão de ônus de prova ou adotar o princípio
da eventualidade em relação à peça de impugnação aos embargos para
desqualificar a execução.
Não há violação aos artigos 604 e 614, inc. II, se o credor apresenta
o título de crédito e planilhas demonstrativas dos valores apurados,
indicando o valor que pretende receber na execução.
100.001.1999.012866-1 Apelação Cível
A omissão de abertura de conta gráfica específica ou a utilização do
recurso pactuado em cédula de crédito comercial para cobrir débitos
anteriores contraídos pela empresa não invalida a Cédula de Crédito
Comercial, confirmada pelo devedor a liberação dos recursos.
As cédulas de crédito rural, comercial e industrial não se submetem ao
regramento da Lei n. 4.595/64, porquanto o artigo 5º da Lei n. 6.840/80,
estendeu às notas de crédito a disposição contida no artigo 5º, do
Decreto-lei n. 413/69, no sentido de que compete ao Conselho Monetário
Nacional a fixação da taxa de juros. Ante a ausência de comprovação de
expressa deliberação do Conselho Monetário Nacional, incide, à espécie,
a limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos
termos do artigo 1º, do Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura). Precedente:
STJ - AR/REsp n. 918243/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa.
DJ 20/8/2007.
A redução da multa para 2%, por efeito da Lei n. 9.298/96, só é
possível nos contratos celebrados após a sua vigência (Súmula n. 296).
Precedente: STJ - AR/REsp n. 241834/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros.DJ 12/9/2005.
A capitalização de juros é admitida na Cédula de Crédito Comercial por
decorrência do Decreto-lei n. 413/69 e Lei n. 6.840/80. Precedente: STJ AR/ED/REsp n. 253157/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito. DJ 23/10/2006.
A aplicação da sanção prevista no artigo 1531 do CC/1916 depende da
demonstração de evidente má-fé, dolo ou malícia pelo credor.
Inviável condenação por litigância de má-fé, não sendo caracterizado ato
atentatório à ética processual, resguarda no pelo art. 17, que deve restar
efetivamente caracterizada.
Inexistindo provimento excluindo validade de crédito constante da
Escritura de Confissão de Dívida que aparelha a execução, configurase a ausência de interesse recursal para ver declarada pela instancia
superior a subsistência do crédito.
Data de distribuição :22/09/2006
Data do julgamento : 23/01/2008
100.001.2003.021342-7 Apelação Cível
Origem0: 00120030213427 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante0: Collection Motors Importação e Comércio Ltda.
Advogados0: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) e outros
Apelado0: Alexandre Cesar Agostinho Pereira
Advogados0: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros
Relator0: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor0: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Danos materiais e morais. Responsabilidade
do fornecedor. Aquisição de veículo. Defeitos mecânicos. Garantia.
Exoneração contratual. Documentação irregular. Vício oculto. Prova
documental e testemunhal. Prejuízos comprovados. Abalo moral.
Constrangimentos. Ocorrência.
Estando satisfatoriamente comprovado nos autos que o veículo passou
a apresentar problemas mecânicos logo após a aquisição e retirada da
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DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
revendedora apelante, tal circunstância enseja a responsabilização da
empresa.
Tratando-se de vício oculto, não constatado no momento da revisão
do veículo, o fornecedor é responsável por todo o problema que vier a
aparecer no produto pelo prazo de 90 dias.
O CDC é claro no sentido de que seja vedada a exoneração contratual
do fornecedor, no que diz respeito à garantia dada ao produto ou serviço,
independentemente de termo expresso.
Para a caracterização do dano, seja de índole moral ou material, é
necessário o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a conduta do
agente causador do dano, caracterizando-se a responsabilidade civil, o
que impõe o dever de indenizar, independente da existência de culpa.
Deve ser revisto e reduzido o valor fixado a título de dano moral,
observando-se os princípios de moderação e razoabilidade.
Data de distribuição :09/04/2007
Data do julgamento : 23/01/2008
100.001.2004.013843-6 Apelação Cível
Origem0: 00120040138436 Porto Velho - Fórum Cível/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante0: Clube Vida Sul América do Norte
Advogado0: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A)
Apelado0: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho de Rondônia
e Acre -0000 0000 Sinsjustra
Advogados0: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1.959) e outro
Relator00: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : TJRO. Processual civil. Exibição de documentos. Sindicato.
Interesse próprio da entidade. Configuração. Autorização dos filiados.
Desnecessidade.
Configurado o interesse próprio da entidade sindical a ser deduzido na
ação principal, referente à administração dos recursos a ela repassados,
dispensável a autorização pela Assembléia Geral para o intento de ação
de exibição de documentos.
Data de distribuição :06/03/2007
Data do julgamento : 23/01/2008
100.001.2006.009229-6 Apelação Cível
Origem0: 00120060092296 Porto Velho - Fórum Cível/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante0: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados0: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3.031) e outros
Apelada0: Marina Oliveira da Silveira
Advogados0: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601-A) e outra
Relator0: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : TJRO. Plano de saúde. Cobertura. Medicina bariátrica.
Procedimento eletivo. Cobertura anterior. Não-inclusão na referência
básica da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Irrelevância. Direito
contratual adquirido. CDC.
A relação de procedimentos obrigatórios aos planos de saúde referência básica - Resolução Normativa RN n. 82, 29/09/2004, expedida
pela Agencia Nacional de Saúde Suplementar, não veda inclusões de
procedimentos complementares ou suplementares eletivos.
Incensurável sentença que reconhece a obrigação da seguradora do plano
de saúde em manter a cobertura de procedimentos antes autorizados,
prestigiando a relação obrigacional de garantia da saúde assumida ao
segurado, configurando direito contratual adquirido.
Data de distribuição :13/11/2007
Data do julgamento : 23/01/2008
100.001.2007.001126-4 Apelação Cível
Origem0: 00120070011264 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante0: Banco do Brasil S/A
Advogados0: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outros
Apelado0: Antônio de Lisboa Rêgo Filho
Advogados0: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2.844)
e outro
Relator0: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor0: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Dano moral. CDC. Inscrição indevida no órgão
arquivista. Danos morais. Cobrança, tarifas, juros e etc. Manutenção
24
conta corrente. Sentença confirmada.
Comprovada a inclusão indevida pelo banco apelante do nome do apelado
no órgão restritivo de crédito, patente sua conduta ilícita, ensejadora da
reparação do dano eventualmente causado.
Escorreita mostra-se a sentença que condenou o Banco por danos
morais, após sua desídia em não encerrar a conta corrente do apelado
que formalizou pedido junto à instituição bancária, dando causa aos
fatos.
Data de distribuição :08/08/2007
Data do julgamento : 23/01/2008
100.003.2007.000524-6 Apelação Cível
Origem0: 00320070005246 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante0: K. L. M. Comércio de Combustíveis e Representações Ltda.
Advogados0: Dilson José Martins (OAB/RO 3.258) e outras
Apelada0: IPEROL - Indústria e Comérico de Madeira Ltda.
Advogado0: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Relator00: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Impugnação à execução. Honorários da sucumbência. Princípio
da causalidade.
Reconhecendo o credor que não deduziu do valor da cobrança parcela
paga pelo devedor, a procedência da impugnação é de rigor e a
responsabilidade pelos honorários decorrência natural do princípio da
causalidade.
Data de distribuição :06/11/2006
Data do julgamento : 30/01/2008
100.001.2003.020183-6 Apelação Cível
Origem0: 00120030201836 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante0: Francisca Marques Mendes
Advogado0: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802)
Apelado0: Banco do Brasil S/A
Advogado0: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros
Relator0: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cobrança. Fiador. Legitimidade passiva. Vários réus.
Aproveitamento da defesa. Afastamento dos efeitos da revelia.
Contestação tempestiva.
O fiador é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança,
quando o devedor principal deixa de honrar sua obrigação.
Existindo vários réus citados para responderem o mesmo pedido, a defesa
de um deles aproveita aos demais, afastando os efeitos da revelia.
Não há que se falar em revelia se restou evidenciado que a contestação
foi apresentada tempestivamente.
Data de distribuição :24/04/2007
Data do julgamento : 30/01/2008
100.001.2004.012365-0 Apelação Cível
Origem0: 00120040123650 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante0: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
- PREVI
Advogados0: Verônica Fátima Brasil do Santos Reis Cavalini (OAB/RO
1.248) e
00 outros
Apelado0: José Cezar Marini
Advogado0: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1.510)
Relator0: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Civil. Processo civil. Sentença. Nulidade. Julgamento extra
petita. Inocorrência. Ex-filiados da PREVI. Correção monetária sobre as
prestações restituídas com o desligamento. Provimento parcial
I - Não se configura ocorrência de sentença extra petita (art. 460 do
CPC), pois se limita ao conteúdo do pedido, especificando-o, inexiste a
nulidade do ato judicial.
II - Conforme jurisprudência predominante, a restituição das prestações
vertidas em favor da PREVI, em decorrência do desligamento dos
filiados, deve contemplar correção monetária plena, deduzindo-se os
valores pagos.
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DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Data de interposição :30/11/2007
Data do julgamento : 30/01/2008
100.007.2007.009034-7 Agravo de Instrumento
Agravante0: Livia Cardoso Pimenta
Advogado0: Noel Nunes de Andrade(OAB/RO1586) e outro(a/s)
Agravado0: Faculdade de Ciências Biomédicas de Cacoal - FACIMED
Advogado0: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO2297) e outro(a/
s)
Relator0: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Agravo interno em Agravo de Instrumento. Recurso com
seguimento negado. Decisão do relator. Possibilidade. Decisão mantida.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o poder concedido ao
relator pela legislação pode afastar do colegiado a cognição do recurso
ou do pedido, antecipando a decisão que caberia à turma julgadora ou
mesmo negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou
em confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores ou do
próprio Tribunal.
Não é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação ajuizada
contra estabelecimento de ensino superior particular tutelado pelo
Ministério da Educação, visto que aquela autoridade, nessa condição,
pratica ato delegatório do poder público, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei
n. 1.533/51, o que exsurge a competência da Justiça Estadual.
Data de distribuição :08/11/2007
Data do julgamento : 30/01/2008
101.001.2006.013155-0 Agravo de Instrumento
Origem0: 00120060131550 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Agravante0: Banco Cacique S/A
Advogados0: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3.645) e outro
Agravada0: Georgeane Menezes da Costa Araújo
Advogados0: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outra
Relator originário: Desembargador Miguel Monico Neto
Relator p/ o acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO
O RELATOR.”.
Ementa : Processual Civil. Agravo de instrumento. Multa (“astreinte”).
Fixação. Razoabilidade - Proporcionalidade. Descumprimento não
doloso. Valor equivalente ao da obrigação. Adequação.
I - A “astreinte” não é imposição compensatória/reparatória ao credor,
cujos prejuízos pela demora no cumprimento da obrigação específica
é compensado por perdas e danos (correção, multa, juros, danos
emergentes e lucros cessantes), podendo, por isso, o magistrado alterar
o valor e a periodicidade se insuficiente ou excessiva (art. 461, § 6º, CPC).
Não se tratando de descumprimento doloso ou resistência por manifesta
afronta à Jurisdição, o valor da obrigação principal é boa referência de
limite para a imposição da multa (“astreinte”).
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
Data: 25/02/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :08/11/2007
Data do julgamento : 23/01/2008
100.001.2005.002745-9 Apelação Cível
Origem0: 00120050027459 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Apelada0: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do
Brasil S/A
00 CASSI
Advogados0: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3.207) e outros
Apelada/Apelante0: Arlene Abiorana Pordeus
Advogados0: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) e outra
Relator0: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
25
RECURSO DA REQUERIDA E NEGAR PROVIMENTO AO DA AUTORA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : TJRO. Indenizaçao. Plano de saude. Negativa de tratamento.
Depesas ressarcimento. Valor da indenização por danos morais.
Cabimento.
I - É indevida a recusa do plano de saúde em atender o paciente em
situação de urgência, caracterizando-se conduta abusiva (art. 187, CC),
qualificando responsabilidade civil, a recusa de internação e exame
solicitados por médicos não credenciados, porem indicados por ela
própria.
II -As despesas necessárias ao tratamento, reveladas indispensáveis,
impõe a obrigação de ressarcir ao plano de saúde.
Data de distribuição :05/12/2007
Data do julgamento : 23/01/2008
100.001.2006.009488-4 Apelação Cível
Origem0: 00120060094884 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Apelada0: Ameron Assistência Médica e Odontológica Rondônia
Ltda
Advogadas0: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2.173) e
outros
Apelada/Apelante0: Suely Alves de Souza Bastos
Advogados0: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A) e outro
Relator0: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : TJRO. Indenizaçao. Plano de saude. Negativa de tratamento.
Carencia e doença pré-existente. Descaracterizaçao. Despesas não
essenciais. Ressarcimento. Rejeição. Valor da indenização por danos
morais. Ajustamento.
I - É indevida a recusa do plano de saúde em atender o paciente em
situação de urgência, sob fundamento de carência e doença pré-existente,
se dos autos resulta demonstração em sentido contrário, indicando-se o
desconhecimento pelo paciente que inclusive é submetido a tratamento
para doença diversa àquela que fatalmente o acometera.
II - Ao contrário das despesas necessárias ao tratamento, a adoção de
medida revelada dispensável não permite imputar o dever de ressarcir
ao plano de saúde.
Data de distribuição :11/12/2006
Data do julgamento : 23/01/2008
101.001.2006.007547-2 Apelação Cível
Origem0: 00120060075472 Porto Velho - Fórum Cível/RO (7ª Vara
Cível)
Apelante0: Luís Felipe Belmonte dos Santos
Advogados0: Reginaldo Vaz de Almeida (OAB/RO 574) e outro
Apelado0: Irlan Rogério Erasmo da Silva
Advogado0: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1.683)
Relator0: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : TJRO. Processual civil. Cautelar inominada. Bloqueio de
valores. Garantia da efetividade de crédito a ser objeto de ação própria.
Poder geral de cautela. Admissibilidade. Julgamento antecipado. Provas
suficientes. Cerceamento de defesa. Inexistência. Perda do objeto
da ação cautelar. Disponibilidade parcial pelo requerido do valor cujo
bloqueio é pretendido pelo requerente.
Revela-se legítimo ao credor aparelhado em documento suficiente obter
provimento judicial cautelar no interesse de preservar a efetividade da
decisão judicial nos autos principais.
Dispensando a questão de mérito maiores dilações probatórias, suficientes
os documentos constantes dos autos, conveniente e recomendável o
julgamento antecipado da causa.
Não induz perda do objeto da ação a disponibiliade pelo requerido do
valor cujo bloqueio é pretendido pelo requerente da ação cautelar.
Considerar-se em risco de prejuízo o credor de elevada quantia em dinheiro
indicada como resultado de seu concurso, se indicada a resistência na
obtenção voluntária e necessária a intervenção judicial, configurando
plausibilidade do direito e o dano potencial grave, comportando a cautelar
inominada.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :04/12/2007
Data do julgamento : 23/01/2008
101.011.2005.000185-0 Apelação Cível
Origem0: 01120050001850 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Apelante0: Claúdio Pereira de Freitas
Advogados0: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1.878) e outro
Apelada0: J. A. de Bastos Júnior - ME
Advogados0: Clayton Freitas Bastos (OAB/RO 2.884) e outro
Apelado0: João Otávio Mattos Marena
Advogado0: Nilton Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361-B)
Relator0: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenizatória. Danos morais e materiais. Contaminação por
brucelose. Gravidade da doença. Prova pericial. Preclusão. Ausência
de recurso específico. Incabível a revogação da sentença. Ilegitimidade
passiva ad causam. Preposto. Responsabilidade da empresa. Teoria
do risco. Lucros cessantes. Ausência de comprovação. Danos morais.
Majoração. Manifestação da doença na forma mais grave. Prova efetiva.
Inexistência. Presunção inaplicável.
Se a vítima, interessada em comprovar mediante prova pericial a alegada
gravidade do dano suportado, queda-se inerte e deixa de impugnar,
mediante recurso específico, a decisão que declarou preclusa a produção
probatória, incabível a revogação da sentença e a reabertura da fase
instrutória.
A própria empresa responde pelos danos advindos do risco inerente à
sua atividade, independentemente de culpa, sendo seu preposto parte
ilegítima para figurar no pólo passivo da lide.
Para possibilitar a reparação às despesas materiais que a vítima alega ter
suportado em decorrência do fato lesivo (lucros cessantes), é necessário
que esta demonstre o que efetivamente deixou de ganhar, pois prejuízos
hipotéticos não caracterizam lesão, sendo temerário arbitrar quantum
indenizatório à guisa de parâmetros objetivos.
Carece de respaldo o pedido de majoração da reparação a danos morais
que se ampara em fato não provado nos autos, como a manifestação
da enfermidade contraída em sua forma mais grave, que deve ser
demonstrada, não comportando presunção.
Data de distribuição :16/10/2007
Data do julgamento : 30/01/2008
101.001.2004.014574-2 Apelação Cível
Origem0: 00120040145742 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados0: João Zaniboni (OAB/RO 187-A) e outros
Apelado/Apelante: Manoel Flávio Médici Jurado
Advogados0: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1.751) e outro
Relator0: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MANOEL FLÁVIO
MÉDICI JURADO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO BANCO DO
BRASIL S/A NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos à monitória. Perícia contábil. Parâmetros fornecidos
unicamente pelo devedor. Demais elementos do bojo probatório
(contrato). Fragilidade da sentença. Princípio da persuasão racional e da
motivação das decisões judiciais. Contrato de financiamento bancário.
Capitalização mensal de juros. Ausência de pacto expresso. Ilegalidade.
Comissão de permanência. Encargos moratórios e remuneratórios.
Inacumulabilidade.
Carece de credibilidade a perícia técnica contábil que adota os parâmetros
fornecidos unicamente pelo devedor. Deve a prova técnica se basear nos
elementos constantes dos autos, no caso, o conteúdo do contrato de que
se originou o débito sub examine.
o juiz não está adstrito à conclusão da prova pericial e a sentença que se
fundamenta, exclusivamente, em tal laudo, se apresenta frágil, pois não
observa o princípio da persuasão racional e da motivação das decisões
judiciais, segundo os quais a valoração probatória deve ser abrangente,
e não particularizada.
A capitalização mensal de juros aplicada ao contrato bancário à guisa de
pacto expresso entre o banco e o cliente configura prática abusiva eivada
de ilegalidade.
101.001.2004.014574-2 Apelação Cível
A incidência da comissão de permanência afasta a aplicação dos demais
encargos moratórios e remuneratórios, como multa, juros e correção
monetária, com os quais é inacumulável.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
26
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª CÂMARA ESPECIAL
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Republica-se a decisão referente ao acórdão do processo abaixo,
publicada no Diário da Justiça n. 32 de 20-02-2008.
Agravo de Instrumento 101.014.2007.006489-4
Agravante: Agenor Roberto Catoci Barbosa
Advogados Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) e outra
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Onde se lê:
Decisão: “Por unanimidade, dar provimento ao agravo nos termos do
voto do relator”.
Leia-se:
Decisão: “Por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo nos termos
do voto do relator”.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 25/02/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de interposição :15/01/2008
Data do julgamento : 29/01/2008
100.001.2004.017450-5 Apelação Cível
Origem0: 00120040174505 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Embargantes0: Mateus Zanchet Tecchio e outros
Advogados0: Anete Valle Machado (OAB/RO 98-B) e outro
Embargado0: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de
00 Rondônia - IPERON
Procuradora0: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)
Relator00: Juiz Oudivanil de Marins
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Embargos. Ausência de omissão.
Nega-se provimento aos embargos que visam rediscutir matéria já
apreciada.
Data de interposição :06/11/2007
Data do julgamento : 29/01/2008
100.010.1998.000656-2 Apelação Criminal
Embargante0: Paulo Márcio Lopes
Advogado0: Fábio José Reato (OAB/RO2061) e outro(a/s)
Embargado0: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator0: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão
:”DEU-SE
PROVIMENTO
AO
RECURSO,
UNANIMIDADE.”.
Ementa :
POR
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
CÂMARA CRIMINAL
Data: 25/02/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição :23/07/2007
Data do julgamento : 13/09/2007
100.501.2007.005317-6 Recurso de Ofício
Origem: 50120070053176 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)
Recorrente: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réus: Diemisson das Chagas Cruz
Edemilton Vieira
Jayrisson Adriano dos Santos Oliveira
Joelson Picanço Lima
Ednaldo de Souza Mota
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
DE OFÍCIO.”.
Ementa : Recurso de ofício. Concessão de habeas corpus. Conexão.
Remessa à Polícia Federal. Manutenção da decisão.
Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias
elementares influir na prova de outra infração, a competência será
determinada pela conexão, impondo o conhecimento do habeas corpus,
para remeter os autos à justiça competente, devendo ser mantida a
ordem.
Data de distribuição :15/09/2005
Data do julgamento : 23/01/2008
100.501.2004.006694-6 Apelação Criminal
Origem: 50120040066946 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)
Apelante: Mário Alves Cardoso Neto
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.
Ementa : Apelação Criminal. Roubo. Prova. Harmonia.
O depoimento da vítima e as declarações das testemunhas, por estarem
em consonância, autorizam o decreto condenatório, mormente quando
em harmonia com as demais provas acostadas ao feito.
Roubo. Mediante simulação de arma de fogo. Grave ameaça.
Configuração. Substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Impossibilidade.
Se o crime foi cometido mediante simulação de arma de fogo, configura
grave ameaça e torna impossível a substituição da pena corporal por
restritiva de direitos.
Data de distribuição :18/01/2008
Data do julgamento : 31/01/2008
101.501.2008.000432-1 Habeas Corpus
Origem: 50120080004321 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)
Paciente: Alysson da Costa Albuquerque
Impetrante: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2.622)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho/RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. “.
Ementa : Habeas Corpus. Liberdade provisória. Presença de requisitos
da prisão preventiva. Ordem denegada.
Presentes os requisitos da prisão preventiva, garantia da ordem pública,
não há que se falar em liberdade provisória.
A custódia do paciente deve ser mantida quando há nos autos prova
suficiente da existência do delito e indícios da autoria, bem como a
presença de um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art.
312 do CPP, sendo irrelevante, nessa hipótese, que o acusado tenha
residência fixa e emprego, sobretudo, quando tratar-se de crimes graves
como os de formação de quadrilha cumulado com roubo qualificado pelo
emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
Data de distribuição :31/10/2007
Data de redistribuição :01/01/2008
Data do julgamento : 07/02/2008
100.012.1997.000060-1 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 01219970000601 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)
Recorrente: Valdenício Francisco de Oliveira
27
Advogado: Lucir Luiz Mazutti (OAB/RO 360)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
“.
Ementa : Sentença de pronúncia. Causa interruptiva. Prescrição.
Restando comprovada a ocorrência de causas interruptivas, tais como
recebimento da denúncia e sentença de pronúncia determinando em
cada situação o início da contagem e não transcorrendo o prazo previsto
entre estes interregnos, não há falar-se em prescrição.
Prescrição em perspectiva. Inadmissibilidade.
Ante a ausência de amparo legal, é inviável reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva em pena a ser aplicada futuramente.
Data de distribuição :29/10/2007
Data de redistribuição :01/01/2008
Data do julgamento : 07/02/2008
102.501.2007.002627-6 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 50120070026276 Porto Velho/RO (1ª Vara do Tribunal do Júri)
Recorrente: João Garcia de Souza
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira Silva (OAB/RO 494-A)
Recorrente: Sidrone Garcia de Souza
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira Silva (OAB/RO 494-A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Legítima defesa. Absolvição sumária. Ausência de provas
convincentes. Inadmissibilidade.
Sem prova incontroversa da excludente de legítima defesa, não há que se
falar em absolvição sumária, devendo o réu ser pronunciado, se houver
prova da materialidade e indícios de autoria, pois vigora nessa fase o
princípio in dubio pro societate.
Homicídio tentado. Prova da existência do crime e indícios de autoria. In
dubio pro societate.
Havendo provas da existência do crime e indícios de autoria, restando
dúvidas quanto à tese apresentada pela defesa, impõe-se a pronúncia,
em razão do princípio in dubio pro societate.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 008/2008
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 168/2006, art. 2º,
VI,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Suprimento de Fundos, na modalidade “Conta
Corrente”, ao servidor ERIK VINÍCIUS DE ALMEIDA MONTENEGRO,
Chefe de Cartório da 12ª Zona Eleitoral, Comarca de Espigão do Oeste,
com a finalidade de custear despesas de pequeno valor, urgentes e/ou
inesperadas no referido Cartório Eleitoral, conforme abaixo:
a)R$ 117,50 (cento e dezessete reais): consumo (33.90.30);
b)R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais): serviço de pessoa
jurídica (33.90.39);
Art. 2º - O prazo para aplicação do suprimento de fundos de que
trata o art. 1º será até o dia 20 de abril de 2008.
Art. 3º - A prestação de contas será apresentada até o décimo dia
posterior ao prazo de aplicação.
Art. 4º - Das despesas efetuadas com verba do presente
suprimento serão apresentados os documentos originais comprobatórios,
quando da prestação de contas.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
(a) CÍCERO JOÃO DE FREITAS
Diretor-Geral da Secretaria do TRE/RO - Substituto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 009/2008
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 168/2006, art. 2º,
VI,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Suprimento de Fundos, na modalidade “Conta
Corrente”, ao servidor RANDERSON DOS SANTOS LIMA, Chefe
de Cartório da 19ª Zona Eleitoral, Comarca de Santa Luzia do Oeste,
com a finalidade de custear despesas de pequeno valor, urgentes e/ou
inesperadas no referido Cartório Eleitoral, conforme abaixo:
a) R$ 452,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois reais): consumo
(33.90.30);
b) R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais): serviço de pessoa
jurídica (33.90.39);
Art. 2º - O prazo para aplicação do suprimento de fundos de que
trata o art. 1º será até o dia 20 de abril de 2008.
Art. 3º - A prestação de contas será apresentada até o décimo dia
posterior ao prazo de aplicação.
Art. 4º - Das despesas efetuadas com verba do presente
suprimento serão apresentados os documentos originais comprobatórios,
quando da prestação de contas.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
(a) CÍCERO JOÃO DE FREITAS
Diretor-Geral da Secretaria do TRE/RO - Substituto
PORTARIA Nº 010/2008
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 168/2006, art. 2º,
VI,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Suprimento de Fundos, na modalidade “Conta
Corrente”, ao servidor DÉRCIO RÖWER, Técnico Judiciário do Cartório
da 17ª Zona Eleitoral, Comarca de Alta Floresta do Oeste, com a finalidade
de custear despesas de pequeno valor, urgentes e/ou inesperadas no
referido Cartório Eleitoral, conforme abaixo:
a) R$ 160,00 (cento e sessenta reais): consumo (33.90.30);
b) R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais): serviço de pessoa
jurídica (33.90.39);
Art. 2º - O prazo para aplicação do suprimento de fundos de que
trata o art. 1º será até o dia 20 de abril de 2008.
Art. 3º - A prestação de contas será apresentada até o décimo dia
posterior ao prazo de aplicação.
Art. 4º - Das despesas efetuadas com verba do presente
suprimento serão apresentados os documentos originais comprobatórios,
quando da prestação de contas.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
(a) CÍCERO JOÃO DE FREITAS
Diretor-Geral da Secretaria do TRE/RO - Substituto
PORTARIA Nº 011/2008
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 168/2006, art. 2º,
VI,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Suprimento de Fundos, na modalidade “Conta
Corrente”, ao servidor ANTÔNIO MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR, Chefe
de Cartório da 16ª Zona Eleitoral, Comarca de Cerejeiras, com a finalidade
de custear despesas de pequeno valor, urgentes e/ou inesperadas no
referido Cartório Eleitoral, conforme abaixo:
a) R$ 190,00 (cento e noventa reais): consumo (33.90.30);
b) R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais): serviço de pessoa
jurídica (33.90.39);
Art. 2º - O prazo para aplicação do suprimento de fundos de que
trata o art. 1º será até o dia 20 de abril de 2008.
28
Art. 3º - A prestação de contas será apresentada até o décimo dia
posterior ao prazo de aplicação.
Art. 4º - Das despesas efetuadas com verba do presente
suprimento serão apresentados os documentos originais comprobatórios,
quando da prestação de contas.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
(a) CÍCERO JOÃO DE FREITAS
Diretor-Geral da Secretaria do TRE/RO - Substituto
PORTARIA Nº 012/2008
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 168/2006, art. 2º,
VI,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Suprimento de Fundos, na modalidade
“Conta Corrente”, ao servidor ANTÔNIO FERREIRA GUIMARÃES,
Chefe de Cartório da 15ª Zona Eleitoral, Comarca de Rolim de Moura,
com a finalidade de custear despesas de pequeno valor, urgentes e/
ou inesperadas nos Cartórios Eleitorais da 15ª e 29ª Zonas Eleitorais,
conforme abaixo:
a) R$ 370,00 (trezentos e setenta reais): consumo (33.90.30);
b) R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais): serviço de pessoa
jurídica (33.90.39);
Art. 2º - O prazo para aplicação do suprimento de fundos de que
trata o art. 1º será até o dia 20 de abril de 2008.
Art. 3º - A prestação de contas será apresentada até o décimo dia
posterior ao prazo de aplicação.
Art. 4º - Das despesas efetuadas com verba do presente
suprimento serão apresentados os documentos originais comprobatórios,
quando da prestação de contas.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
(a) CÍCERO JOÃO DE FREITAS
Diretor-Geral da Secretaria do TRE/RO - Substituto
PORTARIA Nº 013/2008
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 168/2006, art. 2º,
VI,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Suprimento de Fundos, na modalidade “Conta
Corrente”, ao servidor ALENCAR DAS NEVES BRILHANTE, Chefe
de Cartório da 28ª Zona Eleitoral, Comarca de Ouro Preto do Oeste,
com a finalidade de custear despesas de pequeno valor, urgentes e/
ou inesperadas nos Cartórios Eleitorais da 13ª e 28ª Zonas Eleitorais,
conforme abaixo:
a) R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais): consumo
(33.90.30);
b) R$ 790,00 (setecentos e noventa reais): serviço de pessoa
jurídica (33.90.39);
Art. 2º - O prazo para aplicação do suprimento de fundos de que
trata o art. 1º será até o dia 20 de abril de 2008.
Art. 3º - A prestação de contas será apresentada até o décimo dia
posterior ao prazo de aplicação.
Art. 4º - Das despesas efetuadas com verba do presente
suprimento serão apresentados os documentos originais comprobatórios,
quando da prestação de contas.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
(a) CÍCERO JOÃO DE FREITAS
Diretor-Geral da Secretaria do TRE/RO - Substituto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 014/2008
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 168/2006, art. 2º,
VI,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Suprimento de Fundos, na modalidade “Conta
Corrente”, ao servidor MÁRCIO DA SILVA VICENTE, Chefe de Cartório
da 9ª Zona Eleitoral, Comarca de Pimenta Bueno, com a finalidade
de custear despesas de pequeno valor, urgentes e/ou inesperadas no
referido Cartório Eleitoral, conforme abaixo:
a) R$ 105,00 (cento e cinco reais): consumo (33.90.30);
b) R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais): serviço de
pessoa jurídica (33.90.39);
Art. 2º - O prazo para aplicação do suprimento de fundos de que
trata o art. 1º será até o dia 20 de abril de 2008.
Art. 3º - A prestação de contas será apresentada até o décimo dia
posterior ao prazo de aplicação.
Art. 4º - Das despesas efetuadas com verba do presente
suprimento serão apresentados os documentos originais comprobatórios,
quando da prestação de contas.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
(a) CÍCERO JOÃO DE FREITAS
Diretor-Geral da Secretaria do TRE/RO - Substituto
PORTARIA Nº 015/2008
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 168/2006, art. 2º,
VI,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Suprimento de Fundos, na modalidade “Conta
Corrente”, ao servidor BRUNO DOS ANJOS, Chefe de Cartório da 32ª
Zona Eleitoral, Comarca de Machadinho do Oeste, com a finalidade
de custear despesas de pequeno valor, urgentes e/ou inesperadas no
referido Cartório Eleitoral, conforme abaixo:
a) R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais): consumo
(33.90.30);
b) R$ 313,75 (trezentos e treze reais e setenta e cinco centavos):
serviço de pessoa jurídica (33.90.39);
Art. 2º - O prazo para aplicação do suprimento de fundos de que
trata o art. 1º será até o dia 20 de abril de 2008.
Art. 3º - A prestação de contas será apresentada até o décimo dia
posterior ao prazo de aplicação.
Art. 4º - Das despesas efetuadas com verba do presente
suprimento serão apresentados os documentos originais comprobatórios,
quando da prestação de contas.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
(a) CÍCERO JOÃO DE FREITAS
Diretor-Geral da Secretaria do TRE/RO - Substituto
PORTARIA Nº 019/2008
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 168/2006, art. 2º,
VI,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Suprimento de Fundos, na modalidade “Conta
Corrente”, à servidora CARINY BALEEIRO TADIOTTO CIELO, Chefe
de Cartório da 11ª Zona Eleitoral, Comarca de Cacoal, com a finalidade
de custear despesas de pequeno valor, urgentes e/ou inesperadas nos
Cartórios das 11ª e 31ª Zonas Eleitorais, conforme abaixo:
a) R$ 230,00 (duzentos e trinta reais): consumo (33.90.30);
b) R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais): serviço de
29
pessoa jurídica (33.90.39);
Art. 2º - O prazo para aplicação do suprimento de fundos de que
trata o art. 1º será até o dia 20 de abril de 2008.
Art. 3º - A prestação de contas será apresentada até o décimo dia
posterior ao prazo de aplicação.
Art. 4º - Das despesas efetuadas com verba do presente
suprimento serão apresentados os documentos originais comprobatórios,
quando da prestação de contas.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
(a) CÍCERO JOÃO DE FREITAS
Diretor-Geral da Secretaria do TRE/RO - Substituto
PORTARIA Nº 021/2008
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 168/2006, art. 2º,
VI,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Suprimento de Fundos, na modalidade “Conta
Corrente”, à servidora ÉRIKA RODRIGUES RIBEIRO, Chefe de Cartório
da 10ª Zona Eleitoral, Comarca de Jaru, com a finalidade de custear
despesas de pequeno valor, urgentes e/ou inesperadas nos Cartórios
das 10ª e 27 ª Zonas Eleitorais, conforme abaixo:
a) R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais): consumo
(33.90.30);
b) R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais): serviço de pessoa
jurídica (33.90.39);
Art. 2º - O prazo para aplicação do suprimento de fundos de que
trata o art. 1º será até o dia 20 de abril de 2008.
Art. 3º - A prestação de contas será apresentada até o décimo dia
posterior ao prazo de aplicação.
Art. 4º - Das despesas efetuadas com verba do presente
suprimento serão apresentados os documentos originais comprobatórios,
quando da prestação de contas.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
(a) CÍCERO JOÃO DE FREITAS
Diretor-Geral da Secretaria do TRE/RO - Substituto
PORTARIA Nº 022/2008
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 168/2006, art. 2º,
VI,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Suprimento de Fundos, na modalidade “Conta
Corrente”, à servidora ALESSANDRA WASILEWSKI, Chefe de Cartório
da 14ª Zona Eleitoral, Comarca de Presidente Médici, com a finalidade
de custear despesas de pequeno valor, urgentes e/ou inesperadas no
referido Cartório Eleitoral, conforme abaixo:
a) R$ 106,00 (cento e seis reais): consumo (33.90.30);
b) R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais): serviço de pessoa
jurídica (33.90.39);
Art. 2º - O prazo para aplicação do suprimento de fundos de que
trata o art. 1º será até o dia 20 de abril de 2008.
Art. 3º - A prestação de contas será apresentada até o décimo dia
posterior ao prazo de aplicação.
Art. 4º - Das despesas efetuadas com verba do presente
suprimento serão apresentados os documentos originais comprobatórios,
quando da prestação de contas.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
(a) CÍCERO JOÃO DE FREITAS
Diretor-Geral da Secretaria do TRE/RO – Substituto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
30
PORTARIA Nº 067/2008
A VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de
suas atribuições descritas no art. 15, do Regimento Interno, com a redação
da pela Resolução do TRE/RO nº 12, de 10/03/1998, e considerando o
Memorando nº 017/2008,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor RAMON CUJUÍ FREITAS, Coordenador
de Material e Patrimônio, nível CJ-2, para substituir a Secretária de
Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade, no período de 21
a 24 de fevereiro de 2008, em razão dos afastamentos da titular e do
respectivo substituto automático.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008.
(a) Des. IVANIRA FEITOSA BORGES
Presidente em Exercício do TRE/RO
RESOLUÇÃO N. 06 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008
PROCESSO N. 3528 – CLASSE 16
RELATORA: DES.ª IVANIRA FEITOSA BORGES
INTERESSADA: JUSTIÇA ELEITORAL
Dispõe sobre a utilização de chancela eletrônica na emissão dos títulos
referentes à Revisão Eleitoral do Município de Colorado do Oeste.
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 14, inciso X do seu Regimento
Interno, e,
considerando a Revisão Eleitoral na 8ª Zona Eleitoral de Colorado
do Oeste, autorizada pelo TSE, conforme a Resolução TSE nº
22.688/2008;
considerando a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para
autorizar a utilização de impressão de assinatura (chancela) dos seus
respectivos presidentes em situações especiais, em substituição à
assinatura do juiz eleitoral, nos termos do art. 23, § 1º da Resolução do
TSE nº 21.538/03,
R E S O L VE:
Art. 1º. Autorizar o Presidente desta Corte a utilizar chancela eletrônica
nos títulos eleitorais emitidos pelo Sistema, em substituição à assinatura
do juiz da 8ª Zona Eleitoral, por ocasião da revisão eleitoral de Colorado
do Oeste.
Art. 2º. A Presidência deste Tribunal determinará as medidas necessárias
ao cumprimento da presente resolução.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor nesta data.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, Rondônia, 19 de fevereiro de 2008.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Des.ª IVANIRA FEITOSA BORGES
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
Relatora
(a) Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA
(a) Juiz VALDECI CASTELLAR CITON
(a) Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ
(a) Juiz ÉLCIO ARRUDA
(a) Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA
(a) REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
Procurador Regional Eleitoral
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
AUTOS COM DESPACHO
Processo nº 3472 - Cl 16
Assunto: REQUERIMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR, OBJETIVANDO
A DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR,
PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO,
QUE SE DESFILIOU, EM TESE, SEM JUSTA CAUSA, APÓS A DATA
DE 27/03/2007, DO PARTIDO PROGRESSISTA-PP, PELO QUAL FOI
ELEITO, NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2004.
REQUERENTE: JOSÉ LUIZ SALDANHA
ADVOGADOS: PEDRO PAIXÃO DOS SANTOS
REQUERIDO: JAIRO ALVES DE ALMEIDA, VEREADOR
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS FRANÇA GUEDES, LUIZ
EDUARDO STAUT, ADÃO TURKOT, THAÍS DE OLIVEIRA CAHULLA
BELMONT, ALCIR ALVES.
REQUERIDO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC
ADVOGADO: ERNANDES VIANA
Foi proferida a seguinte decisão da lavra da Exma. Sra. Relatora:
“Vistos. Defiro o pedido do representado JAIRO ALVES DE ALMEIDA
para ouvir suas testemunhas SEBASTIÃO RICARTE DA SILVA, ORILDO
FERREIRA DOS SANTOS e OLIZETE CALLEGARI REIS. Expeçase Carta de Ordem à 22ª Zona Eleitoral de Porto Velho para proceder
a respectiva audiência, no prazo de cinco dias, inclusive alertando o
representado que deve trazer suas testemunhas, conforme dispõe o art.
7º da Resolução TSE nº 22.610/2007. Porto Velho, 21 de fevereiro de
2008. (a) Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES. Corregedora
Regional Eleitoral.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
AUTOS COM DESPACHO
Processo nº 3478 - Cl 16
Assunto: REQUERIMENTO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DE
PERDA DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR, PERTENCENTE AO
MUNICÍPIO DE ARIQUEMES/RO, QUE SE DESFILIOU, EM 12/09/2007,
DO PARTIDO PROGRESSISTA-PP E INGRESSOU NO PARTIDO
POPULAR SOCIALISTA-PPS, EM TESE, SEM JUSTA CAUSA,
RETORNANDO, EM 17/09/2007, PARA O PARTIDO PROGRESSISTAPP.
REQUERENTE: DIRCEU BARBOSA DA SILVA
ADVOGADAS: ANITA DE CÁCIA NOTARGIÁCOMO SALDANHA,
SILVIA MONCKS GARCIA
REQUERIDO: JOÃO LEITE SANTOS, VEREADOR
ADVOGADOS: RICARDO DE SÁ VIEIRA, RENILSON MERCADO
GARCIA
REQUERIDO: PARTIDO PROGRESSISTA - PP
Foi proferido o seguinte despacho da lavra da Exma. Sra. Relatora:
“Vistos. Defiro os pedidos do representante DIRCEU BARBOSA DA
SILVA para ouvir sua testemunha ORLANDO PEREIRA DA SILVA
JÚNIOR (fl. 29) e do representado JOÃO LEITE SANTOS para ouvir suas
testemunhas SANTOS ESPERANCINI e RUBENS BARBOSA. Expeçase Carta de Ordem à 20ª Zona Eleitoral de Porto Velho para proceder
a respectiva audiência, no prazo de cinco dias, inclusive alertando o
representado que deve trazer suas testemunhas, conforme dispõe o art.
7º da Resolução TSE nº 22.610/2007. Porto Velho, 21 de fevereiro de
2008. (a) Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES. Corregedora
Regional Eleitoral.”
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
AUTOS COM DESPACHO
Processo nº 3484 - Cl 16
Assunto: REQUERIMENTO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DE
PERDA DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR, PERTENCENTE
AO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RO QUE SE DESFILIOU, APÓS
27/03/2007, DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO-PMDB, EM TESE, SEM JUSTA CAUSA.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDO: CORNÉLIO DUARTE DE CARVALHO, VEREADOR
ADVOGADO: JORGE MUNIZ BARRETO
REQUERIDO: DEMOCRATAS - DEM
Foi proferida a seguinte decisão da lavra da Exma. Sra. Relatora:
“Vistos. Defiro o pedido do representado CORNÉLIO DUARTE DE
CARVALHO para ouvir suas testemunhas WAGNER REIS TENÓRIO,
REBENALDO GONZAGA e OSÉAS CARVALHO MARTINS. Expeçase Carta de Ordem à 20ª Zona Eleitoral de Porto Velho para proceder
a respectiva audiência, no prazo de cinco dias, inclusive alertando o
representado que deve trazer suas testemunhas, conforme dispõe o art.
7º da Resolução TSE nº 22.610/2007. Porto Velho, 21 de fevereiro de
2008. (a) Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES. Corregedora
Regional Eleitoral.”
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
AUTOS COM DESPACHO
Processo nº 3490 - Cl 16
Assunto: REQUERIMENTO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DE
PERDA DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR, PERTENCENTE
AO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO, QUE SE DESFILIOU, APÓS
27/03/2007, DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO - PMDB, EM TESE, SEM JUSTA CAUSA.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDO: VICTOR CAMARGO, VEREADOR
ADVOGADO: MAURI CARLOS MAZUTTI
REQUERIDO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC
ADVOGADOS: JONES DA SILVA MENDANHA, HÉBERTO DA SILVA
MENDANHA, SILVIO MACHADO, ÁQUILA DELIANE SALOMÃO
BARROS MENDANHA
31
Foi proferido o seguinte despacho da lavra da Exma. Sra. Relatora:
“Vistos. Defiro o pedido do representado VICTOR CAMARGO para ouvir
suas testemunhas CACEMIRO VIEIRA LOPES, ANALDO ANTUNES
LOPES e AJAJ ALABI. Expeça-se Carta de Ordem à 21ª Zona Eleitoral de
Porto Velho para proceder a respectiva audiência, no prazo de cinco dias,
inclusive alertando o representado que deve trazer suas testemunhas,
conforme dispõe o art. 7º da Resolução TSE nº 22.610/2007. Porto
Velho, 21 de fevereiro de 2008. (a) Desembargadora IVANIRA FEITOSA
BORGES. Corregedora Regional Eleitoral.”
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
AUTOS COM DESPACHO
Processo nº 3493 - Cl 16
Assunto: REQUERIMENTO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DA
PERDA DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR PERTENCENTE
AO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, QUE DESFILIOU, EM
20/08/2007, DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, EM
TESE, SEM JUSTA CAUSA.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDO: CLAUDINEI CAVALHEIRO, VEREADOR
ADVOGADOS: NEY LUIS DE FREITAS LEAL, ALAN ROGÉRIO
FERREIRA RIÇA E CAROLINA GIOSCIA LEAL
REQUERIDO: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT DO B
ADVOGADO: JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS
Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Exmo. Sr. Relator:
“Delego competência ao Juízo da 24ª Zona Eleitoral de Porto Velho, para
proceder à instrução do feito. Encaminhem-se os autos àquela Zona
Eleitoral. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. (a)Juiz REGINALDO
JOCA – Relator.”
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
AUTOS COM DESPACHO
Processo nº 3499 - Cl 16
Assunto: REQUERIMENTO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DA
PERDA DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR PERTENCENTE
AO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARY/RO, QUE SE DESFILIOU DO
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, APÓS
27/03/2007, FILIANDO-SE AO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA
CRISTÃO – PSDC, EM 11/09/2007, EM TESE, SEM JUSTA CAUSA.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDO: ISABEL MARIA PIONTE DALFIOR, VEREADORA
ADVOGADOS: JONES DA SILVA MENDANHA, HÉBERTO DA SILVA
MENDANHA, SILVIO MACHADO E ÁQUILA DELIANE SALOMÃO
BARROS MENDANHA
REQUERIDO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
ADVOGADOS: JONES DA SILVA MENDANHA, HÉBERTO DA SILVA
MENDANHA, SILVIO MACHADO E ÁQUILA DELIANE SALOMÃO
BARROS MENDANHA
Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Exmo. Sr. Relator:
“Delego competência ao Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Machadinho do
Oeste/RO, para proceder à instrução do feito. Encaminhem-se os autos
àquela Zona Eleitoral. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. (a) Juiz
REGINALDO JOCA – Relator.”
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
AUTOS COM DESPACHO
Processo nº 3502 - Cl 16
Assunto: REQUERIMENTO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DE
PERDA DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR, PERTENCENTE AO
MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/RO, QUE SE DESFILIOU DO PARTIDO
DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, EM 13/06/2007, E
FILIOU-SE AO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, EM 20/07/2007,
EM TESE, SEM JUSTA CAUSA.
0REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDO: EUCRIDES MUNIZ DE OLIVEIRA, VEREADOR
ADVOGADO: ROBERLEY ROCHA FINOTTI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
REQUERIDO: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
Foi proferido o seguinte despacho da lavra da Exma. Sra. Relatora:
“Vistos. Defiro o pedido do representado EUCRIDES MUNIZ DE
OLIVEIRA para ouvir suas testemunhas DELVI PARDIM DE JESUS,
ROBERTO PADILHA GOMES e ANTONIO MARCOS PIRES. Expeçase Carta de Ordem à 23ª Zona Eleitoral de Porto Velho para proceder
a respectiva audiência, no prazo de cinco dias, inclusive alertando o
representado que deve trazer suas testemunhas, conforme dispõe o art.
7º da Resolução TSE nº 22.610/2007. Porto Velho, 21 de fevereiro de
2008. (a) Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES. Corregedora
Regional Eleitoral.
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
AUTOS COM DESPACHO
Processo nº 3502 - Cl 16
Assunto: REQUERIMENTO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DE
PERDA DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR, PERTENCENTE AO
MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/RO, QUE SE DESFILIOU DO PARTIDO
DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, EM 13/06/2007, E
FILIOU-SE AO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, EM 20/07/2007,
EM TESE, SEM JUSTA CAUSA.
0REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDO: EUCRIDES MUNIZ DE OLIVEIRA, VEREADOR
ADVOGADO: ROBERLEY ROCHA FINOTTI
REQUERIDO: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
Foi proferido o seguinte despacho da lavra da Exma. Sra.
Relatora:
“Vistos. Defiro o pedido do representado EUCRIDES MUNIZ DE
OLIVEIRA para ouvir suas testemunhas DELVI PARDIM DE JESUS,
ROBERTO PADILHA GOMES e ANTONIO MARCOS PIRES. Expeçase Carta de Ordem à 23ª Zona Eleitoral de Porto Velho para proceder
a respectiva audiência, no prazo de cinco dias, inclusive alertando o
representado que deve trazer suas testemunhas, conforme dispõe o art.
7º da Resolução TSE nº 22.610/2007. Porto Velho, 21 de fevereiro de
2008. (a) Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES. Corregedora
Regional Eleitoral.”
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
32
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
2º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 601.2007.007925-3
Ação:Ocorrência policial (crime detenção)
Vítima do fato:Luiz José Pontes Moura.
Autor do fato: Antônio Belarmino Neto, Almir Santos Santana, Maurilio
Jose de Carvalho, Joaquim Limeira, Edmar Cordeiro Rodrigues.
Finalidade: Intimar o advogado do querelante, Dr. NELSON SATOSHI
KURADA - OAB/RO 3309, para ciência da sentença conforme segue:
“Vistos etc. (...) Face ao exposto e tudo o mais que dos autos consta,
REJEITO a queixa-crime oferecida por Luiz José Pontes Moura pelo
advento da decadência do direito de apresentá-la, e, nos termos do artigo
107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos querelados
Edmar Cordeiro Rodrigues, Joaquim Limeira, Maurílio José de Carvalho,
Antônio Belarmino Neto, Almir Santos Santa, Sheila Feitosa da Costa,
Marcelino Pereira da Silva e Raymundo Francisco de Assis Oliveira. Após
o trânsito em julgado, procedam-se as baixas, anotações e comunicações
necessárias, arquivando-se os autos.Condeno o querelante ao pagamento
de custas processuais. P. R. I.C”. Porto Velho(RO), 11 de janeiro de 2008.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 601.2007.007925-3
Ação:Ocorrência policial (crime detenção)
Vítima do fato:Luiz José Pontes Moura.
Autor do fato: Antônio Belarmino Neto, Almir Santos Santana, Maurilio
Jose de Carvalho, Joaquim Limeira, Edmar Cordeiro Rodrigues.
Finalidade: Intimar o advogado dos querelados, Dr. DAGMAR DE JESUS
CABRAL RODRIGUES - OAB/RO 2934, para ciência da sentença
conforme segue: “Vistos etc. (...) Face ao exposto e tudo o mais que dos
autos consta, REJEITO a queixa-crime oferecida por Luiz José Pontes
Moura pelo advento da decadência do direito de apresentá-la, e, nos
termos do artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade
dos querelados Edmar Cordeiro Rodrigues, Joaquim Limeira, Maurílio
José de Carvalho, Antônio Belarmino Neto, Almir Santos Santa, Sheila
Feitosa da Costa, Marcelino Pereira da Silva e Raymundo Francisco
de Assis Oliveira. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas,
anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos.
Condeno o querelante ao pagamento de custas processuais. P. R. I.C”.
Porto Velho(RO), 11 de janeiro de 2008. (as) MARIALVA HENRIQUES
DALDEGAN BUENO Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
COLÉGIO RECURSAL
Turma Recursal - Porto Velho
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração em Recurso Cível nrº 100.601.2007.004199-0
Embargante: Maria de Nazaré da Silva
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Embargante: Dária Souza da Silva Neta
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Embargada: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031)
[...]
“
“Vistos,
Não obstante a tentativa deste órgão de conferir a maior celeridade
possível no julgamento dos embargos declaratórios opostos, retirado
o processo da secretaria pela Unimed/RO em 01/02/2008, restou
inviabilizada a análise, pelo que, inclua-se na pauta da próxima sessão
ordinária, com vistas dos autos na secretaria.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.
Juiz JORGE L. DE M. G. DO AMARAL
Relator/Presidente - Turma Recursal de Porto Velho/RO
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO/RO.
AUDITORIA MILITAR ESTADUAL
E-mail da Vara: [email protected]
Escrivã: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Proc.: 501.2006.002628-1
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciada: Etelvina Pinha Pereira, brasileira, solteira, RG 163251
SSP/AC e CPF 217.422.862-91, filha de Valter Pereira Arsi e de Eva
Pinha Gonçalves, nascida no dia 05.09.1969, na cidade de Brasiléia/AC,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: CITAR a acusada acima qualificada do teor da denúncia
apresentada pelo Ministério Público, bem como intimá-la a comparecer
no dia 10.03.2008 às 09h para audiência de interrogatório.
Infração Penal: Art. 168, §1º, III, em continuidade delitiva (art.71, caput,
do CP) e também, nas penas do artigo 171, “caput” , todos do CP), em
concurso material (artigo 369 do CP).
RESUMO DA DENÚNCIA: Em datas incertas, porém, delineadas no
período entra janeiro de 2004 à setembro de 2005, na região do Distrito
de Vila Califórnia, nesta cidade e Comarca, a denunciada Etelvina
Pinha Pereira, mediante mais de uma ação, apropriou-se de certa
quantia em dinheiro pertencente à empresa E. Silva Clemente ME, da
qual era funcionária, cuja posso derivara de sua relação empregatícia.
Segundo Fato: de janeiro de 2004 à setembro de 2005, na região do
Distrito Vila Califórnia, a denunciada em prejuízo da empresa E. Silva
Clemente ME, bem como de seus consumidores, induzindo-os em
erro, mediante artifício. A denunciada apreendeu uma corrente de ouro
do Senhor Valdemir Pereira da Cruz, cliente da pessoa jurídica supra
mencionada, como forma de pagamento de parcelas atrasadas, mas
ao invés de entregá-la para a empresa revendeu a jóia, ficando coma
quantia arrecadada, ou seja, locupletando-se ilicitamente do patrimônio
alheio e deixando a dívida dos consumidores em aberto. Restou apurado,
ainda, que a denunciada deixava de comparecer no distrito de Nova
Califórnia na data do pagamento das parcelas com a intenção de cobrar
juros em razão do atraso não os repassando ao entre moral do qual era
empregada, ou seja, locupletando-se ilicitamente de tais quantias.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
Autos: 501.2005.008381-9
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público de Rondônia
Réu: Valdeir Rodrigues de Araújo, conhecido como “Bilu”, brasileiro,
solteiro, natural de Zé Doca Monção/MA, filho de Valdeir Rodrigues
Araújo e de Ana Pires Cunha Araújo, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Incidência Penal: Artigo 157, § 2º, I e II, do CP. Por ter subtraído, mediante
o emprego de arma de fogo, uma pasta contendo vários documentos
e, cerca de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em dinheiro e R$
230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) em cheques.
Finalidade: CITAR o réu do inteiro teor da denúncia de fls. 02 a 05, bem
como INTIMÁ-LO, para que compareça para interrogatório designado
para o dia 17 de Março de 2008 às 10h15min, nesta Auditoria Militar
Estadual.Porto Velho, 06 de Fevereiro de 2008. (a)Mônica Leite Cabral
Vieira-Chefe de Cartório
Proc.: 501.2005.008032-1
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Flávio Garcia dos Santos e Damião Freitas dos Santos.
Advogado: Gilvane Veloso Martins, OAB/RO 2139.
Finalidade: Intimar o defensor da audiência de instrução designada para
o dia 17 de março de 2008, às 9horas.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008
(a) Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
Vara da Auditoria Militar
Juiz de direito: Dr. Léo Antônio Fachin
Escrivã : Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 501.2004.007450-7
Ação:Ação penal (crime militar)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Alan Arais Lopes , OAB/RO 1787
Denunciado:Adilson Correia da Silva
Finalidade: Intimar o defensor da audiencia de inquirição da testemunha
Vanio Souza Carvalho designada para o dia 11.03.2008, às 11h 30min na
Vara Criminal da Comarca de Costa Marques/RO.
Porto Velho 25 de fevereiro de 2008
(a) Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
Monica Leite Cabral Vieira
Escrivã Substituta
33
VARA DE DELITOS DE TÓXICOS
1º Cartório de Delitos de Tóxico
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contatenos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 501.2007.011862-6
Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Emanuel da Silva Vieira
Adv: Maria do Socorro Gadelha dos Santos OAB-RO 1788
Finalidade: Intimação da advogada acima nominada para apresentar
alegações finais por memoriais, no prazo legal. Porto Velho 22 de
fevereiro de 2008.
Proc.: 501.2007.008177-3
Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Jocinei Viana da Costa, Leandro Pereira Guarim, Paulo
Adão Ramos da Silva, Francisco Moreira de Paula
Adv: Juacy dos Santos Loura Jr OAB-RO 656A
Adv: José Haroldo Lima Barbosa OAB-RO 658A
Finalidade: Intimação da advogada acima nominada para apresentar
alegações finais por memoriais, no prazo legal. Porto Velho 22 de
fevereiro de 2008.
Proc.: 501.2007.012937-7
Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia
Ré (u) (S): Luiz Antônio Ferreira de Bessa
Adv.: João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A
Finalidade: Intimar o (a) (s) advogado (a) (s) acima citado (a)(s) para
Audiência de Interrogatório, Instrução e Julgamento marcadas para os
dias 12/03/08 às 10h 30min.
Antônia Lucitânia Portela Veras
Escrivã Judicial
Proc.: 501.2007.012881-8
Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Ré (u) (S): Edson Oliveira de Carvalho
Adv.: Pompílio Mendonça OAB/RO 769
Finalidade: Intimar o (a) (s) advogado (a) (s) acima citado (a)(s) para
Audiência de Interrogatório, Instrução e Julgamento marcadas para os
dias 12/03/08 às 09h 30min.
Antônia Lucitânia Portela Veras
Escrivã Judicial
Proc.: 501.2007.013350-1
Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Ré (u) (S): José Moacir Roberto de Moura
Adv.: Gilson Juiz Jucá Rios OAB/RO 178
Finalidade: Intimar o (a) (s) advogado (a) (s) acima citado (a)(s) para
Audiência de Interrogatório, Instrução e Julgamento marcadas para os
dias 25/03/08 às 10h 30min.
Antônia Lucitânia Portela Veras
Escrivã Judicial
Proc.: 501.2007.005761-9
Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: José Gomes de Lima Júnior e outros
Adv.:
VALDENIRA FREITAS NEVES - OAB 1983/RO;
JOSÉ HAROLDO DE LIMA BARBOSA - OAB 658-A/RO e
CLÓVIS AVANÇO - OAB 1559/RO
Finalidade: Intimar os advogados acima citados da sentença exarada
nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “... Posto isso, julgo
procedente a pretensão estatal constante da denúncia de fls. 03/05
para fim de CONDENAR os réus JOSÉ GOMES DE LIMA JÚNIOR,
CARLOS MOURA DE OLIVEIRA, HORÁCIO PINHEIRO BENTES
FILHO e DIOCLÉIA SANTOS DA SILVA, já devidamente qualificados,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Passo
a dosar-lhes a pena.
Quanto à ré Diocléia Santos da Silva: Em observância ao critério
trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda
analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código
Penal, considerando: a) a culpabilidade é acentuada, agiu com
plena consciência da ilicitude de seus atos e do nefasto resultado em
detrimento da saúde pública, resultando sua conduta em alto nível de
censura; b) os antecedentes: a ré registra péssimos antecedentes, pois
que pelo crime de tráfico já foi, por duas vezes, processada e condenada
sendo, portanto, reincidente neste crime; c) a conduta social não é nada
recomendável, pois considerando a vida pregressa, trata-se de pessoa de
alta periculosidade para conviver em sociedade; d) a personalidade: este
tipo de delito revela desvio de comportamento moral e frieza de atitude
do agente, denotando indícios de grande periculosidade (TJSP. RT
524/331). e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância
para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) as
circunstâncias do crime são desfavoráveis: a ré mantinha em depósito
psicotrópico devidamente embalado para venda; g) as conseqüências do
crime: só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação dos policiais,
que apreenderam a droga antes que chegasse ao mercado consumidor;
h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu de forma direta para
o desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua
passividade retrata um estímulo para o criminoso. Registro por oportuno
que, a teor do artigo 42 da Lei n.11.343/06, a personalidade, a conduta
social da agente, e a quantidade de droga apreendida, são circunstâncias
preponderantes na fixação da pena e, no caso lhes são totalmente
desfavoráveis. Diante de tais elementos e considerando a quantidade de
substância entorpecente apreendida, fixo a pena base em 06 (seis) anos
de reclusão. No que tange a pena de multa, fixo-a em 600 (seiscentos)
dias-multa. Verifico em favor da ré a atenuante da confissão, prevista no
art. 65, III, d, do Código Penal, assim, atenuo a pena base em 6 (seis)
meses de reclusão, tornando-a provisória em 05 (nove) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, além de e 550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa,
a qual torno DEFINITIVA, ante a inexistência de outra circunstância
modificadora. Deixo de aplicar a circunstância agravante da reincidência
nesta fase, pois que já considerada na fixação de pena.
Quanto ao réu José Gomes de Lima Júnior: Em observância ao
critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda
analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código
Penal, considerando: a) a culpabilidade é acentuada, agiu com
plena consciência da ilicitude de seus atos e do nefasto resultado em
detrimento da saúde pública, resultando sua conduta em alto nível de
censura; b) os antecedentes: o réu registra péssimos antecedentes, pois
que já condenado pelo crime de tráfico sendo, portanto, reincidente neste
crime; c) a conduta social não é nada recomendável, pois considerando
a vida pregressa, trata-se de pessoa de alta periculosidade para conviver
em sociedade; d) a personalidade: este tipo de delito revela desvio de
comportamento moral e frieza de atitude do agente, denotando indícios
de grande periculosidade (TJSP. RT 524/331). e) os motivos do crime
são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato
em detrimento da saúde pública; f) as circunstâncias do crime são
desfavoráveis: o réu foi surpreendido no momento realizava a entrega
de considerável quantidade de psicotrópico; g) as conseqüências do
crime: só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação dos policiais,
que apreenderam a droga antes que chegasse ao mercado consumidor;
h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu de forma direta para
o desiderato criminoso. Registro por oportuno que, a teor do artigo 42
da Lei n.11.343/06, a personalidade e a conduta social da agente são
circunstâncias preponderantes na fixação da pena e, no caso lhes são
totalmente desfavoráveis. Diante de tais elementos e considerando
a grande quantidade de psicotrópico apreendido, fixo a pena base em
06 (seis) anos de reclusão. No que tange a pena de multa, fixo-a em
600 (seiscentos) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, em razão da
inexistência de outra circunstância modificadora, pois que a reincidência
já foi analisada na fixação da pena.
Quanto ao réu Carlos Moura de Oliveira: Em observância ao critério
trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando
as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal,
considerando: a) a culpabilidade é acentuada, agiu com plena consciência
da ilicitude de seus atos e do nefasto resultado em detrimento da saúde
pública, resultando sua conduta em alto nível de censura, pois a cometeu
quando encontrava-se em liberdade condicional por condenação no
mesmo delito em comento; b) os antecedentes: o réu registra péssimos
antecedentes, pois que já condenado pelo crime de tráfico sendo,
portanto, reincidente neste crime; c) a conduta social não é nada
recomendável, pois considerando a vida pregressa, trata-se de pessoa de
alta periculosidade para conviver em sociedade; d) a personalidade: este
34
tipo de delito revela desvio de comportamento moral e frieza de atitude
do agente, denotando indícios de grande periculosidade (TJSP. RT
524/331). e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância
para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) as
circunstâncias do crime são desfavoráveis: o réu foi surpreendido no
momento que receberia considerável quantidade de psicotrópico que
pretendia distribuir em bocas de fumo nesta Capital; g) as conseqüências
do crime: só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação dos policiais,
que apreenderam a droga antes que chegasse ao mercado consumidor;
h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu de forma direta para
o desiderato criminoso. Registro por oportuno que, a teor do artigo 42
da Lei n.11.343/06, a personalidade e a conduta social da agente são
circunstâncias preponderantes na fixação da pena e, no caso lhes são
totalmente desfavoráveis. Diante de tais elementos e considerando
a grande quantidade de psicotrópico apreendido, fixo a pena base em
06 (seis) anos de reclusão. No que tange a pena de multa, fixo-a em
600 (seiscentos) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, em razão da
inexistência de outra circunstância modificadora, pois que a reincidência
já foi analisada na fixação da pena.
Quanto ao réu Horácio Pinheiro Bentes Filho: Em observância ao critério
trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando
as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal,
considerando: a) a culpabilidade: o réu agiu com plena consciência da
ilicitude de seu ato; b) os antecedentes são favoráveis, conforme Folha
de Antecedentes o réu não registra condenação anterior; c) conduta
social pouco recomendável, haja vista que não provou ocupação laboral
lícita e elegeu viver à margem da lei; d) a personalidade dá indicativo
de desvio de comportamento moral, relegando os bons princípios de
convivência e dedicando-se à narcotraficância quando poderia praticar
apenas atos lícitos; e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou
seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da
saúde pública; f) circunstâncias: foi surpreendido transportando grande
quantidade de substância entorpecente; g) as conseqüências do crime só
não foram maiores devido a pronta e eficaz ação policial, interrompendo
a senda do crime; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu
nem aprovou o desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar
que a sua passividade retrata um estímulo para o delinqüente; Diante
de tais elementos fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
No que tange a pena de multa, fixo-a em 500 (quinhentos) dias-multa.
Vislumbro em favor do réu a causa de diminuição de pena, tipificada
no § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual reduzo a
pena base em 1/6 (um sexto) tornando-a provisória no importe de
04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 417
(quatrocentos e dezessete) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, ante a
ausência de outra circunstância modificadora, por entender que a pena
ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção
do crime. Levando-se em conta a capacidade econômica dos réus,
fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época
dos fatos, corrigidos monetariamente desde então. A pena privativa de
liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado. Os réus
permaneceram presos durante todo o tramitar do processo, sobrevindo
no momento uma sentença condenatória, razão pela qual nego-lhes o
direito de recorrer em liberdade. Condeno os réus ao pagamento das
custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo
Penal. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida.
Restou evidenciado nos autos que os bens e valores apreendidos com
os réus eram provenientes do comércio de substância entorpecente, pois
que os adquiridos com a venda de entorpecentes. Destarte, com fulcro
no artigo 243, parágrafo único da Constituição Federal, e artigo 60, §
1º da Lei n. 11.343/06, decreto a perda em favor do Estado, para que
sejam os bens e valores apreendidos destinados ao DENARC, para que
sejam aplicados no combate ao tráfico de drogas. (...) Relativamente ao
requerimento do parquet (fl.195), determino a extração de cópias destes
autos, para apuração da suposta participação e conduta de Maria de
Nazaré Agusta de Oliveira, inquirida no Inquérito Policial que deu início
neste feito (fls. 51/52) Cumpridas as deliberações supra e promovidas as
anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Publiquese, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de
2008. Juliana Couto Matheus. Juíza Substituta”
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/proa/
Proc.: 501.2007.009590-1
Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Edimar Ferreira Ribeiro e outros
Adv.: APARECIDO DONIZETI RIBEIRO DE ARAÚJO - OAB 2853/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: Intimar os advogados acima citados da sentença exarada nos
autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: ”... Posto isso, julgo procedente
a pretensão estatal constante da denúncia de fls. 03/04 para fim de
CONDENAR os réus EDMAR FERREIRA RIBEIRO, MARCELO LEITE
DE OLIVEIRA e GILBERTO GUIMARÃES BARREIRA, já devidamente
qualificados, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/06. Passo a dosar-lhes a pena.
Quanto ao réu Edmar Ferreira Ribeiro: Em observância ao critério
trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda
analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código
Penal, considerando: a) a culpabilidade é acentuada, agiu com
plena consciência da ilicitude de seus atos e do nefasto resultado em
detrimento da saúde pública, resultando sua conduta em alto nível de
censura; b) os antecedentes: o réu registra péssimos antecedentes, pois
que já processado e condenado pelo crime de tráfico, sendo, portanto,
reincidente neste crime; c) a conduta social não é nada recomendável, pois
considerando a vida pregressa, trata-se de pessoa de alta periculosidade
para conviver em sociedade; d) a personalidade: este tipo de delito revela
desvio de comportamento moral e frieza de atitude do agente, denotando
indícios de grande periculosidade (TJSP. RT 524/331). e) os motivos do
crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e
imediato em detrimento da saúde pública; f) as circunstâncias do crime
são desfavoráveis: o réu foi surpreendido transportando psicotrópico
para venda; g) as conseqüências do crime: só não foram maiores
devido a pronta e eficaz ação dos policiais, que apreenderam a droga
antes que chegasse ao mercado consumidor; h) a conduta da vítima
(sociedade) não contribuiu de forma direta para o desiderato criminoso,
inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um
estímulo para o criminoso. Registro por oportuno que, a teor do artigo
42 da Lei n.11.343/06, a personalidade e a conduta social da agente
são circunstâncias preponderantes na fixação da pena e, no caso lhes
são totalmente desfavoráveis. Diante de tais elementos e considerando a
quantidade de cocaína apreendida, fixo a pena base em 05 (cinco) anos
e 06 (seis) meses de reclusão. No que tange a pena de multa, fixo-a
em 550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA,
em razão da inexistência de outra circunstância modificadora, pois que a
reincidência já foi analisada na fixação da pena.
Quanto ao réu Marcelo Leite de Oliveira: Em observância ao critério
trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda
analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código
Penal, considerando: a) a culpabilidade é acentuada, agiu com
plena consciência da ilicitude de seus atos e do nefasto resultado em
detrimento da saúde pública, resultando sua conduta em alto nível de
censura; b) os antecedentes: o réu registra péssimos antecedentes, pois
que já processado e condenado pelos crimes de receptação e moeda
falsa; c) a conduta social não é nada recomendável, pois considerando
a vida pregressa, trata-se de pessoa de alta periculosidade para conviver
em sociedade; d) a personalidade: este tipo de delito revela desvio de
comportamento moral e frieza de atitude do agente, denotando indícios
de grande periculosidade (TJSP. RT 524/331).
e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para
auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) as
circunstâncias do crime são desfavoráveis: o réu se revelou astuto em
incorrer nas exigências legais, estimulando a distribuição de psicotrópico
na sociedade; g) as conseqüências do crime: só não foram maiores
devido a pronta e eficaz ação dos policiais, que apreenderam a droga
antes que chegasse ao mercado consumidor; h) a conduta da vítima
(sociedade) não contribuiu de forma direta para o desiderato criminoso,
inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um
estímulo para o criminoso. Registro por oportuno que, a teor do artigo
42 da Lei n.11.343/06, a personalidade e a conduta social da agente
são circunstâncias preponderantes na fixação da pena e, no caso lhes
são totalmente desfavoráveis. Diante de tais elementos e considerando a
quantidade de cocaína apreendida, fixo a pena base em 05 (cinco) anos
e 06 (seis) meses de reclusão. No que tange a pena de multa, fixo-a
em 550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA,
em razão da inexistência de outra circunstância modificadora, pois que a
reincidência já foi analisada na fixação da pena.
Quanto ao réu Gilberto Guimarães Barreira: Em observância ao
critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda
analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código
Penal, considerando: a) a culpabilidade é acentuada, agiu com
plena consciência da ilicitude de seus atos e do nefasto resultado em
detrimento da saúde pública, resultando sua conduta em alto nível de
censura; b) os antecedentes: o réu registra péssimos antecedentes,
pois que já processado e condenado pelo crime de receptação, sendo,
portanto, reincidente; c) a conduta social não é nada recomendável, pois
considerando a vida pregressa, trata-se de pessoa de alta periculosidade
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para conviver em sociedade; d) a personalidade: este tipo de delito revela
desvio de comportamento moral e frieza de atitude do agente, denotando
indícios de grande periculosidade (TJSP. RT 524/331). e) os motivos do
crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e
imediato em detrimento da saúde pública; f) as circunstâncias do crime
são desfavoráveis: o réu foi surpreendido transportando psicotrópico
que tinha por intuito a disseminação; g) as conseqüências do crime:
só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação dos policiais, que
apreenderam a droga antes que chegasse ao mercado consumidor; h)
a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu de forma direta para
o desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua
passividade retrata um estímulo para o criminoso. Registro por oportuno
que, a teor do artigo 42 da Lei n.11.343/06, a personalidade e a conduta
social da agente são circunstâncias preponderantes na fixação da pena
e, no caso lhes são totalmente desfavoráveis. Diante de tais elementos
e considerando a quantidade de cocaína apreendida, fixo a pena base
em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. No que tange a
pena de multa, fixo-a em 550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa, a
qual torno DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra circunstância
modificadora, pois que a reincidência já foi analisada na fixação da pena.
Levando-se em conta a capacidade econômica dos réus, fixo o valor do
dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos
monetariamente desde então. A pena privativa de liberdade deverá
ser cumprida em regime inicialmente fechado. Os réus permaneceram
presos durante todo o tramitar do processo, sobrevindo no momento
uma sentença condenatória. Assim sendo, nego-lhes o direito de apelar
em liberdade. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais
nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Determino a
incineração da substância entorpecente apreendida. (...) Cumpridas
as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações
pertinentes, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se e
cumpra-se. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008. Juliana Couto Matheus.
Juíza Substituta.”
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/proa/
Proc.: 501.2007.008660-0
Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Vanderclei Vieira Silva
Adv.: JOSÉ DE RIBAMAR SILVA - OAB 3886/RO
Finalidade: Intimar os advogados acima citados da sentença exarada nos
autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: ”... Diante do exposto, julgo
procedente a pretensão estatal constante da denúncia de fls. 03/04 para
o fim de CONDENAR o réu VANDERCLEI VIEIRA SILVA, já devidamente
qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da
Lei n. 11.343/06. Passo a dosar-lhe a pena. Em observância ao critério
trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando
as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal,
considerando: a) a culpabilidade: o réu agiu com plena consciência da
ilicitude de seu ato; b) o réu não registra antecedentes; c) conduta social
é pouco recomendável, pois que o réu não provou ocupação laboral lícita
e elegeu viver à margem da lei; d) a personalidade dá indicativo de desvio
de comportamento moral, relegando os bons princípios de convivência e
dedicando-se à prática de ilícitos; e) os motivos do crime são próprios do
tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento
da saúde pública; f) circunstâncias do crime: o réu foi surpreendido na
posse de substância psicotrópica que destinava comercializar, revelandose astuto ao incorrer nesta conduta omitindo-se das exigências legais;
g) as conseqüências do crime só não foram maiores devido a pronta e
eficaz ação policial que interrompeu a senda do crime; h) a conduta da
vítima (sociedade) não contribuiu nem aprovou o desiderato criminoso,
inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um estímulo
para o delinqüente; Diante de tais elementos fixo a pena base em 05
(cinco) anos de reclusão. No que tange a pena de multa, fixo-a em 500
(quinhentos) dias-multa. Vislumbro em favor do réu a causa de diminuição
de pena, tipificada no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual
reduzo a pena base em 1/6 (um sexto) tornando-a provisória no importe
de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 417
(quatrocentos e dezessete) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, ante a
ausência de outra circunstância modificadora, por entender que a pena
ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção
do crime. Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o
valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos,
corrigidos monetariamente desde então. A pena privativa de liberdade
deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado. Nego ao réu o
direito de apelar em liberdade, tendo em vista que foi preso em flagrante,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
assim permanecendo durante o tramitar do processo, sendo certo que
neste momento sobreveio a sentença condenatória. O réu pagará as
custas do processo. Determino a incineração da substância entorpecente
apreendida.Restou evidenciado nos autos que os valores apreendidos
são provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes, destarte, com fulcro
no artigo 243, parágrafo único da Constituição Federal, e art 60, § 1º da
Lei n. 11.343/06, decreto a perda sendo certo que sua destinação será
dada oportunamente. Relativamente à Carteira de Identidade Estudantil
pertencente a Neide Silva das Chagas, proceda-se a devolução mediante
comprovação de propriedade. (...) Cumpridas as deliberações supra e
promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os
autos. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 20
de fevereiro de 2008. Juliana Couto Matheus.”
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/proa/
Proc.: 501.2007.011748-4
Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Sivan Fernandes de Souza
Adv.: JOSÉ RICARDO COSTA - OAB 2008/RO
Finalidade: Intimar os advogados acima citados da sentença exarada
nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: ”... Diante do exposto,
julgo procedente a pretensão estatal constante da denúncia de fls. 03/04
para o fim de CONDENAR o réu SIVAN FERNANDES DE SOUZA, já
devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33,
caput, da Lei n.11.343/06 e art. 12, da Lei n.10.826/03. Passo a dosar-lhe
a pena. a) a culpabilidade: o réu agiu com plena consciência da ilicitude
de seu ato; b) o réu não registra péssimos antecedentes, pois que já
processado pelos crimes de tráfico e ameaça, e condenado pelo delito de
porte de arma ilegal; c) a conduta social não é nada recomendável, pois
considerando a vida pregressa, trata-se de pessoa de alta periculosidade
para conviver em sociedade, ressaltando ainda que encontrava-se
cumprindo pena em albergue quando surpreendido por este ato ilícito;
d) a personalidade dá indicativo de desvio de comportamento moral,
relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de
ilícitos; e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância
para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f)
circunstâncias do crime: o réu foi surpreendido mantendo em deposito
substância entorpecente que comercializar, além de munições de arma
de fogo, revelando-se astuto ao incorrer nesta conduta omitindo-se das
exigências legais; g) as conseqüências do crime só não foram maiores
devido a pronta e eficaz ação policial que interrompeu a senda do crime; h)
a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu nem aprovou o desiderato
criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata
um estímulo para o delinqüente; Registro por oportuno que, a teor do artigo
42 da Lei n.11.343/06, a personalidade e a conduta social da agente são
circunstâncias preponderantes na fixação da pena e, no caso lhes são
totalmente desfavoráveis. Do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput,
da Lei 11.343/06. Diante de tais elementos fixo a pena base pelo crime
de tráfico de drogas, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
No que tange a pena de multa, fixo-a em 550 (quinhentos e cinquenta)
dias-multa, para torná-la DEFINITIVA, em razão da ausência de outra
circunstância modificadora, pois que a reincidência já foi analisada na
fase de fixação de pena. Do crime de posse irregular de arma de fogo, art.
12, da Lei n. 10.826/03. Considerando os elementos supra apresentados,
fixo a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, além
de 30 (trinta) dias-multa, para torná-la DEFINITIVA, ante a ausência de
outra circunstancia modificadora, pois que reincidência já foi analisada na
fase de fixação da pena. Levando-se em conta a capacidade econômica
do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a
época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então. Consoante o
artigo 70 do CP, a pena de reclusão deverá ser cumprida primeiramente,
e em regime inicialmente fechado, enquanto que a pena de detenção,
fixo o seu cumprimento no regime semi-aberto visto tratar-se de réu
reincidente. Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista
que permaneceu preso durante todo o tramitar do feito. O réu pagará as
custas do processo. Determino a incineração da substância entorpecente
apreendida. (...) Cumpridas as deliberações supra e promovidas as
anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Publiquese, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 20 de fevereiro de
2008. Juliana Couto Matheus.”
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/proa/
36
Proc.: 501.2007.007376-2
Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Eleonilson Fernandes de Souza e outros
Adv.: JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO - OAB 433-A/RO e
ALONSO JOAQUIM DA SILVA - OAB 753/RO
Finalidade: Intimar os advogados acima citados da sentença exarada
nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: ”... Posto isso, julgo
procedente a pretensão estatal constante da denúncia de fls. 03/05 para
fim de CONDENAR os réus ELEONILSON FERNANDES DE SOUZA e
EDICLEUTON FERNANDES, já devidamente qualificados, como incurso
nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Passo a dosar-lhes
a pena.
Quanto ao Eleonilson Fernandes de Souza: Em observância ao
critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda
analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código
Penal, considerando: a) a culpabilidade é acentuada, o réu agiu com
plena consciência da ilicitude de seus atos e do nefasto resultado em
detrimento da saúde pública, resultando sua conduta em alto nível de
censura; b) os antecedentes: o réu registra péssimos antecedentes,
pois que já condenado pelo crime de tráfico em dois outros autos,
sendo, portanto, reincidente neste delito; c) a conduta social não é nada
recomendável, pois considerando a vida pregressa, trata-se de pessoa
de alta periculosidade para conviver em sociedade, ressaltando ainda
que encontrava-se cumprindo pena em albergue quando surpreendido
por este ato ilícito; d) a personalidade: este tipo de delito revela desvio
de comportamento moral e frieza de atitude do agente, denotando
indícios de grande periculosidade (TJSP. RT 524/331). e) os motivos
do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro
fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) as circunstâncias do
crime são desfavoráveis: o réu foi surpreendido mantendo em depósito
psicotrópico que pretendia comercializar; g) as conseqüências do crime:
só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação dos policiais, que
apreenderam a droga antes que chegasse ao mercado consumidor; h)
a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu de forma direta para o
desiderato criminoso. Registro por oportuno que, a teor do artigo 42
da Lei n.11.343/06, a personalidade e a conduta social da agente são
circunstâncias preponderantes na fixação da pena e, no caso lhes são
totalmente desfavoráveis. Diante de tais elementos, fixo a pena base em
06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa, para
torná-la DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra circunstância
modificadora, pois que a reincidência já foi considerada na fase de
fixação da pena.
Quanto ao réu Edicleuton Fernandes de Souza: Em observância ao
critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda
analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código
Penal, considerando: a) a culpabilidade é acentuada, agiu com plena
consciência da ilicitude de seus atos e do nefasto resultado em detrimento
da saúde pública, resultando sua conduta em alto nível de censura; b)
os antecedentes: o réu registra péssimos antecedentes, pois que já
condenado pelo crime de tráfico, sendo, portanto, reincidente neste
delito; c) a conduta social não é nada recomendável, pois considerando
a vida pregressa, trata-se de pessoa de alta periculosidade para conviver
em sociedade, ressaltando ainda que encontrava-se cumprindo pena em
albergue quando surpreendido por este ato ilícito; d) a personalidade: este
tipo de delito revela desvio de comportamento moral e frieza de atitude
do agente, denotando indícios de grande periculosidade (TJSP. RT
524/331). e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância
para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) as
circunstâncias do crime são desfavoráveis: o réu mantinha em depósito
psicotrópico que pretendia comercializar em estabelecimento prisional; g)
as conseqüências do crime: só não foram maiores devido a pronta e eficaz
ação dos policiais, que apreenderam a droga antes que chegasse ao
mercado consumidor; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu
de forma direta para o desiderato criminoso. Registro por oportuno que, a
teor do artigo 42 da Lei n.11.343/06, a personalidade e a conduta social
da agente são circunstâncias preponderantes na fixação da pena e, no
caso lhes são totalmente desfavoráveis. Diante de tais elementos, fixo
a pena base em 06 (seis) anos de reclusão. No que tange a pena de
multa, fixo-a em 600 (seiscentos) dias-multa, para torná-la DEFINITIVA,
em razão da inexistência de outra circunstância modificadora, pois que
a reincidência já foi considerada na fase de fixação de pena. Levandose em conta a capacidade econômica dos réus, fixo o valor do dia
multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos
monetariamente desde então. A pena privativa de liberdade deverá ser
cumprida em regime inicialmente fechado. Nego ao réu Eleonilson, o
direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu ao presente
feito preso. Em favor do réu Edicleuton, concedo-lhe referido privilégio.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais nos termos do
artigo 804 do Código de Processo Penal. Determino a incineração da
substância entorpecente apreendida. Restou evidenciado nos autos
que os bens e valores apreendidos com os réus eram provenientes do
comércio de substância entorpecente, pois que os adquiriram com a
venda de entorpecentes. Destarte, com fulcro no artigo 243, parágrafo
único da Constituição Federal, e artigo 60, § 1º da Lei n. 11.343/06,
decreto a perda em favor do Estado, e destinada ao DENARC, para ser
empregado no combate ao crime. (...) Cumpridas as deliberações supra
e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os
autos. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 20
de fevereiro de 2008. Juliana Couto Matheus.”
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Proc.: 501.2007.006893-9
Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Luiz Carlos Bormann e outros
Adv.: MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS - OAB 2231/RO
Finalidade: Intimar os advogados acima citados da sentença exarada
nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: ”... Posto isso, julgo
procedente a pretensão estatal constante da denúncia de fls. 03/05 para
fim de condenar os réus Luiz Carlos Bormann, brasileiro, convivente,
vendedor de peças, portador do RG 502.521 /SSP/MT e do CPF n.
299.266.611-49, nascido em 20 de novembro de 1964, em Barracão/
PR, filho de Evaristo Bormann Neto e de Josefina da Silva Bormann,
residente e domiciliado na Calli Vaca Dies, n. 135, Guayra-Merim/Bolívia;
Elsa Kaminski Bormann, brasileira, separada, vendedora de lanches,
portadora do RG n. 618.610/SSP/RO nascida em 28 de janeiro de 1965,
em Planalto/RS, filha de Pedro Kaminski e de Maria Kaminski, residente
e domicilianda na Rua do Amor, n. 78, Jardim Glória II, na Comarca de
Várzea Grande/MT; Daniel Kaminski, brasileiro, casado, desempregado,
portador do CPF 452.382.511-49, e do RG n. 751.899/SSP/MT, nascido
em 14 de abril de 1967, em Planalto/RS, filho de Pedro Kaminski e de
Maria Kaminski, residente e domiciliado na Rua Castanheira, n. 1476,
Bairro Nova Brasília, em Ji-Paraná/RO, como incurso nas penas do artigo
33 “caput” c/c artigo 40, inciso V e artigo 35, “caput”, todos da Lei n.
11.343/06. Passo a dosar-lhes a pena.
Do réu Luiz Carlos Bormann: Em observância ao critério trifásico
de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando
as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal,
considerando: a) a culpabilidade: o réu agiu com plena consciência da
ilicitude de seu ato; b) os antecedentes são favoráveis, conforme Folha de
Antecedentes o réu não registra condenação anterior; c) conduta social
pouco recomendável, haja vista que não provou ocupação laboral lícita e
elegeu viver à margem da lei; d) a personalidade dá indicativo de desvio
de comportamento moral, relegando os bons princípios de convivência e
dedicando-se à prática de ilícitos; e) os motivos do crime são próprios do
tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento
da saúde pública; f) circunstâncias: foi surpreendido auxiliando no
transporte de considerável quantidade drogas, revelando-se astuto ao
incorrer na prática ilícita da mercancia, omitindo-se das exigências legais;
g) as conseqüências do crime só não foram maiores devido a pronta e
eficaz ação policial, interrompendo a senda do crime; h) a conduta da
vítima (sociedade) não contribuiu nem aprovou o desiderato criminoso,
inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um estímulo
para o delinqüente; Registro por oportuno que, a teor do artigo 42 da Lei
n.11.343/06, a personalidade, a conduta social do agente, e a quantidade
de psicotrópico apreendido são circunstâncias preponderantes na fixação
da pena e, no caso lhes são desfavoráveis. Quanto ao crime previsto no
art. 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06 Diante de tais
elementos, fixo a pena base pelo tráfico de drogas em 06 (seis) anos
de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Inexistem
circunstâncias atenuantes ou agravantes. Com efeito, incide a causa de
diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, razão
pela qual atenua a pena já aplicada no importe de um sexto, tornando-a
provisória no montante de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa. Não há que se falar em causa de aumento de pena como
dito alhures. Vislumbro em desfavor do réu a causa de aumento de
pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei Antidrogas, assim, aumento
a pena base em 1/6, totalizando a pena provisória em 05 (cinco) anos e
10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três)
dias-multa, para torná-la DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra
circunstância modificadora, por entender que a pena ora aplicada é
suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime.Quanto
ao crime previsto no artigo 35, “caput” da Lei n. 11.343/06. Considerando
as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, aplico-lhe a pena base
37
do crime de associação para o tráfico em 03 (três) anos de reclusão.
No que tange a pena de multa, fixo-a em 700 (setecentos) dias-multa, a
qual torno DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra circunstância
modificadora, por entender que a pena ora aplicada é suficiente e
necessária para a reprovação e prevenção do crime.
Do réu Daniel Kaminski: Em observância ao critério trifásico de aplicação
da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) a
culpabilidade: o réu agiu com plena consciência da ilicitude de seu ato; b)
os antecedentes são favoráveis, conforme Folha de Antecedentes o réu
não registra condenação anterior; c) conduta social pouco recomendável,
haja vista que não provou ocupação laboral lícita e elegeu viver à margem
da lei; d) a personalidade dá indicativo de desvio de comportamento moral,
relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de
ilícitos; e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância
para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f)
circunstâncias: foi surpreendido transportando considerável quantidade
drogas, revelando-se astuto ao incorrer na prática ilícita da mercancia,
omitindo-se das exigências legais; g) as conseqüências do crime só não
foram maiores devido a pronta e eficaz ação polici al, interrompendo a
senda do crime; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu nem
aprovou o desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a
sua passividade retrata um estímulo para o delinqüente; Registro por
oportuno que, a teor do artigo 42 da Lei n.11.343/06, a personalidade, a
conduta social do agente, e a quantidade de psicotrópico apreendido são
circunstâncias preponderantes na fixação da pena e, no caso lhes são
desfavoráveis. Quanto ao crime previsto no art. 33, “caput”, c/c artigo 40,
inciso V, da Lei n. 11.343/06. Diante de tais elementos, fixo a pena base
pelo tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento
de 600 (seiscentos) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes ou
agravantes.Com efeito, incide a causa de diminuição de pena prevista
no artigo 33, § 4ºo da Lei n. 11.343/06, razão pela qual atenua a pena já
aplicada no importe de um sexto, tornando-a provisória no montante de
05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há que
se falar em causa de aumento de pena como dito alhures. Vislumbro em
desfavor do réu a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso
V, da Lei Antidrogas, assim, aumento a pena base em 1/6, totalizando a
pena provisória em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além
de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, para torná-la DEFINITIVA,
em razão da inexistência de outra circunstância modificadora, por
entender que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a
reprovação e prevenção do crime. Quanto ao crime previsto no artigo 35,
“caput” da Lei n. 11.343/06. Considerando as circunstâncias do artigo 59
do Código Penal, aplico-lhe a pena base do crime de associação para
o tráfico em 03 (três) anos de reclusão. No que tange a pena de multa,
fixo-a em 700 (setecentos) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, em
razão da inexistência de outra circunstância modificadora, por entender
que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e
prevenção do crime.
Da ré Elsa Kaminski Borman: Em observância ao critério trifásico
de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando
as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal,
considerando: a) a culpabilidade: a ré agiu com plena consciência da
ilicitude de seu ato; b) os antecedentes são favoráveis, conforme Folha
de Antecedentes a ré não registra condenação anterior; c) conduta
social pouco recomendável, haja vista que não provou ocupação laboral
lícita e elegeu viver à margem da lei; d) a personalidade dá indicativo
de desvio de comportamento moral, relegando os bons princípios de
convivência e dedicando-se à prática de ilícitos; e) os motivos do crime
são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato
em detrimento da saúde pública; f) circunstâncias: foi surpreendida
transportando considerável quantidade drogas, revelando-se astuto ao
incorrer na prática ilícita da mercancia, omitindo-se das exigências legais;
g) as conseqüências do crime só não foram maiores devido a pronta e
eficaz ação policial, interrompendo a senda do crime; h) a conduta da
vítima (sociedade) não contribuiu nem aprovou o desiderato criminoso,
inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um estímulo
para o delinqüente; Registro por oportuno que, a teor do artigo 42 da Lei
n.11.343/06, a personalidade, a conduta social do agente, e a quantidade
de psicotrópico apreendido são circunstâncias preponderantes na fixação
da pena e, no caso lhes são desfavoráveis.
Quanto ao crime previsto no art. 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso V, da Lei
n. 11.343/06.Diante de tais elementos, fixo a pena base pelo tráfico de
drogas em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos)
dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Com
efeito, incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §
4o da Lei n. 11.343/06, razão pela qual atenua a pena já aplicada no
importe de um sexto, tornando-a provisória no montante de 05 (cinco)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há que se falar em
causa de aumento de pena como dito alhures. Vislumbro em desfavor
da ré a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da
Lei Antidrogas, assim, aumento a pena base em 1/6, totalizando a pena
provisória em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, para torná-la DEFINITIVA, em
razão da inexistência de outra circunstância modificadora, por entender
que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e
prevenção do crime.
Quanto ao crime previsto no artigo 35, “caput” da Lei n. 11.343/06.
Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, aplico-lhe
a pena base do crime de associação para o tráfico em 03 (três) anos
de reclusão. No que tange a pena de multa, fixo-a em 700 (setecentos)
dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, em razão da inexistência de
outra circunstância modificadora, por entender que a pena ora aplicada
é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime.
Levando-se em conta a capacidade econômica dos réus, fixo o valor do
dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos
monetariamente desde então. A pena privativa de liberdade deverá
ser cumprida em regime inicialmente fechado. Os réus permaneceram
presos durante todo o tramitar do processo, sobrevindo no momento
uma sentença condenatória. Assim sendo, nego-lhes o direito de apelar
em liberdade. Condeno os réus no pagamento das custas processuais
nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Determino a
incineração da substância entorpecente apreendida. Restou evidenciado
nos autos que os bens e valores apreendidos com os réus eram utilizados
ou provenientes do tráfico de substância entorpecente. Destarte, com
fulcro no artigo 243, parágrafo único da Constituição Federal, e artigo 60,
§ 1º da Lei n. 11.343/06, decreto a perda em favor do Estado, devendo
ser encaminhados Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Policia
Federal desta Capital, para serem empregados no combate ao tráfico.
(...) Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e
comunicações pertinentes, aguarde-se a prisão do co-réu José Nunes da
Cruz. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 22
de fevereiro de 2008. Juliana Couto Matheus. Juíza Substituta.”
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/proa/
Autos nº 501.06.002732-6
Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia.
Reu: Raimundo Martins de Souza
Advogado (a): Dra. EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA OAB/RO
1462.
Finalidade: Intimar os advogados dos réus acima da homologação da
multa
PVH/25/02/08
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/lmaa/.
Proc.: 501.2007.005813-5
Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Gilberto Frota Franco e outros
Adv.:
EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA - OAB 1462/RO e
FLÁVIO MÁRCIO FERREIRA CAVALCANTE - OAB 2825/RO
Finalidade: Intimar os advogados acima citados da sentença exarada nos
autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: ”... Posto isso, julgo procedente
a pretensão estatal constante da denúncia de fls. 03/05 para fim de
CONDENAR os réus GILBERTO FROTA FRANCO, WANDERSON
GOMES MARTINS e ARGEMIRO MANOEL DE LIMA, já devidamente
qualificados, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40,
inciso V, da Lei n. 11.343/06. Passo a dosar-lhes a pena.
Quanto ao réu Gilberto Frota Franco: Em observância ao critério
trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando
as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal,
considerando: a) a culpabilidade: o réu agiu com plena consciência da
ilicitude de seu ato; b) os antecedentes são favoráveis, conforme Folha
de Antecedentes o réu não registra condenação anterior; c) conduta
social pouco recomendável, haja vista que não provou ocupação laboral
lícita e elegeu viver à margem da lei; d) a personalidade dá indicativo
de desvio de comportamento moral, relegando os bons princípios de
convivência e dedicando-se à prática de ilícitos; e) os motivos do crime
são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato
em detrimento da saúde pública; f) circunstâncias: foi surpreendido
transportando considerável quantidade drogas, revelando-se astuto ao
38
incorrer na prática ilícita da mercancia, omitindo-se das exigências legais;
g) as conseqüências do crime só não foram maiores devido a pronta e
eficaz ação policial, interrompendo a senda do crime; h) a conduta da
vítima (sociedade) não contribuiu nem aprovou o desiderato criminoso,
inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um estímulo
para o delinqüente; Registro por oportuno que, a teor do artigo 42 da Lei
n.11.343/06, a personalidade, a conduta social do agente, e a quantidade
de psicotrópico apreendido são circunstâncias preponderantes na fixação
da pena e, no caso lhes são desfavoráveis. Diante de tais elementos,
fixo a pena base pelo tráfico de drogas em 05 (cinco) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Em
favor do réu verifico a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III,
d, do Código Penal, assim, atenuo a pena base em 6 (seis) meses de
reclusão, tornando-a provisória em 05 (cinco) anos de reclusão, além
de e 500 (quinhentos) dias-multa. Vislumbro em favor do réu a causa de
diminuição de pena, tipificada no § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06,
razão pela qual reduzo a pena base em 1/6 (um sexto) tornando-a
provisória no importe de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão
e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Verificase ainda em desfavor do réu a causa de aumento de pena prevista no
artigo 40, inciso V, da Lei Antidrogas, assim, aumento a pena base em
1/6, totalizando a pena provisória em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses
e 10 (dez) dias de reclusão, além de 487 (quatrocentos e oitenta e sete)
dias-multa, para torná-la DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra
circunstância modificadora, por entender que a pena ora aplicada é
suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime.
Quanto ao réu Wanderson Gomes Martins: Em observância ao critério
trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando
as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal,
considerando: a) a culpabilidade: o réu agiu com plena consciência da
ilicitude de seu ato; b) os antecedentes são favoráveis, conforme Folha
de Antecedentes o réu não registra condenação anterior; c) conduta
social pouco recomendável, haja vista que não provou ocupação laboral
lícita e elegeu viver à margem da lei; d) a personalidade dá indicativo
de desvio de comportamento moral, relegando os bons princípios de
convivência e dedicando-se à narcotraficância quando poderia praticar
apenas atos lícitos; e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja,
a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde
pública; f) circunstâncias: foi surpreendido auxiliando no transporte de
grande quantidade de substância entorpecente, revelando-se astuto ao
incorrer na prática ilícita da mercancia, omitindo-se das exigências legais;
g) as conseqüências do crime só não foram maiores devido a pronta e
eficaz ação policial, interrompendo a senda do crime; h) a conduta da
vítima (sociedade) não contribuiu nem aprovou o desiderato criminoso,
inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um estímulo
para o delinqüente; Registro por oportuno que, a teor do artigo 42 da Lei
n.11.343/06, a personalidade, a conduta social do agente, e a quantidade
de psicotrópico apreendido são circunstâncias preponderantes na fixação
da pena e, no caso lhes são desfavoráveis. Diante de tais elementos, fixo
a pena base pelo tráfico de drogas em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses
de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Vislumbro
em favor do réu a causa de diminuição de pena, tipificada no § 4º, do
artigo 33, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual reduzo a pena base em
1/6 (um sexto) tornando-a provisória no importe de 04 (quatro) anos e
07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) diasmulta. Verifica-se, ainda, em desfavor do réu a causa de aumento de
pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei Antidrogas, assim, aumento a
pena base em 1/6, totalizando a pena provisória em 05 (cinco) anos e 04
(quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 583 (quinhentos
e oitenta e três) dias-multa, para torná-la DEFINITIVA, em razão da
inexistência de outra circunstância modificadora, por entender que a pena
ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do
crime.
Quanto ao réu Argemiro Manoel de Lima: Em observância ao
critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda
analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código
Penal, considerando: a) a culpabilidade é acentuada, agiu com
plena consciência da ilicitude de seus atos e do nefasto resultado em
detrimento da saúde pública, resultando sua conduta em alto nível de
censura; b) os antecedentes: o réu registra péssimos antecedentes,
pois que já processado e condenado pelos crimes de tráfico de drogas,
sendo, portando, reincidente neste crime; c) a conduta social não é nada
recomendável, pois considerando a vida pregressa, trata-se de pessoa de
alta periculosidade para conviver em sociedade; d) a personalidade: este
tipo de delito revela desvio de comportamento moral e frieza de atitude do
agente, denotando indícios de grande periculosidade (TJSP. RT 524/331).
e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir
lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) as circunstâncias
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DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
do crime são desfavoráveis: o réu foi surpreendido auxiliando no transporte
de grande quantidade de cocaína, se revelando astuto em incorrer nas
exigências legais; g) as conseqüências do crime: só não foram maiores
devido a pronta e eficaz ação dos policiais, que apreenderam a droga
antes que chegasse ao mercado consumidor; h) a conduta da vítima
(sociedade) não contribuiu de forma direta para o desiderato criminoso,
inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um estímulo
para o criminoso. Registro por oportuno que, a teor do artigo 42 da Lei
n.11.343/06, a personalidade, a conduta social do agente e a grande
quantidade de droga apreendida, são circunstâncias preponderantes na
fixação da pena e, no caso lhes são totalmente desfavoráveis. Diante de
tais elementos e considerando a quantidade de substância entorpecente
apreendidas, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão. No que
tange a pena de multa, fixo-a em 600 (seiscentos) dias-multa.Verifico,
ainda, em desfavor do réu a causa de aumento de pena prevista no
artigo 40, inciso V, da Lei Antidrogas, assim, aumento a pena base em
1/6, totalizando a pena provisória em 07 (sete) anos de reclusão, além
de 700 (setecentos) dias-multa, para torná-la DEFINITIVA, em razão da
inexistência de outra circunstância modificadora, pois que a reincidência
já foi analisada na fase de fixação de pena. Levando-se em conta a
capacidade econômica dos réus, fixo o valor do dia multa em 1/30 do
salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente
desde então. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em
regime inicialmente fechado.Os réus permaneceram presos durante
todo o tramitar do processo, sobrevindo no momento uma sentença
condenatória. Assim sendo, nego-lhes o direito de apelar em liberdade.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais nos termos do
artigo 804 do Código de Processo Penal. Determino a incineração da
substância entorpecente apreendida. Restou evidenciado nos autos
que os veículos apreendidos bem como os aparelhos celulares eram
utilizados para o tráfico de substância entorpecente. Destarte, com fulcro
no artigo 243, parágrafo único da Constituição Federal, e artigo 60, §
1º da Lei n. 11.343/06, decreto a perda em favor do Estado, devendo
ser encaminhados Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Policia
Federal desta Capital, para serem empregados no combate ao tráfico.
Quanto aos demais bens apreendidos, determino a restituição mediante
comprovação de propriedade. (...) Cumpridas as deliberações supra e
promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os
autos. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 21
de fevereiro de 2008. Juliana Couto Matheus. Juíza Substituta.”
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/proa/
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
39
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 501.2008.001249-9
Ação:Revogação de prisão
Requerente:Ariovaldo Ferreira
Advogado:Paulo Francisco de Matos OAB/RO 1688
DESPACHO: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva,
formulado em favor de ARIOVALDO FERREIRA.O requerente foi preso
preventivamente pela prática de roubo e seqüestro em concurso de
agentes. Tem a sua participação no delito acima descrito através do
depoimento de uma das vítimas (Sr. Messias) que reconheceu o cativeiro
como sendo um depósito de propriedade de Ariovaldo, pois já tinha estada
lá antes. Isto porque consta que Ariovaldo é cunhado do tio da esposa de
Messias.A certidão circunstanciada criminal que o requerente é primário,
no entanto já foi processo por ameaça. Além disso, há informação nos
autos que Ariovaldo fugiu ao ser procurado pela polícia em sua residência,
havendo risco de prejuízo para a instrução criminal.O delito é grave e
demonstra organização e planejamento. Desta forma, a mantença do
requerente nas ruas, representa sério risco a ordem pública além de
nutrir na população insegurança e sentimento de impunidade.Com razão
o Ministério Público ao opinar pela manutenção da prisão (fls. 74/75).O
crime foi cometido com violência, em concurso de pessoas, com uso de
arma e ainda planejado por um grupo organizado. Demonstrada está a
gravidade o delito e o risco para a ordem pública.Por derradeiro não há
nenhum fato novo após a decisão que decretou a prisão preventiva de fls.
68/69, estando inalterados os seus fundamentos fáticos.Desta maneira,
para garantia da aplicação da lei penal e para assegurar a ordem pública,
indefiro o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de
ARIOVALDO FERREIRA.Intimem-se, após arquive-se. Porto Velho, 20
de fevereiro de 2008.
Comarca de Porto Velho
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal
Processo: 501.2007.011056-0
Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Charles Felício Batista
Advogada: Drª Valdenira Freitas Neves de Souza, OAB/RO 1983
Despacho: “... digam as partes na fase do artigo 499/CPP.” Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Proc.: 501.2006.014427-6
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Raimundo Alves de Souza
Advogado: Marcos Vilela
FINALIDADE: Intimar o advogado MARCOS VILELA, OAB/RO nº 84,
a devolver o processo nº 501.2006.014427-6, no qual figura como
réu Raimundo Alves de Souza, em 24 horas, sob pena de busca e
apreensão.
Sandra M L Cantanhede de Vasconcellos - Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 501.2007.012745-5
Ação:Ação Penal (réu preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Marcela Figueira de Lima
Advogado:Dr. Marcio Juliano Borges Costa, OAB/RO/2347
Despacho: Trata-se de processo com réu preso devendo seu julgamento
ser abreviado. A defesa, aparentemente, está tentando retardar o
julgamento. Nova vista para alegações finais, (5 dias). Não vindo as
alegações, comunique a OAB e intime-se o réu para constituir novo
advogado. PVH, 20.02.08. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci Castellar
Citon.
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DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
Proc.: 501.2007.009579-0
Ação:Ação Penal (réu preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réus: Celestino Tavares da Silva Filho, James Rivaldo Marques da Silva,
Diocleia Santos da Silva, Douglas Campinas Carvalho, Franquito Costa
da Silva
Advogados: José Gomes Bandeira Filho - OAB/RO-816
Hermínio Rodrigues de Souza-OAB/RO-3068
Clóvis Avanço - OAB/RO-1559
Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados da sentença
condenatória cujo tópico final segue adiante transcrito:
Sentença: “Ao exposto, julgo procedente a denúncia inaugural e condeno
CELESTINO TAVARES DA SILVA FILHO, JAMES RIVALDO MARQUES
DA SILVA, DIOCLÉCIA SANTOS DA SILVA, DOUGLAS CAMPINAS
CARVALHO e FRANQUITO COSTA DA SILVA, qualificados devidamente
nos autos como incursos no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal
ao cumprimento de 04 anos de reclusão o réu Celestino, de 03 anos e 02
meses de reclusão o réu James, de 03 anos de reclusão a ré Dioclécia,
de 03 anos e 06 meses de reclusão o réu Douglas e de 03 anos e 06
meses de reclusão, o réu Franquito. Dispensando-os do pagamento das
custas processuais, reconhecendo-lhes estado de miserabilidade.Fixei
a pena-base ao réu Celestino, acima do grau mínimo, em 02 anos de
reclusão, considerando que ostenta péssimos antecedentes criminais,
envolvido com crimes patrimoniais e substância entorpecentes, sem
atividade laboral conhecida, evidenciando que retiram o sustento pessoal
e da família de atividade ilícita; considerei ser elemento perigoso
ao convívio social.A retratação parcial da confissão policial retira o
reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.
Ausentes circunstâncias agravantes a considerar.Ainda, majoro do dobro
a reprimenda, em face das causas especiais de aumento contidas no
art. 288, parágrafo único, do CP, alcançando a pena final para este delito
em 04 anos de reclusão.Fixei ao réu James, a pena–base em 02 anos
de reclusão, acima do mínimo legal, considerando que o réu ostenta
antecedentes criminais, conforme registra a sua folha de antecedentes
em crimes patrimoniais, evidenciando tratar-se de delinqüente habitual.
Não possui atividade laboral lícita conhecida e a conduta do réu no
crime em apuração evidencia que cultiva a ociosidade e indica que tira
o atendimento às suas necessidade pessoais imediatas com violação
do patrimônio alheio.Presente a circunstância atenuante da confissão
espontânea (CP Art. 65, III, ‘d’), pelo que reduzo a pena em 05 meses
de reclusão, tornando-a em 01 ano e 07 meses de reclusão. Ausentes
circunstâncias agravantes.Presente a causa especial de aumento de
pena, do art. 288, parágrafo único, pelo que aplico o dobro, tornandoa em 03 anos e 02 meses de reclusão.Fixei a ré Dioclécia, a pena
pouco acima do grau mínimo, em 01 ano e 06 meses de reclusão,
considerando que ostenta registro de antecedentes penais nos autos,
sempre as voltas com substância entorpecentes, conforme registra a
folha de antecedentes, indicando tendência a prática desse tipo de delito.
Não há registros nos autos sobre conduta sócio-familiar da ré. Ausentes
circunstâncias legais a considerar. Presente a causa especial de aumento
de pena, do art. 288, parágrafo único, pelo que aplico o dobro, tornandoa em 03 anos de reclusão.Fixei ao réu Douglas a pena-base em 02
anos de reclusão, acima do grau mínimo, atendo à circunstância de que
embora não ostente antecedentes penais graves, da conduta apurada
resultou agravada sobremaneira ante as circunstâncias de que fornecia
transporte para todos os envolvidos, além do transporte do produto
roubado. Não há nos autos informes sobre a conduta sócio-econômica
do réu.Presente a circunstância atenuante da menoridade penal (CP Art.
65, III, ‘d’), pelo que reduzo a pena em 03 meses de reclusão, tornando-a
em 01 ano e 09 meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a causa especial de aumento de pena, do art. 288, parágrafo
único, pelo que aplico o dobro, tornando-a em 03 anos e 06 meses de
reclusão.Fixei ao réu Franquito, a pena-base em 02 anos de reclusão,
acima do mínimo legal, atento a circunstância de que não possui
antecedentes criminais, entretanto demonstrando maturidade na prática
de crimes contra o patrimônio. considerando que, embora não ostentam
antecedentes, deve ser registrado que delitos graves praticados na
menoridade não pode ser utilizados mesmo como circunstância judicial,
porque há luz do ECA sequer praticaram crime, evidencia tendência a
crimes violentos, portanto ostenta deformação da personalidade. Não há
nos autos informes sobre a conduta sócio-econômica do réu. A execução
dos crimes apurados demandou premeditação agravando a reprovação
da conduta.Presente a circunstância atenuante da menoridade penal
(CP Art. 65, III, ‘d’), pelo que reduzo a pena em 03 meses de reclusão,
40
tornando-a em 01 ano e 09 meses de reclusão. Ausentes circunstâncias
agravantes. Presente a causa especial de aumento de pena, do art.
288, parágrafo único, pelo que aplico o dobro, tornando-a em 03 anos e
06 meses de reclusão.Os réus cumprirão a pena privativa de liberdade
imposta pelo regime inicial aberto.A ré Dioclécia, deixo de promover o
exame do cabimento da substituição ou suspensão da pena privativa de
liberdade porque a ré se encontra presa também por decisão da Vara de
Tóxicos. Em face disso, remeto ao douto Juízo das execuções penais o
exame do seu cabimento após julgado o processo do Júri ou resolvida
a prisão provisória.Aos demais réus, atento ao disposto no Art. 44 do
CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direito, sendo a primeira prestação de serviço a comunidade em entidade
ou programa assistencial a ser designado pelo douto juízo da execução
da pena, na forma com são estabelecida, pelo artigo 46 do CP. A segunda
consistente na proibição da freqüência a lugares criminógenos tais
como prostíbulos e “bocas de fumo”, bem como recolhimento diário a
residência até as 23:00 horas, ambas as penas com o mesmo tempo
de duração da pena substituída.Expeça-se alvará de soltura aos réus
Celestino, James, Douglas e Franquito.Decreto o perdimento da arma e
munições apreendidas nos autos em favor da União.
Certificado
o trânsito em julgado da decisão condenatório ou do eventual recurso que
a confirme, lance-lhes os nomes no rol dos culpados e expeçam-se guias
de execução, instruído-as na forma da lei e com a ciência ministerial,
devendo serem encaminhadas ao douto Juízo das Execuções Penais
da Comarca da Capital para a execução das penas.Remeta-se arma
apreendida ao Exército Nacional para destruição.
Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e
comunicações pertinentes inclusive ao TRE-RO, arquivem-se os
autos....(a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito.
Proc.: 501.2000.002171-3
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Juscelino Palma de Souza
Advogado: Dr. Jânio Sérgio da Silva, OAB/RO-1950
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado para que se manifeste,
no prazo legal, na fase do art. 499 do CPP, nos autos em epígrafe - (a) Dr.
Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito
Proc.: 501.2007.012618-1
Ação:Ação Penal (réu preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:José Ciro Torres
Advogada: Juliane Muniz Miranda de L. Lima, OAB/RO-1297
Finalidade: Intimar a advogada acima mencionado para que se manifeste,
no prazo legal, na fase do art. 499 do CPP, nos autos em epígrafe - (a) Dr.
Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito
Proc.: 501.2007.005651-5
Ação:Ação penal (lesão corporal)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
PRAZO: 15 dias
Denunciado:Francisco Angelo Bezerra Junior, brasileiro, solteiro, nascido
aos 21.10.1983, natural de Porto velho/RO, filho de Francisco Ângelo
Bezerra e de Consuelo Rodrigues Apontes, atualmente em lugar incerto
e não sabido.
Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder a ação penal,
nos termos do artigo 129, § 1º, inc. I, c/c § 10, do Código Penal, bem
como da audiência de interrogatório a realizar-se dia 07.04.2008, às
08:30 horas, nos autos em epígrafe. Cit. e Cumpra-se. (a) Daniel Ribeiro
Lagos - Juiz de Direito.
Proc.: 501.2007.011721-2
Ação:Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Januário Vieira Mendes
Advogado: Dr. José Ribamar Silva, OAB/RO-3886
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da decisão prolatada
nos autos, cuja parte dispositiva transcrevo: “...Importa consignar, por
fim, que as condições pessoais do requerente não lhe conferem direito
à liberdade provisória quando ainda existem motivos que autorizam a
manutenção da prisão preventiva. Ao exposto, permanecendo incólume
os motivos que autorizara o decreto de prisão preventiva que se busca a
revogação, indefiro o pedido por falta de amparo legal. Intimem-se.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2.008.
DANIEL RIBEIRO LAGOS
Juiz de Direito
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DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 10 DIAS
Autos de nº 7012007.003148-7
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Ação: SÓCIO-EDUCATIVA
Réu: D.V.D.S. e OUTROS
FINALIDADE: Intimar MARIA LENI DA CONCEIÇÃO, do despacho
proferido pelo MM. Juiz às fls. 84, dos autos em pauta, a seguir transcrito:
“Assim, acolho a manifestação ministerial de fls. 82/83, inclusive como
razão de decidir, e indefiro o pedido de fls. 77/78.Porto Velho, 14/11/2007.
Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira, MM. Juiz de Direito.
LOCAL: Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho - Av. Rogério
Weber, nº 2396, Centro
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.
(A) Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira
JUIZ DE DIREITO
Certifico e dou fé que o expediente forense foi
publicado no Diário da Justiça nº
às fls.
datado de
.
EDITAL DE CITAÇÃO
(COM PRAZO DE 20 DIAS)
Autos de nº 701.2008.000252-8
Ação: Adoção
Autor: C.A.L. e S.P.R.
Réu: ERNANE FERREIRA LIMA
FINALIDADE: Citar o(a) Ré(u), acima nominado, residente e domiciliado
em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da açăo de Adoção,
impetrada neste Juízo pelo casal C.A.L. e S.P.R., bem como contestar
referida ação no prazo de dez (10) dias, contados a partir da publicação
deste Edital.
ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ăo aceitos os
fatos alegados na inicial.
LOCAL: Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho - Av. Rogério
Weber, nº 2396, Centro.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.
MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
JUIZ SUBSTITUTO
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
DEVEM
SER
FEITAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: pvh1jespcivel@
tj.ro.gov.br
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
OBS.: Os prazos processuais, neste Juizado, inclusive nas execuções,
contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado
13 - FONAJE - MM Juiz de Direito - João Luiz Rolim Sampaio)
Proc.: 601.2006.016138-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:Filadelfo Correia de Miranda
Advogado:José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário ( OAB/RO-2969)
Despacho:Vistos e etc..., I- Em consulta ao sistema BACENJUD
(conforme espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado
e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido
bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para
conta judicial remunerada (RDO) e tornando sem efeito as demais ordens
de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes;II Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório
intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e
querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º,
e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do
exeqüente;III - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
41
Proc.: 601.2007.002484-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:Marluce da Silva Borges
Advogado:Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824), Helma Santana Amorim
(OAB/RO 1631)
Requerido:Vivo S.A.
Advogado: Fábio Antônio Moreira ( OAB/RO-1553)
Despacho:Vistos e etc..., I- Em consulta ao sistema BACENJUD
(conforme espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado
e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido
bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para
conta judicial remunerada (RDO) e tornando sem efeito as demais ordens
de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; II
- Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório
intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e
querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º,
e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do
exeqüente; III - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2006.008699-0
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Exequente:Pedro Nunes Vieira
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante ( OAB/RO-1510)
Requerido:Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho
Advogado: José Ademir Alves ( OAB/RO-618)
Despacho:Vistos e etc..., I- Em consulta ao sistema BACENJUD
(conforme espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado
e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido
bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para
conta judicial remunerada (RDO) e tornando sem efeito as demais ordens
de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes;
II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o
cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J,
§1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol
do exeqüente; III - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2007.003802-6
Ação:Reparação de danos
Requerente:Abel Padilha da Silva
Advogado:Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171)
Requerido:Americel S. A.
Advogado: Jonathas Coelho de Mello ( OAB/RO-3011)
Despacho:Vistos e etc..., I- Em consulta ao sistema BACENJUD
(conforme espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado
e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido
bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para
conta judicial remunerada (RDO) e tornando sem efeito as demais ordens
de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes;II Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório
intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e
querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º,
e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do
exeqüente; III - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2007.011845-3
Ação:Reparação de danos
Requerente:Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita, Roberto Melo de
Mesquita
Advogado: Edison Fernando Piacentini ( OAB/RO-978)
Requerido:Benchimol Irmão & Cia Ltda
Advogado: Erica de Nazaré S. C. Silva ( OAB/RO-3858)
Despacho:010.16- “ Vistos e etc..., Em que pese os autos estarem
conclusos para sentença, melhor manipulando o feito verifico que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
a matéria controvertida não é somente de direito, carecendo de
comprovação fática. Sendo assim, com fim de evitar qualquer arguição
de nulidade processual ou cerceamento de defesa, designo audiência e
instrução de julgamento para o dia 01/04/2008, às 11h30min, devendo
o cartório intimar as partes, com as advertências e recomendações de
praxe.Intimem-se e CUMPRA-SE”. Porto Velho (RO), 20 de fevereiro de
2008.
João Luiz Rolim Sampaio- Juiz de Direito.
Proc.: 601.2007.012057-1
Ação:Reparação de danos
Requerente:Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita
Advogado: Edison Fernando Piacentini ( OAB/RO-978)
Requerido:Tim Celular S. A.
Advogado: Josimar Oliveira Muniz ( OAB/RO-912)
Despacho:010.16- “Vistos e etc..., Os autos em epígrafe encontramse conclusos para sentença, mas, melhor manipulando o feito e os
documentos apresentados, converto o julgamento em diligência para
que a parte requerida apresente os atos constitutivos comprovando a
outorga de poderes, dentro do prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
imediato julgamento do feito. Intime-se e CUMPRA-SE”.
Porto Velho ( RO), 20 de fevereiro de 2008. João Luiz Rolim SampaioJuiz de Direito.
Giglianne Castro Romanini
Escrivã Judicial
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃ: IEDA CELLA
GABARITO Nº 35/08
Proc.: 601.2008.001591-6
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Diquinho Marinho Pereira
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Certidão: “Certifico e dou fé que de ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito
desta Vara, fica designado dia 14/03/2008, às 08h30 min, para realização
da audiência de conciliação, razão pela qual, expeço o necessário para
a realização do ato. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. Ieda CellaEscrivão Judicial.”
Proc.: 601.2008.001589-4
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Gabriel de Jesus
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Certidão: “Certifico e dou fé que de ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito
desta Vara, fica designado dia 14/03/2008, às 08h00 min, para realização
da audiência de conciliação, razão pela qual, expeço o necessário para
a realização do ato. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. Ieda CellaEscrivão Judicial.”
Proc.: 601.2008.001410-3
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Mario Marcos Gonçalves da Silva
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Certidão: “Certifico e dou fé que de ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito
desta Vara, fica designado dia 14/03/2008, às 12h00 min, para realização
da audiência de conciliação, razão pela qual, expeço o necessário para
a realização do ato. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. Ieda CellaEscrivão Judicial.”
42
Proc.: 601.2008.001411-1
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Joao Querino de Souza
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Certidão: “Certifico e dou fé que de ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito
desta Vara, fica designado dia 14/03/2008, às 11h30 min, para realização
da audiência de conciliação, razão pela qual, expeço o necessário para
a realização do ato. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. Ieda CellaEscrivão Judicial.” .
Proc.: 601.2008.000969-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:Christianne Gonçalves Garcez
Advogado:Christianne Gonçalves Garcez (OAB/PB 9596)
Requerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
Despacho:”Recebo a emenda à petição inicial e designo audiência de
conciliação para o dia 14/03/2008 às 09:00 h. Cite-se e intime-se. Porto
Velho, 22 de fevereiro de 2008. Ieda Cella-José Torres Ferreira- Juiz de
Direito..”
Proc.: 601.2008.001469-3
Ação:Reparação de danos
Requerente:Soraia Pedraza Rodrigues
Advogado:José Carlos Lino Costa ( )
Requerido:Americel S. A.
Decisão:”Vistos etc. Presentes os requisitos legais, especialmente no
que diz respeito à verossimilhança do pedido e do perigo da demora,
defiro a tutela antecipada, para ordenar que a ré promova a exclusão
do nome da autora junto aos cadastros da Serasa, relativamente à
documentação acostada à petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo
de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão.
Designo audiência de conciliação para o dia 14/03/2008 às 10:30 h. Citese com as advertências legais. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 22 de
fevereiro de 2008. José Torres Ferreira- Juiz de Direito.”
Proc.: 601.2008.000303-9
Ação:Declaratória
Requerente:Angela Maria Araujo da Cunha
Advogado:Stéffano José do Nascimento Rodrigues ( )
Requerido:Tim Celular S/a
Despacho:”Recebp a emenda à petição inicial e designo audiência de
conciliação para o dia 14/03/2008 às 10:00 h. Cite-se e intime-se. Porto
Velho, 22 de fevereiro de 2008. José Torres Ferreira- Juiz de Direito.”
Proc.: 601.2008.000984-3
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Silene Alves de Oliveira
Advogado:Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851), Nilton Pereira
Chagas (AC 2885)
Requerido:Maria Suzana Soares de Souza
Despacho:”Recebp a emenda à petição inicial e designo audiência de
conciliação para o dia 14/03/2008 às 09:30 h. Cite-se e intime-se. Porto
Velho, 22 de fevereiro de 2008. José Torres Ferreira- Juiz de Direito.”
Ieda Cella
Escrivã Judicial
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
4ª Vara do Juizado Especial Cível
Proc.: 601.2006.011288-6
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Solange Maria Silva do Carmo
Requerido:Unimed - Cooperativa de Trabalho Médico de Rondônia
Advogado: Franciany de Paula - OAB/RO 349 B
Finalidade: Intimar a parte requerida através de seu advogado do
despacho abaixo transcrito, prazo de 05 (cinco) dias
Despacho:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Intime-se as partes através de seus patronos, a cientificarem-se do
retorno dos autos oriundos do Colérgio Recursal, e a requererem por
escrito num prazo de cinco (05) dias o que entenderem necessário, sob
pena de arquivamento dos autos. Em nada sendo requerido no prazo
estipulado, arquive-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2008. Guilherme
Ribeiro Baldan. Juiz de Direito.
Proc.: 601.2004.006296-4
Ação:Reparação de danos
Requerente:Teresa Paiva do Amaral Borges
Requerido:Motorola do Brasil Ltda, Quality Serviços Ltda
Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier - OAB/RO 2.391
Finalidade: Intimar a parte requerida (Motorola do Brasil Ltda), através de
seu advogado do despacho abaixo transcrito, prazo de 10 (dez) dias.
Despacho:
Intime-se a requerida para retirar o Alvará Judicial, a sua disposição
nesta serventia, num prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento.
Caso vença o prazo do alvará já expedido e tendo pedido neste sentido,
expeça-se desde logo novo alvará. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2008.
Guilherme Ribeiro Baldan. Juiz de Direito.
Proc.: 601.2007.001116-0
Ação:Indenização
Requerente:Domênica Petermann
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RJ 100363)
Requerido:Antônio da Silva Pereira
Finalidade: Intimar a parte autora através de seu advogado do despacho
abaixo transcrito, prazo de 10 (dez) dias
Despacho:
Vistos etc. Junte-se. Defiro o pedido (fls. 56), nos termos do art. 615-A,
do Código de Processo Civil. Porto Velho, 14 de dezembro de 2007. Keila
Alessandra Roeder. Juíza Substituta.
Proc.: 601.2006.010389-5
Ação:Indenização
Requerente:Fabio Marcio Arantes Dantas
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues
Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido:Itaucard - Administradora de Cartão de Credito
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana - OAB/RO 1114
Finalidade: Intimar as partes através de seus advogado, para ciência da
sentença abaixo transcrita, prazo de 10 (dez) dias
Sentença
Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida
por FABIO MÁRCIO ARANTES DANTAS em face de ITAÚCARD
FINANCEIRA S/A – CRÉDITO E FINANCIAMENTO e expeça-se alvará
para levantamento da quantia depositada às fls 148.
Tendo em vista que o depósito não foi do valor total da execução, mas já
houve desconto da parcela referente a condenação da parte autora em
honorários advocatícios, arquive-se.
Custas, se houver, na forma da lei.
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2008.
Guilherme Ribeiro Baldan
Juiz de Direito
Proc.: 601.2007.001126-8
Ação:Reparação de danos
Requerente:Francisco de Nazaré Lopes
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318)
Requerido:Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda
Finalidade: Intimar a parte autora através de seu advogado do despacho
abaixo transcrito, prazo de 10 (dez) dias
Despacho:
Vista à parte exeqüente. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2008. Guilherme
Ribeiro Baldan. Juiz de Direito.
Proc.: 601.2007.005416-1
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Fabiana Farias de Morais
Requerido:Fiat Administradora de Consórcios Ltda
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro - OAB/RO 1.847
Finalidade: Intimar a parte requerida através de seu advogado da
sentença abaixo transcrita, manifestação em 10 (dez) dias.
Sentença
43
Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por
FABIANA FARIAS DE MORAIS em face de FIAT ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIO LTDA e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará
para levantamento da quantia depositada às fls. 66.
Custas, se houver, na forma da lei.
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2008.
Guilherme Ribeiro Baldan
Juiz de Direito
Proc.: 601.2004.006452-5
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Maria José de Aguiar Emilião Mendes
Advogada: Aparecida Martins Fontes - OAB/RO 921
Requerido:Clodoaldo José Aizzo
Finalidade: Intimar a advogada acima para manifestação no despacho
abaixo transcrito, prazo de 10 (dez) dias
Despacho:
Defiro o pedido de fls 61/62. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2008.
Guilherme Ribeiro Baldan. Juiz de Direito.
Proc.: 601.2006.011369-6
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente:Miriam Paes Teixeira de Aquino
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido:Sindicato dos Serv. da Justiça do Trabalho de Rondônia e
Acre - Sinsjustra
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira - OAB/RO 2213
Finalidade: Intimar as partes através de seus advogados do despacho
abaixo transcrito, prazo de 05 (cinco) dias
Despacho:
Intime-se as partes através de seus patronos, do retorno dos autos
oriundos do Colégio Recursal, a requerer, num prazo de cinco (05)
dias, o que entender necessário, sob pena de arquivamento dos autos.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2008. Guilherme Ribeiro Baldan. Juiz de
Direito.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET..
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 001.2007.024035-2
Ação:Declaratória
Requerente:Aroldo Alves da Silva
Advogado:Patrícia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado Rondônia DETRAN
Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)
INTIMAÇÃO:(fl. 66v) dos advogados das partes para especificação de
provas, no prazo comum de 05 dias, através da publicação no diário da
justiça.
Proc.: 001.2007.021133-6
Requerente:Cuniã Comércio de Derivados de Petróleo Ltda
Advogado:Arquilau de Paula (OAB-RO 1 B), Franciany D Alessandra
Dias
de Paula (RO 349 B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Bianca
Gerhadt
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
(OAB/RO 3031), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
RR: Município de Porto Velho-RO
INTIMAÇÃO:(fl. 140v) do advogado da parte autora para a réplica da
contestação, no prazo de 10 dias, através da publicação no diário da
justiça.
Proc.: 001.2007.024398-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Sociedade de Cultura Radio Parecis Ltda
Advogado:Renata Janaína de Carvalho (OAB/RO 3018), Edio Antonio de
Carvalho (OAB/RO 2376)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado
INTIMAÇÃO:(fl. 207v) do advogado da parte autora para a réplica da
contestação, no prazo de 10 dias, através da publicação no diário da
justiça.
Proc.: 001.2007.023247-3
Ação:Ação ordinária
Requerente:Deise Cristina Neves da Silva e Outros
Advogado:Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves
INTIMAÇÃO:(fl. 100v) do advogado da parte autora para a réplica da
contestação, no prazo de 10 dias, através da publicação no diário da
justiça.
Proc.: 001.2007.024229-0
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Impetrante:Ana Claudia Oliveira de Souza
Advogado:José Ney Martins Junior (RO 2280)
Impetrado:Diretora Presidente da Sociedade Portos e Hidrovias do
Estado de Rondonia
Sentença: (fl. 94/96) “(...) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA tendo
em vista a ausência de comprovação na ilegalidade do ato praticado
pelo impetrado. Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512
do STF e 105 do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C. Porto Velho/Ro, 12 de fevereiro de 2008. Juiz Alexandre Miguel”
Proc.: 001.2007.024580-0
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Requerente:Julle Anderson de Souza Mota
Advogado:Janaina Karla de Souza Mota ( 2410)
Requerido:Presidente da Comissão do I Concurso Público Para Ingresso
Na Carreira de Def Público Ro
Sentença: (fl. 95/100) “(...) Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE
A SEGURANÇA para anular apenas a questão de n. 89 da prova do
impetrante e, de conseqüência, confirmo a liminar deferida às fls. 75/77
que possibilitou o mesmo a participar da segunda fase do concurso
público realizado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Sem
custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C. Porto Velho/RO, 08 de
fevereiro de 2008. Alexandre Miguel “Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.026337-9
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Requerente:Jorge André Santiago Neves
Advogado:Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Requerido:Presidente da Comissão do I Concurso Público Para Ingresso
Na Carreira de Def Público Ro, Presidente da Fundação José Pelúcio
Ferreira FJPF
Sentença: (fl. 62/65) “(...) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA
diante da ausência de liquidez e certeza no direito alegado pelo
impetrante. Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do
STF e 105 do STJ). P.R.I.C. Porto Velho/Ro, 11 de fevereiro de 2008.
Juiz Alexandre Miguel”
Proc.: 001.2007.025801-4
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Requerente:Palmira Nunes de Mendonça Neta
Advogado:Pompilio Mendonça (OAB/RO 769)
Requerido:Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO
Sentença: (fl. 35/38) “(...) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA
tendo em vista a demonstração pelo impetrado da notificação do auto
de infração para apresentação da defesa administrativa, tudo conforme
o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório. Sem custas e
honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ). P.R.I.C.
Porto Velho/Ro, 12 de fevereiro de 2008. Juiz Alexandre Miguel”
44
Proc.: 001.2007.000901-4
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Impetrante:Cleomenes Pinheiro Dourado
Advogado:José Ney Martins Junior (RO 2280)
Impetrado:Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado de
Rondonia
Sentença:(fl. 68/70) “(...) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA
tendo em vista a não comprovação na ilegalidade do ato praticado pelo
impetrado. Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do
STF e 105 do STJ). P.R.I.C. Porto Velho/Ro, 08 de fevereiro de 2008.
Juiz Alexandre Miguel”
Proc.: 001.2007.028784-7
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Impetrante:Eduardo Carvalho dos Santos
Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867)
Impetrado:Presidente da Comissão do I Concurso Público Para Ingresso
da Carreira de Defensor Público do Estado de Rondônia
Sentença: (fl. 76/81) “(...) Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A
SEGURANÇA para anular apenas a questão de n. 88 da prova do
impetrante e, de conseqüência, confirmo a liminar deferida às fls. 56/58
que possibilitou o mesmo a participar da segunda fase do concurso
público realizado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Sem
custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C. Porto Velho/RO, 20 de
fevereiro de 2008. Alexandre Miguel Juiz de Direito”
Proc.: 001.2007.027426-5
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Impetrante:José Vidigal Infante
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Impetrado:Comandante Geral da Polícia Militar de Rondônia
Sentença:(fl. 201/204) “(...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA
para determinar à autoridade impetrada a proceder a reformar do
impetrante nos termos do art. 99 inciso IV e art. 100, ambos do DecretoLei n. 09-A/82, tendo em vista a demonstração no acometimento de
espondiloartrose. Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512
do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C.
Porto Velho/RO, 13 de fevereiro de 2008. Juiz Alexandre Miguel”
Proc.: 001.2007.028348-5
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Requerente:Netuno Comércio Construções e Serviços Ltda Epp
Advogado:Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Requerido:Secretário de Administração do Municipio de Porto Velho RO, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Coordenadoria
Municipal de Licitações da Prefeitura Municipal de Porto Velho
Sentença: (fls. 261/265) “(...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA
para determinar ao impetrado a considerar a impetrante como habilitada
e possa participar nas demais fases da Concorrência Pública (Edital n.
02/2007-CEL-SAÚDE/SEMAD/PVH) e, de conseqüência confirmo a
liminar deferida. Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512
do STF e 105 do STJ). P.R.I.C. Porto Velho/Ro, 14 de fevereiro de 2008.
Juiz Alexandre Miguel”
Proc.: 001.2008.002830-5
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Requerente:Juliana Alves Mendes Ribeiro
Advogado:Regina Eugenia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/RO 1505)
Requerido:Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO
Sentença: (fls. 101/104) “(...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA
para determinar ao impetrado a reservar a vaga da impetrante e não
seja preterida por outro candidato com classificação inferior a sua e,
de conseqüência, confirmo a liminar deferida. Sem custas e honorários
advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao
reexame necessário. P.R.I.C. Porto Velho/Ro, 18 de fevereiro de 2008.
Juiz Alexandre Miguel”
Proc.: 001.2007.013296-7
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Alessandra Mie Araújo Otakara
Advogado:Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Consesuque Gurgel do Amaral
Intimação: (fl. 160) Fica intimada a parte autora para manifestar nos
autos, face o transito em julgado da sentença em 10 dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.023173-6
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Francisco Raimundo da Costa Moura
Advogado:Francisco Alves Santana (OAB/RO 3679)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia
Intimação: (fl. 30) Fica intimada a parte autora para manifestar nos autos,
face o transito em julgado da sentença em 10 dias.
Proc.: 001.2007.016275-0
Ação:Declaratória
Requerente:Guido Rolando Castilho Forrel
Advogado:Jairo Pelles (RO 1736)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia
Intimação: (44) Fica intimada a parte autora para manifestar nos autos,
face o transito em julgado da sentença em 10 dias.
Nos processos abaixo relacionados foi proferido o seguinte despacho:
Proc.: 001.2008.001826-1
Proc.: 001.2008.001804-0
Proc.: 001.2008.001811-3
Proc.: 001.2008.001808-3
Proc.: 001.2008.001836-9
Proc.: 001.2008.001795-8
Proc.: 001.2008.001847-4
Proc.: 001.2008.001819-9
Proc.: 001.2008.001848-2
Proc.: 001.2008.001809-1
Proc.: 001.2008.001854-7
Proc.: 001.2008.001824-5
Proc.: 001.2008.001846-6
Proc.: 001.2008.001834-2
Proc.: 001.2008.001806-7
Proc.: 001.2008.001793-1
Proc.: 001.2008.001812-1
Proc.: 001.2008.001827-0
Proc.: 001.2008.001805-9
Proc.: 001.2008.001841-5
Proc.: 001.2008.001796-6
Proc.: 001.2008.001830-0
Proc.: 001.2008.001831-8
Proc.: 001.2008.001837-7
Proc.: 001.2008.001807-5
Proc.: 001.2008.001839-3
Proc.: 001.2008.001790-7
Proc.: 001.2008.001799-0
Proc.: 001.2008.001842-3
Proc.: 001.2008.001835-0
Proc.: 001.2008.001788-5
Proc.: 001.2008.001785-0
Ação:Ação ordinária
Requerente:Elder Neves de Oliveira e Outros
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Severino Aldenor
Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho: “Vistos etc. 1- Os autores deverão emendar a inicial para
esclarecer o seguinte: a) Qual a data da aprovação na 1ª fase e a
classificação de cada um. b) Qual a data de suas aprovações na 2ª fase e
a classificação; c) Qual a classificação final de cada requerente e quantos
foram convocados para a 1ª e 2ª fase, considerando todas as Turmas (1ª
e 2ª convocação para o Curso de Formação). 2- Prazo: 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. 3- Intimem-se. Cumpra-se.Porto
Velho/Ro, 31 de janeiro de 2008. ALEXANDRE MIGUELJuiz de Direito”
Proc.: 001.2007.016355-2
Ação:Ação sumária
Requerente:Airton Trindade da Silva
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho: (fl. 51) “Vistos etc.1- O requerente deverá comprovar a sua
classificação na primeira e segunda fase, bem como a classificação final
no concurso e quantos foram convocados para participar na segunda
chamada no Curso de Formação (art. 396 do CPC).2- Prazo: 05 (cinco)
dias, sob pena de julgamento no estado que se encontra.3- Intimese.Porto Velho/Ro, 31 de janeiro de 2008.ALEXANDRE MIGUELJuiz de
Direito”
45
Proc.: 001.2007.022907-3
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Sebastiao Pereira
Advogado:Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683), Antônio
Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura
Despacho: (fl. 36, item 3) “(...) 3) Sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, as
provas que pretende produzir, justificando-as. 4) Após, conclusos. 5)
Citem-se. Intimem-se. Porto Velho, 16 de outubro de 2007. Inês Moreira
da Costa Juíza de Direito”
Proc.: 001.2007.014035-8
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Francisco de Assis Bezerra, Joao Beloni Correia, Anaíldo
Lucídio Ribeiro, Amarildo Santana da Conceição
Advogado:José Cleber Martins Viana ( OAB/RO 1937)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias
Despacho: (fl. 88) “Em face da edição da Lei Estadual nº 1788/07, de
31/10/2007, que limitou a expedição da RPV a 10 salários mínimos. Diga
a parte requerente se renuncia ao execesso. Em caso negativo, expeçase precatório. Int. Pvh, 22/01/2008 Alexandre Miguel Juiz de Direito”
Proc.: 001.2007.022923-5
Ação:Indenização
Requerente:Maria de Lurdes Pio Machado
Advogado:Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho: (fl. 15) “(...) 4) Sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias,
as provas que pretendem produzir, justificando-as. (...) Porto Velho/RO,
16 de outubro de 2007. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito”
Proc.: 001.2007.020487-9
Ação:Anulatória
Requerente:Jacqueline Baptista de Souza Lima
Advogado:Márcio Melo Nogueira ( OAB/RO2728)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Despacho:(fl. 198) “Vistos etc. 1) Cite-se o Requerido, para responder no
prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que, não sendo
contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pela Autora (art. 285 do CPC). 2) Apresentada à
contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias. 3) Sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as
partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir,
justificando-as. 4) Após, conclusos. 5) Cite-se. Intimem-se. Porto Velho/
RO, 14 de setembro de 2007. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito”
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Cartório de Família
Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial em substituição: Cristian Eunides Mar
Proc.: 001.2008.000276-4
Ação:Guarda (área família)
Requerente:R. N. da S.
Advogado:Noemia Fernandes Saltao (OAB/RO 1355)
Requerido:E. S. da S. F.
Despacho:
Vistos etc.,
1. Recebo a emenda e defiro a gratuidade à requerente.
2. Trata-se a presente de ação envolvendo guarda disputada entre
genitores.
A guarda da criança permanecerá com a parte que já a detém, até o
deslinde da presente ação, ou até ulterior determinação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Assim, designo audiência de conciliação para o dia 11 de março de 2008
às 08h 30min.
3. Não obtida a conciliação, o prazo de contestação, que é de quinze (15)
dias, começará a contar a partir da data de audiência, mesmo se o réu,
citado e intimado, não comparecer para o ato.
Cite-se e intime-se, expedindo-se o necessário.
Porto Velho, 06 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.021012-7
Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente:R. da S. L.
Advogado:Antônio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059) e outro
Requerido:Z. B. de A. F. F. L.
Despacho:
Vistos etc.,
1- Recebo a emenda de fls. 18/19. Retifique-se a autuação incluindo no
pólo passivo o Sr. F. F. L..
2- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12 de março
de 2008 às 08h 30min.
Não obtida a conciliação, o prazo de contestação, que é de quinze (15)
dias, começará a contar a partir da data de audiência, mesmo se o réu,
citado e intimado, não comparecer para o ato.
3- Expeça-se o necessário (intimando também o Sr. Francisco - endereço
de fl. 18), devendo constar do mandado, COM DESTAQUE, que o Oficial
de Justiça, no ato da citação, deverá proceder a qualificação do requerido
(filiação, data de nascimento, naturalidade, RG e CPF).
Porto Velho, 07 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.028440-6
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:P. A.
Advogado:Manoel Hipólito Mantovani (OAB/RO 3.521) e outros
Requerido:E. S. de M.
Despacho:
Vistos, etc.,
1- Recebo a emenda de fls.23/35.
2- Tratando-se a presente ação de dissolução de sociedade de fato,
designo audiência de conciliação para o dia 13 de março de 2008 às
09h 00min.
Não obtida a conciliação, o prazo de contestação, que é de quinze (15)
dias, começará a contar a partir da data de audiência, mesmo se o(a)
réu(é), citado(a) e intimado(a), não comparecer para o ato.
3- Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 08 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.005685-6
Ação:Exoneração de pensão alimentícia
Requerente:R. S. C.
Advogado:Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024)
Requerido:R. B. C.
Despacho:
Vistos etc.,
1- R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade.
2- Seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, para que a parte autora:
a) traga a cópia da certidão de nascimento e/ou documentos pessoais
(RG e CPF) do requerido;
b) providencie cópia da sentença que determinou a fixação dos
alimentos.
3- Intime-se.
Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.005585-0
Ação:Separação judicial consensual
Requerente:E. N. P. F. C. A. da S. F.
Advogado:Anderson Nery Silva (RO 2799)
Despacho:
Vistos, etc.
1- R. e A. em segredo de justiça.
2- Diante dos autos, verifica-se que o casal teve um bem imóvel adquirido
46
na constância do casamento: casa, conforme indicado à fl. 04. Assim,
deve ser emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, para que a parte autora:
a) avalie e providencie o documento relativo ao bem imóvel (imóvel
residencial) descrito na inicial (fl.04), o qual poderá ser obtido junto ao
Cartório de Registro de Imóveis, que deverão ser atuais, por força do
que determina o artigo 283 do Código de Processo Civil, bem como
evitar prejuízo a terceiros, se existentes, assim como atender ao disposto
no artigo 141, parágrafo único das Diretrizes Gerais Judiciais que
determina:
“Nos formais de partilha devem constar, obrigatoriamente, os números
de RG e CPF das partes, e se for o caso, a discriminação completa dos
imóveis, inclusive o número de seu registro no cartório competente”.
Caso não haja registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, apresente
cadastro perante a Prefeitura.
b) informe se havia bens que guarneciam a residência do casal, devendo
elencar e avaliar estes, especificando cada um e apresentando plano de
partilha;
c) informe se o cônjuge virago pagará algum valor à título de alimentos,
tendo em vista que os filhos menores ficarão com o cônjuge varão;
d) retifique o valor dado à causa, conforme o art. 259, incisos II e VI do
CPC;
3. Cumpridos todos os itens acima, o que poderá ser verificado pela
Escrivania independentemente de nova conclusão, dê-se vista ao
Ministério Público e voltem para decisão.
4- Intime-se. Cumpra-se na ordem.
5- Após, voltem para decisão.
Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.005756-9
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:R. V. M. da S.
Advogado:Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1588) e outro
Executado:J. N. M.
Despacho:
Vistos etc.,
1- R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade.
2- Seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, para que a parte autora:
a) traga cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da genitora do
menor;
b) providencie cópia da sentença que fixou os alimentos;
c) apresente a memória de cálculos correta, informando os meses
pretendidos, incidindo a partir daí juros e correção monetária, na forma
contábil, conforme o art. 614, II, CPC;
d) retifique o valor dado à causa com base na memória de cálculo
acima.
3- Intime-se. Porto Velho, 21 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.005593-0
Ação:Exoneração de pensão alimentícia
Requerente:A. da S. M.
Advogado:José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66-B)
Requerido:F. J. da C. M.
Despacho:
Vistos etc.,
1- R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade.
2- Seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, para que a parte autora:
a) retifique se o valor dado à causa, conforme o ensinamento de Yussef
Said Cahali:
“O valor da ação de alimentos, consoante a regra do art. 259, VI, do CPC,
corresponde a doze prestações mensais pedidas pelo autor; tratando-se
de ação de exoneração, o mesmo entendimento é de ser aplicado, por
analogia, devendo assim o valor da causa corresponder ao valor ânuo da
pensão de cujo pagamento pretende liberar-se o autor; assim, tanto nas
ações de alimentos como nas em que se pleiteia a exoneração daquele
encargo, o valor do procedimento será igual, ...”.
b) providencie cópia do contra-cheque.
3- Intime-se.
Porto Velho, 19 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.005186-2
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:O. P. dos S.
Advogado:Wilson Damusci (OAB/RO 139-B) e outro
Requerido:M. H. S. N.
Despacho:
Vistos, etc.
1- R. e A. em segredo de justiça.
2- Verifica-se dos autos que a parte autora informa que durante a união
estável as partes adquiriram um imóvel e o reformaram, assim, deve ser
emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento,
para que a parte autora:
a) avalie e instrua a inicial com certidão atualizada do bem imóvel indicado
à fl. 03, a ser obtida no Cartório de Registro de Imóvel, bem como junto a
Prefeitura, bem como indicado a benfeitoria realizada e o valor desta;
b) informe se há bens que guarnecem a residência do casal a serem
partilhados; em caso positivo, deve indicá-los e avalia-los;
c) informe o valor da pensão que é paga a filha menor;
d) retifique o valor dado à causa com base no art. 259 do CPC.
3- Intime-se.
Porto Velho, 14 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.028370-1
Ação:Alvará judicial (área família)
Requerente:H. R. G. N. A. A. R. R. G.
Advogado:Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700) e outro
Despacho:
Vistos etc.,
Seja, novamente, emendada a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento para que a parte:
1. Adeqüe o valor dado à causa, pois este deve corresponder ao proveito
econômico almejado, em conformidade com o que determina o artigo 258
do Código de Processo Civil, recolhendo a diferença das custas iniciais.
2. Os imóveis sobre os quais se pretende gravar o ônus são das menores,
razão pela qual são elas as autoras do pedido inicial, o que deve ser
retificado na inicial.
3. Vindo a retificação acima, o que poderá ser verificado pela Escrivania
independentemente de nova conclusão, diante do evidente conflito de
interesse entre os genitores da prole nomeio curador especial, em favor
das menores, o Defensor Público atuante neste Juízo, por força do
disposto no artigo 9º, inciso I do Código de Processo Civil.
4. Trazer documentos dos imóveis (matrículas) perante o Cartório
pertinente, atualizados, em virtude da doação com usufruto, na forma do
artigo 1391 do CC.
Intime-se.
Porto Velho, 21 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.026073-6
Ação:Inventário
Requerente:A. C. dos S. F. e outros.
Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Requerido:A. P. da S.
Despacho:
Vistos, etc.
1. Os requerentes/filhos, informam que a requerente, A. C., era
companheira do falecido, e que pretendem a abertura do inventário
em face do único bem móvel e créditos deixados pelo falecido Sr. A. P.
da S.. Juntou escritura pública declarando a União Estável datada de
06.05.1998 (fls. 11/12)
Deve ser observado que em caso de sucessão legítima na União Estável,
a companheira sobrevivente tem legitimidade para requerer a abertura
do inventário ou habilitar-se no processo. É consabido que a escritura
pública é apenas um indicativo do relacionamento, mas não comprova
realmente a relação dos dois. Sendo insuficiente esse elemento de forma
isolada, de forma oposta nestes autos tem-se que os demais herdeiros/
filhos ingressaram conjuntamente, indicando TODOS a Sra. A. C. como
companheira e, mais, a inventariante, sendo que ela não é a genitora dos
mesmos. Assim, suficientemente demonstrada a legitimidade de A. C..
2. Esclareça-se se os valores dos créditos (fls. 15/16) já estão disponíveis
para saque. Em caso positivo, indique a conta bancária onde se
encontram.
Acaso ainda esteja em tramite ação judicial referente aos mesmos,
apresente documento indicando o número dos autos, juízo perante o qual
tramita a demanda, e o atual andamento processual.
3. Prazo: 10 dias.
Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
47
Proc.: 001.2008.000030-3
Ação:Declaratória
Requerente:H. de M. V.
Advogado:Ana Claudia Miranda. (RO 3286) e outros
Requerido:J. A. O.
Despacho:
Vistos etc.,
1- Ininteligível à informação quanto aos três irmãos do falecido: “quando
vivos falecidos” (?!?!).
2- Esclareça a autora o Município do Sertão Nordestino onde residiam,
para fins de edital.
3- Diante do patrimônio que se busca, indefiro a gratuidade. Recolha-se
custas. Prazo: 10 dias. 4- Intime-se. Porto Velho, 14 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.019803-8
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:R. A. M. de L.
Advogado:Mauricio Gomes de Araújo (OAB/RO 2007)
Executado:A. B. de L.
Advogado: Ednilce DAntas da Silva Lima (OAB/RO 569)
Despacho:
Vistos etc.,
1. A parte executada efetuou o pagamento do débito, contudo, em
consonância com o que disciplina a súmula 309 do STJ, esclareça o
patrono da exeqüente, em 05 dias, se ainda existem parcelas da pensão
que se venceram no curso do processo, requerendo o que for oportuno,
sob pena de extinção e arquivamento pelo cumprimento da obrigação.
2. Intime-se.
Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.007187-9
Ação:Inventário
Requerente:M. P. L.
Advogado:Marcio Augusto Souza Melo (OAB/RO 2703)
Inventariado:J. C. P. de Q.
Despacho:
Vistos etc.,
1- Trata-se de adjudicação de um único bem a único herdeiro.
Já feitos os cálculos (fl.69) de acordo com a manifestação da Fazenda
Pública Estadual.
2- Recolha-se imposto e custas em 10 dias e, comprovado, voltem
conclusos para decisão.
Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.003745-0
Ação:Inventário
Requerente:N. B. C.
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e outro
Inventariado:N. B. C.
Despacho:
Vistos etc.,
I.
Diante da manifestação da Fazenda Pública às fls. 73/75:
1 - a multa referida acarreta acréscimo dos encargos fiscais, aplicável
quando do recolhimento do imposto respectivo;
2 - a atribuição do valor dado à causa, conforme se vê à fl. 04 da petição
inicial não se encontra nos parâmetros legais, conforme relatório fiscal
apresentado à fl.76.
II.
1. Intime-se para que o inventariante faça a adequação do valor dado à
causa e se manifeste quanto à avaliação de fl.76.
2. Deverá ainda apresentar o instrumento de mandato e documentos
pessoais de TODOS os herdeiros (fl.38, item II), bem como dos cônjuges
dos herdeiros casados (certidão de casamento, inclusive).
3. Deverá o inventariante trazer aos Autos a atualização da dívida junto
ao BASA, para fins de liquidação (art. 1.997 do CC), podendo apresentar
ainda, sendo único cessionário (fls.15/16 e 39, item V), eventual acordo
com o credor.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
III
Notifique-se o BASA (agência de Vilhena), com cópia de fls. 15/16, sobre
o trâmite do presente Inventário, para que requeira o que entender por
direito.
IV
Diante da cessão de fls. 11/14, cite-se a Fazenda Pública Municipal.
Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.003361-6
Ação:Inventário
Requerente:J. R. de S.
Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-A)
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Requerido:O. R. M. J. R.
Despacho:
Vistos etc.,
1- Verifica-se dos autos que o patrono da parte autora não observou
corretamente o procedimento da ação de inventário, pois as últimas
declarações deverão ser precisas, de modo a não deixar dúvidas que
possam vir a dificultar o processamento do inventário e posteriormente
a partilha.
As declarações devem conter a perfeita caracterização dos bens, dos
herdeiros, e mais sucessores, credores e devedores, bem como as
cotas-parte de cada herdeiro.
2- Assim, deve a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob as
penalidades cabíveis, apresentar as últimas declarações nos exatos dos
artigos 1.011 e 1.012 do CPC.
3- Intime-se.
Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.001705-0
Ação:Inventário
Requerente:F. dos R. M.
Advogado:Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)
Inventariado:V. T. M.
Despacho:
Vistos etc.,
Cumpra-se os itens 6 e 7 do despacho de fl. 30, recolha-se imposto e
custas e voltem conclusos.
Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.007839-3
Ação:Inventário
Requerente:A. A. N.
Advogado:Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931) e outra
Requerido:A. J. das N.
Despacho:
Vistos etc.,
1- Venham, no prazo de 10 dias as certidões negativas fiscais atualizadas
(federal, estadual e municipal).
2- Diante da apresentação das últimas declarações de fls. 55/58, verificase que há plano de partilha amigável, assim, deve a parte autora, no
prazo de 10 (dez) dias, providenciar instrumento procuratório no nome
da menor Karina Alves Neves, sendo representada pela genitora, tendo
em vista que a procuração de fl. 06, somente está no nome da genitora,
Sra. Adriana Alves Neves.
3- Intime-se.
4- Após, o dê-se vista ao Ministério Público por envolver menor.
Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.012307-0
Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente:M. V. M. L. dos S.
Advogado:Manoel Hipólito Mantovani (OAB/RO 3521) e outros
Requerido:P. A.
Despacho:
Vistos, etc.
1- Diante do pedido de fl. 27 e tendo em vista que o requerido reside no
Estado do Paraná, defiro o sobrestamento pelo prazo de 60 dias para
48
informar novo endereço do requerido. Com o transcurso do prazo fica
a parte autora ciente de que deverá impulsionar o feito no prazo de 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento.
2- Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.022884-0
Ação:Alvará judicial (área família)
Requerente:G. O. A. D. e outros
Advogado:Eliane de Fátima Alves Antunes (RO 3151) e outros
Despacho:
Vistos, etc.
1- Verifica-se dos autos que os requerentes G. e J. são filhos da falecida
Sra. F., sendo representados pelos avós paternos, indicados na inicial
como guardiães dos mesmos, contudo, nota-se que até o momento não
viera o termo de guarda, assim, deve-se vista a parte autora, no prazo de
10 (dez) dias, para que:
a) apresente o termo de guarda dos menores acima; em caso negativo,
serão excluídos da presente, sendo a mesma prosseguida com os outros
dois menores, J. e A. R., devidamente representados pelo genitor Sr. J.
P. R.;
b) fora indicado na inicial que a falecida era funcionária pública, não viera
nos autos a declaração/certidão de existência ou não de dependentes
junto ao órgão empregador (alínea “e”, item 3, fl.33), somente dos
órgãos previdenciários (fls. 51 e 53), para averiguar se há dependentes
habilitados ou não.
2- Intime-se.
Porto Velho, 15 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.009348-1
Ação:Inventário
Requerente:I. C. N. T.
Advogado:Elenir Ávalo (OAB/RO 224-A)
Inventariado:C. T.
Despacho:
Vistos e examinados.
I.
O inventariante informou a existência de três herdeiros, todos filhos do
falecido.
Todavia, da certidão de óbito de fl. 06 conta como COMPANHEIRA a
pessoa de R. F. C. DE A., não mencionada nas primeiras declarações, o
que deverá ser devidamente esclarecido.
Ademais, há verbas rescisórias a serem pagas e também pagamento de
seguro.
II.
Quanto a manifestação da Fazenda Pública (fls. 34/36):
1. a multa referida acarreta acréscimo dos encargos fiscais, aplicável
quando do recolhimento do imposto respectivo;
2. a não indicação do valor dado à causa e avaliação dos bens, conforme
se vê da inicial de fls. 3/4 e declarações de fls. 14/16 não se encontra nos
parâmetros legais, conforme relatório fiscal de fl.s 37/38
III.
1. Assim, intime-se o inventariante para que informe sobre a companheira
apontada na certidão de óbito, declinando seu endereço e demais dados
de qualificação e, sendo o caso, apresente procuração da mesma nos
autos, requeira sua citação, ou pleiteie aquilo que entender pertinente.
1.1. Intime-se ainda o inventariante para que apresente nos Autos certidão
de dependentes junto ao órgão previdenciário do falecido.
1.2. Deverá ainda o inventariante apresentar certidão atualizada do
débito do IPTU, bem como apresentar certidão do atual andamento da
ação mencionada à fl. 16, alínea f, e, ainda, apresentar a composição
com o Município, ali referida.
1.3. Apresente o inventariante a documentação da empresa (fl. 16, alínea
g) junto à Junta Comercial, bem como certidão negativa de débitos da
mesma.
1.4. Decline o valor da causa e proceda a avaliação de todos os bens
do espólio.
2. Oficie-se ao empregador do falecido (fl. 10) e solicite informação sobre
pendência de pagamento de eventual verba rescisória ou crédito de outra
natureza, especificando-o bem como seus valores.
3. Oficie-se à REAL SEGUROS para que informe a este Juízo quem é o
beneficiário do seguro contratado pelo falecido, decline o valor respectivo
do crédito, bem como encaminhe cópia do contrato respectivo (junto ao
ofício encaminhe-se cópia de fl. 26).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
4. Oficie-se ao SINDSAÚDE para que preste informações detalhadas
sobre eventual crédito do falecido (Plano Bresser), declinando valor
individualizado, andamento atual da ação e Juízo perante o qual tramita .
Junto ao ofício junte cópia de fl. 27.
IV.
1. Intime-se o inventariante para cumprimento em 10 dias.
2. Oficie-se requisitando resposta em 05 dias.
Porto Velho, 21 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2006.019480-3
Ação:Inventário
Requerente:V. A. I. e outros
Advogado:Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) e outra
Inventariado:M. A. I. N. R. I.
Despacho:
Vistos etc.,
Cumpra-se o item 6 do despacho de fl.26.
Porto Velho, 15 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2006.021081-7
Ação:Exoneração de pensão alimentícia
Requerente:L. M. C.
Advogado:JAnaína Zimmer (OAB/RO 3365)
Requerido:D. H. M. S.
Despacho:
Vistos etc.,
1. Processo sentenciado e arquivado.
2. Considerando o teor do documento de fl. 55, e do que fora pactuado
em audiência quanto aos estudos da alimentada, junte a advogada
procuração da requerida em 10 dias.
3. Vindo o regular instrumento, o que poderá ser verificado pela Escrivania
independentemente de nova conclusão, fica autorizada a expedição de
ofício para cancelamento da pensão alimentícia.
4. Com o decurso do prazo sem manifestação retornem de imediato ao
arquivo geral.
5. Intime-se.
Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2006.025615-9
Ação:Inventário
Requerente:R. N. A. dos R. e outros
Advogado:Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) e outra
Inventariado:M. M. A. dos R.
Despacho:
Vistos etc.,
1- Verifica-se dos autos que o patrono da parte autora não observou
corretamente o procedimento da ação de inventário, pois as primeiras
declarações deverão ser precisas, de modo a não deixar dúvidas que
possam vir a dificultar o processamento do inventário e posteriormente
a partilha.
Assim, conforme o art. 933 do Código de Processo Civil é bastante
explícito quanto às declarações exigidas e o que elas devem conter, para
a perfeita caracterização dos bens, dos herdeiros, e mais sucessores,
credores e devedores, bem como os valores dos bens e a divisão dos
quinhões.
2- Deste modo, deve a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob as
penalidades cabíveis, apresentar as primeiras declarações nos exatos
termos do art. 993 do CPC.
3- Intime-se.
Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2006.024571-8
Ação:Alvará judicial (sucessão)
Requerente:R. M. da S. A.
Advogado:Carmelita Gomes dos Santos Costa. (RO 327) e outra
Despacho:
DESPACHO MANUSCRITO À FL. 151: “Defiro o saque do valor do Plano
de Previdência e depósito em conta poupança em nome da menor, com
comprovação nos autos em cinco dias. Indefiro a exclusão de honorários,
fundamentando nas razões expostas pelo MP. Int. Transcorrido prazo,
com ou sem manifestação, voltem conclusos para fins do art. 918 do
CPC. PVH, 19/02/2008.” (a) Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito.
49
Proc.: 001.2006.002945-4
Ação:Inventário
Requerente:S. M. da S.
Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Inventariado:I. M. da S.
Despacho:
Vistos etc.,
1- Não houve o cumprimento integral do despacho de fl. 201, assim, deve
a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as “as cotas-parte de
cada herdeiro”, com atribuição de valores, e não somente a indicação dos
bens que serão partilhados.
2- Nas últimas declarações surgem como “beneficiários por legitimação”
(?) W. P. M. e S. S. M., até então não mencionados (fl.203, item 1.e).
Deverá o inventariante esclarecer a que título tais pessoas integram a
partilha, lembrando este juízo que qualquer renúncia/cessão de direito
hereditário dá-se por meio de escritura pública. Não há instrumento de
mandato de tais pessoas nos autos, o que deve ser regularizado. Ademais,
havendo renúncia/cessão acima indicadas, necessária a citação da
Fazenda Pública Municipal e recolhimento do imposto respectivo.
3- Venham as certidões negativas fiscais (federal, estadual e municipal)
atualizadas.
4- Atenda-se em 10 (dez) dias. Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2006.025469-5
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:P. B. L. L.
Advogado:Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) e outro
Executado:P. S. C. L.
Advogado: Carlos Evaldo Terrinha Almeida de Souza (OAB/AM 1.520)
FINALIDADE: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a
Justificativa/Contestação.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
4ª VARA DE FAMÍLIA
4º Cartório de Família e Sucessões
Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Proc.: 001.2006.023160-1
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:F. G. dos S.
Advogado:Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952)
Requerido:A. R. da S. E. B. de L. L.
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto OAB/RO 3567
Sentença:
Autos nº: 001.2006.023160-1
Homologo o acordo estipulado às fls.152/153, mesmo após já ter sido
proferida sentença nos autos, para que surta os efeitos legais. Sentença
com resolução de mérito, na forma do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil.
Custas pelos autores.
P.R.I e arquive-se.
Porto Velho, 15 de janeiro de 2008.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.022233-8
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:R. B. de S. P.
Advogado:Maria Eugênia de Oliveira (RO 494)
Requerido:M. A. P.
Sentença:
Vistos:
R da B de S, devidamente qualificada, propôs ação de separação litigiosa
em face de A P, também devidamente qualificado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
A autora requereu a desistência da ação, o que foi aceito pelo requerido
às fls.30.
Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução do seu mérito, na
forma do inciso VIII do artigo 267, do CPC. Custas pela autora. Recolhase eventual mandado em aberto e torne-se sem efeito ofícios expedidos.
P.R.I e Arquive-se. Porto Velho, 25de janeiro de 2008. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.025686-0
Ação:Alvará judicial (sucessão)
Requerente:V. A. A. B. A. A. B. A. A. B.
Advogado:Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701)
Sentença:
Vistos:V A A B e A A B, ambos menores impúberes, representados
pela sua genitora, M I R A e A e A B, também devidamente
qualificada, pedem alvará de levantamento de valores na forma
da Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do
pedido.
É o relatório.
Trata-se de liberação de valores depositados em conta do PIS,
disciplinada pela Lei 6858/80.
Veio aos autos certidão de óbito, comprovação de que os
autores são herdeiros do falecido e extratos dos valores.
Assim sendo, nos termos do artigo 1º da Lei 6858/80 c/c o
artigo 1037 do CPC, defiro o levantamento dos valores pedido,
na quantia de R$ 1.406,06 (um mil, quatrocentos e seis reais e
seis centavos).
Ante a pequena quantia a ser levantada, esta não deverá ser
depositada em conta poupança, conforme o art. 1º, §1º da Lei
6.858/80.
Julgamento com extinção do processo, na forma do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará.
Sem custas em face da gratuidade judiciária. Sem honorários.
P.R.I.C. e Arquive-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2008.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.026358-1
Ação:Busca e apreensão (área família)
Requerente:S. N. L.
Advogado:Gigliolla Patrícia Pereira Bezerra (OAB/RN 5039)
Requerido:L. A. R. da C.
Sentença:
Vistos.
SNL, devidamente qualificada, propôs medida cautelar de busca
e apreensão da sua filha, I L da C, em face de L A R da C, também
devidamente qualificado.
Alega a autora que teve um relacionamento amoroso com o réu resultando
no nascimento da criança em questão e que após uma discussão com o
réu, este levou a menor consigo e não a devolveu.
A liminar foi deferida e cumprida. Regularmente citado, o réu não
contestou a ação.
É o Relatório.
Cuida-se esta de medida cautelar de busca e apreensão em caráter
satisfativo, eis que objetiva tão somente o retorno da criança à posse da
autora, que é quem a detém.
“MENOR - MEDIDA CAUTELAR - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR
CONCEDIDA CESSAÇÃO DA EFICÁCIA, POR NÃO TER SIDO
PROPOSTA A AÇÃO PRINCIPAL DENTRO DO PRAZO LEGAL INADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A SOLUÇÃO
PREVISTA NO ART 808, I, DO Código de Processo Civil” (Tribunal de
Justiça de São Paulo. Recurso: AC 189568 1. Órgão: CCIV 7.Relator:
LEITE CINTRA.Data: 26/05/93).
“MENOR - Medida cautelar - Busca e apreensão - Liminar concedida
- Cessação da eficácia, por não ter sido proposta a ação principal
dentro do prazo legal - Inadmissibilidade - Hipótese que não comporta a
solução prevista no artigo 808, I, do Código de Processo Civil - Recurso
parcialmente provido. A guarda provisória do menor inserta na medida
cautelar de filho não se sujeita à caducidade de efeitos do artigo 808, I, do
Código de Processo Civil, prevalecendo o caráter satisfativo da providência
jurisdicional pretendida” (Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Leite
Cintra - Apelação Cível n. 189.568-1 - Botucatu - 26.05.93).
O réu não ofereceu resistência à ação que lhe é movida, quedando inerte,
fazendo com que se presuma aceitos como verdadeiros os fatos narrados
na inicial, que pela ausência de contrariedade tenho-os por verdadeiros.
50
Assim o pedido inicial deve ser acolhido, confirmando-se a liminar que
foi concedida.
Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente
o pedido inicial, e confirmo a liminar deferida à autora, assegurando a
posse da criança com a mãe, julgando extinto este feito após conhecerlhe o mérito.
Anotamos que relativamente à guarda da infante não há coisa julgada
material, podendo ser discutida a qualquer tempo pelo interessado,
provando ter direito à guarda da filha.
Custas e honorários, estes em 10% do valor da causa pelo réu.
P.R.I e Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de janeiro de 2007.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.017983-1
Ação:Guarda (área família)
Requerente:M. de L. R. R. M. L. de L.
Advogado:Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Requerido:J. dos R. C.
Advogado: Defensoria Pública
Sentença:
Vistos: M de L R R e M L de L, devidamente qualificados propuseram ação
de guarda de seu sobrinho, J dos R C, em face de H B da C, também
devidamente qualificado.
Alegam os autores que após o falecimento da mão do menor, M H dos R
R, ocorrida no dia 25 de julho de 2007, este está desamparado e seu pai
biológico nunca demonstrou qualquer interesse com o seu filho e por isso
requerem a concessão da guarda.
O pai biológico apresentou contestação e requereu a improcedência de
todos os termos constantes na inicial. O Ministério Público manifestou-se
pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Trata-se de pedido de guarda de fato de menores fora dos casos de
adoção e tutela, excepcionados pelo § 2º, do artigo 33 da Lei 8069/90.
O processo comporta julgamento antecipado, ex vi do inciso II, do artigo
330, do Código de Processo Civil.
Alegam os autores que desde a morte da Sra. M H dos R R, seu sobrinho
encontra-se desamparado e o pai biológico nunca manifestou qualquer
interesse para com o filho.
O laudo da assistente social não recomenda o deferimento da guarda
pretendida e informa que o menor além de conviver harmoniosamente
com o pai biológico e a madrasta, manifestou sua vontade em permanecer
com eles.
Além de morar com o pai biológico e com a madrasta, o menor mantém
fortes laços afetivos com eles e não ficou evidenciado o verdadeiro
objetivo da guarda pretendida.
Por outro lado, os autores não detêm a posse da criança e não é com
eles que ela deseja conviver.
Desta forma, não é possível conceder a guarda do menor aos autores,
pois os interesses da criança, e o convívio com o pai biológico e com a
madrasta devem ser preservados. Além do que, o menor é criado em
um ambiente que lhe assegura bem-estar moral, material, atestado por
estudo social.
Nesse sentido a jurisprudência, verbis:
“GUARDA DE MENOR – BUSCA E APREENSÃO – DIREITO DOS PAIS
VERDADEIROS – INTERESSE DO MENOR 1. O Estatuto da Criança
e do Adolescente, no art. 6º, comanda que o intérprete deve levar em
consideração “os fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem
comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar
da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”. É bem
o caso destes autos. Aos pais, com ampla liberdade de visitação, está
dada a oportunidade de promoverem a transferência da guarda sem
maiores transtornos ou prejuízos para o filho, de maneira espontânea,
criando laços afetivos, estimulando a convivência com o irmão natural e
mostrando compreensão, tolerância, conquistando sem ruptura brusca
o coração do filho gerado, e, com isso, ampliando os afetos e tornando
natural o retorno ao seio da família natural. A qualquer tempo isso pode
ser feito, posto que mantida a guarda, nesse momento, com a tia, sem
perda do poder familiar, que não está aqui envolvido.2. Recurso especial
não conhecido.”(STJ – REsp 518.562 – 2003.0051346-1 – RJ – 3ª T. –
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 15.12.200512.15.2005).
O caso presente não é excepcional e peculiar a ponto de autorizar o
deferimento da pretendida guarda.
Isto posto, nos termos do § 2°, do artigo 33, da Lei 8069/90, julgo
improcedente o pedido de guarda. Processo extinto com resolução de
mérito na forma do artigo 269, I, do CPC.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Custas e honorários, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa,
pelos autores.
P.R.I. e arquive-se.
Porto Velho, 29 de janeiro de 2008.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.028397-3
Ação:Divórcio direto consensual
Requerente:E. P. G. E. G.
Advogado:Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748)
Sentença:
Vistos:
E P G e E G, pedem divórcio direto.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
Os autores estão separados de fato há mais de dois anos, conforme
comprovado nos autos por declarações. De comum acordo requerem o
divórcio direto, sendo que: o casal não adquiriu bem para ser partilhado,
nasceram quatro filhos, todos maiores e capazes e renunciam a alimentos
reciprocamente.
A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja, E P, vez que
não demonstrado qualquer das circunstâncias dos incisos I, II e III, do
parágrafo único, do artigo 25 da Lei 6.515/77.
Julgo procedente o pedido. Decreto o divórcio dos autores na forma e
condições acordadas na inicial. Sentença com resolução de mérito, na
forma do artigo 269, III, do CPC. Após o transito em julgado, expeça-se
mandado de averbação.
Sem custas, face à gratuidade judiciária. Sem honorários.
P.R.I.C.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2008.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.004228-3
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:M. L. V. G. de O.
Advogado:Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO 3007)
Requerido:N. G. de O.
Advogado: Defensoria Pública
Sentença:
Vistos:
M L V G de O, devidamente qualificada, ingressou com ação de divórcio
direto litigioso em face de N G de O, também devidamente qualificado.
Alega a autora, em síntese, que está separado de fato do réu há mais de
02 (dois) anos, da união do casal nasceram duas filhas, menores, que
estão sob sua guarda e que não há bens a serem partilhados. Requer a
decretação do divórcio.
O réu foi devidamente citado por edital e não ofereceu contestação. Após,
reconhecido os efeitos da revelia, foi nomeado curador de ausente ao
réu. Contestação apresentada e impugnada. O Ministério Público opinou
pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
Trata-se de ação de divórcio direto litigioso proposta por M L V G de O
em face de N G de O
A autora encontra-se separado de fato do réu há mais de dois anos,
conforme comprovado nos autos por declarações.
Da união do casal nasceram duas filhas, atualmente estas são menores
e estão em sob a guarda da autora. O casal não possui bem a ser
partilhado.
A autora continuará com o nome de casada.
Isto posto, decreto o divórcio do casal na forma e condições requeridas na
exordial, na forma do art. 24 e 40, da Lei 6.515/77 e art. 1.580 do Código
Civil. Sentença com resolução de seu mérito, na forma do artigo 269, I, do
CPC. Após o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação.
Sem custas face à gratuidade judiciária e sem honorários em face da
assistência judiciária.
P.R.I.C.
Porto Velho, 14 de janeiro de 2008.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.029352-9
Ação:Separação judicial consensual
Requerente:Á. K. F. V. D. B. F.
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Sentença:
51
Iniciados os trabalhos, feito o pregão foi constatada a presença das
partes. Tentada a reconciliação esta restou infrutífera. A seguir os
requerentes manifestaram à Juíza Substituta a intenção de separar-se,
nos termos e sob as normas constantes da petição inicial. A seguir foram
ouvidos os cônjuges sobre os motivos da separação, esclarecendo-lhes
as conseqüências da manifestação de vontade ( art. 1.122 do Código
de Processo Civil), mas, verificando que eles, de livre e espontânea
vontade e sem hesitação desejavam a separação, determinou fossem
as declarações reduzidas a este termo ( art. 1.122 § 1º) de que ficam
fazendo parte a petição inicial. Em seguida compareceu o Dr. Promotor
de Justiça Substituto, na função de Curador da Família, que tendo
examinado a petição e os documentos, ratificou a concordância com a
separação, nos termos do art. 1.122, §1º do Código de Processo Civil,
opinando pela homologação. Pela Juíza Substituta foi, então proferida
a seguinte SENTENÇA: “ Vistos, etc., Homologo por sentença para que
produza efeitos legais a convenção de separação judicial consensual
celebrada pelos cônjuges acima nomeados e identificados e constante da
petição de fls. 03/08, ( artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil,
combinados com o art. 34 e parágrafos da Lei nº 6.515, de 26.12.1997).
Defiro o recolhimento das custas ao final. P. R. I. C. Pelas partes foi
manifestada a desistência do prazo para recurso, com o que concordou
o Ministério Público. Pela Juíza Substituta foi proferido o seguintes
despacho: “Vistos, etc., . Homologo a desistência do prazo recursal e
determino que o presente termo de audiência SIRVA COMO MANDADO
DE AVERBAÇÃO E INSCRIÇÃO (SE FOR O CASO) bem como, CARTA
DE SENTENÇA. Após a comprovação do recolhimento das custas,
entregue-se cópia desta aos requerentes, salvo se beneficiários da justiça
gratuita. Registre-se e cumpra-se. arquivando-se após” Nada mais. Para
constar, eu secretária, lavrei este termo.
Juliana Couto Matheus JUÍZA SUBSTITUTA. Julian Imton Farago
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
Proc.: 001.2007.023070-5
Ação:Investigação de paternidade/maternidade
Requerente:T. H. de O.
Advogado:José Hugo Gonçalves (RO 281)
Requerido:A. W. A. O.
Advogado: Honório Moraes Rocha Neto OAB/RO 3736
Sentença:
Vistos:
T H de O, representado por sua genitora M C de O, devidamente
qualificados nos autos, propôs ação de investigação de paternidade em
face de A W A O, também qualificado nos autos.
Alega o requerente, em síntese, que sua genitora manteve um
relacionamento amoroso com o réu no período de 1989 até 1992 e
que durante este período foi concebido. Pede o reconhecimento da
paternidade.
Na audiência de fls.14, constatou-se a ausência da parte autora e a
presença do réu o qual informou que já fez o reconhecimento do autor e
juntou aos autos a sua certidão de nascimento.
É o relatório.
Tratam os autos de ação de investigação de paternidade que T H de O
move em face de A W A O.
Todavia, no decorrer do processo, o réu assumiu voluntariamente a
paternidade pleiteada, perdendo a razão de ser desse processo, já que o
pedido de reconhecimento não foi cumulado com alimentos.
Assim, considerando o reconhecimento da paternidade com a
conseqüente perda do objeto da ação e a falta de interesse de agir por
parte do autor, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com
fulcro no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem
honorários em face da gratuidade judiciária.
P.R.I e Arquive-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2008.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.018102-0
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:W. B. de A. S.
Advogado: Nelson Barbosa OAB/RO 2529
Requerido:A. A. da S. A.
Advogada: Marcia Cristine Dantas Paiva Lima OAB/RO 2679
Sentença:
Aos 23 dias do mês de janeiro de 2008, às 11:00 horas, na sala de
audiências da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto
Velho, à Av. Lauro Sodré, nº 1728, onde estavam presentes o MMº Juiz
de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, o Promotor de Justiça Drº.
Alexandre Augusto Corbacho Martins, Drª Márcia Cristine, OAB/RO 2679
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
e a representante legal da requerida. Ausência do requerente, apesar
de devidamente intimado para o ato conforme certidão de fls.219/220 .
Aberta a audiência. A patrona da requerida requereu a juntada do termo
de curatela. O autor não arrolou testemunha. A requerida desiste de suas
testemunhas. Dada a palavra a requerida. MM Juiz reiteramos os termos
da contestação.Pelo Ministério Público: MM Juiz: O Ministério Público
opina pela improcedência do pedido, pois não foi comprovado o lapso
de dois anos da separação de fato do casal.Pelo MMº. Juiz foi decidido
o seguinte: “Vistos e etc...” Walter Bernardo Araújo Silva qualificado
nos autos propôs ação de divórcio litigioso em face de Alda Alves da
Silva Araújo, alegando que está separado de fato da requerida a há
mais de três anos. Citada a requerida contestou o pedido alegando que
existe patrimônio a ser partilhado. O processo teve início na comarca de
Ariquemes e em razão de exceção de incompetência foi encaminhado
para esta capital, tendo sido distribuído a este Juízo. Na instrução do
processo não foi produzida prova. O Ministério Público opinou pela
improcedência do pedido em face da não comprovação do lapso temporal.
É o relatório. Trata-se de divórcio direto litigioso. Nos termos do § 6º do
artigo 226 da CF seguido
pela legislação ordinária, o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio
desde que comprovada a separação de fato por mais de dois anos. Não
veio aos autos a comprovação de tal lapso temporal, sendo que tal ônus
nos termos do inciso I, do artigo 333 do CPC é do autor que não logrou
comprova-lo. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Sentença com
resolução de mérito, conforme art. 269, I do CPC. Custas e honorários
pelo autor em 20% do valor dado a causa. Publique-se Registre-se e
Intime-se. Expeça-se o necessário.Nada mais.Eu,Simone da Costa
Salim, Secretária do Juízo,digitei e subscrevi.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto Velho Rondônia. CEP. 78904-300.
E- mail : [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
52
INTIMAÇÃO: DAYAN CAVALCANTE SALDANHA, RG. 652.476 SSP/RO
E CIC N. 544.554.721-34 atualmente em lugar incerto e não sabido, nos
termos do art. 231, I e 232, I, do CPC.
FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento
ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo
267, III, do CPC.
Processo: 001.1997.006679-2
Parte Autora: Dayan Cavalcante Saldanha
Advogad : Darco Assad Azzi Santos OAB/RO 631A
Parte ré
:Hey Construções Civis Ltda
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318.
Eu,
Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o
subscrevo.
Porto Velho, 20 fevereiro de 2008.
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2004.017995-7
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Centro de Diagnostico Em Gastroenterologia - Me
Advogado:Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Requerido:Odonto Norte - Medicina de Grupo Ltda - Med Saúde
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
INTIMAÇÃO: CENTRO DE DIAGNOSTICO EM GASTROENTEROLOGIA
- ME, CNPJ N. 04.174.944/0001-36, na pessoa de seu representante
legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231,
I e 232, I, do CPC.
FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento
ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo
267, III, do CPC.
Processo: 001.2004.017995-7
Parte Autora: Centro de Diagnóstico dem Gastroenterologia- ME
Advogado: Shisley Nilce Soares da Costa OAB/RO 1244
Parte ré
:Odonto Norte Medicina de Grupo Ltda
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318.
Eu,
Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o
subscrevo.
Porto Velho, 20 fevereiro de 2008.
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 001.1999.008897-0
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Antônio Anastácio de Souza Neto
Advogado: José Carlos Lino Costa OAB/RO 1163
Requerido:Rosenir Mary da Silva Ribeiro
Edital :
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
INTIMAÇÃO: ANTÔNIO ANASTÁCIO SOUZA NETO, atualmente em
lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC.
FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento
ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo
267, III, do CPC.
Processo: 001.1999.008897-0
Parte Autora: Antônio Anastácio de Souza Neto
Advogado: José Carlos Lino Costa OAB/RO 1163
Parte ré
:Rosenir Mary Ferreira da Silva
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318.
Eu,
Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o
subscrevo.
Porto Velho, 20 fevereiro de 2008.
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2006.023702-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Edison Martins Machado
Advogado:Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A)
Executado:Jose Renildo Tavares
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
INTIMAÇÃO: EDISON MARTINS MACHADO, CPF 829.531.553-68,
atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e
232, I, do CPC.
FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento
ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo
267, III, do CPC.
Processo: 001.2006.023702-2
Parte Autora: Edison Martins Machado
Advogado: Nilton Dantas da Silva OAB/RO243A
Parte ré
:José Renildo Tavares
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318.
Eu,
Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o
subscrevo.
Porto Velho, 20 fevereiro de 2008.
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 001.1997.006679-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Dayan Cavalcante Saldanha
Advogado:Darco Assad Azzi Santos OAB/RO 631A
Executado:Hey Construcoes Civis Ltda
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Proc.: 001.2004.019863-3
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Dimat - Distribuidora de Material de Construção e Ferragens
Ltda.
Advogado:Wanda Fernandes A. B. Brandão OAB/RO 1820
Requerido:Divinal Construtora e Incorporadora Ltda
Edital - Publicar:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
INTIMAÇÃO: DIMAT- DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO E FERRAGENS LTDA, CNPJ N. 01.754.570/0001-30,
na pessoa de seu representante, atualmente em lugar incerto e não
sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC.
FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento
ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo
267, III, do CPC.
Processo: 001.2004.019863-3
Parte Autora: Dimat Ltda
Advogado: Wanda Fernandes Arruda Braga Brandão OAB/RO 1820
Parte ré
:Divenal Construtora e Incorporadora Ltda
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318.
Eu,
Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o
subscrevo.
Porto Velho, 20 fevereiro de 2008.
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2003.013330-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:Fabiane Queiroz de Oliveira Xavier
Advogado:Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306)
Requerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
INTIMAÇÃO: FABIANE QUEIROZ DE OLIVEIRA XAVIER, RG N.811611
SSP/RO E CPF N. 838.525.222-34, atualmente em lugar incerto e não
sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC.
FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento
ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo
267, III, do CPC.
Processo: 001.2003.013330-0
Parte Autora: Fabiane Queiroz de Oliveira Xavier
Advogado: Antônio Lacouth da Silva OAB/RO 2306
Parte ré
:Unimed- Rondônia - Cooperativa de Trabalhos Médicos
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318.
Eu,
Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o
subscrevo.
Porto Velho, 20 fevereiro de 2008.
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2001.007690-4
Ação:Execução de título judicial
Embargante:Recopetra - Recuperacao e Comercio de Pecas Ltda
Advogado: Demetrio Laino Justo Filho OAB/RO 276
Embargado:Antonio Bento da Silva
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
INTIMAÇÃO: RECOPETRA- RECUPERAÇÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS
LTDA, CNPJ N. 34.759.316/0001-83, na pessoa de seu representante
legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231,
I e 232, I, do CPC.
FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento
ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo
267, III, do CPC.
Processo: 001.2001.007690-4
Parte Autora: Recopetra Ltda (Dilon Terra Planagem Ltda)
Advogado: Demetrio Laino Justo Filho OAB/RO 276
Parte ré
:Antônio Bento da Silva
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318.
Eu,
Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o
subscrevo.
Porto Velho, 20 fevereiro de 2008.
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
53
Proc.: 001.2007.008188-2
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Patrick Hans Pessoa de Mello Muller (OAB/PA 9937), Rogério
Paiva Andrade (OAB/PA 12971)
Requerido:Anderson Ricardo Oliveira de Andrade
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
INTIMAÇÃO: ANDERSON RICARDO OLIVEIRA ANDRADE, CPF
631.946.272-87 atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do
art. 231, I e 232, I, do CPC.
FINALIDADE: Intimar a parte acima discriminada para recolher as custas
finais no importe de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Processo: 001.2007.008188-2
Parte Autora: Banco Finasa S/A
Advogado: Patrick Hans Pessoa de Mello Müller OAB/PA 9937 1028
Parte ré : Anderson Ricardo Oliveira Andrade
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318.
Eu,
Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o
subscrevo.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2006.025163-7
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Maria Lopes Souza Justino
Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Carlos Henrique T. Negreiros OAB/RO 3185
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
INTIMAÇÃO: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A, na pessoa de seu
representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos
termos do art. 231, I e 232, I, do CPC.
FINALIDADE: Intimar a parte acima discriminada para recolher as custas
finais no importe de R$ 491,40 (quatrocentos e noventa e um reais e
quarenta centavos) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição
na dívida ativa.
Processo: 001.2006.025163-7
Parte Autora: Maria Lopes de Souza
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho OAB/RO 2422
Parte ré :Sul América Seguros S/A
Advogado: Carlos Henrique T. Negreiros OAB/RO 3185
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318.
Eu,
Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o
subscrevo.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2006.005764-4
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Edson Oliveira Silva
Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advgado: Lúcia Valeria N. G. Ivanlovics OAB/RO 3017
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
INTIMAÇÃO: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A, na pessoa de seu
representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos
termos do art. 231, I e 232, I, do CPC.
FINALIDADE: Intimar a parte acima discriminada para recolher as custas
finais no importe de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Processo: 001.2006.005764-4
Parte Autora: Edson Oliveira Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho OAB/RO 2422
Parte ré :Sul América Seguros S/A
Advogado: Lúcia Valéria N.G. Ivankovics OAB/RO 3017
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318.
Eu,
Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o
subscrevo.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2006.011253-0
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Osvaldo Rodrigues de Souza
Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Lúcia Valéria N. G. Ivankovics OAB/RO 3017
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
INTIMAÇÃO: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A, na pessoa de seu
representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos
termos do art. 231, I e 232, I, do CPC.
FINALIDADE: Intimar a parte acima discriminada para recolher as custas
finais no importe de R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais) no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Processo: 001.2006.011253-0
Parte Autora: Osvaldo Rodrigues de Souza
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho OAB/RO 2422
Parte ré :Sul América Seguros S/A
Advogado: Lúcia Valéria N.G. Ivankovics OAB/RO 3017
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318.
Eu,
Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o
subscrevo.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 001.1999.002742-3
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Raiane Oliveira da Costa, Railane de Oliveira Froes
Advogado:José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872),
Requerido:Viação Capital Ltda, Sul América Companhia Nacional de
Seguros
Advogado: Carlos Henrique T. Negreiros OAB/RO 3185
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
INTIMAÇÃO: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A, na pessoa de seu
representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos
termos do art. 231, I e 232, I, do CPC.
FINALIDADE: Intimar a parte acima discriminada para recolher as custas
finais no importe de R$ 6.410,09 (seis mil quatrocentos e dez reais e
nove centavos) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na
dívida ativa.
Processo: 001.1999.002742-3
Parte Autora: Raiane Oliveira da Costa
Advogado: José Anastácio Sobrinho OAB/RO 872
Parte ré :Sul América Seguros S/A
Advogado: Carlos Henrique T. de Negreiros OAB/RO 3185
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318.
Eu,
Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o
subscrevo.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2003.022348-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Porto Velho Empresa de Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Laércio Batista de Lima OAB/RO 843
Executado:Alba Cristina Baima Silva
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
INTIMAÇÃO: PORTO VELHO EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL
54
LTDA, CNPJ 04.514.123/0001-00, na pessoa de seu representante,
atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e
232, I, do CPC.
FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento
ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo
267, III, do CPC.
Processo: 001.2003.022348-1
Parte Autora:Porto Velho Empresa de Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Laércio Batista de Lima OAB/RO 843
Parte ré
: Alba Cristina Baima Silva
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318.
Eu,
Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o
subscrevo.
Porto Velho, 20 fevereiro de 2008.
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2007.005418-4
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido:Adelson Dias de Moura
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
INTIMAÇÃO: BANCO FINASA S/A, CNPJ N. 57.561.615/0001-04, na
pessoa de seu representante, atualmente em lugar incerto e não sabido,
nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC.
FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento
ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo
267, III, do CPC.
Processo: 001.2007.005418-4
Parte Autora:Banco Finasa S/A
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO 1510
Parte ré
: Adelson Dias de Moura
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318.
Eu,
Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o
subscrevo.
Porto Velho, 20 fevereiro de 2008.
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2006.025670-1
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Camila Queiroz de Paula e Souza (OAB/RO 3294)
Executado:Maria Selma Araújo Felix
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
INTIMAÇÃO: MARIA SELMA ARAÚJO FÉLIX, RG 871.693 SSP/RO E
CPF 794.213.182-34, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos
termos do art. 231, I e 232, I, do CPC.
FINALIDADE: Intimar a parte acima discriminada para oferecer embargos
no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo: 001.2006.025670-1
Parte Autora: Centro de Ensino São Lucas
Advogado: Camila Queiroz de Paula e Souza OAB/RO 3294
Parte ré
: Maria Selma Araújo Félix
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318.
Eu,
Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o
subscrevo.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008.
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2006.013868-7
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia Colégio Dom
Bosco
Advogado:Edilamar Barboza de Holanda OAB/RO 1653
Requerido:Almerindo Ribeiro dos Santos Junior
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
INTIMAÇÃO: ALMERINDO RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR, atualmente
em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do
CPC.
FINALIDADE: Intimar a parte acima discriminada para oferecer embargos
no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo: 001.2006.013868-7
Parte Autora: Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia- Colégio
Dom Bosco
Advogado: Edilamar Barboza de Holanda OAB/RO 1653
Parte ré
: Almerindo Ribeiro dos Santos Junior
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318.
Eu,
Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o
subscrevo.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008.
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 001.1998.016582-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Gate- Assist. Medica Hospitalar Ltda (Hospital das Clinicas)
Advogado:Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
Executado:Carlos Luiz da Silva Lima
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
INTIMAÇÃO: CARLOS LUIZ DA SILVA LIMA, CPF 397.440.279-91,
atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e
232, I, do CPC.
FINALIDADE: Intimar a parte acima discriminada para efetuar o
pagamento do valor referente ao saldo remanescente, em 05 (cinco)
dias, sob pena de penhora.
Processo: 001.1998.016582-3
Parte Autora: GATE- Assistência Médica Hospitalar-Ltda
Advogado: Henrique de Souza LeiteOAB/RO 831
Parte ré
: Carlos Luiz da Silva Lima
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318.
Eu,
Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o
subscrevo.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008.
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2007.001095-0
Ação:Indenização por acidente de veículo
Requerente:Sandra Tenório de Oliveira
Advogado:Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592)
Requerido:Sérgio Aparecido Loth
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: SÉRGIO APARECIDO LOTH, brasileiro, casado,
fazendeiro, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do
artigos 231, I, e 232, I, do C.P.C.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima mencionada, para contestar
a ação de Indenização por acidente de veículo. Não sendo contestada
a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pela autora, nos termos do artigo 319, do CPC.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias.
Processo: 001.2007.001095-0
Classe : Indenização por acidente de veículo
Procedimento: Processo Indenizatório
Parte Autora: Sandra Tenório de Oliveira
Advogado
: Antônio Maonel Rebello Chagas OAB/RO 1592
Executado: Sérgio Aparecido Loth
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho.
CEP:78.904-300 - Fone: (069) 217.1318.
Eu,
Cleuda do S. M. de Carvalho, Escrivã Judicial, o
subscrevo
Porto Velho,20 de fevereiro de 2008.
Cleuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
55
Proc.: 001.1999.013559-5
Ação:Execução de título judicial
Autor:Xerox do Brasil Ltda
Advogado:Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Requerido:R B Pinho Filho-ME
Carta precatória - retirar:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 001.1994.012664-9
Ação:Indenização
Autor:Elidia Werle
Advogado: José Girão Machado Girão OAB/RO 2664
Réu:Joaquim Evaristo Filho
Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 001.2007.010743-1
Ação:Ação ordinária
Exequente:Ced - Distribuição e Representação Ltda
Advogado:Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039)
Executado:Supermercado W. S. Ltda
Edital - retirar:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2007.023171-0
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Jose Ribamar Falcao de Araujo
Advogado:Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A)
Requerido:Gonçalo Santana de Moraes
Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2007.016416-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana (RO 287)
Executado:Sérgio Mauro da Conceição Botelho
Edital - retirar:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2007.006091-5
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado: Wyliano Alves Correa (OAB/RO 2715)
Requerido:Rogério Geraldo Ravani
Edital - retirar:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2006.002299-9
Ação:Ação ordinária
Requerente:Elias Batista de Souza
Advogado:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Fernandes (OAB/
RO 1915)
Requerido:Leuci Antonio Correa, Eliseu Alves Ribeiro
Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2007.016693-4
Ação:Sequestro (área cível)
Requerente:Valdicleia Miranda Sarat
Advogado:Celina Alves Pacheco OAB/RO 3559
Requerido:Josias Rodrigues da Silva
Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2007.019251-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:LF Imports Ltda
Advogado:Graziela Fortes (OAB/RO 2208)
Executado:Leomar Wentz
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 001.2003.004071-9
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda
Advogado:Luiz Gonçalo da Silva (OAB/MT 4265), Ivanilson Lucas Cabral
(OAB/RO 1104)
Requerido:Maria Deuzimar Pereira de Araujo
Despacho da escrivania: Intime-se o credor para dar andamento ao feito
no prazo de 05 dias
Proc.: 001.2005.002883-8
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Xerox Comércio e Indústria Ltda
Advogado:Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Requerido:C. S. Lopes - Me
Carta precatória - Devolvida:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 001.2006.027171-9
Ação:Manutenção de posse
Requerente:Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda
Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401)
Requerido:Claudenor Ferreira Batista , Leda
Advogado: Ernandes Viana OAB/RO 1357
Despacho: (...)
3.Com a resposta, intimem-se as partes para se
manifestarem, em 5 dias.4.Após, venham os autos conclusos para
despacho saneador.Porto Velho, 31 de outubro de 2007.JORGE LUIZ
DOS SANTOS LEAL-Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.002524-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Federação do Comércio do Estado de Rondônia
Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Executado:San Marino Comércio de Veículos Ltda, Ivo Jose de Lucena
Filho
Despacho da escrivania: Intims-se o credor para dar andamento ao feito
no prazo de 05 dias.
Proc.: 001.2005.002526-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Federação do Comércio do Estado de Rondônia
Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Executado:San Marino Comércio de Veículos Ltda, Ivo Jose de Lucena
Filho
Despacho da escrivania: Intims-se o credor para dar andamento ao feito
no prazo de 05 dias
Proc.: 001.2003.003983-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Raimundo Nonato Aguiar Vieira
Advogado:José Ribamar Fernandes Morais OAB/RO 1256
Executado:Cooperativa dos Profissionais em Educação - COOPEDUC
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
INTIMAÇÃO: RAIMUNDO NONATO AGUIAR VIEIRA, RG n. 0315+853-5
SSP/AM e CPF n. 053.487.142-91, atualmente em lugar incerto e não
sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC.
FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento
ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo
267, III, do CPC.
Processo: 001.2003.003983-4
Parte Autora:Raimundo Nonato Aguiar Vieira
Advogado: José Ribamar Fernandes Morais OAB/RO 1256
Parte ré
: Cooperativa dos Profissionais em Educação COOPEDUC
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318.
Eu,
Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o
subscrevo.
Porto Velho, 20 fevereiro de 2008.
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
56
Proc.: 001.2007.010526-9
Ação:Ação ordinária
Requerente:Alcione da Silva de Almeida
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318)
Requerido:Losango Promotora de Vendas Ltda,
Advogado: Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
INTIMAÇÃO: LOSANGO PROMOTORA DE VENDA LTDA, CNPJ N.
05.281.313/0001-89, na pessoa de seu representante legal, atualmente
em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do
CPC.
FINALIDADE: Intimar a parte acima discriminada para recolher as custas
finais no importe de R$ 150 (cento e cinqüenta reais) no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Processo: 001.2007.010526-9
Parte Autora: Alcione da Silva de Almeida
Advogado: Daniel Penha Oliveira OAB/MG 87.318
Parte ré : Losango Promotora deVendas Ltda eoutros
Advogado: Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América,
Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318.
Eu,
Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o
subscrevo.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2007.019502-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:Antonio Soares Nunes
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Ceron - Centrais Elétricas de Rôndonia S/A
Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2007.020269-8
Ação:Indenização
Requerente:Daniele de Freitas Gima
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Cetrol - Cooperativa dos Engenheiros e Técnicos de
Rondônia
Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2007.020298-1
Ação:Reparação de danos
Requerente:Maria do Rosario Rocha Costa
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 001.2007.024224-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:Maria Sandra de Lima Souza
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:CENTRAIS ELÉTRICAS DE RODÔNIA S/A- CERON
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2007.024340-8
Ação:Reparação de danos
Requerente:Antonio Rosano Martins dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO 535A
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2007.024133-2
Ação:Reparação de danos
Requerente:Maria da Conceição Nascimento da Rocha
Advogado: Carlos Troncoso OAB/RO 535A
Requerido:CENTRAIS ELÉTRICAS DE RODÔNIA S/A- CERON
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2007.027164-9
Ação:Reparação de danos
Requerente:Cecília Mateus de Rezende
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:CENTRAIS ELÉTRICAS DE RODÔNIA S/A- CERON
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2007.021010-0
Ação:Ação ordinária
Requerente:Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho Nos Estados
de Rondônia e Acre Sinjustra
Advogado:Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Requerido:Tim Celular S/A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2007.022790-9
Ação:Ação ordinária
Requerente:Marcos Cunha de Souza
Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana (RO 287), Matheus
Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2007.025472-8
Ação:Ação ordinária
Requerente:Firmino Ramos de Souza
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido:Banco Schahin S.A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2007.016921-6
Ação:Declaratória
Requerente:Alexandre Fernandes Vieira
Advogado:Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931), Eline Marcelo
da Silva Santos (OAB/AC 2851)
Requerido:Rapido Transpaulo Ltda
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
57
Proc.: 001.2007.026913-0
Ação:Indenização
Requerente:Edgar Brasil Botelho
Advogado:Cristiane Eriko Duarte (OABRO 3315), Francisco Lopes
Coelho (OAB/RO 678)
Requerido:Directv Brasil Ltda
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2007.002163-4
Ação:Declaratória
Requerente:Marieta de Matos Castelo
Advogado:Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Requerido:Sp Dda Pontual Comercio de Insumos
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada a dar andamento ao feito
Proc.: 001.2007.002658-0
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Flaezio Lima Negócios Imobiliários
Advogado: Flaezio Lima de Souza OAB/RO 3636
Requerido:Vander Carlos Araújo Machado, Reginaldo Pereira Alves
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada a dar andamento ao feito
Proc.: 001.1997.004366-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Eduardo Pedrosa de Lima
Advogado:Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Executado:Pontual Factoring Fomento Mercantil Ltda., Pacci Distribuidora
de Generos Alimenticios Ltda, Andre Luiz Mendonca de Oliveira
Edital - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, comprovar publicação de edital
Proc.: 001.2007.005417-6
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido:Manoel de Andrade Venceslau
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada dar andamento ao feito.
Proc.: 001.2007.018543-2
Ação:Interpelação judicial (área cível)
Interpelante:Agropecuaria Sansarue Ltda
Advogado:Carlos Dobbis (OAB/RO 127)
Interpelado:Lenil José Sobrinho
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada a retirar autos em cartório.
Proc.: 001.2007.026133-3
Ação:Ação monitória
Requerente:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assist.,
Comun. e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado:Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé (RO
3035)
Requerido:Eliana dos Santos Santana, Nobreana Maria dos Santos
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre embargos
Proc.: 001.2007.014755-7
Ação:Alvará judicial (área cível)
Requerente:Ronilce dos Santos
Advogado:Márcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703)
Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2007.025804-9
Ação:Cominatória
Requerente:Edmilson Severino da Silva
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.015261-5
Ação:Reparação de danos
Requerente:Ivaneide Souza do Carmo
Advogado:Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024)
Requerido:Claudia Regina de Miranda Couceiro
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2006.021037-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Açofer Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Geraldo Carlos de Oliveira (OAB/MT 4032)
Requerido:Rosely Elcy da Cunha
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça
Proc.: 001.2007.011183-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Walter Gustavo da Silva Lemos
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Executado:Irineu Carlos Almeida
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça
Proc.: 001.2007.023787-4
Ação:Declaratória
Requerente:Cícero Rabelo Gomes
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO
535A)
Requerido:Três Comércio de Publicações Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça
Proc.: 001.2007.028037-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Verônica Eulália Macedo Bitencourth
Advogado:Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Requerido:Emerson Pinheiro Dias
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH.
Proc.: 001.2007.002082-4
Ação:Indenização
Requerente:Êxito Assessoria Educacional Ltda
Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Requerido:Heinz Roland Jakobi
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH.
Proc.: 001.2007.016469-9
Ação:Ação ordinária
Requerente:Adriane de Oliveira
Advogado:Anisio Grécia (RO 1.910), Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO
1871)
Requerido:HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2004.019759-9
Ação:Indenização
Requerente:Ana Lucia Paraguassu de Sousa
Advogado:Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Requerido:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
Advogada: Patricia Ferreira Rolim OAB/RO 783
Fica a parte vencedora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre acórdão
Proc.: 001.2007.026491-0
Ação:Declaratória
Requerente:Elpiniano de Souza Lopes
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido:Credicard Citibank S.a
Réplica:
58
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2007.026830-3
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:Francineide Alves de Miranda
Advogado:Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
Requerido:Carla Cintia Teixeira Peçanha, Tiago Oliveira Arruda
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH.
Proc.: 001.2007.018798-2
Ação:Reparação de danos
Requerente:João Batista Araújo
Advogado:Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Requerido:Brasil Telecom S. A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2007.021697-4
Ação:Reparação de danos
Requerente:Claudemir de Luna Leite
Advogado:Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB-RO 655-A)
Requerido:Serasa S.A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2007.020299-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:Maria Francisca Pimenta França
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2007.020996-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:Natanael José da Silva
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2007.021024-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:Marcos Marcelo Gomes Pereira
Advogado:Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB-RO 655-A)
Requerido:Serasa S.A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2007.021394-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:Moabi Nicássio de Brito
Advogado:Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido:Serasa S.A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.018583-1
Ação:Reparação de danos
Requerente:Almir dos Santos Galvão
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB-RO 655-A), Vinicius Silva
Lemos (OAB/RO 2281), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Requerido:Serasa S.A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ ANTONIO ROBLES
59
Proc.: 001.2007.005474-5
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Edmaq Empresa Distribuidora e Importadora de Máquinas
Ltda.
Advogado: Lúcio Alex de Alencar Gurgel do Amaral OAB/RO 520
Requerido:Juciane Gomes de Queiroz
Despacho:Tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio on-line,
manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo
o que entender pertinente.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz
de Direito
Proc.: 001.2003.019462-7
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Carlos Alberto Alves Gomes
Advogado:Francisco Pinto de Souza (OAB/RO 923)
Requerido:Sena Construções Ltda
Despacho: Tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio on-line,
manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo
o que entender pertinente.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz
de Direito
Proc.: 001.2004.001554-7
Ação:Execução de título judicial
Requerente:L. F. Imports Ltda
Advogado: Viviane Barros Alexandre OAB/RO 353-B
Requerido:Lc Bonato Me
Despacho: Tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio on-line,
manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo
o que entender pertinente.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz
de Direito
Proc.: 001.2003.001327-4
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Lucimar da Costa Cruz
Advogado:Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Requerido:Jeito Pequeno- R.j.g.rolim-me
Despacho:Tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio on-line,
manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo
o que entender pertinente.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz
de Direito
Proc.: 001.2007.011943-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Tapejara Tintas Ltda.
Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Executado:Wilmar Nascimento
Despacho:Tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio on-line,
manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo
o que entender pertinente, especialmente quanto ao bem penhorado,
conforme termo de fl. 36.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz
de Direito
Proc.: 001.2007.015847-8
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Franmig Industria e Comercio Ltda
Advogado:Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692)
Requerido:Joao Rios Neto
Despacho:Em virtude do ínfimo valor bloqueado, manifeste-se a
parte exeqüente requerendo o que entender pertinente em termos de
prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz
de Direito
Proc.: 001.2004.008623-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Instituto Luterano de Ensino Superior - Iles
Advogado:Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947)
Requerido:Rubemar Moraes de Souza
Despacho:Tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio on-line,
manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo
o que entender pertinente.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz
de Direito
Proc.: 001.2004.016752-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Escon Factoring e Fomento Ltda
Advogado: Pricilla Araújo OAB/RO 2485
Requerido:Galvão Comércio e Representações Ltda, Ednéia Evaristo
Galvão
Despacho: Tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio on-line,
manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo
o que entender pertinente.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz
de Direito
Proc.: 001.2007.011193-5
Ação:Execução de título judicial
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRON
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido:São Tiago Assessoria Empresarial, Sandra Macedo
Conceição
Despacho:Em virtude do ínfimo valor bloqueado, manifeste-se a
parte exeqüente requerendo o que entender pertinente em termos de
prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz
de Direito
Proc.: 001.2004.015096-7
Ação:Indenização
Exequente:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos
Advogado:Tifany Lozich França (OAB/RO 3285), Flora Castelo Branco C.
Santos OAB/RO 391-A
Executado:Associação Comercial de Rondônia - ACR
Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Despacho:Em virtude do ínfimo valor bloqueado, manifeste-se a
parte exeqüente requerendo o que entender pertinente em termos de
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DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
60
prosseguimento, especialmente em relação ao bem penhorado neste
feito. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC. Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva
Filho. Juiz de Direito
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz
de Direito
Proc.: 001.2007.013624-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Fourtec - Four Tecnologia Ltda
Advogado:Francisco Assis de Oliveira Filho (RO 1306)
Executado:L. N. da Costa Informatica Me
Despacho: Em virtude do ínfimo valor bloqueado, manifeste-se a
parte exeqüente requerendo o que entender pertinente em termos de
prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz
de Direito
Proc.: 001.2007.002317-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Irmãos Domingues Ltda
Advogado: Erika Camargo Gerhardt OAB/RO 1911
Requerido:Maria do Carmo Pontes Leitão
Despacho:Em virtude do ínfimo valor bloqueado, manifeste-se a
parte exeqüente requerendo o que entender pertinente em termos de
prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz
de Direito
Proc.: 001.2007.004068-0
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Ronsy Importação e Exportação Ltda.
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Marcos Roberto da Silva Felicidade
Despacho: Em virtude do ínfimo valor bloqueado, manifeste-se a
parte exeqüente requerendo o que entender pertinente em termos de
prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz
de Direito
Proc.: 001.2007.000809-3
Ação:Execução de título judicial
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia - Uniron
Advogado:José Ademir Alves (OAB-RO 618)
Requerido:Leriano Carvalho da Silva
Despacho:Em virtude do ínfimo valor bloqueado, manifeste-se a
parte exeqüente requerendo o que entender pertinente em termos de
prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz
de Direito
Proc.: 001.1995.017918-4
Ação:Indenização
Requerente:Ernesto Martins Vieira Júnior
Advogado:Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Requerido:Antonio das Neves Ximenes, João Batista das Neves
Ximenes
Despacho: Em virtude do ínfimo valor bloqueado, publique-se o despacho
de fl. 209 para que a parte autora se manifeste. Silenciando, intime-se
nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de
janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.024964-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Rosa Maria Rodrigues Leal
Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Executado:Yaralinda de Freitas Goncalves
Despacho: Não é possível a suspensão do feito sem que a relação
processual tenha se estabelecido, e por este motivo indefiro o pedido
de fl. 27.
Diga a parte autora o que pretende em termos de prosseguimento,
especialmente quanto à citação da executada. Silenciando, intime-se nos
moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 15 de janeiro
de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.012930-5
Ação:Execução de título judicial
Exequente:José Ary Gurjão Silveira
Advogado:José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Executado:Cometa Industrial Madeiras Ltda
Advogado:Francisco Cesar Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Despacho: Em virtude do ínfimo valor bloqueado, manifeste-se a
parte exeqüente requerendo o que entender pertinente em termos de
prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz
de Direito
Proc.: 001.2006.002890-3
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido:Dilermando da Silva Pinheiro Neto
Despacho: Em virtude do ínfimo valor bloqueado, manifeste-se a
parte exeqüente requerendo o que entender pertinente em termos de
prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz
de Direito
Proc.: 001.2007.017380-9
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Rondoaço - Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda.
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues
Xavier (OAB/RO 2391), Pedro Bannwart Costa (OAB/RO 3494)
Requerido:Charlesson Francisco de Aguiar
Despacho: Em virtude do ínfimo valor bloqueado, manifeste-se a
parte exeqüente requerendo o que entender pertinente em termos de
prosseguimento.
Proc.: 001.2006.005857-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Universo União de Cobranças Vencidas Ltda.
Advogado:Vilmar Sardinha da Costa (OAB/SP 152088)
Executado:B. Sales de Aguiar
Despacho: Intime-se a parte autora para que diga o que pretende em
termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC.
Int. Porto Velho, 16 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho.
Juiz de Direito
Proc.: 001.1995.016767-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Trescinco Rondonia Veiculos Ltda
Advogado:Ivanilson Lucas Cabral OAB/RO 1104
Requerido:Ludnaldo de Queiroz Alvares Mendes
Despacho: Suspenda-se o feito até o dia 19.3.2008. Decorrido tal prazo,
prossiga a parte exeqüente no prazo de 48 horas. Silenciando-se,
cumpra-se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Se negativa
a tentativa, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de
cinco dias. Int. Porto Velho, 16 de janeiro de 2008. José Gonçalves da
Silva Filho. Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.000854-6
Ação:Ação monitória
Exequente:Forroplast da Amazônia Indústria e Comércio Ltda - EPP
Advogado:Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147), Evanete
Revay (OAB/RO 1061)
Executado:J. C. L. Rios Filho Me
Despacho: Considerando o certificado à fl. 57, intime-se a parte autora
para que diga o que pretende em termos de prosseguimento. Silenciando,
intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho,
16 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2005.001384-9
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Carlos da Paz Cardoso
Advogado:Lucimar Sombra de Oliveira (OAB/RO 573A), Kátia Cilene
Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160)
Requerido:Neilson de Freitas Santana
Despacho: Considerando o certificado à fl. 58, intime-se a parte autora
para que diga o que pretende em termos de prosseguimento. Silenciando,
intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho,
16 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito
Proc.: 001.2003.020404-5
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Minas Aço Comercio de Ferro e Aço Ltda
Advogado:Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147)
Requerido:Eda Marques da Rocha
Despacho: Considerando o certificado à fl. 57, intime-se a parte autora
para que diga o que pretende em termos de prosseguimento. Silenciando,
intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho,
16 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.007907-6
Ação:Ação monitória
Requerente:Escon Factoring e Fomento Ltda
Advogado:Pricilla Araújo OAB/RO 2485
Requerido:Therezinha Pereira dos Santos
Despacho: Considerando o certificado à fl. 72, intime-se a parte autora
para que diga o que pretende em termos de prosseguimento. Silenciando,
intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho,
16 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.023414-0
Ação:Ação ordinária
Requerente:Maria Aparecida Freire Severo
Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/RO 2326)
Requerido:Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia Caerd - Porto Velho - Ro
Despacho: Considerando que o pedido de fl. 40 é datado de 19/11/2007
e que o mandado foi cumprido em data posterior (22/11/2007), entendo,
pelo menos em relação aos fatos narrados, ser inaplicável a multa
prevista na decisão de fls. 35/36, pois não havia decorrido o prazo para
cumprimento da ordem judicial. Int.
Porto Velho, 15 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz
de Direito
61
Proc.: 001.2007.018005-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pemaza S/ A
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado:Aderbal Jose Brasil Amora
Despacho: Tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio on-line,
manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo
o que entender pertinente.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz
de Direito
Proc.: 001.2006.003074-6
Ação:Ação monitória
Requerente:Itamar dos Santos Bueno
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Sebastiao Gomes da Costa Filho
Despacho: Tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio on-line,
manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo
o que entender pertinente.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz
de Direito
Proc.: 001.2007.007638-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:L. F. Imports Ltda
Advogado:Graziela Fortes (OAB/RO 2208)
Executado:Edilene da Costa Silva
Despacho:Tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio on-line,
manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo
o que entender pertinente.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz
de Direito
Proc.: 001.2007.017876-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRON
Advogado:José Ademir Alves (OAB-RO 618), Hugo Wataru Kikuchi
Yamura (OAB/RO 3613), Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755)
Executado:Fabiana Silva de Souza
Despacho:Em virtude do ínfimo valor bloqueado, manifeste-se a
parte exeqüente requerendo o que entender pertinente em termos de
prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
Int.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz
de Direito
Proc.: 001.2007.028041-9
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Claudio Norio Hikague, Melene Rita de Cassia da Silva
Oliveira Hikague, Horaldo Pollina, Anaisa Regina Menezes Ribeiro
Pollina, Wagner Luis de Souza, Sandra Honorio Oliveira de Souza
Advogada:Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Requerido:Organizações Piramides, Orlando Nunes Pinheiro
Advogada: Marilele Mioto (OAB/RO 499-A)
Despacho: Aberta a audiência, a conciliação restou infrutífera em
razão do não comparecimento da parte autora, nem mesmo de sua
advogada bem ainda das testemunhas arroladas por esta parte. Pelo
MM. Juiz foi deliberado o seguinte: “Considerando que o despacho
de fls. 25 foi incorretamente publicado no Diário da Justiça de número
006/2008, quando anotou a data de audiência de Justificação par o dia
“22/03/2008”, divergindo da data consignada no referido despacho, ou
seja, 22/02/2008, designo audiência de Justificação Prévia que trata o
despacho de fls. 25 para o dia 03/03/2008 às 8h30mim., devendo a parte
autora apresentar em Juízo suas testemunhas qualificadas às fls. 29,
independentemente de intimação. Saem os presentes por intimados” .
Nada mais. Eu, ____ Jaife da Silva Chaves, Secretário do Juízo, digitei
e providenciei a impressão. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.012114-8
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência,
Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vitor Martins Noé OAB/RO 3035
Requerido:Eny Cazula de Souza
Despacho: Tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio on-line,
manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo
o que entender pertinente.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz
de Direito
Proc.: 001.2008.005491-8
Ação:Reparação de danos
Requerente:Hamilton Azzi Santos
Advogado:Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido:Serasa S.A.
Despacho: Vistos, etc. (...)
Sendo assim, por não restarem comprovados os requisitos necessários
à concessão da medida, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional.
Cite-se com as advertências legais.
Determino o recolhimento das custas processuais ao final.
Int.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.028003-6
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Valter da Silva Prestes
Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Sentença: Vistos, etc.
Considerando o requerimento de fl. 122, tendo em vista que ainda não
decorreu o prazo para a resposta (art. 267, parágrafo 4º, do CPC),
com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da Ação de Cobrança
movida por Valter da Silva Prestes contra Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento.
Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante cópia e recibo.
Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.027260-0
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Exequente:Simone de Melo, Gabriel de Melo Duarte, Carlos Alvaro
Carneiro Duarte, Laila Karla Lima Duarte
Advogado:Simone de Melo (OAB/RO 1322)
Executado:Gol Transportes Aéreo S. A.
Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846)
Sentença: (...) Posto isto, acolhendo-se expressamente os termos do
bem lançado parecer do douto Promotor de Justiça oficiante, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial declarando a existência e validade do
contrato celebrado entre as partes, na forma consignada nos documentos
emitidos pela empresa-requerida, confirmando-se a decisão antecipatória
de fls. 44/45 e 74/84.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, ante a regra do art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2008.002473-3
Ação:Declaratória
Requerente:Ana Paula da Silva
Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (RO
535-A)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Despacho: Vistos, etc.
Cite-se com as advertências legais.
Independentemente da determinação supra, consigne-se que desde
já designo audiência preliminar para a data de 24/04/2008, às 12:00
hs. À solenidade deverão comparecer os advogados das partes,
os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer presentes,
independentemente de suas intimações judiciais.
Int.
Porto Velho, 21 de fevereiro 2008.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
SUELI A. DA S. AZEVEDO
Escrivã Judicial
4º Cartório Cível
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ ANTONIO ROBLES
Proc.: 001.2006.007280-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogado:Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Executado:M. R. Ramos & Cia Ltda
62
Sentença: Vistos,
Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento
neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 42, sob
pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer
manifestação (fl. 43), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo em que são partes
Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON (exeqüente) contra M. R.
Ramos & Cia. Ltda (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno
seu arquivamento.
Determino os levantamentos necessários.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante
substituição por fotocópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.026227-2
Ação:Ação monitória
Requerente:Sandra da Costa Rodrigues Me
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido:Valto Pontes Nogueira, Luzia Maria Viana Nogueira
Sentença: Vistos, etc.
Considerando o requerimento de fl. 21, com fundamento no art. 267, VIII,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito,
o processo da Ação Monitória movida por Sandra da Costa Rodrigues
– ME contra Valto Pontes Nogueira e Luzia Maria Viana Nogueira,
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento.
Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanharam a
inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.020124-9
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Linêide Martins de Castro Gazoni, Ricardo Lavorato Tili
Advogado:Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Executado:Sidnei de Lima
Advogado:Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025), Vinícius Silva
Lemos (OAB/RO 2281)
Sentença: Vistos, etc.
Considerando o requerimento de fl. 81 (arquivamento dos autos e
desentranhamento dos documentos para pedir a insolvência civil do
executado), com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Execução de Título
Judicial movida por Lineide Martins de Castro Gazoni e Ricardo Lavorato
Tili contra Sidnei de Lima, qualificados nos autos, e ordeno o seu
arquivamento.
Defiro o desentranhamento dos documentos juntados aos autos pelos
exeqüentes e por SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, mediante cópia
e recibo, bem como a extração de fotocópias.
Sem custas.
Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.001245-7
Ação:Reparação de danos
Exequente:Linêide Martins de Castro Gazoni
Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Executado:Rubens Camilo dos Santos
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Lemos (OAB/RO 2281), Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Sentença: Vistos, etc.
Considerando o requerimento de fl. 92 (arquivamento dos autos e
desentranhamento dos documentos para pedir a insolvência civil do
executado), com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Execução de Título Judicial
movida por Lineide Martins de Castro Gazoni contra Rubens Camilo dos
Santos, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento.
Defiro o desentranhamento dos documentos juntados aos autos pela
exeqüente e por SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, mediante cópia
e recibo, bem como a extração de fotocópias.
Sem custas.
Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.002015-0
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:José Francisco da Silva Cruz
Sentença: Vistos, etc.
Considerando o requerimento de fl. 30, com fundamento no art. 267,
VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do
mérito, o processo da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco
Finasa S/A contra José Francisco da Silva Cruz, qualificados nos autos,
e ordeno o seu arquivamento.
Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante cópia e recibo.
Revogo a liminar de fl. 28.
Sem custas.
Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.000161-0
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Bv Financeira S A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Alberto Ferreira de Souza
Sentença: Vistos, etc.
BV Financeira S/A propôs ação de busca e apreensão contra Alberto
Ferreira de Souza, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese,
que pactuaram contrato para que o requerido pudesse adquirir o bem
descrito à fl. 3, sendo que o mesmo deixou de pagar as parcelas devidas,
estando constituído em mora.
Pleiteou assim, com base no Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão
liminar do bem e a procedência do pedido para o fim de consolidar
a propriedade e a posse em suas mãos. Juntou procuração e
documentos.
Concedida a liminar pleiteada (fl. 30), manifestou-se a parte autora
requerendo a extinção do feito, em virtude de composição extrajudicial
com a parte adversa.
Assim sendo, inexistindo interesse no prosseguimento deste feito, com
fundamento no art. 267, VI, do CPC, julgo extinta sem resolução de
mérito esta Ação de Busca e Apreensão movida por BV Financeira S/A
contra Alberto Ferreira de Souza.
63
Revogo a liminar de fl. 30.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.013037-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Irmaos Russi Ltda
Advogado:Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562), Agenor Martins (OAB/RO
654A)
Executado:Paulo Gonçalves
Sentença: Vistos, etc.
Considerando o requerimento de fl. 53, com fundamento no art. 267,
VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação
de Execução de Título Extrajudicial movida por Irmão Russi Ltda contra
Paulo Gonçalves, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento.
Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante cópia e recibo.
Sem custas.
Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.003984-8
Ação:Indenização
Requerente:Helena de Castro Rodrigues
Advogado: Maria do Socorro Pinheiro Lima (OAB/RO 1547)
Réu:GATE - Assistência Médica Hospitalar Ltda
Advogado:Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)
Sentença: (...) Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial. Custas de lei. Honorários fixados em R$ 3.000,00, na forma do
art. 20, § 4º, do CPC, cuja execução é suspensa nos termos do art. 12
da Lei 1.060/50.
P.R.I.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2005.001993-6
Ação:Exibição de documentos
Requerente:Helena de Castro Rodrigues
Advogado:Maria do Socorro Pinheiro Lima (OAB/RO 1547)
Requerido:Gate- Assist. Medica Hospitalar Ltda (Hospital das Clinicas)
Advogado:Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)
Sentença:(...) Com essas considerações, JULGO EXTINTO O FEITO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, inciso II, do CPC,
por entender que a obrigação por parte do requerido foi devidamente
cumprida. Custas de lei. Honorários fixados em R$ 200,00 (duzentos
reais).
P.R.I.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
SUELI A. DA S. AZEVEDO
Escrivã Judicial
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DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
5ª VARA CÍVEL
64
Acolho o pleito de fls. 54/55 e antecipo a designação da audiência de
justificação para o dia 28 de fevereiro de 2008 às 9:30.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira der Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.003954-1
Ação:Declaratória
Requerente:Maria da Conceição Corrêa Tavares
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Salete
Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Requerido:Lojas Riachuelo S.a.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada do Oficio de fl.39 e contestação de fls. 40/60, para querendo
apresentar réplica, no prazo legal.
Proc.: 001.2006.025583-7 (001.2006.025583-7)
Ação:Declaratória/Reconvenção
Requerente:Benício de Carvalho
Advogado:James de Peder Barros (RO 1010)
Requerido:Escon Factoring e Fomento Ltda
Advogado:Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668), Pricilla Araújo
(RO 2485)
Despacho de fl. 57/v: “Junte-se o original do título de crédito, no prazo
de 10 dias. Após, concluso para saneamento e deliberação quanto as
provas. Intime-se. PVH-RO, 12/12/2007. (a) Elson Pereira de Oliveira
Bastos - Juiz Substituto”.
Marly do Socorro R. G. da Silva
Escrivã Judicial
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via
Internet - [email protected]
Escrivão Judicial: José Adilson I. Martins
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva.
Proc.: 001.2008.002126-2
Ação:Manutenção de posse
Requerente:Eva Vilma Ferreira Nunes
Advogado:Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316), Renata Mourão
Rodrigues (OAB/RO 3075)
Requerido:Valdemir Pereira Passos, Francisco Chagas de Almeida, Jó
Edi dos Santos, Gilmar dos Santos, Sebastião Conceição de Moraes,
Vivaldo Correia da Gama
Despacho de fl. 57:
Vistos.
Proc.: 001.2007.027601-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Associação de Ensino Superior da Amazônia
Advogado:Aldenízio Custódio Ferreira (RO 1546)
Executado:Arteniza Wink
Sentença:”Ante a notícia de que as partes transigiram (fls. 34), com
fundamento no inciso II, do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
DA AMAZÔNIA - AESA contra ARTENIZA WINK, ambas qualificadas
nos autos e ordeno seu arquivamento. Custas pela credora. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante
cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa
em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se”.
- Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes - Juiz
de Direito
Proc.: 001.2008.003231-0
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Luiz Flaviano Volnistein (RO 2.609)
Requerido:Valdete Maria dos Santos
Sentença:”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 19, com
fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por
BANCO FINASA S/A contra VALDETE MARIA DOS SANTOS, ambos
qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas.
Autorizo o desentran hamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. HOMOLOGO a renúncia ao
prazo recursal. Procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se”. - Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis
Fernandes - Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.020141-1
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Zomar Jander Souza Silva
Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) e outros
Requerido:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Sentença:”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 112, com
fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por
ZOMAR JANDER SOUZA SILVA contra PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos e ordeno
seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias.
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 22 de fevereiro de
2008. - Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.029330-8
Ação:Ação sumária
Requerente:Benilce Matos da Silva
Advogado:Juliano Amora Couceiro (RO 1142)
Requerido:Lojas Utilar
Sentença:”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 21/22, com
fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por
BENILCE MATOS DA SILVA contra COMERCIAL AMAZÔNIA OCIDENTAL
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ambos qualificados nos autos e
ordeno seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de
fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” - Porto Velho, 22 de fevereiro
de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.027971-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Associação de Ensino Superior da Amazônia
Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Executado:Luciana Alves de Araujo
Sentença:”Ante a notícia de que as partes transigiram (fls. 35), com
fundamento no inciso II, do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
DA AMAZÔNIA - AESA contra LUCIANA ALVES DE ARAÚJO, ambas
qualificadas nos autos e ordeno seu arquivamento. Custas pela
credora. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas
ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá
ser certificado, arquive-se”. - Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. - Ivens
dos Reis Fernandes - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.020754-1
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:HSBC Brasil Consórcio Ltda
Advogado:Silvana Simões Pessoa (OAB/SP 112202), Agnaldo Kawasaki
(OAB/MT 3884)
Requerido:Amazonia Rent a Car ME
Sentença:”... Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº. 4.728/65
e no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
formulado por HSBC CONSÓRCIO NACIONAL LTDA contra AMAZÔNIA
RENT A CAR - ME, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência,
DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes (fls. 24/25),
consolido nas mãos do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito
e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Faculto, ainda, a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 3º,
§ 5º, do DL 911/69. CONDENO o requerido ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes
arbitrados na forma do art. 20, do CPC, R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL supracitado, oficiando-se ao
DETRAN-RO, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder
a transferência a terceiros que indicar. Certificado o trânsito em julgado,
a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução
65
da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando
o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida
no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou
inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser
certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase”. - Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes
- Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.010535-2
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Soft Consultores Associados Ltda-me
Advogado:Márcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703)
Requerido:José Neves Sobrinho
Sentença:”... A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo
267, do Código de Processo Civil, julgo extinto sem resolução de
mérito, a ação movida por SOFT CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
- ME contra JOSÉ NEVES SOBRINHO, ambos qualificados nos autos
e ordeno seu arquivamento. Custas pela parte exeqüente. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante
cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa
em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 22 de
fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.011854-3
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Sociedade Fogás Ltda
Advogado:Luiz Henrique Gonçalves (OAB/RO 2692) e outro
Requerido:J. C. Correia de Oliveira Me
Sentença:”... A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo
267, do Código de Processo Civil, julgo extinto sem resolução
de mérito, a ação movida por SOCIEDADE FOGÁS LTDA contra
JC CORREIA DE OLIVEIRA - ME, ambos qualificados nos autos e
ordeno seu arquivamento. Custas pela parte exeqüente. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante
cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa
em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 22 de
fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.019520-6
Ação:Ação monitória
Requerente:Dismobrás Imp. Exp. e Distribuidora de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
Advogado:Luciana Beal (OAB/RO 1926) e outros
Requerido:Emerson Henrique Zambrano Bonache
Sentença:”... A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267,
do Código de Processo Civil, julgo extinto sem resolução de mérito,
a ação movida por DISMOBRÁS – IMPORTADORA, EXPORTADORA E
DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA – CITY
LAR contra EMERSON HENRIQUE ZAMBRANO BONACHE, ambos
qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Custas pela parte
requerente. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou
inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser
certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase”. - Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes
- Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.001828-5
Ação:Ação monitória
Requerente:Recol Representações e Comércio Ltda
Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester Pontes de
Menezes Júnior (OAB/RO 2657)
Requerido:E. do N. de Aquines
Sentença:”... A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo
267, do Código de Processo Civil, julgo extinto sem resolução de
mérito, a ação movida por RECOL REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO
LTDA contra E. DO N. DE AQUINES, ambos qualificados nos autos e
ordeno seu arquivamento. Custas pela parte requerente. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante
cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa
em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 22 de
fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.013942-7
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Paulo Sergio Martins, Cleidilena da Silva Coelho
Advogado:Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
Requerido:Benedito Anunciado de Lima, André Luiz Anunciado de Lima
Sentença:”... A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo
267, do Código de Processo Civil, julgo extinto sem resolução de
mérito, a ação movida por PAULO SÉRGIO MARTINS e CLEDILENA
DA SILVA COELHO contra BENEDITO ANUNCIADO DE LIMA e
ANDRÉ LUIZ ANUNCIADO DE LIMA, todos qualificados nos autos e
ordeno seu arquivamento. Custas pela parte requerente. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante
cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa
em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 22 de
fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito
José Adilson I. Martins
Escrivão Judicial
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via
Internet - [email protected]
Escrivão Judicial: José Adilson I. Martins
Proc.: 001.2006.003632-9
Ação:Reparação de danos
Requerente:Samanta Brandão da Silva
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros
Requerido:Itaú Seguros S/A
Advogado: Luis Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e outros
Sentença:”... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
formulado por SAMANTA BRANDÃO DA SILVA contra ITAÚ SEGUROS
S. A., ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINO
o arquivamento destes autos. CONDENO a requerente, ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os
quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos no § 4º do art.
20 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J
do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem
requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento
da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em
caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 19 de fevereiro
de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.000851-1
Ação:Reparação de danos
Requerente:Delson Reis de Lima Souza
Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) e outro
Requerido:Hotel Plaza
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e outro
Sentença:”... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial
formulado por DELSON REIS DE LIMA SOUZA e GERSIVALDO VIEIRA
contra PLAZA HOTEL – R. H. MENDES - ME, e por conseqüência,
CONDENO os requerentes, solidariamente, ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária,
estes arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Certificado o trânsito
em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da
66
condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução
da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando
o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida
no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas
ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser
certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase”. - Porto Velho, 19 de fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes
- Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.000852-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:Gersivaldo Vieira
Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) e outro
Requerido:Hotel Plaza
Advogado: José Gomes Bandeira Fulho (OAB/RO 816) e outro
Sentença:”... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial
formulado por DELSON REIS DE LIMA SOUZA e GERSIVALDO VIEIRA
contra PLAZA HOTEL – R. H. MENDES - ME, e por conseqüência,
CONDENO os requerentes, solidariamente, ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária,
estes arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Certificado o trânsito
em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da
condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução
da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando
o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida
no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas
ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser
certificado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase”. - Porto Velho, 19 de fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes
- Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.018926-8
Ação:Declaratória
Requerente:Rafael Silva de Castro
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Séculos Comércio de Informática e Treinamento Profissional
Ltda
Advogado: Darlon C. de Oliveira (OAB/PR 17884)
Sentença:”... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
formulado por RAFAEL SILVA DE CASTRO contra SÉCULOS COMÉRCIO
DE INFORMÁTICA E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA, ambos
qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, CONFIRMO os efeitos da
antecipação da tutela às fls. 18/19 e CONDENO o requerido a pagar o
autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por
danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes,
com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir
desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado. CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorárias advocatícios da parte autora, estes
arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Certificado
o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do
valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes,
ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas
as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. - Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis
Fernandes - Juiz de Direito
José Adilson I. Martins
Escrivão Judicial
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DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE JI-PARANÁ
3ª VARA CRIMINAL
GABARITO N. 22/08
Processo
: 005.2005.000797-7.
Classe : Ação Penal
Procedimento: Processos juiz singular
Autor
: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Réu
: Eduardo da Silva Mota. Advogado: DR. DOUGLAS WAGNER CODIGNOLA- OAB-RO 2480Advogado Militante na Comarca de Ji-Paraná- RO.
FINALIDADE: Intimar o advogado do despacho de fls. 100, a seguir
transcrito: “ Vistos. Defiro a cota ministerial de fls. 99 vº. Expeça-se. JiParaná., 12.02.2007. (a) Oscar Francisco Alves Junior- Juiz de Direito.” a
seguir também a cota Ministerial de fls. 99vº transcrita: “MM. Juiz, Insiste o
Ministério Público que apresente o requerente qualquer documento hábil
a comprovar a existência efetiva de seus filhos, bem como a dependência
econômica deles. JP. 16.01.08.(a) Eiko Danieli Vieira Araki, Promotora
de Justiça.”
Ji-Paraná,22 de fevereiro de 2008.
(a) Evanilda Aparecida Pereira Escrivã Criminal assina por determinação
Judicial.
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Bairro Urupá
, Ji-Paraná-RO, 78.961.905 - Fax: - Fone: 3421-1399 - Ramal: 214.
Sugestões ou reclamações, façam pessoalmente ao
Dr. Oscar Francisco Alves Júnior, Juiz de Direito ou
contate-nos via internet no endereço eletrônico
[email protected]
67
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Bairro Urupá
, Ji-Paraná-RO, 78.961.905 - Fax: - Fone: 3421-1399 - Ramal: 214.
Sugestões ou reclamações, façam pessoalmente ao
Dr. Oscar Francisco Alves Júnior, Juiz de Direito ou
contate-nos via internet no endereço eletrônico
[email protected]
GABARITO N. 25/08
Processo
: 005.2006.006034-0.
Classe : Ação Penal
Procedimento
: Processos juiz singular
Autor
: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Réu: Rosenolson Geraldo da Silva.
Advogado: DR. JORGE MUNIZ BARRETO - OAB/RO - 185- Advogado
Militante na Comarca de Ji-Paraná -RO.
FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado da audiência
designada para o dia 05.03.08 às 9:00h, para o interrogatório do acusado,
NESTE JUÍZO.
Ji-Paraná, 22 de fevereiro de 2008.
(a) Evanilda Aparecida Pereira Escrivã Criminal assina por determinação
Judicial.
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Bairro Urupá
, Ji-Paraná-RO, 78.961.905 - Fax: - Fone: 3421-1399 - Ramal: 214.
Sugestões ou reclamações, façam pessoalmente ao
Dr. Oscar Francisco Alves Júnior, Juiz de Direito ou
contate-nos via internet no endereço eletrônico
[email protected]
GABARITO N. 23/08
Processo
: 005.2006.001974-9.
Classe : Ação Penal
Procedimento
: Processos juiz singular
Autor
: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Réu
: José Valdeci de Moraes e outros.
Advogado: DR. JOÃO AVELINO DE OLIVEIRA JR- OAB-RO /740Advogado Militante na Comarca de Ji-Paraná- RO.
FINALIDADE: Intimar o advogado do despacho de fls. 282, a seguir
transcrito: “ ...6) Por fim, vistas as partes para apresentarem suas
alegações...Ji-Paraná., 29.11.2007. (a) Oscar Francisco Alves JuniorJuiz de Direito.”
Ji-Paraná,22 de fevereiro de 2008.
(a) Evanilda Aparecida Pereira Escrivã Criminal assina por determinação
Judicial.
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Bairro Urupá
, Ji-Paraná-RO, 78.961.905 - Fax: - Fone: 3421-1399 - Ramal: 214.
Sugestões ou reclamações, façam pessoalmente ao
Dr. Oscar Francisco Alves Júnior, Juiz de Direito ou
contate-nos via internet no endereço eletrônico
[email protected]
GABARITO N. 24/08
Processo: 005.2007.011568-6.
Classe: Carta Precatória (delitos de trânsito)
Procedimento: Processos juiz singular
Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia.
Réu: Pedro Felix de Castro.
Advogado: DR. SILAS ROSALINO DE QUEIROZ - Advogado Militante
na Comarca de Ji-Paraná -RO.
FINALIDADE: Intimar o advogado do termo de deliberação de fls.14, a
seguir transcrito: “... Intime-se o Dr. Silas Queiroz para apresentação de
alegações preliminares;...Ji-Paraná., 18.02.08. (a) Oscar Francisco Alves
Junior- Juiz de Direito.”
Ji-Paraná, 22 de fevereiro de 2008.
(a) Evanilda Aparecida Pereira Escrivã Criminal assina por determinação
Judicial.
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartório do Juizado Especial Cível
Gabarito nº: 007/08
Proc.: 605.2007.002355-6
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Admilson José Pereira
Advogado:Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2284)
Executado:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
Advogado: Rodrigo B.M. do Rosário (OAB/RO 2969)
Sentença:
“Relatório dispensado nos termos da lei. (art. 38 L. 9.099/95).Tendo em
vista que os autos principais já se encontram em fase de cumprimento
de sentença, os presentes autos de execução provisória perderam uma
das condições da ação, qual seja o interesse de agir do autor, ante o
trânsito em julgado da sentença exeqüenda, razão pela qual JULGO
EXTINTO o processo, por analogia dos termos dos artigos 598 c.c. 267,
VI ambos do CPC. Sem custas.P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
Ji-Paraná/RO, 09 de Janeiro de 2008. Maria Abadia de Castro Mariano
Soares Lima - Juíza de Direito.”
Proc.: 605.2004.000974-1
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Maria Del Carmen Orias de Urresti, José Antônio Urresti Orsi
Advogado: Nelson Araújo Escudeiro Filho (OAB/RO 787)
Executado:L. F. Imports Ltda.
Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164)
Finalidade : Intimação da Advogada da executada para proceder a
retirada do Alvará Judicial para levantamento de importância, no PRAZO
de 05(cinco) dias.
Gabarito nº 007/08
Proc.: 005.2001.000237-0
Ação:Indenização
Requerente:Wenderlay David Dary
Advogado:Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO nº227) e Michele da
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DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Silva Albuquerque Cavalcante Côco (OAB/RO 1327)
Requerido:Maria das Graças Santos Giori
Advogado:Alfredo Zuquim Neto(OAB/RO 37-A) e Wolnei Divino
Franco(OAB/MG 773-A)
Finalidade: Intimação da parte Autora para assinar o Auto de Adjudicação,
no PRAZO de 05 (cinco) dias.
Proc.: 605.2006.001800-2
Ação:Declaratória
Requerente:Marcos Antonio Fernandes Costa
Advogado:Celso dos Santos (OAB/RO 1092)
Requerido:Telecomunicações de São Paulo S.A TELESP
Advogado:Willian Marcondes Santana (OAB/SP 129.693)
Finalidade: Initmação do advogado da requerida para impugnar a penhora
efetivada no PRAZO de 15 (quinze) dias.
Proc.: 605.2007.001242-2
Ação:Indenização
Requerente:Rosenilda dos Santos Carvalho
Advogado:Dário Alves Moreira (OAB/RO 2092)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870)
Sentença:
“(...) Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial para condenar o BANCO
DO BRASIL S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), corrigida monetariamente, desde o ajuizamento, e juros legais, a
partir da citação, com fundamento nos artigos 927 c/c 186 do CC. Por
conseguinte, declaro resolvido o mérito,nos termos do artigo 269, I do
Código de Processo Civil. P.R.I.Ji-Paraná, 25 de janeiro de 2008. Maria
Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juíza de Direito”
68
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Requerida: Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP
Advogado: Willian Marcondes Santana (OAB/SP 129.693); Alice Reigota
Ferreira Lira (OAB/RO 352-B); Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO
164)
Finalidade: Intimação dos advogados das requeridas para impugnar a
penhora efetivada, no PRAZO de 15(quinze) dias.
Proc.: 605.2007.001353-4
Ação:Indenização
Requerente:João Rodrigues Batista
Advogado:Ézilei Cipriano Veiga (OAB/RO 3213)
Requerido:Embratel S A
Advogado: Rodrigo B. M. do Rosário (OAB/RO 2969)
Finalidade: Intimação do advogado da requerida para impugnar a penhora
efetivada no PRAZO de 15(quinze) dias.
Angela Pintar Garcia dos Santos - Escrivã Judicial
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 605.2006.003447-4
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Raimundo Antônio Ribeiro de Souza
Advogado:Arlindo Frare Neto (OAB/PR 40.665)
Requerido:Ji-Paraná Futebol Clube
Advogado:Syrne Lima F. de Almeida
Despacho:
“Vistos... 1. Defiro - fl.27, ficando a parte advertida de que transcorrido
sem manifestação o feito será imediatamente extinto. Expeça-se o
necessário. Ji-Paraná/RO, 21 de Dezembro de 2007.” Maria Abadia de
Castro Mariano Soares Lima - Juíza de Direito
Proc.: 605.2005.003108-1
Ação:Declaratória
Requerente:Nelson Ricardo Martins Cidin
Advogado:Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Requerido: Teleron Celular S/A
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2/A); Douglacir A. E. Sant’ Ana
(OAB/RO287) e Oscar L. de Morais (OAB/DF 4.300)
Finalidade: Intimação dos advogados da requerida para impugnar a
penhora efetivada no PRAZO de 15 (quinze) dias.
Proc.: 605.2007.000265-6
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Exequente:Oélbert de Araújo Lopes
Advogado: Defensoria Pública
Executado:Ji Paraná Motos Ltda
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Finalidade: Intimação do advogado da requerida para impugnar a penhora
efetivada no PRAZO de 15(quinze) dias.
Gabarito nº:007/08
Proc.: 005.1999.000455-9
Ação:Reparação de danos
Requerente:Paulo Benedito Moreira
Advogado:Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007)
Requerido:Central Única Federal de Detetives
Advogado:Fernando Antonio de Campos (OAB/SP 66.916)
Finalidade: Intimação do advogado da requerida para impugnar a penhora
efetivada no PRAZO de 15(quinze) dias.
Proc.: 005.2003.007423-7
Ação:Indenização
Requerente:Joao Tavares dos Passos
Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092)
Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CÍVEL
4ª VARA CÍVEL
Gabarito N. 128/07
VER
Juiz: MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA,
substituição legal.
Proc.: 005.2005.004556-9
Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Requerente: Acadamia Feminina Forma e Movimento
Adv.: Dário Alves Moreira OAB/RO 2092
Requerida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON
Adv.:Pedro Origa OAB/RO 1953
Despacho de fls 72 dos autos. “... Intime-se a requerida para no prazo de
cinco dias promover o depósito do valor penhorado,(fl. 68) em Juízo. Após
o depósito, expeça-se alvará para levantamento do valor e arquivem-se.
Ji-Paraná, 11 de dezembro de 2007.Marcos Alberto Oldakowski. Juiz de
Direito;”
Proc.:005.2007.005406-7
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Exequente:Altino Nunes dos Santos
Adv.: Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá OAB/RO 3154/RO
Executado: Laurinei Gularte
Despacho de fls. 21 dos autos. “ ...Os sócios da pessoa jurídica constam
nos respectivos estatutos sociais que são registrados perante a Junta
Comercial do Estado, sendo que cabe ao próprio exeqüente promover as
diligências necessárias perante aquele órgão.
Nada sendo requerido
no prazo de cinco dias, cumpra-se a segunda parte do despacho de folha
17.Ji- Paraná, 16 de novembro de 2007. (a) Silvio Viana- Juiz de Direito.
69
Proc.:005.2005.002639-4
Ação: CARTA PRECATÓRIA
Exequente: Creusa Silva Almeida
Adv.:Diane Dia OAB/RO 2156
Executado: Karol Comércio e Representações Ltda
Despacho de fls. 63 dos autos. “.... Manifeste-se a exeqüente no prazo de
dez dias quanto a resposta negativa de bloqueio de valores em nome da
executada.
Nada sendo requerido, à origem.Ji- Paraná, 10 de
dezembro de 2007.(a) Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito.”
Proc.:005.2006.002189-1
Ação: MONITÓRIA
Requerente: Alcino Fermino Moreira
Adv.: Lurival Antonio Ercolin OAB/RO 064-B
R.: Eliza Rodrigues dos Santos
Adv.: Defensoria Pública
Despacho de fls. 46 dos autos.”Manifeste-se a exeqüente no prazo de
dez dias quanto a resposta negativa de bloqueio de valores em nome da
executada.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.. JiParaná, 10 de dezembro de 2007 (a) Marcos Alberto Oldakwski- Juiz de
Direito.” Proc.:005.2006.003446-2
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Exequente: Hospital das Clínicas Seis de Maio Ltda
Adv.: Antônio Fraccaro OAB/RO 1941
Intimação do exequente para se manifestar sobre a parte dispositiva da
certidão do oficila de justiça às fls. 33 dos autos.”... Deixei de entrega de
bens
no mandado, por não ter encontrado tanto os bens quanto a executada,
sedo que neste endereço, encontra-se o Hotel Chalé, que seu proprietário
Valter Menequetti, afirmou que a executada ali se hospedou-se e que no
momento não sabe para onde fora....”
Proc.: 005.2006.004548-0
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Exequente: Maria Auxilia L. De Moura & Cia Ltda
Adv.: Lurival Antonio Ercolin OAB/RO 064-B
Executado: Sebastião Aparecido de Oliveira
Intimação do exequente para retirar o Edital de Citação e intimação dos
autos.
Proc.:005.2005.000499-4
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Exequente: J. M. C. Baena & Cia Ltda
Adv.: Silvia de Oliveira OAB/RO 1285 e outro
Executado: Miguel Aparecido Machado
Intimação do inteiro teor da sentença de fls. 33 dos autos....”
Homologo a desistência manifestada à folha 32 e julgo extinto o processo
sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil .Defiro o desentranhamento dos títulos desde que
substituídos por cópias. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os
autos. P.R.I.C, Ji-Paraná, 05 de novembro de 2007. Silvio Viana Juiz
de Direito.”
Proc.:005.2007.007730-0
Ação: DECLARATÓRIA DE CONCUBINATO
Requerente: Mauricio Pinto Mendes e outro
Adv.: Geneci Alves Apolinário OAB/RO 1007
Intimação da parte dispositiva da certidão do oficial de justiça de fls.
25/26 dos autos. “...DECISÃO Diante do exposto, julgo procedente o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
da exordial, (folhas,03/11) e declarar que Mauricio Pinto Mendes e
Lecilda Antonia Pereira conviveram em união estável por cinco anos.
P.R.I. Ji-Paraná, 10 de dezembro de 2007. Marcos Alberto OldakowsKIJuiz de Direito.”
Proc.:005.2003.007348-6
Ação: EMBARGOS A EXECUÇÃO
Embargante: Municipio de Ji Paraná
Adv.: Jakson Felberk de Almeida OAB/RO 982
Embargado: Sesi- Serviço Social da Indústria
Adv.: Márcia Cristinas Brilhante Bezerra OAB/RO 1496 e outros
Despacho de fls. 61 dos autos, “,,,,Manifeste-se o exeqüente no prazo
de dez dias seu interesse na adjudicação do bem penhorado. Decorrido
o prazo sem manifestação, aos atos de hasta pública. Ji -Paraná, 07 de
dezembro de 2007 (a) Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito.”
Proc.:005.2007.004986-1
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Exequente: Transpacífico- Transportes Rodoviárias Ltda
Adv.: Syrne Lima Felberk de Almeida OAB/RO 3186/RO
Executado: Schuindt & Oliveira Ltda- ME
Intimação da sentença de fls.18 dos autos.”....SENTENÇA Homologo
a desistência manifestada à folha 17 e julgo extinto o processo sem
exame de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo
Civil.
Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C
Ji-Paraná, 13 de novembro de 2007. Silvio Viana Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.003160-1
Ação: INVENTÁRIO
Inventariante: Maria Alfredo de Oliveira
Adv.: Luís Fernando Tavanti OAB/RO 2.333
Inventariado: Alipio Meira de Oliveira
Intimação do inteiro teor da sentença de fls. 52 dos autos.”....Vistos etc.
Adjudico, por sentença, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos
o imóvel rural n. 52 da Gleba 38, do Projeto Integrado de Colonização
Ouro Preto, com área de 98,2977 ha, localizado neste Município da
seguinte forma49,1488ha do lote rural acima descrito à meeira Maria
Alfredo de Oliveira, devidamente qualificado na folha 05 dos autos.
49,1488ha do lote rural acima descrito em forma de condomínio, aos
herdeiros Lourivaldo Meira Alfredo e sua esposa Silvio Silverio Alfredo,
Luzia Meira de Oliveira Aguiar, Luzinete Meira Oliveira, Luzineide Alfredo
de Oliveira, Valdir Meira de Oliveira, Luzirene Meira Oliveira e Loreci
Meira de Oliveira e sua esposa Damaris Pereira de Oliveira, devidamente
qualificados nas folhas 03 e 04 dos autos. Com a vinda aos autos das
certidões negativas de débitos tributários, à eles expeça-se carta de
adjudicação e arquivem-se os autos. Isentos do pagamento do imposto
de transmissão causa mortis ante o disposto no artigo 6º, alínea “b”,
inciso I da Lei 659/2000.
P.R.I.C. Ji-Paraná, 06 de novembro de
2007
Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 005.2005.001700-2
Ação: EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Exequente: Elisangela Pereira de Oliveira
Adv.: Lurival Antonio Ercolin OAB/RO 064 B
Executado: Dorival Bergamini
Intimação do inteiro teor da sentença de fls. 46 dos autos. “....
SENTENÇA
Homologo a desistência manifestada à folha 45 e
julgo extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 267,
VIII, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.Após,
arquivem-se os autos. P.R.I.C Ji-Paraná, 19 de novembro de 2007.
Silvio Viana Juiz de Direito.”
70
Proc.:005.2006.008679-9
Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Requerente: Caiari Materiais Para Construção Ltda
Adv.: Jobeci Geraldo dos Santos OAB/RO 541-A
Requerido:Lucimar Pereira João
Intimação do exequente para manifestar quanto a penhora e decurso do
prazo para embargos.
Proc.: 005.2007.005027-4
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: Yamaha Administradora de Consórcio S/C Ltda
Adv. Luciano BoabaID Bertazzo OAB/RO 1.894
Requerido:Valmir Ferreira de Amorim
Intimação do inteiro teor da sentença de fls. N 34 dos autos; “.... SENTENÇA
Homologo a desistência manifestada à folha 32/33
e julgo extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo
267, VIII, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Após,
arquivem-se os autos.P.R.I. JI- Paraná, 10 de dezembro de 2007.(a)
Marcos Alberto Oldakowski- Juiz de Direito
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
MARCOS ALBERTO OLDAKOSWKI - JUIZ DE DIREITO.
Proc.: 005.2007.003216-0
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Luis Fernando da Silva Paludo (OAB/SP 214045)
Requerido:Antonio Celis de Jesus da Silva
Despacho:
Vistos.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20 dias
INTIMAÇÃO DE: BANCO FINASA S/A , instituição financeira, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 57.561.615/0001-04, na pessoa de seu representante,
atualmente em lugar incerto.
Vara
: 5ª Vara Cível
Processo: 005.2007.003216-0
Classe : Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Procedimento
: Jurisdição especial contenciosa (Cível)
Parte Autora
: Banco Finasa S. A.
Advogado
: Luis Fernando da Silva Paludo OAB 214045
Requerido
: Antonio Celis de Jesus da Silva
Advogado
: Não informado
Valor da Ação: R$ 6.648,93
FINALIDADE: INTIMAR o requerente BANCO FINASA S/A na pessoa
de seu representante para, no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas,
contados da dilação do prazo do Edital, para dar andamento no feito,
impulsionando, sob pena de extinção.
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, JiParaná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 Ramal: 216. Site: http://www.tj.ro.gov.br/http://www.tj.ro.gov.br/
http://www.tj.ro.gov.br/ Ji-Paraná, 21 de Fevereiro de 2008.
Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito
MARLETE PERIM
ESCRIVÃ JUDICIAL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ARIQUEMES
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Comarca de Ariquemes/RO
Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet-endereço Eletrônico.
Juíza de Direito:
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Escrivã pro-têmpore :
Márcia Kanazawa
e-mail: [email protected]
Processo : 002.2005.012468-2
Classe : Execução fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS: Um imóvel urbano, denominado lote 04, quadra
09, bloco 2, situado na rua Fernando Henrique Martins, n. 4.794, setor 08,
em Ariquemes, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 31/03/2008 às 09:00 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 10/04/2008 às 09:00 horas.
Exequente: Município de Ariquemes
Executado: Olione Ribeiro Moraes
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a),
fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas
datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia
útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo
seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não
seja vil.
Ariquemes, 26 de fevereiro de 2008.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Comarca de Ariquemes/RO
Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet-endereço Eletrônico.
Juíza de Direito:
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Escrivã pro-têmpore :
Márcia Kanazawa
e-mail: [email protected]
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
Processo: 002.2006.005977-8
Classe : Execução fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS: um imóvel localizado neste município de
Ariquemes, tendo como ponto inicial o encontro do Travessão B-65, com
a Linha C-67/A, ambos do Pad. Marechal Dutra, Azimute Verdadeiro 180º
e distância de 1.714,00 m, encontramos o ponto “B”, com instrumento
encontrado neste ponto distância de 3.500,00 m e Azimute Verdadeiro
de 270º, demarcamos o ponto “G”, Azimute Verdadeiro de 180º distância
de 1.714,00 m e centro o ponto “G”, materializamos “DE”, com o aparelho
centrado neste ponto, fomos até o “G”, Azimute Verdadeiro de 90º, com
uma extensão de 3.500,00 m, partindo-se de “F”, com Azimute Verdadeiro
de 0º e percorrendo-se
uma distância de 1.714,00 m encontrando o
ponto “H”, inicial do trabalho, a área descrita tem a forma de um polígono
regular (retângulo), superfície de 599,99 ha, perímetro de 10,428,00 m,
e seus limites e confrontações são: Tendo como ponto inicial o encontro
do Travessão B-65 com a Linha C-67/A, ambos do Pad. Marechal Dutra,
azimute verdadeiro 180º e distância de 1.714,00 metros encontramos o
ponto “H”, com instrumento centrado neste ponto, distância de 3.500,00
metros e azimute verdadeiro de 270º, demarcamos o ponto “G”, azimute
verdadeiro de 180º, distância de 1.714,00 m e centro no ponto “G”,
materializamos o “E”, com o aparelho centrado neste ponto, fomos até o
“F”, azimute verdadeiro de 90º, com uma extensão de 3.500,00 metros,
partindo-se de “F”, com azimute verdadeiro de “0º” e percorrendo-se uma
distância de 1.714,00 m, encontramos o ponto “H” inicial do trabalho,
registrado no C. R. I., desta Comarca de Ariquemes, sob a matrícula n.
71
7.239, ficha 166, livro 2-AO, avaliado em R$ 1.240,000,00 (hum milhão,
duzentos e quarenta mil).
OBS.: Consta na Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de
Imóveis de Ariquemes/RO., a saber:
R-2-7.239. 03 de julho de 1996. HIPOTECA JUDICIAL. Em cumprimento
ao Mandado Judicial de Registro de Hipoteca, extraído dos autos de
execução n. 3.530, contra o proprietário Sr. Darcy Gonçalves Junior,
assinado pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível desta Comarca, datado de 25
de junho de 1996, fica hipotecado o imóvel objeto da presente matrícula,
em favor do Banco do Brasil S/A.
DATA PARA TERCEIRA VENDA: 31/03/08 às 09:30 horas
DATA PARA QUARTA VENDA: 10/04/08 às 09:30 horas
EXEQÜENTE: Fazenda Nacional
EXECUTADO: Edson Pereira de Souza
Bem como a intimação de que a pendencia de débitos não regularizados
importa na inclusão da executada e do seu responsável tributário no
CADIM; A união poderá adjudicar os bens por 50% do valor da avaliação,
de conformidade com o art. 98 § 11 da Lei nº 8.212/91; Em caso de
arrematação, será admitido ao arrematante o pagamento parcelado do
valor da arrematação, de acordo com o disposto na Portaria nº 262,
de 11 de junho de 2002, da Procuraria da Fazenda Nacional; e que
poderão parcelar seus débitos, nos termos da Lei nº 10.522/02, junto à
Procuradoria da fazenda Nacional ou por meio da Internet, no site www.
pgfn.fazendagov.br.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a),
fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo
seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não
seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo
Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069)
535-2493.
Ariquemes, 25 de fevereiro de 2008
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Comarca de Ariquemes/RO
Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet-endereço Eletrônico.
Juíza de Direito:
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Escrivã pro-têmpore :
Márcia Kanazawa
e-mail: [email protected]
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Processo: 002.1998.003076-7
Classe
: Execução fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS:, Área de Terras Urbana localizada no
município de Ariquemes/RO, com área de 21,9259 ha, com os limites
e confrontações seguintes: Norte: Córrego Quatro Nações; Este: Estrada
Federal BR 364; Sul: Terras do município, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis sob n. 7.756, ficha 099, livro 2-AR, com diversos
ônus; nas seguintes condições: ruínas de construções; terreno de
geografia irregular, aproximadamente três alqueires alagados (inabitável);
havendo na área referida diversos ocupantes, avaliado em R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
OBS.: Consta na Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de
Imóveis de Ariquemes/RO., a saber:
R-1-7.756. 11 de MARÇO de 1992. VENDA E COMPRA. Pela Escritura
Pública de Venda e Compra, lavrada às fls. 153 do Livro 006 do
Cartório de Notas desta Cidade e Comarca, em 05 de março de 1992,
a proprietária Prefeitura Municipal de Ariquemes-RO, vendeu o imóvel
objeto da presente matrícula a empresa SATHEL USINAS TERMO E
HIDRO ELÉTRICAS S/A, inscrita no CGC 75626556/0005-10, pelo valor
de Cr$ 33.415.000,00 (trinta e três milhões, quatrocentos e quinze mil
cruzeiros).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
AV-2-7.756. 27 de MAIO de 1992. De acordo com informação da
Prefeitura Municipal o imóvel objeto da presente matrícula faz parte do
loteamento denominado BAIRRO INDUSTRIAL JAMARI (GLEBA 07), o
qual encontra-se registrado sob nº1-7.848, ficha 195 deste livro.
R-3-7.756. 13 de NOVEMBRO de 1997. PENHORA. Por Mandado
Judicial expedido em 12 de novembro de 1997, extraído dos Autos do
PROC. nº JCJ/ARQ-713/97, assinado pelo MM. Juiz do Trabalho desta
Cidade e Comarca, foi determinado o presente Registro da Penhora, em
uma área de 19.427,00m2(dezenove mil, quatrocentos e vinte e sete
metros quadrados), do imóevl objeto da presente matrícula, medindo 100
metros de frente e 194,27 metros de fundos, com as seguintes descrição:
medida a partir do M01, Azimute (V.263º44’49 em R$23.000,00 (vinte e
três mil reais), sendo o valor da execução de R$ 17.213,36 (dezesseis
mil, duzentos e treze reais e trinta e seis centavos).
R-4-7.756. 30 de MARÇO de 1999. PENHORA. De acordo com o Auto
de Penhora e Avaliação, datado de 29 de março de 1999, extraído dos
Autos de Ação de Execução nº 002.1998.003744-3, foi feito a Penhora
numa área de 19.427m2(dezenove mil quatrocentos e vinte e sete metros
quadrados), do imóvel objeto da presente matrícula, medindo 100 metros
de frente por 194,27 metros de fundos, medida a partir do M-1 azimute
CV 263º44’49 lado da área já penhora, também de 100 metros de frente,
em cumprimento ao Mandado Judicial expedido em 23 de março de
1999, assinado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Cidade
e Comarca, requerida pelo Sr. PAULO RAIMUNDO VIEIRA ZACARIAS,
contra a proprietária Sathel Usinas Termo e Hidro Elétricas S/A. O imóvel
ficará em poder e guarda do Sr. Nélio dos Santos Silva, Gerente adjunto
da SATHEL, avaliado em R$20.000,00(vinte mil reais).
R-5-7.756. 26 de JULHO de 2000. PENHORA. De acordo com o Auto de
Penhora, Avaliação e Depósito, datado de 24 de julho de 2000, extraído
dos Autos de Processo nº398/96, foi feito a Penhora numa área de
15.000m2 (quinze mil metros quadrados), do imóvel objeto da presente
matrícula, fazendo os limites e confrontações: frente: 100 metros para
BR-364, fundos:100 metros para área remanescente, na lateral direita:
150 metros para área do Auto Posto 515, de propriedade3 do Sr. Altair
Schons, lateral esquerda: 150 metros, para área remanescente, em
cumprimento ao Mandado Judicial nº373/00, expedido em 03 de julho de
2000, assinado pelo MM. Juiz do Trabalho da 14ª Região desta Cidade e
Comarca, requerido pelo Sr. Isael Sipriano Martins, contra a proprietária
SATHEL USINAS E HIDRO ELÉTRICAS S?A,. O imóvel ficará em poder e
guarda do Sr. Mozart Luiz Borsato Kerne, avaliado em R$22.000,00 (vinte
e dois mil reais), sendo o valor da execução de R$19.197,84 (dezenove
mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos).
R-6-7.756. 29 de JANEIRO de 2001. PENHORA. De acordo com o Auto
de Penhora, Avaliação e Depósito, datado de 22 de janeiro de 2001,
extraído do Processo nº0141/00, foi feito a Penhora numa área de
17.200m2 (dezessete mil e duzentos metros quadrados) do imóvel objeto
da presente matrícula, com as seguintes dimensões e confrontações:
NORTE: 315 metros, partindo do ponto M.1253, margeando o corrego
Quatro Nações, passando pelo ponto P.14 até o P.13.A; LESTE: 50
metros, com frente para a BR 364, partindo o ponto M. 1253 em direção
ao ponto M.1; SUL: aproximadamente 372 metros, paralela a linha
à 50 metros que sai do ponto M.1253 até o ponto P.13 A e OESTE:
aproximadamente 62 metros do ponto P.13.A em direção ao ponto M.3.A.,
margeando corrego Quatro Nações, em cumprimento ao Mandado
Judicial expedido em 11 de dezembro de 2000, assinado pelo MM. Juiz
do Trabalho da Vara do Trabalho da Vara do Trabalho desta Cidade e
comarca, requerido pelo Sr. Antônio Vicente Filho, contra a proprietária
SATHEL USINAS TERMO E HIDRO ELÉTRICAS S/A. O imóvel ficará
em poder e guarda da Sra. MARIA ALZIRA RIBEIRO CAVALCANTE,
cuja responsabilidade limita-se a não transferência da titularidade do bem
ora penhora, avaliado em R$13.600,00(treze mil seiscentos reais), sendo
o valor da execução de R$13.574,15(treze mil, quinhentos e setenta e
quatro reais e quinze centavos).
R-7-7.756. 06 de AGOSTO de 2002. PENHORA. De acordo com o Termo
de Conversão de Arresto em Penhora, datado de 19 de abril de 2002,
extraído dos Autos de Execução Fiscal nº002.01.005788-0, foi feito a
Penhora do imóvel objeto da presente matrícula, em cumprimento ao
Mandado Judicial, expedido em 10 de junho DE 2002, assinado pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, desta Cidade e Comarca, requerida pela
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO RONDÔNIA, contra a proprietária
SATHEL USINAS TERMO E HIDRO ELÉTRICAS S/A. O imóvel ficará
em poder e guarda do Sr. Manoel Moraes Gonçalves Neto, estando
avaliado em R$270.000,00 (duzentos mil reais), não co-nstando o valor
da execução.
72
R-8-7.756. 18 de NOVEMBRO de 2003. PENHORA. De acordo com o
Auto de Penhora, Avaliação e Depósito, datado de 31 de outubro de
2003, extraído do Processo de Execução Fiscal nº002.99.006580-6, foi
feito a Penhora do imóvel objeto da presente matrícula, em cumprimento
ao Mandado de Penhora, Avaliação, Depósito e Intimação, expedido em
19 de maio de 2003, assinado pela Escrivã Judicial da 2ª Vara Cível,
desta Cidade e Comarca de Ariquemes-RO, requerida pela FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, contra a proprietária SATHEL
USINAS TERMO E HIDRO ELÉTRICAS S/A. O imóvel ficará em poder
e guarda do Sr. Manoel Moraes Gonçalves Neto, estando avaliado em
R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), sendo o valor da execução
de R$575,67 (quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete
centavos).
R-9-7.756. 24 de DEZEMBRO de 2004. PENHORA. De acordo com o
Auto de Penhora, Avaliação e Averbação, datado de 30 de novembro
de 2004, extraído dos Autos de Processo nº0398.1996.031.14.00-7, foi
feito a Penhora numa área de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), do
imóvel objeto da presente matrícula, medindo 50 metros de frente e 100
metros de fundo, com a seguinte descrição: frente para BR 364, do M01
em direção ao M1253 (Sentido Cuiabá-Porto velho), lado esquerdo, para
área de Posto 515, lado direito para área remanescente, em cumprimento
do Mandado Judicial nº0724/2004, expedido em 08 de novembro de 2004,
assinado pela MMª Juíza do Trabalho Substituta da Vara do Trabalho
de Ariquemes/RO, requerido pelo Sr. ISAEL SIPRIANO MARTINS,
INSS E FAZENDA NACIONAL, contra a proprietária SATHEL USINAS
TERMO E HIDROELÉTRICAS S/A. O Imóvel ficará em poder e guarda
do Sr. Mozart Luiz Borsato Kerne, avaliado em R$50.000,00 (cinqüenta
mil reais), sendo o valor da execução de R$17.202,74 (dezessete mil,
duzentos e dois reais e setenta e quatro centavos).
R-10-7.756. 09 de JULHO de 2006. PENHORA. De acordo com o Auto
de Penhora e Avaliação, datado em 28 de abril de 2006, extraído dos
Autos de ação de Execução Fiscal nº002.1997.003769-6/1, foi feito a
Penhora do imóvel objeto da presente matrícula, em, cumprimento ao
Mandado de Penhora, Depósito, Avaliação, Registro e Intimação, datado
de 03 de abril de 2006, assinado pelo Escrivão Judicial Pro Tempore da
3ª Vara Cível desta Cidade e Comarca de Ariquemes-RO, requerida pela
Fazenda Pública Nacional, contra a proprietária Sathel Usinas Termo e
Hidro Elétricas S/A. O imóvel ficará em poder e guarda da Júlia Maria
Couto Muniz Cruz, estando avaliado em R$263.102,40 (duzentos e
sessenta e três mil cento e dois reais e quarenta centavos), sendo o valor
da execução de R$192.292,08 (cento e noventa e dois mil duzentos e
noventa e dois reais e oito centavos).
R-11-7.756. 09 de JUNHO de 2006. ARRESTO. De acordo com o Auto
de Arresto, Depósito e Avaliação, datado de 24 de abril de 2006, extraído
dos Autos de Ação de Execução Fiscal nº002.2006.006271-0, foi feito o
Arresto do imóvel objeto da presente matrícula, requerido pela Prefeitura
Municipal de Ariquemes-RO, contra a proprietária Sathel Usinas Termo e
Hidro Elétricas S/A. O imóvel ficará em poder e guarda do Sr. Claudenir de
Oliveira Rocha, estando avaliado em R$240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais), sendo o valor da execução de R$240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 28/04/08 às 09:30 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 08/05/08 às 09:30 horas
EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
EXECUTADO: Sathel Usinas Termo e Hidro Elétricas S/A
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a),
fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo
seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não
seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo
Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069)
535-2493.
Ariquemes, 25 de fevereiro de 2008.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
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DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
73
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
2ª Vâra Cível, Infância e Juventude da Comarca de Ariquemes-RO.
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet.
Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva
e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
Proc.: 002.2007.003345-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:W. Antonio de Melo Me
Advogado:Sebastião Durval Merlim. (OAB/RO 159A)
Executado:Wellington Tosqui Ponce
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (RO2682),
Sentença: Diante da notícia de satisfação da obrigação (fls. 48), JULGO
EXTINTA a presente execução, o que faço com lastro no art. 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Custas indevidas. Expeça-se o necessário
e após, arquivem-se os autos. P. R. I. Ariq. 19/02/2008. Leonardo Leite
Mattos e Souza/Juiz de Direito.
Proc.: 002.2007.011436-4
Ação:Embargos a execução
Embargante:Wellington Tosqui Ponce
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423)
Embargado:W. Antonio de Melo Me
Advogado: Sebastião Durval Merlim, ( OAB/RO 159-A)
Sentença: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, pela perda
do objeto, o que faço com lastro no art. 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Ariq.
19/02/08. Leonardo Leite Mattos e Souza/Juiz Substituto.
Proc.: 002.2006.013492-3
Ação:Ação monitória
Requerente: Banco Bradesco S/a Osasco Sp
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Requerido: E. A. L. Comércio Ltda e outros
Sentença: Isto posto, com lastro no art. 267, inciso III do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA o presente feito. Sem custas ou
honorários. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e
arquivem-se. P. R. I. Ariq.09/02/08 Leonardo Leite Mattos e Souza/Juiz
Substituto.
Proc.: 002.2007.010613-2
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:E. F. S.
Advogado:José de Oliveira Heringer. (OAB/RO 575)
Requerido:A. A. F.
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Sentença: (...) ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo realizado entre
as partes em relação à partilha de bens, aos alimentos e ao direito de
visitas (fls. 18/19) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos
e, com base no art.269, III do CPC, julgo extinto o feito.Sem custas
ou honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e
arquivem-se. P. R . I. Ariquemes-RO, 7 de fevereiro de 2008.
Proc.: 002.2007.010132-7
Ação:Inventário
Inventariante:Carmem Silva dos Santos
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)
Inventariado:Jailson Ferreira dos Santos
DESPACHO:Defiro.Suspenda-se o andamento do feito por 30 (trinta) dias.
Decorrido o referido prazo sem manifestação, à autora.Se o procurador
da autora, intimado, quedar-se inerte, intime-se pessoalmente esta a
requerer o que de direito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Ariquemes, 7 de fevereiro de 2008.
Proc.: 002.2007.013961-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Betomax Produtos de Limpeza Ltda
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Executado:Eunice Nunes Fernandes
Certidão do Oficial de Justiça:l
Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça.(...)
Certifico e dou fé, que EUNICE NUNES FERNANDES NAO FOI CITADA,
face sua não localização no endereço mencionado. Deixei de proceder
aresto em raz~]ao de não haver indicaçãod e bens .
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DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2007.010309-5
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Cloves Gomes de Souza., José de Oliveira Heringer.
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B), José de Oliveira
Heringer. (OAB/RO 575)
Executado:Agropecuária e Reflorestadora Porto Franco Ltda
Sentença:
(...) Diante da notícia de satisfação da obrigação (fls. 64), JULGO
EXTINTA a presente execução, o que faço com lastro no art. 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Expeça-se o necessário e
após, arquivem-se os autos.P.
R.
I. Ariquemes-RO., 7 de fevereiro
de 2008.Rinaldo Forti Silva
Proc.: 002.2007.008622-0
Ação:Declaratória
Requerente:Izaias Pereira da Silva
Advogado:Ana Geralda Martins de Siqueira. (RO 918)
Requerido:Maria de Lurdes Delfino de Oliveira
Advogado:Ana Geralda Martins de Siqueira. (RO 918)
Sentença:(...) ISTO POSTO, na esteira do parecer ministerial JULGO
PROCEDENTE o pedido contido na inicial para declarar a existência da
união estável havida entre o autor (Izaías Pereira da Silva) e a extinta
(Juliana Delfino de Oliveira), no período compreendido entre janeiro de
2003 a 07 de junho de 2007.Sem custas ou honorários.Transitada esta
em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se.Publique-se.Registrese.Intimem-se. Ariquemes, 28 de janeiro de 2008.Leonardo Leite Mattos
e Souza- Juiz Substituto
Proc.: 002.2006.028680-4
Ação:Declaratória
Declarante:Silvana Aparecida de Araújo Me
Advogado:Alexandre Jenner de Araújo Moreira (RO 2005), Juliane
Silveira da Silva Araújo Moreira. (RO 58913)
Declarado:Sultan Indústria e Comércio Artefatos Texteis Ltda
Sentença:(...) Diante da satisfação da obrigação (bloqueio on line de fls.
79/80), aliado a concordância das partes com o valor depositado (fls.
81/82), JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com lastro no
art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para
levantamento dos valores depositados. Após, arquivem-se os autos. P.
R. I. Ariquemes-RO., 10 de janeiro de 2008. Leonardo Leite Mattos e
Souza
Proc.: 002.2008.000039-6
Ação:Indenização
Requerente:Samila Salla Ribeiro, Naiara Viana Pinheiro
Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. (RO 2629)
Requerido:Rosana de Oliveira Fontes
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Sentença: Diante da desistência formulada pelas autoras (fls. 13),
JULGO EXTINTO os presentes autos, sem apreciação do mérito, o que
faço com lastro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas indevidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R.I. Ariq.
19/02/08. Leonardo Leite Mattos e Souza/Juiz de Direito.
Proc.: 002.2006.013579-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Galaxy Comercial Pedras Ltda
Advogado:Edson José da Silva. (OAB/RO 295-B)
Executado:José Edson Cosmo Lopes
Sentença: Isto posto, com lastro no art. 267, inciso III do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA o presente feito. Sem custas ou
honorários. ransitada esta em julgado, expeça-se o necessário e
arquivem-se. P. R. I. Ariq. 19/02/08 Leonardo Leite Mattos e Souza/Juiz
Substituto.
Proc.: 002.2007.004758-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Boasafra Comércio e Representações Ltda
Advogado:Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437)
Executado:Enoque Teodoro Guimarães
Advogado:
Despacho: Defiro o pedido de fls. 37/38. Suspenda-se o andamento do
feito até 21 de abril de 2008. Decorrido o referido prazo sem manifestação,
ao exeqüente. Ariq. 19/02/2008.
Proc.: 002.2007.011616-2
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza. (RO 3519)
Requerido:Cesarino Ferreira.
74
Despacho: Intime-se o advogado Luciano Mello de Souza, a se manifestar
sobre a divergência entre a assinatura da petição de fls. 8 e a de fls.
33, enviando-lhe cópia desta última.Prazo de 5 dias. Ariquemes, 23 de
janeiro de 2008.
Proc.: 002.2007.010478-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Anna Ferreira Freitas
Advogado:Marcelo Henrique Baggio. ( 175147/SP)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Regularização processual - Autonciários
Fica o Advogado(a) da parte Autora, no prazo de 05 dias, intimado pra
impugnar a contenstação referente aos autos em epígrafe.
Proc.: 002.2007.007873-2
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Nivaldo Edson Vieira
Advogado:Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A)
Requerido:Gonçalves e Ladeira Confecções e Comercio Ltda
Intimação: Fica o Advogado(a) da parte autora intimado para , no prazo
de 05 dias, manifestar-se sobre a petição juntada às folhas 29.
Proc.: 002.2006.011601-1
Ação:Execução de título judicial
Exequente:W. J. R. W. A. J. R.
Advogado:William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272)
Executado:A. da C.
48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, face ter decorrido o prazo de suspensão
deferido às fls. 27 vº sob pena de extinção.
Proc.: 002.2006.010835-3
Ação:Execução de título judicial
Requerente:José de Oliveira Heringer.
Advogado:José de Oliveira Heringer. (OAB/RO 575), Cloves Gomes de
Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Estado de Rondônia
Intimação: INTIMAR o exequente para no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se sobre o recebimento do Crédito, referente aos autos em
epígrafe.
Proc.: 002.2007.013761-5
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda
Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418), Karine de
Paula Rodrigues. (RO 3155)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - Iperon
Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 002.2006.012958-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/a Ariquemes
Advogado:Gilberto Silva Bonfim. (OAB/RO 1727)
Executado:Aurelino Machado Miranda
DESPACHO:Defiro o pedido.Suspenda-se a venda judicial designada
para esta data.
Ao exeqüente para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que de direito.
Ariquemes, 25 de janeiro de 2008.
Proc.: 002.2007.004710-1
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Fabricio Carvalho Viana
Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432)
Executado:José Cesário Viana
Despacho:Defiro o requerido.Intime-se o exeqüente para informar a
existência de bens penhoráveis em nome do executado ou para que
manifeste interesse no feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Ariquemes, 23 de outubro de 2007.
Proc.: 002.2007.005681-0
Ação: Embargos a adjudicação/arrematação
Embargante: Bento Missias de Araújo
Advogado:Édio José Ghellere. (OAB/RO 2121)
Embargado: Darcy Ferrari Júnior
Advogado:
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DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: Diga o embargante se já foi titular do CPF n. 515.899.07272. Oficie-se à Receita Federal requisitando informações a respeito da
filiação, data e local de nascimento, assinatura etc, do titular do CPF n.
515.899.072-72. Mantenho incólumes as assertivas lançadas na decisão
de fl. 19, mormente porque, conforme lançado na CNH e Certidão de
casamento do embargante (fls. 45 e 47), seu nome é Bento Messias
de Araújo. Outrossim, não sei se de forma maliciosa, em possível
comportamento de má-fé, o embargante não juntou sua certidão de
nascimento, o que deverá ser feito no prazo de 30 dias dias, na forma
original. Int. - se. Ariquemes 19/02/08
Proc.: 002.2007.011457-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Samuel de Oliveira Soares
Advogado:José Assis dos Santos (RO 2591)
Executado:José Alves de Oliveira
Advogado:
Despacho: Indefiro o pedido de fls. 22 eis que o executado ainda não
foi citado. Ao exeqüente para impulsionar o feito, indicando o endereço
atualizado do executado, no prazo de cinco (5) dias. Ariq. 14/02/2008.
Proc.: 002.2007.014101-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:M. A. Lucciette Comércio e Representação Me - Casa São
Bento
Advogado:José de Oliveira Heringer. (OAB/RO 575)
Executado:Odelmara Araújo Raposo
Advogado:
Sentença: Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, o que
faço com lastro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas ex legis. Indevida a fixação de honorários advocatícios, uma
vez que o acordo presume composição em relação a eles. Defiro o
desentranhamento do título judicial, mediante substituição por cópia,
devendo a escrivania observar o disposto no artigo 100, das Diretrizes
Gerais Judiciais, no que tange a sua entrega a executada. Expeça-se o
necessário e após, arquivem-se os autos. P. R. I. Ariq.-RO, 14/02/2008.
Rinaldo Forti Silva/Juiz de Direito.
Proc.: 002.2006.027863-1
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Instituto de Ensino Superior de Rondônia - IESUR
Advogado:David Alves Moreira (OAB/SP 299B)
Requerido:Leomar Gonçalves do Nascimento
Sentença: Diante da notícia de satisfação da obrigação (fls.45), JULGO
EXTINTA a presente execução, o que faço com lastro no art. 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Custas indevidas. Expeça-se o necessário
e após, arquivem-se os autos. P. R. I. Ariq. 18/02/2008. Leonardo Leite
Mattos e Souza/Juiz de Direito.
Proc.: 002.2007.014047-0
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Robson Correa Nascimento
Advogado:Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Embargado:Fazenda Nacional
Advogado:
Despacho: Ante a ausência de caução idônea fica a expedição do
mandado de manutenção de posse suspensa. No mais, prossiga-se o
cumprimento do despacho de fls. 29. Ariq. 14/02/2008.
Proc.: 002.2007.012195-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente: Faeca - Fundação de Assistencia Educacional Cristã de
Ariquemes
Advogado: David Alves Moreira (OAB/SP 299B)
Executado: Darbi Hilton Araújo Marques
Advogado:
DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 20. Suspenda-se o andamento do
feito por 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo sem manifestação, ao
exeqüente. Ariq. 19/02/08.
Proc.: 002.2007.010336-2
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:J. de J. S.
Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432)
Requerido:M. M. dos S.
Sentença: INTIMAR o requerido Manoel Messias dos Santos de
Sentença de seguinte teor: (...) Isto posto, com fulcro no artigo 1580, § 2º
do Código Civil c.c. artigo 226, § 6º da Constituição da República, JULGO
75
PROCEDENTE o pedido e DECRETO o divórcio do casal, dissolvendo o
vínculo matrimonial e declarando cessado o regime matrimonial de bens.
Expeça-se mandado para averbação do divórcio à margem do assento
de casamento no Cartório de Registro Civil onde se realizou a solenidade
de matrimonio, conforme certidão de casamento anexa ao feito.No
tocante aos alimentos, acolho a cota inisterial e fixo-os em 80% (oitenta)
por cento) do salário mínimo, a serem pagos iretamente a genitora das
crianças, todo dia 10 de cada mês, iniciando em fevereiro do corrente.O
requerido fica, ainda, obrigado a corresponder com 50% (cinquenta por
cento) do uniforme, dos materiais escolares, das despesas farmacêuticas
e médicas, estas últimas mediante apresentação de receita.A guarda
das crianças ficará com a requerente, ficando o direito de visitas livres
para o requerido.Deixo de condenar a requerida em custa e honorários
de advogado, ante a gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado,
expeça-se os mandados necessários e arquive-se.P. R. I.Ariquemes - RO,
7 de janeiro de 2007.Leonardo Leite Mattos e Souza - Juiz Substituto
Proc.: 002.2005.010010-4
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Jonas Mauro da Silva.
Advogado:Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A)
Executado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B)
Despacho:INTIMAR o advogado da parte autora, para no prazo de
05(cinco) dias, apresentar débitos atualizados conforme despacho
proferido as fls. 57 dos presentes autos.
Proc.: 002.2006.002472-9
Ação:Declaratória de concubinato
Requerente:J. B. V. N.
Advogado:José Assis dos Santos (RO 2591)
Requerido:A. R. P.
Intimação: Intimar o advogado da parte autora da decisão de proferida
às fls. 97 de seguinte teor...VISTOS...Versam os presentes sobre
ação declaratória de concubinato que JOÃO BATISTA VIEIRA NETO
endereça a ANA REGINA PERIOTTO.Veio aos autos petição noticiando
a entabulação de acordo entre as partes em relação ao cumprimento
da sentença, bem como requerendo sua homologação e suspensão
do processo (fls. 95/96). Ao apreciar a questão o e. Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia pronunciou da seguinte forma:”Ementa: Civil.
Apelação. Acordo entre as partes. Requerimento de homologação e
suspensão do processo. Extinção do processo. Precedentes.Havendo
pedido de homologação de acordo, deve-se extinguir o processo com o
julgamento do mérito e não suspender para aguardar o cumprimento da
avença.”Para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO
o acordo entabulado entre as partes às fls. 95/96 dos autos, o que faço
com arrimo no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil.Arquivem-se
os autos.P.. I. Ariquemes, 20 de fevereiro de 2008.
Proc.: 002.2007.012196-4
Ação: Ação monitória
Requerente:Faeca - Fundação de Assistencia Educacional Cristã de
Ariquemes
Advogado:David Alves Moreira (OAB/RO 299B)
Requerido:Geisa Maria Varanda Cândido, Thiago Alves da Silva
Cândido
Advogado:Advogado não Informado ( )
Despacho: Defiro o pedido de fls. 25. Suspenda-se o andamento do
feito por 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo sem manifestação,
ao exeqüente. Ariq. 19/02/08.
Proc.: 002.2004.005725-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente:T R R Ariquemes Transportes Ltda
Advogado:Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A)
Requerido: Cometa Industrial Madeiras Ltda
Advogado:
Despacho: Defiro o pedido de fls. 82. Suspenda-se o andamento do feito
por 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo sem manifestação, ao
exeqüente. Ariq. 19/02/08.
Proc.: 002.2007.012171-9
Ação: Ação monitória
Requerente:Faeca - Fundação de Assistencia Educacional Cristã de
Ariquemes
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DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:David Alves Moreira (OAB/RO 299-B)
Requerido:Samuel de Oliveira Soares
Advogado:Advogado não Informado ( )
Despacho: Defiro o pedido de fls. 17. Suspenda-se o andamento do feito
por 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo sem manifestação, ao
exeqüente. Ariq. 19/02/08.
Proc.: 002.1997.001794-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Executado :Frey Rondônia Florestal S/A e outros
Advogado: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211),
Despacho: Informe o exequente a situação processual dos autos em que
foi admitida a securitização, trazendo extrato do movimento.
Proc.: 002.2006.027809-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Unimed de Ariquemes Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado:Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias. (RO 1147)
Executado:Palito Motopeças Ltda
Despacho: INTIMAR a advogada da parte autora do despacho
proferido às fls. 83 de seguinte teor:.. Indefiro. Para a desconsideração
da personalidade jurídica prevista no Código Civil, em seu artigo 50, é
preciso que restem evidenciados o desvio de finalidade ou a confusão
patrimonial dos sócios.Não trazendo o exeqüente esses requisitos, não
há como autorizar tal pretensão. Ariquemes, 20 de fevereiro de 2008.
Proc.: 002.2005.010244-1
Ação:Indenização
Requerente:Uadra Castelhane David
Advogado:José Assis dos Santos (RO 2591)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Advogado não Informado ( 418)
Finalidade: Fica a parte Autora, através de seu advogado, intimada do
retorno dos autos em epigrafe, para querendo, requerer o que de direito.
Proc.: 002.2005.002135-6
Ação:Ação ordinária
Requerente:Pedro Alves da Silva
Advogado:Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408A)
Requerido:Município de Ariquemes - RO, Instituto de Previdência do
Município de Ariquemes - IPEMA
Advogado:
Finalidade: Fica a parte Autora, através de seu advogado, intimada do
retorno dos autos em epigrafe, para querendo, requerer o que de direito.
Proc.: 002.2007.003408-5
Ação: Declaratória
Requerente:Alceu Aparecido Martins
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)
Requerido:Município de Ariquemes - RO
Finalidade: Fica a parte Autora, através de seu advogado, intimada do
retorno dos autos em epigrafe, para querendo, requerer o que de direito.
Proc.: 002.2004.004005-6
Ação:Reintegração de posse
Requerente:João Arnaldo Tucci
Advogado:Francisco César Trindade Rego. (OAB/RO 75A)
Requerido:Corleondes Silva Santana, Dora Nilva Mendonça, Efigênio
Natalino Pinto
Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/PA 3355)
Finalidade: Fica a parte requerida, através de seu advogado, intimada do
retorno dos autos em epigrafe, para querendo, requerer o que de direito.
Proc.: 002.2006.028638-3
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Francisco Santinoni
Advogado:Nelson Barbosa (OAB/RO 2529)
Requerido:Sul América Cia Nacional de Seguros S/A
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros, (OAB/RO 3185)
Finalidade: Fica a parte requerida, através de seu advogado, intimada do
retorno dos autos em epigrafe, para querendo, requerer o que de direito.
Constância Verônica Mazzonetto
Escrivã Judicial
76
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Proc.: 002.2008.000906-7
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:N. de A. F.
Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432)
Requerido:L. do C. D.
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. Defiro a gratuidade. O feito tramitará em segredo
de justiça. O Ministério Público atuará no feito. Designo audiência de
tentativa de reconciliação para o dia 01/04/2008, às 08:30 horas. Cite-se
o requerido para responder ao pedido inicial, no prazo de 15 dias, com as
advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, intimando-a a comparecer à
audiência, acompanhada por seu advogado. Intime-se o requerente, bem
como seu patrono, para comparecimento ao ato. Intimem-se. Ariquemes,
de 7 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.000896-6
Ação:Alimentos
Requerente:L. A. dos S.
Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (RO 2724)
Requerido:R. A. dos S.
Advogado: Não Informado
Decisão: “Vistos. Processe-se em segredo de justiça e com isenção de
custas. Ante a prova de parentesco e na ausência de documentos que
demonstre a real capacidade de prestar do pai, bem como a quantidade
de filhos, arbitro alimentos provisórios em quantia correspondente a
30% do salário-mínimo, contados a partir da citação. Designo audiência
de tentativa de conciliação para o dia 01/04/2008, às 08:00 horas,
intimando-se as partes e o Ministério Público. Cite-se o réu para tomar
conhecimento da ação, pagar os alimentos provisórios até o dia 5 de cada
mês e comparecer à audiência acompanhado de advogado, podendo
oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência. Intimese a autora (por AR) a fim de que compareça à audiência, acompanhada
de seu advogado. Intimem-se. Ariquemes, 7 de fevereiro de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.001186-0
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:S. de S. S.
Advogado:Elenice Pereira Azavedo (RO 2724)
Requerido:C. da S.
Advogado: Não informado
Decisão: “Vistos. Defiro a gratuidade. O feito tramitará em segredo de
justiça. O Ministério Público atuará no feito. Ante a prova de parentesco e
na ausência de documentos que demonstre a real capacidade de prestar
do pai, bem como a quantidade de filhos, arbitro alimentos provisórios
em quantia correspondente 40% do salário-mínimo, contados a partir
da citação. Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia
01/04/2008, às 09:00 horas. Cite-se o requerido para responder ao
pedido inicial, no prazo de 15 dias, com as advertências dos artigos 285
e 319 do CPC, intimando-a a comparecer à audiência, acompanhada por
seu advogado. No mesmo expediente, intime-se para pagamento dos
alimentos provisórios até o dia 5 de cada mês. Intime-se o requerente,
bem como seu patrono, para comparecimento ao ato. Intimem-se.
Ariquemes, de 11 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2008.001417-6
Ação:Alimentos
Requerente:C. C. S. R.
Advogado:Walter Bernardo de Araújo Silva. (OAB/RO 74B)
Requerido:C. P. R.
Advogado:Não Informado
Decisão: “Vistos. Processe-se em segredo de justiça e com isenção de
custas. Ante a prova de parentesco e na ausência de documentos que
demonstre a real capacidade de prestar do pai, bem como a quantidade
de filhos, arbitro alimentos provisórios em quantia correspondente 30%
do salário-mínimo, contados a partir da citação. Designo audiência
de tentativa de conciliação para o dia 01/04/2008, às 09:30 horas,
intimando-se as partes e o Ministério Público. Cite-se o réu para tomar
conhecimento da ação, pagar os alimentos provisórios até o dia 5 de cada
mês e comparecer à audiência acompanhado de advogado, podendo
oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência. Intimese a autora (por AR) a fim de que compareça à audiência, acompanhada
de seu advogado. Intimem-se. Ariquemes, 19 de fevereiro de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.001293-9
Ação:Alimentos
Requerente:K. P. B. C. P. M.
Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)
Requerido:R. P. C.
Advogado:Não Informado
Decisão: “Vistos. Processe-se em segredo de justiça e com isenção de
custas. Ante a prova de parentesco e na ausência de documentos que
demonstre a real capacidade de prestar do pai, bem como a quantidade
de filhos, arbitro alimentos provisórios em quantia correspondente 30%
do salário-mínimo, contados a partir da citação. Designo audiência
de tentativa de conciliação para o dia 01/04/2008, às 10:00 horas,
intimando-se as partes e o Ministério Público. Cite-se o réu para tomar
conhecimento da ação, pagar os alimentos provisórios até o dia 5 de cada
mês e comparecer à audiência acompanhado de advogado, podendo
oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência. Intimese a autora (por AR) a fim de que compareça à audiência, acompanhada
de seu advogado. Intimem-se. Ariquemes, 19 de fevereiro de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.001291-2
Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente:P. H. dos S.
Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)
Requerido:L. R. M.
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. Defiro a gratuidade processual. O feito tramitará em
segredo de justiça. Designo audiência prévia de conciliação (artigo 125,
IV do CPC) para o dia 01/04/2008, às 10:30 h. Na audiência decidirei
sobre o pleito liminar. Cite-se o requerido para responder ao pedido
inicial, no prazo de 15 dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 do
CPC, e intime-se a comparecer à audiência, podendo ser acompanhado
por seu advogado. Intime-se o autor para comparecimento ao ato, bem
como o Ministério Público. Intimem-se. Ariquemes, 19 de fevereiro de
2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2005.008427-7
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:V. G. L. A.
Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (RO 2724)
Executado:A. V. A.
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514)
Despacho: “Vistos. Não obstante tratar-se de processo de execução,
o Ministério Público pediu a designação de audiência para tentativa
de conciliação. Excepcionalmente, designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 01/04/2008, às 11:00 h. Intimem-se as partes
e advogados. Intime-se. Ariquemes, 19 de fevereiro de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.000904-0
Ação:Separação judicial consensual
Requerente:O. da S. G. e R. G. M.
Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432)
Despacho: “Vistos. Designo audiência para o dia 01/04/2008, às 11:30
horas, onde se tomará a ratificação das partes. Cientifique o Ministério
Público. Intimem-se partes (por AR) e o advogado. Ariquemes, 7 de
fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.001364-9
Ação:Separação de corpos
Requerente:C. L. da C.
Advogado:Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385-B)
Requerido:M. D. G. S.
Advogado: Norberto Lúcio Ribeiro (OAB/RO 353-A)
Despacho:”Em concordância com o autor, redesigna-se esta solenidade
para o dia 16-04-2008, às 11:00 horas, intimando-se as partes e
testemunhas presentes. Providencie-se a intimação das testemunhas
que não compareceram. Nada mais.”
Proc.: 002.2007.009490-8
Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente:T. H. S.
Advogado:Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423)
Requerido:J. B. S.
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Cotinho (OAB/RO 2991)
Despacho: “Vistos. Designo audiência para o dia 25/03/2008, às 11:00
horas, onde se tentará a conciliação com relação aos alimentos. Intimemse as partes, advogados e Ministério Público. Intime-se., Ariquemes, 20
de fevereiro de 2008. Juiz Franklin Vieira dos Santos”
77
Proc.: 002.2007.011127-6
Ação:Ação monitória
Requerente:Lorena Maria Gebert
Advogado:Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172)
Requerido:José da Silva Brito
Advogado:Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418)
Despacho: “Vistos. Designo audiência preliminar para o dia 25/03/2008,
às 11:30 horas, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera,
o feito será saneado. Intimem-se partes (por AR) e advogados (pelo DJ).
Intimem-se. Ariquemes, 6 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.000897-4
Ação:Alimentos
Requerente:J. de S. L.
Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (OAB/RO 2724)
Requerido:E. A. L.
Advogado:Não Informado ( 000)
Decisão: “Vistos. Processe-se em segredo de justiça e com isenção de
custas. Ante a prova de parentesco e na ausência de documentos que
demonstre a real capacidade de prestar do pai, bem como a quantidade
de filhos, arbitro alimentos provisórios em quantia correspondente a
30% do salário-mínimo, contados a partir da citação. Designo audiência
de tentativa de conciliação para o dia 25/03/2008, às 10:30 horas,
intimando-se as partes e o Ministério Público. Cite-se o réu para tomar
conhecimento da ação, pagar os alimentos provisórios até o dia 5 de cada
mês e comparecer à audiência acompanhado de advogado, podendo
oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência. Intimese a autora (por AR) a fim de que compareça à audiência, acompanhada
de seu advogado. Intimem-se. Ariquemes, 7 de fevereiro de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.012533-1
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:M. S. S.
Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (OAB/RO 2724)
Requerido:A. S. L.
Advogado:não Informado
Despacho:””Tendo em vista que não foi cumprido o mandado para citar
o requerido, designo nova audiência para o dia 17-03-2008, às 11h e
30min. A autora sai intimada. Desentranhe-se o mandado para citação
do requerido. Expeça-se o necessário. Nada mais.”
Proc.: 002.2007.014326-7
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Rondo Motos Ltda
Advogado:Alexandre Jenner de A. Moreira (OAB/RO 2005)
Requerido:Marcio Ferreira Borges
Advogado: Não Informado
Sentença:Vistos. Rondo Motos LTDA.propôs ação de busca e apreensão
cumulada com pedido de liminar em face de Marcio Ferreira Borges. A
decisão que concedeu a medida liminar encontra-se às fls. 18 dos autos.
Ao cumprir a medida, o oficial de justiça certificou que deixou de citar o
requerido por não tê-lo localizado (fl. 22-v). A autora requereu a extinção
do feito, e o desentranhamento dos documentos que aparelham a inicial,
substituindo a mesma por copias reprográficas. Posto isto, julgo extinto
o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil,
ante a desistência da requerente. Sem custas e honorários. P. R. I.C.
Ante o pedido de extinção feito pelo autor, antecipo o trânsito em julgado
nesta data. Arquive-se. Ariquemes (RO), 20 de fevereiro de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2006.001768-4
Ação:Alimentos
Requerente:B. R. de M. S. L. R. de M.
Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (RO 2724)
Requerido:S. A. de M.
Advogado: Defensoria Pública
Sentença: “Vistos. Bruno Rocha de Matos e outros, propuseram ação
de alimentos com pedido de provisórios, em face de Silvio Antonio de
Matos. O requerido não foi localizado, razão pela qual foi citado por edital
e nomeado curador, o qual ofereceu defesa. Intimado para especificar
provas, o advogado dos autores pediu a suspensão do feito, ate que
a genitora dos menores comparecesse, o que não ocorreu. Ante o não
comparecimento do representante foi pedido a extinção do mesmo, sem
julgamento do mérito. Posto isto, julgo extinto o feito, com fundamento
no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, ante a desistência da
requerente. Sem custas e honorários. P. R. I.C. Ante o pedido de extinção
feito pelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta data. Arquive-se.
Ariquemes (RO), 20 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2006.027042-8
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:H. R. M.
Advogado:Wanilde Nunes Arantes. (OAB/RO 45)
Executado:J. S. M.
Advogado: Não informado
Sentença:”Vistos. Conforme informado pelo exeqüente, o executado
efetuou o pagamento integral do débito. Posto isto e com fulcro no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente
execução ante o pagamento do débito executado. Sem custas e
honorários. P. R. I.C. Ante o pedido de extinção feito pelo autor, antecipo
o trânsito em julgado nesta data. Arquive-se. Ariquemes, 20 de fevereiro
de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2006.013009-0
Ação:Ação monitória
Requerente:A. M. F. Comércio e Representações Ltda
Advogado:Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301)
Executado:J. A. A. Costa Cafée Cereais Ltda
Advogado: Não informado
Sentença: “Vistos. A. M. F. COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
propôs ação monitória em face de J. A. A. COSTA CAFÉ CEREAIS.
Ante a não localização do requerido, foi pedida sua citação por edital.
Expedido o edital de citação, o autor não compareceu para publicá-lo.
Intimado, pessoalmente, para dar andamento no feito em 48 horas sob
pena de extinção, quedou-se inerte. Em conseqüência, com fundamento
no artigo 267, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, por não
promover o autor os atos e diligências que Ihe compete, abandonando a
causa por mais de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários de advogado.
P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais. Ariquemes (RO), 20 de fevereiro de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
78
Proc.: 002.2005.008207-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Manoel Julio de Andrade
Advogado:Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388-B)
Executado:Leila Alves Mainardi, Emerson Marcelino de Andrade
Advogado: Não Informado.
Despacho: “Vistos. Conforme detalhamento que segue no verso, a
determinação de bloqueio não encontrou valores suficientes para
satisfação da dívida. A quantia encontrada é irrisória não se prestando
sequer para pagamento das custas, motivo pelo qual determinei o
desbloqueio. Destarte, requeira o credor o que entender de direito, para
dar continuidade no feito, ao prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Ariquemes, 21 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.004586-9
Ação:Ação monitória
Requerente:Faeca - Fundação de Assistencia Educacional Cristã de
Ariquemes
Advogado:David Alves Moreira. (OAB/RO 299B)
Requerido:Ronivon de Jesus Oliveira
Advogado:Não Informado.
Despacho: “Vistos. Conforme detalhamento que segue no verso, a
determinação de bloqueio não encontrou valores suficientes para
satisfação da dívida. A quantia encontrada é irrisória não se prestando
sequer para pagamento das custas, motivo pelo qual determinei o
desbloqueio. Destarte, requeira o credor o que entender de direito, para
dar continuidade no feito, ao prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Ariquemes, 21 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.001958-2
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Pinheiro e Trindade Ltda - Casas Coimbra
Advogado:Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962)
Executado:Amélia Pereira de Barros
Advogado: Não informado
Despacho: “Vistos. Atento ao pleito do credor, observando que a penhora
em dinheiro tem preferência, com autorização do art. 655-A do CPC,
procedo com tentativa de penhora em dinheiro eventualmente existente
em conta corrente do devedor, determinando sua indisponibilidade,
conforme protocolo n. 20080000117632. Observe-se que acrescentei R$
17,99, referente a 1,5% de custas processuais. Aguarde-se o prazo de
5 dias para verificação do resultado da diligência, tornando conclusos
após. Intime-se. Ariquemes, 29 de janeiro de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2004.005783-8
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Adalberto Diniz da Silveira
Advogado:Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579)
Executado:Vanvera Comércio de Móveis e Produtos Texteis Ltda
Advogado:Não Informado.
Despacho: “Vistos. Atento ao pleito do credor, observando que a penhora
em dinheiro tem preferência, com autorização do art. 655-A do CPC,
procedo com tentativa de penhora em dinheiro eventualmente existente
em conta corrente do devedor, determinando sua indisponibilidade,
conforme protocolo n. 20080000117933. Observe-se que acrescentei R$
40,24, referente a 1,5% de custas processuais. Aguarde-se o prazo de
5 dias para verificação do resultado da diligência, tornando conclusos
após. Intime-se. Ariquemes, 29 de janeiro de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.001958-2
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Pinheiro e Trindade Ltda - Casas Coimbra
Advogado:Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962)
Executado:Amélia Pereira de Barros
Advogado: Não informado
Despacho: “Vistos. Conforme detalhamento que segue no verso, a
determinação de bloqueio não encontrou valores suficientes para
satisfação da dívida. A quantia encontrada é irrisória não se prestando
sequer para pagamento das custas, motivo pelo qual determinei o
desbloqueio. Destarte, requeira o credor o que entender de direito, para
dar continuidade no feito, ao prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Ariquemes, 21 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2004.005783-8
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Adalberto Diniz da Silveira
Advogado:Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579)
Executado:Vanvera Comércio de Móveis e Produtos Texteis Ltda
Advogado:Não Informado.
Despacho: “Vistos. Conforme detalhamento que segue no verso, a
determinação de bloqueio não encontrou valores suficientes para
satisfação da dívida. A quantia encontrada é irrisória não se prestando
sequer para pagamento das custas, motivo pelo qual determinei o
desbloqueio. Destarte, requeira o credor o que entender de direito, para
dar continuidade no feito, ao prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Ariquemes, 21 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2005.008207-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Manoel Julio de Andrade
Advogado:Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388-B)
Executado:Leila Alves Mainardi, Emerson Marcelino de Andrade
Advogado: Não Informado.
Despacho:”Vistos. Atento ao pleito do credor, observando que a penhora
em dinheiro tem preferência, com autorização do art. 655-A do CPC,
procedo com tentativa de penhora em dinheiro eventualmente existente
em conta corrente do devedor, determinando sua indisponibilidade,
conforme protocolo n. 20080000117431. Observe-se que acrescentei R$
59,99, referente a 1,5% de custas processuais. Aguarde-se o prazo de
5 dias para verificação do resultado da diligência, tornando conclusos
após. Intime-se. Ariquemes, 29 de janeiro de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.010269-2
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Renascer Comércio de Materiais Para Construção Ltda
Advogado:João Alberto Chagas Muniz. (OAB/RO 3030)
Executado:Simon Schmidt
Advogado:Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890)
Despacho: “Vistos. Atento ao pleito do credor, observando que a penhora
em dinheiro tem preferência, com autorização do art. 655-A do CPC,
procedo com tentativa de penhora em dinheiro eventualmente existente
em conta corrente do devedor, determinando sua indisponibilidade,
conforme protocolo n. 20080000117224. Aguarde-se o prazo de 5 dias
para verificação do resultado da diligência, tornando conclusos após.
Intime-se. Ariquemes, 29 de janeiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2007.010269-2
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Renascer Comércio de Materiais Para Construção Ltda
Advogado:João Alberto Chagas Muniz. (OAB/RO 3030)
Executado:Simon Schmidt
Advogado:Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890)
Despacho: “Vistos. Conforme detalhamento que segue no verso, a
determinação de bloqueio não encontrou valores suficientes para
satisfação da dívida. A quantia encontrada é irrisória não se prestando
sequer para pagamento das custas, motivo pelo qual determinei o
desbloqueio. Destarte, requeira o credor o que entender de direito, para
dar continuidade no feito, ao prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Ariquemes, 21 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS
Proc.: 002.2007.009022-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Merly Cristine de Andrade
Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)
Executado:Avelar Pereira de Macedo e outros.
Advogado: Não informado
Despacho: “Vistos. Atento ao pleito do credor, observando que a penhora
em dinheiro tem preferência, com autorização do art. 655-A do CPC,
procedo com tentativa de penhora em dinheiro eventualmente existente
em conta corrente do devedor, determinando sua indisponibilidade,
conforme protocolo n. 20080000117224. Observe-se que acrescentei R$
23,17, referente a 1,5% de custas processuais. Aguarde-se o prazo de
5 dias para verificação do resultado da diligência, tornando conclusos
após. Intime-se. Ariquemes, 29 de janeiro de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.009022-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Merly Cristine de Andrade
Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)
Executado:Avelar Pereira de Macedo e outros.
Advogado: Não informado
Despacho: “Vistos. Conforme detalhamento que segue no verso, a
determinação de bloqueio não encontrou valores suficientes para
satisfação da dívida. A quantia encontrada é irrisória não se prestando
sequer para pagamento das custas, motivo pelo qual determinei o
desbloqueio. Destarte, requeira o credor o que entender de direito, para
dar continuidade no feito, ao prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Ariquemes, 21 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.003348-8
Ação:Ação monitória
Requerente:Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda
Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880)
Requerido:Manoel Sanches
Advogado:Não Informado.
Despacho: “Intime-se o executado, pessoalmente, para pagar em 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do artigo 475-J do CPC. Caso o executado não efetue o
pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Do auto
de penhora e de avaliação, intime-se o executado, na pessoa de seu
advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio,
para oferecer impugnação, em querendo, no prazo de 15 dias. Expeça-se
o necessário.”
Proc.: 002.2008.001517-2
Ação:Despejo
Requerente:Altiva Gomes de Oliveira
Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)
Requerido:Juliana Santos Rodrigues e outros
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. Cite-se, via AR, o requerido e os fiadores para,
no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou defender-se.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes indicados na inicial.
Para o caso de purgação da mora, arbitro honorários de advogado em
10% do valor do débito atualizado no dia do pagamento. Constem as
advertências do CPC, art. 319. Intime-se. Ariquemes, 21 de fevereiro de
2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
79
Proc.: 002.2007.005645-3
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Yamaha Administradora de Consórcio S/c Ltda
Advogado:Maria Lucilia Gomes. (OAB/RO 2210)
Requerido:Willian Roberto da Costa Santos
Advogado:Não Informado.
Decisão: “Vistos. Defiro o requerimento de conversão (fls. 26/32) de
busca e apreensão para DEPÓSITO, que foi manifestado com expressa
estimação pecuniária do valor do bem e, com fundamento no art. 4º
do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação da Lei n. 6.071/74, converto
a ação de busca e apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias
anotações, inclusive no Distribuidor, e retifiquem-se a autuação e registros
cartorários. Cite-se o devedor, na forma do art. 902 do CPC, para, em 05
dias: a) entregar a coisa, deposita-la em Juízo ou consignar o valor do
débito; b) contestar ação (CPC, art. 902, II). Consigne-se no mandado
que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319), bem como que já foi
requerida, pelo credor, a prisão do devedor, como depositário infiel, até
um ano, na forma do § 1º do art. 902 do CPC. Intime-se. Ariquemes, 20
de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Maria de Fatima Souza Costa Fernandes
Escrivã Substituta
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
e-mail: [email protected]
Proc.: 002.2005.004244-2
Ação:Indenização
Requerente:Clarice do Nascimento Domiciano
Advogado:Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B); Arlindo Frare Neto(OAB/
PR 40.665)
Requerido:Tropical Praia Clube
Advogado:Luiz Antônio Previati (OAB/RO 213B)
Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para se manifestar
quanto ao prosseguimento do feito, visto que decorreu o prazo de
suspensão requerida nos autos.
Proc.: 002.2007.013617-1
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Ednalva Rosa dos Santos
Advogado:André Luis de Almeida Avelar (RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador
Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para se manifestar
quanto a contestação juntada nos autos.
Proc.: 002.2007.013234-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Jaquelina Rodrigues dos Santos
Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador
Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para se manifestar
quanto a contestação juntada nos autos.
Proc.: 002.2007.006745-5
Ação:Ação monitória
Requerente:Rigon & Rigon Ltda - Epp
Advogado:Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38842)
Requerido:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Procurador
Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, a fim de providenciar as
cópias necessárias para instruir ofício requesitório.
Proc.: 002.2007.006193-7
Ação:Adjudicação compulsória
Adjudicante:Nair Teixeira de Souza
Advogado:Lúzia Azzi Santos Moraes (RO 378)
Adjudicado:Nivaldo Pádua Diniz
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis-OAB/RO 1423
Intimação do inventariante Nivaldo Pádua Diniz Filho, na pessoa de seu
advogado, a a fim de que esclareça a idade dos hedeiros Ivone , Iomar,
José e Luiz.
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DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2007.008137-7
Ação:Exibição de documentos
Requerente:Rosângela de Vasconcelos Martins
Advogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876)
Requerido:Banco Bradesco S/a Osasco Sp
Advogado:Ely Roberto de Castro(OAB/RO 509); Antônio Carlos P.
Santos(OAB/MT 10315)
Intimação do requerido, na pessoa de seu advogado, quanto ao despacho
a seguir: “
Ao réu para apresentar, em 5 dias, os extratos da c/c da autora relativos
ao período compreendidos entre outubro/2005 e esta data, sob pena de
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Int.”
Proc.: 002.2008.001280-7
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Oséias Litty
Advogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador
Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto ao despacho
a seguir: “ R. e A. Defiro a gratuidade processual. 1. A inicial pede
antecipação de tutela para que o requerido conceda o benefício de
aposentadoria por invalidez, uma vez que o autor estaria incapacitado
para o trabalho. Para a concessão da medida necessária a presença da
verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. O dano irreparável ou de difícil reparação, a princípio
se encontra presente, já que o autor dependeria do benefício para sua
subsistência. Porém, a verossimilhança de suas alegações não restaram
demonstradas, pois, não há indícios de que o autor exercia atividade
laborativa. Assim, indefiro a tutela antecipada pedida pelo requerente.2.
Cite-se o requerido a responder aos termos desta, no prazo do art. 188
do CPC. Intime-se e cumpra-se.”
Proc.: 002.2008.001143-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Joaldo da Silva Fonseca
Advogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:não informado
Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto à decisão
a seguir: “ R. e A. Defiro a gratuidade processual. 1. A inicial pede
antecipação de tutela para que o requerido conceda imediatamente o
benefício de aposentadoria por invalidez. Para a concessão da medida
necessário a presença da verossimilhança da alegação e fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação. O dano irreparável ou de difícil
reparação, a princípio se encontra presente, já que a autora dependeria
do benefício para sua subsistência. Porém, a verossimilhança de suas
alegações, por ora, não restaram demonstradas. Assim, indefiro a tutela
antecipada. 2. Cite-se o requerido a responder aos termos desta, no
prazo do art. 188 do CPC. Intime-se e cumpra-se.”
Proc.: 002.2007.013551-5
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Antonio Sesario Silva
Advogado:André Luis de Almeida Avelar (RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador
Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para se manifestar
quanto a contestação juntada nos autos.
Proc.: 002.2007.014318-6
Ação:Usucapião
Requerente:Arlindo Vieira dos Santos
Advogado:Marcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Requerido:Termac Terraplanagem e Pavimentação Ltda
Advogado:Advogado Não Informado.
Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto a sentença
a seguir: “ Vistos. Homologo a desistência da ação para os fins do
artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em
conseqüência, extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do
Código de Processo Civil.Sem custas e honorários. P. R. I.C., e, após o
trânsito em julgado, arquive-se.
Proc.: 002.2007.014056-0
Ação:Conversão consensual de separação em divórcio
Requerente:I. S. de J. M. C. L. M.
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. (OAB/RO 2514)
Intimação dos requerentes, na pessoa de seu advogado, quanto a
80
sentença de partes dispositiva a seguir: “ Ante o exposto e por tudo o mais
que consta dos autos, julgo procedente o pedido, com base no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, para converter a separação judicial
da requerente e do requerido em divórcio, considerando satisfeitas as
exigências legais, pois a separação data de mais de um ano, conforme
trânsito em julgado da separação (fl. 9), nos termos do artigo 1.580 e
seguintes do Código Civil Sem custas e honorários de advogado ante a
gratuidade processual. P.R.I.C, e, transitada esta em julgado expeça-se
os mandados que forem necessários e arquive-se o processo.”
Proc.: 002.2007.006532-0
Ação:Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente:Jorge Konishi
Advogado:Vinícius de Brito Pozza. (OAB/SP 178113)
Requerido:Banco Hsbc - Bank Brasil S/a
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo(OAB/MT 2680); Larissa Águida
vilela Pereira(OAB/MT 9196)
Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para se manifestar
quanto ao prosseguimento do feito.
Proc.: 002.2007.005125-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:J. A. dos S. N.
Advogado:Giselle Magalhães Caldeira. (0AB/RO 2654)
Executado:E. A. A. B.
Advogado:Advogado Não Informado.
Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto a sentença a
seguir: “ Vistos. O executado efetuou o pagamento integral do débito.
Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo extinta a presente execução ante o pagamento do débito
executado. Sem custas e honorários. Defiro o desentranhamento do
título que instruiu a inicial, mediante a substituição por cópia. P. R. I.C, e,
após o trânsito em julgado, arquive-se.“
Proc.: 002.2008.001714-0
Ação:Cominatória
Requerente:Olegário Rodrigues, Aparecido Inácio da Silva
Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto ao despacho
a seguri: “ R. e A. Emende os requerentes a inicial no prazo de 10
dias, para adequar o valor da ausa ao valor da pretensão, sob pena de
indeferimento. Intime-se e cumpra-se. “
Proc.: 002.2007.011376-7
Ação:Anulatória
Requerente:Ocimar Júlio Setti
Advogado:Neumayer Pereira de Souza (RO 1537)
Requerido:Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ariquemes, Cleide
Aparecida Maximiano Rodrigues, Neuraildes Santos Oliveira, Carlos
Roberto de Oliveira, Adriane Santana de Oliveira, Jorge Francisco da
Silva, Antônio Pires da Silva, Marinês Aparecida Sobzak Souza, Cizino L.
da F. Sobrinho, Adil Machado de Oliveira
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto a sentença a
seguir: “ Vistos.O requerente pleiteia a desistência de sua pretensão (fl.
83 dos autos). Desnecessária a anuência dos requeridos, posto que,
quando do pedido de desistência ainda não havia decorrido o prazo
para contestação (§ 4º, art. 267, CPC). Ante o exposto, julgo extinto o
feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 158, parágrafo
único, e artigo 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas
e verba honorária, uma vez que o pedido de desistência foi formulado
antes da contestação (CPC, art. 26). P. R. I. e, certificado o trânsito em
julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contactenos via internet, endereço eletrônico.
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
e-mail: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 DIAS
Ação de Execução Fiscal
4ª Vara Cível
Proc.: 002.2007.009182-8
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Maria Valentina Monteiro Del Rio. ( 0000000)
Executado:Gildo Nascimento Ramos, CPF n. 589.203.742-87, atualmente
em lugar incerto e não sabido
Advogado:Advogado não Informado
CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ACIMA QUALIFICADO(S), para no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça
querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado,
bens suficientes que garantam a dívida.
Fica o executado também ciente de que:
1) A pendência de débitos não regularizados, importa na inclusão da
executada e de seus responsáveis tributários no CADIN;
2) A União poderá adjudicar os bens penhorados por 50%(cinquenta por
cento) do valor da avaliação, de conformidade com o art. 98, § 11 da
Lei nº 8.212/91, que se aplica às ações de execução da Dívida Ativa
da União, por força do art. 34 da Lei n. 10.522/02, que dispõe sobre o
Cadastro Informativo - CADIN;
3) Em caso de arrematação, será admitido ao arrematante o pagamento
parcelado do valor da arrematação, de acordo com o disposto na Portaria
n. 262, de 11 de junho de 2002, da Procuradoria da Fazenda Nacional;
4) Poderá parcelar seus débitos, nos termos da Lei n. 10.522/02, junto à
Procuradoria da Fazenda Nacional ou por meio da Internet, no site www.
pgfn.fazenda.gov.br.
Valor da Dívida: R$ 12.525,20
Natureza da Dívida: imposto, multa
Nº da Insc. no CDA: 24 1 07 0011115-00
Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto-Av.Tancredo Neves,
2606,Cep:78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 5352493.
Ariquemes-RO, 22 de fevereiro de 2008
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
crpm
Maria Apª Góis Dib
Escrivã
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo 05 dias
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 002.1997.000047-4
Classe: Ação Penal
Proced.: Processos juiz singular
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
RÉU: ADIMARCO LACERDA DO NASCIMENTO, brasileiro, casado,
mecânico, filho de Ademar Lacerda do Nascimento e Maria Augusta
de Jesus Morais, nascido aos 24/07/1971, natural de Mantena/MG,
residente na Rua 15, quadra 61, Casa 20, Bairro Pedra 90, Comarca de
Cuiabá/MT.
Advogada: Dr. CARLINHOS BATISTA TELES, OAB/MT 6656, com
escritório profissional na Comarca de Cuiabá/MT.
FINALIDADE: INTIMAR o advogado acima qualificado, para no prazo
legal, oferecer as Contra-Razões de Recurso, nos autos supra.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S.Sá Peixoto, Av. Tancredo Neves,
2606, , Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: - Fone: - Ramal: Mário
Ariquemes, 18 de fevereiro de 2008.
Julia Aoyama de Tarso Ramos
Escrivã Substituta
EDITAL DE INTIMAÇÃO
1ª Vara Criminal
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
Endereço eletrônico: [email protected]
Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã Substituta: Julia Aoyama de Tarso Ramos
Autos n. 00220060106253
Classe: Ação Penal
Réus: Edimar Agostini e João Apolinário dos Santos
Advogado: Dr. GILVANE VELOSO MARINHO, OAB/RO 2139, advogado
militante na comarca de Porto Velho/RO.
FINALIDADE: Intimar o advogado acima qualificado a comparecer na
audiência de instrução designada para o dia 03-03-2008, às 11:30 horas,
neste Juízo.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo
Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069)
535-2493.
Ariquemes-RO, 25 de fevereiro de 2008
Julia Aoyama de Tarso Ramos Escrivã Substituta
81
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Gabarito nº. 13/12/2005
Juíza - Anita Magdelaine Perez Belem, em substituição
Escrivão substituto: Saulo de Tarso Ramos
E-mail: [email protected]
2ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.2003.004197-1
Réu: EDUARDO CAMARGO LIMA
De: LUIZ EDUARDO FOGAÇA, brasileiro, advogado OAB/RO 876,
militante nesta comarca de Ariquemes/RO
FINALIDADE: intimar o advogado supracitado da decisão de fl. 73 que
extinguiu a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do
processo.
2ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.2007.010210-2
Apenado: ORILDO PELISER
De: JAIME FERREIRA, brasileiro, advogado OAB/RO 2172, militante
nesta comarca
FINALIDADE: intimar o advogado supracitado da decisão de fl. 41, do
seguinte teor: “Acolho o parecer ministerial de fls. 39/40 e indefiro o pedido
de conversão da pena de prestação de serviços em prestação pecuniária,
ante a falta de amparo legal. Outrossim, em face da enfermidade do
apenado suspendo o presente feito pelo período de 30 (trinta) dias.
Decorrido este prazo, inime-se o apenado a iniciar o cumprimento da
pena de prestação de serviços imediatamente.”
2ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.2007.013874-3
Réu: ALTAIR SCHONS
De: LUIZ ANTÔNIO PREVIATTI, advogado OAB/RO 213-B militante
nesta Comarca
FINALIDADE: intimar o advogado supracitado da r. decisão de fl. 50, que
em face do art. 43, III, do CPP, rejeito a denúncia de fls. 03/04 e julgo
extinta a punibilidade do réu ALTAIR SCHONS, nos termos do art. 107,
V, do CP, c/c art. 16, da Lei nº 11.340/2006.
2ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.2007.001394-0
Apenado: BONIEC OLIVEIRA DUTRA
De: JOSÉ ZEFERINO DA SILVA, brasileiro, advogado OAB/RO 286, com
escritório na Rua Fortaleza, nº. 2.640, Setor 3, nesta cidade e comarca
de Ariquemes; Endereço eletrônico: [email protected]
FINALIDADE: intimar o advogado supracitado para falar dos cálculos de
fl. 84, onde comutou 1/4 da pena, remetendo o término da mesma para
10.12.2010.
2ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos nº 02.2007.010696-5
Réu: ELCIMAR ALVES DE LIMA
De: ELCIMAR ALVES DE LIMA, brasileiro(a), CPF 288.139.792-15,
nascido aos 18.09.1966, residente à Rua Rio Negro, 4760, Bairro Jardim
das Palmeiras, nesta, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para se defender na Ação Penal supracitada,
conforme denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 46,
parágrafo único, da LF 9.605/98, conforme fato a seguir resumido: Consta
dos autos que no dia 21.06.2007, por volta das 21 horas, o denunciado
foi atuado por agentes da fiscalização ambiental, por transportar 55 m3
de madeiras em toras da essência florestal “tuari”, sem licença válida
outorgada pela autoridade competente, contrariando legislação vigente.
O denunciado deverá comparecer perante este Juízo, no dia 25.03.2008,
às 08 horas e 30 minutos, para ser interrogado, sob pena de revelia,
devendo comparecer acompanhado de advogado, caso contrário, será
nomeado um Defensor Público para acompanhar o interrogatório.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos nº 02.2007.006723-4
Réus: XILOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA
De: XILOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 03.093.613/0001-09, localizada
na rodovia RO 01, Km 03, lote 11, gleba 19, zona rural, município de
Ariquemes, e, PAULO HENRIQUE BRUNO DA COSTA, brasileiro(a),
solteiro, empresário, filho(a) Wilson Lourenço da Costa e Valéira de
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DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Fátima Bruno, nascido aos 22.05.1986, naturalidade: São Bernardo do
Camp - SP, residente na Rua 3, n.º 3987, bairro Nova Porto Velho, em
Porto Velho - RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para se defender na Ação Penal supracitada,
conforme denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 46, caput,
da LF 9.605/98, conforme fato a seguir resumido: Consta dos autos que
no dia 30.11.2006, em horário incerto, na sede da empresa infratora,
o denunciado Paulo, utilizando-se da referida empresa, na qualidade
de sócio-proprietário, foi autuado por comercializar 506,119 m3 e ter
em depósito 43,427 m3 de madeiras serradas, de diversas essências
florestais, sem licença válida, outorgada pela autoridade competente,
contrariando a legislação vigente. O denunciado deverá comparecer
perante este Juízo, no dia 25.03.2008, às 08 horas e 40 minutos, para ser
interrogado, sob pena de revelia, devendo comparecer acompanhado
de advogado, caso contrário, será nomeado um Defensor Público para
acompanhar o interrogatório.
2ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.2007.013867-0
Apenado: OSVALDO DE MOURA DO CARMO
De: LUIZ EDUARDO FOGAÇA, brasileiro, advogado OAB/RO 876,
militante nesta comarca de Ariquemes/RO
FINALIDADE: intimar o advogado supracitado para falar dos cálculos de
fl. 14.
2ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.2008.000387-5
Requerente: VALTEMI DOS SANTOS FERREIRA
De: SANDRA PIRES CORRÊA ARAÚJO, brasileira, advogada OAB/
RO 3164, com escritório à Al. Brasília, Sala C, 2654, próximo à Receita
Federal
FINALIDADE: intimar a advogada da decisão de fl. 13, que indeferiu o
pedido de restituição e determinou que o feito fosse arquivado.
COMARCA DE CACOAL
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 007.2006.010516-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Evaristo Bessi
Advogada: Rosimeire Caetano Pereira, OAB/RO 2082.
Executado:Condessa Norte Indústria e Comércio Ltda
Fica intimada a advogada da parte autora do Despacho de fls. 26,
transcrito:”Tendo transcorrido o prazo de suspensão de fls. 24v. diga o
exequente sobre o que de direito, n o prazo de 05 dias. Nada sendo
requerido, intime-se na forma do art. 267, §1º, do CPC. Cacoal, 01 de
Fevereiro de 2008. Euma Mendonça Torinho. Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2007.005357-3
Ação:Ação monitória
Requerente:Aguilar Manzioli
Advogado:Kelly da Silva Martins Strellow (OAB-RO 1560)
Requerido:Elvis de Alencar Toro Cavalheiro
Advogado:Advogado não Informado
Fica intimada a advogada da parte autora para no prazo de 05 dias
apresentar a publicação do edital de citação em Jornal de Grande
Circulação no ambito de Cacoal/RO.
1º Cartório Cível
Proc.: 007.2007.010241-8
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Miguel Antônio Paes de Barros
Advogado:Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301)
Executado:Sílvia Letícia Munin Zancan
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Ficam intimados os advogados das partes da Sentença de fls.
20:”(..)Decido.Pelo Exposto e considerando o acordo entabulado entre as
partes homologo essa referida transação, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos e, via de conseqüência, JULGO EXTINTO o feito em face
da executada Sílvia Letícia Munin Zancan, com fundamento no art. 794, II,
do CPC.Custas na forma da lei.Requeira o Exeqüente o que entender de
direito, em 05 dias. Em caso de inércia arquivem-se. P.R.I.C. Cacoal, RO,
01 de fevereiro de 2008.Euma Mendonça Tourinho. Juíza de Direito.”
82
Proc.: 007.2003.002749-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Globo Comércio de Confecções Ltda.
Advogado: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Executado:Fábio José da Silva Ramos
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
Fica intimada a advogada da parte autora da Sentença de fls. 68,
transcrita: “Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
tendo como exeqüente GLOBO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
e como executado (a) FÁBIO JOSÉ DA SILVA RAMOS. Conforme
carta de intimação juntada às fls. 66, o(a) exeqüente foi intimado(a) a
impulsionar o feito, num prazo de 48 horas, sendo advertido(a) de que
sua inércia implicaria em extinção do feito, no entanto, quedou-se inerte,
conforme certidão de mesmas fls 66-V. Desta forma, torna-se evidente
o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa. EM FACE DO
EXPOSTO, com fundamento no art. 267, III, § 1º, CPC, julgo extinto o
presente processo, sem exame do mérito. Custas na forma da lei. Após
as providências legais, ARQUIVEM-SE. P.R.I.C. Cacoal(RO), 01 de
fevereiro de 2008. Euma Mendonça Tourinho. Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2006.005659-6
Ação:Ação monitória
Requerente:Comercial PSV Ltda
Advogado:Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360)
Requerido:Claudio Roberto de Oliveira Gonçalves
Fica intimada a advogada da parte autora da Sentença de fls. 38,
transcrita: “Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em face de COMÉRCIAL
PSV LTDA e CLÁUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA GONÇALVES.
Todavia, conforme requerimento de fls. 27/28 a autora requereu a
extinção do feito.O requerido foi intimado a dizer se concorda ou não com
a extinção, sendo seu silêncio interpretado como anuência à desistência,
conforme fls. 36.Todavia, manteve-se inerte sendo assim, presume-se
sua concordância (fls.36-V).Com a desistência, a extinção do feito é
medida que se impõe.EM FACE DO EXPOSTO, homologo a desistência
da ação e, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, julgo-a extinta, sem
exame do mérito.Arquivem-se. P.R.I.C.Cacoal(RO), 01 de fevereiro de
2008.Euma Mendonça Tourinha.Juíza de Direito.
Proc.: 007.2007.005916-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Carmelita Vieira de Farias
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Executado:Vilma Borges de Souza
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Fica intimado o advogado da parte autora da Sentença de fls. 22,
transcrita: “(...) A parte exeqüente requereu a extinção do feito, noticiando
que houve novação da dívida, conforme fls. 20/21.Em face do exposto,
HOMOLOGO a transação de fls. 21, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos e, de conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento
no art. 794, II, do CPC.Custas não incidentes por se tratar de acordo.
Indefiro o desentranhamento dos títulos por falta de justificativa plausível.
Transitada em julgado e tomadas as providências legais,ARQUIVEMSE.P.R.I.C. Cacoal(RO), 01 de fevereiro de 2008.Euma Mendonça
Tourinho.Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2007.010062-8
Ação:Homologação de acordo (Família)
Requerente:H. L. N. de L. O. M. N. N. W. E. N. de L. S. de L.
Advogado:Simone Maria Gonçalves de Oliveira (OAB/SP 191074)
Sentença:
HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes às fls. 03/05,
EXTINGUINDO O FEITO com fundamento no artigo 269, III, do CPC.
Em conseqüência, determino seu arquivamento. Custas não incidentes.
P.R.I. Cacoal(RO), 01 de fevereiro de 2008. (a) Euma Mendonça Tourinho
- Juíza de Direito.
Proc.: 007.2006.014816-4
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Simão Ferreira dos Santos
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:Ivan Francisco Machiavelli OAB/RO 307 )
Laudo Pericial:
Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se
manifestarem sobre o Laudo Pericial.
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DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2005.009261-4
Ação:Arrolamento de bens (sucessões)
Arrolante:R. V. M.
Advogado:Iracema Souza de Góis (OAB/RO 2044)
Arrolado:E. de M. V. da S.
Advogado:não informado
Decisão:
Intimação da advogada da parte Autora para ciência da decisão de fl.
60, a seguir transcrita: “ É dever do inventariante ou de qualquer uma
das partes do processo, no caso de mudança de endereço, comunicar
seu novo paradeiro nos autos. Intime-se, por derradeiro, a patrona dos
autos, Dra. Iracema de Souza Góis a dar o efetivo andamento do feito,
num prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Cacoal,
01/02/2008. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2007.007111-3
Ação:Inventário
Inventariante:H. L. D.
Advogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961)
Inventariado:E. de L. D.
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Decisão:
Venha, aos autos a certidão negativa federal em nome de Lauro Diackzuk.
Esclareça se houve venda de fato do imóvel descrito na inicial, conforme
descrito às fls. 04, pois, assim sendo, obrigatório se faz o termo de cessão
nos autos, a fim de que, ao final, seja expedido carta de adjudicação
em favor de Cleuza Alves da Silva. Cumpra-se o acima determinado no
prazo de 10 dias. Nada sobrevindo, intime-se na forma do art. 267, §1º,
do CPC. Cacoal, 01/02/2008. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de
Direito.”
Proc.: 007.2007.009424-5
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:J. B. de S.
Advogado:Anelise Justino (RO 197)
Executado:V. S. S. F.
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Sentença:
Intimação do advogado/Requerido para ciência da sentença de fl. 16, a
seguir transcrita na sua parte dispositiva: “ ... EM FACE DO EXPOSTO,
com fundamento no art. 794, I, CPC dou por satisfeita a obrigação e
julgo extinta a presente execução. Expeça-se o necessário. Custas não
incidentes. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. P.R.I.C. Cacoal(RO),
01 de fevereiro de 2008. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de
Direito.
Proc.: 007.2007.007745-6
Ação:Conversão litigiosa de separação em divórcio
Requerente:F. C. D.
Advogado:José Henrique Sobrinho (OAB/RO 50-B)
Requerido:W. A. P. D.
Advogado:não Informado
Despacho:
Intimação do advogado da Autora para ciência do despacho de fl. 16, a
seguir transcrito: “Tendo transcorrido o prazo de suspensão pleiteado às
fls. 15, diga a autora sobre o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção. Cacoal, 01/02/2008. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza
de Direito.”
1º Cartório Cível
Proc.: 007.2007.006262-9
Ação:Declaratória de concubinato
Requerente:S. A. L.
Advogado:Matilde Mendes Bertalha (OAB/RO 1558)
Requerido:N. R. D.
Advogado:não informado
Despacho:
Intimação da advogada da parte autora para ciência do despacho
de fl. 24, a seguir transcrito: “ Atenda-se a cota ministerial, intimando
a autora informar qual a atual situação dos filhos, bem como sobre os
alimentos dos infantes. Intime o requerido a especificar provas em 05
dias, conforme já determinado às fls. 19v. Cacoal, 01/02/2008. (a) Euma
Mendonça Tourinho - Juíza de Direito”.
83
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
COMARCA DE CACOAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
Proc.: 007.2008.001560-7
Ação:Separação judicial consensual
Requerente:Marly Oliveira Castro da Silva e Aparecido João da Silva
Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), Ana Carolina
Faria e Silva (OAB/RO 3872),
:INTIMAÇÃO DAS ADVOGADAS DAS PARTES, para que compareçam
a audiência nos termos do despacho abaixo.
Despacho:
“Indefiro a gratuidade da justiça, devendo as custas serem recolhidas
ao final, tendo em vista a existência de bens e semoventes. Designo
o dia 01.04.2008, às 09:30 horas, para audiência de reconciliação e/ou
ratificação, sendo que neste caso será realizada a instrução. Intime-se
as partes e advogado”.
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Proc.: 007.2007.006583-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Rone Marques Dias
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Renaa Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA: “(...) Isto posto e por tudo mais que dos
autos constam, JULGO com fulcro no art. 269, inc. IV do Código de
Processo Civil combinado com o art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil,
EXTINTO o presente processo, DECLARANDO PRESCRITA a presente
ação. Sem custas adicionais ou honorários. (...)” Cacoal, 30 de novembro
de 2007. Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Odair Paulo Fernandes
Escrivão Judicial
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO., torna
público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente
à Execução que se menciona.
Processo: 007.2006014048-1
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE CACOAL
Advogado: Procurador do Município
Executado: JACOB MOREIRA LIMA
DESCRIÇÃO DOS BENS: “Um Lote urbano medindo 360 m², sem
benfeitorias, localizado no Setor 08, Quadra 22, Lote 336, à Rua
Carmélia Pontes, Bairro Vista Alegre, imóvel servido de rede de água,
luz e telefone, Rua sem asfalto, imóvel avaliado R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 08/04/2008 às 08:05 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/04/2008 às 08:05 horas.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal da executado(a),
fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar (em) lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem
maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil, ou seja, 70 % (setenta
por cento) do valor da avaliação.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos
Pioneiros, 2425 - Centro - Cacoal, Cep:78.976‑902 Fone/Fax: (069) 4414145/2297/3382.
Cacoal-RO, 25 de fevereiro de 2008
(a)Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO., torna
público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente
à Execução que se menciona.
Processo: 007.2006013486-4
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE CACOAL
Advogado: Procurador do Município
Executado: José Salviano de Matos
DESCRIÇÃO DOS BENS: “Um aparelho de RX - Dental marca Funk, em
bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 3.000,00
(tres mil reais)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 08/04/2008 às 08:00 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/04/2008 às 08:00 horas.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal da executado(a),
fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar (em) lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem
maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil, ou seja, 70 % (setenta
por cento) do valor da avaliação.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos
Pioneiros, 2425 - Centro - Cacoal, Cep:78.976‑902 Fone/Fax: (069) 4414145/2297/3382.
Cacoal-RO, 25 de fevereiro de 2008
(a)Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO., torna
público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente
à Execução que se menciona.
Processo: 007.2003003638-7
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Procurador do Estado
Executado: Brasil Veículos Peça se Serviços Ltda EPP
DESCRIÇÃO DOS BENS: “Um elevador para carro marca auto box,
4.000, com colunas super reforçadas com, chapa estrutural - c 1/4º
de espessura, braços de sustentação, rebaixadores p/automóveis da
linha leve, com dispositivo para descida manual do veículo, com base
reforçada com duas de ferro chato 5/8º de 1/4º de espessura, com dois
acessos em chapa xadrez p/subida e descida. Acompanha sapatas de
apoio nos braços, pintura eletrostática, na cor azul, novo, em, bom estado
de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 8.500,00 (oito mil e
quinhentos reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 18/03/2008 às 08:45 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 03/04/2008 às 08:45 horas.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal da executado(a),
fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar (em) lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem
maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil, ou seja, 70 % (setenta
por cento) do valor da avaliação.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos
Pioneiros, 2425 - Centro - Cacoal, Cep:78.976‑902 Fone/Fax: (069) 4414145/2297/3382.
Cacoal-RO, 21 de fevereiro de 2008
(a)Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
84
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA CONHECIMENTOS DE TERCEIROS
Autos: 007.2007011551-0 - INTERDIÇÃO E CURATELA
Reqte.: MARIA FERREIRA BORGES
Adv: Rosemeire Caetano Pereira
FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO de eventuais terceiros e interessados,
de que foi decretada a INTERDIÇÃO de CICERA FERREIRA BORGES,
filha de Francisco Ferreira Borges e Maria Ferreira Borges, nomeandolhe curadora MARIA FERREIRA BORGES, brasileiro, viúva, aposentada,
portadora da RG nº 440.008/MT, filha de Joaquim Ferreira Lima e Francisca
Ferreira Lima, residente na Rua , 2961, Bairro Brizon - Cacoal RO, que o
representará, em todos os atos da vida civil, perante a quaisquer órgãos
que se fizerem necessários. Tudo em conformidade com a r. sentença
de fls. 20, prolatada em 07/02/08, pelo MM. Juiz MÁRIO JOSÉ MILANI E
SILVA, a seguir transcrita: “(...) ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO
DE CICERA FERREIRA BORGES, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º II, do
Código CiviL/2002 e, de acordo com o art. 1775 do Código Civil/2002,
nomeio-lhe curadora, sua genitora MARIA FERREIRA BORGES(...). Em
obediência ao disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil e no
artigo 9º, III, do Código Civil/2002, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com
intervalo de dez dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (a) Juiz de
Direito.”
Cacoal RO, 25 de Fevereiro de 2008
COMARCA DE COLORADO DO OESTE
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO Nº 006
Prazo: 15 dias
Autos Ação Penal nº: 012.2008.000368-7
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Acusado: SERGIO ILDEFÔNCIO, brasileiro, filho de Benedito Santana
Idelfôncio e de Maria Emilia Idelfôncio, estando atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal nº
012.2008.000368-7, conforme denúncia do Ministério Público do Estado
de Rondônia, como incurso nas penas do Artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c.
o Artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo seguinte fato: “No dia
24 de dezembro de 2007, por volta das 22 horas, na Linha 7, km 4, Rumo
Colorado, no Município de Cabixi/RO, nesta Comarca, o denunciado
com vontade de matar, valendo-se de uma faca, desferiu vários golpes,
atingindo a vítima Hélio da Costa Monteiro, causando-lhe as lesões
descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 12/13. Consta
nos autos que estava acontecendo uma festa no local acima citado, em
comemoração ao Natal, estando presentes a vítima e o denunciado,
quando em determinado momento, entraram em luta corporal e o
denunciado utilizando-se de uma faca atingiu a vítima nos braços e no
abdômen. Só não logrou êxito no seu intento, por circunstâncias alheias
a sua vontade, já que a vítima conseguiu se defender, entrando em luta
corporal e em seguida fugiu, e recebeu socorro. O denunciado agiu de
surpresa, já que era sobrinho de Hélio e o chamou (já portando a faca),
para uma conversa, quando começou a agressão, assim, a vítima não
esperava ser atingida como foi, o que dificultou a sua defesa.”, bem como
para comparecer perante este Juízo, no dia 15 de abril de 2008, às 7:50
horas, a fim de ser interrogado.
(a) Acir Teixeira Grécia
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá, nº
3879.
Colorado do Oeste-RO, 21/fevereiro/2008.
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO Nº 007
Prazo: 15 dias
Autos Ação Penal nº: 012.2003.001889-9
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Acusado: ARGENTINO BORILE, vulgo “Tino”, brasileiro, filho de Ulisses
Borile e de Argentina Tortora Borile, estando atualmente em lugar incerto
e não sabido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal nº
012.2003.001889-9, conforme denúncia do Ministério Público do Estado
de Rondônia, como incurso nas penas do Artigo 121, caput, c.c. o Artigo
14, inciso II, por duas vezes, na forma do Artigo 71, todos do Código
Penal, pelo seguinte fato: “No dia 01/11/2003, por volta das 21h e 40min,
na linha 9, km 5,5, rumo Escondido, no município de Cabixi, nesta
Comarca, o denunciado, com vontade de matar, valendo-se de uma arma
de fogo, desferiu disparos, atingindo a vítima Adelson Coelho dos Reis,
na região do tórax, causando-lhe as lesões descritas no prontuário de
fls. 68, 74/88, e no laudo de exame de corpo de delito de fls. 113/114. O
crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente,
tendo em vista que a vítima conseguiu fugir do local e ser socorrida. Na
mesma ocasião, o denunciado efetuou disparos, com vontade de matar,
em direção à vítima Adelmo Coelho dos Reis, só não logrando êxito no
intento criminoso por errar a pontaria, além da vítima ter conseguido
fugir e o denunciado ter sido contido por outas pessoas que estavam
no local. Consta que o denunciado e as vítimas estavam num jogo de
futebol, quando aquele desferiu os disparos. O motivo dos crimes não foi
esclarecido.”, bem como para comparecer perante este Juízo, no dia 15
de abril de 2008, às 7:40 horas, a fim de ser interrogado.
(a) Acir Teixeira Grécia
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá, nº
3879.
Colorado do Oeste-RO, 22/fevereiro/2008.
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Gabarito n. 23
Expediente do dia 22/02/2008
Autos de Ação Penal n. 012.2007.000998-4
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Ronny Willian Toledo Marangoni
Advogado: MÁRIO GUEDES JÚNIOR OAB/RO Nº 190-A
Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado da expedição de Carta Precatória
para a Comarca de Vilhena - RO, com a finalidade de intimação da
testemunha da Acusação, Eber Lopes Nogueira.
(a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana
Escrivã Criminal
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879,
Colorado do Oeste - RO. Tel.: 0XX(69) 3341-3021/3022
COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 015.2007.006887-2
Ação:Modificação de guarda
Requerente:N. A. de S.
Advogado:Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Requerido:A. B. da S. de S. W. V. da S. A. B. da S.
Termos de penhora:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
DE: ADILMA BRAGA DA SILVA SOUZA, residente na Europa- sem
endereço informadonos autos, portanto, sem maiores qualificações nos
autos, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação
identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias.
Despacho: “Cite-se a genitora via edital. GM, 15/01/2008 -Juíza Silvana
Maria de Freitas.
Processo: 0152007.006887-2
Classe : Modificação de Guarda
85
Parte Autora: NILSON ALVES DA SILVA DE SOUZA E OUTROS
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima
Parte Ré: ADILMA BRAGA DA SILVA DE SOUZA E OUTRO
Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos
Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000 - Fones: 541-2438, 5412339, Fax: (069) 541-2013.
Endereço Eletrônico: Juiz: josé augusto @tj.ro.gov.br- Escrivã:
[email protected].
Guajará-Mirim - RO, 22 de fevereiro de 2008Juiz José Augusto Alves
Martins
Proc.: 015.2007.008700-1
Ação:Tutela
Requerente:Petterson da Silva Santos Aguillera
Advogado:Defensoria Pública ( 0101010)
Termos de penhora:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
DE: GETULIO FERREIRA RAMOS, genitor dos menores Naiara da Silva
Ramos, Tainara da Silva Ramos e João Paulo da Silva Ramos, sem
maiores qualificações nos autos, atualmente em LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO.
FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação
identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias.
Despacho: “ Vistos. Cite-se via edital. Acoso o réu não conteste, desde
já , por economia processual, nomeio-lhe curador o Defensor Público
atuante nesta Vara. 3. Oportunamente faça-lhe vista para contestar, se
for o caso. GM, 11/02/08 -Juíza Silvana Maria de Freitas.
Processo: 0152007.008700-1
Classe : Tutela
Parte Autora: PETTERSON DA SILVA SANTOS AGUILLERA
Advogado: Defensoria Pública
Parte Ré: GETULIO FERREIRA RAMOS
Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos
Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000 - Fones: 541-2438, 5412339, Fax: (069) 541-2013.
Endereço Eletrônico: Juiz: josé augusto @tj.ro.gov.br- Escrivã:
[email protected].
Guajará-Mirim - RO, 22 de fevereiro de 2008Juiz José Augusto Alves
Martins
Proc.: 015.2006.004650-8
Ação:Interdição e curatela
Interditante:Rodolfo Ferreira de Queiroz
Advogado:Luzia Azzi Santos Moraes (RO 378)
Interditado:Antonio Geraldo da Conceição
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Termos de penhora:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
INTIMAÇÃO DE: RODOLFO FERREIRA DE QUEIROZ, RG 214.467SSP/RO e atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
FINALIDADE:
INTIMÁ-LO a manbifestar-se quanto ao despacho a
seguir descrito, no prazo abaixo, sob pena de extinção.
Prazo 10 (dez) dias
DESPACHO FLS.56: Int. via Edital. Em caso de não manifestação o feito
será extinto. G. Mirim, aos 29/01/2008-Juíza Silvana Maria de Freitas.
DESPACHO (fls.40): “ Vistos,Se o requerente pretende a curatela dos
interditandos deveria, ao menos, prestar-lhes auxílio imediato. No entanto,
consta que os requeridos moram em Guajará-Mirim e o requerente em
Porto Velho.Esclareça o requerente porque os interditandos ainda não
estão vivendo em sua companhia, fornecendo uma data certa para tal
evento ocorrer.Esclareça, ainda, quem está recebendo e administrando
as pensões/aposentadorias dos mesmos.Int.
Guajará-Mirim, 04 de outubro de 2006.Juíza Silvana Maria de Freitas”.
Processo:01506.004650-8
Classe:Interdição e Curatela
Parte Autora:RODOLFO FERREIRA DE QUEIROZ
Advogado:Lúzia Azzi Santos Moraes
Parte Ré:ANTONIO GERALDO DA CONCEIÇÃO.
Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos
Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000 - Fones: 541-2438, 5412339, Fax: (069) 541-2013.
Endereço
eletrônico:
Juiz:
joséaugusto
@tj.ro.jus.br.-Escrivã:
[email protected].
Guajará-Mirim - RO, 22 de fevereiro de 2008
Juiz José Augusto A. Martins
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
86
Proc.: 015.2007.008579-3
Ação:Guarda (área família)
Requerente:Cristina Jimenez Ibanez
Requerido:Marcos Herrera Roca
Termos de penhora:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
DE: MARCOS HERRERA ROCA , boliviano, sem maiores qualificações
nos autos, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação
identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias.
Despacho: “ Vistos. Cite-se via edital. Acoso o réu não conteste, desde
já , por economia processual, nomeio-lhe curador o Defensor Público
atuante nesta Vara. 3. Oportunamente faça-lhe vista para contestar, se
for o caso. GM, 21/01/08 -Juíza Silvana Maria de Freitas.
Processo: 0152007.008579-3
Classe : Guarda
Parte Autora: CRISTINA JIMENEZ IBANEZ
Advogado: Defensor Público
Parte Ré: MARCOS HERRERA ROCA
Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos
Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000 - Fones: 541-2438, 5412339, Fax: (069) 541-2013.
Endereço Eletrônico: Juiz: josé augusto @tj.ro.gov.br- Escrivã:
[email protected].
Guajará-Mirim - RO, 22 de fevereiro de 2008Juiz José Augusto Alves
Martins
FINALIDADE:
CITAÇÃO
DOS
EXECUTADOS
ABAIXO
RELACIONADOS, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagarem as
respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais
encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA
sob pena de lhes serem penhorados ao Arrestados, bens suficientes
que garantam a dívida.
De: IMPORTADORA E EXPORTADORA GOIANA LTDA, CNPJ 04.099.586/0001-44 e de seu SÓCIO DAVISON RODRIGUES ROCHA,
CPF- 211.690.711-04, atualmente em lugar INCERTO E NÃO SABIDO.
Autos nº: 0151997.003228-0
Valor: R$-17.442,30 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais
e trinta centavos).
Natureza da dívida: Ativa
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 30/11/1984
Certidão nº: 0130-01-0345/84 e
Apenso: 0151997.3224-7
Valor : R$- 79.444,00 (setenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e
quatro reais.
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 21/08/1984
Certidão nº: 0246-01-0282/84
PARTE EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos
Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000 - Fones: 541-2438, 5412339, Fax: (069) 541-2013.
Guajará-Mirim, 22 de fevereiro de 2008.
Izaira Mendes Soares Amaral
Chefe de Cartório
Proc.: 015.1997.003228-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública Estadual
Advogado:João Batista de Figueiredo (RO 173-B)
Executado:Importadora e Exportadora Goiana Ltda
Advogado:Athos Vieira de Andrade (DF 763/A)
Termos de penhora:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE:
CITAÇÃO
DOS
EXECUTADOS
ABAIXO
RELACIONADOS, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagarem as
respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais
encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA
sob pena de lhes serem penhorados ao Arrestados, bens suficientes
que garantam a dívida.
De: IMPORTADORA E EXPORTADORA GOIANA LTDA, CNPJ 04.099.586/0001-44 e de seu SÓCIO DAVISON RODRIGUES ROCHA,
CPF- 211.690.711-04, atualmente em lugar INCERTO E NÃO SABIDO.
Autos nº: 0151997.003228-0
Valor: R$-17.442,30 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais
e trinta centavos).
Natureza da dívida: Ativa
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 30/11/1984
Certidão nº: 0130-01-0345/84 e
Apenso: 0151997.3224-7
Valor : R$- 79.444,00 (setenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e
quatro reais.
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 21/08/1984
Certidão nº: 0246-01-0282/84
PARTE EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos
Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000 - Fones: 541-2438, 5412339, Fax: (069) 541-2013.
Guajará-Mirim, 22 de fevereiro de 2008.
Izaira Mendes Soares Amaral
Chefe de Cartório
COMARCA DE JARU
Proc.: 015.1997.003224-7
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública Estadual
Advogado:João Batista de Figueiredo (RO 173-B)
Executado:Importadora e Exportadora Goiana Ltda
Advogado:Athos Vieira de Andrade (DF 763/A)
Termos de penhora:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Ação de Execução Fiscal
1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DE: DAVI MOURA FARIAS, bras., separado, agricultor, residente e
domiciliado, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação de DAVI MOURA FARIAS, bras., separado,
agricultor, para os termos da presente ação de CONVERSÃO DE
SEPARAÇÃO DIVÓRCIO, ficando ciente de que , querendo, poderá
contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação identificada. Não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os
fatos articulados pelo autor.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias contados da data do
escoamento do Edital.
Processo: 003.08.000802-7
Classe : CONVERSÃO LITIGIOSA DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
Parte Autora: TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES MARTINS
Advogado: Dra. Lucimar Bernardes Viana OAB/RO 2662
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone(PABX): 521-2393.
Jaru - RO, 20 de fevereiro de 2008.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DE: RINALDO FRANCISCO DOS SANTOS, bras., cas., filho de Antônio
Francisco dos Santos e de Lourdes Galdino dos Santos, natural de
Maringá/PR, nascido aos 23/12/67, residente e domiciliado, atualmente,
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação de RINALDO FRANCISCO DOS SANTOS, bras.,
cas., filho de Antônio Francisco dos Santos e de Lourdes Galdino dos
Santos, natural de Maringá/PR, nascido aos 23/12/67, para os termos
da presente ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, ficando ciente de
que, querendo, poderá contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação
identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias contados da data do
escoamento do Edital.
Processo: 003.08.000831-0
Classe : DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO
Parte Autora: MARIA ARAÚJO DOS SANTOS
Advogado: Defensoria Pública
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone(PABX): 521-2393.
Jaru - RO, 20 de fevereiro de 2008.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, torna público
que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente a Ação,
que se menciona.
Processo : 003.2006.007998-0
Classe : Execução Fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 lote de terras urbano denominado lote 05,
quadra 02, do setor 05, do bloco A, com área de 15x40m, lote vago,
inclinado, localizado na Rua Ceará, entre as ruas Paraná e D. Pedro..
VALOR TOTAL: R$ 53.415,28 (cinqüenta e três mil, quatrocentos e
quinze reais e vinte e oito centavos).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01.04.2008, às 07:48 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11.04.2008, às 07:48 horas.
EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
ADVOGADO: Procurador do Estado
EXECUTADO: Nilda de Lourdes Silva - ME e outros
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a),
fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior a
avaliação, prosseguir-se-a à, a segunda venda a fim de que o mesmo
seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não
seja vil.
Certifico e dou fé que nos autos consta informação acerca de ônus dos
referidos bens.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393.
Sol
Jaru/RO, 19 de fevereiro de 2008.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juíz ou contatenos via internet.
Corregedoria: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, torna público
que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente a Ação,
que se menciona.
Processo : 003.2006.008041-5
Classe : Execução Fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 imóvel urbano localizado na Av. Pedras,
2332, centro, Municipio de Governador Jorge Teixeira, medindo
20mx30m, tendo como benfeitoria uma construção mista (alvenaria e
madeira), e um galpão e madeira, coberto com telhas de eternit (amianto)
medindo 8x20mm en bin estadi de conservação.
VALOR TOTAL: R$ 79.458,81 (setecentos e nove reais, quatrocentos e
cinqüenta e oito reais e oitenta e um centavos).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01.04.2008, às 07.45 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11.04.2008, às 07:45 horas.
EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
ADVOGADO: Procurador do Estado
EXECUTADO: D. T. de Souza - ME e outros
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a),
fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior a
avaliação, prosseguir-se-a à, a segunda venda a fim de que o mesmo
seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não
seja vil.
Certifico e dou fé que nos autos consta informação acerca de ônus dos
referidos bens.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393.
Sol
Jaru/RO, 19 de fevereiro de 2008.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juíz ou contatenos via internet.
Corregedoria: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
87
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, torna público
que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente a Ação,
que se menciona.
Processo : 003.2007.004225-7
Classe : Execução Fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 balcão de frios, marca Gelopar em
pleno funcionamento, avaliado em R$ 4.500,00; e 01 câmara freia de
quatro portas, marca Gelopar em pleno funcionamento avaliada em R$
5.500,00.
VALOR TOTAL: R$ 10.000,00 (dez mil reias).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 20.03.2008, às 07:50 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 31.03.2008, às 07:50 horas.
EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
ADVOGADO: Procurador do Estado
EXECUTADO: José Rodrigues Lanis - ME e outros.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a),
fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior a
avaliação, prosseguir-se-a à, a segunda venda a fim de que o mesmo
seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não
seja vil.
Certifico e dou fé que nos autos consta informação acerca de ônus dos
referidos bens.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393.
Sol
Jaru/RO, 19 de fevereiro de 2008.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juíz ou contatenos via internet.
Corregedoria: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 45 dias.
Processo: 003.2007.005485-9
Classe : Alimentos
Parte Aut.: Pablo Rosa Massaroli e outros
Advog.: Francisco César Trindade Rêgo, OAB/RO 75-A
Executado: Vanderlei Massaroli
FINALIDADE: CITAR e INTIMAR a parte requerida VANDERLEI
MASSAROLI, brasileiro, solteiro, motorista, atualmente em lugar incerto
e não sabido, para os termos da presente ação de Alimentos, bem
como para querendo no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação
mencionada, que será contado a partir da data da publicação. Não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os
fatos articulados pelo autor. Ficando ciente de foram fixados alimentos
provisórios no valor de 50% do salário mínimo mensal.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 dias.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080 - Centro - 78.940‑000 - Jaru/RO - Fone/Fax: (069)
521-2393 / 521-1220. Sol
Jaru-RO, 21 de fevereiro de 2008.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juíz ou contatenos via internet.
Corregedoria: [email protected]
Juiz: [email protected]ã: [email protected]
COMARCA DE ROLIM DE MOURA
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 010.2007.008051-6
Ação:Negatória de paternidade
Requerente:Jilmarque Ferreira
Advogado:Sebastião Quaresma Júnior (RO 1372)
Requerido:Valmir Henrique dos Santos
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Finalidade: Intimação do procurador do requerente acerca da sentença
de fls 09:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: (...) Isto posto, considero o silêncio/inércia da parte autora como
desistência tácita e, em conseqüência EXTINGO ESTE PROCESSO,
sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267,VIII do Código de
Processo Civil. Sem custas (Justiça Gratuita). P. R. I. Após, arquivese, independentemente do trânsito em julgado. Rolim de Moura, 08 de
fevereiro de 2008. Maximiliano Darcy David Deitos, Juiz de Direito.
Proc.: 010.2008.000419-7
Ação:Homologação de acordo (família)
Requerente:N. B. de S. e A. de B. C.
Advogado:Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310)
Finalidade: Intimação do procurador dos requerentes acerca da sentença
de fls 17:
Sentença: “HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o acordo de Oferta de Alimentos firmado por Alessandro
de Brito Cunha em favor de Neusa Barbosa de Souza (fls. 03/06), que
se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas e, em conseqüência,
julgo EXTINTO o feito, com fulcro no art. 269, III, do Código de
Processo Civil. Sem custas (justiça gratuita). P. R. I. Após, arquive-se
independentemente do trânsito em julgado.” Rolim de Moura/RO, 8 de
fevereiro de 2008. Maximiliano Darcy David Deitos, Juiz de Direito.
Proc.: 010.2006.008636-8
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil SA
Advogado:Maria Lucília Gomes (SP 84206), Luciano Boabaid Bertazzo
(RO 1.894)
Requerido:Carmem Pereira
Advogado:Advogado não informado (RO 2222222)
Finalidade: Intimação dos procuradores do requerente acerca da
sentença de fls 58:
Sentença: “Embora intimado a se manifestar a fim de suprir falta
necessária ao prosseguimento do feito (fls. 56vº), o autor deixou de fazêlo, permanecendo inerte, conforme certificado em fls. 57, razão pela qual
extingo este processo, sem sulgamento de mérito, nos termos do art.
267, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, se houver.
P. R. I. Cumpridas as formalidades, arquive-se. Rolim de Moura, 15 de
fevereiro de 2008. Maximiliano Darcy David Deitos, Juiz de Direito.”
Proc.: 010.2005.007637-0
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Cláudio Lima Vieira
Advogado:Joanito Vicente Batista (RO 423/A)
Requerido:Vivo S A
Advogado:Pedro Origa Neto (RO 2-A), Douglacir A. E. Sant’Ana (RO
297), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (RO 1114), Fábio Antonio Moreira
(OAB/RO 1553), Pedro Origa (RO 1953)
Finalidade: Intimação dos procuradores da requerida acerca da sentença
de fls 72:
Sentença: “Quitado integralmente o valor executado nestes autos (fls. 54),
por meio de depósito judicial (fls. 59), EXTINGO este processo com fulcro
no art. 794,I do Código de Processo Civil e autorizo, em conseqüência,
a expedição do competente alvará para levantamento da quantia
depositada. Sem custas. P. R. I. Após, arquive-se, independentemente
do trânsito em julgado. Rolim de Moura, 15 de fevereiro de 2008.
MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS,Juiz de Direito.”
Maria Tereza Bodemer
Escrivã Judicial
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude)
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura © RO
e-mail: [email protected]
Proc.: 010.2007.001530-7
Ação:Alvará judicial (Infância e Juventude)
Requerente:Pablo Eduardo Sitowski da Silva
Advogado:Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568) e Nivaldo
Vieira de Melo OAB/RO 257-A
para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl.
16 verso:
Considerando o teor da manifestação retro (desistência da ação), extingo
o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim
de Moura, 18 de janeiro de 2008. João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
88
Proc.: 010.2007.000972-2
Ação:Guarda (Infância e Juventude)
Requerente:J. D. da S. Z. F. P. da S.
Advogado:Adi Baldo (RO 112-A), Silvana Gomes de Andrade (RO 2809),
Adi Baldo (RO 112-A)
para intimar os procuradores da parte autora acerc a da sentença de fl.
52/53:
(...) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 24 e 43 da Lei nº 8.069/90,
julgo procedentes os pedidos e, por conseguinte, concedo a J. D. DA
S. e Z. F. P. DA S. mais G. B. D. e M. R. D. a adoção de C. M. P.
dos S. e K. N. C. P.. Nos termos do art. 46, §1º, da Lei nº 8.069/90,
dispenso o estágio, autorizando no mais a modificação do prenome da
criança.Expeça-se mandado para cumprimento integral do disposto no
art. 47 e §§, do referido diploma legal. Sem custas. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 15 de fevereiro de 2008. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.000970-6
Ação:Guarda (Infância e Juventude)
Requerente:G. B. D. M. R. U.
Advogado:Adi Baldo (RO 112-A), Silvana Gomes de Andrade (RO 2809),
Adi Baldo (RO 112-A)
para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl.
61/62:
(...) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 24 e 43 da Lei nº 8.069/90,
julgo procedentes os pedidos e, por conseguinte, concedo a J. D. DA
S. e Z. F. P. DA S. mais G. B. D. e M. R. U. D. a adoção de C. M. P.
dos S. e K. N. C. P.. Nos termos do art. 46, §1º, da Lei nº 8.069/90,
dispenso o estágio, autorizando no mais a modificação do prenome da
criança. Expeça-se mandado para cumprimento integral do disposto no
art. 47 e §§, do referido diploma legal. Sem custas. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 15 de fevereiro de 2008. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.000971-4
Ação:Guarda (Infância e Juventude)
Requerente:L. C. C. M. C. G. da C.
Advogado:Adi Baldo (RO 112-A), Silvana Gomes de Andrade (RO 2809),
Adi Baldo (RO 112-A)
para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl.
70/72:
(...) Ante o exposto, julgando improcedente o pedido que neste sentido
formulou M. H. DOS S. S. e esposa, concedo a L. C. C. e a M. C. G.
DA C. a adoção de M. L. P. dos S.. Nos termos do art. 46, §1º, da Lei
nº 8.069/90, dispenso o estágio, autorizando no mais a modificação do
prenome da criança. Expeça-se mandado para cumprimento integral do
disposto no art. 47 e §§, do referido diploma legal. Sem custas. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 15 de fevereiro de
2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2006.009116-7
Ação:Adoção (Infância e Juventude)
Requerente:M. H. dos S. S. V. R. dos S.
Advogado:José Henrique Sobrinho (RO 50-B)
Requerido:A. M. dos S. E. C. P.
Advogado:Defensor Público
para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl.
38/39:
(...) Ante o exposto, julgando improcedente o pedido que neste sentido
formulou M. H. DOS S. S. e esposa, concedo a L. C. C. e a M. C. G.
DA C. a adoção de M. L. P. dos S.. Nos termos do art. 46, §1º, da Lei
nº 8.069/90, dispenso o estágio, autorizando no mais a modificação do
prenome da criança. Expeça-se mandado para cumprimento integral do
disposto no art. 47 e §§, do referido diploma legal. Sem custas. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 15 de fevereiro de
2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2006.005369-9
Ação:Adoção (Infância e Juventude)
Requerente:G. R. L. E. E. F. P.
Advogado:Ademir Baldo (RO 2593)
para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 36
verso/37:
(...) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 24 e 43 da Lei nº 8.069/90,
julgo procedente o pedido e, por conseqüência, concedo a G. R. L. e
E. E. F. P. a adoção de J. P., dispensado o estágio de convivência,
nos termos do art. 46, §1º, da citada lei. Expeça-se mandado para
cumprimento integral do disposto no art. 47 e §§ do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim
de Moura, 11 de dezembro de 2007. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 010.2001.002877-3
Ação:Guarda (Infância e Juventude)
Requerente:C. F. G. N.
Advogado:Roberta Cardin Campos OAB/RO 1929
Requerido:S. N. dos S.
Advogado:Ernesto Campos Filho OAB/MT 6666
para intimar os procuradores das partes acerca da sentença de fl. 285
verso/286:
(...) Assim, ante o exposto e, ainda, considerando o parecer favorável
do Ministério Público, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de
Processo Civil, julgo procedente o pedido e, por conseqüência, concedo
a C. F. G. N. a guarda de F. J. DOS S.. Deixo de condenar a ré ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, pois que se declarou
pobre nos termos da lei (fls. 47, 95). Certificado o trânsito em julgado,
expeça-se o necessário e, após, arquive-se. Rolim de Moura, 18 de
outubro de 2007.Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de
Direito
Proc.: 010.2006.007034-8
Ação:Adoção (Infância e Juventude)
Requerente:J. R. B. N. M. O. B.
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz
Paloni (OAB/RO 1602), Vanderlei Casprechen (RO 2242), Salvador Luiz
Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602),
Vanderlei Casprechen (RO 2242)
Requerido:E. C. T. L.
para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl.
58 verso:
Considerando o teor da manifestação retro (desistência da ação), extingo
o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo
Civil. Sem custas.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim
de Moura, 7 de dezembro de 2007. Eduardo Fernandes Rodovalho de
Oliveira Juiz de Direito
José Ricardo Simões Rodrigues
Escrivão Judicial Pro Tempore
2º Cartório Cível
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura - RO
e-mail: [email protected]
Proc.: 010.2008.001038-3
Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente:R. N. dos S.
Advogado:Rubens Vieira Lopes (RO 273), Lauro Franciele Silva Lopes
(RO 1005)
Requerido:J. J. dos S.
Ficam os advogados do autor intimados da Sentença de fl 02: “Em
consulta ao sistema de automação processual deste, verifica-se constituir
a presente demanda reprodução exata da que foi deduzida no processo
nº. 010.2003.002631-8, a qual foi julgada definitivamente em 30/03/2006,
achando-se os autos de há muito no arquivo (Caixa nº. 384/2006), assim,
com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, indefiro a
inicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se Rolim de Moura, 13 de
fevereiro de 2008 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de
Direito”
Proc.: 010.2008.000543-6
Ação:Declaratória
Requerente:A. da C.
Advogado:Edson Luiz Rolim (RO 313-A)
Requerido:Â. C. dos S. N. dos S.
Intimação do procurador do autor acerca da Sentença de fl 02 verso:
“Desnecessária a constituição de novo vínculo jurídico tão-só para
análise de ponto de fato que já integra a causa de pedir de outro processo
em trâmite pela Vara (processo nº 010.2008.000771-4) e que sequer foi
impugnado pela parte contrária, de modo que, nos termos do art. 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil, extingo o feito. Sem custas. Certificado o
trânsito em julgado, arquive-se. Rolim de Moura, 7 de fevereiro de 2008.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito”
Proc.: 010.2007.002459-4
Ação:Indenização
Requerente:F. J. de Macedo Coelho Silva
Advogado:Mário Lúcio Vicente de Oliveira (RO 1726)
Requerido:Weg Modas Ltda Zuken Co. Jeans Sport
Advogado do requerido: José Francisco Marques OAB/SP 106.333
para intimar os procuradores das partes quanto a Sentença de fls. 65
verso:
89
Considerando a notícia de composição entre as partes (fls. 59/62) e ainda
a desistência da autora (fls. 63/65), extingo o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 267, inc. VI, do Código de Processo
Civil (falta de interesse).P.R.I. e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Rolim de Moura, 15 de janeiro de 2008.Amauri Lemes, Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.005415-9
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S.C. Ltda
Advogado:Ana Helena Casadei (MT 7240)
Requerido:Alecsandra Salvador
para intimar o procurador da parte autora acerca da Sentença de fl. 32
verso/33:
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo
Civil e art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação que lhe foi dada
pelo art. 56 da Lei 10.931/04, julgo PROCEDENTE a ação, declarando
rescindido o contrato de fl. 17 e consolidando nas mãos da parte autora
o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, cuja
apreensão liminar torno definitiva, facultando à autora vender o bem para
quitar a dívida, conforme disposto no art. 2º do Dec. Lei 911/69, sendo
defeso, porém, vendê-lo por preço vil. Condeno a ré a ressarcir a autora
das despesas processuais por ela já adiantadas e a pagar as finais, mais
verba honorária; esta fixada em 10% sobre o valor da causa.P.R.I. e,
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 13 de
dezembro de 2007. João Batista Chagas dos Santos, Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.007707-8
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:B. M. da S. B.
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Executado:J. A. B.
para intimar o procurador da parte autora acerca da Sentença de fl. 02
verso:
Constata-se pela certidão exarada pelo Oficial Distribuidor o trâmite de
dois processos (este e o de nº 010.07.007708-6) com identidade de partes
e causa de pedir, visando ambos o mesmo objetivo, de modo que impõese aextinção de um deles, em face da superveniente falta de interesse de
agir. Desse modo, sendo este o mais recente, extingo-o, sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, inc. V, do Código de Processo Civil
(litispendência). Certifique o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim
de Moura, 28 de novembro de 2007.Eduardo Fernandes Rodovalho de
OliveiraJuiz de Direito
Proc.: 010.2007.006528-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Trento Comercial de Rondônia Ltda
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz
Paloni (OAB/RO 1602), Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Executado:Benedito Lemos de Oliveira
para intimar os procuradores da parte autora acerca da Sentença de fl.
20 verso:
Considerando o teor da manifestação retro (desistência da ação), extingo
o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo
Civil, autorizando desde já o desentranhamento do título de crédito,
independentemente de cópia. Sem custas.P.R.I. e, certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 23 de janeiro de 2008.João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.005458-2
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Carmelita de Almeida
Advogado:João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Marcio Antonio Pereira
( OAB/RO - 1615), Daniel Redivo (OAB/RO 3181), Marciano Rocha dos
Santos (OAB/RO 3639)
Requerido:José Ary Alves Teixeira
para intimar os procuradores da parte autora acerca da Sentença de fl
66 verso:
No que diz respeito à capacidade e legitimação, verifica-se haver sido
observada a norma pertinente, tendo ambas as partes assinado o termo
do acordo. De outro norte, tratando-se de direito disponível, a Constituição
Federal (art. 5º, caput) e a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1228)
garantem ampla liberdade de disposição, inexistindo nos autos indicação
de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros.
Desse modo, HOMOLOGO o acordo reduzido a termo à fls. 64/65,
extinguindo o processo, nos termos do inc. III do art. 269 do Código de
Processo Civil. Custas pelo réu, se houver. P.R.I. e, certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 9 de janeiro de 2008. Amauri
Lemes Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 010.2007.006822-2
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Edina Fernandes
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Executado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
para intimar o procurador da parte autora acerca da Sentença de fl. 32
verso:
Havendo o réu cumprido prontamente a determinação anterior (fl. 2),
conforme informação prestada às fls. 31/32, verifica-se ser o caso de
extinção do feito, pela superveniente falta de interesse (perda do objeto).
Assim, extingo o processo, nos termos do inc. VI do art. 267 do Código de
Processo Civil, deixando de condenar a ré ao pagamento de honorários
de advogado, pois que não houve resistência alguma à pretensão. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 11 de fevereiro de
2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.005235-0
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:D. P. de A. S.
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz
Paloni (OAB/RO 1602)
Executado:C. A. C. de S.
para intimar os procuradores da parte autora acerca da Sentença de fl.11
verso:
Satisfeita a obrigação, conforme noticiado pela exeqüente à fl. 11, extingo
o processo, nos termos do art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento de peças dos autos, mediante cópia. Sem
custas (DGJ, Capítulo. III, item 7, “d”). Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se. Rolim de Moura, 7 de fevereiro de 2008.Eduardo Fernandes
Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.006797-8
Ação:Alimentos
Requerente:M. C. da S. T. W. I. C. da S. T.
Advogado:Defensor Público
Requerido:J. C. G. T.
Advogado:Cezar Benedito Volpi OAB/RO 533
para intimar o procurador da parte requerida acerca da Sentença de fl.
19:
(...) HOMOLOGO o acordo acima, no tocante ao pedido formulado por M.
C. da S. T., W. I. C. da S. T., menores representados por sua genitora M.
A. C. da S. em face de J. C. G. T.. Em conseqüência, extingo o feito, com
resolução do mérito, na forma do art. 269, inc. III, do Código de Processo
Civil. Sem custas. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos”
Proc.: 010.2007.006319-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Trento Comercial de Rondônia Ltda
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz
Paloni (OAB/RO 1602), Vanderlei Casprechen (RO 2242)
Executado:F. J. de Macedo Coelho Silva
para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl.
21 verso:
Considerando o teor da manifestação retro (desistência da ação), extingo
o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil,
autorizando o desentranhamento dos títulos acostados às fls.14/15,
independentemente de substituição por cópias. Sem custas. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 13 de fevereiro de
2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.005124-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Auto Posto Modelo Ltda
Advogado:Silvio Vieira Lopes (SSP/RO 72-B)
Executado:João Francisco Matara
para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 33
verso:
Satisfeita a obrigação, conforme informado pela exeqüente (fl. 33),
extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. II, do Código de Processo
Civil, autorizando o desentranhamento do título mediante substituição
por cópia. Custas pagas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Rolim de Moura, 15 de fevereiro de 2008.Eduardo Fernandes Rodovalho
de Oliveira Juiz de Direito
90
Proc.: 010.2008.001415-0
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Impetrante:Alexsandro Alves de Souza
Advogado:Edson Luiz Rolim (RO 313-A)
Impetrado:Prefeito(a) do Município de Rolim de Moura-RO, Secretário
Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Rolim
de Moura
para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 02
verso:
(...) Ante o exposto, com base no art. 8º da Lei nº 1.533/51, indefiro a
inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 20 de fevereiro de
2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.001405-2
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Requerente:Milton Bento de Souza
Advogado:Mario Lucio Vicente de Oliveira OAB/RO 1726
Requerido:Prefeito(a) do Município de Rolim de Moura-RO
para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 02:
(...) Ante o exposto, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC, extingo o
processo, sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, arquivese. Rolim de Moura, 20 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes
Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.005250-4
Ação:Ação monitória
Requerente:Trento Comercial de Rondônia Ltda
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz
Paloni (OAB/RO 1602), Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Requerido:Alves & Alves Laboratório Fotográfico Ltda- Me
para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl.
21 verso:
Considerando o teor da manifestação retro (desistência da ação), extingo
o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil,
autorizando o desentranhamento do título de crédito, independentemente
de substituição por cópia. Custas pagas.Com o trânsito em julgado,
arquivem-se. Rolim de Moura, 13 de fevereiro de 2008. Eduardo
Fernandes Rodovalho de OliveiraJuiz de Direito
Proc.: 010.2007.001529-3
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:J. V. S. C.
Advogado:Adi Baldo OAB/RO 112-A, Silvana Gomes Andrade OAB/RO
2809 e Sérgio Martins OAB/RO 3215
Executado:M. S. F.
para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl.
33:
Considerando a manifestação de fls. 29/30 (desistência da ação), extingo
o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de
Moura,8 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.002554-0
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:H. Q. P. R. Z. P. R.
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz
Paloni (OAB/RO 1602), Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta
Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Executado:O. O. R.
para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl.
22 verso:
Satisfeita a obrigação, conforme informado pela exeqüente (fl. 21),
extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo
Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim
de Moura, 14 de fevereiro de 2008.Eduardo Fernandes Rodovalho de
Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.008116-4
Ação:Pedido de providência (área cível)
Requerente:Sônia Maria de Oliveira
Advogado:Roberta Cardin Campos (PR 33517)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron
para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl.
12/13:
(...) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 267, inc. I, c/c art. 295, inc. I
e parágrafo único, inc. I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
extinguido o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar a
autora ao pagamento de custas, ante a gratuidade judiciária que ora
concedo. P. R. I., e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Rolim
de Moura, 11 de dezembro de 2007. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.000988-9
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Auto Posto Rolim de Moura Ltda
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Arildo dos Santos Tonholi
para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 22
verso/23:
(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, por
conseqüência, condeno ARILDO DOS SANTOS TONHOLI a entregar à
autora, não o valor sugerido na inicial, pois que sem amparo nas provas
aqui produzidas, mas a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais),
que corresponde àquela apontada no referido título de crédito, mais
correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros a partir
da citação. Condeno-o ainda ao reembolso das despesas processuais já
adiantadas e a recolher as ainda pendentes, ficando também obrigado
ao pagamento de honorários de advogado no valor correspondente a
15% do da condenação (CPC, art.20, §3º).P.R.I. e, certificado o trânsito
em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 dias, informações sobre
o pagamento do valor da condenação; caso contrário fica desde já
autorizado a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC (cálculos
pela autora) e, ainda, a expedição de mandado de penhora. Decorrido o
prazo a que alude o § 5º do referido artigo sem manifestação, arquivemse. Rolim de Moura, 10 de janeiro de 2008.Amauri LemesJuiz de Direito
Proc.: 010.2007.004241-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Filomeno Zeferino dos Santos - Loja ParatiAdvogado:Edilena Maria de Castro Gomes (OAB/RO 1967), Elismara
Ferreira de Souza (OAB/RO 1827)
Executado:Sirlei Kuster Erdmann
para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl.
13:
Tendo em vista o despacho proferido à fl. 11 verso, bem como o teor da
certidão retro (fl. 12 verso), extingo o processo com fulcro no art. 794,
inc. II, do Código de Processo Civil. Custas pagas. P.R.I e, certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 24 de janeiro de 2008.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.006591-6
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Maria Batista Marques
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB-RO 313-A)
Executado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fls. 33
vrso:
Satisfeita a obrigação pela executada (fl. 31), extingo o processo,
com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o
executado ao pagamento de honorários advocatícios; estes, fixados em
R$ 380,00, a teor da norma disposta no § 4º do art. 20 do Código de
Processo Civil e, levando em conta, ainda, o pronto cumprimento da
obrigação. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Rolim de Moura, 13 de dezembro de 2007. João Batista Chagas dos
SantosJuiz de Direito
Proc.: 010.2007.001991-4
Ação:Ação monitória
Requerente:Sadiomar Fabris
Advogado:Mário Lúcio Vicente de Oliveira ( )
Requerido:Ernesto Araújo Costa
para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 26
verso:
Considerando o teor da manifestação retro (desistência da ação), extingo
o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo
Civil, autorizando o desentranhamento do cheque de fl. 11, mediante
substituição por cópia. Providencie a Assessoria a confecção de minuta
para o desbloqueio do valor bloqueado pelo sistema bacen (fl. 22 verso).
Sem custas.Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura,
13 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz
de Direito
91
Proc.: 010.2007.006849-4
Ação:Imissão na posse
Requerente:Claudinei Araújo da Silva
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Aloisio da Silva
para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 15:
No lugar de esclarecer, tornou o demandante ainda mais obscuro o
encontro de acontecimentos subjacente à pretensão, descumprindo, por
conseqüência, a ordem exarada à fl. 2, de modo que, com fulcro no art.
267, inc. I, c/c art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo
Civil, indefiro a inicial e extingo o feito sem resolução do mérito. Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 15 de fevereiro de
2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.005596-1
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Telma Cristina Vieira de Jesus Tristão
Advogado:Fabio José Reato (OAB/RO 2061)
Embargado:Salvador Luiz Paloni
Advogado:Salvador Luiz Paloni OAB RO 299-A
para intimar os procuradores das partes acerca da sentença de fl. 32/34:
(...) Ante o exposto, inobstante a superlativa má-fé que aqui se desvelou,
por meio da pantomímica “separação consensual” - às pressas e
ridicularmente urdida enquanto se ultimava o arresto -, julgo procedente
o pedido, desconstituindo a penhora reduzida a termo à fl. 34 do apenso.
Condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e verba
honorária, esta na base de dez por cento sobre o valor da causa (CPC,
art. 20, § 4º). Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia desta
para a execução, arquivando-se estes autos. Rolim de Moura, 13 de
fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de
Direito
Proc.: 010.2007.002204-4
Ação:Indenização
Requerente:Gilmar Barbosa Silva
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações.
Advogado: FLora Maria Castelo Branco Correia Santos OAB/RO 391
para intimar os procuradores das partes acerca da sentença de fl.
115/116:
(...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, por conseqüência,
condeno GILMAR BARBOSA SILVA a pagar as despesas processuais e
os honorários advocatícios; estes, na base de dez por cento sobre o valor
da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 19
de fevereiro de 2008. Juiz Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Proc.: 010.2006.000337-5
Ação:Ação ordinária
Requerente:Pedro Martini
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Município de Rolim de Moura RO
Advogado:Procurador Municipal
para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 70
verso:
(...) Ante o exposto, com base no art. 269, inc. II, do Código de Processo
Civil, extingo o processo. Sem custas. Deixo de aplicar a regra do art. 26
do precitado codex uma vez que, conforme ficou demonstrado no curso
do processo, em momento algum se recusou o Município a atender as
vindicações do autor, havendo de se atribuir eventual demora à notória
falta de condição financeira dessas pessoas políticas. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 15 de fevereiro de 2008. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2006.007238-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Silvio Vieira Lopes
Advogado:Silvio Vieira Lopes (SSP/RO 72-B)
Executado:Reinaldo José Ribeiro
para intimar o procurador da parte autora quanto a sentença de fl. 25
verso:
Satisfeita a obrigação, conforme noticiado pelo exeqüente (fl. 25), extingo
o processo com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o recolhimento das custas finais, por serem irrisórias (DGJ,
art. 291, § 3º).Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim
de Moura, 13 de fevereiro de 2008.Eduardo Fernandes Rodovalho de
Oliveira Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 010.2006.005591-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Filomeno Zeferino dos Santos - Loja ParatiAdvogado:Edilena Maria de Castro Gomes (RO 1967), Elismara Ferreira
de Souza (RO 1.827)
Executado:Sônia Garcia
para intimar os procuradores da parte autora aceca da sentença de fls.
16:
Considerando que deixou a exeqüente de se manifestar pelo
prosseguimento do feito, mesmo intimado à fl. 15, extingo o processo,
nos termos do § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil. Autorizo o
desentranhamento dos títulos, independentemente de substituição por
cópias. Dispensada a exeqüente do pagamento das custas, por serem
irrisórias (DGJ, art. 291, § 3º).Certificado o trânsito em julgado, arquivese. Rolim de Moura, 13 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes
Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2006.008915-4
Ação:Indenização
Requerente:Claudinei Alves dos Santos
Advogado:João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Márcio Antônio Pereira
(OAB/RO 1615), Daniel Redivo (MT 9871)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Procurador Estadual
para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl.
108:
Verifica-se ser o caso de extinção anômala do processo, pois intimado
a dar andamento regular ao feito, deixou o autor de se manifestar, o
que demonstra a visível falta de interesse dele no prosseguimento da
demanda, até porque nem mesmo informou o local em que poderá ser
atualmente localizado. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil,
autorizando desde já o desentranhamento de peças dos autos. Sem
custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura,
17 de janeiro de 2008.Amauri Lemes Juiz de Direito
Proc.: 010.2006.000711-7
Ação:Ação ordinária
Requerente:Lorenza Astelia Suares Greco
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Município de Rolim de Moura RO
Advogado:Procurador Municipal
para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 82
verso:
(...) Ante o exposto, com base no art. 269, inc. II, do Código de Processo
Civil, extingo o processo. Sem custas. Deixo de aplicar a regra do art. 26
do precitado codex uma vez que, conforme ficou demonstrado no curso
do processo, em momento algum se recusou o Município a atender as
vindicações do autor, havendo de se atribuir eventual demora à notória
falta de condição financeira dessas pessoas políticas. P.R.I e, certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 18 de dezembro de
2007. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 010.2006.001999-9
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Realcred Gimano Ltda - Factoring Fomento Mercantil
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz
Paloni (OAB/RO 1602), Vanderlei Casprechen (RO 2242)
Executado:Ivone Lourenço de Paula
para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl.
33 verso:
Satisfeita a obrigação, conforme informado pelo exeqüente à fl. 33,
extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo
Civil. Custas pela executada, se houver. P.R.I. e, certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 22 de janeiro de 2008. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 010.2006.010658-0
Ação:Indenização
Requerente:Noroeste Transportes e Serviços Ltda
Advogado:Nelson Satoshi Kuroda (RO 3309), Bruno Amaral de Marco
(RO 3293)
Requerido:Hotel Decolores
Advogado:Rejane Maria de Melo Godinho OAB/RO 1042
para intimar os procuradores das partes acerca da sentença de fl. 63/65:
(...) Ante o exposto, julgo procedente parte dos pedidos que formulou
NOROESTE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., para condenar
HOTEL DECOLORES ao pagamento, com correção monetária a partir
92
da propositura da demanda e juros desde a citação, de trinta e cinco
mil reais. Condeno-o ainda pelo custo financeiro do processo e verba
honorária na base de dez por centro do valor da condenação. Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 12 de fevereiro de
2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2006.010846-9
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Auto Posto Fortaleza Ltda
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Arildo dos Santos Tonholi
para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 17
verso/18:
(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, por
conseqüência, condeno ADENILSON ARILDO DOS SANTOS TONHOLI
a entregar à autora, não o valor sugerido na inicial, pois que sem amparo
nas provas aqui produzidas, mas a quantia de R$ 591,64, que corresponde
àquela apontada nos referidos títulos de crédito, mais correção monetária
desde o ajuizamento da demanda e juros a partir da citação. Condenoo ainda ao reembolso das despesas processuais já adiantadas e a
recolher as ainda pendentes, ficando também obrigado ao pagamento
de honorários de advogado no valor correspondente a 10% do da
condenação (CPC, art.20, §3º).P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado,
aguarde-se pelo prazo de 15 dias, informações sobre o pagamento do
valor da condenação; caso contrário fica desde já autorizado a aplicação
da multa prevista no art. 475-J do CPC (cálculos pela autora) e, ainda, a
expedição de mandado de penhora. Decorrido o prazo a que alude o §
5º do referido artigo, arquivem-se. Rolim de Moura, 19 de dezembro de
2007.João Batista Chagas dos SantosJuiz de Direito
Proc.: 010.2006.005789-9
Ação:Indenização
Requerente:Choperia & Churrascaria Dallas Ltda-me
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron
Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli Jr. OAB/RO 1193 e Fábio Antônio
Moreira OAB/RO 1553
para intimar os procuradores das partes acerca da sentença de fl.
108/112:
(...) Ante o exposto, com base no art. 186, do Código Civil, julgo procedente
o pedido formulado por CHOPERIA E CHURRASCARIA DALLA’S LTDA
e, por conseqüência, condeno CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA
S/A - CERON ao pagamento de R$ 4.263,00 pelos danos materiais
causados e R$ 1.000,00 a título de danos morais. Apenas os danos
materiais serão corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da
demanda e acrescido de juros desde a data do ato ilícito. Condeno a ré
ainda ao pagamento das despesas processuais e verba honorária; esta,
na base de quinze por cento sobre o valor da condenação (CPC, art. 20,
§ 3º). Tendo em vista o disposto nos arts. 475-J e ss. do CPC, aguardese a manifestação das partes, ficando desde já autorizada a expedição
de mandado de penhora. Decorrido o prazo a que alude o § 5º do referido
artigo, arquivem-se. Rolim de Moura, 31 de janeiro de 2008. João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 010.2006.003149-2
Ação:Ação monitória
Requerente:Cia da Moda Rolim Ltda
Advogado:Adi Baldo (RO 112-A)
Requerido:Deivis da Silva
para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 24
verso:
Intimada pessoalmente a dar regular e efetivo andamento ao feito, deixou
a exeqüente de se manifestar, conforme certificado à fl. 24, razão pela
qual, extingo o processo, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de
Processo Civil. Custas pelo exeqüente, se houver. P.R.I. e, com o trânsito
em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 23 de janeiro de 2008. João
Batista Chagas dos SantosJuiz de Direito
Proc.: 010.2006.006793-2
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:L. B. de M.
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz
Paloni (OAB/RO 1602), Vanderlei Casprechen (RO 2242)
Requerido:G. de O. M.
Advogado:Defensopr Público
para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl.
24 verso:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
(...) Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos constitucionais e
legais precitados e tendo em vista, ainda, o parecer do Ministério Público
(fls. 23/24), julgo procedente o pedido e, por conseqüência, decreto o
divórcio do casal L. B. DE M. e G. DE O. M., extinguindo o processo
com julgamento do mérito (CPC, art. 269, inc. I). Sem custas. Com o
trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, após, arquivem-se. Rolim
de Moura, 8 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de
Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2006.001379-6
Ação:Consignação em pagamento
Requerente:Cleberson dos Santos Araújo
Advogado:Cristovam Coelho Carneiro (RO 115), Airton Pereira de Araújo
(RO 243), Fabio José Reato (OAB/RO 2061)
Requerido:Impressão Ativa Informática Ltda
Advogado:Defensor Público
para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl.
44:
(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido que formulou CLEBERSON
DOS SANTOS ARAÚJO e, por conseqüência, declaro extinta a obrigação
consubstanciada no título protestado, condenando a ré ao pagamento
das despesas processuais e honorários de advogado na base de dez
por cento sobre o valor da causa. (CPC, art. 20, §4º).Com o transito em
julgado, oficie-se ao Tabelionato, arquivando-se o feito. Rolim de Moura,
19 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de OliveiraJuiz
de Direito
Proc.: 010.2005.007106-8
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Tradição Materiais para Construção Ltda Me
Advogado:Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509)
Requerido:Rosinei Preato
para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 40
verso:
Considerando o teor da manifestação retro (desistência da ação), extingo
o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo
Civil, autorizando o desentranhamento dos documentos de fls. 12/21,
mediante substituição por cópias. Sem custas.Com o trânsito em
julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 13 de fevereiro de 2008. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2005.006925-0
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Comercial Agrícola Rolim de Moura Ltda
Advogado:Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898)
Requerido:Walney Frez
para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 46
verso:
Ante a informação de que transigiram as partes, tendo o réu efetuado
o pagamento do suposto débito (fl. 46), extingo o processo, com fulcro
no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, ficando autorizado o
desentranhamento de peças, mediante substituição por cópias. Custas
pagas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 13
de dezembro de 2007. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 010.2005.002041-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A e outros
Executado:Vanderlei Levi Menezes da Silva
para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl.
94 verso:
Ante o teor da certidão supra, deixando o autor de se manifestar pelo
prosseguimento do feito, mesmo intimado para tanto (fl. 94), extingo o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do inc. VIII art. 267 do
Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em
julgado, arquive-se. Rolim de Moura, 23 de janeiro de 2008.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 010.2005.005070-2
Ação:Ação monitória
Requerente:José Martins da Cunha
Advogado:Adi Baldo (RO 112-A) e Silvana Gomes Andrade OAB/RO
2809
Requerido:Aparecido da Silva
Advogado:Mário Lúcio Vicente de Oliveira OAB/RO 1726
para intimar os procuradores das partes acerca da sentença de fl. 38
verso:
93
No que diz respeito à capacidade e legitimação, verifica-se haver sido
observada a norma pertinente, tendo ambas as partes assinado o termo
do acordo. De outro norte, tratando-se de direito disponível, a Constituição
Federal (art. 5º, caput) e a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e
1228) garantem ampla liberdade de disposição, inexistindo nos autos
indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de
terceiros. Desse modo, HOMOLOGO o acordo reduzido a termo à fls.
37/38, extinguindo ambos os processos, este nos termos do inc. II do
art. 794 do Código de Processo Civil e os embargos em apenso, com
fulcro no art. 267, inc. VI, do mesmo codex (falta de interesse). Autorizo
o desentranhamento do documento juntado à fl. 5, mediante substituição
por cópia. Custas pagas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os processos. Rolim de Moura, 22 de janeiro de 2008.João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 010.2005.005358-2
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Issáo Xoji
Advogado:Roberta de Oliveira Lima Paes OAB/RO 1568 e Nivaldo Vieira
de Melo OAB/RO 257-A
Requerido:Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Deolamara Lucindo Bonfá OAB/RO 1561 e outros
para intimar os procuradores das partes acerca da sentença de fls. 118
verso:
No que diz respeito à capacidade e legitimação, verifica-se haver sido
observada a norma pertinente. De outro norte, tratando-se de direito
disponível, a Constituição Federal (art. 5º, caput) e a legislação ordinária
(CC, arts. 840, 841 e 1228) garantem ampla liberdade de disposição,
inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei
ou prejudicar direito de terceiros. Desse modo, HOMOLOGO o acordo
reduzido a termo à fls. 117/118, extinguindo o processo, nos termos do
inc. III do art. 269 do Código de Processo Civil. Custas pela ré, se houver.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura,
17 de janeiro de 2008. Amauri Lemes Juiz de Direito
Proc.: 010.2004.000174-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Moisés dos Reis
Advogado:João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Márcio Antônio Pereira
(OAB/RO 1615), Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Executado:Supermercado Líder Ltda
para intimar os procuradores da parte autora aceca da sentença de fl.
27 verso:
Considerando a manifestação retro, extingo o processo, nos termos do art.
267, inc. VIII do Código de Processo Civil.Autorizo o desentranhamento
de peças dos autos, independentemente de cópia. Custas na forma da
lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 9 de
janeiro de 2008. Amauri Lemes Juiz de Direito
Proc.: 010.2004.005447-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Orlando José Guimarães
Advogado:Antonio Pereira da Silva (RO 802)
Executado:Condesa Norte Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Priscylla Michelee Ferreira dos Santos OAB/SP 220.814
para intimar os procuradores das partes acerca da sentença de fl. 48
verso:
Deixando o exeqüente de cumprir o comando retro (fl. 46 verso), presumese haver ele desistido de eventual saldo remanescente, se dando por
satisfeito quanto ao valor penhorado à fl. 28. Desse modo, extingo o
processo, com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Instituição Financeira (fls. 29/30), para que transfira o valor
lá depositado para a conta informada à fl. 41. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 6 de dezembro de 2007. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2004.001828-8
Ação:Indenização
Requerente:Kamilla Lorena Bona Vieira, Adenildo Alves Vieira, Isardete
Teresinha Bona
Advogado:Itamar de Azevedo (RO 1898)
Requerido:Osmar Pedro Giovanoni, Carmem Sartori Giovanoni
Advogado:Edmundo Santiago Chagas OAB/RO 491-A e outros
para intimar os procuradores das partes acerca da sentença de fl. 328
verso:
Satisfeita a obrigação, mediante acordo extrajudicial (conforme informado
pelos exeqüentes à fl. 327) e nada havendo para homologar, extingo o
processo com fulcro no art. 794, inc. II, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim
de Moura, 13 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de
OliveiraJuiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 010.2003.001393-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Auto Posto Fortaleza Ltda
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Executado:José Nivaldo de Souza
para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 96:
Intimada pessoalmente do teor da decisão retro (fl. 94), deixou a exeqüente
de se manifestar, conforme certificado à fl. 96, razão pela qual, extingo
o processo, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil,
autorizando o desentranhamento de peças pela exeqüente. Dispensado
o recolhimento das custas finais, por serem irrisórias (DGJ, art. 291, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 15 de fevereiro
de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2003.004955-5
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Valdir Jesus dos Santos
Advogado:Vanda Melo Bogoevich (RO 841)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Procurador Estadual
para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 99
verso:
Verificado o adimplemento, haja vista a atualização do débito, a penhora
e levantamento do valor correspondente (fls. 90, 155 e 96/99), extingo
o processo, com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios; estes
fixados em 15% sobre o valor da execução (CPC, art. 20, § 4).Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 7 de fevereiro de
2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2002.005131-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Brazmo Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Ivan Mendes de Brito (SP 65883 e Sandro Dantas Chiaradia
Jacob OAB/SP 236.205
Executado:Central Flex Colchões Estofado e Espuma Ltda, Braulino
Zampieri
Advogado:Silvio Vieira Lopes OAB RO 72 B
para intimar os procuradores das partes acerca da sentença de fl. 149
verso:
Tendo em vista o teor da decisão proferida às fls. 10.029/10.062, dos
autos de falência n. 010.2002.004308-2, que tramitam na 1ª Vara Cível
desta Comarca, especificamente no que se refere à extensão da falência
D. S. Zampieri à empresa ora executada, sendo determinado, inclusive,
o seqüestro e indisponibilidade de todos os seus bens, assim como dos
sócios, verifica-se a falta de interesse no prosseguimento do feito, razão
pela qual extingo o processo com fulcro no art. 267, inc. VI, do Código de
Processo Civil. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. Rolim de Moura, 24 de janeiro de 2008.João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 010.2002.001305-1
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Romulo Pedro de Oliveira Filho
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Compen Ind. Com. de Compensados Ltda, Ernestina Batista
Cordeiro
Advogado:Maurício Fernando Spillere OAB/RO 651, Rodrigues Peterle
OAB/RO 257 e outros
para intimar os procuradores das partes acerca da sentença de fl.
133/134:
(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, por conseqüência,
condeno COMPENINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPENSADOS
LTDA. ao pagamento de R$2.940,00, mais correção monetária desde
a propositura da demanda e juros a partir da citação. Condeno-a ainda
pelo custo financeiro do processo e honorários de advogado na base
de dez por cento do valor acima (CPC, art.20, §3º).Com o trânsito em
julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 15 de fevereiro de 2008. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2001.000023-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Ormondes Pereira & Cia Ltda
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Executado:Magno Cezar Branco
para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 87
verso:
94
Satisfeita a obrigação, conforme noticiado pelo exeqüente (fl. 87), extingo
o processo com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil,
liberando eventuais bens penhorados. Custas finais irrisórias (DGJ, art.
291, § 3º), razão porque dispensado o recolhimento.Certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 13 de fevereiro de 2008.
Eduardo Fernandes Rodovalho de OliveiraJuiz de Direito
Proc.: 010.2001.000991-4
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Tupi Auto Peças Ltda - ME
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Elias Xavier dos Santos
para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 97:
Ante o teor da certidão supra, deixando o autor de se manifestar pelo
prosseguimento do feito, mesmo intimado pessoalmente (fl. 96-v),
extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inc. VIII
art. 267 do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito
em julgado, arquive-se. Rolim de Moura, 19 de dezembro de 2007. João
Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 010.1998.001939-7
Ação:Ação monitória
Autor:Banco Itaú S/A
Advogado:Cristian Fernandes Rabelo OAB/RO 333-B e outros
Requerido:Cordeiro e Silva Ltda
para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl.
82 verso:
Intimada pessoalmente a dar regular e efetivo andamento ao feito, deixou
a exeqüente de se manifestar, conforme certificado à fl. 82, razão pela
qual, extingo o processo, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de
Processo Civil. Custas pela autora, se houver. P.R.I. e, com o trânsito
em julgado, desapensem-se os processos, arquivando-se este. Rolim de
Moura, 23 de janeiro de 2008. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 010.2008.001402-8
Ação:Justificação judicial
Requerente:Edyr José da Silva
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Iperon - Instituto Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 02
verso:
Se a pretensão é demonstrar a existência de fato constitutivo de direito
previdenciário de antemão reconhecido pelo órgão pagador, de nada
serviria ao demandante estabelecer o vínculo jurídico ora proposto, e se,
ao contrário, há resistência da parte do instituto, a declaratória também
deixaria de ser-lhe útil, uma vez que não impositiva a natureza jurídico
de seu provimento, de modo que, nos termos do art. 267, inc. VI, do
Código de Processo Civil, extingo o processo. Sem custas. Certificado o
trânsito em julgado, arquive-se. Rolim de Moura, 20 de fevereiro de 2008.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
José Ricardo Simões Rodrigues
Escrivão Judicial Pro Tempore
COMARCA DE VILHENA
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Proc.: 014.2006.010880-5
Ação:Exoneração de pensão alimentícia
Requerente:D. M. R.
Advogado:Karla Ingrid Pinto Cuellar (OAB/RO 2492)
Requerido:M. F. R.
Intimação:
Manifestar-se quanto à devolução da correspondência, expedida para
intimação do requerente, com a informação: “mudou-se” e para informar
o atual endereço do autor.
Proc.: 014.2007.008607-3
Ação:Modificação de guarda
Requerente:J. R. C.
Advogado:Geovana Pereira Gomes (RO 3542), Francisco Assis Cruz
(OAB/RO 3619)
Requerido:D. M. da R.
Despacho:
“Acolho a cota ministerial. Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento, para o dia 08/05/2008 às 11 horas. Intimem-se as partes.”
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DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2006.012297-2
Ação:Embargos a execução
Embargante:Carlos Antônio Schumann
Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB-RO 3134), José Luiz de Lemos
(OAB/RO 3601)
Embargado:Celso e Paludo Ltda - Epp
Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066), Telma Luciana Topp
Silva (OAB/RO 3451)
Sentença:
“(...) Isto posto, nos termos do art. 269, I do CPC, rejeito os embargos
opostos, determinando o prosseguimento da execução e condenando
o embargante ao pagamento das custas judiciais pelo incidente e
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dos embargos.
P. R. I. C. Após as formalidades legais, não havendo recursos voluntários,
arquivem-se os autos. Certifique-se esta decisão nos autos principais,
prosseguindo-se a execução.”
Proc.: 014.2006.001854-6
Ação:Indenização por acidente de veículo
Requerente:Neli Gomes de Freitas
Advogado:Michele Sodré Azevedo (OAB/RO 2985)
Requerido:Vilmar Vacari
Intimação:
Manifestar-se quanto ao Auto de Penhora e Avaliação, lavrado pelo
Oficial de Justiça no dia 04/12/07, com o seguinte teor:
“Penhora de numerários no valor de R$ 13.710,23 (treze mil, setecentos
e dez reais e vinte e três centavos), depositados na conta judicial nº
1825.040.01500105-6, da Caixa Econômica Federal de Vilhena/RO.”
Proc.: 014.2005.010160-2
Ação:Anulação de título de crédito
Requerente:A. A. Vizioli Transporte
Advogado:Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223)
Requerido:Eliane M. de Figueiredo Gomes Ltda - Me
Advogado:Greicis André Biazussi (OAB-RO 1542), Elias Malek Hanna
(OAB/RO 356-B)
Intimação:
Ciência do retorno dos autos do E. T. J. RO, com recurso não provido, à
unanimidade.
Proc.: 014.2007.009692-3
Ação:Exibição de documentos
Requerente:Valdevino Margarida Nunes
Advogado:Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048), Deisiany Sotelo Veiber
(OAB/RO 3051)
Requerido:Banco Bradesco S/A - Agência de Vilhena
Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B)
Despacho:
“Digam as partes no prazo de cinco dias, se pretendem a produção
de novas provas. Caso positivo indique-as e justifique sua pertinência.
Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 05.06.2008 às 9 :00 horas. Intimem-se as partes. Expeça-se
o necessário.”
Proc.: 014.2004.007961-2
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco Volkswagen S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB-RO 3519)
Requerido:M. H. Abrão de Gimenez - Escola Infantil e Fundamental ME
Intimação:
Efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 228,07
(duzentos e vinte e oito reais e sete centavos).
Proc.: 014.2007.006343-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Brito & Korb Ltda - Epp
Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Executado:Irene Miguel
Intimação:
Manifestar-se quanto ao Auto de Penhora e Avaliação lavrado pelo Oficial
de Justiça no dia 19/12/2007, com o seguinte teor:
*01 (uma) TV colorida, marca Zenith 20”, SAY2035BT, em bom estado de
conservação , avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais); * 01 (um) DVD,
marca CCE com controle remoto, em bom estado de conservação e
funcionamento, avaliado em R$ 120,00 (cento e vinte reais); * 04 (quatro)
cadeirasem metal/tubular na cor preta, com estofado na cor amarela,
cada uma avaliada em R$ 120,00 (cento e vinte reais), num total de R$
480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Total geral da avaliação: R$ 900,00
(novecentos reais).
95
Proc.: 014.2006.008834-0
Ação:Ação monitória
Exequente:Juares Roque Dallazem
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton Schramm de
Souza (OAB/RO 2947)
Requerido:Eleições - Doralice Mendes da Rocha - Vereador
Sentença:
“Trata-se de Ação Monitória em que JUARES ROQUE DALLAZEM
move em face de ELEIÇÕES - DORALICE MENDES DA ROCHA VEREADOR. Durante o trâmite regular do feito, o autor manifestou-se
nos autos às fls. 70/71, alegando que as partes compuseram um acordo
amigável, pelo que requereu a sua homologação. Posto isto, e pelo
que dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza os
jurídicos e legais efeitos, o acordo feito entre as partes (fl. 70/71), e via de
conseqüência, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Outrossim, suspendo o feito pelo prazo requerido de 180 (cento e oitenta)
dias para devida prestação de contas. Custas na forma da Lei. Publiquese; Registre-se; Intime-se; Cumpra-se. Transitada em julgado a presente
decisão, arquivem-se os autos.”
Proc.: 014.2007.009104-2
Ação:Indenização
Requerente:Lucimar Gonçalves Trajano
Advogado:Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661-A), Sandra Vitório Dias
Córdova (OAB/RO 369-B)
Requerido:Cremilda Oliveira Araújo
Advogado: Valdir Antoniazzi (OAB/RO 375-B)
Despacho:
“Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificandoas e depositando o rol no prazo legal. Designo audiência de tentativa
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09.06.08 às 9 horas.
Intimem-se as partes.”
Proc.: 014.2007.011895-1
Ação:Ação monitória
Requerente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton Schramm de
Souza (OAB/RO 2947)
Requerido:Mauro Celso Becher
Intimação:
Manifestar-se quanto à devolução da correspondência, expedida para
citação do requerido, com a informação: “mudou-se”.
Proc.: 014.2006.005327-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (OAB-RO 356-B)
Executado:I. J. Diniz Transporte - ME e outros
Intimação:
Manifestar-se quanto ao decurso do prazo de suspensão do processo e
para comprovar publicação do Edital de Citação.
Proc.: 014.2007.010454-3
Ação:Ação monitória
Requerente:Unimed Vilhena - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado:Valdir Antoniazzi (OAB/RO 375-B)
Requerido:Ribeiro e Jeziorny Ltda - Me
Sentença:
“Trata-se de Ação Monitória em que UNIMED VILHENA - COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO move em face de RIBEIRO E JEZIORNY LTDA
- ME. Durante o trâmite regular do feito, o autor manifestou-se nos autos
às fls. 80/82, alegando que as partes compuseram um acordo amigável,
pelo que requereu a sua homologação. Posto isto, e pelo que dos autos
consta, homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais
efeitos, o acordo feito entre as partes (fl. 80/82), e via de conseqüência,
nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil JULGO
EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Custas na
forma da Lei. Publique-se; Registre-se; Intime-se; Cumpra-se. Transitada
em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.”
Proc.: 014.2007.005709-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Cpa Comércio de Produtos Agropecuários Ltda Epp
Advogado:José Morello Scariott (OAB/RO 1066), Telma Luciana Topp
Silva (OAB/RO 3451)
Executado:Luiz Carlos Moreira
Intimação:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Manifestar-se quanto ao Auto de Penhora e Avaliação lavrado pelo Oficial
de Justiça no dia 30/11/2007, com o seguinte teor:
* Chácara nº 29, da Gleba 14, do Setor A-1, com área de 03 hectares,
toda mecanizada, pronta pra cultivo, contendo um galpão de madeira
coberto em eternit, medindo aprox. 100m², uma casa em alvenaria
medindo 60m², coberta em eternit com forro em PVC, piso em cerâmica,
nova; uma lavoura de jiló com 2.000 pés produzindo, água encanada,
luz elétrica, reservatório de água com capacidade de 200.000 litros,
instalação de 20.000 metros de mangueira para irrigação, uma pocilga
de madeira de 50m², duas estufas de 50x10 cada, e diversas árvores
frutíferas, avaliada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Proc.: 014.2006.001957-7
Ação:Declaratória
Requerente:Kimad - Indústria e Comércio, Exportação e Importação de
Madeiras Ltda
Requerido:Brasil Telecom S.A. - filial
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Roberto
Jarbas M. Sousa (OAB/RO 1246)
Despacho:
“Manifeste-se (...) no prazo de cinco dias, quanto ao depósito realizado
em seu favor. Após venham os autos. Expeça-se o necessário.”
Proc.: 014.2003.001429-1
Ação:Indenização
Requerente:Janete Gaeski de Chaves
Advogado:Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Requerido:Júlio César da Silva e outros
Intimação:
Manifestar-se quanto à certidão da escrivania informando que, embora
intimado, os requeridos não ofereceram impugnação.
Proc.: 014.2006.013198-0
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado:Eliana Solete Alves Massaro (OAB/RO 1.847), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Maria Aparecida de Souza
Intimação:
Manifestar-se quanto à devolução da correspondência, expedida para
intimação da requerida, com a informação: “mudou-se”.
Proc.: 014.2007.003593-2
Ação:Declaratória
Requerente:Ângela Márcia Guedes dos Santos Laurindo
Advogado:Mário Cesar Torres Mendes (OAB/RO 2305), Watson Mueller
(OAB/RO 2835)
Requerido:Fernando Fantinell
Advogado: Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165)
Sentença:
“(...) Por tudo o que dos autos consta, nos termos do artigo 269, I do
CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Ângela
Márcia Guedes dos Santos Laurindo em face de Fernando Fantinell. Via
de conseqüência, DECLARO que as partes celebraram e rescindiram
contrato verbal de compra e venda de 50% das cotas do capital social da
empresa Cinturão Agrícola Ltda; DECLARO que os valores cobrados na
ação monitória (autos 0142007000882/0) se referem às parcelas pagas
pelo requerido à autora pelo negócio jurídico objeto desta lide; REJEITO
os demais pedidos constantes da inicial. Como houve sucumbência
recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa corrigido
para cada procurador, forte no art. 20 e parágrafos do CPC. P. R. I. C.
Após o trânsito em julgado, não existindo outros requerimentos, arquivemse os autos.”
Proc.: 014.2007.000882-0
Ação:Ação monitória
Requerente:Fernando Fantinell
Advogado:Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165)
Requerido:Ângela Márcia Guedes dos Santos Laurindo
Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305), Watson Müeller
(OAB/RO 2835)
Sentença:
“(...) Isto posto, ACOLHO os embargos interpostos e JULGO EXTINTO O
FEITO com base no disposto no art. 267, VI, do CPC. CONDENO a parte
requerente ao pagamento de custas processuais e honorários do patrono
do embargante que fixo, relevando o trabalho realizado, em 15% sobre o
valor atualizado dado à causa. Via de conseqüência, DECLARO NULA a
96
decisão de fls.24 que concedeu o mandado monitório, por ausência dos
requisitos legais exigidos para a utilização da via monitória. P. R. I. C.
Faculto ao autor a extração de documentos por ele juntados, mediante a
substituição por cópia nos autos. Após o trânsito em julgado, não havendo
outros requerimentos, arquivem-se.”
Proc.: 014.2007.011575-8
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Alex Fábio de Marchi
Sentença:
“Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em que Banco
Finasa S/A move em face de Alex Fábio de Marchi, visando o bem
VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, GOL 1.0, ANO DE FABRICAÇÃO
2006, CINZA, PLACA NCD 8468, CHASSI Nº. 9BWCA05WX6T119792,
RENAVAM 905115996, que lhe fora alienado fiduciariamente. Às fls. 31,
foi deferido liminarmente a Busca e Apreensão do veículo acima citado.
Contudo, antes da citação do requerido, juntamente com o mandado de
busca e apreensão do veículo, o autor requereu a extinção do feito, o
que entendo neste ato ser possível, sem a anuência do requerido. Posto
isso, com fundamento no artigo 267, VIII do C. P. C., JULGO EXTINTO o
processo sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes. P. R. I.
C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.”
Proc.: 014.2001.005094-2
Ação:Inventário
Inventariante:Gecilene Teixeira de Aguiar
Advogado:Fabrícia da Lamarta (OAB/RO 1199), Allan Paulino Gonçalves
(OAB/RO 2070)
Inventariado:José Rodrigues de Aguiar
Intimação:
Manifestar-se quando à Certidão Negativa de Débitos Estaduais,
informando que não constam débitos vencidos relativos a tributos
Estaduais ou débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado.
Proc.: 014.2003.003995-2
Ação:Declaratória
Requerente:Aldivina Madalena Tabalipa e outros
Advogado: Valdete Tabalipa (OAB-RO 612A), Renato Spadoto Righetti
(OAB/RO 1198)
Litisconsorte Passivo:
- Milton da Silva e outros
Advogado:Agenor Martins (OAB/RO 654-A), Leandro Márcio Pedot
(OAB/RO 2022)
- Alduino da Silva Zamo
Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693)
Sentença:
“(...) Isto posto, nos termos do artigo 269, I do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de Aldivina Madalena Tabalipa e outros.
CONDENO os autores ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios aos procuradores dos requeridos, verba que fixo em 15%
(quinze por cento) sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 20,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza
da causa, o tempo de tramitação do feito e o serviço prestado. P. R.
I. C. Após o trânsito em julgado, não existindo outros requerimentos,
arquivem-se os autos.”
Proc.: 014.2005.012404-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Emerson Valmir Donizete Rodrigues
Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Marcio Pedot (OAB/
RO 2022)
Executado:D. J. Distribuidora Comercial Ltda
Sentença:
“Vistos etc. Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial
ajuizada por Emerson Valmir Donizete Rodrigues em face de D. J.
Distribuidora Comercial Ltda. Durante o trâmite regular do feito, as partes
convencionaram acordo e requerem sua homologação para que surtam
os efeitos legais, fls. 68/69. Ante o exposto, homologo o acordo de fls. 68
e 69, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC.
Custas na forma da Lei. P. R. I. Após, arquive-se.”
Proc.: 014.2006.012699-4
Ação:Embargos a execução fiscal
Embargante:M. A. Gonçalves Peças e Mecânica Ltda - ME
Advogado:José Júnior Barreiros (OAB-RO 1405)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
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DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Intimação:
Manifestar-se quanto à certidão do Oficial de Justiça informando que,
deixou de intimar a empresa executada e seu representante legal, em
razão de não havê-los localizado, pois no endereço indicado só existe
um barracão abandonado, e nas imediações ninguém soube prestar
qualquer informação quanto ao paradeiro dos mesmos.
Proc.: 014.2004.000852-9
Ação: Execução de Sentença nos Autos de Separação Judicial
Consensual
Requerente:N. A. da S. L.
Advogado:Ana Claudia Moretti Oberst (OAB/RO 1536)
Requerido: J. G. L.
Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A), Cristiane Tessaro (OAB/RO
1562)
Sentença:
“Trata-se de Ação de Separação Judicial Consensual em que NELMA
APARECIDA DA SILVA LOIOLA move em face de JOSÉ GONÇALVES
LOIOLA. Durante o trâmite regular do feito, o autor manifestou-se nos
autos às fls. 165, alegando que as partes compuseram um acordo
amigável, juntando o respectivo termo de fls. 166/168, pelo que
requereram a sua homologação. Posto isto, e pelo que dos autos consta,
homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos,
o acordo feito entre as partes, (fl.166/168 ), e via de conseqüência, nos
termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO
O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Custas na forma da
Lei. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se; Registre-se; Intime-se; Cumpra-se.
Proc.: 014.2008.000740-0
Ação:Ação ordinária
Requerente:Fernanda Michele de Oliveira Pagnoncelli
Advogado:Ana Paula Zanchett Rocha (OAB/RO 3180), João Batista da
Rocha Filho (OAB/RO 3516)
Requerido:Bruno de Oliveira Pagnoncelli
Despacho:
“Recolha o autor as custas iniciais, em 05 dias, considerando o valor
atribuído à causa. Após, cite-se o requerido para os termos da ação. Após
a contestação, ao autor para impugnação. Designo desde já audiência de
tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/06/08, às
09 horas. Depositem as partes o rol testemunhal no prazo de lei.”
Proc.: 014.2004.003279-9
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido:Hércules Gouveia Dalafini e outros
Advogado:Camila Xavier Rocha (OAB-RO 2975), Luiz Antonio Xavier de
Souza Rocha (OAB/RO 93-A)
Despacho:
“Acolho a cota ministerial de fls. 213vs. Expeça-se o necessário.
Intimem-se.”
Cota Ministerial:
“Requeiro sejam os requeridos intimados a apresentar o projeto da
unificação de áreas, conforme ata de fls. 211, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de prosseguimento do feito.”
Proc.: 014.2007.010507-8
Ação:Reparação de danos
Requerente:Assejuv Associação dos Serventuários de Justiça da
Comarca de Vilhena RO
Requerido:Brasil Telecom Celular Gsm
Advogado:Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Despacho:
“Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando-as.
Intime-se.”
Proc.: 014.2006.010985-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Vandeci Rack
Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/
RO 2022)
Executado:Odélcio Pannebecker
Intimação:
Informar nos autos o andamento da Carta Precatória.
97
Proc.: 014.2007.006353-7
Ação:Indenização
Requerente:Paulo Sérgio Marquezini
Advogado:Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A), Camila
Xavier Rocha (OAB/RO 2975)
Requerido:M M C Automotores do Brasil Ltda
Advogado:Rosangela Lemos dos Santos Araújo (OAB/RO 3600), Viviane
Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Intimação:
Ciência da audiência designada para o dia 06/03/08, às 13h30min, para
oitiva da testemunha Adauto de Jesus Grela, no Juízo Deprecado de São
José do Rio Preto/SP.
Intimação para o advogado do autor intruir e retirar a Carta Precatória,
expedida para oitiva da testemunha Nataniel Shockness, no Juízo
deprecado de Ji-Paraná/RO.
Proc.: 014.2007.002105-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pedro Jorge dos Santos
Advogado:Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165)
Executado:Edivaldo Teixeira Xavier
Advogado: Rosângela Cristófoli (OAB/RO 2978), Lauro Lúcio Lacerda
(OAB/RO 3919)
Despacho fls. 49:
“Diante dos fatos relatados pelo autor, que o valor restante da execução
perfaz o montante de R$ 3.450,74 (três mil, quatrocentos e cinquenta
reais e setenta e quatro centavos), prossiga-se a execução, atualizandose o valor referido. Intimem-se as partes para que no prazo de 05 dias,
digam se tem provas a produzir, justificando sua pertinência. Após,
tornem os autos conclusos.”
Despacho fls. 50:
“Aguarde-se o prazo comum conferido às partes, transcorrer. Após, abro
vistas ao peticionário por 05 dias.”
Proc.: 014.2007.006452-5
Ação:Manutenção de posse
Requerente:Jeová Ivo de Aguiar Filho
Advogado:José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara (OAB/RO 1273)
Requerido:Wilson Garrido de Lima e outros
Advogado: Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165)
Intimação:
Ciência da audiência designada para o dia 04/03/08, às 10h30min, para
oitiva da testemunha Silvio Oscar, no Juízo Deprecado de Pimenta
Bueno/RO.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Proc.: 014.2008.000059-7
Ação:Modificação de guarda
Requerente: IRACI BRAGA DE OLIVEIRA
Advogada: Marlene Lúcia Leporacci -OAB/RO 84-A
Requeridos: PAULO PEREIRA MARTINS e JANETE GOMES DE
OLIVEIRA
FINALIDADE: CITAÇÃO da requerida: JANETE GOMES DE OLIVEIRA,
brasileira,
solteira, e de outras qualificações ignoradas, filha de Pedro Gomes de
Oliveira e Iraci Braga de Oliveira, residente em lugar incerto e não sabido,
para tomar conhecimento de todos os termos da presente ação, bem
como para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contestação,
sob pena de confissão e revelia, e não sendo a mesma contestada,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora
na inicial (art. 285 e 319 do CPC) e INTIMÁ-LA para comparecer a
audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia
18 de abril de 2008, às 08 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Cível,
nesta Cidade, acompanhada de advogado e testemunhas, munidas de
seus documentos pessoais ou apresentar o rol testemunhal no prazo
legal.
DESPACHO: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 18 de abril de 2008, às 08 horas. Cite-se, com as advertências
dos artigos 285 e 319 do CPC, fazendo constar que o prazo de
contestação, que é de 15 dias, fluirá da citação. Intimem-se. Ciência ao
M.P. Vilhena-RO, 10.01.08.”
Vilhena-RO, 22 de fevereiro de 2008
Elismara de Brida Martins
Escrivã da 2ª Vara Cível
Elismara de Brida Martins
Escrivã Judicial
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DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Comarca de Vilhena
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET .
JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
viní[email protected]
ESCRIVÃ: Genair Goretti de Morais
vha3cí[email protected]
Expediente do dia 22-02-2008
Proc.: 014.2007.008301-5
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Processo: 014.2007.008301-5
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Drª. Antônio José dos Reis Júnior - Procurador do Estado
Executado: COPLAN MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.Valor da Ação: R$
3.269,27
C.D.A.: 20070200001183
FINALIDADE: CITAÇÃO de COPLAN MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA..,
CNPJ: 34.750.612/0001-13 na pessoa de seu representante legal,
atualmente em local incerto e não sabino, para no prazo de 05 (cinco)
dias pagarem o débito acrescido de juros e correção monetária ou no
mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena
de ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a
garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo de trinta (30)
dias.
Vilhena-RO, 09 de janeiro de 2008.
Proc.: 014.2005.000893-9
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Processo: 014.05.000893-9
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia.
Advogado: Dr. Antônio José dos Reis Júnior - OAB 281-B
Executado: AMAZON FACTORY LTDA-ME
Valor da Ação: R$ 101.758,74
C.D.A.: 200402000000721
FINALIDADE: CITAÇÃO de EVALDO SCHWAAB, CPF 048.047.59034,na condição de responsável por substituição, nos termos do art 135,
inciso III, do CTN atualmente em local incerto e não sabino, para no
prazo de 05 (cinco) dias pagarem o débito acrescido de juros e correção
monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex.
Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos
bastem para a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo
de trinta (30) dias.
Vilhena-RO, 14 de dezembro de 2007.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Processo: 014.07.007960-3
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado
de Rondônia.
Advogado: Dr. Antônio José dos Reis Júnior - OAB 281-B
Executado: CONCRETA PRÉ MOLDADOS LTDA
Valor da Ação: R$ 1.523,62
C.D.A.: 20070200004041
FINALIDADE: CITAÇÃO de CONCRETA PRÉ MOLDADOS LTDA, CNPJ
05.371.116/0001-50 atualmente em local incerto e não sabino, para no
prazo de 05 (cinco) dias pagarem o débito acrescido de juros e correção
monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex.
Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos
bastem para a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo
de trinta (30) dias.
Vilhena-RO, 14 de dezembro de 2007.
Proc.: 014.2005.004644-0
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça do Estado de Rondônia ( Não informado)
Requerido:Paulo Cesar Marini
Advogado:Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A)
98
Despacho:
O requerido insurge-se contra fato decidido em sentença e confirmado em
sede recursal. Intime-o para cumprir o que fora determinado na sentença
mantida sob pena de incidência de multa diária por descumprimento.
Prazo de20 dias para comprovação.
Proc.: 014.1998.002302-9
Ação:Embargos a execução
Embargante:Netview Informática e Comunicação Ltda.
Advogado:Valdir Antoniazzi (OAB-RO 231-A)
Executado:Banco do Brasil S/A
Advogado:DR. Cezar Benedito Volpi (OAB-RO 533)
Despacho:
Conforme manifestado pelo credor o imóvel que se requer a penhora
ainda está hipotecada porque a execução não foi cumprida integralmente.
Requeira o credor em 10 dias indicando bens penhoráveis dos
executados.
Proc.: 014.2006.004248-0
Ação:Revisional de contrato
Requerente:Alindo Grave, Sônia Maria Maia Grave
Advogado:Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A), Sandro
Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084), Luiz Antônio Xavier de Souza
Rocha (OAB/RO 93A), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Requerido:Milenia Agro Ciências S/a
ADV. Cláudio Antônio Canesin (OAB/ PR 8007)
Despacho:
Recebo a apelação em seu duplo efeito ( art. 520 do CPC).
Intime-se o apelado para contra-razões.
Proc.: 014.2006.001933-0
Ação:Indenização (sumário)
Requerente:Rosevaldo Sampaio Dias, Sandrinéia Costa
Advogado:Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264B), Rosângela Cristófoli
(OAB/RO 2978), Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264B), Rosângela Cristófoli
(OAB/RO 2978)
Requerido:Roberto Rivelino França
Advogado:Agenor Roberto Catocci (OAB-RO/318- A)
Despacho:
Conforme documento que segue as tentativas de penhora “on line” foram
frustradas por ausência de saldo positivo na conta bancária do executado.
Requeira o credor em 15 dias. Intime-se.
Proc.: 014.2004.003508-9
Ação:Execução para entrega de coisa certa/incerta
Requerente:Cargill Agrícola S/a
Advogado:Daniela Seefeld Werner (OAB-MT 6298-A)
Requerido:Ibraim Sartori, Joedi Inês Tavares Sartori
Advogado:Ronie Jacir Thomazi (OAB-RO 2922-A)
Despacho:
Diga o credor em 10 dias.
Proc.: 014.2006.007600-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Mercantil Nova Era Ltda
Advogado:Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Neidy Jane
dos Reis (RO 1268)
Executado:Supermercado Dalbram Ltda - EPP, Rubia Andréa Brambila,
Carlos Brambila, Lausimar Dalligna Brambila
Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB-RO 3431)
Despacho:
... 1- recebo a manifestação do executado.... 2- requeira o credor em 05
dias dando prosseguimento ao feito. intimem-se vha 14/02/08
Proc.: 014.1997.005752-4
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Josias Joaquim dos Santos “homônimo”
Advogado:Edélcio Vieira (OAB-RO 551-A)
Executado:Câmara de Vereadores do Município de Vilhena, Ataíde José
da Silva, Alvirene de Castilho, Jadir Teodoro da Silva, Gelcino Batista
de Lima, Jaci Cardoso Machado, Milton Dobbler, Vera Lúcia Mendes
de Oliveira, Ivanir Aguiar de Oliveira, Vitor Paniagua, Paulo Américo
Dotti, Vera Lúcia Duarte dos Santos, Ademir Alves de Lima, Manoel
Francisco Júlio, Roselene Aparecida de Oliveira, Maria Lúcia de Souza,
Elcio Mendes Fonseca, Lindaura Ferreira da Silva, Vicente Alves Delfino,
Valdereis Dias dos Reis, Maria Aparecida dos Reis, Marco Antonio
Romano, Salete Lacerda da Silva, Edna Mara Adão
Advogado:Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562), Joice
Carla Santini Antônio (OAB/RO 617), Alex A. Smaniotto (OAB-RO 2681)
Despacho:
Que o credor impulsione os autos de execução em apenso porque esta
impugnação já foi decidida. Prazo de 05 dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2007.011005-5
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Sociedade Arabe Palestina
Advogado:Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690)
Requerido:Salim Tareq Houssein
Advogado: Jeverson Leandro Costa ( OAB/RO 3134)
Despacho:
Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem
produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso,
arrolem testemunhas no mesmo prazo.
Proc.: 014.2008.000940-3
Ação:Conversão Litigiosa de separação em divórcio
Requerente:V. P.
Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B), Titânia Pinto Freire
de Morais e Silva (OAB/RO 969)
Requerido:A. de S.
Despacho:
Que a autora junte aos autos cópia atualizada da certidão de casamento
com a devida averbação da separação judicial. Prazo de 10 dias.
Proc.: 014.2008.000531-9
Ação:Exibição de documentos
Requerente:Cladir José Signor, André Signor
Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/
RO 2022), Josemário Secco (OAB/RO 724)
Requerido:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 014.2007.009196-4
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:G. L. da S.
Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB-RO 1523)
Requerido:M. T. P.
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 014.2007.004195-9
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:M. J. da S.
Advogado:Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259)
Requerido:J. N. C.
Advogado: Valdete Tabalipa (OAB/RO 2140)
Despacho:
que as pártes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem produzir
declinando necessidade e pertinencia e, em sendo o caso, arrolem
testemunhs no mesmo prazo. vha 14/02/08
99
Despacho:
O requeido que ora peticiona jamais foi beneficiário de justiça gratuita,
tanto que fora condenado em custas e despesas processuais ( fl. 81)
que, alliás, ainda não foram recolhidas. Recolham-se custas e taxa de
desarquivamento. Prazo de 05 dias.
Proc.: 014.2007.005396-5
Ação:Declaratória
Requerente:Zanchett & Souza Ltda.
Advogado:Ana Paula Zanchett (OAB-MS 10.800), João Batista da Rocha
Filho (OAB/RO 3516)
Requerido:Açofer Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Geraldo Carlos de Oliveira (OAB/MT 4032)
Intimar as partes sobre o teor do Ofício juntado: “...Informo V.Senhoria
que a audiência para inquirição da testemunha, SOLIANE MARIA LIMA
DE OLIVEIRA, será inquirida em audiência a realizar-se dia 03/04/08
às 09:00h horas na sala de audiências da Vara de Execuções Fiscais e
Precatórios
Proc.: 014.2007.002286-5
Ação:Ação monitória
Requerente:Banco do Brasil S/a
Advogado:Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Requerido:Vilhenorte Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.
Advogado: Estevan Soleti (OAB/RO 3702)
Despacho:
Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem
produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso,
arrolem testemunhas no mesmo prazo.
Proc.: 014.2005.009236-0
Ação:Arrolamento de bens (sucessões)
Requerente:Mirtes Paulo dos Santos, Valda Lázara Ramalho dos Santos,
Cláudio dos Santos, Ângela Maria Paula dos Santos, Cirsa Aparecida
dos Santos, Vera Lúcia Salmento dos Santos, Marilza dos Santos, José
Everaldo dos Santos, Antônio Rodrigues de Paulo dos Santos, Valmir
Paulo dos Santos
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Requerido:Nivaldo Rodrigues dos Santos
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Intimar a parte autora a retirar formal de partilha, prazo de 05 dias
Proc.: 014.2008.000711-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S.a.
Advogado:Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Executado:Transportes Spanese Ltda., Ilário Bodanese, Suele
Bodanese
Despacho:
Cumpre ao credor nas execuções por quantia certa instruir o pedido com
demonstrativos do débito ( CPC, art. 614 II). Prazo de 10 dias.
Proc.: 014.2001.009569-5
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:José Francisco da Silva Cruz (OAB/RO 221)
Executado:Gainsa - Guaporé Agro Industrial Ltda, João Arantes Júnior
Advogado:Odair Flausino de Moraes (OAB-RO 115-A)
Despacho:
Intime-se do arresto o advogado do executado (fl.12) que possui poderes
especiais para tanto.
Proc.: 014.2005.012940-0
Ação:Ação ordinária
Requerente:Leoneu Evangelista
Advogado:Rodrigo Will Mendes (OAB-RO 2175), José Roberto
Migliorança (OAB/RO 3000 suplementar)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Despacho:
Declaro encerrada a instrução. Alegações Finais pelo autor em 10 dias.
Proc.: 014.2007.003699-8
Ação:Ação ordinária
Requerente:José Weliton Gomes Ferreira
Advogado:Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165)
Requerido:Município de Chupinguaia - Ro
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 014.2007.006017-1
Ação:Indenização
Requerente:Jéssica Oliveira da Rocha, Jélica Oliveira da Rcoha
Advogado:Gleice Regina Stein (RO 3577)
Requerido:Prefeitura Municipal de Vilhena, Luiz Diniz Simão
Despacho:
1- Acolho a substituição da autora, que falecera, pelas filhas herdeiras.
Anote-se na distribuição.
2- Manifestem-se as autoras acerca do requerido Luiz Diniz que não foi
encontrado para citação. Prazo 10 dias.
Proc.: 014.2003.006187-7
Ação:Alimentos
Requerente:M. V. B. P.
Advogado:Marcelo Mendes de Carvalho (OAB-RO 1862-A)
Requerido:U. C. da S. P.
Advogado:Rosângela Lemos dos santos (OAB-RO 3600)
Proc.: 014.2007.001365-3
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Maria Braga Rocha
Advogado:Ayrton Barbosa de Carvalho (RO 861), Eliane de Fátima Alves
Antunes (OAB/RO 3151)
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DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Sul América Seguros de Vida e Previdência S. A.
Advogado: Carlos Henrique T. de Negreiros (OAB/RO 3185)
Despacho:
Recebo a apelação em seu duplo efeito (art. 520 do CPC). Intime-se o
apelado para contra-razões.
Proc.: 014.2001.009652-7
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Corrêa e Sandri Ltda Epp
Advogado:Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542)
Requerido:Kennedy Wiebbelling
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Despacho:
Intime-se o credor para que comprove a distribuição da carta precatória
em 10dias, sob pena de prejudicado o ato requerido.
Proc.: 014.2005.009455-0
Ação:Ação monitória
Requerente:Rondomáquinas Peças e Serviços Ltda
Advogado:Mario Gardini (OAB-RO 2941)
Requerido:José Mário Rezende
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Despacho:
Intime-se o credor para que comprove o andamento da carta precatória
em 10 dias, sob pena de prejudicado o ato requerido.
Proc.: 014.2007.006683-8
Ação:Execução de título judicial
Requerente:José Manoel de Souza
Advogado:Eduarda da Silva Almeida (OAB-RO 1.581)
Requerido:Açougue Rio Doce Ltda.
Despacho:
Diga e requeira o credor em 05 dias.
Proc.: 014.2007.009420-3
Ação:Ação monitória
Requerente:Agro-Amazônia Comércio e Representações Ltda
Advogado:Décio José Tessaro (MT 3162/MT), Vanessa Klaus Saragiotto
(MT 7032/MT)
Requerido:Cachoeira Parecis Agropecuária S/A, Lauro Junqueira Cleto
Advogado Valdir Burdz (OAB/RO 2086)
Despacho:
Qua as partes em 10 dias especifiquem a provas que pretendem produzir
declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso, arrolem
testemunhas no mesmo prazo.
Proc.: 014.2006.001677-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Ruth da Silva de Oliveira
Advogado:Mauri carlos Mazutti (OAB/RO 312 - B)
Executado:Construtora Girioli Ltda
Advogado:Jeverson L. Costa (OAB-RO 3134)
Despacho:
Acolho a competência. Que o credor traga aos autos cópia da decisão de
conversão da monitória em título executivo judicial. Prazo de 05 dias.
Proc.: 014.2007.010896-4
Ação:Inventário
Requerente:Sandra Honorato
Advogado:Lenoir Rubens Marcon (OAB-RO 146)
Inventariado:Pedro Honorato, Hilda Honorato da Silva
Despacho:
Que a inventariante qualifique adequadamente o herdeiro a ser citado,
porque o endereço informado está incompleto. Prazo de 05 dias.
Proc.: 014.2007.011419-0
Ação:Declaratória
Declarante:Jaelmar Muniz de Oliveira
Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/
RO 2022)
Declarado:Banco Ibi S/ A - Banco Mútiplo
Advogado: Andry Cavalcante (OAB/RO 303 - B)
Despacho:
Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem
produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso,
arrolem testemunhas no mesmo prazo.
100
Proc.: 014.2007.010452-7
Ação:Ação monitória
Requerente:Unimed Vilhena - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado:Valdir Antoniazzi (OAB-RO 231-A)
Requerido:Rangel & Cia Ltda
Despacho:
Diga e requeira o autor em 05 dias.
Proc.: 014.2007.011123-0
Ação:Ação monitória
Requerente:Charlene Pneus Ltda
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton Schramm de
Souza (OAB/RO 2947)
Requerido:Matipó Madeiras Ltda - Me- Epp
Certidão do Oficial de Justiça:
Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça.
Proc.: 014.2007.010305-9
Ação:Declaratória
Declarante:Ronnie Gordon Bardales
Advogado:Gloria Chris Gordon (RO 3399)
Declarado:Brasil Telecom S.A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Despacho:
Que a requerida Brasil Telecom S.A. regularize sua representação
processual. Prazo de 10 dias.
Proc.: 014.2006.010763-9
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Volkswagen S/a
Advogado:João Augusto Freitas Gonçalves ( 2.018-A RO), ( ), Ana
Helena Casadei (OAB-MT 7240)
Requerido:Ataliba Júnior Guedes Ramos
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Despacho:
avoco os autos. junte-se a petição que segue. defiro o desentranhamento
dos documentos desde que substituidos por copias autenticads pela
escrivania e recibo nos autos. intime-se vha 115/02/08
Proc.: 014.2007.009740-7
Ação:Alimentos
Requerente:M. E. da S. B.
Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB-RO 1523)
Requerido:E. G. B.
Sentença:
Posto isso, em virtude da inércia e omissão dos requerentes quanto ao
seguimento do feito, conforme determinação legal e com fundamento no
art. 267, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Insta
salientar à autora a possibilidade de renovação do pleito em processo
distinto.Conveniente salientar ao requerido que sua obrigação alimentar
subsiste independentemente da extinção do processo, motivo pelo qual
deve promover espontaneamente o atendimento às necessidades de
sua filha.Desde já autorizo eventual retirada de documentos mediante
cópia autenticada pela escrivania.Sem custas em virtude da gratuidade.
Publique-se .Registre-se
Intime-se.Vilhena-RO, 14 de fevereiro de 2008.Vinícius Bovo de
Albuquerque Cabral Juiz de Direito
Proc.: 014.2007.011604-5
Ação:Separação de corpos
Requerente:M. T. C.
Advogado:Astrid Senn (SSP/RO 1448)
Requerido:M. G. B.
Sentença:
Posto isso, julgo procedente a separação de corpos proposta por Marilia
Teresinha Cavasin contra Manoel Guimarães Batista e confirmo a
decisão liminar, já cumprida.Sem custas, despesas ou honorários em
virtude da gratuidade da justiça.P.R.I.Vilhena, 13 de fevereiro de 2008.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito
Proc.: 014.2008.000987-0
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:M. T. C.
Advogado:Astrid Senn (RO 1.448)
Requerido:M. G. B.
Advogado:Advogado
Não
Informado
(ALVORADA
D
111111111111111111)
Despacho:
1- Em apenso aos autos de n. 014.2007.011604-5.
2- Cumpra-se o item ‘2’ do despacho cuja cópia encontra-se juntado às
fls. 07.
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DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2006.012300-6
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:J. Á. V.
Advogado:Dejamir Ferreira da Costa (OAB-RO 1724)
Requerido:M. E. da S. O. V.
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Despacho:
Ciência às partes do documento juntado, após ao Ministério Público e
conclusos para sentença.
Proc.: 014.2007.007154-8
Ação:Ação ordinária
Requerente:Assunta Casaril Agostini
Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000 suplementar)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Despacho:
Manifeste-se o autor em 10 dias.
Proc.: 014.2007.009130-1
Ação:Ação Reivindicatória (rito sumário)
Requerente:Josefina Rodrigues de Oliveira, Maria Aparecida Alves de
Paula
Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000 suplementar)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Despacho:
Declaro a revelia do INSS que, citado pessoalmente, não contestou. Sem
ignorar a norma do art. 322 do CPC, para evitar alegaçõ de nulidade,
partilho do genérico entendimento da súmula 256 do extinto TFR.
Assim, embora revel o INSS deverá contimuar sendo intimado dos atos
processuais. Que as partes, em 10dias, especifiquem as provas que
pretendem produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o
caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo.
Proc.: 014.2007.006310-3
Ação:Ação Reivindicatória (rito sumário)
Requerente:Miguel Rosa da Silva
Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000 suplementar)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Despacho:
Declaro a revelia do INSS que, citado pessoalmente, não contestou. Sem
ignorar a norma do art. 322 do CPC, para evitar alegaçõ de nulidade,
partilho do genérico entendimento da súmula 256 do extinto TFR.
Assim, embora revel o INSS deverá contimuar sendo intimado dos atos
processuais. Que as partes, em 10dias, especifiquem as provas que
pretendem produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o
caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo.
Proc.: 014.2007.008939-0
Ação:Ação monitória
Requerente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Requerido:Deyvison Landim da Silva
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias,
comprovar sua publicação.
Proc.: 014.2007.007528-4
Ação:Ação monitória
Requerente:Charlene Pneus Ltda
Advogado:Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947), Alex André
Smaniotto (OAB/RO 2681)
Requerido:Elenildo Pedreira Santos
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias,
comprovar sua publicação.
Proc.: 014.2007.009115-8
Ação:Ação monitória
Requerente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton Schramm de
Souza (OAB/RO 2947)
Requerido:Claudemir Henrique
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias,
comprovar sua publicação.
101
Proc.: 014.2007.009562-5
Ação:Ação monitória
Requerente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton Schramm de
Souza (OAB/RO 2947)
Requerido:Comércio e Transporte Palmitense Ltda.
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias,
comprovar sua publicação.
Proc.: 014.2007.008822-0
Ação:Ação monitória
Requerente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogado:Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947), Alex André
Smaniotto (OAB/RO 2681)
Requerido:Jesus Aparecido Segantini
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias,
comprovar sua publicação.
Proc.: 014.2007.009834-9
Ação:Ação monitória
Requerente:Charlene Pneus Ltda
Advogado:Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947), Alex André
Smaniotto (OAB/RO 2681)
Requerido:Miquéias Pereira da Silva
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias,
comprovar sua publicação.
Proc.: 014.2007.010020-3
Ação:Ação monitória
Requerente:Charlene Pneus Ltda
Advogado:Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947), Alex André
Smaniotto (OAB/RO 2681)
Requerido:Ideni Miranda
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias,
comprovar sua publicação.
Proc.: 014.2007.005411-2
Ação:Ação monitória
Requerente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Requerido:Indústria Metalúrgica de Equipamentos de Inox Ltda, Maria
Bernardeth Rodrigues Pistori, Cláudia Regina da Silva, Evaldo Aparecido
Pistori, Irno Luiz Signor
Advogado:Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias,
comprovar sua publicação.
Proc.: 014.2007.010028-9
Ação:Ação monitória
Requerente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogado:Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947)
Requerido:Rosilene Alves dos Santos Oliveira
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias,
comprovar sua publicação.
Proc.: 014.2007.006710-9
Ação:Ação monitória
Requerente:Wilma Lopes Santana
Advogado:Karla Ingrid Pinto Cuellar (OAB/RO 2492)
Requerido:Ivone Maria Foralosso
Edital - Publicar:
FINALIDADE: CITAÇÃO de IVONE MARIA FORALOSSO , CPF nº
349.564.502-06, residente e domiciliado em local incerto e não sabido,
para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância
de R$ 281,00 (duzentos e oitenta reais e ), ou oferecer Embargos, no
mesmo prazo, sob pena de ser convertido o mandado inicial em mandado
executório.
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DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2007.009139-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Gerdau Aços Longos S.a
Advogado:Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1318), Mario Pedroso
(OAB/GO 10220), Henrique Rocha Neto (OAB/GO 17139)
Executado:Scherer & Benitez Ltda Me
Sentença:
Posto isso, por sentença fundada no art. 267, III do CPC, declaro
que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam,
motivo que impõem esta decisão sem julgamento do mérito.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial desde que
substituídos por cópias autenticadas pela escrivania e recibo nos autos.
Sem custas porque não satisfeita a execução.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Vilhena-RO, 20 de fevereiro de 2008.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito
Proc.: 014.2007.011080-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Auto Posto Sena Ltda - Me
Advogado:Maria Gonçalves de Souza Colombo (RO 3371)
Executado:Igreja Evangélica Assembléia de Deus
Sentença:
Ante manifestação do credor informando a satisfação integral da
obrigação e documentos juntados aos autos, julgo extinta a execução
com fundamento no art. 794, I do CPC. Defiro o desentranhamento
pelo requerido do cheque que aparelhou a execução, mediante cópia
nos autos e recibo da escrivania. Custas pelo executado.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Vilhena, 19 de fevereiro de 2008
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito
Proc.: 014.2007.006901-2
Ação:Despejo
Requerente:Hermes Balcon
Advogado:Ruth Barbosa Balcon (RO 3454)
Requerido:Micro Cervejaria Gastronômica Bier Haus Ltda - Epp
Sentença:
Autor e requerido em petição única noticiaram a transação extrajudicial,
mas não trouxeram aos autos os termos do acordo, motivo pelo qual não
há como homologar referida transação para que surta seus jurídicos e
legais efeitos. Nada obstante, o requerimento das partes tal qual deduzido,
implica no requerimento de desistência com a anuência do requerido já
citado. Assim, porque preenchidos os requisitos legais, com fundamento
no artigo 267, VIII do C. P. C.,julgo extinto o processo sem resolução do
mérito pela desistência.Autorizo o desentranhamento de documentos e
comunicações necessárias, mediante cópia autenticada pela Escrivania
e recibo nos autos. Torno sem efeito a audiência designada para
06/03/2008.Sem custas remanescentes.Publique-se.Registre-se.
Intime-se.Vilhena-RO, 19 de fevereiro de 2008
ViníciVinicius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito
Proc.: 014.2007.006409-6
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:I. T. dos S. G.
Advogado:Vivian Bacaro Nunes Soares (RO 2386)
Executado:B. dos S. G.
Certidão do Oficial de Justiça:ia
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl :
(teor)”... não foi possível efetuar a penhora, haja vista o executado estar
trabalhando em fazendas na região do Guaporé...”
Proc.: 014.2007.008943-9
Ação:Ação monitória
Requerente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Requerido:V. de Oliveira Santana Me
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl
: (teor)”... Não foi possível citar a executada pois não foi localizada no
endereço constante no mandado e seu paradeiro é ignorado..”
Proc.: 014.2007.010999-5
Ação:Declaratória
Declarante:Antônio José dos Reis Júnior
Advogado:Letícia Fátima Pelles dos Reis (OAB/RO 2450)
Declarado:Unibanco União de Bancos Brasileiros S/a, Dibens Leasing
S/A - Arrendamento Mercantil
102
Despacho:
Após concessão de ordem proibindo protesto, execução ou promoção
de medidas assecutarórias de crédito baseadas no questionado contrato
ou em eventuais títulos deles originados, assim como a proibição de
inscrição em cadastro de inadimplentes (fl. 60), o autor vem noticiar que
com base no impugnado contrato teve contra si proposta uma ação de
reintegração de posse do veículo que fora financiado com utilização
fraudulentamente de seu nome. Pediu por ampliação da antecipação de
tutela para determinar a suspensão ou a desistência da referida ação
judicial intentada pelo réu Dibens Leasing S.A..
Decido.
1- Das provas até o momento produzidas verifica-se o agravamento
da situação vexatória que os réus estariam impondo ao autor. Isto
porque o próprio advogado que teria sido comunicado da fraude atua
como causídico na reintegração de posse intentada em outra Comarca.
Parece irônico ou ao menos incongruente que os réus venham contestar
alegando culpa exclusiva de terceiros, inquinados fraudadores. As rés
se dizem tão vítimas quanto o autor (fls. 73 e 74). Mas, nada obstante,
de modo indireto reconheçam a inexistência do contrato, intentaram
medida judicial para cumprimento dele. O grande problema é que refoge
da competência desse Juízo, ao menos enquanto não houver eventual
reunião de causas, determinar que o processo sob a jurisdição de outro
magistrado, em comarca diversa, seja suspenso ou que da ação proposta
desista o autor (réu neste processo que tramita em Vilhena).
Certo, todavia, que comprovados os demais fatos, a propositura de ação
judicial amplia os danos causados. Juridicamente resta ao autor defenderse naquela causa e aos réus, reconhecerem eventual impertinência da
ação proposta em outra Comarca. Como providência jurisdicional deste
Juízo de Vilhena cabe apenas comunicar os réus que se comprovada toda
a situação, a propositura de nova ação judicial figurará como ampliação
severa dos danos que causaram ao autor.
2- Desnecessária a citação do réu Unibanco porque após a frustração do
ato citatório espontaneamente ele compareceu a Juízo e contestou em
petição conjunta com o co-réu.
3- Acerca da contestação, manifeste-se o autor em 10 dias.
Proc.: 014.2007.010641-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Maria Cristina Thomas Ed Rios Lingerie
Advogado:Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232)
Executado:Marilene Alves Lopes
Certidão do Oficial de Justiça:l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl :
(teor) “... deixei de proceder a penhora avaliação e intimação sobre o bem
indicado por não ter localizado o mesmo na posse da executada, a qual
informou que não posui nenhuma moto e que vendeu sua Bia há mais
de 01(um) ano....”
Proc.: 014.2007.007228-5
Ação:Ação monitória
Requerente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogado:Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947), Alex André
Smaniotto (OAB/RO 2681)
Requerido:Edson Schaeffer
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 014.2006.007640-7
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Eliane M. de Figueiredo Gomes Ltda - Me
Advogado:Vivian Bacaro Nunes Soares (RO 2386)
Requerido:Djalma da Costa Madureira
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 014.2007.010294-0
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Eliane M. de Figueiredo Gomes Ltda - Me
Advogado:Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385), Lyssia Santos Hernandes
(OAB/RO 3042)
Requerido:Vieira & Barros Transportes Ltda.
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. .
Mudou-se.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2007.006894-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogado:Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947), Alex André
Smaniotto (OAB/RO 2681)
Executado:Vilmar da Silva de Bairros
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 014.2007.010448-9
Ação:Ação monitória
Requerente:Unimed Vilhena - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado:Valdir Antoniazzi (OAB-RO 231-A)
Requerido:A. Alves da Silva Transportes Me
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
“Mudou-se”
Genair Goretti de Morais
Escrivã Juducial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Proc.: 014.2007.009925-6
Ação:Indenização (sumário)
Requerente:Fábio Piovesan
Advogado:Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048), Deisiany Sotelo Veiber
(OAB/RO 3051), Mônica Silva da Costa (OAB/RO 3378)
Requerido:Silvania Pesente Lopes
Advogados: Maria Gonçalves de Souza Colombo OAB/RO 3371, José
Luiz Paulúcio OAB/RO 3457 e Eustáquio Machado OAB/RO 3657
Despacho: “Designo o dia 06/05/2008, às 08:30 horas, para audiência de
instrução e julgamento. A parte autora apresentou o rol de testemunhas
às fls. 69/70 e a parte requerida apresentou o rol de testemunhas às fls.
51. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vha, 20/02/2008. (a) Christian
Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2007.005930-0
Ação:Indenização
Requerente:Elisângela Aparecida Gonçalves, Sidnei Leo Silveira
Requerido:Banco do Brasil S/A, Noedson Rocha de AraÚjo
Advogado: Cézar Bendito Volpi OAB/RO 533
Despacho:”Defiro o pedido de fls. 118/119. Tendo em vista que o requerido
Banco do Brasil S/A é quem pugnou pela oitiva do Sr. Noedson (fls. 112),
o mesmo é quem deverá arcar com as custas da carta precatória. Intimese para retirada da carta precatória, consoante disposições das DGJ.
Vha, 21/02/2008. (a) Christina Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Bem como intimar o advogado supracitado para retirar a carta precatória
para cumprimento.
Proc.: 014.2008.001068-1
Ação:Interdito proibitório
Requerente:Sidelvan Neves Ribeiro
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Requerido:Maria Cláudia Fernandes Peixoto Balbo
Intimação do Despacho: “Designo audiência de justificação o dia 6 de
março de 2008, às 8:00 horas. Intime-se as testemunhas arroladas pelo
autor às fls. 06. Nos termos do artigo 928 do Código de Processo Civil,
cite-se a ré para comparecer na audiência, em que poderá intervir, desde
que o faça por intermédio de advogado. O prazo para contestar será
de 15 dias, contados a partir da decisão que deferir ou não a liminar
pleiteada. Intimem-se. Vha, 22-02-08. (a.) CHRISTIAN CARLA DE
ALMEIDA FREITAS, Juíza de Direito.”
Edeonilson Souza Moraes
Escrivão
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 014.2007.006272-7
Ação:Ação penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Josimar Souza Melo e outros
Advogado:Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724)
FINALIDADE: intimar o advogado acima a contrariar o libelo-crime
acusatório, no prazo legal.
103
Edital intimação - Prazo 60 dias
Proc.: 014.1997.000513-3
Ação:Ação penal (crime contra os costumes)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: Gui Borgonha Alves da Silva
FINALIDADE: intimação da sentença: “Vistos. Com razão o MP. Após
o trânsito em julgado da sentença, a prescrição regula-se pela pena
aplicada. No caso em tela a pena foi fixada em 08 anos, 01 mês e 15 dias
de reclusão, com prescrição prevista para 16 anos. Observo que desde
a prolação da sentença condenatória, 07 de março de 1988, não houve
nenhuma situação de interrupção ou suspensão do prazo prescricional,
estando o acusado foragido. Considerando que já se passaram mais
de 19 anos, há que se reconhecer que realmente ocorreu a prescrição
da pretensão executória, conforme previsto nos artigos 109, II, do CP.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público e julgo extinta a
punibilidade do acusado Gui Borgonha Alves da Silva, qualificado nos
autos, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV e 109, II, ambos do CP.
Dê-se baixa, comunique-se, intime-se e, após, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Vilhena, 07 de fevereiro de 2008. Luiz Antonio Peixoto de
Paula Luna - Juiz de Direito”
Edital intimação - Prazo 60 dias
Proc.: 014.1997.000640-7
Ação:Ação penal (crime doloso contra a vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça do Estado de Rondônia ( Não informado)
Acusada:Rosana Aparecida Gomes da Conceição
FINALIDADE: Intimação da Sentença:” Vistos.Com razão o MP. Após
o trânsito em julgado da sentença, a prescrição regula-se pela pena
aplicada. No caso em tela a pena foi fixada em 01 ano de detenção,
com prescrição prevista para 04 anos. Observo que desde o transito
em julgado para a acusação, 05 de junho de 1996, não houve nenhuma
situação de interrupção do prazo prescricional, estando a acusada
foragida.Considerando que já se passaram mais de 11 anos, há que se
reconhecer que realmente ocorreu a prescrição da pretensão executória,
conforme previsto nos artigos 109, V, 110 e 112, todos do CP. Isto posto,
acolho a manifestação do Ministério Público e julgo extinta a punibilidade
da acusada Rosana Aparecida Gomes da Conceição, qualificada nos
autos, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV e 109, V, ambos do
CP.Dê-se baixa, comunique-se, intime-se e, após, arquive-se em relação
a sua pessoa.Publique-se. Registre-se. Recolha-se mandado de prisão.
Vilhena, 07 de fevereiro de 2008.Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna
- Juiz de Direito”
Edital de intimação - Prazo 60 dias
Proc.: 014.1997.000684-9
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réus:Hildo da Silva Santana, Aparício Alves de Jesus e Jerusalém de
Oliveira
FINALIDADE: intimação da Sentença:”Vistos.Com razão o MP.Após
o trânsito em julgado da sentença, a prescrição regula-se pela pena
aplicada. No caso em tela as penas foram fixadas em 01 ano de reclusão
(acusado Jerusalém) e 02 anos de reclusão (acusados Hildo e Aparício),
todas com prescrição prevista para 04 anos Observo que desde o
transito em julgado para a acusação, 14 de abril de 1998, não houve
nenhuma situação de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Considerando que já se passaram mais de 09 anos, há que se reconhecer
que realmente ocorreu a prescrição da pretensão executória, conforme
previsto nos artigos 109, V, 110, § 1º, e 112, todos do CP. Isto posto,
acolho a manifestação do Ministério Público e julgo extinta a punibilidade
dos acusados Hildo da Silva Santana, Aparício Alves de Jesus e Jerusalém
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
de Oliveira, qualificados nos autos, o que faço com fulcro nos artigos 107,
IV e 109, V, ambos do CP. Dê-se baixa, comunique-se, intime-se e, após,
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Recolham-se mandados de prisão.
Vilhena, 07 de fevereiro de 2008.Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna Juiz
de Direito”
Proc.: 014.2007.011172-8
Ação:Ação penal - crime contra os costumes (réu preso)
Autor:M. P. do E. de R.
Denunciado:J. G.
Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)
Despacho:
“Visto. Oficie a direção da cadeia para que providencie agendamento e
escolta. Ciência ao MP. Vha, 19/02/2008. Luiz Antonio Peixoto de Paula
Luna - Juiz de Direito”
Proc.: 014.2007.002727-1
Ação:Ação Penal (réu preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Josemar Antonio da Silva
Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)
FINALIDADE: intimar o advogado acima do cálculo da custas processuais,
multas e prestação pecuniária, que perfazem respectivamente R$ 112,77
(cento e doze reais e setenta e sete centavos), R$ 392,54 (trezentos e
noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), R$ 392,54 (trezentos
e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 1.140,00 (um
mil cento e quarenta reais), bem como de que dispõe de cinco dias para
impugnação.
Proc.: 014.2008.000985-3
Ação:Carta precatória (área criminal)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu:José Severino da Rocha
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
FINALIDADE: intimar o advogado acima de que foi recepcionada nesta
juízo carta precatória da Comarca de Cerejeiras/RO, referente ao
processo 013.2005.000631-5, com as seguintes finalidades:
1 - Intimar o advogado acima de que foi expedida carta precatória para
a Comarca de Marechal Rondon/PR, para inquirição da testemunha
Nelson Coche.
2 - Foi designada audiência no juízo deprecante para o dia 13/03/2008,
às 10 horas.
3 - Serão inquiridas neste juízo, no dia 26/05/08, às 9 horas, as testemunhas
Deonir Geovane Zimmermann, Nedson Rodrigues dos Santos, Talvanez
F. Santos, Brasílio Ugolini, Cordesito de Tal e Luiz Alves.
Proc.: 014.2005.010445-8
Ação:Ação penal (lesão corporal)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Ângelo Angelin Filho
Advogado:Sandro Ricardo Salonski Martins (RO 1084)
Despacho:
“Venham contra-razões. Int. Vha, 20/02/08. Luiz Antonio Peixoto de Paula
Luna - Juiz de Direito”
Edital intimação - Prazo 90 dias
Proc.: 014.2007.001777-2
Ação:Ação penal - crime contra o patrimonio
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Laudelino Guilherme dos Santos, brasileiro, filho de João
Guilherme dos Santos e Florisbela de Oliveira, nascido aos 08/03/1965,
natural de São Miguel do Iguaçu/PR.
Sentença:”...Isto posto, julgo procedente em parte a denúncia para
condenar LAUDELINO GUILHERME DOS SANTOS, já qualificado, pela
prática do delito previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 71, ambos do
Código Penal.O acusado era primário à época do fato e não possuía
antecedentes; desponta com personalidade voltada para o cometimento
deste tipo de delito; as demais circunstâncias judiciais são normais ao
tipo penal que lhe foi imputado. Fixo a pena base em 01 (um) ano de
104
reclusão. Considero a atenuante da confissão espontânea, mas deixo
de fazer a redução por não poder fixar a pena aquém do seu mínimo.
Ausentes agravantes.
Reconhecida que foi a continuidade delitiva, aumento a pena em 1/6 para
dosá-la em definitivo em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. O
regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto. Verifico que o
acusado não dispõe de meios para arcar com as custas processuais e
multa, sendo assim, isento-o de tais encargos. A substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente,
pois se infere que o acusado esteja em uma escalada criminosa, uma vez
que após ter sido solto em relação a este processo não demorou nem
um mês para voltar a delinqüir. Pelo mesmo motivo nego-lhe o benefício
constante do artigo 77 do CP. Restitua à vítima os objetos apreendidos.
Transfira o acusado para estabelecimento carcerário de acordo com o
regime prisional imposto, caso não esteja preso por outro motivo. Com
o trânsito em julgado da presente, lance o nome do acusado no rol dos
culpados e expeça-se documentação para execução da pena.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Vilhena, 14 de agosto de 2007. Luiz Antonio
Peixoto de Paula Luna Juiz de Direito”.
Fátima Maria Moreira
Escrivã
1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartório do Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
MMª. ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO
JUÍZA SUBSTITUTA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo 20 (trinta) dias
INTIMAÇÃO de JOSÉ SALVADOR SERAFIM
FINALIDADE: Comparecer em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para
se manifestar sobre juntada de recibos, sob pena de arquivamento.
Despacho:
“Intime-se pela via editalícia. (...)”
Proc.: 014.2006.002567-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:José Salvador Serafim
Advogado:Velenice Dias de Almeida e Lima (RO 1.265)
Executado:Carlos Alberto de Andrade
Maria José Madeira Gavazzoni
Escrivã Judicial-Cadastro 002212.
Proc.: 014.2004.007014-3
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Daice Candido
Advogado:Viviane Mizue Dias Previato (OAB-RO 3259)
Reclamado:Mauro Félix
Despacho:
“Junte-se. Diga o credor sobre o valor irrisório do bloqueio, em 05 dias”.
Proc.: 014.2006.013567-5
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Ademir Honorato Gomes Me
Advogado:Evander Dias (OAB-SP 181905), Viviane Mizue Dias Previato
(OAB/RO 3259)
Executado:Ângela de Fátima Alves de Oliveira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
“Vistos etc. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os
jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade das partes celebrantes
de fls. 20/21 e, apoiado no Artigo 794, II, do CPC, JULGO EXTINTO O
FEITO.Defiro o desentranhamento dos documentos, mediante cópia nos
autos, entregando-os a parte devedora. Libere-se eventuais constrições.
Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Vilhena-RO, 29 de janeiro de 2008. (a.) GILBERTO JOSÉ GIANNASI.
Juiz de Direito.”
Proc.: 014.2006.011513-5
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Ademir Honorato Gomes Me
Advogado:Evander Dias (OAB-RO 2530), Viviane Mizue Dias (OAB-RO
3259)
Executado:Fernanda Dege Ferreira
INTIMAÇÃO para no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito,
sob pena de arquivamento.
Proc.: 014.2006.010059-6
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Rosalina Gonçalves de Oliveira
Advogado:Evander Dias (OAB-RO 2530)
Requerido:Aglaé Maria de Carli
INTIMAÇÃO para manifestar sobre o Auto de Penhora, Depósito e
Avaliação do Oficial de Justiça de fl. 35/35vº, no prazo de 05 (cinco)
dias.
Proc.: 014.2006.013571-3
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Ademir Honorato Gomes Me
Advogado:Evander Dias (OAB-RO 2530), Viviane Mizue Dias Previato
(OAB/RO 3259)
Executado:Regina dos Santos
INTIMAÇÃO para no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito,
sob pena de arquivamento.
Proc.: 014.2006.010060-0
Ação:Execução de título judicial
Reclamante:Sebastião Santana da Costa
Advogado:Evander Dias (OAB-RO 2530), Viviane Mizue Dias Previato
(OAB-RO 3259)
Reclamado:José Pereira
INTIMAÇÃO para no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito,
sob pena de arquivamento.
Maria José Madeira Gavazzoni
Escrivã Judicial
1ª JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
MMª. ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO
JUÍZA SUBSTITUTA.
Proc.: 014.2007.005401-5
Ação:Procedimento especial criminal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Infrator:Maremilton Olímpia Pereira
Advogado: Vanderlei Amauri Graebin (OAB-RO 689)
Despacho:
“Recebo o recurso no efeito devolutivo. À parte contrária para contrarazões.”
Maria José Madeira Gavazzoni
Escrivã Judicial
105
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ALTA FLORESTA
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 017.2003.001323-9
Ação:Queixa crime
Querelante:Cassol Centrais Elétricas Ltda
Advogado:Dirlaine Jaqueline Cassol (RO 1463)
Querelado: Ademar Dias Guimarães
ADVOGADO: Dr. Salvador Luiz Paloni, OAB/RO nº 299-A, com escritório
profissional em Rolim de Moura/RO e Claudiomar Bonfá, OAB/RO 2373,
com escritório profissional em Jaru/RO.
FINALIDADE: INTIMAR o advogado e o querelado quanto ao teor da
decisão a seguir transcrita: “ ... Compulsando os autos contata-se que
as fitas de vídeo foram juntadas pelo querelado, conforme ata de fl 130.
Em razão disso, intime-se o querelado e seu advogado, por edital, para
retirar o material no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, proceda-se
a destruição. Alta Floresta do Oeste 6 de fevereiro de 2008. Juiz Bruno
Sergio de Menezes Darwich.”
Maria Áurea Saldanha Gontijo Fuzari
Escrivã Judicial
Sugestões ou reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet. Endereço eletrônico:
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
COMARCA DE ALVORADA D OESTE
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 011.2007.001650-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Cooperativa de Credito Rural do Vale do Urupá LtdaCrediron
Advogado:Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araujo (OAB/RO 1390)
Executado:Antonio Leite da Silva
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da advogada da exeqüente, acima nominada,
do inteiro teor do r. despacho de folha 47-verso e certidão de folha 48,
abaixo transcritas, bem como, para que, proceda a retirada do edital, no
prazo de 05 (cinco) dias, bem como, comprovar a publicação, no prazo
legal.
Despacho: Designe-se datas para hasta pública. Intime-se. Expeça-se
o necessário.
CERTIDÃO: Certifico que, em atendimento ao r. despacho de folha 47verso, foram designados os dias 24 de MARÇO de 2008 às 9 HORAS,
para a 1ª Praça e dia 31 de MARÇO de 2008 às 9 HORAS, para a 2ª Praça
do bem penhorado á folha 43. O referido é verdade. Dou fé. Alvorada
D’Oeste - RO., 22 de feverero de 2008.” (a) J.J.C. Escrivão Judicial.
Proc.: 011.2006.000220-5
Ação:Habilitação de crédito
Requerente:Banco da Amazônia SA-Basa
Advogado:Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537)
Requerido: Espólio de Joaquim Mariano Neto
Advogado:Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153)
Despacho: O feito já foi sentenciado, não havendo nada mais a deferir.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008
DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 88/89 e, após,
pagas as custas [R$ 272,45 (duzentos e setenta e dois reais e quarenta
e cinco centavos)], ou expedida a competente certidão para inscrição em
dívida ativa, arquivem-se com as devidas baixas. Alvorada do Oeste, 11
de fevereiro de 2008. (a) Adriano Lima Toldo. Juiz Substituto.
Proc.: 011.2007.002113-6
Ação:Carta precatória (área cível)
Exequente:Willy Plásticos Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Teófilo Antonio da Silva (OABRO 1415)
Executado:Rego & Holanda Ltda ME
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono da exeqüente, acima nominado,
da penhora e avaliação realizada, abaixo descrita, bem como, de que o
prazo para oferecer embargos transcorreu sem manifestação.
PENHORA: 01 (uma) PIA INOX, com armário, marca Gleu Plus, medida
1,5 m, nova, avaliada em R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais);
01 (uma) BOMBA, vibra água, modelo 800, no valor de R$ 145,00 (cento
e quarenta e cinco reais), 01 (uma) MESA de ferro, redonda com 04
cadeiras, tipo colonial, em estoque na loja, avaliado em R$ 1.150,00 (um
mil, cento e cinqüenta reais); 01 (um) tanque em fibra, marca torres, três
bocas, em estoque na loja, avaliada em R$ 289,00.
Proc.: 011.2007.001586-5
Ação:Carta precatória (área cível)
Exeqüente: F.M.S. rep por S.M.A.
Advogado:José Juarez Barbosa dos Santos (OAB/PB 8487)
Executado:W. J. S.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono da exeqüente, acima nominado,
do inteiro teor da parte dispositiva do r. despacho de folha 14-verso,
abaixo transcrito, bem como, da penhora realizada abaixo descrita, tendo
o prazo para oferecer embargos transcorrido sem manifestação.
Despacho: “... intime-se o exrqüente para impulsionar o feito em 10 dias,
sob pena de devolução. Alvorada D’Oeste - RO., 07 de janeiro de 2008.”
(a) Cristiano Gomes Mazzini. Juiz de Direito.
PENHORA: 01 (um) JOGO DE SOFÁ, estofado 3x2 lugares, tecido
Manchester, Marca Lindoflex, avaliado em R$ 825,53 (OITOCENTOS
E VINTE E CINCO REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS) e 01
(um) APARELHO TELEVISOR, marca CCE 20”, avaliado em R$ 580,00
(quinhentos e oitenta reais).
COMARCA DE BURITIS
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 021.2007.001712-4
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (OAB/RO 1111)
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 15 dias
DE: ERIN GOMES RODRIGUES - também conhecido como ÉRIK DE
SOUZA - Vulgo “Japa”- brasileiro, Não informado, não informado, nascido
em 24/08/1983, no Município de Não informado, filho de Jesus Rodrigues
e lida Gomes Vasques, resudente na 12ª Rua do Setor 09, n. 4383 e/ou
3ª Rua do Setor 09 de baixo, n. 5463, ambos na cidade de Ariquemes/
RO., estando atualmente em lugar incerto e não sabido
FINALIDADE: Comparecer à audiência designada na data e hora a seguir
indicada, na companhia de advogado, podendo na ocasião oferecer
defesa escrita ou oral e produzir prova. Não comparecendo à audiência
designada, ou comparecendo e não produzir defesa, presumir-se-ão
106
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
DATA E HORA DE AUDIÊNCIA: 15/04/2008 08hh30m.
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 021.2007.001712-4
Classe: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Procedimento: Processos juiz singular
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Promotor de Justiça OAB 1111
Sede do Juízo: Forum Juiz Jorge Luiz Gurgel do Amaral, Rua Taguatinga,
Setor 03, Buritis-RO, 78967800 - Fax: (69)3238-2860 - Fone: (69)32382910 - Ramal: 211
Buritis, 21 de Fevereiro de 2008.
(a) Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz de Direito
Antônia Izaleth Siqueira Chaves
Escrivã Criminal
COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 008.2007.004608-8
Ação:Conversão consensual de separação em divórcio
Requerente:M. H. de S.
Advogado:Elisabeta Balbinot (RO 1.253)
Requerido:H. S. G.
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 dias
DE: HÉLIO SILVA GUIMARÃES, brasileiro, separado judicialmente,
residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido
FINALIDADE: CITAÇÃO para tomar conhecimento da presente ação,
bem como que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, (art.
241 do CPC). Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos,
como sendo verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
Processo:008.07.004608-8
Classe: Conversão de Separação em Divórcio
Parte Autora: Maria Helena de Souza
Advogado: Elisabeta Balbinot
Sede do Juízo: Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954
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Espigão do Oeste-RO, 25 de fevereiro de 2008.
Wilson Soares Gama
Juiz de Direito em Substituição (a)
COMARCA DE SANTA LUZIA DO OESTE
1ª VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal (Juizado Esp. Criminal)
Proc.: 018.2007.001648-9
Ação:Restituição de coisa apreendida (área criminal)
Requerente:Darcy Pereira Ramos
Advogado: Mário Lúcio Vicente de Oliveira, Advogado 1726
FINALIDADE: Intimar o Advogado, Dr. Mário Vicente de Oliveira, OAB
1726, acerca do despacho que indeferiu o pedido de restituição de bem
apreendido, conforme resumo abaixo transcrito:
Despacho:
“...Assim, ainda havendo interesse processual na retenção do veículo
apreendido, e havendo dúvida à proproiedade real do veículo por parte
requerente, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO OBJETO
APREENDIDO. Intimem-se.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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