Tribunal DE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário N. 036/2008 Data da divulgação: terça-feira, 26 de fevereiro de 2008. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua: Rogério Weber, 1872 - Centro, Cep: 78916-050 PRESIDENTE Desª. Zelite Andrade Carneiro VICE-PRESIDENTE Des. Walter Waltenberg Silva Júnior CORREGEDOR-GERAL Des. Sansão Batista Saldanha SECRETÁRIA JUDICIÁRIA Belª. Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Adm. José Leonardo Gomes Donato TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DA PRESIDENTE A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, PORTARIA Nº 622/2008-PR. Considerando o que consta no Ofício n. 082/08/1ªVC, datado de 14/02/2008, protocolo n. 438960, R E S O L V E: I - Autorizar o deslocamento do servidor HARRY ROBERTO SCHIRMER, Cadastro n. 203122-1, Escrivão Judicial, lotado na 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO, no dia 14/03/2008, ao município de São Felipe do Oeste/RO, em objeto de serviço, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. II - Determinar o rigoroso cumprimento dos prazos para a prestação de contas, de acordo com o estabelecido nos artigos 11 e 12 da Resolução 013/2004-PR, de 09/08/2004, sob pena de imediata inclusão do débito na respectiva folha de pagamento, de acordo com o previsto no artigo 13 da citada Resolução. PORTARIA Nº 623 /2008-PR. Considerando o que consta no Ofício n. 245/2008/VDT/CCCA, datado de 31/01/2008, protocolo n. 436499, R E S O L V E: I - Autorizar o deslocamento do servidor VORLEI PIMENTEL ARANTES, Cadastro n. 003811-3, Motorista, lotado no Serviço de Transportes, no período de 18 a 19/03/2008, ao distrito de Nova Califórnia /RO, em objeto de serviço, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. II - Determinar o rigoroso cumprimento dos prazos para a prestação de contas, de acordo com o estabelecido nos artigos 11 e 12 da Resolução 013/2004-PR, de 09/08/2004, sob pena de imediata inclusão do débito na respectiva folha de pagamento, de acordo com o previsto no artigo 13 da citada Resolução. PORTARIA Nº 624/2008-PR. Considerando o que consta no ofício n. 04/DSS/2008, datado de 07/02/2008, protocolo n. 437529, R E S O L V E: I - Convalidar o deslocamento da servidora DÉBORA BARROS DA SILVA, Cadastro n. 204514-1, Assistente Social, lotada na Administração Porto Velho - RO do Fórum da Comarca de Ariquemes/RO, no dia 30/01/2008, ao município de Monte Negro/RO, em objeto de serviço, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. II - Determinar o rigoroso cumprimento dos prazos para a prestação de contas, de acordo com o estabelecido nos artigos 11 e 12 da Resolução 013/2004-PR, de 09/08/2004, sob pena de imediata inclusão do débito na respectiva folha de pagamento, de acordo com o previsto no artigo 13 da citada Resolução. PORTARIA Nº 625/2008-PR. Considerando o que consta no requerimento datado de 30/01/2008, Protocolo n.435791, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período aquisitivo 2007/2008, para gozo no período de 11/07/2008 a 30/07/2008, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora ÉRICA MACHADO E SILVA DE CARVALHO LOPES, Cadastro n. 2046768, Conciliador, símbolo DAS-1, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, lotada no 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO. PORTARIA Nº 626/2008-PR. Considerando o que consta no requerimento, datado de 01/02/2008, Protocolo n.436421, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2006/2007, de 02/05/2008 a 31/05/2008 para 11/08/2008 a 30/08/2008, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora MESSODY BENNESBY, Cadastro n. 203407-7, Auxiliar Operacional, Padrão 06, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cerimonial PORTARIA Nº 627/2008-PR. Considerando o que consta na C.I. n. 29/2008-SJ, datada de 07/02/2008, Protocolo n.436458, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2005/2006, de 03/03/2008 a 22/03/2008 para 02/06/2008 a 21/06/2008, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora RAIMUNDA GERALDA NEGREIRO DE ABREU, Cadastro n. 203766-1, Técnico Judiciário, Padrão 20, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o cargo em comissão de Revisor de Debates, símbolo DAS-3, lotada no Gabinete da Secretaria Judiciária. PORTARIA Nº 628/2008-PR. Considerando o que consta na C.I. n. 061/DEF/2008, datada de 06/02/2008, protocolo n. 437221, VIEIRA, Cadastro n. 203799-8, Técnico Judiciário, Padrão 20, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Departamento de Economia e Finanças, do cargo em comissão de Oficial Redator, símbolo DAS-2, com efeitos a partir de 01/03/2008. PORTARIA Nº 629/2008-PR. Considerando o que consta na C.I. n. 061/DEF/2008, datada de 06/02/2008, protocolo n. 437221, R E S O L V E: I - Dispensar a servidora SAMANTHA DAS NEVES LEBRE, Cadastro n. 203538-3, Técnico Judiciário, Padrão 21, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Seção de Contas e Serviços, da função gratificada de Chefe de Seção II Autuação e Acompanhamento de Processo, símbolo FG-4. II - Designar a servidora em referência para exercer o cargo em comissão de Oficial Redator, símbolo DAS-2, com efeitos a partir de 01/03/2008. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 630/2008-PR. Considerando o que consta na C.I. n. 061/DEF/2008, datada de 06/02/2008, protocolo n. 437221, R E S O L V E: Designar a servidora MARIA LUCIMAR ROCHA ALEXANDRE, Cadastro n. 203788-2, Técnico Judiciário, Padrão 21, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Divisão de Execuções Orçamentárias, para exercer a função gratificada de Chefe de Seção II Autuação e Acompanhamento de Processo, FG-4, com efeitos a partir de 01.03.2008. PORTARIA Nº 631/2008-PR. Considerando o que consta na C.I. n. 050/DRH/2008, datado de 07/02/2008, Protocolo n. 436725, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2006/2007, de 11/02/2008 a 01/03/2008 para 01/12/2008 a 20/12/2008, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora NILZE DA SILVA BARBOSA, Cadastro n. 203293-7, Assistente Técnico, símbolo DAS-2, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, lotada no Departamento de Recursos Humanos. PORTARIA Nº 632/2008-PR. Considerando o que consta no ofício n. 386/2008-VDTox., datado de 01/02/2008, protocolo n. 436691, R E S O L V E: Prorrogar a designação do servidor ODAIR ELIAS HELLMANN, Cadastro n. 203592-8, Técnico Judiciário, Padrão 20, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, concedida através da Portaria n. 221/2008-PR, publicada no DJ n. 13 de 21/01/2008, no exercício do cargo de Escrivão Judicial da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, em substituição a titular ANTONIA LUCITANIA PORTELA VERAS, até 15/02/2008. PORTARIA Nº 633/2008-PR. Considerando o que consta na C.I n. 090/DEF/2008, datado de 11/02/2008, protocolo n. 437217, R E S O L V E: Prorrogar a designação do servidor DÍDIMO XAVIER DA SILVA, Cadastro n. 204780-2, Agente Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Gestão de Recursos, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, concedida através da Portaria n. 193/2008-PR, publicada no DJ n. 12, de 18/01/2008, no exercício da função gratificada de Chefe de Seção II de Compras, símbolo FG-4, em substituição a titular LUÍZA DE MARILAC BRAGA GOES OCAMPO, até 01/02/2008. PORTARIA Nº 634/2008-PR. Considerando o que consta no ofício n. 005/GAB/2008, datado de 08/01/2008, protocolo n. 437069, R E S O L V E: Prorrogar a designação do servidor EDSON CARLOS FERNANDES DE SOUZA, Cadastro n. 204355-6, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Secretário de Juiz, símbolo FG-3, concedida através da Portaria n. 304/2008-PR, publicada no DJ n. 17, de 28/01/2008, no exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz, símbolo DAS-1, em substituição a titular DAGMAR PEREIRA DE MORAIS OLIVEIRA, até 01/02/2008. PORTARIA Nº 635/2008-PR. Considerando o que consta no requerimento, datado de 08/01/2008, protocolo n. 430782, R E S O L V E: Prorrogar a designação da servidora MARIA EMIDIA VITALINO, Cadastro n. 003945-4, Auxiliar Operacional, Padrão 15, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Telefonista, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, concedida através da Portaria n. 3529/2007-PR, publicada no DJ n. 237, de 21/12/2007, no exercício do cargo de Chefe do Protocolo Geral, símbolo DAS-2, em substituição a titular IVANILDE CASARA, até 03/01/2008. PORTARIA Nº 636/2008-PR. Considerando o que consta no ofício n. 009/08/ADM, datado de 01/02/2008, protocolo n.436764, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pela servidora MARGARIDA DAS GRAÇAS MORAIS BARBOSA LINS RODRIGUES, Cadastro n. 0021482, Técnico Judiciário, Padrão 28, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício do cargo de Oficial Contador da Contadoria da Comarca de Ji-Paraná/RO, em substituição ao titular JOÃO NASCIMENTO XAVIER MARQUES, no período de 02/01/2008 a 21/01/2008. PORTARIA Nº 637/2008-PR. Considerando o que consta no Ofício n. 107/2008, datado de 08/02/2008, protocolo n. 437520, R E S O L V E: Designar a servidora MARIA DORALICE FREITAS DE SOUZA MENDES, Cadastro n. 203627-4, Técnico Judiciário, Padrão 21, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-1, para exercer o cargo de Escrivã Judicial pro-tempore da 3ª Vara Cível da Comarca de JiParaná/RO, em substituição ao titular VANDERLEI GUEDES CARDOSO, no período de 11/02/2008 a 01/03/2008. PORTARIA Nº 638/2008-PR. Considerando o que consta no ofício n. 403/08/Guajará-Mirim, datado de 06/02/2008, protocolo n.436758, R E S O L V E: Designar o servidor JERSON SOLIZ BATALHA, Cadastro n. 204639-3, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretário de Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim/RO, símbolo FG-3, em substituição a titular ESTHER FANARA GUEDES DA SILVA, no período de 02/01/2008 a 01/02/2008. PORTARIA Nº 639/2008-PR. Considerando o que consta no ofício n. 04/ADM/08, datado de 28/01/2008, protocolo n. 435522, R E S O L V E: Prorrogar a designação da servidora IRENE LUÍZA LOPES, Cadastro n. 204260-6, Auxiliar Operacional, Padrão 04, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, concedida através da Portaria n. 3.536/2007-PR, publicada no DJ n. 237, de 21/01/2008, no exercício do cargo de Oficial Distribuidor pro tempore do Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Espigão do Oeste/RO, em substituição ao titular GELSON DE MEDEIROS, até 01/02/2008. PORTARIA Nº 640/2008-PR. Considerando o que consta no ofício n. 368/2008, datado de 01/02/2008, protocolo n.436030, R E S O L V E: Designar a servidora MARLENE RICARDO PEREIRA, Cadastro n. 002225-0, Técnico Judiciário, Padrão 29A, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-1, para exercer o cargo de Escrivão Judicial da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho /RO, em substituição a titular LUZIA DE LIMA SECUNDO, no período de 11/02/2008 a 11/03/2008. PORTARIA Nº 641/2008-PR. Considerando o que consta no ofício n. 086/2008, datado de 31/01/2008, protocolo n. 436017, R E S O L V E: Prorrogar a designação da servidora MARIA DO CARMO PALÁCIO RIBEIRO, Cadastro n. 002027-3, Técnico Judiciário, Padrão 29B, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, concedida através da Portaria n. 208/2008-PR, publicada no DJ n. 13, de 21/01/2008, no exercício do cargo de Escrivã Judicial pro tempore da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, em substituição ao titular EDEONILSON SOUZA MORAES, até 01/02/2008. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 642/2008-PR. Considerando o que consta no ofício n. 086/2008, datado de 31/01/2008, protocolo n. 436017, R E S O L V E: Prorrogar a designação do servidor KLEBER OKAMOTO, Cadastro n. 204997-0, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, concedida através da Portaria n. 209/2008-PR, publicada no DJ n. 13, de 21/01/2008, no exercício do cargo de Chefe de Serviço de Cartório da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, símbolo FG-1, em substituição a titular MARIA DO CARMO PALÁCIO RIBEIRO, até 01/02/2008. PORTARIA Nº 643/2008-PR. Considerando o que consta no ofício n. 005/08, datado de 30/01/2008, protocolo n.436001, R E S O L V E: Designar a servidora IVALDETE CASTURINA GONÇALVES BRANDANI, Cadastro n. 002453-8, Técnico Judiciário, Padrão 29B, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer o cargo de Escrivã Judicial pro-tempore da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, em substituição ao titular ODAIR PAULO FERNANDES, no período de 01/02/2008 a 21/03/2008. PORTARIA Nº 644/2008-PR. Considerando o que consta no ofício n. 005/08, datado de 30/01/2008, protocolo n.436001, R E S O L V E: Designar o servidor JERDSON RAIEL RAMOS, Cadastro n. 204356-4, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer, excepcionalmente, a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, em substituição a titular IVALDETE CASTURINA GONÇALVES BRANDANI, no período de 01/02/2008 a 21/03/2008. PORTARIA Nº 645/2008-PR. Considerando o que consta na C.I. n. 013/DIPES/DRH/2008, datada de 11/02/2008, protocolo n. 437072, R E S O L V E: I - Dispensar o servidor CARLOS ALBERTO CALIXTO FERREIRA, Cadastro n. 203238-4, Auxiliar Operacional, Padrão 15B, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Motorista, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Serviço de Transportes, da função gratificada de Motorista do Corregedor, símbolo FG-2. II - Designar o servidor em referência para exercer a função gratificada de Motorista da Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, símbolo FG-2, com efeitos a partir da data de publicação. PORTARIA Nº 646/2008-PR. Considerando o que consta na C.I. n. 013/DIPES/DRH/2008, datada de 11/02/2008, protocolo n. 437072, R E S O L V E: I - Dispensar o servidor RAIMUNDO DE LIMA PINTO, Cadastro n. 003691-9, Auxiliar Operacional, Padrão 15B, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Motorista, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Serviço de Transportes, da função gratificada de Motorista do Presidente, símbolo FG-3. II - Designar o servidor em referência para exercer a função gratificada de Motorista de Desembargador, símbolo FG-2, com efeitos a partir da data de publicação. PORTARIA Nº 647/2008-PR. Considerando o que consta na C.I. n. 013/DIPES/DRH/2008, datada de 11/02/2008, protocolo n. 437072, R E S O L V E: I - Dispensar o servidor JÔNIO ARTHUR DE SOUSA LOPES, Cadastro n. 204324-6, Auxiliar Operacional, Padrão 03, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Serviço de Transportes, da função gratificada de Motorista do Desembargador Sansão Saldanha, símbolo FG-2. II - Designar o servidor em referência para exercer a função gratificada de Motorista do Corregedor, símbolo FG-2, com efeitos a partir da data de publicação. PORTARIA Nº 648/2008-PR. Considerando o que consta na Instrução n. 005/2005-PR, de 22/08/2005, publicada no D.J. n.156, de 24/08/2005, Considerando o que consta na solicitação de suprimento de fundos, datada de 13/02/2008, Protocolo 437738, R E S O L V E: Conceder suprimento de fundos ao servidor RAIMUNDO BATISTA DE SÁ, Cadastro n. 004153-0, Serviço Especial I, símbolo FG4, lotado na Divisão de Serviços Gerais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Elementos de Despesas: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para Atividade 02.122.1278.2308 - Administração da Unidade; para atender o Centro de Treinamento. PORTARIA Nº 649/2008-PR. Considerando o que consta na Instrução n. 005/2005-PR, de 22/08/2005, publicada no D.J. n.156, de 24/08/2005, Considerando o que consta na solicitação de suprimento de fundos, datada de 13/02/2008, Protocolo 437685, R E S O L V E: Conceder suprimento de fundos ao servidor ALAN CÂNDIDO JESUS BORGES, Cadastro n. 204020-4, Chefe de Seção III de Controle de Combustível e Manutenção, símbolo FG-3, lotado no Serviço de Transportes, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Elementos de Despesas: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de R$ 400,00(quatrocentos reais), para Atividade 02.122.1278.2308 Administração da Unidade; para atender o Serviço de Transportes. PORTARIA Nº 650/2008-PR. Considerando o que consta na Instrução n. 005/2005-PR, de 22/08/2005, publicada no D.J. n.156, de 24/08/2005, Considerando o que consta na solicitação de suprimento de fundos, datada de 12/02/2008, Protocolo 437389, R E S O L V E: Conceder suprimento de fundos à servidora NILDA SOUZA OLIVEIRA, Cadastro n. 204471-4, Secretária Executiva, símbolo FG-1, lotada no Cerimonial, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Elementos de Despesas: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para Atividade 02.122.1278.2308 - Administração da Unidade; para atender a Coordenadoria de Comunicação Social. PORTARIA Nº 651/2008-PR. Considerando o que consta na Instrução n. 005/2005-PR, de 22/08/2005, publicada no D.J. n.156, de 24/08/2005, Considerando o que consta na solicitação de suprimento de fundos, datada de 12/02/2008, Protocolo 437343, R E S O L V E: Conceder suprimento de fundos ao servidor FERNANDO MARQUES DOS SANTOS, Cadastro n. 203168-0, Administrador do Fórum, símbolo FG-5, lotado na Administração do Fórum Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Elementos de Despesas: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), para Atividade 02.122.1278.2308 Administração da Unidade; para atender o Fórum Criminal da Comarca de Porto Velho/RO. PORTARIA Nº 652/2008-PR. Considerando o que consta na Instrução n. 005/2005-PR, de 22/08/2005, publicada no D.J. n.156, de 24/08/2005, Considerando o que consta na solicitação de suprimento de fundos, datada de 11/02/2008, Protocolo 437765, R E S O L V E: Conceder suprimento de fundos à servidora CELINA GUERRA MELO, Cadastro n. 002744-8, Administrador do Fórum, símbolo FG-4, lotada na Administração do Fórum da Comarca de Cerejeiras/RO, no Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Elementos de Despesas: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), para Atividade 02.122.1278.2308 Administração da Unidade; para atender a Administração do Fórum da Comarca de Cerejeiras/RO. PORTARIA Nº 653/2008-PR. Considerando o que consta na Instrução n. 005/2005-PR, de 22/08/2005, publicada no D.J. n.156, de 24/08/2005, Considerando o que consta na solicitação de suprimento de fundos, datada de 11/02/2008, Protocolo 437765, R E S O L V E: Conceder suprimento de fundos à servidora CELINA GUERRA MELO, Cadastro n. 002744-8, Administrador do Fórum, símbolo FG-4, lotada na Administração do Fórum da Comarca de Cerejeiras/RO, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Elementos de Despesas: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), para Atividade 02.122.1278.2308 Administração da Unidade; para atender a Administração do Fórum da Comarca de Cerejeiras/RO. PORTARIA Nº 654/2008-PR. Considerando o que consta na Instrução n. 005/2005-PR, de 22/08/2005, publicada no D.J. n.156, de 24/08/2005, Considerando o que consta na solicitação de suprimento de fundos, datada de 13/02/2008, Protocolo 437683, R E S O L V E: Conceder suprimento de fundos ao servidor GUSTAVO LUIZ SEVEGNANI NICOCELLI, Cadastro n. 204044-1, Chefe do Serviço de Transporte, símbolo DAS-1, lotado no Serviço de Transportes, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Elementos de Despesas: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de R$ 400,00(quatrocentos reais), para Atividade 02.122.1278.2308 Administração da Unidade; para atender o Serviço de Transportes. PORTARIA Nº 655/2008-PR. Considerando o que consta no Ofício n. 009/PAD/2008, datado de 21/01/2008, Protocolo n. 436323, R E S O L V E: Prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, instituída através da Portaria n. 3.417/2007-PR, publicada no DJ n. 233 de 17/12/2007, em desfavor do servidor ANDRE COELHO FILHO, Cadastro n. 002338-8, Oficial de Justiça, Padrão 30A, Classe U, Nível Especial, lotado no Cartório Distribuidor da Comarca de Guajará-Mirim /RO, com efeitos a partir de 03/03/2008. PORTARIA Nº 656/2008-PR. Considerando o que consta no Processo n. 041/DRH/08, datado de 18/01/2008, Protocolo n. 433230, R E S O L V E: Relotar o servidor ADONIS ALCARAZ DELGADO, Cadastro n. 204763-2, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Divisão de Almoxarifado, com efeitos a partir da data de publicação. PORTARIA Nº 657/2008-PR. Considerando o que consta na C.I. n. 13/2008-DEJUCRI, datado de 14/02/2008, protocolo n. 437830, R E S O L V E: Prorrogar a designação do servidor HEVERTON MENDES BARBOSA, Cadastro n. 204824-8, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Secretário Executivo, símbolo FG-1, concedida através da Portaria n. 0457/2008-PR, publicada no DJ n. 26, de 12/02/2008, no exercício do cargo de Diretor da Divisão de Processamento, símbolo DAS3, em substituição a titular AIDA MARIA MORETTO SBARZI GUEDES, até 01/02/2008. PORTARIA Nº 611/2008-PR. Considerando o que consta no Processo n. 200.000.2008.0013090, datado de 01/02/2008, Protocolo n. 435941, RESOLVE: I - Nomear a Sr.ª CLÁUDIA MAÍRA DE OLIVEIRA, portadora do RG. n. 8.039.934-0-SSP/PR, inscrita no CPF sob o n. 686.763.952-68, para o cargo de Juíza de Paz, perante o Cartório de Registro Civil do Município de Alta Floresta D́Oeste, pelo período de 4 (quatro) anos. II - Nomear o Sr. PAULO SÉRGIO FERREIRA COELHO, portador do RG n. 646566-SSP/RO, inscrito no CPF sob o n. 614.989.632-34, e a Sr.ª BÁRBARA CRISTIANE DA SILVA RODRIGUES, portadora do RG n. 858517-SSP/RO, inscrita no CPF sob o n. 926.181.462-04, para ocuparem os cargos de 1º e 2º Suplentes de Juiz de Paz, respectivamente, a fim de atuarem durante as faltas e impedimentos do titular, pelo período de 4 (quatro) anos. III - Efeitos a partir da publicação. PORTARIA Nº 612/2008-PR. Considerando o que consta no Processo n. 078/2007-CG, datado de 16/04/2007, Protocolo n. 380906, RESOLVE: I - Nomear o Sr. MAGNO MACIEL DA SILVA, portador do RG n. 1007855-SSP/RO, inscrito no CPF sob o n. 934.587.382-15, para ocupar o cargo de Juiz de Paz Substituto, perante o Cartório de Registro Civil de São Felipe D́Oeste, Comarca de Pimenta Bueno, pelo período de 4 (quatro) anos. II - Efeitos a partir da publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 25 de fevereiro de 2008. (a)Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, PORTARIA Nº 657/2008‑PR. Considerando o que consta na C.I. n. 13/2008‑DEJUCRI, datado de 14/02/2008, protocolo n. 437830, R E S O L V E: Prorrogar a designação do servidor HEVERTON MENDES BARBOSA, Cadastro n. 204824‑8, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Secretário Executivo, símbolo FG‑1, concedida através da Portaria n. 0457/2008‑PR, publicada no DJ n. 26, de 12/02/2008, no exercício do cargo de Diretor da Divisão de Processamento, símbolo DAS‑3, em substituição a titular AIDA MARIA MORETTO SBARZI GUEDES, até 01/02/2008. Publique‑se. Registre‑se. Cumpra‑se. Porto Velho‑RO, 25 de fevereiro de 2008. (a)Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO CONSELHO DA MAGISTRATURA ATOS DA PRESIDENTE ATO N. 117/2008-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo n. 617/1997-CM, às fls. 144/148, R E S O L V E: CONCEDER meia diária ao Juiz de Direito AMAURI LEMES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rolim de Moura, em virtude de seu deslocamento para exercer atividades jurisdicionais na Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste, no dia 03/12/2007, nos termos do art. 201 c/c o art. 206 do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. (a)DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO N. 118/2008-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo nº 617/1997-CM, às fls. 144/149, R E S O L V E: CONCEDER três diárias e meia ao Juiz de Direito AMAURI LEMES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rolim de Moura, em virtude de seu deslocamento para exercer atividades jurisdicionais na Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste, nos dias 09, 11, 16, 18, 24 e 31/01/2008 e 06/02/2008, nos termos do art. 201 c/c o art. 206 do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. (a)DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO N. 119/2008-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo n. 067/2006-CM, às fls. 17/20, R E S O L V E: CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz Substituto IVENS DOS REIS FERNANDES, lotado na 1ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Porto Velho, referentes ao primeiro período do ano de 2005. CONVERTER o último terço das referidas férias em abono pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, assinalando o período de 14/04/2008 a 03/05/2008, para fruição do benefício, a ser pago conforme disponibilidade financeira proveniente de suplementação orçamentária. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. (a)DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO N. 120/2008-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do requerimento de 07 de fevereiro de 2008, R E S O L V E: CONCEDER licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim, no período de 18/02/2008 a 15/08/2008, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal da República de 1988 c/c o artigo 20, parágrafo 12 da Constituição do Estado de Rondônia. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. (a)DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO N. 121/2008-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo nº 081/2006-CM, às fls. 69/76, R E S O L V E: CONCEDER o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária inteira, disciplinado pelo Anexo I da Resolução 013/2004-PR, por dia de afastamento a Juíza Substituta ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO, lotada na 5ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Vilhena, em virtude de seu deslocamento para exercer atividades jurisdicionais nas Comarcas de Colorado do Oeste e Cerejeiras nos dias14, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30/11/2007, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19 e 28/12/2007, nos termos do art. 50, § 2º da Lei Complementar 94/93 c/c o artigo 5º, II, parágrafo único da Resolução 013/2004-PR. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. (a)DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RO CONSELHO DA MAGISTRATURA PAUTA DE JULGAMENTO A Excelentíssima Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça convoca os Excelentíssimos Desembargadores Membros do Conselho da Magistratura para a Sessão Ordinária que se realizará aos vinte e nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito, às 8h30, no Plenário deste Tribunal de Justiça, para julgar os processos abaixo relacionados, constante da pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno. 01) Comunicação de Suspeição n.002/2008-CM G-001 Origem: São Miguel do Guaporé Comunicante: Juíza de Direito Juliana Paula Silva da Costa Brandão Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro 02) Recurso ex Offício n. 003/2008 -CM Portaria n. 006/2007 Recorrente : Juizado da Inf. e Juventude da Comarca de Vilhena Relatora: Desembardora Zelite Andrade Carneiro 03) Comunicação de Suspeição n. 126/2007 -CM - Classe G-34 Origem: Tribunal de Justiça Comunicante: Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator: Desembargador Eliseu Fernandes 04)Comunicação de Suspeição n. 127/2007 -CM - Classe G-35 Origem: Ji-Paraná Comunicante: Juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Relator: Desembargador Eliseu Fernandes 05)Comunicação de Suspeição n. 128/2007 -CM - Classe G-36 Origem: Porto Velho Comunicante: Juiz de Direito José Torres Ferreira Relator: Desembargador Eurico Montenegro Júnior 06)Comunicação de Suspeição n. 004/2008 -CM - Classe G-0’02 Origem: Rolim de Moura Comunicante: Juiz de Direito Amauri Lemes Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 07)Comunicação de Suspeição n. 009/2008 -CM - Classe G-05 Origem: Vilhena Comunicante: Juiz de Direito Renato Bonifácio de Melo Dias Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. (a)Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Presidente SECRETARIA JUDICIÁRIA 1ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.014.2007.010376-8 Agravante: Banco Toyota do Brasil S/A Advogados: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) e outras Agravado: Valdecir Jesus do Nascimento “[...] Ante o exposto e com fundamento no artigo 525, I, do CPC e 139, IV do Regimento do Tribunal, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se. Arquive-se com o trânsito em julgado.” Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. (a.) Desembargador Moreira Chagas Relator DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno DESPACHO DO PRESIDENTE Precatorio nrº 100.020.2001.001950-2 Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Requerido: Município de Nova Brasilândia do Oeste Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A) “Vistos, Reitere-se o ofício de fl. 36, para que o requerido informe, sob pena de responsabilidade, acerca da inclusão do crédito do presente requisitório no orçamento, bem como a sua ordem e previsão de pagamento. Ao DEJUPLENO, para o necessário. Porto Velho, 08 de janeiro de 2008. Publique-se, cumpra-se e intimem-se. Porto Velho, 08 de janeiro de 2008.” (a) Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2006.018394-1 Agravante: José Ribamar Fernandes Morais Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256) Agravado: João Rodrigues Pandelot Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outros [...] Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008. (a.) Desa. Zelite Andrade Carneiro Presidente 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2005.012805-0 Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outros Recorrida: Tânia Medeiros de Castro Souza Advogados: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644), Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) e outros “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO 2ª Câmara Cível DESPACHO DA PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.005.2004.005667-3 Agravante:Caixa Econômica Federal Advogados:Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207), Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) e outros Agravado:Valmir Gonçalves da Silva Advogados:João Carlos Veris (OAB/RO 906) e Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO 170B) [...] “Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se.” Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. (a) Desª. Zelite Andrade Carneiro Presidente 2ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Apelação Cível (Recurso Adesivo) nº 100.014.2004.008827-1 Apelante/Recorrido:HSBC Seguros (Brasil) S/A Advogados:Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198), Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) e outros Apelado/Recorrente:Aloísio Martendal Advogados:José Morello Scariott (OAB/RO 1066), Vilso José Girardello (OAB/RO 3128) e outra [...] “Intime-se o apelante do recurso adesivo Aloísio Martendal para complementar o valor do preparo no prazo de 05 dias, tendo como base o valor da condenação (R$12.651,17) devidamente atualizado, sob pena de deserção.” Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008. (a) Des. Miguel Monico Neto Relator DESPACHO DO RELATOR Apelação Cível nº 100.001.2006.019323-8 Apelante:Green Business do Brasil Administração e Serviços de Cemitérios Ltda Advogados:Maria Lúcia Andrade Teixeira de Camargo (OAB/SP 104750), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outras Apelado:Erinaldo da Silva Advogados:Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) e Filipe Octávio Braga de Almeida (OAB/RO 345E) [...] “Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso interposto com base no artigo 557 do CPC. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se.” Porto Velho, 7 de fevereiro de 2008. (a) Des. Miguel Monico Neto Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nº 100.014.2007.005694-8 Agravante:E. V. C. M. representado por sua mãe M. H. C. M. Advogada:Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Agravado:G. M. Advogadas:Lyssia Santos Hernandes (OAB/RO 3042), Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385) e outra [...] “Isso posto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto por E. V. C. M., representado por sua mãe M. H. C. M., por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Publique-se. Após o prazo recursal, remetam-se os autos à origem.” Porto Velho, 07 de fevereiro de 2008. (a) Des. Miguel Monico Neto Relator DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 101.002.2005.000105-3 Embargante:Banco da Amazônia S/A Advogados:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903), Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727) e outros Embargada:Unimed de Ariquemes - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados:Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) e Brian Griehl (OAB/RO 261B) [...] “Isso posto, com fundamento no art. 557 do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração interposto pelo Banco da Amazônia S.A. por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Publique-se. Após o prazo recursal, remetam-se os autos à origem.” Porto Velho, 07 de fevereiro de 2008. (a) Des. Miguel Monico Neto Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nº 100.001.1999.014148-0 Agravante:Elizeu Ferreira da Silva Advogado:Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802) Agravado:Francisco Silva Cavalcante Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) [...] “Nessa esteira, diante do firme entendimento jurisprudencial da Corte Superior sobre a força executiva do título, objeto da execução em discussão, observo o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do efeito almejado (periculum in mora e fumus boni juris), motivo pelo qual, defiro o efeito suspensivo requerido e conseqüentemente suspendo a venda judicial até julgamento deste recurso. Requisitem-se as informações do juízo a quo, consignando-lhe o prazo de dez dias para prestá-las, e intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta.” Porto Velho, 19 de fevereiro de 2008. (a) Des. Miguel Monico Neto Relator 2ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Apelação Cível (Embargos Infringentes)nrº 100.002.2005.003655-8 Apelante/Embargante: Copercini & Cia Ltda - EPP Advogados: Niltom Edgard Mattos Marena. (OAB/RO 361B) e Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982) Apelado/Embargado: José Roberto Zitelli Advogados: José Assis dos Santos (RO 2591) e Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) [...] “Considerando que a decisão recorrida não foi unânime e que o inconformismo do recorrente versa tão-somente sobre o ponto em que não houve unicidade desta Corte, o que evidencia o cabimento do recurso, admito os embargos infringentes de fls. 350/360. Encaminhem-se os autos ao Departamento para que proceda à distribuição ao novo relator, na forma regimental. Intimem-se.” Porto Velho, 15 de janeiro de 2008. (a) Des. Miguel Monico Neto Relator DESPACHO DO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL Apelação Cível nrº 100.001.2003.001246-4 Apelante: José das Neves Ximenes Advogados: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) e Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Apelado: Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e outros [...] “O apelado peticionou (fl. 300) requerendo que seja sanada a irregularidade da juntada equivocada nestes autos do acórdão de fls. 294/299, que não se refere ao presente processo. Verificado o equivoco, substituiu-se o acórdão pela decisão proferida neste processo, conforme certidão (fl. 301) da Diretora do 2ª Departamento Judiciário Cível. Isso posto, resolvido o equívoco, sem prejuízo para as partes, a questão foi solucionada. Devolvo o prazo recursal. Intime-se.” Porto Velho, 07 de fevereiro de 2008. (a) Des. Miguel Monico Neto Relator em substituição legal. DESPACHO DO RELATOR Apelação Cível (Embargos Infringentes) nrº 100.003.2006.001135-4 Apelante/Embargado: Implant Service Ltda Advogados: Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO 1725) e Luciano Filla. (OAB/RO 1585) Apelada/Embargante: Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros [...] “Pelas razões expostas, não admito os presentes embargos infringentes e nego seguimento ao recurso interposto com base no artigo 557, caput, do CPC. Publique-se.” Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008. (a) Des. Miguel Monico Neto Relator DESPACHO DO RELATOR Apelação Cível (Embargos Infringentes) nrº 100.001.2006.004207-8 Apelante/Embargante: Dionísio Shockness Junior Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apelado/Embargado: Banco do Brasil S/A Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128), Katia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987) e outros [...] “Pelas razões expostas, não admito os presentes embargos infringentes e nego seguimento ao recurso interposto com base no artigo 557, caput, do CPC c/c art. 707 do RITJRO. Publique-se.” Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008. (a) Des. Miguel Monico Neto Relator DESPACHO DO RELATOR Apelação Cível (Recurso Adesivo) nrº 100.001.2006.023383-3 Apelante/Recorrida: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogados: Maricélia Santos Ferreira (OAB/RO 324B), Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460) e outros Apelado/Recorrente: José Maria Eirado Filho Advogados: Clovis Avanço (OAB/RO 1559) e Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO [...] “Assim, considerando o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, entendo que o valor arbitrado - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - deve ser mantido, pois atende ao juízo de proporcionalidade e razoabilidade, propiciando com que a condenação atinja seus objetivos. Quanto ao recurso adesivo (fls. 57/69), verifica-se que intimado o apelante/apelado para complementar o valor do preparo (fl. 91), não se manifestou, deixando transcorrer o prazo. Assim, diante da ausência de comprovação da complementação do preparo recursal, deixo de conhecer o recurso interposto, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC e art. 557, caput, do CPC. Isso posto, nego seguimento ao recurso interposto pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, na forma do artigo 557 do CPC, por estar em confronto com a jurisprudência deste Tribunal, e deixo de conhecer o recurso interposto por José Maria Eirado Filho. Após o prazo recursal, procedidas as baixas necessárias, remetam-se os autos à origem. Publique-se.” Porto Velho, 19 de fevereiro de 2007. (a) Des. Miguel Monico Neto Relator DESPACHO DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.001.2007.007908-0 Apelante: Tárcia Maria Vieira Soares Advogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905), Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145) e outro Apelada: Lojas Renner S. A. [...] “Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil por estar em confronto com a jurisprudência deste Tribunal. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se.” Porto Velho, 19 de fevereiro de 2008. (a) Des. Miguel Monico Neto Relator DESPACHO DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.016.2006.000158-0 Apelante: Cacoal Refrigerantes S/A Advogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048), Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1415) Apelados: Souhail Saadeddine Fares e outra Advogados: André Luiz Marques (OAB/RO 2498), Juraci Marques (OAB/ RO 389B) e outra [...] “Isso posto, com fundamento no art. 557 do CPC, não conheço do recurso interposto pelo apelante por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se.” Porto Velho, 15 de janeiro de 2008. (a) Des. Miguel Monico Neto Relator DESPACHO DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.001.2007.001251-1 Apelante: Cobaelma Construtora Baia Ltda Advogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049) Apelado: Eronildo Gomes dos Santos Advogado: Anderson de Moura e Silva (OAB/RO 2819) [...] “Isso posto, ausentes referidos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, com fundamento art. 557 do CPC e no art.139, IV, do RITJ/ RO, nego seguimento ao mesmo, aplicando ao apelante a pena de deserção. Após o prazo recursal, procedidas as baixas e anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se.” Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008. (a) Des. Miguel Monico Neto Relator CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS Câmaras Reunidas Cíveis DESPACHO DO RELATOR Ação Rescisória nº 200.000.2007.013008-6 Autores:Victor Hugo Pereira Marques e outra Advogados:Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e outra Réu:Banco Bradesco S/A Advogados:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84.206) e outra [...] “Vistas às partes, sucessivamente, para apresentação de razões finais no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, retornem-me conclusos para decisão.” Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008. (a) Des. Miguel Monico Neto Relator 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 201.001.2007.000495-0 Agravante: C. M. I. Regina Pacis Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e outros Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) [...] “ Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se.” Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. (a) Des. Zelite Andrade Carneiro Presidenta 1ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Inquerito Policial nrº 200.000.2008.000088-6 Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Prefeito do Município de Vilhena - RO “Vistos. A Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena comunicou ao Ministério Público deste Estado, por meio do Ofício n. 939/07, o não-cumprimento de ordem judicial pelo Prefeito de Vilhena, Marlon Donadon, por deixar de exonerar o servidor Melkisedek Donadon, seu primo, do cargo de Secretário Municipal de Coordenação Geral, determinada pelo juízo em ordem liminar concedida em ação civil pública n. 014.2006.013603-5. O Procurador de Justiça José Carlos Vitachi, subscritor da quota de fls. 467, formulou proposta de transação penal. Em face de tais circunstâncias, expeça-se carta de ordem, com cópia dos documentos de fls. 03, 06/37, 123/129, 213/227, 231/235, 239/240, 242/245, 328/332, 336/338, 408, 412/420 e 467, ao juiz do Juizado Especial Criminal da comarca de Vilhena, a fim de que se faça a proposta ao indiciado. Cumpra-se. Publique-se.” Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. (a.) Desembargador ELISEU FERNANDES Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.001.2007.025668-2 Apelante: Izete Galdino Melgar Lustosa Advogados: Júlio Cley Monteiro Resende(OAB/RO 1349) e outro(a/s) Apelado: Estado de Rondônia “Vistos. Considerando a interposição de recurso de apelação, a intimação do Estado de Rondônia deve ser feita para integrar a lide e apresentar contra-razões ao recurso. Sendo assim, cite-se o Estado para integrar a lide e manifestar-se quanto ao recurso de apelação interposto. Após, com a contra-razões, sejam conclusos.” Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. (a.) Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Relator DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração em Apelação Cível nrº 100.101.2007.002877-6 Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211) e outro(a/ s) Embgados: Assis Marcos Gurgacz e outro(a/s) [...] “Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissível, com base no art. 557, caput, do CPC e art. 139, IV, do RI. Intime-se.” Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. (a.) Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Relator DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração em Apelação Cível nrº 100.101.2007.002839-3 Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211) e outro(a/ s) Embargados: Associação das Escolas de Samba e Blocos de Porto Velho - AESB e outro(a/s) [...] “Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissível, com base no art. 557, caput, do CPC e art. 139, IV, do RI. Intime-se.” Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. (a.) Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Relator DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2007.012754-4 Paciente: Samuel Alex Diniz Limoeiro Impetrante(Advogado): Ademir Dias dos Santos(OAB/RO 3774) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO [...] “Por ora, as alegações constantes da inicial são insuficientes para a concessão de liminar, pois não restou demonstrada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na prisão do paciente. Assim, entendo mais sensato a manutenção da segregação. Do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações a autoridade coatora no prazo de 48 horas. Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.” Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. (a.) Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação Cível nrº 100.012.2006.002526-5 Recorrente: Francisco Mendes de Sá Barreto Coutinho Advogado: Mauri Carlos Mazutti(OAB/RO 312B) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, fica o recorrente intimado para providenciar a regularização das custas referentes ao preparo, bem como, dos portes de remessa e retorno do Recurso Extraordinário no prazo de 05 (cinco) dias.” Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008 (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO 1ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração em Apelação Cível nrº 100.101.2007.002309-0 Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e outros Embargada: E. N. Ramos & Cia Ltda e outra [...] “Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissível, com base no art. 557, caput, do CPC e art. 139, IV, do RI. Intime-se.” Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. (a) Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Relator DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.016.2005.001613-5 Paciente: Moisés Souza da Silva e outra Impetrante(Advogado): João Gomes de Souza Neto (OAB/RO 512) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Costa Marques RO [...] “Assim, à mingua de melhores elementos, não visualizo o fumaça do direito alegado. Pelo exposto, nego a liminar. Solicite-se informações do juízo dito como coator. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. Desembargador Rowilson Teixeira Plantonista 1ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração em Apelação Cível nrº 100.101.2007.002072-4 Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e outro Embargada: Eloise Moya de Oliveira Embargada: Empreendimentos Canaa Ltda [...] “Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissível, com base no art. 557, caput, do CPC e art. 139, IV, do RI. Intime-se.” Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. (a) Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Relator DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração em Apelação Cível nrº 100.101.2007.002936-5 Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Telma Cristina Lacerda de Melo e outra Embargada: Chagas Neto Construções e Incorporações Ltda Embargada: Maria Gracineia Aguiar Carvalho [...] “Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissível, com base no art. 557, caput, do CPC e art. 139, IV, do RI. Intime-se.” Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. (a) Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração em Apelação Cível nrº 100.101.2007.004394-5 Embargante: Município de Porto Velho RO Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e outros Embargada: Auscineide da Silva Costa [...] “Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissível, com base no art. 557, caput, do CPC e art. 139, IV, do RI. Intime-se.” Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. (a) Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Relator DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração em Apelação Cível nrº 100.101.2007.001952-1 Embargante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e outro Embargado: Eracido José de Souza [...] “Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissível, com base no art. 557, caput, do CPC e art. 139, IV, do RI. Intime-se.” Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. (a) Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Relator DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração em Apelação Cível nrº 100.101.2007.004410-0 Embargante: Município de Porto Velho RO Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e outros Embargada: Tania Administradora de Bens e Imoveis Ltda [...] “Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissível, com base no art. 557, caput, do CPC e art. 139, IV, do RI. Intime-se.” Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. (a) Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.005005-0 Agravante: Elcias de Freitas Cabral Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Agravado: Coordenador Geral de Recursos Humanos da Secretaria Estado da Administração Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia “Vistos, etc. Por cautela, solicite-se as informações ao Juízo da origem, prazo de dias. Intime-se os agravados para apresentarem contra-razões também prazo de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Publique-se.” Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. (a) Des. Eurico Montenegro Júnior Relator de 10 no de DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2008.001265-0 Paciente: Jean Freitas da Silva Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO [...] 10 “Do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações a autoridade coatora no prazo de 48 horas. Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.” Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. (a) Des. Eurico Montenegro Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação Cível nrº 100.001.2007.003798-0 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Recorridos: Sheilla Darc Silva Teixeira e outros Advogados: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) e outro Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem contra-razões ao Recurso Extraordinário. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008 (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario em Apelação Cível nrº 100.001.2005.005235-6 Recorrente: Dismar - Distribuidora de Bebidas São Miguel Arcanjo Ltda Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Evandro Araújo Oliveira (OAB/RO 1065) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Eurípedes Cleyton Rodrigues Campos (OAB/RO 718) Recorrida: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procurador: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO 397B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Relator: Desembargador Waltenberg Junior [...] “Posto isto, não admito este Recurso Extraordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008.” (a.) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.001.2006.020287-3 Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogadas: Edite Rebouças de Paula(OAB/RO 959) e outro(a/s) Apelada: Unidade de Ultrassonografia de Rondônia Ltda Advogada: Regina Eugenia de Souza Bensiman Ciampi(OAB/RO 1505) [...] “Pelo exposto, diante da dominante jurisprudência, tanto nesta Corte como nos Tribunais Superiores, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem. Intimem-se. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.” (a) Juiz Convocado João Adalberto Castro Alves Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.001.2007.000454-3 Apelante: Andresson da Silva Ferraz Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Relator: Juiz Convocado João Adalberto Castro Alves [...] “ Em face do exposto, sendo pacífico o entendimento acerca da matéria, nego seguimento ao presente recurso com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Intime-se. Transitada em julgado, baixem os autos à origem. Porto Velho, 22 de Fevereiro de 2007.” (a.) Juiz Convocado João Adalberto Castro Alves Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação Cível nrº 100.004.2003.003713-5 Recorrente: Jefferson Carlos Nascimento de Oliveira Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessário: Departamento Estadual de Trânsito do Estado Rondônia - DETRAN Advogado: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B) Procurador: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357) Advogada: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Advogado: José Isaac Saud Morheb (OAB/RO 658) Advogado: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A) Advogada: Luciene Cristina Staut de Aguiar (OAB/RO 212B) Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Advogado: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B) “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o Recorrente intimado para, regularizar as custas de porte de remessa e retorno do Recurso Extraordinário, no prazo de 5 (cinco). Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.” (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.001828-8 Agtes: Éder de Almeida Barbosa e outro(a/s) Advogados: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) e outro(a/s) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) [...] “Em razão da ausência de formação completa da relação jurídica processual, deixo de intimar o agravado para responder ao recurso. Solicitem-se informações ao juiz da causa, para que as preste no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Intime-se Publique-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. “ (a) Des. Waltenberg Junior Relator DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.001724-0 Impetrante: José Dirceu da Rosa Pacheco Advogado: Paulo Rogério José (OAB/RO 383) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procurador-Geral do Estado-Adjunto: Luciano Alves de Souza Neto (OAB/RO 2318) Impetrado: Estado de Rondônia Procurador-Geral do Estado-Adjunto: Luciano Alves de Souza Neto (OAB/RO 2318) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira 11 [...] “Pelo exposto, defiro a liminar, e determino, incontinentimenti, o pagamento dos salários do impetrante. Solicita-se informações da autoridade coatora. Após, encaminhe-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.” (a.) Des. Rowilson Teixeira Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.001789-3 Agtes: Adriano Rodrigues Gularti e outro(a/s) Advogadas: Nádia Alves da Silva(OAB/RO 3609) e outro(a/s) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia () Vistos etc; Inexiste pedido de efeito suspensivo. Solicite-se informações do juízo. Ao agravado para contra-razões. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. (a) Des. Rowilson Teixeira Relator DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 102.501.2008.000675-8 Paciente: Abraão dos Santos Batista Impetrante: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Rowilson Teixeira [...] “Pelo exposto, nego a liminar. Solicite-se informações do juízo dito como coator. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.” (a.) Desembargador Rowilson Teixeira Relator DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2008.000978-1 Paciente: Felipe Araújo Limoeiro Impetrante(Adv): Francismar Landi Silva(OAB/RO 1856) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO [...] “In casu, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 (quarenta e oito) horas pela apontada autoridade coatora. Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos oportunamente. Intime-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.” (a) Juiz Convocado João Adalberto Castro Alves Relator DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.001803-3 Impetrante: Raimunda Gonçalves de Brito Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Procurador-Geral Adjunto do Estado de Rondônia: Luciano Alves de Souza Neto (OAB/RO 2318) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 12 Impetrado: Estado de Rondônia Procurador-Geral Adjunto do Estado de Rondônia: Luciano Alves de Souza Neto (OAB/RO 2318) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira “Vistos etc; Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade coatora. Solicite-se as informações no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008.” (a.) Des. Rowilson Teixeira Relator DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.010.2007.003494-8 Paciente: Claudimar Prata Impetrante(Advogado): Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura - RO “[...]Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar e determino sejam solicitadas informações à autoridade tida como coatora. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. (a) Des. Valter de Oliveira Relator” DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2008.000144-6 Paciente: Antônio Sérgio Barrozo Pinto Impetrante: Manoel Hipólito Mantovani (OAB/RO 3521) Impetrante: Andréa Maia de Queiroz (OAB/RO 935) Impetrado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) Impetrado: José João Soares Barbosa (OAB/RO 531) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Juiz Convocado João Adalberto Castro Alves [...] “Pelo exposto, nego a liminar. Solicite-se informações do juízo dito como coator. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008.” (a.) Desembargador Rowilson Teixeira Plantonista DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.007.2007.001410-1 Paciente: Lúcia Pereira Gomes Impetrante(Advogado): Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal - RO “Vistos, Trata-se de pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado via FAX, com falhas na transmissão que inviabilizam o conhecimento de seu teor. Assim, com fulcro no art. 2º, parágrafo único da Lei 9.800/99, aguardese o prazo de 5 (cinco) dias para o envio do original, sob pena de não conhecimento. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. (a) Des. Valter de Oliveira Relator” CÂMARA CRIMINAL Câmara Criminal DESPACHO DA PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Criminal nrº 100.501.2002.002405-9 Recorrente: João Plenz da Luz Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia [...] “Posto isso, não admito este Recurso Especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2008. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Câmara Criminal DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2006.002197-2 Paciente: Dorivan dos Santos Lima Impetrante(Advogado): Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339) Impetrado: Juizo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO “[...]Sendo a concessão da ordem medida extrema, se não apontada de plano tal excepcionalidade, deve ser denegada. Assim, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, indefiro o pedido de liminar e determino que solicite-se informações a autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. (a) Des. Valter de Oliveira Relator” DESPACHO DA RELATORA Habeas Corpus nrº 100.021.2008.000193-4 Paciente: Geocleber Ferreira Pimentel Impetrante(Advogado): Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Impetrante(Advogado): João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis - RO “[...]De outro lado, os elementos trazidos aos autos não são suficientes, pelo menos por ora, para ilidir os motivos que ensejaram o prisão do paciente, e, tratando-se a concessão de liminar de medida extrema, e não demonstrado, de plano, tal excepcionalidade, denego o pedido. Oficie-se à autoridade impetrada a prestar as informações que entender necessárias. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, na forma de praxe. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. (a) Desª. Ivanira Feitosa Borges Relatora” PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Departamento Judiciário do Tribunal Pleno Pauta de Julgamento Sessão 472 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em Sessão Ordinária que se realizará aos três dias do mês de março do ano dois mil e oito, às 08h30min. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Judiciário do Tribunal Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 01 - 200.000.2007.002716-1Mandado de Segurança Impetrantes:Juliana Paula Silva da Costa Brandão e Silvana Maria de Freitas Advogado :Jean Carlo Ferreira Brandão Martins (OAB/RO 2.489) Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator:DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Impedido:Desembargador Moreira Chagas Distribuído por sorteio em 10/04/2007 Redistribuído por prevenção em 11/04/2007 Pedido de vista:Desembargador Rowilson Teixeira, em 17/12/2008 Decisão parcial:“APÓS O VOTO DO RELATOR AFASTANDO A INCONSTITUCIONALIADE E CONCEDENDO A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES KIYOCHI E ROOSEVELT QUEIROZ COSTA E, PELOS JUÍZES RADUAN MIGUEL FILHO E ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA, TENDO DIVERGIDO PARA ACOLHER A INCONSTITUCIONALIDADE E DENEGÁ-LA OS DESEMBARGADORES MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA (QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO DE VOTO), WALTENBERG JUNIOR, IVANIRA FEITOSA BORGES, MIGUEL MONICO NETO, EURICO MONTENEGRO, GABRIEL MARQUES DE CARVALHO, CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES E OS JUÍZES LÉO ANTÔNIO FACHIN E GLODNER LUIZ PAULETTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA.” Observação:Retirado de pauta em 21.01.08 e, em face dos Atos 1.019/2007-CM e 1.020/2007-CM, determinado em 28.01.08 o retorno dos autos ao e. relator . 02 - 200.000.2007.005918-7Mandado de Segurança Impetrante:Roberto Carlos Caldeira Advogado :Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2.022) e outros Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator:DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Impedido:Desembargador Moreira Chagas Distribuído por sorteio em 06/07/2007 Pedido de vista:Desembargador Eurico Montenegro, em 21/01/2008 Decisão parcial:“REJEITADA POR UNANIMIDADE A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA LEVANTADA PELO IMPETRADO E, APÓS O VOTO DO RELATOR REJEITANDO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA LEVANTADA PELO IMPETRANTE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação:Julgamento adiado em 18/02/2008. 03 - 201.000.2002.001311-6Agravo Regimental (em Embargos Infringentes) Agravante:Catâneo & Cia Ltda. Advogados :Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) e outros Agravado:Nivaldo Rodrigues de Souza Advogados:Érmogenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2.821) e outros Relator:DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Interposto em 22/10/2007 Observação:Julgamento adiado em 18/02/2008. 04 - 200.001.2006.013017-1Argüição de Inconstitucionalidade Argüente:Estado de Rondônia Procs. do Estado:Alciléa Pinheiro Medeiros, Ronaldo Furtado e outros Argüidos:Altair José da Silva e outros Advogados:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) e outros Relator:DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por prevenção em 06/11/2007 Observação:Julgamento adiado em 18/02/2008. 05 - 200.000.2007.011535-4Mandado de Segurança Impetrante:Uhanderly da Silva Costa Advogados :Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1.683) e Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2.582) Impetrados:Governador do Estado de Rondônia e outros Procs. do Estado:Ronaldo Furtado e outros 13 Lits.Pas.Necs.:Eduardo Vanderson Batistela Barbosa, José Luiz Moreira e Fernando Antônio de Souza Oliveira Advogados:Raimundo Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) e Ana Paula da Silva de Alencar Magalhães (OAB/RO 2.784). Relatora:JUÍZA SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES Distribuído por sorteio em 06/11/2007 Objeto:Mandamus que objetiva anular o Decreto 13.046, de 06/08/2007 no que se refere à promoção dos litisconsortes. 06 - 200.002.2001.001818-4Embargos Infringentes Embargantes:Jidalias dos Anjos Pinto e Wellington Tosqui Ponce Advogados:Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437), Maurício Fernando Spillere (OAB/RO 651), Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) e Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/RO 2.640). Embargado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Revisor:DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Distribuído por sorteio em 18/04/2007 Objeto:Embargos Infringentes em face da decisão proferida em Apelação Criminal que manteve a condenação dos embargantes por infração aos arts. 121, § 3º (3vezes) e 129, § 6º (2 vezes) do Código Penal. 07 - 200.000.2007.002931-8Mandado de Segurança Impetrante:Josiley Pedreira de Souza Advogados :Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) e outros Impetrado:Governador do Estado de Rondônia Procs. do Estado:Livia Renata de Oliveira Silva, Ronaldo Furtado e outros Relatora:JUÍZA SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES Distribuído por sorteio em 17/04/2007 Objeto:Mandamus que objetiva a anulação do Decreto n. 12.739, de 20/03/2007 que demitiu o impetrante do cargo de agente penitenciário. 08 - 100.006.2005.001142-7Inquérito Policial Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado :Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator:DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 11/01/2007 Objeto:Confidencial 09 - 200.000.2007.006028-2Mandado de Segurança Impetrante:Carlos Augusto de Lavôr e Souza Advogados :Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e outro Impetrado:Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados:Glauber Luciano Costa Gayhva (OAB/RO 1.768), Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e outros Lit.Pas.Nec.:Estado de Rondônia Procuradores:Ronaldo Furtado, Ivanilda Maria Ferraz Gomes e outros Relatora:JUÍZA SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES Distribuído por sorteio em 11/07/2007 Objeto:Mandamus objetiva equiparação de vencimentos com base na Lei 101/86. 10 - 200.000.2007.005109-7Mandado de Segurança Impetrantes:Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO e outros Advogados :Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) e outros Impetrados:Presidente da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia e outro Advogados:Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313), Glauber Luciano Costa Gayhva (OAB/RO 1.768) e outro Relatora:JUÍZA SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES Distribuído por sorteio em 14/06/2007 Objeto:Mandamus que objetiva a suspensão do Ato n. P/019/2007 (que instituiu CPI que apurar irregularidades no Sindicato-impetrante) Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. (a.) Desª. Zelite Andrade Carneiro Presidente do TJ/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO PUBLICAÇÃO DE ATAS 2ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível Ata de Julgamento Sessão 105 Ata da sessão de julgamento realizada aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto e ainda, o Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa. Procurador de Justiça, Dr. José Osmar de Araújo Secretária, Belª. Lorenza da Veiga L. Darwich Passos O Senhor Presidente, no início da Sessão, pronunciou-se: “Saudando os eminentes pares, Sr. Procurador de Justiça, servidores, damos por abertos os trabalhos, registrando com alegria o nosso retorno para convívio com todos aqueles que diuturnamente fazem justiça, aqui incluindo os servidores dos gabinetes e do nosso Departamento. Nessa ocasião gostaria de fazer o registro da passagem, pela segunda vez, do Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa que brilhantemente nos substituiu trazendo excelente produtividade, além da justiça nas suas decisões. Estimado Dr. Edenir, é com prazer que o revejo, aqui comparecendo em feito que está vinculado. Acabava de fazer um elogio pela sua expressiva atuação nesta Câmara , mas encômio bastante singelo, aquém do merecido. De corpo presente o reforço para enaltecer, mais uma vez, sua dedicação e preocupação com a justiça de Rondônia. Seja sempre bem vindo.” Em seguida, franqueou a palavra aos Desembargadores e ao Juiz Convocado para o julgamento dos processos em mesa, e em seguida, passou-se ao julgamento dos processos constantes em pauta. Esgotados os processos de interesse do Ministério Público, o Procurador de Justiça pediu licença e retirou-se. PROCESSOS JULGADOS: 100.001.2005.013203-1 Apelação Cível Origem:00120050132031 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante :Lindoia Dourado Luz Advogada:Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Apelado:Hospital Panamericano Ltda Advogados:Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) e outros Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO Revisor:Des.Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 06/12/2006 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.014.2005.002022-0 Apelação Cível Origem:01420050020220 Vilhena/ 2ª Vara Cível Apelante:Graciolino Cadore Pedot Advogados:Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) e outro Apelada:Rápido Roraima Ltda Advogado:Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 14/09/2007 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.011.2007.000169-4 Apelação Cível Origem:01120070001694 Alvorada do Oeste/ 1ª Vara Cível Apelante:Gildete Avelina Rocha Batista Defensor Público:Jorge Augusto Pagliosa Ulkowski (OAB/RO 1458) Relator:DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor:Des.Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 14/11/2007 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 14 101.002.2004.005497-9 Apelação Cível Origem:00220040054979 Ariquemes/ 4ª Vara Cível Apelante:Brasil Distribuidora de Produtos Ltda Advogado:José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Apelado:Lindomar Cardoso Advogados:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) e outros Litisdenunciado:Itamar Cardoso Advogados:Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A) e outros Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Prevenção em 17/12/2007 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 101.002.2004.003799-3 Apelação Cível Origem:00220040037993Ariquemes/4ª Vara Cível Apelantes:Olinda Vansuita e outros Advogados:José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e outros Apelados:Lindomar Cardoso e outro Advogados:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) e outros Litisdenunciado:Bradesco Seguros S/A Advogados:Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) e outros Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Prevenção em 17/12/2007 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 101.002.2003.008627-4 Apelação Cível Origem:00220030086274 Ariquemes/ 4ª Vara Cível Apelante:Brasil Distribuidora de Produtos Ltda Advogados:José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e outra Apelado:Itamar Cardoso Advogados:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) e outros Apelado:Bradesco Seguros S/A Advogados:Leme Bento Lemos. (OAB/RO 308A) e outros Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Prevenção em 17/12/2007 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2005.019668-4 Apelação Cível Origem:00120050196684 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões Apelante:E. T. de S. Advogado:José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Apelado:J. T. Advogados:Marcelo Duarte Capelette (OAB/AC 3011) e outros Relator:DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor:Des.Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 24/10/2007 Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.022.2005.001388-4 Apelação Cível Origem:02220050013884 São Miguel do Guaporé/ 1ª Vara Cível Apelante:Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogados:Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1217) e outros Apelado:Joaquim Borges dos Santos Advogados:André Luiz Marques (OAB/RO 2498) e outros Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des.Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 02/05/2007 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.011230-3 Apelação Cível Origem:00120070112303 Porto Velho - Fórum Cível/ 4ª Vara Cível Apelante:Tárcia Maria Vieira Soares Advogados:Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e outros Apelada:Chico Modas Ltda Advogados:João Pires de Toledo (OAB/SP 57160) e outra Relator:DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor:Des.Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 28/11/2007 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 100.001.2006.022152-5 Apelação Cível Origem:00120060221525 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante:Valdenir de Oliveira Advogados:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e outra Apelada:Gazin - Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogados:Francisco José Gonçalves de Camargo Filho (OAB/RO 2764) e outro Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 05/12/2007 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.002.2007.005375-6 Apelação Cível Origem:00220070053756 Ariquemes/ 1ª Vara Cível Apelante:Nélio de H.Botti Advogados:Vinícius de Brito Pozza (OAB/RO 2547) e outros Apelado:Marcelo Teixeira Geraldo Advogadas:Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418) e outra Relator:DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor:Des.Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 05/12/2007 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2006.023456-2 Apelação Cível Origem:00120060234562 Porto Velho - Fórum Cível/ 4ª Vara Cível Apelante:Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda Advogados:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) e outros Apelado:Gilberto Silva de Oliveira Mota Advogados:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 12/07/2007 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.010.2006.000244-1 Apelação Cível Origem:01020060002441 Rolim de Moura/ 2ª Vara Cível Apelante:Tatiane Maria Santos de Oliveira Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Relator:DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor:Des.Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 20/11/2007 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 101.001.2006.004031-8 Agravo de Instrumento Origem:00120060040318 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara Cível Agravante:Lucilene Castro de Sousa Advogados:Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Prevenção em 06/11/2007 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 101.001.2000.010832-5 Agravo de Instrumento Origem:00120000108325 Porto Velho - Fórum Cível/ 5ª Vara Cível Agravante:Santander Brasil Administradora de Cartões Serviços S/A Advogados:Celso de Faria Monteiro (OAB/SP 138436), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Agravado:Johnny Gustavo Clemes Advogada:Carina Gassen Martins Clemes (OAB/RO 3061) Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Prevenção em 17/08/2007 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 15 100.003.2006.007284-6 Apelação Cível Origem:00320060072846 Jaru/ 2ª Vara Cível Apelante:Antônio Batista Moreira Advogados:Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287) e outros Apelado:João Batista Neto Advogados:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) e outros Relator:DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor:Des.Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 21/11/2007 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.010.2004.003720-7 Apelação Cível Origem:01020040037207 Rolim de Moura/ 2ª Vara Cível Apelante:Cred Executive Fomento Mercantil Ltda Advogado:Silvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Apelado:Saul de Mello Giraldi Advogados:Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) e outros Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des.Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 29/03/2007 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.002.2007.002343-1 Apelação Cível Origem:00220070023431Ariquemes/ 2ª Vara Cível Apelante:Mayara de Sá Negro Advogados:Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) e outro Apelado:Leonel Shimada Toigo Advogada:Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Relator:DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor:Des.Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 21/11/2007 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.007.2006.013024-9 Apelação Cível (Recurso Adesivo) Origem:00720060130249 Cacoal/ 2ª Vara Cível Apelante/Recorrida:SINATEL - Sistema Nacional de Telecomunicações Ltda Advogado:Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157) Apelado/Recorrente:Jabes Madeira dos Anjos Advogados:Rodrigo da Silva Azevedo (OAB/RO 2145) e outros Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des.Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 23/10/2007 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.007071-6 Apelação Cível Origem:00120070070716 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara Cível Apelante:Valdenor Taveira dos Reis Advogados:Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) e outros Apelada:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogados:Sarah Melendes Lemos (OAB/RO 2879) e outro Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des.Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 11/01/2008 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.001006-3 Apelação Cível Origem:00120070010063 Porto Velho - Fórum Cível/ 1ª Vara Cível Apelante:Ieda Raffler Advogados:Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) e outros Apelada:Serasa S/A Advogados:Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outros Relator:DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor:Des.Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 05/12/2007 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 100.014.2004.002402-8 Apelação Cível Origem:01420040024028 Vilhena/ 2ª Vara Cível Apelante:Ovaldi Mantoani Advogados:Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) e outros Apelado:Ademar Diniz da Costa Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 26/04/2007 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2004.004668-0 Apelação Cível Origem:00120040046680 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelantes:Juliana Maria de Souza e outro Advogados:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e outros Apelados:UNIPREV - União Previdenciária e outra Advogados:Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) e outros Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des.Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 02/05/2007 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2006.023240-3 Apelação Cível Origem:00120060232403 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante:Ponte Irmão & Cia Ltda Advogados:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) e outro Apelada:Arliete Gomes de Melo Souza Advogados:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e outro Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des.Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 29/11/2007 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.012.2005.002597-1 Apelação Cível (Agravo Retido) Origem:01220050025971 Colorado do Oeste/ 1ª Vara Cível Apelante/Agravado:Agostinho Gabriel de Souza Defensor Público:José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Apelada/Agravante:Lúcia Carvalho da Mota Advogados:Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) e outro Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 17/08/2007 Decisão: “AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2006.000724-8 Apelação Cível Origem:00120060007248 Porto Velho - Fórum Cível/ 7ª Vara Cível Apelante:Walmir Fernandes da Silva Advogados:Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767) e outras Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Josélia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outros Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des.Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 07/11/2006 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2006.018544-8 Apelação Cível Origem:00120060185448 Porto Velho - Fórum Cível/ 1ª Vara Cível Apelante:UNIRON - União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda Advogado:José Ademir Alves (OAB/RO 618) Apelada:Ayla Maria dos Santos Advogada:Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) Relator:DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor:Des.Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 05/12/2007 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 16 100.002.2006.010217-7 Apelação Cível Origem:00220060102177 Ariquemes/ 2ª Vara Cível Apelante:Atalaia S/A Comércio e Indústria Advogados:Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) e outros Apelado:João Batista da Silva Advogados:Niltom Edgard Mattos Marena. (OAB/RO 361B) e outro Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 06/06/2007 Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2006.003195-5 Apelação Cível Origem:00120060031955 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante:Josélio Cardoso Silva Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Apelada:Jalapão Tecidos Ltda Advogados:Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276) e outra Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des.Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 30/05/2007 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2006.022397-8 Apelação Cível Origem:00120060223978Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante:Mariluz & Miranda Ltda. Advogados:Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801) e outro Apelada:Iara Cristina de Moraes Diniz Advogados:Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) e outros Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des.Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 28/11/2007 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.007.2007.004249-0 Apelação Cível Origem:00720070042490 Cacoal/ 2ª Vara Cível Apelante:Neidianne Garcia Andrade de Souza Advogada:Nilma Aparecida Ruiz (OAB/RO 1354) Apelada:Empresa Jornalística A Gazeta de Rondônia Ltda ME Advogado:José Henrique Sobrinho (OAB/RO 50B) Relator:DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor:Des.Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 30/11/2007 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2005.012612-0 Apelação Cível Origem:00120050126120 Porto Velho - Fórum Cível/ 7ª Vara Cível Apelante:Terezinha de Lara Santos Advogados:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros Apelado:Edis Gonçalves Advogado:Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Apelada:E. Gonçalves e Companhia Ltda Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 11/07/2006 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS ADIADOS DE PAUTA: 100.001.2007.000608-2 Apelação Cível Origem:00120070006082 Porto Velho - Fórum Cível/ 1ª Vara de Família e Sucessões Apelante:C. L. D. Advogados:Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984) e outros Apelado:M. N. da S. D. representado pelo responsável N. N. da S. Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 07/12/2007 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 100.005.2005.006869-0 Agravo de Instrumento Origem:00520050068690 Ji-Paraná/ 1ª Vara Cível Agravante:Transportadora Gobor Ltda Advogada:Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288) Agravada:Interfrutas Comércio de Frutas e Verduras Ltda Advogada:Lucelena Martins Fernandes Vilela (OAB/RO 456) Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 22/11/2007 PROCESSO JULGADO EXTRAPAUTA: 100.001.2006.003890-9 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:0012006003890-9 Porto Velho - Fórum Cível/ 1ª Vara Cível Embargante/Embargado:Banco de Brasil S/A Advogados:Luciana Beal (OAB/RO 1926) e outros Embargado/Embargante:Walter Gustavo da Silva Lemos Advogados:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outro Relator:DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Interpostos em 14/01/2008 Decisão: “EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL S/A PROVIDO E DE WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: 101.017.2007.002247-1 Agravo (art.557,§1º, do CPC) em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:01720070022471 Alta Floresta do Oeste/ 1ª Vara Cível Agravante:MMC Automotores do Brasil Ltda Advogados:Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) e outros Agravado:Diogo Boghossian Soares da Rocha Advogado:Roberto Araújo Júnior (OAB/RJ 137438) Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO Interpostos em 14/01/2008 100.001.2004.000852-4 Apelação Cível Origem:00120040008524 Porto Velho - Fórum Cível/ 4ª Vara Cível Apelantes:Rafael Bretas Bernardes e outro Advogado:Ronaldo Teixeira Ramires (OAB/RO 1006) Apelantes:Só Luminosos e Fachadas Ltda e outros Advogados:Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) e outro Apelantes:Genival Rocha de Aquino e outra Advogado:Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Apelantes:João Alves da Silva Filho e outros Advogados:Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) e outros Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des.Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 22/02/2006 100.001.2005.014570-2 Apelação Cível Origem:00120050145702 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara Cível Apelante:Sabenauto Comércio de Veículos Ltda Advogados:Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212) e outras Apelada:E. R. M. Silva ME Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des.Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 31/05/2007 Ao término da Sessão o Presidente da 2ª Câmara Cível, determinou a leitura da presente Ata a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a sessão às 10h30. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008 (a)Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente da 2ª Câmara Cível 17 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 25/02/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :16/10/2007 Data do julgamento : 21/11/2007 100.010.2006.002138-1 Apelação Cível Origem: 01020060021381 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível) Apelante: João Batista Abril Advogados: João Carlos da Costa (OAB/RO 1.258) e outro(a/s) Apelada: Auto Posto Modelo Ltda. Advogado: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2.509) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Sentença. Fundamentação. Nulidade. Ausência. Embargos de terceiro. Propriedade. Prova. Constrição. Manutenção. Inexiste nulidade da sentença quando evidenciado que esta apreciou o conjunto probatório dos autos, não havendo que falar-se em ausência de funtamentação se não mencionado expressamente na decisão todos os documentos apresentados . É ônus do autor da ação de embargos de terceiro comprovar a propriedade ou posse lícita do bem objeto de constrição judicial, falhando em tal mister, a penhora sobre este deve ser mantida. Data de distribuição :26/09/2007 Data do julgamento : 21/11/2007 102.003.2005.002661-8 Apelação Cível Origem: 00320050026618 Jaru/RO (2ª Vara Cível) Apelantes: José Luiz Nunes Ferraz e outro (a/s) Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Apelados: José de Menezes Rocha e outro (a/s) Advogados: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) e outro(a/s) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Direito reais. Imóvel. Citação do cônjuge. Nulidade absoluta. Em se tratando de ação que versa sobre direitos reais sob imóveis, se impõe obrigatoriamente a citação do cônjuge do réu para integrar a lide como litisconsórcio passiva, sob pena de nulidade absoluta. Data de interposição :19/11/2007 Data do julgamento : 28/11/2007 102.003.2005.005140-0 Agravo de Instrumento Agravante: José Elcio Moreira Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO158) Agravada: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jaru APAE Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO1765) e outro(a/s) Relator: Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo Interno. Substabelecente sem instrumento de mandato. Ausência de peça obrigatória. Procuração. Juntada tardia. Preclusão consumativa. Manutenção da decisão que nega seguimento a agravo de instrumento. É obrigação do agravante apresentar todas as cópias necessárias à instrução do agravo de instrumento, sob pena do recurso ter seguimento negado. Em sede de agravo de instrumento, o substabelecimento feito por advogado sem mandato nos autos não é documento hábil para comprovar regularidade de representação, não se admitindo também a juntada posterior de procuração em virtude da preclusão consumativa. Inexistindo fato novo autorizador de reconsideração, a manutenção da decisão que negou seguimento a agravo de instrumento é medida que se impõe. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 18 Data de interposição :12/11/2007 Data do julgamento : 05/12/2007 100.007.2006.005842-4 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:: 10000720060058424 Cacoal (2ª Vara Cível) Embargante: Indiana Seguros S/A Advogado: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1.287), Thiago Collares Palmeira (OAB/PA 11.730) e outros Embargado: José Nilton Alves Feitosa Advogados: Eric Júlio dos Santos Tiné (OAB/RO 2.507) e outra Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Fim prequestionatório. Hipótese de cabimento não apontada. Rejeição. Ainda que os embargos de declaração tenham finalidade meramente prequestionatória, deveram apontar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Deixando de demonstrar qual defeito pretende ver suprido com o recurso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. situações de caráter emergencial que importem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. É de responsabilidade da operadora de plano de saúde ressarcir os danos materiais referentes às despesas médico-hospitalares que, embora originário de complicações decorrentes de procedimento cirúrgico estético, caracteriza-se em situação emergencial que impliquem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, fato comprovadamente incontroverso nos autos. Configurada a responsabilidade de indenizar pelo dano moral diante do sofrimento e trauma experimentados pelo usuário do plano de saúde, emerge o dever de indenizar. Há de se aplicar o princípio da dignidade humana, cujo valor supremo possibilita a todos igualmente desfrutar dos direitos e dos bens produzidos pela sociedade, constituindo-se, destarte, como valor unificador dos Direitos e Garantias Fundamentais da Carta Constitucional. Data de distribuição :06/11/2007 Data do julgamento : 12/12/2007 100.001.2005.014715-2 Apelação Cível Origem: 00120050147152 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Roberto Fernandes Abreu Advogados: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO 943) e outro (a/s) Apelada: Editora Diário da Amazônia Ltda. Advogados: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1.528) e outro (a/s) Apelado: Nilton Salina Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisora: Juíza Rosemeire Conceição dos S. Pereira de Souza Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Matéria jornalística. Notícia genérica em periódico. Ausência de nominação. Inexistência de dano moral. Não configura dano moral a publicação de matéria jornalística informativa acerca da atuação de determinada classe de profissional sem menção nominal ou identificação pessoal de qualquer funcionário. Data de interposição :12/11/2007 Data do julgamento : 23/01/2008 100.001.2001.011735-0 Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em Apelação Cível Origem: 00120010117350 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Real Seguros S/A Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) e outros Agravada: Escolar Comércio e Representações Ltda. Advogados: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541-A) e outro Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Apelação. Não-conhecimento. Preparo recolhido após as 20 horas. Preclusão consumativa. Preparo é o pagamento prévio da taxa devida ao estado, conforme disciplinado pela Lei nº 8.950/94. O ato de recorrer e de preparar o recurso é considerado complexo, devendo ser praticado simultaneamente, na mesma oportunidade processual, e, caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa, resultando o não-conhecimento do recurso interposto. Data de interposição :05/11/2007 Data do julgamento : 19/12/2007 100.002.2006.013015-4 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00220060130154 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Embargante: Flávio Gaspar de Carvalho Advogados: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128-B) e outro Embargado: Frey Rondônia Florestal S/A Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Processo civil. Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Manifestando o acórdão sobre todos os pontos impugnados no apelo, não há omissões a serem supridas. A via estreita dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Data de distribuição :30/08/2007 Data do julgamento : 09/01/2008 100.001.2006.005931-0 Apelação Cível Origem: 00120060059310 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349-B) e outros Apelada: Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira Advogados: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) e outro (a/s) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Indenizatória. Danos materiais e morais. Plano de saúde. Carência. Negativa de internação. Gastos e despesas hospitalares. Suspeita de trombose venosa profunda. Situação de emergência. Fato incontroverso. Dever de indenizar. Danos morais. Angústia. Caso semelhante. Perda de familiar. Princípio da dignidade humana. Configuração. Valor da indenização. Não-questionamento. Afasta-se a cláusula quanto ao período de carência quando ocorrem 100.001.2006.005931-0 Apelação Cível O valor da indenização fixado a título de dano moral somente pode ser revisto para reduzir ou majorar se questionado pelas partes. Data de distribuição :10/09/2007 Data do julgamento : 23/01/2008 100.001.2006.014444-0 Apelação Cível Origem: 00120060144440 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Tiago Manoel Miranda de Araújo Advogados : Raimundo Gonçalves Araújo (OAB/RO 3.300) e outra Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outros Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Inovação da causa de pedir. Cartão de crédito. Compra em duplicidade. Compra não-autorizada. Saldo insuficiente. Ato ilícito. Ausência. Mero aborrecimento. É vedada a inovação da causa de pedir no recurso sob pena de ofensa às disposições do parágrafo único do art. 264 do Código de Processo Civil. A ausência de autorização para compras em decorrência de insuficiência de saldo no cartão de crédito não configura dano moral, quer por questão de erro no sistema da instituição financeira ou limite do crédito ultrapassado. Data de interposição :26/11/2007 Data do julgamento : 30/01/2008 100.001.2007.004697-1 Agravo Regimental em Apelação Cível Origem: 00120070046971 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Aracelia Soares de Moura Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e outras Agravada: Serasa S/A Advogados: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42.385), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1.088) e outra Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Decisão monocrática. Inscrição no órgão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO arquivista após comunicação prévia. Recurso infundado. Multa. Havendo comprovação de que a prévia notificação da inscrição nos cadastros restritivos ao crédito se deu de forma correta em endereço certo, exclui-se a responsabilidade civil por eventuais danos decorrentes do registro. Data de interposição :10/12/2007 Data do julgamento : 30/01/2008 100.001.2007.005042-1 Agravo Regimental em Apelação Cível Origem: 00120070050421 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Agravante: Queiroz & Cia Ltda Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) e outras Agravada: Aurélia do Carmo Monteiro Souza Advogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1.049) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno em agravo de instrumento. Recurso teve seguimento negado. Decisão do relator. Possibilidade. Decisão mantida. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o poder concedido ao relator pela legislação pode afastar do colegiado a cognição do recurso ou do pedido, antecipando a decisão que caberia à turma julgadora, ou mesmo negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência das cortes superiores ou do próprio Tribunal. Data de distribuição :30/01/2007 Data do julgamento : 30/01/2008 101.014.2005.012134-4 Apelação Cível (Agravo Retido) Origem: 01420050121344 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Apelante/Agravante: Antônio Marcos Caramuru dos Santos Advogados: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A) e outros Apelada/Agravada: Edna Pereira de Souza Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Imissão de posse. Contrato de compra e venda de imóvel. Garantia de mútuo. Juros abusivos. Prova testemunhal e documental. Agiotagem. Improcedência da ação. Litigância de má-fé. Indenização. Prejuízos. Caracterização. Imposição de multa e indenização. Há de se julgar improcedente a ação de imissão de posse quando a compra e venda de imóvel dado em garantia teve por objetivo acobertar empréstimo feito por particular a juros exorbitantes, caracterizando a agiotagem. Verificado que a parte autora deduziu pretensão sobre texto expresso em lei, alterando a verdade dos fatos, com o intuito de utilizar-se da prestação jurisdicional para obter vantagens pessoais indevidas, develhe ser imposta pena de multa nos termos do art. 18, § 2º, do CPC, e, consequentemente, ressarcir os prejuízos sofridos pela outra parte. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO Data: 25/02/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :14/11/2006 Data do julgamento : 03/10/2007 100.009.2006.005720-5 Apelação Cível Origem0: 00920060057205 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Apelante0: José Antônio Aparecido Zuin Advogado0: Rubens Demarchi (OAB/RO 2.127) Apelada0: Cremonese & Ruschel Ltda. - ME Advogadas0: Cibele Thereza Barbosa Rissardo (OAB/RO 235-B) e outra Relator0: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor0: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. 19 Ementa : Embargos à execução. Penhora. Imóvel rural. Moradia e atividade laborativa da família. Pequena propriedade rural. Requisitos preenchidos. Impenhorabilidade. A Constituição Federal garante proteção de impenhorabilidade à pequena propriedade rural para o pagamento de dívidas oriundas de sua atividade produtiva, desde que a propriedade seja explorada em regime de economia familiar e que garanta à família subsistência, progresso social e econômico, com área máxima fixada pelo INCRA para as diferentes regiões do País, consoante a CF (art. 5º, XXVI) e Lei n. 4.504/64. Conquanto possível a penhora da área excedente da que se definiu como módulo rural, há que se avaliar a razoabilidade da medida em cada situação, pois a regra geral é de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, caso preenchidos os três requisitos – a) área definida pelo INCRA para a Região; b) propriedade trabalhada pela própria família; e, c) conexão direta entre o débito e a atividade produtiva. Todavia, no caso, restou verificada que a área do imóvel objeto desta lide não desborda os limites estabelecidos pelo órgão fundiário para a configuração de que seja pequena propriedade rural. As alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 1º do Código Florestal, define a pequena propriedade rural ou posse rural familiar como aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-matogrossense; b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e, c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País. Data de distribuição :18/07/2007 Data do julgamento : 17/10/2007 100.009.2006.006670-0 Apelação Cível Origem0: 00920060066700 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Apelante0: João Martins de Sá Advogados0: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1.468) e outra Apelado0: Banco IBI S/A - Banco Múltiplo Advogados0: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) e 0 Fabiano Correia (OAB/SP 203.370) Relator originário000: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor e Relator p/ o Acórdão0: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa : Dano material. Lucro cessante. Caráter compensatório. Necessidade de prova. Presunção inadmissível. Revelia. Veracidade dos fatos. Presunção relativa. Ônus probatório. Incumbência. Inversão do ônus. Benefício dispensável. Aplicação das normas do CDC. Pagamento inexistente. Restituição em dobro. Sanção inaplicável. Dano material e lucro cessante, possuindo caráter compensatório exigese cabal comprovação para imposição do dever indenizatório, porquanto em tais modalidades o dano não se presume. Na relação consumeirista a inversão do ônus da prova não é de toda automática. Admissível na hipótese da existência de dificuldade intransponível, cujo fim seria o de demonstrar a concretude do direito do consumidor. Não há que se falar em repetição de indébito, com restituição em dobro, por conta de negativação do nome do consumidor no órgão arquivista, se nenhum pagamento houve por parte deste. Portanto, indevida a sanção pertinente. Data de distribuição :18/09/2006 Data do julgamento : 14/11/2007 100.005.2004.004761-5 Apelação Cível Origem0: 00520040047615 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Apelante0: Agropecuária Rio Machado Indústria e Comércio Ltda. Advogados0: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31-B) e outros Apelante0: A. Ribeiro da Silva e Cia. Ltda. - Me Advogados0: Nailson Nando de Oliveira de Santana (OAB/RO 2.634) e outros Apelada0: Orlandina Maria de Jesus Costa Advogado0: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64-B) Relator0: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor0: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS RECURSOS, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO DECLARANDO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível – Ação de indenização por acidente trabalho. Sentença prolatada após promulgação da EC n. 45/2004. Competência da Justiça do Trabalho. As ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho, conforme o disposto no art. 114, inc. VI, da CF (Emenda Constitucional n. 45/2004). Prorroga-se a competência da Justiça Comum Estadual nas ações que já tenham sido sentenciadas antes da data da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004. É nula a sentença prolatada por Juiz Estadual após a data da promulgação da EC n. 45/2004, nas ações de indenização por acidente de trabalho, em face da incompetência ratione materiae. Data de distribuição :21/03/2007 Data do julgamento : 14/11/2007 100.006.2006.000154-8 Apelação Cível Origem0: 00620060001548 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível) Apelante0: Cartório de Notas Títulos e Protestos Arruda Advogados0: Edilson Stutz (OAB/RO 309 - B) e outros Apelada0: Arrentino Monteiro da Costa - ME Advogado0: Luiz Carlos de Oliveira (OAB/RO 1.032) Relator0: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor0: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR MAIORIA, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VENCIDO O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.”. Ementa : Protesto. Endereço diverso. Não-comprovação da alteração de endereço do devedor. Intimação nula. Sentença confirmada. A intimação de protesto feita por edital não dispensa a necessária materialização de forma real da constituição do devedor em mora, ou seja, para que aquele ato se demonstre regular, é preciso que se comprove que houve a tentativa de intimar o devedor em seu endereço e pessoalmente, podendo fazê-lo por via postal para que reste demonstrada, assim, a regularidade do ato. É nula a intimação do protesto realizado se o credor fornecer ao Cartório de Protestos endereço diverso do constante no contrato firmado, se não há prova nos autos de que o devedor se mudou. Data de interposição :29/10/2007 Data do julgamento : 28/11/2007 100.002.2005.003309-5 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem0: 00220050033095 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Embargante0: Paulo Natal Naves Advogados0: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385-B) e outro(a/s) Embargado0: Banco do Brasil S/A Advogados0: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2.358) e outro(a/s) Relator0: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Intuito de rediscutir matéria já debatida. Embargos rejeitados. O descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de embargos declaratórios, que serve apenas ao aprimoramento ou à integração da decisão, e, somente em casos excepcionais, à sua modificação. Data de distribuição :19/12/2007 Data do julgamento : 23/01/2008 100.001.2002.014959-9 Apelação Cível Origem0: 00120020149599 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante0: Leandro Lima de Lucena Advogados0: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251-B) e outra Apelado0: Enéas Ferreira Filho Advogados0: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros Relator0: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Execução para entrega de coisa. Extinção por falta de interesse processual. Impossibilidade. Anterior conversão em ação de indenização por perdas e danos. Sentença invalidada. Teoria da causa madura. Aplicação. Impossibilidade. Instrução não concluída. Merece invalidação a sentença que extingue o processo de execução por falta de interesse processual quando de execução não mais se trata, em 20 razão da sua precedente conversão em ação de indenização por perdas e danos. É inviável ao Tribunal prosseguir no julgamento do processo quando, apesar de ter anulado sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, a instrução não fora concluída e há, ademais, pedido da parte recorrente para que os autos sejam baixados à origem para novo julgamento. Data de distribuição :11/10/2007 Data do julgamento : 23/01/2008 100.001.2006.005382-7 Apelação Cível (Agravo Retido) Origem0: 00120060053827 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante/Agravado: Joselito Conceição do Nascimento Advogados0: Mozart Luiz Borsato Kerne(OAB/RO272) e outro(a/s) Apelado/Agravante: Samuel Pereira de Araújo Advogados0: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e outros Apelado0: João Ferreira Advogado0: José Carlos Carvalho (OAB/RO 406) Relator0: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Revisor0: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Processual Civil. Renovação de demanda anterior. Pagamento ou depósito de custas e honorários. Descumprimento. Extinção sem apreciação de mérito. Previsão legal (art. 268, CPC). Recuso improvido. Ajuizada pelo apelante demanda semelhante perante o mesmo juízo, na qual condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não sendo quitados, mesmo durante o curso da ação, inviabiliza-se o prosseguimento da nova ação, nos termos em que dispõe o art. 268 do CPC. Data de distribuição :30/12/2005 Data de redistribuição :01/01/2006 Data do julgamento : 23/01/2008 100.007.2002.002294-4 Apelação Cível Origem0: 00720020022944 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelante0: Arildo Margatto Advogados0: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1.467) e outro Apelada0: Adriana Almerinda da Silva Chamoni Advogado0: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1.280) Apelado0: Uberaldo Schimidt Advogado0: Cícero da Rocha (OAB/RO 394-B) Relator0: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenizatória. Acidente de trânsito. Óbito. Terceiro interveniente. Falta de intimação para alegações finais. Cerceamento de defesa. Intimação para responder ao feito em segundo grau. Sem manifestação. Preliminar afastada. Sentença penal trânsita em julgado. Esfera cível. Presente o interesse processual. Vedada a rediscussão da responsabilidade. Danos materiais. Dedução do seguro obrigatório. Cônjuge supérstite. Novo companheiro. Pensionamento. Necessidade reconhecida. Dependência econômica da mãe do de cujus. Não comprovação. Pedido de participação inexistente. Redução proporcional incabível. Danos morais. Critérios para quantificação. Moldes razoáveis. Culpa grave. Redução inaplicável. Se o terceiro interveniente, chamado ao processo, foi intimado para apresentar contra-razões ao recurso, não há que se falar em cerceamento de defesa do réu, cabendo a legitimidade para suscitar tal insurgência unicamente ao terceiro que, na espécie, deixou de manifestar qualquer inconformismo. 100.007.2002.002294-4 Apelação Cível Aliás não integrou no processo como interveniente na modalidade de intervenção de terceiro, muito menos parte. O trânsito em julgado da sentença penal condenatória não implica na superveniente falta de interesse processual na esfera cível, vedando apenas a rediscussão da autoria e da materialidade do fato. O escopo da responsabilização penal é a punição social, ao passo em que o fito da responsabilização civil é, predominantemente, a reparação aos danos. O valor recebido a título de seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização por danos materiais. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO A necessidade de pensionamento do cônjuge supérstite e a existência de danos morais advindos do óbito não são elididas pela superveniência de relacionamento conjugal ou convivencial não sendo demonstrado restauração ou melhorias das condições propiciadas pela pela vítima à beneficiária. Se não comprovada a dependência econômica da mãe do de cujus e inexistente, de sua parte, pedido de participação no pensionamento devido pelo ofensor, incabível a redução proporcional do referido pensionamento. A quantificação dos danos morais deve observar os critérios pertinentes ao caso concreto, não se aplicando a diminuição da reparação se o valor foi arbitrado em moldes razoáveis e o ofensor agiu com culpa grave (imprudência e negligência) na condução de veículo automotor. Data de distribuição :25/10/2007 Data de redistribuição :12/11/2007 Data do julgamento : 23/01/2008 102.007.2007.004013-7 Apelação Cível Origem0: 00720070040137 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelantes0: Frigorífico Novo Estado S/A e outros Advogados0: Silvia Letícia Munin Zancan (OAB/RO 1.259) e outros Apelado0: Banco do Brasil S/A Advogados0: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1.375) e outros Relator0: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos à execução de título extrajudicial. Devedor em local incerto e não sabido. Intimação da penhora. Edital. Validade. Termo inicial do prazo para embargos. Juntada da prova da intimação. Se o devedor se encontra em local incerto e não sabido e, ainda mais, admite que não estava no endereço da penhora, na ocasião do ato intimatório, é válida a determinação judicial para levar a intimação a efeito via edital. O termo inicial da contagem do prazo para embargos de devedor é a data da juntada aos autos da prova da intimação, a saber, da juntada da publicação editalícia. Data de distribuição :07/12/2007 Data do julgamento : 30/01/2008 100.001.2005.011580-3 Apelação Cível Origem0: 00120050115803 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante0: Alves e Reis Ltda Advogados0: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2.231) e outros Apelada0: Petrobrás Distribuidora S/A Advogados0: Viviane Barros Alexandre de Almeida (OAB/RO 353-B) e outros Relator0: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Monitória. Fornecimento de produto. Reconhecimento pelo requerido. Afirmação de pagamento. Não-comprovação. Procedência. Instruída em documento suficiente à comprovação do fornecimento do produto e não indicada a existência do pagamento do produto recebido pelo requerido, acolhe-se monitória. Ao admitir as aquisições e alegar a ocorrência de pagamento, o requerido deveria demonstrar por qualquer meio o indicativo que a quitação efetivamente ocorreu. Data de distribuição :16/03/2006 Data do julgamento : 30/01/2008 100.005.2004.000959-4 Apelação Cível Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : TJ/RO. Contrato bancário. Juros. Limitação. Lei de usura. Não-aplicação. Capitalização. Possibilidade. Comissão de permanência. Cumulação com encargos moratórios. Inviabilidade. Sentença. Acerto. I - É lícita, desde que pactuada, a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31/3/2000 em virtude de disposição expressa da MP n. 1.963-17, atual MP n. 2.170-36. II - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO 21 Data: 25/02/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :04/08/2004 Data de redistribuição :21/11/2005 Data do julgamento : 06/06/2007 100.001.2001.011464-4 Apelação Cível Origem0: 00120010114644 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante0: Banco Sudameris Brasil S/A Advogados0: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outros Apelada0: Construtora Gomes Ltda. Advogado0: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A) Relator0: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor0: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O JUIZ RADUAN MIGUEL FILHO.”. Ementa : Contrato bancário. Revisão. Capitalização de juros sobre juros. Ausência de comprovação. Improcedência do pedido. Recurso provido. A ação de revisão contratual proposta com o fito de rever a capitalização de juros em contrato de mútuo, sem comprovação de cálculos aritméticos analíticos da abusividade ou a produção da prova pericial pertinente, não atende ao ônus da prova. Data de distribuição :17/09/2007 Data do julgamento : 07/11/2007 100.003.2007.001792-9 Apelação Cível Origem0: 00320070017929 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Apelantes0: Espólio de Joaquim Cassiano de Oliveira e outros Advogados0: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75-A) e outro Apelado0: Francisco Neves de Moura Advogados0: Rosecleide Dutra Damasceno (OAB/RO 1.266) e outros Relator0: Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Revisor0: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Acidente de trânsito. Proprietário. Responsabilidade objetiva. Lava-jato. Condutor. Dano material. Despesas médicas. Nãocomprovação. Improcedência. Lesão. Capacidade laborativa. Redução. Pensão mensal. Dano moral. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É incabível indenização por dano material relativamente as despesas médicas decorrente de acidente de trânsito, quando não comprovada sua ocorrência. É devida indenização na forma de pensão se, do acidente automobilistico, resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. É indenizável o dano moral decorrente de acidente de trânsito. Data de distribuição :18/10/2006 Data do julgamento : 14/11/2007 100.014.2001.005375-5 Apelação Cível Origem0: 01420010053755 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Apelantes0: Antomar Roberto Rodrigues Dias e outra Advogado0: Josemário Secco (OAB/RO 724) Apelado0: Banco Itaú S/A Advogados0: João Carlos Veris (OAB/RO 906) e outro Relator originário000: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor e Relator p/ o acórdão0: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR MAIORIA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA. VENCIDO O RELATOR. “. Ementa : Contrato bancário. Abertura de crédito. Termo de confissão de dívida. Nota promissória vinculada. Autonomia inexistente. Súmula n. 258 do STJ. Discussão sobre o débito. Direito do devedor. Contrato de origem. Apresentação determinada. Desatendimento. Prova pericial imprestável. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Nos termos da Súmula n. 258 do STJ, não goza de autonomia a nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito bancário. O termo de confissão de dívida não tem o condão de invalidar o comando existente na súmula em apreço, sendo direito do devedor a discussão sobre a origem do débito cobrado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO A não-apresentação do contrato originário da dívida, quando determinada, torna imprestável a prova pericial realizada sem a sua análise, configurando cerceamento de defesa e conseqüente nulidade da sentença prolatada. Data de interposição :09/10/2007 Data do julgamento : 14/11/2007 100.014.2002.003471-0 Apelação Cível Embargante0: Pato Branco Alimentos Ltda Advogado0: Josemário Secco(OAB/RO724) Embargado0: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado0: Leme Bento Lemos (OAB/RO308A) e outro(a/s) Relator0: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Não-ocorrência. Intuito de rediscutir matéria já amplamente debatida. Embargos rejeitados. O descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de embargos declaratórios, que serve apenas ao aprimoramento ou à integração da decisão, e somente em casos excepcionais, à sua modificação. Data de distribuição :06/11/2006 Data do julgamento : 21/11/2007 100.001.2003.003505-7 Apelação Cível (Agravo Retido) Origem0: 00120030035057 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante/Apelado/Agravante: Francivaldo Rocha Neves Advogados0: Francisco Ribeiro Neto(OAB/RO875) e outro(a/s) Apelado/Apelante: Edison Mendes da Silva Advogados0: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1.462) e outros Apelado/Agravado: Cartório de 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho Advogados0: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) e outros Relator0: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor0: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO CARTÓRIO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EDISON MENDES DA SILVA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação Cível. Preliminar. Intempestividade do recurso. Agravo retido – interposição – requisitos para conhecimento e julgamento. Cartório. Ilegitimidade passiva. Ente que não detém personalidade jurídica. Reforma da sentença. É pacífico que a partir da ciência inequívoca da decisão começa a fluir o prazo para interpor o recurso. O agravo retido é matéria preliminar de apelação, e para que seja apreciado o mérito, de primeiro, o recurso de apelação deve ser conhecido, e, ainda que conhecido, o recorrente deve reiterar sua vontade em sede de preliminar. O cartório é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda por não se tratar de entidade de personalidade jurídica. Data de distribuição :20/07/2007 Data do julgamento : 28/11/2007 100.001.2004.000656-4 Apelação Cível Origem: 00120040006564 Porto Velho - Fórum Cível/RO (3ª Vara Cível) Apelante0: Empresa de Transportes Porto Velho Ltda Advogado0: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO1745) e outro(a/s) Apelada0: Maria de Fátima Martins da Silva Advogado0: Kristen Roriz de Carvalho(OAB/RO2422) Relator0: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor0: Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO RELATOR.”. Ementa : Indenizatória. Acidente de trânsito. Colisão. Óbito. Condutor do automóvel. Não-observância da distância de ultrapassagem. Imprudência caracterizada. Sentença penal condenatória trânsita em julgado. Vedação de rediscussão da responsabilidade. Danos morais. Quantificação. Critérios. Não- caracterização da culpa. Redução inaplicável. Em demanda indenizatória oriunda de acidente automobilístico, onde se comprovou a culpa do condutor do ônibus que abalroou ciclista, causando-lhe o óbito, é devida a reparação pleiteada pela genitora do de cujus. É vedada a rediscussão da responsabilidade que já foi apurada definitivamente por sentença penal condenatória trânsita em julgado. 22 Configura culpa a não-observância da distância regulamentar de ultrapassagem de ciclistas, responsabilizando-se o condutor do ônibus pelos danos advindos da colisão que resulta em óbito do ciclista atingido. A quantificação dos danos deve observar a extensão da dor emocional sofrida, como também os demais critérios, pertinentes à condição econômica das partes ao grau de culpa e à razoabilidade. Não havendo indícios de concorrência de culpa de terceiro, inaplicável a redução do montante que foi arbitrado com observância desses elementos. Data de interposição :09/11/2007 Data do julgamento : 12/12/2007 100.001.2006.008774-8 Apelação Cível Embargante0: Rita Soares de Moura Advogado0: Antônio Madson Erasmo Silva(OAB/RO2582) e outro(a/s) Embargada0: Brasil Telecom S/A Advogado0: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO635) e outro(a/s) Relator0: Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Processo civil. Embargos de declaração. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. A via estreita dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Data de interposição :09/11/2007 Data do julgamento : 12/12/2007 100.001.2006.008803-5 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem0: 00120060088035 Porto Velho - Fórum Cível/RO (6ª Vara Cível, 0000 0000 Falência e Concordata) Embargante0: Domingos Tereso da Mata Advogados0: Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2.582) e outros Embargada0: Brasil Telecom S/A Advogados0: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Relator0: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Processo civil. Embargos de Declaração. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. A via estreita dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Data de distribuição :17/08/2007 Data do julgamento : 12/12/2007 100.007.2005.006918-3 Apelação Cível Origem: 00720050069183 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante0: HSBC Seguros Brasil S/A Advogado0: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO1198) e outro(a/s) Apelada0: Maria Aparecida Maciel da Silva Advogado0: Vera Lúcia Nunes de Almeida(OAB/RO1833) e outro(a/s) Relator0: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor0: Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Seguro contra acidentes pessoais. Indeferimento de prova técnico-pericial. Produção probatória. Critério do julgador. Destinatário das provas. Não-configuração de cerceamento de defesa. Coerência lógicoseqüencial dos fatos. Configuração de acidente pessoal. Tese aventada pela seguradora. Auto-mutilação dolosa. Documentos unilaterais sem força probante. Obrigação de pagar o prêmio. Prevalência dos termos da apólice. A dispensa de perícia técnica fica a critério do destinatário das provas, o julgador, a quem é dada a faculdade de considerar despicienda a produção de determinada prova para o deslinde da causa. Inexistente o cerceamento de defesa, in casu. Se da narrativa da vítima extrai-se coerência lógico-sequencial dos fatos que culminaram em lesão acidental, configura-se a hipótese de cobertura securitária contra acidentes pessoais. Não prospera a tese aventada pela seguradora, segundo a qual a vítima teria se submetido à automutilação dolosamente, visando ao recebimento fraudulento do prêmio. Os documentos que tentam corroborar essa versão dos fatos não gozam de força probante, visto que foram confeccionados unilateralmente. Hipótese de automutilação dolosa afastada. Prevalece a obrigação de pagamento do prêmio ao segurado nos termos da apólice contratada. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Data de interposição :03/12/2007 Data do julgamento : 19/12/2007 100.001.2006.005498-0 Apelação Cível Embargante0: Sônia do Nascimento Oliveira Advogado0: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO2485) e outro(a/s) Embargado0: Banco Itaú S/A e outro(a/s) Advogado0: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC2069) e outro(a/s) Relator0: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos declaratórios. Contradição inexistente. Tentativa de induzir o juízo a erro. Litigância de má-fé. Aplicação de multa processual. Se inexistente no acórdão o vício apontado, e a argumentação contida nos embargos traz inovação na via recursal, revelando tentativa de induzir a erro o juízo ad quem, incorre o embargante em litigância de má-fé, hipótese legal em que há aplicação da sanção processual correspondente. Data de distribuição :01/03/2007 Data do julgamento : 16/01/2008 100.005.2004.000242-5 Apelação Cível Origem0: 00520040002425 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível) Apelante/Apelada0: Cerealista Londrina Ltda Advogados0: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31-B) e outros Apelado/Apelante0: Jorge Ferreira de Barros Advogados0: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227) e outro Relator0: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor0: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Danos morais. Deserção. Preparo recursal. Parâmetro correto. Assistência judiciária gratuita. Deferimento. Transporte de mercadorias. Irregularidade na documentação. Sonegação fiscal. Não-pagamento do tributo. Prisão em flagrante. Constrangimentos. Abalo moral. Caracterização. Valor arbitrado. Redução. Compensação. Desestímulo. Majoração. Extensão do dano. Razoabilidade e proporcionalidade. Juros e correção monetária. Incidência. Prolação da sentença. Honorários. Requisitos do art. 20, § 3º, do CPC. Tem-se por correto o parâmetro de 1,5% para o preparo recursal, se o diferimento de custas iniciais foi concedido ao apelado e não à empresa apelante. A omissão do proprietário da empresa apelante quanto ao pagamento do tributo anterior ao oferecimento da denúncia, gerando a prisão em flagrante e encarceramento do apelado, e as demais conseqüências do ato ilícito, enseja no dever de indenizar a título de reparação por danos morais. Há de se reduzir o valor fixado por dano moral, se não forem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar em enriquecimento sem causa da vítima. 100.005.2004.000242-5 Apelação Cível O valor arbitrado na reparação por danos morais deve atender à dupla finalidade da indenização, a fim de oferecer uma compensação ao lesado para atenuar o sofrimento e, principalmente, a de impor sanção ao causador do dano, não devendo ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. A incidência de correção monetária e dos juros moratórios começa a ser contada da data da prolação da sentença, uma vez que, a partir daí, o valor da condenação deixa de ser mera expectativa e se torna certo. Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a complexidade da causa. Data de distribuição :19/03/2007 Data do julgamento : 23/01/2008 100.001.1999.012866-1 Apelação Cível Origem0: 00119990128661 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante/Apelada: Brita Norte Mineração Importação e Exportação Ltda. Advogados0: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A) e outros Apelado/Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados0: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1.620) e outros Relator0: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa 23 Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : TJRO. Cvil e Processual Civil. Contrato bancário. Confissão de dívida. Consolidação de débitos anteriores. Revisão. Possibilidade. Impugnação específica à certeza, liquidez e exigibilidade do título na inicial dos embargos. Necessidade. Higidez do título. Princípio da eventualide. Inversão do ônus de prova. Inadmissibilidade. Demonstrativo de débito. Suficiência. Cédula de crédito comercial. Não abertura de conta gráfica e aplicação do recurso para quitação de débitos. Subsistência do título. Juros. Limitação ao Decreto n. 22.626/33. Capitalização admitida. Redução da multa - Lei n. 9.298/96. Restituição em dobro. Não-cabimento. Má-fé. Comprovação. Necessidade. Afastada a ocorrência de novação, é admitida a revisão dos contratos anteriores à Confissão de Dívida que aparelha a execução, contudo impõe ao embargante indicar especificamente os eventuais vícios existentes, não sendo viável reservar-se para instaurar a controvérsia no curso do procedimento. Firmada a força executiva ao título extrajudicial, pelo reconhecimento de existência de débito pelo embargante, inviável contemplar o devedor com inversão de ônus de prova ou adotar o princípio da eventualidade em relação à peça de impugnação aos embargos para desqualificar a execução. Não há violação aos artigos 604 e 614, inc. II, se o credor apresenta o título de crédito e planilhas demonstrativas dos valores apurados, indicando o valor que pretende receber na execução. 100.001.1999.012866-1 Apelação Cível A omissão de abertura de conta gráfica específica ou a utilização do recurso pactuado em cédula de crédito comercial para cobrir débitos anteriores contraídos pela empresa não invalida a Cédula de Crédito Comercial, confirmada pelo devedor a liberação dos recursos. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial não se submetem ao regramento da Lei n. 4.595/64, porquanto o artigo 5º da Lei n. 6.840/80, estendeu às notas de crédito a disposição contida no artigo 5º, do Decreto-lei n. 413/69, no sentido de que compete ao Conselho Monetário Nacional a fixação da taxa de juros. Ante a ausência de comprovação de expressa deliberação do Conselho Monetário Nacional, incide, à espécie, a limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do artigo 1º, do Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura). Precedente: STJ - AR/REsp n. 918243/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. DJ 20/8/2007. A redução da multa para 2%, por efeito da Lei n. 9.298/96, só é possível nos contratos celebrados após a sua vigência (Súmula n. 296). Precedente: STJ - AR/REsp n. 241834/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.DJ 12/9/2005. A capitalização de juros é admitida na Cédula de Crédito Comercial por decorrência do Decreto-lei n. 413/69 e Lei n. 6.840/80. Precedente: STJ AR/ED/REsp n. 253157/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. DJ 23/10/2006. A aplicação da sanção prevista no artigo 1531 do CC/1916 depende da demonstração de evidente má-fé, dolo ou malícia pelo credor. Inviável condenação por litigância de má-fé, não sendo caracterizado ato atentatório à ética processual, resguarda no pelo art. 17, que deve restar efetivamente caracterizada. Inexistindo provimento excluindo validade de crédito constante da Escritura de Confissão de Dívida que aparelha a execução, configurase a ausência de interesse recursal para ver declarada pela instancia superior a subsistência do crédito. Data de distribuição :22/09/2006 Data do julgamento : 23/01/2008 100.001.2003.021342-7 Apelação Cível Origem0: 00120030213427 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante0: Collection Motors Importação e Comércio Ltda. Advogados0: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) e outros Apelado0: Alexandre Cesar Agostinho Pereira Advogados0: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros Relator0: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor0: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Danos materiais e morais. Responsabilidade do fornecedor. Aquisição de veículo. Defeitos mecânicos. Garantia. Exoneração contratual. Documentação irregular. Vício oculto. Prova documental e testemunhal. Prejuízos comprovados. Abalo moral. Constrangimentos. Ocorrência. Estando satisfatoriamente comprovado nos autos que o veículo passou a apresentar problemas mecânicos logo após a aquisição e retirada da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO revendedora apelante, tal circunstância enseja a responsabilização da empresa. Tratando-se de vício oculto, não constatado no momento da revisão do veículo, o fornecedor é responsável por todo o problema que vier a aparecer no produto pelo prazo de 90 dias. O CDC é claro no sentido de que seja vedada a exoneração contratual do fornecedor, no que diz respeito à garantia dada ao produto ou serviço, independentemente de termo expresso. Para a caracterização do dano, seja de índole moral ou material, é necessário o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a conduta do agente causador do dano, caracterizando-se a responsabilidade civil, o que impõe o dever de indenizar, independente da existência de culpa. Deve ser revisto e reduzido o valor fixado a título de dano moral, observando-se os princípios de moderação e razoabilidade. Data de distribuição :09/04/2007 Data do julgamento : 23/01/2008 100.001.2004.013843-6 Apelação Cível Origem0: 00120040138436 Porto Velho - Fórum Cível/RO (1ª Vara Cível) Apelante0: Clube Vida Sul América do Norte Advogado0: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A) Apelado0: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho de Rondônia e Acre -0000 0000 Sinsjustra Advogados0: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1.959) e outro Relator00: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : TJRO. Processual civil. Exibição de documentos. Sindicato. Interesse próprio da entidade. Configuração. Autorização dos filiados. Desnecessidade. Configurado o interesse próprio da entidade sindical a ser deduzido na ação principal, referente à administração dos recursos a ela repassados, dispensável a autorização pela Assembléia Geral para o intento de ação de exibição de documentos. Data de distribuição :06/03/2007 Data do julgamento : 23/01/2008 100.001.2006.009229-6 Apelação Cível Origem0: 00120060092296 Porto Velho - Fórum Cível/RO (5ª Vara Cível) Apelante0: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados0: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3.031) e outros Apelada0: Marina Oliveira da Silveira Advogados0: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601-A) e outra Relator0: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : TJRO. Plano de saúde. Cobertura. Medicina bariátrica. Procedimento eletivo. Cobertura anterior. Não-inclusão na referência básica da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Irrelevância. Direito contratual adquirido. CDC. A relação de procedimentos obrigatórios aos planos de saúde referência básica - Resolução Normativa RN n. 82, 29/09/2004, expedida pela Agencia Nacional de Saúde Suplementar, não veda inclusões de procedimentos complementares ou suplementares eletivos. Incensurável sentença que reconhece a obrigação da seguradora do plano de saúde em manter a cobertura de procedimentos antes autorizados, prestigiando a relação obrigacional de garantia da saúde assumida ao segurado, configurando direito contratual adquirido. Data de distribuição :13/11/2007 Data do julgamento : 23/01/2008 100.001.2007.001126-4 Apelação Cível Origem0: 00120070011264 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante0: Banco do Brasil S/A Advogados0: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outros Apelado0: Antônio de Lisboa Rêgo Filho Advogados0: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2.844) e outro Relator0: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor0: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Dano moral. CDC. Inscrição indevida no órgão arquivista. Danos morais. Cobrança, tarifas, juros e etc. Manutenção 24 conta corrente. Sentença confirmada. Comprovada a inclusão indevida pelo banco apelante do nome do apelado no órgão restritivo de crédito, patente sua conduta ilícita, ensejadora da reparação do dano eventualmente causado. Escorreita mostra-se a sentença que condenou o Banco por danos morais, após sua desídia em não encerrar a conta corrente do apelado que formalizou pedido junto à instituição bancária, dando causa aos fatos. Data de distribuição :08/08/2007 Data do julgamento : 23/01/2008 100.003.2007.000524-6 Apelação Cível Origem0: 00320070005246 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Apelante0: K. L. M. Comércio de Combustíveis e Representações Ltda. Advogados0: Dilson José Martins (OAB/RO 3.258) e outras Apelada0: IPEROL - Indústria e Comérico de Madeira Ltda. Advogado0: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Relator00: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Impugnação à execução. Honorários da sucumbência. Princípio da causalidade. Reconhecendo o credor que não deduziu do valor da cobrança parcela paga pelo devedor, a procedência da impugnação é de rigor e a responsabilidade pelos honorários decorrência natural do princípio da causalidade. Data de distribuição :06/11/2006 Data do julgamento : 30/01/2008 100.001.2003.020183-6 Apelação Cível Origem0: 00120030201836 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante0: Francisca Marques Mendes Advogado0: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802) Apelado0: Banco do Brasil S/A Advogado0: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros Relator0: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cobrança. Fiador. Legitimidade passiva. Vários réus. Aproveitamento da defesa. Afastamento dos efeitos da revelia. Contestação tempestiva. O fiador é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança, quando o devedor principal deixa de honrar sua obrigação. Existindo vários réus citados para responderem o mesmo pedido, a defesa de um deles aproveita aos demais, afastando os efeitos da revelia. Não há que se falar em revelia se restou evidenciado que a contestação foi apresentada tempestivamente. Data de distribuição :24/04/2007 Data do julgamento : 30/01/2008 100.001.2004.012365-0 Apelação Cível Origem0: 00120040123650 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante0: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogados0: Verônica Fátima Brasil do Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1.248) e 00 outros Apelado0: José Cezar Marini Advogado0: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1.510) Relator0: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Civil. Processo civil. Sentença. Nulidade. Julgamento extra petita. Inocorrência. Ex-filiados da PREVI. Correção monetária sobre as prestações restituídas com o desligamento. Provimento parcial I - Não se configura ocorrência de sentença extra petita (art. 460 do CPC), pois se limita ao conteúdo do pedido, especificando-o, inexiste a nulidade do ato judicial. II - Conforme jurisprudência predominante, a restituição das prestações vertidas em favor da PREVI, em decorrência do desligamento dos filiados, deve contemplar correção monetária plena, deduzindo-se os valores pagos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Data de interposição :30/11/2007 Data do julgamento : 30/01/2008 100.007.2007.009034-7 Agravo de Instrumento Agravante0: Livia Cardoso Pimenta Advogado0: Noel Nunes de Andrade(OAB/RO1586) e outro(a/s) Agravado0: Faculdade de Ciências Biomédicas de Cacoal - FACIMED Advogado0: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO2297) e outro(a/ s) Relator0: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Agravo interno em Agravo de Instrumento. Recurso com seguimento negado. Decisão do relator. Possibilidade. Decisão mantida. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o poder concedido ao relator pela legislação pode afastar do colegiado a cognição do recurso ou do pedido, antecipando a decisão que caberia à turma julgadora ou mesmo negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores ou do próprio Tribunal. Não é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação ajuizada contra estabelecimento de ensino superior particular tutelado pelo Ministério da Educação, visto que aquela autoridade, nessa condição, pratica ato delegatório do poder público, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 1.533/51, o que exsurge a competência da Justiça Estadual. Data de distribuição :08/11/2007 Data do julgamento : 30/01/2008 101.001.2006.013155-0 Agravo de Instrumento Origem0: 00120060131550 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Agravante0: Banco Cacique S/A Advogados0: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3.645) e outro Agravada0: Georgeane Menezes da Costa Araújo Advogados0: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outra Relator originário: Desembargador Miguel Monico Neto Relator p/ o acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa : Processual Civil. Agravo de instrumento. Multa (“astreinte”). Fixação. Razoabilidade - Proporcionalidade. Descumprimento não doloso. Valor equivalente ao da obrigação. Adequação. I - A “astreinte” não é imposição compensatória/reparatória ao credor, cujos prejuízos pela demora no cumprimento da obrigação específica é compensado por perdas e danos (correção, multa, juros, danos emergentes e lucros cessantes), podendo, por isso, o magistrado alterar o valor e a periodicidade se insuficiente ou excessiva (art. 461, § 6º, CPC). Não se tratando de descumprimento doloso ou resistência por manifesta afronta à Jurisdição, o valor da obrigação principal é boa referência de limite para a imposição da multa (“astreinte”). (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO Data: 25/02/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :08/11/2007 Data do julgamento : 23/01/2008 100.001.2005.002745-9 Apelação Cível Origem0: 00120050027459 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Apelada0: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A 00 CASSI Advogados0: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3.207) e outros Apelada/Apelante0: Arlene Abiorana Pordeus Advogados0: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) e outra Relator0: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO 25 RECURSO DA REQUERIDA E NEGAR PROVIMENTO AO DA AUTORA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : TJRO. Indenizaçao. Plano de saude. Negativa de tratamento. Depesas ressarcimento. Valor da indenização por danos morais. Cabimento. I - É indevida a recusa do plano de saúde em atender o paciente em situação de urgência, caracterizando-se conduta abusiva (art. 187, CC), qualificando responsabilidade civil, a recusa de internação e exame solicitados por médicos não credenciados, porem indicados por ela própria. II -As despesas necessárias ao tratamento, reveladas indispensáveis, impõe a obrigação de ressarcir ao plano de saúde. Data de distribuição :05/12/2007 Data do julgamento : 23/01/2008 100.001.2006.009488-4 Apelação Cível Origem0: 00120060094884 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Apelada0: Ameron Assistência Médica e Odontológica Rondônia Ltda Advogadas0: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2.173) e outros Apelada/Apelante0: Suely Alves de Souza Bastos Advogados0: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A) e outro Relator0: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : TJRO. Indenizaçao. Plano de saude. Negativa de tratamento. Carencia e doença pré-existente. Descaracterizaçao. Despesas não essenciais. Ressarcimento. Rejeição. Valor da indenização por danos morais. Ajustamento. I - É indevida a recusa do plano de saúde em atender o paciente em situação de urgência, sob fundamento de carência e doença pré-existente, se dos autos resulta demonstração em sentido contrário, indicando-se o desconhecimento pelo paciente que inclusive é submetido a tratamento para doença diversa àquela que fatalmente o acometera. II - Ao contrário das despesas necessárias ao tratamento, a adoção de medida revelada dispensável não permite imputar o dever de ressarcir ao plano de saúde. Data de distribuição :11/12/2006 Data do julgamento : 23/01/2008 101.001.2006.007547-2 Apelação Cível Origem0: 00120060075472 Porto Velho - Fórum Cível/RO (7ª Vara Cível) Apelante0: Luís Felipe Belmonte dos Santos Advogados0: Reginaldo Vaz de Almeida (OAB/RO 574) e outro Apelado0: Irlan Rogério Erasmo da Silva Advogado0: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1.683) Relator0: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : TJRO. Processual civil. Cautelar inominada. Bloqueio de valores. Garantia da efetividade de crédito a ser objeto de ação própria. Poder geral de cautela. Admissibilidade. Julgamento antecipado. Provas suficientes. Cerceamento de defesa. Inexistência. Perda do objeto da ação cautelar. Disponibilidade parcial pelo requerido do valor cujo bloqueio é pretendido pelo requerente. Revela-se legítimo ao credor aparelhado em documento suficiente obter provimento judicial cautelar no interesse de preservar a efetividade da decisão judicial nos autos principais. Dispensando a questão de mérito maiores dilações probatórias, suficientes os documentos constantes dos autos, conveniente e recomendável o julgamento antecipado da causa. Não induz perda do objeto da ação a disponibiliade pelo requerido do valor cujo bloqueio é pretendido pelo requerente da ação cautelar. Considerar-se em risco de prejuízo o credor de elevada quantia em dinheiro indicada como resultado de seu concurso, se indicada a resistência na obtenção voluntária e necessária a intervenção judicial, configurando plausibilidade do direito e o dano potencial grave, comportando a cautelar inominada. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :04/12/2007 Data do julgamento : 23/01/2008 101.011.2005.000185-0 Apelação Cível Origem0: 01120050001850 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante0: Claúdio Pereira de Freitas Advogados0: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1.878) e outro Apelada0: J. A. de Bastos Júnior - ME Advogados0: Clayton Freitas Bastos (OAB/RO 2.884) e outro Apelado0: João Otávio Mattos Marena Advogado0: Nilton Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361-B) Relator0: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenizatória. Danos morais e materiais. Contaminação por brucelose. Gravidade da doença. Prova pericial. Preclusão. Ausência de recurso específico. Incabível a revogação da sentença. Ilegitimidade passiva ad causam. Preposto. Responsabilidade da empresa. Teoria do risco. Lucros cessantes. Ausência de comprovação. Danos morais. Majoração. Manifestação da doença na forma mais grave. Prova efetiva. Inexistência. Presunção inaplicável. Se a vítima, interessada em comprovar mediante prova pericial a alegada gravidade do dano suportado, queda-se inerte e deixa de impugnar, mediante recurso específico, a decisão que declarou preclusa a produção probatória, incabível a revogação da sentença e a reabertura da fase instrutória. A própria empresa responde pelos danos advindos do risco inerente à sua atividade, independentemente de culpa, sendo seu preposto parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide. Para possibilitar a reparação às despesas materiais que a vítima alega ter suportado em decorrência do fato lesivo (lucros cessantes), é necessário que esta demonstre o que efetivamente deixou de ganhar, pois prejuízos hipotéticos não caracterizam lesão, sendo temerário arbitrar quantum indenizatório à guisa de parâmetros objetivos. Carece de respaldo o pedido de majoração da reparação a danos morais que se ampara em fato não provado nos autos, como a manifestação da enfermidade contraída em sua forma mais grave, que deve ser demonstrada, não comportando presunção. Data de distribuição :16/10/2007 Data do julgamento : 30/01/2008 101.001.2004.014574-2 Apelação Cível Origem0: 00120040145742 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados0: João Zaniboni (OAB/RO 187-A) e outros Apelado/Apelante: Manoel Flávio Médici Jurado Advogados0: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1.751) e outro Relator0: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Revisor0: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MANOEL FLÁVIO MÉDICI JURADO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO BANCO DO BRASIL S/A NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos à monitória. Perícia contábil. Parâmetros fornecidos unicamente pelo devedor. Demais elementos do bojo probatório (contrato). Fragilidade da sentença. Princípio da persuasão racional e da motivação das decisões judiciais. Contrato de financiamento bancário. Capitalização mensal de juros. Ausência de pacto expresso. Ilegalidade. Comissão de permanência. Encargos moratórios e remuneratórios. Inacumulabilidade. Carece de credibilidade a perícia técnica contábil que adota os parâmetros fornecidos unicamente pelo devedor. Deve a prova técnica se basear nos elementos constantes dos autos, no caso, o conteúdo do contrato de que se originou o débito sub examine. o juiz não está adstrito à conclusão da prova pericial e a sentença que se fundamenta, exclusivamente, em tal laudo, se apresenta frágil, pois não observa o princípio da persuasão racional e da motivação das decisões judiciais, segundo os quais a valoração probatória deve ser abrangente, e não particularizada. A capitalização mensal de juros aplicada ao contrato bancário à guisa de pacto expresso entre o banco e o cliente configura prática abusiva eivada de ilegalidade. 101.001.2004.014574-2 Apelação Cível A incidência da comissão de permanência afasta a aplicação dos demais encargos moratórios e remuneratórios, como multa, juros e correção monetária, com os quais é inacumulável. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO 26 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª CÂMARA ESPECIAL REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Republica-se a decisão referente ao acórdão do processo abaixo, publicada no Diário da Justiça n. 32 de 20-02-2008. Agravo de Instrumento 101.014.2007.006489-4 Agravante: Agenor Roberto Catoci Barbosa Advogados Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) e outra Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Onde se lê: Decisão: “Por unanimidade, dar provimento ao agravo nos termos do voto do relator”. Leia-se: Decisão: “Por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo nos termos do voto do relator”. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 25/02/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de interposição :15/01/2008 Data do julgamento : 29/01/2008 100.001.2004.017450-5 Apelação Cível Origem0: 00120040174505 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Embargantes0: Mateus Zanchet Tecchio e outros Advogados0: Anete Valle Machado (OAB/RO 98-B) e outro Embargado0: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de 00 Rondônia - IPERON Procuradora0: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) Relator00: Juiz Oudivanil de Marins Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Embargos. Ausência de omissão. Nega-se provimento aos embargos que visam rediscutir matéria já apreciada. Data de interposição :06/11/2007 Data do julgamento : 29/01/2008 100.010.1998.000656-2 Apelação Criminal Embargante0: Paulo Márcio Lopes Advogado0: Fábio José Reato (OAB/RO2061) e outro(a/s) Embargado0: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator0: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão :”DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, UNANIMIDADE.”. Ementa : POR (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO CÂMARA CRIMINAL Data: 25/02/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição :23/07/2007 Data do julgamento : 13/09/2007 100.501.2007.005317-6 Recurso de Ofício Origem: 50120070053176 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Diemisson das Chagas Cruz Edemilton Vieira Jayrisson Adriano dos Santos Oliveira Joelson Picanço Lima Ednaldo de Souza Mota Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO.”. Ementa : Recurso de ofício. Concessão de habeas corpus. Conexão. Remessa à Polícia Federal. Manutenção da decisão. Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, a competência será determinada pela conexão, impondo o conhecimento do habeas corpus, para remeter os autos à justiça competente, devendo ser mantida a ordem. Data de distribuição :15/09/2005 Data do julgamento : 23/01/2008 100.501.2004.006694-6 Apelação Criminal Origem: 50120040066946 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Mário Alves Cardoso Neto Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apelação Criminal. Roubo. Prova. Harmonia. O depoimento da vítima e as declarações das testemunhas, por estarem em consonância, autorizam o decreto condenatório, mormente quando em harmonia com as demais provas acostadas ao feito. Roubo. Mediante simulação de arma de fogo. Grave ameaça. Configuração. Substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Impossibilidade. Se o crime foi cometido mediante simulação de arma de fogo, configura grave ameaça e torna impossível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Data de distribuição :18/01/2008 Data do julgamento : 31/01/2008 101.501.2008.000432-1 Habeas Corpus Origem: 50120080004321 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Paciente: Alysson da Costa Albuquerque Impetrante: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2.622) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. “. Ementa : Habeas Corpus. Liberdade provisória. Presença de requisitos da prisão preventiva. Ordem denegada. Presentes os requisitos da prisão preventiva, garantia da ordem pública, não há que se falar em liberdade provisória. A custódia do paciente deve ser mantida quando há nos autos prova suficiente da existência do delito e indícios da autoria, bem como a presença de um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, sendo irrelevante, nessa hipótese, que o acusado tenha residência fixa e emprego, sobretudo, quando tratar-se de crimes graves como os de formação de quadrilha cumulado com roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Data de distribuição :31/10/2007 Data de redistribuição :01/01/2008 Data do julgamento : 07/02/2008 100.012.1997.000060-1 Recurso em Sentido Estrito Origem: 01219970000601 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente: Valdenício Francisco de Oliveira 27 Advogado: Lucir Luiz Mazutti (OAB/RO 360) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. “. Ementa : Sentença de pronúncia. Causa interruptiva. Prescrição. Restando comprovada a ocorrência de causas interruptivas, tais como recebimento da denúncia e sentença de pronúncia determinando em cada situação o início da contagem e não transcorrendo o prazo previsto entre estes interregnos, não há falar-se em prescrição. Prescrição em perspectiva. Inadmissibilidade. Ante a ausência de amparo legal, é inviável reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em pena a ser aplicada futuramente. Data de distribuição :29/10/2007 Data de redistribuição :01/01/2008 Data do julgamento : 07/02/2008 102.501.2007.002627-6 Recurso em Sentido Estrito Origem: 50120070026276 Porto Velho/RO (1ª Vara do Tribunal do Júri) Recorrente: João Garcia de Souza Advogada: Maria Eugênia de Oliveira Silva (OAB/RO 494-A) Recorrente: Sidrone Garcia de Souza Advogada: Maria Eugênia de Oliveira Silva (OAB/RO 494-A) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Legítima defesa. Absolvição sumária. Ausência de provas convincentes. Inadmissibilidade. Sem prova incontroversa da excludente de legítima defesa, não há que se falar em absolvição sumária, devendo o réu ser pronunciado, se houver prova da materialidade e indícios de autoria, pois vigora nessa fase o princípio in dubio pro societate. Homicídio tentado. Prova da existência do crime e indícios de autoria. In dubio pro societate. Havendo provas da existência do crime e indícios de autoria, restando dúvidas quanto à tese apresentada pela defesa, impõe-se a pronúncia, em razão do princípio in dubio pro societate. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 008/2008 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 168/2006, art. 2º, VI, RESOLVE: Art. 1º - Conceder Suprimento de Fundos, na modalidade “Conta Corrente”, ao servidor ERIK VINÍCIUS DE ALMEIDA MONTENEGRO, Chefe de Cartório da 12ª Zona Eleitoral, Comarca de Espigão do Oeste, com a finalidade de custear despesas de pequeno valor, urgentes e/ou inesperadas no referido Cartório Eleitoral, conforme abaixo: a)R$ 117,50 (cento e dezessete reais): consumo (33.90.30); b)R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais): serviço de pessoa jurídica (33.90.39); Art. 2º - O prazo para aplicação do suprimento de fundos de que trata o art. 1º será até o dia 20 de abril de 2008. Art. 3º - A prestação de contas será apresentada até o décimo dia posterior ao prazo de aplicação. Art. 4º - Das despesas efetuadas com verba do presente suprimento serão apresentados os documentos originais comprobatórios, quando da prestação de contas. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. (a) CÍCERO JOÃO DE FREITAS Diretor-Geral da Secretaria do TRE/RO - Substituto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 009/2008 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 168/2006, art. 2º, VI, RESOLVE: Art. 1º - Conceder Suprimento de Fundos, na modalidade “Conta Corrente”, ao servidor RANDERSON DOS SANTOS LIMA, Chefe de Cartório da 19ª Zona Eleitoral, Comarca de Santa Luzia do Oeste, com a finalidade de custear despesas de pequeno valor, urgentes e/ou inesperadas no referido Cartório Eleitoral, conforme abaixo: a) R$ 452,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois reais): consumo (33.90.30); b) R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais): serviço de pessoa jurídica (33.90.39); Art. 2º - O prazo para aplicação do suprimento de fundos de que trata o art. 1º será até o dia 20 de abril de 2008. Art. 3º - A prestação de contas será apresentada até o décimo dia posterior ao prazo de aplicação. Art. 4º - Das despesas efetuadas com verba do presente suprimento serão apresentados os documentos originais comprobatórios, quando da prestação de contas. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. (a) CÍCERO JOÃO DE FREITAS Diretor-Geral da Secretaria do TRE/RO - Substituto PORTARIA Nº 010/2008 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 168/2006, art. 2º, VI, RESOLVE: Art. 1º - Conceder Suprimento de Fundos, na modalidade “Conta Corrente”, ao servidor DÉRCIO RÖWER, Técnico Judiciário do Cartório da 17ª Zona Eleitoral, Comarca de Alta Floresta do Oeste, com a finalidade de custear despesas de pequeno valor, urgentes e/ou inesperadas no referido Cartório Eleitoral, conforme abaixo: a) R$ 160,00 (cento e sessenta reais): consumo (33.90.30); b) R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais): serviço de pessoa jurídica (33.90.39); Art. 2º - O prazo para aplicação do suprimento de fundos de que trata o art. 1º será até o dia 20 de abril de 2008. Art. 3º - A prestação de contas será apresentada até o décimo dia posterior ao prazo de aplicação. Art. 4º - Das despesas efetuadas com verba do presente suprimento serão apresentados os documentos originais comprobatórios, quando da prestação de contas. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. (a) CÍCERO JOÃO DE FREITAS Diretor-Geral da Secretaria do TRE/RO - Substituto PORTARIA Nº 011/2008 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 168/2006, art. 2º, VI, RESOLVE: Art. 1º - Conceder Suprimento de Fundos, na modalidade “Conta Corrente”, ao servidor ANTÔNIO MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR, Chefe de Cartório da 16ª Zona Eleitoral, Comarca de Cerejeiras, com a finalidade de custear despesas de pequeno valor, urgentes e/ou inesperadas no referido Cartório Eleitoral, conforme abaixo: a) R$ 190,00 (cento e noventa reais): consumo (33.90.30); b) R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais): serviço de pessoa jurídica (33.90.39); Art. 2º - O prazo para aplicação do suprimento de fundos de que trata o art. 1º será até o dia 20 de abril de 2008. 28 Art. 3º - A prestação de contas será apresentada até o décimo dia posterior ao prazo de aplicação. Art. 4º - Das despesas efetuadas com verba do presente suprimento serão apresentados os documentos originais comprobatórios, quando da prestação de contas. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. (a) CÍCERO JOÃO DE FREITAS Diretor-Geral da Secretaria do TRE/RO - Substituto PORTARIA Nº 012/2008 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 168/2006, art. 2º, VI, RESOLVE: Art. 1º - Conceder Suprimento de Fundos, na modalidade “Conta Corrente”, ao servidor ANTÔNIO FERREIRA GUIMARÃES, Chefe de Cartório da 15ª Zona Eleitoral, Comarca de Rolim de Moura, com a finalidade de custear despesas de pequeno valor, urgentes e/ ou inesperadas nos Cartórios Eleitorais da 15ª e 29ª Zonas Eleitorais, conforme abaixo: a) R$ 370,00 (trezentos e setenta reais): consumo (33.90.30); b) R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais): serviço de pessoa jurídica (33.90.39); Art. 2º - O prazo para aplicação do suprimento de fundos de que trata o art. 1º será até o dia 20 de abril de 2008. Art. 3º - A prestação de contas será apresentada até o décimo dia posterior ao prazo de aplicação. Art. 4º - Das despesas efetuadas com verba do presente suprimento serão apresentados os documentos originais comprobatórios, quando da prestação de contas. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. (a) CÍCERO JOÃO DE FREITAS Diretor-Geral da Secretaria do TRE/RO - Substituto PORTARIA Nº 013/2008 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 168/2006, art. 2º, VI, RESOLVE: Art. 1º - Conceder Suprimento de Fundos, na modalidade “Conta Corrente”, ao servidor ALENCAR DAS NEVES BRILHANTE, Chefe de Cartório da 28ª Zona Eleitoral, Comarca de Ouro Preto do Oeste, com a finalidade de custear despesas de pequeno valor, urgentes e/ ou inesperadas nos Cartórios Eleitorais da 13ª e 28ª Zonas Eleitorais, conforme abaixo: a) R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais): consumo (33.90.30); b) R$ 790,00 (setecentos e noventa reais): serviço de pessoa jurídica (33.90.39); Art. 2º - O prazo para aplicação do suprimento de fundos de que trata o art. 1º será até o dia 20 de abril de 2008. Art. 3º - A prestação de contas será apresentada até o décimo dia posterior ao prazo de aplicação. Art. 4º - Das despesas efetuadas com verba do presente suprimento serão apresentados os documentos originais comprobatórios, quando da prestação de contas. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. (a) CÍCERO JOÃO DE FREITAS Diretor-Geral da Secretaria do TRE/RO - Substituto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 014/2008 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 168/2006, art. 2º, VI, RESOLVE: Art. 1º - Conceder Suprimento de Fundos, na modalidade “Conta Corrente”, ao servidor MÁRCIO DA SILVA VICENTE, Chefe de Cartório da 9ª Zona Eleitoral, Comarca de Pimenta Bueno, com a finalidade de custear despesas de pequeno valor, urgentes e/ou inesperadas no referido Cartório Eleitoral, conforme abaixo: a) R$ 105,00 (cento e cinco reais): consumo (33.90.30); b) R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais): serviço de pessoa jurídica (33.90.39); Art. 2º - O prazo para aplicação do suprimento de fundos de que trata o art. 1º será até o dia 20 de abril de 2008. Art. 3º - A prestação de contas será apresentada até o décimo dia posterior ao prazo de aplicação. Art. 4º - Das despesas efetuadas com verba do presente suprimento serão apresentados os documentos originais comprobatórios, quando da prestação de contas. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. (a) CÍCERO JOÃO DE FREITAS Diretor-Geral da Secretaria do TRE/RO - Substituto PORTARIA Nº 015/2008 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 168/2006, art. 2º, VI, RESOLVE: Art. 1º - Conceder Suprimento de Fundos, na modalidade “Conta Corrente”, ao servidor BRUNO DOS ANJOS, Chefe de Cartório da 32ª Zona Eleitoral, Comarca de Machadinho do Oeste, com a finalidade de custear despesas de pequeno valor, urgentes e/ou inesperadas no referido Cartório Eleitoral, conforme abaixo: a) R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais): consumo (33.90.30); b) R$ 313,75 (trezentos e treze reais e setenta e cinco centavos): serviço de pessoa jurídica (33.90.39); Art. 2º - O prazo para aplicação do suprimento de fundos de que trata o art. 1º será até o dia 20 de abril de 2008. Art. 3º - A prestação de contas será apresentada até o décimo dia posterior ao prazo de aplicação. Art. 4º - Das despesas efetuadas com verba do presente suprimento serão apresentados os documentos originais comprobatórios, quando da prestação de contas. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. (a) CÍCERO JOÃO DE FREITAS Diretor-Geral da Secretaria do TRE/RO - Substituto PORTARIA Nº 019/2008 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 168/2006, art. 2º, VI, RESOLVE: Art. 1º - Conceder Suprimento de Fundos, na modalidade “Conta Corrente”, à servidora CARINY BALEEIRO TADIOTTO CIELO, Chefe de Cartório da 11ª Zona Eleitoral, Comarca de Cacoal, com a finalidade de custear despesas de pequeno valor, urgentes e/ou inesperadas nos Cartórios das 11ª e 31ª Zonas Eleitorais, conforme abaixo: a) R$ 230,00 (duzentos e trinta reais): consumo (33.90.30); b) R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais): serviço de 29 pessoa jurídica (33.90.39); Art. 2º - O prazo para aplicação do suprimento de fundos de que trata o art. 1º será até o dia 20 de abril de 2008. Art. 3º - A prestação de contas será apresentada até o décimo dia posterior ao prazo de aplicação. Art. 4º - Das despesas efetuadas com verba do presente suprimento serão apresentados os documentos originais comprobatórios, quando da prestação de contas. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. (a) CÍCERO JOÃO DE FREITAS Diretor-Geral da Secretaria do TRE/RO - Substituto PORTARIA Nº 021/2008 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 168/2006, art. 2º, VI, RESOLVE: Art. 1º - Conceder Suprimento de Fundos, na modalidade “Conta Corrente”, à servidora ÉRIKA RODRIGUES RIBEIRO, Chefe de Cartório da 10ª Zona Eleitoral, Comarca de Jaru, com a finalidade de custear despesas de pequeno valor, urgentes e/ou inesperadas nos Cartórios das 10ª e 27 ª Zonas Eleitorais, conforme abaixo: a) R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais): consumo (33.90.30); b) R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais): serviço de pessoa jurídica (33.90.39); Art. 2º - O prazo para aplicação do suprimento de fundos de que trata o art. 1º será até o dia 20 de abril de 2008. Art. 3º - A prestação de contas será apresentada até o décimo dia posterior ao prazo de aplicação. Art. 4º - Das despesas efetuadas com verba do presente suprimento serão apresentados os documentos originais comprobatórios, quando da prestação de contas. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. (a) CÍCERO JOÃO DE FREITAS Diretor-Geral da Secretaria do TRE/RO - Substituto PORTARIA Nº 022/2008 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 168/2006, art. 2º, VI, RESOLVE: Art. 1º - Conceder Suprimento de Fundos, na modalidade “Conta Corrente”, à servidora ALESSANDRA WASILEWSKI, Chefe de Cartório da 14ª Zona Eleitoral, Comarca de Presidente Médici, com a finalidade de custear despesas de pequeno valor, urgentes e/ou inesperadas no referido Cartório Eleitoral, conforme abaixo: a) R$ 106,00 (cento e seis reais): consumo (33.90.30); b) R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais): serviço de pessoa jurídica (33.90.39); Art. 2º - O prazo para aplicação do suprimento de fundos de que trata o art. 1º será até o dia 20 de abril de 2008. Art. 3º - A prestação de contas será apresentada até o décimo dia posterior ao prazo de aplicação. Art. 4º - Das despesas efetuadas com verba do presente suprimento serão apresentados os documentos originais comprobatórios, quando da prestação de contas. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. (a) CÍCERO JOÃO DE FREITAS Diretor-Geral da Secretaria do TRE/RO – Substituto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 30 PORTARIA Nº 067/2008 A VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições descritas no art. 15, do Regimento Interno, com a redação da pela Resolução do TRE/RO nº 12, de 10/03/1998, e considerando o Memorando nº 017/2008, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor RAMON CUJUÍ FREITAS, Coordenador de Material e Patrimônio, nível CJ-2, para substituir a Secretária de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade, no período de 21 a 24 de fevereiro de 2008, em razão dos afastamentos da titular e do respectivo substituto automático. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. (a) Des. IVANIRA FEITOSA BORGES Presidente em Exercício do TRE/RO RESOLUÇÃO N. 06 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008 PROCESSO N. 3528 – CLASSE 16 RELATORA: DES.ª IVANIRA FEITOSA BORGES INTERESSADA: JUSTIÇA ELEITORAL Dispõe sobre a utilização de chancela eletrônica na emissão dos títulos referentes à Revisão Eleitoral do Município de Colorado do Oeste. O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, inciso X do seu Regimento Interno, e, considerando a Revisão Eleitoral na 8ª Zona Eleitoral de Colorado do Oeste, autorizada pelo TSE, conforme a Resolução TSE nº 22.688/2008; considerando a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para autorizar a utilização de impressão de assinatura (chancela) dos seus respectivos presidentes em situações especiais, em substituição à assinatura do juiz eleitoral, nos termos do art. 23, § 1º da Resolução do TSE nº 21.538/03, R E S O L VE: Art. 1º. Autorizar o Presidente desta Corte a utilizar chancela eletrônica nos títulos eleitorais emitidos pelo Sistema, em substituição à assinatura do juiz da 8ª Zona Eleitoral, por ocasião da revisão eleitoral de Colorado do Oeste. Art. 2º. A Presidência deste Tribunal determinará as medidas necessárias ao cumprimento da presente resolução. Art. 3º. Esta resolução entra em vigor nesta data. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, Rondônia, 19 de fevereiro de 2008. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente (a) Des.ª IVANIRA FEITOSA BORGES Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral Relatora (a) Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA (a) Juiz VALDECI CASTELLAR CITON (a) Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ (a) Juiz ÉLCIO ARRUDA (a) Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA (a) REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE Procurador Regional Eleitoral SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS AUTOS COM DESPACHO Processo nº 3472 - Cl 16 Assunto: REQUERIMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR, OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, QUE SE DESFILIOU, EM TESE, SEM JUSTA CAUSA, APÓS A DATA DE 27/03/2007, DO PARTIDO PROGRESSISTA-PP, PELO QUAL FOI ELEITO, NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2004. REQUERENTE: JOSÉ LUIZ SALDANHA ADVOGADOS: PEDRO PAIXÃO DOS SANTOS REQUERIDO: JAIRO ALVES DE ALMEIDA, VEREADOR ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS FRANÇA GUEDES, LUIZ EDUARDO STAUT, ADÃO TURKOT, THAÍS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT, ALCIR ALVES. REQUERIDO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC ADVOGADO: ERNANDES VIANA Foi proferida a seguinte decisão da lavra da Exma. Sra. Relatora: “Vistos. Defiro o pedido do representado JAIRO ALVES DE ALMEIDA para ouvir suas testemunhas SEBASTIÃO RICARTE DA SILVA, ORILDO FERREIRA DOS SANTOS e OLIZETE CALLEGARI REIS. Expeçase Carta de Ordem à 22ª Zona Eleitoral de Porto Velho para proceder a respectiva audiência, no prazo de cinco dias, inclusive alertando o representado que deve trazer suas testemunhas, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TSE nº 22.610/2007. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. (a) Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES. Corregedora Regional Eleitoral.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS AUTOS COM DESPACHO Processo nº 3478 - Cl 16 Assunto: REQUERIMENTO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES/RO, QUE SE DESFILIOU, EM 12/09/2007, DO PARTIDO PROGRESSISTA-PP E INGRESSOU NO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA-PPS, EM TESE, SEM JUSTA CAUSA, RETORNANDO, EM 17/09/2007, PARA O PARTIDO PROGRESSISTAPP. REQUERENTE: DIRCEU BARBOSA DA SILVA ADVOGADAS: ANITA DE CÁCIA NOTARGIÁCOMO SALDANHA, SILVIA MONCKS GARCIA REQUERIDO: JOÃO LEITE SANTOS, VEREADOR ADVOGADOS: RICARDO DE SÁ VIEIRA, RENILSON MERCADO GARCIA REQUERIDO: PARTIDO PROGRESSISTA - PP Foi proferido o seguinte despacho da lavra da Exma. Sra. Relatora: “Vistos. Defiro os pedidos do representante DIRCEU BARBOSA DA SILVA para ouvir sua testemunha ORLANDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (fl. 29) e do representado JOÃO LEITE SANTOS para ouvir suas testemunhas SANTOS ESPERANCINI e RUBENS BARBOSA. Expeçase Carta de Ordem à 20ª Zona Eleitoral de Porto Velho para proceder a respectiva audiência, no prazo de cinco dias, inclusive alertando o representado que deve trazer suas testemunhas, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TSE nº 22.610/2007. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. (a) Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES. Corregedora Regional Eleitoral.” SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS AUTOS COM DESPACHO Processo nº 3484 - Cl 16 Assunto: REQUERIMENTO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RO QUE SE DESFILIOU, APÓS 27/03/2007, DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO-PMDB, EM TESE, SEM JUSTA CAUSA. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDO: CORNÉLIO DUARTE DE CARVALHO, VEREADOR ADVOGADO: JORGE MUNIZ BARRETO REQUERIDO: DEMOCRATAS - DEM Foi proferida a seguinte decisão da lavra da Exma. Sra. Relatora: “Vistos. Defiro o pedido do representado CORNÉLIO DUARTE DE CARVALHO para ouvir suas testemunhas WAGNER REIS TENÓRIO, REBENALDO GONZAGA e OSÉAS CARVALHO MARTINS. Expeçase Carta de Ordem à 20ª Zona Eleitoral de Porto Velho para proceder a respectiva audiência, no prazo de cinco dias, inclusive alertando o representado que deve trazer suas testemunhas, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TSE nº 22.610/2007. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. (a) Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES. Corregedora Regional Eleitoral.” SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS AUTOS COM DESPACHO Processo nº 3490 - Cl 16 Assunto: REQUERIMENTO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO, QUE SE DESFILIOU, APÓS 27/03/2007, DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, EM TESE, SEM JUSTA CAUSA. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDO: VICTOR CAMARGO, VEREADOR ADVOGADO: MAURI CARLOS MAZUTTI REQUERIDO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC ADVOGADOS: JONES DA SILVA MENDANHA, HÉBERTO DA SILVA MENDANHA, SILVIO MACHADO, ÁQUILA DELIANE SALOMÃO BARROS MENDANHA 31 Foi proferido o seguinte despacho da lavra da Exma. Sra. Relatora: “Vistos. Defiro o pedido do representado VICTOR CAMARGO para ouvir suas testemunhas CACEMIRO VIEIRA LOPES, ANALDO ANTUNES LOPES e AJAJ ALABI. Expeça-se Carta de Ordem à 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho para proceder a respectiva audiência, no prazo de cinco dias, inclusive alertando o representado que deve trazer suas testemunhas, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TSE nº 22.610/2007. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. (a) Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES. Corregedora Regional Eleitoral.” SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS AUTOS COM DESPACHO Processo nº 3493 - Cl 16 Assunto: REQUERIMENTO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DA PERDA DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE ITAPUà DO OESTE/RO, QUE DESFILIOU, EM 20/08/2007, DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, EM TESE, SEM JUSTA CAUSA. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDO: CLAUDINEI CAVALHEIRO, VEREADOR ADVOGADOS: NEY LUIS DE FREITAS LEAL, ALAN ROGÉRIO FERREIRA RIÇA E CAROLINA GIOSCIA LEAL REQUERIDO: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT DO B ADVOGADO: JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Exmo. Sr. Relator: “Delego competência ao Juízo da 24ª Zona Eleitoral de Porto Velho, para proceder à instrução do feito. Encaminhem-se os autos àquela Zona Eleitoral. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. (a)Juiz REGINALDO JOCA – Relator.” SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS AUTOS COM DESPACHO Processo nº 3499 - Cl 16 Assunto: REQUERIMENTO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DA PERDA DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARY/RO, QUE SE DESFILIOU DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, APÓS 27/03/2007, FILIANDO-SE AO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC, EM 11/09/2007, EM TESE, SEM JUSTA CAUSA. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDO: ISABEL MARIA PIONTE DALFIOR, VEREADORA ADVOGADOS: JONES DA SILVA MENDANHA, HÉBERTO DA SILVA MENDANHA, SILVIO MACHADO E ÁQUILA DELIANE SALOMÃO BARROS MENDANHA REQUERIDO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC ADVOGADOS: JONES DA SILVA MENDANHA, HÉBERTO DA SILVA MENDANHA, SILVIO MACHADO E ÁQUILA DELIANE SALOMÃO BARROS MENDANHA Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Exmo. Sr. Relator: “Delego competência ao Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Machadinho do Oeste/RO, para proceder à instrução do feito. Encaminhem-se os autos àquela Zona Eleitoral. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. (a) Juiz REGINALDO JOCA – Relator.” SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS AUTOS COM DESPACHO Processo nº 3502 - Cl 16 Assunto: REQUERIMENTO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/RO, QUE SE DESFILIOU DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, EM 13/06/2007, E FILIOU-SE AO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, EM 20/07/2007, EM TESE, SEM JUSTA CAUSA. 0REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDO: EUCRIDES MUNIZ DE OLIVEIRA, VEREADOR ADVOGADO: ROBERLEY ROCHA FINOTTI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO REQUERIDO: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS Foi proferido o seguinte despacho da lavra da Exma. Sra. Relatora: “Vistos. Defiro o pedido do representado EUCRIDES MUNIZ DE OLIVEIRA para ouvir suas testemunhas DELVI PARDIM DE JESUS, ROBERTO PADILHA GOMES e ANTONIO MARCOS PIRES. Expeçase Carta de Ordem à 23ª Zona Eleitoral de Porto Velho para proceder a respectiva audiência, no prazo de cinco dias, inclusive alertando o representado que deve trazer suas testemunhas, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TSE nº 22.610/2007. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. (a) Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES. Corregedora Regional Eleitoral. SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS AUTOS COM DESPACHO Processo nº 3502 - Cl 16 Assunto: REQUERIMENTO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/RO, QUE SE DESFILIOU DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, EM 13/06/2007, E FILIOU-SE AO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, EM 20/07/2007, EM TESE, SEM JUSTA CAUSA. 0REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDO: EUCRIDES MUNIZ DE OLIVEIRA, VEREADOR ADVOGADO: ROBERLEY ROCHA FINOTTI REQUERIDO: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS Foi proferido o seguinte despacho da lavra da Exma. Sra. Relatora: “Vistos. Defiro o pedido do representado EUCRIDES MUNIZ DE OLIVEIRA para ouvir suas testemunhas DELVI PARDIM DE JESUS, ROBERTO PADILHA GOMES e ANTONIO MARCOS PIRES. Expeçase Carta de Ordem à 23ª Zona Eleitoral de Porto Velho para proceder a respectiva audiência, no prazo de cinco dias, inclusive alertando o representado que deve trazer suas testemunhas, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TSE nº 22.610/2007. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. (a) Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES. Corregedora Regional Eleitoral.” TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO 32 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 2º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 601.2007.007925-3 Ação:Ocorrência policial (crime detenção) Vítima do fato:Luiz José Pontes Moura. Autor do fato: Antônio Belarmino Neto, Almir Santos Santana, Maurilio Jose de Carvalho, Joaquim Limeira, Edmar Cordeiro Rodrigues. Finalidade: Intimar o advogado do querelante, Dr. NELSON SATOSHI KURADA - OAB/RO 3309, para ciência da sentença conforme segue: “Vistos etc. (...) Face ao exposto e tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a queixa-crime oferecida por Luiz José Pontes Moura pelo advento da decadência do direito de apresentá-la, e, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos querelados Edmar Cordeiro Rodrigues, Joaquim Limeira, Maurílio José de Carvalho, Antônio Belarmino Neto, Almir Santos Santa, Sheila Feitosa da Costa, Marcelino Pereira da Silva e Raymundo Francisco de Assis Oliveira. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos.Condeno o querelante ao pagamento de custas processuais. P. R. I.C”. Porto Velho(RO), 11 de janeiro de 2008. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 601.2007.007925-3 Ação:Ocorrência policial (crime detenção) Vítima do fato:Luiz José Pontes Moura. Autor do fato: Antônio Belarmino Neto, Almir Santos Santana, Maurilio Jose de Carvalho, Joaquim Limeira, Edmar Cordeiro Rodrigues. Finalidade: Intimar o advogado dos querelados, Dr. DAGMAR DE JESUS CABRAL RODRIGUES - OAB/RO 2934, para ciência da sentença conforme segue: “Vistos etc. (...) Face ao exposto e tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a queixa-crime oferecida por Luiz José Pontes Moura pelo advento da decadência do direito de apresentá-la, e, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos querelados Edmar Cordeiro Rodrigues, Joaquim Limeira, Maurílio José de Carvalho, Antônio Belarmino Neto, Almir Santos Santa, Sheila Feitosa da Costa, Marcelino Pereira da Silva e Raymundo Francisco de Assis Oliveira. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Condeno o querelante ao pagamento de custas processuais. P. R. I.C”. Porto Velho(RO), 11 de janeiro de 2008. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja COLÉGIO RECURSAL Turma Recursal - Porto Velho DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração em Recurso Cível nrº 100.601.2007.004199-0 Embargante: Maria de Nazaré da Silva Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Embargante: Dária Souza da Silva Neta Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Embargada: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031) [...] “ “Vistos, Não obstante a tentativa deste órgão de conferir a maior celeridade possível no julgamento dos embargos declaratórios opostos, retirado o processo da secretaria pela Unimed/RO em 01/02/2008, restou inviabilizada a análise, pelo que, inclua-se na pauta da próxima sessão ordinária, com vistas dos autos na secretaria. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. Juiz JORGE L. DE M. G. DO AMARAL Relator/Presidente - Turma Recursal de Porto Velho/RO VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO/RO. AUDITORIA MILITAR ESTADUAL E-mail da Vara: [email protected] Escrivã: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Proc.: 501.2006.002628-1 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciada: Etelvina Pinha Pereira, brasileira, solteira, RG 163251 SSP/AC e CPF 217.422.862-91, filha de Valter Pereira Arsi e de Eva Pinha Gonçalves, nascida no dia 05.09.1969, na cidade de Brasiléia/AC, atualmente em lugar incerto e não sabido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: CITAR a acusada acima qualificada do teor da denúncia apresentada pelo Ministério Público, bem como intimá-la a comparecer no dia 10.03.2008 às 09h para audiência de interrogatório. Infração Penal: Art. 168, §1º, III, em continuidade delitiva (art.71, caput, do CP) e também, nas penas do artigo 171, “caput” , todos do CP), em concurso material (artigo 369 do CP). RESUMO DA DENÚNCIA: Em datas incertas, porém, delineadas no período entra janeiro de 2004 à setembro de 2005, na região do Distrito de Vila Califórnia, nesta cidade e Comarca, a denunciada Etelvina Pinha Pereira, mediante mais de uma ação, apropriou-se de certa quantia em dinheiro pertencente à empresa E. Silva Clemente ME, da qual era funcionária, cuja posso derivara de sua relação empregatícia. Segundo Fato: de janeiro de 2004 à setembro de 2005, na região do Distrito Vila Califórnia, a denunciada em prejuízo da empresa E. Silva Clemente ME, bem como de seus consumidores, induzindo-os em erro, mediante artifício. A denunciada apreendeu uma corrente de ouro do Senhor Valdemir Pereira da Cruz, cliente da pessoa jurídica supra mencionada, como forma de pagamento de parcelas atrasadas, mas ao invés de entregá-la para a empresa revendeu a jóia, ficando coma quantia arrecadada, ou seja, locupletando-se ilicitamente do patrimônio alheio e deixando a dívida dos consumidores em aberto. Restou apurado, ainda, que a denunciada deixava de comparecer no distrito de Nova Califórnia na data do pagamento das parcelas com a intenção de cobrar juros em razão do atraso não os repassando ao entre moral do qual era empregada, ou seja, locupletando-se ilicitamente de tais quantias. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Autos: 501.2005.008381-9 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público de Rondônia Réu: Valdeir Rodrigues de Araújo, conhecido como “Bilu”, brasileiro, solteiro, natural de Zé Doca Monção/MA, filho de Valdeir Rodrigues Araújo e de Ana Pires Cunha Araújo, atualmente em lugar incerto e não sabido. Incidência Penal: Artigo 157, § 2º, I e II, do CP. Por ter subtraído, mediante o emprego de arma de fogo, uma pasta contendo vários documentos e, cerca de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em dinheiro e R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) em cheques. Finalidade: CITAR o réu do inteiro teor da denúncia de fls. 02 a 05, bem como INTIMÁ-LO, para que compareça para interrogatório designado para o dia 17 de Março de 2008 às 10h15min, nesta Auditoria Militar Estadual.Porto Velho, 06 de Fevereiro de 2008. (a)Mônica Leite Cabral Vieira-Chefe de Cartório Proc.: 501.2005.008032-1 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Flávio Garcia dos Santos e Damião Freitas dos Santos. Advogado: Gilvane Veloso Martins, OAB/RO 2139. Finalidade: Intimar o defensor da audiência de instrução designada para o dia 17 de março de 2008, às 9horas. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008 (a) Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial Vara da Auditoria Militar Juiz de direito: Dr. Léo Antônio Fachin Escrivã : Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 501.2004.007450-7 Ação:Ação penal (crime militar) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Alan Arais Lopes , OAB/RO 1787 Denunciado:Adilson Correia da Silva Finalidade: Intimar o defensor da audiencia de inquirição da testemunha Vanio Souza Carvalho designada para o dia 11.03.2008, às 11h 30min na Vara Criminal da Comarca de Costa Marques/RO. Porto Velho 25 de fevereiro de 2008 (a) Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial Monica Leite Cabral Vieira Escrivã Substituta 33 VARA DE DELITOS DE TÓXICOS 1º Cartório de Delitos de Tóxico Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contatenos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 501.2007.011862-6 Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Emanuel da Silva Vieira Adv: Maria do Socorro Gadelha dos Santos OAB-RO 1788 Finalidade: Intimação da advogada acima nominada para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo legal. Porto Velho 22 de fevereiro de 2008. Proc.: 501.2007.008177-3 Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Jocinei Viana da Costa, Leandro Pereira Guarim, Paulo Adão Ramos da Silva, Francisco Moreira de Paula Adv: Juacy dos Santos Loura Jr OAB-RO 656A Adv: José Haroldo Lima Barbosa OAB-RO 658A Finalidade: Intimação da advogada acima nominada para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo legal. Porto Velho 22 de fevereiro de 2008. Proc.: 501.2007.012937-7 Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia Ré (u) (S): Luiz Antônio Ferreira de Bessa Adv.: João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A Finalidade: Intimar o (a) (s) advogado (a) (s) acima citado (a)(s) para Audiência de Interrogatório, Instrução e Julgamento marcadas para os dias 12/03/08 às 10h 30min. Antônia Lucitânia Portela Veras Escrivã Judicial Proc.: 501.2007.012881-8 Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Ré (u) (S): Edson Oliveira de Carvalho Adv.: Pompílio Mendonça OAB/RO 769 Finalidade: Intimar o (a) (s) advogado (a) (s) acima citado (a)(s) para Audiência de Interrogatório, Instrução e Julgamento marcadas para os dias 12/03/08 às 09h 30min. Antônia Lucitânia Portela Veras Escrivã Judicial Proc.: 501.2007.013350-1 Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Ré (u) (S): José Moacir Roberto de Moura Adv.: Gilson Juiz Jucá Rios OAB/RO 178 Finalidade: Intimar o (a) (s) advogado (a) (s) acima citado (a)(s) para Audiência de Interrogatório, Instrução e Julgamento marcadas para os dias 25/03/08 às 10h 30min. Antônia Lucitânia Portela Veras Escrivã Judicial Proc.: 501.2007.005761-9 Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: José Gomes de Lima Júnior e outros Adv.: VALDENIRA FREITAS NEVES - OAB 1983/RO; JOSÉ HAROLDO DE LIMA BARBOSA - OAB 658-A/RO e CLÓVIS AVANÇO - OAB 1559/RO Finalidade: Intimar os advogados acima citados da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “... Posto isso, julgo procedente a pretensão estatal constante da denúncia de fls. 03/05 para fim de CONDENAR os réus JOSÉ GOMES DE LIMA JÚNIOR, CARLOS MOURA DE OLIVEIRA, HORÁCIO PINHEIRO BENTES FILHO e DIOCLÉIA SANTOS DA SILVA, já devidamente qualificados, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Passo a dosar-lhes a pena. Quanto à ré Diocléia Santos da Silva: Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade é acentuada, agiu com plena consciência da ilicitude de seus atos e do nefasto resultado em detrimento da saúde pública, resultando sua conduta em alto nível de censura; b) os antecedentes: a ré registra péssimos antecedentes, pois que pelo crime de tráfico já foi, por duas vezes, processada e condenada sendo, portanto, reincidente neste crime; c) a conduta social não é nada recomendável, pois considerando a vida pregressa, trata-se de pessoa de alta periculosidade para conviver em sociedade; d) a personalidade: este tipo de delito revela desvio de comportamento moral e frieza de atitude do agente, denotando indícios de grande periculosidade (TJSP. RT 524/331). e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis: a ré mantinha em depósito psicotrópico devidamente embalado para venda; g) as conseqüências do crime: só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação dos policiais, que apreenderam a droga antes que chegasse ao mercado consumidor; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu de forma direta para o desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um estímulo para o criminoso. Registro por oportuno que, a teor do artigo 42 da Lei n.11.343/06, a personalidade, a conduta social da agente, e a quantidade de droga apreendida, são circunstâncias preponderantes na fixação da pena e, no caso lhes são totalmente desfavoráveis. Diante de tais elementos e considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão. No que tange a pena de multa, fixo-a em 600 (seiscentos) dias-multa. Verifico em favor da ré a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, assim, atenuo a pena base em 6 (seis) meses de reclusão, tornando-a provisória em 05 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de e 550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, ante a inexistência de outra circunstância modificadora. Deixo de aplicar a circunstância agravante da reincidência nesta fase, pois que já considerada na fixação de pena. Quanto ao réu José Gomes de Lima Júnior: Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade é acentuada, agiu com plena consciência da ilicitude de seus atos e do nefasto resultado em detrimento da saúde pública, resultando sua conduta em alto nível de censura; b) os antecedentes: o réu registra péssimos antecedentes, pois que já condenado pelo crime de tráfico sendo, portanto, reincidente neste crime; c) a conduta social não é nada recomendável, pois considerando a vida pregressa, trata-se de pessoa de alta periculosidade para conviver em sociedade; d) a personalidade: este tipo de delito revela desvio de comportamento moral e frieza de atitude do agente, denotando indícios de grande periculosidade (TJSP. RT 524/331). e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis: o réu foi surpreendido no momento realizava a entrega de considerável quantidade de psicotrópico; g) as conseqüências do crime: só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação dos policiais, que apreenderam a droga antes que chegasse ao mercado consumidor; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu de forma direta para o desiderato criminoso. Registro por oportuno que, a teor do artigo 42 da Lei n.11.343/06, a personalidade e a conduta social da agente são circunstâncias preponderantes na fixação da pena e, no caso lhes são totalmente desfavoráveis. Diante de tais elementos e considerando a grande quantidade de psicotrópico apreendido, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão. No que tange a pena de multa, fixo-a em 600 (seiscentos) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra circunstância modificadora, pois que a reincidência já foi analisada na fixação da pena. Quanto ao réu Carlos Moura de Oliveira: Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade é acentuada, agiu com plena consciência da ilicitude de seus atos e do nefasto resultado em detrimento da saúde pública, resultando sua conduta em alto nível de censura, pois a cometeu quando encontrava-se em liberdade condicional por condenação no mesmo delito em comento; b) os antecedentes: o réu registra péssimos antecedentes, pois que já condenado pelo crime de tráfico sendo, portanto, reincidente neste crime; c) a conduta social não é nada recomendável, pois considerando a vida pregressa, trata-se de pessoa de alta periculosidade para conviver em sociedade; d) a personalidade: este 34 tipo de delito revela desvio de comportamento moral e frieza de atitude do agente, denotando indícios de grande periculosidade (TJSP. RT 524/331). e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis: o réu foi surpreendido no momento que receberia considerável quantidade de psicotrópico que pretendia distribuir em bocas de fumo nesta Capital; g) as conseqüências do crime: só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação dos policiais, que apreenderam a droga antes que chegasse ao mercado consumidor; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu de forma direta para o desiderato criminoso. Registro por oportuno que, a teor do artigo 42 da Lei n.11.343/06, a personalidade e a conduta social da agente são circunstâncias preponderantes na fixação da pena e, no caso lhes são totalmente desfavoráveis. Diante de tais elementos e considerando a grande quantidade de psicotrópico apreendido, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão. No que tange a pena de multa, fixo-a em 600 (seiscentos) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra circunstância modificadora, pois que a reincidência já foi analisada na fixação da pena. Quanto ao réu Horácio Pinheiro Bentes Filho: Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade: o réu agiu com plena consciência da ilicitude de seu ato; b) os antecedentes são favoráveis, conforme Folha de Antecedentes o réu não registra condenação anterior; c) conduta social pouco recomendável, haja vista que não provou ocupação laboral lícita e elegeu viver à margem da lei; d) a personalidade dá indicativo de desvio de comportamento moral, relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à narcotraficância quando poderia praticar apenas atos lícitos; e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) circunstâncias: foi surpreendido transportando grande quantidade de substância entorpecente; g) as conseqüências do crime só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação policial, interrompendo a senda do crime; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu nem aprovou o desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um estímulo para o delinqüente; Diante de tais elementos fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. No que tange a pena de multa, fixo-a em 500 (quinhentos) dias-multa. Vislumbro em favor do réu a causa de diminuição de pena, tipificada no § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual reduzo a pena base em 1/6 (um sexto) tornando-a provisória no importe de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, ante a ausência de outra circunstância modificadora, por entender que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime. Levando-se em conta a capacidade econômica dos réus, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado. Os réus permaneceram presos durante todo o tramitar do processo, sobrevindo no momento uma sentença condenatória, razão pela qual nego-lhes o direito de recorrer em liberdade. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Restou evidenciado nos autos que os bens e valores apreendidos com os réus eram provenientes do comércio de substância entorpecente, pois que os adquiridos com a venda de entorpecentes. Destarte, com fulcro no artigo 243, parágrafo único da Constituição Federal, e artigo 60, § 1º da Lei n. 11.343/06, decreto a perda em favor do Estado, para que sejam os bens e valores apreendidos destinados ao DENARC, para que sejam aplicados no combate ao tráfico de drogas. (...) Relativamente ao requerimento do parquet (fl.195), determino a extração de cópias destes autos, para apuração da suposta participação e conduta de Maria de Nazaré Agusta de Oliveira, inquirida no Inquérito Policial que deu início neste feito (fls. 51/52) Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Publiquese, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2008. Juliana Couto Matheus. Juíza Substituta” Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /proa/ Proc.: 501.2007.009590-1 Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Edimar Ferreira Ribeiro e outros Adv.: APARECIDO DONIZETI RIBEIRO DE ARAÚJO - OAB 2853/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Finalidade: Intimar os advogados acima citados da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: ”... Posto isso, julgo procedente a pretensão estatal constante da denúncia de fls. 03/04 para fim de CONDENAR os réus EDMAR FERREIRA RIBEIRO, MARCELO LEITE DE OLIVEIRA e GILBERTO GUIMARÃES BARREIRA, já devidamente qualificados, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Passo a dosar-lhes a pena. Quanto ao réu Edmar Ferreira Ribeiro: Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade é acentuada, agiu com plena consciência da ilicitude de seus atos e do nefasto resultado em detrimento da saúde pública, resultando sua conduta em alto nível de censura; b) os antecedentes: o réu registra péssimos antecedentes, pois que já processado e condenado pelo crime de tráfico, sendo, portanto, reincidente neste crime; c) a conduta social não é nada recomendável, pois considerando a vida pregressa, trata-se de pessoa de alta periculosidade para conviver em sociedade; d) a personalidade: este tipo de delito revela desvio de comportamento moral e frieza de atitude do agente, denotando indícios de grande periculosidade (TJSP. RT 524/331). e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis: o réu foi surpreendido transportando psicotrópico para venda; g) as conseqüências do crime: só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação dos policiais, que apreenderam a droga antes que chegasse ao mercado consumidor; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu de forma direta para o desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um estímulo para o criminoso. Registro por oportuno que, a teor do artigo 42 da Lei n.11.343/06, a personalidade e a conduta social da agente são circunstâncias preponderantes na fixação da pena e, no caso lhes são totalmente desfavoráveis. Diante de tais elementos e considerando a quantidade de cocaína apreendida, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. No que tange a pena de multa, fixo-a em 550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra circunstância modificadora, pois que a reincidência já foi analisada na fixação da pena. Quanto ao réu Marcelo Leite de Oliveira: Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade é acentuada, agiu com plena consciência da ilicitude de seus atos e do nefasto resultado em detrimento da saúde pública, resultando sua conduta em alto nível de censura; b) os antecedentes: o réu registra péssimos antecedentes, pois que já processado e condenado pelos crimes de receptação e moeda falsa; c) a conduta social não é nada recomendável, pois considerando a vida pregressa, trata-se de pessoa de alta periculosidade para conviver em sociedade; d) a personalidade: este tipo de delito revela desvio de comportamento moral e frieza de atitude do agente, denotando indícios de grande periculosidade (TJSP. RT 524/331). e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis: o réu se revelou astuto em incorrer nas exigências legais, estimulando a distribuição de psicotrópico na sociedade; g) as conseqüências do crime: só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação dos policiais, que apreenderam a droga antes que chegasse ao mercado consumidor; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu de forma direta para o desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um estímulo para o criminoso. Registro por oportuno que, a teor do artigo 42 da Lei n.11.343/06, a personalidade e a conduta social da agente são circunstâncias preponderantes na fixação da pena e, no caso lhes são totalmente desfavoráveis. Diante de tais elementos e considerando a quantidade de cocaína apreendida, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. No que tange a pena de multa, fixo-a em 550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra circunstância modificadora, pois que a reincidência já foi analisada na fixação da pena. Quanto ao réu Gilberto Guimarães Barreira: Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade é acentuada, agiu com plena consciência da ilicitude de seus atos e do nefasto resultado em detrimento da saúde pública, resultando sua conduta em alto nível de censura; b) os antecedentes: o réu registra péssimos antecedentes, pois que já processado e condenado pelo crime de receptação, sendo, portanto, reincidente; c) a conduta social não é nada recomendável, pois considerando a vida pregressa, trata-se de pessoa de alta periculosidade 35 para conviver em sociedade; d) a personalidade: este tipo de delito revela desvio de comportamento moral e frieza de atitude do agente, denotando indícios de grande periculosidade (TJSP. RT 524/331). e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis: o réu foi surpreendido transportando psicotrópico que tinha por intuito a disseminação; g) as conseqüências do crime: só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação dos policiais, que apreenderam a droga antes que chegasse ao mercado consumidor; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu de forma direta para o desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um estímulo para o criminoso. Registro por oportuno que, a teor do artigo 42 da Lei n.11.343/06, a personalidade e a conduta social da agente são circunstâncias preponderantes na fixação da pena e, no caso lhes são totalmente desfavoráveis. Diante de tais elementos e considerando a quantidade de cocaína apreendida, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. No que tange a pena de multa, fixo-a em 550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra circunstância modificadora, pois que a reincidência já foi analisada na fixação da pena. Levando-se em conta a capacidade econômica dos réus, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado. Os réus permaneceram presos durante todo o tramitar do processo, sobrevindo no momento uma sentença condenatória. Assim sendo, nego-lhes o direito de apelar em liberdade. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. (...) Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008. Juliana Couto Matheus. Juíza Substituta.” Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /proa/ Proc.: 501.2007.008660-0 Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Vanderclei Vieira Silva Adv.: JOSÉ DE RIBAMAR SILVA - OAB 3886/RO Finalidade: Intimar os advogados acima citados da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: ”... Diante do exposto, julgo procedente a pretensão estatal constante da denúncia de fls. 03/04 para o fim de CONDENAR o réu VANDERCLEI VIEIRA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Passo a dosar-lhe a pena. Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade: o réu agiu com plena consciência da ilicitude de seu ato; b) o réu não registra antecedentes; c) conduta social é pouco recomendável, pois que o réu não provou ocupação laboral lícita e elegeu viver à margem da lei; d) a personalidade dá indicativo de desvio de comportamento moral, relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos; e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) circunstâncias do crime: o réu foi surpreendido na posse de substância psicotrópica que destinava comercializar, revelandose astuto ao incorrer nesta conduta omitindo-se das exigências legais; g) as conseqüências do crime só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação policial que interrompeu a senda do crime; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu nem aprovou o desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um estímulo para o delinqüente; Diante de tais elementos fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. No que tange a pena de multa, fixo-a em 500 (quinhentos) dias-multa. Vislumbro em favor do réu a causa de diminuição de pena, tipificada no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual reduzo a pena base em 1/6 (um sexto) tornando-a provisória no importe de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, ante a ausência de outra circunstância modificadora, por entender que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime. Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado. Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que foi preso em flagrante, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO assim permanecendo durante o tramitar do processo, sendo certo que neste momento sobreveio a sentença condenatória. O réu pagará as custas do processo. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida.Restou evidenciado nos autos que os valores apreendidos são provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes, destarte, com fulcro no artigo 243, parágrafo único da Constituição Federal, e art 60, § 1º da Lei n. 11.343/06, decreto a perda sendo certo que sua destinação será dada oportunamente. Relativamente à Carteira de Identidade Estudantil pertencente a Neide Silva das Chagas, proceda-se a devolução mediante comprovação de propriedade. (...) Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008. Juliana Couto Matheus.” Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /proa/ Proc.: 501.2007.011748-4 Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Sivan Fernandes de Souza Adv.: JOSÉ RICARDO COSTA - OAB 2008/RO Finalidade: Intimar os advogados acima citados da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: ”... Diante do exposto, julgo procedente a pretensão estatal constante da denúncia de fls. 03/04 para o fim de CONDENAR o réu SIVAN FERNANDES DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.11.343/06 e art. 12, da Lei n.10.826/03. Passo a dosar-lhe a pena. a) a culpabilidade: o réu agiu com plena consciência da ilicitude de seu ato; b) o réu não registra péssimos antecedentes, pois que já processado pelos crimes de tráfico e ameaça, e condenado pelo delito de porte de arma ilegal; c) a conduta social não é nada recomendável, pois considerando a vida pregressa, trata-se de pessoa de alta periculosidade para conviver em sociedade, ressaltando ainda que encontrava-se cumprindo pena em albergue quando surpreendido por este ato ilícito; d) a personalidade dá indicativo de desvio de comportamento moral, relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos; e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) circunstâncias do crime: o réu foi surpreendido mantendo em deposito substância entorpecente que comercializar, além de munições de arma de fogo, revelando-se astuto ao incorrer nesta conduta omitindo-se das exigências legais; g) as conseqüências do crime só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação policial que interrompeu a senda do crime; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu nem aprovou o desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um estímulo para o delinqüente; Registro por oportuno que, a teor do artigo 42 da Lei n.11.343/06, a personalidade e a conduta social da agente são circunstâncias preponderantes na fixação da pena e, no caso lhes são totalmente desfavoráveis. Do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Diante de tais elementos fixo a pena base pelo crime de tráfico de drogas, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. No que tange a pena de multa, fixo-a em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, para torná-la DEFINITIVA, em razão da ausência de outra circunstância modificadora, pois que a reincidência já foi analisada na fase de fixação de pena. Do crime de posse irregular de arma de fogo, art. 12, da Lei n. 10.826/03. Considerando os elementos supra apresentados, fixo a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, além de 30 (trinta) dias-multa, para torná-la DEFINITIVA, ante a ausência de outra circunstancia modificadora, pois que reincidência já foi analisada na fase de fixação da pena. Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então. Consoante o artigo 70 do CP, a pena de reclusão deverá ser cumprida primeiramente, e em regime inicialmente fechado, enquanto que a pena de detenção, fixo o seu cumprimento no regime semi-aberto visto tratar-se de réu reincidente. Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que permaneceu preso durante todo o tramitar do feito. O réu pagará as custas do processo. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. (...) Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Publiquese, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008. Juliana Couto Matheus.” Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /proa/ 36 Proc.: 501.2007.007376-2 Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Eleonilson Fernandes de Souza e outros Adv.: JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO - OAB 433-A/RO e ALONSO JOAQUIM DA SILVA - OAB 753/RO Finalidade: Intimar os advogados acima citados da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: ”... Posto isso, julgo procedente a pretensão estatal constante da denúncia de fls. 03/05 para fim de CONDENAR os réus ELEONILSON FERNANDES DE SOUZA e EDICLEUTON FERNANDES, já devidamente qualificados, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Passo a dosar-lhes a pena. Quanto ao Eleonilson Fernandes de Souza: Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade é acentuada, o réu agiu com plena consciência da ilicitude de seus atos e do nefasto resultado em detrimento da saúde pública, resultando sua conduta em alto nível de censura; b) os antecedentes: o réu registra péssimos antecedentes, pois que já condenado pelo crime de tráfico em dois outros autos, sendo, portanto, reincidente neste delito; c) a conduta social não é nada recomendável, pois considerando a vida pregressa, trata-se de pessoa de alta periculosidade para conviver em sociedade, ressaltando ainda que encontrava-se cumprindo pena em albergue quando surpreendido por este ato ilícito; d) a personalidade: este tipo de delito revela desvio de comportamento moral e frieza de atitude do agente, denotando indícios de grande periculosidade (TJSP. RT 524/331). e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis: o réu foi surpreendido mantendo em depósito psicotrópico que pretendia comercializar; g) as conseqüências do crime: só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação dos policiais, que apreenderam a droga antes que chegasse ao mercado consumidor; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu de forma direta para o desiderato criminoso. Registro por oportuno que, a teor do artigo 42 da Lei n.11.343/06, a personalidade e a conduta social da agente são circunstâncias preponderantes na fixação da pena e, no caso lhes são totalmente desfavoráveis. Diante de tais elementos, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa, para torná-la DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra circunstância modificadora, pois que a reincidência já foi considerada na fase de fixação da pena. Quanto ao réu Edicleuton Fernandes de Souza: Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade é acentuada, agiu com plena consciência da ilicitude de seus atos e do nefasto resultado em detrimento da saúde pública, resultando sua conduta em alto nível de censura; b) os antecedentes: o réu registra péssimos antecedentes, pois que já condenado pelo crime de tráfico, sendo, portanto, reincidente neste delito; c) a conduta social não é nada recomendável, pois considerando a vida pregressa, trata-se de pessoa de alta periculosidade para conviver em sociedade, ressaltando ainda que encontrava-se cumprindo pena em albergue quando surpreendido por este ato ilícito; d) a personalidade: este tipo de delito revela desvio de comportamento moral e frieza de atitude do agente, denotando indícios de grande periculosidade (TJSP. RT 524/331). e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis: o réu mantinha em depósito psicotrópico que pretendia comercializar em estabelecimento prisional; g) as conseqüências do crime: só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação dos policiais, que apreenderam a droga antes que chegasse ao mercado consumidor; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu de forma direta para o desiderato criminoso. Registro por oportuno que, a teor do artigo 42 da Lei n.11.343/06, a personalidade e a conduta social da agente são circunstâncias preponderantes na fixação da pena e, no caso lhes são totalmente desfavoráveis. Diante de tais elementos, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão. No que tange a pena de multa, fixo-a em 600 (seiscentos) dias-multa, para torná-la DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra circunstância modificadora, pois que a reincidência já foi considerada na fase de fixação de pena. Levandose em conta a capacidade econômica dos réus, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado. Nego ao réu Eleonilson, o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu ao presente feito preso. Em favor do réu Edicleuton, concedo-lhe referido privilégio. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Condeno os réus ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Restou evidenciado nos autos que os bens e valores apreendidos com os réus eram provenientes do comércio de substância entorpecente, pois que os adquiriram com a venda de entorpecentes. Destarte, com fulcro no artigo 243, parágrafo único da Constituição Federal, e artigo 60, § 1º da Lei n. 11.343/06, decreto a perda em favor do Estado, e destinada ao DENARC, para ser empregado no combate ao crime. (...) Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008. Juliana Couto Matheus.” Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Proc.: 501.2007.006893-9 Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Luiz Carlos Bormann e outros Adv.: MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS - OAB 2231/RO Finalidade: Intimar os advogados acima citados da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: ”... Posto isso, julgo procedente a pretensão estatal constante da denúncia de fls. 03/05 para fim de condenar os réus Luiz Carlos Bormann, brasileiro, convivente, vendedor de peças, portador do RG 502.521 /SSP/MT e do CPF n. 299.266.611-49, nascido em 20 de novembro de 1964, em Barracão/ PR, filho de Evaristo Bormann Neto e de Josefina da Silva Bormann, residente e domiciliado na Calli Vaca Dies, n. 135, Guayra-Merim/Bolívia; Elsa Kaminski Bormann, brasileira, separada, vendedora de lanches, portadora do RG n. 618.610/SSP/RO nascida em 28 de janeiro de 1965, em Planalto/RS, filha de Pedro Kaminski e de Maria Kaminski, residente e domicilianda na Rua do Amor, n. 78, Jardim Glória II, na Comarca de Várzea Grande/MT; Daniel Kaminski, brasileiro, casado, desempregado, portador do CPF 452.382.511-49, e do RG n. 751.899/SSP/MT, nascido em 14 de abril de 1967, em Planalto/RS, filho de Pedro Kaminski e de Maria Kaminski, residente e domiciliado na Rua Castanheira, n. 1476, Bairro Nova Brasília, em Ji-Paraná/RO, como incurso nas penas do artigo 33 “caput” c/c artigo 40, inciso V e artigo 35, “caput”, todos da Lei n. 11.343/06. Passo a dosar-lhes a pena. Do réu Luiz Carlos Bormann: Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade: o réu agiu com plena consciência da ilicitude de seu ato; b) os antecedentes são favoráveis, conforme Folha de Antecedentes o réu não registra condenação anterior; c) conduta social pouco recomendável, haja vista que não provou ocupação laboral lícita e elegeu viver à margem da lei; d) a personalidade dá indicativo de desvio de comportamento moral, relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos; e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) circunstâncias: foi surpreendido auxiliando no transporte de considerável quantidade drogas, revelando-se astuto ao incorrer na prática ilícita da mercancia, omitindo-se das exigências legais; g) as conseqüências do crime só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação policial, interrompendo a senda do crime; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu nem aprovou o desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um estímulo para o delinqüente; Registro por oportuno que, a teor do artigo 42 da Lei n.11.343/06, a personalidade, a conduta social do agente, e a quantidade de psicotrópico apreendido são circunstâncias preponderantes na fixação da pena e, no caso lhes são desfavoráveis. Quanto ao crime previsto no art. 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06 Diante de tais elementos, fixo a pena base pelo tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Com efeito, incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, razão pela qual atenua a pena já aplicada no importe de um sexto, tornando-a provisória no montante de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há que se falar em causa de aumento de pena como dito alhures. Vislumbro em desfavor do réu a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei Antidrogas, assim, aumento a pena base em 1/6, totalizando a pena provisória em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, para torná-la DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra circunstância modificadora, por entender que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime.Quanto ao crime previsto no artigo 35, “caput” da Lei n. 11.343/06. Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, aplico-lhe a pena base 37 do crime de associação para o tráfico em 03 (três) anos de reclusão. No que tange a pena de multa, fixo-a em 700 (setecentos) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra circunstância modificadora, por entender que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime. Do réu Daniel Kaminski: Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade: o réu agiu com plena consciência da ilicitude de seu ato; b) os antecedentes são favoráveis, conforme Folha de Antecedentes o réu não registra condenação anterior; c) conduta social pouco recomendável, haja vista que não provou ocupação laboral lícita e elegeu viver à margem da lei; d) a personalidade dá indicativo de desvio de comportamento moral, relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos; e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) circunstâncias: foi surpreendido transportando considerável quantidade drogas, revelando-se astuto ao incorrer na prática ilícita da mercancia, omitindo-se das exigências legais; g) as conseqüências do crime só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação polici al, interrompendo a senda do crime; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu nem aprovou o desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um estímulo para o delinqüente; Registro por oportuno que, a teor do artigo 42 da Lei n.11.343/06, a personalidade, a conduta social do agente, e a quantidade de psicotrópico apreendido são circunstâncias preponderantes na fixação da pena e, no caso lhes são desfavoráveis. Quanto ao crime previsto no art. 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06. Diante de tais elementos, fixo a pena base pelo tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.Com efeito, incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4ºo da Lei n. 11.343/06, razão pela qual atenua a pena já aplicada no importe de um sexto, tornando-a provisória no montante de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há que se falar em causa de aumento de pena como dito alhures. Vislumbro em desfavor do réu a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei Antidrogas, assim, aumento a pena base em 1/6, totalizando a pena provisória em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, para torná-la DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra circunstância modificadora, por entender que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime. Quanto ao crime previsto no artigo 35, “caput” da Lei n. 11.343/06. Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, aplico-lhe a pena base do crime de associação para o tráfico em 03 (três) anos de reclusão. No que tange a pena de multa, fixo-a em 700 (setecentos) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra circunstância modificadora, por entender que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime. Da ré Elsa Kaminski Borman: Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade: a ré agiu com plena consciência da ilicitude de seu ato; b) os antecedentes são favoráveis, conforme Folha de Antecedentes a ré não registra condenação anterior; c) conduta social pouco recomendável, haja vista que não provou ocupação laboral lícita e elegeu viver à margem da lei; d) a personalidade dá indicativo de desvio de comportamento moral, relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos; e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) circunstâncias: foi surpreendida transportando considerável quantidade drogas, revelando-se astuto ao incorrer na prática ilícita da mercancia, omitindo-se das exigências legais; g) as conseqüências do crime só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação policial, interrompendo a senda do crime; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu nem aprovou o desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um estímulo para o delinqüente; Registro por oportuno que, a teor do artigo 42 da Lei n.11.343/06, a personalidade, a conduta social do agente, e a quantidade de psicotrópico apreendido são circunstâncias preponderantes na fixação da pena e, no caso lhes são desfavoráveis. Quanto ao crime previsto no art. 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06.Diante de tais elementos, fixo a pena base pelo tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Com efeito, incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4o da Lei n. 11.343/06, razão pela qual atenua a pena já aplicada no importe de um sexto, tornando-a provisória no montante de 05 (cinco) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há que se falar em causa de aumento de pena como dito alhures. Vislumbro em desfavor da ré a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei Antidrogas, assim, aumento a pena base em 1/6, totalizando a pena provisória em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, para torná-la DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra circunstância modificadora, por entender que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime. Quanto ao crime previsto no artigo 35, “caput” da Lei n. 11.343/06. Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, aplico-lhe a pena base do crime de associação para o tráfico em 03 (três) anos de reclusão. No que tange a pena de multa, fixo-a em 700 (setecentos) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra circunstância modificadora, por entender que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime. Levando-se em conta a capacidade econômica dos réus, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado. Os réus permaneceram presos durante todo o tramitar do processo, sobrevindo no momento uma sentença condenatória. Assim sendo, nego-lhes o direito de apelar em liberdade. Condeno os réus no pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Restou evidenciado nos autos que os bens e valores apreendidos com os réus eram utilizados ou provenientes do tráfico de substância entorpecente. Destarte, com fulcro no artigo 243, parágrafo único da Constituição Federal, e artigo 60, § 1º da Lei n. 11.343/06, decreto a perda em favor do Estado, devendo ser encaminhados Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Policia Federal desta Capital, para serem empregados no combate ao tráfico. (...) Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, aguarde-se a prisão do co-réu José Nunes da Cruz. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. Juliana Couto Matheus. Juíza Substituta.” Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /proa/ Autos nº 501.06.002732-6 Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia. Reu: Raimundo Martins de Souza Advogado (a): Dra. EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA OAB/RO 1462. Finalidade: Intimar os advogados dos réus acima da homologação da multa PVH/25/02/08 Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /lmaa/. Proc.: 501.2007.005813-5 Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Gilberto Frota Franco e outros Adv.: EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA - OAB 1462/RO e FLÁVIO MÁRCIO FERREIRA CAVALCANTE - OAB 2825/RO Finalidade: Intimar os advogados acima citados da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: ”... Posto isso, julgo procedente a pretensão estatal constante da denúncia de fls. 03/05 para fim de CONDENAR os réus GILBERTO FROTA FRANCO, WANDERSON GOMES MARTINS e ARGEMIRO MANOEL DE LIMA, já devidamente qualificados, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06. Passo a dosar-lhes a pena. Quanto ao réu Gilberto Frota Franco: Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade: o réu agiu com plena consciência da ilicitude de seu ato; b) os antecedentes são favoráveis, conforme Folha de Antecedentes o réu não registra condenação anterior; c) conduta social pouco recomendável, haja vista que não provou ocupação laboral lícita e elegeu viver à margem da lei; d) a personalidade dá indicativo de desvio de comportamento moral, relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos; e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) circunstâncias: foi surpreendido transportando considerável quantidade drogas, revelando-se astuto ao 38 incorrer na prática ilícita da mercancia, omitindo-se das exigências legais; g) as conseqüências do crime só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação policial, interrompendo a senda do crime; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu nem aprovou o desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um estímulo para o delinqüente; Registro por oportuno que, a teor do artigo 42 da Lei n.11.343/06, a personalidade, a conduta social do agente, e a quantidade de psicotrópico apreendido são circunstâncias preponderantes na fixação da pena e, no caso lhes são desfavoráveis. Diante de tais elementos, fixo a pena base pelo tráfico de drogas em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Em favor do réu verifico a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, assim, atenuo a pena base em 6 (seis) meses de reclusão, tornando-a provisória em 05 (cinco) anos de reclusão, além de e 500 (quinhentos) dias-multa. Vislumbro em favor do réu a causa de diminuição de pena, tipificada no § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual reduzo a pena base em 1/6 (um sexto) tornando-a provisória no importe de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Verificase ainda em desfavor do réu a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei Antidrogas, assim, aumento a pena base em 1/6, totalizando a pena provisória em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias-multa, para torná-la DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra circunstância modificadora, por entender que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime. Quanto ao réu Wanderson Gomes Martins: Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade: o réu agiu com plena consciência da ilicitude de seu ato; b) os antecedentes são favoráveis, conforme Folha de Antecedentes o réu não registra condenação anterior; c) conduta social pouco recomendável, haja vista que não provou ocupação laboral lícita e elegeu viver à margem da lei; d) a personalidade dá indicativo de desvio de comportamento moral, relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à narcotraficância quando poderia praticar apenas atos lícitos; e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) circunstâncias: foi surpreendido auxiliando no transporte de grande quantidade de substância entorpecente, revelando-se astuto ao incorrer na prática ilícita da mercancia, omitindo-se das exigências legais; g) as conseqüências do crime só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação policial, interrompendo a senda do crime; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu nem aprovou o desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um estímulo para o delinqüente; Registro por oportuno que, a teor do artigo 42 da Lei n.11.343/06, a personalidade, a conduta social do agente, e a quantidade de psicotrópico apreendido são circunstâncias preponderantes na fixação da pena e, no caso lhes são desfavoráveis. Diante de tais elementos, fixo a pena base pelo tráfico de drogas em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Vislumbro em favor do réu a causa de diminuição de pena, tipificada no § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual reduzo a pena base em 1/6 (um sexto) tornando-a provisória no importe de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) diasmulta. Verifica-se, ainda, em desfavor do réu a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei Antidrogas, assim, aumento a pena base em 1/6, totalizando a pena provisória em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, para torná-la DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra circunstância modificadora, por entender que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime. Quanto ao réu Argemiro Manoel de Lima: Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade é acentuada, agiu com plena consciência da ilicitude de seus atos e do nefasto resultado em detrimento da saúde pública, resultando sua conduta em alto nível de censura; b) os antecedentes: o réu registra péssimos antecedentes, pois que já processado e condenado pelos crimes de tráfico de drogas, sendo, portando, reincidente neste crime; c) a conduta social não é nada recomendável, pois considerando a vida pregressa, trata-se de pessoa de alta periculosidade para conviver em sociedade; d) a personalidade: este tipo de delito revela desvio de comportamento moral e frieza de atitude do agente, denotando indícios de grande periculosidade (TJSP. RT 524/331). e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) as circunstâncias Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO do crime são desfavoráveis: o réu foi surpreendido auxiliando no transporte de grande quantidade de cocaína, se revelando astuto em incorrer nas exigências legais; g) as conseqüências do crime: só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação dos policiais, que apreenderam a droga antes que chegasse ao mercado consumidor; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu de forma direta para o desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um estímulo para o criminoso. Registro por oportuno que, a teor do artigo 42 da Lei n.11.343/06, a personalidade, a conduta social do agente e a grande quantidade de droga apreendida, são circunstâncias preponderantes na fixação da pena e, no caso lhes são totalmente desfavoráveis. Diante de tais elementos e considerando a quantidade de substância entorpecente apreendidas, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão. No que tange a pena de multa, fixo-a em 600 (seiscentos) dias-multa.Verifico, ainda, em desfavor do réu a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei Antidrogas, assim, aumento a pena base em 1/6, totalizando a pena provisória em 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, para torná-la DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra circunstância modificadora, pois que a reincidência já foi analisada na fase de fixação de pena. Levando-se em conta a capacidade econômica dos réus, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado.Os réus permaneceram presos durante todo o tramitar do processo, sobrevindo no momento uma sentença condenatória. Assim sendo, nego-lhes o direito de apelar em liberdade. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Restou evidenciado nos autos que os veículos apreendidos bem como os aparelhos celulares eram utilizados para o tráfico de substância entorpecente. Destarte, com fulcro no artigo 243, parágrafo único da Constituição Federal, e artigo 60, § 1º da Lei n. 11.343/06, decreto a perda em favor do Estado, devendo ser encaminhados Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Policia Federal desta Capital, para serem empregados no combate ao tráfico. Quanto aos demais bens apreendidos, determino a restituição mediante comprovação de propriedade. (...) Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. Juliana Couto Matheus. Juíza Substituta.” Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /proa/ Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial 39 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 501.2008.001249-9 Ação:Revogação de prisão Requerente:Ariovaldo Ferreira Advogado:Paulo Francisco de Matos OAB/RO 1688 DESPACHO: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado em favor de ARIOVALDO FERREIRA.O requerente foi preso preventivamente pela prática de roubo e seqüestro em concurso de agentes. Tem a sua participação no delito acima descrito através do depoimento de uma das vítimas (Sr. Messias) que reconheceu o cativeiro como sendo um depósito de propriedade de Ariovaldo, pois já tinha estada lá antes. Isto porque consta que Ariovaldo é cunhado do tio da esposa de Messias.A certidão circunstanciada criminal que o requerente é primário, no entanto já foi processo por ameaça. Além disso, há informação nos autos que Ariovaldo fugiu ao ser procurado pela polícia em sua residência, havendo risco de prejuízo para a instrução criminal.O delito é grave e demonstra organização e planejamento. Desta forma, a mantença do requerente nas ruas, representa sério risco a ordem pública além de nutrir na população insegurança e sentimento de impunidade.Com razão o Ministério Público ao opinar pela manutenção da prisão (fls. 74/75).O crime foi cometido com violência, em concurso de pessoas, com uso de arma e ainda planejado por um grupo organizado. Demonstrada está a gravidade o delito e o risco para a ordem pública.Por derradeiro não há nenhum fato novo após a decisão que decretou a prisão preventiva de fls. 68/69, estando inalterados os seus fundamentos fáticos.Desta maneira, para garantia da aplicação da lei penal e para assegurar a ordem pública, indefiro o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de ARIOVALDO FERREIRA.Intimem-se, após arquive-se. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008. Comarca de Porto Velho Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Processo: 501.2007.011056-0 Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Charles Felício Batista Advogada: Drª Valdenira Freitas Neves de Souza, OAB/RO 1983 Despacho: “... digam as partes na fase do artigo 499/CPP.” Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Proc.: 501.2006.014427-6 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Raimundo Alves de Souza Advogado: Marcos Vilela FINALIDADE: Intimar o advogado MARCOS VILELA, OAB/RO nº 84, a devolver o processo nº 501.2006.014427-6, no qual figura como réu Raimundo Alves de Souza, em 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Sandra M L Cantanhede de Vasconcellos - Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 501.2007.012745-5 Ação:Ação Penal (réu preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Marcela Figueira de Lima Advogado:Dr. Marcio Juliano Borges Costa, OAB/RO/2347 Despacho: Trata-se de processo com réu preso devendo seu julgamento ser abreviado. A defesa, aparentemente, está tentando retardar o julgamento. Nova vista para alegações finais, (5 dias). Não vindo as alegações, comunique a OAB e intime-se o réu para constituir novo advogado. PVH, 20.02.08. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci Castellar Citon. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal Proc.: 501.2007.009579-0 Ação:Ação Penal (réu preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Celestino Tavares da Silva Filho, James Rivaldo Marques da Silva, Diocleia Santos da Silva, Douglas Campinas Carvalho, Franquito Costa da Silva Advogados: José Gomes Bandeira Filho - OAB/RO-816 Hermínio Rodrigues de Souza-OAB/RO-3068 Clóvis Avanço - OAB/RO-1559 Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados da sentença condenatória cujo tópico final segue adiante transcrito: Sentença: “Ao exposto, julgo procedente a denúncia inaugural e condeno CELESTINO TAVARES DA SILVA FILHO, JAMES RIVALDO MARQUES DA SILVA, DIOCLÉCIA SANTOS DA SILVA, DOUGLAS CAMPINAS CARVALHO e FRANQUITO COSTA DA SILVA, qualificados devidamente nos autos como incursos no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal ao cumprimento de 04 anos de reclusão o réu Celestino, de 03 anos e 02 meses de reclusão o réu James, de 03 anos de reclusão a ré Dioclécia, de 03 anos e 06 meses de reclusão o réu Douglas e de 03 anos e 06 meses de reclusão, o réu Franquito. Dispensando-os do pagamento das custas processuais, reconhecendo-lhes estado de miserabilidade.Fixei a pena-base ao réu Celestino, acima do grau mínimo, em 02 anos de reclusão, considerando que ostenta péssimos antecedentes criminais, envolvido com crimes patrimoniais e substância entorpecentes, sem atividade laboral conhecida, evidenciando que retiram o sustento pessoal e da família de atividade ilícita; considerei ser elemento perigoso ao convívio social.A retratação parcial da confissão policial retira o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. Ausentes circunstâncias agravantes a considerar.Ainda, majoro do dobro a reprimenda, em face das causas especiais de aumento contidas no art. 288, parágrafo único, do CP, alcançando a pena final para este delito em 04 anos de reclusão.Fixei ao réu James, a pena–base em 02 anos de reclusão, acima do mínimo legal, considerando que o réu ostenta antecedentes criminais, conforme registra a sua folha de antecedentes em crimes patrimoniais, evidenciando tratar-se de delinqüente habitual. Não possui atividade laboral lícita conhecida e a conduta do réu no crime em apuração evidencia que cultiva a ociosidade e indica que tira o atendimento às suas necessidade pessoais imediatas com violação do patrimônio alheio.Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP Art. 65, III, ‘d’), pelo que reduzo a pena em 05 meses de reclusão, tornando-a em 01 ano e 07 meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes.Presente a causa especial de aumento de pena, do art. 288, parágrafo único, pelo que aplico o dobro, tornandoa em 03 anos e 02 meses de reclusão.Fixei a ré Dioclécia, a pena pouco acima do grau mínimo, em 01 ano e 06 meses de reclusão, considerando que ostenta registro de antecedentes penais nos autos, sempre as voltas com substância entorpecentes, conforme registra a folha de antecedentes, indicando tendência a prática desse tipo de delito. Não há registros nos autos sobre conduta sócio-familiar da ré. Ausentes circunstâncias legais a considerar. Presente a causa especial de aumento de pena, do art. 288, parágrafo único, pelo que aplico o dobro, tornandoa em 03 anos de reclusão.Fixei ao réu Douglas a pena-base em 02 anos de reclusão, acima do grau mínimo, atendo à circunstância de que embora não ostente antecedentes penais graves, da conduta apurada resultou agravada sobremaneira ante as circunstâncias de que fornecia transporte para todos os envolvidos, além do transporte do produto roubado. Não há nos autos informes sobre a conduta sócio-econômica do réu.Presente a circunstância atenuante da menoridade penal (CP Art. 65, III, ‘d’), pelo que reduzo a pena em 03 meses de reclusão, tornando-a em 01 ano e 09 meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a causa especial de aumento de pena, do art. 288, parágrafo único, pelo que aplico o dobro, tornando-a em 03 anos e 06 meses de reclusão.Fixei ao réu Franquito, a pena-base em 02 anos de reclusão, acima do mínimo legal, atento a circunstância de que não possui antecedentes criminais, entretanto demonstrando maturidade na prática de crimes contra o patrimônio. considerando que, embora não ostentam antecedentes, deve ser registrado que delitos graves praticados na menoridade não pode ser utilizados mesmo como circunstância judicial, porque há luz do ECA sequer praticaram crime, evidencia tendência a crimes violentos, portanto ostenta deformação da personalidade. Não há nos autos informes sobre a conduta sócio-econômica do réu. A execução dos crimes apurados demandou premeditação agravando a reprovação da conduta.Presente a circunstância atenuante da menoridade penal (CP Art. 65, III, ‘d’), pelo que reduzo a pena em 03 meses de reclusão, 40 tornando-a em 01 ano e 09 meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a causa especial de aumento de pena, do art. 288, parágrafo único, pelo que aplico o dobro, tornando-a em 03 anos e 06 meses de reclusão.Os réus cumprirão a pena privativa de liberdade imposta pelo regime inicial aberto.A ré Dioclécia, deixo de promover o exame do cabimento da substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade porque a ré se encontra presa também por decisão da Vara de Tóxicos. Em face disso, remeto ao douto Juízo das execuções penais o exame do seu cabimento após julgado o processo do Júri ou resolvida a prisão provisória.Aos demais réus, atento ao disposto no Art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pelo douto juízo da execução da pena, na forma com são estabelecida, pelo artigo 46 do CP. A segunda consistente na proibição da freqüência a lugares criminógenos tais como prostíbulos e “bocas de fumo”, bem como recolhimento diário a residência até as 23:00 horas, ambas as penas com o mesmo tempo de duração da pena substituída.Expeça-se alvará de soltura aos réus Celestino, James, Douglas e Franquito.Decreto o perdimento da arma e munições apreendidas nos autos em favor da União. Certificado o trânsito em julgado da decisão condenatório ou do eventual recurso que a confirme, lance-lhes os nomes no rol dos culpados e expeçam-se guias de execução, instruído-as na forma da lei e com a ciência ministerial, devendo serem encaminhadas ao douto Juízo das Execuções Penais da Comarca da Capital para a execução das penas.Remeta-se arma apreendida ao Exército Nacional para destruição. Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes inclusive ao TRE-RO, arquivem-se os autos....(a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito. Proc.: 501.2000.002171-3 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Juscelino Palma de Souza Advogado: Dr. Jânio Sérgio da Silva, OAB/RO-1950 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado para que se manifeste, no prazo legal, na fase do art. 499 do CPP, nos autos em epígrafe - (a) Dr. Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito Proc.: 501.2007.012618-1 Ação:Ação Penal (réu preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:José Ciro Torres Advogada: Juliane Muniz Miranda de L. Lima, OAB/RO-1297 Finalidade: Intimar a advogada acima mencionado para que se manifeste, no prazo legal, na fase do art. 499 do CPP, nos autos em epígrafe - (a) Dr. Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito Proc.: 501.2007.005651-5 Ação:Ação penal (lesão corporal) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia PRAZO: 15 dias Denunciado:Francisco Angelo Bezerra Junior, brasileiro, solteiro, nascido aos 21.10.1983, natural de Porto velho/RO, filho de Francisco Ângelo Bezerra e de Consuelo Rodrigues Apontes, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder a ação penal, nos termos do artigo 129, § 1º, inc. I, c/c § 10, do Código Penal, bem como da audiência de interrogatório a realizar-se dia 07.04.2008, às 08:30 horas, nos autos em epígrafe. Cit. e Cumpra-se. (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito. Proc.: 501.2007.011721-2 Ação:Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Januário Vieira Mendes Advogado: Dr. José Ribamar Silva, OAB/RO-3886 Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da decisão prolatada nos autos, cuja parte dispositiva transcrevo: “...Importa consignar, por fim, que as condições pessoais do requerente não lhe conferem direito à liberdade provisória quando ainda existem motivos que autorizam a manutenção da prisão preventiva. Ao exposto, permanecendo incólume os motivos que autorizara o decreto de prisão preventiva que se busca a revogação, indefiro o pedido por falta de amparo legal. Intimem-se. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2.008. DANIEL RIBEIRO LAGOS Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS Autos de nº 7012007.003148-7 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Ação: SÓCIO-EDUCATIVA Réu: D.V.D.S. e OUTROS FINALIDADE: Intimar MARIA LENI DA CONCEIÇÃO, do despacho proferido pelo MM. Juiz às fls. 84, dos autos em pauta, a seguir transcrito: “Assim, acolho a manifestação ministerial de fls. 82/83, inclusive como razão de decidir, e indefiro o pedido de fls. 77/78.Porto Velho, 14/11/2007. Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira, MM. Juiz de Direito. LOCAL: Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho - Av. Rogério Weber, nº 2396, Centro Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. (A) Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO Certifico e dou fé que o expediente forense foi publicado no Diário da Justiça nº às fls. datado de . EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 20 DIAS) Autos de nº 701.2008.000252-8 Ação: Adoção Autor: C.A.L. e S.P.R. Réu: ERNANE FERREIRA LIMA FINALIDADE: Citar o(a) Ré(u), acima nominado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da açăo de Adoção, impetrada neste Juízo pelo casal C.A.L. e S.P.R., bem como contestar referida ação no prazo de dez (10) dias, contados a partir da publicação deste Edital. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ăo aceitos os fatos alegados na inicial. LOCAL: Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho - Av. Rogério Weber, nº 2396, Centro. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA JUIZ SUBSTITUTO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: pvh1jespcivel@ tj.ro.gov.br JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI OBS.: Os prazos processuais, neste Juizado, inclusive nas execuções, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13 - FONAJE - MM Juiz de Direito - João Luiz Rolim Sampaio) Proc.: 601.2006.016138-0 Ação:Reparação de danos Requerente:Filadelfo Correia de Miranda Advogado:José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário ( OAB/RO-2969) Despacho:Vistos e etc..., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes;II Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente;III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito 41 Proc.: 601.2007.002484-0 Ação:Reparação de danos Requerente:Marluce da Silva Borges Advogado:Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824), Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Requerido:Vivo S.A. Advogado: Fábio Antônio Moreira ( OAB/RO-1553) Despacho:Vistos e etc..., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente; III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2006.008699-0 Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer Exequente:Pedro Nunes Vieira Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante ( OAB/RO-1510) Requerido:Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: José Ademir Alves ( OAB/RO-618) Despacho:Vistos e etc..., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente; III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2007.003802-6 Ação:Reparação de danos Requerente:Abel Padilha da Silva Advogado:Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171) Requerido:Americel S. A. Advogado: Jonathas Coelho de Mello ( OAB/RO-3011) Despacho:Vistos e etc..., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes;II Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente; III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2007.011845-3 Ação:Reparação de danos Requerente:Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita, Roberto Melo de Mesquita Advogado: Edison Fernando Piacentini ( OAB/RO-978) Requerido:Benchimol Irmão & Cia Ltda Advogado: Erica de Nazaré S. C. Silva ( OAB/RO-3858) Despacho:010.16- “ Vistos e etc..., Em que pese os autos estarem conclusos para sentença, melhor manipulando o feito verifico que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO a matéria controvertida não é somente de direito, carecendo de comprovação fática. Sendo assim, com fim de evitar qualquer arguição de nulidade processual ou cerceamento de defesa, designo audiência e instrução de julgamento para o dia 01/04/2008, às 11h30min, devendo o cartório intimar as partes, com as advertências e recomendações de praxe.Intimem-se e CUMPRA-SE”. Porto Velho (RO), 20 de fevereiro de 2008. João Luiz Rolim Sampaio- Juiz de Direito. Proc.: 601.2007.012057-1 Ação:Reparação de danos Requerente:Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita Advogado: Edison Fernando Piacentini ( OAB/RO-978) Requerido:Tim Celular S. A. Advogado: Josimar Oliveira Muniz ( OAB/RO-912) Despacho:010.16- “Vistos e etc..., Os autos em epígrafe encontramse conclusos para sentença, mas, melhor manipulando o feito e os documentos apresentados, converto o julgamento em diligência para que a parte requerida apresente os atos constitutivos comprovando a outorga de poderes, dentro do prazo de 05(cinco) dias, sob pena de imediato julgamento do feito. Intime-se e CUMPRA-SE”. Porto Velho ( RO), 20 de fevereiro de 2008. João Luiz Rolim SampaioJuiz de Direito. Giglianne Castro Romanini Escrivã Judicial 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃ: IEDA CELLA GABARITO Nº 35/08 Proc.: 601.2008.001591-6 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Diquinho Marinho Pereira Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Certidão: “Certifico e dou fé que de ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta Vara, fica designado dia 14/03/2008, às 08h30 min, para realização da audiência de conciliação, razão pela qual, expeço o necessário para a realização do ato. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. Ieda CellaEscrivão Judicial.” Proc.: 601.2008.001589-4 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Gabriel de Jesus Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Certidão: “Certifico e dou fé que de ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta Vara, fica designado dia 14/03/2008, às 08h00 min, para realização da audiência de conciliação, razão pela qual, expeço o necessário para a realização do ato. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. Ieda CellaEscrivão Judicial.” Proc.: 601.2008.001410-3 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Mario Marcos Gonçalves da Silva Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Certidão: “Certifico e dou fé que de ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta Vara, fica designado dia 14/03/2008, às 12h00 min, para realização da audiência de conciliação, razão pela qual, expeço o necessário para a realização do ato. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. Ieda CellaEscrivão Judicial.” 42 Proc.: 601.2008.001411-1 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Joao Querino de Souza Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Certidão: “Certifico e dou fé que de ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta Vara, fica designado dia 14/03/2008, às 11h30 min, para realização da audiência de conciliação, razão pela qual, expeço o necessário para a realização do ato. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. Ieda CellaEscrivão Judicial.” . Proc.: 601.2008.000969-0 Ação:Reparação de danos Requerente:Christianne Gonçalves Garcez Advogado:Christianne Gonçalves Garcez (OAB/PB 9596) Requerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Despacho:”Recebo a emenda à petição inicial e designo audiência de conciliação para o dia 14/03/2008 às 09:00 h. Cite-se e intime-se. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. Ieda Cella-José Torres Ferreira- Juiz de Direito..” Proc.: 601.2008.001469-3 Ação:Reparação de danos Requerente:Soraia Pedraza Rodrigues Advogado:José Carlos Lino Costa ( ) Requerido:Americel S. A. Decisão:”Vistos etc. Presentes os requisitos legais, especialmente no que diz respeito à verossimilhança do pedido e do perigo da demora, defiro a tutela antecipada, para ordenar que a ré promova a exclusão do nome da autora junto aos cadastros da Serasa, relativamente à documentação acostada à petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão. Designo audiência de conciliação para o dia 14/03/2008 às 10:30 h. Citese com as advertências legais. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. José Torres Ferreira- Juiz de Direito.” Proc.: 601.2008.000303-9 Ação:Declaratória Requerente:Angela Maria Araujo da Cunha Advogado:Stéffano José do Nascimento Rodrigues ( ) Requerido:Tim Celular S/a Despacho:”Recebp a emenda à petição inicial e designo audiência de conciliação para o dia 14/03/2008 às 10:00 h. Cite-se e intime-se. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. José Torres Ferreira- Juiz de Direito.” Proc.: 601.2008.000984-3 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Silene Alves de Oliveira Advogado:Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851), Nilton Pereira Chagas (AC 2885) Requerido:Maria Suzana Soares de Souza Despacho:”Recebp a emenda à petição inicial e designo audiência de conciliação para o dia 14/03/2008 às 09:30 h. Cite-se e intime-se. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. José Torres Ferreira- Juiz de Direito.” Ieda Cella Escrivã Judicial 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 4ª Vara do Juizado Especial Cível Proc.: 601.2006.011288-6 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Solange Maria Silva do Carmo Requerido:Unimed - Cooperativa de Trabalho Médico de Rondônia Advogado: Franciany de Paula - OAB/RO 349 B Finalidade: Intimar a parte requerida através de seu advogado do despacho abaixo transcrito, prazo de 05 (cinco) dias Despacho: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Intime-se as partes através de seus patronos, a cientificarem-se do retorno dos autos oriundos do Colérgio Recursal, e a requererem por escrito num prazo de cinco (05) dias o que entenderem necessário, sob pena de arquivamento dos autos. Em nada sendo requerido no prazo estipulado, arquive-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2008. Guilherme Ribeiro Baldan. Juiz de Direito. Proc.: 601.2004.006296-4 Ação:Reparação de danos Requerente:Teresa Paiva do Amaral Borges Requerido:Motorola do Brasil Ltda, Quality Serviços Ltda Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier - OAB/RO 2.391 Finalidade: Intimar a parte requerida (Motorola do Brasil Ltda), através de seu advogado do despacho abaixo transcrito, prazo de 10 (dez) dias. Despacho: Intime-se a requerida para retirar o Alvará Judicial, a sua disposição nesta serventia, num prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. Caso vença o prazo do alvará já expedido e tendo pedido neste sentido, expeça-se desde logo novo alvará. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2008. Guilherme Ribeiro Baldan. Juiz de Direito. Proc.: 601.2007.001116-0 Ação:Indenização Requerente:Domênica Petermann Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RJ 100363) Requerido:Antônio da Silva Pereira Finalidade: Intimar a parte autora através de seu advogado do despacho abaixo transcrito, prazo de 10 (dez) dias Despacho: Vistos etc. Junte-se. Defiro o pedido (fls. 56), nos termos do art. 615-A, do Código de Processo Civil. Porto Velho, 14 de dezembro de 2007. Keila Alessandra Roeder. Juíza Substituta. Proc.: 601.2006.010389-5 Ação:Indenização Requerente:Fabio Marcio Arantes Dantas Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido:Itaucard - Administradora de Cartão de Credito Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana - OAB/RO 1114 Finalidade: Intimar as partes através de seus advogado, para ciência da sentença abaixo transcrita, prazo de 10 (dez) dias Sentença Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por FABIO MÁRCIO ARANTES DANTAS em face de ITAÚCARD FINANCEIRA S/A – CRÉDITO E FINANCIAMENTO e expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada às fls 148. Tendo em vista que o depósito não foi do valor total da execução, mas já houve desconto da parcela referente a condenação da parte autora em honorários advocatícios, arquive-se. Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2008. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de Direito Proc.: 601.2007.001126-8 Ação:Reparação de danos Requerente:Francisco de Nazaré Lopes Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) Requerido:Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Finalidade: Intimar a parte autora através de seu advogado do despacho abaixo transcrito, prazo de 10 (dez) dias Despacho: Vista à parte exeqüente. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2008. Guilherme Ribeiro Baldan. Juiz de Direito. Proc.: 601.2007.005416-1 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Fabiana Farias de Morais Requerido:Fiat Administradora de Consórcios Ltda Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro - OAB/RO 1.847 Finalidade: Intimar a parte requerida através de seu advogado da sentença abaixo transcrita, manifestação em 10 (dez) dias. Sentença 43 Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por FABIANA FARIAS DE MORAIS em face de FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada às fls. 66. Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2008. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de Direito Proc.: 601.2004.006452-5 Ação:Reintegração de posse Requerente:Maria José de Aguiar Emilião Mendes Advogada: Aparecida Martins Fontes - OAB/RO 921 Requerido:Clodoaldo José Aizzo Finalidade: Intimar a advogada acima para manifestação no despacho abaixo transcrito, prazo de 10 (dez) dias Despacho: Defiro o pedido de fls 61/62. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2008. Guilherme Ribeiro Baldan. Juiz de Direito. Proc.: 601.2006.011369-6 Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente:Miriam Paes Teixeira de Aquino Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido:Sindicato dos Serv. da Justiça do Trabalho de Rondônia e Acre - Sinsjustra Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira - OAB/RO 2213 Finalidade: Intimar as partes através de seus advogados do despacho abaixo transcrito, prazo de 05 (cinco) dias Despacho: Intime-se as partes através de seus patronos, do retorno dos autos oriundos do Colégio Recursal, a requerer, num prazo de cinco (05) dias, o que entender necessário, sob pena de arquivamento dos autos. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2008. Guilherme Ribeiro Baldan. Juiz de Direito. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 001.2007.024035-2 Ação:Declaratória Requerente:Aroldo Alves da Silva Advogado:Patrícia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado Rondônia DETRAN Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532) INTIMAÇÃO:(fl. 66v) dos advogados das partes para especificação de provas, no prazo comum de 05 dias, através da publicação no diário da justiça. Proc.: 001.2007.021133-6 Requerente:Cuniã Comércio de Derivados de Petróleo Ltda Advogado:Arquilau de Paula (OAB-RO 1 B), Franciany D Alessandra Dias de Paula (RO 349 B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Bianca Gerhadt Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO (OAB/RO 3031), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) RR: Município de Porto Velho-RO INTIMAÇÃO:(fl. 140v) do advogado da parte autora para a réplica da contestação, no prazo de 10 dias, através da publicação no diário da justiça. Proc.: 001.2007.024398-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Sociedade de Cultura Radio Parecis Ltda Advogado:Renata Janaína de Carvalho (OAB/RO 3018), Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado INTIMAÇÃO:(fl. 207v) do advogado da parte autora para a réplica da contestação, no prazo de 10 dias, através da publicação no diário da justiça. Proc.: 001.2007.023247-3 Ação:Ação ordinária Requerente:Deise Cristina Neves da Silva e Outros Advogado:Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves INTIMAÇÃO:(fl. 100v) do advogado da parte autora para a réplica da contestação, no prazo de 10 dias, através da publicação no diário da justiça. Proc.: 001.2007.024229-0 Ação:Mandado de segurança (área cível) Impetrante:Ana Claudia Oliveira de Souza Advogado:José Ney Martins Junior (RO 2280) Impetrado:Diretora Presidente da Sociedade Portos e Hidrovias do Estado de Rondonia Sentença: (fl. 94/96) “(...) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA tendo em vista a ausência de comprovação na ilegalidade do ato praticado pelo impetrado. Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C. Porto Velho/Ro, 12 de fevereiro de 2008. Juiz Alexandre Miguel” Proc.: 001.2007.024580-0 Ação:Mandado de segurança (área cível) Requerente:Julle Anderson de Souza Mota Advogado:Janaina Karla de Souza Mota ( 2410) Requerido:Presidente da Comissão do I Concurso Público Para Ingresso Na Carreira de Def Público Ro Sentença: (fl. 95/100) “(...) Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para anular apenas a questão de n. 89 da prova do impetrante e, de conseqüência, confirmo a liminar deferida às fls. 75/77 que possibilitou o mesmo a participar da segunda fase do concurso público realizado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C. Porto Velho/RO, 08 de fevereiro de 2008. Alexandre Miguel “Juiz de Direito Proc.: 001.2007.026337-9 Ação:Mandado de segurança (área cível) Requerente:Jorge André Santiago Neves Advogado:Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Requerido:Presidente da Comissão do I Concurso Público Para Ingresso Na Carreira de Def Público Ro, Presidente da Fundação José Pelúcio Ferreira FJPF Sentença: (fl. 62/65) “(...) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA diante da ausência de liquidez e certeza no direito alegado pelo impetrante. Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ). P.R.I.C. Porto Velho/Ro, 11 de fevereiro de 2008. Juiz Alexandre Miguel” Proc.: 001.2007.025801-4 Ação:Mandado de segurança (área cível) Requerente:Palmira Nunes de Mendonça Neta Advogado:Pompilio Mendonça (OAB/RO 769) Requerido:Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO Sentença: (fl. 35/38) “(...) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA tendo em vista a demonstração pelo impetrado da notificação do auto de infração para apresentação da defesa administrativa, tudo conforme o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório. Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ). P.R.I.C. Porto Velho/Ro, 12 de fevereiro de 2008. Juiz Alexandre Miguel” 44 Proc.: 001.2007.000901-4 Ação:Mandado de segurança (área cível) Impetrante:Cleomenes Pinheiro Dourado Advogado:José Ney Martins Junior (RO 2280) Impetrado:Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Rondonia Sentença:(fl. 68/70) “(...) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA tendo em vista a não comprovação na ilegalidade do ato praticado pelo impetrado. Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ). P.R.I.C. Porto Velho/Ro, 08 de fevereiro de 2008. Juiz Alexandre Miguel” Proc.: 001.2007.028784-7 Ação:Mandado de segurança (área cível) Impetrante:Eduardo Carvalho dos Santos Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867) Impetrado:Presidente da Comissão do I Concurso Público Para Ingresso da Carreira de Defensor Público do Estado de Rondônia Sentença: (fl. 76/81) “(...) Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para anular apenas a questão de n. 88 da prova do impetrante e, de conseqüência, confirmo a liminar deferida às fls. 56/58 que possibilitou o mesmo a participar da segunda fase do concurso público realizado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C. Porto Velho/RO, 20 de fevereiro de 2008. Alexandre Miguel Juiz de Direito” Proc.: 001.2007.027426-5 Ação:Mandado de segurança (área cível) Impetrante:José Vidigal Infante Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Impetrado:Comandante Geral da Polícia Militar de Rondônia Sentença:(fl. 201/204) “(...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada a proceder a reformar do impetrante nos termos do art. 99 inciso IV e art. 100, ambos do DecretoLei n. 09-A/82, tendo em vista a demonstração no acometimento de espondiloartrose. Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C. Porto Velho/RO, 13 de fevereiro de 2008. Juiz Alexandre Miguel” Proc.: 001.2007.028348-5 Ação:Mandado de segurança (área cível) Requerente:Netuno Comércio Construções e Serviços Ltda Epp Advogado:Luciana Beal (OAB/RO 1926) Requerido:Secretário de Administração do Municipio de Porto Velho RO, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Coordenadoria Municipal de Licitações da Prefeitura Municipal de Porto Velho Sentença: (fls. 261/265) “(...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado a considerar a impetrante como habilitada e possa participar nas demais fases da Concorrência Pública (Edital n. 02/2007-CEL-SAÚDE/SEMAD/PVH) e, de conseqüência confirmo a liminar deferida. Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ). P.R.I.C. Porto Velho/Ro, 14 de fevereiro de 2008. Juiz Alexandre Miguel” Proc.: 001.2008.002830-5 Ação:Mandado de segurança (área cível) Requerente:Juliana Alves Mendes Ribeiro Advogado:Regina Eugenia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/RO 1505) Requerido:Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO Sentença: (fls. 101/104) “(...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado a reservar a vaga da impetrante e não seja preterida por outro candidato com classificação inferior a sua e, de conseqüência, confirmo a liminar deferida. Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C. Porto Velho/Ro, 18 de fevereiro de 2008. Juiz Alexandre Miguel” Proc.: 001.2007.013296-7 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Alessandra Mie Araújo Otakara Advogado:Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116) Requerido:Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Consesuque Gurgel do Amaral Intimação: (fl. 160) Fica intimada a parte autora para manifestar nos autos, face o transito em julgado da sentença em 10 dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.023173-6 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Francisco Raimundo da Costa Moura Advogado:Francisco Alves Santana (OAB/RO 3679) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Intimação: (fl. 30) Fica intimada a parte autora para manifestar nos autos, face o transito em julgado da sentença em 10 dias. Proc.: 001.2007.016275-0 Ação:Declaratória Requerente:Guido Rolando Castilho Forrel Advogado:Jairo Pelles (RO 1736) Requerido:Município de Porto Velho - RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia Intimação: (44) Fica intimada a parte autora para manifestar nos autos, face o transito em julgado da sentença em 10 dias. Nos processos abaixo relacionados foi proferido o seguinte despacho: Proc.: 001.2008.001826-1 Proc.: 001.2008.001804-0 Proc.: 001.2008.001811-3 Proc.: 001.2008.001808-3 Proc.: 001.2008.001836-9 Proc.: 001.2008.001795-8 Proc.: 001.2008.001847-4 Proc.: 001.2008.001819-9 Proc.: 001.2008.001848-2 Proc.: 001.2008.001809-1 Proc.: 001.2008.001854-7 Proc.: 001.2008.001824-5 Proc.: 001.2008.001846-6 Proc.: 001.2008.001834-2 Proc.: 001.2008.001806-7 Proc.: 001.2008.001793-1 Proc.: 001.2008.001812-1 Proc.: 001.2008.001827-0 Proc.: 001.2008.001805-9 Proc.: 001.2008.001841-5 Proc.: 001.2008.001796-6 Proc.: 001.2008.001830-0 Proc.: 001.2008.001831-8 Proc.: 001.2008.001837-7 Proc.: 001.2008.001807-5 Proc.: 001.2008.001839-3 Proc.: 001.2008.001790-7 Proc.: 001.2008.001799-0 Proc.: 001.2008.001842-3 Proc.: 001.2008.001835-0 Proc.: 001.2008.001788-5 Proc.: 001.2008.001785-0 Ação:Ação ordinária Requerente:Elder Neves de Oliveira e Outros Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: “Vistos etc. 1- Os autores deverão emendar a inicial para esclarecer o seguinte: a) Qual a data da aprovação na 1ª fase e a classificação de cada um. b) Qual a data de suas aprovações na 2ª fase e a classificação; c) Qual a classificação final de cada requerente e quantos foram convocados para a 1ª e 2ª fase, considerando todas as Turmas (1ª e 2ª convocação para o Curso de Formação). 2- Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3- Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho/Ro, 31 de janeiro de 2008. ALEXANDRE MIGUELJuiz de Direito” Proc.: 001.2007.016355-2 Ação:Ação sumária Requerente:Airton Trindade da Silva Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: (fl. 51) “Vistos etc.1- O requerente deverá comprovar a sua classificação na primeira e segunda fase, bem como a classificação final no concurso e quantos foram convocados para participar na segunda chamada no Curso de Formação (art. 396 do CPC).2- Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento no estado que se encontra.3- Intimese.Porto Velho/Ro, 31 de janeiro de 2008.ALEXANDRE MIGUELJuiz de Direito” 45 Proc.: 001.2007.022907-3 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Sebastiao Pereira Advogado:Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683), Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura Despacho: (fl. 36, item 3) “(...) 3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretende produzir, justificando-as. 4) Após, conclusos. 5) Citem-se. Intimem-se. Porto Velho, 16 de outubro de 2007. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito” Proc.: 001.2007.014035-8 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Francisco de Assis Bezerra, Joao Beloni Correia, Anaíldo Lucídio Ribeiro, Amarildo Santana da Conceição Advogado:José Cleber Martins Viana ( OAB/RO 1937) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias Despacho: (fl. 88) “Em face da edição da Lei Estadual nº 1788/07, de 31/10/2007, que limitou a expedição da RPV a 10 salários mínimos. Diga a parte requerente se renuncia ao execesso. Em caso negativo, expeçase precatório. Int. Pvh, 22/01/2008 Alexandre Miguel Juiz de Direito” Proc.: 001.2007.022923-5 Ação:Indenização Requerente:Maria de Lurdes Pio Machado Advogado:Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: (fl. 15) “(...) 4) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. (...) Porto Velho/RO, 16 de outubro de 2007. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito” Proc.: 001.2007.020487-9 Ação:Anulatória Requerente:Jacqueline Baptista de Souza Lima Advogado:Márcio Melo Nogueira ( OAB/RO2728) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Despacho:(fl. 198) “Vistos etc. 1) Cite-se o Requerido, para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Autora (art. 285 do CPC). 2) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias. 3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. 4) Após, conclusos. 5) Cite-se. Intimem-se. Porto Velho/ RO, 14 de setembro de 2007. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito” Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Cartório de Família Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro Escrivão Judicial em substituição: Cristian Eunides Mar Proc.: 001.2008.000276-4 Ação:Guarda (área família) Requerente:R. N. da S. Advogado:Noemia Fernandes Saltao (OAB/RO 1355) Requerido:E. S. da S. F. Despacho: Vistos etc., 1. Recebo a emenda e defiro a gratuidade à requerente. 2. Trata-se a presente de ação envolvendo guarda disputada entre genitores. A guarda da criança permanecerá com a parte que já a detém, até o deslinde da presente ação, ou até ulterior determinação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Assim, designo audiência de conciliação para o dia 11 de março de 2008 às 08h 30min. 3. Não obtida a conciliação, o prazo de contestação, que é de quinze (15) dias, começará a contar a partir da data de audiência, mesmo se o réu, citado e intimado, não comparecer para o ato. Cite-se e intime-se, expedindo-se o necessário. Porto Velho, 06 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2007.021012-7 Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente:R. da S. L. Advogado:Antônio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059) e outro Requerido:Z. B. de A. F. F. L. Despacho: Vistos etc., 1- Recebo a emenda de fls. 18/19. Retifique-se a autuação incluindo no pólo passivo o Sr. F. F. L.. 2- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12 de março de 2008 às 08h 30min. Não obtida a conciliação, o prazo de contestação, que é de quinze (15) dias, começará a contar a partir da data de audiência, mesmo se o réu, citado e intimado, não comparecer para o ato. 3- Expeça-se o necessário (intimando também o Sr. Francisco - endereço de fl. 18), devendo constar do mandado, COM DESTAQUE, que o Oficial de Justiça, no ato da citação, deverá proceder a qualificação do requerido (filiação, data de nascimento, naturalidade, RG e CPF). Porto Velho, 07 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2007.028440-6 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:P. A. Advogado:Manoel Hipólito Mantovani (OAB/RO 3.521) e outros Requerido:E. S. de M. Despacho: Vistos, etc., 1- Recebo a emenda de fls.23/35. 2- Tratando-se a presente ação de dissolução de sociedade de fato, designo audiência de conciliação para o dia 13 de março de 2008 às 09h 00min. Não obtida a conciliação, o prazo de contestação, que é de quinze (15) dias, começará a contar a partir da data de audiência, mesmo se o(a) réu(é), citado(a) e intimado(a), não comparecer para o ato. 3- Expeça-se o necessário. Porto Velho, 08 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2008.005685-6 Ação:Exoneração de pensão alimentícia Requerente:R. S. C. Advogado:Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Requerido:R. B. C. Despacho: Vistos etc., 1- R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2- Seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) traga a cópia da certidão de nascimento e/ou documentos pessoais (RG e CPF) do requerido; b) providencie cópia da sentença que determinou a fixação dos alimentos. 3- Intime-se. Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2008.005585-0 Ação:Separação judicial consensual Requerente:E. N. P. F. C. A. da S. F. Advogado:Anderson Nery Silva (RO 2799) Despacho: Vistos, etc. 1- R. e A. em segredo de justiça. 2- Diante dos autos, verifica-se que o casal teve um bem imóvel adquirido 46 na constância do casamento: casa, conforme indicado à fl. 04. Assim, deve ser emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) avalie e providencie o documento relativo ao bem imóvel (imóvel residencial) descrito na inicial (fl.04), o qual poderá ser obtido junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que deverão ser atuais, por força do que determina o artigo 283 do Código de Processo Civil, bem como evitar prejuízo a terceiros, se existentes, assim como atender ao disposto no artigo 141, parágrafo único das Diretrizes Gerais Judiciais que determina: “Nos formais de partilha devem constar, obrigatoriamente, os números de RG e CPF das partes, e se for o caso, a discriminação completa dos imóveis, inclusive o número de seu registro no cartório competente”. Caso não haja registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, apresente cadastro perante a Prefeitura. b) informe se havia bens que guarneciam a residência do casal, devendo elencar e avaliar estes, especificando cada um e apresentando plano de partilha; c) informe se o cônjuge virago pagará algum valor à título de alimentos, tendo em vista que os filhos menores ficarão com o cônjuge varão; d) retifique o valor dado à causa, conforme o art. 259, incisos II e VI do CPC; 3. Cumpridos todos os itens acima, o que poderá ser verificado pela Escrivania independentemente de nova conclusão, dê-se vista ao Ministério Público e voltem para decisão. 4- Intime-se. Cumpra-se na ordem. 5- Após, voltem para decisão. Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2008.005756-9 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:R. V. M. da S. Advogado:Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1588) e outro Executado:J. N. M. Despacho: Vistos etc., 1- R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2- Seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) traga cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da genitora do menor; b) providencie cópia da sentença que fixou os alimentos; c) apresente a memória de cálculos correta, informando os meses pretendidos, incidindo a partir daí juros e correção monetária, na forma contábil, conforme o art. 614, II, CPC; d) retifique o valor dado à causa com base na memória de cálculo acima. 3- Intime-se. Porto Velho, 21 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2008.005593-0 Ação:Exoneração de pensão alimentícia Requerente:A. da S. M. Advogado:José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66-B) Requerido:F. J. da C. M. Despacho: Vistos etc., 1- R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2- Seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) retifique se o valor dado à causa, conforme o ensinamento de Yussef Said Cahali: “O valor da ação de alimentos, consoante a regra do art. 259, VI, do CPC, corresponde a doze prestações mensais pedidas pelo autor; tratando-se de ação de exoneração, o mesmo entendimento é de ser aplicado, por analogia, devendo assim o valor da causa corresponder ao valor ânuo da pensão de cujo pagamento pretende liberar-se o autor; assim, tanto nas ações de alimentos como nas em que se pleiteia a exoneração daquele encargo, o valor do procedimento será igual, ...”. b) providencie cópia do contra-cheque. 3- Intime-se. Porto Velho, 19 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.005186-2 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:O. P. dos S. Advogado:Wilson Damusci (OAB/RO 139-B) e outro Requerido:M. H. S. N. Despacho: Vistos, etc. 1- R. e A. em segredo de justiça. 2- Verifica-se dos autos que a parte autora informa que durante a união estável as partes adquiriram um imóvel e o reformaram, assim, deve ser emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) avalie e instrua a inicial com certidão atualizada do bem imóvel indicado à fl. 03, a ser obtida no Cartório de Registro de Imóvel, bem como junto a Prefeitura, bem como indicado a benfeitoria realizada e o valor desta; b) informe se há bens que guarnecem a residência do casal a serem partilhados; em caso positivo, deve indicá-los e avalia-los; c) informe o valor da pensão que é paga a filha menor; d) retifique o valor dado à causa com base no art. 259 do CPC. 3- Intime-se. Porto Velho, 14 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2007.028370-1 Ação:Alvará judicial (área família) Requerente:H. R. G. N. A. A. R. R. G. Advogado:Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700) e outro Despacho: Vistos etc., Seja, novamente, emendada a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento para que a parte: 1. Adeqüe o valor dado à causa, pois este deve corresponder ao proveito econômico almejado, em conformidade com o que determina o artigo 258 do Código de Processo Civil, recolhendo a diferença das custas iniciais. 2. Os imóveis sobre os quais se pretende gravar o ônus são das menores, razão pela qual são elas as autoras do pedido inicial, o que deve ser retificado na inicial. 3. Vindo a retificação acima, o que poderá ser verificado pela Escrivania independentemente de nova conclusão, diante do evidente conflito de interesse entre os genitores da prole nomeio curador especial, em favor das menores, o Defensor Público atuante neste Juízo, por força do disposto no artigo 9º, inciso I do Código de Processo Civil. 4. Trazer documentos dos imóveis (matrículas) perante o Cartório pertinente, atualizados, em virtude da doação com usufruto, na forma do artigo 1391 do CC. Intime-se. Porto Velho, 21 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2007.026073-6 Ação:Inventário Requerente:A. C. dos S. F. e outros. Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Requerido:A. P. da S. Despacho: Vistos, etc. 1. Os requerentes/filhos, informam que a requerente, A. C., era companheira do falecido, e que pretendem a abertura do inventário em face do único bem móvel e créditos deixados pelo falecido Sr. A. P. da S.. Juntou escritura pública declarando a União Estável datada de 06.05.1998 (fls. 11/12) Deve ser observado que em caso de sucessão legítima na União Estável, a companheira sobrevivente tem legitimidade para requerer a abertura do inventário ou habilitar-se no processo. É consabido que a escritura pública é apenas um indicativo do relacionamento, mas não comprova realmente a relação dos dois. Sendo insuficiente esse elemento de forma isolada, de forma oposta nestes autos tem-se que os demais herdeiros/ filhos ingressaram conjuntamente, indicando TODOS a Sra. A. C. como companheira e, mais, a inventariante, sendo que ela não é a genitora dos mesmos. Assim, suficientemente demonstrada a legitimidade de A. C.. 2. Esclareça-se se os valores dos créditos (fls. 15/16) já estão disponíveis para saque. Em caso positivo, indique a conta bancária onde se encontram. Acaso ainda esteja em tramite ação judicial referente aos mesmos, apresente documento indicando o número dos autos, juízo perante o qual tramita a demanda, e o atual andamento processual. 3. Prazo: 10 dias. Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito 47 Proc.: 001.2008.000030-3 Ação:Declaratória Requerente:H. de M. V. Advogado:Ana Claudia Miranda. (RO 3286) e outros Requerido:J. A. O. Despacho: Vistos etc., 1- Ininteligível à informação quanto aos três irmãos do falecido: “quando vivos falecidos” (?!?!). 2- Esclareça a autora o Município do Sertão Nordestino onde residiam, para fins de edital. 3- Diante do patrimônio que se busca, indefiro a gratuidade. Recolha-se custas. Prazo: 10 dias. 4- Intime-se. Porto Velho, 14 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2007.019803-8 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:R. A. M. de L. Advogado:Mauricio Gomes de Araújo (OAB/RO 2007) Executado:A. B. de L. Advogado: Ednilce DAntas da Silva Lima (OAB/RO 569) Despacho: Vistos etc., 1. A parte executada efetuou o pagamento do débito, contudo, em consonância com o que disciplina a súmula 309 do STJ, esclareça o patrono da exeqüente, em 05 dias, se ainda existem parcelas da pensão que se venceram no curso do processo, requerendo o que for oportuno, sob pena de extinção e arquivamento pelo cumprimento da obrigação. 2. Intime-se. Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2007.007187-9 Ação:Inventário Requerente:M. P. L. Advogado:Marcio Augusto Souza Melo (OAB/RO 2703) Inventariado:J. C. P. de Q. Despacho: Vistos etc., 1- Trata-se de adjudicação de um único bem a único herdeiro. Já feitos os cálculos (fl.69) de acordo com a manifestação da Fazenda Pública Estadual. 2- Recolha-se imposto e custas em 10 dias e, comprovado, voltem conclusos para decisão. Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2007.003745-0 Ação:Inventário Requerente:N. B. C. Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e outro Inventariado:N. B. C. Despacho: Vistos etc., I. Diante da manifestação da Fazenda Pública às fls. 73/75: 1 - a multa referida acarreta acréscimo dos encargos fiscais, aplicável quando do recolhimento do imposto respectivo; 2 - a atribuição do valor dado à causa, conforme se vê à fl. 04 da petição inicial não se encontra nos parâmetros legais, conforme relatório fiscal apresentado à fl.76. II. 1. Intime-se para que o inventariante faça a adequação do valor dado à causa e se manifeste quanto à avaliação de fl.76. 2. Deverá ainda apresentar o instrumento de mandato e documentos pessoais de TODOS os herdeiros (fl.38, item II), bem como dos cônjuges dos herdeiros casados (certidão de casamento, inclusive). 3. Deverá o inventariante trazer aos Autos a atualização da dívida junto ao BASA, para fins de liquidação (art. 1.997 do CC), podendo apresentar ainda, sendo único cessionário (fls.15/16 e 39, item V), eventual acordo com o credor. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO III Notifique-se o BASA (agência de Vilhena), com cópia de fls. 15/16, sobre o trâmite do presente Inventário, para que requeira o que entender por direito. IV Diante da cessão de fls. 11/14, cite-se a Fazenda Pública Municipal. Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2007.003361-6 Ação:Inventário Requerente:J. R. de S. Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-A) Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Requerido:O. R. M. J. R. Despacho: Vistos etc., 1- Verifica-se dos autos que o patrono da parte autora não observou corretamente o procedimento da ação de inventário, pois as últimas declarações deverão ser precisas, de modo a não deixar dúvidas que possam vir a dificultar o processamento do inventário e posteriormente a partilha. As declarações devem conter a perfeita caracterização dos bens, dos herdeiros, e mais sucessores, credores e devedores, bem como as cotas-parte de cada herdeiro. 2- Assim, deve a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades cabíveis, apresentar as últimas declarações nos exatos dos artigos 1.011 e 1.012 do CPC. 3- Intime-se. Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2007.001705-0 Ação:Inventário Requerente:F. dos R. M. Advogado:Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170) Inventariado:V. T. M. Despacho: Vistos etc., Cumpra-se os itens 6 e 7 do despacho de fl. 30, recolha-se imposto e custas e voltem conclusos. Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2007.007839-3 Ação:Inventário Requerente:A. A. N. Advogado:Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931) e outra Requerido:A. J. das N. Despacho: Vistos etc., 1- Venham, no prazo de 10 dias as certidões negativas fiscais atualizadas (federal, estadual e municipal). 2- Diante da apresentação das últimas declarações de fls. 55/58, verificase que há plano de partilha amigável, assim, deve a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar instrumento procuratório no nome da menor Karina Alves Neves, sendo representada pela genitora, tendo em vista que a procuração de fl. 06, somente está no nome da genitora, Sra. Adriana Alves Neves. 3- Intime-se. 4- Após, o dê-se vista ao Ministério Público por envolver menor. Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2007.012307-0 Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente:M. V. M. L. dos S. Advogado:Manoel Hipólito Mantovani (OAB/RO 3521) e outros Requerido:P. A. Despacho: Vistos, etc. 1- Diante do pedido de fl. 27 e tendo em vista que o requerido reside no Estado do Paraná, defiro o sobrestamento pelo prazo de 60 dias para 48 informar novo endereço do requerido. Com o transcurso do prazo fica a parte autora ciente de que deverá impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. 2- Cumpra-se. Porto Velho, 15 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2007.022884-0 Ação:Alvará judicial (área família) Requerente:G. O. A. D. e outros Advogado:Eliane de Fátima Alves Antunes (RO 3151) e outros Despacho: Vistos, etc. 1- Verifica-se dos autos que os requerentes G. e J. são filhos da falecida Sra. F., sendo representados pelos avós paternos, indicados na inicial como guardiães dos mesmos, contudo, nota-se que até o momento não viera o termo de guarda, assim, deve-se vista a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para que: a) apresente o termo de guarda dos menores acima; em caso negativo, serão excluídos da presente, sendo a mesma prosseguida com os outros dois menores, J. e A. R., devidamente representados pelo genitor Sr. J. P. R.; b) fora indicado na inicial que a falecida era funcionária pública, não viera nos autos a declaração/certidão de existência ou não de dependentes junto ao órgão empregador (alínea “e”, item 3, fl.33), somente dos órgãos previdenciários (fls. 51 e 53), para averiguar se há dependentes habilitados ou não. 2- Intime-se. Porto Velho, 15 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2007.009348-1 Ação:Inventário Requerente:I. C. N. T. Advogado:Elenir Ávalo (OAB/RO 224-A) Inventariado:C. T. Despacho: Vistos e examinados. I. O inventariante informou a existência de três herdeiros, todos filhos do falecido. Todavia, da certidão de óbito de fl. 06 conta como COMPANHEIRA a pessoa de R. F. C. DE A., não mencionada nas primeiras declarações, o que deverá ser devidamente esclarecido. Ademais, há verbas rescisórias a serem pagas e também pagamento de seguro. II. Quanto a manifestação da Fazenda Pública (fls. 34/36): 1. a multa referida acarreta acréscimo dos encargos fiscais, aplicável quando do recolhimento do imposto respectivo; 2. a não indicação do valor dado à causa e avaliação dos bens, conforme se vê da inicial de fls. 3/4 e declarações de fls. 14/16 não se encontra nos parâmetros legais, conforme relatório fiscal de fl.s 37/38 III. 1. Assim, intime-se o inventariante para que informe sobre a companheira apontada na certidão de óbito, declinando seu endereço e demais dados de qualificação e, sendo o caso, apresente procuração da mesma nos autos, requeira sua citação, ou pleiteie aquilo que entender pertinente. 1.1. Intime-se ainda o inventariante para que apresente nos Autos certidão de dependentes junto ao órgão previdenciário do falecido. 1.2. Deverá ainda o inventariante apresentar certidão atualizada do débito do IPTU, bem como apresentar certidão do atual andamento da ação mencionada à fl. 16, alínea f, e, ainda, apresentar a composição com o Município, ali referida. 1.3. Apresente o inventariante a documentação da empresa (fl. 16, alínea g) junto à Junta Comercial, bem como certidão negativa de débitos da mesma. 1.4. Decline o valor da causa e proceda a avaliação de todos os bens do espólio. 2. Oficie-se ao empregador do falecido (fl. 10) e solicite informação sobre pendência de pagamento de eventual verba rescisória ou crédito de outra natureza, especificando-o bem como seus valores. 3. Oficie-se à REAL SEGUROS para que informe a este Juízo quem é o beneficiário do seguro contratado pelo falecido, decline o valor respectivo do crédito, bem como encaminhe cópia do contrato respectivo (junto ao ofício encaminhe-se cópia de fl. 26). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 4. Oficie-se ao SINDSAÚDE para que preste informações detalhadas sobre eventual crédito do falecido (Plano Bresser), declinando valor individualizado, andamento atual da ação e Juízo perante o qual tramita . Junto ao ofício junte cópia de fl. 27. IV. 1. Intime-se o inventariante para cumprimento em 10 dias. 2. Oficie-se requisitando resposta em 05 dias. Porto Velho, 21 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2006.019480-3 Ação:Inventário Requerente:V. A. I. e outros Advogado:Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) e outra Inventariado:M. A. I. N. R. I. Despacho: Vistos etc., Cumpra-se o item 6 do despacho de fl.26. Porto Velho, 15 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2006.021081-7 Ação:Exoneração de pensão alimentícia Requerente:L. M. C. Advogado:JAnaína Zimmer (OAB/RO 3365) Requerido:D. H. M. S. Despacho: Vistos etc., 1. Processo sentenciado e arquivado. 2. Considerando o teor do documento de fl. 55, e do que fora pactuado em audiência quanto aos estudos da alimentada, junte a advogada procuração da requerida em 10 dias. 3. Vindo o regular instrumento, o que poderá ser verificado pela Escrivania independentemente de nova conclusão, fica autorizada a expedição de ofício para cancelamento da pensão alimentícia. 4. Com o decurso do prazo sem manifestação retornem de imediato ao arquivo geral. 5. Intime-se. Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2006.025615-9 Ação:Inventário Requerente:R. N. A. dos R. e outros Advogado:Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) e outra Inventariado:M. M. A. dos R. Despacho: Vistos etc., 1- Verifica-se dos autos que o patrono da parte autora não observou corretamente o procedimento da ação de inventário, pois as primeiras declarações deverão ser precisas, de modo a não deixar dúvidas que possam vir a dificultar o processamento do inventário e posteriormente a partilha. Assim, conforme o art. 933 do Código de Processo Civil é bastante explícito quanto às declarações exigidas e o que elas devem conter, para a perfeita caracterização dos bens, dos herdeiros, e mais sucessores, credores e devedores, bem como os valores dos bens e a divisão dos quinhões. 2- Deste modo, deve a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades cabíveis, apresentar as primeiras declarações nos exatos termos do art. 993 do CPC. 3- Intime-se. Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2006.024571-8 Ação:Alvará judicial (sucessão) Requerente:R. M. da S. A. Advogado:Carmelita Gomes dos Santos Costa. (RO 327) e outra Despacho: DESPACHO MANUSCRITO À FL. 151: “Defiro o saque do valor do Plano de Previdência e depósito em conta poupança em nome da menor, com comprovação nos autos em cinco dias. Indefiro a exclusão de honorários, fundamentando nas razões expostas pelo MP. Int. Transcorrido prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para fins do art. 918 do CPC. PVH, 19/02/2008.” (a) Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito. 49 Proc.: 001.2006.002945-4 Ação:Inventário Requerente:S. M. da S. Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Inventariado:I. M. da S. Despacho: Vistos etc., 1- Não houve o cumprimento integral do despacho de fl. 201, assim, deve a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as “as cotas-parte de cada herdeiro”, com atribuição de valores, e não somente a indicação dos bens que serão partilhados. 2- Nas últimas declarações surgem como “beneficiários por legitimação” (?) W. P. M. e S. S. M., até então não mencionados (fl.203, item 1.e). Deverá o inventariante esclarecer a que título tais pessoas integram a partilha, lembrando este juízo que qualquer renúncia/cessão de direito hereditário dá-se por meio de escritura pública. Não há instrumento de mandato de tais pessoas nos autos, o que deve ser regularizado. Ademais, havendo renúncia/cessão acima indicadas, necessária a citação da Fazenda Pública Municipal e recolhimento do imposto respectivo. 3- Venham as certidões negativas fiscais (federal, estadual e municipal) atualizadas. 4- Atenda-se em 10 (dez) dias. Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2006.025469-5 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:P. B. L. L. Advogado:Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) e outro Executado:P. S. C. L. Advogado: Carlos Evaldo Terrinha Almeida de Souza (OAB/AM 1.520) FINALIDADE: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a Justificativa/Contestação. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 4ª VARA DE FAMÍLIA 4º Cartório de Família e Sucessões Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Proc.: 001.2006.023160-1 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:F. G. dos S. Advogado:Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952) Requerido:A. R. da S. E. B. de L. L. Advogado: Oscar Dias de Souza Netto OAB/RO 3567 Sentença: Autos nº: 001.2006.023160-1 Homologo o acordo estipulado às fls.152/153, mesmo após já ter sido proferida sentença nos autos, para que surta os efeitos legais. Sentença com resolução de mérito, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. P.R.I e arquive-se. Porto Velho, 15 de janeiro de 2008. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2007.022233-8 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:R. B. de S. P. Advogado:Maria Eugênia de Oliveira (RO 494) Requerido:M. A. P. Sentença: Vistos: R da B de S, devidamente qualificada, propôs ação de separação litigiosa em face de A P, também devidamente qualificado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO A autora requereu a desistência da ação, o que foi aceito pelo requerido às fls.30. Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução do seu mérito, na forma do inciso VIII do artigo 267, do CPC. Custas pela autora. Recolhase eventual mandado em aberto e torne-se sem efeito ofícios expedidos. P.R.I e Arquive-se. Porto Velho, 25de janeiro de 2008. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2007.025686-0 Ação:Alvará judicial (sucessão) Requerente:V. A. A. B. A. A. B. A. A. B. Advogado:Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) Sentença: Vistos:V A A B e A A B, ambos menores impúberes, representados pela sua genitora, M I R A e A e A B, também devidamente qualificada, pedem alvará de levantamento de valores na forma da Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Trata-se de liberação de valores depositados em conta do PIS, disciplinada pela Lei 6858/80. Veio aos autos certidão de óbito, comprovação de que os autores são herdeiros do falecido e extratos dos valores. Assim sendo, nos termos do artigo 1º da Lei 6858/80 c/c o artigo 1037 do CPC, defiro o levantamento dos valores pedido, na quantia de R$ 1.406,06 (um mil, quatrocentos e seis reais e seis centavos). Ante a pequena quantia a ser levantada, esta não deverá ser depositada em conta poupança, conforme o art. 1º, §1º da Lei 6.858/80. Julgamento com extinção do processo, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará. Sem custas em face da gratuidade judiciária. Sem honorários. P.R.I.C. e Arquive-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2008. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2007.026358-1 Ação:Busca e apreensão (área família) Requerente:S. N. L. Advogado:Gigliolla Patrícia Pereira Bezerra (OAB/RN 5039) Requerido:L. A. R. da C. Sentença: Vistos. SNL, devidamente qualificada, propôs medida cautelar de busca e apreensão da sua filha, I L da C, em face de L A R da C, também devidamente qualificado. Alega a autora que teve um relacionamento amoroso com o réu resultando no nascimento da criança em questão e que após uma discussão com o réu, este levou a menor consigo e não a devolveu. A liminar foi deferida e cumprida. Regularmente citado, o réu não contestou a ação. É o Relatório. Cuida-se esta de medida cautelar de busca e apreensão em caráter satisfativo, eis que objetiva tão somente o retorno da criança à posse da autora, que é quem a detém. “MENOR - MEDIDA CAUTELAR - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CONCEDIDA CESSAÇÃO DA EFICÁCIA, POR NÃO TER SIDO PROPOSTA A AÇÃO PRINCIPAL DENTRO DO PRAZO LEGAL INADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A SOLUÇÃO PREVISTA NO ART 808, I, DO Código de Processo Civil” (Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso: AC 189568 1. Órgão: CCIV 7.Relator: LEITE CINTRA.Data: 26/05/93). “MENOR - Medida cautelar - Busca e apreensão - Liminar concedida - Cessação da eficácia, por não ter sido proposta a ação principal dentro do prazo legal - Inadmissibilidade - Hipótese que não comporta a solução prevista no artigo 808, I, do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido. A guarda provisória do menor inserta na medida cautelar de filho não se sujeita à caducidade de efeitos do artigo 808, I, do Código de Processo Civil, prevalecendo o caráter satisfativo da providência jurisdicional pretendida” (Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Leite Cintra - Apelação Cível n. 189.568-1 - Botucatu - 26.05.93). O réu não ofereceu resistência à ação que lhe é movida, quedando inerte, fazendo com que se presuma aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, que pela ausência de contrariedade tenho-os por verdadeiros. 50 Assim o pedido inicial deve ser acolhido, confirmando-se a liminar que foi concedida. Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial, e confirmo a liminar deferida à autora, assegurando a posse da criança com a mãe, julgando extinto este feito após conhecerlhe o mérito. Anotamos que relativamente à guarda da infante não há coisa julgada material, podendo ser discutida a qualquer tempo pelo interessado, provando ter direito à guarda da filha. Custas e honorários, estes em 10% do valor da causa pelo réu. P.R.I e Cumpra-se. Porto Velho, 10 de janeiro de 2007. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2007.017983-1 Ação:Guarda (área família) Requerente:M. de L. R. R. M. L. de L. Advogado:Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) Requerido:J. dos R. C. Advogado: Defensoria Pública Sentença: Vistos: M de L R R e M L de L, devidamente qualificados propuseram ação de guarda de seu sobrinho, J dos R C, em face de H B da C, também devidamente qualificado. Alegam os autores que após o falecimento da mão do menor, M H dos R R, ocorrida no dia 25 de julho de 2007, este está desamparado e seu pai biológico nunca demonstrou qualquer interesse com o seu filho e por isso requerem a concessão da guarda. O pai biológico apresentou contestação e requereu a improcedência de todos os termos constantes na inicial. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relatório. Trata-se de pedido de guarda de fato de menores fora dos casos de adoção e tutela, excepcionados pelo § 2º, do artigo 33 da Lei 8069/90. O processo comporta julgamento antecipado, ex vi do inciso II, do artigo 330, do Código de Processo Civil. Alegam os autores que desde a morte da Sra. M H dos R R, seu sobrinho encontra-se desamparado e o pai biológico nunca manifestou qualquer interesse para com o filho. O laudo da assistente social não recomenda o deferimento da guarda pretendida e informa que o menor além de conviver harmoniosamente com o pai biológico e a madrasta, manifestou sua vontade em permanecer com eles. Além de morar com o pai biológico e com a madrasta, o menor mantém fortes laços afetivos com eles e não ficou evidenciado o verdadeiro objetivo da guarda pretendida. Por outro lado, os autores não detêm a posse da criança e não é com eles que ela deseja conviver. Desta forma, não é possível conceder a guarda do menor aos autores, pois os interesses da criança, e o convívio com o pai biológico e com a madrasta devem ser preservados. Além do que, o menor é criado em um ambiente que lhe assegura bem-estar moral, material, atestado por estudo social. Nesse sentido a jurisprudência, verbis: “GUARDA DE MENOR – BUSCA E APREENSÃO – DIREITO DOS PAIS VERDADEIROS – INTERESSE DO MENOR 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 6º, comanda que o intérprete deve levar em consideração “os fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”. É bem o caso destes autos. Aos pais, com ampla liberdade de visitação, está dada a oportunidade de promoverem a transferência da guarda sem maiores transtornos ou prejuízos para o filho, de maneira espontânea, criando laços afetivos, estimulando a convivência com o irmão natural e mostrando compreensão, tolerância, conquistando sem ruptura brusca o coração do filho gerado, e, com isso, ampliando os afetos e tornando natural o retorno ao seio da família natural. A qualquer tempo isso pode ser feito, posto que mantida a guarda, nesse momento, com a tia, sem perda do poder familiar, que não está aqui envolvido.2. Recurso especial não conhecido.”(STJ – REsp 518.562 – 2003.0051346-1 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 15.12.200512.15.2005). O caso presente não é excepcional e peculiar a ponto de autorizar o deferimento da pretendida guarda. Isto posto, nos termos do § 2°, do artigo 33, da Lei 8069/90, julgo improcedente o pedido de guarda. Processo extinto com resolução de mérito na forma do artigo 269, I, do CPC. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Custas e honorários, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, pelos autores. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho, 29 de janeiro de 2008. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2007.028397-3 Ação:Divórcio direto consensual Requerente:E. P. G. E. G. Advogado:Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748) Sentença: Vistos: E P G e E G, pedem divórcio direto. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Os autores estão separados de fato há mais de dois anos, conforme comprovado nos autos por declarações. De comum acordo requerem o divórcio direto, sendo que: o casal não adquiriu bem para ser partilhado, nasceram quatro filhos, todos maiores e capazes e renunciam a alimentos reciprocamente. A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja, E P, vez que não demonstrado qualquer das circunstâncias dos incisos I, II e III, do parágrafo único, do artigo 25 da Lei 6.515/77. Julgo procedente o pedido. Decreto o divórcio dos autores na forma e condições acordadas na inicial. Sentença com resolução de mérito, na forma do artigo 269, III, do CPC. Após o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Sem custas, face à gratuidade judiciária. Sem honorários. P.R.I.C. Porto Velho, 08 de janeiro de 2008. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2007.004228-3 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:M. L. V. G. de O. Advogado:Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO 3007) Requerido:N. G. de O. Advogado: Defensoria Pública Sentença: Vistos: M L V G de O, devidamente qualificada, ingressou com ação de divórcio direto litigioso em face de N G de O, também devidamente qualificado. Alega a autora, em síntese, que está separado de fato do réu há mais de 02 (dois) anos, da união do casal nasceram duas filhas, menores, que estão sob sua guarda e que não há bens a serem partilhados. Requer a decretação do divórcio. O réu foi devidamente citado por edital e não ofereceu contestação. Após, reconhecido os efeitos da revelia, foi nomeado curador de ausente ao réu. Contestação apresentada e impugnada. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Trata-se de ação de divórcio direto litigioso proposta por M L V G de O em face de N G de O A autora encontra-se separado de fato do réu há mais de dois anos, conforme comprovado nos autos por declarações. Da união do casal nasceram duas filhas, atualmente estas são menores e estão em sob a guarda da autora. O casal não possui bem a ser partilhado. A autora continuará com o nome de casada. Isto posto, decreto o divórcio do casal na forma e condições requeridas na exordial, na forma do art. 24 e 40, da Lei 6.515/77 e art. 1.580 do Código Civil. Sentença com resolução de seu mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Após o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Sem custas face à gratuidade judiciária e sem honorários em face da assistência judiciária. P.R.I.C. Porto Velho, 14 de janeiro de 2008. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2007.029352-9 Ação:Separação judicial consensual Requerente:Á. K. F. V. D. B. F. Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Sentença: 51 Iniciados os trabalhos, feito o pregão foi constatada a presença das partes. Tentada a reconciliação esta restou infrutífera. A seguir os requerentes manifestaram à Juíza Substituta a intenção de separar-se, nos termos e sob as normas constantes da petição inicial. A seguir foram ouvidos os cônjuges sobre os motivos da separação, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade ( art. 1.122 do Código de Processo Civil), mas, verificando que eles, de livre e espontânea vontade e sem hesitação desejavam a separação, determinou fossem as declarações reduzidas a este termo ( art. 1.122 § 1º) de que ficam fazendo parte a petição inicial. Em seguida compareceu o Dr. Promotor de Justiça Substituto, na função de Curador da Família, que tendo examinado a petição e os documentos, ratificou a concordância com a separação, nos termos do art. 1.122, §1º do Código de Processo Civil, opinando pela homologação. Pela Juíza Substituta foi, então proferida a seguinte SENTENÇA: “ Vistos, etc., Homologo por sentença para que produza efeitos legais a convenção de separação judicial consensual celebrada pelos cônjuges acima nomeados e identificados e constante da petição de fls. 03/08, ( artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 34 e parágrafos da Lei nº 6.515, de 26.12.1997). Defiro o recolhimento das custas ao final. P. R. I. C. Pelas partes foi manifestada a desistência do prazo para recurso, com o que concordou o Ministério Público. Pela Juíza Substituta foi proferido o seguintes despacho: “Vistos, etc., . Homologo a desistência do prazo recursal e determino que o presente termo de audiência SIRVA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E INSCRIÇÃO (SE FOR O CASO) bem como, CARTA DE SENTENÇA. Após a comprovação do recolhimento das custas, entregue-se cópia desta aos requerentes, salvo se beneficiários da justiça gratuita. Registre-se e cumpra-se. arquivando-se após” Nada mais. Para constar, eu secretária, lavrei este termo. Juliana Couto Matheus JUÍZA SUBSTITUTA. Julian Imton Farago PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO Proc.: 001.2007.023070-5 Ação:Investigação de paternidade/maternidade Requerente:T. H. de O. Advogado:José Hugo Gonçalves (RO 281) Requerido:A. W. A. O. Advogado: Honório Moraes Rocha Neto OAB/RO 3736 Sentença: Vistos: T H de O, representado por sua genitora M C de O, devidamente qualificados nos autos, propôs ação de investigação de paternidade em face de A W A O, também qualificado nos autos. Alega o requerente, em síntese, que sua genitora manteve um relacionamento amoroso com o réu no período de 1989 até 1992 e que durante este período foi concebido. Pede o reconhecimento da paternidade. Na audiência de fls.14, constatou-se a ausência da parte autora e a presença do réu o qual informou que já fez o reconhecimento do autor e juntou aos autos a sua certidão de nascimento. É o relatório. Tratam os autos de ação de investigação de paternidade que T H de O move em face de A W A O. Todavia, no decorrer do processo, o réu assumiu voluntariamente a paternidade pleiteada, perdendo a razão de ser desse processo, já que o pedido de reconhecimento não foi cumulado com alimentos. Assim, considerando o reconhecimento da paternidade com a conseqüente perda do objeto da ação e a falta de interesse de agir por parte do autor, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários em face da gratuidade judiciária. P.R.I e Arquive-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2008. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2007.018102-0 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:W. B. de A. S. Advogado: Nelson Barbosa OAB/RO 2529 Requerido:A. A. da S. A. Advogada: Marcia Cristine Dantas Paiva Lima OAB/RO 2679 Sentença: Aos 23 dias do mês de janeiro de 2008, às 11:00 horas, na sala de audiências da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, à Av. Lauro Sodré, nº 1728, onde estavam presentes o MMº Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, o Promotor de Justiça Drº. Alexandre Augusto Corbacho Martins, Drª Márcia Cristine, OAB/RO 2679 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO e a representante legal da requerida. Ausência do requerente, apesar de devidamente intimado para o ato conforme certidão de fls.219/220 . Aberta a audiência. A patrona da requerida requereu a juntada do termo de curatela. O autor não arrolou testemunha. A requerida desiste de suas testemunhas. Dada a palavra a requerida. MM Juiz reiteramos os termos da contestação.Pelo Ministério Público: MM Juiz: O Ministério Público opina pela improcedência do pedido, pois não foi comprovado o lapso de dois anos da separação de fato do casal.Pelo MMº. Juiz foi decidido o seguinte: “Vistos e etc...” Walter Bernardo Araújo Silva qualificado nos autos propôs ação de divórcio litigioso em face de Alda Alves da Silva Araújo, alegando que está separado de fato da requerida a há mais de três anos. Citada a requerida contestou o pedido alegando que existe patrimônio a ser partilhado. O processo teve início na comarca de Ariquemes e em razão de exceção de incompetência foi encaminhado para esta capital, tendo sido distribuído a este Juízo. Na instrução do processo não foi produzida prova. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido em face da não comprovação do lapso temporal. É o relatório. Trata-se de divórcio direto litigioso. Nos termos do § 6º do artigo 226 da CF seguido pela legislação ordinária, o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio desde que comprovada a separação de fato por mais de dois anos. Não veio aos autos a comprovação de tal lapso temporal, sendo que tal ônus nos termos do inciso I, do artigo 333 do CPC é do autor que não logrou comprova-lo. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito, conforme art. 269, I do CPC. Custas e honorários pelo autor em 20% do valor dado a causa. Publique-se Registre-se e Intime-se. Expeça-se o necessário.Nada mais.Eu,Simone da Costa Salim, Secretária do Juízo,digitei e subscrevi. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto Velho Rondônia. CEP. 78904-300. E- mail : [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho 52 INTIMAÇÃO: DAYAN CAVALCANTE SALDANHA, RG. 652.476 SSP/RO E CIC N. 544.554.721-34 atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo 267, III, do CPC. Processo: 001.1997.006679-2 Parte Autora: Dayan Cavalcante Saldanha Advogad : Darco Assad Azzi Santos OAB/RO 631A Parte ré :Hey Construções Civis Ltda Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 20 fevereiro de 2008. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 001.2004.017995-7 Ação:Execução de título judicial Requerente:Centro de Diagnostico Em Gastroenterologia - Me Advogado:Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Requerido:Odonto Norte - Medicina de Grupo Ltda - Med Saúde Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: CENTRO DE DIAGNOSTICO EM GASTROENTEROLOGIA - ME, CNPJ N. 04.174.944/0001-36, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo 267, III, do CPC. Processo: 001.2004.017995-7 Parte Autora: Centro de Diagnóstico dem Gastroenterologia- ME Advogado: Shisley Nilce Soares da Costa OAB/RO 1244 Parte ré :Odonto Norte Medicina de Grupo Ltda Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 20 fevereiro de 2008. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 001.1999.008897-0 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Antônio Anastácio de Souza Neto Advogado: José Carlos Lino Costa OAB/RO 1163 Requerido:Rosenir Mary da Silva Ribeiro Edital : EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: ANTÔNIO ANASTÁCIO SOUZA NETO, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo 267, III, do CPC. Processo: 001.1999.008897-0 Parte Autora: Antônio Anastácio de Souza Neto Advogado: José Carlos Lino Costa OAB/RO 1163 Parte ré :Rosenir Mary Ferreira da Silva Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 20 fevereiro de 2008. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 001.2006.023702-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Edison Martins Machado Advogado:Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A) Executado:Jose Renildo Tavares Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: EDISON MARTINS MACHADO, CPF 829.531.553-68, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo 267, III, do CPC. Processo: 001.2006.023702-2 Parte Autora: Edison Martins Machado Advogado: Nilton Dantas da Silva OAB/RO243A Parte ré :José Renildo Tavares Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 20 fevereiro de 2008. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 001.1997.006679-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Dayan Cavalcante Saldanha Advogado:Darco Assad Azzi Santos OAB/RO 631A Executado:Hey Construcoes Civis Ltda Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Proc.: 001.2004.019863-3 Ação:Execução de título judicial Requerente:Dimat - Distribuidora de Material de Construção e Ferragens Ltda. Advogado:Wanda Fernandes A. B. Brandão OAB/RO 1820 Requerido:Divinal Construtora e Incorporadora Ltda Edital - Publicar: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: DIMAT- DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS LTDA, CNPJ N. 01.754.570/0001-30, na pessoa de seu representante, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo 267, III, do CPC. Processo: 001.2004.019863-3 Parte Autora: Dimat Ltda Advogado: Wanda Fernandes Arruda Braga Brandão OAB/RO 1820 Parte ré :Divenal Construtora e Incorporadora Ltda Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 20 fevereiro de 2008. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 001.2003.013330-0 Ação:Reparação de danos Requerente:Fabiane Queiroz de Oliveira Xavier Advogado:Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) Requerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: FABIANE QUEIROZ DE OLIVEIRA XAVIER, RG N.811611 SSP/RO E CPF N. 838.525.222-34, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo 267, III, do CPC. Processo: 001.2003.013330-0 Parte Autora: Fabiane Queiroz de Oliveira Xavier Advogado: Antônio Lacouth da Silva OAB/RO 2306 Parte ré :Unimed- Rondônia - Cooperativa de Trabalhos Médicos Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 20 fevereiro de 2008. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 001.2001.007690-4 Ação:Execução de título judicial Embargante:Recopetra - Recuperacao e Comercio de Pecas Ltda Advogado: Demetrio Laino Justo Filho OAB/RO 276 Embargado:Antonio Bento da Silva Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: RECOPETRA- RECUPERAÇÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, CNPJ N. 34.759.316/0001-83, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo 267, III, do CPC. Processo: 001.2001.007690-4 Parte Autora: Recopetra Ltda (Dilon Terra Planagem Ltda) Advogado: Demetrio Laino Justo Filho OAB/RO 276 Parte ré :Antônio Bento da Silva Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 20 fevereiro de 2008. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial 53 Proc.: 001.2007.008188-2 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Patrick Hans Pessoa de Mello Muller (OAB/PA 9937), Rogério Paiva Andrade (OAB/PA 12971) Requerido:Anderson Ricardo Oliveira de Andrade Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: ANDERSON RICARDO OLIVEIRA ANDRADE, CPF 631.946.272-87 atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar a parte acima discriminada para recolher as custas finais no importe de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Processo: 001.2007.008188-2 Parte Autora: Banco Finasa S/A Advogado: Patrick Hans Pessoa de Mello Müller OAB/PA 9937 1028 Parte ré : Anderson Ricardo Oliveira Andrade Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008 Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 001.2006.025163-7 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Maria Lopes Souza Justino Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Carlos Henrique T. Negreiros OAB/RO 3185 Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar a parte acima discriminada para recolher as custas finais no importe de R$ 491,40 (quatrocentos e noventa e um reais e quarenta centavos) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Processo: 001.2006.025163-7 Parte Autora: Maria Lopes de Souza Advogado: Kristen Roriz de Carvalho OAB/RO 2422 Parte ré :Sul América Seguros S/A Advogado: Carlos Henrique T. Negreiros OAB/RO 3185 Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008 Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 001.2006.005764-4 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Edson Oliveira Silva Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advgado: Lúcia Valeria N. G. Ivanlovics OAB/RO 3017 Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar a parte acima discriminada para recolher as custas finais no importe de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Processo: 001.2006.005764-4 Parte Autora: Edson Oliveira Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Kristen Roriz de Carvalho OAB/RO 2422 Parte ré :Sul América Seguros S/A Advogado: Lúcia Valéria N.G. Ivankovics OAB/RO 3017 Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008 Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 001.2006.011253-0 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Osvaldo Rodrigues de Souza Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Lúcia Valéria N. G. Ivankovics OAB/RO 3017 Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar a parte acima discriminada para recolher as custas finais no importe de R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Processo: 001.2006.011253-0 Parte Autora: Osvaldo Rodrigues de Souza Advogado: Kristen Roriz de Carvalho OAB/RO 2422 Parte ré :Sul América Seguros S/A Advogado: Lúcia Valéria N.G. Ivankovics OAB/RO 3017 Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008 Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 001.1999.002742-3 Ação:Execução de título judicial Requerente:Raiane Oliveira da Costa, Railane de Oliveira Froes Advogado:José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872), Requerido:Viação Capital Ltda, Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Carlos Henrique T. Negreiros OAB/RO 3185 Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar a parte acima discriminada para recolher as custas finais no importe de R$ 6.410,09 (seis mil quatrocentos e dez reais e nove centavos) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Processo: 001.1999.002742-3 Parte Autora: Raiane Oliveira da Costa Advogado: José Anastácio Sobrinho OAB/RO 872 Parte ré :Sul América Seguros S/A Advogado: Carlos Henrique T. de Negreiros OAB/RO 3185 Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008 Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 001.2003.022348-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Porto Velho Empresa de Fomento Mercantil Ltda Advogado: Laércio Batista de Lima OAB/RO 843 Executado:Alba Cristina Baima Silva Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: PORTO VELHO EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL 54 LTDA, CNPJ 04.514.123/0001-00, na pessoa de seu representante, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo 267, III, do CPC. Processo: 001.2003.022348-1 Parte Autora:Porto Velho Empresa de Fomento Mercantil Ltda Advogado: Laércio Batista de Lima OAB/RO 843 Parte ré : Alba Cristina Baima Silva Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 20 fevereiro de 2008. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 001.2007.005418-4 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido:Adelson Dias de Moura Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: BANCO FINASA S/A, CNPJ N. 57.561.615/0001-04, na pessoa de seu representante, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo 267, III, do CPC. Processo: 001.2007.005418-4 Parte Autora:Banco Finasa S/A Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO 1510 Parte ré : Adelson Dias de Moura Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 20 fevereiro de 2008. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 001.2006.025670-1 Ação:Execução de título judicial Exequente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Camila Queiroz de Paula e Souza (OAB/RO 3294) Executado:Maria Selma Araújo Felix Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: MARIA SELMA ARAÚJO FÉLIX, RG 871.693 SSP/RO E CPF 794.213.182-34, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar a parte acima discriminada para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Processo: 001.2006.025670-1 Parte Autora: Centro de Ensino São Lucas Advogado: Camila Queiroz de Paula e Souza OAB/RO 3294 Parte ré : Maria Selma Araújo Félix Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 001.2006.013868-7 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia Colégio Dom Bosco Advogado:Edilamar Barboza de Holanda OAB/RO 1653 Requerido:Almerindo Ribeiro dos Santos Junior Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO INTIMAÇÃO: ALMERINDO RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar a parte acima discriminada para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Processo: 001.2006.013868-7 Parte Autora: Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia- Colégio Dom Bosco Advogado: Edilamar Barboza de Holanda OAB/RO 1653 Parte ré : Almerindo Ribeiro dos Santos Junior Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 001.1998.016582-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Gate- Assist. Medica Hospitalar Ltda (Hospital das Clinicas) Advogado:Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) Executado:Carlos Luiz da Silva Lima Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: CARLOS LUIZ DA SILVA LIMA, CPF 397.440.279-91, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar a parte acima discriminada para efetuar o pagamento do valor referente ao saldo remanescente, em 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Processo: 001.1998.016582-3 Parte Autora: GATE- Assistência Médica Hospitalar-Ltda Advogado: Henrique de Souza LeiteOAB/RO 831 Parte ré : Carlos Luiz da Silva Lima Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 001.2007.001095-0 Ação:Indenização por acidente de veículo Requerente:Sandra Tenório de Oliveira Advogado:Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592) Requerido:Sérgio Aparecido Loth Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: SÉRGIO APARECIDO LOTH, brasileiro, casado, fazendeiro, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigos 231, I, e 232, I, do C.P.C. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima mencionada, para contestar a ação de Indenização por acidente de veículo. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora, nos termos do artigo 319, do CPC. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias. Processo: 001.2007.001095-0 Classe : Indenização por acidente de veículo Procedimento: Processo Indenizatório Parte Autora: Sandra Tenório de Oliveira Advogado : Antônio Maonel Rebello Chagas OAB/RO 1592 Executado: Sérgio Aparecido Loth Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP:78.904-300 - Fone: (069) 217.1318. Eu, Cleuda do S. M. de Carvalho, Escrivã Judicial, o subscrevo Porto Velho,20 de fevereiro de 2008. Cleuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial 55 Proc.: 001.1999.013559-5 Ação:Execução de título judicial Autor:Xerox do Brasil Ltda Advogado:Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Requerido:R B Pinho Filho-ME Carta precatória - retirar:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 001.1994.012664-9 Ação:Indenização Autor:Elidia Werle Advogado: José Girão Machado Girão OAB/RO 2664 Réu:Joaquim Evaristo Filho Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 001.2007.010743-1 Ação:Ação ordinária Exequente:Ced - Distribuição e Representação Ltda Advogado:Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039) Executado:Supermercado W. S. Ltda Edital - retirar:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2007.023171-0 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Jose Ribamar Falcao de Araujo Advogado:Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A) Requerido:Gonçalo Santana de Moraes Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2007.016416-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana (RO 287) Executado:Sérgio Mauro da Conceição Botelho Edital - retirar:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2007.006091-5 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco Sudameris Brasil S/A Advogado: Wyliano Alves Correa (OAB/RO 2715) Requerido:Rogério Geraldo Ravani Edital - retirar:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2006.002299-9 Ação:Ação ordinária Requerente:Elias Batista de Souza Advogado:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Fernandes (OAB/ RO 1915) Requerido:Leuci Antonio Correa, Eliseu Alves Ribeiro Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2007.016693-4 Ação:Sequestro (área cível) Requerente:Valdicleia Miranda Sarat Advogado:Celina Alves Pacheco OAB/RO 3559 Requerido:Josias Rodrigues da Silva Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2007.019251-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:LF Imports Ltda Advogado:Graziela Fortes (OAB/RO 2208) Executado:Leomar Wentz Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 001.2003.004071-9 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda Advogado:Luiz Gonçalo da Silva (OAB/MT 4265), Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Requerido:Maria Deuzimar Pereira de Araujo Despacho da escrivania: Intime-se o credor para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias Proc.: 001.2005.002883-8 Ação:Reintegração de posse Requerente:Xerox Comércio e Indústria Ltda Advogado:Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Requerido:C. S. Lopes - Me Carta precatória - Devolvida:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 001.2006.027171-9 Ação:Manutenção de posse Requerente:Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401) Requerido:Claudenor Ferreira Batista , Leda Advogado: Ernandes Viana OAB/RO 1357 Despacho: (...) 3.Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 dias.4.Após, venham os autos conclusos para despacho saneador.Porto Velho, 31 de outubro de 2007.JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL-Juiz de Direito Proc.: 001.2005.002524-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Federação do Comércio do Estado de Rondônia Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Executado:San Marino Comércio de Veículos Ltda, Ivo Jose de Lucena Filho Despacho da escrivania: Intims-se o credor para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias. Proc.: 001.2005.002526-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Federação do Comércio do Estado de Rondônia Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Executado:San Marino Comércio de Veículos Ltda, Ivo Jose de Lucena Filho Despacho da escrivania: Intims-se o credor para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias Proc.: 001.2003.003983-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Raimundo Nonato Aguiar Vieira Advogado:José Ribamar Fernandes Morais OAB/RO 1256 Executado:Cooperativa dos Profissionais em Educação - COOPEDUC Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: RAIMUNDO NONATO AGUIAR VIEIRA, RG n. 0315+853-5 SSP/AM e CPF n. 053.487.142-91, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo 267, III, do CPC. Processo: 001.2003.003983-4 Parte Autora:Raimundo Nonato Aguiar Vieira Advogado: José Ribamar Fernandes Morais OAB/RO 1256 Parte ré : Cooperativa dos Profissionais em Educação COOPEDUC Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 20 fevereiro de 2008. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial 56 Proc.: 001.2007.010526-9 Ação:Ação ordinária Requerente:Alcione da Silva de Almeida Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) Requerido:Losango Promotora de Vendas Ltda, Advogado: Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281 Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: LOSANGO PROMOTORA DE VENDA LTDA, CNPJ N. 05.281.313/0001-89, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar a parte acima discriminada para recolher as custas finais no importe de R$ 150 (cento e cinqüenta reais) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Processo: 001.2007.010526-9 Parte Autora: Alcione da Silva de Almeida Advogado: Daniel Penha Oliveira OAB/MG 87.318 Parte ré : Losango Promotora deVendas Ltda eoutros Advogado: Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281 Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008 Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 001.2007.019502-0 Ação:Reparação de danos Requerente:Antonio Soares Nunes Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Ceron - Centrais Elétricas de Rôndonia S/A Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.020269-8 Ação:Indenização Requerente:Daniele de Freitas Gima Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Cetrol - Cooperativa dos Engenheiros e Técnicos de Rondônia Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.020298-1 Ação:Reparação de danos Requerente:Maria do Rosario Rocha Costa Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 001.2007.024224-0 Ação:Reparação de danos Requerente:Maria Sandra de Lima Souza Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Requerido:CENTRAIS ELÉTRICAS DE RODÔNIA S/A- CERON Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.024340-8 Ação:Reparação de danos Requerente:Antonio Rosano Martins dos Santos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO 535A Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.024133-2 Ação:Reparação de danos Requerente:Maria da Conceição Nascimento da Rocha Advogado: Carlos Troncoso OAB/RO 535A Requerido:CENTRAIS ELÉTRICAS DE RODÔNIA S/A- CERON Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.027164-9 Ação:Reparação de danos Requerente:Cecília Mateus de Rezende Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:CENTRAIS ELÉTRICAS DE RODÔNIA S/A- CERON Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.021010-0 Ação:Ação ordinária Requerente:Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho Nos Estados de Rondônia e Acre Sinjustra Advogado:Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Requerido:Tim Celular S/A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.022790-9 Ação:Ação ordinária Requerente:Marcos Cunha de Souza Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana (RO 287), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.025472-8 Ação:Ação ordinária Requerente:Firmino Ramos de Souza Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido:Banco Schahin S.A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.016921-6 Ação:Declaratória Requerente:Alexandre Fernandes Vieira Advogado:Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931), Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851) Requerido:Rapido Transpaulo Ltda Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 57 Proc.: 001.2007.026913-0 Ação:Indenização Requerente:Edgar Brasil Botelho Advogado:Cristiane Eriko Duarte (OABRO 3315), Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Requerido:Directv Brasil Ltda Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.002163-4 Ação:Declaratória Requerente:Marieta de Matos Castelo Advogado:Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) Requerido:Sp Dda Pontual Comercio de Insumos Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a dar andamento ao feito Proc.: 001.2007.002658-0 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Flaezio Lima Negócios Imobiliários Advogado: Flaezio Lima de Souza OAB/RO 3636 Requerido:Vander Carlos Araújo Machado, Reginaldo Pereira Alves Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a dar andamento ao feito Proc.: 001.1997.004366-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:Eduardo Pedrosa de Lima Advogado:Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Executado:Pontual Factoring Fomento Mercantil Ltda., Pacci Distribuidora de Generos Alimenticios Ltda, Andre Luiz Mendonca de Oliveira Edital - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, comprovar publicação de edital Proc.: 001.2007.005417-6 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido:Manoel de Andrade Venceslau Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada dar andamento ao feito. Proc.: 001.2007.018543-2 Ação:Interpelação judicial (área cível) Interpelante:Agropecuaria Sansarue Ltda Advogado:Carlos Dobbis (OAB/RO 127) Interpelado:Lenil José Sobrinho Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a retirar autos em cartório. Proc.: 001.2007.026133-3 Ação:Ação monitória Requerente:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assist., Comun. e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado:Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé (RO 3035) Requerido:Eliana dos Santos Santana, Nobreana Maria dos Santos Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre embargos Proc.: 001.2007.014755-7 Ação:Alvará judicial (área cível) Requerente:Ronilce dos Santos Advogado:Márcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.025804-9 Ação:Cominatória Requerente:Edmilson Severino da Silva Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.015261-5 Ação:Reparação de danos Requerente:Ivaneide Souza do Carmo Advogado:Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024) Requerido:Claudia Regina de Miranda Couceiro Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2006.021037-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Açofer Indústria e Comércio Ltda Advogado:Geraldo Carlos de Oliveira (OAB/MT 4032) Requerido:Rosely Elcy da Cunha Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2007.011183-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Walter Gustavo da Silva Lemos Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Executado:Irineu Carlos Almeida Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2007.023787-4 Ação:Declaratória Requerente:Cícero Rabelo Gomes Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Três Comércio de Publicações Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2007.028037-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Verônica Eulália Macedo Bitencourth Advogado:Luciana Beal (OAB/RO 1926) Requerido:Emerson Pinheiro Dias AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2007.002082-4 Ação:Indenização Requerente:Êxito Assessoria Educacional Ltda Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Requerido:Heinz Roland Jakobi AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2007.016469-9 Ação:Ação ordinária Requerente:Adriane de Oliveira Advogado:Anisio Grécia (RO 1.910), Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) Requerido:HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2004.019759-9 Ação:Indenização Requerente:Ana Lucia Paraguassu de Sousa Advogado:Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Requerido:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogada: Patricia Ferreira Rolim OAB/RO 783 Fica a parte vencedora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre acórdão Proc.: 001.2007.026491-0 Ação:Declaratória Requerente:Elpiniano de Souza Lopes Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido:Credicard Citibank S.a Réplica: 58 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.026830-3 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:Francineide Alves de Miranda Advogado:Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) Requerido:Carla Cintia Teixeira Peçanha, Tiago Oliveira Arruda AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2007.018798-2 Ação:Reparação de danos Requerente:João Batista Araújo Advogado:Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Requerido:Brasil Telecom S. A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.021697-4 Ação:Reparação de danos Requerente:Claudemir de Luna Leite Advogado:Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB-RO 655-A) Requerido:Serasa S.A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.020299-0 Ação:Reparação de danos Requerente:Maria Francisca Pimenta França Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.020996-0 Ação:Reparação de danos Requerente:Natanael José da Silva Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.021024-0 Ação:Reparação de danos Requerente:Marcos Marcelo Gomes Pereira Advogado:Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB-RO 655-A) Requerido:Serasa S.A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.021394-0 Ação:Reparação de danos Requerente:Moabi Nicássio de Brito Advogado:Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido:Serasa S.A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.018583-1 Ação:Reparação de danos Requerente:Almir dos Santos Galvão Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB-RO 655-A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Requerido:Serasa S.A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ ANTONIO ROBLES 59 Proc.: 001.2007.005474-5 Ação:Execução de título judicial Requerente:Edmaq Empresa Distribuidora e Importadora de Máquinas Ltda. Advogado: Lúcio Alex de Alencar Gurgel do Amaral OAB/RO 520 Requerido:Juciane Gomes de Queiroz Despacho:Tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio on-line, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender pertinente. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2003.019462-7 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Carlos Alberto Alves Gomes Advogado:Francisco Pinto de Souza (OAB/RO 923) Requerido:Sena Construções Ltda Despacho: Tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio on-line, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender pertinente. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2004.001554-7 Ação:Execução de título judicial Requerente:L. F. Imports Ltda Advogado: Viviane Barros Alexandre OAB/RO 353-B Requerido:Lc Bonato Me Despacho: Tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio on-line, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender pertinente. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2003.001327-4 Ação:Execução de título judicial Requerente:Lucimar da Costa Cruz Advogado:Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) Requerido:Jeito Pequeno- R.j.g.rolim-me Despacho:Tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio on-line, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender pertinente. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.011943-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Tapejara Tintas Ltda. Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Executado:Wilmar Nascimento Despacho:Tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio on-line, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender pertinente, especialmente quanto ao bem penhorado, conforme termo de fl. 36. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.015847-8 Ação:Execução de título judicial Requerente:Franmig Industria e Comercio Ltda Advogado:Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692) Requerido:Joao Rios Neto Despacho:Em virtude do ínfimo valor bloqueado, manifeste-se a parte exeqüente requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2004.008623-1 Ação:Execução de título extrajudicial Requerente:Instituto Luterano de Ensino Superior - Iles Advogado:Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) Requerido:Rubemar Moraes de Souza Despacho:Tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio on-line, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender pertinente. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2004.016752-5 Ação:Execução de título extrajudicial Requerente:Escon Factoring e Fomento Ltda Advogado: Pricilla Araújo OAB/RO 2485 Requerido:Galvão Comércio e Representações Ltda, Ednéia Evaristo Galvão Despacho: Tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio on-line, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender pertinente. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.011193-5 Ação:Execução de título judicial Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRON Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido:São Tiago Assessoria Empresarial, Sandra Macedo Conceição Despacho:Em virtude do ínfimo valor bloqueado, manifeste-se a parte exeqüente requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2004.015096-7 Ação:Indenização Exequente:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos Advogado:Tifany Lozich França (OAB/RO 3285), Flora Castelo Branco C. Santos OAB/RO 391-A Executado:Associação Comercial de Rondônia - ACR Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Despacho:Em virtude do ínfimo valor bloqueado, manifeste-se a parte exeqüente requerendo o que entender pertinente em termos de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 60 prosseguimento, especialmente em relação ao bem penhorado neste feito. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.013624-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Fourtec - Four Tecnologia Ltda Advogado:Francisco Assis de Oliveira Filho (RO 1306) Executado:L. N. da Costa Informatica Me Despacho: Em virtude do ínfimo valor bloqueado, manifeste-se a parte exeqüente requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.002317-3 Ação:Execução de título extrajudicial Requerente:Irmãos Domingues Ltda Advogado: Erika Camargo Gerhardt OAB/RO 1911 Requerido:Maria do Carmo Pontes Leitão Despacho:Em virtude do ínfimo valor bloqueado, manifeste-se a parte exeqüente requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.004068-0 Ação:Execução de título judicial Requerente:Ronsy Importação e Exportação Ltda. Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Marcos Roberto da Silva Felicidade Despacho: Em virtude do ínfimo valor bloqueado, manifeste-se a parte exeqüente requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.000809-3 Ação:Execução de título judicial Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia - Uniron Advogado:José Ademir Alves (OAB-RO 618) Requerido:Leriano Carvalho da Silva Despacho:Em virtude do ínfimo valor bloqueado, manifeste-se a parte exeqüente requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.1995.017918-4 Ação:Indenização Requerente:Ernesto Martins Vieira Júnior Advogado:Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Requerido:Antonio das Neves Ximenes, João Batista das Neves Ximenes Despacho: Em virtude do ínfimo valor bloqueado, publique-se o despacho de fl. 209 para que a parte autora se manifeste. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2006.024964-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Rosa Maria Rodrigues Leal Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Executado:Yaralinda de Freitas Goncalves Despacho: Não é possível a suspensão do feito sem que a relação processual tenha se estabelecido, e por este motivo indefiro o pedido de fl. 27. Diga a parte autora o que pretende em termos de prosseguimento, especialmente quanto à citação da executada. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 15 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2004.012930-5 Ação:Execução de título judicial Exequente:José Ary Gurjão Silveira Advogado:José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) Executado:Cometa Industrial Madeiras Ltda Advogado:Francisco Cesar Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Despacho: Em virtude do ínfimo valor bloqueado, manifeste-se a parte exeqüente requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2006.002890-3 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Requerido:Dilermando da Silva Pinheiro Neto Despacho: Em virtude do ínfimo valor bloqueado, manifeste-se a parte exeqüente requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.017380-9 Ação:Execução de título judicial Requerente:Rondoaço - Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda. Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Pedro Bannwart Costa (OAB/RO 3494) Requerido:Charlesson Francisco de Aguiar Despacho: Em virtude do ínfimo valor bloqueado, manifeste-se a parte exeqüente requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento. Proc.: 001.2006.005857-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Universo União de Cobranças Vencidas Ltda. Advogado:Vilmar Sardinha da Costa (OAB/SP 152088) Executado:B. Sales de Aguiar Despacho: Intime-se a parte autora para que diga o que pretende em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 16 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.1995.016767-4 Ação:Execução de título extrajudicial Requerente:Trescinco Rondonia Veiculos Ltda Advogado:Ivanilson Lucas Cabral OAB/RO 1104 Requerido:Ludnaldo de Queiroz Alvares Mendes Despacho: Suspenda-se o feito até o dia 19.3.2008. Decorrido tal prazo, prossiga a parte exeqüente no prazo de 48 horas. Silenciando-se, cumpra-se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias. Int. Porto Velho, 16 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2006.000854-6 Ação:Ação monitória Exequente:Forroplast da Amazônia Indústria e Comércio Ltda - EPP Advogado:Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147), Evanete Revay (OAB/RO 1061) Executado:J. C. L. Rios Filho Me Despacho: Considerando o certificado à fl. 57, intime-se a parte autora para que diga o que pretende em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 16 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2005.001384-9 Ação:Execução de título judicial Requerente:Carlos da Paz Cardoso Advogado:Lucimar Sombra de Oliveira (OAB/RO 573A), Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160) Requerido:Neilson de Freitas Santana Despacho: Considerando o certificado à fl. 58, intime-se a parte autora para que diga o que pretende em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 16 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2003.020404-5 Ação:Execução de título judicial Requerente:Minas Aço Comercio de Ferro e Aço Ltda Advogado:Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) Requerido:Eda Marques da Rocha Despacho: Considerando o certificado à fl. 57, intime-se a parte autora para que diga o que pretende em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 16 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2005.007907-6 Ação:Ação monitória Requerente:Escon Factoring e Fomento Ltda Advogado:Pricilla Araújo OAB/RO 2485 Requerido:Therezinha Pereira dos Santos Despacho: Considerando o certificado à fl. 72, intime-se a parte autora para que diga o que pretende em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 16 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.023414-0 Ação:Ação ordinária Requerente:Maria Aparecida Freire Severo Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/RO 2326) Requerido:Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia Caerd - Porto Velho - Ro Despacho: Considerando que o pedido de fl. 40 é datado de 19/11/2007 e que o mandado foi cumprido em data posterior (22/11/2007), entendo, pelo menos em relação aos fatos narrados, ser inaplicável a multa prevista na decisão de fls. 35/36, pois não havia decorrido o prazo para cumprimento da ordem judicial. Int. Porto Velho, 15 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito 61 Proc.: 001.2007.018005-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pemaza S/ A Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado:Aderbal Jose Brasil Amora Despacho: Tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio on-line, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender pertinente. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2006.003074-6 Ação:Ação monitória Requerente:Itamar dos Santos Bueno Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Sebastiao Gomes da Costa Filho Despacho: Tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio on-line, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender pertinente. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.007638-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:L. F. Imports Ltda Advogado:Graziela Fortes (OAB/RO 2208) Executado:Edilene da Costa Silva Despacho:Tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio on-line, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender pertinente. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.017876-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRON Advogado:José Ademir Alves (OAB-RO 618), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755) Executado:Fabiana Silva de Souza Despacho:Em virtude do ínfimo valor bloqueado, manifeste-se a parte exeqüente requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.028041-9 Ação:Reintegração de posse Requerente:Claudio Norio Hikague, Melene Rita de Cassia da Silva Oliveira Hikague, Horaldo Pollina, Anaisa Regina Menezes Ribeiro Pollina, Wagner Luis de Souza, Sandra Honorio Oliveira de Souza Advogada:Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Requerido:Organizações Piramides, Orlando Nunes Pinheiro Advogada: Marilele Mioto (OAB/RO 499-A) Despacho: Aberta a audiência, a conciliação restou infrutífera em razão do não comparecimento da parte autora, nem mesmo de sua advogada bem ainda das testemunhas arroladas por esta parte. Pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: “Considerando que o despacho de fls. 25 foi incorretamente publicado no Diário da Justiça de número 006/2008, quando anotou a data de audiência de Justificação par o dia “22/03/2008”, divergindo da data consignada no referido despacho, ou seja, 22/02/2008, designo audiência de Justificação Prévia que trata o despacho de fls. 25 para o dia 03/03/2008 às 8h30mim., devendo a parte autora apresentar em Juízo suas testemunhas qualificadas às fls. 29, independentemente de intimação. Saem os presentes por intimados” . Nada mais. Eu, ____ Jaife da Silva Chaves, Secretário do Juízo, digitei e providenciei a impressão. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2006.012114-8 Ação:Execução de título judicial Requerente:Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Vitor Martins Noé OAB/RO 3035 Requerido:Eny Cazula de Souza Despacho: Tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio on-line, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender pertinente. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de janeiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito Proc.: 001.2008.005491-8 Ação:Reparação de danos Requerente:Hamilton Azzi Santos Advogado:Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido:Serasa S.A. Despacho: Vistos, etc. (...) Sendo assim, por não restarem comprovados os requisitos necessários à concessão da medida, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Cite-se com as advertências legais. Determino o recolhimento das custas processuais ao final. Int. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.028003-6 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Valter da Silva Prestes Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 122, tendo em vista que ainda não decorreu o prazo para a resposta (art. 267, parágrafo 4º, do CPC), com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da Ação de Cobrança movida por Valter da Silva Prestes contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2006.027260-0 Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer Exequente:Simone de Melo, Gabriel de Melo Duarte, Carlos Alvaro Carneiro Duarte, Laila Karla Lima Duarte Advogado:Simone de Melo (OAB/RO 1322) Executado:Gol Transportes Aéreo S. A. Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846) Sentença: (...) Posto isto, acolhendo-se expressamente os termos do bem lançado parecer do douto Promotor de Justiça oficiante, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial declarando a existência e validade do contrato celebrado entre as partes, na forma consignada nos documentos emitidos pela empresa-requerida, confirmando-se a decisão antecipatória de fls. 44/45 e 74/84.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, ante a regra do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2008.002473-3 Ação:Declaratória Requerente:Ana Paula da Silva Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A) Requerido:Brasil Telecom S/A Despacho: Vistos, etc. Cite-se com as advertências legais. Independentemente da determinação supra, consigne-se que desde já designo audiência preliminar para a data de 24/04/2008, às 12:00 hs. À solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Int. Porto Velho, 21 de fevereiro 2008. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito SUELI A. DA S. AZEVEDO Escrivã Judicial 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ ANTONIO ROBLES Proc.: 001.2006.007280-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogado:Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Executado:M. R. Ramos & Cia Ltda 62 Sentença: Vistos, Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 42, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 43), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo em que são partes Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON (exeqüente) contra M. R. Ramos & Cia. Ltda (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2006.026227-2 Ação:Ação monitória Requerente:Sandra da Costa Rodrigues Me Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido:Valto Pontes Nogueira, Luzia Maria Viana Nogueira Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 21, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da Ação Monitória movida por Sandra da Costa Rodrigues – ME contra Valto Pontes Nogueira e Luzia Maria Viana Nogueira, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2006.020124-9 Ação:Execução de título judicial Exequente:Linêide Martins de Castro Gazoni, Ricardo Lavorato Tili Advogado:Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) Executado:Sidnei de Lima Advogado:Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 81 (arquivamento dos autos e desentranhamento dos documentos para pedir a insolvência civil do executado), com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Execução de Título Judicial movida por Lineide Martins de Castro Gazoni e Ricardo Lavorato Tili contra Sidnei de Lima, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Defiro o desentranhamento dos documentos juntados aos autos pelos exeqüentes e por SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, mediante cópia e recibo, bem como a extração de fotocópias. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2007.001245-7 Ação:Reparação de danos Exequente:Linêide Martins de Castro Gazoni Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) Executado:Rubens Camilo dos Santos Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Lemos (OAB/RO 2281), Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 92 (arquivamento dos autos e desentranhamento dos documentos para pedir a insolvência civil do executado), com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Execução de Título Judicial movida por Lineide Martins de Castro Gazoni contra Rubens Camilo dos Santos, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Defiro o desentranhamento dos documentos juntados aos autos pela exeqüente e por SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, mediante cópia e recibo, bem como a extração de fotocópias. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2008.002015-0 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:José Francisco da Silva Cruz Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 30, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Finasa S/A contra José Francisco da Silva Cruz, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Revogo a liminar de fl. 28. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2008.000161-0 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Bv Financeira S A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Alberto Ferreira de Souza Sentença: Vistos, etc. BV Financeira S/A propôs ação de busca e apreensão contra Alberto Ferreira de Souza, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que pactuaram contrato para que o requerido pudesse adquirir o bem descrito à fl. 3, sendo que o mesmo deixou de pagar as parcelas devidas, estando constituído em mora. Pleiteou assim, com base no Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão liminar do bem e a procedência do pedido para o fim de consolidar a propriedade e a posse em suas mãos. Juntou procuração e documentos. Concedida a liminar pleiteada (fl. 30), manifestou-se a parte autora requerendo a extinção do feito, em virtude de composição extrajudicial com a parte adversa. Assim sendo, inexistindo interesse no prosseguimento deste feito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, julgo extinta sem resolução de mérito esta Ação de Busca e Apreensão movida por BV Financeira S/A contra Alberto Ferreira de Souza. 63 Revogo a liminar de fl. 30. Sem custas e sem honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2006.013037-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Irmaos Russi Ltda Advogado:Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562), Agenor Martins (OAB/RO 654A) Executado:Paulo Gonçalves Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 53, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Irmão Russi Ltda contra Paulo Gonçalves, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2005.003984-8 Ação:Indenização Requerente:Helena de Castro Rodrigues Advogado: Maria do Socorro Pinheiro Lima (OAB/RO 1547) Réu:GATE - Assistência Médica Hospitalar Ltda Advogado:Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) Sentença: (...) Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas de lei. Honorários fixados em R$ 3.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, cuja execução é suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2005.001993-6 Ação:Exibição de documentos Requerente:Helena de Castro Rodrigues Advogado:Maria do Socorro Pinheiro Lima (OAB/RO 1547) Requerido:Gate- Assist. Medica Hospitalar Ltda (Hospital das Clinicas) Advogado:Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) Sentença:(...) Com essas considerações, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, inciso II, do CPC, por entender que a obrigação por parte do requerido foi devidamente cumprida. Custas de lei. Honorários fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). P.R.I. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2008. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho SUELI A. DA S. AZEVEDO Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 5ª VARA CÍVEL 64 Acolho o pleito de fls. 54/55 e antecipo a designação da audiência de justificação para o dia 28 de fevereiro de 2008 às 9:30. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira der Souza Juíza de Direito Proc.: 001.2007.003954-1 Ação:Declaratória Requerente:Maria da Conceição Corrêa Tavares Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Requerido:Lojas Riachuelo S.a. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl.39 e contestação de fls. 40/60, para querendo apresentar réplica, no prazo legal. Proc.: 001.2006.025583-7 (001.2006.025583-7) Ação:Declaratória/Reconvenção Requerente:Benício de Carvalho Advogado:James de Peder Barros (RO 1010) Requerido:Escon Factoring e Fomento Ltda Advogado:Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668), Pricilla Araújo (RO 2485) Despacho de fl. 57/v: “Junte-se o original do título de crédito, no prazo de 10 dias. Após, concluso para saneamento e deliberação quanto as provas. Intime-se. PVH-RO, 12/12/2007. (a) Elson Pereira de Oliveira Bastos - Juiz Substituto”. Marly do Socorro R. G. da Silva Escrivã Judicial 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivão Judicial: José Adilson I. Martins 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva. Proc.: 001.2008.002126-2 Ação:Manutenção de posse Requerente:Eva Vilma Ferreira Nunes Advogado:Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316), Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075) Requerido:Valdemir Pereira Passos, Francisco Chagas de Almeida, Jó Edi dos Santos, Gilmar dos Santos, Sebastião Conceição de Moraes, Vivaldo Correia da Gama Despacho de fl. 57: Vistos. Proc.: 001.2007.027601-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Associação de Ensino Superior da Amazônia Advogado:Aldenízio Custódio Ferreira (RO 1546) Executado:Arteniza Wink Sentença:”Ante a notícia de que as partes transigiram (fls. 34), com fundamento no inciso II, do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA - AESA contra ARTENIZA WINK, ambas qualificadas nos autos e ordeno seu arquivamento. Custas pela credora. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se”. - Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.003231-0 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Luiz Flaviano Volnistein (RO 2.609) Requerido:Valdete Maria dos Santos Sentença:”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 19, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por BANCO FINASA S/A contra VALDETE MARIA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentran hamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. Procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se”. - Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.020141-1 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Zomar Jander Souza Silva Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) e outros Requerido:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Sentença:”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 112, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por ZOMAR JANDER SOUZA SILVA contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.029330-8 Ação:Ação sumária Requerente:Benilce Matos da Silva Advogado:Juliano Amora Couceiro (RO 1142) Requerido:Lojas Utilar Sentença:”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 21/22, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por BENILCE MATOS DA SILVA contra COMERCIAL AMAZÔNIA OCIDENTAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” - Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.027971-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Associação de Ensino Superior da Amazônia Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559) Executado:Luciana Alves de Araujo Sentença:”Ante a notícia de que as partes transigiram (fls. 35), com fundamento no inciso II, do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA - AESA contra LUCIANA ALVES DE ARAÚJO, ambas qualificadas nos autos e ordeno seu arquivamento. Custas pela credora. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se”. - Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.020754-1 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:HSBC Brasil Consórcio Ltda Advogado:Silvana Simões Pessoa (OAB/SP 112202), Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884) Requerido:Amazonia Rent a Car ME Sentença:”... Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº. 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por HSBC CONSÓRCIO NACIONAL LTDA contra AMAZÔNIA RENT A CAR - ME, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes (fls. 24/25), consolido nas mãos do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 3º, § 5º, do DL 911/69. CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do art. 20, do CPC, R$ 1.000,00 (hum mil reais). Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL supracitado, oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução 65 da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase”. - Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.010535-2 Ação:Execução de título judicial Requerente:Soft Consultores Associados Ltda-me Advogado:Márcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703) Requerido:José Neves Sobrinho Sentença:”... A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, julgo extinto sem resolução de mérito, a ação movida por SOFT CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME contra JOSÉ NEVES SOBRINHO, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Custas pela parte exeqüente. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.011854-3 Ação:Execução de título judicial Requerente:Sociedade Fogás Ltda Advogado:Luiz Henrique Gonçalves (OAB/RO 2692) e outro Requerido:J. C. Correia de Oliveira Me Sentença:”... A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, julgo extinto sem resolução de mérito, a ação movida por SOCIEDADE FOGÁS LTDA contra JC CORREIA DE OLIVEIRA - ME, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Custas pela parte exeqüente. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito Proc.: 001.2006.019520-6 Ação:Ação monitória Requerente:Dismobrás Imp. Exp. e Distribuidora de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado:Luciana Beal (OAB/RO 1926) e outros Requerido:Emerson Henrique Zambrano Bonache Sentença:”... A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, julgo extinto sem resolução de mérito, a ação movida por DISMOBRÁS – IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA – CITY LAR contra EMERSON HENRIQUE ZAMBRANO BONACHE, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Custas pela parte requerente. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase”. - Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.001828-5 Ação:Ação monitória Requerente:Recol Representações e Comércio Ltda Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Requerido:E. do N. de Aquines Sentença:”... A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, julgo extinto sem resolução de mérito, a ação movida por RECOL REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA contra E. DO N. DE AQUINES, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Custas pela parte requerente. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito Proc.: 001.2005.013942-7 Ação:Reintegração de posse Requerente:Paulo Sergio Martins, Cleidilena da Silva Coelho Advogado:Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495) Requerido:Benedito Anunciado de Lima, André Luiz Anunciado de Lima Sentença:”... A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, julgo extinto sem resolução de mérito, a ação movida por PAULO SÉRGIO MARTINS e CLEDILENA DA SILVA COELHO contra BENEDITO ANUNCIADO DE LIMA e ANDRÉ LUIZ ANUNCIADO DE LIMA, todos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Custas pela parte requerente. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 22 de fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito José Adilson I. Martins Escrivão Judicial 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivão Judicial: José Adilson I. Martins Proc.: 001.2006.003632-9 Ação:Reparação de danos Requerente:Samanta Brandão da Silva Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros Requerido:Itaú Seguros S/A Advogado: Luis Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e outros Sentença:”... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por SAMANTA BRANDÃO DA SILVA contra ITAÚ SEGUROS S. A., ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINO o arquivamento destes autos. CONDENO a requerente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos no § 4º do art. 20 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 19 de fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito Proc.: 001.2006.000851-1 Ação:Reparação de danos Requerente:Delson Reis de Lima Souza Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) e outro Requerido:Hotel Plaza Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e outro Sentença:”... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por DELSON REIS DE LIMA SOUZA e GERSIVALDO VIEIRA contra PLAZA HOTEL – R. H. MENDES - ME, e por conseqüência, CONDENO os requerentes, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da 66 condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase”. - Porto Velho, 19 de fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito Proc.: 001.2006.000852-0 Ação:Reparação de danos Requerente:Gersivaldo Vieira Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) e outro Requerido:Hotel Plaza Advogado: José Gomes Bandeira Fulho (OAB/RO 816) e outro Sentença:”... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por DELSON REIS DE LIMA SOUZA e GERSIVALDO VIEIRA contra PLAZA HOTEL – R. H. MENDES - ME, e por conseqüência, CONDENO os requerentes, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase”. - Porto Velho, 19 de fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.018926-8 Ação:Declaratória Requerente:Rafael Silva de Castro Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Séculos Comércio de Informática e Treinamento Profissional Ltda Advogado: Darlon C. de Oliveira (OAB/PR 17884) Sentença:”... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por RAFAEL SILVA DE CASTRO contra SÉCULOS COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, CONFIRMO os efeitos da antecipação da tutela às fls. 18/19 e CONDENO o requerido a pagar o autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorárias advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 20 de fevereiro de 2008. - Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito José Adilson I. Martins Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE JI-PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL GABARITO N. 22/08 Processo : 005.2005.000797-7. Classe : Ação Penal Procedimento: Processos juiz singular Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu : Eduardo da Silva Mota. Advogado: DR. DOUGLAS WAGNER CODIGNOLA- OAB-RO 2480Advogado Militante na Comarca de Ji-Paraná- RO. FINALIDADE: Intimar o advogado do despacho de fls. 100, a seguir transcrito: “ Vistos. Defiro a cota ministerial de fls. 99 vº. Expeça-se. JiParaná., 12.02.2007. (a) Oscar Francisco Alves Junior- Juiz de Direito.” a seguir também a cota Ministerial de fls. 99vº transcrita: “MM. Juiz, Insiste o Ministério Público que apresente o requerente qualquer documento hábil a comprovar a existência efetiva de seus filhos, bem como a dependência econômica deles. JP. 16.01.08.(a) Eiko Danieli Vieira Araki, Promotora de Justiça.” Ji-Paraná,22 de fevereiro de 2008. (a) Evanilda Aparecida Pereira Escrivã Criminal assina por determinação Judicial. Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Bairro Urupá , Ji-Paraná-RO, 78.961.905 - Fax: - Fone: 3421-1399 - Ramal: 214. Sugestões ou reclamações, façam pessoalmente ao Dr. Oscar Francisco Alves Júnior, Juiz de Direito ou contate-nos via internet no endereço eletrônico [email protected] 67 Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Bairro Urupá , Ji-Paraná-RO, 78.961.905 - Fax: - Fone: 3421-1399 - Ramal: 214. Sugestões ou reclamações, façam pessoalmente ao Dr. Oscar Francisco Alves Júnior, Juiz de Direito ou contate-nos via internet no endereço eletrônico [email protected] GABARITO N. 25/08 Processo : 005.2006.006034-0. Classe : Ação Penal Procedimento : Processos juiz singular Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu: Rosenolson Geraldo da Silva. Advogado: DR. JORGE MUNIZ BARRETO - OAB/RO - 185- Advogado Militante na Comarca de Ji-Paraná -RO. FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado da audiência designada para o dia 05.03.08 às 9:00h, para o interrogatório do acusado, NESTE JUÍZO. Ji-Paraná, 22 de fevereiro de 2008. (a) Evanilda Aparecida Pereira Escrivã Criminal assina por determinação Judicial. Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Bairro Urupá , Ji-Paraná-RO, 78.961.905 - Fax: - Fone: 3421-1399 - Ramal: 214. Sugestões ou reclamações, façam pessoalmente ao Dr. Oscar Francisco Alves Júnior, Juiz de Direito ou contate-nos via internet no endereço eletrônico [email protected] GABARITO N. 23/08 Processo : 005.2006.001974-9. Classe : Ação Penal Procedimento : Processos juiz singular Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu : José Valdeci de Moraes e outros. Advogado: DR. JOÃO AVELINO DE OLIVEIRA JR- OAB-RO /740Advogado Militante na Comarca de Ji-Paraná- RO. FINALIDADE: Intimar o advogado do despacho de fls. 282, a seguir transcrito: “ ...6) Por fim, vistas as partes para apresentarem suas alegações...Ji-Paraná., 29.11.2007. (a) Oscar Francisco Alves JuniorJuiz de Direito.” Ji-Paraná,22 de fevereiro de 2008. (a) Evanilda Aparecida Pereira Escrivã Criminal assina por determinação Judicial. Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Bairro Urupá , Ji-Paraná-RO, 78.961.905 - Fax: - Fone: 3421-1399 - Ramal: 214. Sugestões ou reclamações, façam pessoalmente ao Dr. Oscar Francisco Alves Júnior, Juiz de Direito ou contate-nos via internet no endereço eletrônico [email protected] GABARITO N. 24/08 Processo: 005.2007.011568-6. Classe: Carta Precatória (delitos de trânsito) Procedimento: Processos juiz singular Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu: Pedro Felix de Castro. Advogado: DR. SILAS ROSALINO DE QUEIROZ - Advogado Militante na Comarca de Ji-Paraná -RO. FINALIDADE: Intimar o advogado do termo de deliberação de fls.14, a seguir transcrito: “... Intime-se o Dr. Silas Queiroz para apresentação de alegações preliminares;...Ji-Paraná., 18.02.08. (a) Oscar Francisco Alves Junior- Juiz de Direito.” Ji-Paraná, 22 de fevereiro de 2008. (a) Evanilda Aparecida Pereira Escrivã Criminal assina por determinação Judicial. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Cartório do Juizado Especial Cível Gabarito nº: 007/08 Proc.: 605.2007.002355-6 Ação:Execução de título judicial Exequente:Admilson José Pereira Advogado:Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2284) Executado:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL Advogado: Rodrigo B.M. do Rosário (OAB/RO 2969) Sentença: “Relatório dispensado nos termos da lei. (art. 38 L. 9.099/95).Tendo em vista que os autos principais já se encontram em fase de cumprimento de sentença, os presentes autos de execução provisória perderam uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir do autor, ante o trânsito em julgado da sentença exeqüenda, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, por analogia dos termos dos artigos 598 c.c. 267, VI ambos do CPC. Sem custas.P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná/RO, 09 de Janeiro de 2008. Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juíza de Direito.” Proc.: 605.2004.000974-1 Ação:Execução de título judicial Exequente:Maria Del Carmen Orias de Urresti, José Antônio Urresti Orsi Advogado: Nelson Araújo Escudeiro Filho (OAB/RO 787) Executado:L. F. Imports Ltda. Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164) Finalidade : Intimação da Advogada da executada para proceder a retirada do Alvará Judicial para levantamento de importância, no PRAZO de 05(cinco) dias. Gabarito nº 007/08 Proc.: 005.2001.000237-0 Ação:Indenização Requerente:Wenderlay David Dary Advogado:Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO nº227) e Michele da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Silva Albuquerque Cavalcante Côco (OAB/RO 1327) Requerido:Maria das Graças Santos Giori Advogado:Alfredo Zuquim Neto(OAB/RO 37-A) e Wolnei Divino Franco(OAB/MG 773-A) Finalidade: Intimação da parte Autora para assinar o Auto de Adjudicação, no PRAZO de 05 (cinco) dias. Proc.: 605.2006.001800-2 Ação:Declaratória Requerente:Marcos Antonio Fernandes Costa Advogado:Celso dos Santos (OAB/RO 1092) Requerido:Telecomunicações de São Paulo S.A TELESP Advogado:Willian Marcondes Santana (OAB/SP 129.693) Finalidade: Initmação do advogado da requerida para impugnar a penhora efetivada no PRAZO de 15 (quinze) dias. Proc.: 605.2007.001242-2 Ação:Indenização Requerente:Rosenilda dos Santos Carvalho Advogado:Dário Alves Moreira (OAB/RO 2092) Requerido:Banco do Brasil S. A. Advogado:Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) Sentença: “(...) Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial para condenar o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente, desde o ajuizamento, e juros legais, a partir da citação, com fundamento nos artigos 927 c/c 186 do CC. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito,nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. P.R.I.Ji-Paraná, 25 de janeiro de 2008. Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juíza de Direito” 68 Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Requerida: Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP Advogado: Willian Marcondes Santana (OAB/SP 129.693); Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352-B); Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164) Finalidade: Intimação dos advogados das requeridas para impugnar a penhora efetivada, no PRAZO de 15(quinze) dias. Proc.: 605.2007.001353-4 Ação:Indenização Requerente:João Rodrigues Batista Advogado:Ézilei Cipriano Veiga (OAB/RO 3213) Requerido:Embratel S A Advogado: Rodrigo B. M. do Rosário (OAB/RO 2969) Finalidade: Intimação do advogado da requerida para impugnar a penhora efetivada no PRAZO de 15(quinze) dias. Angela Pintar Garcia dos Santos - Escrivã Judicial 1ª VARA CÍVEL Proc.: 605.2006.003447-4 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Raimundo Antônio Ribeiro de Souza Advogado:Arlindo Frare Neto (OAB/PR 40.665) Requerido:Ji-Paraná Futebol Clube Advogado:Syrne Lima F. de Almeida Despacho: “Vistos... 1. Defiro - fl.27, ficando a parte advertida de que transcorrido sem manifestação o feito será imediatamente extinto. Expeça-se o necessário. Ji-Paraná/RO, 21 de Dezembro de 2007.” Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juíza de Direito Proc.: 605.2005.003108-1 Ação:Declaratória Requerente:Nelson Ricardo Martins Cidin Advogado:Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Requerido: Teleron Celular S/A Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2/A); Douglacir A. E. Sant’ Ana (OAB/RO287) e Oscar L. de Morais (OAB/DF 4.300) Finalidade: Intimação dos advogados da requerida para impugnar a penhora efetivada no PRAZO de 15 (quinze) dias. Proc.: 605.2007.000265-6 Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer Exequente:Oélbert de Araújo Lopes Advogado: Defensoria Pública Executado:Ji Paraná Motos Ltda Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Finalidade: Intimação do advogado da requerida para impugnar a penhora efetivada no PRAZO de 15(quinze) dias. Gabarito nº:007/08 Proc.: 005.1999.000455-9 Ação:Reparação de danos Requerente:Paulo Benedito Moreira Advogado:Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007) Requerido:Central Única Federal de Detetives Advogado:Fernando Antonio de Campos (OAB/SP 66.916) Finalidade: Intimação do advogado da requerida para impugnar a penhora efetivada no PRAZO de 15(quinze) dias. Proc.: 005.2003.007423-7 Ação:Indenização Requerente:Joao Tavares dos Passos Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092) Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CÍVEL 4ª VARA CÍVEL Gabarito N. 128/07 VER Juiz: MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA, substituição legal. Proc.: 005.2005.004556-9 Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Requerente: Acadamia Feminina Forma e Movimento Adv.: Dário Alves Moreira OAB/RO 2092 Requerida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON Adv.:Pedro Origa OAB/RO 1953 Despacho de fls 72 dos autos. “... Intime-se a requerida para no prazo de cinco dias promover o depósito do valor penhorado,(fl. 68) em Juízo. Após o depósito, expeça-se alvará para levantamento do valor e arquivem-se. Ji-Paraná, 11 de dezembro de 2007.Marcos Alberto Oldakowski. Juiz de Direito;” Proc.:005.2007.005406-7 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Exequente:Altino Nunes dos Santos Adv.: Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá OAB/RO 3154/RO Executado: Laurinei Gularte Despacho de fls. 21 dos autos. “ ...Os sócios da pessoa jurídica constam nos respectivos estatutos sociais que são registrados perante a Junta Comercial do Estado, sendo que cabe ao próprio exeqüente promover as diligências necessárias perante aquele órgão. Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, cumpra-se a segunda parte do despacho de folha 17.Ji- Paraná, 16 de novembro de 2007. (a) Silvio Viana- Juiz de Direito. 69 Proc.:005.2005.002639-4 Ação: CARTA PRECATÓRIA Exequente: Creusa Silva Almeida Adv.:Diane Dia OAB/RO 2156 Executado: Karol Comércio e Representações Ltda Despacho de fls. 63 dos autos. “.... Manifeste-se a exeqüente no prazo de dez dias quanto a resposta negativa de bloqueio de valores em nome da executada. Nada sendo requerido, à origem.Ji- Paraná, 10 de dezembro de 2007.(a) Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito.” Proc.:005.2006.002189-1 Ação: MONITÓRIA Requerente: Alcino Fermino Moreira Adv.: Lurival Antonio Ercolin OAB/RO 064-B R.: Eliza Rodrigues dos Santos Adv.: Defensoria Pública Despacho de fls. 46 dos autos.”Manifeste-se a exeqüente no prazo de dez dias quanto a resposta negativa de bloqueio de valores em nome da executada. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.. JiParaná, 10 de dezembro de 2007 (a) Marcos Alberto Oldakwski- Juiz de Direito.” Proc.:005.2006.003446-2 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: Hospital das Clínicas Seis de Maio Ltda Adv.: Antônio Fraccaro OAB/RO 1941 Intimação do exequente para se manifestar sobre a parte dispositiva da certidão do oficila de justiça às fls. 33 dos autos.”... Deixei de entrega de bens no mandado, por não ter encontrado tanto os bens quanto a executada, sedo que neste endereço, encontra-se o Hotel Chalé, que seu proprietário Valter Menequetti, afirmou que a executada ali se hospedou-se e que no momento não sabe para onde fora....” Proc.: 005.2006.004548-0 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: Maria Auxilia L. De Moura & Cia Ltda Adv.: Lurival Antonio Ercolin OAB/RO 064-B Executado: Sebastião Aparecido de Oliveira Intimação do exequente para retirar o Edital de Citação e intimação dos autos. Proc.:005.2005.000499-4 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: J. M. C. Baena & Cia Ltda Adv.: Silvia de Oliveira OAB/RO 1285 e outro Executado: Miguel Aparecido Machado Intimação do inteiro teor da sentença de fls. 33 dos autos....” Homologo a desistência manifestada à folha 32 e julgo extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil .Defiro o desentranhamento dos títulos desde que substituídos por cópias. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C, Ji-Paraná, 05 de novembro de 2007. Silvio Viana Juiz de Direito.” Proc.:005.2007.007730-0 Ação: DECLARATÓRIA DE CONCUBINATO Requerente: Mauricio Pinto Mendes e outro Adv.: Geneci Alves Apolinário OAB/RO 1007 Intimação da parte dispositiva da certidão do oficial de justiça de fls. 25/26 dos autos. “...DECISÃO Diante do exposto, julgo procedente o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO da exordial, (folhas,03/11) e declarar que Mauricio Pinto Mendes e Lecilda Antonia Pereira conviveram em união estável por cinco anos. P.R.I. Ji-Paraná, 10 de dezembro de 2007. Marcos Alberto OldakowsKIJuiz de Direito.” Proc.:005.2003.007348-6 Ação: EMBARGOS A EXECUÇÃO Embargante: Municipio de Ji Paraná Adv.: Jakson Felberk de Almeida OAB/RO 982 Embargado: Sesi- Serviço Social da Indústria Adv.: Márcia Cristinas Brilhante Bezerra OAB/RO 1496 e outros Despacho de fls. 61 dos autos, “,,,,Manifeste-se o exeqüente no prazo de dez dias seu interesse na adjudicação do bem penhorado. Decorrido o prazo sem manifestação, aos atos de hasta pública. Ji -Paraná, 07 de dezembro de 2007 (a) Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito.” Proc.:005.2007.004986-1 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: Transpacífico- Transportes Rodoviárias Ltda Adv.: Syrne Lima Felberk de Almeida OAB/RO 3186/RO Executado: Schuindt & Oliveira Ltda- ME Intimação da sentença de fls.18 dos autos.”....SENTENÇA Homologo a desistência manifestada à folha 17 e julgo extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C Ji-Paraná, 13 de novembro de 2007. Silvio Viana Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.003160-1 Ação: INVENTÁRIO Inventariante: Maria Alfredo de Oliveira Adv.: Luís Fernando Tavanti OAB/RO 2.333 Inventariado: Alipio Meira de Oliveira Intimação do inteiro teor da sentença de fls. 52 dos autos.”....Vistos etc. Adjudico, por sentença, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos o imóvel rural n. 52 da Gleba 38, do Projeto Integrado de Colonização Ouro Preto, com área de 98,2977 ha, localizado neste Município da seguinte forma49,1488ha do lote rural acima descrito à meeira Maria Alfredo de Oliveira, devidamente qualificado na folha 05 dos autos. 49,1488ha do lote rural acima descrito em forma de condomínio, aos herdeiros Lourivaldo Meira Alfredo e sua esposa Silvio Silverio Alfredo, Luzia Meira de Oliveira Aguiar, Luzinete Meira Oliveira, Luzineide Alfredo de Oliveira, Valdir Meira de Oliveira, Luzirene Meira Oliveira e Loreci Meira de Oliveira e sua esposa Damaris Pereira de Oliveira, devidamente qualificados nas folhas 03 e 04 dos autos. Com a vinda aos autos das certidões negativas de débitos tributários, à eles expeça-se carta de adjudicação e arquivem-se os autos. Isentos do pagamento do imposto de transmissão causa mortis ante o disposto no artigo 6º, alínea “b”, inciso I da Lei 659/2000. P.R.I.C. Ji-Paraná, 06 de novembro de 2007 Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 005.2005.001700-2 Ação: EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE Exequente: Elisangela Pereira de Oliveira Adv.: Lurival Antonio Ercolin OAB/RO 064 B Executado: Dorival Bergamini Intimação do inteiro teor da sentença de fls. 46 dos autos. “.... SENTENÇA Homologo a desistência manifestada à folha 45 e julgo extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário.Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C Ji-Paraná, 19 de novembro de 2007. Silvio Viana Juiz de Direito.” 70 Proc.:005.2006.008679-9 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente: Caiari Materiais Para Construção Ltda Adv.: Jobeci Geraldo dos Santos OAB/RO 541-A Requerido:Lucimar Pereira João Intimação do exequente para manifestar quanto a penhora e decurso do prazo para embargos. Proc.: 005.2007.005027-4 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: Yamaha Administradora de Consórcio S/C Ltda Adv. Luciano BoabaID Bertazzo OAB/RO 1.894 Requerido:Valmir Ferreira de Amorim Intimação do inteiro teor da sentença de fls. N 34 dos autos; “.... SENTENÇA Homologo a desistência manifestada à folha 32/33 e julgo extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos.P.R.I. JI- Paraná, 10 de dezembro de 2007.(a) Marcos Alberto Oldakowski- Juiz de Direito Jandira Garbulhe Braguin Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível MARCOS ALBERTO OLDAKOSWKI - JUIZ DE DIREITO. Proc.: 005.2007.003216-0 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Luis Fernando da Silva Paludo (OAB/SP 214045) Requerido:Antonio Celis de Jesus da Silva Despacho: Vistos. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias INTIMAÇÃO DE: BANCO FINASA S/A , instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob nº 57.561.615/0001-04, na pessoa de seu representante, atualmente em lugar incerto. Vara : 5ª Vara Cível Processo: 005.2007.003216-0 Classe : Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Procedimento : Jurisdição especial contenciosa (Cível) Parte Autora : Banco Finasa S. A. Advogado : Luis Fernando da Silva Paludo OAB 214045 Requerido : Antonio Celis de Jesus da Silva Advogado : Não informado Valor da Ação: R$ 6.648,93 FINALIDADE: INTIMAR o requerente BANCO FINASA S/A na pessoa de seu representante para, no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas, contados da dilação do prazo do Edital, para dar andamento no feito, impulsionando, sob pena de extinção. Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, JiParaná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 Ramal: 216. Site: http://www.tj.ro.gov.br/http://www.tj.ro.gov.br/ http://www.tj.ro.gov.br/ Ji-Paraná, 21 de Fevereiro de 2008. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito MARLETE PERIM ESCRIVà JUDICIAL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO SEGUNDA ENTRÂNCIA COMARCA DE ARIQUEMES 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Comarca de Ariquemes/RO Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet-endereço Eletrônico. Juíza de Direito: Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Escrivã pro-têmpore : Márcia Kanazawa e-mail: [email protected] Processo : 002.2005.012468-2 Classe : Execução fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: Um imóvel urbano, denominado lote 04, quadra 09, bloco 2, situado na rua Fernando Henrique Martins, n. 4.794, setor 08, em Ariquemes, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 31/03/2008 às 09:00 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 10/04/2008 às 09:00 horas. Exequente: Município de Ariquemes Executado: Olione Ribeiro Moraes OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Ariquemes, 26 de fevereiro de 2008. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Comarca de Ariquemes/RO Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet-endereço Eletrônico. Juíza de Direito: Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Escrivã pro-têmpore : Márcia Kanazawa e-mail: [email protected] EDITAL DE VENDA JUDICIAL Processo: 002.2006.005977-8 Classe : Execução fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: um imóvel localizado neste município de Ariquemes, tendo como ponto inicial o encontro do Travessão B-65, com a Linha C-67/A, ambos do Pad. Marechal Dutra, Azimute Verdadeiro 180º e distância de 1.714,00 m, encontramos o ponto “B”, com instrumento encontrado neste ponto distância de 3.500,00 m e Azimute Verdadeiro de 270º, demarcamos o ponto “G”, Azimute Verdadeiro de 180º distância de 1.714,00 m e centro o ponto “G”, materializamos “DE”, com o aparelho centrado neste ponto, fomos até o “G”, Azimute Verdadeiro de 90º, com uma extensão de 3.500,00 m, partindo-se de “F”, com Azimute Verdadeiro de 0º e percorrendo-se uma distância de 1.714,00 m encontrando o ponto “H”, inicial do trabalho, a área descrita tem a forma de um polígono regular (retângulo), superfície de 599,99 ha, perímetro de 10,428,00 m, e seus limites e confrontações são: Tendo como ponto inicial o encontro do Travessão B-65 com a Linha C-67/A, ambos do Pad. Marechal Dutra, azimute verdadeiro 180º e distância de 1.714,00 metros encontramos o ponto “H”, com instrumento centrado neste ponto, distância de 3.500,00 metros e azimute verdadeiro de 270º, demarcamos o ponto “G”, azimute verdadeiro de 180º, distância de 1.714,00 m e centro no ponto “G”, materializamos o “E”, com o aparelho centrado neste ponto, fomos até o “F”, azimute verdadeiro de 90º, com uma extensão de 3.500,00 metros, partindo-se de “F”, com azimute verdadeiro de “0º” e percorrendo-se uma distância de 1.714,00 m, encontramos o ponto “H” inicial do trabalho, registrado no C. R. I., desta Comarca de Ariquemes, sob a matrícula n. 71 7.239, ficha 166, livro 2-AO, avaliado em R$ 1.240,000,00 (hum milhão, duzentos e quarenta mil). OBS.: Consta na Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO., a saber: R-2-7.239. 03 de julho de 1996. HIPOTECA JUDICIAL. Em cumprimento ao Mandado Judicial de Registro de Hipoteca, extraído dos autos de execução n. 3.530, contra o proprietário Sr. Darcy Gonçalves Junior, assinado pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível desta Comarca, datado de 25 de junho de 1996, fica hipotecado o imóvel objeto da presente matrícula, em favor do Banco do Brasil S/A. DATA PARA TERCEIRA VENDA: 31/03/08 às 09:30 horas DATA PARA QUARTA VENDA: 10/04/08 às 09:30 horas EXEQÜENTE: Fazenda Nacional EXECUTADO: Edson Pereira de Souza Bem como a intimação de que a pendencia de débitos não regularizados importa na inclusão da executada e do seu responsável tributário no CADIM; A união poderá adjudicar os bens por 50% do valor da avaliação, de conformidade com o art. 98 § 11 da Lei nº 8.212/91; Em caso de arrematação, será admitido ao arrematante o pagamento parcelado do valor da arrematação, de acordo com o disposto na Portaria nº 262, de 11 de junho de 2002, da Procuraria da Fazenda Nacional; e que poderão parcelar seus débitos, nos termos da Lei nº 10.522/02, junto à Procuradoria da fazenda Nacional ou por meio da Internet, no site www. pgfn.fazendagov.br. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes, 25 de fevereiro de 2008 Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Comarca de Ariquemes/RO Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet-endereço Eletrônico. Juíza de Direito: Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Escrivã pro-têmpore : Márcia Kanazawa e-mail: [email protected] EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 002.1998.003076-7 Classe : Execução fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS:, Área de Terras Urbana localizada no município de Ariquemes/RO, com área de 21,9259 ha, com os limites e confrontações seguintes: Norte: Córrego Quatro Nações; Este: Estrada Federal BR 364; Sul: Terras do município, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob n. 7.756, ficha 099, livro 2-AR, com diversos ônus; nas seguintes condições: ruínas de construções; terreno de geografia irregular, aproximadamente três alqueires alagados (inabitável); havendo na área referida diversos ocupantes, avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). OBS.: Consta na Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO., a saber: R-1-7.756. 11 de MARÇO de 1992. VENDA E COMPRA. Pela Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada às fls. 153 do Livro 006 do Cartório de Notas desta Cidade e Comarca, em 05 de março de 1992, a proprietária Prefeitura Municipal de Ariquemes-RO, vendeu o imóvel objeto da presente matrícula a empresa SATHEL USINAS TERMO E HIDRO ELÉTRICAS S/A, inscrita no CGC 75626556/0005-10, pelo valor de Cr$ 33.415.000,00 (trinta e três milhões, quatrocentos e quinze mil cruzeiros). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO AV-2-7.756. 27 de MAIO de 1992. De acordo com informação da Prefeitura Municipal o imóvel objeto da presente matrícula faz parte do loteamento denominado BAIRRO INDUSTRIAL JAMARI (GLEBA 07), o qual encontra-se registrado sob nº1-7.848, ficha 195 deste livro. R-3-7.756. 13 de NOVEMBRO de 1997. PENHORA. Por Mandado Judicial expedido em 12 de novembro de 1997, extraído dos Autos do PROC. nº JCJ/ARQ-713/97, assinado pelo MM. Juiz do Trabalho desta Cidade e Comarca, foi determinado o presente Registro da Penhora, em uma área de 19.427,00m2(dezenove mil, quatrocentos e vinte e sete metros quadrados), do imóevl objeto da presente matrícula, medindo 100 metros de frente e 194,27 metros de fundos, com as seguintes descrição: medida a partir do M01, Azimute (V.263º44’49 em R$23.000,00 (vinte e três mil reais), sendo o valor da execução de R$ 17.213,36 (dezesseis mil, duzentos e treze reais e trinta e seis centavos). R-4-7.756. 30 de MARÇO de 1999. PENHORA. De acordo com o Auto de Penhora e Avaliação, datado de 29 de março de 1999, extraído dos Autos de Ação de Execução nº 002.1998.003744-3, foi feito a Penhora numa área de 19.427m2(dezenove mil quatrocentos e vinte e sete metros quadrados), do imóvel objeto da presente matrícula, medindo 100 metros de frente por 194,27 metros de fundos, medida a partir do M-1 azimute CV 263º44’49 lado da área já penhora, também de 100 metros de frente, em cumprimento ao Mandado Judicial expedido em 23 de março de 1999, assinado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Cidade e Comarca, requerida pelo Sr. PAULO RAIMUNDO VIEIRA ZACARIAS, contra a proprietária Sathel Usinas Termo e Hidro Elétricas S/A. O imóvel ficará em poder e guarda do Sr. Nélio dos Santos Silva, Gerente adjunto da SATHEL, avaliado em R$20.000,00(vinte mil reais). R-5-7.756. 26 de JULHO de 2000. PENHORA. De acordo com o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito, datado de 24 de julho de 2000, extraído dos Autos de Processo nº398/96, foi feito a Penhora numa área de 15.000m2 (quinze mil metros quadrados), do imóvel objeto da presente matrícula, fazendo os limites e confrontações: frente: 100 metros para BR-364, fundos:100 metros para área remanescente, na lateral direita: 150 metros para área do Auto Posto 515, de propriedade3 do Sr. Altair Schons, lateral esquerda: 150 metros, para área remanescente, em cumprimento ao Mandado Judicial nº373/00, expedido em 03 de julho de 2000, assinado pelo MM. Juiz do Trabalho da 14ª Região desta Cidade e Comarca, requerido pelo Sr. Isael Sipriano Martins, contra a proprietária SATHEL USINAS E HIDRO ELÉTRICAS S?A,. O imóvel ficará em poder e guarda do Sr. Mozart Luiz Borsato Kerne, avaliado em R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), sendo o valor da execução de R$19.197,84 (dezenove mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos). R-6-7.756. 29 de JANEIRO de 2001. PENHORA. De acordo com o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito, datado de 22 de janeiro de 2001, extraído do Processo nº0141/00, foi feito a Penhora numa área de 17.200m2 (dezessete mil e duzentos metros quadrados) do imóvel objeto da presente matrícula, com as seguintes dimensões e confrontações: NORTE: 315 metros, partindo do ponto M.1253, margeando o corrego Quatro Nações, passando pelo ponto P.14 até o P.13.A; LESTE: 50 metros, com frente para a BR 364, partindo o ponto M. 1253 em direção ao ponto M.1; SUL: aproximadamente 372 metros, paralela a linha à 50 metros que sai do ponto M.1253 até o ponto P.13 A e OESTE: aproximadamente 62 metros do ponto P.13.A em direção ao ponto M.3.A., margeando corrego Quatro Nações, em cumprimento ao Mandado Judicial expedido em 11 de dezembro de 2000, assinado pelo MM. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho da Vara do Trabalho desta Cidade e comarca, requerido pelo Sr. Antônio Vicente Filho, contra a proprietária SATHEL USINAS TERMO E HIDRO ELÉTRICAS S/A. O imóvel ficará em poder e guarda da Sra. MARIA ALZIRA RIBEIRO CAVALCANTE, cuja responsabilidade limita-se a não transferência da titularidade do bem ora penhora, avaliado em R$13.600,00(treze mil seiscentos reais), sendo o valor da execução de R$13.574,15(treze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quinze centavos). R-7-7.756. 06 de AGOSTO de 2002. PENHORA. De acordo com o Termo de Conversão de Arresto em Penhora, datado de 19 de abril de 2002, extraído dos Autos de Execução Fiscal nº002.01.005788-0, foi feito a Penhora do imóvel objeto da presente matrícula, em cumprimento ao Mandado Judicial, expedido em 10 de junho DE 2002, assinado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, desta Cidade e Comarca, requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO RONDÔNIA, contra a proprietária SATHEL USINAS TERMO E HIDRO ELÉTRICAS S/A. O imóvel ficará em poder e guarda do Sr. Manoel Moraes Gonçalves Neto, estando avaliado em R$270.000,00 (duzentos mil reais), não co-nstando o valor da execução. 72 R-8-7.756. 18 de NOVEMBRO de 2003. PENHORA. De acordo com o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito, datado de 31 de outubro de 2003, extraído do Processo de Execução Fiscal nº002.99.006580-6, foi feito a Penhora do imóvel objeto da presente matrícula, em cumprimento ao Mandado de Penhora, Avaliação, Depósito e Intimação, expedido em 19 de maio de 2003, assinado pela Escrivã Judicial da 2ª Vara Cível, desta Cidade e Comarca de Ariquemes-RO, requerida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, contra a proprietária SATHEL USINAS TERMO E HIDRO ELÉTRICAS S/A. O imóvel ficará em poder e guarda do Sr. Manoel Moraes Gonçalves Neto, estando avaliado em R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), sendo o valor da execução de R$575,67 (quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). R-9-7.756. 24 de DEZEMBRO de 2004. PENHORA. De acordo com o Auto de Penhora, Avaliação e Averbação, datado de 30 de novembro de 2004, extraído dos Autos de Processo nº0398.1996.031.14.00-7, foi feito a Penhora numa área de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), do imóvel objeto da presente matrícula, medindo 50 metros de frente e 100 metros de fundo, com a seguinte descrição: frente para BR 364, do M01 em direção ao M1253 (Sentido Cuiabá-Porto velho), lado esquerdo, para área de Posto 515, lado direito para área remanescente, em cumprimento do Mandado Judicial nº0724/2004, expedido em 08 de novembro de 2004, assinado pela MMª Juíza do Trabalho Substituta da Vara do Trabalho de Ariquemes/RO, requerido pelo Sr. ISAEL SIPRIANO MARTINS, INSS E FAZENDA NACIONAL, contra a proprietária SATHEL USINAS TERMO E HIDROELÉTRICAS S/A. O Imóvel ficará em poder e guarda do Sr. Mozart Luiz Borsato Kerne, avaliado em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), sendo o valor da execução de R$17.202,74 (dezessete mil, duzentos e dois reais e setenta e quatro centavos). R-10-7.756. 09 de JULHO de 2006. PENHORA. De acordo com o Auto de Penhora e Avaliação, datado em 28 de abril de 2006, extraído dos Autos de ação de Execução Fiscal nº002.1997.003769-6/1, foi feito a Penhora do imóvel objeto da presente matrícula, em, cumprimento ao Mandado de Penhora, Depósito, Avaliação, Registro e Intimação, datado de 03 de abril de 2006, assinado pelo Escrivão Judicial Pro Tempore da 3ª Vara Cível desta Cidade e Comarca de Ariquemes-RO, requerida pela Fazenda Pública Nacional, contra a proprietária Sathel Usinas Termo e Hidro Elétricas S/A. O imóvel ficará em poder e guarda da Júlia Maria Couto Muniz Cruz, estando avaliado em R$263.102,40 (duzentos e sessenta e três mil cento e dois reais e quarenta centavos), sendo o valor da execução de R$192.292,08 (cento e noventa e dois mil duzentos e noventa e dois reais e oito centavos). R-11-7.756. 09 de JUNHO de 2006. ARRESTO. De acordo com o Auto de Arresto, Depósito e Avaliação, datado de 24 de abril de 2006, extraído dos Autos de Ação de Execução Fiscal nº002.2006.006271-0, foi feito o Arresto do imóvel objeto da presente matrícula, requerido pela Prefeitura Municipal de Ariquemes-RO, contra a proprietária Sathel Usinas Termo e Hidro Elétricas S/A. O imóvel ficará em poder e guarda do Sr. Claudenir de Oliveira Rocha, estando avaliado em R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sendo o valor da execução de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 28/04/08 às 09:30 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 08/05/08 às 09:30 horas EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia EXECUTADO: Sathel Usinas Termo e Hidro Elétricas S/A OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes, 25 de fevereiro de 2008. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 73 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível 2ª Vâra Cível, Infância e Juventude da Comarca de Ariquemes-RO. Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet. Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] Proc.: 002.2007.003345-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:W. Antonio de Melo Me Advogado:Sebastião Durval Merlim. (OAB/RO 159A) Executado:Wellington Tosqui Ponce Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (RO2682), Sentença: Diante da notícia de satisfação da obrigação (fls. 48), JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com lastro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas indevidas. Expeça-se o necessário e após, arquivem-se os autos. P. R. I. Ariq. 19/02/2008. Leonardo Leite Mattos e Souza/Juiz de Direito. Proc.: 002.2007.011436-4 Ação:Embargos a execução Embargante:Wellington Tosqui Ponce Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423) Embargado:W. Antonio de Melo Me Advogado: Sebastião Durval Merlim, ( OAB/RO 159-A) Sentença: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, pela perda do objeto, o que faço com lastro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Ariq. 19/02/08. Leonardo Leite Mattos e Souza/Juiz Substituto. Proc.: 002.2006.013492-3 Ação:Ação monitória Requerente: Banco Bradesco S/a Osasco Sp Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Requerido: E. A. L. Comércio Ltda e outros Sentença: Isto posto, com lastro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA o presente feito. Sem custas ou honorários. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se. P. R. I. Ariq.09/02/08 Leonardo Leite Mattos e Souza/Juiz Substituto. Proc.: 002.2007.010613-2 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:E. F. S. Advogado:José de Oliveira Heringer. (OAB/RO 575) Requerido:A. A. F. Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Sentença: (...) ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo realizado entre as partes em relação à partilha de bens, aos alimentos e ao direito de visitas (fls. 18/19) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art.269, III do CPC, julgo extinto o feito.Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se. P. R . I. Ariquemes-RO, 7 de fevereiro de 2008. Proc.: 002.2007.010132-7 Ação:Inventário Inventariante:Carmem Silva dos Santos Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433) Inventariado:Jailson Ferreira dos Santos DESPACHO:Defiro.Suspenda-se o andamento do feito por 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo sem manifestação, à autora.Se o procurador da autora, intimado, quedar-se inerte, intime-se pessoalmente esta a requerer o que de direito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Ariquemes, 7 de fevereiro de 2008. Proc.: 002.2007.013961-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Betomax Produtos de Limpeza Ltda Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Executado:Eunice Nunes Fernandes Certidão do Oficial de Justiça:l Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça.(...) Certifico e dou fé, que EUNICE NUNES FERNANDES NAO FOI CITADA, face sua não localização no endereço mencionado. Deixei de proceder aresto em raz~]ao de não haver indicaçãod e bens . Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2007.010309-5 Ação:Execução de título judicial Exequente:Cloves Gomes de Souza., José de Oliveira Heringer. Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B), José de Oliveira Heringer. (OAB/RO 575) Executado:Agropecuária e Reflorestadora Porto Franco Ltda Sentença: (...) Diante da notícia de satisfação da obrigação (fls. 64), JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com lastro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Expeça-se o necessário e após, arquivem-se os autos.P. R. I. Ariquemes-RO., 7 de fevereiro de 2008.Rinaldo Forti Silva Proc.: 002.2007.008622-0 Ação:Declaratória Requerente:Izaias Pereira da Silva Advogado:Ana Geralda Martins de Siqueira. (RO 918) Requerido:Maria de Lurdes Delfino de Oliveira Advogado:Ana Geralda Martins de Siqueira. (RO 918) Sentença:(...) ISTO POSTO, na esteira do parecer ministerial JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para declarar a existência da união estável havida entre o autor (Izaías Pereira da Silva) e a extinta (Juliana Delfino de Oliveira), no período compreendido entre janeiro de 2003 a 07 de junho de 2007.Sem custas ou honorários.Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se.Publique-se.Registrese.Intimem-se. Ariquemes, 28 de janeiro de 2008.Leonardo Leite Mattos e Souza- Juiz Substituto Proc.: 002.2006.028680-4 Ação:Declaratória Declarante:Silvana Aparecida de Araújo Me Advogado:Alexandre Jenner de Araújo Moreira (RO 2005), Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (RO 58913) Declarado:Sultan Indústria e Comércio Artefatos Texteis Ltda Sentença:(...) Diante da satisfação da obrigação (bloqueio on line de fls. 79/80), aliado a concordância das partes com o valor depositado (fls. 81/82), JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com lastro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Após, arquivem-se os autos. P. R. I. Ariquemes-RO., 10 de janeiro de 2008. Leonardo Leite Mattos e Souza Proc.: 002.2008.000039-6 Ação:Indenização Requerente:Samila Salla Ribeiro, Naiara Viana Pinheiro Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. (RO 2629) Requerido:Rosana de Oliveira Fontes Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Sentença: Diante da desistência formulada pelas autoras (fls. 13), JULGO EXTINTO os presentes autos, sem apreciação do mérito, o que faço com lastro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas indevidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R.I. Ariq. 19/02/08. Leonardo Leite Mattos e Souza/Juiz de Direito. Proc.: 002.2006.013579-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Galaxy Comercial Pedras Ltda Advogado:Edson José da Silva. (OAB/RO 295-B) Executado:José Edson Cosmo Lopes Sentença: Isto posto, com lastro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA o presente feito. Sem custas ou honorários. ransitada esta em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se. P. R. I. Ariq. 19/02/08 Leonardo Leite Mattos e Souza/Juiz Substituto. Proc.: 002.2007.004758-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Boasafra Comércio e Representações Ltda Advogado:Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) Executado:Enoque Teodoro Guimarães Advogado: Despacho: Defiro o pedido de fls. 37/38. Suspenda-se o andamento do feito até 21 de abril de 2008. Decorrido o referido prazo sem manifestação, ao exeqüente. Ariq. 19/02/2008. Proc.: 002.2007.011616-2 Ação:Reintegração de posse Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza. (RO 3519) Requerido:Cesarino Ferreira. 74 Despacho: Intime-se o advogado Luciano Mello de Souza, a se manifestar sobre a divergência entre a assinatura da petição de fls. 8 e a de fls. 33, enviando-lhe cópia desta última.Prazo de 5 dias. Ariquemes, 23 de janeiro de 2008. Proc.: 002.2007.010478-4 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Anna Ferreira Freitas Advogado:Marcelo Henrique Baggio. ( 175147/SP) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Regularização processual - Autonciários Fica o Advogado(a) da parte Autora, no prazo de 05 dias, intimado pra impugnar a contenstação referente aos autos em epígrafe. Proc.: 002.2007.007873-2 Ação:Execução de título judicial Requerente:Nivaldo Edson Vieira Advogado:Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A) Requerido:Gonçalves e Ladeira Confecções e Comercio Ltda Intimação: Fica o Advogado(a) da parte autora intimado para , no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a petição juntada às folhas 29. Proc.: 002.2006.011601-1 Ação:Execução de título judicial Exequente:W. J. R. W. A. J. R. Advogado:William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272) Executado:A. da C. 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, face ter decorrido o prazo de suspensão deferido às fls. 27 vº sob pena de extinção. Proc.: 002.2006.010835-3 Ação:Execução de título judicial Requerente:José de Oliveira Heringer. Advogado:José de Oliveira Heringer. (OAB/RO 575), Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Estado de Rondônia Intimação: INTIMAR o exequente para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o recebimento do Crédito, referente aos autos em epígrafe. Proc.: 002.2007.013761-5 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418), Karine de Paula Rodrigues. (RO 3155) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 002.2006.012958-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/a Ariquemes Advogado:Gilberto Silva Bonfim. (OAB/RO 1727) Executado:Aurelino Machado Miranda DESPACHO:Defiro o pedido.Suspenda-se a venda judicial designada para esta data. Ao exeqüente para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que de direito. Ariquemes, 25 de janeiro de 2008. Proc.: 002.2007.004710-1 Ação:Execução de título judicial Exequente:Fabricio Carvalho Viana Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432) Executado:José Cesário Viana Despacho:Defiro o requerido.Intime-se o exeqüente para informar a existência de bens penhoráveis em nome do executado ou para que manifeste interesse no feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Ariquemes, 23 de outubro de 2007. Proc.: 002.2007.005681-0 Ação: Embargos a adjudicação/arrematação Embargante: Bento Missias de Araújo Advogado:Édio José Ghellere. (OAB/RO 2121) Embargado: Darcy Ferrari Júnior Advogado: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Diga o embargante se já foi titular do CPF n. 515.899.07272. Oficie-se à Receita Federal requisitando informações a respeito da filiação, data e local de nascimento, assinatura etc, do titular do CPF n. 515.899.072-72. Mantenho incólumes as assertivas lançadas na decisão de fl. 19, mormente porque, conforme lançado na CNH e Certidão de casamento do embargante (fls. 45 e 47), seu nome é Bento Messias de Araújo. Outrossim, não sei se de forma maliciosa, em possível comportamento de má-fé, o embargante não juntou sua certidão de nascimento, o que deverá ser feito no prazo de 30 dias dias, na forma original. Int. - se. Ariquemes 19/02/08 Proc.: 002.2007.011457-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Samuel de Oliveira Soares Advogado:José Assis dos Santos (RO 2591) Executado:José Alves de Oliveira Advogado: Despacho: Indefiro o pedido de fls. 22 eis que o executado ainda não foi citado. Ao exeqüente para impulsionar o feito, indicando o endereço atualizado do executado, no prazo de cinco (5) dias. Ariq. 14/02/2008. Proc.: 002.2007.014101-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:M. A. Lucciette Comércio e Representação Me - Casa São Bento Advogado:José de Oliveira Heringer. (OAB/RO 575) Executado:Odelmara Araújo Raposo Advogado: Sentença: Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com lastro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex legis. Indevida a fixação de honorários advocatícios, uma vez que o acordo presume composição em relação a eles. Defiro o desentranhamento do título judicial, mediante substituição por cópia, devendo a escrivania observar o disposto no artigo 100, das Diretrizes Gerais Judiciais, no que tange a sua entrega a executada. Expeça-se o necessário e após, arquivem-se os autos. P. R. I. Ariq.-RO, 14/02/2008. Rinaldo Forti Silva/Juiz de Direito. Proc.: 002.2006.027863-1 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Instituto de Ensino Superior de Rondônia - IESUR Advogado:David Alves Moreira (OAB/SP 299B) Requerido:Leomar Gonçalves do Nascimento Sentença: Diante da notícia de satisfação da obrigação (fls.45), JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com lastro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas indevidas. Expeça-se o necessário e após, arquivem-se os autos. P. R. I. Ariq. 18/02/2008. Leonardo Leite Mattos e Souza/Juiz de Direito. Proc.: 002.2007.014047-0 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Robson Correa Nascimento Advogado:Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) Embargado:Fazenda Nacional Advogado: Despacho: Ante a ausência de caução idônea fica a expedição do mandado de manutenção de posse suspensa. No mais, prossiga-se o cumprimento do despacho de fls. 29. Ariq. 14/02/2008. Proc.: 002.2007.012195-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente: Faeca - Fundação de Assistencia Educacional Cristã de Ariquemes Advogado: David Alves Moreira (OAB/SP 299B) Executado: Darbi Hilton Araújo Marques Advogado: DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 20. Suspenda-se o andamento do feito por 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo sem manifestação, ao exeqüente. Ariq. 19/02/08. Proc.: 002.2007.010336-2 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:J. de J. S. Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432) Requerido:M. M. dos S. Sentença: INTIMAR o requerido Manoel Messias dos Santos de Sentença de seguinte teor: (...) Isto posto, com fulcro no artigo 1580, § 2º do Código Civil c.c. artigo 226, § 6º da Constituição da República, JULGO 75 PROCEDENTE o pedido e DECRETO o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial e declarando cessado o regime matrimonial de bens. Expeça-se mandado para averbação do divórcio à margem do assento de casamento no Cartório de Registro Civil onde se realizou a solenidade de matrimonio, conforme certidão de casamento anexa ao feito.No tocante aos alimentos, acolho a cota inisterial e fixo-os em 80% (oitenta) por cento) do salário mínimo, a serem pagos iretamente a genitora das crianças, todo dia 10 de cada mês, iniciando em fevereiro do corrente.O requerido fica, ainda, obrigado a corresponder com 50% (cinquenta por cento) do uniforme, dos materiais escolares, das despesas farmacêuticas e médicas, estas últimas mediante apresentação de receita.A guarda das crianças ficará com a requerente, ficando o direito de visitas livres para o requerido.Deixo de condenar a requerida em custa e honorários de advogado, ante a gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado, expeça-se os mandados necessários e arquive-se.P. R. I.Ariquemes - RO, 7 de janeiro de 2007.Leonardo Leite Mattos e Souza - Juiz Substituto Proc.: 002.2005.010010-4 Ação:Execução de título judicial Exequente:Jonas Mauro da Silva. Advogado:Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A) Executado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B) Despacho:INTIMAR o advogado da parte autora, para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar débitos atualizados conforme despacho proferido as fls. 57 dos presentes autos. Proc.: 002.2006.002472-9 Ação:Declaratória de concubinato Requerente:J. B. V. N. Advogado:José Assis dos Santos (RO 2591) Requerido:A. R. P. Intimação: Intimar o advogado da parte autora da decisão de proferida às fls. 97 de seguinte teor...VISTOS...Versam os presentes sobre ação declaratória de concubinato que JOÃO BATISTA VIEIRA NETO endereça a ANA REGINA PERIOTTO.Veio aos autos petição noticiando a entabulação de acordo entre as partes em relação ao cumprimento da sentença, bem como requerendo sua homologação e suspensão do processo (fls. 95/96). Ao apreciar a questão o e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pronunciou da seguinte forma:”Ementa: Civil. Apelação. Acordo entre as partes. Requerimento de homologação e suspensão do processo. Extinção do processo. Precedentes.Havendo pedido de homologação de acordo, deve-se extinguir o processo com o julgamento do mérito e não suspender para aguardar o cumprimento da avença.”Para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes às fls. 95/96 dos autos, o que faço com arrimo no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil.Arquivem-se os autos.P.. I. Ariquemes, 20 de fevereiro de 2008. Proc.: 002.2007.012196-4 Ação: Ação monitória Requerente:Faeca - Fundação de Assistencia Educacional Cristã de Ariquemes Advogado:David Alves Moreira (OAB/RO 299B) Requerido:Geisa Maria Varanda Cândido, Thiago Alves da Silva Cândido Advogado:Advogado não Informado ( ) Despacho: Defiro o pedido de fls. 25. Suspenda-se o andamento do feito por 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo sem manifestação, ao exeqüente. Ariq. 19/02/08. Proc.: 002.2004.005725-0 Ação: Execução de título judicial Requerente:T R R Ariquemes Transportes Ltda Advogado:Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A) Requerido: Cometa Industrial Madeiras Ltda Advogado: Despacho: Defiro o pedido de fls. 82. Suspenda-se o andamento do feito por 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo sem manifestação, ao exeqüente. Ariq. 19/02/08. Proc.: 002.2007.012171-9 Ação: Ação monitória Requerente:Faeca - Fundação de Assistencia Educacional Cristã de Ariquemes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Advogado:David Alves Moreira (OAB/RO 299-B) Requerido:Samuel de Oliveira Soares Advogado:Advogado não Informado ( ) Despacho: Defiro o pedido de fls. 17. Suspenda-se o andamento do feito por 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo sem manifestação, ao exeqüente. Ariq. 19/02/08. Proc.: 002.1997.001794-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Executado :Frey Rondônia Florestal S/A e outros Advogado: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211), Despacho: Informe o exequente a situação processual dos autos em que foi admitida a securitização, trazendo extrato do movimento. Proc.: 002.2006.027809-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Unimed de Ariquemes Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias. (RO 1147) Executado:Palito Motopeças Ltda Despacho: INTIMAR a advogada da parte autora do despacho proferido às fls. 83 de seguinte teor:.. Indefiro. Para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil, em seu artigo 50, é preciso que restem evidenciados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial dos sócios.Não trazendo o exeqüente esses requisitos, não há como autorizar tal pretensão. Ariquemes, 20 de fevereiro de 2008. Proc.: 002.2005.010244-1 Ação:Indenização Requerente:Uadra Castelhane David Advogado:José Assis dos Santos (RO 2591) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Advogado não Informado ( 418) Finalidade: Fica a parte Autora, através de seu advogado, intimada do retorno dos autos em epigrafe, para querendo, requerer o que de direito. Proc.: 002.2005.002135-6 Ação:Ação ordinária Requerente:Pedro Alves da Silva Advogado:Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408A) Requerido:Município de Ariquemes - RO, Instituto de Previdência do Município de Ariquemes - IPEMA Advogado: Finalidade: Fica a parte Autora, através de seu advogado, intimada do retorno dos autos em epigrafe, para querendo, requerer o que de direito. Proc.: 002.2007.003408-5 Ação: Declaratória Requerente:Alceu Aparecido Martins Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074) Requerido:Município de Ariquemes - RO Finalidade: Fica a parte Autora, através de seu advogado, intimada do retorno dos autos em epigrafe, para querendo, requerer o que de direito. Proc.: 002.2004.004005-6 Ação:Reintegração de posse Requerente:João Arnaldo Tucci Advogado:Francisco César Trindade Rego. (OAB/RO 75A) Requerido:Corleondes Silva Santana, Dora Nilva Mendonça, Efigênio Natalino Pinto Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/PA 3355) Finalidade: Fica a parte requerida, através de seu advogado, intimada do retorno dos autos em epigrafe, para querendo, requerer o que de direito. Proc.: 002.2006.028638-3 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Francisco Santinoni Advogado:Nelson Barbosa (OAB/RO 2529) Requerido:Sul América Cia Nacional de Seguros S/A Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros, (OAB/RO 3185) Finalidade: Fica a parte requerida, através de seu advogado, intimada do retorno dos autos em epigrafe, para querendo, requerer o que de direito. Constância Verônica Mazzonetto Escrivã Judicial 76 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Proc.: 002.2008.000906-7 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:N. de A. F. Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432) Requerido:L. do C. D. Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. Defiro a gratuidade. O feito tramitará em segredo de justiça. O Ministério Público atuará no feito. Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 01/04/2008, às 08:30 horas. Cite-se o requerido para responder ao pedido inicial, no prazo de 15 dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, intimando-a a comparecer à audiência, acompanhada por seu advogado. Intime-se o requerente, bem como seu patrono, para comparecimento ao ato. Intimem-se. Ariquemes, de 7 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.000896-6 Ação:Alimentos Requerente:L. A. dos S. Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (RO 2724) Requerido:R. A. dos S. Advogado: Não Informado Decisão: “Vistos. Processe-se em segredo de justiça e com isenção de custas. Ante a prova de parentesco e na ausência de documentos que demonstre a real capacidade de prestar do pai, bem como a quantidade de filhos, arbitro alimentos provisórios em quantia correspondente a 30% do salário-mínimo, contados a partir da citação. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/04/2008, às 08:00 horas, intimando-se as partes e o Ministério Público. Cite-se o réu para tomar conhecimento da ação, pagar os alimentos provisórios até o dia 5 de cada mês e comparecer à audiência acompanhado de advogado, podendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência. Intimese a autora (por AR) a fim de que compareça à audiência, acompanhada de seu advogado. Intimem-se. Ariquemes, 7 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.001186-0 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:S. de S. S. Advogado:Elenice Pereira Azavedo (RO 2724) Requerido:C. da S. Advogado: Não informado Decisão: “Vistos. Defiro a gratuidade. O feito tramitará em segredo de justiça. O Ministério Público atuará no feito. Ante a prova de parentesco e na ausência de documentos que demonstre a real capacidade de prestar do pai, bem como a quantidade de filhos, arbitro alimentos provisórios em quantia correspondente 40% do salário-mínimo, contados a partir da citação. Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 01/04/2008, às 09:00 horas. Cite-se o requerido para responder ao pedido inicial, no prazo de 15 dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, intimando-a a comparecer à audiência, acompanhada por seu advogado. No mesmo expediente, intime-se para pagamento dos alimentos provisórios até o dia 5 de cada mês. Intime-se o requerente, bem como seu patrono, para comparecimento ao ato. Intimem-se. Ariquemes, de 11 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.001417-6 Ação:Alimentos Requerente:C. C. S. R. Advogado:Walter Bernardo de Araújo Silva. (OAB/RO 74B) Requerido:C. P. R. Advogado:Não Informado Decisão: “Vistos. Processe-se em segredo de justiça e com isenção de custas. Ante a prova de parentesco e na ausência de documentos que demonstre a real capacidade de prestar do pai, bem como a quantidade de filhos, arbitro alimentos provisórios em quantia correspondente 30% do salário-mínimo, contados a partir da citação. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/04/2008, às 09:30 horas, intimando-se as partes e o Ministério Público. Cite-se o réu para tomar conhecimento da ação, pagar os alimentos provisórios até o dia 5 de cada mês e comparecer à audiência acompanhado de advogado, podendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência. Intimese a autora (por AR) a fim de que compareça à audiência, acompanhada de seu advogado. Intimem-se. Ariquemes, 19 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.001293-9 Ação:Alimentos Requerente:K. P. B. C. P. M. Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093) Requerido:R. P. C. Advogado:Não Informado Decisão: “Vistos. Processe-se em segredo de justiça e com isenção de custas. Ante a prova de parentesco e na ausência de documentos que demonstre a real capacidade de prestar do pai, bem como a quantidade de filhos, arbitro alimentos provisórios em quantia correspondente 30% do salário-mínimo, contados a partir da citação. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/04/2008, às 10:00 horas, intimando-se as partes e o Ministério Público. Cite-se o réu para tomar conhecimento da ação, pagar os alimentos provisórios até o dia 5 de cada mês e comparecer à audiência acompanhado de advogado, podendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência. Intimese a autora (por AR) a fim de que compareça à audiência, acompanhada de seu advogado. Intimem-se. Ariquemes, 19 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.001291-2 Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente:P. H. dos S. Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093) Requerido:L. R. M. Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. Defiro a gratuidade processual. O feito tramitará em segredo de justiça. Designo audiência prévia de conciliação (artigo 125, IV do CPC) para o dia 01/04/2008, às 10:30 h. Na audiência decidirei sobre o pleito liminar. Cite-se o requerido para responder ao pedido inicial, no prazo de 15 dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, e intime-se a comparecer à audiência, podendo ser acompanhado por seu advogado. Intime-se o autor para comparecimento ao ato, bem como o Ministério Público. Intimem-se. Ariquemes, 19 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2005.008427-7 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:V. G. L. A. Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (RO 2724) Executado:A. V. A. Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Despacho: “Vistos. Não obstante tratar-se de processo de execução, o Ministério Público pediu a designação de audiência para tentativa de conciliação. Excepcionalmente, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/04/2008, às 11:00 h. Intimem-se as partes e advogados. Intime-se. Ariquemes, 19 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.000904-0 Ação:Separação judicial consensual Requerente:O. da S. G. e R. G. M. Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432) Despacho: “Vistos. Designo audiência para o dia 01/04/2008, às 11:30 horas, onde se tomará a ratificação das partes. Cientifique o Ministério Público. Intimem-se partes (por AR) e o advogado. Ariquemes, 7 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.001364-9 Ação:Separação de corpos Requerente:C. L. da C. Advogado:Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385-B) Requerido:M. D. G. S. Advogado: Norberto Lúcio Ribeiro (OAB/RO 353-A) Despacho:”Em concordância com o autor, redesigna-se esta solenidade para o dia 16-04-2008, às 11:00 horas, intimando-se as partes e testemunhas presentes. Providencie-se a intimação das testemunhas que não compareceram. Nada mais.” Proc.: 002.2007.009490-8 Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente:T. H. S. Advogado:Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423) Requerido:J. B. S. Advogado:Bernardo Augusto Galindo Cotinho (OAB/RO 2991) Despacho: “Vistos. Designo audiência para o dia 25/03/2008, às 11:00 horas, onde se tentará a conciliação com relação aos alimentos. Intimemse as partes, advogados e Ministério Público. Intime-se., Ariquemes, 20 de fevereiro de 2008. Juiz Franklin Vieira dos Santos” 77 Proc.: 002.2007.011127-6 Ação:Ação monitória Requerente:Lorena Maria Gebert Advogado:Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172) Requerido:José da Silva Brito Advogado:Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418) Despacho: “Vistos. Designo audiência preliminar para o dia 25/03/2008, às 11:30 horas, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se partes (por AR) e advogados (pelo DJ). Intimem-se. Ariquemes, 6 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.000897-4 Ação:Alimentos Requerente:J. de S. L. Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (OAB/RO 2724) Requerido:E. A. L. Advogado:Não Informado ( 000) Decisão: “Vistos. Processe-se em segredo de justiça e com isenção de custas. Ante a prova de parentesco e na ausência de documentos que demonstre a real capacidade de prestar do pai, bem como a quantidade de filhos, arbitro alimentos provisórios em quantia correspondente a 30% do salário-mínimo, contados a partir da citação. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/03/2008, às 10:30 horas, intimando-se as partes e o Ministério Público. Cite-se o réu para tomar conhecimento da ação, pagar os alimentos provisórios até o dia 5 de cada mês e comparecer à audiência acompanhado de advogado, podendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência. Intimese a autora (por AR) a fim de que compareça à audiência, acompanhada de seu advogado. Intimem-se. Ariquemes, 7 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.012533-1 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:M. S. S. Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (OAB/RO 2724) Requerido:A. S. L. Advogado:não Informado Despacho:””Tendo em vista que não foi cumprido o mandado para citar o requerido, designo nova audiência para o dia 17-03-2008, às 11h e 30min. A autora sai intimada. Desentranhe-se o mandado para citação do requerido. Expeça-se o necessário. Nada mais.” Proc.: 002.2007.014326-7 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Rondo Motos Ltda Advogado:Alexandre Jenner de A. Moreira (OAB/RO 2005) Requerido:Marcio Ferreira Borges Advogado: Não Informado Sentença:Vistos. Rondo Motos LTDA.propôs ação de busca e apreensão cumulada com pedido de liminar em face de Marcio Ferreira Borges. A decisão que concedeu a medida liminar encontra-se às fls. 18 dos autos. Ao cumprir a medida, o oficial de justiça certificou que deixou de citar o requerido por não tê-lo localizado (fl. 22-v). A autora requereu a extinção do feito, e o desentranhamento dos documentos que aparelham a inicial, substituindo a mesma por copias reprográficas. Posto isto, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, ante a desistência da requerente. Sem custas e honorários. P. R. I.C. Ante o pedido de extinção feito pelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta data. Arquive-se. Ariquemes (RO), 20 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2006.001768-4 Ação:Alimentos Requerente:B. R. de M. S. L. R. de M. Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (RO 2724) Requerido:S. A. de M. Advogado: Defensoria Pública Sentença: “Vistos. Bruno Rocha de Matos e outros, propuseram ação de alimentos com pedido de provisórios, em face de Silvio Antonio de Matos. O requerido não foi localizado, razão pela qual foi citado por edital e nomeado curador, o qual ofereceu defesa. Intimado para especificar provas, o advogado dos autores pediu a suspensão do feito, ate que a genitora dos menores comparecesse, o que não ocorreu. Ante o não comparecimento do representante foi pedido a extinção do mesmo, sem julgamento do mérito. Posto isto, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, ante a desistência da requerente. Sem custas e honorários. P. R. I.C. Ante o pedido de extinção feito pelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta data. Arquive-se. Ariquemes (RO), 20 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2006.027042-8 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:H. R. M. Advogado:Wanilde Nunes Arantes. (OAB/RO 45) Executado:J. S. M. Advogado: Não informado Sentença:”Vistos. Conforme informado pelo exeqüente, o executado efetuou o pagamento integral do débito. Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante o pagamento do débito executado. Sem custas e honorários. P. R. I.C. Ante o pedido de extinção feito pelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta data. Arquive-se. Ariquemes, 20 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2006.013009-0 Ação:Ação monitória Requerente:A. M. F. Comércio e Representações Ltda Advogado:Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301) Executado:J. A. A. Costa Cafée Cereais Ltda Advogado: Não informado Sentença: “Vistos. A. M. F. COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA propôs ação monitória em face de J. A. A. COSTA CAFÉ CEREAIS. Ante a não localização do requerido, foi pedida sua citação por edital. Expedido o edital de citação, o autor não compareceu para publicá-lo. Intimado, pessoalmente, para dar andamento no feito em 48 horas sob pena de extinção, quedou-se inerte. Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, por não promover o autor os atos e diligências que Ihe compete, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários de advogado. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes (RO), 20 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 78 Proc.: 002.2005.008207-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:Manoel Julio de Andrade Advogado:Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388-B) Executado:Leila Alves Mainardi, Emerson Marcelino de Andrade Advogado: Não Informado. Despacho: “Vistos. Conforme detalhamento que segue no verso, a determinação de bloqueio não encontrou valores suficientes para satisfação da dívida. A quantia encontrada é irrisória não se prestando sequer para pagamento das custas, motivo pelo qual determinei o desbloqueio. Destarte, requeira o credor o que entender de direito, para dar continuidade no feito, ao prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Ariquemes, 21 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.004586-9 Ação:Ação monitória Requerente:Faeca - Fundação de Assistencia Educacional Cristã de Ariquemes Advogado:David Alves Moreira. (OAB/RO 299B) Requerido:Ronivon de Jesus Oliveira Advogado:Não Informado. Despacho: “Vistos. Conforme detalhamento que segue no verso, a determinação de bloqueio não encontrou valores suficientes para satisfação da dívida. A quantia encontrada é irrisória não se prestando sequer para pagamento das custas, motivo pelo qual determinei o desbloqueio. Destarte, requeira o credor o que entender de direito, para dar continuidade no feito, ao prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Ariquemes, 21 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.001958-2 Ação:Execução de título judicial Exequente:Pinheiro e Trindade Ltda - Casas Coimbra Advogado:Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962) Executado:Amélia Pereira de Barros Advogado: Não informado Despacho: “Vistos. Atento ao pleito do credor, observando que a penhora em dinheiro tem preferência, com autorização do art. 655-A do CPC, procedo com tentativa de penhora em dinheiro eventualmente existente em conta corrente do devedor, determinando sua indisponibilidade, conforme protocolo n. 20080000117632. Observe-se que acrescentei R$ 17,99, referente a 1,5% de custas processuais. Aguarde-se o prazo de 5 dias para verificação do resultado da diligência, tornando conclusos após. Intime-se. Ariquemes, 29 de janeiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2004.005783-8 Ação:Execução de título judicial Exequente:Adalberto Diniz da Silveira Advogado:Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579) Executado:Vanvera Comércio de Móveis e Produtos Texteis Ltda Advogado:Não Informado. Despacho: “Vistos. Atento ao pleito do credor, observando que a penhora em dinheiro tem preferência, com autorização do art. 655-A do CPC, procedo com tentativa de penhora em dinheiro eventualmente existente em conta corrente do devedor, determinando sua indisponibilidade, conforme protocolo n. 20080000117933. Observe-se que acrescentei R$ 40,24, referente a 1,5% de custas processuais. Aguarde-se o prazo de 5 dias para verificação do resultado da diligência, tornando conclusos após. Intime-se. Ariquemes, 29 de janeiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.001958-2 Ação:Execução de título judicial Exequente:Pinheiro e Trindade Ltda - Casas Coimbra Advogado:Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962) Executado:Amélia Pereira de Barros Advogado: Não informado Despacho: “Vistos. Conforme detalhamento que segue no verso, a determinação de bloqueio não encontrou valores suficientes para satisfação da dívida. A quantia encontrada é irrisória não se prestando sequer para pagamento das custas, motivo pelo qual determinei o desbloqueio. Destarte, requeira o credor o que entender de direito, para dar continuidade no feito, ao prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Ariquemes, 21 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2004.005783-8 Ação:Execução de título judicial Exequente:Adalberto Diniz da Silveira Advogado:Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579) Executado:Vanvera Comércio de Móveis e Produtos Texteis Ltda Advogado:Não Informado. Despacho: “Vistos. Conforme detalhamento que segue no verso, a determinação de bloqueio não encontrou valores suficientes para satisfação da dívida. A quantia encontrada é irrisória não se prestando sequer para pagamento das custas, motivo pelo qual determinei o desbloqueio. Destarte, requeira o credor o que entender de direito, para dar continuidade no feito, ao prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Ariquemes, 21 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2005.008207-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:Manoel Julio de Andrade Advogado:Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388-B) Executado:Leila Alves Mainardi, Emerson Marcelino de Andrade Advogado: Não Informado. Despacho:”Vistos. Atento ao pleito do credor, observando que a penhora em dinheiro tem preferência, com autorização do art. 655-A do CPC, procedo com tentativa de penhora em dinheiro eventualmente existente em conta corrente do devedor, determinando sua indisponibilidade, conforme protocolo n. 20080000117431. Observe-se que acrescentei R$ 59,99, referente a 1,5% de custas processuais. Aguarde-se o prazo de 5 dias para verificação do resultado da diligência, tornando conclusos após. Intime-se. Ariquemes, 29 de janeiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.010269-2 Ação:Execução de título judicial Exequente:Renascer Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado:João Alberto Chagas Muniz. (OAB/RO 3030) Executado:Simon Schmidt Advogado:Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890) Despacho: “Vistos. Atento ao pleito do credor, observando que a penhora em dinheiro tem preferência, com autorização do art. 655-A do CPC, procedo com tentativa de penhora em dinheiro eventualmente existente em conta corrente do devedor, determinando sua indisponibilidade, conforme protocolo n. 20080000117224. Aguarde-se o prazo de 5 dias para verificação do resultado da diligência, tornando conclusos após. Intime-se. Ariquemes, 29 de janeiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2007.010269-2 Ação:Execução de título judicial Exequente:Renascer Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado:João Alberto Chagas Muniz. (OAB/RO 3030) Executado:Simon Schmidt Advogado:Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890) Despacho: “Vistos. Conforme detalhamento que segue no verso, a determinação de bloqueio não encontrou valores suficientes para satisfação da dívida. A quantia encontrada é irrisória não se prestando sequer para pagamento das custas, motivo pelo qual determinei o desbloqueio. Destarte, requeira o credor o que entender de direito, para dar continuidade no feito, ao prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Ariquemes, 21 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Proc.: 002.2007.009022-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Merly Cristine de Andrade Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B) Executado:Avelar Pereira de Macedo e outros. Advogado: Não informado Despacho: “Vistos. Atento ao pleito do credor, observando que a penhora em dinheiro tem preferência, com autorização do art. 655-A do CPC, procedo com tentativa de penhora em dinheiro eventualmente existente em conta corrente do devedor, determinando sua indisponibilidade, conforme protocolo n. 20080000117224. Observe-se que acrescentei R$ 23,17, referente a 1,5% de custas processuais. Aguarde-se o prazo de 5 dias para verificação do resultado da diligência, tornando conclusos após. Intime-se. Ariquemes, 29 de janeiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.009022-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Merly Cristine de Andrade Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B) Executado:Avelar Pereira de Macedo e outros. Advogado: Não informado Despacho: “Vistos. Conforme detalhamento que segue no verso, a determinação de bloqueio não encontrou valores suficientes para satisfação da dívida. A quantia encontrada é irrisória não se prestando sequer para pagamento das custas, motivo pelo qual determinei o desbloqueio. Destarte, requeira o credor o que entender de direito, para dar continuidade no feito, ao prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Ariquemes, 21 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.003348-8 Ação:Ação monitória Requerente:Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880) Requerido:Manoel Sanches Advogado:Não Informado. Despacho: “Intime-se o executado, pessoalmente, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do CPC. Caso o executado não efetue o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Do auto de penhora e de avaliação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para oferecer impugnação, em querendo, no prazo de 15 dias. Expeça-se o necessário.” Proc.: 002.2008.001517-2 Ação:Despejo Requerente:Altiva Gomes de Oliveira Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B) Requerido:Juliana Santos Rodrigues e outros Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. Cite-se, via AR, o requerido e os fiadores para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou defender-se. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes indicados na inicial. Para o caso de purgação da mora, arbitro honorários de advogado em 10% do valor do débito atualizado no dia do pagamento. Constem as advertências do CPC, art. 319. Intime-se. Ariquemes, 21 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 79 Proc.: 002.2007.005645-3 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Yamaha Administradora de Consórcio S/c Ltda Advogado:Maria Lucilia Gomes. (OAB/RO 2210) Requerido:Willian Roberto da Costa Santos Advogado:Não Informado. Decisão: “Vistos. Defiro o requerimento de conversão (fls. 26/32) de busca e apreensão para DEPÓSITO, que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do valor do bem e, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação da Lei n. 6.071/74, converto a ação de busca e apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e retifiquem-se a autuação e registros cartorários. Cite-se o devedor, na forma do art. 902 do CPC, para, em 05 dias: a) entregar a coisa, deposita-la em Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar ação (CPC, art. 902, II). Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319), bem como que já foi requerida, pelo credor, a prisão do devedor, como depositário infiel, até um ano, na forma do § 1º do art. 902 do CPC. Intime-se. Ariquemes, 20 de fevereiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Maria de Fatima Souza Costa Fernandes Escrivã Substituta 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib e-mail: [email protected] Proc.: 002.2005.004244-2 Ação:Indenização Requerente:Clarice do Nascimento Domiciano Advogado:Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B); Arlindo Frare Neto(OAB/ PR 40.665) Requerido:Tropical Praia Clube Advogado:Luiz Antônio Previati (OAB/RO 213B) Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, visto que decorreu o prazo de suspensão requerida nos autos. Proc.: 002.2007.013617-1 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Ednalva Rosa dos Santos Advogado:André Luis de Almeida Avelar (RO 3676) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para se manifestar quanto a contestação juntada nos autos. Proc.: 002.2007.013234-6 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Jaquelina Rodrigues dos Santos Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para se manifestar quanto a contestação juntada nos autos. Proc.: 002.2007.006745-5 Ação:Ação monitória Requerente:Rigon & Rigon Ltda - Epp Advogado:Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38842) Requerido:Município de Ariquemes - RO Advogado:Procurador Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, a fim de providenciar as cópias necessárias para instruir ofício requesitório. Proc.: 002.2007.006193-7 Ação:Adjudicação compulsória Adjudicante:Nair Teixeira de Souza Advogado:Lúzia Azzi Santos Moraes (RO 378) Adjudicado:Nivaldo Pádua Diniz Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis-OAB/RO 1423 Intimação do inventariante Nivaldo Pádua Diniz Filho, na pessoa de seu advogado, a a fim de que esclareça a idade dos hedeiros Ivone , Iomar, José e Luiz. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2007.008137-7 Ação:Exibição de documentos Requerente:Rosângela de Vasconcelos Martins Advogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876) Requerido:Banco Bradesco S/a Osasco Sp Advogado:Ely Roberto de Castro(OAB/RO 509); Antônio Carlos P. Santos(OAB/MT 10315) Intimação do requerido, na pessoa de seu advogado, quanto ao despacho a seguir: “ Ao réu para apresentar, em 5 dias, os extratos da c/c da autora relativos ao período compreendidos entre outubro/2005 e esta data, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Int.” Proc.: 002.2008.001280-7 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Oséias Litty Advogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto ao despacho a seguir: “ R. e A. Defiro a gratuidade processual. 1. A inicial pede antecipação de tutela para que o requerido conceda o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o autor estaria incapacitado para o trabalho. Para a concessão da medida necessária a presença da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O dano irreparável ou de difícil reparação, a princípio se encontra presente, já que o autor dependeria do benefício para sua subsistência. Porém, a verossimilhança de suas alegações não restaram demonstradas, pois, não há indícios de que o autor exercia atividade laborativa. Assim, indefiro a tutela antecipada pedida pelo requerente.2. Cite-se o requerido a responder aos termos desta, no prazo do art. 188 do CPC. Intime-se e cumpra-se.” Proc.: 002.2008.001143-6 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Joaldo da Silva Fonseca Advogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:não informado Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto à decisão a seguir: “ R. e A. Defiro a gratuidade processual. 1. A inicial pede antecipação de tutela para que o requerido conceda imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez. Para a concessão da medida necessário a presença da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O dano irreparável ou de difícil reparação, a princípio se encontra presente, já que a autora dependeria do benefício para sua subsistência. Porém, a verossimilhança de suas alegações, por ora, não restaram demonstradas. Assim, indefiro a tutela antecipada. 2. Cite-se o requerido a responder aos termos desta, no prazo do art. 188 do CPC. Intime-se e cumpra-se.” Proc.: 002.2007.013551-5 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Antonio Sesario Silva Advogado:André Luis de Almeida Avelar (RO 3676) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para se manifestar quanto a contestação juntada nos autos. Proc.: 002.2007.014318-6 Ação:Usucapião Requerente:Arlindo Vieira dos Santos Advogado:Marcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Requerido:Termac Terraplanagem e Pavimentação Ltda Advogado:Advogado Não Informado. Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto a sentença a seguir: “ Vistos. Homologo a desistência da ação para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários. P. R. I.C., e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Proc.: 002.2007.014056-0 Ação:Conversão consensual de separação em divórcio Requerente:I. S. de J. M. C. L. M. Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. (OAB/RO 2514) Intimação dos requerentes, na pessoa de seu advogado, quanto a 80 sentença de partes dispositiva a seguir: “ Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para converter a separação judicial da requerente e do requerido em divórcio, considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano, conforme trânsito em julgado da separação (fl. 9), nos termos do artigo 1.580 e seguintes do Código Civil Sem custas e honorários de advogado ante a gratuidade processual. P.R.I.C, e, transitada esta em julgado expeça-se os mandados que forem necessários e arquive-se o processo.” Proc.: 002.2007.006532-0 Ação:Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente:Jorge Konishi Advogado:Vinícius de Brito Pozza. (OAB/SP 178113) Requerido:Banco Hsbc - Bank Brasil S/a Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo(OAB/MT 2680); Larissa Águida vilela Pereira(OAB/MT 9196) Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. Proc.: 002.2007.005125-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:J. A. dos S. N. Advogado:Giselle Magalhães Caldeira. (0AB/RO 2654) Executado:E. A. A. B. Advogado:Advogado Não Informado. Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto a sentença a seguir: “ Vistos. O executado efetuou o pagamento integral do débito. Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante o pagamento do débito executado. Sem custas e honorários. Defiro o desentranhamento do título que instruiu a inicial, mediante a substituição por cópia. P. R. I.C, e, após o trânsito em julgado, arquive-se.“ Proc.: 002.2008.001714-0 Ação:Cominatória Requerente:Olegário Rodrigues, Aparecido Inácio da Silva Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto ao despacho a seguri: “ R. e A. Emende os requerentes a inicial no prazo de 10 dias, para adequar o valor da ausa ao valor da pretensão, sob pena de indeferimento. Intime-se e cumpra-se. “ Proc.: 002.2007.011376-7 Ação:Anulatória Requerente:Ocimar Júlio Setti Advogado:Neumayer Pereira de Souza (RO 1537) Requerido:Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ariquemes, Cleide Aparecida Maximiano Rodrigues, Neuraildes Santos Oliveira, Carlos Roberto de Oliveira, Adriane Santana de Oliveira, Jorge Francisco da Silva, Antônio Pires da Silva, Marinês Aparecida Sobzak Souza, Cizino L. da F. Sobrinho, Adil Machado de Oliveira Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto a sentença a seguir: “ Vistos.O requerente pleiteia a desistência de sua pretensão (fl. 83 dos autos). Desnecessária a anuência dos requeridos, posto que, quando do pedido de desistência ainda não havia decorrido o prazo para contestação (§ 4º, art. 267, CPC). Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 158, parágrafo único, e artigo 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas e verba honorária, uma vez que o pedido de desistência foi formulado antes da contestação (CPC, art. 26). P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contactenos via internet, endereço eletrônico. Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 DIAS Ação de Execução Fiscal 4ª Vara Cível Proc.: 002.2007.009182-8 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Maria Valentina Monteiro Del Rio. ( 0000000) Executado:Gildo Nascimento Ramos, CPF n. 589.203.742-87, atualmente em lugar incerto e não sabido Advogado:Advogado não Informado CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ACIMA QUALIFICADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado, bens suficientes que garantam a dívida. Fica o executado também ciente de que: 1) A pendência de débitos não regularizados, importa na inclusão da executada e de seus responsáveis tributários no CADIN; 2) A União poderá adjudicar os bens penhorados por 50%(cinquenta por cento) do valor da avaliação, de conformidade com o art. 98, § 11 da Lei nº 8.212/91, que se aplica às ações de execução da Dívida Ativa da União, por força do art. 34 da Lei n. 10.522/02, que dispõe sobre o Cadastro Informativo - CADIN; 3) Em caso de arrematação, será admitido ao arrematante o pagamento parcelado do valor da arrematação, de acordo com o disposto na Portaria n. 262, de 11 de junho de 2002, da Procuradoria da Fazenda Nacional; 4) Poderá parcelar seus débitos, nos termos da Lei n. 10.522/02, junto à Procuradoria da Fazenda Nacional ou por meio da Internet, no site www. pgfn.fazenda.gov.br. Valor da Dívida: R$ 12.525,20 Natureza da Dívida: imposto, multa Nº da Insc. no CDA: 24 1 07 0011115-00 Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto-Av.Tancredo Neves, 2606,Cep:78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 5352493. Ariquemes-RO, 22 de fevereiro de 2008 Edilson Neuhaus Juiz de Direito crpm Maria Apª Góis Dib Escrivã 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 05 dias Vara: 1ª Vara Criminal Processo: 002.1997.000047-4 Classe: Ação Penal Proced.: Processos juiz singular Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia RÉU: ADIMARCO LACERDA DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, mecânico, filho de Ademar Lacerda do Nascimento e Maria Augusta de Jesus Morais, nascido aos 24/07/1971, natural de Mantena/MG, residente na Rua 15, quadra 61, Casa 20, Bairro Pedra 90, Comarca de Cuiabá/MT. Advogada: Dr. CARLINHOS BATISTA TELES, OAB/MT 6656, com escritório profissional na Comarca de Cuiabá/MT. FINALIDADE: INTIMAR o advogado acima qualificado, para no prazo legal, oferecer as Contra-Razões de Recurso, nos autos supra. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S.Sá Peixoto, Av. Tancredo Neves, 2606, , Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: - Fone: - Ramal: Mário Ariquemes, 18 de fevereiro de 2008. Julia Aoyama de Tarso Ramos Escrivã Substituta EDITAL DE INTIMAÇÃO 1ª Vara Criminal SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: [email protected] Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã Substituta: Julia Aoyama de Tarso Ramos Autos n. 00220060106253 Classe: Ação Penal Réus: Edimar Agostini e João Apolinário dos Santos Advogado: Dr. GILVANE VELOSO MARINHO, OAB/RO 2139, advogado militante na comarca de Porto Velho/RO. FINALIDADE: Intimar o advogado acima qualificado a comparecer na audiência de instrução designada para o dia 03-03-2008, às 11:30 horas, neste Juízo. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 25 de fevereiro de 2008 Julia Aoyama de Tarso Ramos Escrivã Substituta 81 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Gabarito nº. 13/12/2005 Juíza - Anita Magdelaine Perez Belem, em substituição Escrivão substituto: Saulo de Tarso Ramos E-mail: [email protected] 2ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 002.2003.004197-1 Réu: EDUARDO CAMARGO LIMA De: LUIZ EDUARDO FOGAÇA, brasileiro, advogado OAB/RO 876, militante nesta comarca de Ariquemes/RO FINALIDADE: intimar o advogado supracitado da decisão de fl. 73 que extinguiu a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo. 2ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 002.2007.010210-2 Apenado: ORILDO PELISER De: JAIME FERREIRA, brasileiro, advogado OAB/RO 2172, militante nesta comarca FINALIDADE: intimar o advogado supracitado da decisão de fl. 41, do seguinte teor: “Acolho o parecer ministerial de fls. 39/40 e indefiro o pedido de conversão da pena de prestação de serviços em prestação pecuniária, ante a falta de amparo legal. Outrossim, em face da enfermidade do apenado suspendo o presente feito pelo período de 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo, inime-se o apenado a iniciar o cumprimento da pena de prestação de serviços imediatamente.” 2ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 002.2007.013874-3 Réu: ALTAIR SCHONS De: LUIZ ANTÔNIO PREVIATTI, advogado OAB/RO 213-B militante nesta Comarca FINALIDADE: intimar o advogado supracitado da r. decisão de fl. 50, que em face do art. 43, III, do CPP, rejeito a denúncia de fls. 03/04 e julgo extinta a punibilidade do réu ALTAIR SCHONS, nos termos do art. 107, V, do CP, c/c art. 16, da Lei nº 11.340/2006. 2ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 002.2007.001394-0 Apenado: BONIEC OLIVEIRA DUTRA De: JOSÉ ZEFERINO DA SILVA, brasileiro, advogado OAB/RO 286, com escritório na Rua Fortaleza, nº. 2.640, Setor 3, nesta cidade e comarca de Ariquemes; Endereço eletrônico: [email protected] FINALIDADE: intimar o advogado supracitado para falar dos cálculos de fl. 84, onde comutou 1/4 da pena, remetendo o término da mesma para 10.12.2010. 2ª Vara Criminal EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº 02.2007.010696-5 Réu: ELCIMAR ALVES DE LIMA De: ELCIMAR ALVES DE LIMA, brasileiro(a), CPF 288.139.792-15, nascido aos 18.09.1966, residente à Rua Rio Negro, 4760, Bairro Jardim das Palmeiras, nesta, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para se defender na Ação Penal supracitada, conforme denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 46, parágrafo único, da LF 9.605/98, conforme fato a seguir resumido: Consta dos autos que no dia 21.06.2007, por volta das 21 horas, o denunciado foi atuado por agentes da fiscalização ambiental, por transportar 55 m3 de madeiras em toras da essência florestal “tuari”, sem licença válida outorgada pela autoridade competente, contrariando legislação vigente. O denunciado deverá comparecer perante este Juízo, no dia 25.03.2008, às 08 horas e 30 minutos, para ser interrogado, sob pena de revelia, devendo comparecer acompanhado de advogado, caso contrário, será nomeado um Defensor Público para acompanhar o interrogatório. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº 02.2007.006723-4 Réus: XILOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA De: XILOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 03.093.613/0001-09, localizada na rodovia RO 01, Km 03, lote 11, gleba 19, zona rural, município de Ariquemes, e, PAULO HENRIQUE BRUNO DA COSTA, brasileiro(a), solteiro, empresário, filho(a) Wilson Lourenço da Costa e Valéira de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Fátima Bruno, nascido aos 22.05.1986, naturalidade: São Bernardo do Camp - SP, residente na Rua 3, n.º 3987, bairro Nova Porto Velho, em Porto Velho - RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para se defender na Ação Penal supracitada, conforme denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 46, caput, da LF 9.605/98, conforme fato a seguir resumido: Consta dos autos que no dia 30.11.2006, em horário incerto, na sede da empresa infratora, o denunciado Paulo, utilizando-se da referida empresa, na qualidade de sócio-proprietário, foi autuado por comercializar 506,119 m3 e ter em depósito 43,427 m3 de madeiras serradas, de diversas essências florestais, sem licença válida, outorgada pela autoridade competente, contrariando a legislação vigente. O denunciado deverá comparecer perante este Juízo, no dia 25.03.2008, às 08 horas e 40 minutos, para ser interrogado, sob pena de revelia, devendo comparecer acompanhado de advogado, caso contrário, será nomeado um Defensor Público para acompanhar o interrogatório. 2ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 002.2007.013867-0 Apenado: OSVALDO DE MOURA DO CARMO De: LUIZ EDUARDO FOGAÇA, brasileiro, advogado OAB/RO 876, militante nesta comarca de Ariquemes/RO FINALIDADE: intimar o advogado supracitado para falar dos cálculos de fl. 14. 2ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 002.2008.000387-5 Requerente: VALTEMI DOS SANTOS FERREIRA De: SANDRA PIRES CORRÊA ARAÚJO, brasileira, advogada OAB/ RO 3164, com escritório à Al. Brasília, Sala C, 2654, próximo à Receita Federal FINALIDADE: intimar a advogada da decisão de fl. 13, que indeferiu o pedido de restituição e determinou que o feito fosse arquivado. COMARCA DE CACOAL 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Proc.: 007.2006.010516-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Evaristo Bessi Advogada: Rosimeire Caetano Pereira, OAB/RO 2082. Executado:Condessa Norte Indústria e Comércio Ltda Fica intimada a advogada da parte autora do Despacho de fls. 26, transcrito:”Tendo transcorrido o prazo de suspensão de fls. 24v. diga o exequente sobre o que de direito, n o prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, intime-se na forma do art. 267, §1º, do CPC. Cacoal, 01 de Fevereiro de 2008. Euma Mendonça Torinho. Juíza de Direito.” Proc.: 007.2007.005357-3 Ação:Ação monitória Requerente:Aguilar Manzioli Advogado:Kelly da Silva Martins Strellow (OAB-RO 1560) Requerido:Elvis de Alencar Toro Cavalheiro Advogado:Advogado não Informado Fica intimada a advogada da parte autora para no prazo de 05 dias apresentar a publicação do edital de citação em Jornal de Grande Circulação no ambito de Cacoal/RO. 1º Cartório Cível Proc.: 007.2007.010241-8 Ação:Execução de título judicial Exequente:Miguel Antônio Paes de Barros Advogado:Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301) Executado:Sílvia Letícia Munin Zancan Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Ficam intimados os advogados das partes da Sentença de fls. 20:”(..)Decido.Pelo Exposto e considerando o acordo entabulado entre as partes homologo essa referida transação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, via de conseqüência, JULGO EXTINTO o feito em face da executada Sílvia Letícia Munin Zancan, com fundamento no art. 794, II, do CPC.Custas na forma da lei.Requeira o Exeqüente o que entender de direito, em 05 dias. Em caso de inércia arquivem-se. P.R.I.C. Cacoal, RO, 01 de fevereiro de 2008.Euma Mendonça Tourinho. Juíza de Direito.” 82 Proc.: 007.2003.002749-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Globo Comércio de Confecções Ltda. Advogado: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Executado:Fábio José da Silva Ramos Advogado:Advogado não informado ( não informado) Fica intimada a advogada da parte autora da Sentença de fls. 68, transcrita: “Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL tendo como exeqüente GLOBO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e como executado (a) FÁBIO JOSÉ DA SILVA RAMOS. Conforme carta de intimação juntada às fls. 66, o(a) exeqüente foi intimado(a) a impulsionar o feito, num prazo de 48 horas, sendo advertido(a) de que sua inércia implicaria em extinção do feito, no entanto, quedou-se inerte, conforme certidão de mesmas fls 66-V. Desta forma, torna-se evidente o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa. EM FACE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 267, III, § 1º, CPC, julgo extinto o presente processo, sem exame do mérito. Custas na forma da lei. Após as providências legais, ARQUIVEM-SE. P.R.I.C. Cacoal(RO), 01 de fevereiro de 2008. Euma Mendonça Tourinho. Juíza de Direito.” Proc.: 007.2006.005659-6 Ação:Ação monitória Requerente:Comercial PSV Ltda Advogado:Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360) Requerido:Claudio Roberto de Oliveira Gonçalves Fica intimada a advogada da parte autora da Sentença de fls. 38, transcrita: “Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em face de COMÉRCIAL PSV LTDA e CLÁUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA GONÇALVES. Todavia, conforme requerimento de fls. 27/28 a autora requereu a extinção do feito.O requerido foi intimado a dizer se concorda ou não com a extinção, sendo seu silêncio interpretado como anuência à desistência, conforme fls. 36.Todavia, manteve-se inerte sendo assim, presume-se sua concordância (fls.36-V).Com a desistência, a extinção do feito é medida que se impõe.EM FACE DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação e, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, julgo-a extinta, sem exame do mérito.Arquivem-se. P.R.I.C.Cacoal(RO), 01 de fevereiro de 2008.Euma Mendonça Tourinha.Juíza de Direito. Proc.: 007.2007.005916-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Carmelita Vieira de Farias Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Executado:Vilma Borges de Souza Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Fica intimado o advogado da parte autora da Sentença de fls. 22, transcrita: “(...) A parte exeqüente requereu a extinção do feito, noticiando que houve novação da dívida, conforme fls. 20/21.Em face do exposto, HOMOLOGO a transação de fls. 21, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 794, II, do CPC.Custas não incidentes por se tratar de acordo. Indefiro o desentranhamento dos títulos por falta de justificativa plausível. Transitada em julgado e tomadas as providências legais,ARQUIVEMSE.P.R.I.C. Cacoal(RO), 01 de fevereiro de 2008.Euma Mendonça Tourinho.Juíza de Direito.” Proc.: 007.2007.010062-8 Ação:Homologação de acordo (Família) Requerente:H. L. N. de L. O. M. N. N. W. E. N. de L. S. de L. Advogado:Simone Maria Gonçalves de Oliveira (OAB/SP 191074) Sentença: HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes às fls. 03/05, EXTINGUINDO O FEITO com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Em conseqüência, determino seu arquivamento. Custas não incidentes. P.R.I. Cacoal(RO), 01 de fevereiro de 2008. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito. Proc.: 007.2006.014816-4 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Simão Ferreira dos Santos Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado:Ivan Francisco Machiavelli OAB/RO 307 ) Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2005.009261-4 Ação:Arrolamento de bens (sucessões) Arrolante:R. V. M. Advogado:Iracema Souza de Góis (OAB/RO 2044) Arrolado:E. de M. V. da S. Advogado:não informado Decisão: Intimação da advogada da parte Autora para ciência da decisão de fl. 60, a seguir transcrita: “ É dever do inventariante ou de qualquer uma das partes do processo, no caso de mudança de endereço, comunicar seu novo paradeiro nos autos. Intime-se, por derradeiro, a patrona dos autos, Dra. Iracema de Souza Góis a dar o efetivo andamento do feito, num prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Cacoal, 01/02/2008. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.” Proc.: 007.2007.007111-3 Ação:Inventário Inventariante:H. L. D. Advogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961) Inventariado:E. de L. D. Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Decisão: Venha, aos autos a certidão negativa federal em nome de Lauro Diackzuk. Esclareça se houve venda de fato do imóvel descrito na inicial, conforme descrito às fls. 04, pois, assim sendo, obrigatório se faz o termo de cessão nos autos, a fim de que, ao final, seja expedido carta de adjudicação em favor de Cleuza Alves da Silva. Cumpra-se o acima determinado no prazo de 10 dias. Nada sobrevindo, intime-se na forma do art. 267, §1º, do CPC. Cacoal, 01/02/2008. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.” Proc.: 007.2007.009424-5 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:J. B. de S. Advogado:Anelise Justino (RO 197) Executado:V. S. S. F. Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Sentença: Intimação do advogado/Requerido para ciência da sentença de fl. 16, a seguir transcrita na sua parte dispositiva: “ ... EM FACE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 794, I, CPC dou por satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente execução. Expeça-se o necessário. Custas não incidentes. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. P.R.I.C. Cacoal(RO), 01 de fevereiro de 2008. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito. Proc.: 007.2007.007745-6 Ação:Conversão litigiosa de separação em divórcio Requerente:F. C. D. Advogado:José Henrique Sobrinho (OAB/RO 50-B) Requerido:W. A. P. D. Advogado:não Informado Despacho: Intimação do advogado da Autora para ciência do despacho de fl. 16, a seguir transcrito: “Tendo transcorrido o prazo de suspensão pleiteado às fls. 15, diga a autora sobre o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Cacoal, 01/02/2008. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.” 1º Cartório Cível Proc.: 007.2007.006262-9 Ação:Declaratória de concubinato Requerente:S. A. L. Advogado:Matilde Mendes Bertalha (OAB/RO 1558) Requerido:N. R. D. Advogado:não informado Despacho: Intimação da advogada da parte autora para ciência do despacho de fl. 24, a seguir transcrito: “ Atenda-se a cota ministerial, intimando a autora informar qual a atual situação dos filhos, bem como sobre os alimentos dos infantes. Intime o requerido a especificar provas em 05 dias, conforme já determinado às fls. 19v. Cacoal, 01/02/2008. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito”. 83 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível COMARCA DE CACOAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] Proc.: 007.2008.001560-7 Ação:Separação judicial consensual Requerente:Marly Oliveira Castro da Silva e Aparecido João da Silva Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), Ana Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872), :INTIMAÇÃO DAS ADVOGADAS DAS PARTES, para que compareçam a audiência nos termos do despacho abaixo. Despacho: “Indefiro a gratuidade da justiça, devendo as custas serem recolhidas ao final, tendo em vista a existência de bens e semoventes. Designo o dia 01.04.2008, às 09:30 horas, para audiência de reconciliação e/ou ratificação, sendo que neste caso será realizada a instrução. Intime-se as partes e advogado”. REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Proc.: 007.2007.006583-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Rone Marques Dias Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Renaa Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA: “(...) Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO com fulcro no art. 269, inc. IV do Código de Processo Civil combinado com o art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil, EXTINTO o presente processo, DECLARANDO PRESCRITA a presente ação. Sem custas adicionais ou honorários. (...)” Cacoal, 30 de novembro de 2007. Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito. Odair Paulo Fernandes Escrivão Judicial EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO., torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 007.2006014048-1 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE CACOAL Advogado: Procurador do Município Executado: JACOB MOREIRA LIMA DESCRIÇÃO DOS BENS: “Um Lote urbano medindo 360 m², sem benfeitorias, localizado no Setor 08, Quadra 22, Lote 336, à Rua Carmélia Pontes, Bairro Vista Alegre, imóvel servido de rede de água, luz e telefone, Rua sem asfalto, imóvel avaliado R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 08/04/2008 às 08:05 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/04/2008 às 08:05 horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal da executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar (em) lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil, ou seja, 70 % (setenta por cento) do valor da avaliação. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro - Cacoal, Cep:78.976‑902 Fone/Fax: (069) 4414145/2297/3382. Cacoal-RO, 25 de fevereiro de 2008 (a)Mário José Milani e Silva Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO., torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 007.2006013486-4 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE CACOAL Advogado: Procurador do Município Executado: José Salviano de Matos DESCRIÇÃO DOS BENS: “Um aparelho de RX - Dental marca Funk, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 3.000,00 (tres mil reais) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 08/04/2008 às 08:00 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/04/2008 às 08:00 horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal da executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar (em) lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil, ou seja, 70 % (setenta por cento) do valor da avaliação. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro - Cacoal, Cep:78.976‑902 Fone/Fax: (069) 4414145/2297/3382. Cacoal-RO, 25 de fevereiro de 2008 (a)Mário José Milani e Silva Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO., torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 007.2003003638-7 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Procurador do Estado Executado: Brasil Veículos Peça se Serviços Ltda EPP DESCRIÇÃO DOS BENS: “Um elevador para carro marca auto box, 4.000, com colunas super reforçadas com, chapa estrutural - c 1/4º de espessura, braços de sustentação, rebaixadores p/automóveis da linha leve, com dispositivo para descida manual do veículo, com base reforçada com duas de ferro chato 5/8º de 1/4º de espessura, com dois acessos em chapa xadrez p/subida e descida. Acompanha sapatas de apoio nos braços, pintura eletrostática, na cor azul, novo, em, bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 18/03/2008 às 08:45 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 03/04/2008 às 08:45 horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal da executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar (em) lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil, ou seja, 70 % (setenta por cento) do valor da avaliação. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro - Cacoal, Cep:78.976‑902 Fone/Fax: (069) 4414145/2297/3382. Cacoal-RO, 21 de fevereiro de 2008 (a)Mário José Milani e Silva Juiz de Direito 84 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA CONHECIMENTOS DE TERCEIROS Autos: 007.2007011551-0 - INTERDIÇÃO E CURATELA Reqte.: MARIA FERREIRA BORGES Adv: Rosemeire Caetano Pereira FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO de eventuais terceiros e interessados, de que foi decretada a INTERDIÇÃO de CICERA FERREIRA BORGES, filha de Francisco Ferreira Borges e Maria Ferreira Borges, nomeandolhe curadora MARIA FERREIRA BORGES, brasileiro, viúva, aposentada, portadora da RG nº 440.008/MT, filha de Joaquim Ferreira Lima e Francisca Ferreira Lima, residente na Rua , 2961, Bairro Brizon - Cacoal RO, que o representará, em todos os atos da vida civil, perante a quaisquer órgãos que se fizerem necessários. Tudo em conformidade com a r. sentença de fls. 20, prolatada em 07/02/08, pelo MM. Juiz MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA, a seguir transcrita: “(...) ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE CICERA FERREIRA BORGES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º II, do Código CiviL/2002 e, de acordo com o art. 1775 do Código Civil/2002, nomeio-lhe curadora, sua genitora MARIA FERREIRA BORGES(...). Em obediência ao disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil/2002, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (a) Juiz de Direito.” Cacoal RO, 25 de Fevereiro de 2008 COMARCA DE COLORADO DO OESTE 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO Nº 006 Prazo: 15 dias Autos Ação Penal nº: 012.2008.000368-7 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Acusado: SERGIO ILDEFÔNCIO, brasileiro, filho de Benedito Santana Idelfôncio e de Maria Emilia Idelfôncio, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal nº 012.2008.000368-7, conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia, como incurso nas penas do Artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c. o Artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo seguinte fato: “No dia 24 de dezembro de 2007, por volta das 22 horas, na Linha 7, km 4, Rumo Colorado, no Município de Cabixi/RO, nesta Comarca, o denunciado com vontade de matar, valendo-se de uma faca, desferiu vários golpes, atingindo a vítima Hélio da Costa Monteiro, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 12/13. Consta nos autos que estava acontecendo uma festa no local acima citado, em comemoração ao Natal, estando presentes a vítima e o denunciado, quando em determinado momento, entraram em luta corporal e o denunciado utilizando-se de uma faca atingiu a vítima nos braços e no abdômen. Só não logrou êxito no seu intento, por circunstâncias alheias a sua vontade, já que a vítima conseguiu se defender, entrando em luta corporal e em seguida fugiu, e recebeu socorro. O denunciado agiu de surpresa, já que era sobrinho de Hélio e o chamou (já portando a faca), para uma conversa, quando começou a agressão, assim, a vítima não esperava ser atingida como foi, o que dificultou a sua defesa.”, bem como para comparecer perante este Juízo, no dia 15 de abril de 2008, às 7:50 horas, a fim de ser interrogado. (a) Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá, nº 3879. Colorado do Oeste-RO, 21/fevereiro/2008. SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Nº 007 Prazo: 15 dias Autos Ação Penal nº: 012.2003.001889-9 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Acusado: ARGENTINO BORILE, vulgo “Tino”, brasileiro, filho de Ulisses Borile e de Argentina Tortora Borile, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal nº 012.2003.001889-9, conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia, como incurso nas penas do Artigo 121, caput, c.c. o Artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do Artigo 71, todos do Código Penal, pelo seguinte fato: “No dia 01/11/2003, por volta das 21h e 40min, na linha 9, km 5,5, rumo Escondido, no município de Cabixi, nesta Comarca, o denunciado, com vontade de matar, valendo-se de uma arma de fogo, desferiu disparos, atingindo a vítima Adelson Coelho dos Reis, na região do tórax, causando-lhe as lesões descritas no prontuário de fls. 68, 74/88, e no laudo de exame de corpo de delito de fls. 113/114. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo em vista que a vítima conseguiu fugir do local e ser socorrida. Na mesma ocasião, o denunciado efetuou disparos, com vontade de matar, em direção à vítima Adelmo Coelho dos Reis, só não logrando êxito no intento criminoso por errar a pontaria, além da vítima ter conseguido fugir e o denunciado ter sido contido por outas pessoas que estavam no local. Consta que o denunciado e as vítimas estavam num jogo de futebol, quando aquele desferiu os disparos. O motivo dos crimes não foi esclarecido.”, bem como para comparecer perante este Juízo, no dia 15 de abril de 2008, às 7:40 horas, a fim de ser interrogado. (a) Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá, nº 3879. Colorado do Oeste-RO, 22/fevereiro/2008. SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Gabarito n. 23 Expediente do dia 22/02/2008 Autos de Ação Penal n. 012.2007.000998-4 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Ronny Willian Toledo Marangoni Advogado: MÁRIO GUEDES JÚNIOR OAB/RO Nº 190-A Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado da expedição de Carta Precatória para a Comarca de Vilhena - RO, com a finalidade de intimação da testemunha da Acusação, Eber Lopes Nogueira. (a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana Escrivã Criminal SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879, Colorado do Oeste - RO. Tel.: 0XX(69) 3341-3021/3022 COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Proc.: 015.2007.006887-2 Ação:Modificação de guarda Requerente:N. A. de S. Advogado:Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Requerido:A. B. da S. de S. W. V. da S. A. B. da S. Termos de penhora: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias DE: ADILMA BRAGA DA SILVA SOUZA, residente na Europa- sem endereço informadonos autos, portanto, sem maiores qualificações nos autos, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias. Despacho: “Cite-se a genitora via edital. GM, 15/01/2008 -Juíza Silvana Maria de Freitas. Processo: 0152007.006887-2 Classe : Modificação de Guarda 85 Parte Autora: NILSON ALVES DA SILVA DE SOUZA E OUTROS Advogado: Reginaldo Ferreira Lima Parte Ré: ADILMA BRAGA DA SILVA DE SOUZA E OUTRO Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000 - Fones: 541-2438, 5412339, Fax: (069) 541-2013. Endereço Eletrônico: Juiz: josé augusto @tj.ro.gov.br- Escrivã: [email protected]. Guajará-Mirim - RO, 22 de fevereiro de 2008Juiz José Augusto Alves Martins Proc.: 015.2007.008700-1 Ação:Tutela Requerente:Petterson da Silva Santos Aguillera Advogado:Defensoria Pública ( 0101010) Termos de penhora: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias DE: GETULIO FERREIRA RAMOS, genitor dos menores Naiara da Silva Ramos, Tainara da Silva Ramos e João Paulo da Silva Ramos, sem maiores qualificações nos autos, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias. Despacho: “ Vistos. Cite-se via edital. Acoso o réu não conteste, desde já , por economia processual, nomeio-lhe curador o Defensor Público atuante nesta Vara. 3. Oportunamente faça-lhe vista para contestar, se for o caso. GM, 11/02/08 -Juíza Silvana Maria de Freitas. Processo: 0152007.008700-1 Classe : Tutela Parte Autora: PETTERSON DA SILVA SANTOS AGUILLERA Advogado: Defensoria Pública Parte Ré: GETULIO FERREIRA RAMOS Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000 - Fones: 541-2438, 5412339, Fax: (069) 541-2013. Endereço Eletrônico: Juiz: josé augusto @tj.ro.gov.br- Escrivã: [email protected]. Guajará-Mirim - RO, 22 de fevereiro de 2008Juiz José Augusto Alves Martins Proc.: 015.2006.004650-8 Ação:Interdição e curatela Interditante:Rodolfo Ferreira de Queiroz Advogado:Luzia Azzi Santos Moraes (RO 378) Interditado:Antonio Geraldo da Conceição Advogado:Advogado Não Informado ( ) Termos de penhora: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias INTIMAÇÃO DE: RODOLFO FERREIRA DE QUEIROZ, RG 214.467SSP/RO e atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FINALIDADE: INTIMÁ-LO a manbifestar-se quanto ao despacho a seguir descrito, no prazo abaixo, sob pena de extinção. Prazo 10 (dez) dias DESPACHO FLS.56: Int. via Edital. Em caso de não manifestação o feito será extinto. G. Mirim, aos 29/01/2008-Juíza Silvana Maria de Freitas. DESPACHO (fls.40): “ Vistos,Se o requerente pretende a curatela dos interditandos deveria, ao menos, prestar-lhes auxílio imediato. No entanto, consta que os requeridos moram em Guajará-Mirim e o requerente em Porto Velho.Esclareça o requerente porque os interditandos ainda não estão vivendo em sua companhia, fornecendo uma data certa para tal evento ocorrer.Esclareça, ainda, quem está recebendo e administrando as pensões/aposentadorias dos mesmos.Int. Guajará-Mirim, 04 de outubro de 2006.Juíza Silvana Maria de Freitas”. Processo:01506.004650-8 Classe:Interdição e Curatela Parte Autora:RODOLFO FERREIRA DE QUEIROZ Advogado:Lúzia Azzi Santos Moraes Parte Ré:ANTONIO GERALDO DA CONCEIÇÃO. Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000 - Fones: 541-2438, 5412339, Fax: (069) 541-2013. Endereço eletrônico: Juiz: joséaugusto @tj.ro.jus.br.-Escrivã: [email protected]. Guajará-Mirim - RO, 22 de fevereiro de 2008 Juiz José Augusto A. Martins Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 86 Proc.: 015.2007.008579-3 Ação:Guarda (área família) Requerente:Cristina Jimenez Ibanez Requerido:Marcos Herrera Roca Termos de penhora: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias DE: MARCOS HERRERA ROCA , boliviano, sem maiores qualificações nos autos, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias. Despacho: “ Vistos. Cite-se via edital. Acoso o réu não conteste, desde já , por economia processual, nomeio-lhe curador o Defensor Público atuante nesta Vara. 3. Oportunamente faça-lhe vista para contestar, se for o caso. GM, 21/01/08 -Juíza Silvana Maria de Freitas. Processo: 0152007.008579-3 Classe : Guarda Parte Autora: CRISTINA JIMENEZ IBANEZ Advogado: Defensor Público Parte Ré: MARCOS HERRERA ROCA Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000 - Fones: 541-2438, 5412339, Fax: (069) 541-2013. Endereço Eletrônico: Juiz: josé augusto @tj.ro.gov.br- Escrivã: [email protected]. Guajará-Mirim - RO, 22 de fevereiro de 2008Juiz José Augusto Alves Martins FINALIDADE: CITAÇÃO DOS EXECUTADOS ABAIXO RELACIONADOS, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagarem as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ao Arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. De: IMPORTADORA E EXPORTADORA GOIANA LTDA, CNPJ 04.099.586/0001-44 e de seu SÓCIO DAVISON RODRIGUES ROCHA, CPF- 211.690.711-04, atualmente em lugar INCERTO E NÃO SABIDO. Autos nº: 0151997.003228-0 Valor: R$-17.442,30 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta centavos). Natureza da dívida: Ativa Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 30/11/1984 Certidão nº: 0130-01-0345/84 e Apenso: 0151997.3224-7 Valor : R$- 79.444,00 (setenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais. Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 21/08/1984 Certidão nº: 0246-01-0282/84 PARTE EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000 - Fones: 541-2438, 5412339, Fax: (069) 541-2013. Guajará-Mirim, 22 de fevereiro de 2008. Izaira Mendes Soares Amaral Chefe de Cartório Proc.: 015.1997.003228-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública Estadual Advogado:João Batista de Figueiredo (RO 173-B) Executado:Importadora e Exportadora Goiana Ltda Advogado:Athos Vieira de Andrade (DF 763/A) Termos de penhora: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO DOS EXECUTADOS ABAIXO RELACIONADOS, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagarem as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ao Arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. De: IMPORTADORA E EXPORTADORA GOIANA LTDA, CNPJ 04.099.586/0001-44 e de seu SÓCIO DAVISON RODRIGUES ROCHA, CPF- 211.690.711-04, atualmente em lugar INCERTO E NÃO SABIDO. Autos nº: 0151997.003228-0 Valor: R$-17.442,30 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta centavos). Natureza da dívida: Ativa Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 30/11/1984 Certidão nº: 0130-01-0345/84 e Apenso: 0151997.3224-7 Valor : R$- 79.444,00 (setenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais. Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 21/08/1984 Certidão nº: 0246-01-0282/84 PARTE EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000 - Fones: 541-2438, 5412339, Fax: (069) 541-2013. Guajará-Mirim, 22 de fevereiro de 2008. Izaira Mendes Soares Amaral Chefe de Cartório COMARCA DE JARU Proc.: 015.1997.003224-7 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública Estadual Advogado:João Batista de Figueiredo (RO 173-B) Executado:Importadora e Exportadora Goiana Ltda Advogado:Athos Vieira de Andrade (DF 763/A) Termos de penhora: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias Ação de Execução Fiscal 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: DAVI MOURA FARIAS, bras., separado, agricultor, residente e domiciliado, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação de DAVI MOURA FARIAS, bras., separado, agricultor, para os termos da presente ação de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO DIVÓRCIO, ficando ciente de que , querendo, poderá contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias contados da data do escoamento do Edital. Processo: 003.08.000802-7 Classe : CONVERSÃO LITIGIOSA DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO Parte Autora: TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES MARTINS Advogado: Dra. Lucimar Bernardes Viana OAB/RO 2662 Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone(PABX): 521-2393. Jaru - RO, 20 de fevereiro de 2008. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: RINALDO FRANCISCO DOS SANTOS, bras., cas., filho de Antônio Francisco dos Santos e de Lourdes Galdino dos Santos, natural de Maringá/PR, nascido aos 23/12/67, residente e domiciliado, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação de RINALDO FRANCISCO DOS SANTOS, bras., cas., filho de Antônio Francisco dos Santos e de Lourdes Galdino dos Santos, natural de Maringá/PR, nascido aos 23/12/67, para os termos da presente ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, ficando ciente de que, querendo, poderá contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias contados da data do escoamento do Edital. Processo: 003.08.000831-0 Classe : DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO Parte Autora: MARIA ARAÚJO DOS SANTOS Advogado: Defensoria Pública Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone(PABX): 521-2393. Jaru - RO, 20 de fevereiro de 2008. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CÍVEL EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente a Ação, que se menciona. Processo : 003.2006.007998-0 Classe : Execução Fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 lote de terras urbano denominado lote 05, quadra 02, do setor 05, do bloco A, com área de 15x40m, lote vago, inclinado, localizado na Rua Ceará, entre as ruas Paraná e D. Pedro.. VALOR TOTAL: R$ 53.415,28 (cinqüenta e três mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e oito centavos). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01.04.2008, às 07:48 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11.04.2008, às 07:48 horas. EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia ADVOGADO: Procurador do Estado EXECUTADO: Nilda de Lourdes Silva - ME e outros OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior a avaliação, prosseguir-se-a à, a segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Certifico e dou fé que nos autos consta informação acerca de ônus dos referidos bens. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. Sol Jaru/RO, 19 de fevereiro de 2008. Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juíz ou contatenos via internet. Corregedoria: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente a Ação, que se menciona. Processo : 003.2006.008041-5 Classe : Execução Fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 imóvel urbano localizado na Av. Pedras, 2332, centro, Municipio de Governador Jorge Teixeira, medindo 20mx30m, tendo como benfeitoria uma construção mista (alvenaria e madeira), e um galpão e madeira, coberto com telhas de eternit (amianto) medindo 8x20mm en bin estadi de conservação. VALOR TOTAL: R$ 79.458,81 (setecentos e nove reais, quatrocentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e um centavos). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01.04.2008, às 07.45 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11.04.2008, às 07:45 horas. EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia ADVOGADO: Procurador do Estado EXECUTADO: D. T. de Souza - ME e outros OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior a avaliação, prosseguir-se-a à, a segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Certifico e dou fé que nos autos consta informação acerca de ônus dos referidos bens. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. Sol Jaru/RO, 19 de fevereiro de 2008. Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juíz ou contatenos via internet. Corregedoria: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] 87 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente a Ação, que se menciona. Processo : 003.2007.004225-7 Classe : Execução Fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 balcão de frios, marca Gelopar em pleno funcionamento, avaliado em R$ 4.500,00; e 01 câmara freia de quatro portas, marca Gelopar em pleno funcionamento avaliada em R$ 5.500,00. VALOR TOTAL: R$ 10.000,00 (dez mil reias). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 20.03.2008, às 07:50 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 31.03.2008, às 07:50 horas. EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia ADVOGADO: Procurador do Estado EXECUTADO: José Rodrigues Lanis - ME e outros. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior a avaliação, prosseguir-se-a à, a segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Certifico e dou fé que nos autos consta informação acerca de ônus dos referidos bens. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. Sol Jaru/RO, 19 de fevereiro de 2008. Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juíz ou contatenos via internet. Corregedoria: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 45 dias. Processo: 003.2007.005485-9 Classe : Alimentos Parte Aut.: Pablo Rosa Massaroli e outros Advog.: Francisco César Trindade Rêgo, OAB/RO 75-A Executado: Vanderlei Massaroli FINALIDADE: CITAR e INTIMAR a parte requerida VANDERLEI MASSAROLI, brasileiro, solteiro, motorista, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos da presente ação de Alimentos, bem como para querendo no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação mencionada, que será contado a partir da data da publicação. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Ficando ciente de foram fixados alimentos provisórios no valor de 50% do salário mínimo mensal. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 dias. Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Centro - 78.940‑000 - Jaru/RO - Fone/Fax: (069) 521-2393 / 521-1220. Sol Jaru-RO, 21 de fevereiro de 2008. Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juíz ou contatenos via internet. Corregedoria: [email protected] Juiz: [email protected]ã: [email protected] COMARCA DE ROLIM DE MOURA 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Proc.: 010.2007.008051-6 Ação:Negatória de paternidade Requerente:Jilmarque Ferreira Advogado:Sebastião Quaresma Júnior (RO 1372) Requerido:Valmir Henrique dos Santos Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Finalidade: Intimação do procurador do requerente acerca da sentença de fls 09: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Sentença: (...) Isto posto, considero o silêncio/inércia da parte autora como desistência tácita e, em conseqüência EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267,VIII do Código de Processo Civil. Sem custas (Justiça Gratuita). P. R. I. Após, arquivese, independentemente do trânsito em julgado. Rolim de Moura, 08 de fevereiro de 2008. Maximiliano Darcy David Deitos, Juiz de Direito. Proc.: 010.2008.000419-7 Ação:Homologação de acordo (família) Requerente:N. B. de S. e A. de B. C. Advogado:Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Finalidade: Intimação do procurador dos requerentes acerca da sentença de fls 17: Sentença: “HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de Oferta de Alimentos firmado por Alessandro de Brito Cunha em favor de Neusa Barbosa de Souza (fls. 03/06), que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas e, em conseqüência, julgo EXTINTO o feito, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas (justiça gratuita). P. R. I. Após, arquive-se independentemente do trânsito em julgado.” Rolim de Moura/RO, 8 de fevereiro de 2008. Maximiliano Darcy David Deitos, Juiz de Direito. Proc.: 010.2006.008636-8 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil SA Advogado:Maria Lucília Gomes (SP 84206), Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894) Requerido:Carmem Pereira Advogado:Advogado não informado (RO 2222222) Finalidade: Intimação dos procuradores do requerente acerca da sentença de fls 58: Sentença: “Embora intimado a se manifestar a fim de suprir falta necessária ao prosseguimento do feito (fls. 56vº), o autor deixou de fazêlo, permanecendo inerte, conforme certificado em fls. 57, razão pela qual extingo este processo, sem sulgamento de mérito, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, se houver. P. R. I. Cumpridas as formalidades, arquive-se. Rolim de Moura, 15 de fevereiro de 2008. Maximiliano Darcy David Deitos, Juiz de Direito.” Proc.: 010.2005.007637-0 Ação:Execução de título judicial Requerente:Cláudio Lima Vieira Advogado:Joanito Vicente Batista (RO 423/A) Requerido:Vivo S A Advogado:Pedro Origa Neto (RO 2-A), Douglacir A. E. Sant’Ana (RO 297), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (RO 1114), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa (RO 1953) Finalidade: Intimação dos procuradores da requerida acerca da sentença de fls 72: Sentença: “Quitado integralmente o valor executado nestes autos (fls. 54), por meio de depósito judicial (fls. 59), EXTINGO este processo com fulcro no art. 794,I do Código de Processo Civil e autorizo, em conseqüência, a expedição do competente alvará para levantamento da quantia depositada. Sem custas. P. R. I. Após, arquive-se, independentemente do trânsito em julgado. Rolim de Moura, 15 de fevereiro de 2008. MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS,Juiz de Direito.” Maria Tereza Bodemer Escrivã Judicial 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude) Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura © RO e-mail: [email protected] Proc.: 010.2007.001530-7 Ação:Alvará judicial (Infância e Juventude) Requerente:Pablo Eduardo Sitowski da Silva Advogado:Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568) e Nivaldo Vieira de Melo OAB/RO 257-A para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl. 16 verso: Considerando o teor da manifestação retro (desistência da ação), extingo o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 18 de janeiro de 2008. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito 88 Proc.: 010.2007.000972-2 Ação:Guarda (Infância e Juventude) Requerente:J. D. da S. Z. F. P. da S. Advogado:Adi Baldo (RO 112-A), Silvana Gomes de Andrade (RO 2809), Adi Baldo (RO 112-A) para intimar os procuradores da parte autora acerc a da sentença de fl. 52/53: (...) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 24 e 43 da Lei nº 8.069/90, julgo procedentes os pedidos e, por conseguinte, concedo a J. D. DA S. e Z. F. P. DA S. mais G. B. D. e M. R. D. a adoção de C. M. P. dos S. e K. N. C. P.. Nos termos do art. 46, §1º, da Lei nº 8.069/90, dispenso o estágio, autorizando no mais a modificação do prenome da criança.Expeça-se mandado para cumprimento integral do disposto no art. 47 e §§, do referido diploma legal. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 15 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.000970-6 Ação:Guarda (Infância e Juventude) Requerente:G. B. D. M. R. U. Advogado:Adi Baldo (RO 112-A), Silvana Gomes de Andrade (RO 2809), Adi Baldo (RO 112-A) para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl. 61/62: (...) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 24 e 43 da Lei nº 8.069/90, julgo procedentes os pedidos e, por conseguinte, concedo a J. D. DA S. e Z. F. P. DA S. mais G. B. D. e M. R. U. D. a adoção de C. M. P. dos S. e K. N. C. P.. Nos termos do art. 46, §1º, da Lei nº 8.069/90, dispenso o estágio, autorizando no mais a modificação do prenome da criança. Expeça-se mandado para cumprimento integral do disposto no art. 47 e §§, do referido diploma legal. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 15 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.000971-4 Ação:Guarda (Infância e Juventude) Requerente:L. C. C. M. C. G. da C. Advogado:Adi Baldo (RO 112-A), Silvana Gomes de Andrade (RO 2809), Adi Baldo (RO 112-A) para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl. 70/72: (...) Ante o exposto, julgando improcedente o pedido que neste sentido formulou M. H. DOS S. S. e esposa, concedo a L. C. C. e a M. C. G. DA C. a adoção de M. L. P. dos S.. Nos termos do art. 46, §1º, da Lei nº 8.069/90, dispenso o estágio, autorizando no mais a modificação do prenome da criança. Expeça-se mandado para cumprimento integral do disposto no art. 47 e §§, do referido diploma legal. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 15 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2006.009116-7 Ação:Adoção (Infância e Juventude) Requerente:M. H. dos S. S. V. R. dos S. Advogado:José Henrique Sobrinho (RO 50-B) Requerido:A. M. dos S. E. C. P. Advogado:Defensor Público para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 38/39: (...) Ante o exposto, julgando improcedente o pedido que neste sentido formulou M. H. DOS S. S. e esposa, concedo a L. C. C. e a M. C. G. DA C. a adoção de M. L. P. dos S.. Nos termos do art. 46, §1º, da Lei nº 8.069/90, dispenso o estágio, autorizando no mais a modificação do prenome da criança. Expeça-se mandado para cumprimento integral do disposto no art. 47 e §§, do referido diploma legal. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 15 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2006.005369-9 Ação:Adoção (Infância e Juventude) Requerente:G. R. L. E. E. F. P. Advogado:Ademir Baldo (RO 2593) para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 36 verso/37: (...) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 24 e 43 da Lei nº 8.069/90, julgo procedente o pedido e, por conseqüência, concedo a G. R. L. e E. E. F. P. a adoção de J. P., dispensado o estágio de convivência, nos termos do art. 46, §1º, da citada lei. Expeça-se mandado para cumprimento integral do disposto no art. 47 e §§ do Estatuto da Criança e do Adolescente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 11 de dezembro de 2007. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 010.2001.002877-3 Ação:Guarda (Infância e Juventude) Requerente:C. F. G. N. Advogado:Roberta Cardin Campos OAB/RO 1929 Requerido:S. N. dos S. Advogado:Ernesto Campos Filho OAB/MT 6666 para intimar os procuradores das partes acerca da sentença de fl. 285 verso/286: (...) Assim, ante o exposto e, ainda, considerando o parecer favorável do Ministério Público, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e, por conseqüência, concedo a C. F. G. N. a guarda de F. J. DOS S.. Deixo de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois que se declarou pobre nos termos da lei (fls. 47, 95). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, após, arquive-se. Rolim de Moura, 18 de outubro de 2007.Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2006.007034-8 Ação:Adoção (Infância e Juventude) Requerente:J. R. B. N. M. O. B. Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602), Vanderlei Casprechen (RO 2242), Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602), Vanderlei Casprechen (RO 2242) Requerido:E. C. T. L. para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl. 58 verso: Considerando o teor da manifestação retro (desistência da ação), extingo o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil. Sem custas.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 7 de dezembro de 2007. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito José Ricardo Simões Rodrigues Escrivão Judicial Pro Tempore 2º Cartório Cível Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura - RO e-mail: [email protected] Proc.: 010.2008.001038-3 Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente:R. N. dos S. Advogado:Rubens Vieira Lopes (RO 273), Lauro Franciele Silva Lopes (RO 1005) Requerido:J. J. dos S. Ficam os advogados do autor intimados da Sentença de fl 02: “Em consulta ao sistema de automação processual deste, verifica-se constituir a presente demanda reprodução exata da que foi deduzida no processo nº. 010.2003.002631-8, a qual foi julgada definitivamente em 30/03/2006, achando-se os autos de há muito no arquivo (Caixa nº. 384/2006), assim, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se Rolim de Moura, 13 de fevereiro de 2008 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito” Proc.: 010.2008.000543-6 Ação:Declaratória Requerente:A. da C. Advogado:Edson Luiz Rolim (RO 313-A) Requerido:Â. C. dos S. N. dos S. Intimação do procurador do autor acerca da Sentença de fl 02 verso: “Desnecessária a constituição de novo vínculo jurídico tão-só para análise de ponto de fato que já integra a causa de pedir de outro processo em trâmite pela Vara (processo nº 010.2008.000771-4) e que sequer foi impugnado pela parte contrária, de modo que, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, extingo o feito. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Rolim de Moura, 7 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito” Proc.: 010.2007.002459-4 Ação:Indenização Requerente:F. J. de Macedo Coelho Silva Advogado:Mário Lúcio Vicente de Oliveira (RO 1726) Requerido:Weg Modas Ltda Zuken Co. Jeans Sport Advogado do requerido: José Francisco Marques OAB/SP 106.333 para intimar os procuradores das partes quanto a Sentença de fls. 65 verso: 89 Considerando a notícia de composição entre as partes (fls. 59/62) e ainda a desistência da autora (fls. 63/65), extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inc. VI, do Código de Processo Civil (falta de interesse).P.R.I. e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 15 de janeiro de 2008.Amauri Lemes, Juiz de Direito Proc.: 010.2007.005415-9 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S.C. Ltda Advogado:Ana Helena Casadei (MT 7240) Requerido:Alecsandra Salvador para intimar o procurador da parte autora acerca da Sentença de fl. 32 verso/33: Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04, julgo PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato de fl. 17 e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando à autora vender o bem para quitar a dívida, conforme disposto no art. 2º do Dec. Lei 911/69, sendo defeso, porém, vendê-lo por preço vil. Condeno a ré a ressarcir a autora das despesas processuais por ela já adiantadas e a pagar as finais, mais verba honorária; esta fixada em 10% sobre o valor da causa.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 13 de dezembro de 2007. João Batista Chagas dos Santos, Juiz de Direito Proc.: 010.2007.007707-8 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:B. M. da S. B. Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Executado:J. A. B. para intimar o procurador da parte autora acerca da Sentença de fl. 02 verso: Constata-se pela certidão exarada pelo Oficial Distribuidor o trâmite de dois processos (este e o de nº 010.07.007708-6) com identidade de partes e causa de pedir, visando ambos o mesmo objetivo, de modo que impõese aextinção de um deles, em face da superveniente falta de interesse de agir. Desse modo, sendo este o mais recente, extingo-o, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inc. V, do Código de Processo Civil (litispendência). Certifique o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 28 de novembro de 2007.Eduardo Fernandes Rodovalho de OliveiraJuiz de Direito Proc.: 010.2007.006528-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Trento Comercial de Rondônia Ltda Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602), Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Executado:Benedito Lemos de Oliveira para intimar os procuradores da parte autora acerca da Sentença de fl. 20 verso: Considerando o teor da manifestação retro (desistência da ação), extingo o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil, autorizando desde já o desentranhamento do título de crédito, independentemente de cópia. Sem custas.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 23 de janeiro de 2008.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 010.2007.005458-2 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Carmelita de Almeida Advogado:João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Marcio Antonio Pereira ( OAB/RO - 1615), Daniel Redivo (OAB/RO 3181), Marciano Rocha dos Santos (OAB/RO 3639) Requerido:José Ary Alves Teixeira para intimar os procuradores da parte autora acerca da Sentença de fl 66 verso: No que diz respeito à capacidade e legitimação, verifica-se haver sido observada a norma pertinente, tendo ambas as partes assinado o termo do acordo. De outro norte, tratando-se de direito disponível, a Constituição Federal (art. 5º, caput) e a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1228) garantem ampla liberdade de disposição, inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros. Desse modo, HOMOLOGO o acordo reduzido a termo à fls. 64/65, extinguindo o processo, nos termos do inc. III do art. 269 do Código de Processo Civil. Custas pelo réu, se houver. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 9 de janeiro de 2008. Amauri Lemes Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 010.2007.006822-2 Ação:Execução de título judicial Exequente:Edina Fernandes Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Executado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS para intimar o procurador da parte autora acerca da Sentença de fl. 32 verso: Havendo o réu cumprido prontamente a determinação anterior (fl. 2), conforme informação prestada às fls. 31/32, verifica-se ser o caso de extinção do feito, pela superveniente falta de interesse (perda do objeto). Assim, extingo o processo, nos termos do inc. VI do art. 267 do Código de Processo Civil, deixando de condenar a ré ao pagamento de honorários de advogado, pois que não houve resistência alguma à pretensão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 11 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito Proc.: 010.2007.005235-0 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:D. P. de A. S. Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Executado:C. A. C. de S. para intimar os procuradores da parte autora acerca da Sentença de fl.11 verso: Satisfeita a obrigação, conforme noticiado pela exeqüente à fl. 11, extingo o processo, nos termos do art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento de peças dos autos, mediante cópia. Sem custas (DGJ, Capítulo. III, item 7, “d”). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 7 de fevereiro de 2008.Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.006797-8 Ação:Alimentos Requerente:M. C. da S. T. W. I. C. da S. T. Advogado:Defensor Público Requerido:J. C. G. T. Advogado:Cezar Benedito Volpi OAB/RO 533 para intimar o procurador da parte requerida acerca da Sentença de fl. 19: (...) HOMOLOGO o acordo acima, no tocante ao pedido formulado por M. C. da S. T., W. I. C. da S. T., menores representados por sua genitora M. A. C. da S. em face de J. C. G. T.. Em conseqüência, extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos” Proc.: 010.2007.006319-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Trento Comercial de Rondônia Ltda Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602), Vanderlei Casprechen (RO 2242) Executado:F. J. de Macedo Coelho Silva para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl. 21 verso: Considerando o teor da manifestação retro (desistência da ação), extingo o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil, autorizando o desentranhamento dos títulos acostados às fls.14/15, independentemente de substituição por cópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 13 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.005124-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Auto Posto Modelo Ltda Advogado:Silvio Vieira Lopes (SSP/RO 72-B) Executado:João Francisco Matara para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 33 verso: Satisfeita a obrigação, conforme informado pela exeqüente (fl. 33), extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. II, do Código de Processo Civil, autorizando o desentranhamento do título mediante substituição por cópia. Custas pagas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 15 de fevereiro de 2008.Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito 90 Proc.: 010.2008.001415-0 Ação:Mandado de segurança (área cível) Impetrante:Alexsandro Alves de Souza Advogado:Edson Luiz Rolim (RO 313-A) Impetrado:Prefeito(a) do Município de Rolim de Moura-RO, Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Rolim de Moura para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 02 verso: (...) Ante o exposto, com base no art. 8º da Lei nº 1.533/51, indefiro a inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 20 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.001405-2 Ação:Mandado de segurança (área cível) Requerente:Milton Bento de Souza Advogado:Mario Lucio Vicente de Oliveira OAB/RO 1726 Requerido:Prefeito(a) do Município de Rolim de Moura-RO para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 02: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, arquivese. Rolim de Moura, 20 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.005250-4 Ação:Ação monitória Requerente:Trento Comercial de Rondônia Ltda Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602), Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Requerido:Alves & Alves Laboratório Fotográfico Ltda- Me para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl. 21 verso: Considerando o teor da manifestação retro (desistência da ação), extingo o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil, autorizando o desentranhamento do título de crédito, independentemente de substituição por cópia. Custas pagas.Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 13 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de OliveiraJuiz de Direito Proc.: 010.2007.001529-3 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:J. V. S. C. Advogado:Adi Baldo OAB/RO 112-A, Silvana Gomes Andrade OAB/RO 2809 e Sérgio Martins OAB/RO 3215 Executado:M. S. F. para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl. 33: Considerando a manifestação de fls. 29/30 (desistência da ação), extingo o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura,8 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.002554-0 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:H. Q. P. R. Z. P. R. Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602), Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Executado:O. O. R. para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl. 22 verso: Satisfeita a obrigação, conforme informado pela exeqüente (fl. 21), extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 14 de fevereiro de 2008.Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.008116-4 Ação:Pedido de providência (área cível) Requerente:Sônia Maria de Oliveira Advogado:Roberta Cardin Campos (PR 33517) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 12/13: (...) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 267, inc. I, c/c art. 295, inc. I e parágrafo único, inc. I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO extinguido o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas, ante a gratuidade judiciária que ora concedo. P. R. I., e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Rolim de Moura, 11 de dezembro de 2007. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 010.2007.000988-9 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Auto Posto Rolim de Moura Ltda Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Arildo dos Santos Tonholi para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 22 verso/23: (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, por conseqüência, condeno ARILDO DOS SANTOS TONHOLI a entregar à autora, não o valor sugerido na inicial, pois que sem amparo nas provas aqui produzidas, mas a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais), que corresponde àquela apontada no referido título de crédito, mais correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros a partir da citação. Condeno-o ainda ao reembolso das despesas processuais já adiantadas e a recolher as ainda pendentes, ficando também obrigado ao pagamento de honorários de advogado no valor correspondente a 15% do da condenação (CPC, art.20, §3º).P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 dias, informações sobre o pagamento do valor da condenação; caso contrário fica desde já autorizado a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC (cálculos pela autora) e, ainda, a expedição de mandado de penhora. Decorrido o prazo a que alude o § 5º do referido artigo sem manifestação, arquivemse. Rolim de Moura, 10 de janeiro de 2008.Amauri LemesJuiz de Direito Proc.: 010.2007.004241-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Filomeno Zeferino dos Santos - Loja ParatiAdvogado:Edilena Maria de Castro Gomes (OAB/RO 1967), Elismara Ferreira de Souza (OAB/RO 1827) Executado:Sirlei Kuster Erdmann para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl. 13: Tendo em vista o despacho proferido à fl. 11 verso, bem como o teor da certidão retro (fl. 12 verso), extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas pagas. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 24 de janeiro de 2008. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 010.2007.006591-6 Ação:Execução de título judicial Exequente:Maria Batista Marques Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB-RO 313-A) Executado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fls. 33 vrso: Satisfeita a obrigação pela executada (fl. 31), extingo o processo, com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios; estes, fixados em R$ 380,00, a teor da norma disposta no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil e, levando em conta, ainda, o pronto cumprimento da obrigação. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 13 de dezembro de 2007. João Batista Chagas dos SantosJuiz de Direito Proc.: 010.2007.001991-4 Ação:Ação monitória Requerente:Sadiomar Fabris Advogado:Mário Lúcio Vicente de Oliveira ( ) Requerido:Ernesto Araújo Costa para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 26 verso: Considerando o teor da manifestação retro (desistência da ação), extingo o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil, autorizando o desentranhamento do cheque de fl. 11, mediante substituição por cópia. Providencie a Assessoria a confecção de minuta para o desbloqueio do valor bloqueado pelo sistema bacen (fl. 22 verso). Sem custas.Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 13 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito 91 Proc.: 010.2007.006849-4 Ação:Imissão na posse Requerente:Claudinei Araújo da Silva Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Aloisio da Silva para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 15: No lugar de esclarecer, tornou o demandante ainda mais obscuro o encontro de acontecimentos subjacente à pretensão, descumprindo, por conseqüência, a ordem exarada à fl. 2, de modo que, com fulcro no art. 267, inc. I, c/c art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e extingo o feito sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 15 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.005596-1 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Telma Cristina Vieira de Jesus Tristão Advogado:Fabio José Reato (OAB/RO 2061) Embargado:Salvador Luiz Paloni Advogado:Salvador Luiz Paloni OAB RO 299-A para intimar os procuradores das partes acerca da sentença de fl. 32/34: (...) Ante o exposto, inobstante a superlativa má-fé que aqui se desvelou, por meio da pantomímica “separação consensual” - às pressas e ridicularmente urdida enquanto se ultimava o arresto -, julgo procedente o pedido, desconstituindo a penhora reduzida a termo à fl. 34 do apenso. Condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e verba honorária, esta na base de dez por cento sobre o valor da causa (CPC, art. 20, § 4º). Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia desta para a execução, arquivando-se estes autos. Rolim de Moura, 13 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.002204-4 Ação:Indenização Requerente:Gilmar Barbosa Silva Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações. Advogado: FLora Maria Castelo Branco Correia Santos OAB/RO 391 para intimar os procuradores das partes acerca da sentença de fl. 115/116: (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, por conseqüência, condeno GILMAR BARBOSA SILVA a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios; estes, na base de dez por cento sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 19 de fevereiro de 2008. Juiz Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Proc.: 010.2006.000337-5 Ação:Ação ordinária Requerente:Pedro Martini Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Município de Rolim de Moura RO Advogado:Procurador Municipal para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 70 verso: (...) Ante o exposto, com base no art. 269, inc. II, do Código de Processo Civil, extingo o processo. Sem custas. Deixo de aplicar a regra do art. 26 do precitado codex uma vez que, conforme ficou demonstrado no curso do processo, em momento algum se recusou o Município a atender as vindicações do autor, havendo de se atribuir eventual demora à notória falta de condição financeira dessas pessoas políticas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 15 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2006.007238-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Silvio Vieira Lopes Advogado:Silvio Vieira Lopes (SSP/RO 72-B) Executado:Reinaldo José Ribeiro para intimar o procurador da parte autora quanto a sentença de fl. 25 verso: Satisfeita a obrigação, conforme noticiado pelo exeqüente (fl. 25), extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Dispensado o recolhimento das custas finais, por serem irrisórias (DGJ, art. 291, § 3º).Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 13 de fevereiro de 2008.Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 010.2006.005591-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Filomeno Zeferino dos Santos - Loja ParatiAdvogado:Edilena Maria de Castro Gomes (RO 1967), Elismara Ferreira de Souza (RO 1.827) Executado:Sônia Garcia para intimar os procuradores da parte autora aceca da sentença de fls. 16: Considerando que deixou a exeqüente de se manifestar pelo prosseguimento do feito, mesmo intimado à fl. 15, extingo o processo, nos termos do § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos títulos, independentemente de substituição por cópias. Dispensada a exeqüente do pagamento das custas, por serem irrisórias (DGJ, art. 291, § 3º).Certificado o trânsito em julgado, arquivese. Rolim de Moura, 13 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2006.008915-4 Ação:Indenização Requerente:Claudinei Alves dos Santos Advogado:João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615), Daniel Redivo (MT 9871) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Procurador Estadual para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl. 108: Verifica-se ser o caso de extinção anômala do processo, pois intimado a dar andamento regular ao feito, deixou o autor de se manifestar, o que demonstra a visível falta de interesse dele no prosseguimento da demanda, até porque nem mesmo informou o local em que poderá ser atualmente localizado. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, autorizando desde já o desentranhamento de peças dos autos. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 17 de janeiro de 2008.Amauri Lemes Juiz de Direito Proc.: 010.2006.000711-7 Ação:Ação ordinária Requerente:Lorenza Astelia Suares Greco Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Município de Rolim de Moura RO Advogado:Procurador Municipal para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 82 verso: (...) Ante o exposto, com base no art. 269, inc. II, do Código de Processo Civil, extingo o processo. Sem custas. Deixo de aplicar a regra do art. 26 do precitado codex uma vez que, conforme ficou demonstrado no curso do processo, em momento algum se recusou o Município a atender as vindicações do autor, havendo de se atribuir eventual demora à notória falta de condição financeira dessas pessoas políticas. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 18 de dezembro de 2007. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 010.2006.001999-9 Ação:Execução de título judicial Exequente:Realcred Gimano Ltda - Factoring Fomento Mercantil Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602), Vanderlei Casprechen (RO 2242) Executado:Ivone Lourenço de Paula para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl. 33 verso: Satisfeita a obrigação, conforme informado pelo exeqüente à fl. 33, extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas pela executada, se houver. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 22 de janeiro de 2008. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 010.2006.010658-0 Ação:Indenização Requerente:Noroeste Transportes e Serviços Ltda Advogado:Nelson Satoshi Kuroda (RO 3309), Bruno Amaral de Marco (RO 3293) Requerido:Hotel Decolores Advogado:Rejane Maria de Melo Godinho OAB/RO 1042 para intimar os procuradores das partes acerca da sentença de fl. 63/65: (...) Ante o exposto, julgo procedente parte dos pedidos que formulou NOROESTE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., para condenar HOTEL DECOLORES ao pagamento, com correção monetária a partir 92 da propositura da demanda e juros desde a citação, de trinta e cinco mil reais. Condeno-o ainda pelo custo financeiro do processo e verba honorária na base de dez por centro do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 12 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2006.010846-9 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Auto Posto Fortaleza Ltda Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Arildo dos Santos Tonholi para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 17 verso/18: (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, por conseqüência, condeno ADENILSON ARILDO DOS SANTOS TONHOLI a entregar à autora, não o valor sugerido na inicial, pois que sem amparo nas provas aqui produzidas, mas a quantia de R$ 591,64, que corresponde àquela apontada nos referidos títulos de crédito, mais correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros a partir da citação. Condenoo ainda ao reembolso das despesas processuais já adiantadas e a recolher as ainda pendentes, ficando também obrigado ao pagamento de honorários de advogado no valor correspondente a 10% do da condenação (CPC, art.20, §3º).P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 dias, informações sobre o pagamento do valor da condenação; caso contrário fica desde já autorizado a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC (cálculos pela autora) e, ainda, a expedição de mandado de penhora. Decorrido o prazo a que alude o § 5º do referido artigo, arquivem-se. Rolim de Moura, 19 de dezembro de 2007.João Batista Chagas dos SantosJuiz de Direito Proc.: 010.2006.005789-9 Ação:Indenização Requerente:Choperia & Churrascaria Dallas Ltda-me Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli Jr. OAB/RO 1193 e Fábio Antônio Moreira OAB/RO 1553 para intimar os procuradores das partes acerca da sentença de fl. 108/112: (...) Ante o exposto, com base no art. 186, do Código Civil, julgo procedente o pedido formulado por CHOPERIA E CHURRASCARIA DALLA’S LTDA e, por conseqüência, condeno CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON ao pagamento de R$ 4.263,00 pelos danos materiais causados e R$ 1.000,00 a título de danos morais. Apenas os danos materiais serão corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da demanda e acrescido de juros desde a data do ato ilícito. Condeno a ré ainda ao pagamento das despesas processuais e verba honorária; esta, na base de quinze por cento sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º). Tendo em vista o disposto nos arts. 475-J e ss. do CPC, aguardese a manifestação das partes, ficando desde já autorizada a expedição de mandado de penhora. Decorrido o prazo a que alude o § 5º do referido artigo, arquivem-se. Rolim de Moura, 31 de janeiro de 2008. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 010.2006.003149-2 Ação:Ação monitória Requerente:Cia da Moda Rolim Ltda Advogado:Adi Baldo (RO 112-A) Requerido:Deivis da Silva para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 24 verso: Intimada pessoalmente a dar regular e efetivo andamento ao feito, deixou a exeqüente de se manifestar, conforme certificado à fl. 24, razão pela qual, extingo o processo, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas pelo exeqüente, se houver. P.R.I. e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 23 de janeiro de 2008. João Batista Chagas dos SantosJuiz de Direito Proc.: 010.2006.006793-2 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:L. B. de M. Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602), Vanderlei Casprechen (RO 2242) Requerido:G. de O. M. Advogado:Defensopr Público para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl. 24 verso: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO (...) Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos constitucionais e legais precitados e tendo em vista, ainda, o parecer do Ministério Público (fls. 23/24), julgo procedente o pedido e, por conseqüência, decreto o divórcio do casal L. B. DE M. e G. DE O. M., extinguindo o processo com julgamento do mérito (CPC, art. 269, inc. I). Sem custas. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, após, arquivem-se. Rolim de Moura, 8 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2006.001379-6 Ação:Consignação em pagamento Requerente:Cleberson dos Santos Araújo Advogado:Cristovam Coelho Carneiro (RO 115), Airton Pereira de Araújo (RO 243), Fabio José Reato (OAB/RO 2061) Requerido:Impressão Ativa Informática Ltda Advogado:Defensor Público para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl. 44: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido que formulou CLEBERSON DOS SANTOS ARAÚJO e, por conseqüência, declaro extinta a obrigação consubstanciada no título protestado, condenando a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado na base de dez por cento sobre o valor da causa. (CPC, art. 20, §4º).Com o transito em julgado, oficie-se ao Tabelionato, arquivando-se o feito. Rolim de Moura, 19 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de OliveiraJuiz de Direito Proc.: 010.2005.007106-8 Ação:Execução de título judicial Requerente:Tradição Materiais para Construção Ltda Me Advogado:Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509) Requerido:Rosinei Preato para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 40 verso: Considerando o teor da manifestação retro (desistência da ação), extingo o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil, autorizando o desentranhamento dos documentos de fls. 12/21, mediante substituição por cópias. Sem custas.Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 13 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2005.006925-0 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Comercial Agrícola Rolim de Moura Ltda Advogado:Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898) Requerido:Walney Frez para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 46 verso: Ante a informação de que transigiram as partes, tendo o réu efetuado o pagamento do suposto débito (fl. 46), extingo o processo, com fulcro no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, ficando autorizado o desentranhamento de peças, mediante substituição por cópias. Custas pagas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 13 de dezembro de 2007. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 010.2005.002041-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/A Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A e outros Executado:Vanderlei Levi Menezes da Silva para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl. 94 verso: Ante o teor da certidão supra, deixando o autor de se manifestar pelo prosseguimento do feito, mesmo intimado para tanto (fl. 94), extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inc. VIII art. 267 do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Rolim de Moura, 23 de janeiro de 2008.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 010.2005.005070-2 Ação:Ação monitória Requerente:José Martins da Cunha Advogado:Adi Baldo (RO 112-A) e Silvana Gomes Andrade OAB/RO 2809 Requerido:Aparecido da Silva Advogado:Mário Lúcio Vicente de Oliveira OAB/RO 1726 para intimar os procuradores das partes acerca da sentença de fl. 38 verso: 93 No que diz respeito à capacidade e legitimação, verifica-se haver sido observada a norma pertinente, tendo ambas as partes assinado o termo do acordo. De outro norte, tratando-se de direito disponível, a Constituição Federal (art. 5º, caput) e a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1228) garantem ampla liberdade de disposição, inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros. Desse modo, HOMOLOGO o acordo reduzido a termo à fls. 37/38, extinguindo ambos os processos, este nos termos do inc. II do art. 794 do Código de Processo Civil e os embargos em apenso, com fulcro no art. 267, inc. VI, do mesmo codex (falta de interesse). Autorizo o desentranhamento do documento juntado à fl. 5, mediante substituição por cópia. Custas pagas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os processos. Rolim de Moura, 22 de janeiro de 2008.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 010.2005.005358-2 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Issáo Xoji Advogado:Roberta de Oliveira Lima Paes OAB/RO 1568 e Nivaldo Vieira de Melo OAB/RO 257-A Requerido:Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Deolamara Lucindo Bonfá OAB/RO 1561 e outros para intimar os procuradores das partes acerca da sentença de fls. 118 verso: No que diz respeito à capacidade e legitimação, verifica-se haver sido observada a norma pertinente. De outro norte, tratando-se de direito disponível, a Constituição Federal (art. 5º, caput) e a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1228) garantem ampla liberdade de disposição, inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros. Desse modo, HOMOLOGO o acordo reduzido a termo à fls. 117/118, extinguindo o processo, nos termos do inc. III do art. 269 do Código de Processo Civil. Custas pela ré, se houver. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 17 de janeiro de 2008. Amauri Lemes Juiz de Direito Proc.: 010.2004.000174-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Moisés dos Reis Advogado:João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615), Luciana Beal (OAB/RO 1926) Executado:Supermercado Líder Ltda para intimar os procuradores da parte autora aceca da sentença de fl. 27 verso: Considerando a manifestação retro, extingo o processo, nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil.Autorizo o desentranhamento de peças dos autos, independentemente de cópia. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 9 de janeiro de 2008. Amauri Lemes Juiz de Direito Proc.: 010.2004.005447-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Orlando José Guimarães Advogado:Antonio Pereira da Silva (RO 802) Executado:Condesa Norte Indústria e Comércio Ltda Advogado:Priscylla Michelee Ferreira dos Santos OAB/SP 220.814 para intimar os procuradores das partes acerca da sentença de fl. 48 verso: Deixando o exeqüente de cumprir o comando retro (fl. 46 verso), presumese haver ele desistido de eventual saldo remanescente, se dando por satisfeito quanto ao valor penhorado à fl. 28. Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Instituição Financeira (fls. 29/30), para que transfira o valor lá depositado para a conta informada à fl. 41. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 6 de dezembro de 2007. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2004.001828-8 Ação:Indenização Requerente:Kamilla Lorena Bona Vieira, Adenildo Alves Vieira, Isardete Teresinha Bona Advogado:Itamar de Azevedo (RO 1898) Requerido:Osmar Pedro Giovanoni, Carmem Sartori Giovanoni Advogado:Edmundo Santiago Chagas OAB/RO 491-A e outros para intimar os procuradores das partes acerca da sentença de fl. 328 verso: Satisfeita a obrigação, mediante acordo extrajudicial (conforme informado pelos exeqüentes à fl. 327) e nada havendo para homologar, extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 13 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de OliveiraJuiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 010.2003.001393-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Auto Posto Fortaleza Ltda Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Executado:José Nivaldo de Souza para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 96: Intimada pessoalmente do teor da decisão retro (fl. 94), deixou a exeqüente de se manifestar, conforme certificado à fl. 96, razão pela qual, extingo o processo, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, autorizando o desentranhamento de peças pela exeqüente. Dispensado o recolhimento das custas finais, por serem irrisórias (DGJ, art. 291, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 15 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2003.004955-5 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Valdir Jesus dos Santos Advogado:Vanda Melo Bogoevich (RO 841) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Procurador Estadual para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 99 verso: Verificado o adimplemento, haja vista a atualização do débito, a penhora e levantamento do valor correspondente (fls. 90, 155 e 96/99), extingo o processo, com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios; estes fixados em 15% sobre o valor da execução (CPC, art. 20, § 4).Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 7 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2002.005131-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Brazmo Indústria e Comércio Ltda Advogado:Ivan Mendes de Brito (SP 65883 e Sandro Dantas Chiaradia Jacob OAB/SP 236.205 Executado:Central Flex Colchões Estofado e Espuma Ltda, Braulino Zampieri Advogado:Silvio Vieira Lopes OAB RO 72 B para intimar os procuradores das partes acerca da sentença de fl. 149 verso: Tendo em vista o teor da decisão proferida às fls. 10.029/10.062, dos autos de falência n. 010.2002.004308-2, que tramitam na 1ª Vara Cível desta Comarca, especificamente no que se refere à extensão da falência D. S. Zampieri à empresa ora executada, sendo determinado, inclusive, o seqüestro e indisponibilidade de todos os seus bens, assim como dos sócios, verifica-se a falta de interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual extingo o processo com fulcro no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Rolim de Moura, 24 de janeiro de 2008.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 010.2002.001305-1 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Romulo Pedro de Oliveira Filho Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Compen Ind. Com. de Compensados Ltda, Ernestina Batista Cordeiro Advogado:Maurício Fernando Spillere OAB/RO 651, Rodrigues Peterle OAB/RO 257 e outros para intimar os procuradores das partes acerca da sentença de fl. 133/134: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, por conseqüência, condeno COMPENINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPENSADOS LTDA. ao pagamento de R$2.940,00, mais correção monetária desde a propositura da demanda e juros a partir da citação. Condeno-a ainda pelo custo financeiro do processo e honorários de advogado na base de dez por cento do valor acima (CPC, art.20, §3º).Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 15 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2001.000023-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Ormondes Pereira & Cia Ltda Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Executado:Magno Cezar Branco para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 87 verso: 94 Satisfeita a obrigação, conforme noticiado pelo exeqüente (fl. 87), extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil, liberando eventuais bens penhorados. Custas finais irrisórias (DGJ, art. 291, § 3º), razão porque dispensado o recolhimento.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 13 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de OliveiraJuiz de Direito Proc.: 010.2001.000991-4 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Tupi Auto Peças Ltda - ME Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Elias Xavier dos Santos para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 97: Ante o teor da certidão supra, deixando o autor de se manifestar pelo prosseguimento do feito, mesmo intimado pessoalmente (fl. 96-v), extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inc. VIII art. 267 do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Rolim de Moura, 19 de dezembro de 2007. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 010.1998.001939-7 Ação:Ação monitória Autor:Banco Itaú S/A Advogado:Cristian Fernandes Rabelo OAB/RO 333-B e outros Requerido:Cordeiro e Silva Ltda para intimar os procuradores da parte autora acerca da sentença de fl. 82 verso: Intimada pessoalmente a dar regular e efetivo andamento ao feito, deixou a exeqüente de se manifestar, conforme certificado à fl. 82, razão pela qual, extingo o processo, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, se houver. P.R.I. e, com o trânsito em julgado, desapensem-se os processos, arquivando-se este. Rolim de Moura, 23 de janeiro de 2008. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 010.2008.001402-8 Ação:Justificação judicial Requerente:Edyr José da Silva Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Iperon - Instituto Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia para intimar o procurador da parte autora acerca da sentença de fl. 02 verso: Se a pretensão é demonstrar a existência de fato constitutivo de direito previdenciário de antemão reconhecido pelo órgão pagador, de nada serviria ao demandante estabelecer o vínculo jurídico ora proposto, e se, ao contrário, há resistência da parte do instituto, a declaratória também deixaria de ser-lhe útil, uma vez que não impositiva a natureza jurídico de seu provimento, de modo que, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Rolim de Moura, 20 de fevereiro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito José Ricardo Simões Rodrigues Escrivão Judicial Pro Tempore COMARCA DE VILHENA 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Proc.: 014.2006.010880-5 Ação:Exoneração de pensão alimentícia Requerente:D. M. R. Advogado:Karla Ingrid Pinto Cuellar (OAB/RO 2492) Requerido:M. F. R. Intimação: Manifestar-se quanto à devolução da correspondência, expedida para intimação do requerente, com a informação: “mudou-se” e para informar o atual endereço do autor. Proc.: 014.2007.008607-3 Ação:Modificação de guarda Requerente:J. R. C. Advogado:Geovana Pereira Gomes (RO 3542), Francisco Assis Cruz (OAB/RO 3619) Requerido:D. M. da R. Despacho: “Acolho a cota ministerial. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 08/05/2008 às 11 horas. Intimem-se as partes.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2006.012297-2 Ação:Embargos a execução Embargante:Carlos Antônio Schumann Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB-RO 3134), José Luiz de Lemos (OAB/RO 3601) Embargado:Celso e Paludo Ltda - Epp Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066), Telma Luciana Topp Silva (OAB/RO 3451) Sentença: “(...) Isto posto, nos termos do art. 269, I do CPC, rejeito os embargos opostos, determinando o prosseguimento da execução e condenando o embargante ao pagamento das custas judiciais pelo incidente e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dos embargos. P. R. I. C. Após as formalidades legais, não havendo recursos voluntários, arquivem-se os autos. Certifique-se esta decisão nos autos principais, prosseguindo-se a execução.” Proc.: 014.2006.001854-6 Ação:Indenização por acidente de veículo Requerente:Neli Gomes de Freitas Advogado:Michele Sodré Azevedo (OAB/RO 2985) Requerido:Vilmar Vacari Intimação: Manifestar-se quanto ao Auto de Penhora e Avaliação, lavrado pelo Oficial de Justiça no dia 04/12/07, com o seguinte teor: “Penhora de numerários no valor de R$ 13.710,23 (treze mil, setecentos e dez reais e vinte e três centavos), depositados na conta judicial nº 1825.040.01500105-6, da Caixa Econômica Federal de Vilhena/RO.” Proc.: 014.2005.010160-2 Ação:Anulação de título de crédito Requerente:A. A. Vizioli Transporte Advogado:Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223) Requerido:Eliane M. de Figueiredo Gomes Ltda - Me Advogado:Greicis André Biazussi (OAB-RO 1542), Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B) Intimação: Ciência do retorno dos autos do E. T. J. RO, com recurso não provido, à unanimidade. Proc.: 014.2007.009692-3 Ação:Exibição de documentos Requerente:Valdevino Margarida Nunes Advogado:Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048), Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Requerido:Banco Bradesco S/A - Agência de Vilhena Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B) Despacho: “Digam as partes no prazo de cinco dias, se pretendem a produção de novas provas. Caso positivo indique-as e justifique sua pertinência. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05.06.2008 às 9 :00 horas. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário.” Proc.: 014.2004.007961-2 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco Volkswagen S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB-RO 3519) Requerido:M. H. Abrão de Gimenez - Escola Infantil e Fundamental ME Intimação: Efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 228,07 (duzentos e vinte e oito reais e sete centavos). Proc.: 014.2007.006343-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:Brito & Korb Ltda - Epp Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Executado:Irene Miguel Intimação: Manifestar-se quanto ao Auto de Penhora e Avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça no dia 19/12/2007, com o seguinte teor: *01 (uma) TV colorida, marca Zenith 20”, SAY2035BT, em bom estado de conservação , avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais); * 01 (um) DVD, marca CCE com controle remoto, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 120,00 (cento e vinte reais); * 04 (quatro) cadeirasem metal/tubular na cor preta, com estofado na cor amarela, cada uma avaliada em R$ 120,00 (cento e vinte reais), num total de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Total geral da avaliação: R$ 900,00 (novecentos reais). 95 Proc.: 014.2006.008834-0 Ação:Ação monitória Exequente:Juares Roque Dallazem Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Requerido:Eleições - Doralice Mendes da Rocha - Vereador Sentença: “Trata-se de Ação Monitória em que JUARES ROQUE DALLAZEM move em face de ELEIÇÕES - DORALICE MENDES DA ROCHA VEREADOR. Durante o trâmite regular do feito, o autor manifestou-se nos autos às fls. 70/71, alegando que as partes compuseram um acordo amigável, pelo que requereu a sua homologação. Posto isto, e pelo que dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo feito entre as partes (fl. 70/71), e via de conseqüência, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Outrossim, suspendo o feito pelo prazo requerido de 180 (cento e oitenta) dias para devida prestação de contas. Custas na forma da Lei. Publiquese; Registre-se; Intime-se; Cumpra-se. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.” Proc.: 014.2007.009104-2 Ação:Indenização Requerente:Lucimar Gonçalves Trajano Advogado:Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661-A), Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369-B) Requerido:Cremilda Oliveira Araújo Advogado: Valdir Antoniazzi (OAB/RO 375-B) Despacho: “Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificandoas e depositando o rol no prazo legal. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09.06.08 às 9 horas. Intimem-se as partes.” Proc.: 014.2007.011895-1 Ação:Ação monitória Requerente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Requerido:Mauro Celso Becher Intimação: Manifestar-se quanto à devolução da correspondência, expedida para citação do requerido, com a informação: “mudou-se”. Proc.: 014.2006.005327-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna (OAB-RO 356-B) Executado:I. J. Diniz Transporte - ME e outros Intimação: Manifestar-se quanto ao decurso do prazo de suspensão do processo e para comprovar publicação do Edital de Citação. Proc.: 014.2007.010454-3 Ação:Ação monitória Requerente:Unimed Vilhena - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Valdir Antoniazzi (OAB/RO 375-B) Requerido:Ribeiro e Jeziorny Ltda - Me Sentença: “Trata-se de Ação Monitória em que UNIMED VILHENA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO move em face de RIBEIRO E JEZIORNY LTDA - ME. Durante o trâmite regular do feito, o autor manifestou-se nos autos às fls. 80/82, alegando que as partes compuseram um acordo amigável, pelo que requereu a sua homologação. Posto isto, e pelo que dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo feito entre as partes (fl. 80/82), e via de conseqüência, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Custas na forma da Lei. Publique-se; Registre-se; Intime-se; Cumpra-se. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.” Proc.: 014.2007.005709-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Cpa Comércio de Produtos Agropecuários Ltda Epp Advogado:José Morello Scariott (OAB/RO 1066), Telma Luciana Topp Silva (OAB/RO 3451) Executado:Luiz Carlos Moreira Intimação: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Manifestar-se quanto ao Auto de Penhora e Avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça no dia 30/11/2007, com o seguinte teor: * Chácara nº 29, da Gleba 14, do Setor A-1, com área de 03 hectares, toda mecanizada, pronta pra cultivo, contendo um galpão de madeira coberto em eternit, medindo aprox. 100m², uma casa em alvenaria medindo 60m², coberta em eternit com forro em PVC, piso em cerâmica, nova; uma lavoura de jiló com 2.000 pés produzindo, água encanada, luz elétrica, reservatório de água com capacidade de 200.000 litros, instalação de 20.000 metros de mangueira para irrigação, uma pocilga de madeira de 50m², duas estufas de 50x10 cada, e diversas árvores frutíferas, avaliada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Proc.: 014.2006.001957-7 Ação:Declaratória Requerente:Kimad - Indústria e Comércio, Exportação e Importação de Madeiras Ltda Requerido:Brasil Telecom S.A. - filial Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Roberto Jarbas M. Sousa (OAB/RO 1246) Despacho: “Manifeste-se (...) no prazo de cinco dias, quanto ao depósito realizado em seu favor. Após venham os autos. Expeça-se o necessário.” Proc.: 014.2003.001429-1 Ação:Indenização Requerente:Janete Gaeski de Chaves Advogado:Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Requerido:Júlio César da Silva e outros Intimação: Manifestar-se quanto à certidão da escrivania informando que, embora intimado, os requeridos não ofereceram impugnação. Proc.: 014.2006.013198-0 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A Advogado:Eliana Solete Alves Massaro (OAB/RO 1.847), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Maria Aparecida de Souza Intimação: Manifestar-se quanto à devolução da correspondência, expedida para intimação da requerida, com a informação: “mudou-se”. Proc.: 014.2007.003593-2 Ação:Declaratória Requerente:Ângela Márcia Guedes dos Santos Laurindo Advogado:Mário Cesar Torres Mendes (OAB/RO 2305), Watson Mueller (OAB/RO 2835) Requerido:Fernando Fantinell Advogado: Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165) Sentença: “(...) Por tudo o que dos autos consta, nos termos do artigo 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Ângela Márcia Guedes dos Santos Laurindo em face de Fernando Fantinell. Via de conseqüência, DECLARO que as partes celebraram e rescindiram contrato verbal de compra e venda de 50% das cotas do capital social da empresa Cinturão Agrícola Ltda; DECLARO que os valores cobrados na ação monitória (autos 0142007000882/0) se referem às parcelas pagas pelo requerido à autora pelo negócio jurídico objeto desta lide; REJEITO os demais pedidos constantes da inicial. Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa corrigido para cada procurador, forte no art. 20 e parágrafos do CPC. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, não existindo outros requerimentos, arquivemse os autos.” Proc.: 014.2007.000882-0 Ação:Ação monitória Requerente:Fernando Fantinell Advogado:Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165) Requerido:Ângela Márcia Guedes dos Santos Laurindo Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305), Watson Müeller (OAB/RO 2835) Sentença: “(...) Isto posto, ACOLHO os embargos interpostos e JULGO EXTINTO O FEITO com base no disposto no art. 267, VI, do CPC. CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários do patrono do embargante que fixo, relevando o trabalho realizado, em 15% sobre o valor atualizado dado à causa. Via de conseqüência, DECLARO NULA a 96 decisão de fls.24 que concedeu o mandado monitório, por ausência dos requisitos legais exigidos para a utilização da via monitória. P. R. I. C. Faculto ao autor a extração de documentos por ele juntados, mediante a substituição por cópia nos autos. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.” Proc.: 014.2007.011575-8 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Banco Finasa S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Alex Fábio de Marchi Sentença: “Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em que Banco Finasa S/A move em face de Alex Fábio de Marchi, visando o bem VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, GOL 1.0, ANO DE FABRICAÇÃO 2006, CINZA, PLACA NCD 8468, CHASSI Nº. 9BWCA05WX6T119792, RENAVAM 905115996, que lhe fora alienado fiduciariamente. Às fls. 31, foi deferido liminarmente a Busca e Apreensão do veículo acima citado. Contudo, antes da citação do requerido, juntamente com o mandado de busca e apreensão do veículo, o autor requereu a extinção do feito, o que entendo neste ato ser possível, sem a anuência do requerido. Posto isso, com fundamento no artigo 267, VIII do C. P. C., JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Proc.: 014.2001.005094-2 Ação:Inventário Inventariante:Gecilene Teixeira de Aguiar Advogado:Fabrícia da Lamarta (OAB/RO 1199), Allan Paulino Gonçalves (OAB/RO 2070) Inventariado:José Rodrigues de Aguiar Intimação: Manifestar-se quando à Certidão Negativa de Débitos Estaduais, informando que não constam débitos vencidos relativos a tributos Estaduais ou débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado. Proc.: 014.2003.003995-2 Ação:Declaratória Requerente:Aldivina Madalena Tabalipa e outros Advogado: Valdete Tabalipa (OAB-RO 612A), Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Litisconsorte Passivo: - Milton da Silva e outros Advogado:Agenor Martins (OAB/RO 654-A), Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) - Alduino da Silva Zamo Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693) Sentença: “(...) Isto posto, nos termos do artigo 269, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Aldivina Madalena Tabalipa e outros. CONDENO os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores dos requeridos, verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação do feito e o serviço prestado. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, não existindo outros requerimentos, arquivem-se os autos.” Proc.: 014.2005.012404-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Emerson Valmir Donizete Rodrigues Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Marcio Pedot (OAB/ RO 2022) Executado:D. J. Distribuidora Comercial Ltda Sentença: “Vistos etc. Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Emerson Valmir Donizete Rodrigues em face de D. J. Distribuidora Comercial Ltda. Durante o trâmite regular do feito, as partes convencionaram acordo e requerem sua homologação para que surtam os efeitos legais, fls. 68/69. Ante o exposto, homologo o acordo de fls. 68 e 69, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Custas na forma da Lei. P. R. I. Após, arquive-se.” Proc.: 014.2006.012699-4 Ação:Embargos a execução fiscal Embargante:M. A. Gonçalves Peças e Mecânica Ltda - ME Advogado:José Júnior Barreiros (OAB-RO 1405) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Intimação: Manifestar-se quanto à certidão do Oficial de Justiça informando que, deixou de intimar a empresa executada e seu representante legal, em razão de não havê-los localizado, pois no endereço indicado só existe um barracão abandonado, e nas imediações ninguém soube prestar qualquer informação quanto ao paradeiro dos mesmos. Proc.: 014.2004.000852-9 Ação: Execução de Sentença nos Autos de Separação Judicial Consensual Requerente:N. A. da S. L. Advogado:Ana Claudia Moretti Oberst (OAB/RO 1536) Requerido: J. G. L. Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A), Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Sentença: “Trata-se de Ação de Separação Judicial Consensual em que NELMA APARECIDA DA SILVA LOIOLA move em face de JOSÉ GONÇALVES LOIOLA. Durante o trâmite regular do feito, o autor manifestou-se nos autos às fls. 165, alegando que as partes compuseram um acordo amigável, juntando o respectivo termo de fls. 166/168, pelo que requereram a sua homologação. Posto isto, e pelo que dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo feito entre as partes, (fl.166/168 ), e via de conseqüência, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Custas na forma da Lei. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publique-se; Registre-se; Intime-se; Cumpra-se. Proc.: 014.2008.000740-0 Ação:Ação ordinária Requerente:Fernanda Michele de Oliveira Pagnoncelli Advogado:Ana Paula Zanchett Rocha (OAB/RO 3180), João Batista da Rocha Filho (OAB/RO 3516) Requerido:Bruno de Oliveira Pagnoncelli Despacho: “Recolha o autor as custas iniciais, em 05 dias, considerando o valor atribuído à causa. Após, cite-se o requerido para os termos da ação. Após a contestação, ao autor para impugnação. Designo desde já audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/06/08, às 09 horas. Depositem as partes o rol testemunhal no prazo de lei.” Proc.: 014.2004.003279-9 Ação:Ação civil pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido:Hércules Gouveia Dalafini e outros Advogado:Camila Xavier Rocha (OAB-RO 2975), Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A) Despacho: “Acolho a cota ministerial de fls. 213vs. Expeça-se o necessário. Intimem-se.” Cota Ministerial: “Requeiro sejam os requeridos intimados a apresentar o projeto da unificação de áreas, conforme ata de fls. 211, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de prosseguimento do feito.” Proc.: 014.2007.010507-8 Ação:Reparação de danos Requerente:Assejuv Associação dos Serventuários de Justiça da Comarca de Vilhena RO Requerido:Brasil Telecom Celular Gsm Advogado:Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Despacho: “Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando-as. Intime-se.” Proc.: 014.2006.010985-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Vandeci Rack Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/ RO 2022) Executado:Odélcio Pannebecker Intimação: Informar nos autos o andamento da Carta Precatória. 97 Proc.: 014.2007.006353-7 Ação:Indenização Requerente:Paulo Sérgio Marquezini Advogado:Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A), Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975) Requerido:M M C Automotores do Brasil Ltda Advogado:Rosangela Lemos dos Santos Araújo (OAB/RO 3600), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Intimação: Ciência da audiência designada para o dia 06/03/08, às 13h30min, para oitiva da testemunha Adauto de Jesus Grela, no Juízo Deprecado de São José do Rio Preto/SP. Intimação para o advogado do autor intruir e retirar a Carta Precatória, expedida para oitiva da testemunha Nataniel Shockness, no Juízo deprecado de Ji-Paraná/RO. Proc.: 014.2007.002105-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pedro Jorge dos Santos Advogado:Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165) Executado:Edivaldo Teixeira Xavier Advogado: Rosângela Cristófoli (OAB/RO 2978), Lauro Lúcio Lacerda (OAB/RO 3919) Despacho fls. 49: “Diante dos fatos relatados pelo autor, que o valor restante da execução perfaz o montante de R$ 3.450,74 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), prossiga-se a execução, atualizandose o valor referido. Intimem-se as partes para que no prazo de 05 dias, digam se tem provas a produzir, justificando sua pertinência. Após, tornem os autos conclusos.” Despacho fls. 50: “Aguarde-se o prazo comum conferido às partes, transcorrer. Após, abro vistas ao peticionário por 05 dias.” Proc.: 014.2007.006452-5 Ação:Manutenção de posse Requerente:Jeová Ivo de Aguiar Filho Advogado:José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara (OAB/RO 1273) Requerido:Wilson Garrido de Lima e outros Advogado: Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165) Intimação: Ciência da audiência designada para o dia 04/03/08, às 10h30min, para oitiva da testemunha Silvio Oscar, no Juízo Deprecado de Pimenta Bueno/RO. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Proc.: 014.2008.000059-7 Ação:Modificação de guarda Requerente: IRACI BRAGA DE OLIVEIRA Advogada: Marlene Lúcia Leporacci -OAB/RO 84-A Requeridos: PAULO PEREIRA MARTINS e JANETE GOMES DE OLIVEIRA FINALIDADE: CITAÇÃO da requerida: JANETE GOMES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, e de outras qualificações ignoradas, filha de Pedro Gomes de Oliveira e Iraci Braga de Oliveira, residente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento de todos os termos da presente ação, bem como para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contestação, sob pena de confissão e revelia, e não sendo a mesma contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial (art. 285 e 319 do CPC) e INTIMÁ-LA para comparecer a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 18 de abril de 2008, às 08 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, nesta Cidade, acompanhada de advogado e testemunhas, munidas de seus documentos pessoais ou apresentar o rol testemunhal no prazo legal. DESPACHO: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de abril de 2008, às 08 horas. Cite-se, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, fazendo constar que o prazo de contestação, que é de 15 dias, fluirá da citação. Intimem-se. Ciência ao M.P. Vilhena-RO, 10.01.08.” Vilhena-RO, 22 de fevereiro de 2008 Elismara de Brida Martins Escrivã da 2ª Vara Cível Elismara de Brida Martins Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Comarca de Vilhena SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET . JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral viní[email protected] ESCRIVÃ: Genair Goretti de Morais vha3cí[email protected] Expediente do dia 22-02-2008 Proc.: 014.2007.008301-5 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Processo: 014.2007.008301-5 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Drª. Antônio José dos Reis Júnior - Procurador do Estado Executado: COPLAN MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.Valor da Ação: R$ 3.269,27 C.D.A.: 20070200001183 FINALIDADE: CITAÇÃO de COPLAN MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.., CNPJ: 34.750.612/0001-13 na pessoa de seu representante legal, atualmente em local incerto e não sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagarem o débito acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo de trinta (30) dias. Vilhena-RO, 09 de janeiro de 2008. Proc.: 014.2005.000893-9 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Processo: 014.05.000893-9 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia. Advogado: Dr. Antônio José dos Reis Júnior - OAB 281-B Executado: AMAZON FACTORY LTDA-ME Valor da Ação: R$ 101.758,74 C.D.A.: 200402000000721 FINALIDADE: CITAÇÃO de EVALDO SCHWAAB, CPF 048.047.59034,na condição de responsável por substituição, nos termos do art 135, inciso III, do CTN atualmente em local incerto e não sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagarem o débito acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo de trinta (30) dias. Vilhena-RO, 14 de dezembro de 2007. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Processo: 014.07.007960-3 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia. Advogado: Dr. Antônio José dos Reis Júnior - OAB 281-B Executado: CONCRETA PRÉ MOLDADOS LTDA Valor da Ação: R$ 1.523,62 C.D.A.: 20070200004041 FINALIDADE: CITAÇÃO de CONCRETA PRÉ MOLDADOS LTDA, CNPJ 05.371.116/0001-50 atualmente em local incerto e não sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagarem o débito acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo de trinta (30) dias. Vilhena-RO, 14 de dezembro de 2007. Proc.: 014.2005.004644-0 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça do Estado de Rondônia ( Não informado) Requerido:Paulo Cesar Marini Advogado:Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A) 98 Despacho: O requerido insurge-se contra fato decidido em sentença e confirmado em sede recursal. Intime-o para cumprir o que fora determinado na sentença mantida sob pena de incidência de multa diária por descumprimento. Prazo de20 dias para comprovação. Proc.: 014.1998.002302-9 Ação:Embargos a execução Embargante:Netview Informática e Comunicação Ltda. Advogado:Valdir Antoniazzi (OAB-RO 231-A) Executado:Banco do Brasil S/A Advogado:DR. Cezar Benedito Volpi (OAB-RO 533) Despacho: Conforme manifestado pelo credor o imóvel que se requer a penhora ainda está hipotecada porque a execução não foi cumprida integralmente. Requeira o credor em 10 dias indicando bens penhoráveis dos executados. Proc.: 014.2006.004248-0 Ação:Revisional de contrato Requerente:Alindo Grave, Sônia Maria Maia Grave Advogado:Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084), Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Requerido:Milenia Agro Ciências S/a ADV. Cláudio Antônio Canesin (OAB/ PR 8007) Despacho: Recebo a apelação em seu duplo efeito ( art. 520 do CPC). Intime-se o apelado para contra-razões. Proc.: 014.2006.001933-0 Ação:Indenização (sumário) Requerente:Rosevaldo Sampaio Dias, Sandrinéia Costa Advogado:Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264B), Rosângela Cristófoli (OAB/RO 2978), Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264B), Rosângela Cristófoli (OAB/RO 2978) Requerido:Roberto Rivelino França Advogado:Agenor Roberto Catocci (OAB-RO/318- A) Despacho: Conforme documento que segue as tentativas de penhora “on line” foram frustradas por ausência de saldo positivo na conta bancária do executado. Requeira o credor em 15 dias. Intime-se. Proc.: 014.2004.003508-9 Ação:Execução para entrega de coisa certa/incerta Requerente:Cargill Agrícola S/a Advogado:Daniela Seefeld Werner (OAB-MT 6298-A) Requerido:Ibraim Sartori, Joedi Inês Tavares Sartori Advogado:Ronie Jacir Thomazi (OAB-RO 2922-A) Despacho: Diga o credor em 10 dias. Proc.: 014.2006.007600-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Mercantil Nova Era Ltda Advogado:Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Neidy Jane dos Reis (RO 1268) Executado:Supermercado Dalbram Ltda - EPP, Rubia Andréa Brambila, Carlos Brambila, Lausimar Dalligna Brambila Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB-RO 3431) Despacho: ... 1- recebo a manifestação do executado.... 2- requeira o credor em 05 dias dando prosseguimento ao feito. intimem-se vha 14/02/08 Proc.: 014.1997.005752-4 Ação:Execução de título judicial Requerente:Josias Joaquim dos Santos “homônimo” Advogado:Edélcio Vieira (OAB-RO 551-A) Executado:Câmara de Vereadores do Município de Vilhena, Ataíde José da Silva, Alvirene de Castilho, Jadir Teodoro da Silva, Gelcino Batista de Lima, Jaci Cardoso Machado, Milton Dobbler, Vera Lúcia Mendes de Oliveira, Ivanir Aguiar de Oliveira, Vitor Paniagua, Paulo Américo Dotti, Vera Lúcia Duarte dos Santos, Ademir Alves de Lima, Manoel Francisco Júlio, Roselene Aparecida de Oliveira, Maria Lúcia de Souza, Elcio Mendes Fonseca, Lindaura Ferreira da Silva, Vicente Alves Delfino, Valdereis Dias dos Reis, Maria Aparecida dos Reis, Marco Antonio Romano, Salete Lacerda da Silva, Edna Mara Adão Advogado:Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562), Joice Carla Santini Antônio (OAB/RO 617), Alex A. Smaniotto (OAB-RO 2681) Despacho: Que o credor impulsione os autos de execução em apenso porque esta impugnação já foi decidida. Prazo de 05 dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2007.011005-5 Ação:Reintegração de posse Requerente:Sociedade Arabe Palestina Advogado:Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690) Requerido:Salim Tareq Houssein Advogado: Jeverson Leandro Costa ( OAB/RO 3134) Despacho: Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo. Proc.: 014.2008.000940-3 Ação:Conversão Litigiosa de separação em divórcio Requerente:V. P. Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B), Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969) Requerido:A. de S. Despacho: Que a autora junte aos autos cópia atualizada da certidão de casamento com a devida averbação da separação judicial. Prazo de 10 dias. Proc.: 014.2008.000531-9 Ação:Exibição de documentos Requerente:Cladir José Signor, André Signor Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/ RO 2022), Josemário Secco (OAB/RO 724) Requerido:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 014.2007.009196-4 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:G. L. da S. Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB-RO 1523) Requerido:M. T. P. Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 014.2007.004195-9 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:M. J. da S. Advogado:Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259) Requerido:J. N. C. Advogado: Valdete Tabalipa (OAB/RO 2140) Despacho: que as pártes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem produzir declinando necessidade e pertinencia e, em sendo o caso, arrolem testemunhs no mesmo prazo. vha 14/02/08 99 Despacho: O requeido que ora peticiona jamais foi beneficiário de justiça gratuita, tanto que fora condenado em custas e despesas processuais ( fl. 81) que, alliás, ainda não foram recolhidas. Recolham-se custas e taxa de desarquivamento. Prazo de 05 dias. Proc.: 014.2007.005396-5 Ação:Declaratória Requerente:Zanchett & Souza Ltda. Advogado:Ana Paula Zanchett (OAB-MS 10.800), João Batista da Rocha Filho (OAB/RO 3516) Requerido:Açofer Indústria e Comércio Ltda. Advogado: Geraldo Carlos de Oliveira (OAB/MT 4032) Intimar as partes sobre o teor do Ofício juntado: “...Informo V.Senhoria que a audiência para inquirição da testemunha, SOLIANE MARIA LIMA DE OLIVEIRA, será inquirida em audiência a realizar-se dia 03/04/08 às 09:00h horas na sala de audiências da Vara de Execuções Fiscais e Precatórios Proc.: 014.2007.002286-5 Ação:Ação monitória Requerente:Banco do Brasil S/a Advogado:Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Requerido:Vilhenorte Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. Advogado: Estevan Soleti (OAB/RO 3702) Despacho: Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo. Proc.: 014.2005.009236-0 Ação:Arrolamento de bens (sucessões) Requerente:Mirtes Paulo dos Santos, Valda Lázara Ramalho dos Santos, Cláudio dos Santos, Ângela Maria Paula dos Santos, Cirsa Aparecida dos Santos, Vera Lúcia Salmento dos Santos, Marilza dos Santos, José Everaldo dos Santos, Antônio Rodrigues de Paulo dos Santos, Valmir Paulo dos Santos Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Requerido:Nivaldo Rodrigues dos Santos Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) Intimar a parte autora a retirar formal de partilha, prazo de 05 dias Proc.: 014.2008.000711-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S.a. Advogado:Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Executado:Transportes Spanese Ltda., Ilário Bodanese, Suele Bodanese Despacho: Cumpre ao credor nas execuções por quantia certa instruir o pedido com demonstrativos do débito ( CPC, art. 614 II). Prazo de 10 dias. Proc.: 014.2001.009569-5 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Advogado:José Francisco da Silva Cruz (OAB/RO 221) Executado:Gainsa - Guaporé Agro Industrial Ltda, João Arantes Júnior Advogado:Odair Flausino de Moraes (OAB-RO 115-A) Despacho: Intime-se do arresto o advogado do executado (fl.12) que possui poderes especiais para tanto. Proc.: 014.2005.012940-0 Ação:Ação ordinária Requerente:Leoneu Evangelista Advogado:Rodrigo Will Mendes (OAB-RO 2175), José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000 suplementar) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) Despacho: Declaro encerrada a instrução. Alegações Finais pelo autor em 10 dias. Proc.: 014.2007.003699-8 Ação:Ação ordinária Requerente:José Weliton Gomes Ferreira Advogado:Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165) Requerido:Município de Chupinguaia - Ro Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 014.2007.006017-1 Ação:Indenização Requerente:Jéssica Oliveira da Rocha, Jélica Oliveira da Rcoha Advogado:Gleice Regina Stein (RO 3577) Requerido:Prefeitura Municipal de Vilhena, Luiz Diniz Simão Despacho: 1- Acolho a substituição da autora, que falecera, pelas filhas herdeiras. Anote-se na distribuição. 2- Manifestem-se as autoras acerca do requerido Luiz Diniz que não foi encontrado para citação. Prazo 10 dias. Proc.: 014.2003.006187-7 Ação:Alimentos Requerente:M. V. B. P. Advogado:Marcelo Mendes de Carvalho (OAB-RO 1862-A) Requerido:U. C. da S. P. Advogado:Rosângela Lemos dos santos (OAB-RO 3600) Proc.: 014.2007.001365-3 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Maria Braga Rocha Advogado:Ayrton Barbosa de Carvalho (RO 861), Eliane de Fátima Alves Antunes (OAB/RO 3151) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Sul América Seguros de Vida e Previdência S. A. Advogado: Carlos Henrique T. de Negreiros (OAB/RO 3185) Despacho: Recebo a apelação em seu duplo efeito (art. 520 do CPC). Intime-se o apelado para contra-razões. Proc.: 014.2001.009652-7 Ação:Execução de título judicial Requerente:Corrêa e Sandri Ltda Epp Advogado:Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542) Requerido:Kennedy Wiebbelling Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) Despacho: Intime-se o credor para que comprove a distribuição da carta precatória em 10dias, sob pena de prejudicado o ato requerido. Proc.: 014.2005.009455-0 Ação:Ação monitória Requerente:Rondomáquinas Peças e Serviços Ltda Advogado:Mario Gardini (OAB-RO 2941) Requerido:José Mário Rezende Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) Despacho: Intime-se o credor para que comprove o andamento da carta precatória em 10 dias, sob pena de prejudicado o ato requerido. Proc.: 014.2007.006683-8 Ação:Execução de título judicial Requerente:José Manoel de Souza Advogado:Eduarda da Silva Almeida (OAB-RO 1.581) Requerido:Açougue Rio Doce Ltda. Despacho: Diga e requeira o credor em 05 dias. Proc.: 014.2007.009420-3 Ação:Ação monitória Requerente:Agro-Amazônia Comércio e Representações Ltda Advogado:Décio José Tessaro (MT 3162/MT), Vanessa Klaus Saragiotto (MT 7032/MT) Requerido:Cachoeira Parecis Agropecuária S/A, Lauro Junqueira Cleto Advogado Valdir Burdz (OAB/RO 2086) Despacho: Qua as partes em 10 dias especifiquem a provas que pretendem produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo. Proc.: 014.2006.001677-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Ruth da Silva de Oliveira Advogado:Mauri carlos Mazutti (OAB/RO 312 - B) Executado:Construtora Girioli Ltda Advogado:Jeverson L. Costa (OAB-RO 3134) Despacho: Acolho a competência. Que o credor traga aos autos cópia da decisão de conversão da monitória em título executivo judicial. Prazo de 05 dias. Proc.: 014.2007.010896-4 Ação:Inventário Requerente:Sandra Honorato Advogado:Lenoir Rubens Marcon (OAB-RO 146) Inventariado:Pedro Honorato, Hilda Honorato da Silva Despacho: Que a inventariante qualifique adequadamente o herdeiro a ser citado, porque o endereço informado está incompleto. Prazo de 05 dias. Proc.: 014.2007.011419-0 Ação:Declaratória Declarante:Jaelmar Muniz de Oliveira Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/ RO 2022) Declarado:Banco Ibi S/ A - Banco Mútiplo Advogado: Andry Cavalcante (OAB/RO 303 - B) Despacho: Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo. 100 Proc.: 014.2007.010452-7 Ação:Ação monitória Requerente:Unimed Vilhena - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Valdir Antoniazzi (OAB-RO 231-A) Requerido:Rangel & Cia Ltda Despacho: Diga e requeira o autor em 05 dias. Proc.: 014.2007.011123-0 Ação:Ação monitória Requerente:Charlene Pneus Ltda Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Requerido:Matipó Madeiras Ltda - Me- Epp Certidão do Oficial de Justiça: Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 014.2007.010305-9 Ação:Declaratória Declarante:Ronnie Gordon Bardales Advogado:Gloria Chris Gordon (RO 3399) Declarado:Brasil Telecom S.A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Despacho: Que a requerida Brasil Telecom S.A. regularize sua representação processual. Prazo de 10 dias. Proc.: 014.2006.010763-9 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Banco Volkswagen S/a Advogado:João Augusto Freitas Gonçalves ( 2.018-A RO), ( ), Ana Helena Casadei (OAB-MT 7240) Requerido:Ataliba Júnior Guedes Ramos Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) Despacho: avoco os autos. junte-se a petição que segue. defiro o desentranhamento dos documentos desde que substituidos por copias autenticads pela escrivania e recibo nos autos. intime-se vha 115/02/08 Proc.: 014.2007.009740-7 Ação:Alimentos Requerente:M. E. da S. B. Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB-RO 1523) Requerido:E. G. B. Sentença: Posto isso, em virtude da inércia e omissão dos requerentes quanto ao seguimento do feito, conforme determinação legal e com fundamento no art. 267, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Insta salientar à autora a possibilidade de renovação do pleito em processo distinto.Conveniente salientar ao requerido que sua obrigação alimentar subsiste independentemente da extinção do processo, motivo pelo qual deve promover espontaneamente o atendimento às necessidades de sua filha.Desde já autorizo eventual retirada de documentos mediante cópia autenticada pela escrivania.Sem custas em virtude da gratuidade. Publique-se .Registre-se Intime-se.Vilhena-RO, 14 de fevereiro de 2008.Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito Proc.: 014.2007.011604-5 Ação:Separação de corpos Requerente:M. T. C. Advogado:Astrid Senn (SSP/RO 1448) Requerido:M. G. B. Sentença: Posto isso, julgo procedente a separação de corpos proposta por Marilia Teresinha Cavasin contra Manoel Guimarães Batista e confirmo a decisão liminar, já cumprida.Sem custas, despesas ou honorários em virtude da gratuidade da justiça.P.R.I.Vilhena, 13 de fevereiro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito Proc.: 014.2008.000987-0 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:M. T. C. Advogado:Astrid Senn (RO 1.448) Requerido:M. G. B. Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D 111111111111111111) Despacho: 1- Em apenso aos autos de n. 014.2007.011604-5. 2- Cumpra-se o item ‘2’ do despacho cuja cópia encontra-se juntado às fls. 07. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2006.012300-6 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:J. Á. V. Advogado:Dejamir Ferreira da Costa (OAB-RO 1724) Requerido:M. E. da S. O. V. Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) Despacho: Ciência às partes do documento juntado, após ao Ministério Público e conclusos para sentença. Proc.: 014.2007.007154-8 Ação:Ação ordinária Requerente:Assunta Casaril Agostini Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000 suplementar) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Despacho: Manifeste-se o autor em 10 dias. Proc.: 014.2007.009130-1 Ação:Ação Reivindicatória (rito sumário) Requerente:Josefina Rodrigues de Oliveira, Maria Aparecida Alves de Paula Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000 suplementar) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Despacho: Declaro a revelia do INSS que, citado pessoalmente, não contestou. Sem ignorar a norma do art. 322 do CPC, para evitar alegaçõ de nulidade, partilho do genérico entendimento da súmula 256 do extinto TFR. Assim, embora revel o INSS deverá contimuar sendo intimado dos atos processuais. Que as partes, em 10dias, especifiquem as provas que pretendem produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo. Proc.: 014.2007.006310-3 Ação:Ação Reivindicatória (rito sumário) Requerente:Miguel Rosa da Silva Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000 suplementar) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Despacho: Declaro a revelia do INSS que, citado pessoalmente, não contestou. Sem ignorar a norma do art. 322 do CPC, para evitar alegaçõ de nulidade, partilho do genérico entendimento da súmula 256 do extinto TFR. Assim, embora revel o INSS deverá contimuar sendo intimado dos atos processuais. Que as partes, em 10dias, especifiquem as provas que pretendem produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo. Proc.: 014.2007.008939-0 Ação:Ação monitória Requerente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Requerido:Deyvison Landim da Silva Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 014.2007.007528-4 Ação:Ação monitória Requerente:Charlene Pneus Ltda Advogado:Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947), Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Requerido:Elenildo Pedreira Santos Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 014.2007.009115-8 Ação:Ação monitória Requerente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Requerido:Claudemir Henrique Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. 101 Proc.: 014.2007.009562-5 Ação:Ação monitória Requerente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Requerido:Comércio e Transporte Palmitense Ltda. Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 014.2007.008822-0 Ação:Ação monitória Requerente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Advogado:Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947), Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Requerido:Jesus Aparecido Segantini Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 014.2007.009834-9 Ação:Ação monitória Requerente:Charlene Pneus Ltda Advogado:Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947), Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Requerido:Miquéias Pereira da Silva Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 014.2007.010020-3 Ação:Ação monitória Requerente:Charlene Pneus Ltda Advogado:Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947), Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Requerido:Ideni Miranda Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 014.2007.005411-2 Ação:Ação monitória Requerente:Banco do Brasil S/A Advogado:Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Requerido:Indústria Metalúrgica de Equipamentos de Inox Ltda, Maria Bernardeth Rodrigues Pistori, Cláudia Regina da Silva, Evaldo Aparecido Pistori, Irno Luiz Signor Advogado:Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 014.2007.010028-9 Ação:Ação monitória Requerente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Advogado:Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Requerido:Rosilene Alves dos Santos Oliveira Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 014.2007.006710-9 Ação:Ação monitória Requerente:Wilma Lopes Santana Advogado:Karla Ingrid Pinto Cuellar (OAB/RO 2492) Requerido:Ivone Maria Foralosso Edital - Publicar: FINALIDADE: CITAÇÃO de IVONE MARIA FORALOSSO , CPF nº 349.564.502-06, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 281,00 (duzentos e oitenta reais e ), ou oferecer Embargos, no mesmo prazo, sob pena de ser convertido o mandado inicial em mandado executório. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2007.009139-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Gerdau Aços Longos S.a Advogado:Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1318), Mario Pedroso (OAB/GO 10220), Henrique Rocha Neto (OAB/GO 17139) Executado:Scherer & Benitez Ltda Me Sentença: Posto isso, por sentença fundada no art. 267, III do CPC, declaro que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam, motivo que impõem esta decisão sem julgamento do mérito.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial desde que substituídos por cópias autenticadas pela escrivania e recibo nos autos. Sem custas porque não satisfeita a execução.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vilhena-RO, 20 de fevereiro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito Proc.: 014.2007.011080-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Auto Posto Sena Ltda - Me Advogado:Maria Gonçalves de Souza Colombo (RO 3371) Executado:Igreja Evangélica Assembléia de Deus Sentença: Ante manifestação do credor informando a satisfação integral da obrigação e documentos juntados aos autos, julgo extinta a execução com fundamento no art. 794, I do CPC. Defiro o desentranhamento pelo requerido do cheque que aparelhou a execução, mediante cópia nos autos e recibo da escrivania. Custas pelo executado.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vilhena, 19 de fevereiro de 2008 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito Proc.: 014.2007.006901-2 Ação:Despejo Requerente:Hermes Balcon Advogado:Ruth Barbosa Balcon (RO 3454) Requerido:Micro Cervejaria Gastronômica Bier Haus Ltda - Epp Sentença: Autor e requerido em petição única noticiaram a transação extrajudicial, mas não trouxeram aos autos os termos do acordo, motivo pelo qual não há como homologar referida transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nada obstante, o requerimento das partes tal qual deduzido, implica no requerimento de desistência com a anuência do requerido já citado. Assim, porque preenchidos os requisitos legais, com fundamento no artigo 267, VIII do C. P. C.,julgo extinto o processo sem resolução do mérito pela desistência.Autorizo o desentranhamento de documentos e comunicações necessárias, mediante cópia autenticada pela Escrivania e recibo nos autos. Torno sem efeito a audiência designada para 06/03/2008.Sem custas remanescentes.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Vilhena-RO, 19 de fevereiro de 2008 ViníciVinicius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito Proc.: 014.2007.006409-6 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:I. T. dos S. G. Advogado:Vivian Bacaro Nunes Soares (RO 2386) Executado:B. dos S. G. Certidão do Oficial de Justiça:ia Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor)”... não foi possível efetuar a penhora, haja vista o executado estar trabalhando em fazendas na região do Guaporé...” Proc.: 014.2007.008943-9 Ação:Ação monitória Requerente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Requerido:V. de Oliveira Santana Me Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor)”... Não foi possível citar a executada pois não foi localizada no endereço constante no mandado e seu paradeiro é ignorado..” Proc.: 014.2007.010999-5 Ação:Declaratória Declarante:Antônio José dos Reis Júnior Advogado:Letícia Fátima Pelles dos Reis (OAB/RO 2450) Declarado:Unibanco União de Bancos Brasileiros S/a, Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil 102 Despacho: Após concessão de ordem proibindo protesto, execução ou promoção de medidas assecutarórias de crédito baseadas no questionado contrato ou em eventuais títulos deles originados, assim como a proibição de inscrição em cadastro de inadimplentes (fl. 60), o autor vem noticiar que com base no impugnado contrato teve contra si proposta uma ação de reintegração de posse do veículo que fora financiado com utilização fraudulentamente de seu nome. Pediu por ampliação da antecipação de tutela para determinar a suspensão ou a desistência da referida ação judicial intentada pelo réu Dibens Leasing S.A.. Decido. 1- Das provas até o momento produzidas verifica-se o agravamento da situação vexatória que os réus estariam impondo ao autor. Isto porque o próprio advogado que teria sido comunicado da fraude atua como causídico na reintegração de posse intentada em outra Comarca. Parece irônico ou ao menos incongruente que os réus venham contestar alegando culpa exclusiva de terceiros, inquinados fraudadores. As rés se dizem tão vítimas quanto o autor (fls. 73 e 74). Mas, nada obstante, de modo indireto reconheçam a inexistência do contrato, intentaram medida judicial para cumprimento dele. O grande problema é que refoge da competência desse Juízo, ao menos enquanto não houver eventual reunião de causas, determinar que o processo sob a jurisdição de outro magistrado, em comarca diversa, seja suspenso ou que da ação proposta desista o autor (réu neste processo que tramita em Vilhena). Certo, todavia, que comprovados os demais fatos, a propositura de ação judicial amplia os danos causados. Juridicamente resta ao autor defenderse naquela causa e aos réus, reconhecerem eventual impertinência da ação proposta em outra Comarca. Como providência jurisdicional deste Juízo de Vilhena cabe apenas comunicar os réus que se comprovada toda a situação, a propositura de nova ação judicial figurará como ampliação severa dos danos que causaram ao autor. 2- Desnecessária a citação do réu Unibanco porque após a frustração do ato citatório espontaneamente ele compareceu a Juízo e contestou em petição conjunta com o co-réu. 3- Acerca da contestação, manifeste-se o autor em 10 dias. Proc.: 014.2007.010641-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Maria Cristina Thomas Ed Rios Lingerie Advogado:Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) Executado:Marilene Alves Lopes Certidão do Oficial de Justiça:l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) “... deixei de proceder a penhora avaliação e intimação sobre o bem indicado por não ter localizado o mesmo na posse da executada, a qual informou que não posui nenhuma moto e que vendeu sua Bia há mais de 01(um) ano....” Proc.: 014.2007.007228-5 Ação:Ação monitória Requerente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Advogado:Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947), Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Requerido:Edson Schaeffer Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 014.2006.007640-7 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Eliane M. de Figueiredo Gomes Ltda - Me Advogado:Vivian Bacaro Nunes Soares (RO 2386) Requerido:Djalma da Costa Madureira Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 014.2007.010294-0 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Eliane M. de Figueiredo Gomes Ltda - Me Advogado:Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385), Lyssia Santos Hernandes (OAB/RO 3042) Requerido:Vieira & Barros Transportes Ltda. AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. . Mudou-se. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2007.006894-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Advogado:Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947), Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Executado:Vilmar da Silva de Bairros Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 014.2007.010448-9 Ação:Ação monitória Requerente:Unimed Vilhena - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Valdir Antoniazzi (OAB-RO 231-A) Requerido:A. Alves da Silva Transportes Me AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. “Mudou-se” Genair Goretti de Morais Escrivã Juducial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível Proc.: 014.2007.009925-6 Ação:Indenização (sumário) Requerente:Fábio Piovesan Advogado:Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048), Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051), Mônica Silva da Costa (OAB/RO 3378) Requerido:Silvania Pesente Lopes Advogados: Maria Gonçalves de Souza Colombo OAB/RO 3371, José Luiz Paulúcio OAB/RO 3457 e Eustáquio Machado OAB/RO 3657 Despacho: “Designo o dia 06/05/2008, às 08:30 horas, para audiência de instrução e julgamento. A parte autora apresentou o rol de testemunhas às fls. 69/70 e a parte requerida apresentou o rol de testemunhas às fls. 51. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vha, 20/02/2008. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2007.005930-0 Ação:Indenização Requerente:Elisângela Aparecida Gonçalves, Sidnei Leo Silveira Requerido:Banco do Brasil S/A, Noedson Rocha de AraÚjo Advogado: Cézar Bendito Volpi OAB/RO 533 Despacho:”Defiro o pedido de fls. 118/119. Tendo em vista que o requerido Banco do Brasil S/A é quem pugnou pela oitiva do Sr. Noedson (fls. 112), o mesmo é quem deverá arcar com as custas da carta precatória. Intimese para retirada da carta precatória, consoante disposições das DGJ. Vha, 21/02/2008. (a) Christina Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Bem como intimar o advogado supracitado para retirar a carta precatória para cumprimento. Proc.: 014.2008.001068-1 Ação:Interdito proibitório Requerente:Sidelvan Neves Ribeiro Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Requerido:Maria Cláudia Fernandes Peixoto Balbo Intimação do Despacho: “Designo audiência de justificação o dia 6 de março de 2008, às 8:00 horas. Intime-se as testemunhas arroladas pelo autor às fls. 06. Nos termos do artigo 928 do Código de Processo Civil, cite-se a ré para comparecer na audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado. O prazo para contestar será de 15 dias, contados a partir da decisão que deferir ou não a liminar pleiteada. Intimem-se. Vha, 22-02-08. (a.) CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS, Juíza de Direito.” Edeonilson Souza Moraes Escrivão 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 014.2007.006272-7 Ação:Ação penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Josimar Souza Melo e outros Advogado:Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724) FINALIDADE: intimar o advogado acima a contrariar o libelo-crime acusatório, no prazo legal. 103 Edital intimação - Prazo 60 dias Proc.: 014.1997.000513-3 Ação:Ação penal (crime contra os costumes) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: Gui Borgonha Alves da Silva FINALIDADE: intimação da sentença: “Vistos. Com razão o MP. Após o trânsito em julgado da sentença, a prescrição regula-se pela pena aplicada. No caso em tela a pena foi fixada em 08 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, com prescrição prevista para 16 anos. Observo que desde a prolação da sentença condenatória, 07 de março de 1988, não houve nenhuma situação de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, estando o acusado foragido. Considerando que já se passaram mais de 19 anos, há que se reconhecer que realmente ocorreu a prescrição da pretensão executória, conforme previsto nos artigos 109, II, do CP. Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público e julgo extinta a punibilidade do acusado Gui Borgonha Alves da Silva, qualificado nos autos, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV e 109, II, ambos do CP. Dê-se baixa, comunique-se, intime-se e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Vilhena, 07 de fevereiro de 2008. Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna - Juiz de Direito” Edital intimação - Prazo 60 dias Proc.: 014.1997.000640-7 Ação:Ação penal (crime doloso contra a vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça do Estado de Rondônia ( Não informado) Acusada:Rosana Aparecida Gomes da Conceição FINALIDADE: Intimação da Sentença:” Vistos.Com razão o MP. Após o trânsito em julgado da sentença, a prescrição regula-se pela pena aplicada. No caso em tela a pena foi fixada em 01 ano de detenção, com prescrição prevista para 04 anos. Observo que desde o transito em julgado para a acusação, 05 de junho de 1996, não houve nenhuma situação de interrupção do prazo prescricional, estando a acusada foragida.Considerando que já se passaram mais de 11 anos, há que se reconhecer que realmente ocorreu a prescrição da pretensão executória, conforme previsto nos artigos 109, V, 110 e 112, todos do CP. Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público e julgo extinta a punibilidade da acusada Rosana Aparecida Gomes da Conceição, qualificada nos autos, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV e 109, V, ambos do CP.Dê-se baixa, comunique-se, intime-se e, após, arquive-se em relação a sua pessoa.Publique-se. Registre-se. Recolha-se mandado de prisão. Vilhena, 07 de fevereiro de 2008.Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna - Juiz de Direito” Edital de intimação - Prazo 60 dias Proc.: 014.1997.000684-9 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réus:Hildo da Silva Santana, Aparício Alves de Jesus e Jerusalém de Oliveira FINALIDADE: intimação da Sentença:”Vistos.Com razão o MP.Após o trânsito em julgado da sentença, a prescrição regula-se pela pena aplicada. No caso em tela as penas foram fixadas em 01 ano de reclusão (acusado Jerusalém) e 02 anos de reclusão (acusados Hildo e Aparício), todas com prescrição prevista para 04 anos Observo que desde o transito em julgado para a acusação, 14 de abril de 1998, não houve nenhuma situação de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Considerando que já se passaram mais de 09 anos, há que se reconhecer que realmente ocorreu a prescrição da pretensão executória, conforme previsto nos artigos 109, V, 110, § 1º, e 112, todos do CP. Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público e julgo extinta a punibilidade dos acusados Hildo da Silva Santana, Aparício Alves de Jesus e Jerusalém Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO de Oliveira, qualificados nos autos, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV e 109, V, ambos do CP. Dê-se baixa, comunique-se, intime-se e, após, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Recolham-se mandados de prisão. Vilhena, 07 de fevereiro de 2008.Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna Juiz de Direito” Proc.: 014.2007.011172-8 Ação:Ação penal - crime contra os costumes (réu preso) Autor:M. P. do E. de R. Denunciado:J. G. Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Despacho: “Visto. Oficie a direção da cadeia para que providencie agendamento e escolta. Ciência ao MP. Vha, 19/02/2008. Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna - Juiz de Direito” Proc.: 014.2007.002727-1 Ação:Ação Penal (réu preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Josemar Antonio da Silva Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) FINALIDADE: intimar o advogado acima do cálculo da custas processuais, multas e prestação pecuniária, que perfazem respectivamente R$ 112,77 (cento e doze reais e setenta e sete centavos), R$ 392,54 (trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), R$ 392,54 (trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 1.140,00 (um mil cento e quarenta reais), bem como de que dispõe de cinco dias para impugnação. Proc.: 014.2008.000985-3 Ação:Carta precatória (área criminal) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu:José Severino da Rocha Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) FINALIDADE: intimar o advogado acima de que foi recepcionada nesta juízo carta precatória da Comarca de Cerejeiras/RO, referente ao processo 013.2005.000631-5, com as seguintes finalidades: 1 - Intimar o advogado acima de que foi expedida carta precatória para a Comarca de Marechal Rondon/PR, para inquirição da testemunha Nelson Coche. 2 - Foi designada audiência no juízo deprecante para o dia 13/03/2008, às 10 horas. 3 - Serão inquiridas neste juízo, no dia 26/05/08, às 9 horas, as testemunhas Deonir Geovane Zimmermann, Nedson Rodrigues dos Santos, Talvanez F. Santos, Brasílio Ugolini, Cordesito de Tal e Luiz Alves. Proc.: 014.2005.010445-8 Ação:Ação penal (lesão corporal) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Ângelo Angelin Filho Advogado:Sandro Ricardo Salonski Martins (RO 1084) Despacho: “Venham contra-razões. Int. Vha, 20/02/08. Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna - Juiz de Direito” Edital intimação - Prazo 90 dias Proc.: 014.2007.001777-2 Ação:Ação penal - crime contra o patrimonio Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Laudelino Guilherme dos Santos, brasileiro, filho de João Guilherme dos Santos e Florisbela de Oliveira, nascido aos 08/03/1965, natural de São Miguel do Iguaçu/PR. Sentença:”...Isto posto, julgo procedente em parte a denúncia para condenar LAUDELINO GUILHERME DOS SANTOS, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 71, ambos do Código Penal.O acusado era primário à época do fato e não possuía antecedentes; desponta com personalidade voltada para o cometimento deste tipo de delito; as demais circunstâncias judiciais são normais ao tipo penal que lhe foi imputado. Fixo a pena base em 01 (um) ano de 104 reclusão. Considero a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de fazer a redução por não poder fixar a pena aquém do seu mínimo. Ausentes agravantes. Reconhecida que foi a continuidade delitiva, aumento a pena em 1/6 para dosá-la em definitivo em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto. Verifico que o acusado não dispõe de meios para arcar com as custas processuais e multa, sendo assim, isento-o de tais encargos. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente, pois se infere que o acusado esteja em uma escalada criminosa, uma vez que após ter sido solto em relação a este processo não demorou nem um mês para voltar a delinqüir. Pelo mesmo motivo nego-lhe o benefício constante do artigo 77 do CP. Restitua à vítima os objetos apreendidos. Transfira o acusado para estabelecimento carcerário de acordo com o regime prisional imposto, caso não esteja preso por outro motivo. Com o trânsito em julgado da presente, lance o nome do acusado no rol dos culpados e expeça-se documentação para execução da pena.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Vilhena, 14 de agosto de 2007. Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna Juiz de Direito”. Fátima Maria Moreira Escrivã 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Cartório do Juizado Especial Cível JUIZADO ESPECIAL CÍVEL MMª. ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO JUÍZA SUBSTITUTA. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 20 (trinta) dias INTIMAÇÃO de JOSÉ SALVADOR SERAFIM FINALIDADE: Comparecer em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre juntada de recibos, sob pena de arquivamento. Despacho: “Intime-se pela via editalícia. (...)” Proc.: 014.2006.002567-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:José Salvador Serafim Advogado:Velenice Dias de Almeida e Lima (RO 1.265) Executado:Carlos Alberto de Andrade Maria José Madeira Gavazzoni Escrivã Judicial-Cadastro 002212. Proc.: 014.2004.007014-3 Ação:Execução de título judicial Requerente:Daice Candido Advogado:Viviane Mizue Dias Previato (OAB-RO 3259) Reclamado:Mauro Félix Despacho: “Junte-se. Diga o credor sobre o valor irrisório do bloqueio, em 05 dias”. Proc.: 014.2006.013567-5 Ação:Execução de título judicial Exequente:Ademir Honorato Gomes Me Advogado:Evander Dias (OAB-SP 181905), Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259) Executado:Ângela de Fátima Alves de Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Sentença: “Vistos etc. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade das partes celebrantes de fls. 20/21 e, apoiado no Artigo 794, II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO.Defiro o desentranhamento dos documentos, mediante cópia nos autos, entregando-os a parte devedora. Libere-se eventuais constrições. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Vilhena-RO, 29 de janeiro de 2008. (a.) GILBERTO JOSÉ GIANNASI. Juiz de Direito.” Proc.: 014.2006.011513-5 Ação:Execução de título judicial Exequente:Ademir Honorato Gomes Me Advogado:Evander Dias (OAB-RO 2530), Viviane Mizue Dias (OAB-RO 3259) Executado:Fernanda Dege Ferreira INTIMAÇÃO para no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Proc.: 014.2006.010059-6 Ação:Execução de título judicial Requerente:Rosalina Gonçalves de Oliveira Advogado:Evander Dias (OAB-RO 2530) Requerido:Aglaé Maria de Carli INTIMAÇÃO para manifestar sobre o Auto de Penhora, Depósito e Avaliação do Oficial de Justiça de fl. 35/35vº, no prazo de 05 (cinco) dias. Proc.: 014.2006.013571-3 Ação:Execução de título judicial Exequente:Ademir Honorato Gomes Me Advogado:Evander Dias (OAB-RO 2530), Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259) Executado:Regina dos Santos INTIMAÇÃO para no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Proc.: 014.2006.010060-0 Ação:Execução de título judicial Reclamante:Sebastião Santana da Costa Advogado:Evander Dias (OAB-RO 2530), Viviane Mizue Dias Previato (OAB-RO 3259) Reclamado:José Pereira INTIMAÇÃO para no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Maria José Madeira Gavazzoni Escrivã Judicial 1ª JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL MMª. ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO JUÍZA SUBSTITUTA. Proc.: 014.2007.005401-5 Ação:Procedimento especial criminal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator:Maremilton Olímpia Pereira Advogado: Vanderlei Amauri Graebin (OAB-RO 689) Despacho: “Recebo o recurso no efeito devolutivo. À parte contrária para contrarazões.” Maria José Madeira Gavazzoni Escrivã Judicial 105 PRIMEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE ALTA FLORESTA 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 017.2003.001323-9 Ação:Queixa crime Querelante:Cassol Centrais Elétricas Ltda Advogado:Dirlaine Jaqueline Cassol (RO 1463) Querelado: Ademar Dias Guimarães ADVOGADO: Dr. Salvador Luiz Paloni, OAB/RO nº 299-A, com escritório profissional em Rolim de Moura/RO e Claudiomar Bonfá, OAB/RO 2373, com escritório profissional em Jaru/RO. FINALIDADE: INTIMAR o advogado e o querelado quanto ao teor da decisão a seguir transcrita: “ ... Compulsando os autos contata-se que as fitas de vídeo foram juntadas pelo querelado, conforme ata de fl 130. Em razão disso, intime-se o querelado e seu advogado, por edital, para retirar o material no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, proceda-se a destruição. Alta Floresta do Oeste 6 de fevereiro de 2008. Juiz Bruno Sergio de Menezes Darwich.” Maria Áurea Saldanha Gontijo Fuzari Escrivã Judicial Sugestões ou reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet. Endereço eletrônico: Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] COMARCA DE ALVORADA D OESTE 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Proc.: 011.2007.001650-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Cooperativa de Credito Rural do Vale do Urupá LtdaCrediron Advogado:Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araujo (OAB/RO 1390) Executado:Antonio Leite da Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO da advogada da exeqüente, acima nominada, do inteiro teor do r. despacho de folha 47-verso e certidão de folha 48, abaixo transcritas, bem como, para que, proceda a retirada do edital, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como, comprovar a publicação, no prazo legal. Despacho: Designe-se datas para hasta pública. Intime-se. Expeça-se o necessário. CERTIDÃO: Certifico que, em atendimento ao r. despacho de folha 47verso, foram designados os dias 24 de MARÇO de 2008 às 9 HORAS, para a 1ª Praça e dia 31 de MARÇO de 2008 às 9 HORAS, para a 2ª Praça do bem penhorado á folha 43. O referido é verdade. Dou fé. Alvorada D’Oeste - RO., 22 de feverero de 2008.” (a) J.J.C. Escrivão Judicial. Proc.: 011.2006.000220-5 Ação:Habilitação de crédito Requerente:Banco da Amazônia SA-Basa Advogado:Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) Requerido: Espólio de Joaquim Mariano Neto Advogado:Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153) Despacho: O feito já foi sentenciado, não havendo nada mais a deferir. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008 DJE. N. 036/2008 - terça-feira, 26 de fevereiro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 88/89 e, após, pagas as custas [R$ 272,45 (duzentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos)], ou expedida a competente certidão para inscrição em dívida ativa, arquivem-se com as devidas baixas. Alvorada do Oeste, 11 de fevereiro de 2008. (a) Adriano Lima Toldo. Juiz Substituto. Proc.: 011.2007.002113-6 Ação:Carta precatória (área cível) Exequente:Willy Plásticos Indústria e Comércio Ltda Advogado:Teófilo Antonio da Silva (OABRO 1415) Executado:Rego & Holanda Ltda ME FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono da exeqüente, acima nominado, da penhora e avaliação realizada, abaixo descrita, bem como, de que o prazo para oferecer embargos transcorreu sem manifestação. PENHORA: 01 (uma) PIA INOX, com armário, marca Gleu Plus, medida 1,5 m, nova, avaliada em R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais); 01 (uma) BOMBA, vibra água, modelo 800, no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), 01 (uma) MESA de ferro, redonda com 04 cadeiras, tipo colonial, em estoque na loja, avaliado em R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinqüenta reais); 01 (um) tanque em fibra, marca torres, três bocas, em estoque na loja, avaliada em R$ 289,00. Proc.: 011.2007.001586-5 Ação:Carta precatória (área cível) Exeqüente: F.M.S. rep por S.M.A. Advogado:José Juarez Barbosa dos Santos (OAB/PB 8487) Executado:W. J. S. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono da exeqüente, acima nominado, do inteiro teor da parte dispositiva do r. despacho de folha 14-verso, abaixo transcrito, bem como, da penhora realizada abaixo descrita, tendo o prazo para oferecer embargos transcorrido sem manifestação. Despacho: “... intime-se o exrqüente para impulsionar o feito em 10 dias, sob pena de devolução. Alvorada D’Oeste - RO., 07 de janeiro de 2008.” (a) Cristiano Gomes Mazzini. Juiz de Direito. PENHORA: 01 (um) JOGO DE SOFÁ, estofado 3x2 lugares, tecido Manchester, Marca Lindoflex, avaliado em R$ 825,53 (OITOCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS) e 01 (um) APARELHO TELEVISOR, marca CCE 20”, avaliado em R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais). COMARCA DE BURITIS 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 021.2007.001712-4 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (OAB/RO 1111) EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 15 dias DE: ERIN GOMES RODRIGUES - também conhecido como ÉRIK DE SOUZA - Vulgo “Japa”- brasileiro, Não informado, não informado, nascido em 24/08/1983, no Município de Não informado, filho de Jesus Rodrigues e lida Gomes Vasques, resudente na 12ª Rua do Setor 09, n. 4383 e/ou 3ª Rua do Setor 09 de baixo, n. 5463, ambos na cidade de Ariquemes/ RO., estando atualmente em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: Comparecer à audiência designada na data e hora a seguir indicada, na companhia de advogado, podendo na ocasião oferecer defesa escrita ou oral e produzir prova. Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e não produzir defesa, presumir-se-ão 106 aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. DATA E HORA DE AUDIÊNCIA: 15/04/2008 08hh30m. Vara: 1ª Vara Criminal Processo: 021.2007.001712-4 Classe: Ação penal (crime contra o patrimônio) Procedimento: Processos juiz singular Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Promotor de Justiça OAB 1111 Sede do Juízo: Forum Juiz Jorge Luiz Gurgel do Amaral, Rua Taguatinga, Setor 03, Buritis-RO, 78967800 - Fax: (69)3238-2860 - Fone: (69)32382910 - Ramal: 211 Buritis, 21 de Fevereiro de 2008. (a) Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito Antônia Izaleth Siqueira Chaves Escrivã Criminal COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Proc.: 008.2007.004608-8 Ação:Conversão consensual de separação em divórcio Requerente:M. H. de S. Advogado:Elisabeta Balbinot (RO 1.253) Requerido:H. S. G. Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 dias DE: HÉLIO SILVA GUIMARÃES, brasileiro, separado judicialmente, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO para tomar conhecimento da presente ação, bem como que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, (art. 241 do CPC). Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como sendo verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Processo:008.07.004608-8 Classe: Conversão de Separação em Divórcio Parte Autora: Maria Helena de Souza Advogado: Elisabeta Balbinot Sede do Juízo: Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954 Cep:78.983-000 - Fone: (0XX) 69 481-2279 Espigão do Oeste-RO, 25 de fevereiro de 2008. Wilson Soares Gama Juiz de Direito em Substituição (a) COMARCA DE SANTA LUZIA DO OESTE 1ª VARA CRIMINAL 1ª Vara Criminal (Juizado Esp. Criminal) Proc.: 018.2007.001648-9 Ação:Restituição de coisa apreendida (área criminal) Requerente:Darcy Pereira Ramos Advogado: Mário Lúcio Vicente de Oliveira, Advogado 1726 FINALIDADE: Intimar o Advogado, Dr. Mário Vicente de Oliveira, OAB 1726, acerca do despacho que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido, conforme resumo abaixo transcrito: Despacho: “...Assim, ainda havendo interesse processual na retenção do veículo apreendido, e havendo dúvida à proproiedade real do veículo por parte requerente, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO OBJETO APREENDIDO. Intimem-se.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 036 Ano 2008