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JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 048/2015
Objeto Contratual: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ESPECIALIZADO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA, PREDITIVA E
CORRETIVA COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA, FERRAMENTAS,
EQUIPAMENTOS, MATERIAIS DE CONSUMO, MATERIAIS DE REPOSIÇÃO
IMEDIATA (MEDIANTE RESSARCIMENTO) E QUAISQUER OUTROS
NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NO ELEVADOR DA MARCA
ELEVADORES SUR S.A. INSTALADO NO PRÉDIO DA REGIONAL
METROPOLITANA DO SEBRAE/RS.
DOS ELEMENTOS FÁTICOS
Brevíssimo Histórico
A demanda em tela versa sobre a PEÇA DE IMPUGNAÇÃO interposta pela empresa
THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A. que se manifesta irresignada com uma
solicitação do edital.
ANÁLISE DE MÉRITO
Alegações da recorrente THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A.
Referente ao questionamento 1 - O edital é silente sobre a responsabilidade
de intervenção de terceiros contratados pela contratante, durante o período da
contratação e posterior garantia dos euqiopamentos/serviços, a execução de
quaisquer serviços nos equipamentos que compõe o objeto do certame.
Referente ao questionamento 2 - Realização de orçamentos das peças pela
contratada, devendo apresentar no mínimo 03 orçamentos.
Referente ao questionamento 3 - Ausência do valor estimado da contratação.
Análise das Alegações da Recorrente
Conforme resposta apresentada pelos Membros da Comissão, vejamos:
Empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A.
1 – Da Alegação sobre o silêncio da responsabilidade de intervenção de terceiros
contratados pela contratante, durante o período da contratação e posterior
garantia dos equipamentos/serviços, a execução de quaisquer serviços nos
equipamentos que compõe o objeto do certame.
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O silêncio sobre essa questão dar-se-a pelo fato de entendermos estar inerente a
contratação a não intervenção de terceiros pela contratante, salvo os empregados da
empresa contratada, pois cabe a contratada a responsabilização pelos serviços de
seus empregados, incluindo todos os custos, seja: fiscal, previdenciário e com
segurança do trabalho.
Ressaltamos, ainda, que qualquer necessidade de manutenção ou serviços a
empresa contratada será chamada pelo SEBRAE/RS, ficando a cargo do SEBRAE/RS
a realização da vistoria e gestão dos serviços objeto da licitação.
2 – Sobre a realização de orçamentos das peças pela contratada, devendo
apresentar no mínimo 03 orçamentos.
Referente a essa questão a empresa contratada poderá apresentar ao SEBRAE/RS
apenas o valor da peça a ser adquirida, de forma antecipada, antes da instalação,
ficando a contratante livre para especular o valor de mercado para a aprovação ou
não do orçamento. Ou ainda, poderá a contratada fornecer três orçamentos para
análise da contratante.
3 – Quanto a ausência do valor estimado da contratação.
O Regulamento do SEBRAE/RS não estabelece a obrigatoriedade de inclusão no
edital de licitação do valor estimado da contratação, tampouco em jurisprudências
quando realizado nessa modalidade, nos quais ressaltamos:
A estimativa de custo do objeto do pregão pode constar apenas nos autos do procedimento
da licitação, devendo o respectivo edital, nesse caso, ter de informar aos interessados os
meios para obtê-la.
Embargos de Declaração opostos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro)
apontaram, em síntese, supostas contradições na fundamentação do Acórdão 1954/2012-Plenário,
por meio do qual o Tribunal decidira dar ciência ao Serpro quanto à seguinte irregularidade: "1.7.1.1.
ausência, no termo de referência integrante de editais de licitação, na modalidade pregão, tipo
eletrônico, de item relativo a custo estimado da contratação e valor máximo mensal e anual da
contratação estimados por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços,
observados os custos dos itens referentes ao serviço e por meio de fundamentada pesquisa dos
preços praticados no mercado em contratações similares, conforme disposições contidas no art. 15,
inc. XII, letras ‘a’ e ‘b’, da IN-SLTI 2/2008". Ao analisar o recurso, o relator não observou
inconsistências que pudessem alterar o acórdão questionado. Anotou, contudo, "imprecisão na
ciência direcionada ao jurisdicionado que, por poder gerar dúvida, merece ajuste". Destacou que
"tal imprecisão refere-se à obrigatoriedade ou não de se ter, diretamente no edital, o registro do
custo do objeto em licitação. Apesar de o subitem ora questionado indicar a necessidade de o edital
dispor da dita estimativa de custo, não verifico tal obrigatoriedade na Lei nº 10.520/2002 e no
Decreto 5.450/2005, que instituiu e regulamentou essa modalidade de licitação, bem como na
Instrução Normativa do Ministério do Planejamento" (grifo nosso). Ao analisar os dispositivos
legais que regulamentam o Pregão, concluiu que "a legislação específica para essa
modalidade de licitação possibilita ao gestor a disposição do custo do objeto do certame nos
autos do procedimento licitatório, não havendo a obrigatoriedade de essa informação
constar diretamente no edital. Melhor dizendo, em que pese os normativos legais não
dispensarem o registro do custo estimado do bem ou serviço a ser adquirido no processo licitatório,
este poderá não estar diretamente descrito no edital, oportunidade na qual o instrumento
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convocatório terá de informar aos interessados o local do processo e os meios para obter esta
informação". Recurso parcialmente provido. Acórdão 1153/2013-Plenário, TC 017.022/2012-6,
relator Ministro Valmir Campelo, 15.5.2013.
. (...) há pacífica jurisprudência do TCU no sentido de que, nos termos do art. 3º, da Lei 10.520/2002,
a Administração não está obrigada a anexar ao edital o orçamento de referência que elaborou na
fase interna da licitação. Este deve constar, obrigatoriamente, apenas dos autos do processo
administrativo referente à licitação. Nesse último caso, deve constar do instrumento
convocatório a informação sobre os meios pelos quais os interessados poderão ter acesso
ao documento. Dentre muitos outros nessa linha, cite-se os Acórdãos 1.248/2009, 114/2007 e
1935/2006, todos do Plenário. (Grifo inserido. Trecho extraído do Acórdão n. 2080/2012 – TCU –
Plenário).
Portanto, não houve nenhuma irregularidade por parte do SEBRAE/RS. A comissão
permanente de licitação do SEBRAE/RS, assim como em demais processos
administrativos, quando solicitado, divulga o valor estimado. Nesta contratação, o
valor estimado pelo serviços de manutenção preventiva, preditiva e corretiva com
fornecimento de mão de obra, ferramentas, equipamentos, materiais de consumo,
materiais de reposição imediata (mediante ressarcimento) e quaisquer outros
necessários à execução dos serviços é de R$ 175,00 mensais.
Por fim, decidirmos incluir outros documentos técnicos na qualificação técnica
retificando o edital, portanto sendo prorrogado. O novo edital consta no site do
SEBRAE/RS e BB licitações.
DECISÃO
Diante do exposto, a Comissão Especial de Licitação resolve: DEFERIR
PARCIALMENTE a peça de impugnação.
Registre-se, dê-se ciência aos interessados, junte-se aos autos e cumpra-se.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2015.
ASSINADO ORIGINAL
Vanessa da Costa Marques
Pregoeira
Renata Brito Thiesen Camara
Membro da Comissão
Carlos Augusto Avila Cesar
Membro da Comissão
Antônio Carlos Peroni Dias
Membro da Comissão
Luiz Ávila
Membro da Comissão
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Resposta_impugnacao_PRE048_26102015