ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Município de Caxias do Sul
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DECRETO Nº 17.277, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre medidas de contenção de
despesas
na
administração
pública
municipal, fixa as responsabilidades
inerentes e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 94 da Lei Orgânica do Município, e
Considerando a involução da receita decorrente do retorno de impostos,
resultante da crise econômica e da desoneração fiscal em âmbito federal;
Considerando a necessidade de adequação do Município às previsões da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente no que toca ao
equilíbrio orçamentário-financeiro;
Considerando o compromisso de manter em dia o pagamento dos fornecedores,
servidores municipais e demais obrigações;
Considerando a necessidade de manutenção dos serviços básicos prestados pelo
ente municipal em sua integralidade;
Considerando o descompasso entre a receita de transferência de impostos e a
evolução da despesa pública, causando um desequilíbrio de significativa monta e de
consideráveis consequências ao cumprimento das metas fiscais;
Considerando, por fim, a necessidade de se aplicar com rigor medidas que
venham a favorecer o controle de aplicação dos recursos financeiros do Município,
adequando-se aos preceitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como
ao orçamento livre do erário;
DECRETA:
Art. 1º A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias do Poder
Executivo, constantes da Lei nº 7.718, de 16 de dezembro de 2013, e da Lei nº 7.903, de
8 de dezembro de 2014, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o
exercício de 2015, ficam limitados aos percentuais respectivos das previsões
estabelecidas nas peças orçamentárias.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
I - referentes à transferência constitucional ao Poder Legislativo, observada a
redução proporcional à involução da receita corrente líquida;
II - relativas aos grupos de despesa:
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a) "Pessoal e Encargos Sociais", exceto as reduções possíveis e legais;
b) "Juros e Encargos da Dívida";
c) "Amortização da Dívida"; e
III - destinadas às despesas constantes da programação orçamentária de caráter
continuado e obrigatória, relativas à execução de serviços permanentes da
Administração, sem prejuízo da redução do montante fixo previsto no ordenamento,
contratos e convênios existentes.
Art. 2º Ficam vedados os pagamentos que ultrapassarem o limite estabelecido no
presente Decreto, sob pena de responsabilidade dos ordenadores da despesa.
Art. 3º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste e no
próximo exercício, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das
fontes de recursos correspondentes, após submetidos à apreciação da Gestão Financeira
de Contas.
Art. 4º O limite imposto pelo art. 1º deste Decreto somente poderá ser
ultrapassado por expressa determinação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de
restrições orçamentárias para o efetivo controle da despesa pública, sem prejuízos de
outras análogas, para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional:
I - vedação de uso da frota de veículos municipais nos finais de semana e dias
considerados feriados nacionais ou municipais, bem como a sua utilização após as 18
(dezoito) horas, ressalvados os casos emergenciais e aqueles expressamente autorizados
pelo titular da pasta correspondente, observadas as responsabilidades previstas neste
Decreto;
II - redução do uso da frota de máquinas pesadas e caminhões em pelo menos
20% (vinte por cento), restando vedado trabalho nos finais de semana, salvo expressa
autorização por escrito do titular da unidade de governo responsável;
III - fica restrita a utilização de convocação para prestação de serviço
extraordinário àquelas atividades inerentes à manutenção das políticas e da máquina
pública, mediante solicitação devidamente justificada de cada Secretário, e autorizada
pelo titular da Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Logística, submetida à
apreciação do Prefeito;
IV - fica condicionada a realização de serviço extraordinário ao devido registro
biométrico, a todo o quadro de servidores municipais, ressalvados os casos, prévia e
expressamente autorizados pelo Prefeito, mediante justificativa por escrito do titular da
unidade administrativa;
V - ficam condicionados à aprovação prévia da Gestão Financeira de Contas,
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mediante análise de documentação comprobatória de estudo de impacto financeiro, as
solicitações de:
a) novos investimentos no Município, com exceção dos necessários para o
cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas
áreas de Educação e Saúde e de obras previamente autorizadas pelo Prefeito;
b) nomeações de servidores em cargos de provimento efetivo e em comissão,
contratações ou renovações de contratos temporários, contratações ou renovações de
estágios, ressalvados as situações de realocação de pessoal e de necessidade excepcional
prévia e devidamente justificada, com autorização do Prefeito;
c) novos afastamentos ou cedências de servidores, com ônus para o Município,
para órgãos federais, estaduais ou municipais;
d) concessão de diárias e ajuda de custo, salvo expressamente autorizadas pelo
Prefeito;
e) concessão de novas gratificações a qualquer título;
f) concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem
em nomeações, convocações para serviço extraordinário ou ampliação de jornada, para
substituição;
g) concessão de novos auxílios ou benefícios internos ou para terceiros, que não
sejam os já fixados em lei e concedidos até a presente data.
VI - cessão e/ou locação de veículos para realização de passeios, jogos ou
viagens de quaisquer naturezas em atividades da municipalidade ou de instituições não
governamentais, ressalvados os casos determinados ou autorizados por lei ou avençados
em Convênio;
VII - controle rigoroso do uso de linhas telefônicas e inativação de linhas
excedentes;
VIII - revisão e análise de todos os convênios celebrados pelo Município e
imediata readequação dos mesmos à atual realidade financeira do Município;
IX - não aplicação de eventual atualização dos subsídios dos agentes políticos do
Poder Executivo, eletivos (Prefeito e Vice Prefeito) e administrativos (Secretários
Municipais, Procurador-Geral, Chefe de Gabinete do Prefeito, Diretor-presidente da
Fundação de Assistência Social (FAS), Diretor-geral do Serviço Autônomo Municipal
de Água e Esgoto (SAMAE) e Diretor-presidente do Instituto de Previdência e
Assistência Municipal (IPAM); e
X - exclusão da previsão de reajustamento trimestral, aos detentores de cargos
em comissão.
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Art. 6º Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais, Diretores e
Presidentes de Autarquias e Fundação, a estrita observação e cumprimento das
disposições contidas no presente Decreto, ficando a seu cargo a adoção de medidas
necessárias à sua implementação.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade pessoal dos titulares das respectivas
unidades de governo, a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o
estabelecido no art. 5º deste Decreto.
Art. 7º Os Secretários Municipais, Diretores e Presidentes de Autarquias e
Fundação, bem como os ordenadores de despesa, serão diretamente responsabilizados
pela realização de gastos ou assunção de compromissos superiores aos limites fixados
neste Decreto, bem como pela geração de passivos contingentes.
Art. 8º A responsabilização de que trata o art. 7º será administrativa, civil e
penal.
§ 1º Cabe ao ente municipal adotar as medidas de natureza administrativa, com a
abertura de processo pertinente, visando fixar o ressarcimento dos valores
irregularmente despendidos, em desacordo com as normas deste Decreto.
§ 2º As infrações de natureza civil ou criminais deverão ser encaminhadas ao
Ministério Público para adoção de medidas vinculadas às atribuições daquele órgão de
controle.
Art. 9º Fica instituído o horário de funcionamento do Centro Administrativo
Municipal e das unidades da administração direta, indireta e fundacional, das 8 (oito)
horas às 18 (dezoito) horas para o expediente interno e, das 10 (dez) horas às 16
(dezesseis) horas, para o atendimento externo.
§ 1º Excetuam-se do cumprimento deste horário os serviços externos e
cumprimento das atividades fins de unidades da administração direta, indireta e
fundacional, estando a definição destes sob responsabilidade civil e financeira de seus
gestores.
§ 2º Na totalização da carga horária mensal do servidor não será computado o
registro do ponto efetuado antes das 8 (oito) horas e após as 18 (dezoito) horas, com
exceção dos casos previstos nos arts. 177 a 180 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de
junho de 1991, bem como os casos expressamente autorizados.
Art. 10. O gerenciamento do horário de trabalho de cada unidade é de
competência do seu titular, de forma a assegurar a qualidade do serviço prestado e o
funcionamento da unidade, durante o horário de atendimento ao cidadão.
Art. 11. O servidor será corresponsável pelo gerenciamento de seu horário de
trabalho e poderá ser responsabilizado administra, civil e penalmente por eventuais
irregularidades e descumprimento do presente Decreto.
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Art. 12. O não-cumprimento integral da carga horária semanal acarretará em
desconto na remuneração mensal do servidor e, caso a prática persista no mês
imediatamente posterior, deverá ser aberto processo administrativo disciplinar por
descumprimento de dispositivos legais ou do contrato de trabalho.
Art. 13. Nos casos de 2 (dois) turnos de trabalho e carga horária maior de 6
(seis) horas e 36 (trinta e seis) minutos, é obrigatório o intervalo mínimo de 1 (uma)
hora para almoço.
Art. 14. É obrigatório o registro do ponto por meio biométrico para todos os
servidores que exerçam suas atividades no Centro Administrativo Municipal, bem como
para os outros locais que disponham desse recurso, sem prejuízo da firmatura do ponto
nos demais casos, com a devida comprovação da carga horária realizada.
Parágrafo único. Não será considerado o registro do ponto em unidade diversa
daquela onde o servidor estiver lotado, sendo aceito somente os casos com prévia
autorização da Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Logística, para os
servidores da administração direta.
Art. 15. Para efeito de folha de pagamento, serão computados dentro do mês os
eventos que concluírem sua tramitação até o dia 15 (quinze), caso contrário, serão
computados na folha do mês seguinte, sem prejuízo das retroatividades que couberem.
Art. 16. A Gestão Financeira de Contas, com auxílio da Secretaria Municipal de
Recursos Humanos e Logística e Secretaria Municipal de Gestão e Finanças, fica
responsável pelo acompanhamento e verificação quanto à observância e atingimento das
medidas e metas estabelecidas.
Art. 17. As situações excepcionais atinentes às medidas determinadas serão
resolvidas pelo Prefeito.
Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 10.511, de 25 de setembro de 2001.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Caxias do Sul, 11 de dezembro de 2014; 139º da Colonização e 124º da Emancipação
Política.
Alceu Barbosa Velho,
PREFEITO MUNICIPAL.
Agenor Basso,
SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.
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Decreto nº 17.277