Enquadramento legal Porquê legalizar as captações? • Salvaguarda os direitos e interesses do utilizador devidamente titulado; • Permite uma melhor gestão dos recursos hídricos, com o registo completo e actualizado das utilizações. Decreto-Lei nº 133/2005, de 16 de Agosto (Regime licenciamento da actividade de pesquisa e captação de águas subterrâneas) Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto (Lei Quadro Contra-Ordenações Ambientais) Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água) Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio (Utilização dos Recursos Hídricos) Outras informações A empresa que efectuará a pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea deverá estar licenciada nos termos do Decreto Lei n.º 133/2005, de 16/08 Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Portaria nº 1450/2007, de 12 de Novembro (Fixa regras de Utilização dos Recursos Hídricos) ℡ Contactos Poços Furos Minas Administração de Região Hidrográfica do Centro, I.P. Formulários de requerimento estão disponíveis: • Nas instalações da ARH Centro, I.P. • No sítio da ARH do Centro, I.P.: “http:\\www.arhcentro.pt” Como entregar os requerimentos? •Via e-mail: [email protected] •Via Correio •Por fax •Nas instalações da ARH Centro, I. P. Sede: Edifício “Fábrica dos Mirandas” Avenida Cidade Aeminium 3000-429 Coimbra Tel.: 239 850 200 Fax: 239 850 250 E-mail: [email protected] http://www.arhcentro.pt Regularização de Captações de Águas Subterrâneas Nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio a responsabilidade de gestão de todas as utilizações dos recursos hídricos é da Administração de Região Hidrográfica, devendo cada utilizador, através de simples comunicação ou de requerimento de emissão de titulo quando legalmente determinado, solicitar o respectivo registo ou titulação. POÇOS, FUROS E MINAS Procedimento para legalização de Competências da ARH do Centro, I .P. captação de águas particulares • Gestão dos recursos hídricos (RH); 1. Com meio de extracção superior a 5 CV • Licenciamento das utilizações dos RH; • Planeamento; • Monitorização; • Fiscalização; • Gestão de infra-estruturas. Área de Jurisdição: SÃO JOÃO DA MADEIRA OVAR VALE DE CAMBRA OLIVEIRA DE AZEMÉIS AGUIAR DA BEIRA SÃO PEDRO DO SUL ESTARREJA MURTOSA Ri o SEVER DO VOUGA SATÃO OLIVEIRA DE FRADES VOUZELA ALBERGARIA-A-VELHA VISEU Vo ug a PENALVA DO CASTELO AVEIRO CELORICO DA BEIRA FORNOS DE ALGODRES MANGUALDE ÍLHAVO ÁGUEDA VAGOS NELAS OLIVEIRA DO BAIRRO TONDELA Através de requerimento de Título de pesquisa, obra e captação com envio dos seguintes elementos: a) Identificação do utilizador; b) Tipo e caracterização da utilização; c) Identificação exacta do local com indicação de coordenadas geográficas; d) Com os elementos constantes do anexo 1 da portaria n.º 1450/2007, de 12 de Novembro. Será emitido título de utilização (Autorização) que engloba a fase de pesquisa, obra e captação; exige-se Relatório Final da Pesquisa ou Peritagem Técnica e serão averbadas as condições finais de captação. Se a captação se vier a enquadrar em termos e condições previstas em futuro regulamento anexo ao plano de gestão de bacia hidrográfica ou em plano especial de ordenamento do território é aplicável o art. 16.º do D.L. n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, podendo a autorização ser substituída por comunicação prévia de início de utilização. Caso de captação existente não registada ou sem titulo Para captações executadas até 31 de Maio de 2007 Estas captações estão sujeitas a comunicação simples ou a requerimento de titulo, devendo ser regularizadas até 31 de Maio de 2010. Para o efeito deve ser entregue requerimento conforme modelo que consta na página da Internet da ARH Centro, I. P.: “http:\\www.arhcentro.pt”. Para captações executadas após 31 de Maio de 2007 Estas captações devem possuir título anterior ao início da obra de pesquisa. Há que seguir o procedimento atrás referido. Caso contrário haverá lugar à aplicação das sanções legais. Para mais informações contactar a ARH Centro, I.P. Utilização da água para consumo humano GOUVEIA ANADIA MIRA CARREGAL DO SAL SEIA MORTÁGUA SANTA COMBA DÃO MEALHADA TÁBUA CANTANHEDE PENACOVA Rio Mo nde go VILA NOVA DE POIARES MONTEMOR-O-VELHO GÓIS FIGUEIRA DA FOZ LOUSÂ CONDEIXA A NOVA MIRANDA DO CORVO SOURE PENELA POMBAL L Rio is LEIRIA BATALHA PORTO DE MÓS ARGANIL OLIVEIRA DO HOSPITAL 2. Com meio de extracção igual ou inferior a 5 CV Nesta situação, nos termos do n.º 4, do art. 62.º da Lei n.º 58/2007, de 29 de Dezembro, a captação exige a simples Comunicação de utilização do utilizador à autoridade competente para a fiscalização da utilização dos recursos hídricos. Exceptuam-se as situações em que a captação seja considerada pela autoridade competente para a emissão do Título como tendo um impacto significativo no estado das águas. Da comunicação constarão os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 anterior. Neste caso será feito o registo com conhecimento do interessado não havendo lugar a emissão de titulo. A legalização por simples comunicação está isenta de pagamento de taxas administrativas. Só poderá ser legalizada mediante a apresentação de declaração da respectiva entidade gestora da impossibilidade de integração na rede pública de água. Captações de águas públicas No caso de águas públicas deverá previamente, nos termos do art. 60.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro e do art. 19.º do DL 226-A/2007, de 31 de Maio de 2007, ser requerida licença de pesquisa e após concretização da obra e do relatório de pesquisa será requerida licença de captação/exploração.