DESPACHO 1 – Nos termos do disposto no nº1 do artigo 3º e no artigo 5º da Lei nº145/2015, de 9 de setembro, que aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, este entrará em vigor a 9 de outubro de 2015, mas as alterações introduzidas no Estágio, constantes nos artigos 191º a 196º do novo Estatuto, apenas serão aplicáveis aos estágios que se iniciem após a referida data de 9 de outubro de 2015. 2 – Já foi divulgado comunicado no qual se esclarece que, por força do disposto no nº2 do artigo 3º da mencionada Lei nº145/2015, de 9 de setembro, apenas a regra prevista no nº2 do artigo 195º do novo Estatuto da Ordem dos Advogados, que encurta a duração total do estágio dos atuais 24 meses para 18 meses, se aplicará aos Senhores Advogados Estagiários que se encontrem inscritos na Ordem dos Advogados à data de 9 de outubro de 2015. 3 – Todas as restantes normas respeitantes ao estágio, constantes do atual Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº15/2005, de 26 de janeiro, e do atual Regulamento Nacional de Estágio, alterado e republicado pela Deliberação nº3333-A/2009 do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, se manterão em vigor para os estágios que se encontrem a decorrer à data de 9 de outubro, até que Ordem dos Advogados proceda à adaptação do atual regulamento à Lei das Associações Públicas Profissionais e ao novo Estatuto. 4 – Assim sendo, os Senhores Advogados Estagiários que se encontrem a realizar os seus estágios em 9 de outubro de 2015, poderão beneficiar da redução do tempo de estágio operada pela nova lei, desde que tenham completado o tempo de estágio exigido pelo novo Estatuto da Ordem dos Advogados e tenham obtido aprovação nos testes que integram a prova de aferição, cumprindo os demais requisitos previstos no artigo 31º do atual Regulamento Nacional de Estágio para admissão ao exame final de avaliação e agregação. 5 – Decorre do que acima vem referido que a nova regra dos 18 meses como duração máxima do estágio apenas poderá ser invocada pelos Senhores Advogados Estagiários que se encontrem na fase complementar à data de 9 de outubro de 2015, uma vez que apenas estes estarão em condições de poder cumprir os demais requisitos estabelecidos no artigo 31º do atual Regulamento Nacional de Estágio. 6 – Todavia, de acordo com o princípio de aplicação da lei mais favorável, caso os Senhores Advogados Estagiários que se encontrem na fase complementar à data de 9 de outubro de 2015 não tenham realizado as 15 intervenções ou por outra qualquer razão não possam ou não lhes convenha beneficiar do encurtamento do estágio operado pela nova lei, poderão optar por concluir o estágio no tempo inicialmente previsto sem necessidade de requerer qualquer prorrogação do tempo de estágio, aplicando-se-lhes integralmente a lei e o regulamento de estágio atualmente vigentes. 7 – Não obstante os esclarecimentos acima expressos, têm sido suscitadas dúvidas sobre a forma com deve ser contabilizado o prazo a partir do qual os Senhores Advogados Estagiários que se encontrem na fase complementar à data de 9 de outubro podem beneficiar do encurtamento do estágio operado pela nova lei e o procedimento que estes deverão adotar caso pretendam beneficiar daquela redução. 8 – Ora, se é verdade que o legislador quis diminuir a duração máxima do estágio de 24 para 18 meses no novo Estatuto da Ordem dos Advogados (nº2 do artigo 195º), não é menos verdade que manteve a estrutura do estágio dividida em duas fases e quis manter a duração mínima da primeira fase do estágio em 6 meses (nº6 do artigo 195º). Daqui se conclui que a vontade do legislador foi de que a redução do tempo de estágio operada pela nova lei incidisse apenas na fase complementar, reduzindo em 6 meses a duração desta. 9 – Acresce que, consoante acima se referiu, o novo regime de duração do estágio apenas poderá ser aplicado aos Senhores Advogados Estagiários que se encontrem na fase complementar à data de entrada em vigor do novo Estatuto, pelo que será lógico fazer incidir nesta segunda fase todo o tempo de estágio que foi reduzido pela nova lei. 10 – Por outro lado, a duração do Estágio apenas consta em duas normas do atual RNE: o nº1 do artigo 2º e o nº2 do artigo 31º. Para determinarmos o regime regulamentar aplicável aos Senhores Advogados Estagiários que se encontrem a realizar o seu estágio à data de 9 de outubro de 2015 e pretendam beneficiar do encurtamento do estágio operado pela nova lei, teremos portanto de fazer uma interpretação corretiva destas duas normas do atual RNE no sentido de as conformar com o disposto no novo Estatuto quanto à duração do estágio. 11 - O nº1 do artigo 2º do RNE estabelece o seguinte: “O estágio terá a duração de 24 meses e compreende duas fases de formação: a fase de formação inicial, com a duração de 6 meses, e a fase de formação complementar, com a duração de 18 meses”. Conformando esta norma com o disposto no novo Estatuto quanto à duração do estágio e lembrando que o novo Estatuto apenas reduziu a duração da fase complementar, a nova redação do nº1 do artigo 2º do RNE só poderá ser esta: “O estágio terá a duração de 18 meses e compreende duas fases de formação: a fase de formação inicial, com a duração de 6 meses, e a fase de formação complementar, com a duração de 12 meses”. 12 - O nº2 do artigo 31º do RNE estabelece o seguinte: “Tendo em vista a finalidade prevista no nº 1, o advogado estagiário deverá apresentar no centro de estágio todos os relatórios e demais elementos impostos para a conclusão do seu processo de avaliação, no prazo máximo de 15 dias contados da data da conclusão dos 18 meses correspondentes à fase de formação complementar do estágio, devendo, ainda, requerer a sua admissão ao exame final de avaliação e agregação, apresentar o tema da exposição a efetuar na prova oral e requerer a sua inscrição como advogado sob pena de incorrer no disposto no artigo 12.º, n.º 4”. Conformando esta norma com o disposto no novo Estatuto quanto à duração do estágio e tendo em conta o que acima se referiu, a nova redação do nº2 do artigo 31º do RNE deverá ser a seguinte: “Tendo em vista a finalidade prevista no nº 1, o advogado estagiário que tenha completado 12 meses da fase de formação complementar e pretenda beneficiar da redução do tempo de estágio operada pelo novo Estatuto da Ordem dos Advogados, deverá apresentar no centro de estágio todos os relatórios e demais elementos impostos para a conclusão do seu processo de avaliação, até 40 dias antes da data designada para a prova escrita do exame final de avaliação e agregação, devendo, ainda, requerer a sua admissão ao exame final de avaliação e agregação, apresentar o tema da exposição a efetuar na prova oral e requerer a sua inscrição como advogado sob pena de incorrer no disposto no artigo 12.º, n.º 4”. Tendo em conta o que acima vem referido: A) Os Centros de Estágio dos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados devem proceder à contagem do tempo mínimo de duração do estágio dos Senhores Advogados Estagiários que se encontrem a realizar a fase complementar do estágio em 9 de outubro de 2015 e pretendam beneficiar da redução do tempo de estágio operada pelo novo Estatuto da Ordem dos Advogados (requerendo mais cedo a sua admissão ao exame final de avaliação e agregação), do seguinte modo: contabilizando um prazo de 12 meses desde a data de inscrição daqueles Senhores Advogados Estagiários na fase complementar do estágio, descontando neste prazo os períodos em que o seu estágio tenha estado suspenso por força dos regulamentos aplicáveis ou a requerimento do próprio. B) A partir da data em que completem o prazo de 12 meses da fase complementar, acima referenciado, os Senhores Advogados Estagiários que pretendam beneficiar da redução do tempo de estágio poderão requerer o encerramento do seu processo de formação, para o que deverão apresentar os documentos referidos nos artigos 29º, nº1, alíneas c) e d), 30º e 31º, nº2 do Regulamento Nacional de Estágio, sendo admitidos ao exame final de avaliação e agregação que se realizar na data mais próxima, na condição de o encerramento do processo ter sido requerido até 40 dias (úteis) antes da data designada para a prova escrita do exame final de avaliação e agregação, caso contrário, serão admitidos ao exame final de avaliação e agregação seguinte. Lisboa, 17 de setembro de 2015. O Presidente da Comissão Nacional de Estágio e Formação, António Barreto Archer