DESPACHO
1 – Nos termos do disposto no nº1 do artigo 3º e no artigo 5º da Lei
nº145/2015, de 9 de setembro, que aprova o novo Estatuto da Ordem dos
Advogados, este entrará em vigor a 9 de outubro de 2015, mas as alterações
introduzidas no Estágio, constantes nos artigos 191º a 196º do novo Estatuto,
apenas serão aplicáveis aos estágios que se iniciem após a referida data de 9
de outubro de 2015.
2 – Já foi divulgado comunicado no qual se esclarece que, por força do
disposto no nº2 do artigo 3º da mencionada Lei nº145/2015, de 9 de setembro,
apenas a regra prevista no nº2 do artigo 195º do novo Estatuto da Ordem dos
Advogados, que encurta a duração total do estágio dos atuais 24 meses para
18 meses, se aplicará aos Senhores Advogados Estagiários que se encontrem
inscritos na Ordem dos Advogados à data de 9 de outubro de 2015.
3 – Todas as restantes normas respeitantes ao estágio, constantes do atual
Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº15/2005, de 26 de
janeiro, e do atual Regulamento Nacional de Estágio, alterado e republicado
pela Deliberação nº3333-A/2009 do Conselho Geral da Ordem dos Advogados,
se manterão em vigor para os estágios que se encontrem a decorrer à data de
9 de outubro, até que Ordem dos Advogados proceda à adaptação do atual
regulamento à Lei das Associações Públicas Profissionais e ao novo Estatuto.
4 – Assim sendo, os Senhores Advogados Estagiários que se encontrem a
realizar os seus estágios em 9 de outubro de 2015, poderão beneficiar da
redução do tempo de estágio operada pela nova lei, desde que tenham
completado o tempo de estágio exigido pelo novo Estatuto da Ordem dos
Advogados e tenham obtido aprovação nos testes que integram a prova de
aferição, cumprindo os demais requisitos previstos no artigo 31º do atual
Regulamento Nacional de Estágio para admissão ao exame final de avaliação
e agregação.
5 – Decorre do que acima vem referido que a nova regra dos 18 meses como
duração máxima do estágio apenas poderá ser invocada pelos Senhores
Advogados Estagiários que se encontrem na fase complementar à data de 9 de
outubro de 2015, uma vez que apenas estes estarão em condições de poder
cumprir os demais requisitos estabelecidos no artigo 31º do atual Regulamento
Nacional de Estágio.
6 – Todavia, de acordo com o princípio de aplicação da lei mais favorável, caso
os Senhores Advogados Estagiários que se encontrem na fase complementar à
data de 9 de outubro de 2015 não tenham realizado as 15 intervenções ou por
outra qualquer razão não possam ou não lhes convenha beneficiar do
encurtamento do estágio operado pela nova lei, poderão optar por concluir o
estágio no tempo inicialmente previsto sem necessidade de requerer qualquer
prorrogação do tempo de estágio, aplicando-se-lhes integralmente a lei e o
regulamento de estágio atualmente vigentes.
7 – Não obstante os esclarecimentos acima expressos, têm sido suscitadas
dúvidas sobre a forma com deve ser contabilizado o prazo a partir do qual os
Senhores Advogados Estagiários que se encontrem na fase complementar à
data de 9 de outubro podem beneficiar do encurtamento do estágio operado
pela nova lei e o procedimento que estes deverão adotar caso pretendam
beneficiar daquela redução.
8 – Ora, se é verdade que o legislador quis diminuir a duração máxima do
estágio de 24 para 18 meses no novo Estatuto da Ordem dos Advogados (nº2
do artigo 195º), não é menos verdade que manteve a estrutura do estágio
dividida em duas fases e quis manter a duração mínima da primeira fase do
estágio em 6 meses (nº6 do artigo 195º). Daqui se conclui que a vontade do
legislador foi de que a redução do tempo de estágio operada pela nova lei
incidisse apenas na fase complementar, reduzindo em 6 meses a duração
desta.
9 – Acresce que, consoante acima se referiu, o novo regime de duração do
estágio apenas poderá ser aplicado aos Senhores Advogados Estagiários que
se encontrem na fase complementar à data de entrada em vigor do novo
Estatuto, pelo que será lógico fazer incidir nesta segunda fase todo o tempo de
estágio que foi reduzido pela nova lei.
10 – Por outro lado, a duração do Estágio apenas consta em duas normas do
atual RNE: o nº1 do artigo 2º e o nº2 do artigo 31º. Para determinarmos o
regime regulamentar aplicável aos Senhores Advogados Estagiários que se
encontrem a realizar o seu estágio à data de 9 de outubro de 2015 e
pretendam beneficiar do encurtamento do estágio operado pela nova lei,
teremos portanto de fazer uma interpretação corretiva destas duas normas do
atual RNE no sentido de as conformar com o disposto no novo Estatuto quanto
à duração do estágio.
11 - O nº1 do artigo 2º do RNE estabelece o seguinte: “O estágio terá a
duração de 24 meses e compreende duas fases de formação: a fase de
formação inicial, com a duração de 6 meses, e a fase de formação
complementar, com a duração de 18 meses”. Conformando esta norma com o
disposto no novo Estatuto quanto à duração do estágio e lembrando que o
novo Estatuto apenas reduziu a duração da fase complementar, a nova
redação do nº1 do artigo 2º do RNE só poderá ser esta: “O estágio terá a
duração de 18 meses e compreende duas fases de formação: a fase de
formação inicial, com a duração de 6 meses, e a fase de formação
complementar, com a duração de 12 meses”.
12 - O nº2 do artigo 31º do RNE estabelece o seguinte: “Tendo em vista a
finalidade prevista no nº 1, o advogado estagiário deverá apresentar no centro
de estágio todos os relatórios e demais elementos impostos para a conclusão
do seu processo de avaliação, no prazo máximo de 15 dias contados da data
da
conclusão
dos 18
meses correspondentes à
fase de formação
complementar do estágio, devendo, ainda, requerer a sua admissão ao exame
final de avaliação e agregação, apresentar o tema da exposição a efetuar na
prova oral e requerer a sua inscrição como advogado sob pena de incorrer no
disposto no artigo 12.º, n.º 4”. Conformando esta norma com o disposto no
novo Estatuto quanto à duração do estágio e tendo em conta o que acima se
referiu, a nova redação do nº2 do artigo 31º do RNE deverá ser a seguinte:
“Tendo em vista a finalidade prevista no nº 1, o advogado estagiário que tenha
completado 12 meses da fase de formação complementar e pretenda
beneficiar da redução do tempo de estágio operada pelo novo Estatuto da
Ordem dos Advogados, deverá apresentar no centro de estágio todos os
relatórios e demais elementos impostos para a conclusão do seu
processo de avaliação, até 40 dias antes da data designada para a prova
escrita do exame final de avaliação e agregação, devendo, ainda, requerer a
sua admissão ao exame final de avaliação e agregação, apresentar o tema da
exposição a efetuar na prova oral e requerer a sua inscrição como advogado
sob pena de incorrer no disposto no artigo 12.º, n.º 4”.
Tendo em conta o que acima vem referido:
A) Os Centros de Estágio dos Conselhos Distritais da Ordem dos
Advogados devem proceder à contagem do tempo mínimo de duração do
estágio dos Senhores Advogados Estagiários que se encontrem a realizar a
fase complementar do estágio em 9 de outubro de 2015 e pretendam beneficiar
da redução do tempo de estágio operada pelo novo Estatuto da Ordem dos
Advogados (requerendo mais cedo a sua admissão ao exame final de
avaliação e agregação), do seguinte modo: contabilizando um prazo de 12
meses desde a data de inscrição daqueles Senhores Advogados
Estagiários na fase complementar do estágio, descontando neste prazo
os períodos em que o seu estágio tenha estado suspenso por força dos
regulamentos aplicáveis ou a requerimento do próprio.
B) A partir da data em que completem o prazo de 12 meses da fase
complementar, acima referenciado, os Senhores Advogados Estagiários que
pretendam beneficiar da redução do tempo de estágio poderão requerer o
encerramento do seu processo de formação, para o que deverão apresentar os
documentos referidos nos artigos 29º, nº1, alíneas c) e d), 30º e 31º, nº2 do
Regulamento Nacional de Estágio, sendo admitidos ao exame final de
avaliação e agregação que se realizar na data mais próxima, na condição
de o encerramento do processo ter sido requerido até 40 dias (úteis)
antes da data designada para a prova escrita do exame final de avaliação
e agregação, caso contrário, serão admitidos ao exame final de avaliação
e agregação seguinte.
Lisboa, 17 de setembro de 2015.
O Presidente da Comissão Nacional de Estágio e Formação,
António Barreto Archer
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