REGULAMENTO DE ADAPTAÇÃO DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO [QUE ESTABELECE O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SIADAP)], À UNIVERSIDADE DE COIMBRA 1 Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, a aprovação do presente regulamento, elaborado ao abrigo do estatuído no artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, é precedida da sua divulgação e discussão pelos interessados durante o período de um mês. Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º (Objecto e âmbito de aplicação) 1. O presente regulamento adapta o regime previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro – Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da Administração Pública, às especificidades da Universidade de Coimbra (UC), atentas as respectivas atribuições, organização dos serviços e necessidades da sua gestão. 2. O sistema de avaliação estabelecido pelo presente regulamento aplica-se: a) À avaliação da Universidade de Coimbra, das suas unidades orgânicas e serviços; a) À avaliação dos «dirigentes superiores»; b) À avaliação dos «dirigentes máximos de unidade» e dos «dirigentes de subunidade», desde que não docentes ou não investigadores; c) À avaliação dos «dirigentes intermédios»; d) À avaliação dos «trabalhadores»; 3. Os «dirigentes máximos de unidade» e os «dirigentes de subunidade», desde que docentes ou investigadores, são avaliados ao abrigo e nos termos dos regulamentos aplicáveis à avaliação de desempenho das respectivas carreiras. 4. A avaliação da UC e das suas unidades orgânicas e serviços visa o seu desempenho na área da gestão, planeamento e do desempenho organizacional, nos termos previstos na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro (Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Serviços da Administração Pública, designado por SIADAP 1), não abrangendo a avaliação das respectivas actividades pedagógicas e científicas que estão sujeitas ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da legislação aplicável. Artigo 2.º (Definições) Para efeitos da aplicação do SIADAP no seio da UC, entende-se por: a) «Dirigente máximo do serviço», o reitor. 2 REGULAMENTO DE ADAPTAÇÃO DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO [QUE ESTABELECE O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SIADAP)], À UNIVERSIDADE DE COIMBRA b) «Dirigentes máximos de unidade», o director, presidente ou responsável da unidade orgânica de ensino e investigação ou apenas de investigação, e das demais unidades ou serviços da UC, desde que não equiparados a cargos dirigentes; c) «Dirigente de subunidade», o director, presidente ou responsável de departamento ou de outras subunidades de ensino e investigação ou apenas de investigação, desde que não equiparados a cargos dirigentes; d) «Dirigentes superiores», o administrador da UC, o administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra (SASUC) e outros titulares de cargos de direcção superior de 1º ou 2º graus, ou legalmente equiparados; e) «Dirigentes intermédios», os directores de serviços, chefes de divisão e outros titulares de cargos de direcção intermédia de 1º ou 2º graus, ou legalmente equiparados; f) «Unidades orgânicas», as estruturas de ensino e de investigação, ou apenas de investigação da UC, de acordo com o disposto nos artigos 17.º a 19.º dos estatutos; g) «Subunidades orgânicas», os departamentos e outras estruturas de ensino e de investigação, ou apenas de investigação da UC, integradas em unidades orgânicas, de acordo com o disposto nos artigos 20.º a 21.º dos estatutos; h) «Serviços», as demais unidades e serviços com carácter permanente da UC, conforme previsto nos artigos 25.º a 30.ºdos estatutos; i) «Trabalhadores», os trabalhadores da Administração Pública que não exerçam cargos dirigentes ou equiparados, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que a respectiva vinculação seja por prazo igual ou superior a seis meses, incluindo pessoal integrado em carreira que não se encontre em serviço de funções de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional dessa carreira, exceptuando os trabalhadores integrados nas carreiras docente universitária e de investigação científica. Artigo 3.º (Competências) 1. O Reitor, para além das competências que no âmbito da lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, são cometidas ao dirigente máximo do serviço, exerce, enquanto órgão superior de governo da UC, as competências atribuídas pela mesma Lei ao respectivo membro do Governo, ou membro do Governo competente. 2. O dirigente máximo de unidade e o dirigente de subunidade exercem, na unidade ou subunidade, respectivamente, as competências atribuídas em matéria de SIADAP ao dirigente superior. 2 REGULAMENTO DE ADAPTAÇÃO DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO [QUE ESTABELECE O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SIADAP)], À UNIVERSIDADE DE COIMBRA 3 Artigo 4.º (Subsistemas do SIADAP) 1. Na UC, o SIADAP integra os três subsistemas de avaliação previstos na Lei, nos termos seguintes: a) SIADAP 1 – Subsistema de avaliação do desempenho da UC, das suas unidades orgânicas, e outras unidades e serviços, de acordo com a estrutura orgânica constante dos respectivos estatutos. b) SIADAP 2 – Subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes máximos de unidade, desde que não docentes ou não investigadores, dos dirigentes de subunidade e dos dirigentes superiores e intermédios. c) SIADAP 3 – Subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores. 2. Os três subsistemas do SIADAP funcionam de forma integrada, nos termos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro. Artigo 5.º (Avaliadores) 1. O dirigente máximo do serviço avalia os dirigentes superiores, os dirigentes máximos de unidade e os dirigentes de subunidade, desde que não docentes ou não investigadores, bem como os dirigentes e os trabalhadores que exerçam funções sob a sua directa dependência. 2. Os dirigentes máximos de unidade avaliam os dirigentes intermédios e os trabalhadores sob a sua directa dependência funcional. 3. Os dirigentes de subunidade avaliam os dirigentes intermédios e os trabalhadores sob a sua directa dependência funcional. 4. Os dirigentes superiores avaliam os dirigentes intermédios e os trabalhadores sob a sua directa dependência funcional. 5. Os dirigentes intermédios avaliam os trabalhadores sob a sua directa dependência funcional. 6. A não aplicação do SIADAP por razões imputáveis aos dirigentes superiores, aos dirigentes máximos de unidade ou aos dirigentes de subunidade, desde que não docentes ou não investigadores, tem os efeitos previstos no artigo 34.º da Lei n.º 66B/2007, de 28 de Dezembro. 7. A não aplicação do SIADAP por razões imputáveis aos dirigentes máximos de unidade ou de subunidade, desde que docentes ou investigadores, tem os efeitos previstos nos regulamentos aplicáveis à avaliação de desempenho das respectivas carreiras. 8. A não aplicação do SIADAP 3 por razão imputável ao dirigente intermédio tem os efeitos previstos nos n.os 11 e 12 do artigo 39.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro. 4 REGULAMENTO DE ADAPTAÇÃO DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO [QUE ESTABELECE O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SIADAP)], À UNIVERSIDADE DE COIMBRA Artigo 6.º (Quadro de avaliação e responsabilização) 1. A avaliação do desempenho da UC, nos termos referidos na alínea a) do n.º1 do artigo 4.º, assenta no quadro de avaliação e responsabilização (QUAR). 2. O QUAR da UC resulta da conjugação dos QUAR elaborados para cada Unidade orgânica e demais serviços, atentos pressupostos gerais, nomeadamente: a) A missão da Instituição bem como a de cada unidade orgânica e serviço; b) Os objectivos estratégicos de cada unidade orgânica e serviço; c) A estratégia adoptada para garantir a qualidade desses objectivos; d) A colaboração cruzada entre unidades e serviços; e) Os indicadores de desempenho; f) A eficiência de organização e gestão; g) Os meios disponíveis; h) O grau de realização de resultados obtidos na prossecução de objectivos; i) A identificação dos desvios e respectivas causas; j) A avaliação final do desempenho de cada unidade orgânica e serviço. 3. O quadro de avaliação e responsabilização (QUAR) da UC é produzido por agregação dos objectivos operacionais, de eficácia, de eficiência e de qualidade, das suas unidades e serviços, devendo ser, previamente, elaborados sub-quadros de avaliação e responsabilização (SqUAR), respeitando a seguinte distribuição: a) Um para cada unidade orgânica de ensino e investigação; b) Um para cada unidade orgânica de investigação; c) Um para o conjunto das unidades de extensão cultural e de apoio à formação; d) Um para a Administração e serviços de apoio directo aos órgãos de governo; e) Um para os Serviços de Acção Social. 4. A distribuição constante do número anterior poderá ser, mediante despacho reitoral fundamentado, objecto de maior ou menor agregação. 5. Os sub-quadros de avaliação e responsabilização indicados no n.º 3 do presente artigo devem ser elaborados com base nos objectivos estratégicos da UC, previamente definidos e aprovados, mediante a determinação de objectivos operacionais que concorram para a concretização dos planos estratégicos da Universidade. 6. Compete ao reitor a aprovação dos QUAR e SqUAR da UC, tendo em conta os planos estratégicos e o plano de actividades aprovados pelo conselho geral. 4 REGULAMENTO DE ADAPTAÇÃO DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO [QUE ESTABELECE O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SIADAP)], À UNIVERSIDADE DE COIMBRA 5 7. Compete às áreas de planeamento e avaliação, o acompanhamento dos QUAR e SqUAR da UC, intervindo na sua elaboração e monitorização. 8. Da auto-avaliação de cada Unidade Orgânica, Subunidade, e Unidades e Serviços Centrais, resulta a avaliação do desempenho global da UC, sendo esta, parte integrante do respectivo Relatório de Actividades. Capítulo II Conselho Coordenador de Avaliação Artigo 7.º (Composição) 1. O Conselho Coordenador da Avaliação (CCA) tem a seguinte composição: a) O reitor, que preside; b) O administrador da UC e o administrador dos SASUC, na qualidade de responsáveis pela gestão de recursos humanos; c) Os dirigentes máximos de unidade nos seguintes termos: i. O dirigente máximo de cada unidade orgânica de ensino e investigação (Faculdade); ii. Um dirigente máximo das restantes unidades orgânicas de ensino e investigação, a designar pelo reitor, com mandato de 2 anos, de modo a permitir a rotatividade e representação destas unidades orgânicas; iii. Um dirigente máximo das unidades orgânicas de investigação, a designar pelo reitor, com mandato de 2 anos, de modo a permitir a rotatividade e representação destas unidades orgânicas; iv. Um dirigente máximo de unidade, de entre os das restantes unidades com carácter permanente da UC, a designar pelo reitor, com mandato de dois anos, de modo a permitir a rotatividade e representação destas unidades. Artigo 8.º (Competências) Compete ao CCA: a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP 2 e do SIADAP 3, tendo em consideração todos os documentos que integram o ciclo de gestão da UC, das suas unidades orgânicas e serviços, de acordo com o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro; 6 REGULAMENTO DE ADAPTAÇÃO DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO [QUE ESTABELECE O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SIADAP)], À UNIVERSIDADE DE COIMBRA b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos; c) Estabelecer o número de objectivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação do desempenho na UC; d) Proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização, sob proposta das secções autónomas, de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, transmitindo, se necessário, novas orientações aos avaliadores, na sequência das previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 62.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro; e) Decidir sobre a possibilidade de realização da avaliação nos casos em que o serviço efectivo por parte do avaliado tenha decorrido pelo período de tempo necessário, apesar de, pela específica situação funcional, nem sempre em contacto directo com o avaliador; f) Proceder à avaliação, mediante proposta de um avaliador especificamente nomeado pelo reitor, nos casos em que, nos termos legais, se imponha a avaliação por ponderação curricular; g) Definir os critérios de qualificação da «experiência profissional», no âmbito e para efeito da ponderação curricular, nos termos do Despacho normativo n.º 4-A/2010, do Ministro das Finanças e da Administração Pública, bem como, neste mesmo âmbito, e para o mesmo efeito, estabelecer a valoração a atribuir às acções a considerar para a valorização curricular, e definir os critérios para a avaliação de cada um dos elementos de ponderação curricular fixados no n.º 1 do artigo 3.º do mencionado despacho; h) Elaborar relatório anual dos resultados da avaliação do desempenho na UC, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro. i) Exercer as demais competências que, não lhe estando vedadas por lei, se revelem necessárias à mais correcta e harmónica aplicação na UC do SIADAP 2 e do SIADAP 3. Artigo 9.º (Funcionamento) 1. O CCA é presidido pelo reitor, que é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Reitor responsável pela área de recursos humanos. 2. A presidência do CCA pode ser delegada no termos da Lei. 3. O CCA pode delegar competências no seu Presidente. 4. O secretário do CCA é designado pelo presidente, cabendo-lhe secretariar as reuniões, apoiar o presidente na preparação das ordens de trabalhos e elaborar as respectivas actas. 6 REGULAMENTO DE ADAPTAÇÃO DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO [QUE ESTABELECE O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SIADAP)], À UNIVERSIDADE DE COIMBRA 7 Artigo 10.º (Quórum das reuniões) 1. A CCA só pode deliberar na presença de mais de metade do número legal dos seus membros. 2. Na falta de quórum, é estabelecido pelo Presidente outro dia para a realização da reunião. 3. Das reuniões não consumadas é lavrada acta com registo das presenças e ausências dos membros. Artigo 11.º (Marcação e convocação de reuniões) 1. O CCA reúne por iniciativa do seu presidente ou a requerimento, por escrito, de pelo menos 5 dos seus membros. 2. As reuniões do CCA têm lugar mediante convocatória do seu presidente, com 5 dias úteis de antecedência, devendo a sua agenda ser distribuída com 48 horas de antecedência. Artigo 12.º (Ordem de trabalhos) 1. A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo seu Presidente; 2. Qualquer membro pode fazer chegar por escrito, assuntos da competência do CCA, que são incluídos na ordem de trabalhos das reuniões ordinárias, desde que apresentados ao presidente com 5 dias úteis de antecedência. Artigo 13.º (Secções autónomas) Para efeitos de operacionalização do funcionamento do CCA são criadas as seguintes secções autónomas: a) Uma Secção autónoma por cada uma das unidades orgânicas de ensino e investigação (Faculdades); b) Uma Secção autónoma das demais unidades orgânicas de ensino e investigação e das unidades orgânicas de investigação; c) Uma Secção autónoma das demais unidades com carácter permanente da Universidade; d) Uma Secção autónoma da administração da UC e dos serviços de apoio aos órgãos de governo da UC; e) Uma secção autónoma dos SASUC. 8 REGULAMENTO DE ADAPTAÇÃO DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO [QUE ESTABELECE O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SIADAP)], À UNIVERSIDADE DE COIMBRA Artigo 14.º (Composição das secções autónomas) 1. As secções autónomas previstas nas alíneas a) a c) do artigo anterior, têm a seguinte composição: a) O reitor, que preside; b) O director da respectiva unidade orgânica; c) Os directores de Departamento e os demais dirigentes de subunidade, caso os haja e exerçam funções de avaliador; d) Os dirigentes de nível intermédio que em cada uma delas desempenhem funções. 2. A secção autónoma da administração da UC e dos serviços de apoio aos órgãos de governo da UC tem a seguinte composição: a) O reitor, que preside; b) O administrador da UC; c) O(s) administrador(es) adjunto(s); d) O chefe de gabinete do reitor; e e) Os dirigentes de nível intermédio de 1º e 2º graus que desempenhem funções em cada um destes serviços. 3. A secção autónoma dos SASUC tem a seguinte composição: a) O reitor, que preside; b) O administrador dos SASUC; c) Os dirigentes de nível intermédio de 1º e 2º graus que aí desempenhem funções; 4. A presidência das secções autónomas pode ser delegada, com possibilidade de subdelegação, nos termos da lei. 5. O secretário de cada Secção Autónoma pode ser um trabalhador a designar pelo seu presidente. 6. O funcionamento das secções autónomas rege-se nos termos previstos no regulamento próprio do conselho coordenador da avaliação. 7. As secções autónomas têm composição restrita aos dirigentes máximos de unidade, aos dirigentes de subunidade e aos dirigentes superiores, quando o exercício das suas competências incidir sobre o desempenho dos dirigentes intermédios. 8 REGULAMENTO DE ADAPTAÇÃO DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO [QUE ESTABELECE O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SIADAP)], À UNIVERSIDADE DE COIMBRA 9 Artigo 15.º (Competências das secções autónomas) 1. Compete a cada uma das secções autónomas, relativamente ao universo dos avaliados das unidades orgânicas, unidades, ou serviços que a integram: a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP, tendo em conta as directrizes gerais emanadas pelo CCA; b) Estabelecer orientações em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos, tendo em conta as directrizes gerais emanadas pelo CCA; c) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e do SIADAP 3, cabendo-lhes validar as avaliações de Desempenho relevante e de Desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente; d) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados; e e) Elaborar as propostas de harmonização para efeitos do disposto na alínea d) do artigo anterior. 2. O reconhecimento de «Desempenho excelente» implica declaração formal da respectiva secção autónoma do CCA. Artigo 16.º (Confidencialidade) Os membros do CCA e das secções autónomas, bem como todos os convidados que participarem nas reuniões, estão sujeitos ao dever de sigilo nos termos legais. Artigo 17.º (Diferenciação de desempenhos) As percentagens máximas para diferenciação de desempenhos incidem sobre o total de trabalhadores efectivamente avaliados afectos ao universo de unidades orgânicas, demais unidades e serviços, de acordo com a respectiva integração em cada uma das secções autónomas do CCA. 10 REGULAMENTO DE ADAPTAÇÃO DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO [QUE ESTABELECE O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SIADAP)], À UNIVERSIDADE DE COIMBRA Capítulo III Comissão Paritária Artigo 18.º (Comissão paritária) 1. Na UC existem três comissões paritárias assim distribuídas: a) Comissão paritária do conjunto das unidades orgânicas de ensino e investigação ou apenas de investigação; b) Comissão paritária das unidades permanentes da UC, do conjunto dos serviços da administração da UC e dos serviços de apoio aos órgãos de governo da UC; c) Comissão paritária dos SASUC. 2. Os representantes da Administração em cada uma das comissões paritárias são designados pelo dirigente máximo do serviço e os representantes dos trabalhadores são eleitos pelos universos de trabalhadores que integrem os serviços abrangidos por cada uma das secções autónomas. 3. Aplica-se às comissões paritárias o disposto nos artigos 59.º e 70.º da Lei n.º 66B/2007, de 28 de Dezembro. Capítulo IV Disposições finais Artigo 19.º (Reclamação e outras impugnações) 1. O acto de homologação admite reclamação. 2. Da decisão sobre a reclamação cabe impugnação jurisdicional. Artigo 20.º (Adaptação dos modelos de fichas) Os modelos de fichas constantes dos anexos à Portaria n.º 1633/2007, de 31 de Dezembro, são adaptados em função das especificidades do presente regulamento e das necessidades decorrentes da informatização do processo avaliativo. Artigo 21.º (Omissões) A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, tem plena aplicação o regime do SIADAP estabelecido pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro. 10 REGULAMENTO DE ADAPTAÇÃO DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO [QUE ESTABELECE O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SIADAP)], À UNIVERSIDADE DE COIMBRA 11 Artigo 22.º (Entrada em vigor) O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.