REGULAMENTO DE ADAPTAÇÃO DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO [QUE
ESTABELECE O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SIADAP)], À UNIVERSIDADE DE COIMBRA
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Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, a aprovação do presente
regulamento, elaborado ao abrigo do estatuído no artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de
28 de Dezembro, é precedida da sua divulgação e discussão pelos interessados
durante o período de um mês.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Objecto e âmbito de aplicação)
1. O presente regulamento adapta o regime previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de
Dezembro – Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da
Administração Pública, às especificidades da Universidade de Coimbra (UC),
atentas as respectivas atribuições, organização dos serviços e necessidades da sua
gestão.
2. O sistema de avaliação estabelecido pelo presente regulamento aplica-se:
a) À avaliação da Universidade de Coimbra, das suas unidades orgânicas e
serviços;
a) À avaliação dos «dirigentes superiores»;
b) À avaliação dos «dirigentes máximos de unidade» e dos «dirigentes de
subunidade», desde que não docentes ou não investigadores;
c) À avaliação dos «dirigentes intermédios»;
d) À avaliação dos «trabalhadores»;
3. Os «dirigentes máximos de unidade» e os «dirigentes de subunidade», desde que
docentes ou investigadores, são avaliados ao abrigo e nos termos dos regulamentos
aplicáveis à avaliação de desempenho das respectivas carreiras.
4. A avaliação da UC e das suas unidades orgânicas e serviços visa o seu desempenho
na área da gestão, planeamento e do desempenho organizacional, nos termos
previstos na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro (Subsistema de Avaliação do
Desempenho dos Serviços da Administração Pública, designado por SIADAP 1),
não abrangendo a avaliação das respectivas actividades pedagógicas e científicas
que estão sujeitas ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da
legislação aplicável.
Artigo 2.º
(Definições)
Para efeitos da aplicação do SIADAP no seio da UC, entende-se por:
a) «Dirigente máximo do serviço», o reitor.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SIADAP)], À UNIVERSIDADE DE COIMBRA b) «Dirigentes máximos de unidade», o director, presidente ou responsável da unidade
orgânica de ensino e investigação ou apenas de investigação, e das demais unidades
ou serviços da UC, desde que não equiparados a cargos dirigentes;
c) «Dirigente de subunidade», o director, presidente ou responsável de departamento
ou de outras subunidades de ensino e investigação ou apenas de investigação, desde
que não equiparados a cargos dirigentes;
d) «Dirigentes superiores», o administrador da UC, o administrador dos Serviços de
Acção Social da Universidade de Coimbra (SASUC) e outros titulares de cargos de
direcção superior de 1º ou 2º graus, ou legalmente equiparados;
e) «Dirigentes intermédios», os directores de serviços, chefes de divisão e outros
titulares de cargos de direcção intermédia de 1º ou 2º graus, ou legalmente
equiparados;
f) «Unidades orgânicas», as estruturas de ensino e de investigação, ou apenas de
investigação da UC, de acordo com o disposto nos artigos 17.º a 19.º dos estatutos;
g) «Subunidades orgânicas», os departamentos e outras estruturas de ensino e de
investigação, ou apenas de investigação da UC, integradas em unidades orgânicas,
de acordo com o disposto nos artigos 20.º a 21.º dos estatutos;
h) «Serviços», as demais unidades e serviços com carácter permanente da UC,
conforme previsto nos artigos 25.º a 30.ºdos estatutos;
i) «Trabalhadores», os trabalhadores da Administração Pública que não exerçam
cargos dirigentes ou equiparados, independentemente do título jurídico da relação
de trabalho, desde que a respectiva vinculação seja por prazo igual ou superior a
seis meses, incluindo pessoal integrado em carreira que não se encontre em serviço
de funções de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional dessa
carreira, exceptuando os trabalhadores integrados nas carreiras docente universitária
e de investigação científica.
Artigo 3.º
(Competências)
1. O Reitor, para além das competências que no âmbito da lei nº 66-B/2007, de 28 de
Dezembro, são cometidas ao dirigente máximo do serviço, exerce, enquanto órgão
superior de governo da UC, as competências atribuídas pela mesma Lei ao
respectivo membro do Governo, ou membro do Governo competente.
2.
O dirigente máximo de unidade e o dirigente de subunidade exercem, na unidade ou
subunidade, respectivamente, as competências atribuídas em matéria de SIADAP ao
dirigente superior.
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Artigo 4.º
(Subsistemas do SIADAP)
1. Na UC, o SIADAP integra os três subsistemas de avaliação previstos na Lei, nos
termos seguintes:
a) SIADAP 1 – Subsistema de avaliação do desempenho da UC, das suas
unidades orgânicas, e outras unidades e serviços, de acordo com a estrutura
orgânica constante dos respectivos estatutos.
b) SIADAP 2 – Subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes
máximos de unidade, desde que não docentes ou não investigadores, dos
dirigentes de subunidade e dos dirigentes superiores e intermédios.
c) SIADAP 3 – Subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores.
2. Os três subsistemas do SIADAP funcionam de forma integrada, nos termos da Lei
n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Artigo 5.º
(Avaliadores)
1. O dirigente máximo do serviço avalia os dirigentes superiores, os dirigentes
máximos de unidade e os dirigentes de subunidade, desde que não docentes ou não
investigadores, bem como os dirigentes e os trabalhadores que exerçam funções sob
a sua directa dependência.
2. Os dirigentes máximos de unidade avaliam os dirigentes intermédios e os
trabalhadores sob a sua directa dependência funcional.
3. Os dirigentes de subunidade avaliam os dirigentes intermédios e os trabalhadores
sob a sua directa dependência funcional.
4. Os dirigentes superiores avaliam os dirigentes intermédios e os trabalhadores sob a
sua directa dependência funcional.
5. Os dirigentes intermédios avaliam os trabalhadores sob a sua directa dependência
funcional.
6. A não aplicação do SIADAP por razões imputáveis aos dirigentes superiores, aos
dirigentes máximos de unidade ou aos dirigentes de subunidade, desde que não
docentes ou não investigadores, tem os efeitos previstos no artigo 34.º da Lei n.º 66B/2007, de 28 de Dezembro.
7. A não aplicação do SIADAP por razões imputáveis aos dirigentes máximos de
unidade ou de subunidade, desde que docentes ou investigadores, tem os efeitos
previstos nos regulamentos aplicáveis à avaliação de desempenho das respectivas
carreiras.
8. A não aplicação do SIADAP 3 por razão imputável ao dirigente intermédio tem os
efeitos previstos nos n.os 11 e 12 do artigo 39.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de
Dezembro.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SIADAP)], À UNIVERSIDADE DE COIMBRA Artigo 6.º
(Quadro de avaliação e responsabilização)
1. A avaliação do desempenho da UC, nos termos referidos na alínea a) do n.º1 do
artigo 4.º, assenta no quadro de avaliação e responsabilização (QUAR).
2. O QUAR da UC resulta da conjugação dos QUAR elaborados para cada Unidade
orgânica e demais serviços, atentos pressupostos gerais, nomeadamente:
a) A missão da Instituição bem como a de cada unidade orgânica e serviço;
b) Os objectivos estratégicos de cada unidade orgânica e serviço;
c) A estratégia adoptada para garantir a qualidade desses objectivos;
d) A colaboração cruzada entre unidades e serviços;
e) Os indicadores de desempenho;
f) A eficiência de organização e gestão;
g) Os meios disponíveis;
h) O grau de realização de resultados obtidos na prossecução de objectivos;
i) A identificação dos desvios e respectivas causas;
j) A avaliação final do desempenho de cada unidade orgânica e serviço.
3. O quadro de avaliação e responsabilização (QUAR) da UC é produzido por
agregação dos objectivos operacionais, de eficácia, de eficiência e de qualidade, das
suas unidades e serviços, devendo ser, previamente, elaborados sub-quadros de
avaliação e responsabilização (SqUAR), respeitando a seguinte distribuição:
a) Um para cada unidade orgânica de ensino e investigação;
b) Um para cada unidade orgânica de investigação;
c) Um para o conjunto das unidades de extensão cultural e de apoio à formação;
d) Um para a Administração e serviços de apoio directo aos órgãos de governo;
e) Um para os Serviços de Acção Social.
4. A distribuição constante do número anterior poderá ser, mediante despacho reitoral
fundamentado, objecto de maior ou menor agregação.
5. Os sub-quadros de avaliação e responsabilização indicados no n.º 3 do presente
artigo devem ser elaborados com base nos objectivos estratégicos da UC,
previamente definidos e aprovados, mediante a determinação de objectivos
operacionais que concorram para a concretização dos planos estratégicos da
Universidade.
6. Compete ao reitor a aprovação dos QUAR e SqUAR da UC, tendo em conta os
planos estratégicos e o plano de actividades aprovados pelo conselho geral.
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7. Compete às áreas de planeamento e avaliação, o acompanhamento dos QUAR e
SqUAR da UC, intervindo na sua elaboração e monitorização.
8. Da auto-avaliação de cada Unidade Orgânica, Subunidade, e Unidades e Serviços
Centrais, resulta a avaliação do desempenho global da UC, sendo esta, parte
integrante do respectivo Relatório de Actividades.
Capítulo II
Conselho Coordenador de Avaliação
Artigo 7.º
(Composição)
1. O Conselho Coordenador da Avaliação (CCA) tem a seguinte composição:
a) O reitor, que preside;
b) O administrador da UC e o administrador dos SASUC, na qualidade de
responsáveis pela gestão de recursos humanos;
c) Os dirigentes máximos de unidade nos seguintes termos:
i.
O dirigente máximo de cada unidade orgânica de ensino e
investigação (Faculdade);
ii.
Um dirigente máximo das restantes unidades orgânicas de ensino e
investigação, a designar pelo reitor, com mandato de 2 anos, de
modo a permitir a rotatividade e representação destas unidades
orgânicas;
iii. Um dirigente máximo das unidades orgânicas de investigação, a
designar pelo reitor, com mandato de 2 anos, de modo a permitir a
rotatividade e representação destas unidades orgânicas;
iv. Um dirigente máximo de unidade, de entre os das restantes unidades
com carácter permanente da UC, a designar pelo reitor, com mandato
de dois anos, de modo a permitir a rotatividade e representação
destas unidades.
Artigo 8.º
(Competências)
Compete ao CCA:
a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP 2 e
do SIADAP 3, tendo em consideração todos os documentos que integram o ciclo de
gestão da UC, das suas unidades orgânicas e serviços, de acordo com o disposto no
artigo 8.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro;
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ESTABELECE O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SIADAP)], À UNIVERSIDADE DE COIMBRA b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de
competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização
da situação de superação de objectivos;
c) Estabelecer o número de objectivos e de competências a que se deve subordinar a
avaliação do desempenho na UC;
d) Proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização, sob proposta
das secções autónomas, de forma a assegurar o cumprimento das percentagens
relativas à diferenciação de desempenhos, transmitindo, se necessário, novas
orientações aos avaliadores, na sequência das previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º
2 do artigo 62.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro;
e) Decidir sobre a possibilidade de realização da avaliação nos casos em que o serviço
efectivo por parte do avaliado tenha decorrido pelo período de tempo necessário,
apesar de, pela específica situação funcional, nem sempre em contacto directo com
o avaliador;
f) Proceder à avaliação, mediante proposta de um avaliador especificamente nomeado
pelo reitor, nos casos em que, nos termos legais, se imponha a avaliação por
ponderação curricular;
g) Definir os critérios de qualificação da «experiência profissional», no âmbito e para
efeito da ponderação curricular, nos termos do Despacho normativo n.º 4-A/2010,
do Ministro das Finanças e da Administração Pública, bem como, neste mesmo
âmbito, e para o mesmo efeito, estabelecer a valoração a atribuir às acções a
considerar para a valorização curricular, e definir os critérios para a avaliação de
cada um dos elementos de ponderação curricular fixados no n.º 1 do artigo 3.º do
mencionado despacho;
h) Elaborar relatório anual dos resultados da avaliação do desempenho na UC, nos
termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28
de Dezembro.
i) Exercer as demais competências que, não lhe estando vedadas por lei, se revelem
necessárias à mais correcta e harmónica aplicação na UC do SIADAP 2 e do
SIADAP 3.
Artigo 9.º
(Funcionamento)
1. O CCA é presidido pelo reitor, que é substituído nas suas faltas e impedimentos
pelo Vice-Reitor responsável pela área de recursos humanos.
2. A presidência do CCA pode ser delegada no termos da Lei.
3. O CCA pode delegar competências no seu Presidente.
4. O secretário do CCA é designado pelo presidente, cabendo-lhe secretariar as
reuniões, apoiar o presidente na preparação das ordens de trabalhos e elaborar as
respectivas actas.
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Artigo 10.º
(Quórum das reuniões)
1. A CCA só pode deliberar na presença de mais de metade do número legal dos seus
membros.
2. Na falta de quórum, é estabelecido pelo Presidente outro dia para a realização da
reunião.
3. Das reuniões não consumadas é lavrada acta com registo das presenças e ausências
dos membros.
Artigo 11.º
(Marcação e convocação de reuniões)
1. O CCA reúne por iniciativa do seu presidente ou a requerimento, por escrito, de
pelo menos 5 dos seus membros.
2. As reuniões do CCA têm lugar mediante convocatória do seu presidente, com 5 dias
úteis de antecedência, devendo a sua agenda ser distribuída com 48 horas de
antecedência.
Artigo 12.º
(Ordem de trabalhos)
1. A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo seu Presidente;
2. Qualquer membro pode fazer chegar por escrito, assuntos da competência do CCA,
que são incluídos na ordem de trabalhos das reuniões ordinárias, desde que
apresentados ao presidente com 5 dias úteis de antecedência.
Artigo 13.º
(Secções autónomas)
Para efeitos de operacionalização do funcionamento do CCA são criadas as seguintes
secções autónomas:
a) Uma Secção autónoma por cada uma das unidades orgânicas de ensino e
investigação (Faculdades);
b) Uma Secção autónoma das demais unidades orgânicas de ensino e investigação e
das unidades orgânicas de investigação;
c) Uma Secção autónoma das demais unidades com carácter permanente da
Universidade;
d) Uma Secção autónoma da administração da UC e dos serviços de apoio aos órgãos
de governo da UC;
e) Uma secção autónoma dos SASUC.
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ESTABELECE O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SIADAP)], À UNIVERSIDADE DE COIMBRA Artigo 14.º
(Composição das secções autónomas)
1. As secções autónomas previstas nas alíneas a) a c) do artigo anterior, têm a seguinte
composição:
a) O reitor, que preside;
b) O director da respectiva unidade orgânica;
c) Os directores de Departamento e os demais dirigentes de subunidade, caso
os haja e exerçam funções de avaliador;
d) Os dirigentes de nível intermédio que em cada uma delas desempenhem
funções.
2. A secção autónoma da administração da UC e dos serviços de apoio aos órgãos de
governo da UC tem a seguinte composição:
a) O reitor, que preside;
b) O administrador da UC;
c) O(s) administrador(es) adjunto(s);
d) O chefe de gabinete do reitor; e
e) Os dirigentes de nível intermédio de 1º e 2º graus que desempenhem funções
em cada um destes serviços.
3. A secção autónoma dos SASUC tem a seguinte composição:
a) O reitor, que preside;
b) O administrador dos SASUC;
c) Os dirigentes de nível intermédio de 1º e 2º graus que aí desempenhem
funções;
4. A presidência das secções autónomas pode ser delegada, com possibilidade de
subdelegação, nos termos da lei.
5. O secretário de cada Secção Autónoma pode ser um trabalhador a designar pelo seu
presidente.
6. O funcionamento das secções autónomas rege-se nos termos previstos no
regulamento próprio do conselho coordenador da avaliação.
7. As secções autónomas têm composição restrita aos dirigentes máximos de unidade,
aos dirigentes de subunidade e aos dirigentes superiores, quando o exercício das
suas competências incidir sobre o desempenho dos dirigentes intermédios.
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Artigo 15.º
(Competências das secções autónomas)
1. Compete a cada uma das secções autónomas, relativamente ao universo dos
avaliados das unidades orgânicas, unidades, ou serviços que a integram:
a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do
SIADAP, tendo em conta as directrizes gerais emanadas pelo CCA;
b)
Estabelecer orientações em matéria de fixação de objectivos, de escolha de
competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à
caracterização da situação de superação de objectivos, tendo em conta as
directrizes gerais emanadas pelo CCA;
c)
Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e do
SIADAP 3, cabendo-lhes validar as avaliações de Desempenho relevante e
de Desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento do
Desempenho excelente;
d) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação
dos dirigentes intermédios avaliados; e
e) Elaborar as propostas de harmonização para efeitos do disposto na alínea d)
do artigo anterior.
2. O reconhecimento de «Desempenho excelente» implica declaração formal da
respectiva secção autónoma do CCA.
Artigo 16.º
(Confidencialidade)
Os membros do CCA e das secções autónomas, bem como todos os convidados que
participarem nas reuniões, estão sujeitos ao dever de sigilo nos termos legais.
Artigo 17.º
(Diferenciação de desempenhos)
As percentagens máximas para diferenciação de desempenhos incidem sobre o total de
trabalhadores efectivamente avaliados afectos ao universo de unidades orgânicas,
demais unidades e serviços, de acordo com a respectiva integração em cada uma das
secções autónomas do CCA.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SIADAP)], À UNIVERSIDADE DE COIMBRA Capítulo III
Comissão Paritária
Artigo 18.º
(Comissão paritária)
1. Na UC existem três comissões paritárias assim distribuídas:
a) Comissão paritária do conjunto das unidades orgânicas de ensino e
investigação ou apenas de investigação;
b) Comissão paritária das unidades permanentes da UC, do conjunto dos
serviços da administração da UC e dos serviços de apoio aos órgãos de
governo da UC;
c) Comissão paritária dos SASUC.
2. Os representantes da Administração em cada uma das comissões paritárias são
designados pelo dirigente máximo do serviço e os representantes dos trabalhadores
são eleitos pelos universos de trabalhadores que integrem os serviços abrangidos
por cada uma das secções autónomas.
3. Aplica-se às comissões paritárias o disposto nos artigos 59.º e 70.º da Lei n.º 66B/2007, de 28 de Dezembro.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 19.º
(Reclamação e outras impugnações)
1. O acto de homologação admite reclamação.
2. Da decisão sobre a reclamação cabe impugnação jurisdicional.
Artigo 20.º
(Adaptação dos modelos de fichas)
Os modelos de fichas constantes dos anexos à Portaria n.º 1633/2007, de 31 de
Dezembro, são adaptados em função das especificidades do presente regulamento e das
necessidades decorrentes da informatização do processo avaliativo.
Artigo 21.º
(Omissões)
A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, tem plena
aplicação o regime do SIADAP estabelecido pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de
Dezembro.
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Artigo 22.º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário
da República.
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