Elaborado por: ALEXANDRE PONTIERI [email protected] RELATÓRIO DE JULGAMENTOS DA 124ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CNJ, REALIZADA EM 12 DE ABRIL DE 2011. SUMÁRIO 1.1) Conselho volta a discutir sobre o horário de funcionamento dos Tribunais; 1.2) Debate sobre bloqueio judicial de R$ 2,3 Bi no Banco do Brasil do Pará permanece com Vista Regimental ao Presidente Cezar Peluso. 1.3) CNJ acorda pela expedição de Nota Técnica para Concursos de Remoção Horizontal ou Vertical em Cartórios, conforme texto das Resoluções nºs 80 e 81/CNJ; 1.4) CNJ vota questão sobre a Ordem de Serviço nº 01/2011 da CGJPE – que trata do controle de freqüência de magistrados e servidores no Estado de Pernambuco; 1.5) Conselheiro pede Vista Regimental e adia julgamento de matéria sobre Plantão Judiciário de Juízes de Direito e de Juízes de Direito Substituto. SCN. Qd. 02, Bl. D, Torre B – Conj. 1302 - Centro Empresarial Liberty Mall – Brasília/DF – CEP 70.712-903 – Tel: (61) 2103-9000 Elaborado por: ALEXANDRE PONTIERI [email protected] 1. DESTAQUES DE JULGAMENTOS 1 1.1) Conselho volta a discutir sobre o horário de funcionamento dos Tribunais. O tema sobre o horário de funcionamento dos Tribunais voltou a ser analisado na última Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. O Relator para a questão em epígrafe foi o Conselheiro Walter Nunes da Silva Jr. A mudança ocorrida da 123ª Sessão para a 124ª foi sobre a discussão em torno das unidades que poderiam, em tese, não possuir a quantidade de funcionários suficiente para cumprir com a determinação aprovada anteriormente, ou seja, com o horário ininterrupto de funcionamento das 9h às 18h. Assim, ficou decidido pelo Conselho que tais unidades poderão adotar o regime de dois turnos de trabalho com intervalo na hora do almoço. De acordo com o Conselheiro Walter Nunes, “o objetivo é adequar a norma à realidade de algumas unidades da Justiça que possuem apenas dois ou três funcionários” A medida não altera a jornada de trabalho dos servidores do Judiciário estabelecida pela Resolução 88 do CNJ, que é de sete horas ininterruptas ou de oito horas com intervalo 1 O presente relatório não apresenta a síntese de todos os julgamentos realizados na Sessãom do CNJ, mas apenas daqueles indicados pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros com o maior destaque. SCN. Qd. 02, Bl. D, Torre B – Conj. 1302 - Centro Empresarial Liberty Mall – Brasília/DF – CEP 70.712-903 – Tel: (61) 2103-9000 Elaborado por: ALEXANDRE PONTIERI [email protected] para almoço. Nos órgãos com quantidade insuficiente de servidores, portanto, todos os funcionários terão que adotar a jornada de oito horas para garantir o atendimento ao público nos períodos da manhã e da tarde. Na Sessão anterior (nº 123, de 29 de março de 2011) já havia sido incluído o parágrafo 3º, e, na Sessão realizada em 12 de abril de 2011 (124ª Sessão Ordinária), foi acrescentado um quarto parágrafo ao artigo primeiro da Resolução nº 88/2009.2 2 Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009 Dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados. (Publicada no DOU, Seção 1, em 17/9/09, p. 87, e no DJ-e nº 157/2009, em 17/9/09, p. 5-6). RESOLUÇÃO Nº 88, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do Art. 37 da Carta Constitucional (Art. 103-B, § 4º, caput e inciso II); CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a gestão de pessoas são temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional; CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário quanto à jornada de trabalho de seus servidores; CONSIDERANDO as distorções verificadas quanto à ocupação de cargos em comissão, em descompasso com os ditames do art. 37, IV e V, da Constituição Federal e considerados os parâmetros do art. 5º, § 7º, da Lei 11.416/06; CONSIDERANDO o funcionamento atual de vários órgãos de primeira instância do Poder Judiciário basicamente na dependência de servidores requisitados de Prefeituras e diferentes órgãos estaduais e federais; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do procedimento Ato 200910000045182, na sua 89ª Sessão, realizada em 8 de setembro de 2009; R E S O L V E: Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas. § 1º O pagamento de horas extras, em qualquer dos casos, somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada. SCN. Qd. 02, Bl. D, Torre B – Conj. 1302 - Centro Empresarial Liberty Mall – Brasília/DF – CEP 70.712-903 – Tel: (61) 2103-9000 Elaborado por: ALEXANDRE PONTIERI [email protected] Abaixo a íntegra da do texto da Resolução aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ na Sessão nº 124, de 12 de abril de 2011: RESOLUÇÃO Nº , DE 29 DE MARÇO DE 2011 § 2º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar a jornada de trabalho de forma diversa deste artigo encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, para adequação ao horário fixado nesta resolução, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de horário diverso do nela estabelecido. Art. 2º Os cargos em comissão estão ligados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedado seu provimento para atribuições diversas. §1º Os ocupantes de cargos em comissão que não se enquadrem nos requisitos do caput deste artigo deverão ser exonerados no prazo de 90 dias §2º Para os Estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, cabendo aos Tribunais de Justiça encaminharem projetos de lei de regulamentação da matéria, com observância desse percentual. Art. 3º O limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário é de 20% (vinte por cento) do total do quadro de cada tribunal, salvo se a legislação local ou especial disciplinar a matéria de modo diverso. § 1º Os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores do quadro, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) por ano, até que se atinja o limite previsto no caput deste artigo. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos órgãos em relação aos quais este Conselho, em análise concreta, já determinou a devolução dos requisitados ou cedidos. § 3º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que houver legislação local estabelecendo percentual superior ao do caput deste artigo encaminhar projeto de lei para adequação a esse limite, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de limite superior. Art. 4º Os tribunais deverão fazer chegar ao CNJ, por meio eletrônico, no prazo de 60 dias: I – o valor de cada uma das verbas que compõem a remuneração dos cargos efetivos e em comissão; II – o quantitativo e a denominação dos cargos em comissão, com descrição das respectivas atribuições; III – o quantitativo dos cargos em comissão ocupados por servidores do quadro, por servidores requisitados ou cedidos, e por servidores sem vínculo com a administração pública; e IV – o quantitativo e a relação dos servidores requisitados ou cedidos de órgão não pertencentes ao Judiciário, com o nome, matrícula e órgão de origem. Parágrafo único. As informações deverão ser enviadas segundo o modelo de dados fornecido pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça. Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro GILMAR MENDES Presidente SCN. Qd. 02, Bl. D, Torre B – Conj. 1302 - Centro Empresarial Liberty Mall – Brasília/DF – CEP 70.712-903 – Tel: (61) 2103-9000 Elaborado por: ALEXANDRE PONTIERI [email protected] Acrescenta os §§ 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERAND0 que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse uma multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais; CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado; CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia; CONSIDERANDO a insuficiência de recursos e os costumes locais; RESOLVE: Art. 1º. Ficam acrescentados ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, os §§ 3º e 4º, nos seguintes termos: § 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo. SCN. Qd. 02, Bl. D, Torre B – Conj. 1302 - Centro Empresarial Liberty Mall – Brasília/DF – CEP 70.712-903 – Tel: (61) 2103-9000 Elaborado por: ALEXANDRE PONTIERI [email protected] § 4º. No caso de insuficiência de recursos humanos ou da necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de 8 (oito) horas diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço. Art. 2º. O disposto nesta Resolução entra em vigor dentro de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Min. Cezar Peluso Presidente 1.2) Debate sobre bloqueio judicial de R$ 2,3 Bi no Banco do Brasil do Pará permanece com Vista Regimental ao Presidente Cezar Peluso. Havia uma grande expectativa no Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para o julgamento da Reclamação Disciplinar nº 0007997-15.2010.2.00.0000, de Relatoria da Conselheira Ministra Eliana Calmon O caso em questão analisa a decisão de uma Juíza da cidade de Belém no Estado do Pará que havia determinado o bloqueio de quantias consideradas elevadas pelo ora requerente no processo disciplinar – o Banco do Brasil A Corregedora Nacional de Justiça Eliana Calmon havia concedido uma liminar suspendendo o bloqueio, com base em documentos que apontavam indícios de que o possível saque ou transferência da quantia bilionária favoreceria uma quadrilha interestadual especializada em golpes contra instituições bancárias. Em fevereiro deste SCN. Qd. 02, Bl. D, Torre B – Conj. 1302 - Centro Empresarial Liberty Mall – Brasília/DF – CEP 70.712-903 – Tel: (61) 2103-9000 Elaborado por: ALEXANDRE PONTIERI [email protected] ano, a polícia prendeu suspeitos de compor essa quadrilha, conforme informações disponibilizadas pela Agência CNJ de Notícias. Porém, apesar da grande expectativa em torno do caso em questão, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça – Ministro Cezar Peluso manteve seu pedido de vista regimental, e o processo somente deverá ser julgado nas próximas Sessões do CNJ. 1.3) CNJ acorda pela expedição de Nota Técnica para Concursos de Remoção Horizontal ou Vertical em Cartórios, conforme texto das Resoluções nºs 80 e 81°/CNJ. Durante a última Sessão do dia 12 de abril de 2011 (124ª) o Conselho Nacional de Justiça, acordou pela expedição de Nota Técnica sobre o tema envolvendo a questão de Concursos de Remoção Horizontal ou Vertical em Cartórios, conforme texto das Resoluções nºs 80 e 81°/CNJ. O Relator do Pedido de Providências nº 0007405-68.2010.2.00.0000 foi o Conselheiro Marcelo Neves. Após os debates habituais em Plenário do CNJ, ficou decidido que, “ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: “O Conselho, por unanimidade, acordou pela expedição de Nota Técnica, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 12 de abril de 2011.” SCN. Qd. 02, Bl. D, Torre B – Conj. 1302 - Centro Empresarial Liberty Mall – Brasília/DF – CEP 70.712-903 – Tel: (61) 2103-9000 Elaborado por: ALEXANDRE PONTIERI [email protected] Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ministro Cezar Peluso, Ministra Eliana Calmon, Ministro Ives Gandra, Milton Nobre, Leomar Barros Amorim, Nelson Tomaz Braga, Paulo Tamburini, Walter Nunes, Morgana Richa, José Adonis Callou de Araújo Sá, Felipe Locke Cavalcanti, Jefferson Luis Kravchychyn, Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Marcelo Nobre e Marcelo Neves. Presentes, o Subprocurador-Geral da República Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Ophir Cavalcante Junior. Sustentou oralmente pelo requerente, o Dr. Vicente de Paulo Amaral Nascimento, OAB/DF 18428. Brasília, 12 de abril de 2011 Mariana Silva Campos Dutra Secretária Processual.” 1.4) CNJ vota questão sobre a Ordem de Serviço nº 01/2011 da CGJPE – que trata do controle de freqüência de magistrados e servidores no Estado de Pernambuco. Os Conselheiros do CNJ apreciaram em Plenário a questão envolvendo a Ordem de Serviço nº 01/2011 da CGJPE – que trata de controle de freqüência de magistrados no Estado de Penambuco. De acordo com o Relatório do Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti (Relator do Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo nº 0000662- 08.2011.2.00.0000), “trata-se de Recurso Administrativo, interposto pela Associação dos Magistrados SCN. Qd. 02, Bl. D, Torre B – Conj. 1302 - Centro Empresarial Liberty Mall – Brasília/DF – CEP 70.712-903 – Tel: (61) 2103-9000 Elaborado por: ALEXANDRE PONTIERI [email protected] de Pernambuco contra decisão monocrática proferida, que determinou o arquivamento do procedimento, por sua improcedência manifesta.” E ainda: “A Associação dos Magistrados de Pernambuco – AMEPE – requereu fosse reconhecida a nulidade Ordem de serviço nº 01/2011 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, que avisa aos magistrados que “empreendam esforços no sentido de dar fiel cumprimento aos termos previstos no art.35, inciso VI, da Lei Complementar nº 35/79.” A Requerente é a Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco – MEPE e a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB está no processo como interessada. Após os debates o Plenário do CNJ, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: “Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Walter Nunes e Marcelo Nobre que davam provimento ao recurso e Ministro Ives Gandra que dava provimento parcial. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Leomar Barros Amorim e Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 12 de abril de 2011.” Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ministro Cezar Peluso, Ministra Eliana Calmon, Ministro Ives Gandra, Milton Nobre, Nelson Tomaz Braga, Paulo Tamburini, Walter Nunes, Morgana Richa, José Adonis Callou de Araújo Sá, Felipe Locke Cavalcanti, Jefferson Luis Kravchychyn, Jorge Hélio Chaves de Oliveira e Marcelo Nobre. SCN. Qd. 02, Bl. D, Torre B – Conj. 1302 - Centro Empresarial Liberty Mall – Brasília/DF – CEP 70.712-903 – Tel: (61) 2103-9000 Elaborado por: ALEXANDRE PONTIERI [email protected] Presente o Subprocurador-Geral da República Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino. Ausente, justificadamente, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, 12 de abril de 2011 Mariana Silva Campos Dutra Secretária Processual.” E o Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo nº 000066208.2011.2.00.0000 recebeu a seguinte ementa: ACÓRDÃO “RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ORDEM DE SERVIÇO N.º 01/2011 EXPEDIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REGRA DE REPETIÇÃO DOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 – A ordem de serviço da Corregedoria-Geral de Justiça apenas repetiu a disposição da LOMAN que em seu artigo 35 estabelece que é dever do magistrado: comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; 2 – O controle do cumprimento dos deveres do magistrado, inclusive quanto à pontualidade, é imposição legal atribuída, em princípio, às Corregedorias locais. Não há, todavia, critério rígido e previamente estabelecido para esse controle, ou carga horária. SCN. Qd. 02, Bl. D, Torre B – Conj. 1302 - Centro Empresarial Liberty Mall – Brasília/DF – CEP 70.712-903 – Tel: (61) 2103-9000 Elaborado por: ALEXANDRE PONTIERI [email protected] 3 – Recurso conhecido a que se nega provimento, mantida a decisão monocrática do Relator.” 1.5) Conselheiro pede Vista Regimental e adia julgamento de matéria sobre Plantão Judiciário de Juízes de Direito e de Juízes de Direito Substituto. Durante o julgamento do Pedido de Providências nº 0000288-89.2011.2.00.0000 (nº 16 da pauta) e do Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo nº 0007146-73.2010.2.00.0000 (nº 24 da pauta), onde o Ministro Ives Gandra, Relator em ambos os processos, julgava improcedentes os pedidos, o Conselheiro Jefferson Kravchychyn fez pedido de Vista Regimental para os 02 (dois) processos sob a alegação de que já possui um estudo sobre os temas e, que, gostaria de analisar os processos com mais calma para votação na próxima Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. As certidões de julgamento receberam os seguintes textos, respectivamente: “CERTIDÃO DE JULGAMENTO 124ª SESSÃO ORDINÁRIA PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0000288-89.2011.2.00.0000 Relator: Conselheiro MIN. IVES GANDRA Requerentes: Ana Luiza Morato Barreto Ruitemberg Nunes Pereira Rejane Zenir Jungbluth Teixeira SCN. Qd. 02, Bl. D, Torre B – Conj. 1302 - Centro Empresarial Liberty Mall – Brasília/DF – CEP 70.712-903 – Tel: (61) 2103-9000 Elaborado por: ALEXANDRE PONTIERI [email protected] Requerido: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: “Após o voto do Relator, julgando improcedente o pedido, pediu vista regimental o Conselheiro Jefferson Kravchychyn. Aguardam os demais. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 12 de abril de 2011.” Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ministro Cezar Peluso, Ministra Eliana Calmon, Ministro Ives Gandra, Milton Nobre, Nelson Tomaz Braga, Paulo Tamburini, Walter Nunes, Morgana Richa, José Adonis Callou de Araújo Sá, Felipe Locke Cavalcanti, Jefferson Luis Kravchychyn, Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Marcelo Nobre e Marcelo Neves. Presente o Subprocurador-Geral da República Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino. Ausente, justificadamente, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, 12 de abril de 2011 Mariana Silva Campos Dutra Secretária Processual.” CERTIDÃO DE JULGAMENTO “124ª SESSÃO ORDINÁRIA RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0007146-73.2010.2.00.0000 Relator: Conselheiro MIN. IVES GANDRA Requerente: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 24ª Região - AMATRA SCN. Qd. 02, Bl. D, Torre B – Conj. 1302 - Centro Empresarial Liberty Mall – Brasília/DF – CEP 70.712-903 – Tel: (61) 2103-9000 Elaborado por: ALEXANDRE PONTIERI [email protected] XXIV Requeridos: Conselho Superior da Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região (MS) CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: “Após o voto do Relator, julgando improcedente o pedido, pediu vista regimental o Conselheiro Jefferson Kravchychyn. Aguardam os demais. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 12 de abril de 2011.” Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ministro Cezar Peluso, Ministra Eliana Calmon, Ministro Ives Gandra, Milton Nobre, Nelson Tomaz Braga, Paulo Tamburini, Walter Nunes, Morgana Richa, José Adonis Callou de Araújo Sá, Felipe Locke Cavalcanti, Jefferson Luis Kravchychyn, Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Marcelo Nobre e Marcelo Neves. Presente o Subprocurador-Geral da República Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino. Ausente, justificadamente, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, 12 de abril de 2011 Mariana Silva Campos Dutra Secretária Processual.” SCN. Qd. 02, Bl. D, Torre B – Conj. 1302 - Centro Empresarial Liberty Mall – Brasília/DF – CEP 70.712-903 – Tel: (61) 2103-9000