Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 Direitos humanos, Ficha Limpa e jurisdição constitucional – O entendimento do Supremo Tribunal Federal 25 anos depois da Constituição Cidadã1 Hermano Martins Domingues Resumo: Após 25 anos da Constituição Federal de 1988, este trabalho pretende apresentar uma crítica ao posicionamento majoritário do STF sobre a função do controle de constitucionalidade e da jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito nos julgamentos da Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). Nestes, foi alterado o entendimento jurisprudencial sobre a irradiação do princípio da presunção de inocência ao Direito Eleitoral e às inelegibilidades, firmado desde o Regime Militar de 1964 e confirmado sob a vigência da Constituição de 1988, na ADPF nº 144/DF. A maioria do tribunal afirmou a necessidade de se atender ao “clamor popular” pela declaração integral da constitucionalidade da Lei. A demonstração da mudança jurisprudencial será feita com uma retomada da legislação e julgamentos sobre a questão das inelegibilidades e da presunção de inocência sobre o regime constitucional anterior (Constituição de 19671969) e sobre a nova Constituição (1988). Para apresentar a função do controle de constitucionalidade no Estado Democrático de Direito, será tomada como marco teórico a teoria da coesão interna entre soberania popular e direitos humanos de Jürgen Habermas, exposta na obra Facticidade e validade. Em seguida, será realizada a análise crítica dos argumentos dos ministros do STF no RE nº 633.703/MG e na ADC nº 30/DF. Palavraschave: Ficha Limpa. Jürgen Habermas. Teoria da Constituição. Supremo Tribunal Federal. Sumário: Introdução – 1 Lei da Ficha limpa e a mudança na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – 2 Jurisdição constitucional e direitos humanos – 25 anos depois da Constituição Cidadã, como decide o Supremo Tribunal Federal? – Conclusões – Referências Introdução Chegamos aos 25 anos da promulgação da Constituição de 1988, a chamada Constituição cidadã. Os avanços da nova ordem constitucional, auxiliados pelas novas tecnologias, revolucionaram o conceito de participação popular na democracia. Além de fóruns eletrônicos de discussão e a profusão do conhecimento, as leis de iniciativa popular se tornaram realidade com a maior facilidade em se coletar milhões de assinaturas dos eleitores para o envio do projeto de Lei ao Congresso Nacional. Dentre as leis de iniciativa popular de maior importância nessa nova ordem constitucional, cabe citar a Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). Com as assinaturas de um milhão e seiscentos mil eleitores até seu trâmite no Senado Federal, bem como notório apoio midiático, a lei conseguiu não somente ser aprovada por unanimidade na Câmara dos Deputados e Senado Federal, mas também ter sua constitucionalidade integral declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC nº 30/DF. Embora seja controvertido se os dispositivos da LC nº 135/2010 que foram discutidos no Supremo eram constitucionais ou não, certo é que o STF, cerca de dois anos antes da promulgação desta lei, firmou jurisprudência, na ADPF nº 144/DF, que se contrapõe, em diversos Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 pontos, ao decidido sobre a Lei da Ficha Limpa (ADC nº 30/DF). Nos julgamentos relativos à LC nº 135/2010, ocorreu uma significativa mudança na jurisprudência do Supremo em relação à aplicação do princípio da presunção de inocência: conforme será demonstrado, o entendimento majoritário da corte desde a época do regime militar é sobre a necessidade de condenação transitada em julgado para a inelegibilidade do candidato. Ao julgar a Lei da Ficha Limpa, o Supremo optou por rever o entendimento, restringindo a aplicação do princípio da presunção de inocência apenas à sua seara dita original, do Direito Penal (ADC nº 30/DF). Essa mudança de posicionamento deuse num contexto de grande apoio popular à Lei, especialmente da imprensa nacional, que tratou a Lei da Ficha Limpa como a “vontade do povo” e fez pressão, junto com diversos setores da sociedade civil, pela declaração da constitucionalidade de todos os seus dispositivos, sua aplicação retroativa e eficácia já para as eleições de 2010 (LAGO, 2011). Conforme será demonstrado, a minoria no RE nº 633.703/MG e a maioria na ADC nº 30/DF aproveitaramse dessa pressão midiática para justificar que seus votos estavam de acordo com a “soberania popular”, com a “vontade do povo” (ADC nº 30/DF). Como vivemos em uma democracia, a “vontade da sociedade” deveria ser respeitada, ainda que essa vontade restringisse direitos individuais (RE nº 633.703/MG). Neste ponto, surgiu o argumento de que o interesse público (retirada de candidatos ímprobos do processo eleitoral) deveria se sobrepor a interesses meramente individuais (presunção de inocência) no julgamento (RE nº 633.703/MG). Dessa forma, a revisão do entendimento majoritário do STF deve ser considerada um avanço ou um retrocesso em nosso projeto constituinte? Acertou a maioria do Supremo ao julgar de acordo com a vontade da maioria? Nesta comunicação, longe de pretender responder aos questionamentos colocados, desejase contribuir para o debate. A visão ética da maioria do STF sobre o processo político, confiança nas qualidades inerentes ao povo e dos cidadãos para o bom exercício do governo e, principalmente, a crença de que existe um “povo”, com valores e um fundamento ético comum, assemelhase muito ao que defende o discurso republicano nos Estados Unidos. Embora não se possa falar que os ministros do Supremo Tribunal Federal brasileiro são republicanos, a crítica que Habermas faz ao excesso ético deste modelo, com o objetivo de apresentar a proposta do Estado procedimental, pode ser utilizada no caso. Para contribuir na crítica, será realizado um pequeno excurso sobre o papel do controle de constitucionalidade no Estado Democrático de Direito. Este ponto foi largamente debatido pelos ministros, que se dividiam entre optar por uma atuação contramajoritária ou aceitar o clamor popular e declarar a constitucionalidade integral da lei; disputa que será apresentada. O marco teórico para a apreciação do posicionamento consistirá na tese de Habermas sobre a coesão interna entre soberania popular e direitos humanos, exposta na obra Direito e democracia: entre facticidade e validade (HABERMAS, 2003a; 2003b). A abordagem privilegiará a questão da divisão de competências entre legislador democrático e tribunal constitucional, o ativismo judicial e a proteção das minorias pelo Tribunal Constitucional em um Estado Democrático de Direito. Serão foco deste trabalho os julgamentos do RE nº 633.703/MG e a decisão conjunta da ADI nº 4.578/AC e das ADC nº 29/DF e ADC nº 30/DF, embora os outros precedentes sejam citados pontualmente. Essas decisões foram selecionadas em uma pesquisa prévia sobre o tema, pois foram os precedentes em que o STF, de fato, decidiu o assunto. A inaplicabilidade da LC nº Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 135/2010 às eleições de 2010 no RE nº 633.703/MG e as demais questões pertinentes ao mérito da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa no julgamento conjunto das ADI nº 4.578/AC, ADC nº 29/DF e ADC nº 30/DF. 1 Lei da Ficha limpa e a mudança na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Passase a uma breve retomada do histórico dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação da presunção de inocência às inelegibilidades. Serão analisadas as principais alterações legislativas e jurisprudenciais sobre a matéria na vigência da Carta anterior (1967 1969) e sob a Constituição de 1988, buscando demonstrar um retrocesso na efetividade do princípio na jurisprudência do STF quando do julgamento da Lei da Ficha Limpa.2 A previsão de que lei complementar estabeleceria os casos de inelegibilidade veio, inicialmente, no art. 151, IV, 3 da Constituição de 19671969, ou EC nº 01/1969.4 Este dispunha que essas inelegibilidades viriam preservar “a moralidade para o exercício do mandato, levada em consideração a vida pregressa do candidato” (EC nº 01/1969). A dita lei complementar foi promulgada em 29 de abril de 1970, no governo Médici (LC nº 05/1970). O art. 1º, I, “n”5 exigia apenas o recebimento da denúncia do Ministério Público para que o candidato fosse retirado do processo eleitoral para os crimes que especificava. Percebese, neste fato, uma legislação de um regime nitidamente ditatorial, em que as garantias do indivíduo deveriam ceder frente ao “bem comum” e a continuidade da obra revolucionária. A presunção, ao menos em matéria de inelegibilidades, era de culpa, não inocência, pois a mera existência de um processo penal desabona a “vida pregressa” do indivíduo, impedindoo de se candidatar. As inelegibilidades foram fartamente utilizadas pelos militares para atingir opositores políticos e facilitar vitórias eleitorais.6 O Judiciário brasileiro, embora acusado de submisso durante os anos de chumbo,7 não fechou os olhos para a questão e o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no RESPE nº 4.221/RS a respeito da necessidade de trânsito em julgado para a imposição de inelegibilidade ao cidadão, tendo em vista o princípio da presunção de inocência previsto na Declaração Universal de Direitos do Homem de 1948 e incorporado à ordem constitucional brasileira por disposição do art. 153, §36, da Carta anterior (ADPF nº 144/DF; e RESPE nº 4.221/RS). O Supremo Tribunal Federal, no dia 17 de novembro de 1976, em apertada maioria declarou a constitucionalidade da imposição de inelegibilidade antes do trânsito em julgado no RE nº 86.297/SP, Rel. Min. Thompson Flores, até mesmo pela ausência de previsão constitucional do princípio da presunção de inocência. Apesar disto, o constrangimento causado pela regra em meio jurídico foi tão grande que o próprio regime militar, em 14 de abril de 1977, alterou o art. 151, IV, da Constituição de 1968, com a EC nº 08/1977. Esta retirou a expressão “levada em consideração a vida pregressa do candidato” dentre as hipóteses de inelegibilidade que deveriam ser disciplinadas em lei complementar. Em seguida, o art. 1º, “n”, da LC nº 05/1970 foi alterado com a LC nº 42/1982, que passou a exigir a “condenação” do réu para que ele seja tornado inelegível na nova redação do dispositivo.8 Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 O Supremo Tribunal Federal, após as alterações legislativas citadas, 9 reconheceu, no RE nº 99.069/BA, Rel. Min. Oscar Corrêa, a necessidade de condenação definitiva para a inelegibilidade do candidato, não bastando mera sentença (ADPF nº 144/DF). A decisão data de 12 de novembro de 1982 e coincide, não por acaso, com o período de início da abertura democrática do regime ditatorial. A Constituição de 1988, em consonância com a última redação da Carta anterior, previa, no art. 14, §9º,10 que lei complementar viria a completar o sistema de inelegibilidades, estabelecendo outras hipóteses além das previstas no texto constitucional. Da mesma forma, não existia qualquer referência à “vida pregressa do candidato”, não considerada mais como hipótese de inelegibilidade desde 14 de abril de 1977, com a EC nº 08/1977. Atendendo ao mandamento da nova ordem constitucional, foi editada a LC nº 64/1990, promulgada em 18 de maio de 1990. Esta, em sua redação original, exigia o “trânsito em julgado” para todas as hipóteses de inelegibilidade decorrentes de condenação judicial. O STF só analisou em sede de controle difuso a aplicação imediata de lei que cria novas causas de inelegibilidade para eleições que ocorram a menos de um ano de sua publicação no RE nº 129.392/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, em 17 de junho de 1992. Na ocasião, o Supremo decidiu que o princípio da anterioridade eleitoral, do art. 16 da Constituição da República, não vedava a aplicabilidade imediata da LC nº 64/1990. Todavia, os ministros que tiveram os votos vencedores não entenderam que lei que trata de inelegibilidades não altera o processo eleitoral (argumento utilizado em favor da aplicação imediata da LC nº 135/2010 às eleições de 2010), mas que a LC nº 64/1990 veio para cumprir o mandamento constitucional do art. 14, §9º, da Constituição, não podendo sua aplicação ser obstada por outro dispositivo constitucional, o art. 16. A lei apenas preencheu um “vazio legislativo” deixado pela nova ordem constitucional, sem o qual as eleições não poderiam se desenvolver de forma regular (RE nº 633.703/MG). Cabe destacar que a votação foi apertada, seis votos a cinco, com os ministros vencidos entendendo que a LC nº 05/1970 teria sido recepcionada pela nova Constituição, sendo revogada pela LC nº 64/1990, que teria alterado o processo eleitoral e só se aplicaria às eleições que ocorressem após um ano de sua publicação, na forma do art. 16 da Constituição Federal de 1988 (RE nº 633.703/MG). Em 1994, teve curso o processo de revisão constitucional previsto no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988. 11 N e s t e , a E m e n d a Constitucional de Revisão nº 04, de 07 de junho de 1994, alterou o texto do art. 14, §9º, da Constituição Federal para inserir a expressão “a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato” nas causas de inelegibilidade a serem disciplinadas em lei complementar. Após a Emenda Constitucional de Revisão nº 04/1994, surgiu interpretação jurisprudencial no sentido da aplicabilidade imediata da nova redação do art. 14, §9º, da Constituição Federal, sem a necessidade de edição de nova lei complementar para estabelecer hipóteses objetivas de inelegibilidade, a fim de aferir a vida pregressa dos candidatos. Além disso, foi defendido que: 1. Os magistrados pudessem realizar uma investigação social da vida pregressa dos candidatos e concluir pelo deferimento ou não de seu registro de candidatura;12 2. A dispensabilidade do trânsito em julgado para que os cidadãos se tornassem inelegíveis. Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 Ambos os entendimentos foram rechaçados pelo TSE, o que culminou na edição da Súmula nº 13.13 Em represália, a Associação dos Magistrados Brasileiros ingressou no STF com a ADPF nº 144/DF, postulando a declaração do descumprimento de preceito fundamental pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral citada, bem como sua superação. Como fundamento, foi alegada a não recepção “de parte das alíneas ‘d’, ‘e’, ‘g’ e ‘h’ do inciso I do art. 1º e parte do art. 15, todos da LC 64, de 18 de maio de 1990” pela nova redação do art. 14, §9º, da Constituição Federal. O STF indeferiu o pedido da ADPF nº 144/DF, firmando jurisprudência vinculante no sentido de que é necessário que lei complementar estabeleça hipóteses objetivas de inelegibilidade causadas pela vida pregressa do candidato e sobre a necessidade de trânsito em julgado para configuração de inelegibilidade, por ser impossível que lei complementar transgrida a presunção de inocência. Esta, segundo os ministros, seria “verdadeiro ‘cornerstone’ em que se estrutura o sistema que a nossa carta política consagra em respeito ao regime das liberdades e em defesa da própria preservação da ordem democrática”. Após todo este imbróglio, foi planejada a elaboração de uma reforma na lei de inelegibilidades, vista como uma resposta ao entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 144/DF (LAGO, 2011). Nesta, buscavase a superação da jurisprudência citada, criando previsão legal para a inelegibilidade, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, o aumento do tempo que os candidatos ficavam inelegíveis, bem como a criação de novas hipóteses de inelegibilidade (MCCE, 2012). Um pouco antes do julgamento final do Supremo, foi lançada a “campanha ficha limpa”, em abril de 2008. Ao longo de seu desenvolvimento, buscouse a elaboração de um projeto de lei que viesse a concretizar o postulado na ADPF nº 144/DF: a inelegibilidade, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença; o aumento do tempo que os candidatos ficavam inelegíveis; bem como a criação de novas hipóteses de inelegibilidade (MCCE, 2012). A campanha resultou na elaboração do PLC nº 518/2009,14 projeto de lei complementar de iniciativa popular e expressivo apoio da sociedade. Antes do envio ao Congresso Nacional para votação, o PLP contou com a assinatura de cerca de um milhão e trezentos mil brasileiros, cerca de 1% do eleitorado nacional. Até a tramitação no Senado Federal, o projeto ainda recebeu cerca de 600 mil assinaturas, totalizando um milhão e novecentos mil eleitores, com mobilização e apoio populares em torno de um projeto de lei poucas vezes vistos no Brasil (MCCE, 2012). Além dos cidadãos que assinaram, de forma eletrônica ou convencional, a petição para elaboração do projeto de lei recebeu o apoio de diversas organizações sociais, como o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Conferência Nacional dos Bispos dos Brasil (CNBB), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), partidos políticos e entidades sindicais, dentre inúmeras outras associações da sociedade civil (RE nº 633.703/MG). A aprovação unânime, e em menos de sete meses, em ambas as casas do Congresso Nacional (LAGO, 2011), resultou na LC nº 135/2010, a conhecida Lei da Ficha Limpa, sancionada em 04 de junho de 2010. Esta, como já mencionado, alterou a LC nº 64/1990.15 Desde sua promulgação, a Lei da Ficha Limpa causou grande polêmica no Judiciário brasileiro. Discutiase sua constitucionalidade, bem como a aplicação às eleições de 2010. O TSE firmou seu posicionamento na aplicação retroativa e imediata das alterações da LC nº 135/2010 já nas eleições de 2010, na Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 Consulta nº 112.026, Brasília/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. A esperada chegada da Lei da Ficha Limpa ao STF deuse por via de controle difuso, nos RE nº 630.147/DF (caso Joaquim Roriz) e RE nº 631.102/PA (caso Jader Barbalho). O primeiro restou prejudicado pela desistência do candidato do recurso extraordinário. Já no segundo, a controvérsia sobre a aplicabilidade da LC nº 135/2010 às eleições de 2010 foi tão grande que dividiu o STF. A corte possuía, à época, dez membros, pela aposentadoria do Ministro Eros Grau. Ao final da votação, foram apurados cinco votos favoráveis ao provimento do recurso, e cinco votos contrários. O Supremo, após longa discussão, “decidiu não decidir”, aplicando o art. 205, parágrafo único, II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para manter a decisão do TSE, postergando a resolução da lide e em prejuízo do recorrente (RE nº 631.102/PA). A decisão sobre a aplicabilidade ou não da Lei da Ficha Limpa às eleições de 2010 só foi tomada no RE nº 633.703/MG. Neste, inicialmente, como esperado, houve novo empate de cinco votos contra cinco. A disputa só foi resolvida com a nomeação do Ministro Luiz Fux, que tomou posse em 03 de março de 2011. O STF retomou o julgamento do RE nº 633.703/MG e o novo ministro votou pelo provimento do recurso, favorável à não aplicabilidade da lei às eleições de 2010, face ao art. 16 da Constituição Federal, cessando a discussão temporariamente. O mérito da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa só foi decidido no julgamento conjunto das ADI nº 4.578/AC, ADC nº 29/DF e ADC nº 30/DF. As ADC nº 29/DF e nº 30/DF postulavam a declaração de constitucionalidade de todos os dispositivos da LC nº 135/2010, em especial a aplicação das novas regras de inelegibilidade a fatos anteriores à norma e a desnecessidade de trânsito em julgado para configuração da inelegibilidade. Já a ADI nº 4.578/AC questionava a constitucionalidade da inelegibilidade causada pela exclusão de Conselho Profissional pelo cometimento de falta ética. O julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 29/DF e nº 30/DF e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578/AC foi realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 16.02.2012. Neste, a maioria do tribunal, nos termos do voto do relator, 16 julgou procedentes as ADC nº 29/DF e nº 30/DF e improcedente a ADI nº 4.578/AC, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux, que julgava as ADC parcialmente procedentes; e Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello17 e Marco Aurélio,18 que as julgavam parcialmente procedentes também, mas em diferentes extensões. Votaram pela procedência total das ADC e improcedência da ADI, consequentemente, os Senhores Ministros Cármen Lúcia,19 Ricardo Lewandowski,20 Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Ellen Gracie21 e Rosa Weber. Dessa forma, encerrouse o debate das questões mais relevantes envolvendo as alterações legislativas realizadas pela LC nº 135/2010. Conforme se tentou demonstrar no breve histórico, o tema das inelegibilidades no Direito brasileiro é fortemente influenciado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Seja com interpretações restritivas, que originam posteriores alterações legislativas (ADPF nº 144/DF e LC nº 135/2010), seja assentando jurisprudência no sentido da aplicabilidade ou não do art. 16 quando é alterada a lei de inelegibilidades no ano eleitoral (RE nº 129.392/DF e LC nº 64/1990), sempre cabe ao STF a tomada das principais decisões relacionadas ao tema. Não foi diferente com a Lei da Ficha Limpa, cuja declaração da constitucionalidade integral foi declarada pelo Supremo. Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 2 Jurisdição constitucional e direitos humanos – 25 anos depois da Constituição Cidadã, como decide o Supremo Tribunal Federal? Nos pontos anteriores, buscouse remontar o histórico da LC nº 135/2010, até seu julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Ressaltaramse, nesse contexto, os julgamentos do RE nº 633.703/MG e da ADC nº 30/DF, em que foram decididas, respectivamente, a não aplicação da Lei da Ficha Limpa às eleições de 2010 e a constitucionalidade integral do diploma. Agora, passase a uma reflexão sobre o papel da jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito e, ao final, breves referências a trechos dos julgamentos em que ela foi debatida. O marco teórico para a exposição será a tese da complementaridade entre estado de Direito e democracia na obra de Jürgen Habermas, exposta no livro Direito e democracia: entre facticidade e validade (HABERMAS, 2003a; 2003b).22 Para tal, serão abordados, com base na obra citada (HABERMAS, 2003a; 2003b): (i) a divisão de competências entre legislador democrático e o tribunal constitucional, bem como (ii) o ativismo judicial e (iii) o papel contramajoritário do tribunal constitucional de proteção das minorias frente às maiorias. Ao final, serão feitas considerações sobre (iv) o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a função da jurisdição constitucional nos julgamentos da Lei da Ficha Limpa.23 2.1 Divisão de competências entre legislador democrático e tribunal constitucional Habermas formula sua proposta de divisão de competências entre legislador democrático e tribunal constitucional analisando a discussão americana sobre a temática. A controvérsia dos constitucionalistas dos EUA sobre a legitimidade da jurisdição constitucional está mais no âmbito da Ciência Política que do Direito. Portanto, serão retomados alguns pontos do debate entre republicanos e liberais para, a partir de sua superação, apresentar a proposta procedimental. Habermas explica a visão republicana da questão usando como referência Michelman. Este faz parte de uma corrente do republicanismo que se origina de uma política aristotélica, passando pela filosofia romana, pelo pensamento político do renascimento italiano e adquiriu feições de um direito natural moderno em Rousseau. A doutrina foi recepcionada na discussão constitucional americana como uma alternativa ao liberalismo de Locke (HABERMAS, 2003a, p. 330331). O conceito republicano da política não está focado na defesa de direitos individuais do cidadão contra o Estado, como o liberal, mas com a “prática de autodeterminação de cidadãos orientados pelo bem comum, que se compreendem como membros livres e iguais de uma comunidade cooperadora que a si mesma se administra” (HABERMAS, 2003a, p. 332). Michelman tenta identificar vestígios desse pensamento republicano nos debates dos pais fundadores, no texto da Constituição Americana e na jurisprudência constitucional para desenvolver um conceito normativo do processo político e de suas condições procedimentais (HABERMAS, 2003a, p. 332). Sobre o controle de constitucionalidade, o autor entende que o exercício do controle abstrato de normas pelo tribunal constitucional se justifica recorrendo a uma autoridade derivada da soberania popular (HABERMAS, 2003a, p. 330). Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 Habermas propõe o aprimoramento da compreensão republicana dos componentes deliberativos do processo de legislação para que se formule a proposta procedimental da legitimidade do controle de constitucionalidade de Ely. 24 O modelo republicano de política pressupõe o nexo interno entre o sistema de direitos e a autonomia política dos cidadãos (HABERMAS, 2003a, p. 340). A concepção precisa ser aprimorada para que o tribunal constitucional não seja visto no papel paternalista que exerce na concepção republicana, criticado por Ely.25 Ao contrário do que defendem os republicanos, a autodeterminação deliberativa só pode acontecer em um contexto em que a formação da vontade ocorre não somente nas corporações parlamentares (procedimentos institucionalizados), mas também nos círculos informais da comunicação política26 (HABERMAS, 2003a, p. 340). O republicanismo tem uma perspectiva da realidade social em que o modo deliberativo da legislação, bem como a vinculação da administração à lei, estão ameaçados pelas burocracias e a influência do poder social privado. Esses grupos impõem interesses privados ao Estado, em detrimento da persecução do bem comum. Caberia, então, ao tribunal constitucional, proteger a democracia deliberativa, extirpando as decisões que se desviam da busca do bem comum, impostas pela força política dos grupos privados (HABERMAS, 2003a, p. 341). No modelo republicano, o tribunal constitucional não é guardião apenas da constituição, mas, principalmente, da política deliberativa. Dessa forma, os cidadãos teriam segurança de que fins legítimos da legislação seriam realizados, com a busca do bem comum e não de interesses individuais (HABERMAS, 2003a, p. 342343). Esse papel desempenhado pelo tribunal constitucional levanta questionamentos sobre o limite do controle da corte sobre as decisões legislativas. Sunstein, outro republicano, defende que a Suprema Corte faça uma análise da racionalidade do processo legislativo. Seria avaliada não a forma do processo legislativo, mas os argumentos que motivaram as escolhas políticas, para eliminar os meramente retóricos e que não busquem o bem comum (HABERMAS, 2003a, p. 343). Habermas levanta a crítica do papel do tribunal constitucional de julgar e pretender extirpar ideologias. A corte estaria tão sujeita a estas como os parlamentares, estando imersa no contexto político. No entanto, o republicanismo não prega um autocontrole judicial, mas um ativismo constitucional. A jurisprudência constitucional deve atuar para compensar o desnível entre ideal constitucional e realidade social (HABERMAS, 2003a, p. 343). Michelman rejeita o paternalismo do tribunal constitucional e busca superar o hiato entre ideal e realidade. A corte deveria desafiar a apatia da população para que os cidadãos assumissem a realização de seus objetivos. Esse papel pedagógico da corte seria exercido excepcionalmente, quando o poder se desviasse para os interesses privados (HABERMAS, 2003a, p. 344345). O controle de constitucionalidade seria uma contradição, em tese, dentro do conceito político republicano. Isso porque o processo político é conduzido por cidadãos virtuosos, que compartilham de um contexto ético comum, tomando decisões precedidas de um processo democrático racional de formação da opinião e da vontade. Por isso, o tribunal deve exercer suas atribuições em caráter excepcional dentro desse modelo, apenas quando o Estado se desviasse dos objetivos éticos traçados e cedesse à pressão dos grupos privados que atuam no governo. A corte teria um papel pedagógico dentro do processo democrático. Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 A teoria do discurso se contrapõe à visão republicana, por defender que a formação democrática da vontade não se legitima da convergência preliminar de convicções éticas consuetudinárias, mas dos pressupostos e procedimentos comunicativos, que permitem que os melhores argumentos prevaleçam. A autonomia pública dos indivíduos não está mais ligada a um contexto ético; a política não depende mais da virtude dos cidadãos. O tribunal constitucional, por sua vez, não exerce suas funções apenas em casos excepcionais, passando sempre a proteger o processo democrático dentro do âmbito de suas competências (HABERMAS, 2003a, p. 345346). Habermas critica Michelman e os outros comunitaristas27 por não entenderem a cidadania de modo jurídico, mas ético. Michelman acredita que os cidadãos procuram, na esfera política, o que é melhor para eles enquanto coletividade. As soluções coletivas para os problemas seriam encontradas porque os cidadãos compartilham de contexto ético e cultural comum, fundado na tradição. No entanto, essa visão não é condizente com a pluralidade cultural das democracias modernas28 (HABERMAS, 2003a, p. 346). 2.2 Ativismo judicial A discussão sobre o ativismo e o autocontrole do tribunal constitucional não pode ser tomada em abstrato, devendo ser analisada caso a caso, de acordo com Habermas. Quando se tratar da imposição do processo democrático e da forma deliberativa da formação da opinião e da vontade, seria defensável um maior ativismo da jurisprudência constitucional. Isso porque a Constituição deve exercer seu papel de possibilitar o nexo interno entre autonomia pública e privada dos indivíduos (HABERMAS, 2003a, p. 346347). Todavia, a corte não pode ultrapassar seu papel dentro do processo da política deliberativa, no qual deve ocorrer a formação legítima da opinião e da vontade. O tribunal deveria exercer suas atribuições não como um regente de um sucessor de menor idade, mas, no máximo, como um guardião (HABERMAS, 2003a, p. 347). Os comunitaristas sustentam que há um nexo necessário entre o conceito discursivo da democracia e uma comunidade concreta, integrada eticamente. Sem essa relação, seria impossível explicar como os cidadãos conseguem se orientar pelo bem comum (HABERMAS, 2003a, p. 347). Michelman, amparado na doutrina republicana, percebe a política como uma reflexão sobre o ato de instituição da Constituição, bem como a afirmação repetitiva desse ato de fundação. Há uma tensão entre facticidade e validade do ideal de uma república ética e a triste realidade constitucional. Caberia não ao Direito, mas à políticaética superar esse conflito, estabelecendo uma conexão entre a política originária e a decaída (HABERMAS, 2003a, p. 349). Habermas critica Michelman afirmando que, embora estejam presentes conteúdos teleológicos nas leis, não é essa sua função principal. Da mesma forma, discursos de auto entendimento constituem um componente importante da política, mas esta não se restringe a eles (HABERMAS, 2003a, p. 350). A normatização busca a Justiça, procurando o bem de todos, não só de um determinado grupo. As questões da Justiça, ao contrário das éticas, não se pautam nos ideais de uma determinada coletividade, mas devem pretender validade geral, ultrapassando a própria Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 comunidade jurídica. A política, por sua vez, também é permeada de questões éticas e pragmáticas, não sendo restrita a discursos de auto entendimento (HABERMAS, 2003a, p. 350 351). Michelman ignora que a política também é feita de negociações entre grupos com interesses diversos, mas que podem chegar a resultados comuns por meio de acordos (deals). Segundo Habermas, o modo deliberativo da prática da legislação não deve levar em conta só a validade ética das leis. Para que as normas jurídicas tenham uma pretensão de validade, devem sintonizar os interesses particulares, afirmados estrategicamente, com o bem comum; em seguida, aplicar princípios universais de Justiça que transcendam as constelações particulares de valores (HABERMAS, 2003a, p. 351). A jurisdição, nos discursos de aplicação,29 interpreta os diversos argumentos do processo de normatização para fornecer uma base de legitimidade para o Direito vigente. Além de argumentos técnicos e jurídicos, a fundamentação da decisão judicial também é permeada de argumentos éticos, empíricos e pragmáticos (HABERMAS, 2003a, p. 352). Habermas critica a visão republicana por não distinguir suficientemente a ética da política. A política deliberativa deve se desenvolver, tendo por base uma comunidade histórica, que tem na política uma de suas formas de integração social. No entanto, o procedimento democrático não pode retirar sua legitimidade de um fundo ético comum, mas de si mesmo, no contexto das plurais sociedades contemporâneas (HABERMAS, 2003a, p. 352354). 2.3 O papel contramajoritário do tribunal constitucional Uma última função a ser destacada do tribunal constitucional é seu papel contramajoritário, de defesa das minorias em face das maiorias. Segundo Habermas, lido por Marcelo Cattoni de Oliveira (2007, p. 3941), para que seja possível a coesão interna entre soberania popular e direitos humanos, é necessário um controle de constitucionalidade que, mais que um controle de constitucionalidade da “lei”, ou da “emenda constitucional”, seja um controle de constitucionalidade do processo de produção da lei, em uma ideia de devido processo legislativo. O papel do controle de constitucionalidade, em uma democracia, não pode ser meramente o de uma “instituição contramajoritária” de proteção das minorias frente às maiorias, como propõe a visão liberal; ou ainda, um “guardião” dos valores éticos de uma sociedade política e tutor do processo político, como defendem os republicanoscomunitaristas e a “Jurisprudência dos valores” (CATTONI DE OLIVEIRA, 2007, p. 41). A proteção das minorias em relação às maiorias na corte constitucional, por meio do controle de constitucionalidade, não deve ser encarada como uma restrição à autonomia pública (liberalismo), mas como condição de possibilidade do exercício dessa. Os direitos fundamentais são condições para a formação democrática da opinião e da vontade, não sendo nem impostos ao poder político, nem utilizados politicamente. O jogo democrático pressupõe a existência de maiorias e minorias, cujos direitos devem ser resguardados na Constituição para que seja possível a formação legítima da opinião e da vontade, com os destinatários das normas se entendendo como seus coautores (CATTONI DE OLIVEIRA, 2007, p. 104108). Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 A defesa das minorias é uma tarefa de fundamental importância para o Judiciário, em especial a corte constitucional. Segundo autores como Dworkin, as minorias ganham em poder político se os tribunais tomam a proteção de direitos fundamentais como sua responsabilidade especial, na medida em que o acesso aos tribunais é efetivamente possível e as decisões são efetivamente fundamentadas (DWORKIN, 2005, p. 32). O entendimento de que as chamadas “razões de estado”, ou mesmo o “interesse público”, 30 são capazes de relativizar direitos das minorias resulta de uma compreensão equivocada dos princípios constitucionais. Direito e Política, Democracia e Estado de Direito, não podem ser vistos separadamente, ou em contraposição, mas como interdependentes e complementares. O processo democrático deve conferir força legitimadora ao processo de criação do Direito, para que este possa garantir de maneira igual a autonomia pública e privada, obtendo seu fundamento de legitimidade. A garantia dos direitos fundamentais das minorias, no duplo sentido de direitos individuais e direitos de participação política, sob esse paradigma, tornase uma garantia constitutiva do próprio processo democrático (CATTONI DE OLIVEIRA, 2007, p. 108110). 2.4 O posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a função da jurisdição constitucional nos julgamentos da Lei da Ficha Limpa O papel do Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua função de corte constitucional, foi muito discutido ao longo dos julgamentos. A minoria no RE nº 633.703/MG e a maioria na ADC nº 30/DF reconheciam o papel contramajoritário do STF, de proteção das minorias em face das maiorias, mas utilizavamse ou de um choque entre interesse público e privado (RE nº 633.703/MG e ADC nº 30/DF), ou de uma ponderação de valores (RE nº 633.703/MG), da soberania popular (RE nº 633.703/MG), ou ainda da necessidade de se atender ao clamor político da população pela moralidade na política para aplicar a LC nº 135/2010 (ADC nº 30/DF), ainda que supostamente ofendesse direitos individuais (leiase: normas constitucionais). Nesse sentido, cabe trazer trecho do voto do Ministro Ayres Britto no RE nº 633.703/MG, que supervaloriza a iniciativa popular da lei, que lhe atribuiria maior legitimidade fundada na soberania popular. Assim, seria necessária uma inconstitucionalidade flagrante no diploma para que o Supremo a pudesse reconhecer: Vossa Excelência disse bem: um milhão e seiscentas mil pessoas, capitaneadas por mais de sessenta instituições da sociedade civil, produziram uma lei que passou, por unanimidade, na Câmara dos Deputados e no plenário do Senado Federal, ungida nessa pia batismal da soberania popular. O artigo 14, caput, diz, com todas as letras, que a soberania popular será exercida também pela iniciativa popular. Então, é uma lei que nasce, no seu processo legislativo, ultralegitimada pela Constituição. Isso faz, s i m , a d i f e r e n ç a . Para enxergar uma inconstitucionalidade nessa lei é preciso que a inconstitucionalidade seja flagrante, seja patente e, se me permitem, acho que o artigo 16 interpretado como a meu sentir deve ser: à luz do §9º do artigo 14, significa simplesmente processo [...]. Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 Todavia, esse raciocínio esquece que o tribunal constitucional — que o Supremo Tribunal Federal se propõe a ser — possui também a função de resguardar os direitos das minorias frente às maiorias, ignorando a característica intersubjetiva31 dos direitos fundamentais. Essa função contramajoritária, como destacado, deve ser vista não como limite à autonomia pública dos cidadãos, mas como condição de possibilidade do exercício do jogo político, no qual são pressupostas maiorias e minorias (CATTONI DE OLIVEIRA, 2007, p. 104108). Levado ao extremo o raciocínio do ministro, não seria possível, no Brasil, o controle de constitucionalidade material de emendas à Constituição, dada a necessidade de seu quórum qualificado (e majoritário) para aprovação. Além disso, os ministros que votavam pela aplicação da lei às eleições de 2010 no RE nº 633.703/MG (vencidos) e pela constitucionalidade integral do diploma normativo, em especial da desnecessidade de trânsito em julgado para a inelegibilidade do candidato (tornaramse maioria com os votos dos Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Rosa Weber), insistiam em ressaltar os fundamentos éticos e morais da lei para opinar por sua constitucionalidade. O Ministro Joaquim Barbosa, em seu voto no RE nº 633.703/MG, afirma que analisará os recursos extraordinários que envolvam a aplicação da LC nº 135/2010 em uma perspectiva que resguarde a probidade e moralidade administrativas e não os interesses individuais dos candidatos: Reafirmo, uma vez mais, a perspectiva com que me proponho a analisar os recursos extraordinários que envolvem a aplicação da Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, que simboliza grande avanço na moralização da nossa vida política e é fruto da mobilização de número expressivo de nossos concidadãos, sendo, portanto, uma das nossas raras leis de iniciativa popular: a da valorização da moralidade e da probidade no trato da coisa pública, sob a ótica da proteção ao interesse público, e não de proteção preferencial aos interesses puramente individuais. Entendo que há de prevalecer a ótica interpretativa que privilegie a proteção dos interesses maiores de toda a coletividade, que afirme a probidade e a moralidade administrativas, que coíba o abuso no exercício das de funções públicas, pois são estes vetores, em última instância, os mais elevados valores a serem preservados quando se tem em jogo o exercício dos direitos políticos, especialmente na perspectiva passiva. No entanto, os questionamentos à aplicação da Lei da Ficha Limpa às eleições de 2010 deramse pela suposta ofensa a direitos fundamentais. Assim, o ministro não poderia alegar, simplesmente, a necessidade de efetivação da moralidade para deixar de aplicar direitos fundamentais, dado seu conteúdo normativo. Isso porque, segundo Habermas,32 33 embora se relacionem, a Moral não é o fundamento de legitimidade do Direito, nem pode ser utilizada para sua derrogação. Não existe apenas uma Moral em um contexto de uma cultura póstradicional, mas diversos códigos morais, dada a pluralidade social, não podendo o entendimento pessoal de um ministro sobre a moral ser fundamento de validade de sua decisão (HABERMAS, 2003a, p. 128133). Apesar disso, a Ministra Cármen Lúcia, transcrevendo, no RE nº 633.703/MG, seu voto no RE nº 630.147/DF, também utiliza da moralidade para, em uma “ponderação de valores”, deixar de aplicar o art. 15 da Constituição Federal: O princípio constitucional prevalecente é o da proteção éticojurídica do processo eleitoral, sobrepondose o direito da sociedade a uma eleição moralizada, proba, impessoal e legal ao Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 voluntarismo daquele que pretende se por ao crivo do eleitor. O objetivo da norma constitucional é assegurar a proteção ética do processo eleitoral, garantidose à sociedade o direito de votar em quem o sistema estabeleça ofereça as condições éticojurídicas de exercer o mandato que lhe venha a ser conferido. Sobrepõese, assim, por definição constitucional, a ética jurídica estabelecida pelo sistema à vontade pessoal de quem quer ser candidato a cargo público, descurandose das condições fixadas pelo direito positivo. O Ministro Luiz Fux, maioria no RE nº 633.703/MG e na ADC nº 30/DF, criticou, inicialmente, o argumento de se atribuir maior legitimidade à LC nº 135/2010 frente a outras leis, pelo fato de o projeto ser de iniciativa popular no RE nº 633.703/MG: A Ampliação da legitimidade da Lei da Ficha Limpa, decorrente do fato de o projeto ser oriundo de uma iniciativa popular, também não pode fazer sucumbir princípios basilares do Direito. É que os milhares de votos alcançados pelos parlamentares eleitos, e a serem prejudicados com a aplicação imediata da Lei Complementar nº 135, servem como um mecanismo compensatório para fazer frente aos votos obtidos no projeto de iniciativa popular, que buscou afastar do cenário político todas as autoridades punidas por órgãos colegiados. Por conta disso, a projeção para eleições f u t u r a s d o s c o m a n d o s d a l e i i m p u g n a d a n ã o r e p r e s e n t a , d e m a n e i r a n e n h u m a , uma antidemocrática posição contramajoritária de nossa Corte rumo à preservação de direitos historicamente assegurados pelos diversos ordenamentos jurídicos mundiais. Há, na realidade, um nítido embate entre o anseio de parcela da população brasileira de aplicação das regras da LC nº 135 às eleições de 2010, e, de outro lado, a vontade de parcela substancial de cidadãos que elegeram os candidatos a serem prejudicados com o eventual efeito imediato da Lei da Ficha Limpa. Esta última vontade fica, ainda, aliada às expectativas legítimas dos candidatos de não serem surpreendidos com uma alteração súbita e inesperada no processo eleitoral brasileiro [...]. No entanto, o Ministro Luiz Fux se posicionou de maneira diferente na ADC nº 30/DF: A verdade é que a jurisprudência do STF nesta matéria vem gerando fenômeno similar ao que os juristas norteamericanos Robert Post e Reva Siegel [...] identificam como backlash, expressão que se traduz como um forte sentimento de um grupo de pessoas em relação a eventos sociais ou políticos. É crescente e consideravelmente disseminada a crítica, no seio da sociedade civil, à resistência do Poder Judiciário na relativização da presunção de inocência para fins de estabelecimento das inelegibilidades. Obviamente, o Supremo Tribunal Federal não pode renunciar à sua condição de instância contramajoritária de proteção dos direitos fundamentais e do regime democrático. No entanto, a própria legitimidade democrática da Constituição e da jurisdição constitucional depende, em alguma medida, de sua responsividade à opinião popular. Post e Siegel, debruçados sobre a experiência dos EUA, sugerem a adesão a um constitucionalismo democrático em que a Corte Constitucional esteja atenta à divergência e à contestação que exsurgem do contexto social quanto às suas decisões. [...] Assim, não cabe a este Tribunal desconsiderar a existência de um descompasso entre a sua jurisprudência e a hoje fortíssima opinião popular a respeito do tema “ficha limpa”, sobretudo porque o debate se instaurou em interpretações planamente razoáveis da Constituição e da Lei Complementar nº 135/10 — interpretações que ora se adotam. Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 Raciocínio oposto foi encontrado na maioria do RE nº 633.703/MG e minoria da ADC nº 30/DF. Como exemplo, pode ser trazido o trecho do voto do Ministro Celso de Mello, que, embora tenha feito excurso sobre a importância da ética e moralidade na vida pública, especialmente pelos representantes públicos (RE nº 633.703/MG), concluiu que: Tais reflexões e m t o r n o dessa outra dimensão do princípio da anterioridade eleitoral põe em evidência a função contramajoritária do Supremo Tribunal Federal no Estado democrático de direito, estimulando, em casos de transgressão à cláusula inscrita no art. 16 da Lei Fundamental, a análise do tema concernente à proteção das minorias na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional. Na realidade, Senhor Presidente, esse tema achase intimamente associado ao presente embate constitucional, pois concerne ao relevantíssimo papel que ao Supremo Tribunal Federal incumbe de desempenhar no plano da jurisdição das liberdades: o de órgão investido d o p o d e r e d a responsabilidade institucional de proteger as minorias contra eventuais excessos da maioria ou, até mesmo, contra abusos perpetrados pelo próprio Poder Público e seus agentes. Tal situação, se admitida a transgressão à cláusula inscrita no art. 16 da Constituição da República, culminaria por gerar um quadro de submissão de grupos minoritários à vontade hegemônica da maioria, o que comprometeria, gravemente, por reduzilo, o próprio coeficiente de legitimidade democrática das instituições do Estado, pois, ninguém o ignora, o regime democrático não tolera nem admite a opressão da minoria por grupos majoritários. [...] É importante advertir, Senhor Presidente, que grupos majoritários não podem submeter, à hegemonia de sua vontade, a eficácia de direitos fundamentais (como a garantia proclamada pelo art. 16 da Constituição) que se revestem de nítido caráter contramajoritário, especialmente s e analisado esse tema na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional. No mesmo sentido pode ser destacada colocação do Ministro Gilmar Mendes sobre o papel contramajoritário da jurisdição constitucional na ADC nº 30/DF: [...] Em relação à função contramajoritária, a rigor a Corte pode e deve, muitas vezes, decidir contra a opinião popular. É isso que dimana da doutrina firme da Suprema Corte. Querer decidir; senão, faríamos plebiscito toda hora e alteraríamos a Constituição; a pena de morte seria aprovada e assim por diante. O modelo contramajoritário pretende proteger o indivíduo contra si mesmo, muitas vezes. Quando validamos invasões, a população bate palmas para operações policiais abusivas — matanças, em geral, realizadas nas favelas — porque se diz que está eliminando criminalidade. Veja a popularidade da polícia em determinados momentos: aplaudemse os esquadrões da morte. Agora, isso é contra qualquer padrão civilizatório, e uma Corte como esta tem que cobrar, não pode permitir que se avance sobre esses valores. Temos um papel didáticopedagógico de fazer valer o direito, às vezes contra a opinião popular. É preciso dizer isso com muita clareza. Esse é o ethos da jurisdição constitucional; do contrário — e vejo prelados aqui — nós validaríamos Pilatos. O Ministro Dias Toffoli também fez interessante observação sobre a proteção das maiorias, até mesmo em face de suas supostas vontades momentâneas: Algumas vezes, devese proteger as maiorias contra elas mesmas e, muitas vezes, compete ao Poder Judicial o desagradável papel de restringir a vontade popular em nome da proteção do Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 equilíbrio de forças democráticas, contra o esmagamento das minorias ou de pautas axiológicas que transcendem o critério quantitativo do número de votos em uma eleição ou plebiscito. São exemplos disso as decisões que abominam a pena de morte, o banimento ou a degradação moral dos presos. No Brasil, em relação a esses três tópicos, convém lembrar, o próprio constituinte originário privou o constituinte derivado de sobre eles deliberar quando redigiu o art. 60, §4º, CF/1988. Essa préexclusão da capacidade legiferante, chamada classicamente de técnica das cláusulas pétreas, é o melhor exemplo dessa postura defensiva contra as deliberações majoritárias. Conclusões Neste trabalho, buscouse demonstrar que a consideração da vida pregressa do candidato como causa de inelegibilidade advém do regime ditatorial de 1964. A Carta de 19671969, ou EC nº 01/1969, em sua redação original, previa que lei complementar estabeleceria os casos de inelegibilidade considerando a vida pregressa do candidato em seu art. 151, IV. Todavia, o próprio regime militar aboliu o dispositivo com a EC nº 08/1977, que alterou o art. 151, IV, da Carta de 19671969, retirando a expressão “levada em consideração a vida pregressa do candidato”. Em suma, a alteração do texto do art. 14, §9º, da Constituição Federal de 1988, durante a revisão constitucional, serviu para recriar na ordem constitucional democrática, dispositivo extinto até mesmo na ordem autoritária anterior. Da mesma forma, a LC nº 05/1970, a Lei de inelegibilidades da ditadura, em sua redação original, previa que o mero recebimento da denúncia tornava inelegível o candidato. A LC nº 42/1982 alterou o dispositivo, exigindo a “condenação” para que o candidato se tornasse inelegível. Essa necessidade de “condenação” foi interpretada pelo STF, em pleno regime militar, como a indispensabilidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a inelegibilidade do candidato no RE nº 99.069/BA. O entendimento foi seguido na ADPF nº 144/DF, já sob vigência da Constituição de 1988, em 06 de agosto de 2008. O mesmo STF, mais de vinte anos após a instauração de um regime democrático, reviu os posicionamentos anteriores (RE nº 99.069/BA e ADPF nº 144/DF) quando do julgamento da constitucionalidade das novas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa (ADC nº 30/DF). A alteração na jurisprudência foi fundamentada na necessidade de prevalecer a “vontade popular” até mesmo em face da Constituição (RE nº 633.703/MG). A maioria do Supremo decidiu que direitos fundamentais (interesses privados) não podem prevalecer sobre o interesse público (necessidade de se retirar candidatos ímprobos das eleições). Assim, não hesitaram em, um exercício de “ponderação de valores”, relativizar a presunção de inocência. O raciocínio, já problemático em matéria de inelegibilidades, pode indicar um entendimento inadequado da função do controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se tentou demonstrar. Para tal, foram abordados pontos da obra Direito e democracia: entre facticidade e validade, de Jürgen Habermas. Em suma, Habermas, se contraponto ao republicanismo, entende que o tribunal constitucional não deve exercer sua função de controle apenas em casos excepcionais, mas sempre que necessário à defesa do processo democrático. Todavia, a corte deve se restringir ao âmbito de suas competências, sem confundir discursos de aplicação e de justificação, invadindo o âmbito do Legislativo (HABERMAS, 2003a, p. 345346). Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 O ativismo judicial, por sua vez, deve ser analisado caso a caso. Para que a Constituição possa exercer seu papel de possibilitar o nexo interno entre autonomia pública e privada dos indivíduos, é defensável maior ativismo da jurisdição constitucional quando se tratar da imposição do processo democrático e da forma deliberativa da formação da opinião e da vontade (HABERMAS, 2003a, p. 346347). Todavia, pensar em um ativismo judicial para restringir direitos fundamentais, seria absurdo para um tribunal de um Estado democrático de direito. O papel contramajoritário da corte constitucional não deve ser visto como um limite ao poder político, em uma visão da autonomia privada como um limite externo à autonomia pública (liberalismo). Da mesma forma, não pode ser pensado como se o tribunal fosse um tutor do processo político, pressuposto um fundo éticocultural comum social (republicanismo). Essa proteção dos direitos das minorias deve ser feita como condição de possibilidade para a criação legítima do Direito (CATTONI DE OLIVEIRA, 2007, p. 97112). A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, embora não desconsiderem a importância do exercício da função contramajoritária da Corte, terminaram por relativizar, especialmente na ADC nº 30/DF, esta atribuição. Justificaram o posicionamento com as mais variadas razões, em especial a ocorrência de um choque entre interesse público e privado (RE nº 633.703/MG e ADC nº 30/DF), uma ponderação de valores (RE nº 633.703/MG), a soberania popular (RE nº 633.703/MG), ou ainda a necessidade de se atender ao clamor político da população pela moralidade na política para aplicar a LC nº 135/2010 (ADC nº 30/DF). Embora a decisão do STF nos julgados mencionados tenha eficácia erga omnes, o julgamento do mérito da Lei da Ficha Limpa não é isento de crítica na esfera pública. A decisão pode se situar em um processo de aprendizado, em uma concepção de patriotismo constitucional, como um capítulo que impõe lições ao futuro e passaria a integrar uma teoria dos erros institucionais do Brasil (MEYER, 2012, p. 16). Assim, esperase que, com os questionamentos levantados no presente trabalho, possase contribuir para o debate sobre o tema. Acreditase que a exposição da teoria habermasiana sobre a coesão interna entre autonomia pública e privada, soberania popular e direitos humanos, ainda que em linhas gerais, tenha podido chamar atenção para os pontos propostos. Dentre eles, a necessidade de não se analisar temas com grande repercussão popular sob a perspectiva de um choque entre as normas constitucionais e a vontade da população, mas pressupondo a relação entre ambas. A Constituição Federal de 1988 não representa menos a “vontade do povo” que as manchetes dos jornais, pois ela foi fruto do “processo constituinte de maior participação popular da história do Brasil” (CATTONI DE OLIVEIRA, 2010, p. 205). Confiase, com Habermas, que as normas jurídicas não podem ser validadas apenas apelando para seus fundamentos éticos, ainda que para buscar o “bem comum” (HABERMAS, 2003a, p. 351). A c r í t i c a a o m o d e l o republicano, que não distingue suficientemente a ética da política, é perfeitamente aplicável ao Supremo Tribunal Federal brasileiro. O procedimento democrático não pode retirar sua legitimidade de um fundo ético comum, ou de um tribunal, mas de si mesmo, no contexto da complexa sociedade brasileira (HABERMAS, 2003a, p. 352354). Não se afirmaria que os magistrados do Supremo Tribunal Federal se curvaram ao apelo midiático pela constitucionalidade integral da LC nº 135/2010, que foi decidida na ADC nº 30/DF. Entretanto, é notável a grande quantidade de ministros que mudaram seus posicionamentos sobre Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 diversos temas julgados no RE 633.703/MG e que entraram novamente em pauta na ADC nº 30/DF (Marco Aurélio, Luiz Fux), bem como da ADPF nº 144/DF para a ADC nº 30/DF (Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie), dentro do curtíssimo lapso temporal entre as decisões. É questionável se, caso a Lei da Ficha Limpa não tivesse tido todo esse apoio popular, o Supremo ainda teria uma guinada tão radical em seu entendimento. Não se nega que a legislação eleitoral precisasse de reformas, como o aumento dos prazos de inelegibilidade, antes estipulados em apenas três anos (LC nº 64/1990). No entanto, anunciar a LC nº 135/2010 como a solução para os problemas da corrupção no Brasil é equivocado, pois a Lei não resolverá a questão da corrupção. Prova disso é a eleição, em 2010, de vários candidatos com idoneidade moral questionada pelos jornais, mas que não foram barrados pela legislação. Caso o Supremo queira escolher o que representa a “vontade popular”, conforme ressaltado pelo Ministro Gilmar Mendes, qual “vontade popular” irá considerar, a que apoia a Lei da Ficha Limpa ou a que vota nos candidatos fichasuja (ADC nº 30/DF)? Acrescentarseiam as assinaturas da Lei da Ficha Limpa ou a legitimidade do processo constituinte brasileiro de 1988 (art. 16, art. 5º, LVII)? Cabe ao Supremo Tribunal Federal fazer esta escolha? Dessa forma, defendese que, ao invés de se escolher uma Lei para fazer o trabalho do eleitor, que não se interfira no desempenho dessa função pelos cidadãos. Não cabe a um órgão do poder Judiciário avaliar se a sociedade brasileira escolhe bem ou mal seus representantes, muito menos tentar substituíla nessa tarefa. Apenas a vivência e o aprendizado democrático, entendido como um processo lento e sujeito a retrocessos (CATTONI DE OLIVEIRA, 2010), pode trazer progresso à democracia e consolidar as instituições democráticas. Não uma lei, ou um tribunal, por mais bem intencionados que sejam. Human Rights, Constitutional Jurisdiction and Clean Record – Supreme Court understanding 25 years after the Constitution Abstract: After 25 years of the new Constitution, this article aims to conduct a study of the understanding of the Supreme Court, on the basis of constitutional jurisdiction, before and after the 1988 Constitution. For this, will be studied the jurisprudence related to LC n. 135/2010, dubbed the Clean Record Law. In these, was overcome the legal understanding of the irradiation of the presumption of innocence to the Electoral Law and the ineligibility fixed since the military regime, in 1964, and confirmed after 1988 Constitution, in ADPF n. 144/DF. It is not intended to analyze the technical aspects of the trial, related to the dogmatic Constitution and Electoral Law, but the way that ministers see their function in exercising judicial review. To do so, it will be taken as theoretical framework the theory of internal cohesion between popular sovereignty and human rights of Jürgen Habermas, exposed in the work facticity and validity. This point will be addressed related to the role of constitutional courts in a democratic state to then be performed to critical analysis of the arguments of the ministers of the Supreme Court in RE n. 633.703/MG and ADC n. 30/DF. Key words: Clean record. Jürgen Habermas. Constitutional Theory. Brazilian Supreme Court. Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 Referências BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Recursos extraordinários no STF e no STJ: conflito entre interesses público e privado. Curitiba: Juruá, 2009. B A R B O S A , L e o n a r d o A u g u s t o d e A n d r a d e . História constitucional brasileira: m u d a n ç a constitucional, autoritarismo e democracia no Brasil pós 1964. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2012. BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Antônio Paes de. História constitucional do Brasil. 6. ed. Brasília: OAB, 2004. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei Complementar nº 518, apresentado em 29 de s e t e m b r o d e 2 0 0 9 . D i s p o n í v e l e m : <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=452953>. Acesso em: 14 dez. 2012. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. DOU, 05 out. 1988. 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Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece, de acordo com o art. 151 e seu parágrafo único da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidade, e dá outras providências. DOU, 02 fev. 1982. BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, §9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. DOU, 21 maio 1990. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 30/DF, Pleno. Rel. Min. Luiz Fux. Julg. 16.02.2012. DJe, 29 jun. 2012. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 144/DF, Pleno. Rel. Min. Celso de Mello. Julg. 06.08.2008. DJe, 26 fev. 2010. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário – RE nº 86.297/SP, Pleno. Rel. Min. Thompson Flores. Julg. 17.11.1976. DJ, 26 nov. 1976. Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário – RE nº 631.102/PA, Pleno. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Julg. 27.10.2010. DJe, 20 jun. 2011. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário – RE nº 633.703/MG, Pleno. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julg. 23.03.2011. DJe, 18 nov. 2011. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento interno (atualizado até novembro de 2011). Brasília: STF, 2011. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo de Instrumento – AG nº 2.879/RJ. Acórdão nº 3.936, de 07.10.1965. Rel. Min. Amarílio Aroldo Benjamin da Silva. Publ. Diário de Justiça. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta – CTA nº 112.026, Brasília/DF. Acórdão de 10.06.2010. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJe, 30 set. 2010. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral – RESPE nº 2.869/MG. 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Pensando Habermas para além de Habermas: a relação interna entre estado de direito e democracia na obra recente de Habermas: uma revisão?. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica – RIHJ, v. 1, n. 7, p. 249272, jan./dez. 2009. DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Tradução de Luís Carlos Borges. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003a. v. 1. HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003b. v. 2. LAGO, Rodrigo Pires Ferreira. A novela da Ficha Limpa. Os Constitucionalistas, 15 fev. 2012. Disponível em: <http://www.osconstitucionalistas.com.br/anoveladafichalimpa>. Acesso em: 14 dez. 2012. LAGO, Rodrigo Pires Ferreira. Reencontros no STF – Parte I (Ficha Limpa). Os Constitucionalistas, 26 jan. 2011. 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Isso porque, conforme destacado na introdução, o foco desta comunicação é fazer uma crítica ao entendimento que a maioria do STF deu à aplicação do princípio da presunção de inocência e à função da jurisdição constitucional no julgamento da ADC nº 30/DF. 3 EC nº 01/1969: “Art. 151. Lei complementar estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos dentro dos quais cessará esta, visando a preservar: [...] IV a moralidade para o exercício do mandato, levada em consideração a vida pregressa do candidato”. 4 Há uma discussão sobre se a EC nº 01/1969 configurou ou não uma nova ordem constitucional, que não se adentrará neste trabalho. Registrase apenas o pensamento de Paulo Bonavides, que, apoiandose no reconhecimento, por unanimidade, pelo STF, que a Carta vigente era a de 1967, e não a EC nº 01/1969, afirma que esta é apenas uma emenda (BONAVIDES; ANDRADE, 2004, p. 477). Assim, neste texto, quando for feita referência à Constituição de 1967, com a redação dada pela EC nº 01/1969, será utilizado o termo “Constituição de 19671969”. Para mais, cf. BONAVIDES; ANDRADE, 2004, p. 447448. 5 LC nº 05/1970: “Art. 1º São inelegíveis: I para qualquer cargo eletivo: [...] n) os que tenham sido condenados ou respondam a processo judicial, instaurado por denúncia do Ministério Público Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 recebida pela autoridade judiciária competente, por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública e a administração pública, o patrimônio ou pelo direito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não absolvidos ou penalmente reabilitados”. 6 Casos paradigmáticos da utilização de inelegibilidades para retirar oposicionistas do processo eleitoral foram o reconhecimento das inelegibilidades, pelo TSE, do deputado Sebastião Paes de Almeida e do Marechal Henrique Teixeira Lott, candidatos indicados por Juscelino Kubitschek ao governo de Minas e da Guanabara. Nesse sentido, cf. RESPE nº 2.869/MG (Caso Sebastião Paes de Almeida); AG nº 2.879/RJ (Caso Marechal Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott); e BARBOSA, 2012, p. 6769. 7 Para uma crítica à visão da historiografia tradicional sobre uma suposta submissão do Judiciário ao Executivo na época da ditadura militar, cf. PAIXÃO; BARBOSA, 2008. 8 LC nº 42/1982: “Art. 1º As alíneas ‘b’ e ‘n’ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação: [...] n) os que tenham sido condenados (Vetado) por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio, ou pelo delito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não penalmente reabilitados”. 9 Que não exigiram expressamente o trânsito em julgado para tornar inelegível o candidato, cabe destacar. 10 Constituição Federal de 1988: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...] §9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. 11 Constituição Federal de 1988, ADCT: “Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”. 12 A investigação social realizada pelos magistrados sobre a vida pregressa dos candidatos poderia culminar em absurdos como um cidadão ter sua candidatura indeferida por ser homossexual, ou por ter mantido relacionamento extraconjugal. Bastaria que um juiz considerasse, segundo seus critérios pessoais, que esses fatos são desabonadores da vida pregressa do indivíduo para o exercício de um mandato eletivo. 13 TSE, Súmula nº 13: “Não é autoaplicável o §9º, art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94”. 14 O PLC nº 518/2009 possuía, em sua redação original, inciso que tornava inelegíveis os candidatos que fossem condenados em primeira instância, ou tivessem denúncia recebida por órgão judicial colegiado dos crimes previstos no art. 1º, e de seu texto. Caso aprovado, iria recriar Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 o dispositivo da redação original da LC nº 05/1970, julgado inconstitucional pelo TSE até mesmo durante o regime militar (ADPF nº 144/DF). No entanto, o projeto recebeu emendas que modificaram seu texto para tornar inelegíveis os candidatos apenas após o trânsito em julgado ou condenação por órgão colegiado, redação que se concretizou na LC nº 135/2010. 15 As mudanças na legislação eleitoral promovidas pela LC nº 135/2010 foram, em suma: 1. Aumento e uniformização dos prazos de inelegibilidade já previstos na LC nº 64/10, que antes variavam entre três e cinco anos, passando todos para oito anos; 2. Criação de novas causas de inelegibilidade buscando preservar a probidade administrativa e a observância da vida pregressa dos candidatos; 3. Tentativa de resolver uma controvérsia constitucional quanto à causa de inelegibilidade mais comum nas eleições, decorrentes da rejeição de contas públicas, para afirmar que os chefes do Poder Executivo, quando ordenadores de despesas, seriam julgados diretamente pelos tribunais de contas, e não apenas pelas câmaras municipais; e 4. A dispensa da necessidade de trânsito em julgado para as condenações eleitorais, por atos de improbidade ou criminais, que possam importar em inelegibilidade (LAGO, 2012). 16 No julgamento conjunto das ADC nº 29/DF, ADC nº 30/DF e ADI nº 4.578/AC, o relator do processo, Luiz Fux, propôs um overruling dos precedentes do Tribunal relativos à matéria da presunção de inocência, em especial a ADPF nº 144/DF, que foi acompanhado pela maioria do tribunal. Em seu voto, o ministro assinalou que, pelo fato de já ter se consolidado a democracia no Brasil, a proteção aos direitos fundamentais do entendimento da ADPF nº 144/DF tornouse “um excesso neste momento histórico de instituições politicamente amadurecidas, notadamente no âmbito eleitoral” (ADC nº 30/DF). Dessa forma, como a LC nº 135/2010 não seria utilizada para perseguições políticas, mas para efetivar a ética e moralidade na política, seria cabível a mudança jurisprudencial. 17 Não foi possível a análise do voto do Senhor Ministro Celso de Mello no julgamento conjunto das ADC nº 29/DF, ADC nº 30/DF e ADI nº 4.578/AC porque o magistrado citado cancelou suas colocações. No acórdão publicado, não há registro de seu voto, nem de suas intervenções. 18 O Ministro Marco Aurélio reviu parte de seu posicionamento no RE nº 633.703/MG na ADC nº 30/DF, especialmente no tocante à desnecessidade do trânsito em julgado para a inelegibilidade do candidato. 19 A Ministra Cármen Lúcia modificou, na ADC nº 30/DF, seu posicionamento anterior na ADPF nº 144/DF, em que entendia que o trânsito em julgado era indispensável para que fosse atribuída inelegibilidade ao candidato. A magistrada, na ocasião, chegou a afirmar que “não é, de forma alguma, restringindo ou constrangendo direitos fundamentais que teremos um Estado Democrático de Direito, no qual a segurança e a liberdade de todos, inclusive do eleitor, serão garantidas”. 20 O Ministro Ricardo Lewandowski também modificou, na ADC nº 30/DF, seu posicionamento anterior, na ADPF nº 144/DF, sobre a necessidade de trânsito em julgado para que o candidato seja tornado inelegível. Nesta arguição, o magistrado afirmava que “essa nova disciplina legal constitui claramente, no contexto de uma Constituição de natureza garantista, uma reação do legislador aos desmandos praticados ao longo do regime de exceção, na medida em que optou por privilegiar, em matéria eleitoral, os princípios da presunção de inocência, da ampla defesa e do devido processo legal”. Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 21 A Ministra Ellen Gracie, da mesma forma, alterou seu posicionamento na ADPF nº 144/DF sobre a necessidade de trânsito em julgado para que o candidato se torne inelegível. Neste julgamento, a ministra afirmava que “várias situações que gerariam perplexidades poderiam ser aqui apontadas relativamente ao conceito vago de ‘vida pregressa’ do postulante de cargo eletivo, inclusive no contexto de ações penais de iniciativa privada (com base em queixas oferecidas por inimigos políticos), de inquéritos policiais desenvolvidos sem substrato fático mínimo, ou mesmo de sentenças criminais condenatórias não transitadas em julgado, posteriormente reformadas pelos tribunais”. 22 Não se desconsidera, neste trabalho, que a tese de Habermas sobre a coesão interna entre estado de direito e democracia, exposta em Direito e democracia: entre facticidade e validade, tem sido revisitada pelo autor, com a alteração de muitos de seus pressupostos. No entanto, a discussão extrapola os limites dessa comunicação. Para mais, cf. CATTONI DE OLIVEIRA, 2009, p. 249272. 23 Para a análise dos votos dos ministros, ao contrário do restante do trabalho, será feito maior recurso a citações diretas, tanto no corpo do texto, como em notas de rodapé. A utilização dessa forma de referência tem por objetivo evitar possíveis distorções nos entendimentos dos magistrados, além de ser um modo de trabalhar de forma objetiva os julgamentos, que são fontes primárias da pesquisa. 24 Ely entende que a Constituição americana regula as questões de organização e procedimento, não a realização de valores fundamentais. Leis que desrespeitam a isonomia, ou minorias, têm um problema não somente material, mas também formal, pelo desrespeito ao processo político democrático. A função da Suprema Corte seria, portanto, garantir que permaneçam livres os canais para a formação da opinião e da vontade, protegendo os procedimentos e normas organizacionais dos quais depende a eficácia legítima do processo democrático. O tribunal constitucional só garantiria sua imparcialidade se não preenchesse os espaços de interpretação com juízos morais. O autor é cético tanto em relação à jurisprudência dos valores, mas também a uma interpretação construtiva, dirigida por princípios, como a sugerida por Dworkin (HABERMAS, 2003a, p. 327328). H a b e r m a s , a p e s a r d e a d e r i r à p r o p o s t a procedimental d a l e g i t i m i d a d e d o c o n t r o l e d e constitucionalidade de Ely, discorda deste quanto à desnecessidade de a jurisprudência recorrer a princípios da moral ou ética. Isso porque o tribunal precisaria pressupor a validade de princípios para que pudesse se orientar por procedimentos dotados de caráter normativo. O próprio conceito democrático necessita de um princípio de Justiça, de tratamento igual de todos (HABERMAS, 2003a, 326328). 25 Ely critica a compreensão paternalista do controle de constitucionalidade. Essa concepção pressupõe que o tribunal teria a função de corrigir um legislador irracional, que tomaria decisões motivadas por lutas de poder e as emoções das massas. Isso seria possível porque o tribunal constitucional seria distanciado da política e teria maior racionalidade em suas decisões. Habermas também critica a compreensão paternalista do controle de constitucionalidade, pois, ao contrário do que ela postula, o tribunal não está externo aos processos políticos e visões ideológicas sociais. A corte também integra o quadro político, não sendo imparcial para julgar ideologias. 26 O procedimento democrático, para Habermas, não tem que buscar legitimidade de todas as Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 instituições sociais. Se assim fosse, o sistema jurídico teria de se tornar uma autoorganização da sociedade e penetrar em sua complexidade, o que não é possível (HABERMAS, 2003b, p. 2829). A política deliberativa deve relacionar as deliberações reguladas pelo processo democrático e a formação informal da opinião na esfera pública. Os atores do debate político podem, por meio dos procedimentos discursivos racionais, se convencerem de diferentes pontos de vista. Não se pode desprezar a formação informal da opinião do público, que será manifestada nas eleições gerais. Nesse contexto é ressaltada a importância dos direitos humanos, que são garantias da formação da esfera pública pluralista. Por meio deles, os indivíduos atuam na esfera pública geral (HABERMAS, 2003b, p. 2933). Em suma, “a formação democrática da opinião e da vontade depende de opiniões públicas informais que idealmente se formam em estruturas de uma esfera pública política não desvirtuada pelo poder” (HABERMAS, 2003b, p. 33). A política deliberativa se alimenta do jogo que envolve a formação democrática da vontade e a formação informal da opinião (HABERMAS, 2003b, p. 34). 27 O m o d e l o comunitarista da política é uma subdivisão do modelo republicano. Para os comunitaristas, o discurso político se reduziria a questões éticas de auto esclarecimento sobre uma forma de vida ou de uma identidade coletiva supostamente compartilhada por todos os membros de uma sociedade política. O processo democrático dependeria das virtudes de cidadãos que buscam o bem comum, sendo pressuposto um consenso axiológico entre eles. Dessa forma, há uma conexão necessária entre democracia e comunidade ética concreta consolidada, pois, de outro modo, não se poderia explicar como é possível a orientação dos cidadãos pelo bem comum. Ao contrário do liberalismo, não se busca a formulação de uma normativa independente e neutra em face de questões éticas (todos os princípios de justiça teriam como pressuposto uma pré compreensão de vida boa), mas saber quem somos e o que é bom para nós, enquanto pessoas cujas identidades são moldadas pela comunidade da qual somos partes. Isso porque os princípios devem corresponder aos valores de uma comunidade política (CATTONI DE OLIVEIRA, 2007, p. 39). 28 Michelman defende que a política deliberativa, caso não possa recorrer à tradição comum, terá que se apoiar em uma autoridade racional transcendental. Habermas rebate a crítica, afirmando que a compreensão procedimentalista da Constituição pressupõe que as decisões do processo legislativo são racionais. A política deliberativa possuiria, portanto, essa racionalidade em seus pressupostos, não sendo necessário recorrer a nenhuma outra autoridade legitimadora (HABERMAS, 2003a, p. 353354). 29 Habermas faz uma delimitação entre os discursos de aplicação e discursos de justificação para embasar uma separação entre campos de atuação entre legislador democrático e tribunal constitucional. Os discursos de aplicação são dotados de elevada pretensão de racionalidade, por buscarem a aplicação de normas. Portanto, são estruturados na forma de partes e um terceiro imparcial, que toma a decisão (tribunal constitucional). Já os discursos de justificação são pensados para fundamentar normas e perseguir objetivos no parlamento (sentido teleológico). Dessa forma, os primeiros não podem fundamentar suas decisões em valores, por estes serem ínsitos aos segundos (HABERMAS, 2003a, 328330). 30 Para uma crítica à utilização do interesse público, pelo STF, para relativização de direitos fundamentais, cf. BAHIA, 2009, p. 299302. Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 31 Habermas entende esse caráter intersubjetivo dos direitos subjetivos como essencial a uma ordem jurídica. Os direitos não seriam atribuídos a indivíduos separados atomicamente, mas em um contexto social, com reconhecimento mútuo entre os cidadãos. O direito subjetivo é cooriginário do direito objetivo, pois este seria um resultado da atribuição recíproca daqueles pelos sujeitos de direito (HABERMAS, 2003a, p. 121). 32 Habermas percebe uma relação entre Direito e moral, pois uma ordem jurídica só pode ser legítima se não contrariar princípios morais. No entanto, para o autor, normas jurídicas não podem ser relativizadas por argumentos exclusivamente morais. Os componentes de legitimidade da validade jurídica relacionam o Direito e a moral, mas não em uma conexão de subordinação entre Direito e moral (característica do Direito prémoderno), mas de complementação recíproca (HABERMAS, 2003a, p. 141). As matérias jurídicas são, ao mesmo tempo, mais restritas e mais amplas que as questões moralmente relevantes. Mais restritas, porque somente o comportamento exterior interessa ao Direito; mas também são mais amplas, pois o Direito não serve apenas para regular conflitos interpessoais (como a Moral), mas para o cumprimento de programas políticos e demarcação política de objetivos (CATTONI DE OLIVEIRA, 2007, p. 16). 33 Embora se completem, há uma diferença prima facie entre Direito e moral póstradicional. Enquanto a moral é um saber cultural, o Direito é obrigatório também ao nível institucional. O Direito não é apenas um sistema de símbolos, mas também de ação. Perceber direitos fundamentais, positivados nas ordens constitucionais, como cópias de uma ordem moral é retornar aos pressupostos da filosofia platônica. Ainda que as normas gerais de ação se ramifiquem em regras morais e jurídicas, com a cooriginalidade entre autonomia moral e política, não se pode perceber a autonomia política como reprodução da moral, ou se cairá no mesmo equívoco (HABERMAS, 2003a, p. 141142). Como citar este conteúdo na versão digital: Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DOMINGUES, Hermano Martins. Direitos humanos, Ficha Limpa e jurisdição constitucional: o entendimento do Supremo Tribunal Federal 25 anos depois da Constituição Cidadã. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica – RIHJ, Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan./jun. 2013. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=97104>. Acesso em: 18 set. 2013. Como citar este conteúdo na versão impressa: Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico impresso deve ser citado da seguinte forma: DOMINGUES, Hermano Martins. Direitos humanos, Ficha Limpa e jurisdição constitucional: o entendimento do Supremo Tribunal Federal 25 anos depois da Constituição Cidadã. Revista do Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica ‐ RIHJ Belo Horizonte, ano 11, n. 13, jan. / jun. 2013 Instituto de Hermenêutica Jurídica – RIHJ, Belo Horizonte, ano 11, n. 13, p. 207235, jan./jun. 2013. Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital