INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA – IBGC AUDIÊNCIA PÚBLICA CÓDIGO DAS MELHORES PRÁTICAS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA Introdução O presente documento apresenta a Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. O texto da minuta incorporou propostas elaboradas pela Comissão de Revisão do Código IBGC, considerando as contribuições da audiência pública inicial e audiência restrita e, sobretudo, os trabalhos de discussão dos três subgrupos organizados para a revisão do conteúdo da 4ª edição do Código. A Minuta está dividida em duas colunas: a coluna disposta ao lado esquerdo registra o texto da 4ª edição do Código; a coluna disposta ao lado direito apresenta a nova proposta de redação. Dessa forma, solicita-se que os comentários da Audiência Pública sejam exclusivamente realizados sobre o texto da coluna disposta ao lado direito, enquanto o texto da coluna do lado esquerdo encontra-se disponível para que os leitores tenham conhecimento das mudanças em relação à edição anterior do Código. Ressaltamos que o texto ainda está sujeito a alterações, e será objeto de revisão gramatical, estilística e de consistência interna. Solicitamos que sua atenção seja voltada a apresentar contribuições para o aprimoramento ou enriquecimento do conteúdo do texto. Por meio da Audiência Pública, o IBGC gostaria de receber seus comentários sobre o conteúdo geral da Minuta e sobre temas pré-definidos (apresentados separadamente em seção anterior à Minuta), considerados como temas de maior controvérsia. Solicitamos, por fim, sua atenção para as instruções acerca do registro de suas sugestões, de modo a favorecer a análise e aproveitamento adequados de cada uma das contribuições. Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. Instruções para envio de comentários Solicitamos que todos os participantes se identifiquem ao encaminhar seus comentários (nome e/ou organização a que esteja vinculado). As sugestões devem se referir ao texto apresentado nas colunas dispostas do lado direito nas páginas da Minuta, ou seja, à nova proposta de redação do Código. As sugestões sobre os temas pré-definidos deverão ser registradas em resposta às questões dispostas na seção que antecede a Minuta, organizadas por assunto (sete temas). Cada uma das sugestões sobre o conteúdo geral da Minuta deve ser registrada com menção ao capítulo, número do item e página do fragmento a que diz respeito. Exemplo: Capítulo Sócios, item 1.3 Estatuto Social, página 10. Todas as sugestões e considerações – tanto sobre os temas pré-definidos como sobre o conteúdo geral – devem ser agrupadas em um único documento em formato DOC ou PDF. O arquivo com as sugestões e considerações deve ser enviado até 24 de julho para o endereço eletrônico: [email protected]. 2 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. Temas em Destaque da Audiência TEMA 1 DE 7 – PRINCÍPIOS BÁSICOS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA Os princípios básicos de Governança Corporativa apresentados na 4ª edição do Código são: Transparência Equidade Prestação de contas (accountability) Responsabilidade corporativa Tendo em vista que a 5ª edição do Código deve considerar novas reflexões acerca de conceitos como “Ética”, “Responsabilidade dos Agentes de Governança” e “Responsabilidade Corporativa”, por favor, para cada uma das perguntas abaixo, selecione as alternativas que melhor sintetizem sua opinião. PERGUNTA 1 – Os quatro princípios mencionados são princípios básicos de governança corporativa e, portanto, devem ser mantidos no Código? a) Sim, os quatro princípios devem ser mantidos. b) Não. Escreva qual(is) do(s) quatro princípios mencionados devem ser excluídos: ___________________________________________________________________ PERGUNTA 2 – Algum outro princípio deve ser incluído entre os princípios básicos de governança? a) Sim. Informe o(s) princípio(s) que deve(m) ser incluído(s): ___________________________________________________________________ b) Não, nenhum outro princípio deve ser incluído. TEMA 2 DE 7 – CONCEITO “UMA AÇÃO = UM VOTO” Duas abordagens podem ser consideradas para a formulação do conceito “uma ação = um voto”: Conceito 1: O direito de voto deve ser assegurado a todos os sócios, de modo que cada ação ou cota assegure o direito a um voto. Exceções a esta regra devem ser evitadas e estruturas em que não haja simetria entre direito de voto e participação no capital podem, eventualmente, ser avaliadas em caráter excepcional por todos os sócios. Conceito 2: O direito de voto deve ser preferencialmente assegurado a todos os sócios, mas a flexibilidade deve ser admitida considerando-se aspectos como o papel positivo de acionistas controladores ou de referência para o desempenho e a visão de longo prazo das companhias. Cabe ao conjunto dos acionistas avaliar se esse eventual desalinhamento de interesses poderá prejudicar o desempenho da organização ou seu acesso a capital, ou se os acionistas identificam o potencial benefício para a companhia de, ao permitir a alavancagem do controle, poder contar com acionistas de 3 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. referência, mais comprometidos com o monitoramento da gestão e com o desempenho da companhia no longo prazo. PERGUNTA 3 – Qual das abordagens do conceito “uma ação = um voto” apresentadas acima é mais adequada às características e necessidades de desenvolvimento do ambiente empresarial do Brasil? a) Conceito 1. Justifique sua resposta. ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ b) Conceito 2. Justifique sua resposta. ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ PERGUNTA 4 – A redação da 4ª edição do Código é adequada para tratar essa questão? a) Sim, portanto nenhuma mudança é necessária. b) Não. Justifique sua resposta. ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ PERGUNTA 5 – Considerando a realidade de uma empresa com estrutura de capital flexível (com direitos de voto diferenciados ou restritos), forneça sua opinião sobre os itens abaixo que considerar relevantes: a) Quais os maiores riscos a que acionistas minoritários estariam expostos? _______________________________________________________________________ _______________________________________________________________________ b) Quais as principais preocupações que essa estrutura enseja? _______________________________________________________________________ _______________________________________________________________________ c) Que instrumentos de mitigação permitiriam adequada proteção aos investidores e ao mercado de capitais brasileiro? _______________________________________________________________________ _______________________________________________________________________ d) Quais mecanismos deveriam ser implementados pela organização para evitar o abuso desse direito? _______________________________________________________________________ _______________________________________________________________________ e) Quais situações deveriam ser elencadas no Código como indicativas de abuso do direito de voto diferenciado e que ensejariam sua supressão/encerramento? 4 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. _______________________________________________________________________ _______________________________________________________________________ f) Quais situações não seriam toleráveis para o estabelecimento ou manutenção de uma situação de disparidade em relação ao conceito “1 ação = 1 voto”? _______________________________________________________________________ _______________________________________________________________________ TEMA 3 DE 7 – DISPONIBILIDADE DE TEMPO (CONSELHEIRO DE ADMINISTRAÇÃO) A 4ª edição do Código apresenta recomendações prescritivas quanto à disponibilidade de tempo do conselheiro de administração, mencionando inclusive o número limite de Conselhos em que um conselheiro deve participar. PERGUNTA 6 – A nova redação do Código deve manter essas recomendações prescritivas? a) Sim, o Código deve ser prescritivo a este respeito. b) Não, o Código deve apresentar um direcionamento estritamente principiológico a este respeito. PERGUNTA 7 – Se na pergunta 6 você optou pela resposta b (direcionamento principiológico quanto à disponibilidade de tempo do conselheiro de administração), assinale os tópicos abaixo sobre o(s) qual(is), em sua opinião, o Código deve apresentar recomendações: a) Número máximo de Conselhos em que um conselheiro deveria participar. b) Lista de pontos a serem avaliados pelos conselheiros e pelas organizações como indicativo de situações que podem limitar sua disponibilidade de tempo para assumir um número maior de Conselhos (se é sua atividade principal, se exerce cargo de executivo ou presidência, se participa de comitês, etc.). TEMA 4 DE 7 –CONSELHEIRO SUPLENTE A redação da 4ª edição do Código não considera a existência de conselheiros suplentes uma boa prática de governança corporativa, no entanto trata-se de figura presente em Conselhos de muitas organizações brasileiras. PERGUNTA 8 – A redação da 4ª edição do Código é adequada para tratar essa questão? a) Sim, portanto nenhuma mudança é necessária. b) Não, há casos em a existência de suplentes é aceitável. Justifique sua resposta: ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ 5 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. PERGUNTA 9 – Caso a organização adote a figura do conselheiro suplente, a remuneração deveria ocorrer durante todo o mandato? a) Sim, porque que ele precisa se manter informado sobre os assuntos em discussão pelo Conselho durante todo o período. b) Não, deveria ser remunerado apenas quando assume o cargo de forma efetiva. PERGUNTA 10 – Em caso de vacância de uma posição de Conselho, a escolha pelo Conselho de um novo conselheiro para que cumpra o mandato até a próxima assembleia pode ser uma boa alternativa à existência de suplentes? a) Sim. b) Não. Justifique sua resposta. ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ TEMA 5 DE 7 – CONSELHEIROS INDEPENDENTES A 4ª edição do Código apresenta recomendações prescritivas quanto à caracterização do conselheiro independente, estabelecendo circunstâncias, vínculos com a organização e prazos a serem observados para que o conselheiro possa ser considerado como independente. PERGUNTA 11 – A nova redação do Código deve manter essas recomendações prescritivas? a) Sim, o Código deve ser prescritivo a este respeito. b) Não, o Código deve apresentar um direcionamento estritamente principiológico a este respeito. TEMA 6 DE 7 – REMUNERAÇÃO DO CONSELHO A redação da 4ª edição do Código é taxativa ao recomendar que a remuneração baseada em resultados de curto prazo deve ser evitada para o Conselho, enquanto a respeito de eventual remuneração variável, esta seja passível de ser auditada e publicada. PERGUNTA 12 – A nova redação do Código deve recomendar que não haja remuneração variável para os conselheiros ou que seja evitada? a) Sim, a fim de evitar potenciais conflitos de interesses. b) Não, a redação da 4ª edição é adequada e, portanto, nenhuma mudança é necessária. PERGUNTA 13 – Caso a organização adote remuneração variável, assinale os tópicos abaixo sobre o(s) qual(is), em sua opinião, o Código deve apresentar recomendações: a) Indicação que a remuneração variável para o conselho pode ser uma forma de atrair bons profissionais. 6 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. b) A remuneração variável para o Conselho pode colaborar para que o conselheiro se torne mais responsável e comprometido com o impacto de suas decisões e com a companhia. c) Riscos ao adotar a remuneração variável. PERGUNTA 14 – Em sua opinião, todos os conselheiros deveriam receber a mesma remuneração? a) Sim. b) Não. Justifique sua resposta. ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ TEMA 7 DE 7 –CONSELHO FISCAL A 4ª edição do Código dispõe que, conforme o Estatuto Social, o Conselho Fiscal pode ser permanente ou não, sendo que sua instalação dar-se-á por meio de pedido de algum sócio ou grupo de sócios. PERGUNTA 15 – A nova redação do Código deve recomendar instalação em caráter permanente deste órgão para qualquer tipo de organização? a) Sim. b) Não. Justifique sua resposta. ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ PERGUNTA 16 – Em sua opinião, a existência de um conselho de administração atuante e adequadamente composto em termos de qualificações, competências, independência, abrangência da base acionária, pode tornar desnecessária a instalação do Conselho Fiscal em caráter permanente? a) Sim. ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ b) Não. Justifique. ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ 7 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. Sumário Introdução ..................................................................................................................................... 1 Instruções para envio de comentários .......................................................................................... 2 Temas em Destaque da Audiência ................................................................................................ 3 REVISÃO DO CÓDIGO IBGC............................................................................................................ 9 CAPÍTULO SÓCIOS ..................................................................................................................... 9 CAPÍTULO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ........................................................................... 27 CAPÍTULO DIRETORIA .............................................................................................................. 77 CAPÍTULO ÓRGÃOS E SISTEMAS DE CONTROLE...................................................................... 90 CAPÍTULO CONDUTA E CONFLITO DE INTERESSES................................................................ 106 8 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. REVISÃO DO CÓDIGO IBGC CAPÍTULO SÓCIOS TEXTO 4ª EDIÇÃO 1.1 Propriedade – sócios NOVA REDAÇÃO 1.1 Propriedade – Sócios Cada sócio é um proprietário da organização, Fundamento: na proporção de sua participação no capital Cada sócio é um proprietário da organização, social. na proporção de sua participação no capital social. 1.2 Conceito “uma ação = um voto” A respeito deste item, favor responder as questões apresentadas na seção “Temas em O poder político, representado pelo direito de Destaque da Audiência” (página 03); ou voto, deve estar sempre em equilíbrio com o enviar sugestões segundo as orientações direito econômico. disponíveis na seção “Instruções para envio de comentários” (página 02). O direito de voto deve ser assegurado a todos os sócios. Assim, cada ação ou quota deve assegurar o direito a um voto. Este princípio deve valer para todos os tipos de organização. A vinculação proporcional entre direito de voto e participação no capital favorece o alinhamento de interesses entre todos os sócios. Exceções à regra “uma ação = um voto” devem ser evitadas. Caso ocorram, é fundamental que haja uma justificativa forte o suficiente para compensar o desalinhamento de interesses gerado. Deve ser dada transparência sobre as razões dessa escolha, para que os sócios avaliem suas vantagens e desvantagens. Organizações com controle definido devem divulgar, com clareza, como o poder político é exercido por seus controladores, ou seja, é preciso informar se esse controle se dá diretamente, através da maioria das ações, ou por meio de mecanismos de ampliação de controle. Esses mecanismos incluem, entre outros, ações sem-direito a voto ou com voto restrito, aluguel de ações, estruturas piramidais, golden shares e restrições à aquisição de controle – como as poison pills (vide 1.6). 9 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. Cabe à totalidade dos sócios avaliar se um eventual desalinhamento de interesses prejudica o desempenho da organização e seu acesso a capital. Item Novo 1.3 Estatuto/Contrato Social Fundamento: O Estatuto/Contrato Social estabelece as normas pelas quais se regerá a organização, incluindo a descrição clara e objetiva das atribuições dos diversos agentes de governança. Práticas: a) Os sócios devem abster-se de tratar de matérias de competência dos demais agentes de governança. b) Organizações com interesses potencialmente conflitantes, tais como sociedades de economia mista com interesse público específico, devem esclarecer detalhadamente em seu Estatuto Social os limites das particularidades que lhe afetam. 1.3 Acordos entre os sócios 1.4 Acordos entre os sócios Os acordos entre sócios que tratem de compra e venda de suas participações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto ou do poder de controle: Fundamento: Os acordos entre sócios, quando existentes, são instrumentos que regem a negociação de seus direitos e deveres. É importante que estejam disponíveis e acessíveis a todos os Devem estar disponíveis e acessíveis a demais sócios, sejam eles signatários ou não, todos os demais sócios. Nas bem como sejam compatíveis com a companhias abertas, deverão ser estratégia de negócios da organização. públicos e divulgados no website da organização e da Comissão de Valores Práticas: Os acordos entre sócios que tratem de Mobiliários (CVM); Devem conter mecanismos para compra e venda de suas participações, resolução de casos de conflito de preferência para adquiri-las, exercício do interesses (vide 6.2) e as condições de direito de voto ou do poder de controle: saída de sócios (vide 1.7); a) Devem conter mecanismos para Não devem vincular ou restringir o resolução de casos de conflito de exercício do direito de voto de interesses e as condições de saída de quaisquer membros do Conselho de sócios. Administração, os quais deverão cumprir fielmente seu dever de b) Não devem vincular ou restringir o lealdade e diligência para com a exercício do direito de voto de organização. Esse dever deve 10 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. sobrepor os interesses particulares daqueles que os indicaram (vide 2.1); Devem abster-se de tratar sobre a indicação de quaisquer diretores para a organização (vide 3.2). quaisquer membros do Conselho de Administração, os quais deverão cumprir fielmente seu dever de lealdade e diligência para com a organização. Esse dever se sobrepõe aos interesses particulares daqueles que os indicaram. c) Devem abster-se de tratar de matérias de competência do Conselho de Administração, da Diretoria ou do Conselho Fiscal, especialmente por meio da vinculação de votos ou da indicação de quaisquer diretores da organização. 1.4 Assembleia Geral/reunião de sócios 1.5 Assembleia Geral/reunião de sócios1 A Assembleia Geral/reunião de sócios é o órgão soberano da organização. Todas as referências feitas neste código à “Assembleia Geral” são extensivas à “reunião dos sócios”. Fundamento: A Assembleia Geral/reunião de sócios é o órgão soberano da organização. Sob essa ótica, todos os acionistas devem participar, com diligência, das decisões da organização. Por se tratar de momento privilegiado, em que os sócios se reúnem para avaliar o desempenho da organização, a Assembleia Geral deve ser utilizada pelos administradores como fórum para efetiva prestação de contas. Práticas: Indicação de Conselheiros de Administração e Fiscais a) Os acionistas devem indicar candidatos que demonstrem possuir competência técnica, experiência e reputação ilibada. Convocação e realização da Assembleia a) A convocação da Assembleia Geral, considerando a ordem do dia, o local, data e hora, deve ser feita de forma a favorecer a presença do maior número de sócios possível e a oferecer tempo para que se preparem adequadamente para a deliberação. De preferência, a convocação deve 1 Todas as referências feitas neste código à “Assembleia Geral” são extensivas à “reunião dos sócios”. 11 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. ocorrer com, no mínimo, 30 dias de antecedência. Quanto maior a complexidade dos assuntos a serem tratados e a dispersão dos sócios, mais extenso deve ser o prazo. b) Deve ser adotada a utilização de instrumentos que facilitem o acesso dos sócios à assembleia e a manifestação de sua vontade tais como: transmissão on-line, votação eletrônica ou por meio de boletim e voto por procuração, entre outros. c) A Assembleia Geral deve ser presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, desde que este não tenha interesse conflitante com as matérias da ordem do dia. De outra forma, devem ser estabelecidas normas claras para a escolha do presidente. Pauta e documentação a) A pauta da Assembleia Geral e a documentação pertinente, com o maior detalhamento possível, devem ser disponibilizadas na data da primeira convocação, para que os sócios possam posicionar-se a respeito dos assuntos a serem votados. A pauta não deve incluir o item “outros assuntos”, para evitar que temas importantes não sejam revelados com a necessária antecedência. b) O Estatuto/Contrato Social deve prever que assuntos não apresentados expressamente na convocação somente poderão ser votados caso haja a presença de todos os sócios, incluídos os eventuais detentores de ações preferenciais que tenham direito de voto sobre a matéria em discussão. c) A existência de votos dissidentes deverá sempre constar da ata. Para as 12 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. companhias abertas, todas as atas devem ser enviadas na íntegra à CVM e/ou à bolsa de valores em que estiverem listadas, independentemente de serem publicadas de forma resumida. Deve ser evitada a lavratura de ata na forma de sumário dos fatos ocorridos. d) As pautas e as atas de assembleias, no caso de companhias abertas, devem ser tornadas públicas. Nas demais organizações, devem ser enviadas a todos os sócios. e) A organização deve manter um canal para o esclarecimento de dúvidas dos sócios acerca da documentação pertinente da Assembleia Geral. Propostas dos Sócios a) Devem ser estimulados mecanismos que permitam à organização receber, antes da convocação da Assembleia Geral, propostas que os sócios tenham interesse de incluir na pauta, de modo a existir tempo hábil para sua eventual inclusão. Perguntas Prévias dos Sócios a) Os sócios devem sempre ter a faculdade de pedir informações à Diretoria e recebê-las em tempo hábil. As perguntas devem ser feitas por escrito e dirigidas ao diretorpresidente ou ao diretor de relações com investidores. b) A organização deve manter um canal para envio de perguntas pelos sócios previamente à Assembleia, bem como disponibilizar as respostas às perguntas recebidas de seus sócios, investidores e do mercado em geral, tornando-as públicas antes da Assembleia Geral, no caso de organizações de capital aberto, ou enviando-as a todos os sócios, no 13 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. caso das demais organizações. Regras de votação e Registro de Sócios a) As regras de votação devem ser claras, objetivas e definidas com o propósito de facilitar a votação, inclusive por procuração ou outros canais, além de estarem disponíveis desde a publicação do primeiro anúncio de convocação. b) Tanto as procurações como os documentos comprobatórios da condição de sócios devem ser analisados utilizando-se do princípio da boa-fé, com o mínimo de exigências burocráticas. c) É boa prática que a organização procure facilitar a interação entre sócios. O registro de todos os sócios, com a indicação das respectivas quantidades de ações/quotas e demais valores mobiliários de emissão da sociedade, deve ser disponibilizado pela sociedade para qualquer um de seus sócios. Conflito de Interesses nas Assembleias Gerais a) O sócio que, por qualquer motivo, tiver interesse conflitante com o da organização em determinada deliberação deverá comunicar imediatamente o fato e abster-se de participar da discussão e da votação desse item, ainda que esteja representando terceiros. b) O Estatuto/Contrato Social e Acordo entre Sócios, se houver, devem conter mecanismos para identificação e resolução de casos de conflito de interesses. Recomendações: Manual para a participação nas assembleias 14 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. a) Recomenda-se que as empresas, principalmente as com estruturas societárias mais pulverizadas, elaborem manuais visando facilitar e estimular a participação dos seus sócios nas assembleias. Esses manuais devem oferecer informações detalhadas sobre cada matéria a ser discutida nas reuniões, incluindo o posicionamento da Administração sobre cada ponto. Adicionalmente, devem conter modelos de procuração com as diferentes opções de voto. b) Tais manuais devem ser disponibilizados no website da organização e regularmente depositados na CVM e na Bolsa em que estiver listada (para as organizações de capital aberto). Voto por procuração (proxy voting) a) A organização deve procurar facilitar a participação de sócios em assembleia, inclusive à distância. Para tanto, pode fazer uso de tecnologias tais como assinatura eletrônica e certificação digital, boletins de voto em formato digital, assim como disponibilizar agentes de voto (voting agents) para receber as procurações de sócios e votar de acordo com as orientações recebidas. 1.4.1 Principais competências Item excluído. Entre as principais competências da Assembleia Geral destacam-se: Aumentar ou reduzir o capital social e reformar o Estatuto/Contrato Social; Eleger ou destituir, a qualquer tempo, conselheiros tanto de administração como fiscais; Tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras; Deliberar sobre transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da sociedade; 15 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. Deliberar sobre a avaliação de bens que venham a integralizar o capital social; e Aprovar a remuneração dos administradores (vide 2.24 e 3.9). 1.4.2 Convocação e realização da assembleia Item inserido no item 1.5. A convocação da Assembleia Geral, considerando o local, data e hora, deve ser feita de forma a favorecer a presença do maior número de sócios possível e a oferecer tempo para que se preparem adequadamente para a deliberação. De preferência, a convocação deve ocorrer com, no mínimo, 30 dias de antecedência. Quanto maior a complexidade dos assuntos a serem tratados e a dispersão dos sócios, mais extenso deve ser o prazo. É boa prática a utilização de instrumentos que facilitem o acesso dos sócios à assembleia tais como webcast, transmissão on-line, votação eletrônica e voto por procuração, entre outros (vide 1.4.6, 1.4.6.1 e 1.4.6.2). Qualquer sócio poderá solicitar à Administração da organização, mediante justificativa, a suspensão ou a interrupção do prazo de convocação da assembleia que tratar de matérias de maior complexidade. Cabe aos administradores analisar o pedido e, em caso de negativa, justificar o motivo. 1.4.3 Pauta e documentação Item inserido no item 1.5. A pauta da Assembleia Geral e a documentação pertinente, com o maior detalhamento possível, devem estar disponibilizadas, na data da primeira convocação, para que os sócios possam posicionar-se a respeito dos assuntos a serem votados. A pauta não deve incluir o item “outros assuntos”, para evitar que temas importantes não sejam revelados com a necessária antecedência. O Estatuto/Contrato Social deve prever que assuntos não apresentados expressamente na 16 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. convocação somente poderão ser votados caso haja a presença de todos os sócios, incluídos os eventuais detentores de ações preferenciais que tenham direito de voto sobre a matéria em discussão (vide 1.2). A existência de votos dissidentes deverá constar da ata, quando requerido. Para as companhias abertas, todas as atas devem ser enviadas na íntegra à CVM e/ou à bolsa de valores em que estiverem listadas, independentemente de serem publicadas de forma resumida. As pautas e as atas de assembleias, no caso de companhias abertas, devem ser tornadas públicas. Nas empresas de capital fechado, devem ser enviadas a todos os sócios. 1.4.4 Propostas dos sócios Item inserido no item 1.5. Devem ser estimulados mecanismos que permitam à organização receber, antes da convocação da Assembleia Geral, propostas que os sócios tenham interesse de incluir na pauta, de modo a existir tempo hábil para sua deliberação e eventual inclusão. 1.4.5 Perguntas prévias dos sócios Item inserido no item 1.5. Os sócios devem sempre ter a faculdade de pedir informações à Diretoria e recebêlas em tempo hábil. As perguntas devem ser feitas por escrito e dirigidas ao diretorpresidente ou ao diretor de relações com investidores. A organização deve disponibilizar as respostas para as perguntas mais frequentes recebidas de seus sócios, investidores e do mercado em geral, tornando-as públicas, no caso de organizações de capital aberto, ou enviandoas a todos os sócios, caso sejam de capital fechado. 1.4.6 Regras de votação e registro de sócios Item inserido no item 1.5. As regras de votação devem ser claras, objetivas e definidas com o propósito de facilitar a votação, inclusive por procuração ou outros canais (vide 1.4.6.1 e 1.4.6.2), além 17 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. de estarem disponíveis desde a publicação do primeiro anúncio de convocação. Os mandatários devem votar de acordo com as instruções expressas dos sócios, previstas no respectivo instrumento de mandato. Tanto as procurações como os documentos comprobatórios da condição de sócios devem ser analisados utilizando-se do princípio de boa-fé, com o mínimo de exigências burocráticas. É boa prática que a organização procure facilitar a interação entre sócios. O registro de todos os sócios, com a indicação das respectivas quantidades de ações/quotas e demais valores mobiliários de emissão da sociedade, deve ser disponibilizado pela sociedade para qualquer um de seus sócios. 1.4.6.1 Manual para a participação nas Item inserido no item 1.5. assembleias Recomenda-se que as empresas, principalmente as com estruturas societárias mais pulverizadas, elaborem manuais visando facilitar e estimular a participação dos seus sócios nas assembleias. Esses manuais devem oferecer informações detalhadas sobre cada matéria a ser discutida nas reuniões, incluindo o posicionamento da Administração sobre cada ponto. Adicionalmente, devem conter modelos de procuração (vide 1.4.6.2) para os sócios com as diferentes opções de voto. Tais manuais devem ser disponibilizados no website da organização e regularmente depositados na CVM e na Bolsa em que estiver listada (para as organizações de capital aberto). 1.4.6.2 Voto por procuração (proxy voting) Item inserido no item 1.5. A organização deve procurar facilitar a participação de sócios em assembleia, inclusive por meio de procuração. Para tanto, pode fazer uso de tecnologias tais como assinatura eletrônica e certificação digital, assim como disponibilizar agentes de voto (voting agents) para receber as procurações 18 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. de sócios e votar de acordo com as orientações recebidas. 1.4.7 Conflito de interesses nas Assembleias Item inserido no item 1.5. Gerais O sócio que, por qualquer motivo, tiver interesse particular ou conflitante com o da organização em determinada deliberação deverá comunicar imediatamente o fato e abster-se de participar da discussão e da votação desse item, ainda que esteja representando terceiros (vide 6.2.2). O Estatuto Social/Contrato Social e/ou Acordo entre Sócios devem conter mecanismos para resolução de casos de conflito de interesses (vide 6.2). 1.5 Transferência de controle 1.6 Transferência de Controle Em caso de transferência de controle, mesmo que de forma indireta – como no caso de alienação de controlada/subsidiária que detém parcela significativa do negócio --, a oferta de compra de ações/quotas deve ser dirigida a todos os sócios nas mesmas condições (tag along)2.Quando se tratar de uma aquisição originária3, a oferta deve ser submetida à decisão de todos os sócios, que poderão dispensar a necessidade da aquisição da totalidade de ações. De qualquer forma, nesta última hipótese, a oferta de compra parcial deverá ser feita de forma proporcional a todos os sócios. Fundamento: Em função da complexidade que pode caracterizar transações societárias que resultem na alienação ou na aquisição de controle de uma sociedade, recomendamos que, qualquer que seja a forma jurídica adotada e os termos e condições negociados para a transação entre as partes, o restante dos acionistas da sociedade objeto da transação sejam tratados de forma justa e equitativa.4 Práticas: OPA Por Alienação de Controle a) Transações societárias em que se configure a alienação de controle, de forma direta ou indireta, devem ser acompanhadas de oferta pública de aquisição de ações (OPA) dirigida a 2 Direito de alienação de ações conferido a acionistas minoritários, em caso de alienação de ações realizada pelos controladores da companhia. 3 Aquisição originária de controle é aquela em que surge um sócio controlador a partir de um capital social até então pulverizado. Constitui-se, neste caso, um controle, apesar de não ter havido venda de controle por outro sócio. 4 O código adotado pelo Comitê de Aquisições e Fusões (CAF) também se norteia pelo princípio da equitatividade e pode ser uma boa referência quanto à forma de adesão ao princípio em transações específicas. 19 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. todos os demais acionistas, ao mesmo preço e condições obtidas pelo acionista vendedor. OPA por Aquisição de Controle a) A OPA por transferência de controle deve ser realizada sempre que se verificar que ocorreu uma efetiva modificação, em caráter oneroso, do poder de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade, mesmo que não haja especificamente um vendedor identificado e um comprador terceiro à sociedade, como pode ocorrer em casos de transações envolvendo controle compartilhado ou alterações dentro de um mesmo bloco de controle. b) Recomendamos que seja efetuada OPA sempre que houver uma aquisição originária de controle, entendida como aquela em que um novo acionista controlador obtém, por meio de aquisições negociadas privada ou publicamente, uma quantidade de ações suficiente para deter o poder de controle sem que, necessariamente, este poder de controle lhe tenha sido alienado por um antigo controlador previamente identificado. Esta situação poderá acontecer nas companhias em que o poder de controle esteja disperso entre acionistas do mercado, ou seja, em que nenhum acionista ou grupo possua ações votantes que possam caracterizá-lo como controlador. c) Concretamente, recomendamos a exigência de OPA sempre que houver o atingimento de participação acionária relevante, ou seja, sempre que um acionista ou grupo de acionistas atingir, de forma direta ou indireta, participação no capital votante igual ou superior a 30%. No entanto, tal exigência não se 20 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. justificaria nos casos em que exista na companhia um acionista controlador definido e, ainda, nos casos em que tal participação acionária tiver sido alcançada por meio de reestruturações societárias, como incorporação, incorporação de ações e aumento de capital. A OPA deve ser dirigida a todos os demais acionistas e realizada por preço e condições que procurem refletir o histórico recente de cotações da companhia no mercado, de forma a não colocar obstáculos que tornem inviável a acumulação de posições relevantes. O objetivo deste tipo de obrigação deve ser tão somente o de proteger os direitos dos acionistas minoritários. Em todo caso, a realização da oferta deve sempre ser submetida à decisão de todos os acionistas, que devem ter a faculdade de dispensar o ofertante da obrigação de aquisição da totalidade das ações. 1.6 Mecanismos de proteção à tomada de 1.7 Mecanismos de defesa da tomada de controle (poison pills) controle (poison pills)5 Mecanismos que obriguem o adquirente de uma posição minoritária a realizar uma oferta pública de aquisição de ações8 (OPA) a todos os demais sócios da companhia aberta, sobretudo quando o Estatuto Social impuser critérios definitivos de preço para essa oferta, devem ser vistos com reserva. Fundamento: Comumente chamado de poison pill, este mecanismo tem como objetivo principal prevenir a tomada de controle de uma sociedade motivada por oscilação momentânea no preço das ações, o que pode colocar em risco projetos de longo prazo da sociedade e resultar em expropriação de valor Em companhias com controlador definido ou de todos os acionistas. em que a posição acionária adquirida no mercado não seja suficiente para assegurar o Se for adotado, o mecanismo deve ter como controle acionário (isolado ou objetivo principal dar tempo aos compartilhado), o uso desses mecanismos é administradores da sociedade para que eles ainda menos recomendado. negociem melhores termos e condições e busquem novas ofertas, beneficiando, desta 5 No Brasil, este mecanismo tem tomado a forma de cláusulas estatutárias prevendo uma obrigação para que adquirentes de determinadas participações acionárias relevantes, ainda que minoritárias, realizem uma OPA para adquirir as ações de todos os demais acionistas da companhia. No entanto, em muitos casos, diversas distorções são observadas, tais como: a fixação de critérios definitivos de preço nos estatutos, a fixação de prêmios elevados em relação a cotações de mercado e, sobretudo, a eliminação de qualquer poder de decisão por parte do conjunto dos acionistas quanto à eventual alteração de condições ou mesmo eliminação da obrigação. 21 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. Esses mecanismos podem fazer sentido nas companhias de capital diluído, desde que não retirem dos sócios a decisão final sobre a necessidade da realização da OPA. Podem ser aceitáveis, desde que se prestem à finalidade clara de otimização e preservação de valor para todos os sócios. Ainda assim, devem ser utilizados com parcimônia e critério e precisam ser revistos periodicamente. Ao constituí-los, é importante que se reflita sobre as consequências da norma. Além disto, esses dispositivos devem contar com previsão estatutária de quórum que assegure a representatividade dos sócios e que não inviabilize a mudança. forma, o grupo de acionistas como um todo. Neste sentido, o mecanismo é aceitável desde que se preste à finalidade clara de otimização e preservação de valor para todos os acionistas e não é recomendado para companhias em que exista um acionista controlador definido, pois nesses casos nunca poderia cumprir tal finalidade. A adoção do mecanismo de defesa contra a tomada de controle, se for julgada conveniente, deve ser cercada de cuidados para não extrapolar a sua intenção original e representar riscos de perpetuação no poder, dificultar transferências de controle não Não são recomendadas cláusulas de difícil hostis e tornar inviável a acumulação de remoção ou que representem formas de posições acionárias relevantes. perpetuar os administradores, tais como parâmetros definitivos ou irreais de preço e Práticas: acionamento mediante aquisição de a) Deve haver uma análise crítica e participação acionária não relevante ou que detalhada das vantagens e não configure tomada de controle. desvantagens da adoção do mecanismo e de suas características, Esses mecanismos devem atender aos com atenção aos gatilhos de princípios da boa Governança Corporativa e acionamento e parâmetros de preço. prever, de maneira explícita, que o Conselho Cláusulas que tornem o mecanismo de Administração se envolva nas discussões e de difícil remoção dos estatutos, as se posicione a respeito chamadas “cláusulas pétreas”, não são recomendadas, assim como a imposição pelo estatuto de critérios definitivos de preço, especialmente com o acréscimo de prêmios substanciais acima do valor econômico ou de mercado das ações. b) Em caso de adoção do mecanismo, recomendamos que se preveja que os acionistas, reunidos em assembleia, têm o poder de eventualmente aceitar alterações nas condições da OPA ou, mesmo, de dispensar a obrigação de realização da oferta. Decisão e Manifestação da Administração a) A decisão final a respeito da aceitação de uma OPA é dos acionistas, que devem receber, de maneira uniforme, todas as informações necessárias à 22 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. tomada de decisão refletida e independente e devem dispor de tempo suficiente para a tomada de decisão. b) O conselho de administração deve se manifestar, apresentando sua opinião e abordando questões como o valor econômico da sociedade, o preço de negociação das ações, o impacto da transação sobre os interesses de stakeholders, o impacto sobre a estratégia de longo prazo, o histórico do potencial adquirente e seu alinhamento com os interesses da companhia, dentre outras informações pertinentes. 1.7 Condições de saída de sócios 1.8 Condições de saída de sócios O Estatuto ou Contrato Social deve prever, com clareza, as situações nas quais o sócio terá o direito de retirar-se da organização, bem como as condições para que isto aconteça. O Estatuto ou Contrato Social deve prever, com clareza, as situações nas quais o sócio terá o direito de retirar-se da organização, bem como as condições para que isto aconteça. Toda reorganização societária (incluindo incorporação, cisão, fusão e fechamento de capital) deve atender aos interesses das organizações envolvidas. Essas operações devem ser realizadas a preços condizentes ao valor econômico da organização. 1.8 Mediação e arbitragem 1.9 Mediação e arbitragem Caso não seja possível uma negociação bemsucedida entre as partes, os conflitos entre sócios e administradores e entre estes e a organização devem ser resolvidos, preferencialmente, por meio de mediação e, se não houver acordo, arbitragem. Recomenda-se a inclusão destes mecanismos no Estatuto/Contrato Social ou em compromisso a ser firmado entre as partes. Fundamento: Toda e qualquer organização está sujeita a disputas e conflitos societários. É importante que formas de resolução de controvérsias e divergências entre os sócios e administradores e entre estes e a própria organização sejam adequadamente previstas, para que se busque evitar conflitos que prejudiquem o desempenho e/ou reduzam o valor da organização. Prática: a) Caso não seja possível uma negociação bem-sucedida entre as partes, os conflitos entre sócios e 23 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. administradores e entre estes e a organização devem ser resolvidos por meio de mediação ou de arbitragem. Recomendação: 1.9 Conselho de Família Organizações familiares devem considerar a implementação de um Conselho de Família, grupo formado para discussão de assuntos familiares e alinhamento das expectativas dos seus componentes em relação à organização. Entre as principais práticas do Conselho de Família estão: a) Recomenda-se a inclusão destes mecanismos no Estatuto/Contrato Social ou em compromisso a ser firmado entre as partes. 1.10 Conselhos de Família Fundamento: Organizações familiares devem considerar a implementação de um Conselho de Família, grupo formado para discussão de assuntos familiares e alinhamento das expectativas dos seus componentes em relação à organização. Os objetivos do Conselho de Família não a) Definir limites entre interesses devem ser confundidos com os do Conselho familiares e empresariais; de Administração (vide 2.1 e 2.2), que são b) Preservar os valores familiares voltados para a organização. (história, cultura e visão compartilhada); Práticas: c) Definir e pactuar critérios para Cabe ao Conselho de Família: proteção patrimonial, crescimento, diversificação e administração de a) Definir limites entre interesses bens mobiliários e imobiliários; familiares e empresariais. d) Criar mecanismos (ex.: fundo de participação) para a aquisição de b) Atuar para preservação dos valores participação de outros sócios em caso familiares (história, cultura e visão de saída; compartilhada), entendendo a e) Planejar sucessão, transmissão de organização como fator de união e bens e herança; Visualizar a continuidade da família. organização como fator de união e continuidade da família; c) Definir e pactuar critérios para f) Tutelar os membros da família para a proteção patrimonial, crescimento, sucessão na organização, diversificação e administração de considerando os aspectos bens mobiliários e imobiliários da vocacionais, o futuro profissional e a família. educação continuada; e g) Definir critérios para a indicação de d) Criar mecanismos (ex.: fundo de membros que irão compor o participação) para a aquisição de Conselho de Administração (vide 2.5). participação de sócios que desejem se retirar da sociedade. Os objetivos do Conselho de Família não devem ser confundidos com os do Conselho e) Planejar sucessão, transmissão de de Administração (vide 2.1 e 2.2), que são bens e herança; voltados para a organização. 24 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. f) 1.10 Liquidez dos títulos As companhias de capital aberto devem esforçar-se para preservar a liquidez de seus títulos, mantendo em circulação6 um número adequado de ações através da gestão ativa da base acionária, sempre com a devida cautela para evitar negociações que levem à formação artificial de preços. Para tal, pode ser utilizado o trabalho da área de relações com investidores (RI) ou os serviços dos formadores de mercado7 (market makers), entre outros. Acompanhar a preparação dos membros da família para a sucessão na organização, considerando os aspectos vocacionais, o futuro profissional e a educação continuada; g) Definir critérios para a indicação de membros da família para atuarem como colaboradores ou administradores. 1.11 Liquidez dos títulos Fundamento: As companhias de capital aberto devem esforçar-se para preservar a liquidez de seus títulos, mantendo em circulação um número adequado de ações através da gestão ativa da base acionária, sempre com a devida cautela para evitar negociações que levem à formação artificial de preços. Práticas: a) Recomenda-se que seja utilizado o trabalho da área de relações com investidores ou os serviços dos formadores de mercado (market makers), entre outros, para assegurar tratamento adequado às informações e a devida comunicação às partes interessadas. b) Nas companhias de capital fechado, deve ser avaliada a criação de mecanismos de liquidez para acionistas dissidentes ou para situações de sucessão. 6 Títulos em Circulação: quantidade de ações de uma empresa disponível para negociação livre em mercado de capitais, ou seja, todas as ações de emissão da companhia exceto aquelas: (i) de titularidade do sócio controlador, de seu cônjuge, companheiro(a) e dependentes incluídos na declaração anual de imposto de renda; (ii) em tesouraria; (iii) de titularidade de controladas e coligadas da companhia, assim como de outras sociedades que com qualquer dessas integre um mesmo grupo de fato ou de direito; (iv) de titularidade de controladas e coligadas do sócio controlador, assim como de outras sociedades que com qualquer dessas integre um mesmo grupo de fato ou de direito; e (v) preferenciais de classe especial que tenham por fim garantir direitos políticos diferenciados, sejam intransferíveis e de propriedade exclusiva do ente desestatizante. 7 Instituição contratada por companhias abertas, seus acionistas ou empresas controladas, que mantém oferta firme de compra e venda de ações negociadas em mercado de bolsa, de balcão ou eletrônico, para promover liquidez nas negociações. Suas atividades são regulamentas pela CVM e pela Bolsa de Valores. 25 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. 1.11 Política de dividendos 1.12 Política de dividendos A empresa deve divulgar sua Política de Distribuição de Dividendos e a frequência com que esse documento é revisado. Tal política, definida pelo Conselho de Administração e aprovada pela assembleia, deve conter, entre outros aspectos: a periodicidade dos pagamentos; o parâmetro de referência a ser utilizado para definição do montante (percentuais do lucro líquido ajustado e do fluxo de caixa livre, entre outros); o processo e as instâncias responsáveis pela proposição da distribuição de dividendos; as circunstâncias e os fatores que podem afetar a distribuição. Fundamento: A empresa deve elaborar e dar ampla divulgação a uma Política de Distribuição de Dividendos. Prática: a) Tal política, definida pelo Conselho de Administração, deve conter, entre outros aspectos: a periodicidade dos pagamentos; o parâmetro de referência a ser utilizado para definição do montante (percentuais do lucro líquido ajustado e do fluxo de caixa livre, entre outros); as circunstâncias e os fatores que podem afetar a distribuição e a frequência com que esse documento é revisado. 26 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. CAPÍTULO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO TEXTO 4ª EDIÇÃO 2.1 Conselho de Administração NOVA REDAÇÃO 2.1 Conselho de Administração O Conselho de Administração, órgão colegiado encarregado do processo de decisão de uma organização em relação ao seu direcionamento estratégico, é o principal componente do sistema de governança. Seu papel é ser o elo entre a propriedade e a gestão para orientar e supervisionar a relação desta última com as demais partes interessadas. O Conselho recebe poderes dos sócios e presta contas a eles. Fundamento: O Conselho de Administração, órgão colegiado encarregado do processo de decisão da organização em relação ao seu direcionamento estratégico, é o principal componente do sistema de governança. Seu papel é ser o elo entre a propriedade do capital e a gestão para orientar e supervisionar a relação desta última com as demais partes interessadas. O Conselho recebe poderes da legislação e dos sócios e O Conselho de Administração é o guardião do presta contas a eles. objeto social e do sistema de governança. É ele que decide os rumos do negócio, O Conselho de Administração é o guardião do conforme o melhor interesse da organização. objeto social e do sistema de governança. É ele que decide os rumos do negócio, Toda organização deve ter um Conselho de conforme o melhor interesse da organização. Administração eleito pelos sócios, sem-perder de vista as demais partes interessadas, seu Práticas: objeto social e sua sustentabilidade no longo a) Toda organização deve ter um prazo. Conselho de Administração eleito pelos sócios, sem perder de vista as O Conselho de Administração deve sempre demais partes interessadas, seu decidir em favor do melhor interesse da objeto social e sua viabilidade organização como um todo, financeira no longo prazo. independentemente das partes que indicaram ou elegeram seus membros. b) O Conselho de Administração deve sempre decidir em favor do melhor interesse da organização como um todo, independentemente das partes que indicaram ou elegeram seus membros. 2.2 Missão do Conselho de Administração 2.2 Missão do Conselho de Administração A missão do Conselho de Administração é proteger e valorizar a organização, otimizar o retorno do investimento no longo prazo e buscar o equilíbrio entre os anseios das partes interessadas (shareholders11 e demais stakeholders12), de modo que cada uma Fundamento: A missão do Conselho de Administração é proteger a organização, criar valor ao longo do tempo e buscar o equilíbrio proporcional ao vínculo que cada uma das partes interessadas (shareholders8 e demais 8 Detentor de ações ou quotas de determinada organização. 27 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. receba benefício apropriado e proporcional stakeholders9), possui com a organização e ao ao vínculo que possui com a organização e ao risco a que está exposta. risco a que está exposta. 2.3 Atribuições 2.3 Atribuições O Conselho de Administração deve zelar pelos valores e propósitos da organização e traçar suas diretrizes estratégicas. Para que o interesse da organização sempre prevaleça, o Conselho deve prevenir e administrar situações de conflitos de interesses (vide 6.2) e administrar divergências de opiniões. Dentre as responsabilidades do Conselho de Administração destacam-se: Discussão, aprovação e monitoramento de decisões, envolvendo: Estratégia; Estrutura de capital; Apetite e tolerância a risco (perfil de risco)13 ; Fusões e aquisições; Contratação, dispensa, avaliação (vide 3.8) e remuneração (vide 3.9) do diretor-presidente14 e dos demais executivos, a partir da proposta apresentada pelo diretor-presidente; Escolha e avaliação da auditoria independente; Processo sucessório dos conselheiros e executivos (vide 2.20); Práticas de Governança Corporativa; Relacionamento com partes interessadas; Sistema de controles internos (incluindo políticas e limites de alçada); Política de gestão de pessoas; Código de Conduta (vide 6.1). É o responsável também por apoiar e supervisionar continuamente a gestão da organização com relação aos negócios, aos riscos e às pessoas. Não deve interferir em assuntos operacionais, mas deve ter a Fundamento: Conselhos de Administração de alto desempenho concentram suas atividades especialmente nos seguintes temas: a) fortalecer e respeitar a cultura e a identidade da organização; O conselho deve exercer suas atribuições respeitando a cultura e a identidade da organização e buscando seu fortalecimento. b) dar o direcionamento estratégico para a companhia, questionar e apoiar a diretoria na implementação das ações estratégicas, incluindo modelo de negócio e estrutura de capital; c) selecionar o diretor presidente e participar da seleção dos demais membros da diretoria, bem como planejar o processo sucessório dos conselheiros, do diretor presidente e da diretoria; d) definir a política de remuneração e incentivos da diretoria como um todo, os objetivos e metas do diretor presidente e avaliar seu desempenho. Participar junto com ele na definição de objetivos, metas e avaliação dos membros da diretoria; e) garantir que a diretoria desenvolva uma política de atração, desenvolvimento e retenção de talentos que sejam alinhados às necessidades estratégicas da Companhia; f) monitorar o desempenho financeiro e operacional; 9 Qualquer pessoa, entidade ou sistema que afeta ou é afetada(o) pelas atividades de uma organização. Partes interessadas. 28 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. liberdade de solicitar todas as informações necessárias ao cumprimento de suas funções, inclusive a especialistas externos, quando necessário. O Conselho deve prestar contas aos sócios, incluindo um parecer sobre o relatório da Administração e as demonstrações financeiras, além de propor, para deliberação da assembleia, a remuneração anual dos administradores, sempre vinculada a um processo de avaliação dos órgãos e de seus integrantes. g) assegurar que a gestão identifique, mitigue e monitore os riscos da organização; h) garantir que os temas de sustentabilidade estejam vinculados às escolhas estratégicas e aos relatórios periódicos. i) aprovar as políticas corporativas; j) revisar periodicamente as práticas de Governança da organização. Práticas: a) O Conselho deve prestar contas aos sócios, apoiar e supervisionar continuamente a gestão da organização. b) O Conselho não deve interferir em assuntos operacionais, mas deve ter a liberdade de solicitar todas as informações necessárias ao cumprimento de suas funções, inclusive a especialistas externos. 2.3.1 Gerenciamento de riscos corporativos Item excluído. O Conselho de Administração deve assegurarse de que a Diretoria identifica preventivamente – por meio de um sistema de informações adequado – e lista os principais riscos aos quais a organização está exposta, além da sua probabilidade de ocorrência, a exposição financeira consolidada a esses riscos (considerando sua probabilidade de ocorrência, o impacto financeiro potencial e os aspectos intangíveis) e as medidas e os procedimentos adotados para sua prevenção ou mitigação. 2.3.2 Sustentabilidade Item excluído. Buscando a viabilidade e a longevidade da organização, o Conselho de Administração deve incorporar e assegurar-se de que a Diretoria também incorpora considerações de ordem social e ambiental na definição dos 29 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. negócios e das operações. Cabe ao Conselho orientar o processo de definição das ferramentas e os indicadores de gestão, inclusive remuneração, de modo a vincular os temas da sustentabilidade às escolhas estratégicas e refleti-los nos relatórios periódicos (vide 3.5). Essa postura deverá ser disseminada ao longo de toda a cadeia produtiva, por meio de mecanismos formais como contratos ou acordos de parceria. 2.3.3 Política de porta-vozes 2.4 Política de porta-vozes O Conselho de Administração deve aprovar uma política de porta-vozes, visando eliminar o risco de haver contradições entre as declarações das diversas áreas e dos executivos da organização. Fundamento: O Conselho de Administração é responsável por assegurar que a organização disponha de um sistema de comunicação adequado, por meio de mecanismos formais, a fim de evitar assimetria de informações junto às partes O diretor de relações com investidores tem interessadas e reduzir sua exposição a riscos. poderes delegados de porta-voz da sociedade. O diretor de relações com investidores tem poderes delegados de porta-voz da sociedade e deve elaborar uma estratégia de comunicação a ser submetida ao Conselho. Prática: a) O Conselho de Administração deve aprovar uma política de porta-vozes, visando eliminar o risco de haver contradições entre as declarações das diversas áreas e dos executivos da organização. 2.4 Composição Administração do Conselho de 2.5 Composição Administração do Conselho de A composição do Conselho depende de uma variedade de fatores que descreve a organização e o ambiente em que ela atua. Dentre eles, pode-se destacar: objetivos, estágio/grau de maturidade da organização e expectativas em relação à atuação do Conselho. Fundamento: A complementaridade de conhecimentos e experiências é fundamental, pois permite a pluralidade de argumentos, promove a diversidade, inclusive de gênero, cultural e etária, permitindo que o processo de tomada de decisão ganhe qualidade e segurança. O conceito de representação de qualquer das partes interessadas não é adequado para a composição do Conselho, uma vez que o conselheiro tem seus deveres relacionados à organização e consequentemente, a todas as O conselheiro tem seus deveres relacionados à organização, portanto, o conceito de representação de qualquer parte interessada é inadequado. 30 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. partes interessadas. Não está, portanto, Práticas: vinculado a nenhuma delas. a) A seleção dos conselheiros deve ser aderente à estratégia, estágio de Ao compor o Conselho, a organização deve maturidade e expectativas em relação considerar a criação de um ambiente que à atuação do Conselho. permita a livre expressão dos conselheiros. Qualificação do conselheiro de administração Em qualquer caso, deve-se buscar diversidade de experiências, qualificações e estilos de a) É recomendável que o conselheiro comportamento para que o órgão reúna as possua: competências necessárias ao exercício de suas atribuições (vide 2.3). Alinhamento com os valores da organização e seu Código de O Conselho, como um colegiado, deve buscar Conduta; reunir competências tais como: Capacidade de comunicação e de julgamento próprio; Experiência de participação em outros Conselhos de Administração; Disponibilidade de tempo; Experiência como executivo sênior; Experiência em gestão de mudanças e Visão estratégica; administração de crises; Experiência em identificação e Conhecimento das melhores controle de riscos; práticas de Governança Experiência em gestão de pessoas; Corporativa; Conhecimentos de finanças; Conhecimentos contábeis; Capacidade de trabalho em Conhecimentos jurídicos; equipe; Conhecimentos dos negócios da organização; Capacidade de analisar relatórios Conhecimentos dos mercados gerenciais, contábeis e financeiros nacional e internacional; e não financeiros; Contatos de interesse da organização. Noções de legislação societária e de regulação; Percepção do perfil de risco da organização. b) O conselheiro deve ainda estar isento de conflito de interesse fundamental (não administrável, não pontual ou situacional, que seja ou se espere que seja permanente) e permanentemente atento aos assuntos da organização, além de entender que seus deveres e responsabilidades são abrangentes e não restritos às reuniões do Conselho. 31 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. Aspectos Comportamentais [Item Novo] a) O Conselho de Administração é órgão colegiado, cuja qualidade do ambiente profissional depende do respeito e compreensão das características de cada um de seus membros, sem que isto implique ausência de confronto e debates de ideias. b) Todo Conselho deve investir capacidade e tempo para avaliações periódicas de seu funcionamento, em busca de um ambiente maduro e construtivo para a tomada de decisões. c) A coordenação do presidente aliada à diversificação na composição do Conselho, ao uso de coaching e à avaliação de observadores, são ferramentas que também podem contribuir para uma dinâmica agregadora no Conselho de Administração. d) Cada conselheiro deve observar cuidadosamente seu comportamento individual e a dinâmica das relações que ocorre durante as reuniões do Conselho. e) Além da experiência e dos conhecimentos aportados, o conselheiro deve conhecer a si próprio, ou seja, suas motivações, seus sentimentos, pontos fortes e fracos, suas crenças, reavaliando constantemente sua conduta durante os encontros com demais conselheiros e diretores. f) O conselheiro deve observar com a objetividade possível, a dinâmica entre os participantes, com a consciência de que é comum em um grupo a ocorrência de comportamentos que reduzem a efetividade do Conselho, tais como 32 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. competição, "pensamento de grupo", predominância exagerada de um membro, omissões, despreparo, pressões indevidas, manipulação, preconceitos, desconfianças entre participantes, visões muito otimistas ou pessimistas, dentre outros. Número de Membros a) O número de conselheiros deve variar conforme o setor de atuação, porte, complexidade das atividades, estágio do ciclo de vida da organização e necessidade de criação de comitês. b) Recomenda-se, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 11 (onze) conselheiros. Idade a) Preenchidos os requisitos descritos acima, a idade torna-se um fator de peso relativo. A efetiva contribuição do conselheiro para o Conselho, a organização e os sócios é o que deve prevalecer. 2.4.1 Qualificação administração do conselheiro de Inserido junto ao item anterior. O conselheiro deve, no mínimo, possuir: Alinhamento com os valores da organização e seu Código de Conduta; Capacidade de defender seu ponto de vista a partir de julgamento próprio; Disponibilidade de tempo (vide 2.8); Motivação. Adicionalmente, é recomendável que possua: Visão estratégica; Conhecimento das melhores práticas de Governança Corporativa; Capacidade de trabalho em equipe; Capacidade de ler e entender relatórios gerenciais, contábeis e financeiros; Noções de legislação societária; Percepção do perfil de risco da organização. 33 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. O conselheiro deve ainda estar isento de conflito de interesse fundamental (não administrável, não pontual ou situacional, que seja ou se espere que seja permanente) e permanentemente atento aos assuntos da organização, além de entender que seus deveres e responsabilidades são abrangentes e não restritos às reuniões do Conselho. 2.5 Aspectos Comportamentais Inserido junto ao item 2.5 O Conselho de Administração é um órgão colegiado onde todos devem se respeitar e compreender características de cada um, sem que isto signifique ausência de confronto e debates de ideias. Cada conselheiro deve observar cuidadosamente seu comportamento individual e a dinâmica das relações que ocorre durante as reuniões do Conselho. Além da experiência e dos conhecimentos aportados, o conselheiro deve conhecer a si próprio, ou seja, suas motivações, seus sentimentos, pontos fortes e fracos, suas crenças, reavaliando constantemente sua conduta durante os encontros com demais conselheiros e diretores. Deve, ainda, observar com a objetividade possível, a dinâmica entre os participantes, com a consciência de que é comum em um grupo a ocorrência de comportamentos que reduzem a efetividade do Conselho, tais como competição, "pensamento de grupo", predominância exagerada de um membro, omissões, despreparo, pressões indevidas, manipulação, preconceitos, desconfianças entre participantes, visões muito otimistas ou pessimistas, dentre outros. Todo Conselho deve investir capacidade e tempo para avaliações periódicas de seu funcionamento, em busca de um ambiente seguro e construtivo para a tomada de decisões. A coordenação do presidente aliada à diversificação na composição do conselho, uso de coaching, avaliação de observadores, são algumas outras ferramentas que também podem contribuir para uma dinâmica 34 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. agregadora no Conselho de Administração. 2.6 Idade Inserido junto ao item 2.5 Preenchidos os requisitos descritos nos itens 2.4 e 2.5, a idade torna-se um fator de peso relativo. A efetiva contribuição do conselheiro para o Conselho, a organização e os sócios é o que deve prevalecer. 2.7 Prazo do mandato 2.6 Prazo do mandato O prazo do mandato do conselheiro não deve ser superior a 2 (dois) anos. A reeleição é desejável para construir um Conselho experiente e produtivo, mas não deve ocorrer de forma automática. Todos os conselheiros devem ser eleitos na mesma Assembleia Geral. Fundamento: O desempenho do Conselho depende da capacidade de seus membros em cumprir suas atribuições de forma independente e diligente ao longo do mandato A reeleição é desejável para construir um Conselho experiente e produtivo, mas não deve ocorrer de forma automática. A renovação de mandato de um conselheiro deve levar em consideração os resultados da Práticas: avaliação anual (vide 2.18). Os critérios para a a) O prazo do mandato do conselheiro renovação devem estar expressos no não deve ser superior a 2 (dois) anos. Estatuto/Contrato Social da organização ou no Regimento Interno do Conselho. Este deve b) Todos os conselheiros devem ser ser preciso sobre o número tolerado de eleitos na mesma Assembleia Geral. ausências nas reuniões, antes que o conselheiro perca seu mandato. c) A renovação de mandato de um conselheiro deve levar em Para evitar a vitaliciedade, o estatuto pode consideração os resultados da fixar um número máximo de anos de serviço avaliação anual. Os critérios para a contínuo no Conselho. renovação devem estar expressos no Estatuto/Contrato Social da organização ou no Regimento Interno do Conselho. Este deve ser preciso sobre o número tolerado de ausências nas reuniões, antes que o conselheiro perca seu mandato. d) Para evitar a vitaliciedade, o estatuto pode fixar um número máximo de anos de serviço contínuo no Conselho. 2.8 Disponibilidade de Tempo A respeito deste item, favor responder as questões apresentadas na seção “Temas em Ao assumir uma cadeira em um Conselho de Destaque da Audiência” (página 05); ou Administração, o conselheiro deve ter em enviar sugestões segundo as orientações mente não apenas os deveres fiduciários de disponíveis na seção “Instruções para envio 35 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. diligência, de lealdade e de informar, de comentários” (página 02). previstos em lei, mas também a responsabilidade assumida com as partes interessadas, que contam com seu comprometimento e participação atenta para que o valor da organização seja preservado e elevado ao longo do tempo. Para exercer esse papel, o conselheiro deve observar os compromissos pessoais e profissionais em que já está envolvido e avaliar se poderá dedicar o tempo necessário ao novo Conselho. A participação de um conselheiro vai além da presença nas reuniões do Conselho e da leitura da documentação prévia. 2.8.1 Participação em outros conselhos e A respeito deste item, favor responder as comitês questões apresentadas na seção “Temas em Destaque da Audiência” (página 05); ou A Administração deve submeter à aprovação enviar sugestões segundo as orientações da Assembleia Geral o número máximo de disponíveis na seção “Instruções para envio conselhos e comitês (vide 2.28) a serem de comentários” (página 02). ocupados por seus conselheiros, levando em consideração a atividade principal do conselheiro. É recomendável que esse limite observe as seguintes diretrizes: O presidente do Conselho de Administração poderá participar como conselheiro de, no máximo, dois outros conselhos; Conselheiros externos e/ou independentes que não tenham outra atividade poderão participar de, no máximo, cinco conselhos; Executivos seniores poderão participar como conselheiros de apenas uma organização, salvo se tratar-se de empresa coligada ou do mesmo grupo; Conselheiros internos e/ou diretorpresidente poderão participar de, no máximo, um outro Conselho, salvo se tratar-se de empresa coligada ou do mesmo grupo; Presidentes executivos e presidentes de Conselho não devem exercer cargo de presidência de Conselho de outra 36 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. organização (com exceção para entidades do terceiro setor), salvo se tratar-se de empresa coligada ou do mesmo grupo. 2.9 Presidente do Conselho 2.8 Presidente do Conselho O presidente do Conselho tem a responsabilidade de assegurar a eficácia e o bom desempenho do órgão e de cada um de seus membros. Fundamento: O presidente do Conselho tem a responsabilidade de assegurar a eficácia e o bom desempenho do órgão e de cada um de seus membros. Cabe a ele estabelecer objetivos e programas do Conselho, presidir as reuniões, organizar e Práticas: coordenar a agenda, coordenar e a) Cabe ao presidente estabelecer supervisionar as atividades dos demais objetivos e programas do Conselho, conselheiros, atribuir responsabilidades e presidir as reuniões, organizar e prazos e monitorar o processo de avaliação coordenar a agenda, coordenar e do Conselho (vide 2.18), segundo os princípios supervisionar as atividades dos da boa Governança Corporativa. Deve ainda demais conselheiros, atribuir assegurar-se de que os conselheiros recebam responsabilidades e prazos e informações completas e tempestivas para o monitorar o processo de avaliação do exercício dos seus mandatos. Conselho (vide ?), segundo os princípios da boa Governança Corporativa. b) O presidente do Conselho deve ainda assegurar-se de que os conselheiros recebam informações completas e tempestivas para o exercício dos seus mandatos. 2.10 Segregação das funções de presidente 2.9 Segregação das funções de presidente do Conselho e diretor-presidente do Conselho e diretor-presidente As atribuições do presidente do Conselho são diferentes e complementares às do diretorpresidente. Para que não haja concentração de poder, em prejuízo de supervisão adequada da gestão, deve ser evitado o acúmulo das funções de presidente do Conselho e diretor-presidente pela mesma pessoa. Fundamento: As atribuições do presidente do Conselho são diferentes e complementares às do diretorpresidente. A adequada separação de instâncias e órgãos do sistema de governança contribui para o fortalecimento do processo decisório e evita potencial conflito de interesses aplicável a um É recomendável que o diretor-presidente não ou mais agentes dado o acesso e seja membro do Conselho de Administração, responsabilidade sobre informações relativas mas ele deve participar das reuniões de à organização. Conselho como convidado (vide 2.12). Práticas: a) Para que não haja concentração de 37 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. poder, em prejuízo de supervisão adequada da gestão, deve ser evitado o acúmulo das funções de presidente do Conselho e diretor-presidente pela mesma pessoa, sem prejuízo à participação do diretor-presidente nas reuniões de Conselho como convidado. Sessões exclusivas a) As reuniões do Conselho devem destacar uma sessão sem a presença dos executivos, para alinhamento dos conselheiros e discussão de temas que possam criar constrangimento às partes. Convidados para as reuniões do Conselho a) Executivos, assessores, técnicos ou consultores podem ser convidados para as reuniões do Conselho de Administração, para prestar informações, expor suas atividades ou apresentar opiniões sobre assuntos de sua especialidade. b) Recomenda-se que permaneçam na reunião somente durante o período em que estiverem participando. 2.11 Sessões executivas Inserido no item anterior O Conselho deve realizar regularmente sessões sem a presença dos executivos – as chamadas sessões executivas. Desta forma, o Conselho preserva um espaço de discussão formado exclusivamente por conselheiros, sem-criar constrangimento às partes. 2.12 Convidados Conselho para as reuniões do Inserido no item 2.9 Outros executivos da organização, assessores técnicos ou consultores podem ser convidados ocasionalmente para as reuniões do Conselho de Administração, para prestar informações, expor suas atividades ou apresentar opiniões sobre assuntos de sua 38 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. especialidade. Não devem, contudo, estar presentes no momento da deliberação. 2.13 Conselheiros suplentes A existência de conselheiros suplentes não é uma boa prática de Governança Corporativa e deve ser evitada. Os suplentes para ausências eventuais não estão satisfatoriamente familiarizados com os problemas da organização. 2.14 Número de membros A respeito deste item, favor responder as questões apresentadas na seção “Temas em Destaque da Audiência” (página 05); ou enviar sugestões segundo as orientações disponíveis na seção “Instruções para envio de comentários” (página 02). Inserido no item 2.4 O número de conselheiros deve variar conforme o setor de atuação, porte, complexidade das atividades, estágio do ciclo de vida da organização e necessidade de criação de comitês. O recomendado é de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 11 (onze) conselheiros. 2.15 Conselheiros independentes, externos e 2.11 Independência dos Conselheiros internos Fundamento: Há três classes de conselheiros: Todos os conselheiros, seja qual for a classe a que pertençam, uma vez eleitos, têm Independentes (vide 2.16); responsabilidade para com a organização, Externos: conselheiros que não têm independentemente do sócio, grupo vínculo atual com a organização, mas acionário, Administrador ou parte interessada não são independentes. Por exemplo: ex-diretores e ex-funcionários, que o tenha indicado para o cargo. advogados e consultores que prestam Práticas: serviços à empresa, sócios ou a) Os conselheiros devem atuar com funcionários do grupo controlador e isenção intelectual, emocional, seus parentes próximos, etc.; financeira e sem influência de Internos: conselheiros que são quaisquer relacionamentos pessoais diretores ou funcionários da ou profissionais, tendo como objetivo organização. criar e preservar valor para a organização como um todo, Nos casos em que um empregado da observados os aspectos legais e éticos organização for eleito conselheiro na forma envolvidos. lei, ele deverá atuar na defesa dos interesses da organização e apresentar as competências necessárias. O conselheiro deve buscar a máxima independência possível em relação ao sócio, ao grupo acionário ou à parte interessada que o tenha indicado ou eleito para o cargo e b) O Conselho deve utilizar todos os recursos disponíveis para avaliar a independência dos conselheiros. Em última instância, cabe a cada conselheiro refletir sistematicamente sobre sua capacidade de fazer um julgamento independente diante dos 39 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. estar consciente de que, uma vez eleito, sua responsabilidade se refere à organização. Se um conselheiro identificar pressões de gestores ou grupos de sócios para o exercício de suas funções ou sentir-se constrangido de alguma forma, deve assumir uma conduta de independência ao votar ou, se for o caso, renunciar ao cargo, sem-prejuízo à eventual formulação de denúncia à Assembleia de Acionistas e/ou órgão regulador. É recomendável que o Conselho seja composto apenas por conselheiros externos e independentes. temas examinados no Conselho, devendo, quando conflitado, se ausentar da discussão e da decisão daquele tema. c) A orientação de voto no âmbito de um acordo de acionistas não exime o conselheiro de votar sempre no interesse da organização. O conselheiro deve examinar criticamente a orientação de voto que lhe é passada, só devendo segui-la se atender aos interesses da organização. d) Caso o conselheiro identifique pressões indevidas ou sinta-se constrangido e não seja possível manter sua autonomia, o conselheiro deve renunciar ao cargo, semprejuízo a eventual formulação de denuncia à Assembleia de Acionistas e/ou ao órgão regulador. 2.16 Conselheiros Independentes A quantidade de conselheiros independentes no Conselho dependerá do grau de maturidade da organização, do seu ciclo de vida e de suas características. Recomenda-se que a maioria seja composta por independentes, contratados por meio de processos formais e com escopo de atuação e qualificação bem-definido. A respeito deste item, favor responder as questões apresentadas na seção “Temas em Destaque da Audiência” (página 06); ou enviar sugestões segundo as orientações disponíveis na seção “Instruções para envio de comentários” (página 02). O conselheiro independente caracteriza-se por: Não ter qualquer vínculo com a organização, exceto participação não relevante10 no capital; Não ser sócio controlador, membro do grupo de controle ou de outro grupo com participação relevante, cônjuge ou parente até segundo grau destes, ou ligado a 10 Essa participação depende da estrutura acionária da companhia. Um conselheiro que tenha mais incentivos para agir como acionista do que como conselheiro pode ter sua independência comprometida 40 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. organizações controlador; relacionadas ao sócio Não estar vinculado por acordo de acionistas; Não ter sido empregado ou diretor da organização (ou de suas subsidiárias) há pelo menos, 3 (três) anos; Não ser ou ter sido, há menos de 3 (três) anos, conselheiro de organização controlada11; Não estar fornecendo, comprando ou oferecendo (negociando), direta ou indiretamente, serviços e/ou produtos à organização em escala relevante para o conselheiro ou a organização; Não ser cônjuge ou parente até segundo grau de algum diretor ou gerente da organização; Não receber outra remuneração da organização, além dos honorários de conselheiro (dividendos oriundos de participação não relevante no capital estão excluídos desta restrição); Não ter sido sócio, nos últimos 3 (três) anos, de firma de auditoria que audite ou tenha auditado a organização neste mesmo período; Não ser membro de entidade sem-fins lucrativos que receba recursos financeiros significativos da organização ou de suas partes relacionadas; Manter-se independente em relação ao CEO12; Não depender financeiramente remuneração da organização. da Um conselheiro deve prezar por uma atuação independente em relação a quem o indicou ou elegeu e a outros membros da Administração. Seu objetivo único deve ser o 11 Esta recomendação não se aplica para o conselheiro independente de empresa controlada. O conselheiro de uma empresa A, que seja CEO da empresa B, deixa de ser independente, quando o CEO da empresa A também é conselheiro da empresa B. 12 41 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. de preservar e criar valor para a organização como um todo. O Conselho deve utilizar todos os recursos disponíveis para avaliar a independência de seus conselheiros. Em última instância, cabe a cada um dos conselheiros refletir sistematicamente sobre sua capacidade de fazer um julgamento independente. Essa autoavaliação deve ser rotineira diante dos temas examinados no Conselho. Recomenda-se que a organização defina e divulgue o período máximo de permanência de um conselheiro como independente. Um ex-conselheiro pode recuperar sua independência após prazo definido pela organização, não inferior a 3 (três) anos. Cabe destacar a importância dos conselheiros independentes no contexto de uma organização em que não há controle definido e as ações estão pulverizadas. Neste caso, a gestão da organização passa a ter um papel predominante, que deve ser contrabalançado pela maior presença de membros independentes no Conselho. Esses deverão ter cuidado particular na supervisão dos gestores. Item novo, porém o subgrupo reavaliou sua 2.16.1 Conselheiro Líder pertinência e optou por excluí-lo. Em determinadas situações, recomenda-se que o Conselho de Administração eleja um conselheiro líder. As situações mais claras em que esta eleição é uma boa prática são: - quando uma mesma pessoa ocupa os cargos de Presidente do Conselho de Administração e Presidente Executivo; - quando a organização está em fase inicial de implementação das melhores práticas de Governança Corporativa e o Presidente do Conselho de Administração eventualmente não tenha as características ideais para a função. Nestas situações, caberá ao conselheiro líder assumir várias funções do Presidente do Conselho de Administração, gerenciando de 42 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. fato o conselho. Cabe ao conselheiro líder responsabilizar-se pela comunicação com o Presidente Executivo, servindo inclusive como um mentor deste. O conselheiro líder deve interagir com todos os conselheiros, assumindo a responsabilidade pelo desempenho do conselho e provendo liderança no órgão, principalmente em situações de crise. As funções e os limites de atuação do conselheiro líder devem estar claramente definidos no Estatuto Social e/ou no Regimento Interno do Conselho. Como a atuação do conselheiro líder exigirá uma dedicação de tempo superior a dos demais conselheiros, é natural que ele receba uma remuneração adicional pela função. 2.16.1 Papel dos conselheiros independentes 2.13 Papel dos conselheiros independentes na ausência de separação entre diretor- em situações de potencial conflito na presidente e presidente do Conselho ausência de separação entre diretorpresidente e presidente do Conselho Se os cargos de presidente do Conselho e de diretor-presidente forem exercidos pela Fundamento: mesma pessoa e, momentaneamente, não for A fim de cumprir com os padrões de conduta possível a separação (vide 2.10), é e atuar no melhor interesse da empresa, recomendável que os conselheiros torna-se relevante que o presidente do independentes assumam a responsabilidade Conselho abstenha-se de votar ou influenciar de liderar as discussões que envolvam os demais conselheiros nas discussões ou conflitos para os papéis de diretor-presidente deliberações. e presidente do Conselho. Prática: a) Se os cargos de presidente do Conselho e de diretor-presidente forem exercidos pela mesma pessoa e, momentaneamente, não for possível a separação, ou exista grau de parentesco, é recomendável que um dos conselheiros independente seja indicado para assumir a responsabilidade de liderar as discussões que envolvam conflitos para os papéis de diretor-presidente e presidente do Conselho. 2.16.2 Reunião dos independentes e externos conselheiros Item excluído. 43 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. Para que o Conselho avalie, semconstrangimento, o trabalho dos gestores, é importante que os conselheiros independentes e externos se reúnam com regularidade, sem a presença dos diretores e/ou dos conselheiros internos. 2.17 Educação contínua dos conselheiros 2.14 Educação contínua dos conselheiros Em face da necessidade de aperfeiçoar seu desempenho e atuar com um enfoque de longo prazo, é indispensável que o conselheiro busque aprimoramento constante das suas competências. Fundamento: Em face da necessidade de aperfeiçoar seu desempenho e atuar com um enfoque de longo prazo, é indispensável que o conselheiro busque aprimoramento constante das suas competências. 2.18 Avaliação conselheiros do Conselho e dos 2.15 Avaliação conselheiros do Conselho e dos Uma avaliação formal do desempenho do Conselho e de cada um dos conselheiros deve ser feita anualmente. Sua sistemática precisa estar adaptada à situação de cada organização. É importante que a avaliação seja respaldada por processos formais, com escopo de atuação e qualificação bemdefinidos. Fundamento: A avaliação do Conselho e dos conselheiros tem fundamental importância para a existência de um Conselho de alto desempenho. Recomenda-se que o processo e os resultados da avaliação sejam divulgados aos sócios por meio de um item específico no relatório da Administração. b) A liderança do processo de Avaliação é de responsabilidade do Presidente do Conselho, que poderá contar com o apoio da Secretaria de Governança, do Comitê de Governança ou de especialistas. A avaliação demanda um compromisso dos conselheiros para identificar pontos fortes e de melhoria de cada conselheiro, A condução da avaliação é de individualmente, e do Conselho como um responsabilidade do presidente do Conselho e órgão colegiado. a participação de especialistas externos pode contribuir para a objetividade do processo. A Práticas: a) Cabe ao conselho divulgar, no avaliação individual – particularmente nos Relatório da Administração, aspectos de frequência, assiduidade e informações sobre o processo de envolvimento/participação nas reuniões avaliação e a síntese das ações de (incluindo seu nível de dispersão durante a melhorias de forma a permitir às reunião pela realização de atividades não partes interessadas um melhor relacionadas) – é fundamental para a entendimento sobre sua atuação. indicação à reeleição dos conselheiros. Escopo e Abordagens 44 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. a) Há duas abordagens para avaliação do conselho: a autoavaliação onde participam apenas os conselheiros e um modelo mais abrangente, onde além dos conselheiros também os executivos e outras partes interessadas participam do processo de avaliação do conselho. b) A Avaliação do Conselho pode ser realizada internamente ou com o apoio de consultoria externa, sendo que o processo evolui de acordo com a maturidade do sistema de governança da organização. c) O conselho deve avaliar todos os órgãos a ele subordinados. A avaliação deve incluir: Conselho como órgão colegiado Comitês Presidente do Conselho Conselheiros individualmente Secretaria de Governança Avaliação da Diretoria-Executiva a) O Conselho de Administração deve estabelecer as metas de desempenho do diretor-presidente, em sintonia com as metas estratégicas de curto e de longo prazo da organização, no inicio do exercício. Anualmente, o conselho deve realizar uma avaliação formal deste profissional. b) Cabe ao diretor-presidente avaliar o desempenho de sua equipe (vide 3.8) e prestar contas ao conselho sobre essa avaliação, além de estabelecer um programa de desenvolvimento. 2.19 Avaliação da Diretoria-Executiva O Conselho de Administração Inserido no item 2.15 deve 45 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. estabelecer as metas de desempenho do diretor-presidente no início do exercício e realizar, anualmente, uma avaliação formal deste profissional. Cabe ao diretor-presidente avaliar o desempenho de sua equipe (vide 3.8) e estabelecer um programa de desenvolvimento. O resultado da avaliação dos executivos deve ser comunicado ao Conselho com a proposição de permanência ou não nos respectivos cargos. De seu lado, o Conselho de Administração deve analisar e aprovar a recomendação do diretorpresidente, tanto no que se refere às metas (início do exercício) como à avaliação. 2.20 Planejamento da sucessão 2.16 Planejamento da sucessão O Conselho de Administração deve manter atualizado um plano de sucessão do diretorpresidente e assegurar que este o faça para todas as pessoas-chave da organização. Fundamento: A elaboração de plano de sucessão tem por objetivo assegurar que, em eventual substituição de executivos, a gestão disponha de profissionais para contratação e/ou É boa prática o diretor-presidente aproximar promoção, cuja experiência profissional e o Conselho de Administração dos executivos competências contribuam para a da organização, para que sejam avaliados os continuidade do bom desempenho da possíveis candidatos à sucessão. organização. Práticas: a) O Conselho de Administração deve manter atualizado um plano de sucessão do diretor-presidente e assegurar que este o faça para todas as pessoas chave da organização. b) É boa prática o diretor-presidente aproximar o Conselho de Administração dos executivos da organização, para que sejam avaliados os possíveis candidatos à sucessão. 2.21 Introdução de novos conselheiros 2.17 Introdução de novos conselheiros Cada novo conselheiro deve passar por um programa de introdução, com a descrição de sua função e responsabilidades. Deve também receber os últimos relatórios anuais, atas das assembleias ordinárias e extraordinárias, das reuniões do Conselho, planejamento estratégico, sistema de gestão Fundamento: Todos os conselheiros devem passar por um programa de integração, através do qual receberão todas as informações necessárias para o exercício de suas funções, serão apresentados às pessoas chave da organização e terão oportunidade de 46 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. e controle de riscos, entre outras informações conhecer as relevantes sobre a organização e o setor de organização. atuação. O novo conselheiro deve ser apresentado aos seus colegas de conselho, aos diretores e às pessoas-chave da organização, além de conduzido a visitas aos principais locais onde a empresa desenvolve atividades. 2.22 Conselhos interlocking) interconectados principais instalações da (board 2.18 Conselhos interconectados O conselheiro deve informar os demais membros do Conselho sobre quaisquer outros conselhos (de Administração, Fiscal e/ou Consultivo) dos quais faça parte, inclusive de organizações do Terceiro Setor. O objetivo não é apenas observar a existência de possível conflito de interesses (vide 6.2), mas também verificar se o referido conselheiro dispõe do tempo necessário para dedicarse adequadamente a essa atividade (vide 2.8). Caso se verifique conflito ou indisponibilidade de tempo, os demais conselheiros devem avaliar a conveniência da continuidade ou do desligamento daquele conselheiro. Essas informações, assim como aquelas relativas à atividade principal do conselheiro, devem ser divulgadas e ficar disponíveis nos relatórios periódicos e outros meios de comunicação da organização. 2.23 Mudança da ocupação principal do conselheiro A ocupação principal é um dos fatores mais importantes na escolha de um conselheiro. Por isto, quando há mudança significativa nessa ocupação, o conselheiro deve informar o presidente do Conselho, cabendo ao colegiado avaliar a conveniência de continuidade ou propor o desligamento daquele integrante. Fundamento: O conselheiro deve informar os demais membros do Conselho sobre quaisquer outros conselhos (de Administração, Fiscal e/ou Consultivo) dos quais faça parte. O objetivo é observar a existência de possível conflito de interesses. Prática: a) Caso o conselho entenda haver conflito relevante, deve remeter o assunto à Assembleia. Essas informações, assim como aquelas relativas à atividade principal do conselheiro, devem ser divulgadas e ficar disponíveis nos relatórios periódicos e outros meios de comunicação da organização. 2.19 Mudança da ocupação principal do conselheiro Fundamento: A ocupação principal é um dos fatores mais importantes na escolha de um conselheiro. Prática: a) O conselheiro deve informar ao presidente do Conselho mudança significativa de suas demais atividades profissionais, cabendo ao colegiado avaliar a conveniência da continuidade ou propor o desligamento daquele integrante. 2.24 Remuneração dos conselheiros de A respeito deste item, favor responder as administração questões apresentadas na seção “Temas em Destaque da Audiência” (página 06); ou 47 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. Os conselheiros devem ser adequadamente enviar sugestões segundo as orientações remunerados, considerando o mercado, as disponíveis na seção “Instruções para envio qualificações, o valor gerado à organização e de comentários” (página 02). os riscos da atividade. Contudo, as estruturas de incentivo da remuneração do Conselho devem ser diferentes daquelas empregadas para a gestão, dada a natureza distinta destas duas instâncias da organização. A remuneração baseada em resultados de curto prazo deve ser evitada para o Conselho. As organizações devem ter um procedimento formal e transparente de aprovação de suas políticas de remuneração e benefícios aos conselheiros de administração, incluindo os eventuais incentivos de longo prazo pagos em ações ou nelas referenciados. Devem ser levados em conta os custos e os riscos envolvidos nesses programas e a eventual diluição de participação acionária dos sócios. O acesso do conselheiro a uma eventual parcela da remuneração em ações ou nelas referenciada só deve ser permitido em prazo superior ao definido para os gestores. Os valores e a política de remuneração dos conselheiros devem ser propostos pelo Conselho e encaminhados para aprovação da assembleia. A estrutura de incentivos deve incluir um sistema de freios e contrapesos que indique os limites de atuação dos envolvidos, evitando que uma mesma pessoa controle o processo decisório e a sua respectiva fiscalização. Ninguém deve estar envolvido em qualquer deliberação que inclua sua própria remuneração. A remuneração dos conselheiros deve ser divulgada individualmente ou, ao menos, em bloco separado daquele relativo à remuneração da gestão. Caso não haja divulgação dos valores individuais pagos aos conselheiros, a organização deve justificar sua opção de maneira ampla, completa e transparente. Deve ainda destacar, pelo menos, a média dos 48 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. valores pagos, além do menor e do maior valor com as respectivas justificativas para essa disparidade, se houver. A divulgação deve incluir todo tipo de remuneração recebida pelos conselheiros, como, por exemplo: a) salários; b) bônus; c) todos os benefícios baseados em valores mobiliários, em especial os baseados em ações; d) gratificações de incentivo; e) pagamentos projetados em benefícios pósemprego, em programas de aposentadoria e de afastamento; e f) outros benefícios diretos e indiretos, de curto, médio e longo prazos. Devem ser divulgados também valores relativos a eventuais contratos de consultoria entre a organização, sociedade controlada ou coligada, e sociedade controlada por conselheiros. As metas e métricas de eventual remuneração variável devem ser mensuráveis, passíveis de serem auditadas e publicadas. As regras inerentes às políticas de remuneração e aos benefícios aos administradores, incluindo os eventuais incentivos de longo prazo pagos em ações ou nelas referenciados, devem ser divulgadas e explicadas. Dentre os itens que devem ser informados, caso haja remuneração variável, estão: a) Os mecanismos de remuneração variável (% lucros, bônus, ações, opções de ações, etc.); b) Os indicadores/métricas de desempenho usados no programa de remuneração variável; c) Os níveis de premiação-alvo (pagos em caso de cumprimento de 100% das metas); d) Os principais características do eventual plano de opções de ações (elegíveis, preço de exercício, prazo de carência e vigência das opções, critério para definição do número de opções, frequência de outorgas, diluição máxima, diluição anual, etc.); e) O descrição dos benefícios oferecidos; 49 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. f) O mix (composição percentual), possível e efetivamente pago, da remuneração total, ou seja, o que cada componente (fixo, variável, benefícios e planos de ações) representa do total. 2.25 Regimento Interno do Conselho13 Item realocado (novo item 2.28) As atividades do Conselho de Administração devem estar normatizadas em um Regimento Interno que torne claras as responsabilidades, atribuições (vide 2.3) e medidas a serem adotadas em situações de conflito, em especial quando envolvidos o diretorpresidente e os sócios. Devem estar claros os limites de atuação e de responsabilidades do Conselho e seus conselheiros. As organizações que acessam o mercado de capitais devem disponibilizar esse regimento em seu website. 2.26 Orçamento do Conselho e consultas 2.21 Orçamento do Conselho e consultas externas externas O orçamento da organização deve contemplar uma conta anual específica para o Conselho aprovada pelos sócios. O Conselho deve ter o direito de fazer consultas a profissionais externos (advogados, auditores, especialistas em impostos, recursos humanos, entre outros), pagos pela organização, para obter os subsídios apropriados em matérias de relevância. Fundamento: O Conselho deve ter o direito de fazer consultas a profissionais externos (advogados, auditores, especialistas em impostos, recursos humanos, entre outros), pagos pela organização, para obter os subsídios apropriados em matérias de relevância. Práticas: a) O orçamento da organização deve Despesas necessárias para o comparecimento contemplar uma conta anual do conselheiro às reuniões devem ser específica para o Conselho aprovada cobertas pela organização. pelos sócios. Entre os itens que podem constar do b) Despesas necessárias para o orçamento do Conselho de Administração comparecimento do conselheiro às estão: remuneração do Conselho, dos comitês reuniões devem ser cobertas pela e da secretaria; deslocamento, hospedagem e organização. alimentação; consultorias especializadas e honorários de profissionais externos; Recomendações: despesas de treinamento e desenvolvimento; a) Entre os itens que podem constar do viagens para representação da organização; orçamento do Conselho de despesas da secretaria e eventos do Conselho Administração estão: remuneração do 13 Regimento Interno do Conselho: Conjunto de normas e regras que explicita as responsabilidades, atribuições e rotinas de trabalho do Conselho de Administração ou Fiscal e previne situações de conflito com a DiretoriaExecutiva, notadamente com o diretor-presidente. 50 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. de Administração; Seguro de Responsabilidade Civil de Administradores. Conselho, dos comitês e da secretaria; deslocamento, hospedagem e alimentação; consultorias especializadas e honorários de profissionais externos; despesas de treinamento e desenvolvimento; viagens para representação da organização; despesas da secretaria e eventos do Conselho de Administração; Seguro de Responsabilidade Civil de Administradores. 2.27 Conselho Consultivo 2.22 Conselho Consultivo A existência de um Conselho Consultivo, formado, preferencialmente, por membros independentes, é uma boa prática, sobretudo para organizações em estágio inicial de adoção de boas práticas de Governança Corporativa. Permite que conselheiros independentes contribuam para a organização e melhorem gradualmente sua Governança Corporativa. Fundamento: O Conselho Consultivo difere do Conselho de Administração porque não tem poder decisório nem é parte integrante da administração, mas sua existência é recomendada para organizações em estágio inicial de adoção de boas práticas de governança corporativa. O papel, as responsabilidades e o âmbito de atuação dos conselheiros consultivos devem ser bem-definidos. Quando se tratar de companhias de capital fechado que tenham por meta a abertura do capital, é recomendável que o Conselho Consultivo tenha caráter transitório. O conselho consultivo é um foro apropriado para que profissionais externos contribuam com sua visão sobre assuntos de interesse da organização e melhorem gradualmente sua governança. Práticas: a) O papel, a composição, as responsabilidades e o âmbito de Independentemente de o Conselho atuação dos conselheiros consultivos Consultivo estar ou não previsto no devem ser bem definidos. Estatuto/Contrato Social e das implicações legais deste fato, sua atuação deve ser b) Estando ou não previsto no Estatuto pautada pelos mesmos princípios que regem ou Contrato Social, a atuação do o Conselho de Administração. Conselho Consultivo deve ser pautada pelos mesmas práticas do Conselho de Administração. 2.28 Comitês do Conselho de Administração 2.23 Comitês do Conselho de Administração Comitês são órgãos acessórios ao Conselho de Administração. Sua existência não implica a delegação de responsabilidades que competem ao Conselho de Administração Fundamento: Comitês são órgãos de assessoramento ao Conselho de Administração, estatutários ou não. Sua existência não implica a delegação 51 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. como um todo. Várias atividades do Conselho de Administração, que demandam muito tempo – nem sempre disponível nas reuniões –, podem ser exercidas com mais profundidade por comitês específicos. Dentre os comitês que podem ser formados estão: de Auditoria (vide 2.30), Recursos Humanos/ Remuneração (vide 2.31), Governança, Finanças, Sustentabilidade, entre outros. de responsabilidades que competem ao Conselho de Administração como um todo. Várias atividades do Conselho de Administração, que demandam muito tempo – nem sempre disponível nas reuniões - ou de maior complexidade, podem ser exercidas com mais profundidade por comitês específicos. Dentre os comitês que podem ser formados destacam-se: Auditoria, Gestão de Pessoas, A quantidade de comitês deve observar o Governança, Finanças, Partes Relacionadas, porte da organização. Um número excessivo entre outros. desses grupos pode reproduzir indevidamente a estrutura interna da Os comitês estudam os assuntos de sua empresa no Conselho e gerar interferência competência e preparam as propostas ao inoportuna na gestão. Conselho. Para assuntos pontuais de apoio ao Conselho de Administração podem ser criados Os comitês estudam os assuntos de sua comissões ou grupos de trabalho e não competência e preparam as propostas ao necessariamente um comitê. Conselho. O material necessário ao exame do Conselho deve ser disponibilizado junto com a Práticas: recomendação de voto. Só o Conselho pode a) A quantidade de comitês deve tomar decisões. observar o porte da organização. Um número excessivo desses grupos pode O Regimento Interno do Conselho deve reproduzir indevidamente a estrutura orientar a formação e a composição dos da empresa no Conselho e gerar comitês e a coordenação deles por interferência inadequada na gestão. conselheiros independentes que reúnam as competências e habilidades mais adequadas. b) O material necessário ao exame do Conselho deve ser disponibilizado As informações obtidas por membro do junto com a recomendação de voto Conselho ou comitê devem ser com tempo prévio para análise, disponibilizadas a todos os demais membros incluindo a ata de reunião dos do mesmo órgão. comitês ocorrida previamente à reunião do Conselho. Os comitês não A existência e o escopo de cada comitê são órgãos com poder de deliberação devem ser reavaliados periodicamente, de e suas recomendações não vinculam forma a assegurar que esses tenham um o Conselho. papel efetivo. c) O Regimento Interno do Conselho deve orientar a formação e a coordenação dos comitês, prevendo que a sua composição contemple conselheiros com as competências e habilidades mais adequadas. d) Todas as informações devem ser disponibilizadas a todos os demais 52 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. membros do mesmo órgão. e) Em linha com o processo de avaliação do Conselho, os comitês devem, anualmente, realizar uma avaliação das suas atividades, estabelecer planos de ação e submeter o resultado ao Conselho. f) A existência e o escopo de cada comitê devem ser reavaliados periodicamente de forma a assegurar que esses tenham um papel efetivo. Composição dos comitês a) Os membros de cada comitê devem ter conhecimento, experiência e independência de atuação sobre o tema. Cada comitê deve ter um coordenador que, preferencialmente não deve acumular essa função em outros comitês. b) Os comitês do Conselho devem ser, preferivelmente, formados apenas por conselheiros. c) Quando isto não for possível, deve-se buscar compô-los de forma que sejam coordenados por um conselheiro e que a maioria de seus membros também sejam conselheiros. Caso não haja, entre os conselheiros, algum especialista no tema a ser estudado, podem ser convidados especialistas externos. d) Os comitês não devem ter na sua composição executivos da organização, estes podem participar das reuniões eventualmente como convidados pelos membros do comitê para prestar esclarecimentos sobre determinado tema. Qualificações e compromisso a) O Conselho de Administração deve providenciar uma descrição formal 53 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. das qualificações, do empenho e do compromisso de tempo que espera dos comitês. Cada comitê deve adotar um Regimento Interno próprio estabelecendo a sua estrutura, composição, atividades, responsabilidades e atuação e deve ser aprovado pelo Conselho de Administração. b) Cada comitê deve ser composto por, no mínimo, três membros, todos com conhecimentos sobre o tópico em questão e deve contar com, ao menos, um especialista em seus respectivos temas. c) O mandato dos membros dos comitês deve seguir o mandato dos membros do Conselho de Administração e pode ser limitado pela restrição do número de comitês a que um membro pode servir naquela ou em outras organizações. 2.29 Composição dos comitês Inserido no item anterior Os comitês do Conselho devem ser, preferivelmente, formados apenas por conselheiros. Quando isto não for possível, deve-se buscar compô-los de forma que sejam coordenados por um conselheiro, de preferência independente, e que a maioria de seus membros seja composta por conselheiros. Caso não haja, entre os conselheiros, algum especialista no tema a ser estudado, podem ser convidados especialistas externos. Os comitês de Auditoria (vide 2.30) e Recursos Humanos (vide 2.31), dada a grande possibilidade de conflitos de interesses, devem ser, de preferência, formados exclusivamente por membros independentes do Conselho, sem a presença de conselheiros internos (com funções executivas na organização). 54 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. 2.29.1 Qualificações e compromisso Inserido no item 2.23 O Conselho de Administração deve providenciar uma descrição formal das qualificações, do empenho e do compromisso de tempo que espera dos comitês. Cada comitê deve adotar um Regimento Interno e ser composto por, no mínimo, três membros, todos com conhecimentos sobre o tópico em questão. Similarmente, os outros comitês devem contar com, ao menos, um especialista em seus respectivos temas. O mandato dos comitês pode ser limitado pela restrição do número de comitês a que um membro pode servir naquela ou em outras organizações (vide 2.8.1). 2.30 Comitê de Auditoria 2.24 Comitê de Auditoria Recomenda-se a instituição do Comitê de Auditoria para analisar as demonstrações financeiras, promover a supervisão e a responsabilização da área Financeira, garantir que a Diretoria desenvolva controles internos confiáveis (que o comitê deve entender e monitorar adequadamente), que a Auditoria Interna desempenhe a contento o seu papel e que os auditores independentes avaliem, por meio de sua própria revisão, as práticas da Diretoria e da Auditoria Interna. O comitê deve ainda zelar pelo cumprimento do Código de Conduta da organização (vide 6.1), quando não houver Comitê de Conduta (ou de Ética) designado pelo Conselho de Administração para essa finalidade. Fundamento: O Comitê de Auditoria tem como objetivo dar o suporte ao Conselho de Administração nas seguintes atividades sob a sua responsabilidade: No caso do Comitê de Auditoria, pelo menos um integrante deverá ter experiência comprovada na área Contábil ou de Auditoria. A existência do Comitê de Auditoria não exclui a possibilidade da instalação do Conselho Fiscal (vide 5.5). O Conselho de Administração e o Comitê de Auditoria devem, permanentemente, monitorar as avaliações e recomendações dos auditores independentes e internos sobre o ambiente de controles e os riscos. Cabe a) Monitoramento da efetividade e a qualidade dos controles internos da Organização, incluindo o ambiente para o seu funcionamento; b) Monitoramento do cumprimento a regras, leis e regulamentos (compliance) pela gestão; c) Supervisionar a estrutura e as atividades de gerenciamento de riscos pela gestão da companhia, abrangendo os riscos operacionais, financeiros, estratégicos e de imagem, em linha com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho de Administração; d) Monitoramento dos aspectos de ética e conduta, incluindo a efetividade do código de ética e conduta e do canal de denúncias, incluindo o endereçamento das denúncias recebidas; 55 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. também a ambos garantir que os diretores prestem contas das ações tomadas em relação a essas recomendações. e) Garantir a qualidade do processo contábil e respectivas práticas contábeis selecionadas, da preparação das demonstrações financeiras e outras informações divulgadas a terceiros; f) Supervisionar as atividades da auditoria interna, incluindo a qualidade dos seus trabalhos, estrutura existente, plano de trabalho e resultados dos trabalhos realizados; g) Dar o suporte ao Conselho na contratação ou substituição do auditor independente e supervisionar a sua atuação, estrutura, independência perante a empresa, qualidade e resultados dos seus trabalhos; h) Avaliar e monitorar os controles existentes para as transações da Empresa com partes relacionadas, bem como para a sua divulgação externamente. A existência do Comitê de Auditoria não exclui a possibilidade da instalação do Conselho Fiscal, considerando que o Comitê de Auditoria é um órgão de assessoramento do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal tem como objetivo fiscalizar os atos da Administração. Práticas: a) Todos os membros do Comitê de Auditoria deverão ter um mínimo de conhecimento nos assuntos acima sob a sua responsabilidade e pelo menos um dos membros deverá ter reconhecida experiência comprovada em assuntos contábeis, de controles internos, de informações financeiras e de auditoria independente. b) O Comitê de Auditoria deverá ter um coordenador e um secretário eleitos para a condução dos seus trabalhos. 56 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. c) O Comitê de Auditoria deverá dispor de um orçamento próprio, aprovado pelo Conselho de Administração, para contratar consultores para assuntos jurídicos, contábeis ou outros temas, quando julgar necessária a opinião de um especialista para a realização de suas atividades. Relacionamento do Comitê de Auditoria com o Conselho de Administração, o diretorpresidente e a Diretoria. a) O Comitê de Auditoria deve se reunirse regularmente com o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal (quando instalado) e os demais Comitês do Conselho. b) O diretor-presidente, os demais diretores e profissionais da empresa devem participar das reuniões do Comitê à medida que forem convocados, com o objetivo de apresentar esclarecimentos, informações, documentações ou apresentações que sejam necessárias para a atuação deste Comitê. c) O Comitê de Auditoria deverá prestar contas de suas atividades ao Conselho de Administração, a cada reunião do Conselho de Administração, cabendo ao Coordenador do Comitê de Auditoria, definir juntamente com o Conselho de Administração, o formato desta prestação de contas. Relacionamento independentes com os auditores a) O Comitê de Auditoria deve tratar com os auditores independentes: A aplicação de práticas contábeis pela Organização; estimativas relevantes e julgamentos utilizados na 57 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. elaboração das demonstrações financeiras; principais riscos; mudanças do escopo da auditoria independente; deficiências relevantes e falhas significativas nos controles internos; conhecimento de atos ilegais; independência e qualidade da equipe do trabalho plano de trabalho; eventuais divergências com a gestão; (x) principais pontos de auditoria identificados e o seu efeito nas demonstrações financeiras e no parecer de auditoria. Relacionamento com controladas, coligadas e terceiros. a) O Comitê de Auditoria deve assegurar-se da qualidade das informações oriundas de controladas e coligadas ou de terceiros (como peritos), devido ao reflexo dessas informações nas demonstrações financeiras da organização. b) Deve também avaliar, periodicamente, aspectos relevantes no relacionamento com terceiros, como a competência e a independência profissional. Quando necessário, deve obter segundas opiniões sobre qualquer trabalho apresentado por terceiros. 2.30.1 Relacionamento do Comitê de Inserido no item anterior Auditoria com o Conselho de Administração, o diretor-presidente e a 58 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. Diretoria. O Comitê de Auditoria deve reunir-se regularmente com o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal (quando instalado), o diretor-presidente e os demais diretores. A Diretoria deve fornecer ao Comitê de Auditoria: (i) revisões tempestivas e periódicas das demonstrações financeiras e documentos correlatos antes da sua divulgação; (ii) apresentações relativas às alterações nos princípios e critérios contábeis, ao tratamento contábil adotado para as principais operações e às variações significativas entre os valores orçados e reais em uma determinada conta; (iii) informações relacionadas a quaisquer “segundas opiniões” obtidas pela Administração com um auditor independente, em relação ao tratamento contábil de um determinado evento ou operação; e (iv) qualquer correspondência trocada com a Auditoria Interna ou o auditor independente. 2.30.2 Relacionamento com os auditores Inserido no item 2.24 independentes O Comitê de Auditoria deve tratar com os auditores independentes: (i) mudança ou manutenção de princípios e critérios contábeis; (ii) uso de reservas e provisões; (iii) estimativas e julgamentos relevantes utilizados na elaboração das demonstrações financeiras; (iv) métodos de avaliação de risco e resultados dessas avaliações; (v) principais riscos; (vi) mudanças do escopo da auditoria independente; (vii) deficiências relevantes e falhas significativas nos controles internos; (viii) conhecimento de atos ilegais; e (ix) efeitos de fatores externos (econômicos, normativos, setoriais, sociais e ambientais) nos relatórios financeiros e no processo de auditoria. A discussão deve incluir questões como a clareza das 59 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. divulgações financeiras e o grau de agressividade ou conservadorismo dos princípios e critérios contábeis e premissas adotadas. 2.30.3 Relacionamento com controladas, Inserido no item 2.24 coligadas e terceiros. O Comitê de Auditoria deve assegurar-se da qualidade das informações oriundas de controladas e coligadas ou de terceiros (como peritos), devido ao reflexo dessas informações nas demonstrações financeiras da organização. Deve também avaliar, periodicamente, aspectos relevantes no relacionamento com terceiros, como a competência e a independência profissional. Quando necessário, deve obter segundas opiniões sobre qualquer trabalho apresentado por terceiros. 2.31 Comitê de Recursos Humanos Item excluído. É atribuição deste comitê discutir assuntos relativos à sucessão (vide 2.20), remuneração e desenvolvimento de pessoas. Cabe a ele também examinar a fundo os critérios para contratação e demissão de executivos e avaliar as políticas existentes e os pacotes de remuneração. Deve ainda verificar se o modelo de remuneração prevê mecanismos para alinhar os interesses dos administradores com os da organização. Para fazer essa análise, o comitê pode valer-se de especialistas que promovam uma comparação da remuneração adotada com as práticas do mercado e criem indicadores a serem perseguidos que conectem a ação dos administradores ao plano estratégico da organização. Como nos demais comitês, a melhor prática é a composição, preferivelmente, com membros independentes do Conselho que detenham conhecimentos específicos em Recursos Humanos/Remuneração. O conflito de interesses inerente às atribuições desse 60 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. comitê reforça a necessidade de formação por conselheiros independentes. Esse comitê deve analisar os mecanismos de remuneração dos conselheiros (vide 2.24), propondo ao Conselho os valores para o exercício. Depois de analisá-los, o Conselho enviará a proposta de remuneração da gestão e do próprio Conselho para aprovação em assembléia. O Comitê de Recursos Humanos também deve avaliar e supervisionar as práticas e processos de sucessão em todos os níveis hierárquicos da organização. A sucessão do diretor-presidente deve ser acompanhada com mais detalhes. Cabe a esse comitê apoiar o presidente do Conselho na elaboração e revisão do processo de avaliação anual dos executivos (vide 2.19), dos conselheiros e do Conselho (vide 2.18), assim como propor um descritivo do perfil de conselheiros desejado. 2.32 Ouvidoria e Canal de Denúncias 2.25 Ouvidoria e Canal de Denúncias É importante que existam meios próprios — tais como um canal de denúncias formal ou ouvidoria — para acolher opiniões, críticas, reclamações e denúncias das partes interessadas, garantindo sempre a confidencialidade de seus usuários e promovendo as apurações e providências necessárias. Fundamento: É importante que existam meios próprios — tais como um canal de denúncias formal ou ouvidoria — para acolher opiniões, críticas, reclamações e denúncias das partes interessadas, garantindo sempre a confidencialidade de seus usuários e promovendo as apurações e providências necessárias. Tais canais devem ser direcionados ao Conselho de Administração. Seu propósito é Prática: conferir maior transparência ao a) Tais canais devem ser direcionados ao relacionamento da organização com as partes Conselho de Administração. Seu interessadas. propósito é conferir maior transparência ao relacionamento da organização com as partes interessadas. 2.33 Auditoria Interna 2.26 Auditoria Interna A Auditoria Interna tem a responsabilidade de monitorar e avaliar a adequação do ambiente de controles internos e das normas e procedimentos estabelecidos pela gestão. Cabe a esses auditores atuar proativamente Fundamento: A Auditoria Interna tem a responsabilidade de monitorar e avaliar a adequação do ambiente de controles internos e das normas e procedimentos estabelecidos pela gestão. 61 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. na recomendação do aperfeiçoamento dos controles, das normas e dos procedimentos, A gestão da organização e, particularmente, o em consonância com as melhores práticas de diretor-presidente são diretamente mercado. beneficiados pela melhoria do ambiente de controles decorrente de uma atuação ativa da Em caso de terceirização dessa atividade, os Auditoria Interna. serviços de auditoria interna não devem ser exercidos pela mesma empresa que presta Práticas: serviços de auditoria independente. Porém, a) Cabe a esses auditores atuar os auditores internos podem colaborar, na proativamente na recomendação do extensão julgada necessária, com os auditores aperfeiçoamento dos controles, das externos. normas e dos procedimentos, em consonância com as melhores A gestão da organização e, particularmente, o práticas de mercado. diretor-presidente são diretamente beneficiados pela melhoria do ambiente de b) Em caso de terceirização dessa controles decorrente de uma atuação ativa da atividade, os serviços de auditoria Auditoria Interna. interna não devem ser exercidos pela mesma empresa que presta serviços Este órgão não deve apenas apontar de auditoria independente. Porém, os irregularidades, mas perseguir a melhoria de auditores internos podem colaborar, processos e práticas a partir do na extensão julgada necessária, com aperfeiçoamento do ambiente de controles. os auditores externos. Seu trabalho deve estar perfeitamente alinhado com a estratégia da organização. c) Este órgão não deve apenas apontar irregularidades, mas perseguir a melhoria de processos e práticas a partir do aperfeiçoamento do ambiente de controles. Seu trabalho deve estar perfeitamente alinhado com a estratégia da organização. 2.34 Relacionamentos 2.27 Relacionamentos O Conselho de Administração, como órgão central do sistema de governança das organizações, deve zelar para que seus diversos relacionamentos (com sócios, diretor-presidente, demais executivos, comitês, Conselho Fiscal e auditorias) ocorram de forma eficaz e transparente. Fundamento: O Conselho de Administração, como órgão central do sistema de governança das organizações, deve zelar para que seus diversos relacionamentos (com sócios, diretor-presidente, demais executivos, comitês, Conselho Fiscal e auditorias) ocorram de forma eficaz e transparente. Práticas: Relacionamento com os sócios e partes interessadas a) O conselho é o elo entre os sócios e o restante da organização, além de responsável pela supervisão do 62 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. relacionamento desta com as demais partes interessadas. b) O conselho, como um todo, tem a responsabilidade de manter comunicação de alta qualidade com todas as partes interessadas, inclusive os sócios, provendo informações relevantes sobre suas atividades e conhecendo as diversas visões destes. No caso dos sócios, os principais veículos para essa comunicação são o Relatório Anual, o website da organização, o Manual de Assembleia e a Assembleia de Sócios. c) O Conselho deve definir canais adicionais de relacionamento não apenas com os sócios, mas com todas as partes interessadas. Um dos canais de relacionamento poderá ser através de reuniões e nesse caso recomendase cuidado especial na definição do porta-voz do conselho. Atenção particular deve ser dada para evitarse assimetrias. Em qualquer caso devem sempre ser observadas as regras de sigilo e equidade. d) O Conselho deve prestar contas de sua atuação a todas as partes interessadas por meio da inserção de um relato do Conselho de Administração no Relatório Anual da organização. Essa comunicação aumentará a transparência em relação às atividades e processos do conselho, respondendo às reivindicações, propostas e sugestões apresentadas pelas partes interessadas através dos canais de comunicação da empresa disponibilizados para comunicação com o Conselho. e) O Conselho de Administração deve manter um relacionamento próximo com os colaboradores da organização, visando divulgar as suas responsabilidades e atividades. 63 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. f) O Conselho deve definir claramente os objetivos deste relacionamento e quem será(ão) o(s) porta-voz(es), bem como estabelecer, em conjunto com o Diretor Presidente, quais os canais de comunicação interna que serão utilizados. Relacionamento com o diretor-presidente e seus subordinados a) O diretor-presidente é o elo entre o Conselho de Administração e o restante da organização. É vital que essa comunicação se dê de forma clara e contínua e que propicie condições para a tomada de decisões eficazes. b) Embora o diretor-presidente deva ser regularmente convidado a participar das reuniões do Conselho, o presidente do Conselho exerce um papel particular na relação com o diretor-presidente— é o seu interlocutor mais frequente no colegiado. A separação clara de papéis entre os dois cargos e o estabelecimento de limites de poder e ação são de fundamental importância (vide 2.10). c) Para preservar a hierarquia e assegurar a equânime distribuição de informações, o diretor-presidente e/ou o presidente do Conselho devem ser avisados/consultados quando conselheiros desejarem entrar em contato com executivos para algum esclarecimento. Relacionamento com os comitês a) O Conselho deve estabelecer o escopo das atividades dos comitês e aprovar os respectivos programas de trabalho e relatórios. O Conselho deve reunir-se regularmente com os comitês. 64 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. Relacionamento Independente com a Auditoria a) O relacionamento com os auditores independentes é direito e dever indelegável do Conselho, a quem cabe escolher esses profissionais, aprovar os respectivos honorários e ratificar um plano de trabalho, bem como avaliar seu desempenho. Relacionamento com a Auditoria Interna a) A Auditoria Interna deve reportar-se ao Comitê de Auditoria ou, na falta deste, ao Conselho de Administração. Nas empresas em que não houver Conselho de Administração, a Auditoria Interna deve reportar-se aos sócios, de forma a garantir independência em relação à gestão. b) O Conselho também deve aprovar o planejamento anual, analisar os resultados e monitorar a implementação das recomendações apresentadas pela Auditoria Interna. c) Em caso de terceirização desta atividade, os serviços de auditoria interna não devem ser exercidos pelos auditores independentes. d) Recomenda-se participação efetiva do Comitê de Auditoria e do Conselho de Administração no planejamento dos trabalhos de auditoria interna. e) Embora se reporte ao Conselho ou ao Comitê de Auditoria (para evitar conflitos de interesses), a Auditoria Interna deve ouvir as demandas de melhoria do ambiente de controles vindas da gestão. Relatórios deverão ser encaminhados à gestão a partir de informações entregues ao Comitê de Auditoria e ao Conselho. Relacionamento com o Conselho Fiscal 65 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. a) O Conselho de Administração deve reunir-se periodicamente com o Conselho Fiscal, quando instalado, para tratar de assuntos de interesse comum e desenvolver uma agenda de trabalho produtiva. Pela legislação, o Conselho Fiscal tem o direito e o dever de participar de reuniões do Conselho de Administração em que se discutam assuntos sobre os quais ele deva opinar. b) O Conselho de Administração deve fornecer aos membros do Conselho Fiscal cópia integral das atas de todas as suas reuniões. 2.34.1 Relacionamento com os sócios Inserido no item anterior O Conselho é o elo entre os sócios e o restante da organização, além de responsável pela supervisão do relacionamento desta com as demais partes interessadas. Neste contexto, o presidente do Conselho deve estabelecer um canal próprio de contato com os sócios, não restrito às situações de assembleia ou de reunião de sócios. O Conselho deve prestar contas de suas atividades aos sócios, com o objetivo de permitir lhes um bom entendimento e uma avaliação das ações do órgão. Os principais veículos para essa comunicação são o Relatório Anual, o website da organização, o Manual de Assembleia (vide 1.4.6.1) e a Assembleia de Sócios. É permitido e desejável também o contato direto de conselheiros com os sócios, observadas as regras de sigilo e equidade no tratamento de informações. 2.34.2 Relacionamento com presidente e seus subordinados o diretor- Inserido no item 2.27 O diretor-presidente é o elo entre o Conselho de Administração e o restante da organização. É vital que essa comunicação se dê de forma clara e contínua e que propicie condições para a tomada de decisões eficazes. 66 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. Embora o diretor-presidente deva ser regularmente convidado a participar das reuniões do Conselho, o presidente do Conselho exerce um papel particular na relação com o diretorpresidente — é o seu interlocutor mais frequente no colegiado. A separação clara de papéis entre os dois cargos e o estabelecimento de limites de poder e ação são de fundamental importância (vide 2.10). Para preservar a hierarquia e assegurar a equânime distribuição de informações, o diretorpresidente e/ou o presidente do Conselho devem ser avisados/consultados quando conselheiros desejarem entrar em contato com executivos para algum esclarecimento. 2.34.3 Relacionamento com os comitês Inserido no item 2.27 O Conselho deve estabelecer o escopo das atividades dos comitês e aprovar os respectivos programas de trabalho e relatórios. O Conselho deve reunir-se regularmente com os comitês. 2.34.4 Relacionamento com a Auditoria Inserido no item 2.27 Independente O relacionamento com os auditores independentes é direito e dever indelegável do Conselho, a quem cabe escolher esses profissionais, aprovar os respectivos honorários e ratificar um plano de trabalho, bem como avaliar seu desempenho. Sempre que houver o Comitê de Auditoria, caberá a este tratar desses assuntos e submetê-los à aprovação do Conselho. 2.34.5 Relacionamento com a Auditoria Inserido no item 2.27 Interna A Auditoria Interna deve reportar-se ao Comitê de Auditoria ou, na falta deste, ao Conselho de Administração. Nas empresas em que não houver Conselho de Administração, a Auditoria Interna deve reportar-se aos sócios, de forma a garantir independência em relação 67 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. à gestão. O Conselho também deve aprovar o planejamento anual, analisar os resultados e monitorar a implementação das recomendações apresentadas pela Auditoria Interna. Em caso de terceirização desta atividade, os serviços de auditoria interna não devem ser exercidos pelos auditores independentes. Recomenda-se participação efetiva do Comitê de Auditoria e do Conselho de Administração no planejamento dos trabalhos de auditoria interna. Embora se reporte ao Conselho ou ao Comitê de Auditoria (para evitar conflitos de interesses), a Auditoria Interna deve ouvir as demandas de melhoria do ambiente de controles vindas da gestão. Relatórios deverão ser encaminhados à gestão a partir de informações entregues ao Comitê de Auditoria e ao Conselho. 2.34.6 Relacionamento com o Conselho Fiscal Inserido no item 2.27 O Conselho de Administração deve reunir-se periodicamente com o Conselho Fiscal, quando instalado, para tratar de assuntos de interesse comum e desenvolver uma agenda de trabalho produtiva. Pela legislação, o Conselho Fiscal tem o direito e o dever de participar de reuniões do Conselho de Administração em que se discutam assuntos sobre os quais ele deva opinar. O Conselho de Administração deve fornecer aos membros do Conselho Fiscal cópia integral das atas de todas as suas reuniões. 2.35 Secretaria do Conselho 2.28 Secretaria de Governança O Conselho de Administração deve indicar um profissional (que não seja um dos conselheiros) para exercer a função de secretário, com as seguintes atribuições: Fundamento: Para aprimorar o funcionamento do sistema de governança, o Conselho de Administração poderá contar com profissional (que não seja um dos conselheiros) para apoiá-lo no Apoiar os processos de Governança exercício de suas atividades e atuar como 68 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. Corporativa da organização e propor o seu constante aprimoramento; Auxiliar o presidente do Conselho na definição da agenda das reuniões do Conselho e na convocação das Assembleias Gerais; Encaminhar a agenda e o material de apoio às reuniões do Conselho, interagindo com os membros da Diretoria-Executiva, a fim de atender às solicitações de esclarecimentos e de informações apresentadas pelos conselheiros; Apoiar os conselheiros e os membros dos comitês de assessoramento do Conselho no desempenho de suas atividades; Elaborar, lavrar em livro próprio, registrar nos órgãos competentes e publicar as atas das reuniões do Conselho e das Assembleias Gerais de Sócios, na forma da legislação aplicável; Administrar as informações disponibilizadas através do Portal14 de Governança, caso exista, e assegurar que seja permanentemente atualizado. As solicitações relativas à inclusão de itens na agenda ou à convocação de reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho, por parte dos conselheiros ou do diretorpresidente, devem ser encaminhadas, por escrito, à Secretaria do Conselho, que submeterá as propostas recebidas ao presidente do Conselho e informará os conselheiros e o diretor-presidente da sua decisão. guardião(ã) da organização. boa governança na As atividades do profissional responsável pela Secretaria de Governança serão definidas de acordo com as características da organização e a complexidade do seu sistema de governança. Práticas: a) Algumas responsabilidades atribuídas à Secretaria de Governança: Apoiar os processos de Governança da organização, mantendo os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e dos Comitês atualizados em relação às melhores práticas, e propor o seu constante aprimoramento; Apoiar os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e dos Comitês no desempenho de suas funções, em sua integração na organização e nas atividades de educação continuada; Auxiliar o Presidente do Conselho na definição dos temas relevantes a serem incluídos na agenda das reuniões e na convocação das Assembleias Gerais; Encaminhar a agenda e o material de apoio às reuniões do Conselho, interagindo com os membros da Diretoria-Executiva, a fim de assegurar a qualidade e a tempestividade das informações; - Elaborar, lavrar em livro próprio, registrar e publicar junto aos 14 O portal de governança é uma ferramenta interativa que atende às boas práticas de Governança Corporativa e que pode ser acessada de qualquer local, dentro ou fora da organização, para facilitar a consulta dos conselheiros de administração, demais administradores e conselheiros fiscais às informações necessárias para o desempenho de suas responsabilidades legais e estatutárias da melhor forma possível. 69 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. órgãos competentes as atas de reunião do Conselho e Assembleias Gerais, na forma da legislação aplicável; Administrar o Portal de Governança, zelando por sua atualização, pela segurança e fluxo das informações prestadas pela organização, assegurando, e o acesso permanente aos seus usuários. b) As solicitações de inclusão de ou exclusão de itens da agenda ou a convocação de reuniões do Conselho, por parte dos conselheiros ou do diretor-presidente, devem ser encaminhadas, por escrito, à Secretaria do Conselho, que submeterá as propostas recebidas ao Presidente do Conselho e informará aos conselheiros ou ao DiretorPresidente da sua decisão. 2.29 Regimentos Internos Fundamento: O Regimento Interno tem por objetivo disciplinar o funcionamento dos diferentes órgãos da administração, a fim de proporcionar que sua atuação esteja em consonância com os preceitos definidos pelo Estatuto Social da organização. Este documento serve igualmente como instrumento de alinhamento e fortalecimento das práticas de governança. Práticas: a) Recomenda-se que as atividades do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, dos Comitês e da Diretoria Executiva estejam normatizadas em um Regimento Interno que torne claras as suas responsabilidades, atribuições, regras de funcionamento, e medidas a serem adotadas em situações de conflito de interesses. 70 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. b) A indicação de um profissional para apoiar os órgãos de governança da Companhia (Secretaria de Governança) deve ser previsto em Regimento Interno. c) As organizações que acessam o mercado de capitais devem disponibilizá-los em seu website. 2.36 Datas e pautas das reuniões Inserido no item 2.30 Ao presidente do Conselho cabe a proposição de um calendário anual de reuniões ordinárias e a convocação de reuniões extraordinárias. A periodicidade das reuniões será determinada pelas particularidades da companhia, de modo a garantir a efetividade dos trabalhos do Conselho. Deve ser evitada frequência superior à mensal, sob o risco de interferir indesejavelmente nos trabalhos da Diretoria. As pautas das reuniões do Conselho devem ser preparadas pelo presidente do Conselho, após ouvidos os demais conselheiros, o diretor-presidente e, se for o caso, os demais diretores. Além do calendário com as datas das reuniões, o presidente do Conselho deverá organizar uma agenda para o Conselho com os temas importantes a serem discutidos ao longo do ano e as datas em que serão abordados. Este método permite que o Conselho examine com profundidade temas estratégicos e tenha uma atuação mais proativa. Outra vantagem é permitir que a gestão se organize e saiba quando os temas sob sua responsabilidade serão analisados atentamente pelo Conselho. Essa agenda não impede que os assuntos sejam tratados de acordo com sua oportunidade e urgência nas reuniões do Conselho. 2.37 Documentação e preparação das Inserido no item 2.30 reuniões A eficácia das reuniões do Conselho de 71 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. Administração depende muito da qualidade da documentação distribuída antecipadamente (mínimo de 7 dias) aos conselheiros. As propostas devem ser bemfundamentadas. Os conselheiros devem ter lido toda a documentação e estar preparados para a reunião. A documentação deve ser clara e em quantidade adequada. Um sumário do assunto proposto deve preceder o material de cada tema, assim como a recomendação de voto da gestão para a respectiva proposição. A pauta das reuniões incluirá uma descrição dos itens em andamento, indicando quando as decisões foram tomadas, relatório de progresso, datas previstas para conclusão e outros aspectos relevantes. Em toda reunião do Conselho e dos comitês devem estar disponíveis os documentos societários pertinentes, tais como Estatuto Social/Contrato Social, atas anteriores de reuniões do Conselho e assembleias, entre outros. 2.38 Condução das reuniões 2.30 Reuniões do Conselho de Administração As reuniões do Conselho devem ser presenciais. A participação por tele ou videoconferência deve ser considerada apenas em casos excepcionais. Fundamento: A eficácia das reuniões do Conselho depende de um conjunto de ações que tem por finalidade favorecer a participação efetiva de seus membros e elevar o nível das discussões. Ao presidente do Conselho de Administração A preparação dos conselheiros dependerá cabe zelar pelo bom andamento das reuniões. igualmente da qualidade e distribuição Cabe a ele também observar o cumprimento tempestiva do material. da pauta, a alocação de tempo para cada item e o estímulo à participação de todos, Práticas: coordenando o debate de forma a evitar Calendário e Agendas manifestações simultâneas. Os conselheiros devem procurar manifestar objetivamente a) Ao Presidente do Conselho cabe a seus pontos de vista, evitando a repetição de proposição de um calendário anual opiniões. O conselheiro deve dedicar atenção com as datas das reuniões ordinárias, integral à reunião, evitando o uso de além da convocação das reuniões aparelhos de comunicação e conversas extraordinárias, sempre que paralelas. necessário. Ao final de cada deliberação, esta deve ser resumida e confirmada pelos demais conselheiros. b) A periodicidade das reuniões ordinárias será determinada de modo a garantir a efetividade dos trabalhos 72 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. A minuta da ata deve ser redigida e aprovada ao final da reunião, para evitar possível perda de informações ou dúvidas posteriores sobre seu conteúdo. do Conselho; devendo-se evitar frequência superior à mensal, sob o risco de interferir indesejavelmente nos trabalhos da Diretoria Executiva. c) Além do calendário anual, que define previamente as datas de reunião, o Presidente do Conselho, com apoio da Secretaria de Governança, deve propor uma agenda temática, indicando quais os assuntos de caráter relevante e as datas em que serão apreciados ao longo do ano. Este método permite que o Conselho atue proativamente, examinando com profundidade temas estratégicos e que a gestão se prepare com antecedência. d) As agendas das reuniões do Conselho devem ser propostas pelo presidente do Conselho, ouvidos os demais conselheiros, o diretor-presidente. e) Os assuntos estratégicos devem ser priorizados, com adequada distribuição do tempo da reunião. A agenda deverá trazer, além dos itens para deliberação, uma descrição dos itens previamente aprovado, relatório de progresso, datas previstas para conclusão e outros aspectos relevantes. Material e preparação das reuniões a) Recomenda-se a disponibilização do material com, no mínimo, 7 dias de antecedência visando permitir a adequada preparação dos conselheiros. b) A documentação deve ser clara e em quantidade adequada. As propostas devem ser bem-fundamentadas, examinadas pelos conselheiros e eventuais dúvidas ou esclarecimentos prestados previamente pela diretoria. c) Um sumário do assunto e a 73 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. recomendação de voto, fundamentados e previamente aprovados pela diretoria, devem preceder o material de cada tema para deliberação do Conselho, de forma que os conselheiros identifiquem claramente o que está sendo deliberado e quaisquer pontos de atenção. d) Os documentos societários pertinentes, tais como Estatuto Social/Contrato Social, atas de reuniões anteriores do Conselho e de Assembleias, manifestações de Comitês ou do Conselho Fiscal, se for o caso, devem ser disponibilizados pela Secretaria de Governança para consulta dos conselheiros. Dinâmica da reunião a) As reuniões ordinárias do Conselho devem ser presenciais e a participação por tele ou videoconferência, apenas em caráter excepcional, deve ser prevista no Estatuto/Contrato Social e os conselheiros devem ter cuidado especial com a segurança das informações. b) Ao Presidente do Conselho cabe zelar pelo bom andamento das reuniões, pelo cumprimento da agenda, pela alocação do tempo e, em especial, incentivar a participação de todos, desestimulando o uso de aparelhos de comunicação e as conversas paralelas. c) Os conselheiros devem dedicar atenção integral à reunião, manifestando objetivamente seus pontos de vista e ouvindo atentamente a opinião de seus pares. d) Com o objetivo de priorizar os assuntos mais relevantes, as reuniões de Conselho devem ter a seguinte 74 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. ordem cronológica: assuntos deliberativos, assuntos para debate e assuntos para informação. e) Ao final de cada deliberação, esta deve ser resumida e confirmada pelos demais conselheiros. Elaboração e Divulgação das Atas a) As atas devem ser redigidas com clareza, registrar todas as decisões tomadas, as abstenções de voto, as responsabilidades atribuídas e os prazos fixados pelo Conselho. b) Recomenda-se que o documento seja lido, aprovado e assinado por todos os conselheiros presentes ao final da reunião e, caso isso não seja possível, devem circular em até 2 dias entre todos os envolvidos, para comentários, sugestões e aprovação antes de sua divulgação. c) Os votos divergentes e quaisquer informações relevantes devem constar da ata, pois formaliza as decisões tomadas pelo Conselho, como órgão colegiado, e demonstra a diligência de cada um dos conselheiros. d) Cabe à Secretaria de Governança, assegurar o registro junto aos órgãos competentes e o arquivamento das atas tempestivamente, assim como o encaminhamento das decisões ao Diretor Presidente e o acompanhamento das solicitações do Conselho. 2.39 Atas das reuniões Inserido no item anterior As atas devem ser redigidas com clareza. É preciso registrar todas as decisões tomadas, abstenções de voto por conflitos de interesses, responsabilidades e prazos. O documento deve ser objeto de aprovação formal e assinado por todos os conselheiros 75 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. presentes à reunião. Votos divergentes e discussões relevantes devem constar da ata quando requerido. As atas devem circular entre todos os envolvidos, para comentários e modificações, antes de sua aprovação, registro, arquivamento e encaminhamento das decisões para o diretor-presidente, que deve garantir o seu envio para os responsáveis por sua execução. Deve ser registrada uma lista de presença, com a indicação dos conselheiros e convidados que participaram de parte ou de toda a reunião do Conselho. 2.40 Confidencialidade 2.31 Confidencialidade As decisões do Conselho devem ser registradas em ata e encaminhadas ao órgão competente. Algumas deliberações devem ser tratadas com confidencialidade, especialmente quando abordarem temas de interesse estratégico ainda não amadurecidos ou que possam expor a organização à concorrência. Os administradores poderão deixar de divulgar alguma informação quando entenderem que sua revelação porá em risco um interesse legítimo da organização. Quando houver divulgação, esta deverá ser feita em condições de estrita igualdade para todos os sócios, mediante publicação. Fundamento: Algumas deliberações do Conselho requerem confidencialidade, especialmente quando abordarem temas de interesse estratégico ainda não amadurecidos ou coloquem em risco interesse legítimo da organização. Práticas: a) Os Administradores poderão, justificadamente, manter sob sigilo alguma informação relevante sobre a organização, assegurando-se de que a sua seja feita em condições de estrita igualdade para todos os sócios, mediante publicação. b) A adoção de um Portal de Governança contribui para a segurança e confidencialidade das informações prestadas a todos os órgãos de governança da organização. 76 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. CAPÍTULO DIRETORIA TEXTO 4ª EDIÇÃO 3.1 Atribuições NOVA REDAÇÃO 3.1 Atribuições O diretor-presidente é responsável pela gestão da organização e coordenação da Diretoria. Ele atua como elo entre a Diretoria e o Conselho de Administração. É o responsável ainda pela execução das diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração e deve prestar contas a este órgão. Seu dever de lealdade é para com a organização. Fundamento: A Diretoria é o órgão colegiado, responsável pela gestão da organização, e seu dever fiduciário é para com a própria Organização e seus stakeholders. A Diretoria é quem executa a estratégia da organização (aprovada pelo Conselho de Administração), administra seus ativos, e toca seus negócios, visando cumprir seu objeto e Cada um dos diretores é pessoalmente função social, prestando contas de sua responsável por suas atribuições na gestão. atuação a todos os seus stakeholders. Deve prestar contas ao diretor-presidente e, sempre que solicitado, ao Conselho de O comando da Diretoria é realizado pelo Administração, aos sócios e demais diretor-presidente, orientado e envolvidos, com a anuência do diretor- supervisionado pelo Conselho de presidente. Administração ou, na falta deste, diretamente pelos Sócios. O diretor-presidente, em conjunto com os outros diretores e demais áreas da companhia, é responsável pela elaboração e Práticas: implementação de todos os processos a) As responsabilidades, autoridades e operacionais e financeiros, após aprovação do atribuições da Diretoria devem ser Conselho de Administração. O conceito de claramente definidas em estatuto ou segregação de funções deve permear todos regimentos, tanto para ela própria, os processos. como para o Conselho de Administração e para os Sócios. b) A Diretoria deve prestar contas de suas ações e omissões ao Conselho de Administração. c) O diretor-presidente deve ser o responsável pela coordenação da Diretoria, e atuar como elo entre ela e o Conselho de Administração. d) A Diretoria deve executar as diretrizes gerais fixadas pelo Conselho de Administração, e ser responsável pela elaboração e implementação de todos os processos operacionais e financeiros, inclusive os relacionados à gestão de riscos e de comunicação 77 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. com o mercado stakeholders. e demais e) Cada um dos diretores deve responder, primariamente, por suas atribuições especificas na gestão, mas também responde colegiadamente pelas decisões tomadas pelo conjunto da Diretoria. f) Os diretores devem prestar contas ao diretor-presidente, aos demais Diretores e, sempre que solicitados, ao Conselho de Administração ou, caso este não exista, diretamente aos Sócios. Especialmente, no caso de empresas com controle difuso, os diretores devem também prestar contas aos Sócios, quando reunidos em assembleia. g) A Diretoria deve ter um Regimento Interno (aprovado pelo Conselho) que estabeleça como está organizada, seu funcionamento e quais os seus papéis e responsabilidades (os do Conselho devem estar estabelecidos em seu próprio regimento). h) Deve existir um conjunto formal de alçadas de decisão, discriminando o que é competência da Diretoria ou do Conselho de Administração. 3.2 Indicação dos Diretores 3.2 Indicação dos Diretores Cabe ao diretor-presidente a indicação dos diretores e a proposição de suas respectivas remunerações para aprovação do Conselho de Administração. Fundamento: A Diretoria deve constituir um grupo coeso e complementar, composto por profissionais capazes e habilitados a enfrentar os desafios e comprometidos com a missão de dirigir a Organização, executando a estratégia aprovada pelo Conselho. Práticas: a) O diretor-presidente deve encaminhar para aprovação do conselho a indicação dos diretores e a proposição de suas respectivas 78 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. remunerações b) O Conselho deve assessorar o diretorpresidente, via Comitê de Remuneração ou Recursos Humanos, se houver, na descrição dos requisitos básicos e dos parâmetros de remuneração para cada cargo de Diretoria. c) A eleição dos diretores deve ser feita pelo Conselho de Administração ou, quando ele não existir, diretamente pelos Sócios. d) Não deve ser permitido o loteamento da Diretorias, com reserva de cargos para indicação direta por algun(s) Sócio(s) ou Parte(s) Relacionada(s). e) Regras para a substituição de diretores, tanto em afastamentos temporários quanto definitivos, devem estar previstas e aprovadas pelo Conselho. 3.3 Relacionamento com interessadas (Stakeholders) as partes 3.3 Relacionamento com interessadas (stakeholders15) Partes interessadas são indivíduos ou entidades que assumem algum tipo de risco, direto ou indireto, relacionado à atividade da organização. São elas, além dos sócios, os empregados, clientes, fornecedores, credores, governo, comunidades do entorno das unidades operacionais, entre outras. O diretor-presidente e os demais diretores devem garantir um relacionamento transparente e de longo prazo com as partes interessadas e definir a estratégia de comunicação com esses públicos. as partes Fundamento: Em sua missão de cumprir seu objeto e função social da organização, os legítimos interesses de todos os Sócios, bem como os das demais partes interessadas, devem ser levados em consideração pela Diretoria, sob o comando do diretor presidente e a orientação e supervisão do Conselho de Administração, Práticas: a) O diretor-presidente e os demais diretores devem garantir um relacionamento transparente e de longo prazo com as partes interessadas, além de definir a estratégia de comunicação com esses públicos. 15 Partes interessadas são indivíduos ou entidades que assumem algum tipo de risco, direto ou indireto, relacionado à atividade da organização. São elas, além dos sócios, os empregados, clientes, fornecedores, credores, governo, comunidades do entorno das unidades operacionais, entre outros. 79 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. b) A diretoria deve propor uma estratégia e colocar em prática um programa contínuo de relacionamento, consulta e comunicação sistemática com as diversas partes interessadas. Deve medir sua efetividade, ajustá-lo aos desafios futuros da Organização e prestar contas ao conselho de seu andamento. c) O comando da atividade de relacionamento com o mercado, investidores e credores é de responsabilidade do diretorpresidente, devendo prestar contas dessa atividade Conselho. d) No caso de companhias abertas é importante que o Diretor de Relações com Investidores (DRI) seja envolvido com os assuntos que impactam na avaliação da empresa pelo mercado, para que possa desempenhar sua função adequadamente. 3.4 Transparência (disclosure) 3.4 Transparência (disclosure) O diretor-presidente deve garantir que sejam prestadas aos stakeholders as informações de seu interesse, além das que são obrigatórias por lei ou regulamento, tão logo estejam disponíveis. Ele deve assegurar que essa comunicação seja feita com clareza e prevalecendo a substância sobre a forma. A Diretoria deve buscar uma linguagem acessível ao público-alvo em questão. Fundamento: A adequada avaliação do desempenho e do valor de uma Organização depende da divulgação clara, tempestiva e acessível de informações sobre sua estratégia, políticas e atividades realizadas. Tal transparência contribui ainda para reforçar sua reputação. A reputação positiva se expressa por meio do prestígio, que por sua vez, ao fomentar As informações devem ser equilibradas e de confiança, é um redutor de custos de qualidade. A comunicação deve abordar tanto transação. Ou seja, reputação tem valor os aspectos positivos quanto os negativos, de econômico. modo a oferecer aos interessados uma correta compreensão da organização. A reputação favorável enseja, ainda, a atração e a retenção de colaboradores valiosos. E, não Toda informação que possa influenciar menos importante, pode permitir a redução decisões de investimento deve ser divulgada do custo de capital para a empresa, imediata e simultaneamente a todos os resultando num considerável diferencial interessados. Internet e outras tecnologias competitivo. devem ser exploradas para buscar a rapidez e a ampla difusão de tais informações (vide Construir, com base na transparência, uma 80 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. 6.5). boa reputação, não é uma deferência ou concessão que a Organização faz ao mercado e à sociedade, mas sim, por ser economicamente vantajosa, é um benefício que ela proporciona a si própria. Práticas: a) A diretoria deve garantir que sejam prestadas aos stakeholders, além das que são obrigatórias por lei ou regulamento, as informações de seu interesse, tanto financeiras quanto não financeiras, tão logo estejam disponíveis. Essa comunicação deve ser feita com clareza e em linguagem acessível ao público-alvo, prevalecendo a substância sobre a forma. b) As informações apresentadas devem ser equilibradas e de qualidade. A comunicação deve abordar tanto os aspectos positivos quanto os negativos, de modo a oferecer aos interessados uma correta compreensão da Organização. c) Toda informação que possa auxiliar na correta avaliação da organização e influenciar decisões de investimento dos Sócios ou investidores, inclusive as principais políticas adotadas pela Organização, deve ser divulgada imediata e simultaneamente a todos os interessados. Sites na Internet e outras tecnologias devem ser exploradas para buscar a rapidez e a ampla difusão de tais informações (vide 6.5). 3.5 Relatórios Periódicos Como resultado de uma política clara de comunicação e de relacionamento com as partes interessadas, a organização deve divulgar, ao menos em seu website, de forma completa, objetiva, tempestiva e igualitária, relatórios periódicos informando sobre todos os aspectos de sua atividade empresarial, inclusive os de ordem socioambiental, 3.5 Política de Comunicação e Relatórios periódicos Fundamento: Relatórios periódicos bem elaborados, e uma política de comunicação consistente, apoiam o processo mais amplo de geração de valor da Organização, em seu benefício, dos sócios e das demais partes interessadas. Tais informações contribuem, ainda, para uma 81 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. operações com partes relacionadas (vide 6.2.1), custos das atividades políticas e filantrópicas (vide 6.6), remuneração dos administradores, riscos, entre outras, além das informações econômico-financeiras e das demais exigidas por lei. Esses relatórios devem conter ainda relatos sobre as atividades do Conselho e seus comitês, assim como um detalhamento do modelo de gestão e de governança. O relatório anual é a mais abrangente e usual forma de prestação de informações à sociedade, mas não deve ser usado como limitador da tempestividade e da periodicidade da comunicação da companhia. Canais virtuais e outras tecnologias devem ser explorados para buscar a rapidez e a difusão de informações. melhor avaliação da qualidade gerencial da organização e dos riscos aos quais ela está disposta a submeter-se. A correta divulgação de informações sobre a Organização garante a confiabilidade e a adequação da comunicação às diversas partes interessadas. A interpretação das informações sobre a Organização deve ser possível, e facilmente exequível, por qualquer das partes interessadas, incluindo as que pertencem a outras jurisdições, permitindo comparações com organizações similares em outras localidades. Esta postura permite aos diversos públicos interessados, principalmente aos investidores espalhados geograficamente, a comparabilidade de relatórios, de modo que fiquem claros os compromissos, políticas, indicadores e princípios de ordem ética da Organização. Práticas: a) A Diretoria deve implementar uma política clara de comunicação e de relacionamento com as partes interessadas, aprovada pelo Conselho de Administração, que estabeleça seus objetivos e defina quem (e quais assuntos) pode falar em nome da Organização (Porta-Vozes). b) A divulgação de informações da Organização deve ser realizada ao menos em seu website. Deve ser tempestiva e igualitária, realizada de forma completa, objetiva e integrando os aspectos financeiros e não financeiros. c) A Diretoria deve zelar para que a Organização conheça os padrões internacionais de relatório, bem como as exigências da sociedade em termos de prestação de contas e transparência. Este conhecimento deve ser compartilhando com o conselho, principalmente quando da elaboração dos demonstrativos 82 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. financeiros e da preparação do Relatório Anual. d) Os relatórios periódicos da Organização (contábeis, econômicofinanceiros, sociais, ambientais e de Governança Corporativa) devem ser elaborados de acordo com a legislação vigente e seguindo os modelos internacionalmente aceitos aplicáveis a cada caso. e) Além das informações econômicofinanceiras e das demais exigidas por lei, os relatórios periódicos devem informar sobre todos os aspectos da atividade da Organização, inclusive os de ordem socioambiental, operações com partes relacionadas, remuneração dos administradores, riscos, eventuais custos das atividades políticas e filantrópicas (vide 6.6), entre outras. Esses relatórios devem conter, ainda, relatos sobre as atividades do Conselho e seus comitês, assim como um detalhamento do seu modelo de gestão e de governança. f) O relatório anual, de responsabilidade da Administração (Conselho e Diretoria), deve ser a mais abrangente e usual forma de prestação de informações à sociedade, mas não deve ser usado como limitador da tempestividade e da periodicidade da comunicação da Organização. g) Canais virtuais e outras tecnologias devem ser explorados para buscar a rapidez e a difusão de informações. 3.5.1 Padrões internacionais Item excluído. O relatório anual é a mais abrangente e usual forma de prestação de informações à sociedade, mas não deve ser usado como limitador da tempestividade e da periodicidade da comunicação da companhia. 83 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. Canais virtuais e outras tecnologias devem ser explorados para buscar a rapidez e a difusão de informações políticas, indicadores e princípios de ordem ética das organizações. Tais informações contribuem para uma melhor avaliação da qualidade gerencial da organização e dos riscos aos quais ela está disposta a submeter-se. 3.6 Controles internos O diretor-presidente, em conjunto com a Diretoria e auxiliado pelos demais órgãos de controle vinculados ao Conselho de Administração, é responsável pela elaboração e proposição para aprovação do Conselho de sistemas de controles internos. Esses sistemas são voltados a monitorar o cumprimento dos processos operacionais e financeiros, assim como os riscos de não conformidade. A eficácia desses controles deve ser revista, no mínimo, anualmente. Os sistemas de controles internos deverão estimular que os órgãos da Administração encarregados de monitorar e fiscalizar adotem atitude preventiva, prospectiva e proativa na minimização e antecipação de riscos. 3.6 Gerenciamento de Riscos, Controles internos e Compliance Fundamento: Todos os negócios estão sujeitos a riscos, cuja origem pode ser operacional, financeira, regulatória, estratégica ou sistêmica. É o Conselho de Administração quem aprova políticas específicas para o estabelecimento dos limites aceitáveis para a exposição da Organização a esses riscos. Também acompanha e se assegura de que a Diretoria possua mecanismos e controles internos para conhecer, avaliar e controlar os riscos, de forma a mantê-los em níveis compatíveis com os limites fixados. O cumprimento de todas as leis, regulamentos e normas, externas e internas, deve ser garantido por um processo de acompanhamento da conformidade (compliance) de todas as atividades da Organização. Práticas: a) A Diretoria, auxiliada pelos órgãos de controle vinculados ao Conselho de Administração (como o comitê de auditoria e a auditoria interna), deve construir e operar sistemas de controles internos eficazes para o monitoramento dos processos operacionais e financeiros, inclusive os relacionados com a gestão de riscos e de conformidade (compliance), assim como para o controle da comunicação com o mercado e demais stakeholders. b) No mínimo anualmente, a Diretoria 84 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. deve rever tais sistemas quanto à sua eficácia, e prestar contas ao Conselho de Administração sobre essa avaliação. c) A Diretoria deve garantir que os sistemas de controles internos estimulem a adoção, por parte os órgãos internos encarregados de monitorar e fiscalizar as atividades da Organização, de atitudes preventiva, prospectivas e proativas na minimização e antecipação de riscos. 3.7 Código de conduta 3.7 Código de conduta O diretor-presidente e a Diretoria devem zelar pelo cumprimento do Código de Conduta (vide 6.1) da organização aprovado pelo Conselho de Administração. Fundamento: Uma organização deve fundamentar sua atuação em princípios éticos claramente explicitados em seu código de conduta. Práticas: a) A Diretoria deve zelar pelo cumprimento do Código de Conduta da Organização, formalmente aprovado pelo Conselho de Administração. Deve prestar contas a ele, tempestivamente, quanto aos casos de infringência ou não conformidade ao Código, bem como das respectivas ações corretivas ou punitivas tomadas. b) A Diretoria deve garantir efetividade a seu Código de Conduta, divulgando-o e treinando todos os públicos submetidos a ele: seus administradores, colaboradores e também fornecedores e prestadores de serviços com quem se relaciona. Programas de educação continuada são uma ferramenta adequada para atingir este objetivo. 3.8 Avaliação do diretor-presidente e da 3.8 Avaliação da Diretoria Diretoria Fundamento: O diretor-presidente deve ser, anualmente, Um processo sistemático e bem estruturado 85 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. avaliado pelo Conselho de Administração. Ele é responsável pelo processo de avaliação da Diretoria, que deve ser compartilhado com o Conselho de Administração — neste caso, por meio do Comitê de Remuneração ou de Recursos Humanos, se houver (vide 2.31). de avaliação da Diretoria contribui para promover um desempenho superior e de longo prazo da Organização, permitindo ajustar, quando necessário, o perfil, a postura e as atitudes de seus profissionais. A avaliação regular dos Diretores e das demais lideranças da Organização é a forma pela qual podem ser reconhecidos os talentos e esforços empenhados, recompensados os resultados obtidos e corrigidas as eventuais falhas ou deficiências encontradas. Práticas: a) O diretor presidente deve implementar, ao menos para os principais cargos de liderança da Organização, um processo anual e sistemático de avaliação de desempenho. b) O diretor presidente é o responsável direto pela avaliação de seus diretores, seguindo critérios e indicadores previamente aprovados pelo próprio Conselho. Os resultados da avaliação devem ser compartilhados com o Conselho de Administração por meio do Comitê de Remuneração ou de Recursos Humanos, se houver. c) A avaliação do diretor presidente deve ser conduzida pelo Conselho de Administração, com o apoio do Comitê de Remuneração ou de RH, se houver. 3.9 Remuneração dos Gestores 3.9 Remuneração da Diretoria A remuneração total da Diretoria deve estar vinculada a resultados, com metas de curto e longo prazos relacionadas, de forma clara e objetiva, à geração de valor econômico para a organização. O objetivo é que a remuneração seja uma ferramenta efetiva de alinhamento dos interesses dos diretores com os da organização. Fundamento: A remuneração da Diretoria deve estar vinculada a resultados, com metas de curto e longo prazos, relacionadas, de forma clara e objetiva, à geração de valor econômico para a Organização. O objetivo é que a remuneração seja uma ferramenta efetiva atração, motivação e As organizações devem ter um procedimento retenção dos diretores, proporcionando o 86 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. formal e transparente de aprovação de suas alinhamento de seus interesses com os da políticas de remuneração e benefícios aos Organização. diretores, incluindo eventuais incentivos de longo prazo pagos em ações ou nelas Práticas: referenciados. Devem ser levados em conta a) As Organizações devem ter um os custos e os riscos envolvidos nesses procedimento formal e transparente programas e eventual diluição de participação de aprovação de suas políticas de acionária dos sócios. Os valores e a política de remuneração aos diretores, incluindo remuneração dos executivos, propostos pelo eventuais benefícios e incentivos de conselho, devem ser encaminhados para longo prazo pagos em ações, ou nelas aprovação pela assembleia. referenciados. A estrutura de incentivos deve incluir um sistema de freios e contrapesos que indique os limites de atuação dos envolvidos, evitando que uma mesma pessoa controle o processo decisório e a sua respectiva fiscalização. Ninguém deve estar envolvido em qualquer deliberação que inclua sua própria remuneração. A remuneração dos diretores deve ser divulgada individualmente ou, ao menos, em bloco separado do montante relativo ao Conselho de Administração. Caso não haja divulgação dos valores individuais pagos aos diretores, a organização deve justificar sua opção de maneira ampla, completa e transparente. Deve ainda destacar, pelo menos, a média dos valores pagos, além do menor e do maior valor com as respectivas justificativas para essa disparidade. A divulgação deve incluir todo tipo de remuneração recebida pelos diretores, como, por exemplo: a) salários; b) bônus; c) benefícios baseados em valores mobiliários, em especial os baseados em ações; d) gratificações de incentivo; e) pagamentos projetados em benefícios pós emprego, em programas de aposentadoria e de afastamento; e f) outros benefícios diretos e indiretos, de curto, médio e longo prazos. Devem ser divulgados também valores relativos a eventuais contratos de consultoria entre a organização, sociedade controlada ou coligada, e a sociedade controlada por b) A remuneração deve ser justa e compatível com as funções e os riscos inerentes a cada cargo. c) Na construção da Política de Remuneração, devem ser levados em conta os custos e os riscos envolvidos nesses programas, inclusive de eventual diluição de participação acionária dos sócios. d) Os valores e a política de remuneração dos executivos, propostos pelo conselho, devem ser encaminhados para aprovação da assembleia. e) A estrutura de incentivos deve incluir um sistema de freios e contrapesos que indique os limites de atuação dos envolvidos, evitando que uma mesma pessoa controle o processo decisório e a sua respectiva fiscalização. Ninguém deve estar envolvido em qualquer deliberação que inclua sua própria remuneração. f) A remuneração anual dos administradores deve ser divulgada ao menos por bloco (conselho, diretoria, comitês, conselho fiscal), destacando separadamente aquelas recebidas por administradores que sejam sócios controladores ou por pessoas vinculados a eles. g) A divulgação deve incluir todo tipo de remuneração, fixa ou variável, além 87 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. executivos. As metas e as premissas de eventual remuneração variável devem ser mensuráveis, passíveis de serem auditadas e publicadas. As regras inerentes às políticas de remuneração e benefícios dos administradores, incluindo os eventuais incentivos de longo prazo pagos em ações ou nelas referenciados, devem ser divulgadas e explicadas. Dentre os itens que devem ser informados, caso haja remuneração variável, incluem-se: Os mecanismos de remuneração variável (percentual dos lucros, bônus, ações, opções de ações, etc.); Os indicadores/métricas de desempenho usados no programa de remuneração variável; Os níveis de premiação-alvo (pagos em caso de cumprimento de 100% das metas); As principais características do eventual plano de opções de ações (elegíveis, preço de exercício, prazo de carência e vigência das opções, critério para definição do número de opções, frequência de outorgas, diluição máxima, diluição anual, etc.); Descrição dos benefícios oferecidos; O mix (composição percentual), possível e efetivamente pago, da remuneração total, ou seja, quanto cada componente (fixo, variável, benefícios e planos de ações) representa do total. dos benefícios diretos e indiretos eventualmente recebidos pelos diretores, seja de curto, médio ou longo prazos. h) Devem ser divulgados também valores relativos a eventuais contratos de consultoria entre a Organização, sociedade controlada ou coligada, e a sociedade controlada por executivos. i) As metas e as premissas de eventual remuneração variável devem ser mensuráveis e passíveis de serem auditadas. j) Deve-se evitar o caráter imediatista das metas, desafios inatingíveis ou inconsistentes que levem a Organização à exposição à riscos extremos ou desnecessários. k) A Política de Remuneração não deve estimular ações que alterem o perfil de risco da companhia, ou induzam a medidas de curto prazo sem sustentação (ou que prejudiquem a organização) no longo prazo. l) Mantendo reserva sobre os pontos sensíveis para a concorrência, no mínimo devem ser divulgados e explicados, seguindo a legislação vigente, as regras inerentes às políticas de remuneração e de benefícios dos administradores, incluindo os eventuais incentivos de longo prazo e a existência de bônus de retenção, de saída e/ou de não competição. 3.10 Acesso ás instalações, informações e 3.10 Acesso às instalações, informações e arquivos arquivos A Diretoria deve facilitar o acesso dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal às instalações da companhia e informações, arquivos e documentos necessários ao desempenho de suas funções, Fundamento: A total transparência dos registros dos atos praticados pela Diretoria, para com os órgãos da Governança da Organização – Conselho de Administração e seus Comitês de 88 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. inclusive os relativos a exercícios anteriores. assessoramento, Conselho Fiscal e demais órgãos de fiscalização ou controle – ou, na ausência deles, para com o Sócios, é fundamental para criar o necessário clima de confiança mútua, observando-se sempre, no entanto, o dever de sigilo com relação a informações que devam ser preservadas no âmbito da organização. Prática: a) A Diretoria deve facilitar o acesso dos membros do Conselho de Administração, de seus Comitês, do Conselho Fiscal e demais órgãos de fiscalização ou controle às instalações da companhia, informações, arquivos e documentos necessários ao desempenho de suas funções, inclusive os relativos a exercícios anteriores, quando necessário for. 89 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. CAPÍTULO ÓRGÃOS E SISTEMAS DE CONTROLE TEXTO 4ª EDIÇÃO Item novo. NOVA REDAÇÃO Este capítulo apresenta direcionamentos sobre os órgãos e sistemas de controle que integram a estrutura de governança das organizações. 4.1 Auditoria Independente 4.1 Auditoria Independente Toda organização deve ter suas demonstrações financeiras auditadas por auditor externo independente. Sua atribuição básica é verificar se as demonstrações financeiras refletem adequadamente a realidade da sociedade. Fundamento: A atribuição principal do auditor independente é emitir opinião sobre se as demonstrações financeiras preparadas pela administração representam adequadamente, em todos os seus aspectos relevantes, a posição patrimonial, o desempenho econômico e a situação financeira da organização, de modo a permitir avaliação confiável de valor econômico; sobre assuntos contábeis chave; e sobre a sustentabilidade da empresa. O Conselho de Administração e a Diretoria são responsáveis por assegurar que as demonstrações financeiras da organização sejam preparadas de acordo com as práticas contábeis vigentes no Brasil e como tal satisfaçam as expectativas dos usuários. Como parte inerente ao trabalho dos auditores independentes, inclui-se a revisão e a avaliação dos controles internos da organização. Esta tarefa deve resultar num relatório específico de recomendações sobre melhoria e aperfeiçoamento dos controles internos. A organização pode também contratar outros serviços de auditoria externa independente para informações não financeiras que considere relevantes. Práticas: a) O conselho e a diretoria devem assegurar que as demonstrações financeiras sejam auditadas por auditor independente com qualificação e experiência apropriada. b) A equipe de auditoria independente deve reportar-se ao Comitê de Auditoria e, na sua ausência, ao Conselho de Administração, tendo o cuidado de manter, quando apropriado, a Diretoria informada. c) Nas empresas em que não haja Conselho de Administração ou Comitê de Auditoria, a Auditoria Independente dever reportar-se aos sócios, de forma a preservar sua 90 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. independência. d) Os auditores devem avaliar se os controles internos utilizados pela administração são adequados e suficientes para permitir a elaboração de demonstrações financeiras que não apresentem distorções relevantes, sejam elas causadas intencional ou involuntariamente. Relacionamento com o Comitê de Auditoria ou o Conselho de Administração a) O Comitê de Auditoria deve ser o órgão responsável por recomendar ao Conselho de Administração a contratação ou substituição do auditor independente. Em organizações onde não existe Comitê de Auditoria, a responsabilidade reside originariamente no Conselho de Administração. b) Antes da contratação do auditor independente o Comitê de Auditoria deve avaliar, dentre outros, os seguintes aspectos: Estrutura e Governança da firma de auditoria Capacitação da equipe designada para os trabalhos Controles internos de qualidade da firma de auditoria Independência da firma de auditoria, de seus sócios e da equipe que realizará os trabalhos Experiência na indústria segmento Dedicação e carga de trabalho e Honorários compatíveis com o tamanho e complexidade da organização a ser auditada. 91 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. e) Durante a vigência do contrato com a firma de auditoria, o Comitê de Auditoria deverá monitorar a independência e a efetividade do trabalho dos auditores externos. f) O plano anual de trabalho do auditor externo deve ser discutido e avaliado pelo Comitê de Auditoria. O Comitê deve encaminhar o plano de trabalho para aprovação final do Conselho. g) Ao menos nas reuniões do conselho em que as demonstrações financeiras forem apreciadas, os auditores independentes devem estar presentes. 4.2 Parecer dos auditores independentes Inserido no item 4.1.2 De forma clara, os auditores independentes devem manifestar se as demonstrações financeiras elaboradas pela Diretoria apresentam adequadamente a posição patrimonial e financeira e os resultados do período. No parecer estão definidos o escopo, os trabalhos efetuados, a opinião emitida e, por consequência, a responsabilidade assumida. 4.3 Contratação, remuneração, retenção e 4.1.1 Independência destituição Fundamento: O Conselho de Administração e/ou o Comitê Assegurar a independência dos auditores é de Auditoria devem estabelecer com os fundamental para que possam desempenhar auditores independentes o plano de trabalho sua função de maneira adequada, e o acordo de honorários. O Comitê de preservando sua isenção na avaliação das Auditoria deve recomendar ao Conselho a demonstrações financeiras e contribuindo contratação, remuneração, retenção e para a formação de um ambiente de substituição do auditor independente. confiança entre administradores, sócios e demais stakeholders. Nas empresas em que não haja Conselho de Administração, a Auditoria Independente A independência do auditor das deve reportar-se aos sócios, de forma a demonstrações financeiras pode ser garantir a sua independência em relação à ameaçada quando (i) o auditor independente gestão. audita o produto de seu próprio trabalho, (ii) o auditor promove ou defende os interesses da entidade auditada, ou (iii) o auditor desempenha funções gerenciais ou de 92 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. assessoramento para a entidade auditada. Práticas: Contratação e independência a) Os auditores, em benefício de sua independência, devem ser contratados por período predefinido. b) A recontratação, caso ocorra, deve ser precedida de avaliação formal e documentada, efetuada pelo Comitê de Auditoria ou pelo Conselho de Administração, de sua independência e desempenho, observadas as normas profissionais, legislação e os regulamentos em vigor. c) A organização deve publicar sua política de contratação, recontratação e eventual rotação de auditores. Serviços extra-auditoria a) A organização deve estabelecer uma política para disciplinar a realização, pela mesma firma de auditoria independente, de outros serviços que não sejam de auditoria das demonstrações financeiras. b) Essa política deve: Ser aprovada pelo Conselho de Administração Prever que nenhum outro serviço contratado possa colocar em risco objetividade e independência requerida do auditor independente Assegurar que a contratação de outros serviços deva ser necessariamente aprovada pelo Conselho de Administração. c) Anualmente, ou a cada trimestre para 93 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. as companhias abertas, a proporcionalidade entre os honorários pagos por serviços de auditoria das demonstrações financeiras, e os pagos por outros serviços, deve ser divulgada no relatório da administração. d) Em nenhum caso os profissionais alocados ao serviço de auditoria poderiam prestar serviços de outra natureza para a mesma Organização. Normas profissionais de independência a) O Comitê de Auditoria, ou em sua ausência, o Conselho de Administração, deve se assegurar que os auditores independentes cumprem as regras profissionais de independência, incluindo a independência financeira do respectivo contrato de auditoria. b) Ao menos anualmente deve ser agendada reunião entre o Comitê de Auditoria e os auditores independentes, na qual serão discutidos todos os aspectos referentes à independência. Nesta ocasião, os auditores devem apresentar documento formal em que asseguram sua independência. c) A organização deve evitar a contratação de membros da equipe de auditoria responsável pela avaliação das suas demonstrações financeiras para seu quadro de profissionais. Caso seja de interesse da organização essa contratação para qualquer função que se relacione como processo de produção dos relatórios financeiros, tal fato deve ser apresentado ao Comitê de Auditoria, ou na sua ausência ao Conselho de Administração, para que seja avaliado o impacto desta alternativa na independência do auditor independente. 94 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. 4.4 Recomendações do auditor independente Os auditores independentes devem reportar ao Comitê de Auditoria e, na falta deste, diretamente ao Conselho de Administração os seguintes pontos: discussão das principais políticas contábeis; deficiências relevantes e falhas significativas nos controles e procedimentos internos; tratamentos contábeis alternativos; casos de discordâncias com a Diretoria; avaliação de riscos e análise de possibilidade de fraudes. 4.1.2 Relatório sobre as demonstrações financeiras e recomendações do auditor independente Fundamento: O auditor independente expressa sua conclusão sobre demonstrações financeiras por meio do relatório do auditor independente emitido de acordo com as normas de auditoria aplicáveis no Brasil. Em complemento, emitem também relatório com recomendações decorrentes da avaliação sobre os controles internos realizada durante o processo de auditoria. Práticas: a) Estes relatórios devem ser dirigidos a quem contratou os serviços de auditoria independente (conselho de administração, comitê de auditoria ou, na ausência destes, os sócios). b) O Comitê de Auditoria e o Conselho de Administração devem avaliar as respostas e ações da diretoria sobre as recomendações de controles internos apresentadas pelos auditores. c) Os auditores independentes devem também relatar ao Comitê de Auditoria qualquer discussão havida com a diretoria sobre políticas contábeis críticas, mudança no escopo dos trabalhos, deficiências relevantes e falhas significativas nos controles e tratamentos contábeis alternativos, além de todos os casos de discordância com a diretoria. 4.5 Contratação e independência Inserido no item 4.1.1 Os auditores, em benefício de sua independência, devem ser contratados por período predefinido, podendo ser recontratados após avaliação formal e documentada, efetuada pelo Comitê de Auditoria e/ou Conselho de Administração, de sua independência e desempenho, observadas as normas profissionais, 95 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. legislação e os regulamentos em vigor. Recomenda-se que a eventual renovação com a firma de auditoria, após prazo máximo de 5 (cinco) anos, seja submetida à aprovação da maioria dos sócios presentes em Assembleia Geral. A votação deve incluir todas as classes de ações (vide 1.2). Se recontratado após 5 anos, o Conselho de Administração/Comitê de Auditoria deve confirmar que o auditor independente promove a rotação dos profissionais-chave da equipe como previsto nas normas profissionais. 4.6 Serviços extra-auditoria Inserido no item 4.1.1 O auditor não pode auditar o seu próprio trabalho. Consequentemente, como regra geral, não deve realizar trabalhos de consultoria para a organização que audita. O Comitê de Auditoria ou, na sua ausência, o Conselho, deve estar ciente de todos os serviços (inclusive dos respectivos honorários) prestados pelos auditores independentes, de forma a garantir que não seja colocada em dúvida a independência do auditor e que se evitem potenciais conflitos de interesses. O Conselho deve divulgar às partes interessadas a proporcionalidade entre os honorários pagos aos auditores pelos serviços de auditoria e os eventuais pagamentos por outros serviços. Deve ainda estabelecer regras formais para a aprovação de serviços a serem prestados pelos auditores independentes que não sejam de auditoria das demonstrações financeiras. A independência dos auditores aplica-se também quanto a situações em que poucos clientes representem parcelas substanciais do faturamento de uma única empresa de auditoria. Cabe ao Comitê de Auditoria e/ou Conselho de Administração assegurarem-se de que os auditores independentes não dependam financeiramente da empresa 96 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. auditada. 4.7 Normas profissionais de independência Inserido no item 4.1.1 O auditor independente deve assegurar, anualmente, a sua independência em relação à organização. Esta manifestação deve ser feita por escrito ao Comitê de Auditoria ou, na sua ausência, ao Conselho de Administração. O relacionamento entre os auditores independentes e o diretor-presidente, os diretores e a organização deve ser pautado por profissionalismo e independência. Os auditores independentes e a Diretoria devem informar o Comitê de Auditoria ou, na sua ausência, diretamente o Conselho de Administração, de qualquer caso em que um membro da equipe de trabalho dos auditores independentes seja recrutado pela organização para desempenhar funções de supervisão dos relatórios financeiros. Na eventualidade de o sócio responsável técnico ser contratado pela organização, o Conselho de Administração deve avaliar a continuidade da relação com os auditores independentes. 5.1 Conselho Fiscal A respeito deste item, favor responder as questões apresentadas na seção “Temas em O Conselho Fiscal é parte integrante do Destaque da Audiência” (página 07); ou sistema de governança das organizações enviar sugestões segundo as orientações brasileiras. Conforme o estatuto, pode ser disponíveis na seção “Instruções para envio permanente ou não. Sua instalação, no de comentários” (página 02). segundo caso, dar-se-á por meio do pedido de algum sócio ou grupo de sócios. Seus principais objetivos são: Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; Opinar sobre o relatório anual da Administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; Opinar sobre as propostas dos órgãos da Administração, a serem 97 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão (vide 1.4.1); Denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de Administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrir, além de sugerir providências úteis à companhia; Analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia; Examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar. Deve ser visto como um controle independente para os sócios que visa agregar valor para a organização. O Conselho Fiscal deve ter o direito de fazer consultas a profissionais externos (advogados, auditores, especialistas em impostos, recursos humanos, entre outros), pagos pela organização, para obter subsídios em matérias de relevância. Os conselheiros fiscais possuem poder de atuação individual, apesar de o órgão ser colegiado (vide 5.3) 5.2 Composição Inserido no item 4.2 acima A lei define a forma de eleição dos membros do Conselho Fiscal. Quando não houver controlador definido ou existir apenas uma classe de ações, a instalação do Conselho Fiscal, solicitada por algum grupo de sócios, deve ser facilitada pela organização. O princípio da representatividade de todos os sócios no Conselho Fiscal deve ser preservado mesmo em organizações sem-controle 98 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. definido. Nas organizações em que haja controle definido, os sócios controladores devem abrir mão da prerrogativa de eleger a maioria dos membros do Conselho Fiscal, permitindo que a maioria seja composta por membros eleitos pelos sócios não controladores. Antes de sua eleição, as organizações devem estimular o debate, entre todos os sócios, sobre a composição do Conselho Fiscal, de forma a alcançar a desejável diversidade de experiências profissionais pertinentes às funções do órgão e ao campo de atuação da organização. 5.3 Agenda de trabalho Inserido no item 4.2 acima Para permitir um trabalho mais efetivo, as prioridades do Conselho Fiscal devem ser estabelecidas por seus membros, em sintonia com as expectativas dos sócios. Cabe ao Conselho Fiscal deliberar sobre uma agenda mínima de trabalho, que incluirá o foco de suas atividades no exercício. Essa agenda deve incluir uma relação das reuniões ordinárias, assim como as informações que serão enviadas periodicamente aos conselheiros. Ao Conselho Fiscal convém introduzir um Regimento Interno que não iniba a liberdade de ação individual dos conselheiros. Nenhum documento do Conselho Fiscal deve restringir a atuação individual prevista em lei. O conselheiro, por sua vez, deve preocupar-se em não tornar essa prerrogativa contraproducente, buscando sempre que possível uma atuação em harmonia com os demais. 5.4 Relacionamento com os sócios 4.2.1 Relacionamentos do Conselho Fiscal A responsabilidade dos conselheiros é com a organização, independentemente daqueles que os tenham indicado. Assim, sua atuação deve ser pautada pela equidade, transparência, independência e, como regra geral, pela confidencialidade. Fundamento: A responsabilidade dos conselheiros é com a organização, independentemente daqueles que os tenham indicado. Assim, sua atuação deve ser pautada pela equidade, transparência, independência e, como regra 99 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. geral, pela confidencialidade. No exercício de seu mandato, o conselho fiscal deve ser relacionar com os diversos órgãos e agentes que compõe o sistema de governança da organização. Práticas: Relacionamento com os Sócios a) Ao menos um dos conselheiros fiscais deve comparecer aos eventos relevantes da organização, independentemente de previsão legal, sendo aconselhável ainda a sua participação em eventos organizados pela companhia com analistas e investidores. Relacionamento com o Comitê de Auditoria a) Quando ambos estão em funcionamento, é natural haver alguma superposição de funções. Nesta hipótese, os dois órgãos devem coordenar suas atividades. b) Devem realizar reuniões conjuntas, com eventual participação dos auditores independentes. Relacionamento Independentes com os Auditores a) O Conselho Fiscal deve acompanhar o trabalho dos auditores independentes (vide 4.1) e o relacionamento desses profissionais com a Administração. Os auditores devem comparecer às reuniões do Conselho Fiscal sempre que isto for solicitado, para prestar informações relacionadas ao seu trabalho. O Conselho Fiscal e os auditores independentes devem buscar uma agenda de trabalho produtiva e mutuamente benéfica. b) A Administração não deve obstruir ou dificultar a comunicação entre 100 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. quaisquer membros do Conselho Fiscal e os auditores independentes, devendo, inclusive, disponibilizar aos membros do Conselho Fiscal relatórios e recomendações emitidos por auditores independentes ou outros peritos. Relacionamento com a Auditoria Interna a) O Conselho Fiscal deve acompanhar o trabalho da Auditoria Interna, (vide 2.33) em cooperação com o Comitê de Auditoria. O Conselho de Administração poderá determinar a existência de canais de comunicação entre a Auditoria Interna e o Conselho Fiscal, como forma de garantir o monitoramento independente de todas as atividades da organização. b) O Auditor Interno deve comparecer às reuniões do Conselho Fiscal, sempre que for solicitado, para prestar informações relacionadas ao seu trabalho. A administração da sociedade não deve obstruir ou dificultar a comunicação entre quaisquer membros do Conselho Fiscal e a Auditoria Interna. 5.5 Relacionamento com o Comitê de Inserido no item 4.2.1 acima Auditoria O Conselho Fiscal não substitui o Comitê de Auditoria. Enquanto este é órgão de controle com funções delegadas pelo Conselho de Administração (vide 2.30), aquele é instrumento de fiscalização com atribuições definidas diretamente pelos sócios e, por lei, não se subordina ao Conselho de Administração. Quando ambos estão em funcionamento, é natural haver alguma superposição de funções. Nesta hipótese, os dois órgãos devem coordenar suas atividades. É recomendável que realizem algumas reuniões conjuntas, com eventual participação dos auditores independentes. 101 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. 5.6 Relacionamento independentes com os auditores Inserido no item 4.2.1 acima O Conselho Fiscal deve acompanhar o trabalho dos auditores independentes (vide 4.1), contábeis e outros e o relacionamento desses profissionais com a Administração. Os auditores devem comparecer às reuniões do Conselho Fiscal sempre que isto for solicitado, para prestar informações relacionadas ao seu trabalho. O Conselho Fiscal e os auditores independentes devem buscar uma agenda de trabalho produtiva e mutuamente benéfica. A Administração não poderá obstruir ou dificultar a comunicação entre quaisquer membros do Conselho Fiscal e os auditores independentes, devendo, inclusive, disponibilizar aos membros do Conselho Fiscal relatórios e recomendações emitidos por auditores independentes ou outros peritos. 5.7 Relacionamento com a Auditoria Interna Inserido no item 4.2.1 acima O Conselho Fiscal deve acompanhar o trabalho da Auditoria Interna, (vide 2.33) em cooperação com o Comitê de Auditoria. O Conselho de Administração poderá determinar a existência de canais de comunicação entre a Auditoria Interna e o Conselho Fiscal, como forma de garantir o monitoramento independente de todas as atividades da organização. 5.8 Remuneração do Conselho Fiscal 4.2.2 Remuneração do Conselho Fiscal Os conselheiros fiscais devem ter remuneração adequada, ponderadas a experiência e a qualificação necessárias ao exercício da função. Fazem jus ao reembolso de quaisquer despesas relativas ao desempenho da função. Fundamento: Os conselheiros fiscais devem ter remuneração adequada, ponderadas a dedicação de tempo, a experiência e a qualificação necessárias ao exercício da função. Fazem jus ao reembolso de quaisquer despesas relativas ao desempenho da função. Não deve haver remuneração variável para Conselho Fiscal. O montante deve ser fixado Práticas: em função da remuneração total atribuída a) Não deve haver remuneração variável aos executivos, incluindo valores recebidos para Conselho Fiscal. por estes através de diferentes empresas de um mesmo grupo. b) O montante deve ser fixado em 102 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. A remuneração dos conselheiros fiscais deve ser divulgada individualmente ou, pelo menos, em bloco separado da remuneração dos administradores. Caso não haja divulgação dos valores individuais pagos aos conselheiros, a organização deve justificar essa opção de maneira ampla, completa e transparente. função da remuneração total atribuída aos executivos, incluindo valores recebidos por estes através de diferentes empresas de um mesmo grupo. c) A remuneração dos conselheiros fiscais deve ser divulgada individualmente ou, pelo menos, em bloco separado da remuneração dos administradores. d) Caso não haja divulgação dos valores individuais pagos aos conselheiros, a organização deve justificar essa opção de maneira ampla, completa e transparente. 5.9 Pareceres do Conselho Fiscal Inserido no item 4.2 acima Recomenda-se incluir na política de divulgação de informações da companhia (vide 6.5) o parecer do Conselho Fiscal. Os votos, dissidentes ou não, e as justificativas dos conselheiros fiscais sobre as demonstrações financeiras, bem como os demais documentos elaborados, também devem ser divulgados. 2.33 Auditoria Interna 4.3 Auditoria Interna A Auditoria Interna tem a responsabilidade de monitorar e avaliar a adequação do ambiente de controles internos e das normas e procedimentos estabelecidos pela gestão. Cabe a esses auditores atuar proativamente na recomendação do aperfeiçoamento dos controles, das normas e dos procedimentos, em consonância com as melhores práticas de mercado. Fundamento: A Auditoria Interna tem a responsabilidade de monitorar e avaliar a adequação do ambiente de controles internos e das normas e procedimentos estabelecidos pela gestão. A gestão da organização e, particularmente, o diretor-presidente são diretamente beneficiados pela melhoria do ambiente de controles decorrente de uma atuação ativa da Em caso de terceirização dessa atividade, os Auditoria Interna. serviços de auditoria interna não devem ser exercidos pela mesma empresa que presta Práticas: serviços de auditoria independente. Porém, a) Cabe a esses auditores atuar os auditores internos podem colaborar, na proativamente na recomendação do 103 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. extensão julgada necessária, com os auditores externos. A gestão da organização e, particularmente, o diretor-presidente são diretamente beneficiados pela melhoria do ambiente de controles decorrente de uma atuação ativa da Auditoria Interna. Este órgão não deve apenas apontar irregularidades, mas perseguir a melhoria de processos e práticas a partir do aperfeiçoamento do ambiente de controles. Seu trabalho deve estar perfeitamente alinhado com a estratégia da organização. aperfeiçoamento dos controles, das normas e dos procedimentos, em consonância com as melhores práticas de mercado. b) Em caso de terceirização dessa atividade, os serviços de auditoria interna não devem ser exercidos pela mesma empresa que presta serviços de auditoria independente. Porém, os auditores internos podem colaborar, na extensão julgada necessária, com os auditores externos. c) Este órgão não deve apenas apontar irregularidades, mas perseguir a melhoria de processos e práticas a partir do aperfeiçoamento do ambiente de controles. Seu trabalho deve estar perfeitamente alinhado com a estratégia da organização. 3.6 Controles internos 4.4 Controles internos O diretor-presidente, em conjunto com a Diretoria e auxiliado pelos demais órgãos de controle vinculados ao Conselho de Administração, é responsável pela elaboração e proposição para aprovação do Conselho de sistemas de controles internos. Esses sistemas são voltados a monitorar o cumprimento dos processos operacionais e financeiros, assim como os riscos de não conformidade. A eficácia desses controles deve ser revista, no mínimo, anualmente. Os sistemas de controles internos deverão estimular que os órgãos da Administração encarregados de monitorar e fiscalizar adotem atitude preventiva, prospectiva e proativa na minimização e antecipação de riscos. Fundamento: O diretor-presidente, em conjunto com a Diretoria e auxiliado pelos demais órgãos de controle vinculados ao Conselho de Administração, é responsável pela elaboração e proposição para aprovação do Conselho de sistemas de controles internos. Esses sistemas são voltados a monitorar o cumprimento dos processos operacionais e financeiros, assim como os riscos de não conformidade. Prática: a) A eficácia desses controles deve ser revista, no mínimo, anualmente. Os sistemas de controles internos deverão estimular que os órgãos da Administração encarregados de monitorar e fiscalizar adotem atitude preventiva, prospectiva e proativa na minimização e antecipação de riscos. 104 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. 2.3.1 Gerenciamento de riscos corporativos 4.5 Gerenciamento de riscos corporativos O Conselho de Administração deve assegurarse de que a Diretoria identifica preventivamente – por meio de um sistema de informações adequado – e lista os principais riscos aos quais a organização está exposta, além da sua probabilidade de ocorrência, a exposição financeira consolidada a esses riscos (considerando sua probabilidade de ocorrência, o impacto financeiro potencial e os aspectos intangíveis) e as medidas e os procedimentos adotados para sua prevenção ou mitigação. Fundamento: Os riscos são inerentes à atividade de negócios e devem ser devidamente gerenciados para subsidiar a tomada de decisão pelos administradores, contribuindo para a longevidade das organizações. Prática: a) O Conselho de Administração deve assegurar-se de que a Diretoria identifica preventivamente – por meio de um sistema de informações adequado – e lista os principais riscos aos quais a organização está exposta, além da sua probabilidade de ocorrência, a exposição financeira consolidada a esses riscos (considerando sua probabilidade de ocorrência, o impacto financeiro potencial e os aspectos intangíveis) e as medidas e os procedimentos adotados para sua prevenção ou mitigação. 105 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. CAPÍTULO CONDUTA E CONFLITO DE INTERESSES TEXTO 4ª EDIÇÃO 6.1 Código de Conduta NOVA REDAÇÃO 5.1 Código de Conduta Além do respeito às leis do país, toda organização deve ter um Código de Conduta que comprometa administradores e funcionários. O documento deve ser elaborado pela Diretoria de acordo com os princípios e políticas definidos pelo Conselho de Administração e por este aprovados. O Código de Conduta deve também definir responsabilidades sociais e ambientais. Fundamento: O Código de Conduta tem por finalidade principal promover uma cultura ética, elevando o nível de confiança na organização, bem como preservar e elevar o valor de um de seus ativos mais valiosos: sua reputação e imagem. O código deve refletir adequadamente a cultura da empresa e enunciar, com total clareza, os princípios em que está fundamentado. Deve ainda apresentar caminhos para denúncias ou resolução de dilemas de ordem ética (canal de denúncias, ombudsman). Contribui para fomentar a transparência, disciplinar as relações internas e externas, administrar conflitos de interesses, proteger seu patrimônio físico e intelectual, e consolidar as boas práticas de governança corporativa. O Código de Conduta vai além das obrigações legais, é complementar às responsabilidades oriundas do ambiente legal e regulatório a que está sujeita a organização. Deve influenciar a elaboração de Contratos, Acordos, Estatuto/Contrato Social e Políticas que orientam a Gestão. Este documento reflete a cultura da empresa e é elaborado a partir de seus princípios éticos. Aplica-se a administradores (conselheiros e diretores), funcionários, sócios, fornecedores e demais partes interessadas, abrangendo também os relacionamentos entre eles. A Administração é responsável por dar o exemplo no cumprimento do Código de Conduta. O Conselho deve cobrar da Gestão a criação de uma cultura empresarial que direcione os envolvidos a um comportamento ético e responsável. O estabelecimento de canais eficientes de denúncia, ou de resolução de dilemas de ordem ética, permitem o monitoramento da observância do Código de Conduta com a máxima independência possível, garantindo o sigilo e proteção ao denunciante. 106 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. Práticas: a) O Código de Conduta deve ser elaborado sob a liderança da Diretoria, a partir dos princípios e políticas definidos pelo Conselho de administração. Sua elaboração deve incluir a participação de representantes das partes interessadas, para que possam influenciá-lo, contribuindo para sua aceitação e legitimação. Sua versão final deve ser aprovada pelo Conselho. b) O Código de Conduta deve ser divulgado no website da empresa, em local de fácil acesso. c) A abrangência do Código de Conduta deve ser definida pelo Conselho e pela Diretoria, em função das características e estágio de governança da organização. d) Deve expressar o compromisso da empresa, seus conselheiros, diretores, sócios, funcionários, fornecedores e demais partes interessadas com a adoção de padrões adequados de conduta. e) O Canal de Denúncias deve ter suas Diretrizes de funcionamento definidas e aprovadas pela diretoria e pelo Conselho, e adequadamente divulgadas. Deve ser operado de maneira transparente e com independência, preservando sempre a confidencialidade do denunciante. O Conselho de Administração e/ou o Comitê de Auditoria devem acompanhar o processamento das denúncias, na forma e periodicidade definidas por seu regimento ou pelo código de conduta, e aprovar as conclusões. Deve ser dada ciência dos resultados da investigação ao 107 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. denunciante. 6.1.1 Abrangência Inserido no item 5.1 O Código de Conduta deve abranger o relacionamento entre conselheiros, diretores, sócios, funcionários, fornecedores e demais partes interessadas (stakeholders). Conselheiros e executivos não devem exercer sua autoridade em benefício próprio ou de terceiros. O Código de Conduta deve cobrir, principalmente, os seguintes assuntos: •Cumprimento das leis e pagamento de tributos; •Operações com partes relacionadas (vide 6.2.1); •Uso de ativos da organização; •Conflito de interesses (vide 6.2); •Informações privilegiadas (vide 6.3); •Política de negociação das ações da empresa (vide 6.4); •Processos judiciais e arbitragem (vide 1.8); •Whistle-blower 21 ; •Prevenção e tratamento de fraudes (vide 6.7); •Pagamentos ou recebimentos questionáveis; •Recebimento de presentes e favorecimentos; •Doações (vide 6.6); •Atividades políticas (vide 6.6); •Direito à privacidade; •Nepotismo; •Meio ambiente; •Discriminação no ambiente de trabalho; •Assédio moral ou sexual; •Segurança no trabalho; •Exploração do trabalho adulto ou infantil; •Relações com a comunidade; e •Uso de álcool e drogas. Item Novo 5.2 Comitê de Ética Fundamento: A instalação de um Comitê de Ética, composto por pessoas com credibilidade na empresa (administradores ou funcionários) aprovadas pelo Conselho de Administração, que atue com a máxima independência e autonomia, permite a adequada gestão do 108 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. Código de Conduta e do Canal de Denúncias. O Comitê de Ética é responsável pela implementação, disseminação, treinamento, aplicação e permanente atualização do Código de Conduta e do Canal de Denúncias. Em especial caso esteja vinculado à gestão, e não ao Conselho, o Comitê de Ética deve se comunicar e relacionar regularmente com o Conselho de Administração, o Comitê de Auditoria e o Conselho Fiscal, se instalado. Práticas: a) O Comitê de Ética deve ser composto por integrantes que se complementem em termos de conhecimentos, experiências e habilidades. b) O Comitê de Ética deve ter um coordenador, eleito preferencialmente pelos seus próprios integrantes e um Secretário. Deve preparar, ainda, um Regimento Interno aprovado pelo Conselho, um Calendário Anual de Reuniões, Agendas e Atas das Reunião. c) Integrantes do Comitê de Ética eventualmente implicados em algum processo devem abster-se de participar da avaliação de eventual descumprimento do Código de Conduta. d) O limite da autoridade do Comitê de Ética (se delibera ações ou se apenas recomenda sua aprovação pelo conselho) na avaliação do eventual descumprimento do Código de Conduta, deve ser definida pelo Conselho, no próprio código ou no regimento do comitê, com base na cultura da empresa. 6.2 Conflito de Interesses 5.3 Conflito de Interesses Há conflito de interesses quando alguém não é independente em relação à matéria em discussão e pode influenciar ou tomar Fundamento: Há conflito de interesses quando alguém não é independente em relação à matéria em 109 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. decisões motivadas por interesses distintos daqueles da organização. Essa pessoa deve manifestar, tempestivamente, seu conflito de interesses ou interesse particular. Caso não o faça, outra pessoa poderá manifestar o conflito. É importante prezar pela separação de funções e definição clara de papéis e responsabilidades associadas aos mandatos de todos os agentes de governança, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância, de forma a minimizar possíveis focos de conflitos de interesses. Definições de independência foram dadas, neste Código, para conselheiros de administração (vide 2.15), sócios (vide 1.4.7) e auditores independentes (vide 4.7). Critérios similares valem para diretores e qualquer funcionário ou representante da organização. Os conselheiros, assim como os executivos, têm dever de lealdade com a organização e a totalidade dos sócios e não apenas com aqueles que os elegeram. discussão, e pode influenciar ou tomar decisões motivadas por interesses distintos daqueles da organização. Definições de independência foram dadas, neste Código, para conselheiros de administração (vide 2.15), sócios (vide 1.4.7) e auditores independentes (vide 4.7). Critérios similares valem para diretores, qualquer funcionário ou representante da organização. Os conselheiros, assim como os executivos, têm dever de lealdade com a organização e não apenas com os sócios que os indicaram ou elegeram. Práticas: a) A pessoa que não é independente em relação à matéria em discussão ou deliberação deve manifestar, tempestivamente, seu conflito de interesses ou interesse particular. Caso não o faça, outra pessoa poderá manifestar o conflito. b) Tão logo identificado conflito de interesses em relação a um tema específico, a pessoa envolvida deve afastar-se, inclusive fisicamente, das discussões e deliberações, sem descuidar, no caso dos administradores, dos seus deveres legais. O afastamento temporário deve ser registrado em ata. c) A organização deve zelar pela separação e definição clara de funções, papéis e responsabilidades associadas aos mandatos de todos os agentes de governança. Devem ainda se definidas as alçadas de decisão de cada instância, de forma a minimizar possíveis focos de conflitos de interesses. 6.2.1 Operações com partes relacionadas É dever dos membros do Conselho de Administração monitorar e administrar potenciais conflitos de interesses dos executivos, dos membros do Conselho e dos 5.3.1 Transações (Operações) entre Partes Relacionadas: Fundamento: A administração e o monitoramento de potenciais conflitos de interesses nas 110 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. sócios, de forma a evitar o mau uso dos ativos da organização e, especialmente, abusos em transações entre partes relacionadas. O conselheiro deve zelar para que essas transações sejam conduzidas dentro de parâmetros de mercado, em termos de prazos, taxas e garantias, e que estejam claramente refletidas nos relatórios da organização. Empréstimos em favor do controlador e dos administradores devem ser proibidos. O Estatuto/Contrato Social da organização deve vedar essas operações, assim como contemplar políticas para a realização de operações com partes relacionadas ou exigir que as mesmas sejam aprovadas pelo Conselho de Administração. Sempre que possível, essas operações devem ser embasadas por laudos de avaliação independentes, elaborados com base em premissas realistas e informações referendadas por terceiros. Os laudos não podem partir de partes envolvidas na operação, sejam elas bancos, advogados, empresas de consultoria especializada ou outras empresas. Formas de remuneração de assessores, consultores ou intermediários que gerem conflito de interesses com a organização, os administradores, os sócios ou classes de sócios não são boas práticas. Empréstimos entre partes relacionadas devem ser evitados, com exceção àqueles nos quais não haja diferenças entre a composição acionária/societária das partes envolvidas. Operações com demais partes relacionadas devem observar políticas definidas e ser inequivocamente benéficas à organização. O Conselho de Administração deve zelar pela otimização dos benefícios à organização, buscando condições iguais ou melhores que as de mercado, ajustadas pelos fatores de risco envolvidos. transações da organização com os seus executivos, Conselheiros e/ou sócios (partes relacionadas) devem ser implementados pela organização de forma a evitar o mau uso de seus ativos. Práticas: a) O Conselho de Administração tem o dever de administrar os potenciais conflitos e monitorar as transações entre partes relacionadas, zelando para que essas transações sejam conduzidas dentro de parâmetros de mercado em termos de prazos, taxas e garantias. Deve garantir ainda que elas estejam claramente refletidas nos relatórios da organização. b) Empréstimos em favor do controlador e dos administradores devem ser proibidos. O Estatuto/Contrato Social da organização deve vedar essas operações, assim como contemplar políticas para a realização de operações entre partes relacionadas, ou exigir que sejam aprovadas pelo Conselho de Administração (sem a participação dos eventuais membros com interesses potencialmente conflitantes). c) Sempre que necessário, essas operações devem ser embasadas por laudos de avaliação independentes, elaborados com base em premissas realistas e informações referendadas por terceiros. Os laudos não podem partir de partes envolvidas na operação, sejam elas bancos, advogados, empresas de consultoria especializada ou outras empresas. d) Formas de remuneração de assessores, consultores ou intermediários, que gerem conflito de interesses com a organização, os administradores, os sócios ou classes de sócios não devem ser utilizadas. 111 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. e) Empréstimos entre partes relacionadas devem ser evitados, com exceção àqueles nos quais não haja diferenças entre a composição acionária/societária das partes envolvidas. f) Operações entre demais partes relacionadas devem observar políticas definidas e ser inequivocamente benéficas à organização. O Conselho de Administração deve zelar pela otimização dos benefícios à organização, buscando condições iguais ou melhores que as de mercado, ajustadas pelos fatores de risco envolvidos. g) Reestruturações societárias envolvendo partes relacionadas devem se assegurar tratamento equitativo para todos os acionistas. No caso de haver companhia aberta envolvida em tais transações, o crivo do Comitê de Aquisições e Fusões (CAF) pode garantir a devida proteção aos minoritários. 6.2.2 Afastamento deliberações das discussões e Inserido no item 5.3 Tão logo identificado conflito de interesses em relação a um tema específico, a pessoa envolvida deve afastar-se, inclusive fisicamente, das discussões e deliberações, sem-descuidar dos deveres legais do administrador. O afastamento temporário deve ser registrado em ata. 6.3 Uso de informação privilegiada (insider information) O Código de Conduta deve enquadrar como violação ao princípio básico da equidade o uso de informações privilegiadas para benefício próprio ou de terceiros. A organização deve também dispor, em 5.4 Uso de Informações Privilegiadas Fundamento: O uso de informações privilegiadas em benefício próprio ou de terceiros é uma violação do princípio básico de equidade, e pode ter implicações nas esferas administrativa e criminal. A prevenção dessa 112 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. documento específico, sobre os procedimentos a serem observados para evitar ou punir o uso indevido dessas informações. conduta é desejável e aplicável a quaisquer organizações: além de ser eticamente condenável, pode ferir a confidencialidade, trazer prejuízos aos negócios da organização e aos sócios. Práticas: a) O uso de informações privilegiadas em benefício próprio ou de terceiros deve ser claramente enquadrado no Código de Conduta da organização. Devem ser bem definidos o escopo e abrangência das situações, tais como a utilização da informação privilegiada da organização para finalidades comerciais ou para obtenção de vantagens na negociação de valores mobiliários. Além da necessária equidade em quaisquer transações com títulos ou valores mobiliários (não só da própria organização), também deve estar explicitado no Código de Conduta o dever de lealdade de todos para com a organização. b) A organização deve também dispor, em documento específico, os procedimentos a serem observados para evitar e punir o uso indevido dessas informações. No caso dos dirigentes das organizações, atenção especial deve ser dada à sua conduta na negociação dos títulos ou valores mobiliários: por suas funções, sua conduta deve ser exemplo para toda a organização, evitando-se eventuais situações de dúvida. 6.4 Política de negociação de ações 5.5 Política de Negociação de Ações A companhia aberta deve adotar, por deliberação do seu Conselho de Administração, uma política de negociação de valores mobiliários de sua emissão. A política deve valer também para títulos referenciados nos seus valores mobiliários ou emitidos por organizações com as quais a companhia mantenha relacionamento comercial relevante ou esteja em processo de Fundamento: A negociação de ações ou outros valores mobiliários de emissão da própria companhia por sócios controladores, diretores, Conselheiros de Administração eFiscal e de outros órgãos estatutários deve ser pautada por princípios de transparência, equidade e ética. 113 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. negociação societária. Essas diretrizes devem ser aplicáveis aos sócios controladores, diretores e membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de órgãos estatutários. A organização deve desenvolver e monitorar controles que viabilizem o cumprimento dessa política. Recomenda-se a instalação de uma área responsável por estabelecer o monitoramento, a apuração e a punição em caso de não observância das diversas políticas da companhia. Práticas: a) A companhia aberta deve adotar, por deliberação do seu Conselho de Administração, uma política de negociação de valores mobiliários de sua emissão. b) A política deve valer também para títulos referenciados nos seus valores mobiliários ou emitidos por organizações com as quais a companhia mantenha relacionamento) relevante (comercial, societário, etc ou esteja em processo de negociação societária. c) A organização deve desenvolver e monitorar controles que viabilizem o cumprimento dessa política, bem como a apuração e a punição em caso de não observância da mesma. 6.5 Política de divulgação de informações 5.6 Política de Divulgação de Informações Como forma de materializar o princípio de transparência, a organização deve formalizar uma política de divulgação de informações. Fundamento: Todos os investidores devem ter acesso às informações simultaneamente e de forma equitativa. Tais informações incluem, mas não se limitam a relatórios contábeis e financeiros, desempenho, estrutura de capital e da governança. Essa política deve contemplar a divulgação de informações além das exigidas por lei ou regulamento. A premissa é que a divulgação seja completa, objetiva, tempestiva e igualitária. É recomendável que a organização disponibilize ao mercado seu relatório anual, incluindo as demonstrações financeiras e os relatórios socioambientais, de preferência, auditados (vide 4.1). As divulgações devem ser feitas e apresentadas de forma clara e objetiva. Estas divulgações devem incluir tanto fatos positivos quanto negativos. Práticas: a) As definições sobre divulgação de informações devem assegurar que fatos e eventos relevantes sejam divulgados de forma tempestiva e equitativa para todos os investidores e público de maneira geral. b) As informações devem ser expressas de forma clara e objetiva, sem omissão de elementos relevantes. 114 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. c) O processo de divulgação de informações deve atribuir as responsabilidades do Conselho e da Diretoria, definido quem é responsável por assegurar que a empresa cumpra os requisitos de divulgação e quem encarrega-se por definir o que e quando uma informação deve ser divulgada. d) Deve ser estabelecidas normas para evitar que sejam divulgadas informações prematuras, e que sejam preservadas informações confidenciais. e) As políticas devem definir os portavozes para cada um dos assuntos a serem divulgados. 6.6 Política sobre contribuições e doações 5.7 Política sobre Contribuições e Doações A fim de assegurar maior transparência sobre a utilização dos recursos dos seus sócios, as organizações devem elaborar uma política sobre suas contribuições voluntárias, inclusive políticas. O Conselho de Administração deve ser o órgão responsável pela aprovação de todos os desembolsos relacionados às atividades políticas. Anualmente, a organização deve divulgar, de forma transparente, todos os custos oriundos de suas atividades voluntárias. Fundamento: Mecanismos devem ser estabelecidos para assegurar que a companhia, seus administradores e seus funcionários tenham clareza quanto aos princípios que regem recebimento e doações de valores ou bens. A política deve deixar claro que a promoção e o financiamento de projetos filantrópicos, culturais, sociais e ambientais devem apresentar uma relação clara com o negócio da organização ou contribuir, de forma facilmente identificável, para o seu valor. 6.7 Política de combate a atos ilícitos A organização deve estabelecer uma política com os conceitos e as diretrizes para a prevenção e o combate a atos ilícitos. Práticas: a) Deve ser estabelecido um valor máximo até o qual administradores e funcionários possam aceitar bens ou serviços de terceiros de forma gratuita ou favorecida. b) A empresa deve também estabeler, de forma clara e objetiva, as condições e limites para fazer doações, ofertar brindes e realizar contribuições a terceiros, inclusive e especialmente partidos políticos e candidatos a cargos públicos. 5.8 Política de Prevenção e Detecção de Atos de Natureza Ilícita Fundamento: A organização deve adotar diretrizes e mecanismos para prevenir e detectar atos de 115 Minuta do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Documento para uso exclusivo na Audiência Pública, não deve ser utilizado para apresentações ou tomada de decisão. Minuta em fase de elaboração, não revisada e sujeita a alterações. Não representa recomendação do IBGC. natureza ilícita, tais como corrupção e suborno. Essas condutas comprometem não só a imagem da organização, mas também a sua própria sobrevivência, e podem culminar em responsabilização criminal da organização no caso de envolvimento com/do setor público. Práticas: a) As diretrizes devem contemplar todos os níveis da organização e incluir as possíveis situações em que as pessoas ligadas a ela possam envolver-se tanto como agentes ativos, quanto como passivos. b) Programas e medidas, na forma de políticas relacionadas a ética, controles internos e compliance, devem fazer parte das diretrizes da organização, incluindo questões relacionadas a processos e monitoramento. c) Especial atenção deve ser dada pelos entes públicos e empresas com controle estatal, bem como pelo setor privado em seu relacionamento com estes. d) Organizações do setor privado também devem, claramente, abranger em suas diretrizes a prevenção e detecção de tais condutas no relacionamento com outras organizações do setor privado. e) Em particular, organizações do setor financeiro, pela natureza de suas atividades, precisam ter maior atenção quanto à prevenção de ilícitos como lavagem de dinheiro. f) As diretrizes devem prever o tratamento a ser dado a alertas e denúncias sobre atos de natureza ilícita, inclusive resguardando contra retaliações as pessoas que os realizarem. 116