NORMAS PARA CREDITAÇÃO DE MESTRES EM CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS a partir do grau de Licenciado em Ciências Farmacêuticas no âmbito do Plano de Estudos publicado na Portaria n.º 529/88, de 8 de Agosto, D.R. I série, n.º 182, alterada pelo Despacho 9/93, de 13 de Abril, D.R. II série, n.º 86) FF, Faculdade de Farmácia Proposta Grupo de Trabalho Comissão de Implementação do Processo de Bolonha Prof. Doutor António Paranhos Prof.ª Doutora Isabel Vitória Prof. Doutor João Canotilho Coimbra, 09 de Fevereiro de 2009 UNIVERSIDADE DE COIMBRA FACULDADE DE FARMÁCIA NORMAS PARA CREDITAÇÃO DE MESTRES EM CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS a partir do grau de Licenciado em Ciências Farmacêuticas no âmbito do Plano de Estudos publicado na Portaria n.º 529/88, de 8 de Agosto, D.R. I série, n.º 182, alterada pelo Despacho 9/93, de 13 de Abril, D.R. II série, n.º 86. O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, determina que, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de um grau académico, os estabelecimentos de ensino superior: Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente [alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º]. Por sua vez, e de acordo com o esclarecimento emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 29 de Janeiro de 2007: Os (…) licenciados antes da reorganização dos graus do ensino superior decorrente do Processo de Bolonha que queiram efectuar estudos conducentes a outros graus académicos [p.e. mestrado] devem solicitar a respectiva inscrição às universidades (…) que pretendam frequentar, nos termos e prazos previstos na lei e nos regulamentos dessas instituições. Cabe a cada estabelecimento de ensino superior, em função de cada pedido concreto, avaliar a formação anterior do estudante e decidir quanto ao que lhe é creditado, tendo em vista a obtenção de um novo grau e ainda, em consequência, qual a formação que ele ainda terá que realizar para a obter. Considerando que: - A Faculdade tem vindo a acolher inúmeras solicitações por parte de licenciados em Ciências Farmacêuticas que obtiveram o respectivo grau integrados no plano de estudos da reorganização curricular de 1993 e que pretendem completar o seu percurso académico com a obtenção do grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas, no âmbito do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas, adiante designado por MICF; - Na sequência da aprovação da adequação da Licenciatura em Ciências Farmacêuticas ao MICF (Despacho n.º 23 285-C/2007, D.R. II série, n.º 194, de 9 de Outubro), os alunos que iniciaram os seus estudos da Licenciatura em Ciências Farmacêuticas em 2002/2003 e 2003/2004 puderam concluir, em 2007/2008, mediante um conjunto de adequações, esses mesmos estudos obtendo o grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas; - Estes alunos frequentaram o plano de estudos correspondentes à reorganização curricular definida na Portaria n.º 529/88, D.R. I série, n.º 182, de 8 de Agosto, 1 alterada pelo Despacho 9/93, dos Serviços Académicos, D.R. II série, n.º 86, de 13 de Abril. 1 - Vários candidatos ao concurso especial aberto em Agosto de 2008 não foram seleccionados devido ao número limitado de vagas disponibilizadas. A Faculdade de Farmácia da UC entende que: 1. No concurso especial de Agosto de 2009, vai facultar aos licenciados em Ciências Farmacêuticas que obtiveram o grau académico integrados no Plano de Estudos publicado na Portaria n.º 529/88, D.R. I série, n.º 182, de 8 de Agosto, alterada pelo Despacho 9/93, dos Serviços Académicos, D.R. II série, n.º 86, de 13 de Abril, a possibilidade de se candidatarem à obtenção do grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas, de acordo com as regras que a seguir serão enunciadas; 2. No retorno a esta instituição de ensino, tais licenciados devem: a) Ver creditadas as novas unidades curriculares que integram o plano de estudos do MICF e que irão funcionar segundo o modelo previsto no “Regime de transição para adequação ao Processo de Bolonha” aprovado pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico, em 29 de Junho de 2007; b) Ver detalhado no suplemento ao diploma do grau de mestre o seu percurso escolar, com indicação das unidades curriculares e do estágio realizados no âmbito do Curso de Licenciatura anterior ao Processo de Bolonha; 3. A admissão de licenciados em Ciências Farmacêuticas pela FFUC com formação realizada no âmbito de planos curriculares anteriores ao publicado na Portaria n.º 529/88, de 8 de Agosto, e de licenciados em Ciências Farmacêuticas por outras instituições de ensino superior, deverá ser diferida para momento ulterior. Artigo 1.º Candidatura 1. Podem candidatar-se à obtenção do grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas, no âmbito do Curso de Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas, os Licenciados em Ciências Farmacêuticas pela FFUC que tenham integrado o Plano de Estudos publicado na Portaria nº 529/88, D.R. I série, n.º 182, de 8 de Agosto, alterada pelo Despacho 9/93, dos Serviços Académicos, D. R. II série, n.º 86, de 13 de Abril. 2. Devem os candidatos instruir o seu processo de candidatura com: a) Um exemplar do curriculum vitae, no qual conste: i) A formação académica pré-graduada e a formação pós-graduada, sempre que esta existir; ii) A actividade profissional; 1 À medida que entrou em funcionamento, a partir de 1988-1989, este plano de estudos veio substituir o que, à data, estava em vigor, aprovado pelo Decreto n.º111/78, de 19 de Outubro, alterado pelo Decreto do Governo n.º 17/83, de 25 de Fevereiro e pela Portaria n.º 950/83, de 27 de Outubro. Já durante a vigência da Portaria n.º 529/88, D.R. I série, n.º 182, de 8 de Agosto, alterada pelo Despacho 9/93, dos Serviços Académicos, D.R. II série, n.º 86, de 13 de Abril, procedeu-se a nova alteração curricular (Despacho n.º 19 460/2005, D.R. II série, n.º 172, de 7 de Setembro) baseada nos seguintes pressupostos: escolaridade média inferior ou igual a 25 horas/semana; 10 semestres curriculares; estágio de 6 meses; períodos lectivos de 14 semanas por semestre; ECTS- 30 unidades/semestre. Entrou em funcionamento no ano lectivo de 2005-2006. 2 iii) A participação em projectos de investigação, sempre que a mesma existir; iv) Outras formações. b) Uma cópia do certificado de habilitações onde constem a média de conclusão da licenciatura, as notas das disciplinas e do estágio curricular; c) Uma cópia do certificado de habilitações relativo ao curso de pós-graduação efectuado, se tal se verificar, com a média da conclusão do curso; 3. No ano lectivo 2009/2010, o período de candidatura decorre na data fixada pela Direcção Geral do Ensino Superior para o concurso especial de acesso; 4. A apresentação das candidaturas deverá ser efectuada nos Serviços Académicos da UC (Palácio dos Grilos, Rua da Ilha, 3004-531 Coimbra; Telef.: 239859900; E-mail: [email protected]). Artigo 2.º Vagas No ano lectivo 2009/2010 as vagas abertas serão em número de 100. Artigo 3.º Selecção 1. A selecção dos candidatos é feita através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios: a) Nota de licenciatura, por ordem decrescente; b) Nota de estágio curricular, por ordem decrescente; c) Análise curricular, privilegiando-se os candidatos que tenham obtido qualquer tipo de formação pós-graduada e/ou participado em projectos de investigação. 2. A selecção é ratificada pelo Presidente do Conselho Científico, sob proposta da Comissão de Creditação, sendo posteriormente remetida aos serviços competentes da UC pelo Conselho Directivo; 3. Os resultados serão divulgados na página da Internet e nos locais habituais da Faculdade; 4. Os candidatos terão 15 dias de calendário, a partir da data de afixação do edital, para contestar essa selecção, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico a entregar no Gabinete de Pós-graduações da FFUC (Rua do Norte, 3000295 Coimbra). 5. A Comissão de Creditação terá 10 dias úteis para proceder à análise das reclamações e emitir os respectivos pareceres. Artigo 4.º Creditação Serão creditados os ECTS necessários para efeitos de atribuição do grau de mestre, de acordo com o previsto no “Plano para obtenção de equivalência ao MICF pelos licenciados em Ciências Farmacêuticas” aprovado na Comissão Coordenadora do 3 Conselho Científico, em 29 de Junho de 2007, e que consta em anexo ao presente documento. Artigo 5.º Matrículas e Propinas 1. As matrículas devem realizar-se de acordo com o calendário de matrícula da UC, nos Serviços Académicos da Universidade de Coimbra; 2. É obrigatória matrícula e propina, correspondendo as mesmas a um ano lectivo; 3. A matrícula e a propina devidas seguem o regulamentado pela Universidade de Coimbra. Artigo 6.º Prescrições Os candidatos dispõem apenas de uma matrícula para a conclusão do grau de mestre. Artigo 7.º Classificação final Dado que estes candidatos já têm um diploma de Licenciatura, com informação final, calculada com base nas classificações obtidas em todas a unidades curriculares e estágio anteriormente realizados, a classificação relativa ao grau de Mestre deve ser a mesma que a da Licenciatura, desde que obtido o necessário aproveitamento em todas as unidades curriculares que constam no “Plano para obtenção de equivalência ao MICF pelos licenciados em Ciências Farmacêuticas”, que consta em anexo ao presente documento. Artigo 8.º Comissão de Creditação 1. A Comissão é constituída por três elementos e designada pelo Presidente do Conselho Científico. 2. Compete à Comissão de Creditação: a) Analisar os processos de candidatura e efectuar a sua selecção; b) Analisar eventuais reclamações e emitir os respectivos pareceres. Artigo 9.º Disposições finais Os casos omissos serão objecto de análise pela Comissão de Implementação do Processo de Bolonha, sendo as decisões ratificadas pelo Presidente do Conselho Científico. 4 ANEXO PLANO PARA OBTENÇÃO DE EQUIVALÊNCIA AO MICF PELOS LICENCIADOS EM CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS Aplicável aos licenciados em Ciências Farmacêuticas com formação realizada no âmbito do plano de estudos publicado na Portaria n.º 529/88, D.R. I série, n.º 182, de 8 de Agosto, alterada pelo Despacho 9/93, dos Serviços Académicos, D.R. II série, n.º 86, de 13 de Abril. Semestre Regime Obrigatório Unidades Curriculares Carga horária semanal T TP PL Seminários ECTS 4,5 Seminários (Módulos): 1. Biotecnologia Farmacêutica 2. Virologia 3. Intervenção Farmacêutica nos Auto-Cuidados de Saúde 4. Comunicação e Marketing Farmacêutico 5. Dispositivos Médicos 6. Farmácia Hospitalar 7. Farmacoepidemiologia 8. Fitoterapia 9. Preparações de Uso Veterinário Observações: 1. Os Licenciados que, no âmbito da sua formação pré-graduada ou pós-graduada, tenham obtido aprovação em unidades curriculares consideradas equivalentes aos temas dos Seminários serão dispensados destes, desde que o solicitem e façam prova da sua situação através de documento oficial; 2. A classificação em cada uma das unidades curriculares será expressa em: Aprovado/ Não Aprovado; 3. A frequência das aulas é obrigatória. 5