NORMAS PARA CREDITAÇÃO DE MESTRES EM CIÊNCIAS
FARMACÊUTICAS a partir do grau de Licenciado em Ciências
Farmacêuticas no âmbito do Plano de Estudos publicado na Portaria
n.º 529/88, de 8 de Agosto, D.R. I série, n.º 182, alterada pelo Despacho
9/93, de 13 de Abril, D.R. II série, n.º 86)
FF, Faculdade de Farmácia
Proposta
Grupo de Trabalho
Comissão de Implementação do Processo de Bolonha
Prof. Doutor António Paranhos
Prof.ª Doutora Isabel Vitória
Prof. Doutor João Canotilho
Coimbra, 09 de Fevereiro de 2009
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
FACULDADE DE FARMÁCIA
NORMAS PARA CREDITAÇÃO DE MESTRES EM CIÊNCIAS
FARMACÊUTICAS
a partir do grau de Licenciado em Ciências Farmacêuticas no âmbito do Plano de
Estudos publicado na Portaria n.º 529/88, de 8 de Agosto, D.R. I série, n.º 182,
alterada pelo Despacho 9/93, de 13 de Abril, D.R. II série, n.º 86.
O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, determina que, tendo em vista o
prosseguimento de estudos para a obtenção de um grau académico, os estabelecimentos
de ensino superior:
Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros
ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou
estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de
Bolonha, quer a obtida anteriormente [alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º].
Por sua vez, e de acordo com o esclarecimento emitido pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, de 29 de Janeiro de 2007:
Os (…) licenciados antes da reorganização dos graus do ensino superior
decorrente do Processo de Bolonha que queiram efectuar estudos conducentes a
outros graus académicos [p.e. mestrado] devem solicitar a respectiva inscrição às
universidades (…) que pretendam frequentar, nos termos e prazos previstos na lei e
nos regulamentos dessas instituições.
Cabe a cada estabelecimento de ensino superior, em função de cada pedido
concreto, avaliar a formação anterior do estudante e decidir quanto ao que lhe é
creditado, tendo em vista a obtenção de um novo grau e ainda, em consequência,
qual a formação que ele ainda terá que realizar para a obter.
Considerando que:
- A Faculdade tem vindo a acolher inúmeras solicitações por parte de licenciados
em Ciências Farmacêuticas que obtiveram o respectivo grau integrados no plano
de estudos da reorganização curricular de 1993 e que pretendem completar o seu
percurso académico com a obtenção do grau de Mestre em Ciências
Farmacêuticas, no âmbito do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas,
adiante designado por MICF;
- Na sequência da aprovação da adequação da Licenciatura em Ciências
Farmacêuticas ao MICF (Despacho n.º 23 285-C/2007, D.R. II série, n.º 194, de 9
de Outubro), os alunos que iniciaram os seus estudos da Licenciatura em Ciências
Farmacêuticas em 2002/2003 e 2003/2004 puderam concluir, em 2007/2008,
mediante um conjunto de adequações, esses mesmos estudos obtendo o grau de
Mestre em Ciências Farmacêuticas;
- Estes alunos frequentaram o plano de estudos correspondentes à reorganização
curricular definida na Portaria n.º 529/88, D.R. I série, n.º 182, de 8 de Agosto,
1
alterada pelo Despacho 9/93, dos Serviços Académicos, D.R. II série, n.º 86, de
13 de Abril. 1
- Vários candidatos ao concurso especial aberto em Agosto de 2008 não foram
seleccionados devido ao número limitado de vagas disponibilizadas.
A Faculdade de Farmácia da UC entende que:
1. No concurso especial de Agosto de 2009, vai facultar aos licenciados em Ciências
Farmacêuticas que obtiveram o grau académico integrados no Plano de Estudos
publicado na Portaria n.º 529/88, D.R. I série, n.º 182, de 8 de Agosto, alterada
pelo Despacho 9/93, dos Serviços Académicos, D.R. II série, n.º 86, de 13 de
Abril, a possibilidade de se candidatarem à obtenção do grau de Mestre em
Ciências Farmacêuticas, de acordo com as regras que a seguir serão enunciadas;
2. No retorno a esta instituição de ensino, tais licenciados devem:
a) Ver creditadas as novas unidades curriculares que integram o plano de estudos
do MICF e que irão funcionar segundo o modelo previsto no “Regime de
transição para adequação ao Processo de Bolonha” aprovado pela Comissão
Coordenadora do Conselho Científico, em 29 de Junho de 2007;
b) Ver detalhado no suplemento ao diploma do grau de mestre o seu percurso
escolar, com indicação das unidades curriculares e do estágio realizados no
âmbito do Curso de Licenciatura anterior ao Processo de Bolonha;
3. A admissão de licenciados em Ciências Farmacêuticas pela FFUC com formação
realizada no âmbito de planos curriculares anteriores ao publicado na Portaria n.º
529/88, de 8 de Agosto, e de licenciados em Ciências Farmacêuticas por outras
instituições de ensino superior, deverá ser diferida para momento ulterior.
Artigo 1.º
Candidatura
1. Podem candidatar-se à obtenção do grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas,
no âmbito do Curso de Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas, os Licenciados
em Ciências Farmacêuticas pela FFUC que tenham integrado o Plano de Estudos
publicado na Portaria nº 529/88, D.R. I série, n.º 182, de 8 de Agosto, alterada pelo
Despacho 9/93, dos Serviços Académicos, D. R. II série, n.º 86, de 13 de Abril.
2. Devem os candidatos instruir o seu processo de candidatura com:
a) Um exemplar do curriculum vitae, no qual conste:
i) A formação académica pré-graduada e a formação pós-graduada, sempre
que esta existir;
ii) A actividade profissional;
1
À medida que entrou em funcionamento, a partir de 1988-1989, este plano de estudos veio substituir o
que, à data, estava em vigor, aprovado pelo Decreto n.º111/78, de 19 de Outubro, alterado pelo Decreto
do Governo n.º 17/83, de 25 de Fevereiro e pela Portaria n.º 950/83, de 27 de Outubro.
Já durante a vigência da Portaria n.º 529/88, D.R. I série, n.º 182, de 8 de Agosto, alterada pelo Despacho
9/93, dos Serviços Académicos, D.R. II série, n.º 86, de 13 de Abril, procedeu-se a nova alteração
curricular (Despacho n.º 19 460/2005, D.R. II série, n.º 172, de 7 de Setembro) baseada nos seguintes
pressupostos: escolaridade média inferior ou igual a 25 horas/semana; 10 semestres curriculares; estágio
de 6 meses; períodos lectivos de 14 semanas por semestre; ECTS- 30 unidades/semestre. Entrou em
funcionamento no ano lectivo de 2005-2006.
2
iii) A participação em projectos de investigação, sempre que a mesma
existir;
iv) Outras formações.
b) Uma cópia do certificado de habilitações onde constem a média de conclusão
da licenciatura, as notas das disciplinas e do estágio curricular;
c) Uma cópia do certificado de habilitações relativo ao curso de pós-graduação
efectuado, se tal se verificar, com a média da conclusão do curso;
3. No ano lectivo 2009/2010, o período de candidatura decorre na data fixada pela
Direcção Geral do Ensino Superior para o concurso especial de acesso;
4. A apresentação das candidaturas deverá ser efectuada nos Serviços Académicos
da UC (Palácio dos Grilos, Rua da Ilha, 3004-531 Coimbra; Telef.: 239859900; E-mail:
[email protected]).
Artigo 2.º
Vagas
No ano lectivo 2009/2010 as vagas abertas serão em número de 100.
Artigo 3.º
Selecção
1. A selecção dos candidatos é feita através da aplicação sucessiva dos seguintes
critérios:
a) Nota de licenciatura, por ordem decrescente;
b) Nota de estágio curricular, por ordem decrescente;
c) Análise curricular, privilegiando-se os candidatos que tenham obtido qualquer
tipo de formação pós-graduada e/ou participado em projectos de investigação.
2. A selecção é ratificada pelo Presidente do Conselho Científico, sob proposta da
Comissão de Creditação, sendo posteriormente remetida aos serviços competentes da
UC pelo Conselho Directivo;
3. Os resultados serão divulgados na página da Internet e nos locais habituais da
Faculdade;
4. Os candidatos terão 15 dias de calendário, a partir da data de afixação do edital,
para contestar essa selecção, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho
Científico a entregar no Gabinete de Pós-graduações da FFUC (Rua do Norte, 3000295 Coimbra).
5. A Comissão de Creditação terá 10 dias úteis para proceder à análise das
reclamações e emitir os respectivos pareceres.
Artigo 4.º
Creditação
Serão creditados os ECTS necessários para efeitos de atribuição do grau de mestre,
de acordo com o previsto no “Plano para obtenção de equivalência ao MICF pelos
licenciados em Ciências Farmacêuticas” aprovado na Comissão Coordenadora do
3
Conselho Científico, em 29 de Junho de 2007, e que consta em anexo ao presente
documento.
Artigo 5.º
Matrículas e Propinas
1. As matrículas devem realizar-se de acordo com o calendário de matrícula da UC,
nos Serviços Académicos da Universidade de Coimbra;
2. É obrigatória matrícula e propina, correspondendo as mesmas a um ano lectivo;
3. A matrícula e a propina devidas seguem o regulamentado pela Universidade de
Coimbra.
Artigo 6.º
Prescrições
Os candidatos dispõem apenas de uma matrícula para a conclusão do grau de mestre.
Artigo 7.º
Classificação final
Dado que estes candidatos já têm um diploma de Licenciatura, com informação
final, calculada com base nas classificações obtidas em todas a unidades curriculares e
estágio anteriormente realizados, a classificação relativa ao grau de Mestre deve ser a
mesma que a da Licenciatura, desde que obtido o necessário aproveitamento em todas
as unidades curriculares que constam no “Plano para obtenção de equivalência ao
MICF pelos licenciados em Ciências Farmacêuticas”, que consta em anexo ao presente
documento.
Artigo 8.º
Comissão de Creditação
1. A Comissão é constituída por três elementos e designada pelo Presidente do
Conselho Científico.
2. Compete à Comissão de Creditação:
a) Analisar os processos de candidatura e efectuar a sua selecção;
b) Analisar eventuais reclamações e emitir os respectivos pareceres.
Artigo 9.º
Disposições finais
Os casos omissos serão objecto de análise pela Comissão de Implementação do
Processo de Bolonha, sendo as decisões ratificadas pelo Presidente do Conselho
Científico.
4
ANEXO
PLANO PARA OBTENÇÃO DE EQUIVALÊNCIA AO MICF PELOS
LICENCIADOS EM CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS
Aplicável aos licenciados em Ciências Farmacêuticas com formação realizada no
âmbito do plano de estudos publicado na Portaria n.º 529/88, D.R. I série, n.º 182, de 8
de Agosto, alterada pelo Despacho 9/93, dos Serviços Académicos, D.R. II série, n.º 86,
de 13 de Abril.
Semestre
Regime
Obrigatório
Unidades Curriculares
Carga horária
semanal
T
TP PL
Seminários
ECTS
4,5
Seminários (Módulos):
1. Biotecnologia Farmacêutica
2. Virologia
3. Intervenção Farmacêutica nos Auto-Cuidados de Saúde
4. Comunicação e Marketing Farmacêutico
5. Dispositivos Médicos
6. Farmácia Hospitalar
7. Farmacoepidemiologia
8. Fitoterapia
9. Preparações de Uso Veterinário
Observações:
1. Os Licenciados que, no âmbito da sua formação pré-graduada ou pós-graduada,
tenham obtido aprovação em unidades curriculares consideradas equivalentes aos temas dos
Seminários serão dispensados destes, desde que o solicitem e façam prova da sua situação
através de documento oficial;
2. A classificação em cada uma das unidades curriculares será expressa em: Aprovado/
Não Aprovado;
3. A frequência das aulas é obrigatória.
5
Download

normas de creditação