Perguntas para discussão...
Em outras palavras...
Três elementos:
Ato: recrutamento, transporte, transferência,
acolhimento ou recebimento de pessoas
Meios: (adultos somente) ameaça ou uso de força,
coerção, abdução, fraude, engano, abuso de poder ou de
posição de vulnerabilidade, ou entregar pagamentos ou
benefícios a uma pessoa em controle da vítima
Objetivo: exploração, inclusive exploração da
prostituição de outrem, outras formas de exploração
sexual, trabalho ou serviços forçados, escravidão ou
práticas semelhantes, remoção de órgãos
* Como sua legislação aborda o consentimento? A
legislação é eficaz em confrontar o tráfico? Por
que? Por que não?
* A legislação nacional sobre exploração ajuda (ou
prejudica) a resposta ao tráfico? A legislação é
suficiente para captar novas e emergentes formas
de exploração?
* Que impacto tem a confusão conceitual sobre a
harmonização do entendimento e resposta ao
“tráfico de pessoas”? Como harmonizar melhor o
entendimento dentro dos países e entre
fronteiras?
MAS ... o consentimento é realmente
relevante na prática?
- na identificação de vítimas potenciais?
- na investigação de elementos do delito de tráfico?
- na determinação do tipo de crime?
- como defesa para o traficante?
 Consentimento menos relevante quando meios mais “severos” (por
exemplo, ameaça ou uso de força) são usados, e mais relevante
quando meios menos “severos” são usados
 O tipo de exploração pode ser relevante (exploração sexual versus
trabalho forçado)
 Desafios investigativos onde as vítimas consentiram em sua
exploração (relutância em cooperar ou insistência em consentimento,
combinada com ênfase no testemunho da vítima
Não definida! O Protocolo apresenta apenas
uma lista...
Os estados devem interpretar o termo e os
tipos (no contexto nacional, com alguma ajuda
do direito internacional; por exemplo,
escravidão, trabalho forçado)
A lista é ... no mínimo (não exaustiva). Outras
formas podem ser acrescentadas. Por exemplo:

mendicância

adoção/maternidade de substituição

casamento (forçado)

atividades criminosas

recrutamento para conflito armado

Artigo 3(a)
Consentimento
Em outras palavras...
Enquanto o consentimento de
crianças vítimas de tráfico é
sempre irrelevante (porque os
meios não precisam ser provados),
o consentimento de um adulto é
irrelevante onde “meios” foram
usados
Exploração
Protocolo sobre Tráfico
Por “tráfico de pessoas” entende-se o recrutamento, o
transporte, a transferência, o alojamento ou o
acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao
uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à
fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de
situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de
pagamentos ou benefícios para obter o consentimento
de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para
fins de exploração. A exploração deverá incluir, pelo
menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras
formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços
forçados, a escravatura ou práticas similares à
escravatura, a servidão ou a extração de órgãos.
Artigo 3(b)
O consentimento dado pela vítima de tráfico de
pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração
descrito na alínea a) do presente artigo, deverá ser
considerado irrelevante se tiver sido utilizado
qualquer um dos meios referidos na alínea a);
Outros...?
MAS... surgem novas perguntas:
Qual o grau que a exploração deve
ter? É preciso ter certo umbral de
severidade? Em caso afirmativo,
como isso afeta a intenção e o
elemento de “propósito”?
Qual a relação entre exploração e
“meios”? (Por exemplo, quando se
supõem certos meios )
Há uma hierarquia de tipos de
exploração? Deve haver uma?
Até que ponto a cultura e outros
contextos influenciam o
entendimento e enfrentamento da
exploração? A exploração é
culturalmente relativa? Deveria
ser?
 Não se especifica um umbral
de severidade, mas a
severidade pode ser
relevante na prática
 Não há hierarquia de tipos de
exploração, mas alguns tipos
recebem mais atenção que
outros. Alguns tipos são mais
desafiadores.
 A cultura e outras
considerações podem ser
relevantes ao entender e
confrontar a exploração.
Os praticantes podem ser apoiados com orientação
sobre...
... a severidade da exploração exigida para compor o elemento de
propósito do delito de tráfico
... o fato de não haver hierarquia de tipos de exploração; todos os tipos
podem resultar um graves danos e não se deve fazer suposições de
gravidade com base no tipo
... os tipos de exploração que podem encontrar, com referência ao direito
internacional e legislação nacional que reflete formas específicas
(adicionais) de exploração
Exploração não é igual a tráfico humano. Outros elementos (atos e
meios) também são necessários.
Os praticantes poderiam ser apoiados por:
- Capacitação sobre por que as vítimas consentem na exploração
- Capacitação sobre enfoques focados na vítima para investigações que ajudem na
identificação
- Legislação clara explicitando a irrelevância do consentimento (sempre no caso de
crianças e os meios são usados no caso de adultos), equilibrada com
- Entendimento do insight baseado em evidências que o consentimento oferece
sobre o uso de meios
Consentimento e exploração no
Protocolo sobre Tráfico de Pessoas
Dr. Marika McAdam
[email protected]
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Consentimento e exploração no Protocolo sobre Tráfico de Pessoas