PARECER CRM-TO nº 13/2015 (Aprovado em Sessão Plenária de 30/10/2015) EXPEDIENTE: Processo Consulta 12/2015 ASSUNTO: Risco Cirúrgico Cardiológico para procedimento anestésico-cirúrgico PARECERISTA: Conselheira Jussara de Souza Martins Oliveira EMENTA: A emissão de laudo pré-operatório, compreende-se ser ato médico e que todo profissional devidamente registrado no Conselho pode emitir. Cabendo a responsabilidade para a realização do ato anestésico ao anestesiologista, e compete a ele decidir sobre a conveniência ou não do procedimento. Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, PARTE EXPOSITIVA Trata-se de solicitação de consulta ao Conselho Regional de Medicina pela consulente médica com RQE registrada neste CRM como anestesista, onde encaminha três questões relativas ao risco cirúrgico cardiológico para procedimento anestésico-cirúrgico, nós seguintes termos: 1. O RISCO CIRÚRGICO CARDIOLÓGICO QUE É SOLICITADO PARA PROCEDIMENTO ANESTÉSICO-CIRÚRGICO PODE SER REALIZADO POR QUAL MÉDICO? 2. QUAL MÉDICO (DOS QUE PODEM REALIZAR O RISCO CIRÚRGICO CARDIOLÓGICO) RESPALDA JURIDICAMENTE O MÉDICO ANESTESIOLOGISTA E O MÉDICO CIRURGIÃO EM CASO DE INTERCORRÊNCIA CARDIOLÓGICA OCORRIDA DURANTE A CIRURGIA E NO PÓS-OPERATÓRIO DO PROCEDIMENTO? 3. O RISCO CIRÚRGICO CARDIOLÓGICO QUE É SOLICITADO PARA PROCEDIMENTO ANESTÉSICO-CIRÚRGICO E QUE É REALIZADO POR MÉDICO COM CERTIFICADO DE ESTÁGIO DE DOIS ANOS EM CARDIOLOGIA (ESTÁGIO ESTE RECONHECIDO PELA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA), QUE NÃO POSSUI TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA RECONHECIDO PELA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA OU RESIDÊNCIA MÉDICA EM CARDIOLOGIA RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO RESPALDA JURIDICAMENTE O MÉDICO ANESTESIOLOGISTA E O MÉDICO CIRURGIÃO EM CASO DE INTERCORRÊNCIA CARDIOLÓGICA OCORRIDA DURANTE A CIRURGIA E NO PÓS-OPERATÓRIO DO PROCEDIMENTO? ______________________________________________________________________________________________ Qd. 702 Sul, Conj. 01, Lt. 01 – Centro – Fone: PABX (63) 2111-8100 Fax: 2111-8108 Informática (63) 2111-8111 CEP 77.022-306 – Palmas – Tocantins – e-mail: [email protected] PARECER A Resolução do CFM Nº 1.802/2006 determina aos médicos anestesiologistas em seu artigo 1º que: Art. 1º Determinar aos médicos anestesiologistas que: I – Antes da realização de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência, é indispensável conhecer, com a devida antecedência, as condições clínicas do paciente, cabendo ao médico anestesiologista decidir da conveniência ou não da prática do ato anestésico, de modo soberano e intransferível. a) Para os procedimentos eletivos, recomenda-se que a avaliação pré-anestésica seja realizada em consulta médica antes da admissão na unidade hospitalar; b) na avaliação pré-anestésica, baseado na condição clínica do paciente e procedimento proposto, o médico anestesiologista solicitará ou não exames complementares e/ou avaliação por outros especialistas; (…) É preciso dizer que, em nenhum momento foi determinado exame do paciente por especialista, a não ser por decisão do anestesiologista, quando este em consulta anterior do paciente, julgar necessário. Por outro lado, quanto à emissão de laudo pré-operatório, trata-se de ato médico, podendo ser realizado por médico devidamente registrado no conselho, independente de título de especialista, aquele que se julga competente para fazê-lo. Logo, no item b da resolução que cabe ao anestesiologista, na consulta pré-anestésica decidir sobre a necessidade exames e/ou avaliações por especialistas. Aliás, analisando parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina de nº 2132/2012, encontra-se o seguinte: “A avaliação do risco cirúrgico é um ato médico, e como tal, QUALQUER MÉDICO QUE SE JULGAR CAPACITADO PODERÁ REALIZÁ-LA, SEJA CARDIOLOGISTA COM RQE OU NÃO”. É relevante ressaltar que, quanto à decisão de acatar um parecer de terceiros, cabe ao médico que for realizar o ato anestésico, levando em conta seu conhecimento científico e a confiança profissional no emitente. Portanto o exame clínico pré-operatório, no caso de cirurgias eletivas é da responsabilidade do anestesiologista, cabendo a ele a responsabilidade de solicitar exames e/ou avaliações especializadas. Quanto a emissão de laudo pré-operatório, compreende-se ser ato médico e que todo profissional devidamente registrado no conselho pode emitir. Quanto à ______________________________________________________________________________________________ Qd. 702 Sul, Conj. 01, Lt. 01 – Centro – Fone: PABX (63) 2111-8100 Fax: 2111-8108 Informática (63) 2111-8111 CEP 77.022-306 – Palmas – Tocantins – e-mail: [email protected] 2 responsabilidade para a realização do ato anestésico é do anestesiologista e cabe a ele decidir sobre a conveniência ou não do procedimento. É o parecer, salvo melhor juízo. Palmas / TO, 4 de novembro de 2015. Jussara de Souza Martins Oliveira Conselheira Parecerista ______________________________________________________________________________________________ Qd. 702 Sul, Conj. 01, Lt. 01 – Centro – Fone: PABX (63) 2111-8100 Fax: 2111-8108 Informática (63) 2111-8111 CEP 77.022-306 – Palmas – Tocantins – e-mail: [email protected] 3