PARECER CRM-TO nº 13/2015
(Aprovado em Sessão Plenária de 30/10/2015)
EXPEDIENTE: Processo Consulta 12/2015
ASSUNTO: Risco Cirúrgico Cardiológico para procedimento anestésico-cirúrgico
PARECERISTA: Conselheira Jussara de Souza Martins Oliveira
EMENTA: A emissão de laudo pré-operatório, compreende-se ser ato
médico e que todo profissional devidamente registrado no Conselho pode
emitir. Cabendo a responsabilidade para a realização do ato anestésico ao
anestesiologista, e compete a ele decidir sobre a conveniência ou não do
procedimento.
Senhor Presidente,
Senhores Conselheiros,
PARTE EXPOSITIVA
Trata-se de solicitação de consulta ao Conselho Regional de Medicina pela consulente
médica com RQE registrada neste CRM como anestesista, onde encaminha três questões
relativas ao risco cirúrgico cardiológico para procedimento anestésico-cirúrgico, nós seguintes
termos:
1. O RISCO CIRÚRGICO CARDIOLÓGICO QUE É SOLICITADO PARA
PROCEDIMENTO ANESTÉSICO-CIRÚRGICO PODE SER REALIZADO POR
QUAL MÉDICO?
2. QUAL MÉDICO (DOS QUE PODEM REALIZAR O RISCO CIRÚRGICO
CARDIOLÓGICO)
RESPALDA
JURIDICAMENTE
O
MÉDICO
ANESTESIOLOGISTA E O MÉDICO CIRURGIÃO EM CASO DE
INTERCORRÊNCIA CARDIOLÓGICA OCORRIDA DURANTE A CIRURGIA E
NO PÓS-OPERATÓRIO DO PROCEDIMENTO?
3. O RISCO CIRÚRGICO CARDIOLÓGICO QUE É SOLICITADO PARA
PROCEDIMENTO ANESTÉSICO-CIRÚRGICO E QUE É REALIZADO POR
MÉDICO COM CERTIFICADO DE ESTÁGIO DE DOIS ANOS EM
CARDIOLOGIA (ESTÁGIO ESTE RECONHECIDO PELA SOCIEDADE
BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA), QUE NÃO POSSUI TÍTULO DE
ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA RECONHECIDO PELA ASSOCIAÇÃO
MÉDICA BRASILEIRA OU RESIDÊNCIA MÉDICA EM CARDIOLOGIA
RECONHECIDA
PELO
MINISTÉRIO
DA
EDUCAÇÃO
RESPALDA
JURIDICAMENTE O MÉDICO ANESTESIOLOGISTA E O MÉDICO CIRURGIÃO
EM CASO DE INTERCORRÊNCIA CARDIOLÓGICA OCORRIDA DURANTE A
CIRURGIA E NO PÓS-OPERATÓRIO DO PROCEDIMENTO?
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CEP 77.022-306 – Palmas – Tocantins – e-mail: [email protected]
PARECER
A Resolução do CFM Nº 1.802/2006 determina aos médicos anestesiologistas em seu
artigo 1º que:
Art. 1º Determinar aos médicos anestesiologistas que:
I – Antes da realização de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência, é
indispensável conhecer, com a devida antecedência, as condições clínicas do
paciente, cabendo ao médico anestesiologista decidir da conveniência ou não da
prática do ato anestésico, de modo soberano e intransferível.
a) Para os procedimentos eletivos, recomenda-se que a avaliação pré-anestésica seja
realizada em consulta médica antes da admissão na unidade hospitalar;
b) na avaliação pré-anestésica, baseado na condição clínica do paciente e
procedimento proposto, o médico anestesiologista solicitará ou não exames
complementares e/ou avaliação por outros especialistas;
(…)
É preciso dizer que, em nenhum momento foi determinado exame do paciente por
especialista, a não ser por decisão do anestesiologista, quando este em consulta anterior do
paciente, julgar necessário.
Por outro lado, quanto à emissão de laudo pré-operatório, trata-se de ato médico,
podendo ser realizado por médico devidamente registrado no conselho, independente de título
de especialista, aquele que se julga competente para fazê-lo. Logo, no item b da resolução que
cabe ao anestesiologista, na consulta pré-anestésica decidir sobre a necessidade exames e/ou
avaliações por especialistas.
Aliás, analisando parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa
Catarina de nº 2132/2012, encontra-se o seguinte:
“A avaliação do risco cirúrgico é um ato médico, e como tal, QUALQUER MÉDICO
QUE SE JULGAR CAPACITADO PODERÁ REALIZÁ-LA, SEJA CARDIOLOGISTA COM
RQE OU NÃO”.
É relevante ressaltar que, quanto à decisão de acatar um parecer de terceiros, cabe ao
médico que for realizar o ato anestésico, levando em conta seu conhecimento científico e a
confiança profissional no emitente.
Portanto o exame clínico pré-operatório, no caso de cirurgias eletivas é da
responsabilidade do anestesiologista, cabendo a ele a responsabilidade de solicitar exames
e/ou avaliações especializadas. Quanto a emissão de laudo pré-operatório, compreende-se ser
ato médico e que todo profissional devidamente registrado no conselho pode emitir. Quanto à
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responsabilidade para a realização do ato anestésico é do anestesiologista e cabe a ele decidir
sobre a conveniência ou não do procedimento.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Palmas / TO, 4 de novembro de 2015.
Jussara de Souza Martins Oliveira
Conselheira Parecerista
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