RDC 2013/16285 (4905) Respostas a Questionamentos 6 a 10 Questionamento 6: Referente ao Anexo 09, Parte IV, Item A.08, onde está descrito “O proponente deverá comprovar ter realizado ou supervisionado serviços de sondagem de solos, ensaios de geotecnia, para a elaboração de projetos compatíveis com o objeto”. Entendemos que um CAT que comprove apenas um dos serviços, de sondagem de solos ou serviços de ensaios de geotecnia, atende ao item. É correto o nosso entendimento? Resposta 6: Não está correto o entendimento. A proponente deverá comprovar ter realizado ou supervisionado serviços de sondagem e realizado ou supervisionado ensaios de geotecnia. Os dois serviços poderão constar do mesmo atestado ou em atestados distintos. Lembramos que somente a CAT não atende ao quesito. É necessária a apresentação do respectivo atestado técnico registrado no CREA. Questionamento 7: Referente ao Anexo 09, Parte IV, Item B.02, onde está descrito “01 (um) Arquiteto com experiência na elaboração projeto de edificação aeroportuária de apoio (Torre de Controle, Seção Contra Incêndio, Terminal de Cargas, Central de Utilidades, etc)”. Entendemos que um CAT que comprove apenas uma das edificações de apoio exemplificadas atende ao item. É correto o nosso entendimento? Resposta 7: O entendimento está parcialmente correto. A proponente deverá comprovar ter elaborado projeto de edificação aeroportuária de apoio de qualquer uma das edificações exemplificadas acima, porém somente a CAT não atende ao quesito. É necessária, também, a apresentação do respectivo atestado técnico registrado no CREA. Questionamento 8: Referente ao Anexo 09, Parte IV, Item A.26, onde está descrito “01(um) Engenheiro Civil ou de Infraestrutura Aeroportuária com experiência comprovada na elaboração de projeto de drenagem de pista de pousos e decolagens, pátio de aeronaves em aeroportos”. Entendemos que um CAT que comprove a drenagem de apenas uma das áreas, de pista de pousos e decolagens ou de pátio de aeronaves atende ao item. É correto o nosso entendimento? Resposta 8: Se o questionamento refere-se ao item B.26, o entendimento está parcialmente correto. A proponente deverá comprovar ter elaborado projeto de drenagem de pista de pousos e decolagens ou de pátio de aeronaves, porém somente a CAT não atende ao quesito. É necessária, também, a apresentação do respectivo atestado técnico registrado no CREA. Questionamento 9: Referente ao Questionamento de número 39 (retificada) dos RDC’s 11190 a 11194 (Região 1 a 4). Gostaríamos de saber se esta mesma pergunta se aplica para esta nova licitação. O mesmo princípio permanece para esta concorrência e se serão aceitos cursos de pós-graduação para atendimentos dos itens de cursos técnicos? Resposta 9: Se a pergunta refere-se ao trecho do questionamento 39 (retificada), divulgada nos processos mencionados acima: “É possível a comprovação de curso técnico através de cursos de pós-graduação, uma vez que o mesmo possui capacitação bem acima dos cursos técnicos habituais!”. Informamos que serão aceitos certificados ou diplomas de cursos de pósgraduação para atendimento aos itens de cursos técnicos, desde que se refiram às especialidades de cada item. Questionamento 10: No item 2.8, 3.2 e Documento nº 1 – Cronograma do Anexo 01 onde descreve o objeto da licitação explicita-se a elaboração de 5 produtos. Porém, no Documento nº 2 do Anexo 01 – Cronograma Referencial verifica-se o desenvolvimento de 8 produtos no período de 2 anos. Este cronograma será readequado para apenas os 5 produtos? Qual é o tempo real de cada um dos 5 produtos ao longo do período estipulado de 2 anos? Resposta 10: Sim. O cronograma será readequado para os 5 produtos descritos nos itens 2.8, 3.2 e Documento nº 1. Serão excluídos, do Documento nº 2 (Cronograma Referencial), os itens: Análise de Projetos Executivos, Projeto Executivo de Fundações e Projeto Executivo de Urbanização do Sítio Aeroportuário. Será divulgada Errata para substituição desse documento. Se o questionamento quanto ao tempo real de cada um dos 5 produtos referese aos prazos de entrega dos mesmos, esclarecemos que os prazos de entrega estão descritos no Documento nº 1 – Cronograma. O objetivo do Documento nº 2 – Cronograma Referencial é dar uma visão geral sobre a distribuição dos trabalhos ao longo do período do contrato, incluindo os prazos da CONTRATADA e a estimativa de prazo de aprovações, porém não tem caráter definitivo, visto que não há dados precisos sobre os períodos de aprovação de cada interveniente do processo (SAC, ANAC, DECEA, Órgãos Ambientais, etc.).