RDC 2013/16285 (4905)
Respostas a Questionamentos 6 a 10
Questionamento 6: Referente ao Anexo 09, Parte IV, Item A.08, onde está
descrito “O proponente deverá comprovar ter realizado ou supervisionado
serviços de sondagem de solos, ensaios de geotecnia, para a elaboração de
projetos compatíveis com o objeto”. Entendemos que um CAT que comprove
apenas um dos serviços, de sondagem de solos ou serviços de ensaios de
geotecnia, atende ao item. É correto o nosso entendimento?
Resposta 6: Não está correto o entendimento. A proponente deverá comprovar
ter realizado ou supervisionado serviços de sondagem e realizado ou
supervisionado ensaios de geotecnia.
Os dois serviços poderão constar do mesmo atestado ou em atestados
distintos. Lembramos que somente a CAT não atende ao quesito. É necessária
a apresentação do respectivo atestado técnico registrado no CREA.
Questionamento 7: Referente ao Anexo 09, Parte IV, Item B.02, onde está
descrito “01 (um) Arquiteto com experiência na elaboração projeto de
edificação aeroportuária de apoio (Torre de Controle, Seção Contra Incêndio,
Terminal de Cargas, Central de Utilidades, etc)”. Entendemos que um CAT que
comprove apenas uma das edificações de apoio exemplificadas atende ao
item. É correto o nosso entendimento?
Resposta 7: O entendimento está parcialmente correto. A proponente deverá
comprovar ter elaborado projeto de edificação aeroportuária de apoio de
qualquer uma das edificações exemplificadas acima, porém somente a CAT
não atende ao quesito. É necessária, também, a apresentação do respectivo
atestado técnico registrado no CREA.
Questionamento 8: Referente ao Anexo 09, Parte IV, Item A.26, onde está
descrito “01(um) Engenheiro Civil ou de Infraestrutura Aeroportuária com
experiência comprovada na elaboração de projeto de drenagem de pista de
pousos e decolagens, pátio de aeronaves em aeroportos”. Entendemos que um
CAT que comprove a drenagem de apenas uma das áreas, de pista de pousos
e decolagens ou de pátio de aeronaves atende ao item. É correto o nosso
entendimento?
Resposta 8: Se o questionamento refere-se ao item B.26, o entendimento está
parcialmente correto. A proponente deverá comprovar ter elaborado projeto de
drenagem de pista de pousos e decolagens ou de pátio de aeronaves, porém
somente a CAT não atende ao quesito. É necessária, também, a apresentação
do respectivo atestado técnico registrado no CREA.
Questionamento 9: Referente ao Questionamento de número 39 (retificada)
dos RDC’s 11190 a 11194 (Região 1 a 4). Gostaríamos de saber se esta
mesma pergunta se aplica para esta nova licitação. O mesmo princípio
permanece para esta concorrência e se serão aceitos cursos de pós-graduação
para atendimentos dos itens de cursos técnicos?
Resposta 9: Se a pergunta refere-se ao trecho do questionamento 39
(retificada), divulgada nos processos mencionados acima: “É possível a
comprovação de curso técnico através de cursos de pós-graduação, uma vez
que o mesmo possui capacitação bem acima dos cursos técnicos habituais!”.
Informamos que serão aceitos certificados ou diplomas de cursos de pósgraduação para atendimento aos itens de cursos técnicos, desde que se
refiram às especialidades de cada item.
Questionamento 10: No item 2.8, 3.2 e Documento nº 1 – Cronograma do
Anexo 01 onde descreve o objeto da licitação explicita-se a elaboração de 5
produtos. Porém, no Documento nº 2 do Anexo 01 – Cronograma Referencial
verifica-se o desenvolvimento de 8 produtos no período de 2 anos. Este
cronograma será readequado para apenas os 5 produtos? Qual é o tempo real
de cada um dos 5 produtos ao longo do período estipulado de 2 anos?
Resposta 10: Sim. O cronograma será readequado para os 5 produtos
descritos nos itens 2.8, 3.2 e Documento nº 1. Serão excluídos, do Documento
nº 2 (Cronograma Referencial), os itens: Análise de Projetos Executivos,
Projeto Executivo de Fundações e Projeto Executivo de Urbanização do Sítio
Aeroportuário. Será divulgada Errata para substituição desse documento.
Se o questionamento quanto ao tempo real de cada um dos 5 produtos referese aos prazos de entrega dos mesmos, esclarecemos que os prazos de
entrega estão descritos no Documento nº 1 – Cronograma.
O objetivo do Documento nº 2 – Cronograma Referencial é dar uma visão geral
sobre a distribuição dos trabalhos ao longo do período do contrato, incluindo os
prazos da CONTRATADA e a estimativa de prazo de aprovações, porém não
tem caráter definitivo, visto que não há dados precisos sobre os períodos de
aprovação de cada interveniente do processo (SAC, ANAC, DECEA, Órgãos
Ambientais, etc.).
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não atende