INFORMATIVO CONTÁBIL/FISCAL OCB/ES Nº 10/2015
(09 de Outubro de 2015)
01. CONFAZ ALTERA PRAZO PARA ENVIO DE DADOS SOBRE MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUE
O chamado Bloco K do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, ganhou novo prazo para
envio em relação às empresas de menor porte. Antes havia a obrigatoriedade de envio por todas as
empresas a partir do dia 1º de janeiro de 2016 à Receita Federal, mas agora, por intermédio do
Ajuste Sinief nº 8 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), somente as indústrias com
faturamento igual ou superior a R$ 300 milhões anuais devem cumprir esta obrigatoriedade.
Faturamento em 2014 acima de R$ 300 milhões e CNAE's classificados nas divisões de 10 a 32.
Data de
entrega
01/01/2016
Empresas no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
(Recof) ou a outro regime alternativo a este, independente do faturamento.
01/01/2016
Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa
com faturamento anual igual ou superior a R$ 78 milhões.
01/01/2017
Demais estabelecimentos industriais, estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462
a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial.
01/01/2018
Condição
Confira na íntegra o Ajuste Sinief nº 8/2015
AJUSTE SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Publicado no DOU em 08.10.15
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na
158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em
Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de
2009, com a redação que se segue:
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“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na
EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior
a R$300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II – 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento
anual igual ou superior a R$78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos
atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§8º e 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com
a redação que se segue:
“§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos
processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos
produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.
(grifo nosso)
§ 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:
I – considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos
da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções
de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (grifo nosso)
II – o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de
vigência da obrigação.”. (grifo nosso)
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.
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02. EDITAL DE INATIVAÇÃO JUCEES Nº 01/2015
A Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES, em cumprimento as disposições contidas
no art. 60 da LEI nº 8.934, de 1994, no artigo 32, Inciso II, letra “h” e no artigo 48, todos do Decreto
1.800, de 1996 e na Instrução Normativa nº 5, de 2013, do Departamento de Registro Empresarial e
Integração – DREI,
CONSIDERANDO
– a necessidade de promover a depuração do Cadastro Estadual de Empresas Mercantis; e
– a necessidade de disponibilizar a utilização de nomes empresariais;
Torna Público que irá proceder ao cancelamento de Empresários e de Sociedades Empresárias que
não procederam qualquer arquivamento na JUCEES, no período de 10(dez) anos, contados da data
do último arquivamento, no termos do presente Edital.
Clique aqui e confira o Edital de Cancelamento.
Poderão ser inativadas cerca de 9(nove) mil empresas, caso os responsáveis pela mesma não
seguirem as orientações do Edital. O prazo para arquivamento das comunicações de funcionamento
ou de paralisação de atividades, bem como qualquer alteração nos dados das empresas
relacionadas será até o dia 30.11.2015.
A relação das empresas a serem inativadas poderá ser visualizada no link Inativação/Reativação no
site da JUCEES.
As empresas canceladas com base no art. 60 da Lei 8.924/1994 perderão a proteção ao nome
empresarial e poderão ter suas inscrições tributárias suspensas.
Fonte: Site CRC-ES
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03. ICMS/ES - Empresas Credenciadas como Substituição Tributária - Critérios para Cálculo
Portaria SEFAZ nº 42-R, de 07.10.2015 - DOE ES de 08.10.2015
Estabelece critérios para cálculo do ICMS-ST para as empresas credenciadas como substitutas
tributárias que estejam localizadas neste Estado.
A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da
Constituição Estadual, e
Considerando o contido no processo nº 71816720;
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes credenciados como substitutos tributários devem apurar o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações sujeitas ao regime
de Substituição Tributária - ICMS-ST -, por ocasião das saídas internas, na forma estabelecida nesta
portaria.
Art. 2º Por ocasião das saídas internas, o ICMS-ST será calculado da seguinte forma:
I - a base de cálculo para retenção do imposto - BCR -, relativa à substituição tributária, será o valor
da operação praticada pelo contribuinte credenciado na forma desta Portaria, acrescido do IPI,
quando for o caso, do valor do frete ou carreto, quando não incluído no preço e demais despesas
acessórias debitadas ao comprador, adicionando-se a respectiva margem de valor agregado original
- MVA - prevista no Anexo V do RICMS/ES;
II - nas operações com mercadorias que tenham preço máximo ao consumidor - PMC - sugerido
pelo fabricante, este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;
III - existindo preço a consumidor final - PCF -, constante dos Anexos V -A e V -B, este será a base de
cálculo para retenção do ICMS-ST;
IV - sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos anteriores, aplicar-se-á a alíquota interna
vigente neste Estado; e
V - do montante do imposto calculado na forma dos incisos I a IV, será deduzido o imposto
destacado na sua operação própria.
§ 1º O recolhimento do valor do imposto apurado em favor deste Estado será realizado por meio de
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Documento Único de Arrecadação - DUA -, utilizando-se o código de receita 138-4.
§ 2º As operações de que trata esta Portaria deverão ser registradas nas colunas próprias dos livros
Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do
ICMS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
novembro de 2015.
Vitória, 07 de outubro de 2015.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda
Fonte: Editorial IOB
Vitória-ES, 09 de Outubro de 2015.
Gustavo Bernardes
Analista Contábil
CRC-ES 018.280/O-2
Raphael Martins
Analista Contábil
CRC-ES 017.710/O-0
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Victor Lima
Analista Contábil
CRC-ES 017.308/O-0
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