62
40.
2103.90.11
41.
20.02
42.
2103.20.10
43.
2209.00.00
ISSN 1677-7042
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas
ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
1
27,94
NCM/SH
DESCRIÇÃO
44.
1904.20.00
1904.90.00
1806.90.00
2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90
Barra de cereais
45.
46.
50,03
43,94
MVA (%)
ORIGINAL
54,13
Barra de cereais contendo cacau
54,13
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho 37,18
ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras
vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3
e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM
NCM/SH
47.
19.02
48.
49.
50.
1905.10.00
1905.20
1905.31
51.
52.
53.
54.
55.
56.
1905.32
1905.32
1905.40
1905.90.10
1905.90.20
1905.90.90
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras subs- 27,08
tâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria,
lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado
Pão denominado knackebrot
23,60
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
23,60
Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo dos tipos "cream cracker", 31,44
"água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados
na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau,
recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial.
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
42,29
"Waffles" e "wafers" - com cobertura
27,87
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
23,60
Outros pães de forma
23,60
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
23,60
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados 23,60
anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
VIII - ÓLEOS
ITEM
NCM/SH
57.
1507.90.11
58.
15.08
59.
60.
15.09
1510.00.00
61.
62.
63.
1512.19.11
1512.29.10
1514.1
1515.19.00
64.
1515.29.10
65.
1512.29.90
1515.90.22
1517.90.10
66.
DESCRIÇÃO
MVA(%)
ORIGINAL
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 16,90
litros
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 57,33
5 litros
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
28,13
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, 45,68
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e
misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior 27,05
ou igual a 5 litros
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
28,66
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 57,33
litros
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 26,92
litros
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 57,33
litros
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com ca- 38,87
pacidade inferior ou igual a 5 litros
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
ITEM
NCM/SH
67.
68.
69.
1601.00.00
16.02
16.04
70.
16.05
20.08
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro 57,33
modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de
álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os
amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
38,84
VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM
79.
DESCRIÇÃO
MVA(%)
ORIGINAL
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
27,61
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
37,21
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir 36,99
de ovas de peixe
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em con- 57,33
servas
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
Nº 244, terça-feira, 22 de dezembro de 2009
XI - OUTROS
ITEM
NCM/SH
80.
2104.20.00
81.
82.
83.
84.
85.
86.
87.
88.
89.
90.
91.
92.
DESCRIÇÃO
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil
em conserva salgado ou doce)
2104.10.11
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
2104.10.11
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
2104.10.2
Caldos e sopas preparados
09.01
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
2 kgs
09.02
Chá, mesmo aromatizado
0903.00
Mate
1701.1, 1701.99
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
igual ou inferior a 10 gramas.
2008.19.00
Milho para pipoca (microondas)
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à
base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou
de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas,
exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a
fabricação de pudins,
cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo
inferior ou igual a 500 gramas
2924.29.91
2925.11.00 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico
2929.90.11
de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool,
2905.43.00
2905.44.00 maltitol)
2940.00.93
1702.19.00
1702.30.19
2106.90.30
3824.90.89
MVA (%)
ORIGINAL
57,33
47,52
47,18
57,33
10,74
37,09
56,95
18,85
37,49
44,48
49,42
38,22
57,33
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
RETIFICAÇÕES
No Despacho do Secretário Executivo N o- 442, de 28 de outubro de 2009, publicado no DOU de
29 de outubro de 2009, Seção 1, página 25,
onde se lê: "...código MD-5: af2262aab8943db2b3e5cadc412e409...",
leia-se: "...código MD-5: af22620aab8943db2b3e5cadc412e409...".
No Despacho do Secretário-Executivo N o- 611, de 8 de dezembro de 2009, publicado no DOU
de 9 de dezembro de 2009, Seção 1, página 19:
onde se lê: "...relativo ao PAF-ECF nome: SG3 - PAF/ECF Sistemas, versão: 3.5...";
leia-se: "...relativo ao PAF-ECF nome: SG3-PAF/ECF, versão: 1.0...".
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RETIFICAÇÃO
Na Ata da 301ª Sessão de Julgamento, realizada de 29 de junho a 1º de julho de 2009, publicada
na Seção 1 do DOU de 06.08.2009, (págs. 16 a 19): onde se lê: "... Dr. Felisberto Pereira Bonfim ...";
leia-se: "... Felisberto Bonfim Pereira ...".
COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO FISCAL
PORTARIA N o- 2.304, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
Torna insubsistente a reinclusão de pessoa jurídica no REFIS.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela
Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no
3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS no 9, de 12 de janeiro
de 2001, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS no 20, de 27 de setembro de 2001 e que consta
do processo administrativo no 10168.004313/2009-24, resolve:
Art. 1o Tornar sem efeito a reinclusão da pessoa jurídica SATEL SAFAR TERRAPLANAGEM
LTDA, CNPJ N o- 19.183.318/0001-83, no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, efetuada pela
Portaria CG/REFIS no 2.303, de 2009.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ITEM
NCM/SH
71.
07.10
72.
08.11
73.
20.01
74.
20.03
75.
20.04
76.
20.05
77.
2006.00.00
78.
20.07
DESCRIÇÃO.
MVA (%)
ORIGINAL
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de 57,33
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adi- 57,33
cionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou 51,12
conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido 57,33
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em 57,33
ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em 44,32
ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da
posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, con- 57,33
servados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, 53,20
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012009122200062
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N o- 17,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
Delega à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para efetuar o
parcelamento de débitos nos casos em que especifica.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL
DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 16
da Lei N o- 11.457, de 16 de março de 2007, resolvem:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2010, os parcelamentos, na forma e condições estabelecidas nos
arts. 10 a 14-F da Lei N o- 10.522, de 19 de julho de 2002, dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União
(DAU), relativos
às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b", e "c" do parágrafo único do art.
11 da Lei N o- 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às
contribuições devidas a terceiros serão efetuados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
e por esta administrados.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2010.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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PGFN e RFB - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional