62 40. 2103.90.11 41. 20.02 42. 2103.20.10 43. 2209.00.00 ISSN 1677-7042 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 1 27,94 NCM/SH DESCRIÇÃO 44. 1904.20.00 1904.90.00 1806.90.00 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 Barra de cereais 45. 46. 50,03 43,94 MVA (%) ORIGINAL 54,13 Barra de cereais contendo cacau 54,13 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho 37,18 ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS ITEM NCM/SH 47. 19.02 48. 49. 50. 1905.10.00 1905.20 1905.31 51. 52. 53. 54. 55. 56. 1905.32 1905.32 1905.40 1905.90.10 1905.90.20 1905.90.90 DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras subs- 27,08 tâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado Pão denominado knackebrot 23,60 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 23,60 Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo dos tipos "cream cracker", 31,44 "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 42,29 "Waffles" e "wafers" - com cobertura 27,87 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 23,60 Outros pães de forma 23,60 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 23,60 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados 23,60 anteriormente, exceto casquinhas para sorvete VIII - ÓLEOS ITEM NCM/SH 57. 1507.90.11 58. 15.08 59. 60. 15.09 1510.00.00 61. 62. 63. 1512.19.11 1512.29.10 1514.1 1515.19.00 64. 1515.29.10 65. 1512.29.90 1515.90.22 1517.90.10 66. DESCRIÇÃO MVA(%) ORIGINAL Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 16,90 litros Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 57,33 5 litros Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 28,13 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, 45,68 mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior 27,05 ou igual a 5 litros Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 28,66 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 57,33 litros Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 26,92 litros Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 57,33 litros Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com ca- 38,87 pacidade inferior ou igual a 5 litros IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE ITEM NCM/SH 67. 68. 69. 1601.00.00 16.02 16.04 70. 16.05 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro 57,33 modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 38,84 VI - BARRAS DE CEREAIS ITEM 79. DESCRIÇÃO MVA(%) ORIGINAL Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 27,61 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37,21 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir 36,99 de ovas de peixe Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em con- 57,33 servas X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS Nº 244, terça-feira, 22 de dezembro de 2009 XI - OUTROS ITEM NCM/SH 80. 2104.20.00 81. 82. 83. 84. 85. 86. 87. 88. 89. 90. 91. 92. DESCRIÇÃO Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 09.01 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs 09.02 Chá, mesmo aromatizado 0903.00 Mate 1701.1, 1701.99 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 2924.29.91 2925.11.00 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico 2929.90.11 de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, 2905.43.00 2905.44.00 maltitol) 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 3824.90.89 MVA (%) ORIGINAL 57,33 47,52 47,18 57,33 10,74 37,09 56,95 18,85 37,49 44,48 49,42 38,22 57,33 MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA RETIFICAÇÕES No Despacho do Secretário Executivo N o- 442, de 28 de outubro de 2009, publicado no DOU de 29 de outubro de 2009, Seção 1, página 25, onde se lê: "...código MD-5: af2262aab8943db2b3e5cadc412e409...", leia-se: "...código MD-5: af22620aab8943db2b3e5cadc412e409...". No Despacho do Secretário-Executivo N o- 611, de 8 de dezembro de 2009, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2009, Seção 1, página 19: onde se lê: "...relativo ao PAF-ECF nome: SG3 - PAF/ECF Sistemas, versão: 3.5..."; leia-se: "...relativo ao PAF-ECF nome: SG3-PAF/ECF, versão: 1.0...". CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL RETIFICAÇÃO Na Ata da 301ª Sessão de Julgamento, realizada de 29 de junho a 1º de julho de 2009, publicada na Seção 1 do DOU de 06.08.2009, (págs. 16 a 19): onde se lê: "... Dr. Felisberto Pereira Bonfim ..."; leia-se: "... Felisberto Bonfim Pereira ...". COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL PORTARIA N o- 2.304, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009 Torna insubsistente a reinclusão de pessoa jurídica no REFIS. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1o do art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2o do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS no 9, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS no 20, de 27 de setembro de 2001 e que consta do processo administrativo no 10168.004313/2009-24, resolve: Art. 1o Tornar sem efeito a reinclusão da pessoa jurídica SATEL SAFAR TERRAPLANAGEM LTDA, CNPJ N o- 19.183.318/0001-83, no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, efetuada pela Portaria CG/REFIS no 2.303, de 2009. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário da Receita Federal do Brasil ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ITEM NCM/SH 71. 07.10 72. 08.11 73. 20.01 74. 20.03 75. 20.04 76. 20.05 77. 2006.00.00 78. 20.07 DESCRIÇÃO. MVA (%) ORIGINAL Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de 57,33 conteúdo inferior ou igual a 1 kg Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adi- 57,33 cionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou 51,12 conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido 57,33 acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em 57,33 ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em 44,32 ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, con- 57,33 servados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, 53,20 com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012009122200062 PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N o- 17, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009 Delega à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para efetuar o parcelamento de débitos nos casos em que especifica. A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 16 da Lei N o- 11.457, de 16 de março de 2007, resolvem: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2010, os parcelamentos, na forma e condições estabelecidas nos arts. 10 a 14-F da Lei N o- 10.522, de 19 de julho de 2002, dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b", e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei N o- 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros serão efetuados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e por esta administrados. Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário da Receita Federal do Brasil Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.