ATUALIZAÇÃO Nº 57 (Junho/Julho/Agosto de 2011) Prezado Assinante, 1. Estamos atualizando o Manual Prático do ICMS, em decorrência da edição: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) 2. do Decreto nº 45.623, de 20/06/2011 (MG de 21) - altera o RICMS; do Decreto nº 45.630, de 07/07/2011 (MG de 08) - altera o RICMS; do Decreto nº 45.631, de 07/07/2011 (MG de 08) - altera o RICMS; do Decreto nº 45.632, de 07/07/2011 (MG de 08) - altera o RICMS; do Decreto nº 45.656, de 25/07/2011 (MG de 26) - altera o RICMS; do Decreto nº 45.667, de 02/08/2011 (MG de 03) - altera o RICMS; do Decreto nº 45.672, de 03/08/2011 (MG de 04) - altera o RICMS; do Decreto nº 45.687, de 11/08/2011 (MG de 12) - altera o RPTA; do Decreto nº 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12) - altera o RICMS; do Decreto nº 45.705, de 25/08/2011 (MG de 26) - altera o RICMS; do Decreto nº 45.706, de 26/08/2011 (MG de 27) - altera o RICMS. Com estas alterações, seu Manual Prático do ICMS está atualizado até o dia 31 de agosto de 2011 3. Nas folhas alteradas, o sombreado indica o texto que foi alterado. 4. Para maior segurança, siga os passos abaixo: a) confira todas as folhas da atualização, de acordo com o quadro abaixo; b) a numeração corresponde à página da frente (anverso); c) os números dentro de uma só moldura indicam que as folhas estão em seqüência; d) o número sombreado (40.1) indica o acréscimo de uma folha nova; e) o número cancelado (13) indica que a folha foi eliminada; f) atualize um título de cada vez; g) guarde esta folha de instruções até receber a próxima Atualização. FOLHAS ALTERADAS Qtd. 1 Folha de Instruções 1 Disposições Gerais III - 9 - 91 3 Anexo I - Das Isenções 30.9 - 36.11 2 Anexo II – Do Diferimento 6.5 1 Anexo IV – Da Redução da Base de Cálculo 37 1 Anexo V – Dos Documentos e Livros Fiscais III - 105 (retirar as folhas 167 a 145 ) 2 Anexo VI - Do Cupom Fiscal - ECF 7 - 9 - 11 - 13 4 Anexo VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS I - 17 - 19 - 21 4 III - V - 89 - 106.13 - 147 - 149 6 13 - 19 2 III - 5 - 7 - 17 - 19 - 21 - 25 - 40.1 - 47 - 49 - 51 52.5 - 52.7 - 53 - 55 - 57 - 59 - 61 - 63 - 65 67 - 69 - 71 - 73 - 75 - 76.1 - 76.3 - 76.5 28 Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação Anexo XII - Das Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido Anexo XV – Da Substituição Tributária jun-jul-ago-11 Atualização nº 57 1 Lei nº 6.763/75 (substituir a folha 1 e retirar as folhas I - IV e 3 a 75) 1 5 - 21 - 27 3 I - 35 - 37 (retirar as folhas 39 a 58) 3 RPTA – Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos Legislação Complementar Total de folhas da atualização, incluindo esta: 61 SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE Objetivando melhor atendê-los, informamos que as sugestões, os elogios, as reclamações e as solicitações de procedimentos deverão ser formalizadas e encaminhadas por e-mail ao Serviço de Atendimento ao Cliente- SAC ([email protected] ). Lembramos que as consultas tributárias elaboradas pelos nossos assinantes devem ser formuladas diretamente no sítio www.lexlegis.com.br. Atenciosamente, Agda Pinheiro - Gerente Administrativo LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DECRETO Nº 45.623, DE 20 DE JUNHO DE 2011 (...) Art. 2º - A vedação de que trata o inciso V do art. 35 do Anexo VIII do RICMS não se aplica aos 2 Atualização nº 57 créditos acumulados recebidos em transferência até o dia anterior ao de publicação deste Decreto. Parágrafo único - Considera-se recebido o crédito acumulado com o despacho autorizativo da autoridade fiscal no corpo da Nota Fiscal relativa à transferência, ou no respectivo DANFE. (...) Disposições Gerais TÍTULO IX Capítulo I Capítulo II Capítulo III DA FISCALIZAÇÃO, DO CONTROLE E DA APREENSÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS Da Fiscalização ......................................................................... Do Regime Especial de Controle e Fiscalização ................. Da Apreensão de Mercadorias, Bens e Documentos ......... 188 a 196 197 a 200 201 a 208 73 76 78 TÍTULO X DAS PENALIDADES ........................................................ 209 a 221 79 TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................... 222 a 225 89 jul-11 Disposições Gerais III IV Disposições Gerais Disposições Gerais a.4 - armas e munições; a.5 - fogos de artifício; a.6 - embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas; a.7 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20); a.8 - (Revogado) a.9 - artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), importados de países não-membros do GATT; a.10 - combustíveis para aviação; a.11 - solvente, exceto o destinado à industrialização nos termos do § 21; b - 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias: b.1 - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite in natura, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV; b.2 - carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca, de produção nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV; b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII; b.4 - veículos automotores relacionados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV; b.5) tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhãotrator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90. b.6 - produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 3 do Anexo XII; b.7) móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH e colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições 3909.50.29, 3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00, da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial; b.8 - medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); b.9 - fios e fibras, quando destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e vestuário; b.10 - tecidos e subprodutos da tecelagem, nas operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; b.11 - (Revogado) b.12 - ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII, em operações promovidas por estabelecimento industrial; b.13 - óleo diesel; b.14 - energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); b.15 - (Revogado); b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2011; b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2011; b.18) caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2011; ago-11 Disposições Gerais 9 b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro de 2011; b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro de 2011; b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro de 2011; b.22) laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2011; b.23) elevadores, até 31 de dezembro de 2011; b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, até 31 de dezembro de 2011; b.25) couro e pele, até 31 de dezembro de 2010; b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2010; b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e promovidas até 31 de dezembro de 2011; b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2011; b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2011; b.30 - embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, promovidas por estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural; b.31 - transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante; b.32 - eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço, classificados nas posições 3917e 7307 e subposições, 7306.30.00, 7306.90.10, 7306.90.90 da NBM/SH; b.33 - conversores estáticos classificados na subposição 8504.40 da NBM/SH; b.34 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico, classificados nas posições 8535 e 8536 da NBM/SH, exceto a subposição 8536.70.00; b.35 - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados na subalínea "b.34", classificados na posição 8537 da NBM/SH; b.36 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nas subalíneas "b.34" e "b.35", classificados na posição 8538 da NBM/SH; b.37 - fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na subposição 7413.00.00 e nas posições, 7605, 7614 e 8544 da NBM/SH, exceto a subposição 8544.70; b.38 - recuperador de calor para chuveiros, classificado na subposição 8419.50.21 da NBM/SH; b.39 - lâmpadas classificadas na subposição 8539.22.00 da NBM/SH; b.40 - canetas, cartuchos de tinta para impressora, cartuchos de toner para impressora, fitas para impressora, bobinas de papel de largura não superior a oito centímetros, disquetes e outras mídias para gravação; b.41 - telhas de até cinco milímetros de espessura, de fibrocimento, classificadas na posição 6811 da NBM/SH; b.42 - ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento, classificados nas posições 6907 e 6908 da NBM/SH; b.43 - válvulas de descarga sanitária com dois botões, classificadas na subposição 8481.80.1 da NBM/SH; b.44 - vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH; b.45 - bebidas fermentadas alcoólicas classificadas na subposição 2206.00.90 da NBM/SH; b.46 - tubos de aço classificados nas posições 7304, 7305 e 7306 da NBM/SH, destinado a irrigação rural ou a empresa de construção civil, promovidas por estabelecimento industrial; 10 Disposições Gerais Disposições Gerais XVI - microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário ou a sociedade simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte: a) para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo da receita operacional deste nos doze meses anteriores ao requerimento; b) nas hipóteses de estabelecimento em início de atividade e de estabelecimento que passar a promover operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública, o percentual de que trata este inciso será demonstrado pelo contribuinte relativamente aos quatro trimestres subsequentes ao enquadramento, até o dia 15 do mês seguinte ao trimestre; c) será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento que encerrar suas atividades ou apresentar no exercício anterior percentual inferior ao estabelecido neste inciso ou, nas hipóteses da alínea "b", não alcançar o percentual em dois trimestres, consecutivos ou não; d) o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar; e) o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar deverá protocolizar até o dia 20 de janeiro de cada ano, na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, demonstrativo da receita operacional do exercício anterior; f) o enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação, após comunicação da Delegacia Fiscal informando a situação de enquadramento ou desenquadramento; g) não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte. ) A alínea “g” entrará em vigor a partir de 01/01/2012 (Dec. 45.608/2011). § 1º - São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização: I - o processo utilizado para a obtenção do produto; II - a localização e as condições das instalações ou dos equipamentos empregados. § 2º - (Revogado) § 3º Considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do caput deste artigo. § 4º - Para efeito de recolhimento do imposto e cumprimento de obrigações acessórias, a microempresa e a empresa de pequeno porte observarão as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e neste Regulamento, além dos atos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) e pela Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 223 - A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento e providenciará para que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica. § 1º - As medidas necessárias à proteção da economia do Estado a que se refere o caput deste artigo poderão ser tomadas após comprovação, por parte do contribuinte ou de entidade de classe representativa de segmento econômico, dos prejuízos à competitividade de empresas mineiras. § 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembléia Legislativa, para ratificação, expediente com exposição de motivos da adoção de medida que incida sobre setor econômico nos termos do caput deste artigo. § 3º - A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa. jul-11 Disposições Gerais 91 § 4º - Decorrido o prazo de noventa dias contado do recebimento do expediente de que trata o § 2º, sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste. § 5º - A medida adotada perderá sua eficácia: I - quando cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa; II - com sua rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado; III - por sua cassação mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública. § 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembléia Legislativa a relação das medidas adotadas na forma deste artigo e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram. Art. 224 - O imposto recolhido pelo estabelecimento industrial, a título de substituição tributária, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tiverem por base o recolhimento do imposto. Art. 225 - Para acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), relativamente ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito, o responsável pela inscrição ou o contabilista deverá possuir certificado digital padrão Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), tipo A3, emitido por autoridade certificadora. ) O art. 225 entrará em vigor a partir de 01/09/2011 (Dec. 45.632/2011). 92 Disposições Gerais ANEXO I - Das Isenções 182.2 183 183.1 183.2 184 184.1 185 186 186.1 186.2 187 187.1 187.2 187.3 188 188.1 188.2 ago-11 Para fruição da isenção, o contribuinte deverá: a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/10."; b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10". Indeterminada Entrada decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna e interestadual, de fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). A isenção somente se aplica: a) à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); b) se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item estiver desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. Saída, em operação interna e interestadual, a título de doação, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, de mercadoria destinada aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naqueles Estados. Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria e na prestação de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item. Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três) mil HP, classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH, produzida no Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. Saída, em operação interna, de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de Ensino ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16/06/2009. A aplicação da isenção fica condicionada a que: a) o agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou suas organizações sejam detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF); b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. A isenção prevista neste item alcança as aquisições efetuadas pelas Unidades Gestoras Caixa Escolar. Saída, em operação interna, de lâmpada fluorescente compacta de 23 (vinte e três) Watts, NBM/SH 8539.31.00, em operações de doação promovida pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) para consumidores de unidades residenciais de baixa renda. A isenção prevista neste item aplica-se às operações de doação que totalizem até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) lâmpadas. Fica autorizada a emissão de nota fiscal global, por município de localização das unidades consumidoras, devendo dela constar: a) como destinatário, a própria CEMIG, com endereço da unidade que promoverá a distribuição das lâmpadas; b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Emissão autorizada conforme subitem 187.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”. Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. Saída, em operação interna, de sanduíche Big Mac, promovida por estabelecimento da rede McDonald`s participante do evento anual “McDia Feliz”, realizado em um dia do mês de agosto de cada ano. A isenção prevista neste item fica condicionada: a) à doação do total da receita líquida auferida com a venda do sanduiche na datado evento, após dedução de outros tributos, a entidade de assistência social, sem fins lucrativos, situada neste Estado; b) à comprovação, pelo contribuinte, à Secretaria de Estado de Fazenda da doação. Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda indicará as entidades de assistência social destinatárias das doações e a forma em que estas ocorrerão. 31/12/2012 31/12/2012 31/07/2012 Indeterminada Anexo I - Das Isenções 31/12/2012 31/12/2012 30.9 PARTE 2 Artigos e Aparelhos Ortopédicos e para Fraturas (a que se refere o item 30 da parte 1 deste Anexo) Item DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 2 Barra de apoio para portador de deficiência física. Cadeira de rodas ou outros veículos para pessoa portadora de deficiência física que importe em invalidez, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: sem mecanismo de propulsão; outros. Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para pessoa portadora de deficiência física que importe em invalidez. Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: próteses articulares: femurais; mioelétricas; outras; outros: artigos e aparelhos ortopédicos; artigos e aparelhos para fraturas; partes e acessórios: de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados; outros. Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores. Outras partes e acessórios; Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios. Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos. (Revogado) (Revogado) (Revogado) (Revogado) 2.1 2.2 3 4 4.1 4.1.1 4.1.2 4.1.3 4.2 4.2.1 4.2.2 4.3 4.3.1 4.3.2 5 6 7 8 9 10 11 12 Código NBM/SH* 7615.20.00 8713.10.00 8713.90.00 8714.20.00 9021.31.10 9021.31.20 9021.31.90 9021.10.10 9021.10.20 9021.10.91 9021.10.99 9021.39.91 9021.39.99 9021.40.00 9021.90.92 * Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997. PARTE 3 Equipamentos e Acessórios de Uso Médico (a que se refere o item 31 da Parte 1 deste Anexo) Item Descrição/Mercadoria 1 5 6 Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) Eletrocardiógrafos Eletroencefalógrafos Outros Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos Outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados no códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 (NBM/SH com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) Tomógrafo computadorizado Aparelhos de raio X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores 7 8 9 10 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) Aparelho de crioterapia Aparelho de gamaterapia Outros 1.1 1.2 1.3 2 3 4 30.10 Anexo I - Das Isenções Código NBM/SH* 9018.110000 9018.190100 9018.199900 9018.200000 9021.190000 9021.301100 9021.300200 9022.110401 9022.110501 9022.110599 9022.210100 9022.210200 9022.210300 9022.219900 ANEXO I - Das Isenções 52.5 53 53.1 53.2 53.3 53.4 53.5 53.6 53.7 53.8 53.9 53.10 53.11 53.12 53.13 jul-11 Pós e escamas, de estanho. OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATéRIAS Tungstênio (volfrâmio), incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. Molibdênio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. Tântalo, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. Magnésio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. Bismuto, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. Cádmio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. Titânio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. Zircônio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. Antimônio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. Manganês, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. Ceramais (cermets), incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. Anexo I - Das Isenções 8007.00.20 81.01 81.02 81.03 81.04 81.05 8106.00 81.07 81.08 81.09 81.10 8111.00 81.12 8113.00 36.11 PARTE 8 Medicamentos (Nomes Químicos) (a que se refere o item 87 da Parte 1 deste Anexo) Item 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 36.12 Descrição/Mercadoria Aetinomicina Amifostina Aminoglutetimida Anastrozol Azatioprina Bicalutamida Bussulfano Carboplatina Carmustina Ciclofosfamida Cisplatinum Citarabina Clodronato dissódico Clorambucil Cloridrato de clormetina Cloridrato de daunorubicina Cloridrato de doxorubicina Cloridrato de granisetrona Cloridrato de idarubicina Cloridrato de ondansetrona Dacarbazina Dietilestilbestrol Docetaxel Epirubicina Etoposido Fareston Filgrastina Fluorouracil Folinato de Cálcio Fosfato de Etoposídeo Anexo I - Das Isenções Item 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 57 58 59 Descrição/Mercadoria Fotemustina Gencitabina Hidroxiuréia Hycamtin Ifosfamida Irinotecan L-asparaginase Lomustine Mercaptopurina Mesna Metotrexate Mitomicina Mitotano Mitoxantrona Oxaloplatina Paclitaxel Pamidronato dissódico Sulfato de bleomicina Teniposídeo Tioguanina Vimblastina Vincristina Vinorelbina Bevacizumabe Capecitabina Temozolamida Tosilato de Sorafenibe Tratuzumabe ANEXO II - Do Diferimento 70 71 72 72.1 73 73.1 73.2 73.3 73.4 73.5 74 75 76 77 78 jul-11 Saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, ou de papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que os utiliza como matéria-prima para fabricação de embalagem. Saída de bagaço de cana-de-açúcar para estabelecimento gerador de energia elétrica para utilização na geração desta. Saída promovida por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 (Produção de ferro-gusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, das seguintes mercadorias com destino à industrialização: a) desperdícios e resíduos de ferro fundido classificados na subposição 7204.10.00 da NBM/SH; b) outros desperdícios e resíduos de ligas de aços classificados na subposição 7204.29.00 da NBM/SH; c) desperdícios e resíduos de ferrossilício classificados na subposição 7204.49.00 da NBM/SH. O diferimento alcança também a saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada a industrialização. Saída de biodiesel B100 nas operações abaixo indicadas: a) operação interna e interestadual destinada a distribuidor de combustíveis; b) (revogado) O diferimento previsto neste item não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto. Encerra-se o diferimento de que trata este item no momento em que o estabelecimento destinatário promover a saída de óleo diesel resultante da mistura com o biodiesel B100. O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no Anexo XV. O diferimento previsto na alínea "a" deste item não alcança o serviço de transporte relacionado à operação interestadual. Nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, o distribuidor de combustíveis efetuará o recolhimento do imposto diferido para a unidade da Federação de localização do contribuinte que promoveu a remessa do produto com o diferimento do ICMS. Saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, observado o disposto no art. 476 da Parte 1 do Anexo IX. Saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana-de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido a que se refere o art. 75, XXXII, do RICMS, com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento. Operações realizadas entre estabelecimentos industriais optantes pelo crédito presumido a que se refere o art. 75, XXXII, do RICMS, inclusive transferência entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, com as seguintes mercadorias: a) cana-de-açúcar; b) álcool e açúcar; c) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar; d) muda de cana-de-açúcar; e) água tratada; e f) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica. Saídas promovidas pelo estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no art. 75, XXXII, do RICMS, com destino a estabelecimento de cooperativa cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento remetente, de: a) álcool e açúcar; b) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar; Anexo II - Do Diferimento 6.5 78.1 79 80 80.1 80.2 81 82 82.1 c) muda de cana-de-açúcar; d) água tratada; e e) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana-de-açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço. O diferimento previsto neste item será autorizado, mediante a concessão de regime especial, pelo diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI). Saída de café em grão, realizada até 31 de maio de 2011, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), observado o disposto nos arts. 90-J a 90-M da Parte 1 do Anexo IX. Saída de café em grão do estoque mantido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promovida pelo Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), realizada até 30 de junho de 2012, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB). O diferimento de que trata este item aplica-se também nas transferências da mercadoria entre estabelecimentos da CONAB, observado o prazo estabelecido no subitem 80.2. O diferimento de que trata este item encerra-se, além das hipóteses previstas no art. 12 deste Regulamento, no dia seguinte ao prazo de setecentos e vinte dias, contado da primeira entrada da mercadoria em estabelecimento da CONAB. Saída de pó de aciaria elétrica, classificado na subposição 2619.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida por indústria siderúrgica com destino a estabelecimento industrial. Saída de óleo de soja realizada pelo estabelecimento esmagador de soja com destino ao estabelecimento industrial fabricante de biodiesel. O diferimento de que trata este item será de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do imposto devido na operação. PARTE 2 Produtos Naturais Destinados a Industrialização (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste Anexo) Item 1 1 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 6.6 Descrição/Mercadoria Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim Batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia e demais brotos de vegetais usados na alimentação humana Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, inclusive desidratado, cominho, couve e couve-flor Endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta e pimentão Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem Demais folhas usadas na alimentação humana Ovo, exceto o fértil Flores Fruta fresca Algarobo, coco de babaçu, coco-indaiá, coco-macaúba, colza, fruta-de-pinhão-manso, fruta de rasteiro, jojoba, mamona, semente de girassol e pequi (Revogado) (Revogado) (Revogado) (Revogado) Anexo II - Do Diferimento ANEXO IV - Da Redução da Base de Cálculo PARTE 6 Produtos Alimentícios (a que se refere o item 19 da Parte 1 deste Anexo) Item 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 ago-11 Descrição/Mercadoria Arroz Feijão (Revogado) Farinha de milho Fubá de milho Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados Carne bovina ou suína, salgada ou seca Aves de corte destinadas ao abate ou a consumidor final Gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados ao abate ou a consumidor final Leite pasteurizado tipo “A” Leite pasteurizado tipo “B” Leite pasteurizado tipo “C” Leite UHT (UAT) Farinha de trigo Mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) Café torrado em grão Café torrado moído Óleo de soja Óleo de milho Óleo de amendoim Óleo de arroz Óleo de girassol Óleo de algodão Rapadura Manteiga Sal Açúcar Pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar Queijo tipo Minas Queijo tipo mussarela Queijo tipo parmesão Queijo tipo prato Queijo tipo provolone Queijo tipo ricota Pão de queijo Macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados e não preparados de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) Fécula de mandioca Alho, em estado natural Lingüiça Mortadela Salsicha, exceto em lata Derivados de leite relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), produzidos no Estado Produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996) Ovo industrializado Anexo IV - Da Redução da Base de Cálculo 37 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 Mel Própolis Geléia real Chá mate Leite de soja Sardinha em lata Biscoito de maisena Biscoito de polvilho Biscoito tipo água e sal Outros biscoitos não recheados Iogurte Queijo petit suisse Bebida láctea, assim entendido o produto lácteo resultante da mistura de leite e soro de leite, adicionado ou não de produtos ou substâncias alimentícias, gordura vegetal, leite fermentado, fermento lácteo ou de outros produtos lácteos, devendo, ao final, a base láctea total representar pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do total de ingredientes do produto. Leite fermentado. Água mineral ou água potável ou natural, engarrafada em embalagem com volume de 20 litros. Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, exceto os relacionados no item 62 desta Parte, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados Carne bufalina, caprina ou ovina, salgada ou seca Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados 58 59 60 61 62 $ Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao item 62 pelo art. 2º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). PARTE 7 Veículos e Chassis (a que se refere o item 37 da Parte 1 deste Anexo) Item Descrição/Mercadoria 01 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes dos itens 09 e 10 da Parte 8 deste Anexo Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida 02 38 Anexo IV - Da Redução da Base de Cálculo Código NBM/SH* 8702 8703 ANEXO V - Dos Documentos e Livros Fiscais TÍTULO VI Capítulo I Capítulo II Capítulo III Capítulo IV Capítulo V Capítulo VI Capítulo VII Capítulo VIII TÍTULO VII Capítulo I Capítulo II Seção I Seção II Capítulo III Seção I Seção II Seção III Seção IV Capítulo IV PARTE 2 DOS LIVROS FISCAIS Do Registro de Entradas ..................................................... Do Registro de Saídas .......................................................... Do Registro de Controle da Produção e do Estoque ..... Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais ........ Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências ....................................................... Do Registro de Inventário ................................................... Do Registro de Apuração do ICMS ................................... Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente ............................................................................ DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO Das Disposições Preliminares .............................................. Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e do Passe Fiscal Interestadual (PFI) Da emissão do Passe Fiscal Interestadual .......................... Da baixa do Passe Fiscal Interestadual ............................... Do Sistema Integrado de Exportação e do Registro de Trânsito Estadual (RITE) Do Registro de Início de Trânsito Estadual ...................... Do Registro da Nota Fiscal e da emissão do Registro de Início de Trânsito Estadual ............................................. Da conclusão do Trânsito Rodoviário Estadual ............... Do Registro de Passagem do Trânsito Estadual pela via ferroviária .......................................................................... Das Disposições Comuns..................................................... 166 a 171 172 a 175 176 a 188 189 a 192 52 54 55 57 193 a 196 197 a 201 202 e 203 58 59 60 204 a 206 61 207 64.1 208 a 211 212 64.1 64.1 213 e 214 64.2 215 e 216 217 a 219 64.2 64.3 220 221 a 223 64.3 64.3 CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA................................................................................ 65 PARTE 3 DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA ....... 105 PARTE 4 MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS ............ Vide RICMS eletrônico www.lexlegis.com.br PARTE 5 MODELOS DE LIVROS FISCAIS .............................. Vide RICMS eletrônico www.lexlegis.com.br ago-11 Anexo V - Dos Documentos e Livros Fiscais III IV Anexo V - Dos Documentos e Livros Fiscais ANEXO V - Dos Documentos e Livros Fiscais PARTE 3 DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (a que se refere o artigo 187 deste Regulamento) O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os dígitos subseqüentes a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. TABELA A - Origem da Mercadoria ou Serviço: 0 - Nacional; 1 - Estrangeira - Importação direta; 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno. TABELA B - Tributação pelo ICMS: 00 - Tributada integralmente; 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária; 20 - Com redução de base de cálculo; 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária; 40 - Isenta; 41 - Não tributada; 50 - Suspensão; 51 - Diferimento; 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária; 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária; 90 - Outras. ago-11 Anexo V - Dos Documentos e Livros Fiscais 105 PARTE 4 MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS (de que tratam os artigos 130 e 131 deste Regulamento e a Parte 1 deste Anexo) $ N.R.: Os modelos de documentos fiscais estão disponíveis no RICMS eletrônico no site www.lexlegis.com.br. PARTE 5 MODELOS DE LIVROS FISCAIS (de que tratam o artigo 160 deste Regulamento e o Título VI da Parte 1 deste Anexo) $ 106 N.R.: Os modelos de documentos fiscais estão disponíveis no RICMS eletrônico no site www.lexlegis.com.br. Anexo V - Dos Documentos e Livros Fiscais ANEXO VI - Do Cupom Fiscal - ECF a) conter, no campo informações complementares, o número, a série e a data de emissão do bilhete de passagem a que se referir; b) ser anexado à via destinada ao Fisco do bilhete de passagem a que se referir; IV - se emitido pelo ECF um Cupom Fiscal englobando mais de um bilhete de passagem emitidos manualmente, o mesmo deverá: a) conter, no campo informações complementares, os números, a série e a data dos bilhetes de passagem a que se refere, podendo esta informação ser indicada por faixa; b) ser anexado ao conjunto das vias destinadas ao Fisco dos bilhetes de passagem a que se referir. § 3º - Para fins de escrituração dos documentos previstos nos incisos I e III do caput deste artigo e no parágrafo anterior, será observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. Art. 17 - Por ocasião da emissão do Cupom Fiscal poderá ser emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a ele correspondente, quando o consumidor assim o exigir, hipótese em que será observado o seguinte: I - na nota fiscal emitida deverá ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929; II - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal deverão constar o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativo ao Cupom Fiscal emitido e a identificação da marca, modelo e número de fabricação do ECF que o emitiu. Parágrafo único - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas neste artigo, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza. CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais de Uso de ECF Art. 18 - O controle de utilização de ECF será feito por meio de: I - formulários estabelecidos em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual conforme modelos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br); II - os seguintes formulários emitidos eletronicamente, exclusivamente por empresa interventora credenciada utilizando Sistema Emissor disponibilizado pela Secretaria de Estado de fazenda, observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual: a) Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57, constante da Parte 2 deste Anexo; b) Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECf, modelo 06.07.131, constante da Parte 2 deste Anexo; III - formulário Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59 constante da Parte 2 deste Anexo, de impressão e emissão pelo estabelecimento usuário de ECF, para fins de escrituração fiscal, podendo ser impresso e emitido simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados. Parágrafo único - os documentos a que se refere o inciso II do caput são documentos de existência apenas digital, emitidos e armazenados eletronicamente, e representados pelos respectivos formulários, quando impresso com os dados armazenados eletronicamente. Art. 19 - O equipamento ECF ou UAP fica sujeito à inspeção e à verificação pelo Fisco das condições de fabricação de acordo com o disposto na legislação e em seu Ato de Registro, a qualquer momento, independentemente de sua posse, finalidade e destinação, inclusive quando fabricado em outra unidade da Federação. Parágrafo único - O fabricante ou o importador deverão dar ciência do disposto neste artigo ao adquirente do equipamento, no momento de sua comercialização. Art. 20 - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF, de UAP ou de PAF-ECF, sempre que for verificada, tanto quanto à programação (software) como quanto à construção do equipamento (hardware), a possibilidade de prejuízo aos controles fiscais. Art. 21 - O ECF, para ser utilizado, deverá ser lacrado por empresa interventora credenciada nos termos do art. 22 desta Parte, com lacre fabricado por empresa habilitada pela Secretaria de Estado de Fazenda. Parágrafo único - A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá: I - as características mínimas do lacre; II - os procedimentos relativos à fabricação, obtenção, utilização e controle do lacre, inclusive sobre a habilitação do estabelecimento fabricante. jul-11 Anexo VI - Do Cupom Fiscal - ECF 7 Art. 22 - Para a instalação do lacre a que se refere o artigo anterior, bem como para o rompimento do lacre instalado no ECF para fins de intervenção técnica, a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, credenciará o estabelecimento fabricante ou de assistência técnica, desde que haja interesse da Secretaria de Estado de Fazenda no credenciamento e o interessado: I - seja estabelecido neste Estado há, no mínimo, 2 (dois) anos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; II - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; III - esteja em situação regular junto aos Fiscos federal, estadual e municipal; IV - disponha de mecanismos que lhe possibilitem acesso à internet; V - atenda às demais exigências estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. § 1º - A restrição prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao fabricante e ao importador relativamente ao credenciamento para intervenção em equipamento de sua produção ou importação. § 2º - Poderá ser concedido credenciamento à empresa estabelecida neste Estado há menos de 2 (dois) anos, quando o sócio majoritário ou o titular de empresa individual comprovar ter tido participação societária em outra empresa que atende aos requisitos previstos neste artigo e o período entre a constituição da nova empresa e o seu desligamento da sociedade anterior seja inferior a 6 (seis) meses. § 3º - A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá: I - os procedimentos relativos ao credenciamento; II - as hipóteses e situações em que o credenciamento será suspenso ou cancelado; III - as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas credenciadas na realização de intervenções técnicas; IV - as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa credenciada. Art. 23 - O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte interessado. Parágrafo único - A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá os procedimentos relativos: I - à autorização de uso e de cessação de uso de ECF; II - à alteração nas condições de uso de ECF autorizadas; III - ao cancelamento da autorização de uso de ECF; IV - à utilização de ECF. Art. 24 - O contribuinte usuário de ECF que também emitir documento fiscal por PED, na forma prevista no Anexo VII, deverá utilizar sistema que integre ambas as funções. Art. 25 - Na hipótese do § 7º do art. 97 deste Regulamento: I - é vedada a utilização de um mesmo ECF para registro das operações relativas a combustíveis e lubrificantes e das operações decorrentes das demais atividades econômicas do contribuinte; II - poderá ser autorizada a instalação do ECF destinado ao registro das operações relativas a combustíveis e lubrificantes no recinto utilizado para a realização das demais operações do contribuinte. Art. 26 - O contribuinte que não emitir o documento fiscal para cada operação ou prestação que realizar ficará sujeito a regime especial de controle e fiscalização, nos termos do art. 197 deste Regulamento, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento da autorização para utilização do ECF e da apreensão do mesmo, se for o caso. 8 Anexo VI - Do Cupom Fiscal - ECF ANEXO VI - Do Cupom Fiscal - ECF Parágrafo único - Quando detectada irregularidade praticada com dolo, fraude ou simulação, o contribuinte ficará também sujeito às medidas previstas no caput deste artigo. Art. 27 - O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento usuário de ECF poderá determinar, a qualquer tempo, vistoria no ECF, antes ou após a autorização de uso, no PAF-ECF, na UAP, bem como nos demais equipamentos e sistemas utilizados, hipótese em que o estabelecimento deverá observar o disposto nos incisos I ou II do caput do art. 16 desta Parte, conforme o caso. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, será cancelada a autorização de uso de ECF, quando for constatada a utilização de mecanismo de fraude eletrônica no hardware ou no software básico do ECF, hipótese em que o estabelecimento usuário deverá providenciar o pedido de autorização de uso de outro modelo de ECF no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do cancelamento. Art. 28 - O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições deste Anexo e de portaria da Superintendência da Receita Estadual importará a sua apreensão pelo Fisco, sendo consideradas tributadas todas as operações e prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento, observado o seguinte: I - o contribuinte usuário infrator ficará sujeito à aplicação de regime especial de controle e fiscalização previsto nos arts. 197 a 200 deste Regulamento e à suspensão ou ao cancelamento da autorização de uso do equipamento; II - a empresa interventora e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ficarão sujeitas às sanções administrativas previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, se for o caso; III - a base de cálculo do imposto poderá ser fixada de acordo com o disposto nos arts. 53 e 54 deste Regulamento; IV - serão considerados tributados, conforme o caso, pela maior alíquota prevista para as operações ou prestações internas promovidas pelo estabelecimento, os valores gravados na Memória Fiscal a título de venda bruta diária, quando, cumulativamente: a) o equipamento não possuir recursos de armazenamento, na Memória Fiscal, dos valores acumulados por situação tributária; b) o contribuinte não dispuser das Fitas-Detalhes e Reduções Z emitidas no ECF; c) o Fisco não puder conhecer e verificar as operações ou as prestações registradas no ECF, inclusive para o equipamento utilizado em Modo de Treinamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer dos seguintes equipamentos mantidos pelo contribuinte em seu estabelecimento, no recinto de atendimento ao público: I - outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, não autorizado, inclusive os seus periféricos; II - os equipamentos previstos nas alíneas "a" e "b"do inciso I do caput do art. 12 desta Parte; III - equipamento com recurso que possibilite a emissão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito desvinculado do documento fiscal emitido por ECF. Art. 29 - O fabricante ou o importador de ECF ou de UAP, a empresa interventora credenciada, a empresa desenvolvedora ou o fornecedor de PAF-ECF, são solidariamente responsáveis pela obrigação tributária, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF, nos termos dos incisos XIII e XIV do caput do art. 21 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. jul-11 Anexo VI - Do Cupom Fiscal - ECF 9 PARTE 2 MODELOS DE DOCUMENTOS (a que se refere o inciso I do caput do artigo 3º da Parte 1 deste Anexo) 1 - Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57; 2 - Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59. 3 - Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.131 10 Anexo VI - Do Cupom Fiscal - ECF ANEXO VI - Do Cupom Fiscal - ECF 1 - Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57; jul-11 Anexo VI - Do Cupom Fiscal - ECF 11 2 - Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59. 12 Anexo VI - Do Cupom Fiscal - ECF ANEXO VI - Do Cupom Fiscal - ECF 3 - Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.131 jul-11 Anexo VI - Do Cupom Fiscal - ECF 13 14 Anexo VI - Do Cupom Fiscal - ECF ANEXO VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS Índice Analítico Assuntos Capítulo I Seção I Seção II Seção III Seção IV Capítulo II Seção I Seção II Seção III Seção IV Seção V Seção VI Seção VII Seção VIII Seção IX jul-11 Do Crédito Acumulado em Razão de Exportação, Diferimento ou Redução de Base de Cálculo ..................... Do crédito acumulado em razão de exportação.................. Do crédito acumulado em razão de diferimento ou de redução de base de cálculo .................................................... Das condições para a transferência ou a utilização de crédito acumulado de ICMS em razão de exportação, diferimento ou redução de base de cálculo .......................... Dos procedimentos relativos à transferência e à utilização de crédito acumulado de ICMS em razão de exportação, diferimento ou redução de base de cálculo ......................... Das Transferências Especiais de Crédito Acumulado Da transferência de crédito acumulado para contribuinte em fase de instalação ou expansão no Estado .................... Da transferência de crédito acumulado por estabelecimento gerador de energia elétrica ou produtor de petróleo ou gás natural ........................................................................................ Da transferência de crédito acumulado relativo às operações com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica ............................. Do crédito acumulado por produtor rural em razão de diferimento .............................................................................. Da transferência de crédito relativo ao estoque de mercadorias .............................................................................. Da transferência de crédito acumulado em razão de isenção nas operações com ração para uso na avicultura realizada pelo fabricante ......................................................................... Da transferência de crédito acumulado em razão de operação intermediária isenta ou não tributada ................. Da transferência de crédito de que trata o Protocolo ICM 12/84 ............................................................................... Da transferência de crédito acumulado para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhão, trator, máquina ou equipamento ..... Artigos Página 1º a 3º 1 4º a 6º 2 7º e 8º-B 4 9º a 13 5 14 e 14-A 9 15 11 16 12 17 12 18 13 19 13 20 13 21 a 26 14 27 16 Anexo VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS I Seção X Seção XI Capítulo III Capítulo IV Capítulo V II Da transferência de crédito acumulado em razão de operação de saída de mercadoria sujeita à substituição tributária ................................................................................... Da transferência de crédito acumulado em razão de operação de saída de mercadoria destinada à pavimentação de vias com isenção do imposto ........................................... Das Disposições Comuns ..................................................... Das Vedações .......................................................................... Do Montante Global Máximo Mensal de Crédito Acumulado a ser Transferido ou Utilizado ......................... Anexo VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS 27-A e 27-B 17 27-C 28 a 31 32 a 38 18 19 20 39 21 ANEXO VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS § 11 - Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º deste Anexo. § 12 - O produtor rural que possuir crédito acumulado em mais de um estabelecimento poderá transferir o referido crédito para outro estabelecimento de mesma titularidade, com a finalidade de aquisição de bem do ativo permanente na forma prevista no caput, observado, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores. § 13 - (Revogado) § 14 - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário detentor de crédito acumulado na data da opção pelo crédito presumido previsto no inciso XVII do art. 75 do RICMS, que poderá transferi-lo para estabelecimento situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de locomotivas e vagões. § 15 - Na hipótese do inciso II do caput, será observado o seguinte: I - o montante de crédito a ser transferido será obtido com a aplicação da fórmula “CT = CI / ΣC x SC”, onde: a) CT é o valor total do crédito passível de transferência; b) CI é o valor total dos créditos vinculados às aquisições diretas do estabelecimento produtor ou fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial; c) ΣC é o valor do somatório total dos créditos por aquisições nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial; d) SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal no período de apuração anterior ao pedido do regime especial; e II - caso o contribuinte efetue novo pedido de regime especial e a ele já tenha sido autorizada transferência para os mesmos fins: a) relativamente aos valores de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste parágrafo, se o novo pedido for efetuado antes de decorridos doze períodos de apuração, contados do último período considerado no cálculo constante do regime anterior, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido de regime especial concedido; b) relativamente ao valor de que trata a alínea “d” do inciso I deste parágrafo, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o ultimo pedido de regime especial concedido. § 16 - O estabelecimento atacadista manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre as aquisições de estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, indicando: I - a espécie, a data e o número do documento fiscal relativo à aquisição; II - o nome e os números de inscrições estadual e no CNPJ ou CPF do estabelecimento emitente, bem como a identificação deste como produtor rural, fabricante ou centro de distribuição; III - o CFOP; e IV - o valor contábil, a base de cálculo e o ICMS creditado. § 17 - O crédito acumulado de que trata o § 14 poderá ser acrescido pelo crédito decorrente da entrada de bens pertencentes ao ativo permanente adquiridos anteriormente à primeira opção pelo crédito presumido, relativamente às parcelas do quadriênio posteriores à opção, na medida em que os períodos mensais forem transcorrendo, observado o disposto no § 7º do art. 70 deste Regulamento. Seção X Da transferência de crédito acumulado em razão de operação de saída de mercadoria sujeita à substituição tributária Art. 27-A - O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão da operação de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I e cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária, poderá transferi-lo, na proporção das operações isentas que realizar, para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. § 1º - A transferência de crédito acumulado de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao imposto que tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária. § 2º - O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo: I - em se tratando de contribuinte situado neste Estado: a) para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes; jul-11 Anexo VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS 17 b) para abatimento de débito do ICMS retido por substituição tributária; c) para transferir a fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que poderá utilizá-lo para os fins de que tratam as alíneas anteriores; II - em se tratando de contribuinte situado em outro Estado, para abatimento de débito do ICMS retido por substituição tributária. § 3º - Para as transferências de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito deverá: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e e apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto. II - registrar a nota fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência. § 4º - O contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior deverá: I - nas hipóteses do § 2º, I, "a", deste artigo, após o visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito: a) escriturá-la na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo; e b) informar no campo 66 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência; II - na hipótese do § 2º, I, "b", deste artigo, após o visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito: a) escriturá-la na forma prevista no inciso I do caput do art. 11 deste Anexo; e b) lançar o valor recebido em transferência no livro Registro Apuração do ICMS (RAICMS), no campo Crédito do Imposto da folha destinada à apuração do ICMS devido por substituição tributária; III - na hipótese do § 2º, I, "c", deste artigo, escriturá-la na forma prevista no inciso I do caput do art. 11 deste Anexo; IV - na hipótese do § 2º, II, deste artigo, escriturá-la no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto devido por substituição tributária devido a este Estado, no quadro Outros Créditos ou Imposto Creditado, lançando no campo "Observações" a expressão "Crédito de ICMS recebido em transferência no valor de R$ (indicação do valor)". Art. 27-B - O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão de apropriação extemporânea de créditos relativos à entrada de mercadoria que passou a estar alcançada pelo regime de substituição tributária poderá, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, transferi-lo para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Parágrafo único - À transferência de crédito de que trata o caput deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º a 4º do artigo anterior. Seção XI Da transferência de crédito acumulado em razão de operação de saída de mercadoria destinada à pavimentação de vias com isenção do imposto Art. 27-C - O estabelecimento industrial que possuir crédito acumulado do ICMS em razão de operação de saída ao abrigo da isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I com mercadoria classificada nas subposições 2713.20.00 ou 2715.00.00 da NBM/SH, destinada à pavimentação asfáltica de vias, poderá transferi-lo, na proporção das operações isentas que realizar, para outro contribuinte situado neste Estado para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal. § 1º - Para os fins da transferência de que trata o caput, além do disposto no § 4º deste artigo, o contribuinte detentor original do crédito deverá: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, fazendo constar: a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte destinatário da transferência; b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares": 1. a observação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS"; 2. o valor, por extenso, do crédito acumulado transferido para o destinatário; c) no local destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito acumulado transferido para o destinatário; d) como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS; 18 Anexo VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS ANEXO VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS II - registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso I no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência; III - registrar no livro RAICMS: a) na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso II; b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte informação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do art.27-C do Anexo VIII do RICMS"; IV - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência. § 2º - O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º, ou do respectivo DANFE. § 3º - A 4ª (quarta) via da nota fiscal de transferência de crédito ou cópia do respectivo DANFE será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, que remeterá cópia reprográfica para a Delegacia Fiscal de destino, quando for o caso. § 4º - O contribuinte detentor original do crédito deverá apresentar a nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º, ou o respectivo DANFE, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de emissão do referido documento, para obtenção do despacho autorizativo de que trata o § 2º, que será exarado observando-se o seguinte: I - o despacho autorizativo será exarado até o penúltimo dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração do imposto, salvo se houver vedação à transferência do crédito, situação dependente de diligência ou se o montante global máximo de que trata o art. 39 deste Anexo for atingido; II - o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte detentor original do crédito dará ciência, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte destinatário do crédito estiver circunscrito, quanto à aposição do despacho autorizativo, informando o número, a série, a data, o valor e os nomes do emitente e do destinatário da nota fiscal. § 5º - O contribuinte que receber, em transferência, crédito acumulado deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subseqüentes, se houver valor remanescente, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º e no art. 10-A deste Anexo. CAPÍTULO III Das Disposições Comuns Art. 28 - O despacho autorizativo da autoridade fazendária, na transferência ou na utilização de crédito na forma deste Anexo, não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte. Art. 29 - A autoridade fazendária que apuser o visto em documento fiscal de transferência de crédito entre estabelecimentos mineiros deverá, no mesmo dia, comunicar o fato, por correio eletrônico (e-mail), à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, informando: I - o número e a data da nota fiscal de transferência; II - a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da nota fiscal e do destinatário do crédito; III - o valor do crédito transferido; e IV - o dispositivo legal que ampara a transferência. Art. 29-A - Na hipótese de crédito acumulado de ICMS verificado pelo fisco, o respectivo montante poderá ser oferecido como garantia de parcelamento ou como garantia da execução, observada a legislação de regência. Art. 30 - A inobservância das disposições deste Anexo enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário sujeitos ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou à restrição no uso destas disposições, a critério da Superintendência de Fiscalização, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei. Art. 31 - Nas hipóteses de pagamento parcial de crédito tributário, inclusive quando se tratar de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior ou pela entrada de bem oriundo de outro estado destinado ao ativo permanente, o valor remanescente deverá ser pago em documento de arrecadação distinto. jul-11 Anexo VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS 19 CAPÍTULO IV Das Vedações Art. 32 - Sem prejuízo das demais vedações previstas neste Anexo, fica vedada a utilização ou a transferência de crédito acumulado na forma deste Anexo quando, isolada ou cumulativamente, não estiverem em dia com suas obrigações tributárias e fiscais todos os estabelecimentos do detentor original ou do transmitente ou destinatário. § 1º - Para os efeitos do caput e observado o disposto no § 2º, considera-se: I - em dia com suas obrigações tributárias o contribuinte que não estiver em atraso com o recolhimento de tributos de competência do Estado ou de acréscimos legais; II - em dia com suas obrigações fiscais o contribuinte que não estiver em atraso com as obrigações acessórias para as quais a legislação tributária estabeleça prazo para seu cumprimento. § 2º - A vedação de que trata o caput não se aplica quando a transferência ou a utilização do crédito tiver por finalidade exclusiva o pagamento de crédito tributário, ressalvada a hipótese em que o contribuinte esteja omisso quanto à entrega da DAPI. § 3º - Para os efeitos do disposto no caput não será considerada a obrigação: I - objeto de discussão, administrativa ou judicial, ainda pendente de decisão definitiva; II - inscrita em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança com as garantias legais; III - objeto de parcelamento em curso. Art. 33 - A utilização ou a transferência de crédito acumulado a que se refere este Anexo somente poderão ser efetuadas se o crédito do imposto estiver regularmente escriturado pelo detentor original na forma prevista neste Regulamento. Art. 34 - Para deferimento da utilização ou da transferência de crédito de que trata este Anexo, o Fisco poderá requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores lançados. Art. 35 - Fica vedada a utilização do crédito acumulado de ICMS de que trata este Anexo para: I - transferência a título de pagamento pela aquisição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e de energia elétrica ou pela utilização de serviço de telecomunicação; II - pagamento do ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação; III - quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro; e IV - pagamento de ICMS devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, sem prejuízo das hipóteses previstas neste Anexo; V - pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado nos códigos 1113-5/02, 1122-4/01, 1210-7/00, 1220-4/01, 1220-4/02, 1220-4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da CNAE. § 1º - O Secretário de Estado de Fazenda poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação com o crédito recebido em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico, devendo os contribuintes remetentes e destinatários observarem, respectivamente, o disposto nos arts. 10 e 11 deste Anexo. § 2º - A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se também às transferências ou utilizações previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, nas alíneas "b" dos incisos I e V do caput do art. 5º e no inciso I do caput do art. 6º, quando o crédito tributário se referir a quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo. Art. 36 - Não poderá ser objeto de transferência ou utilização o crédito de imposto estornado mediante autuação fiscal, ainda que a matéria esteja em discussão, administrativa ou judicial. Art. 37 - São vedadas a devolução para a origem e a retransferência do crédito para terceiro ou para outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 5º, nos incisos I e IV do § 1º e no § 2º do art. 14, no inciso II do § 3º do art. 27, no § 2º, I, "c", do art. 27-A e no art. 27-B, todos deste Anexo. § - 1º A vedação de que trata o caput não se aplica na devolução para a origem de crédito acumulado recebido em transferência nos casos em que a utilização do referido crédito for inviabilizada por alteração na tributação das operações ou prestações do destinatário, observado o seguinte: I - será demonstrado à Delegacia Fiscal o valor do crédito acumulado recebido em transferência e não utilizado, bem como o fato inviabilizador da utilização; 20 Anexo VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS ANEXO VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS II - autorizada a devolução do crédito, o contribuinte deverá: a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto; b) registrar a nota fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência. § - 2º O contribuinte indicado como destinatário do crédito a que se refere o parágrafo anterior, após visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito, para efeitos de escrituração, observará o disposto no art. 11, I a III, deste Anexo. Art. 38 - O emitente da nota fiscal de transferência de crédito efetuará o estorno de débito sempre que a autoridade fazendária não autorizar a transferência ou a utilização de crédito acumulado em decorrência do disposto no art. 32 deste Anexo, em relação ao destinatário. CAPÍTULO V Do Montante Global Máximo Mensal de Crédito Acumulado a ser Transferido ou Utilizado Art. 39 - A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) definirá o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS que poderá ser mensalmente transferido ou utilizado na forma dos seguintes dispositivos deste Anexo: I - incisos I e III do caput do art. 2º; II - inciso II do art. 3º; III - incisos I, "a", II, III, IV e V, "a" do caput do art. 5º; IV - inciso II do art. 6º. § 1º - O montante global máximo de que trata o caput deste artigo será divulgado até o dia 5 (cinco) de cada mês por Resolução do Secretário de Estado de Fazenda. § 2º - As autorizações para transferência ou utilização de crédito acumulado na forma dos dispositivos indicados nos incisos do caput deste artigo serão concedidas até o limite do montante global máximo, obedecida a ordem de solicitação dos interessados. § 3º - No momento da apresentação da nota fiscal de que tratam o inciso I do caput do art. 10 e o inciso I do § 1º do art. 27-C, ambos deste Anexo, para aposição do despacho autorizativo de que tratam os §§ 1º e 2º, respectivamente, dos referidos artigos, a Delegacia Fiscal aporá, no corpo do documento, a data e a hora do seu recebimento. § 4º - Para os fins do disposto no § 2º, o titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor do crédito estiver circunscrito consultará a Superintendência de Fiscalização (SUFIS) da SEF/MG sobre a possibilidade de autorizar a transferência ou a utilização do crédito, em face do montante global máximo de que trata o caput deste artigo. § 5º - A consulta a que se refere o parágrafo anterior será feita imediatamente após o recebimento da nota fiscal ou do respectivo DANFE, para aposição do despacho autorizativo, mediante mensagem encaminhada por correio eletrônico para o endereço "[email protected]", na qual a Delegacia Fiscal indicará: I - a razão social e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte; II - número e data da nota fiscal; III - valor do crédito acumulado que o contribuinte pretende transferir ou utilizar; IV - data e hora do recebimento da nota fiscal ou do respectivo DANFE para aposição do despacho autorizativo, prevalecendo esta informação para os fins de determinação da ordem de solicitação de que trata o § 2º deste artigo. § 6º - Cabe à SUFIS: I - encaminhar mensagem, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal informando sobre a possibilidade ou não de autorizar a transferência ou a utilização do crédito, em face do montante global máximo de que trata o caput deste artigo, atribuindo a cada contribuinte e vinculada à nota fiscal de transferência uma senha; II - manter conta-corrente do montante global máximo atualizado a cada mensagem enviada nos termos do inciso anterior, indicando a possibilidade de autorizar a transferência ou a utilização do crédito; jul-11 Anexo VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS 21 III - encaminhar, diariamente, às Delegacias Fiscais e à Subsecretaria da Receita Estadual o conta-corrente atualizado do montante global máximo. § 7º - Após a manifestação da SUFIS quanto à possibilidade de autorização da transferência ou da utilização do crédito acumulado, na hipótese de não-aposição do despacho autorizativo de que tratam o § 1º do art. 10 e o § 2º do art. 27-C, ambos deste Anexo, em razão de vedação à transferência ou a utilização do crédito ou em razão de situação dependente de diligência que impeça a aposição do despacho no mesmo período em que foi emitida a mensagem a que se refere o inciso I do § 6º deste artigo, a Delegacia Fiscal informará o ocorrido à SUFIS, para recomposição do montante global máximo. § 8º - A Subsecretaria da Receita Estadual publicará, até o dia 5 (cinco) de cada mês, comunicado no Diário Oficial do Estado informando: I - o montante global máximo fixado para o período de referência; II - o valor consolidado dos créditos cuja transferência ou utilização foram autorizadas; III - o valor residual do montante global máximo, se for o caso; IV - os números das senhas cuja solicitação foi atendida e a data e a hora da solicitação a elas vinculadas. § 9º - As solicitações não atendidas permanecem válidas para o mês seguinte, observada a ordem do pedido original, desde que o contribuinte não manifeste a desistência do pedido e não sejam alterados os seus termos iniciais. § 10 - Para os fins da manifestação a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte solicitará ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o encaminhamento de mensagem, por correio eletrônico, indicando a desistência do pedido. § 11 - Não serão consideradas para quaisquer efeitos as solicitações feitas diretamente pelo contribuinte à SUFIS. § 12 - Eventual resíduo do montante global máximo não será transportado para o mês subseqüente. 22 Anexo VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS ANEXO IX - Dos Regimes Especiais de Tributação Seção V Seção VI Capítulo XXIX Capítulo XXX Capítulo XXXI Capítulo XXXII Capítulo XXXIII Capítulo XXXIV Capítulo XXXV Capítulo XXXVI Capítulo XXXVI-A Capítulo XXXVII Capítulo XXXVIII Capítulo XXXIX Capítulo XL Capítulo XLI Capítulo XLII Capítulo XLIII Capítulo XLIV Capítulo XLV Capítulo XLVI Capítulo XLVII Seção I Seção II Seção III Seção IV Subseção I Subseção II Subseção III Subseção IV Subseção V Subseção VI Seção V Seção VI jul-11 Das operações com filmes fotográficos e cinematográficos e slides .. 260 Das disposições comuns .................................................................. 261 a 263 Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias Realizadas por Seguradora .................................................................................. 264 a 267 Das Operações Relativas à Saída de Produtos Industrializados com Destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus .......................................................................................... 268 a 281 Das Operações Relativas a Sorvete ................................................ 282 a 284 Das Operações Relativas a Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química ................................................. 285 a 286 Das Operações Relativas a Veículos Automotores ..................... 287 a 296 Das Prestações de Serviços e das Operações de Circulação de Mercadorias Promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ........................................................................................ 297 a 299 Da Remessa para Industrialização quando a Mercadoria não Deva Transitar Pelo Estabelecimento do Encomendante .............. 300 a 303 Da Venda à Ordem .......................................................................... 304 Das Operações com Entrega da Mercadoria em Local Diverso do Endereço do Destinatário ........................................... 304-A a 304-C Da Venda para Entrega Futura ...................................................... 305 a 307 Das Operações Relativas a Vendas por Sistema de Marketing Porta a Porta a Consumidor Final ................................................. 308 Das Operações Relacionadas com a Destroca de Botijões Vazios (Vasilhames), Destinados ao Acondicionamento de GLP, Realizadas com os Centros de Destroca ............................ 309 a 319 Das Operações Relativas a Vendas de Mercadoria por Meio de 320 a 325 Máquina Automática Diretamente a Consumidor Final ................. Dos Procedimentos Relativos à Restituição de ICMS Retido por Substituição Tributária .............................................................. 326 a 334 Das Disposições Relativas à Importação de Mercadorias .......... 335 a 339 Das Operações Promovidas por Empresas de Arrendamento Mercantil Leasing ............................................................................... 340 a 344 Das Operações Com Telhas, Cumeeiras e Caixas D’água de Cimento, Amianto e Fibrocimento ................................................ 345 a 348 Dos Procedimentos Relacionados com as Remessas de Mercadorias Remetidas em Consignação Industrial para Estabelecimentos Industriais .......................................................... 349 a 358 Das Obrigações Acessórias Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas........................................... 359 Das Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes e Outros Produtos Da responsabilidade ......................................................................... 360 a 362 Da base de cálculo ............................................................................ 363 364 Do pagamento ................................................................................... Das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente 365 Das disposições comuns .................................................................. Das operações realizadas por contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do substituto tributário........................... 366 Das operações realizadas por contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte subsituído .......................... 367 Das operações realizadas pelo importador ................................... 368 Dos procedimentos da refinaria de petróleo ou de suas bases .. 369 a 370-A Das demais disposições ................................................................... 371 a 378 Das operações com álcool combustível ........................................ 379 a 383 Das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação 71 71 71 71 75 76 76 76 83 84 85 86 86 86 89 90 91 93 95 96 97 98 98 98 98 99 99 99 99 99 99 III Subseção I Subseção II Subseção III Seção VII Subseção I Subseção II Capítulo XLVIII Capítulo XLIX Capítulo L Capítulo LI Capítulo LII Capítulo LIII Capítulo LIV Capítulo LV Capítulo LVI Capítulo LVII Capítulo LVIII Capítulo LVIII Capítulo LIX Seção I Seção II Seção III Capítulo LX Capítulo LXI Capítulo LXII Capítulo LXIII Capítulo LXIV Seção I Seção II Capítulo LXV Seção I Seção II Capítulo LXVI Capítulo LXVII IV Do programa ..................................................................................... 384 385 e 386 Do cálculo do valor do repasse ...................................................... Das demais disposições ................................................................... 387 a 389 Do controle das operações relativas à revenda ou consumo de combustíveis Do sistema de segurança das bombas medidoras e dos 390 e 391 equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos ......... Das informações relativas à revenda ou consumo de combustíveis ..................................................................................... 392 Dos Procedimentos Relativos a Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado .................................................................................... 393 e 394 Das Operações com Veículos Automotores Novos Realizadas por Meio de Faturamento Direto ao Consumidor.... 395 a 401 Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios de 402 a 406-A Produtos Autopropulsados e Outros Afins ............................. Das Operações Relativas a Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos ................................................................................ 407 a 411 Das Operações Relativas a Ração Tipo Pet para Animais Domésticos..................................................................................... 412 a 415 Das Operações com Bebidas Alcoólicas ................................... 416 a 421 Das Operações Relativas a Farinha de Trigo e a Mistura Prépreparada de Farinha de Trigo .................................................... 422 e 423 Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, 424 a 429 Bricolagem ou Adorno ................................................................ Das Operações de Venda de Veículo Autopropulsado Realizadas por Pessoa Jurídica que Exerça a Atividade de 430 a 434 Locação de Veículos ..................................................................... Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia Concedida por Fabricante de Veículo Autopropulsado ............................................................................. 436 a 440 Das Cooperativas e Associações com Inscrição Coletiva....... 441 e 442 Das Cooperativas e Associações com Inscrição Coletiva....... 441 e 442 Do Empreendedor Individual Das disposições preliminares ..................................................... 443 444 e 445 Do pagamento do imposto.......................................................... Das obrigações acessórias ........................................................... 446 e 447 Das Operações com Cana-de-Açúcar ....................................... 448 a 451-A Das Operações com Mercadorias Destinadas a 452 a 457 Demonstração e Mostruário........................................................ Das Operações Promovidas pelo Produtor Inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ................................ 458 a 463 Das Disposições Específicas aos Prestadores de Serviços Gráficos ......................................................................................... 464 a 472 Das Operações com Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico Das remessas de partes, peças e componentes para assistência 473 a 476 técnica, manutenção ou reparo de aeronaves ........................... Das operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia concedida por fabricante............................................... 477 a 482 Das Operações Relativas a Leite e Creme de Leite Do tratamento tributário 483 a 489 Do acobertamento das operações 490 a 495 Da Apropriação de Crédito de ICMS na Cessão em 496 e 497 Comodato por Fabricante de Veículos Automotores ............ Da Apropriação de Crédito do Ativo Imobilizado por Indústria .......................................................................................... 498 a 500 Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação 99 100 100 100 101 101 101 103 103 103 104 104 104 104 105 106 106 106.1 106.1 106.1 106.2 106.3 106.4 106.5 106.6 106.8 106.8 106.11 106.12 106.13 ANEXO IX - Dos Regimes Especiais de Tributação PARTE 2 DOS MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS DISCIPLINADOS PELO ANEXO IX .............................. 107 PARTE 3 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DOS PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS AFINS (Revogado)............................................................ 146 PARTE 4 MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS (Revogado) ................................ FARMACÊUTICOS 146 PARTE 5 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, (Revogado)............... BRICOLAGEM OU ADORNO 146 PARTE 6 ATIVIDADES INDUSTRIAIS ......................................... 147 jul-11 Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação V VI Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação ANEXO IX - Dos Regimes Especiais de Tributação Art. 317 - Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, nota fiscal englobando todos os botijões vazios por ela, ou por seu revendedor credenciado, remetido ao Centro de Destroca durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames (AMV). Parágrafo único - As notas fiscais emitidas na forma do caput deste artigo serão enviadas, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente às operações, aos respectivos Centros de Destroca. Art. 318 - Mediante emissão de nota fiscal, a fim de garantir a operação com o Centro de Destroca, a distribuidora deverá abastecê-lo, a título de comodato, com botijões de sua marca. Art. 319 - Fica vedada a operação de compra e venda de botijões pelo Centro de Destroca. CAPÍTULO XL Das Operações Relativas a Vendas de Mercadoria por Meio de Máquina Automática Diretamente a Consumidor Final Art. 320 - Fica autorizado ao estabelecimento contribuinte, localizado neste Estado, que efetue vendas de mercadoria por meio de máquina automática, acionada mediante ficha, cartão magnético ou moeda corrente nacional, diretamente a consumidor final, a manter inscrição única para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto. Art. 321 - A instalação de máquina em local determinado pelo interessado depende de aprovação da Chefia da Administração Fazendária (AF) a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, em requerimento do contribuinte, contendo: I - identificação do estabelecimento centralizador; II - identificação do local de instalação da máquina; III - identificação da máquina por modelo, marca, número de fabricação e o meio utilizado para ser acionada (ficha, cartão ou moeda corrente nacional); IV - número, série e data da nota fiscal de aquisição da máquina; V - numeração seqüencial, a contar de 001, atribuída à máquina pelo estabelecimento usuário. § 1º - No local aprovado para a instalação, deverá ser: I - mantida uma via da autorização para funcionamento da máquina, para exibição ao Fisco; II - afixada tabela de preços de venda da mercadoria a consumidor final. § 2º - A mudança de endereço, a suspensão temporária ou a desativação da atividade da máquina deverão ser previamente comunicadas à AF que autorizou o funcionamento. Art. 322 - Na saída de mercadoria para abastecimento de máquinas de que trata este Capítulo, será emitida nota fiscal em nome do remetente, acrescido da expressão “Máquinas Automáticas”, para acobertar a mercadoria no seu transporte. § 1º - A nota fiscal conterá, além dos demais requisitos: I - os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião do abastecimento de cada uma das máquinas; II - como natureza da operação: "5.949 - Remessa de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática"; III - os números das máquinas a serem abastecidas e seus respectivos locais de instalação. § 2º - A nota fiscal de que trata o caput deste artigo será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto, observado o disposto no art. 37 da Parte 1 do Anexo XV. Art. 323 - A base de cálculo para fins de pagamento do imposto é o preço de venda da mercadoria a consumidor final. ago-11 Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação 89 Art. 324 - No ato do abastecimento da máquina, será emitida nota fiscal de série distinta daquela utilizada para acobertar o trânsito da mercadoria, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações: I - identificação do local de instalação da máquina; II - número da máquina automática; III - natureza da operação; IV - data do abastecimento; V - número da nota fiscal de que trata o artigo 322 desta Parte. Art. 325 - Na hipótese de retorno de mercadoria, será emitida nota fiscal relativamente à entrada, para fins de estoque e, se for o caso, recuperação do imposto. Parágrafo único - Na nota fiscal serão indicados o número do documento emitido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento e a natureza da operação: "1.949 - Retorno de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática". CAPÍTULO XLI Dos Procedimentos Relativos à Restituição de ICMS Retido por Substituição Tributária Arts. 326 a 334 - (Revogados) 90 Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação ANEXO IX - Dos Regimes Especiais de Tributação CAPÍTULO LXVII DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA Art. 498 - Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada na Parte 6 deste Anexo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, observado o disposto neste Capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de fazenda e da Advocacia Geral do Estado. § 1º - O disposto no caput fica condicionado a que: I - o adquirente esteja em situação regular perante o fisco; II - o adquirente não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débito do imposto decorrente de autuação em relação a qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa e não pago no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débito do qual decorra impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição federal. § 2º - Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso II, será assegurado o benefício, desde que os débitos: I - estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou pelo Secretário de Estado de fazenda, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; II - sejam objeto de pedido de parcelamento regularmente cumprido, quando declarados ou apurados pelo fisco; III - sejam garantidos por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Secretário de Estado de fazenda, quando objeto de impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa. § 3º - No caso de o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o caput, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização. § 4º - Na hipótese de o bem não permanecer ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverá ser recolhida integralmente as parcelas restantes correspondentes ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: I - creditado integralmente, nos termos do caput deste artigo; II - diferido, nos termos do § 3º deste artigo, se for o caso. Art. 499 - O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações que tenham como destinatário: I - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da NBM/SH; II - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NBM/SH; III - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de: a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH; b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH; c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH; IV - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de: a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH; jul-11 Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação 106.13 b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH; c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH; V - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NBM/SH. Art. 500 - O disposto neste Capítulo aplica-se somente às aquisições de bens do ativo imobilizado ocorridas no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012.” 106.14 Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação ANEXO IX - Dos Regimes Especiais de Tributação PARTE 6 ATIVIDADES INDUSTRIAIS (a que se refere o art. 498 da Parte 1 deste Anexo) ITEM 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 jul-11 ATIVIDADE fabricação de aguardente de cana-de-açúcar fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas fabricação de vinho fabricação de malte, inclusive malte uísque fabricação de cervejas e chopes fabricação de águas envasadas fabricação de refrigerantes fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente Preparação e fiação de fibras de algodão Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão Fiação de fibras artificiais e sintéticas fabricação de linhas para costurar e bordar Tecelagem de fios de algodão Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico fabricação de artefatos de tapeçaria fabricação de artefatos de cordoaria fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente Confecção de roupas íntimas facção de roupas íntimas Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida Confecção, sob medida, de roupas profissionais Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção fabricação de meias fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias, fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente fabricação de calçados de couro Acabamento de calçados de couro sob contrato fabricação de tênis de qualquer material fabricação de calçados de material sintético Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente fabricação de papel fabricação de cartolina e papel-cartão fabricação de embalagens de papel fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado fabricação de formulários contínuos Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório fabricação de fraldas descartáveis fabricação de absorventes higiênicos Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente fabricação de produtos petroquímicos básicos Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação CNAE 1111-9/01 1111-9/02 1112-7/00 1113 -5/01 1113-5/02 1121-6/00 1122-4/01 1122-4/02 1122-4/03 1122-4/99 1311-1/00 1312-0/00 1313-8/00 1314-6/00 1321-9/00 1322-7/00 1323-5/00 1351-1/00 1352-9/00 1353-7/00 1354-5/00 1359-6/00 1411-8/01 1411-8/02 1412-6/01 1412-6/02 1412-6/03 1413-4/01 1413-4/02 1414-2/00 1421-5/00 1422-3/00 1521-1/00 1529-7/00 1531-9/01 1531-9/02 1532-7/00 1533-5/00 1539-4/00 1721-4/00 1722-2/00 1731-1/00 1732-0/00 1733-8/00 1741-9/01 1741-9/02 1742-7/01 1742-7/02 1742-7/99 1749-4/00 2021-5/00 2022-3/00 147 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 148 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente fabricação de sabões e detergentes sintéticos fabricação de produtos de limpeza e polimento fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas fabricação de tintas de impressão Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins fabricação de adesivos e selantes Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes fabricação de artigos pirotécnicos Fabricação de fósforos de segurança fabricação de aditivos de uso industrial fabricação de catalisadores Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano fabricação de medicamentos para uso veterinário fabricação de preparações farmacêuticas fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar Reforma de pneumáticos usados Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente fabricação de vidro plano e de segurança fabricação de embalagens de vidro fabricação de artigos de vidro fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda fabricação de artefatos de cimento para uso na construção Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção fabricação de casas pré-moldadas de concreto Preparação de massa de concreto e argamassa para construção Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes fabricação de produtos cerâmicos refratários fabricação de azulejos e pisos fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos fabricação de material sanitário de cerâmica Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente Britamento de pedras, exceto associado à extração Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras fabricação de cal e gesso Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente Produção de semi-acabados de aço Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não Produção de laminados planos de aços especiais Produção de tubos de aço sem costura Produção de laminados longos de aço, exceto tubos Produção de arames de aço Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação 2029-1/00 2061-4/00 2062-2/00 2063-1/00 2071-1/00 2072-0/00 2073-8/00 2091-6/00 2092-4/01 2092-4/02 2092-4/03 2093-2/00 2094-1/00 2099-1/01 2099-1/99 2121-1/01 2121-1/02 2121-1/03 2122-0/00 2123-8/00 2211-1/00 2212-9/00 2219-6/00 2221-8/00 2222-6/00 2223-4/00 2229-3/01 2229-3/02 2229-3/03 2229-3/99 2311-7/00 2312-5/00 2319-2/00 2330-3/01 2330-3/02 2330-3/03 2330-3/04 2330-3/05 2330-3/99 2341-9/00 2342-7/01 2342-7/02 2349-4/01 2349-4/99 2391-5/01 2391-5/02 2391-5/03 2392-3/00 2399-1/01 2399-1/99 2421-1/00 2422-9/01 2422-9/02 2423-7/01 2423-7/02 2424-5/01 2424-5/02 2441-5/01 ANEXO IX - Dos Regimes Especiais de Tributação 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 Produção de laminados de alumínio Metalurgia dos metais preciosos Metalurgia do cobre Produção de zinco em formas primárias Produção de laminados de zinco Produção de soldas e anodos para galvanoplastia Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente fundição de ferro e aço fundição de metais não-ferrosos e suas ligas fabricação de estruturas metálicas fabricação de esquadrias de metal fabricação de obras de caldeiraria pesada Produção de forjados de aço Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas Produção de artefatos estampados de metal Fabricação de Produtos da metalurgia do pó Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 fabricação de artigos de cutelaria fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias fabricação de ferramentas fabricação de embalagens metálicas Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal Serviços de confecção de armações metálicas para a construção Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle Fabricação de cronômetros e relógios Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores fabricação de equipamentos para sinalização e alarme Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios Fabricação de rolamentos para fins industriais Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais exceto rolamentos fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 jul-11 Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação 2441-5/02 2442-3/00 2443-1/00 2449-1/01 2449-1/02 2449-1/03 2449-1/99 2451-2/00 2452-1/00 2511-0/00 2512-8/00 2513-6/00 2531-4/01 2531-4/02 2532-2/01 2532-2/02 2539-0/01 2539-0/02 2541-1/00 2542-0/00 2543-8/00 2591-8/00 2592-6/01 2592-6/02 2593-4/00 2599-3/01 2599-3/99 2651-5/00 2652-3/00 2710-4/01 2710-4/02 2710-4/03 2731-7/00 2732-5/00 2733-3/00 2751-1/00 2759-7/01 2759-7/99 2790-2/01 2790-2/02 2790-2/99 2811-9/00 2812-7/00 2813-5/00 2814-3/01 2814-3/02 2815-1/01 2815-1/02 2821-6/01 2821-6/02 2822-4/01 2822-4/02 2823-2/00 2824-1/01 149 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 150 fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões fabricação de carrocerias para ônibus fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias fabricação de bancos e estofados para veículos automotores Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente Fabricação de móveis com predominância de madeira Fabricação de móveis com predominância de metal Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal fabricação de colchões Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda fabricação de materiais para medicina e odontologia Serviços de prótese dentária Fabricação de artigos ópticos fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar fabricação de escovas, pincéis e vassouras fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos fabricação de painéis e letreiros luminosos fabricação de aviamentos para costura Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação 2824-1/02 2825-9/00 2829-1/01 2829-1/99 2851-8/00 2852-6/00 2853-4/00 2854-2/00 2930-1/01 2930-1/02 2930-1/03 2941-7/00 2942-5/00 2943-3/00 2944-1/00 2945-0/00 2949-2/01 2949-2/99 3101-2/00 3102-1/00 3103-9/00 3104-7/00 3250-7/01 3250-7/02 3250-7/03 3250-7/04 3250-7/05 3250-7/06 3250-7/07 3250-7/08 3291-4/00 3292-2/01 3292-2/02 3299-0/02 3299-0/03 3299-0/04 3299-0/05 3299-0/99 ANEXO XII - Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido 24.9 24.10 24.11 24.12 25 26 26.1 26.2 26.3 27 28 29 30 30.1 30.2 30.3 31 31.1 31.2 31.3 31.4 31.5 31.6 31.7 31.8 32 32.1 32.2 32.3 32.4 32.5 32.6 32.7 jul-11 Partes de transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução Transformadores a seco de potência superior a 3 kVA e inferior a 16 kVA Transformadores a seco de potência superior a 16 kVA e não superior a 500 kVA Transformadores a seco de potência superior a 500 kVA Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização de metal. PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS. Pilhas alcalinas de bióxido de manganês Pilhas e bateria de pilhas, com volume exterior não superior a 300cm3. Outras pilhas e baterias de pilhas com volume exterior não superior a 300cm3. Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 84.71, 85.17 e das subposições 8525.50 e 8525.60, desde que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados nesta parte. Ignição eletrônica digital Partes de máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte), elétricos (incluídos os de gás aquecidos eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou ceramais (cermets). APARELHOS TELEFÔNICOS; OUTROS APARELHOS PARA TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGENS E OUTROS DADOS. Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (lan) ou uma rede de área estendida (wan)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. Receptores pessoais de radiomensagens (pager) Outros receptores pessoais de radiomensagens MICROFONES E SEUS SUPORTES, ALTO-FALANTES, FONES DE OUVIDO, AMPLIFICADORES ELÉTRICOS Outros microfones e seus suportes Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo Caixa de som para microcomputador Kit viva voz para celular Fone de ouvido com microfone para celular Amplificadores elétricos de audiofreqüência Aparelhos elétricos de amplificação de som Alto-falante único montado no seu receptáculo APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM; APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM Secretárias eletrônicas Outros aparelhos, que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor, com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos). Outros toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso e outros leitores de cassete Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas Outros toca-fitas (leitores de cassetes) Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som com outros sistemas de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) 8504.90 8504.32.2 8504.33.00 8504.34.00 8505.11.00 8506.10.10 8506.50.10 8506.80.90 8.507 8511.80.30 8515.90.00 85.17 8517.62.92 8517.62.93 8518.10.90 8518.22.00 8518.29.90 8518.30.00 8518.30.00 8518.40.00 8518.50.00 8518.21.00 8519.50.00 8519.81.10 8519.81.10 8519.81.90 8519.81.90 8519.81.90 8519.89.00 Anexo XII - Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido 13 33 34 35 36 36.1 36.2 36.3 36.4 36.5 36.6 37 37.1 37.2 37.3 37.4 37.5 37.6 37.7 37.8 37.9 37.10 37.11 14 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21. Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, exceto os produtos do capítulo 37 da nbm/sh APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO; CÂMERAS DE TELEVISÃO, CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS E CÂMERAS DE VÍDEO Aparelhos transmissores (emissores) de radiodifusão e de televisão, sem aparelho receptor incorporado. Aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor. Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais. Aparelhos baseados em técnicas digitais (aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando) Câmeras de televisão com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (“pixels“) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux outras câmeras de televisão APARELHOS RECEPTORES PARA RADIODIFUSÃO Outros aparelhos receptores para radiodifusão, suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com toca-fitas Outros aparelhos receptores para radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com toca-fitas e gravador Outros aparelhos receptores para radiodifusão combinados com toca-fitas, gravador e toca-discos Outros aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com outros aparelhos de gravação ou de reprodução de som Aparelhos receptores para radiodifusão, suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com relógio. Outros aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com outros aparelhos. Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com toca-fitas Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com outros aparelhos. Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis. Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com tocafitas e gravador. Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com tocafitas, gravador e toca-discos. Anexo XII - Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido 85.21 8522.90.90 8523.80.00 8525.50 8525.60 8525.80.2 85.26 8525.80.12 8525.80.19 8527.13.10 8527.13.20 8527.13.30 8527.13.90 8527.19.10 8527.19.90 8527.21.10 8527.21.90 8527.29.00 8527.91.10 8527.91.20 ANEXO XII - Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido 82.31 82.32 82.33 82.34 83.35 82.36 82.37 82.38 82.39 82.40 82.41 82.42 82.43 82.44 82.45 82.46 82.47 82.48 82.49 82.50 82.51 83 83.1 83.2 84 84.1 84.2 84.3 84.4 84.5 84.6 84.7 84.8 84.9 84.10 84.11 84.12 84.13 84.14 84.15 84.16 84.17 jul-11 Eletroneuromiógrafos/potenciais evocados digitais Polígrafos digitais Polissonógrafos digitais Monitor de eeg Holter cerebral Estimuladores de respostas para diagnósticos Sensores Eletrodos Placas de amplificadores de sinais biológicos Placas conversoras analógico/digitais para sinais biológicos Adaptador para leitura de oxímetro Módulo isolador para equipamentos de eletrofisiologia Fontes com especificação médica para sistemas de eletrofisiologia Partes de aparelhos de eletro diagnóstico Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia Outros instrumentos e aparelhos para uso médico Aparelhos de litotripsia por ondas de choque Monitor ambulatorial de pressão arterial Desfibrilador automático Desfibrilador automático/manual Aparelhos e sistemas de anestesia APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA, DIGITAIS Aparelhos respiratórios digitais de reanimação Partes e acessórios do equipamento "servo 300/900" APARELHOS DE RAIO X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, DIGITAIS Aparelhos de raios x, fixos Aparelhos de tomografia computadorizada Mamógrafos Hemodinâmica Sistema completo para angiografia Aparelhos de raios x, móveis Arco cirúrgico Outros aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos. Tubos de raios x Geradores de tensão para raios x Aparelhos de raios x para inspeção volumétrica Mesa telecomandada Mesas de comando incorporadas para raios x Telas de visualização para raios x (radioscopia) Outras mesas incorporadas para raios x Poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento por raios x Partes e acessórios de aparelhos de raios x 9018.19.80 9018.19.80 9018.19.80 9018.19.80 9018.19.80 9018.19.80 9018.19.80 9018.19.80 9018.19.80 9018.19.80 9018.19.80 9018.19.80 9018.19.80 9018.19.90 9018.50 9018.90 9018.90.31 9018.90.92 9018.90.96 9018.90.99 9018.90.99 9019.20.30 9019.20.90 9022.1 9022.12.00 9022.14.11 9022.14.12 9022.14.12 9022.14.19 9022.14.19 9022.21.90 9022.30.00 9022.90.11 9022.90.19 9022.90.80 9022.90.80 9022.90.80 9022.90.80 9022.90.80 9022.90.90 Anexo XII - Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido 19 85 86 87 87.1 20 Mesas de operação Aparelhos de iluminação para cirurgias RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO Resistências elétricas flexíveis e tubulares para ser aplicadas em equipamentos e refrigeração Anexo XII - Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido 9402.90.10 9405.10.10 8516.80.90 ANEXO XV - Da Substituição Tributária Assunto PARTE 2 Item 1 Item 2 Item 3 Item 4 Item 5 Item 6 Item 7 Item 8 Item 9 Item 10 Item 11 Item 12 Item 13 Item 14 Item 15 Item 16 Item 17 Item 18 Item 19 Item 20 Item 21 Item 22 Item 23 Item 24 Item 25 Item 26 Item 27 Item 28 Item 29 Item 30 Item 31 Item 32 Item 33 ago-11 DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO Cerveja, Chope e Refrigerante ......................................................... Cigarro e Outros Derivados do Fumo .......................................... Cimento .............................................................................................. Pneumáticos, Cãmaras-de-Ar e Protetores de Borracha ............ Lâmpadas Elétricas e Eletrônicas .................................................. Discos e Fitas .................................................................................... Lâminas, Aparelhos de Barbear e Isqueiros ................................. Pilhas e Baterias ................................................................................ Filmes Fotográficos e Cinematográficos e Slides ......................... Sorvete ................................................................................................ Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química .. Veículos Automotores ..................................................................... Telhas, Cumeeiras e Caixas D’água de Cimento, Amianto e Fibrocimento (Revogado) ............................................................. Peças, Componentes e Acessórios de Produtos Autopropulsados .............................................................................................................. Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos ...................... Ração Tipo Pet para Animais Domésticos .................................... Vermutes, Outros Vinhos de Uvas Frescas Aromatizadas e Bebidas Quentes ............................................................................... Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno ............................................................................................... Papelaria ............................................................................................. Produtos Ópticos ............................................................................. Colchoaria .......................................................................................... Ferramentas ....................................................................................... Material de Limpeza Doméstica ..................................................... Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador ............................................................................................ Produtos Eletrônicos ....................................................................... Produtos Utilizados em Aparelhos, Equipamentos, Máquinas, Motores e Veículos e Aguarrás ....................................................... Combustíveis ..................................................................................... Óleos e Azeites (Revogado) .......................................................... Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos .... Artefatos de Uso Doméstico .......................................................... Bicicletas ............................................................................................. Brinquedos ......................................................................................... Leites Fermentados, Leites em Pó, Bebidas e Sobremesas Lácteas, Flans, Iogurtes, Achocolatados, Chocolates, Pipocas para Microondas (Revogado) ....................................................... Página Artigo 40.1 41 41 41 42 42 43 43 43 43 44 45 47 48 e 49 50 51 52 53 54 e 55 47 47 52 52 56 a 58 59 e 60 52.1 52.1 52.7 53 53 54 55 57 59 60 60 60 61 64 65 66 66 Anexo XV - Da Substituição Tributária III Item 34 Item 35 Item 36 Item 37 Item 38 Item 39 Item 40 Item 41 Item 42 Item 43 Item 44 Item 45 Item 46 Item 47 Item 48 Item 49 Item 50 Item 51 Balas, Chicletes, Gomas de Mascar, Pirulitos, Gelatinas e Pós para Sobremesas, Fósforos, Adoçantes (Revogado) ................. Chás, Barras de Cereais, Cereais, Suplementos Alimentares, Ketchup, Condimentos, Conservas, Enlatados, Maioneses, Molhos, Mostardas, Temperos, Sucos Prontos e Concentrados, Refrescos em Pó (Revogado) ........................................................ Canudos Descartáveis, Copos e Talheres Descartáveis, Filtros Descartáveis de Café e Fósforo ...................................................... Vinagres (Revogado) ...................................................................... Pomadas, Cremes para Calçados e Preparações para dar Brilho (Revogado) ...................................................................................... Instrumentos Musicais .................................................................... Outras Bebidas (Revogado)........................................................... Água Mineral ou Potável Envasada .............................................. Vinhos, Sidras e Outras Bebidas Fermentadas ........................... Produtos Alimentícios ..................................................................... Material Elétrico ............................................................................... Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos ..................................................................................... Máquinas e Ferramentas ................................................................. Sabões e Detergentes ..................................................................... Esponjas, Palhas de Aço ou Ferro, Agentes Orgânicos e Preparações para Limpeza ............................................................... Artigos para Bebê ............................................................................. Artigos Esportivos ........................................................................... Artigos de Vestuário ........................................................................ Nota MVA Ajustada - Regras de Aplicação para os Contribuintes Complementar Mineiros nas Aquisições Interestaduais IV Anexo XV - Da Substituição Tributária 66 66 66 66 67 67 67 67 68 68 75 76.1 76.3 76.3 76.3 76.4 76.4 76.5 77 ANEXO XV - Da Substituição Tributária Art. 17 - A responsabilidade prevista nesta Subseção não se aplica às operações relativas a: I - (revogado) II - vendas por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final, disciplinadas no Capítulo XII do Título II desta Parte; III - energia elétrica, disciplinadas no Capítulo XIII do Título II desta Parte; IV - combustíveis, derivados ou não de petróleo, disciplinadas no Capítulo XIV do Título II desta Parte. Subseção II Das hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária Art. 18 - A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica: I - às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a classificada no mesmo subitem da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria; II - às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária; III - às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte; IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; V - às operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39 e 43 a 48 a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação. § 1º - Para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade. § 2º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo: I - não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à necessidade específica do consumidor final; II - se a mercadoria não for empregada no processo de industrialização, caberá ao industrial que a recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária, no momento da saída da mercadoria. § 3º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, em se tratando de encomendante estabelecimento nãoindustrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante. § 4º - Nas hipóteses do caput, o sujeito passivo indicará no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar a operação o dispositivo em que se fundamenta a inaplicabilidade da substituição tributária. Subseção III Do cálculo do imposto Art. 19 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é: I - em relação às operações subseqüentes: a) tratando-se de mercadoria cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido; b) tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem: 1 - o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação; 2 - o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação; ou ago-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 5 3 - o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo; II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a mesma estabelecida para a operação praticada pelo remetente. § 1º - Na hipótese do item 2 da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não incluído no mesmo. § 2º - Na hipótese do item 3 da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo: I - em se tratando de operação interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, em substituição ao preço praticado pelo remetente na operação, será adotado o preço médio praticado pelo remente nas operações com terceiros nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável; II - em se tratando de operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, o percentual de margem de valor agregado (MVA) será aplicado sobre o valor da base de cálculo do ICMS na importação. III - não sendo possível incluir o valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria. § 3º - O preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e o percentual de margem de valor agregado (MVA) serão fixados com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. § 4º - O levantamento previsto no parágrafo anterior será promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observando-se o seguinte: I - para se obter o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF): a) a identificação da mercadoria, inclusive suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; b) o preço de venda à vista da mercadoria no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; c) os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada não serão considerados; d) outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade do produto; II - para se obter o percentual de margem de valor agregado (MVA), além do disposto nas alíneas do inciso anterior: a) o preço de venda à vista da mercadoria no estabelecimento industrial, importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; b) sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento industrial, importador ou atacadista; § 5º - Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 51 da Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1} x 100", onde: $ Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao § 5º pelo art. 2º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual; II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo; III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e 6 Anexo XV - Da Substituição Tributária ANEXO XV - Da Substituição Tributária IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna. § 6º - O disposto no § 5º não se aplica à operação que tenha como remetente microempresa ou empresa de pequeno porte § 7º - Nas operações internas com mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja reduzida em virtude de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)] -1}x 100", onde: I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária; II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo; III - ALQ indiv é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação; IV - ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna. § 8º - Para efeitos do disposto do § 7º deste artigo, considera-se alíquota efetiva o resultado da equação "ICMS destacado / base de cálculo original (sem redução) x 100". § 9º - Na hipótese do § 3º do art. 18, a base de cálculo é o custo da mercadoria, assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo. § 10 - O ajuste de margem de valor agregado (MVA) na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplicase, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria. Art. 20 - O imposto a recolher a título de substituição tributária será: I - em relação às operações subseqüentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente; II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo. § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação. § 2º - É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço. Art. 21 - Ressalvada a situação em que o fato gerador presumido não se realizar, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias: I - o contribuinte ou o responsável sujeito ao recolhimento da diferença do tributo; II - o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria. Subseção IV Da restituição do ICMS retido por substituição tributária Art. 22 - Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto neste Capítulo. Art. 23 - O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer: I - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação; II - saída amparada por isenção ou não-incidência; ago-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 7 III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda. § 1º - O valor a ser restituído corresponderá: I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção; II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento; III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento. § 2º - Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria que motivou restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas anteriores ao ato ou fato que lhe deu causa. § 3º - Na hipótese de saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o Fisco poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário. § 4º - Nas hipóteses de redução de base de cálculo ou de redução de alíquota, após a retenção ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, o valor do imposto recolhido a maior será restituído ao contribuinte, relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução da base de cálculo ou da nova alíquota. § 5º - Na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda, o contribuinte deverá comprovar o fato. Art. 24 - O valor do imposto poderá ser restituído mediante: I - ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; II - abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária; III - creditamento na escrita fiscal do contribuinte. § 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, em se tratando de combustível derivado de petróleo, o ressarcimento será efetivado junto ao fornecedor da mercadoria. § 2º - O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no Estado. § 3º - O contribuinte que adquirir mercadoria relacionada no item 43 da Parte 2 deste Anexo de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento e destiná-la a órgão da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, com a isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I, poderá adotar modalidade de restituição estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, alternativamente ao procedimento disposto nesta subseção. Art. 25 - Para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará arquivo eletrônico contendo os registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90", observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII. Art. 26 - Em substituição à obrigação de que trata o artigo anterior, a critério do titular da Delegacia Fiscal, o contribuinte apresentará demonstrativo contendo as seguintes informações relativas à mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou: I - discriminação; II - número e data de emissão da nota fiscal de recebimento; III - razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor; IV - quantidade da mercadoria constante da nota fiscal de recebimento; V - valor unitário e valor total do ICMS relativo à operação própria do remetente; VI - valor unitário e valor total do ICMS retido ou apurado a título de substituição tributária e valor unitário informado a título de reembolso; VII - nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 23 desta Parte: a) número e data da nota fiscal que acobertou a operação de saída; b) razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do destinatário, se for o caso; c) unidade da Federação destinatária; d) quantidade; e) valor do ICMS retido para a unidade da Federação de destino, se for o caso; VIII - motivo do pedido de restituição. 8 Anexo XV - Da Substituição Tributária ANEXO XV - Da Substituição Tributária I - de inclusão de mercadoria no regime de substituição tributária; II - de aumento de carga tributária decorrente de majoração de alíquota ou de diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorridos após a retenção ou apuração do imposto devido a título de substituição tributária. § 8º - Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, em se tratando de sujeito passivo por substituição produtor rural, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte poderá ser recolhido até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à respectiva operação com a mercadoria, desde que autorizado em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento produtor. § 9º - O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01 e 4634-6/02, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2011, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria. I - (revogado) II - (revogado) III - (revogado) IV - (revogado). TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I Das Operações com Cerveja, Chope e Refrigerante Art. 47 - A substituição tributária relativa às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo não se aplica nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto varejistas, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte. Art. 47-A - Na hipótese de operação interestadual com mercadoria de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte. § 1º - Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o sujeito passivo poderá adotar o PMPF em todas as operações com as mercadorias de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF. § 2º - Até a decisão do pedido de regime especial a que se refere o § 1º, o diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar que o sujeito passivo calcule o imposto devido a título de substituição tributária na forma do referido parágrafo. Art. 47-B - Na hipótese de operação interna com mercadoria de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 86% (oitenta e seis por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte. § 1º - Para a apuração do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo, o sujeito passivo poderá optar pelo seguinte tratamento relativamente à base de cálculo: ago-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 17 I - utilizar o PMPF em todas as operações com as mercadorias de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 86% (oitenta e seis por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF; II – aplicação do disposto no caput no período de apuração quando o percentual a que se refere o inciso anterior for superior a 86%(oitenta e seis por cento). § 2º - Na hipótese no § 1º, será observado o seguinte: I – o sujeito passivo efetuará a opção mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação ao Fisco, protocolizada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento; II - a opção produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à protocolização da comunicação ao Fisco; III - o sujeito passivo entregará ao Fisco demonstrativo trimestral, em meio eletrônico, contendo a memória de cálculo dos percentuais de cada período de apuração a que se refere o parágrafo primeiro, mediante protocolo na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento, até o dia: a) 20 de abril, relativamente aos períodos de apuração de janeiro, fevereiro e março do mesmo exercício; b) 20 de julho, relativamente aos períodos de apuração de abril, maio e junho do mesmo exercício; c) 20 de outubro, relativamente aos períodos de apuração de julho, agosto e setembro do mesmo exercício; d) 20 de janeiro, relativamente aos períodos de outubro, novembro e dezembro do exercício anterior; IV – na hipótese de não entrega do demonstrativo até a data estabelecida no inciso III deste parágrafo, aplicar-se-á o disposto no caput a partir do período de apuração subsequente e, se verificada a reincidência no mesmo exercício financeiro, a opção será automaticamente cancelada, a partir do primeiro dia do período subsequente; V - deverá constar no campo Informações Complementares da nota fiscal de saída, o número e data do protocolo da comunicação de opção e a informação de que o ICMS devido por substituição tributária foi apurado nos termos do inciso I ou II do § 1º deste artigo; VI - no caso de desistência da opção prevista no § 1º: a) o sujeito passivo observará os mesmos procedimentos estabelecidos no inciso I deste parágrafo; b) o ato produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à protocolização da comunicação ao Fisco; c) o sujeito passivo não poderá efetuar nova opção nos 12 (doze) períodos de apuração subsequentes; VII - em se tratando de estabelecimento em início de atividade, nos dois primeiros períodos de apuração, o imposto devido a título de substituição tributária será apurado utilizando o PMPF. CAPÍTULO II Das Operações Relativas a Cigarros e Outros Derivados do Fumo Art. 48 - Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 2 da Parte 2 deste Anexo, o preço sugerido pelo fabricante não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação. Art. 49 - Na saída das mercadorias de que trata o item 2 da Parte 2 deste Anexo, em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais modelos 1 ou 1A emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - será entregue ao destinatário; II - 2ª via - fixa. 18 Anexo XV - Da Substituição Tributária ANEXO XV - Da Substituição Tributária CAPÍTULO VIII Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Produtos Autopropulsados e Outros Fins Art. 56 - A substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também: I - às partes, aos componentes e acessórios, usados, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador da mercadoria; II - às partes, aos componentes e acessórios, inclusive usados, destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no item 14 da Parte 2 deste Anexo. Art. 57 - O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 deste Anexo, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de margem de valor agregado (MVA) de: I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), em se tratando de operação interna; II - 35,80% (trinta e cinco inteiros e oitenta centésimos por cento), em se tratando de operação interestadual. § 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também: I - ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; II - a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. § 2º - Para os efeitos deste artigo o sujeito passivo por substituição deverá manter à disposição do Fisco o contrato de fidelidade e a convenção da marca. Art. 58 - Relativamente às mercadorias não relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subseqüentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo. § 1º - A responsabilidade prevista no caput deste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. § 2º - Para os efeitos deste artigo: I - a responsabilidade: a) será atribuída mediante regime especial requerido pelo industrial fabricante ou pelo importador de veículos, ou pelo estabelecimento designado nas convenções da marca, ao diretor da Superintendência de Tributação; b) somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime; II - a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias que o industrial fabricante ou o importador de veículos, ou o estabelecimento designado nas convenções da marca, remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição; III - caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto, o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento; IV - para apuração do imposto devido nas operações subseqüentes, a base de cálculo será: a - a estabelecida no caput do art. 57 desta Parte, na hipótese da alínea "a" do inciso I deste parágrafo; b - a estabelecida no art. 19, I, "b", item 2 ou 3, desta Parte, na hipótese do inciso III deste parágrafo; ago-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 19 V - o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração e recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado nas operações com mercadorias constantes do estoque na data da adesão a que se refere a alínea "b" do inciso I deste parágrafo. § 3º Para a adesão ao regime especial de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º não se exigirá que o concessionário esteja em situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários negativa. Art. 58-A - Relativamente às mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo: I - em se tratando de sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios; II - aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, quando não destinadas especificamente ao uso automotivo: a) nas saídas internas promovidas pelo sujeito passivo por substituição, nos termos do art. 12 desta Parte; b) no recebimento em operação interestadual, hipótese em que o destinatário observará o disposto no art. 14 desta Parte, facultado ao remetente assumir a responsabilidade nos termos do § 2º do art. 2º desta Parte. Parágrafo único - O disposto no inciso II do caput aplica-se somente quando a mercadoria não se encontrar relacionada em outro item da Parte 2 deste Anexo. CAPÍTULO IX Das Operações com Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos Art. 59 - Relativamente às mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é: I - nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a prevista no art. 19, I, "b", 3, desta Parte; II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante: a) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b"; b) a prevista no art. 19, I, "b", 3, desta Parte: 1. quando promovida por industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, desde que a mercadoria tenha sido recebida de estabelecimento situado em unidade da Federação signatária do Protocolo para aplicação da substituição tributária; 2. quando promovida por importador situado em unidade da Federação signatária do Protocolo para aplicação da substituição tributária e detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976; 3. quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico. III - (Revogado); IV - (Revogado); § 1º - (Revogado). § 2º - (Revogado). § 3º - (Revogado). § 4º - Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação. § 5º - Nas hipóteses do inciso I e da alínea “b” do inciso II do caput, os valores dos descontos incondicionais concedidos não serão considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária. Art. 59-A - A substituição tributária não se aplica à operação que destinar a distribuidor hospitalar mercadoria de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo. Art. 59-B - O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo. 20 Anexo XV - Da Substituição Tributária ANEXO XV - Da Substituição Tributária Art. 59-C - Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária fica atribuída: I - ao industrial fabricante, remetente da mercadoria, estabelecido no Estado de São Paulo; II - (revogado) III - ao adquirente mineiro, nos termos do art. 14 desta Parte, nas demais hipóteses. Art. 59-D - Para os efeitos do disposto nos arts. 59 e 59-C desta Parte, equipara-se ao industrial fabricante o centro de distribuição de mesma titularidade, desde que: I - opere exclusivamente com os produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial; II - esteja situado neste Estado ou em Estado signatário de protocolo para aplicação da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que fica atribuída ao centro de distribuição a responsabilidade prevista no art. 12 desta Parte. Art. 59-E - A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial com as mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas interdependentes nos termos do inciso IX do art. 222 deste Regulamento. Art. 60 - (Revogado) CAPÍTULO IX-A Das Operações com Produtos Eletrônicos Art. 60-A - A substituição tributária com a mercadoria de que trata o subitem 25.1 da Parte 2 deste Anexo aplicase, também, à mercadoria usada, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador. CAPÍTULO X Das Operações com Produtos Utilizados em Aparelhos, Equipamentos, Máquinas, Motores e Veículos e com Aguarrás Art. 61 - A substituição tributária, relativamente às mercadorias relacionadas no item 26 da Parte 2 deste Anexo, aplica-se, também, nas operações que destinarem aditivos a distribuidor para adição em combustível. Art. 62 - Na operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo, o valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária. CAPÍTULO XI Das Operações com Produtos Comestíveis Resultantes do Abate de Gado Art. 63 - (Revogado) § 1º - (Revogado) § 2º - (Revogado) § 3º - (Revogado) Art. 63-A - (Revogado) ago-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 21 CAPÍTULO XII Das Operações Relativas a Vendas por Sistema de Marketing Porta-a-Porta a Consumidor Final Art. 64 - O estabelecimento que utilizar o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas por: I - contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria a revendedores não-inscritos neste Estado, para venda porta-a-porta a consumidor final; II - revendedor não-inscrito neste Estado que efetua venda porta-a-porta a consumidor final; III - revendedor que efetua venda em banca de jornal ou de revista. Art. 65 - A base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta-a-porta ou em banca de jornal será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria. § 1º - Em substituição à base de cálculo prevista no caput deste artigo, por opção do sujeito passivo por substituição, poderá ser adotado como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante: I - do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo; e II - relativamente às mercadorias não relacionadas na Parte 2 deste Anexo, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA): a) 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da NBM/SH; b) 32% (trinta e dois por cento), quando se tratar de artigos de plástico e embalagens, classificados nas posições 3922, 3923, 3924 e 3926 da NBM/SH; c) 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios concentrados e proteínas e substâncias protéicas texturizadas, exceto os produtos classificados na posição 2936 da NBM/SH; d) 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de: 1. artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NBM/SH; 2. produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NBM/SH; 3. fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas, classificadas na posição 8524.5 da NBM/SH; 4. artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6207, 6208, 6211 e 6212 da NBM/SH; 5. derivados de provitaminas e de vitaminas classificados na posição 2936 da NBM/SH; e) 30% (trinta por cento), quando se tratar de produtos não relacionados nas alíneas anteriores. § 2º - A opção de que trata o § 1º será formalizada mediante comunicação prévia à Administração fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito ou à diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de fiscalização, se estabelecido em outra unidade da federação. § 3º - Em se tratando de sujeito passivo por substituição signatário de protocolo firmado com o Estado, relativamente às mercadorias destinadas à venda porta-a-porta, as margens de valor agregado (MVAs) a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser reduzidas até o percentual de 20% (vinte por cento), mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, no qual serão definidas as condições para a sua utilização. § 4º Na hipótese do caput deste artigo, o responsável deverá manter arquivados os catálogos ou as listas de preços pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 96, § 1º, deste Regulamento. 22 Anexo XV - Da Substituição Tributária ANEXO XV - Da Substituição Tributária Seção II Da base de cálculo Art. 76 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes é: I - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 1º deste artigo; II - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, na hipótese de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 1º deste artigo; III - nas operações com álcool etílico hidratado combustível, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 2º deste artigo; IV - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA): a) quando se tratar de óleo combustível: 1. em operação interna, 29,01% (vinte e nove inteiros e um centésimo por cento); 2. em operação interestadual, 57,33% (cinquenta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento); b) quando se tratar de gás natural veicular (GNV), em operação interna, 53% (cinquenta e três por cento); c) quando se tratar dos demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nos incisos anteriores e nas alíneas "a" e "b" deste inciso: 1. nas operações internas, 30% (trinta por cento); 2. nas operações interestaduais, 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), exceto quando se tratar de gasolina de aviação, cujo percentual é de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento); d) em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores e nas alíneas "a" a "c" deste inciso, 30% (trinta por cento); V - na hipótese de importação dos produtos a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) previsto no referido inciso para o produto; VI - nas operações com biodiesel B100, o mesmo valor estabelecido para a operação com óleo diesel, aplicando-se a redução de base de cálculo de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo IV. § 1º - A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 IM))] - 1} x 100, onde: I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual; ago-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 25 II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), publicado no Diário Oficial da União; III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero; IV - VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional; VI - IM é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, devendo ser utilizado o valor zero quando se tratar de outros combustíveis. § 2º - A margem de valor agregado a que se refere o inciso III do caput deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, onde: I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual; II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por ato da COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União; III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis; IV - VFI é o valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional. § 3º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§1º e 2º deste artigo, serão utilizados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: I - quando se tratar de gasolina automotiva: a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 67,81% (sessenta e sete inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 123,74% (cento e vinte e três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; b) na operação realizada pelo importador, 67,81% (sessenta e sete inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 123,74% (cento e vinte e três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; II - quando se tratar de óleo diesel: a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 26,18% (vinte e seis inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interna, e 43,38% (quarenta e três inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interestadual; b) na operação realizada pelo importador, 26,18% (vinte e seis inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interna, e 43,38% (quarenta e três inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interestadual; 26 Anexo XV - Da Substituição Tributária ANEXO XV - Da Substituição Tributária PARTE 2 DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO 1. CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina*, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 11/91) * exceto nas operações com água mineral e potável Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%) 140 Atacadista / Distribuidor 40 140 100 Indústria 1.1 22.01 a 22.03 1.2 1.3 22.02 $ Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 1.3 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 1.4 1.5 1.6 1.7 1.8 1.9 1.10 22.01 a 22.03 1.11 2106.90 2202.90 ago-11 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml (Revogado) Refrigerante pré-mix ou post-mix, em embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 22.01 a 22.03 2106.90.10 Chope (Revogado) (Revogado) (Revogado) Cerveja Demais casos Xarope ou extrato concentrado, destinados ao preparo de refrigerante pré-mix ou post-mix Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas 140 115 140 140 140 70 70 70 140 70 Anexo XV - Da Substituição Tributária 40.1 40.2 Anexo XV - Da Substituição Tributária ANEXO XV - Da Substituição Tributária 12.17 8704.21.90 12.18 8704.31.10 12.19 8704.31.20 12.20 8704.31.30 12.21 8704.31.90 12.22 87.11 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a explosão, chassi e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão e caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 30 30 30 30 30 34 13. TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO (Revogado) 14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, distrito federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS nº 41/2008). $ Subitem 14.1 14.2 14.3 14.4 14.5 14.6 14.7 14.8 14.9 ago-11 Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). Código NBM/SH Descrição 3815.12.10 Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão 3815.12.90 catalítica de gases de escape de veículos. 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. 3918.10.00 Protetores de caçamba. 3923.30.00 Reservatórios de óleo. 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos. 4010.3 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, 5910.00.00 mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4016.93.00 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, 4823.90.9 exceto as mercadorias previstas no subitem 18.1.18 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas. 4016.99.90 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados. 5705.00.00 Anexo XV - Da Substituição Tributária MVA (%) 40 40 40 40 40 40 40 40 40 47 14.10 5903.90.00 14.11 5909.00.00 14.12 14.13 6306.1 6506.10.00 14.14 68.13 14.15 14.26 14.27 7007.11.00 7007.21.00 7009.10.00 7014.00.00 7311.00.00 73.20 73.25 7806.00 8007.00.90 8301.20.00 8301.60.00 8301.70.00 8302.10.00 8302.30.00 8310.00 8407.3 14.28 14.29 8408.20 8409.9 14.30 8412.2 14.16 14.17 14.18 14.19 14.20 14.21 14.22 14.23 14.24 14.25 $ 48 40 40 40 40 40 40 Espelhos retrovisores. Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. Cilindro de aço para gás natural veicular (GNV). Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00. Peso de chumbo para balanceamento de roda. Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho. Fechaduras e partes de fechaduras. 40 40 40 40 40 40 40 40 Chaves apresentadas isoladamente Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns. Triângulo de segurança. Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH. Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NBM/SH. Cilindros hidráulicos 40 40 40 40 40 40 40 Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 14.30 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 14.31 8413.30 14.32 14.33 14.35 14.36 8414.10.00 8414.80.1 8414.80.2 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 8415.20 8421.23.00 14.37 8421.29.90 14.34 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico. Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. Encerados e toldos. Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, inclusive ciclomotores. Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva. Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão. Bombas de vácuo. Compressores e turbocompressores de ar. 40 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33. 40 Máquinas e aparelhos de ar condicionado. Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão. Filtros a vácuo 40 40 Anexo XV - Da Substituição Tributária 40 40 40 ANEXO XV - Da Substituição Tributária 14.38 14.39 14.40 8421.9 8424.10.00 8421.31.00 14.41 14.42 14.43 14.44 8421.39.20 8425.42.00 8431.1010 8431.49.2 8433.90.90 8481.10.00 8481.20 14.45 14.46 $ 8481.80.92 84.82 84.83 14.50 84.84 14.51 8505.20 14.52 8507.10.00 14.53 85.11 14.54 8512.20 8512.40 8512.90.00 8517.12.13 85.18 8519.81.90 8525.50.1 8525.60.10 8527.2 14.59 14.60 14.61 14.62 8529.10.90 8534.00.00 8535.30 8536.50 $ ago-11 40 40 40 40 40 40 40 40 40 Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 14.46 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 14.47 14.48 14.49 14.55 14.56 14.57 14.58 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. Extintores, mesmo carregados. Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão. Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. Macacos. Partes para macacos do subitem 14.42. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias. Válvulas redutoras de pressão. Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas. Válvulas solenóides. Rolamentos. Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos. Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores/disjuntores utilizados com estes motores. Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NBM/SH), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos. Telefones móveis. Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes. Aparelhos de reprodução de som. Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor). Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia. Antenas. Circuitos impressos. Interruptores, seccionadores e comutadores. 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 14.62 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). Anexo XV - Da Substituição Tributária 49 14.63 14.64 14.65 14.66 8536.10.00 8536.20.00 8536.4 85.38 14.67 14.68 14.69 8536.50.90 8539.10 8539.2 14.70 14.71 14.72 8544.20.00 8544.30.00 87.07 14.73 87.08 14.74 14.75 14.76 14.77 8714.1 8716.90.90 9026.10 9026.20 $ 90.29 14.79 14.80 9030.33.21 9031.80.40 14.81 14.82 14.83 9032.89.2 9104.00.00 9401.20.00 9401.90.90 9613.80.00 40.09 14.86 14.87 14.88 14.89 14.90 14.91 50 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitens 14.76 e 14.77 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 14.78 14.84 14.85 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis. Disjuntores. Relés. Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 14.62, 14.63, 14.64 e 14.65. Interruptores, seccionadores e comutadores. Faróis e projetores, em unidades seladas. Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos. Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais. Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios. Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluídas as cabinas. Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH. Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores). Engates para reboques e semi-reboques. Medidores de nível; Medidores de vazão Aparelhos para medida ou controle da pressão 4504.90.00 6812.99.10 4823.40.00 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 8412.31.10 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 8413.60.19 8413.70.10 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios. Amperímetros Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo). Controladores eletrônicos. Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes. Assentos e partes de assentos. Acendedores. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto. 40 40 40 40 40 40 40 40 40 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques veículos de carga, motocicletas e ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. Cilindros pneumáticos. Bomba elétrica de lavador de parabrisa. 40 40 Bomba de assistência de direção hidráulica. 40 Anexo XV - Da Substituição Tributária 40 40 ANEXO XV - Da Substituição Tributária 14.92 8414.59.10 8414.59.90 8421.39.90 8501.10.19 8501.31.10 8504.50.00 8507.20 8507.30 8512.30.00 9032.89.8 14.93 14.94 14.95 14.96 14.97 14.98 14.99 $ Motoventiladores. 40 Filtros de pólen do ar-condicionado. Máquina de vidro elétrico de porta. Motor de limpador de parabrisa. Bobinas de reatância e de auto-indução. Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 40 40 40 40 40 Aparelhos de sinalização acústica (buzina). Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas. 40 40 Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 14.99 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 14.100 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 40 14.101 14.102 14.103 14.104 14.105 14.106 14.107 14.108 14.109 14.110 14.111 14.112 14.113 14.114 14.115 14.116 14.117 14.118 14.119 14.120 14.121 14.122 14.123 14.124 4008.11.00 4911.10.10 5601.22.19 5703.20.00 5703.30.00 5911.90.00 6903.90.99 7007.29.00 7314.50.00 7315.11.00 8418.99.00 8419.50 8424.90.90 8425.49.10 8431.41.00 8501.61.00 8531.10.90 9014.10.00 9025.19.90 9025.90.10 9026.90 9032.10.10 9032.10.90 9032.20.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida Catálogos contendo informações relativas a veículos Artefatos de pasta de fibra Tapetes de náilon; carpetes de náilon Tapetes de outras matérias têxteis sintéticas Forração interior capacete Outros para-brisas Moldura com espelho Corrente de transmissão Corrente transmissão Condensador tubular metálico Trocadores de calor Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar Macacos hidráulicos para veículos Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo Bússolas Indicadores de temperatura Partes de indicadores de temperatura Partes de aparelhos de medida ou controle Termostatos Instrumentos e aparelhos para regulação Pressostatos 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 $ ago-11 Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitens 14.101 a 14.124 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). Anexo XV - Da Substituição Tributária 51 15. MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: São Paulo e Distrito Federal (Protocolo ICMS nº 37/2009). Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). $ Subitem 15.1 Código NBM/SH 15.2 15.3 30.03 30.04 29.36 30.02 15.4 3006.60.00 15.5 15.6 15.7 9018.31 9018.32.1 3006.90 9018.90.99 4015.11.00 4015.19.00 30.05 15.8 15.9 Descrição Medicamentos, exceto para uso veterinário Provitaminas e vitaminas Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas Seringas, mesmo com agulhas Agulhas para seringas Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU) Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários * Vide art. 59 da Parte 1 deste Anexo. * MVA (%) Lista Lista Negativa Positiva 33 38,24 Lista Neutra 41,38 33 38,24 41,38 41,38 33 38,24 41,38 41,38 41,38 41,38 41,38 33,00 38,24 41,38 16. RAÇÃO TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04) Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%) 16.1 2309 Ração tipo pet Operações internas: 46 Operações interestaduais: 56,68 52 Anexo XV - Da Substituição Tributária ANEXO XV - Da Substituição Tributária 18.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Subitem 18.2.1 18.2.2 18.2.3 18.2.4 18.2.5 18.2.6 18.2.7 18.2.8 18.2.9 18.2.10 Código NBM/SH (Revogado) 39.18 3921.90 39.25 39.25 3925.90.00 18.2.11 4005.91 (Revogado) (Revogado) 44.10 44.12 4418.7 4418.90.00 44.10 18.2.12 44.11 18.2.13 18.2.16 44.18 44.21 4420.90.00 68.10 7019.90 69.02 18.2.17 69.07 18.2.18 69.08 18.2.19 7229.90.00 18.2.20 18.2.21 7303.00.00 73.04 73.05 73.06 73.26 18.2.22 74.11 18.2.23 74.18 18.2.24 18.2.25 76.08 8302.20.00 18.2.14 18.2.15 ago-11 Descrição MVA(%) Revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos Folhas de laminado plásticas em chapa Persianas de material plástico Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, exceto as mercadorias constantes dos subitens 18.1.11, 18.2.4 e 18.2.5 Fitas isolantes autofusão e demais fitas elétricas isolantes 38 42 75 75 35 Pisos ou painéis laminados com base de fibras ou de partículas de madeira; pisos ou painéis de madeira compensada (contraplacada), madeira folheada ou de madeiras estratificadas semelhantes 33,84 Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo, painéis denominados oriented strand board e painéis denominados waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, exceto os relacionados no subitem 18.1.21 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, chapa de fibra dura, MDF (Médium Density Fiberboard) e aglomerados Persianas de madeiras 38 35 34,61 75 Assentos de madeira para vasos sanitários Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento ou fibra de vidro 35 39 Placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção Tubos e perfis ocos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto os tubos e perfis das subposições 7304.1; 7304.22.00; 7304.23; 7305.1; 7305.20.00; 7306.1; 7306.2 35 Caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço Tubos de cobre e suas ligas, exceto os relacionados no subitem 18.1.68 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, de cobre Tubos de alumínio Rodízios com armação, de metais comuns Anexo XV - Da Substituição Tributária 39 39 37,32 35 35 35 44 35 35 52.5 18.2.26 18.2.27 8302.60.00 9603.40 18.2.28 7907.00.90 18.2.29 18.2.32 3924.90.00 73.23 3926.90.90 3925.90.00 7020.00.90 3926.90 7326.90 76.16 57.02 18.2.33 7006.00.00 18.2.34 18.2.35 7308.90.90 7607.20 18.2.30 18.2.31 $ Fechos automáticos de metais comuns, para portas Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes; bonecas e rolos, para pintar Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura; chaves para estes artigos, puxadores, dobradiças, todos predominantemente de zinco Artefatos de uso doméstico, tais como lixeiras, baldes, bacias, cinzeiros, regadores, etc. Piscinas de fibra de vidro Escadas Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados Vidro das posições 70.03, 70.04 OU 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias Telhas Metálicas Manta de subcobertura com suporte 35 50,90 41 52 50 35,20 49 39 39 34 Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitens 18.2.28 a 18.2.35 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 18.3. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Distrito Federal (Protocolo ICMS nº 17/2011) Subitem Código Descrição NBM/SH 18.3.1 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC 18.3.2 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 18.3.3 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 18.3.4 39.22 Banheiras, pias, lavatórios e bidês 18.3.5 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 18.3.6 72.13 Vergalhões 7214.20.00 7308.90.10 18.3.7 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 7308.90.10 18.3.8 7217.10.90 73.12 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 18.3.9 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 18.3.10 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 18.3.11 7308.40.00 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para 7308.90 escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 18.3.12 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço 52.6 Anexo XV - Da Substituição Tributária MVA(%) 44 33 38 41 40 33 40 42 40 33 39 59 ANEXO XV - Da Substituição Tributária 18.3.13 7313.00.00 18.3.14 18.3.15 18.3.16 73.14 7315.11.00 7315.12.90 18.3.17 18.3.18 7315.82.00 7317.00 18.3.19 73.18 18.3.20 73.23 $ Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço Correntes de elos soldados, de ferro fundido, ferro ou aço Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável e os do subitem 48.2 42 33 69,43 69,43 42 41 46 69,43 Efeitos a partir de 01/10/2011 – Acrescido o item 18.3 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 19. PAPELARIA 19.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). Subitem 19.1.1 19.1.2 Código NBM/SH 3213.10.00 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 19.1.3 19.1.4 19.1.5 19.1.8 19.1.9 19.1.10 19.1.11 3824.90.29 4016.92.00 4202.1 4202.9 4421.90.00 3926.90.90 5509.53.00 5202.99.00 8214.10.00 9017.20.00 9603.30.00 96.08 19.1.12 19.1.13 9608.10.00 9608.20.00 19.1.14 19.1.15 9608.40.00 96.09 19.1.6 19.1.7 ago-11 Descrição (atual) Tinta guache Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela Corretivo Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes Prancheta MVA(%) 34 57 56 63 43 57 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 57 Apontador de lápis Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo Pincéis de escrever e desenhar Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) Canetas esferográficas Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas Lapiseiras Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 54 57 75 57 Anexo XV - Da Substituição Tributária 49 65 50 57 52.7 19.1.16 19.1.17 3407.00.10 3916.20.00 19.1.18 19.1.19 3920.20.19 3926.10.00 19.1.20 19.1.21 19.1.22 4802.54.9 4421.90.00 4802.20.90 4811.90.90 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 19.1.23 19.1.24 $ 57 57 57 57 57 57 49 Bobina para máquina de calcular ou PDV 68 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico 57 Efeitos a partir de 01/10/2011 – Redação dada ao subitem 19.1.24 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 19.1.25 19.1.26 19.1.27 19.1.28 19.1.29 4806.20.00 4808.10.00 4810.13.90 4810.22.90 48.09 48.16 19.1.30 19.1.31 4816.90.10 48.17 19.1.32 48.20 19.1.33 4909.00.00 52.8 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 Papel celofane Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojo Papel seda Quadro branco, verde e cortiça Bobina para fax Papel impermeável Papel crepon Papel almaço Papel fantasia Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas Papel hectográfico Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) Anexo XV - Da Substituição Tributária 57 57 57 69 57 57 52 65 82 ANEXO XV - Da Substituição Tributária 19.1.34 19.1.35 19.1.36 19.1.37 19.1.38 19.1.39 19.1.40 19.1.41 5210.59.90 7607.11.90 9603.90.00 9610.00.00 4802.56 3926.10.00 4420.90.00 4202.3 8304.00.00 3506.10.90 3506.91.90 Papel camurça Papel laminado e papel espelho Apagador para quadro Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 57 57 57 57 25 43 Porta-canetas Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida 57 71 19.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Subitem 19.2.1 19.2.2 $ 19.2.3 19.2.4 19.2.5 19.2.6 $ Código NBM/SH Descrição (atual) 3506.10 Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 3506.91 19.1.41 4016.99.90 Elásticos de borracha MVA(%) 71 39 Efeitos a partir de 01/10/2011 – Redação dada ao subitem 19.2.2 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 8305.90.00 9010.60.00 4421.90.00 8214.10.00 Clipes Telas (écrans) para projeção Quadro de giz, quadro de avisos e similares, inclusive os magnéticos Lâminas de apontadores, raspadeiras e abre cartas 57 57 57 57 Efeitos a partir de 01/10/2011 – Acrescidos os itens 19.2.3 a 19.2.6 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 20. PRODUTOS ÓPTICOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Subitem 20.1 20.2 20.3 20.4 20.5 20.6 20.7 Código NBM/SH 90.03 9004.10.00 9004.90.10 7015.10 9001.40.00 9001.50.00 9001.30.00 Descrição (atual) Armações para óculos e artigos semelhantes e suas partes Óculos de sol Óculos para correção Vidros para lentes corretivas Lentes de vidro para óculos Lentes de outras matérias, para óculos Lentes de contato MVA(%) 110 120 120 110 100 100 54 21. COLCHOARIA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 190/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 190/09), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 190/09), Paraná (Protocolo ICMS 190/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 190/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 190/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 190/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 30/09). Subitem Código NBM/SH Descrição (atual) MVA(%) 21.1 9404.10.00 Suportes elásticos para cama 143,06 21.2 9404.2 Colchões, inclusive Box 76,87 21.3 9404.90.00 Travesseiros e pillow 83,54 ago-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 53 22. FERRAMENTAS 22.1 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09). Subitem 22.1.3 Código NBM/SH 4016.99.90 4417.00.10 4417.00.90 68.04 22.1.4 82.01 22.1.5 82.02 22.1.6 82.03 22.1.7 82.04 22.1.8 82.05 22.1.9 8206.00.00 22.1.10 82.07 22.1.11 82.08 22.1.12 8209.00 22.1.13 82.11 22.1.14 22.1.15 82.13 90.15 22.1.16 9017.30 9017.80 9017.90.90 22.1.1 22.1.2 54 Descrição MVA(%) Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 39 39 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90) Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico Tesouras e suas lâminas Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros Metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 38 Anexo XV - Da Substituição Tributária 38 33 33 37 42 41 39 44 44 37 48 39 43 ANEXO XV - Da Substituição Tributária 22.1.17 22.1.18 22.1.19 a 22.1.29 22.1.30 a 22.1.34 22.1.35 a 22.1.39 22.1.40 9025.11.90 9025.90.90 9025.19 9025.90.90 (Revogado) Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 39 Pirômetros, suas partes e acessórios 39 (Revogado) (Revogado) (Revogado) 22.2 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Subitem 22.2.1 22.2.2 22.2.3 22.2.4 a 22.2.15 22.2.16 Código NBM/SH 8413.60.90 8413.70.90 9026.10.29 (Revogado) Descrição Bombas volumétricas rotativas Bombas centrífugas Instrumento e aparelho para medida e controle de nível MVA(%) 37 37 40 (Revogado) 23. MATERIAL DE LIMPEZA DOMÉSTICA 23.1 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 27/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09). Subitem Código Descrição MVA(%) NBM/SH 23.1.1 2828.90.11 Água sanitária, branqueador ou alvejante 70 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 23.1.2 3307.41.00 Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 56 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 62 23.1.3 3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. 23.1.4 3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear 57 23.1.5 3505.10.00 Facilitadores e goma para passar roupa 71 3506.91.20 3905.12.00 23.1.6 3808.50.10 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros 28 3808.91 produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens 3808.92.1 exclusivamente para uso domissanitário direto 3808.99 23.1.7 3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 42 23.1.8 3809.91.90 Amaciante/Suavizante 27 23.1.9 3924.10.00 Esponjas para limpeza 59 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 ago-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 55 23.1.10 23.1.11 23.1.12 $ 23.1.13 23.1.14 23.1.15 23.1.16 23.1.17 23.1.18 23.1.19 23.1.20 23.1.21 23.1.22 23.1.23 23.1.24 23.1.25 23.1.26 23.1.27 23.1.28 23.1.29 23.1.30 23.1.31 23.1.32 23.1.33 23.1.34 23.1.35 23.1.36 56 2207.10.00 2207.20.10 2710.11.90 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 Álcool etílico para limpeza 31 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, em pastilhas ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 49 46 Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 23.1.12 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 2803.00.90 2806.10.20 2806.20.00 28.15 2827.20.90 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 2832.20.00 2901.10.00 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 2902.90.20 2917.11.10 2923.90.90 2931.00.39 2933.69.19 3402.90.39 34.03 38.02 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 3822.00.90 3824.90.49 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 3923.2 6307.10.00 8424.89 8516.79.90 9603.90.00 9603.10.00 Carbonato de sódio 99% Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto Desumidificador de ambiente Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas Naftalina Antiferrugem Clarificante Controlador de metais Flutuador 4x1 Limpa-bordas Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias Neutralizador/eliminador de odor Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 53 49 61 40 55 52 53 28 55 55 41 46 51 49 58 60 Kit teste pH/cloro, fita-teste Produtos para limpeza pesada Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 51 49 28 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins Outras vassouras, rodos, cabos, esfregões e espanadores Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 49 53 Anexo XV - Da Substituição Tributária 49 64 71 ANEXO XV - Da Substituição Tributária 23.2 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Subitem 23.2.1 Código NBM/SH 3401.19.00 23.2.2 23.2.3 23.2.4 4015.19.00 2828.90.11 2815.1 23.2.5 23.2.7 2806.10 2806.20 3926.90.90 4017.00.00 7326.90.90 7616.99.00 9601.90.00 38.02 23.2.8 38.08 23.2.6 $ Descrição MVA(%) Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em pães; Papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os lenços umedecidos relacionados no subitem 24.1.31 Luvas de borracha ou latex forradas para limpeza Acidulante Hidróxido de sódio (soda cáustica), exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e os produtos relacionados no subitem 23.1.15 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, exceto da subposição 23.1.14 Cabos de vassouras, rodos e similares 40,88 40,88 40,88 48,32 49 49,28 Neutralizador/eliminador de impureza ou neutralizador/ eliminador de odor e impureza Repelentes, excluídas as mercadorias listadas no subitem 23.1.6 58 28 Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitens 23.2.7 e 23.2.8 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 24. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR 24.1 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09). Subitem Código Descrição *MVA(%) NBM/SH 24.1.1 1211.90.90 Henna em pó em envelope de até 50g 51 24.1.2 2712.10.00 Vaselina 51 24.1.3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51 24.1.4 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 51 24.1.5 2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 51 24.1.6 3006.70.00 Lubrificação íntima 51 24.1.7 33.01 Óleos essenciais (frasco de até 10 ml) 51 24.1.8 3303.00.10 Perfumes (extratos) 51 24.1.9 3303.00.20 Águas-de-colônia 74 24.1.10 3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 51 24.1.11 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 51 24.1.12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 51 24.1.13 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 64 24.1.14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 51 24.1.15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 70 24.1.16 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e 28 preparações para conservação ou cuidados da pele 24.1.17 3305.10.00 Xampus para o cabelo 31 24.1.18 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos 51 cabelos 24.1.19 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51 24.1.20 3305.90.00 Outras preparações capilares 40 24.1.21 3305.90.00 Tintura para o cabelo 35 ago-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 57 58 24.1.22 24.1.23 3306.10.00 3306.20.00 24.1.24 24.1.25 24.1.26 24.1.27 24.1.28 24.1.29 24.1.30 24.1.31 3306.90.00 3307.10.00 3307.20.10 3307.20.90 3307.30.00 3307.90.00 3401.11.90 3401.19.00 24.1.32 24.1.33 3401.20.10 3401.30.00 24.1.34 24.1.35 24.1.36 24.1.37 24.1.38 24.1.39 24.1.40 4014.90.10 4014.90.90 4202.1 4818.10.00 4818.10.00 4818.20.00 4818.20.00 24.1.41 24.1.42 24.1.43 24.1.44 24.1.45 24.1.46 24.1.47 24.1.48 24.1.49 24.1.50 4818.30.00 4818.40.10 4818.40.20 4818.40.90 5601.10.00 5601.21.90 5603.92.90 8203.20.90 8214.10.00 8214.20.00 24.1.51 24.1.52 9025.11.10 9025.19.90 9603.2 24.1.53 24.1.54 24.1.55 9603.21.00 9603.30.00 9605.00.00 24.1.56 96.15 24.1.57 9616.20.00 24.1.58 3924.90.00 4014.90.90 Dentifrícios Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) Outras preparações para higiene bucal ou dentária Preparações para barbear (antes, durante ou após) Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos Outros desodorantes corporais e antiperspirantes Sais perfumados e outras preparações para banhos Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos Sabões de toucador sob outras formas Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão Bolsa para gelo ou para água quente Chupetas e bicos para mamadeiras Malas e maletas de toucador Papel higiênico - folha simples Papel higiênico - folha dupla Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 me do tipo comercializado em folhas intercaladas Toalhas e guardanapos de mesa Fraldas Tampões higiênicos Absorventes higiênicos externos Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis Hastes flexíveis (uso não medicinal) Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação Pinças para sobrancelhas Espátulas (artigos de cutelaria) Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) Termômetros, inclusive o digital Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes Escovasde dentes, incluídas as escovas para dentaduras Pincéis para aplicação de produtos cosméticos Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador Mamadeiras Anexo XV - Da Substituição Tributária 32 91 44 76 47 47 51 51 20 51 51 42 51 51 51 45 44 79 49 56 32 56 62 56 51 51 51 51 51 51 51 62 51 51 51 51 51 ANEXO XV - Da Substituição Tributária 24.2 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Subitem 24.2.1 24.2.2 Código NBM/SH 1211.90.90 2847.00.00 24.2.3 24.2.4 2914.11.00 33.01 24.2.5 24.2.6 3401.11.10 3404.90.29 3307.90.00 33.06 3005.90.19 5201.00 5601.21.90 2501.00.90 3307.90.00 24.2.7 24.2.8 24.2.9 $ 24.2.10 24.2.11 24.2.12 $ Descrição *MVA(%) Henna, exceto a relacionada no subitem 24.1.1 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, exceto o relacionado no subitem 24.1.4 Acetona em frasco superior a 30 ml Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”, exceto os de frasco em até 10 ml relacionados no subitem 24.1.7; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais Sabões medicinais Depilatórios, inclusive ceras 51 51 34,87 34,87 Pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras Algodão em embalagem de até 500 g 34,87 42,26 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais; solução fisiológica, exceto para uso parenteral 43,70 51 51 Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 24.2.9 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 40.14 3924.90.00 3926.90.40 7013.4 3926.20.00 5601.21.10 Artigos de higiene ou de farmácia, de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida exceto dos subitens 24.1.34, 24.1.35 e 24.1.58; chupeta de silicone e bico de mamadeira de silicone; mamadeira de vidro Luvas de plástico Algodão hidrófilo 51 41,38 42,26 Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitens 24.2.11 e 24.2.12 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). * Vide art. 114 da Parte 1 deste Anexo. 25. PRODUTOS DE TELEFONIA MÓVEL Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal (Convênio ICMS 135/06) Subitem Código NBM/SH Descrição (atual) MVA(%) 25.1 8517.12.31 Telefones celulares 25.2 8517.12.13 Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis 13 25.3 8517.12.19 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 25.4 8523.52.00 Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) ago-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 59 26. PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS E AGUARRÁS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/07) Subitem Descrição MVA(%) 26.1 Aditivos 30 26.2 Anticorrosivos 30 26.3 Desengraxantes 30 26.4 Fluido 30 26.5 Graxas 30 26.6 Óleos de têmpera 30 26.7 Óleos protetivos 30 26.8 Óleos para transformadores 30 26.9 Óleos lubrificantes 30 26.10 Mercadorias relacionadas nos itens 26.1 a 26.9 derivados de petróleo Na operação interna: 30 Na operação interestadual: 58,54 26.11 Aguarrás mineral 30 27. COMBUSTÍVEIS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/07) Subitem 27.1 27.2 27.3 27.4 27.5 27.6 27.7 27.8 27.9 27.10 27.11 Descrição Gasolina automotiva Óleo diesel Querosene de aviação Gás liquefeito de petróleo Álcool etílico hidratado combustível Álcool etílico anidro combustível Óleo combustível Gasolina de aviação Gás natural veicular Querosene iluminante Outros combustíveis Vide Capítulo XIV do Título II da Parte 1 28. ÓLEOS E AZEITES (Revogado) 60 MVA(%) Anexo XV - Da Substituição Tributária ANEXO XV - Da Substituição Tributária 29. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS 29.1 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09). Subitem Código Descrição MVA(%) NBM/SH 29.1.1 7321.11.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98 321.81.00 7321.90.00 29.1.2 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), 37,54 munidos de portas exteriores separadas 29.1.3 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,49 29.1.4 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45 29.1.5 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não 41,51 superior a 800 l 29.1.6 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade 40,84 não superior a 900 l 29.1.7 8418.50.10 Outros congeladores ("freezers") 37,22 8418.50.90 29.1.8 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,11 29.1.9 8418.69.9 Mini adega e similares 25,91 29.1.10 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54 29.1.11 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos 40,84 nos subitens 29.1.2 a 29.1.7 e 29.1.10 29.1.12 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59 29.1.13 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 37,22 29.1.14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e 27,85 dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH 29.1.15 8422.11.00 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 41,96 8422.90.10 29.1.16 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: 26,19 impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 29.1.17 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), 34,82 mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 29.1.18 8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, 32,34 cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 da NBM/SH; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 29.1.19 8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de 31,06 uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 29.1.20 8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de 38,58 secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 29.1.21 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de 31,28 secagem, de uso doméstico 29.1.22 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de 31,70 uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 29.1.23 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de 31,49 secagem, de uso doméstico ago-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 61 62 29.1.24 8451.21.00 29.1.25 29.1.26 29.1.27 29.1.28 8451.29.90 8451.90 8452.10.00 8471.30 29.1.29 29.1.30 8471.4 8471.50.10 29.1.31 8471.60.5 29.1.32 8471.60.90 29.1.33 29.1.34 8471.70 8471.90 29.1.35 29.1.36 8473.30 8504.3 29.1.37 29.1.38 8504.40.10 8504.40.40 29.1.39 29.1.40 85.08 85.09 29.1.41 29.1.42 29.1.43 29.1.44 29.1.45 8509.80.10 8516.10.00 8516.40.00 8516.50.00 8516.60.00 29.1.46 29.1.47 29.1.48 29.1.49 8516.71.00 8516.72.00 8516.79 8516.90.00 29.1.50 8517.11 29.1.51 8517.12 29.1.52 29.1.53 8517.18.9 8517.62.5 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca Outras máquinas de secar de uso doméstico Partes de máquinas de secar de uso doméstico Máquinas de costura de uso doméstico Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela Outras máquinas automáticas para processamento de dados Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54 da NBM/SH Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória Unidades de memória Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 da NBM/SH Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH Carregadores de acumuladores Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") Aspiradores Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes Enceradeiras Chaleiras elétricas Ferros elétricos de passar Fornos de microondas Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – cafeteiras Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –torradeiras Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos descritos nos subitens 29.1.42 a 29.1.48 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo Outros aparelhos telefônicos Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH Anexo XV - Da Substituição Tributária 32,01 48,07 40,04 44,08 24,43 38,73 22,03 49,61 37,22 34,45 27,12 32,39 42,49 58,46 36,26 34,13 41,66 43,81 48,40 42,97 30,78 33,60 41,92 30,01 37,87 37,87 38,55 21,54 40,53 37,22 ANEXO XV - Da Substituição Tributária 29.1.54 85.18 29.1.55 85.19 85.22 29.1.56 8519.81.90 29.1.57 8521.90.90 29.1.58 29.1.59 29.1.60 8523.51.10 8525.80.29 85.27 29.1.61 8528.51.20 29.1.62 29.1.63 8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00 8528.7 29.1.64 8528.7 29.1.65 8528.7 29.1.66 9006.10.00 29.1.67 9006.40.00 29.1.68 29.1.69 29.1.70 29.1.71 29.1.72 29.1.73 9018.90.50 9019.10.00 9032.89.11 9504.10 8517.62.1 8517.62.22 29.1.74 29.1.75 29.1.76 8517.62.39 8517.62.4 8517.62.62 29.1.77 8517.62.9 29.1.78 8517.70.21 ago-11 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos Cartões de memória ("memory cards") Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 de uso automotivo Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 da NBM/SH, policromáticos Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de Plasma Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas Aparelhos de diatermia Aparelhos de massagem Reguladores de voltagem eletrônicos Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão Multiplexadores e concentradores Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais Outros aparelhos para comutação Roteadores digitais, em redes com ou sem fio Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas Anexo XV - Da Substituição Tributária 41,69 41,69 27,52 23,97 49,68 40,26 37,22 37,60 37,22 42 29,06 34,22 37,22 37,22 37,22 37,22 36,89 29,67 37 37 37 37 37 37 37 63 29.2 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Subitem 29.2.1 Código NBM/SH 85.21 29.2.2 8525.80 29.2.3 8528.7 29.2.4 8529.90.12 29.2.5 29.2.6 (Revogado) 8443.1 29.2.7 8443.3 29.2.8 29.2.9 85.42 9019.20.20 $ Descrição MVA (%) Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os relacionados no subitem 29.1.57 Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, exceto as relacionadas no subitem 29.1.59 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 35,71 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 da NBM/SH, exceto os constantes do subitem 45.16 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, exceto as constantes dos subitens 29.1.16 e 29.1.17 Circuitos integrados eletrônicos Nebulizadores e inaladores de uso doméstico 32,34 40,26 22 27 32,34 22,03 42,12 Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitens 29.2.8 e 29.2.9 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 30. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO 30.1 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09). Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%) 30.1.1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de 38 plástico, inclusive os descartáveis 30.1.2 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 63 30.1.3 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 63 30.1.4 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e 63 artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão 30.1.5 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça – estojos 48 30.1.6 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça – avulsos 50 30.1.7 6911.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de 50 6912.00.00 cerâmica 30.1.8 6912.00.00 Velas para filtros 103 30.1.9 70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 54 30.1.10 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 55 30.1.11 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, 53 exceto de vitrocerâmica 30.1.12 7323.93.00 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro 70 ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável 30.1.13 7323.9 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro 64 7418.19.00 fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 7615.19.00 64 Anexo XV - Da Substituição Tributária ANEXO XV - Da Substituição Tributária 30.1.14 7615.19.00 30.1.15 30.1.16 7615.19.00 82.11 30.1.17 30.1.18 30.1.19 8211.91.00 8211.92.10 82.15 30.1.20 9617.00 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio Panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico Facas de mesa de lâmina fixa Facas de lâmina cortante ou serrilhada, para cozinha ou açougue Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) 58 58 73 71 74 69 70 30.2 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Subitem 30.2.1 30.2.2 30.2.3 $ 30.2.4 30.2.5 30.2.6 30.2.7 $ Código NBM/SH 7615.11.00 3923.10.90 3923.30.00 3923.90.00 7615.19.00 7323.93.00 3406.00.00 Descrição Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio Recipientes isotérmicos sem isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (garrafas, garrafões com ou sem torneira, cantis, caixas) MVA(%) 58 Velas, excluídas as artesanais 70 81 Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 30.2.3 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 3924.90.00 4421.90.00 4421.90.00 8210.00.90 8210.00.90 Pregadores de roupa 81 Palitos de madeira Chopeira de uso doméstico Fatiador de alimentos 81 70 74 Efeitos a partir de 01/10/2011 – Acrescidos os itens 30.2.4 a 30.2.7 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 31. BICICLETAS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 203/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/09). Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%) 31.1 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor 47 31.2 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 64,67 31.3 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas 64,67 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados 64,67 31.4 8512.10.00 em bicicletas 31.5 8714.9 Partes e acessórios das bicicletas 64,67 ago-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 65 32. BRINQUEDOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 29/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 204/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 204/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 204/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 35/09). Subitem 32.1 Código NBM/SH 9503.00 Descrição Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. MVA(%) 57 33. LEITES FERMENTADOS, LEITES EM PÓ, BEBIDAS E SOBREMESAS LÁCTEAS, FLANS, IOGURTES, ACHOCOLATADOS, CHOCOLATES, PIPOCAS PARA MICROONDAS (Revogado) 34. BALAS, CHICLETES, GOMAS DE MASCAR, PIRULITOS, GELATINAS E PÓS PARA SOBREMESAS, FÓSFOROS, ADOÇANTES (Revogado) 35. CHÁS, BARRAS DE CEREAIS, CEREAIS, SUPLEMENTOS ALIMENTARES, KETCHUP, CONDIMENTOS, CONSERVAS, ENLATADOS, MAIONESES, MOLHOS, MOSTARDAS, TEMPEROS, SUCOS PRONTOS E CONCENTRADOS, REFRESCOS EM PÓ (Revogado) 36. CANUDOS DESCARTÁVEIS, COPOS E TALHERES DESCARTÁVEIS, FILTROS DESCARTÁVEIS DE CAFÉ E FÓSFORO Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Subitem Código NBM/SH Descrição 36.1 3917.22.00 Canudos descartáveis para sorver líquidos 36.2 (Revogado) 36.3 (Revogado) 36.4 3605.00.00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04 37. VINAGRES (Revogado) 66 Anexo XV - Da Substituição Tributária MVA(%) 72 54 ANEXO XV - Da Substituição Tributária 38. POMADAS, CREMES PARA CALÇADOS E PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO (Revogado) 39. INSTRUMENTOS MUSICAIS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 194/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 194/09) e São Paulo(Protocolo ICMS 38/09). Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%) 39.1 92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de 25,73 cordas, com teclado 39.2 92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras 35,10 (violões), violinos, harpas) 39.3 92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, 43,88 trompetes, gaitas de foles) 39.4 9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, 32,47 caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 39.5 92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser 36,52 amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 39.6 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios 35,39 (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. 40. OUTRAS BEBIDAS (Revogado) 41. ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Código Subitem Descrição NBM/SH 41.1 22.01 Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável 22.02 embalagem com volume de até 200,99 ml 41.2 22.01 Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável 22.02 embalagem com volume de 201,00 a 400,99 ml. 41.3 22.01 Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável 22.02 embalagem com volume de 401,00 a 999,99 ml. 41.4 22.01 Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável 22.02 embalagem com volume de 1.000,00 a 4.000,99 ml. 41.5 22.01 Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável 22.02 embalagem com volume de 4.001,00 a 9.999,99 ml. 41.6 22.01 Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável 22.02 embalagem com volume igual ou superior a 10.000,00 ml. ago-11 MVA (%) ou natural, em 406,85 ou natural, em 369,90 ou natural, em 443,87 ou natural, em 381,86 ou natural, em 259,66 ou natural, em 872,13 Anexo XV - Da Substituição Tributária 67 42. VINHOS, SIDRAS E OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Tocantins (Protocolo ICMS 13/06) Subitem 42.1 42.2 Código NBM/SH 22.04 2206.00.10 2206.00.90 Descrição Vinhos Sidras e outras bebidas fermentadas MVA(%) Na operação interna: 29,04 Na operação interestadual: 51,40 43. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 43.1 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09). Subitem Código Descrição MVA(%) NBM/SH 43.1.1 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 32 1 kg 43.1.2 1806.31.10 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior 32 1806.31.20 ou igual a 1 kg 43.1.3 1806.32.10 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em 32 1806.32.20 pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 43.1.4 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em 25 embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 43.1.5 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou 25 inferior a 1 kg 43.1.6 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo 21 entre 400g a 1 kg 43.1.7 1704.90.20 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, 51 1704.90.90 confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 43.1.8 1704.10.00 Gomas de mascar com ou sem açúcar 54 2106.90.50 43.1.9 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos 32 de confeitaria, contendo cacau 43.1.10 2106.90.60 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem 51 2106.90.90 açúcar 43.1.11 2101.20 Bebidas prontas à base de mate ou chá 45 2202.90.00 43.1.12 2106.90.10 Preparações em pó ou sob a forma de cristais para a elaboração de 48 1701.91.00 bebidas, inclusive pó para isotônicos e refresco 43.1.13 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e 34 as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03 43.1.14 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 34 43.1.15 20.09 Sucos de frutas (suco pronto para consumo; suco líquido, 34 concentrado ou não; suco em pó ou sob a forma de cristais; suco reconstituído; mistura de sucos e suco de coco, inclusive leite de coco) 43.1.16 2009.80.00 Água de coco 34 43.1.17 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para 34 beber 43.1.18 2202.90.00 Bebidas prontas à base de soja, leite ou cacau 25 43.1.19 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e 45 mate 68 Anexo XV - Da Substituição Tributária ANEXO XV - Da Substituição Tributária 43.1.20 43.1.21 43.1.22 43.1.23 43.1.24 43.1.25 43.1.26 43.1.27 43.1.28 0402.1 0402.2 0402.9 1702.90.00 1901.10.20 1901.10.10 1901.10.90 1901.10.30 04.02 04.01 04.02 04.03 43.1.34 04.04 04.06 04.05 15.16 15.17 1904.10.00 1904.90.00 1905.90.90 2005.20.00 2005.9 2008.1 43.1.35 2103.20.10 43.1.36 2103.90.21 2103.90.91 43.1.37 2103.10.10 43.1.38 2103.30.10 43.1.39 2103.30.21 43.1.40 2103.90.11 43.1.41 20.02 43.1.42 2103.20.10 43.1.43 2209.00.00 43.1.44 1904.20.00 1904.90.00 1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20 43.1.29 43.1.30 43.1.31 43.1.32 43.1.33 43.1.45 ago-11 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg Farinha láctea Leite modificado para alimentação de lactentes Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 20 22 34 Salgadinhos diversos Batata frita, inhame e mandioca fritos 47 29 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro Barra de cereais 47 Barra de cereais contendo cacau Anexo XV - Da Substituição Tributária 27 39 35 22 33 34 26 54 56 46 34 56 28 39 50 44 54 54 69 70 43.1.46 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 43.1.47 19.02 43.1.48 43.1.49 43.1.50 1905.10.00 1905.20 1905.31.00 43.1.51 43.1.52 43.1.53 43.1.54 43.1.55 1905.32.00 1905.32.00 1905.40.00 1905.90.10 1905.90.20 43.1.56 1905.90.90 43.1.57 1507.90.11 43.1.58 15.08 43.1.59 15.09 43.1.60 1510.00.00 43.1.61 43.1.62 1512.19.11 1512.29.10 1514.1 43.1.63 1515.19.00 43.1.64 1515.29.10 43.1.65 43.1.66 1512.29.90 1515.90.22 1517.90.10 43.1.67 1601.00.00 43.1.68 43.1.69 16.02 16.04 43.1.70 16.05 43.1.71 07.10 43.1.72 08.11 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado Pão denominado knackebrot Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial “Waffles” e “wafers” – sem cobertura “Waffles” e “wafers” – com cobertura Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados Outros pães de forma Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial. Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Anexo XV - Da Substituição Tributária 37 27 24 24 31 42 28 24 24 24 24 17 34 28 46 27 29 34 27 34 39 28 37 37 34 34 34 ANEXO XV - Da Substituição Tributária 43.1.73 20.01 43.1.74 20.03 43.1.75 20.04 43.1.76 20.05 $ 2006.00.00 43.1.78 20.07 43.1.79 20.08 34 34 44 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1 34 53 34 Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 43.1.79 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 43.1.80 2104.20.00 43.1.81 43.1.82 43.1.83 43.1.84 43.1.85 43.1.86 43.1.87 2104.10.11 2104.10.11 2104.10.2 09.02 0903.00 2008.19.00 2101.1 43.1.88 2101.20 43.1.89 2106.90.2 43.1.90 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 3824.90.89 ago-11 51 Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitens 43.1.75 e 43.1.76 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 43.1.77 $ Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos batata, inhame e mandioca fritos Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg Caldos e sopas preparados Chá, mesmo aromatizado Mate Milho para pipoca (microondas) Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) Anexo XV - Da Substituição Tributária 34 48 47 34 37 57 37 44 49 38 34 71 43.2 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Subitem 43.2.1 43.2.2 43.2.3 43.2.4 43.2.5 43.2.6 43.2.7 43.2.8 43.2.9 $ 43.2.10 72 Código NBM/SH 15.09 1510.00.00 0401.10 0401.20 0401.30 0406.10.10 0406.10.90 0406.10.90 0406.10.90 0406.90.10 0406.90.20 0406.10.90 0406.20.00 0406.30.00 0406.40.00 0406.90 Descrição MVA(%) Azeite de oliva e outros óleos obtidos exclusivamente a partir de azeitonas em recipiente com capacidade superior a 5 litros Leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) 28 Queijo mussarela Queijo minas frescal Queijo ricota Queijo petit suisse Queijo parmesão Queijo prato Queijos, exceto os dos subitens 43.2.3 a 43.2.8 15 25 39,97 39,97 25,60 39,97 33,27 47 Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 43.2.9 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 43.2.11 04.01 04.02 04.02 04.03 1901.90.90 43.2.12 04.04 43.2.13 1704.90.10 18.06 43.2.14 43.2.15 1704.90.20 1704.90.90 2106.90.2 43.2.16 43.2.17 2106.90.90 2101.20 43.2.18 1904.20.00 43.2.19 20.02 43.2.20 20.03 43.2.21 20.04 Creme de leite em embalagem superior a 1 kg 22 Leite concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto leites relacionados nos subitens 43.1.20 e 43.1.26; Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, exceto os relacionados subitem 43.1.27; misturas lácteas similares às mercadorias das posições NBM/SH 04.02 e 04.03 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais de leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados no subitem 43.1.28 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau; chocolate branco, exceto os relacionados nos subitens 43.1.1 a 43.1.6 e 43.1.45 Dropes, pirulitos e afins 22 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo superior a 500 g. Adoçantes Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo superior a 500g Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, exceto as relacionadas no subitem 43.1.44 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 38 Anexo XV - Da Substituição Tributária 33 32 51 34 49 54 39 34 34 ANEXO XV - Da Substituição Tributária 43.2.22 $ 20.05 20.07 43.2.24 2103.10.10 43.2.25 2103.20.10 43.2.26 2103.30.21 43.2.27 2103.90.11 20.01 43.2.29 20.06 43.2.30 20.08 20.09 43.2.32 2209.00.00 43.2.33 2106.90.10 43.2.34 1702.90.00 1901.90.20 43.2.36 43.2.37 (Revogado) 1104.19.00 1104.29.00 11.02 1905.31.00 ago-11 46 54 56 28 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1 51 34 34 Sucos de produtos hortícolas e mostos de uvas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados nos subitens 43.1.15 e 43.1.16 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares em embalagens imediatas superiores a 1 litro Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas, exceto em pó Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, em embalagem igual ou superior a 1 kg 34 44 48 34 Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 43.2.34 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 43.2.35 43.2.38 43.2.39 53 Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 43.2.30 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 43.2.31 $ Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total Catchup em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitens 43.2.24 a 43.2.27 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 43.2.28 $ 44 Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitens 43.2.21 e 43.2.22 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 43.2.23 $ Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, excluídos os produtos relacionados nos subitens 43.1.33 e 43.1.76 Doce de Leite; doce de leite contendo outros doces à base de frutas ou cacau; inclusive doce de leite dietético 43 Flocos de cereais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Farinha de aveia; farinha de milho; farinha de cevada Biscoitos e bolachas dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial. 49,87 Anexo XV - Da Substituição Tributária 49,87 31 73 43.2.40 1905.90.20 43.2.41 43.2.43 09.04 0905.00.00 09.06 0907.00.00 09.08 09.09 09.10 02.01 02.02 02.03 43.2.44 02.06 43.2.45 0209.00.11 0209.00.21 0209.00.19 0209.00.29 43.2.42 43.2.46 43.2.47 43.2.48 43.2.49 $ 74 0210.1 0210.20.00 0210.99.00 0504.00.11 0504.00.13 0207.1 0207.2 Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial. Especiarias, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 24 Carnes de animais da espécie bovina ou bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina ou suína, frescas, refrigeradas ou congeladas Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, salgados ou em salmoura, secos ou defumados Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carne bovina ou suína ou de suas miudezas Tripas, bexigas e estômagos, de animais da espécie bovina ou suína, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados) Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados 15 56 15 15 15 15 15 15 15 Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 43.2.49 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 43.2.50 43.2.51 04.05 07.10 43.2.52 08.11 43.2.53 15.16 15.17 43.2.54 1507.90.19 43.2.55 2008.1 43.2.56 2103.20.90 43.2.57 2103.90.29 2103.90.99 43.2.58 43.2.59 43.2.60 2104.10.19 2104.10.19 08.01 08.02 43.2.61 43.2.62 43.2.63 43.2.64 43.2.65 43.2.66 43.2.67 43.2.68 43.2.69 43.2.70 0708.10.00 0708.90.00 0708.90.00 1005.90.90 1103.13.00 1104.23.00 1108.12.00 1108.13.00 1108.14.00 1901.90.10 Manteiga em embalagem de conteúdo superior a 1 kg Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg Molho de tomate em embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg Preparações para caldos em embalagens superiores a 1kg Preparações para sopas em embalagens superiores a 1kg Castanha do Pará, castanha de cajú, amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistáceos, nozes de macadâmia, coco ralado Ervilha Lentilha Grão-de-bico Milho para pipoca Canjiquinha Canjica de milho Amido de Milho Fécula de batata Fécula de mandioca Extrato de Malte Anexo XV - Da Substituição Tributária 34 34 34 26 17 47 50 56 48 47 47 43 43 43 43 43 43 43 43 43 25 ANEXO XV - Da Substituição Tributária 43.2.71 1901.90.90 43.2.72 43.2.73 43.2.74 2501.00.11 2501.00.20 1901.20.00 1901.90 $ Preparações alimentícias a base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte ou doces a base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte Sal grosso, sal grosso moído, ambos para consumo humano Sal de mesa, incluído o sal líquido de mesa Mistura em pó, em embalagem até 5 kg, para o preparo de bolo, doces e salgados 51 43 43 43 Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitens 43.2.50 a 43.2.74 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 44. MATERIAL ELÉTRICO 44.1 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09). Subitem Código Descrição MVA(%) NBM/SH 44.1.1 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 31 44.1.2 85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância 48 e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 eos produtos de uso automotivo 44.1.3 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de 39 sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos). Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis 44.1.4 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros 37 ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 44.1.5 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão 37 ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 44.1.6 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugues 36 44.1.7 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38 44.1.8 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos 39 aparelhos das posições 85.25 a 85.28. Exceto as de uso automotivo 44.1.9 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e 38 para uso automotivo 44.1.10 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefonescelulares e para uso automotivo 46 33 44.1.11 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio). Exceto os de uso automotivo 44.1.12 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou 40 incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo 44.1.13 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual. Exceto os de 34 uso automotivo 44.1.14 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), 39 exceto de aquecimento 44.1.15 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39 ago-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 75 44.1.16 85.35 44.1.17 85.36 44.1.18 85.37 44.1.19 85.38 44.1.20 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 8543.70.92 7413.00.00 44.1.21 44.1.22 76 44.1.23 85.44 7413.00.00 76.05 76.14 44.1.24 8544.49.00 44.1.25 44.1.26 85.46 85.47 44.1.27 90.32 9033.00.00 44.1.28 9030.3 44.1.29 9030.89 44.1.30 9107.00 44.1.31 94.05 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V. Exceto os de uso automotivo Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. Exceto os de usoautomotivo e os relacionados no subitem 5.4 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 e 85.37 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” 42 Eletrificadores de cercas Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. Exceto para uso automotivo Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos. Exceto para uso automotivo Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V. Exceto para uso automotivo Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.2 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador. Exceto os de uso automotivo Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 38 39 Anexo XV - Da Substituição Tributária 38 29 41 30 36 36 46 38 38 33 31 37 39 ANEXO XV - Da Substituição Tributária 44.1.32 9405.10 9405.9 44.1.33 9405.20.00 9405.9 9405.40 9405.9 44.1.34 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 35 39 32 44.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Subitem 44.2.1 44.2.2 44.2.3 44.2.4 Código NBM/SH 8532.10.00 8532.2 74.08 (Revogado) (Revogado) Descrição MVA(%) Condensadores elétricos fixos 35 Fios de cobre 36 44.3. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Distrito Federal (Protocolo ICMS nº 18/2011) Subitem Código Descrição NBM/SH 44.3.1 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. Exceto para uso automotivo 44.3.2 85.44 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados 7413.00.00 ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, 76.05 envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de 76.14 conexão; fios e cabos telefônicos e para trans-missão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos. Exceto para uso automotivo 44.3.3 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V. Exceto para uso automotivo $ MVA(%) 39 36 36 Efeitos a partir de 01/10/2011 – Acrescido o item 44.3 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 45. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS 45.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 195/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 179/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 195/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº 159/2009). Subitem Código Descrição MVA(%) NBM/SH 45.1.1 8414.5 Ventiladores 35,99 45.1.2 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 49,74 45.1.3 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35,99 45.1.4 8415.10 8415.8 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador 39,90 8415.90.00 motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, e suas partes e peças 45.1.5 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos 48,01 separados) com unidade externa e interna 45.1.6 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 39,90 30.000 frigorias/hora 45.1.7 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 38,58 frigorias/hora ago-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 76.1 45.1.8 45.1.9 8421.21.00 8421.29.90 45.1.10 45.1.11 8421.21.00 8421.39.30 45.1.12 8423.10.00 45.1.13 45.1.14 45.1.15 45.1.16 8424.20.00 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 8424.30.90 8443.12.00 45.1.17 84.67 45.1.18 45.1.19 45.1.21 8467.21.00 8468.10.00 8468.90.10 8468.20.00 8468.90.90 8214.90 85.10 45.1.22 45.1.23 45.1.24 45.1.25 45.1.26 45.1.27 45.1.28 8515.1 8515.2 8516.2 8516.31.00 8516.32.00 84.25 8415.90 45.1.20 $ Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 34,19 47,21 Lavadora de alta pressão Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual Furadeiras elétricas Maçaricos de uso manual e suas partes 46,45 42,12 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 42,12 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado, e suas partes Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes Secadores de cabelo Outros aparelhos para arranjos do cabelo Talhas, cadernais e moitões Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil 42,12 56,89 42,12 51,84 79,76 42,12 42,12 41,26 42,12 42,12 42,12 31,60 44,45 44,45 37 39,14 Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 45.1 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). 45.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Subitem 45.2.1 45.2.2 Código NBM/SH 8210.00 45.2.3 45.2.4 8415.90.00 8418.69.40 8479.60.00 8526.91.00 45.2.5 8507.10 $ 76.2 Descrição MVA(%) Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas Condensador ou evaporador, ambos para aparelhos de arcondicionado tipo Split System Climatizadores e/ou Umidificadores Aparelhos receptores GPS (Global Positioning System - Sistema de Posicionamento Global) Acumuladores elétricos e seus separadores, de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 38,00 Efeitos a partir de 01/10/2011 – Acrescido o item 45.2 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). Anexo XV - Da Substituição Tributária 48,01 39,9 53,47 40 ANEXO XV - Da Substituição Tributária 46. MÁQUINAS E FERRAMENTAS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e no Estado do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 158/09). Subitem Código Descrição NBM/SH 46.1 84.05 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 46.2 8413.20.00 Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19 46.3 8413.50.90 Bombas volumétricas alternativas 46.4 8425.49 Macacos 46.5 8515.39.00 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas asautomáticas classificadas na subposição 8515.31 46.6 9024.10.20 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza 46.7 9028.10 Contadores de gases, suas partes e acessórios 9028.90.90 46.8 9028.20 Contadores de líquidos, suas partes e acessórios 9028.90.90 46.9 90.29 Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios 46.10 90.31 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 90 da NBM/SH; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto os aparelhos digitais de uso automotivo da subposição 9031.80.40, os aparelhos computadorizados para análise de têxteis da subposição 9031.80.50 e as células de carga da subposição 9031.80.60 46.11 8424.81 Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura 46.12 (Revogado) MVA(%) 37 37 37 37 37 37 37 37 37 37 37 47. SABÕES E DETERGENTES Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 177/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) Subitem Código Descrição MVA(%) NBM/SH 47.1 3401.20.90 Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras 40,88 3402.20.00 formas semelhantes 47.2 3402.20.00 Detergentes líquidos 40,88 48. ESPONJAS, PALHAS DE AÇO OU FERRO, AGENTES ORGÂNICOS E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 27/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 177/09) e Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) Subitem Código Descrição MVA(%) NBM/SH 48.1 3402 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações 40,88 tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos relacionados nos subitens 23.1.25 e 47.2 48.2 7323.10.00 Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro.para limpeza doméstica 35 ago-11 Anexo XV - Da Substituição Tributária 76.3 Interno Subitem 49.1 49.2 49.3 49.4 49.5 49.6 49.7 49.8 $ Interno Subitem Código NBM/SH 8715.00.00 9401.80.00 9401.71.00 9401.90.90 7326.90.90 9403.20.00 8302.49.00 9403.70.00 9503.00.10 3922.90.00 50.11 50.12 50.13 9506.3 9506.40.00 9506.5 50.14 50.15 50.16 50.17 50.18 9506.6 9506.70.00 9506.9 9506.9 3921.19.00 9404.90.00 9506.9 9506.91.00 9506.91.00 9506.91.00 9506.91.00 9506.91.00 9506.91.00 9506.91.00 50.4 50.19 50.20 50.21 50.22 50.23 50.24 50.25 MVA(%) Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de bebês ou crianças, e suas partes Cadeiras, assentos e similares para transporte e/ou alimentação de crianças; dispositivos para retenção de crianças; bebê conforto;e partes Suporte para banheiras. Berço desmontável; Cercado para crianças Artefato próprio para unir dois carrinhos de bebê Mesa Plástica para uso de crianças Andador Assento para banheira infantil 61,8 61,8 61,8 61,8 61,8 61,8 61,8 61,8 50. ARTIGOS ESPORTIVOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 50.5 50.6 50.7 50.8 50.9 50.10 50.3 Descrição Efeitos a partir de 01/10/2011 – Acrescido o item 49 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). Código NBM/SH 3926.90.40 3926.90.90 9506.99.00 4202.12 4202.19.00 4202.2 4202.9 5607.90.90 4206.00.00 6216.00.00 6505.90.00 9004.90.90 9018.90.99 9506.99.00 9506.2 50.1 50.2 76.4 49. ARTIGOS PARA BEBÊ Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Descrição MVA(%) Protetores de Nariz/Protetor auricular para natação Acessórios para prática de tênis: overgrip, antivibrador, cushion grip Bolsas e sacos para artigos esportivos, tais como sacos de golfe, sacos de ginástica, sacos para raquetes de tênis, sacos para a pesca 79,89 79,89 Cordas para Raquetes de tênis 79,89 Munhequeiras Toucas para Natação Óculos para Natação Monitores Cardíacos para prática de esportes Skates Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos Tacos e outros equipamentos para golfe Artigos e equipamentos para tênis de mesa Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa Patins de rodas, incluídos os fixados em calçados Peteca Saco de pancada Tatame 79,89 79,89 79,89 79,89 79,89 79,89 Anilhas, Pesos e Halteres Aparelhos Abdominais Bicicletas Ergométricas Camas Elásticas e Trampolins Aparelhos Elípticos / Transports Estações de Ginástica Esteiras Ergométricas 79,89 79,89 79,89 79,89 79,89 79,89 79,89 Anexo XV - Da Substituição Tributária 79,89 79,89 79,89 79,89 79,89 79,89 79,89 79,89 79,89 ANEXO XV - Da Substituição Tributária 50.26 50.27 50.28 50.29 50.30 50.31 50.32 50.33 9506.91.00 9506.91.00 9506.91.00 9506.91.00 9506.99.00 9507.10.00 9507.20.00 9507.30.00 9507.90.00 50.34 50.35 50.36 50.37 50.38 50.39 9507.90.00 9507.90.00 9507.90.00 9507.90.00 9507.90.00 9507.90.00 50.40 3926.20.00 4203.21.00 6116.10.00 6116.93.00 6216.00.00 9506.19.00 9506.99.00 6211.3 6211.4 50.41 $ Interno Subitem Kimonos 79,89 79,89 79,89 79,89 79,89 79,89 79,89 79,89 79,89 79,89 79,89 79,89 51. ARTIGOS DE VESTUÁRIO Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 51.1 51.2 51.3 6115.2 6115.30 ago-11 79,89 79,89 79,89 79,89 Efeitos a partir de 01/10/2011 – Acrescido o item 50 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). Código NBM/SH 6115.10 $ Plataformas Vibratórias Simuladores de Caminhada Barras para ginástica Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo, exceto os relacionados nos subitens 50.19 a 50.28 Varas (canas) de pesca Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais) para a pesca Molinetes e carretilhas de pesca Conjuntos compostos por vara e molinete ou carretilha de pesca, com ou sem linha, anzol ou isca artificial Afiadores de Anzóis para pesca Suportes de vara para pesca Iscas Artificiais e chamarizes Linhas para Pesca Tubos para transporte de Varas Outros artigos para pesca à linha, não relacionados nos subitens 50.33 a 50.38 Luvas, joelheiras, cotoveleiras, caneleiras, tornozeleiras e afins, para práticas de esportes Descrição MVA(%) Meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degres-siva (por exemplo, meias para varizes) Outras meias-calças Outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples 68,22 68,22 68,22 Efeitos a partir de 01/10/2011 – Acrescido o item 51 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12). Anexo XV - Da Substituição Tributária 76.5 76.6 Anexo XV - Da Substituição Tributária Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975 Consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. (MG de 30/12/75) $ N.R.: A Lei nº 6.763/75 está disponível na íntegra no seguinte endereço: www.lexlegis.com.br (Legislação Tributária Estadual). ago-11 Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 1 2 Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) Art. 35 - Deferido o pedido de restituição, esta se efetivará: I - sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual; II - sob a forma de aproveitamento de crédito, no caso de contribuinte do ICMS que apresente saldo devedor do imposto regularmente; III - em moeda corrente, nos demais casos. Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do caput: I - não serão deduzidos créditos tributários com exigibilidade suspensa; II - a dedução será realizada de ofício pela autoridade competente, restituindo-se eventual saldo nas formas estabelecidas nos incisos II e III do caput. Art. 36 - Do indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário cabe impugnação ao Conselho de Contribuintes. CAPÍTULO IV Do Processo de Consulta Art. 37 - O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição. Parágrafo único - O sujeito passivo informará na petição sobre as obrigações acessórias relacionadas ao fato, se este já ocorreu, e se algum de seus estabelecimentos encontra-se sob ação fiscal em relação ao objeto da consulta. Art. 38 - A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do PTA na Superintendência de Tributação. § 1º - Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput poderá ser prorrogado por uma vez e por até igual período, a critério do diretor da Superintendência. § 2º - O prazo previsto no caput interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se a partir do novo recebimento do PTA na Superintendência. Art. 39 - A consulta será protocolizada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o interessado acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida, sem a qual a tramitação do processo não terá curso. Art. 40 - O PTA relativo à consulta será instruído com manifestação fiscal. Art. 41 - Nenhuma ação fiscal será promovida, em relação à espécie consultada, contra sujeito passivo, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que: I - a protocolização da petição tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira; e II - a taxa de expediente respectiva tenha sido devidamente recolhida. Art. 42 - O tributo devido conforme resposta dada à consulta será pago sem imposição de penalidade desde que: I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta; e II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira. Art. 43 - O disposto nos arts. 41 e 42 não se aplica à consulta: ago-11 RPTA 5 I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial relativamente ao consulente; II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem; III - que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária; IV - após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto; V - que versar sobre argüição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo. Parágrafo único - Nas hipóteses do caput, a consulta será declarada inepta e determinado o arquivamento do processo: I - pelo titutar da Delegacia Fiscal da circunscrição do interessado nos casos dos incisos II a IV; II - pelo diretor da Superintendência de Tributação nos casos dos incisos I e V e, supletivamente, nos casos do incisos II a IV. Art. 44 - Da resposta dada à consulta pela Superintendência de Tributação cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta. § 1º - O recurso será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o recorrente. § 2º - No prazo de 20 (vinte) dias, o diretor da Superintendência de Tributação: I - se entender que assiste razão ao recorrente, reformulará a resposta; II - entendendo que a resposta deva ser mantida, emitirá parecer sobre o mérito da questão e encaminhará o processo ao Secretário de Estado de Fazenda, para decisão. Art. 45 - A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e o exonera do pagamento do tributo considerado não devido no período. Parágrafo único - A reforma de orientação adotada em solução de consulta prevalecerá em relação ao consulente após cientificado da nova orientação. Art. 46 - (Revogado) Art. 47 - A resposta à consulta fica revogada com a superveniência de norma de legislação tributária naquilo que esta com aquela conflitar, independentemente de comunicação ao consulente. Art. 48 - Qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito. CAPÍTULO V Dos Regimes Especiais Art. 49 - Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, de caráter individual, dependem de requerimento do interessado. Art. 50 - O regime especial será concedido: 6 RPTA Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) III - será realizado por servidor fiscal, após a impugnação. Art. 127 - Para os efeitos do arrolamento administrativo, patrimônio conhecido será: I - relativamente à pessoa jurídica, a totalidade de bens e direitos constantes de seu ativo permanente, conforme balanço patrimonial mais recente ou aqueles constantes da última declaração relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; II - tratando-se de pessoa física, inclusive o empresário, a totalidade de bens e direitos constantes da última declaração relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, ressalvada a meação relativamente aos bens e direitos comuns do casal. Parágrafo único - Para os efeitos do arrolamento, bem como do cálculo do percentual a que se refere o caput do artigo anterior, identificados indícios de sonegação de informações no balanço patrimonial ou na declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal, serão verificadas outras fontes disponíveis, tais como certidões de registro de imóveis, certificados de registro de veículos, aeronaves, embarcações e de propriedade industrial. Art. 128 - O arrolamento administrativo será precedido de intimação ao sujeito passivo para que, no prazo de 10 (dez) dias, se o desejar, substitua o arrolamento pelas garantias previstas no art. 9º, I a IV, da Lei Federal nº 6.830, de 1980, ou pelo parcelamento do crédito tributário, observado o seguinte: I - a substituição por depósito em dinheiro será feita na forma de depósito administrativo; II - na substituição por parcelamento, será exigida garantia sob a forma de hipoteca ou fiança bancária. Parágrafo único – (Revogado) Art. 129 - O sujeito passivo será intimado do arrolamento, mediante a entrega pelo Fisco de cópia do respectivo termo. § 1º - O interessado poderá interpor recurso dirigido ao Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º - O Superintendente Regional da Fazenda decidirá sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias e comunicará ao recorrente o teor da decisão. Art. 130 - O Fisco solicitará a averbação ou registro do arrolamento administrativo, conforme a natureza do bem: I - no registro imobiliário competente; II - no órgão de trânsito estadual; III - na Capitania dos Portos; IV - na Agência Nacional de Aviação Civil; V - na pessoa jurídica emissora das ações; VI - na Bolsa de Valores, Bolsa de Mercadoria, Bolsa de Mercadorias e Futuros, ou Entidade de Liquidação e Custódia ou assemelhadas; VII - na Junta Comercial; VIII - no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; IX - no Cartório de Títulos e Documentos; ou X - na entidade de Registros Especiais. § 1º - Os responsáveis pela administração dos órgãos relacionados neste artigo comunicarão à repartição fazendária de seu município a alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, registrados ou averbados. § 2º - Ficam isentos do pagamento de custas ou emolumentos os serviços de averbação e registro de que trata este artigo. ago-11 RPTA 21 Art. 131 - O sujeito passivo, a partir da intimação do arrolamento administrativo, comunicará à repartição fazendária de seu domicílio tributário a transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 3 (três) dias contados do ato ou do negócio jurídico. Art. 132 - Na hipótese de a repartição fazendária tomar conhecimento de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, inclusive no caso do artigo anterior, deverá o fato ser comunicado à Advocacia-Geral do Estado, para que, se for o caso, seja impetrada medida judicial de proteção do crédito tributário ou medida cautelar fiscal de que trata a Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992. Art. 133 - Em caso de extinção, nulidade, improcedência ou retificação de lançamento do crédito tributário, que importe diminuição do montante exigido, passando o seu valor a ser igual ou inferior a 100.000 (cem mil) UFEMGs, o Fisco comunicará o fato ao cartório ou ao órgão de registro e controle em que o termo de arrolamento tenha sido registrado ou averbado, para que sejam invalidados seus efeitos. Parágrafo único - A comunicação de que trata este artigo será efetivada no prazo de 8 (oito) dias contados: I - da decisão irrecorrível no processo administrativo, quando se tratar de ato praticado no âmbito do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, pela Superintendência de Fiscalização; II - da extinção de crédito tributário inscrito em dívida ativa, inclusive em razão de prescrição, ou da efetivação de garantia nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 1980, pela Advocacia-Geral do Estado. III - da decisão administrativa não enquadrada nos incisos anteriores, pelo chefe da repartição em que for praticado o ato. Art. 134 - O arrolamento administrativo será documentado em termo próprio, denominado Termo de Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos, conforme modelo instituído nos termos do artigo seguinte. Art. 135 - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Advocacia-Geral do Estado, conjunta ou isoladamente, no âmbito de suas competências, por meio de resolução, estabelecerão procedimentos complementares às disposições deste Capítulo. Seção VI Da instrução processual Subseção I Das provas Art. 136 - Quando nos autos estiver comprovado procedimento do contribuinte que induza à conclusão de que houve saída de mercadoria ou prestação de serviço desacobertada de documento fiscal, e o contrário não resultar do conjunto das provas, será essa irregularidade considerada como provada. Art. 137 - Em se tratando de prova documental com elevado número de documentos, o Fisco poderá fazer a prova mediante: I - amostragem, observado o seguinte: a) a amostra deverá ser significativa em relação ao universo; b) os documentos, inclusive arquivos eletrônicos, e outras provas não juntados integralmente serão mantidos na repartição fazendária pelo prazo prescricional; II - anexação de arquivos eletrônicos com certificado de integridade das informações. 22 RPTA Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) § 3º - O acórdão será, até 48 (quarenta e oito) horas após a sua assinatura, encaminhado ao órgão oficial do Estado para publicação. Seção IX Do recurso de revisão Art. 163 - Das decisões da Câmara de Julgamento cabe Recurso de Revisão para a Câmara Especial, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do acórdão, mediante publicação da decisão no órgão oficial, nas seguintes hipóteses: I - quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente; II - no caso de PTA submetido ao rito ordinário, quando a decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por câmara do Conselho de Contribuintes. § 1º - Não ensejará recurso de revisão: I - a decisão tomada pelo voto de qualidade, relativa à: a) questão preliminar, exceto a referente à desconsideração do ato ou negócio jurídico ou a que resulte em declaração de nulidade do lançamento; b) concessão de dedução de parcela do crédito tributário escriturada ou paga após a ação fiscal; II - a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa isolada, pelo órgão julgador, conforme estabelecido em lei. § 2º - Em se tratando de decisão da Câmara de Julgamento que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública Estadual, o Recurso de Revisão será interposto de ofício pela própria Câmara de Julgamento, mediante declaração na decisão. § 3º - O disposto no parágrafo anterior não prejudicará a interposição de Recurso de Revisão pela Fazenda Pública Estadual. § 4º - O Recurso de Revisão interposto pela Fazenda Pública Estadual, se admitido, prejudicará o Recurso interposto de ofício pela Câmara de Julgamento. § 5º - Havendo pelo menos uma matéria decidida pelo voto de qualidade, excetuadas as mencionadas no § 1º, o recurso de revisão poderá versar sobre as matérias não decididas com o referido quorum. § 6º - A intimação da Fazenda Pública Estadual será feita pessoalmente mediante remessa do PTA à Advocacia-Geral do Estado, observado o transcurso do prazo de que trata o caput deste artigo, se a decisão for desfavorável ao impugnante. Art. 164 - O Presidente do Conselho de Contribuintes negará seguimento ao Recurso de Revisão interposto indevidamente: I - com base nos pressupostos de cabimento relativos ao quorum de decisão ou ao rito de tramitação do PTA; II - fundamentado nas vedações de que trata o § 1º do artigo anterior. Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também no caso de protocolização de petição de recurso sem a juntada ou comprovação, no prazo estabelecido, do pagamento integral da taxa de expediente devida, independentemente de comunicação ao sujeito passivo. Art. 165 - Relativamente ao Recurso de Revisão interposto com fundamento no art. 163, II, será observado o seguinte: I - a petição indicará de forma precisa a decisão divergente, cujo acórdão tenha sido publicado no máximo há 5 (cinco) anos da data da publicação da decisão recorrida, sob pena de ser declarado deserto; II - não será conhecido se versar, exclusivamente, sobre: a) questão iterativamente decidida ou sumulada pelo Conselho de Contribuintes ou solucionada em decorrência de ato normativo; ago-11 RPTA 27 b) incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão; c) decisão tomada com fundamento no art. 112 do CTN; III - manifestar-se-á em relação ao recurso servidor diverso daquele que já se tenha manifestado na fase de impugnação. Art. 166 - O relator do Recurso de Revisão será de representação diversa daquela do relator do acórdão recorrido. Art. 167 - O recurso será apresentado em petição escrita dirigida à Câmara Especial, com os fundamentos de cabimento e as razões de mérito, e entregue no Conselho de Contribuintes. § 1º - O sujeito passivo poderá remeter o recurso ao Conselho de Contribuintes por via postal com Aviso de Recebimento, hipótese em que a data da postagem será considerada como a de protocolização. § 2º - Na hipótese de protocolização do recurso desacompanhado do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo, comprovar o recolhimento respectivo, ou fazê-lo com os acréscimos legais. § 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o recorrente encaminhar o recurso por via postal sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa. § 4º - No caso de irregularidade de representação, o sujeito passivo será intimado a sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da intimação, sob pena de ser considerado desistente do recurso. § 5º - Recorrendo a Fazenda Pública Estadual de decisão da Câmara de Julgamento, o recorrido poderá apresentar contra-razões no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do recurso interposto. Art. 168 - O Recurso de Revisão admitido devolve à Câmara Especial o conhecimento da matéria nele versada. Parágrafo único - O recurso interposto com fundamento no art. 163, § 2º, devolverá à Câmara Especial o conhecimento de toda a matéria cuja decisão tenha sido contrária à Fazenda Pública Estadual, inclusive aquela não decidida pelo voto de qualidade. Art. 169 - O julgamento do recurso obedecerá, no que for aplicável, ao disposto na Seção anterior. Art. 170 - São irrecorríveis, na esfera administrativa: I - a decisão de Câmara de Julgamento: a) sobre incidente processual; b) reclamação; c) questões de saneamento não contidas na reclamação; d) pedido de produção de prova; c) cancelamento ou redução de multa isolada conforme estabelecido em lei; II - a declaração de deserção do Recurso de Revisão; III - a negativa de seguimento do Presidente do Conselho de Contribuintes; IV - a decisão proferida pela Câmara Especial. Seção X Da representação fiscal para fins penais Art. 171 - A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º. e 2º. da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível, após proferida decisão final na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. 28 RPTA Legislação Complementar ) N.R.: As remissões (artigos alterados e revogados com a indicação da vigência) encontram-se disponíveis na Internet. Índice Analítico Assuntos Taxas de Expediente - SEF MG .......................................... Inscrição de Show Room ......................................................... Conceito de Bens ou Serviços Alheios à Atividade do Estabelecimento ........................................................................ Erro na Emissão de Nota Fiscal - Forma de Correção ....... Conceito de Produto Intermediário ....................................... Manual para Impressão e Cancelamento de Documentos Fiscais .......................................................................................... Instruções de Preenchimento das DAPI ............................... Apuração do Crédito Acumulado Passível de Transferência Normas e Disposições sobre o VAF ...................................... Mercadorias que podem Circular sem Documento Fiscal .. Normas para Solicitação do Parcelamento dos Tributos Estaduais .................................................................................. Recolhimento do ICMS em Atraso ..................................... Instruções de Preenchimento da DAMEF ............................ Manual de Orientação para Utilização do Programa GAM-57 ..................................................................................... Normas para Utilização do ECF ......................................... Tabelas de Preços para Base de Cálculo - Cerveja e Chope; Refrigerantes e Bebidas Hidroeletrolíticas (Isotônicas); Água Mineral ou Potável; Cimento e Farinha de Trigo Atos Relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS Integrado ao Cadastro Sincronizado Nacional ..................... ago-11 Ato Página --Instrução Normativa DLT/SRE nº 02/98 1 3 Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98 Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92 Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/86 Instrução Normativa DIEF/SRE nº 001/97 Instrução Normativa SRE nº 001/03 Resolução nº 3.535/04 Resolução nº 3.618/05 Resolução nº 3.111/00 Resolução nº 4.069/09 Resolução nº 2.880/97 Portaria SRE nº 090/2011 4 6 7 09 10 11 22.3 22.3 23 31 33 Portaria nº 3.489/02 Portaria nº 068/08 Vide Legislação Complementar www.lexlegis.com.br 35 Portaria SRE nº 055/08 36 Legislação Complementar 34 34 I II Legislação Complementar Legislação Complementar Tabela de Valores para Apuração de ICMS Cerveja e Chope PORTARIA SUTRI Nº 103, DE 29 DE JULHO DE 2011 Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2011. $ N.R.: Esta Portaria está disponível na íntegra no seguinte endereço: www.lexlegis.com.br (Legislação Tributária Estadual). Refrigerantes e Bebidas Hidroeletrolíticas (Isotônicas) PORTARIA SUTRI Nº 104, DE 29 DE JULHO DE 2011 (Alterada pela Portaria Sutri nº 105, de 04/08/2011 - MG de 05) Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energética no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2011. $ N.R.: Esta Portaria está disponível na íntegra no seguinte endereço: www.lexlegis.com.br (Legislação Tributária Estadual). Água Mineral ou Potável PORTARIA SUTRI Nº 102, DE 29 DE JULHO DE 2011 Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2011. $ N.R.: Esta Portaria está disponível na íntegra no seguinte endereço: www.lexlegis.com.br (Legislação Tributária Estadual). Cimento PORTARIA SUTRI Nº 94, DE 2 DE JUNHO DE 2011 Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento. $ N.R.: Esta Portaria está disponível na íntegra no seguinte endereço: www.lexlegis.com.br (Legislação Tributária Estadual). Farinha de Trigo PORTARIA SUTRI Nº 47, DE 27 DE AGOSTO DE 2009 Fixa valores para a apuração do ICMS devido na entrada de farinha de trigo ou mistura prépreparada de farinha de trigo no estabelecimento de contribuinte. $ N.R.: Esta Portaria está disponível na íntegra no seguinte endereço: www.lexlegis.com.br (Legislação Tributária Estadual). ago-11 Legislação Complementar 35 PORTARIA SRE Nº 055, DE 23 DE JUNHO DE 2008 Dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS integrado ao Cadastro Sincronizado Nacional. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista nos arts. 99, 109, 109-A, 111 e no art. 40 da Parte 1 do Anexo XV, do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 44.834, de 13 de junho de 2008, e considerando que a Secretaria de Estado de Fazenda integra, como órgão convenente, o Projeto Cadastro Sincronizado Nacional, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS integrado ao Cadastro Sincronizado Nacional. CAPÍTULO II DOS ATOS CADASTRAIS Art. 2º - Constituem atos cadastrais a serem praticados perante a Secretaria de Estado de Fazenda: I - a inscrição; II - a alteração de dados cadastrais; III - a baixa de inscrição; IV - a reativação de inscrição; V - a paralisação temporária de atividades; VI - o reinício de atividades interrompidas temporariamente; VII - o término de escrituração; VIII - a habilitação de contabilista ou de empresa contábil; IX - a alteração de endereço de contabilista ou de empresa contábil. § 1º - Os atos cadastrais a que se referem os incisos I a VI do caput serão efetuados por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, versão web, disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, www.receita.fazenda.gov.br. § 2º - Os atos cadastrais a que se referem os incisos VII a IX do caput serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.fazenda.mg.gov.br. § 3º - A situação do pedido relativa aos atos cadastrais previstos no caput deste artigo poderá ser consultada pelo contribuinte no: I - Cadastro Sincronizado Nacional, relativamente aos incisos I a VI, inclusive o deferimento da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e demais órgãos convenentes; II - SIARE, relativamente aos incisos VII a IX. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO ESTADUAL Art. 3º - Após o deferimento previsto no SS 3º do artigo anterior, o contribuinte sujeito ao registro público de empresas mercantis entregará os documentos relativos ao ato cadastral na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), inclusive, se for o caso, o comprovante de recolhimento da taxa de expediente de que trata os subitens 2.7 e 2.10 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763/75. Art. 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao registro público em cartório de registro civil, os documentos relativos ao ato cadastral serão entregues na Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento, inclusive: I - a cópia reprográfica do documento constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado; e 36 Legislação Complementar Legislação Complementar II - o comprovante de recolhimento da taxa de expediente de que trata os subitens 2.7 e 2.10 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763/75, se for o caso. Art. 5º - O sujeito passivo por substituição tributária domiciliado em outra unidade da Federação deverá utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional para a prática dos atos cadastrais a ele atinentes, observados os procedimentos descritos nos arts. 40 a 44 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS. CAPÍTULO IV DO ACESSO AO SIARE E DA COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL Art. 6º - Após a concessão da inscrição estadual, a pessoa física responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deverá comparecer à Administração Fazendária e assinar termo de responsabilidade na condição de responsável máster e obter a senha de acesso ao SIARE, apresentando os seguintes documentos: I - documento de identidade e CPF; II - cópia de procuração e da identidade e CPF do procurador, se for o caso; III - cópia do protocolo do pedido disponibilizado pelo SIARE. Parágrafo único - A alteração da senha do responsável máster será solicitada por meio do SIARE e a reinicialização de senha revogada será solicitada na Administração Fazendária ou, por telefone da Central de Atendimento, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 7º - O "Comprovante de Inscrição Estadual" no Cadastro de Contribuintes do ICMS será emitido por meio do SIARE e conterá as seguintes informações: I - número da inscrição estadual e do CNPJ; II - nome empresarial, e nome de fantasia se houver; III - atividade econômica principal, natureza jurídica, regime de recolhimento e categoria do estabelecimento; IV - data da inscrição estadual, situação cadastral e data da situação cadastral; V - endereço do estabelecimento; VI - data e hora de emissão do comprovante; VII - outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes. CAPÍTULO V DOS DADOS CADASTRAIS E SUA ALTERAÇÃO Art. 8º - O pedido de alteração de dados cadastrais deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias contados da ocorrência do evento. § 1º - A alteração dos dados cadastrais relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência e ao início ou ao encerramento de intervenção deverá ser efetuada pelo representante legal da empresa. § 2º - A data do evento referente à cisão parcial será a da sua deliberação pelos sócios. Art. 9º - A alteração de dados cadastrais poderá ser feita de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda com base em documentos comprobatórios ou em informação de órgãos convenentes do Cadastro Sincronizado Nacional, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro. Parágrafo único - No caso de alteração cadastral informada pelo contribuinte aos demais órgãos convenentes do Cadastro Sincronizado Nacional e não informada à Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte poderá requerer a alteração na Administração Fazendária, apresentando os documentos necessários e o ato de registro no órgão competente, se for o caso. Art. 10 - São dados cadastrais de informação exclusiva para o estabelecimento matriz: I - nome empresarial, natureza jurídica, porte da empresa; II - informações relativas ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA); III - liquidação judicial e extrajudicial; IV - incorporação, fusão, cisão total e parcial; V - decretação e reabilitação de falência; VI - inscrição de filiais; ago-11 Legislação Complementar 37 VII - opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) feita por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; VIII - responsável máster no SIARE. CAPÍTULO VI DA BAIXA DA INSCRIÇÃO E DA REATIVAÇÃO Art. 11 - O pedido de baixa da inscrição estadual de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - encerramento de atividades; II - encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência; III - incorporação, fusão ou cisão total; IV - a alteração de endereço para outra unidade da Federação. Art. 12 - A inscrição estadual poderá ser reativada quando estiver na situação cadastral suspensa ou cancelada, desde que: I - o CNPJ esteja na situação cadastral "ativa"; II - o registro no órgão competente esteja em situação "válida"; III - atendidas as regras do Capítulo II do Título V do RICMS. CAPÍTULO VII DA HABILITAÇÃO DO CONTABILISTA Art. 13 - A habilitação do contabilista por meio do SIARE é condição obrigatória para que o mesmo possa ser registrado como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte. § 1º - Para a habilitação a que se refere o caput, o registro do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) deverá estar em situação cadastral regular. § 2º - Para obtenção, alteraçao ou reinicialização da senha de acesso ao SIARE, o contabilista deverá proceder conforme o disposto no art. 6º. Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. Pedro Meneguetti Subsecretário da Receita Estadual (MG de 24/06/08) 38 Legislação Complementar