ATUALIZAÇÃO Nº 57 (Junho/Julho/Agosto de 2011)
Prezado Assinante,
1.
Estamos atualizando o Manual Prático do ICMS, em decorrência da edição:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
2.
do Decreto nº 45.623, de 20/06/2011 (MG de 21) - altera o RICMS;
do Decreto nº 45.630, de 07/07/2011 (MG de 08) - altera o RICMS;
do Decreto nº 45.631, de 07/07/2011 (MG de 08) - altera o RICMS;
do Decreto nº 45.632, de 07/07/2011 (MG de 08) - altera o RICMS;
do Decreto nº 45.656, de 25/07/2011 (MG de 26) - altera o RICMS;
do Decreto nº 45.667, de 02/08/2011 (MG de 03) - altera o RICMS;
do Decreto nº 45.672, de 03/08/2011 (MG de 04) - altera o RICMS;
do Decreto nº 45.687, de 11/08/2011 (MG de 12) - altera o RPTA;
do Decreto nº 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12) - altera o RICMS;
do Decreto nº 45.705, de 25/08/2011 (MG de 26) - altera o RICMS;
do Decreto nº 45.706, de 26/08/2011 (MG de 27) - altera o RICMS.
Com estas alterações, seu Manual Prático do ICMS está atualizado até o dia
31 de agosto de 2011
3.
Nas folhas alteradas, o sombreado indica o texto que foi alterado.
4.
Para maior segurança, siga os passos abaixo:
a) confira todas as folhas da atualização, de acordo com o quadro abaixo;
b) a numeração corresponde à página da frente (anverso);
c) os números dentro de uma só moldura indicam que as folhas estão em seqüência;
d) o número sombreado (40.1) indica o acréscimo de uma folha nova;
e) o número cancelado (13) indica que a folha foi eliminada;
f) atualize um título de cada vez;
g) guarde esta folha de instruções até receber a próxima Atualização.
FOLHAS ALTERADAS
Qtd.
1
Folha de Instruções
1
Disposições Gerais
III - 9 - 91
3
Anexo I - Das Isenções
30.9 - 36.11
2
Anexo II – Do Diferimento
6.5
1
Anexo IV – Da Redução da Base de Cálculo
37
1
Anexo V – Dos Documentos e Livros Fiscais
III - 105 (retirar as folhas 167 a 145 )
2
Anexo VI - Do Cupom Fiscal - ECF
7 - 9 - 11 - 13
4
Anexo VIII - Da Transferência de Crédito de
ICMS
I - 17 - 19 - 21
4
III - V - 89 - 106.13 - 147 - 149
6
13 - 19
2
III - 5 - 7 - 17 - 19 - 21 - 25 - 40.1 - 47 - 49 - 51
52.5 - 52.7 - 53 - 55 - 57 - 59 - 61 - 63 - 65 67 - 69 - 71 - 73 - 75 - 76.1 - 76.3 - 76.5
28
Anexo IX - Dos Regimes Especiais de
Tributação
Anexo XII - Das Mercadorias Sujeitas ao
Crédito Presumido
Anexo XV – Da Substituição Tributária
jun-jul-ago-11
Atualização nº 57
1
Lei nº 6.763/75
(substituir a folha 1 e retirar as folhas
I - IV e 3 a 75)
1
5 - 21 - 27
3
I - 35 - 37 (retirar as folhas 39 a 58)
3
RPTA – Regulamento do Processo e dos
Procedimentos Tributários Administrativos
Legislação Complementar
Total de folhas da atualização, incluindo esta:
61
SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE
Objetivando melhor atendê-los, informamos que as sugestões, os elogios, as reclamações e as
solicitações de procedimentos deverão ser formalizadas e encaminhadas por e-mail ao Serviço de
Atendimento ao Cliente- SAC ([email protected] ).
Lembramos que as consultas tributárias elaboradas pelos nossos assinantes devem ser formuladas
diretamente no sítio www.lexlegis.com.br.
Atenciosamente,
Agda Pinheiro - Gerente Administrativo
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
DECRETO Nº 45.623,
DE 20 DE JUNHO DE 2011
(...)
Art. 2º - A vedação de que trata o inciso V do
art. 35 do Anexo VIII do RICMS não se aplica aos
2
Atualização nº 57
créditos acumulados recebidos em transferência até o
dia anterior ao de publicação deste Decreto.
Parágrafo único - Considera-se recebido o
crédito acumulado com o despacho autorizativo da
autoridade fiscal no corpo da Nota Fiscal relativa à
transferência, ou no respectivo DANFE.
(...)
Disposições Gerais
TÍTULO IX
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO, DO CONTROLE E DA
APREENSÃO DE MERCADORIAS E
DOCUMENTOS
Da Fiscalização .........................................................................
Do Regime Especial de Controle e Fiscalização .................
Da Apreensão de Mercadorias, Bens e Documentos .........
188 a 196
197 a 200
201 a 208
73
76
78
TÍTULO X
DAS PENALIDADES ........................................................
209 a 221
79
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .........................................
222 a 225
89
jul-11
Disposições Gerais
III
IV
Disposições Gerais
Disposições Gerais
a.4 - armas e munições;
a.5 - fogos de artifício;
a.6 - embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas;
a.7 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação
adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear
(3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20);
a.8 - (Revogado)
a.9 - artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH (com o sistema de
classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), importados de países não-membros do GATT;
a.10 - combustíveis para aviação;
a.11 - solvente, exceto o destinado à industrialização nos termos do § 21;
b - 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes
mercadorias:
b.1 - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite in natura, aves, peixes,
gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural,
resfriados ou congelados, quando de produção nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV;
b.2 - carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca, de produção nacional, observado o
disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV;
b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas
agrícolas, relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII;
b.4 - veículos automotores relacionados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV;
b.5) tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhãotrator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00; caminhões para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2;
caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na
subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com motor para
ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no
código 8706.00.90.
b.6 - produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 3 do Anexo XII;
b.7) móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30,
9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH e colchões, estofados,
espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições 3909.50.29, 3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e
9404.90.00, da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial;
b.8 - medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976,
relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
b.9 - fios e fibras, quando destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e vestuário;
b.10 - tecidos e subprodutos da tecelagem, nas operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
b.11 - (Revogado)
b.12 - ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII, em operações
promovidas por estabelecimento industrial;
b.13 - óleo diesel;
b.14 - energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno,
nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
b.15 - (Revogado);
b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto
elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2011;
b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de
dezembro de 2011;
b.18) caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e
apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2011;
ago-11
Disposições Gerais
9
b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham
externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro de 2011;
b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro de 2011;
b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de
largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro de 2011;
b.22) laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes
metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2011;
b.23) elevadores, até 31 de dezembro de 2011;
b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário,
caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, até 31 de
dezembro de 2011;
b.25) couro e pele, até 31 de dezembro de 2010;
b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2010;
b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e promovidas até 31 de dezembro de 2011;
b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do
comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no
art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2011;
b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular,
classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de
1997), até 31 de dezembro de 2011;
b.30 - embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, promovidas por estabelecimento industrial ou por
cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural;
b.31 - transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH, promovidas
pelo estabelecimento fabricante;
b.32 - eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço, classificados nas posições 3917e 7307 e
subposições, 7306.30.00, 7306.90.10, 7306.90.90 da NBM/SH;
b.33 - conversores estáticos classificados na subposição 8504.40 da NBM/SH;
b.34 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito
elétrico, classificados nas posições 8535 e 8536 da NBM/SH, exceto a subposição 8536.70.00;
b.35 - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos
relacionados na subalínea "b.34", classificados na posição 8537 da NBM/SH;
b.36 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nas
subalíneas "b.34" e "b.35", classificados na posição 8538 da NBM/SH;
b.37 - fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou
alumínio, classificados na subposição 7413.00.00 e nas posições, 7605, 7614 e 8544 da NBM/SH, exceto a
subposição 8544.70;
b.38 - recuperador de calor para chuveiros, classificado na subposição 8419.50.21 da NBM/SH;
b.39 - lâmpadas classificadas na subposição 8539.22.00 da NBM/SH;
b.40 - canetas, cartuchos de tinta para impressora, cartuchos de toner para impressora, fitas para impressora,
bobinas de papel de largura não superior a oito centímetros, disquetes e outras mídias para gravação;
b.41 - telhas de até cinco milímetros de espessura, de fibrocimento, classificadas na posição 6811 da NBM/SH;
b.42 - ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento, classificados nas posições 6907 e
6908 da NBM/SH;
b.43 - válvulas de descarga sanitária com dois botões, classificadas na subposição 8481.80.1 da NBM/SH;
b.44 - vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 7003,
7005 e 7007 da NBM/SH;
b.45 - bebidas fermentadas alcoólicas classificadas na subposição 2206.00.90 da NBM/SH;
b.46 - tubos de aço classificados nas posições 7304, 7305 e 7306 da NBM/SH, destinado a irrigação rural ou
a empresa de construção civil, promovidas por estabelecimento industrial;
10
Disposições Gerais
Disposições Gerais
XVI - microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário ou a sociedade simples ou empresária
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade,
cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública
representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:
a) para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento
na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo da
receita operacional deste nos doze meses anteriores ao requerimento;
b) nas hipóteses de estabelecimento em início de atividade e de estabelecimento que passar a promover
operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública, o percentual de que
trata este inciso será demonstrado pelo contribuinte relativamente aos quatro trimestres subsequentes ao
enquadramento, até o dia 15 do mês seguinte ao trimestre;
c) será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento que encerrar suas atividades
ou apresentar no exercício anterior percentual inferior ao estabelecido neste inciso ou, nas hipóteses da alínea "b",
não alcançar o percentual em dois trimestres, consecutivos ou não;
d) o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento
desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar;
e) o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar deverá protocolizar até o dia 20 de
janeiro de cada ano, na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, demonstrativo da
receita operacional do exercício anterior;
f) o enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de
portaria da Superintendência de Tributação, após comunicação da Delegacia Fiscal informando a situação de
enquadramento ou desenquadramento;
g) não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento de microempresa ou
empresa de pequeno porte.
) A alínea “g” entrará em vigor a partir de 01/01/2012 (Dec. 45.608/2011).
§ 1º - São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização:
I - o processo utilizado para a obtenção do produto;
II - a localização e as condições das instalações ou dos equipamentos empregados.
§ 2º - (Revogado)
§ 3º Considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações
referidas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º - Para efeito de recolhimento do imposto e cumprimento de obrigações acessórias, a microempresa e a
empresa de pequeno porte observarão as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e neste
Regulamento, além dos atos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (CGSN) e pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 223 - A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o
presente Regulamento e providenciará para que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da economia do
Estado, quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou em
convênio celebrado nos termos da legislação específica.
§ 1º - As medidas necessárias à proteção da economia do Estado a que se refere o caput deste artigo
poderão ser tomadas após comprovação, por parte do contribuinte ou de entidade de classe representativa de
segmento econômico, dos prejuízos à competitividade de empresas mineiras.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembléia Legislativa, para ratificação, expediente com
exposição de motivos da adoção de medida que incida sobre setor econômico nos termos do caput deste artigo.
§ 3º - A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o
qual ela incida serão definidos em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação,
podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa.
jul-11
Disposições Gerais
91
§ 4º - Decorrido o prazo de noventa dias contado do recebimento do expediente de que trata o § 2º, sem a
ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste.
§ 5º - A medida adotada perderá sua eficácia:
I - quando cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;
II - com sua rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida,
ainda que permaneça a situação que a tenha motivado;
III - por sua cassação mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos
interesses da Fazenda Pública.
§ 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembléia Legislativa a relação das
medidas adotadas na forma deste artigo e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram.
Art. 224 - O imposto recolhido pelo estabelecimento industrial, a título de substituição tributária, não
poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tiverem por
base o recolhimento do imposto.
Art. 225 - Para acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), relativamente
ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e enquadrado no regime de recolhimento Débito e
Crédito, o responsável pela inscrição ou o contabilista deverá possuir certificado digital padrão Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), tipo A3, emitido por autoridade certificadora.
) O art. 225 entrará em vigor a partir de 01/09/2011 (Dec. 45.632/2011).
92
Disposições Gerais
ANEXO I - Das Isenções
182.2
183
183.1
183.2
184
184.1
185
186
186.1
186.2
187
187.1
187.2
187.3
188
188.1
188.2
ago-11
Para fruição da isenção, o contribuinte deverá:
a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados,
quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal,
consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos
usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/10.";
b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no
campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do
ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10". Indeterminada
Entrada decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna e
interestadual, de fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da
NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997),
vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e
destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).
A isenção somente se aplica:
a) à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero do Imposto
de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item estiver
desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção
prevista neste item.
Saída, em operação interna e interestadual, a título de doação, bem como a prestação de
serviço de transporte a ela relacionado, de mercadoria destinada aos Estados de Alagoas e
Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das
calamidades climáticas ocorridas naqueles Estados.
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria e na prestação de serviço de
transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item.
Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três) mil HP, classificada no código
8602.10.00 da NBM/SH, produzida no Estado e destinada à prestação de serviço de
transporte ferroviário de cargas.
Saída, em operação interna, de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor
familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e
Municipal de Ensino ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino,
decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído
pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16/06/2009.
A aplicação da isenção fica condicionada a que:
a) o agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou suas organizações sejam detentores de
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e
enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);
b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por
agricultor ou empreendedor.
A isenção prevista neste item alcança as aquisições efetuadas pelas Unidades Gestoras Caixa Escolar.
Saída, em operação interna, de lâmpada fluorescente compacta de 23 (vinte e três) Watts,
NBM/SH 8539.31.00, em operações de doação promovida pela Companhia Energética de
Minas Gerais (CEMIG) para consumidores de unidades residenciais de baixa renda.
A isenção prevista neste item aplica-se às operações de doação que totalizem até 250.000
(duzentos e cinquenta mil) lâmpadas.
Fica autorizada a emissão de nota fiscal global, por município de localização das unidades
consumidoras, devendo dela constar:
a) como destinatário, a própria CEMIG, com endereço da unidade que promoverá a
distribuição das lâmpadas;
b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Emissão autorizada conforme
subitem 187.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”.
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção
prevista neste item.
Saída, em operação interna, de sanduíche Big Mac, promovida por estabelecimento da rede
McDonald`s participante do evento anual “McDia Feliz”, realizado em um dia do mês de
agosto de cada ano.
A isenção prevista neste item fica condicionada:
a) à doação do total da receita líquida auferida com a venda do sanduiche na datado evento, após
dedução de outros tributos, a entidade de assistência social, sem fins lucrativos, situada neste Estado;
b) à comprovação, pelo contribuinte, à Secretaria de Estado de Fazenda da doação.
Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda indicará as entidades de assistência social
destinatárias das doações e a forma em que estas ocorrerão.
31/12/2012
31/12/2012
31/07/2012
Indeterminada
Anexo I - Das Isenções
31/12/2012
31/12/2012
30.9
PARTE 2
Artigos e Aparelhos Ortopédicos e para Fraturas
(a que se refere o item 30 da parte 1 deste Anexo)
Item
DESCRIÇÃO/MERCADORIA
1
2
Barra de apoio para portador de deficiência física.
Cadeira de rodas ou outros veículos para pessoa portadora de deficiência física que importe
em invalidez, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
sem mecanismo de propulsão;
outros.
Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros
veículos para pessoa portadora de deficiência física que importe em invalidez.
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
próteses articulares:
femurais;
mioelétricas;
outras;
outros:
artigos e aparelhos ortopédicos;
artigos e aparelhos para fraturas;
partes e acessórios:
de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados;
outros.
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores.
Outras partes e acessórios;
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios.
Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos.
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
2.1
2.2
3
4
4.1
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.2
4.2.1
4.2.2
4.3
4.3.1
4.3.2
5
6
7
8
9
10
11
12
Código
NBM/SH*
7615.20.00
8713.10.00
8713.90.00
8714.20.00
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
9021.10.10
9021.10.20
9021.10.91
9021.10.99
9021.39.91
9021.39.99
9021.40.00
9021.90.92
* Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.
PARTE 3
Equipamentos e Acessórios de Uso Médico
(a que se refere o item 31 da Parte 1 deste Anexo)
Item
Descrição/Mercadoria
1
5
6
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de
verificação de parâmetros fisiológicos)
Eletrocardiógrafos
Eletroencefalógrafos
Outros
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
Outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados no códigos
9021.30.91 e 9021.30.99 (NBM/SH com o sistema de classificação adotado a partir de 1º
de janeiro de 1997)
Tomógrafo computadorizado
Aparelhos de raio X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores
7
8
9
10
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)
Aparelho de crioterapia
Aparelho de gamaterapia
Outros
1.1
1.2
1.3
2
3
4
30.10
Anexo I - Das Isenções
Código
NBM/SH*
9018.110000
9018.190100
9018.199900
9018.200000
9021.190000
9021.301100
9021.300200
9022.110401
9022.110501
9022.110599
9022.210100
9022.210200
9022.210300
9022.219900
ANEXO I - Das Isenções
52.5
53
53.1
53.2
53.3
53.4
53.5
53.6
53.7
53.8
53.9
53.10
53.11
53.12
53.13
jul-11
Pós e escamas, de estanho.
OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATéRIAS
Tungstênio (volfrâmio), incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.
Molibdênio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.
Tântalo, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.
Magnésio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.
Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto, incluídos
os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.
Bismuto, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.
Cádmio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.
Titânio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.
Zircônio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.
Antimônio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.
Manganês, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.
Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio,
incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.
Ceramais (cermets), incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.
Anexo I - Das Isenções
8007.00.20
81.01
81.02
81.03
81.04
81.05
8106.00
81.07
81.08
81.09
81.10
8111.00
81.12
8113.00
36.11
PARTE 8
Medicamentos (Nomes Químicos)
(a que se refere o item 87 da Parte 1 deste Anexo)
Item
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
36.12
Descrição/Mercadoria
Aetinomicina
Amifostina
Aminoglutetimida
Anastrozol
Azatioprina
Bicalutamida
Bussulfano
Carboplatina
Carmustina
Ciclofosfamida
Cisplatinum
Citarabina
Clodronato dissódico
Clorambucil
Cloridrato de clormetina
Cloridrato de daunorubicina
Cloridrato de doxorubicina
Cloridrato de granisetrona
Cloridrato de idarubicina
Cloridrato de ondansetrona
Dacarbazina
Dietilestilbestrol
Docetaxel
Epirubicina
Etoposido
Fareston
Filgrastina
Fluorouracil
Folinato de Cálcio
Fosfato de Etoposídeo
Anexo I - Das Isenções
Item
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
57
58
59
Descrição/Mercadoria
Fotemustina
Gencitabina
Hidroxiuréia
Hycamtin
Ifosfamida
Irinotecan
L-asparaginase
Lomustine
Mercaptopurina
Mesna
Metotrexate
Mitomicina
Mitotano
Mitoxantrona
Oxaloplatina
Paclitaxel
Pamidronato dissódico
Sulfato de bleomicina
Teniposídeo
Tioguanina
Vimblastina
Vincristina
Vinorelbina
Bevacizumabe
Capecitabina
Temozolamida
Tosilato de Sorafenibe
Tratuzumabe
ANEXO II - Do Diferimento
70
71
72
72.1
73
73.1
73.2
73.3
73.4
73.5
74
75
76
77
78
jul-11
Saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, ou de papel e cartão
ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH, promovida pelo
estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que os utiliza como matéria-prima para
fabricação de embalagem.
Saída de bagaço de cana-de-açúcar para estabelecimento gerador de energia elétrica para utilização na
geração desta.
Saída promovida por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241
(Produção de ferro-gusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, das seguintes mercadorias com
destino à industrialização:
a) desperdícios e resíduos de ferro fundido classificados na subposição 7204.10.00 da NBM/SH;
b) outros desperdícios e resíduos de ligas de aços classificados na subposição 7204.29.00 da NBM/SH;
c) desperdícios e resíduos de ferrossilício classificados na subposição 7204.49.00 da NBM/SH.
O diferimento alcança também a saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a
processo de beneficiamento e destinada a industrialização.
Saída de biodiesel B100 nas operações abaixo indicadas:
a) operação interna e interestadual destinada a distribuidor de combustíveis;
b) (revogado)
O diferimento previsto neste item não alcança as operações de remessa e de retorno de
armazenamento do produto.
Encerra-se o diferimento de que trata este item no momento em que o estabelecimento destinatário
promover a saída de óleo diesel resultante da mistura com o biodiesel B100.
O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária,
observado o disposto no Anexo XV.
O diferimento previsto na alínea "a" deste item não alcança o serviço de transporte relacionado à
operação interestadual.
Nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por
qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, o distribuidor de combustíveis
efetuará o recolhimento do imposto diferido para a unidade da Federação de localização do
contribuinte que promoveu a remessa do produto com o diferimento do ICMS.
Saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não,
secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de
prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento
industrial, para serem utilizados como insumo energético.
Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros,
observado o disposto no art. 476 da Parte 1 do Anexo IX.
Saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana-de-açúcar promovida pelo
estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido a que se refere o art.
75, XXXII, do RICMS, com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de
fornecimento.
Operações realizadas entre estabelecimentos industriais optantes pelo crédito presumido a que se
refere o art. 75, XXXII, do RICMS, inclusive transferência entre estabelecimentos pertencentes à
mesma pessoa jurídica, com as seguintes mercadorias:
a) cana-de-açúcar;
b) álcool e açúcar;
c) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar;
d) muda de cana-de-açúcar;
e) água tratada; e
f) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou
açúcar ou geração de energia elétrica.
Saídas promovidas pelo estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no art.
75, XXXII, do RICMS, com destino a estabelecimento de cooperativa cuja finalidade única seja a
comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento remetente, de:
a) álcool e açúcar;
b) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar;
Anexo II - Do Diferimento
6.5
78.1
79
80
80.1
80.2
81
82
82.1
c) muda de cana-de-açúcar;
d) água tratada; e
e) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou
açúcar ou geração de energia elétrica, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de
cana-de-açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço.
O diferimento previsto neste item será autorizado, mediante a concessão de regime especial, pelo
diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI).
Saída de café em grão, realizada até 31 de maio de 2011, com destino à Companhia Nacional de
Abastecimento (CONAB), observado o disposto nos arts. 90-J a 90-M da Parte 1 do Anexo IX.
Saída de café em grão do estoque mantido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
promovida pelo Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), realizada até 30 de junho de
2012, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).
O diferimento de que trata este item aplica-se também nas transferências da mercadoria entre
estabelecimentos da CONAB, observado o prazo estabelecido no subitem 80.2.
O diferimento de que trata este item encerra-se, além das hipóteses previstas no art. 12 deste
Regulamento, no dia seguinte ao prazo de setecentos e vinte dias, contado da primeira entrada da
mercadoria em estabelecimento da CONAB.
Saída de pó de aciaria elétrica, classificado na subposição 2619.00.00 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida por indústria siderúrgica com destino a
estabelecimento industrial.
Saída de óleo de soja realizada pelo estabelecimento esmagador de soja com destino ao
estabelecimento industrial fabricante de biodiesel.
O diferimento de que trata este item será de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por
cento) do valor do imposto devido na operação.
PARTE 2
Produtos Naturais Destinados a Industrialização
(a que se refere o item 6 da Parte 1 deste Anexo)
Item
1
1
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
6.6
Descrição/Mercadoria
Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema,
almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim
Batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto
de samambaia e demais brotos de vegetais usados na alimentação humana
Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória,
chuchu, coentro, cogumelo, inclusive desidratado, cominho, couve e couve-flor
Endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre,
gobo, hortelã, inhame, jiló e losna
Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça,
nabo, palmito, pepino, pimenta e pimentão
Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha,
taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem
Demais folhas usadas na alimentação humana
Ovo, exceto o fértil
Flores
Fruta fresca
Algarobo, coco de babaçu, coco-indaiá, coco-macaúba, colza, fruta-de-pinhão-manso, fruta de
rasteiro, jojoba, mamona, semente de girassol e pequi
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
Anexo II - Do Diferimento
ANEXO IV - Da Redução da Base de Cálculo
PARTE 6
Produtos Alimentícios
(a que se refere o item 19 da Parte 1 deste Anexo)
Item
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
ago-11
Descrição/Mercadoria
Arroz
Feijão
(Revogado)
Farinha de milho
Fubá de milho
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou
congelados
Carne bovina ou suína, salgada ou seca
Aves de corte destinadas ao abate ou a consumidor final
Gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados ao abate ou a consumidor final
Leite pasteurizado tipo “A”
Leite pasteurizado tipo “B”
Leite pasteurizado tipo “C”
Leite UHT (UAT)
Farinha de trigo
Mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH (com o sistema de
classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997)
Café torrado em grão
Café torrado moído
Óleo de soja
Óleo de milho
Óleo de amendoim
Óleo de arroz
Óleo de girassol
Óleo de algodão
Rapadura
Manteiga
Sal
Açúcar
Pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar
Queijo tipo Minas
Queijo tipo mussarela
Queijo tipo parmesão
Queijo tipo prato
Queijo tipo provolone
Queijo tipo ricota
Pão de queijo
Macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados e não preparados de outro modo, que constituam
massa alimentar seca, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a
partir de 1º de janeiro de 1997)
Fécula de mandioca
Alho, em estado natural
Lingüiça
Mortadela
Salsicha, exceto em lata
Derivados de leite relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de
dezembro de 1996), produzidos no Estado
Produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH (com o
sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996)
Ovo industrializado
Anexo IV - Da Redução da Base de Cálculo
37
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
Mel
Própolis
Geléia real
Chá mate
Leite de soja
Sardinha em lata
Biscoito de maisena
Biscoito de polvilho
Biscoito tipo água e sal
Outros biscoitos não recheados
Iogurte
Queijo petit suisse
Bebida láctea, assim entendido o produto lácteo resultante da mistura de leite e soro de leite, adicionado ou não
de produtos ou substâncias alimentícias, gordura vegetal, leite fermentado, fermento lácteo ou de outros
produtos lácteos, devendo, ao final, a base láctea total representar pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento)
do total de ingredientes do produto.
Leite fermentado.
Água mineral ou água potável ou natural, engarrafada em embalagem com volume de 20 litros.
Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, exceto os relacionados no item 62 desta Parte, de peixes ou
de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados
Carne bufalina, caprina ou ovina, salgada ou seca
Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado
natural, resfriados ou congelados
58
59
60
61
62
$
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao item 62 pelo art. 2º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
PARTE 7
Veículos e Chassis
(a que se refere o item 37 da Parte 1 deste Anexo)
Item
Descrição/Mercadoria
01
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os
veículos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes dos itens 09 e 10 da Parte
8 deste Anexo
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para
transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station
wagons) e os automóveis de corrida
02
38
Anexo IV - Da Redução da Base de Cálculo
Código
NBM/SH*
8702
8703
ANEXO V - Dos Documentos e Livros Fiscais
TÍTULO VI
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Capítulo IV
Capítulo V
Capítulo VI
Capítulo VII
Capítulo VIII
TÍTULO VII
Capítulo I
Capítulo II
Seção I
Seção II
Capítulo III
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Capítulo IV
PARTE 2
DOS LIVROS FISCAIS
Do Registro de Entradas .....................................................
Do Registro de Saídas ..........................................................
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque .....
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais ........
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências .......................................................
Do Registro de Inventário ...................................................
Do Registro de Apuração do ICMS ...................................
Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente ............................................................................
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE
MERCADORIAS EM TRÂNSITO
Das Disposições Preliminares ..............................................
Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias
em Trânsito (SCIMT) e do Passe Fiscal Interestadual
(PFI)
Da emissão do Passe Fiscal Interestadual ..........................
Da baixa do Passe Fiscal Interestadual ...............................
Do Sistema Integrado de Exportação e do Registro de
Trânsito Estadual (RITE)
Do Registro de Início de Trânsito Estadual ......................
Do Registro da Nota Fiscal e da emissão do Registro
de Início de Trânsito Estadual .............................................
Da conclusão do Trânsito Rodoviário Estadual ...............
Do Registro de Passagem do Trânsito Estadual pela
via ferroviária ..........................................................................
Das Disposições Comuns.....................................................
166 a 171
172 a 175
176 a 188
189 a 192
52
54
55
57
193 a 196
197 a 201
202 e 203
58
59
60
204 a 206
61
207
64.1
208 a 211
212
64.1
64.1
213 e 214
64.2
215 e 216
217 a 219
64.2
64.3
220
221 a 223
64.3
64.3
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES E CÓDIGOS DE SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA................................................................................
65
PARTE 3
DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA .......
105
PARTE 4
MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS ............
Vide RICMS eletrônico
www.lexlegis.com.br
PARTE 5
MODELOS DE LIVROS FISCAIS ..............................
Vide RICMS eletrônico
www.lexlegis.com.br
ago-11
Anexo V - Dos Documentos e Livros Fiscais
III
IV
Anexo V - Dos Documentos e Livros Fiscais
ANEXO V - Dos Documentos e Livros Fiscais
PARTE 3
DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(a que se refere o artigo 187 deste Regulamento)
O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro
dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os dígitos subseqüentes a
tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
TABELA A - Origem da Mercadoria ou Serviço:
0 - Nacional;
1 - Estrangeira - Importação direta;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno.
TABELA B - Tributação pelo ICMS:
00 - Tributada integralmente;
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
20 - Com redução de base de cálculo;
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
40 - Isenta;
41 - Não tributada;
50 - Suspensão;
51 - Diferimento;
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;
90 - Outras.
ago-11
Anexo V - Dos Documentos e Livros Fiscais
105
PARTE 4
MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
(de que tratam os artigos 130 e 131 deste Regulamento e a Parte 1 deste Anexo)
$
N.R.: Os modelos de documentos fiscais estão disponíveis no RICMS eletrônico no site www.lexlegis.com.br.
PARTE 5
MODELOS DE LIVROS FISCAIS
(de que tratam o artigo 160 deste Regulamento e o Título VI da Parte 1 deste Anexo)
$
106
N.R.: Os modelos de documentos fiscais estão disponíveis no RICMS eletrônico no site www.lexlegis.com.br.
Anexo V - Dos Documentos e Livros Fiscais
ANEXO VI - Do Cupom Fiscal - ECF
a) conter, no campo informações complementares, o número, a série e a data de emissão do bilhete de
passagem a que se referir;
b) ser anexado à via destinada ao Fisco do bilhete de passagem a que se referir;
IV - se emitido pelo ECF um Cupom Fiscal englobando mais de um bilhete de passagem emitidos
manualmente, o mesmo deverá:
a) conter, no campo informações complementares, os números, a série e a data dos bilhetes de passagem a
que se refere, podendo esta informação ser indicada por faixa;
b) ser anexado ao conjunto das vias destinadas ao Fisco dos bilhetes de passagem a que se referir.
§ 3º - Para fins de escrituração dos documentos previstos nos incisos I e III do caput deste artigo e no
parágrafo anterior, será observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
Art. 17 - Por ocasião da emissão do Cupom Fiscal poderá ser emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a ele
correspondente, quando o consumidor assim o exigir, hipótese em que será observado o seguinte:
I - na nota fiscal emitida deverá ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929;
II - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal deverão constar o número do Contador de
Ordem de Operação (COO) relativo ao Cupom Fiscal emitido e a identificação da marca, modelo e número de
fabricação do ECF que o emitiu.
Parágrafo único - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as
indicações exigidas neste artigo, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que
não prejudique a sua clareza.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais de Uso de ECF
Art. 18 - O controle de utilização de ECF será feito por meio de:
I - formulários estabelecidos em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual conforme modelos
disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br);
II - os seguintes formulários emitidos eletronicamente, exclusivamente por empresa interventora
credenciada utilizando Sistema Emissor disponibilizado pela Secretaria de Estado de fazenda, observado o disposto
em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual:
a) Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57, constante da Parte 2 deste Anexo;
b) Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECf, modelo 06.07.131, constante da Parte 2 deste
Anexo;
III - formulário Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59 constante da Parte 2 deste Anexo, de impressão e
emissão pelo estabelecimento usuário de ECF, para fins de escrituração fiscal, podendo ser impresso e emitido
simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados.
Parágrafo único - os documentos a que se refere o inciso II do caput são documentos de existência apenas
digital, emitidos e armazenados eletronicamente, e representados pelos respectivos formulários, quando impresso
com os dados armazenados eletronicamente.
Art. 19 - O equipamento ECF ou UAP fica sujeito à inspeção e à verificação pelo Fisco das condições de
fabricação de acordo com o disposto na legislação e em seu Ato de Registro, a qualquer momento,
independentemente de sua posse, finalidade e destinação, inclusive quando fabricado em outra unidade da
Federação.
Parágrafo único - O fabricante ou o importador deverão dar ciência do disposto neste artigo ao adquirente
do equipamento, no momento de sua comercialização.
Art. 20 - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF, de
UAP ou de PAF-ECF, sempre que for verificada, tanto quanto à programação (software) como quanto à construção
do equipamento (hardware), a possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.
Art. 21 - O ECF, para ser utilizado, deverá ser lacrado por empresa interventora credenciada nos termos do
art. 22 desta Parte, com lacre fabricado por empresa habilitada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único - A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá:
I - as características mínimas do lacre;
II - os procedimentos relativos à fabricação, obtenção, utilização e controle do lacre, inclusive sobre a
habilitação do estabelecimento fabricante.
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Anexo VI - Do Cupom Fiscal - ECF
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Art. 22 - Para a instalação do lacre a que se refere o artigo anterior, bem como para o rompimento do lacre
instalado no ECF para fins de intervenção técnica, a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento,
credenciará o estabelecimento fabricante ou de assistência técnica, desde que haja interesse da Secretaria de Estado
de Fazenda no credenciamento e o interessado:
I - seja estabelecido neste Estado há, no mínimo, 2 (dois) anos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste
artigo;
II - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
III - esteja em situação regular junto aos Fiscos federal, estadual e municipal;
IV - disponha de mecanismos que lhe possibilitem acesso à internet;
V - atenda às demais exigências estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
§ 1º - A restrição prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao fabricante e ao importador
relativamente ao credenciamento para intervenção em equipamento de sua produção ou importação.
§ 2º - Poderá ser concedido credenciamento à empresa estabelecida neste Estado há menos de 2 (dois) anos,
quando o sócio majoritário ou o titular de empresa individual comprovar ter tido participação societária em outra
empresa que atende aos requisitos previstos neste artigo e o período entre a constituição da nova empresa e o seu
desligamento da sociedade anterior seja inferior a 6 (seis) meses.
§ 3º - A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá:
I - os procedimentos relativos ao credenciamento;
II - as hipóteses e situações em que o credenciamento será suspenso ou cancelado;
III - as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas
credenciadas na realização de intervenções técnicas;
IV - as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa credenciada.
Art. 23 - O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pela Administração Fazendária a
que estiver circunscrito o contribuinte interessado.
Parágrafo único - A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá os procedimentos
relativos:
I - à autorização de uso e de cessação de uso de ECF;
II - à alteração nas condições de uso de ECF autorizadas;
III - ao cancelamento da autorização de uso de ECF;
IV - à utilização de ECF.
Art. 24 - O contribuinte usuário de ECF que também emitir documento fiscal por PED, na forma prevista
no Anexo VII, deverá utilizar sistema que integre ambas as funções.
Art. 25 - Na hipótese do § 7º do art. 97 deste Regulamento:
I - é vedada a utilização de um mesmo ECF para registro das operações relativas a combustíveis e
lubrificantes e das operações decorrentes das demais atividades econômicas do contribuinte;
II - poderá ser autorizada a instalação do ECF destinado ao registro das operações relativas a combustíveis e
lubrificantes no recinto utilizado para a realização das demais operações do contribuinte.
Art. 26 - O contribuinte que não emitir o documento fiscal para cada operação ou prestação que realizar
ficará sujeito a regime especial de controle e fiscalização, nos termos do art. 197 deste Regulamento, sem prejuízo
da suspensão ou do cancelamento da autorização para utilização do ECF e da apreensão do mesmo, se for o caso.
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Anexo VI - Do Cupom Fiscal - ECF
ANEXO VI - Do Cupom Fiscal - ECF
Parágrafo único - Quando detectada irregularidade praticada com dolo, fraude ou simulação, o contribuinte
ficará também sujeito às medidas previstas no caput deste artigo.
Art. 27 - O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento usuário de ECF poderá
determinar, a qualquer tempo, vistoria no ECF, antes ou após a autorização de uso, no PAF-ECF, na UAP, bem
como nos demais equipamentos e sistemas utilizados, hipótese em que o estabelecimento deverá observar o
disposto nos incisos I ou II do caput do art. 16 desta Parte, conforme o caso.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, será cancelada a autorização de uso de ECF,
quando for constatada a utilização de mecanismo de fraude eletrônica no hardware ou no software básico do ECF,
hipótese em que o estabelecimento usuário deverá providenciar o pedido de autorização de uso de outro modelo
de ECF no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do cancelamento.
Art. 28 - O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições deste Anexo e de
portaria da Superintendência da Receita Estadual importará a sua apreensão pelo Fisco, sendo consideradas
tributadas todas as operações e prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento, observado o
seguinte:
I - o contribuinte usuário infrator ficará sujeito à aplicação de regime especial de controle e fiscalização
previsto nos arts. 197 a 200 deste Regulamento e à suspensão ou ao cancelamento da autorização de uso do
equipamento;
II - a empresa interventora e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ficarão sujeitas às sanções
administrativas previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, se for o caso;
III - a base de cálculo do imposto poderá ser fixada de acordo com o disposto nos arts. 53 e 54 deste
Regulamento;
IV - serão considerados tributados, conforme o caso, pela maior alíquota prevista para as operações ou
prestações internas promovidas pelo estabelecimento, os valores gravados na Memória Fiscal a título de venda
bruta diária, quando, cumulativamente:
a) o equipamento não possuir recursos de armazenamento, na Memória Fiscal, dos valores acumulados por
situação tributária;
b) o contribuinte não dispuser das Fitas-Detalhes e Reduções Z emitidas no ECF;
c) o Fisco não puder conhecer e verificar as operações ou as prestações registradas no ECF, inclusive para o
equipamento utilizado em Modo de Treinamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer dos seguintes equipamentos mantidos pelo
contribuinte em seu estabelecimento, no recinto de atendimento ao público:
I - outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, não autorizado, inclusive os seus
periféricos;
II - os equipamentos previstos nas alíneas "a" e "b"do inciso I do caput do art. 12 desta Parte;
III - equipamento com recurso que possibilite a emissão de comprovante de pagamento efetuado com
cartão de crédito ou de débito desvinculado do documento fiscal emitido por ECF.
Art. 29 - O fabricante ou o importador de ECF ou de UAP, a empresa interventora credenciada, a empresa
desenvolvedora ou o fornecedor de PAF-ECF, são solidariamente responsáveis pela obrigação tributária, sempre
que contribuírem para o uso indevido de ECF, nos termos dos incisos XIII e XIV do caput do art. 21 da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975.
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Anexo VI - Do Cupom Fiscal - ECF
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PARTE 2
MODELOS DE DOCUMENTOS
(a que se refere o inciso I do caput do artigo 3º da Parte 1 deste Anexo)
1 - Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57;
2 - Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59.
3 - Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.131
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Anexo VI - Do Cupom Fiscal - ECF
ANEXO VI - Do Cupom Fiscal - ECF
1 - Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57;
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Anexo VI - Do Cupom Fiscal - ECF
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2 - Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59.
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Anexo VI - Do Cupom Fiscal - ECF
ANEXO VI - Do Cupom Fiscal - ECF
3 - Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.131
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Anexo VI - Do Cupom Fiscal - ECF
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Anexo VI - Do Cupom Fiscal - ECF
ANEXO VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS
Índice Analítico
Assuntos
Capítulo I
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Capítulo II
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
Seção VIII
Seção IX
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Do Crédito Acumulado em Razão de Exportação,
Diferimento ou Redução de Base de Cálculo .....................
Do crédito acumulado em razão de exportação..................
Do crédito acumulado em razão de diferimento ou de
redução de base de cálculo ....................................................
Das condições para a transferência ou a utilização de
crédito acumulado de ICMS em razão de exportação,
diferimento ou redução de base de cálculo ..........................
Dos procedimentos relativos à transferência e à utilização
de crédito acumulado de ICMS em razão de exportação,
diferimento ou redução de base de cálculo .........................
Das Transferências Especiais de Crédito Acumulado
Da transferência de crédito acumulado para contribuinte
em fase de instalação ou expansão no Estado ....................
Da transferência de crédito acumulado por estabelecimento
gerador de energia elétrica ou produtor de petróleo ou gás
natural ........................................................................................
Da transferência de crédito acumulado relativo às
operações com equipamentos e componentes para
aproveitamento de energia solar e eólica .............................
Do crédito acumulado por produtor rural em razão de
diferimento ..............................................................................
Da transferência de crédito relativo ao estoque de
mercadorias ..............................................................................
Da transferência de crédito acumulado em razão de isenção
nas operações com ração para uso na avicultura realizada
pelo fabricante .........................................................................
Da transferência de crédito acumulado em razão de
operação intermediária isenta ou não tributada .................
Da transferência de crédito de que trata o Protocolo
ICM 12/84 ...............................................................................
Da transferência de crédito acumulado para estabelecimento
industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela
aquisição de caminhão, trator, máquina ou equipamento .....
Artigos
Página
1º a 3º
1
4º a 6º
2
7º e 8º-B
4
9º a 13
5
14 e 14-A
9
15
11
16
12
17
12
18
13
19
13
20
13
21 a 26
14
27
16
Anexo VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS
I
Seção X
Seção XI
Capítulo III
Capítulo IV
Capítulo V
II
Da transferência de crédito acumulado em razão de
operação de saída de mercadoria sujeita à substituição
tributária ...................................................................................
Da transferência de crédito acumulado em razão de
operação de saída de mercadoria destinada à pavimentação
de vias com isenção do imposto ...........................................
Das Disposições Comuns .....................................................
Das Vedações ..........................................................................
Do Montante Global Máximo Mensal de Crédito
Acumulado a ser Transferido ou Utilizado .........................
Anexo VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS
27-A e 27-B
17
27-C
28 a 31
32 a 38
18
19
20
39
21
ANEXO VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS
§ 11 - Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º
deste Anexo.
§ 12 - O produtor rural que possuir crédito acumulado em mais de um estabelecimento poderá transferir o
referido crédito para outro estabelecimento de mesma titularidade, com a finalidade de aquisição de bem do ativo
permanente na forma prevista no caput, observado, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 13 - (Revogado)
§ 14 - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte
ferroviário detentor de crédito acumulado na data da opção pelo crédito presumido previsto no inciso XVII do art.
75 do RICMS, que poderá transferi-lo para estabelecimento situado neste Estado, a título de pagamento pela
aquisição de locomotivas e vagões.
§ 15 - Na hipótese do inciso II do caput, será observado o seguinte:
I - o montante de crédito a ser transferido será obtido com a aplicação da fórmula “CT = CI / ΣC x SC”,
onde:
a) CT é o valor total do crédito passível de transferência;
b) CI é o valor total dos créditos vinculados às aquisições diretas do estabelecimento produtor ou fabricante
da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, nos doze períodos
de apuração anteriores ao pedido do regime especial;
c) ΣC é o valor do somatório total dos créditos por aquisições nos doze períodos de apuração anteriores ao
pedido do regime especial;
d) SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal no período de apuração anterior ao pedido
do regime especial; e
II - caso o contribuinte efetue novo pedido de regime especial e a ele já tenha sido autorizada transferência
para os mesmos fins:
a) relativamente aos valores de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste parágrafo, se o novo pedido
for efetuado antes de decorridos doze períodos de apuração, contados do último período considerado no cálculo
constante do regime anterior, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração
em que ocorreu o último pedido de regime especial concedido;
b) relativamente ao valor de que trata a alínea “d” do inciso I deste parágrafo, serão considerados somente
os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o ultimo pedido de regime especial
concedido.
§ 16 - O estabelecimento atacadista manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido,
em que demonstre as aquisições de estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro
de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, indicando:
I - a espécie, a data e o número do documento fiscal relativo à aquisição;
II - o nome e os números de inscrições estadual e no CNPJ ou CPF do estabelecimento emitente, bem
como a identificação deste como produtor rural, fabricante ou centro de distribuição;
III - o CFOP; e
IV - o valor contábil, a base de cálculo e o ICMS creditado.
§ 17 - O crédito acumulado de que trata o § 14 poderá ser acrescido pelo crédito decorrente da entrada de
bens pertencentes ao ativo permanente adquiridos anteriormente à primeira opção pelo crédito presumido,
relativamente às parcelas do quadriênio posteriores à opção, na medida em que os períodos mensais forem
transcorrendo, observado o disposto no § 7º do art. 70 deste Regulamento.
Seção X
Da transferência de crédito acumulado em razão de operação de saída
de mercadoria sujeita à substituição tributária
Art. 27-A - O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão da operação de que trata o
item 136 da Parte 1 do Anexo I e cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária, poderá transferi-lo, na
proporção das operações isentas que realizar, para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 1º - A transferência de crédito acumulado de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao imposto
que tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária.
§ 2º - O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo:
I - em se tratando de contribuinte situado neste Estado:
a) para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal,
transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes;
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Anexo VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS
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b) para abatimento de débito do ICMS retido por substituição tributária;
c) para transferir a fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS deste Estado, que poderá utilizá-lo para os fins de que tratam as alíneas anteriores;
II - em se tratando de contribuinte situado em outro Estado, para abatimento de débito do ICMS retido por
substituição tributária.
§ 3º - Para as transferências de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do
crédito deverá:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e e apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da
Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto.
II - registrar a nota fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento
Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado
transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência.
§ 4º - O contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior deverá:
I - nas hipóteses do § 2º, I, "a", deste artigo, após o visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver
circunscrito:
a) escriturá-la na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo; e
b) informar no campo 66 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em
transferência;
II - na hipótese do § 2º, I, "b", deste artigo, após o visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver
circunscrito:
a) escriturá-la na forma prevista no inciso I do caput do art. 11 deste Anexo; e
b) lançar o valor recebido em transferência no livro Registro Apuração do ICMS (RAICMS), no campo
Crédito do Imposto da folha destinada à apuração do ICMS devido por substituição tributária;
III - na hipótese do § 2º, I, "c", deste artigo, escriturá-la na forma prevista no inciso I do caput do art. 11
deste Anexo;
IV - na hipótese do § 2º, II, deste artigo, escriturá-la no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em
folha destinada à apuração do imposto devido por substituição tributária devido a este Estado, no quadro Outros
Créditos ou Imposto Creditado, lançando no campo "Observações" a expressão "Crédito de ICMS recebido em
transferência no valor de R$ (indicação do valor)".
Art. 27-B - O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão de apropriação extemporânea
de créditos relativos à entrada de mercadoria que passou a estar alcançada pelo regime de substituição tributária
poderá, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, transferi-lo para
fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Parágrafo único - À transferência de crédito de que trata o caput deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º a
4º do artigo anterior.
Seção XI
Da transferência de crédito acumulado em razão de operação de saída
de mercadoria destinada à pavimentação de vias com isenção do imposto
Art. 27-C - O estabelecimento industrial que possuir crédito acumulado do ICMS em razão de operação de
saída ao abrigo da isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I com mercadoria classificada nas subposições
2713.20.00 ou 2715.00.00 da NBM/SH, destinada à pavimentação asfáltica de vias, poderá transferi-lo, na
proporção das operações isentas que realizar, para outro contribuinte situado neste Estado para pagamento de
saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal.
§ 1º - Para os fins da transferência de que trata o caput, além do disposto no § 4º deste artigo, o contribuinte
detentor original do crédito deverá:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, fazendo constar:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) do contribuinte destinatário da transferência;
b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":
1. a observação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que
ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS";
2. o valor, por extenso, do crédito acumulado transferido para o destinatário;
c) no local destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito acumulado
transferido para o destinatário;
d) como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;
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Anexo VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS
ANEXO VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS
II - registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso I no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento
Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado
transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência;
III - registrar no livro RAICMS:
a) na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso II;
b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a
seguinte informação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do art.27-C do Anexo VIII do
RICMS";
IV - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da
transferência.
§ 2º - O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo, exarado pelo titular da
Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º,
ou do respectivo DANFE.
§ 3º - A 4ª (quarta) via da nota fiscal de transferência de crédito ou cópia do respectivo DANFE será retida e
arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, que remeterá cópia reprográfica para a
Delegacia Fiscal de destino, quando for o caso.
§ 4º - O contribuinte detentor original do crédito deverá apresentar a nota fiscal a que se refere o inciso I do
§ 1º, ou o respectivo DANFE, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de emissão do referido documento, para
obtenção do despacho autorizativo de que trata o § 2º, que será exarado observando-se o seguinte:
I - o despacho autorizativo será exarado até o penúltimo dia útil anterior ao do encerramento do período de
apuração do imposto, salvo se houver vedação à transferência do crédito, situação dependente de diligência ou se o
montante global máximo de que trata o art. 39 deste Anexo for atingido;
II - o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte detentor original do crédito dará
ciência, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte destinatário do crédito estiver
circunscrito, quanto à aposição do despacho autorizativo, informando o número, a série, a data, o valor e os nomes
do emitente e do destinatário da nota fiscal.
§ 5º - O contribuinte que receber, em transferência, crédito acumulado deverá utilizá-lo para pagamento de
até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos
períodos de apuração subseqüentes, se houver valor remanescente, observado o disposto no parágrafo único do
art. 8º e no art. 10-A deste Anexo.
CAPÍTULO III
Das Disposições Comuns
Art. 28 - O despacho autorizativo da autoridade fazendária, na transferência ou na utilização de crédito na
forma deste Anexo, não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento
efetuado pelo contribuinte.
Art. 29 - A autoridade fazendária que apuser o visto em documento fiscal de transferência de crédito entre
estabelecimentos mineiros deverá, no mesmo dia, comunicar o fato, por correio eletrônico (e-mail), à Delegacia
Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, informando:
I - o número e a data da nota fiscal de transferência;
II - a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da nota fiscal e do destinatário
do crédito;
III - o valor do crédito transferido; e
IV - o dispositivo legal que ampara a transferência.
Art. 29-A - Na hipótese de crédito acumulado de ICMS verificado pelo fisco, o respectivo montante poderá
ser oferecido como garantia de parcelamento ou como garantia da execução, observada a legislação de regência.
Art. 30 - A inobservância das disposições deste Anexo enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado,
ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário sujeitos ao recolhimento do imposto, penalidades e
acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou à restrição no uso destas disposições, a critério da Superintendência
de Fiscalização, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 31 - Nas hipóteses de pagamento parcial de crédito tributário, inclusive quando se tratar de ICMS devido
pela entrada de mercadoria importada do exterior ou pela entrada de bem oriundo de outro estado destinado ao ativo
permanente, o valor remanescente deverá ser pago em documento de arrecadação distinto.
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Anexo VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS
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CAPÍTULO IV
Das Vedações
Art. 32 - Sem prejuízo das demais vedações previstas neste Anexo, fica vedada a utilização ou a transferência
de crédito acumulado na forma deste Anexo quando, isolada ou cumulativamente, não estiverem em dia com suas
obrigações tributárias e fiscais todos os estabelecimentos do detentor original ou do transmitente ou destinatário.
§ 1º - Para os efeitos do caput e observado o disposto no § 2º, considera-se:
I - em dia com suas obrigações tributárias o contribuinte que não estiver em atraso com o recolhimento de
tributos de competência do Estado ou de acréscimos legais;
II - em dia com suas obrigações fiscais o contribuinte que não estiver em atraso com as obrigações
acessórias para as quais a legislação tributária estabeleça prazo para seu cumprimento.
§ 2º - A vedação de que trata o caput não se aplica quando a transferência ou a utilização do crédito tiver por
finalidade exclusiva o pagamento de crédito tributário, ressalvada a hipótese em que o contribuinte esteja omisso
quanto à entrega da DAPI.
§ 3º - Para os efeitos do disposto no caput não será considerada a obrigação:
I - objeto de discussão, administrativa ou judicial, ainda pendente de decisão definitiva;
II - inscrita em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança com as garantias legais;
III - objeto de parcelamento em curso.
Art. 33 - A utilização ou a transferência de crédito acumulado a que se refere este Anexo somente poderão
ser efetuadas se o crédito do imposto estiver regularmente escriturado pelo detentor original na forma prevista
neste Regulamento.
Art. 34 - Para deferimento da utilização ou da transferência de crédito de que trata este Anexo, o Fisco poderá
requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores lançados.
Art. 35 - Fica vedada a utilização do crédito acumulado de ICMS de que trata este Anexo para:
I - transferência a título de pagamento pela aquisição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e de
energia elétrica ou pela utilização de serviço de telecomunicação;
II - pagamento do ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com
energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação;
III - quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro; e
IV - pagamento de ICMS devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se
faça em separado, sem prejuízo das hipóteses previstas neste Anexo;
V - pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado nos códigos
1113-5/02, 1122-4/01, 1210-7/00, 1220-4/01, 1220-4/02, 1220-4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da CNAE.
§ 1º - O Secretário de Estado de Fazenda poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS
incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de
serviço de telecomunicação com o crédito recebido em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou
indiretamente, pelo mesmo grupo econômico, devendo os contribuintes remetentes e destinatários observarem,
respectivamente, o disposto nos arts. 10 e 11 deste Anexo.
§ 2º - A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se também às transferências ou utilizações previstas
no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, nas alíneas "b" dos incisos I e V do caput do art. 5º
e no inciso I do caput do art. 6º, quando o crédito tributário se referir a quaisquer das hipóteses previstas nos
incisos do caput deste artigo.
Art. 36 - Não poderá ser objeto de transferência ou utilização o crédito de imposto estornado mediante
autuação fiscal, ainda que a matéria esteja em discussão, administrativa ou judicial.
Art. 37 - São vedadas a devolução para a origem e a retransferência do crédito para terceiro ou para outro
estabelecimento do mesmo titular, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 5º, nos incisos I e IV do § 1º e
no § 2º do art. 14, no inciso II do § 3º do art. 27, no § 2º, I, "c", do art. 27-A e no art. 27-B, todos deste Anexo.
§ - 1º A vedação de que trata o caput não se aplica na devolução para a origem de crédito acumulado
recebido em transferência nos casos em que a utilização do referido crédito for inviabilizada por alteração na
tributação das operações ou prestações do destinatário, observado o seguinte:
I - será demonstrado à Delegacia Fiscal o valor do crédito acumulado recebido em transferência e não
utilizado, bem como o fato inviabilizador da utilização;
20
Anexo VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS
ANEXO VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS
II - autorizada a devolução do crédito, o contribuinte deverá:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver
circunscrito, para aposição do visto;
b) registrar a nota fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento
Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado
transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência.
§ - 2º O contribuinte indicado como destinatário do crédito a que se refere o parágrafo anterior, após visto
da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito, para efeitos de escrituração, observará o disposto no art.
11, I a III, deste Anexo.
Art. 38 - O emitente da nota fiscal de transferência de crédito efetuará o estorno de débito sempre que a
autoridade fazendária não autorizar a transferência ou a utilização de crédito acumulado em decorrência do
disposto no art. 32 deste Anexo, em relação ao destinatário.
CAPÍTULO V
Do Montante Global Máximo Mensal de Crédito Acumulado
a ser Transferido ou Utilizado
Art. 39 - A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) definirá o montante global
máximo de crédito acumulado de ICMS que poderá ser mensalmente transferido ou utilizado na forma dos
seguintes dispositivos deste Anexo:
I - incisos I e III do caput do art. 2º;
II - inciso II do art. 3º;
III - incisos I, "a", II, III, IV e V, "a" do caput do art. 5º;
IV - inciso II do art. 6º.
§ 1º - O montante global máximo de que trata o caput deste artigo será divulgado até o dia 5 (cinco) de cada
mês por Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º - As autorizações para transferência ou utilização de crédito acumulado na forma dos dispositivos
indicados nos incisos do caput deste artigo serão concedidas até o limite do montante global máximo, obedecida a
ordem de solicitação dos interessados.
§ 3º - No momento da apresentação da nota fiscal de que tratam o inciso I do caput do art. 10 e o inciso I
do § 1º do art. 27-C, ambos deste Anexo, para aposição do despacho autorizativo de que tratam os §§ 1º e 2º,
respectivamente, dos referidos artigos, a Delegacia Fiscal aporá, no corpo do documento, a data e a hora do seu
recebimento.
§ 4º - Para os fins do disposto no § 2º, o titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor do crédito
estiver circunscrito consultará a Superintendência de Fiscalização (SUFIS) da SEF/MG sobre a possibilidade de
autorizar a transferência ou a utilização do crédito, em face do montante global máximo de que trata o caput deste artigo.
§ 5º - A consulta a que se refere o parágrafo anterior será feita imediatamente após o recebimento da nota
fiscal ou do respectivo DANFE, para aposição do despacho autorizativo, mediante mensagem encaminhada por
correio eletrônico para o endereço "[email protected]", na qual a Delegacia Fiscal indicará:
I - a razão social e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do
contribuinte;
II - número e data da nota fiscal;
III - valor do crédito acumulado que o contribuinte pretende transferir ou utilizar;
IV - data e hora do recebimento da nota fiscal ou do respectivo DANFE para aposição do despacho
autorizativo, prevalecendo esta informação para os fins de determinação da ordem de solicitação de que trata o § 2º
deste artigo.
§ 6º - Cabe à SUFIS:
I - encaminhar mensagem, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal informando sobre a
possibilidade ou não de autorizar a transferência ou a utilização do crédito, em face do montante global máximo de
que trata o caput deste artigo, atribuindo a cada contribuinte e vinculada à nota fiscal de transferência uma senha;
II - manter conta-corrente do montante global máximo atualizado a cada mensagem enviada nos termos do
inciso anterior, indicando a possibilidade de autorizar a transferência ou a utilização do crédito;
jul-11
Anexo VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS
21
III - encaminhar, diariamente, às Delegacias Fiscais e à Subsecretaria da Receita Estadual o conta-corrente
atualizado do montante global máximo.
§ 7º - Após a manifestação da SUFIS quanto à possibilidade de autorização da transferência ou da utilização
do crédito acumulado, na hipótese de não-aposição do despacho autorizativo de que tratam o § 1º do art. 10 e o §
2º do art. 27-C, ambos deste Anexo, em razão de vedação à transferência ou a utilização do crédito ou em razão de
situação dependente de diligência que impeça a aposição do despacho no mesmo período em que foi emitida a
mensagem a que se refere o inciso I do § 6º deste artigo, a Delegacia Fiscal informará o ocorrido à SUFIS, para
recomposição do montante global máximo.
§ 8º - A Subsecretaria da Receita Estadual publicará, até o dia 5 (cinco) de cada mês, comunicado no Diário
Oficial do Estado informando:
I - o montante global máximo fixado para o período de referência;
II - o valor consolidado dos créditos cuja transferência ou utilização foram autorizadas;
III - o valor residual do montante global máximo, se for o caso;
IV - os números das senhas cuja solicitação foi atendida e a data e a hora da solicitação a elas vinculadas.
§ 9º - As solicitações não atendidas permanecem válidas para o mês seguinte, observada a ordem do pedido
original, desde que o contribuinte não manifeste a desistência do pedido e não sejam alterados os seus termos iniciais.
§ 10 - Para os fins da manifestação a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte solicitará ao titular da
Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o encaminhamento de mensagem, por correio eletrônico, indicando a
desistência do pedido.
§ 11 - Não serão consideradas para quaisquer efeitos as solicitações feitas diretamente pelo contribuinte à SUFIS.
§ 12 - Eventual resíduo do montante global máximo não será transportado para o mês subseqüente.
22
Anexo VIII - Da Transferência de Crédito de ICMS
ANEXO IX - Dos Regimes Especiais de Tributação
Seção V
Seção VI
Capítulo XXIX
Capítulo XXX
Capítulo XXXI
Capítulo XXXII
Capítulo XXXIII
Capítulo XXXIV
Capítulo XXXV
Capítulo XXXVI
Capítulo XXXVI-A
Capítulo XXXVII
Capítulo XXXVIII
Capítulo XXXIX
Capítulo XL
Capítulo XLI
Capítulo XLII
Capítulo XLIII
Capítulo XLIV
Capítulo XLV
Capítulo XLVI
Capítulo XLVII
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Subseção IV
Subseção V
Subseção VI
Seção V
Seção VI
jul-11
Das operações com filmes fotográficos e cinematográficos e slides ..
260
Das disposições comuns .................................................................. 261 a 263
Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias Realizadas
por Seguradora .................................................................................. 264 a 267
Das Operações Relativas à Saída de Produtos Industrializados
com Destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca
de Manaus .......................................................................................... 268 a 281
Das Operações Relativas a Sorvete ................................................ 282 a 284
Das Operações Relativas a Tintas, Vernizes e Outras
Mercadorias da Indústria Química ................................................. 285 a 286
Das Operações Relativas a Veículos Automotores ..................... 287 a 296
Das Prestações de Serviços e das Operações de Circulação de
Mercadorias Promovidas pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos ........................................................................................ 297 a 299
Da Remessa para Industrialização quando a Mercadoria não
Deva Transitar Pelo Estabelecimento do Encomendante ..............
300 a 303
Da Venda à Ordem ..........................................................................
304
Das Operações com Entrega da Mercadoria em Local
Diverso do Endereço do Destinatário ........................................... 304-A a 304-C
Da Venda para Entrega Futura ...................................................... 305 a 307
Das Operações Relativas a Vendas por Sistema de Marketing
Porta a Porta a Consumidor Final .................................................
308
Das Operações Relacionadas com a Destroca de Botijões
Vazios (Vasilhames), Destinados ao Acondicionamento de
GLP, Realizadas com os Centros de Destroca ............................ 309 a 319
Das Operações Relativas a Vendas de Mercadoria por Meio de
320 a 325
Máquina Automática Diretamente a Consumidor Final .................
Dos Procedimentos Relativos à Restituição de ICMS Retido
por Substituição Tributária .............................................................. 326 a 334
Das Disposições Relativas à Importação de Mercadorias .......... 335 a 339
Das Operações Promovidas por Empresas de Arrendamento
Mercantil Leasing ............................................................................... 340 a 344
Das Operações Com Telhas, Cumeeiras e Caixas D’água de
Cimento, Amianto e Fibrocimento ................................................ 345 a 348
Dos Procedimentos Relacionados com as Remessas de
Mercadorias Remetidas em Consignação Industrial para
Estabelecimentos Industriais .......................................................... 349 a 358
Das Obrigações Acessórias Relativas à Coleta, Armazenagem
e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas...........................................
359
Das Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes e
Outros Produtos
Da responsabilidade ......................................................................... 360 a 362
Da base de cálculo ............................................................................
363
364
Do pagamento ...................................................................................
Das operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente
365
Das disposições comuns ..................................................................
Das operações realizadas por contribuinte que tiver recebido o
combustível diretamente do substituto tributário...........................
366
Das operações realizadas por contribuinte que tiver recebido
o combustível de outro contribuinte subsituído ..........................
367
Das operações realizadas pelo importador ...................................
368
Dos procedimentos da refinaria de petróleo ou de suas bases .. 369 a 370-A
Das demais disposições ................................................................... 371 a 378
Das operações com álcool combustível ........................................ 379 a 383
Das informações relativas às operações interestaduais com
combustíveis
Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação
71
71
71
71
75
76
76
76
83
84
85
86
86
86
89
90
91
93
95
96
97
98
98
98
98
99
99
99
99
99
99
III
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Seção VII
Subseção I
Subseção II
Capítulo XLVIII
Capítulo XLIX
Capítulo L
Capítulo LI
Capítulo LII
Capítulo LIII
Capítulo LIV
Capítulo LV
Capítulo LVI
Capítulo LVII
Capítulo LVIII
Capítulo LVIII
Capítulo LIX
Seção I
Seção II
Seção III
Capítulo LX
Capítulo LXI
Capítulo LXII
Capítulo LXIII
Capítulo LXIV
Seção I
Seção II
Capítulo LXV
Seção I
Seção II
Capítulo LXVI
Capítulo LXVII
IV
Do programa .....................................................................................
384
385 e 386
Do cálculo do valor do repasse ......................................................
Das demais disposições ...................................................................
387 a 389
Do controle das operações relativas à revenda ou consumo
de combustíveis
Do sistema de segurança das bombas medidoras e dos
390 e 391
equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos .........
Das informações relativas à revenda ou consumo de
combustíveis .....................................................................................
392
Dos Procedimentos Relativos a Óleo Lubrificante Usado ou
Contaminado ....................................................................................
393 e 394
Das Operações com Veículos Automotores Novos
Realizadas por Meio de Faturamento Direto ao Consumidor.... 395 a 401
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios de
402 a 406-A
Produtos Autopropulsados e Outros Afins .............................
Das Operações Relativas a Medicamentos e Outros Produtos
Farmacêuticos ................................................................................
407 a 411
Das Operações Relativas a Ração Tipo Pet para Animais
Domésticos.....................................................................................
412 a 415
Das Operações com Bebidas Alcoólicas ...................................
416 a 421
Das Operações Relativas a Farinha de Trigo e a Mistura Prépreparada de Farinha de Trigo ....................................................
422 e 423
Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento,
424 a 429
Bricolagem ou Adorno ................................................................
Das Operações de Venda de Veículo Autopropulsado
Realizadas por Pessoa Jurídica que Exerça a Atividade de
430 a 434
Locação de Veículos .....................................................................
Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude
de Garantia Concedida por Fabricante de Veículo
Autopropulsado .............................................................................
436 a 440
Das Cooperativas e Associações com Inscrição Coletiva.......
441 e 442
Das Cooperativas e Associações com Inscrição Coletiva.......
441 e 442
Do Empreendedor Individual
Das disposições preliminares .....................................................
443
444 e 445
Do pagamento do imposto..........................................................
Das obrigações acessórias ...........................................................
446 e 447
Das Operações com Cana-de-Açúcar .......................................
448 a 451-A
Das Operações com Mercadorias Destinadas a
452 a 457
Demonstração e Mostruário........................................................
Das Operações Promovidas pelo Produtor Inscrito no
Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ................................
458 a 463
Das Disposições Específicas aos Prestadores de Serviços
Gráficos .........................................................................................
464 a 472
Das Operações com Partes, Peças e Componentes de Uso
Aeronáutico
Das remessas de partes, peças e componentes para assistência
473 a 476
técnica, manutenção ou reparo de aeronaves ...........................
Das operações com partes e peças substituídas em virtude de
garantia concedida por fabricante...............................................
477 a 482
Das Operações Relativas a Leite e Creme de Leite
Do tratamento tributário
483 a 489
Do acobertamento das operações
490 a 495
Da Apropriação de Crédito de ICMS na Cessão em
496 e 497
Comodato por Fabricante de Veículos Automotores ............
Da Apropriação de Crédito do Ativo Imobilizado por
Indústria ..........................................................................................
498 a 500
Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação
99
100
100
100
101
101
101
103
103
103
104
104
104
104
105
106
106
106.1
106.1
106.1
106.2
106.3
106.4
106.5
106.6
106.8
106.8
106.11
106.12
106.13
ANEXO IX - Dos Regimes Especiais de Tributação
PARTE 2
DOS MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
DISCIPLINADOS PELO ANEXO IX ..............................
107
PARTE 3
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DOS
PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS
AFINS
(Revogado)............................................................
146
PARTE 4
MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS
(Revogado) ................................
FARMACÊUTICOS
146
PARTE 5
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,
(Revogado)...............
BRICOLAGEM OU ADORNO
146
PARTE 6
ATIVIDADES INDUSTRIAIS .........................................
147
jul-11
Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação
V
VI
Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação
ANEXO IX - Dos Regimes Especiais de Tributação
Art. 317 - Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, nota
fiscal englobando todos os botijões vazios por ela, ou por seu revendedor credenciado, remetido ao
Centro de Destroca durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de
Movimentação de Vasilhames (AMV).
Parágrafo único - As notas fiscais emitidas na forma do caput deste artigo serão enviadas, até o dia
10 (dez) do mês subseqüente às operações, aos respectivos Centros de Destroca.
Art. 318 - Mediante emissão de nota fiscal, a fim de garantir a operação com o Centro de Destroca,
a distribuidora deverá abastecê-lo, a título de comodato, com botijões de sua marca.
Art. 319 - Fica vedada a operação de compra e venda de botijões pelo Centro de Destroca.
CAPÍTULO XL
Das Operações Relativas a Vendas de Mercadoria por Meio de Máquina
Automática Diretamente a Consumidor Final
Art. 320 - Fica autorizado ao estabelecimento contribuinte, localizado neste Estado, que efetue
vendas de mercadoria por meio de máquina automática, acionada mediante ficha, cartão magnético ou
moeda corrente nacional, diretamente a consumidor final, a manter inscrição única para os efeitos de
escrituração e pagamento do imposto.
Art. 321 - A instalação de máquina em local determinado pelo interessado depende de aprovação
da Chefia da Administração Fazendária (AF) a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito,
em requerimento do contribuinte, contendo:
I - identificação do estabelecimento centralizador;
II - identificação do local de instalação da máquina;
III - identificação da máquina por modelo, marca, número de fabricação e o meio utilizado para ser
acionada (ficha, cartão ou moeda corrente nacional);
IV - número, série e data da nota fiscal de aquisição da máquina;
V - numeração seqüencial, a contar de 001, atribuída à máquina pelo estabelecimento usuário.
§ 1º - No local aprovado para a instalação, deverá ser:
I - mantida uma via da autorização para funcionamento da máquina, para exibição ao Fisco;
II - afixada tabela de preços de venda da mercadoria a consumidor final.
§ 2º - A mudança de endereço, a suspensão temporária ou a desativação da atividade da máquina
deverão ser previamente comunicadas à AF que autorizou o funcionamento.
Art. 322 - Na saída de mercadoria para abastecimento de máquinas de que trata este Capítulo, será
emitida nota fiscal em nome do remetente, acrescido da expressão “Máquinas Automáticas”, para
acobertar a mercadoria no seu transporte.
§ 1º - A nota fiscal conterá, além dos demais requisitos:
I - os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião do abastecimento de cada uma das
máquinas;
II - como natureza da operação: "5.949 - Remessa de Mercadoria para Abastecimento de Máquina
Automática";
III - os números das máquinas a serem abastecidas e seus respectivos locais de instalação.
§ 2º - A nota fiscal de que trata o caput deste artigo será o documento hábil para a escrituração no
livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto, observado o disposto no art. 37 da Parte 1
do Anexo XV.
Art. 323 - A base de cálculo para fins de pagamento do imposto é o preço de venda da mercadoria
a consumidor final.
ago-11
Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação
89
Art. 324 - No ato do abastecimento da máquina, será emitida nota fiscal de série distinta daquela
utilizada para acobertar o trânsito da mercadoria, que, além dos demais requisitos, deverá conter as
seguintes indicações:
I - identificação do local de instalação da máquina;
II - número da máquina automática;
III - natureza da operação;
IV - data do abastecimento;
V - número da nota fiscal de que trata o artigo 322 desta Parte.
Art. 325 - Na hipótese de retorno de mercadoria, será emitida nota fiscal relativamente à entrada,
para fins de estoque e, se for o caso, recuperação do imposto.
Parágrafo único - Na nota fiscal serão indicados o número do documento emitido por ocasião da
saída da mercadoria do estabelecimento e a natureza da operação: "1.949 - Retorno de Mercadoria para
Abastecimento de Máquina Automática".
CAPÍTULO XLI
Dos Procedimentos Relativos à Restituição de ICMS Retido
por Substituição Tributária
Arts. 326 a 334 - (Revogados)
90
Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação
ANEXO IX - Dos Regimes Especiais de Tributação
CAPÍTULO LXVII
DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA
Art. 498 - Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante
ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do
estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada na Parte 6 deste Anexo, o crédito do imposto
destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, observado o disposto neste
Capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de fazenda e da Advocacia Geral do Estado.
§ 1º - O disposto no caput fica condicionado a que:
I - o adquirente esteja em situação regular perante o fisco;
II - o adquirente não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu
vencimento;
c) débito do imposto decorrente de autuação em relação a qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera
administrativa e não pago no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débito do qual decorra impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa, relativos a
crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos
em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição federal.
§ 2º - Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso II, será assegurado o benefício, desde
que os débitos:
I - estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, se inscritos na
dívida ativa, ou pelo Secretário de Estado de fazenda, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
II - sejam objeto de pedido de parcelamento regularmente cumprido, quando declarados ou apurados pelo
fisco;
III - sejam garantidos por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou
outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Secretário de Estado de fazenda, quando objeto de
impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa.
§ 3º - No caso de o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver
débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o caput, poderá
ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do
fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.
§ 4º - Na hipótese de o bem não permanecer ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo
de quarenta e oito meses, deverá ser recolhida integralmente as parcelas restantes correspondentes ao período que
faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:
I - creditado integralmente, nos termos do caput deste artigo;
II - diferido, nos termos do § 3º deste artigo, se for o caso.
Art. 499 - O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações que tenham como destinatário:
I - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de
uso doméstico: congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de
lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da NBM/SH;
II - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED,
classificadas no código 8543.70.99 da NBM/SH;
III - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da
NBM/SH;
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;
IV - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus)
da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;
jul-11
Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação
106.13
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da
NBM/SH;
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;
V - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos
códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NBM/SH.
Art. 500 - O disposto neste Capítulo aplica-se somente às aquisições de bens do ativo imobilizado ocorridas
no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012.”
106.14
Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação
ANEXO IX - Dos Regimes Especiais de Tributação
PARTE 6
ATIVIDADES INDUSTRIAIS
(a que se refere o art. 498 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
jul-11
ATIVIDADE
fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
fabricação de vinho
fabricação de malte, inclusive malte uísque
fabricação de cervejas e chopes
fabricação de águas envasadas
fabricação de refrigerantes
fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
Preparação e fiação de fibras de algodão
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
Fiação de fibras artificiais e sintéticas
fabricação de linhas para costurar e bordar
Tecelagem de fios de algodão
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
fabricação de artefatos de tapeçaria
fabricação de artefatos de cordoaria
fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
Confecção de roupas íntimas
facção de roupas íntimas
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
Confecção, sob medida, de roupas profissionais
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
fabricação de meias
fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias,
fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
fabricação de calçados de couro
Acabamento de calçados de couro sob contrato
fabricação de tênis de qualquer material
fabricação de calçados de material sintético
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
fabricação de papel
fabricação de cartolina e papel-cartão
fabricação de embalagens de papel
fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
fabricação de formulários contínuos
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso
comercial e de escritório
fabricação de fraldas descartáveis
fabricação de absorventes higiênicos
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados
anteriormente
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado não especificados anteriormente
fabricação de produtos petroquímicos básicos
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação
CNAE
1111-9/01
1111-9/02
1112-7/00
1113 -5/01
1113-5/02
1121-6/00
1122-4/01
1122-4/02
1122-4/03
1122-4/99
1311-1/00
1312-0/00
1313-8/00
1314-6/00
1321-9/00
1322-7/00
1323-5/00
1351-1/00
1352-9/00
1353-7/00
1354-5/00
1359-6/00
1411-8/01
1411-8/02
1412-6/01
1412-6/02
1412-6/03
1413-4/01
1413-4/02
1414-2/00
1421-5/00
1422-3/00
1521-1/00
1529-7/00
1531-9/01
1531-9/02
1532-7/00
1533-5/00
1539-4/00
1721-4/00
1722-2/00
1731-1/00
1732-0/00
1733-8/00
1741-9/01
1741-9/02
1742-7/01
1742-7/02
1742-7/99
1749-4/00
2021-5/00
2022-3/00
147
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
148
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
fabricação de sabões e detergentes sintéticos
fabricação de produtos de limpeza e polimento
fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
fabricação de tintas de impressão
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
fabricação de adesivos e selantes
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
fabricação de artigos pirotécnicos
Fabricação de fósforos de segurança
fabricação de aditivos de uso industrial
fabricação de catalisadores
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
fabricação de medicamentos para uso veterinário
fabricação de preparações farmacêuticas
fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar
Reforma de pneumáticos usados
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
fabricação de vidro plano e de segurança
fabricação de embalagens de vidro
fabricação de artigos de vidro
fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda
fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
fabricação de casas pré-moldadas de concreto
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e
materiais semelhantes
fabricação de produtos cerâmicos refratários
fabricação de azulejos e pisos
fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e
pisos
fabricação de material sanitário de cerâmica
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente
Britamento de pedras, exceto associado à extração
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras
pedras
fabricação de cal e gesso
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e
cristal
Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente
Produção de semi-acabados de aço
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
Produção de laminados planos de aços especiais
Produção de tubos de aço sem costura
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
Produção de arames de aço
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação
2029-1/00
2061-4/00
2062-2/00
2063-1/00
2071-1/00
2072-0/00
2073-8/00
2091-6/00
2092-4/01
2092-4/02
2092-4/03
2093-2/00
2094-1/00
2099-1/01
2099-1/99
2121-1/01
2121-1/02
2121-1/03
2122-0/00
2123-8/00
2211-1/00
2212-9/00
2219-6/00
2221-8/00
2222-6/00
2223-4/00
2229-3/01
2229-3/02
2229-3/03
2229-3/99
2311-7/00
2312-5/00
2319-2/00
2330-3/01
2330-3/02
2330-3/03
2330-3/04
2330-3/05
2330-3/99
2341-9/00
2342-7/01
2342-7/02
2349-4/01
2349-4/99
2391-5/01
2391-5/02
2391-5/03
2392-3/00
2399-1/01
2399-1/99
2421-1/00
2422-9/01
2422-9/02
2423-7/01
2423-7/02
2424-5/01
2424-5/02
2441-5/01
ANEXO IX - Dos Regimes Especiais de Tributação
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
125
126
127
Produção de laminados de alumínio
Metalurgia dos metais preciosos
Metalurgia do cobre
Produção de zinco em formas primárias
Produção de laminados de zinco
Produção de soldas e anodos para galvanoplastia
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
fundição de ferro e aço
fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
fabricação de estruturas metálicas
fabricação de esquadrias de metal
fabricação de obras de caldeiraria pesada
Produção de forjados de aço
Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas
Produção de artefatos estampados de metal
Fabricação de Produtos da metalurgia do pó
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
fabricação de artigos de cutelaria
fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
fabricação de ferramentas
fabricação de embalagens metálicas
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
Fabricação de cronômetros e relógios
Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças
e acessórios
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e
acessórios
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e
acessórios
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico,
eletroímãs e isoladores
fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos
rodoviários
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios
Fabricação de rolamentos para fins industriais
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais exceto rolamentos
fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações
térmicas, peças e acessórios
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas,
peças e acessórios
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas,
peças e acessórios
fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial, peças e acessórios
fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
161
162
163
jul-11
Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação
2441-5/02
2442-3/00
2443-1/00
2449-1/01
2449-1/02
2449-1/03
2449-1/99
2451-2/00
2452-1/00
2511-0/00
2512-8/00
2513-6/00
2531-4/01
2531-4/02
2532-2/01
2532-2/02
2539-0/01
2539-0/02
2541-1/00
2542-0/00
2543-8/00
2591-8/00
2592-6/01
2592-6/02
2593-4/00
2599-3/01
2599-3/99
2651-5/00
2652-3/00
2710-4/01
2710-4/02
2710-4/03
2731-7/00
2732-5/00
2733-3/00
2751-1/00
2759-7/01
2759-7/99
2790-2/01
2790-2/02
2790-2/99
2811-9/00
2812-7/00
2813-5/00
2814-3/01
2814-3/02
2815-1/01
2815-1/02
2821-6/01
2821-6/02
2822-4/01
2822-4/02
2823-2/00
2824-1/01
149
164
165
166
167
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180
181
182
183
184
185
186
187
188
189
190
191
192
193
194
195
196
197
198
199
200
201
150
fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e
acessórios
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para
escritório, peças e acessórios
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente,
peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e
acessórios
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e
acessórios, exceto na extração de petróleo
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção,
peças e acessórios, exceto tratores
fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
fabricação de carrocerias para ônibus
fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto
caminhões e ônibus
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos
automotores
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos
automotores
fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas
anteriormente
Fabricação de móveis com predominância de madeira
Fabricação de móveis com predominância de metal
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
fabricação de colchões
Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos
em geral sob encomenda
fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos
em geral, exceto sob encomenda
fabricação de materiais para medicina e odontologia
Serviços de prótese dentária
Fabricação de artigos ópticos
fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
fabricação de escovas, pincéis e vassouras
fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
fabricação de painéis e letreiros luminosos
fabricação de aviamentos para costura
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
Anexo IX - Dos Regimes Especiais de Tributação
2824-1/02
2825-9/00
2829-1/01
2829-1/99
2851-8/00
2852-6/00
2853-4/00
2854-2/00
2930-1/01
2930-1/02
2930-1/03
2941-7/00
2942-5/00
2943-3/00
2944-1/00
2945-0/00
2949-2/01
2949-2/99
3101-2/00
3102-1/00
3103-9/00
3104-7/00
3250-7/01
3250-7/02
3250-7/03
3250-7/04
3250-7/05
3250-7/06
3250-7/07
3250-7/08
3291-4/00
3292-2/01
3292-2/02
3299-0/02
3299-0/03
3299-0/04
3299-0/05
3299-0/99
ANEXO XII - Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido
24.9
24.10
24.11
24.12
25
26
26.1
26.2
26.3
27
28
29
30
30.1
30.2
30.3
31
31.1
31.2
31.3
31.4
31.5
31.6
31.7
31.8
32
32.1
32.2
32.3
32.4
32.5
32.6
32.7
jul-11
Partes de transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores,
por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução
Transformadores a seco de potência superior a 3 kVA e inferior a 16 kVA
Transformadores a seco de potência superior a 16 kVA e não superior a 500 kVA
Transformadores a seco de potência superior a 500 kVA
Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após
magnetização de metal.
PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS.
Pilhas alcalinas de bióxido de manganês
Pilhas e bateria de pilhas, com volume exterior não superior a 300cm3.
Outras pilhas e baterias de pilhas com volume exterior não superior a 300cm3.
Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das
posições 84.71, 85.17 e das subposições 8525.50 e 8525.60, desde que tais
máquinas e equipamentos estejam relacionados nesta parte.
Ignição eletrônica digital
Partes de máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte), elétricos (incluídos os de
gás aquecidos eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou fótons, a ultra-som, a
feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos
elétricos para projeção a quente de metais ou ceramais (cermets).
APARELHOS
TELEFÔNICOS;
OUTROS
APARELHOS
PARA
TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGENS E OUTROS
DADOS.
Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras
redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou
outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes
sem fio (tal como um rede local (lan) ou uma rede de área estendida (wan)), exceto
os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
Receptores pessoais de radiomensagens (pager)
Outros receptores pessoais de radiomensagens
MICROFONES E SEUS SUPORTES, ALTO-FALANTES, FONES DE
OUVIDO, AMPLIFICADORES ELÉTRICOS
Outros microfones e seus suportes
Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo
Caixa de som para microcomputador
Kit viva voz para celular
Fone de ouvido com microfone para celular
Amplificadores elétricos de audiofreqüência
Aparelhos elétricos de amplificação de som
Alto-falante único montado no seu receptáculo
APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM; APARELHOS DE
REPRODUÇÃO DE SOM
Secretárias eletrônicas
Outros aparelhos, que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor,
com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos).
Outros toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos
de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som com sistema de leitura
óptica por laser (leitores de discos compactos)
Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso e outros leitores de cassete
Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas
Outros toca-fitas (leitores de cassetes)
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de
reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som com outros sistemas de
leitura óptica por laser (leitores de discos compactos)
8504.90
8504.32.2
8504.33.00
8504.34.00
8505.11.00
8506.10.10
8506.50.10
8506.80.90
8.507
8511.80.30
8515.90.00
85.17
8517.62.92
8517.62.93
8518.10.90
8518.22.00
8518.29.90
8518.30.00
8518.30.00
8518.40.00
8518.50.00
8518.21.00
8519.50.00
8519.81.10
8519.81.10
8519.81.90
8519.81.90
8519.81.90
8519.89.00
Anexo XII - Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido
13
33
34
35
36
36.1
36.2
36.3
36.4
36.5
36.6
37
37.1
37.2
37.3
37.4
37.5
37.6
37.7
37.8
37.9
37.10
37.11
14
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um
receptor de sinais videofônicos.
Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente
destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21.
Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes,
mesmo gravados, exceto os produtos do capítulo 37 da nbm/sh
APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIODIFUSÃO
OU
TELEVISÃO;
CÂMERAS
DE
TELEVISÃO,
CÂMERAS
FOTOGRÁFICAS DIGITAIS E CÂMERAS DE VÍDEO
Aparelhos transmissores (emissores) de radiodifusão e de televisão, sem aparelho
receptor incorporado.
Aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor.
Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas
digitais.
Aparelhos baseados em técnicas digitais (aparelhos de radiodetecção e de
radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de
radiotelecomando)
Câmeras de televisão com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais
de 490 x 580 elementos de imagem (“pixels“) ativos, sensíveis a intensidades de
iluminação inferiores a 0,20lux
outras câmeras de televisão
APARELHOS RECEPTORES PARA RADIODIFUSÃO
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, suscetíveis de funcionarem sem
fonte externa de energia, combinados com toca-fitas
Outros aparelhos receptores para radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem
fonte externa de energia, combinados com toca-fitas e gravador
Outros aparelhos receptores para radiodifusão combinados com toca-fitas,
gravador e toca-discos
Outros aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte
externa de energia, combinados com outros aparelhos de gravação ou de
reprodução de som
Aparelhos receptores para radiodifusão, suscetíveis de funcionarem sem fonte
externa de energia, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com
relógio.
Outros aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte
externa de energia, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com
outros aparelhos.
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de
energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com toca-fitas
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de
energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com outros
aparelhos.
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa
de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis.
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa
de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com tocafitas e gravador.
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa
de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com tocafitas, gravador e toca-discos.
Anexo XII - Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido
85.21
8522.90.90
8523.80.00
8525.50
8525.60
8525.80.2
85.26
8525.80.12
8525.80.19
8527.13.10
8527.13.20
8527.13.30
8527.13.90
8527.19.10
8527.19.90
8527.21.10
8527.21.90
8527.29.00
8527.91.10
8527.91.20
ANEXO XII - Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido
82.31
82.32
82.33
82.34
83.35
82.36
82.37
82.38
82.39
82.40
82.41
82.42
82.43
82.44
82.45
82.46
82.47
82.48
82.49
82.50
82.51
83
83.1
83.2
84
84.1
84.2
84.3
84.4
84.5
84.6
84.7
84.8
84.9
84.10
84.11
84.12
84.13
84.14
84.15
84.16
84.17
jul-11
Eletroneuromiógrafos/potenciais evocados digitais
Polígrafos digitais
Polissonógrafos digitais
Monitor de eeg
Holter cerebral
Estimuladores de respostas para diagnósticos
Sensores
Eletrodos
Placas de amplificadores de sinais biológicos
Placas conversoras analógico/digitais para sinais biológicos
Adaptador para leitura de oxímetro
Módulo isolador para equipamentos de eletrofisiologia
Fontes com especificação médica para sistemas de eletrofisiologia
Partes de aparelhos de eletro diagnóstico
Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia
Outros instrumentos e aparelhos para uso médico
Aparelhos de litotripsia por ondas de choque
Monitor ambulatorial de pressão arterial
Desfibrilador automático
Desfibrilador automático/manual
Aparelhos e sistemas de anestesia
APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA, DIGITAIS
Aparelhos respiratórios digitais de reanimação
Partes e acessórios do equipamento "servo 300/900"
APARELHOS DE RAIO X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES
ALFA, BETA OU GAMA, DIGITAIS
Aparelhos de raios x, fixos
Aparelhos de tomografia computadorizada
Mamógrafos
Hemodinâmica
Sistema completo para angiografia
Aparelhos de raios x, móveis
Arco cirúrgico
Outros aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos.
Tubos de raios x
Geradores de tensão para raios x
Aparelhos de raios x para inspeção volumétrica
Mesa telecomandada
Mesas de comando incorporadas para raios x
Telas de visualização para raios x (radioscopia)
Outras mesas incorporadas para raios x
Poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento por raios x
Partes e acessórios de aparelhos de raios x
9018.19.80
9018.19.80
9018.19.80
9018.19.80
9018.19.80
9018.19.80
9018.19.80
9018.19.80
9018.19.80
9018.19.80
9018.19.80
9018.19.80
9018.19.80
9018.19.90
9018.50
9018.90
9018.90.31
9018.90.92
9018.90.96
9018.90.99
9018.90.99
9019.20.30
9019.20.90
9022.1
9022.12.00
9022.14.11
9022.14.12
9022.14.12
9022.14.19
9022.14.19
9022.21.90
9022.30.00
9022.90.11
9022.90.19
9022.90.80
9022.90.80
9022.90.80
9022.90.80
9022.90.80
9022.90.90
Anexo XII - Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido
19
85
86
87
87.1
20
Mesas de operação
Aparelhos de iluminação para cirurgias
RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO
Resistências elétricas flexíveis e tubulares para ser aplicadas em equipamentos e
refrigeração
Anexo XII - Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido
9402.90.10
9405.10.10
8516.80.90
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
Assunto
PARTE 2
Item 1
Item 2
Item 3
Item 4
Item 5
Item 6
Item 7
Item 8
Item 9
Item 10
Item 11
Item 12
Item 13
Item 14
Item 15
Item 16
Item 17
Item 18
Item 19
Item 20
Item 21
Item 22
Item 23
Item 24
Item 25
Item 26
Item 27
Item 28
Item 29
Item 30
Item 31
Item 32
Item 33
ago-11
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA, DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO
REGIME E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO
Cerveja, Chope e Refrigerante .........................................................
Cigarro e Outros Derivados do Fumo ..........................................
Cimento ..............................................................................................
Pneumáticos, Cãmaras-de-Ar e Protetores de Borracha ............
Lâmpadas Elétricas e Eletrônicas ..................................................
Discos e Fitas ....................................................................................
Lâminas, Aparelhos de Barbear e Isqueiros .................................
Pilhas e Baterias ................................................................................
Filmes Fotográficos e Cinematográficos e Slides .........................
Sorvete ................................................................................................
Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química ..
Veículos Automotores .....................................................................
Telhas, Cumeeiras e Caixas D’água de Cimento, Amianto e
Fibrocimento (Revogado) .............................................................
Peças, Componentes e Acessórios de Produtos Autopropulsados
..............................................................................................................
Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos ......................
Ração Tipo Pet para Animais Domésticos ....................................
Vermutes, Outros Vinhos de Uvas Frescas Aromatizadas e
Bebidas Quentes ...............................................................................
Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou
Adorno ...............................................................................................
Papelaria .............................................................................................
Produtos Ópticos .............................................................................
Colchoaria ..........................................................................................
Ferramentas .......................................................................................
Material de Limpeza Doméstica .....................................................
Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de
Toucador ............................................................................................
Produtos Eletrônicos .......................................................................
Produtos Utilizados em Aparelhos, Equipamentos, Máquinas,
Motores e Veículos e Aguarrás .......................................................
Combustíveis .....................................................................................
Óleos e Azeites (Revogado) ..........................................................
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos ....
Artefatos de Uso Doméstico ..........................................................
Bicicletas .............................................................................................
Brinquedos .........................................................................................
Leites Fermentados, Leites em Pó, Bebidas e Sobremesas
Lácteas, Flans, Iogurtes, Achocolatados, Chocolates, Pipocas
para Microondas (Revogado) .......................................................
Página
Artigo
40.1
41
41
41
42
42
43
43
43
43
44
45
47
48 e 49
50
51
52
53
54 e 55
47
47
52
52
56 a 58
59 e 60
52.1
52.1
52.7
53
53
54
55
57
59
60
60
60
61
64
65
66
66
Anexo XV - Da Substituição Tributária
III
Item 34
Item 35
Item 36
Item 37
Item 38
Item 39
Item 40
Item 41
Item 42
Item 43
Item 44
Item 45
Item 46
Item 47
Item 48
Item 49
Item 50
Item 51
Balas, Chicletes, Gomas de Mascar, Pirulitos, Gelatinas e Pós
para Sobremesas, Fósforos, Adoçantes (Revogado) .................
Chás, Barras de Cereais, Cereais, Suplementos Alimentares,
Ketchup, Condimentos, Conservas, Enlatados, Maioneses,
Molhos, Mostardas, Temperos, Sucos Prontos e Concentrados,
Refrescos em Pó (Revogado) ........................................................
Canudos Descartáveis, Copos e Talheres Descartáveis, Filtros
Descartáveis de Café e Fósforo ......................................................
Vinagres (Revogado) ......................................................................
Pomadas, Cremes para Calçados e Preparações para dar Brilho
(Revogado) ......................................................................................
Instrumentos Musicais ....................................................................
Outras Bebidas (Revogado)...........................................................
Água Mineral ou Potável Envasada ..............................................
Vinhos, Sidras e Outras Bebidas Fermentadas ...........................
Produtos Alimentícios .....................................................................
Material Elétrico ...............................................................................
Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e
Automáticos .....................................................................................
Máquinas e Ferramentas .................................................................
Sabões e Detergentes .....................................................................
Esponjas, Palhas de Aço ou Ferro, Agentes Orgânicos e
Preparações para Limpeza ...............................................................
Artigos para Bebê .............................................................................
Artigos Esportivos ...........................................................................
Artigos de Vestuário ........................................................................
Nota
MVA Ajustada - Regras de Aplicação para os Contribuintes
Complementar Mineiros nas Aquisições Interestaduais
IV
Anexo XV - Da Substituição Tributária
66
66
66
66
67
67
67
67
68
68
75
76.1
76.3
76.3
76.3
76.4
76.4
76.5
77
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
Art. 17 - A responsabilidade prevista nesta Subseção não se aplica às operações relativas a:
I - (revogado)
II - vendas por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final, disciplinadas no Capítulo XII do
Título II desta Parte;
III - energia elétrica, disciplinadas no Capítulo XIII do Título II desta Parte;
IV - combustíveis, derivados ou não de petróleo, disciplinadas no Capítulo XIV do Título II desta Parte.
Subseção II
Das hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária
Art. 18 - A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:
I - às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a classificada
no mesmo subitem da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição
tributária será realizada no momento da saída da mercadoria;
II - às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante
da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de
substituição tributária;
III - às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas
a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá
sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;
IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
V - às operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39 e 43 a 48 a
contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de
Tributação.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, em se tratando de transferência para
estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente
com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.
§ 2º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:
I - não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial
para atender à necessidade específica do consumidor final;
II - se a mercadoria não for empregada no processo de industrialização, caberá ao industrial que a recebeu a
responsabilidade pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária, no momento da saída da
mercadoria.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, em se tratando de encomendante estabelecimento nãoindustrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da
mercadoria no estabelecimento encomendante.
§ 4º - Nas hipóteses do caput, o sujeito passivo indicará no campo “Informações Complementares” da nota
fiscal que acobertar a operação o dispositivo em que se fundamenta a inaplicabilidade da substituição tributária.
Subseção III
Do cálculo do imposto
Art. 19 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I - em relação às operações subseqüentes:
a) tratando-se de mercadoria cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público
competente, o preço estabelecido;
b) tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:
1 - o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de
Tributação;
2 - o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade
representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação; ou
ago-11
Anexo XV - Da Substituição Tributária
5
3 - o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos,
inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação
sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na
Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo;
II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente
do adquirente, a mesma estabelecida para a operação praticada pelo remetente.
§ 1º - Na hipótese do item 2 da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, o valor do frete deverá ser
somado ao respectivo preço quando não incluído no mesmo.
§ 2º - Na hipótese do item 3 da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo:
I - em se tratando de operação interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, em substituição ao
preço praticado pelo remetente na operação, será adotado o preço médio praticado pelo remente nas operações
com terceiros nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço
corrente da mercadoria na praça do responsável;
II - em se tratando de operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja
apurado no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do
desembaraço, o percentual de margem de valor agregado (MVA) será aplicado sobre o valor da base de cálculo do
ICMS na importação.
III - não sendo possível incluir o valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo,
o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando a alíquota interna
prevista para a mercadoria sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de margem de
valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.
§ 3º - O preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e o percentual de margem de valor agregado
(MVA) serão fixados com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda
que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a
média ponderada dos preços coletados.
§ 4º - O levantamento previsto no parágrafo anterior será promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda
ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observando-se o seguinte:
I - para se obter o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF):
a) a identificação da mercadoria, inclusive suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade
de medida;
b) o preço de venda à vista da mercadoria no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do
adquirente;
c) os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada
não serão considerados;
d) outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade do produto;
II - para se obter o percentual de margem de valor agregado (MVA), além do disposto nas alíneas do inciso
anterior:
a) o preço de venda à vista da mercadoria no estabelecimento industrial, importador ou atacadista, incluído o
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário,
excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
b) sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em
período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento industrial, importador ou atacadista;
§ 5º - Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a
32, 36, 39, 41 e 43 a 51 da Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for
maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com
utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a
fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1} x 100", onde:
$
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao § 5º pelo art. 2º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a
ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor
agregado prevista na Parte 2 deste Anexo;
III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
6
Anexo XV - Da Substituição Tributária
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de
contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna.
§ 6º - O disposto no § 5º não se aplica à operação que tenha como remetente microempresa ou empresa de
pequeno porte
§ 7º - Nas operações internas com mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, caso a alíquota efetiva
da operação própria do contribuinte seja reduzida em virtude de regime especial de caráter individual, para efeitos
de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota
geral, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)] -1}x
100", onde:
I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a
ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária;
II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor
agregado prevista na Parte 2 deste Anexo;
III - ALQ indiv é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação;
IV - ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de
contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna.
§ 8º - Para efeitos do disposto do § 7º deste artigo, considera-se alíquota efetiva o resultado da equação
"ICMS destacado / base de cálculo original (sem redução) x 100".
§ 9º - Na hipótese do § 3º do art. 18, a base de cálculo é o custo da mercadoria, assim considerados todos os
valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e
tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de
valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a
8º deste artigo.
§ 10 - O ajuste de margem de valor agregado (MVA) na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplicase, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em
operação interna com a mercadoria.
Art. 20 - O imposto a recolher a título de substituição tributária será:
I - em relação às operações subseqüentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação
da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido
pela operação própria do contribuinte remetente;
II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente
do adquirente, o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual sobre a respectiva base de cálculo.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for microempresa ou empresa de
pequeno porte, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota
interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação.
§ 2º - É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto
decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
Art. 21 - Ressalvada a situação em que o fato gerador presumido não se realizar, o imposto corretamente
recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias:
I - o contribuinte ou o responsável sujeito ao recolhimento da diferença do tributo;
II - o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito
para compensação com débito por saída de outra mercadoria.
Subseção IV
Da restituição do ICMS retido por substituição tributária
Art. 22 - Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato
gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto neste Capítulo.
Art. 23 - O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do
valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:
I - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;
II - saída amparada por isenção ou não-incidência;
ago-11
Anexo XV - Da Substituição Tributária
7
III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.
§ 1º - O valor a ser restituído corresponderá:
I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente
daquele que efetuou a retenção;
II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título
de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento;
III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte
tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a
título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.
§ 2º - Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria que motivou restituição e seu
respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor do imposto retido, recolhido ou informado,
conforme o caso, correspondente às últimas entradas anteriores ao ato ou fato que lhe deu causa.
§ 3º - Na hipótese de saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da
Federação, o Fisco poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no
estabelecimento destinatário.
§ 4º - Nas hipóteses de redução de base de cálculo ou de redução de alíquota, após a retenção ou pagamento
do imposto devido a título de substituição tributária, o valor do imposto recolhido a maior será restituído ao
contribuinte, relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução da base de cálculo ou
da nova alíquota.
§ 5º - Na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda, o contribuinte deverá
comprovar o fato.
Art. 24 - O valor do imposto poderá ser restituído mediante:
I - ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deste Estado;
II - abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária;
III - creditamento na escrita fiscal do contribuinte.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, em se tratando de combustível derivado de petróleo, o
ressarcimento será efetivado junto ao fornecedor da mercadoria.
§ 2º - O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser
recolhido até o momento da entrada da mercadoria no Estado.
§ 3º - O contribuinte que adquirir mercadoria relacionada no item 43 da Parte 2 deste Anexo de contribuinte
substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião
da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento e destiná-la a órgão da Administração
Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, com a isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I,
poderá adotar modalidade de restituição estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda,
alternativamente ao procedimento disposto nesta subseção.
Art. 25 - Para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará arquivo eletrônico contendo os registros
"10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90", observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII.
Art. 26 - Em substituição à obrigação de que trata o artigo anterior, a critério do titular da Delegacia Fiscal,
o contribuinte apresentará demonstrativo contendo as seguintes informações relativas à mercadoria cujo fato
gerador presumido não se realizou:
I - discriminação;
II - número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;
III - razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor;
IV - quantidade da mercadoria constante da nota fiscal de recebimento;
V - valor unitário e valor total do ICMS relativo à operação própria do remetente;
VI - valor unitário e valor total do ICMS retido ou apurado a título de substituição tributária e valor unitário
informado a título de reembolso;
VII - nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 23 desta Parte:
a) número e data da nota fiscal que acobertou a operação de saída;
b) razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do destinatário, se for o caso;
c) unidade da Federação destinatária;
d) quantidade;
e) valor do ICMS retido para a unidade da Federação de destino, se for o caso;
VIII - motivo do pedido de restituição.
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Anexo XV - Da Substituição Tributária
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
I - de inclusão de mercadoria no regime de substituição tributária;
II - de aumento de carga tributária decorrente de majoração de alíquota ou de diminuição da redução de
base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorridos após a retenção ou apuração do imposto
devido a título de substituição tributária.
§ 8º - Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, em se tratando de sujeito passivo por substituição
produtor rural, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte poderá ser recolhido até a data estabelecida
para o recolhimento do ICMS relativo à respectiva operação com a mercadoria, desde que autorizado em regime
especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento produtor.
§ 9º - O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas
CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121-1/01,
2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01 e 4634-6/02, a título de substituição tributária,
relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2011, será efetuado até o último dia do segundo mês
subsequente ao da saída da mercadoria.
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado).
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
Das Operações com Cerveja, Chope e Refrigerante
Art. 47 - A substituição tributária relativa às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 1 da
Parte 2 deste Anexo não se aplica nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto varejistas,
hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que
promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.
Art. 47-A - Na hipótese de operação interestadual com mercadoria de que trata o item 1 da Parte 2 deste
Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do
preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de
substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte.
§ 1º - Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o sujeito passivo poderá adotar o
PMPF em todas as operações com as mercadorias de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo ocorridas no período de
apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro
período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos
valores das operações próprias for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do somatório das bases de cálculo do
imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF.
§ 2º - Até a decisão do pedido de regime especial a que se refere o § 1º, o diretor da Diretoria de Gestão de
Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar que o sujeito passivo calcule o imposto devido a
título de substituição tributária na forma do referido parágrafo.
Art. 47-B - Na hipótese de operação interna com mercadoria de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo
em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 86% (oitenta e seis por cento) do
preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido por
substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte.
§ 1º - Para a apuração do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as
mercadorias de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo, o sujeito passivo poderá optar pelo seguinte tratamento
relativamente à base de cálculo:
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Anexo XV - Da Substituição Tributária
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I - utilizar o PMPF em todas as operações com as mercadorias de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo
ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento
ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período
imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 86% (oitenta e seis
por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com
base no PMPF;
II – aplicação do disposto no caput no período de apuração quando o percentual a que se refere o inciso
anterior for superior a 86%(oitenta e seis por cento).
§ 2º - Na hipótese no § 1º, será observado o seguinte:
I – o sujeito passivo efetuará a opção mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação ao Fisco, protocolizada na
Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento;
II - a opção produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à protocolização da comunicação
ao Fisco;
III - o sujeito passivo entregará ao Fisco demonstrativo trimestral, em meio eletrônico, contendo a memória
de cálculo dos percentuais de cada período de apuração a que se refere o parágrafo primeiro, mediante protocolo
na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento, até o dia:
a) 20 de abril, relativamente aos períodos de apuração de janeiro, fevereiro e março do mesmo exercício;
b) 20 de julho, relativamente aos períodos de apuração de abril, maio e junho do mesmo exercício;
c) 20 de outubro, relativamente aos períodos de apuração de julho, agosto e setembro do mesmo exercício;
d) 20 de janeiro, relativamente aos períodos de outubro, novembro e dezembro do exercício anterior;
IV – na hipótese de não entrega do demonstrativo até a data estabelecida no inciso III deste parágrafo,
aplicar-se-á o disposto no caput a partir do período de apuração subsequente e, se verificada a reincidência no
mesmo exercício financeiro, a opção será automaticamente cancelada, a partir do primeiro dia do período
subsequente;
V - deverá constar no campo Informações Complementares da nota fiscal de saída, o número e data do
protocolo da comunicação de opção e a informação de que o ICMS devido por substituição tributária foi apurado
nos termos do inciso I ou II do § 1º deste artigo;
VI - no caso de desistência da opção prevista no § 1º:
a) o sujeito passivo observará os mesmos procedimentos estabelecidos no inciso I deste parágrafo;
b) o ato produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à protocolização da comunicação ao
Fisco;
c) o sujeito passivo não poderá efetuar nova opção nos 12 (doze) períodos de apuração subsequentes;
VII - em se tratando de estabelecimento em início de atividade, nos dois primeiros períodos de apuração, o
imposto devido a título de substituição tributária será apurado utilizando o PMPF.
CAPÍTULO II
Das Operações Relativas a Cigarros e Outros Derivados do Fumo
Art. 48 - Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações
subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 2 da Parte 2 deste Anexo, o preço sugerido pelo fabricante
não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.
Art. 49 - Na saída das mercadorias de que trata o item 2 da Parte 2 deste Anexo, em operação interna, quando se
tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais modelos 1 ou 1A emitidas por ocasião da
venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao destinatário;
II - 2ª via - fixa.
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Anexo XV - Da Substituição Tributária
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
CAPÍTULO VIII
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para
Produtos Autopropulsados e Outros Fins
Art. 56 - A substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 deste
Anexo aplica-se também:
I - às partes, aos componentes e acessórios, usados, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador da
mercadoria;
II - às partes, aos componentes e acessórios, inclusive usados, destinados à aplicação na renovação, no
recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no item 14
da Parte 2 deste Anexo.
Art. 57 - O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o
item 14 da Parte 2 deste Anexo, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei
federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de
substituição tributária o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento
adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do
produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de margem de valor agregado (MVA) de:
I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), em se tratando de operação interna;
II - 35,80% (trinta e cinco inteiros e oitenta centésimos por cento), em se tratando de operação
interestadual.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também:
I - ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
II - a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento
fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo o sujeito passivo por substituição deverá manter à disposição do Fisco o
contrato de fidelidade e a convenção da marca.
Art. 58 - Relativamente às mercadorias não relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial
fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de
sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da
rede de distribuição da marca, nas saídas subseqüentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao
ativo permanente ou a consumo.
§ 1º - A responsabilidade prevista no caput deste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos
designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os
estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo:
I - a responsabilidade:
a) será atribuída mediante regime especial requerido pelo industrial fabricante ou pelo importador de
veículos, ou pelo estabelecimento designado nas convenções da marca, ao diretor da Superintendência de
Tributação;
b) somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição
da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime;
II - a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias que o industrial fabricante ou o importador
de veículos, ou o estabelecimento designado nas convenções da marca, remeter para o concessionário integrante da
rede de distribuição;
III - caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto, o concessionário integrante da rede de
distribuição da marca fica responsável pela apuração do imposto devido a este Estado, a título de substituição
tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
IV - para apuração do imposto devido nas operações subseqüentes, a base de cálculo será:
a - a estabelecida no caput do art. 57 desta Parte, na hipótese da alínea "a" do inciso I deste parágrafo;
b - a estabelecida no art. 19, I, "b", item 2 ou 3, desta Parte, na hipótese do inciso III deste parágrafo;
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Anexo XV - Da Substituição Tributária
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V - o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração e
recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado nas operações com mercadorias constantes do estoque
na data da adesão a que se refere a alínea "b" do inciso I deste parágrafo.
§ 3º Para a adesão ao regime especial de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º não se exigirá que o
concessionário esteja em situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários negativa.
Art. 58-A - Relativamente às mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo:
I - em se tratando de sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação, a
substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em
qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de
veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas
peças, partes, componentes e acessórios;
II - aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, quando não destinadas especificamente ao uso
automotivo:
a) nas saídas internas promovidas pelo sujeito passivo por substituição, nos termos do art. 12 desta Parte;
b) no recebimento em operação interestadual, hipótese em que o destinatário observará o disposto no art.
14 desta Parte, facultado ao remetente assumir a responsabilidade nos termos do § 2º do art. 2º desta Parte.
Parágrafo único - O disposto no inciso II do caput aplica-se somente quando a mercadoria não se encontrar
relacionada em outro item da Parte 2 deste Anexo.
CAPÍTULO IX
Das Operações com Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos
Art. 59 - Relativamente às mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do
imposto devido a título de substituição tributária é:
I - nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a
prevista no art. 19, I, "b", 3, desta Parte;
II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante:
a) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico
para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b";
b) a prevista no art. 19, I, "b", 3, desta Parte:
1. quando promovida por industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que
trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, desde que a mercadoria tenha sido recebida de
estabelecimento situado em unidade da Federação signatária do Protocolo para aplicação da substituição tributária;
2. quando promovida por importador situado em unidade da Federação signatária do Protocolo para
aplicação da substituição tributária e detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que
trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976;
3. quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade
representativa do segmento econômico.
III - (Revogado);
IV - (Revogado);
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, o preço máximo de
venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico não está sujeito à aprovação
em portaria da Superintendência de Tributação.
§ 5º - Nas hipóteses do inciso I e da alínea “b” do inciso II do caput, os valores dos descontos
incondicionais concedidos não serão considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido a título
de substituição tributária.
Art. 59-A - A substituição tributária não se aplica à operação que destinar a distribuidor hospitalar
mercadoria de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo.
Art. 59-B - O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por
substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com as mercadorias de
que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo.
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Anexo XV - Da Substituição Tributária
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
Art. 59-C - Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste
Anexo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária fica
atribuída:
I - ao industrial fabricante, remetente da mercadoria, estabelecido no Estado de São Paulo;
II - (revogado)
III - ao adquirente mineiro, nos termos do art. 14 desta Parte, nas demais hipóteses.
Art. 59-D - Para os efeitos do disposto nos arts. 59 e 59-C desta Parte, equipara-se ao industrial fabricante o
centro de distribuição de mesma titularidade, desde que:
I - opere exclusivamente com os produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial;
II - esteja situado neste Estado ou em Estado signatário de protocolo para aplicação da substituição
tributária nas operações com mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que fica
atribuída ao centro de distribuição a responsabilidade prevista no art. 12 desta Parte.
Art. 59-E - A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial
com as mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo com destino a centro de distribuição detentor
de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como
empresas interdependentes nos termos do inciso IX do art. 222 deste Regulamento.
Art. 60 - (Revogado)
CAPÍTULO IX-A
Das Operações com Produtos Eletrônicos
Art. 60-A - A substituição tributária com a mercadoria de que trata o subitem 25.1 da Parte 2 deste Anexo aplicase, também, à mercadoria usada, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título
de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador.
CAPÍTULO X
Das Operações com Produtos Utilizados em Aparelhos, Equipamentos,
Máquinas, Motores e Veículos e com Aguarrás
Art. 61 - A substituição tributária, relativamente às mercadorias relacionadas no item 26 da Parte 2 deste
Anexo, aplica-se, também, nas operações que destinarem aditivos a distribuidor para adição em combustível.
Art. 62 - Na operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo, o valor do imposto a ser
recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para
as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária.
CAPÍTULO XI
Das Operações com Produtos Comestíveis
Resultantes do Abate de Gado
Art. 63 - (Revogado)
§ 1º - (Revogado)
§ 2º - (Revogado)
§ 3º - (Revogado)
Art. 63-A - (Revogado)
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Anexo XV - Da Substituição Tributária
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CAPÍTULO XII
Das Operações Relativas a Vendas por Sistema de Marketing
Porta-a-Porta a Consumidor Final
Art. 64 - O estabelecimento que utilizar o sistema de marketing direto para comercialização de seus
produtos é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas
por:
I - contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria a revendedores não-inscritos
neste Estado, para venda porta-a-porta a consumidor final;
II - revendedor não-inscrito neste Estado que efetua venda porta-a-porta a consumidor final;
III - revendedor que efetua venda em banca de jornal ou de revista.
Art. 65 - A base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta-a-porta
ou em banca de jornal será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo
remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.
§ 1º - Em substituição à base de cálculo prevista no caput deste artigo, por opção do sujeito passivo por
substituição, poderá ser adotado como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante:
I - do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste
Anexo; e
II - relativamente às mercadorias não relacionadas na Parte 2 deste Anexo, dos seguintes percentuais de
margem de valor agregado (MVA):
a) 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas nas posições 0401, 0402, 0403 e
0404 da NBM/SH;
b) 32% (trinta e dois por cento), quando se tratar de artigos de plástico e embalagens, classificados nas
posições 3922, 3923, 3924 e 3926 da NBM/SH;
c) 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios concentrados e proteínas e
substâncias protéicas texturizadas, exceto os produtos classificados na posição 2936 da NBM/SH;
d) 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de:
1. artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NBM/SH;
2. produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NBM/SH;
3. fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas, classificadas na posição 8524.5 da
NBM/SH;
4. artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6207, 6208, 6211 e 6212 da
NBM/SH;
5. derivados de provitaminas e de vitaminas classificados na posição 2936 da NBM/SH;
e) 30% (trinta por cento), quando se tratar de produtos não relacionados nas alíneas anteriores.
§ 2º - A opção de que trata o § 1º será formalizada mediante comunicação prévia à Administração fazendária
a que o contribuinte estiver circunscrito ou à diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de fiscalização,
se estabelecido em outra unidade da federação.
§ 3º - Em se tratando de sujeito passivo por substituição signatário de protocolo firmado com o Estado,
relativamente às mercadorias destinadas à venda porta-a-porta, as margens de valor agregado (MVAs) a que se
referem os incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser reduzidas até o percentual de 20% (vinte por cento),
mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, no qual serão definidas as condições
para a sua utilização.
§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, o responsável deverá manter arquivados os catálogos ou as listas de
preços pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 96, § 1º, deste Regulamento.
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Anexo XV - Da Substituição Tributária
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
Seção II
Da base de cálculo
Art. 76 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações
subseqüentes é:
I - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, o
preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja
executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor
agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 1º deste artigo;
II - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo,
na hipótese de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação,
que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos
valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos,
inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de
margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 1º deste artigo;
III - nas operações com álcool etílico hidratado combustível, o preço praticado pelo remetente, acrescido
dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro,
tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação
sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no
§ 2º deste artigo;
IV - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte
seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de
margem de valor agregado (MVA):
a) quando se tratar de óleo combustível:
1. em operação interna, 29,01% (vinte e nove inteiros e um centésimo por cento);
2. em operação interestadual, 57,33% (cinquenta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento);
b) quando se tratar de gás natural veicular (GNV), em operação interna, 53% (cinquenta e três por cento);
c) quando se tratar dos demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nos
incisos anteriores e nas alíneas "a" e "b" deste inciso:
1. nas operações internas, 30% (trinta por cento);
2. nas operações interestaduais, 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por
cento), exceto quando se tratar de gasolina de aviação, cujo percentual é de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e
três centésimos por cento);
d) em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores e nas alíneas "a" a "c" deste inciso,
30% (trinta por cento);
V - na hipótese de importação dos produtos a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo
valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de
base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o
transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação,
encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA)
previsto no referido inciso para o produto;
VI - nas operações com biodiesel B100, o mesmo valor estabelecido para a operação com óleo diesel,
aplicando-se a redução de base de cálculo de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo IV.
§ 1º - A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo será obtida
mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 IM))] - 1} x 100, onde:
I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;
ago-11
Anexo XV - Da Substituição Tributária
25
II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso,
praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu
inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por ato da Comissão Técnica
Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), publicado no Diário Oficial da União;
III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou
importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;
IV - VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de
combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à
operação própria, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente
nacional;
VI - IM é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na
mistura com o óleo diesel, devendo ser utilizado o valor zero quando se tratar de outros combustíveis.
§ 2º - A margem de valor agregado a que se refere o inciso III do caput deste artigo será obtida mediante a
aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, onde:
I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com
ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula
quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por ato da
COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União;
III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;
IV - VFI é o valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda
corrente nacional;
V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.
§ 3º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas
previstas nos §§1º e 2º deste artigo, serão utilizados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - quando se tratar de gasolina automotiva:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 67,81% (sessenta e sete inteiros e oitenta e
um centésimos por cento), em operação interna, e 123,74% (cento e vinte e três inteiros e setenta e quatro
centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 67,81% (sessenta e sete inteiros e oitenta e um centésimos por
cento), em operação interna, e 123,74% (cento e vinte e três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em
operação interestadual;
II - quando se tratar de óleo diesel:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 26,18% (vinte e seis inteiros e dezoito
centésimos por cento), em operação interna, e 43,38% (quarenta e três inteiros e trinta e oito centésimos por
cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 26,18% (vinte e seis inteiros e dezoito centésimos por cento), em
operação interna, e 43,38% (quarenta e três inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação
interestadual;
26
Anexo XV - Da Substituição Tributária
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
PARTE 2
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME E DAS
MARGENS DE VALOR AGREGADO
1. CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina*, São Paulo,
Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 11/91)
* exceto nas operações com água mineral e potável
Subitem
Código
NBM/SH
Descrição
MVA(%)
140
Atacadista /
Distribuidor
40
140
100
Indústria
1.1
22.01 a 22.03
1.2
1.3
22.02
$
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 1.3 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
1.4
1.5
1.6
1.7
1.8
1.9
1.10
22.01 a 22.03
1.11
2106.90
2202.90
ago-11
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou
superior a 600 ml
(Revogado)
Refrigerante pré-mix ou post-mix, em embalagem
plástica com capacidade de até 500 ml
22.01 a 22.03
2106.90.10
Chope
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
Cerveja
Demais casos
Xarope ou extrato concentrado, destinados ao
preparo de refrigerante pré-mix ou post-mix
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas
140
115
140
140
140
70
70
70
140
70
Anexo XV - Da Substituição Tributária
40.1
40.2
Anexo XV - Da Substituição Tributária
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
12.17
8704.21.90
12.18
8704.31.10
12.19
8704.31.20
12.20
8704.31.30
12.21
8704.31.90
12.22
87.11
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou
semidiesel.
Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9 ton.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 ton., com motor a explosão, chassi e cabina.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 ton., com motor explosão e caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor
explosão.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão.
Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9 ton.
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados
com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
30
30
30
30
30
34
13. TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO,
AMIANTO E FIBROCIMENTO
(Revogado)
14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, distrito federal, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo
ICMS nº 41/2008).
$
Subitem
14.1
14.2
14.3
14.4
14.5
14.6
14.7
14.8
14.9
ago-11
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
Código NBM/SH
Descrição
3815.12.10
Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão
3815.12.90
catalítica de gases de escape de veículos.
39.17
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos.
3918.10.00
Protetores de caçamba.
3923.30.00
Reservatórios de óleo.
3926.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos.
4010.3
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis,
5910.00.00
mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou
estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras
matérias.
4016.93.00
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação,
4823.90.9
exceto as mercadorias previstas no subitem 18.1.18
4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas.
4016.99.90
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados.
5705.00.00
Anexo XV - Da Substituição Tributária
MVA (%)
40
40
40
40
40
40
40
40
40
47
14.10
5903.90.00
14.11
5909.00.00
14.12
14.13
6306.1
6506.10.00
14.14
68.13
14.15
14.26
14.27
7007.11.00
7007.21.00
7009.10.00
7014.00.00
7311.00.00
73.20
73.25
7806.00
8007.00.90
8301.20.00
8301.60.00
8301.70.00
8302.10.00
8302.30.00
8310.00
8407.3
14.28
14.29
8408.20
8409.9
14.30
8412.2
14.16
14.17
14.18
14.19
14.20
14.21
14.22
14.23
14.24
14.25
$
48
40
40
40
40
40
40
Espelhos retrovisores.
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.
Cilindro de aço para gás natural veicular (GNV).
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00.
Peso de chumbo para balanceamento de roda.
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.
Fechaduras e partes de fechaduras.
40
40
40
40
40
40
40
40
Chaves apresentadas isoladamente
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais
comuns.
Triângulo de segurança.
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de
veículos do Capítulo 87 da NBM/SH.
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores.
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
motores das posições 84.07 ou 84.08 da NBM/SH.
Cilindros hidráulicos
40
40
40
40
40
40
40
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 14.30 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
14.31
8413.30
14.32
14.33
14.35
14.36
8414.10.00
8414.80.1
8414.80.2
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
8415.20
8421.23.00
14.37
8421.29.90
14.34
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com
plástico.
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com
reforço ou acessórios de outras matérias.
Encerados e toldos.
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em
motocicletas, inclusive ciclomotores.
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos,
discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou
qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras
substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis
ou outras matérias.
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva.
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento,
próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.
Bombas de vácuo.
Compressores e turbocompressores de ar.
40
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens
14.31, 14.32 e 14.33.
40
Máquinas e aparelhos de ar condicionado.
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por
centelha ou por compressão.
Filtros a vácuo
40
40
Anexo XV - Da Substituição Tributária
40
40
40
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
14.38
14.39
14.40
8421.9
8424.10.00
8421.31.00
14.41
14.42
14.43
14.44
8421.39.20
8425.42.00
8431.1010
8431.49.2
8433.90.90
8481.10.00
8481.20
14.45
14.46
$
8481.80.92
84.82
84.83
14.50
84.84
14.51
8505.20
14.52
8507.10.00
14.53
85.11
14.54
8512.20
8512.40
8512.90.00
8517.12.13
85.18
8519.81.90
8525.50.1
8525.60.10
8527.2
14.59
14.60
14.61
14.62
8529.10.90
8534.00.00
8535.30
8536.50
$
ago-11
40
40
40
40
40
40
40
40
40
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 14.46 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
14.47
14.48
14.49
14.55
14.56
14.57
14.58
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
Extintores, mesmo carregados.
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por
compressão.
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape.
Macacos.
Partes para macacos do subitem 14.42.
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às
máquinas agrícolas ou rodoviárias.
Válvulas redutoras de pressão.
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas.
Válvulas solenóides.
Rolamentos.
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e
manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos
de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de
transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens
e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios,
eletromagnéticos.
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque
dos motores de pistão.
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para
motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo,
magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e
alternadores, por exemplo) e conjuntores/disjuntores utilizados com
estes motores.
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da
posição 85.39 da NBM/SH), limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores (desembaciadores) elétricos.
Telefones móveis.
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes.
Aparelhos de reprodução de som.
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou
radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor).
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte
externa de energia.
Antenas.
Circuitos impressos.
Interruptores, seccionadores e comutadores.
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 14.62 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
Anexo XV - Da Substituição Tributária
49
14.63
14.64
14.65
14.66
8536.10.00
8536.20.00
8536.4
85.38
14.67
14.68
14.69
8536.50.90
8539.10
8539.2
14.70
14.71
14.72
8544.20.00
8544.30.00
87.07
14.73
87.08
14.74
14.75
14.76
14.77
8714.1
8716.90.90
9026.10
9026.20
$
90.29
14.79
14.80
9030.33.21
9031.80.40
14.81
14.82
14.83
9032.89.2
9104.00.00
9401.20.00
9401.90.90
9613.80.00
40.09
14.86
14.87
14.88
14.89
14.90
14.91
50
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitens 14.76 e 14.77 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
14.78
14.84
14.85
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis.
Disjuntores.
Relés.
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos
aparelhos dos subitens 14.62, 14.63, 14.64 e 14.65.
Interruptores, seccionadores e comutadores.
Faróis e projetores, em unidades seladas.
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou
infravermelhos.
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios.
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da
NBM/SH, incluídas as cabinas.
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05
da NBM/SH.
Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores).
Engates para reboques e semi-reboques.
Medidores de nível; Medidores de vazão
Aparelhos para medida ou controle da pressão
4504.90.00
6812.99.10
4823.40.00
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
8412.31.10
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
8413.60.19
8413.70.10
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e
acessórios.
Amperímetros
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e
indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média,
consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo).
Controladores eletrônicos.
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes.
Assentos e partes de assentos.
Acendedores.
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de
seus acessórios.
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto.
40
40
40
40
40
40
40
40
40
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos;
placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação
em carrocerias, parachoques veículos de carga, motocicletas e
ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de
veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
Cilindros pneumáticos.
Bomba elétrica de lavador de parabrisa.
40
40
Bomba de assistência de direção hidráulica.
40
Anexo XV - Da Substituição Tributária
40
40
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
14.92
8414.59.10
8414.59.90
8421.39.90
8501.10.19
8501.31.10
8504.50.00
8507.20
8507.30
8512.30.00
9032.89.8
14.93
14.94
14.95
14.96
14.97
14.98
14.99
$
Motoventiladores.
40
Filtros de pólen do ar-condicionado.
Máquina de vidro elétrico de porta.
Motor de limpador de parabrisa.
Bobinas de reatância e de auto-indução.
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
40
40
40
40
40
Aparelhos de sinalização acústica (buzina).
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas.
40
40
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 14.99 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
14.100
9027.10.00
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
40
14.101
14.102
14.103
14.104
14.105
14.106
14.107
14.108
14.109
14.110
14.111
14.112
14.113
14.114
14.115
14.116
14.117
14.118
14.119
14.120
14.121
14.122
14.123
14.124
4008.11.00
4911.10.10
5601.22.19
5703.20.00
5703.30.00
5911.90.00
6903.90.99
7007.29.00
7314.50.00
7315.11.00
8418.99.00
8419.50
8424.90.90
8425.49.10
8431.41.00
8501.61.00
8531.10.90
9014.10.00
9025.19.90
9025.90.10
9026.90
9032.10.10
9032.10.90
9032.20.00
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
Catálogos contendo informações relativas a veículos
Artefatos de pasta de fibra
Tapetes de náilon; carpetes de náilon
Tapetes de outras matérias têxteis sintéticas
Forração interior capacete
Outros para-brisas
Moldura com espelho
Corrente de transmissão
Corrente transmissão
Condensador tubular metálico
Trocadores de calor
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
Macacos hidráulicos para veículos
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
Bússolas
Indicadores de temperatura
Partes de indicadores de temperatura
Partes de aparelhos de medida ou controle
Termostatos
Instrumentos e aparelhos para regulação
Pressostatos
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
40
$
ago-11
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitens 14.101 a 14.124 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de
12).
Anexo XV - Da Substituição Tributária
51
15. MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: São Paulo e Distrito Federal (Protocolo ICMS nº 37/2009).
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
$
Subitem
15.1
Código
NBM/SH
15.2
15.3
30.03
30.04
29.36
30.02
15.4
3006.60.00
15.5
15.6
15.7
9018.31
9018.32.1
3006.90
9018.90.99
4015.11.00
4015.19.00
30.05
15.8
15.9
Descrição
Medicamentos, exceto para uso veterinário
Provitaminas e vitaminas
Anti-soro, outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo obtidos por
via biotecnológica; vacinas para medicina
humana; outros, exceto para medicina veterinária
Preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios, de outros produtos da posição 29.37
ou de espermicidas
Seringas, mesmo com agulhas
Agulhas para seringas
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU)
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento
Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos
(por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos),
impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas ou acondicionados para venda a
retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou
dentários
* Vide art. 59 da Parte 1 deste Anexo.
* MVA (%)
Lista
Lista
Negativa
Positiva
33
38,24
Lista
Neutra
41,38
33
38,24
41,38
41,38
33
38,24
41,38
41,38
41,38
41,38
41,38
33,00
38,24
41,38
16. RAÇÃO TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04)
Subitem Código NBM/SH
Descrição
MVA(%)
16.1
2309
Ração tipo pet
Operações
internas:
46
Operações
interestaduais:
56,68
52
Anexo XV - Da Substituição Tributária
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
18.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem
18.2.1
18.2.2
18.2.3
18.2.4
18.2.5
18.2.6
18.2.7
18.2.8
18.2.9
18.2.10
Código
NBM/SH
(Revogado)
39.18
3921.90
39.25
39.25
3925.90.00
18.2.11
4005.91
(Revogado)
(Revogado)
44.10
44.12
4418.7
4418.90.00
44.10
18.2.12
44.11
18.2.13
18.2.16
44.18
44.21
4420.90.00
68.10
7019.90
69.02
18.2.17
69.07
18.2.18
69.08
18.2.19
7229.90.00
18.2.20
18.2.21
7303.00.00
73.04
73.05
73.06
73.26
18.2.22
74.11
18.2.23
74.18
18.2.24
18.2.25
76.08
8302.20.00
18.2.14
18.2.15
ago-11
Descrição
MVA(%)
Revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos
Folhas de laminado plásticas em chapa
Persianas de material plástico
Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano
Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico,
exceto as mercadorias constantes dos subitens 18.1.11, 18.2.4 e 18.2.5
Fitas isolantes autofusão e demais fitas elétricas isolantes
38
42
75
75
35
Pisos ou painéis laminados com base de fibras ou de partículas de
madeira; pisos ou painéis de madeira compensada (contraplacada),
madeira folheada ou de madeiras estratificadas semelhantes
33,84
Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo, painéis
denominados oriented strand board e painéis denominados
waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos,
exceto os relacionados no subitem 18.1.21
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas,
mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes
orgânicos, chapa de fibra dura, MDF (Médium Density Fiberboard) e
aglomerados
Persianas de madeiras
38
35
34,61
75
Assentos de madeira para vasos sanitários
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento ou fibra de vidro
35
39
Placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para
construção, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de
terras siliciosas semelhantes
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não
vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou
esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de
metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou
interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem
(soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios
e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização
por projeção
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto os
tubos e perfis das subposições 7304.1; 7304.22.00; 7304.23;
7305.1; 7305.20.00; 7306.1; 7306.2
35
Caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação)
de ferro ou aço
Tubos de cobre e suas ligas, exceto os relacionados no subitem
18.1.68
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza,
de cobre
Tubos de alumínio
Rodízios com armação, de metais comuns
Anexo XV - Da Substituição Tributária
39
39
37,32
35
35
35
44
35
35
52.5
18.2.26
18.2.27
8302.60.00
9603.40
18.2.28
7907.00.90
18.2.29
18.2.32
3924.90.00
73.23
3926.90.90
3925.90.00
7020.00.90
3926.90
7326.90
76.16
57.02
18.2.33
7006.00.00
18.2.34
18.2.35
7308.90.90
7607.20
18.2.30
18.2.31
$
Fechos automáticos de metais comuns, para portas
Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes;
bonecas e rolos, para pintar
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou
elétricos), incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho,
com fechadura; chaves para estes artigos, puxadores, dobradiças,
todos predominantemente de zinco
Artefatos de uso doméstico, tais como lixeiras, baldes, bacias,
cinzeiros, regadores, etc.
Piscinas de fibra de vidro
Escadas
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de
matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo
confeccionados
Vidro das posições 70.03, 70.04 OU 70.05, recurvado, biselado,
gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas
não emoldurado nem associado a outras matérias
Telhas Metálicas
Manta de subcobertura com suporte
35
50,90
41
52
50
35,20
49
39
39
34
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitens 18.2.28 a 18.2.35 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
18.3. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Distrito Federal (Protocolo ICMS nº 17/2011)
Subitem
Código
Descrição
NBM/SH
18.3.1
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de
PVC
18.3.2
39.17
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos
18.3.3
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
18.3.4
39.22
Banheiras, pias, lavatórios e bidês
18.3.5
69.10
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
18.3.6
72.13
Vergalhões
7214.20.00
7308.90.10
18.3.7
7214.20.00
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões
7308.90.10
18.3.8
7217.10.90 73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos,
cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos
semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
18.3.9
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
18.3.10
73.07
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
18.3.11
7308.40.00
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para
7308.90
escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de
concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados
de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção
18.3.12
73.10
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de
energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço
52.6
Anexo XV - Da Substituição Tributária
MVA(%)
44
33
38
41
40
33
40
42
40
33
39
59
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
18.3.13
7313.00.00
18.3.14
18.3.15
18.3.16
73.14
7315.11.00
7315.12.90
18.3.17
18.3.18
7315.82.00
7317.00
18.3.19
73.18
18.3.20
73.23
$
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos,
mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou
aço
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, ferro ou aço
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou
biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço,
mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas
(incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,
polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto de aço
inoxidável e os do subitem 48.2
42
33
69,43
69,43
42
41
46
69,43
Efeitos a partir de 01/10/2011 – Acrescido o item 18.3 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
19. PAPELARIA
19.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09),
Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS
40/09).
Subitem
19.1.1
19.1.2
Código NBM/SH
3213.10.00
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
19.1.3
19.1.4
19.1.5
19.1.8
19.1.9
19.1.10
19.1.11
3824.90.29
4016.92.00
4202.1
4202.9
4421.90.00
3926.90.90
5509.53.00
5202.99.00
8214.10.00
9017.20.00
9603.30.00
96.08
19.1.12
19.1.13
9608.10.00
9608.20.00
19.1.14
19.1.15
9608.40.00
96.09
19.1.6
19.1.7
ago-11
Descrição (atual)
Tinta guache
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com
haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura
igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m,
(ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo
brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152
mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de
qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que
submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar
imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta
e amarela
Corretivo
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos
semelhantes
Prancheta
MVA(%)
34
57
56
63
43
57
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
57
Apontador de lápis
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
Pincéis de escrever e desenhar
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas
porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as
tampas e prendedores)
Canetas esferográficas
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas
porosas
Lapiseiras
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes
de alfaiate
54
57
75
57
Anexo XV - Da Substituição Tributária
49
65
50
57
52.7
19.1.16
19.1.17
3407.00.10
3916.20.00
19.1.18
19.1.19
3920.20.19
3926.10.00
19.1.20
19.1.21
19.1.22
4802.54.9
4421.90.00
4802.20.90
4811.90.90
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
19.1.23
19.1.24
$
57
57
57
57
57
57
49
Bobina para máquina de calcular ou PDV
68
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto
adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho
prontos para uso escolar e doméstico
57
Efeitos a partir de 01/10/2011 – Redação dada ao subitem 19.1.24 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
19.1.25
19.1.26
19.1.27
19.1.28
19.1.29
4806.20.00
4808.10.00
4810.13.90
4810.22.90
48.09
48.16
19.1.30
19.1.31
4816.90.10
48.17
19.1.32
48.20
19.1.33
4909.00.00
52.8
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das
posições 39.01 a 39.14
Papel celofane
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais
das posições 39.01 a 39.14, exceto estojo
Papel seda
Quadro branco, verde e cortiça
Bobina para fax
Papel impermeável
Papel crepon
Papel almaço
Papel fantasia
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de
diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de
formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que
90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos
os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e
chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
Papel hectográfico
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para
correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de
papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas,
de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos
semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas
para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e
outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os
formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas
intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para
amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos
ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes,
guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão
social - de época / sentimento)
Anexo XV - Da Substituição Tributária
57
57
57
69
57
57
52
65
82
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
19.1.34
19.1.35
19.1.36
19.1.37
19.1.38
19.1.39
19.1.40
19.1.41
5210.59.90
7607.11.90
9603.90.00
9610.00.00
4802.56
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
8304.00.00
3506.10.90
3506.91.90
Papel camurça
Papel laminado e papel espelho
Apagador para quadro
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
57
57
57
57
25
43
Porta-canetas
Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida
57
71
19.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem
19.2.1
19.2.2
$
19.2.3
19.2.4
19.2.5
19.2.6
$
Código NBM/SH
Descrição (atual)
3506.10
Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem
3506.91
19.1.41
4016.99.90
Elásticos de borracha
MVA(%)
71
39
Efeitos a partir de 01/10/2011 – Redação dada ao subitem 19.2.2 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
8305.90.00
9010.60.00
4421.90.00
8214.10.00
Clipes
Telas (écrans) para projeção
Quadro de giz, quadro de avisos e similares, inclusive os magnéticos
Lâminas de apontadores, raspadeiras e abre cartas
57
57
57
57
Efeitos a partir de 01/10/2011 – Acrescidos os itens 19.2.3 a 19.2.6 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
20. PRODUTOS ÓPTICOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem
20.1
20.2
20.3
20.4
20.5
20.6
20.7
Código NBM/SH
90.03
9004.10.00
9004.90.10
7015.10
9001.40.00
9001.50.00
9001.30.00
Descrição (atual)
Armações para óculos e artigos semelhantes e suas partes
Óculos de sol
Óculos para correção
Vidros para lentes corretivas
Lentes de vidro para óculos
Lentes de outras matérias, para óculos
Lentes de contato
MVA(%)
110
120
120
110
100
100
54
21. COLCHOARIA
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 190/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 190/09),
Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 190/09), Paraná (Protocolo ICMS 190/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 190/09),
Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 190/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 190/09) e São Paulo (Protocolo ICMS
30/09).
Subitem Código NBM/SH
Descrição (atual)
MVA(%)
21.1
9404.10.00
Suportes elásticos para cama
143,06
21.2
9404.2
Colchões, inclusive Box
76,87
21.3
9404.90.00
Travesseiros e pillow
83,54
ago-11
Anexo XV - Da Substituição Tributária
53
22. FERRAMENTAS
22.1 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo
ICMS 193/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09).
Subitem
22.1.3
Código
NBM/SH
4016.99.90
4417.00.10
4417.00.90
68.04
22.1.4
82.01
22.1.5
82.02
22.1.6
82.03
22.1.7
82.04
22.1.8
82.05
22.1.9
8206.00.00
22.1.10
82.07
22.1.11
82.08
22.1.12
8209.00
22.1.13
82.11
22.1.14
22.1.15
82.13
90.15
22.1.16
9017.30
9017.80
9017.90.90
22.1.1
22.1.2
54
Descrição
MVA(%)
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
39
39
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar,
triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou
para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de
abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica,
mesmo com partes de outras matérias
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas,
ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas
semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos;
foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para
sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura,
horticultura ou silvicultura
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as
fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas
para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas
semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM
8203.20.90)
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas);
chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não
especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas
ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de
apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de
máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com
armação, manuais ou de pedal
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05,
acondicionadas em sortidos para venda a retalho
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo
mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de
embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar,
fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de
extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de
sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos
mecânicos
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas,
não montados, de ceramais ("cermets")
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou
serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas,
exceto as de uso doméstico
Tesouras e suas lâminas
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura,
nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia,
meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
Metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes
e acessórios
38
Anexo XV - Da Substituição Tributária
38
33
33
37
42
41
39
44
44
37
48
39
43
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
22.1.17
22.1.18
22.1.19 a
22.1.29
22.1.30 a
22.1.34
22.1.35 a
22.1.39
22.1.40
9025.11.90
9025.90.90
9025.19
9025.90.90
(Revogado)
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
39
Pirômetros, suas partes e acessórios
39
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
22.2 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem
22.2.1
22.2.2
22.2.3
22.2.4 a
22.2.15
22.2.16
Código
NBM/SH
8413.60.90
8413.70.90
9026.10.29
(Revogado)
Descrição
Bombas volumétricas rotativas
Bombas centrífugas
Instrumento e aparelho para medida e controle de nível
MVA(%)
37
37
40
(Revogado)
23. MATERIAL DE LIMPEZA DOMÉSTICA
23.1 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 27/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS
197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09).
Subitem
Código
Descrição
MVA(%)
NBM/SH
23.1.1
2828.90.11
Água sanitária, branqueador ou alvejante
70
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
23.1.2
3307.41.00
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
56
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
62
23.1.3
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou
para couros.
23.1.4
3405.40.00
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
57
23.1.5
3505.10.00
Facilitadores e goma para passar roupa
71
3506.91.20
3905.12.00
23.1.6
3808.50.10
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros
28
3808.91
produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens
3808.92.1
exclusivamente para uso domissanitário direto
3808.99
23.1.7
3808.94
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
42
23.1.8
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
27
23.1.9
3924.10.00
Esponjas para limpeza
59
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
ago-11
Anexo XV - Da Substituição Tributária
55
23.1.10
23.1.11
23.1.12
$
23.1.13
23.1.14
23.1.15
23.1.16
23.1.17
23.1.18
23.1.19
23.1.20
23.1.21
23.1.22
23.1.23
23.1.24
23.1.25
23.1.26
23.1.27
23.1.28
23.1.29
23.1.30
23.1.31
23.1.32
23.1.33
23.1.34
23.1.35
23.1.36
56
2207.10.00
2207.20.10
2710.11.90
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
Álcool etílico para limpeza
31
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de
madeira
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma
líquida, em pó, granulado, em pastilhas ou em tabletes, e demais
desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1
49
46
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 23.1.12 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
2803.00.90
2806.10.20
2806.20.00
28.15
2827.20.90
2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
2832.20.00
2901.10.00
2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
2902.90.20
2917.11.10
2923.90.90
2931.00.39
2933.69.19
3402.90.39
34.03
38.02
2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99
3822.00.90
3824.90.49
2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79
3923.2
6307.10.00
8424.89
8516.79.90
9603.90.00
9603.10.00
Carbonato de sódio 99%
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em
solução aquosa
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem
para uso direto
Desumidificador de ambiente
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos,
oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de
alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas,
tabletes, todos utilizados em piscinas
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno
carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em
piscinas
Naftalina
Antiferrugem
Clarificante
Controlador de metais
Flutuador 4x1
Limpa-bordas
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para
lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e
outras matérias
Neutralizador/eliminador de odor
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais,
peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em
piscinas
53
49
61
40
55
52
53
28
55
55
41
46
51
49
58
60
Kit teste pH/cloro, fita-teste
Produtos para limpeza pesada
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos
clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da
subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
51
49
28
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e
artefatos de limpeza semelhantes
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e
afins
Outras vassouras, rodos, cabos, esfregões e espanadores
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras
matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
49
53
Anexo XV - Da Substituição Tributária
49
64
71
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
23.2 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem
23.2.1
Código
NBM/SH
3401.19.00
23.2.2
23.2.3
23.2.4
4015.19.00
2828.90.11
2815.1
23.2.5
23.2.7
2806.10
2806.20
3926.90.90
4017.00.00
7326.90.90
7616.99.00
9601.90.00
38.02
23.2.8
38.08
23.2.6
$
Descrição
MVA(%)
Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em pães;
Papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados,
revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os
lenços umedecidos relacionados no subitem 24.1.31
Luvas de borracha ou latex forradas para limpeza
Acidulante
Hidróxido de sódio (soda cáustica), exceto em embalagem igual ou
superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e os produtos relacionados
no subitem 23.1.15
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico,
exceto da subposição 23.1.14
Cabos de vassouras, rodos e similares
40,88
40,88
40,88
48,32
49
49,28
Neutralizador/eliminador de impureza ou neutralizador/
eliminador de odor e impureza
Repelentes, excluídas as mercadorias listadas no subitem 23.1.6
58
28
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitens 23.2.7 e 23.2.8 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
24. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
24.1 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS
191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).
Subitem
Código
Descrição
*MVA(%)
NBM/SH
24.1.1
1211.90.90
Henna em pó em envelope de até 50g
51
24.1.2
2712.10.00
Vaselina
51
24.1.3
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
51
24.1.4
2847.00.00
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
51
24.1.5
2914.11.00
Acetona (frasco em até 30 ml)
51
24.1.6
3006.70.00
Lubrificação íntima
51
24.1.7
33.01
Óleos essenciais (frasco de até 10 ml)
51
24.1.8
3303.00.10
Perfumes (extratos)
51
24.1.9
3303.00.20
Águas-de-colônia
74
24.1.10
3304.10.00
Produtos de Maquilagem para os Lábios
51
24.1.11
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
51
24.1.12
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
51
24.1.13
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
64
24.1.14
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
51
24.1.15
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
70
24.1.16
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e
28
preparações para conservação ou cuidados da pele
24.1.17
3305.10.00
Xampus para o cabelo
31
24.1.18
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos
51
cabelos
24.1.19
3305.30.00
Laquês para o cabelo
51
24.1.20
3305.90.00
Outras preparações capilares
40
24.1.21
3305.90.00
Tintura para o cabelo
35
ago-11
Anexo XV - Da Substituição Tributária
57
58
24.1.22
24.1.23
3306.10.00
3306.20.00
24.1.24
24.1.25
24.1.26
24.1.27
24.1.28
24.1.29
24.1.30
24.1.31
3306.90.00
3307.10.00
3307.20.10
3307.20.90
3307.30.00
3307.90.00
3401.11.90
3401.19.00
24.1.32
24.1.33
3401.20.10
3401.30.00
24.1.34
24.1.35
24.1.36
24.1.37
24.1.38
24.1.39
24.1.40
4014.90.10
4014.90.90
4202.1
4818.10.00
4818.10.00
4818.20.00
4818.20.00
24.1.41
24.1.42
24.1.43
24.1.44
24.1.45
24.1.46
24.1.47
24.1.48
24.1.49
24.1.50
4818.30.00
4818.40.10
4818.40.20
4818.40.90
5601.10.00
5601.21.90
5603.92.90
8203.20.90
8214.10.00
8214.20.00
24.1.51
24.1.52
9025.11.10
9025.19.90
9603.2
24.1.53
24.1.54
24.1.55
9603.21.00
9603.30.00
9605.00.00
24.1.56
96.15
24.1.57
9616.20.00
24.1.58
3924.90.00
4014.90.90
Dentifrícios
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas
dentais)
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
Sais perfumados e outras preparações para banhos
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou
figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
Sabões de toucador sob outras formas
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da
pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda
a retalho, mesmo contendo sabão
Bolsa para gelo ou para água quente
Chupetas e bicos para mamadeiras
Malas e maletas de toucador
Papel higiênico - folha simples
Papel higiênico - folha dupla
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos
acima de 100 me do tipo comercializado em folhas intercaladas
Toalhas e guardanapos de mesa
Fraldas
Tampões higiênicos
Absorventes higiênicos externos
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
Pinças para sobrancelhas
Espátulas (artigos de cutelaria)
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros
(incluídas as limas para unhas)
Termômetros, inclusive o digital
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou
para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as
que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
Escovasde dentes, incluídas as escovas para dentaduras
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para
limpeza de calçado ou de roupas
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos
(alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes
(rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes,
exceto os da posição 85.16 e suas partes
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros
cosméticos ou de produtos de toucador
Mamadeiras
Anexo XV - Da Substituição Tributária
32
91
44
76
47
47
51
51
20
51
51
42
51
51
51
45
44
79
49
56
32
56
62
56
51
51
51
51
51
51
51
62
51
51
51
51
51
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
24.2 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem
24.2.1
24.2.2
Código
NBM/SH
1211.90.90
2847.00.00
24.2.3
24.2.4
2914.11.00
33.01
24.2.5
24.2.6
3401.11.10
3404.90.29
3307.90.00
33.06
3005.90.19
5201.00
5601.21.90
2501.00.90
3307.90.00
24.2.7
24.2.8
24.2.9
$
24.2.10
24.2.11
24.2.12
$
Descrição
*MVA(%)
Henna, exceto a relacionada no subitem 24.1.1
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com
uréia, exceto o relacionado no subitem 24.1.4
Acetona em frasco superior a 30 ml
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados
“concretos” ou “absolutos”, exceto os de frasco em até 10 ml
relacionados no subitem 24.1.7; resinóides; oleorresinas de
extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras,
em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por
tratamento de flores através de substâncias gordas ou por
maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos
óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de
óleos essenciais
Sabões medicinais
Depilatórios, inclusive ceras
51
51
34,87
34,87
Pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras
Algodão em embalagem de até 500 g
34,87
42,26
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais; solução
fisiológica, exceto para uso parenteral
43,70
51
51
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 24.2.9 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
40.14
3924.90.00
3926.90.40
7013.4
3926.20.00
5601.21.10
Artigos de higiene ou de farmácia, de borracha vulcanizada não
endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida exceto dos
subitens 24.1.34, 24.1.35 e 24.1.58; chupeta de silicone e bico de
mamadeira de silicone; mamadeira de vidro
Luvas de plástico
Algodão hidrófilo
51
41,38
42,26
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitens 24.2.11 e 24.2.12 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
* Vide art. 114 da Parte 1 deste Anexo.
25. PRODUTOS DE TELEFONIA MÓVEL
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal (Convênio ICMS 135/06)
Subitem Código NBM/SH
Descrição (atual)
MVA(%)
25.1
8517.12.31
Telefones celulares
25.2
8517.12.13
Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis
13
25.3
8517.12.19
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado,
de telefonia celular
25.4
8523.52.00
Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard)
ago-11
Anexo XV - Da Substituição Tributária
59
26. PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS,
MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS E AGUARRÁS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/07)
Subitem
Descrição
MVA(%)
26.1
Aditivos
30
26.2
Anticorrosivos
30
26.3
Desengraxantes
30
26.4
Fluido
30
26.5
Graxas
30
26.6
Óleos de têmpera
30
26.7
Óleos protetivos
30
26.8
Óleos para transformadores
30
26.9
Óleos lubrificantes
30
26.10
Mercadorias relacionadas nos itens 26.1 a 26.9 derivados de petróleo
Na operação
interna:
30
Na operação
interestadual:
58,54
26.11
Aguarrás mineral
30
27. COMBUSTÍVEIS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS
110/07)
Subitem
27.1
27.2
27.3
27.4
27.5
27.6
27.7
27.8
27.9
27.10
27.11
Descrição
Gasolina automotiva
Óleo diesel
Querosene de aviação
Gás liquefeito de petróleo
Álcool etílico hidratado combustível
Álcool etílico anidro combustível
Óleo combustível
Gasolina de aviação
Gás natural veicular
Querosene iluminante
Outros combustíveis
Vide Capítulo
XIV do Título II
da Parte 1
28. ÓLEOS E AZEITES
(Revogado)
60
MVA(%)
Anexo XV - Da Substituição Tributária
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
29. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
29.1 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09),
Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS
31/09).
Subitem
Código
Descrição
MVA(%)
NBM/SH
29.1.1
7321.11.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
38,98
321.81.00
7321.90.00
29.1.2
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"),
37,54
munidos de portas exteriores separadas
29.1.3
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
34,49
29.1.4
8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo doméstico
48,45
29.1.5
8418.30.00
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não
41,51
superior a 800 l
29.1.6
8418.40.00
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade
40,84
não superior a 900 l
29.1.7
8418.50.10
Outros congeladores ("freezers")
37,22
8418.50.90
29.1.8
8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
28,11
29.1.9
8418.69.9
Mini adega e similares
25,91
29.1.10
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
50,54
29.1.11
8418.99.00
Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos
40,84
nos subitens 29.1.2 a 29.1.7 e 29.1.10
29.1.12
8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
27,59
29.1.13
8421.19.90
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
37,22
29.1.14
8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e
27,85
dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas
subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH
29.1.15
8422.11.00
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
41,96
8422.90.10
29.1.16
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções:
26,19
impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática para processamento de
dados ou a uma rede
29.1.17
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax),
34,82
mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma
máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
29.1.18
8443.99
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,
32,34
cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 da
NBM/SH; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e
acessórios
29.1.19
8450.11
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de
31,06
uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de
roupa seca, inteiramente automáticas
29.1.20
8450.12
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
38,58
secagem, de uso
doméstico, com secador centrífugo incorporado
29.1.21
8450.19
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
31,28
secagem, de uso doméstico
29.1.22
8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de
31,70
uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa
seca
29.1.23
8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
31,49
secagem, de uso doméstico
ago-11
Anexo XV - Da Substituição Tributária
61
62
29.1.24
8451.21.00
29.1.25
29.1.26
29.1.27
29.1.28
8451.29.90
8451.90
8452.10.00
8471.30
29.1.29
29.1.30
8471.4
8471.50.10
29.1.31
8471.60.5
29.1.32
8471.60.90
29.1.33
29.1.34
8471.70
8471.90
29.1.35
29.1.36
8473.30
8504.3
29.1.37
29.1.38
8504.40.10
8504.40.40
29.1.39
29.1.40
85.08
85.09
29.1.41
29.1.42
29.1.43
29.1.44
29.1.45
8509.80.10
8516.10.00
8516.40.00
8516.50.00
8516.60.00
29.1.46
29.1.47
29.1.48
29.1.49
8516.71.00
8516.72.00
8516.79
8516.90.00
29.1.50
8517.11
29.1.51
8517.12
29.1.52
29.1.53
8517.18.9
8517.62.5
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a
10kg, em peso de roupa seca
Outras máquinas de secar de uso doméstico
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
Máquinas de costura de uso doméstico
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de
peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade
central de processamento, um teclado e uma tela
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das
subposições 8471.41 ou 8471.49.00 da NBM/SH, podendo
conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de
unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de
saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da
subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de
expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00,
por unidade
Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54 da
NBM/SH
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no
mesmo corpo, unidades de memória
Unidades de memória
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas
unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar
dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para
processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas em outras posições.
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 da NBM/SH
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas
subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH
Carregadores de acumuladores
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no
break")
Aspiradores
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso
doméstico e suas partes
Enceradeiras
Chaleiras elétricas
Ferros elétricos de passar
Fornos de microondas
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas
e assadeiras
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – cafeteiras
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –torradeiras
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos
eletrotérmicos descritos nos subitens 29.1.42 a 29.1.48
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone
sem fio
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso
automotivo
Outros aparelhos telefônicos
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou
outros dados em rede com fio, exceto os das subposições
8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH
Anexo XV - Da Substituição Tributária
32,01
48,07
40,04
44,08
24,43
38,73
22,03
49,61
37,22
34,45
27,12
32,39
42,49
58,46
36,26
34,13
41,66
43,81
48,40
42,97
30,78
33,60
41,92
30,01
37,87
37,87
38,55
21,54
40,53
37,22
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
29.1.54
85.18
29.1.55
85.19
85.22
29.1.56
8519.81.90
29.1.57
8521.90.90
29.1.58
29.1.59
29.1.60
8523.51.10
8525.80.29
85.27
29.1.61
8528.51.20
29.1.62
29.1.63
8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00
8528.7
29.1.64
8528.7
29.1.65
8528.7
29.1.66
9006.10.00
29.1.67
9006.40.00
29.1.68
29.1.69
29.1.70
29.1.71
29.1.72
29.1.73
9018.90.50
9019.10.00
9032.89.11
9504.10
8517.62.1
8517.62.22
29.1.74
29.1.75
29.1.76
8517.62.39
8517.62.4
8517.62.62
29.1.77
8517.62.9
29.1.78
8517.70.21
ago-11
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos
seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo
combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos
por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de
som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;
aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e
acessórios. Exceto os de uso automotivo
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de
som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e
acessórios. Exceto os de uso automotivo
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução,
mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
Cartões de memória ("memory cards")
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num
mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na
subposição 8527.2 de uso automotivo
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente
com uma máquina automática para processamento de dados da
posição 84.71 da NBM/SH, policromáticos
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores
de televisão
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de
raios catódicos)
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - televisores de Plasma
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de
monitores ou display de vídeo
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de
clichês ou cilindros de impressão
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem
instantâneas
Aparelhos de diatermia
Aparelhos de massagem
Reguladores de voltagem eletrônicos
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
Multiplexadores e concentradores
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25
ramais
Outros aparelhos para comutação
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema
troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou
regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as
telescópicas
Anexo XV - Da Substituição Tributária
41,69
41,69
27,52
23,97
49,68
40,26
37,22
37,60
37,22
42
29,06
34,22
37,22
37,22
37,22
37,22
36,89
29,67
37
37
37
37
37
37
37
63
29.2 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem
29.2.1
Código
NBM/SH
85.21
29.2.2
8525.80
29.2.3
8528.7
29.2.4
8529.90.12
29.2.5
29.2.6
(Revogado)
8443.1
29.2.7
8443.3
29.2.8
29.2.9
85.42
9019.20.20
$
Descrição
MVA (%)
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os
relacionados no subitem 29.1.57
Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de
vídeo, exceto as relacionadas no subitem 29.1.59
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,
montados
35,71
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e
outros elementos de impressão da posição 84.42 da NBM/SH,
exceto os constantes do subitem 45.16
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax),
mesmo combinados entre si, exceto as constantes dos subitens
29.1.16 e 29.1.17
Circuitos integrados eletrônicos
Nebulizadores e inaladores de uso doméstico
32,34
40,26
22
27
32,34
22,03
42,12
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitens 29.2.8 e 29.2.9 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
30. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
30.1 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo
ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09).
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA(%)
30.1.1
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de
38
plástico, inclusive os descartáveis
30.1.2
4419.00.00
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
63
30.1.3
4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou chá
63
30.1.4
4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e
63
artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão
30.1.5
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça – estojos
48
30.1.6
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça – avulsos
50
30.1.7
6911.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de
50
6912.00.00
cerâmica
30.1.8
6912.00.00
Velas para filtros
103
30.1.9
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
54
30.1.10
7013.37.00
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
55
30.1.11
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha,
53
exceto de vitrocerâmica
30.1.12
7323.93.00
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro
70
ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para
limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável
30.1.13
7323.9
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro
64
7418.19.00
fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
7615.19.00
64
Anexo XV - Da Substituição Tributária
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
30.1.14
7615.19.00
30.1.15
30.1.16
7615.19.00
82.11
30.1.17
30.1.18
30.1.19
8211.91.00
8211.92.10
82.15
30.1.20
9617.00
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento
ou usos semelhantes, de alumínio
Panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de
lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
Facas de mesa de lâmina fixa
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, para cozinha ou açougue
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas
especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos
semelhantes
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com
isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas
de vidro)
58
58
73
71
74
69
70
30.2 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem
30.2.1
30.2.2
30.2.3
$
30.2.4
30.2.5
30.2.6
30.2.7
$
Código NBM/SH
7615.11.00
3923.10.90
3923.30.00
3923.90.00
7615.19.00
7323.93.00
3406.00.00
Descrição
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza,
polimento ou usos semelhantes, de alumínio
Recipientes isotérmicos sem isolamento produzido pelo vácuo, bem
como suas partes (garrafas, garrafões com ou sem torneira, cantis,
caixas)
MVA(%)
58
Velas, excluídas as artesanais
70
81
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 30.2.3 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
3924.90.00
4421.90.00
4421.90.00
8210.00.90
8210.00.90
Pregadores de roupa
81
Palitos de madeira
Chopeira de uso doméstico
Fatiador de alimentos
81
70
74
Efeitos a partir de 01/10/2011 – Acrescidos os itens 30.2.4 a 30.2.7 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
31. BICICLETAS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09),
Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 203/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS
29/09).
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA(%)
31.1
8712.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor
47
31.2
4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
64,67
31.3
4013.20.00
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas
64,67
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados
64,67
31.4
8512.10.00
em bicicletas
31.5
8714.9
Partes e acessórios das bicicletas
64,67
ago-11
Anexo XV - Da Substituição Tributária
65
32. BRINQUEDOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 29/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 204/09),
Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 204/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 204/09) e São Paulo (Protocolo ICMS
35/09).
Subitem
32.1
Código NBM/SH
9503.00
Descrição
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos
semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros
brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para
divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de
qualquer tipo.
MVA(%)
57
33. LEITES FERMENTADOS, LEITES EM PÓ, BEBIDAS E SOBREMESAS LÁCTEAS, FLANS,
IOGURTES, ACHOCOLATADOS, CHOCOLATES, PIPOCAS PARA MICROONDAS
(Revogado)
34. BALAS, CHICLETES, GOMAS DE MASCAR, PIRULITOS, GELATINAS E PÓS PARA SOBREMESAS,
FÓSFOROS, ADOÇANTES
(Revogado)
35. CHÁS, BARRAS DE CEREAIS, CEREAIS, SUPLEMENTOS ALIMENTARES, KETCHUP,
CONDIMENTOS, CONSERVAS, ENLATADOS, MAIONESES, MOLHOS, MOSTARDAS,
TEMPEROS, SUCOS PRONTOS E CONCENTRADOS, REFRESCOS EM PÓ
(Revogado)
36. CANUDOS DESCARTÁVEIS, COPOS E TALHERES DESCARTÁVEIS,
FILTROS DESCARTÁVEIS DE CAFÉ E FÓSFORO
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
36.1
3917.22.00
Canudos descartáveis para sorver líquidos
36.2
(Revogado)
36.3
(Revogado)
36.4
3605.00.00
Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04
37. VINAGRES
(Revogado)
66
Anexo XV - Da Substituição Tributária
MVA(%)
72
54
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
38. POMADAS, CREMES PARA CALÇADOS E PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO
(Revogado)
39. INSTRUMENTOS MUSICAIS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 194/09), Santa Catarina (Protocolo
ICMS 194/09) e São Paulo(Protocolo ICMS 38/09).
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA(%)
39.1
92.01
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de
25,73
cordas, com teclado
39.2
92.02
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras
35,10
(violões), violinos, harpas)
39.3
92.05
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes,
43,88
trompetes, gaitas de foles)
39.4
9206.00.00
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores,
32,47
caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)
39.5
92.07
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser
36,52
amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras,
acordeões)
39.6
92.09
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios
35,39
(por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos)
de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os
tipos.
40. OUTRAS BEBIDAS
(Revogado)
41. ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Código
Subitem
Descrição
NBM/SH
41.1
22.01
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável
22.02
embalagem com volume de até 200,99 ml
41.2
22.01
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável
22.02
embalagem com volume de 201,00 a 400,99 ml.
41.3
22.01
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável
22.02
embalagem com volume de 401,00 a 999,99 ml.
41.4
22.01
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável
22.02
embalagem com volume de 1.000,00 a 4.000,99 ml.
41.5
22.01
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável
22.02
embalagem com volume de 4.001,00 a 9.999,99 ml.
41.6
22.01
Água mineral, inclusive a gasosa ou aromatizada, e água potável
22.02
embalagem com volume igual ou superior a 10.000,00 ml.
ago-11
MVA (%)
ou natural, em
406,85
ou natural, em
369,90
ou natural, em
443,87
ou natural, em
381,86
ou natural, em
259,66
ou natural, em
872,13
Anexo XV - Da Substituição Tributária
67
42. VINHOS, SIDRAS E OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí
e Tocantins (Protocolo ICMS 13/06)
Subitem
42.1
42.2
Código NBM/SH
22.04
2206.00.10
2206.00.90
Descrição
Vinhos
Sidras e outras bebidas fermentadas
MVA(%)
Na operação
interna: 29,04
Na operação
interestadual:
51,40
43. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
43.1 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo
ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).
Subitem
Código
Descrição
MVA(%)
NBM/SH
43.1.1
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
32
1 kg
43.1.2
1806.31.10
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior
32
1806.31.20
ou igual a 1 kg
43.1.3
1806.32.10
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em
32
1806.32.20
pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou
embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
43.1.4
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em
25
embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os
achocolatados em pó
43.1.5
1806.90.00
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou
25
inferior a 1 kg
43.1.6
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo
21
entre 400g a 1 kg
43.1.7
1704.90.20
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos,
51
1704.90.90
confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
43.1.8
1704.10.00
Gomas de mascar com ou sem açúcar
54
2106.90.50
43.1.9
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos
32
de confeitaria, contendo cacau
43.1.10
2106.90.60
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem
51
2106.90.90
açúcar
43.1.11
2101.20
Bebidas prontas à base de mate ou chá
45
2202.90.00
43.1.12
2106.90.10
Preparações em pó ou sob a forma de cristais para a elaboração de
48
1701.91.00
bebidas, inclusive pó para isotônicos e refresco
43.1.13
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e
34
as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03
43.1.14
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
34
43.1.15
20.09
Sucos de frutas (suco pronto para consumo; suco líquido,
34
concentrado ou não; suco em pó ou sob a forma de cristais; suco
reconstituído; mistura de sucos e suco de coco, inclusive leite de coco)
43.1.16
2009.80.00
Água de coco
34
43.1.17
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para
34
beber
43.1.18
2202.90.00
Bebidas prontas à base de soja, leite ou cacau
25
43.1.19
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e
45
mate
68
Anexo XV - Da Substituição Tributária
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
43.1.20
43.1.21
43.1.22
43.1.23
43.1.24
43.1.25
43.1.26
43.1.27
43.1.28
0402.1
0402.2
0402.9
1702.90.00
1901.10.20
1901.10.10
1901.10.90
1901.10.30
04.02
04.01
04.02
04.03
43.1.34
04.04
04.06
04.05
15.16
15.17
1904.10.00
1904.90.00
1905.90.90
2005.20.00
2005.9
2008.1
43.1.35
2103.20.10
43.1.36
2103.90.21
2103.90.91
43.1.37
2103.10.10
43.1.38
2103.30.10
43.1.39
2103.30.21
43.1.40
2103.90.11
43.1.41
20.02
43.1.42
2103.20.10
43.1.43
2209.00.00
43.1.44
1904.20.00
1904.90.00
1806.90.00
1806.31.20
1806.32.20
43.1.29
43.1.30
43.1.31
43.1.32
43.1.33
43.1.45
ago-11
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
14
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em
embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
Farinha láctea
Leite modificado para alimentação de lactentes
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos,
sêmolas ou amidos e outros
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 2 litros
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
20
22
34
Salgadinhos diversos
Batata frita, inhame e mandioca fritos
47
29
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
650 gramas ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas, independente do peso total
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta
e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo
envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a
10 gramas, independente do peso total
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a
10 gramas, independente do peso total
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual
a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas, independente do peso total
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para
usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 1 litro
Barra de cereais
47
Barra de cereais contendo cacau
Anexo XV - Da Substituição Tributária
27
39
35
22
33
34
26
54
56
46
34
56
28
39
50
44
54
54
69
70
43.1.46
2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90
43.1.47
19.02
43.1.48
43.1.49
43.1.50
1905.10.00
1905.20
1905.31.00
43.1.51
43.1.52
43.1.53
43.1.54
43.1.55
1905.32.00
1905.32.00
1905.40.00
1905.90.10
1905.90.20
43.1.56
1905.90.90
43.1.57
1507.90.11
43.1.58
15.08
43.1.59
15.09
43.1.60
1510.00.00
43.1.61
43.1.62
1512.19.11
1512.29.10
1514.1
43.1.63
1515.19.00
43.1.64
1515.29.10
43.1.65
43.1.66
1512.29.90
1515.90.22
1517.90.10
43.1.67
1601.00.00
43.1.68
43.1.69
16.02
16.04
43.1.70
16.05
43.1.71
07.10
43.1.72
08.11
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes
para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes
ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas
e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares,
ainda que em cápsulas
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de
outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como
espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone;
cuscuz, mesmo preparado
Pão denominado knackebrot
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria”
sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação
comercial
“Waffles” e “wafers” – sem cobertura
“Waffles” e “wafers” – com cobertura
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
Outros pães de forma
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou
biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio
e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial.
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação
não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a
5 litros
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir
de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou
frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a
5 litros
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas
ou sangue
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos
preparados a partir de ovas de peixe
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos,
preparados ou em conservas
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas,
mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Anexo XV - Da Substituição Tributária
37
27
24
24
31
42
28
24
24
24
24
17
34
28
46
27
29
34
27
34
39
28
37
37
34
34
34
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
43.1.73
20.01
43.1.74
20.03
43.1.75
20.04
43.1.76
20.05
$
2006.00.00
43.1.78
20.07
43.1.79
20.08
34
34
44
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de
plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou
cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos
por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou
conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo
aperitivo, da subposição 2008.1
34
53
34
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 43.1.79 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
43.1.80
2104.20.00
43.1.81
43.1.82
43.1.83
43.1.84
43.1.85
43.1.86
43.1.87
2104.10.11
2104.10.11
2104.10.2
09.02
0903.00
2008.19.00
2101.1
43.1.88
2101.20
43.1.89
2106.90.2
43.1.90
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00
1702.30.19
2106.90.30
3824.90.89
ago-11
51
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitens 43.1.75 e 43.1.76 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
43.1.77
$
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, congelados, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, não congelados, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos batata, inhame e
mandioca fritos
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento
infantil em conserva salgado ou doce)
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
Caldos e sopas preparados
Chá, mesmo aromatizado
Mate
Milho para pipoca (microondas)
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base
destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à
base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou
de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas,
exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a
fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou
preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido
ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol,
polialcool, maltitol)
Anexo XV - Da Substituição Tributária
34
48
47
34
37
57
37
44
49
38
34
71
43.2 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem
43.2.1
43.2.2
43.2.3
43.2.4
43.2.5
43.2.6
43.2.7
43.2.8
43.2.9
$
43.2.10
72
Código
NBM/SH
15.09
1510.00.00
0401.10
0401.20
0401.30
0406.10.10
0406.10.90
0406.10.90
0406.10.90
0406.90.10
0406.90.20
0406.10.90
0406.20.00
0406.30.00
0406.40.00
0406.90
Descrição
MVA(%)
Azeite de oliva e outros óleos obtidos exclusivamente a partir de
azeitonas em recipiente com capacidade superior a 5 litros
Leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT)
28
Queijo mussarela
Queijo minas frescal
Queijo ricota
Queijo petit suisse
Queijo parmesão
Queijo prato
Queijos, exceto os dos subitens 43.2.3 a 43.2.8
15
25
39,97
39,97
25,60
39,97
33,27
47
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 43.2.9 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
43.2.11
04.01
04.02
04.02
04.03
1901.90.90
43.2.12
04.04
43.2.13
1704.90.10
18.06
43.2.14
43.2.15
1704.90.20
1704.90.90
2106.90.2
43.2.16
43.2.17
2106.90.90
2101.20
43.2.18
1904.20.00
43.2.19
20.02
43.2.20
20.03
43.2.21
20.04
Creme de leite em embalagem superior a 1 kg
22
Leite concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros
edulcorantes, exceto leites relacionados nos subitens 43.1.20 e
43.1.26; Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e
outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo
concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes,
ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, exceto os
relacionados subitem 43.1.27; misturas lácteas similares às
mercadorias das posições NBM/SH 04.02 e 04.03
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de
outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes
naturais de leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes, exceto os relacionados no subitem 43.1.28
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau;
chocolate branco, exceto os relacionados nos subitens 43.1.1 a
43.1.6 e 43.1.45
Dropes, pirulitos e afins
22
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a
fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou
preparações similares, de conteúdo superior a 500 g.
Adoçantes
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à
base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo superior a
500g
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não
torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com
flocos de cereais torrados ou expandidos, exceto as relacionadas
no subitem 43.1.44
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre
ou ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, congelados, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg
38
Anexo XV - Da Substituição Tributária
33
32
51
34
49
54
39
34
34
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
43.2.22
$
20.05
20.07
43.2.24
2103.10.10
43.2.25
2103.20.10
43.2.26
2103.30.21
43.2.27
2103.90.11
20.01
43.2.29
20.06
43.2.30
20.08
20.09
43.2.32
2209.00.00
43.2.33
2106.90.10
43.2.34
1702.90.00
1901.90.20
43.2.36
43.2.37
(Revogado)
1104.19.00
1104.29.00
11.02
1905.31.00
ago-11
46
54
56
28
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético em
embalagens de conteúdo superior a 1 kg
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de
plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados
ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou
conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da
posição 2008.1
51
34
34
Sucos de produtos hortícolas e mostos de uvas, não fermentados, sem
adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, exceto os relacionados nos subitens 43.1.15 e 43.1.16
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para
usos alimentares em embalagens imediatas superiores a 1 litro
Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas,
exceto em pó
Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou
de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou
corantes, em embalagem igual ou superior a 1 kg
34
44
48
34
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 43.2.34 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
43.2.35
43.2.38
43.2.39
53
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 43.2.30 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
43.2.31
$
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos
por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo
superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g,
independente do peso total
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g
ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches)
de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo
superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g,
independente do peso total
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g
ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches)
de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitens 43.2.24 a 43.2.27 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
43.2.28
$
44
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitens 43.2.21 e 43.2.22 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
43.2.23
$
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, não congelados, excluídos os produtos
relacionados nos subitens 43.1.33 e 43.1.76
Doce de Leite; doce de leite contendo outros doces à base de
frutas ou cacau; inclusive doce de leite dietético
43
Flocos de cereais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
Farinha de aveia; farinha de milho; farinha de cevada
Biscoitos e bolachas dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio
e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial.
49,87
Anexo XV - Da Substituição Tributária
49,87
31
73
43.2.40
1905.90.20
43.2.41
43.2.43
09.04
0905.00.00
09.06
0907.00.00
09.08
09.09
09.10
02.01
02.02
02.03
43.2.44
02.06
43.2.45
0209.00.11
0209.00.21
0209.00.19
0209.00.29
43.2.42
43.2.46
43.2.47
43.2.48
43.2.49
$
74
0210.1
0210.20.00
0210.99.00
0504.00.11
0504.00.13
0207.1
0207.2
Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem
recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação
comercial.
Especiarias, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
24
Carnes de animais da espécie bovina ou bufalina, frescas,
refrigeradas ou congeladas
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou
congeladas
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina ou suína,
frescas, refrigeradas ou congeladas
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas
nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas
nem de outro modo extraídas, salgados ou em salmoura, secos ou
defumados
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas
ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carne bovina ou
suína ou de suas miudezas
Tripas, bexigas e estômagos, de animais da espécie bovina ou
suína, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados,
salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados)
Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas,
inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou
congelados
15
56
15
15
15
15
15
15
15
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 43.2.49 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
43.2.50
43.2.51
04.05
07.10
43.2.52
08.11
43.2.53
15.16 15.17
43.2.54
1507.90.19
43.2.55
2008.1
43.2.56
2103.20.90
43.2.57
2103.90.29
2103.90.99
43.2.58
43.2.59
43.2.60
2104.10.19
2104.10.19
08.01 08.02
43.2.61
43.2.62
43.2.63
43.2.64
43.2.65
43.2.66
43.2.67
43.2.68
43.2.69
43.2.70
0708.10.00
0708.90.00
0708.90.00
1005.90.90
1103.13.00
1104.23.00
1108.12.00
1108.13.00
1108.14.00
1901.90.10
Manteiga em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em
embalagens de conteúdo superior a 1 kg
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas,
mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo superior a 1 kg
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1
kg
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade superior a 5
litros
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo
superior a 1 kg
Molho de tomate em embalagens imediatas de conteúdo superior
a 1 kg
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta
e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo superior a
1 kg
Preparações para caldos em embalagens superiores a 1kg
Preparações para sopas em embalagens superiores a 1kg
Castanha do Pará, castanha de cajú, amêndoas, avelãs, nozes,
castanhas, pistáceos, nozes de macadâmia, coco ralado
Ervilha
Lentilha
Grão-de-bico
Milho para pipoca
Canjiquinha
Canjica de milho
Amido de Milho
Fécula de batata
Fécula de mandioca
Extrato de Malte
Anexo XV - Da Substituição Tributária
34
34
34
26
17
47
50
56
48
47
47
43
43
43
43
43
43
43
43
43
25
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
43.2.71
1901.90.90
43.2.72
43.2.73
43.2.74
2501.00.11
2501.00.20
1901.20.00
1901.90
$
Preparações alimentícias a base de farinhas, grumos, sêmolas,
amidos, féculas ou extrato de malte ou doces a base de farinhas,
grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte
Sal grosso, sal grosso moído, ambos para consumo humano
Sal de mesa, incluído o sal líquido de mesa
Mistura em pó, em embalagem até 5 kg, para o preparo de bolo,
doces e salgados
51
43
43
43
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitens 43.2.50 a 43.2.74 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
44. MATERIAL ELÉTRICO
44.1 - Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo
ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).
Subitem
Código
Descrição
MVA(%)
NBM/SH
44.1.1
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
31
44.1.2
85.04
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância
48
e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior
a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00,
os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de
descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores
de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de
alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”),
subposição 8504.40.40 eos produtos de uso automotivo
44.1.3
85.13
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de
39
sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de
acumuladores, de magnetos). Exceto os aparelhos de iluminação
utilizados em ciclos e automóveis
44.1.4
85.16
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros
37
ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de
aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas
partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de
cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
44.1.5
85.17
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão
37
ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos
para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um
rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas
suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições
8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53
44.1.6
85.17
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugues
36
44.1.7
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
38
44.1.8
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
39
aparelhos das posições 85.25 a 85.28. Exceto as de uso automotivo
44.1.9
8529.10.11
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e
38
para uso automotivo
44.1.10
8529.10.19
Outras antenas, exceto para telefonescelulares e para uso automotivo
46
33
44.1.11
85.31
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo:
campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para
proteção contra roubo ou incêndio). Exceto os de uso automotivo
44.1.12
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou
40
incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo
44.1.13
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual. Exceto os de
34
uso automotivo
44.1.14
85.33
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros),
39
exceto de aquecimento
44.1.15
8534.00.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
39
ago-11
Anexo XV - Da Substituição Tributária
75
44.1.16
85.35
44.1.17
85.36
44.1.18
85.37
44.1.19
85.38
44.1.20
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
8543.70.92
7413.00.00
44.1.21
44.1.22
76
44.1.23
85.44
7413.00.00
76.05
76.14
44.1.24
8544.49.00
44.1.25
44.1.26
85.46
85.47
44.1.27
90.32
9033.00.00
44.1.28
9030.3
44.1.29
9030.89
44.1.30
9107.00
44.1.31
94.05
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo:
interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores
de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros
conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V.
Exceto os de uso automotivo
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores,
comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e
tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores,
caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores
para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. Exceto os de
usoautomotivo e os relacionados no subitem 5.4
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes
com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para
comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os
que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da
NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 e 85.37
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”
42
Eletrificadores de cercas
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos
elétricos. Exceto para uso automotivo
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados
ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio,
envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de
conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos
de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente,
mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão;
cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para
uso elétricos. Exceto para uso automotivo
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V. Exceto
para uso automotivo
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples
peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)
incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações
elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais
comuns, isolados interiormente
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos,
suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem
eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 e os controladores
eletrônicos da posição 9032.89.2
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,
intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo
registrador. Exceto os de uso automotivo
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de
frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e
aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar
um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo
de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não
especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios,
cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas
partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
38
39
Anexo XV - Da Substituição Tributária
38
29
41
30
36
36
46
38
38
33
31
37
39
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
44.1.32
9405.10
9405.9
44.1.33
9405.20.00
9405.9
9405.40
9405.9
44.1.34
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para
serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos
tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior,
elétricos, e suas partes
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
35
39
32
44.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem
44.2.1
44.2.2
44.2.3
44.2.4
Código
NBM/SH
8532.10.00
8532.2
74.08
(Revogado)
(Revogado)
Descrição
MVA(%)
Condensadores elétricos fixos
35
Fios de cobre
36
44.3. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Distrito Federal (Protocolo ICMS nº 18/2011)
Subitem
Código
Descrição
NBM/SH
44.3.1
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos
elétricos. Exceto para uso automotivo
44.3.2
85.44
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados
7413.00.00
ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio,
76.05
envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de
76.14
conexão; fios e cabos telefônicos e para trans-missão de dados; cabos
de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente,
mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão;
cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para
uso elétricos. Exceto para uso automotivo
44.3.3
8544.49.00
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V. Exceto
para uso automotivo
$
MVA(%)
39
36
36
Efeitos a partir de 01/10/2011 – Acrescido o item 44.3 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
45. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS,
ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
45.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 195/2009), Rio Grande do Sul
(Protocolo ICMS nº 179/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 195/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº
159/2009).
Subitem
Código
Descrição
MVA(%)
NBM/SH
45.1.1
8414.5
Ventiladores
35,99
45.1.2
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
49,74
45.1.3
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
35,99
45.1.4
8415.10 8415.8
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador
39,90
8415.90.00
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e
a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a
umidade não seja regulável separadamente, e suas partes e peças
45.1.5
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos
48,01
separados) com unidade externa e interna
45.1.6
8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a
39,90
30.000 frigorias/hora
45.1.7
8415.10.90
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000
38,58
frigorias/hora
ago-11
Anexo XV - Da Substituição Tributária
76.1
45.1.8
45.1.9
8421.21.00
8421.29.90
45.1.10
45.1.11
8421.21.00
8421.39.30
45.1.12
8423.10.00
45.1.13
45.1.14
45.1.15
45.1.16
8424.20.00
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
8424.30.90
8443.12.00
45.1.17
84.67
45.1.18
45.1.19
45.1.21
8467.21.00
8468.10.00
8468.90.10
8468.20.00
8468.90.90
8214.90 85.10
45.1.22
45.1.23
45.1.24
45.1.25
45.1.26
45.1.27
45.1.28
8515.1
8515.2
8516.2
8516.31.00
8516.32.00
84.25
8415.90
45.1.20
$
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água
elétricos
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade
de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças
de uso doméstico
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato
semelhantes e suas partes
34,19
47,21
Lavadora de alta pressão
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos
utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não
superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou
não elétrico) incorporado, de uso manual
Furadeiras elétricas
Maçaricos de uso manual e suas partes
46,45
42,12
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
42,12
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo
ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico
incorporado, e suas partes
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
Secadores de cabelo
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
Talhas, cadernais e moitões
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da
posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por
resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à
construção civil
42,12
56,89
42,12
51,84
79,76
42,12
42,12
41,26
42,12
42,12
42,12
31,60
44,45
44,45
37
39,14
Efeitos a partir de 01/10/2011 - Redação dada ao subitem 45.1 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
45.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem
45.2.1
45.2.2
Código
NBM/SH
8210.00
45.2.3
45.2.4
8415.90.00
8418.69.40
8479.60.00
8526.91.00
45.2.5
8507.10
$
76.2
Descrição
MVA(%)
Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg,
utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou
bebidas
Condensador ou evaporador, ambos para aparelhos de arcondicionado tipo Split System
Climatizadores e/ou Umidificadores
Aparelhos receptores GPS (Global Positioning System - Sistema
de Posicionamento Global)
Acumuladores elétricos e seus separadores, de chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão
38,00
Efeitos a partir de 01/10/2011 – Acrescido o item 45.2 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
Anexo XV - Da Substituição Tributária
48,01
39,9
53,47
40
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
46. MÁQUINAS E FERRAMENTAS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e no Estado do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 158/09).
Subitem
Código
Descrição
NBM/SH
46.1
84.05
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem
depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de
gás, operados a água, com ou sem depuradores
46.2
8413.20.00
Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e
8413.19
46.3
8413.50.90
Bombas volumétricas alternativas
46.4
8425.49
Macacos
46.5
8515.39.00
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de
plasma, excluídas asautomáticas classificadas na subposição
8515.31
46.6
9024.10.20
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza
46.7
9028.10
Contadores de gases, suas partes e acessórios
9028.90.90
46.8
9028.20
Contadores de líquidos, suas partes e acessórios
9028.90.90
46.9
90.29
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas,
contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido,
podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e
tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15;
estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios
46.10
90.31
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não
especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 90
da NBM/SH; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto os
aparelhos digitais de uso automotivo da subposição 9031.80.40, os
aparelhos computadorizados para análise de têxteis da subposição
9031.80.50 e as células de carga da subposição 9031.80.60
46.11
8424.81
Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura
46.12
(Revogado)
MVA(%)
37
37
37
37
37
37
37
37
37
37
37
47. SABÕES E DETERGENTES
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 177/09), Santa Catarina (Protocolo
ICMS 197/09)
Subitem
Código
Descrição
MVA(%)
NBM/SH
47.1
3401.20.90
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras
40,88
3402.20.00
formas semelhantes
47.2
3402.20.00
Detergentes líquidos
40,88
48. ESPONJAS, PALHAS DE AÇO OU FERRO, AGENTES ORGÂNICOS
E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 27/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS
177/09) e Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09)
Subitem
Código
Descrição
MVA(%)
NBM/SH
48.1
3402
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações
40,88
tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações
auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive
multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os
produtos relacionados nos subitens 23.1.25 e 47.2
48.2
7323.10.00
Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro.para limpeza doméstica
35
ago-11
Anexo XV - Da Substituição Tributária
76.3
Interno
Subitem
49.1
49.2
49.3
49.4
49.5
49.6
49.7
49.8
$
Interno
Subitem
Código
NBM/SH
8715.00.00
9401.80.00
9401.71.00
9401.90.90
7326.90.90
9403.20.00
8302.49.00
9403.70.00
9503.00.10
3922.90.00
50.11
50.12
50.13
9506.3
9506.40.00
9506.5
50.14
50.15
50.16
50.17
50.18
9506.6
9506.70.00
9506.9
9506.9
3921.19.00
9404.90.00 9506.9
9506.91.00
9506.91.00
9506.91.00
9506.91.00
9506.91.00
9506.91.00
9506.91.00
50.4
50.19
50.20
50.21
50.22
50.23
50.24
50.25
MVA(%)
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de bebês ou
crianças, e suas partes
Cadeiras, assentos e similares para transporte e/ou alimentação de
crianças; dispositivos para retenção de crianças; bebê conforto;e
partes
Suporte para banheiras.
Berço desmontável; Cercado para crianças
Artefato próprio para unir dois carrinhos de bebê
Mesa Plástica para uso de crianças
Andador
Assento para banheira infantil
61,8
61,8
61,8
61,8
61,8
61,8
61,8
61,8
50. ARTIGOS ESPORTIVOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
50.5
50.6
50.7
50.8
50.9
50.10
50.3
Descrição
Efeitos a partir de 01/10/2011 – Acrescido o item 49 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
Código
NBM/SH
3926.90.40
3926.90.90
9506.99.00
4202.12
4202.19.00 4202.2
4202.9
5607.90.90
4206.00.00
6216.00.00
6505.90.00
9004.90.90
9018.90.99
9506.99.00
9506.2
50.1
50.2
76.4
49. ARTIGOS PARA BEBÊ
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Descrição
MVA(%)
Protetores de Nariz/Protetor auricular para natação
Acessórios para prática de tênis: overgrip, antivibrador, cushion
grip
Bolsas e sacos para artigos esportivos, tais como sacos de golfe,
sacos de ginástica, sacos para raquetes de tênis, sacos para a pesca
79,89
79,89
Cordas para Raquetes de tênis
79,89
Munhequeiras
Toucas para Natação
Óculos para Natação
Monitores Cardíacos para prática de esportes
Skates
Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros
equipamentos para a prática de esportes aquáticos
Tacos e outros equipamentos para golfe
Artigos e equipamentos para tênis de mesa
Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo
não encordoadas
Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa
Patins de rodas, incluídos os fixados em calçados
Peteca
Saco de pancada
Tatame
79,89
79,89
79,89
79,89
79,89
79,89
Anilhas, Pesos e Halteres
Aparelhos Abdominais
Bicicletas Ergométricas
Camas Elásticas e Trampolins
Aparelhos Elípticos / Transports
Estações de Ginástica
Esteiras Ergométricas
79,89
79,89
79,89
79,89
79,89
79,89
79,89
Anexo XV - Da Substituição Tributária
79,89
79,89
79,89
79,89
79,89
79,89
79,89
79,89
79,89
ANEXO XV - Da Substituição Tributária
50.26
50.27
50.28
50.29
50.30
50.31
50.32
50.33
9506.91.00
9506.91.00
9506.91.00
9506.91.00
9506.99.00
9507.10.00
9507.20.00
9507.30.00
9507.90.00
50.34
50.35
50.36
50.37
50.38
50.39
9507.90.00
9507.90.00
9507.90.00
9507.90.00
9507.90.00
9507.90.00
50.40
3926.20.00
4203.21.00
6116.10.00
6116.93.00
6216.00.00
9506.19.00
9506.99.00
6211.3 6211.4
50.41
$
Interno
Subitem
Kimonos
79,89
79,89
79,89
79,89
79,89
79,89
79,89
79,89
79,89
79,89
79,89
79,89
51. ARTIGOS DE VESTUÁRIO
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
51.1
51.2
51.3
6115.2
6115.30
ago-11
79,89
79,89
79,89
79,89
Efeitos a partir de 01/10/2011 – Acrescido o item 50 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
Código
NBM/SH
6115.10
$
Plataformas Vibratórias
Simuladores de Caminhada
Barras para ginástica
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo,
exceto os relacionados nos subitens 50.19 a 50.28
Varas (canas) de pesca
Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais) para a pesca
Molinetes e carretilhas de pesca
Conjuntos compostos por vara e molinete ou carretilha de pesca,
com ou sem linha, anzol ou isca artificial
Afiadores de Anzóis para pesca
Suportes de vara para pesca
Iscas Artificiais e chamarizes
Linhas para Pesca
Tubos para transporte de Varas
Outros artigos para pesca à linha, não relacionados nos subitens
50.33 a 50.38
Luvas, joelheiras, cotoveleiras, caneleiras, tornozeleiras e afins,
para práticas de esportes
Descrição
MVA(%)
Meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de
compressão degres-siva (por exemplo, meias para varizes)
Outras meias-calças
Outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso
feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples
68,22
68,22
68,22
Efeitos a partir de 01/10/2011 – Acrescido o item 51 pelo art. 4º do Dec. 45.688, de 11/08/2011 (MG de 12).
Anexo XV - Da Substituição Tributária
76.5
76.6
Anexo XV - Da Substituição Tributária
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975
Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975
Consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá
outras providências.
(MG de 30/12/75)
$
N.R.: A Lei nº 6.763/75 está disponível na íntegra no seguinte endereço: www.lexlegis.com.br (Legislação Tributária Estadual).
ago-11
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975
1
2
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975
Regulamento do Processo e dos Procedimentos
Tributários Administrativos (RPTA)
Art. 35 - Deferido o pedido de restituição, esta se efetivará:
I - sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual;
II - sob a forma de aproveitamento de crédito, no caso de contribuinte do ICMS que apresente
saldo devedor do imposto regularmente;
III - em moeda corrente, nos demais casos.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do caput:
I - não serão deduzidos créditos tributários com exigibilidade suspensa;
II - a dedução será realizada de ofício pela autoridade competente, restituindo-se eventual saldo nas
formas estabelecidas nos incisos II e III do caput.
Art. 36 - Do indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário cabe impugnação ao
Conselho de Contribuintes.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Consulta
Art. 37 - O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular
consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a
fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.
Parágrafo único - O sujeito passivo informará na petição sobre as obrigações acessórias
relacionadas ao fato, se este já ocorreu, e se algum de seus estabelecimentos encontra-se sob ação fiscal
em relação ao objeto da consulta.
Art. 38 - A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do
PTA na Superintendência de Tributação.
§ 1º - Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput poderá ser prorrogado por uma
vez e por até igual período, a critério do diretor da Superintendência.
§ 2º - O prazo previsto no caput interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer
diligência, reiniciando-se a partir do novo recebimento do PTA na Superintendência.
Art. 39 - A consulta será protocolizada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o
interessado acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida, sem a
qual a tramitação do processo não terá curso.
Art. 40 - O PTA relativo à consulta será instruído com manifestação fiscal.
Art. 41 - Nenhuma ação fiscal será promovida, em relação à espécie consultada, contra sujeito
passivo, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde
que:
I - a protocolização da petição tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira; e
II - a taxa de expediente respectiva tenha sido devidamente recolhida.
Art. 42 - O tributo devido conforme resposta dada à consulta será pago sem imposição de
penalidade desde que:
I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o
consulente tiver ciência da resposta; e
II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se
refira.
Art. 43 - O disposto nos arts. 41 e 42 não se aplica à consulta:
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RPTA
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I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente
expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou
judicial relativamente ao consulente;
II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
III - que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela
autoridade fazendária;
IV - após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto;
V - que versar sobre argüição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei,
decreto ou ato normativo.
Parágrafo único - Nas hipóteses do caput, a consulta será declarada inepta e determinado o
arquivamento do processo:
I - pelo titutar da Delegacia Fiscal da circunscrição do interessado nos casos dos incisos II a IV;
II - pelo diretor da Superintendência de Tributação nos casos dos incisos I e V e, supletivamente,
nos casos do incisos II a IV.
Art. 44 - Da resposta dada à consulta pela Superintendência de Tributação cabe recurso, com efeito
suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o
consulente tiver ciência da resposta.
§ 1º - O recurso será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o
recorrente.
§ 2º - No prazo de 20 (vinte) dias, o diretor da Superintendência de Tributação:
I - se entender que assiste razão ao recorrente, reformulará a resposta;
II - entendendo que a resposta deva ser mantida, emitirá parecer sobre o mérito da questão e
encaminhará o processo ao Secretário de Estado de Fazenda, para decisão.
Art. 45 - A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o
entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e o exonera do pagamento do
tributo considerado não devido no período.
Parágrafo único - A reforma de orientação adotada em solução de consulta prevalecerá em relação
ao consulente após cientificado da nova orientação.
Art. 46 - (Revogado)
Art. 47 - A resposta à consulta fica revogada com a superveniência de norma de legislação
tributária naquilo que esta com aquela conflitar, independentemente de comunicação ao consulente.
Art. 48 - Qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária que não
se revista das características e dos requisitos próprios da consulta será prestado verbalmente ao
interessado pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito.
CAPÍTULO V
Dos Regimes Especiais
Art. 49 - Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa
de documentos fiscais, de caráter individual, dependem de requerimento do interessado.
Art. 50 - O regime especial será concedido:
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RPTA
Regulamento do Processo e dos Procedimentos
Tributários Administrativos (RPTA)
III - será realizado por servidor fiscal, após a impugnação.
Art. 127 - Para os efeitos do arrolamento administrativo, patrimônio conhecido será:
I - relativamente à pessoa jurídica, a totalidade de bens e direitos constantes de seu ativo
permanente, conforme balanço patrimonial mais recente ou aqueles constantes da última declaração
relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda;
II - tratando-se de pessoa física, inclusive o empresário, a totalidade de bens e direitos constantes
da última declaração relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, ressalvada a meação relativamente aos bens e
direitos comuns do casal.
Parágrafo único - Para os efeitos do arrolamento, bem como do cálculo do percentual a que se
refere o caput do artigo anterior, identificados indícios de sonegação de informações no balanço
patrimonial ou na declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal, serão verificadas outras fontes
disponíveis, tais como certidões de registro de imóveis, certificados de registro de veículos, aeronaves,
embarcações e de propriedade industrial.
Art. 128 - O arrolamento administrativo será precedido de intimação ao sujeito passivo para que,
no prazo de 10 (dez) dias, se o desejar, substitua o arrolamento pelas garantias previstas no art. 9º, I a IV,
da Lei Federal nº 6.830, de 1980, ou pelo parcelamento do crédito tributário, observado o seguinte:
I - a substituição por depósito em dinheiro será feita na forma de depósito administrativo;
II - na substituição por parcelamento, será exigida garantia sob a forma de hipoteca ou fiança
bancária.
Parágrafo único – (Revogado)
Art. 129 - O sujeito passivo será intimado do arrolamento, mediante a entrega pelo Fisco de cópia
do respectivo termo.
§ 1º - O interessado poderá interpor recurso dirigido ao Superintendente Regional da Fazenda a
que estiver circunscrito no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - O Superintendente Regional da Fazenda decidirá sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias e
comunicará ao recorrente o teor da decisão.
Art. 130 - O Fisco solicitará a averbação ou registro do arrolamento administrativo, conforme a
natureza do bem:
I - no registro imobiliário competente;
II - no órgão de trânsito estadual;
III - na Capitania dos Portos;
IV - na Agência Nacional de Aviação Civil;
V - na pessoa jurídica emissora das ações;
VI - na Bolsa de Valores, Bolsa de Mercadoria, Bolsa de Mercadorias e Futuros, ou Entidade de
Liquidação e Custódia ou assemelhadas;
VII - na Junta Comercial;
VIII - no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IX - no Cartório de Títulos e Documentos; ou
X - na entidade de Registros Especiais.
§ 1º - Os responsáveis pela administração dos órgãos relacionados neste artigo comunicarão à
repartição fazendária de seu município a alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens
e direitos arrolados, registrados ou averbados.
§ 2º - Ficam isentos do pagamento de custas ou emolumentos os serviços de averbação e registro
de que trata este artigo.
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Art. 131 - O sujeito passivo, a partir da intimação do arrolamento administrativo, comunicará à
repartição fazendária de seu domicílio tributário a transferência, alienação ou oneração dos bens ou
direitos arrolados, no prazo de 3 (três) dias contados do ato ou do negócio jurídico.
Art. 132 - Na hipótese de a repartição fazendária tomar conhecimento de alienação, oneração ou
transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, inclusive no caso do artigo anterior, deverá
o fato ser comunicado à Advocacia-Geral do Estado, para que, se for o caso, seja impetrada medida
judicial de proteção do crédito tributário ou medida cautelar fiscal de que trata a Lei Federal nº 8.397, de
6 de janeiro de 1992.
Art. 133 - Em caso de extinção, nulidade, improcedência ou retificação de lançamento do crédito
tributário, que importe diminuição do montante exigido, passando o seu valor a ser igual ou inferior a
100.000 (cem mil) UFEMGs, o Fisco comunicará o fato ao cartório ou ao órgão de registro e controle
em que o termo de arrolamento tenha sido registrado ou averbado, para que sejam invalidados seus
efeitos.
Parágrafo único - A comunicação de que trata este artigo será efetivada no prazo de 8 (oito) dias
contados:
I - da decisão irrecorrível no processo administrativo, quando se tratar de ato praticado no âmbito
do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, pela Superintendência de Fiscalização;
II - da extinção de crédito tributário inscrito em dívida ativa, inclusive em razão de prescrição, ou
da efetivação de garantia nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 1980, pela Advocacia-Geral do Estado.
III - da decisão administrativa não enquadrada nos incisos anteriores, pelo chefe da repartição em
que for praticado o ato.
Art. 134 - O arrolamento administrativo será documentado em termo próprio, denominado Termo
de Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos, conforme modelo instituído nos termos do artigo
seguinte.
Art. 135 - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Advocacia-Geral do Estado, conjunta ou
isoladamente, no âmbito de suas competências, por meio de resolução, estabelecerão procedimentos
complementares às disposições deste Capítulo.
Seção VI
Da instrução processual
Subseção I
Das provas
Art. 136 - Quando nos autos estiver comprovado procedimento do contribuinte que induza à
conclusão de que houve saída de mercadoria ou prestação de serviço desacobertada de documento fiscal,
e o contrário não resultar do conjunto das provas, será essa irregularidade considerada como provada.
Art. 137 - Em se tratando de prova documental com elevado número de documentos, o Fisco
poderá fazer a prova mediante:
I - amostragem, observado o seguinte:
a) a amostra deverá ser significativa em relação ao universo;
b) os documentos, inclusive arquivos eletrônicos, e outras provas não juntados integralmente serão
mantidos na repartição fazendária pelo prazo prescricional;
II - anexação de arquivos eletrônicos com certificado de integridade das informações.
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RPTA
Regulamento do Processo e dos Procedimentos
Tributários Administrativos (RPTA)
§ 3º - O acórdão será, até 48 (quarenta e oito) horas após a sua assinatura, encaminhado ao órgão
oficial do Estado para publicação.
Seção IX
Do recurso de revisão
Art. 163 - Das decisões da Câmara de Julgamento cabe Recurso de Revisão para a Câmara Especial,
no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do acórdão, mediante publicação da decisão no órgão
oficial, nas seguintes hipóteses:
I - quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade proferido pelo seu
Presidente;
II - no caso de PTA submetido ao rito ordinário, quando a decisão recorrida seja divergente,
quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por câmara do Conselho de Contribuintes.
§ 1º - Não ensejará recurso de revisão:
I - a decisão tomada pelo voto de qualidade, relativa à:
a) questão preliminar, exceto a referente à desconsideração do ato ou negócio jurídico ou a que
resulte em declaração de nulidade do lançamento;
b) concessão de dedução de parcela do crédito tributário escriturada ou paga após a ação fiscal;
II - a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa isolada, pelo órgão julgador, conforme
estabelecido em lei.
§ 2º - Em se tratando de decisão da Câmara de Julgamento que resultar de voto de qualidade do
Presidente desfavorável à Fazenda Pública Estadual, o Recurso de Revisão será interposto de ofício pela
própria Câmara de Julgamento, mediante declaração na decisão.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não prejudicará a interposição de Recurso de Revisão pela
Fazenda Pública Estadual.
§ 4º - O Recurso de Revisão interposto pela Fazenda Pública Estadual, se admitido, prejudicará o
Recurso interposto de ofício pela Câmara de Julgamento.
§ 5º - Havendo pelo menos uma matéria decidida pelo voto de qualidade, excetuadas as mencionadas
no § 1º, o recurso de revisão poderá versar sobre as matérias não decididas com o referido quorum.
§ 6º - A intimação da Fazenda Pública Estadual será feita pessoalmente mediante remessa do PTA
à Advocacia-Geral do Estado, observado o transcurso do prazo de que trata o caput deste artigo, se a
decisão for desfavorável ao impugnante.
Art. 164 - O Presidente do Conselho de Contribuintes negará seguimento ao Recurso de Revisão
interposto indevidamente:
I - com base nos pressupostos de cabimento relativos ao quorum de decisão ou ao rito de
tramitação do PTA;
II - fundamentado nas vedações de que trata o § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também no caso de protocolização de petição de
recurso sem a juntada ou comprovação, no prazo estabelecido, do pagamento integral da taxa de
expediente devida, independentemente de comunicação ao sujeito passivo.
Art. 165 - Relativamente ao Recurso de Revisão interposto com fundamento no art. 163, II, será
observado o seguinte:
I - a petição indicará de forma precisa a decisão divergente, cujo acórdão tenha sido publicado no
máximo há 5 (cinco) anos da data da publicação da decisão recorrida, sob pena de ser declarado deserto;
II - não será conhecido se versar, exclusivamente, sobre:
a) questão iterativamente decidida ou sumulada pelo Conselho de Contribuintes ou solucionada em
decorrência de ato normativo;
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b) incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;
c) decisão tomada com fundamento no art. 112 do CTN;
III - manifestar-se-á em relação ao recurso servidor diverso daquele que já se tenha manifestado na
fase de impugnação.
Art. 166 - O relator do Recurso de Revisão será de representação diversa daquela do relator do
acórdão recorrido.
Art. 167 - O recurso será apresentado em petição escrita dirigida à Câmara Especial, com os
fundamentos de cabimento e as razões de mérito, e entregue no Conselho de Contribuintes.
§ 1º - O sujeito passivo poderá remeter o recurso ao Conselho de Contribuintes por via postal com
Aviso de Recebimento, hipótese em que a data da postagem será considerada como a de protocolização.
§ 2º - Na hipótese de protocolização do recurso desacompanhado do comprovante de
recolhimento integral da taxa de expediente devida, o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias
contados da data do protocolo, comprovar o recolhimento respectivo, ou fazê-lo com os acréscimos
legais.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o recorrente encaminhar o
recurso por via postal sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa.
§ 4º - No caso de irregularidade de representação, o sujeito passivo será intimado a sanar o vício,
no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da intimação, sob pena de ser considerado desistente
do recurso.
§ 5º - Recorrendo a Fazenda Pública Estadual de decisão da Câmara de Julgamento, o recorrido
poderá apresentar contra-razões no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do recurso interposto.
Art. 168 - O Recurso de Revisão admitido devolve à Câmara Especial o conhecimento da matéria
nele versada.
Parágrafo único - O recurso interposto com fundamento no art. 163, § 2º, devolverá à Câmara
Especial o conhecimento de toda a matéria cuja decisão tenha sido contrária à Fazenda Pública Estadual,
inclusive aquela não decidida pelo voto de qualidade.
Art. 169 - O julgamento do recurso obedecerá, no que for aplicável, ao disposto na Seção anterior.
Art. 170 - São irrecorríveis, na esfera administrativa:
I - a decisão de Câmara de Julgamento:
a) sobre incidente processual;
b) reclamação;
c) questões de saneamento não contidas na reclamação;
d) pedido de produção de prova;
c) cancelamento ou redução de multa isolada conforme estabelecido em lei;
II - a declaração de deserção do Recurso de Revisão;
III - a negativa de seguimento do Presidente do Conselho de Contribuintes;
IV - a decisão proferida pela Câmara Especial.
Seção X
Da representação fiscal para fins penais
Art. 171 - A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária
definidos nos arts. 1º. e 2º. da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao
Ministério Público para o procedimento criminal cabível, após proferida decisão final na esfera
administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
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RPTA
Legislação Complementar
)
N.R.: As remissões (artigos alterados e revogados com a indicação da vigência) encontram-se disponíveis na Internet.
Índice Analítico
Assuntos
Taxas de Expediente - SEF MG ..........................................
Inscrição de Show Room .........................................................
Conceito de Bens ou Serviços Alheios à Atividade do
Estabelecimento ........................................................................
Erro na Emissão de Nota Fiscal - Forma de Correção .......
Conceito de Produto Intermediário .......................................
Manual para Impressão e Cancelamento de Documentos
Fiscais ..........................................................................................
Instruções de Preenchimento das DAPI ...............................
Apuração do Crédito Acumulado Passível de Transferência
Normas e Disposições sobre o VAF ......................................
Mercadorias que podem Circular sem Documento Fiscal ..
Normas para Solicitação do Parcelamento dos Tributos
Estaduais ..................................................................................
Recolhimento do ICMS em Atraso .....................................
Instruções de Preenchimento da DAMEF ............................
Manual de Orientação para Utilização do Programa
GAM-57 .....................................................................................
Normas para Utilização do ECF .........................................
Tabelas de Preços para Base de Cálculo - Cerveja e Chope;
Refrigerantes e Bebidas Hidroeletrolíticas (Isotônicas); Água
Mineral ou Potável; Cimento e Farinha de Trigo
Atos Relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS
Integrado ao Cadastro Sincronizado Nacional .....................
ago-11
Ato
Página
--Instrução Normativa
DLT/SRE nº 02/98
1
3
Instrução Normativa
DLT/SRE nº 01/98
Instrução Normativa
DLT/SRE nº 03/92
Instrução Normativa
DLT/SRE nº 01/86
Instrução Normativa
DIEF/SRE nº 001/97
Instrução Normativa
SRE nº 001/03
Resolução nº 3.535/04
Resolução nº 3.618/05
Resolução nº 3.111/00
Resolução nº 4.069/09
Resolução nº 2.880/97
Portaria SRE
nº 090/2011
4
6
7
09
10
11
22.3
22.3
23
31
33
Portaria nº 3.489/02
Portaria nº 068/08
Vide Legislação
Complementar
www.lexlegis.com.br
35
Portaria SRE nº 055/08
36
Legislação Complementar
34
34
I
II
Legislação Complementar
Legislação Complementar
Tabela de Valores para Apuração de ICMS
Cerveja e Chope
PORTARIA SUTRI Nº 103, DE 29 DE JULHO DE 2011
Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido
por substituição tributária nas operações com cerveja e chope no período de 1º de agosto de 2011 a
31 de dezembro de 2011.
$ N.R.: Esta Portaria está disponível na íntegra no seguinte endereço: www.lexlegis.com.br (Legislação Tributária Estadual).
Refrigerantes e Bebidas Hidroeletrolíticas (Isotônicas)
PORTARIA SUTRI Nº 104, DE 29 DE JULHO DE 2011
(Alterada pela Portaria Sutri nº 105, de 04/08/2011 - MG de 05)
Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido
por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)
ou energética no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2011.
$ N.R.: Esta Portaria está disponível na íntegra no seguinte endereço: www.lexlegis.com.br (Legislação Tributária Estadual).
Água Mineral ou Potável
PORTARIA SUTRI Nº 102, DE 29 DE JULHO DE 2011
Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido
por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável, no período de 1º de agosto
de 2011 a 31 de dezembro de 2011.
$ N.R.: Esta Portaria está disponível na íntegra no seguinte endereço: www.lexlegis.com.br (Legislação Tributária Estadual).
Cimento
PORTARIA SUTRI Nº 94, DE 2 DE JUNHO DE 2011
Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido
por substituição tributária nas operações com cimento.
$ N.R.: Esta Portaria está disponível na íntegra no seguinte endereço: www.lexlegis.com.br (Legislação Tributária Estadual).
Farinha de Trigo
PORTARIA SUTRI Nº 47, DE 27 DE AGOSTO DE 2009
Fixa valores para a apuração do ICMS devido na entrada de farinha de trigo ou mistura prépreparada de farinha de trigo no estabelecimento de contribuinte.
$ N.R.: Esta Portaria está disponível na íntegra no seguinte endereço: www.lexlegis.com.br (Legislação Tributária Estadual).
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Legislação Complementar
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PORTARIA SRE Nº 055, DE 23 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS integrado ao
Cadastro Sincronizado Nacional.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista nos arts. 99, 109, 109-A, 111
e no art. 40 da Parte 1 do Anexo XV, do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 44.834, de 13 de junho de 2008, e
considerando que a Secretaria de Estado de Fazenda integra, como órgão convenente, o Projeto Cadastro Sincronizado
Nacional,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS integrado ao
Cadastro Sincronizado Nacional.
CAPÍTULO II
DOS ATOS CADASTRAIS
Art. 2º - Constituem atos cadastrais a serem praticados perante a Secretaria de Estado de Fazenda:
I - a inscrição;
II - a alteração de dados cadastrais;
III - a baixa de inscrição;
IV - a reativação de inscrição;
V - a paralisação temporária de atividades;
VI - o reinício de atividades interrompidas temporariamente;
VII - o término de escrituração;
VIII - a habilitação de contabilista ou de empresa contábil;
IX - a alteração de endereço de contabilista ou de empresa contábil.
§ 1º - Os atos cadastrais a que se referem os incisos I a VI do caput serão efetuados por meio do Cadastro
Sincronizado Nacional, versão web, disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º - Os atos cadastrais a que se referem os incisos VII a IX do caput serão efetuados por meio do Sistema
Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda, www.fazenda.mg.gov.br.
§ 3º - A situação do pedido relativa aos atos cadastrais previstos no caput deste artigo poderá ser consultada
pelo contribuinte no:
I - Cadastro Sincronizado Nacional, relativamente aos incisos I a VI, inclusive o deferimento da Secretaria
de Estado de Fazenda de Minas Gerais e demais órgãos convenentes;
II - SIARE, relativamente aos incisos VII a IX.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 3º - Após o deferimento previsto no SS 3º do artigo anterior, o contribuinte sujeito ao registro público
de empresas mercantis entregará os documentos relativos ao ato cadastral na Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais (JUCEMG), inclusive, se for o caso, o comprovante de recolhimento da taxa de expediente de que trata os
subitens 2.7 e 2.10 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763/75.
Art. 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao registro público em cartório de registro civil, os documentos
relativos ao ato cadastral serão entregues na Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento,
inclusive:
I - a cópia reprográfica do documento constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado; e
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Legislação Complementar
Legislação Complementar
II - o comprovante de recolhimento da taxa de expediente de que trata os subitens 2.7 e 2.10 da Tabela A
anexa à Lei nº 6.763/75, se for o caso.
Art. 5º - O sujeito passivo por substituição tributária domiciliado em outra unidade da Federação deverá
utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional para a prática dos atos cadastrais a ele atinentes, observados os
procedimentos descritos nos arts. 40 a 44 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO AO SIARE E DA COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 6º - Após a concessão da inscrição estadual, a pessoa física responsável perante o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) deverá comparecer à Administração Fazendária e assinar termo de responsabilidade na
condição de responsável máster e obter a senha de acesso ao SIARE, apresentando os seguintes documentos:
I - documento de identidade e CPF;
II - cópia de procuração e da identidade e CPF do procurador, se for o caso;
III - cópia do protocolo do pedido disponibilizado pelo SIARE.
Parágrafo único - A alteração da senha do responsável máster será solicitada por meio do SIARE e a
reinicialização de senha revogada será solicitada na Administração Fazendária ou, por telefone da Central de
Atendimento, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 7º - O "Comprovante de Inscrição Estadual" no Cadastro de Contribuintes do ICMS será emitido por
meio do SIARE e conterá as seguintes informações:
I - número da inscrição estadual e do CNPJ;
II - nome empresarial, e nome de fantasia se houver;
III - atividade econômica principal, natureza jurídica, regime de recolhimento e categoria do
estabelecimento;
IV - data da inscrição estadual, situação cadastral e data da situação cadastral;
V - endereço do estabelecimento;
VI - data e hora de emissão do comprovante;
VII - outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.
CAPÍTULO V
DOS DADOS CADASTRAIS E SUA ALTERAÇÃO
Art. 8º - O pedido de alteração de dados cadastrais deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias contados da
ocorrência do evento.
§ 1º - A alteração dos dados cadastrais relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à
reabilitação da falência e ao início ou ao encerramento de intervenção deverá ser efetuada pelo representante legal
da empresa.
§ 2º - A data do evento referente à cisão parcial será a da sua deliberação pelos sócios.
Art. 9º - A alteração de dados cadastrais poderá ser feita de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda com
base em documentos comprobatórios ou em informação de órgãos convenentes do Cadastro Sincronizado
Nacional, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.
Parágrafo único - No caso de alteração cadastral informada pelo contribuinte aos demais órgãos convenentes do
Cadastro Sincronizado Nacional e não informada à Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte poderá requerer a
alteração na Administração Fazendária, apresentando os documentos necessários e o ato de registro no órgão
competente, se for o caso.
Art. 10 - São dados cadastrais de informação exclusiva para o estabelecimento matriz:
I - nome empresarial, natureza jurídica, porte da empresa;
II - informações relativas ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III - liquidação judicial e extrajudicial;
IV - incorporação, fusão, cisão total e parcial;
V - decretação e reabilitação de falência;
VI - inscrição de filiais;
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VII - opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples
Nacional) feita por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006;
VIII - responsável máster no SIARE.
CAPÍTULO VI
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO E DA REATIVAÇÃO
Art. 11 - O pedido de baixa da inscrição estadual de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
I - encerramento de atividades;
II - encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência;
III - incorporação, fusão ou cisão total;
IV - a alteração de endereço para outra unidade da Federação.
Art. 12 - A inscrição estadual poderá ser reativada quando estiver na situação cadastral suspensa ou cancelada,
desde que:
I - o CNPJ esteja na situação cadastral "ativa";
II - o registro no órgão competente esteja em situação "válida";
III - atendidas as regras do Capítulo II do Título V do RICMS.
CAPÍTULO VII
DA HABILITAÇÃO DO CONTABILISTA
Art. 13 - A habilitação do contabilista por meio do SIARE é condição obrigatória para que o mesmo possa
ser registrado como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte.
§ 1º - Para a habilitação a que se refere o caput, o registro do contabilista no Conselho Regional de
Contabilidade (CRC) deverá estar em situação cadastral regular.
§ 2º - Para obtenção, alteraçao ou reinicialização da senha de acesso ao SIARE, o contabilista deverá
proceder conforme o disposto no art. 6º.
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2008; 220º da Inconfidência
Mineira e 187º da Independência do Brasil.
Pedro Meneguetti
Subsecretário da Receita Estadual
(MG de 24/06/08)
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ATUALIZAÇÃO Nº 57 (Junho/Julho/Agosto de 2011)