PARECER
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Referência:
00077.000111/20
13-55
Assunto:
Recurso contra
decisão
denegatória ao
pedido de acesso
a informação.
Restrição de acesso:
Sem restrições de
acesso.
Ementa:
Lista de
visitantes a
servidor do
Gabinete Pessoal
da Presidência da
República Interesse social /
público –
Secretaria de
Comunicação
Social – Pedido
genérico Provimento –
Pedido específico
– Meio legítimo.
Órgão ou entidade recorrido (a):
Recorrente:
Secretaria de
Comunicação
Social da
Presidência da
República
Senhor Ouvidor-Geral da União,
I. RELATÓRIO.
1.
O presente despacho trata de solicitação de acesso a informação pública, com
base na Lei nº 12.527/2011, formulada ao Palácio do Planalto. As fases do processo
podem ser resumidas da forma a seguir:
14/02/2013
Pedido
Solicita a “lista
completa de
pessoas que,
entre os dias 1º
de janeiro de
2012 e 31 de
dezembro de
2012, se
identificaram
como visitantes
na portaria
principal do
Palácio do
Planalto e que
desejavam se
encontrar com o
servidor
do
Gabinete
Pessoal da
Presidenta da
República.”
Resposta ao 14/02/2013
pedido
O SIC-Planalto
afirmou que não
era possível
atender ao
pedido, uma vez
que o Sr.
na
condição de
Assessor
Especial, não
possui uma
agenda
específica, pois
“a legislação
vigente
estabelece que
apenas os
agentes
públicos, aqueles
servidores com
atribuição de se
manifestar ou
decidir sobre ato
ou fato devem
manter registro
das audiências”,
o que não seria o
caso.
Recurso de 1ª 14/02/2013
instância
Afirma que não
se pede a
agenda do Sr.
mas
sim os registros
feitos na portaria
do Palácio do
Planalto de
visitantes que
desejavam falar
com o
mencionado
servidor. Cita
como precedente
solicitação NUP
0070000041720
1227, realizada à
AGU, e que foi
integralmente
deferida.
Resposta de 22/02/2013
1ª instância
O Sr. Secretário
de Gestão,
Controle e
Normas,
afirma
que no
precedente da
AGU
apresentado a
solicitação foi
feita a servidor
que se encaixa
no conceito de
“agente público”
expresso no
Decreto n.º 4334,
de 12 de agosto
de 2002. Reitera
que, no caso do
Sr.
,
não é possível
esse
enquadramento,
tendo em vista
tratar-se de
cargo de
assessoramento,
não havendo,
portanto, a
obrigação de se
manter registro
das audiências
concedidas.
Recurso de 2ª 01/03/2013
instância
Esclarece que
requerimento de
informação
pública não pede
a lista de
"audiências
concedidas",
mas sim da
“lista,
armazenada no
sistema da
portaria do
Palácio do
Planalto, de
pessoas que se
identificaram
como visitas
para o servidor
Resposta de 08/03/2013
2ª instância
A Sra. Ministra
de Estado Chefe
da Secretaria de
Comunicação
Social da
Presidência da
República
(SECOM-PR),
Helena Chagas,
informa que não
identificou
elementos aptos
a justificar
revisão da
resposta
anteriormente
encaminhada.
Recurso à
CGU
Reitera que as
justificativas
apresentadas
para negar a
informação não
merecem
prosperar, tendo
em vista que em
momento algum
se fez referência
a “agenda” ou ao
“registro de
audiências
concedidas”,
mas sim a
registro realizado
na recepção do
Palácio do
Planalto. Afirma
que se trata de
“informação
específica,
pública, por se
tratar de
encontros
ocorridos dentro
do Palácio do
Planalto, em
horário de
expediente” que
estaria, portanto,
sujeita às
disposições da
Lei de Acesso a
Informação.
15/03/2013
Levantamento 22/10/2013
de
esclareciment
os adicionais
15/01/2014
Por e-mail, o
órgão reitera a
inaplicabilidade
do Decreto n.º
4334, de 12 de
agosto de 2002,
entendendo não
haver a
obrigação de se
entregar a
informação
requerida.
Adicionalmente,
afirma que o
pedido não é
específico, mas
genérico, pois,
em seu
entendimento,
para que um
pedido seja
considerado
específico deve
perguntar “se tal
pessoa esteve
no palácio do
planalto no dia
x”.
CGU envia
Ofício n.
1018/2014/OGU/
CGU-PR à
SECOM-PR,
solicitando que
sejam
respondidas em
10 dias as
seguintes
perguntas: a) a
informação
solicitada existe?
b) se sim,
encontra-se em
meio digital e/ou
em papel? Está
consolidada em
planilha ou
organizada sob
outra forma?
22/01/2014
Por meio do
Ofício n.
25/2014/SGN/SE
COM-PR, em
resposta aos
questionamentos
realizados pela
CGU, a SECOMPR reitera que
não possui a
obrigação de
manter registro
das audiências
concedidas pelo
servidor
e que,
por
consequência,
não disporia da
informação
solicitada; que o
pedido é
genérico; que o
pedido enseja
trabalhos
adicionais.
2.
É o relatório.
II. ANÁLISE
3.
Registre-se que o recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva,
tendo sido recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº
12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do
Decreto nº 7724/2012.
4.
Passando à análise do mérito, serão analisados os três argumentos
apresentados pela Secretaria de Comunicação da Presidência da República (SECOMPR) para proceder à negativa de acesso à informação requerida: 1) o pedido é
genérico e se enquadraria na dispensa prevista pelo inciso I do art. 13 do Decreto n.
7724/2012; 2) não há obrigação de manter registro das audiências do Sr.
tendo em vista este não estar abrangido pelo Decreto n. 7724/2012; 3) o pedido exige
trabalhos adicionais de análise, interpretação e consolidação de dados e informações,
e se enquadraria na dispensa prevista pelo inciso III do art. 13 do Decreto n.
7724/2012.
5.
Nesse esquema, compete primeiramente apurar acerca da especificidade do
pedido, de modo a verificar se prevalece o entendimento expresso pela SECOM-PR
de que tratar-se-ia de pedido genérico.
5.
Conforme precedentes NUPs 00077.0010762012-19; 00077.0010772012-55;
00077.0000442013-79;
00077.0000292013-21;
00077.0000452013-13;
00077.000070/2013-05; e 00077.0001332013-15, a Controladoria-Geral da União tem
entendido que, para ser suficientemente específico, o pedido deve preencher os
seguintes requisitos:
a) o assunto do registro solicitado deve ser indicado de modo
individualizado e com suficiente particularidade quanto ao tempo, lugar
e evento, de forma a permitir que o servidor do órgão ou entidade que
tenha familiaridade com o assunto possa identificá-lo de maneira célere
e precisa;
b) de forma complementar, deve ser indicada, de maneira clara,
a listagem dos documentos que sirvam de suporte à informação, com
suas respectivas datas de emissão, período de vigência, origem e
destino.
6.
Cotejando-se a solicitação ora apreciada com o entendimento sedimentado,
conclui-se tratar de pedido específico, uma vez o assunto é indicado de modo
individualizado - pessoas que se identificaram como visitante e desejavam se
encontrar com o servidor
, do Gabinete Pessoal da
Presidência da República -, além de apresentar suficiente particularidade quanto ao
tempo (1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012), lugar (portaria principal do
Palácio do Planalto) e evento (visita). Ademais, de forma complementar, também foi
indicado o documento que se deseja obter (lista completa de pessoas).
7.
Ainda, como último exercício de reflexão a respeito da questão em torno da
especificidade do pedido, cabe perguntar: seria possível ao requerente precisar ainda
mais a sua solicitação?
8.
Com efeito, para isso seria necessário que fossem divulgados os assuntos de
todas as reuniões realizadas com o Sr.
, além das pessoas que este recebeu,
o que não ocorre, tendo em vista que inexiste a obrigação de se divulgar a agenda
desse servidor, nos termos do Decreto n. 4334/2002.
9.
Desse modo, seria desarrazoado exigir que o cidadão tente especificar ainda
mais o pedido, destrinchando o tema da reunião ou mesmo “se pessoa x esteve no
Palácio no dia y”, como sugeriu a SECOM-PR na fase de esclarecimento do pedido,
tendo em vista que quem detém a informação sobre os temas discutidos e as pessoas
que visitaram o servidor é a Administração.
10.
Ademais, a especificação é suficiente para que o órgão compreenda qual é a
informação solicitada e identifique o registro que deve ser disponibilizado ao cidadão,
razão por que não se trata, definitivamente, de um pedido genérico.
11.
Isso posto, concluímos que o cidadão especificou o pedido da melhor forma
possível, levando em consideração os meios que detinha. Portanto, é desarrazoado
exigir-se do cidadão que este delimite ainda mais o escopo do seu pedido, pois isso
não seria apenas dificultoso, mas simplesmente impossível do ponto de vista fático.
12.
A próxima questão a ser avaliada diz respeito à existência da informação
solicitada. Com esse fito, a CGU, no Ofício n. 1018/2014/OGU/CGU-PR, questiona a
SECOM-PR acerca da existência da lista mencionada pelo solicitante. A SECOM-PR,
no entanto, ao responder à pergunta formulada, limita-se a dizer que “a referência ao
Decreto n. 4334/2002, que dispõe sobre as audiências concedidas a particulares por
agentes públicos, visou informar que não havendo obrigação de manter registro das
audiências concedidas, por consequência não dispunha da informação solicitada”.
13.
Com efeito, quanto à inaplicabilidade do Decreto n.º 4334 de 12 de agosto de
2002, está correto o entendimento de que o Sr.
não possui
obrigação de manter registro específico das audiências realizadas, com a relação às
pessoas presentes e aos assuntos tratados. Isso porque segundo o inciso I do art. 1º
do referido Decreto, somente se considera agente público aquele “que por força de lei,
contrato ou qualquer outro ato jurídico detenha atribuição de se manifestar ou decidir
sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação”, o que não é o caso do servidor em
comento, que exerce funções de “assessor especial” (DAS 102.5), conforme consulta
realizada
ao
Portal
da
Transparência
do
Governo
Federal
(Link:
http://www.portaltransparencia.gov.br/servidores/Servidor-DetalhaServidor.asp?
IdServidor=1533633).
14.
No entanto, o pedido de acesso formulado não diz respeito à agenda do Sr.
mas sim ao registro dos visitantes ao Planalto. Registro
esse, inclusive, constante da Norma Interna X-409, de outubro de 2010, que regula o
acesso do público ao Palácio do Planalto, in verbis:
9.1.1 O acesso de visitantes às dependências do Palácio do Planalto
é permitido após
identificação, credenciamento e registro nos postos de recepção,
observado o contido nos itens
4.2 e 4.12.
4.5 As etiquetas adesivas concedidas aos visitantes e convidados
permitirão a circulação nas áreas correspondentes, após
identificação e registro dos dados constantes dos respectivos
documentos de identidade, sendo que seu ingresso se dará:
a) nas dependências do Palácio do Planalto, pela portaria principal
(SUL) localizada no térreo do palácio; e
b) nas dependências dos Anexos, pela portaria principal localizada no
Anexo I.
(Grifos meus)
15.
De fato, a informação a respeito das pessoas que se identificaram como visitas
ao servidor
, contida em lista armazenada no sistema da
portaria do Palácio do Planalto é informação que impende ser concedida ao solicitante,
sob pena de se violar o disposto no inciso II do art. 7º da Lei 12.527 de 18 de
novembro de 2011, in verbis:
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende,
entre outros, os direitos de obter:
(...)
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a
arquivos públicos;
(...)
16.
Ademais, também se incorreria em violação ao próprio espírito da Lei de
Acesso a Informação, refletido no Princípio da Máxima Divulgação, constante do inciso
I do art. 3º da Lei 12.527/2011, que prevê observância da publicidade como preceito
geral e do sigilo como exceção.
17.
Por fim, quanto ao terceiro e último argumento articulado no Ofício n.
25/2014/SGN/SECOM-PR de que o atendimento ao pedido “exigiria trabalhos
adicionais de análise e consolidação de dados e informações de outros órgãos”,
cumpre salientar que a SECOM-PR não informou o motivo pelo qual a solicitação
ensejaria trabalhos adicionais, tendo deixado de responder, inclusive, as perguntas
feitas no Ofício n. 1018/2014/OGU/CGU-PR que tinham o fito de aclarar exatamente
esse ponto: “[A informação], encontra-se em meio digital e/ou em papel? Está
consolidada em planilha ou organizada sob outra forma?”
18.
Com efeito, a ocorrência de trabalhos adicionais tendentes a ocasionar a
situação de dispensa do fornecimento da informação prevista pelo inciso III do art. 13
do Decreto 4.4334/2012 deve ser devidamente demonstrada, informando-se, por
exemplo, que os dados não estão estruturados da forma que o cidadão solicitou, ou que
o banco de dados não possui uma consulta que cruze as informações do modo
requerido. Sem essa demonstração, a negativa de acesso à informação pública
caracteriza patente violação ao direito do cidadão consubstanciado no art. 10 da Lei
12.527/2011.
19.
Ainda, no tocante ao argumento de que o trabalho de análise e consolidação de
dados ou informações seria de competência de outro órgão que não a SECOM-PR,
cumpre salientar que o cidadão, ao formular seu pedido, direcionou-o ao órgão superior
“PR - Palácio do Planalto”, sem fazer referência ao órgão vinculado. Portanto, o
encaminhamento do pedido à SECOM-PR se deu segundo decisão interna da
Presidência da República a respeito de qual seria a unidade mais adequada para
responder ao pedido formulado, razão pela qual não seria razoável, nesse contexto,
argumentar que a SECOM-PR não teria competência para proceder à análise e
consolidação dos dados e informações solicitados.
III. CONCLUSÃO.
20.
Apesar do patente caráter público da informação requerida e da necessidade
de que ela seja franqueada ao cidadão sob a égide da normativa vigente, não é
possível à Controladoria-Geral da União perquirir acerca da verossimilhança da
alegação da SECOM-PR de que a informação solicitada inexiste. Nesse diapasão,
opina-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
ANJULI TOSTES FARIA OSTERNE
Analista de Finanças e Controle
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento
deste ato, o parecer acima, para decidir pelo desprovimento do recurso interposto, nos
termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº
00077.000111/2013-55, direcionado Secretaria de Comunicação Social da Presidência
da República.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 502 de 24/02/2014
Referência: PROCESSO nº 00077.000111/2013-55
Assunto: Instrução de recurso de terceira instância.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 24/02/2014
Relação de Despachos:
À consideração superior.
ANJULI TOSTES FARIA OSTERNE
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 19/02/2014
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DESPACHO DE JULGAMENTO