PARECER Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Referência: 00077.000111/20 13-55 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso a informação. Restrição de acesso: Sem restrições de acesso. Ementa: Lista de visitantes a servidor do Gabinete Pessoal da Presidência da República Interesse social / público – Secretaria de Comunicação Social – Pedido genérico Provimento – Pedido específico – Meio legítimo. Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República Senhor Ouvidor-Geral da União, I. RELATÓRIO. 1. O presente despacho trata de solicitação de acesso a informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, formulada ao Palácio do Planalto. As fases do processo podem ser resumidas da forma a seguir: 14/02/2013 Pedido Solicita a “lista completa de pessoas que, entre os dias 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012, se identificaram como visitantes na portaria principal do Palácio do Planalto e que desejavam se encontrar com o servidor do Gabinete Pessoal da Presidenta da República.” Resposta ao 14/02/2013 pedido O SIC-Planalto afirmou que não era possível atender ao pedido, uma vez que o Sr. na condição de Assessor Especial, não possui uma agenda específica, pois “a legislação vigente estabelece que apenas os agentes públicos, aqueles servidores com atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato devem manter registro das audiências”, o que não seria o caso. Recurso de 1ª 14/02/2013 instância Afirma que não se pede a agenda do Sr. mas sim os registros feitos na portaria do Palácio do Planalto de visitantes que desejavam falar com o mencionado servidor. Cita como precedente solicitação NUP 0070000041720 1227, realizada à AGU, e que foi integralmente deferida. Resposta de 22/02/2013 1ª instância O Sr. Secretário de Gestão, Controle e Normas, afirma que no precedente da AGU apresentado a solicitação foi feita a servidor que se encaixa no conceito de “agente público” expresso no Decreto n.º 4334, de 12 de agosto de 2002. Reitera que, no caso do Sr. , não é possível esse enquadramento, tendo em vista tratar-se de cargo de assessoramento, não havendo, portanto, a obrigação de se manter registro das audiências concedidas. Recurso de 2ª 01/03/2013 instância Esclarece que requerimento de informação pública não pede a lista de "audiências concedidas", mas sim da “lista, armazenada no sistema da portaria do Palácio do Planalto, de pessoas que se identificaram como visitas para o servidor Resposta de 08/03/2013 2ª instância A Sra. Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM-PR), Helena Chagas, informa que não identificou elementos aptos a justificar revisão da resposta anteriormente encaminhada. Recurso à CGU Reitera que as justificativas apresentadas para negar a informação não merecem prosperar, tendo em vista que em momento algum se fez referência a “agenda” ou ao “registro de audiências concedidas”, mas sim a registro realizado na recepção do Palácio do Planalto. Afirma que se trata de “informação específica, pública, por se tratar de encontros ocorridos dentro do Palácio do Planalto, em horário de expediente” que estaria, portanto, sujeita às disposições da Lei de Acesso a Informação. 15/03/2013 Levantamento 22/10/2013 de esclareciment os adicionais 15/01/2014 Por e-mail, o órgão reitera a inaplicabilidade do Decreto n.º 4334, de 12 de agosto de 2002, entendendo não haver a obrigação de se entregar a informação requerida. Adicionalmente, afirma que o pedido não é específico, mas genérico, pois, em seu entendimento, para que um pedido seja considerado específico deve perguntar “se tal pessoa esteve no palácio do planalto no dia x”. CGU envia Ofício n. 1018/2014/OGU/ CGU-PR à SECOM-PR, solicitando que sejam respondidas em 10 dias as seguintes perguntas: a) a informação solicitada existe? b) se sim, encontra-se em meio digital e/ou em papel? Está consolidada em planilha ou organizada sob outra forma? 22/01/2014 Por meio do Ofício n. 25/2014/SGN/SE COM-PR, em resposta aos questionamentos realizados pela CGU, a SECOMPR reitera que não possui a obrigação de manter registro das audiências concedidas pelo servidor e que, por consequência, não disporia da informação solicitada; que o pedido é genérico; que o pedido enseja trabalhos adicionais. 2. É o relatório. II. ANÁLISE 3. Registre-se que o recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva, tendo sido recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012. 4. Passando à análise do mérito, serão analisados os três argumentos apresentados pela Secretaria de Comunicação da Presidência da República (SECOMPR) para proceder à negativa de acesso à informação requerida: 1) o pedido é genérico e se enquadraria na dispensa prevista pelo inciso I do art. 13 do Decreto n. 7724/2012; 2) não há obrigação de manter registro das audiências do Sr. tendo em vista este não estar abrangido pelo Decreto n. 7724/2012; 3) o pedido exige trabalhos adicionais de análise, interpretação e consolidação de dados e informações, e se enquadraria na dispensa prevista pelo inciso III do art. 13 do Decreto n. 7724/2012. 5. Nesse esquema, compete primeiramente apurar acerca da especificidade do pedido, de modo a verificar se prevalece o entendimento expresso pela SECOM-PR de que tratar-se-ia de pedido genérico. 5. Conforme precedentes NUPs 00077.0010762012-19; 00077.0010772012-55; 00077.0000442013-79; 00077.0000292013-21; 00077.0000452013-13; 00077.000070/2013-05; e 00077.0001332013-15, a Controladoria-Geral da União tem entendido que, para ser suficientemente específico, o pedido deve preencher os seguintes requisitos: a) o assunto do registro solicitado deve ser indicado de modo individualizado e com suficiente particularidade quanto ao tempo, lugar e evento, de forma a permitir que o servidor do órgão ou entidade que tenha familiaridade com o assunto possa identificá-lo de maneira célere e precisa; b) de forma complementar, deve ser indicada, de maneira clara, a listagem dos documentos que sirvam de suporte à informação, com suas respectivas datas de emissão, período de vigência, origem e destino. 6. Cotejando-se a solicitação ora apreciada com o entendimento sedimentado, conclui-se tratar de pedido específico, uma vez o assunto é indicado de modo individualizado - pessoas que se identificaram como visitante e desejavam se encontrar com o servidor , do Gabinete Pessoal da Presidência da República -, além de apresentar suficiente particularidade quanto ao tempo (1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012), lugar (portaria principal do Palácio do Planalto) e evento (visita). Ademais, de forma complementar, também foi indicado o documento que se deseja obter (lista completa de pessoas). 7. Ainda, como último exercício de reflexão a respeito da questão em torno da especificidade do pedido, cabe perguntar: seria possível ao requerente precisar ainda mais a sua solicitação? 8. Com efeito, para isso seria necessário que fossem divulgados os assuntos de todas as reuniões realizadas com o Sr. , além das pessoas que este recebeu, o que não ocorre, tendo em vista que inexiste a obrigação de se divulgar a agenda desse servidor, nos termos do Decreto n. 4334/2002. 9. Desse modo, seria desarrazoado exigir que o cidadão tente especificar ainda mais o pedido, destrinchando o tema da reunião ou mesmo “se pessoa x esteve no Palácio no dia y”, como sugeriu a SECOM-PR na fase de esclarecimento do pedido, tendo em vista que quem detém a informação sobre os temas discutidos e as pessoas que visitaram o servidor é a Administração. 10. Ademais, a especificação é suficiente para que o órgão compreenda qual é a informação solicitada e identifique o registro que deve ser disponibilizado ao cidadão, razão por que não se trata, definitivamente, de um pedido genérico. 11. Isso posto, concluímos que o cidadão especificou o pedido da melhor forma possível, levando em consideração os meios que detinha. Portanto, é desarrazoado exigir-se do cidadão que este delimite ainda mais o escopo do seu pedido, pois isso não seria apenas dificultoso, mas simplesmente impossível do ponto de vista fático. 12. A próxima questão a ser avaliada diz respeito à existência da informação solicitada. Com esse fito, a CGU, no Ofício n. 1018/2014/OGU/CGU-PR, questiona a SECOM-PR acerca da existência da lista mencionada pelo solicitante. A SECOM-PR, no entanto, ao responder à pergunta formulada, limita-se a dizer que “a referência ao Decreto n. 4334/2002, que dispõe sobre as audiências concedidas a particulares por agentes públicos, visou informar que não havendo obrigação de manter registro das audiências concedidas, por consequência não dispunha da informação solicitada”. 13. Com efeito, quanto à inaplicabilidade do Decreto n.º 4334 de 12 de agosto de 2002, está correto o entendimento de que o Sr. não possui obrigação de manter registro específico das audiências realizadas, com a relação às pessoas presentes e aos assuntos tratados. Isso porque segundo o inciso I do art. 1º do referido Decreto, somente se considera agente público aquele “que por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação”, o que não é o caso do servidor em comento, que exerce funções de “assessor especial” (DAS 102.5), conforme consulta realizada ao Portal da Transparência do Governo Federal (Link: http://www.portaltransparencia.gov.br/servidores/Servidor-DetalhaServidor.asp? IdServidor=1533633). 14. No entanto, o pedido de acesso formulado não diz respeito à agenda do Sr. mas sim ao registro dos visitantes ao Planalto. Registro esse, inclusive, constante da Norma Interna X-409, de outubro de 2010, que regula o acesso do público ao Palácio do Planalto, in verbis: 9.1.1 O acesso de visitantes às dependências do Palácio do Planalto é permitido após identificação, credenciamento e registro nos postos de recepção, observado o contido nos itens 4.2 e 4.12. 4.5 As etiquetas adesivas concedidas aos visitantes e convidados permitirão a circulação nas áreas correspondentes, após identificação e registro dos dados constantes dos respectivos documentos de identidade, sendo que seu ingresso se dará: a) nas dependências do Palácio do Planalto, pela portaria principal (SUL) localizada no térreo do palácio; e b) nas dependências dos Anexos, pela portaria principal localizada no Anexo I. (Grifos meus) 15. De fato, a informação a respeito das pessoas que se identificaram como visitas ao servidor , contida em lista armazenada no sistema da portaria do Palácio do Planalto é informação que impende ser concedida ao solicitante, sob pena de se violar o disposto no inciso II do art. 7º da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, in verbis: Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: (...) II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; (...) 16. Ademais, também se incorreria em violação ao próprio espírito da Lei de Acesso a Informação, refletido no Princípio da Máxima Divulgação, constante do inciso I do art. 3º da Lei 12.527/2011, que prevê observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção. 17. Por fim, quanto ao terceiro e último argumento articulado no Ofício n. 25/2014/SGN/SECOM-PR de que o atendimento ao pedido “exigiria trabalhos adicionais de análise e consolidação de dados e informações de outros órgãos”, cumpre salientar que a SECOM-PR não informou o motivo pelo qual a solicitação ensejaria trabalhos adicionais, tendo deixado de responder, inclusive, as perguntas feitas no Ofício n. 1018/2014/OGU/CGU-PR que tinham o fito de aclarar exatamente esse ponto: “[A informação], encontra-se em meio digital e/ou em papel? Está consolidada em planilha ou organizada sob outra forma?” 18. Com efeito, a ocorrência de trabalhos adicionais tendentes a ocasionar a situação de dispensa do fornecimento da informação prevista pelo inciso III do art. 13 do Decreto 4.4334/2012 deve ser devidamente demonstrada, informando-se, por exemplo, que os dados não estão estruturados da forma que o cidadão solicitou, ou que o banco de dados não possui uma consulta que cruze as informações do modo requerido. Sem essa demonstração, a negativa de acesso à informação pública caracteriza patente violação ao direito do cidadão consubstanciado no art. 10 da Lei 12.527/2011. 19. Ainda, no tocante ao argumento de que o trabalho de análise e consolidação de dados ou informações seria de competência de outro órgão que não a SECOM-PR, cumpre salientar que o cidadão, ao formular seu pedido, direcionou-o ao órgão superior “PR - Palácio do Planalto”, sem fazer referência ao órgão vinculado. Portanto, o encaminhamento do pedido à SECOM-PR se deu segundo decisão interna da Presidência da República a respeito de qual seria a unidade mais adequada para responder ao pedido formulado, razão pela qual não seria razoável, nesse contexto, argumentar que a SECOM-PR não teria competência para proceder à análise e consolidação dos dados e informações solicitados. III. CONCLUSÃO. 20. Apesar do patente caráter público da informação requerida e da necessidade de que ela seja franqueada ao cidadão sob a égide da normativa vigente, não é possível à Controladoria-Geral da União perquirir acerca da verossimilhança da alegação da SECOM-PR de que a informação solicitada inexiste. Nesse diapasão, opina-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. ANJULI TOSTES FARIA OSTERNE Analista de Finanças e Controle D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 00077.000111/2013-55, direcionado Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 502 de 24/02/2014 Referência: PROCESSO nº 00077.000111/2013-55 Assunto: Instrução de recurso de terceira instância. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 24/02/2014 Relação de Despachos: À consideração superior. ANJULI TOSTES FARIA OSTERNE ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 19/02/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 684c89dd_8d0ffa760e2bdf4