Dados Básicos do Aproveitamento Hidrelétrico para atendimento da Resolução 396/1998 Aproveitamento Hidrelétrico Agente de Geração de Energia Hidrelétrica Ato de Autorização ou de Concessão * Nome da Usina Nome da Empresa - SIGLA [Tipo de Ato] nº , de xx/xx/xxxx Potência Instalada (MW) Rio / Sub-Bacia Hidrográfica Bacia Hidrográfica [Nome do rio] / [Número da sub-bacia na qual está inserido] [Número - Nome do Rio] Barramento Latitude / Longitude [ex: 25° 14' 37"S] / [ex: 49° 28' 15"W] Município(s) e Unidade(s) da Federação em que está localizado o barramento Área de drenagem total até o barramento (km2) Área incremental do aproveitamento** (km2) Reservatório Área inundada no Nível Máx. Maximorum (km2) Nível d'água Máximo Maximorum (m) Nível d'água Máximo Operacional (m) Nível d'água Mínimo Operacional (m) Volume Máximo Operacional (km3) Volume Mínimo Operacional (km3) Número e tipo de estações hidrológicas a instalar de acordo com os critérios da Resolução 396/98: [quantitativo] de operação [convencional] ou [telemétrica] Pluviométricas [quantitativo] de operação telemétrica Limnimétrica junto ao barramento [quantitativo] de operação telemétrica Fluviométricas Departamento e nome do técnico responsável pelas atividades da Resolução 396/98 Formação profissional Endereço para contato e-mail Números de Telefone e de Fax *As obrigações estabelecidas pela Resolução 396/98 vigoram a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do ato de autorização ou de concessão de geração de energia hidrelétrica . **Área incremental do aproveitamento, ou área de drenagem incremental, é a extensão da área de drenagem que resulta de substrair da área de drenagem total, medida até o local de barramento, as áreas de drenagem de aproveitamentos hidrelétricos autorizados ou concessionados situados a montante (ver a ilustração). Não havendo aproveitamentos a montante, a área incremental é a mesma área de drenagem total até o local de barramento.