Acórdão n.º 2 2014/2015
Nº Proc: 2/PA/2015
Tipo de processo: Protesto
Competição: Campeonato Nacional Sub-19
Data: 19 de Julho de 2015 – Local: Piscina do Estádio Alvalade XXI
O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Natação acorda no seguinte:
1. É objecto da presente deliberação, o Protesto apresentado pelo Sport Lisboa e Benfica,
no jogo realizado no dia 19 de Julho de 2015, na Piscina do Estádio Alvalade XXI.
2. Para além do protesto formal escrito, o processo encontra-se instruído com a
documentação apresentada pelo próprio clube protestante.
3. Cumprindo antes de mais apreciar se se encontram preenchidos os requisitos formais
exigidos pelos regulamentos, verificamos que:
a. Consta do processo o duplicado da intenção de protesto, apresentada logo após
o término da prova, conforme devidamente atestado pela Juiz-Árbitro à Prova,
que assina a sua recepção;
b. O protesto formal escrito, devidamente fundamentado, acompanhado de
documentos e procuração, deu entrada nos serviços da FPN no dia 24 de Julho
de 201, às 17:21, por meio de carta registada com aviso de recepção.
c. O protesto escrito foi acompanhado de um cheque, emitido à ordem da
Federação Portuguesa de Natação, no montante de 252,50 € (duzentos e
cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos), quantia esta correspondente à taxa
de justiça prevista no nº 2 do artigo 160º do Regulamento Geral.
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4. Foi, assim, dado cumprimento cabal ao preceituado nos artigos 159º e 160º do
Regulamento Geral da FPN, pelo que, por conseguinte, estamos em condições de apreciar
os fundamentos do protesto.
5. Em síntese, alega o SLB, com relevância para a apreciação da questão, o seguinte:
1. Em 08/07/2015, enviou aos serviços administrativos da Federação Portuguesa de
Natação (doravante FPN), a listagem de acreditação para o jogo SLB vs CFP, a
realizar no dia 19 de Julho de 2015;
2. Em 16/07/2015, recebeu a confirmação da listagem por parte da FPN;
3. Incluídas na listagem estavam as atletas Ana Beatriz Silva, Micaela Soares e Iara
Melo Almeida;
4. Tais jogadoras, encontravam-se desvinculadas do seu anterior clube (Arsenal 72),
juntando a documentação em que o clube atestava que não existia competição para
o seu escalão nesse clube, apesar de existir a disciplina;
5. Alega ainda o clube Requerente, no início do 1.º jogo e aquando da reunião técnica,
fora surpreendido com a decisão do Director Técnico Nacional para o Polo
Aquático, que aquelas jogadoras não poderiam participar no jogo;
6. Tal facto devia-se a outra listagem de acreditação em que estas não constavam;
7. Alega também o clube Requerente, que o constante dos relatório de jogo não
corresponde à verdade, pois, no que concerne ao primeiro jogo as jogadoras
compareceram no quais, mas face ao facto de não constarem da listagem, retiraramse do cais e no segundo não compareceram com o consentimento dos árbitros;
8. Afiram também, que o disposto no art.º 36.º n.º 3 do Regulamento Geral da FPN,
permitia que estas jogadoras realizassem os jogos.
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9. Informa ainda que, a FPN enviou ao clube Requerente, às 17:43 do dia 17/07/2015
(na 6.ª feira anterior à data do jogo e 17 minutos antes dos serviços da FPN serem
encerrados), uma nova listagem, impossibilitando a substituição das jogadoras.
6. Apreciando,
Analisados os elementos trazidos ao processo e inquiridos os serviços da FPN, mormente
a Exma. Sra. Fernanda Félix, é possível apurar que o clube Requerente labora em erro,
tanto em termos factuais como em termos regulamentares, que se passam a descrever de
modo a fundamentar a nossa posição.
Em primeiro lugar, dispõe o n.º 2 do art.º 45.º do Regulamento Disciplinar que: “ Os relatórios
de arbitragem, bem como as actas de jogo, relativos a jogos de pólo aquático, fazem fé quanto à matéria de
facto neles contida, só podendo ser postos em causa se existir manifesta contradição entre eles e outros
elementos objectivos constantes do processo.“
Refere ainda o n.º 3 do supra mencionado artigo que: “Neste caso, o Conselho de Disciplina
apreciará e deliberará com base nos elementos disponíveis, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar
que possa caber aos árbitros, nos termos do presente regulamento.”
Neste sentido, não existe matéria suficiente na argumentação vertida pelo requerente, que
corrobore o alegado por este no seu requerimento de protesto, nomeadamente a falsidade
das declarações transcritas nas actas e relatórios de arbitragem, sendo certo, que em
matéria disciplinar, tal não releva em absoluto para a decisão do presente protesto.
Não obstante, foi possível apurar que existiu um lapso no secretariado da Federação
Portuguesa de Natação, que culminou na listagem de acreditação datada de 08/07/2015,
informação só posteriormente apurada.
Também foi possível apurar junto dos serviços administrativos da FPN, e após ser
consultado o Exmo. Sr. Miguel Pires, Director Técnico Nacional para o Polo Aquático, a
listagem datada de 08/07/2015 incluía 3 (três) atletas impossibilitadas de jogar no clube
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requerente. O Exmo. Sr. Miguel Pires terá alertado para essa situação em 17/07/2015, data
em que a segunda listagem de acreditação foi enviada ao clube requerente.
Não obstante a documentação junta e o caso aludido no art.º 38.º, o certo é que tal matéria
deveria ter sido alertada em tempo e junto da FPN, não cabendo a este Conselho deliberar
sobre situações já ocorridas.
Cabe sim a este Conselho deliberar sobre os factos ora apresentados.
E, não obstante a argumentação vertida no protesto, o certo é que neste ponto o
Regulamento Geral é expresso, e caso não fosse este o espirito do legislador, tal artigo não
seria incluído no mesmo.
É peremptório o n.º 2 do art.º 34.º, referindo que: O praticante que tenha participado em
Campeonatos Nacionais ou tenha integrado Selecções Nacionais, regionais ou distritais, não pode, nem
com o acordo do anterior Clube, filiar-se por outro durante a mesma época.
Ora, a atleta Beatriz Silva é guarda-redes regularmente utilizada do Clube Arsenal 72, e as
atletas Soares Guerreiro e Iara Almeida fizeram parte da Selecção Nacional Feminina de
sub-17 – informação devidamente prestada pelo Exmo. Sr. Miguel Pires.
Ora, se quanto às duas últimas atletas não existe qualquer dúvida que não podiam fazer
parte da lista de acreditação e participar no jogo de 19 de Julho de 2015, se dúvidas
existissem ao requerente quanto à atleta Beatriz Silva, as mesmas eram também
infundadas, dando até este a resposta à sua própria questão.
O n.º 2 do art.º 34.º é expresso, claro e é aplicado ipsis verbis à situação das referidas atletas,
mas ainda que tal não fosse, o certo é que também o n.º 3 do art.º 36.º exige que as mesmas
não tenham competido, não se referindo ao escalão ou género, refere simplesmente que
não tenha ainda competido.
O Regulamento nesta matéria é claro, pelo que improcede totalmente a versão apresentada
pelo Requerente.
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Outra matéria a resolver neste protesto, seria a possibilidade de inclusão excepcional das
atletas na lista de acreditação, fora do prazo legal previsto no Regulamento das
Competições Nacionais de Polo Aquático.
Se assiste razão ao clube requerente quanto ao envio tardio da listagem de acreditação por
parte da FPN, não lhe assiste no entanto razão na argumentação produzida no presente
protesto, quanto à impossibilidade de não o ter feito, por lhe ter sido prestada informação
tardia e por tal lhe ser vedado.
Vejamos,
O clube requerente confirma que tinha atletas disponíveis para inclusão em nova lista de
acreditação, em substituição daquelas. É também confirmado pelos serviços da FPN que a
informação da listagem de acreditação de 17/07/2015 foi prestada telefonicamente ao
treinador do clube requerente, pelo que, dúvidas não há, que o clube poderia ter-se
precavido nesta situação, não obstante o lapso na aceitação da primeira listagem pelos
serviços da FPN.
Neste sentido prescreve o art.º 35.º o seguinte:
ARTIGO 35º - LICENÇAS, LISTAGENS E ACREDITAÇÕES
1 - Antes do início do encontro o delegado da equipa deverá apresentar à equipa de arbitragem as licenças
federativas de todos os agentes desportivos e as listagens de acreditação, sem o que estes não poderão
participar no jogo.
2 - No caso de impossibilidade de apresentação das licenças poderão participar no encontro desde que se
identifique através de Cartão do Cidadão, Bilhete de Identidade, Carta de Condução ou Passaporte.
3 – As listagens só serão validadas, pelos serviços da entidade responsável conforme a fase da prova em
questão, e enviadas aos Clubes, quando recebidas por aqueles até às 24 horas do 2º dia útil antes do jogo e
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acompanhadas do respetivo comprovativo de pagamento das taxas. Caso contrario só serão reenviadas na
semana seguinte.
Ora, o clube requerente respeitou o prazo do envio da listagem de acreditação, pelo que,
caso fosse requerida a substituição das atletas em questão, mesmo no dia de jogo, sendo
um lapso não totalmente imputável ao clube requerente, essa substituição seria muito
provavelmente deferida a título excepcional.
Acontece que não só não o fez, como não participou no jogo, tendo as atletas suficientes
para o fazer.
7. Pelo que, pelos fundamentos expostos, decide este Conselho de Disciplina considerar
improcedente o protesto, apresentado pelo Sport Lisboa e Benfica, mantendo-se todas as
decisões tomadas pelo juiz árbitro da prova, com as inerentes consequências desportivas
já efectivadas.
*
Registe.
Notifique o clube protestante.
Elaborado em 22 de Outubro e 2015, na sequência de deliberação obtida por meios
electrónicos.
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José Júlio Esteves de Almeida (Presidente)
João Alexandre Rodrigues Flores (Vogal)
Ana Isabel Barreira do Rosário (Vogal)
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