O FEDERALISMO FISCAL NO BRASIL: UMA ANÁLISE DOUTRINÁRIA ACERCA DA GUERRA FISCAL E DEMAIS CONSEQUÊNCIAS Autoria: Leonardo Cordeiro Brasil - Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) Lucas Menezes de Souza - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FACISA) E-mail: [email protected] RESUMO ESTENDIDO Alexander Hamilton, John Jay e James Madison, quando redigiram seus 85 Federalist Papers, vislumbraram uma nova forma de Estado. A Constituição Americana adotaria essa forma de Estado para maximizar o desenvolvimento das Treze Colônias inglesas. A ideia de unir diversos estados-membros de forma que cada um abdicasse de sua soberania em prol de um Ente central, restando-lhes tão somente sua autonomia para que a relação entre eles fosse facilitada e que todos pudessem ajudar e ser ajudados mutuamente sob a égide de uma Constituição Federal pareceu ser a mais adequada à criação de um novo Estado. A idéia foi acatada não só nos Estados Unidos da América, mas em muitos outros, dentre eles o Brasil. À par do Decreto que em 1889 já importava o modelo americano de federalismo, a Constituição brasileira de 1891 foi a primeira a prever a organização do Estado Brasileiro na forma de federação. A partir da idéia da forma federativa surgiram diversas ramificações. Dentre elas, uma das mais proeminentes é a do Federalismo Fiscal. O federalismo fiscal, para Régis Fernandes de Oliveira, constitui-se em três principais aspectos, a saber: a repartição de competência tributária, a repartição de arrecadação tributária e a limitação ao poder de tributar. A repartição da competência tributária está prevista entre os artigos 153 e 156 da nos Constituição Federal. A partir desses artigos, podemos ver a disparidade que foi posta entre a União Federal e demais entes. O legislador constituinte reputou à União os tributos mais volumosos, enquanto os Estados, Municípios e Distrito Federal ficaram com uma parte diminuta da receita tributária. Não obstante, do artigo 157 ao artigo 162, o Constituinte buscou compensar tal situação através da repartição da arrecadação tributária. A União e os Estados-membros têm que entregar parte da renda tributária auferida ao ente menor, de forma a reduzir essa disparidade. Como forma de proteger o cidadão, nossa constituição, em seu artigo 150, sem prejuízo de outros semelhantes, previu outro instituto inerente ao federalismo fiscal: a limitação ao poder de tributar. Esse instituto, ao lado de diversos princípios que regem a atividade do Estado, impede o uso arbitrário da máquina pública em especial com relação à tributação. Esse pensamento nos leva a concluir que o federalismo fiscal tem como principal objetivo assegurar a satisfação dos fins de todos os entes federados através da partilha de tributos. Esses aspectos do federalismo fiscal, no entanto, não puderam evitar uma série de outras situações. Não obstante o tributo cabível a cada ente federado esteja descrito na Constituição Federal, não se pôde prever que entre os entes de igual patamar haveria competição. Essa competição é conhecida como guerra fiscal. Devido à vontade de progredir de cada ente individualmente, muitas vezes o interesse de um ente entra em choque com o de outro ente, nascendo então a guerra suprarreferida. Quando isso acontece, através de incentivos fiscais de toda espécie, surge enorme rixa entre os entes. O mais comum incentivo oferecido pelos Estados é sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o qual o Congresso Nacional lucidamente mostra-se inclinado a unificar através de nova lei. Muitos doutrinadores de renome, dentre eles Régis Fernandes de Oliveira, costumam atribuir a ela uma boa face. No entanto, filiamo-nos à doutrina que enxerga a guerra fiscal como algo que fere o pacto federativo em seu âmago. No intuito de captar recursos privados, a renúncia fiscal por parte de entes de maior representatividade econômica leva entes menores, também economicamente a perderem cada vez mais seu potencial. A participação do Congresso Nacional, assim como a do CONFAZ, é imprescindível no sentido de restringir esse tipo de ação, considerando que Estados mais ricos não sentiram tanta falta de alguns impostos em devido à arrecadação que auferirá sem os renunciados. Conclui-se que a concessão de incentivos dessa natureza não alavanca o progresso, mas leva os pequenos entes, economicamente, a cada vez retrai-se mais e não desenvolverem-se conforme objetivavam Alexander Hamilton, James Madison e John Jay. Referências MADISON, James; HAMILTON, Alexander; JAY, John. Os Artigos Federalistas. Apresentação: Isaac Kramnick; tradução de Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993. IVEIRA, Régis Fernandes de. Curso de direito financeiro. 4 ed., ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. GADELHA, Gustavo de Paiva. Federalismo brasileiro: da retórica à realidade. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, João Pessoa, v. 15, n. 1, p. 323-346, 2007.