O FEDERALISMO FISCAL NO BRASIL: UMA ANÁLISE DOUTRINÁRIA
ACERCA DA GUERRA FISCAL E DEMAIS CONSEQUÊNCIAS
Autoria:

Leonardo Cordeiro Brasil - Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)

Lucas Menezes de Souza - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FACISA)
E-mail: [email protected]
RESUMO ESTENDIDO
Alexander Hamilton, John Jay e James Madison, quando redigiram seus 85 Federalist
Papers, vislumbraram uma nova forma de Estado. A Constituição Americana adotaria
essa forma de Estado para maximizar o desenvolvimento das Treze Colônias inglesas.
A ideia de unir diversos estados-membros de forma que cada um abdicasse de sua
soberania em prol de um Ente central, restando-lhes tão somente sua autonomia para
que a relação entre eles fosse facilitada e que todos pudessem ajudar e ser ajudados
mutuamente sob a égide de uma Constituição Federal pareceu ser a mais adequada à
criação de um novo Estado.
A idéia foi acatada não só nos Estados Unidos da América, mas em muitos outros,
dentre eles o Brasil. À par do Decreto que em 1889 já importava o modelo americano de
federalismo, a Constituição brasileira de 1891 foi a primeira a prever a organização do
Estado Brasileiro na forma de federação.
A partir da idéia da forma federativa surgiram diversas ramificações. Dentre elas, uma
das mais proeminentes é a do Federalismo Fiscal. O federalismo fiscal, para Régis
Fernandes de Oliveira, constitui-se em três principais aspectos, a saber: a repartição de
competência tributária, a repartição de arrecadação tributária e a limitação ao poder de
tributar.
A repartição da competência tributária está prevista entre os artigos 153 e 156 da nos
Constituição Federal. A partir desses artigos, podemos ver a disparidade que foi posta
entre a União Federal e demais entes. O legislador constituinte reputou à União os
tributos mais volumosos, enquanto os Estados, Municípios e Distrito Federal ficaram
com uma parte diminuta da receita tributária.
Não obstante, do artigo 157 ao artigo 162, o Constituinte buscou compensar tal
situação através da repartição da arrecadação tributária. A União e os Estados-membros
têm que entregar parte da renda tributária auferida ao ente menor, de forma a reduzir
essa disparidade.
Como forma de proteger o cidadão, nossa constituição, em seu artigo 150, sem prejuízo
de outros semelhantes, previu outro instituto inerente ao federalismo fiscal: a limitação
ao poder de tributar. Esse instituto, ao lado de diversos princípios que regem a atividade
do Estado, impede o uso arbitrário da máquina pública em especial com relação à
tributação.
Esse pensamento nos leva a concluir que o federalismo fiscal tem como principal
objetivo assegurar a satisfação dos fins de todos os entes federados através da partilha
de tributos.
Esses aspectos do federalismo fiscal, no entanto, não puderam evitar uma série de outras
situações. Não obstante o tributo cabível a cada ente federado esteja descrito na
Constituição Federal, não se pôde prever que entre os entes de igual patamar haveria
competição.
Essa competição é conhecida como guerra fiscal. Devido à vontade de progredir de cada
ente individualmente, muitas vezes o interesse de um ente entra em choque com o de
outro ente, nascendo então a guerra suprarreferida.
Quando isso acontece, através de incentivos fiscais de toda espécie, surge enorme rixa
entre os entes. O mais comum incentivo oferecido pelos Estados é sobre o Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o qual o Congresso Nacional
lucidamente mostra-se inclinado a unificar através de nova lei.
Muitos doutrinadores de renome, dentre eles Régis Fernandes de Oliveira, costumam
atribuir a ela uma boa face. No entanto, filiamo-nos à doutrina que enxerga a guerra
fiscal como algo que fere o pacto federativo em seu âmago.
No intuito de captar recursos privados, a renúncia fiscal por parte de entes de maior
representatividade econômica leva entes menores, também economicamente a perderem
cada vez mais seu potencial.
A participação do Congresso Nacional, assim como a do CONFAZ, é imprescindível no
sentido de restringir esse tipo de ação, considerando que Estados mais ricos não
sentiram tanta falta de alguns impostos em devido à arrecadação que auferirá sem os
renunciados.
Conclui-se que a concessão de incentivos dessa natureza não alavanca o progresso, mas
leva os pequenos entes, economicamente, a cada vez retrai-se mais e não
desenvolverem-se conforme objetivavam Alexander Hamilton, James Madison e John
Jay.
Referências
MADISON, James; HAMILTON, Alexander; JAY, John. Os Artigos Federalistas.
Apresentação: Isaac Kramnick; tradução de Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro:
Nova Fronteira, 1993.
IVEIRA, Régis Fernandes de. Curso de direito financeiro. 4 ed., ver., atual. E ampl. – São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
GADELHA, Gustavo de Paiva. Federalismo brasileiro: da retórica à realidade. Revista do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, João Pessoa, v. 15, n. 1, p. 323-346, 2007.
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