TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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RESOLUÇÃO N 21.809
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a
CONSULTA N 1.076 - CLASSE 5 - - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins.
Consulente: Josias Gomes da Silva, deputado federal.
CONSULTA.
ELEIÇÃO
2004.
AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AFASTAMENTO.
NECESSIDADE.
Vistos, etc.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator, que fica
fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 8 de junho de 2004.
Ministro CELSO DE MELLO, presidente em exercício
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Cta n 1.076/DF.
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RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS:
Sr. Presidente, Josias Gomes da Silva, deputado federal, formula consulta
com o seguinte teor:
"1. DOS
QUESTIONAMENTOS:
No que tange aos candidatos que exercem cargo de
agente
comunitário
de saúde,
há necessidade
de
afastamento do cargo?
Em caso positivo, qual o prazo
efetivação do afastamento?
máximo
para
a
Ainda se a resposta for positiva, o agente comunitário
de saúde afastado terá direito a receber os seus
vencimentos?".
A Assessoria Especial da Presidência (AESP) se manifesta
às fls. 5-9:
"(...)
5. Assiste razão ao consulente quando afirma não
haver encontrado maior número de
posicionamento
jurisprudencial acerca da exigibilidade, ou não, de
desincompatibilização de agente comunitário. Aqui mesmo,
nesta Corte, não há uma decisão sequer. Entretanto,
entendemos, que este prestador de serviço público se
enquadra no enunciado do dispositivo do art. 1 , II, "I", da
LC 64/90, o qual transcrevemos a seguir:
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'Art. 1 ° - São inelegíveis:
II-...
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos
órgãos ou^ntidades
da administração
direta ou
indireta dá união, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e dos Territórios, inclusive das
fundações mantidas pelo Poder Público, não se
afastarem âté 3 (três) meses anteriores ao pleito,
garanúepo direito à percepção dos seus vencimentos
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Cta n 1.076/DF.
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6. Neste sentido, trazemos a cotejo a ementa do
Ac. 16.759/00, de relatoria do Ministro Garcia Vieira,
acompanhada de seu voto, que esclarece sobre a
necessidade da desincompatibilização de quem, a serviço
do poder público, com atribuições que, por sua natureza,
possa influir na vontade do eleitor.
'Candidato a vereador. Agente censitário do IBGE.
Art. 1 , II, Ida LC n° 64/90.
o
É inelegível o servidor de fundação pública, contratado
temporariamente, se não se afastar até três meses
antes do pleito.
Recurso especial não conhecido'.
o
'(...) nos termos do art. 1 , inciso II, alínea "I", da Lei
Complementar n° 64, de 1990, todos os servidores públicos
devem afastar-se de suas funções, no prazo de três meses
antes do pleito, para concorrer a cargo eletivo. Este o teor
do dispositivo legal:
'Art. 1° - São inelegíveis:
II - ...
I) os que, servidores públicos, estatutários ou
não, dos órgãos ou entidades da administração direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e dos Territórios, inclusive das
fundações mantidas pelo Poder Público, não se
afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito,
garantido o direito à percepção dos seus vencimentos
integrais.'
Entre esses servidores, a meu ver, incluem-se aqueles
que tenham vínculo temporário com órgão da
administração.
contratados
para
atender
a
necessidade de excepcional interesse público, nos
termos do art. 37. inciso IX. da Constituição, tal como
acontece com o recorrente. Não obstante a natureza
provisória do vínculo empreqatício, também se aplicam
a esse tipo de servidor as restrições da lei de
inelegibilidade. com o fim de assegurar a legitimidade
das eleições e a igualdade de tratamento entre os
candidatos. Coloco-me/cfa acordo com o Ministério
Público, ao asseverar em seu parecer (fls.109):
(Grifamos).
/|
'(...) o fim visadapéfa norma consubstanciada na
letra 'I' do inciso IhdoTartigo 1 da Lei Complementar
n° 64/90 é evitaj^que © servidor público, valendo-se de
o
. « ^ M W P I i min iii
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Cta n 1.076/DF.
sua posição pública, influencie, de qualquer forma, na
decisão do eleitor quanto a escolha de seu candidato,
o que demonstra a irrelevância da espécie de seu
vínculo com a administração pública, mesmo porque o
eleitor, em regra, o desconhece.
No presente caso o recorrente mantém um
vínculo de natureza laborai com a administração
pública, o que impõe sua desincompatibilização até
três meses antes das eleições, forte na disposição
legal supracitada, o que, não tendo sido satisfeito,
implica sua inelegibilidade, não havendo o que se
corrigir, dessa forma, no v. acórdão vergastado,
desmerecendo acolhida a irresignação do recorrente'.
Em face do exposto, não conheço do recurso'.
7. O prazo de afastamento desse agente, então, é de
três meses antes do pleito. Quanto à remuneração, no
entanto, entendemos que somente é devida ao servidor
público regido por estatuto próprio, como é o caso do
servidor objeto da Lei 8.112/90, que prevê a licença para
atividade política, em seu art. 86, com pagamento da
remuneração ao servidor, pelo prazo de três meses, no
período que medeia a escolha em convenção até o décimo
quinto dia seguinte ao da eleição, consoante o § 2- desse
artigo.
8. Observa-se, que este servidor deve ser titular de
cargo efetivo para fazer jus à remuneração, uma vez que o
detentor de cargo em comissão não tem direito ao
afastamento
remunerado,
conforme
remansosa
jurisprudência da Casa, como se vê da ementa da decisão
que resultou na Res. 18.019/92, de relatoria do Ministro
Sepúlveda Pertence ("leading case") que transcrevemos
adiante:
INELEGIBILIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS EM
EXERCÍCIO (LEI COMPLEMENTAR N. 64/90, ART. 1,
II, "L") E DE DIRIGENTES DE ENTIDADES DA
CLASSE (LEI COMPLEMENTAR 64/90, ART. 1, II,
"G"): INCIDÊNCIA NOS PLEITOS MUNICIPAIS E
REGIME DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGIME
DE
" E X C L U S A O " / " \ RE-RATIFICACAO
DAS
RESOLUÇÕES NS./7.964 E 17.966, DE 26.03.92.
I, A - APLICA-SB AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS A
INELEGIBILIDADE/BA AQNEA L, DO ART. 1, II, DA
LEI COMPLEMENTARAN. 64/90, DESDE QUE
VINCULADO
O L 'SERVIDOR
CANDIDATO
A
iii 11
\m
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Cta n 1.076/DF.
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REPARTIÇÃO, FUNDAÇÃO PUBLICA OU EMPRESA
QUE OPERE NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO.
I, B - PARA EXCLUIR A INELEGIBILIDADE DE QUE
CUIDA O ITEM I, "A", "SUPRA" DEVE O CANDIDATO
AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS AFASTARSE DO EXERCÍCIO DO CARGO, EMPREGO OU
FUNCAO ATE 2 DE JULHO DE 1992.
I, C - O SERVIDOR AFASTADO PARA O FIM DO
ITEM 2, "SUPRA", TEM DIREITO A REMUNERAÇÃO
INTEGRAL
POR
TODO
O
TEMPO
DE
AFASTAMENTO EXIGIDO.
I, D - A ADMINISTRAÇÃO PODERÁ SUBORDINAR A
CONTINUIDADE
DO
AFASTAMENTO
REMUNERADO, A PROVA, NO TERMO DO PRAZO
RESPECTIVO, DO PEDIDO DE REGISTRO DA
CANDIDATURA; DEFINITIVAMENTE INDEFERIDO O
REGISTRO, CESSA O DIREITO AO AFASTAMENTO.
I, E - NAO SE APLICA AOS TITULARES DE CARGOS
EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO O
DIREITO AO AFASTAMENTO REMUNERADO DE
SEU EXERCÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 1, II, "L",
DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90.
II - QUANDO O AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO
CARGO, EMPREGO OU FUNCAO NAO FOR
NECESSÁRIO A ELEGIBILIDADE, PORQUE NAO
INCIDENTE A REGRA MENCIONADA, A "LICENÇA
PARA ATIVIDADES POLÍTICAS" DO SERVIDOR
CANDIDATO REGE-SE PELA LEI N. 8.112/90.
III, A - APLICA-SE AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS A
INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA "G", DO ART. 1, II, DA
LEI COMPLEMENTAR N. 64/90, AOS TITULARES DE
CARGOS DE DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO OU
REPRESENTAÇÃO
DAS
ENTIDADES
ALI
REFERIDAS,
DESDE
QUE
A
SUA
BASE
TERRITORIAL
COMPREENDA
O
MUNICÍPIO
CONSIDERADO.
III, B - PARA EXCLUIR A INELEGIBILIDADE DE QUE
CUIDA O ITEM III,
"A", "SUPRA", NAO E
NECESSÁRIA A CESSAÇÃO
DEFINITIVA DA
INVESTIDURA, BASTANDO QUE O TITULAR,
CANDIDATO
AS /
PRÓXIMAS
ELEIÇÕES
MUNICIPAIS, SE ARASTE 2í6 EXERCÍCIO DELE
ATE 2 DE JUNHO DE 9
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Cta n 1.076/DF.
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Ante o exposto, ao submetermos a informação à
Vossa Excelência, pugnamos pelo conhecimento da
consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade do
art. 23, XII, do C E , ao tempo em que sugerimos, sub
censura, dê-se resposta positiva quanto à exigência de
desincompatibilização do agente comunitário, no prazo de
três meses antes do pleito, uma vez que, pela natureza de
suas atribuições, poderá influenciar na vontade do eleitor.
Quanto à percepção de remuneração, entendemos ser
negativa a resposta, uma vez que o agente comunitário é
apenas prestador temporário de serviço, sem vínculo efetivo
com o serviço público".
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
(relator): Sr. Presidente, a competência do Tribunal Superior
Eleitoral,
prevista no art. 23, XII, do Código Eleitoral, é para responder à consulta
sobre matéria eleitoral formulada em tese por autoridade com jurisdição
federal ou órgão nacional de partido político.
Preenchidos os requisitos, passo à análise da matéria.
A consulta versa sobre a necessidade do afastamento de
agente comunitário de saúde para se candidatar a cargo eletivo no próximo
pleito.
A jurisprudência do TSE é firme quanto à necessidade do
afastamento do servidor público, estatutário ou não, até três meses antes
do pleito, seja para eleição federal, seja estadual ou municipal.
No caso, o contfutente não informa se o agente comunitário
de saúde é servidor efetivo ou celetista.
Isto posto, respondo;
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Cta n 1.076/DF.
- em qualquer dos casos, o afastamento deverá ocorrer
três meses antes do pleito;
- se for servidor público efetivo de qualquer dos poderes ou
empregado público celetista terá direito a receber a remuneração durante o
período de afastamento;
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- se for pessoa contratada com base na Lei n 8.745/93
(contratação
por tempo
determinado
para
atender
a necessidade
temporária de excepcional interesse público), adotando o entendimento do
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1
STJ no ROMS n 14.025/RS , relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini,
DJ 13.10.2003, não tera direito à remuneração.
É o voto.
1
"(••-)
1- Tendo o recorrente sido admitido no cargo de professor da Rede Estadual de Ensino em caráter emergencial,
este não possui direito à licença remunerada para concorrer a cargo eletivo. Isto porque, foi contratado para
atender premente necessidade de serviço (...) é incompatível a contratação temporária com o licenciamento
remunerado pretendido, pois a necessidade e a urgência de contratação surgem novamente com o afastamento
do servidor anteriormente contratado (...)".
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Cta n 1.076/DF.
EXTRATO DA ATA
Cta n
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1.076/DF. Relator: Ministro Francisco Peçanha
Martins. Consulente: Josias Gomes da Silva, deputado federal.
Decisão: O
Tribunal,
por
unanimidade,
respondeu à
consulta, nos termos do voto do relator. Ausente, ocasionalmente, o
ministro Carlos Velloso.
Presidência
do
Exmo. Sr.
Ministro
Celso de
Mello.
Presentes os Srs. Ministros Marco Aurélio, Francisco Peçanha Martins,
Humberto Gomes de Barros, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e o
Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.
SESSÃO DE 8.6.2004.
CERTIDÃO D E PUBLICAÇÃO
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Certifico a publicação desta resolução uo Diário
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Relator: Ministro Francisco Peçanha Martin