Teresa Alves de Azevedo
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 41/2013, DE 26/6
* Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema
Judiciário)
* Declaração de Retificação nº 36/2013, de 12 de Agosto
* Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto (tramitação electrónica)
* Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto (regulamenta a acção
executiva e complementa arts. do CPC, designadamente 132º)
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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Acções declarativas
 Art. 5º do diploma preambular

 Cfr
nº 4
Acções executivas
 Art. 6º do diploma preambular

Recursos – 7º, nº 1
 Procedimentos cautelares – 7º, nº 2

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ARTICULADOS

Forma única do processo comum declarativo
(comum e especial) – 546º/548º

Processo executivo passa a ter formas de
processo
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PROVA NOS ARTICULADOS

Meios de prova indicados na pi e na
contestação
O
Autor pode alterar o requerimento, na réplica, se
houver lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a
contar da notificação da contestação – 552º, 2
 Havendo
reconvenção o Réu pode alterar o seu
requerimento no prazo de 10 dias a contar da
notificação da réplica – 572º, 1, d)
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DEDUÇÃO DE EXCEPÇÕES

Excepções individualizadas na contestação –
art. 572º, 1 c)

Se os factos não forem especificados
separadamente não se consideram admitidos
por acordo por falta de impugnação
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RESPOSTA A EXCEPÇÕES

Réplica destina-se apenas a contestar a
matéria de reconvenção, quando a haja –
584º, nº 1

Se forem deduzidas excepções na contestação,
o A. responde na audiência prévia, ou não a
havendo, no início da audiência final – 3º, nº 4
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FORMA DOS ACTOS

tramitação electrónica – art. 132º - art. 144º
 (caso
haja mandatário é tudo enviado via CITIUS,
excepto se houver justo impedimento)
 Portaria

280/2013, de 26/8
Deixa de haver lugar ao desconto de 10% no
DUC (só aplicável à apresentação electrónica
quando voluntária)
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SANEAMENTO

Desaparece E/Q, surgem os temas da prova
Art. 596º
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MEIOS DE PROVA
Documentos – 423º e segs
 Alterações:
 423º, 2 – apresentados até 20 dias antes da data
em que se realize a audiência (e não até
encerramento da discussão) – multa
 423º, 3 – depois desses 20 dias (contra-prazo) só
aqueles cuja apresentação não tenha sido
possível bem como aqueles cuja apresentação se
tenha tornado necessária em virtude de
ocorrência posterior
 (em recurso – 425º)

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MEIOS DE PROVA

Prova por confissão

NOVO: Prova por declarações de parte
 Art.
466.º
 Requerida
até início das alegações orais em 1ª instância
 Apreciado livremente mas pode constituir confissão
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MEIOS DE PROVA

Prova pericial – arts. 467º e segs

Inspecção judicial – arts. 490º e segs

Verificações não judiciais qualificadas – art.
494º
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INSTÂNCIA

Desaparece interrupção da instância e
deserção ocorre ao fim de 6 meses – art 281.º
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PROVA TESTEMUNHAL

arts. 495º e segs

Teleconferência – fora da comarca e já não do círculo (art. 502º, 1)


Testemunhas a apresentar, a menos que a parte requeira no rol que
sejam notificadas para comparecer ou para a inquirição por
teleconferência – 507º



Limite nº de testemunhas – passa a 10 (forma de processo única) –
novo 511º - mais 10 em caso de reconvenção
nas acções de valor até metade da alçada da comarca, nº reduzido
para metade -511º, nº 1
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TESTEMUNHAS

Sem limite aos factos sobre os quais a testemunha
pode ser ouvida porque deixa de haver factos (há temas
da prova)

Art. 604º
8 - O juiz pode, nos casos em que tal se justifique,
alterar a ordem de produção de prova referida no n.º 3;
pode ainda o juiz, quando o considere conveniente para
a descoberta da verdade, determinar a audição em
simultâneo, sobre determinados factos, de testemunhas
de ambas as partes.

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RECURSOS

Art. 7º diploma preambular

Regime do DL 303/2007, excepto regime da
dupla conforme para as decisões proferidas em
processos entrados antes de 1/1/2008
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JULGAMENTO

Pois… Em curso? Já marcados? A marcar?

Alegações de facto e de direito – art. 604.º, nº
3, e)

Sempre gravado – art. 155º

155º, 3 – 2 dias para disponibilizar

Fim da sessão? Fim de todo?
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DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Quando? Na sentença (deixa de haver
despacho a responder à matéria de facto) –
Art. 607º, nº 3
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PROCEDIMENTOS CAUTELARES

Art. 7º, nº 2 do diploma preambular

Art. 369º do CPC
inversão do contencioso
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EXECUTIVO

Elenco de títulos executivos
 saem
documentos particulares, ficam apenas
títulos de crédito – art. 703.º
 Portaria
282/2013, de 29/8
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