Abrap 4_1 ORADOR NÃO IDENTIFICADO: Senhoras e senhores, boa tarde. Convido para compor a Mesa, para secretariar esse painel, o procurador autárquico do Estado do Espírito Santo e presidente da Associação Espírito-Santense dos Advogados Públicos, o Dr. Rômulo Barcellos. Por gentileza. [palmas] ORADOR NÃO IDENTIFICADO: Chamamos, também, para esse painel o diretor-secretário da Abrap, o professor Athos Pedroso. Por gentileza, Athos. [palmas] ORADOR NÃO IDENTIFICADO: Bem, senhores e senhoras, eu convido, com muita satisfação, para proferir a sua palestra, que falará sobre o tema „Procuradores Legislativos no Contexto da Advocacia Pública‟, o Dr. Alexandre Issa Kimura, que é procurador da Assembleia do Estado de São Paulo. Por gentileza, Dr. Alexandre. [palmas] ORADOR NÃO IDENTIFICADO: Boa tarde, Alexandre. Nós já nos cumprimentamos, antes do painel. Eu imaginava que, em função do sobrenome Kimura, o Alexandre fosse de origem oriental. Mas, para minha surpresa, o professor Alexandre... O Dr. Alexandre, ele é procurador da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Ele é mestre e doutor em direito constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; é professor de direito constitucional e de direito eleitoral na Unicsul e do curso FMB; autor das seguintes obras, entre outras, publicadas pela Editora Juarez de Oliveira: Manual do Direito Eleitoral; Curso de Direito Constitucional; e CPI – Teoria e Prática. Com a palavra, o Dr. Alexandre Kimura. SR. ALEXANDRE ISSA KIMURA: Obrigado. Obrigado pela palavra, obrigado pelo convite. Eu quero cumprimentar, aqui, meus colegas de Mesa, o Dr. Epitácio, o Dr. Rômulo, do Dr. Athos. Em nome do nosso presidente, aqui, Marcos Stamm, eu quero externar meus cumprimentos a todos os que estão, aqui, presentes. Eu vim, aqui, talvez, eu e a Dra. Dorema, Dr. Epitácio, falando em nome dos procuradores legislativos. Nós estamos, aqui, em uma parceria. Eu, muito mais o que falar como procurador da Assembleia Legislativa, eu estou aqui, também, falando pela Associação Nacional de Procuradores de Assembleias Legislativas, a Anpal, uma instituição que já tem caráter nacional. Eu ia começar falando de um determinado tema, e um colega, aqui, que antecedeu nos debates, fez uma observação interessante. Ele falou assim: “Nós estamos timidamente colocados no art. 69, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. É a única referência constitucional que existe em torno dos procuradores autárquicos”. Aí, eu SA/MI/ehc 1 Abrap 4_1 fiz imediatamente uma reflexão: os procuradores legislativos nem isso têm. Nem previsão alguma na Constituição Federal. E isso fez com que as categorias, as carreiras dos estados tivessem que se mobilizar. Então, de lá para cá, de 88 para cá, nós podemos reconhecer que nas Procuradorias legislativas, nós passamos por dois grandes momentos. Um primeiro momento chamado, momento que eu denomino momento de normatização dessas Procuradorias. E um segundo momento, a partir de 2004, com uma consolidação dessas Procuradorias legislativas. Bom, diante da falta de previsão na Constituição Federal, qual foi a solução encontrada, nos estados que tinham suas Procuradorias reconhecidas, que tinham suas Procuradorias legislativas em funcionamento? A solução foi simples, e até não muito difícil de fazer, até porque participavam dentro do Poder Legislativo da Constituinte: “Vamos colocar as procuradorias de Assembleias Legislativas nas Constituições dos estados”. Essa foi a solução encontrada para tentar contornar a ausência de previsão na Constituição Federal. Isso em 89, nas Constituições dos respectivos estados e, hoje, fazendo, aqui, um levantamento de como isso foi sistematizado, como isso, hoje, foi colocado. Nós tínhamos 20 Procuradorias de Assembleia Legislativa com previsão em Constituição do estado. Tocantins... Acabo de conversar com o Dra. Dorema, que também é diretora na nossa associação, ela falou: “Olha, a nossa Procuradoria tinha previsão na Constituição do estado, foi revogada por emenda à Constituição e, o ano passado, novamente, conseguimos reintroduzir a Procuradoria da Assembleia Legislativa de Tocantins na Constituição do estado”. Conclusão, 21 Procuradorias com previsão em Constituição do estado. Aqui, as Procuradorias, eu estou incluindo, inclusive, o Distrito Federal, tá? A Câmara Legislativa do Distrito Federal, na sua Lei Orgânica, na Lei Orgânica do Distrito Federal tem previsão da Procuradoria legislativa, e sete outras, sem essa previsão. Só que dessas outras sete que não têm previsão na Constituição, têm previsão em resolução própria, resolução legislativa própria da Assembleia Legislativa respectiva ou previsão em Regimento Interno. Algumas, inclusive, muito bem estruturadas, como, por exemplo, a Procuradoria da Assembleia de Pernambuco, uma Procuradoria bem consistente, que tem conseguido, inclusive, perante os tribunais algumas conquistas institucionais, quando há discussão junto à Procuradoria-Geral do estado, só por questão de função, que vocês bem sabem como funciona. Bom, obviamente que, quando foram criadas essas Procuradorias das constituições dos estados, a coisa não foi tão simples. Houve, inclusive, quando apareceu dispositivo uma Lei Orgânica do Distrito Federal, uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado, afirmando que era inconstitucional, por vista de iniciativa, a previsão na respectiva Lei SA/MI/ehc 2 Abrap 4_1 Orgânica. Chegou até o Supremo Tribunal Federal e, dali em diante, nós começamos a trabalhar com a ideia de consolidação das Procuradorias, não é? Se em um primeiro momento, nós apenas nos preocupávamos em normatizar, em um segundo momento a preocupação era da consolidação. O Supremo Tribunal Federal teve que enfrentar a questão, e enfrentou na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.557, relatada pela Ministra Ellen Gracie. Ali, a solução foi até bastante simples. Dizia o seguinte: “A Assembleia Legislativa é ente despersonalizado, não dotada de personalidade jurídica. Mas mesmo sendo ente despersonalizado, ela tem personalidade judiciária. Ela pode estar em juízo para a defesa de suas questões institucionais relacionadas com a sua autonomia e com sua independência, questões essas que, eventualmente, podem ter confronto com o próprio Poder Executivo”. A partir dessa visão, o Supremo Tribunal Federal, apenas um voto vencido, que foi do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a constitucionalidade das Procuradorias legislativas, a constitucionalidade da previsão nas Constituições ou nas leis respectivas de cada estado, da existência das Procuradorias legislativas. Então, esse é o segundo momento que nós chamamos, aqui, de consolidação das Procuradorias legislativas com base nessa previsão em Constituição e legislação local e legislação regional. Bom, se tudo isso parecia ser simples, a gente não espera que tenha acontecido às mil maravilhas, ainda nós enfrentamos certos problemas. Cito alguns: primeiro ponto, se as Procuradorias das Assembleias Legislativas atuam na defesa de funções ou de questões institucionais, o que significa a questão institucional a ser defendida? Alguns pontos, aqui, a gente tem de maneira muito clara. Olha, a Assessoria de Comissão Parlamentar de Inquérito, que vai investigar ato do Poder Executivo... Óbvio, que isso é uma questão institucional. Questão investigativa... Eu não gosto muito daquela classificação, função típica ou função atípica, mas de todo modo... Até aproveitando, nas funções típicas, investigação e legislação, é óbvio que a Procuradoria da Assembleia Legislativa tem a capacidade para externo juízo, e não a Procuradoria do estado. A prestação assessorando a presidência da Casa, a Mesa Diretora, em ação direta de inconstitucionalidade. E, aqui, parece ser muito mais evidente, ainda. E, talvez, isso... Isso foi até motivo de voto do Ministro Sepúlveda Pertence, que nos garantiu o direito de existir, dos procuradores legislativos existirem. Ele dizia o seguinte, e isso acontece em São Paulo, muito: “A Assembleia Legislativa aprova um projeto de lei; vai para sanção do governador. O governador veta; volta para Assembleia Legislativa; a Assembleia Legislativa derruba o veto; o governador, legitimado, ingressa com ação direta de inconstitucionalidade. Ora, quem vai prestar as informações nessa ação direta de inconstitucionalidade? É alguém ligado ao Executivo?”. Então, com muito mais razão, a partir dessas questões práticas, dessas questões SA/MI/ehc 3 Abrap 4_1 sempre presentes nos nossos tribunais, é a Procuradoria da Assembleia Legislativa que deve fazer o assessoramento, a consultoria jurídica do Poder Legislativo. O problema não para aí. O problema é se a questão é administrativa: se a Procuradoria da Assembleia Legislativa pode atuar no exercício de função... Defendendo questões relacionadas com função administrativa da Assembleia Legislativa. O art. 27, § 3º, da Constituição Federal é categórico: “Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre o seu regime interno, polícia e serviço administrativos de sua secretaria e prover os respectivos cargos”. Qualquer atividade administrativa adotada no âmbito da Assembleia Legislativa, em um primeiro momento, passa por uma consultoria jurídica da Procuradoria da Assembleia Legislativa. Ocorre que essas questões podem ser judicializadas, não é? O inconformado procura o Poder Judiciário, para ingressar com uma ação, pleiteando esse aquele direto que, eventualmente, tenha sido negado. Quem defende? E, aqui, é que está o grande problema. A gente não sabe exatamente como que a jurisprudência vai caminhar. Nós temos alguns parâmetros. Nós temos sempre alguns parâmetros que, às vezes, eu até tenho um pouco de receio de falar, porque esses parâmetros nos favorecem tanto que parece que a gente está tentando levar vantagem na Procuradoria legislativa. O primeiro parâmetro é o seguinte, o Supremo sempre diz, o STJ já mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo na mesma linha: questões institucionais que foram relacionados com patrimônio, com dinheiro, é a Procuradoria do estado que atua. As questões institucionais, não necessariamente vinculadas à cobrança de um débito passado, é a Assembleia Legislativa que atua. Isso muito em conta, por força do art. 100 da Constituição, por força da ordem dos precatórios. O estado tem que estar presente, porque é ele que, no fundo, vai pagar a dívida. Bom, na prática, existem duas soluções: a parte ingressa, impetra o mandato de segurança. Quem impressa as informações? A autoridade coautora integra os quadros da Assembleia Legislativa. Quem assessora? A procuradoria da Assembleia Legislativa. Se ele não preferir adotar esse caminho do mandado de segurança, ele pode adotar um outro, uma ação de rito ordinário. Quem atua? Na prática, há um reconhecimento que essa atuação é da Fazenda do estado e, no caso, deveria ser defendido pelos procuradores de estado. E o curioso é que o direito material é exatamente o mesmo. O mesmo. Como que isso... A gente pode até resumir. Se a obrigação... Não sou eu que estou falando, estou tentando sistematizar o que a Jurisprudência diz. Se a obrigação é de fazer, atua Assembleia Legislativa e suas respectivas Procuradorias, seus órgãos de consultoria jurídica. Se a obrigação é de pagar, é a Fazenda de estado. Por isso que eu fico um pouco constrangido. Quando é para pagar não é comigo, só quando é para SA/MI/ehc 4 Abrap 4_1 fazer. Então, isso acaba gerando um certo confronto, um certo conflito, essa Procuradorias. Então, eu acho que o que mais é necessário que se tenha em vista, aqui, com relação a essas atribuições... E, penso eu, que há uma nova tendência ao contrário. O palestrante que me antecedeu, o procurador da Fazenda, ele fala da União da conjunção de esforços que as Procuradorias acabam tendo. Em São Paulo, parece que nós estávamos vivendo um momento que... Não só falando, aqui, com relação aos autárquicos, mas com relação aos poderes, não é? O Poder Judiciário de São Paulo, o Tribunal de Justiça encaminhou em projeto de lei, em 2009, criando o cargo de advogado do Tribunal de Justiça, ou seja, mais uma Procuradoria trabalhando aí, no estado. E esse conflito sempre vai existir: de um lado da unidade do estado, e do outros interesses institucionais de cada um desses poderes, que, eventualmente, podem conflitar com o próprio Poder Executivo. Eu queria até levantar uma questão com relação aos autárquicos, com relação à questão orçamentária. Tenho a impressão que muito desse projeto, o motivo que tenha levado o Tribunal de Justiça de encaminhar esse projeto foi por conta de orçamento público, a apresentação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual que não contemplava, talvez, aquele mínimo que o Tribunal de Justiça esperava. Quem defende? Então, essa a razão da questão institucional. Até, retomando, também: isso possivelmente possa ocorrer com relação aos autárquicos nas universidades. O orçamento de São Paulo tem o orçamento vinculado nas universidades públicas, se o orçamento não repassado, quem defende? Será que é o mesmo advogado que pertence ao quadro do Executivo que encaminha o projeto de lei orçamentária? Ou é alguém independente desse quadro, que possa, de fato, exercer a sua defesa institucional? São questões que ainda não estão bem solucionadas na Jurisprudência. Eu tenho a impressão que a união de esforços... Por isso que eu acho que a minha presença, aqui, acompanhando, nessa reunião emblemática, dos procuradores, por isso que eu agradeço a presença, por ter convidado a Associação Nacional dos Procuradores de Assembleia Legislativa... A união de esforços é muito importante. Várias propostas de emenda constitucional estão correndo aí, pelo Congresso Nacional. E nós brigando para saber quem tem competência para fazer o que fazer. O Legislativo, eventualmente, uma Assembleia Legislativa, e a Procuradoria do estado, ainda não estamos consolidados; depois da ação direta de inconstitucionalidade, passamos a ter. E as questões que, talvez, também tenham a mesma relevância, passando ao largo, por conta de brigas jurídicas, falta de sedimentação de espaço, de espaço jurídico de atuação de um ou outro órgão. Eu quero, por fim, externar que a Associação Nacional dos Procuradores de Assembleias Legislativas, a Anpal, ela sempre vai se SA/MI/ehc 5 Abrap 4_1 mostrar presente, até fiquei bastante contente com o nosso brasão ali, estampado, comum, das entidades parceiras da Abrap. E estamos sempre às ordens, aqui. Nós, sempre que precisarmos tratar de alguma questão legislativa, talvez, por nós termos uma abrangência já com quase 24 estados participantes, da Associação Nacional dos Procuradores, nós consigamos, por meios dos respectivos parlamentares nos estados, nós temos até uma certa facilidade de marcar reunião. A facilidade conquista não existe, não é? Mas a facilidade de encontros, de marcar uma reunião de poder participar mais ativamente da vida do Congresso Nacional pode nos auxiliar e muito. Mais uma vez, obrigado. Agradeço o convite do Dr. Epitácio, aos colegas de Mesa, ao doutor Marcos Stamm, e estamos sempre à disposição, para o que for necessário, conjugando os esforços para o engrandecimento da Advocacia Pública, sem mencionar se é advogado público, se é advogado da assembleia, se é advogado autárquico, se é advogado do procurador do estado. É advogado público. É isso que a gente traz para engrandecer. Muito Obrigado. ORADOR NÃO IDENTIFICADO [17:44]: Ok. Eu... Como estamos em minoria, três advogados do legislativo, eu, o Dr. Alexandre, eu queria que a nossa colega do Tocantins, se levantasse, para que apresentasse, também, à platéia. E gostaria de agradecer, homenageando a nossa colega do Tocantins, a oportunidade que a Associação Brasileira de Advogados Públicos dá para a inserção dos advogados, dos procuradores dos Poderes Legislativos, nesse contexto dos advogados de estado, como bem dito pelo nosso professor Levy, do Rio de Janeiro. Então, somos todos advogados de Estado e temos que lutar por nossas conquistas de uma forma única. E gostaria, também, antes de abrir para as perguntas, gostaria de agradecer a forma sempre cortês que o nosso presidente Marcos Stamm nos recebe. E agradecer a toda diretoria da Abrap pela confiança que prestou a mim, pessoalmente, que exerci o cargo de vice-presidente, por dois mandatos consecutivos até agora. Desde 2007, estamos juntos nessa luta. E, agora vejo, timidamente, mas de uma forma muito positiva, a inserção dos advogados do legislativo desse contexto da Advocacia Pública. Agradeço ao Dr. Marcos, o nosso presidente, e a toda diretoria da Abrap, por essa oportunidade, vamos abrir por cinco minutos, para as perguntas, se a plateia quiser questionar o professor Alexandre, por gentileza. SR. FERNANDO DILEN: Boa tarde a todos, o meu nome é Fernando Dilen. Queria fazer uma pergunta para o Dr. Alexandre. De fato, é uma situação que ainda, no meu ponto de vista, há de se consolidar, que é, exatamente, a representação judicial das Assembleias Legislativas, como um todo. E eu já vi, na prática, advogando contra o Estado, antes de ser um advogado público, a ação anulatória de ato de rejeição de contas, onde o sujeito passivo era o Estado de Espírito Santo, e no SA/MI/ehc 6 Abrap 4_1 Espírito Santo quem está fazendo a defesa era a Procuradoria do estado, os PGEs, não é? O que diverge um pouco da orientação. Mas, independentemente dessa questão, a minha dúvida era a seguinte: imaginemos uma ação ordinária, porque o senhor diferenciou muito bem que em situações e obrigação de fazer, procurador da Assembleia; obrigação de pagar é o estado. E quando for uma situação intermediária, que envolve obrigação de fazer e obrigação de pagar. Como, por exemplo, reenquadramento de um servidor que envolva questão pecuniária. Aí, ficou a minha dúvida, eu gostaria de um esclarecimento. Antes de mais nada, agradecer a palestra. Foi muito engrandecedora, tá? Está de parabéns, bem como o restante da Mesa. Muito obrigado. SR. ALEXANDRE ISSA KIMURA: Obrigado. Nesse caso, a solução encontrada é o litisconsórcio. Os dois precisam atuar. Na prática, nós temos adotado... Há uma boa relação entre a Procuradoria do Estado de São Paulo e a nossa Procuradoria da Assembleia Legislativa, nós estamos sempre em contato, a relação tem sido muito boa, tem sido ótima. Quando existe alguma ação que, eventualmente, possa repercutir financeiramente na Fazenda do estado, nós encaminhamos um ofício para eles, para que se quiserem participar de um processo como assistente, está aí, está informado. E, ao mesmo tempo, por parte deles. Necessariamente... Aí, quando a ação é dirigida à Procuradoria do estado e a questão pode envolver assunto institucional da Assembleia Legislativa, no campo administrativo, eles, necessariamente, vão encaminhar esse ofício para pedir informações. “O que aconteceu?” Por que eles não têm esse dado. Então, é aí que nós ficamos sabendo. E o que a Assembleia acaba tomando como parâmetro, como uma regra? Ela tem atuado como assistente, também, nesses processos. Inclusive, fazendo sustentação oral... Informando aquilo que, eventualmente, não se sabe na Procuradoria de estado de um histórico. O procurador fica alheio, o procurador de estado pega um processo, além do que aconteceu na Assembleia Legislativa. Não tem o histórico, as razões, os motivos que levaram, eventualmente, a Assembleia a adotar aquela postura administrativa. Isso, a Procuradoria como tenha participado, inclusive, na elaboração em um parecer para Mesa Diretora, para mesa presidência da Assembleia, tem mais condições de estar presente em juízo. Hoje, a gente acaba participando, também, na condição de assistente. SR. FERNANDO DILEN: E na rejeição de contas? SR. ALEXANDRE ISSA KIMURA: Até agora, não aconteceu isso, aqui, na Assembleia. Ainda não houve um caso para poder vislumbrar a rejeição. Você fala rejeição de contas do-- SA/MI/ehc 7 Abrap 4_1 SR. FERNANDO DILEN: Do governador. SR. ALEXANDRE ISSA KIMURA Do governador, pela Assembleia Legislativa? SR. FERNANDO DILEN: É. Eventualmente, alguma questão que se judicialize. SR. ALEXANDRE ISSA KIMURA Com certeza, seria a Procuradoria da Assembleia Legislativa, não um órgão ligado ao próprio Executivo. É nesse sentido que o juízo do Supremo caminhou. Você visualizar onde está a questão institucional de natureza política para poder fazer a defesa pelo respectivo órgão jurídico, sem esquecer que a unidade do Estado e na questão patrimonial é o estado, é a Procuradoria do estado que tá atuando. Em São Paulo tem um caso... São Paulo tem umas curiosidades muito... Eu recebia, constantemente, relação trabalhista de funcionário de empresa terceirizada. O advogado ia lá reclamar da Assembleia Legislativa, e eu apresentava a minha defesa e legitimidade de parte contra a Fazenda do estado, que tem a obrigação de pagar. Ultimamente, o distribuidor do fórum trabalhista está adotando uma postura inédita: ele corrige. Não tem aquela decisão de legitimidade de parte, que eu preciso apresentar. Está lá: Assembleia Legislativa reclamada. Está lá como... No mandado: Fazenda de estado. Corrige automaticamente. Então, eu estou achando até ótimo, eu não preciso nem fazer a ilegitimidade de parte, porque se passar disso, também, eu vou ser muito sincero, eu não sei o que falar depois. Nunca atuei em reclamação trabalhista, não é a função da Assembleia atuar nessa área. Mas é, mais ou menos, isso que tem acontecido lá. SR. FERNANDO DILEN: Muito obrigado. ORADOR NÃO questionamento? IDENTIFICADO [24:21]: Mais algum Bem, eu gostaria de agradecer, mais uma vez, a presença do Dr. Alexandre, nosso colega da Assembleia de São Paulo; a atenção dos senhores e das senhoras. Mais uma vez, reiterar o agradecimento à Associação Brasileira de Advogados Públicos, em nome do Sr. Presidente Marcos Stamm. E, antes de nos despedirmos, eu gostaria de pedir ao nosso vice-presidente, atualmente presidente da Associação EspíritoSantense de Advogados Públicos, que fizesse a entrega, ao Dr. Alexandre, do certificado referente a essa palestra. [palmas] ORADOR NÃO IDENTIFICADO: Muito obrigado a todos, e aguardemos, pois, o próximo painel, que será com o Dr. Daniel Ferreira. Muito obrigado a todos. SA/MI/ehc 8 Abrap 4_1 MESTRE DE CERIMÔNIA: Agradecemos a presença dos componentes desse painel e convidamos que ocupem os seus lugares no auditório. Senhoras e senhores, convidamos o presidente da Abrap, o Dr. Marcos Vitório Stamm, para fazer a presidência dos trabalhos. [palmas] SR MARCOS VITÓRIO STAMM: Bem, mais uma vez, senhoras e senhores, boa tarde. Convido para compor a Mesa, como secretária desse painel, a procuradora jurídica do Estado da Bahia, diretora de eventos da Abrap, Dra. Zuleik Carvalho Oliveira. [palmas] SR MARCOS VITÓRIO STAMM: Eu gostaria de convidar, também, o advogado público do estado, presidente da Associação Paranaense de Advogados do Poder Executivo, Dr. Luiz Alceu Pereira Jorge. [palmas] SR MARCOS VITÓRIO STAMM: Antes de chamar, eu gostaria de destacar e agradecer a presença do Dr. Daniel Ferreira, que é professor da Universidade de Curitiba; da Pontifícia Universidade Católica, também; doutor em Direito público e, sem dúvida nenhuma, dos mais nobres-- SA/MI/ehc 9