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ORADOR NÃO IDENTIFICADO: Senhoras e senhores, boa tarde.
Convido para compor a Mesa, para secretariar esse painel, o procurador
autárquico do Estado do Espírito Santo e presidente da Associação
Espírito-Santense dos Advogados Públicos, o Dr. Rômulo Barcellos. Por
gentileza.
[palmas]
ORADOR NÃO IDENTIFICADO: Chamamos, também, para esse
painel o diretor-secretário da Abrap, o professor Athos Pedroso. Por
gentileza, Athos.
[palmas]
ORADOR NÃO IDENTIFICADO: Bem, senhores e senhoras, eu
convido, com muita satisfação, para proferir a sua palestra, que falará
sobre o tema „Procuradores Legislativos no Contexto da Advocacia
Pública‟, o Dr. Alexandre Issa Kimura, que é procurador da Assembleia do
Estado de São Paulo. Por gentileza, Dr. Alexandre.
[palmas]
ORADOR NÃO IDENTIFICADO: Boa tarde, Alexandre. Nós já nos
cumprimentamos, antes do painel. Eu imaginava que, em função do
sobrenome Kimura, o Alexandre fosse de origem oriental. Mas, para
minha surpresa, o professor Alexandre... O Dr. Alexandre, ele é
procurador da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Ele é
mestre e doutor em direito constitucional pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo; é professor de direito constitucional e de direito
eleitoral na Unicsul e do curso FMB; autor das seguintes obras, entre
outras, publicadas pela Editora Juarez de Oliveira: Manual do Direito
Eleitoral; Curso de Direito Constitucional; e CPI – Teoria e Prática. Com a
palavra, o Dr. Alexandre Kimura.
SR. ALEXANDRE ISSA KIMURA: Obrigado. Obrigado pela palavra,
obrigado pelo convite. Eu quero cumprimentar, aqui, meus colegas de
Mesa, o Dr. Epitácio, o Dr. Rômulo, do Dr. Athos. Em nome do nosso
presidente, aqui, Marcos Stamm, eu quero externar meus cumprimentos a
todos os que estão, aqui, presentes.
Eu vim, aqui, talvez, eu e a Dra. Dorema, Dr. Epitácio, falando em
nome dos procuradores legislativos. Nós estamos, aqui, em uma parceria.
Eu, muito mais o que falar como procurador da Assembleia Legislativa, eu
estou aqui, também, falando pela Associação Nacional de Procuradores de
Assembleias Legislativas, a Anpal, uma instituição que já tem caráter
nacional.
Eu ia começar falando de um determinado tema, e um colega, aqui,
que antecedeu nos debates, fez uma observação interessante. Ele falou
assim: “Nós estamos timidamente colocados no art. 69, do Ato das
Disposições
Constitucionais
Transitórias.
É
a
única
referência
constitucional que existe em torno dos procuradores autárquicos”. Aí, eu
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fiz imediatamente uma reflexão: os procuradores legislativos nem isso
têm. Nem previsão alguma na Constituição Federal. E isso fez com que as
categorias, as carreiras dos estados tivessem que se mobilizar.
Então, de lá para cá, de 88 para cá, nós podemos reconhecer que
nas Procuradorias legislativas, nós passamos por dois grandes momentos.
Um primeiro momento chamado, momento que eu denomino momento de
normatização dessas Procuradorias. E um segundo momento, a partir de
2004, com uma consolidação dessas Procuradorias legislativas.
Bom, diante da falta de previsão na Constituição Federal, qual foi a
solução encontrada, nos estados que tinham suas Procuradorias
reconhecidas,
que
tinham
suas
Procuradorias
legislativas
em
funcionamento? A solução foi simples, e até não muito difícil de fazer, até
porque participavam dentro do Poder Legislativo da Constituinte: “Vamos
colocar as procuradorias de Assembleias Legislativas nas Constituições dos
estados”. Essa foi a solução encontrada para tentar contornar a ausência
de previsão na Constituição Federal. Isso em 89, nas Constituições dos
respectivos estados e, hoje, fazendo, aqui, um levantamento de como isso
foi sistematizado, como isso, hoje, foi colocado. Nós tínhamos 20
Procuradorias de Assembleia Legislativa com previsão em Constituição do
estado.
Tocantins... Acabo de conversar com o Dra. Dorema, que também é
diretora na nossa associação, ela falou: “Olha, a nossa Procuradoria tinha
previsão na Constituição do estado, foi revogada por emenda à
Constituição e, o ano passado, novamente, conseguimos reintroduzir a
Procuradoria da Assembleia Legislativa de Tocantins na Constituição do
estado”. Conclusão, 21 Procuradorias com previsão em Constituição do
estado. Aqui, as Procuradorias, eu estou incluindo, inclusive, o Distrito
Federal, tá? A Câmara Legislativa do Distrito Federal, na sua Lei Orgânica,
na Lei Orgânica do Distrito Federal tem previsão da Procuradoria
legislativa, e sete outras, sem essa previsão.
Só que dessas outras sete que não têm previsão na Constituição,
têm previsão em resolução própria, resolução legislativa própria da
Assembleia Legislativa respectiva ou previsão em Regimento Interno.
Algumas, inclusive, muito bem estruturadas, como, por exemplo, a
Procuradoria da Assembleia de Pernambuco, uma Procuradoria bem
consistente, que tem conseguido, inclusive, perante os tribunais algumas
conquistas institucionais, quando há discussão junto à Procuradoria-Geral
do estado, só por questão de função, que vocês bem sabem como
funciona.
Bom, obviamente que, quando foram criadas essas Procuradorias
das constituições dos estados, a coisa não foi tão simples. Houve,
inclusive, quando apareceu dispositivo uma Lei Orgânica do Distrito
Federal, uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela
Associação Nacional dos Procuradores de Estado, afirmando que era
inconstitucional, por vista de iniciativa, a previsão na respectiva Lei
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Orgânica. Chegou até o Supremo Tribunal Federal e, dali em diante, nós
começamos a trabalhar com a ideia de consolidação das Procuradorias,
não é? Se em um primeiro momento, nós apenas nos preocupávamos em
normatizar, em um segundo momento a preocupação era da consolidação.
O Supremo Tribunal Federal teve que enfrentar a questão, e
enfrentou na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.557, relatada pela
Ministra Ellen Gracie. Ali, a solução foi até bastante simples. Dizia o
seguinte: “A Assembleia Legislativa é ente despersonalizado, não dotada
de personalidade jurídica. Mas mesmo sendo ente despersonalizado, ela
tem personalidade judiciária. Ela pode estar em juízo para a defesa de
suas questões institucionais relacionadas com a sua autonomia e com sua
independência, questões essas que, eventualmente, podem ter confronto
com o próprio Poder Executivo”.
A partir dessa visão, o Supremo Tribunal Federal, apenas um voto
vencido,
que
foi
do
Ministro
Marco
Aurélio,
reconheceu
a
constitucionalidade das Procuradorias legislativas, a constitucionalidade da
previsão nas Constituições ou nas leis respectivas de cada estado, da
existência das Procuradorias legislativas. Então, esse é o segundo
momento que nós chamamos, aqui, de consolidação das Procuradorias
legislativas com base nessa previsão em Constituição e legislação local e
legislação regional.
Bom, se tudo isso parecia ser simples, a gente não espera que tenha
acontecido às mil maravilhas, ainda nós enfrentamos certos problemas.
Cito alguns: primeiro ponto, se as Procuradorias das Assembleias
Legislativas atuam na defesa de funções ou de questões institucionais, o
que significa a questão institucional a ser defendida? Alguns pontos, aqui,
a gente tem de maneira muito clara. Olha, a Assessoria de Comissão
Parlamentar de Inquérito, que vai investigar ato do Poder Executivo...
Óbvio, que isso é uma questão institucional. Questão investigativa... Eu
não gosto muito daquela classificação, função típica ou função atípica,
mas de todo modo... Até aproveitando, nas funções típicas, investigação e
legislação, é óbvio que a Procuradoria da Assembleia Legislativa tem a
capacidade para externo juízo, e não a Procuradoria do estado. A
prestação assessorando a presidência da Casa, a Mesa Diretora, em ação
direta de inconstitucionalidade.
E, aqui, parece ser muito mais evidente, ainda. E, talvez, isso... Isso
foi até motivo de voto do Ministro Sepúlveda Pertence, que nos garantiu o
direito de existir, dos procuradores legislativos existirem. Ele dizia o
seguinte, e isso acontece em São Paulo, muito: “A Assembleia Legislativa
aprova um projeto de lei; vai para sanção do governador. O governador
veta; volta para Assembleia Legislativa; a Assembleia Legislativa derruba
o veto; o governador, legitimado, ingressa com ação direta de
inconstitucionalidade. Ora, quem vai prestar as informações nessa ação
direta de inconstitucionalidade? É alguém ligado ao Executivo?”. Então,
com muito mais razão, a partir dessas questões práticas, dessas questões
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sempre presentes nos nossos tribunais, é a Procuradoria da Assembleia
Legislativa que deve fazer o assessoramento, a consultoria jurídica do
Poder Legislativo.
O problema não para aí. O problema é se a questão é
administrativa: se a Procuradoria da Assembleia Legislativa pode atuar no
exercício de função... Defendendo questões relacionadas com função
administrativa da Assembleia Legislativa. O art. 27, § 3º, da Constituição
Federal é categórico: “Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre o
seu regime interno, polícia e serviço administrativos de sua secretaria e
prover os respectivos cargos”. Qualquer atividade administrativa adotada
no âmbito da Assembleia Legislativa, em um primeiro momento, passa
por uma consultoria jurídica da Procuradoria da Assembleia Legislativa.
Ocorre que essas questões podem ser judicializadas, não é? O
inconformado procura o Poder Judiciário, para ingressar com uma ação,
pleiteando esse aquele direto que, eventualmente, tenha sido negado.
Quem defende? E, aqui, é que está o grande problema. A gente não sabe
exatamente como que a jurisprudência vai caminhar. Nós temos alguns
parâmetros. Nós temos sempre alguns parâmetros que, às vezes, eu até
tenho um pouco de receio de falar, porque esses parâmetros nos
favorecem tanto que parece que a gente está tentando levar vantagem na
Procuradoria legislativa.
O primeiro parâmetro é o seguinte, o Supremo sempre diz, o STJ já
mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo na mesma linha:
questões institucionais que foram relacionados com patrimônio, com
dinheiro, é a Procuradoria do estado que atua. As questões institucionais,
não necessariamente vinculadas à cobrança de um débito passado, é a
Assembleia Legislativa que atua. Isso muito em conta, por força do art.
100 da Constituição, por força da ordem dos precatórios. O estado tem
que estar presente, porque é ele que, no fundo, vai pagar a dívida.
Bom, na prática, existem duas soluções: a parte ingressa, impetra o
mandato de segurança. Quem impressa as informações? A autoridade
coautora integra os quadros da Assembleia Legislativa. Quem assessora?
A procuradoria da Assembleia Legislativa. Se ele não preferir adotar esse
caminho do mandado de segurança, ele pode adotar um outro, uma ação
de rito ordinário. Quem atua? Na prática, há um reconhecimento que essa
atuação é da Fazenda do estado e, no caso, deveria ser defendido pelos
procuradores de estado.
E o curioso é que o direito material é exatamente o mesmo. O
mesmo. Como que isso... A gente pode até resumir. Se a obrigação... Não
sou eu que estou falando, estou tentando sistematizar o que a
Jurisprudência diz. Se a obrigação é de fazer, atua Assembleia Legislativa
e suas respectivas Procuradorias, seus órgãos de consultoria jurídica. Se a
obrigação é de pagar, é a Fazenda de estado. Por isso que eu fico um
pouco constrangido. Quando é para pagar não é comigo, só quando é para
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fazer. Então, isso acaba gerando um certo confronto, um certo conflito,
essa Procuradorias.
Então, eu acho que o que mais é necessário que se tenha em vista,
aqui, com relação a essas atribuições... E, penso eu, que há uma nova
tendência ao contrário. O palestrante que me antecedeu, o procurador da
Fazenda, ele fala da União da conjunção de esforços que as Procuradorias
acabam tendo. Em São Paulo, parece que nós estávamos vivendo um
momento que... Não só falando, aqui, com relação aos autárquicos, mas
com relação aos poderes, não é? O Poder Judiciário de São Paulo, o
Tribunal de Justiça encaminhou em projeto de lei, em 2009, criando o
cargo de advogado do Tribunal de Justiça, ou seja, mais uma Procuradoria
trabalhando aí, no estado. E esse conflito sempre vai existir: de um lado
da unidade do estado, e do outros interesses institucionais de cada um
desses poderes, que, eventualmente, podem conflitar com o próprio Poder
Executivo.
Eu queria até levantar uma questão com relação aos autárquicos,
com relação à questão orçamentária. Tenho a impressão que muito desse
projeto, o motivo que tenha levado o Tribunal de Justiça de encaminhar
esse projeto foi por conta de orçamento público, a apresentação da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual que não
contemplava, talvez, aquele mínimo que o Tribunal de Justiça esperava.
Quem defende? Então, essa a razão da questão institucional.
Até, retomando, também: isso possivelmente possa ocorrer com
relação aos autárquicos nas universidades. O orçamento de São Paulo tem
o orçamento vinculado nas universidades públicas, se o orçamento não
repassado, quem defende? Será que é o mesmo advogado que pertence
ao quadro do Executivo que encaminha o projeto de lei orçamentária? Ou
é alguém independente desse quadro, que possa, de fato, exercer a sua
defesa institucional? São questões que ainda não estão bem solucionadas
na Jurisprudência.
Eu tenho a impressão que a união de esforços... Por isso que eu
acho que a minha presença, aqui, acompanhando, nessa reunião
emblemática, dos procuradores, por isso que eu agradeço a presença, por
ter convidado a Associação Nacional dos Procuradores de Assembleia
Legislativa... A união de esforços é muito importante. Várias propostas de
emenda constitucional estão correndo aí, pelo Congresso Nacional. E nós
brigando para saber quem tem competência para fazer o que fazer. O
Legislativo, eventualmente, uma Assembleia Legislativa, e a Procuradoria
do estado, ainda não estamos consolidados; depois da ação direta de
inconstitucionalidade, passamos a ter. E as questões que, talvez, também
tenham a mesma relevância, passando ao largo, por conta de brigas
jurídicas, falta de sedimentação de espaço, de espaço jurídico de atuação
de um ou outro órgão.
Eu quero, por fim, externar que a Associação Nacional dos
Procuradores de Assembleias Legislativas, a Anpal, ela sempre vai se
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mostrar presente, até fiquei bastante contente com o nosso brasão ali,
estampado, comum, das entidades parceiras da Abrap. E estamos sempre
às ordens, aqui. Nós, sempre que precisarmos tratar de alguma questão
legislativa, talvez, por nós termos uma abrangência já com quase 24
estados participantes, da Associação Nacional dos Procuradores, nós
consigamos, por meios dos respectivos parlamentares nos estados, nós
temos até uma certa facilidade de marcar reunião. A facilidade conquista
não existe, não é? Mas a facilidade de encontros, de marcar uma reunião
de poder participar mais ativamente da vida do Congresso Nacional pode
nos auxiliar e muito.
Mais uma vez, obrigado. Agradeço o convite do Dr. Epitácio, aos
colegas de Mesa, ao doutor Marcos Stamm, e estamos sempre à
disposição, para o que for necessário, conjugando os esforços para o
engrandecimento da Advocacia Pública, sem mencionar se é advogado
público, se é advogado da assembleia, se é advogado autárquico, se é
advogado do procurador do estado. É advogado público. É isso que a
gente traz para engrandecer. Muito Obrigado.
ORADOR NÃO IDENTIFICADO [17:44]: Ok. Eu... Como estamos
em minoria, três advogados do legislativo, eu, o Dr. Alexandre, eu queria
que a nossa colega do Tocantins, se levantasse, para que apresentasse,
também, à platéia. E gostaria de agradecer, homenageando a nossa
colega do Tocantins, a oportunidade que a Associação Brasileira de
Advogados Públicos dá para a inserção dos advogados, dos procuradores
dos Poderes Legislativos, nesse contexto dos advogados de estado, como
bem dito pelo nosso professor Levy, do Rio de Janeiro.
Então, somos todos advogados de Estado e temos que lutar por
nossas conquistas de uma forma única. E gostaria, também, antes de
abrir para as perguntas, gostaria de agradecer a forma sempre cortês que
o nosso presidente Marcos Stamm nos recebe. E agradecer a toda
diretoria da Abrap pela confiança que prestou a mim, pessoalmente, que
exerci o cargo de vice-presidente, por dois mandatos consecutivos até
agora. Desde 2007, estamos juntos nessa luta. E, agora vejo,
timidamente, mas de uma forma muito positiva, a inserção dos advogados
do legislativo desse contexto da Advocacia Pública.
Agradeço ao Dr. Marcos, o nosso presidente, e a toda diretoria da
Abrap, por essa oportunidade, vamos abrir por cinco minutos, para as
perguntas, se a plateia quiser questionar o professor Alexandre, por
gentileza.
SR. FERNANDO DILEN: Boa tarde a todos, o meu nome é
Fernando Dilen. Queria fazer uma pergunta para o Dr. Alexandre. De fato,
é uma situação que ainda, no meu ponto de vista, há de se consolidar,
que é, exatamente, a representação judicial das Assembleias Legislativas,
como um todo. E eu já vi, na prática, advogando contra o Estado, antes
de ser um advogado público, a ação anulatória de ato de rejeição de
contas, onde o sujeito passivo era o Estado de Espírito Santo, e no
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Espírito Santo quem está fazendo a defesa era a Procuradoria do estado,
os PGEs, não é? O que diverge um pouco da orientação.
Mas, independentemente dessa questão, a minha dúvida era a
seguinte: imaginemos uma ação ordinária, porque o senhor diferenciou
muito bem que em situações e obrigação de fazer, procurador da
Assembleia; obrigação de pagar é o estado. E quando for uma situação
intermediária, que envolve obrigação de fazer e obrigação de pagar.
Como, por exemplo, reenquadramento de um servidor que envolva
questão pecuniária. Aí, ficou a minha dúvida, eu gostaria de um
esclarecimento.
Antes de mais nada, agradecer a palestra. Foi muito
engrandecedora, tá? Está de parabéns, bem como o restante da Mesa.
Muito obrigado.
SR. ALEXANDRE ISSA KIMURA: Obrigado. Nesse caso, a solução
encontrada é o litisconsórcio. Os dois precisam atuar. Na prática, nós
temos adotado... Há uma boa relação entre a Procuradoria do Estado de
São Paulo e a nossa Procuradoria da Assembleia Legislativa, nós estamos
sempre em contato, a relação tem sido muito boa, tem sido ótima.
Quando existe alguma ação que, eventualmente, possa repercutir
financeiramente na Fazenda do estado, nós encaminhamos um ofício para
eles, para que se quiserem participar de um processo como assistente,
está aí, está informado. E, ao mesmo tempo, por parte deles.
Necessariamente...
Aí, quando a ação é dirigida à Procuradoria do estado e a questão
pode envolver assunto institucional da Assembleia Legislativa, no campo
administrativo, eles, necessariamente, vão encaminhar esse ofício para
pedir informações. “O que aconteceu?” Por que eles não têm esse dado.
Então, é aí que nós ficamos sabendo. E o que a Assembleia acaba
tomando como parâmetro, como uma regra? Ela tem atuado como
assistente, também, nesses processos. Inclusive, fazendo sustentação
oral... Informando aquilo que, eventualmente, não se sabe na
Procuradoria de estado de um histórico.
O procurador fica alheio, o procurador de estado pega um processo,
além do que aconteceu na Assembleia Legislativa. Não tem o histórico, as
razões, os motivos que levaram, eventualmente, a Assembleia a adotar
aquela postura administrativa. Isso, a Procuradoria como tenha
participado, inclusive, na elaboração em um parecer para Mesa Diretora,
para mesa presidência da Assembleia, tem mais condições de estar
presente em juízo. Hoje, a gente acaba participando, também, na
condição de assistente.
SR. FERNANDO DILEN: E na rejeição de contas?
SR. ALEXANDRE ISSA KIMURA: Até agora, não aconteceu isso,
aqui, na Assembleia. Ainda não houve um caso para poder vislumbrar a
rejeição. Você fala rejeição de contas do--
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SR. FERNANDO DILEN: Do governador.
SR. ALEXANDRE ISSA KIMURA Do governador, pela Assembleia
Legislativa?
SR. FERNANDO DILEN: É. Eventualmente, alguma questão que se
judicialize.
SR. ALEXANDRE ISSA KIMURA Com certeza, seria a Procuradoria
da Assembleia Legislativa, não um órgão ligado ao próprio Executivo. É
nesse sentido que o juízo do Supremo caminhou. Você visualizar onde
está a questão institucional de natureza política para poder fazer a defesa
pelo respectivo órgão jurídico, sem esquecer que a unidade do Estado e
na questão patrimonial é o estado, é a Procuradoria do estado que tá
atuando.
Em São Paulo tem um caso... São Paulo tem umas curiosidades
muito... Eu recebia, constantemente, relação trabalhista de funcionário de
empresa terceirizada. O advogado ia lá reclamar da Assembleia
Legislativa, e eu apresentava a minha defesa e legitimidade de parte
contra a Fazenda do estado, que tem a obrigação de pagar.
Ultimamente, o distribuidor do fórum trabalhista está adotando uma
postura inédita: ele corrige. Não tem aquela decisão de legitimidade de
parte, que eu preciso apresentar. Está lá: Assembleia Legislativa
reclamada. Está lá como... No mandado: Fazenda de estado. Corrige
automaticamente. Então, eu estou achando até ótimo, eu não preciso nem
fazer a ilegitimidade de parte, porque se passar disso, também, eu vou
ser muito sincero, eu não sei o que falar depois. Nunca atuei em
reclamação trabalhista, não é a função da Assembleia atuar nessa área.
Mas é, mais ou menos, isso que tem acontecido lá.
SR. FERNANDO DILEN: Muito obrigado.
ORADOR
NÃO
questionamento?
IDENTIFICADO
[24:21]:
Mais
algum
Bem, eu gostaria de agradecer, mais uma vez, a presença do Dr.
Alexandre, nosso colega da Assembleia de São Paulo; a atenção dos
senhores e das senhoras. Mais uma vez, reiterar o agradecimento à
Associação Brasileira de Advogados Públicos, em nome do Sr. Presidente
Marcos Stamm. E, antes de nos despedirmos, eu gostaria de pedir ao
nosso vice-presidente, atualmente presidente da Associação EspíritoSantense de Advogados Públicos, que fizesse a entrega, ao Dr. Alexandre,
do certificado referente a essa palestra.
[palmas]
ORADOR NÃO IDENTIFICADO: Muito obrigado a todos, e
aguardemos, pois, o próximo painel, que será com o Dr. Daniel Ferreira.
Muito obrigado a todos.
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MESTRE DE CERIMÔNIA: Agradecemos a presença dos
componentes desse painel e convidamos que ocupem os seus lugares no
auditório.
Senhoras e senhores, convidamos o presidente da Abrap, o Dr.
Marcos Vitório Stamm, para fazer a presidência dos trabalhos.
[palmas]
SR MARCOS VITÓRIO STAMM: Bem, mais uma vez, senhoras e
senhores, boa tarde. Convido para compor a Mesa, como secretária desse
painel, a procuradora jurídica do Estado da Bahia, diretora de eventos da
Abrap, Dra. Zuleik Carvalho Oliveira.
[palmas]
SR MARCOS VITÓRIO STAMM: Eu gostaria de convidar, também,
o advogado público do estado, presidente da Associação Paranaense de
Advogados do Poder Executivo, Dr. Luiz Alceu Pereira Jorge.
[palmas]
SR MARCOS VITÓRIO STAMM: Antes de chamar, eu gostaria de
destacar e agradecer a presença do Dr. Daniel Ferreira, que é professor
da Universidade de Curitiba; da Pontifícia Universidade Católica, também;
doutor em Direito público e, sem dúvida nenhuma, dos mais nobres--
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