Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 289/97 - Plenário - Ata 18/97
Processo nº TC 750.143/96-7 (c/ 01 volume).
Responsável: Ademar Alfredo Suckel, ex-Prefeito.
Entidade: Prefeitura Municipal de Vilhena/RO.
Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado.
Unidade Técnica: SECEX/RO
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Carlos Átila
Álvares da Silva, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Iram Saraiva,
Humberto Guimarães Souto e os Ministros-Substitutos José Antônio
Barreto de Macedo (Relator) e Lincoln Magalhães da Rocha.
Assunto:
Relatório de Auditoria realizada em Prefeitura Municipal
abrangendo as áreas de Convênios e SUS.
Ementa:
Auditoria. Prefeitura Municipal de Vilhena RO. Convênio. SUS.
Pagamento irregular de hora-extras. Ausência de critérios de
julgamento em carta convite. Pagamentos de revisão de serviços a
preços superior ao de mercado. Desvio de finalidade na execução de
convênios. Justificativas não acatadas. Determinação.
Data DOU:
05/06/1997
Parecer do Ministério Público:
Processo 750.143/96-7 (c/1 anexo)
Relatório de Auditoria
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator
Examina-se Relatório de Auditoria realizada por analistas das
Secretarias de Controle Externo dos estados de Rondônia e Ceará, na
Prefeitura Municipal de Vilhena/RO, nas áreas de convênios e
licitações públicas, conforme Portaria Conjunta SECEX/RO/CE nº
01/96.
Foram verificadas, no curso dos trabalhos de auditoria,
irregularidades atinentes à aplicação de recursos repassados à
municipalidade mediante convênios firmados com órgãos federais,
além de inobservância das regras estabelecidas no Estatuto de
Licitações e Contratos Públicos - Lei nº 8.666/93 (fls. 15/17).
Em atendimento à audiência prévia promovida pelo Tribunal, o
ex-Prefeito apresentou razões de justificativa que em sua quase
totalidade não lograram elidir as irregularidades apuradas pela
equipe de auditoria, conforme exame levado a efeito pela Unidade
Técnica (fls. 85/88).
Quanto à proposta de encaminhamento elaborada pela Unidade
Técnica, há que se considerar como correta a aplicação de multa ao
ex-Prefeito, tendo em vista as irregularidades levantadas pela
equipe de analistas. Cumpre observar, tão-somente, que deverá
dar-se com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 LO/TCU, ante a previsão do art. 31, § 3º, da IN TCU nº 09/95, que
estabeleceu as diretrizes para inspeções, auditorias e
acompanhamentos realizados pela Corte. A indicação do inciso do
aludido dispositivo legal mostra-se imprescindível, uma vez que o
artigo da Lei Orgânica possui um total de oito casos distintos - ao
se computar seu § 1º - ensejadores de aplicação da sanção. Devem
ser efetuadas, outrossim, nesta fase do processo, as determinações
propostas pela equipe de analistas atinentes ao item II da
conclusão do relatório (fls. 16/17).
Entretanto, relativamente ao pagamento efetuado à empresa
Leste Comércio e Topografia Ltda a título de mobilização, à conta
do Convênio FNDE nº 1.040/94, o ex-Prefeito, não logrando
justificar a irregularidade, deve ser instado para apresentar
alegações de defesa ou recolher a diferença entre o valor proposto
pela empresa, R$ 2.055,09 (dois mil e cinqüenta e cinco reais e
nove centavos), e o que acabou sendo pago, R$ 10.167,33 (dez mil,
cento e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), conforme
apurado pelos analistas do Tribunal (fl. 12).
A equipe apontou, ainda, falhas na aplicação dos recursos
repassados mediante o Convênio FNS nº 364/94. Não obstante tal
fato, ao longo do relatório de auditoria, e mesmo em sua conclusão,
não há referência ao prejuízo causado por tais irregularidades, em
que pese a significância dos valores envolvidos. Os itens 21 a 28
do relatório de auditoria (fls. 5/6), por exemplo, aludem a
ocorrências graves no tocante ao mencionado convênio que
dificilmente não acarretariam prejuízos ao erário.
Assim, é de todo necessário que o Tribunal determine aos
órgãos repassadores dos recursos em tela a instauração de tomada de
contas especial, caso ainda não o tenham feito. Isso porque,
conforme já se afirmou neste parecer, as irregularidades levantadas
pela equipe de auditoria são de natureza grave, restando indícios
de dano ao erário federal.
Destarte, este representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União endossa a proposta de multa alvitrada
pela Unidade Técnica (fl. 88), com a retificação expendida neste
parecer, sem prejuízo das determinações alvitradas pela equipe de
analistas correspondentes ao item II da conclusão do relatório de
auditoria (fls. 16/17), bem como a atinente ao parágrafo 12, item
II, da instrução (fl. 88). Propõe, adicionalmente, seja determinado
ao Ministério da Saúde - incumbido das atribuições do extinto Fundo
Nacional de Saúde (FNS) -, relativamente ao Convênio FNS nº 364/94,
e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), quanto
ao Convênio FNDE nº 2.040/94, a competente instauração de tomada de
contas especial, nos termos do art. 8º da lei nº 8.443/92, ante as
irregularidades levantadas pela equipe de auditoria.
Para subsídio ao exame, é oportuno que sejam enviadas aos
órgãos supramencionados cópias dos relatórios elaborados pela
Unidade Técnica demonstrativos das irregularidades apuradas nos
autos.
Página DOU:
11636
Data da Sessão:
21/05/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - CLASSE V - Plenário
TC 750.143/96-7 (c/ 1 volume)
Natureza: Relatório de Auditoria.
Entidade: Prefeitura Municipal de Vilhena/RO.
Responsável: Ademar Alfredo Suckel, ex-Prefeito.
EMENTA: Relatório de Auditoria. Irregularidades constatadas no
tocante à aplicação de recursos federais transferidos, no exercício
de 1995, por força de convênios e repasses à conta do SUS.
Audiência do responsável. Razões de justificativa que não elidem,
"in totum", as irregularidades apuradas. Determinações às Entidades
repassadoras dos recursos, por intermédio das respectivas
Secretarias de Controle Interno.
Trata-se do Relatório da Auditoria realizada pela SECEX/RO,
abrangendo os recursos transferidos, no exercício de 1995, por
conta do Sistema Único de Saúde e dos convênios celebrados com as
seguintes entidades: Fundação Nacional de Saúde - FNS: Convênio n.
364/94; Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN:
Convênio n. 1229/94; Fundação de Assistência ao Estudante-FAE:
Convênio n. 856/94; e Fundo Nacional do Desenvolvimento de
Educação-FNDE: Convênio n. 2.040/94.
2. Por despacho singular, determinei a audiência do
responsável nos termos sugeridos pela Unidade Técnica (fls. 18).
3. A SECEX/RO, reinstruindo os autos às fls. 85/88, entende
que não procedem as justificativas apresentadas quanto às seguintes
irregularidades:
a) "pagamento de horas-extras a funcionários lotados no
Hospital Regional Adamastor Teixeira de Oliveira, no montante de R$
111.745,66 (cento e onze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e
sessenta e seis centavos), com recursos oriundos da Fundação
Nacional de Saúde/FNS repassados por meio do convênio n. 364/94"
(art. 8º, inciso II da IN/STN n. 02/93);
b) "não-apresentação, por ocasião do exame, do cálculo que
fundamentou o valor básico para determinação das modalidades de
licitação cabíveis para a Reforma do Hospital Regional (Convite n.
203/95) e para a construção das escolas rurais Nova União e Nossa
Senhora de Lourdes, por não haver orçamento detalhado com precisão
de quantidades na dita Carta-Convite" (art. 7º, § 4º, da Lei n.
8.666/93);
c) "não-apresentação, por ocasião do exame, dos critérios
utilizados para o julgamento das Cartas-Convite N. 203/95, 393/94 E
376/94, considerando que nas propostas apresentadas pelas empresas
vencedoras não há especificações objetivas acerca dos materiais,
dos serviços ou dos produtos a serem fornecidos" (art. 40, inciso
II, da Lei n. 8.666/93);
d) "pagamentos relativos a mobilização:
a) para a construção da Escola Nova União;
b) à empresa Leste Comércio e Topografia Ltda, no valor de R$
10.167,53" (art. 38 do Decreto n. 93.872/86);
e) "pagamento de serviços de revisão de caixa de descarga,
vasos sanitários, chuveiros, entre outros, para a reforma do
Hospital Regional, a preços superiores aos praticados pelo mercado
para a aquisição de produtos novos", (art. 43, inciso IV, da Lei n.
8.666/93).
4. Ante o que expôs, a SECEX/RO opina no sentido de (fls. 88):
I - cominar multa ao Sr. Ademar Alfredo Suckel, Prefeito
Municipal de Vilhena, com fulcro no art. 58 da Lei nº 8.443/92,
[Nota da Divisão de Jurisprudência: no original constou 8.443/93]
pelo descumprimento dos dispositivos citados nas alíneas no item 3
supra;
II - determinar ao responsável que, doravante, ao firmar
convênio com órgãos/entidades evite desvirtuar os objetivos
pactuados, a exemplo do ocorrido com o Convênio n. 2.040/94
celebrado com o FNDE, cuja cláusula primeira previa a construção de
escolas urbanas, tendo sido, no entanto, construídas duas escolas
rurais.
5. Ouvida por iniciativa deste Relator, a douta Procuradoria,
assim se manifesta, no essencial (fls. 90/91):
"Foram verificadas, no curso dos trabalhos de auditoria,
irregularidades atinentes à aplicação de recursos repassados à
municipalidade mediante convênios firmados com órgãos federais,
além de inobservância das regras estabelecidas no Estatuto das
Licitações e Contratos Públicos - Lei nº 8.666/93 (fls. 15/17).
Em atendimento à audiência prévia promovida pelo Tribunal, o
ex-Prefeito apresentou razões de justificativa que em sua quase
totalidade não lograram elidir as irregularidades apuradas pela
equipe de auditoria, conforme exame levado a efeito pela Unidade
Técnica (fls. 85/88).
Quanto à proposta de encaminhamento elaborada pela Unidade
Técnica, há que se considerar como correta a aplicação de multa ao
ex-Prefeito, tendo em vista as irregularidades levantadas pela
equipe de analistas. Cumpre observar, tão-somente, que deverá
dar-se com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 LO/TCU, ante a previsão do art. 31, § 3º, da IN TCU nº 09/95, que
estabeleceu as diretrizes para inspeções, auditorias e
acompanhamentos realizados pela Corte. A indicação do inciso do
aludido dispositivo legal mostra-se imprescindível, uma vez que o
artigo da Lei Orgânica possui um total de oito casos distintos - ao
se computar seu § 1º - ensejadores de aplicação de sanção. Devem
ser efetuadas, outrossim, nesta fase do processo, as determinações
propostas pela equipe de analistas atinentes ao item II da
conclusão do relatório (fls. 16/17).
Entretanto, relativamente ao pagamento efetuado à empresa
Leste Comércio e Topografia Ltda a título de mobilização, à conta
do Convênio FNDE nº 1.040/94, o ex-Prefeito, não logrando
justificar a irregularidade, deve ser instado, para apresentar
alegações de defesa ou recolher a diferença entre o valor proposto
pela empresa, R$ 2.055,09 (dois mil e cinqüenta e cinco reais e
nove centavos), e o que acabou sendo pago, R$ 10.167,33 (dez mil,
cento e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), conforme
apurado pelos analistas do Tribunal (fl. 12).
A equipe apontou, ainda, falhas na aplicação dos recursos
repassados mediante o Convênio FNS nº 364/94. Não obstante tal
fato, ao longo do relatório de auditoria, e mesmo em sua conclusão,
não há referência ao prejuízo causado por tais irregularidades, em
que pese a significância dos valores envolvidos. Os itens 21 a 28
do relatório de auditoria (fls. 5/6), por exemplo, aludem a
ocorrências graves no tocante ao mencionado convênio que
dificilmente não acarretariam prejuízos ao erário.
Assim, é de todo necessário que o Tribunal determine aos
órgãos repassadores dos recursos em tela a instauração de tomada de
contas especial, caso ainda não o tenham feito. Isso porque,
conforme já se afirmou neste parecer, as irregularidades levantadas
pela equipe de auditoria são de natureza grave, restando indícios
de dano ao erário federal.
Destarte, este representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União endossa a proposta de multa alvitrada
pela unidade Técnica (fl. 88), com a retificação expendida neste
parecer, sem prejuízo das determinações alvitradas pela equipe de
analistas correspondentes ao item II da conclusão do relatório de
auditoria (fls. 16/17), bem como a atinente ao parágrafo 12, item
II, da instrução (fls. 88). Propõe, adicionalmente, seja
determinado ao Ministério da Saúde - incumbido das atribuições da
extinta Fundação Nacional de Saúde (FNS) - relativamente ao
Convênio FNS n. 364/94, e à Fundação Nacional para o
Desenvolvimento da Educação (FNDE), quanto ao Convênio FNDE n.
2.040/94, a competente instauração de tomada de contas especial,
nos termos do art. 8º da lei n. 8.443/92, ante as irregularidades
levantadas pela equipe de auditoria.
Para subsídio ao exame, é oportuno que sejam enviadas aos
órgãos supramencionados cópias dos relatórios elaborados pela
Unidade Técnica demonstrativos das irregularidades apuradas nos
autos."
6. Importa consignar que o item II da Conclusão do Relatório
de Auditoria (fls. 16/17), a que alude o douto Representante do
Ministério Público, tem o seguinte teor:
"II - quando da análise de mérito, que seja determinado, nos
termos do inciso II da IN/TCU n. 09/95, sem prejuízo da adoção de
outras medidas que se fizerem necessárias:
1 - à Prefeitura Municipal de Vilhena, que nos procedimentos
licitatórios observe as disposições da Lei n. 8.666/93,
especialmente, no sentido de que:
a - elabore projeto básico de acordo com os artigos 6º, inciso
IX, 7º e seus incisos e parágrafos e 12;
b - efetue pesquisa de mercado ou adote outro critério que
permita a administração ter noção dos preços praticados no âmbito
da iniciativa privada, artigo 15, § 4º;
c - as minutas dos editais e contratos sejam submetidas à
apreciação do setor jurídico, artigo 38, inciso VI, § 1º;
d - todos os avisos dos editais de licitações sejam publicados
no DOU ou DOE e em pelo menos um jornal de grande circulação,
artigo 21 incisos II e III;
e - nos casos de alteração dos editais ou convites que sejam
observadas as disposições, do artigo 21, § 4º;
f - na elaboração dos editais sejam definidos claramente o
objeto da licitação, os requisitos de qualidade, artigos 15, § 7º,
inciso II e 40, incisos I e VII;
g - sejam previstos nos editais as sanções para o caso de
inadimplemento, artigo 40;
h - sejam definidos os limites para o caso, que a minuta do
contrato é parte integrante do mesmo e, como tanto deverá ser
anexado ao edital, artigo 40, § 2º; e
j - a CPLMO não se utilize de outros critérios ou aceite
condições não previstas no edital, artigo 43.
2 - à Secretaria Municipal de Saúde:
a - providencie a elaboração de relatórios de auditoria do
sistema Único de Saúde - SUS, quando das auditorias médicas
realizadas nas unidades de saúde conveniadas;
b - elabore relatório conclusivo dos assuntos tratados nas
reuniões, realizadas na Sede da Secretaria, do corpo de
auditores-médicos do SUS;
c - estabeleça um controle mais rígido para cumprimento da
carga horária mínima dos auditores-médicos do SUS escalados para o
serviço externo, e
d - regularize a situação contratual do hospital da rede
privada que presta atendimento ambulatorial, com assinatura de novo
instrumento de adesão ao Sistema Único de Saúde." É o relatório.
Voto do Ministro Relator:
Releva considerar as seguintes razões de justificativa oferecidas
pelo responsável, no tocante às irregularidades apontadas no item 3
do Relatório precedente:
I - pagamento de "horas extras" a pessoal lotado no Hospital
Regional Adamastor Teixeira de Oliveira, no montante de R$
111.745,66, com recursos recebidos da Fundação Nacional de Saúde FNS por força do Convênio n. 364/94:
a) o contingente dos médicos que se dispõem a trabalhar no
Hospital Regional de Vilhena, não consegue suprir a demanda para
cumprimento das escalas no Pronto Socorro e Clínica Médica do
referido Hospital;
b) a complementação das escalas a que foram convocados tais
profissionais, são cumpridas excedentemente ao horário dos "primus"
contratos, sendo caracterizados como serviços extras;
c) tais complementações ocorrem até a presente data, visto
que, caso assim não seja, inviabiliza o funcionamento do Hospital
Regional de Vilhena, principalmente na área de Pronto Socorro,
acarretando com isso prejuízos para a população em geral, que até o
presente momento encontra-se satisfatoriamente atendida;
d) vale ressaltar neste aspecto que tanto as Leis Trabalhistas
como a Constituição Federal asseguram ao servidor a remuneração do
serviço extraordinário, inclusive em percentual superior ao valor
estabelecido no contrato de trabalho;
e) em vista da carência de profissionais médicos para o
preenchimento dos plantões do Hospital Regional, conforme fica bem
demonstrado nesta justificativa e, em virtude do Plano de Trabalho
destinar recursos para "Serviços de Terceiros de Pessoa Física ou
Jurídica", os mesmos foram utilizados para o pagamento dos plantões
que excediam à carga horária do profissional em tela;
f) faz-se mister salientar que o objetivo principal do
convênio era a manutenção do hospital no que se refere a aquisição
de insumos e no funcionamento efetivo de todas as clínicas,
entendendo-se inclusive a execução dos plantões extras de
profissionais pertencentes ao quadro estadual ou federal, à
disposição do município ou lotados em outros órgãos, mas que
prestam serviços no hospital;
g) é necessário considerar-se também a importância do Hospital
Regional de Vilhena no contexto de Saúde de toda esta parte da
Amazônia. Por sua localização estratégica no limite Sul do Estado
de Rondônia, com o Estado do Mato Grosso, distando 750 km das
capitais destes Estados, e sendo um entroncamento rodoviário que
liga o Cone-Sul de Rondônia e com o Noroeste do Mato Grosso, é
Unidade de Saúde referência para as localidades abaixo
relacionadas, com as respectivas populações, estimadas pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no ano de
1994:
No Estado de Rondônia:
Vilhena
49.492 Habitantes
Colorado do Oeste
34.688 Habitantes
Cerejeiras
29.773 Habitantes
Cabixi
10.885 Habitantes
Corumbiara
16.589 Habitantes
SOMA:
141.427 Habitantes
No Estado do Mato Grosso:
Comodoro
11.885 Habitantes
Aripuanã
17.864 Habitantes
Juruena
4.609 Habitantes
Castanheira
5.203 Habitantes
Juína
47.440 Habitantes
SOMA:
87.001 Habitantes
Perfazendo um total de
228.428 habitantes.
h) enfatizando-se que os recursos alocados pelo Sistema Único
de Saúde correspondem apenas à população do Município que, como se
vê é inferior a 50.000 habitantes. Logicamente a arrecadação do
Município não comporta arcar com todo esse ônus ocasionado pela
diferença de população atendida.
i) para se ter uma idéia exata dessa diferença, pelo Sistema
de Informações Hospitalares o Hospital recebe uma média de 450
(quatrocentos e cinqüenta) AIHs - Autorização de Internações
Hospitalares, contra uma média de 700 (setecentas) internações por
mês, havendo portanto um déficit mensal na conta hospitalar de 300
(trezentas) internações.
j) no que se refere ao sistema de Informações Ambulatoriais o
número de atendimentos somente do Hospital, atinge uma média de
3.500 (três mil e quinhentas) consultas por mês o que
corresponderia a 7% da população de Vilhena, se fosse atendida
somente a população do Município.
k) verifica-se portanto, a inviabilidade de manter-se o
Hospital Regional em funcionamento normal, somente com os recursos
alocados pelo Ministério da Saúde através do Sistema Único de Saúde
e a arrecadação própria do Município;
l) acresça-se ainda que a Secretaria Estadual de Saúde não vem
alocando nenhuma parcela de recursos, ou fornecendo insumos,
centrando sua participação apenas em cessão de servidores Estaduais
para atuarem no Sistema Municipal de Saúde;
m) pelo acima exposto tentamos evidenciar o motivo da
utilização dos recursos do Convênio em questão para o pagamento de
plantões - extras, dos profissionais médicos desta Unidade de
Saúde, na rubrica "Serviços de Terceiros Pessoa Física" previsto no
respectivo Plano de Trabalho e que foi de fundamental importância
para o funcionamento da mesma;
n) sem a intenção de contestar a análise técnica, demonstramos
que esta Administração Municipal buscou aplicar o prescrito no
Plano de Trabalho para o funcionamento efetivo do Hospital, dentro
de princípios de lisura e transparência;
o) para concluir deve-se salientar que, em virtude desta
Prefeitura Municipal estar encontrando dificuldades para manter o
funcionamento normal deste nosocômio com recursos próprios, esta
Administração ver-se-á obrigada a suspender o pagamento dos
serviços extraordinários dos médicos, o que fatalmente acarretará a
paralisação das atividades do Hospital Regional Adamastor Teixeira
de Oliveira, com enormes prejuízos para toda a população da Região
de sua abrangência e com reflexos negativos para a Administração
Pública nas esferas Federal (Ministério da Saúde e Fundação
Nacional de Saúde), Estadual (Secretaria de Estado da Saúde) e
Municipal (Secretaria Municipal da Saúde), no que se refere à saúde
pública.
II - não-apresentação, por ocasião do exame, do cálculo
realizado para se chegar ao valor básico das licitações para a
reforma do Hospital Regional (Convite n. 203/95) e para a
construção das escolas rurais Nova União e Nossa Senhora de Lourdes:
a) a partir de julho/94, passamos a elaborar planilhas de
custos de obras com coletas trimestrais de preços de insumos e
mão-de-obra. A composição de custos fundamenta-se na tabela de
composição de custos da editora PINI (TCP09) e composição das
revistas: Informador das Construções (editado BH/MG) e construção
civil - Região Norte/Nordeste (editora PINI). No cálculo do valor
de custo unitário para obras de construção civil usamos como
parâmetro o C.U.B. do Sinduscon-RO;
b) a composição do preço unitário da reforma do Hospital
Regional de Vilhena não teve como base somente o preço de mercado
para aquisição de um produto novo, mas foi calculado levando-se em
conta os requisitos abaixo elencados:
- Preço de Mercado do Produto;
- Preço de mão-de-obra para execução do serviço;
- Leis sociais (impostos pagos sobre a mão-de-obra);
- Administração (despesas da empresa).
c) em anexo Planilha Orçamentária Básica (doc. 01), Composição
de preços unitários (doc. 02) e Cronograma Físico Financeiro
(doc.03);
d) referente aos valores básicos para as construções das
escolas rurais: Nova União e Nossa Senhora de Lourdes, por não
dispormos em nossos arquivos/computador, preços de insumos e
mão-de-obra daquela época (novembro/94), apresentaremos em abaixo
composição de custo unitário de serviços referentes a julho/96,
baseado a preço do comércio local. Com os valores atuais e
utilizando os índices INCC-FGV (col. 35) e UFIR, poderemos fazer um
comparativo de custos.
e) nos custos atualizados para julho/96, utilizamos Leis
Sociais = 125,8% e BDI 30%. O custo do CUB - Sinduscon/RO, para
padrão de construção médio em novembro/94 = R$ 356,45/m. (Tabela de
custo do Sinduscon/RO, em anexo doc. 04).
f) considerando que na região amazônica é muito longo o
período chuvoso (de dezembro a maio) e o acesso às regiões
afastadas do perímetro urbano são feitas através de verdadeiras
trilhas, aumentando com isto os custos de transportes de material e
agilização da obra sobre todos os aspectos e mesmo em período de
estiagem, determinadas regiões, como é o caso das escolas: Nova
União e Nossa Senhora de Lourdes, onde a característica do solo é
arenosa e a topografia do terreno é bastante acidentado, permanecem
estes locais por longos períodos intransitáveis, com acesso
restritos somente a máquinas pesadas, tipo trator sobre esteira ou
sobre pneus;
g) todos estes fatores levaram a um parecer favorável a
contratação para execução dos serviços supramencionados, já que
refletem aos preços praticados na região;
h) anexo Planilha Orçamentária das duas escolas (doc. 04 e
05), como também (doc. 06) que se refere a Composição de Preços
Unitários das respectivas escolas.
III - não apresentação, por ocasião do exame, dos critérios
utilizados para o julgamento das Cartas Convites n. 203/95, 393/94
e 376/94, considerando que nas propostas apresentadas pelas
empresas vencedoras, não há especificações objetivas acerca dos
materiais, dos serviços, ou dos produtos a serem fornecidos, tais
como: quantidade de janelas, tipo de pintura (qualidade da tinta),
tamanho das luminárias, revisão de vasos sanitários, revisão de
chuveiros (Convite n. 203/95 e 393/94), marca de vídeo-cassete,
televisor, retroprojetor, geladeiras (Convite n. 376/94), bem como
a quantidade de materiais utilizados nas instalações
hidro-sanitárias, instalações elétricas, forno (Convite 376/94 Escola Nossa Senhora de Lourdes):
a) com relação a carta convite 203/95, a pintura foi orçada e
realizada de acordo com as especificações técnicas elaboradas pela
Coordenadoria Técnica de Planejamento desta Prefeitura, na planilha
que acompanhou a carta convite, onde continua a descriminação dos
serviços e quantitativos, ou seja o Padrão de pintura a ser
executado, como também da qualidade de material a ser empregado na
execução. Foi realizada acrílica nas paredes internas e externas
esmalte sintético ou acrílica, e esmalte sintético nas esquadrias
de madeira;
b) em visita realizada pelo engenheiro desta Prefeitura ao
Hospital Reginal o mesmo constatou que a maioria dos serviços de
revisão, não poderiam ser executados sem que houvesse a execução
íntegra dos serviços. Neste caso os problemas só seriam
solucionados fazendo-se a troca dos materiais como: caixa de
descarga, chuveiros, vasos sanitários, etc.;
c) na troca do ralo sifonado, haveria a necessidade da quebra
do piso para corrigir a inclinação do mesmo tornando possível o
escoamento d'água;
d) na troca do registro haveria a necessidade da demolição da
parede para trocar a tubulação quebrada e com vazamento;
e) na troca de vaso sanitário, haveria a necessidade da
demolição do piso para desentupir a tubulação;
f) na troca do chuveiro, haveria a necessidade da troca da
fiação, pois na sua maioria estava defeituosa;
g) referente a quantidades de materiais das cartas convites
393/94 e 376/94, temos a informar que as quantidades de materiais
utilizados nas instalações hidro-sanitárias, instalações elétricas
e forro, baseavam-se no conjunto de especificações técnicas (com
qualidade de materiais a serem empregados) e o projeto
arquitetônico (com quantidades previstas) para a referida obra.
Posteriormente foram elaborados e entregues, pela empreiteira
contratada, projetos complementares (Instalações e Estrutural),
tanto para a Escola Nossa Senhora de Lourdes como para a Escola
Nova União;
h) em relação aos bens adquiridos como vídeo cassete,
televisor e outros temos a informar, que apesar de não constar da
proposta as referidas marcas, os aparelhos em questão foram
entregues todos de boa qualidade, os mesmos são utilizados para
treinamento e capacitação de professores da rede escolar municipal,
bem como servidores de outros setores administrativos desta
Prefeitura.
IV - pagamento de serviços de revisão de descarga, vasos
sanitários, chuveiros, dentre outros, para a reforma do Hospital
Regional, a preços superiores ao praticado pelo mercado para a
aquisição de um produto novo:
a) em visita realizada pelo engenheiro da Prefeitura ao
Hospital Regional o mesmo constatou que a maioria dos serviços de
revisão, não poderiam ser executados sem que houvesse a execução
íntegra dos serviços. Neste caso os problemas só seriam
solucionados fazendo-se a troca dos materiais como: caixa de
descarga, chuveiros, vasos sanitários, etc.;
b) na supramencionada troca de materiais, foram executados
serviços de recomposição dos mesmos, tais como:
- na troca de registros de pressão dos banheiros, foi executado
a demolição de parece para trocar a tubulação quebrada, ou com
entupimento, tubulação com vazamento que causava infiltrações nas
paredes. Na execução dos serviços, além da troca do próprio
registro, houve também a troca de tubulações, conexões, acessórios,
bem como a recomposição da parede;
- na troca do chuveiro, foi executado a troca de fiação
defeituosa, que apresentava problemas, podendo causar inclusive
curto circuito, havia umas que já não funcionavam mais;
- na troca do ralo sifonado, o problema verificado era pior
ainda, pois a água que era utilizada quando em uso do cheveiro, ao
invés de escoar em direção ao ralo sifonado, a mesma escoava em
direção ao quarto dos pacientes. Portanto foi realizado a quebra do
piso para corrigir a inclinação, sendo posteriormente recomposto de
maneira mais adequada;
- na troca de vasos sanitários, foi executado a demolição de
piso para desentupimento da tubulação;
c) sendo assim, muintos dos serviços, usaram como termo revisão
e reforma, mas os mesmos foram efetuados novamente para que assim
ocorresse o bom funcionamento.
2. No meu entender, tais justificativas são aceitáveis, em face
das circunstâncias excepcionais ressaltadas pelo responsável.
3. Conforme estabelecem os arts. 28, § 5º, 29 E 31, § 4º, da
Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, a
prestação de contas dos recursos federais recebidos por força de
convênio deve seer apresentada à unidade concedente, a quem incumbe
decidir sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos
transferidos, aprovando as contas ou instaurando a competente tomada
de contas especial, no prazo e forma estabelecidos.
4. Destarte, entendo que, em lugar de se determinar ao
Ministério da Saúde (incumbido das atribuições da extinta Fundação
Nacional de Saúde - FNS) e ao Fundo Nacional para o Desenvolvimento
da Educação - FNDE a competente instauração de tomada de contas
especial, conforme sugerido, cabe remeter a esse Órgão/Entidade
repassadora dos recursos, por intermédio das respectivas
Secretarias de Controle Interno, cópia da decisão que vier a ser
adotada, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam,
acompanhada do Relatório de Auditoria elaborado pela SECEX/RO, com
vistas a subsidiar o exame das prestações de contas dos recursos
federais repassados à Prefeitura Municipal de Vilhena/RO, por força
dos supramencionados convênios, bem assi fixar prazo razoável para
que as autoridades competentes informem a este Tribunal as
providências adotadas relativamente às respectivas prestações de
contas.
5. No tocante aos recursos repassados à Prefeitura Municipal de
Vilhena/RO à contas do Sistema Único de Saúde - SUS, entendo, de
igual modo, deva ser dado conhecimento ao Fundo Nacional de Saúde,
por intermédio da Secretaria de Controle Interno competente, dos
achados da auditoria em foco, solicitando-lhe, na oportunidade,
informações sobre a fiscalização, a seu cargo, da aplicação dos
recursos transferidos ao aludido Município.
Ante o exposto, e por entender que devam ser acolhidas as
razões de justificativa oferecidas pelo responsável, voto,
dissentindo dos pareceres, por que seja adotada a decisão que ora
submeto à apreciação deste E. Plenário.
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1 - determinar ao Órgão/Entidades abaixo relacionados, por
intermédio das respectivas Secretarias de Controle Interno, que, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, informem a este
Tribunal acerca da prestação de contas/fiscalização dos recursos
federais transferidos à Prefeitura Municipal de Vilhena/RO em
decorrência dos convênios a seguir especificados e à conta do
Sistema Único de Saúde:
a) Ministério da Saúde (incumbido das atribuições da extinta
Fundação Nacional de Saúde-FNS): Convênio FNS n. 364/94;
b) Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE:
Convênio n. 2.040/94;
c) Fundo Nacional de Saúde - recursos repassados à conta do
SUS;
2 - encaminhar ao Órgão/Entidades relacionados no item 1
supra, a título de subsídio, cópia desta Decisão, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentam, acompanhada do Relatório de
Auditoria de fls. 01/17 e da instrução de fls. 85/88;
3 - determinar à Prefeitura Municipal de Vilhena/RO que:
3.1 - observe, quando da realização de licitação envolvendo
recursos federais, o disposto na Lei n. 8.666/93;
3.2 - abstenha-se de desvirtuar os objetivos fixados nos
convênios celebrados com órgãos/entidades federais, a exemplo do
ocorrido com o Convênio 2040/94, celebrado com o FNDE.
4 - remeter o presente processo à SECEX/RO para que acompanhe
o cumprimento da determinação objeto do item 1 supra, e adote as
demais providências a seu cargo.
Indexação:
Auditoria; SUS; Prefeitura Municipal; Vilhena RO; Convênio; SUS;
Convite; Hora Extra; Superfaturamento de Preços; Desvio de
Finalidade;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 289/97