Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 289/97 - Plenário - Ata 18/97 Processo nº TC 750.143/96-7 (c/ 01 volume). Responsável: Ademar Alfredo Suckel, ex-Prefeito. Entidade: Prefeitura Municipal de Vilhena/RO. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado. Unidade Técnica: SECEX/RO Especificação do "quorum": Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Carlos Átila Álvares da Silva, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto e os Ministros-Substitutos José Antônio Barreto de Macedo (Relator) e Lincoln Magalhães da Rocha. Assunto: Relatório de Auditoria realizada em Prefeitura Municipal abrangendo as áreas de Convênios e SUS. Ementa: Auditoria. Prefeitura Municipal de Vilhena RO. Convênio. SUS. Pagamento irregular de hora-extras. Ausência de critérios de julgamento em carta convite. Pagamentos de revisão de serviços a preços superior ao de mercado. Desvio de finalidade na execução de convênios. Justificativas não acatadas. Determinação. Data DOU: 05/06/1997 Parecer do Ministério Público: Processo 750.143/96-7 (c/1 anexo) Relatório de Auditoria Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator Examina-se Relatório de Auditoria realizada por analistas das Secretarias de Controle Externo dos estados de Rondônia e Ceará, na Prefeitura Municipal de Vilhena/RO, nas áreas de convênios e licitações públicas, conforme Portaria Conjunta SECEX/RO/CE nº 01/96. Foram verificadas, no curso dos trabalhos de auditoria, irregularidades atinentes à aplicação de recursos repassados à municipalidade mediante convênios firmados com órgãos federais, além de inobservância das regras estabelecidas no Estatuto de Licitações e Contratos Públicos - Lei nº 8.666/93 (fls. 15/17). Em atendimento à audiência prévia promovida pelo Tribunal, o ex-Prefeito apresentou razões de justificativa que em sua quase totalidade não lograram elidir as irregularidades apuradas pela equipe de auditoria, conforme exame levado a efeito pela Unidade Técnica (fls. 85/88). Quanto à proposta de encaminhamento elaborada pela Unidade Técnica, há que se considerar como correta a aplicação de multa ao ex-Prefeito, tendo em vista as irregularidades levantadas pela equipe de analistas. Cumpre observar, tão-somente, que deverá dar-se com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 LO/TCU, ante a previsão do art. 31, § 3º, da IN TCU nº 09/95, que estabeleceu as diretrizes para inspeções, auditorias e acompanhamentos realizados pela Corte. A indicação do inciso do aludido dispositivo legal mostra-se imprescindível, uma vez que o artigo da Lei Orgânica possui um total de oito casos distintos - ao se computar seu § 1º - ensejadores de aplicação da sanção. Devem ser efetuadas, outrossim, nesta fase do processo, as determinações propostas pela equipe de analistas atinentes ao item II da conclusão do relatório (fls. 16/17). Entretanto, relativamente ao pagamento efetuado à empresa Leste Comércio e Topografia Ltda a título de mobilização, à conta do Convênio FNDE nº 1.040/94, o ex-Prefeito, não logrando justificar a irregularidade, deve ser instado para apresentar alegações de defesa ou recolher a diferença entre o valor proposto pela empresa, R$ 2.055,09 (dois mil e cinqüenta e cinco reais e nove centavos), e o que acabou sendo pago, R$ 10.167,33 (dez mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), conforme apurado pelos analistas do Tribunal (fl. 12). A equipe apontou, ainda, falhas na aplicação dos recursos repassados mediante o Convênio FNS nº 364/94. Não obstante tal fato, ao longo do relatório de auditoria, e mesmo em sua conclusão, não há referência ao prejuízo causado por tais irregularidades, em que pese a significância dos valores envolvidos. Os itens 21 a 28 do relatório de auditoria (fls. 5/6), por exemplo, aludem a ocorrências graves no tocante ao mencionado convênio que dificilmente não acarretariam prejuízos ao erário. Assim, é de todo necessário que o Tribunal determine aos órgãos repassadores dos recursos em tela a instauração de tomada de contas especial, caso ainda não o tenham feito. Isso porque, conforme já se afirmou neste parecer, as irregularidades levantadas pela equipe de auditoria são de natureza grave, restando indícios de dano ao erário federal. Destarte, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União endossa a proposta de multa alvitrada pela Unidade Técnica (fl. 88), com a retificação expendida neste parecer, sem prejuízo das determinações alvitradas pela equipe de analistas correspondentes ao item II da conclusão do relatório de auditoria (fls. 16/17), bem como a atinente ao parágrafo 12, item II, da instrução (fl. 88). Propõe, adicionalmente, seja determinado ao Ministério da Saúde - incumbido das atribuições do extinto Fundo Nacional de Saúde (FNS) -, relativamente ao Convênio FNS nº 364/94, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), quanto ao Convênio FNDE nº 2.040/94, a competente instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da lei nº 8.443/92, ante as irregularidades levantadas pela equipe de auditoria. Para subsídio ao exame, é oportuno que sejam enviadas aos órgãos supramencionados cópias dos relatórios elaborados pela Unidade Técnica demonstrativos das irregularidades apuradas nos autos. Página DOU: 11636 Data da Sessão: 21/05/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II - CLASSE V - Plenário TC 750.143/96-7 (c/ 1 volume) Natureza: Relatório de Auditoria. Entidade: Prefeitura Municipal de Vilhena/RO. Responsável: Ademar Alfredo Suckel, ex-Prefeito. EMENTA: Relatório de Auditoria. Irregularidades constatadas no tocante à aplicação de recursos federais transferidos, no exercício de 1995, por força de convênios e repasses à conta do SUS. Audiência do responsável. Razões de justificativa que não elidem, "in totum", as irregularidades apuradas. Determinações às Entidades repassadoras dos recursos, por intermédio das respectivas Secretarias de Controle Interno. Trata-se do Relatório da Auditoria realizada pela SECEX/RO, abrangendo os recursos transferidos, no exercício de 1995, por conta do Sistema Único de Saúde e dos convênios celebrados com as seguintes entidades: Fundação Nacional de Saúde - FNS: Convênio n. 364/94; Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN: Convênio n. 1229/94; Fundação de Assistência ao Estudante-FAE: Convênio n. 856/94; e Fundo Nacional do Desenvolvimento de Educação-FNDE: Convênio n. 2.040/94. 2. Por despacho singular, determinei a audiência do responsável nos termos sugeridos pela Unidade Técnica (fls. 18). 3. A SECEX/RO, reinstruindo os autos às fls. 85/88, entende que não procedem as justificativas apresentadas quanto às seguintes irregularidades: a) "pagamento de horas-extras a funcionários lotados no Hospital Regional Adamastor Teixeira de Oliveira, no montante de R$ 111.745,66 (cento e onze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), com recursos oriundos da Fundação Nacional de Saúde/FNS repassados por meio do convênio n. 364/94" (art. 8º, inciso II da IN/STN n. 02/93); b) "não-apresentação, por ocasião do exame, do cálculo que fundamentou o valor básico para determinação das modalidades de licitação cabíveis para a Reforma do Hospital Regional (Convite n. 203/95) e para a construção das escolas rurais Nova União e Nossa Senhora de Lourdes, por não haver orçamento detalhado com precisão de quantidades na dita Carta-Convite" (art. 7º, § 4º, da Lei n. 8.666/93); c) "não-apresentação, por ocasião do exame, dos critérios utilizados para o julgamento das Cartas-Convite N. 203/95, 393/94 E 376/94, considerando que nas propostas apresentadas pelas empresas vencedoras não há especificações objetivas acerca dos materiais, dos serviços ou dos produtos a serem fornecidos" (art. 40, inciso II, da Lei n. 8.666/93); d) "pagamentos relativos a mobilização: a) para a construção da Escola Nova União; b) à empresa Leste Comércio e Topografia Ltda, no valor de R$ 10.167,53" (art. 38 do Decreto n. 93.872/86); e) "pagamento de serviços de revisão de caixa de descarga, vasos sanitários, chuveiros, entre outros, para a reforma do Hospital Regional, a preços superiores aos praticados pelo mercado para a aquisição de produtos novos", (art. 43, inciso IV, da Lei n. 8.666/93). 4. Ante o que expôs, a SECEX/RO opina no sentido de (fls. 88): I - cominar multa ao Sr. Ademar Alfredo Suckel, Prefeito Municipal de Vilhena, com fulcro no art. 58 da Lei nº 8.443/92, [Nota da Divisão de Jurisprudência: no original constou 8.443/93] pelo descumprimento dos dispositivos citados nas alíneas no item 3 supra; II - determinar ao responsável que, doravante, ao firmar convênio com órgãos/entidades evite desvirtuar os objetivos pactuados, a exemplo do ocorrido com o Convênio n. 2.040/94 celebrado com o FNDE, cuja cláusula primeira previa a construção de escolas urbanas, tendo sido, no entanto, construídas duas escolas rurais. 5. Ouvida por iniciativa deste Relator, a douta Procuradoria, assim se manifesta, no essencial (fls. 90/91): "Foram verificadas, no curso dos trabalhos de auditoria, irregularidades atinentes à aplicação de recursos repassados à municipalidade mediante convênios firmados com órgãos federais, além de inobservância das regras estabelecidas no Estatuto das Licitações e Contratos Públicos - Lei nº 8.666/93 (fls. 15/17). Em atendimento à audiência prévia promovida pelo Tribunal, o ex-Prefeito apresentou razões de justificativa que em sua quase totalidade não lograram elidir as irregularidades apuradas pela equipe de auditoria, conforme exame levado a efeito pela Unidade Técnica (fls. 85/88). Quanto à proposta de encaminhamento elaborada pela Unidade Técnica, há que se considerar como correta a aplicação de multa ao ex-Prefeito, tendo em vista as irregularidades levantadas pela equipe de analistas. Cumpre observar, tão-somente, que deverá dar-se com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 LO/TCU, ante a previsão do art. 31, § 3º, da IN TCU nº 09/95, que estabeleceu as diretrizes para inspeções, auditorias e acompanhamentos realizados pela Corte. A indicação do inciso do aludido dispositivo legal mostra-se imprescindível, uma vez que o artigo da Lei Orgânica possui um total de oito casos distintos - ao se computar seu § 1º - ensejadores de aplicação de sanção. Devem ser efetuadas, outrossim, nesta fase do processo, as determinações propostas pela equipe de analistas atinentes ao item II da conclusão do relatório (fls. 16/17). Entretanto, relativamente ao pagamento efetuado à empresa Leste Comércio e Topografia Ltda a título de mobilização, à conta do Convênio FNDE nº 1.040/94, o ex-Prefeito, não logrando justificar a irregularidade, deve ser instado, para apresentar alegações de defesa ou recolher a diferença entre o valor proposto pela empresa, R$ 2.055,09 (dois mil e cinqüenta e cinco reais e nove centavos), e o que acabou sendo pago, R$ 10.167,33 (dez mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), conforme apurado pelos analistas do Tribunal (fl. 12). A equipe apontou, ainda, falhas na aplicação dos recursos repassados mediante o Convênio FNS nº 364/94. Não obstante tal fato, ao longo do relatório de auditoria, e mesmo em sua conclusão, não há referência ao prejuízo causado por tais irregularidades, em que pese a significância dos valores envolvidos. Os itens 21 a 28 do relatório de auditoria (fls. 5/6), por exemplo, aludem a ocorrências graves no tocante ao mencionado convênio que dificilmente não acarretariam prejuízos ao erário. Assim, é de todo necessário que o Tribunal determine aos órgãos repassadores dos recursos em tela a instauração de tomada de contas especial, caso ainda não o tenham feito. Isso porque, conforme já se afirmou neste parecer, as irregularidades levantadas pela equipe de auditoria são de natureza grave, restando indícios de dano ao erário federal. Destarte, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União endossa a proposta de multa alvitrada pela unidade Técnica (fl. 88), com a retificação expendida neste parecer, sem prejuízo das determinações alvitradas pela equipe de analistas correspondentes ao item II da conclusão do relatório de auditoria (fls. 16/17), bem como a atinente ao parágrafo 12, item II, da instrução (fls. 88). Propõe, adicionalmente, seja determinado ao Ministério da Saúde - incumbido das atribuições da extinta Fundação Nacional de Saúde (FNS) - relativamente ao Convênio FNS n. 364/94, e à Fundação Nacional para o Desenvolvimento da Educação (FNDE), quanto ao Convênio FNDE n. 2.040/94, a competente instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da lei n. 8.443/92, ante as irregularidades levantadas pela equipe de auditoria. Para subsídio ao exame, é oportuno que sejam enviadas aos órgãos supramencionados cópias dos relatórios elaborados pela Unidade Técnica demonstrativos das irregularidades apuradas nos autos." 6. Importa consignar que o item II da Conclusão do Relatório de Auditoria (fls. 16/17), a que alude o douto Representante do Ministério Público, tem o seguinte teor: "II - quando da análise de mérito, que seja determinado, nos termos do inciso II da IN/TCU n. 09/95, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias: 1 - à Prefeitura Municipal de Vilhena, que nos procedimentos licitatórios observe as disposições da Lei n. 8.666/93, especialmente, no sentido de que: a - elabore projeto básico de acordo com os artigos 6º, inciso IX, 7º e seus incisos e parágrafos e 12; b - efetue pesquisa de mercado ou adote outro critério que permita a administração ter noção dos preços praticados no âmbito da iniciativa privada, artigo 15, § 4º; c - as minutas dos editais e contratos sejam submetidas à apreciação do setor jurídico, artigo 38, inciso VI, § 1º; d - todos os avisos dos editais de licitações sejam publicados no DOU ou DOE e em pelo menos um jornal de grande circulação, artigo 21 incisos II e III; e - nos casos de alteração dos editais ou convites que sejam observadas as disposições, do artigo 21, § 4º; f - na elaboração dos editais sejam definidos claramente o objeto da licitação, os requisitos de qualidade, artigos 15, § 7º, inciso II e 40, incisos I e VII; g - sejam previstos nos editais as sanções para o caso de inadimplemento, artigo 40; h - sejam definidos os limites para o caso, que a minuta do contrato é parte integrante do mesmo e, como tanto deverá ser anexado ao edital, artigo 40, § 2º; e j - a CPLMO não se utilize de outros critérios ou aceite condições não previstas no edital, artigo 43. 2 - à Secretaria Municipal de Saúde: a - providencie a elaboração de relatórios de auditoria do sistema Único de Saúde - SUS, quando das auditorias médicas realizadas nas unidades de saúde conveniadas; b - elabore relatório conclusivo dos assuntos tratados nas reuniões, realizadas na Sede da Secretaria, do corpo de auditores-médicos do SUS; c - estabeleça um controle mais rígido para cumprimento da carga horária mínima dos auditores-médicos do SUS escalados para o serviço externo, e d - regularize a situação contratual do hospital da rede privada que presta atendimento ambulatorial, com assinatura de novo instrumento de adesão ao Sistema Único de Saúde." É o relatório. Voto do Ministro Relator: Releva considerar as seguintes razões de justificativa oferecidas pelo responsável, no tocante às irregularidades apontadas no item 3 do Relatório precedente: I - pagamento de "horas extras" a pessoal lotado no Hospital Regional Adamastor Teixeira de Oliveira, no montante de R$ 111.745,66, com recursos recebidos da Fundação Nacional de Saúde FNS por força do Convênio n. 364/94: a) o contingente dos médicos que se dispõem a trabalhar no Hospital Regional de Vilhena, não consegue suprir a demanda para cumprimento das escalas no Pronto Socorro e Clínica Médica do referido Hospital; b) a complementação das escalas a que foram convocados tais profissionais, são cumpridas excedentemente ao horário dos "primus" contratos, sendo caracterizados como serviços extras; c) tais complementações ocorrem até a presente data, visto que, caso assim não seja, inviabiliza o funcionamento do Hospital Regional de Vilhena, principalmente na área de Pronto Socorro, acarretando com isso prejuízos para a população em geral, que até o presente momento encontra-se satisfatoriamente atendida; d) vale ressaltar neste aspecto que tanto as Leis Trabalhistas como a Constituição Federal asseguram ao servidor a remuneração do serviço extraordinário, inclusive em percentual superior ao valor estabelecido no contrato de trabalho; e) em vista da carência de profissionais médicos para o preenchimento dos plantões do Hospital Regional, conforme fica bem demonstrado nesta justificativa e, em virtude do Plano de Trabalho destinar recursos para "Serviços de Terceiros de Pessoa Física ou Jurídica", os mesmos foram utilizados para o pagamento dos plantões que excediam à carga horária do profissional em tela; f) faz-se mister salientar que o objetivo principal do convênio era a manutenção do hospital no que se refere a aquisição de insumos e no funcionamento efetivo de todas as clínicas, entendendo-se inclusive a execução dos plantões extras de profissionais pertencentes ao quadro estadual ou federal, à disposição do município ou lotados em outros órgãos, mas que prestam serviços no hospital; g) é necessário considerar-se também a importância do Hospital Regional de Vilhena no contexto de Saúde de toda esta parte da Amazônia. Por sua localização estratégica no limite Sul do Estado de Rondônia, com o Estado do Mato Grosso, distando 750 km das capitais destes Estados, e sendo um entroncamento rodoviário que liga o Cone-Sul de Rondônia e com o Noroeste do Mato Grosso, é Unidade de Saúde referência para as localidades abaixo relacionadas, com as respectivas populações, estimadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no ano de 1994: No Estado de Rondônia: Vilhena 49.492 Habitantes Colorado do Oeste 34.688 Habitantes Cerejeiras 29.773 Habitantes Cabixi 10.885 Habitantes Corumbiara 16.589 Habitantes SOMA: 141.427 Habitantes No Estado do Mato Grosso: Comodoro 11.885 Habitantes Aripuanã 17.864 Habitantes Juruena 4.609 Habitantes Castanheira 5.203 Habitantes Juína 47.440 Habitantes SOMA: 87.001 Habitantes Perfazendo um total de 228.428 habitantes. h) enfatizando-se que os recursos alocados pelo Sistema Único de Saúde correspondem apenas à população do Município que, como se vê é inferior a 50.000 habitantes. Logicamente a arrecadação do Município não comporta arcar com todo esse ônus ocasionado pela diferença de população atendida. i) para se ter uma idéia exata dessa diferença, pelo Sistema de Informações Hospitalares o Hospital recebe uma média de 450 (quatrocentos e cinqüenta) AIHs - Autorização de Internações Hospitalares, contra uma média de 700 (setecentas) internações por mês, havendo portanto um déficit mensal na conta hospitalar de 300 (trezentas) internações. j) no que se refere ao sistema de Informações Ambulatoriais o número de atendimentos somente do Hospital, atinge uma média de 3.500 (três mil e quinhentas) consultas por mês o que corresponderia a 7% da população de Vilhena, se fosse atendida somente a população do Município. k) verifica-se portanto, a inviabilidade de manter-se o Hospital Regional em funcionamento normal, somente com os recursos alocados pelo Ministério da Saúde através do Sistema Único de Saúde e a arrecadação própria do Município; l) acresça-se ainda que a Secretaria Estadual de Saúde não vem alocando nenhuma parcela de recursos, ou fornecendo insumos, centrando sua participação apenas em cessão de servidores Estaduais para atuarem no Sistema Municipal de Saúde; m) pelo acima exposto tentamos evidenciar o motivo da utilização dos recursos do Convênio em questão para o pagamento de plantões - extras, dos profissionais médicos desta Unidade de Saúde, na rubrica "Serviços de Terceiros Pessoa Física" previsto no respectivo Plano de Trabalho e que foi de fundamental importância para o funcionamento da mesma; n) sem a intenção de contestar a análise técnica, demonstramos que esta Administração Municipal buscou aplicar o prescrito no Plano de Trabalho para o funcionamento efetivo do Hospital, dentro de princípios de lisura e transparência; o) para concluir deve-se salientar que, em virtude desta Prefeitura Municipal estar encontrando dificuldades para manter o funcionamento normal deste nosocômio com recursos próprios, esta Administração ver-se-á obrigada a suspender o pagamento dos serviços extraordinários dos médicos, o que fatalmente acarretará a paralisação das atividades do Hospital Regional Adamastor Teixeira de Oliveira, com enormes prejuízos para toda a população da Região de sua abrangência e com reflexos negativos para a Administração Pública nas esferas Federal (Ministério da Saúde e Fundação Nacional de Saúde), Estadual (Secretaria de Estado da Saúde) e Municipal (Secretaria Municipal da Saúde), no que se refere à saúde pública. II - não-apresentação, por ocasião do exame, do cálculo realizado para se chegar ao valor básico das licitações para a reforma do Hospital Regional (Convite n. 203/95) e para a construção das escolas rurais Nova União e Nossa Senhora de Lourdes: a) a partir de julho/94, passamos a elaborar planilhas de custos de obras com coletas trimestrais de preços de insumos e mão-de-obra. A composição de custos fundamenta-se na tabela de composição de custos da editora PINI (TCP09) e composição das revistas: Informador das Construções (editado BH/MG) e construção civil - Região Norte/Nordeste (editora PINI). No cálculo do valor de custo unitário para obras de construção civil usamos como parâmetro o C.U.B. do Sinduscon-RO; b) a composição do preço unitário da reforma do Hospital Regional de Vilhena não teve como base somente o preço de mercado para aquisição de um produto novo, mas foi calculado levando-se em conta os requisitos abaixo elencados: - Preço de Mercado do Produto; - Preço de mão-de-obra para execução do serviço; - Leis sociais (impostos pagos sobre a mão-de-obra); - Administração (despesas da empresa). c) em anexo Planilha Orçamentária Básica (doc. 01), Composição de preços unitários (doc. 02) e Cronograma Físico Financeiro (doc.03); d) referente aos valores básicos para as construções das escolas rurais: Nova União e Nossa Senhora de Lourdes, por não dispormos em nossos arquivos/computador, preços de insumos e mão-de-obra daquela época (novembro/94), apresentaremos em abaixo composição de custo unitário de serviços referentes a julho/96, baseado a preço do comércio local. Com os valores atuais e utilizando os índices INCC-FGV (col. 35) e UFIR, poderemos fazer um comparativo de custos. e) nos custos atualizados para julho/96, utilizamos Leis Sociais = 125,8% e BDI 30%. O custo do CUB - Sinduscon/RO, para padrão de construção médio em novembro/94 = R$ 356,45/m. (Tabela de custo do Sinduscon/RO, em anexo doc. 04). f) considerando que na região amazônica é muito longo o período chuvoso (de dezembro a maio) e o acesso às regiões afastadas do perímetro urbano são feitas através de verdadeiras trilhas, aumentando com isto os custos de transportes de material e agilização da obra sobre todos os aspectos e mesmo em período de estiagem, determinadas regiões, como é o caso das escolas: Nova União e Nossa Senhora de Lourdes, onde a característica do solo é arenosa e a topografia do terreno é bastante acidentado, permanecem estes locais por longos períodos intransitáveis, com acesso restritos somente a máquinas pesadas, tipo trator sobre esteira ou sobre pneus; g) todos estes fatores levaram a um parecer favorável a contratação para execução dos serviços supramencionados, já que refletem aos preços praticados na região; h) anexo Planilha Orçamentária das duas escolas (doc. 04 e 05), como também (doc. 06) que se refere a Composição de Preços Unitários das respectivas escolas. III - não apresentação, por ocasião do exame, dos critérios utilizados para o julgamento das Cartas Convites n. 203/95, 393/94 e 376/94, considerando que nas propostas apresentadas pelas empresas vencedoras, não há especificações objetivas acerca dos materiais, dos serviços, ou dos produtos a serem fornecidos, tais como: quantidade de janelas, tipo de pintura (qualidade da tinta), tamanho das luminárias, revisão de vasos sanitários, revisão de chuveiros (Convite n. 203/95 e 393/94), marca de vídeo-cassete, televisor, retroprojetor, geladeiras (Convite n. 376/94), bem como a quantidade de materiais utilizados nas instalações hidro-sanitárias, instalações elétricas, forno (Convite 376/94 Escola Nossa Senhora de Lourdes): a) com relação a carta convite 203/95, a pintura foi orçada e realizada de acordo com as especificações técnicas elaboradas pela Coordenadoria Técnica de Planejamento desta Prefeitura, na planilha que acompanhou a carta convite, onde continua a descriminação dos serviços e quantitativos, ou seja o Padrão de pintura a ser executado, como também da qualidade de material a ser empregado na execução. Foi realizada acrílica nas paredes internas e externas esmalte sintético ou acrílica, e esmalte sintético nas esquadrias de madeira; b) em visita realizada pelo engenheiro desta Prefeitura ao Hospital Reginal o mesmo constatou que a maioria dos serviços de revisão, não poderiam ser executados sem que houvesse a execução íntegra dos serviços. Neste caso os problemas só seriam solucionados fazendo-se a troca dos materiais como: caixa de descarga, chuveiros, vasos sanitários, etc.; c) na troca do ralo sifonado, haveria a necessidade da quebra do piso para corrigir a inclinação do mesmo tornando possível o escoamento d'água; d) na troca do registro haveria a necessidade da demolição da parede para trocar a tubulação quebrada e com vazamento; e) na troca de vaso sanitário, haveria a necessidade da demolição do piso para desentupir a tubulação; f) na troca do chuveiro, haveria a necessidade da troca da fiação, pois na sua maioria estava defeituosa; g) referente a quantidades de materiais das cartas convites 393/94 e 376/94, temos a informar que as quantidades de materiais utilizados nas instalações hidro-sanitárias, instalações elétricas e forro, baseavam-se no conjunto de especificações técnicas (com qualidade de materiais a serem empregados) e o projeto arquitetônico (com quantidades previstas) para a referida obra. Posteriormente foram elaborados e entregues, pela empreiteira contratada, projetos complementares (Instalações e Estrutural), tanto para a Escola Nossa Senhora de Lourdes como para a Escola Nova União; h) em relação aos bens adquiridos como vídeo cassete, televisor e outros temos a informar, que apesar de não constar da proposta as referidas marcas, os aparelhos em questão foram entregues todos de boa qualidade, os mesmos são utilizados para treinamento e capacitação de professores da rede escolar municipal, bem como servidores de outros setores administrativos desta Prefeitura. IV - pagamento de serviços de revisão de descarga, vasos sanitários, chuveiros, dentre outros, para a reforma do Hospital Regional, a preços superiores ao praticado pelo mercado para a aquisição de um produto novo: a) em visita realizada pelo engenheiro da Prefeitura ao Hospital Regional o mesmo constatou que a maioria dos serviços de revisão, não poderiam ser executados sem que houvesse a execução íntegra dos serviços. Neste caso os problemas só seriam solucionados fazendo-se a troca dos materiais como: caixa de descarga, chuveiros, vasos sanitários, etc.; b) na supramencionada troca de materiais, foram executados serviços de recomposição dos mesmos, tais como: - na troca de registros de pressão dos banheiros, foi executado a demolição de parece para trocar a tubulação quebrada, ou com entupimento, tubulação com vazamento que causava infiltrações nas paredes. Na execução dos serviços, além da troca do próprio registro, houve também a troca de tubulações, conexões, acessórios, bem como a recomposição da parede; - na troca do chuveiro, foi executado a troca de fiação defeituosa, que apresentava problemas, podendo causar inclusive curto circuito, havia umas que já não funcionavam mais; - na troca do ralo sifonado, o problema verificado era pior ainda, pois a água que era utilizada quando em uso do cheveiro, ao invés de escoar em direção ao ralo sifonado, a mesma escoava em direção ao quarto dos pacientes. Portanto foi realizado a quebra do piso para corrigir a inclinação, sendo posteriormente recomposto de maneira mais adequada; - na troca de vasos sanitários, foi executado a demolição de piso para desentupimento da tubulação; c) sendo assim, muintos dos serviços, usaram como termo revisão e reforma, mas os mesmos foram efetuados novamente para que assim ocorresse o bom funcionamento. 2. No meu entender, tais justificativas são aceitáveis, em face das circunstâncias excepcionais ressaltadas pelo responsável. 3. Conforme estabelecem os arts. 28, § 5º, 29 E 31, § 4º, da Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, a prestação de contas dos recursos federais recebidos por força de convênio deve seer apresentada à unidade concedente, a quem incumbe decidir sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos, aprovando as contas ou instaurando a competente tomada de contas especial, no prazo e forma estabelecidos. 4. Destarte, entendo que, em lugar de se determinar ao Ministério da Saúde (incumbido das atribuições da extinta Fundação Nacional de Saúde - FNS) e ao Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação - FNDE a competente instauração de tomada de contas especial, conforme sugerido, cabe remeter a esse Órgão/Entidade repassadora dos recursos, por intermédio das respectivas Secretarias de Controle Interno, cópia da decisão que vier a ser adotada, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, acompanhada do Relatório de Auditoria elaborado pela SECEX/RO, com vistas a subsidiar o exame das prestações de contas dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Vilhena/RO, por força dos supramencionados convênios, bem assi fixar prazo razoável para que as autoridades competentes informem a este Tribunal as providências adotadas relativamente às respectivas prestações de contas. 5. No tocante aos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Vilhena/RO à contas do Sistema Único de Saúde - SUS, entendo, de igual modo, deva ser dado conhecimento ao Fundo Nacional de Saúde, por intermédio da Secretaria de Controle Interno competente, dos achados da auditoria em foco, solicitando-lhe, na oportunidade, informações sobre a fiscalização, a seu cargo, da aplicação dos recursos transferidos ao aludido Município. Ante o exposto, e por entender que devam ser acolhidas as razões de justificativa oferecidas pelo responsável, voto, dissentindo dos pareceres, por que seja adotada a decisão que ora submeto à apreciação deste E. Plenário. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1 - determinar ao Órgão/Entidades abaixo relacionados, por intermédio das respectivas Secretarias de Controle Interno, que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, informem a este Tribunal acerca da prestação de contas/fiscalização dos recursos federais transferidos à Prefeitura Municipal de Vilhena/RO em decorrência dos convênios a seguir especificados e à conta do Sistema Único de Saúde: a) Ministério da Saúde (incumbido das atribuições da extinta Fundação Nacional de Saúde-FNS): Convênio FNS n. 364/94; b) Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE: Convênio n. 2.040/94; c) Fundo Nacional de Saúde - recursos repassados à conta do SUS; 2 - encaminhar ao Órgão/Entidades relacionados no item 1 supra, a título de subsídio, cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, acompanhada do Relatório de Auditoria de fls. 01/17 e da instrução de fls. 85/88; 3 - determinar à Prefeitura Municipal de Vilhena/RO que: 3.1 - observe, quando da realização de licitação envolvendo recursos federais, o disposto na Lei n. 8.666/93; 3.2 - abstenha-se de desvirtuar os objetivos fixados nos convênios celebrados com órgãos/entidades federais, a exemplo do ocorrido com o Convênio 2040/94, celebrado com o FNDE. 4 - remeter o presente processo à SECEX/RO para que acompanhe o cumprimento da determinação objeto do item 1 supra, e adote as demais providências a seu cargo. Indexação: Auditoria; SUS; Prefeitura Municipal; Vilhena RO; Convênio; SUS; Convite; Hora Extra; Superfaturamento de Preços; Desvio de Finalidade;