Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis,
Guapimirim e Magé
Fundado em 01 de março de 1996
Entidade reconhecida no Arquivo de Entidades Sindicais do MTE sob o nº 46000-006947/96
Filiado a Fitires e Força Sindical
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Sede: Avenida Lúcio Meira, 330, sala 406, Centro, Teresópolis, RJ - CEP: 25.953-004
Telefax: (21) 2742-5023 / 2742-5934 – CNPJ 00.646.031/0001-14
Sub-Sede: Rua Av. Simão da Motta, 578, sala 314, Magé, RJ, CEP: 25.900-000
Tel.: (21) 3630-5450 – CNPJ 00.646.031/0001-14
Site: www.sindicatodealimentacao.com.br
E-mai: [email protected]
STIATGM
ACORDO COLETIVO
NOVA UNIÃO
VIGÊNCIA: 2014/2015
1/10/2014
Mediador - Extrato Acordo Coletivo
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
RJ002050/2014
17/09/2014
MR040423/2014
46334.003431/2014-61
03/09/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E
MAGE, CNPJ n. 00.646.031/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO LOPES
DO REGO CARVALHO;
E
NOVA UNIAO DE MAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CNPJ n. 04.916.984/0001-06, neste ato
representado(a) por seu Sócio, Sr(a). FERNANDO MAURO NUNES SALEME;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2014 a
30 de junho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentos em Geral, com abrangência territorial em
Magé/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DIVISÃO EM CLASSE E PISOS SALARIAIS
A empresa adotará, a partir de 1º de julho de 2014, a divisão de classe (função), com os seguintes Pisos Salariais:
FUNÇÕES:
1) Promotor de vendas, auxiliar de escritório,
estoquista, carregador e auxiliar de serviços.
2) Operador de máquinas.
SALÁRIOS:
R$
910,00
R$ 1.100,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fará jus, o empregado, ao Piso Salarial para função em que foi contratado, somente após o período considerado
como de experiência, período no qual receberá o piso regional estadual.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Após o período de experiência nenhum empregado poderá receber menos que o valor correspondente da função,
ou caso não se encaixe em nenhuma das funções desta cláusula, não poderá receber menos que o valor do menor
Piso Salarial, ou seja, R$ 910,00 (novecentos e dez reais).
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Mediador - Extrato Acordo Coletivo
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Havendo empregados que já percebam remuneração superior ou igual ao piso salarial de sua função acordado
neste ACT, este fará jus, a um reajuste de 7% (sete por cento), sobre a remuneração percebida em junho de 2014,
considerada a antecipação salarial feita no mês de março de 2014.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - LEI ESTADUAL - PISO REGIONAL
A vigência, do presente Acordo Coletivo, será de 12 (doze) meses, com inicio em 1º de julho de 2014 até 30 de
junho de 2015. Exceto a cláusula econômica, em relação aos pisos salariais. Sendo aplicado o piso da categoria
dos trabalhadores na preparação de alimentos e bebidas, definido em Lei Estadual, a partir de janeiro de 2015, no
caso dos pisos salariais, deste acordo coletivo, ficarem inferiores ao definido em Lei Estadual, a partir de janeiro de
2015, ou outra data em que iniciar sua vigência.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
A empresa concederá 80% (oitenta por cento) sobre as 02 (duas) primeiras horas extras realizadas e 100% (cem
por cento) a partir da terceira, nos casos permitidos em lei, e, também, sobre as horas trabalhadas em dias de
repouso semanal e feriados.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A empresa concederá a titulo de Adicional por Tempo de Serviço, 10% (dez por cento), incidentes exclusivamente
sobre o salário-base do empregado, a cada período de 05 (cinco) anos ininterruptos de vínculo empregatício.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e cinco horas, do
dia seguinte, será remunerado com o acréscimo de 30% (trinta por cento), sobre o valor da hora diurna.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL PRODUTIVIDADE
A empresa concederá Adicional de Produtividade de 10% (dez por cento), incidentes sobre o salário-base do
empregado, depois de cumprido o prazo de experiência.
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Mediador - Extrato Acordo Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A empresa deverá abonar as faltas dos empregados estudantes nos dias de provas escolares, em entidades oficiais
ou reconhecidas, com posterior comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO EMPREGADO DA INDÚSTRIA
A empresa reconhece o dia 25 de maio como “DIA DO EMPREGADO DA INDÚSTRIA”, que será pago em dobro,
caso trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA AO SUBSTITUTO
A empregadora deverá garantir ao substituto o mesmo salário do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEDICAMENTOS
A empresa concederá adiantamento para compra de medicamento, mediante comprovação hábil, para os
empregados e dependentes diretos (esposa e filhos), ficando expressamente autorizada a realizar o correspondente
desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS PARA ATUAÇÃO SINDICAL
A empresa abonará as faltas dos empregados sindicalizados e dirigentes sindicais, mediante solicitação do
sindicato, para participação em cursos, reuniões, eventos, congressos, etc.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE E INTERVALO PARA O LANCHE
A empresa fornecerá, diária e gratuitamente, aos empregados, um lanche de, no mínimo, um copo de café com leite
e um pão com manteiga.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Será concedido aos empregados um intervalo, nunca inferior a 15 (quinze) minutos, para o lanche.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
A empresa antecipará ao empregado, os pagamentos correspondentes ao auxílio-doença e/ou acidente do trabalho,
caso a satisfação regular pela Previdência Social não seja cumprida, durante o prazo de 105 (cento e cinco) dias.
Prazo pelo qual, a empresa deverá antecipar os pagamentos.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
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Mediador - Extrato Acordo Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Nos casos de falecimento de empregado contratado por prazo indeterminado, a empresa custeará as despesas
decorrentes do enterro do empregado, no valor do menor Piso Salarial deste acordo, ou seja, R$ 910,00
(novecentos e dez reais).
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa adotará, caso não mantenha creche, sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida
no § 1º, do art. 389, da CLT, consoante permitido pela Portaria 3296/86, do MTE, devendo cobrir, integralmente, as
despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, até os 12 (doze) meses de
idade da criança, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A empresa deverá dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a
utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para as empregadas.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá, mensalmente, sem custo, uma cesta básica a todos os empregados a título de prêmio.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
A empresa concederá ao empregado que se aposentar, a título de gratificação, a importância equivalente a uma
remuneração mensal, para cada 10 (dez) anos de contribuição previdenciária.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JUSTA CAUSA / SUSPENSÃO
A empresa deverá informar ao empregado demitido com justa causa ou ainda suspenso por motivo disciplinar, o fato
por escrito e contra - recibo, das razões determinantes de sua dispensa ou suspensão, sob pena de gerar
presunção, de dispensa sem justo motivo ou suspensão injusta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO AGENDAMENTO
As homologações do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, que sejam feitas pelo sindicato, deverão ser
agendadas, pela empresa, junto a entidade, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, via telefone: (21) 36305450.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO NA HOMOLOGAÇÃO
A empresa comprovando que deu ciência, por escrito, ao empregado quanto ao dia, horário e local que deverá ser
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Mediador - Extrato Acordo Coletivo
realizada a homologação da rescisão contratual, o Sindicato laboral fornecerá documento hábil, nos casos que
obstada à homologação por ausência do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO
A empresa comunicará, por escrito e com recibo, ao empregado demitido ou demissionário, o local, dia e horário,
para efeito de pagamento e homologação das verbas rescisórias, sendo fornecida uma cópia da comunicação ao
empregado demitido ou demissionário.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS NA RESCISÃO
A empresa se compromete, sem o empregado solicitar, a fornecer, devidamente preenchidos, quando da rescisão
do contrato, além do atestado médico demissional, os seguintes documentos:
1) Para fins previdenciários: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
2) Para fins de Imposto de Renda: Declaração de Rendimentos.
3) Uma cópia do exame admissional.
4) E, o extrato do FGTS.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL
A empresa concederá ao trabalhador vítima de acidente no trabalho ou moléstia profissional com sequelas,
readaptação em função compatível com sua habilitação e capacidade física.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE À MULHER GESTANTE
A empresa concederá estabilidade provisória à empregada gestante, pelo prazo de 08 (oito) meses, a contar do dia
seguinte do parto.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO AUXÍLIO ACIDENTE E DOENÇA
O empregado que sofrer acidente do trabalho terá garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção
do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença-acidentário, independentemente de
percepção de auxílio-acidente, conforme Art. 118, da Lei n.º 8.213/1991.
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Mediador - Extrato Acordo Coletivo
PARÁGRAFO ÚNICO: Será garantido, aos empregados que gozarem de auxílio-doença, a manutenção do contrato
de trabalho, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do retorno ao trabalho.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
A empresa concederá estabilidade pré-aposentadoria ao empregado que estiver, comprovadamente, a 03 (três)
anos da aquisição do direito à aposentadoria, desde que trabalhe na empresa, pelos menos a 05 (cinco) anos.
PARÁGRADO ÚNICO:
Adquirido o direito à aposentadoria voluntária extingue-se a estabilidade prevista nesta cláusula.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Fica acordado a prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta para folga no sábado, para os setores do
administrativo e produção, que trabalhem de segunda a sexta e folgue no sábado, de forma que não ultrapasse o
limite de 10 (dez) horas diárias e o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
A empresa se obriga a comunicar, após a avaliação médica, aos familiares do acidentado, quando o mesmo tiver
que ser hospitalizado, fornecendo-lhes o nome e endereço do hospital onde o mesmo foi conduzido.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA GESTANTE
A licença gestante prevista no inciso XVIII, do Art. 7º, da CRFB/88, será estendida, pelo empregador, por mais 20
(vinte) dias, assegurado o salário dos respectivos dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA CASAMENTO
A licença prevista no inciso II, do Art. 473 da CLT, em virtude de casamento, passa a ser de 07 (sete) dias
consecutivos, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade, prevista no Art. 7º, do inciso XIX, da CRFB/1988, será acrescida de mais 05 (cinco) dias
consecutivos.
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR040423/2014&CNPJ=00646031000114&CEI=
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Mediador - Extrato Acordo Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA FALECIMENTO
A licença prevista no inciso I, do Art. 473 da CLT, em virtude de falecimento, passa a ser de 03 (três) dias
consecutivos, sem prejuízo dos salários dos respectivos dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A empresa fornecerá a todos os seus empregados, o uniforme completo de trabalho, na quantidade de 02 (duas)
mudas, gratuitamente, para cada empregado, semestralmente, com o respectivo recibo de entrega.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O empregado deverá devolver os uniformes usados quando da troca destes pelos novos e nos casos de
demissão ou pedido de dispensa, na empresa ou no momento da rescisão. Caso contrário a empresa poderá
descontar o valor correspondente do uniforme ou das peças faltantes.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A empresa permitirá ao Sindicato Profissional colocar em seus quadros de avisos cópia do presente Acordo Coletivo
de Trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
Obriga-se a empresa a descontar, mensalmente, em folha de pagamento, as mensalidades sindicais associativas de
seus empregados associados ao sindicato dos trabalhadores, no valor de R$ 12,00 (doze reais). Aos associados é
assegurado o benefício de desconto em hoteis (Pargos Clube), agência de viagem (Blessing Brasil), labolatório
(LACE), botijão de gás (Super Gásbras), Drogaria (Boa Saúde), farmácia de manipulação (Neo Derm), e etc.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Obriga-se, ainda, a empresa a repassar os valores descontados em folha de pagamento, relativos às mensalidades
sindicais associativas, ao sindicato dos trabalhadores, até o dia 10 de cada mês, em que ocorrerem os descontos,
sob pena de pagar o montante que deixou de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no
importe de 20% (vinte por cento) do valor devido, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo
da correção monetária de 0,5 % (meio por cento) ao mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fornecerá a empresa, quando do recolhimento dos valores das mensalidades, relação de empregados, em duas
(02) vias, nas quais deverá constar: 1) nome da contribuição “MENSALIDADE SINDICAL”; 2) nome da empresa; 3)
nome completo de cada empregado e sua data de admissão; 4) valor descontado de cada empregado; 5) valor total
a recolher; e, 6) data de recolhimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
No ato da contratação se facultará ao empregado a se associar ao sindicado laboral, associando-se, passará a
empresa, neste caso, a descontar as mensalidades sindicais associativas, como prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO:
É assegurado ao empregado, a qualquer tempo, exercer seu direito de desligamento do quadro de associados, de
forma escrita (de próprio punho) e em 03 (três) vias, devendo apresenta-las diretamente na sede do sindicato
laboral, quando lhe serão devolvidas 02 (duas) vias carimbadas, sendo uma para ser entregue na empresa, pelo
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR040423/2014&CNPJ=00646031000114&CEI=
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Mediador - Extrato Acordo Coletivo
próprio trabalhador, quando não mais se descontará o valor das mensalidades sindicais associativas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30 de abril de 2014, na qual se registrou a participação de
trabalhadores associados e não associados, se deliberou, com base no Art. 513, alínea “e”, da CLT, pela fixação da
contribuição assistencial, no valor mensal de R$ 12,00 (doze reais), com desconto do valor, pela empresa, em folha
de pagamento de todos os trabalhadores da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Ao trabalhador sindicalizado será assegurado o desconto da contribuição assistencial, no mesmo valor (R$ 12,00),
na folha de pagamento, apenas nos meses de julho e agosto de 2014, com repasse, pela empresa, ao sindicato
laboral, respectivamente, até o dia 10 dos meses de agosto e setembro de 2014.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica assegurado ao trabalhador não sindicalizado o direito de sindicalizar-se, bastando, para tanto, apresentar-se na
Secretaria da Entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valor
estabelecido, nesta claúsula, lhe assegurado, a partir deste ato (de sindicalização), os benefícios previstos na
cláusula referente à MENSALIDADE SINDICAL.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O direito de oposição será garantido conforme previsto na cláusula referente ao EXERCÍCIO DO DIREITO DE
OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
PARÁGRAFO QUARTO:
A sindicalização superveniente, ao exercicio do direito de oposição à contribuição assistencial, gerará
automaticamente a retratação quanto à oposição apresentada.
PARÁGRAFO QUINTO:
Obriga-se a empresa a repassar os valores descontados em folhas de pagamento, relativos às contribuições
assistenciais, ao sindicato dos trabalhadores, até o dia 10 de cada mês, em que ocorrerem os descontos, sob pena
de pagar o montante que deixou de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no importe de 20%
(vinte por cento) do valor devido, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção
monetária de 0,5 % (meio por cento) ao mês.
PARÁGRAFO SEXTO:
Fornecerá a empresa, quando do recolhimento dos valores das contribuições assistenciais, relação de empregados,
em duas (02) vias, nas quais deverá constar: 1) nome da contribuição “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”; 2) nome
da empresa; 3) nome completo de cada empregado e sua data de admissão; 4) valor descontado de cada
empregado; 5) valor total a recolher; e, 6) data de recolhimento.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
O exercicio do direito de oposição será assegurado, aos trabalhadores não associados, pelo prazo de 20 (vinte)
dias, de 11 a 30 de agosto de 2014, no horário de funcionamento da secretaria do sindicato, em Magé: de segunda
a sexta-feira, de 09:00 horas as 13:30 h/m.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Aos trabalhadores admitidos após a data limite (30/08/2014), será assegurado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar
da data de admissão, para o exercicio do direito de oposição, que deverá ser realizado nos horários e dias de
funcionamento da secretaria do sindicato, citados acima (caput), e na forma mencionada no parágrafo seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O direito de oposição deverá ser exercido de forma pessoal e individualmente, devendo ser fruto de livre
manifestação da vontade do trabalhador, de forma escrita (de próprio punho) e em 03 (três) vias, devendo
apresenta-las, diretamente, na sede do sindicato laboral, quando lhe serão devolvidas 02 (duas) vias carimbadas,
sendo uma para ser entregue na empresa, pelo próprio trabalhador.
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Mediador - Extrato Acordo Coletivo
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
A empresa contribuirá mensalmente, com a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com vencimento todo
dia 10 de cada mês. A referida contribuição será destinada para manutenção da Entidade Sindical, bem como, na
criação de futuros e possíveis benefícios a serem concedidos aos seus associados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A empresa deverá manter quadro de avisos para uso comum ou compartilhado (empresa/sindicato), em local visível
e de fácil acesso aos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABERTURA DE NEGOCIAÇÕES
As partes a qualquer momento, em caso de força maior e/ou alteração da política salarial dentro da vigência do
presente acordo, poderão requerer reabertura das negociações para novas bases salariais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DATA BASE - SALÁRIOS
A empresa efetuará o pagamento das diferenças salariais advindas entre o salario devido a partir da data base (1º
de julho de 2014) e o salario praticado no mês de junho de 2014, na eventualidade da assinatura deste ACT, ocorrer
após a data de 1º de julho de 2014.
PAULO LOPES DO REGO CARVALHO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE
FERNANDO MAURO NUNES SALEME
SÓCIO
NOVA UNIAO DE MAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR040423/2014&CNPJ=00646031000114&CEI=
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Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015 da NOVA UNIAO DE MAGE