Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis, Guapimirim e Magé Fundado em 01 de março de 1996 Entidade reconhecida no Arquivo de Entidades Sindicais do MTE sob o nº 46000-006947/96 Filiado a Fitires e Força Sindical ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Sede: Avenida Lúcio Meira, 330, sala 406, Centro, Teresópolis, RJ - CEP: 25.953-004 Telefax: (21) 2742-5023 / 2742-5934 – CNPJ 00.646.031/0001-14 Sub-Sede: Rua Av. Simão da Motta, 578, sala 314, Magé, RJ, CEP: 25.900-000 Tel.: (21) 3630-5450 – CNPJ 00.646.031/0001-14 Site: www.sindicatodealimentacao.com.br E-mai: [email protected] STIATGM ACORDO COLETIVO NOVA UNIÃO VIGÊNCIA: 2014/2015 1/10/2014 Mediador - Extrato Acordo Coletivo ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: RJ002050/2014 17/09/2014 MR040423/2014 46334.003431/2014-61 03/09/2014 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE, CNPJ n. 00.646.031/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO LOPES DO REGO CARVALHO; E NOVA UNIAO DE MAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CNPJ n. 04.916.984/0001-06, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). FERNANDO MAURO NUNES SALEME; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de julho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentos em Geral, com abrangência territorial em Magé/RJ. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - DIVISÃO EM CLASSE E PISOS SALARIAIS A empresa adotará, a partir de 1º de julho de 2014, a divisão de classe (função), com os seguintes Pisos Salariais: FUNÇÕES: 1) Promotor de vendas, auxiliar de escritório, estoquista, carregador e auxiliar de serviços. 2) Operador de máquinas. SALÁRIOS: R$ 910,00 R$ 1.100,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fará jus, o empregado, ao Piso Salarial para função em que foi contratado, somente após o período considerado como de experiência, período no qual receberá o piso regional estadual. PARÁGRAFO SEGUNDO: Após o período de experiência nenhum empregado poderá receber menos que o valor correspondente da função, ou caso não se encaixe em nenhuma das funções desta cláusula, não poderá receber menos que o valor do menor Piso Salarial, ou seja, R$ 910,00 (novecentos e dez reais). http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR040423/2014&CNPJ=00646031000114&CEI= 1/9 1/10/2014 Mediador - Extrato Acordo Coletivo REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE Havendo empregados que já percebam remuneração superior ou igual ao piso salarial de sua função acordado neste ACT, este fará jus, a um reajuste de 7% (sete por cento), sobre a remuneração percebida em junho de 2014, considerada a antecipação salarial feita no mês de março de 2014. OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA QUINTA - LEI ESTADUAL - PISO REGIONAL A vigência, do presente Acordo Coletivo, será de 12 (doze) meses, com inicio em 1º de julho de 2014 até 30 de junho de 2015. Exceto a cláusula econômica, em relação aos pisos salariais. Sendo aplicado o piso da categoria dos trabalhadores na preparação de alimentos e bebidas, definido em Lei Estadual, a partir de janeiro de 2015, no caso dos pisos salariais, deste acordo coletivo, ficarem inferiores ao definido em Lei Estadual, a partir de janeiro de 2015, ou outra data em que iniciar sua vigência. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA A empresa concederá 80% (oitenta por cento) sobre as 02 (duas) primeiras horas extras realizadas e 100% (cem por cento) a partir da terceira, nos casos permitidos em lei, e, também, sobre as horas trabalhadas em dias de repouso semanal e feriados. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A empresa concederá a titulo de Adicional por Tempo de Serviço, 10% (dez por cento), incidentes exclusivamente sobre o salário-base do empregado, a cada período de 05 (cinco) anos ininterruptos de vínculo empregatício. ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e cinco horas, do dia seguinte, será remunerado com o acréscimo de 30% (trinta por cento), sobre o valor da hora diurna. OUTROS ADICIONAIS CLÁUSULA NONA - ADICIONAL PRODUTIVIDADE A empresa concederá Adicional de Produtividade de 10% (dez por cento), incidentes sobre o salário-base do empregado, depois de cumprido o prazo de experiência. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR040423/2014&CNPJ=00646031000114&CEI= 2/9 1/10/2014 Mediador - Extrato Acordo Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE A empresa deverá abonar as faltas dos empregados estudantes nos dias de provas escolares, em entidades oficiais ou reconhecidas, com posterior comprovação. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO EMPREGADO DA INDÚSTRIA A empresa reconhece o dia 25 de maio como “DIA DO EMPREGADO DA INDÚSTRIA”, que será pago em dobro, caso trabalhado. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA AO SUBSTITUTO A empregadora deverá garantir ao substituto o mesmo salário do substituído. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEDICAMENTOS A empresa concederá adiantamento para compra de medicamento, mediante comprovação hábil, para os empregados e dependentes diretos (esposa e filhos), ficando expressamente autorizada a realizar o correspondente desconto em folha de pagamento. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS PARA ATUAÇÃO SINDICAL A empresa abonará as faltas dos empregados sindicalizados e dirigentes sindicais, mediante solicitação do sindicato, para participação em cursos, reuniões, eventos, congressos, etc. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE E INTERVALO PARA O LANCHE A empresa fornecerá, diária e gratuitamente, aos empregados, um lanche de, no mínimo, um copo de café com leite e um pão com manteiga. PARÁGRAFO ÚNICO: Será concedido aos empregados um intervalo, nunca inferior a 15 (quinze) minutos, para o lanche. AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS A empresa antecipará ao empregado, os pagamentos correspondentes ao auxílio-doença e/ou acidente do trabalho, caso a satisfação regular pela Previdência Social não seja cumprida, durante o prazo de 105 (cento e cinco) dias. Prazo pelo qual, a empresa deverá antecipar os pagamentos. AUXÍLIO MORTE/FUNERAL http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR040423/2014&CNPJ=00646031000114&CEI= 3/9 1/10/2014 Mediador - Extrato Acordo Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL Nos casos de falecimento de empregado contratado por prazo indeterminado, a empresa custeará as despesas decorrentes do enterro do empregado, no valor do menor Piso Salarial deste acordo, ou seja, R$ 910,00 (novecentos e dez reais). AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE A empresa adotará, caso não mantenha creche, sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389, da CLT, consoante permitido pela Portaria 3296/86, do MTE, devendo cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, até os 12 (doze) meses de idade da criança, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade. PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa deverá dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para as empregadas. OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA BÁSICA A empresa fornecerá, mensalmente, sem custo, uma cesta básica a todos os empregados a título de prêmio. APOSENTADORIA CLÁUSULA VIGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA A empresa concederá ao empregado que se aposentar, a título de gratificação, a importância equivalente a uma remuneração mensal, para cada 10 (dez) anos de contribuição previdenciária. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JUSTA CAUSA / SUSPENSÃO A empresa deverá informar ao empregado demitido com justa causa ou ainda suspenso por motivo disciplinar, o fato por escrito e contra - recibo, das razões determinantes de sua dispensa ou suspensão, sob pena de gerar presunção, de dispensa sem justo motivo ou suspensão injusta. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO AGENDAMENTO As homologações do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, que sejam feitas pelo sindicato, deverão ser agendadas, pela empresa, junto a entidade, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, via telefone: (21) 36305450. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO NA HOMOLOGAÇÃO A empresa comprovando que deu ciência, por escrito, ao empregado quanto ao dia, horário e local que deverá ser http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR040423/2014&CNPJ=00646031000114&CEI= 4/9 1/10/2014 Mediador - Extrato Acordo Coletivo realizada a homologação da rescisão contratual, o Sindicato laboral fornecerá documento hábil, nos casos que obstada à homologação por ausência do empregado. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO A empresa comunicará, por escrito e com recibo, ao empregado demitido ou demissionário, o local, dia e horário, para efeito de pagamento e homologação das verbas rescisórias, sendo fornecida uma cópia da comunicação ao empregado demitido ou demissionário. OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS NA RESCISÃO A empresa se compromete, sem o empregado solicitar, a fornecer, devidamente preenchidos, quando da rescisão do contrato, além do atestado médico demissional, os seguintes documentos: 1) Para fins previdenciários: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 2) Para fins de Imposto de Renda: Declaração de Rendimentos. 3) Uma cópia do exame admissional. 4) E, o extrato do FGTS. RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL A empresa concederá ao trabalhador vítima de acidente no trabalho ou moléstia profissional com sequelas, readaptação em função compatível com sua habilitação e capacidade física. ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE À MULHER GESTANTE A empresa concederá estabilidade provisória à empregada gestante, pelo prazo de 08 (oito) meses, a contar do dia seguinte do parto. ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO AUXÍLIO ACIDENTE E DOENÇA O empregado que sofrer acidente do trabalho terá garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença-acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, conforme Art. 118, da Lei n.º 8.213/1991. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR040423/2014&CNPJ=00646031000114&CEI= 5/9 1/10/2014 Mediador - Extrato Acordo Coletivo PARÁGRAFO ÚNICO: Será garantido, aos empregados que gozarem de auxílio-doença, a manutenção do contrato de trabalho, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do retorno ao trabalho. ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA A empresa concederá estabilidade pré-aposentadoria ao empregado que estiver, comprovadamente, a 03 (três) anos da aquisição do direito à aposentadoria, desde que trabalhe na empresa, pelos menos a 05 (cinco) anos. PARÁGRADO ÚNICO: Adquirido o direito à aposentadoria voluntária extingue-se a estabilidade prevista nesta cláusula. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO Fica acordado a prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta para folga no sábado, para os setores do administrativo e produção, que trabalhem de segunda a sexta e folgue no sábado, de forma que não ultrapasse o limite de 10 (dez) horas diárias e o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO A empresa se obriga a comunicar, após a avaliação médica, aos familiares do acidentado, quando o mesmo tiver que ser hospitalizado, fornecendo-lhes o nome e endereço do hospital onde o mesmo foi conduzido. FÉRIAS E LICENÇAS OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA GESTANTE A licença gestante prevista no inciso XVIII, do Art. 7º, da CRFB/88, será estendida, pelo empregador, por mais 20 (vinte) dias, assegurado o salário dos respectivos dias. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA CASAMENTO A licença prevista no inciso II, do Art. 473 da CLT, em virtude de casamento, passa a ser de 07 (sete) dias consecutivos, sem prejuízo do salário. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE A licença paternidade, prevista no Art. 7º, do inciso XIX, da CRFB/1988, será acrescida de mais 05 (cinco) dias consecutivos. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR040423/2014&CNPJ=00646031000114&CEI= 6/9 1/10/2014 Mediador - Extrato Acordo Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA FALECIMENTO A licença prevista no inciso I, do Art. 473 da CLT, em virtude de falecimento, passa a ser de 03 (três) dias consecutivos, sem prejuízo dos salários dos respectivos dias. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES A empresa fornecerá a todos os seus empregados, o uniforme completo de trabalho, na quantidade de 02 (duas) mudas, gratuitamente, para cada empregado, semestralmente, com o respectivo recibo de entrega. PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado deverá devolver os uniformes usados quando da troca destes pelos novos e nos casos de demissão ou pedido de dispensa, na empresa ou no momento da rescisão. Caso contrário a empresa poderá descontar o valor correspondente do uniforme ou das peças faltantes. RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO A empresa permitirá ao Sindicato Profissional colocar em seus quadros de avisos cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL Obriga-se a empresa a descontar, mensalmente, em folha de pagamento, as mensalidades sindicais associativas de seus empregados associados ao sindicato dos trabalhadores, no valor de R$ 12,00 (doze reais). Aos associados é assegurado o benefício de desconto em hoteis (Pargos Clube), agência de viagem (Blessing Brasil), labolatório (LACE), botijão de gás (Super Gásbras), Drogaria (Boa Saúde), farmácia de manipulação (Neo Derm), e etc. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Obriga-se, ainda, a empresa a repassar os valores descontados em folha de pagamento, relativos às mensalidades sindicais associativas, ao sindicato dos trabalhadores, até o dia 10 de cada mês, em que ocorrerem os descontos, sob pena de pagar o montante que deixou de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no importe de 20% (vinte por cento) do valor devido, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária de 0,5 % (meio por cento) ao mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fornecerá a empresa, quando do recolhimento dos valores das mensalidades, relação de empregados, em duas (02) vias, nas quais deverá constar: 1) nome da contribuição “MENSALIDADE SINDICAL”; 2) nome da empresa; 3) nome completo de cada empregado e sua data de admissão; 4) valor descontado de cada empregado; 5) valor total a recolher; e, 6) data de recolhimento. PARÁGRAFO TERCEIRO: No ato da contratação se facultará ao empregado a se associar ao sindicado laboral, associando-se, passará a empresa, neste caso, a descontar as mensalidades sindicais associativas, como prevista nesta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO: É assegurado ao empregado, a qualquer tempo, exercer seu direito de desligamento do quadro de associados, de forma escrita (de próprio punho) e em 03 (três) vias, devendo apresenta-las diretamente na sede do sindicato laboral, quando lhe serão devolvidas 02 (duas) vias carimbadas, sendo uma para ser entregue na empresa, pelo http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR040423/2014&CNPJ=00646031000114&CEI= 7/9 1/10/2014 Mediador - Extrato Acordo Coletivo próprio trabalhador, quando não mais se descontará o valor das mensalidades sindicais associativas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30 de abril de 2014, na qual se registrou a participação de trabalhadores associados e não associados, se deliberou, com base no Art. 513, alínea “e”, da CLT, pela fixação da contribuição assistencial, no valor mensal de R$ 12,00 (doze reais), com desconto do valor, pela empresa, em folha de pagamento de todos os trabalhadores da categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao trabalhador sindicalizado será assegurado o desconto da contribuição assistencial, no mesmo valor (R$ 12,00), na folha de pagamento, apenas nos meses de julho e agosto de 2014, com repasse, pela empresa, ao sindicato laboral, respectivamente, até o dia 10 dos meses de agosto e setembro de 2014. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao trabalhador não sindicalizado o direito de sindicalizar-se, bastando, para tanto, apresentar-se na Secretaria da Entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valor estabelecido, nesta claúsula, lhe assegurado, a partir deste ato (de sindicalização), os benefícios previstos na cláusula referente à MENSALIDADE SINDICAL. PARÁGRAFO TERCEIRO: O direito de oposição será garantido conforme previsto na cláusula referente ao EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PARÁGRAFO QUARTO: A sindicalização superveniente, ao exercicio do direito de oposição à contribuição assistencial, gerará automaticamente a retratação quanto à oposição apresentada. PARÁGRAFO QUINTO: Obriga-se a empresa a repassar os valores descontados em folhas de pagamento, relativos às contribuições assistenciais, ao sindicato dos trabalhadores, até o dia 10 de cada mês, em que ocorrerem os descontos, sob pena de pagar o montante que deixou de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no importe de 20% (vinte por cento) do valor devido, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária de 0,5 % (meio por cento) ao mês. PARÁGRAFO SEXTO: Fornecerá a empresa, quando do recolhimento dos valores das contribuições assistenciais, relação de empregados, em duas (02) vias, nas quais deverá constar: 1) nome da contribuição “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”; 2) nome da empresa; 3) nome completo de cada empregado e sua data de admissão; 4) valor descontado de cada empregado; 5) valor total a recolher; e, 6) data de recolhimento. DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O exercicio do direito de oposição será assegurado, aos trabalhadores não associados, pelo prazo de 20 (vinte) dias, de 11 a 30 de agosto de 2014, no horário de funcionamento da secretaria do sindicato, em Magé: de segunda a sexta-feira, de 09:00 horas as 13:30 h/m. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos trabalhadores admitidos após a data limite (30/08/2014), será assegurado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de admissão, para o exercicio do direito de oposição, que deverá ser realizado nos horários e dias de funcionamento da secretaria do sindicato, citados acima (caput), e na forma mencionada no parágrafo seguinte. PARÁGRAFO SEGUNDO: O direito de oposição deverá ser exercido de forma pessoal e individualmente, devendo ser fruto de livre manifestação da vontade do trabalhador, de forma escrita (de próprio punho) e em 03 (três) vias, devendo apresenta-las, diretamente, na sede do sindicato laboral, quando lhe serão devolvidas 02 (duas) vias carimbadas, sendo uma para ser entregue na empresa, pelo próprio trabalhador. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR040423/2014&CNPJ=00646031000114&CEI= 8/9 1/10/2014 Mediador - Extrato Acordo Coletivo OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL A empresa contribuirá mensalmente, com a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com vencimento todo dia 10 de cada mês. A referida contribuição será destinada para manutenção da Entidade Sindical, bem como, na criação de futuros e possíveis benefícios a serem concedidos aos seus associados. DISPOSIÇÕES GERAIS OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS A empresa deverá manter quadro de avisos para uso comum ou compartilhado (empresa/sindicato), em local visível e de fácil acesso aos trabalhadores. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABERTURA DE NEGOCIAÇÕES As partes a qualquer momento, em caso de força maior e/ou alteração da política salarial dentro da vigência do presente acordo, poderão requerer reabertura das negociações para novas bases salariais. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DATA BASE - SALÁRIOS A empresa efetuará o pagamento das diferenças salariais advindas entre o salario devido a partir da data base (1º de julho de 2014) e o salario praticado no mês de junho de 2014, na eventualidade da assinatura deste ACT, ocorrer após a data de 1º de julho de 2014. PAULO LOPES DO REGO CARVALHO PRESIDENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE FERNANDO MAURO NUNES SALEME SÓCIO NOVA UNIAO DE MAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR040423/2014&CNPJ=00646031000114&CEI= 9/9