RENÚNCIA AO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NA
UNIÃO ESTÁVEL
Rénan Kfuri Lopes
Sumário:
1.
A UNIÃO ESTÁVEL
2.
O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
3.
A
ESCRITURA
PÚBLICA
DE
RECONHECIMENTO
DE
UNIÃO ESTÁVEL E SUAS DISPOSIÇÕES
4.
FORMA DA RENÚNCIA AO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
5.
CONCLUSÕES
1. A UNIÃO ESTÁVEL
Ab initio, mister soerguer que a UNIÃO ESTÁVEL se trata de um
estado de fato, formado pela consecução de eventos que se cristalizam
com o tempo, nasce de forma espontânea e se reafirma ao longo da
convivência 1.
A convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma
mulher tem foro constitucional, reconhecida como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, ex-vi a regra
esculpida no art. 226, § 3º da Carta Magna.
1
ÉRIKA HARUMI FUGI in A União estável e a Constituição Federal, Revista
Brasileira de Direito de Família, Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM Porto Alegre: Síntese, n. 15, out/Nov/dez., 2002, p. 133.
1
No mesmo sentido o ambiente infraconstitucional, como prescrito
no art. 1º da Lex Specialis n. 9.278 de 10 de maio de 1996 (que regula o
§ 3º do art. 226 da CF) 2 e no art. 1.723 do Código Civil 3 .
2. O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
O parágrafo único do art. 7º da Lei n. 9.278/1.996 4 acrescentou o
direito real de habitação vitalício (como direito sucessório), na esfera da
união estável (daí também se poder dizer como direito de família), na
hipótese de dissolução da união estável por morte de um dos
conviventes, garantindo ao sobrevivente o direito real de habitação
vitalício no imóvel onde residia o casal. O mesmo dispositivo em sua
parte final ressalva que esse direito real de habitação perde sua eficácia
se o convivente constituir nova união estável ou casamento 5.
Em qualquer situação há que se considerar que o direito real de
habitação é atribuído a um único imóvel destinado à residência do casal.
O direito real de habitação, conforme determina a lei, está calcado
nos princípios da solidariedade e da mútua assistência, ínsitos ao
relacionamento estável na concretização de se concretizar uma família,
a fim de estabelecer o real sentido que quis dar ao instituto a Carta
Maior da República (CF, art. 236, § 3º).
2
Lei 9.278/96, Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência
duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com
objetivo de constituição de família.
3
CC, art.1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem
e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família.
4
Lei 9.278/96, Art. 7°. Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material
prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a
título de alimentos. Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos
conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não
constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência
da família.
5
Incumbirá aos herdeiros do convivente falecido buscar judicialmente, através de
ação declaratória de extinção de direito real de habitação/usufruto na hipótese do
sobrevivente vier a constituir nova união ou se casar.
2
Pode-se afirmar que o direito real de habitação é um usufruto
vidal, originado em expresso texto legal, que independe da situação
econômica
do
companheiro.
Pelos
princípios
do
usufruto,
não
sobrevindo nova união, o usufruto é vitalício, extinguindo-se com a
morte do usufrutuário:
Independente da contribuição para a aquisição do imóvel, é
assegurado pelo novo Código Civil ao cônjuge sobrevivente
o direito real de habitação relativo ao único imóvel destinado
à
residência
da
companheira,
família,
sob
regra
que
de
se
pena
é
estendida
incorrer
à
em
inconstitucionalidade, até porque o Código vigente não
revogou a Lei nº. 9.278/96, que também assegura o direito
real de
habitação quando
conviventes
da
união
do
falecimento
estável
(TJMG,
de
um dos
Apel.
Cível
1.0441.05.001560-7/001, DJ 02.08.2006).
Reconhecida
a
união
estável,
tem
a
companheira
sobrevivente direito real de habitação, enquanto viver ou não
constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel
destinado
à
residência
da
família
(TJMG,
Apel.
Cível
1.0024.07.786150-8/001, DJ 06.07.2011).
USUFRUTO VIDAL. Se impossível se tornar o usufruto da
esposa sobreviva pela alienação dos bens inventariados,
deverá ela ser indenizada (AgRg no Recurso Especial nº
472465/SP, DJ 24.06.2010).
3
Também há de ser aclarado que o convivente em vida só poderá
utilizar esse imóvel para nele residir 6. Agora, a habitação consiste em
uso para moradia, não abrangente dar percepção dos frutos, pois
somente confere direito de habitar, gratuitamente, imóvel residencial
alheio. Quem habita não pode alugar, nem emprestar a coisa, somente
ocupá-la com sua família 7.
O direito real de habitação do convivente é intuitu personae, só
podendo ser exercido pelo titular legítimo, direito próprio e não
decorrente do testamento, o direito de habitação sobre o imóvel
destinado à moradia da família, nos termos do art. 7° do Lei 9278/96 8.
Assim, o companheiro sobrevivente não pode obter do imóvel nada além
do direito real de habitação, sendo defeso auferir frutos como a locação
e nem dá-lo a terceiros em comodato, deixando de residir no imóvel.
Outrossim, não há superposição de direitos entre o direito real de
habitação e o direito sucessório dos herdeiros, porque o usufruto
vitalício sob estudo trata-se de uma benesse legal específica e incidente
sobre o imóvel onde residiam os companheiros. E tem vigor mesmo se
esse bem não esteja relacionado dentre aqueles adquiridos durante o
período da união estável, pois a regra se aplica sobre a totalidade da
herança 9.
6
Reconhecida a união estável, TEM A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE DIREITO
REAL DE HABITAÇÃO, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento,
relativamente ao imóvel destinado à residência da família (TJMG, Apel. Cível n.
1.0024.07.786150-8/001, DJ 06.07.2011). No mesmo sentido: TJMG, Agr.Inst. n.
1.0145.06.339966-4/001, DJ 17.08.2007; TJMG, Apel. Cível n. 1.0514.06.0208139/001, DJ 01.04.2008.
7
EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA. União Estável: do concubinato ao casamento:
antes e depois do novo código civil. 6ª ed. São Paulo: Editora Método, 2003.p.209.
8
STJ, Resp 175.862-ES, DJ 24.09.2001.
9
Cabe assinar em relação ao processo inventário, se o companheiro sobrevivente
estiver na posse e administração dos bens do espólio, mesmo não sendo ele o titular
do seu domínio, poderá requerer a abertura do inventário e sua nomeação como
inventariante (CPC, art. 987: A quem estiver na posse e administração do espólio
incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha). Se a
condição de herdeiro ou de companheiro for contestada e depender de provas, a
questão deve ser dirimida fora do inventário, pela vias ordinárias (CPC, art. 984: O
juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este
se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que
demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.
4
Entretanto, se quando do falecimento, já está extinta a união
estável, não haverá direito real de habitação para o ex-companheiro
sobrevivente.
No casamento, esse direito está contemplado no art. 1.831 Código
Civil 10.
3.
A ESCRITURA
PÚBLICA DE
RECONHECIMENTO
DE
UNIÃO
ESTÁVEL E SUAS DISPOSIÇÕES
A escritura pública de reconhecimento de união estável é a
maneira mais segura para deixar documentada a existência da relação
entre os conviventes, identificando a data do início da convivência, como
também trazendo o que foi ajustado em relação aos bens dos
conviventes adquiridos antes ou depois do relacionamento (CC, art. 215,
caput e art. 364 do CPC) 11.
Não se pode olvidar que reconhecida a existência da união estável
para fins legais, sujeitam-se à partilha os bens móveis e imóveis
adquiridos na constância da união e a título oneroso, ex-vi art. 1.725 do
Código Civil 12, resguardando-se a anotação da obrigatoriedade de se
implementar para a união estável o regime de separação de bens
quando um dos conviventes for pessoa maior de 70 (setenta) anos de
10
CC, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será
assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de
habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja
o único daquela natureza a inventariar.
11
CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento
dotado de fé pública, fazendo prova plena. ...omissis...
CPC, Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas
também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram
em sua presença.
12
CC, Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de
bens.
5
idade, valendo pontualmente o comando do art. 1.641, inciso II do
Código Civil 13.
Assim, a escritura pública se prestará como prova da existência
dos fatos nela inseridos, atestados pelo agente público, presumindo por
isso, por gozar de fé-pública a veracidade que paira sobre os aquele ato
administrativo até que se prove em contrário.
Prelecionam
NELSON
NERY
JÚNIOR
e
ROSA
MARIA
DE
ANDRADE NERY:
ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM NOTAS DE TABELIÃO
DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA, fazendo prova plena,
referido dispositivo reconhece a ampla fé do documento público no
que tange às declarações prestadas pelo oficial público no
exercício de sua atividade. Merecem plena fé tudo quanto conste
do instrumento ter sido praticado pelo oficial público, e tudo
quanto ele afirme que foi dito ou feito em sua presença" 14.
Nesse sentido, firme o entendimento do colendo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DE
MINAS
GERAIS
que
reflete
o
posicionamento
da
jurisprudência pátria, v. g.:
ESCRITURA
PÚBLICA
-
VERACIDADE
PRESUMIDA
-
A
ESCRITURA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 215 DA LEI
CIVIL VIGENTE, É DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PUBLICA, que
faz prova plena até que seja regularmente desconstituído (TJMG,
Apel. Cível n. 1.0694.03.015734-1/002, Rel. Des. JOSÉ ANTÔNIO
BRAGA , 9ª Câmara Cível, DJ 23/02/2010).
13
CC, Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:... II.
da pessoa maior de 70 (setenta) anos; ...omissis...
14
Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, Ed. RT, 2ª edição, 2.007, p. 272.
6
Usualmente, por ser de bom grado, inserem nas cláusulas da
escritura pública de reconhecimento de união estável as seguintes
disposições:
identificar a data do início da união estável;
relatar os bens móveis e imóveis que não se comunicam
entre os
conviventes;
indicar os números das contas correntes e cartões de crédito
que serão utilizados pelo casal;
apontar as aplicações, investimentos e outros bens (móveis e
imóveis) que porventura já integram os bens adquiridos pelo
casal;
enfim,
direitos
estabelecer
disponíveis
cláusulas
dos
diversas,
conviventes
relativas
que
não
a
quaisquer
contrariem
à
legislação pátria.
Não há necessidade do registro imobiliário relativamente ao direito
real de habitação para revestir de validade o seu reconhecimento, haja
vista resultar de direito de família, sendo desnecessária seu registro,
nos termos do art. 167, I, 7, da Lei de Registros Públicos, Lei n.
6.015/1973 15.
4. FORMA DA RENÚNCIA AO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
Por se tratar de direito disponível, o convivente poderá optar em
renunciar o direito real de habitação, fazendo-o através de escritura
pública (CC, art. 108) 16. A renúncia é negócio solene, pois a sua
validade depende de observância da forma prescrita em lei.
15
LRP, Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I. o
registro:...omissis...7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando
não resultarem do direito de família;...omissis...
16
CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à
validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação
ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior
salário mínimo vigente no País.
7
Como sabido, não basta que se tenha o conceito de instituto para
diferenciá-lo dos seus congêneres, sendo necessário que se examine
sua natureza jurídica. E nessa atividade o direito real de habitação
equipara-se na sua natureza jurídica ao usufruto vitalício, direito real
que pode se extinguir pela renúncia por parte do usufrutuário (CC, arts.
1.225, IV e 1.410, I) 17.
O direito real de habitação tem caráter patrimonial privado e o seu
detentor poderá pactuar livremente sobre o mesmo, eis que gira sob a
órbita jurídica do direito disponível.
E se o titular de um direito disponível pode renunciá-lo então, por
dedução lógica, pode escolher os termos de solucionar controvérsia em
torno desse mesmo direito.
Logo, o direito real de habitação pode ser ou não exercido
livremente pelo seu titular, não havendo norma cogente impondo o
cumprimento do preceito pelo titular do direito.
A oportunidade para se levar a efeito a lavratura da escritura
pública do direito real de habitação, por se tratar de direito (objetivo)
hereditário stricto sensu, somente se opera após aberta a sucessão,
pelas mesmas razões que limitam essa possibilidade de abdicação
quanto aos quinhões hereditários: o próprio direito sucessório não se
concretiza senão quando do óbito do hereditando, e não se admite ato
qualquer de vontade a ele relativo enquanto vivo este.
A proibição legal de contratar sobre a herança de pessoa viva
expressa uma impossibilidade lógica antes de significar uma vedação
jurídica o pacto sucessório.
17
CC, Art. 1.225. São direitos reais: ... IV. o usufruto;...omissis... Art. 1.410. O
usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I.
pela renúncia ou morte do usufrutuário;...omissis...
8
Não pode ser objeto de negócio jurídico unilateral, bilateral ou
plurilateral a herança ou qualquer elemento da herança de pessoa viva,
ou seja, não existe "herança" de que se possa cogitar enquanto vivo o
hereditando (CC, art. 1.089) 18.
5. CONCLUSÕES
Postas estas singelas digressões, ajusta-se definitivamente que o
convivente supérstite em relação ao direito real de habitação:
pode residir num único imóvel residencial do casal de forma
vitalícia;
esse
usufruto
vidal
desaparece
do
cenário
jurídico
se
o
convivente vier a se relacionar em união estável ou casar;
extingue-se pela morte do convivente usufrutuário;
outra forma de extinção é através da renúncia do direito real, que
pode ser manifestada através de escritura pública preparada
depois da morte do finado convivente.
agosto de 2.011.
-x-
18
CC, Art. 1.089. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
9
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