RENÚNCIA AO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NA UNIÃO ESTÁVEL Rénan Kfuri Lopes Sumário: 1. A UNIÃO ESTÁVEL 2. O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO 3. A ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E SUAS DISPOSIÇÕES 4. FORMA DA RENÚNCIA AO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO 5. CONCLUSÕES 1. A UNIÃO ESTÁVEL Ab initio, mister soerguer que a UNIÃO ESTÁVEL se trata de um estado de fato, formado pela consecução de eventos que se cristalizam com o tempo, nasce de forma espontânea e se reafirma ao longo da convivência 1. A convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher tem foro constitucional, reconhecida como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, ex-vi a regra esculpida no art. 226, § 3º da Carta Magna. 1 ÉRIKA HARUMI FUGI in A União estável e a Constituição Federal, Revista Brasileira de Direito de Família, Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM Porto Alegre: Síntese, n. 15, out/Nov/dez., 2002, p. 133. 1 No mesmo sentido o ambiente infraconstitucional, como prescrito no art. 1º da Lex Specialis n. 9.278 de 10 de maio de 1996 (que regula o § 3º do art. 226 da CF) 2 e no art. 1.723 do Código Civil 3 . 2. O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO O parágrafo único do art. 7º da Lei n. 9.278/1.996 4 acrescentou o direito real de habitação vitalício (como direito sucessório), na esfera da união estável (daí também se poder dizer como direito de família), na hipótese de dissolução da união estável por morte de um dos conviventes, garantindo ao sobrevivente o direito real de habitação vitalício no imóvel onde residia o casal. O mesmo dispositivo em sua parte final ressalva que esse direito real de habitação perde sua eficácia se o convivente constituir nova união estável ou casamento 5. Em qualquer situação há que se considerar que o direito real de habitação é atribuído a um único imóvel destinado à residência do casal. O direito real de habitação, conforme determina a lei, está calcado nos princípios da solidariedade e da mútua assistência, ínsitos ao relacionamento estável na concretização de se concretizar uma família, a fim de estabelecer o real sentido que quis dar ao instituto a Carta Maior da República (CF, art. 236, § 3º). 2 Lei 9.278/96, Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. 3 CC, art.1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 4 Lei 9.278/96, Art. 7°. Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. 5 Incumbirá aos herdeiros do convivente falecido buscar judicialmente, através de ação declaratória de extinção de direito real de habitação/usufruto na hipótese do sobrevivente vier a constituir nova união ou se casar. 2 Pode-se afirmar que o direito real de habitação é um usufruto vidal, originado em expresso texto legal, que independe da situação econômica do companheiro. Pelos princípios do usufruto, não sobrevindo nova união, o usufruto é vitalício, extinguindo-se com a morte do usufrutuário: Independente da contribuição para a aquisição do imóvel, é assegurado pelo novo Código Civil ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação relativo ao único imóvel destinado à residência da companheira, família, sob regra que de se pena é estendida incorrer à em inconstitucionalidade, até porque o Código vigente não revogou a Lei nº. 9.278/96, que também assegura o direito real de habitação quando conviventes da união do falecimento estável (TJMG, de um dos Apel. Cível 1.0441.05.001560-7/001, DJ 02.08.2006). Reconhecida a união estável, tem a companheira sobrevivente direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família (TJMG, Apel. Cível 1.0024.07.786150-8/001, DJ 06.07.2011). USUFRUTO VIDAL. Se impossível se tornar o usufruto da esposa sobreviva pela alienação dos bens inventariados, deverá ela ser indenizada (AgRg no Recurso Especial nº 472465/SP, DJ 24.06.2010). 3 Também há de ser aclarado que o convivente em vida só poderá utilizar esse imóvel para nele residir 6. Agora, a habitação consiste em uso para moradia, não abrangente dar percepção dos frutos, pois somente confere direito de habitar, gratuitamente, imóvel residencial alheio. Quem habita não pode alugar, nem emprestar a coisa, somente ocupá-la com sua família 7. O direito real de habitação do convivente é intuitu personae, só podendo ser exercido pelo titular legítimo, direito próprio e não decorrente do testamento, o direito de habitação sobre o imóvel destinado à moradia da família, nos termos do art. 7° do Lei 9278/96 8. Assim, o companheiro sobrevivente não pode obter do imóvel nada além do direito real de habitação, sendo defeso auferir frutos como a locação e nem dá-lo a terceiros em comodato, deixando de residir no imóvel. Outrossim, não há superposição de direitos entre o direito real de habitação e o direito sucessório dos herdeiros, porque o usufruto vitalício sob estudo trata-se de uma benesse legal específica e incidente sobre o imóvel onde residiam os companheiros. E tem vigor mesmo se esse bem não esteja relacionado dentre aqueles adquiridos durante o período da união estável, pois a regra se aplica sobre a totalidade da herança 9. 6 Reconhecida a união estável, TEM A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família (TJMG, Apel. Cível n. 1.0024.07.786150-8/001, DJ 06.07.2011). No mesmo sentido: TJMG, Agr.Inst. n. 1.0145.06.339966-4/001, DJ 17.08.2007; TJMG, Apel. Cível n. 1.0514.06.0208139/001, DJ 01.04.2008. 7 EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA. União Estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civil. 6ª ed. São Paulo: Editora Método, 2003.p.209. 8 STJ, Resp 175.862-ES, DJ 24.09.2001. 9 Cabe assinar em relação ao processo inventário, se o companheiro sobrevivente estiver na posse e administração dos bens do espólio, mesmo não sendo ele o titular do seu domínio, poderá requerer a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante (CPC, art. 987: A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha). Se a condição de herdeiro ou de companheiro for contestada e depender de provas, a questão deve ser dirimida fora do inventário, pela vias ordinárias (CPC, art. 984: O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. 4 Entretanto, se quando do falecimento, já está extinta a união estável, não haverá direito real de habitação para o ex-companheiro sobrevivente. No casamento, esse direito está contemplado no art. 1.831 Código Civil 10. 3. A ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E SUAS DISPOSIÇÕES A escritura pública de reconhecimento de união estável é a maneira mais segura para deixar documentada a existência da relação entre os conviventes, identificando a data do início da convivência, como também trazendo o que foi ajustado em relação aos bens dos conviventes adquiridos antes ou depois do relacionamento (CC, art. 215, caput e art. 364 do CPC) 11. Não se pode olvidar que reconhecida a existência da união estável para fins legais, sujeitam-se à partilha os bens móveis e imóveis adquiridos na constância da união e a título oneroso, ex-vi art. 1.725 do Código Civil 12, resguardando-se a anotação da obrigatoriedade de se implementar para a união estável o regime de separação de bens quando um dos conviventes for pessoa maior de 70 (setenta) anos de 10 CC, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 11 CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. ...omissis... CPC, Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. 12 CC, Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 5 idade, valendo pontualmente o comando do art. 1.641, inciso II do Código Civil 13. Assim, a escritura pública se prestará como prova da existência dos fatos nela inseridos, atestados pelo agente público, presumindo por isso, por gozar de fé-pública a veracidade que paira sobre os aquele ato administrativo até que se prove em contrário. Prelecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM NOTAS DE TABELIÃO DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA, fazendo prova plena, referido dispositivo reconhece a ampla fé do documento público no que tange às declarações prestadas pelo oficial público no exercício de sua atividade. Merecem plena fé tudo quanto conste do instrumento ter sido praticado pelo oficial público, e tudo quanto ele afirme que foi dito ou feito em sua presença" 14. Nesse sentido, firme o entendimento do colendo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que reflete o posicionamento da jurisprudência pátria, v. g.: ESCRITURA PÚBLICA - VERACIDADE PRESUMIDA - A ESCRITURA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 215 DA LEI CIVIL VIGENTE, É DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PUBLICA, que faz prova plena até que seja regularmente desconstituído (TJMG, Apel. Cível n. 1.0694.03.015734-1/002, Rel. Des. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA , 9ª Câmara Cível, DJ 23/02/2010). 13 CC, Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:... II. da pessoa maior de 70 (setenta) anos; ...omissis... 14 Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, Ed. RT, 2ª edição, 2.007, p. 272. 6 Usualmente, por ser de bom grado, inserem nas cláusulas da escritura pública de reconhecimento de união estável as seguintes disposições: identificar a data do início da união estável; relatar os bens móveis e imóveis que não se comunicam entre os conviventes; indicar os números das contas correntes e cartões de crédito que serão utilizados pelo casal; apontar as aplicações, investimentos e outros bens (móveis e imóveis) que porventura já integram os bens adquiridos pelo casal; enfim, direitos estabelecer disponíveis cláusulas dos diversas, conviventes relativas que não a quaisquer contrariem à legislação pátria. Não há necessidade do registro imobiliário relativamente ao direito real de habitação para revestir de validade o seu reconhecimento, haja vista resultar de direito de família, sendo desnecessária seu registro, nos termos do art. 167, I, 7, da Lei de Registros Públicos, Lei n. 6.015/1973 15. 4. FORMA DA RENÚNCIA AO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO Por se tratar de direito disponível, o convivente poderá optar em renunciar o direito real de habitação, fazendo-o através de escritura pública (CC, art. 108) 16. A renúncia é negócio solene, pois a sua validade depende de observância da forma prescrita em lei. 15 LRP, Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I. o registro:...omissis...7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;...omissis... 16 CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. 7 Como sabido, não basta que se tenha o conceito de instituto para diferenciá-lo dos seus congêneres, sendo necessário que se examine sua natureza jurídica. E nessa atividade o direito real de habitação equipara-se na sua natureza jurídica ao usufruto vitalício, direito real que pode se extinguir pela renúncia por parte do usufrutuário (CC, arts. 1.225, IV e 1.410, I) 17. O direito real de habitação tem caráter patrimonial privado e o seu detentor poderá pactuar livremente sobre o mesmo, eis que gira sob a órbita jurídica do direito disponível. E se o titular de um direito disponível pode renunciá-lo então, por dedução lógica, pode escolher os termos de solucionar controvérsia em torno desse mesmo direito. Logo, o direito real de habitação pode ser ou não exercido livremente pelo seu titular, não havendo norma cogente impondo o cumprimento do preceito pelo titular do direito. A oportunidade para se levar a efeito a lavratura da escritura pública do direito real de habitação, por se tratar de direito (objetivo) hereditário stricto sensu, somente se opera após aberta a sucessão, pelas mesmas razões que limitam essa possibilidade de abdicação quanto aos quinhões hereditários: o próprio direito sucessório não se concretiza senão quando do óbito do hereditando, e não se admite ato qualquer de vontade a ele relativo enquanto vivo este. A proibição legal de contratar sobre a herança de pessoa viva expressa uma impossibilidade lógica antes de significar uma vedação jurídica o pacto sucessório. 17 CC, Art. 1.225. São direitos reais: ... IV. o usufruto;...omissis... Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I. pela renúncia ou morte do usufrutuário;...omissis... 8 Não pode ser objeto de negócio jurídico unilateral, bilateral ou plurilateral a herança ou qualquer elemento da herança de pessoa viva, ou seja, não existe "herança" de que se possa cogitar enquanto vivo o hereditando (CC, art. 1.089) 18. 5. CONCLUSÕES Postas estas singelas digressões, ajusta-se definitivamente que o convivente supérstite em relação ao direito real de habitação: pode residir num único imóvel residencial do casal de forma vitalícia; esse usufruto vidal desaparece do cenário jurídico se o convivente vier a se relacionar em união estável ou casar; extingue-se pela morte do convivente usufrutuário; outra forma de extinção é através da renúncia do direito real, que pode ser manifestada através de escritura pública preparada depois da morte do finado convivente. agosto de 2.011. -x- 18 CC, Art. 1.089. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. 9