INTENSIVO II Disciplina: Direito Comercial Aula 04 Prof.: Alexandre Gialluca Data: 19/09/2008 Material do professor Quorum do Administrador DESIGNAÇÃO Contrato social Não- Sócio Ato separado Totalmente Integralizado 2/3 capital social Não-Integralizado Unanimidade Totalmente Integralizado 2/3 capital social Não-Integralizado Unanimidade DESTITUIÇÃO ¾ capital social (1.071, V e 1.076, V) Maioria absoluta (1.071, II e 1.076, II) Contrato social ¾ capital (1.076, I) 2/3 capital (1063, § 1º) social Ato separado Maioria absoluta (1.076, II) Maioria absoluta (1.071, II e 1.076, II) Sócio INTENSIVO II Disciplina: Direito Comercial Aula 04 Prof.: Alexandre Gialluca Data: 19/09/2008 QUORUM DELIBERATIVO NECESSÁRIO PARA A VALIDADE DAS DELIBERAÇÕES NA SOCIEDADE LIMITADA Regra Geral • Regra Geral: no mínimo, metade mais uma das cotas. • • O contrato social pode aumentar esse quorum deliberativo; não pode diminuí-lo. A regra contratual prevalece sobre a regra geral. Na omissão do contrato prevalece a regra geral. Exceções Cessação do estado de liquidação Cisão da sociedade No mínimo ¾ (três quartos) das cotas. (Art. 1.067, I, c.c. o Art. 1.071, VI) No mínimo, ¾ (três quartos) das cotas. (Art. 1.076, I c.c. Art. 1.071,V) Deliberação sobre o modo de remuneração dos adminis- No mínimo, metade mais uma das cotas tradores, quando não estabelecido no contrato (Art. 1.076, II, c.c. o Art. 1.071, IV) Designação de administrador (sócio) cotista, quando feita em ato separado. No mínimo, metade mais uma das cotas (Art. 1.076, II, c.c.Art. 1.071, II) Designação de administrador não cotista, se o contrato o permitir, depois que o capital estiver integralizado. Designação de administrador cotista, se o contrato o permitir, enquanto o capital social não estiver integralizado. No mínimo, 2/3 (dois terços) das cotas (art.1.061) Destituição de administrador designado em ato posterior Ao contrato. Destituição de cotista designado administrador no contracontrato. (obs. Trata-se a destituição da função de administra Dor) Unanimidade de Cotas (art. 1.061). No mínimo metade mais uma das cotas (Art. 1.076, II, c.c. o art. 1.071, III) * Prevalece o quorum deliberativo previsto no * Na omissão do contrato: no mínimo, 2/3 (dois tercós) das cotas. (Art. 1.063, § 1º). Dissolução da Sociedade No mínimo, ¾ (três quartos) das cotas (Art. 1.076, I c.c. o Art. 1.071, V e VI). Fusão No mínimo, 3/4 (três quartos) das cotas (Art. 1.076, I c.c. Art. 1.071, V e VI) Incorporação No mínimo, 3/4 (três quartos) das cotas (Art. 1.076, I c.c. Art. 1.071, V e VI) Modificação do Contrato Social No mínimo, ¾ (três quartos)das cotas (Art. 1.076, I c.c. Art. 1.071, V) Modo de remuneração dos administradores, quando Não estabelecido no contrato No mínimo, metade mais uma das cotas (Art. 1.076, II c.c. Art. 1.071, IV) Pedido de Concordata (Recuperação Judicial) No mínimo, metade mais uma das cotas (Art. 1.076, II c.c. Art. 1.071, VIII) Unanimidade das Cotas (Art. 1.114) Transformação da Sociedade limitada, quando não prevista no seu ato constitutivo Alteração da Nacionalidade da Sociedade Nacional Unanimidade das Cotas (Art. 1.127)