INTENSIVO II
Disciplina: Direito Comercial
Aula 04
Prof.: Alexandre Gialluca
Data: 19/09/2008
Material do professor
Quorum do Administrador
DESIGNAÇÃO
Contrato social
Não- Sócio
Ato separado
Totalmente
Integralizado
2/3 capital social
Não-Integralizado
Unanimidade
Totalmente
Integralizado
2/3 capital social
Não-Integralizado
Unanimidade
DESTITUIÇÃO
¾ capital social
(1.071, V e 1.076, V)
Maioria absoluta
(1.071, II e 1.076, II)
Contrato social
¾ capital (1.076, I)
2/3 capital (1063, § 1º)
social
Ato separado
Maioria absoluta
(1.076, II)
Maioria absoluta
(1.071, II e 1.076, II)
Sócio
INTENSIVO II
Disciplina: Direito Comercial
Aula 04
Prof.: Alexandre Gialluca
Data: 19/09/2008
QUORUM DELIBERATIVO NECESSÁRIO PARA A VALIDADE DAS DELIBERAÇÕES NA
SOCIEDADE LIMITADA
Regra Geral
•
Regra Geral: no mínimo, metade mais uma das cotas.
•
•
O contrato social pode aumentar esse quorum deliberativo; não pode diminuí-lo.
A regra contratual prevalece sobre a regra geral.
Na omissão do contrato prevalece a regra geral.
Exceções
Cessação do estado de liquidação
Cisão da sociedade
No mínimo ¾ (três quartos) das cotas.
(Art. 1.067, I, c.c. o Art. 1.071, VI)
No mínimo, ¾ (três quartos) das cotas.
(Art. 1.076, I c.c. Art. 1.071,V)
Deliberação sobre o modo de remuneração dos adminis- No mínimo, metade mais uma das cotas
tradores, quando não estabelecido no contrato
(Art. 1.076, II, c.c. o Art. 1.071, IV)
Designação de administrador (sócio) cotista, quando
feita em ato separado.
No mínimo, metade mais uma das cotas
(Art. 1.076, II, c.c.Art. 1.071, II)
Designação de administrador não cotista, se o contrato
o permitir, depois que o capital estiver integralizado.
Designação de administrador cotista, se o contrato o permitir, enquanto o capital social não estiver
integralizado.
No mínimo, 2/3 (dois terços) das cotas (art.1.061)
Destituição de administrador designado em ato posterior
Ao contrato.
Destituição de cotista designado administrador no contracontrato.
(obs. Trata-se a destituição da função de administra
Dor)
Unanimidade de Cotas (art. 1.061).
No mínimo metade mais uma das cotas
(Art. 1.076, II, c.c. o art. 1.071, III)
* Prevalece o quorum deliberativo previsto no
* Na omissão do contrato: no mínimo, 2/3 (dois tercós) das cotas. (Art. 1.063, § 1º).
Dissolução da Sociedade
No mínimo, ¾ (três quartos) das cotas
(Art. 1.076, I c.c. o Art. 1.071, V e VI).
Fusão
No mínimo, 3/4 (três quartos) das cotas
(Art. 1.076, I c.c. Art. 1.071, V e VI)
Incorporação
No mínimo, 3/4 (três quartos) das cotas
(Art. 1.076, I c.c. Art. 1.071, V e VI)
Modificação do Contrato Social
No mínimo, ¾ (três quartos)das cotas
(Art. 1.076, I c.c. Art. 1.071, V)
Modo de remuneração dos administradores, quando
Não estabelecido no contrato
No mínimo, metade mais uma das cotas
(Art. 1.076, II c.c. Art. 1.071, IV)
Pedido de Concordata (Recuperação Judicial)
No mínimo, metade mais uma das cotas
(Art. 1.076, II c.c. Art. 1.071, VIII)
Unanimidade das Cotas (Art. 1.114)
Transformação da Sociedade limitada, quando não
prevista no seu ato constitutivo
Alteração da Nacionalidade da Sociedade Nacional
Unanimidade das Cotas (Art. 1.127)
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