EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO nº 004/2008
A BANCA EXAMINADORA, através da Comissão Coordenadora, torna
público, o JULGAMENTO DOS RECURSOS impetrados relativo às Provas
Objetivas do CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E DE TÍTULOS, para provimento
de cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal e Cadastro de Reserva da
Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul - ES, em consonância com o item 11 do
Edital nº 003/2008.
Cargo: SERVENTE
Nome: Inácia Polonini Moreli Scheideger
Inscrição: 000647
Processo: nº. 1483/2008
Questão nº. 16
INDEFERIDO: Na questão de nº. 16 a alternativa correta é a “D”. Não houve divulgação da
alternativa “E” alegada pela candidata.
Cargo: ADVOGADO
Nome: Diana Freitas Ladeia
Inscrição: 000651
Processo: nº. 1511/2008
Questão nº. 27
INDEFERIDO. O candidato solicita a anulação desta questão vez que considera não existir alternativa
que se enquadre como correta para responder seu enunciado.
O art. 477, § 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe que:
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou
recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando
da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento. (grifo nosso)
Observa-se, contudo, que a questão foi assim elaborada:
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1
O prazo para pagamento das verbas rescisórias é:
a)
Até o 10º (décimo) dia útil sendo ou não cumprido o aviso prévio;
b)
Até o 10º (décimo) dia útil após o fim do contrato no caso de
cumprimento do aviso prévio e até o 1º (primeiro) dia no caso de dispensa
do mesmo;
c)
No 1º (primeiro) dia útil cumprido ou não o aviso prévio;
d)
No 1º (primeiro) dia útil após o fim do contrato no caso de
cumprimento do aviso prévio e até o 10º (décimo) dia no caso de dispensa
do mesmo;
e)
No 1º (primeiro) dia útil após o fim do contrato no caso de
cumprimento do aviso prévio e até o 5º (quinto) dia no caso de dispensa do
mesmo. (grifo nosso)
Todavia, verifica-se a partir da análise do dispositivo legal e da questão suscitada observar-se que na
realidade a questão pretendeu demonstrar que só existem duas opções para o empregador: a) pagar
as verbas rescisórias até o primeiro dia útil após o fim do contrato (aviso prévio trabalhado) e b) pagar
as verbas trabalhistas devidas até o décimo dia contado da data de sua dispensa (aviso prévio
indenizado).
A questão não pretendeu com isso demonstrar que o empregador tem que fazer as duas opções
obrigatoriamente, ao contrário, indicou para o candidato as opções legais existentes.
Diante disso, não há que se falar em anulação da referida questão.
Cargo: ADVOGADO
Nome: Diana Freitas Ladeia
Inscrição: 000651
Processo: nº. 1512/2008
Questão nº. 19
INDEFERIDO. A candidata afirma que a questão em análise possui duas respostas corretas, quais
sejam, a alternativa “D” (apresentada no gabarito) e “A” (apontada pelo candidato). Para tanto,
fundamenta seu recurso no fato de ser a nomeação à autoria prevista nos arts. 62 a 69, do Código de
Processo Civil, a qual visa a correção do pólo passivo, sendo aplicável exclusivamente ao réu, que
nomeia um terceiro para figurar no pólo passivo da demanda, o qual pode sofrer responsabilização
por perdas e danos caso deixe de nomear à autoria quando devido.
De fato, assiste razão ao candidato quando assevera que a nomeação à autoria “visa a correção do
pólo passivo, sendo aplicável exclusivamente ao réu, que nomeia um terceiro para figurar no pólo
passivo da demanda”, contudo, a alternativa “A”, não está completa, vez que, nas palavras do
processualista Alexandre Freitas Câmara1, o instituto da nomeação à autoria é baseado num “sistema
de uma dupla concordância” entre o nomeado e o autor da demanda, logo, não basta tão somente o
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réu pretender sua extromissão do processo, como nos fez querer crer a alternativa “A”, impõe como
condicionante de sua validade a aceitação da outra parte. Daí, não há que se falar em deferimento do
presente recurso, pois, de fato, a única assertiva totalmente correta é a “D”.
Cargo: ADVOGADO
Nome: Diana Freitas Ladeia
Inscrição: 000651
Processo: nº. 1509/2008
Questão nº. 24
INDEFERIDO. A solicitação de anulação da questão não merece ser provida, pois a Consolidação
das Leis do Trabalho indica semelhante entendimento:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo,
quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a
antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo
inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham
mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (grifo nosso)
Em relação ao art. 7º, inciso XXI, “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de
trinta dias, nos termos da lei”, da Constituição Federal não há que se falar em auto aplicação, posto
que depende de lei ordinária regulamentadora.
O pagamento do aviso prévio proporcional, com base no tempo de serviço, previsto no art. 7º, inciso
XXI, da Constituição Federal, depende de lei ordinária que determine qual o critério para fixação da
proporcionalidade, na sua ausência, não podemos utilizá-lo como se auto-aplicável fosse.
Nesse mesmo sentido assinala o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho2:
“Aviso prévio proporcional. Norma constitucional dependente de regulamentação legal. Inaplicável por
ora”.
Por derradeiro, não nos resta outra opção senão o indeferimento deste pleito, tendo em vista todos os
argumentos acima tratados.
Cargo: ADVOGADO
Nome: Diana Freitas Ladeia
Inscrição: 000651
Processo: nº. 1510/2008
Questão nº. 35
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INDEFERIDO. O candidato deseja ver anulada a presente questão por considerar que o enunciado
da questão narra típico caso de desobediência, positivado no art. 330, do Código Penal Brasileiro.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Todavia, para que o caso narrado no enunciado da questão se caracterize como crime de
desobediência, deveriam estar presentes algumas especificidades, conforme assinala Julio Fabbrini
Mirabete:
Faz-se necessário que o funcionário público NÃO esteja no exercício de
sua função. Não se configura o citado ilícito se tanto o autor da ordem
como o agente se achavam no exercício da função quando da sua
ocorrência. Nesse caso o fato poderá caracterizar, eventualmente, o crime
3
de prevaricação (art. 319) .
Nota-se, por oportuno, que a situação hipotética narrada não se enquadra nas características
descritas acima, posto que Juliana estava no exercício de sua função de funcionária pública e a
ordem judicial lhe foi transmitida pelo Oficial de Justiça, que também estava em cumprimento de seu
dever legal.
Sob a outra ótica, a conduta da funcionária pública narrada na questão tipifica-se como crime de
prevaricação, vez que houve infidelidade do dever do ofício, à função exercida. É o não-cumprimento
das obrigações que lhes são inerentes, movido o agente por interesse ou sentimento próprios.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Portanto, outra alternativa não resta senão o indeferimento do presente recurso, vez que trata-se de
uma questão perfeitamente válida, de modo que a conduta tipificada no enunciado da questão
encontra amparo legal no art. 319, do Código Penal, crime de prevaricação, de acordo o que consta
na alternativa “A” e nos argumentos supracitados.
Cargo: ADVOGADO
Nome: Moacyr Sacardua Travaglia
Inscrição: 000321
Processo: nº. 1507/2008
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Questão nº. 30
DEFERIDO. Questão ANULADA.
Cargo: ADVOGADO
Nome: Moacyr Sacardua Travaglia
Inscrição: 000321
Processo: nº. 1508/2008
Questão nº. 20
INDEFERIDO. O candidato alega que a matéria tratada na alternativa “E” da Questão 13, não faz
parte do conteúdo programático constante no edital que originou este concurso público, baseando-se
para tanto na convicção de que quando o edital prevê a matéria “controle de constitucionalidade”
estar-se-ia se referindo a uma abordagem generalizada do tema, restringindo-se tão somente ao que
dispõe a Constituição Federal e a legislação extravagante, conforme observa-se:
Direito
Constitucional:
Constituição.
Conceito.
Classificação
e
interpretação das Normas Constitucionais. A ordem constitucional vigente.
Supremacia constitucional e controle da constitucionalidade das
normas. (grifo nosso)
Entretanto, informamos que a questão sob análise encontra-se perfeitamente de acordo com o
conteúdo programático constante no edital deste concurso, de sorte que deve-se ter em mente que
ao estipular determinada matéria como parte integrante de conteúdo programático
de um concurso destinado a aprovação de pessoas para integrar os quadros permanentes de uma
Administração Pública, está-se pretendendo esgotar todo seu conteúdo, incluindo-se aí todas as
especificidades e peculiaridades concernentes ao tema disposto no edital do concurso.
Além disso, o assunto tratado na assertiva “e” da aludida questão encontra-se presente no art. 52,
inciso X da Constituição Federal, a saber:
Art. 52:
(...)
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Ademais, uma simples leitura no mais clássico do livros de Direito Constitucional, Alexandre de
Moraes, por exemplo, observaremos que ele trata exatamente desse tema, elucidando de vez a
discussão outrora levantada:
O Supremo Tribunal Federal, decidindo o caso concreto poderá,
incidentalmente, declarar, por maioria absoluta de seus membros, a
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inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público. (CF,
art. 97). A partir disso, poderá oficiar o Senado Federal, para que este,
nos termos do art. 52, X, da Constituição, através da espécie normativa
resolução, suspensa a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. O
Senado conhecerá da declaração proferida em decisão definitiva pelo
Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionalidade, total ou parcial
de
lei
mediante:
representação
do
comunicação
do
Procurador-Geral
Presidente
da
República;
do
Tribunal;
projeto
de
resolução de iniciativa da comissão de constituição, justiça e
cidadania4. (grifo nosso)
Frente ao exposto, entendemos que o presente recurso não merece prosperar.
Cargo: ADVOGADO
Nome: Marcos Vasconcellos Paula
Inscrição: 000652
Processo: nº. 1494/2008
Questão nº. 09
DEFERIDO. Ocorreu um erro, na digitação do gabarito, sendo a alternativa correta a letra “B” e não
a alternativa “D”, portanto será feita a devida correção.
Cargo: ADVOGADO
Nome: Marcos Vasconcellos Paula
Inscrição: 000652
Processo: nº. 1495/2008
Questão nº. 07
INDEFERIDO. A resposta correta é a letra “C”, pois é a única que apresenta erro quanto ao emprego
do porquê. A frase questionada pelo candidato está correta, pois se trata de uma frase que possui
uma oração em que o uso do “porque” justifica-se por funcionar como uma coordenada explicativa.
Cargo: ADVOGADO
Nome: Heveliyne Hemerly de Almeida Dutra
Inscrição: 000373
Processo: nº. 1492/2008
Questão nº. 07
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INDEFERIDO. A resposta correta é a letra “C”, pois é a única que apresenta erro quanto ao emprego
do porquê. A frase questionada pelo candidato está correta, pois se trata de uma frase que possui
uma oração em que o uso do “porque” justifica-se por funcionar como uma coordenada explicativa.
Cargo: ADVOGADO
Nome: Heveliyne Hemerly de Almeida Dutra
Inscrição: 000373
Processo: nº. 1493/2008
Questão nº. 30
DEFERIDO. Questão ANULADA.
Cargo: ADVOGADO
Nome: Heveliyne Hemerly de Almeida Dutra
Inscrição: 000373
Processo: nº. 1473/2008
Questão nº. 33
INDEFERIDO. O recorrente pleiteia a anulação da questão por considerar que seu item “IV” não
versa sobre matéria pertinente ao conteúdo programático deste concurso público.
A questão suscitada exige do candidato que indique qual a resposta correta acerca das
afirmativas nela constantes, para tanto expôs quatro itens, todos referentes aos crimes contra a
Administração Pública, exceto o item IV, o qual de fato trata de crime contra a vida.
Entretanto, analisando a solicitação de anulação da questão, verifica-se que não há
necessidade, posto que na resposta correta indicada pelo gabarito oficial do concurso, letra “a”,
somente as alternativas I e III estão corretas, não consta o item IV, o que em nada influenciará a
resposta final da questão. Portanto, não há razoabilidade para se deferir a anulação da presente
questão.
Cargo: ADVOGADO
Nome: Tiago Tristão Lima
Inscrição: 000439
Processo: nº. 1505/2008
Questão nº. 09
DEFERIDO. Ocorreu um erro, na digitação do gabarito, sendo a alternativa correta a letra “B” e não
a alternativa “D”, portanto será feita a devida correção.
Cargo: ADVOGADO
Nome: Tiago Tristão Lima
Inscrição: 000439
Processo: nº. 1506/2008
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Questão nº. 30
DEFERIDO. Questão ANULADA.
Cargo: AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Nome: Pedro Amadeu Correa
Inscrição: 000197
Processo: nº. 1500/2008
Questão nº. 12
INDEFERIDO. O candidato alega que todas as questões estão corretas, vejamos: o que foi
solicitado na questão, “Assinale a opção que contém a afirmativa incorreta”. Na letra “E” da referida
questão foi dada a seguinte opção “ No ativo, as contas serão dispostas em ordem” crescente” de
grau de liquidez dos elementos nelas registrados, em grupos especificados na lei”. Verificando o
parágrafo 1º, art.187 da lei 6404/76, o mesmo é taxativo, “ No ativo, as contas serão dispostas em
ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, em grupos especificados na
lei”.
Assim sendo, julgo improcedente o presente recurso mantido o gabarito oficial da prova- letra
“E”.
Cargo: AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Nome: Pedro Amadeu Correa
Inscrição: 000197
Processo: nº. 1501/2008
Questão nº. 13
DEFERIDO. Questão ANULADA.
Cargo: AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Nome: Pedro Amadeu Correa
Inscrição: 000197
Processo: nº. 1502/2008
Questão nº. 29
INDEFERIDO. O candidato alega que a mesma possui duas respostas corretas. Ou seja, além da
resposta do gabarito, a letra “B”, a afirmativa “A” também estaria correta, tomando como base a não
aplicabilidade prática da exceção do parágrafo único do artigo 60 da Lei 8.666/93.
Vale observar, inicialmente, que se trata de uma questão objetiva elaborada na forma da Lei
8.666/93 conforme a sua redação original. Que dispõe claramente em seu parágrafo único do art.60
que:
“É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a
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5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art.23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas em
regime de adiantamento.”
Para fins de esclarecimento, importante dizer que o julgamento referentes as Prestações de
Contas de Adiantamento compete às Câmaras do TCE. Isto é, se os adiantamentos não fossem
importantes e úteis, não seriam acima mencionados, nem haveria controle externo.
Portanto, o contrato verbal é nulo e sem efeito, exceto o de pequenas compras de pronto
pagamento (valor não superior a 5% do limite estabelecido para convite).Havendo assim, uma
exceção estabelecida de forma objetiva e clara na redação da própria lei, que não pode ser ignorada.
Principalmente, por se tratar de provas de “múltipla escolha”, na qual se leva em consideração
apenas a interpretação objetiva da norma.
Acrescentando ainda que, em provas desse tipo, não são avaliados os meios de aplicação
prática pelos órgãos da administração pública e sim o conhecimento do candidato sobre a norma
escrita em seu texto original.
Sendo assim, julgamos improcedente o presente recurso e mantenho o gabarito oficial
considerando como correta apenas afirmativa da alínea “B”.
Cargo: AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Nome: Pedro Amadeu Correa
Inscrição: 000197
Processo: nº. 1499/2008
Questão nº. 09
DEFERIDO. Ocorreu um erro, na digitação do gabarito, sendo a alternativa correta a letra “B” e não
a alternativa “D”, portanto será feita a devida correção.
Cargo: AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Nome: Pedro Amadeu Correa
Inscrição: 000197
Processo: nº. 1498/2008
Questão nº. 01
INDEFERIDO. O texto realmente expressa sentimentos em todos os seus versos, mas a
interpretação solicitada na referida questão não é de “sentimento de desejo” e sim a diferença nos
sentimentos: o constante no primeiro verso que é o “sofrimento amoroso”,, e a “sentença de
morte, por amor”, no terceiro verso.
Cargo: FARMACÊUTICO
Nome: Úrsula Grama Montavanelli Geaquinto
Inscrição: 000540
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Tel: (28) – 3533-1098 / 3533-1120
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Processo: nº. 1539/2008
Questão nº. 25
INDEFERIDO. Conteúdo específico incluído em fármacos que atua no sistema nervoso. Alternativa
correta letra “E”, conforme divulgado.
Cargo: FARMACÊUTICO
Nome: Úrsula Grama Montavanelli Geaquinto
Inscrição: 000540
Processo: nº. 1537/2008
Questão nº. 16
INDEFERIDO. Fundamentação deficiente. Não afirmamos que o referido medicamento é de melhor
qualidade que os demais, conforme argumentado. A interpretação da questão é parte da resolução
da prova.
Bibliografia: Manual Médico de Medicamentos Genéricos
Cargo: FARMACÊUTICO
Nome: Úrsula Grama Montavanelli Geaquinto
Inscrição: 000540
Processo: nº. 1540/2008
Questão nº. 24
DEFERIDO. Questão ANULADA.
Cargo: FARMACÊUTICO
Nome: Úrsula Grama Montavanelli Geaquinto
Inscrição: 000540
Processo: nº. 1538/2008
Questão nº. 34
INDEFERIDO. A eficácia segura ainda não é definida em crianças, podemos constatar tal fato na
REMUME.
Bibliografia: REMUME (relação de medicamentos Essenciais) 2ª edição
Cargo: FARMACÊUTICO
Nome: Camilla Dellatore Teixeira
Inscrição: 000716
Processo: nº. 1479/2008
Questão nº. 09
DEFERIDO. Ocorreu um erro, na digitação do gabarito, sendo a alternativa correta a letra “B” e não
a alternativa “D”, portanto será feita a devida correção.
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Tel: (28) – 3533-1098 / 3533-1120
10
Cargo: FARMACÊUTICO
Nome: Camilla Dellatore Teixeira
Inscrição: 000716
Processo: nº. 1477/2008
Questão nº. 13
INDEFERIDO. Fundamentação deficiente. A alternativa correta é a letra “A”, conforme divulgada, a
interpretação dos itens em questão é parte integrante da prova.
Bibliografia: Farmacologia clínica – fundamentos em Terapêutica Racional 3ª edição
Cargo: FARMACÊUTICO
Nome: Camilla Dellatore Teixeira
Inscrição: 000716
Processo: nº. 1478/2008
Questão nº. 34
INDEFERIDO. A eficácia segura ainda não é definida em crianças, podemos constatar tal fato na
REMUME.
Bibliografia: REMUME (relação de medicamentos Essenciais) 2ª edição
Cargo: FARMACÊUTICO
Nome: Ana Paula Louzada Moreira
Inscrição: 000335
Processo: nº. 1503/2008
Questão nº. 33
INDEFERIDO. A digoxina é um fármaco considerado seguro na gravidez em indicações e esquemas
adequados. (alternativa correta – letra “B”). O uso da digoxina na gravidez não é contra indicado.
Apesar da exposição pré-natal as preparações digitálicas, nenhum efeito adverso significante foi
observado no feto, ou neonato quando a concentração de digoxina plasmática materna foi mantida
dentro da faixa normal. A digoxina administrada à mãe, tem sido usada para tratar taquicardia e
insuficiência cardíaca congestiva fetais. Esse medicamento deve ser usado por gestantes com
orientação médica
Cargo: FARMACÊUTICO
Nome: Tatiana Lázaro Gazore
Inscrição: 000382
Processo: nº. 1541/2008
Questão nº. 34
INDEFERIDO. A alternativa “B” questionada pela candidata está correta. A palavra “homem” refere-se
ao ser humano, portanto não gera duplo sentido, pois a teratogenicidade ocorre em mulheres.
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Bibliografia: REMUME (relação de medicamentos Essenciais) 2ª edição
Cargo: FARMACÊUTICO
Nome: Tatiana Lázaro Gazore
Inscrição: 000382
Processo: nº. 1542/2008
Questão nº. 31
INDEFERIDO. A questão cita que: a manipulação da nutrição parenteral regulamentada pela portaria
nº. 272/88 é classificada como de alto risco.
Recomenda-se que o manipulador seja validada, um vez por ano , conforme bibliografia: Uma
abordagem em Farmácia Hospitalar: autora Maria José Vasconcelos de Magalhães Gomes – Adriano
Max Moreira Reis Atheneu – pág.403
Cargo: ODONTÓLOGO
Nome: Petterson de Matos Dias
Inscrição: 000155
Processo: nº. 1499/2008
Questão nº. 19
INDEFERIDO.
O papel do cirurgião-dentista no caso em questão não é tratar o tornozelo
do
paciente e sim tratar a evidente infecção odontológica. No entanto, sendo a artrite do tornozelo uma
manifestação a distância de uma infecção bucal, ao tratar esta infecção a artrite desaparece. E isto
todo cirurgião-dentista deve ter conhecimento, não se trata de suposição. Em momento nenhum foi
considerado que a antibioticoterapia tinha como objetivo tratar a artrite, até porque não se trata
inflamação com antibiótico. E a questão também enfatizou a cura de ambos os processos, o
infeccioso (primário) e o inflamatório (secundário), o que ratifica ainda mais a correlação entre ambos.
Todo cirurgião-dentista deve ter conhecimento que desordens bucais geram problemas à
distância e vice-versa. Somos profissionais da saúde e devemos promovê-la.
O cirurgião-dentista não pode se eximir da sua parcela de responsabilidade no conhecimento
de doenças sistêmicas com manifestações bucais, como desordens periodontais provocadas pelo
uso de anticoncepcionais orais, ou por doenças de pele como o pênfigo vulgar, dentre muitas outras.
E também o inverso: a alopecia, por exemplo, pode ser uma manifestação sistêmica de um problema
de origem odontológica; neste caso é papel do cirurgião-dentista solicitar exames radiográficos que
possam evidenciar a existência de lesão periapical (popularmente denominada “foco dentário”).
Cargo: ODONTÓLOGO
Nome: Petterson de Matos Dias
Inscrição: 000155
Processo: nº. 1489/2008
Rua Fernando Abreu, nº 18 – Centro - Rio Novo do Sul (ES)
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Questão nº. 22
DEFERIDO: QUESTÃO ANULADA.
Cargo: ODONTÓLOGO
Nome: Petterson de Matos Dias
Inscrição: 000155
Processo: nº. 1487/2008
Questão nº. 09
DEFERIDO. Ocorreu um erro, na digitação do gabarito, sendo a alternativa correta a letra “B” e não
a alternativa “D”, portanto será feita a devida correção.
Cargo: ODONTÓLOGO
Nome: Aline Togneri Martins
Inscrição: 000162
Processo: nº. 1491/2008
Questão nº. 19
INDEFERIDO.
O papel do cirurgião-dentista no caso em questão não é tratar o tornozelo
do
paciente e sim tratar a evidente infecção odontológica. No entanto, sendo a artrite do tornozelo uma
manifestação a distância de uma infecção bucal, ao tratar esta infecção a artrite desaparece. E isto
todo cirurgião-dentista deve ter conhecimento, não se trata de suposição. Em momento nenhum foi
considerado que a antibioticoterapia tinha como objetivo tratar a artrite, até porque não se trata
inflamação com antibiótico. E a questão também enfatizou a cura de ambos os processos, o
infeccioso (primário) e o inflamatório (secundário), o que ratifica ainda mais a correlação entre ambos.
Todo cirurgião-dentista deve ter conhecimento que desordens bucais geram problemas à
distância e vice-versa. Somos profissionais da saúde e devemos promovê-la.
O cirurgião-dentista não pode se eximir da sua parcela de responsabilidade no conhecimento
de doenças sistêmicas com manifestações bucais, como desordens periodontais provocadas pelo
uso de anticoncepcionais orais, ou por doenças de pele como o pênfigo vulgar, dentre muitas outras.
E também o inverso: a alopecia, por exemplo, pode ser uma manifestação sistêmica de um problema
de origem odontológica; neste caso é papel do cirurgião-dentista solicitar exames radiográficos que
possam evidenciar a existência de lesão periapical (popularmente denominada “foco dentário”).
Cargo: ODONTÓLOGO
Nome: Aline Togneri Martins
Inscrição: 000162
Processo: nº. 1488/2008
Questão nº. 22
DEFERIDO: QUESTÃO ANULADA.
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Tel: (28) – 3533-1098 / 3533-1120
13
Cargo: ODONTÓLOGO
Nome: Aline Togneri Martins
Inscrição: 000162
Processo: nº. 1490/2008
Questão nº. 09
DEFERIDO. Ocorreu um erro, na digitação do gabarito, sendo a alternativa correta a letra “B” e não
a alternativa “D”, portanto será feita a devida correção.
Cargo: INSPETOR ESCOLAR
Nome: Regina Baptista Ellyan
Inscrição: 000292
Processo: nº. 1486/2008
Questão nº. 29
DEFERIDO: Alteração do gabarito para alternativa “B”.
Cargo: INSPETOR ESCOLAR
Nome: Regina Baptista Ellyan
Inscrição: 000292
Processo: nº. 1474/2008
Questão nº. 25
INDEFERIDO: A Lei 11.114 de 16 de maio de 2005 torna obrigatório o início do ensino fundamental
aos seis anos de idade, porém a complexidade e abrangência dessa Lei, no entendimento da Câmara
de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, aprovado em 15/09/2005, através do
parecer CNE/CEB Nº: 18/2005 implica em: “Garantir às crianças que ingressam aos 6 (seis) anos no
Ensino Fundamental pelo menos 9 (nove) anos de estudo nesta etapa de Educação Básica. Assim,
os sistemas de ensino devem ampliar a duração do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos...”. Desta
forma, a inserção de crianças aos seis anos de idade, tem por objetivo maior permanência do
educando em sua formação básica a exemplo dos países com um IDEB satisfatório.
Cargo: INSPETOR ESCOLAR
Nome: Regina Baptista Ellyan
Inscrição: 000292
Processo: nº. 1474/2008
Questão nº. 35
DEFERIDO: Alteração do gabarito para alternativa “A”.
Rua Fernando Abreu, nº 18 – Centro - Rio Novo do Sul (ES)
Tel: (28) – 3533-1098 / 3533-1120
14
Cargo: INSPETOR ESCOLAR
Nome: Regina Baptista Ellyan
Inscrição: 000292
Processo: nº. 1475/2008
Questão nº. 34
DEFERIDO: Alteração do gabarito para alternativa “C”.
Cargo: NUTRICIONISTA
Nome: Luiza Mello de Azevedo
Inscrição: 000557
Processo: nº. 1484/2008
Questão nº. 14
INDEFERIDO: Quando se fala em recomendação diária para HAS – Hipertensão Arterial os valores
corretos são de 6g NaCl e 2400mg de Na, uma vez que dietas muito restritivas são menos toleradas
e em alguns casos podem contribuir para desnutrição. Recomendações inferiores a esta só são
indicadas para indivíduos com complicações e edema como na insuficiência cardíaca, lembrando que
6gNaCl ou 2400mg Sódio, seriam recomendações da dieta como um todo e não somente o sal de
adição. Já existem diretrizes atuais que tratam sobre o tema disponíveis no www.sbh.org.br de 2006
e no novo Krause 11a ed.
Rio Novo do Sul – ES, 29 de fevereiro de 2008.
Estevam Antônio Fiório
Prefeito Municipal
Danuza Amaral Rohr Louzada
Presidente da Comissão Coordenadora
Antônio José Gonçalves de Siqueira
Administrador - CRA – ES nº 7228
Rua Fernando Abreu, nº 18 – Centro - Rio Novo do Sul (ES)
Tel: (28) – 3533-1098 / 3533-1120
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