ATA DE DELIBERAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 2013/082, 27/03/2014.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA O ESTADO DO BAHIA, SEM
EXCLUSIVIDADE, PARA PATROCÍNIO DE DEMANDAS JUDICIAIS.
DATA: 25/8/2014
HORÁRIO: 14h
LOCAL: SALA 1 – BLOCO E-1 TÉRREO
Na data, horário e local acima indicados, os membros do Comitê Gestor da Superintendência de Logística
reuniram-se para deliberar acerca das REPRESENTAÇÕES interpostas, nos termos do Art. 109, inciso II, da lei
8.666/93, pelos seguintes licitantes: 1) SANTOS E CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - DA
REPRESENTAÇÃO: O licitante foi inabilitado por não ter apresentado Certidão de Tributos Imobiliários para fins
de comprovação da regularidade fiscal exigida no item 4.1.4, c.2, do Edital. Alega, em síntese que: a) a
Comissão Especial de Licitação - CEL habilitou outros licitantes que foram inabilitados anteriormente pelo
mesmo motivo que a requerente; b) a licitação é um procedimento tendente a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração Pública e, por isso, quanto mais concorrentes houver, melhores serão as
possibilidades de se firmarem contratos que atendam ao interesse público; c) Ao final requer a reconsideração
da decisão que inabilitou a requerente. DA ANÁLISE DO COMITÊ: O Comitê Gestor da Superintendência de
Logística tece as seguintes considerações: a) A Comissão Especial de Licitação - CEL, ao julgar os recursos
interpostos, conforme a Ata de Julgamento de Recursos, datada de 04/8/2014, considerou que: “a) O Edital no
item 4.1.4, “c.2” apenas refere-se à “certidão” no singular, não fazendo, portanto, menção expressa à exigência
de Certidão de Tributos Imobiliários; b) os recorrentes não possuem imóveis em seus nomes, o que impossibilita
a emissão de Certidão de Tributos Imobiliários no site do município de Salvador, visto que não possuem
inscrição imobiliária municipal; c) o objetivo da habilitação é apurar a idoneidade e a capacitação de um sujeito
para contratar com a Administração Pública. Dessa forma, a CEL ponderou que a exigência de Certidão
Imobiliária não corresponde com o objeto da licitação, qual seja a prestação de serviços advocatícios e, portanto,
seria contrária ao Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, sendo essencial apenas a comprovação de
regularidade fiscal com o ISS – Certidão Negativa de Débitos Mobiliários.”; b) Considerando que a CEL habilitou
outros licitantes que não apresentaram Certidão de Tributos Imobiliários, a inabilitação da requerente viola o
Princípio da Isonomia; 2) LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO – DA REPRESENTAÇÃO: Verifica-se que
o presente licitante fora inabilitado pelo seguinte motivo: não ter apresentado Certidão de Tributos Imobiliários
para fins de comprovação da regularidade fiscal exigida no item 4.1.4, c.2, do Edital. Em síntese, argumenta que:
a) A CEL reviu seu posicionamento, julgando pela desnecessidade de apresentação de Certidão de Tributos
Imobiliários; b) a recorrente fora inabilitada por excesso interpretativo não condizente com o regramento
licitatório; c) Ao final, requer o conhecimento e o acatamento do apelo. DA ANÁLISE DO COMITÊ: O Comitê
Gestor da Superintendência de Logística tece as seguintes considerações: a) A Comissão Especial de Licitação
- CEL, ao julgar os recursos interpostos, conforme a Ata de Julgamento de Recursos do Edital de Concorrência
Nº 2013/082, datada de 04/8/2014, considerou que: “a) O Edital no item 4.1.4, “c.2” apenas refere-se à “certidão”
no singular, não fazendo, portanto, menção expressa à exigência de Certidão de Tributos Imobiliários; b) os
recorrentes não possuem imóveis em seus nomes, o que impossibilita a emissão de Certidão de Tributos
Imobiliários no site do município de Salvador, visto que não possuem inscrição imobiliária municipal; c) o objetivo
da habilitação é apurar a idoneidade e a capacitação de um sujeito para contratar com a Administração Pública.
Dessa forma, a CEL ponderou que a exigência de Certidão Imobiliária não corresponde com objeto da licitação,
qual seja a prestação de serviços advocatícios e, portanto, seria contrária ao Princípio da Proporcionalidade e da
Razoabilidade, sendo essencial apenas a comprovação de regularidade fiscal com o ISS – Certidão Negativa de
Débitos Mobiliários.”; b) Considerando que a CEL habilitou outros licitantes que não apresentaram Certidão de
Tributos Imobiliários, a inabilitação da requerente viola o Princípio da Isonomia;. DO JULGAMENTO DO
COMITÊ: Diante dos argumentos acima expostos, este Comitê Gestor da Superintendência de Logística tem por
bem: a) conhecer as razões expostas nas representações apresentadas por SANTOS E CUNHA ADVOGADOS
ASSOCIADOS e LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,
REFORMANDO o julgamento proferido na Ata de Julgamento de Documentos de Habilitação, datada de
11/7/2014, para HABILITAR os requerentes. Nada mais havendo a constar, foi encerrada a sessão da qual
extrai-se a presente Ata, assinada pelos membros abaixo identificados.////////////////////////////
COMITÊ GESTOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA
________________________________
JEFFERSON Cavalcante Albuquerque
Superintendente
_____________________________
Maria CLARA GURGEL Mota
Gerente de Ambiente, em exercício
___________________________
CÉLIA de Matos Ferreira
Gerente de Ambiente
______________________________
MANOEL MARQUES da Cunha Neto
Gerente de Ambiente, em exercício
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